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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 241 de 248
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Sionara Pereira
OAB/PR 17.118
SIONARA PEREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325240635
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1004972-15.2021.4.01.4100
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA
OAB/RO XXXXXX
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FADRICIO SILVA DOS SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANI…
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Processo nº 0002583-31.2017.4.01.3901
ID: 294088680
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002583-31.2017.4.01.3901
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDIDACIO GOMES BANDEIRA
OAB/PA XXXXXX
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MARIZETE CORTEZE ROMIO
OAB/PA XXXXXX
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RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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CAROLINE DIAS MELLA
OAB/SC XXXXXX
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ANDREA LUIZA ALHO ALMEIDA
OAB/PA XXXXXX
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ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS
OAB/PA XXXXXX
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ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO
OAB/PA XXXXXX
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RONALDO GIUSTI ABREU
OAB/MA XXXXXX
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JOSE RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002583-31.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002583-31.2017.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANDIR MELLA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES - DF11341, RONALDO GIUSTI ABREU - MA2893, ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-B, ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089, ANDREA LUIZA ALHO ALMEIDA - PA20044, CAROLINE DIAS MELLA - SC58536, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B, MARIZETE CORTEZE ROMIO - PA29757 e EDIDACIO GOMES BANDEIRA - PA5230-B SENTENÇA O Representante do Ministério Público Federal que oficia junto à Vara Federal de Marabá ofereceu denúncia contra JANDIR MELA, ERNESTO RODRIGUES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA e JOÃO SILVA ABREU, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que os réus, no período entre 2006 e 2008, desviaram e se apropriaram, em proveito próprio e também alheio, recursos públicos repassados pelo INCRA, no interesse da Reforma Agrária, consistentes no valor de R$7.009.000,00 (sete milhões e nove mil reais), destinados à construção e reformas de Unidades Habitacionais no Projeto de Assentamento Rio Esquerda, situado na Vila São Sebastião, Zona Rural, Itupiranga/PA. A denúncia foi recebida em 09.08.2017 (fl. 76, ID 312759958). Os réus Jandir Mella (id. 312759958, fls. 210-216); Raimundo de Oliveira Filho (id. 312759958, fls. 245-246); João da Silva Abreu (id. 1087675768); Ernesto Rodrigues (id. 1243333760); José Walber Pereira Da Silva (id. 1274093273); e Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id. 1635854854) foram citados e apresentaram respostas à acusação. Deu-se prosseguimento ao feito, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (id 1641553921). Oitiva das testemunhas Clodoaldo Batalha Carvalho (Id 2050502664), Luiz Ribeiro Limeira Filho (Id 2050502665), Celso Ferreira Miranda (Id 2050502666) e Maria Ivanete Maia de Oliveira (id 2050502667), todas arroladas pela acusação. Oitiva das testemunhas Cláudio Nascimento da Silva (id 2133768944) e Claudeck Alves Ferreira (id 2133769022), arroladas pela defesa de Raimundo de Oliveira Filho; e Paulo Sérgio Garcia (id 2133768834), arrolada pela defesa de Jandir Mella. Os réus Ápio Miguel dos Santos Ghesso, Ernesto Rodrigues, Jandir Mella, José Walber Pereira da Silva e Raimundo de Oliveira Filho foram interrogados. Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu João Silva Abreu, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal, uma vez que, regularmente citado, mudou de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo (id 2140913001). Devidamente concluída a instrução do processo, oportunizou-se às partes o requerimento de diligências complementares, conforme previsto no art. 402 do CPP, porém, o MPF e as defesas nada requereram nessa fase processual. O MPF apresentou alegações finais (id 2147000238), em que pugnou pela condenação de todos os réus, imputando-lhes a prática do tipo penal insculpido no art. 312, caput, do CPB. As defesas dos réus Ernesto Rodrigues (id 2159284563), Raimundo Oliveira Filho (id 2153681922), Ápio Miguel dos Santos Ghesso (id 2155053104), Jandir Mella (id 2154300493), João Silva Abreu (id 2160519759) e José Walber Pereira da Silva (id 2159889478) apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, deve-se reconhecer a consumação da prescrição em relação ao crime previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao réu Ernesto Rodrigues. Isso porque, de acordo com o art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando, na data da sentença, o réu contar com mais de 70 (setenta) anos de idade, hipótese que se aplica ao referido réu, que nasceu no dia 12.04.1955 (id 2140913001). Assim, como a pena máxima cominada para o delito em referência é de 12 (doze) anos, a pretensão punitiva estatal prescreve em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP, e, com a redução prevista no art. 115 do CP, em 08(oito) anos. Destaque-se que não se admite a aplicação do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, relativamente à exclusão da data do fato como termo inicial do prazo prescricional, porquanto referido dispositivo legal incide unicamente sobre a prescrição retroativa, a qual se calcula com base na pena concretamente aplicada. Outrossim, embora a Lei nº 12.234/2010, ao alterar a redação do art. 110 do Código Penal, tenha vedado a incidência da prescrição retroativa no lapso temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento na pena fixada na sentença, tal modificação legislativa não afastou a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sob pena de se instaurar a imprescritibilidade indiscriminada das infrações penais. Nesse sentido, cito seguinte julgado do TRF1: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº . 201/1967. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. ART . 115 DO CP. PRESCRIÇÃO ABSTRATA DA PENA CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 . A impetração do presente habeas corpus visa à extinção da punibilidade do Paciente, embasada na tese da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Paciente foi denunciado como incurso na sanção do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº . 201/1967. 3. A autoridade impetrada entende que a redução do prazo prescricional pela metade somente ocorre por ocasião da prolação da sentença. No ponto, vale registrar que o redutor do prazo prescricional encontra previsão no art . 115 do Código Penal, que estabelece: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 4. Destaca-se que ainda não foi prolatada a sentença, ocorre que o Paciente já superou a idade de 70 (setenta) anos de idade . Desse modo, a aferição da ocorrência da prescrição deve ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, em atendimento ao caput do art. 109 do Código Penal, mediante a análise da ocorrência da denominada prescrição da pena em abstrato. 5. Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, aqui não se está diante de prescrição de pena hipotética, inadmissível pela súmula nº . 438 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso, repisa-se não se trata de hipótese de previsão da prescrição da pena que possivelmente seria aplicável ao caso concreto, mas sim da prescrição regulada pelo máximo da pena em abstrato, conforme previsão legal. 6. Realça-se, ademais, que com o advento da Lei nº . 12.234, de 05 de maio de 2010, houve alteração com referência às regras de prescrição, dentre elas a vedação da contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (com base na pena em concreto aplicada na sentença). Sucede, entretanto, que é necessário atentar que tal vedação não se aplica à prescrição da pretensão punitiva ordinária, regulada com base na pena máxima cominada (em abstrato). 7 . Afiança-se ser perfeitamente possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando-se o redutor da idade de 70 (anos) antes mesmo da prolação da sentença. 8. O tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº . 201/1967 do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (aquele imputado ao Paciente na peça acusatória) prevê uma pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão . Nesse contexto, em conformidade com o art. 109, II, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal se perfaz no prazo de 16 anos. Entretanto, no caso concreto, o Paciente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, de modo que o prazo prescricional é reduzido de metade para 08 (oito) anos, nos termos do art. 115 do CP . 9. Consta da denúncia que o fato supostamente delituoso (que o Paciente investido do cargo de Prefeito, juntamente com outro denunciado, teria desviado rendas ou verbas oriundas da União) ocorreu no período de 22/02/2006 a 13/11/2006, de modo que, considerando essa data do fato e do recebimento da denúncia (12/10/2016), não resta dúvida que houve superação do prazo de 08 (oito) anos, de acordo com a pena máxima cominada para o delito em questão, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 10. Ordem de habeas corpus concedida para decretar a prescrição da pretensão punitiva do Paciente, com extinção da punibilidade, com referência à ação penal nº . 0002511-93.2016.4.01 .3605. (TRF-1 - HC: 10271431020224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2022 PAG PJe 06/10/2022 PAG). Com efeito, considerando que os fatos imputados ao réu Ernesto Rodrigues remontam aos anos de 2006/2008, e a denúncia foi recebida no dia 09/08/2017 (fl. 145, ID 312759958), já transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, impondo-se a extinção da punibilidade do réu Ernesto Rodrigues, com fulcro no art. do art. 109, II, e art. 115, ambos do CP. Por outro lado, não merece acolhimento a suposta nulidade arguida pela defesa do réu João Silva Abreu (id 2160519759), ante a ausência de intimação do réu sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ora, o réu foi citado, e, posteriormente, mudou de endereço, sem comunicar a este juízo, o que impossibilitou as intimações subsequentes, conforme certidões acostadas sob os id’s 2013640177 e 2018685175. Além disso, todos os telefones por ele informados nos autos não mais estão aptos a receberem ligações, tampouco possuem correspondência no WhatsApp (id 2139903007). Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Assim, sob essa perspectiva, admitir que o descumprimento, por parte do Réu, do dever processual de manter atualizado o seu endereço nos autos ensejaria a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes, equivaleria a permitir que ele se beneficiasse de sua própria conduta irregular, o que encontra vedação expressa no artigo 565 do Código de Processo Penal. Com efeito, a audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal deixou de acontecer por conduta imputada ao próprio réu, razão porque não há que se falar em nulidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, a peça acusatória afirma que os réus desviaram e se apropriaram, em proveito próprio e também alheio, de recursos públicos repassados pelo INCRA, no interesse da Reforma Agrária, consistentes no valor de R$7.009.000,00 (sete milhões e nove mil reais), destinados à construção e reformas de Unidades Habitacionais no Projeto de Assentamento Rio Esquerda, situado na Vila São Sebastião, Zona Rural, Itupiranga/PA. A conduta imputada aos réus foi inserida no art. 312, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Pois bem. A materialidade delitiva está consubstanciada no Procedimento Administrativo nº 1.23.001.000.154/2011-01, instaurado a partir de provocação do próprio INCRA, no qual foram reveladas diversas irregularidades na concessão de créditos habitacionais (modalidades AMC e AMC-RE), não apenas no Projeto de Assentamento Rio Esquerda, mas também em outros projetos de assentamento sob a responsabilidade da Superintendência Regional SR-27/INCRA. Extrai-se do documento encimado que o PA Rio Esquerda foi criado em 10.05.1998, com previsão inicial para atender 1476 famílias, com área total de 75000,00ha. Posteriormente, a referida área foi desmembrada, dando origem aos assentamentos Jurunas e Laranjeiras. O primeiro foi criado pela Portaria de n°58 de 13/12/2001, com capacidade para 109 famílias, retificada em 12.11.2004, com alteração da capacidade para 222 famílias, ocupando uma área de 10.815,8033ha. O segundo, foi criado pela Portaria 00059, de 13/12/2001, com capacidade para 145 famílias, ocupando uma área de 11.907,2622ha. Com efeito, o PA Rio da Esquerda possui uma capacidade remanescente de 1.109 famílias e área de 52.276,93ha (fls. 08/18, id 301810396 do processo 0002582-46.2017.4.01.3901). Analisando as conclusões do relatório, vê-se que houve a liberação de recursos para construção de 2.057 moradias no PA Rio Esquerda, entre 1997 e 2008, e apenas 511 efetivamente construídas, destas, 403 com recursos do INCRA. Além disso, o referido relatório técnico do INCRA demonstra que foram liberados recursos para reformas de 774 moradias, entre 2007 e 2011, e apenas 23 reformas foram concluídas, dados que evidenciam o pagamento por obras e reformas inexistentes. No caso dos autos, a análise se detém aos recursos liberados em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila São Sebastião, durante o período entre 2006 e 2008, no montante de R$4.222.000,00 (quatro milhões e duzentos e vinte e dois mil reais), em créditos AMC, e R$3.480.000,00 (três milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), em créditos AMC-RE, para a construção de 704 casas e reforma de 696 outras moradias no PA Rio da Esquerda. Observa-se que os valores foram liberados sem que tivessem sido realizadas as obras/serviços no montante correspondente, conforme análise detalhada dos procedimentos administrativos do INCRA de n° 54600.000917/2001-59, 54600.002024/2007-48, 54600.000315/2006-11, 54600.001557/2006-21 e 54600.001102-78 (id 1637611445, apenso 01 v02 do PA 1.23.001.0001542011, acostados ao processo 0002586-83.2017.4.01.3901), gerando um prejuízo de R$7.009.000,00 (sete milhões e nove mil reais). Corroborando o teor do Relatório de Aplicação dos Créditos, a testemunha de acusação Luiz Ribeiro Limeira Filho explicou que, especificamente nos Projetos de Assentamento Laranjeiras, Rio da Esquerda e Jurunas, atuou no escritório levantando os valores liberados e cruzando-os com as informações sobre as casas efetivamente construídas e reformadas. Relatou que foram organizadas duas equipes: uma de escritório e outra de campo, que efetuaram levantamentos físicos das construções (Minuto: 00:05:12 - 00:05:52). Informou que os relatórios elaborados indicaram que havia mais liberações de créditos para construção de casas do que casas efetivamente construídas, tendo sido identificados casos em que as habitações liberadas não foram localizadas nos lotes correspondentes (Minuto: 00:06:04 - 00:06:22). No mesmo rumo, a testemunha de acusação Maria Ivanete Maia de Oliveira confirmou que trabalha no INCRA há 41 anos, sempre na mesma localidade. Esclareceu que participou do levantamento ocupacional, que consistia em visitar os lotes indicados nos processos, verificando in loco se a casa estava construída, em andamento ou não construída, além de realizar registro fotográfico e coleta de coordenadas geográficas (Minuto: 00:02:44 - 00:03:09). Confirmou que, nas vistorias realizadas, foram encontrados lotes onde não havia construção, conforme registrado no relatório (Minuto: 00:05:06 - 00:05:20). No tocante à autoria, o Ministério Público Federal afirma que os elementos dos autos comprovam a existência de um conluio ilícito estável entre os réus, todos cientes da natureza criminosa da empreitada. Afirma que o desvio de verbas públicas se deu em favor dos próprios réus e de terceiros, frustrando o objetivo da política pública de reforma agrária e violando não apenas o patrimônio da União, mas também os princípios da moralidade e da probidade administrativa. Em relação aos réus Raimundo de Oliveira Filho e Jandir Mella, a denúncia aduz que estes, em momentos distintos, exerceram a função de Superintendente Regional da SR-27/INCRA, sendo os responsáveis formais pelas autorizações e ordenamentos das despesas. Segundo o Ministério Público, tais agentes públicos atuaram com manifesta negligência e permissividade, autorizando pagamentos sem o devido respaldo documental ou técnico, e em descompasso com as normas internas que regiam a liberação dos respectivos créditos habitacionais. Em suma, a denúncia descreve que os referidos réus espalhavam suas assinaturas em vários documentos, sem que houvesse a observância das exigências pertinentes, como, por exemplo, prestação de contas, presença de notas fiscais em número suficiente e a realização de vistorias. Pois bem. No delito de peculato, as condutas típicas se constituem na apropriação ou no desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na posse do funcionário público ou daquele que concorre para a prática do crime. Assim, haverá a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública ou o seu desvio de forma indevida. O elemento subjetivo desse delito consiste na vontade de transformar a posse em domínio, com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. No presente caso, não há dúvidas de que os repasses de recursos não atingiram sua finalidade, haja vista que as casas não foram totalmente construídas e reformadas. Todavia, não há provas de que os réus Raimundo de Oliveira Filho e Jandir Mella agiram dolosamente para o fim de obter proveito ou contribuíram dolosamente para que terceiros o obtivessem, nem mesmo por dolo eventual. Entretanto, o parágrafo 2º do art. 312 do Código Penal prevê a modalidade culposa para o crime de peculato. A respeito da figura do peculato culposo, leciona Nucci: “O funcionário, para ser punido, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. (...) O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob a sua tutela.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1274). Quanto à situação de garante, retratada por NUCCI, o art. 13, § 2º, b, do Código Penal prescreve: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” Tal hipótese se encaixa perfeitamente aos fatos imputados aos referidos réus. Nesse sentido, importa registrar que a denúncia descreve que houve liberações irregulares de recursos, posto que procedidas em violação às normas de execução e cautelas necessárias, além de desacompanhadas de fiscalização. Todavia, não há como se atribuir dolo aos réus na inobservância das normas técnicas que se encontravam vigentes, ou seja, não é possível afirmar que, deliberadamente, deixaram de observar as normas legais referentes à liberação de recursos com a finalidade de propiciar o desvio em proveito alheio, haja vista que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. No ponto, insta salientar que o depoimento prestado pelo corréu Ápio Miguel em sede policial, no sentido que os Superintendentes do INCRA liberavam recursos de forma irregular a fim de favorecer interesses políticos e movimentos sociais, não foi corroborado em juízo pelas testemunhas ouvidas judicialmente. Cumpre ainda ressaltar que, em seu interrogatório, o réu Raimundo de Oliveira Filho afirmou que o processo de liberação de crédito envolvia a atuação de diversos setores técnicos, asseguradores e chefes de divisão, antes de chegar ao superintendente para assinatura de ofício padrão. Afirmou que sempre confiou na atuação dos seus subordinados e, ao tomar conhecimento de irregularidades, determinou apuração. Disse ainda que, de sua parte, nunca houve qualquer tentativa de liberar valores de forma irregular e que pautou sua atuação na Superintendência pela legalidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. No mesmo rumo, o réu Jandir Mella negou as acusações da denúncia, afirmando em seu interrogatório judicial que atuou como Superintendente e Chefe da Divisão de Desenvolvimento do INCRA, em Marabá. Disse que sempre cumpria as normas internas da autarquia, e que não assinava documentos sem o cumprimento das formalidades legais (Minuto: 00:03:59 - 00:04:42). Indagado sobre sua participação em eventuais comissões internas de apuração, o réu informou que, após constatação de problemas nos assentamentos, foi nomeado para compor comissão que levantou irregularidades. Disse ter encaminhado os relatórios à Procuradoria Federal e ao Ministério Público, além da Polícia Federal, para apuração de supostas falsificações de assinaturas (Minuto: 00:08:27 - 00:09:25). Com efeito, ressoa evidente a conduta culposa dos réus, pois, de acordo com as provas acostadas, agiram negligentemente, não adotando as cautelas devidas para a verificação do preenchimento das normas instituídas pela autarquia agrária, ou seja, incorreram em omissão quanto ao dever de cuidado que as suas funções exigiam. Embora diversos setores analisassem o processo, o ato em si de liberação dos recursos era do Superintendente, razão pela qual não podiam se esquivar de suas responsabilidades atribuindo-as a terceiros. Desta feita, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, alterar a definição jurídica que foi imputada na peça acusatória. Ressalte-se que inocorre mutatio libelli quando há divergência apenas em relação ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Esse é o entendimento do STF: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Recurso desprovido.” (RHC 85657, CARLOS BRITTO, STF.) Considerando que o peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) possui a pena máxima abstratamente fixada em 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Desta feita, como a denúncia foi recebida em 09.08.2017, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos réus Raimundo de Oliveira Filho e Jandir Mella. Em relação à autoria dos demais réus, observa-se que as imputações criminosas estão baseadas em desvios de recursos liberados no bojo de cinco procedimentos administrativos do INCRA, conforme detalha-se a seguir. O procedimento n° 54600.000917/2001-59 versa sobre o empenho de R$2.837.000,00 (fl. 137, anexo VIII v002, id 1637306855 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901), do qual foram liberados R$1.737.000,00, para a construção de 271 moradias, e R$1.150.000,00, para a reforma de 230 casas. Todo o valor encimado foi pago à empresa Kauan Construções e Edificações LTDA, conforme atesta o recibo acostado à fl. 149, em conjunto com os ofícios de desbloqueios, expedidos nos valores de R$575.000,00, R$575.000,00, R$672.000,00, R$665.000,00 e R$400.000,00 (fls. 160/163 e 165 do anexo VIII v002, id 1637306855 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901). A contratação da empresa em tela está ratificada ainda pelos contratos acostados às fls.150/159 (anexo VIII, v002, id 1637306855 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901). Ainda se vislumbra que a empresa Kauan Construções e Edificações LTDA - de propriedade dos réus Apio Miguel e José Walber, emitiu às fls. 141, 143, 145 e 147 (id. 1637306855 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901), notas fiscais fraudulentas (nº 206, 208, 210 e 205), nos valores de R$665.000,00, R$575.000,00, R$575.000,00 e R$672.000,00. As notas fiscais nº 206 e 205 referem-se à construção de casas, no total de R$1.337.000,00, enquanto as notas fiscais nº 208 e 210 referem-se à reforma de casas, no total de R$1.150.000,00. Importa enfatizar que as referidas notas foram assinadas no verso, com atesto da prestação dos serviços, tanto pelo réu João Silva Abreu, na qualidade de Presidente da Associação, como pelo réu Ápio Miguel, na qualidade de representante do setor de crédito do INCRA. Por fim, após levantamento das casas construídas, indicadas no diagnóstico de fls. 78-95 (id. 301810396 do processo 0002582-46.2017.4.01.3901), cruzando os nomes das pessoas que estavam vinculadas à associação e que receberam recursos por este procedimento, constatou-se que haviam 10(dez) casas construídas, no valor de R$50.000,00, e 1 (uma) casa reformada, no valor de R$7.000,00, cujas obras tinham sido executadas, conforme tabela acostada à fl. 01, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901. Nesse cenário, observa-se que, no procedimento 54600.000917/2007-59, foi liberado um total de R$2.887.000,00, para a construção de 271 moradias e a recuperação de 230 unidades habitacionais. Todavia, do montante liberado, apenas 10 (dez) casas foram construídas, e 1(uma) casa reformada, o que demonstra, de modo claro e inequívoco, que houve desvio de recursos e, por conseguinte, a não realização das obras. No âmbito do Procedimento nº 54600.002024/2007-48, foi autorizada a liberação de R$1.030.000,00, destinada à reforma de 206(duzentas e seis) moradias no Projeto de Assentamento Rio da Esquerda, contudo, apenas 03 (três) casas foram edificadas, conforme documentação constante do Anexo XI– id 1637611398 do processo de n°0002586-83.2017.4.01.3901, e tabela acostada à fl. 01, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901. Analisando detidamente o procedimento em tela, vê-se que inicialmente houve um empenho superior ao valor liberado, totalizando R$ 1.430.000,00 (fl. 447, ID 1637611398), tendo como beneficiária a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila São Sebastião (fls. 451/452, id 1637611398). O contrato de execução das obras foi firmado com a empresa Kauan Construções e Edificações Ltda., a qual apresentou a nota fiscal nº 233, no valor de R$400.000,00, relativa à recuperação de 80 unidades habitacionais (fl. 454, ID 1637611398); a nota fiscal nº 238, no montante de R$ 330.000,00, correspondente a 66 residências (fl. 457, ID 1637611398); a nota fiscal nº 236, no valor de R$350.000,00, referente a 70 casas (fl. 461, id.1637611398); e a nota fiscal nº 237, no valor de R$350.000,00, referente a outras 70 casas (fl.464, id. 1637611398). Todas as notas fiscais em questão foram indevidamente atestadas pelo réu Ápio Miguel, bem como pelo corréu João Silva Abreu, então presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila São Sebastião (fls. 458, 462, 465, id 1637611398). Consoante os ofícios constantes às fls. 460, 456 e 459 (ID 1637611398), foram liberadas as quantias de R$ 350.000,00 em favor da empresa Kauan Construções e Edificações Ltda., referente ao pagamento da Nota Fiscal nº 236. Posteriormente, em 18/02/2008, foram efetivadas duas novas liberações, com fulcro na Nota Fiscal nº 238: uma no importe de R$ 350.000,00 e outra no montante de R$ 330.000,00 (fls. 456 e 459, ID 1637611398). Registra-se, ainda, que após levantamento das casas construídas no PA Rio Esquerda, indicadas no diagnóstico de fls. 78-95 (id. 301810396 do processo 0002582-46.2017.4.01.3901), restou evidenciado que, ao contrário do que constava nas notas fiscais e autorizações de pagamento, apenas 03(três) unidades habitacionais foram efetivamente construídas, constatando-se a liberação de R$1.030.000,00 e uma execução financeira correspondente a R$ 15.000,00, conforme tabela acostada à fl. 01, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901. Já no procedimento administrativo de nº 54600.000315/2006-11, houve a liberação da quantia de R$ 675.000,00, destinada à construção de 135 unidades habitacionais, contudo, apenas 37 (trinta e sete) casas foram edificadas (vide tabela acostada à fl. 01, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901). Ressalte-se que a íntegra do referido procedimento foi acostada aos autos da ação penal nº 0002586-83.2017.4.01.3901, sob os IDs 1637611402 e 1637611405, a qual igualmente se refere ao Projeto de Assentamento Rio da Esquerda. Consoante consta à fl. 285 (ID 1637611405), houve a solicitação de empenho, no valor de R$ 660.000,00, visando à construção de 132 moradias, em 26/06/2006. Em seguida, foram emitidas duas notas fiscais — nº 111 e nº 112 —, acostadas às fls. 297 e 299 (ID 1637611405), correspondentes aos valores de R$ 340.000,00 e R$ 335.000,00, respectivamente, referentes à suposta construção de 68 e 67 unidades habitacionais. Com fulcro exclusivamente nessas notas fiscais, indevidamente atestadas pelos réus Ápio Miguel e João Silva Abreu, então presidente da Associação, procedeu-se à liberação das quantias de R$ 340.000,00 e R$ 335.000,00, novamente em favor da empresa Kauan Construções e Edificações Ltda., conforme comprovam os documentos de fls. 301 e 302 (ID 1637611405). Diante desse cenário, evidencia-se que, no âmbito do procedimento nº 54600.000315/2006-11, foi liberado o total de R$ 675.000,00 com a finalidade de viabilizar a construção de 135 moradias. Contudo, restou comprovado que apenas 37(trinta e sete) unidades foram, de fato, edificadas, o que demonstra, de maneira clara e inequívoca, o desvio de recursos públicos, configurando pagamento por obras não realizadas (vide tabela acostada à fl. 01, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901). No tocante ao Procedimento Administrativo nº 54600.001557/2006-21, verificou-se a liberação de recursos públicos no valor total de R$690.000,00, com a destinação específica para a construção de 138 (cento e trinta e oito) unidades habitacionais no âmbito do Projeto de Assentamento Rio da Esquerda, sem que tenha sido comprovada a edificação de nenhuma casa (fl. 01/02, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901). Consoante se extrai da fl. 264 (ID 1637611406, anexo XIII do processo 0002586-83.2017.4.01.3901), a solicitação do empenho no valor de R$ 690.000,00 foi formalizada e, posteriormente, com base unicamente nas notas fiscais nº 151 e nº 152, ambas no valor de R$ 345.000,00, cada qual, à alegada construção de 69 moradias (fls. 287 e 288, ID 1637611406), procedeu-se à liberação integral dos recursos mencionados. Referidas liberações foram efetuadas a partir dos ofícios de fls. 301 e 302 (ID 1637611406). Assim, da análise das casas construídas - indicadas no diagnóstico de fls. 78-95 (id. 301810396 do processo 0002582-46.2017.4.01.3901), em conjunto com os dados dos beneficiários vinculados à associação e os recursos repassados no âmbito deste procedimento, foi constatada a inexistência de qualquer unidade habitacional efetivamente construída, bem como a ausência de beneficiários da reforma agrária contemplados com os recursos oriundos da mencionada execução contratual. Diante desse cenário, constata-se que, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 54600.001557/2006-21, houve a liberação integral da quantia de R$ 690.000,00, correspondente à construção de 138 moradias, sem que, contudo, qualquer obra tenha sido efetivamente realizada (fl. 01/02, id 1637611445 do processo 0002586-83.2017.4.01.3901). Por fim, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 54600.001102/2008-78, constatou-se a liberação de R$1.120.000,00 destinados à construção de 160 unidades habitacionais, bem como de R$ 1.300.000,00 para a reforma de 260 moradias. Contudo, conforme levantamento acostado aos autos (fls. 78/95, ID 301810396 do processo 0002582-46.2017.4.01.3901 e fl. 02, id 1637611445 do processo 2586-83.2017.4.01.3901), restou evidenciado que, do total de recursos liberados, apenas 13 (treze) casas foram efetivamente construídas, no valor de R$ 91.000,00, e 2 (duas) reformadas, no montante de R$10.000,00, caracterizando, assim, o desvio de recursos públicos, com pagamento por obras não executadas. Embora o processo administrativo encimado não esteja nos autos, extrai-se do Relatório de Análise de Aplicação dos Créditos Instalação todos os dados relativos à movimentação e à documentação nele constante. Nesse particular, vê-se que houve idêntico modus operandi, com a contratação da empresa Kauan Construções e Edificações LTDA para realização das obras, emissão de notas fiscais inverídicas e ofícios de desbloqueios em favor da última pessoa jurídica, durante o período de 31/07/2008 a 18/12/2008 (fl. 54, id 301810396 do processo de n° 0002582-46.2017.4.01.3901). De todo o exposto, ao se analisar a totalidade dos procedimentos administrativos relacionados ao Projeto de Assentamento (PA) Rio da Esquerda (nº 54600.000917/2007-59, nº 54600.002024/2007-48, nº 54600.000315/2006-11, nº 54600.001557/2006-21 e nº 54600.001102/2008-78), verifica-se que foram liberados recursos públicos que totalizam R$ 7.702.000,00 (sete milhões, setecentos e dois mil reais), dos quais R$ 7.009.000,00 (sete milhões e nove mil reais) não resultaram em benefícios concretos à política de Reforma Agrária. Dessa forma, restou cabalmente demonstrado que os pagamentos por obras não realizadas foram viabilizados mediante o desbloqueio de recursos públicos com fundamento em documentação inidônea e insuficiente, resultando, assim, em expressivo prejuízo ao erário e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. A empresa Kauan Construções e Edificações Ltda. apresentou as referidas notas fiscais, que foram aceitas e atestadas sem que houvesse, nos autos, qualquer documentação comprobatória da efetiva execução dos serviços contratados, tampouco relatórios técnicos ou de vistoria que validassem a entrega das moradias no quantitativo e qualidade acordados. Tal circunstância revela, de forma inequívoca, o dolo dos agentes envolvidos e a total ausência de controle e fiscalização administrativa sobre a execução dos objetos contratados. E não restam dúvidas de que os réus Ápio Miguel e José Walber, sócios da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA, foram beneficiados com os desvios dos valores referentes às casas não construídas e reformadas no PA Rio Esquerda. Assim refiro porque há comprovação nos autos de que os valores em tela foram liberados pelo INCRA para a conta da última empresa (agência 4.222-6, conta corrente de n° 7534-5). Ademais, em todos os procedimentos de liberação de crédito constam notas fiscais inidôneas, as quais foram ratificadas com a assinatura do réu Ápio Miguel, na condição de representante do Setor de Crédito da autarquia agrária. Deveras, o fato de o réu Ápio Miguel atuar como servidor público e, ao mesmo tempo, integrar a pessoa jurídica contratada pelo órgão a que pertencia, reverbera irregularidade administrativa passível de enquadramento como ato ímprobo. E, nestes cinco procedimentos específicos, ainda restou comprovada conduta criminosa que ultrapassou o ilícito civil, porquanto ele se valeu da condição de servidor e integrante do setor de crédito do INCRA para ratificar a realização de obras que não foram concluídas, fato que evidencia o dolo no seu agir, no sentido de corroborar para os desvios de valores em benefício próprio e em favor do seu sócio José Walber. Em seu interrogatório, o réu Ápio Miguel admitiu que fazia parte da composição societária da empresa, auferindo parte dos lucros por ela obtidos. No mesmo rumo, o réu José Walber afirmou expressamente que Ápio Miguel era sócio informal da empresa Kauan, uma vez que era servidor público e, por isso, não poderia figurar formalmente no quadro societário. Frise-se que as alegações dos réus acerca da insuficiência dos recursos para a realização das obras não foram comprovadas nos autos, nem mesmo há depoimento testemunhal nesse sentido. Por outro lado, as alegadas dificuldades logísticas para construção e reformas das casas mostram-se inerentes ao próprio serviço contratado, uma vez que todas as obras deviam ser edificadas em Projetos de Assentamentos localizados em zonas rurais desta região amazônica. Enfim, as defesas também não lograram comprovar impedimentos reais que pudessem inibir a execução das construções/reformas no Projeto de Assentamento Rio Esquerda. Assim, restou demonstrado que os réus Ápio Miguel e José Walber agiram em conluio, no fornecimento de notas fiscais fraudulentas para atestarem a realização completa das obras contratadas. Além disso, o réu Ápio Miguel, exercendo o acompanhamento administrativo dos créditos em tela, ratificou documentos inidôneos emitidos por sua própria empresa, corroborando, assim, para o desbloqueio e desvio de valores em benefício próprio e do corréu José Walber, razão porque ambos os réus devem responder pelas penas do art. 312, § 1o do CP. Em relação ao réu João Silva Abreu, presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila São Sebastião, a inicial afirma que ele solicitava os empenhos e providenciava os documentos para liberação das verbas, ao mesmo tempo em que atestava falsamente a execução dos serviços. Consta ainda que ele próprio figurava como beneficiário de recursos, conforme depoimento do corréu José Walber - nos autos da ACP de n° 7832-07.2010.4.01.3901, e do corréu Ápio Miguel - durante o inquérito que deu azo a esta ação penal. Pois bem. Diante da análise dos autos, não restou comprovado que o réu João Silva exigia um percentual dos recursos liberados para construção e reformas das casas, visto que os depoimentos encimados não foram ratificados em juízo. Nesse ponto, observa-se que nenhuma testemunha confirmou a referida acusação em sede judicial, tampouco os referidos corréus em seus interrogatórios. De igual modo, não foi comprovada a transferência de tais recursos para conta pessoal do réu João Silva. Não obstante, restou comprovado que o réu João Silva Abreu, na condição de Presidente da Associação de moradores do PA, corroborou para a consecução dos desvios de recursos liberados através dos procedimentos administrativos de n° 54600.000917/2001-59, 54600.002024/2007-48, 54600.000315/2006-11 e 54600.001557/2006-21. Assim refiro porque, conforme já delineado em linhas anteriores, nos últimos quatros procedimentos constam documentos assinados pelo réu atestando falsamente a execução das obras, bem como o recebimento de materiais, demonstrando, assim, evidente conduta dolosa voltada para consecução dos desvios das verbas que deveriam favorecer a categoria de assentados que ele representara. Com efeito, constata-se que o réu, como representante dos assentados e fiscal dos recursos que se encontravam bloqueados na conta da Associação, corroborou com os desvios de recursos em favor da Construtora Kauan, atestando falsamente a construção e reforma de unidades habitacionais que jamais foram executadas, razão porque também deve ser condenado pelas penas estabelecidas no art. 312, §1º do CP. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade dos réus JANDIR MELA, ERNESTO RODRIGUES e RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, II e 115, todos do Código Penal; e condeno os réus ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, JOÃO SILVA ABREU e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito descrito no art. 312, §1º, do Código Penal. A aplicação da pena obedecerá às diretivas do art. 59 e seguintes da lei penal. Em relação ao réu Ápio Miguel dos Santos Ghesso: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo. Não há comprovação nos autos sobre antecedentes criminais do réu. Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade. Não restaram claros os motivos do crime. As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis. As consequências foram graves, pois o desvio dos valores superou o montante de sete milhões de reais, impedindo benefícios concretos à política de Reforma Agrária no PA Rio Esquerda. O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP)[1], porquanto o réu confirmou que era proprietário da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA e sócio do corréu José Walber, o que repercutiu em favor do esclarecimento da realidade dos fatos sob apuração, bem como para a sua condenação, levando a pena para o montante de 02(dois) anos, 08(oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não foram observadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena acima fixada como definitiva, totalizando 02(dois) anos, 08(oito) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP. Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 975 (novecentos) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA. Em relação ao réu José Walber Pereira da Silva: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo. Não há comprovação nos autos sobre os antecedentes criminais do réu. Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade. Não restaram claros os motivos do crime. As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis. As consequências foram graves, pois o desvio dos valores superou o montante de sete milhões de reais, impedindo benefícios concretos à política de Reforma Agrária no PA Rio Esquerda. O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e qualificada (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP)[1], porquanto o réu confirmou que era proprietário da empresa Kauan Materiais de Construções LTDA e sócio do corréu Ápio Miguel, o que repercutiu em favor do esclarecimento da realidade dos fatos sob apuração, bem como para a sua condenação, levando a pena para o montante de 02(dois) anos, 08(oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não foram observadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena acima fixada como definitiva, totalizando 02(dois) anos, 08(oito) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP. Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 975 (novecentos) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA. Em relação ao réu João Silva Abreu: A culpabilidade do réu não excede ao que medianamente requer o tipo. Não há comprovação nos autos sobre os antecedentes criminais do réu. Não há elementos depreciativos quanto à conduta social e acerca de sua personalidade. Não restaram claros os motivos do crime. As circunstâncias não evidenciaram elementos desfavoráveis. As consequências foram graves, pois o desvio dos valores superou o montante de cinco milhões de reais, impedindo benefícios concretos à política de Reforma Agrária no PA Rio Esquerda. O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base do réu em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não foram observadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena acima fixada como definitiva, totalizando 3 (três) anos, 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, atento à condição econômica do réu. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP. Por entender que estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 1070 (um mil e setenta horas) horas de tarefa, em favor de instituição beneficente do município de Marabá/PA, e b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, que deve ser depositada em conta única desta 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado para acusação, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC MARABÁ, 4 de junho de 2025.
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Processo nº 0002772-43.2006.4.01.3400
ID: 291279092
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002772-43.2006.4.01.3400
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002772-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002772-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CANTUARIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002772-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002772-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CANTUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO CARDOSO FEROLLA DA SILVA - DF25358-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-43.2006.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado improcedente. Auto Posto Cantuária Ltda. interpôs apelação para defender a incompetência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para aplicar sanções administrativas e pecuniárias em atividades de abastecimento nacional, a ocorrência de prescrição intercorrente porque a interrupção teria ocorrido apenas com a decisão administrativa e os demais atos processuais seriam de mero expediente e a ausência de respaldo legal das sanções previstas nos autos de infração. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 434369410). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-43.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp nº 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). A controvérsia reside na validade dos Autos de Infração nºs 68412 e 43693, lavrados em 8 de novembro de 2002 e 12 de agosto de 2002 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Eis os autos de infração impugnados: A sentença não merece reforma. Quanto à prescrição intercorrente, é preciso fazer uma síntese cronológica para análise do argumento suscitado pela parte recorrente. O Auto de Infração nº 68412 foi lavrado em 8 de novembro de 2002, incorrendo na abertura do Processo Administrativo nº 48600.003658/2002-19 em 9 de novembro de 2002. A defesa administrativa foi apresentada pelo recorrente em 22 de novembro de 2002. O despacho que analisou as infrações de "ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra", previstas no artigo 11, §2°, da Portaria ANP nº 116/00, examinou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a abertura de prazo para alegações finais em 20 de junho de 2005. Alegações finais apresentadas em 9 de junho de 2005. Decisão da ANP proferida em 10 de agosto de 2005. O Auto de Infração nº 43693 foi lavrado em 12 de agosto de 2002, incorrendo na abertura do Processo Administrativo nº 48600.002554/2002 em 29 de agosto de 2002. A defesa administrativa foi apresentada pelo recorrente em 26 de agosto de 2002. O despacho que analisou as infrações de "1- não apresentar os LMCs, após notificado; 2- ostentar a marca de uma distribuidora e adquirir combustível de outra; 3- não exibir quadro de aviso previsto pela Portaria ANP 116/00; 4- não possuir termodensímetro acoplado à bomba medidora de AEHC", previstas na Portaria ANP 116/00, artigo 10, incisos VIII e XV e artigo 11, § 2°; na Portaria DNC n° 26192, artigos 2° e 3°; e na Portaria DNC n° 07/93, artigo 1°, examinou a prejudicial de mérito de prescrição e determinou a abertura de prazo para alegações finais em 14 de fevereiro de 2005. Decisão da ANP proferida em 8 de agosto de 2005. A prescrição intercorrente é regida pelo art. 1º da Lei 9.873/99 e impede a ação punitiva da Administração Pública se houver inércia na apuração da infração. Ocorre que o art. 2º da referida lei prevê a hipótese de prescrição trienal quando não houver decisões, atos apuratórios e atos de comunicação ao infrator, que são marcos interruptivos da prescrição. Nesse contexto, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. Importante ressaltar que atos administrativos de abertura de prazo para defesa ou para abertura de prazo para alegações finais interrompem o lapso prescricional do art. 2º da Lei nº 9.873/99 porque promovem o impulsionamento processual, conforme já decidido neste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 9.873/99. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Havendo paralisação da instrução do processo administrativo por mais de três anos, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Lei nº 9.873/99. 2. Atos administrativos de abertura de prazo para defesa ou para abertura de prazo para alegações finais interrompem o lapso prescricional do art. 2º da Lei nº 9.873/99. 3. Atos administrativos de mera movimentação interna dos autos do processo administrativo não interrompem a prescrição intercorrente. 4. Honorários majorados. Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Recurso adesivo provido (AC 0028649-48.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024, grifei) --- AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/1999). RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop-PT que, nos autos da ação ajuizada pela parte apelante em face do IBAMA, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 246953-D e do Termo de Embargo nº 037928-C lavrados pelo IBAMA. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999." (AgInt no REsp n. 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) 4. A lavratura do auto de infração ocorreu em 25/07/2009. Em agosto e setembro de 2011 foram exarados os pareceres instrutórios e determinada a intimação do autuado para apresentação de alegações finais. Esses atos, além de importarem em apuração do fato, impulsionam o processo administrativo, indicando o final da fase instrutória e o início da fase de julgamento. Precedente. 5. Entre 21 e 27 de setembro de 2011 foi proferida a decisão administrativa de 1ª instância, cuja interrupção da prescrição intercorrente é indubitável, por força do art. 2º, § 3º da Lei nº 9.873/99. Após a apresentação do recurso administrativo, foi proferida a decisão de manutenção da decisão de primeira instância em 15 de setembro de 2014, por meio do qual a autoridade julgadora recebeu o recurso e remeteu-o à autoridade competente para julgamento. Esse ato possui conteúdo decisório, pois declarou o efeito devolutivo do recurso, sua tempestividade e indeferiu o pedido de exercício do juízo de retratação. Posteriormente, em 25/04/2017, foi proferida a decisão recursal, que encerrou definitivamente o processo administrativo. 6. Diante dos fatos narrados, conclui-se que não houve consumação da prescrição intercorrente no procedimento administra instaurado pelo IBAMA. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. (AC 1004057-70.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2024, grifei) No caso concreto, em ambos os processos administrativos, não transcorreram três anos entre o início do processo administrativo e a abertura de prazo para alegações finais, razão pela qual não ficou caracterizada a prescrição intercorrente. As autuações imputaram as seguintes infrações regulatórias: (i) não apresentação de Livros de Movimentação de Combustíveis, após notificado, (ii) ostentação de marca de distribuidora diversa da utilizada para comercialização, conforme notas fiscais apresentadas, (iii) não exibição de quadro de aviso, e (iv) inexistência de termodensímetro acoplado à bomba medidora de álcool. Tais infrações infrigiriam os seguintes dispositivos legais: Portaria ANP 116/00, artigo 10, incisos VIII e XV e artigo 11, § 2°; Portaria DNC n° 26/92, artigos 2° e 3°; Portaria DNC n° 07/93, artigo 1°. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis não extrapolou seu poder regulamentar na lavratura dos autos de infração ora impugnados. Não há qualquer ilegalidade nas autuações fundamentadas na Portaria ANP nº 116/00, a qual possui fundamento tanto nos arts. 177 e 238 da Constituição Federal quanto na Lei 9.478/99. Confira-se entendimento deste Tribunal nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL FORA DAS NORMAS REGULAMENTARES. PORTARIA ANP Nº 116/2000. VALIDADE DA NORMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos da empresa autora para anular auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, bem como a consequente multa imposta e a inscrição no CADIN. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) avaliar a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria nº 116/2000; (iii) examinar a nulidade do processo administrativo por violação do contraditório e da ampla defesa; (iv) analisar a proporcionalidade da multa aplicada e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Nas infrações administrativas apuradas pela ANP, é previsto no art. 13 da Lei nº 9.847/1999 que: "§ 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei" e "§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade". 4. No caso, a citação fora realizada pessoalmente no momento da lavratura do Auto de Infração, no dia 11/08/2000. Encerrado o processo em 03/05/2005, conclui-se que não transcorreu o prazo de cinco anos da prescrição da pretensão punitiva administrativa. 5. A Portaria da ANP nº 116/2000, fundamentada nos arts. 177 e 238 da Constituição Federal e na Lei nº 9.478/1997, é válida, não criando obrigações além das previstas na legislação e respeitando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 6. Não há nulidade no processo administrativo, uma vez que a defesa e as alegações finais apresentadas pelo apelante foram integralmente analisadas pela autoridade competente, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 7. A multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondente ao mínimo legal previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.847/1999, sendo proporcional a medida sancionadora a fim de resguardar o interesse público e a proteção dos consumidores. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. A Portaria nº 116/2000 da ANP é constitucional e legal, detalhando comandos normativos sem violar princípios da livre iniciativa e livre concorrência. 2. A multa administrativa aplicada no mínimo previsto na Lei nº 9.847/1999 é proporcional e atende ao interesse público e à proteção dos consumidores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 238; Lei nº 9.847/1999, arts. 3º, II, e 13; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, APELREEX nº 0001057-75.2010.4.05.8100, Rel. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE 23/07/201 (AC 0026849-53.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024, grifei) Quanto à ausência do Livro de Movimentação de Combustíveis in casu, observo que tal infração possui respaldo legal no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.847/99, razão pela qual a multa aplicada não violou o princípio da legalidade. Conforme já decidi na ApCiv 0016726-83.2011.4.01.3400 e com supedâneo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não verifico irregularidades na exigência dos Livros de Movimentação de Combustíveis pela autarquia fiscalizadora, já que as normas infralegais assim o exigem e estão de acordo com a legislação ordinária. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA DNC N. 26/1992. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando anular o Auto de Infração n. 199.162 e a multa aplicada. 2. Afigura-se legítima a lavratura do Auto de Infração, bem como a multa administrativa imposta, haja vista a constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades extrínsecas, uma vez que exibiu formulários avulsos, em substituição ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, sem os termos de abertura e de fechamento devidamente preenchidos com a assinatura do representante legal da empresa, em desacordo com os requisitos dispostos na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992. 3. A decisão proferida no processo administrativo, ao contrário do alegado, tratou da questão levantada pela parte autora, afirmando expressamente que a autuação foi precedida da notificação para apresentação dos documentos solicitados 4. O arbitramento da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), está em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC/1973 e com as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, atentando-se para o princípio da razoabilidade e respeitando-se o exercício digno da advocacia. 5. Recurso desprovido. 6. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0035984-16.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024, grifei) --- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTOS DE INFRAÇÃO. LIVROS DE ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DOCUMENTOS FISCAIS QUANTO A ENTRADA E SAÍDA DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o Auto de Infração de n. 222530 (PA n. 48600.002627/2006-66), no tocante à infração disposta no artigo 3°, VI, da Lei n. 9.847/1999 e, por consequência, a multa de R$ 20.000,00 aplicada, mantendo, por outro lado, a multa imposta em razão de deixar de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis LMC. 2. No caso, foram lavrados Autos de Infração em desfavor da recorrente após constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, no período solicitado, além de verificar entradas e saídas de óleo diesel B, tipo comum, no estoque de armazenamento, desacobertadas de documentos fiscais. 3. A autuação da ANP preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não se verificando, outrossim, nulidade no processo administrativo correlato. 4. Relativamente à outra infração imputada, conquanto inicialmente não tenha sido identificada a presença das notas fiscais de números pela ANP, que deveriam comprovar a quantidade de óleo diesel existente no estoque, cumpre destacar que tais documentos fiscais foram posteriormente apresentados em juízo, comprovando, assim, a entrada de 15 mil litros do combustível nas datas respectivas. 5. Apelações desprovidas. 6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (AC 0059519-71.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024, grifei) --- CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. LIVROS DE ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MULTA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que se objetiva a nulidade do Auto de Infração n° 222525 e da multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao processo administrativo n° 48600.002614/2006-87. 2. No caso, foi lavrado o Auto de Infração em desfavor da empresa recorrente após constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, no período solicitado, estando a autuação fundamentada nos artigos 1º e 2° da Portaria DNC n. 26/1992 c/c o Decreto-Lei n° 486/1969 e no artigo 3°, inciso IV e IX, da Lei n. 9.847/1999. 3. A autuação da ANP preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, não se verificando, outrossim, nulidade no processo administrativo correlato. 4. Apelação desprovida. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do S (AC 0035976-39.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024, grifei) --- ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE LIVRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA DNC N. 26/1992. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Afigura-se legítima a lavratura do Auto de Infração n. 240.634, bem como a multa administrativa imposta, haja vista a constatação de que a autuada deixou de observar as formalidades na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, em desacordo com os requisitos dispostos no artigo 4º da Portaria DNC n. 26/1992 e no artigo 3°, inciso IV, da Lei n. 9.847/99. II - Na espécie, houve prévia notificação do estabelecimento para que, no prazo de 48 horas, fossem apresentadas cópias dos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs referentes ao período de 01/04/2008 a 17/09/2008, devidamente escriturados. Entretanto, no dia 22/09/2008, data da autuação, os LMCs foram apresentados em desacordo com a legislação aplicável, não havendo que se falar na necessidade de uma nova notificação para fins de saneamento das irregularidades apuradas. III - A autuação da ANP preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC n. 26/1992, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação. Além disso, também foi garantido o contraditório e a ampla defesa mediante regular processo administrativo, tendo a parte autora apresentado defesa. A decisão proferida no processo administrativo n. 48600.009042/2008-39, ao contrário do alegado, tratou da questão levantada pela parte autora, afirmando expressamente que a autuação foi precedida da notificação para apresentação dos documentos solicitados. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0058531-79.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2023, grifei) --- ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N° 9.847/1999. PORTARIA DNC 26/1992. SENTENÇA MANTIDA. I Afigura-se legítima a lavratura do Auto de Infração nº 335276, bem como a multa administrativa imposta, haja vista a constatação de que a autuada apresentou os formulários avulsos contínuos em substituição aos Livros de Movimentação de Combustíveis LMC desacompanhados dos termos de abertura e fechamento devidamente assinados, em desacordo com os requisitos dispostos na Lei n. 9.847/1999 e na Portaria DNC nº 26/1992. II Na espécie, a autuada foi devidamente notificada para, no prazo de 48 horas, apresentar os respectivos Livros de Movimentação de Combustíveis LMC, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria DNC nº 26/1992, no entanto, apresentou documentação em desacordo com a legislação de regência, não havendo que se falar na necessidade de uma nova notificação para fins de saneamento das irregularidades apuradas. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0008330-49.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2021, grifei) O fiscal concedeu prazo para apresentação dos LMCs como consta na notificação, assim não deve proceder a alegação de que não foi obedecido o prazo para a apresentação dos livros, deve se comunicar também que não há previsão para a notificação prévia a fim de sanar irregularidades nos LMCs. Os formulários apresentados pela promovente não atendem aos requisitos extrínsecos estabelecidos na Portaria DNC nº 26/1992, do que decorreu a lavratura do auto de infração. Outrossim, não há necessidade de nova notificação para fins de saneamento das irregularidades apuradas na documentação apresentada, eis que já concedido prazo pelo fiscal, conforme apontado pela autoridade administrativa. A infração de ostentação de marca distribuidora diversa da utilizada para comercialização foi objeto de ambos os autos de infração em violação ao art. 11, §2º, da Portaria ANP nº 116/2000, que possui respaldo legal no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.847/99. O que a fiscalização detectou foi a tentativa de o revendedor ludibriar o consumidor ao alegar que adquiria combustível de determinado distribuidor quanto, na verdade, adquiriu de outro, sem que essa informação fosse repassada ao comprador de maneira transparente e condizente com a realidade. Por isso, não é possível a comercialização de combustível de marca distinta da bandeira ostentada pela revendedora. A imputação de multa por ausência de exibição de quadro de aviso está fundamentada no art. 3º, inciso XV, da Lei nº 9.847/99 também reflete a ausência de transparência de informações ao consumidor. Foi praticada em duas datas diferentes pela recorrente, o que denota que a primeira autuação pode não ter sido suficiente para dissuadir o comerciante a reiterar a conduta. O juízo de piso manteve corretamente a autuação em linha com a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NOVA SUSCITADA EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à validade do Auto de Infração DF 006067, e, por consequência, da multa imposta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicada em virtude da parte autora ter adquirido álcool de empresas não autorizadas a exercer a atividade de distribuição de combustíveis, bem como por ter armazenado combustível fora dos tanques subterrâneos e, ainda, em razão de não mencionar no quadro de aviso os dados de distribuidoras das quais adquiriu combustíveis. 2. Não merece ser conhecida a alegação de que a contestação da parte ré é genérica e que, portanto, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros, uma vez que, nos termos do art. 517 do CPC/73, as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, sendo que, no caso, tal questão não foi ventilada anteriormente pela apelante quando teve oportunidade para tanto em sede de réplica. 3. Quanto à alega prescrição administrativa, o art. 1.º, caput, da Lei 9.873/99, estabelece o prazo de 5 anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Por sua vez, o § 1.º do citado artigo prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4. Nos termos do art. 2.º da referida lei, a prescrição da ação punitiva interrompe-se pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, pela decisão condenatória recorrível, por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 5. Sobre a prescrição intercorrente, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional, sendo necessário a prática de atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e de comunicação ao infrator. Precedentes do TRF1. 6. Na concreta situação dos autos, o auto de infração foi lavrado em 23/02/2000, o processo administrativo 48600.001121/00- 55 foi instaurado em 11/03/2000, sendo encaminhado para instrução em 21/03/2000. No dia 27/02/2003, foi proferido despacho determinando a intimação do autuado para apresentar alegações finais. Por fim, na data de 14/05/2003 foi proferida decisão recorrível, posteriormente, confirmada após julgamento do recurso administrativo em 01/07/2004. Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que não transcorreu nem o prazo quinquenal da pretensão punitiva da Administração, nem a prescrição intercorrente, já que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três anos). 7. No que tange ao argumento de que o processo administrativo seria nulo por não ter apreciado a defesa administrativa apresentada pela empresa autuada, não merece prosperar, uma vez que o não conhecimento da peça de defesa foi devidamente justificado em razão do signatário de não ter comprovado a capacidade de representar a empresa autuada. Além disso, as alegações finais, posteriormente apresentadas por essa, supriram a falta de defesa prévia, oportunizando a parte autora apresentar seus argumentos. 8. O ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. Nessa contextura, analisando a questão do controle judicial do ato administrativo sancionador, cabe ao Poder Judiciário verificar, em síntese, se existe ou não causa legítima que autorize a imposição de sanção, sendo-lhe vedado, tão somente, o exame do mérito da decisão administrativa. Precedentes selecionados 9. Cabe ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf. STF, RTJ 100/1381.) 10. Da análise do quadro factual-jurídico, verifica-se que a parte autora foi autuada, com fundamento nos arts. 5.°, 90 e 11 da Portaria MME 9, de 16 de janeiro de 1997, por adquirir combustível de pessoa jurídica não autorizada pela ANP a exercer atividade de distribuição, por armazenar combustíveis fora dos tanques subterrâneos e por não mencionar em quadro de aviso os dados das distribuidoras que o abastecem, cometendo as infrações previstas no art. 3°, incisos II, VIII e XV, da Lei 9.847/99. 11. Na espécie, a parte autora não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração impugnado. Isso na consideração de que os fiscais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através da análise de documentos fiscais de datas anteriores à fiscalização, constataram uma estocagem de combustíveis superior a capacidade de armazenamento da empresa autora, circunstância que demonstra que de fato houve armazenamento irregular. Na ocasião, também detectaram que os nomes das distribuidoras Realpetro e Asadiesel não constavam do quadro de avisos. 12. A questão da autorização judicial para comprar combustível de forma livre também não merece prosperar, visto que a decisão proferida na Ação Cautelar 1999.01.1.065862-8 tão somente concedeu à parte autora, em decisão precária, o direito de comprar combustível de quaisquer revendedoras, afastando cláusula de exclusividade, o que não significa que poderia adquirir combustível de empresas não autorizadas a atuar como distribuidora pela ANP. 13. No que diz respeito à multa imposta, no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), igualmente não se observa qualquer irregularidade, visto que foi fixada no patamar mínimo legal, conforme os dispositivos da Lei 9.847/99. 14. Apelação, não conhecida em parte, e, na parte conhecida, não provida. 15. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ. (AC 0029703-20.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024, grifei) --- ADMINISTRATIVO. ANP. AGÊNCIA REGULADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIVERSO DA MARCA OSTENTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE. LEI 9.478/97. REINCIDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Agência Nacional de Petróleo o exercício da atividade fiscalizatória relativa às atividades de revenda de combustível, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei 9.847/99. 2. Auto de infração lavrado pela ANP em função de a empresa autuada adquirir combustível distinto da marca ostentada e não exibir quadro de aviso com o telefone do Centro de Relações com o Consumidor, o que contraria a legislação de regência. 3. Multa fixada próxima ao mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 4. A reincidência nessa prática autoriza a interdição total ou parcial do estabelecimento. 5. Apelação a que se que se nega provimento. (AC 0046957-59.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/03/2019, grifei) A inexistência de termodensímetro acoplado à bomba medidora de álcool possui correspondência no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.847/99, pelo que respeitou o princípio da legalidade na atividade fiscalizadora, também em consonância com jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. INFRAÇÕES IMPUTADAS À PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI 9.847/1999. PORTARIA MME 9/97. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. As infrações imputadas à parte autora - a) não exibir em quadro de avisos os dados de todas as distribuidoras das quais adquire seus produtos e b) não possuir proveta de 100 ml, termômetro densímetro e tabela de conversão - estão previstas na Lei 9.847/99 e na Portaria MME nº 9/97. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0026109-95.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019, grifei) --- PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM DE PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015 E NO ART. 11 DA LEF. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADES INEXISTENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Considerando que o credor não é obrigado a aceitar os bens oferecidos pelo executado e que o devedor não demonstrou que a obediência à ordem legal lhe causaria prejuízos desproporcionais, não há que se falar em nulidade do bloqueio realizado por meio do BACENJUD. 2. O apelante foi autuado pela ANP por: "1) Comercializar gasolina aditivada em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, caracterizando elevação indireta de preço; e 2) Termodensímetro com defeito." 3. Estando a bomba em perfeito funcionamento e de acordo com as regras impostas pela ANP, a aferição, a qualquer momento, demonstraria a sua regularidade, sendo prescindível a realização da média de três aferições. E mesmo que fossem consideradas as aferições realizadas pelo apelante no período matutino para proceder à média dos três resultados, todas elas indicaram a irregularidade. 4. O fato de o combustível estar regular não retira do apelante a obrigatoriedade de manter o termodensímetro de leitura direta em perfeito funcionamento. 5. A aplicação da multa referente à inobservância do comando inserto no item 4.1 do Regulamento Técnico ANP 03/00, aprovado pela Portaria ANP 248/00, e art. 10, itens V e XIII, da Portaria ANP 116/00 encontra respaldo no art. 3º, inciso III e IX, da Lei 9.847/99, razão pela qual não há qualquer abuso na aplicação da penalidade ou respaldo legal que determine a redução da multa. 6. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1%. (AC 0012238-26.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2023, grifei) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO EM TERMODENSÍMETRO INSTALADO EM BOMBA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) ALÉM DA FALTA DE ATUALIZAÇÃO RELATIVA ÀS ALTERAÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO DO ÓLEO DIESEL/BIODIESEL. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há irregularidade no Auto de Infração n. 047.711.07.22.22.84.42, lavrado em 27.11.2007, pela ANP, depois de constatado que o termodensímetro de leitura direta, instalado em bomba medidora destinada à revenda de AEHC encontrava-se inoperante e, ainda, que não haviam sido atualizadas as alterações com relação à comercialização do óleo Diesel/Biodiesel B2. 2. Ademais, o apelante foi regularmente cientificado para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa no âmbito administrativo, de modo que tomou integral conhecimento do fato que originou a autuação, sendo certo que, não expendeu nenhum argumento capaz de ilidir a constatação das irregularidades apontadas. 3. Nada há a alterar na sentença que reconheceu a legalidade do auto de infração. Este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela ANP com base nas normas infralegais por ele editadas. 4. A multa, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dizem respeito à 1ª infração e os outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são relativos à 2ª infração foi aplicada com a observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade com suporte no art. 3º, incisos IX e XII da Lei n. 9.874/1999, de modo que o montante fixado deve ser mantido. 5. Apelação não provida. (AC 0002588-16.2013.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2020, grifei) Os autos de infração individualizam as infrações apuradas, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação. Além disso, também foi garantido à parte o contraditório e a ampla defesa mediante regular processo administrativo. A materialidade das infrações está devidamente delineada nos autos de infração impugnados, o qual possui presunção de legitimidade, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar a existência de irregularidades na atuação administrativa. Quanto ao argumento de necessidade de redução da multa por continuidade delitiva, destaco que somente a infração de ostentação de marca distribuidora diversa da utilizada para comercialização estava em ambos os autos de infração, que foram lavrados em datas diferentes e distantes entre si por aproximadamente quatro meses. Para o reconhecimento da continuidade delitiva proposta pelo recorrente, seria preciso que ambos os autos de infração decorressem da mesma ação fiscal de agência reguladora, o que não se verificou no caso concreto. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifei) Além disso, o critério cronológico afasta a continuidade delitiva no caso concreto, uma vez que os autos de infração foram lavrados em 12 de agosto de 2002 e 8 de novembro de 2002 enquanto o Superior Tribunal de Justiça considera a continuidade se o lapso temporal entre os autos de infração for inferior a trinta dias: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. OUTRO RECORRENTE. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. QUATRO DOCUMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS DE 30 DIAS DAS DEMAIS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA. JUSTIFICATIVAS CONCRETAS E IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as condutas tivessem o fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, não houve crime único, pois quatro foram os atos praticados, um em cada auto de infração, a evidenciar a consumação de quatro delitos. 2. No caso dos autos, os três primeiros delitos de falsidade ideológica foram praticados em intervalo de 10 dias (entre 10/3/2017 e 20/3/2017). Já o último, foi praticado em 10/5/2017, a demonstrar uma separação temporal superior a 30 dias que denota a inaplicabilidade do instituto da continuidade delitiva ao caso concreto. 3. No tocante à pena-base do crime de exploração de prestígio, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o agravante ocupava cargo de Presidente do Conselho da Comunidade, cujas atribuições envolviam a reabilitação dos presos e a devida inserção na sociedade. Por seu turno, as circunstâncias do crime demonstram que o delito foi praticado para assegurar a execução dos crimes de falsidade ideológica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.890/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei) Logo, independentemente da discussão de se tratar ou não de infrações da mesma natureza, as autuações foram realizadas em ações fiscais distintas, apuradas em processos administrativos diversos e separadas entre si por prazo superior a trinta dias. Hígidos, portanto, ambos os autos de infração. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-43.2006.4.01.3400 Processo Referência: 0002772-43.2006.4.01.3400 APELANTE: AUTO POSTO CANTUARIA LTDA - ME APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). INFRAÇÕES REGULATÓRIAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. LIVROS DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC). LEGALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de dois autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em razão do descumprimento de normas técnicas aplicáveis à comercialização de combustíveis. A parte autora sustenta, em síntese, a incompetência da ANP para impor sanções, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de amparo legal às infrações apuradas. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente nos processos administrativos instaurados pela ANP; (ii) verificar se a autarquia excedeu seu poder regulamentar ao aplicar sanções com base na Portaria ANP nº 116/2000 e demais normas infralegais; e (iii) apurar a legalidade das autuações e das penalidades impostas em razão de infrações técnicas relacionadas ao comércio de combustíveis. 3. A jurisprudência do STJ admite que as agências reguladoras exerçam poder normativo e sancionador, desde que respaldado em lei, o que se verifica no caso concreto. 4. Não se verifica a alegada prescrição intercorrente, pois os autos demonstram o impulsionamento processual por meio de atos interruptivos válidos dentro do prazo de três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. 5. As infrações constatadas — como a não apresentação de Livros de Movimentação de Combustíveis (LMC), ostentação de marca distinta da adquirida, ausência de quadro de avisos e inexistência de termodensímetro — estão previstas na legislação de regência e respaldadas por atos normativos válidos, sendo legítima a lavratura dos autos de infração pela ANP. 6. Não há continuidade delitiva entre os dois autos de infração, uma vez que foram lavrados em ações fiscais distintas, com intervalo superior a trinta dias, o que afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal por analogia no âmbito do direito administrativo sancionador. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do CPC/1973. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Processo nº 0001784-76.2008.4.01.4200
ID: 297518066
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001784-76.2008.4.01.4200
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO MENEGAIS
OAB/RR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001784-76.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-76.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MASSAMI ITIKA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001784-76.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-76.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MASSAMI ITIKAWA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS - RR94-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001784-76.2008.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por NELSON MASSAMI ITIKAWA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação ordinária em que se pleiteava a nulidade de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, bem como da consequente inscrição do débito em dívida ativa, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que detinha licença ambiental válida concedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima — FEMACT, para a prática de rizicultura irrigada no imóvel rural denominado Fazenda Carnaúba. Argumenta que a competência para fiscalizar e autorizar a atividade ambiental em questão seria do órgão estadual, e não do IBAMA. Alega também que o auto de infração é nulo, por ter sido lavrado por servidor técnico sem atribuição legal, além de apontar supostas nulidades no processo administrativo, como a ausência de notificação prévia para vistoria e ofensa ao devido processo legal. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente nulidade do auto de infração e inversão do ônus da sucumbência. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o IBAMA pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a autuação decorreu da supressão de mais de seiscentos hectares de vegetação nativa do cerrado (Amazônia Legal), o que exigia, à época dos fatos, autorização prévia do próprio IBAMA, conforme o art. 19 da Lei n. 4.771/65. Sustenta, ainda, a regularidade da atuação do agente autuante, devidamente designado e capacitado, conforme legislação aplicável e portarias internas, e distingue os institutos do licenciamento ambiental e da autorização para supressão vegetal, aduzindo que o apelante não possuía esta última. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001784-76.2008.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia instaurada exige, em primeiro plano, a interpretação da competência administrativa para fiscalização ambiental e autorização de supressão de vegetação, à luz do arcabouço normativo vigente à época dos fatos. O auto de infração foi lavrado em janeiro de 2005, momento em que ainda se encontrava em vigor a redação conferida pela Lei nº. 7.803/1989 ao art. 19 da Lei nº. 4.771/1965 (Código Florestal anterior), que assim dispunha: “Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme”. A redação em vigor na data da infração estabelecia de forma inequívoca a competência exclusiva do IBAMA para aprovar a exploração florestal, inclusive em imóveis privados. A modificação do art. 19 somente foi promovida em março de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº. 11.284/2006, que passou a prever competência subsidiária do órgão federal em relação a empreendimentos de impacto nacional ou regional. Não há, contudo, qualquer comando expresso de retroatividade da nova norma, o que impede sua aplicação a fatos pretéritos. Aplica-se, nesse ponto, o princípio tempus regit actum, que veda a aplicação retroativa de norma administrativa que altere competências ou regimes de validade de atos. A jurisprudência, de forma pacífica, reconhece que a validade do ato administrativo deve ser aferida à luz do regime jurídico vigente à época de sua prática, sendo irrelevante eventual superveniência legislativa mais benéfica. A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. RIO GRANDE. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. DEVER DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. LEI 4.771/1965 -CÓDIGO FLORESTAL. COMPETÊNCIA UNIÃO MEDIANTE CONAMA FIXAR LIMITAÇÕES. RESOLUÇÕES CONAMA 04/85 E 302/2002. VALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL SUPLEMENTAR. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS 18.023/2009. ALTERAÇÃO DOS LIMITES PARA DEFINIÇÃO DE APP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/2012. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PROIBIÇÃO DA REGRESSIVIDADE SOCIOAMBIENTAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA EPOCA DE CONSTATAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES. SÚMULAS TRF. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. (...) 4. No artigo 24 da Constituição, é conferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar, de forma concorrente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Os Estados exercerão a competência legislativa para atender a suas peculiaridades, sem que seja contrariado preceito disposto em norma federal já existente. 5. Ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, o Congresso Nacional, por meio da Lei 6.938/1981 - com a redação dada pela Lei 8.028/90 -, deferiu competência ao CONAMA para deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (art. 6°, II). O referido dispositivo, aliás, dispõe ainda que os Estados elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que foram estabelecidos pelo CONAMA (art. 6°, §1°). Desse modo, a competência estadual fica vinculada e limitada às disposições das normas federais, inclusive as resoluções do CONAMA, que são atos administrativos editados com base em lei. 6. É reconhecida a validade da Resolução 302/2002, porquanto o IBAMA está legalmente autorizado para editar normas de proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanente - APP-, existentes às margens dos lagos formados por hidroelétricas - Precedentes do STJ. 7. No campo ambiental-urbanístico, a jurisprudência, com precedentes do STJ, tem aplicado a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da natureza, o que valida o entendimento de que o direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. Tempus regit actum. 8. No caso concreto, a prova pericial produzida sobre a constatação do dano não é conclusiva quanto a idade da construção, assim como quanto a data e autoria do desmatamento da vegetação natural que apresentava a área em exame, sendo possível, no entanto, precisar que o imóvel foi edificado anteriormente ao ano de 2002, razão porque as demais normas ambientais que se seguiram ao referido ano são inaplicáveis a causa. 9. "A Resolução CONAMA nº 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores" (Súmula nº 57 deste TRF/1). 10. "A Resolução CONAMA nº 04/85, editada em razão do art. 18 da Lei nº 6.938/81, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) por ocasião da Medida Provisória nº 2.166-67/2001" (Súmula nº 58 deste TRF/1). 11. Manutenção do resultado de julgamento proferido pelo juízo da primeira instância - que reconhecera a inexistência de irregularidade e intervenção desautorizada em área de preservação permanente promovida pela parte requerida, por meio da edificação impugnada pelo MPF. 12. Agravo retido da parte requerida na ação, conhecido e desprovido. Apelação do autor, conhecida e desprovida” (AC 0004052-36.2008.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018 PAG). Nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora, inserem-se no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Deste modo, por força do pacto federativo cooperativo, a fiscalização e repressão de infrações ambientais independe de hierarquia entre os entes federativos. Entretanto, não se sustenta juridicamente a alegação de que o IBAMA estaria impedido de atuar por força da existência de licença ambiental estadual no caso. A licença ambiental, embora dotada de presunção de legitimidade, não goza de intangibilidade absoluta, tampouco impede o exercício do poder de polícia por outros entes integrantes do SISNAMA, quando constatada ofensa à legislação federal e eventual omissão do órgão municipal ou estadual competente, como no caso. A atuação do IBAMA, portanto, não configura revisão hierárquica do ato estadual, mas sim exercício autônomo de competência ambiental, fundada em legislação federal específica e no interesse nacional de preservação ambiental. Consoante entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte regional, a competência supletiva do IBAMA permanece hígida quando verificada a omissão ou inadequação do licenciamento estadual, ou quando presentes os requisitos legais de competência originária federal. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE LAGOA NATURAL. RESERVA LEGAL. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA. EMBARGO DA ÁREA. MANTIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, acolhendo a tese da parte autora, afastou a competência supletiva do órgão ambiental federal no caso concreto, para declarar a nulidade do auto de infração e termo de embargo autuados em desfavor do autor, pelo desmate a corte raso de 4,1561 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, incisos III, VI e VII). 3. A Lei Complementar n.º 140/2011 fixa normas para cooperação entre os entes federados nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente, bem como a atuação supletiva para fins de fiscalização ambiental. Precedente do STJ. 4. Não se confunde atividade de licenciamento com a atividade de fiscalização, pois o IBAMA possui poder polícia para agir em proteção ao meio ambiente, independentemente de qual órgão ambiental é competente para emissão de licença ou autorização. 5. Na hipótese dos autos, onde parece insuficiente a atuação fiscalizatória pelo ente ambiental regional, é que se faz recomendável e legítima a intervenção do IBAMA, de forma supletiva e em espírito de cooperação, para garantir adequada fiscalização das atividades potencialmente causadora de danos ambientais, prestando concretude aos princípios da prevenção e precaução em matéria ambiental. 6. "Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar ainda que não conflitiva da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória" (STF, ADI 4757, rel. Min. Rosa Weber, DJE 17.3.2023). 7. "Para a aplicação da pena de multa prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, não há necessidade de que antes seja aplicada a advertência, inexistindo determinação legal nesse sentido. Ademais, é incabível a aplicação prévia de advertência quando constatada conduta punida com multa superior a R$ 1.000,00, nos termos do art. 5º, §, 1º, do Decreto 6.514/08" (AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 22.3.2022). 8. A aplicação do embargo de área ou de atividade tem por objetivo realizar a concretização do princípio da prevenção ou precaução, tendo em vista a necessidade de evitar que novos danos ocorram, bem como possibilite a recuperação da área embargada. Sabe-se que o embargo da área ou a suspensão das atividades são medidas que geram, ainda, efeitos pedagógicos, não apenas dirigidos ao infrator, mas à comunidade local. Essa função da medida administrativa conversa com o princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (art. 1º-A, parágrafo único, II, da Lei n. 12.651/2012). 9. A aplicação do termo de embargo no caso dos autos, portanto, se mostra adequada e necessária, devendo ser mantido em vista da legalidade do ato, da primazia na proteção e recuperação do meio ambiente e do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa. 10. Apelação do IBAMA provida. Sentença reformada” (AC 0001982-89.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.). Embora inaplicáveis ao caso as disposições da Lei Complementar nº. 140/2011, que entrou em vigor posteriormente à autuação em espeque, valiosas são as lições do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº. 4757, em que impugnadas normas da LC referida, que acolheu em parte a pretensão para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 17 da LC nº. 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No caso dos autos, não houve a simultaneidade de autos de infração ambiental lavrados por entes federativos distintos, de modo que, na omissão do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, a atuação supletiva da União, ente federativo constitucionalmente competente para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII, da CF/88), não se revela ilegal, uma vez que, nos termos do entendimento firmando no âmbito da ADI 4757 pelo STF, “mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.” A corroborar a compreensão, convém transcrever o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, especialmente nos itens 7 a 9 e 11, acerca da repartição de competências constitucionais relacionadas à tutela do meio ambiente: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. FEDERALISMO ECOLÓGICO. DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º). RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO. VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal. No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. 2. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA). Inegável a representatividade nacional da associação requerente, assim como a observância do requisito da pertinência temática para discutir questões versando alteração estrutural do sistema normativo de proteção do meio ambiente, conforme descrito no art. 3º, VI, do Estatuto Social juntado ao processo, quando do ajuizamento da presente ação. Reconhecimento da legitimidade da associação autora na ADI 4.029 (caso Instituto Chico Mendes). 3. O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo deliberativo, aprovar modificação substancial do conteúdo do projeto de lei. Afastado, no caso, o vício de inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 17. 4. Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas. A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional. A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto. A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo. O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo. 5. A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo. Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6. O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998). O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7. Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional. Precedentes. 8. O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade. Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele. Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados. Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9. A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados. Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. 10. No § 4º do art. 14, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação frente aos deveres de tutela, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Até mesmo porque para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, o legislador ofereceu, como afirmado acima, resposta adequada consistente na atuação supletiva de outro ente federado, prevista no art. 15. Desse modo, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14. 11. Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração. O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12. O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória. Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. 13. A título de obter dictum faço apelo ao legislador para a implementação de estudo regulatório retrospectivo acerca da Lei Complementar nº 140/2011, em diálogo com todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como método de vigilância legislativa e posterior avaliação para possíveis rearranjos institucionais. Sempre direcionado ao compromisso com a normatividade constitucional ambiental e federativa. Ademais, faço também o apelo ao legislador para o adimplemento constitucional de legislar sobre a proteção e uso da Floresta Amazônia (art. 225, § 4º), região que carece de efetiva e especial regulamentação, em particular das atividades fiscalizadoras, frente às características dos crimes e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal. 14. Improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação. 15. Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Assim, diante da interpretação conferida no âmbito da ADI 4757 pelo STF e em face da omissão no dever fiscalizatório do ente federativo estadual que, embora diante de fatos que se caracterizassem como violação à legislação ambiental, se omitiu, afigura-se legítima a atuação supletiva da União para fins de lavrar o auto de infração ambiental questionado e de cominar a respectiva sanção administrativa correspondente. Compreender em sentido divergente e obstar a atuação de fiscalização ambiental do ente federal, diante de flagrante omissão fiscalizatória dos demais entes federativos, seria negar eficácia à competência constitucional comum conferida aos entes federativos para a proteção do meio ambiente pelo art. 23 da Constituição Federal, esvaziando-se os instrumentos de tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outro aspecto central reside na diferenciação jurídica entre licença ambiental de operação e autorização de supressão vegetal. A Resolução CONAMA nº. 237/1997, ao dispor sobre o licenciamento ambiental, define esse procedimento como o conjunto de atos administrativos destinados a autorizar a localização, instalação e operação de empreendimentos com potencial de causar impacto ambiental. A autorização para supressão de vegetação, por sua vez, constitui ato administrativo distinto, regido à época pelo art. 19 da Lei nº. 4.771/65, e pressupõe avaliação técnica específica sobre a cobertura vegetal, dominialidade, reserva legal e áreas de preservação permanente. Logo, a licença para atividade agrícola (rizicultura irrigada) emitida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT/RR não substitui, nem implica autorização para desmatamento, que, à luz do art. 19 da Lei 4.771/65, somente poderia ser concedida pelo IBAMA à época dos fatos. O desmatamento de mais de seiscentos hectares de cerrado, como no caso concreto, constitui significativa alteração do uso do solo e, por isso mesmo, pressupunha autorização autônoma da autoridade federal ambiental. A ausência desse ato torna materialmente legítima a atuação fiscalizatória e sancionatória do IBAMA, nos termos do poder de polícia ambiental. No tocante à alegada incompetência dos servidores que lavraram o auto, também não assiste razão ao apelante. A Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conferiu aos técnicos do IBAMA poderes fiscalizatórios, dos quais decorre a competência administrativa para atuação por infração ambiental, exigindo-se tão somente a prévia designação de tais autoridades para as atividades de fiscalização. Este é o teor do §1º do art. 70 da Lei nº. 9.605/98: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. As alterações posteriores promovidas pela Lei nº. 11.516/2007, no art. 6º da Lei nº. 10.410/2002, não instituíram nova atribuição antes não prevista, ao contrário, reafirmaram a competência fiscalizatória antes já atribuída pela Lei nº. 9.605/1998, através do §1º do art. 70, aos servidores de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de modo a tornar indubitável a competência de tais agentes para a lavratura de autos de infração ambiental. No caso, o auto de infração foi subscrito por servidores do IBAMA, formal e expressamente designados para o exercício da atividade fiscalizatória, nos termos da Portaria nº. 1.273/98-P, de 13/10/98, publicada no Boletim de serviço n°. 11/98, de 06/11/1998 (fls. 160/162 - ID 63784035), em que consta a designação específica e nominal dos técnicos responsáveis pela lavratura do auto de infração impugnado, restando atendido o pressuposto de validade para o exercício da atividade fiscalizatória pelos servidores em referência, nos termos do art. 70, § 1º da Lei nº. 9.605/1998. No mesmo sentido, confira-se: “POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE ESPECIALMENTE DESIGNADO MEDIANTE PORTARIA. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA/SUPERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei n. 9.60598, "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha". 2. A competência é, essencialmente, da entidade, que a especifica em atribuições de seus servidores. Seria extremado apego ao modelo burocrático de administração - que contrasta com as atuais concepções de administração sistêmica ou gerencial - a exigência de especificação de atribuições dos agentes públicos em lei "stricto sensu". 3. Não é ilegítimo auto de infração lavrado por servidor inegavelmente pertencente aos quadros do IBAMA (entidade competente), especificamente designado por meio de portaria para a atividade de fiscalização. Sem tal permissão, a entidade estaria desprovida da flexibilidade necessária para superar as carências constantes ou momentâneas de servidores para o exercício de suas complexas atribuições. 4. Não se vislumbra qualquer prejuízo para o autuado, que em momento algum teve dúvida de que se tratava, o autuante, de servidor daquela entidade dedicada à preservação do meio ambiente. Não bastasse isso, não se vê óbice, no caso, à delegação de atribuições, sem contar que o procedimento administrativo não se esgota no auto de infração, de modo que, ainda que houvesse algum defeito inicial, este estaria sanado pelos atos posteriores, que confirmaram o auto de infração. 5. Na jurisprudência do STJ, "a Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008)" (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/09/2011). 6. Provimento à apelação” (AC 0003788-63.2006.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 30/07/2015 PAG 1036.). Superada a controvérsia pertinente à atribuição fiscalizatória conferida aos técnicos ambientais e comprovada a prévia designação da autoridade administrativa conforme exige a norma que confere a competência administrativa, não há nulidade a ser declarada no auto de infração e no respectivo processo administrativo impugnado. Por outro lado, a documentação constante nos autos revela que o processo administrativo em questão observou o devido processo legal administrativo. O apelante foi regularmente notificado da autuação, compareceu aos autos e teve acesso a todos os elementos do processo, que foi objeto de análise expressa pelas autoridades competentes, com emissão de decisões motivadas e subsequente intimação, tendo sido contemplado, inclusive, em seu requerimento de dilatação de prazo para apresentação de documentos (fls. 57/60, 63/65, fls. 68/90 - ID 63784035). Diante disso, inexiste qualquer mácula que comprometa a validade do processo administrativo ambiental, tendo sido resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o § 4º do art. 70 da Lei nº. 9.605/1998. Insta observar que o direito de defesa não exige a notificação prévia do autuado, como condição à lavratura do auto, considerada a própria situação de flagrância em que constatado o ilícito, pois a autuação representa o início do procedimento, e não a sua conclusão. Eventuais discordâncias quanto ao mérito da autuação deveriam ser deduzidas no curso do procedimento, como de fato foram, e apreciadas pela autoridade administrativa, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou surpresa. Quanto aos elementos essenciais à validade do ato administrativo questionado, não vislumbro qualquer vício. A motivação constante do ato administrativo impugnado contém a exposição dos pressupostos de fato e de direito que fundamentaram a lavratura do auto de infração, com expressa descrição dos dispositivos legais violados, nos quais se prevê expressamente a penalidade aplicada no caso concreto, bem como da conduta que se subsume à norma jurídica fundamento para a sanção administrativa, de modo que, diante de tais circunstâncias, não há vício ou ilegalidade no auto de infração ambiental impugnado. Posto isso, nego provimento à Apelação interposta. Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001784-76.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001784-76.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MASSAMI ITIKAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MENEGAIS - RR94-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA e da consequente inscrição do débito em dívida ativa, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). O apelante alega possuir licença estadual válida para a prática de rizicultura e sustenta que a competência fiscalizatória seria do órgão estadual. Aponta nulidades no auto de infração e no processo administrativo, incluindo ausência de notificação prévia para vistoria e ausência de competência do servidor autuante. 2. À época dos fatos, o art. 19 da Lei nº 4.771/1965 atribuía competência exclusiva ao IBAMA para autorizar a exploração de formações florestais, inclusive em imóveis privados. A alteração promovida pela Lei nº 11.284/2006, que atribuiu competência subsidiária ao órgão federal, é posterior ao fato gerador da infração e não possui efeito retroativo, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. A licença estadual para rizicultura não substitui nem confere autorização para supressão de vegetação nativa, sendo esta última condicionada à prévia autorização do órgão ambiental federal. A atuação do IBAMA não configurou revisão hierárquica do ato estadual, mas sim exercício legítimo da competência fiscalizatória federal, à luz da omissão do ente estadual e da legislação vigente. O entendimento do STF na ADI 4757 confirma a legalidade da atuação supletiva do IBAMA em casos de omissão ou insuficiência do órgão originalmente licenciador. 4. A alegação de que o auto foi lavrado por servidor sem atribuição legal não prospera. Os autos demonstram que os técnicos responsáveis estavam formalmente designados para a atividade de fiscalização, conforme previsto no § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e Portaria da autarquia ambiental. 5. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa. Houve regular notificação, manifestação do autuado, análise técnica e decisões administrativas fundamentadas. 6. A lavratura do auto de infração, considerada a própria situação de flagrância em que constatado o ilícito, não exige notificação prévia do autuado. Esta marca o início do processo administrativo sancionador ambiental, e não a sua conclusão, assegurando ao interessado o direito de defesa durante a tramitação, devidamente resguardado no caso. 7. A descrição do fato infracional, a tipificação legal e a penalidade aplicada encontram-se devidamente motivadas no auto de infração, não se verificando vício ou nulidade formal ou material. 8. Por fim, a teor do art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal, esclareça-se que a novel legislação ambiental não anistiou ou extinguiu ilícitos administrativos praticados antes de sua vigência, muito menos as autuações e sanções já aplicadas sob a vigência da legislação anterior (cf.: STJ, REsp n. 1.770.374/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 15/9/2020.). 9. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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Processo nº 1006873-20.2021.4.01.3000
ID: 312764903
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006873-20.2021.4.01.3000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL DE MENDONCA FREIRE
OAB/AC XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006873-20.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006873-20.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006873-20.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006873-20.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE POLO PASSIVO:JOSE RODNEY DE SOUZA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE MENDONCA FREIRE - AC5318-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006873-20.2021.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE APELADO: JOSE RODNEY DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE MENDONCA FREIRE - AC5318-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Rodney de Souza Figueiredo, anulando a penalidade de demissão aplicada ao autor após processo administrativo disciplinar, por entender que a sanção imposta seria desproporcional e desarrazoada, afastando ainda a indenização por danos morais pretendida pelo servidor. Em suas razões recursais, sustenta o IFAC que a decisão administrativa que culminou na demissão do servidor foi proferida após regular tramitação do PAD, sendo devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma a gravidade da conduta apurada, consistente na cobrança de valores indevidos para montagem dos processos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) dos docentes, entendendo que a penalidade aplicada guarda estrita proporcionalidade com a infração praticada. Requer, portanto, o provimento da apelação para restabelecer a demissão determinada administrativamente. A parte apelada, em suas contrarrazões, argumenta que não houve qualquer fraude, ilegalidade ou dano ao erário na conduta praticada, ressaltando que não estava dentre as atribuições legais do servidor a montagem dos processos administrativos relativos ao RSC. Defende ainda inexistência de dolo, má-fé ou vantagem indevida relacionada às suas atribuições funcionais, e alega ausência de interferência ou favorecimento no processo administrativo disciplinar, razão pela qual pede o não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006873-20.2021.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE APELADO: JOSE RODNEY DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE MENDONCA FREIRE - AC5318-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste na verificação da legalidade da penalidade de demissão aplicada ao servidor José Rodney de Souza Figueiredo pelo IFAC, no contexto da apuração administrativa de suposta cobrança indevida realizada pelo servidor para montagem de processos administrativos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) de docentes. Inicialmente, cumpre observar que “há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)” (AMS 0059793-30.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021). Nesse mesmo sentido vem se manifestando esta Corte Regional : ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)" (AMS 0059793-30.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021). 2. A autoridade julgadora pode agravar a penalidade sugerida pela comissão processante, desde que devidamente motivada, conforme permitido pelo art. 168 da Lei n. 8.112/90 e jurisprudência consolidada. Precedentes. 3. A responsabilidade administrativa do servidor público inclui a observância das normas legais e regulamentares, sendo irrelevante a ausência de poder decisório formal, conforme arts. 116 e 121 da Lei n. 8.112/90. 4. No caso concreto, a penalidade de destituição do cargo em comissão foi aplicada de forma proporcional e razoável, fundamentada em conduta grave da servidora que atuou de forma decisiva para a prorrogação indevida de contrato administrativo, sem o devido respaldo legal. 5. Inexistência de bis in idem ou abuso de poder na condução do processo administrativo disciplinar. 6. Pedido de indenização por danos morais indeferido, pois a penalidade foi aplicada conforme a lei e devidamente fundamentada. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação não provid (AC 0032329-94.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024 PAG.) ***** ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. NULIDADE. INCOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ASUÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 592 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. ART. 142, 3° DA LEI 8.112/90. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à penalidade de suspensão imposta em processo administrativo disciplinar. A tese recursal fundamenta a existência de nulidade no PAD em razão do excesso de prazo, questionando a forma de contagem e incidência do prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 142, § 3° da Lei 8.112/90. 2. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de negar ao Poder Judiciário interferência no mérito administrativo, limitando o controle judicial, no processo administrativo disciplinar, à regularidade do procedimento sob o aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019 - grifamos) 3. O Impetrante se refere às notificações e oitivas de testemunhas fora dos prazos iniciais de vigência das Portarias de instauração e recondução da comissão. Ocorre, porém, que tendo havido posterior convalidação dos atos, não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa, obstando, por conseguinte, o reconhecimento de nulidade. É importante relembrar, no ponto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente se declara nulidade de processo administrativo disciplinar quando for evidente o prejuízo à defesa (AgInt no REsp 1517516/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 4. Conforme art. 142, inciso II da Lei 8.112/90, o prazo prescricional na hipótese é de dois anos. A tese sustentada pelo recorrente é no sentido de que, se não houve prorrogação do prazo de vigência da portaria inaugural, não se poderia aplicar o prazo máximo de 140 (cento e quarenta dias) de interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para fins de conclusão do processo administrativo disciplinar. Entretanto, inexistindo prejuízo, não há como afastar a aplicação da interrupção do prazo prescricional por 140 dias. Ademais, há entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativo disciplinar volta integralmente a ser contado após 140 (cento e quarenta) dias da abertura do processo. Precedentes do STF e STJ. 5. Assim, publicado o ato inaugural de instauração da comissão processante em 20/05/2011 (fl. 27), houve interrupção do prazo prescricional que somente voltou a fluir ultrapassados os 140 dias em 07.10.2011. Assim, iniciada nova contagem do prazo prescricional de dois anos em 07/12/2011 a consumação da prescrição somente ocorreria em 07.10.2013. Como a pena de suspensão do agravante foi aplicada por meio da Portaria nº 637 de 03.10.2013 (fl.184), não há falar em prescrição. 6. Apelação do impetrante desprovida. (AMS 0059793-30.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.) Nesse sentido, estabelece a Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Analisando-se atentamente a sentença recorrida, observa-se que o fundamento decisório não apontou qualquer vício formal ou material no procedimento administrativo disciplinar, mas se limitou exclusivamente a considerar que a penalidade de demissão seria excessiva e desproporcional ante a ausência de dano efetivo ao erário e a suposta reduzida reprovabilidade da conduta, sendo oportuno destacar também que a petição inicial não apontou nenhuma irregularidade formal na condução do referido PAD. No entanto, o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito das decisões administrativas, salvo nos casos em que haja manifesta arbitrariedade, ilegalidade ou violação dos direitos fundamentais, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, a análise do mérito administrativo é prerrogativa da Administração Pública, que, ao exercer seu poder disciplinar, deve atuar dentro dos limites da legalidade e com base nas provas colhidas nos autos. Uma simples leitura do relatório final apresentado é suficiente para se constatar que a conclusão administrativa se baseia em provas de múltiplas naturezas, consistentes e suficientes para ensejar a aplicação da penalidade questionada. Senão, vejamos (fls. 1551/1555 - vol. 1 - rolagem única): X) ACUSADO JOSÉ RODNEY DE SOUZA FIGUEIREDO. A) Da Indiciação. 107- O acusado foi indiciado conforme previsto no termo de indiciação SEI 0288052, nos seguintes termos: "JOSÉ RODNEY DE SOUZA FIGUEIREDO, brasileiro, servidor público federal, Professor EBTT, lotado no Campus Tarauacá, matrícula SIAPE nº 1223583, inscrito sob a cédula de identidade 0194787-SSP/AC e CPF nº 359.294.482-72), conforme as irregularidades, o conjunto probatório, atos e fatos a seguir elencados: a) IRREGULARIDADE 01: Conforme consta em denúncia contida no SEI 0003859, fl. 4, o servidor acima mencionado havia cobrado quantia de R$600,00 para "agilizar e fazer o processo de RSC dos docentes interessados" bastando apenas os docentes lhe enviar os documentos necessários. Os pagamentos eram combinado para quando saísse o dinheiro do processo de RSC, nesses termos a denúncia foi feita. Assim a comissão visando apurar a possível irregularidade realizou ato instrutório, depoimento dos acusados neste processo, sendo os seguintes: José Rodney de Souza Figueiredo; Gilberto Stein Junior Gilberto Stein Junior; Francisco Gilberto Mendes dos Santos; Josinele Cunha Dantas; Herika Fernanda Dantas Montilha; Mario Carvalho de Angelis e Nelvaneide Andrade de Oliveira Souza todos servidores do IFAC e devidamente qualificados nos autos. Sendo que o servidor José Rodney de Souza Figueiredo em depoimento SEI 0252665 exerceu o direito de permanecer em silêncio; os servidores ; Josinele Cunha Dantas em depoimento SEI 0252079 ; Herika Fernanda Dantas Montilha em depoimento SEI 0252663; e Mario Carvalho de Angelis em depoimento SEI 0252114, afirmaram não terem pago qualquer quantia para o servidor José Rodney de Souza Figueiredo a fim de agilizar ou fazer o processo de RSC, também afirmaram desconhecer que alguém tenha pago. É importante ressaltar que essa comissão enviou ofício para a Superintendência da Polícia Federal SEI 0260404 visando obter informações contidas em inquérito em curso que pudesse confirmar a negativa contida no depoimento dos acusados, infelizmente não obtendo resposta. Já no depoimento de Gilberto Stein Junior SEI 0252015, o depoente relatou como aconteceu as tratativas com o professor José Rodney de Souza Figueiredo a respeito de como montar o processo (00:14:30), o acusado afirmou perante a comissão que pagou o valor de R$500,00 (quinhentos reais) através de depósito bancário (00:18:50), o comprovante de depósito SEI 0252550 fui juntado pelo depoente de forma espontânea. Já no depoimento de Francisco Gilberto Mendes dos Santos SEI 0252021, o depoente relatou que o servidor não pediu vantagem para montar o processo de RSC, mas ele sentiu-se na necessidade de dar uma ajuda (00:14:18), pagando o valor de R$500,00 (quinhentos reais) através de depósito bancário (00:16:56), o comprovante de depósito SEI 0252833 foi juntado pelo depoente de forma espontânea, posteriormente no momento (00:22:44) depoente afirmou que se comprometeu a pagar o professor José Rodney. Já no depoimento de Nelvaneide Andrade de Oliveira Souza, SEI 0252662, a depoente relatou (00:09:29) que o professor José Rodney afirmou para ela que "tem alguns professores que tão me pagando para montar o processo", sendo que o mesmo montou o processo para a depoente conforme descreveu na sequência do depoimento, sendo que servidor José Rodney solicitou o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), que foi realizado através de depósito bancário (00:10:54), o comprovante de depósito SEI 0253281 foi juntado pela depoente de forma espontânea. As provas mencionadas acima foram preponderantes para o convencimento do colegiado, ficando demonstrado o nexo causal e a irregularidade praticada pelo servidor José Rodney de Souza Figueiredo, não restando dúvida quanto a autoria principalmente no que tange aos comprovantes de depósitos realizados na conta pessoal do servidor. Assim o servidor José Rodney de Souza Figueiredo de forma dolosa (tinha intenção de receber dinheiro) infringiu o disposto no art.117, XII da Lei 8.112/1990 (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições); ou seja, o mesmo recebeu vantagem pecuniária em razão de sua atribuição como Presidente da CPPD do Campus Tarauacá, valendo-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública conforme disposto no art. 117, IX da Lei 8.112/1990, na mesma linha infringiu também o art.9º, I da Lei 8.429/1992, sendo que constitui ato de improbidade administrativa receber, para si ou para outrem, dinheiro. Pelo exposto, presentes a materialidade, a antijuridicidade, a conduta reprovável e a culpabilidade do servidor José Rodney de Souza Figueiredo, esta comissão o indicia pelo cometimento da infração capitulada no (s) art.(s) 117, IX e XII da Lei nº 8.112 de 1990 e art.9º, I da Lei 8.429 de 1992." B) Da Defesa. 108- O servidor José Rodney de Souza Figueiredo apresentou defesa escrita SEI 0299857 em 26/02/2021, tempestivamente por meio da qual formulou as seguintes alegações: C) Das preliminares. 109- Não foram apresentadas questões preliminares. D) Do mérito. 110- O acusado apresentou os seguintes argumento conforme consta na defesa escrita SEI 0299857 : (...) 111- Considerando que o acusado permaneceu em silêncio durante o seu depoimento, os argumentos apresentados em sua defesa escrita SEI 0301068 (nos trechos mencionados acima) e as provas contidas neste processo a comissão concluiu o seguinte sobre a irregularidade 01 descrita no termo de indiciação SEI 0288052 "Conforme consta em denúncia contida no SEI 0003859, fl. 4, o servidor acima mencionado havia cobrado quantia de R$600,00 para "agilizar e fazer o processo de RSC dos docentes interessados" bastando apenas os docentes lhe enviar os documentos necessários. Os pagamentos eram combinado para quando saísse o dinheiro do processo de RSC, nesses termos a denúncia foi feita." 112- Que ficou claro e devidamente comprovado que o servidor José Rodney de Souza Figueiredo na condição de (membro da CPPD - Campus Tarauacá) mesmo possuindo o cargo de professor EBTT com jornada de trabalho de dedicação exclusiva, abordava servidores recém chegados ao campus com o intuito de oferecer serviços para montar processos de RSC, observa-se que tal prática foi utilizada com o servidor Gilberto Stein Junior que em seu depoimento a essa comissão SEI 0252015, relatou como aconteceu as tratativas com o professor José Rodney de Souza Figueiredo a respeito de como montar o processo (00:14:30), inclusive afirmou que pagou o valor de R$500,00 (quinhentos reais) através de depósito bancário (00:18:50), comprovante de depósito SEI 0252550 com data de 07/05/2018. 113- A mesma conduta se repetiu em relação ao servidor Francisco Gilberto Mendes dos Santos que em seu depoimento a essa comissão SEI 0252021, relatou que o servidor não pediu vantagem para montar o processo de RSC, mas ele sentiu-se na necessidade de dar uma ajuda (00:14:18), pagando o valor de R$500,00 (quinhentos reais) através de depósito bancário (00:16:56), o comprovante de depósito SEI 0252833 com data também de 07/05/2018, posteriormente no momento (00:22:44) depoente afirmou que se comprometeu a pagar o professor José Rodney. 114- Ainda no mesmo depoimento o servidor Francisco Gilberto Mendes dos Santos relata a partir do momento (00:06:53) que procurou o professor José Rodney e recebeu orientações sobre o trâmite, que levou o processo para casa durante o final de semana para tentar fazer, mas que não conseguiu por ter dificuldade, então no final de semana, não sabe precisar se foi sábado ou domingo entrou em contato com o professor José Rodney, indo até a casa dele para pedir ajuda e que mesmo estando em um churrasco com amigos o professor José Rodney o atendeu, na sequência transcrevo a íntegra da fala do servidor Francisco Gilberto Mendes dos Santos " no dia seguinte eu iria viajar para Rio Branco, porque naquela ocasião eu havia sofrido um acidente, eu capotei meu caro, eu tinha que resolver essa situação do meu carro que estava numa oficina, aí o que que eu fiz, eu pedi ao professor Rodney que me ajudasse e que eu me propus a pagar de livre e espontânea vontade, só que é o seguinte, eu me propus a pagar e disse que voltaria na semana seguinte, mas eu não retornei atrás do professor para pagar, o professor Rodney entrou em licença, acho que para o mestrado e nós não nos encontramos mais e depois de um certo tempo por ocasião eu acho já era quase final de abril, alguma coisa assim, nós nos encontramos e ele lembrou que eu não havia mais o procurado nem entrado em contato, desde aquele dia que eu precisei de ajuda e eu interpretei como uma cobrança, mas assim, ele não me cobrou R$500,00 reais, eu o procurei, fui na casa dele, fiquei até mau e me senti na obrigação de dar o retorno porque o rapaz estava na hora de folga........" 115- Observe que o servidor José Rodney de Souza Figueiredo oferecia a suposta ajuda e ainda cobrava aqueles que não realizaram o pagamento conforme acordado, mesmo que o servidor Francisco Gilberto Mendes dos Santos tenha afirmado que ele não cobrou R$500,00 reais, mas o fato é que o valor foi cobrado e pago em depósito bancário e na conta do servidor José Rodney de Souza Figueiredo conforme o comprovante de depósito SEI 0252833, para depositar qualquer valor na conta de terceiros o mínimo que o interessado precisar saber são os dados bancários, que certamente foram repassados por José Rodney de Souza Figueiredo, pois esse era o valor cobrado pelo serviço, tanto é verdade que foram os valores pagos também por Gilberto Stein Junior comprovante de depósito SEI 0252550 e Nelvaneide Andrade de Oliveira Souza comprovante de depósito SEI 0253281. 116- No depoimento da servidora Nelvaneide Andrade de Oliveira Souza SEI 0252662, a servidora relatou (00:09:29) que o professor José Rodney afirmou para ela que "tem alguns professores que tão me pagando para montar o processo", sendo que o mesmo montou o seu processo conforme descreveu na sequência do depoimento, sendo que o servidor José Rodney solicitou o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), que foi realizado através de depósito bancário (00:10:54), comprovante de depósito SEI 0253281 com data de 29/06/2018, observa-se que o valor pedido e depositado foi o mesmo também depositado por Gilberto Stein Junior e Francisco Gilberto Mendes dos Santos, todos os depósitos na conta pessoal do servidor José Rodney de Souza Figueiredo conforme os comprovantes de depósito SEI 0253281, SEI 0252550 e SEI 0252833. 117- Inclusive a defesa do servidor José Rodney de Souza Figueiredo defesa escrita SEI 0299857 traz o seguinte argumento "Imperioso observar que todos os servidores que confessaram ter realizado algum tipo de pagamento ao indiciado, informaram que o realizaram com o objetivo de receber uma prestação de serviço, qual seja, montagem do requerimento e organização documental para dar entrada em processo de RSC. Isso quer dizer que nenhum desses servidores pagou para agilizar o processo, mas para que o indiciado montasse o requerimento para dar entrada no processo, o que por si só não é illgal. No máximo trata-se de conduta amoral, mas sem qualquer tipificação legal". 118- Com as vênias devidas ao ilustre defensor do acusado a comissão entendeu que a conduta do servidor José Rodney de Souza Figueiredo além de ser ilegal ainda está eivada imoralidade, pois o mesmo agiu de forma dolosa, o acusado possui amplo conhecimento do que um membro da CPPD pode ou não fazer, já que o mesmo desempenha a função desde 21/08/2015 até 26/07/2018 sendo inclusive reeleito para o triênio 2018-2021 desde 27/07/2018 até a presente data, informação obtida através de resposta SEI 0230562 referente a ofício 198 SEI 0228931 enviado a CPPD por essa comissão. 119- Sobre dolo Rogério Sanches Cunha - Código Penal - Para Concursos - Editora JusPodivm, 6ª edição, pág.18 destaca o seguinte: O dolo é elemento subjetivo implícito do tipo. Consiste na vontade consciente dirigida à finalidade de realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador. Logo percebemos os elementos que estruturam o dolo: A) Elemento intelectivo - consciência. B) Elemento volitivo - vontade. O Código Penal, ao definir dolo, adotou duas teorias: A) Teoria da vontade - ".... quando o agente quis o resultado...." B) Teoria do assentimento - "....assumiu o risco de produzi-lo...." 120- Sobre o elemento intelectivo - consciência não resta a menor dúvida quanto ao preenchimento do elemento, o acusado definia valores (nos três casos citados acima R$500,00) e indicava os dados bancários para fins de depósito conforme ficou devidamente comprovado, ou seja, conforme descrito no termo de indiciação SEI 0288052 o servidor José Rodney de Souza Figueiredo infringiu o disposto no art.117, XII da Lei 8.112/1990 (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições); ou seja, o mesmo recebeu vantagem pecuniária em razão de sua atribuição como membro da CPPD do Campus Tarauacá, valendo-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública conforme disposto no art. 117, IX da Lei 8.112/1990, na mesma linha infringiu também o art.9º, I da Lei 8.429/1992, sendo que constitui ato de improbidade administrativa receber, para si ou para outrem, dinheiro. 121- Importante destacar o que está assentado no MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CGU A infração prevista no art. 117, inciso IX, tem natureza dolosa, isto é, só se configura se o agente age com consciência e vontade de estar se valendo do cargo para benefício próprio ou de terceiro. No caso de o agente praticar ato contrário ao interesse público de forma culposa, pode estar cometendo outra infração, como, por exemplo, o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990 (observar as normas legais e regulamentares). (p. 216) 122- Se o acusado não fosse membro da CPPD do Campus Tarauacá, será que os demais servidores o teriam procurado? Certamente não, a condição de membro da CPPD foi preponderante para a abordagem e a respectiva cobrança, assim concluiu a comissão. Sobre o elemento volitivo -vontade - Teoria da vontade ".....quando o agente quis o resultado....." não resta dúvida que o servidor José Rodney de Souza Figueiredo quis o resultado (receber o valor de R$500,00) para montar processos de RSC para os servidores Gilberto Stein Junior, Nelvaneide Andrade de Oliveira Souza e Francisco Gilberto Mendes dos Santos tanto que o mesmo chegou a cobrar esse último, o esquema montado pelo servidor José Rodney de Souza Figueiredo pode ter uma dimensão muito maior, infelizmente essa comissão por motivos alheios a sua vontade e já relatado nesses autos não teve acesso ao dados bancários do servidor, pelos motivos já explicados nos itens 51 e 52 deste relatório. 123- Importante destacar também PARECER AGU Nº GQ - 139 A caracterização da inobservância da proibição de receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, compreendida no art. 117, XII, da Lei nº 8.112, de 1990, pressupõe o exercício regular das atribuições cometidas ao servidor. E) Da Conclusão. 124- Em virtude de todo o exposto, com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, esta comissão entende que o servidor José Rodney de Souza Figueiredo, matrícula 1223583, lotado no Campus Tarauacá, pelos fatos acima descritos, incorreu nas seguintes infrações (recebeu vantagem pecuniária em razão de sua atribuição como membro da CPPD do Campus Tarauacá, valendo-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), respectivamente enquadradas no art. 117, IX e XII da Lei nº 8.112, de 1990 e art.9º, I da Lei 8.429/1992. 125- Como atenuante, não há o que se apontar no caso em tela, sequer ponde apontar que o mesmo possuía pouco tempo na área, pois foi inclusive reeleito para desempenhar as funções. 126- Como agravantes identifica-se o fato do acusado ser membro da CPPD do Campus Tarauacá e detentor de conhecimento técnico sobre RSC. 127- Não constam nos autos documentos comprobatórios de maus antecedentes, a comissão considera como bom antecedente o fato de acusado ter sido reeleito por seus pares como membro da CPPD do Campus Tarauacá. 128- Nesse sentido, este colegiado manifesta-se a Vossa Senhoria pela aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor José Rodney de Souza Figueiredo, matrícula 1223583. 129- Reiteramos as manifestações dessa comissão contidas nos itens 62, 79, 94, 106 e 128 referentes às recomendações a autoridade instauradora. XI) Das Recomendações 130- Por fim, recomenda-se encaminhar cópia do presente Relatório Final ao Ministério Público Federal , em razão de possíveis indícios de crimes praticados pelo servidor José Rodney de Souza Figueiredo e demais envolvidos. 131- Sugerimos que a gestão elabore com urgência uma cartilha eletrônica e/ou outro instrumento (tutorial/vídeo) que seja capaz de orientar os servidores (inclusive com um passo a passo) de como montar um processo de RSC com destaque para as práticas que não são permitidas na elaboração deste. XII) Do Encaminhamento à Autoridade Instauradora 132- Encerrados os trabalhos, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar submete à apreciação de Vossa Senhoria os autos do presente processo, nos termos do art. 166 da Lei n° 8.112, de 1990. Este é o relatório. Como se verifica, o PAD concluiu que a conduta do servidor infringiu normas disciplinares tipificadas no artigo 117, incisos IX e XII, da Lei nº 8.112/1990 e artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, destacando-se a cobrança indevida de valores para "montagem dos processos de RSC", atividade que, embora não inerente à sua atribuição formal como membro da CPPD (Comissão de Permanente do Pessoal Docente), foi facilitada em razão de sua condição funcional, caracterizando grave violação aos deveres éticos e morais inerentes ao cargo público ocupado. Com efeito, conforme consta da sentença, "o autor integrava a Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD), encarregada de verificar a existência da documentação necessária a ser apresentada pelos servidores que requeressem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC". Ora, se o autor integrava órgão encarregado de verificar a existência de documentação necessária nos requerimentos de RSC, isso lhe dava conhecimentos específicos sobre esse tipo de procedimento e também gerava nos demais servidores a convicção de que sua "consultoria remunerada" provavelmente ensejaria o deferimento dos respectivos pedidos. A rigor, pela função que exercia na CPPD, era exigível do autor que prestasse esclarecimentos aos demais servidores sobre a formalização adequada dos requerimentos de RSC, independentemente do recebimento de qualquer contraprestação pecuniária. Assim, a conduta praticada pelo servidor, ao realizar cobranças aos docentes para um serviço que, embora não fizesse parte das suas atribuições formais, com elas se relacionava, mostra-se incompatível com os deveres funcionais e éticos exigidos do servidor público, configurando infração disciplinar grave, especialmente pela vulneração aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade previstos constitucionalmente. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex Auditor da Receita Federal do Brasil, na qual objetiva a declaração de nulidade do PAD nº 16331.720031/2019-97, que resultou em sua demissão. Para tanto, alega, em síntese, que acessou o cadastro dos contribuintes que o representaram para obter os dados necessários ao impulsionamento das medidas judiciais relativas ao processo que ele havia ajuizado contra eles, tendo ocorrido a suspensão de seus CPFs acidentalmente. Argumenta que o erro perpetrado é escusável, não doloso, sem prejuízo material relevante, de modo que a sanção aplicada vulnerou o princípio da proporcionalidade. 3. No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf. MS 9396/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti). Examina-se, assim, apenas o ato impugnado quanto ao seu aspecto legal, ou seja, a sua conformidade com a lei, com o ordenamento jurídico, não havendo espaço para desconstituição de provas. 4. Conforme se depreende dos autos, o então Auditor-Fiscal foi notificado pessoalmente do direito de acompanhar o processo, por ele próprio ou por intermédio de procurador, de arrolar testemunhas, de acompanhar seus depoimentos e de reinquiri-las, de produzir provas e contraprovas, de formular quesitos e de requerer diligências, bem como teve sua indiciação fundamentada e foi citado, com concessão de vista do processo e prazo para apresentar razões escritas de defesa, conforme previsão do art. 156 e do art. 161, ambos da Lei n. 8.112, de 1990. Assim, não há violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, haja vista que, no âmbito administrativo, o apelante foi devidamente notificado de todas as fases do PAD. 5. Do mesmo modo, não há que se falar em desproporcionalidade da pena aplicada ao apelante, conforme determinado no julgamento proferido nos autos do PAD nº 16331.720031/2019-97, o autor foi punido porque se valeu do seu cargo para se vingar de seus desafetos com quem litigava administrativa e judicialmente em razão de desentendimentos surgidos durante negociação de venda de um bem imóvel em Angra dos Reis/RJ. 6. Na hipótese dos autos, a pena de demissão imposta ao apelante decorreu do regular procedimento administrativo disciplinar, consubstanciado no PAD nº 16331.720031/2019-97, em que foi reconhecido que as condutas praticadas pelo autor no exercício do cargo se ajustavam às infrações previstas no art. 127, III, c/c art. 132, IV, e art. 117, IX, todos da Lei n. 8.112/90. 7. Não restou provada a alegada desproporcionalidade da pena aplicada, porquanto a administração cumpriu a legislação em vigor, especialmente o disposto nos art. 127, III, c/c art. 132, IV, e art. 117, IX, todos da Lei n. 8.112/90, que prevê a pena de demissão para o servidor que valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ou que praticar atos de improbidade administrativa. 8. Ainda, vale frisar que, segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos (MS n. 9.699/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.) 9. As provas juntadas nos autos são capazes de embasar a condenação administrativa e a incursão em sua valoração viola o estreito controle do Poder Judiciário quanto à apreciação do ato administrativo. Ademais, a pena de demissão imposta ao autor guarda consonância com o primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento administrativo em testilha. 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 11. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1063240-62.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) Nesse cenário, a penalidade de demissão foi proporcional à gravidade da conduta praticada, tendo em vista a natureza dolosa dos atos, a condição funcional do servidor como membro da Comissão de Permanente do Pessoal Docente (CPPD) e a utilização do cargo para obtenção de vantagem indevida. Logo, diante da ausência de demonstração de irregularidades ou ilegalidades no PAD que ensejou a aplicação proporcional da penalidade de demissão, não há espaço para o Poder Judiciário rever a penalidade aplicada pela autoridade administrativa competente, devendo prevalecer o entendimento administrativo que qualificou a gravidade da conduta e aplicou a sanção correspondente. Finalmente, considerando que a sentença já afastou expressamente a condenação por danos morais pretendida pelo autor, resta prejudicada a análise do pedido de minoração do dano moral, uma vez que tal pleito já não mais subsiste diante da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Sucumbência exclusiva do autor, que deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na sentença. Tendo o recurso sido integralmente provido, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006873-20.2021.4.01.3000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE APELADO: JOSE RODNEY DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: DANIEL DE MENDONCA FREIRE - AC5318-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE VALORES PARA MONTAGEM DE PROCESSOS DE RSC. DEMISSÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação da penalidade de demissão aplicada ao servidor José Rodney de Souza Figueiredo, afastando a sanção administrativa por considerá-la desproporcional. A sentença também indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de controle jurisdicional da penalidade de demissão imposta em processo administrativo disciplinar a servidor acusado de cobrar valores indevidos para montagem de processos administrativos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) de docentes, bem como à eventual desproporcionalidade da sanção aplicada. III. Razões de decidir 3. “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (Súmula 665/STJ). 4. Não foram identificadas irregularidades formais ou materiais no PAD. O procedimento administrativo observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. As provas colhidas no PAD demonstram que o servidor recebeu valores de docentes para montagem dos processos de RSC, conduta que viola os deveres funcionais e configura infração disciplinar tipificada nos arts. 117, IX e XII, da Lei nº 8.112/1990. 6. A penalidade de demissão foi proporcional à gravidade da conduta praticada, tendo em vista a natureza dolosa dos atos, a condição funcional do servidor como membro da Comissão de Permanente do Pessoal Docente (CPPD) e a utilização do cargo para obtenção de vantagem indevida. 7. Inviável a pretensão de revisão judicial da penalidade, diante da ausência de vícios formais ou materiais no processo administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para reformar a sentença e restabelecer integralmente a penalidade de demissão aplicada ao servidor no âmbito do processo administrativo disciplinar. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não deve revisar a penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. A penalidade de demissão é legítima quando demonstrada a prática dolosa de conduta grave incompatível com os deveres funcionais. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 117, IX e XII Lei nº 8.429/1992, art. 9º, I CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: Súmula 665/STJ STJ, AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.12.2019, DJe 09.12.2019 TRF1, AMS 0059793-30.2013.4.01.3400, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, j. 15.03.2021 TRF1, AC 0032329-94.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 02.10.2024 TRF1, AC 1063240-62.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 09.05.2024 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Processo nº 1000745-55.2024.4.01.0000
ID: 329847346
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1000745-55.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA MACEDO DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000745-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000215-25.2017.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADILSON VIEI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000745-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000215-25.2017.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADILSON VIEIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1000745-55.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0000215-25.2017.4.01.4103 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que, nos autos da Ação Penal nº 0000215-25.2017.4.01.4103, submete os pacientes aos efeitos de sentença condenatória (ID 385786151) mais gravosa que a originalmente proferida (ID 385786150). Alega a parte impetrante, em síntese, que os pacientes foram sentenciados em 15/02/2021, mas que referida decisão foi indevidamente desentranhada dos autos e substituída por uma nova sentença em 24/06/2022, a qual lhes impôs penas mais severas, configurando coação ilegal. Afirma que a situação fático-processual dos pacientes é idêntica à de outros corréus na mesma ação penal, os quais já obtiveram, por meio dos Habeas Corpus nº 1004193-70.2023.4.01.0000 e nº 1029769-65.2023.4.01.0000, o reconhecimento da validade da primeira sentença, mais benéfica. Sustenta, por fim, a violação ao princípio da isonomia e pugna pela aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, para estender aos pacientes os efeitos das ordens anteriormente concedidas por esta Terceira Turma. Formula, ao final, os seguintes pedidos: "a) Seja concedida a extensão do pedido formulado nos HC 1004193-70.2023.4.01.0000 (EMERSON SANTOS CIOFFI – ORDEM CONCEDIDA) E EXTENSÃO DO HC 1029769-65.2023.4.01.0000 (MARCOS ANTONIO NANTES E JENNIFFER RODRIGUES AMORIM ALAVES a qual foi concedida a ordem e consequentemente a extensão referente a sentença fora desentranhada de forma inadequada, mantendo a decisão da sentença – ID: 377647944: a.2) Artigo 96 III e IV da Lei 8.666/93 em 3 anos, 10 dias multas." Por meio da Decisão ID 413837625, o pedido liminar foi deferido pelo Des. Ney Bello, determinando-se a aplicação da primeira sentença aos pacientes. Informações da autoridade coatora prestadas no ID 393680164, nas quais confirma o desentranhamento da primeira sentença, a prolação da segunda e a concessão de ordens de Habeas Corpus a outros corréus, mas informa que, segundo seu entendimento, a primeira sentença seria um "ato inexistente no mundo jurídico". A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 417907112), manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que a primeira sentença era um mero "rascunho" e não adquiriu validade jurídica. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1000745-55.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0000215-25.2017.4.01.4103 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Como relatado, trata-se de habeas corpus impetrado por advogada em favor de ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena - RO e como ato coator a manutenção dos efeitos de sentença condenatória (ID 385786151) que majorou a pena dos pacientes em detrimento de sentença anterior, devidamente publicada e posteriormente desentranhada dos autos da Ação Penal nº 0000215-25.2017.4.01.4103 (ID 385786150). O caso é de concessão da ordem de habeas corpus. O cerne da presente impetração reside na definição da validade e dos efeitos de um ato jurisdicional — a sentença penal — uma vez que este é formalizado e inserido no sistema processual eletrônico, tornando-se público. A controvérsia impõe a análise de princípios basilares do processo penal, como o do juiz natural, da segurança jurídica e da vedação à reformatio in pejus indireta, que obsta a prolação de nova decisão em desfavor do réu após a anulação da primeira, ainda que por motivos formais. Adicionalmente, o caso concreto convoca a aplicação do princípio da isonomia, materializado no processo penal por meio da regra de extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo legal determina que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Trata-se de um imperativo de justiça e coerência, que visa impedir que réus em idêntica situação fático-processual recebam tratamento jurídico distinto e desigual. Como destacado pelo eminente Desembargador Ney Bello no exame liminar, verbis: Inicialmente, anoto que, nada obstante o fato de que o pedido de extensão aqui vinculado deveria ter sido feito no bojo do habeas corpus que concedeu a ordem a outro corréu, a fim de evitar decisões conflitantes e em atenção aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, entendo ser possível a apreciação da presente impetração, contemplando a hipótese, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, eis que estão presentes os requisitos legais, notadamente, por se tratar do mesmo processo de origem. Da leitura atenta das alegações contidas na petição protocolada pelos corréus, ora pacientes, à luz dos postulados constitucionais e de todos os elementos constantes na persecução criminal, verifico a necessidade de se estender os efeitos dos acórdãos paradigmas – 1004193–70.2023.4.01.0000 (paciente Emerson Santos Cioffi e 1029769–65.2023.4.01.0000 (pacientes Marcos Antonio Nantes e Jenniffer Rodrigues Amorim Alves –, tendo em vista, que esta Corte Regional decidiu pela concessão da ordem para fazer valer a sentença primeva e indevidamente desentranhada. Demais disso, verifico, ser idêntica a situação fático-processual entre os citados pacientes beneficiados – Emerson Santos Cioffi, Marcos Antonio Nantes e Jenniffer Rodrigues Amorim Alves – e os corréus, ora pacientes, Adilson Vieira Rodrigues e Claudionor Rodrigues Milani Calha transcrever, por oportuno, excertos do fundamento utilizado na concessão da ordem impetrada em favor de Emerson Santos Cioffi, que agora embasa e justifica o deferimento do presente pedido de extensão. Confiram-se: Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Emerson Santos Cioffi, objetivando, em síntese, que seja adotada a sentença disponibilizada em 15/02/2021 e desentranhada em 17/02/2021 quanto à culpabilidade, à pena-base, à pena definitiva e à detração, sob a alegação de que lhe são mais favoráveis do que a sentença disponibilizada em 24/06/2022. Aponta o caderno processual que a sentença excluída estava incompleta e necessitava de ajustes, razão pela qual, segundo a autoridade informou o magistrado a quo, titular da Vara Federal de origem, ora apontado como autoridade coatora, não operou quaisquer efeitos jurídicos, tendo sido, por ele então, prolatada nova sentença condenatória. Não obstante a situação sui generis apresentada, in casu, deve ser conhecido o presente writ, em face de eventual coação ilegal a ser suportada pelo ora paciente. Adentrando no mérito da impetração, verifico que a sentença que se pretende conferir validade foi proferida em consonância com as melhores doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso em epígrafe, além de possuir todos os requisitos legais de validade e em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, a despeito de 2 (dois) insignificantes erros materiais existentes na primeira sentença judicial, constata-se que a mesma restou bem fundamentada e seguiu todos os parâmetros e procedimentos exigíveis à gravidade de uma sentença penal condenatória. Registro, por oportuno, que chama a atenção a ausência de justificativa plausível e necessária para determinar o desentranhamento de ato judicial tão complexo e gravoso, até porque, se houvesse, realmente, quaisquer erros materiais, os mesmos poderiam ser corrigidos de ofício. Insta salientar, ainda, que descabe falar, ainda, em ato judicial assinado por equívoco, pois, no ambiente do Sistema Processual Eletrônico, é despicienda a indicação de quem assina o documento lá inserido, haja vista que, nessa hipótese, a assinatura é eletronicamente aposta pelo próprio usuário do Sistema PJE, com a confirmação de sua autenticidade via QR Code. Ante o exposto, excepcionalmente, concedo a ordem de habeas corpus, para fazer valer a sentença – id. n. 37764944, dos autos originários –, na qual o ora paciente foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, que, após a detração, restou saldo a cumprir de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de pena, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes a época dos fatos, e na prestação de serviços à comunidade, pelo período restante da condenação" (cf. HC n. 1004193-70.2023.4.01.0000, julgado em 11/07/2023 – doc. n. 325861137). Ante o exposto, defiro a liminar para, excepcionalmente, em favor de Adilson Vieira Rodrigues e Claudionor Rodrigues Milani, fazer valer a sentença – id. n. 385786150, dos autos originários –, na qual os réus, ora pacientes, foram, condenados à pena definitiva de 03 (três) anos de detenção; e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, a qual restou substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação. A análise, portanto, perpassa a verificação da existência de um ato jurídico perfeito — a primeira sentença — e a obrigatoriedade de estender aos pacientes os efeitos de decisões anteriores deste Sodalício que já enfrentaram e resolveram a mesmíssima controvérsia em favor de corréus. Do exame dos autos, constata-se que a questão posta em debate não é inédita nesta Corte. Ao contrário, a matéria foi exaustivamente analisada por esta Terceira Turma quando do julgamento dos HCs 1004193-70.2023.4.01.0000 e 1029769-65.2023.4.01.0000, impetrados em favor de corréus na mesma ação penal de origem. Em ambas as oportunidades, a ordem foi concedida para fazer valer a primeira sentença, datada de 15/02/2021 (ID 385786150), que fora indevidamente desentranhada. A situação fático-processual dos ora pacientes, ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, é rigorosamente idêntica à dos corréus já beneficiados. Ambos foram condenados na primeira sentença (ID 385786150), viram tal decisão ser retirada dos autos sem justificativa plausível e foram, posteriormente, prejudicados pela prolação de uma nova e mais gravosa sentença (ID 385786151). No julgamento do HC 1004193-70.2023.4.01.0000, esta Turma assentou, de forma inequívoca, a validade da primeira sentença, rechaçando os argumentos de "erro" ou "rascunho" levantados pelo juízo de origem. Conforme consta do acórdão paradigma (ID 385786152 - pág. 4): "Adentrando no mérito da impetração, verifico que a sentença que se pretende conferir validade foi proferida em consonância com as melhores doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso em epígrafe, além de possuir todos os requisitos legais de validade e em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, a despeito de 2 (dois) insignificantes erros materiais existentes na primeira sentença judicial, constata-se que a mesma restou bem fundamentada e seguiu todos os parâmetros e procedimentos exigíveis à gravidade de uma sentença penal condenatória. Registro, por oportuno, que chama a atenção a ausência de justificativa plausível e necessária para determinar o desentranhamento de ato judicial tão complexo e gravoso, até porque, se houvesse, realmente, quaisquer erros materiais, os mesmos poderiam ser corrigidos de ofício. Insta salientar, ainda, que descabe falar, ainda, em ato judicial assinado por equívoco, pois, no ambiente do Sistema Processual Eletrônico, é despicienda a indicação de quem assina o documento lá inserido, haja vista que, nessa hipótese, a assinatura é eletronicamente aposta pelo próprio usuário do Sistema PJE, com a confirmação de sua autenticidade via QR Code." O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do HC 1029769-65.2023.4.01.0000, que estendeu os efeitos da decisão a outros corréus, inclusive com o deferimento de pedido de extensão formulado pela corré Jenniffer Rodrigues Amorim, que fora absolvida na primeira sentença (ID 385786154). Nesse cenário, negar aos pacientes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos corréus que se encontram em situação absolutamente idêntica consistiria em flagrante violação ao princípio da isonomia, pilar do Estado de Direito. A regra do art. 580 do Código de Processo Penal não é uma faculdade, mas um dever do julgador quando presentes seus requisitos, como no caso. Os motivos que levaram à concessão da ordem nos writs anteriores — a validade da primeira sentença e a ilegalidade de sua substituição por outra mais gravosa — não são de caráter exclusivamente pessoal, aproveitando, portanto, a todos os réus atingidos pelo mesmo ato coator. As teses sustentadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público Federal já foram devidamente apreciadas e rechaçadas por esta Turma. Insistir na validade da segunda sentença apenas para os ora pacientes criaria uma situação de grave insegurança jurídica e incoerência sistêmica. Dessa forma, a concessão da ordem é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a isonomia no tratamento dos réus da ação penal originária. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para, em conformidade com os precedentes desta Terceira Turma e em aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, fazer valer para os pacientes ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI a sentença proferida em 15/02/2021 (ID 385786150), que os condenou, cada um, pela prática do crime previsto no art. 96, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, à pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consequentemente, declaro sem efeito, para os pacientes, a sentença proferida em 24/06/2022 (ID 385786151). É como voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1000745-55.2024.4.01.0000 PACIENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, ADILSON VIEIRA RODRIGUES IMPETRANTE: ROSANA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93). SENTENÇA PUBLICADA E POSTERIORMENTE DESENTRANHADA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVA SENTENÇA MAIS GRAVOSA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 580 DO CPP). EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes que, após serem condenados em primeira instância por crime previsto na Lei de Licitações, tiveram a sentença publicada no sistema eletrônico desentranhada e substituída por uma nova decisão, que lhes agravou a pena. O writ busca a extensão dos efeitos de ordens anteriormente concedidas por esta mesma Turma a corréus na mesma situação fático-processual, para fazer valer a primeira sentença, mais benéfica. 2. Uma vez proferida e publicada a sentença no sistema de processo eletrônico, com assinatura digital válida, esgota-se a atividade jurisdicional do magistrado de primeiro grau, sendo-lhe defeso, salvo nas hipóteses de embargos de declaração, modificar a decisão, sobretudo para agravar a situação do réu. A alegação de "assinatura por equívoco" ou de que o ato era mero "rascunho" não se sustenta no ambiente do PJe, dotado de mecanismos de confirmação que conferem autenticidade e publicidade ao ato. 3. Consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão de recurso ou habeas corpus que beneficia um dos réus deve ser estendida aos demais, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso, a identidade de situação fático-processual entre os pacientes e os corréus já beneficiados por esta Turma impõe a aplicação do mesmo tratamento jurídico, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. Ordem de Habeas Corpus concedida, confirmando o que decidido em sede liminar. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Processo nº 1000745-55.2024.4.01.0000
ID: 329847354
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1000745-55.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA MACEDO DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000745-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000215-25.2017.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADILSON VIEI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000745-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000215-25.2017.4.01.4103 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADILSON VIEIRA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1000745-55.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0000215-25.2017.4.01.4103 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que, nos autos da Ação Penal nº 0000215-25.2017.4.01.4103, submete os pacientes aos efeitos de sentença condenatória (ID 385786151) mais gravosa que a originalmente proferida (ID 385786150). Alega a parte impetrante, em síntese, que os pacientes foram sentenciados em 15/02/2021, mas que referida decisão foi indevidamente desentranhada dos autos e substituída por uma nova sentença em 24/06/2022, a qual lhes impôs penas mais severas, configurando coação ilegal. Afirma que a situação fático-processual dos pacientes é idêntica à de outros corréus na mesma ação penal, os quais já obtiveram, por meio dos Habeas Corpus nº 1004193-70.2023.4.01.0000 e nº 1029769-65.2023.4.01.0000, o reconhecimento da validade da primeira sentença, mais benéfica. Sustenta, por fim, a violação ao princípio da isonomia e pugna pela aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, para estender aos pacientes os efeitos das ordens anteriormente concedidas por esta Terceira Turma. Formula, ao final, os seguintes pedidos: "a) Seja concedida a extensão do pedido formulado nos HC 1004193-70.2023.4.01.0000 (EMERSON SANTOS CIOFFI – ORDEM CONCEDIDA) E EXTENSÃO DO HC 1029769-65.2023.4.01.0000 (MARCOS ANTONIO NANTES E JENNIFFER RODRIGUES AMORIM ALAVES a qual foi concedida a ordem e consequentemente a extensão referente a sentença fora desentranhada de forma inadequada, mantendo a decisão da sentença – ID: 377647944: a.2) Artigo 96 III e IV da Lei 8.666/93 em 3 anos, 10 dias multas." Por meio da Decisão ID 413837625, o pedido liminar foi deferido pelo Des. Ney Bello, determinando-se a aplicação da primeira sentença aos pacientes. Informações da autoridade coatora prestadas no ID 393680164, nas quais confirma o desentranhamento da primeira sentença, a prolação da segunda e a concessão de ordens de Habeas Corpus a outros corréus, mas informa que, segundo seu entendimento, a primeira sentença seria um "ato inexistente no mundo jurídico". A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 417907112), manifestou-se pela denegação da ordem, ao argumento de que a primeira sentença era um mero "rascunho" e não adquiriu validade jurídica. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1000745-55.2024.4.01.0000 Processo Referência: 0000215-25.2017.4.01.4103 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Como relatado, trata-se de habeas corpus impetrado por advogada em favor de ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena - RO e como ato coator a manutenção dos efeitos de sentença condenatória (ID 385786151) que majorou a pena dos pacientes em detrimento de sentença anterior, devidamente publicada e posteriormente desentranhada dos autos da Ação Penal nº 0000215-25.2017.4.01.4103 (ID 385786150). O caso é de concessão da ordem de habeas corpus. O cerne da presente impetração reside na definição da validade e dos efeitos de um ato jurisdicional — a sentença penal — uma vez que este é formalizado e inserido no sistema processual eletrônico, tornando-se público. A controvérsia impõe a análise de princípios basilares do processo penal, como o do juiz natural, da segurança jurídica e da vedação à reformatio in pejus indireta, que obsta a prolação de nova decisão em desfavor do réu após a anulação da primeira, ainda que por motivos formais. Adicionalmente, o caso concreto convoca a aplicação do princípio da isonomia, materializado no processo penal por meio da regra de extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo legal determina que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Trata-se de um imperativo de justiça e coerência, que visa impedir que réus em idêntica situação fático-processual recebam tratamento jurídico distinto e desigual. Como destacado pelo eminente Desembargador Ney Bello no exame liminar, verbis: Inicialmente, anoto que, nada obstante o fato de que o pedido de extensão aqui vinculado deveria ter sido feito no bojo do habeas corpus que concedeu a ordem a outro corréu, a fim de evitar decisões conflitantes e em atenção aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, entendo ser possível a apreciação da presente impetração, contemplando a hipótese, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, eis que estão presentes os requisitos legais, notadamente, por se tratar do mesmo processo de origem. Da leitura atenta das alegações contidas na petição protocolada pelos corréus, ora pacientes, à luz dos postulados constitucionais e de todos os elementos constantes na persecução criminal, verifico a necessidade de se estender os efeitos dos acórdãos paradigmas – 1004193–70.2023.4.01.0000 (paciente Emerson Santos Cioffi e 1029769–65.2023.4.01.0000 (pacientes Marcos Antonio Nantes e Jenniffer Rodrigues Amorim Alves –, tendo em vista, que esta Corte Regional decidiu pela concessão da ordem para fazer valer a sentença primeva e indevidamente desentranhada. Demais disso, verifico, ser idêntica a situação fático-processual entre os citados pacientes beneficiados – Emerson Santos Cioffi, Marcos Antonio Nantes e Jenniffer Rodrigues Amorim Alves – e os corréus, ora pacientes, Adilson Vieira Rodrigues e Claudionor Rodrigues Milani Calha transcrever, por oportuno, excertos do fundamento utilizado na concessão da ordem impetrada em favor de Emerson Santos Cioffi, que agora embasa e justifica o deferimento do presente pedido de extensão. Confiram-se: Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Emerson Santos Cioffi, objetivando, em síntese, que seja adotada a sentença disponibilizada em 15/02/2021 e desentranhada em 17/02/2021 quanto à culpabilidade, à pena-base, à pena definitiva e à detração, sob a alegação de que lhe são mais favoráveis do que a sentença disponibilizada em 24/06/2022. Aponta o caderno processual que a sentença excluída estava incompleta e necessitava de ajustes, razão pela qual, segundo a autoridade informou o magistrado a quo, titular da Vara Federal de origem, ora apontado como autoridade coatora, não operou quaisquer efeitos jurídicos, tendo sido, por ele então, prolatada nova sentença condenatória. Não obstante a situação sui generis apresentada, in casu, deve ser conhecido o presente writ, em face de eventual coação ilegal a ser suportada pelo ora paciente. Adentrando no mérito da impetração, verifico que a sentença que se pretende conferir validade foi proferida em consonância com as melhores doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso em epígrafe, além de possuir todos os requisitos legais de validade e em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, a despeito de 2 (dois) insignificantes erros materiais existentes na primeira sentença judicial, constata-se que a mesma restou bem fundamentada e seguiu todos os parâmetros e procedimentos exigíveis à gravidade de uma sentença penal condenatória. Registro, por oportuno, que chama a atenção a ausência de justificativa plausível e necessária para determinar o desentranhamento de ato judicial tão complexo e gravoso, até porque, se houvesse, realmente, quaisquer erros materiais, os mesmos poderiam ser corrigidos de ofício. Insta salientar, ainda, que descabe falar, ainda, em ato judicial assinado por equívoco, pois, no ambiente do Sistema Processual Eletrônico, é despicienda a indicação de quem assina o documento lá inserido, haja vista que, nessa hipótese, a assinatura é eletronicamente aposta pelo próprio usuário do Sistema PJE, com a confirmação de sua autenticidade via QR Code. Ante o exposto, excepcionalmente, concedo a ordem de habeas corpus, para fazer valer a sentença – id. n. 37764944, dos autos originários –, na qual o ora paciente foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, que, após a detração, restou saldo a cumprir de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de pena, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes a época dos fatos, e na prestação de serviços à comunidade, pelo período restante da condenação" (cf. HC n. 1004193-70.2023.4.01.0000, julgado em 11/07/2023 – doc. n. 325861137). Ante o exposto, defiro a liminar para, excepcionalmente, em favor de Adilson Vieira Rodrigues e Claudionor Rodrigues Milani, fazer valer a sentença – id. n. 385786150, dos autos originários –, na qual os réus, ora pacientes, foram, condenados à pena definitiva de 03 (três) anos de detenção; e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, a qual restou substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação. A análise, portanto, perpassa a verificação da existência de um ato jurídico perfeito — a primeira sentença — e a obrigatoriedade de estender aos pacientes os efeitos de decisões anteriores deste Sodalício que já enfrentaram e resolveram a mesmíssima controvérsia em favor de corréus. Do exame dos autos, constata-se que a questão posta em debate não é inédita nesta Corte. Ao contrário, a matéria foi exaustivamente analisada por esta Terceira Turma quando do julgamento dos HCs 1004193-70.2023.4.01.0000 e 1029769-65.2023.4.01.0000, impetrados em favor de corréus na mesma ação penal de origem. Em ambas as oportunidades, a ordem foi concedida para fazer valer a primeira sentença, datada de 15/02/2021 (ID 385786150), que fora indevidamente desentranhada. A situação fático-processual dos ora pacientes, ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, é rigorosamente idêntica à dos corréus já beneficiados. Ambos foram condenados na primeira sentença (ID 385786150), viram tal decisão ser retirada dos autos sem justificativa plausível e foram, posteriormente, prejudicados pela prolação de uma nova e mais gravosa sentença (ID 385786151). No julgamento do HC 1004193-70.2023.4.01.0000, esta Turma assentou, de forma inequívoca, a validade da primeira sentença, rechaçando os argumentos de "erro" ou "rascunho" levantados pelo juízo de origem. Conforme consta do acórdão paradigma (ID 385786152 - pág. 4): "Adentrando no mérito da impetração, verifico que a sentença que se pretende conferir validade foi proferida em consonância com as melhores doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso em epígrafe, além de possuir todos os requisitos legais de validade e em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, a despeito de 2 (dois) insignificantes erros materiais existentes na primeira sentença judicial, constata-se que a mesma restou bem fundamentada e seguiu todos os parâmetros e procedimentos exigíveis à gravidade de uma sentença penal condenatória. Registro, por oportuno, que chama a atenção a ausência de justificativa plausível e necessária para determinar o desentranhamento de ato judicial tão complexo e gravoso, até porque, se houvesse, realmente, quaisquer erros materiais, os mesmos poderiam ser corrigidos de ofício. Insta salientar, ainda, que descabe falar, ainda, em ato judicial assinado por equívoco, pois, no ambiente do Sistema Processual Eletrônico, é despicienda a indicação de quem assina o documento lá inserido, haja vista que, nessa hipótese, a assinatura é eletronicamente aposta pelo próprio usuário do Sistema PJE, com a confirmação de sua autenticidade via QR Code." O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do HC 1029769-65.2023.4.01.0000, que estendeu os efeitos da decisão a outros corréus, inclusive com o deferimento de pedido de extensão formulado pela corré Jenniffer Rodrigues Amorim, que fora absolvida na primeira sentença (ID 385786154). Nesse cenário, negar aos pacientes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos corréus que se encontram em situação absolutamente idêntica consistiria em flagrante violação ao princípio da isonomia, pilar do Estado de Direito. A regra do art. 580 do Código de Processo Penal não é uma faculdade, mas um dever do julgador quando presentes seus requisitos, como no caso. Os motivos que levaram à concessão da ordem nos writs anteriores — a validade da primeira sentença e a ilegalidade de sua substituição por outra mais gravosa — não são de caráter exclusivamente pessoal, aproveitando, portanto, a todos os réus atingidos pelo mesmo ato coator. As teses sustentadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público Federal já foram devidamente apreciadas e rechaçadas por esta Turma. Insistir na validade da segunda sentença apenas para os ora pacientes criaria uma situação de grave insegurança jurídica e incoerência sistêmica. Dessa forma, a concessão da ordem é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e a isonomia no tratamento dos réus da ação penal originária. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para, em conformidade com os precedentes desta Terceira Turma e em aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, fazer valer para os pacientes ADILSON VIEIRA RODRIGUES e CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI a sentença proferida em 15/02/2021 (ID 385786150), que os condenou, cada um, pela prática do crime previsto no art. 96, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, à pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consequentemente, declaro sem efeito, para os pacientes, a sentença proferida em 24/06/2022 (ID 385786151). É como voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1000745-55.2024.4.01.0000 PACIENTE: CLAUDIONOR RODRIGUES MILANI, ADILSON VIEIRA RODRIGUES IMPETRANTE: ROSANA MACEDO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: ROSANA MACEDO DA SILVA - RO10235-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VILHENA - RO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93). SENTENÇA PUBLICADA E POSTERIORMENTE DESENTRANHADA. SUBSTITUIÇÃO POR NOVA SENTENÇA MAIS GRAVOSA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 580 DO CPP). EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes que, após serem condenados em primeira instância por crime previsto na Lei de Licitações, tiveram a sentença publicada no sistema eletrônico desentranhada e substituída por uma nova decisão, que lhes agravou a pena. O writ busca a extensão dos efeitos de ordens anteriormente concedidas por esta mesma Turma a corréus na mesma situação fático-processual, para fazer valer a primeira sentença, mais benéfica. 2. Uma vez proferida e publicada a sentença no sistema de processo eletrônico, com assinatura digital válida, esgota-se a atividade jurisdicional do magistrado de primeiro grau, sendo-lhe defeso, salvo nas hipóteses de embargos de declaração, modificar a decisão, sobretudo para agravar a situação do réu. A alegação de "assinatura por equívoco" ou de que o ato era mero "rascunho" não se sustenta no ambiente do PJe, dotado de mecanismos de confirmação que conferem autenticidade e publicidade ao ato. 3. Consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão de recurso ou habeas corpus que beneficia um dos réus deve ser estendida aos demais, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso, a identidade de situação fático-processual entre os pacientes e os corréus já beneficiados por esta Turma impõe a aplicação do mesmo tratamento jurídico, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. Ordem de Habeas Corpus concedida, confirmando o que decidido em sede liminar. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada
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Processo nº 1003564-16.2020.4.01.3100
ID: 318801948
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1003564-16.2020.4.01.3100
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1003564-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FED…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1003564-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLEONIS PALHETA DA SILVA, DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO, ALEXANDRE MIRANDA VILLELA Advogado do(a) REU: MARCOS ROBERTO MARQUES DA SILVA - AP1670 DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANPP NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recebidas as respostas à acusação. Não configuradas hipóteses de absolvição sumária. Inviável o ANPP por ausência de aceite ou requisitos. Designação de audiência. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos manifestos de atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou extinção da punibilidade impede a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. 2. Ante a não aceitação de proposta de ANPP, dada sua natureza bilateral e discricionária, a celebração não pode ser imposta pelo judiciário.” DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF pleiteia a condenação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA, CLEONIS PALHETA DA SILVA e DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO como incursos nas penas dos artigos 29, § 1º, III, e § 4º, V, da Lei nº 9.605/98 e no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. A acusação não arrolou testemunhas (Id n.º 552592875 - Págs. 1-11). Em cota introdutória à denúncia (Id n.º 552592875 - Págs. 12 e 13), o MPF informou a não propositura das medidas despenalizadoras da Lei n.° 9.099/1995, uma vez que as penas cominadas em abstrato para os crimes ultrapassam os limites legais, bem como a não propositura de Acordo de Não persecução Penal em virtude da ausência de requisitos subjetivos de CLEONIS PALHETA DA SILVA e DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO e da frustração da tentativa de formalizar o ANPP com ALEXANDRE MIRANDA VILLELA. A denúncia foi recebida em 12/07/2021 (decisão de Id n.º 594073892). Citação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA, CLEONIS PALHETA DA SILVA e DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO em 29/09/2021 (Certidão de Id n.º 794423494). Os réus deixaram o prazo escoar in albis. O advogado Marcos Roberto Marques da Silva OAB/AP n.º 1670 constituído pelo réu DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO apresentou procuração de Id n.º 794672969, em 28/10/2021, desacompanhada de resposta à acusação. Por conseguinte, despacho de Id n.º 1050739782 nomeou a Defensoria Pública da União (DPU) para assistir ALEXANDRE MIRANDA VILLELA e CLEONIS PALHETA DA SILVA e determinou a intimação das respectivas defesas (pública e privada) para apresentação das devidas respostas. Resposta à acusação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA e CLEONIS PALHETA DA SILVA (Id n.º 1100437279), apresentada em 25/05/2022 pela DPU, a qual se reservou “ao direito de refutar todas as questões probatórias e de mérito em ocasião oportuna, em especial em sede de alegações finais” e não arrolou testemunhas, requerendo “oportunidade de arrolar suas testemunhas, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, para que o contraditório aconteça efetivamente”. O prazo para a apresentação da resposta pela defesa constituída de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO escoou in albis novamente. Despacho de Id n.º 1473349360 determinou a reintimação da referida defesa para apresentação da resposta à acusação, mediante intimação pessoal do advogado, a qual se deu em 10/02/2023 (Certidão de Id n.º 1490681880). Resposta à acusação de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO apresentada em 25/02/2023 (Petição de Id n.º 1505095890), pelo advogado constituído Marcos Roberto Marques da Silva OAB/AP n.º 1670 (Procuração de Id n.º 794672969). A defesa de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO não arrolou testemunhas, informou inexistirem preliminares a arguir e se reservou a se manifestar sobre o mérito apenas nas alegações finais. Em 25 de abril de 2023, o Juízo chamou o feito à ordem para permitir nova manifestação da DPU e do réu ALEXANDRE sobre o ANPP (Despacho de Id n.º 1592251360) A DPU manifestou-se nos autos em 26 de maio de 2023, informando não ter conseguido contato com o réu para se manifestar sobre o aceite (Id n.º 1639982379) o prazo do réu ALEXANDRE, regularmente intimado pessoalmente (Id n.º 1896318175), escoou in albis, mais uma vez. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao ANPP proposto em face do réu ALEXANDRE — regularmente citado, com envio de cópia da proposta do acordo como anexo do respectivo mandado (Id n.º 651523459), e posteriormente intimado especificamente a respeito —, prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público ou da não aceitação pela parte ré, razão pela qual cumpre prosseguir na tramitação do feito. Cumprida a finalidade dos artigos 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP. Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (artigo 397, CPP). No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade. Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade. No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP, tanto que ambas as defesas deixaram de apresentar preliminares e se reservaram a aprofundar-se no mérito da causa posteriormente. Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. Quanto às diligências solicitadas pela DPU na resposta à acusação de ALEXANDRE MIRANDA VILLELA e CLEONIS PALHETA DA SILVA, deixo para analisá-las por ocasião da instrução processual. Quanto à resposta da acusação de DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBEIRO, inobstante sua intempestividade, recebo-a por se tratar de peça obrigatória. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Por fim, passo a orientar a instrução da causa. Para tanto, destaco que, como regra, todo ato processual deverá ser realizado presencialmente, em sala de audiência, com comparecimento físico do membro do MPF, defesa, réus e testemunhas. A participação remota é uma exceção, prevista em lei para os casos em que réu ou testemunhas residam fora da cidade sede do juízo (carta precatória). Não existe direito subjetivo para membro do MPF, DPU, AGU ou advocacia para participar de audiência de forma virtual, vez que ausente lei em sentido estrito nesse sentido. Ocorre que, durante o período de pandemia COVID-19, como solução de contorno para possibilitar o andamento das ações, foi permitida a participação remota até mesmo dos réus e testemunhas residentes no município sede da vara, bem como da acusação e defesa. No entanto, tal prática não conta com autorização legal, e somente é admitida excepcionalmente, cabendo ao juiz da causa decidir sobre a conveniência de se adotar tal medida (CPC, art. 139, VIII). Para tanto, cumpre destacar a diferença entre “videoconferência pública” e “videoconferência privada”. A “videoconferência pública” é aquela que ocorre, integralmente, sob a supervisão e controle do Poder Judiciário. A pessoa a ser ouvida deverá estar fisicamente presente, nas dependências da Justiça, acompanhada de servidor público que instrumentalizará a realização da videoconferência. Trata-se do cumprimento de Carta Precatória (Justiça Estadual e demais TRF´s) ou “cooperação jurídica” por meio das “centrais de videoconferência” (Vara Federal do TRF1ª). É a única forma prevista para oitiva (testemunha e réus) tanto no CPP quanto no CPC (de aplicação subsidiária ao processo penal). O Poder Judiciário tem o controle total do local (de ponta a ponta), responsabilidade pela estabilidade da conexão, e garante a não interferência de elementos externos no ato da oitiva. Dessa forma, o depoimento (testemunha ou réu) é tomado com maior segurança e respeito às regras processuais, possibilitando uma prova de melhor qualidade de convencimento e confiança. Caso ocorra situações extremas, como no caso de falso testemunho, é possível a decretação da prisão em flagrante, com imediata condução à delegacia para lavratura do ato. Portanto, esta é a regra legal para oitiva de pessoas que residam fora do município sede da vara penal (no nosso caso, Macapá e macro região - Santana/Mazagão). Trata-se de única modalidade de videoconferência prevista nas leis processuais (ato normativo primário em sentido estrito). A “videoconferência privada” (chamada de “telepresencial” pelo CNJ na Res. 354/2020) é mera ligação feita diretamente para equipamento particular ou de outras instituições. O Poder Judiciário não tem controle de ponta a ponta, o risco pela segurança e estabilidade da conexão é compartilhado com a pessoa que receberá a ligação. Os meios de controle do ato ficam prejudicados, sendo que até a identidade do depoente é duvidosa (uma vez que a mera apresentação do documento de identidade, por breves segundos, no ato da ligação, não confere qualquer segurança quanto a sua autenticidade, sendo de mais fácil falsificação). O local aonde o depoente prestará as declarações fica na exclusiva escolha do particular, que pode não garantir sequer a ausência de interferências externas durante o depoimento. O conteúdo da prova torna-se de fácil manipulação, e como tal, possui menor poder de convencimento. Não existe lei processual que estabeleça a “videoconferência privada” como direito subjetivo de qualquer das partes, seja MPF, DPU, advogado constituído, réus ou testemunhas. Trata-se de criação de procedimento adotado durante a “Pandemia COVID”, como forma de viabilizar a realização de atos processuais durante o período de distanciamento social. Ocorre que, por comodismo ou falta de técnica, tal medida acabou sendo difundida mesmo após o encerramento da pandemia, e, atualmente, existe grande resistência para o comparecimento físico em sala de audiência. A realização de “videoconferência privada” depende de anuência do juiz, autoridade com poder de dirigir os atos processuais, bem como de anuência das partes (expressa ou tácita), por serem os interessados diretos na produção da prova. No entanto, a pretensão de oitiva presencial da parte contrária é direito potestativo (por ser a única regra processual vigente), e a mera manifestação de qualquer das partes requerendo oitiva presencial, obriga o comparecimento físico do depoente (ou realização de ”videoconferência pública”). Sob esta ótica, faculto ao MPF e DPU a participação virtual, por meio de “videoconferência privada” a ser realizada através do TEAMS, nos termos constantes no dispositivo nesta decisão. A parte autorizada deverá ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo, e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". A audiência não será adiada ou redesignada caso o participante virtual não possua acesso à internet, ou tenha problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, salvo por motivo de força maior, a critério do Juízo, caso em que será considerada a ausência ao ato processual. Havendo ausência, serão aplicadas as regras processuais de ônus das partes, sem prejuízo de eventual comunicação ao órgão correcional do ator ausente. Réus somente poderão depor virtualmente por “videoconferência privada”, por conveniência do juízo, como no caso, em que residem em Porto Grande/AP, como forma de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a expedição de carta precatória. Caso o réu resida fora de Macapá, e escolha realizar o interrogatório virtual, será facultado a seu advogado(a) constituído(a) a participação virtual por “videoconferência privada”. A parte autorizada a participar virtualmente por “videoconferência privada” deverá realizar o ingresso na reunião TEAMS com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos, sendo que a Secretaria deste juízo não entrará em contato, em hipótese alguma, para solicitar a conexão, incidindo o ônus da ausência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) RECEBO as respostas à acusação. iii) Designo audiência de instrução híbrida (virtual/presencial) para o dia 06/08/2025, às 9horas, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, aonde serão realizados os interrogatórios dos réus: DIOGO SHELL OLIVEIRA RIBERIO (endereço na procuração id. 794672969, em Porto Grande/AP); CLEONIS PALHETA DA SILVA (endereço em que houve a citação id. 651074946, em Porto Grande/AP); e ALEXANDRE MIRANDA VILLELA (endereço em que houve a citação id. 651074946, em Porto Grande/AP). iv) Como atos preparatórios, determino: 1. Faculto ao MPF e à DPU a participação virtual por “videoconferência privada” via Microsoft TEAMS na audiência a ser designada. Intime-se para manifestarem se irão participar de forma virtual, e informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para o envio do link de acesso, sob pena de preclusão e obrigatoriedade de comparecimento presencial. 2. Os réus tem o dever de manter endereço atualizado nos autos. Portanto, presumo que continuam residindo em Pedra Branca. Dessa forma, faculto a oitiva dos três réus por meio de “videoconferência privada” TEAMS: 2.1 Réu DIOGO SHELL OLIVEIRA RIGEIRO (com advogado constituído, dr. Marcos Roberto Marques da Silva - OAB/AP 1670). Deverá a defesa manifestar expressamente se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória. Caso a defesa opte pelo interrogatório virtual, será facultado ao advogado constituído a participação também virtual. Intime-se a defesa para manifestar, prazo de 5 (cinco) dias. 2.2 Réus CLEONIS PALHETA DA SILVA e ALEXANDRE MIRANDA VILLEL, defendidos pela DPU. Deverá a defesa manifestar se o réu será interrogado virtualmente, ou se prefere presencial por Carta Precatória. A acusação poderá, no mesmo prazo, manifestar pela necessidade de interrogatório por Carta. O silêncio da defesa implicará na realização virtual. O silêncio da acusação implicará em anuência com a opção da defesa. Intime-se a defesa para manifestar, prazo de 5 (cinco) dias. 3. Determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Pedra Branca/AP, para intimação pessoal dos réus nos endereços destacados alhures, para que compareçam de forma virtual, em videoconferência, para realização do interrogatório no dia 06/08/2025, às 9horas. 3.1 Determinações expressas ao Oficial de Justiça: 1) no ato da intimação, deverá o oficial de justiça indagar aos réus se possuem meios próprios para participarem do interrogatório de forma virtual, por videochamada pelo aplicativo Microsoft TEAMS (que deverá estar previamente instalado no dispositivo particular do réu), certificando no ato; 2) caso a resposta seja positiva, deverá o oficial de justiça certificar o número de telefone para contato e e-mail de cada um dos réus, para que seja possível encaminhar o link para acesso à videoconferência TEAMS; 3) Caso os réus não forneçam os telefones e -mail´s, ou aleguem não possuírem meios próprios para participar de forma virtual, deverá o oficial de justiça certificar. 3.2 Prazo para cumprimento 30 (trinta) dias. A precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. Cabe à parte interessada acompanhar e cooperar com o juízo solicitado quanto ao cumprimento da carta precatória expedida. Após confirmada a autuação da carta precatória no juízo solicitado, a SECVA deverá intimar acusação e defesa para que tomem as providências do art. 310, inciso II, do Provimento COGER. Passado o prazo para cumprimento da carta, caso não seja devolvida, oficie-se o juízo solicitado pedindo informações, prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja resposta do juízo solicitado, após o prazo, sem necessidade de nova solicitação, peça-se à DIREF a adoção de medidas necessárias, por meio do órgão de correição que atuar sobre o juízo solicitado, para cumprimento da carta (art. 309 do Provimento da COGER, com redação dada pelo Provimento COGER 162/2024). v) A secretaria da vara deverá disponibilizar o link de acesso à audiência às partes/pessoas autorizadas por meio do endereço de e-mail por elas informadas, com antecedência mínima de 24 horas, certificando-se nos autos. vi) Determino que a SECVA monitore a manifestação das partes e, caso optem pelo interrogatório presencial dos réus, ou caso no cumprimento da carta a diligência seja negativa, ou haja manifestação pelo interrogatório presencial, certifique e faça concluso para deliberação sobre a manutenção da realização da audiência. Intimem-se, cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
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Processo nº 0000179-90.2019.4.01.3301
ID: 282923708
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000179-90.2019.4.01.3301
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000179-90.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000179-90.2019.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADALTO ALVES NUNES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação penal em face de ADALTO ALVES NUNES, brasileiro, nascido em 27/10/1962, RG n° 851912133 SSP BA, CPF n° 734.261.997-34, filho de Alberico Nunes e Dinalva Alves Nunes, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que o acusado, no dia 04/12/2018 abriu conta corrente na agência n.º 3203 da Caixa Econômica Federal em Ilhéus/BA, utilizando-se de documentos falsos em nome de Valdemir Ferreira da Silva, com a finalidade de auferir empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 26.000,00, retornando à agência no dia 07/12/2018 para obter o respectivo empréstimo. A denúncia foi recebida em 04/02/2019 (ID 802174050 – págs. 107/108). Devidamente citado, o réu não se manifestou, razão pela qual lhe foi nomeado como advogada dativa a Dra. Letícia Tavares Falcão (OAB/BA 54.232). Após a resposta à acusação e respectiva manifestação do MPF, este Juízo afastou a alegação da defesa de crime impossível, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, conforme decisão de ID 802174050 - págs. 138/140. Durante a instrução foi ouvida somente uma testemunha de acusação, visto que a defesa não arrolou testemunhas (IDs 1090505751 e 1090505793). Posteriormente, o réu foi interrogado (IDs 1843427646 e 1843427658). Nada foi requerido pelas partes por ocasião da fase do art. 402, CPP. Em alegações finais (ID 1865623662), o MPF pede a condenação do acusado às penas do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa, em suas derradeiras alegações (ID 2141049254), requereu: a) o reconhecimento da falta de interesse superveniente de agir estatal e via de consequência da justa causa para a presente ação penal, extinguindo-a com fulcro nos art. 395, II, III do CPP c/c e art. 485, IV, do NCPC; b) subsidiariamente, a absolvição do réu com fulcro no art. 396, III do CPP; c) na remota possibilidade de um juízo de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, requerendo, por consequência, desde já, que seja reconhecida a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com base no art. 44, I do CP. Certidões de antecedentes criminais anexadas (ID 2170379002 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, vale ressaltar o caráter inquisitório do inquérito policial. Os elementos de informação colhidos durante a investigação sem a participação das partes, ou seja, sem contraditório e ampla defesa, prestam-se para a formação da opinio delicti e para a fundamentação de medidas cautelares, mas não podem ser unicamente usados para fundamentar condenação. Sendo assim, passo à apreciação dos crimes imputados aos denunciados, à luz das provas produzidas em Juízo. A instância penal fora instaurada visando aferir a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, que seguem transcritos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 14 do CP – Diz-se o crime: [...] II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Segundo a denúncia, o acusado, com uso de documentos falsos em nome de Valdemir Ferreira da Silva, abriu uma conta corrente na Agência n° 3203 da Caixa Econômica Federal de Ilhéus/BA, em 04/12/2018, e, três dias depois, tentou obter empréstimo fraudulento no valor R$ 26.000,00. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, mormente através dos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 802174050-págs. 6/7); depoimento perante a autoridade policial e interrogatório do acusado (ID 802174050-págs. 16/18, 1843427646 e 1843427658), depoimentos da testemunha de acusação (IDs 802174050-págs. 11/12, 090505751 e 1090505793); e auto de apreensão e documentos nele relacionados (ID 802174050-págs. 20/45). Com efeito, os documentos de ID 802174050 - págs. 22/44 permitem concluir que, em 04/12/2018, o denunciado abriu a conta corrente n° 00027703, na agência Jorge Amado (n° 3203) da Caixa Econômica Federal, localizada neste município, utilizando-se para tanto de documentos falsos em nome de Valdemir Ferreira da Silva, visando a obter, ilicitamente, empréstimo junto à instituição bancária. Confira-se, a propósito, parte do depoimento da testemunha Nadma Aparecida Sá Santos Xavier, funcionária da CAIXA que atendeu o acusado quando da abertura e na data do flagrante (07/12/2018): “RESPONDEU: QUE é gerente de atendimento da agencia n° 3203 - Jorge Amado, em Ilhéus, tendo no dia 04/12/2018, aberto a conta corrente n° 00027703 em função da solicitação da pessoa que se identificou como sendo VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, ora apresentado original da ficha de abertura e autógrafos, original ficha de cadastro, original contrato de relacionamento, original termo de opção de cesta de serviços e cópia de documentos relacionados a comprovação de endereço, RG e de aposentadoria, sendo determinada a sua apreensão; QUE quando abriu essa conta, o susposta que queria fazer no mesmo dia empréstimo consignado e transferir o benefício da aposentadoria para receber na CEF; QUE chegou a simular o empréstimo de R$26.0000, 00, valor máximo que a renda dele comportaria; QUE durante a abertura da conta corrente, identificou que existia um conta poupança na agência Brumado da CEF, com o nome VALDEMIR FERREIRA DA SILVA na cidade de Brumado, daí perguntou a ele sobre isso tendo ele respondido que queria abir uma conta corrente aqui onde passou a mora e queria fazer negócios comprando uma cabana de praia da zona sul; QUE informou suposto VALDEMIR que não poderia sair com o empréstimo naquele dia, pois havia que se esperar o prazo de conformidade da conta e que poderia retornar no dia de hoje para formalizar o dito empréstimo, tendo assim o VALDEMIR feito; QUE comunicou o fato ao gerente geral que acionou a Policia Civil, cuja Delegacia fica ao lado da Agência, tendo comparecido um policial civil o conduzido; QUE na PC, lavrou-se boletim de ocorrência cuja cópia ora apresenta quando o suposto VALDEMIR foi identificado ou se identificou com sendo ADAUTO; QUE o setor de segurança da CEF, Sr. NEWTON NETO, acompanhou diligências da Policia Civil que teriam identificado documentos de outros em poder do ADAUTO, ora não sabendo maiores detalhes; QUE ora apresenta cópia de documentos referentes a conta poupança do verdadeiro VALDEMIR que serviram de base para confirmar a falsidade de ADAUTO.” Como se vê, tal depoimento, ratificado em juízo pela testemunha (mídia de ID 1090505793), deixa claro que o denunciado pretendia auferir, ilicitamente, valores concernentes a empréstimo consignado no valor de R$ 26.000,00. Além disso, o denunciado confessou o crime perante a autoridade policial, nos seguintes termos: “RESPONDEU: (...) QUE, admite que no dia 04/12/2018, compareceu na agência Jorge Amado da CEF em Ilhéus/BA, tendo aberto a conta corrente n° 00027703, ao se passar por VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, tendo assinado a Ficha de Abertura de Autógrafo e os demais documentos deste ato ora exibidos ao interrogado; QUE, também entregou comprovante de endereço e um documento de identidade com a foto do interrogado, sendo que os demais dados desse documento não lhe pertencem, inclusive a digital; QUE, adquiriu esses documentos em nome de VALDEMIR com um indivíduo em Feira de Santana, cujos dados ora não declina; QUE, na data de hoje retornou à citada agência para obter o empréstimo consignado tendo em vista que apresentou um extrato do INSS como sendo aposentado pela Previdência de uma agência localizada em Brumado, em nome do referido VALDEMIR; QUE, quando estava no interior da agência foi abordado por policiais civis e conduzido à Delegacia de Polícia Civil localizada ao lado da agência;” Ao ser interrogado por este Juízo, o réu novamente confessou a prática delitiva (mídia de ID 1843427658, 06min11seg a 00:08min:35seg). Assim, a confissão do denunciado e as demais provas colhidas durante a instrução demonstram a intenção do agente em praticar o crime, tornando evidente a presença do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, a vontade de obter vantagem indevida, destinando-a para si ou para outrem. Vale rejeitar, por fim, a alegação de absoluta ineficácia do meio de execução, ao argumento de que a própria instituição financeira não foi induzida a erro ou ludibriada com a ação do réu, pois a atuação diligente da gerente da Caixa Econômica Federal não pode ser invocada para fins de caracterização do crime impossível. Este instituto somente se configura quando o objeto material ou o meio utilizado é totalmente inidôneo ou despido de qualquer força para produzir o resultado almejado, o que não é o caso dos autos. Afinal, a empregada pública, de acordo com o seu depoimento na esfera judicial, somente desconfiou da falsidade do documento quando identificou que existia uma conta poupança, com o nome Valdemir Ferreira da Silva, na cidade de Brumado. A partir da análise da documentação dessa conta, verificou-se a falsidade dos documentos apresentados pelo acusado. Também foi possível averiguar que a mencionada conta dispunha de um valor que não justificaria pegar empréstimo no montante solicitado, o que levou a testemunha a acreditar que o suposto cliente não tinha conhecimento quanto à conta "dele" em outra cidade. Assim, houve o risco, embora mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do estelionato e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, o fato de o banco adotar medidas para evitar fraude não é capaz, por si só, de impedir a consumação do delito. Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM MECANISMO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – (...) II - O fato de as instituições financeiras possuírem sistemas internos de pesquisa de dados e treinarem os funcionários para o combate à fraude não impedem, por si sós, a consumação do crime de estelionato. Esses mecanismos são tentativas das instituições de minimizarem os prejuízos com o aumento exponencial das fraudes, todavia, não ilidem, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito. III - A Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.385.621/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/6/2015) firmou orientação no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial". Analogicamente, este entendimento pode ser aplicado. (Grifei) Habeas corpus não conhecido.(HC n. 361.555/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Logo, presentes os elementos objetivos (materialidade e autoria) e subjetivo (dolo direto) do tipo, a conduta é típica. Inexistindo justificantes e exculpantes, o fato típico também é ilícito e culpável. Por conseguinte, a condenação é medida que se impõe. Como o delito de estelionato não foi consumado, pois o agente não obteve o proveito e não houve prejuízo para o banco, por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, a tentativa deverá ser punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços, considerando que o réu não se encontrava próximo da consumação do delito. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ADALTO ALVES NUNES, brasileiro, nascido em 27/10/1962, RG n° 851912133 SSP BA, CPF n° 734.261.997-34, filho de Alberico Nunes e Dinalva Alves Nunes, como incurso nas penas do art. 171, § 3º, Código Penal, na modalidade tentada. Norteado pelas diretrizes elencadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal Pátrio, passo à dosimetria e fixação da pena base do denunciado. A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade social da conduta, é normal para o delito em comento. O réu não possui maus antecedentes (ID 2170379002 e seguintes). Não há elementos para a análise da conduta social. Quanto à personalidade, circunstância que é resquício do direito penal do autor, deixo de considerá-la, por incompatibilidade com a ordem constitucional, que só admite a punição de fato ilícito e não pela característica da pessoa. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para o tipo de delito praticado, não havendo nelas qualquer excepcionalidade que possa ser valorada de forma negativa. As consequências do delito também já estão abrangidas pelo tipo, razão pela qual não as valoro de forma negativa. Não há comportamento da vítima a ser considerado. Com fundamento nas circunstâncias acima expendidas, favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 6, III, “d”, do CP c/c Súmula nº 545 do STJ), que deixo de aplicar, em atenção ao precedente vinculante (Súmula nº 231 do STJ), a fim de que a pena não seja fixada aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto às causas de diminuição, por se tratar de tentativa, deve incidir a minorante prevista no art. 14, inc. II, parágrafo único do CP, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), consoante fundamentação supra. No que se refere às causas de aumento, como o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público, fica a pena majorada em 1/3 (um terço), ex vi do art. 171, § 3º, do CP. Sendo assim, fixo a pena definitivamente em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo para cada dia multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, conforme disposto nos arts. 60 e 49, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 33, caput e § 2º, alínea “c”, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o aberto. Considerando o quantum final da pena privativa de liberdade e atento ao disposto no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direito (art. 44, § 2º, do CP), na modalidade prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, à razão de 1 (uma) hora por dia ou 7 (sete) horas por semana, nos moldes do artigo 46 do estatuto penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a tramitação processual e também em razão da quantidade de pena fixada. Requisitem-se os honorários em favor da defensora dativa que atuou neste feito, no valor máximo permitido pela tabela do CJF. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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Processo nº 1019764-63.2023.4.01.3304
ID: 292078917
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1019764-63.2023.4.01.3304
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO CESAR SANTANA SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1019764-63.2023.4.01.3304 CLASSE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1019764-63.2023.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARCANJO GABRIEL FARIAS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 SENTENÇA Vistos em inspeção. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ARCANJO GABRIEL FARIAS ROSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A peça acusatória narra, em resumo, que, “o(a) DENUNCIADO(A), no dia 09 de julho de 2023, por volta das 09h00m , de forma livre e consciente, introduziu dispositivo metálico, conhecido como "chupa-cabra", em um terminal de auto atendimento da Caixa Econômica Federal, na cidade Serrinha, com o objetivo de capturar cartões magnéticos de clientes”. A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (ID 2133044029). Citado, o réu reservou-se a “apresentar defesa integral no momento processual oportuno” (ID 2149352370 - Pág. 4). O juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução (ID 2166536184). Em 08 de abril de 2025, realizou-se a audiência de instrução (ID 2180722830), na qual foram ouvidas as testemunhas Hercules da Silva Matos e Laurindo de Brito Neto. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu. Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo questões preliminares a decidir, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pelos equipamentos encontrados no caixa eletrônico e em poder dos agentes (ID 1764208052 - Pág. 24), pelas declarações dos policiais (ID 1764208052 - Pág. 18-22) e da cliente da CEF cujo cartão ficou retido na máquina (ID 1764208052 - Pág. 29), além das imagens capturadas na agência (ID 1764208052 - Pág. 52). Na audiência de instrução, os policiais militares Hércules da Silva Matos e Laurindo de Brito Neto foram firmes e coerentes ao relatarem que o réu foi encontrado nas proximidades do banco, dentro de veículo onde foram apreendidos objetos usualmente utilizados para a prática da fraude. As vestimentas e características físicas do réu correspondiam às imagens previamente recebidas pela central de inteligência. O réu, por sua vez, apresentou uma versão frágil, evasiva e contraditória, cuja finalidade evidente foi a de afastar sua responsabilidade penal. Alegou que teria viajado à cidade de Salvador para participar dos festejos de 2 de julho, aproveitando o período em virtude de uma recente separação conjugal, e que, ao retornar ao estado do Ceará, teria acompanhado seu conhecido Francisco Werberson, a quem atribui total responsabilidade pelo fato criminoso. Segundo declarou, a decisão de parar em Serrinha partiu exclusivamente do comparsa, tendo permanecido no interior do veículo, sem sequer questionar o motivo da parada. Entretanto, causa estranheza a ausência de qualquer justificativa plausível para a parada em Serrinha, cidade que não é rota obrigatória entre Salvador e Crateús/CE. O réu afirma que não questionou o motivo da parada, tampouco demonstrou qualquer surpresa com o tempo de ausência do comparsa, comportamento que não se coaduna com a postura esperada de alguém que, legitimamente, apenas retornava de viagem e desconhecia as intenções ilícitas do acompanhante. Além disso, o réu forneceu declarações incoerentes quanto à cronologia dos fatos. Afirmou em audiência que permaneceu em Salvador por três a quatro dias, o que é incongruente com a data do suposto festejo (2 de julho) e o momento da abordagem policial (9 de julho). O lapso temporal não encontra respaldo em sua própria narrativa e levanta sérias dúvidas sobre os reais propósitos da viagem. As contradições se acentuam quando confrontadas as declarações prestadas em juízo com aquelas anteriormente fornecidas à autoridade policial. Em sede policial, o réu mencionou que ele e Francisco pernoitariam em Serrinha, admitindo, de forma direta, que havia a intenção de passar a noite naquela cidade. Já em juízo, negou expressamente tal informação, afirmando que apenas teriam parado momentaneamente. Essa discrepância fragiliza a credibilidade de sua versão e revela tentativa deliberada de reformular sua linha de defesa, em prejuízo da verdade real. Ademais, apesar de alegar total desconhecimento sobre os atos ilícitos praticados por Francisco, o réu admitiu ter permanecido no veículo com a mala deste, onde foram posteriormente encontrados objetos como uma maquineta de cartão e instrumento semelhante a uma tesourinha, itens usualmente empregados na prática de fraudes eletrônicas. Não bastasse isso, confessou ter presenciado, ainda que de forma indireta, a retirada desses objetos pela polícia, o que evidencia que estava ciente da presença do material no veículo, contrariando sua própria alegação de desconhecimento absoluto. É importante registrar, ainda, que a versão de que teria sido apenas um “acompanhante eventual” não se sustenta diante do modus operandi dos crimes dessa natureza, que pressupõem divisão de tarefas e atuação em conjunto, como, aliás, foi descrito pelas testemunhas policiais, as quais relataram com segurança e coerência que os suspeitos agiam em grupo, e que a operação policial foi direcionada a três indivíduos, com base em imagens de segurança e informes prévios. Dessa forma, a tese defensiva do réu mostra-se desprovida de verossimilhança, representando nítida tentativa de afastar sua responsabilidade por meio da omissão de dados, da negação dos fatos e da alteração de versões. Em contraste, os elementos objetivos constantes dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, o conteúdo das imagens recebidas pelo CICOM, a apreensão dos dispositivos e a dinâmica da abordagem, indicam de maneira segura sua coautoria na empreitada criminosa. A coautoria encontra respaldo nos princípios da divisão de tarefas e da comunhão de desígnios. Ainda que não estivesse dentro da agência, o réu estava no local, no veículo utilizado, com materiais ligados à prática delituosa e em ação conjunta com outro agente. Sua participação é, pois, clara e inequívoca. A tentativa está caracterizada, uma vez que o furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista a ação policial que impediu o proveito do crime. Portanto, à luz do conjunto probatório e da fragilidade de sua autodefesa, a alegação de desconhecimento dos fatos deve ser rejeitada, reconhecendo-se a culpabilidade do réu pelo crime tentado de furto qualificado. Qualificação jurídica Ficou evidente que o réu, de forma livre e consciente, incidiu no delito capitulado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, II E IV C/C ART. 14, II, DO CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AJUSTE NA DOSIMETRIA. 1. A prática do crime de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, § 4o, II e IV do CP, foi devidamente comprovada nos autos, não restando dúvidas de que, em concurso de pessoas, o acusado, nos termos do art. 14, II, do CP, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em recursos financeiros existentes em contas bancárias de clientes da Caixa Econômica Federal, mediante a utilização do meio fraudulento conhecido como "chupa cabra". 2. Não há que se falar em participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que o acusado concorreu para a prática do crime de modo relevante, porque deu cobertura ao comparsa, demonstrando haver divisão de tarefas com vistas ao sucesso da empreitada. Na mesma linha, também não há que se falar em atipicidade da conduta por se tratar de ato preparatório, porque, no caso, houve início da fase de execução, inclusive com a instalação e, após o uso por alguns clientes da instituição, retirada do equipamento "chupa-cabra" do caixa eletrônico. 3. (...) Na terceira fase, "A redução pela tentativa tem como parâmetro o iter criminis, de modo que quanto mais próxima a consumação menor é a redução" (STF, HC 85834/RJ; HC 70130/SP; HC 69304/SP; STJ, HC 137.722/MG; HC 26.528/SC; TRF 1ª Região, ACR 2004.30.00.001816-0/AC; ACR 2001.34.00.026147-7/DF). Na espécie, com razão o MPF quando pretende a redução ao mínimo legal, 1/3 (um terço), porquanto o acusado e seu comparsa já haviam obtido os dados bancários de 44 (quarenta e quatro) trilhas de cartões de crédito de clientes da Caixa Econômica Federal - CEF, caso em que poderiam proceder à subtração de valores mediante acesso a um terminal de computador em outra localidade/oportunidade. 4. Apelação do MPF provida e da defesa desprovida. (ACR 0048501-77.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 11/06/2021 PAG.) A conduta do réu é, portanto, típica e antijurídica. O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva em destaque, devendo responder penalmente pelo praticado. Por fim, registre-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma para qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020; HC n. 479.583/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019). No caso concreto, estão presentes as qualificadoras previstas nos incisos II (mediante fraude) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas) do art. 155 do Código Penal. Desse modo, na dosimetria da pena, a qualificadora do inciso II será utilizada para definir a forma qualificada do delito, enquanto a do inciso IV será considerada como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ARCANJO GABRIEL FARIAS ROSA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma tentada. Atento ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos acusados, consoante o critério trifásico, fazendo-a consoante os fundamentos a seguir expostos. Registre-se que a fixação da pena-base levará em consideração o aumento de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme as lições de Ricardo Augusto Schmitt e a inteligência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Com este raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada circunstância judicial (com absoluta proporcionalidade), que servirá de parâmetro para o julgador promover a análise individualizada no momento da dosagem da pena-base. [...] Sem dúvidas a proporcionalidade está presente, isso porque nunca teremos um valor fixo (pré-definido) pelo julgador, o que é inadmissível. Pelo critério a ser seguido o patamar de valoração de cada circunstância judicial irá se alterar de acordo com o intervalo de pena em abstrato: quanto maior o intervalo, maior o acréscimo; quanto menor o intervalo, menor o acréscimo. [...] (Sentença penal condenatória: teoria e prática. 7. ed. Bahia: JusPODIVM, 2012, p. 163 e 167) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada na primeira fase do cálculo dosimétrico. [...] (HC - Habeas Corpus - 531187 2019.02.63426-4, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 26/11/2019) A culpabilidade apresenta-se em grau compatível com a espécie delituosa, sendo a intensidade do dolo condizente com a necessária para a prática dos delitos; não possui antecedentes criminais; sua personalidade e conduta social são as de uma pessoa normal, ao menos não se pode concluir diversamente a partir do que emerge dos autos; os motivos que o levaram ao cometimento do crime são os ordinários às espécies delitivas em estudo, não permitindo a exasperação da pena; as circunstâncias são negativas, na medida em que o ilícito penal foi praticado em concurso de pessoas; as consequências do delito também não autorizam o agravamento da dosimetria. Nada a se valorar acerca do comportamento da vítima na hipótese. Fixo a pena-base, portanto, pouco acima do patamar mínimo: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem levadas em consideração. Na terceira fase, também não há causas de aumento de pena. Verifico, por outro lado, a presença da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, Código Penal (tentativa), e diminuo a pena no mínimo de 1/3, considerando que os atos de execução já se encontravam bem avançados ("A redução pela tentativa tem como parâmetro o iter criminis, de modo que quanto mais próxima a consumação menor é a redução" (STF, HC 85834/RJ; HC 70130/SP; HC 69304/SP; STJ, HC 137.722/MG; HC 26.528/SC; TRF 1ª Região, ACR 2004.30.00.001816-0/AC; ACR 2001.34.00.026147-7/DF). Assim, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Fixo o dia-multa à razão de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais acima procedida e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Tendo em vista o art. 44, § 2º e o art. 45, § 1º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária, cujos parâmetros serão definidos quando da execução. O acusado poderá recorrer em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução, não havendo se falar em preenchimento dos requisitos da prisão preventiva no momento. Disposições finais Custas processuais pelo condenado (art. 804, CPP; e art. 6º e Tabela II, “a”, ambos da Lei 9.289/96). Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais dos condenados. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) atualizem-se os registros criminais; b) oficiar ao TRE e aos órgãos de registro de antecedentes, comunicando a condenação. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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