Processo nº 0003877-19.2011.4.01.3905
ID: 309108589
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003877-19.2011.4.01.3905
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003877-19.2011.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003877-19.2011.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003877-19.2011.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003877-19.2011.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003877-19.2011.4.01.3905 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo primeiro Apelante, reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de condenar Sebastião Lourenço de Oliveira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à obrigação de recomposição da área ambiental degradada, consistente em 3.500 hectares de floresta amazônica desmatada sem autorização. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que possui legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85, incluído pela Lei 11.448/2007, enfatizando que a Floresta Amazônica é patrimônio nacional e que sua proteção justifica o interesse federal na presente lide. Aduz, ainda, que a atuação supletiva prevista na Lei Complementar 140/11 não exclui a legitimidade da autarquia para promover ação civil pública de responsabilidade civil ambiental. O Ministério Público Federal, em sua apelação, reitera os fundamentos do IBAMA e acrescenta que a presente demanda integra um esforço mais amplo de combate ao desmatamento ilegal no bioma amazônico, envolvendo interesses federais, o que reafirma a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do parquet federal e do IBAMA. O recorrido, Sebastião Lourenço de Oliveira, apresentou contrarrazões em ambas as apelações, pugnando pelo desprovimento dos recursos. Argumenta que o dano ambiental é de natureza local e que a competência para a fiscalização e propositura de ações cíveis públicas é do ente estadual, conforme previsão da Lei Complementar 140/2011, não se verificando interesse direto da União que justifique a atuação federal. O parecer do Ministério Público Federal em segunda instância manifesta-se pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação, entendendo pela legitimidade ativa do IBAMA e pela competência da Justiça Federal, ressaltando o caráter nacional da proteção à Floresta Amazônica e a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003877-19.2011.4.01.3905 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do IBAMA para a propositura de ação civil pública, objetivando a reparação de danos causados ao meio ambiente, em razão da prática de desmatamento ilegal em região da Amazônia Legal. A teor do art. 225, caput e § 4º, da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, constituindo a Floresta Amazônica brasileira um patrimônio nacional. Nos termos do art. 2º, I, IV, VIII e IX da lei nº. 6.938/1981, constituem princípios da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA: “I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação”. Referida lei delegou, ainda, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a execução da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências, nos termos do art. 6º, IV. Nos termos do art. 2º, I e II da lei nº. 7.735/1989, ao IBAMA compete, dentre outras atribuições, o exercício do poder de polícia ambiental e a execução das “políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente”. Noutro giro, a lei nº. 7.347/1985, em seu art. 5º, IV, estabeleceu a legitimidade das autarquias, empresas públicas, fundações e das sociedades de economia mista para a propositura de ação civil pública, principal e cautelar, de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico Diante de tais regramentos, não há como se afastar lidimamente o interesse jurídico e a consequente legitimidade ativa ad causam da autarquia ambiental federal para a propositura da ação civil pública em questão, que visa a reparação de danos ambientais que, embora tenham ocorrido aparentemente em propriedade particular, se inserem no âmbito da Floresta Amazônica brasileira, patrimônio nacional reconhecido constitucionalmente no art. 225, § 4º, merecedora de especial proteção pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, confiram-se: “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA JURISDICIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DO INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. I - Em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. Com efeito, a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente, prevista principalmente Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 7.735/1989, art. 2º), concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. II – De igual modo, encontra-se também legitimada a União Federal para o ajuizamento de ação civil pública, que tenha por objeto a proteção do patrimônio nacional, sendo que, na espécie, a localização da área degradada encontra-se inserida dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), afigurando-se, por este prisma, o interesse da União Federal de participar da presente demanda, como litisconsorte ativo do IBAMA, porquanto os danos noticiados, na espécie, geram interferência direta no mínimo existencial-ecológico da Amazônia Legal, com reflexos diretos em todos os ecossistemas ali existentes. III - Apelações providas. Sentença cassada, com determinação do retorno dos autos ao juízo monocrático, para fins de regular instrução e julgamento da lide. a, por unanimidade, dar provimento às apelações da União Federal, do IBAMA” (AC 0034058-18.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG.). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ART. 23, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI 6.938/81. FISCALIZAÇÃO. IBAMA. FLORESTA AMAZÔNICA. ART. 225, §4º DA CONSTITUIÇÃO. INTERESSE FEDERAL. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Nacional do Meio Ambiental e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com o propósito de condenar o réu a reparar o dano ambiental decorrente do desmatamento de 86 há (oitenta e seis hectares) de floresta nativa localizada na Amazônia Legal, bem assim a pagar indenização a título de dano moral coletivo. 2. O processo foi extinto sem julgamento do mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa do IBAMA em razão de a área pública degradada pertencer a particular, a afastar a violação a bem e bens, interesses ou serviços federais. 3. O art. 225, §4º, da Constituição Federal dispõe que a Floresta Amazônia Brasileira é patrimônio nacional. 4. O art. 23, VI e VII, da Constituição, atribui a todos os entes federados a competência para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora. 5. O STJ e o TRF da Terceira Região têm precedentes no sentido de que, cuidando de competência comum, a fiscalização do meio ambiente pode ser exercita por qualquer dos entes independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental ("Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento." STJ, Segunda Turma, REsp 1479316 , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 01.09.2015) 6. A Lei nº 6.938/81 edificou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e previu, no art. 6º, que o IBAMA seria órgão executor e que os órgãos seccionais e locais seriam responsáveis pela fiscalização das atividades capazes de provocar a degradação ambiental. 7. Conquanto se haja atribuído aos órgãos seccional e local a competência para fiscalização, não se exclui a competência do IBAMA no caso em exame. A uma, por força da interpretação perfilhada pelo STJ. A duas, tendo em vista que, sendo a Floresta Amazônica patrimônio nacional (art. 225, §4º, da Constituição), está-se diante de infração ambiental a bens, serviços ou interesses federais. 8. O art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85 atribui às autarquias legitimidade para propor ação civil pública, sem condicionar a tanto a existência de lei específica. 9. Apelações a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito” (AC 0003062-24.2008.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/03/2016 PAG). Por outro lado, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora, inserem-se no âmbito da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Deste modo, por força do pacto federativo cooperativo, a fiscalização e repressão de infrações ambientais independe de hierarquia entre os entes federativos. A atuação do IBAMA, no caso, configura exercício autônomo de competência ambiental, fundada em legislação federal específica e no interesse nacional de preservação ambiental. Consoante entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte regional, a competência supletiva do IBAMA permanece hígida quando verificada a omissão ou inadequação do licenciamento estadual, ou quando presentes os requisitos legais de competência originária federal. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE LAGOA NATURAL. RESERVA LEGAL. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA. EMBARGO DA ÁREA. MANTIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, acolhendo a tese da parte autora, afastou a competência supletiva do órgão ambiental federal no caso concreto, para declarar a nulidade do auto de infração e termo de embargo autuados em desfavor do autor, pelo desmate a corte raso de 4,1561 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, incisos III, VI e VII). 3. A Lei Complementar n.º 140/2011 fixa normas para cooperação entre os entes federados nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente, bem como a atuação supletiva para fins de fiscalização ambiental. Precedente do STJ. 4. Não se confunde atividade de licenciamento com a atividade de fiscalização, pois o IBAMA possui poder polícia para agir em proteção ao meio ambiente, independentemente de qual órgão ambiental é competente para emissão de licença ou autorização. 5. Na hipótese dos autos, onde parece insuficiente a atuação fiscalizatória pelo ente ambiental regional, é que se faz recomendável e legítima a intervenção do IBAMA, de forma supletiva e em espírito de cooperação, para garantir adequada fiscalização das atividades potencialmente causadora de danos ambientais, prestando concretude aos princípios da prevenção e precaução em matéria ambiental. 6. "Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar ainda que não conflitiva da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória" (STF, ADI 4757, rel. Min. Rosa Weber, DJE 17.3.2023). 7. "Para a aplicação da pena de multa prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, não há necessidade de que antes seja aplicada a advertência, inexistindo determinação legal nesse sentido. Ademais, é incabível a aplicação prévia de advertência quando constatada conduta punida com multa superior a R$ 1.000,00, nos termos do art. 5º, §, 1º, do Decreto 6.514/08" (AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 22.3.2022). 8. A aplicação do embargo de área ou de atividade tem por objetivo realizar a concretização do princípio da prevenção ou precaução, tendo em vista a necessidade de evitar que novos danos ocorram, bem como possibilite a recuperação da área embargada. Sabe-se que o embargo da área ou a suspensão das atividades são medidas que geram, ainda, efeitos pedagógicos, não apenas dirigidos ao infrator, mas à comunidade local. Essa função da medida administrativa conversa com o princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (art. 1º-A, parágrafo único, II, da Lei n. 12.651/2012). 9. A aplicação do termo de embargo no caso dos autos, portanto, se mostra adequada e necessária, devendo ser mantido em vista da legalidade do ato, da primazia na proteção e recuperação do meio ambiente e do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa. 10. Apelação do IBAMA provida. Sentença reformada” (AC 0001982-89.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.). Valiosas são as lições do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4757, em que impugnadas normas da Lei Complementar nº. 140/2011, que acolheu em parte a pretensão para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 17 da LC nº. 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. Na omissão do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, a atuação supletiva da União, ente federativo constitucionalmente competente para proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII, da CF/88), não se revela ilegal, uma vez que, nos termos do entendimento firmando no âmbito da ADI 4757 pelo STF, “mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração.” A corroborar a compreensão, convém transcrever o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, especialmente nos itens 7 a 9 e 11, acerca da repartição de competências constitucionais relacionadas à tutela do meio ambiente: “CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. FEDERALISMO ECOLÓGICO. DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º). RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO. VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, em resposta ao dever de legislar prescrito no art. 23, III, VI e VI, da Constituição Federal. No marco da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, e da forma federalista de organização do Estado constitucional e ecológico, a Lei Complementar nº 140/2011 foi a responsável pelo desenho institucional cooperativo de atribuição das competências executivas ambientais aos entes federados. 2. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA). Inegável a representatividade nacional da associação requerente, assim como a observância do requisito da pertinência temática para discutir questões versando alteração estrutural do sistema normativo de proteção do meio ambiente, conforme descrito no art. 3º, VI, do Estatuto Social juntado ao processo, quando do ajuizamento da presente ação. Reconhecimento da legitimidade da associação autora na ADI 4.029 (caso Instituto Chico Mendes). 3. O Supremo Tribunal Federal, acerca do alcance normativo do parágrafo único do art. 65 do texto constitucional, definiu interpretação jurídica no sentido de que o retorno à Casa iniciadora apenas deve ocorrer quando a Casa revisora, em seu processo deliberativo, aprovar modificação substancial do conteúdo do projeto de lei. Afastado, no caso, o vício de inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 17. 4. Da interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas. A primeira voltada ao reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em uma perspectiva intergeracional. A segunda relacionada aos deveres de proteção e responsabilidades atribuídos aos poderes constituídos, aos atores públicos e à sociedade civil em conjunto. A preservação da ordem constitucional vigente de proteção do meio ambiente, densificada nos seus deveres fundamentais de proteção, impõe-se, pois, como limite substantivo ao agir legislativo e administrativo. O que significa dizer que tanto a Política Nacional do Meio Ambiente, em todas as suas dimensões, quanto o sistema organizacional e administrativo responsável pela sua implementação, a exemplo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais, devem traduzir os vetores normativos do constitucionalismo ecológico e do federalismo cooperativo. 5. A Lei Complementar nº 140/2011, em face da intricada teia normativa ambiental, aí incluídos os correlatos deveres fundamentais de tutela, logrou equacionar o sistema descentralizado de competências administrativas em matéria ambiental com os vetores da uniformidade decisória e da racionalidade, valendo-se para tanto da cooperação como superestrutura do diálogo interfederativo. Cumpre assinalar que referida legislação não trata sobre os deveres de tutela ambiental de forma genérica e ampla, como disciplina o art. 225, §1º, IV, tampouco regulamenta o agir legislativo, marcado pela repartição concorrente de competências, inclusive no tocante à normatização do licenciamento em si. 6. O modelo federativo ecológico em matéria de competência comum material delineado pela Lei Complementar nº 140/2011 revela quadro normativo altamente especializado e complexo, na medida em que se relaciona com teia institucional multipolar, como o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e com outras legislações ambientais, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de Infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei nº 9.605/1998). O diálogo das fontes revela-se nesse quadro como principal método interpretativo. 7. Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional. Precedentes. 8. O nível de ação do agir político-administrativo nos domínios das competências partilhadas, próprio do modelo do federalismo cooperativo, deve ser medido pelo princípio da subsidiariedade. Ou seja, na conformação dos arranjos cooperativos, a ação do ente social ou político maior no menor, justifica-se quando comprovada a incapacidade institucional desse e demonstrada a eficácia protetiva daquele. Todavia, a subsidiariedade apenas apresentará resultados satisfatórios caso haja forte coesão entre as ações dos entes federados. Coesão que é exigida tanto na dimensão da alocação das competências quanto na dimensão do controle e fiscalização das capacidades institucionais dos órgãos responsáveis pela política pública. 9. A Lei Complementar nº 140/2011 tal como desenhada estabelece fórmulas capazes de assegurar a permanente cooperação entre os órgãos administrativos ambientais, a partir da articulação entre as dimensões estáticas e dinâmicas das competências comuns atribuídas aos entes federados. Desse modo, respeitada a moldura constitucional quanto às bases do pacto federativo em competência comum administrativa e quanto aos deveres de proteção adequada e suficiente do meio ambiente, salvo as prescrições dos arts. 14, § 4º, e 17, § 3º, que não passam no teste de validade constitucional. 10. No § 4º do art. 14, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação frente aos deveres de tutela, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Até mesmo porque para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, o legislador ofereceu, como afirmado acima, resposta adequada consistente na atuação supletiva de outro ente federado, prevista no art. 15. Desse modo, mesmo resultado normativo deve incidir para a omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental, disciplinado no referido § 4º do art. 14. 11. Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração. O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. 12. O juízo de constitucionalidade não autoriza afirmação no sentido de que a escolha legislativa é a melhor, por apresentar os melhores resultados em termos de gestão, eficiência e efetividade ambiental, mas que está nos limites da moldura constitucional da conformação decisória. Daí porque se exige dos poderes com funções precípuas legislativas e normativas o permanente ajuste da legislação às particularidades e aos conflitos sociais. 13. A título de obter dictum faço apelo ao legislador para a implementação de estudo regulatório retrospectivo acerca da Lei Complementar nº 140/2011, em diálogo com todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como método de vigilância legislativa e posterior avaliação para possíveis rearranjos institucionais. Sempre direcionado ao compromisso com a normatividade constitucional ambiental e federativa. Ademais, faço também o apelo ao legislador para o adimplemento constitucional de legislar sobre a proteção e uso da Floresta Amazônia (art. 225, § 4º), região que carece de efetiva e especial regulamentação, em particular das atividades fiscalizadoras, frente às características dos crimes e ilícitos ambientais na região da Amazônia Legal. 14. Improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, “h”, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação. 15. Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória” (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Assim, diante da interpretação conferida no âmbito da ADI 4757 pelo STF e em face da omissão no dever fiscalizatório dos demais entes federativos, afigura-se legítima a atuação supletiva da União, por meio de sua autarquia ambiental competente. Compreender em sentido divergente e obstar a atuação de fiscalização ambiental do ente federal, diante de flagrante omissão fiscalizatória dos demais entes federativos, seria negar eficácia à competência constitucional comum conferida aos entes federativos para a proteção do meio ambiente pelo art. 23 da Constituição Federal, esvaziando-se os instrumentos de tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.540, reconheceu a necessidade de interpretação sistemática das competências ambientais dos entes federativos, segundo a lógica da competência comum (art. 23, VI e VII, CF/88) e da cooperação federativa, sem exclusão da atuação federal em matéria de interesse ambiental relevante. Assim, a atuação do IBAMA na defesa da Floresta Amazônica, mesmo em áreas privadas, não só é autorizada, mas também exigida pelo regime constitucional de proteção ambiental. A alegação de que a Lei Complementar nº 140/2011 limitaria a atuação do IBAMA à fiscalização supletiva não se sustenta na hipótese dos autos. A referida lei apenas disciplina a repartição de competências administrativas para licenciamento e fiscalização ambiental, sem restringir ou suprimir a legitimidade processual ativa das autarquias federais para o ajuizamento de ações civis públicas, como decorre do artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985. Impõe-se, assim, o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do IBAMA para a ação civil pública em exame, com a consequente anulação da sentença recorrida. A competência da Justiça Federal, por sua vez, exsurge do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe ser competente a Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No presente caso, estando o IBAMA no polo ativo da demanda e tratando-se da defesa da Floresta Amazônica, patrimônio nacional, resta inequívoco o interesse federal direto, o que atrai a competência da Justiça Federal para o feito. Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa ad causam do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência dou provimento às Apelações interpostas para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação civil pública proposta. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003877-19.2011.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003877-19.2011.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO LOURENCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA SITUADA NA FLORESTA AMAZÔNICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA. DANOS AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERESSE FEDERAL DIRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. Cuida-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo primeiro Apelante, reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, bem como à obrigação de recomposição de área ambiental degradada, correspondente a 3.500 (três mil e quinhentos) hectares de floresta amazônica desmatada sem autorização. O IBAMA sustenta possuir legitimidade para o ajuizamento da demanda, com base na Lei nº 7.347/1985, e que a proteção da Floresta Amazônica configura interesse federal. O MPF reitera os fundamentos do IBAMA e destaca o interesse federal no combate ao desmatamento da Amazônia Legal. 3. Compete à Justiça Federal o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, uma vez que o IBAMA, autarquia federal, figura como autor e há interesse jurídico direto da União na tutela do patrimônio nacional – a Floresta Amazônica. 4. A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 4º, CF/1988), conferindo à Floresta Amazônica o status de patrimônio nacional, pelo que se reconhece o interesse jurídico do IBAMA em tutelar judicialmente áreas inseridas no bioma amazônico, mesmo em áreas de domínio privado, ante o seu valor ecológico e o interesse nacional envolvido. 5. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, atribui ao IBAMA a execução das diretrizes governamentais ambientais e o exercício do poder de polícia ambiental, conforme arts. 2º e 6º. 6. A Lei nº 7.735/1989, que cria o IBAMA, e a Lei nº 7.347/1985, que regula a ação civil pública, autorizam expressamente a autarquia federal a propor ações visando à responsabilização civil por danos ambientais. 7. A atuação do IBAMA não se limita ao exercício supletivo da fiscalização ambiental. A sua legitimidade ativa subsiste sempre que houver omissão ou inadequação da atuação do ente competente, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4757. 8. Recursos de apelação providos para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do IBAMA e a competência da Justiça Federal, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação civil pública. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às Apelações interpostas, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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