Processo nº 1005280-57.2025.4.01.3600
ID: 317895779
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1005280-57.2025.4.01.3600
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
YWONNY DA SILVA FERREIRA
OAB/AP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005280-57.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005280-57.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLAN DANIEL DA SILVA MAIA e outros POLO PASSIVO:REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT SENTENÇA I. RELATÓRIO ALLAN DANIEL DA SILVA MAIA e MARDEN JOSE BARREIRA SILVA JUNIOR impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, cujo objetivo é a determinação de análise de pedido administrativo de revalidação de diploma estrangeiro na modalidade simplificada. Os impetrantes alegaram, em síntese, que: a) eram médicos formados em instituição de ensino superior estrangeira e, com vistas à admissão do processo de revalidação de seu diploma, protocolaram pedido de revalidação na modalidade simplificada, entretanto, não obtiveram resposta da autoridade impetrada; b) alegaram que transcorridos 60 dias não obtiveram resposta da UFMT quanto ao pedido de revalidação de seus diplomas. c) segundo a Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), o processo de revalidação devia ser encerrado em 90 dias, contados do protocolo do pedido de revalidação, prazo este que já teria escoado. Pediram a concessão da segurança “[...] para determinar a instauração do processo administrativo e a avaliação dos requisitos para revalidação simplificada, nos termos das normas vigentes (Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria MEC 1.151/2023)"; O pedido liminar foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada informou que a Diretoria da Faculdade de Medicina da UFMT publicou em 2022 o Edital n°002/FM/2022 – TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA para análise de pedidos de revalidação de diplomas, e que devido à grande demanda, excedia a capacidade institucional e afirma que todos os processos recebidos foram devidamente analisados. Em 19 de junho de 2023, a Portaria Normativa do MEC nº 1.151 foi publicada, determinando que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros sejam operacionalizados pela Plataforma Carolina Bori. O artigo 3º desta portaria estabelece a obrigatoriedade da adoção da plataforma pelas instituições revalidadoras. Acrescentou que os impetrantes não são inscritos no EDITAL Nº 002/FM/22 REV DE DIPLOMA MÉDICO – TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. Incluiu que, para que a UFMT viesse a receber processos de revalidação na modalidade simplificada, deveria aderir à referida plataforma; no entanto, a Faculdade de Medicina até o presente momento não aderiu à Plataforma Carolina Bori, uma vez que tal adesão é facultiva, não havendo que se falar em qualquer violação por parte da IES ao não receber processos de revalidação na modalidade simplificada. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso alegou a manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo, pelo que requereu a denegação da segurança. Nos autos, foi registrado que o agravo de instrumento interposto pelos autores foi desprovido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela legalidade do ato administrativo, motivo pelo qual, manifesta pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. A parte impetrante pretende ter reconhecido seu direito à revalidação de diploma estrangeiro por meio da tramitação simplificada e a instauração de processo administrativo nos termos das normas vigentes (Resolução CNE/CES 01/2022 e Portaria MEC 1.151/2023). Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão (Id.2177461391): [...] A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Insurge-se a impetrante contra suposto ato administrativo omissivo praticado pelo Pró-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, que não teria dado processamento simplificado ao seu pedido de revalidação de diploma de medicina conferido por instituição de ensino estrangeira. Na espécie, recorda-se que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelecendo a possibilidade de tramitação simplificada, conforme se transcreve: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtido sem instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros. Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (...) Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Da mesma forma, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras, com destaque ao seu artigo 1º, bem como ao seu art. 11, que prevê a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (grifo nosso) (...) § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. (...) Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Pontua-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), mencionado pela Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC e pela Resolução CNE/CES n. 2/2022, consiste no reconhecimento pelos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias. Na espécie, registra-se que o ARCU-SUL deve observar as legislações de cada estado e a autonomia das instituições universitárias, sendo que o reconhecimento do diploma que venha a ser concedido, não outorga, por si só, o direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema, previstos na Decisão nº 17/08 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, cujos itens a seguir se transcrevem: I. PRINCÍPIOS GERAIS (...) 2. O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...) IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (grifo nosso) Nesse aspecto, verifica-se que o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, prestigiando a prerrogativa das universidades para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de substituição do processo de revalidação pela aplicação de provas e exames, conforme o art. 8º que se transcreve: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (grifo nosso) No particular, cumpre ressaltar que visando estabelecer um processo unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e com parâmetros e critérios isonômicos, foi editada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras que, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Posteriormente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras passou a deter previsão na Lei nº 13.959/2019, cujos os artigos 1º e 2º, I ,II, e §3º se transcrevem: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. Verifica-se que os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Além dos elementos já indicados, recorda-se a autonomia didática-científica que as Universidades detém, conforme previsto no art. 207 da constituição Federal, o qual se transcreve: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No mesmo sentido, registra-se o teor do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sobretudo no tocante aos incisos, I, II, V e VI que se transcrevem; Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Nesse sentido, observa-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) (grifo nosso) Assim, constata-se que a universidade, valendo-se da prerrogativa e da autonomia que lhe é conferida, ao dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros poderá adotar o REVALIDA como uma etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina ou de procedimento por meio de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer às diretrizes da Lei nº 9.784/1999. Ademais, mesmo que eventualmente adotado o regime de tramitação simplificado, este não se reflete em uma revalidação automática da titulação, restando assegurada a autonomia da universidade na análise do diploma. Diante destes parâmetros, segundo indicado pelas partes impetrantes, "É inconcebível que candidatos que atendem a todos os requisitos legais sejam submetidos a barreiras administrativas indevidas. A negativa das universidades em processar pedidos de revalidação simplificada, ignorando a legislação vigente, configura-se uma omissão ilegal e contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (...)". Nesse aspecto, além da legitimidade da opção com base nos elementos normativos acima expostos, registra-se a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a utilização de procedimento simplificado quando adotado o REVALIDA ou outro procedimento específico, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, mencionam-se precedentes da quinta e da sexta turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. RESP 1.349.445/SP. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4. O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do “ato de acreditação”, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, “especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante”, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8. Apelação desprovida. (AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em demanda buscando a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, regido pelo Edital n. 001/FM/2020, com a consequente conclusão da revalidação do diploma do impetrante. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação – MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida. (AMS 1021170-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.) No mesmo sentido, mencionam-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares. 2. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 3. Tendo a UFSC optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5011991-35.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022) (grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA). IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO FOURGIOTIS RODRIGUES, em face da sentença denegatória da segurança prolatada pelo juízo da 13° Vara Federal de Alagoas, que visava à admissão no processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, nos exatos moldes da Resolução 03/2016 do CNE. 2. Em suas razões recursais, aduz o apelante que: a) a Lei do Revalida, em seu art. 1º, revela que sua finalidade consiste em aumentar o acesso aos processos de revalidação que já vinham acontecendo desde 2016 com a Resolução 03/2016 do CNE, logo tal legislação não pode ser utilizada para impedir o acesso da parte recorrente ao processo simplificada, sob pena de desvio de finalidade daquela norma de 2019; b) a parte impetrante tem direito à revalidação simplificada, porque o seu diploma foi emitido pela UNIVERSIDADE TRÊS FRONTEIRAS - UNINTER que conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese do caput do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, que diz que "cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 anos receberão tramitação simplificada" 3. Acerca da temática, dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 4. No caso em análise, a UFAL, procedendo em consonância com as disposições da Portaria nº 22/2016 do MEC, editou as Resoluções nos 36/2019 CONSUNI/UFAL e 37/2019 CONSUNI/UFAL, regulamentando que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de graduação em medicina se dará exclusivamente pela participação do interessado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Unidades Estrangeiras (REVALIDA). Confira-se: "Resolução Nº 36/2019: Art. 3º - São suscetíveis de revalidação apenas os Diplomas de Graduação - Curso Medicina - expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, dos candidatos submetidos ao REVALIDA." e "Resolução nº 37/2019: Artigo 18 - (...) § 4º - No caso de processos de revalidação de Cursos de Graduação em Medicina serão aplicados os procedimentos regulamentados por Resolução específica, aprovada pelo Conselho Universitário (CONSUNI/UFAL), em atendimento ao sistema REVALIDA/INEP-MEC". 5. A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação (Resolução 03/2016 do CNE) ou pelo REVALIDA para a revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de graduação em medicina reflete o exercício da autonomia e do poder discricionário das Universidades, embasado nos critérios de conveniência e oportunidade da instituição de ensino, não devendo sofrer interferências do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, em situação semelhante, já decidiu o Egrégio TRF5: Processo: 0811409-21.2022.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 07/03/2023. 6. Ainda quanto ao ponto, considerando a autonomia das Universidades, estabelecida pela Resolução CNE/MEC nº 03, de 22/06/2016, fica a critério destas a abertura de processo de validação do diploma do candidato também por procedimento ordinário, o qual não utiliza os resultados do Revalida como subsídio em suas análises e decisão sobre o pedido de revalidação do diploma. Essas normas específicas, em geral, são tratadas por meio de resoluções internas das universidades, inserindo-se no âmbito de sua autonomia institucional, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 7. Apelo improvido. (PROCESSO: 08108119420224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2023) (grifo nosso) Soma-se, por fim, a opção das partes impetrantes pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere. Dessa forma, em sede de liminar não se verifica a demonstração inequívoca de violação ao direito líquido e certo a permitir a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...] Nada foi produzido no processo que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça com base nas Declarações de Hipossuficiência de id 2173603703 e 2177216319, e nos termos do art. 99, §3º do CPC. Custas pelo impetrante. Sem honorários, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear