Processo nº 0003782-20.2009.4.01.3400
ID: 327317834
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003782-20.2009.4.01.3400
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003782-20.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003782-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO MOTTA LIMITAD…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003782-20.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003782-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO MOTTA LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003782-20.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator em Auxílio):- Trata-se de apelação (ID 33542049 – págs. 118/131 – fls. 677/690 dos autos digitais) interposta por Viação Motta Ltda em face de sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (ID 33542049 – págs. 98/103 – fls. 657/662 dos autos digitais) que denegou a segurança vindicada, em demanda na qual se discute, em apertada síntese, admissão de recurso administrativo em processo fiscal para efeito de cancelamento dos autos de infrações. Em defesa da sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 33542049 – págs. 118/131 – fls. 677/690 dos autos digitais). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33542049 – págs. 145/147 – fls. 704/706 dos autos digitais). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 33542049 – págs. 152/157 – 711/716 dos autos digitais). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003782-20.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator em Auxílio):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Inicialmente, a respeito da controvérsia em análise, impende anotar que o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou precedente jurisprudencial no sentido de que “(...) Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público (...)”. Confira-se, a propósito: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em procedimento de controle administrativo. Revogação da decisão mediante a qual o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará reformou decisão do Procurador-Geral de Justiça em que ele indeferira pagamento de gratificação a servidores do órgão. Incompetência do CNMP ou do Colégio de Procuradores para rever ou modificar atos de natureza discricionária do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desbordem os limites da legalidade, da proporcionalidade e da moralidade. Inexistência de duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Ausência de previsão legal de recurso para a hipótese na legislação pertinente ao caso. Agravo regimental não provido. 1. Não compete ao CNMP ou ao Colégio de Procuradores de Justiça “revisar ato do Procurador-Geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade”. 2. Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público. 3. Não há previsão de recurso administrativo para a hipótese na Lei Complementar nº 72/08, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará. 4. Agravo regimental não provido. (MS 34472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017). (destaquei). Desse modo, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, merecem realce os precedentes da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal, por importarem para o presente julgamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. COMPETÊNCIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. PORTARIA ME Nº 284/2020. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIABILIDADE. 1. O Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Portaria ME nº 284/2020) atribuiu ao Delegado da Receita Federal a subdelegação de competência para aplicar a pena de perdimento das mercadorias nos seguintes termos: Art. 360. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil incumbe gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, quando cabível, especificamente: I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: [...] o delegado da Receita Federal do Brasil possui competência para decretar a pena de perdimento de bens (AgRg no REsp 1.392.221/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe de 01/03/2016). 3. Quanto ao duplo grau de jurisdição administrativa, o egrégio Supremo Tribunal Federal entende que: Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público (MS 34.472 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe de 26/10/2017). 4. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal entende que: Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (RE 590.964, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/11/2012). 6. Ocorre que, na hipótese, está configurado o cerceamento de defesa, na medida em que não foi concedido à contribuinte efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório nos autos do processo administrativo, uma vez que antes de esgotado o prazo fixado para defesa apresentar a documentação, a autoridade fiscal adotou medida incompatível ao ultimar os atos relativos à autuação e perdimento dos bens. 7. Condenação da apelada em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1045634-84.2021.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.). (destaquei). PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. COMPETÊNCIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. PORTARIA ME Nº 284/2020. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. VIABILIDADE. 1. O Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Portaria ME nº 284/2020) atribuiu ao Delegado da Receita Federal a subdelegação de competência para aplicar a pena de perdimento das mercadorias nos seguintes termos: Art. 360. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil incumbe gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, quando cabível, especificamente: I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: [...] o delegado da Receita Federal do Brasil possui competência para decretar a pena de perdimento de bens (AgRg no REsp 1.392.221/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe de 01/03/2016). 3. Quanto ao duplo grau de jurisdição administrativa, o egrégio Supremo Tribunal Federal entende que: Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público (MS 34.472 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe de 26/10/2017). 4. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal entende que: Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (RE 590.964, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/11/2012). 6. Ocorre que, na hipótese, está configurado o cerceamento de defesa, na medida em que não foi concedido à contribuinte efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório nos autos do processo administrativo, uma vez que antes de esgotado o prazo fixado para defesa apresentar a documentação, a autoridade fiscal adotou medida incompatível ao ultimar os atos relativos à autuação e perdimento dos bens. 7. Condenação da apelada em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1045634-84.2021.4.01.3400. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. REL. PARA ACÓRDÃO JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO. TRF- PRIMEIRA REGIOA. SÉTIMA TURMA. PjE 22/11/2023). (destaquei). No caso, a v. sentença possui fundamentação condizente com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal que, no ponto, entende que inexiste duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Por conseqüência, não se vislumbra violação ao contraditório e a ampla defesa, pois, evidencia-se dos autos que o manejo da impugnação (ID 43691040 – págs. 152/166 – fls. 188/202 dos autos digitais) contra o auto de infração foi oportunizado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 43691040 – pág. 144 – fl. 180 dos autos digitais). Prosseguindo, data venia, no que corresponde ao transporte de mercadoria sem documentação fiscal, a 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)”. Confira-se a ementa do julgamento abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENA DE PERDIMENTODE BEM. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. REINCIDÊNCIA. 1. O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". 2. Sobre o tema, esta colenda Sétima Turma entende que: "A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Relator Ministro Herman Benjamin). [...] A reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1302615/GO. [...] Apelação não provida" (AC 1000528-66.2017.4.01.4200, Relatora Desembargadora Federal Angela Maria Catao Alves, Sétima Turma, DJe de 02/03/2020). 3. Na hipótese, consta no auto de infração que o veículo de propriedade do apelante foi flagrado em outras situações semelhantes, o que indica contumácia na prática do ilícito. 4. Assim, a pena de perdimento do bem é medida legítima e prevista na legislação aduaneira, com o objetivo de impedir a continuidade de infrações contra o sistema tributário e de proteção ao comércio exterior. 5. Apelação não provid (AC 1010216-90.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.). (destaquei). Outrossim, merece realce v. sentença que, muito bem esclarecida, fundamentou no sentido de que “(...) Ademais, é irrelevante o fato de que o trajeto da linha que sofreu a sanção fiscal (Presidente Prudente/SP - Brasília/DF) esteja situado há mais de 500km da zona de fronteira, porquanto, a uma, é dever do transportador não admitir o transporte de volumes que, por suas características ou quantidade, evidenciem tratar-se de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, e, a duas, o art. 75, da Lei n ° 10.833/2003 não restringe sua aplicação apenas às viagens internacionais ou ao transporte por zona de vigilância aduaneira. Por certo, a fiscalização aduaneira atua em todo o território nacional, tanto em zona primária como em zona secundária. Nesse ponto, não se vê ilegalidade, abuso ou desvio de poder no lançamento da multa questionada, pois a responsabilidade da transportadora pela infração, por ter concorrido para o ilícito, ao menos de forma culposa, é hipótese de incidência do art. 75 da Lei, n° 10.833/2003 (...)” (ID 33542049 – pág. 101 – fl. 660 dos autos digitais). Da análise dos autos, no ponto em debate, acertada a fundamentação da v. sentença que se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta 7ª Turma, bem como, ficou demonstrada a reiterada prática, por meio dos comprovantes de pesquisa com identificação de processos distintos (ID 33542049 – págs. 59/68 – fls. 618/627 dos autos digitais). Adiante, no que se refere à caução oferecida para garantir a execução de maneira antecipada, a 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial na diretriz de que “(...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. Trata-se, portanto, de uma antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante (...)”. Confira-se o precedente cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CAUÇÃO OFERECIDA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO AINDA CONTROVERTIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que seja possível a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, com todas as suas consequências mais amplas (óbice à prática de quaisquer atos executivos, inclusive ao protesto) é necessária a observância das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. 2. Entretanto, o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim específico de obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. Trata-se, portanto, de uma antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, mediante o rito descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada execução fiscal, poderá se utilizar de caução a fim de garantir o juízo de forma antecipada, com vistas a obter certidão positiva com efeito de negativa. 5. Contudo, inviável a caução do crédito por meio de valor ainda controvertido em fase de liquidação, vez que o processo de execução em que estaria assegurado o valor oferecido pela apelante foi extinto "sem julgamento do mérito ante a necessidade de prévia liquidação" em decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 9. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 10. Apelação não provid (AC 0015292-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.). (destaquei). Nesta perspectiva, faz-se necessário acrescentar, oportunamente para julgamento do caso, a fundamentação da v. sentença que, de maneira lapidar, assim pontuou “(...) Corroborando tal assertiva, destaco que o impetrante, no caso concreto, ofereceu a título de caução o ônibus descrito à ft. 38, avaliado, segundo alega na peça inicial (fl.18), em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Todavia, o impetrante não apresentou o laudo de avaliação do bem e tampouco o valor escriturado na contabilidade, não havendo, pois, prova alguma da suficiência da caução para garantia do valor total da dívida tributária. Nesse tema, não se admite a juntada de novos documentos no curso da ação mandamental, como também a discussão sobre eventual discrepância entre os valores apurados em avaliação do bem penhorado. Por certo, o ônibus oferecido é um bem de rápida depreciação, ao passo que a multa vem sendo corrigida mês a mês com base na taxa Selic, não havendo dúvidas de que o mandado de segurança não é sede própria para se promover dilação probatória com o fim de atestar o valor real do bem caucionado e a necessidade ou não de sua substituição ou reforço. O fato é que não é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário com base em valor meramente declarado na petição inicial, desacompanhado do laudo de avaliação. Por essa razão, a discussão a respeito da idoneidade da garantia oferecida para a futura execução fiscal deve ocorrer sempre em ação cautelar ou em sede de embargos à execução, sendo inviável no rito do mandado de segurança (...)” (ID 33542049 – pág. 102 – fl. 661 dos autos digitais). No caso concreto, com a devida licença em sentido diverso, o termo de caução (ID 39555045 – pág. 231 – fl. 523 dos autos digitais) apresenta bem móvel cuja depreciação monetária se prolonga no tempo, tornando-se o valor do bem insuficiente à garantia do juízo e, desse modo, não havendo laudo de avaliação, que não é possível discutir via ação de mandado de segurança, impede à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do que prescreve o art. 151 do CTN. Diante disso, nego provimento à apelação para manter os termos da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003782-20.2009.4.01.3400 APELANTE: VIACAO MOTTA LIMITADA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. PERDIMENTO DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS QUANDO TRANSPORTADA A MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA IDONEIDADE DA GARANTIA EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De início, a respeito da controvérsia em análise, impende anotar que o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou precedente jurisprudencial no sentido de que “(...) Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Precedentes. Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público (...)” (MS 34472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017). 2. No caso, a v. sentença possui fundamentação condizente com o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal que, no ponto, entende que inexiste duplo grau de jurisdição na seara administrativa. Por conseqüência, não se vislumbra violação ao contraditório e a ampla defesa, pois, evidencia-se dos autos que o manejo da impugnação (ID 43691040 – págs. 152/166 – fls. 188/202 dos autos digitais) contra o auto de infração foi oportunizado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 43691040 – pág. 144 – fl. 180 dos autos digitais). 3. Prosseguindo, no que corresponde ao transporte de mercadoria sem documentação fiscal, a 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)” (AC 1010216-90.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.). 4. Outrossim, merece realce v. sentença que, muito bem esclarecida, fundamentou no sentido de que “(...) Ademais, é irrelevante o fato de que o trajeto da linha que sofreu a sanção fiscal (Presidente Prudente/SP - Brasília/DF) esteja situado há mais de 500km da zona de fronteira, porquanto, a uma, é dever do transportador não admitir o transporte de volumes que, por suas características ou quantidade, evidenciem tratar-se de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, e, a duas, o art. 75, da Lei n ° 10.833/2003 não restringe sua aplicação apenas às viagens internacionais ou ao transporte por zona de vigilância aduaneira. Por certo, a fiscalização aduaneira atua em todo o território nacional, tanto em zona primária como em zona secundária. Nesse ponto, não se vê ilegalidade, abuso ou desvio de poder no lançamento da multa questionada, pois a responsabilidade da transportadora pela infração, por ter concorrido para o ilícito, ao menos de forma culposa, é hipótese de incidência do art. 75 da Lei, n° 10.833/2003 (...)” (ID 33542049 – pág. 101 – fl. 660 dos autos digitais). 5. Da análise dos autos, no ponto em debate, acertada a fundamentação da v. sentença que se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta 7ª Turma, bem como, ficou demonstrada a reiterada prática, por meio dos comprovantes de pesquisa com identificação de processos distintos (ID 33542049 – págs. 59/68 – fls. 618/627 dos autos digitais). 6. Adiante, no que se refere à caução oferecida para garantir a execução de maneira antecipada, a 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial na diretriz de que “(...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. Trata-se, portanto, de uma antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante (...)” (AC 0015292-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.). 7. Nesta perspectiva, faz-se necessário acrescentar, oportunamente para julgamento do caso, a fundamentação da v. sentença que, de maneira lapidar, assim pontuou “(...) Corroborando tal assertiva, destaco que o impetrante, no caso concreto, ofereceu a título de caução o ônibus descrito à ft. 38, avaliado, segundo alega na peça inicial (fl.18), em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Todavia, o impetrante não apresentou o laudo de avaliação do bem e tampouco o valor escriturado na contabilidade, não havendo, pois, prova alguma da suficiência da caução para garantia do valor total da dívida tributária. Nesse tema, não se admite a juntada de novos documentos no curso da ação mandamental, como também a discussão sobre eventual discrepância entre os valores apurados em avaliação do bem penhorado. Por certo, o ônibus oferecido é um bem de rápida depreciação, ao passo que a multa vem sendo corrigida mês a mês com base na taxa Selic, não havendo dúvidas de que o mandado de segurança não é sede própria para se promover dilação probatória com o fim de atestar o valor real do bem caucionado e a necessidade ou não de sua substituição ou reforço. O fato é que não é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário com base em valor meramente declarado na petição inicial, desacompanhado do laudo de avaliação. Por essa razão, a discussão a respeito da idoneidade da garantia oferecida para a futura execução fiscal deve ocorrer sempre em ação cautelar ou em sede de embargos à execução, sendo inviável no rito do mandado de segurança (...)” (ID 33542049 – pág. 102 – fl. 661 dos autos digitais). 8. No caso concreto, o termo de caução (ID 39555045 – pág. 231 – fl. 523 dos autos digitais) apresenta bem móvel cuja depreciação monetária se prolonga no tempo, tornando-se o valor do bem insuficiente à garantia do juízo e, desse modo, não havendo laudo de avaliação, que não é possível discutir via ação de mandado de segurança, impede à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do que prescreve o art. 151 do CTN. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator em Auxílio
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