Processo nº 0000427-36.2009.4.01.4100
ID: 298732926
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000427-36.2009.4.01.4100
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIEL PEDROSO DOS REIS
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000427-36.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-36.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO BONFIM …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000427-36.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000427-36.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO BONFIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIEL PEDROSO DOS REIS - RO4736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000427-36.2009.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que, em ação sob o rito ordinário, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na reforma militar por incapacidade definitiva com proventos integrais e correspondentes ao grau hierárquico imediato (General-de-Brigada) ou, subsidiariamente, às diferenças de soldo entre os postos de major e de Tenente-Coronel, a título de lucros cessantes e danos emergentes. Pugnou, em síntese, pela nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a conclusão adotada pelo perito não se coaduna com os documentos acostados aos autos, mormente, em face do comprovado liame entre o surgimento das enfermidades e o exercício da atividade castrense, o que foi desconsiderado pelo expert, sendo forçoso o reconhecimento de seu direito à reforma com proventos integrais. Alegou, ainda, que deveria ter sido promovido ao posto de Tenente-Coronel, o que não ocorreu somente porque foi indevidamente retirado do quadro de acesso devido a um parecer da junta de inspeção médica do Exército pela sua incapacidade definitiva para as atividades militares. Por conseguinte, requereu o deferimento da reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar, com os proventos do Posto de General-de-Brigada, nos termos dos arts. 104, 11, c/c 106, II e 108, III, da Lei n. 6.880/80, com efeitos retroativos, bem assim à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Subsidiariamente, aludiu o direito à reforma, com proventos integrais, no posto de Tenente-Coronel. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000427-36.2009.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cinge-se o feito à verificação da legalidade do ato que deferiu ao autor a reforma ex officio com proventos proporcionais ao tempo de serviço, sob o fundamento de estar inválido para o exercício de todas as atividades militares e civis, bem assim ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência de sua exclusão do quadro de acesso para promoção ao posto de Tenente-Coronel. De início, postulou a parte autora, em sede de apelação, a nulidade do laudo pericial produzido nos autos, sustentando que suas conclusões estariam em desacordo com as demais provas juntadas no presente feito. Contudo, em que pese ter sido devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões adotadas pelo perito (num. 41797040 - pág. 156), consoante dispõe o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte, deixando de apresentar quaisquer impugnações ou questionamentos no momento processual cabível, atraindo para si a preclusão temporal relativamente a esta prova. Desse modo, mostra-se despropositado, em fase recursal, insurgir-se contra o laudo pericial, quando poderia e deveria tê-lo feito no momento processual adequado, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade do laudo pericial, por ausência de fundamentação jurídica que justifique a revisão de questão já preclusa. Neste sentido, julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PATOLOGIA MANIFESTADA DEPOIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. FALTA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA CASERNA E A ECLOSÃO DA ENFERMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não é nula a sentença que decide a lide dentro dos limites fixados no pedido inicial, em cumprimento aos artigos 458 e 460, Parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (490 e 492, Parágrafo único, do CPC de 2015). 2. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende o apelante. 3. No caso em apreço, sequer houve julgamento antecipado da lide, porquanto foi realizada perícia médica em atendimento ao pedido do demandante que, na oportunidade, deixou de manifestar interesse na realização de perícia no local em que as atividades militares eram desenvolvidas. Dessa forma, o respectivo pleito, posteriormente deduzido, foi fundamentadamente rejeitado pela magistrada em 1ª instância, sem que tenha sido interposto o recurso cabível. A pretensão, portanto, está alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. 4. O apelante foi considerado apto para o serviço militar na data de 29/03/2001, passando, então, a desempenhar atividades inerentes ao posto de Soldado do Exército Brasileiro até o licenciamento em 28/02/2002, sendo certo que fora diagnosticado como portador de abaulamento discal em L4-L5, depois de ser submetido à Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo-Sacra, exame realizado em 21/11/2002. 5. Consta dos autos que o recorrente foi licenciado nos termos do art. 121, § 3º, alínea a, da Lei n. 6.880/1980, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio, oportunidade em que foi declarado apto para o serviço militar. 6. Ao ser submetido à perícia médica judicial, o expert afirmou que a patologia não teve relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar. 7. O laudo pericial regularmente elaborado pelo auxiliar da justiça é dotado de credibilidade, logo não há por que desconsiderá-lo, especialmente à míngua da demonstração de algum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos oficiais. 8. Apelação não provida. 9. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida enquanto ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973. (AC 0002743-45.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCESSÕES INDEVIDAS DE EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DE SI PRÓPRIO E DE TERCEIROS. LEI 8.429/92, ARTIGOS 9º, XII, 10, II E VI, e 11, I. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. QUESTIONAMENTO DE PONTOS DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. MULTA CIVIL REDUZIDA. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O réu era empregado da CEF à época dos fatos, estando abrangido pela expressão agente público, tal como concebida pela Lei 8.429/92. Nos termos do art. 23, II, do referido diploma legal, o prazo prescricional para a ação de improbidade é aquele "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". O art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, dispositivo que rege os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes (CP, art. 109, II). Ausência de transcurso do prazo prescricional. 2. Incorre nos artigos 9º, XII, 10, II e VI, e 11, I, da Lei 8.429/92 o agente público que, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal, libera empréstimos irregulares em proveito próprio e de terceiros, acarretando dano ao erário, conforme demonstrado pelo farto acervo probatório dos autos. Nas mesmas penas incide o particular que concorre para a prática do ato (art. 3º da Lei 8.429/92). 3. Apresentado o laudo pericial, abriu-se vista às partes para que sobre ele se manifestassem. A parte ré não se pronunciou, optando por manter-se inerte. Não lhe é dado agora, em apelação, suscitar pontos não abordados no momento processual oportuno, quando deixou que se operasse a preclusão temporal. Apelação não conhecida no particular. 4. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 5. Sendo excessivo o valor da multa fixado na sentença, afigura-se razoável sua redução para o patamar de 5% (cinco por cento) do valor do dano, o que é suficiente para a reprimenda do ato ímprobo e restabelecimento da ordem jurídica. 6. Não se justifica e se mostra até mesmo inócua a manutenção da penalidade de perda da função pública, tendo em vista que o corréu, submetido a processo administrativo disciplinar, já havia desligado do serviço público. 7. Apelação provida em parte. (AC 0031755-69.2013.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG.) Adentrando no mérito, assim disciplinava a Lei n. 6.880/80, quando da publicação do ato de reforma do autor, no que interessa ao deslinde da causa: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Assim, a reforma ex officio do militar, conforme anterior previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. Com efeito, o militar incapaz definitivamente para o serviço militar será reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa nas hipóteses de ser acometido por moléstia ou ferimento em que preexista o liame do infortúnio com as atividades militares previstas nos casos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou, ainda, nas hipóteses previstas nos itens III, IV e V do mesmo artigo, quando, além de verificada a incapacidade definitiva, também for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. De outra senda, inexistindo a referida relação de causa e efeito com as atividades castrenses, o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que o militar adquirir ensejará a sua passagem à inatividade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada ou, por fim, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 41797040 - págs. 145/148), o autor “apresenta quadro de osteoartrose bilateral de joelhos”. Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do requerente permite concluir que não se trata de caso de incapacidade definitiva para as atividades laborais, eis que “(...) a sintomatologia não é proporcional ao grau de artrose e pode ser minimizada por tratamentos. Como exerce função de farmacêutico bioquímico, o quadro é compatível com o exercício dessa atividade em meio civil”. Ademais, a constatação de incapacidade definitiva para as funções na caserna deu ensejo a sua reforma, entretanto, não é condição suficiente para a concessão da melhoria de vencimentos, conforme intelecção do art. 111 da Lei 6.880/80, que assegura a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, tão somente se restar constatada a condição de invalidez do militar, isto é, a impossibilidade total e permanentemente para exercer qualquer trabalho, ou seja, hipótese diversa da condição de saúde do demandante, mormente, em face da ausência de liame entre os trabalhos exercidos na vida militar e o início da enfermidade, consoante consignado no laudo técnico ao revelar que “(...) o Autor é um oficial farmacêutico, sempre lotado em um hospital militar, exercendo basicamente atividades administrativas, e não um soldado em campo, sendo discutível até que ponto vai a sobrecarga pela "atividade militar". A ressonância de 2003, com apenas 13 anos de atividade militar, já mostra artrose importante. Oficiais com carreiras mais longas e atividades mais "militares" não mostram esse grau de artrose, do que se pode questionar a existência de outros fatores predisponentes”, bem assim pelo afastamento desta hipótese nas inspeções de saúde realizadas para a concessão da reforma na via administrativa, inexistindo, assim, qualquer elemento que autorize a passagem para a inatividade em grau hierárquico superior ao que possuía na ativa. Desse modo, não verificada qualquer ilegalidade no ato de concessão da reforma administrativa do autor, incabível a pretensão de revisão do benefício concedido. No que se refere a sua retirada do quadro de acesso para promoção ao posto de Tenente-Coronel, decorrente de parecer da junta médica do Exército que atestou a sua incapacidade definitiva, destaque-se que os arts. 59 e seguintes da Lei. 6.880/80, ao disciplinarem o acesso do militar na carreira, assim estabelecem as condições e os requisitos para a progressão funcional: Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem . § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (...) § 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte. § 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória. § 3º As vagas serão consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar; b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e c) na data oficial do óbito do militar. Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Com efeito, a promoção constitui um dos direitos do militar, devendo ser realizada em conformidade com a legislação e os regulamentos específicos que disciplinam as promoções de oficiais e praças, sendo incumbência de a cada Força Armada organizar a carreira de seus integrantes, bem como definir os requisitos necessários para as promoções: Neste enfoque, o Decreto n. 4.853, de 6 de outubro de 2003, que “aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências”, disciplina que: Art. 17. Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado: I - satisfaça aos seguintes requisitos essenciais: a) interstício; b) arregimentação; c) aptidão física; d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e e) classificação, no mínimo, no comportamento militar "bom"; II - não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas: a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; b) encontrar-se respondendo a processo criminal, em decorrência de recebimento de denúncia, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; c) estar preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado; d) estar submetido a conselho de disciplina, instaurado ex officio; e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito; f) estar em dívida com a União, por alcance; g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar; h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena; i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado; j) estar em gozo de licença para tratar de interesse particular; l) ser considerado desertor; m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado; n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste Regulamento; o) deixar de remeter a cópia da ata de inspeção de saúde ao órgão de promoções do Departamento-Geral do Pessoal - DGP; e p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército. (...) Art. 19. É excluído de QA o graduado que: I - houver sido incluído indevidamente; II - vier a falecer; III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição; IV - vier a ser promovido por bravura; V - passar para a inatividade; VI - for licenciado do serviço ativo; e VII - vier a incidir em quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 17 deste Regulamento. Parágrafo único. As exclusões de QA podem ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive. A folha de alterações do militar, em 01/10/2008 (num. 41797039 - pág. 44), já noticiava a existência do processo de reforma, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, diagnóstico que foi corroborado nas inspeções médicas realizadas até a data de efetiva passagem do autor para a inatividade, ocorrida em 16/12/2009 (num. 41797040 - pág. 32). Desse modo, havendo incidência da hipótese prevista no art. 19, VII, c/c art. 17, II, “p”, do Decreto n. 4.853/2003, não restou caracterizada qualquer ilegalidade da administração militar que, após diagnóstico emitido pela junta de inspeção médica da condição de saúde do autor, tão somente, aplicou a legislação de regência aplicável ao caso, pois não integrante do quadro de acesso à promoção de graduados do Exército. Na confluência deste entendimento, colaciona-se acórdão desta Segunda Turma que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AGREGADO. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. 1. O pleito da União consiste em obter a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial de promoção da parte autora em ressarcimento de preterição, bem como suprimida sua condenação em honorários no que excede o pedido inicial. 2. O art. 60 do Estatuto dos Militares dispõe que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. Os §§ 1º e 2º do mencionado artigo preveem que em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. As alíneas n e p do inciso II do art. 17 do Decreto nº 4.853/2003, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), preveem que em cada graduação, para o ingresso em Quadro de Acesso - QA, é necessário que o graduado não passe à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 desse Regulamento, ou que não tenha sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do Exército. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, ou que não preencha os requisitos necessários exigidos pela legislação para a promoção, é impedido de ingressar no Quadro de Acesso para ser promovido. 3. In casu, a parte autora reconhece em sua inicial que em 17/08/2006 foi encaminhado à Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Boa Vista, que o considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército, em razão de sua doença "F31.8 - Transtorno Bipolar Tipo II/ CID 10 - não é alienação mental". Afirma que em 25/04/2007 passou à situação de agregado a fim de aguardar o processo de reforma. Não se verifica nos autos prova suficiente para afastar o referido parecer da Junta de Inspeção de Saúde do Exército, o qual sabidamente goza de presunção relativa de veracidade e de legalidade. Logo, é possível concluir que a parte autora estava incapaz definitivamente para o serviço militar no período em que pretende obter a promoção em ressarcimento de preterição. Além de estar na condição de agregada naquela época, não demonstrou que se enquadra em uma das exceções do art. 13 do Decreto nº 4.853/2003. Dessa forma, nos termos das alíneas n e p do inciso II do art. 17 do Decreto nº 4.853/2003, não preenchia os requisitos necessários para a promoção, motivo pelo qual não há que se falar em preterição. Deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de determinação de promoção da parte autora, em ressarcimento de preterição, à graduação de Subtenente. Fica prejudicado o recurso da União no que diz respeito à forma de fixação dos honorários sucumbenciais pela sentença em favor da parte autora. 4. Remessa necessária e apelação da União providas. (AC 0001451-27.2008.4.01.4200, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) No que se refere à indenização por dano moral, cumpre asseverar que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). Deste modo, não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não restou devidamente comprovado qualquer violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000427-36.2009.4.01.4100 APELANTE: PAULO SERGIO BONFIM Advogado do(a) APELANTE: ADRIEL PEDROSO DOS REIS - RO4736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVENTOS COM BASE NO POSTO SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. CONDIÇÃO DE INVÁLIDO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO DE GRADUADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, VII, C/C ART. 17, II, “P”, DO DECRETO N. 4.853/2003. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o feito à verificação da legalidade do ato que deferiu ao autor a reforma ex officio com proventos proporcionais ao tempo de serviço, sob o fundamento de estar inválido para o exercício de todas as atividades militares e civis, bem assim ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência de sua exclusão do quadro de acesso para promoção ao posto de Tenente-Coronel. 2. Devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões adotadas pelo perito (num. 41797040 - pág. 156), consoante dispõe o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte, deixando de apresentar quaisquer impugnações ou questionamentos no momento processual cabível, atraindo para si a preclusão temporal relativamente a esta prova. Desse modo, mostra-se despropositado, em fase recursal, insurgir-se contra o laudo pericial, quando poderia e deveria tê-lo feito no momento processual adequado, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade do laudo pericial, por ausência de fundamentação jurídica que justifique a revisão de questão já preclusa 3. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 4. O militar incapaz definitivamente para o serviço militar será reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa nas hipóteses de ser acometido por moléstia ou ferimento em que preexista o liame do infortúnio com as atividades militares previstas nos casos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou, ainda, nas hipóteses previstas nos itens III, IV e V do mesmo artigo, quando, além de verificada a incapacidade definitiva, também for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. De outra senda, inexistindo a referida relação de causa e efeito com as atividades castrenses, o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que o militar adquirir ensejará a sua passagem à inatividade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada ou, por fim, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 5. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 41797040 - págs. 145/148), o autor “apresenta quadro de osteoartrose bilateral de joelhos”. Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do requerente permite concluir que não se trata de caso de incapacidade definitiva para as atividades laborais, eis que “(...) a sintomatologia não é proporcional ao grau de artrose e pode ser minimizada por tratamentos. Como exerce função de farmacêutico bioquímico, o quadro é compatível com o exercício dessa atividade em meio civil”. Ademais, a constatação de incapacidade definitiva para as funções na caserna deu ensejo a sua reforma, entretanto, não é condição suficiente para a concessão da melhoria de vencimentos, conforme intelecção do art. 111 da Lei 6.880/80, que assegura a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, tão somente se restar constatada a condição de invalidez do militar, isto é, a impossibilidade total e permanentemente para exercer qualquer trabalho, ou seja, hipótese diversa da condição de saúde do demandante, mormente, em face da ausência de liame entre os trabalhos exercidos na vida militar e o início da enfermidade, consoante consignado no laudo técnico ao revelar que “(...) o Autor é um oficial farmacêutico, sempre lotado em um hospital militar, exercendo basicamente atividades administrativas, e não um soldado em campo, sendo discutível até que ponto vai a sobrecarga pela "atividade militar". A ressonância de 2003, com apenas 13 anos de atividade militar, já mostra artrose importante. Oficiais com carreiras mais longas e atividades mais "militares" não mostram esse grau de artrose, do que se pode questionar a existência de outros fatores predisponentes”, bem assim pelo afastamento desta hipótese nas inspeções de saúde realizadas para a concessão da reforma na via administrativa, inexistindo, assim, qualquer elemento que autorize a passagem para a inatividade em grau hierárquico superior ao que possuía na ativa. Desse modo, não verificada qualquer ilegalidade no ato de concessão da reforma administrativa do autor, incabível a pretensão de revisão do benefício concedido. 6. A Lei nº 6.880/80 estabelece que a promoção constitui um dos direitos do militar, devendo ser realizada em conformidade com a legislação e os regulamentos específicos que disciplinam as promoções de oficiais e praças, sendo incumbência de a cada Força Armada organizar a carreira de seus integrantes, bem como definir os requisitos necessários para as promoções. O Decreto n. 4.853, de 6 de outubro de 2003, que “aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências”, disciplina os regramentos para a inclusão do militar no quadro de acesso à promoção de graduados, bem assim as hipóteses em que autorizada a exclusão do seu integrante, o que pode ocorrer em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção. 7. A folha de alterações do militar, em 01/10/2008 (num. 41797039 - pág. 44), já noticiava a existência do processo de reforma, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, diagnóstico que foi corroborado nas inspeções médicas realizadas até a data de efetiva passagem do autor para a inatividade, ocorrida em 16/12/2009 (num. 41797040 - pág. 32). Desse modo, havendo incidência da hipótese prevista no art. 19, VII, c/c art. 17, II, “p”, do Decreto n. 4.853/2003, não restou caracterizada qualquer ilegalidade da administração militar que, após diagnóstico emitido pela junta de inspeção médica da condição de saúde do autor, tão somente, aplicou a legislação de regência aplicável ao caso, não o promovendo ao posto de Tenente-Coronel, pois não integrante do quadro de acesso à promoção de graduados do Exército. 8. “A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 9. Não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não restou devidamente comprovado qualquer violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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