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Sionara Pereira
OAB/PR 17.118
SIONARA PEREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 306936155
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000254-08.2006.4.01.4200
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO SILVA LEITE
OAB/RR XXXXXX
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JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
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MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS
OAB/PA XXXXXX
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LORRAINE ALVES SILVA
OAB/RR XXXXXX
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CAROLINA AYRES DA SILVA
OAB/RR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000254-08.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-08.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCI MENDES DE ALME…
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Processo nº 0000254-08.2006.4.01.4200
ID: 306936159
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000254-08.2006.4.01.4200
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO SILVA LEITE
OAB/RR XXXXXX
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JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
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MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS
OAB/PA XXXXXX
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LORRAINE ALVES SILVA
OAB/RR XXXXXX
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CAROLINA AYRES DA SILVA
OAB/RR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000254-08.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-08.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCI MENDES DE ALME…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000254-08.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000254-08.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A e FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A POLO PASSIVO:JORCI MENDES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473 e FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000254-08.2006.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por JORCI MENDES DE ALMEIDA, ROBERTO LEONEL VIEIRA, NEUDO RIBEIRO CAMPO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que decretou liminarmente a imediata indisponibilidade de bens dos réus e julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los, pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, em razão de movimentação indevida das verbas federais oriundas do Ministério da Saúde, referentes aos Convênios 12/1997, 1.645/1998, 3.214/1998, 1.223/1999 e 88/2000, nas penas de perda das funções públicas exercidas à época dos fatos e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; e ao pagamento de multa civil no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da sentença e até a data do efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os réus foram condenados, ainda, na vedação de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco (5) anos; e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu JORCI MENDES DE ALMEIDA interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que não há nos autos nenhuma descrição detalhada ou individualizada da conduta a ele imputada que indique o momento que teria havido ofensa às normas legais. Acresce que as ações para o ressarcimento do dano ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa são prescritíveis, sob pena de afronta à Constituição, devendo ser aplicada a regra contida na Lei da Ação Popular que estabelece o prazo de cinco (5) anos, que deve ser contado na forma do art. 23, I, da LIA, após o término de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Alega que o próprio parquet, no item 1.6 de sua peça acusatória, afirmou que o ato praticado é mera irregularidade formal e que os valores foram aplicados corretamente ou foram devolvidos, o que comprova que o apelante não agiu com dolo ou má-fé. Aduz que em processo semelhante, em trâmite na 1ª Vara Federal da SJRR, o apelante foi absolvido, porquanto a sua participação não passou das assinaturas das ordens bancárias. Assevera que não há que se falar em liberação de verbas, pois os valores foram transferidos para outra conta pertencente ao Estado de Roraima e, ainda, em relação aos Convênios 088/2000 e 012/97, as quantias repassadas foram devolvidas através das ordens bancárias que indica. Assim, segundo sustenta, inexistem nos autos provas de que as verbas teriam sido aplicadas inadequadamente e, considerando que já foi condenado anteriormente pelo TCU, não pode ser novamente penalizado pelo mesmo fato, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder público. Requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, que seja extirpada a multa imposta ou pelo menos reduzida, considerando a multa já aplicada pelo TCU (fls. 2.676/2.706). O réu ROBERTO LEONEL VIEIRA, em suas razões de apelação, argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, em face da ausência do pedido e de suas especificações, na forma exigida no art. 282, IV, do CPC. No mérito, afirma que a condenação do apelante por ato de improbidade decorre do descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução Normativa 01/97, que não tem força de lei, e consiste em mera irregularidade formal. Aduz ter cumprido com o seu dever legal, pois recebeu os recursos federais referentes aos convênios em análise nesta demanda, transferindo-os para conta única do Estado de Roraima para aplicações, mas que, posteriormente, tais recursos retornaram integralmente para a conta do convênio, o que demonstra que não houve dano ao erário e justifica a reforma da sentença. Afirma que já foi penalizado pelo MPF, não podendo sofrer nova punição pelo mesmo fato, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte do poder público (fls. 2.742/2.791). O réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS também apela, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e também por incorrer em julgamento extra petita, tendo em vista que o pedido deduzido pelo MPF para a condenação restringiu-se à aplicação do artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, não havendo requerimento para outro enquadramento legal. Argui, ainda, a incompetência do Juízo Federal, tendo em vista que os atos indicados pelo MPF como ímprobos não consubstanciam infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, notadamente porque jamais se pagou pessoal da Administração Direta de Roraima e de seu Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RR com recursos federais. Assevera que as provas então produzidas em juízo são insuficientes para comprovar a prática individualizada de atos de improbidade pelo recorrente, não tendo sido a prova técnica pericial submetida ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o caso demandava dilação probatória, inclusive a produção de prova técnica pericial, que foi deferida pelo Juízo e cujos honorários periciais foram depositados, mas, como não houve despacho encerrando a fase de instrução processual, ficou impossibilitado de interpor o recurso cabível, tendo sido surpreendido com a prolação da sentença. Alega ter impugnado o valor dos honorários periciais, o que sequer foi analisado pelo Juízo de origem, assim como a preliminar de incompetência absoluta. Sustenta, ainda, que as conclusões da sentença, com base exclusivamente em indícios probatórios e conclusões administrativas alçadas pela CGU não podem ser válidas para a condenação, tendo em vista que demandam instrução probatória e eventual reiteração em Juízo. Aduz que o ato ímprobo previsto no artigo 10 da LIA exige em qualquer caso o dano ao erário, sequer alegado na hipótese em exame. Afirma ser impróprio o agente político responder em ação de improbidade administrativa, tendo em vista que já está submetido ao regime especial de responsabilidade político-administrativa da Lei 1.079/1950. Ao final, sustenta a impossibilidade de dupla condenação pelos mesmos fatos, uma vez que já está sendo processado em ação criminal (AP 2003.42.00.002916-5) e também em acórdão do TCU. Alega a inexistência de ato de improbidade, ante a ausência de dolo específico de lesar os cofres públicos, bem como por não ter havido comprovação de que o apelante teria autorizado as movimentações da conta específica do convênio para outros fins que não o pagamento de obras (fls. 2.806/2.888). O MPF também interpõe recurso de apelação, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento do dano efetivamente comprovado nos autos - R$ 5.688.265,06 (cinco milhões e seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) -, correspondente ao montante de verba pública irregularmente liberada, pois o prejuízo decorre in re ipsa dessa conduta ilegal Com contrarrazões (ID. 21240959). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento dos recursos dos réus e pelo provimento da apelação do MPF (ID. 21240959, fls. 146/167). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000254-08.2006.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1. PRELIMINARES 1.1. Incompetência da Justiça Federal A preliminar de incompetência da Justiça Federal não merece ser acolhida. Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF (Precedente: AC 1001696-51.2017.4.01.3700), e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União ou da incorporação da verba pelo Município. Acerca do tema, cite-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no Conflito de Competência 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022.) De todo modo, anoto que restou comprovado nos autos que os recursos públicos objeto de exame nestes autos constituem verbas federais. Rejeito a preliminar. 1.2. Inépcia da Inicial No tocante à preliminar de inépcia da inicial, alegada pelo réu ROBERTO LEONEL VIEIRA, em face da ausência de pedido e de suas especificações, na forma exigida no art. 282, IV, do CPC, tenho que esta merece ser rejeitada. Observo que o MPF descreve, na petição inicial, de forma clara e suficiente, os atos supostamente ímprobos praticados pelos réus, indicando as sanções a serem aplicadas, tendo instruído a inicial com provas mínimas do alegado, o que possibilitou ao Juízo conhecer da causa e processar a demanda até o seu julgamento, com a efetiva defesa dos réus. Colhem-se os seguintes trechos da inicial: 1.4. A análise dos convênios nº 12/97, 1645/98, 3214/98, 1223/99 e 88/00 revelou a prática de ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos, tendo em vista a movimentação indevida da conta do convênio, ocasionando a retirada de verbas relativas ao mesmo da conta especifica para a conta única do Estado de Roraima, causando graves lesões ao erário federal, vez que, além do dispêndio indevido da verba, tomou-se mais difícil a fiscalização acerca da correta aplicação de recursos públicos. (...) 1.16. As ordens bancárias relativas ao Convênio nº 12/97, constantes da relação de fl. 53, algumas das quais foram anexadas aos autos, tendo as demais sido extraviadas, conforme informado pelo Banco do Brasil, somam um valor - total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais). Não obstante existam ordens bancárias por meio das quais parte desse valor retorna à conta do convênio, tal fato não elide o ato de improbidade já praticado pelos requeridos Roberto Leonel e Jorci Mendes. 1.17. O mesmo fato pode ser afirmado também no que se refere ao Convênio nº 1645/98, em que constam dos autos as ordens bancárias nº 000B2793, 000B29606, 000B27001, 000B27116, 000B031035 e 000B534821, subscritas pelos requeridos Roberto Leonel Vieira e Neudo Ribeiro Campos; Convênio nº 3214/98, subscritas pelo requerido Roberto Leonel Vieira; Convênio nº 1223/99, subscritas igualmente por Roberto Leonel, e Convênio nº 88/00, subscritas por Jorci Mendes de Almeida. 1.18. Trata-se de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário federal, nos moldes do artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92, (...). 1.20. Tal ato, por violar a citada norma, imbuído do dolo de dificultar a fiscalização do destino dado às verbas federais, desviadas para fins espúrios, representando liberação irregular de verba pública, configura ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, nos moldes do artigo 10, XI, da Lei nº 8.429/92. Como se pode ver, da leitura dos trechos acima transcritos, a petição inicial atende os requisitos exigidos na legislação processual de regência, sendo imprópria a alegação de inépcia. Rejeito a preliminar. 1.3. Nulidade da sentença Alega o apelante NEUDO RIBEIRO CAMPOS a nulidade da sentença, primeiramente, por ausência de fundamentação e por incorrer em julgamento extra petita, tendo em vista que o pedido deduzido pelo MPF para a condenação restringiu-se à aplicação do artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, não havendo requerimento para outro enquadramento legal. Argui, também, a nulidade da sentença por ter sido proferida sem o devido encerramento da fase instrutória, que já contava com o anterior deferimento do pedido para realização de prova pericial, que não foi realizada. Não identifico as nulidades apontadas. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". No caso, a sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido apreciados os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, concluindo a magistrado a quo, por meio do cotejo das condutas praticadas pelos réus com os dispositivos legais da Lei de Improbidade Administrativa, pela procedência do pedido deduzido na inicial. As razões que levaram o Juízo de origem a decidir pela procedência do pedido constam da sentença, permitindo aos réus que delas tomem conhecimento e, inclusive, possibilitando a interposição de recurso, caso não satisfeitos com a sua conclusão. E foi exatamente isso o que aconteceu na hipótese. Quanto à alegação de nulidade da sentença, em face da ausência de encerramento da fase instrutória, a preliminar também merece ser rechaçada. Ao contrário do que alegado pelo apelante, consta da sentença que "a parte ré não promoveu o depósito dos honorários [periciais], valendo-se de efeito suspensivo concedido em sede de agrado de instrumento. Após, em 10/10/2011, o TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo do réu Neudo Campos, confirmando a condução do processo por parte do Juízo desta 2ª Vara Federal". Em razão disso, na sentença, a magistrada de origem afastou a necessidade de produção de prova pericial, considerando suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa e ressaltando, verbis: "É incontroversa a transferência dos valores das contas específicas dos convênios para a conta única do Estado de Roraima. O fato é confessado pela própria parte ré e atestado por incontáveis extratos bancários juntados aos autos. A partir disto, discute-se se a só transferência configuraria ou não um ato de improbidade administrativa. Assim, a perícia não é necessária para o enquadramento jurídico nem tampouco para a análise de extratos bancários, bastando, para tanto, a farta prova documental constante nos autos". O Direito Processual Civil Brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. E isso, ao meu ver, foi feito. Assevere-se que o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de que o “Princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, também não foi demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelos réus. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 1.4. Ilegitimidade passiva ad causam O réu JORCI MENDES DE ALMEIDA argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que não há nos autos descrição detalhada ou individualizada da conduta a ele imputada que indique a ofensa às normas legais. A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o MPF descreveu, na petição inicial, os atos praticados pelos réus e a tipificação legal para considerá-los atos de improbidade administrativa. Ademais disso, a imputação diz respeito ao dano ao erário causado pela movimentação irregular de verbas públicas federais destinadas a melhorias no setor de saúde, durante a gestão de um dos réu, que ocupava o cargo de prefeito, que teriam impedido a fiscalização da correta aplicação de tais recursos. Nessa perspectiva, ao menos em tese, verifica-se a existência de um nexo causal mínimo entre sua conduta e as irregularidades apontadas. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva frente a eventual responsabilidade que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório. Não é outro o entendimento do STJ, conforme arresto seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 1.488.582/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 30/11/2023). Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 1.5. Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agente político Melhor sorte não assiste ao apelante, em relação à preliminar de inaplicabilidade da LIA em face de agentes políticos, tendo em vista que em contraste com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.856.755/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020). Rejeito a preliminar. 2. PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, estabelece o art. 37, § 5º, da CF: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. O STF, no julgamento do RE 852.475/SP, definiu a tese de repercussão geral do Tema 897, nos seguintes termos: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Na mesma linha, o STJ, no julgamento do Tema 1.089, definiu que: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992”. Desse modo, pelo que se extrai dos precedentes vinculantes e obrigatórios sobre a matéria, é possível demandar a compensação do prejuízo causado aos cofres públicos pela prática de ações dolosas de improbidade administrativa, ainda que prescritas todas as demais sanções da Lei 8.429/1992. Rejeita-se, portanto, a prescrição. 3. MÉRITO A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF, em razão da constatação de irregularidades que, segundo o parquet, demonstram a malversação de verbas públicas federais, oriundas do Ministério da Saúde e repassadas ao Estado de Roraima, destinadas à realização de serviços e obras no setor de saúde, no período de 1997 a 2000, por meio de convênios (Convênio 12/1997 - melhora das condições das unidades de saúde de referência do Estado de Roraima e do Município de Alto Alegre; Convênio 1.645/1998 - construção de abrigo de resíduos e incinerador do Hemocentro de Roraima; Convênio 3.214/1998 - implantação de melhorias em atendimentos de urgência e emergência do SUS; Convênio 1.223/1999 - execução do sistema de esgoto sanitário no Bairro Caçari, em Boa Vista; e Convênio 88/2000 - construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto nos Bairros Canarinho, São Francisco, Paraviana e São Vicente). Ainda de acordo com o MPF, ao movimentarem os valores das contas específicas dos convênios, ocasionando a retirada de verbas dessa conta bancária para a conta única do Estado, os réus causaram grave lesão ao erário federal, tendo em vista que, além do dispêndio indevido da verba, dificultaram a fiscalização acerca da aplicação dos recursos públicos, praticando, assim, atos de improbidade, na forma prescrita no art. 10, XI, da Lei 8.492/1992, que devem ser punidos com as sanções previstas no art. 12, II, do mesmo Diploma Legal. Na sentença, o magistrado a quo considerou incontroversa a transferência dos valores das contas específicas dos convênios para a conta única do Estado, conforme inclusive confessado pela parte ré e atestado pelos extratos bancários juntados aos autos, antes de efetivar o pagamento a diversos fornecedores contratados, os quais, segundo apurado pela CGU, não executaram os objetos dos convênios a contento. Segundo consta da sentença, no Relatório da CGU foi atestado que, por diversas vezes, os valores retirados da conta eram nela novamente creditados, mas, a despeito disso, houve a conduta de misturar as contas, o que descumpre os termos dos convênios, dificultando a fiscalização e violando a Instrução Normativa/STN 01/1997. Nesse contexto, o magistrado a quo pontuou que "mesmo que não tenha havido apropriação da integralidade dos recursos e que parte deles tenha retornado à conta específica, parece-me caracterizada a tipificação do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, pois a conduta de liberar verba pública deve ser entendida de modo abrangente, seja porque a liberação ocorre no ato do depósito em conta corrente, seja porque a complementação do dispositivo é no sentido de que é ato de improbidade toda prática que influi para a aplicação irregular de dinheiro público" e, ao final, julgou procedente o pedido, condenando os réus nas penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. O citado art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, estava assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...). Com a edição da Lei 14.230/2021, o caput do dispositivo recebeu nova redação. Confira-se: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...). A presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. Essa revogação não alcança ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No presente caso, foi imputada aos apelantes a prática de atos de improbidade causadores de dano ao erário em decorrência da movimentação irregular de recursos públicos federais, comprovada por meio de extratos bancários e também de ordens bancárias subscritas pelos réus, atestando o descumprimento dos termos dos convênios e, além disso, dificultando a fiscalização acerca da aplicação das verbas públicas. Saliente-se que o MPF, na petição inicial, afirma que "As verbas recebidas, que deveriam permanecer nas contas vinculadas aos próprios convênios, ficando, em razão de cláusula contratual, sujeita a diversas restrições no que tange à sua movimentação, foram repassadas à conta única do Estado de Roraima, e daí repassadas para finalidades ignoradas, e certamente as mais diversas que não o pagamento dos serviços". Note-se que não consta da petição inicial a afirmação de que os réus teriam se locupletado dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde, tendo sido identificado pelo MPF, no caso, o dolo dos réus de dificultar a fiscalização do destino dado às verbas federais. Destaque-se que, de um lado, o fato de os réus terem sido anteriormente condenados pelo Tribunal de Contas da União, em decorrência da prática dos mesmos atos de improbidade, mas em relação a convênios outros, não é capaz de gerar de forma automática a condenação deles também nestes autos, sem que tenha havido, de fato, a comprovação da prática do ato de improbidade a eles imputado. Além disso, por outro lado, tal fato também não obsta eventual condenação neste feito, porquanto se trata de fatos outros relacionados a convênios diversos, sendo imprópria a alegação de bis in idem. Deve ser salientado, outrossim, que, conforme consta dos autos, parte dos recursos públicos advindos dos aludidos convênios e indevidamente movimentados pelos réus entre contas bancárias retornaram para as contas dos convênios. Inclusive, constou da sentença que "Quanto à aplicação das penas, reputo que não é possível imputar aos réus o prejuízo integral dos valores conveniados ou transferidos, porque neste processo não se verifica prova suficiente de que os valores foram desviados em definitivo ou incorporados ao património de particulares. O parquet cingiu-se em juntar a prova das transferências e ainda o relatório da auditoria da CGU, que, por si só, não é elemento suficiente para definir o exato encaminhamento dos recursos transferidos", o que, a meu ver, comprova apenas a atuação culposa dos apelantes na gestão dos recursos públicos, mas não o dolo de beneficiamento, tampouco a clara intenção dele de causar dano ao erário, o que afasta o dolo específico. Não há nos autos a alegação de desvio de recursos públicos em proveito próprio, mas de movimentação irregular dos recursos entre contas bancárias, obstando a fiscalização, e, en passant, a não execução a contento dos objetos dos convênios. À vista disso, concluo que, embora não tenha sido direcionado integralmente os valores repassados ao objeto do convênio, não resta indene de dúvidas o intuito dos réus de lesar o erário, mas que o fato decorreu da conduta culposa dos apelantes. Conforme mencionado, a nova redação da Lei de Improbidade exige a atuação do agente com dolo específico de causar dano ao erário, o que não restou comprovado no caso. Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5. O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6. A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não comprovado o dolo específico dos apelantes na prática das condutas, deve ser afastada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, XI, da LIA. Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e dou parcial provimento às apelações dos réus para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, julgando prejudicada a apelação do MPF. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000254-08.2006.4.01.4200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ROBERTO LEONEL VIEIRA, JORCI MENDES DE ALMEIDA, NEUDO RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ROBERTO LEONEL VIEIRA, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, JORCI MENDES DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896-A, LORRAINE ALVES SILVA - RR2473 Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SILVA LEITE - RR514-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; INÉPCIA DA INICIAL; NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; E INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTE POLÍTICO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10, XI, DA LIA. MOVIMENTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. CONDUTAS CULPOSAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1. Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF (Precedente: AC 1001696-51.2017.4.01.3700), e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União ou da incorporação da verba pelo Município. De todo modo, restou comprovado nos autos que os recursos públicos objeto de exame nestes autos constituem verbas federais. 2. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o MPF descreve, de forma clara e suficiente, os atos supostamente ímprobos praticados pelos réus e indica as sanções a serem aplicadas, tendo instruído a inicial com provas mínimas do alegado, o que possibilitou ao Juízo conhecer da causa e processar a demanda até o seu julgamento, com a efetiva defesa dos réus. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença, tendo em vista que devidamente fundamentada, tendo sido apreciados os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, concluindo a magistrado de origem, por meio do cotejo das condutas praticadas pelos réus com os dispositivos legais da Lei de Improbidade Administrativa, pela procedência do pedido deduzido na inicial. As razões que levaram à procedência do pedido constam expressamente da sentença, permitindo aos réus que delas tomem conhecimento e possibilitando a interposição de recurso, caso não satisfeitos com a sua conclusão. E foi exatamente isso o que aconteceu na hipótese. 4. Também não se identifica nulidade na sentença, em razão da ausência de encerramento da fase instrutória, considerando que a parte ré não promoveu o depósito dos honorários periciais, valendo-se de efeito suspensivo concedido a agravo de instrumento, ao qual foi posteriormente negado provimento, tendo o magistrado a quo reconsiderado a necessidade da produção da prova, por julgar suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa. 5. Anote-se que o Direito Processual Civil Brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 6. A preliminar de inaplicabilidade da LIA em face de agentes políticos deve ser rejeitada, tendo em vista que em contraste com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.856.755/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020). 7. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 8. É possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 9. Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 10. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11. Não comprovada a existência de dolo específico na conduta dos apelantes, uma vez que se imputa apenas a atuação culposa na prática das irregularidades contatadas, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, XI, da LIA. 12. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Apelação do MPF julgada prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e dar parcial provimento às apelações dos réus, julgando prejudicada a apelação do MPF. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Processo nº 0000213-53.2014.4.01.3200
ID: 318960332
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000213-53.2014.4.01.3200
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes imputando-lhes a prática do crime de responsabilidade consistente em “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio” e/ou em “deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo”. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I e/ou VII. Id. 224592541. A denúncia foi recebida em 10.01.2014. Id. 224592543. De acordo com esta, em síntese, “ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES, o primeiro na qualidade de prefeito municipal do município de Beruri/AM, os demais então investidos na função de Secretário Municipal de Finanças daquela municipalidade, no ano de 2007, apropriaram-se de rendas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (e Fundamental) e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/ FUNDEB), na quantia de R$ 517.500,62”. Id. 224592541. Em 04.04.2016, o juízo “JULGO[U] PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67”, todos a 4 anos e 9 meses de reclusão. Id. 224592547. O MPF, na apelação interposta – reportando-se aos maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime – requer “seja conhecido e provido este recurso para que o Egrégio Tribunal, reformando parcialmente a Sentença, majore as penas impostas aos réus VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES para 07 (sete) anos de reclusão cada um, e ao réu ALCIMAR BEZERRA MORAES para 8 (oito) anos de reclusão.” Id. 224592555. A defesa dos acusados, por sua vez, em peça única, requer: a) Redução da pena privativa de liberdade para tempo inferior a 4 (anos) e com a conseqüente aplicação do art. 44 e seguintes do CP; b) Desconstituição da inabilitação dos Recorrentes ao serviço público; c) Desconstituição da obrigação dos pagamentos das custas processuais; d) Desconstituição da obrigação de devolver aos cofres públicos a importância de R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos reais e sessenta e dois centavos); e) Desconstituição das penalidade extra-penais. Id. 224595530. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo “a) pelo não provimento da apelação de Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias de Moraes; b) pelo parcial provimento da apelação ministerial a fim de aumentar a pena aplicada apenas por reconhecimento do caráter desfavorável também da circunstância judicial de conduta social quanto ao réu Alcimar Bezerra Moraes e, agora para todos os réus, pelo reestabelecimento da proporção da pena base em função do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao intervalo de pena cominado em abstrato.” Id. 224595557. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): I Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime. CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei. Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B. Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[1] (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime”. (STJ, HC 377.677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1497041/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015. O STJ também tem reconhecido ser legítimo “o recrudescimento da pena-base [no] patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. (STJ, HC 296.562/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017.) Por sua vez, o STF, em decisões monocráticas, tem reconhecido a legitimidade da adoção do critério de aumento em um oitavo. (STF, RHC 181559, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/02/2020, DJe-038 21/02/2020; HC 178213, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2019, DJe-253 20/11/2019; HC 176461, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2019, DJe-219 09/10/2019; ARE 1228216, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2019, DJe-211 27/09/2019 [Reconhecendo a legitimidade do aumento de um oitavo para as circunstâncias judiciais e de um sexto para as agravantes.]; HC 171988, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2019, DJe-138 26/06/2019; HC 168442, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe-044 06/03/2019; HC 165191, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2018, DJe-259 04/12/2018; ARE 1159680, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/09/2018, DJe-210 02/10/2018; HC 159645, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2018, DJe-177 29/08/2018; HC 154475, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, DJe-059 27/03/2018.) O STF também reconhece a legitimidade do critério de um sexto, com a seguinte fundamentação: Como são oito circunstâncias, cada negativação deveria corresponder ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) ou em outro patamar razoável, de modo a não atingir o termo médio. (ARE 1.184.873, de minha relatoria, DJe 26.2.2019) Sobre a dosimetria da pena em casos semelhantes, José Antônio Paganella Boschi escreve o seguinte (Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 6ª ed. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2013. p. 185): “Quando algumas das circunstâncias judiciais forem valoradas negativamente (leia-se: em desfavor do acusado), a pena-base deverá ser quantificada um pouco acima do mínimo legalmente cominado. As peculiaridades do caso podem ensejar que algumas circunstâncias judiciais (por ex. duas ou três) sejam consideradas reprováveis, isto é, axiologicamente desvaliosas. Nessa situação, a regra em tela propõe que o quantum da pena-base seja fixada um pouco acima do mínimo cominado no tipo penal, para bem refletir o grau médio da reprovação pelo fato, sem atingir, no entanto, o termo médio [...]” Também afirma-se na doutrina que a “determinação da quantidade de 1/6, máximo de agravamento ou atenuação admitido, decorre de uma leitura sistemática das circunstâncias legais de aplicação da pena, pois este valor (1/6) é o valor mínimo de aumento ou de diminuição atribuído legalmente às majorantes e minorantes” (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. Saraiva, 2013. p. 435-436). Vê-se, assim, que, em atenção ao critério meramente matemático, foi fixada a fração de ¼, quando deveria ser fixada a de 1/6, diante da ausência de motivação razoável. Ante o exposto, provejo o recurso para fixar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria e determinar que o juízo de origem refaça a dosimetria, mantidas as demais valorações, nos termos da decisão do STJ. (STF, RHC 171522, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/05/2019, DJe-110 27/05/2019.) (Grifos suprimidos.) No mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da majoração em um sexto para cada circunstância judicial desfavorável. (STF, HC 121602, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-109 06-06-2014.) No entanto, “[a] complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso, a jurisprudência [do STJ] sedimentou-se no sentido de que ‘o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena’ (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).” (STJ, HC 596.233/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) C. Feitas estas considerações iniciais, no caso, devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, a insurgência recursal limita-se, portanto, à dosimetria da pena, cujos fundamentos estão abaixo transcritos, tendo sido utilizados pelo juízo de forma indistinta para os 3 acusados – Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes: A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que os delitos envolveram recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação. Portanto, aqui é valorada negativamente. Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ. Nada a valorar acerca da conduta social. Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal. As circunstâncias do crime destacam-se negativamente uma vez que o delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito. As conseqüências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que, em decorrência da conduta delituosa praticada, o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade. Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Considerando que a pena aplicada é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, deixo de aplicar o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Em atenção ao disposto no art. 33, §1º, c) e § 2º, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o semiaberto. Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67. Reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. [...] Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, condeno os réus, pro rata, à restituição do prejuízo causado aos cofres da União, aqui fixados em R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil quinhentos reais e sessenta e dois centavos). D. O MPF, nas razões recursais, defendeu a necessidade de exasperação da pena em função do incremento da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais que relaciona – maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime; e a defesa, por outro lado, requer sua redução. No caso, como visto, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime -, a pena foi fixada, na baliza de 2 a 12 anos de reclusão, definitivamente, em 4 anos e 9 meses de reclusão, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição; sendo, por isso, considerando o quantum aplicado, inviável a conversão por pena restritiva de direito. O incremento de cada circunstância judicial foi justificado, respectivamente, nestes termos: a) “recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação”; b) “ delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito”; e c) “o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade.” Observa-se, examinando de forma acurada, similaridade entre a justificativa relativa à culpabilidade e a relativa às circunstâncias do crime, devendo ser apenas mantida a da segunda hipótese, já que a localidade em que cometido o crime melhor se relaciona às circunstâncias do crime como critério de individualização da reprovabilidade da conduta do acusado. O entendimento do juízo, no mais, não merece reforma. Dessa forma, a pena merece ser (re)fixada. Tendo em vista que nessa instância afastei a incidência da circunstância judicial referente à culpabilidade, a pena base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e utilizada como fração de aumento 1/8, calculado entre a pena mínima e máxima cominada ao crime (2-12 = 120 meses/ 8 circunstâncias = 15 meses), o que corresponde a 15 (quinze) meses por circunstância valorada negativamente. Inexistentes atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição e aumento de pena, a pena base restou definitiva. Os acusados, então Prefeito e Secretários de Finanças de Beruri/AM, praticaram o crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/1967, na medida em que, no ano de 2007, apropriaram-se de verbas vinculadas ao FUNDEB destinadas ao município. A conclusão é seguramente extraída de depoimentos colhidos na fase policial e judicial, assim como de provas documentais reunidas a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal. E. Nos termos do Art. 44, I, II e III, do CP, “[a]s penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Todavia, “[o] direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal.” (STF, HC 85406/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26-05-2006 P. 38.) Assim, “[n]ão é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão”. (STJ, HC 128.906/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010; STF, HC 94882/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-094 22-05-2009.) F. Inviável qualquer incremento de pena, nos termos requeridos pela acusação, em virtude da conduta social, porque esta circunstância judicial deve basear-se em fundamentos próprios e diversos daqueles relativos a personalidade e aos antecedentes criminais que, inclusive, deve obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nessa linha, cito precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que as condenações transitadas em julgado anteriormente, não utilizadas a título de reincidência, não constituem fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/04/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. 3. Na espécie, verifica-se que o réu ostenta extensa ficha de condenações criminais transitadas em julgado anteriormente, 4 (quatro) das quais foram indevidamente utilizadas pelas instâncias ordinárias para sopesar a pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social do agente, o que deve ser afastado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1442287/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019). G. No que se refere à inabilitação funcional imposta, tem-se que a restrição está de acordo com o art. 1º, §2º, do Dec. Lei 201/1967: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Desse modo, como efeito secundário da condenação, a despeito da fundamentação concreta não ter se realizado de forma ostensiva, pode ser deduzida de toda narrativa, pelo que deve ser “[m]antida a inabilitação para ao exercício de cargo ou função pública pelo período de cinco anos, porquanto esta sanção cumulativa foi alicerçada no §2º do art. 1º do DL n. 201/67.” (TRF1. ACR 0003772-49.2014.4.01.3804, Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Terceira Turma, e-DJF1 20/11/2019). H. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, na redação da Lei 11.719, de 23 de junho de 2008 (Lei 11.719), “[o] juiz, ao proferir sentença condenatória”, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Essa redação entrou em vigor em 22 de agosto de 2008. Embora esse dispositivo legal integre diploma processual penal, implica efeitos no âmbito do direito civil material, especificamente no que se refere à indenização por danos causados a terceiros. A existência de norma de natureza material em diploma legal instrumental não constitui novidade. Em 17 de junho de 1996, entrou em vigor nova redação do Art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271. Na parte em que disciplina a suspensão do processo a natureza jurídica dessa norma é de direito processual penal, enquanto que no tocante à suspensão da prescrição a natureza jurídica dela é de direito penal material. O STF firmou o entendimento de que a norma de natureza material, relativa à suspensão do prazo prescricional, somente era aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 9.271. (CF, Art. 5º, inciso XL.) Porém, a norma de natureza processual, referente à suspensão do processo, era aplicável imediatamente. CPP, Art. 2º. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, em princípio, não tem natureza jurídica de direito penal material. Porém, é inegável que essa fixação tem natureza jurídica de direito civil material. As normas de direito material, inclusive as extrapenais, em geral, somente se aplicam aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, porque, “[n]ormalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) O Supremo decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.)Para que a lei seja aplicada aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ou seja, para que a lei possa regular atos ou fatos acontecidos em momento anterior à data em que ela se torna eficaz, é necessária previsão expressa nesse sentido. A Lei 11.719 não determinou a aplicação retroativa do Art. 387, inciso IV, do CPP. Portanto, esse dispositivo legal não pode ser aplicado aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. “O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.” (STF, ADI 605-MC, supra.) “O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos benefícios previdenciários, não autorizou a aplicação retroativa do critério de revisão consagrado nesse preceito transitório.” (STF, RE 191746, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 06/06/1995, DJ 22-09-1995 P. 30312.) “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período compreendido entre 04/06/1999 a 22/11/2004 e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF 1ª Região, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1030 de 27/04/2012.) “Condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, indevida, considerando que os fatos objeto da denúncia ocorreram antes da edição da Lei n. 11.719/2008, de 23/06/2008 (com entrada em vigor 60 dias após a publicação). Tratando-se de norma de natureza material e, acima de tudo, prejudicial ao réu, já que permite a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos à vítima, preceito legal outrora inexistente, não pode a Lei n. 11.719/08 alcançar os fatos antes dela praticados.” (TRF1, ACR 1181-14.2008.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 45 de 18/03/2011.) Assim, não deve prevalecer o entendimento acerca da necessidade de condenação na reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período [anterior] e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF1, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 27/04/2012.) Por oportuno, sobre o mesmo assunto, registro ainda os seguintes precedentes: “A condenação a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal [...], exige pedido expresso na denúncia e, ainda, discussão, certificação e quantificação, em atenção ao devido processo legal, inocorrentes na espécie” (TRF 1ª Região, ACR 0018528-87.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 544 de 13/02/2015.); “Afastado, de ofício, o valor mínimo de indenização, a título de reparação do dano causado pela infração, fixado na sentença com base no art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei” (TRF 1ª Região, ACR 0012414-22.2006.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 20/02/2015); “Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).” (STJ. AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) I. Por último, “‘[n]os termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, §3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF1, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 de 14/09/2017.) Portanto, concedo ao os benefícios da justiça gratuita. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento da apelação para excluir uma circunstância judicial – culpabilidade – (re)fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP e para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos acima. [1]No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não há preliminares suscitadas. Considerando que a insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, não houve exame da materialidade e da autoria. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, tendo sido reduzidas as penas arbitradas aos réus de 4 anos e 9 meses de reclusão para 4 anos e 6 meses de reclusão, em face da exclusão da circunstância judicial da culpabilidade. Considerando que os fatos delitivos ocorreram antes da vigência da Lei 11.719/2008, o Relator excluiu da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas aos acusados para 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP e deferir o pedido de justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE JÉSSICA DA CONCEIÇÃO SILVA TABOSA. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE VANDERVAL ALVES GAMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DEALESSANDRA SANTANA PRUDENCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Jéssica da Conceição Tabosa, dar parcial provimento à apelação de Alessandra Santana Prudêncio e negar provimento à apelação de Vanderval Alves Gama, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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Processo nº 0000213-53.2014.4.01.3200
ID: 318960344
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000213-53.2014.4.01.3200
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes imputando-lhes a prática do crime de responsabilidade consistente em “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio” e/ou em “deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo”. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I e/ou VII. Id. 224592541. A denúncia foi recebida em 10.01.2014. Id. 224592543. De acordo com esta, em síntese, “ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES, o primeiro na qualidade de prefeito municipal do município de Beruri/AM, os demais então investidos na função de Secretário Municipal de Finanças daquela municipalidade, no ano de 2007, apropriaram-se de rendas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (e Fundamental) e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/ FUNDEB), na quantia de R$ 517.500,62”. Id. 224592541. Em 04.04.2016, o juízo “JULGO[U] PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67”, todos a 4 anos e 9 meses de reclusão. Id. 224592547. O MPF, na apelação interposta – reportando-se aos maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime – requer “seja conhecido e provido este recurso para que o Egrégio Tribunal, reformando parcialmente a Sentença, majore as penas impostas aos réus VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES para 07 (sete) anos de reclusão cada um, e ao réu ALCIMAR BEZERRA MORAES para 8 (oito) anos de reclusão.” Id. 224592555. A defesa dos acusados, por sua vez, em peça única, requer: a) Redução da pena privativa de liberdade para tempo inferior a 4 (anos) e com a conseqüente aplicação do art. 44 e seguintes do CP; b) Desconstituição da inabilitação dos Recorrentes ao serviço público; c) Desconstituição da obrigação dos pagamentos das custas processuais; d) Desconstituição da obrigação de devolver aos cofres públicos a importância de R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos reais e sessenta e dois centavos); e) Desconstituição das penalidade extra-penais. Id. 224595530. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo “a) pelo não provimento da apelação de Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias de Moraes; b) pelo parcial provimento da apelação ministerial a fim de aumentar a pena aplicada apenas por reconhecimento do caráter desfavorável também da circunstância judicial de conduta social quanto ao réu Alcimar Bezerra Moraes e, agora para todos os réus, pelo reestabelecimento da proporção da pena base em função do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao intervalo de pena cominado em abstrato.” Id. 224595557. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): I Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime. CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei. Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B. Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[1] (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime”. (STJ, HC 377.677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1497041/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015. O STJ também tem reconhecido ser legítimo “o recrudescimento da pena-base [no] patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. (STJ, HC 296.562/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017.) Por sua vez, o STF, em decisões monocráticas, tem reconhecido a legitimidade da adoção do critério de aumento em um oitavo. (STF, RHC 181559, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/02/2020, DJe-038 21/02/2020; HC 178213, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2019, DJe-253 20/11/2019; HC 176461, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2019, DJe-219 09/10/2019; ARE 1228216, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2019, DJe-211 27/09/2019 [Reconhecendo a legitimidade do aumento de um oitavo para as circunstâncias judiciais e de um sexto para as agravantes.]; HC 171988, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2019, DJe-138 26/06/2019; HC 168442, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe-044 06/03/2019; HC 165191, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2018, DJe-259 04/12/2018; ARE 1159680, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/09/2018, DJe-210 02/10/2018; HC 159645, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2018, DJe-177 29/08/2018; HC 154475, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, DJe-059 27/03/2018.) O STF também reconhece a legitimidade do critério de um sexto, com a seguinte fundamentação: Como são oito circunstâncias, cada negativação deveria corresponder ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) ou em outro patamar razoável, de modo a não atingir o termo médio. (ARE 1.184.873, de minha relatoria, DJe 26.2.2019) Sobre a dosimetria da pena em casos semelhantes, José Antônio Paganella Boschi escreve o seguinte (Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 6ª ed. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2013. p. 185): “Quando algumas das circunstâncias judiciais forem valoradas negativamente (leia-se: em desfavor do acusado), a pena-base deverá ser quantificada um pouco acima do mínimo legalmente cominado. As peculiaridades do caso podem ensejar que algumas circunstâncias judiciais (por ex. duas ou três) sejam consideradas reprováveis, isto é, axiologicamente desvaliosas. Nessa situação, a regra em tela propõe que o quantum da pena-base seja fixada um pouco acima do mínimo cominado no tipo penal, para bem refletir o grau médio da reprovação pelo fato, sem atingir, no entanto, o termo médio [...]” Também afirma-se na doutrina que a “determinação da quantidade de 1/6, máximo de agravamento ou atenuação admitido, decorre de uma leitura sistemática das circunstâncias legais de aplicação da pena, pois este valor (1/6) é o valor mínimo de aumento ou de diminuição atribuído legalmente às majorantes e minorantes” (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. Saraiva, 2013. p. 435-436). Vê-se, assim, que, em atenção ao critério meramente matemático, foi fixada a fração de ¼, quando deveria ser fixada a de 1/6, diante da ausência de motivação razoável. Ante o exposto, provejo o recurso para fixar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria e determinar que o juízo de origem refaça a dosimetria, mantidas as demais valorações, nos termos da decisão do STJ. (STF, RHC 171522, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/05/2019, DJe-110 27/05/2019.) (Grifos suprimidos.) No mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da majoração em um sexto para cada circunstância judicial desfavorável. (STF, HC 121602, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-109 06-06-2014.) No entanto, “[a] complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso, a jurisprudência [do STJ] sedimentou-se no sentido de que ‘o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena’ (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).” (STJ, HC 596.233/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) C. Feitas estas considerações iniciais, no caso, devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, a insurgência recursal limita-se, portanto, à dosimetria da pena, cujos fundamentos estão abaixo transcritos, tendo sido utilizados pelo juízo de forma indistinta para os 3 acusados – Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes: A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que os delitos envolveram recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação. Portanto, aqui é valorada negativamente. Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ. Nada a valorar acerca da conduta social. Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal. As circunstâncias do crime destacam-se negativamente uma vez que o delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito. As conseqüências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que, em decorrência da conduta delituosa praticada, o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade. Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Considerando que a pena aplicada é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, deixo de aplicar o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Em atenção ao disposto no art. 33, §1º, c) e § 2º, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o semiaberto. Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67. Reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. [...] Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, condeno os réus, pro rata, à restituição do prejuízo causado aos cofres da União, aqui fixados em R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil quinhentos reais e sessenta e dois centavos). D. O MPF, nas razões recursais, defendeu a necessidade de exasperação da pena em função do incremento da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais que relaciona – maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime; e a defesa, por outro lado, requer sua redução. No caso, como visto, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime -, a pena foi fixada, na baliza de 2 a 12 anos de reclusão, definitivamente, em 4 anos e 9 meses de reclusão, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição; sendo, por isso, considerando o quantum aplicado, inviável a conversão por pena restritiva de direito. O incremento de cada circunstância judicial foi justificado, respectivamente, nestes termos: a) “recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação”; b) “ delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito”; e c) “o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade.” Observa-se, examinando de forma acurada, similaridade entre a justificativa relativa à culpabilidade e a relativa às circunstâncias do crime, devendo ser apenas mantida a da segunda hipótese, já que a localidade em que cometido o crime melhor se relaciona às circunstâncias do crime como critério de individualização da reprovabilidade da conduta do acusado. O entendimento do juízo, no mais, não merece reforma. Dessa forma, a pena merece ser (re)fixada. Tendo em vista que nessa instância afastei a incidência da circunstância judicial referente à culpabilidade, a pena base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e utilizada como fração de aumento 1/8, calculado entre a pena mínima e máxima cominada ao crime (2-12 = 120 meses/ 8 circunstâncias = 15 meses), o que corresponde a 15 (quinze) meses por circunstância valorada negativamente. Inexistentes atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição e aumento de pena, a pena base restou definitiva. Os acusados, então Prefeito e Secretários de Finanças de Beruri/AM, praticaram o crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/1967, na medida em que, no ano de 2007, apropriaram-se de verbas vinculadas ao FUNDEB destinadas ao município. A conclusão é seguramente extraída de depoimentos colhidos na fase policial e judicial, assim como de provas documentais reunidas a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal. E. Nos termos do Art. 44, I, II e III, do CP, “[a]s penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Todavia, “[o] direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal.” (STF, HC 85406/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26-05-2006 P. 38.) Assim, “[n]ão é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão”. (STJ, HC 128.906/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010; STF, HC 94882/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-094 22-05-2009.) F. Inviável qualquer incremento de pena, nos termos requeridos pela acusação, em virtude da conduta social, porque esta circunstância judicial deve basear-se em fundamentos próprios e diversos daqueles relativos a personalidade e aos antecedentes criminais que, inclusive, deve obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nessa linha, cito precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que as condenações transitadas em julgado anteriormente, não utilizadas a título de reincidência, não constituem fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/04/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. 3. Na espécie, verifica-se que o réu ostenta extensa ficha de condenações criminais transitadas em julgado anteriormente, 4 (quatro) das quais foram indevidamente utilizadas pelas instâncias ordinárias para sopesar a pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social do agente, o que deve ser afastado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1442287/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019). G. No que se refere à inabilitação funcional imposta, tem-se que a restrição está de acordo com o art. 1º, §2º, do Dec. Lei 201/1967: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Desse modo, como efeito secundário da condenação, a despeito da fundamentação concreta não ter se realizado de forma ostensiva, pode ser deduzida de toda narrativa, pelo que deve ser “[m]antida a inabilitação para ao exercício de cargo ou função pública pelo período de cinco anos, porquanto esta sanção cumulativa foi alicerçada no §2º do art. 1º do DL n. 201/67.” (TRF1. ACR 0003772-49.2014.4.01.3804, Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Terceira Turma, e-DJF1 20/11/2019). H. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, na redação da Lei 11.719, de 23 de junho de 2008 (Lei 11.719), “[o] juiz, ao proferir sentença condenatória”, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Essa redação entrou em vigor em 22 de agosto de 2008. Embora esse dispositivo legal integre diploma processual penal, implica efeitos no âmbito do direito civil material, especificamente no que se refere à indenização por danos causados a terceiros. A existência de norma de natureza material em diploma legal instrumental não constitui novidade. Em 17 de junho de 1996, entrou em vigor nova redação do Art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271. Na parte em que disciplina a suspensão do processo a natureza jurídica dessa norma é de direito processual penal, enquanto que no tocante à suspensão da prescrição a natureza jurídica dela é de direito penal material. O STF firmou o entendimento de que a norma de natureza material, relativa à suspensão do prazo prescricional, somente era aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 9.271. (CF, Art. 5º, inciso XL.) Porém, a norma de natureza processual, referente à suspensão do processo, era aplicável imediatamente. CPP, Art. 2º. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, em princípio, não tem natureza jurídica de direito penal material. Porém, é inegável que essa fixação tem natureza jurídica de direito civil material. As normas de direito material, inclusive as extrapenais, em geral, somente se aplicam aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, porque, “[n]ormalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) O Supremo decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.)Para que a lei seja aplicada aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ou seja, para que a lei possa regular atos ou fatos acontecidos em momento anterior à data em que ela se torna eficaz, é necessária previsão expressa nesse sentido. A Lei 11.719 não determinou a aplicação retroativa do Art. 387, inciso IV, do CPP. Portanto, esse dispositivo legal não pode ser aplicado aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. “O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.” (STF, ADI 605-MC, supra.) “O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos benefícios previdenciários, não autorizou a aplicação retroativa do critério de revisão consagrado nesse preceito transitório.” (STF, RE 191746, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 06/06/1995, DJ 22-09-1995 P. 30312.) “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período compreendido entre 04/06/1999 a 22/11/2004 e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF 1ª Região, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1030 de 27/04/2012.) “Condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, indevida, considerando que os fatos objeto da denúncia ocorreram antes da edição da Lei n. 11.719/2008, de 23/06/2008 (com entrada em vigor 60 dias após a publicação). Tratando-se de norma de natureza material e, acima de tudo, prejudicial ao réu, já que permite a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos à vítima, preceito legal outrora inexistente, não pode a Lei n. 11.719/08 alcançar os fatos antes dela praticados.” (TRF1, ACR 1181-14.2008.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 45 de 18/03/2011.) Assim, não deve prevalecer o entendimento acerca da necessidade de condenação na reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período [anterior] e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF1, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 27/04/2012.) Por oportuno, sobre o mesmo assunto, registro ainda os seguintes precedentes: “A condenação a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal [...], exige pedido expresso na denúncia e, ainda, discussão, certificação e quantificação, em atenção ao devido processo legal, inocorrentes na espécie” (TRF 1ª Região, ACR 0018528-87.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 544 de 13/02/2015.); “Afastado, de ofício, o valor mínimo de indenização, a título de reparação do dano causado pela infração, fixado na sentença com base no art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei” (TRF 1ª Região, ACR 0012414-22.2006.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 20/02/2015); “Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).” (STJ. AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) I. Por último, “‘[n]os termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, §3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF1, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 de 14/09/2017.) Portanto, concedo ao os benefícios da justiça gratuita. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento da apelação para excluir uma circunstância judicial – culpabilidade – (re)fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP e para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos acima. [1]No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não há preliminares suscitadas. Considerando que a insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, não houve exame da materialidade e da autoria. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, tendo sido reduzidas as penas arbitradas aos réus de 4 anos e 9 meses de reclusão para 4 anos e 6 meses de reclusão, em face da exclusão da circunstância judicial da culpabilidade. Considerando que os fatos delitivos ocorreram antes da vigência da Lei 11.719/2008, o Relator excluiu da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas aos acusados para 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP e deferir o pedido de justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE JÉSSICA DA CONCEIÇÃO SILVA TABOSA. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE VANDERVAL ALVES GAMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DEALESSANDRA SANTANA PRUDENCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Jéssica da Conceição Tabosa, dar parcial provimento à apelação de Alessandra Santana Prudêncio e negar provimento à apelação de Vanderval Alves Gama, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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Processo nº 0000213-53.2014.4.01.3200
ID: 318960354
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000213-53.2014.4.01.3200
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes imputando-lhes a prática do crime de responsabilidade consistente em “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio” e/ou em “deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo”. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I e/ou VII. Id. 224592541. A denúncia foi recebida em 10.01.2014. Id. 224592543. De acordo com esta, em síntese, “ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES, o primeiro na qualidade de prefeito municipal do município de Beruri/AM, os demais então investidos na função de Secretário Municipal de Finanças daquela municipalidade, no ano de 2007, apropriaram-se de rendas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (e Fundamental) e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/ FUNDEB), na quantia de R$ 517.500,62”. Id. 224592541. Em 04.04.2016, o juízo “JULGO[U] PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67”, todos a 4 anos e 9 meses de reclusão. Id. 224592547. O MPF, na apelação interposta – reportando-se aos maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime – requer “seja conhecido e provido este recurso para que o Egrégio Tribunal, reformando parcialmente a Sentença, majore as penas impostas aos réus VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES para 07 (sete) anos de reclusão cada um, e ao réu ALCIMAR BEZERRA MORAES para 8 (oito) anos de reclusão.” Id. 224592555. A defesa dos acusados, por sua vez, em peça única, requer: a) Redução da pena privativa de liberdade para tempo inferior a 4 (anos) e com a conseqüente aplicação do art. 44 e seguintes do CP; b) Desconstituição da inabilitação dos Recorrentes ao serviço público; c) Desconstituição da obrigação dos pagamentos das custas processuais; d) Desconstituição da obrigação de devolver aos cofres públicos a importância de R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos reais e sessenta e dois centavos); e) Desconstituição das penalidade extra-penais. Id. 224595530. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo “a) pelo não provimento da apelação de Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias de Moraes; b) pelo parcial provimento da apelação ministerial a fim de aumentar a pena aplicada apenas por reconhecimento do caráter desfavorável também da circunstância judicial de conduta social quanto ao réu Alcimar Bezerra Moraes e, agora para todos os réus, pelo reestabelecimento da proporção da pena base em função do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao intervalo de pena cominado em abstrato.” Id. 224595557. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): I Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime. CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei. Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B. Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[1] (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime”. (STJ, HC 377.677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1497041/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015. O STJ também tem reconhecido ser legítimo “o recrudescimento da pena-base [no] patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. (STJ, HC 296.562/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017.) Por sua vez, o STF, em decisões monocráticas, tem reconhecido a legitimidade da adoção do critério de aumento em um oitavo. (STF, RHC 181559, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/02/2020, DJe-038 21/02/2020; HC 178213, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2019, DJe-253 20/11/2019; HC 176461, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2019, DJe-219 09/10/2019; ARE 1228216, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2019, DJe-211 27/09/2019 [Reconhecendo a legitimidade do aumento de um oitavo para as circunstâncias judiciais e de um sexto para as agravantes.]; HC 171988, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2019, DJe-138 26/06/2019; HC 168442, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe-044 06/03/2019; HC 165191, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2018, DJe-259 04/12/2018; ARE 1159680, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/09/2018, DJe-210 02/10/2018; HC 159645, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2018, DJe-177 29/08/2018; HC 154475, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, DJe-059 27/03/2018.) O STF também reconhece a legitimidade do critério de um sexto, com a seguinte fundamentação: Como são oito circunstâncias, cada negativação deveria corresponder ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) ou em outro patamar razoável, de modo a não atingir o termo médio. (ARE 1.184.873, de minha relatoria, DJe 26.2.2019) Sobre a dosimetria da pena em casos semelhantes, José Antônio Paganella Boschi escreve o seguinte (Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 6ª ed. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2013. p. 185): “Quando algumas das circunstâncias judiciais forem valoradas negativamente (leia-se: em desfavor do acusado), a pena-base deverá ser quantificada um pouco acima do mínimo legalmente cominado. As peculiaridades do caso podem ensejar que algumas circunstâncias judiciais (por ex. duas ou três) sejam consideradas reprováveis, isto é, axiologicamente desvaliosas. Nessa situação, a regra em tela propõe que o quantum da pena-base seja fixada um pouco acima do mínimo cominado no tipo penal, para bem refletir o grau médio da reprovação pelo fato, sem atingir, no entanto, o termo médio [...]” Também afirma-se na doutrina que a “determinação da quantidade de 1/6, máximo de agravamento ou atenuação admitido, decorre de uma leitura sistemática das circunstâncias legais de aplicação da pena, pois este valor (1/6) é o valor mínimo de aumento ou de diminuição atribuído legalmente às majorantes e minorantes” (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. Saraiva, 2013. p. 435-436). Vê-se, assim, que, em atenção ao critério meramente matemático, foi fixada a fração de ¼, quando deveria ser fixada a de 1/6, diante da ausência de motivação razoável. Ante o exposto, provejo o recurso para fixar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria e determinar que o juízo de origem refaça a dosimetria, mantidas as demais valorações, nos termos da decisão do STJ. (STF, RHC 171522, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/05/2019, DJe-110 27/05/2019.) (Grifos suprimidos.) No mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da majoração em um sexto para cada circunstância judicial desfavorável. (STF, HC 121602, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-109 06-06-2014.) No entanto, “[a] complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso, a jurisprudência [do STJ] sedimentou-se no sentido de que ‘o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena’ (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).” (STJ, HC 596.233/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) C. Feitas estas considerações iniciais, no caso, devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, a insurgência recursal limita-se, portanto, à dosimetria da pena, cujos fundamentos estão abaixo transcritos, tendo sido utilizados pelo juízo de forma indistinta para os 3 acusados – Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes: A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que os delitos envolveram recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação. Portanto, aqui é valorada negativamente. Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ. Nada a valorar acerca da conduta social. Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal. As circunstâncias do crime destacam-se negativamente uma vez que o delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito. As conseqüências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que, em decorrência da conduta delituosa praticada, o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade. Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Considerando que a pena aplicada é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, deixo de aplicar o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Em atenção ao disposto no art. 33, §1º, c) e § 2º, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o semiaberto. Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67. Reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. [...] Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, condeno os réus, pro rata, à restituição do prejuízo causado aos cofres da União, aqui fixados em R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil quinhentos reais e sessenta e dois centavos). D. O MPF, nas razões recursais, defendeu a necessidade de exasperação da pena em função do incremento da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais que relaciona – maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime; e a defesa, por outro lado, requer sua redução. No caso, como visto, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime -, a pena foi fixada, na baliza de 2 a 12 anos de reclusão, definitivamente, em 4 anos e 9 meses de reclusão, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição; sendo, por isso, considerando o quantum aplicado, inviável a conversão por pena restritiva de direito. O incremento de cada circunstância judicial foi justificado, respectivamente, nestes termos: a) “recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação”; b) “ delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito”; e c) “o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade.” Observa-se, examinando de forma acurada, similaridade entre a justificativa relativa à culpabilidade e a relativa às circunstâncias do crime, devendo ser apenas mantida a da segunda hipótese, já que a localidade em que cometido o crime melhor se relaciona às circunstâncias do crime como critério de individualização da reprovabilidade da conduta do acusado. O entendimento do juízo, no mais, não merece reforma. Dessa forma, a pena merece ser (re)fixada. Tendo em vista que nessa instância afastei a incidência da circunstância judicial referente à culpabilidade, a pena base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e utilizada como fração de aumento 1/8, calculado entre a pena mínima e máxima cominada ao crime (2-12 = 120 meses/ 8 circunstâncias = 15 meses), o que corresponde a 15 (quinze) meses por circunstância valorada negativamente. Inexistentes atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição e aumento de pena, a pena base restou definitiva. Os acusados, então Prefeito e Secretários de Finanças de Beruri/AM, praticaram o crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/1967, na medida em que, no ano de 2007, apropriaram-se de verbas vinculadas ao FUNDEB destinadas ao município. A conclusão é seguramente extraída de depoimentos colhidos na fase policial e judicial, assim como de provas documentais reunidas a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal. E. Nos termos do Art. 44, I, II e III, do CP, “[a]s penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Todavia, “[o] direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal.” (STF, HC 85406/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26-05-2006 P. 38.) Assim, “[n]ão é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão”. (STJ, HC 128.906/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010; STF, HC 94882/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-094 22-05-2009.) F. Inviável qualquer incremento de pena, nos termos requeridos pela acusação, em virtude da conduta social, porque esta circunstância judicial deve basear-se em fundamentos próprios e diversos daqueles relativos a personalidade e aos antecedentes criminais que, inclusive, deve obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nessa linha, cito precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que as condenações transitadas em julgado anteriormente, não utilizadas a título de reincidência, não constituem fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/04/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. 3. Na espécie, verifica-se que o réu ostenta extensa ficha de condenações criminais transitadas em julgado anteriormente, 4 (quatro) das quais foram indevidamente utilizadas pelas instâncias ordinárias para sopesar a pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social do agente, o que deve ser afastado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1442287/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019). G. No que se refere à inabilitação funcional imposta, tem-se que a restrição está de acordo com o art. 1º, §2º, do Dec. Lei 201/1967: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Desse modo, como efeito secundário da condenação, a despeito da fundamentação concreta não ter se realizado de forma ostensiva, pode ser deduzida de toda narrativa, pelo que deve ser “[m]antida a inabilitação para ao exercício de cargo ou função pública pelo período de cinco anos, porquanto esta sanção cumulativa foi alicerçada no §2º do art. 1º do DL n. 201/67.” (TRF1. ACR 0003772-49.2014.4.01.3804, Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Terceira Turma, e-DJF1 20/11/2019). H. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, na redação da Lei 11.719, de 23 de junho de 2008 (Lei 11.719), “[o] juiz, ao proferir sentença condenatória”, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Essa redação entrou em vigor em 22 de agosto de 2008. Embora esse dispositivo legal integre diploma processual penal, implica efeitos no âmbito do direito civil material, especificamente no que se refere à indenização por danos causados a terceiros. A existência de norma de natureza material em diploma legal instrumental não constitui novidade. Em 17 de junho de 1996, entrou em vigor nova redação do Art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271. Na parte em que disciplina a suspensão do processo a natureza jurídica dessa norma é de direito processual penal, enquanto que no tocante à suspensão da prescrição a natureza jurídica dela é de direito penal material. O STF firmou o entendimento de que a norma de natureza material, relativa à suspensão do prazo prescricional, somente era aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 9.271. (CF, Art. 5º, inciso XL.) Porém, a norma de natureza processual, referente à suspensão do processo, era aplicável imediatamente. CPP, Art. 2º. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, em princípio, não tem natureza jurídica de direito penal material. Porém, é inegável que essa fixação tem natureza jurídica de direito civil material. As normas de direito material, inclusive as extrapenais, em geral, somente se aplicam aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, porque, “[n]ormalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) O Supremo decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.)Para que a lei seja aplicada aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ou seja, para que a lei possa regular atos ou fatos acontecidos em momento anterior à data em que ela se torna eficaz, é necessária previsão expressa nesse sentido. A Lei 11.719 não determinou a aplicação retroativa do Art. 387, inciso IV, do CPP. Portanto, esse dispositivo legal não pode ser aplicado aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. “O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.” (STF, ADI 605-MC, supra.) “O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos benefícios previdenciários, não autorizou a aplicação retroativa do critério de revisão consagrado nesse preceito transitório.” (STF, RE 191746, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 06/06/1995, DJ 22-09-1995 P. 30312.) “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período compreendido entre 04/06/1999 a 22/11/2004 e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF 1ª Região, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1030 de 27/04/2012.) “Condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, indevida, considerando que os fatos objeto da denúncia ocorreram antes da edição da Lei n. 11.719/2008, de 23/06/2008 (com entrada em vigor 60 dias após a publicação). Tratando-se de norma de natureza material e, acima de tudo, prejudicial ao réu, já que permite a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos à vítima, preceito legal outrora inexistente, não pode a Lei n. 11.719/08 alcançar os fatos antes dela praticados.” (TRF1, ACR 1181-14.2008.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 45 de 18/03/2011.) Assim, não deve prevalecer o entendimento acerca da necessidade de condenação na reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período [anterior] e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF1, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 27/04/2012.) Por oportuno, sobre o mesmo assunto, registro ainda os seguintes precedentes: “A condenação a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal [...], exige pedido expresso na denúncia e, ainda, discussão, certificação e quantificação, em atenção ao devido processo legal, inocorrentes na espécie” (TRF 1ª Região, ACR 0018528-87.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 544 de 13/02/2015.); “Afastado, de ofício, o valor mínimo de indenização, a título de reparação do dano causado pela infração, fixado na sentença com base no art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei” (TRF 1ª Região, ACR 0012414-22.2006.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 20/02/2015); “Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).” (STJ. AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) I. Por último, “‘[n]os termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, §3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF1, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 de 14/09/2017.) Portanto, concedo ao os benefícios da justiça gratuita. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento da apelação para excluir uma circunstância judicial – culpabilidade – (re)fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP e para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos acima. [1]No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não há preliminares suscitadas. Considerando que a insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, não houve exame da materialidade e da autoria. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, tendo sido reduzidas as penas arbitradas aos réus de 4 anos e 9 meses de reclusão para 4 anos e 6 meses de reclusão, em face da exclusão da circunstância judicial da culpabilidade. Considerando que os fatos delitivos ocorreram antes da vigência da Lei 11.719/2008, o Relator excluiu da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas aos acusados para 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP e deferir o pedido de justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE JÉSSICA DA CONCEIÇÃO SILVA TABOSA. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE VANDERVAL ALVES GAMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DEALESSANDRA SANTANA PRUDENCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Jéssica da Conceição Tabosa, dar parcial provimento à apelação de Alessandra Santana Prudêncio e negar provimento à apelação de Vanderval Alves Gama, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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Processo nº 1006970-29.2023.4.01.4300
ID: 325488983
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1006970-29.2023.4.01.4300
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006970-29.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006970-29.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDA - TO7777 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), na forma tentada (art. 14, II, CP), como partícipe (art. 29, CP). Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 1592732889): “No dia 07/01/2021, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA auxiliou ANTÔNIO WELSON LIMA SILVA a obter, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, induzindo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF. Na referida data, ANTÔNIO WELSON LIMA SILVA compareceu à agência da CEF em Taquaralto, nesta capital, para realizar o saque da quarta parcela do seguro-defeso em nome de Jailson de Jesus Duraes Sá, no valor de R$ 1.045,00. Para tanto, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação – CNH falsa em nome do referido beneficiário, repetindo a atitude criminosa já realizada dois dias antes (05/01/2021) para o saque das três primeiras parcelas daquele benefício. Para o intento criminoso, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA SILVA auxiliou seu cunhado, ANTÔNIO WELSON, levando-o até a agência bancária para a tentativa da prática criminosa e o aguardou do lado fora do local. Além da ajuda no deslocamento, MARCOS VINÍCIUS prestou auxílio intelectual ao seu cunhado, consoante espelho das conversas do aplicativo WhatsApp, que apresenta o diálogo entre os dois, na data do fato, demonstrando que o acusado orienta ANTÔNIO WELSON a decorar os dados do documento forjado (nome do pai e da mãe) para caso lhe fossem perguntados no interior da agência bancária, bem como, posteriormente, assevera que as mensagens deveriam ser apagadas (cf. Informação de Polícia Judiciária nº 185074/2021 – p. 41/44 do ID. 436663346, Inquérito Policial nº 2021.0000999-SR/PF/TO - processo nº 1000823-55.2021.4.01.4300). Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão evidenciadas, principalmente, pelos seguintes elementos: (i) os espelhos de levantamento do benefício em nome de Jailson de Jesus Duraes Sa e comprovante de pagamento (p. 18/22 – ID. 436663346); (ii) termo de apreensão nº 53327/2021 (p. 07 – ID. 411256872; processo nº 1000050 10.2021.4.01.4300); (iii) laudo pericial nº 053/2021- SETEC/SR/PF/TO – referente à perícia realizada na CNH apreendida (p. 59/63 – ID. 436663346); (iv) informação de Polícia Judiciária nº 185074/2021 – p. 41/44 do ID. 436663346; e (v) oitiva de Marcos Vinícius Pereira da Silva (p. 52 – ID 436663346)“. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e não arrolou testemunhas (ID 1592732889). Em cota, o Ministério Público Federal informou sobre a impossibilidade de apresentar proposta de transação penal, por considerar que o crime em questão não é de menor potencial ofensivo, haja vista que a pena máxima cominada ao delito ultrapassa o limite fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Deixou também de propor o benefício da suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do delito imputado ao denunciado é superior ao máximo de 01 (um) ano estabelecido na lei, considerando-se a majorante prevista no parágrafo terceiro do tipo penal (art. 89, caput, Lei n 9.099/95). Foi apresentada proposta de celebração de acordo de não persecução penal, não tendo havido manifestação por parte do réu, em que pese o fato de ele ter recebido pessoalmente os termos da avença (ID 1592779356). A inicial foi recebida em 02.06.2023 (ID 1649952986). Devidamente citado (ID 2141256088), o acusado não apresentou resposta à acusação. Intimada, a Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor de MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA, oportunidade em que se reservou o direito de apresentar, ao final da instrução, maiores considerações a respeito da imputação e sua respectiva capitulação. Ao final, requereu a produção genérica de provas, a absolvição do réu e arrolou as mesmas testemunhas constantes da inicial acusatória. Por meio do pronunciamento judicial de ID 2155658842, este Juízo decidiu: (a) confirmar o recebimento da denúncia; (b) declarar precluso o direito de a acusação e defesa arrolarem testemunhas; (c) indeferir o pedido genérico de produção de provas feito pela defesa; e (d) determinar às partes a apresentação dos dados de contato necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial. Durante a audiência de instrução, a defesa informou o interesse de o acusado formalizar acordo de não persecução penal, entretanto o Ministério Público Federal manifestou-se contrário por considerar que estava precluso o direito do réu. O acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA foi interrogado (ID 2176085031). Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase de diligências complementares (ID 2176085031). Em suas alegações finais, feitas por ocasião da audiência de instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a condenação do réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA nos termos da denúncia, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dolosa da infração penal que lhe fora imputada (ID 2176085031). Em alegações finais, a defesa constituída pelo acusado MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA alegou, em resumo: a) insuficiência de provas, pois os depoimento das testemunhas policiais não possuiriam apontamentos de que o réu teria cometido o delito; b) inépcia da denúncia; c) a inicial descreveria fato genéricos, sem qualquer nexo causal entre a conduta e o resultado; d) não estaria comprovado que o acusado teria concorrido para o delito; e) o réu teria tomado conhecimento que ANTONIO NELSON LIMA SILVA estaria cometendo o delito porque era cunhado dele e morava na mesma casa; e f) não teria ido a agência da Caixa Econômica. Ao final, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade do réu, com aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e regime aberto para início de cumprimento da pena (ID 2178542535). A defesa requereu ainda o acolhimento do pedido de prescrição punitiva, entretanto não fundamentou o pedido, tampouco apresentou elementos fáticos que justificassem a análise desse pedido. Além disso, requereu o reconhecimento de fatos que não se mostram minimamente aplicadas ao caso, consistente nas atenuantes (a) etária, b) cometimento do delito sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção, provada por ato injusto da vítima e (c) confissão espontânea. Por fim, solicitou a diminuição da pena com fundamento no artigo 33, § 4º,da Lei 11.343/2006, que se refere ao “tráfico de drogas privilegiado”, que, por lógico, não se aplica ao caso ora em julgamento. É relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. Não suscitadas questões preliminares. Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Ao contrário do alegado pela defesa, a peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que há a descrição clara dos eventos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, e o acusado está devidamente qualificado. Os fatos imputados ao réu estão descritos com clareza na petição inicial, permitindo, assim, o adequado exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. A acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas. Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia. Ademais, acompanho o MPF no sentido de, no caso, ter ocorrido a preclusão para o ANPP, considerando que o réu permaneceu inerte após ter recebido pessoalmente os termos da avença apresentada oportunamente pelo Parquet. Desse modo, o feito encontra-se apto para julgamento. II.2 EXAME DO MÉRITO Imputa-se o réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA a acusação pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, que descrevem as seguintes condutas típicas: Estelionato Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (…) §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 14. Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. No crime de estelionato, o bem jurídico protegido, de maneira imediata, é a inviolabilidade do patrimônio lesionado. Em segundo plano, tutela-se a boa-fé, ou seja, o interesse social que subjaz nas relações intersubjetivas de cunho patrimonial, pautadas na confiança. Trata-se de crime comum, em cujo polo ativo pode figurar qualquer pessoa. O sujeito passivo, por seu turno, é a pessoa, física ou jurídica, vítima da conduta, destacando-se que podem haver dois sujeitos passivos quando a pessoa enganada é diversa da que sofre, efetivamente, o prejuízo material. Tipifica-se a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. A configuração do crime exige os seguintes requisitos: (a) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (c) obtenção de vantagem patrimonial indevida. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; ardil é a trama, o estratagema, a astúcia; qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010). A conduta típica consiste em induzir, fazer surgir em alguém um pensamento que não existia anteriormente, como também manter em erro, quando a vítima já se encontra com a falsa percepção da realidade dos fatos. Por fim, o prejuízo alheio deve ser real e concreto, e não apenas potencial, devendo ser, portanto, economicamente apreciável. A vantagem indevida deve, ainda, ser injusta, sob pena de se ocorrer o afastamento da incidência do tipo penal em favor da atipicidade, ou da eventual ocorrência de atos caracterizadores do exercício arbitrário das próprias razões. No tocante à tipicidade subjetiva, infere-se que a conduta perpetrada deverá ser dolosa, consistente na consciência e vontade de ludibriar para obter vantagem em prejuízo alheio. Em síntese, classifica-se doutrinariamente como crime comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo e plurissubsistente. Consuma-se o crime com a efetiva obtenção do proveito indevido e a ocorrência do correspondente prejuízo em desfavor de outrem. O §3º do art. 171 do Código Penal prevê a imposição de uma causa de aumento de pena quando a vítima do crime compõe a Administração Pública como entidade de direito público ou se qualifica por sua atuação em área de interesse social. Dados os parâmetros da imputação formulada em desfavor do acusado, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Narra a peça inicial acusatória que “No dia 07/01/2021, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA auxiliou ANTÔNIO WELSON LIMA SILVA a obter, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, induzindo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF” Acrescenta, ainda que, “Para o intento criminoso, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA SILVA auxiliou seu cunhado, ANTÔNIO WELSON, levando-o até a agência bancária para a tentativa da prática criminosa e o aguardou do lado fora do local. Além da ajuda no deslocamento, MARCUS VINÍCIUS prestou auxílio intelectual ao seu cunhado, consoante espelho das conversas do aplicativo WhatsApp(...)”. Finda a instrução probatória, entendo que o conjunto probatório careado aos autos é plenamente suficiente para embasar a condenação do réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA pela prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal, em sua forma tentada. Conforme se extrai destes autos e do 1000823-55.2021.4.01.4300, que se encontra devidamente associado a esta ação penal, em 07.01.2021, ANTONIO WELSON LIMA SILVA foi preso em flagrante quando tentava sacar fraudulentamente a quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) depositado em nome de JAILSON DE JESUS DURAES SA a título de benefício do seguro defeso, utilizando-se de uma Carteira Nacional de Habilitação contrafeita, na Agência da Caixa Econômica em Palmas/TO. As circunstâncias em que se deram a prisão do acusado foram detalhadas pelo policial militar JUCIMAR BEZERRA E SILVA, condutor do flagrante, que relatou que ao chegar na Agência Taquaralto da CEF, em Palmas/TO (ID 441825364 – pág. 02, dos autos 100823-55.2021.4.01.4300): “Por volta de 11 horas, o gerente-geral da agência, Clidenor de Oliveira Lopes, informou que um rapaz havia tentado sacar o auxílio emergencial em nome de Jailson de Jesus Duraes Sa; QUE supostamente esse rapaz estaria sozinho na agência; QUE esse rapaz havia se utilizado de uma CNH falsa; QUE o gerente-geral havia analisado a CNH e constatado que ela era falsa; QUE também havia verificado que o documento pertencia a uma pessoa da Bahia; QUE o gerente lhe informou que já haviam sido sacadas 3 parcelas do auxílio emergencial de Jailson de Jesus Duraes Sa e que o conduzido estava tentando sacar a 4a parcela; QUE o gerente-geral lhe entregou um extrato que comprova que as 3 parcelas foram sacadas; QUE também foi apresentado um extrato do sistema da Caixa Econômica que informa a data em que cada parcela foi sacada; QUE estes documentos foram apresentados a esta Delegada; QUE o gerente-geral informou que iria atrás das imagens dos dias dos saques das parcelas; QUE o conduzido lhe confirmou que ele quem havia sacado as 3 parcelas do auxílio emergencial de Jailson de Jesus Duraes Sa; QUE o conduzido confirmou que a CNH era falsa e havia sido obtida com um pessoal de Brasília, por meio de redes sociais, sem dar maiores detalhes” . A atuação de ANTONIO WELSON LIMA SILVA perante a Caixa Econômica Federal foi bem descrita por CLIDENOR DE OLIVEIRA LOPES, gerente geral daquela instituição financeira, ao declarar que (ID 441825364 – pág. 09, dos autos 100823-55.2021.4.01.4300): “Hoje, por volta das 10h30, foi abordado pelo caixa Cícero, que lhe informou haver um rapaz na agência tentando sacar o benefício do seguro defeso (seguro desemprego do pescador) de outra pessoa; QUE desconfiou porque a habilitação parecia falsa e ao tentar confirmar informações o rapaz não soube responder adequadamente; QUE na mesma hora a caixa Regiane reconheceu a foto da CNH e disse se recordar de que ele havia retirado o mesmo benefício dias antes; QUE fez consultas acerca do benefício que seria sacado e viu que se tratava do seguro defeso de um pescador residente em Viana, no Maranhão; QUE chamou o rapaz para o andar da gerência e começou a lhe fazer perguntas; QUE perguntou se ele era do Maranhão e se tinha carteira de pescador e ele informou que era do Maranhão, da cidade de Teresina e que havia se mudado para Palmas fazia 1 mês; QUE o rapaz informou que não tinha carteira de pescador; QUE viu que a CNH era de 2019, emitida em Palmas - TO; QUE por tais respostas teve certeza de que a CNH era falsa; QUE por isso acionou a PM; QUE após cerca de 10 minutos a PM chegou à Agência e abordou o rapaz, realizando sua revista; QUE após realizar algumas consultas, os policiais militares confirmaram que o rapaz não era aquele da identidade e por isso o algemaram; QUE após a chegada dos policiais militares, o rapaz confirmou que tinha sacado as demais parcelas do benefício”. Ouvido pela autoridade policial, o réu ANTONIO WELSON LIMA SILVA confessou a prática delitiva, oportunidade em que declarou o seguinte (ID 441825364 – pág. 04/05, dos autos 100823-55.2021.4.01.4300): “QUE viu um anúncio no facebook prometendo CNHs falsas para obtenção de auxílios emergenciais de terceiros e entrou em contato por meio do facebook; QUE não se recorda o nome do perfil no facebook, mas constava que era de Brasília; QUE comprou a CNH falsa por R$ 300,00; QUE realizou o depósito do dinheiro na agência da Caixa Econômica Federal em Taquaralto - TO; QUE não se recorda o dia em que realizou o depósito; QUE cerca de 1 semana após pagar pela CNH, o perfil marcou um encontro e uma pessoa, que não sabe quem é, lhe encontrou e entregou o documento; QUE não escolheu os dados que foram inseridos na CNH, de Jailson de Jesus Duraes Sa; QUE se encontraram na rua para receber a CNH; QUE depois tentou entrar no perfil do facebook, mas viu que tinha sido apagado; QUE após receber a CNH falsa foi até a agência da Caixa Econômica Federal, no dia 05/01/2021, por volta de 9 horas da manhã, para sacar o auxílio emergencial referente à ela; QUE foi acompanhado de seu cunhado, Vinícius; QUE seu cunhado sabia que iria sacar o auxílio emergencial de terceiro; QUE foi até a boca do Caixa e conseguiu sacar R$ 3.000,00 de auxílio emergencial com a CNH falsa; QUE gastou o dinheiro pagando compras; QUE seu cunhado, Vinícius, que lhe acompanhou, mas não entrou na agência nem ficou com nenhuma parte do dinheiro; QUE hoje (07/01/2021) saiu de casa com seu cunhado Vinícius para ir novamente à agência da Caixa Econômica Federal de Taquaralto; QUE iria sacar outra parcela do auxílio-emergencial de Jailson; QUE foram até a agência de uber; QUE Vinícius ficou lhe esperando enquanto foi até o caixa da agência; QUE ao apresentar a CNH ao caixa ele pediu para que aguardasse e voltou com o gerente informando que a CNH era falsa; QUE ficou sentado enquanto o gerente chamou a polícia militar; QUE a polícia militar lhe algemou e colocou na viatura; QUE passou na sua casa antes de ser entregue à Polícia Federal para pegar sua identidade e ver se Vinícius estava lá; QUE sua irmã, com quem reside, pegou sua Carteira de Trabalho e cartão da Caixa Econômica Federal; QUE Vinícius não se encontrava em casa; QUE saindo de sua casa a Polícia Militar lhe trouxe até a Polícia Federal; QUE não utilizou a CNH para outro fim que não fosse o saque do auxílio emergencial” (Acrescentei grifos). Corroborando as declarações prestadas por ANTONIO WELSON LIMA SILVA, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 185074/2021 expôs o resultado da análise do aparelho celular apreendido em poder dele, tendo sido possível identificar mensagens trocadas entre ele e MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA na data em que ocorreu a prisão em flagrante. Das conversas abstrai-se de forma bastante clara que o réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA orientou ANTONIO WELSON a como proceder a fim de ludibriar os servidores da Caixa Econômica Federal, caso fossem perguntados os dados constantes do documento de identificação, a exemplo dos nomes de pai e mãe, conforme se pode ver na transcrição de ID 1592732891 – pág. 44. Além disso, após ANTONIO WELSON informar ao acusado que a empreitada criminosa havia sido descoberta e que a polícia havia sido acionada, MARCUS VINÍCIUS determinou que as conversas fossem apagadas, com o claro objetivo de não deixar registros da participação dele na prática do delito (ID 1592732891 – pág. 44, parte final da transcrição). Ao prestar declarações perante a autoridade policial MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA alegou que, no dia que ANTONIO WELSON fora preso, ele havia lhe contado que iria à Caixa Econômica Federal sacar um benefício em nome de outra pessoa e, “como sabia que Antônio tinha dificuldades de memorizar, por já ter sido usuário de drogas por muito tempo, ele lhe pediu para lhe recordar as orientações”, razão pela qual teria enviado mensagens para ele lembrando o que deveria fazer (ID 1592732891 – pág. 50). Além disso, afirmou que ANTONIO WELSON teria pedido para chamar um Uber para ir a CAIXA, sendo que teria feito a solicitação “com parada”, deixado ANTONIO no local e ido para casa de um amigo, onde teria ficado aguardando ele chamar para ir buscá-lo. Por fim, acrescentou que ANTONIO WELSON teria lhe enviado mensagem dizendo que tinha sido pego, razão pela qual pediu para que ele apagar as mensagens pois tinha medo de ser envolvido. Perante este Juízo o acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA alegou que era casado com a irmã de ANTONIO WELSON e conversava muito com ele, razão pela qual ele teria falado que conhecia a pessoa que fez “o negócio” (documentos), sendo que não teria participado das tratativas, nem levado ANTONIO até a CAIXA, pois moravam perto. No que se refere a informação prestada por ANTONIO no sentido de que teria sido acompanhando pelo acusado até a CAIXA, informou que não era verdade e que ele deve ter dito isso como forma de se livrar (ID 2176177020). A despeito dos argumentos defensivos adotados pelo réu, entendo que as circunstâncias em que os fatos se deram não trazem credibilidade à versão por ele apresentada. Durante a instrução processual não foram produzidas quaisquer provas que confirmassem a versão da defesa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do CPP, não tendo o acusado se desincumbido do dever de demonstrar que de fato não contribuiu para a prática do delito. Restou comprovado que, de fato, o acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA tinha pleno conhecimento que ANTONIO WELSON pretendia praticar o delito, mas, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, o auxiliou. Além disso, o réu não apresentou qualquer justificativa aceitável para o fato de ter orientado de forma detalhada ANTONIO WELSON a como proceder perante os servidores da Caixa Econômica Federal, tampouco qual era o seu interesse em acompanhá-lo até aquela instituição financeira, mesmo sabendo que o intuito dele era o cometimento de um delito. Ao deixar de infirmar o corpo probatório e de se contrapor aos elementos que apontam para sua consciência e vontade de praticar a conduta imputada, infere-se que a condenação do acusado pelo delito de estelionato tentado é medida impositiva. Os indícios reunidos nos autos concorrem para a conclusão de que, em verdade, o autor possuía pleno conhecimento de toda trama criminosa, sendo certo que, em sua manifestação, a defesa não logrou trazer aos autos quaisquer elementos de convicção que infirmassem tal convicção. Assim, no que tange ao delito de estelionato tentado, o dolo restou evidenciado pelas circunstâncias e elementos de convicção reunidos no caso concreto. Revela-se, assim, que o autor agiu com consciência e vontade de praticar o delito. Como é sabido, o dolo é elemento introspectivo ao agente e, não havendo confissão dos fatos, este restou demonstrado indiretamente, a partir das circunstâncias fáticas, do comportamento do agente, do agir incomum ou atípico, contrário ao que ordinariamente acontece ou é esperado, ou ainda, de maneira dissonante com o que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência, para certos atos da vida quotidiana. No caso em análise, a atuação dolosa do acusado quanto ao estelionato pode ser alcançada a partir da justaposição de circunstâncias indiciárias, uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos evidenciam o pleno conhecimento do autor acerca do caráter ilícito das condutas que seriam praticadas por ANTONIO WELSON. Nesse contexto, não é verossímil a alegação de ausência de vinculação por ele formulada, considerando que restou provado ter sido ele o responsável em prestar auxílio direito a ANTONIO WELSON, bem como acompanhá-lo até o local da prática do delito. Ao assim agir, dotado de consciência e vontade de auxiliar ANTONIO WELSON a fazer uso de documento falso para a prática de estelionato, o autor deu causa à incidência do tipo penal descrito pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, em sua forma tentada. Por esta razão, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração. Em razão disso, a condenação do acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA, pelo delito previsto no artigo 171, § 3º, é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA pela prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo). IV. DOSIMETRIA DAS PENAS Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização das sanções (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo à dosimetria das reprimendas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os arts. 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando as causas de aumento e de diminuição da pena. A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie. Não há no caso em exame nenhuma peculiaridade que escape às circunstâncias inerentes a crimes desse jaez. O réu não possui maus antecedentes, considerando que não existem informações nos autos a respeito de condenação com trânsito em julgado. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são normais à espécie. As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, nada havendo nesta vetorial que justifique o afastamento da pena do mínimo legal. As consequências do delito, interpretadas como o mal adicional causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, devem ser valoradas favoravelmente ao condenado, pois são comuns ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais valoradas, bem como os limites das sanções cominadas, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Estatuto Repressivo. Embora a Caixa Econômica Federal não se qualifique como entidade de direito público, é considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como instituto de economia popular (STJ, 5ª Turma, RHC 33120/PR, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013). Desse modo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 1(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, milita em favor do réu a minorante prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de crime tentado, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 09 (nove) dias-multa. Considerando-se as informações dos autos, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária, conforme preceitua o art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Observa-se que não há pena a ser detraída, uma vez que o condenado não esteve preso cautelarmente durante a persecução penal (art. 42 do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Em caso de cumprimento da pena privativa de liberdade, será executada em regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, CP). O condenado atende a todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Desse modo, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. Desde já, advirto o condenado de que a pena alternativa substitui, tão somente, a sanção penal privativa de liberdade, não o exonerando do dever de recolher a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal. O valor da prestação pecuniária será objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, na forma da Resolução n. 154/12 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. Não há dano a ser reparado. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para a sua prisão cautelar. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria: (a) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (b) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (c) providenciar a execução das penas, inclusive, mediante a expedição da guia competente e, se for o caso, a autuação de processo no sistema SEEU; (d) ao final, arquivar os autos. Intimem-se e cumpra-se. Palmas/TO, data registrada no sistema. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto
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Processo nº 0001654-44.2015.4.01.3100
ID: 283675432
Tribunal: TRF1
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJAP
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0001654-44.2015.4.01.3100
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE CATANI FERREIRA LEITE
OAB/PR XXXXXX
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NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
OAB/RS XXXXXX
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FABIO MEDINA OSORIO
OAB/RS XXXXXX
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FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO
OAB/AP XXXXXX
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CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
OAB/AP XXXXXX
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PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/AP XXXXXX
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GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA
OAB/AP XXXXXX
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WALDENES BARBOSA DA SILVA
OAB/AP XXXXXX
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FERNANDA MIRANDA DE SANTANA
OAB/AP XXXXXX
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ELIAS REIS DA SILVA
OAB/AP XXXXXX
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RUBEN BEMERGUY
OAB/AP XXXXXX
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JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001654-44.2015.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministér…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001654-44.2015.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C. B. L. -. M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152, PEDRO HENRIQUE CATANI FERREIRA LEITE - PR60781, PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249, RUBEN BEMERGUY - AP192, NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO - RS121624, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975, FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - AP1172 e FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - AP3600 DECISÃO SANEADORA I – Relatório Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face das pessoas físicas E. J. S. D. L., C. M. M. D. L., P. P. D. D. C., E. S. D. L., J. L. D. S. S., J. F. D. S., E. M. D. A., B. D. D. C., E. S. D. L., Lívia Bruna Gato de Melo, Doracy de Fátima Moraes Moura, Ozires Divino de Moraes, R. D. A. C., e das pessoas jurídicas Amapá Comércio e Serviços Ltda., APB Locação de Mão de Obra – ME, Reicar Veículos Ltda., BR Service Ltda. – ME, Construtora BRX Ltda. – ME e E.J.S. de Lucena – ME (Consultex). A ação decorre de apurações realizadas no âmbito da “Operação Mãos Limpas”, envolvendo alegada fraude em processo licitatório e desvio de verbas públicas federais destinadas à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP), por meio do Contrato nº 002/2006. A petição inicial narra a constituição fraudulenta da empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda., bem como sua contratação para serviços de limpeza hospitalar mediante conluio entre servidores públicos e empresários. Apontam-se como responsáveis P. P. D. D. C. (ex-secretário de saúde), Lívia Bruna Gato de Melo, J. F. D. S., R. D. A. C., entre outros. Imputam-se aos réus a prática de atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com destaque para enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios administrativos. Por decisão constante das fls. 563–568, foi deferida parcialmente a medida cautelar de indisponibilidade de bens, com a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia e intimação da União para, querendo, ingressar no feito. Na sequência, foram apresentadas defesas prévias por E. M. D. A. (fls. 2577–2585), Ozires Divino de Moraes (fls. 2606–2619), J. F. D. S. (fls. 2634–2648), R. D. A. C. (fls. 2650–2664), J. L. D. S. S. (fls. 2746–2752), e foi certificado o decurso de prazo em relação aos réus E. J. S. D. L., APB Locação de Mão de Obra – ME, B. D. D. C., BR Service Ltda. – ME, C. M. M. D. L., Construtora BRX Ltda. – ME, Doracy de Fátima Moraes Moura, E. S. D. L., E. S. D. L., Lívia Bruna Gato de Melo, P. P. D. D. C., Reicar Veículos Ltda., Amapá Comércio e Serviços Ltda. e E.J.S. de Lucena – ME (Consultex) (fl. 2777). Em decisão de fls. 2795–2806, indeferiu-se a prejudicial de prescrição quinquenal referida pelo requerido J. L. D. S. S., rejeitaram-se as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, suscitadas pelos requeridos J. F. D. S. e R. D. A. C., com o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos para apresentação de defesa. A União manifestou interesse no feito, conforme petição de fl. 2815. Regular e validamente citados, os réus apresentaram contestações. E. M. D. A. apresentou a contestação de fls. 2863–2871, na qual não foram suscitadas questões prejudiciais nem preliminares. No mérito, alegou que sua atuação, enquanto contador, limitou-se à formalização documental de empresas pertencentes ao grupo econômico liderado por Erik Janson, sem qualquer envolvimento na gestão empresarial, negociação com o poder público ou execução contratual. Admitiu ter repassado R$ 3.000,00 a um terceiro para que figurasse como sócio formal da empresa Silva & Furtado Ltda. – ME, posteriormente Construtora BRX Ltda. – ME, a pedido de Erik Janson, mas negou que tal conduta configure ato de improbidade. Assegurou que não houve dolo, má-fé ou obtenção de vantagem pessoal, tampouco vínculo com agentes públicos ou participação em processos licitatórios. Defendeu que sua conduta está dissociada das hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e que não se admite, na seara da improbidade administrativa, responsabilização objetiva. P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo apresentaram a contestação conjunta de fls. 2874–2907, sustentando, como questão prejudicial, a ocorrência de prescrição quanto a Pedro Paulo, porquanto os fatos imputados remontam aos anos de 2005 e 2006, e a ação foi proposta somente em 2015, ultrapassando o quinquênio legal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de condutas, baseando-se exclusivamente em trechos de ações penais sem imputações claras. Alegaram também a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e a incompetência da Justiça Federal, considerando que os recursos do SUS, uma vez repassados ao ente estadual, perderiam seu caráter federal. Sustentaram, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas que envolveram Pedro Paulo, à época governador do Estado, por ausência de autorização do Superior Tribunal de Justiça, além de irregularidades técnicas nas gravações, conforme apontado por laudo pericial. No mérito, argumentaram que não houve qualquer ato ímprobo, que os serviços contratados foram prestados regularmente, com os aditivos justificados por aumentos de postos e dissídios coletivos, e que suas atuações foram respaldadas por pareceres técnicos e jurídicos da Administração Pública. E. S. D. L. apresentou a contestação de fls. 2911–2913, na qual não suscitou questões prejudiciais. Em preliminar, requereu que sua manifestação fosse recebida como defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, negou ter sido sócio da empresa Amapá Serviços, afirmando que atuava apenas como contador. Esclareceu que não teve qualquer participação em fraudes licitatórias, aditivos contratuais ou interlocuções com membros da SESA/AP. Destacou não conhecer os demais réus, bem como a inexistência de interceptações, documentos ou provas que o relacionem ao suposto esquema. Sustentou que não houve qualquer enriquecimento ilícito, dano ao erário ou prática dolosa, salientando que a conduta típica da improbidade exige dolo ou, ao menos, culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. C. M. M. D. L. apresentou a contestação de fls. 2915–2920 sem alegações de ordem prejudicial. Em preliminar, requereu o recebimento da peça como defesa preliminar, nos moldes do art. 17, § 8º, da LIA. No mérito, afirmou que, à época dos fatos (2005), não integrava a empresa Amapá Serviços, tendo ingressado apenas em 2010 como funcionária contratada, exercendo a função de gerente operacional, com atribuições restritas à rotina interna da empresa, sem qualquer participação em licitações ou contratos públicos. Reforçou que seus bens são compatíveis com sua renda e que o imóvel e o veículo indicados como de sua titularidade já estavam fora de seu patrimônio, sendo objeto de leilão ou sob custódia judicial. Negou vínculo societário com as demais empresas mencionadas na petição inicial, exceto por passagens breves e sem sucesso empresarial. Por fim, sustentou que a imputação de responsabilidade decorre unicamente de seu vínculo conjugal com Erik Lucena, sem qualquer base probatória individualizada, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. J. F. D. S. apresentou a contestação de fls. 2950–2960, sem apontar questões prejudiciais ou preliminares. No mérito, refutou a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, alegando que a petição inicial não descreve conduta concreta a ele atribuível, baseando-se em presunções e generalizações. Rejeitou a aplicação de responsabilidade objetiva no âmbito da Lei nº 8.429/1992 e defendeu a ausência de provas quanto a dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Citou jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que a caracterização do ilícito exige dolo ou culpa grave, e que meras irregularidades ou falhas formais não configuram ato ímprobo. Rozane Almeida Chaves apresentou a contestação de fls. 2964–2976, sem questões prejudiciais ou preliminares. No mérito, alegou que não há na petição inicial qualquer descrição de conduta ímproba a ela atribuída, nem elementos probatórios que justifiquem sua responsabilização. Reforçou que a jurisprudência dominante exige responsabilidade subjetiva nas ações por improbidade, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou culpa grave, o que não se verifica nos autos. Aduziu que a imputação carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser rejeitada em face da ausência de qualquer benefício indevido ou dano causado à Administração Pública. J. L. D. S. S. apresentou a contestação de fls. 3085–3104, em que alegou, como preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de conduta e a inexistência de justa causa, diante da falta de elementos mínimos de prova que o vinculem ao núcleo da acusação. No mérito, afirmou que figurava apenas formalmente como sócio da empresa BR Service Ltda., a pedido de Erik Janson, com o objetivo de facilitar o pagamento de funcionários em razão do bloqueio das contas da empresa Amapá Serviços. Negou envolvimento em contratações públicas, gestão empresarial ou atos de ocultação de patrimônio. Ressaltou que as provas constantes dos autos, incluindo interceptações e extratos bancários, não o mencionam, e que testemunhos confirmam a gestão de fato por Erik e Claudirene. Contestou, ainda, o pedido de indenização por danos morais coletivos, argumentando pela ausência de nexo causal e de dano efetivamente comprovado. B. D. D. C. apresentou a contestação de fls. 3107–3114, em que, como preliminar, impugnou a validade de provas emprestadas, especialmente interceptações telefônicas, por ausência de contraditório na origem, e suscitou nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de imputação objetiva de conduta. No mérito, negou envolvimento em atos de improbidade, alegando que não exercia cargo público e que a menção ao nome “Bené” nas interceptações não é suficiente para sua responsabilização. Argumentou que os vínculos com Erik Janson e com os então secretários de saúde decorriam de laços familiares e não de articulações ilícitas. Defendeu que a jurisprudência do STJ exige dolo e conduta efetiva para caracterização do ato ímprobo, o que não se configura no caso em apreço. Os autos do processo físico foram migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe em 07/12/2020, conforme certidão ID 394563890. Em despacho ID 987333691, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJAP, ao analisar o feito, reconheceu que a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 – nova Lei de Improbidade Administrativa – implicou significativas alterações materiais e processuais, destacando-se a revogação de algumas tipificações legais anteriormente previstas, como o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, bem como a exigência do dolo específico como elemento indispensável à configuração dos atos de improbidade. Diante disso, foi facultado ao MPF o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à necessidade de adequação da petição inicial à nova legislação, especialmente em relação à causa de pedir e aos dispositivos legais invocados. Em resposta, o MPF apresentou o parecer ID 1013336786, sustentando que os fatos narrados na petição inicial já estariam adequadamente enquadrados à nova redação dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, pois evidenciariam a presença de dolo específico, conforme exigido pela legislação atual. Reforçou, ainda, que as alterações procedimentais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, como as previstas nos §§ 6º e 10-D do art. 17 da LIA, teriam aplicação restrita às ações ajuizadas após a vigência da norma, não sendo o caso dos autos, cuja propositura remonta ao ano de 2015. Reconheceu, por outro lado, a revogação do art. 11, inciso I, da LIA, razão pela qual excluiu expressamente esse fundamento legal da imputação aos réus. Não obstante, manteve os pedidos condenatórios com base nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (lesão ao erário), com individualização das condutas atribuídas a cada requerido. Reiterou, assim, os pedidos de condenação dos demandados ao ressarcimento integral do dano, à perda de bens acrescidos ilicitamente, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, à imposição de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público, tudo nos termos dos artigos 12, I e II da nova LIA. O feito foi redistribuído livremente a esta Vara, em razão da suspeição firmada pelo Juiz Natural, conforme despacho ID 1019133761. Nos despachos IDs 1205399254 e 1272461781, determinou-se que o MPF se manifestasse acerca da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do órgão ministerial, à luz da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021. Em parecer ID 1287847266, o MPF reafirmou a manutenção da causa de pedir e das imputações fundadas nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, excluindo o art. 11, I. Reiterou a competência da Justiça Federal, tendo em vista o envolvimento de recursos federais oriundos do SUS, e sua legitimidade ativa, com base no art. 109, I, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STF e STJ. Rejeitou, ainda, as preliminares de incompetência anteriormente suscitadas pelos réus J. F. D. S. e Rozane Almeida Chaves, apontando, inclusive, a existência de ação penal conexa que tramitou na Justiça Federal com base nos mesmos fatos. Pela decisão ID 1325687775, confirmou-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação de improbidade administrativa, ressaltando que os recursos públicos envolvidos — repassados por meio do Contrato nº 002/2006-SESA/AP à empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda. — não se incorporaram ao patrimônio estadual, dada sua natureza de transferência “fundo a fundo”. A decisão destacou a manifestação de interesse da União na causa e a presença do Ministério Público Federal no polo ativo como elementos suficientes para a fixação da competência federal e também para o reconhecimento da legitimidade ativa do MPF. Em despacho ID 1488348866, determinou-se a intimação da Defensoria Pública da União para manifestação quanto à alegada hipossuficiência de Ozires Divino de Moraes (ID 983037173), além de nova tentativa de citação, com urgência e sob a meta do CNJ, dos réus E. J. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda., Reicar Veículos Ltda. e E.J.S. de Lucena – ME. O despacho também adiantou que, uma vez efetivadas as citações — independentemente da apresentação ou não de contestação — o processo seguiria para saneamento, com a devida tipificação dos atos imputados a cada réu, nos termos do art. 17, § 10-C da LIA, bem como para intimação das partes com vistas à especificação de provas (art. 17, § 10-E da LIA). Regular e validamente citados, os réus E. J. S. D. L., E. S. D. L., E. S. D. L., C. M. M. D. L., Doracy de Fátima Moraes Moura, Amapá Comércio e Serviços Ltda. e E.J.S. de Lucena – ME apresentaram a contestação ID 1596133908, na qual suscitaram, inicialmente, diversas preliminares. Alegaram a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda, ao argumento de que não há ente federal na relação processual nem interesse jurídico da União envolvido. Defendem ainda a inépcia da petição inicial, por ausência de provas da materialidade e do dolo, asseverando que a acusação se funda em laudos comparativos frágeis, que teriam desconsiderado documentos relevantes colacionados no inquérito policial. Sustentam também a atipicidade das condutas descritas, defendendo que não houve dolo por parte dos demandados, e que a revogação do art. 11, inciso I, da LIA esvazia parte da fundamentação acusatória. Argumentam, ainda, que as condutas indicadas nos incisos do art. 10 da mesma lei não lhes seriam atribuíveis, uma vez que não detinham competência para gerir verbas públicas. Requerem, por fim, a reunião dos processos decorrentes do mesmo contrato, sob o argumento de que a cisão indevida em três núcleos processuais distintos poderá conduzir à imposição de penalidades múltiplas por um mesmo fato. No mérito, a defesa sustenta a legalidade do procedimento licitatório que deu origem à contratação da empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda., alegando que o certame obedeceu aos ditames legais, especialmente por se tratar de serviço de alta complexidade. Acrescentam que a legalidade da contratação foi inclusive reconhecida em decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0023080-59.2005.8.03.0001, impetrado por empresa concorrente. As prorrogações contratuais e os reequilíbrios econômicos-financeiros, por sua vez, teriam sido devidamente justificados com base em cláusulas pactuadas, convenções coletivas, aumento no custo de insumos e pela necessidade de adequação ao plano de gerenciamento de resíduos. A defesa enfatiza que não houve qualquer ingerência dos réus nas decisões administrativas que autorizaram tais prorrogações. Por fim, reiteraram a inexistência de dolo, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade, alegando que as empresas atuaram no regular exercício da atividade empresarial, com respaldo no princípio da livre iniciativa. Diante de tais fundamentos, requereram: (i) o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; (ii) a extinção do processo por inépcia da petição inicial; (iii) o reconhecimento da atipicidade das condutas; (iv) a reunião dos processos de improbidade oriundos do mesmo contrato; e (v) a total improcedência da ação, com a consequente absolvição dos demandados. O MPF, em réplica ID 1614179867, sustentou que todos os réus foram regularmente citados e apresentaram suas defesas, mas nenhuma das teses suscitadas nas contestações teria sido capaz de elidir os indícios de autoria e materialidade dos atos ímprobos narrados na petição inicial. Enfatizou que os pedidos constantes da petição inicial encontram respaldo em robusto conjunto probatório, consubstanciado em documentos e laudos periciais que demonstrariam, em tese, a prática de atos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário, fraudes em procedimentos licitatórios, superfaturamento de contratos públicos e ocultação de patrimônio. Diante disso, requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações, a ratificação integral dos termos da petição inicial e de seu aditamento, bem como a condenação dos requeridos às sanções previstas nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, requereu a produção de provas, notadamente a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas na petição inicial, cujas identidades e dados qualificativos já constam nos autos. Em decisão ID 1760949585, reconheceu-se a necessidade de que a petição inicial fosse emendada para atender às exigências formais de individualização das condutas imputadas, nos termos dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA, especialmente no que se refere: (i) à definição precisa do tipo de ato de improbidade atribuído a cada réu; e (ii) à pertinência da inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo, diante da possibilidade de aplicação exclusiva da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Observou-se que a petição inicial do MPF apresentava múltiplas tipificações jurídicas para os mesmos fatos, sem a delimitação prévia exigida pela nova sistemática legal. Reiterou-se, ainda, que a nova redação da LIA exige uma capitulação única por fato (art. 17, § 10-D) e impõe ao magistrado o dever de controle formal da petição inicial antes da fase probatória. Considerando tratar-se de norma sancionatória mais benéfica, entendeu-se por sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e nos princípios do direito sancionador. O MPF, em parecer ID 1774798053, apresentou novo aditamento à petição inicial, individualizando os atos de improbidade imputados a cada réu. No caso dos agentes públicos P. P. D. D. C. (ex-secretário de saúde) e Lívia Bruna Gato de Melo (chefe de gabinete), imputou-se a prática de ato de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso II, com absorção dos incisos I e VII do mesmo artigo, bem como dos incisos V, VII, XI e XII do art. 10. Já os réus J. F. D. S. (servidor da SESA) e R. D. A. C. (auditora do TCE/AP) foram enquadrados por lesão ao erário (art. 10, inciso I), com absorção de outros incisos do mesmo dispositivo. No tocante aos particulares – entre os quais E. J. S. D. L., seus familiares e associados – foi atribuída a prática de enriquecimento ilícito, com fundamento no art. 9º, inciso XI da LIA, pela indevida incorporação de valores públicos ao patrimônio pessoal. Quanto às pessoas jurídicas demandadas (Amapá Comércio e Serviços Ltda., BR Service Ltda. – ME, entre outras), o MPF afastou a incidência da LIA, formulando pedidos com base exclusiva na Lei nº 12.846/2013, em razão da prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos do art. 5º, incisos I, II, III e IV, alíneas “d”, “f” e “g”, daquela norma. Por decisão ID 1888010669, reconheceu-se o cumprimento adequado da determinação anterior, destacando que o aditamento à petição inicial atendeu aos requisitos do art. 17, § 10-D da LIA. Reconheceu-se também a individualização suficiente das condutas, com a devida tipificação legal aplicável a cada demandado, encerrando-se, assim, a fase postulatória da demanda. Determinou-se o prosseguimento à fase instrutória, com a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, nos termos do art. 17, § 10-E da Lei nº 8.429/1992. As partes foram advertidas de que deveriam indicar com clareza o que pretendessem provar com cada meio probatório requerido, sob pena de indeferimento. Em petição ID 1946109648, os réus P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo suscitaram a instauração de incidente de falsidade documental, com fundamento nos artigos 430 a 434 do Código de Processo Civil, em razão de alegadas irregularidades técnicas e materiais em provas constantes dos autos, especialmente interceptações telefônicas e gravações ambientais oriundas da denominada “Operação Mãos Limpas”. Sustentaram, em síntese, que os arquivos de áudio utilizados na formação do conjunto probatório da presente ação teriam sido manipulados dolosamente, sendo, portanto, desprovidos de autenticidade e integridade. Apontaram que as provas impugnadas já teriam sido objeto de anulação judicial em processos conexos, em virtude das mesmas inconsistências técnicas ora arguidas. Como prova técnica pré-constituída, anexaram laudo pericial elaborado pelo Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo. Com base nessas constatações, postularam o recebimento e processamento da arguição de falsidade como incidente autônomo, na forma dos arts. 430 a 434 do CPC; o desentranhamento dos áudios impugnados, caso reconhecida sua falsidade; a realização de nova perícia judicial, com nomeação de perito técnico de confiança do juízo e possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa; e a intimação do MPF para manifestação e apresentação de eventuais elementos de comprovação da autenticidade dos arquivos. O réu J. L. D. S. S., em petição ID 1961073654, requereu oitiva de duas testemunhas e depoimento pessoal. O Estado do Amapá, em petição ID 2002759646, manifestou interesse e requereu seu ingresso no feito. O MPF, em parecer ID 2121931544, opinou inicialmente pela regularidade da nova emenda à petição inicial promovida em atendimento à determinação judicial proferida em 17/08/2023. Esclareceu que já havia reclassificado as condutas imputadas, nos termos dos artigos 9º (incisos I, II e VII) e 10 (incisos I, V, VII e XI) da antiga Lei de Improbidade Administrativa. Posteriormente, ajustou a peça inaugural às exigências da Lei nº 14.230/2021, delimitando os tipos legais atribuídos a cada réu. Assim, imputou condutas do art. 9º, inciso XI, aos agentes particulares; do art. 9º, inciso II, aos réus Pedro Paulo e Lívia Bruna; do art. 10, inciso I, aos réus Josiel e Rozane; e as infrações previstas no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 às pessoas jurídicas envolvidas. Quanto ao incidente de falsidade documental, posicionou-se pela rejeição do pedido. Alegou, de início, a preclusão temporal da matéria, uma vez que a arguição não foi apresentada na contestação, nos termos exigidos pelo art. 430 do Código de Processo Civil. Ainda, apontou a ausência de indicação específica dos documentos tidos como falsos, o que compromete a admissibilidade da arguição, à luz do art. 431 do CPC, que exige a exposição clara dos motivos e dos meios de prova. Além disso, ressaltou que os documentos impugnados consistem em prova emprestada, proveniente de interceptações telefônicas colhidas em inquérito policial criminal, cuja legalidade deveria, em tese, ser arguida perante o juízo que autorizou a medida. Ao juízo cível, por outro lado, cabe apenas a valoração do material, conforme previsto no art. 372 do CPC. Com base nessas razões, requereu o prosseguimento do feito com a realização do saneamento processual, nos termos do art. 17, § 10-C da Lei nº 8.429/1992 (com redação da nova LIA) e do art. 357 do CPC; o indeferimento do pedido de instauração do incidente de falsidade; e a consideração das condutas absorvidas para fins de futura dosimetria da pena, nos termos do art. 12 da LIA. Posteriormente, em novo parecer ID 2153204182, o MPF pleiteou a concessão de prioridade na tramitação e julgamento da ação, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto ao regime prescricional. Destacou que o novo marco normativo passou a prever a redução pela metade do prazo prescricional com o ajuizamento da ação (art. 23, §§ 4º e 5º), o que, no caso concreto, impõe a conclusão do processo até 26/10/2025, para evitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Os réus J. F. D. S. e R. D. A. C. apresentaram petição conjunta (ID 2154655740), na qual alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição, inépcia da petição inicial, ausência de dolo específico, inexistência de dano efetivo ao erário e atipicidade das condutas imputadas. Sustentaram, ainda, a ocorrência de bis in idem, diante da existência de outras ações conexas (processos nº 0001652-74.2015.4.01.3100 e nº 0001653-59.2015.4.01.3100) tratando do mesmo núcleo fático. No mérito, Josiel afirmou que sua atuação restringiu-se à emissão de pareceres técnicos, sem qualquer função decisória, enfatizando sua baixa experiência à época dos fatos. Já Rozane argumentou que integrava comissão colegiada de auditoria sem poder decisório individual, tendo inclusive se declarado impedida de atuar quando o cônjuge passou a exercer funções correlatas na administração. Acrescentou, ainda, que foi absolvida em processo administrativo disciplinar instaurado pelos mesmos fatos. No tocante ao alegado dano ao erário, a defesa atacou tecnicamente o laudo pericial da Polícia Federal, alegando falhas metodológicas, descontextualização de dados comparativos e desconsideração das peculiaridades locais e contratuais. A decisão ID 2156800817 reconheceu a necessidade de apreciação das alegações preliminares de ordem pública formuladas pelos réus, deferiu o ingresso do Estado do Amapá como terceiro interessado e determinou a retificação da autuação do feito. Também ordenou a intimação do MPF para manifestação, no prazo de 30 dias, sobre as alegações de prescrição, litispendência e violação ao princípio do non bis in idem, além de franquear às partes a apresentação de manifestações sobre as sentenças proferidas nas ações conexas. O MPF, em parecer ID 2161813228, refutou as alegações preliminares das defesas, sustentando que a cisão dos processos em três ações autônomas decorreu da necessidade de melhor organização probatória e da prevenção de tumulto processual. Afirmou inexistirem identidade de partes, pedidos ou causa de pedir entre as demandas, afastando, assim, tanto a litispendência quanto o bis in idem. Quanto à prescrição, considerou inexistente, tendo em vista o ajuizamento da ação em tempo hábil e a aplicação das regras do Código Penal, dada a existência de ações penais correlatas, conforme entendimento jurisprudencial. Os réus P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo também apresentaram manifestação (ID 2166756831), reiterando fundamentos semelhantes aos já suscitados na petição ID 2154655740, notadamente a inépcia da inicial, a prescrição e a falta de individualização das condutas. Contestaram detalhadamente a existência de dano ao erário, atacando tecnicamente o laudo da Polícia Federal e apontando ausência de comprovação de dano concreto e efetivo. Juntaram, ainda, decisões proferidas nos autos dos Habeas Corpus nº 1044276-31.2023.4.01.0000 e nº 1035650-86.2024.4.01.0000. II – Fundamentação 2.1. Do incidente de falsidade documental da prova emprestada/compartilhada da Ação Penal nº 0009038-92.2014.4.01.3100 Nos termos dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte contra quem foi produzido o documento tem o ônus de impugnar sua veracidade na contestação, mediante arguição de falsidade, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, observa-se que a arguição foi formulada por petição intercorrente, protocolada posteriormente à apresentação da contestação pelos réus P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo, sem a devida justificativa para seu oferecimento extemporâneo. Nesse ponto, assiste razão ao MPF ao invocar a preclusão consumativa. Além disso, o art. 431 do CPC exige, como requisito de admissibilidade do incidente, a indicação específica dos documentos reputados falsos, bem como os fundamentos que sustentam a alegação de falsidade. Na presente hipótese, embora o laudo técnico anexo mencione deficiências técnicas e formais nos arquivos de áudio, não há indicação clara e individualizada de quais provas, efetivamente juntadas aos autos da presente Ação Civil Pública, estariam maculadas por manipulação dolosa. A impugnação, assim, revela-se genérica, comprometendo o exercício do contraditório e inviabilizando o processamento do incidente. A par disso, deve-se considerar que a documentação impugnada — notadamente interceptações telefônicas e gravações — constitui prova emprestada de procedimento criminal pré-existente, regularmente autorizada por decisão judicial. Como é consabido, o juízo cível, ao receber prova emprestada, exerce juízo de valoração, e não de admissibilidade formal ou autenticidade técnica da prova originária. Eventual vício relacionado à cadeia de custódia ou à licitude da colheita probatória deve ser arguido no juízo criminal de origem, que detém competência para sua apuração. Trata-se de entendimento pacífico, com respaldo no art. 372 do CPC e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Cumpre ainda registrar que a tese da nulidade das provas produzidas no bojo da “Operação Mãos Limpas” não se sustenta, seja por suposta ausência de decisão judicial autorizando o compartilhamento, seja por alegado aviltamento de foro por prerrogativa de função em relação ao acusado P. P. D. D. C., após sua posse como governador do Estado do Amapá. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Questões de Ordem nos Inquéritos nº 2.424/RJ e nº 2.725/SP, é legítimo o compartilhamento de provas colhidas em inquérito criminal com ações de outra natureza, desde que regularmente autorizado. No caso dos autos, há decisões judiciais e documentos digitalmente juntados que comprovam o deferimento do compartilhamento, inclusive pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Inquérito nº 681/AP. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade decorrente da suposta incompetência da autoridade que autorizou a interceptação. Eventuais dúvidas sobre a competência foram posteriormente sanadas por decisão do Ministro Relator no STJ, com base na aplicação da teoria do juízo aparente, amplamente acolhida pela jurisprudência daquela Corte (cf. STJ, AgRg no RHC 156413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 05/04/2022). Também não merece acolhida a alegação de que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas comprometeriam a legalidade das provas. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 661), firmou o entendimento de que tais prorrogações são válidas desde que devidamente motivadas, ainda que de forma sucinta, com base na complexidade do caso e na necessidade da medida, conforme ocorreu na espécie (STF, RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/05/2021). Por fim, o alegado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa não se sustenta diante do amplo acesso concedido às defesas ao conteúdo integral das interceptações, o que preserva o núcleo essencial das garantias constitucionais do devido processo legal. 2.2. Preliminares 2.2.1. Da competência da Justiça Federal Sustentam os réus, em diferentes contestações, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública, alegando a ausência de ente federal na relação jurídica material e a autonomia estadual na gestão das verbas repassadas pelo SUS. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O contrato objeto da presente ação foi custeado com recursos oriundos de convênios firmados entre a União e o Estado do Amapá, especificamente transferências fundo a fundo vinculadas à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Tais recursos, embora geridos localmente, não se incorporam ao patrimônio do Estado, permanecendo vinculados à finalidade pública federal, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/1990. Ademais, a mera presença da União ou de suas autarquias como interessadas na correta aplicação de recursos federais atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Não só isso. Conforme já reconhecido em decisões anteriores nos autos, a própria presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, como órgão da União, atrai, por si só, a jurisdição federal. A atuação do Parquet Federal se justifica pela existência de interesse federal primário, vinculado à aplicação de recursos da União e à tutela do patrimônio público federal. Dessa forma, a competência da Justiça Federal está firmemente estabelecida, devendo ser rejeitada, de modo definitivo, a preliminar suscitada. 2.2.2. Da prescrição quinquenal Também invocam os réus a prescrição da pretensão sancionatória fundada na Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de que os atos imputados remontam aos anos de 2005 e 2006, e que a ação foi ajuizada apenas em 2015, supostamente extrapolando o prazo quinquenal do art. 23 da redação original da Lei nº 8.429/1992. A alegação não procede. Inicialmente, importa destacar a aplicação do prazo prescricional penal às ações de improbidade, desde que os fatos imputados também constituam infrações penais e haja ação penal instaurada, como forma de preservar a coerência sistêmica entre os ramos do Direito Sancionador. No caso em tela, os fatos descritos na petição inicial são objeto da Ação Penal nº 0009038-92.2014.4.01.3100, que tramita na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amapá, na qual se imputam crimes de peculato (art. 312, CP), corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333, CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e organização criminosa (art. 288, CP), com prazos prescricionais que alcançam 16 (dezesseis) anos, conforme o art. 109, inciso II, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que a conduta ímproba descrita é caracterizada como dolosa e de natureza permanente, tendo se prolongado por meio de sucessivos aditivos contratuais até 2010, com indícios de ocultação patrimonial persistente. Nessas condições, o prazo prescricional teve seu curso postergado. Ademais, nos termos da Repercussão Geral firmada no Tema 897 pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a imprescritibilidade à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso tipificado como improbidade administrativa, conforme a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Dessa forma, não há prescrição a reconhecer, seja quanto à pretensão punitiva (ação ajuizada dentro do prazo), seja quanto à pretensão de ressarcimento, que permanece imprescritível em razão da natureza dolosa dos fatos narrados. 2.2.3. Da litispendência e do bis in idem As defesas apresentadas por J. F. D. S., R. D. A. C., P. P. D. D. C. e Lívia Bruna Gato de Melo alegam que os mesmos fatos aqui tratados já teriam sido objeto de ações civis públicas conexas, protocoladas sob os números 0001652-74.2015.4.01.3100 e 0001653-59.2015.4.01.3100, resultando em litispendência e violação ao princípio do non bis in idem. Tais alegações não encontram respaldo jurídico. O MPF delimitou de forma precisa, na petição inicial e nos pareceres posteriores, a existência de três núcleos fáticos distintos, extraídos da investigação original, a saber: Fiscalização contratual (processo nº 0001652-74.2015.4.01.3100); Prorrogações e reequilíbrios contratuais (processo nº 0001653-59.2015.4.01.3100); Execução contratual com superfaturamento e desvio de recursos (presente processo). Essa separação atendeu ao princípio da economia processual e à racionalidade da instrução probatória, conforme autorizado pelo art. 113, § 2º, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há identidade de partes, de causa de pedir ou de pedidos, conforme exigem os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC para o reconhecimento da litispendência. Do ponto de vista substancial, ainda que os fatos compartilhem contexto cronológico ou envolvam contratos relacionados, as condutas imputadas são autônomas e fundadas em eventos distintos, com atos próprios de gestão, omissão ou execução. Tampouco há bis in idem, pois não se trata de dupla imputação pelos mesmos fatos, mas da responsabilização por diferentes atos administrativos lesivos. A fragmentação não configura vício processual, tampouco prejudica o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Trata-se de opção legítima do titular da ação, pautada na organização lógica dos núcleos de responsabilidade, com respaldo em elementos indiciários diferenciados. Rejeito, portanto, as alegações de litispendência e de bis in idem. 2.3. Da descrição individualizada das condutas ímprobas atribuídas aos réus e sua capitulação legal A presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo MPF em razão de um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos, mediante contratos administrativos firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP) e a empresa Amapá Comércio e Serviços Ltda., acompanhados de doze termos aditivos e sucessivos reequilíbrios financeiros sem lastro técnico, jurídico ou fático. A petição inicial foi recebida pela decisão de fls. 2785-2806, com expressa rejeição das preliminares arguidas em sede de defesa prévia pelos requeridos. Os aditamentos apresentados pelo MPF foram posteriormente incorporados, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Em estrita observância ao novo regime legal, que exige descrição pormenorizada da conduta de cada agente e sua tipificação individualizada, transcrevem-se abaixo os atos atribuídos a cada réu, conforme extraído da petição inicial e seus aditamentos: A. AGENTES PÚBLICOS P. P. D. D. C. (Secretário de Saúde à época do contrato nº 002/2006-SESA): Autorizou pessoalmente sucessivos aditivos e reequilíbrios financeiros ao contrato, em valores crescentes e sem respaldo legal. Recebeu valores simulados, formalmente justificados por contrato de compra e venda de imóvel com Erik Janson, o qual sequer chegou a registrar o bem. A operação visava dissimular retorno financeiro indevido. Enquadramento legal: art. 9º, II (com absorção dos incisos I e VII), e art. 10, V, VII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992. Lívia Bruna Gato de Melo (Chefe de Gabinete da SESA): Participou das tratativas que asseguraram a manutenção da empresa Amapá nos contratos da SESA, mesmo após apontamentos de irregularidades. Beneficiou-se de bens adquiridos com recursos desviados, transferidos para seu nome ou para terceiros. Enquadramento legal: art. 9º, II (com absorção dos incisos I e VII), e art. 10, V, VII, XI e XII, da LIA. J. F. D. S. (Servidor efetivo da SESA): Responsável técnico pelas justificativas formais que embasaram reequilíbrios ilegais. Produziu relatórios sem base fática, induzindo gestores ao erro. Atuou na interlocução com o grupo e favoreceu aditivos mesmo diante da ausência de prestação compatível. Enquadramento legal: art. 10, I, com absorção dos incisos V, VII, XI e XII, da LIA. R. D. A. C. (Auditora do TCE/AP): Na condição de relatora dos achados da auditoria, omitiu irregularidades flagrantes, legitimando a manutenção da empresa Amapá nos contratos, mesmo diante de impropriedades já detectadas. Enquadramento legal: art. 10, I, com absorção dos incisos V, VII, XI e XII, da LIA. B. PARTICULARES – NÚCLEO EMPRESARIAL E INTERPOSTAS PESSOAS E. J. S. D. L. (Empresário – apontado como líder do esquema): Constituiu e operou empresas com o único propósito de celebrar contratos fraudulentos com a Administração. Utilizou a empresa Amapá como fachada, beneficiando-se diretamente do superfaturamento. Empregou familiares e terceiros como laranjas para aquisição e ocultação de bens. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. E. S. D. L. (Sócio da Amapá): Participou da constituição da empresa e da divisão dos valores desviados. Colaborou ativamente com a manutenção da estrutura empresarial utilizada na fraude, assinando documentos e movimentando recursos ilícitos. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. E. S. D. L. (Irmão de Erik): Auxiliou na administração e ocultação de bens adquiridos com os lucros do esquema. Foi identificado como administrador de fato de empresas utilizadas para justificar movimentações bancárias atípicas. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. E. M. D. A. (Contador): Responsável pela formalização de contratos simulados, declarações contábeis inverídicas e constituição de empresas em nome de terceiros. Atuou como operador financeiro do grupo, usando conhecimentos técnicos para ocultar a origem dos valores desviados. Enquadramento legal: art. 9º, XI, da LIA. J. L. D. S. S., Ozires Divino de Moraes, Doracy de Fátima Moraes Moura, C. M. M. D. L. e B. D. D. C.: Emprestaram seus nomes para constituição e movimentação das empresas. Figuraram como sócios e titulares de imóveis de alto valor, sem compatibilidade econômica ou gerencial. Atuaram como laranjas para ocultar bens do verdadeiro beneficiário, Erik Janson. Enquadramento legal (todos): art. 9º, XI, da LIA. C. PESSOAS JURÍDICAS Amapá Comércio e Serviços Ltda., BR Service Ltda. – ME, Construtora BRX Ltda. – ME, APB Locação de Mão de Obra – ME, Reicar Veículos Ltda., E.J.S. de Lucena – ME (Consultex): Constituídas para formalizar contratos fraudulentos com o Poder Público, simular concorrência em certames, movimentar recursos desviados e promover lavagem de dinheiro. Empregaram interpostas pessoas, sonegaram obrigações fiscais e atuaram em conluio com servidores públicos. Enquadramento legal: Lei nº 12.846/2013, art. 5º, incisos I, II, III e IV, alíneas “d”, “f” e “g”. Consigne-se, desde já, que não há qualquer incompatibilidade na persecução, numa mesma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, de condutas lesivas à moralidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92 e na Lei nº 12.846/2013, desde que, no momento da sentença, observe-se a vedação ao bis in idem prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Confira-se julgado recente da 1ª Turma do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. 3. É possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos, pois o que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos. Caso, ao final da demanda, sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, aí, sim, é que deverá ficar prejudicada a imposição de sanções idênticas estabelecidas na Lei de Improbidade relativas ao mesmo ilícito. 4. A preocupação com a não sobreposição de penalidades deve ser devidamente examinada no momento da sentença, quando se analisará o mérito e a natureza das infrações, e não na fase preliminar da ação. 5. O art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 reforça a compatibilidade entre os diplomas, determinando que as sanções da Lei Anticorrupção não excluem aquelas previstas na Lei de Improbidade. 6. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Dito isto, observa-se que as condutas foram descritas de forma clara, individualizada e com correspondente tipificação legal, atendendo aos requisitos do art. 17, §§ 6º e 10-D, da LIA. O aditamento processual apresentado pelo MPF está em conformidade com as exigências da Lei nº 14.230/2021, conferindo plena regularidade à inicial e permitindo o prosseguimento do feito para a fase instrutória. 2.4. Da instrução probatória e da designação de audiência A fase processual atual é de saneamento do feito e organização da instrução probatória. Nesse sentido, o réu J. L. D. S. S., assistido pela Defensoria Pública da União, requereu a produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de prestar depoimento pessoal e de oitiva de duas testemunhas. Os réus Erick Janson Sobrinho de Lucena, E. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda., E. S. D. L., C. M. M. D. L. e Doracy de Fátima Moraes Moura, requereram a oitiva de duas testemunhas. O MPF, por sua vez, já havia arrolado, na petição inicial, diversas testemunhas que entende essenciais para a demonstração das irregularidades narradas na peça exordial. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz organizar a audiência de instrução e julgamento, delimitando os pontos controvertidos e deferindo as provas necessárias à elucidação dos fatos. O art. 455, § 4º, IV, do mesmo diploma legal estabelece que incumbe ao juízo intimar as testemunhas indicadas pelas partes beneficiárias da justiça gratuita ou pelo Ministério Público. Considerando a controvérsia existente quanto à efetiva participação dos réus nos atos ímprobos apontados pelo MPF, e vislumbrando a utilidade e pertinência da prova requerida, entendo que a produção de prova oral é medida necessária à formação da convicção judicial, devendo ser assegurada às partes a plenitude do contraditório e da ampla defesa. 2.5. Dos Pontos Controvertidos da Lide Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo delimitar os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória das partes. No presente caso, superada a fase postulatória com o saneamento do feito, observa-se que a controvérsia principal recai sobre os seguintes aspectos: a) a existência ou não de dolo específico por parte dos réus, tanto agentes públicos quanto particulares, na prática dos atos descritos pelo Ministério Público Federal como ensejadores de improbidade administrativa, à luz dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992; b) a ocorrência de enriquecimento ilícito e/ou efetivo dano ao erário decorrente da execução do Contrato nº 002/2006-SESA/AP, bem como a existência de vínculo direto entre os réus e os fatos apurados; c) a eventual simulação de atos jurídicos com o objetivo de ocultar a destinação de recursos públicos desviados; d) a responsabilidade das pessoas jurídicas indicadas na exordial, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013, diante das condutas imputadas como lesivas à Administração Pública. A produção probatória deverá restringir-se à elucidação desses pontos, com vistas à adequada formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade individual de cada demandado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 do Código de Processo Civil e 17, §§ 10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, declaro saneado o feito nos seguintes termos. Rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas, notadamente aquelas referentes à alegada incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, litispendência, bis in idem, nulidade das provas emprestadas e ao incidente de falsidade documental. Reconheço que a petição inicial foi devidamente aditada pelo MPF, com a necessária individualização das condutas e correta tipificação legal dos atos de improbidade administrativa atribuídos a cada réu, em conformidade com os §§ 6º, 10-C e 10-D do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, encerrando-se, portanto, a fase postulatória da demanda. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF, na petição inicial, arroladas pelo réu J. L. D. S. S., na petição ID 1961073654, e arroladas pelos réus Erick Janson Sobrinho de Lucena, E. S. D. L., Amapá Comércio e Serviços Ltda., E. S. D. L., C. M. M. D. L. e Doracy de Fátima Moraes Moura, na petição ID 1596133908. Defiro o depoimento pessoal do réu J. L. D. S. S., conforme expressamente requerido. Determino, para tanto, que a Secretaria do Juízo proceda à designação da audiência de instrução, em data oportuna, observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando-se que as partes estão todas representadas por advogado e/ou pela DPU/AP, suas intimações dar-se-ão de forma eletrônica. Quanto às testemunhas arroladas pelas partes, apenas aquelas arroladas pelo MPF (rol constante da petição inicial) e pelo réu Jorge Luiz da Silva, representado pela DPU/AP (petição ID 1961073654), deverão ser intimadas pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, nos termos inciso IV do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. As demais testemunhas deverão ser apresentadas pelas partes que as arrolaram independentemente de intimação, a exemplo daquelas indicadas na contestação ID 1596133908. Intimem-se. Macapá/Amapá, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular
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Processo nº 1001551-08.2020.4.01.3500
ID: 308367478
Tribunal: TRF1
Órgão: 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001551-08.2020.4.01.3500
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT XXXXXX
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THIAGO AUGUSTO FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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LEANDRO MENDANHA FRANCA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001551-08.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001551-08.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MENDANHA FRANCA - GO54021, THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O e RENAN DE OLIVEIRA LIMA - MT33708/O SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO pela prática da conduta tipificada no artigo 171, §3º c/c 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/12/2019 (ID 155164383), dando origem à presente ação penal. Resposta à acusação apresentada pelo réu GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA no ID 209149882, representado pela Defensoria Pública da União. Certidão no ID 317573925: “Certifico que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES foi preso no dia 19/07/2020, nos autos da Execução Penal SEEU nº 36169-69.2015.4.01.3500, sendo que foi deferido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, conforme cópias da Decisão e do Alvará de Soltura em anexo, porém o condenado não foi posto em liberdade conforme certificado pela Central de Alvarás. Procedo à juntada do Atestado de Pena de condenado.” Certidão no ID 317573935: “Certifico que, em consulta ao SEEU, verifiquei que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES possui outra Execução Penal nº 0400265-22.2020.807.0015, em tramitação na Comarca de Uberlândia/MG. Procedo à juntada da Certidão Carcerária do referido condenado.” Certidão de ID 1208388259: “Certifico que, tendo em vista que o acusado RONIVON JOSÉ GONLÇALVES não constituiu advogado, associei aos autos o advogado GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, nomeado no ID 155164383, para patrocinar a sua defesa, procedendo a sua intimação para apresentar resposta à acusação.” Resposta à acusação apresentada pelo réu RONIVON JOSÉ GONÇALVES no ID 1208647772. Despacho de ID 1422652256: “Intime-se a defesa do acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de aplicação de multa no valor de 20 salários mínimos (CPP, art. 265), cuja cobrança será efetuada mediante bloqueio no Sisbajud. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade de fazê-lo.” Juntada da Sentença Proferida nos autos de Restituição de coisa apreendida nº 1006415-84.2023.4.01.3500 com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, defiro o pedido inicial, autorizando a restituição ao Requerente JOSÉ RICARDO ALVES PINTO do aparelho IPHONE 6S CINZA/ESPACIAL, IMEI 354443060477027.” Despacho de ID 1597783386: “Cumpra-se, na íntegra, o comandado no despacho de id. 1422652256.” Juntada do Termo de Entrega e Recebimento (Autos nº 1006415-84.2023.4.01.3500) do celular IPHONE 6S de José Ricardo Alves Pinto (ID 1627464367). Resposta à acusação apresentada pelo réu JOSÉ RICARO ALVES PINTO no ID 1641801408. Decisão constante do ID 1703918950 afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e determinou a instrução com posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2144301633), ocasião em que realizou-se a oitiva da testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA que foi compromissada. Considerando a insistência do MPF na oitiva da testemunha ausente José Gomes Martins, foi designado o dia 22 de outubro de 2024 às 15h30min para continuidade da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será ouvida a testemunha e interrogados os réus. Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 2144331005). Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2154588545), ocasião em que realizou-se a oitiva da testemunha JOSÉ GOMES MARTINS que foi compromissada. Foi realizado o interrogatório dos réus JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES. Não foram requeridas diligências pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas (art. 402, do CPP). As alegações finais orais foram substituídas por memoriais (art. 403, § 3º, CPP), a começar pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 2154607719). Nas alegações finais apresentadas no ID 2159544423, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: “... a condenação dos acusados JOSÉ RICARDO ALVES PINTO , GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES às penas do delito capitulado no art. 171, § 3º c/c art. 14, II - ambos do Código Penal , com a aplicação das penas-base acima do mínimo legal e a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, c/c art. 63 do Código Penal (reincidência) para o corréu RONIVON, fixado o regime inicial mais gravoso e afastada a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por penalidades restritivas de direito para os três acusados.” Juntou documentos. O réu GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA apresenta alegações finais no ID 2167597895. Requer: “a – a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal; b – a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista, no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; c – aplicação da causa de diminuição da tentativa no grau máximo, isto é, §3º, do Código Penal; e – a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal; f – a fixação de eventual prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos ou da sentença, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal; g – a fixação do valor de cada dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal; h – a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-se o defendido das custas processuais;”. O réu RONIVON JOSÉ GONÇALVES apresenta alegações finais no ID 2169517588. Manifesta: “... diante da ausência de provas contundes da autoria, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” O réu JOSÉ RICARDO ALVES PINTO apresenta alegações finais no ID 2177039455. Sustenta a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, arguindo: “Ao se aplicar a causa de aumento de pena em 1/3 do §3 do art.171 a pena máxima em abstrato seria de 6 anos 6 meses e 6 dias de reclusão, mas ao se aplicar a fração máxima da tentativa em 2/3, pois o crime ficou longe de se consumir, a suposta pena em abstrato de seria de 2 anos e 2 meses, aplicando inciso IV do art. 109, do CP, a prescrição ocorreu em 13/07/2024, neste norte conforme supracitado e com fulcro no art. 107, IV, do CP, requer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva.” No mérito, requer: “(...) b) A absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) Em caso de condenação, que seja afastada a majorante do §3, e seja reconhecido o estelionato simples, pois não houve prejuízo ao órgão. d) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal);”. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: (a) Prejudicial – Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato De logo, afasto a prejudicial aventada pelo acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO. Primeiro, porque descabe lhe antecipar a pena que será aplicada em caso de condenação definitiva. Segundo, porque tal linha de raciocínio se desenvolve a partir de uma hipotética pena em concreto, e não em abstrato. Posto isso, o cálculo da pena "em abstrato", apresentado pelo acusado, no patamar de 2 anos e 2 meses, não passa de uma suposição, de modo que não se pode falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva na data de 13/07/2024, data em que não se operou a prescrição pelo máximo da pena prevista em lei, único critério admitido no atual estágio processual. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Superada essa fase, porque estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passa-se à análise do mérito. (b) Mérito A acusação está centrada no fato de que os acusados JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tentaram induzir em erro a Caixa Econômica Federal, através da utilização de cheque falso, com o objetivo de obterem para si vantagem ilícita, incidindo na conduta tipificada no art. 171, § 3º c/c 14, inciso II, do Código Penal. A materialidade e autorias delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 14/07/2016, por fato ocorrido em 13/07/2016, por volta das 16 horas e 42 minutos, oportunidade em que os acusados foram presos em flagrante (ID 154439878 – fls. 23/77). Do Auto de Prisão em Flagrante Delito constam os seguintes elementos de prova: a) REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 805482, emitido em 13/07/2016 às 17:17 pela Polícia Civil, com a seguinte narrativa dos fatos: “A POLICIA MILITAR FOI SOLICITADA A COMPARECER A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ONDE O COMUNICANTE SUAIR GONCALVES DA SILVA, RELATOU, QUE RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA TENTARAM DESCONTAR A SEGUINTE FOLHA DE CHEQUE CONTA:03001580-1, AGENCIA: 1338, N CHEQUE 000159 EM NOME DE D.A.S COMERCIO DE MEDICAMENTO, E CHEGANDO NO LOCAL FICARAM SABENDO QUE JOSE RICARDO ALVES PINTO ESTAVA COM A CAMISA DO VILA NOVA E QUE LOGO EM SEGUIDA O MESMO SAIU DA AGENCIA DA CAIXA ECONÔMICA E ENTROU EM UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NA RUA ESMERINDO PEREIRA SEGUINDO NA AVENIDA PARÁ SENTIDO SAIDA DE GOIANA, O QUAL ESTAVA SENDO ACOMPANHADO PELA EQUIPE DA PM; QUE NO INICIO DO SETOR MONTE ALTO JOSE RICARDO FOI ABORDADO E ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEICULO 05 FOLHAS DE CHEQUE DE DIFERENTES PESSOAS, R$ 249,00 (duzentos quarenta e nove reais), 01 APARELHO SAMSUNG, 01 APARELHO IPHONE 6S, 01 CHAVE DE UM VEICULO VW, VÁRIOS CARTÕES DE CREDITO, 02 HABILITAÇÕES, DOCUMENTO DO VEICULO, 01 COMPROVANTE DE DEPOSITO NO VALOR DE R$ 3.200 ( TRES MIL E DUZENTOS REAIS), 01 CARTEIRA DE IDENTIDADE EM NOME DE ALVARO LUIS BRIGIDO; QUE LOGO EM SEGUIDA OS POLICIAIS INFORMARAM AS DEMAIS EQUIPES QUE SAIRAM NA CAPTURA DOS DEMAIS AUTORES, OS QUAIS SÃO RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA, ESTES FORAM ABORDADOS PELA GPT DENTRO DO ÔNIBUS DA EMPRESA MAIA N 10007 QUE TINHA COMO DESTINO GOIÂNIA. COM RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA FORAM ENCONTRADO UMA CARTEIRA DE COR PRETA COM VÁRIOS PERTENCES ENTRE ELES CARTÔES E DOCUMENTOS, RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA NÃO INFORMARAM ONDE QUE ABANDONARAM O REFERIDO VEICULO VW GOL, O VEICULO USADO POR JOSE RICARDO ALVES PINTO FOI DEIXADO NA DP LOCAL. QUE JOSE RICARDO ALVES PINTO RELATOU QUE RECEBEU RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA NA ENTRADA DA CIDADE OS QUAIS ESTAVAM NO VEICULO VW GOL COM PLACA HDE7800 DE UBERLÂNDIA, QUE TODOS OS CONDUZIDOS FORAM ENCAMINHADOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL PRA QUE FOSSE FEITO O EXAME DE CORPO DELITO, LOGO EM SEGUIDA FORAM ENTREGUES PARA AUTORIDADE POLICIAL.” b) TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR, JOSE GOMES MARTINS, 1º Sargento da Polícia Militar, que declarou: “QUE faz a apresentação do(s) conduzido(s) JOSE RICARDO ALVES PINTO, RONTVON JOSE GONCALVES, GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA, preso(s) em flagrante delito por infração, em tese, ao(à) Artigo 171 c/c artigo 14, inciso ii do CP., por ter sido este(s) surpreendido(s) na data de 13/07/2016, logo após terem saído da Caixa Ecônomica Federal local onde tentaram descontar o cheque Conta 03001580-1, Agencia 1338, no do cheque 000159 em nome de D.A.S. comercio, de medicamentos Ltda, na quantia de R$ 1 .982,00 (um mil novecentos e oitenta e dois reais); Que estando de serviço juntamente com o policial militar Sandro foram solicitados a comparecer na Caixa Econômica Federal onde segundo funcionário dá agência, dois indivíduos Ronivon e Guilherme estavam tentando descontar o cheque acima referido; Que no local o condutor e Sandro ficaram sabendo que um terceiro individuo vestido com uma camiseta do Vila Nova Esporte Clube havia evadido da agência entrando em um veiculo que estava estacionado na Rua Esmerindo Pereira, assim acompanharam o veiculo vindo a abordá-lo no inicio do setor Monte Alto nesta cidade; Que o veiculo abordado é um Vectra da cor branca, e dentro deste com o condutor José Ricardo Alves Pinto foi encontrado 05 folhas de cheque de diferentes pessoas, R$ 249,00 reais em especie, 01 aparelho Samsung, 01 aparelho iPhone 6S, 01 chave de veiculo VW, vários cartões de crédito, 01 comprovante de deposito no valor de R$ 3.200,00 reais e outros objetos conforme relacionado na Ocorrência ii° 805482; Que foi comunicado o fato a outras equipes, os outros dois autores foram encontrados e abordados pela GPT já dentro de um ônibus da empresa MAIA n° 10007 que tinha como destino a cidade de Goiânia/GO; Que com Ronivon e Guilherme também foram encontrados objetos conforme relacionado na ocorrência n° 805482; Que Ronivon e Guilherme não informaram onde deixaram o veiculo VW GOL com placa HDE-7800 de Uberlândia/GO; Que todos os conduzidos foram levados ao hospital para relatório médico e conduzidos para a delegacia; Que a tentativa de estelionato ocorreu na CAIXA ECONOMICA FEDERAL situada no(a) AV. GOlAS, número 182, CAIXA ECONOMTCA FEDERAL Centro, Iporá-GO, circunscrição do(a) 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE IPORÁ, do que foram testemunhas SANDRO GONÇALVES SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS BARBOSA.” c) Folha de Cheque da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta: 03001580-1, Agência: 1338, Cheque nº 000159, em nome da empresa D.A.S COMÉRCIO DE MEDICAMENTO, no valor de R$ 1.982,00 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais); d) Diversas folhas de cheques da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e) Comprovantes de depósitos; f) AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, constando a apreensão dos objetos: 01 (uma) folha de Cheque da CAIXA Banco 104 Agência 1338 Conta 03001580-1, N° 000159, em nome de D.A.S. Comercio de Medicamento; 05 (cinco) folhas de cheque sendo ( 01 cheque Agência 1240 conta 03000079-8 N° 901139 em nome de S OLIVEIRA DOS SANTOS E CIA LT no valor de 1.970,00 reais; 01 cheque Agência 1240 conta 03000079-8 N°901138 em nome de 5 OLIVEIRA DOS SANTOS E CIA LT no valor de 1.980,00 reais; 01 cheque Agência 1240 conta 01022849-0 N° 900009 em nome de EDVANIA RIBEIRO DE PAULA no valor de 1.930,00 reais; 01 cheque Agência 4735 conta 03000217-0 N° 900180 em nome de GERALDO R DA SILVA ME no valor de 1.947,00 reais e 01 cheque Agência 4735 conta 03000217-0 N° 900179 em nome de GERALDO R DA SILVA ME no valor de 1.982,00 reais); - R$ 249,00 reais em espécie; 03 carteiras de couro da cor preta; 01 CRLV de um veiculo GM/ Vectra GLS da cor branca com placa CNX-5352 ano 1997/1998 em nome de Willian Luis de Jesus; 01 veiculo GM/ Vectra GLS da cor branca com placa CNH-5352 ano 1991/1998, ficando também apreendida a chave do veiculo; 01 (uma) CNH em nome de Willian Luis de Jesus 493351770 e 01 (uma) CNH, em nome de Willian Luis de Jesus 390108813; 01 (um) Certificado de Dispensa de incorporação em nome de Willian Luis de Jesus; Alguns recibos de empresas em nome de Willian Luis de Jesus e um comprovante de pagamento de Documento único de Arrecadação emitido pelo Detran; 03 aparelhos celulares (sendo 01 samsung da cor preta; 01 nokia da cor preta com capinha protetora da "Budweiser; e 01 iPhone 6S; 01 chave de veiculo VW; 01 (uma) carteira do Conselho Regional de Contabilidade em nome de Alvaro Luis Brigido; 01 (um) comprovante de depósito no valor de R$ 3.200,00 reais em nome de José Ricardo Alves Pinto; 01 (um) porta cartões de couro marrom com vários cartões em nome de José Ricardo Alves Pinto (sendo um do Banco Santander, um do Banco SICOOBCARD, um da Caixa Ecômica Federal, um do Carrefour; Vários cartões em nome de Guilherme Gonçalves da Silva (sendo dois do Banco do Brasil e um do Banco Bradesco); Dois cartões em nome de Ronivon José Gonçalves (do Banco do Brasil e da Caixa Ecômica Federal). A materialidade e autorias delitivas ainda podem ser comprovadas pelo Termo de Depoimento da testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA que, na condição de funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi ouvido perante a Polícia Civil e declarou: “que é supervisor de atendimento da caixa econômica federal de Iporá-GO; QUE na data do fato, chegou ao local dois rapazes para descontar um cheque; QUE o caixa desconfiou da assinatura e estava tentando ligar para o dono do cheque; QUE o depoente ao olhar o cheque percebeu que havia algo de errado; QUE então o depoente pegou o telefone para acionar a polícia militar e um dos rapazes ficou tentando chamar a atenção dele para o outro rapaz evadir-se do local; QUE o depoente diz que, havia um terceiro rapaz que estava junto com os outros dois, só que este não chegou a nem entrar a agência, estava junto aos caixas eletrônicos; QUE o segurança da agência alertou o depoente que este rapaz já havia aplicado esse mesmo golpe na agência; QUE os dois rapazes saíram do local e o depoente foi acompanhando para ver que rumo eles iriam; QUE o terceiro rapaz continuou próximo aos caixas eletrônicos; QUE quando o depoente retornou este não se encontrava mais no local; QUE quando a polícia militar chegou ao local os três rapazes já haviam se evadido e o depoente passou aos militares as características dos rapazes e indicou para o lado que eles haviam seguido; QUE posteriormente ficou sabendo que a polícia militar haviam prendido os bandidos.” (ID 154439878 – fls. 79/81) Demais disso, o Ofício n° 0842018/AG. IPORA/GO, emitido pela Caixa Econômica Federal em 14/12/2018, trouxe as seguintes informações, em resposta ao ofício nº 6608/2018 IPL 1057/2017-4 SR/PF/GO: “a) A conta da empresa D.A.S. COMERCIO DE MEDICAMENTO CNPJ 18.010.992/0001-01 nr 1338.003.1580-1 foi aberta em 21/02/2014 e tem movimentação regular; b) Ao analisar a cópia do cheque nr 000159 no valor de R$ 1.982,00 que nos foi enviada, verificamos que trata-se de um cheque falso; c) O padrão da folha de cheque mencionada, tem algumas divergências do padrão de cheque emitido pelo cliente (fonte, data de confecção), e a assinatura não confere com a assinatura padrão do cliente na Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Jurídica; (...)”. Foram juntados o padrão da folha de cheque utilizado pela Caixa, bem como a cópia do cheque de número 000159 verdadeiro emitido pelo cliente no ID 154439879 – fls. 163/171. Assim, restou comprovado que a folha de Cheque da CAIXA Banco 104 Agência 1338 Conta 03001580-1, N° 000159, em nome de D.A.S. Comercio de Medicamento apreendida no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO é falsa, sendo esta é a folha de cheque utilizada pelos acusados na tentativa de induzir em erro a Caixa Econômica Federal, quando tentaram desconta-la na boca do caixa. A testemunha JOSÉ GOMES MARTINS, Policial Militar responsável pela condução do flagrante, foi ouvida em Juízo (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719) e confirmou a prisão em flagrante dos três acusados. A testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA, funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prestou depoimento em Juízo (arquivo de vídeo constante do ID 2144331005), e confirmou que o atendente do caixa suspeitou da falsidade do cheque e, enquanto verificavam acerca da autenticidade ou não do documento, os pretendentes em realizar o saque evadiram-se do local. Afirmou que ao tentar acionar a polícia, um dos envolvidos tentou desviar-lhe a atenção enquanto estava no auto atendimento, confirmando que este era o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, ao ser-lhe mostrada a imagem dos três acusados. Disse que todos empreenderam fuga do local com a chegada da Polícia Militar. Informou que a identificação dos envolvidos foi realizada pela Polícia Militar , após ter acesso às imagens de monitoramento das câmeras de segurança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719) negou qualquer participação no fato criminoso. Afirmou que foi até a cidade de Iporá, acompanhando os acusados GUILHERME e RONIVON, apenas como motorista do carro, já que trabalhava como uma espécie de “Uber”. Afirmou que ficou na área de caixa eletrônico, enquanto os acusados GUILHERME e RONIVON estavam dentro do banco. Disse que quando os acusados GUILHERME e RONIVON saíram do banco, foi para o carro, e como não tinha ninguém foi embora, quando foi abordado pelos policiais militares. Afirmou que dentro do carro, na porta de trás, foram encontrados os documentos que foram apreendidos, mas que em sua posse não foi encontrado nada, apenas os seus documentos pessoais. Afirmou não ter qualquer conhecimento do que os acusados GUILHERME e RONIVON fariam na agência da Caixa Econômica Federal em Iporá/GO. Já o acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719), afirmou que participou do fato criminoso, sendo o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa da agência da Caixa Econômica Federal, porém, alegou desconhecer o fato de que o cheque era falso. Afirmou que realizou a conduta a pedido do acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, o qual era o possuidor do cheque falso, e este lhe pagaria o percentual de 30% do valor a ser sacado, como contrapartida pelo serviço prestado. Arguiu que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES, seu irmão, em nenhum momento participou do fato criminoso. Considerando os detalhes do interrogatório, que divergem expressamente da versão contada pelo acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, trago na íntegra as respostas às perguntas realizadas pelo Juízo: JUIZ: A acusação é verdadeira ou ela é falsa? Tem alguma coisa que o senhor queira esclarecer? GUILHERME: Eu tenho que essa acusação aí, o rapaz, esse JOSÉ CARLOS aí, ele é conhecido de Goiânia meu, ele me chamou para ir para Goiânia. Eu moro aqui em Uberlândia, há 450 quilômetros de Goiânia. Ele me chamou para ir aí, eu estava na casa do meu irmão, que meu irmão mora aí. Aí ele chamou a gente para ir nessa cidade aí, que ele falou que tinha. Ele falou: “Vamos lá. Que eu peguei uma folha de cheque aqui. Vamos ali para descontar essas folhas de cheque.” Eu falei: Mas como que é isso aí? Aí, ele falou: “Não, é folha de cheque que eu recebi.” Aí, eu falei: Oh, eu não gosto de fazer isso não. Ele falou: “Vamos lá, vamos lá.” Eu estava desempregado, estava fazendo tratamento de saúde, estava sem dinheiro no momento, e aí eu resolvi a ir com ele. Nós estava no carro, chegou lá no banco, ele entrou no banco e deu, aconteceu um problema parece que não deu certo de descontar a folha de cheque e ele entrou no carro e foi embora e eu fui preso dentro do ônibus. Eu não fui preso no carro, eu fui preso no ônibus. Só que eu não saquei nenhuma folha de cheque, não descontei nada. JUIZ: Quem te chamou para ir lá na agência bancária? Foi o JOSÉ RICARDO ou foi o? GUILHERME: Foi o JOSÉ RICARDO. JUIZ: O JOSÉ RICARDO que te chamou? Você conhecia ele da onde? GUILHERME: Ele é amigo do meu irmão. JUIZ: O seu irmão é quem? GUILHERME: O RONIVON. JUIZ: Ah, o RONIVON é seu irmão? GUILHERME: Isso. JUIZ: Aí ele chamou você e o RONIVON para ir nessa agência bancária? GUILHERME: Isso. JUIZ: E ele te falou que ia te pagar alguma coisa? GUILHERME: Ele falou assim: “Eu vou te dar, a folha de cheque eu vou lá e desconto e você vai ganhar trinta por cento do valor.” Tanto que se vocês fizerem aquele papel de assinatura de conferir letra, você vai ver que quem preencheu o cheque foi a letra dele. Não foi a minha, nem a do meu irmão. Vocês podem pedir o sistema de caligrafia lá, que quem preencheu o cheque foi ele, não foi nós. Nem assinar foi eu, foi ele quem assinou. JUIZ: Mas você sabia, então, que o cheque era falso? GUILHERME: Não. Ele falou assim que era um cheque que ele tinha recebido, que um rapaz estava devendo ele, porém, o cheque ele não sabia como era a procedência. Eu fiquei meio desconfiado né. Só que eu falei: Vamos lá. JUIZ: Por que que ele não sacou, ele mesmo, não sacou o cheque? GUILHERME: Ele falou que estava sem o documento. JUIZ: E o cheque era nominal a quem? GUILHERME: Eu não me lembro, doutor. JUIZ: Aí só você e o RONIVON entraram na agência? GUILHERME: Eu lembro que foi eu, só foi eu, meu irmão não participou não, eu lembro que foi só eu lá para descontar e não deu certo. Eu não sei o que aconteceu até hoje. Na época, não deu certo, e eu saí, mas quem me chamou para ir foi ele. JUIZ: Certo. E o RONIVON ficou onde? Ficou com o JOSÉ RICARDO? GUILHERME: Não, ele ficou fora da cidade, acho que ele ficou, não sei onde ele ficou não, só sei que ele não participou. JUIZ: Só foi você e o JOSÉ RICARDO para a agência. GUILHERME: Eu lembro que eu quem fui lá, assim. JUIZ: Sim, mas o RONIVON estava com você ou não? GUILHERME: Na agência não. JUIZ: O senhor encontrou ele depois dessa ocasião aí? GUILHERME: No ônibus, a gente saindo da cidade dentro do ônibus. JUIZ: Ele estava na cidade junto com você então? GUILHERME: Isso. JUIZ: E vocês moravam em Uberlândia? GUILHERME: Não. Ele mora em Goiânia e eu em Uberlândia. JUIZ: E o JOSÉ RICARDO encontrou com vocês onde? GUILHERME: Em Goiânia, que ele morava em Goiânia. JUIZ: E vocês foram juntos para Iporá, então? GUILHERME: Isso, eu estava em Goiânia e passei na casa do meu irmão. JUIZ: Certo. E foi você, o RONIVON e o JOSÉ RICARDO para Iporá, só para sacar esse cheque? GUILHERME: Isso. No tanto que vocês podem fazer aquele científico lá de caligrafia, que vai constar que foi a caligrafia dele que preencheu o cheque. JUIZ: Certo. E ele falou por que ele não podia sacar o cheque em Goiânia? GUILHERME: Porque ele estava sem documentação, que não podia, ele falou, eu não me lembro, doutor. JUIZ: Mas na agência aqui em Goiânia, vocês não iam poder sacar o cheque? GUILHERME: Não, porque estava destinado a uma cidade parece. Não podia sacar lá dentro, era só na própria cidade. JUIZ: Aí não deu certo e você não encontrou o JOSÉ RICARDO depois? Ele saiu com o carro e deixou você na agência? GUILHERME: Isso. JUIZ: Foi quando apareceu a polícia ou a polícia não apareceu na agência? Ou quando ele percebeu que estava algum problema para sacar? GUILHERME: Ele saiu é. Ele ficou lá e eu saí e a polícia chegou e parece que prendeu ele. E eu fui de ônibus, aí me prenderam no ônibus. (...)”. (destaquei) Por sua vez, o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES, em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719), também negou ter qualquer participação no fato criminoso. De forma hesitante, afirmou a versão - que não se sustenta - de que foi para Iporá juntamente com o seu irmão GUILHERME de ônibus, para realizar um trabalho de encontrar uma moto para comprar ou um carro. Ao ser instado a esclarecer sobre o fato de que seu irmão e acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA afirmou em Juízo que os três acusados foram juntos para Iporá, de carro, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio. Nota-se, portanto, que são três acusados - GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, e, cada um deles, narra uma versão diferente dos fatos, buscando se esquivarem da acusação de que juntos. Da prova dos autos resta evidente que agiram dolosamente na tentativa de induzir em erro a Caixa Econômica Federal, através da utilização de cheque falso, para obtenção de vantagem indevida. Os acusados RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO negam qualquer participação no fato criminoso, mas não negam que estavam na cidade de Iporá/GO na companhia do acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA. Já o acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA confessa que foi o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa, mas nega que conhecia a falsidade do cheque, atribuindo a responsabilidade ao acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, o qual seria o verdadeiro possuidor da folha de cheque. Nessa perspectiva, por mais que todos os três acusados neguem a autoria delitiva, é forçoso reconhecer que todos estavam na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL situada em Iporá/GO, com o nítido intento de praticarem o delito. Na verdade, denota-se que os fatos se deram conforme narrado pela testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA, o qual, na condição de funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, presenciou os fatos dentro da agência da CAIXA e acionou os Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados. Ou seja, os acusados GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES foram até a boca do caixa para tentar descontar a folha de cheque falsa, enquanto o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO ficou no caixa eletrônico aguardando a consumação da conduta criminosa para, juntamente com os outros dois acusados GUILHERME e RONIVON se evadirem do local. Na medida em que os acusados GUILHERME e RONIVON não conseguiram realizar o saque do valor do cheque, estes imediatamente se evadiram da agência bancária. Ao ser acionada e também alertada quanto à participação do acusado JOSÉ RICARDO, o qual estava na área dos caixas eletrônicos, logo a Polícia Militar logrou êxito em realizar a prisão em flagrante delito do acusado JOSÉ RICARDO, após este empreender fuga no veículo Vectra. No interior do veículo Vectra haviam outras folhas de cheque supostamente falsas, o que reforça a acusação de ação conjunta dos três acusados. Posteriormente, os acusados GUILHERME e RONIVON foram presos dentro do ônibus, tentando empreenderem fuga da cidade. Sem sombra de dúvida, então, a versão dos fatos narrados pela Polícia Militar e Polícia Civil no REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 805482, emitido em 13/07/2016, corroborada pelo depoimento da testemunha ocular SUAIR GONÇALVES DA SILVA, funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, corresponde à realidade e comprova a autoria delitiva dos três acusados. Portanto, a tese defensiva de que não houve prova suficiente da autoria delitiva sustentada pelos acusados RONIVON e JOSÉ RICARDO, e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvição dos acusados, não prospera, porque está suficientemente comprovada a autoria de ambos os acusados com participação efetiva no delito de tentativa de estelionato majorado. Com efeito, o acusado RONIVON, acompanhando o acusado GHILHERME, compareceu até a boca do caixa para tentar descontar a folha de cheque falsa. Por sua vez, o acusado JOSÉ RICARDO ficou aguardando os outros dois acusados na área de auto atendimento da agência bancária, para que, após a consumação do crime saíssem do local no veículo Vectra, que estava sendo conduzido por JOSÉ RICARDO. Inclusive, no interior do veículo apreendido por ocasião da sua prisão, foram encontradas outras folhas de cheque supostamente falsas. No mais, não se aplica a atenuante de confissão ao acusado GUILHERME, porque este, apesar de confessar que foi o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa, negou veemente conhecer a falsidade do cheque, tentando atribuir toda a responsabilidade ao acusado JOSÉ RICARDO. Não se verifica, portanto, a confissão, porque o acusado nega a autoria ao negar o dolo da conduta. Também importa registrar que todos os réus GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO são contumazes na prática de crimes mediante fraudes, possuindo antecedentes criminais por prática de delitos semelhantes. De todo o exposto, entendo que em face dos acusados GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO impõe a condenação pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato majorado). IV - DOSIMETRIA Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas. a) Quanto ao acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID’s 2159544429 e 2159544430). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal. b) Quanto ao acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID’s 2159544425 e 2159544426). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes. Incide a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme documentos acostados no ID 2159544428, foi condenado, com sentença transitada em julgado em 10/06/2013, pela prática do crime previsto no artigo. 297, por duas vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Aumento a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, considerando também a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. c) Quanto ao acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID 2159544431). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Custas processuais pelos sentenciados (art. 804, CPP). Concedo ao sentenciado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido pela Defensoria Pública da União. Após o trânsito em julgado, autorizo a utilização dos valores pagos a título de fiança pelos sentenciados, que se encontram depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 154439878 – fls. 70/77) para pagamento das custas processuais, exceto quanto ao sentenciado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, ao qual foi concedida a justiça gratuita, bem ainda para pagamento das penas de multa. Solicite-se à Justiça Estadual de Goiás a transferência dos valores depositados para conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada a esta Justiça Federal. Transitada em julgado a presente, inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; encaminhe-se o formulário devidamente preenchido ao Tribunal Regional Eleitoral, noticiando a condenação (art. 15, inciso III, da CR); e proceda ao cadastro da execução da pena no SEEU, intimando os condenados para pagamento das custas processuais e das penas de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, OAB/GO nº 52.037, nomeado como defensor dativo do acusado RONIVON JOSÉ GONLÇALVES (ID 1208388259), fixo os honorários em R$ 781,93, conforme art. 25 da Resolução nº 305/2014 e art. 3º da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Autorizo a restituição dos bens apreendidos, limitados aos aparelhos celulares e documentos pessoais que ainda não foram restituídos. Determino a imediata intimação dos interessados para dizerem se têm interesse na restituição, no prazo de 10 (dez) dias, e havendo interesse, poderão retirar os respectivos bens que estão no depósito da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiânia. Em caso de inércia, autorizo a destruição dos bens, podendo ser oficiado diretamente ao depósito da Polícia Federal através do e-mail dep.nucart.srgo@pf.gov.br. Após o trânsito em julgado para a acusação, façam os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Considerando o regime inicial penitenciário fixado e por haverem os réus respondido o processo em liberdade, por ora, incabível a decretação de prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA
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Processo nº 1001551-08.2020.4.01.3500
ID: 308367424
Tribunal: TRF1
Órgão: 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001551-08.2020.4.01.3500
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT XXXXXX
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THIAGO AUGUSTO FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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LEANDRO MENDANHA FRANCA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001551-08.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001551-08.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MENDANHA FRANCA - GO54021, THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O e RENAN DE OLIVEIRA LIMA - MT33708/O SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO pela prática da conduta tipificada no artigo 171, §3º c/c 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/12/2019 (ID 155164383), dando origem à presente ação penal. Resposta à acusação apresentada pelo réu GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA no ID 209149882, representado pela Defensoria Pública da União. Certidão no ID 317573925: “Certifico que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES foi preso no dia 19/07/2020, nos autos da Execução Penal SEEU nº 36169-69.2015.4.01.3500, sendo que foi deferido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, conforme cópias da Decisão e do Alvará de Soltura em anexo, porém o condenado não foi posto em liberdade conforme certificado pela Central de Alvarás. Procedo à juntada do Atestado de Pena de condenado.” Certidão no ID 317573935: “Certifico que, em consulta ao SEEU, verifiquei que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES possui outra Execução Penal nº 0400265-22.2020.807.0015, em tramitação na Comarca de Uberlândia/MG. Procedo à juntada da Certidão Carcerária do referido condenado.” Certidão de ID 1208388259: “Certifico que, tendo em vista que o acusado RONIVON JOSÉ GONLÇALVES não constituiu advogado, associei aos autos o advogado GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, nomeado no ID 155164383, para patrocinar a sua defesa, procedendo a sua intimação para apresentar resposta à acusação.” Resposta à acusação apresentada pelo réu RONIVON JOSÉ GONÇALVES no ID 1208647772. Despacho de ID 1422652256: “Intime-se a defesa do acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de aplicação de multa no valor de 20 salários mínimos (CPP, art. 265), cuja cobrança será efetuada mediante bloqueio no Sisbajud. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade de fazê-lo.” Juntada da Sentença Proferida nos autos de Restituição de coisa apreendida nº 1006415-84.2023.4.01.3500 com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, defiro o pedido inicial, autorizando a restituição ao Requerente JOSÉ RICARDO ALVES PINTO do aparelho IPHONE 6S CINZA/ESPACIAL, IMEI 354443060477027.” Despacho de ID 1597783386: “Cumpra-se, na íntegra, o comandado no despacho de id. 1422652256.” Juntada do Termo de Entrega e Recebimento (Autos nº 1006415-84.2023.4.01.3500) do celular IPHONE 6S de José Ricardo Alves Pinto (ID 1627464367). Resposta à acusação apresentada pelo réu JOSÉ RICARO ALVES PINTO no ID 1641801408. Decisão constante do ID 1703918950 afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e determinou a instrução com posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2144301633), ocasião em que realizou-se a oitiva da testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA que foi compromissada. Considerando a insistência do MPF na oitiva da testemunha ausente José Gomes Martins, foi designado o dia 22 de outubro de 2024 às 15h30min para continuidade da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será ouvida a testemunha e interrogados os réus. Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 2144331005). Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2154588545), ocasião em que realizou-se a oitiva da testemunha JOSÉ GOMES MARTINS que foi compromissada. Foi realizado o interrogatório dos réus JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES. Não foram requeridas diligências pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas (art. 402, do CPP). As alegações finais orais foram substituídas por memoriais (art. 403, § 3º, CPP), a começar pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 2154607719). Nas alegações finais apresentadas no ID 2159544423, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: “... a condenação dos acusados JOSÉ RICARDO ALVES PINTO , GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES às penas do delito capitulado no art. 171, § 3º c/c art. 14, II - ambos do Código Penal , com a aplicação das penas-base acima do mínimo legal e a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, c/c art. 63 do Código Penal (reincidência) para o corréu RONIVON, fixado o regime inicial mais gravoso e afastada a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por penalidades restritivas de direito para os três acusados.” Juntou documentos. O réu GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA apresenta alegações finais no ID 2167597895. Requer: “a – a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal; b – a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista, no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; c – aplicação da causa de diminuição da tentativa no grau máximo, isto é, §3º, do Código Penal; e – a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal; f – a fixação de eventual prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos ou da sentença, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal; g – a fixação do valor de cada dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal; h – a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-se o defendido das custas processuais;”. O réu RONIVON JOSÉ GONÇALVES apresenta alegações finais no ID 2169517588. Manifesta: “... diante da ausência de provas contundes da autoria, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” O réu JOSÉ RICARDO ALVES PINTO apresenta alegações finais no ID 2177039455. Sustenta a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, arguindo: “Ao se aplicar a causa de aumento de pena em 1/3 do §3 do art.171 a pena máxima em abstrato seria de 6 anos 6 meses e 6 dias de reclusão, mas ao se aplicar a fração máxima da tentativa em 2/3, pois o crime ficou longe de se consumir, a suposta pena em abstrato de seria de 2 anos e 2 meses, aplicando inciso IV do art. 109, do CP, a prescrição ocorreu em 13/07/2024, neste norte conforme supracitado e com fulcro no art. 107, IV, do CP, requer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva.” No mérito, requer: “(...) b) A absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) Em caso de condenação, que seja afastada a majorante do §3, e seja reconhecido o estelionato simples, pois não houve prejuízo ao órgão. d) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal);”. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: (a) Prejudicial – Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato De logo, afasto a prejudicial aventada pelo acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO. Primeiro, porque descabe lhe antecipar a pena que será aplicada em caso de condenação definitiva. Segundo, porque tal linha de raciocínio se desenvolve a partir de uma hipotética pena em concreto, e não em abstrato. Posto isso, o cálculo da pena "em abstrato", apresentado pelo acusado, no patamar de 2 anos e 2 meses, não passa de uma suposição, de modo que não se pode falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva na data de 13/07/2024, data em que não se operou a prescrição pelo máximo da pena prevista em lei, único critério admitido no atual estágio processual. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Superada essa fase, porque estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passa-se à análise do mérito. (b) Mérito A acusação está centrada no fato de que os acusados JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tentaram induzir em erro a Caixa Econômica Federal, através da utilização de cheque falso, com o objetivo de obterem para si vantagem ilícita, incidindo na conduta tipificada no art. 171, § 3º c/c 14, inciso II, do Código Penal. A materialidade e autorias delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 14/07/2016, por fato ocorrido em 13/07/2016, por volta das 16 horas e 42 minutos, oportunidade em que os acusados foram presos em flagrante (ID 154439878 – fls. 23/77). Do Auto de Prisão em Flagrante Delito constam os seguintes elementos de prova: a) REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 805482, emitido em 13/07/2016 às 17:17 pela Polícia Civil, com a seguinte narrativa dos fatos: “A POLICIA MILITAR FOI SOLICITADA A COMPARECER A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ONDE O COMUNICANTE SUAIR GONCALVES DA SILVA, RELATOU, QUE RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA TENTARAM DESCONTAR A SEGUINTE FOLHA DE CHEQUE CONTA:03001580-1, AGENCIA: 1338, N CHEQUE 000159 EM NOME DE D.A.S COMERCIO DE MEDICAMENTO, E CHEGANDO NO LOCAL FICARAM SABENDO QUE JOSE RICARDO ALVES PINTO ESTAVA COM A CAMISA DO VILA NOVA E QUE LOGO EM SEGUIDA O MESMO SAIU DA AGENCIA DA CAIXA ECONÔMICA E ENTROU EM UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NA RUA ESMERINDO PEREIRA SEGUINDO NA AVENIDA PARÁ SENTIDO SAIDA DE GOIANA, O QUAL ESTAVA SENDO ACOMPANHADO PELA EQUIPE DA PM; QUE NO INICIO DO SETOR MONTE ALTO JOSE RICARDO FOI ABORDADO E ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEICULO 05 FOLHAS DE CHEQUE DE DIFERENTES PESSOAS, R$ 249,00 (duzentos quarenta e nove reais), 01 APARELHO SAMSUNG, 01 APARELHO IPHONE 6S, 01 CHAVE DE UM VEICULO VW, VÁRIOS CARTÕES DE CREDITO, 02 HABILITAÇÕES, DOCUMENTO DO VEICULO, 01 COMPROVANTE DE DEPOSITO NO VALOR DE R$ 3.200 ( TRES MIL E DUZENTOS REAIS), 01 CARTEIRA DE IDENTIDADE EM NOME DE ALVARO LUIS BRIGIDO; QUE LOGO EM SEGUIDA OS POLICIAIS INFORMARAM AS DEMAIS EQUIPES QUE SAIRAM NA CAPTURA DOS DEMAIS AUTORES, OS QUAIS SÃO RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA, ESTES FORAM ABORDADOS PELA GPT DENTRO DO ÔNIBUS DA EMPRESA MAIA N 10007 QUE TINHA COMO DESTINO GOIÂNIA. COM RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA FORAM ENCONTRADO UMA CARTEIRA DE COR PRETA COM VÁRIOS PERTENCES ENTRE ELES CARTÔES E DOCUMENTOS, RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA NÃO INFORMARAM ONDE QUE ABANDONARAM O REFERIDO VEICULO VW GOL, O VEICULO USADO POR JOSE RICARDO ALVES PINTO FOI DEIXADO NA DP LOCAL. QUE JOSE RICARDO ALVES PINTO RELATOU QUE RECEBEU RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA NA ENTRADA DA CIDADE OS QUAIS ESTAVAM NO VEICULO VW GOL COM PLACA HDE7800 DE UBERLÂNDIA, QUE TODOS OS CONDUZIDOS FORAM ENCAMINHADOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL PRA QUE FOSSE FEITO O EXAME DE CORPO DELITO, LOGO EM SEGUIDA FORAM ENTREGUES PARA AUTORIDADE POLICIAL.” b) TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR, JOSE GOMES MARTINS, 1º Sargento da Polícia Militar, que declarou: “QUE faz a apresentação do(s) conduzido(s) JOSE RICARDO ALVES PINTO, RONTVON JOSE GONCALVES, GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA, preso(s) em flagrante delito por infração, em tese, ao(à) Artigo 171 c/c artigo 14, inciso ii do CP., por ter sido este(s) surpreendido(s) na data de 13/07/2016, logo após terem saído da Caixa Ecônomica Federal local onde tentaram descontar o cheque Conta 03001580-1, Agencia 1338, no do cheque 000159 em nome de D.A.S. comercio, de medicamentos Ltda, na quantia de R$ 1 .982,00 (um mil novecentos e oitenta e dois reais); Que estando de serviço juntamente com o policial militar Sandro foram solicitados a comparecer na Caixa Econômica Federal onde segundo funcionário dá agência, dois indivíduos Ronivon e Guilherme estavam tentando descontar o cheque acima referido; Que no local o condutor e Sandro ficaram sabendo que um terceiro individuo vestido com uma camiseta do Vila Nova Esporte Clube havia evadido da agência entrando em um veiculo que estava estacionado na Rua Esmerindo Pereira, assim acompanharam o veiculo vindo a abordá-lo no inicio do setor Monte Alto nesta cidade; Que o veiculo abordado é um Vectra da cor branca, e dentro deste com o condutor José Ricardo Alves Pinto foi encontrado 05 folhas de cheque de diferentes pessoas, R$ 249,00 reais em especie, 01 aparelho Samsung, 01 aparelho iPhone 6S, 01 chave de veiculo VW, vários cartões de crédito, 01 comprovante de deposito no valor de R$ 3.200,00 reais e outros objetos conforme relacionado na Ocorrência ii° 805482; Que foi comunicado o fato a outras equipes, os outros dois autores foram encontrados e abordados pela GPT já dentro de um ônibus da empresa MAIA n° 10007 que tinha como destino a cidade de Goiânia/GO; Que com Ronivon e Guilherme também foram encontrados objetos conforme relacionado na ocorrência n° 805482; Que Ronivon e Guilherme não informaram onde deixaram o veiculo VW GOL com placa HDE-7800 de Uberlândia/GO; Que todos os conduzidos foram levados ao hospital para relatório médico e conduzidos para a delegacia; Que a tentativa de estelionato ocorreu na CAIXA ECONOMICA FEDERAL situada no(a) AV. GOlAS, número 182, CAIXA ECONOMTCA FEDERAL Centro, Iporá-GO, circunscrição do(a) 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE IPORÁ, do que foram testemunhas SANDRO GONÇALVES SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS BARBOSA.” c) Folha de Cheque da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta: 03001580-1, Agência: 1338, Cheque nº 000159, em nome da empresa D.A.S COMÉRCIO DE MEDICAMENTO, no valor de R$ 1.982,00 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais); d) Diversas folhas de cheques da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e) Comprovantes de depósitos; f) AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, constando a apreensão dos objetos: 01 (uma) folha de Cheque da CAIXA Banco 104 Agência 1338 Conta 03001580-1, N° 000159, em nome de D.A.S. Comercio de Medicamento; 05 (cinco) folhas de cheque sendo ( 01 cheque Agência 1240 conta 03000079-8 N° 901139 em nome de S OLIVEIRA DOS SANTOS E CIA LT no valor de 1.970,00 reais; 01 cheque Agência 1240 conta 03000079-8 N°901138 em nome de 5 OLIVEIRA DOS SANTOS E CIA LT no valor de 1.980,00 reais; 01 cheque Agência 1240 conta 01022849-0 N° 900009 em nome de EDVANIA RIBEIRO DE PAULA no valor de 1.930,00 reais; 01 cheque Agência 4735 conta 03000217-0 N° 900180 em nome de GERALDO R DA SILVA ME no valor de 1.947,00 reais e 01 cheque Agência 4735 conta 03000217-0 N° 900179 em nome de GERALDO R DA SILVA ME no valor de 1.982,00 reais); - R$ 249,00 reais em espécie; 03 carteiras de couro da cor preta; 01 CRLV de um veiculo GM/ Vectra GLS da cor branca com placa CNX-5352 ano 1997/1998 em nome de Willian Luis de Jesus; 01 veiculo GM/ Vectra GLS da cor branca com placa CNH-5352 ano 1991/1998, ficando também apreendida a chave do veiculo; 01 (uma) CNH em nome de Willian Luis de Jesus 493351770 e 01 (uma) CNH, em nome de Willian Luis de Jesus 390108813; 01 (um) Certificado de Dispensa de incorporação em nome de Willian Luis de Jesus; Alguns recibos de empresas em nome de Willian Luis de Jesus e um comprovante de pagamento de Documento único de Arrecadação emitido pelo Detran; 03 aparelhos celulares (sendo 01 samsung da cor preta; 01 nokia da cor preta com capinha protetora da "Budweiser; e 01 iPhone 6S; 01 chave de veiculo VW; 01 (uma) carteira do Conselho Regional de Contabilidade em nome de Alvaro Luis Brigido; 01 (um) comprovante de depósito no valor de R$ 3.200,00 reais em nome de José Ricardo Alves Pinto; 01 (um) porta cartões de couro marrom com vários cartões em nome de José Ricardo Alves Pinto (sendo um do Banco Santander, um do Banco SICOOBCARD, um da Caixa Ecômica Federal, um do Carrefour; Vários cartões em nome de Guilherme Gonçalves da Silva (sendo dois do Banco do Brasil e um do Banco Bradesco); Dois cartões em nome de Ronivon José Gonçalves (do Banco do Brasil e da Caixa Ecômica Federal). A materialidade e autorias delitivas ainda podem ser comprovadas pelo Termo de Depoimento da testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA que, na condição de funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi ouvido perante a Polícia Civil e declarou: “que é supervisor de atendimento da caixa econômica federal de Iporá-GO; QUE na data do fato, chegou ao local dois rapazes para descontar um cheque; QUE o caixa desconfiou da assinatura e estava tentando ligar para o dono do cheque; QUE o depoente ao olhar o cheque percebeu que havia algo de errado; QUE então o depoente pegou o telefone para acionar a polícia militar e um dos rapazes ficou tentando chamar a atenção dele para o outro rapaz evadir-se do local; QUE o depoente diz que, havia um terceiro rapaz que estava junto com os outros dois, só que este não chegou a nem entrar a agência, estava junto aos caixas eletrônicos; QUE o segurança da agência alertou o depoente que este rapaz já havia aplicado esse mesmo golpe na agência; QUE os dois rapazes saíram do local e o depoente foi acompanhando para ver que rumo eles iriam; QUE o terceiro rapaz continuou próximo aos caixas eletrônicos; QUE quando o depoente retornou este não se encontrava mais no local; QUE quando a polícia militar chegou ao local os três rapazes já haviam se evadido e o depoente passou aos militares as características dos rapazes e indicou para o lado que eles haviam seguido; QUE posteriormente ficou sabendo que a polícia militar haviam prendido os bandidos.” (ID 154439878 – fls. 79/81) Demais disso, o Ofício n° 0842018/AG. IPORA/GO, emitido pela Caixa Econômica Federal em 14/12/2018, trouxe as seguintes informações, em resposta ao ofício nº 6608/2018 IPL 1057/2017-4 SR/PF/GO: “a) A conta da empresa D.A.S. COMERCIO DE MEDICAMENTO CNPJ 18.010.992/0001-01 nr 1338.003.1580-1 foi aberta em 21/02/2014 e tem movimentação regular; b) Ao analisar a cópia do cheque nr 000159 no valor de R$ 1.982,00 que nos foi enviada, verificamos que trata-se de um cheque falso; c) O padrão da folha de cheque mencionada, tem algumas divergências do padrão de cheque emitido pelo cliente (fonte, data de confecção), e a assinatura não confere com a assinatura padrão do cliente na Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Jurídica; (...)”. Foram juntados o padrão da folha de cheque utilizado pela Caixa, bem como a cópia do cheque de número 000159 verdadeiro emitido pelo cliente no ID 154439879 – fls. 163/171. Assim, restou comprovado que a folha de Cheque da CAIXA Banco 104 Agência 1338 Conta 03001580-1, N° 000159, em nome de D.A.S. Comercio de Medicamento apreendida no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO é falsa, sendo esta é a folha de cheque utilizada pelos acusados na tentativa de induzir em erro a Caixa Econômica Federal, quando tentaram desconta-la na boca do caixa. A testemunha JOSÉ GOMES MARTINS, Policial Militar responsável pela condução do flagrante, foi ouvida em Juízo (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719) e confirmou a prisão em flagrante dos três acusados. A testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA, funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prestou depoimento em Juízo (arquivo de vídeo constante do ID 2144331005), e confirmou que o atendente do caixa suspeitou da falsidade do cheque e, enquanto verificavam acerca da autenticidade ou não do documento, os pretendentes em realizar o saque evadiram-se do local. Afirmou que ao tentar acionar a polícia, um dos envolvidos tentou desviar-lhe a atenção enquanto estava no auto atendimento, confirmando que este era o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, ao ser-lhe mostrada a imagem dos três acusados. Disse que todos empreenderam fuga do local com a chegada da Polícia Militar. Informou que a identificação dos envolvidos foi realizada pela Polícia Militar , após ter acesso às imagens de monitoramento das câmeras de segurança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719) negou qualquer participação no fato criminoso. Afirmou que foi até a cidade de Iporá, acompanhando os acusados GUILHERME e RONIVON, apenas como motorista do carro, já que trabalhava como uma espécie de “Uber”. Afirmou que ficou na área de caixa eletrônico, enquanto os acusados GUILHERME e RONIVON estavam dentro do banco. Disse que quando os acusados GUILHERME e RONIVON saíram do banco, foi para o carro, e como não tinha ninguém foi embora, quando foi abordado pelos policiais militares. Afirmou que dentro do carro, na porta de trás, foram encontrados os documentos que foram apreendidos, mas que em sua posse não foi encontrado nada, apenas os seus documentos pessoais. Afirmou não ter qualquer conhecimento do que os acusados GUILHERME e RONIVON fariam na agência da Caixa Econômica Federal em Iporá/GO. Já o acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719), afirmou que participou do fato criminoso, sendo o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa da agência da Caixa Econômica Federal, porém, alegou desconhecer o fato de que o cheque era falso. Afirmou que realizou a conduta a pedido do acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, o qual era o possuidor do cheque falso, e este lhe pagaria o percentual de 30% do valor a ser sacado, como contrapartida pelo serviço prestado. Arguiu que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES, seu irmão, em nenhum momento participou do fato criminoso. Considerando os detalhes do interrogatório, que divergem expressamente da versão contada pelo acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, trago na íntegra as respostas às perguntas realizadas pelo Juízo: JUIZ: A acusação é verdadeira ou ela é falsa? Tem alguma coisa que o senhor queira esclarecer? GUILHERME: Eu tenho que essa acusação aí, o rapaz, esse JOSÉ CARLOS aí, ele é conhecido de Goiânia meu, ele me chamou para ir para Goiânia. Eu moro aqui em Uberlândia, há 450 quilômetros de Goiânia. Ele me chamou para ir aí, eu estava na casa do meu irmão, que meu irmão mora aí. Aí ele chamou a gente para ir nessa cidade aí, que ele falou que tinha. Ele falou: “Vamos lá. Que eu peguei uma folha de cheque aqui. Vamos ali para descontar essas folhas de cheque.” Eu falei: Mas como que é isso aí? Aí, ele falou: “Não, é folha de cheque que eu recebi.” Aí, eu falei: Oh, eu não gosto de fazer isso não. Ele falou: “Vamos lá, vamos lá.” Eu estava desempregado, estava fazendo tratamento de saúde, estava sem dinheiro no momento, e aí eu resolvi a ir com ele. Nós estava no carro, chegou lá no banco, ele entrou no banco e deu, aconteceu um problema parece que não deu certo de descontar a folha de cheque e ele entrou no carro e foi embora e eu fui preso dentro do ônibus. Eu não fui preso no carro, eu fui preso no ônibus. Só que eu não saquei nenhuma folha de cheque, não descontei nada. JUIZ: Quem te chamou para ir lá na agência bancária? Foi o JOSÉ RICARDO ou foi o? GUILHERME: Foi o JOSÉ RICARDO. JUIZ: O JOSÉ RICARDO que te chamou? Você conhecia ele da onde? GUILHERME: Ele é amigo do meu irmão. JUIZ: O seu irmão é quem? GUILHERME: O RONIVON. JUIZ: Ah, o RONIVON é seu irmão? GUILHERME: Isso. JUIZ: Aí ele chamou você e o RONIVON para ir nessa agência bancária? GUILHERME: Isso. JUIZ: E ele te falou que ia te pagar alguma coisa? GUILHERME: Ele falou assim: “Eu vou te dar, a folha de cheque eu vou lá e desconto e você vai ganhar trinta por cento do valor.” Tanto que se vocês fizerem aquele papel de assinatura de conferir letra, você vai ver que quem preencheu o cheque foi a letra dele. Não foi a minha, nem a do meu irmão. Vocês podem pedir o sistema de caligrafia lá, que quem preencheu o cheque foi ele, não foi nós. Nem assinar foi eu, foi ele quem assinou. JUIZ: Mas você sabia, então, que o cheque era falso? GUILHERME: Não. Ele falou assim que era um cheque que ele tinha recebido, que um rapaz estava devendo ele, porém, o cheque ele não sabia como era a procedência. Eu fiquei meio desconfiado né. Só que eu falei: Vamos lá. JUIZ: Por que que ele não sacou, ele mesmo, não sacou o cheque? GUILHERME: Ele falou que estava sem o documento. JUIZ: E o cheque era nominal a quem? GUILHERME: Eu não me lembro, doutor. JUIZ: Aí só você e o RONIVON entraram na agência? GUILHERME: Eu lembro que foi eu, só foi eu, meu irmão não participou não, eu lembro que foi só eu lá para descontar e não deu certo. Eu não sei o que aconteceu até hoje. Na época, não deu certo, e eu saí, mas quem me chamou para ir foi ele. JUIZ: Certo. E o RONIVON ficou onde? Ficou com o JOSÉ RICARDO? GUILHERME: Não, ele ficou fora da cidade, acho que ele ficou, não sei onde ele ficou não, só sei que ele não participou. JUIZ: Só foi você e o JOSÉ RICARDO para a agência. GUILHERME: Eu lembro que eu quem fui lá, assim. JUIZ: Sim, mas o RONIVON estava com você ou não? GUILHERME: Na agência não. JUIZ: O senhor encontrou ele depois dessa ocasião aí? GUILHERME: No ônibus, a gente saindo da cidade dentro do ônibus. JUIZ: Ele estava na cidade junto com você então? GUILHERME: Isso. JUIZ: E vocês moravam em Uberlândia? GUILHERME: Não. Ele mora em Goiânia e eu em Uberlândia. JUIZ: E o JOSÉ RICARDO encontrou com vocês onde? GUILHERME: Em Goiânia, que ele morava em Goiânia. JUIZ: E vocês foram juntos para Iporá, então? GUILHERME: Isso, eu estava em Goiânia e passei na casa do meu irmão. JUIZ: Certo. E foi você, o RONIVON e o JOSÉ RICARDO para Iporá, só para sacar esse cheque? GUILHERME: Isso. No tanto que vocês podem fazer aquele científico lá de caligrafia, que vai constar que foi a caligrafia dele que preencheu o cheque. JUIZ: Certo. E ele falou por que ele não podia sacar o cheque em Goiânia? GUILHERME: Porque ele estava sem documentação, que não podia, ele falou, eu não me lembro, doutor. JUIZ: Mas na agência aqui em Goiânia, vocês não iam poder sacar o cheque? GUILHERME: Não, porque estava destinado a uma cidade parece. Não podia sacar lá dentro, era só na própria cidade. JUIZ: Aí não deu certo e você não encontrou o JOSÉ RICARDO depois? Ele saiu com o carro e deixou você na agência? GUILHERME: Isso. JUIZ: Foi quando apareceu a polícia ou a polícia não apareceu na agência? Ou quando ele percebeu que estava algum problema para sacar? GUILHERME: Ele saiu é. Ele ficou lá e eu saí e a polícia chegou e parece que prendeu ele. E eu fui de ônibus, aí me prenderam no ônibus. (...)”. (destaquei) Por sua vez, o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES, em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719), também negou ter qualquer participação no fato criminoso. De forma hesitante, afirmou a versão - que não se sustenta - de que foi para Iporá juntamente com o seu irmão GUILHERME de ônibus, para realizar um trabalho de encontrar uma moto para comprar ou um carro. Ao ser instado a esclarecer sobre o fato de que seu irmão e acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA afirmou em Juízo que os três acusados foram juntos para Iporá, de carro, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio. Nota-se, portanto, que são três acusados - GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, e, cada um deles, narra uma versão diferente dos fatos, buscando se esquivarem da acusação de que juntos. Da prova dos autos resta evidente que agiram dolosamente na tentativa de induzir em erro a Caixa Econômica Federal, através da utilização de cheque falso, para obtenção de vantagem indevida. Os acusados RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO negam qualquer participação no fato criminoso, mas não negam que estavam na cidade de Iporá/GO na companhia do acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA. Já o acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA confessa que foi o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa, mas nega que conhecia a falsidade do cheque, atribuindo a responsabilidade ao acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, o qual seria o verdadeiro possuidor da folha de cheque. Nessa perspectiva, por mais que todos os três acusados neguem a autoria delitiva, é forçoso reconhecer que todos estavam na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL situada em Iporá/GO, com o nítido intento de praticarem o delito. Na verdade, denota-se que os fatos se deram conforme narrado pela testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA, o qual, na condição de funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, presenciou os fatos dentro da agência da CAIXA e acionou os Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados. Ou seja, os acusados GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES foram até a boca do caixa para tentar descontar a folha de cheque falsa, enquanto o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO ficou no caixa eletrônico aguardando a consumação da conduta criminosa para, juntamente com os outros dois acusados GUILHERME e RONIVON se evadirem do local. Na medida em que os acusados GUILHERME e RONIVON não conseguiram realizar o saque do valor do cheque, estes imediatamente se evadiram da agência bancária. Ao ser acionada e também alertada quanto à participação do acusado JOSÉ RICARDO, o qual estava na área dos caixas eletrônicos, logo a Polícia Militar logrou êxito em realizar a prisão em flagrante delito do acusado JOSÉ RICARDO, após este empreender fuga no veículo Vectra. No interior do veículo Vectra haviam outras folhas de cheque supostamente falsas, o que reforça a acusação de ação conjunta dos três acusados. Posteriormente, os acusados GUILHERME e RONIVON foram presos dentro do ônibus, tentando empreenderem fuga da cidade. Sem sombra de dúvida, então, a versão dos fatos narrados pela Polícia Militar e Polícia Civil no REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 805482, emitido em 13/07/2016, corroborada pelo depoimento da testemunha ocular SUAIR GONÇALVES DA SILVA, funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, corresponde à realidade e comprova a autoria delitiva dos três acusados. Portanto, a tese defensiva de que não houve prova suficiente da autoria delitiva sustentada pelos acusados RONIVON e JOSÉ RICARDO, e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvição dos acusados, não prospera, porque está suficientemente comprovada a autoria de ambos os acusados com participação efetiva no delito de tentativa de estelionato majorado. Com efeito, o acusado RONIVON, acompanhando o acusado GHILHERME, compareceu até a boca do caixa para tentar descontar a folha de cheque falsa. Por sua vez, o acusado JOSÉ RICARDO ficou aguardando os outros dois acusados na área de auto atendimento da agência bancária, para que, após a consumação do crime saíssem do local no veículo Vectra, que estava sendo conduzido por JOSÉ RICARDO. Inclusive, no interior do veículo apreendido por ocasião da sua prisão, foram encontradas outras folhas de cheque supostamente falsas. No mais, não se aplica a atenuante de confissão ao acusado GUILHERME, porque este, apesar de confessar que foi o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa, negou veemente conhecer a falsidade do cheque, tentando atribuir toda a responsabilidade ao acusado JOSÉ RICARDO. Não se verifica, portanto, a confissão, porque o acusado nega a autoria ao negar o dolo da conduta. Também importa registrar que todos os réus GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO são contumazes na prática de crimes mediante fraudes, possuindo antecedentes criminais por prática de delitos semelhantes. De todo o exposto, entendo que em face dos acusados GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO impõe a condenação pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato majorado). IV - DOSIMETRIA Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas. a) Quanto ao acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID’s 2159544429 e 2159544430). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal. b) Quanto ao acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID’s 2159544425 e 2159544426). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes. Incide a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme documentos acostados no ID 2159544428, foi condenado, com sentença transitada em julgado em 10/06/2013, pela prática do crime previsto no artigo. 297, por duas vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Aumento a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, considerando também a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. c) Quanto ao acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID 2159544431). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Custas processuais pelos sentenciados (art. 804, CPP). Concedo ao sentenciado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido pela Defensoria Pública da União. Após o trânsito em julgado, autorizo a utilização dos valores pagos a título de fiança pelos sentenciados, que se encontram depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 154439878 – fls. 70/77) para pagamento das custas processuais, exceto quanto ao sentenciado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, ao qual foi concedida a justiça gratuita, bem ainda para pagamento das penas de multa. Solicite-se à Justiça Estadual de Goiás a transferência dos valores depositados para conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada a esta Justiça Federal. Transitada em julgado a presente, inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; encaminhe-se o formulário devidamente preenchido ao Tribunal Regional Eleitoral, noticiando a condenação (art. 15, inciso III, da CR); e proceda ao cadastro da execução da pena no SEEU, intimando os condenados para pagamento das custas processuais e das penas de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, OAB/GO nº 52.037, nomeado como defensor dativo do acusado RONIVON JOSÉ GONLÇALVES (ID 1208388259), fixo os honorários em R$ 781,93, conforme art. 25 da Resolução nº 305/2014 e art. 3º da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Autorizo a restituição dos bens apreendidos, limitados aos aparelhos celulares e documentos pessoais que ainda não foram restituídos. Determino a imediata intimação dos interessados para dizerem se têm interesse na restituição, no prazo de 10 (dez) dias, e havendo interesse, poderão retirar os respectivos bens que estão no depósito da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiânia. Em caso de inércia, autorizo a destruição dos bens, podendo ser oficiado diretamente ao depósito da Polícia Federal através do e-mail dep.nucart.srgo@pf.gov.br. Após o trânsito em julgado para a acusação, façam os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Considerando o regime inicial penitenciário fixado e por haverem os réus respondido o processo em liberdade, por ora, incabível a decretação de prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA
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