Processo nº 1069697-08.2023.4.01.3400
ID: 326911605
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1069697-08.2023.4.01.3400
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069697-08.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARELLI PAMELL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069697-08.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARELLI PAMELLA BRASILEIRO CHAVES e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA impetrado por ARELLI PAMELLA BRASILEIRO CHAVES em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) , UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para "determinar que as promovidas abstenham de cobrar o valor da dívida/financiamento provenientes do contrato de financiamento FIES nº 13.0041.185.0008066-79 bem como sua amortização, encargos, juros e multas desde o início até finalização da residência médica da Promovente (01/03/2023-28/08/2025) bem como, IMPEDIR que os promovidos façam a negativação do nome da Autora e seus fiadores do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA), caso já tenha incluído, seja devidamente condenado em danos morais.". No mérito, requereu a procedência total do pedido, confirmando a liminar, para condenar os promovidos a se absterem de cobrar os valores da dívida/financiamento, bem como sua amortização, encargos, juros e multas desde o início até a finalização da residência médica da promovente (início em 01/03/2023 e término em 28/08/2025), além de determinar a exclusão do nome/dados da promovente do serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária, e a restituição de valores porventura pagos ou debitados da conta, devidamente corrigidos, desde o ingresso na residência médica. Informou ser médica formada pelo Centro Universitário UNIFACISA desde 03 de abril de 2020. Para cursar medicina, recorreu ao FIES, celebrando em 14 de outubro de 2014 contrato com a Caixa Econômica Federal (Contrato nº 13.0041.185.0008066-79), obtendo 100% do financiamento dos encargos educacionais. Em 01 de março de 2023, iniciou sua residência médica em Medicina de Família e Comunidade no Programa de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande-PB , credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), parecer nº 318/2014, processo nº 2013-1364, aprovado em 12 de dezembro de 2013. A residência possui carga horária de 60 horas semanais, totalizando 2.800 horas anuais , com término previsto para 28/08/2025. A especialidade de Medicina de Família e Comunidade é considerada prioritária para o SUS, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. A autora recebe bolsa mensal de R$ 3.330,43 (bruto) e R$ 2.700,00 (líquido) , sendo insuficiente para arcar com as parcelas do FIES, que já se encontram em fase de amortização, impossibilitando sua manutenção e permanência na residência. Relatou que solicitou administrativamente a prorrogação da carência, mas seu pedido foi reprovado, conforme documento anexo. Destacou que se encontra em gozo de licença maternidade, o que prorroga o tempo de residência médica. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. A União Federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal e o FNDE arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. A CEF também arguiu que a solicitação de extensão da carência foi feita após o início da fase de amortização, o que não seria permitido pela Portaria Normativa MEC nº 07/2013. É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés. a. Da preliminar de incompetência territorial do juízo. O contrato de FIES estabelece, em sua Cláusula Vigésima Quarta, que "Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado.". A Lei nº 10.259/01, em seu art. 3º, §1º, III, exclui a competência dos Juizados Especiais Federais para causas que envolvam a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Considerando que o presente feito trata de um procedimento administrativo de aditamento de contrato do FIES e sua extensão, o que se configura como um ato administrativo, a competência é da Vara Federal Comum. Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial do juízo, ratificando a competência desta Vara Federal para processar e julgar o feito. b. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) , a União Federal e a Caixa Econômica Federal (CEF) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No que tange ao FNDE, sua legitimidade decorre de ser o agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), responsável pela gestão do programa, pela definição das regras de operacionalização e pela fiscalização das instituições financeiras e de ensino. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, atribui ao FNDE diversas competências que o inserem diretamente na relação jurídica material que envolve o financiamento estudantil. Eventuais discussões sobre a aplicação das normas do FIES, como a suspensão de cobrança de parcelas, recaem diretamente em sua esfera de atribuições. Em relação à Caixa Econômica Federal, sua legitimidade passiva também se evidencia, não obstante a alegação de ser mero agente financeiro. Conforme o arcabouço normativo do FIES, os agentes financeiros, como a Caixa Econômica Federal, não são meros repassadores de recursos. Eles atuam na formalização dos contratos, na gestão dos pagamentos, na cobrança das parcelas e, inclusive, na análise da documentação dos estudantes. A despeito de sua atuação ser regulamentada e fiscalizada pelo FNDE, a Caixa Econômica Federal é a responsável direta pela implementação das políticas de cobrança e pela execução das condições contratuais junto aos beneficiários. A pretensão da autora de suspensão da cobrança das parcelas mensais, com base em dispositivo legal, impacta diretamente a operacionalização realizada pela Caixa Econômica Federal. A União sustenta sua ilegitimidade passiva ao afirmar que a análise de certas condicionantes e a deliberação final sobre a carência estendida são atribuições do FNDE. Contudo, conforme consta da própria contestação apresentada, o Ministério da Saúde (órgão vinculado à União) é responsável por receber os requerimentos e analisar se o médico preenche condicionantes essenciais, como a atuação em especialidade e região prioritárias. Após essa análise, o Ministério comunica ao FNDE a lista de médicos considerados aptos para a concessão do benefício. Dessa forma, a União, por meio do Ministério da Saúde, não só participa da cadeia administrativa para a concessão do benefício, como também detém a competência para definir o critério normativo que está no centro do litígio. A pretensão da autora afeta diretamente a esfera de interesse e atribuições da União, o que a torna parte legítima para responder à demanda. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. c. Da impugnação ao pedido da justiça gratuita. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça com fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/50, e teve o pedido deferido. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A parte autora demonstrou ser estudante/residente, com bolsa de estudos de valor reduzido (v. bruto R$ 3.330,43, líquido R$ 2.700,00) , e que o pagamento do FIES compromete seu sustento. Desse modo, a condição de hipossuficiência alegada e comprovada pela autora não foi infirmada pelas rés. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. d. Mérito Quanto ao mérito, não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar. A autora pretende a concessão de carência estendida a fim de cursar programa de residência médica. Nesse sentido, o §3º art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:(...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Dessarte, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. Na espécie, tendo a parte autora comprovado estar matriculada no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (ID 1718629486) , cuja especialidade é considerada prioritária para fins de prorrogação do período de carência do FIES, conforme Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado com a CEF, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010. O contrato de financiamento foi firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.202/2010 , o que não impede a concessão do benefício, considerando o caráter social do contrato e a aplicação da lei mais benéfica ao estudante. Alegado pela ré que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 estabelece que a carência somente será possível caso o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, sendo que no caso dos autos a parte apelada não preenche o requisito estabelecido na norma descrita, visto que o contrato já está na fase de amortização. Contudo, a Lei regente em nenhum momento exige que o requerimento seja formulado antes do início da amortização. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A legitimidade passiva para a demanda recai no FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador. 2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 1000148-30.2018.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1018847-23.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG.). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares. II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010. Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante. III Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REO 1000010-94.2017.4.01.3806, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. II - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes. IV - Apelação provida. Sentença reformada, para assegurar à impetrante o direito à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, enquanto perdurar sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas. (AMS 1033690-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 PAG.). No que tange à licença maternidade, o art. 4º, § 3º da Lei nº 6.932/1981 prevê que a instituição de saúde pode prorrogar o período de licença maternidade, e o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento da médica-residente. Dessa forma, a suspensão do pagamento do FIES deverá considerar a prorrogação do afastamento da licença maternidade da autora, estendendo-se até 28 de agosto de 2025. Portanto, diante da controvérsia instalada, a procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que adotem as medidas suficientes para a imediata suspensão das parcelas de amortização do Contrato FIES nº 13.0041.185.0008066-79 da autora, ARELLI PAMELLA BRASILEIRO CHAVES, em razão da carência estendida, até o final da residência médica cursada (28/08/2025), bem como para que se abstenham de incluir o seu CPF e de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito, ainda que de uso interno, tão somente relacionados a presente matéria. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.289/1996. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Sem recurso, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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