Processo nº 1025160-51.2023.4.01.3100
ID: 318748933
Tribunal: TRF1
Órgão: 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1025160-51.2023.4.01.3100
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ACACIO LOPES DA SILVA
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025160-51.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025160-51.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA PONTES NEGRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95), passo diretamente ao exame do caso concreto. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses, ou 15 anos, conforme art. 142), alcançando 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. O § 2º do art. 48 exige que o labor rural seja exercido no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvadas interrupções inferiores a 120 dias (art. 11, § 9º, III). A comprovação deve se dar por início de prova material contemporâneo, corroborado por testemunhas, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior (Súmula nº 149/STJ). Pois bem. A cópia do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 185.022.642-0), ID. 1756243051, tem como data de entrada (DER) o dia 24/05/2018. Logo, o tempo de carência a ser comprovado, no processo, deve levar em consideração o período de 2003 a 2018 (180 meses). No caso dos autos, a autora alega ter laborado em atividade rural desde 1984, em regime de economia familiar, mas os documentos apresentados são insuficientes para comprovar tal circunstância. Confira-se: a) certidão de casamento com o Sr. Manoel Raimundo Magno Miranda, na Localidade de Vila Progresso, lavrado no Cartório de Registros Públicos e Tabelionato do Distrito de Bailique, ID. 1756208093, datada de 24/08/2011, com selo de autenticação datado de 18/01/2023, informando como profissão da Autora a atividade de agente de “serviços gerais”, ID. 1869988189 - Pág. 9; b) CTPS da Autora, em branco, ID. 1756208092; c) cartão de identificação profissional em nome do Sr. Manoel Raimundo Magno Miranda, categoria artesanal, com data do 1º RGP de 20/1/1984, ID. 1756243046; d) carteira de sócio da Colônia de Pescadores Z-05 do Bailique-AP, em nome do Sr. Manoel Raimundo Magno Miranda, expedida em 25/01/2017, ID. 1756243047; e) CTPS do cônjuge da Autora, em branco, ID. 1756243050; f) documento de identificação pessoal da Autora, informando a data de nascimento em 06/05/1963, ID. 1756208091. A decisão administrativa foi desfavorável ao pedido, elegendo como fundamento a “falta de idade mínima” (ID. 1756243052). Na ocasião, consignou-se que “Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural” (Idem). Quanto à idade, o requisito foi preenchido, pois à época da DER (24/05/2018) a parte Autora contava com 55 anos de idade (nascimento em 06/05/1963) Ouvido em Juízo, o INSS demonstrou, a partir de dados obtidos de suas bases governamentais, que a autora manteve vínculo na categoria de empregado formal do quadro da Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), com data de ingresso em 01/04/1998 e última remuneração registrada em 07/2023, no valor de R$ 1.714,38 (um mil e setecentos reais e trinta e oito centavos) (ID. 1869988187). Trouxe ainda a íntegra do requerimento administrativo da Autora, o qual, em análise comparativa, evidencia que parte dos documentos apresentados à Autarquia Previdenciária foram omitidos por ocasião do ajuizamento da ação judicial, como a cópia da CTPS da Autora, tratando da ocupação de funções como agente de serviços gerais, serviços de manutenção e auxiliar nos serviços de alimentação (ID. 1869988189 - Pág. 12, 27 e 29), e a declaração de vínculo expedida em 07/05/2018 pela Prefeitura Municipal de Macapá, ID. 1869988189 - Pág. 8, com registro de trabalho como "merendeira". Somado a isso, o Extrato de Dossiê Previdenciário de ID. 1869988188 informa endereço secundário da parte, localizado no Bairro Perpétuo Socorro, rua Cândido Mendes, n. 448, Macapá AP (ID. 1869988188). Após exame das provas, observa-se que os documentos apresentados pela parte Autora, atinentes a atividades ditas rurais/pesqueiras, são majoritariamente relacionados a períodos posteriores ao ano de 2011, isto é, são contemporâneos ao vínculo de emprego formal constatado em relação à demandante, o que sugere que o labor rural não era a sua atividade principal. Além disso, os elementos materiais que sugerem a prática de atividade pesqueira artesanal estão todos em nome do cônjuge, o Sr. Manoel Raimundo Magno Miranda, e são de cunho meramente declaratório, isto é, sem relevância a justificar a ampliação de seus efeitos por meio da prova testemunhal. Nesse contexto, em que não há prova material de atividade rural anterior a 2011, deve ser acrescentado o fato de que os vínculos formais de trabalho, que vão de 01/04/1998 a 07/2023 (25 anos), interromperiam a continuidade do labor rural, caso houvesse alguma evidência deste último, fato que descaracterizaria a qualidade de segurado especial, impedindo o reconhecimento do tempo necessário, sobretudo porque não há qualquer registro quanto a períodos remotos que, somados, alcançariam o tempo de carência necessário (Tema 301 da TNU). Ouvida, a parte Autora justificou que desempenhou suas atividades no entorno da unidade de ensino para a qual prestava serviços remunerados, justificando que a aquela seria localizada em zona rural, e que essas tarefas consistiam na “roçagem em torno da escola, bem como o plantio de pimenta cominho e cheiro verde, para que tenham temperos para o refeitório preparar a refeição dos alunos [...]”, concluindo, assim, que por todo o período exerceu função rurícola (ID. 1873396159). Informou, ainda, que o cônjuge atualmente é aposentado, na categoria de pescador artesanal. Com relação a quaisquer desses eventos, mais uma vez, a Requerente não produziu prova, seja nesta sede Judicial, seja no âmbito administrativo, em que tal fato sequer foi mencionado. É cediço que o trabalho com vínculo formal não descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar quando realizado no intuito de melhores a qualidade de vida do segurado e de sua família. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nos casos em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o regime de economia familiar. Ocorre que, na espécie, a Autora exerceu atividade remunerada mediante vínculo público (segurado obrigatório - categoria empregado), não havendo qualquer vestígio de que tenha desempenhado atividade rural como meio de vida, tampouco em regime de economia de subsistência. No que diz respeito à caracterização da qualidade de trabalhador na categoria de segurado especial ou de empregado, diz o Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, o seguinte: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015) (destaques acrescentados) Assim, por definição, para ser enquadrada como segurada especial, caberia à Autora a apresentação de início de prova material acerca do trabalho rural em regime de economia familiar, cujo conceito, tratado no §5º do mesmo dispositivo legal, dispõe o seguinte: “§ 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” Como disto alhures, a renda da Autora, decorrente do vínculo de emprego mantido com a UDE, é incompatível com o conceito acima, sendo, na ausência de prova em contrário, a sua principal fonte de custeio familiar; portanto, não se trata de trabalhador segurado especial. A propósito, dispõe o §8º do mencionado artigo: § 8o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). [...] I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). [...] § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. E especificamente quanto à atividade de pescador artesanal, o diploma legal é expresso no sentido de que o trabalhador será assim considerado quando individualmente ou em regime de economia familiar, fizer “da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida [...]”. Não é o caso dos autos. A Autora não traz qualquer documento que favoreça a informação de exercício de qualquer trabalho que possa ser enquadrado como rurícola (plantio, colheita, afins) ou de pesca em regime de economia familiar. Ainda que algum período de labor campesino ou congênere fosse minimamente documentado, caberia à demandante, diante das informações prestadas pelo Réu, demonstrar a não descaracterização de sua qualidade de segurado especial. Sobre o tema, descaracterização da qualidade de segurado especial, vale trazer à colação recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2826654 - MA (2025/0003384-7) (STJ: AREsp n. 2.826.654, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2826654 - MA (2025/0003384-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DURVAL LASARO SILVA SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 232/233): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO LONGO NO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUANDO DO IMPLEMENTO ETÁRIO.INADMISSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 11/10/2019, entre outros.) 5. Não obstante os documentos trazidos aos autos caracterizarem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o CNIS comprova que a autora exerceu atividade urbana, entre 2012 a 2018, dentro do período de carência a ser considerado, o que prejudica o deferimento da aposentadoria na condição de segurado especial. 6. O não cumprimento do requisito etário de 65 anos impede a eventual análise da aposentadoria na modalidade híbrida. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial obstaculizado, o autor apontou preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC, por omissão do julgado em relação à seguinte tese (e-STJ fl. 277): Veja-se dos autos que a tese principal do segurado é que "o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta o direito ao benefício rural e que "a prova de retorno a atividade rural, nos casos de afastamento do segurado especial para o meio urbano, não necessariamente deve ser em nome do interessado, podendo ele utilizar provas em nome de outros membros do grupo familiar, conforme art. 55, §3°, da Lei 8.213/91 e art. 116, § 3º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022". No mérito, alegou violação dos arts. 11, VII, "a" e "c", e art. 55, § 3º, e 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, e 26, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, asseverando ser equivocado o argumento do Tribunal de origem de que o exercício da atividade urbana, por si só, afastaria o direito ao benefício rural. Afirmou, ainda, que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada no AgInt no AREsp n. 557.666/CE, segundo a qual, "o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema" (e-STJ fl. 273). Segundo defendeu, a legislação federal permite, expressamente, que o segurado pode comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por meio de prova que não necessariamente deva ser em nome do interessado, mas de outros membros do grupo familiar, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 116, § 3º, I, da Instrução Normativa INSSP/PRES n. 128/2022. Em caso de provimento do recurso, requereu a majoração dos honorários advocatícios e a sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que confirmar a decisão de procedência em primeiro grau. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 294/295). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 298/303), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem não foi omisso, mas decidiu a controvérsia em sentido desfavorável ao recorrente, reconhecendo que o exercício de atividade urbana, dentro do período de carência, impediria o reconhecimento da sua alegada condição de segurado especial, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 232): 21. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 22/02/1961). 22. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, constando a profissão do autor como lavrador; Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da esposa, emitido em 2018, com validade até 2021, CNIS da esposa, constando registro de período de atividade como segurado especial, de 2006 a 2021. 23. O INSS , por sua vez, colacionou o CNIS comprovando atividade urbana do autor, nos anos de 2012 a 2018, dentro do período de carência a ser considerado, o que prejudica o deferimento da aposentadoria na condição de segurado especial. 24. O não cumprimento do requisito etário de 60 anos impede a eventual análise da aposentadoria na modalidade híbrida. No mais, de igual modo, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a pretensão da parte autora de obter aposentadoria rural por idade não encontra amparo no âmbito desta Corte, visto ser incontroverso o seu afastamento das lides agrícolas por mais de cinco anos, em outra categoria de segurado. Segundo se colhe dos autos, a sentença julgou procedente o pedido autoral (e-STJ fls. 23/38). O Colegiado do Tribunal de origem, contudo, diante da informação de que o autor possui anotações no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com vínculos urbanos nos anos de 2012 a 2018, reformou a sentença, como visto no trecho transcrito acima. Conforme disposto nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural do segurado especial, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, a qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias, como se observa do texto legal infra: § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008) [...] III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n o 8.212, de 24 julho de 1991 (Grifos acrescidos). Contudo, por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia ser aplicada retroativamente. Instigada a suprir a aludida lacuna legal ao tempo de serviço rural exercido antes do advento da mencionada Lei n. 11.718/2008, a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado "período de graça". Veja-se como foi resumido o acórdão: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal. 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014). De registrar que, no precedente supra, a parte autora havia se distanciado das lides rurais por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, tal como ocorrido nos presentes autos (2012 a 2018), não obtendo, assim, o reconhecimento do direito ao benefício. Ilustrativamente, cito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO. PRAZO DE CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. PERDA. 1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, decidiu pela aplicação analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva por até 24 (vinte e quatro) meses, o denominado "período de graça". 2. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.063.248/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM RAZÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO URBANO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, em síntese, à concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. II - No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão de vínculo de trabalho urbano, o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. III - Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça, conforme pode ser verificado de acordo com os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.550.757/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.572.229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no REsp n. 1.354.939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014. IV - Sendo assim, observa-se, compulsando os autos, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que considerou períodos laborados com lapso temporal de aproximadamente 20 anos - entre dois dos períodos - para a comprovação do requisito carência. V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte recorrida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.793.424/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). Dessa forma, mostra-se de rigor a manutenção do julgado recorrido, considerando que a parte autora exerceu, durante o período de carência rural, diversos anos de trabalho urbano, ou seja, em categoria diversa da de segurado especial, situação que descaracteriza essa condição, como disciplinado no citado § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, não obstante o autor tenha juntado a Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome de sua esposa, emitido em 2018 e com validade até 2021, CNIS da esposa, no qual consta o registro de período de atividade como segurada especial, de 2006 a 2021, observa-se que não se mostra suficiente a demonstrar o cumprimento de 180 (cento e oitenta) meses, correspondente ao período de carência para a aposentadoria rural, visto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/8/2022 (e-STJ fl. 27). Impende ressalvar, todavia, a possibilidade de o segurado formular, quando implementada a idade correspondente, a aposentadoria de que trata o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios (chamada aposentadoria por idade híbrida - Tema 1.007 do STJ). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (destaques acrescentados)” O caso em exame revela que, apesar de cumprido o critério da idade, a Requerente exercia há 25 anos vínculo como empregada formal remunerada, sendo o seu principal meio de vida, portanto distante do critério de atividade em regime de economia familiar, a descaracterizar a qualidade de segurado especial. Diante dessas circunstâncias, dispensável é a realização de audiência, uma vez que o reconhecimento do tempo necessário se tornou inviável, independentemente da produção de prova testemunhal. Ressalvo, contudo, a possibilidade de o segurado formular pedido de aposentadoria de que trata o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios (chamada aposentadoria por idade híbrida - Tema 1.007 do STJ), ou qualquer outra modalidade que entenda cabível, observado o dever de prova quanto ao cumprimento dos pressupostos legais correlatos a tais categorias. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, o pedido de aposentadoria por idade rural é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2. Deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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