Processo nº 1012500-42.2025.4.01.0000
ID: 316063011
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1012500-42.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1012500-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029358-36.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO D…
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1012500-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029358-36.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENERAL GOODS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em face da decisão proferida pelo juízo 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1029358-36.2025.4.01.3400 impetrado por General Goods Ltda., contra ato do Delegado da Receita Federal em Recife/PE, deferiu liminar em ordem a assegurar sua permanência no programa do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE). A agravante afirma, em preliminares, a incompetência absoluta do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o mandado de segurança, uma vez que foi impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Recife/PE, nos termos do art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 deveria ser mantido pelo prazo de 60 meses, sem considerar a superveniência da Lei n. 14.859/2024, que criou novas regras para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), incluindo o estabelecimento de um teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do benefício. Assevera que a criação do limite de custo fiscal pelo art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 está em consonância com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõem a necessidade de previsão de impacto orçamentário e financeiro para a criação ou manutenção de benefícios tributários, e que a fixação de um teto financeiro para o PERSE seria uma imposição constitucional, e não uma faculdade do legislador. Alega que a extinção do benefício fiscal, em razão do atingimento do limite estabelecido, foi amplamente divulgada pela Receita Federal do Brasil e comunicada em audiência pública realizada no Congresso Nacional, atendendo às exigências de transparência e publicidade previstas na legislação. Argumenta que não houve violação ao princípio da anterioridade tributária, pois o restabelecimento da tributação ordinária não decorreu de criação ou majoração de tributo, mas sim do cumprimento da condição resolutiva prevista em lei desde sua edição. Aduz que a extinção do benefício foi precedida de atos normativos legítimos e transparentes, de modo que não há quebra de confiança ou violação de direito adquirido, devendo ser afastada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional, uma vez que o benefício fiscal concedido não estava condicionado a prazo certo e a determinadas condições no sentido exigido pelo referido dispositivo, motivo pelo qual pode ser modificado ou extinto por nova legislação superveniente. Requer, por fim, seja deferida a tutela recursal para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar concedida no mandado de segurança. II A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) I – Fumus boni iuris (probabilidade do direito) A impetrante comprova que exerce atividades econômicas incluídas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, estando, portanto, dentro do escopo original do PERSE. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal com alíquota zero por 60 meses, sendo este prazo e suas condições vinculados à finalidade reparatória do programa. O art. 178 do CTN dispõe que: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.” O STF já decidiu que, havendo prazo certo e condições determinadas, o contribuinte adquire o direito à isenção, sendo inviável sua revogação por norma posterior (RE 169.880 e RE 91.291). O STJ, por sua vez, reconheceu que o benefício fiscal de alíquota zero, quando concedido nessas condições, equipara-se à isenção, com igual proteção jurídica (REsp 1.988.364/RN). O argumento da Fazenda Nacional de que o limite de R$ 15 bilhões teria sido atingido não encontra previsão no texto originário da Lei nº 14.148/2021, sendo inovação posterior incompatível com o direito já adquirido pelas empresas do setor. II – Periculum in mora (risco de dano) A revogação antecipada do benefício fiscal acarreta impacto financeiro direto e imediato, com retomada da tributação integral e aumento de carga fiscal abrupta, o que compromete a capacidade financeira da impetrante e esvazia a finalidade do PERSE, que é reparar os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 sobre o setor de eventos. Além disso, a produção de efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 — que considera o benefício extinto a partir de abril de 2025 — impõe urgência à intervenção judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR, para: Suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e demais atos normativos que impliquem antecipação do fim do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, no que tange à impetrante; Assegurar à impetrante a continuidade da fruição da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses a contar do início da vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme redação originária; Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou exigência de tais tributos à impetrante, enquanto vigente a presente liminar. (...)” (cf. fls. 201-202). III No que concerne à competência do foro do Distrito Federal, não merece acolhimento a pretensão recursal. Efetivamente, a autoridade indicada e também a impetrante têm domicílio em unidade federativa distinta da impetração. Ocorre que a jurisprudência vem se orientando no sentido de que a regra constitucional de competência constitui uma faculdade atribuída ao demandante nas ações ajuizadas contra a União Federal e autarquias federais, visando privilegiar o amplo acesso à Justiça. É o que estabelece a tese firmada pelo STF no Tema 374: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.” Nesse sentido, precedente do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral ( RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II –A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 736.971 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-118 13/05/2020, julgamento 04/05/2020)”. Deve, no caso, ser observada a norma do art. 109, § 2º, da Constituição, que permite ao impetrante optar pelo foro do Distrito Federal nas causas ajuizadas contra a União. Eis o dispositivo: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” O Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança” (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). Como no presente caso o mandado de segurança foi impetrado contra autoridade federal, aplica-se referido entendimento, visto tratar-se de ação ajuizada contra a União, que é o verdadeiro sujeito passivo da ação mandamental, por isso que se aplica a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO. FORO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETENTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A norma prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal determina o impetrante a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União. 2. A regra constitucional de competência constitui uma faculdade atribuída ao demandante nas ações ajuizadas em face da União Federal e de Autarquias Federais (Tema 374 do STF), visando privilegiar o amplo acesso à Justiça. 3. Como o mandado de segurança é impetrado contra autoridades federais nada mais é do que uma ação ajuizada em face da União Federal, que é o verdadeiro sujeito passivo da ação mandamental, mostra-se plenamente aplicável a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da CF. 4. O Superior Tribunal de Justiça "reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança" (AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 5. A Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para julgar o processo, mas como não houve solicitação de informações à autoridade coatora, não é possível a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, com julgamento imediato por este Tribunal. 6. Apelação provida. (AMS 1031585-09.2019.4.01.3400, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. 2. Hipótese em que a parte impetrante escolheu o foro do seu domicílio para a impetração de mandado de segurança, ainda que diverso da sede da autoridade impetrada. Deve prevalecer a escolha da parte impetrante. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1020199-21.2024.4.01.0000, Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - Primeira Seção, PJe 23/09/2024). Portanto, essa faculdade conferida ao autor, ou impetrante, de escolher o foro em que pretende litigar, visa facilitar a obtenção da prestação jurisdicional, não fazendo o texto constitucional qualquer distinção quanto ao tipo de ação para aplicação dessa regra, de sorte que é aplicável ao mandado de segurança, até mesmo quando os efeitos do ato impugnado são suportados por empresa pública, quanto mais pela União e suas autarquias. Aqui, a impetração é contra autoridade da União, podendo ser impetrado em foro diverso do seu domicílio funcional. Ademais, a informatização dos sistemas administrativos e a prestação das informações pela via eletrônica não inibem a defesa eficaz da entidade por sua representação processual. Confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS COMUNS. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. FORO COMPETENTE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA OU APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO, ÀS AUTARQUIAS E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando compelir a autoridade coatora a analisar os requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP dos impetrantes 2. Está superada a velha regra de competência em mandado de segurança, de que o foro competente é o da sede funcional da autoridade impetrada. Com efeito, este Tribunal vem adotando o posicionamento do Supremo Tribunal, no julgamento do RE n. 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 03/08/2010). 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro (art. 109, § 2º), também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais. 4. No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, na Seção Judiciária do Distrito Federal, foro universal para as ações intentadas contra a União. Assim, embora a autoridade impetrada tenha sede no Maranhão, aplicando-se a referida repercussão geral é competente para o julgamento da lide a Seção Judiciária do Distrito Federal, procedendo-se à notificação da autoridade administrativa, pelos modos previstos em lei. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1030089-52.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS. OPÇÃO DO IMPETRANTE. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE. 2. Ao que costa dos autos, a ação foi ajuizada originalmente perante a Vara Federal do domicílio do autor, que declinou de sua competência entendendo que a sede funcional da autoridade coatora determina a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, reputando tal competência como funcional e absoluta. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada no sentido de que é admitido ao cidadão propor a ação em face da União e suas fundações perante a sede da Subseção Judiciária com competência sobre o município de residência, perante a sede da Seção Judiciária em que resida ou, ainda, perante a sede da autoridade coartora (RE 627709 ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016). 4. Examinando a questão sob a perspectiva da legislação infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, visando facilitar o acesso à justiça quando se tratar de mandado de segurança, prevalecendo o direito subjetivo constitucionalmente amparado, previsto no §2º do art. 109 da Constituição Federal, quanto à opção do autor pelo foro do seu domicílio. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte (CC 1016054-29.2018.4.01.0000, 3ª Seção, Rel. João Batista Gomes Moreira, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, julgado em 24/07/2018, PJe 25/07/2018) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA (suscitado) para o processamento e julgamento do mandado de segurança. (CC 1016383-70.2020.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Terceira Seção, PJe 28/10/2020 PAG.) Portanto, é competente o foro do Distrito Federal para o mandado de segurança, impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Recife/PE, sendo opção da parte impetrante, ora agravada, o ajuizamento no foro de competência da União. IV No que concerne à matéria de fundo, tem razão a agravante. A questão que se apresenta para imediata resolução é apenas a legitimidade, ou não, da extinção do benefício fiscal intitulado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, criado pela Lei n. 14.148, de 03/05/2021, com alterações posteriores, cujo principal objetivo foi o de amenizar as perdas havidas nesse setor em decorrência do estado de calamidade de saúde pública provocado pela pandemia de COVID 19, nos termos do seu art. 2º. Com efeito, pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21/03/2025, editado com fundamento no art. 4º-A da referida lei, declarou-se atingido o limite previsto nesse dispositivo legal, de 15 bilhões de reais para fruição, pelos beneficiários, da alíquota zero no resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nela indicados, com relação ao PIS/PASEP, COFINS, IRPF E CSLL. O dispositivo em que se fundamentou o ato declaratório tem a seguinte redação: "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." E o ato Declaratório, no seu art. 1º, declarou extinto o benefício, porque o limite teria sido atingido. V Revogação ou redução do benefício – inexistência de condição Tem-se sustentado que não poderia haver a revogação do benefício fiscal em relação a alguns beneficiários, pois se cuidaria de uma isenção condicionada. Não se trata de isenção tributária, mas de regime de incidência tributária à alíquota zero, que, embora em seu efeito financeiro se assemelhe à isenção, dela se diferencia. Com efeito, na isenção, há o nascimento da obrigação tributária, mas a lei dispensa o pagamento do tributo; trata-se de obrigação, pela realização do fato gerador pelo contribuinte, sem crédito em favor da entidade tributante, por expressa disposição legal, que impede o nascimento do crédito respectivo. Na tributação à alíquota zero, há o nascimento da obrigação, pela realização do fato gerador pelo contribuinte, mas o crédito tributário não tem expressão pecuniária, porque esvaziado o aspecto material quantitativo. E, sendo zero a configuração quantitativa do tributo, não há falar em superação das circunstâncias que justificaram sua alteração, o que se sucede como em qualquer outro caso de majoração de imposto, devendo-se apenas observar o princípio constitucional da anterioridade da lei modificadora ao exercício financeiro, nos termos do art. 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição: “Art. 150 (...) III – é vedado cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu o aumentou:” Análogas em seus efeitos, a isenção de tributo e a tributação à alíquota zero também se aproximam quando para fruição do beneficio fiscal alguma condição é imposta ao contribuinte, como ocorreu no Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei n. 11.196/2005, hipótese em que se assegurou a percepção do benefício, tributação à alíquota zero, até o termo final previsto na lei. Confira-se o seguinte fragmento da ementa adotada no Recurso Especial n. 1.987.675-SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN: “(...) 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.” Porém, no caso da Lei do PERSE, com todas as suas alterações, nenhuma condição foi imposta ao contribuinte, considere-se tributação à alíquota zero, como está na lei, considere-se uma espécie de isenção. Não se pode considerar que o benefício à alíquota zero concedido pela Lei n. 14.148/2021 constitua uma modalidade de isenção tributária, e que teria sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, dispõe o art. 178 do CTN: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Quando o art. 178 do CTN estipula que, para a não revogação de isenções, estas devem ser outorgadas "em razão de determinadas condições", tal regra não sugere que a mera definição de critérios objetivos ou subjetivos para a obtenção da isenção automaticamente satisfaz essas "determinadas condições". Com efeito, a legislação exige, para toda isenção, a previsão de critérios tanto subjetivos quanto objetivos, os quais são fundamentais para definir as circunstâncias isentas de tributação e identificar os contribuintes elegíveis ao benefício, uma prática que não apenas é usual, mas também uma obrigatoriedade legal conforme delineado pelo art. 176 do CTN. Todavia, interpretar o termo "em função de determinadas condições" meramente como a presença de critérios, levaria à conclusão de que todas as isenções, prazo fixo ou sob certas condições, seriam inalteráveis, e, portanto, suficientes para impedir sua revogação. Desse modo, a expressão "sob determinadas condições" deve ser entendida como a necessidade de existirem contrapartidas específicas por parte dos contribuintes beneficiados, além dos critérios básicos de qualificação, com a existência de disposições que exijam do contribuinte a realização de ações que impliquem algum tipo de ônus, caracterizando as chamadas isenções onerosas. Há uma distinção entre criar uma lei isentiva pela existência de uma onerosidade e criar uma lei isentiva sob condições onerosas. No primeiro caso, a lei é criada para afastar a tributação sobre grupos de contribuintes devido a uma situação desfavorável. O motivo da criação da lei é essa situação. No segundo caso, a lei pode ou não ser criada para afastar a tributação sobre grupos de contribuintes em razão de alguma situação desfavorável. No caso em discussão, a lei do PERSE criou uma isenção em resposta à situação onerosa causada pela pandemia de COVID 19, mas sem exigir qualquer contrapartida dos beneficiários, o que foi evidenciado pelo §11, inserido pela Lei n. 14.858/2024 ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que apenas reconheceu formalmente essa circunstância e a tornou necessária para o reconhecimento do direito à isenção. Portanto, quer se cuide de tributo à alíquota zero (como parece mais adequado, por dicção legal), quer se cuide de isenção não condicionada, para a cessação do benefício decorrente do PERSE, para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas, deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte. Em conclusão, não há nem havia falar em benefício insuscetível de extinção antes do termo inicialmente previsto. VI Atingimento do limite financeiro previsto em lei Recentemente, foi estabelecida um nova circunstância, não de tempo, mas de limite financeiro. Efetivamente, pelo art. 4º-A da Lei n.14.148/2021, introduzido pela Lei n. 14.858/2024, assentou-se que "O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais)..." Discute-se a legitimidade desse ato, porque não teriam sido demonstradas adequadamente os pressupostos previstos na lei, pois o atingimento do referido limite financeiro "... será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." A lei estabeleceu que competiria à Secretaria Especial da Receita Federal fazer essa demonstração, em audiências públicas do Congresso Nacional, o que o Secretário Especial afirma ter sido realizado no dia 12 de março de 2025, com comunicação formal dos resultados ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso, conforme referido ato declaratório. À vista do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, não se pode entender que algum pressuposto não tenha sido atendido, porque os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade. Essa presunção de legitimidade não pode ser desfeita por considerações em torno de uma pretensa irrevogabilidade do benefício, que teria sido concedido a termo ou sob condição onerosa, tudo absolutamente superado pela inexistência de condição onerosa na instituição do PERSE e pela superveniência de lei, expressamente estabelecendo uma hipótese de extinção do benefício, cuja constitucionalidade formal e material igualmente se presume. Por outro lado, não se pode considerar que a extinção do benefício, por se ter atingido limite financeiro - renúncia fiscal - importa em instituição de tributo, a reclamar novos marcos temporais regressivos, como a noventena ou a anterioridade da lei ao exercício financeiro, até porque a Lei n. 14.859 foi publicada no dia 23 e retificada no dia 28/05 do ano de 2024. Portanto, declarado extinto o benefício por ato regularmente editado pela autoridade competente indicada na lei, e referindo-se o ato declaratório aos pressupostos fáticos nela previstos, tanto pelo atingimento do limite financeiro, como por sua demonstração perante o Congresso Nacional, não há mais como fazer com que se usufrua benefício legitimamente extinto. Por isso, a decisão pela qual se deferiu a liminar, requerida para assegurar a continuidade da fruição do PERSE, não pode subsistir. VII Tais as razões, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a exigência tributária impugnada. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes desta decisão; a parte agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA RELATOR
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