Processo nº 0000004-03.2014.4.01.4100
ID: 318954991
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000004-03.2014.4.01.4100
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-03.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-03.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MAR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000004-03.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-03.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO905-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000004-03.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos porMarcelo Calixto da Cruz Júnior em facedo acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da defesa. O acórdão ficou assim ementado. Id 427898378: PENAL. LEI 7.492/1986. CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COLABORAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 25, § 2º. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não justifica a prática do delito a conduta negligente ou imperita da vítima. 2. “Para a aplicação do instituto da colaboração premiada, com a consequente redução da pena em 2/3 (dois terços), é imprescindível que a prova dos autos revele a efetiva localização de demais coautores e partícipes, a recuperação total ou parcial do produto do crime e apresentação de elementos probatórios que confirmem o conteúdo da delação.” (ACR 80803 - 0001228-67.2003.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Maurício Kato – TRF3). 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso a que se nega provimento. OEmbargante alega, em síntese, que o acórdão incorreuem omissões e obscuridades, nos seguintes termos: (i) quanto àanálise da “clara desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 1/4 (25%), pela circunstância da culpabilidade, ou seja, para além das balizas jurisprudenciais de 1/8 ou 1/6”; (ii) não apreciou “a eficaz colaboração do embargante ao apontar a coautoria da correspondente bancária da financeira, a pessoa de CATARINA FUJI, bem como em desvendar a trama delituosa descrevendo o modus operandi para obtenção do financiamento fraudulento, preferindo adotar a narrativa do Órgão Acusador, o qual se limita a falar sobre prévias medidas de busca e apreensão, mas sem apontar provas da suposta prévia descoberta policial sobre a adesão de CATARINA e o modo da fraude junto à Receita Federal”; (iii) Não considerar o fato de que, apesar de no acórdão constar que o Embargante não preencheu osrequisitos da Colaboração Premiada, o Embargante não celebrou Acordo de Colaboração Premiada, demodo que os requisitos de recuperação total ou parcial do produto do crime e efetiva localização dosdemais autores e partícipes constituem exigências não previstas no § 2º do art. 25 da Lei 7.492/1986. Contrarrazões apresentadas. Id 4312799391. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0000004-03.2014.4.01.4100 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) B. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) C. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A alegada omissão quanto à análise da fração de aumento para a circunstância da culpabilidade, ou seja, para além das balizas jurisprudenciais de 1/8 ou 1/6. A. Inexiste a omissão. O voto condutor do aresto fez remissão aos fundamentos da sentença na parte que analisou a primeira fase da dosimetria, assim consignando nas seguintes passagens. Id. 427897916: Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[1] (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime”. (STJ, HC 377.677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1497041/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015. O STJ também tem reconhecido ser legítimo “o recrudescimento da pena-base [no] patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. (STJ, HC 296.562/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; HC 449.270/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018.) “[E]mbora a jurisprudência [do STJ] recomende o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente, é possível ao julgador exasperar a reprimenda em patamar superior ao indicado, contanto que o faça motivadamente, com base nas particularidades do caso.” (STJ, HC 450.352/PE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018.) Por sua vez, o STF, em decisões monocráticas, tem reconhecido a legitimidade da adoção do critério de aumento em um oitavo. (STF, RHC 181559, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/02/2020, DJe-038 21/02/2020; HC 178213, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2019, DJe-253 20/11/2019; HC 176461, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2019, DJe-219 09/10/2019; ARE 1228216, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2019, DJe-211 27/09/2019 [Reconhecendo a legitimidade do aumento de um oitavo para as circunstâncias judiciais e de um sexto para as agravantes.]; HC 171988, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2019, DJe-138 26/06/2019; HC 168442, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe-044 06/03/2019; HC 165191, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2018, DJe-259 04/12/2018; ARE 1159680, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/09/2018, DJe-210 02/10/2018; HC 159645, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2018, DJe-177 29/08/2018; HC 154475, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, DJe-059 27/03/2018.) (...) No cálculo da dosimetria da pena, o Juízo entendeu como desfavorável a culpabilidade, ante a demonstração de “elevada ousadia e expertise na prática delitiva”, o que o fez elevar a pena em 6 meses. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, diminuindo a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou diminuição, fixou a pena definitiva em 2 anos e 1 mês de reclusão e multa de 17 dias, à razão de 1/20 do salário mínimo. Verifica-se que a pena foi determinada em consonância às orientações jurisprudenciais citadas alhures, motivo pelo qual não merece alteração. De fato, o voto embargado acompanhou a sentença que, após valorar negativamente a culpabilidade, fixou a pena-base em 2 anos e 6 mesesde reclusão para o crime do art. 19 da Lei 7.492/1986, o que representaexasperação de 6 (seis) meses. Assim, em relação à fração de aumento, verifica-se que, em observância àorientação do STJ, foi utilizada a fração de 1/8 entre o mínimo (2 dois anos) e o máximo da pena (6anos) em abstrato para cada circunstância judicial verificada. Assim não há nenhuma omissão noAcórdão quanto à avaliação da proporcionalidade da fração de aumento da pena decorrente danegativação de circunstância judicial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, o Embargante não concorda com o vetor aplicado, pretendendo que o Tribunal, em embargos de declaração, reveja tal a decisão, o que é impossível não via recursal eleita. II. Omissão sobre benefício da alegada delação premiada. A. Também não tem razão o Embargante. Sobre o tema, extrai-se do voto embargado. Id. 427897916: O réu justifica, ainda, que deve incidir a redução da pena na terceira fase, na razão de 2/3, considerando o disposto no art. 25, § 2º da Lei 7.492/86. O dispositivo legal assim define: Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). (...) § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. No que tange ao assunto, segue trecho do parecer/contrarrazões da PRR1: Também deve ser rechaçada a pretensão de ver reconhecida a causa de diminuição de pena do § 2° do art. 25 da Lei n. 7.492/96, que expressamente exige, para fazer incidir a minorante, que o agente venha a "revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa”. A respeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se constroi sobre esclarecedor trecho do voto vencedor de lavra da exma. Des. Conv. Jane Silva no REsp n. 934004 (DJ 26/11/2007, p. 239). Segundo o julgado, "no atinente à delação premiada, cabe ressaltar que tal instituto, previsto no art. 25, §2°, da Lei 7.492/86, exige, para configuração, a admissão, pelo acusado, da participação no ilícito, bem como o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e da trama delituosa, com vistas ao desmantelamento da quadrilha ou da associação criminosa”. Na espécie, o acusado somente veio a confessar os fatos e fazer alusão à sua participação da representante credenciada Catarina Fuji, (mídia à fl. 684 – Apenso II, v. Vi. F. 724-725 – e f. 967), quando os fatos já eram conhecidos das autoridades de persecução penal que, inclusive, já haviam registrado a presença do veículo na casa do acusado e constatado a fraude no financiamento pela comparação documental (mídia à f. 684 - Apenso II, v. VI, f. 750-751). A atuação criminosa, inclusive, já estava desarticulada pelo cumprimento de medidas de busca e apreensão e mesmo pelo cumprimento de mandados de prisão. Ademais, o fato reconhecido pelo acusado é apenas um dos vários outros delitos imputados ao conjunto de pessoas investigadas no curso da Operação Zagan que deu origem ao presente feito. Importa notar que não há notícia de que a própria Catarina Fuji tenha sofrido persecução penal pelos fatos comento. Logo, não houve propriamente a "revelação'' de todo o esquema criminoso e, muito menos, contribuição eficaz para a descoberta da trama criminosa e persecução dos demais autores. A colaboração do acusado, portanto, encontra perfeito enquadramento na previsão de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CP, cujos requisitos são menos restritos e se satisfazem com a contribuição das declarações para corroborar o juízo condenatório, na forma da Súmula STJ n. 545. Benefício esse que já foi reconhecido e aplicado na sentença condenatória. Nesse sentido, a jurisprudência pátria aponta que “[N]ão há bis in idem na incidência da causa de diminuição prevista no §2º do artigo 25 da Lei nº 7.492/86 cumulativa com a atenuante de confissão. Para a aplicação do instituto da colaboração premiada, com a consequente redução da pena em 2/3 (dois terços), é imprescindível que a prova dos autos revele a efetiva localização de demais coautores e partícipes, a recuperação total ou parcial do produto do crime e apresentação de elementos probatórios que confirmem o conteúdo da delação. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80803 - 0001228-67.2003.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA:05/10/2021). (sem grifos nos originais) Nesse contexto, diante das informações constantes dos autos dão pela negativa de colaboração eficaz do réu e contribuição para a identificação de coautores, pois segundo o órgão ministerial “A atuação criminosa, inclusive, já estava desarticulada pelo cumprimento de medidas de busca e apreensão e mesmo pelo cumprimento de mandados de prisão. Ademais, o fato reconhecido pelo acusado é apenas um dos vários outros delitos imputados ao conjunto de pessoas investigadas no curso da Operação Zagan”. Dessa forma, descabe a incidência da fração no máximo, não merecendo, portanto, acolhimento o argumento da defesa. Ora, o voto apontou as razões para negar a concessão do benefício pretendido, acolhendo passagens encampadas nas contrarrazões Ministerial, no sentido de que a confissão do Embargante não se enquadrou naprevisão do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, mas sim em confissão simples (art. 65, III, d, do Código Penal). Assim, não há que se falar em omissão. III Não celebração de Acordo de Delação Premiada Por último, o Embargante aduz que, apesar de no Acórdão constar que elenão preencheu os requisitos da Colaboração Premiada, de fato não celebrou nenhumAcordo nesse sentido, de modo que os requisitos de recuperação total ou parcial doproduto do crime e efetiva localização dos demais autores e partícipes constituem exigências nãoprevistas no § 2º do art. 25 da Lei 7.492/1986. Ora, como lembrado nas contrarrazões Ministerial, em momento algum, o voto condutor do acórdão disse queo Embargante firmou Acordo de Colaboração Premiada, ou que não teria preenchido os requisitosdesse instituto.O que, de fato ocorreu, foi que o voto adotou a fundamentação doMPF consoante acima exposto e analisou a questão exclusivamente sob o prisma dos requisitos do §2º do art. 25 da Lei 7.492/1986. Conforme demonstrado anteriormente, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado e fica evidente que, inconformado com o resultado do julgamento, o Embargante pretende apenas e tão-somente a rediscussão do mérito da ação penal, fato este que contraria o entendimento desta Corte, para quem: Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.” (EDACR 0002705-49.2019.4.01.4200, Relator Juiz Federal BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2023, PJe 30/08/2023) O STJ é nesse mesmo sentido: “[o]s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) IV Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000004-03.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000004-03.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR - RO905-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO JÁ RECHAÇADA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. TRF - 1ª Região - Brasília, DF. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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