Processo nº 1003567-43.2022.4.01.3603
ID: 283098577
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003567-43.2022.4.01.3603
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE GONCALVES
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003567-43.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003567-43.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003567-43.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003567-43.2022.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:BENEDITO CONCEICAO MOREIRA TRISTAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003567-43.2022.4.01.3603 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por BENEDITO CONCEIÇÃO MOREIRA TRISTÃO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de invalidar o Auto de Infração n.º 9115523-E. Em sua argumentação, o autor sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação aos fatos apurados no processo administrativo n.º 02001.003439/2016-85. A sentença reconheceu a prescrição alegada na inicial e, em consequência, anulou o referido Auto de Infração, extinguindo o feito com resolução do mérito. Inconformado, o IBAMA interpôs apelação, pleiteando a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal emitiu parecer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003567-43.2022.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento da demanda, razão pela qual, passo a conhecer dos pedidos, o que faço com fulcro nos arts. 355, I, 370, parte final, e 139, II, todos do CPC. Não havendo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos). A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental. O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”. Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente. Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início. No caso em tela, ao analisar o pedido de liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC). Nesta fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos sobreditos. Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos). A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental. O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”. Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente. Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início. No caso do processo administrativo nº 02001.003439/2016-85, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente desde 22/01/2019, quando foi proferida a Manifestação Instrutória de 1ª Instância nº 8/2019-NUIP-SINOP-MT/GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT. É verdade que, no interstício assinalado, foram proferidos despachos encaminhando os autos para o Núcleo de Instrução Processual -NUIP, em 12/12/2019, 14/04/2021 e 16/08/2021. Não obstante, prescrição intercorrente tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, de modo que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou encaminham os autos de um setor a outro da Administração. Este é o entendimento sufragado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1 AC 1000054- 82.2018.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016). Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se, em tese, a prescrição intercorrente, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos. Logo, é bastante plausível a alegação da parte autora, no sentido de que se abateu a prescrição sobre o direito de punir da Administração, dada a ausência de marcos interruptivos do prazo fatal desde a data em destaque. Diante de todo o exposto é que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: a suspensão dos efeitos do Auto de infração nº 9115523-E, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc). Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição. Com efeito, apenas nos sete primeiros meses do ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais. Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal. Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal. Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. Cópia desta decisão servirá de Ofício ao MPF, para ciência acerca do exposto. Intime-se o Gerente Executivo de Sinop/MT para cumprimento desta liminar. Anote-se a existência de conexão com a ação anulatória nº 1003223-96.2021.4.01.3603, apensando-se ambos os feitos para julgamento conjunto. Cite-se. Não há nada nos autos que mude meu entendimento sobre o caso, razão pela qual, os fundamentos anteriormente elencados serão invocados como razões de decidir. Com efeito, em sua contestação a autarquia ambiental argumentou que o decurso da prescrição intercorrente teria sido interrompido pela prática de diversos atos que, segundo alegações, teriam interrompido o curso da prescrição. Contudo, não lhe assiste razão. É que não se presta à interrupção da prescrição intercorrente a mera elaboração de Checklist do processo, ou o despacho que remete os autos para instrução, em 12/12/2019, 14/04/2021 e 16/08/2021. Isso porque, a prescrição intercorrente tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, de modo que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou encaminham os autos de um setor a outro da Administração. Este é o entendimento atualmente sufragado pelo e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1 AC 1000054- 82.2018.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016). Dessa forma, entre a Manifestação Instrutória de 1ª instância, no dia 22/01/2019, até a data em que foi deferia a antecipação de tutela, transcorreram mais de três anos, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente do processo administrativo. Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se, em tese, a prescrição intercorrente, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos. Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição. Com efeito, apenas nos sete primeiros meses do ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais. Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal. Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal. Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto: julgo extinta COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, confirmando a liminar, anular o Auto de infração nº 9115523-E. Condeno o réu a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados em liquidação de sentença sobre o valor do proveito econômico da demanda"; III. Segundo a norma específica aplicável ao caso, descrita no artigo 1º, caput e parágrafo primeiro da Lei 9.873/99, a pretensão da ação punitiva da Administração Pública, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, está sujeita a um prazo prescricional de 5 anos. Se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos, será aplicada a prescrição intercorrente. A ver: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei)" Além disso, a Lei 9.873/99 estabelece os seguintes eventos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal: "Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (sic) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)" O Decreto n. 6.514/2008 também apresenta disposições acerca da interrupção dos prazos prescricionais. Veja-se: Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo." No caso dos autos, consumou-se a prescrição intercorrente. Isso, porque transcorreram mais de 3 (três) anos desde o edital de intimação para apresentação de alegações finais e a data do ajuizamento da ação (10 de agosto de 2022). Com efeito, acertou o Juízo de origem ao entender que "não se presta à interrupção da prescrição intercorrente a mera elaboração de Checklist do processo, ou o despacho que remete os autos para instrução, em 12/12/2019, 14/04/2021 e 16/08/2021." Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 entende que atos que contenham aspectos instrutivos ou decisórios têm o efeito de interromper o prazo prescricional, ao contrário do que se observa em despachos meramente administrativos, de encaminhamento ou de simples andamento processual. A saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...). 2. Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à apuração do fato (II). 3. Hipótese em que, tendo o processo administrativo ficado sem movimentação por mais de 3 (três) anos, havendo nesse interregno somente um despacho, caracterizado como de mero expediente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0007013-16.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (grifei) -.-.- PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. LEI Nº 9.933/1999. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. I Deve ser afastada a alegação de que ocorreu prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, tendo em vista que, nos termos da legislação vigente, Lei nº 9.873/98, art. 1º, § 1º, a prescrição se consuma apenas se o processo administrativo permanecer paralisado, sem qualquer despacho ou decisão, por mais de três anos, o que, a todo ver, não se sucedeu no caso, conforme facilmente se afere da cópia dos procedimentos juntados aos autos. II O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. Precedentes. V Na espécie, a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. VI Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 1000850-58.2017.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2020 PAG.) Assim, ainda que se considere a suspensão do prazo em razão da Covid-19, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, é fato que não houve marco interruptivo desde o edital de intimação para alegações finais. IV. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003567-43.2022.4.01.3603 Processo Referência: 1003567-43.2022.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: BENEDITO CONCEICAO MOREIRA TRISTAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS SEM ATO INSTRUTÓRIO OU DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação anulatória ajuizada por particular contra o IBAMA, visando à invalidação de auto de infração ambiental sob o argumento de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, com fundamento na Lei nº 9.873/1999. 2. A sentença reconheceu a prescrição e anulou o auto de infração, extinguindo o feito com resolução do mérito. 3. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e o art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008 estabelecem a incidência de prescrição intercorrente em processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho relevante. 4. Constatado que, entre a manifestação instrutória de 1ª instância (22/01/2019) e o ajuizamento da ação (10/08/2022), transcorreram mais de três anos sem prática de atos instrutórios ou decisórios capazes de interromper validamente o prazo prescricional. 5. Os despachos mencionados pelo IBAMA, datados de 12/12/2019, 14/04/2021 e 16/08/2021, consistiram em meros encaminhamentos internos, insuficientes para interromper a prescrição, conforme jurisprudência reiterada do TRF1. 6. Consideradas, ainda, as medidas provisórias que suspenderam prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19, o prazo continua a ter-se como excedido, configurando-se a prescrição intercorrente. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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