Processo nº 1001551-08.2020.4.01.3500
ID: 308367424
Tribunal: TRF1
Órgão: 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001551-08.2020.4.01.3500
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT XXXXXX
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THIAGO AUGUSTO FERNANDES
OAB/MT XXXXXX
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LEANDRO MENDANHA FRANCA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001551-08.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001551-08.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MENDANHA FRANCA - GO54021, THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O e RENAN DE OLIVEIRA LIMA - MT33708/O SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO pela prática da conduta tipificada no artigo 171, §3º c/c 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18/12/2019 (ID 155164383), dando origem à presente ação penal. Resposta à acusação apresentada pelo réu GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA no ID 209149882, representado pela Defensoria Pública da União. Certidão no ID 317573925: “Certifico que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES foi preso no dia 19/07/2020, nos autos da Execução Penal SEEU nº 36169-69.2015.4.01.3500, sendo que foi deferido o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, conforme cópias da Decisão e do Alvará de Soltura em anexo, porém o condenado não foi posto em liberdade conforme certificado pela Central de Alvarás. Procedo à juntada do Atestado de Pena de condenado.” Certidão no ID 317573935: “Certifico que, em consulta ao SEEU, verifiquei que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES possui outra Execução Penal nº 0400265-22.2020.807.0015, em tramitação na Comarca de Uberlândia/MG. Procedo à juntada da Certidão Carcerária do referido condenado.” Certidão de ID 1208388259: “Certifico que, tendo em vista que o acusado RONIVON JOSÉ GONLÇALVES não constituiu advogado, associei aos autos o advogado GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, nomeado no ID 155164383, para patrocinar a sua defesa, procedendo a sua intimação para apresentar resposta à acusação.” Resposta à acusação apresentada pelo réu RONIVON JOSÉ GONÇALVES no ID 1208647772. Despacho de ID 1422652256: “Intime-se a defesa do acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de aplicação de multa no valor de 20 salários mínimos (CPP, art. 265), cuja cobrança será efetuada mediante bloqueio no Sisbajud. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade de fazê-lo.” Juntada da Sentença Proferida nos autos de Restituição de coisa apreendida nº 1006415-84.2023.4.01.3500 com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, defiro o pedido inicial, autorizando a restituição ao Requerente JOSÉ RICARDO ALVES PINTO do aparelho IPHONE 6S CINZA/ESPACIAL, IMEI 354443060477027.” Despacho de ID 1597783386: “Cumpra-se, na íntegra, o comandado no despacho de id. 1422652256.” Juntada do Termo de Entrega e Recebimento (Autos nº 1006415-84.2023.4.01.3500) do celular IPHONE 6S de José Ricardo Alves Pinto (ID 1627464367). Resposta à acusação apresentada pelo réu JOSÉ RICARO ALVES PINTO no ID 1641801408. Decisão constante do ID 1703918950 afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e determinou a instrução com posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2144301633), ocasião em que realizou-se a oitiva da testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA que foi compromissada. Considerando a insistência do MPF na oitiva da testemunha ausente José Gomes Martins, foi designado o dia 22 de outubro de 2024 às 15h30min para continuidade da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será ouvida a testemunha e interrogados os réus. Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 2144331005). Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2154588545), ocasião em que realizou-se a oitiva da testemunha JOSÉ GOMES MARTINS que foi compromissada. Foi realizado o interrogatório dos réus JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES. Não foram requeridas diligências pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas (art. 402, do CPP). As alegações finais orais foram substituídas por memoriais (art. 403, § 3º, CPP), a começar pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Juntada do arquivo de vídeo da audiência realizada (ID 2154607719). Nas alegações finais apresentadas no ID 2159544423, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: “... a condenação dos acusados JOSÉ RICARDO ALVES PINTO , GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES às penas do delito capitulado no art. 171, § 3º c/c art. 14, II - ambos do Código Penal , com a aplicação das penas-base acima do mínimo legal e a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, c/c art. 63 do Código Penal (reincidência) para o corréu RONIVON, fixado o regime inicial mais gravoso e afastada a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por penalidades restritivas de direito para os três acusados.” Juntou documentos. O réu GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA apresenta alegações finais no ID 2167597895. Requer: “a – a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal; b – a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista, no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; c – aplicação da causa de diminuição da tentativa no grau máximo, isto é, §3º, do Código Penal; e – a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal; f – a fixação de eventual prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos ou da sentença, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal; g – a fixação do valor de cada dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal; h – a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-se o defendido das custas processuais;”. O réu RONIVON JOSÉ GONÇALVES apresenta alegações finais no ID 2169517588. Manifesta: “... diante da ausência de provas contundes da autoria, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” O réu JOSÉ RICARDO ALVES PINTO apresenta alegações finais no ID 2177039455. Sustenta a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, arguindo: “Ao se aplicar a causa de aumento de pena em 1/3 do §3 do art.171 a pena máxima em abstrato seria de 6 anos 6 meses e 6 dias de reclusão, mas ao se aplicar a fração máxima da tentativa em 2/3, pois o crime ficou longe de se consumir, a suposta pena em abstrato de seria de 2 anos e 2 meses, aplicando inciso IV do art. 109, do CP, a prescrição ocorreu em 13/07/2024, neste norte conforme supracitado e com fulcro no art. 107, IV, do CP, requer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva.” No mérito, requer: “(...) b) A absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) Em caso de condenação, que seja afastada a majorante do §3, e seja reconhecido o estelionato simples, pois não houve prejuízo ao órgão. d) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal);”. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: (a) Prejudicial – Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato De logo, afasto a prejudicial aventada pelo acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO. Primeiro, porque descabe lhe antecipar a pena que será aplicada em caso de condenação definitiva. Segundo, porque tal linha de raciocínio se desenvolve a partir de uma hipotética pena em concreto, e não em abstrato. Posto isso, o cálculo da pena "em abstrato", apresentado pelo acusado, no patamar de 2 anos e 2 meses, não passa de uma suposição, de modo que não se pode falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva na data de 13/07/2024, data em que não se operou a prescrição pelo máximo da pena prevista em lei, único critério admitido no atual estágio processual. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Superada essa fase, porque estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passa-se à análise do mérito. (b) Mérito A acusação está centrada no fato de que os acusados JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tentaram induzir em erro a Caixa Econômica Federal, através da utilização de cheque falso, com o objetivo de obterem para si vantagem ilícita, incidindo na conduta tipificada no art. 171, § 3º c/c 14, inciso II, do Código Penal. A materialidade e autorias delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em 14/07/2016, por fato ocorrido em 13/07/2016, por volta das 16 horas e 42 minutos, oportunidade em que os acusados foram presos em flagrante (ID 154439878 – fls. 23/77). Do Auto de Prisão em Flagrante Delito constam os seguintes elementos de prova: a) REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 805482, emitido em 13/07/2016 às 17:17 pela Polícia Civil, com a seguinte narrativa dos fatos: “A POLICIA MILITAR FOI SOLICITADA A COMPARECER A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ONDE O COMUNICANTE SUAIR GONCALVES DA SILVA, RELATOU, QUE RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA TENTARAM DESCONTAR A SEGUINTE FOLHA DE CHEQUE CONTA:03001580-1, AGENCIA: 1338, N CHEQUE 000159 EM NOME DE D.A.S COMERCIO DE MEDICAMENTO, E CHEGANDO NO LOCAL FICARAM SABENDO QUE JOSE RICARDO ALVES PINTO ESTAVA COM A CAMISA DO VILA NOVA E QUE LOGO EM SEGUIDA O MESMO SAIU DA AGENCIA DA CAIXA ECONÔMICA E ENTROU EM UM VEICULO QUE ESTAVA ESTACIONADO NA RUA ESMERINDO PEREIRA SEGUINDO NA AVENIDA PARÁ SENTIDO SAIDA DE GOIANA, O QUAL ESTAVA SENDO ACOMPANHADO PELA EQUIPE DA PM; QUE NO INICIO DO SETOR MONTE ALTO JOSE RICARDO FOI ABORDADO E ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEICULO 05 FOLHAS DE CHEQUE DE DIFERENTES PESSOAS, R$ 249,00 (duzentos quarenta e nove reais), 01 APARELHO SAMSUNG, 01 APARELHO IPHONE 6S, 01 CHAVE DE UM VEICULO VW, VÁRIOS CARTÕES DE CREDITO, 02 HABILITAÇÕES, DOCUMENTO DO VEICULO, 01 COMPROVANTE DE DEPOSITO NO VALOR DE R$ 3.200 ( TRES MIL E DUZENTOS REAIS), 01 CARTEIRA DE IDENTIDADE EM NOME DE ALVARO LUIS BRIGIDO; QUE LOGO EM SEGUIDA OS POLICIAIS INFORMARAM AS DEMAIS EQUIPES QUE SAIRAM NA CAPTURA DOS DEMAIS AUTORES, OS QUAIS SÃO RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA, ESTES FORAM ABORDADOS PELA GPT DENTRO DO ÔNIBUS DA EMPRESA MAIA N 10007 QUE TINHA COMO DESTINO GOIÂNIA. COM RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA FORAM ENCONTRADO UMA CARTEIRA DE COR PRETA COM VÁRIOS PERTENCES ENTRE ELES CARTÔES E DOCUMENTOS, RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA NÃO INFORMARAM ONDE QUE ABANDONARAM O REFERIDO VEICULO VW GOL, O VEICULO USADO POR JOSE RICARDO ALVES PINTO FOI DEIXADO NA DP LOCAL. QUE JOSE RICARDO ALVES PINTO RELATOU QUE RECEBEU RONIVON JOSE GONCALVES E GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA NA ENTRADA DA CIDADE OS QUAIS ESTAVAM NO VEICULO VW GOL COM PLACA HDE7800 DE UBERLÂNDIA, QUE TODOS OS CONDUZIDOS FORAM ENCAMINHADOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL PRA QUE FOSSE FEITO O EXAME DE CORPO DELITO, LOGO EM SEGUIDA FORAM ENTREGUES PARA AUTORIDADE POLICIAL.” b) TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR, JOSE GOMES MARTINS, 1º Sargento da Polícia Militar, que declarou: “QUE faz a apresentação do(s) conduzido(s) JOSE RICARDO ALVES PINTO, RONTVON JOSE GONCALVES, GUILHERME GONCALVES DA SILVEIRA, preso(s) em flagrante delito por infração, em tese, ao(à) Artigo 171 c/c artigo 14, inciso ii do CP., por ter sido este(s) surpreendido(s) na data de 13/07/2016, logo após terem saído da Caixa Ecônomica Federal local onde tentaram descontar o cheque Conta 03001580-1, Agencia 1338, no do cheque 000159 em nome de D.A.S. comercio, de medicamentos Ltda, na quantia de R$ 1 .982,00 (um mil novecentos e oitenta e dois reais); Que estando de serviço juntamente com o policial militar Sandro foram solicitados a comparecer na Caixa Econômica Federal onde segundo funcionário dá agência, dois indivíduos Ronivon e Guilherme estavam tentando descontar o cheque acima referido; Que no local o condutor e Sandro ficaram sabendo que um terceiro individuo vestido com uma camiseta do Vila Nova Esporte Clube havia evadido da agência entrando em um veiculo que estava estacionado na Rua Esmerindo Pereira, assim acompanharam o veiculo vindo a abordá-lo no inicio do setor Monte Alto nesta cidade; Que o veiculo abordado é um Vectra da cor branca, e dentro deste com o condutor José Ricardo Alves Pinto foi encontrado 05 folhas de cheque de diferentes pessoas, R$ 249,00 reais em especie, 01 aparelho Samsung, 01 aparelho iPhone 6S, 01 chave de veiculo VW, vários cartões de crédito, 01 comprovante de deposito no valor de R$ 3.200,00 reais e outros objetos conforme relacionado na Ocorrência ii° 805482; Que foi comunicado o fato a outras equipes, os outros dois autores foram encontrados e abordados pela GPT já dentro de um ônibus da empresa MAIA n° 10007 que tinha como destino a cidade de Goiânia/GO; Que com Ronivon e Guilherme também foram encontrados objetos conforme relacionado na ocorrência n° 805482; Que Ronivon e Guilherme não informaram onde deixaram o veiculo VW GOL com placa HDE-7800 de Uberlândia/GO; Que todos os conduzidos foram levados ao hospital para relatório médico e conduzidos para a delegacia; Que a tentativa de estelionato ocorreu na CAIXA ECONOMICA FEDERAL situada no(a) AV. GOlAS, número 182, CAIXA ECONOMTCA FEDERAL Centro, Iporá-GO, circunscrição do(a) 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE IPORÁ, do que foram testemunhas SANDRO GONÇALVES SILVA, CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS BARBOSA.” c) Folha de Cheque da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta: 03001580-1, Agência: 1338, Cheque nº 000159, em nome da empresa D.A.S COMÉRCIO DE MEDICAMENTO, no valor de R$ 1.982,00 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais); d) Diversas folhas de cheques da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e) Comprovantes de depósitos; f) AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, constando a apreensão dos objetos: 01 (uma) folha de Cheque da CAIXA Banco 104 Agência 1338 Conta 03001580-1, N° 000159, em nome de D.A.S. Comercio de Medicamento; 05 (cinco) folhas de cheque sendo ( 01 cheque Agência 1240 conta 03000079-8 N° 901139 em nome de S OLIVEIRA DOS SANTOS E CIA LT no valor de 1.970,00 reais; 01 cheque Agência 1240 conta 03000079-8 N°901138 em nome de 5 OLIVEIRA DOS SANTOS E CIA LT no valor de 1.980,00 reais; 01 cheque Agência 1240 conta 01022849-0 N° 900009 em nome de EDVANIA RIBEIRO DE PAULA no valor de 1.930,00 reais; 01 cheque Agência 4735 conta 03000217-0 N° 900180 em nome de GERALDO R DA SILVA ME no valor de 1.947,00 reais e 01 cheque Agência 4735 conta 03000217-0 N° 900179 em nome de GERALDO R DA SILVA ME no valor de 1.982,00 reais); - R$ 249,00 reais em espécie; 03 carteiras de couro da cor preta; 01 CRLV de um veiculo GM/ Vectra GLS da cor branca com placa CNX-5352 ano 1997/1998 em nome de Willian Luis de Jesus; 01 veiculo GM/ Vectra GLS da cor branca com placa CNH-5352 ano 1991/1998, ficando também apreendida a chave do veiculo; 01 (uma) CNH em nome de Willian Luis de Jesus 493351770 e 01 (uma) CNH, em nome de Willian Luis de Jesus 390108813; 01 (um) Certificado de Dispensa de incorporação em nome de Willian Luis de Jesus; Alguns recibos de empresas em nome de Willian Luis de Jesus e um comprovante de pagamento de Documento único de Arrecadação emitido pelo Detran; 03 aparelhos celulares (sendo 01 samsung da cor preta; 01 nokia da cor preta com capinha protetora da "Budweiser; e 01 iPhone 6S; 01 chave de veiculo VW; 01 (uma) carteira do Conselho Regional de Contabilidade em nome de Alvaro Luis Brigido; 01 (um) comprovante de depósito no valor de R$ 3.200,00 reais em nome de José Ricardo Alves Pinto; 01 (um) porta cartões de couro marrom com vários cartões em nome de José Ricardo Alves Pinto (sendo um do Banco Santander, um do Banco SICOOBCARD, um da Caixa Ecômica Federal, um do Carrefour; Vários cartões em nome de Guilherme Gonçalves da Silva (sendo dois do Banco do Brasil e um do Banco Bradesco); Dois cartões em nome de Ronivon José Gonçalves (do Banco do Brasil e da Caixa Ecômica Federal). A materialidade e autorias delitivas ainda podem ser comprovadas pelo Termo de Depoimento da testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA que, na condição de funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi ouvido perante a Polícia Civil e declarou: “que é supervisor de atendimento da caixa econômica federal de Iporá-GO; QUE na data do fato, chegou ao local dois rapazes para descontar um cheque; QUE o caixa desconfiou da assinatura e estava tentando ligar para o dono do cheque; QUE o depoente ao olhar o cheque percebeu que havia algo de errado; QUE então o depoente pegou o telefone para acionar a polícia militar e um dos rapazes ficou tentando chamar a atenção dele para o outro rapaz evadir-se do local; QUE o depoente diz que, havia um terceiro rapaz que estava junto com os outros dois, só que este não chegou a nem entrar a agência, estava junto aos caixas eletrônicos; QUE o segurança da agência alertou o depoente que este rapaz já havia aplicado esse mesmo golpe na agência; QUE os dois rapazes saíram do local e o depoente foi acompanhando para ver que rumo eles iriam; QUE o terceiro rapaz continuou próximo aos caixas eletrônicos; QUE quando o depoente retornou este não se encontrava mais no local; QUE quando a polícia militar chegou ao local os três rapazes já haviam se evadido e o depoente passou aos militares as características dos rapazes e indicou para o lado que eles haviam seguido; QUE posteriormente ficou sabendo que a polícia militar haviam prendido os bandidos.” (ID 154439878 – fls. 79/81) Demais disso, o Ofício n° 0842018/AG. IPORA/GO, emitido pela Caixa Econômica Federal em 14/12/2018, trouxe as seguintes informações, em resposta ao ofício nº 6608/2018 IPL 1057/2017-4 SR/PF/GO: “a) A conta da empresa D.A.S. COMERCIO DE MEDICAMENTO CNPJ 18.010.992/0001-01 nr 1338.003.1580-1 foi aberta em 21/02/2014 e tem movimentação regular; b) Ao analisar a cópia do cheque nr 000159 no valor de R$ 1.982,00 que nos foi enviada, verificamos que trata-se de um cheque falso; c) O padrão da folha de cheque mencionada, tem algumas divergências do padrão de cheque emitido pelo cliente (fonte, data de confecção), e a assinatura não confere com a assinatura padrão do cliente na Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Jurídica; (...)”. Foram juntados o padrão da folha de cheque utilizado pela Caixa, bem como a cópia do cheque de número 000159 verdadeiro emitido pelo cliente no ID 154439879 – fls. 163/171. Assim, restou comprovado que a folha de Cheque da CAIXA Banco 104 Agência 1338 Conta 03001580-1, N° 000159, em nome de D.A.S. Comercio de Medicamento apreendida no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO é falsa, sendo esta é a folha de cheque utilizada pelos acusados na tentativa de induzir em erro a Caixa Econômica Federal, quando tentaram desconta-la na boca do caixa. A testemunha JOSÉ GOMES MARTINS, Policial Militar responsável pela condução do flagrante, foi ouvida em Juízo (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719) e confirmou a prisão em flagrante dos três acusados. A testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA, funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prestou depoimento em Juízo (arquivo de vídeo constante do ID 2144331005), e confirmou que o atendente do caixa suspeitou da falsidade do cheque e, enquanto verificavam acerca da autenticidade ou não do documento, os pretendentes em realizar o saque evadiram-se do local. Afirmou que ao tentar acionar a polícia, um dos envolvidos tentou desviar-lhe a atenção enquanto estava no auto atendimento, confirmando que este era o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, ao ser-lhe mostrada a imagem dos três acusados. Disse que todos empreenderam fuga do local com a chegada da Polícia Militar. Informou que a identificação dos envolvidos foi realizada pela Polícia Militar , após ter acesso às imagens de monitoramento das câmeras de segurança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719) negou qualquer participação no fato criminoso. Afirmou que foi até a cidade de Iporá, acompanhando os acusados GUILHERME e RONIVON, apenas como motorista do carro, já que trabalhava como uma espécie de “Uber”. Afirmou que ficou na área de caixa eletrônico, enquanto os acusados GUILHERME e RONIVON estavam dentro do banco. Disse que quando os acusados GUILHERME e RONIVON saíram do banco, foi para o carro, e como não tinha ninguém foi embora, quando foi abordado pelos policiais militares. Afirmou que dentro do carro, na porta de trás, foram encontrados os documentos que foram apreendidos, mas que em sua posse não foi encontrado nada, apenas os seus documentos pessoais. Afirmou não ter qualquer conhecimento do que os acusados GUILHERME e RONIVON fariam na agência da Caixa Econômica Federal em Iporá/GO. Já o acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719), afirmou que participou do fato criminoso, sendo o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa da agência da Caixa Econômica Federal, porém, alegou desconhecer o fato de que o cheque era falso. Afirmou que realizou a conduta a pedido do acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, o qual era o possuidor do cheque falso, e este lhe pagaria o percentual de 30% do valor a ser sacado, como contrapartida pelo serviço prestado. Arguiu que o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES, seu irmão, em nenhum momento participou do fato criminoso. Considerando os detalhes do interrogatório, que divergem expressamente da versão contada pelo acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, trago na íntegra as respostas às perguntas realizadas pelo Juízo: JUIZ: A acusação é verdadeira ou ela é falsa? Tem alguma coisa que o senhor queira esclarecer? GUILHERME: Eu tenho que essa acusação aí, o rapaz, esse JOSÉ CARLOS aí, ele é conhecido de Goiânia meu, ele me chamou para ir para Goiânia. Eu moro aqui em Uberlândia, há 450 quilômetros de Goiânia. Ele me chamou para ir aí, eu estava na casa do meu irmão, que meu irmão mora aí. Aí ele chamou a gente para ir nessa cidade aí, que ele falou que tinha. Ele falou: “Vamos lá. Que eu peguei uma folha de cheque aqui. Vamos ali para descontar essas folhas de cheque.” Eu falei: Mas como que é isso aí? Aí, ele falou: “Não, é folha de cheque que eu recebi.” Aí, eu falei: Oh, eu não gosto de fazer isso não. Ele falou: “Vamos lá, vamos lá.” Eu estava desempregado, estava fazendo tratamento de saúde, estava sem dinheiro no momento, e aí eu resolvi a ir com ele. Nós estava no carro, chegou lá no banco, ele entrou no banco e deu, aconteceu um problema parece que não deu certo de descontar a folha de cheque e ele entrou no carro e foi embora e eu fui preso dentro do ônibus. Eu não fui preso no carro, eu fui preso no ônibus. Só que eu não saquei nenhuma folha de cheque, não descontei nada. JUIZ: Quem te chamou para ir lá na agência bancária? Foi o JOSÉ RICARDO ou foi o? GUILHERME: Foi o JOSÉ RICARDO. JUIZ: O JOSÉ RICARDO que te chamou? Você conhecia ele da onde? GUILHERME: Ele é amigo do meu irmão. JUIZ: O seu irmão é quem? GUILHERME: O RONIVON. JUIZ: Ah, o RONIVON é seu irmão? GUILHERME: Isso. JUIZ: Aí ele chamou você e o RONIVON para ir nessa agência bancária? GUILHERME: Isso. JUIZ: E ele te falou que ia te pagar alguma coisa? GUILHERME: Ele falou assim: “Eu vou te dar, a folha de cheque eu vou lá e desconto e você vai ganhar trinta por cento do valor.” Tanto que se vocês fizerem aquele papel de assinatura de conferir letra, você vai ver que quem preencheu o cheque foi a letra dele. Não foi a minha, nem a do meu irmão. Vocês podem pedir o sistema de caligrafia lá, que quem preencheu o cheque foi ele, não foi nós. Nem assinar foi eu, foi ele quem assinou. JUIZ: Mas você sabia, então, que o cheque era falso? GUILHERME: Não. Ele falou assim que era um cheque que ele tinha recebido, que um rapaz estava devendo ele, porém, o cheque ele não sabia como era a procedência. Eu fiquei meio desconfiado né. Só que eu falei: Vamos lá. JUIZ: Por que que ele não sacou, ele mesmo, não sacou o cheque? GUILHERME: Ele falou que estava sem o documento. JUIZ: E o cheque era nominal a quem? GUILHERME: Eu não me lembro, doutor. JUIZ: Aí só você e o RONIVON entraram na agência? GUILHERME: Eu lembro que foi eu, só foi eu, meu irmão não participou não, eu lembro que foi só eu lá para descontar e não deu certo. Eu não sei o que aconteceu até hoje. Na época, não deu certo, e eu saí, mas quem me chamou para ir foi ele. JUIZ: Certo. E o RONIVON ficou onde? Ficou com o JOSÉ RICARDO? GUILHERME: Não, ele ficou fora da cidade, acho que ele ficou, não sei onde ele ficou não, só sei que ele não participou. JUIZ: Só foi você e o JOSÉ RICARDO para a agência. GUILHERME: Eu lembro que eu quem fui lá, assim. JUIZ: Sim, mas o RONIVON estava com você ou não? GUILHERME: Na agência não. JUIZ: O senhor encontrou ele depois dessa ocasião aí? GUILHERME: No ônibus, a gente saindo da cidade dentro do ônibus. JUIZ: Ele estava na cidade junto com você então? GUILHERME: Isso. JUIZ: E vocês moravam em Uberlândia? GUILHERME: Não. Ele mora em Goiânia e eu em Uberlândia. JUIZ: E o JOSÉ RICARDO encontrou com vocês onde? GUILHERME: Em Goiânia, que ele morava em Goiânia. JUIZ: E vocês foram juntos para Iporá, então? GUILHERME: Isso, eu estava em Goiânia e passei na casa do meu irmão. JUIZ: Certo. E foi você, o RONIVON e o JOSÉ RICARDO para Iporá, só para sacar esse cheque? GUILHERME: Isso. No tanto que vocês podem fazer aquele científico lá de caligrafia, que vai constar que foi a caligrafia dele que preencheu o cheque. JUIZ: Certo. E ele falou por que ele não podia sacar o cheque em Goiânia? GUILHERME: Porque ele estava sem documentação, que não podia, ele falou, eu não me lembro, doutor. JUIZ: Mas na agência aqui em Goiânia, vocês não iam poder sacar o cheque? GUILHERME: Não, porque estava destinado a uma cidade parece. Não podia sacar lá dentro, era só na própria cidade. JUIZ: Aí não deu certo e você não encontrou o JOSÉ RICARDO depois? Ele saiu com o carro e deixou você na agência? GUILHERME: Isso. JUIZ: Foi quando apareceu a polícia ou a polícia não apareceu na agência? Ou quando ele percebeu que estava algum problema para sacar? GUILHERME: Ele saiu é. Ele ficou lá e eu saí e a polícia chegou e parece que prendeu ele. E eu fui de ônibus, aí me prenderam no ônibus. (...)”. (destaquei) Por sua vez, o acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES, em seu interrogatório judicial (arquivo de vídeo constante do ID 2154607719), também negou ter qualquer participação no fato criminoso. De forma hesitante, afirmou a versão - que não se sustenta - de que foi para Iporá juntamente com o seu irmão GUILHERME de ônibus, para realizar um trabalho de encontrar uma moto para comprar ou um carro. Ao ser instado a esclarecer sobre o fato de que seu irmão e acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA afirmou em Juízo que os três acusados foram juntos para Iporá, de carro, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio. Nota-se, portanto, que são três acusados - GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, e, cada um deles, narra uma versão diferente dos fatos, buscando se esquivarem da acusação de que juntos. Da prova dos autos resta evidente que agiram dolosamente na tentativa de induzir em erro a Caixa Econômica Federal, através da utilização de cheque falso, para obtenção de vantagem indevida. Os acusados RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO negam qualquer participação no fato criminoso, mas não negam que estavam na cidade de Iporá/GO na companhia do acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA. Já o acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA confessa que foi o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa, mas nega que conhecia a falsidade do cheque, atribuindo a responsabilidade ao acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO, o qual seria o verdadeiro possuidor da folha de cheque. Nessa perspectiva, por mais que todos os três acusados neguem a autoria delitiva, é forçoso reconhecer que todos estavam na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL situada em Iporá/GO, com o nítido intento de praticarem o delito. Na verdade, denota-se que os fatos se deram conforme narrado pela testemunha SUAIR GONÇALVES DA SILVA, o qual, na condição de funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, presenciou os fatos dentro da agência da CAIXA e acionou os Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados. Ou seja, os acusados GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA e RONIVON JOSÉ GONÇALVES foram até a boca do caixa para tentar descontar a folha de cheque falsa, enquanto o acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO ficou no caixa eletrônico aguardando a consumação da conduta criminosa para, juntamente com os outros dois acusados GUILHERME e RONIVON se evadirem do local. Na medida em que os acusados GUILHERME e RONIVON não conseguiram realizar o saque do valor do cheque, estes imediatamente se evadiram da agência bancária. Ao ser acionada e também alertada quanto à participação do acusado JOSÉ RICARDO, o qual estava na área dos caixas eletrônicos, logo a Polícia Militar logrou êxito em realizar a prisão em flagrante delito do acusado JOSÉ RICARDO, após este empreender fuga no veículo Vectra. No interior do veículo Vectra haviam outras folhas de cheque supostamente falsas, o que reforça a acusação de ação conjunta dos três acusados. Posteriormente, os acusados GUILHERME e RONIVON foram presos dentro do ônibus, tentando empreenderem fuga da cidade. Sem sombra de dúvida, então, a versão dos fatos narrados pela Polícia Militar e Polícia Civil no REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO Nº 805482, emitido em 13/07/2016, corroborada pelo depoimento da testemunha ocular SUAIR GONÇALVES DA SILVA, funcionário público da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, corresponde à realidade e comprova a autoria delitiva dos três acusados. Portanto, a tese defensiva de que não houve prova suficiente da autoria delitiva sustentada pelos acusados RONIVON e JOSÉ RICARDO, e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvição dos acusados, não prospera, porque está suficientemente comprovada a autoria de ambos os acusados com participação efetiva no delito de tentativa de estelionato majorado. Com efeito, o acusado RONIVON, acompanhando o acusado GHILHERME, compareceu até a boca do caixa para tentar descontar a folha de cheque falsa. Por sua vez, o acusado JOSÉ RICARDO ficou aguardando os outros dois acusados na área de auto atendimento da agência bancária, para que, após a consumação do crime saíssem do local no veículo Vectra, que estava sendo conduzido por JOSÉ RICARDO. Inclusive, no interior do veículo apreendido por ocasião da sua prisão, foram encontradas outras folhas de cheque supostamente falsas. No mais, não se aplica a atenuante de confissão ao acusado GUILHERME, porque este, apesar de confessar que foi o responsável por tentar descontar a folha de cheque na boca do caixa, negou veemente conhecer a falsidade do cheque, tentando atribuir toda a responsabilidade ao acusado JOSÉ RICARDO. Não se verifica, portanto, a confissão, porque o acusado nega a autoria ao negar o dolo da conduta. Também importa registrar que todos os réus GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO são contumazes na prática de crimes mediante fraudes, possuindo antecedentes criminais por prática de delitos semelhantes. De todo o exposto, entendo que em face dos acusados GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO impõe a condenação pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, RONIVON JOSÉ GONÇALVES e JOSÉ RICARDO ALVES PINTO pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato majorado). IV - DOSIMETRIA Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas. a) Quanto ao acusado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID’s 2159544429 e 2159544430). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal. b) Quanto ao acusado RONIVON JOSÉ GONÇALVES A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID’s 2159544425 e 2159544426). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes. Incide a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), conforme documentos acostados no ID 2159544428, foi condenado, com sentença transitada em julgado em 10/06/2013, pela prática do crime previsto no artigo. 297, por duas vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal. Aumento a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, considerando também a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. c) Quanto ao acusado JOSÉ RICARDO ALVES PINTO A culpabilidade não refoge da previsão típica do delito. Possui antecedentes (ver ID 2159544431). A conduta social não merece maior reprovação, porque não há elementos nos autos. À personalidade não há como avaliar, pois o acusado não foi submetido a exame conduzido por profissional da área psiquiátrica ou psicológica. Aos motivos são normais à espécie. Quanto às circunstâncias não merecem reprovação especial. As consequências do crime não se consumaram. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, ante a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a fixação da pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do artigo 171 do Código Penal: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em se tratando de crime tentado (art. 14, inciso II, do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Torno, então, definitiva a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. A pena de multa vige em sistema bifásico, em que na primeira etapa se analisam as circunstâncias judiciais do artigo 59 e na segunda é ponderada a situação econômica do condenado. Valho-me da argumentação supramencionada para impor 20 dias-multa, fixando o valor de 1/20 do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal), considerando a capacidade econômica do réu. Regime penitenciário: Em razão da quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Custas processuais pelos sentenciados (art. 804, CPP). Concedo ao sentenciado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido pela Defensoria Pública da União. Após o trânsito em julgado, autorizo a utilização dos valores pagos a título de fiança pelos sentenciados, que se encontram depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 154439878 – fls. 70/77) para pagamento das custas processuais, exceto quanto ao sentenciado GUILHERME GONÇALVES DA SILVEIRA, ao qual foi concedida a justiça gratuita, bem ainda para pagamento das penas de multa. Solicite-se à Justiça Estadual de Goiás a transferência dos valores depositados para conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada a esta Justiça Federal. Transitada em julgado a presente, inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; encaminhe-se o formulário devidamente preenchido ao Tribunal Regional Eleitoral, noticiando a condenação (art. 15, inciso III, da CR); e proceda ao cadastro da execução da pena no SEEU, intimando os condenados para pagamento das custas processuais e das penas de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, OAB/GO nº 52.037, nomeado como defensor dativo do acusado RONIVON JOSÉ GONLÇALVES (ID 1208388259), fixo os honorários em R$ 781,93, conforme art. 25 da Resolução nº 305/2014 e art. 3º da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Autorizo a restituição dos bens apreendidos, limitados aos aparelhos celulares e documentos pessoais que ainda não foram restituídos. Determino a imediata intimação dos interessados para dizerem se têm interesse na restituição, no prazo de 10 (dez) dias, e havendo interesse, poderão retirar os respectivos bens que estão no depósito da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiânia. Em caso de inércia, autorizo a destruição dos bens, podendo ser oficiado diretamente ao depósito da Polícia Federal através do e-mail dep.nucart.srgo@pf.gov.br. Após o trânsito em julgado para a acusação, façam os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Considerando o regime inicial penitenciário fixado e por haverem os réus respondido o processo em liberdade, por ora, incabível a decretação de prisão preventiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA
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