Processo nº 1001469-88.2017.4.01.3400
ID: 277163704
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001469-88.2017.4.01.3400
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALTER ALVES MAIA NETO
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001469-88.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001469-88.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOUZA REBEL…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001469-88.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001469-88.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOUZA REBELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001469-88.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança, a qual pleiteava a anulação do ato coator e, consequentemente, o enquadramento do impetrante nos quadros da Administração Federal. Nas razões recursais, a parte autora narra, em síntese, que ingressou nos quadros de servidores do Estado de Rondônia em 28/02/1983, razão pela qual, conforme EC nº 60/2009, merece ser transposta para o quadro em extinção da União, em cargo e atribuições equivalentes. Sustenta, ainda, que o entendimento da União e da sentença recorrida, de que não é possível transpor servidores aposentados, funda-se em normas contrárias à Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões (ID 2227583). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2452820). É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001469-88.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, não merece prosperar a irresignação da União, na qual sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Isso porque o Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, não havendo qualquer irregularidade em sua nomeação como autoridade coatora na petição inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PORTARIA SEDGG/ME N. 11.946. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) e do Presidente da Câmara de Julgamento do Amapá, objetivando assegurar a transposição do impetrante para os quadros da administração federal. 2. A Portaria SEDGG/ME n. 11.946, que aprova o Regimento Interno da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT), prevê expressamente, no rol de competências do Presidente da CEEXT, a atribuição de responder à mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Comissão. 3. A jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado por órgão ou entidade administrativa, o seu Presidente é quem deve figurar no polo passivo como autoridade coatora, por ser a pessoa responsável pela representação externa do órgão ou instituição. 4. O Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, não havendo qualquer irregularidade em sua nomeação como autoridade coatora na petição inicial. Entretanto, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (AMS 1006266-61.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG) DA TRANSPOSIÇÃO - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cinge-se a controvérsia sobre transposição de servidores inativos e pensionistas do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui seus requisitos previstos principalmente na Emenda Constitucional nº 60/2009, na Lei Complementar nº 41/1981, na Lei n° 12.249/2010, na Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013) e, ainda, no Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, entre outros atos normativos infralegais. Em relação ao pretenso direito à transposição vale ressaltar que, em sede constitucional, o tema está previsto no art. 89 do ADCT, in verbis: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. No plano infraconstitucional, por versar sobre excepcional forma de ingresso sem concurso público no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, entre outros, o instituto da transposição exige sólida legislação regulamentadora hábil a viabilizar o alcance de seu sentido teleológico. Em breve apanhado histórico-normativo, a Emenda Constitucional nº 60/2009 foi inicialmente regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019. Frise-se que, embora denso, citado bloco normativo não viabiliza a transposição de agentes públicos (lato sensu) não abrangidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. Diante do panorama normativo, ora detalhado, passo à análise das peculiaridades do caso concreto. DA TRANSPOSIÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS - POSTERIOR PREVISÃO LEGAL - ART. 35, I, DA LEI Nº 13.681/2018 Depreende-se dos autos que o juízo primevo julgou improcedente o pedido de transposição, sob o argumento de que inativos e pensionistas não estariam abarcados pelas transposições previstas na EC nº 60/2009. Embora a referida questão seja há muito debatida no âmbito deste Tribunal, em relação às transposições oriundas dos Estados do Amapá e de Roraima faz-se oportuno observar que houve previsão constitucional expressa do aludido direito quando da promulgação da EC nº 98/2017, in verbis: Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Note-se que no ato normativo supratranscrito o constituinte derivado, ao contrário dos textos da EC nº 60/2009 e da EC nº 79/2014, estendeu a possibilidade de transposição de forma cristalina aos inativos e pensionistas, exigindo, no entanto, vinculação a regimes próprios de previdência social instituídos na seara estadual ou municipal. A contrario sensu, portanto, não há permissivo constitucional apto a embasar eventual pedido de transposição de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Em relação aos inativos e respectivos pensionistas vinculados ao ente federado de Rondônia ou aos seus Municípios, cumpre esclarecer que na EC nº 60/2009 não há qualquer referência à viabilidade de transpô-los ao quadro em extinção federal. Confira-se: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos. Entretanto, com a transformação da Medida Provisória nº 817/2018 na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, houve previsão legal hábil a embasar as pretensas transposições de inativos e pensionistas de Rondônia, nos seguintes termos: Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017,aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência. Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Ato contínuo, em decorrência da mencionada disposição a própria Administração Federal editou o Decreto nº 9.823/2019 cujo teor regulamentou, entre outros temas, a apresentação dos termos de opção à transposição de inativos e pensionistas originariamente vinculados ao Estado ou Municípios de Rondônia. Veja-se: Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: (...) II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público. Com efeito, apesar de diversos processos judiciais de transposição de inativos e pensionistas estarem fundados em atos legalmente praticados pela Administração Federal, a qual, à época, indeferiu os requerimentos por ausência de previsão no ordenamento jurídico, fato é que atualmente há disposição constitucional autorizadora da transposição de inativos e pensionistas do Amapá e de Roraima no art. 7º da EC nº 98/2017; assim como fundamento legal no art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018 no mesmo sentido referente aos inativos e pensionistas de Rondônia. Nessa linha de intelecção, oportuno observar que as Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal coadunam com tal entendimento, conforme, a título exemplificativo, excertos abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.TRANSPOSIÇÃOFUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT.INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.(...) 6. Com a edição da Lei 13.681/2018, regulamentada pelos Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014,puderam migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. (...) (Apelação da União desprovida. – AC1001090-84.2017.4.01.4100– Primeira Turma - Desembargador Federal Morais da Rocha – Publicação: 01/06/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO GOVERNADOR DE RONDÔNIA.POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI 13.681/2018 E DO DECRETO 9.823/2019. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 3. A hipótese dos autos versa sobre servidora aposentada, que foi admitida no Estado de Rondônia em 01/12/1983, como Auxiliar de Serviços Gerais, antes da posse do Governador (efetivada em 15/03/87). Em 26/08/2013, formulou pedido administrativo de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, que foi indeferido, ao fundamento de que era aposentada. (...) 8. Com o advento da Lei nº 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, I,), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária sustentada pela União na apelação, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto nº 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas.9. Havendo expressa previsão legal assegurando a transposição de servidores aposentados e pensionistas, merece acolhimento a tese da exordial. (...) (AMS1008117-21.2016.4.01.3400- Primeira Turma - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza – Publicação: 18/12/2020) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.INATIVOS E PENSIONISTAS. ADMISSÃO ANTERIOR À POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO DE RONDÔNIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO FÁTICA. CONTINUIDADE LABORAL.POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA LEI 13.681/18 E DECRETO 9.823/19. EFEITOS FINANCEIROS. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à transposição de servidor inativo do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, com o enquadramento na tabela remuneratória federal e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. 2. A Lei Complementar n. 41/1981, que transformou o então Território Federal no novo Estado de Rondônia, estabeleceu que os servidores admitidos antes da vigência da Lei 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, poderiam optar por permanecer no quadro federal ou por serem integrados no quadro de pessoal estadual. Ademais, transferiu para o âmbito do novo Estado todos os integrantes da carreira policial militar, bem como os servidores admitidos após a vigência da Lei 6.550/78 e que não se encontravam em exercício em 31/12/1981. 3. A EC 60/2009, ao alterar a redação do art. 89 do ADCT, ampliou as hipóteses de transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, possibilitando o novo enquadramento também aos servidores civis e policiais militares que, embora não se encontrassem em exercício em 31/12/1981, ingressaram nos quadros do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito do novo ente, que se deu em 15/03/1987. A referida EC, bem como as leis ordinárias que a regulamentaram, foi inequívoca ao prever que o direito de opção pela transposição só poderia ser exercido por servidores em atividade. 4.A Lei nº 13.681/18, originada da conversão da MP nº 817/2018, revogou inteiramente a Lei nº 12.800/13 e expressamente estendeu o direito à transposição também aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. 5. In casu, considerando que a impetrante é servidora aposentada que se encontrava regularmente em atividade na data da transformação do ex-Território Federal de Rondônia em Estado, e que posteriormente foi transposta para o regime jurídico único, mantendo o mesmo cargo sem solução de continuidade, tem ela direito à opção pela transposição, ainda que atualmente já tenha passado para a inatividade, com fulcro nos arts. 2º, I e IX, c/c art. 3º, V e art. 4º, §3º da Lei 13.681/18 e art. 2º, II, do Decreto 9.823/2019, impondo-se a reforma da sentença. 6. Considerando que o direito à transposição da impetrante, servidora inativa, só veio a ser reconhecido com a vigência da Lei 13.681/2018, devem ser aplicadas integralmente as regras nela previstas quanto a apuração do posicionamento da impetrante nas tabelas remuneratórias do quadro em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto a data de produção dos efeitos financeiros da transposição, que deve corresponder à data de publicação do ato de transposição, conforme determinado pelo art. 4º, §4º, da Lei 13.681/18. 7. Apelação provida. (AC-1009357-45.2016.4.01.3400- Segunda Turma - Desembargador Federal Rafael Paulo - Publicação: 10/11/2021) Nesse sentido, embora de fato à época da prolação da sentença realmente não houvesse previsão chanceladora da transposição a inativos e pensionistas, com o advento do art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018 e do Decreto nº 9.823/2019 tal questão restou pacificada no âmbito deste TRF1. Em arremate, apesar de a sentença de improcedência não ter vício de legalidade em relação à época na qual foi proferida, atualmente a inatividade ou a condição de pensionista não possuem o condão, per si, de obstar as transposições ao quadro em extinção federal, pelo que faz jus o autor que se enquadra nessa condição, desde que atendidos os demais requisitos do ordenamento. DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE OPÇÃO À TRANSPOSIÇÃO Em primeira oportunidade, o art. 23 da Lei nº 12.800/2013 dispôs que os requerimentos de transposição oriundos de Rondônia com fundamento na EC nº 60/2009 deveriam ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação em 24/04/2013: Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para o exercício da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009. Ato contínuo, em decorrência da promulgação da EC nº 79/2014 – referente à transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima – houve uma segunda oportunidade (reabertura do prazo) para que os requerimentos de Rondônia advindos da EC nº 60/2009 fossem apresentados, in verbis: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. A referida regulamentação prevista no aludido art. 4º foi efetivada em tempo por meio do Decreto nº 8.365/2014, de forma que o segundo prazo para os agentes públicos de Rondônia apresentarem os respectivos requerimentos de transposição findou-se em de 22 de maio de 2015: Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, contado da data da publicação deste Decreto. Anos após, em decorrência da promulgação da EC nº 98/2017, também referente à transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima, houve abertura - não reabertura - de prazo para os servidores por ela abrangidos, consoante o art. 23 do Decreto nº 9.324/2018: Art. 23. O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017, será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Faz-se imperioso frisar, todavia, que essa abertura de prazo não se aplica aos autores porque seus vínculos foram formalizados com o Estado de Rondônia. A bem da verdade, a aludida Emenda até fez restrita menção a duas categorias de servidores do Estado de Rondônia em seus arts. 5º e 6º, mas em contextos fático-jurídicos distintos. O art. 5º dispensa maiores aprofundamentos, eis que trata de situação específica de servidores ligados às Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o que não é o caso dos autos; o art. 6º versa sobre servidores admitidos regularmente nos quadros dos ex-Territórios Federais e que exerceram, em desvio de função, atividades e atribuições policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, hipótese também diversa da situação em análise. Por fim, mais adiante a Administração Federal publicou o Decreto nº 9.823/2019,cuja finalidade foi abrir prazo para os requerimentos administrativos de empregados de estatais e de inativos/pensionistas de Rondônia: Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. A Portaria SRT/MGI nº 1.418, de 12 de março de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compila de forma elucidativa as aludidas aberturas de prazos: Art. 54. São tempestivos os requerimentos protocolizados nos seguintes prazos: I - de que trata o art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, protocolados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, conforme o seu art. 23 e prorrogado por 90 (noventa) dias pela Portaria nº 262, de 19 de julho de 2013, da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:24/04/13 a 21/10/13; II - de que trata o art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 8.365, de 2014, consoante o art. 5º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014:24/11/14 a 22/05/15; III - de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 8.365, de 2014, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014:24/11/14 a 22/05/15; IV - de que trata o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, protocolados em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrada em vigor do Decreto nº 9.324, de 2018, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017:03/04/2018 e 02/05/2018; V - com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da Medida Provisória nº 660, de 2014, conforme seu art. 2º:24/11/14 a 22/05/15; VI - com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, protocolados em até 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor do Decreto nº 9.324, de 2018, nos moldes do seu art. 23:03/04/2018 e 02/05/2018; VII - de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018, protocolados em 30 (trinta) dias da publicação do Decreto nº 9.823, de 2019, com fundamento no seu art. 2º:05/06/2019 a 04/07/2019. Com efeito, da análise literal do art. 89 do ADCT, principal dispositivo relativo às transposições de Rondônia, afere-se de forma cristalina a natureza potestativa do direito à transposição e, por conseguinte, decadencial da abertura dos supracitados prazos, in verbis: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, MEDIANTE OPÇÃO, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. Nesse sentido, a imprescindibilidade da opção decorre da lógica de que a União Federal não poderia realizar transposições de servidores pertencentes a entes federados diversos sem expressa manifestação e aquiescência dos interessados, sob pena de nítida violação ao Pacto Federativo e ao Princípio da Legalidade. Ademais, o art. 89 do ADCT não possui eficácia cogente, é dizer, não impõe a migração ao quadro em extinção federal de todos os servidores estaduais ou municipais por ele abarcados, mas apenas dos que optarem e cumprirem os requisitos para fins de transposição. Até porque, a teor de seu § 2º, há possibilidade de servidores transpostos serem aproveitados pela União Federal, cenário no qual, por conveniência e oportunidade, poderiam vir a ser removidos para localidades diversas por interesse público, o que nem sempre é de alvedrio particular. Veja-se: Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Faz-se oportuno observar, por fim, que este Tribunal tem ratificado decisões administrativas de indeferimento dos termos de opção por apresentações extemporâneas, conforme julgados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.PRAZO DE OPÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. PRAZO DE 180 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. Ademais, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade a viciar a decisão da CEEXT que denegou o pedido administrativo de transposição, em razão de sua extemporaneidade, pois, efetivamente, o referido pleito foi deduzido fora do prazo legal de cento e oitenta dias fixado pelo art. 23 do Decreto nº 8.365/14, que se iniciou em 24/11/2014 e se consumou em 23/05/2015. 7. Apelação desprovida. (AC nº1000266-28.2017.4.01.4100- Primeira Turma - Desembargador Federal Morais da Rocha - Publicação: 22/11/2022) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.EC 79/2014 E DECRETO 8.365/2014. EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADMINSITRATIVO E INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão administrativa que indefere pedido de transposição realizado meses após o término do prazo estabelecido pelo Decreto nº 8.365/14, porquanto a realização da opção no interstício previsto pela legislação é um dos requisitos essenciais para a concessão da transposição ao servidor. Não sendo comprovada a sua observância, não há que se falar em direito subjetivo à transposição pelo servidor. 5.Competente o Presidente da CEEXT para realizar juízo de admissibilidade dos pedidos de transposição realizados extemporaneamente antes de remetê-los às comissões de julgamento para análise do mérito, podendo indeferir de plano os pleitos eivados de vício insuperável de admissibilidade. (...) 7. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e com fulcro no permissivo do art. 1013, §4º, do CPC/15, denegar a segurança. (AC nº1006740-78.2017.4.01.3400- Segunda Turma - Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha - Publicação: 04/02/2021) Nesse contexto, se as protocolizações intempestivas dos requerimentos administrativos de transposição impedem o reconhecimento da pretensão, há mais razão ainda ao indeferi-los por ausência de prova de sua apresentação, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 89 do ADCT. DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR Como fora fundamentado, apesar de a inatividade ou condição de pensionista não representarem óbice à transposição, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos previstos na EC nº 60/2009, na Lei nº 12.800/2013 (ab-rogada) e na Lei nº 13.681/2018: 1º Requisito: comprovação de exercício do direito potestativo à transposição por meio de apresentação de termo de opção tempestivo, conforme prazos mencionados em tópico específico deste acórdão; 2º Requisito: admissão REGULAR, quanto à escolaridade exigida para o exercício dos respectivos cargos/empregos, e dentro dos períodos previstos no art. 89 do ADCT, quais sejam, até 23/12/1981 para servidores municipais (vide LC nº 41/1981); até 15/03/1987 para servidores estaduais. 3º Requisito: comprovada manutenção do vínculo originário do ex-servidor com o Estado de Rondônia até a data da aposentação, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018. Na hipótese, o autor apresentou termo de opção nº 04093.016770/2013-66 (ID 2227543), enquanto a ficha funcional de ID 2227541 indica sua contratação em 28/02/1983 como Agente Administrativo, tendo sido posteriormente reclassificado para o cargo de Auxiliar Administrativo, que exigia apenas o 1º grau de escolaridade, nos termos do Decreto Estadual nº 2.656/85. Constatam-se, assim, admissão regular e continuidade do vínculo funcional originário. Sendo assim, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à transposição pretendida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo autor, para o fim de: a) reconhecer que a condição de inativo ou pensionista não é óbice à transposição, nos termos do art. 89 do ADCT, do art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018 e do Decreto nº 9.823/2019, desde que atendidos os demais requisitos abaixo elencados: 1º Requisito: imprescindibilidade do exercício do direito potestativo à transposição por meio de apresentação de termo de opção tempestivo, conforme prazos mencionados no tópico específico deste acórdão; 2º Requisito: o autor deve ter sido admitido de forma regular no quadro do Estado de Rondônia, especialmente quanto à escolaridade exigida à época para o exercício dos respectivos cargos/empregos, nos termos do art. 89 do ADCT; 3º Requisito: deve haver comprovação de manutenção do vínculo originário do ex-servidor com o Estado de Rondônia até a data da aposentação ou da efetiva transposição, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681/2018. b) reconhecer seu direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001469-88.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001469-88.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO SOUZA REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO1943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ART. 35, I, DA LEI Nº 13.681/2018. DECRETO Nº 9.823/2019. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO TERMO DE OPÇÃO. ADMISSÃO REGULAR E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, que buscava a anulação do ato coator e seu enquadramento nos quadros da Administração Pública Federal. 2. O impetrante sustenta que ingressou nos quadros do Estado de Rondônia em 28/02/1983 e que, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009, faria jus à transposição para o quadro federal em extinção. Argumenta, ainda, que a União e a sentença recorrida equivocam-se ao negar a transposição de servidores aposentados, sob fundamento contrário à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor estadual inativo, admitido antes de 15/03/1987 e vinculado a regime próprio de previdência, faz jus à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da Emenda Constitucional nº 60/2009 e da Lei nº 13.681/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do TRF1 admite a legitimidade do Presidente da CEEXT como autoridade coatora para fins de mandado de segurança, não havendo irregularidade na sua indicação na petição inicial. 5. A EC nº 60/2009, ao alterar o art. 89 do ADCT, estabeleceu o direito de transposição dos servidores estaduais do ex-Território Federal de Rondônia, condicionando o exercício do direito à apresentação de termo de opção tempestivo e à comprovação de vínculo funcional regular. 6. Com o advento da Lei nº 13.681/2018, em especial o art. 35, I, e sua regulamentação pelo Decreto nº 9.823/2019, passou a haver previsão legal expressa autorizando a transposição de servidores inativos e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados abrangidos. 7. Comprovada nos autos a apresentação tempestiva do termo de opção, a regularidade da admissão do autor no Estado de Rondônia e a manutenção do vínculo funcional até sua aposentadoria, resta preenchido o conjunto de requisitos legais necessários à transposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, conforme previsto no art. 89 do ADCT e art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018. Tese de julgamento: "1. A transposição de servidores estaduais inativos para o quadro em extinção da Administração Federal é possível desde que haja previsão legal e preenchimento dos requisitos formais previstos no ordenamento. 2. A apresentação tempestiva do termo de opção é condição necessária para a validação do direito à transposição. 3. A manutenção do vínculo funcional até a inatividade é requisito indispensável para o enquadramento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 89; Lei nº 13.681/2018, art. 35, I; Decreto nº 9.823/2019; CPC, art. 373, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: AMS 1006266-61.2022.4.01.3100, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1, Nona Turma, julgado em 08/05/2024; AC 1001090-84.2017.4.01.4100, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, TRF1, Primeira Turma, julgado em 01/06/2023; AMS 1008117-21.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, TRF1, Primeira Turma, julgado em 18/12/2020; AC 1009357-45.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1, Segunda Turma, julgado em 10/11/2021; AC 1000266-28.2017.4.01.4100, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, TRF1, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022; AC 1006740-78.2017.4.01.3400, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1, Segunda Turma, julgado em 04/02/2021. ACORDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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