Processo nº 1010268-67.2024.4.01.9999
ID: 325959822
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1010268-67.2024.4.01.9999
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA DE CAMPOS LUNA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010268-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001607-91.2023.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARCY RIBEIRO SOARES…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010268-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001607-91.2023.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DARCY RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010268-67.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (Id 419450272 - pág. 280). O pedido de pensão decorreu do óbito de ANA SILVA TRINDADE, ocorrido em 08/07/2022 (Id 419450272 - pág. 17), requerido pela parte autora, nascido em 01/11/1939 (Id 419450272 - pág. 14), na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 26/09/2022 (Id 419450272 - pág. 44). Nas razões recursais (Id 419450272 - Pág. 284), a parte recorrente pediu a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reforma da decisão, ao sustentar, em síntese, a comprovação da união estável e da dependência econômica por meio de prova material idônea e suficiente, na forma da legislação de regência. Alegou, concretamente, que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal essencial e que os documentos juntados, como a certidão de óbito, a declaração de união estável e a existência de filho comum, são provas robustas de seu direito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 419450272 - Pág. 295). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010268-67.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º. Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º. São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios quanto à idoneidade e à suficiência probatória do trabalho rural exercido em regime de economia familiar, aplicáveis, de forma subsidiária, à concessão de pensão por morte, com as devidas adequações, conforme o caso: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 e Tese 327 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; Tese 327 da TNU – “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Em determinadas situações, é possível aplicar o disposto no art. 15 da Lei 8.213/1991 com o objetivo de prolongar a qualidade de segurado especial do instituidor ou para verificar a imediatidade do exercício da atividade rural em relação ao momento do óbito. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal. Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício. Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 da Lei 8.213/1991, (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses. Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o pedido de pensão decorreu do óbito de ANA SILVA TRINDADE, ocorrido em 08/07/2022 (Id 419450272 - pág. 17), requerido pela parte autora, nascido em 01/11/1939 (Id 419450272 - pág. 14), na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 26/09/2022 (Id 419450272 - pág. 44). A parte autora alegou que vivia em união estável com a instituidora da pensão desde 26/03/1988 (Id 419450272 - pág. 18) e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: Certidão de Óbito na qual o autor figura como declarante da convivência (Id 419450272 - pág. 17), Declaração de União Estável firmada em vida pelos conviventes, em 11/09/2019 (Id 419450272 - pág. 18) e documento de identidade do filho em comum (Id 419450272 - pág. 19), nascido em 08/04/1990; 2) qualidade de segurado: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da falecida (Id 419450272 - pág. 21), Certificados de Imóvel Rural (CCIR) em nome do autor, referentes aos exercícios 2015/2016 e 2018 (Id 419450272 - pág. 23), diversas notas fiscais de insumos agrícolas e de produtor rural em nome do autor, emitidas em 2007, 2009, 2011, 2017, 2021 e 2022 (Id 419450272 - págs. 30-41) e extrato CNIS da instituidora (Id 419450272 - pág. 108). Não houve tomada de prova testemunhal em audiência, embora tenha sido expressamente requerida pela parte autora na petição inicial (Id 419450272 - pág. 11), uma vez que o processo foi julgado de forma antecipada, fato que motivou a alegação de cerceamento de defesa. Embora se alegue que a instituidora fosse aposentada, o extrato do CNIS da falecida (Id 419450272 – pág. 108) não indica a data de início do benefício nem especifica o tipo de vínculo, constando como "Não Informado". Assim, inexiste comprovação nos autos acerca da efetiva concessão e instituição do benefício de aposentadoria, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada com base nesse registro. Com efeito, a prova testemunhal, no caso, é fundamental não apenas para corroborar a existência e a duração da união estável, mas também para demonstrar que a atividade rural, evidenciada pelos documentos em nome do autor, era, na realidade, exercida em regime de economia familiar, estendendo-se à instituidora. A não realização da prova oral impediu a adequada instrução do processo, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Havia possibilidade da complementação da prova material ou demonstração de uma das hipóteses do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado". Houve prejuízo concreto. Tal circunstância comprometeu o direito de defesa da parte autora, a impor a anulação da sentença para a reabertura da instrução, o que oportunizará a complementação de prova imprescindível à adequada composição do conflito, como lhe faculta a legislação de regência (arts. 442 e 444 do CPC/2015). Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a sentença se baseou em documentos expedidos antes de iniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte e a autarquia não colacionou aos autos o referido processo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Apesar de a autarquia previdenciária reconhecer o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos até o óbito, conforme previsto no art. 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, a amparar a pretensão de restabelecimento do benefício que havia sido concedido ao autor pelo prazo de 04 (quatro meses). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5. In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável anterior ao casamento, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. 6. Não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 7. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1018073-06.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2010. CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DE SERVIDOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Vanildes da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu ex-marido, Adelino Rodrigues Ferreira, falecido em 04/12/2010. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/91). 3. O falecido era servidor aposentado da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), no cargo de motorista. 4. Tratando-se de pensão por morte requerida por cônjuge separado judicialmente, necessária a comprovação da percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. 5. A autora junta aos autos sentença homologatória de acordo judicial, que fixou 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do varão em favor da autora e dos filhos. 6. A Presidência da República foi comunicada da fixação da pensão alimentícia em favor da autora pelo Ofício 203/90 da Quinta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, no entanto, o benefício não foi implantado. 7. A Súmula 336 do STJ dispõe que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 8. Se até a mulher separada que renunciou alimentos pode pedir pensão caso comprova a necessidade econômica, que dirá a mulher separada com a pensão já fixada judicialmente. 9. Em razão de não ter sido efetuado qualquer desconto em folha a título de pensão alimentícia, deve ser comprovada a dependência econômica por outros meios de prova. Contudo, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da dependência econômica da autora. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 0027130-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024). Houve afronta ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010268-67.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001607-91.2023.8.11.0018 RECORRENTE: DARCY RIBEIRO SOARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (Id 419450272 - pág. 280). O pedido de pensão decorreu do óbito de ANA SILVA TRINDADE, ocorrido em 08/07/2022 (Id 419450272 - pág. 17), requerido pela parte autora, nascido em 01/11/1939 (Id 419450272 - pág. 14), na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica do falecido na data do óbito. DER em 26/09/2022 (Id 419450272 - pág. 44). 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: 1) dependência econômica: Certidão de Óbito na qual o autor figura como declarante da convivência (Id 419450272 - pág. 17), Declaração de União Estável firmada em vida pelos conviventes, em 11/09/2019 (Id 419450272 - pág. 18) e documento de identidade do filho em comum (Id 419450272 - pág. 19), nascido em 08/04/1990; 2) qualidade de segurado: Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da falecida (Id 419450272 - pág. 21), Certificados de Imóvel Rural (CCIR) em nome do autor, referentes aos exercícios 2015/2016 e 2018 (Id 419450272 - pág. 23), diversas notas fiscais de insumos agrícolas e de produtor rural em nome do autor, emitidas em 2007, 2009, 2011, 2017, 2021 e 2022 (Id 419450272 - págs. 30-41) e extrato CNIS da instituidora (Id 419450272 - pág. 108). Não houve tomada de prova testemunhal em audiência, embora tenha sido expressamente requerida pela parte autora na petição inicial (Id 419450272 - pág. 11), uma vez que o processo foi julgado de forma antecipada, fato que motivou a alegação de cerceamento de defesa. 6. A não realização da prova oral impediu a adequada instrução do feito, o que caracterizou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Havia possibilidade da complementação da prova material ou demonstração de uma das hipóteses do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado". 7. Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais do TRF1 (AC 1018073-06.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 e AC 0027130-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
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