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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 22 de 22
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Frederico D. A. Iablonowsky
OAB/ES 15.993
FREDERICO D. A. IABLONOWSKY consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 307406540
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5008251-50.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VLAMIR SILVA FONSECA
OAB/RJ XXXXXX
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MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5008251-50.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO
: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO
ADVOGADO(A)
: VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-s…
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Processo nº 5013073-08.2025.4.02.5101
ID: 327710973
Tribunal: TRF2
Órgão: 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5013073-08.2025.4.02.5101
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY
OAB/RJ XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013073-08.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO
: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA
ADVOGADO(A)
: MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
REVOGO
o d…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013073-08.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO
: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA
ADVOGADO(A)
: MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
REVOGO
o despacho do evento 18.
IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIÁTRICAS LTDA
o
põe exceção de pré-executividade (evento 8), requerendo a anulação da CDA, ao argumento de nulidade do crédito, ante o julgamento da questão cadastrada como Tema 736/STJ.
Manifestação da exequente no evento 14, defendendo que, na ADI 4905, o STF declarou a
inconstitucionalidade da multa isolada prevista no artigo 74, §17, da Lei nº 9.430/96, exclusivamente na hipótese em que o crédito tributário se encontre com exigibilidade suspensa por força do pedido de compensação (art. 151, II, do CTN), e que a hipótese em questão é outra.
É o Relatório. Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
No presente caso, o excipiente alega que foi surpreendido com a cobrança de multa isolada no montante de
R$ 309.529,98 (trezentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), multa cuja aplicação seria inconstitucional, conforme a decisão do Tema 736/STF, uma vez que decorreria somente de compensação não homologada,
O excipiente também argui a inconstitucionalidade da multa superior a 100% do valor do tributo, afirmando que não há no processo administrativo qualquer indício de sua conduta no sentido de fraudar o fisco, e que a multa desrespeita o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e da capacidade contributiva do contribuinte.
A questão gira em torno da cobrança da multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação, exigida com base no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 13.097, de 2015. A embargante argui a inconstitucionalidade dessa cobrança, ao argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e do
non bis in idem.
A questão foi cadastrada como Tema 736 no STF:
“Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal”.
No
Leading case
RE 796939, discutiu-se,
“à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal”.
O mérito do RE 796939 foi enfrentado pelo Plenário do STF na sessão virtual de 10 a 17/03/2023, tendo-se proferido a seguinte decisão:
“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo”.
Assim, foi fixada pelo Tribunal Pleno a seguinte tese:
"
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária
".
A CDA nr.
70 6 23 027562-54, que sustenta esta execução fiscal, espelha crédito relativo à multa de lançamento ex-officio, com fundamento legal na Lei 10.833/03 e majorada com base no parágrafo 2º. do art. 44 da Lei 9.430/1996 (evento 1, anexo 5). Veja-se:
Conforme visto, o auto de infração foi lavrado com base no art. 18,
caput
, da Lei 10.833/2003, que prevê a imposição de multa isolada em razão de não homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Houve majoração do valor, com base no parágrafo 2º. do art. 44 da Lei 9430/1996, que prevê a hipótese de não atendimento do sujeito passivo a intimações para apresentação de documentos, arquivos ou esclarecimentos.
A exequente, no entanto, defende que não teria havido ‘
mera negativa de homologação de compensação tributária’.
Defende a exequente que, no presente
caso, a multa aplicada decorreu de compensação não homologada em que se constatou má-fé, erro grosseiro ou ausência de comprovação mínima do crédito compensado, conforme descrito no processo administrativo que originou a CDA, e que, nessa hipótese, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a legitimidade da imposição da penalidade, a título de sanção por descumprimento da legislação tributária, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Alega, ainda, que, no caso em questão a multa aplicada segue os parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.430/96, art. 44, II, que prevê a penalidade de 150% para os casos de fraude, dolo ou simulação, sendo necessariamente precedida de regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
De fato, a multa é sanção administrativa, não podendo ser aplicada ao simples exercício do direito de petição cujo objetivo veio a se frustrar. Tratando-se de sanção, deve se voltar a punir ilicitudes, com base em decisão devidamente fundamentada. Veja-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o
Tema 736
da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8.
A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária
. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo”
(STF, Tribunal Pleno, RE 796939, rel. Min. Edson Fachin, j. 18/03/2023, pub. 23/05/2023) (grifei).
Analisando os autos do processo administrativo juntados ao evento 8 (anexo 2), verifica-se que a Receita Federal
constatou ter havido falsidade de informações
inseridas pela executada na DCOMP para forjar créditos de saldos negativos aproveitados nas compensações (fls. 66/67 - Itens 33 a 36 e Itens ). Veja-se:
Assim, a Receita Federal constatou a ocorrência de
erro inescusável
, tendo considerado, na verdade, a
intenção dolosa de burlar a Fazenda Pública
, com a apresentação de compensações com direito creditório sabidamente inexistente para a extinção de tributos federais.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória (evento 8, anexo 2, fls. 61/69), assim concluiu o relatório de verificação fiscal:
Dessa forma,
o relatório aponta indícios de crimes, concluindo pela formalização da Representação Fiscal para fins penais
.
A questão, pois, extrapola a amplitude da questão objeto do Tema 736/STF, para abarcar negativa de homologação de compensação tributária em que foi constatada a falsidade de informações inseridas em DCOMP
.
Não se aplica, pois, a tese fixada no Tema 736/STF.
Dessa forma,
REJEITO a exceção de pré-executividade
(evento 8).
1) À exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da ação.
2) Na hipótese de inércia do exequente, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
2.1) Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente.
2.2) Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
2.3) Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
Outrossim, em virtude de o processo ser eletrônico, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no EPROC.
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Processo nº 5005559-15.2024.4.02.0000
ID: 317151601
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5005559-15.2024.4.02.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FIGUEIRA SILVA
OAB/ES XXXXXX
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5005559-15.2024.4.02.0000/RJ
AUTOR
: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por
BR…
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005559-15.2024.4.02.0000/RJ
AUTOR
: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB-UNB e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
), bem como no inciso I do §2º do mesmo artigo
([...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: [...] II - admissibilidade do recurso correspondente;
), objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Guilherme Couto de Castro (evento 131) que, nos autos da apelação cível nº 0104215-76.2014.4.02.5001, homologou a desistência manifestada pelo ora demandante quanto aos embargos de declaração lá interpostos.
Ao final da exordial, o demandante pleiteia:
“
i)
A concessão da tutela de urgência,
inaudita altera pars
, para suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
ii)
A citação dos Requeridos para que tomem ciência dos termos da presente demanda e, querendo, apresentem contestação;
iii)
Ao final, que sejam julgadas procedentes as pretensões iniciais, para que:
a.
Seja rescindida a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001, que homologou pedido inexistente de renúncia de decurso, diante de flagrante erro de fato e de violações manifestas a normas jurídicas;
b.
nos termos do inciso I do art. 968 do Código de Processo Civil, além da desconstituição da r. decisão rescindenda, que seja prolatada nova decisão reconhecendo a ausência superveniente do interesse de agir, na forma requerida nos petitórios de Eventos 118 e 125, para, desse modo, extinguir o processo nº 0104215-76.2014.4.02.5001 sem a resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, CPC.”
Em decisão monocrática proferida no evento 3, indeferi a tutela de urgência requerida, sob os seguintes fundamentos principais:
(1)
[...] não há que falar em definitividade do autor no cargo, por incidência da
teoria do fato consumado
, haja vista a vitaliciedade atingida no ano de 2017, pelo decurso do lapso de dois anos de exercício. Isso porque tal condição foi alcançada justamente em um contexto de precariedade, por força das tutelas provisórias deferidas ao demandante. Nesse sentido, convém ressaltar o entendimento consolidado no Tema nº 476 do Supremo Tribunal Federal, em cujo julgamento foi firmada a tese de que
não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado
(STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 608482, Relator Ministro Teori Zavaski, Julgamento em 07.08.2014). Nesse pronunciamento da Corte Suprema foi reafirmada a importância do princípio constitucional estabelecido no inciso II do artigo 37 da Carta de 1988, a preceituar a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego da Administração Pública.
(2)
[...] também não socorre o demandante a argumentação específica de que, no processo originário (autos nº 0104215-76.2014.4.02.5001), não deveria ter sido homologada a desistência quanto aos embargos de declaração lá interpostos, mas, sim, homologada a desistência manifestada quanto à ação, o que levaria à extinção do processo originário sem apreciação do mérito, com base no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil (
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação
;). No que tange a questão, deve-se atentar que
a desistência da ação apenas pode ser manifestada até a prolação da sentença
, nos termos do § 5º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao autor, a partir desse momento,
renunciar à pretensão formulada na ação
(alínea “b” do inciso III do artigo 487), caso em que o processo seria extinto com apreciação do mérito.
(3)
Muito menos há que prosperar o argumento de que a ação de origem deveria ter sido extinta, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil (
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
) haja vista a perda superveniente do objeto da ação com o vitaliciamento do autor em 2017. Segundo já narrado, a continuidade do exercício do autor no cargo de juiz – e, por consequência, o seu vitaliciamento - , se deu em contexto precário, por força de tutelas provisórias deferidas em seu favor. De conseguinte, as decisões definitivas prolatadas nos respectivos processos (acórdão proferido na apelação cível nº 0104215-76.2014.4.02.5001, bem como a sentença e o acórdão proferidos na ação nº 5017069-59.2023.4.02.0000) não reconheceram as supostas ilegalidades na realização do certame no qual o demandante foi reprovado. Assim, mesmo após o vitaliciamento do autor em 2017, persistiu
a necessidade e a utilidade
do pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a questão submetida na ação; como, de fato ocorreu com a prolação, em 2018, no processo de origem (autos nº 0104215-76.2014.4.02.5001), de acórdão pela Egrégia Sexta Turma Especializada desta Corte Regional [...]
Em face da decisão monocrática proferida no evento 3, o demandante interpôs agravo interno no evento 10, sustentando, em resumo:
(1)
“[...] mostra-se necessário informar esta colenda Câmara acerca da decisão (doc. 01) proferida em 04 de julho de 2024 pelo Corregedor Nacional de Justiça, Min. Luís Felipe Salomão, nos autos do Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000 (íntegra ao doc. 02).”
(2)
“O aludido pedido de providência fora formulado pelo ora Agravante BRUNO FRITOLI DE ALMEIDA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a declaração de nulidade de atos praticados pela Presidência do TJES – postulando, em especial, a declaração de nulidade do Ato TJES nº 534/2023, de 17 de novembro de 2023. Repisa-se que o Ato TJES nº 534/2023 – vide cópia acostada ao Evento 1, COMP34 – revogou o Ato E nº 658/2018, que havia renomeado o ora Agravante no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.”
(3)
“A r. decisão proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão (doc. 01) deferiu o pedido formulado pelo ora Agravante BRUNO nos autos do Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000 para anular o Ato TJES nº. 534/2023 e determinar que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] aguarde o julgamento da presente ação rescisória.”
(4)
“[...] a r. decisão fora lavrada em 04 de julho de 2024 – isto é, em momento posterior à propositura da ação rescisória –, o Agravante utiliza-se do permissivo do art. 435 do Código de Processo Civil [
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
] para acostar aos autos a cópia do aludido
decisum
, aliado à íntegra do respectivo processo de pedido de providências.”
(5)
“[...] algumas das razões de decidir utilizadas pelo
decisum
agravado para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante na ação rescisória foram enfrentadas na decisão proferida no aludido pedido de providências, e restaram devidamente rechaçadas pelo e. Corregedor Nacional de Justiça.”
(6)
“[...] as premissas adotadas pela r. decisão para sustentar tal conclusão não elidem o
fumus bonis juris
do caso em tela, tampouco infirmam os fundamentos que amparam a pretensão rescisória”, pois “
(i)
a tese fixada no Tema 476 do STF não encontra aplicação
in casu
; e
(ii)
com o reconhecimento expresso, por decisão da Presidência do TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], do vitaliciamento do ora Agravante, passou a inexistir necessidade ou utilidade de pronunciamento judicial definitivo, razão pela qual formulou-se pedido de extinção, sem apreciação meritória, do processo nº 0104215-76.2014.4.02.5001, por carência superveniente do interesse de agir.”
(7)
“[...] o
decisum
impugnado suscita a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 476 do excelso Supremo Tribunal Federal [...] O entendimento fixado na tese supracitado não guarda pertinência e tampouco encontra aplicação ao caso em apreço.”
(8)
“Vislumbra-se, portanto, duas razões que, de plano, distinguem o presente caso do precedente invocado:
(i)
em primeiro, o julgamento do Tema 476 do STF versava sobre pessoa investida em cargo de policial civil – agente administrativo (servidor público em sentido estrito) –, enquanto o caso em apreço versa sobre pessoa investida no cargo de magistrado – agente político; e
(ii)
o motivo analisado para manutenção no cargo no julgamento do Tema 476 do STF era a teoria do fato consumado, enquanto no presente caso a manutenção do cargo é motivada pela vitaliciedade adquirida pelo magistrado pelo decurso do tempo e expressamente declarada em decisão administrativa da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça.”
(9)
“Como se consignou na peça vestibular da ação rescisória, a decisão administrativa da Presidência do TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] (Evento 1, COMP28 e COMP 29) reconheceu, com eficácia
erga omnes
, a vitaliciedade do ora Agravante no cargo de magistrado e determinou a expedição de comunicações para adoção de providências no tocante à perda de objeto das ações judiciais em curso.”
(10)
“[...] o que motivou o pedido de extinção do processo nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 por ‘perda de objeto’ (carência superveniente do interesse de agir) não foi a alegada teoria do fato consumado, tampouco uma mera ‘estabilidade funcional’, mas, sim, o reconhecimento expresso e declarado ‘para todos os efeitos legais’ do vitaliciamento do ora Agravante. Frisa-se que o vitaliciamento atribuído a agentes políticos, como os magistrados, não se confunde com a estabilidade comum aos servidores públicos.”
(11)
“Deve-se atentar para as ‘razões de decidir da já mencionada r. decisão (doc. 01) de lavra do Min. Luís Felipe Salomão nos autos do Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000, em que se faz, com base nas mesmas assertivas ora apresentadas, a distinção (
distinguishing
[
sic
]) entre a situação jurídica do ora Agravante e o esquadro fático da tese fixada no julgamento do Tema nº 476 do STF.”
(12)
“Considerando que o caso em apreço não versa sobre manutenção de servidor público no respectivo cargo em razão da teoria do fato consumado, mas sim, sobre a perda de objeto de ações judiciais em razão do reconhecimento, por decisão da presidência do respectivo Tribunal de Justiça, com eficácia
erga omnes
, do vitaliciamento de magistrado, a tese do Tema 476 do STF – invocada pela r. decisão agravada para sustentar a ausência de
fumus bonis juris
– não comporta aplicação
in casu
.”
(13)
“[...] ao contrário do que consignou o r.
decisum
agravado, o reconhecimento expresso, por decisão de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, provocou a carência superveniente do interesse de agir no processo nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 – autos nos quais foi prolatada a r. decisão rescindenda.”
(14)
“[...] embora se empregue, no petitório de Evento 125, a expressão ‘desistência da ação’, uma adequada interpretação do pedido formulado, nos moldes do §2º do art. 322 do CPC, revela que o que pretendia o Agravante BRUNO era a extinção do processo sem a resolução do mérito, fosse pela aludida ‘perda superveniente de objeto’, fosse pela ‘desistência da ação’”.
(15)
“O trânsito em julgado apenas sobreveio em razão da r. decisão rescindenda que incorretamente recebeu o pedido de extinção do feito sem apreciação meritória formulado pelo ora Agravante BRUNO como pedido de desistência do recurso interposto – os aludidos embargos declaratórios.”
(16)
“[...] acredita-se que existem elementos suficientes nos presentes autos que sobejamente demonstram, ainda que em sede de cognição sumária, que o reconhecimento administrativo do vitaliciamento do ora Agravante implicou na carência superveniente do interesse de agir no processo nº 0104215-76.2014.4.02.5001 – e que, portanto, resta devidamente evidenciado o
fumus bonis juris
do direito do ora Agravante.”
(17)
“É inegável que o intuito da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça foi, exatamente, o de deixar claro que o ora Agravante não seria destituído do cargo no caso de improcedência das demandas em curso, uma vez que estaria ele ‘investido na proteção constitucional contra a destituição de seu cargo’, e que a rejeição das demandas não seria uma das ‘hipóteses constitucionalmente previstas’ para tanto.”
(18)
“[...] ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, é imperioso reconhecer que
(i)
após o reconhecimento do vitaliciamento do ora Agravante BRUNO por decisão da Presidência do eg. TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], NÃO mais existiam a necessidade e a utilidade do pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a questão submetida na ação; e
(ii)
por conseguinte, que é evidente a probabilidade do direito alegado pelo ora Agravante, por todos os fundamentos da pretensão rescisória e elementos probatórios acostados a estes autos.”
(19)
“Quanto ao
periculum in mora
, não há qualquer dúvida de sua presença em razão da manutenção da r. decisão rescindenda, cujos efeitos (eficácia negativa da coisa julgada material) foram utilizados para extinção do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001. Com a revogação da medida liminar nele concedida, o Requerente foi exonerado do cargo de magistrado do eg. TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], conforme se depreende do Ato E nº. 534/2023 daquele Tribunal (Evento 1, COMP34), que revogou o ato de sua renomeação.”
Ao final da minuta do agravo interno interposto no evento 10, o demandante requer:
“
i)
Em sede de juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Relator, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante na peça exordial e, por conseguinte, determine-se a suspensão dos efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
ii)
A concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que, desde logo, seja deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
iii)
Caso assim não proceda, seja o presente recurso submetido a julgamento pela Colenda Turma, na primeira sessão seguinte, para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante na peça exordial e, por conseguinte, determine-se a suspensão dos efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001."
No evento 12, contestação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, sustentando o seguinte:
(1)
“[...] no caso em comento é nítido que a autora busca rediscutir questão já devidamente solucionada e albergada pela imutabilidade da coisa julgada, utilizando-se da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso que, aliás, não interpôs quando plenamente cabível.”
(2)
“[...] carece de ação rescisória, por isso não se encontra configurado, como da praxe processual, o dispositivo invocado (966, V do CPC), visto que não se elencam, na inicial da rescisória, as motivações para tanto, apenas se menciona a violação literal de disposição de lei, não ocorrida e não demonstrada; outrossim, não há erro de fato verificável do exame dos autos como alega a parte autora ao fundamentar seu pedido no art. 966, VIII do CPC. Portanto, o caso é de extinção de processo nos termos combinados dos artigos 485, IV; 330, I e art. 337, IV do CPC.”
(3)
“[...] em casos de decisão meramente provisória, passível de posterior revisão sem prejuízo irreparável, e proferida sem abuso de poder ou flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação dos Tribunais é possível a modificação e não poderia tratar de teoria do fato consumado apenas pelo transcurso do tempo, ou seja, para adquirir a vitaliciedade teria que primeiramente ser aprovado no concurso do juiz através de todas as fases. A parte tentou a todo momento impor através de ações diversas e assegurar a sua continuidade no cargo, o que ocasionou inclusive em litispendência, depreende-se assim a má-fé e inconformismo nas decisões tomadas por este tribunal.”
(4)
“[...] em grau recursal tal decisão foi mantida, pois não poderia adquirir vitaliciedade a partir de uma decisão liminar e provisória. Todas as decisões foram tomadas por este juízo com base na lei e não houve erro de fato que possa ser presumido da análise dos autos. O pedido subsidiário de desistência feito após a interposição do recurso de embargos foi julgado conforme pleiteado e não como aponta a parte autora que houve um erro em que era desistência da ação. Ainda que fosse, tal demanda já havia sido julgada pelo tribunal competente para tal e não poderia aderir a uma decisão de primeiro grau. Destarte, não merece prosperar a presente ação rescisória por todos os seus fundamentos legais e não cabe esta ação em nenhum dos incisos do artigo 966 do CPC.”
Ao final da contestação oferecida no evento 12, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, requer:
“
a)
que seja o processo julgado sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC;
b)
que seja o processo julgado com resolução do mérito, nos termos do inciso II [
sic
] do art. 487 do CPC;
c)
caso superada a preliminar, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, por destituídos de fundamentos fáticos e jurídicos, na forma das razões expostas supra;”
No evento 14, contestação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, resumidamente:
(1)
No Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000, “A Corregedoria Nacional de Justiça,
data maxima venia
, ignorou solenemente todo o arcabouço decisório que cerca a situação do candidato
Bruno Fritoli Almeida
para, por meio de decisão de natureza administrativa, afastar a eficácia de ato de conteúdo jurisdicional proferido em procedimento guiado pelo contraditório e ampla defesa, sobrepondo-se, assim, indevidamente, ao comando de exoneração exarado pelo TRF-2, constatação da qual exsurge manifesta a teratologia da decisão”.
(2)
“Tal questão, como já salientado, encontra-se judicializada perante o STF [Supremo Tribunal Federal], nos autos do MS n. 39.800, encontrando-se o ente estadual na expectativa do deferimento da tutela liminar pelo culto Ministro Nunes Marques, não só pela teratologia da decisão proferida pelo CNJ [Conselho Nacional de Justiça], mas também em razão de um fato novo, consistente na prisão preventiva de
Bruno Fritoli Almeida
, efetivada no dia 01/08/2024, o que corrobora, primeiro, a falta de qualificação técnica e moral para integrar os quadros da magistratura capixaba (já evidenciada pela reprovação no concurso público de ingresso na carreira), e, segundo, a necessidade premente de suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ [Conselho Nacional de Justiça] nos autos do Pedido de Providências n. 0007237-12.2023.2.00.0000, a fim de que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] possa desligá-lo imediatamente da função judicante, evitando, assim, maiores desgastes da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade local.”
(3)
“Os fatos criminosos imputados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) ao candidato
Bruno Fritoli Almeida
são gravíssimos – crimes de associação criminosa, lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, particular e ideológica –, o que reforça a sua desqualificação técnica e moral para integrar a carreira da magistratura capixaba.”
(4)
“No caso vertente, diversos óbices processuais impedem o regular processamento da ação ora contrastada, desde o
(i)
não cabimento da via processual eleita para atacar a validade de ato meramente homologatório, de cuja leitura não se depreende o exercício de juízo de valor sobre os requisitos de admissibilidade recursal;
(ii)
passando pela impossibilidade do uso da ação rescisória como sucedâneo recursal;
(iii)
caminhando, ainda, pelo não cabimento quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a disposição normativa apontada como violada; e
(iv)
culminando, por fim, na má-fé processual da parte autor, que vem se portando em juízo de forma contraditória, uma vez que, na defesa administrativa apresentada no procedimento instaurado pelo TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], e também nas ações judiciais, afirmou com todas as letras que o pedido de desistência formulado nos autos da apelação cível n. 0104215-76.2014.4.02.5001 realmente se direcionava aos embargos declaratórios, na crença de que a sua situação funcional já estaria consolidada no âmbito administrativo, por conta do vitaliciamento, dispensando a intervenção do Poder Judiciário, o que não se confirmou, tendo em vista que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] nunca reconheceu a procedência jurídica do pedido deduzido pelo autor nas ações que propôs.”
(5)
“Quanto ao primeiro vício processual de que padece a ação rescisória
sub examine
, impende salientar que o STJ [Superior Tribunal de Justiça] tem entendimento consolidado no sentido de que os atos judiciais que se limitam a homologar a manifestação de vontade das partes, ou seja, atos meramente homologatórios, caso da desistência recursal, não ensejam a abertura da via rescisória, cabendo à parte, caso queira contestar a sua validade, valer-se da ação anulatória. A questão, aliás, encontra regulação expressa no art. 966, § 4º, do CPC/2015.”
(6)
“Da mesma forma, não há que se falar em cabimento da ação rescisória com base na regra de exceção plasmada no art. 966, § 2º, inciso II, do CPC/2015. Isso porque a decisão rescindenda nada dispôs sobre os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos na ação de origem, cingindo-se a homologar o pedido de desistência formalizado pela parte recorrente. A situação fática dos autos não se encaixa na disposição normativa de referida regra processual, o que impede a sua aplicação.”
(7)
“Relembre-se que o ora autor, nos autos da ação originária, após tomar ciência do julgamento que proveu a apelação estatal para julgar improcedente o seu pedido, atravessou, primeiro, requerimento de extinção do processo ‘sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto, ante a perda de interesse processual, por força do reconhecimento administrativo do vitaliciamento do autor’. Posteriormente, formulou um pedido de desistência (não deixou claro em seu arrazoado se estava desistindo da ação ou dos declaratórios), requerendo ao Desembargador Relator a homologação, seguida da extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, o que foi acolhido na decisão monocrática ora rescindenda.”
(8)
“[...] poderia ter interposto recurso para aclarar a questão, isto é, para deixar claro ao julgador que a desistência formalizada se referia à ação e não aos embargos de declaração. Entrementes, deixou transcorrer
in albis
o prazo recursal, resignando-se com o julgado, do que se infere que realmente desistiu do recurso, na crença de que teria havido reconhecimento administrativo de seu pleito, o que acabou não se confirmando, haja vista que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] jamais reconheceu o direto à nomeação.”
(9)
“Após constatar que a estratégia processual escolhida não resultou no fim colimado (qual seja, confirmação de sua nomeação no cargo de magistrado), o candidato, abrindo nova frente de combate, tenta desconstituir a decisão monocrática que se cingiu a homologar o pedido de desistência recursal, emergindo inequívoco o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.”
(10)
“Quanto à alegada violação às normas jurídicas encartadas no art. 322, § 2º, c/c art. 998, ambos do CPC/2015, sabe-se que os tribunais de superposição possuem entendimento consolidado no sentido de que, para que se reconheça violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC/2015), é fundamental que a decisão tenha efetivamente se debruçado sobre a questão jurídica suscitada pela parte. No caso vertente, o autor alega violação de referidos dispositivos processuais, os quais, entretanto, não possuem nenhuma relação com a decisão rescindenda, que sequer tratou das questões suscitadas pelo autor, razão pela qual não há que se falar em vício de rescindibilidade.”
(11)
“[...] é antigo o entendimento segundo o qual a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Exatamente essa é a hipótese dos autos: o autor busca rescindir a decisão impugnada arguindo, para tanto, que jamais formalizou pedido de desistência recursal. A análise dessa questão envolve reapreciação dos fatos e das provas, buscando o autor rediscutir aquilo que foi decidido na ação originária, no sentido da homologação do pedido de desistência do recurso, considerando a impossibilidade de desistir de ação já sentenciada.”
(12)
“[...] a presente ação rescisória revela mera irresignação do autor com a decisão que homologou o seu pedido de desistência recursal, resultando no trânsito em julgado do acórdão que proveu a apelação cível estatal para julgar improcedente os pedidos formulados na ação subjacente ao presente feito.”
(13)
“Compulsando as manifestações do ora demandante nos autos da ação de origem, verifica-se ‘que o pedido de desistência veiculado nos autos da ação ordinária originária referia-se, efetivamente, ao recurso de embargos de declaração, e não à própria ação’.”
(14)
“[...] sobrepuja patente que houve, sim, desistência recursal, caindo por terra toda a argumentação lançada na petição inicial, na qual o autor, em manifesta contradição com aquilo que afirmou em ocasiões anteriores, tenta convencer de que não desistiu do recurso, mas sim de ação já sentenciada. Age de má-fé, deduzindo em juízo fato sabidamente falso, para induzir o Poder Judiciário a erro.”
(15)
“A questão relativa à desistência recursal deveria, obrigatoriamente, ter sido suscitada na ação originária. A parte interessada, entretanto, não impugnou a conclusão lançada na decisão rescindenda, deixando de devolver ao Tribunal o reexame da matéria, de modo que é forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão. Ora, diante da omissão da parte, que deixou de veicular a matéria (inexistência de pedido de desistência recursal) nos recursos ordinários que deveria ter interposto na ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer em sede de ação rescisória, por ser vedada sua utilização como sucedâneo recursal. A matéria foi decida na ação originária e não foi objeto de impugnação, ocorrendo a preclusão que, à mingua de qualquer causa de rescindibilidade, não pode ser superada na presente via excepcional.”
(16)
“Na hipótese vertente, o candidato, na ação originária, manifestou-se em juízo, por mais de uma vez, afirmando categoricamente que não precisava mais da tutela do Poder Judiciário, uma vez que a questão acerca da legalidade de seu ingresso na carreira da magistratura capixaba já havia sido resolvida no âmbito administrativo, com um suposto (e inexistente) reconhecimento administrativo do seu direito pelo TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo]. Ora, diante dessa informação, o ilustre Desembargador Relator da apelação cível n. 0104215-76.2014.4.02.5001, Sua Excelência Guilherme Couto de Castro, ciente de que não cabia mais a desistência da ação, pelo estágio processual do processo, interpretou a postulação do candidato como típica falta de interesse recursal, razão pela qual recepcionou o petitório como pedido de desistência dos embargos de declaração, homologando-o a seguir por meio de decisão que não foi contestada ou objetada pela parte interessada.”
(17)
“Mostrando-se razoável a interpretação conferida pelo julgador na decisão rescindenda, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 998 c/c art. 322, § 2º, ambos do CPC/2015. O autor, em sua peça exordial, tece longas considerações sobre os fatos jurídicos deduzidos na ação primeva, aduzindo que foram eles incorretamente interpretados pelo órgão julgador. Todavia, não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência do STJ [Superior Triubnal de Justiça], a ação rescisória não é o meio processual adequado para ‘corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las’”
(18)
“Com todo respeito, se a parte se manifesta em juízo, em processo que já se encontra em fase recursal com julgamento desfavorável a ela, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento da ação e que a tutela jurisdicional não lhe é mais útil, nem necessária, força convir que a interpretação lógico-sistemática desses fatos postos em seus requerimentos aponta para a necessidade de recepcionar a postulação como pedido de desistência recursal, considerando a impossibilidade de desistir de ação já sentenciada, por força de regra expressa que veda tal conduta (art. 485, § 5º, do CPC/2015).”
(19)
“O candidato autor falta com a verdade quando afirma que a sua exoneração foi um desdobramento da decisão rescindenda. Não é verdade, a sua exoneração se deu por conta da improcedência do seu pedido e da falta de aprovação em concurso público. A sua argumentação não convence nem os incautos.”
(20)
“Como destacado à exaustão, o TRF-2, por decisão monocrática do relator, homologou o pedido de desistência recursal, ato do qual decorreu a negativa de seguimento aos embargos de declaração objeto da desistência. Ainda que tal pronunciamento possa ter se embasado em possível erro de fato quanto à efetiva desistência do recurso, o certo é que a parte sucumbente, a despeito do pleno conhecimento do suposto equívoco, não se valeu do recurso apropriado para invocá-lo, no caso, o agravo interno. Não se desincumbindo deste ônus, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal.”
(21)
“Com efeito, a redação do art. 485, § 5º, do CPC/2015, não deixa margens para dúvidas, dispondo expressamente que ‘a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença’. E assim deve ser porque não pode a parte simplesmente ignorar o teor de decisão judicial, como se a sentença não existisse no mundo jurídico. Pode transacionar a respeito do decidido ou renunciar à pretensão, jamais desistir de ação sobre a qual o Poder Judiciário já se pronunciou no mérito.”
Ao final da contestação oferecida no evento 14, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO conclui textualmente:
“Por todo o exposto, requer o Estado do Espírito Santo, ora contestante, a inadmissão da ação rescisória, pelos diversos óbices processuais elencados acima.
Superado o juízo de admissibilidade, o que não se espera e se ventila em atenção ao princípio da eventualidade, no juízo rescindente, que seja julgado improcedente o pedido de rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 0104215-76.2014.4.02.5001, que homologou o pedido de desistência recursal, uma vez que se mostra correto o pronunciamento ao interpretar a postulação como pedido de desistência dos embargos de declaração manejados contra o acórdão que proveu a apelação estatal.
Por fim, na remota hipótese de efetiva rescisão do julgado, no juízo rescisório, que seja julgado improcedente o pedido inicial, porque impossível manifestar desistência de ação quando já proferida sentença, conforme estabelece textualmente o art. 485, § 5º, do CPC/215, de tal modo que, se o autor alega ausência superveniente do interesse de agir de ação por ele mesmo proposta, mostra-se inútil a sua pretensão de obter decisão que reconheça esse fato, eis que também ele (perda superveniente do interesse de agir) enseja revogação das decisões que amparavam a sua permanência no certame.”
Em manifestação protocolizada no evento 16, nominada como “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM FATO NOVO E
DISTINGUISHING
[
sic
] DO TEMA 476 DO STF”, o demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
, sustenta que:
(1)
“A r. decisão monocrática de Evento 3 suscita, com fundamento para negar a tutela de urgência postulada pelo Autor, o fato de que a posse do Requerente no cargo de juiz de direito teria decorrido exclusivamente de decisão liminar precária, que não fora confirmada por decisão definitiva de mérito.”
(2)
“Tal conjuntura, ainda segundo a decisão, atrairia incidência da tese firmada no Tema 476 do Supremo Tribunal Federal, que estatui a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a decisão liminar que empossa o candidato no cargo público é posteriormente revogada ou modificada.”
(3)
“O entendimento adotado pela r. decisão monocrática de Evento 3, no entanto, é o mesmo posicionamento que fora afastado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608/AM. No referido julgado, o Plenário do Supremo reconheceu
distinguishing
[
sic
] em relação ao Tema 476/STF, diante de hipótese fática substancialmente idêntica à dos presentes autos.”
(4)
“No precedente, o Pleno do Excelso Pretório entendeu, por maioria, liderada pelo voto vencedor do Eminente Ministro Flávio Dino (íntegra do voto ao doc. 01), que a concessão de medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito afasta a aplicação do Tema nº 476/STF.”
(5)
“O ponto fulcral do referido julgado é que a medida liminar fora confirmada por sentença de mérito que, posteriormente, veio a ser reformada em sede de julgamento de apelação. Ou seja: o Plenário do Supremo reconheceu que a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 476/STF se restringe às hipóteses em que a liminar concedida não é confirmada por nenhuma decisão definitiva de mérito – ou seja, nem mesmo em sentença, ainda que esta venha a ser posteriormente reformada.”
(6)
“A
contrario sensu
, portanto, extrai-se do referido julgado que, uma vez sendo confirmada por sentença (ainda que posteriormente reformada) a liminar que investe o candidato em cargo público, não há que se falar na incidência da tese oriunda do Tema 476/STF. Trata-se, pois, de um
distinguishing
[
sic
] quanto ao âmbito de aplicação do referido Tema. A distinção efetuada pelo STF [Supremo Tribunal Federal] no precedente supracitado é totalmente compatível com o caso em apreço, que guarda, no ponto essencial do
distinguishing
[
sic
], as mesmas similitudes fáticas.”
(7)
“[...] no presente caso, a medida liminar concedida no primeiro processo judicial (Proc. nº 0104215-76.2014.4.02.5001) — que garantiu a posse do Autor no cargo de juiz substituto — foi posteriormente confirmada por sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido. Somente em sede recursal é que tal sentença foi reformada, culminando na improcedência da demanda.”
(8)
“Já no segundo processo judicial (Proc. nº 5021793-41.2023.4.02.5001) — ajuizado posteriormente e redistribuído à Justiça Federal do Espírito Santo —, de fato, a medida liminar inicialmente deferida foi revogada por decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada.”
(9)
“[...] o ponto fulcral para fins de afastamento da aplicação do Tema 476/STF reside na confirmação da primeira liminar por sentença de mérito, circunstância que alinha o presente caso ao precedente oriundo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e não ao paradigma do Tema 476, este que pressupõe, como entendeu o STF, a ausência de confirmação da liminar por qualquer espécie de decisão de mérito, ainda que posteriormente reformada.”
(10)
“Tal precedente — constituído em sede de julgamento de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal — é formalmente vinculante, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil [...] Desse modo, não apenas se revela a existência de um novo paradigma decisório instaurado pela Suprema Corte, como também emerge o dever legal de sua observância obrigatória, o que impõe a revaloração da negativa anterior de tutela de urgência, à luz da nova orientação fixada no julgamento dos Emb. Div. no Ag. Reg. no RE 1.334.608/AM.”
(11)
“Portanto, trata-se o referido precedente de fato novo e superveniente, apto a demonstrar a inadequação da tese anteriormente aplicada para negar a tutela de urgência, e a evidenciar que a situação jurídica do Agravante é substancialmente distinta daquela considerada como hipótese de incidência do Tema 476. Tal circunstância evidencia o
fumus boni juris
da pretensão autoral, aliada aos demais elementos expostos na petição inicial [...]”
(12)
“[...] o perigo de dano, consoante se expôs na petição inicial, também é muito claro, uma vez que, em razão da r. decisão rescindenda, cujos efeitos (eficácia negativa da coisa julgada material) foram utilizados para extinção do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001, a liminar concedida naquele processo fora revogada. Com a revogação da medida liminar concedida, o Requerente foi exonerado do cargo de magistrado do eg. TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], conforme se depreende do Ato E nº. 534/2023 daquele Tribunal, que revogou o ato de sua renomeação.”
(13)
“[...] renova-se o pedido de tutela de urgência, com espeque no aludido precedente, e com fulcro nos arts. 300 e 926, V, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensos os efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001”.
Ao final da manifestação protocolizada no evento 16, o demandante requer:
“
i)
com base nos fundamentos trazidos neste petitório, a concessão da tutela de urgência,
inaudita altera pars
, para suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001;
ii)
alternativamente, seja exercido juízo de retratação a fim de reformar a r. decisão de Evento 3 e conceder a tutela provisória postulada na petição inicial, a fim de suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.”
É o relato do necessário. Decido.
Segundo já registrado, na manifestação protocolizada no evento 16, o demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
requer:
(1)
“[...] a concessão da tutela de urgência,
inaudita altera pars
, para suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
(2)
“alternativamente, seja exercido juízo de retratação a fim de reformar a r. decisão de Evento 3 e conceder a tutela provisória postulada na petição inicial, a fim de suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001”
Nesse sentido, sustenta o demandante, dentre outros argumentos, que, conquanto a decisão monocrática proferida no evento 3 tenha fundamentado o indeferimento da tutela de urgência requerida nestes autos na incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 476 (
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado
- STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 608482, Relator Ministro Teori Zavaski, Julgamento em 07.08.2014), o caso concreto tratado nos autos é distinto do que gerou o precedente vinculante; sendo que, segundo argumenta o demandante, o Plenário da Corte Suprema (Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 - AM, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o Acórdão Ministro Flávio Dino, Julgamento em 23.5.2025), em caso similar ao do presente processo, afastou a incidência da tese firmada no aludido Tema nº 476. Acrescenta que, nos termos do inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil, tal julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal teria
eficácia normativa
, de modo a vincular todos juízes e tribunais. A ementa do acórdão prolatado pelo Plenário daquele Tribunal Superior nos aludidos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 foi lavrada nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA EMPOSSADA HÁ MAIS DE 11 ANOS. CAUTELAR CONFIRMADA POR DECISÃO DEFINITIVA, POSTERIORMENTE CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES. VALORIZAÇÃO DA DIMENSÃO CONCRETA DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.
De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.
2.
O caso concreto não guarda identidade com a situação fática descrita no paradigma do Tema nº 476 da Repercussão Geral, devendo ser realizado
distinguishing
[
sic
]
.
3.
Na hipótese, a posse em cargo público decorreu não somente da concessão de tutela antecipada, tendo o juízo de origem, posteriormente, em cognição exauriente, proferido decisão de mérito em favor da embargada, o que destoa do paradigma do RE nº 608.482, segundo o qual ‘não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado’.
4.
A conjuntura fática é distinta daquela tratada no Tema nº 476 da repercussão geral, porquanto a posse em cargo público decorreu da concessão de medida liminar posteriormente confirmada por decisão definitiva de mérito, o que demanda solução jurídica diversa.
5.
Conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência exigem a demonstração de teses diversas na interpretação do direito constitucional diante das mesmas premissas fáticas e jurídicas, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu.
6.
Embargos de divergência rejeitados.
No que toca o debate travado nesta rescisória, como salientado pelo próprio demandante, “[...] no presente caso, a medida liminar concedida no primeiro processo judicial (Proc. nº 0104215-76.2014.4.02.5001) — que garantiu a posse do Autor no cargo de juiz substituto — foi posteriormente confirmada por sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido. Somente em sede recursal é que tal sentença foi reformada, culminando na improcedência da demanda”. Por conseguinte, no caso concreto apreciado pela Corte Suprema nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608, a autora da ação de origem “ingressou nos quadros da corporação amparada por decisão judicial precária exarada em sede de tutela antecipada nos autos do mandado de segurança nº 0634366-74.2013.8.04.0001. Naqueles autos, não obstante tenha obtido a segurança vindicada, teve sua situação revertida por este E. TJAM [Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas], que denegou a segurança em acórdão transitado em julgado” (evento 16, COMP2, página 28).
É certo que, conforme salientado no voto condutor do julgamento dos aludidos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608,
A Suprema Corte vem admitindo que certas situações excepcionais em relação a concursos públicos podem afastar a aplicação do Tema nº 476 da Repercussão Geral
, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteção das situações consolidadas
.
Conquanto o caso concreto dos autos possa guardar similaridade com a situação fática examinada por nossa Corte Suprema nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 – o que, via de consequência, demonstraria, teoricamente, a distinção com relação à situação tratada na tese firmada no aludido Tema nº 476 -; penso que, como frisado na decisão monocrática proferida no evento 3 e na esteira da orientação consolidada no aludido julgamento submetido ao regime da repercussão geral, deve ser prevalecer o
princípio constitucional estabelecido no inciso II do artigo 37 da Carta de 1988, a preceituar a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego da Administração Pública;
além do que deve-se atentar que
a continuidade do exercício do autor no cargo de juiz – e, por consequência, o seu vitaliciamento - ,
se deu em contexto precário, por força de tutelas provisórias deferidas em seu favor
. De conseguinte,
as decisões definitivas prolatadas nos respectivos processos
(acórdão proferido na apelação cível nº 0104215-76.2014.4.02.5001, bem como a sentença e o acórdão proferidos na ação nº 5017069-59.2023.4.02.0000)
não reconheceram as supostas ilegalidades na realização do certame no qual o demandante foi reprovado
.
Nesse sentido, vale a remissão ao pronunciamento do Eminente Ministro Luiz Fux externado na apreciação dos mencionados Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608, que, embora tenha ficado vencido na ocasião, atentou, a meu ver corretamente, para a observância da
ratio decidendi
do julgamento gerador da tese fixada no Tema nº 476, no qual ficou ressaltado que
o caráter precário do provimento judicial que fundamentou a posse ou manutenção no cargo público não é desnaturado pelo mero decurso do tempo, se há a superveniente revogação ou reforma da decisão liminar, mesmo que seja em sede recurso interposto ao respectivo tribunal
. É ver o seguinte excerto do voto do Eminente Ministro Luiz Fux proferido no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 (grifos aditados):
[...]
No que pertine à pretendida distinção em razão do mero decurso de tempo, é de se destacar que, ainda assim, subsiste a impossibilidade de manutenção no cargo, cujo provimento
só foi autorizado em razão de decisão judicial sujeita a recurso, devendo ser mantida a mesma
ratio decidendi
do RE 608.482-RG
.
Demais disso, o fato de a candidata ter sido empossada mediante a execução provisória de decisão cautelar posteriormente confirmada por sentença não se presta à desnaturação do caráter precário de tal posse. É sintomática, nesse sentido, a subsequente revogação do provimento jurisdicional que a embasou, nos autos do mandado de segurança n. 0634366-74.2013.8.04.0001, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Daí a iniciativa da recorrida de ajuizar na origem a ação sub examine, indicando como pedido a sua manutenção no cargo e extraindo da causa de pedir, como fundamento, a teoria do fato consumado.
Nesse ponto, cumpre destacar que a pretensão de definitividade das determinações judiciais submetidas ao regime da execução provisória é flagrantemente incompatível com a sistemática processual vigente, de longa data, no ordenamento jurídico pátrio.
[...]
Consectariamente,
tendo em vista que a participação da recorrida nas derradeiras etapas do certame e a sua posse no cargo só ocorreram porque asseguradas por medida liminar posteriormente revogada na segunda instância, não há que se falar em suposto fato consumado
.
De outro lado, não se pode olvidar que o precedente apontado pelo demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
(Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608)
foi proferido no âmbito de controle difuso de constitucionalidade
, em julgamento no qual, conquanto tenha sido realizado pelo Plenário de nossa Corte Suprema,
foi apreciado recurso extraordinário não submetido ao regime de repercussão geral
. Assim, diversamente do que é sustentado no requerimento realizado no evento 16 com fulcro no artigo 927 do Código de Processo Civil,
o mencionado precedente não ostenta o “efeito vinculante” alegado pelo demandante
, pois tal disposição apenas determina tal vinculação: às
decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade
(inciso I); aos
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário
e especial
repetitivos
(inciso III).
Necessário frisar ainda que a disposição invocada pelo demandante, inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil (
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
) é norma destinada a estabelecer a vinculação dos juízes e tribunais dos graus ordinários de jurisdição aos entendimentos firmados pelos respectivos
plenário ou órgão especial
(
... aos estiverem vinculados
). Embora o pronunciamento realizado nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 tenha grande relevância, acaso prevaleça a interpretação sustentada pelo requerente ao inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil, todo e qualquer entendimento firmado pelo Plenário de nossa Corte Suprema teria a
eficácia normativa
determinada no
caput
da disposição, de modo a contrariar os incisos I e III do mesmo artigo, cuja literalidade estabelece que apenas ostentam tal eficácia as
decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade
e os
acórdãos proferidos em julgamento de
recursos extraordinários repetitivos
, ou seja, submetidos ao regime da repercussão geral. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal tem pronunciado que
apenas em situações excepcionais a tese firmada no julgamento do Tema nº 476 pode ser afastada
(
verbi gratia
: STF, Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1534355, Publicação no DJe de 1.4.2025).
Sem prejuízo das ponderações tecidas até o momento, deve-se atentar também que militam em desfavor do demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
o fato de que, embora tenha sido proferida, pelo Eminente Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000, decisão no sentido de
anular o Ato TJES n. 534/2023, de 17/11/2023 e determinar que o TJES
[Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo]
aguarde a solução definitiva e julgamento da Ação Rescisória (Processo n. 5005559-15.2024.4.02.0000), até o seu trânsito em julgado
(evento 10, COMP2), uma consulta ao andamento atualizado do procedimento no respectivo portal na rede mundial de computadores (
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
) revela que foi determinado o seu arquivamento, por ter havido a perda superveniente do seu objeto em razão do julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 39.800 (Relator Ministro Nunes Marques, publicação em 18.12.2024), impetrado pelo Estado do Espírito Santo, e no qual
foi deferida a ordem para anular a decisão antes proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça no aludido Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000
. No referido mandado de segurança foi salientado pelo Eminente Relator no voto condutor do julgamento que,
no caso específico do demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
, não se mostrou configurado
quadro excepcional a justificar o afastamento da tese fixada no Tema n. 476
da sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado quando a causa de pedir está embasada em medidas de natureza precária, sendo impróprio falar, em casos assim, em situação consolidada pelo decurso do tempo
. É ver a ementa do acórdão lavrado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 39.800, que transitou em julgado na data de 18.2.2025 (
in verbis
, grifos aditados):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. NOMEAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. VITALICIEDADE. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão mediante a qual o Corregedor Nacional de Justiça anulou o Ato n. 534/2023 do Tribunal de Justiça (TJES), que implicou a exoneração de magistrado do cargo, uma vez nomeado mediante decisão judicial precária, e determinou a manutenção no cargo até o julgamento final da ação rescisória n. 5005559-15.2024.4.02.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exoneração de magistrado cujo vínculo decorre de decisão judicial precária posteriormente revogada poderia ser impedida por aplicação da teoria do fato consumado; e (ii) definir se a vitaliciedade obtida sob condições provisórias é passível de garantia contra destituição fora das hipóteses constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema n. 476), a manutenção em cargo público, ao fundamento de fato consumado, não se aplica quando o provimento inicial é precário e foi revogado por decisão judicial definitiva.
4. A vitaliciedade, nos termos da Constituição Federal, não se configura quando o ingresso no cargo ocorre por força de decisão provisória, não subsistindo proteção contra exoneração em virtude de revogação do ato judicial.
IV. DISPOSITIVO
5. Segurança concedida.
É com base em todas as premissas externadas até momento que verifico inexistir qualquer fundamento para o deferimento da tutela de urgência pleiteada nesta rescisória com fulcro nos “fatos novos” levantados pelo demandante (eventos 10 e 16); bem como se mostra ausente qualquer substrato fático ou jurídico a ensejar um “juízo de retratação” quanto à decisão proferida no evento 3 dos autos; pelo que se impõe o indeferimento
in totum
do requerimento protocolizado no evento 16, devendo ser dado o regular processamento ao agravo interno interposto no evento 10, a fim de que seja julgado pelo colegiado da Egrégia Terceira Seção Especializada.
Isso posto:
I –
Indefiro o requerimento protocolizado no evento 16.
II –
Intimem-se os réus FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB-UNB e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contraminuta ao agravo interno interposto pelo demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
no evento 10 (segunda parte do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil).
III –
Após, voltem-me conclusos a fim de que o feito seja incluído em pauta para o julgamento do agravo interno interposto evento 10.
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Processo nº 5004913-28.2024.4.02.5101
ID: 308722506
Tribunal: TRF2
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5004913-28.2024.4.02.5101
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MICHEL VALADARES SADER
OAB/RJ XXXXXX
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GLAUBER NAVEGA GUADELUPE
OAB/RJ XXXXXX
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FELIPE FRANCISCO DE VITA RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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MARCUS VINICIUS DE VITA RIBEIRO
OAB/RJ XXXXXX
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WALDIR DE VITA RIBEIRO JUNIOR
OAB/RJ XXXXXX
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AÇÃO PENAL Nº 5004913-28.2024.4.02.5101/RJ
RÉU
: RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: WALDIR DE VITA RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ121368)
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS DE VITA RIBEIRO (OAB RJ200…
AÇÃO PENAL Nº 5004913-28.2024.4.02.5101/RJ
RÉU
: RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: WALDIR DE VITA RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ121368)
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS DE VITA RIBEIRO (OAB RJ200092)
ADVOGADO(A)
: FELIPE FRANCISCO DE VITA RIBEIRO (OAB RJ236034)
RÉU
: KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES
ADVOGADO(A)
: MICHEL VALADARES SADER (OAB RJ135226)
ADVOGADO(A)
: GLAUBER NAVEGA GUADELUPE (OAB RJ136023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de demanda criminal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de
KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES
e
ADEILZA MARINS DO COUTO
, pela suposta prática do delito tipificado no art. 4º,
caput
, da Lei nº 7.492/1986, e de
RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA
, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 4º,
caput
, 11 e 17, todos da referida lei (evento 1, INIC1).
A denúncia foi recebida em 26/03/2024 (evento 4, DESPADEC1). Na sequência, a acusada
KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES
apresentou resposta à acusação em 17/05/2024 (evento 41, PET1), enquanto o denunciado
RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA
o fez em 02/12/2024 (evento 96, RESPOSTA1).
Em razão da impossibilidade de citação da acusada
ADEILZA MARINS DO COUTO
, o processo foi desmembrado em 21/02/2025, prosseguindo o presente feito somente em relação aos demais denunciados (evento 104, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal, em réplica, refutou as teses defensivas e, considerando a manifestação da Douta Defesa do acusado
RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA
, recusou expressamente a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (evento 101, PET1), bem como, em nova oportunidade, também deixou de apresentar proposta em relação à denunciada
KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES
(evento 106, PROMOCAO1).
Na sequência, as Doutas Defesas dos denunciados
RAFAEL TARRE CARVALHO DE OLIVEIRA
(evento 112, PET1) e
KATIA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA SALLES
(evento 118, PET1), inconformadas com a negativa de oferta do ANPP, com fundamento no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, pugnaram pela remessa dos autos à instância revisora competente no âmbito daquele órgão.
É o relatório do necessario. Decido.
Com efeito,
in casu
, o Ministério Público Federal deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos requerentes, sob a justificativa de que as circunstâncias fáticas subjacentes ao feito lhes seriam desfavoráveis, bem como diante da alegada ausência de pressuposto normativo imprescindível à formalização do referido ajuste, além de outros fundamentos expendidos.
Ocorre, todavia, que, sem adentrar no mérito da manifestação ministerial, diante da inexistência de parâmetro legal específico ou de qualquer exceção expressamente quanto ao art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, impõe-se a adoção da interpretação mais favorável ao réu, o que inviabiliza a imposição de óbices à remessa dos autos à instância revisora competente.
Ademais, é consabido que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido da primazia do direito penal negocial, reconhecendo-se a imprescindibilidade do esgotamento de todos os instrumentos legalmente disponíveis para a sua concretização, como expressão de um modelo processual penal mais consensual e eficiente.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais. Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal.
2. A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada.
3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político- criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.
4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?.
5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer ? de forma excepcional e concretamente fundamentada ? é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal.
6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público ? Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de ?dizer o direito? (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.
7. A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.
Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa.
8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo. Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo.
9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas.
10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP. Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido.
11.A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei). Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária.
12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.
Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo.
No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ?
overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo.
13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal.
14. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ?
inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação. Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia.
15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?.
16. Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP).
17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo. Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro.
18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial.
19. Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso.
20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.
(REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP).
3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.
4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.
Informativo n. 1017).
6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
(HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Em complemento, a medida também se presta a prevenir eventuais alegações de nulidade. Deste modo, sob a ótica da racionalidade e da economia processual, reputo mais adequado, ante a possibilidade de decisões supervenientes que decretem a nulidade do feito, que a remessa dos autos à instância revisora se dê ainda nesta fase processual.
Asssim sendo, com fundamento no art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal,
determino
a remessa dos autos à Colenda 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para deliberar acerca do pleito formulado pelos requerentes.
Sem prejuízo da remessa, intime-se o Ministério Público Federal e a D. Defesa constituída para ciência, no prazo de 1 dia.
Cumpra-se.
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Processo nº 5057958-10.2025.4.02.5101
ID: 325261534
Tribunal: TRF2
Órgão: 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Classe: PETIçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5057958-10.2025.4.02.5101
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FRANCISCO NETO
OAB/RJ XXXXXX
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APENSO CRIMINAL Nº 5057958-10.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO
: ITALO GABRIEL RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: JOAO FRANCISCO NETO (OAB RJ147291)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, saliento que atuo no presente feit…
APENSO CRIMINAL Nº 5057958-10.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO
: ITALO GABRIEL RODRIGUES
ADVOGADO(A)
: JOAO FRANCISCO NETO (OAB RJ147291)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, saliento que atuo no presente feito na qualidade de Juízo de Garantias.
Trata-se de feito autuado em cumprimento ao determinado por este Juízo no bojo do Inquérito Policial nº 5046071-63.2024.4.02.5101 e inaugurado a partir de assentada de audiência de custódia realizada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro nos autos nº 0871688-44.2024.8.19.0001 (Eventos 1 e 4).
No pleito defensivo em questão e que, nos presentes autos, encontra-se no Evento 3, pugna a defesa de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
pelo
"(...) acolhimento das questões suscitadas, reconhecendo-se a existência de vícios formais e materiais no caso em análise, com a declaração da nulidade de todos os atos investigatórios realizados e o consequente trancamento do inquérito policial, uma vez que as provas foram obtidas fortuitamente, sem fundada suspeita e em desacordo com os preceitos legais que exigem autorização judicial prévia para a busca e apreensão. (...)"
.
Requer, ainda,
"(...) a revogação da medida cautelar que suspende as atividades econômicas do Peticionário, bem como a liberação imediata de seu estabelecimento comercial, que será utilizado de forma lícita e conforme os bons costumes (...)"
, alegando que
"(...) tal pretensão se apresenta razoável e proporcional, pois não há qualquer indicativo de que o deferimento do pleito motivará a venda de cigarros eletrônicos no local. (...)"
.
Instado, manifestou-se o órgão ministerial, em síntese, pelo indeferimento dos pleitos defensivos em sua integralidade (Evento 8).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o necessário relatório. Decido.
Conforme se depreende da análise dos autos do Inquérito Policial relacionado, a demanda originou-se a partir de auto de prisão em flagrante instaurado, em 07 de junho de 2024, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), em desfavor de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
(CPF nº 054.786.467-17), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 7º, IX, da Lei n° 8.137/90 (INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
O procedimento foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 0871688-44.2024.8.19.0001.
Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(i)
comparecimento mensal em Juízo;
(ii)
suspensão da atividade econômica mediante a interdição do estabelecimento;
(iii)
proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial (fls. 25/28 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Posteriormente, tendo em vista a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o crime supostamente cometido afigura-se como modalidade equiparada do tipo penal de contrabando, nos termos do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, tutelando, portanto, interesse da União, proferida decisão, em 18 de junho de 2024, declinando da competência em favor da Justiça Federal (fls. 06/09 do INIC1 e DEC2 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Distribuídos, então, os autos a este Juízo Substituto da 7ª Vara Federal Criminal, determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação (Evento 3 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Em atendimento, acostada manifestação ministerial reconhecendo sua atribuição para atuar no caso, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Súmula nº 151 do STJ, haja vista tratar-se de apuração de crime de contrabando, em sua modalidade equiparada, na forma do artigo 334-A, §º1, IV, do Código Penal (Evento 7 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Assim, diante do exposto pelo
Parquet
, proferida decisão por este Juízo fixando a competência para processamento do feito, com fulcro na teoria do juízo aparente (Evento 9 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
No âmbito de sua petição, sustenta a defesa de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
que, no dia 07 de junho de 2024, na Avenida Henrique Valadares, Centro, Rio de Janeiro, o ora acusado foi preso em flagrante em virtude de informação de inteligência que indicava
"(...) a comercialização de cigarros eletrônicos em condições impróprias para o consumo. (...)"
, de modo que a operação policial teria iniciado a partir de abordagem a determinada motorista de aplicativo que estava na posse de dois cigarros eletrônicos, supostamente adquiridos na empresa do investigado.
Afirma, então, que os policiais dirigiram-se ao local informado pela referida motorista e lá encontraram um funcionário do acusado que acompanhou a diligência de apreensão de outros cigarros eletrônicos no estabelecimento de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
, aduzindo que, no entanto, o acusado não estava presente no momento da abordagem policial.
Alega que a prisão restou fundamentada na relação entre os produtos apreendidos e o local de sua comercialização, não havendo que se falar em flagrante do suposto crime, bem como que resta caracterizada a necessidade de
"(...) anulação do flagrante e o trancamento do inquérito policial, considerando que a invasão ao estabelecimento do Peticionário, realizada sem autorização judicial e em desacordo com os preceitos constitucionais, configura grave violação aos seus direitos fundamentais. A continuidade do inquérito policial é inviável diante da ilegalidade prematura ora identificada. (...)"
.
Aduz, ainda, que a suposta "informação de inteligência" jamais foi acostada aos autos, não possuindo valor legal, bem como que não houve qualquer diligência ou averiguação prévia pela Autoridade Policial quanto à procedência da informação.
Ademais, argumenta que os agentes policiais adentraram ao estabelecimento do acusado sem ordem judicial e que, ao chegarem ao local, os policiais não encontram o ora investigado, aduzindo que
"(...) a apreensão dos cigarros eletrônicos mediante violação de domicílio, com base única e exclusivamente em suposta “informação de inteligência” jamais levada aos autos, constitui prova ilícita, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro. (...)"
.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade da apreensão, com a consequente exclusão das eventuais provas ilícitas obtidas, nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal, e trancamento do Inquérito Policial, alegando que
"(...) a ilegalidade que permeia o procedimento investigatório compromete a integralidade de uma eventual instrução processual, tornando inviável sua continuidade. (...)"
.
Além disso, afirmando ter ocorrido flagrante impróprio, aduz que a medida cautelar de suspensão da atividade profissional imposta está causando danos consideráveis à sua subsistência, salientando que possui um filho de 05 (cinco) anos de idade e que não possui antecedentes criminais.
Alega, ainda, que
ITALO GABRIEL RODRIGUES
exerce atividade lícita como empresário e que
"(...) os cigarros eletrônicos em estabelecimento que prestava serviços de limpeza e estética automotiva, muito utilizado por médicos e pacientes do INCA, com sede próxima. (...)"
.
Também de acordo com a tese defensiva, não há notícias de eventual descumprimento da medida cautelar por parte do acusado e continuidade da suposta prática criminosa, alegando que a sua revogação demonstra-se razoável, eis que não deve ser aplicada de forma indefinida e a atividade é lícita, havendo incapacidade momentânea de gerar renda e cumprir com suas obrigações.
Por fim, consta, ainda, alegação defensiva no sentido de que, não obstante o cumprimento das medidas cautelares pelo acusado, até o presente momento, o Ministério Público Federal não apresentou qualquer proposta de acordo de não persecução penal, conforme Evento 9.
Pois bem. Consoante se extrai da dinâmica fática narrada no bojo do auto de prisão em flagrante que instrui os autos nº 5046071-63.2024.4.02.5101, tendo em vista informação do setor de inteligência da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) no sentido de comercialização de cigarros eletrônicos, agentes da referida Unidade Policial realizaram, no dia 07 de junho de 2024, diligência na Rua Santa Luiza, nº 73, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ a fim de verificar a informação.
No local, os agentes presenciaram a chegada da nacional Mabel Duarte Ramos que, por sua vez, pilotava uma motocicleta e portava consigo uma sacola preta que, posteriormente, verificou-se conter dois cigarros eletrônicos. Procedida, assim, a abordagem policial, Mabel informou ser motorista de aplicativo de entrega e que estava no local para entregar referido pacote acerca do qual desconhecia o conteúdo.
Ao que se pode depreender tanto das declarações de Mabel Duarte Ramos quanto dos agentes policiais, a motociclista informou, de forma livre e espontânea, que havia retirado a encomenda em um lava-jato localizado na Avenida Henrique Valadares, nº 63, Centro, Rio de Janeiro/RJ para realizar a entrega no bairro da Tijuca e que a mercadoria e a propriedade do estabelecimento pertenciam a
ITALO GABRIEL RODRIGUES
, bem como que aquela era a terceira ocasião na qual realizava entrega para o ora acusado, adotando o mesmo
modus operandi
e transportando o mesmo tipo de embalagem (fls. 40/41, 48/49 e 51/52 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Consta dos autos, ainda, que Mabel pegou a encomenda com João Paulo Pereira, funcionário do lava-jato, a mando de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
, de modo que, conforme relatado no termo de declarações do referido funcionário, não tendo conhecimento do que se tratava, ligou para
ITALO GABRIEL RODRIGUES
, que lhe orientou a entregar a embalagem preta que estava no escritório à motociclista (fls. 43/45 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Ademais, Mabel também informou aos agentes que, caso tivesse realizado a entrega, deveria retornar ao local para entregar o dinheiro da venda de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
.
Ato contínuo, Mabel acompanhou os policiais até o lava-jato e, no local, os agentes identificaram o funcionário João Paulo que, após ser questionado acerca da existência de material semelhante acondicionado no estabelecimento, informou que
ITALO GABRIEL RODRIGUES
guardava diversas caixas e embalagens no escritório que, por sua vez, permanecia aberto, eis que os funcionários tinham acesso.
Segundo narrado, o funcionário João Paulo franqueou, então, a entrada dos agentes policiais e acompanhou a diligência realizada no estabelecimento, oportunidade na qual foram apreendidos outros cigarros eletrônicos ali armazenados, informando, ainda, o funcionário que
ITALO GABRIEL RODRIGUES
realiza, frequentemente, o mesmo tipo de entrega de produtos a diversos mototaxistas. E, em seguida, tendo
ITALO GABRIEL RODRIGUES
chegado ao local, confirmou ser o proprietário de toda mercadoria.
Constata-se, assim, da documentação acostada que, na oportunidade, foi apreendido um total de 47 (quarenta e sete) caixas contendo cigarros eletrônicos em seu interior, além de 01 (uma) pistola descascada, 01 (um)
notebook
e 03 (três) aparelhos telefônicos (fls. 64/65 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Extrai-se, portanto, do contexto fático narrado nos autos, que os agentes policiais justamente se digiram ao local inicialmente indicado para verificar a procedência da informação oriunda do setor de inteligência da referida Unidade Policial, caracterizando, assim, diligência investigativa inicial.
Tendo, então, identificado a motociclista Mabel Duarte Ramos portando consigo embalagem contendo dois cigarros eletrônicos e diante do que foi por ela narrado e já exposto nesta decisão, veja-se que a informação foi devidamente corroborada pelos agentes policiais a partir de elementos concretos colhidos no âmbito de diligência investigativa realizada.
Dessa forma, tem-se que a motociclista informou, de forma livre e espontânea, toda a dinâmica fática ocorrida desde quando havia sido acionada por
ITALO GABRIEL RODRIGUES
, a partir do aplicativo de entrega, para retirada e entrega da encomenda no bairro da Tijuca e que já teria procedido da mesma forma em ocasiões anteriores, dirigindo os agentes policiais imediatamente até o local, oportunidade na qual o funcionário do estabelecimento confirmou a existência de armazenamento de diversas caixas no escritório e franqueou o acesso aos agentes.
Veja-se, assim, que, nos termos do salientado pelo órgão ministerial, a confirmação da informação obtida pelo setor de inteligência com a averiguação da posse de cigarros eletrônicos com a motociclista e ulterior constatação acerca da procedência da mercadoria com indicação de prática reiterada de atuação contendo as mesmas circunstâncias e no mesmo estabelecimento, caracterizam, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, fundadas razões a justificar o prosseguimento das diligências investigativas e o ingresso dos agentes policiais no local.
E, nessa linha, nos moldes do entendimento contido no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, a entrada dos policiais no estabelecimento sem mandado judicial restou amparada pelas fundadas razões de incidência de flagrante delito, devidamente justificadas
a posteriori
, haja vista a apreensão de diversas caixas contendo cigarros eletrônicos.
De todo modo, cabe salientar que, não obstante as alegações defensivas, não há nos autos, ao menos no âmbito desta análise inicial, elementos que demonstrem eventual "invasão de domicílio" por parte dos policiais, já que o ingresso dos agentes foi franqueado pelo funcionário do estabelecimento João Paulo Pereira que, conforme consta, tinha acesso, inclusive, ao escritório e acompanhou toda diligência de apreensão do material ilícito.
E, nesse sentido, conforme salientado pelo
Parquet
, é certo que, na condição de funcionário que detinha acesso e guarda do estabelecimento, o consentimento de João Paulo Pereira para entrada dos policiais no local é plenamente válido.
Sendo assim, o fato de os policiais terem ingressado no estabelecimento sem a presença do acusado não invalida a diligência, eis que o acesso ao local foi realizado mediante consentimento válido e desimpedido do funcionário - o que, inclusive, foi por ele confirmado em suas declarações -, não havendo nada nos autos que indique qualquer coação ou vício capaz de revogar a anuência conferida.
Ademais, tem-se que o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial sem ordem judicial se justifica, ainda, pelo estado flagrancial ocorrido. Isso porque, em que pese o aduzido pela defesa, sabe-se que o crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal caracteriza-se como de natureza permanente, eis que tipifica criminalmente a conduta de expor à venda e manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Desse modo, nos termos do aduzido pelo órgão ministerial, sabe-se que, quando se trata de crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em estado de flagrância enquanto perdurar a atividade ilícita.
E, no caso dos autos, pode-se concluir que o crime encontrava-se em plena continuidade de execução, já que foram apreendidas, no estabelecimento comercial do ora investigado, diversas caixas contendo cigarros eletrônicos e, de acordo com o informado pela motociclista Mabel Duarte Ramos, a entrega havia sido solicitada por
ITALO GABRIEL RODRIGUES
, através de aplicativo de entrega.
Tais circunstâncias somadas ao reconhecimento, pelo acusado, de que toda mercadoria ilícita apreendida seria sua, são suficientes a caracterizar a continuidade da suposta conduta criminosa ao longo do tempo e a consequente situação flagrancial.
Assim, sobre a temática até aqui exposta, destaco os seguintes julgados proferidos, tanto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme já asseverado na decisão guerreada, no caso concreto, consta do acórdão impugnado que o ingresso no domicílio se deu em face de flagrante e com autorização da genitora da parte agravante, que reside no imóvel, tendo sido apreendido o material entorpecente (cocaína e maconha), três balanças de precisão, um rolo de plástico filme e um pote de creatina, razão pela qual não se verifica divergência entre o aresto combatido e a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.
2. Controvérsia restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1488860 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE SETE TONELADAS DE MACONHA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 237279 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2024 PUBLIC 11-04-2024). (grifos nossos).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. TEMA 280/RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado com base em investigação prévia e interceptação telefônica que indicavam a entrega de drogas em local determinado. A diligência culminou na prisão em flagrante por crime permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundadas razões que justifiquem a invasão domiciliar sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade policial realizou o ingresso em domicílio com fundamento em investigação anterior, inclusive aparelhada com interceptação telefônica judicialmente autorizada.
A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de fundadas razões, especialmente quando se trata de crime permanente, desde que justificadas a posteriori com base no que se sabia antes. Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se exige mandado judicial quando presentes elementos concretos que indiquem flagrante-delito.
Ausentes argumentos que infirmem a decisão agravada, mantém-se a conclusão de legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.(ARE 1538881 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
2. Na hipótese, a atuação policial foi lícita, pois os policiais estavam em patrulhamento quando receberam a informação de que um indivíduo estaria guardando drogas em sua residência. Ato contínuo, se deslocaram até o local e tiveram a entrada franqueada pela genitora do agravante, tendo sido encontradas 55 porções de maconha, 21 pinos plásticos contendo cocaína e R$24,00 em espécie. 3. Assim, a entrada na residência pelos agentes policiais se deu mediante justa causa, com amparo em elementos que indicavam a suspeita de situação autorizadora do ingresso no domicílio sem mandado judicial, bem como mediante autorização da genitora do agravante, razão pela qual se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no referido Tema 280.
Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 1547737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025). (grifos nossos).
Desse modo, extrai-se que os elementos atinentes aos autos caracterizam, ao menos em tese, a prática, pelo acusado, de crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal e que, por sua vez, afigura-se como crime permanente, encontrando-se, ao menos no âmbito desta análise, na hipótese de exceção à garantia de inviolabilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil.
Além disso, é importante salientar que, não obstante o aduzido pela defesa, no caso concreto dos autos, o ingresso dos policiais sem mandado judicial ocorreu em estabelecimento comercial, qualificado como lava-jato, e que, ao menos ao que se depreende dos elementos até então acostados, estava em funcionamento e aberto ao público, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Acerca desse ponto, colaciono, por entender oportuno, recentíssimo julgado proferido pela Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada e estender os efeitos ao corréu, relativamente ao reconhecimento da regra do crime continuado. 2. A defesa alega ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, sustentando que a abordagem ocorreu em via pública distante da oficina e do lava-jato dos acusados, e que a nulidade da apreensão dos veículos e das provas dela decorrentes deveria ser reconhecida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, justificando a atuação policial e afastando a alegação de nulidade.
4. Outra questão é se a proteção da inviolabilidade domiciliar se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, como oficinas e lava-jatos, no contexto da busca e apreensão realizada.
III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada justificada e juridicamente aceitável, pois resultou de confirmação de denúncia anônima, com os policiais encontrando os réus em flagrante ao tentar trocar as placas de um veículo.
6. Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e apreensão de veículos são justificadas quando baseadas em confirmação de denúncia anônima e flagrante delito. 2. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203, II; CPP, art. 580; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos).
Tem-se, ainda, que, não obstante o argumento defensivo de que a apreensão teria restado fundamentada única e exclusivamente em suposta "informação de inteligência" e/ou denúncia anônima, como se depreende dos autos, a diligência policial e posterior instauração do inquérito se deu a partir de informação do setor de inteligência da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) no sentido de comercialização de cigarros eletrônicos
seguida de posterior verificação e confirmação por meio de diligências investigativas preliminares e ulterior constatação do flagrante do crime permanente, em tese, cometido.
Veja-se, portanto, que, consoante salientado pelo
Parquet
, a apreensão se deu de forma lícita, mediante a corroboração da informação inicial, não sendo o caso de um mero encontro fortuito e descontextualizado dos elementos probatórios atinentes, mas sim, de uma consequência lógica do procedimento investigativo realizado pelos agentes policiais.
Ademais, entendo que, ao que se pode depreender do contexto fático descrito e dos elementos constantes dos autos, o atraso ocasionado pela eventual obtenção de mandado judicial ensejaria que, possivelmente, os cigarros eletrônicos apreendidos fossem destruídos ou ocultados, ante a posterior ciência pelo acusado
ITALO GABRIEL RODRIGUES
de que a entrega que seria realizada pela motociclista Mabel Duarte Ramos teria sido frustrada em virtude de abordagem policial.
Sendo assim, ao menos no âmbito da análise que compete no presente momento e a partir dos elementos até então constantes dos autos,
entendo que não há que se falar em eventual ilegalidade, razão pela qual não merecem prosperar os pleitos defensivos de declaração de nulidade da apreensão e do flagrante com consequente exclusão de eventuais provas ilícitas obtidas e de todos os atos investigatórios realizados com trancamento do Inquérito Policial respectivo.
Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar de suspensão das atividades econômicas do acusado e consequente liberação imediata de seu estabelecimento comercial, saliento, inicialmente, que, como já demonstrado acima, não há que se falar em sustentada ilegalidade do flagrante como sustentado pela defesa.
De toda forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao acusado foram devidamente impostas quando da ocasião da audiência de custódia não havendo, até o presente momento, motivos que justifiquem sua revogação.
Como se sabe, à luz da garantia constitucional da não presunção de culpabilidade, é certo que nenhuma medida cautelar deve ser decretada sem que estejam presentes os pressupostos do
fumus
comissi
delicti
e do
periculum
libertatis
.
Nessa linha, entende-se, portanto, por
fumus comissi delicti
a comprovação da existência de crime e de indícios suficientes de sua autoria e por
periculum libertatis
, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
E, no que concerne ao fundamento da
garantia da ordem pública
, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais:
a)
necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros;
b)
necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e
c)
objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Desse modo, no caso dos autos, verifico que os elementos probatórios relacionados ao presente feito demonstram que resta evidenciado o
fumus comissi delicti
do crime, em tese, praticado pelo acusado, notadamente ante o teor de toda dinâmica que ensejou sua prisão em flagrante e dos termos de declarações das testemunhas, bem como Auto de Apreensão constando um total de 47 (quarenta e sete) caixas contendo cigarros eletrônicos em seu interior, além de 01 (uma) pistola descascada, 01 (um)
notebook
e 03 (três) aparelhos telefônicos, (fls. 40/52 e 64/65 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
No que concerne ao requisito
periculum libertatis
, verifico a existência de indícios de que a liberdade de
ITALO GABRIEL RODRIGUES
pode, eventualmente, ensejar em reiteração das supostas práticas criminosas e consequente violação à garantia da ordem pública, nos termos do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, consoante se depreende dos autos, o acusado utilizava, em tese, o seu estabelecimento comercial para a prática do suposto crime sob apuração, valendo-se, inclusive, do espaço comercial para depósito e para solicitação de serviços de aplicativo de entrega para propagação da conduta criminosa.
Consoante se extrai das declarações das testemunhas Mabel Duarte Ramos e João Paulo Pereira, ao que parece, o acusado agia de forma habitual na prática da suposta conduta criminosa, evidenciando, portanto, a reiteração delitiva.
Não obstante, considerando a excepcionalidade da segregação cautelar, bem como a primariedade do acusado e que ainda não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, entendo que, de fato, a prisão preventiva, no caso concreto dos autos, é desproporcional, considerando que ordem pública pode ser garantida a partir de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido, ante a necessidade da preservação da ordem pública, ao contrário do aduzido pela defesa, verifico que necessária se faz a manutenção das medidas cautelares diversas aplicadas, a fim de garantir a não reiteração das supostas condutas criminosas.
Sobre esse ponto, destaco, por entender oportuno, o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que dispõe acerca da necessidade de demonstração do
periculum libertatis
também para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo
" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). 4. Quanto à medida de monitoramento eletrônico restabelecida no acórdão dos embargos declaratórios, reconheço a alegada reformatio in pejus, notadamente porque no dispositivo do habeas corpus constou: "concede-se a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ratificando-se a liminar concedida anteriormente, afastando-se a imposição de monitoramento eletrônico". No voto, porém, nada foi consignado acerca de tal afastamento, de modo que seu restabelecimento, de ofício, em recurso aclaratório da defesa em habeas corpus se mostra descabido. 5. No mais, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer período e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (RHC n. 136.834/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). (grifos nossos).
Desse modo, de fato, não há notícias nos autos no sentido de eventual descumprimento pelo acusado das medidas cautelares impostas. Ocorre que, conforme aduzido pelo
Parquet
, o estabelecimento comercial estava sendo utilizado para a prática do suposto crime investigado, sendo plenamente proporcional, portanto, seja mantida a suspensão da atividade econômica mediante a interdição do estabelecimento, nos termos do inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aliás, em que pese o argumento defensivo, não se trata de aplicação de medida cautelar de forma indefinida, mas sim pelo lapso temporal necessário à preservação da ordem pública e, até mesmo, da investigação e futura instrução criminal em si.
Não se mostra pertinente, portanto, que, durante o trâmite investigativo, seja autorizado que o acusado possa se restabelecer na atividade e no local no qual foram colhidos os elementos probatórios mínimos da prática delitiva.
Além disso, em que pese o argumento de que a suspensão da atividade econômica estaria causando danos consideráveis a sua subsistência e que tem um filho menor de idade, ao que se extrai do último termo de comparecimento do acusado datado de 02 de julho de 2025
ITALO GABRIEL RODRIGUES
declarou que
"(...) exerce atividade empresário no estacionamento localizado Av. Men de Sá, n° 157, Lapa, Rio de Janeiro/RJ. (...)"
(Evento 10).
Veja-se, então, que a medida cautelar imposta não impede que o acusado exerça outras atividades laborais e em outros locais, como, de fato, parece estar realizando, mas sim, que utilize o local da apreensão de material ilícito para continuidade das práticas criminosas.
Assim, ante o interesse público que deve prevalecer quando da necessidade de repressão às condutas criminosas em tese praticadas, não há que se falar em eventual desproporcionalidade da medida cautelar atribuída.
No que concerne ao argumento de que
"(...) os cigarros eletrônicos em estabelecimento que prestava serviços de limpeza e estética automotiva, muito utilizado por médicos e pacientes do INCA, com sede próxima. (...)"
, sua análise tangencia o próprio mérito de eventual futura ação penal proposta, não sendo, portanto, este o momento oportuno para qualquer consideração quanto a esse ponto, notadamente pela atuação deste Juízo na qualidade de Juízo das Garantias.
Ante o exposto,
indefiro o pleito de defensivo de revogação da medida cautelar de suspensão da atividade econômica mediante a interdição do estabelecimento, eis que proporcional e necessária ao caso concreto dos autos, e, para que não haja dúvidas, mantenho a aplicação de todas as medidas cautelares impostas quando da audiência de custódia realizada, quais sejam:
(i)
comparecimento mensal em Juízo;
(ii)
suspensão da atividade econômica mediante a interdição do estabelecimento;
(iii)
proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial
(fls. 25/28 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Esclareço ao acusado que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar em substituição da medida, imposição de outra em cumulação e, inclusive, decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º c/c artigo 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal
.
O acusado deverá, ainda, comparecer a todos os atos do processo, bem como informar os locais nos quais poderá ser encontrado e comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço
.
Por fim, quanto à alegação defensiva de que o Ministério Público Federal não teria apresentado qualquer proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, tem-se que, no Evento 51 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101, o órgão ministerial apresentou petição justificando o seu não oferecimento, inclusive em virtude de suposta habitualidade delitiva do acusado, razão pela qual nada a prover quanto a esse ponto.
Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos defensivos constantes do Evento 3 destes autos.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público Federal para ciência.
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Processo nº 5018300-18.2021.4.02.5101
ID: 300828063
Tribunal: TRF2
Órgão: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5018300-18.2021.4.02.5101
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Advogados:
IGOR SOLTER GADALETA
OAB/RJ XXXXXX
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BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET
OAB/RJ XXXXXX
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ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA
OAB/RJ XXXXXX
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DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
OAB/RJ XXXXXX
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ELIAS CARLOS DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO
OAB/RJ XXXXXX
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JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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BRENO MELARAGNO COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA
OAB/RJ XXXXXX
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RAFAEL JOSE DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJ
RÉU
: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A)
: RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
RÉU
: SEBASTIAO BOTELHO…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018300-18.2021.4.02.5101/RJ
RÉU
: TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A)
: RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
RÉU
: SEBASTIAO BOTELHO NETO
ADVOGADO(A)
: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA (OAB RJ149781)
ADVOGADO(A)
: BRENO MELARAGNO COSTA (OAB RJ091220)
ADVOGADO(A)
: JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)
RÉU
: LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: CARLOS HENRIQUE GONCALVES DE CARVALHO (OAB RJ154428)
RÉU
: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
: ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
ADVOGADO(A)
: ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)
ADVOGADO(A)
: DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ073940)
RÉU
: CELSO MENDONCA SILVA
ADVOGADO(A)
: RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
RÉU
: CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A)
: BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145)
RÉU
: ALTEVIR MENDONCA SILVA
ADVOGADO(A)
: RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
RÉU
: JOSE ROBERTO LANNES ABIB
ADVOGADO(A)
: IGOR SOLTER GADALETA (OAB RJ096598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA,
SEBASTIAO BOTELHO NETO
,
LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO
,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
DANIELLE MORAES SILVA
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CELSO MENDONCA SILVA
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
,
ALTEVIR MENDONCA SILVA
e
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
, objetivando a condenação dos corréus nas penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos, previstos no art. 11,
caput
e inciso I, da LIA.
No evento
87.1
, foi determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para adequar sua inicial aos ditames da Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos:
"
1.1-
adequar a petição inicial de acordo com os novos ditames da LIA, além de
indicar
objetivamente o tipo de improbidade que teria em tese cometido o(a)(s) réu(ré)(s) (arts. 9º, 10 e 11 e inciso respectivo),
individualizar
a conduta ímproba imputada e
apontar
, com precisão, em quais elementos de prova se demonstra a prática dolosa do ato de improbidade administrativa."
No evento
92.1
, o MPF alega que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92 não se aplicam aos atos praticados antes de sua vigência. Aduz que a individualização da conduta ímproba praticada pelos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
,
DANIELLE MORAES SILVA
, ALTEVIR MENDONÇA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA, SEBASTIÃO BOTELHO NETO e TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e os elementos de prova que demonstram a prática dolosa de ato de improbidade administrativa já encontram-se descritos no “item I.B” da exordial (INIC1 do evento 01) e também foram comprovados pelos documentos já juntados aos autos, razão pela qual a inicial já se enquadra à nova redação do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.
Depois de se reportar à individualização das condutas e elementos de prova constantes da inicial entre as fls. 13 e 40 de sua manifestação, assim resume as condutas dos corréus:
"o réu JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, (1) ao elaborar as propostas e os projetos básicos dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2008, sem comprovar a vantajosidade em relação à contratação para aquisição dos mesmos equipamentos e insumos; (2) ao elaborar as propostas e os projetos básicos dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2008 com especificações de aparelhos idênticas às dos aparelhos fornecidos pela ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (fls. 20/23, 24/26, 27/29 e 30/32 do ANEXO3, fls. 30/39 do ANEXO6, fls. 04/09 do ANEXO7, fl. 18 do ANEXO13, fls. 17/18 do ANEXO23 e fls. 03/09 do ANEXO25, todos do evento 01); e (3) ao atuar para a celebração tanto dos 1º, 2 º, 3º e 4º Termos Aditivos do Contrato nº 15/2008, como dos três termos aditivos do Contrato nº 16/2009, mediante apresentação de justificativas genéricas sem qualquer embasamento e sem nenhuma comprovação por meio de quadro detalhado de custo-benefício da vantajosidade de manter o contrato de locação (fl. 21 do ANEXO9, fl. 32 do ANEXO10, fl. 13 do ANEXO14, fl. 82 do ANEXO16, fl. 52 do ANEXO18, fl. 84 do ANEXO19 e fl. 76 do ANEXO20, todos do evento 01) contribuiu para o direcionamento da licitação decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda para a prorrogação dos contratos em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Evidente, ainda, que a ré LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES, (1) ao solicitar o prosseguimento dos procedimentos licitatórios com base em pesquisas de preços sem comprovação de envio de fax de solicitação às demais empresas e respostas sem identificação dos responsáveis legais (fls. 15/32, 33/34 e 38 do ANEXO3, fl. 11 do ANEXO4, fls. 18/48, 49/54 do ANEXO13 e fl. 04 do ANEXO14, todos do evento 01); (2) ao dar prosseguimento aos processos licitatórios, acolhendo os atos praticados pelos setores técnicos, inclusive as justificativas genéricas sem planilha de custo quanto à “vantajosidade entre o custo da locação e o custo da aquisição do equipamento” (fls. 11 e 43 do ANEXO4, fl. 40 do ANEXO7, fls. 11 e 38 do ANEXO14, fl. 100 do ANEXO15 todos do evento 01); (3) ao dar seguimento à tramitação dos atos que ensejaram na celebração dos 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato nº 15/2008 e dos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato nº 16/2009 sem comprovação da realização da efetiva pesquisa de preços (fls. 52/68 e 69 do ANEXO8, fls. 24/28 e 25/39 do ANEXO9, fls. 35/36 e 37/70 do ANEXO10, fls. 02/03 do ANEXO11, fls. 86/100 do ANEXO16, fls. 01/16 e 17 do ANEXO17, fls. 30/40, 56/59 e 60/74 e 81 do ANEXO18, fls. 05/06 e 19/33 do ANEXO20, todos do evento 01) e sem fundamento suficiente para demonstrar a vantajosidade econômica da prorrogação da prestação dos serviços de locação em questão em relação à própria aquisição do sistema e seus insumos pelo hospital (fl. 21 do ANEXO9, fl. 32 do ANEXO10, fl. 13 do ANEXO14, fl. 82 do ANEXO16, fl. 52 do ANEXO18, fl. 84 do ANEXO19 e fl. 76 do ANEXO20, todos do evento 01) contribuiu para o direcionamento da licitação decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda para a prorrogação dos contratos em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Da mesma forma, a ré
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa 2º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008 (fls. 22/23, 24, 25/28 e 29/37 do ANEXO9 do evento 01), ao 3º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008 (fls. 32, 37/44 e 47/70 do ANEXO10 do evento 01) e ao 2º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2009 (fls. 30/40, 51, 53/54, 56/59, 60/71 e 75/80 do ANEXO18 do evento 01) impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.; (2) ao assinar o Resumo das Propostas relativa ao 2º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008, sem prova no processo licitatório da transmissão das solicitações às empresas, nem possibilidade de identificação dos respectivos representantes legais (fls. 38/39 do ANEXO9 do evento 01); (3) ao apresentar justificativa para a prorrogação do Contrato nº 15/2008, por meio do 2º Termo Aditivo, por mais um ano com a empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA sem fundamento suficiente para demonstrar a vantajosidade econômica da prorrogação da prestação dos serviços de locação em relação à própria aquisição do sistema em questão e seus insumos pelo hospital (fls. 47/49 do ANEXO9 do evento 01); (4) ao assinar o Resumo de Propostas relativo ao 1º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2009, sem prova no processo licitatório da transmissão das solicitações às empresas, nem possibilidade de identificação dos respectivos representantes legais (fl. 17 do ANEXO17 do evento 01); (5) ao assinar os Resumos das Propostas relativos ao 2º Termo Aditivo do Contrato nº 16/2009, sem prova no processo licitatório da transmissão das solicitações às empresas, nem possibilidade de identificação dos respectivos representantes legais (fl. 81 do ANEXO18 do evento 01); e (6) ao apresentar justificativa para a prorrogação do prazo do Contrato nº 16/2009, por meio do 2º Termo Aditivo, por mais um ano com a empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, sendo que, embora conclua pela vantajosidade da locação dos serviços ao invés da aquisição, não são apresentados preços e cálculos neste sentido (fls. 89/93 do ANEXO18 do evento 01), contribuiu para o direcionamento da contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda para a prorrogação dos contratos em questão, e, com tais condutas, (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Por sua vez, a ré
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa à celebração do Contrato nº 15/2008, impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 15/18 do ANEXO3 do evento 01); (2) ao assinar o Quadro de Estimativa do Pregão e a Planilha Orçamentária relativo à celebração do Contrato nº 15/2008, embora somente fosse possível a identificação do responsável pelas propostas das empresas TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e UNIVERSAL DIAGNÓSTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, figurando o réu CELSO MENDONÇA FILHO como sócio em ambas as empresas (fls. 33/34 do ANEXO3 e fls. 43/48 do ANEXO33, ambos do evento 01); e (3) ao assinar a Estimativa de Preços/Pesquisa de Mercado para os serviços contratados, relativa ao 1º Termo Aditivo do Contrato nº 15/2008, sem possibilidade de identificação dos representantes legais das empresas que apresentaram propostas e sem que haja comprovação de que as solicitações de cotação de preços tenham sido efetivamente enviadas pelo hospital (fls. 52/68 e 69 do ANEXO8 do evento 01) contribuiu para o direcionamento da contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e ainda para a prorrogação do contrato em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
A ré CATIA R. BASTOS DA SILVA ARAÚJO, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa à celebração 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 44, 46, 52/63 do ANEXO8 do evento 01) e (2) ao elaborar a Justificativa para a celebração do 1º Termo Aditivo ao ao Contrato nº 15/2008 com a empresa ré (fls. 72/73 do ANEXO8 do evento 01), com base em pesquisa de preços na qual não constou a comprovação da efetiva transmissão das solicitações de preços, com base em cotações de empresas nas quais não era possível a identificação dos representantes legais e sem fundamento para razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 64/68, 69 e 72/73 do ANEXO8 do evento 01) contribuiu para o direcionamento da contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), e ainda para a prorrogação do contrato em questão, e, com tais condutas (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Já a ré DANIELLE MORAES DA SILVA, (1) ao atuar na pesquisa de preços fraudulenta relativa à celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, impedindo a realização de uma efetiva e real pesquisa de preços de mercado, que fundamentasse a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. (fls. 36/47, 48/49, 50, 62/63 e 65/68 do ANEXO12 do evento 01) contribui para o direcionamento da prorrogação contratual com a empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), sem a realização de uma efetiva e real pesquisa de mercado, e, com tais condutas, (i) causou lesão ao erário ao permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao facilitar/concorrer para o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus; e ainda (ii) violou os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
A conduta de todos os réus, portanto, implicou o direcionamento para a contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., beneficiando a empresa-ré e seus sócios e representantes ALTEVIR MENDONÇA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA, SEBASTIÃO BOTELHO NETO, no âmbito dos aos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2009, que culminaram, respectivamente, na assinatura dos Contratos nº 15/2008 e nº 16/2009 (fls. 98/100 do ANEXO7, fls. 01/05 do ANEXO8 e fls. 154/156 e do ANEXO15, todos do evento 01) pela Direção Geral do Hospital Federal de Bonsucesso e/ou o direcionamento para a celebração dos quatro termos aditivos ao primeiro contrato e dos três termos aditivos referentes ao segundo contrato e ainda sem mesmo comprovar a vantajosidade na locação dos equipamentos, objetos dos contratos em comparação com a aquisição dos mesmos, (i) causando lesão ao erário ao fornecer bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, ao frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e ao enriquecer de modo ilícito; e ainda (ii) violando os princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos.
Observe-se, ainda, o dolo e a má-fé dos réus, caracterizado pela vontade livre e consciente dos mesmos em praticar condutas para garantir o direcionamento para a contratação da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA no âmbito dos aos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 e nº 135/2009, que culminaram, respectivamente, na assinatura dos Contratos nº 15/2008 e nº 16/2009 (fls. 98/100 do ANEXO7, fls. 01/05 do ANEXO8 e fls. 154/156 e do ANEXO15, todos do evento 01) pela Direção Geral do Hospital Federal de Bonsucesso, bem como em praticar condutas para garantir o direcionamento para a celebração dos quatro termos aditivos ao primeiro contrato e dos três termos aditivos referentes ao segundo contrato, tudo com base em pesquisas de preço que foram realizadas sem que pudesse ser comprovada a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. e, ainda, com base em justificativas genéricas sem qualquer embasamento e sem nenhuma comprovação por meio de quadro detalhado de custo-benefício da vantajosidade de manter o contrato de locação com a empresa-ré em comparação com a aquisição dos mesmos.
Tais condutas dos primeiros réus causaram lesão ao erário por permitir/facilitar a aquisição e locação de bem ou serviço por preço superior ao mercado do primeiro processo administrativo, por frustrar o caráter competitivo dos dois citados processos administrativos e facilitaram o enriquecimento ilícito por parte da empresa ré e seus sócios, também réus e, ainda, com violação aos princípios da honestidade, da seleção mais vantajosa para a Administração Pública, da imparcialidade, da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, que regem as licitações e contratos."
Atribui aos corréus a prática de condutas previstas nos artigos 10,
caput
e incisos V, VIII e XII, bem como no art. 11, caput e inciso I, da redação da Lei nº 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Pugna pela declaração de inconstitucionalidade do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei nº 8.429/92, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/21.
Indica os seguintes dispositivos legais quanto aos atos praticados pelos corréus:
(1) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
e
DANIELLE MORAES SILVA
, acima individualizadas, praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 86/2008, do Contrato nº 15/2008 e Termos Aditivos (Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), indica o art. 10 caput, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (cuja redação original foi mantida pela Lei nº 14.230/21), diante do dano ao erário em razão do superfaturamento na aquisição de insumos fornecidos pela empresa ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, no valor, apurado à época, de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), o que ainda permitiu o enriquecimento ilícito da referida empresa e seus representantes legais.
(2) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
e
DANIELLE MORAES SILVA
, acima individualizadas, praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 135/2008, Contrato nº 16/2008 e Termos Aditivos (Processo nº 33374.007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01), indica o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.230/21), diante da frustração, em ofensa à imparcialidade de procedimento licitatório, com vista à obtenção de benefícios pela empresa ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus representantes legais, considerando o direcionamento para a celebração dos três termos aditivos ao referido contrato, com base em pesquisas de preço não fidedignas que foram realizadas sem que pudesse ser comprovada a razoabilidade do preço praticado pela empresa, em justificativas genéricas sem qualquer embasamento e sem nenhuma comprovação por meio de quadro detalhado de custo-benefício da vantajosidade de manter o contrato, com violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Já a ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO auferiram benefícios decorrente da celebração dos contratos em questão e seus respectivos termos aditivos diante do evidente direcionamento da licitação, além de benefício financeiro relativo ao superfaturamento na aquisição de insumos fornecidos pela empresa relativos ao Contrato nº 15/2008, no valor, apurado à época, de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), e, assim, concorreram para a prática dos atos de improbidade administrativa acima descritos, tendo se beneficiado direta e financeiramente, pelos atos praticados pelos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
e
DANIELLE MORAES SILVA
, razão pela qual encontram-se incursos nas mesmas infrações, acima descritas, além das correspondentes penalidades, por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a emenda à inicial, a TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA peticiona no
evento 106, DOC1
e alega o descabimento de emenda à inicial quando já contestados os fatos bem como reitera os termos de sua defesa prévia.
Contestação de
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, representada pela Defensoria Pública da União no
evento 108, DOC1
, com requerimento de gratuidade de justiça; exclusão da corré do polo passivo; ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Manifestação da corré CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO no
evento 110, DOC1
pela inépcia da inicial, ante a não descrição dos atos praticados pela demandada, uma vez que a narrativa descrita na denúncia apresentou condutas genéricas e imputações culposas, claramente sem a individualização da conduta e da apresentação de indícios de dolo específico; pela prescrição em razão da aplicação dos novos prazos prescricionais e julgamento pela improcedência dos pedidos.
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
se manifesta no
evento 111, DOC1
pela rejeição da ação na forma do artigo 17, § 6º-B da Lei 8429/92 c/c Art. 300, inciso III do CPC ou a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. No mérito, alega atipicidade da conduta dada a ausência de dolo e a exclusão da modalidade culposa da nova LIA.
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
comparece no
evento 112, DOC1
e requer o requerimento da prescrição, a rejeição da presente demanda ou a improcedência dos pedidos.
Manifestação de SEBASTIÃO BOTELHO NETO, no
evento 113, DOC1
pela ausência de descrição individualizada de conduta praticada, indicação dos tipos ímprobos específicos praticados pelo réu e de elementos mínimos de prova que indiquem que este praticou ato ilícito e agiu com dolo de praticar ato tipificado em lei como ato de improbidade, com pedido de declaração da inépcia da inicial e arquivamento do feito.
A UNIÃO FEDERAL manifesta seu desinteresse em intervir no feito, no
evento 121, DOC1
.
Contestações de CELSO MENDONÇA SILVA no
evento 170, DOC1
e ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, no
evento 175, DOC1
, com pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não há pedido contra si; reconhecimento da prescrição; no mérito, a improcedência dos pedidos.
CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO contesta no
evento 176, DOC1
requerendo o benefício da gratuidade de justiça; extinção do feito por inépcia da inicial ante a ausência de demonstração de dolo específico; e o reconhecimento da ausência de dolo e dano ao erário.
Contestação de
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
no
evento 178, DOC1
com pedido de reconhecimento da prescrição, impugnação ao valor da causa; improcedência dos pedidos dada a ausência de dano e de dolo.
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
apresenta contestação no
evento 181, DOC1
em que alega a prescrição; pugna pela rejeição da presente demanda; e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Contestação de LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO nos eventos
182.2
e
183.1
, em que alega prescrição e pugna pelo julgamento da improcedência dos pedidos por atipicidade da conduta; ausência de prova de dolo; de domínio do fato; contribuição irrelevante para o resultado final; e de prova de dano ao erário. Requer a modulação dos efeitos da sentença com base na participação menor da contestante no resultado final e o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação de SEBASTIÃO BOTELHO NETO no
evento 185, DOC1
em que requer a declaração da prescrição; ou a extinção do feito sem análise do mérito, por inépcia da petição inicial, eis que não individualizada a conduta nem indicados elementos comprobatórios de dolo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
DANIELLE MORAES SILVA
, devidamente citada no
evento 278, DOC1
, representada pela DPU, reitera os termos da contestação adunada ao
evento 75, DOC1
, como se colhe do
evento 279, DOC1
.
Na defesa constante do
evento 75, DOC1
requer a sua exclusão do polo passivo em razão de sua absolvição na esfera criminal com trânsito em julgado e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica do MPF no
evento 286, DOC1
, pela rejeição das preliminares alegadas e com pedido de produção das seguintes provas:
(1) documental consistente na expedição de ofício
(1.1) ao Diretor-Geral do Hospital Federal de Bonsucesso para encaminhar cópia das fls. 618/620 (frente e verso), referente ao 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, e das fls. 622/623 (frente e verso) do Parecer nº 2207/2012/RPG/CJU-RJ/CGU/AGU, ambas do Processo nº 33374.000236/2008-12;
(1.2) ao Chefe da Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro para encaminhar cópia da íntegra do relatório final elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012- 30;
(2) autorização de compartilhamento das provas produzidas no bojo da Ação Penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101 (8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro), referente às irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009), mediante expedição de ofício ao MM. Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para solicitar:
(2.1) a ata de audiência (TERMOAUD1 do evento 162 da ação penal) e as gravações referentes aos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas na instrução do citado feito, no caso:
(2.2) Alexandre Penido Duque Estrada, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01) (VIDEO3 e VIDEO4 do evento 162 da ação penal);
(2.3) Roberta Cariús Siqueira, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01) (VIDEO2 do evento 162 da ação penal);
(2.4) Manoel Vieira Peixoto Junior, servidor federal no exercício da função de pregoeiro no Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (VIDEO6 e VIDEO7 do evento 162 da ação penal); e
(2.5) Lourdes Maia de Araújo, servidora federal lotada no Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (VIDEO8 a VIDEO11 do evento 162 da ação penal);
(3) produção de prova testemunhal com indicação das seguintes testemunhas:
(3.1) Alexandre Penido Duque Estrada, Procurador Federal cedido à Controladoria-Geral da União, matrícula SIAPE nº 6877589, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01), com endereço à Qd Shin, Ql 09, Conj 07, nº 17, Casa, CEP 71.515-275, Brasília/DF;
(3.2) Roberta Cariús Siqueira, Auditora Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, matrícula SIAPE nº 2097799, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01), com endereço à Sqd Sqn 216, Bloco D, Apt. nº 210, CEP 70.875-040, Brasília/DF;
(3.3) Virla Bellonia Rezende, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde do Ministério da Saúde, aposentada, CPF 402.791.627-15, que atuou no Serviço de Contratos do Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (fls. 03/20 do ANEXO12 e fls. 03/08 do ANEXO22, ambos do evento 01) com endereço à Rua do Cascalho, Lote 1, Casa 14, Vargem Grande, Rio de Janeiro, CEP 22.785-510, servidora do MS, CPF 402.791.627- 15.
Informa o Ministério Público Federal que o interesse na oitiva das testemunhas indicadas nos subitens (3.1) e (3.2), não obstante o requerimento do item (2), é que as irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01), não foram objeto da Ação Penal - Processo nº 5032758-45.2018.4.02.5101, mas foram apuradas nos autos do mesmo Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (ANEXO23 a ANEXO29 do evento 01).
Instada a parte ré a se manifestar em provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação:
ALTEVIR MENDONCA SILVA
,
CELSO MENDONCA SILVA
,
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
,
LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO
e TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, como se vê no evento 305.
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
comparece no
evento 300, DOC1
para requerer a juntada de prova documental para comprovar sua absolvição na esfera criminal quanto aos mesmos fatos ora tratados, nos autos da ação penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e nº 5009954-15.2020.4.02.5101 , em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
SEBASTIAO BOTELHO NETO
requer, no
evento 303, DOC1
, a oitiva do seu depoimento pessoal bem como das testemunhas Aldicéa de Souza Corsino e Paulo César de Faria.
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
requer, no
evento 304, DOC1
, a oitiva de seu depoimento pessoal, "oportunizando-se a oitiva de testemunhas, caso necessário"; produção de prova pericial contábil, "caso o juízo entenda necessário para aferição da regularidade dos preços ou da execução contratual"; juntada de documentos suplementares e outros elementos de prova documental, conforme o desenvolvimento da instrução processual.
DANIELLE MORAES SILVA
deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 309).
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
comparece no
evento 308, DOC1
e requer a juntada de prova documental superveniente no
evento 308, DOC2
, consistente na sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, nos autos da ação penal nº 5009954-15.2020.4.02.5101.
Impugnação ao Valor da Causa
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
apresenta impugnação ao valor da causa no
evento 178, DOC1
sob o fundamento de que, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de Contas da União acerca da existência ou não de superfaturamento nas contratações, inexiste valor considerado como prejuízo ao erário, motivo pelo qual deve ser atribuída à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais). E, no caso de entendimento diverso, seja atribuída à causa o valor de R$ 83.131,34, (Oitenta e três mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) conforme LAUDO nº 624/2018 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ.
O valor atribuído à causa pelo MPF é de R$ R$ 297.904,32 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dano apurado pela CGU no Relatório Final de Demanda Especial nº 00190.010225/2011-45 (fls. 87/115 do DOC. 01), no item 2.1.1.27 do Anexo V, referente ao Hospital Federal de Bonsucesso, no valor de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento da ação.
Considerando o proveito econômico pretendido pelo autor, reputo escorreito o valor ora indicado, segundo as regras consagradas nos arts. 258 a 260 do CPC.
Da adequação da inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21
Inicialmente, quanto à alegação da TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, no
evento 106, DOC1
, de descabimento de emenda à inicial quando já contestados os fatos, não merece guarida, tendo em vista que a adequação da inicial foi determinada em razão das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, eis que os requisitos da petição inicial devem ser examinados à luz da nova legislação.
Além disso, não houve alteração dos fatos imputados aos corréus nem dos pedidos e causa de pedir, mas tão somente a adequação técnica da capitulação legal, cujo teor foi integralmente submetido ao contraditório.
No mesmo sentido, trago à colação aresto de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1036759-38.2024.4.01.0000, da lavra do TRF da 1ª Região,
verbis
:
"I Nilton Amaral Oliveira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a emenda da petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão da suposta prática de atos ímprobos previstos no Art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI e XII, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. A parte agravante requer: a) Que seja deferido EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando que a suspensão do feito até julgamento final do presente recurso, ou em caso de prosseguimento do feito, que o seja sem o acatamento da emenda da inicial ocorrida após a apresentação das contestações; b) Inconformado, portanto, com a r. decisão, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, fazendo-o nos termos do art. 1.015 do Estatuto de Ritos, esperando face às razões acima invocadas, que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão exarada pelo Juízo de primeira instância, para, reconhecer a ilegalidade de emenda da inicial após a apresentação da contestação, assim como a mudança de capitulação da imputação do ato de improbidade; Id. 426786778. II .
...
No presente caso, a petição inicial foi recebida em 25 de maio de 2021. ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 372596363. Ocorre que, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou a emenda à inicial para adequar às inovações legais quanto à capitulação legal das condutas dos investigados, observando-se o art. 17, §10-D, da 8.429. ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 1713275450. Após as contestações e réplica, a emenda da petição inicial foi recebida, em 29 de setembro de 2024, decisão ora agravada. Id. 426787027. Dessa forma, a Lei 14.230 é aplicável à espécie dos autos, visto que não há coisa julgada e a ação não está em fase de execução. Nesse contexto, os requisitos necessários ao recebimento da petição inicial devem ser analisados à luz da nova legislação. IV A. Alega o agravante que: Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de ID-2150284939, que acatou emenda à petição inicial e validou a mudança de capitulação legal da conduta imputada ao Agravante, após a apresentação das contestações de todos os Réus. Este cenário processual viola regras previstas no art. 17, §§ 6º-B e 7º da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, causando tumulto e prejuízos para o Agravante, por inversão abusiva da ordem processual, assim como por violação do princípio da não surpresa, da ampla defesa, do devido processo legal e também por ferir regra do CPC, prevista no art. 329 do CPC. O fato é que, verificando estar a petição inicial inepta, por não individualizar a conduta do Agravante; não apontar a correta capitulação da imputação da suposta improbidade por ele praticada, o juízo entendeu por bem acatar a "emenda" da exordial do MPF, contudo o fez com ferimento da lei, posto que, todos os Réus já haviam contestado a ação, colocando nos autos os seus argumentos e teses de defesa. A decisão agravada deve ser anulada, vez que inverteu de forma tumultuária fases importantes do processo, já que recebeu a inicial após a citação e a apresentação da contestação do Agravante, quando deveria ter observado as condições da ação antes de determinar a triangulação processual, como determina o art. 17, § 7º da LIA. [...] Observa-se que a Lei nº. 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, prevê que o magistrado deverá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa quanto não estiverem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, previstos no art. 330 do CPC (for inepta; a parte for manifestamente ilegítima, entre outros). Id. 426786778. B. No processo de origem, em 25/05/2021, o juízo recebeu a inicial que "atribui[u] ao [agravante] atos de improbidade administrativa que importam em prejuízo ao erário (art. 10, caput, incisos I, II, V, VIII, XI e XII) e em violação aos princípios basilares da Administração Pública (Art. 11, caput e inciso I)". ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 372596363. [grifo nosso] O agravante contestou em 30/11/2021. Em 18/08/2022, o STF fixou as teses do Tema 1199 determinando a retroatividade da Lei 14.230 para os processos que não transitaram em julgado ou não estão em fase de execução. Posteriormente, o juízo determinou a emenda à inicial para adequá-la às teses fixadas pelo STF, bem como à nova regra do Art. 17, § 10-D, da Lei 8.429, nos seguintes termos: À vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, intime-se o MPF para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, adequando-a às inovações legais, especialmente quanto a capitulação legal das condutas supostamente perpetradas pelos réus, observando-se o art. 17, §10-D, da LIA (uma capitulação legal por conduta para cada réu). ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 1713275450. O §10-D do Art. 17 da Lei 8.429 determina que, "[p]ara cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei." Ao acolher a emenda à inicial, o juízo, "[a] fim de evitar qualquer prejuízo à defesa, [o juízo] consigno[u] que a capitulação legal da conduta imputada encontra-se individualizada", recebendo a peça em razão da suposta prática de atos ímprobos previstos no Art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI e XII, todos da Lei 8.429. Assim como, determinou a "complementa[ção] [d]a contestação apresentada, especifica[ndo] as provas que pretende produzir e manifesta[ndo] acerca dos documentos de ID 630164983, no prazo de 30 (trinta) dias." ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, Id. 1824172646, pp. 6; e Id. 426787027. [grifo nosso] C. A petição inicial apresentada pelo MPF individualizou a conduta do réu e apontou elementos probatórios mínimos que demonstram a prática de atos ímprobos, além de ser instruída com documentos que contém indícios suficientes de veracidade dos fatos. Art. 17, § 6º, I e II, Lei 8.429. ACIA 0003752-65.2017.4.01.3315, 278779445, pp. 2 32.
Na emenda à inicial, o MPF limitou-se a ajustar a capitulação legal de cada conduta, sem qualquer modificação dos fatos narrados ou das condutas previamente individualizadas. Assim, tratou-se apenas de uma adequação técnica, e não de alteração substancial da narrativa ou dos fundamentos da ação
.
Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, "o STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (STJ, MS 28.214/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022) (AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
. Ademais, verifica-se que, com o recebimento da emenda, houve redução das capitulações legais imputadas ao agravante, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo à parte. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, "[o] ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" (Art. 282, § 1º, CPC). Tal adequação, ao contrário de causar prejuízo, beneficiou o agravante ao restringir o escopo das imputações legais, demonstrando a regularidade processual e a ausência de qualquer nulidade a ser reconhecida.. "É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção." (REsp n. 2.166.389, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/11/2024.) "O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo." (STJ, REsp 743.765/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009.) Em suma, "não se cogita [...] de declaração de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo (pas de nullité sans grief). (EDcl no REsp 235.679/SP, DJ de 18/05/2007)." (STJ, EDcl no REsp 840.401/GO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 28/08/2007, DJ 27/09/2007, p. 228.) Além disso, o juízo, na decisão que recebeu a emenda à inicial, determinou a "complementa[ção] [d]a contestação apresentada, especifica[ndo] as provas que pretende produzir e manifesta[ndo] acerca dos documentos de ID 630164983, no prazo de 30 (trinta) dias." Id. 426787027, pp. 5. Dessa forma, restou plenamente observado a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte a oportunidade de se manifestar de forma ampla e completa sobre os ajustes realizados na petição inicial." grifei
TRF - 1ª Região. AI nº 1036759-38.2024.4.01.0000. PJe 03.12.2024. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES. Relator convocado JUIZ FEDERAL MARCELO ELIAS VIEIRA.
Incumbe neste capítulo examinar, ainda, o cumprimento satisfatório das determinações contidas na decisão proferida no evento
87.1
, quanto à expressa manifestação acerca da contagem do prazo precricional, indicação objetiva do tipo de improbidade que teriam, em tese, cometido os corréus e individualização das condutas ímprobas, indicação dos elementos de prova que demonstram a prática dolosa dos atos que lhe foram imputados. A questão atinente à tipicidade única será examinada em capítulo oportuno, tendo em vista o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental deduzido pelo autor.
Vejamos.
A presente ação se fundamenta no alegado direcionamento do procedimento licitatório decorrente dos Pregões Eletrônicos nº 86/2008 (Contrato nº 15/2008 - Processo nº 33374.000236/2008-12 – ANEXO3 a ANEXO12 do evento 01) e nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009 - Processo nº 33374.00 007102/2008-22 – ANEXO13 a ANEXO22 do evento 01) e ainda a prorrogação dos contratos em questão, tudo sem uma real pesquisa de preços de mercado a fundamentar a razoabilidade do preço praticado pela empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, sem comprovação da vantagem na locação dos equipamentos, objeto dos contratos em comparação com a aquisição dos mesmos e com superfaturamento na aquisição de insumos fornecidos pela empresa relativos ao Contrato nº 15/2008, no valor, apurado à época, de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
Imputa aos agentes públicos e particulares envolvidos as condutas previstas nos artigos:
(1) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
e
DANIELLE MORAES SILVA
- art. 10 caput, inciso V, da Lei nº 8.429/92;
(2) para as condutas dos réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
e
DANIELLE MORAES SILVA
- art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.230/21);
Já a ré TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO - mesmas infrações, acima descritas, além das correspondentes penalidades, por força do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
Como se colhe dos argumentos do autor, não há individualização das condutas de TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, nem tampouco indicação de dolo específico em suas condutas, mas tão somente acusação de auferimento de benefício.
De acordo com a nova redação do artigo 9º,
caput
da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21:
"Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito
auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" grifei
A nova redação exige que o auferimento de vantagem se dê mediante a prática de ato doloso, o que não foi sequer indicado pelo autor, razão pela qual impõe-se a rejeição da petição inicial em relação a TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, com base no artigo 17, § 6º-B da LIA.
O mesmo não se aplica aos demais corréus, tendo em vista que tiveram suas condutas individualizadas, com indicação de dolo e elementos mínimos de provas bem como que as condições da ação são examinadas à luz dos argumentos expendidos na petição inicial, cujo mérito será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Assim, no que tange aos pedidos de declaração de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, de apresentação de indícios de dolo específico, exclusão da modalidade culposa da LIA, atipicidade das condutas, elementos mínimos de provas, deduzidos pelos corréus CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
e
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
, rejeito-os, pelas razões já expostas.
Rejeito, ainda, os pedidos de exclusão do polo passivo deduzidos por
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
e
DANIELLE MORAES SILVA
nos eventos 75 e 108, fundados na absolvição na esfera criminal com trânsito em julgado, na forma do artigo 21, §4º da Lei nº 8.429/92, visto que o C. STF decidiu, no bojo da ADI nº 7236, deferir parcialmente a medida cautelar,
ad referendum
do Plenário da Suprema Corte, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para suspender a eficácia do artigo 21, §4º da Lei 8.429/1992, consoante redação dada pela Lei 14.230/2021.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal nos autos da ação penal nº 5009954-15.2020.4.02.5101 foi acostada ao
evento 308, DOC2
, e assim estabeleceu:
"Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO pela prática do delito tipificado no artigo 90 da Lei no 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal, e de JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, CÁTIA R. BASTOS DA SILVA ARAÚJO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
, DANIELLE MORAES, ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 96, inciso I da Lei no 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal, qualificados às fls. 01/03 do Evento 1.
Inicial acusatória distribuída por dependência ao Inquérito Policial no 5009911-78.2020.4.02.5101.
Narra o órgão ministerial que, no bojo do IPL no 0377/2012-11 – DELEFIN/SR/DPF/RJ, foram constados indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos artigos 90 e 96, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, cometidos no âmbito do Pregão Eletrônico no 86/2008, do Contrato no 15/2008 e suas renovações feitas através dos 1o, 2o, 3o e 4o Termos Aditivos.
(…)
Diante do exposto, nos termos do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, CÁTIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAÚJO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
DANIELLE MORAES SILVA
e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, qualificados às fls. 01/03 do Evento 1, da imputação do artigo 96, inciso I da Lei nº 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Outrossim, retifico a decisão do Evento 3 e REJEITO A DENÚNCIA em relação à imputação do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal, a
DANIELLE MORAES SILVA
e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, qualificados às fls. 01/03 do Evento 1, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público Federal e as Defesas.
Ultrapassado o prazo recursal em relação à rejeição da denúncia e com o trânsito em julgado no que concerne à absolvição sumária, expeçam-se os ofícios de praxe e dê-se baixa."
Como se vê, houve absolvição sumária de JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, CÁTIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAÚJO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
DANIELLE MORAES SILVA
e SEBASTIÃO BOTELHO NETO com base no artigo 397, III do CPP, que assim dispõe:
"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no
art. 396-A
, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
...
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou"
Portanto, a absolvição se deu pelo reconhecimento do fato não constituir crime, hipótese que não afasta a possibilidade de condenação no bojo da ação de natureza cível para apuração de ato de improbidade administrativa.
Desta maneira, os pedidos de exclusão de
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
e
DANIELLE MORAES SILVA
não merecem acolhida.
Da declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230, 25 de outubro de 2021
No que tange ao cumprimento da determinação contida no evento 528, insurge-se o MPF contra a exigência estabelecida pela Lei nº 14.230/21 de tipicidade única, pugnando pela declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230, 25 de outubro de 2021, cujos termos peço vênia para transcrever:
"§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial."
Em primeiro lugar, forçoso concluir que a in(constitucionalidade) dos §§ 10-C parte final, 10-D e 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21 é questão fundamental para o prosseguimento do presente feito, visto que, de acordo com o parágrafo 10-C, incumbe ao juízo, neste momento processual, proferir decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputada aos corréus, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo MPF, de acordo com o parágrafo 10-D, indicar apenas um tipo de ato de improbidade dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11, e, com o 10-F, I, é nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Na inicial, o MPF imputa aos corréus a prática de atos descritos nos artigos 10,
caput
e incisos V, VIII e XII, bem como no art. 11, caput e inciso I, da redação da Lei nº 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Por ocasião da adequação da petição inicial no
evento 92, DOC1
, imputa aos agentes públicos e particulares envolvidos as condutas previstas nos artigos 10, caput e inciso V e 11, V, ambos da nova LIA.
Entendo que a novidade trazida pela Lei nº 14.230/21 quanto à vinculação do Juízo à capitulação apresentada pelo MPF e a obrigatoriedade de indicar apenas um dos tipos dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11, criou garantias para os réus que extrapolam as garantias máximas do Direito Brasileiro, as constitucionais e penais.
Da mera leitura dos fatos narrados na inicial, fica patente que as condutas atribuídas aos corréus se subsumem a múltiplas capitulações legais e que, por ocasião do julgamento de mérito, tais condutas poderão ser reinterpretadas e reenquadradas pelo juízo.
Portanto, compelir o autor a escolher aleatoriamente uma delas e vincular o juízo à forma em detrimento da essência dos fatos e da verdade significa restringir a autonomia do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário de uma só vez, consituindo patente afronta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CRFB), ao livre convencimento motivado (artigo 93, X da CRFB), usurpação da função constitucional resguardada ao Poder Judiciário e o próprio sistema de tutela da probidade administrativa.
Seria no mínimo dantesco o desmonte do Poder Judiciário, especialmente na Cidade do Rio de Janeiro, em que há Varas Especializadas em Improbidade Administrativa se, após o consumo de toda a estrutura institucional que envolve o processamento de uma ação civil pública desse tema, o magistrado, na entrega da prestação jurisdicional, julgasse improcedentes os pedidos, mesmo diante de demonstração da prática de diversas condutas ímprobas pelo réu, por entender que os fatos se subsumem a capitulação diversa da apresentada pelo autor.
Pelo exposto, entendo por bem deferir o pedido do MPF de declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 10-C parte final, 10-D e, por arrastamento, do 10-F, I do art. 17 da Lei n.º 14.230/21.
Da prescrição
Os corréus CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO,
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
e LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO alegam a ocorrência de prescrição.
A este respeito, o C. STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em regime de repercussão geral (Tema 1199), pela prevalência do entendimento manifestado pelo relator, Min. Alexandre de Moraes, que a LIA se encontra no âmbito do direito administrativo sancionador e não do direito penal, razão pela qual as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, no que tange ao regime prescricional, não se aplicam retroativamente, a despeito de serem mais benéficas.
Decidiu esta Côrte que o novo regime prescricional previsto não retroage e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data da publicação da norma.
Foram fixadas as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" grifei
Portanto, patente a ausência de prescrição intercorrente no caso dos autos, tendo em vista que não transcorreram oito anos a partir do termo
a quo
definido pelo C. STF.
Desta feita, ante a irretroatividade do novo regulamento relativo à prescrição dos atos de improbidade administrativa, forçoso também rejeitar a tese de presrição e aplicar a redação do artigo 23, II da Lei nº 8.429/92, sem as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/21, que assim dispõe:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
...
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as infrações funcionais regidas pela Lei nº 8.112/90, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal” (AgInt no MS 23848, Rel. Ministra Regina Helena Costa, publicada em 30/05/2022). Ademais, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição". (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015; AgInt no REsp 1.607.040/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 10/4/2017).
O art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, estabelecia que o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa era o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. A Lei específica dos servidores públicos federais é a 8.112/90, cujo art. 142, § 2º estabelece que “Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”.
Constituem objeto do presente feito o Pregão Eletrônico nº 135/2008 (contrato nº 16/2009) e o Pregão Eletrônico nº 86/2008 (contrato nº 15/2008).
A ação penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trata das irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico nº 135/2008, realizado pelo Hospital Federal de Bonsucesso para locação de um sistema modular consolidado para o serviço de patologia clínica, para a realização de exames de bioquímica, imunologia e hormônios, que resultou no Contrato nº 16/2009 com a TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
Encontra-se parcialmente acostado ao
evento 300, DOC2
acórdão proferido pelo Eg. TRF - 2ª Região no julgamento do apelo.
Nos autos da ação penal nº 5009954-15.2020.4.02.5101, cujo objeto é o Pregão Eletrônico nº 86/2008, realizado pelo Hospital Federal de Bonsucesso para aquisição de sistema de gerenciamento único de bacteriologia, que resultou no Contrato nº 15/2008 com a TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, a questão atinente à prescrição restou examinada nos seguintes termos:
"Os delitos imputados inicialmente pelo MPF são aqueles descritos nos artigos 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/93, cujo preceito secundário era assim estabelecido antes da alteração promovida pela Lei nº 14.133/2021:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdad
eira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Nesse sentido, frise-se que, muito embora o advento da Lei nº 14.133/2021 com a consequente revogação dos artigos concernentes aos crimes da Lei nº 8.666/93, houve, na verdade, uma continuidade normativo-típica, eis que, em que pesem redefinições, as condutas continuam enquadrando-se em tipos penais que, agora, encontram-se previstos no Código Penal.
Desse modo, não obstante a atual previsão no Código Penal, considerando os princípios da anterioridade e da aplicação da norma mais benéfica ao réu, deve-se aplicar o preceito secundário previsto na Lei nº 8.666/93, tendo em vista o aumento de pena e previsão de regime inicial mais rigoroso implementados pela Lei nº 14.133/2021, razão pela qual consideram-se as penas antes previstas nos artigos 90 e 96 da Lei nº 8.666/93 (atuais artigos 337-F e 337-L do Código Penal) para fins de cálculo de prescrição.
Restado ultrapassado esse ponto, cabe salientar que, muito embora as alegações apresentadas pela Defesa de
LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO
, na oportunidade da decisão de recebimento da denúncia (Evento 3) foi declarada a extinção da punibilidade dos agentes em relação aos fatos ocorridos entre os anos de 2008 e 2011 e que, em tese, configurariam o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, em razão da incidência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
Nesse contexto, a denúncia foi recebida em relação aos denunciados DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal (relativos aos fatos ocorridos entre os anos de 2012 e 2013 e que, em tese, configuram o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93) e em relação aos acusados JOSÉ ROBERTO LANNES ABIB, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, CÁTIA R. BASTOS DA SILVA ARAÚJO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
, DANIELLE MORAES, ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal (relativos aos fatos ocorridos entre os anos de 2008 e 2013 e que, em tese, configuram o crime previsto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.666/93).
Frise-se, contudo, que, nos termos da sentença proferida no Evento 68, declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao réu ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, com fundamento nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c artigos 107, inciso IV; 109, inciso III e 115, todos do Código Penal.
Veja-se, portanto, que, em relação ao crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, a denúncia foi recebida, tão somente, no que diz respeito aos acusados DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, tendo sido reconhecida a prescrição em relação aos demais denunciados no que concerne à suposta prática do referido tipo penal, consoante aduzido pelo MPF já no oferecimento da denúncia, razão pela qual não merece prosperar a alegação apresentada pela Defesa de
LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO
acerca do reconhecimento da prescrição do mencionado crime.
Ainda acerca da referida imputação do tipo penal previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, tem-se que, conforme visto, o crime imputado a DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO possui pena máxima de 04 anos, de forma que, consoante artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos. Assim, diferente do alegado pela Defesa de SEBASTIÃO BOTELHO NETO, entende esta Magistrada que o marco inicial para a contagem da prescrição não se refere à data em que realizado o Pregão, mas sim cada evento em que foi frustrado ou fraudado o caráter competitivo do certame.
Diante disso, considerando que a denúncia foi recebida tendo em vista que a acusada DANIELLE MORAES teria forjado, supostamente, uma pesquisa de preços mediante envio de e-mail para algumas empresas (fls. 654/665 do apenso II, volume IV), cujas respostas, não obstante, jamais foram juntadas, fato que culminou na celebração do 4º Termo aditivo assinado em 17 de julho de 2012 (fls. 673/674 do apenso II, volume V) pelo DiretorGeral FLÁVIO ADOLPHO SILVEIRA e pelo representante da empresa TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., SEBASTIÃO BOTELHO NETO, com vigência de 17 de julho de 2012 até 16 de julho de 2013, a suposta fraude com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da licitação deve ser considerada como consumada na data em que, após a ausência da juntada das respostas aos e-mails enviados, foi assinado o termo aditivo, uma vez que apenas nessa data poder-se-ia falar em efetividade do procedimento licitatório, o que ocorreu em 17 de julho de 2012.
Desse modo, tendo em vista que o prazo prescricional do crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 imputado a DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO é de 08 (oito) anos, que o 4º Termo aditivo foi assinado em 17 de julho de 2012 e que a denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2020, nos termos da decisão do Evento 3, não incide prescrição do crime disposto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 atribuído a DANIELLE MORAES e SEBASTIÃO BOTELHO NETO, consoante alegado.
Quanto às alegações de prescrição no que concerne ao tipo penal previsto no artigo 96, inciso I da Lei nº 8.666/93 apresentadas pelas Defesas de
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
, SEBASTIÃO BOTELHO NETO e
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
, verifico que também não merecem prosperar.
Isso porque, muito embora as alegações defensivas, diferentemente do delito disposto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (atual artigo 337-F do Código Penal) que caracteriza-se como formal, o crime tipificado no artigo 96 da Lei nº 8.666/93 (atual artigo 337-L do Código Penal) configura-se como material cujo resultado naturalístico se dá com o prejuízo à Administração Pública que, por sua vez, foi descrito pelo Ministério Público Federal na inicial acusatória, evidenciando superfaturamento no valor de R$ 152.615,66 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) consoante constatado pela Controladoria Geral da União e conforme Laudo de Perícia Criminal Federal nº 624/2018. (fls. 33-verso/38-verso do ANEXO2 e fls. 282/291 do ANEXO6 do Evento 1 dos autos nº 5009911- 78.2020.4.02.5101).
Diante disso, muito embora a tese defensiva apresentada por
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
no sentido de considerar a data de apresentação de cotação, 08/02/2008, tendo em vista tratar-se o tipo penal do artigo 96 da Lei nº 8.666/93 (atual artigo 337-L do Código Penal) de crime material, bem como que o Pregão nº 86/2008 ocorreu em 27 de junho de 2008, que o Contrato nº 15/2008 datado de 01 de outubro de 2008 (fl. 81 do ANEXO23 e fl. 303 do ANEXO34 do Evento 1 dos autos nº 5009911-78.2020.4.02.5101) e que, diferentemente do que sustenta a Defesa de
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
, a denúncia fora recebida em 28 de fevereiro de 2020, nos termos da decisão do Evento 3 dos presentes autos, não incide a prescrição alegada.
Dessa forma, considerando que, a partir do preceito secundário do tipo penal do artigo 96, inciso I da Lei nº 8.666/93, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III do Código Penal, não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação à imputação pelo referido delito, cabendo salientar, sobretudo, que a prescrição reconhecida quando do recebimento da denúncia concerne aos fatos ocorridos entre os anos de 2008 e 2011 e que, em tese, configurariam o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, segundo artigo 109, inciso IV do Código Penal."
As condutas de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório para obter vantagem para si ou para outrem e de fraudar licitação para elevar arbitrariamente os preços constituíam, em tese, à época dos fatos, crimes dos artigos 90 e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93, atraindo a incidência, respectivamente, dos prazos de oito e doze anos de prescrição previstos no art. 109, III e IV c/c 111, III do Código Penal, considerando a pena máxima de quatro e seis anos para os tipos penais.
Cumpre observar que os atos que se amoldam às condutas tratadas na ação penal como tipificados nos artigos 90 e 96, I, ambos da Lei nº 8.666/93, amoldam-se, respectivamente, aos atos tipificados nos artigos 11, V e 10, V da Lei nº 8.429/92.
Desta maneira, aos atos tipificados no artigo 11, V da LIA, aplicável o prazo prescricional de oito anos e aos tipificados no artigo 10, V da LIA, o prazo de doze anos.
Como os fatos ocorreram, quanto ao pregão eletrônico nº 86/2008 (contrato nº 15/2008) entre 07 de fevereiro de 2008 (
evento 92, DOC1
fl. 14) e 17 de julho de 2012 (data da assinatura do 4º Termo Aditivo -
evento 92, DOC1
fl. 22) e, quanto ao pregão eletrônico nº 135/2008 (contrato nº 16/2009) entre 20 de maio de 2008 (
evento 92, DOC1
fl. 23) e 11 de fevereiro de 2012 (data da assinatura do 3º Termo Aditivo -
evento 92, DOC1
fl. 28), e a presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2021, operou-se a prescrição relativa aos atos tipificados no artigo 11, V da LIA.
Quanto aos atos tipificados no artigo 10, V da LIA, aplicável o prazo prescricional de doze anos, portanto, operou-se a prescrição quanto aos atos praticados até 19 de março de 2009.
Desta maneira, o presente feito deve prosseguir apenas com relação aos atos tipificados no artigo 10, V da LIA, a partir de 19 de março de 2009.
Das provas requeridas
Pendem de apreciação os pedidos seguintes:
O MPF requer, no
evento 286, DOC1
, a produção das seguintes provas:
(1) documental consistente na expedição de ofício
(1.1) ao Diretor-Geral do Hospital Federal de Bonsucesso para encaminhar cópia das fls. 618/620 (frente e verso), referente ao 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2008, e das fls. 622/623 (frente e verso) do Parecer nº 2207/2012/RPG/CJU-RJ/CGU/AGU, ambas do Processo nº 33374.000236/2008-12;
(1.2) ao Chefe da Controladoria-Geral da União no Rio de Janeiro para encaminhar cópia da íntegra do relatório final elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012- 30;
(2) autorização de compartilhamento das provas produzidas no bojo da Ação Penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101 (8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro), referente às irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico nº 135/2008 (Contrato nº 16/2009), mediante expedição de ofício ao MM. Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para solicitar:
(2.1) a ata de audiência (TERMOAUD1 do evento 162 da ação penal) e as gravações referentes aos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas na instrução do citado feito, no caso:
(2.2) Alexandre Penido Duque Estrada, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01) (VIDEO3 e VIDEO4 do evento 162 da ação penal);
(2.3) Roberta Cariús Siqueira, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01) (VIDEO2 do evento 162 da ação penal);
(2.4) Manoel Vieira Peixoto Junior, servidor federal no exercício da função de pregoeiro no Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (VIDEO6 e VIDEO7 do evento 162 da ação penal); e
(2.5) Lourdes Maia de Araújo, servidora federal lotada no Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (VIDEO8 a VIDEO11 do evento 162 da ação penal);
(3) produção de prova testemunhal com indicação das seguintes testemunhas:
(3.1) Alexandre Penido Duque Estrada, Procurador Federal cedido à Controladoria-Geral da União, matrícula SIAPE nº 6877589, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01), com endereço à Qd Shin, Ql 09, Conj 07, nº 17, Casa, CEP 71.515-275, Brasília/DF;
(3.2) Roberta Cariús Siqueira, Auditora Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, matrícula SIAPE nº 2097799, membro da comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD nº 00190.018783/2012-30 (fl. 02 do ANEXO23 do evento 01), com endereço à Sqd Sqn 216, Bloco D, Apt. nº 210, CEP 70.875-040, Brasília/DF;
(3.3) Virla Bellonia Rezende, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos de Saúde do Ministério da Saúde, aposentada, CPF 402.791.627-15, que atuou no Serviço de Contratos do Hospital Federal de Bonsucesso à época dos fatos (fls. 03/20 do ANEXO12 e fls. 03/08 do ANEXO22, ambos do evento 01) com endereço à Rua do Cascalho, Lote 1, Casa 14, Vargem Grande, Rio de Janeiro, CEP 22.785-510, servidora do MS, CPF 402.791.627- 15.
ALTEVIR MENDONCA SILVA
,
CELSO MENDONCA SILVA
,
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
,
LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVES DE CARVALHO
e TEST FAR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, não se manifestaram em provas (evento 305).
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
requerer a juntada de prova documental para comprovar sua absolvição na esfera criminal quanto aos mesmos fatos ora tratados, nos autos da ação penal nº 5032758-45.2018.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e nº 5009954-15.2020.4.02.5101, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado, no
evento 300, DOC1
.
SEBASTIAO BOTELHO NETO
requer, no
evento 303, DOC1
, a oitiva do seu depoimento pessoal bem como das testemunhas Aldicéa de Souza Corsino e Paulo César de Faria.
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
requer, no
evento 304, DOC1
, a oitiva de seu depoimento pessoal, "oportunizando-se a oitiva de testemunhas, caso necessário"; produção de prova pericial contábil, "caso o juízo entenda necessário para aferição da regularidade dos preços ou da execução contratual"; juntada de documentos suplementares e outros elementos de prova documental, conforme o desenvolvimento da instrução processual.
Pelas razões acima expostas:
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à corré
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
, CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO, LEILA REGINA DE OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO.
DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL dos §§ 10-C parte final, 10-D e, por arrastamento, do 10-F, I do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Rejeito a tese da TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA de descabimento de emenda à inicial quando já contestados os fatos, pelas razões já expostas.
Rejeito os pedidos de declaração de inépcia da petição inicial deduzidos pelos corréus CÁTIA REGINA BASTOS SILVA ARAÚJO,
DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
,
CHRISTIANE BRITO DOS SANTOS
,
DANIELLE MORAES SILVA
e
JOSE ROBERTO LANNES ABIB
, pelas razões já expostas.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 17, §6º-B da LIA c/c 330, I do CPC, em relação aos corréus TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA e seus sócios e representantes legais ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à exclusão do feito de TEST FAR COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, ALTEVIR MENDONÇA DA SILVA, CELSO MENDONÇA SILVA e SEBASTIÃO BOTELHO NETO
JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 332, §1º do CPC, quanto aos atos tipificados no artigo 11, V da LIA e, parcialmente quanto aos tipificados no artigo 10, V da LIA até 19 de março de 2009.
Defiro a produção de prova documental requerida pelo autor. Oficie-se como requerido no
evento 286, DOC1
.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para trazer aos autos cópias da inicial, sentença, acórdãos e decisões porventura prolatadas em sede recursal bem como certidão de trânsito em julgado, se houver, relativas às ações penais 5032758-45.2018.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal, e nº 5009954-15.2020.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Federa, ambas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista a incompletude da juntada realizada aos autos até o momento.
Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal, pericial contábil e documental da corré
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
, tendo em vista que foram deduzidos de forma genérica "caso o Juízo entenda necessário".
Defiro a oitiva das testemunhas do MPF: 1 - Alexandre Penido Duque Estrada, 2 - Roberta Cariús Siqueira e 3 - Virla Bellonia Rezende; do depoimento pessoal do corréu 4 - SEBASTIÃO BOTELHO NETO e de suas testemunhas: 5 - Aldicéa de Souza Corsino e 6 - Paulo César de Faria; e do depoimento pessoal da corré 7 -
CATIA REGINA BASTOS DA SILVA ARAUJO
.
A audiência será realizada em
07/07/2025, às 10:30h
, de forma híbrida da seguinte maneira:
Presencial
- para partes e seus procuradores bem como para as testemunhas 3 - Virla Bellonia Rezende, 5 - Aldicéa de Souza Corsino e 6 - Paulo César de Faria.
Por videoconferência via Zoom
- para as testemunhas residentes fora da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 1 - Alexandre Penido Duque Estrada e 2 - Roberta Cariús Siqueira.
O link da sala de audiências virtual será juntado aos autos. É recomendável que acessem a plataforma pelo menos 15 (minutos) antes do horário designado, munidos de documentos de identificação com foto, a serem exibidos à secretária de audiência para os testes necessários. O acesso poderá ser feito pelo navegador do computador ou pelo celular, desde que, nesse caso, seja baixado o aplicativo Zoom.
Eventuais dúvidas sobre a
videoconferência
deverão ser sanadas com antecedência via e-mail do Juízo (11vf@jfrj.jus.br).
As partes deverão ser intimadas via sistema Eproc.
Quanto às testemunhas do corréu SEBASTIÃO BOTELHO NETO:
5 - Aldicéa de Souza Corsino e 6 - Paulo César de Faria
, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo trazer aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento (§ 1º, art. 455, do CPC). Poderá ainda levar a(s) testemunha(s) independente de intimação (§ 2º, art. 455, do CPC).
A inércia na intimação da(s) testemunha(s) ou o seu não comparecimento espontâneo configurar-se-á desistência de sua inquirição (§ 3º, art. 455, do CPC).
Considerando tratarem-se de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, intimem-se 1 - Alexandre Penido Duque Estrada, 2 - Roberta Cariús Siqueira e 3 - Virla Bellonia Rezende nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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Processo nº 5042934-44.2022.4.02.5101
ID: 312116575
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5042934-44.2022.4.02.5101
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISRAEL EFIGENIO COSTA
OAB/SP XXXXXX
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ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO NASCIMENTO REIS
OAB/SP XXXXXX
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AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
OAB/SP XXXXXX
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EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB/SP XXXXXX
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RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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JOHANNA SANDRA SOLLA GONCALVES BERALDO
OAB/RJ XXXXXX
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Apelação Criminal Nº 5042934-44.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE
: CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOHANNA SANDRA SOLLA GONCALVES BERALDO (OAB RJ231509)
ADVOGADO(A)
: RENATO DARLAN CAMURATI D…
Apelação Criminal Nº 5042934-44.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE
: CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE (RÉU)
ADVOGADO(A)
: JOHANNA SANDRA SOLLA GONCALVES BERALDO (OAB RJ231509)
ADVOGADO(A)
: RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA (OAB RJ177329)
ADVOGADO(A)
: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB SP127964)
ADVOGADO(A)
: AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB SP311063)
ADVOGADO(A)
: MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB SP442428)
ADVOGADO(A)
: ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB SP488833)
ADVOGADO(A)
: ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB SP469359)
DESPACHO/DECISÃO
I)
NOVO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO FORMULADO POR
CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE
,
evento 265, PET1
.
Trata-se de novo pedido de relaxamento de prisão formulado por
CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE
(
evento 265, PET1
), no qual a apenada reafirma excesso de prazo da prisão, ante a ausência de julgamento do recurso. No mais, alega que há ausência da contemporaneidade entre os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva e a subsistência dela. Requer, ao final, seja declarada a ilegalidade da sua prisão com o decorrente relaxamento diante do excesso de prazo, para a concessão da liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares.
Tenho que a irresignação da requerente não merece prosperar.
No caso em exame, o feito originário trata de fatos de extrema gravidade e complexidade, tendo sua origem na operação policial intitulada "
Operação Brutium
", instaurada para apurar a prática de delitos de tráfico internacional de drogas praticados, em tese, por organização criminosa especializada em remeter cocaína por meio de modal marítimo para a Europa. Acrescenta-se que a denúncia foi oferecida em face de 19 (dezenove) réus, espalhados por vários locais do país, o que gerou a necessidade de expedição de cartas precatórias. Observa-se, no mais, que as investigações tiveram início no ano de 2020 e, desde então, diversas medidas cautelares foram autorizadas pelo Juízo de 1º Grau, como a infiltração policial, interceptações telefônicas e ações controladas (autos n° 5013754-51.2020.4.02.5101, n° 5033193-48.2020.4.02.5101 e n° 5069549-42.2020.4.02.5101).
O Juízo
a quo
decretou a prisão preventiva de CLEIDE no dia
11/02/2022,
conforme decisão constante do
processo 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1
, tendo a
prisão sido efetuada
poucos dias depois,
em 15/02/2022
(
processo 5130860-97.2021.4.02.5101/RJ, evento 152, CERT1
).
Em
sentença prolatada em 30/11/2023
(
processo 5042934-44.2022.4.02.5101/RJ, evento 1008, SENT1
),
CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE
foi condenada em primeiro grau à pena definitiva de 15 anos de reclusão e 2100 dias-multa
, por força do concurso material entres os crimes de tráfico transnacional de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06) e de associação para tráfico transnacional de drogas (artigo 35, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/06).
Os
autos foram distribuídos para este relator no dia 05/04/2024
(Evento 1/TRF2), sendo determinado, no dia seguinte (06/04/2024), a intimação de 11 (onze) réus,
dentre os quais a ora Requerente
, para apresentarem as razões de apelação perante este Colegiado, a teor do disposto no art. 600, §4º do CPP (
processo 5042934-44.2022.4.02.5101/TRF2, evento 2, DESPADEC1
).
Após todos os apelantes apresentarem suas razões de apelação e o MPF as contrarrazões, em
07/04/2025,
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qualidade de
custos legis
ofertou
Parecer
(
evento 277, PARECER1
), sendo sucedido de petições atravessadas nos autos que demandam despachos e/ou decisões deste Relator, como pode ser facilmente verificado no presente feito.
No mais, como destacado pelo MPF "
(...) constata-se que se trata de causa de alta complexidade, visto que se cuida de ação penal com 16 réus, o que, por si só, já implica em complicações probatórias, cada um com patronos distintos; com diligências em outras jurisdições, valendo destacar que vários réus foram intimados para a prática de atos processuais, por Carta Precatória (Eventos 1.072, 1.130 e 1.206, da ação penal originária e Evento 53, dos autos no 2º grau) ou por Edital (Evento 1.002, 1.128,, 1.133, 1.149, dos autos originários).
"
Assinale-se que a jurisprudência do Eg STJ é no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie.
Assim, em relação ao alegado excesso de prazo, reitero que eventual demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva da requerente.
Ainda, não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis
da requerente.
CLEIDE teria papel de destaque dentro do grupo criminoso, sendo apontada como coordenadora de um dos núcleos criminosos voltados ao tráfico transnacional de drogas.
Como bem salientado no parecer ministerial (
evento 277, PARECER1
), "
(...) ficou demonstrado que, em uma das reuniões do grupo criminoso, CLEIDE manifestou a intenção de embarcar 300 kg (TREZENTOS QUILOS) de Cocaína para o porto de Le Havre, um dos maiores e mais movimentados da França, e essa intenção veio a se concretizar poucos dias depois, em 1/11/2021, conforme narrado no Evento Criminoso n° 7 e no Relatório de Infiltração n° 015/2021 (Evento 187 - INF2 dos autos n° 5013754-51.2020.4.02.5101); sendo certo que a referida carga acabou apreendida em 23.11.2021, no porto de Tanger, no Marrocos (Evento 3 - INF2 - fl. 31 e Evento 16 - INF5 e INF6), país que se constitui numa espécie de porta de entrada para a Europa. Portanto, considerando sua posição de comando na organização criminosa, mantem-se a necessidade da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos cometidos e o risco concreto de reiteração delitiva. [...] Nesse passo, descabe falar-se, em substituição da custódia corporal por medidas alternativas diversas, já que
CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE
alcançou tamanha importância na Organização Criminosa que tem plena capacidade de continuar cuidando da logística e de interagir com os outros integrantes, sem nem mesmo necessitar sair de sua residência.
"
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[
a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal"
(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
Por todo exposto,
INDEFIRO
o pedido de relaxamento de prisão formulado por
CLEIDE ROSEANE BOETTSCHE
.
Intimem-se.
II)
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (
evento 270, PET1
), REFERENTE À RÉ
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
QUANTO À VIOLAÇÃO DE PERÍMETROS DE SEU MONITORAMENTO ELETRÔNICO
.
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
foi condenada em primeira instância a
pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado
, pela prática do crime previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, por duas vezes, e também pelo art.35 c/c art.40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, sendo mantida, todavia, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas a prisão:
I)
Monitoramento eletrônico (art.319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido o Município do Guarujá/SP;
II)
Proibição de manter contato com os demais acusados (art. 319, III, do CPP);
III)
Comparecimento mensal perante o Juízo da Comarca do Guarujá/SP, para informar e justificar atividades.
Ocorre que, de acordo com os
evento 193, OFIC2
,
evento 194, EMAIL1
e
evento 226, OFIC1
e
evento 250, EMAIL2
, a ré teria descumprido a determinação do juízo
a quo
, violando o perímetro estipulado entre os dias 30/01 a 1/02, 4, 6 e 7, 9 e 10, 12 e 14 a 16/02.
Instada a prestar as justificativas pertinentes, a Defensoria Pública da União, em favor de
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
, no
evento 270, PET1
, esclareceu que "
(...) Em atendimento realizado na Defensoria Pública da União em Santos, a parte informou que iniciou vínculo empregatício em janeiro de 2025, no horário das 18h00 às 01h30, em uma lanchonete. Como possuía autorização de trabalho noturno anterior, pensou que não teria problemas com o novo vínculo. No entanto, após aproximadamente 20 dias de trabalho, recebeu ligação do CECOP informando sobre a violação de perímetro. Disse que se dirigiu ao Fórum do Guarujá, onde entregou documentação solicitando autorização para o trabalho, da qual não teve resposta. Entregou também o original, e não possui cópia, da declaração fornecida pelo empregador à época. Após isso não mais compareceu ao trabalho, tendo inclusive perdido o referido emprego. De fato, conforme relato acima, tendo a ré deixado o emprego não houve mais violação de perímetro. Infelizmente, não consta dos autos o pedido de autorização de trabalho formulado. A assistida foi orientada pela subscritora a encaminhar cópia/imagem de toda a documentação relevante à DPU, para que situação semelhante não se repita.
"
O Ministério Público Federal, no
evento 278, PARECER1
, requer a revogação das medidas cautelares, em razão de seu descumprimento, com a consequente decretação da prisão preventiva de
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
.
Passo à análise acerca da procedência ou não da pretensão ministerial de restabelecimento da ordem prisional em desfavor de
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
.
A decretação da prisão preventiva deve ser amparada nos seus pertinentes requisitos autorizadores, a partir de raciocínio decisório a compor o seguinte
iter
: primeiramente, se analisa se existe sua possibilidade concreta, à luz do art. 313 do CPP; em seguida, avalia-se a presença de eventual hipótese de
periculum libertatis
, conforme o rol legal do art. 312 do CPP; por fim, afere-se a eventual suficiência de medidas cautelares outras – caso em que será excessivo e, portanto, indevido o encarceramento -, segundo o que dispõe o art. 282, §6º, do CPP.
Noutro giro, o descumprimento de medidas cautelares substitutivas do encarceramento tem como possível consequência o restabelecimento da ordem prisional, nos termos do que preceitua o art. 312, §1º, do CPP. A propósito, confira-se o teor do dispositivo em questão:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
.
No caso sob análise, como exposto,
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
foi condenada em primeira instância à
pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado
, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº.11.343/06, por duas vezes, e também pelo art.35 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº.11.343/06. Foi concedida à ré o direito de apelar em liberdade, haja vista que em liberdade respondeu ao processo, sendo
mantidas medidas cautelares alternativas a prisão, dentre as quais o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), tendo como perímetro permitido o Município do Guarujá/SP.
Contudo, o que constato é que
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
, injustificada e conscientemente, violou, por diversas vezes, a medida cautelar imposta (monitoramento eletrônico).
Os esclarecimentos apresentados pela defesa vão de encontro às informações remetidas pelo CECOP/NVEP, pois, em que pese a alegação de que MIRELLE iniciou vínculo empregatício em janeiro de 2025,
no horário das 18h00 às 01h30
, em uma lanchonete, os horários das apontadas violações não se ajustam com os indicados da suposta jornada de trabalho. Veja-se:
Ainda, de acordo com a descrição, a CECOP realizou diversas tentativas de contato telefônico com a monitorada sem êxito. Logo, não se mostra verdadeira a alegação da defesa de que "
após aproximadamente 20 dias de trabalho, recebeu ligação do CECOP informando sobre a violação de perímetro.",
pois tal observação encontra-se anotada na análise das reiteradas violações da ré.
E, para além, não foi trazido pela defesa qualquer documento que comprove, ou ao menos especifique, o suposto vínculo empregatício firmado pela ré no período das violações.
Conforme salientado pelo MPF (
evento 278, PARECER1
) "
(...) Ademais, o alegado vínculo empregatício exercido pela apenada foi declarado nos autos totalmente desacompanhado de conjunto probatório que o confirme ou que especifique a atividade empreendida. Também é pouco crível que a ré tenha obtido atendimento no Fórum do Guarujá -onde supostamente entregou documentação solicitando autorização para o trabalho-, sem que recebesse ao menos um protocolo de peticionamento e sem que tais documentos fossem anexados ao processo principal. Parece, ainda, incongruente o fato de ter entregue o documento original de vínculo de trabalho, não ficando ao menos com uma cópia da declaração fornecida pelo empregador à época. E, ainda, estranho é o fato de que não pudesse obter nova declaração na origem para juntar aos presentes autos, muito embora tenha firmado o suposto vínculo até fevereiro de 2025, ou seja, sem longo decurso de tempo
."
Nesse contexto, tenho que o descumprimento é inegável. A ré age em total desprezo às condições que, ao fim e ao cabo, haviam presidido a substituição do seu encarceramento preventivo.
Rememoro que
MIRELLE
foi condenada em razão dos fatos obtidos mediante a denominada “
Operação Brutium
”, que identificou a atuação de uma grande e complexa organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. A apenada figurava como subordinada ao núcleo principal da organização, prestando auxílio no transporte dos entorpecentes.
E como bem concluiu o MPF "
(...) Analisando a conjuntura processual acima, mostra-se adequada e pertinente a decretação da prisão preventiva de
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
para a garantia a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista o descumprimento das medidas alternativas à prisão. É cediço que a decretação da prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é medida de ultima ratio; não obstante, no caso em tela, a segregação cautelar se mostra necessária não apenas em razão do evidente descumprimento pela Requerida das medidas cautelares diversas da prisão, mas também em virtude da gravidade do caso concreto e do possível risco de reiteração criminosa, caso permaneça em liberdade.
"
Evidente, assim, o risco à ordem pública e aplicação da lei penal, representado pela manutenção da liberdade ambulatorial da ré
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
; portanto, evidenciado o
periculum libertatis
, atendido se encontra o requisito do art. 312 do CPP.
Sobre o tema, transcrevo abaixo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART . 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art . 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Mesmo sendo o feito sobrestado ante o reconhecimento de possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, o réu deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva . 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF - AP: 1336 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA . SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL . PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE . EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "'A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal' (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" ( AgRg no HC n. 711 .406/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante e o acórdão atacado demonstraram a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante dos incontroversos descumprimentos de medidas cautelares alternativas, pois os elemen tos angariados aos autos indicam que o Agravante desrespeitou a ordem judicial relativa ao recolhimento domiciliar noturno e ao adequado uso da tornozeleira eletrônica . 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese que defende a desproporcionalidade da imposição da medida extrema, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem . 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 808180 CE 2023/0080347-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
Por todo o exposto, acolho o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, revogando as medidas cautelares anteriormente impostas, e
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA
de
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
, para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, eis que presentes os requisitos dos artigos 282,§4º, 312, 313, I, 315, §1°, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
em desfavor de
MIRELLE DE JESUS FERREIRA
e adotem as providências cabíveis para o devido registro perante o BNMP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Oficie-se ao Juízo
a quo
para ciência desta decisão.
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Processo nº 5008080-93.2025.4.02.0000
ID: 314752203
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Nº Processo: 5008080-93.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO
OAB/PR XXXXXX
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AMANDA CRISTINA ARRUDA
OAB/PR XXXXXX
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PAOLA SANTOS CASSOL
OAB/PR XXXXXX
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008080-93.2025.4.02.0000/ES
REQUERENTE
: G.B.A. COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711)
ADVOGAD…
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008080-93.2025.4.02.0000/ES
REQUERENTE
: G.B.A. COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711)
ADVOGADO(A)
: AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735)
ADVOGADO(A)
: JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por G.B.A. COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em face da sentença (evento 44, proc. orig.), que denegou a segurança vindicada no MS nº 5024891-97.2024.4.02.5001/ES, para "
suspender a exigibilidade dos créditos tributários indicados nos Processos Administrativos nº 13031.208074/2024-52 e nº 12154.736597/2024-35, sob pena de violação às disposições da Lei nº 14.740/2023 e da IN RFB nº 2.168/2023, determinando-se à Autoridade Coatora, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas
."
Alega, em síntese, que, em conformidade com a Lei nº 14.740/ 2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, indicou créditos tributários constituídos entre as competências de 02/2024 e 03/2024 e efetuou o pagamento da entrada, referente a 50% da totalidade dos débitos, optando pela utilização de prejuízo fiscal para quitação do saldo remanescente, com vistas a aderir ao programa de autorregularização, mas, embora tenha cumprido todos os requisitos previstos na lei e na instrução normativa que a regulamenta, seu pleito foi indeferido, sob o fundamento de que os débitos relacionados não poderiam ser incluídos no programa por terem vencimento posterior à data de publicação da Lei nº 14.740/2023, qual seja, 30/11/2023, argumento esse que consta tão somente na seção de “Perguntas e Respostas” do website da Receita Federal, mas não encontra respaldo legal.
Sustenta que o legislador não teve a intenção de restringir a adesão à autorregularização aos débitos com vencimento até o dia 30/11/2023; pelo contrário, o que se constata é que o objetivo dos parlamentares foi o de ampliar os benefícios da antiga Medida Provisória nº 1.160/2023, que em seu art. 3º estabelecia que o contribuinte poderia confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, restringindo-se aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP.
Afirma que, ao contrário do que consignado pela Fazenda Nacional, não propõe uma “leitura descontextualizada do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.740/2023”, sendo certo que a pretensão do Fisco constitui evidente tentativa de restringir o alcance da autorregularização em tela tão somente aos tributos vencidos até o dia 30/11/2023, já que a interpretação correta da lei é a de que a autorregularização compreende os tributos constituídos até a data de publicação da lei, inclusive com relação aos quais tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os créditos tributários constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.
Defende que o perigo de dano se consubstancia na possível "
perda de financiamento do ICMS pelo Bandes, significando alteração abrupta no seu planejamento de caixa, além de eventuais restrições a financiamentos por parte das instituições financeiras com as quais opera para o financiamento das importações, com as eventuais graves consequências acima citadas. Soma-se isso ao fato de a última Certidão Negativa não ter mais validade desde o dia 17/02/2025, o que torna a situação ainda mais urgente, haja vista a necessidade de protocolo do processo de renovação do registro no Bandes
."
É o relatório.
DECIDO
.
No recurso de apelação, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC), cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), para suspender a eficácia da sentença que tenha por objeto uma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, na forma dos §§ 3º e 4º, bem como para que seja concedida a providência que foi negada pela decisão recorrida, antecipando-se os efeitos da tutela recursal.
Consoante o § 4º do art. 1.012 do CPC:
"
Art. 1.012. (...)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
."
Com efeito, a suspensão da eficácia da sentença depende da demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que esta E. Turma Especializada tem decidido contrariamente ao pleito da impetrante, valendo citar, a título exemplificativo, o seguinte precedente:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PERTOS PARTICIPAÇÕES S/A em face de sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança.
2. Preliminarmente, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, de modo que devem ser afastadas as alegações de nulidade da decisão recorrida.
3. Cinge-se a controvérsia em saber se o Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23 alcança os débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data do vencimento original..
4. A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
5. Ao contrário do que defende o Apelante, é bem de ver que a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional.
6. De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei).
7. Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021).
8. Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento de acordo com o Direito, prevendo que só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023 as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, o que é comunicado pelo Fisco quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, separação de poderes e segurança jurídica.
9. Em síntese, o recurso será desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23, os débitos constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original.
10. Recurso de apelação desprovido."
(TRF2 , Apelação Cível, 5015308-79.2024.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 29/10/2024, DJe 06/11/2024 20:22:13)
Do mesmo modo, não se verifica a relevância da fundamentação apta à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Adoto, como razões de decidir, as que fundamentaram a decisão proferida pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, do TRF4, relator do agravo de instrumento nº 5006589-31.2024.4.04.0000, ao deferir, em 6.3.2024, efeito suspensivo em favor da
União/FN
:
"[...] os programas de parcelamento e regularização tributária têm por objetivo
incentivar os contribuintes em atraso
a adimplir espontaneamente suas
obrigações pendentes
(=suas dívidas vencidas).
Não se tem notícia de um programa que tenha estabelecido parcelamento para o futuro, ou seja,
parcelamento das obrigações vindouras
dos contribuintes, e nem de programa que tenha instituído licença para que os contribuintes atrasem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes.
Sendo o
parcelamento das obrigações vindouras
algo totalmente
inusitado
, é inadequado ter que a Lei nº 14.740, de 30-11-2023, tenha-o assegurado apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente um limite de
data de vencimento
para os débitos a serem incluídos no programa.
Como seria algo totalmente insólito, é razoável supor que só haveria concessão de um benefício dessa natureza se houvesse uma
disposição expressa e específica na lei de regência
. E no caso não há previsão expressa nesse sentido, pois a Lei nº 14.740, de 2023 apenas assegura a inclusão dos
créditos "constituídos" até 01-04-2024
(cf. art. 2º, §1º), o que não equivale a
créditos referentes a obrigações ou fatos geradores ocorridos até essa data
.
Nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade antevista pelo magistrado de origem no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento conforme o Direito: só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023, as
obrigações anteriores a sua vigência
, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, que é o que o Fisco comunica em seu site quando faz referência a
"vencimento original" até 30-11-2023
(cf. Evento 1, out7, fls. 4, do processo originário)."
O Desembargador Federal Marcus Abraham, relator do agravo de instrumento nº 5002733-16.2024.4.02.0000, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelo contribuinte impetrante, agregou o seguinte:
"A Lei nº 14.740/2023 instituiu o autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, que consiste na confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados pelo sujeito passivo, acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, com exclusão da incidência das multas de mora e de ofício. A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). [...]
Como se vê, o artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
De fato, a Lei nº 14.740/2023 parece não impor restrição à inclusão, no programa de Autorregularização Incentivada, das
obrigações tributárias vencidas ou vincendas
após a publicação da Lei, isto é, no período de 30/11/2023 a 01/04/2024, caso em que se exigiria apenas que os créditos tributários sejam constituídos nesse mesmo intervalo de tempo (hipótese do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.740/2023).
No entanto, é bem de ver que, aparentemente, a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. Conforme ressalta Leandro Paulsen, "
A
anistia
se dá quando o legislador
exclui o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária
(art. 180 do CTN),
dispensando o pagamento da multa
" (Curso de Direito Tributário Completo, 2ª ed., p. 200, versão eletrônica).
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
, e pode ser concedida
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder
, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Veja-se:
Art. 180. A
anistia
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A
anistia
pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Esse parece ser o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "
pagamento ou parcelamento do
valor integral dos tributos
" confessados pelo contribuinte
, com o "
afastamento da incidência das multas de mora e de ofício
" (art. 2º,
caput
, da Lei).
Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a
infração tributária
apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a
anistia
.
Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (
ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021
). E, quanto ao ponto, deve-se ter em mente que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária
, especialmente, dentre outros,
sobre o crédito tributário (art. 146, III, 'b', da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a
anistia
é espécie (art. 175, II, do CTN).
Destaque-se que, à luz do art. 111, I, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Ora, sendo a anistia a exclusão, por força de lei específica, do crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, sua aplicabilidade às multas de ofício e de mora, conforme previsto na Lei nº 14.740/2023, é certo que tal instituto pressupõe o vencimento e não pagamento, ou pagamento a menor, do tributo devido pelo sujeito passivo. A pretensão de estender o escopo do benefício a obrigações tributárias sequer vencidas quando da publicação da lei contraria o próprio núcleo básico de sentido deste instituto jurídico, o que reforça, ainda em juízo de cognição sumária, a aparente ausência de verossimilhança das alegações da contribuinte.
Portanto, à luz dessas premissas, considero ser inviável inferir, de plano, se a fundamentação recursal está apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Além disso, não vislumbro qualquer teratologia na r. decisão agravada a ensejar, com o sacrifício do contraditório, a sua imediata reforma."
Em cognição exauriente, perfilhando o raciocínio desenvolvido pelo relator, esta Terceira Turma Especializada decidiu por negar provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO ALEGADO PELA AGRAVANTE.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança n. 5001769-43.2024.4.02.5102 (evento 4, DESPADEC1).
2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
3. A Lei nº 14.740/2023 consiste, em princípio, em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. A anistia implica a exclusão, pelo legislador, do crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária (art. 180 do CTN), dispensando o pagamento da multa.
4. De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia.
5. Verifica-se que inexiste fundamento relevante ou probabilidade do direito que autorize a concessão da medida liminar requerida no mandado de segurança originária, o que por si só é suficiente para a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF-2, AG 5002733-16.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado em 07/05/2024)
Por oportuno, cito também os seguintes julgados: AC nº 5015297-50.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024; AG nº 5007565-92.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Abra-se vista à apelada para ciência da presente decisão e para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
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Juizo Federal Da 1ª Vara Federal Criminal - Seção Jud. Do E.S. x Justica Federal De Primeiro Grau No Espirito Santo
ID: 300436615
Tribunal: TRF2
Órgão: 1ª Vara Federal Criminal de Vitória
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0012778-27.2009.4.02.5001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0012778-27.2009.4.02.5001/ES
AUTOR: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL C…
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0012778-27.2009.4.02.5001/ES
AUTOR: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUD. DO E.S. ACUSADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO
EDITAL Nº 500003834321
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
O DOUTOR MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, e
O DOUTOR VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, JUIZ FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI
Fazem saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, para os fins do disposto nos artigos 425 e 426, do Código de Processo Penal (CPP), que foram alistados concomitantemente como jurados da 1ª e da 2ª Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Espírito Santo, para o ano de 2025, nos termos da Portaria Conjunta POR.0005.000001-6/2010, os seguintes cidadãos:
1. ABIA CARVALHO GHISOLFI, professora ;
2. ADALBERTO GONÇALVES MAIA JUNIOR, professor;
3. ADRIANA DA COSTA BARBOSA, professora - IFES;
4. ADRIANA CARVALHO MIRANDA, funcionária pública;
5. ADRIANA LEITE DE MARINS TOLENTINO, fonoaudióloga - servidora pública PMC;
06. ADRIANA MARQUES DA SILVA, funcionária pública;
07. AGDA MARTINS ROSA, professora - PMC;
08. ALAIR RIBEIRO SIMONETTI, funcionário público;
09. ALDAIR RAGASSI JUNIOR, professor - PMC;
10. ALEXANDRA ALMEIDA COUTINHO, professora;
11. ALEXANDRE MONTEIRO DANIEL, professor e biólogo;
12. ÁLVARO ROBERTO PEREIRA DA COSTA, Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de Vitória/ES;
13. ANA CLÁUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, professora;
14. ANA RIBEIRO DA FONSECA, professora aposentada;
15. ANA MARIA DA SILVA, professora;
16. 36. ANA RACKEL HILÁRIO DE LEMOS, professora;
17. ANDRÉA BALONEZ ARMANI, secretária escolar;
18. ANDRÉIA RIBEIRO MACIEL, professora;
19. ANDRESSA GUIMARÃES SIQUEIRA, funcionária da CESAN;
20. ÂNGELA MARIA EVANGELISTA FACH, professora;
21. ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, funcionária pública;
22. ANTÔNIO COSME DE FREITAS, professor;
23. ANTONIO ELIÉSIO DE PAIVA, caminhoneiro;
24. APARECIDA MARIA CARVALHO MONTARDI, auxiliar de compras;
25. ATANAGILDO DE OLIVEIRA NETO, industriário;
26. BARBARA BOZA AMANCIO, professora - funcionária pública – PMC;
27. BÁRBARA DA ROCHA BRANDÃO, professora de edução física;
28. BRUNA GOMES MADEIRA, personal trainer;
29. BRUNO NICOLI PIMENTA, professor;
30. CAMILA EVANGELISTA GUIMARÃES, auxiliar de secretaria;
31. CARLA FREIRE SAAR;
32. CARLOS LEONARDO CAMPOS, professor;
33. CELIA REGINA MORAES DOS SANTOS, professora;
34. CELIO LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, técnico de enfermagem;
35. CESAR NASCIMENTO LUBASE, operador de produção;
36. CLÁUDIO DE OLIVEIRA PINTO, professor;
37. CLEIDINEUZA ALVES LACERDA, professora;
38. CREUZA MARIA ANDRADE E SOUZA, funcionária pública municipal;
39. CRISTIANE MARIA LEITE, auxiliar administrativa;
40. CHRISTIANE SILVEIRA COSTA, funcionária pública;
41. CRISTINA BELIZÁRIO SOARES, professora;
42. CRISTINA LOPES ROGÉRIO, auxiliar de serviços educacionais;
43. CYNARA AGUIAR PATROCÍNIO, funcionária pública;
45. DAIANE SANTOS LIMA, pedagoga;
46. DALILA SILVA COSTA, do lar;
47. DANIELLE LEITE FARDIM, pedagoga;
49. DANILO BARBOSA DA CUNHA, metalúrgico;
50. DANILO BRAZ BERNARDO, servidor público do INSS;
51. DÉBORA MARIA CAETANO VAREJÃO, professora;
52. DELCIANI DELBONI DENICOLLI;
53. DENISE CHRISTINE DOS SANTOS NUNES, autônoma;
54. DOUGLAS DA ROCHA TEIXEIRA, funcionário público;
55. DULCINEIA EMERICK TERRA, professora;
56. DULCINÉIA MORETO AMORIM DE PAULA, agente dos correios;
57. EDMAR ANTONIO DE JESUS, aposentado;
58. EDNA FELIX TAGARRO DE AZEVEDO, professora;
59. EDNALDA GUSMÃO, professora;
60. EDSON MARQUES SERRANO, vigia;
61. ELIANE VASCONCELOS STEFANELI, professora;
62. ELIAS MOURA, funcionário público – PMC;
63. ELIENE SANTOS SILVA MACÊDO PIRES, pedagoga;
64. ELISANGELA DA GLÓRIA LIMA DE SOUZA, professora;
65. ELIZANGELA GONÇALVES, funcionária pública;
66. ELIZABETH ABREU PAIVA, servidora pública;
67. ENOQUE FERREIRA DE SOUZA ROCHA, funcionário público;
68. ÈSOJ SALLES DA SILVA LOPES, professor;
69. EVANDRO FRASSI SIPRIANO, professor;
70. EVILÁSIO LUIZ PINTO, contador;
71. FÁBIA CRISTINA PIGNATON PAZZUTO TATAGIBA, professora;
72. FANNY MELLO DE OLIVEIRA LORETI, professora;
73. FELIPE FRANÇA SANGLARD, estudante;
74. FELIPE DOS SANTOS GUASTI, professor;
75. FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA, professora;
76. FLÁVIO OLIVEIRA NOGUEIRA GOULART, professor;
77. FRANCIANE GONÇALVES LIMA, auxiliar de contabilidade;
78. FRANCISCO PAIVA DA SILVA, professor;
79. 196. GABRIELA VIEIRA FREDERICH, professora;
80. GILBERTO ARAÚJO ALENCASTRE, bancário;
81. GILMAR FABEM, funcionário público;
82. GILSELE TOSTA DOS SANTOS, professora;
83. GIOVANA SILVA FEITOZA, técnica em enfermagem, funcionária pública;
84. GISLAINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ZONTA FRANÇA, professora;
85. GRACIELE APARECIDA MARTINS FIGUEIREDO, funcionária pública;
86. IGNÊZ MARTINS SANTOS RODRIGUES, psicanalista;
87. INAYÁ COUTINHO CÔGO, técnico de controle de processo I - VALE;
88. INGRID SILVA DA CUNHA, professora;
89. ISABEL JOCIANE DE PAULA, funcionária pública;
90. JAQUELINE RAMOS, do lar;
91. JESSICA MARTINS DE PAULO, estagiária no INSS;
92. JOÃO ROBERTO COUTINHO, comerciante;
93. JOCÁ MARIA ALMEIDA, farmacêutico;
94. JOEL COUTINHO, empresário;
95. JOSÉ DE AMORIM THEODORO, supervisor pedagógico;
96. JULIANA CASTRO DA CRUZ, professora;
97. JULIEVERSON MERSCHER DA SILVA;
98. JULIAMAR CASAGRANDE DIAS, professora e pedagoga;
99. JULIO ALTEMAR CORDEIRO SURLO, funcionário público;
100. JÚLIO CÉSAR CAMPOS, funcionário público – PMC;
101. KARLA GIOVARINI professora;
102. KARINA LIMA DE OLIVEIRA BARROS, assistente social;
103. KEILA FERNANDA BACELAR, professora;
104. LAUDELINO SILVESTRE TURINI, marceneiro;
105. LEANDRO MATOS LIMA;
106. LEONARDO MARCHESI DA SILVA, professor;
107. LINALDA MEDEIROS IZOTON, professora;
108. LINDALVA ALVES GIANIZELI DE CERQUEIRA, inspetora sanitária e auxiliar de secretaria;
109. LINDAMARA PIRES BATISTA ANDRADE;
110. LINCOLN MARCELO PIOVESAN, geógrafo, funcionário público – PMV;
111. LOISE RODRIGUES DA COSTA PEREIRA, professora;
112. LORENA NGELA HOFFMAN, secretária;
113.. LUAN RODRIGO FLORES CARVALHO, desempenador de chassi;
114. LUANGE ANDRADE CAVALCANTE DE LIMA, professora;
115. LUCÉLIA MARIA SALVINO, professora;
116. LUCIANA JESUS DA SILVA, pedagoga;
117. LUCIANA ZANETTI DA SILVA, professora;
118. LUCIANO FRANÇOIS MENDONÇA, comerciante;
119. LUCIANO DOS SANTOS SILVA, funcionário público;
120.. LUCYANA VERÍSSIMO PASCOAL COSTA, professora;
121.. LURYA PEZZIN LUZ, professora;
122. LUZIANE BISSOLI, professora;
123. MCARTNEY DARÉ MENDONÇA, oficial de náutica;
124. MARAIZA DO NASCIMENTO COELHO, funcionária pública;
125. MARCELO BENEVIDES PELICIONI, funcionário público-PMC, trabalhando como professor;
126. MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO JUNIOR; vigilante;
127. MARCELO MARIANELLI PRANDO, bancário;
128. MÁRCIA HELENA NEGRINI MAGINA PALAURO, professora;
129. MÁRCIO CLÁUDIO DOS REIS, professor;
130. MARCO VITÓRIO TRANCOSO DE MARTIN, funcionário público municipal;
131. MARIA APARECIDA GASPERAZZO URQUIA, professora;
132. MARIA BERNADETE MILANESI, professora;
133. MARIA CLÁUDIA ROSA DOS SANTOS, professora;
134. MARIA DAS DÔRES LUCIANO, agente de Suporte Educacional;
135. MARIA DE LOURDES MEIRELES, do lar;
136. MARIA ELIZETE ZONTA, professora;
137. MARIA MARGARIDA ANGELO COSTA THOMÉ, vigilante;
138. MARILETE GODOY FARONI, professora;
139. MARLENE ALVES, professora;
140. MARLENE MENDES RODRIGUES NICOLI PIMENTA, professora;
141. MARILZA ALVES BARBOSA DE JESUS, professora;
142. MARILZA DE SOUZA NASCIMENTO, professora;
143. MARINETE DOS ANJOS SOUZA, professora;
144. MARIZETE GIURIZZATTO MULLER, professora;
145. MAURICIO LEFFER, professor;
146. MAYTA TANCOSO PESTANA, professora;
147. MELINA CARMINATTI, professora;
148. MIQUÉIAS SOARES RODRIGUES, técnico em elétrica;
149. MIRANDA FERREIRA NEVES, professor;
150. MIRENE MATOS LIMA, pedagoga;
151. NEIMAR THIENGO, professor;
152. NILSON FANINI DA SILVA;
153. OLGA MARIA PORTELA, funcionária pública;
154. ONDINA ANDRADE, trabalha como Professora Aposentada;
155.PATRÍCIA DIAS RAMOS;
156. PAULA MEMELI SILVA, professora;
157. PAULO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, representante comercial;
158. PAULO SÉRGIO BARBOSA DO ROSÁRIO, professor;
159. PEDRO DE OLIVEIRA TORRES JUNIOR, professor;
160. POLIANA NUNES DE JESUS MULLER, professora;
161. POLIANA SENA MARTINS LEÃO, professora;
162. POLLYANA MORAES MATTOS LITTIG, professora;
163. POLIANNA PEREIRA BATISTA COELHO, professora;
164. RACIELLI DA PENHA ALMONFREY, professora;
165. RAÍSSA RODRIGUES MÓDOLO, psicóloga;
166. RAMON OLIVEIRA FURTADO, funcionário da PMC;
167. REJANE CRISTINA RODRIGUES PINHEIRO ALMEIDA, Professora;
168. REGINALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, motorista;
169. RENATO CORDEIRO BARBOSA, professor;
170. REYNALDO JOSÉ PRETTI, professor;
171. RITA DE CÁSSIA CAMPO DELL'ORTO BALDON, professora;
172. ROBERTO HENRIQUE ALVARENGA, pastor;
173. RODRIGO TÁPIAS MACHADO, comerciante;
174. ROGÉRIO MARCOS DE ALMEIDA, professor;
175. ROSALI DE ARAÚJO NOBRE, técnico de sistemas de saneamento;
176. ROSALINA PEZZIN DE ANDRADE, professora;
177.. ROSEANE DA LUZ LEITE, professora;
178. ROSANE PINTO RODRIGUES, agente de saúde ambiental;
179. ROSILEIA CARLA DA SILVA JANUÁRIO LYRA, pedagoga;
180. ROSIMEIRE MARIA DE SOUZA FRANCISCHETTO, professora;
181. ROSINÉIA GOMES PAZOLINI, pedagoga;
182. ROSSANA CRISTINA OLIVEIRA MAXIMO, professora;
183. SANDRA LÚCIA EMERICK BARBOSA PAIVA, professora;
184. SÉRGIO RICARDO COSTA, professor;
185. SIMONE CORADINI LUBIANA, professora;
186. SIMONE PEREIRA DIAS, funcionária pública;
187. SIMONE PEREIRA DOS SANTOS PERAZZINI, professora;
188. SHIRLEY LUIZA ROSA, professora;
189. SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUSSI, professora;
190. SOLANGE VENIAL, professora;
191. SÔNIA GOESE;
192. SUELI APARECIDA KUNDE;
193. THIAGO CONCEIÇÃO VEN NCIO SILVA, administrador de empresas;
194. TONIO LUCIO SOARES FILHO, professor;
195. VANESSA SOUZA SANTOS DETONI, professora;
196. VANUSA DOS SANTOS, professora;
197. VINICIUS ANTÔNIO RAMOS PIN, técnico mecânico;
198. VITOR MATTOS, professor;
199. WALLAS FLAUSINO DOS ANJOS;
200. WANDERLEY AGUIAR COUTINHO, professor;
201. WELLINGTON BARBOSA CORADINI, professor;
202. WENDEL FREITAS DA SILVA, professor;
203. WILLIAM DENARDE MEIRA, assistente técnico;
204. YURI ADAMS SILVERIO DA ROCHA, mecânico industrial;
205. ZELINA BERGER, funcionária pública;
206. ZILDA SILVA GOMES ALVES, professora;
207. ARTUR JUNIO TOGNERI FERRON, auxiliar administrativo;
208. ACLEY GOMES FERREIRA FILHO, universitário;
209. ADNA TARSIS NOGUEIRA FERREIRA FILHO, universitária;
210. ADONIAS LAURETE MIGUEL, universitário;
211. ADRIANA DO NASCIMENTO SEPULCRO, estudante;
212. ADRIANO HENRIQUE JARDIM DO CARMO, funcionário público;
213. AGTHON JOHN ALVES BACELETTE universitário;
214. AKIANA PADILHA DOS SANTOS, universitária;
215. ALAN SARMENTO NETO, universitário;
216. ALANA GOMES FRITZ, estudante;
217. ALANIS DA CRUZ DA SILVA, universitária;
218. ALEF MACHADO DA CONCEIÇÃO, universitário;
219. ALESSANDRA AZEVEDA PEIXOTO universitária;
220. ALESSANDRA CORREIA PANDOLFI LORENÇÃO, estudante;
221. ALEX LOPES CAMPOS, universitário;
222. ALEXANDRE BAIOCCO, universitário;
223. ALEXANDRE PEREIRA CHISTE, universitário;
224. ALEXANDRE QUEIROZ SANTOS, universitário;
225. ALEZI GOMES SANTOS, universitário;
226. ALICIA BORLINI MAIOLI universitária;
227. ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA KRAUSE, secretária acadêmica;
228. ALINE CRISTINA DE JESUS, estudante;
229. ALINE PIMENTEL BENEDICTO, auxiliar administrativa;
230. ALVIM DO NASCIMENTO, servidor público;
231. AMANDA BARCELOS OLIVEIRA, universitária;
232. AMANDA CONÇEIÇÃO ROCHA, universitária;
233. AMANDA GOMES ALVARENGA, universitária;
234. AMANDA NUNES MEIRA, estudante;
235. ANA BEATRIZ RODRIGUES AGAPITO. estudante;
236. ANA CARLA FERREIRA CARRINHO, universitária;
237. ANA GABRIELE FERNANDES DE JESUS, estudante;
238. ANDREA ROSARIO SAMPAIO, professora;
239. ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SCARPATTI estudante;
240. ANDRESSA DIAS DE OLIVEIRA estudante;
241. ANGELA MARIA BORGES LEITE, estudante;
242. ANNE CAROLINY LOPES PEREIRA, estudante;
243. ARISVAN VIEIRA DE LIMA, professor;
244. ARTHUR FERREIRA DA CRUZ, estudante;
245. ARTHUR KUSTER SIRQUEIRA, universitário;
246. AUREA MARIA BAPTISTA MIRANDA, professora;
247. BENITO SALVADOR PIREDDA, servidor público;
248. BENVINDA SOUZA ROCHA, servidora pública;
249. BERNARDO FRIGERI BUSTAMANTE, universitário;
250. BERNARDO SANTOS MARTINAZZI, universitário;
251. BERNARDO ZINGER PERINI, universitário;
252. BIANCA CAMPOS DE JESUS, universitária;
253. BIANCA DE CASTRO TEXEIRA FERNANDES, universitária;
254. BIANCA MIRANDA DE PAULA, estudante;
255. BRENDA LIMA ROCHA, estudante;
256. BRENNO PEREIRA MAGALHÃES MEDEIROS, universitário;
257. BRENO ROBERT DIOGO DA SILVA, universitário;
259. BRUNA GONÇALVES DOS SANTOS, universitária;
260. BRUNA PEREIRA DA SILVA, universitária;
261. BRUNNA DOS SANTOS MOTA, estudante;
262. BRUNO LEANDRO ROBERTO, estudante;
263. BRUNO SAGRILLO CUZZUOL, estudante;
264. CAIO CÉSAR VENTURELLY CARDOSO, universitário;
265. CAIO DE SOUZA RESENDE, estudante;
266. CAIO JORGE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, professor;
267. CAIO MACHADO DE SOUZA GOMES, universitário;
268. CAIO PRETTO COUTO, universitário;
269. CAÍQUE DIAS SANTOS, universitário;
270. CAMILA MORATI CONCEIÇÃO, universitária;
271. CARINE ZARDINI PRETTI, universitário;
272. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, universitário;
273. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, universitário;
274. CARLOS EDUARDO DA SILVA, professor;
275. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO DE MEDEIROS, universitário;
276. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DOS SANTOS, universitário;
277. CARLOS HENRIQUE MARINS VANDERLEI, estudante;
278. CÁSSIA SANTOS CONCEIÇÃO MARIANO, estudante;
279. CATIANA DIAS DA SILVA RODRIGUES, estudante;
280. CLAUDIA RIBEIRO DE MORAES, pedagoga (servidora pública federal);
281. CLEISY KELY SANTOS MELO, estudante;
282. CREUSA ESMERALDA BARBOSA DE SOUZA, professora;
283. DANIEL DESTEFANE ALVES, universitário;
284. DANIEL MARTINS FILHO, professor;
285. DANIELA GOMES DANTAS, estudante;
286. DANIELE RODRIGUES LOPES, estudante;
287. DANIELI DA PENHA OLIVEIRA SILVA, estudante;
288. DANIELI DANIEL, Jornalista;
289. DANIELLA COSTA GOMES, estudante;
290. DAVI FERLIN VIEIRA, universitário;
291. DAVI TAVARES JUNIOR, universitário;
292. DAYANA SOARES DOS SANTOS, estudante;
293. DAYANE FIGUEIREDO DA FONSÊCA, estudante;
294. DEIVISON AMARAL SANTANA universitário;
295. DEIVISON DE PAULO CLEIM, estudante;
296. DEIVISSON ALTOÉ FERREIRA, universitário;
297. DERICK RIBEIRO DE OLIVEIRA, universitário;
298. DEYSE CRISTINA DE LIMA BARBOSA, estudante;
299. DIEGO RODRIGUES NOVAIS, universitário;
300.DISL NEA SOUZA DE JESUS, estudante;
301. DOLORES RODRIGUES DOS SANTOS BONICENHA, auxiliar de coordenação;
302. DOUGLAS CABRAL DE AZEREDO, estudante;
303. DRIELLY BRETAS SANTANA, estudante;
304. DULCINEIA MARIA PAGUNG PEREIRA, servidora pública;
305. DYANNE KHRISTINA SIQUEIRA, estudante;
306. DYLONRICK SANTOS SILVEIRA, universitário;
307. EDERSON SILVA DOS SANTOS, estudante;
308. EDNEY DE OLIVEIRA SILVA FILHO, universitário;
309. EDUARDO PEREIRA DA SILVA COLONA, universitário;
310.ELIANE AGOSTINHO LIMA, estudante;
311. ELIANE DOS SANTOS ROCHA, estudante;
312. ELIZA LIMA BARBOZA, auxiliar de secretaria;
313. ELIZAMA ANDRE DE MOURA, estudante;
314. ELIZIA VICTORIA CUNHA CASEIRO, estudante;
315. ÉMILLE SANTOS DE LIMA, estudante;
316. EMILLY SILVA GOMES, estudante;
317. ERIKA KEYLANE GOMES COELHO MATTOS, estudante;
318. ESTER GONÇALVES SIMÃO DA SILVA estudante;
319. ESTEVÃO BROVEDEL TOSCANO, técnico;
320. ESTHER NERY GOMES, estudante;
321. FABIANA BORGES estudante;
322. FABIANO MATOS RODRIGUES estudante;
323. FABIO CORRÊA DA SILVA, mecânico especializado;
324. FABIO MAIA, servidor público municipal;
325. FABIO PEREIRA SOARES, universitário;
326. FABRICIO RAMOS RONCATT, estudante;
327. FELIPE CAJADO ALMEIDA, universitário;
328. FELIPE DAS GRAÇAS AMORIM, universitário;
329. FELIPE MORAIS DE OLIVEIRA. universitário;
330. FELIPE MOREIRA AQUINO, universitário;
331. FELIPE TONGO AMORIM SILVA, universitário;
332. FERNANDA FERREIRA LAGE, estudante;
333. FERNANDA MONTEIRO BARRETO CAMARGO, estudante;
334. FILIPE ADRIAN DE OLIVEIRA BRAGGIO, estudante;
335. FILIPE FARIAS DE ALMEIDA, estudante;
336. FRANCIELY VIDAL LIMA, estudante;
337. FRANCIS FERNANDES DA LUZ JUNIOR, universitário;
338.. FREYJA DOS SANTOS FELIX, estudante;
339. GABRIEL ALVES PINTO, universitário;
340. GABRIEL ALVES QUADRA, estudante;
341. GABRIEL DE OLIVEIRA CUSIM DOS SANTOS, universitário;
342. GABRIEL DOS SANTOS SILVA, universitário;
343. GABRIEL FANTINI CARDOSO, universitário;
344. GABRIEL HENRIQUE MARÇAL DOS SANTOS, universitário;
345. GABRIEL PAULO SIZINI SILVA, universitário;
346. GABRIEL REIS RUELA, universitário;
347. GABRIEL VASCONCELOS DE MORAIS, universitário;
348. GABRIELA PREATO BORINI, estudante;
349. GABRIELA ROCHA DA SILVA, estudante;
350. GEORGIA CURTO DA CUNHA FERREIRA, assistente administrativo;
351. GERALDA ANGEL DA LUZ MARTINS, professora;
352. GERUZA MATTOS, professora;
353. GILBERTO MARIO DOS SANTOS, servidor público municipal;
354. GILMARA TEIXEIRA ROSA ELIAS, professora;
355. GIZELLY GONÇALVES BAUMAN, universitário;
356. GLAYDSON SANTOS DA SILVA, estudante;
357. GLEIDMARY PEREIRA DE S. VASCONCELOS, professora;
358. GRASIELLE SILVA BARCELOS BRAUN, comerciária;
359. GRAZIELA BARBOZA MOTA, professora;
360. GRAZIELLY SUELY PRADO RANGEL, arquiteta;
361. GUIDO PIRES, projetista;
362. HELEN CONCEIÇÃO DA SILVA, universitária;
363. HELENICE RODRIGUES professora;
364. HELIO ANDRADE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR, universitário;
365. HENRIQUE MARTINS COUTO, universitário;
366. HENRIQUE NIPPES SASSAROLI, universitário;
367. HENRIQUE VIRGOLINO DE OLIVEIRA, universitário;
368. IGOR NEGRI COSTA, estudante;
369. INGRID PEREIRA MARTINS, estudante;
370. ISABEL ESTER CARVALHO DOS SANTOS, estudante;
371. ISABELLY OLIVEIRA BISPO GOMES, estudante;
372. JACQUELINE BARBOZA DE MAGALHÃES GONÇALVES autônoma;
373. JAMES GALINA SOARES, servidor público;
374. JANAÍNA RODRIGUES NUNES, funcionária pública;
375. JANIA MARIA MAURI FERREIRA, professora;
376. JAQUELINE CURUMBA DE SOUZA, estudante;
377. JAQUELINE NERY DE OLIVEIRA, servidora pública;
378. JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, estudante;
379. JAQUELINE RODRIGUES NUNES, professora;
380. JAQUIANE NASCIMENTO FERNANDES, professor;
381. JEFFERSON EMANUEL DE AGUIAR CARDOSO, estudante;
382. JORGE ADAO BARCELOS, auditor fiscal municipal;
383. JORGE ANTONIO LIMA NASCIMENTO, servidor público;
384. JOSIANE DOS SANTOS SILVA, professora;
385. JUCELENA DE CASTRO ALCANTARA SOARES, professor;
386. JÚLIO CÉZAR LOUREIRO, técnico em agropecuária;
387. LEANDRO AUGUSTO XAVIER DA SILVA, universitário;
388. LEIDIANE SANTANA ROCHA, assistente social;
389. LOURDES DE FATIMA DAVARIZ, professora;
390. LUCIANA CHAGAS, servidora pública;
391. LUCIANO FERNANDES DAMASCENA, estudante;
392. LUIZ EDUARDO PINTO MACHADO, mecânico industrial - VALE;
393. LUZINETE NEVES DE JESUS, funcionária pública;
394. MARCELO FERREIRA RODRIGUES, encarregado de manutenção;
395. MARCIA DA GLÓRIA RODRIGUES KAFLER, professor;
396. MARCOS ROGERIO ALVES FILHO, técnico em elétrica;
397. MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA, servidora pública;
398. MARIA DO CARMO DURAS DE ALMEIDA, Agente de Cont. Ambiental;
399. MAYKO LEMOS LOPES, industriário;
400. NILTON BATISTA DOS SANTOS, professor;
401. RAFAEL FERNANDES DA SILVA, eletricitário;
402. AQUEL GIRELI DE OLIVEIRA, universitária;
403. RENATA MARIA SOUTO VALADARES, agente administrativo;
404. RENATO ALEIXO RODRIGUES FRAGA, professor;
405. SANDRA MARA AZEREDO NASCIMENTO RAMOS, servidora pública;
406. SANDRO ANDREY FERREIRA DA GAMA SOARES, estudante;
407. SANTIAGO ALVES LARANJEIRA, universitário;
408. SUSANA LUIZA MELO RAMOS, auxiliar de creche;
409. VALDEMIR PEREIRA DE SOUZA, professor;
410. WANNER NORIVAL MOTTA, auxiliar de escritório;
411. ADRIANA VALERIO GONÇALVES, professor pedagogo;
412. AGLENILDA DE ALMEIDA VITORIANO DE LIMA, professor;
413. ALAINE SCHUBERT FERREIRA, professora de ensino religioso;
414. ALAN CHRISTIAN MOREIRA DOS SANTOS, professor de ciências;
415. ALANDERSON GOMES DE SOUZA, professor de tecnologias educacionais;
416. ALBERT LUCAS MOURA GERMANO DIAS, professor de matemática;
417. ALEXANDRE CAVALCANTE BICALHO, agente de fiscalização pública;
418. ALICE HOLZ TESSINARI, técnico de enfermagem;
419. AMARILDO SODRE, técnico de enfermagem;
420. ANA KATIA PEREIRA PINTO, fonoaudióloga;
421. ANDERSON BATISTA SILVEIRA, assistente administrativo;
422. ANDRE ELIZIARIO DOS SANTOS, farmacêutico;
423. ANDRESA BANHOS DO NASCIMENTO, professora - educação infantil;
424. ANNA CRISTINA PEREIRA ARAUJO, agente de fiscalização pública;
425. ANNA EWELLYN VIEIRA SIMOES BAZONI, auxiliar de secretaria escolar;
426. ANTONIA RODRIGUES DE ALMEIDA DIAS, professor séries iniciais;
427. ANTONIO CARLOS PASSON, auditor interno;
428. ARNALDO DO AMARAL VERGUEIRO NETO, auxiliar de secretaria escolar;
429. AVANISIO ALVES ARAUJO, pedagogo;
430. BEATRIX BELFORT DE AGUIAR, nutricionista;
431. BERNADETE COSTA FABRIZ, desenhista projetista;
432. BRUNO FERNANDES MEDEIROS, professor - coordenador;
433. BRUNO HENRIQUE GUIMARÃES, biólogo;
434. BRUNO MACIEL MUTIZ CASTRO, analista público em administração;
435. CACILDA MADUREIRA VIDAL WALGER, professora - séries iniciais;
436. CAMILA ROSADO BALDON, pedagoga;
437. CARLA MARIA DA SILVA VIANNA, analista ambiental;
438. CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL, coordenador;
439. CARLOS EDUARDO PIRES RAMOS, professor de música;
440. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JERONIMO, Agente Público Administrativo;
441. CAROLLINE NOVAES COSTA, assistente Público Administrativo;
442. CÁSSIO LUÍZ LAIBER, médico;
443. CINARA REGINA DAMIANI DE MATOS, farmacêutico;
444- CLAUDIO LISIAS REIS RIBEIRO, professor de tecnologias educacionais;
445. CLERES MOROSINI CUPERTINO, professor de educação física;
446. DAIANY LOUREIRO NUNES, secretário escolar;
447. DANIEL BATTISTIN BRUNORO. engenheiro civil;
448. DANIEL SOUSA NEGREIROS, auditor fiscal da receita municipal;
449. DANIELE CRISTINA PIMENTA DE PAOLI VIANA, professor de história;
450. DAYANA DOS SANTOS, professora - séries iniciais;
451. DELMAR GUIMARAES PINA, agente público administrativo;
452. DEVERSON SIMOES MIRANDA, professor de educação física;
453. DEWSON NOGUEIRA COUTINHO, assistente público administrativo;
454. DEYSE MARTHA SANCIO FERRARI, professora educação infantil;
455. DIOGO GALVAGNE SIMÕES, auxiliar de secretaria escolar;
456. EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS, assistente público administrativo;
457. EDMAR BARBOSA JUNIOR, agente de fiscalização pública PMVV;
458. EDMILSON DA SILVA, agente de F. em V. Sanitária;
459. EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA EDMUNDO, analista público em administração;
460. EDSON CERQUEIRA BASTOS, agente P. de M. de Obras;
461. EDSON OLIVEIRA CORREIA, analista público em contabilidade;
462. ELAINE RIVAS DE ALBUQUERQUE LINS, auxiliar de secretaria escolar;
463. ELEIR DA SILVA SOBRINHO PASSAMANI, professor - educação infantil;
464. ELIZABETH DONDONI GRIJO, professora especial;
465. EMERSON ALEXSANDRO BRODBECK, Assistente Técnico administrativo;
466. ESDRAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE VICENTE, professor - educação infantil;
467. FABIO BONATTO, professor séries iniciais;
468. FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO, professor de língua espanhola;
469. FELIPE CORREA MESQUITA terapeuta ocupacional;
470. FELLIPE MARQUES FROTA, especialista E P P G governamental;
471. FERNANDA SENA DA SILVA, professor de artes;
472. FLAVIA BEDIM TEODORO DA SILVA, professora séries iniciais;
473. FLAVIA MARIANI MOULIN, assistente público administrativo;
474. FLAVIA RODRIGUES MACIEL, professora de ciências;
475. FLÁVIO SEVERINO LAMAS DE SOUZA, professor de ensino básico, técnico e tecnológico;
476. FRANCIS SIMON SABADINI assistente público administrativo;
477. FRANCISCO PINTO DA VITORIA FILHO, agente público de S. M. obras;
478. GABRIEL PAVESI IZOTON, professor de educação física;
479. GERUSA JACOB, professor de educação física;
480. GILMAR GOMES GAZZONI JUNIOR, analista público em contabilidade;
481. GIOVANA DE SIQUEIRA NOVAES BUAIZ, assistente social;
482. GISELLE SONCIN SIMIAO, professor ciências;
483. GLORIA TERESA DUARTE BERNARDES RIBEIRO, professora;
484. GUIDO RIBEIRO NEGRI, secretário escolar;
485. GUSTAVO VITAL DE MENDONÇA, cirurgião dentista;
486. HANS MILLER DA SILVA BARBOSA, assistente público administrativo;
487. HELAINE DA SILVA ALVES, assistente social;
488. HELENA MARIA PEREIRA COIMBRA, professora séries iniciais;
489. HERCULES GOMES DA SILVA, professor de artes;
490. HUMBERTO DE CAMPOS, assistente público administrativo;
491. IAMARA BARBOSA COITINHO, agente público administrativo;
492.ILZA CARLA CORREA DO NASCIMENTO assistente público administrativo;
493. ISRAEL ROCHA DIAS professor especial;
494. IVONE FERREIRA DE CASTRO, agente público operacional;
495. IZAIAS GOMES DE ALMEIDA, agente P. de M. Obras;
496. JACQUELLINE MENEZES CAMPOS, auxiliar de saúde bucal;
497. JAIR DO ESPIRITO SANTO, assistente público administrativo;
498. JANAYNA DEMONER SCHULTZ TORRES LADEIRA, agente de F. em V. Sanitária;
499. JOAO VICTOR DA SILVA NICODEMOS, professor de história;
500. JOEL RONALDO SUDARIO, assistente social;
501. JONATHAN NASCIMENTO SANTOS, auxiliar de secretaria escolar;
502. JORGE LUIZ GOLTARA professor de educação física;
503. JOSE DA SILVA COUTO, topógrafo;
504. JOSE HELIO FERNANDES DA SILVA, agente público operacional;
505. JOSIANE GOMES DE OLIVEIRA, professora séries iniciais;
506. JOYCE BICHARA PIMENTA professora séries iniciais;
507. JUCELIA DE AVILA COMERIO, professor de língua portuguesa;
508. JUCINÉIA ALVES DA COSTA SANTOS DO PRADO, ensino religioso;
509. JULIANA CASTRO COUTINHO BERTOLLO, analista esportivo;
510. JULLIANA PEREIRA DE SOUZA assistente público administrativo;
511. JURACY VIEIRA GOMES, recreadora;
512. JUVENAL MARCELINO DOS SANTOS, agente de fiscalização pública;
513. KAMYLLA FARIA DE CASTRO, auxiliar de secretaria escolar;
514. KARLA LIBERATO, auxiliar de secretaria escolar;
515. KATIA BELAN SILVA, professora educação infantil;
516. KIZIE BLUNCK RUDECK COCK, auxiliar de secretaria escolar;
517. KLEITON DOS SANTOS ALVARENGA, agente de farmácia;
518. LAURO MARVILA DA SILVA JUNIOR, agente de fiscalização pública;
519. LEIDIANI MANDELLI LIBERATO, professora séries iniciais;
520. LELIO BARBOSA NOBREGA, professor de educação física;
521. LETICIA GABRIELA RAMOS LEAO, coordenador professor;
522. LUCIANA STANG GARCIA, professora educação infantil;
523. LUIS HENRIQUE MUNIZ SANTOS, professor de língua inglesa;
524. LUIZ CARLOS PEREIRA, agente público operacional;
525. MARA CRISTINA GASPARINI VASCONCELOS, assistente público administrativo;
526. MARCELO DE SOUZA, professora educação infantil;
527. MARCELO MARTINS RAPOSO, auxiliar de secretaria escolar;
528. MARCIA DOS SANTOS ROCHA ROSA, professora educação infantil;
529. MARCIA GOMES RIBEIRO, técnico em saúde bucal;
530. MARIA APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA, agente público administrativo;
531. MARIA EDUARDA ERLACHER DE FIGUEIREDO, professor de educação física;
532. MARIA REGINA BESTETI DA ROCHA professora séries iniciais;
533. MARINA ZORZANELLI BORGES BARCELOS, professor de educação física;
534. MARINALVA CONCEICAO DE FREITAS FRIZZERA, professora séries iniciais;
535. MATEUS BARROSO RAMOS DA SILVA, auxiliar de secretaria escolar;
536. MAYCKEL OAKES VASCONCELLOS, assistente público administrativo;
537. MIGUEL FRACALOSSI, agente de fiscalização pública;
538. MONICA LEAL OLIVEIRA, professora séries iniciais;
539. MONICA SANTOS DIAS, professora de artes;
540. NATILDES SOARES DA ROSA SANTOS, professora séries iniciais;
541. NEILA ARRUDA DE ABREU, analista público em administração;
542. NICOLAS DO ESPIRITO SANTO TRANCHO, professor de geografia;
543. OTAVIO RIBEIRO DE MORAIS auxiliar de secretaria escolar;
544. PATRICIA DA ROCHA MOREIRA professora séries iniciais;
545. PAULO MARCOS DE OLIVEIRA, agente de fiscalização pública;
546. PAULO ROBERTO BARBOSA JUNIOR, agente de F. em V. Sanitária;
547. PAULO ROBERTO OLIVEIRA CABRAL, assistente público administrativo;
548. PAULO SERGIO ALOCHIO AVELLAR, engenheiro civil;
549. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PEREIRA, agente P. de M. de obras;
550. PEDRO FELIPE DO NASCIMENTO agente P. DE M. DE OBRAS;
551. PEDRO PAULO SERRANO FAIRICH, agente P. de M. de obras;
552. PEDRO ROQUES SIMÕES, agente P. de M. de obras;
553. PENHA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO professora de língua portuguesa;
554. PETER RODRIGUES, professor de educação física;
555. PETERSON DE CASTRO CARDOSO, professor de artes;
556. POLIANA MORAIS DO ROZÁRIO, assistente social;
557. POLIANA MORETH AZEREDO, cirurgiã dentista;
558. POLIANA NASCIMENTO, professora educação infantil;
559. POLIANA VICTOR DE OLIVEIRA, professora séries iniciais;
560. POLIMARA DE JESUS FERREIRA, auxiliar de secretaria escolar;
561. POLIVANIA DE JESUS FERREIRA, auxiliar de secretaria escolar;
562. POLLYANA CAMARGO DEL FIUME PEDROSO, enfermeira;
563. PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS, auxiliar de saúde bucal;
564. RAFAEL BARROS PERINI, assistente público administrativo;
565. RAFAEL CARLOS QUEIROZ, professora educação infantil;
566. RAFAEL DE CASTRO SCOTTA DOS PASSOS, analista ambiental;
567. RAFAEL GUIMARÃES DE ASSIS, farmacêutico;
568. RAFAEL GUMIERO DE OLIVEIRA, professora de língua portuguesa;
569. RAFAEL MAIA DOS SANTOS, professor de geografia;
570 RAFAEL TEIXEIRA SANTA CLARA, assistente público administrativo;
571. RAFAEL VON DOELINGER LOSS, auxiliar de secretaria escolar;
572. RAFAELA COLLODETTI PITANGA MARQUES, agente de fiscalização pública,;
573. RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA, auxiliar de secretaria escolar;
574. RAFAELLA FRAGA MUNIZ PAGIO, professora séries iniciais;
575. RAILLA BARROSO DO NASCIMENTO, assistente social;
576. RALPH LOPES FILHO, assistente público administrativo;
577. RAMON OLIVEIRA DE CARVALHO, gerente administrativo SEMED;
578. RAPHAEL DE FREITAS OLIVEIRA, topógrafo;
579. RAQUEL AUGUSTA MÓDOLO DE SOUZA, professora séries iniciais;
580. RAQUEL BORGES BRAVIM, professora educação infantil;
581. RAQUEL DA SILVA BEZERRA BARCELLOS, agente público administrativo;
582. RAQUEL DE REZENDE NILO NINK, auxiliar de secretaria escolar;
583. RAYANE BOMFIM DE OLIVEIRA, assistente social;
584. REBECA ATHAYDES TRUGILHO, auxiliar de secretaria escolar;
585. REBECA CRISTINA STEIN SILVA, assistente social;
586. REBECA SANTOS OLIVEIRA, técnico de enfermagem;
587. REBECA VIEIRA SANDRE, auxiliar de secretaria escolar;
588. REGIS SOUZA DOS SANTOS, topógrafo;
589. RENAN BOBBIO QUERUBINO, professor coordenador;
590. RENAN DOS SANTOS BRANDAO, professor de ciências;
591. RENATA LUCIA DE ASSIS GAMA, professor de artes;
592. RENATO CARNEIRO, assistente público administrativo;
593. RENATO FERREIRA DE ARAUJO, professor coordenador;
594. RENILTON LARANJA, agente P. de M. de obras;
595. REUZA NEVES FARIAS, professora séries iniciais;
596. RHAÍRA BOLDRINI SAIBERT, analista público em contabilidade;
597. RHAYANNE ARAUJO DE SOUZA, professora séries iniciais;
598. RICSON RODRIGUES DE BRITO, auditor interno;
599. RITA DE CASSIA POLCHEIRA ZANETI, recreadora;
600. RITA DE CASSIA RODRIGUES DOCKHORN, professor de educação física;
601. ROBERTA PINHEIRO DE OLIVEIRA assistente público administrativo;
602. ROBERTO DA PENHA, agente P. de M. de obras;
603. RONALDO CORREIA ALMEIDA, bibliotecário;
604. RONALDO HAILTON DA SILVA, analista em infraestrutura e tecnologia;
605. ROSANGELA PITOMBA ASSUNCAO, auxiliar de enfermagem;
606. ROZIMAR DEGASPERI SPERANDIO, assistente público administrativo;
607. RUBIA FERREIRA DA CONCEICAO, assistente público administrativo;
608. RUBIA LUCIANA LOPES CORTI PESSIGATTI, enfermeira;
609. SANDRO MARINS RAUTA, assistente público administrativo;
610. SAVIO JARDIM PECANHA, agente de fiscalização pública;
611. SCHEILA ROQUE DA SILVA, assistente social;
612. SILVANA MARQUES DE AVILA LEMOS, assistente público administrativo;
613. SOLANGE VIGATO GOMES DA SILVA, pedagoga;
614. SULAMITA DOS SANTOS LIRIA, assistente público administrativo;
615. TALITA GUIMARAES DA SILVA BARBOZA, assistente social;
616. ADELSON DELL ANTÔNIO, servidor público municipal;
617. ADALMES ANGELICA GONCALVES MAIA, assistente em administração permanente - UFES;
618. ADEBE APARECIDA ALEXANDRINO, técnico em enfermagem ativo permanente - UFES;
619. ADELIA MARIA MIGLIEVICH RIBEIRO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
620. ADELMO INACIO BERTOLDE professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
621. ADENILCIA FERNANDA GROBERIO CALENZANI, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
622. ADEVAIR VITORIO DA SILVA, mestre de edificações e infraestrutura ativo permanente - UFES;
623.ADILSON SEGADES LEITE, enfermeiro - ativo permanente - UFES;
624. ADIR INACIO SERRA, cozinheiro - servidor da ativo permanente - UFES;
625. ADRIANA ABREU BIONDO, assistente em administração ativo permanente - UFES;
626. ADRIANA AMANCIO DE OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
627. ADRIANA DA SILVA COSTA SGRANCIO, assistente em administração ativo permanente - UFES;
628. ADRIANA FERREIRA GRIFFO, cozinheira ativo permanente - UFES;
629. ADRIANA FIOROTTI CAMPOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
630. ADRIANA ILHA DA SILVA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
631. ADRIANA LEAO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
632. ADRIANA MADEIRA ALVARES DA SILVA professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
633. ADRIANA OLIVEIRA NASCIMENTO, auxiliar de enfermagem ativo permanente - UFES;
634. ADRIANA PEREIRA CAMPOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
635. ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA – SEFAZ ;
636. ALDOUS PEREIRA ALBUQUERQUE, economista;
637. ALESSANDRA BRUNORO MOTTA LOSS professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
638. ALESSANDRA CANAL SGULMARO OLIVEIRA, técnico em assuntos educacionais, ativo permanente - UFES;
639. ALESSANDRA DA CRUZ LEITE DE SOUZA, servidor da RFB;
640. ALESSANDRA MONTEIRO GUIMARAES CARVALHO BARBOSA, enfermeira ativo permanente - UFES;
641. ALESSANDRA PAIVA DE CASTRO VIDAL, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
642. ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA, servidor da RFB;
643. ALEXANDRE GAMA TESSINARI, assistente em administração ativo permanente - UFES;
644. ALEXANDRE GROBBERIO PINHEIRO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
645. ALEXANDRE MARTINS COSTA SANTOS, professor do magistério superior ativo permanente UFES;
646. ALEXANDRE OTTONI TEATINI SALLES, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
647. ALEXANDRE PIRES AGUIAR, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
648. ALEXANDRE RAMOS RICARDO, administrador ativo permanente - UFES;
649. ALEXANDRE REIS ROSA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
650. ALEXANDRE SEVERINO PEREIRA, analista de tecnologia da informação ativo permanente - UFES;
651. ALEXANDRO LOPES SILVA, técnico em radiologia, ativo permanente - UFES;
652. ALINE BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA, aux. em administração ativo permanente - UFES;
653. ALINE BORGES TEIXEIRA, PGM Assistente Administrativo PMV;
654. ALINE CHIMA KOMINO, aux. em administração ativo permanente UFES;
655. ALINE CRISTINA GOMES RAMOS, técnica em restauração ativo permanente - UFES;
656. ALINE CRUZ E SOUSA ZAMBOM, médica cirurgiã geral - SEMUS - PMV;
657. ALINE DA ROS SCALFONI, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
658. ALINE FELIPE BARRETO, assistente social ativo permanente - UFES;
659. AMANDA CARNEIRO DOURADO, Assistente Técnico administrativo PFN;
660. AMIR TRISTAO SCHUWARTZ FILHO, servidor da RFB;
661. ANA GRASIELLE SANTOS VAREJAO, professor de Educação Básica - SEME;
662. ANA PAULA MILAGRES FERNANDES, professor de educação básica;
663. ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA assistente social, ativo permanente - UFES - UFES;
664. ANA PAULA RODY PEREIRA, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
665. ANDERSON FERREIRA – servidor da prefeitura municipal de vitória;
666. ANDERSON GABRIEL NEDER, fisioterapeuta ativo permanente - UFES,;
667. ANDERSON GERALDO ZANOTELLI CASOTTE, assistente em administração ativo permanente - UFES;
668. ANDERSON PIMENTEL MELLO, agente comunitário de segurança - SEMSU PMV;
669. ANDRE LUIZ BARBOSA, técnico em química ativo permanente - UFES;
670. ANDRE LUIZ CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
672. ANDRE LUIZ NASCENTES COELHO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
673. ANDRE MELHEM, servidor da RFB;
674. ANDREIA CLEIN SALA PIZZIOLO, auxiliar de enfermagem - SEMUS - PMV;
675. ANDRESSA COUTINHO ALVARENGA BRANDÃO, funcionária do BANESTES;
676. ANTENOR CESAR DALVI, servidor da RFB;
677. ANTÔNIO FERNANDO PERINI, funcionário do BANESTES;
678. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES, Oficial de Serviços de Apoio PFN;
679. ANTONIO ROCHA NETO, economista ativo permanente - UFES;
680. ANTONIO SERGIO FRANCISCO OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
681. ARIELLA LOPES MATIAS, economista/CRM-ES, Rua Francisco Eugenio Mussielo, 45, Apto. 103, Jardim da Penha, Vitória/ES;
682. ARLETE FRANCO, bibliotecário-documentalista ativo permanente - UFES;
683. ARLINDO COUTINHO FILHO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
684. AZENCLEVER DE OLIVEIRA SANTOS, Auxiliar de Apoio Operacional PFN;
685. BALDAIR CANDIDO DA SILVA, servidor da Prefeitura Municipal de Vitória;
686. BEATRIZ ALVES DE ASSIS, professor de educação básica PMV;
687. BEATRIZ POMBO SPINASSE DUARTE, professor educação básica PMV;
688. BERNADETTE LIGNANI DE MIRANDA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
689. BERNARDO DE POLLI CELLIN analista de tecnologia da informação ativo permanente - UFES;
690. BRUNELLA DALL ORTO FANTIN FLORESTI, assistente em administração ativo permanente - UFES;
691. BRUNO BABILON NUNES DE OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
692. BIANCA BISSOLI LUCAS professor ensino básico tecnológico ativo permanente - UFES;
693. BIANCA SILVA OLIVEIRA MUNALDI, enfermeira - ativo permanente - UFES;
694. BIANCA SILVA QUEIROZ, técnico de laboratório - ativo permanente - UFES;
695. BLIMA FUX, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
696. BRISA GONZALEZ, servidora da PMV;
697. BRUNO BORGES NASCIMENTO, assistente em administração ativo permanente - UFES;
698. BRUNO DE OLIVEIRA SCHNEIDER, engenheiro ativo permanente - UFES;
699. CAMILA FREGONA ROCHA, jornalista, ativo permanente - UFES;
700. CAMILA MAGRI ELLER ,técnico em assuntos educacionais, ativo permanente - UFES;
701. CARLOS ALBERTO PATROCINIO, técnico em anatomia e necropsia - ativo permanente - UFES;
702. CARLOS ALVES VIEIRA, professor de educação básica - PMV;
703. CARLOS CANDOTI, vigilante - ativo permanente - UFES;
704. Carlos Vicente Ramos Pereira, servidor RFB;
705. CARMEM MARGARETH PEREIRA VALDETARO – funcionária da concessionária CESAN;
706. CAROLINA NASSER BOSCARI, técnico laboratório - ativo permanente - UFES;
707. CATHIANA DO CARMO DALTO BANHOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
708. CELSO FERREIRA BARBOSA, Gerente de Divisão PFN;
709. CHRISTIANO RIBEIRO OLIVEIRA, técnico em laboratório - ativo permanente - UFES;
710. CHRISTINA COLLINS, assistente em administração ativo permanente - UFES;
711. CLAUDIA DE ALMEIDA TORRES, pedagoga - ativo permanente - UFES;
712. CLÁUDIA CRISTINA RODY – servidora da PMV;
713. CLAUDIA GOMES BATISTA SANTANA, servidor RFB;
714. CLAUDIA PEREIRA SALES LOUREIRO, professora da educação básica - PMV;
715. CLAUDIO LUIZ PONTOPPIDAN DA SILVA, servidor RFB;
716. CLEOCIR JOSE DALMASCHIO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
717. DANIEL TAPIA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
719. DANILO XAVIER MOREIRA, odontólogo - ativo permanente - UFES;
720. DANYLO COIMBRA MATOS, assistente em administração ativo permanente - UFES;
721. DAPHNE CAMARA BARCELLOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
722. DAVILA FERNANDES PIMENTEL, farmacêutico ativo permanente - UFES;
723. DÉBORA SANTOS DE OLIVEIRA DOMINGOS – servidora da PMV;
724. DENISE OLIVEIRA ALFEU, servidor RFB;
725. DENISE RODRIGUES KIRSCH, servidor RFB;
726. DENIZE LAUREANO ROCHA, arquivista - ativo permanente - UFES;
727. DILZETE GASPARINI ALVES, auxiliar de cozinha - ativo permanente - UFES;
728. DIOGO GRATIVOL VENTURI, técnico desportivo - ativo permanente - UFES;
729. EDHER DE SOUZA FERREIRA DE MIRANDA, assistente em administração - ativo permanente - UFES;
730. EDINETE MARIA ROSA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
731. EDINEUZA MUNIZ SILVA PACIF DO PRADO, auxiliar de enfermagem ativo permanente - UFES;
732. EDIRENE ROSA DE SOUZA CONINCK, técnico em enfermagem - ativo permanente - UFES;
733. EDIVANIA ROSA EVANGELISTA DE AZEVEDO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
734. EDNA LEITE THOMPSON, funcionária da CESAN;
735. ELDREN SUZANO COUTINHO , FCE - 0105 - servidor RFB;
736. ELIANY TRANCOSO CARVALHO, recepcionista - ativo permanente - UFES;
737. Elias Santos Martins (27) 98159-9422 Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
738. ELISA MACEDO RODRIGUES, funcionária do BANESTES;
739. ELISABETE SANTOS ALENCAR – Servidor da Prefeitura Municipal de Vitória;
740. ELZA GONÇALVES DOS SANTOS, professora;
741. ERICO PIREDA DA GRAÇA, servidor RFB;
742. FERNANDA SCOPEL FALCAO, revisora de textos - ativo permanente - UFES;
743. FERNANDA VENTURATO ROQUIM, estatístico - ativo permanente - UFES;
744. FERNANDO HENRIQUE PRATTI, servidor RFB;
745. FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS, servidor RFB;
746. FREDERICO LUIZ RIGONI E SILVA, administrador - ativo permanente - UFES;
747. GENI PAULO AZEVEDO. Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
748. GENISON ANTONIO ZOTTELE, servidor RFB;
749. GERALDO LUIZ ZANOTTI ROBSON, servidor da PMV;
750. GERMANNIE SIMPLICIO SOARES COSTA – servidor da PMV;
751. GESSÉ GOMES DA SILVA, professor PMV;
752. GILBHER FONSECA MIRANDA, vigilante - ativo permanente - UFES;
753. GLEYDSON ROBERTH CRISTO, servidor público RFB;
754. GUSTAVO ROCHA CHRITARO professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
755. HEBERT SILVA MARQUES, farmacêutico bioquímico - ativo permanente - UFES;
756. HELMUT FERNANDO ROLKE, servidor público RFB;
757. HELOÍSA HELENA DO CARMO – servidora pública estadual SEAG/SEGER;
758. ILZA MARIA SOARES LEITE, servidora pública estadual SEDU;
759. LEDA ALMEIDA DELMAESTRO, empregada pública CEF;
760. ISABEL MARIA DE DEUS DA CONCEIÇÃO – servidora pública municipal PMV;
761. IZABEL CRISTINA PELIÇÃO PISSARRA, empregada pública CEF;
762. IVAN DAMASIO SALES FILHO, servidor público RFB;
763. JADIR LOUREIRO, servidor público RFB;
764. JAIMEL DE OLIVEIRA LIMA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
765. JAMILLE VALLE MILED MONTEIRO assistente em administração ativo permanente - UFES;
766. JANAINA BASTOS DEPIANTI, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
767. JAYME LYRIO ALCANTARA, contador ativo permanente - UFES;
768. JAZAN MAGESKI ALVES técnico em contabilidade ativo permanente - UFES;
769. JOAO CARLOS HERINGER MOREIRA, analista de tecnologia da informação ativo permanente - UFES;
770. JORGE CAVALHEIRO BARBOSA, servidor público RFB;
771. JORGE LUIZ RIBEIRO BORGES, servidor RFB;
772. JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, servidor público RFB;
773. JOSÉ CARLOS GOULART DE JESUS, empregado público CORREIOS;
774. JOSE CARLOS PEREIRA, servidor público RFB;
775. JOSÉ CARLOS PERUCH – servidor público municipal PMV;
776. JOSE CARLOS PINHEIRO PINTO, Auxiliar de Apoio Operacional PFN;
777. JOSIAS RODRIGUES DE AGUIAR, servidor público RFB;
778. JOSIMAR CARVALHO GOES, servidor público RFB;
779. JULIANO DECOTTIGNIES CUSTODIO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
780. JULIANO REZENDE GAMA, servidor público RFB;
781. JULIO EMILIO DE CASTRO, servidor público RFB;
782. JULLY ALMEIDA VARGAS, professora da educação básica PMV;
783. JUSCINARA CORONA MATTEDI, professora da educação básica PMV;
784. KAMILA MOTA NEIVA, servidora pública estadual – SEGER;
785. KARLA DOLORES MOURA HULLE, servidora pública municipal – PMV;
786. KÁTIA SILENE VALVASSORI SPERANDIO, servidora pública municipal - PMV;
787. KELEN JOAQUINA FOLADOR DOMICINI, servidora pública municipal – PMV;
788. KELLY CLARITA SAMPAIO DO NASCIMENTO BENEVIDES – servidora pública municipal – PMV;
789. KELRY DE PAULA BORGES SALLES – servidora pública municipal – PMV;
790. LARISSA LOPES ROLDI, técnica de laboratório ativo permanente - UFES;
791. LAURA APARECIDA NASCIMENTO DA COSTA, servidora pública estadual – SEJUS;
792. LAURA GADELHA XAVIER, servidor público RFB;
793. PEDRO IBSEN DE MOURA ARAGAO, museólogo- ativo permanente - UFES;
794. LEONARDO ALEXANDRE SANTIAGO, produtor cultural - ativo permanente - UFES;
795. LEONARDO BAPTISTA , técnico em assuntos educacionais, ativo permanente - UFES;
796. LEONARDO BRAGA GUIMARAES, técnico de laboratório - ativo permanente - UFES;
797. LETÍCIA ANDREA SOLIS, servidora pública estadual– SEGER;
798. LETÍCIA ZAMBON DA SILVA, Contadora/PMV;
799. LEVI CARLOS THEOTONIO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
800. LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO, professor do magistério superior - ativo permanente - UFES;
801. LUCAS SILVA DAS CHAGAS, administrador ativo permanente - UFES;
802. LÚCIA MONTEIRO FAHNING, servidora pública municipal;
803. LUCIANA DE JESUS LOVATTI, assistente administrativo PMV - SEME;
804. LUCIANA PEÇANHA CONTAIFER, servidora pública municipal PMV;
805. LUIZ CARLOS DE FREITAS SANTOS, técnico esportivo PMV - SEMUS;
806. MAGNO PATRICK PICKHARDT, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
807. MANUELA APARECIDA DULCE REZENDE, empregada pública CEF;
808. MARCELO NOGUEIRA DIAS, servidor público - TCES;
809. RAFAEL DESTEFANI FAITANIN farmacêutico ativo permanente - UFES;
810. MARCELO ROBERTO SARCINELLI, administrador ativo permanente - UFES;
811. MARCOS ANDRÉ DA SILVA, empregado público – CEF;
812. MARCOS ANTÔNIO SOUZA PAZZINI, servidor público – TCES;
813. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, servente de limpeza - ativo permanente - UFES;
814. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, Procurador PFN;
815. MARIA ANGELICA VAGO SOARES, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
816. MARIA DA PENHA FRIGINI, servidora pública municipal - PMV;
817. MARIA DA PENHA LOUZADA PARAISO, servidor público estadual – SEGER;
818. MARIA DA PENHA SIMONELLI DANIEL, Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
819. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA MARTINS Datilógrafo PFN;
820. MARIA DO CARMO ALMEIDA SILVA, servidora pública municipal – PMV;
821. MARIA HELENA BUARQUE SOUZA DE LIMA, fisioterapeuta ativo permanente - UFES;
822. MARIANA LOUREIRO MUSSO CALDAS, professora da educação básica - PMV;
823. MARIANA REBELLO HADDAD, nutricionista - ativo permanente - UFES;
824. MARIANA RECLA DE TOGNI LUGON, administrador - ativo permanente - UFES;
825. MARIANA SIMOES DE REZENDE, publicitária - ativo permanente - UFES;
826. MARILZA PESSOTI MENDES, empregada pública – CEF;
827. MARIO ARMANDO DANTAS, biólogo - ativo permanente - UFES;
828. MARIO CESAR GOMES, técnico de laboratório - ativo permanente - UFES;
829. MARIO SARCINELLI FILHO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
830. MAXILENE COUTINHO DE OLIVEIRA, servidora pública municipal - PMV;
831. MAYARA CAROLINA PRETTI, Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
832. MOACIR ROSADO FILHO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
833. MÔNICA DE OLIVEIRA VAZ ARANTES, servidora da Junta Comercial do Estado do ES;
834. MONICA VALERIA FELIX PASSOS, assistente social PMV - SEMUS;
835. MURILO FREITAS GARCIA DUARTE, assistente em administração ativo permanente - UFES;
836. NELBER DA SILVA MARTINS, servidor público estadual – SEGER;
837. NICIANE ESTEVÃO CASTRO, servidora pública – IFES;
838. NUBIA BULHOES GOMES HOLETZ, servidora pública – IFES;
839. NUNO SIMAO BOSCAGLIA, assistente em administração ativo permanente - UFES UFES;
840. ODETE DE LIMA CHIARELLI RAMOS, servidora pública – IFES;
841. OZIRLEI TERESA MARCILINO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
842. PABLO LUCIO GAVA, fisioterapeuta - ativo permanente - UFES;
843. PABLO VITOR LESSA, auxiliar de enfermagem ativo permanente - UFES;
844. PATRICIA HELENA GARCIA SANTOS NEVES, jornalista - ativo permanente - UFES;
845. PAULA BATISTA SANTOS, engenheiro - ativo permanente - UFES;
846. 870. RYNEE BIANCA RODRIGUES PORTO PERON, dona de casa;
847. SÔNIA ALEX DE OLIVEIRA, Técnico administrativo PFN;
848. VINICIUS SIMOES SILVA CENTRAL, assistente administrativo PMV;
849. VICTOR MOTTA FREITAS, servidor público PFN;
850. WANUZA MENDES DA SILVA, assistente de educação infantil - PMV- SEME;
Nos termos do artigo 426, § 1º, do Código de Processo Penal, a lista poderia ter sido alterada até a data de sua publicação definitiva, porém não houve qualquer reclamação do povo ao juiz presidente.
Em cumprimento ao artigo 426, § 2º, do Código de Processo Penal, juntamente com a presente lista geral de jurados, serão transcritos os artigo 436 a 446 do referido Código:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DECRETO-LEI N.º 3.689/1941)
“Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”
Para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos alistados, os MM. Juízes Federais mandaram expedir e publicar o presente edital de intimação, nos termos do art. 426 do Código de Processo Penal (CPP), o qual será afixado no local de costume, na sede desta Justiça Federal e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Dado e passado na Secretaria da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES.
Sede dos Juízos Federais: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 1877, 2º andar, Monte Belo, Vitória/ES. Horário de atendimento: de 12:00 às 17:00 horas.
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