Processo nº 5005559-15.2024.4.02.0000
ID: 317151601
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5005559-15.2024.4.02.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FIGUEIRA SILVA
OAB/ES XXXXXX
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5005559-15.2024.4.02.0000/RJ
AUTOR
: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por
BR…
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005559-15.2024.4.02.0000/RJ
AUTOR
: BRUNO FRITOLI ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB-UNB e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
), bem como no inciso I do §2º do mesmo artigo
([...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: [...] II - admissibilidade do recurso correspondente;
), objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Guilherme Couto de Castro (evento 131) que, nos autos da apelação cível nº 0104215-76.2014.4.02.5001, homologou a desistência manifestada pelo ora demandante quanto aos embargos de declaração lá interpostos.
Ao final da exordial, o demandante pleiteia:
“
i)
A concessão da tutela de urgência,
inaudita altera pars
, para suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
ii)
A citação dos Requeridos para que tomem ciência dos termos da presente demanda e, querendo, apresentem contestação;
iii)
Ao final, que sejam julgadas procedentes as pretensões iniciais, para que:
a.
Seja rescindida a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001, que homologou pedido inexistente de renúncia de decurso, diante de flagrante erro de fato e de violações manifestas a normas jurídicas;
b.
nos termos do inciso I do art. 968 do Código de Processo Civil, além da desconstituição da r. decisão rescindenda, que seja prolatada nova decisão reconhecendo a ausência superveniente do interesse de agir, na forma requerida nos petitórios de Eventos 118 e 125, para, desse modo, extinguir o processo nº 0104215-76.2014.4.02.5001 sem a resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, CPC.”
Em decisão monocrática proferida no evento 3, indeferi a tutela de urgência requerida, sob os seguintes fundamentos principais:
(1)
[...] não há que falar em definitividade do autor no cargo, por incidência da
teoria do fato consumado
, haja vista a vitaliciedade atingida no ano de 2017, pelo decurso do lapso de dois anos de exercício. Isso porque tal condição foi alcançada justamente em um contexto de precariedade, por força das tutelas provisórias deferidas ao demandante. Nesse sentido, convém ressaltar o entendimento consolidado no Tema nº 476 do Supremo Tribunal Federal, em cujo julgamento foi firmada a tese de que
não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado
(STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 608482, Relator Ministro Teori Zavaski, Julgamento em 07.08.2014). Nesse pronunciamento da Corte Suprema foi reafirmada a importância do princípio constitucional estabelecido no inciso II do artigo 37 da Carta de 1988, a preceituar a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego da Administração Pública.
(2)
[...] também não socorre o demandante a argumentação específica de que, no processo originário (autos nº 0104215-76.2014.4.02.5001), não deveria ter sido homologada a desistência quanto aos embargos de declaração lá interpostos, mas, sim, homologada a desistência manifestada quanto à ação, o que levaria à extinção do processo originário sem apreciação do mérito, com base no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil (
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação
;). No que tange a questão, deve-se atentar que
a desistência da ação apenas pode ser manifestada até a prolação da sentença
, nos termos do § 5º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao autor, a partir desse momento,
renunciar à pretensão formulada na ação
(alínea “b” do inciso III do artigo 487), caso em que o processo seria extinto com apreciação do mérito.
(3)
Muito menos há que prosperar o argumento de que a ação de origem deveria ter sido extinta, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil (
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
) haja vista a perda superveniente do objeto da ação com o vitaliciamento do autor em 2017. Segundo já narrado, a continuidade do exercício do autor no cargo de juiz – e, por consequência, o seu vitaliciamento - , se deu em contexto precário, por força de tutelas provisórias deferidas em seu favor. De conseguinte, as decisões definitivas prolatadas nos respectivos processos (acórdão proferido na apelação cível nº 0104215-76.2014.4.02.5001, bem como a sentença e o acórdão proferidos na ação nº 5017069-59.2023.4.02.0000) não reconheceram as supostas ilegalidades na realização do certame no qual o demandante foi reprovado. Assim, mesmo após o vitaliciamento do autor em 2017, persistiu
a necessidade e a utilidade
do pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a questão submetida na ação; como, de fato ocorreu com a prolação, em 2018, no processo de origem (autos nº 0104215-76.2014.4.02.5001), de acórdão pela Egrégia Sexta Turma Especializada desta Corte Regional [...]
Em face da decisão monocrática proferida no evento 3, o demandante interpôs agravo interno no evento 10, sustentando, em resumo:
(1)
“[...] mostra-se necessário informar esta colenda Câmara acerca da decisão (doc. 01) proferida em 04 de julho de 2024 pelo Corregedor Nacional de Justiça, Min. Luís Felipe Salomão, nos autos do Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000 (íntegra ao doc. 02).”
(2)
“O aludido pedido de providência fora formulado pelo ora Agravante BRUNO FRITOLI DE ALMEIDA em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a declaração de nulidade de atos praticados pela Presidência do TJES – postulando, em especial, a declaração de nulidade do Ato TJES nº 534/2023, de 17 de novembro de 2023. Repisa-se que o Ato TJES nº 534/2023 – vide cópia acostada ao Evento 1, COMP34 – revogou o Ato E nº 658/2018, que havia renomeado o ora Agravante no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.”
(3)
“A r. decisão proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão (doc. 01) deferiu o pedido formulado pelo ora Agravante BRUNO nos autos do Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000 para anular o Ato TJES nº. 534/2023 e determinar que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] aguarde o julgamento da presente ação rescisória.”
(4)
“[...] a r. decisão fora lavrada em 04 de julho de 2024 – isto é, em momento posterior à propositura da ação rescisória –, o Agravante utiliza-se do permissivo do art. 435 do Código de Processo Civil [
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
] para acostar aos autos a cópia do aludido
decisum
, aliado à íntegra do respectivo processo de pedido de providências.”
(5)
“[...] algumas das razões de decidir utilizadas pelo
decisum
agravado para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante na ação rescisória foram enfrentadas na decisão proferida no aludido pedido de providências, e restaram devidamente rechaçadas pelo e. Corregedor Nacional de Justiça.”
(6)
“[...] as premissas adotadas pela r. decisão para sustentar tal conclusão não elidem o
fumus bonis juris
do caso em tela, tampouco infirmam os fundamentos que amparam a pretensão rescisória”, pois “
(i)
a tese fixada no Tema 476 do STF não encontra aplicação
in casu
; e
(ii)
com o reconhecimento expresso, por decisão da Presidência do TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], do vitaliciamento do ora Agravante, passou a inexistir necessidade ou utilidade de pronunciamento judicial definitivo, razão pela qual formulou-se pedido de extinção, sem apreciação meritória, do processo nº 0104215-76.2014.4.02.5001, por carência superveniente do interesse de agir.”
(7)
“[...] o
decisum
impugnado suscita a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 476 do excelso Supremo Tribunal Federal [...] O entendimento fixado na tese supracitado não guarda pertinência e tampouco encontra aplicação ao caso em apreço.”
(8)
“Vislumbra-se, portanto, duas razões que, de plano, distinguem o presente caso do precedente invocado:
(i)
em primeiro, o julgamento do Tema 476 do STF versava sobre pessoa investida em cargo de policial civil – agente administrativo (servidor público em sentido estrito) –, enquanto o caso em apreço versa sobre pessoa investida no cargo de magistrado – agente político; e
(ii)
o motivo analisado para manutenção no cargo no julgamento do Tema 476 do STF era a teoria do fato consumado, enquanto no presente caso a manutenção do cargo é motivada pela vitaliciedade adquirida pelo magistrado pelo decurso do tempo e expressamente declarada em decisão administrativa da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça.”
(9)
“Como se consignou na peça vestibular da ação rescisória, a decisão administrativa da Presidência do TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] (Evento 1, COMP28 e COMP 29) reconheceu, com eficácia
erga omnes
, a vitaliciedade do ora Agravante no cargo de magistrado e determinou a expedição de comunicações para adoção de providências no tocante à perda de objeto das ações judiciais em curso.”
(10)
“[...] o que motivou o pedido de extinção do processo nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 por ‘perda de objeto’ (carência superveniente do interesse de agir) não foi a alegada teoria do fato consumado, tampouco uma mera ‘estabilidade funcional’, mas, sim, o reconhecimento expresso e declarado ‘para todos os efeitos legais’ do vitaliciamento do ora Agravante. Frisa-se que o vitaliciamento atribuído a agentes políticos, como os magistrados, não se confunde com a estabilidade comum aos servidores públicos.”
(11)
“Deve-se atentar para as ‘razões de decidir da já mencionada r. decisão (doc. 01) de lavra do Min. Luís Felipe Salomão nos autos do Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000, em que se faz, com base nas mesmas assertivas ora apresentadas, a distinção (
distinguishing
[
sic
]) entre a situação jurídica do ora Agravante e o esquadro fático da tese fixada no julgamento do Tema nº 476 do STF.”
(12)
“Considerando que o caso em apreço não versa sobre manutenção de servidor público no respectivo cargo em razão da teoria do fato consumado, mas sim, sobre a perda de objeto de ações judiciais em razão do reconhecimento, por decisão da presidência do respectivo Tribunal de Justiça, com eficácia
erga omnes
, do vitaliciamento de magistrado, a tese do Tema 476 do STF – invocada pela r. decisão agravada para sustentar a ausência de
fumus bonis juris
– não comporta aplicação
in casu
.”
(13)
“[...] ao contrário do que consignou o r.
decisum
agravado, o reconhecimento expresso, por decisão de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, provocou a carência superveniente do interesse de agir no processo nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 – autos nos quais foi prolatada a r. decisão rescindenda.”
(14)
“[...] embora se empregue, no petitório de Evento 125, a expressão ‘desistência da ação’, uma adequada interpretação do pedido formulado, nos moldes do §2º do art. 322 do CPC, revela que o que pretendia o Agravante BRUNO era a extinção do processo sem a resolução do mérito, fosse pela aludida ‘perda superveniente de objeto’, fosse pela ‘desistência da ação’”.
(15)
“O trânsito em julgado apenas sobreveio em razão da r. decisão rescindenda que incorretamente recebeu o pedido de extinção do feito sem apreciação meritória formulado pelo ora Agravante BRUNO como pedido de desistência do recurso interposto – os aludidos embargos declaratórios.”
(16)
“[...] acredita-se que existem elementos suficientes nos presentes autos que sobejamente demonstram, ainda que em sede de cognição sumária, que o reconhecimento administrativo do vitaliciamento do ora Agravante implicou na carência superveniente do interesse de agir no processo nº 0104215-76.2014.4.02.5001 – e que, portanto, resta devidamente evidenciado o
fumus bonis juris
do direito do ora Agravante.”
(17)
“É inegável que o intuito da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça foi, exatamente, o de deixar claro que o ora Agravante não seria destituído do cargo no caso de improcedência das demandas em curso, uma vez que estaria ele ‘investido na proteção constitucional contra a destituição de seu cargo’, e que a rejeição das demandas não seria uma das ‘hipóteses constitucionalmente previstas’ para tanto.”
(18)
“[...] ao contrário do que consignou a r. decisão agravada, é imperioso reconhecer que
(i)
após o reconhecimento do vitaliciamento do ora Agravante BRUNO por decisão da Presidência do eg. TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], NÃO mais existiam a necessidade e a utilidade do pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a questão submetida na ação; e
(ii)
por conseguinte, que é evidente a probabilidade do direito alegado pelo ora Agravante, por todos os fundamentos da pretensão rescisória e elementos probatórios acostados a estes autos.”
(19)
“Quanto ao
periculum in mora
, não há qualquer dúvida de sua presença em razão da manutenção da r. decisão rescindenda, cujos efeitos (eficácia negativa da coisa julgada material) foram utilizados para extinção do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001. Com a revogação da medida liminar nele concedida, o Requerente foi exonerado do cargo de magistrado do eg. TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], conforme se depreende do Ato E nº. 534/2023 daquele Tribunal (Evento 1, COMP34), que revogou o ato de sua renomeação.”
Ao final da minuta do agravo interno interposto no evento 10, o demandante requer:
“
i)
Em sede de juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Relator, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante na peça exordial e, por conseguinte, determine-se a suspensão dos efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
ii)
A concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que, desde logo, seja deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
iii)
Caso assim não proceda, seja o presente recurso submetido a julgamento pela Colenda Turma, na primeira sessão seguinte, para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante na peça exordial e, por conseguinte, determine-se a suspensão dos efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001."
No evento 12, contestação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, sustentando o seguinte:
(1)
“[...] no caso em comento é nítido que a autora busca rediscutir questão já devidamente solucionada e albergada pela imutabilidade da coisa julgada, utilizando-se da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso que, aliás, não interpôs quando plenamente cabível.”
(2)
“[...] carece de ação rescisória, por isso não se encontra configurado, como da praxe processual, o dispositivo invocado (966, V do CPC), visto que não se elencam, na inicial da rescisória, as motivações para tanto, apenas se menciona a violação literal de disposição de lei, não ocorrida e não demonstrada; outrossim, não há erro de fato verificável do exame dos autos como alega a parte autora ao fundamentar seu pedido no art. 966, VIII do CPC. Portanto, o caso é de extinção de processo nos termos combinados dos artigos 485, IV; 330, I e art. 337, IV do CPC.”
(3)
“[...] em casos de decisão meramente provisória, passível de posterior revisão sem prejuízo irreparável, e proferida sem abuso de poder ou flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação dos Tribunais é possível a modificação e não poderia tratar de teoria do fato consumado apenas pelo transcurso do tempo, ou seja, para adquirir a vitaliciedade teria que primeiramente ser aprovado no concurso do juiz através de todas as fases. A parte tentou a todo momento impor através de ações diversas e assegurar a sua continuidade no cargo, o que ocasionou inclusive em litispendência, depreende-se assim a má-fé e inconformismo nas decisões tomadas por este tribunal.”
(4)
“[...] em grau recursal tal decisão foi mantida, pois não poderia adquirir vitaliciedade a partir de uma decisão liminar e provisória. Todas as decisões foram tomadas por este juízo com base na lei e não houve erro de fato que possa ser presumido da análise dos autos. O pedido subsidiário de desistência feito após a interposição do recurso de embargos foi julgado conforme pleiteado e não como aponta a parte autora que houve um erro em que era desistência da ação. Ainda que fosse, tal demanda já havia sido julgada pelo tribunal competente para tal e não poderia aderir a uma decisão de primeiro grau. Destarte, não merece prosperar a presente ação rescisória por todos os seus fundamentos legais e não cabe esta ação em nenhum dos incisos do artigo 966 do CPC.”
Ao final da contestação oferecida no evento 12, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, requer:
“
a)
que seja o processo julgado sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC;
b)
que seja o processo julgado com resolução do mérito, nos termos do inciso II [
sic
] do art. 487 do CPC;
c)
caso superada a preliminar, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, por destituídos de fundamentos fáticos e jurídicos, na forma das razões expostas supra;”
No evento 14, contestação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, resumidamente:
(1)
No Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000, “A Corregedoria Nacional de Justiça,
data maxima venia
, ignorou solenemente todo o arcabouço decisório que cerca a situação do candidato
Bruno Fritoli Almeida
para, por meio de decisão de natureza administrativa, afastar a eficácia de ato de conteúdo jurisdicional proferido em procedimento guiado pelo contraditório e ampla defesa, sobrepondo-se, assim, indevidamente, ao comando de exoneração exarado pelo TRF-2, constatação da qual exsurge manifesta a teratologia da decisão”.
(2)
“Tal questão, como já salientado, encontra-se judicializada perante o STF [Supremo Tribunal Federal], nos autos do MS n. 39.800, encontrando-se o ente estadual na expectativa do deferimento da tutela liminar pelo culto Ministro Nunes Marques, não só pela teratologia da decisão proferida pelo CNJ [Conselho Nacional de Justiça], mas também em razão de um fato novo, consistente na prisão preventiva de
Bruno Fritoli Almeida
, efetivada no dia 01/08/2024, o que corrobora, primeiro, a falta de qualificação técnica e moral para integrar os quadros da magistratura capixaba (já evidenciada pela reprovação no concurso público de ingresso na carreira), e, segundo, a necessidade premente de suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ [Conselho Nacional de Justiça] nos autos do Pedido de Providências n. 0007237-12.2023.2.00.0000, a fim de que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] possa desligá-lo imediatamente da função judicante, evitando, assim, maiores desgastes da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade local.”
(3)
“Os fatos criminosos imputados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) ao candidato
Bruno Fritoli Almeida
são gravíssimos – crimes de associação criminosa, lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, falsificação de documento público, particular e ideológica –, o que reforça a sua desqualificação técnica e moral para integrar a carreira da magistratura capixaba.”
(4)
“No caso vertente, diversos óbices processuais impedem o regular processamento da ação ora contrastada, desde o
(i)
não cabimento da via processual eleita para atacar a validade de ato meramente homologatório, de cuja leitura não se depreende o exercício de juízo de valor sobre os requisitos de admissibilidade recursal;
(ii)
passando pela impossibilidade do uso da ação rescisória como sucedâneo recursal;
(iii)
caminhando, ainda, pelo não cabimento quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a disposição normativa apontada como violada; e
(iv)
culminando, por fim, na má-fé processual da parte autor, que vem se portando em juízo de forma contraditória, uma vez que, na defesa administrativa apresentada no procedimento instaurado pelo TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], e também nas ações judiciais, afirmou com todas as letras que o pedido de desistência formulado nos autos da apelação cível n. 0104215-76.2014.4.02.5001 realmente se direcionava aos embargos declaratórios, na crença de que a sua situação funcional já estaria consolidada no âmbito administrativo, por conta do vitaliciamento, dispensando a intervenção do Poder Judiciário, o que não se confirmou, tendo em vista que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] nunca reconheceu a procedência jurídica do pedido deduzido pelo autor nas ações que propôs.”
(5)
“Quanto ao primeiro vício processual de que padece a ação rescisória
sub examine
, impende salientar que o STJ [Superior Tribunal de Justiça] tem entendimento consolidado no sentido de que os atos judiciais que se limitam a homologar a manifestação de vontade das partes, ou seja, atos meramente homologatórios, caso da desistência recursal, não ensejam a abertura da via rescisória, cabendo à parte, caso queira contestar a sua validade, valer-se da ação anulatória. A questão, aliás, encontra regulação expressa no art. 966, § 4º, do CPC/2015.”
(6)
“Da mesma forma, não há que se falar em cabimento da ação rescisória com base na regra de exceção plasmada no art. 966, § 2º, inciso II, do CPC/2015. Isso porque a decisão rescindenda nada dispôs sobre os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos na ação de origem, cingindo-se a homologar o pedido de desistência formalizado pela parte recorrente. A situação fática dos autos não se encaixa na disposição normativa de referida regra processual, o que impede a sua aplicação.”
(7)
“Relembre-se que o ora autor, nos autos da ação originária, após tomar ciência do julgamento que proveu a apelação estatal para julgar improcedente o seu pedido, atravessou, primeiro, requerimento de extinção do processo ‘sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto, ante a perda de interesse processual, por força do reconhecimento administrativo do vitaliciamento do autor’. Posteriormente, formulou um pedido de desistência (não deixou claro em seu arrazoado se estava desistindo da ação ou dos declaratórios), requerendo ao Desembargador Relator a homologação, seguida da extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, o que foi acolhido na decisão monocrática ora rescindenda.”
(8)
“[...] poderia ter interposto recurso para aclarar a questão, isto é, para deixar claro ao julgador que a desistência formalizada se referia à ação e não aos embargos de declaração. Entrementes, deixou transcorrer
in albis
o prazo recursal, resignando-se com o julgado, do que se infere que realmente desistiu do recurso, na crença de que teria havido reconhecimento administrativo de seu pleito, o que acabou não se confirmando, haja vista que o TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo] jamais reconheceu o direto à nomeação.”
(9)
“Após constatar que a estratégia processual escolhida não resultou no fim colimado (qual seja, confirmação de sua nomeação no cargo de magistrado), o candidato, abrindo nova frente de combate, tenta desconstituir a decisão monocrática que se cingiu a homologar o pedido de desistência recursal, emergindo inequívoco o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.”
(10)
“Quanto à alegada violação às normas jurídicas encartadas no art. 322, § 2º, c/c art. 998, ambos do CPC/2015, sabe-se que os tribunais de superposição possuem entendimento consolidado no sentido de que, para que se reconheça violação manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC/2015), é fundamental que a decisão tenha efetivamente se debruçado sobre a questão jurídica suscitada pela parte. No caso vertente, o autor alega violação de referidos dispositivos processuais, os quais, entretanto, não possuem nenhuma relação com a decisão rescindenda, que sequer tratou das questões suscitadas pelo autor, razão pela qual não há que se falar em vício de rescindibilidade.”
(11)
“[...] é antigo o entendimento segundo o qual a ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Exatamente essa é a hipótese dos autos: o autor busca rescindir a decisão impugnada arguindo, para tanto, que jamais formalizou pedido de desistência recursal. A análise dessa questão envolve reapreciação dos fatos e das provas, buscando o autor rediscutir aquilo que foi decidido na ação originária, no sentido da homologação do pedido de desistência do recurso, considerando a impossibilidade de desistir de ação já sentenciada.”
(12)
“[...] a presente ação rescisória revela mera irresignação do autor com a decisão que homologou o seu pedido de desistência recursal, resultando no trânsito em julgado do acórdão que proveu a apelação cível estatal para julgar improcedente os pedidos formulados na ação subjacente ao presente feito.”
(13)
“Compulsando as manifestações do ora demandante nos autos da ação de origem, verifica-se ‘que o pedido de desistência veiculado nos autos da ação ordinária originária referia-se, efetivamente, ao recurso de embargos de declaração, e não à própria ação’.”
(14)
“[...] sobrepuja patente que houve, sim, desistência recursal, caindo por terra toda a argumentação lançada na petição inicial, na qual o autor, em manifesta contradição com aquilo que afirmou em ocasiões anteriores, tenta convencer de que não desistiu do recurso, mas sim de ação já sentenciada. Age de má-fé, deduzindo em juízo fato sabidamente falso, para induzir o Poder Judiciário a erro.”
(15)
“A questão relativa à desistência recursal deveria, obrigatoriamente, ter sido suscitada na ação originária. A parte interessada, entretanto, não impugnou a conclusão lançada na decisão rescindenda, deixando de devolver ao Tribunal o reexame da matéria, de modo que é forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão. Ora, diante da omissão da parte, que deixou de veicular a matéria (inexistência de pedido de desistência recursal) nos recursos ordinários que deveria ter interposto na ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer em sede de ação rescisória, por ser vedada sua utilização como sucedâneo recursal. A matéria foi decida na ação originária e não foi objeto de impugnação, ocorrendo a preclusão que, à mingua de qualquer causa de rescindibilidade, não pode ser superada na presente via excepcional.”
(16)
“Na hipótese vertente, o candidato, na ação originária, manifestou-se em juízo, por mais de uma vez, afirmando categoricamente que não precisava mais da tutela do Poder Judiciário, uma vez que a questão acerca da legalidade de seu ingresso na carreira da magistratura capixaba já havia sido resolvida no âmbito administrativo, com um suposto (e inexistente) reconhecimento administrativo do seu direito pelo TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo]. Ora, diante dessa informação, o ilustre Desembargador Relator da apelação cível n. 0104215-76.2014.4.02.5001, Sua Excelência Guilherme Couto de Castro, ciente de que não cabia mais a desistência da ação, pelo estágio processual do processo, interpretou a postulação do candidato como típica falta de interesse recursal, razão pela qual recepcionou o petitório como pedido de desistência dos embargos de declaração, homologando-o a seguir por meio de decisão que não foi contestada ou objetada pela parte interessada.”
(17)
“Mostrando-se razoável a interpretação conferida pelo julgador na decisão rescindenda, deve ser afastada a alegação de violação ao art. 998 c/c art. 322, § 2º, ambos do CPC/2015. O autor, em sua peça exordial, tece longas considerações sobre os fatos jurídicos deduzidos na ação primeva, aduzindo que foram eles incorretamente interpretados pelo órgão julgador. Todavia, não se pode perder de vista que, nos termos da jurisprudência do STJ [Superior Triubnal de Justiça], a ação rescisória não é o meio processual adequado para ‘corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las’”
(18)
“Com todo respeito, se a parte se manifesta em juízo, em processo que já se encontra em fase recursal com julgamento desfavorável a ela, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento da ação e que a tutela jurisdicional não lhe é mais útil, nem necessária, força convir que a interpretação lógico-sistemática desses fatos postos em seus requerimentos aponta para a necessidade de recepcionar a postulação como pedido de desistência recursal, considerando a impossibilidade de desistir de ação já sentenciada, por força de regra expressa que veda tal conduta (art. 485, § 5º, do CPC/2015).”
(19)
“O candidato autor falta com a verdade quando afirma que a sua exoneração foi um desdobramento da decisão rescindenda. Não é verdade, a sua exoneração se deu por conta da improcedência do seu pedido e da falta de aprovação em concurso público. A sua argumentação não convence nem os incautos.”
(20)
“Como destacado à exaustão, o TRF-2, por decisão monocrática do relator, homologou o pedido de desistência recursal, ato do qual decorreu a negativa de seguimento aos embargos de declaração objeto da desistência. Ainda que tal pronunciamento possa ter se embasado em possível erro de fato quanto à efetiva desistência do recurso, o certo é que a parte sucumbente, a despeito do pleno conhecimento do suposto equívoco, não se valeu do recurso apropriado para invocá-lo, no caso, o agravo interno. Não se desincumbindo deste ônus, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal.”
(21)
“Com efeito, a redação do art. 485, § 5º, do CPC/2015, não deixa margens para dúvidas, dispondo expressamente que ‘a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença’. E assim deve ser porque não pode a parte simplesmente ignorar o teor de decisão judicial, como se a sentença não existisse no mundo jurídico. Pode transacionar a respeito do decidido ou renunciar à pretensão, jamais desistir de ação sobre a qual o Poder Judiciário já se pronunciou no mérito.”
Ao final da contestação oferecida no evento 14, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO conclui textualmente:
“Por todo o exposto, requer o Estado do Espírito Santo, ora contestante, a inadmissão da ação rescisória, pelos diversos óbices processuais elencados acima.
Superado o juízo de admissibilidade, o que não se espera e se ventila em atenção ao princípio da eventualidade, no juízo rescindente, que seja julgado improcedente o pedido de rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 0104215-76.2014.4.02.5001, que homologou o pedido de desistência recursal, uma vez que se mostra correto o pronunciamento ao interpretar a postulação como pedido de desistência dos embargos de declaração manejados contra o acórdão que proveu a apelação estatal.
Por fim, na remota hipótese de efetiva rescisão do julgado, no juízo rescisório, que seja julgado improcedente o pedido inicial, porque impossível manifestar desistência de ação quando já proferida sentença, conforme estabelece textualmente o art. 485, § 5º, do CPC/215, de tal modo que, se o autor alega ausência superveniente do interesse de agir de ação por ele mesmo proposta, mostra-se inútil a sua pretensão de obter decisão que reconheça esse fato, eis que também ele (perda superveniente do interesse de agir) enseja revogação das decisões que amparavam a sua permanência no certame.”
Em manifestação protocolizada no evento 16, nominada como “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FUNDAMENTO EM FATO NOVO E
DISTINGUISHING
[
sic
] DO TEMA 476 DO STF”, o demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
, sustenta que:
(1)
“A r. decisão monocrática de Evento 3 suscita, com fundamento para negar a tutela de urgência postulada pelo Autor, o fato de que a posse do Requerente no cargo de juiz de direito teria decorrido exclusivamente de decisão liminar precária, que não fora confirmada por decisão definitiva de mérito.”
(2)
“Tal conjuntura, ainda segundo a decisão, atrairia incidência da tese firmada no Tema 476 do Supremo Tribunal Federal, que estatui a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a decisão liminar que empossa o candidato no cargo público é posteriormente revogada ou modificada.”
(3)
“O entendimento adotado pela r. decisão monocrática de Evento 3, no entanto, é o mesmo posicionamento que fora afastado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608/AM. No referido julgado, o Plenário do Supremo reconheceu
distinguishing
[
sic
] em relação ao Tema 476/STF, diante de hipótese fática substancialmente idêntica à dos presentes autos.”
(4)
“No precedente, o Pleno do Excelso Pretório entendeu, por maioria, liderada pelo voto vencedor do Eminente Ministro Flávio Dino (íntegra do voto ao doc. 01), que a concessão de medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito afasta a aplicação do Tema nº 476/STF.”
(5)
“O ponto fulcral do referido julgado é que a medida liminar fora confirmada por sentença de mérito que, posteriormente, veio a ser reformada em sede de julgamento de apelação. Ou seja: o Plenário do Supremo reconheceu que a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 476/STF se restringe às hipóteses em que a liminar concedida não é confirmada por nenhuma decisão definitiva de mérito – ou seja, nem mesmo em sentença, ainda que esta venha a ser posteriormente reformada.”
(6)
“A
contrario sensu
, portanto, extrai-se do referido julgado que, uma vez sendo confirmada por sentença (ainda que posteriormente reformada) a liminar que investe o candidato em cargo público, não há que se falar na incidência da tese oriunda do Tema 476/STF. Trata-se, pois, de um
distinguishing
[
sic
] quanto ao âmbito de aplicação do referido Tema. A distinção efetuada pelo STF [Supremo Tribunal Federal] no precedente supracitado é totalmente compatível com o caso em apreço, que guarda, no ponto essencial do
distinguishing
[
sic
], as mesmas similitudes fáticas.”
(7)
“[...] no presente caso, a medida liminar concedida no primeiro processo judicial (Proc. nº 0104215-76.2014.4.02.5001) — que garantiu a posse do Autor no cargo de juiz substituto — foi posteriormente confirmada por sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido. Somente em sede recursal é que tal sentença foi reformada, culminando na improcedência da demanda.”
(8)
“Já no segundo processo judicial (Proc. nº 5021793-41.2023.4.02.5001) — ajuizado posteriormente e redistribuído à Justiça Federal do Espírito Santo —, de fato, a medida liminar inicialmente deferida foi revogada por decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na existência de coisa julgada.”
(9)
“[...] o ponto fulcral para fins de afastamento da aplicação do Tema 476/STF reside na confirmação da primeira liminar por sentença de mérito, circunstância que alinha o presente caso ao precedente oriundo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e não ao paradigma do Tema 476, este que pressupõe, como entendeu o STF, a ausência de confirmação da liminar por qualquer espécie de decisão de mérito, ainda que posteriormente reformada.”
(10)
“Tal precedente — constituído em sede de julgamento de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal — é formalmente vinculante, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil [...] Desse modo, não apenas se revela a existência de um novo paradigma decisório instaurado pela Suprema Corte, como também emerge o dever legal de sua observância obrigatória, o que impõe a revaloração da negativa anterior de tutela de urgência, à luz da nova orientação fixada no julgamento dos Emb. Div. no Ag. Reg. no RE 1.334.608/AM.”
(11)
“Portanto, trata-se o referido precedente de fato novo e superveniente, apto a demonstrar a inadequação da tese anteriormente aplicada para negar a tutela de urgência, e a evidenciar que a situação jurídica do Agravante é substancialmente distinta daquela considerada como hipótese de incidência do Tema 476. Tal circunstância evidencia o
fumus boni juris
da pretensão autoral, aliada aos demais elementos expostos na petição inicial [...]”
(12)
“[...] o perigo de dano, consoante se expôs na petição inicial, também é muito claro, uma vez que, em razão da r. decisão rescindenda, cujos efeitos (eficácia negativa da coisa julgada material) foram utilizados para extinção do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001, a liminar concedida naquele processo fora revogada. Com a revogação da medida liminar concedida, o Requerente foi exonerado do cargo de magistrado do eg. TJES [Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo], conforme se depreende do Ato E nº. 534/2023 daquele Tribunal, que revogou o ato de sua renomeação.”
(13)
“[...] renova-se o pedido de tutela de urgência, com espeque no aludido precedente, e com fulcro nos arts. 300 e 926, V, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensos os efeitos os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 comunicando-se da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001”.
Ao final da manifestação protocolizada no evento 16, o demandante requer:
“
i)
com base nos fundamentos trazidos neste petitório, a concessão da tutela de urgência,
inaudita altera pars
, para suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001;
ii)
alternativamente, seja exercido juízo de retratação a fim de reformar a r. decisão de Evento 3 e conceder a tutela provisória postulada na petição inicial, a fim de suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.”
É o relato do necessário. Decido.
Segundo já registrado, na manifestação protocolizada no evento 16, o demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
requer:
(1)
“[...] a concessão da tutela de urgência,
inaudita altera pars
, para suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001.
(2)
“alternativamente, seja exercido juízo de retratação a fim de reformar a r. decisão de Evento 3 e conceder a tutela provisória postulada na petição inicial, a fim de suspender os efeitos da decisão monocrática rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0104215-76.2014.4.02.5001 e, assim, comunicar da referida suspensão nos autos do processo nº. 5021793-41.2023.4.02.5001”
Nesse sentido, sustenta o demandante, dentre outros argumentos, que, conquanto a decisão monocrática proferida no evento 3 tenha fundamentado o indeferimento da tutela de urgência requerida nestes autos na incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 476 (
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado
- STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 608482, Relator Ministro Teori Zavaski, Julgamento em 07.08.2014), o caso concreto tratado nos autos é distinto do que gerou o precedente vinculante; sendo que, segundo argumenta o demandante, o Plenário da Corte Suprema (Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 - AM, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o Acórdão Ministro Flávio Dino, Julgamento em 23.5.2025), em caso similar ao do presente processo, afastou a incidência da tese firmada no aludido Tema nº 476. Acrescenta que, nos termos do inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil, tal julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal teria
eficácia normativa
, de modo a vincular todos juízes e tribunais. A ementa do acórdão prolatado pelo Plenário daquele Tribunal Superior nos aludidos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 foi lavrada nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA EMPOSSADA HÁ MAIS DE 11 ANOS. CAUTELAR CONFIRMADA POR DECISÃO DEFINITIVA, POSTERIORMENTE CASSADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES. VALORIZAÇÃO DA DIMENSÃO CONCRETA DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1.
De acordo com os arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.
2.
O caso concreto não guarda identidade com a situação fática descrita no paradigma do Tema nº 476 da Repercussão Geral, devendo ser realizado
distinguishing
[
sic
]
.
3.
Na hipótese, a posse em cargo público decorreu não somente da concessão de tutela antecipada, tendo o juízo de origem, posteriormente, em cognição exauriente, proferido decisão de mérito em favor da embargada, o que destoa do paradigma do RE nº 608.482, segundo o qual ‘não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado’.
4.
A conjuntura fática é distinta daquela tratada no Tema nº 476 da repercussão geral, porquanto a posse em cargo público decorreu da concessão de medida liminar posteriormente confirmada por decisão definitiva de mérito, o que demanda solução jurídica diversa.
5.
Conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência exigem a demonstração de teses diversas na interpretação do direito constitucional diante das mesmas premissas fáticas e jurídicas, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu.
6.
Embargos de divergência rejeitados.
No que toca o debate travado nesta rescisória, como salientado pelo próprio demandante, “[...] no presente caso, a medida liminar concedida no primeiro processo judicial (Proc. nº 0104215-76.2014.4.02.5001) — que garantiu a posse do Autor no cargo de juiz substituto — foi posteriormente confirmada por sentença de mérito, a qual julgou procedente o pedido. Somente em sede recursal é que tal sentença foi reformada, culminando na improcedência da demanda”. Por conseguinte, no caso concreto apreciado pela Corte Suprema nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608, a autora da ação de origem “ingressou nos quadros da corporação amparada por decisão judicial precária exarada em sede de tutela antecipada nos autos do mandado de segurança nº 0634366-74.2013.8.04.0001. Naqueles autos, não obstante tenha obtido a segurança vindicada, teve sua situação revertida por este E. TJAM [Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas], que denegou a segurança em acórdão transitado em julgado” (evento 16, COMP2, página 28).
É certo que, conforme salientado no voto condutor do julgamento dos aludidos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608,
A Suprema Corte vem admitindo que certas situações excepcionais em relação a concursos públicos podem afastar a aplicação do Tema nº 476 da Repercussão Geral
, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteção das situações consolidadas
.
Conquanto o caso concreto dos autos possa guardar similaridade com a situação fática examinada por nossa Corte Suprema nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 – o que, via de consequência, demonstraria, teoricamente, a distinção com relação à situação tratada na tese firmada no aludido Tema nº 476 -; penso que, como frisado na decisão monocrática proferida no evento 3 e na esteira da orientação consolidada no aludido julgamento submetido ao regime da repercussão geral, deve ser prevalecer o
princípio constitucional estabelecido no inciso II do artigo 37 da Carta de 1988, a preceituar a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego da Administração Pública;
além do que deve-se atentar que
a continuidade do exercício do autor no cargo de juiz – e, por consequência, o seu vitaliciamento - ,
se deu em contexto precário, por força de tutelas provisórias deferidas em seu favor
. De conseguinte,
as decisões definitivas prolatadas nos respectivos processos
(acórdão proferido na apelação cível nº 0104215-76.2014.4.02.5001, bem como a sentença e o acórdão proferidos na ação nº 5017069-59.2023.4.02.0000)
não reconheceram as supostas ilegalidades na realização do certame no qual o demandante foi reprovado
.
Nesse sentido, vale a remissão ao pronunciamento do Eminente Ministro Luiz Fux externado na apreciação dos mencionados Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608, que, embora tenha ficado vencido na ocasião, atentou, a meu ver corretamente, para a observância da
ratio decidendi
do julgamento gerador da tese fixada no Tema nº 476, no qual ficou ressaltado que
o caráter precário do provimento judicial que fundamentou a posse ou manutenção no cargo público não é desnaturado pelo mero decurso do tempo, se há a superveniente revogação ou reforma da decisão liminar, mesmo que seja em sede recurso interposto ao respectivo tribunal
. É ver o seguinte excerto do voto do Eminente Ministro Luiz Fux proferido no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 (grifos aditados):
[...]
No que pertine à pretendida distinção em razão do mero decurso de tempo, é de se destacar que, ainda assim, subsiste a impossibilidade de manutenção no cargo, cujo provimento
só foi autorizado em razão de decisão judicial sujeita a recurso, devendo ser mantida a mesma
ratio decidendi
do RE 608.482-RG
.
Demais disso, o fato de a candidata ter sido empossada mediante a execução provisória de decisão cautelar posteriormente confirmada por sentença não se presta à desnaturação do caráter precário de tal posse. É sintomática, nesse sentido, a subsequente revogação do provimento jurisdicional que a embasou, nos autos do mandado de segurança n. 0634366-74.2013.8.04.0001, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Daí a iniciativa da recorrida de ajuizar na origem a ação sub examine, indicando como pedido a sua manutenção no cargo e extraindo da causa de pedir, como fundamento, a teoria do fato consumado.
Nesse ponto, cumpre destacar que a pretensão de definitividade das determinações judiciais submetidas ao regime da execução provisória é flagrantemente incompatível com a sistemática processual vigente, de longa data, no ordenamento jurídico pátrio.
[...]
Consectariamente,
tendo em vista que a participação da recorrida nas derradeiras etapas do certame e a sua posse no cargo só ocorreram porque asseguradas por medida liminar posteriormente revogada na segunda instância, não há que se falar em suposto fato consumado
.
De outro lado, não se pode olvidar que o precedente apontado pelo demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
(Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608)
foi proferido no âmbito de controle difuso de constitucionalidade
, em julgamento no qual, conquanto tenha sido realizado pelo Plenário de nossa Corte Suprema,
foi apreciado recurso extraordinário não submetido ao regime de repercussão geral
. Assim, diversamente do que é sustentado no requerimento realizado no evento 16 com fulcro no artigo 927 do Código de Processo Civil,
o mencionado precedente não ostenta o “efeito vinculante” alegado pelo demandante
, pois tal disposição apenas determina tal vinculação: às
decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade
(inciso I); aos
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário
e especial
repetitivos
(inciso III).
Necessário frisar ainda que a disposição invocada pelo demandante, inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil (
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
) é norma destinada a estabelecer a vinculação dos juízes e tribunais dos graus ordinários de jurisdição aos entendimentos firmados pelos respectivos
plenário ou órgão especial
(
... aos estiverem vinculados
). Embora o pronunciamento realizado nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.334.608 tenha grande relevância, acaso prevaleça a interpretação sustentada pelo requerente ao inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil, todo e qualquer entendimento firmado pelo Plenário de nossa Corte Suprema teria a
eficácia normativa
determinada no
caput
da disposição, de modo a contrariar os incisos I e III do mesmo artigo, cuja literalidade estabelece que apenas ostentam tal eficácia as
decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade
e os
acórdãos proferidos em julgamento de
recursos extraordinários repetitivos
, ou seja, submetidos ao regime da repercussão geral. Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal tem pronunciado que
apenas em situações excepcionais a tese firmada no julgamento do Tema nº 476 pode ser afastada
(
verbi gratia
: STF, Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1534355, Publicação no DJe de 1.4.2025).
Sem prejuízo das ponderações tecidas até o momento, deve-se atentar também que militam em desfavor do demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
o fato de que, embora tenha sido proferida, pelo Eminente Corregedor Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000, decisão no sentido de
anular o Ato TJES n. 534/2023, de 17/11/2023 e determinar que o TJES
[Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo]
aguarde a solução definitiva e julgamento da Ação Rescisória (Processo n. 5005559-15.2024.4.02.0000), até o seu trânsito em julgado
(evento 10, COMP2), uma consulta ao andamento atualizado do procedimento no respectivo portal na rede mundial de computadores (
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/listView.seam
) revela que foi determinado o seu arquivamento, por ter havido a perda superveniente do seu objeto em razão do julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 39.800 (Relator Ministro Nunes Marques, publicação em 18.12.2024), impetrado pelo Estado do Espírito Santo, e no qual
foi deferida a ordem para anular a decisão antes proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça no aludido Pedido de Providências nº 0007237-12.2023.2.00.0000
. No referido mandado de segurança foi salientado pelo Eminente Relator no voto condutor do julgamento que,
no caso específico do demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
, não se mostrou configurado
quadro excepcional a justificar o afastamento da tese fixada no Tema n. 476
da sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado quando a causa de pedir está embasada em medidas de natureza precária, sendo impróprio falar, em casos assim, em situação consolidada pelo decurso do tempo
. É ver a ementa do acórdão lavrado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 39.800, que transitou em julgado na data de 18.2.2025 (
in verbis
, grifos aditados):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. NOMEAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. VITALICIEDADE. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão mediante a qual o Corregedor Nacional de Justiça anulou o Ato n. 534/2023 do Tribunal de Justiça (TJES), que implicou a exoneração de magistrado do cargo, uma vez nomeado mediante decisão judicial precária, e determinou a manutenção no cargo até o julgamento final da ação rescisória n. 5005559-15.2024.4.02.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exoneração de magistrado cujo vínculo decorre de decisão judicial precária posteriormente revogada poderia ser impedida por aplicação da teoria do fato consumado; e (ii) definir se a vitaliciedade obtida sob condições provisórias é passível de garantia contra destituição fora das hipóteses constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema n. 476), a manutenção em cargo público, ao fundamento de fato consumado, não se aplica quando o provimento inicial é precário e foi revogado por decisão judicial definitiva.
4. A vitaliciedade, nos termos da Constituição Federal, não se configura quando o ingresso no cargo ocorre por força de decisão provisória, não subsistindo proteção contra exoneração em virtude de revogação do ato judicial.
IV. DISPOSITIVO
5. Segurança concedida.
É com base em todas as premissas externadas até momento que verifico inexistir qualquer fundamento para o deferimento da tutela de urgência pleiteada nesta rescisória com fulcro nos “fatos novos” levantados pelo demandante (eventos 10 e 16); bem como se mostra ausente qualquer substrato fático ou jurídico a ensejar um “juízo de retratação” quanto à decisão proferida no evento 3 dos autos; pelo que se impõe o indeferimento
in totum
do requerimento protocolizado no evento 16, devendo ser dado o regular processamento ao agravo interno interposto no evento 10, a fim de que seja julgado pelo colegiado da Egrégia Terceira Seção Especializada.
Isso posto:
I –
Indefiro o requerimento protocolizado no evento 16.
II –
Intimem-se os réus FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB-UNB e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contraminuta ao agravo interno interposto pelo demandante
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
no evento 10 (segunda parte do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil).
III –
Após, voltem-me conclusos a fim de que o feito seja incluído em pauta para o julgamento do agravo interno interposto evento 10.
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