Resultados para o tribunal: TRF2
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 23 de 23
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Frederico D. A. Iablonowsky
OAB/ES 15.993
FREDERICO D. A. IABLONOWSKY consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 314752203
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
Nº Processo: 5008080-93.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
AMANDA CRISTINA ARRUDA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PAOLA SANTOS CASSOL
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008080-93.2025.4.02.0000/ES
REQUERENTE
: G.B.A. COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A)
: PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711)
ADVOGAD…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5066480-26.2025.4.02.5101
ID: 332863307
Tribunal: TRF2
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5066480-26.2025.4.02.5101
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURO SCHEER LUIS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066480-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR
: ROMULO RODRIGUES AGUIAR
ADVOGADO(A)
: MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta p…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066480-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR
: ROMULO RODRIGUES AGUIAR
ADVOGADO(A)
: MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por
ROMULO RODRIGUES AGUIAR
em face do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF
requerendo, em sede de tutela antecipada, sejam anuladas provisoriamente as questões n.º 06, 14, 19, 22, 24, 27, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como seja permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que uma das questões formuladas na prova objetiva abordou matéria não prevista no edital.
Aduz que as questões n.º 06, 14, 19, 22, 24, 27, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 violavam o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinando a emenda à inicial, bem como a comprovação do interesse de agir.
Manifestação do autor no Evento 8 retificando o valor da causa, apresentando comprovante de rendimentos e justificando a propositura da ação.
No Evento 10 foram juntadas aos autos as cópias da prova objetiva, gabarito final e justificativas da banca, não apresentados pelo autor.
Relatados, decido.
Recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa, passando a constar
R$ 88.050,96
.
Diante do comprovante de rendimentos apresentado,
defiro a gratuidade de justiça
(Evento 7, CTPS2, RSC3 a RSC5).
Quanto ao interesse de agir
, o autor argumenta a seguinte tese:
A exigência judicial, clara e objetiva, cingiu-se à comprovação do interesse de agir para a propositura de uma demanda visando à modificação de
decisão administrativa consolidada há mais de cinco meses.
A justificativa apresentada pelo autor, pautada em seu excesso de zelo para promover demanda responsável, mostra-se simplória e de duvidosa adequação aos princípios basilares do direito processual.
Verifica-se, destarte, que a pretensão autoral
busca, diante de uma reprovação, que o Poder Judiciário lhe atribua um acréscimo de mais de 20 pontos em concurso público
– medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade –, almejando, com isso, atingir a nota mínima para evitar a eliminação do certame.
Chama a atenção a coincidência surpreendente entre os alegados erros da banca e a exata pontuação que o candidato precisava para avançar à próxima fase.
Este cenário processual,
de per si
, já denota a implausibilidade das teses jurídicas aventadas, que reiteradamente variam, em ações semelhantes, de alegações infundadas sobre a ausência de previsão editalícia – mesmo quando a matéria encontra-se
cristalinamente disposta no edital
– a invocações de subjetividade do examinador, quando este apenas exige do candidato o conhecimento da
literalidade
da lei.
É nesse tipo de feito que o Poder Judiciário tem sido obrigado a investir seu tempo e recursos.
Não obstante tais considerações e diante da aparência de licitude da demanda,
quando isoladamente considerada
, entendo que, neste momento processual, o feito deve prosseguir seu curso ordinário, com a apreciação da tutela de urgência, de modo a evitar evetuais alegações de afronta a garantia consitucional de acesso à jurisdição,
ciente o autor e seus patronos que este juízo está atento a eventuais condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social da referida garantia.
Todavia, a considerar a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo ser o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para viabilizar a adoção das medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
Passo, assim, a apreciar a tutela de urgência.
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300,
caput
, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação das questões n.º 06, 14, 19, 22, 24, 27, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 53, 58, 61, 64, 65, 75 e 80 da prova objetiva do certame.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador. Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU". CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1. Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação. Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf. AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3. A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4. A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6. Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão. Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido". Patente o equívoco do gabarito. 7. No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo
erro
material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8. Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel. Des. Fed. João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados:
“MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro
grosseiro
no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.
3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver
erro grosseiro.
2. O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3. Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas
“excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”
(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Da questão n.º 06
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 5):
In casu
, o autor argumenta que o gabarito oficial, indicado como letra A, estaria equivocado visto que o conteúdo do item 3 da questão apresenta erro de concordância temporal.
Nada mais equivocado.
A insurgência do autor revela-se, neste ponto, absolutamente
abusiva
, visto que de acordo com o o gabarito oficial, a resposta correta é o item D (e não o item A como alega o autor). Aqui já se nota a falta de cuidado do demandante ao elaborar suas alegações.
Sequer ateve-se ao gabarito correto da questão e ainda apresenta alegação demasiadamente genérica para apontar erro inexistente.
De fato, autor e banca concordam ao concluirem que a o item 3 da questão possui erro de concordância, de maneira que a banca selecionou como gabarto a única opção que exclui o item 3 da resposta.
É de se questionar, ainda, por quais motivos o autor selecionou a opção A como correta (Evento 1, COMP7) se já era de seu conhecimento que o item 3 estava equivocado.
Desta feita, inexiste vício na questão apontada.
Da questão n.º 14
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 6):
O autor alega que "
há vício técnico, pois a palavra “embora”, embora seja paroxítona terminada em “a”, está fora do contexto da classificação regular de paroxítonas não acentuadas, pois se trata de uma conjunção subordinativa concessiva, não sendo classificada por sua tonicidade para efeito das regras ortográficas do Novo Acordo da Língua Portuguesa, conforme ensina Evanildo Bechara (2019, p. 273).
"
Além disso, afirma que a matéria relacionada à acentuação gráfica e classificação das palavras quanto à tonicidade não encontram previsão no edital.
Suas alegações não se sustentam.
Na Língua Portuguesa, não há nenhuma regra específica que exclua a palavra "embora" da classificação de paroxítona não acentuada devido ao seu uso como conjunção. No caso, a norma culta de acentuação gráfica segue principalmente as regras fonéticas (sílaba tônica e terminação da palavra), e não a classe gramatical da palavra (substantivo, verbo, adjetivo, conjunção, etc.).
Por outro lado, o conteúdo exigido do candidato para a matéria de Língua Portuguesa foi o seguinte
1
:
Conquanto a acentuação pudesse ser especificada como mais um item do conteúdo programático, seu principal e mais corriqueiro meio de apresentação acadêmica é afeto à matéria de ortografia oficial, matéria expressamente prevista no edital de Língua Portuguesa, que também previu expressamente a matéria relativa à emprego das classes de palavras.
Perceba-se, por oportuno, que a opção eleita pelo candidato sequer era composta exclusivamente por palavras paroxítonas.
Portanto, não se verifica teratologia que justifique o deferimento do pleito autoral.
Da questão n.º 19
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 6):
O autor tece a seguinte alegação sobre o item: "
O gabarito oficial, portanto, é materialmente incorreto e induz ao erro, razão pela qual a questão deve ser anulada.
"
Nada mais!
Novamente se demonstra evidente litigância abusiva
. O autor tece uma única frase com a intenção se anular uma questão de concurso. Não há qualquer fundamento lógico ou jurídico a justificar seu pedido, apenas o desejo de modificar um gabarito que, muito embora correto, não lhe favorece!
Da questão n.º 22
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 7):
A questão abordava regras de redação oficial e indicou como gabarito adequado a alternativa A.
Mais uma vez o autor demonstra completo descaso ao elaborar suas teses, visto que afirma ter sido o gabarito oficial
a letra C.
Duplamente equivocado o autor, tanto na alternativa escolhida no certame quanto na alegação de sua exordial.
Ao afirmar que "
A alternativa correta, segundo o gabarito, seria aquela que emprega “sua Excelência”
", o autor demonstra que sequer realizou corretamente a leitura do gabarito oficial. Veja-se (Evento 10, OUT2):
Contudo, o gabarito da banca apresenta total consonância com o Manual de Redação da Presidência da República
2
,
matéria inclusive elencada no conteúdo programático
. Segunda aquelas normas, a utilização do pronome de tratamento formal "Vossa Excelência" atrai o uso de pronome possessivo em terceira pessoa. Senão vejamos:
"4.1.1 Concordância com os pronomes de tratamento
Os pronomes de tratamento apresentam certas peculiaridades quanto às concordâncias verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa. Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.
Exemplo: Vossa Senhoria designará o assessor.
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa.
Exemplo: Vossa Senhoria designará seu substituto. (E não “Vossa Senhoria designará vosso substituto”)"
Portanto, nada há a ser reparado neste item.
Da questão n.º 24
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 7):
Mais uma vez o candidato parte da equivocada premissa quanto ao gabarito oficial. Afirma que a banca teria selecionado a letra D (quando o gabarito oficial foi a letra C), o que inutiliza todas as alegações tomadas em grande esforço argumentativo na intenção de forçar um provimento jurisdicional favorável sem qualquer respaldo legal.
E mais um vez é necessário remontar ao óbvio!
O enunciado da questão iniciava com a seguinte expressão: "
Conforme determina o Manual de Redação da Presidência da República (2018)...
" (grifamos para facilitar a compreensão). O referido documento era parte integrante do conteúdo programático:
Portanto, a questão em comento não viola o edital por abordar matéria expressamente prevista na norma.
A título de esclarecimento, o gabarito da questão (alternativa C) encontra perfeita consonância com as normas contidas no item 10.6 do Manual de Redação da Presidência da República.
Da questão n.º 27, n.º 30, n.º 32 e n.º 34
As questões foram assim redigidas (Evento 10, OUT4, fl. 8):
A análise da correção do gabarito ou de eventual teratologia das questões em análise demanda expertise técnica na área de informática, que ultrapassa o mero conhecimento conceitual, o que implica na produção de prova especializada, impossível de ser produzida neste momento processual. Tal averiguação, então, além da formação do contraditório, impõe a robustez do arcabouço probatório dos autos, a afastar a plausibilidade das alegações liminares do autor e, portanto, do seu acolhimento em análise perfunctória.
Da questão nº 39
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 9):
A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa A, única resposta possível.
A autora afirma que "
a formulação da questão apresenta dados insuficientes e abertos a múltiplas interpretações. O enunciado afirma que “Amanda chegou antes de Daniel, mas depois de Celso”, enquanto “Beto chegou depois de Celso”. Com base apenas nessas relações, não é possível determinar uma única ordem absoluta de chegada sem margem para ambiguidade
.
"
Contudo, ao contrário do que alega o demandante, as afirmações fornecidas pelo enunciado são suficientes para elucidação da questão.
O enunciado afirma que Ary chegou antes de Luís e Paulo e que Paulo chegou antes de José. Assim, a sequencia possível de chegadas foi, sem dúvidas, Ary, Paulo, José e Luís, única sequencia possível a partir das afirmações da questão.
Somando-se esta conclusão com a afirmação de que Caio e Pedro chegaram antes de Ary, a única alternativa correta é aquela indicada pela banca examinadora.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na referida questão.
Da questão n.º 40
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 9):
Portanto, exigia-se do candidato o conhecimento de raciocínio lógico matemático.
O autor afirma que "
As alternativas apresentam valores arredondados ou divergentes por diferenças de centavos, o que é inadmissível em questões de exatidão matemática.
"
A par da ausência de qualquer fundamento jurídico relevante na inicial, a questão objurgada encontrava-se na seção da prova relativa a Raciocínio Lógico. Neste contexto, verifica-se que o Anexo II do Edital publicado contemplava, em relação ao conteúdo programático da matéria de Raciocínio Lógico, o item "
Compreensão e análise da lógica de uma situação utilizando as funções intelectuais: (...) raciocínio matemático
", bem como "
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
" que são precisamente o conhecimento demandado para a solução da questões em comento. É ler e conferir:
Portanto, o edital cientificava o candidato na necessidade de utilização de raciocínio matemático, no que pode se enquadrar a realização de equações.
O só fato de se fazer necessário eventual arredondamento para solução da questão não representa vício que justifique sua anulação.
Da questão n.º 48
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 11):
A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa C, aduzindo o demandante que a questão admite múltiplas interpretações.
Ora, quanto aos vícios inerentes aos atos administrativos, estes estão intrinsicamente ligados ao elemento do ato administrativo que é contrariado. Neste sentido, os elementos de formação dos atos administrativos são a
competência, finalidade
,
forma, motivo e objeto.
A questão ora discutida evidenciava hipótese de inobservância da competência administrativa na consecução de determinado ato, de maneira que a única resposta possível seria
excesso de poder
.
Não há, neste desiderato, que se confundir o excesso de poder, que é precisamente a atuação administrativa fora dos limites da competência do agente público, assim considerada como o poder legal conferido às entidades, aos órgãos e aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições, com o
desvio de finalidade
, vício relativo ao elemento 'finalidade', também identificado doutrinariamente como "desvio de poder".
De fato, tanto o excesso de poder, como o desvio de poder são classificado para fins acadêmicos como espécies de abuso de poder, mas não se confundem entre si, visto que, ao contrário do excesso de poder, que configura, via de regra, vício sanável, o desvio de poder caracteriza ilegalidade insanável, insuscetível de convalidação.
Observando-se as hipóteses oferecidas pela banca examinadora, não há qualquer censura a ser feita, visto que não há outra alternativa possível senão a letra C, tal como fixado no gabarito.
Da questão n.º 53
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 13):
Inicialmente, mais uma vez, o autor erra ao indicar o gabarito oficial, que foi indicado como sendo letra A, e não letra D como afirma em sua peça.
Alega o autor que a alternativa considerada correta pela banca examinadora distoa da jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, no sentido de caracterizar-se o peculato-apropriação (e não peculato-furto) quando o agente tem a guarda ou disponibilidade do bem público por força do cargo e dele se apropria.
Contudo, a diferença precípua entre as modalidades de peculato (furto ou apropriação) reside no fato de o agente deter ou não a posse do bem em razão do cargo quando ocorrida a conduta criminosa. Assim, no peculato-apropriação, o funcionário já tem a posse do bem por força do seu cargo, enquanto que no peculato-furto, ele subtrai o bem, mesmo sem ter a posse legítima,
o que é expressamente o caso descrito pelo enunciado da questão ora debatida
, de maneira que não se verifica erro grosseiro ou teratologia que justifique a anulação do item.
Da questão n.º 58
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 13):
O gabarito considerado correto foi alternativa B (e não alternativa D, como o autor alega).
Afirma que, em seu sentir, "
a classificação jurídica proposta pela banca não encontra respaldo preciso na legislação penal vigente para o caso concreto.
"
Ocorre que a interpretação conferida pelo candidato não se coaduna com a redação ofertada pelo enunciado.
A questão não informa que o servidor "acreditava" tratar-se de resfriado, mas que o mesmo "
afirmou
" tratar-se de resfriado, a demonstrar desinteresse pelas queixas do apenado, didaticamente a configurar o dolo eventual. Daí não se pode considerar que, ao
afirmar
tratar-se de resfriado, o servidor agiu com culpa, na modalidade negligência, mas sim com dolo, por assumir o risco do resultado.
Deste modo, não se afigura teratológica ou ilegal a opção da banca examinadora em estabelecer como gabarito a alternativa B.
Da questão nº 61
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 14):
A questão exigia o conhecimento do artigo 655, do Código de Processo Penal, aqui transcrito:
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de
habeas corpus
, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o
habeas corpus
, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. (grifos originais)
O argumento da parte autor é o de que a ausência de menção expressa ao "instrumento judicial" pelo qual se determinou a soltura do preso teria trazido evidente carga de ambiguidade à questão. Afirma, ainda, que a matéria não encontrava previsão editalícia.
Evidentemente, a não indicação do termo "habeas corpus" no enunciado da questão não revela ilegalidade ou teratologia que justifique a anulação da questão. Além disso, o conteúdo programático tinha expressa previsão das disposições relacionadas à prisão, dentro do que se enquadram os normativos relacionados ao seu relaxamento.
Da questão nº 64
A questão foi assim redigida (Evento1, OUT21, fl. 1
4)
:
Portanto, exigia-se do candidato o conhecimento quanto ao regramento existente no ordenamento pátrio a respeito do uso de monitoramento eletrônico, que é uma medida de natureza cautelar prevista no Código de Processo Penal em seu artigo 319, IX,
in verbis
:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
(art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Grifamos)
A questão objurgada encontrava-se na seção da prova relativa a Direito Processual Penal. Neste contexto, verifica-se que o Anexo II do Edital publicado contemplava, em relação ao conteúdo programático da matéria de Direito Processual Penal, o item "
medidas cautelares
", que é precisamente a natureza jurídica do monitoramento eletrônico. É ler e conferir:
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo jurídico expressamente previsto no edital.
Da questão nº 65
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 14):
Aduz o autor que a formulação do enunciado em questão incorre em erro material grave, pois exige do candidato a identificação das características dos Direitos Humanos, mas fornece conceitos imprecisos.
Ora, inexite, a rigor, qualquer equívoco no gabarito da banca examinadora, visto que, de fato, as opções cosideradas corretas descrevem características dos direitos humanos. Ao exigir do candidato o conhecimento acadêmico da definição de características de determinado conceito jurídico, a banca não está a exigir o aprofundamento de discussões teóricas, mas apenas de adequção ao conceito jurídico ao texto descrito no enunciado, de modo que não há nada a ser alterado na conclusão manifestada pela organizadora do concurso.
Da questão n.º 75
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 17):
Tomarei a cautela, quanto a este item, de transcrever a alegação do autor,
evidentemente infundada
, visto tratar-se precisamente da conduta que este magistrado vem observando nas ações relacionadas ao concurso em questão (Evento 1, INIC1, fl. 23/24):
Para fins de comparação, transcrevo a seguir o citado artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018:
Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força;
IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
(Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023)
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
(Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)
Parágrafo único. Além dos exames do
caput
deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.
(Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)
O autor afirma que a alternativa E não encontra respaldo no artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018. Contudo, a alternativa E é a precisa transcrição do artigo 4º, V da referida norma!
E ainda afirma que a alternativa A é letra de lei!
É gritante a falta de fundamento jurídico para o pedido do autor. E seus patronos tem conhecimento de tal fato, já que, não fosse assim, estar-se ia diante de uma declaração de incompetência jurídica.
Basta ler.
Fato é que nem com muito esforço retórico seria possível encampar a tese defendida pelo autor, quando a questão remonta a literalidade de norma positivada. Das 5 opções ofertadas, 04 remontavam a texto expresso do artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018, que elenca os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS.
Portanto, não são necessárias muitas digressões para concluir-se não há nem a mais remota hipótese de ambiguidade ou subjetividade no conteúdo da questão, sendo isenta de erro a correção ofertada pela banca examinadora.
Da questão n.º 80
A questão foi assim redigida (Evento 10, OUT4, fl. 18):
O gabarito oficial foi a letra C e não a letra B como afirma o autor.
Afirma que "
A alternativa considerada correta pela banca classifica determinadas condutas como faltas médias, quando, de acordo com o Decreto, seriam graves — ou vice-versa. Especificamente, a conduta de “recusar-se a cumprir ordem legal de servidor público” é classificada no decreto como falta grave (art. 47, inciso VI), mas a questão a trata como infração de natureza média.
"
Contudo, o referido item transcreve a literalidade dos artigos 59 e 60, do Decreto Estadual n.º 8.897/86:
"Art. 59 – São faltas médias, se o fato não constitui falta grave:
I - praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal;
II - adquirir, usar, fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;
III - praticar jogo mediante apostas;
IV - praticar jogo carteado;
V - praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiro ou funcionário;
VI - formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável;
VII - fomentar discórdia entre funcionários ou companheiros;
VIII - explorar companheiro sob qualquer pretexto e de qualquer forma;
IX - confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança doestabelecimento;
X - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio, sem autorização competente;
XI - portar objeto ou valor, além do regularmente permitido;
XII - transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências em desobediência às normas estabelecidas;
XIII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião;
XIV - desrespeitar visitantes, seus ou de companheiro;
XV - veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada à administração prisional;
XVI - utilizar-se de objeto pertencente a companheiro, sem a devida autorização;
XVII - simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVIII - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;
XIX - desobedecer os horários regulamentares.
Art. 60 – São faltas leves, se o fato não constitui falta média ou grave:
I - sujar intencionalmente assoalho, parede ou qualquer lugar;
II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;
III - abordar pessoas estranhas ao estabelecimento, especialmente visitantes, sem a devida autorização;
IV - abordar autoridade sem prévia autorização;
V - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descurar da conservação de objetos de uso pessoal;
VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado;
VII - lançar nos pátios águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido;
VIII - fazer refeição fora do local ou horário estabelecidos;
IX - efetuar ligação telefônica sem autorização.
Deste modo, a sequência adequada de classificação dos itens é aquela indicada na alternativa C, gabarito oficial da prova, sem que nada se verifique em termos de ilegalidade ou teratologia.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto,
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso,
cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015.
Oficie-se
, ainda, ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva.
1. https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf
2. https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Juizo Federal Da 1ª Vara Federal Criminal - Seção Jud. Do E.S. x Justica Federal De Primeiro Grau No Espirito Santo
ID: 300436615
Tribunal: TRF2
Órgão: 1ª Vara Federal Criminal de Vitória
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0012778-27.2009.4.02.5001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0012778-27.2009.4.02.5001/ES
AUTOR: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL C…
PROCEDIMENTO ESP.DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0012778-27.2009.4.02.5001/ES
AUTOR: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUD. DO E.S. ACUSADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO
EDITAL Nº 500003834321
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
O DOUTOR MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, e
O DOUTOR VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, JUIZ FEDERAL, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI
Fazem saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, para os fins do disposto nos artigos 425 e 426, do Código de Processo Penal (CPP), que foram alistados concomitantemente como jurados da 1ª e da 2ª Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Espírito Santo, para o ano de 2025, nos termos da Portaria Conjunta POR.0005.000001-6/2010, os seguintes cidadãos:
1. ABIA CARVALHO GHISOLFI, professora ;
2. ADALBERTO GONÇALVES MAIA JUNIOR, professor;
3. ADRIANA DA COSTA BARBOSA, professora - IFES;
4. ADRIANA CARVALHO MIRANDA, funcionária pública;
5. ADRIANA LEITE DE MARINS TOLENTINO, fonoaudióloga - servidora pública PMC;
06. ADRIANA MARQUES DA SILVA, funcionária pública;
07. AGDA MARTINS ROSA, professora - PMC;
08. ALAIR RIBEIRO SIMONETTI, funcionário público;
09. ALDAIR RAGASSI JUNIOR, professor - PMC;
10. ALEXANDRA ALMEIDA COUTINHO, professora;
11. ALEXANDRE MONTEIRO DANIEL, professor e biólogo;
12. ÁLVARO ROBERTO PEREIRA DA COSTA, Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de Vitória/ES;
13. ANA CLÁUDIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, professora;
14. ANA RIBEIRO DA FONSECA, professora aposentada;
15. ANA MARIA DA SILVA, professora;
16. 36. ANA RACKEL HILÁRIO DE LEMOS, professora;
17. ANDRÉA BALONEZ ARMANI, secretária escolar;
18. ANDRÉIA RIBEIRO MACIEL, professora;
19. ANDRESSA GUIMARÃES SIQUEIRA, funcionária da CESAN;
20. ÂNGELA MARIA EVANGELISTA FACH, professora;
21. ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, funcionária pública;
22. ANTÔNIO COSME DE FREITAS, professor;
23. ANTONIO ELIÉSIO DE PAIVA, caminhoneiro;
24. APARECIDA MARIA CARVALHO MONTARDI, auxiliar de compras;
25. ATANAGILDO DE OLIVEIRA NETO, industriário;
26. BARBARA BOZA AMANCIO, professora - funcionária pública – PMC;
27. BÁRBARA DA ROCHA BRANDÃO, professora de edução física;
28. BRUNA GOMES MADEIRA, personal trainer;
29. BRUNO NICOLI PIMENTA, professor;
30. CAMILA EVANGELISTA GUIMARÃES, auxiliar de secretaria;
31. CARLA FREIRE SAAR;
32. CARLOS LEONARDO CAMPOS, professor;
33. CELIA REGINA MORAES DOS SANTOS, professora;
34. CELIO LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, técnico de enfermagem;
35. CESAR NASCIMENTO LUBASE, operador de produção;
36. CLÁUDIO DE OLIVEIRA PINTO, professor;
37. CLEIDINEUZA ALVES LACERDA, professora;
38. CREUZA MARIA ANDRADE E SOUZA, funcionária pública municipal;
39. CRISTIANE MARIA LEITE, auxiliar administrativa;
40. CHRISTIANE SILVEIRA COSTA, funcionária pública;
41. CRISTINA BELIZÁRIO SOARES, professora;
42. CRISTINA LOPES ROGÉRIO, auxiliar de serviços educacionais;
43. CYNARA AGUIAR PATROCÍNIO, funcionária pública;
45. DAIANE SANTOS LIMA, pedagoga;
46. DALILA SILVA COSTA, do lar;
47. DANIELLE LEITE FARDIM, pedagoga;
49. DANILO BARBOSA DA CUNHA, metalúrgico;
50. DANILO BRAZ BERNARDO, servidor público do INSS;
51. DÉBORA MARIA CAETANO VAREJÃO, professora;
52. DELCIANI DELBONI DENICOLLI;
53. DENISE CHRISTINE DOS SANTOS NUNES, autônoma;
54. DOUGLAS DA ROCHA TEIXEIRA, funcionário público;
55. DULCINEIA EMERICK TERRA, professora;
56. DULCINÉIA MORETO AMORIM DE PAULA, agente dos correios;
57. EDMAR ANTONIO DE JESUS, aposentado;
58. EDNA FELIX TAGARRO DE AZEVEDO, professora;
59. EDNALDA GUSMÃO, professora;
60. EDSON MARQUES SERRANO, vigia;
61. ELIANE VASCONCELOS STEFANELI, professora;
62. ELIAS MOURA, funcionário público – PMC;
63. ELIENE SANTOS SILVA MACÊDO PIRES, pedagoga;
64. ELISANGELA DA GLÓRIA LIMA DE SOUZA, professora;
65. ELIZANGELA GONÇALVES, funcionária pública;
66. ELIZABETH ABREU PAIVA, servidora pública;
67. ENOQUE FERREIRA DE SOUZA ROCHA, funcionário público;
68. ÈSOJ SALLES DA SILVA LOPES, professor;
69. EVANDRO FRASSI SIPRIANO, professor;
70. EVILÁSIO LUIZ PINTO, contador;
71. FÁBIA CRISTINA PIGNATON PAZZUTO TATAGIBA, professora;
72. FANNY MELLO DE OLIVEIRA LORETI, professora;
73. FELIPE FRANÇA SANGLARD, estudante;
74. FELIPE DOS SANTOS GUASTI, professor;
75. FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA, professora;
76. FLÁVIO OLIVEIRA NOGUEIRA GOULART, professor;
77. FRANCIANE GONÇALVES LIMA, auxiliar de contabilidade;
78. FRANCISCO PAIVA DA SILVA, professor;
79. 196. GABRIELA VIEIRA FREDERICH, professora;
80. GILBERTO ARAÚJO ALENCASTRE, bancário;
81. GILMAR FABEM, funcionário público;
82. GILSELE TOSTA DOS SANTOS, professora;
83. GIOVANA SILVA FEITOZA, técnica em enfermagem, funcionária pública;
84. GISLAINE DE OLIVEIRA RIBEIRO ZONTA FRANÇA, professora;
85. GRACIELE APARECIDA MARTINS FIGUEIREDO, funcionária pública;
86. IGNÊZ MARTINS SANTOS RODRIGUES, psicanalista;
87. INAYÁ COUTINHO CÔGO, técnico de controle de processo I - VALE;
88. INGRID SILVA DA CUNHA, professora;
89. ISABEL JOCIANE DE PAULA, funcionária pública;
90. JAQUELINE RAMOS, do lar;
91. JESSICA MARTINS DE PAULO, estagiária no INSS;
92. JOÃO ROBERTO COUTINHO, comerciante;
93. JOCÁ MARIA ALMEIDA, farmacêutico;
94. JOEL COUTINHO, empresário;
95. JOSÉ DE AMORIM THEODORO, supervisor pedagógico;
96. JULIANA CASTRO DA CRUZ, professora;
97. JULIEVERSON MERSCHER DA SILVA;
98. JULIAMAR CASAGRANDE DIAS, professora e pedagoga;
99. JULIO ALTEMAR CORDEIRO SURLO, funcionário público;
100. JÚLIO CÉSAR CAMPOS, funcionário público – PMC;
101. KARLA GIOVARINI professora;
102. KARINA LIMA DE OLIVEIRA BARROS, assistente social;
103. KEILA FERNANDA BACELAR, professora;
104. LAUDELINO SILVESTRE TURINI, marceneiro;
105. LEANDRO MATOS LIMA;
106. LEONARDO MARCHESI DA SILVA, professor;
107. LINALDA MEDEIROS IZOTON, professora;
108. LINDALVA ALVES GIANIZELI DE CERQUEIRA, inspetora sanitária e auxiliar de secretaria;
109. LINDAMARA PIRES BATISTA ANDRADE;
110. LINCOLN MARCELO PIOVESAN, geógrafo, funcionário público – PMV;
111. LOISE RODRIGUES DA COSTA PEREIRA, professora;
112. LORENA NGELA HOFFMAN, secretária;
113.. LUAN RODRIGO FLORES CARVALHO, desempenador de chassi;
114. LUANGE ANDRADE CAVALCANTE DE LIMA, professora;
115. LUCÉLIA MARIA SALVINO, professora;
116. LUCIANA JESUS DA SILVA, pedagoga;
117. LUCIANA ZANETTI DA SILVA, professora;
118. LUCIANO FRANÇOIS MENDONÇA, comerciante;
119. LUCIANO DOS SANTOS SILVA, funcionário público;
120.. LUCYANA VERÍSSIMO PASCOAL COSTA, professora;
121.. LURYA PEZZIN LUZ, professora;
122. LUZIANE BISSOLI, professora;
123. MCARTNEY DARÉ MENDONÇA, oficial de náutica;
124. MARAIZA DO NASCIMENTO COELHO, funcionária pública;
125. MARCELO BENEVIDES PELICIONI, funcionário público-PMC, trabalhando como professor;
126. MARCELO DOS SANTOS PEIXOTO JUNIOR; vigilante;
127. MARCELO MARIANELLI PRANDO, bancário;
128. MÁRCIA HELENA NEGRINI MAGINA PALAURO, professora;
129. MÁRCIO CLÁUDIO DOS REIS, professor;
130. MARCO VITÓRIO TRANCOSO DE MARTIN, funcionário público municipal;
131. MARIA APARECIDA GASPERAZZO URQUIA, professora;
132. MARIA BERNADETE MILANESI, professora;
133. MARIA CLÁUDIA ROSA DOS SANTOS, professora;
134. MARIA DAS DÔRES LUCIANO, agente de Suporte Educacional;
135. MARIA DE LOURDES MEIRELES, do lar;
136. MARIA ELIZETE ZONTA, professora;
137. MARIA MARGARIDA ANGELO COSTA THOMÉ, vigilante;
138. MARILETE GODOY FARONI, professora;
139. MARLENE ALVES, professora;
140. MARLENE MENDES RODRIGUES NICOLI PIMENTA, professora;
141. MARILZA ALVES BARBOSA DE JESUS, professora;
142. MARILZA DE SOUZA NASCIMENTO, professora;
143. MARINETE DOS ANJOS SOUZA, professora;
144. MARIZETE GIURIZZATTO MULLER, professora;
145. MAURICIO LEFFER, professor;
146. MAYTA TANCOSO PESTANA, professora;
147. MELINA CARMINATTI, professora;
148. MIQUÉIAS SOARES RODRIGUES, técnico em elétrica;
149. MIRANDA FERREIRA NEVES, professor;
150. MIRENE MATOS LIMA, pedagoga;
151. NEIMAR THIENGO, professor;
152. NILSON FANINI DA SILVA;
153. OLGA MARIA PORTELA, funcionária pública;
154. ONDINA ANDRADE, trabalha como Professora Aposentada;
155.PATRÍCIA DIAS RAMOS;
156. PAULA MEMELI SILVA, professora;
157. PAULO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, representante comercial;
158. PAULO SÉRGIO BARBOSA DO ROSÁRIO, professor;
159. PEDRO DE OLIVEIRA TORRES JUNIOR, professor;
160. POLIANA NUNES DE JESUS MULLER, professora;
161. POLIANA SENA MARTINS LEÃO, professora;
162. POLLYANA MORAES MATTOS LITTIG, professora;
163. POLIANNA PEREIRA BATISTA COELHO, professora;
164. RACIELLI DA PENHA ALMONFREY, professora;
165. RAÍSSA RODRIGUES MÓDOLO, psicóloga;
166. RAMON OLIVEIRA FURTADO, funcionário da PMC;
167. REJANE CRISTINA RODRIGUES PINHEIRO ALMEIDA, Professora;
168. REGINALDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, motorista;
169. RENATO CORDEIRO BARBOSA, professor;
170. REYNALDO JOSÉ PRETTI, professor;
171. RITA DE CÁSSIA CAMPO DELL'ORTO BALDON, professora;
172. ROBERTO HENRIQUE ALVARENGA, pastor;
173. RODRIGO TÁPIAS MACHADO, comerciante;
174. ROGÉRIO MARCOS DE ALMEIDA, professor;
175. ROSALI DE ARAÚJO NOBRE, técnico de sistemas de saneamento;
176. ROSALINA PEZZIN DE ANDRADE, professora;
177.. ROSEANE DA LUZ LEITE, professora;
178. ROSANE PINTO RODRIGUES, agente de saúde ambiental;
179. ROSILEIA CARLA DA SILVA JANUÁRIO LYRA, pedagoga;
180. ROSIMEIRE MARIA DE SOUZA FRANCISCHETTO, professora;
181. ROSINÉIA GOMES PAZOLINI, pedagoga;
182. ROSSANA CRISTINA OLIVEIRA MAXIMO, professora;
183. SANDRA LÚCIA EMERICK BARBOSA PAIVA, professora;
184. SÉRGIO RICARDO COSTA, professor;
185. SIMONE CORADINI LUBIANA, professora;
186. SIMONE PEREIRA DIAS, funcionária pública;
187. SIMONE PEREIRA DOS SANTOS PERAZZINI, professora;
188. SHIRLEY LUIZA ROSA, professora;
189. SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUSSI, professora;
190. SOLANGE VENIAL, professora;
191. SÔNIA GOESE;
192. SUELI APARECIDA KUNDE;
193. THIAGO CONCEIÇÃO VEN NCIO SILVA, administrador de empresas;
194. TONIO LUCIO SOARES FILHO, professor;
195. VANESSA SOUZA SANTOS DETONI, professora;
196. VANUSA DOS SANTOS, professora;
197. VINICIUS ANTÔNIO RAMOS PIN, técnico mecânico;
198. VITOR MATTOS, professor;
199. WALLAS FLAUSINO DOS ANJOS;
200. WANDERLEY AGUIAR COUTINHO, professor;
201. WELLINGTON BARBOSA CORADINI, professor;
202. WENDEL FREITAS DA SILVA, professor;
203. WILLIAM DENARDE MEIRA, assistente técnico;
204. YURI ADAMS SILVERIO DA ROCHA, mecânico industrial;
205. ZELINA BERGER, funcionária pública;
206. ZILDA SILVA GOMES ALVES, professora;
207. ARTUR JUNIO TOGNERI FERRON, auxiliar administrativo;
208. ACLEY GOMES FERREIRA FILHO, universitário;
209. ADNA TARSIS NOGUEIRA FERREIRA FILHO, universitária;
210. ADONIAS LAURETE MIGUEL, universitário;
211. ADRIANA DO NASCIMENTO SEPULCRO, estudante;
212. ADRIANO HENRIQUE JARDIM DO CARMO, funcionário público;
213. AGTHON JOHN ALVES BACELETTE universitário;
214. AKIANA PADILHA DOS SANTOS, universitária;
215. ALAN SARMENTO NETO, universitário;
216. ALANA GOMES FRITZ, estudante;
217. ALANIS DA CRUZ DA SILVA, universitária;
218. ALEF MACHADO DA CONCEIÇÃO, universitário;
219. ALESSANDRA AZEVEDA PEIXOTO universitária;
220. ALESSANDRA CORREIA PANDOLFI LORENÇÃO, estudante;
221. ALEX LOPES CAMPOS, universitário;
222. ALEXANDRE BAIOCCO, universitário;
223. ALEXANDRE PEREIRA CHISTE, universitário;
224. ALEXANDRE QUEIROZ SANTOS, universitário;
225. ALEZI GOMES SANTOS, universitário;
226. ALICIA BORLINI MAIOLI universitária;
227. ALINE BARBOSA DE OLIVEIRA KRAUSE, secretária acadêmica;
228. ALINE CRISTINA DE JESUS, estudante;
229. ALINE PIMENTEL BENEDICTO, auxiliar administrativa;
230. ALVIM DO NASCIMENTO, servidor público;
231. AMANDA BARCELOS OLIVEIRA, universitária;
232. AMANDA CONÇEIÇÃO ROCHA, universitária;
233. AMANDA GOMES ALVARENGA, universitária;
234. AMANDA NUNES MEIRA, estudante;
235. ANA BEATRIZ RODRIGUES AGAPITO. estudante;
236. ANA CARLA FERREIRA CARRINHO, universitária;
237. ANA GABRIELE FERNANDES DE JESUS, estudante;
238. ANDREA ROSARIO SAMPAIO, professora;
239. ANDREIA CRISTINA RODRIGUES SCARPATTI estudante;
240. ANDRESSA DIAS DE OLIVEIRA estudante;
241. ANGELA MARIA BORGES LEITE, estudante;
242. ANNE CAROLINY LOPES PEREIRA, estudante;
243. ARISVAN VIEIRA DE LIMA, professor;
244. ARTHUR FERREIRA DA CRUZ, estudante;
245. ARTHUR KUSTER SIRQUEIRA, universitário;
246. AUREA MARIA BAPTISTA MIRANDA, professora;
247. BENITO SALVADOR PIREDDA, servidor público;
248. BENVINDA SOUZA ROCHA, servidora pública;
249. BERNARDO FRIGERI BUSTAMANTE, universitário;
250. BERNARDO SANTOS MARTINAZZI, universitário;
251. BERNARDO ZINGER PERINI, universitário;
252. BIANCA CAMPOS DE JESUS, universitária;
253. BIANCA DE CASTRO TEXEIRA FERNANDES, universitária;
254. BIANCA MIRANDA DE PAULA, estudante;
255. BRENDA LIMA ROCHA, estudante;
256. BRENNO PEREIRA MAGALHÃES MEDEIROS, universitário;
257. BRENO ROBERT DIOGO DA SILVA, universitário;
259. BRUNA GONÇALVES DOS SANTOS, universitária;
260. BRUNA PEREIRA DA SILVA, universitária;
261. BRUNNA DOS SANTOS MOTA, estudante;
262. BRUNO LEANDRO ROBERTO, estudante;
263. BRUNO SAGRILLO CUZZUOL, estudante;
264. CAIO CÉSAR VENTURELLY CARDOSO, universitário;
265. CAIO DE SOUZA RESENDE, estudante;
266. CAIO JORGE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, professor;
267. CAIO MACHADO DE SOUZA GOMES, universitário;
268. CAIO PRETTO COUTO, universitário;
269. CAÍQUE DIAS SANTOS, universitário;
270. CAMILA MORATI CONCEIÇÃO, universitária;
271. CARINE ZARDINI PRETTI, universitário;
272. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, universitário;
273. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, universitário;
274. CARLOS EDUARDO DA SILVA, professor;
275. CARLOS EDUARDO DE CARVALHO DE MEDEIROS, universitário;
276. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DOS SANTOS, universitário;
277. CARLOS HENRIQUE MARINS VANDERLEI, estudante;
278. CÁSSIA SANTOS CONCEIÇÃO MARIANO, estudante;
279. CATIANA DIAS DA SILVA RODRIGUES, estudante;
280. CLAUDIA RIBEIRO DE MORAES, pedagoga (servidora pública federal);
281. CLEISY KELY SANTOS MELO, estudante;
282. CREUSA ESMERALDA BARBOSA DE SOUZA, professora;
283. DANIEL DESTEFANE ALVES, universitário;
284. DANIEL MARTINS FILHO, professor;
285. DANIELA GOMES DANTAS, estudante;
286. DANIELE RODRIGUES LOPES, estudante;
287. DANIELI DA PENHA OLIVEIRA SILVA, estudante;
288. DANIELI DANIEL, Jornalista;
289. DANIELLA COSTA GOMES, estudante;
290. DAVI FERLIN VIEIRA, universitário;
291. DAVI TAVARES JUNIOR, universitário;
292. DAYANA SOARES DOS SANTOS, estudante;
293. DAYANE FIGUEIREDO DA FONSÊCA, estudante;
294. DEIVISON AMARAL SANTANA universitário;
295. DEIVISON DE PAULO CLEIM, estudante;
296. DEIVISSON ALTOÉ FERREIRA, universitário;
297. DERICK RIBEIRO DE OLIVEIRA, universitário;
298. DEYSE CRISTINA DE LIMA BARBOSA, estudante;
299. DIEGO RODRIGUES NOVAIS, universitário;
300.DISL NEA SOUZA DE JESUS, estudante;
301. DOLORES RODRIGUES DOS SANTOS BONICENHA, auxiliar de coordenação;
302. DOUGLAS CABRAL DE AZEREDO, estudante;
303. DRIELLY BRETAS SANTANA, estudante;
304. DULCINEIA MARIA PAGUNG PEREIRA, servidora pública;
305. DYANNE KHRISTINA SIQUEIRA, estudante;
306. DYLONRICK SANTOS SILVEIRA, universitário;
307. EDERSON SILVA DOS SANTOS, estudante;
308. EDNEY DE OLIVEIRA SILVA FILHO, universitário;
309. EDUARDO PEREIRA DA SILVA COLONA, universitário;
310.ELIANE AGOSTINHO LIMA, estudante;
311. ELIANE DOS SANTOS ROCHA, estudante;
312. ELIZA LIMA BARBOZA, auxiliar de secretaria;
313. ELIZAMA ANDRE DE MOURA, estudante;
314. ELIZIA VICTORIA CUNHA CASEIRO, estudante;
315. ÉMILLE SANTOS DE LIMA, estudante;
316. EMILLY SILVA GOMES, estudante;
317. ERIKA KEYLANE GOMES COELHO MATTOS, estudante;
318. ESTER GONÇALVES SIMÃO DA SILVA estudante;
319. ESTEVÃO BROVEDEL TOSCANO, técnico;
320. ESTHER NERY GOMES, estudante;
321. FABIANA BORGES estudante;
322. FABIANO MATOS RODRIGUES estudante;
323. FABIO CORRÊA DA SILVA, mecânico especializado;
324. FABIO MAIA, servidor público municipal;
325. FABIO PEREIRA SOARES, universitário;
326. FABRICIO RAMOS RONCATT, estudante;
327. FELIPE CAJADO ALMEIDA, universitário;
328. FELIPE DAS GRAÇAS AMORIM, universitário;
329. FELIPE MORAIS DE OLIVEIRA. universitário;
330. FELIPE MOREIRA AQUINO, universitário;
331. FELIPE TONGO AMORIM SILVA, universitário;
332. FERNANDA FERREIRA LAGE, estudante;
333. FERNANDA MONTEIRO BARRETO CAMARGO, estudante;
334. FILIPE ADRIAN DE OLIVEIRA BRAGGIO, estudante;
335. FILIPE FARIAS DE ALMEIDA, estudante;
336. FRANCIELY VIDAL LIMA, estudante;
337. FRANCIS FERNANDES DA LUZ JUNIOR, universitário;
338.. FREYJA DOS SANTOS FELIX, estudante;
339. GABRIEL ALVES PINTO, universitário;
340. GABRIEL ALVES QUADRA, estudante;
341. GABRIEL DE OLIVEIRA CUSIM DOS SANTOS, universitário;
342. GABRIEL DOS SANTOS SILVA, universitário;
343. GABRIEL FANTINI CARDOSO, universitário;
344. GABRIEL HENRIQUE MARÇAL DOS SANTOS, universitário;
345. GABRIEL PAULO SIZINI SILVA, universitário;
346. GABRIEL REIS RUELA, universitário;
347. GABRIEL VASCONCELOS DE MORAIS, universitário;
348. GABRIELA PREATO BORINI, estudante;
349. GABRIELA ROCHA DA SILVA, estudante;
350. GEORGIA CURTO DA CUNHA FERREIRA, assistente administrativo;
351. GERALDA ANGEL DA LUZ MARTINS, professora;
352. GERUZA MATTOS, professora;
353. GILBERTO MARIO DOS SANTOS, servidor público municipal;
354. GILMARA TEIXEIRA ROSA ELIAS, professora;
355. GIZELLY GONÇALVES BAUMAN, universitário;
356. GLAYDSON SANTOS DA SILVA, estudante;
357. GLEIDMARY PEREIRA DE S. VASCONCELOS, professora;
358. GRASIELLE SILVA BARCELOS BRAUN, comerciária;
359. GRAZIELA BARBOZA MOTA, professora;
360. GRAZIELLY SUELY PRADO RANGEL, arquiteta;
361. GUIDO PIRES, projetista;
362. HELEN CONCEIÇÃO DA SILVA, universitária;
363. HELENICE RODRIGUES professora;
364. HELIO ANDRADE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR, universitário;
365. HENRIQUE MARTINS COUTO, universitário;
366. HENRIQUE NIPPES SASSAROLI, universitário;
367. HENRIQUE VIRGOLINO DE OLIVEIRA, universitário;
368. IGOR NEGRI COSTA, estudante;
369. INGRID PEREIRA MARTINS, estudante;
370. ISABEL ESTER CARVALHO DOS SANTOS, estudante;
371. ISABELLY OLIVEIRA BISPO GOMES, estudante;
372. JACQUELINE BARBOZA DE MAGALHÃES GONÇALVES autônoma;
373. JAMES GALINA SOARES, servidor público;
374. JANAÍNA RODRIGUES NUNES, funcionária pública;
375. JANIA MARIA MAURI FERREIRA, professora;
376. JAQUELINE CURUMBA DE SOUZA, estudante;
377. JAQUELINE NERY DE OLIVEIRA, servidora pública;
378. JAQUELINE PEREIRA DA SILVA, estudante;
379. JAQUELINE RODRIGUES NUNES, professora;
380. JAQUIANE NASCIMENTO FERNANDES, professor;
381. JEFFERSON EMANUEL DE AGUIAR CARDOSO, estudante;
382. JORGE ADAO BARCELOS, auditor fiscal municipal;
383. JORGE ANTONIO LIMA NASCIMENTO, servidor público;
384. JOSIANE DOS SANTOS SILVA, professora;
385. JUCELENA DE CASTRO ALCANTARA SOARES, professor;
386. JÚLIO CÉZAR LOUREIRO, técnico em agropecuária;
387. LEANDRO AUGUSTO XAVIER DA SILVA, universitário;
388. LEIDIANE SANTANA ROCHA, assistente social;
389. LOURDES DE FATIMA DAVARIZ, professora;
390. LUCIANA CHAGAS, servidora pública;
391. LUCIANO FERNANDES DAMASCENA, estudante;
392. LUIZ EDUARDO PINTO MACHADO, mecânico industrial - VALE;
393. LUZINETE NEVES DE JESUS, funcionária pública;
394. MARCELO FERREIRA RODRIGUES, encarregado de manutenção;
395. MARCIA DA GLÓRIA RODRIGUES KAFLER, professor;
396. MARCOS ROGERIO ALVES FILHO, técnico em elétrica;
397. MARIA DE LOURDES SOUZA TEIXEIRA, servidora pública;
398. MARIA DO CARMO DURAS DE ALMEIDA, Agente de Cont. Ambiental;
399. MAYKO LEMOS LOPES, industriário;
400. NILTON BATISTA DOS SANTOS, professor;
401. RAFAEL FERNANDES DA SILVA, eletricitário;
402. AQUEL GIRELI DE OLIVEIRA, universitária;
403. RENATA MARIA SOUTO VALADARES, agente administrativo;
404. RENATO ALEIXO RODRIGUES FRAGA, professor;
405. SANDRA MARA AZEREDO NASCIMENTO RAMOS, servidora pública;
406. SANDRO ANDREY FERREIRA DA GAMA SOARES, estudante;
407. SANTIAGO ALVES LARANJEIRA, universitário;
408. SUSANA LUIZA MELO RAMOS, auxiliar de creche;
409. VALDEMIR PEREIRA DE SOUZA, professor;
410. WANNER NORIVAL MOTTA, auxiliar de escritório;
411. ADRIANA VALERIO GONÇALVES, professor pedagogo;
412. AGLENILDA DE ALMEIDA VITORIANO DE LIMA, professor;
413. ALAINE SCHUBERT FERREIRA, professora de ensino religioso;
414. ALAN CHRISTIAN MOREIRA DOS SANTOS, professor de ciências;
415. ALANDERSON GOMES DE SOUZA, professor de tecnologias educacionais;
416. ALBERT LUCAS MOURA GERMANO DIAS, professor de matemática;
417. ALEXANDRE CAVALCANTE BICALHO, agente de fiscalização pública;
418. ALICE HOLZ TESSINARI, técnico de enfermagem;
419. AMARILDO SODRE, técnico de enfermagem;
420. ANA KATIA PEREIRA PINTO, fonoaudióloga;
421. ANDERSON BATISTA SILVEIRA, assistente administrativo;
422. ANDRE ELIZIARIO DOS SANTOS, farmacêutico;
423. ANDRESA BANHOS DO NASCIMENTO, professora - educação infantil;
424. ANNA CRISTINA PEREIRA ARAUJO, agente de fiscalização pública;
425. ANNA EWELLYN VIEIRA SIMOES BAZONI, auxiliar de secretaria escolar;
426. ANTONIA RODRIGUES DE ALMEIDA DIAS, professor séries iniciais;
427. ANTONIO CARLOS PASSON, auditor interno;
428. ARNALDO DO AMARAL VERGUEIRO NETO, auxiliar de secretaria escolar;
429. AVANISIO ALVES ARAUJO, pedagogo;
430. BEATRIX BELFORT DE AGUIAR, nutricionista;
431. BERNADETE COSTA FABRIZ, desenhista projetista;
432. BRUNO FERNANDES MEDEIROS, professor - coordenador;
433. BRUNO HENRIQUE GUIMARÃES, biólogo;
434. BRUNO MACIEL MUTIZ CASTRO, analista público em administração;
435. CACILDA MADUREIRA VIDAL WALGER, professora - séries iniciais;
436. CAMILA ROSADO BALDON, pedagoga;
437. CARLA MARIA DA SILVA VIANNA, analista ambiental;
438. CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL, coordenador;
439. CARLOS EDUARDO PIRES RAMOS, professor de música;
440. CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JERONIMO, Agente Público Administrativo;
441. CAROLLINE NOVAES COSTA, assistente Público Administrativo;
442. CÁSSIO LUÍZ LAIBER, médico;
443. CINARA REGINA DAMIANI DE MATOS, farmacêutico;
444- CLAUDIO LISIAS REIS RIBEIRO, professor de tecnologias educacionais;
445. CLERES MOROSINI CUPERTINO, professor de educação física;
446. DAIANY LOUREIRO NUNES, secretário escolar;
447. DANIEL BATTISTIN BRUNORO. engenheiro civil;
448. DANIEL SOUSA NEGREIROS, auditor fiscal da receita municipal;
449. DANIELE CRISTINA PIMENTA DE PAOLI VIANA, professor de história;
450. DAYANA DOS SANTOS, professora - séries iniciais;
451. DELMAR GUIMARAES PINA, agente público administrativo;
452. DEVERSON SIMOES MIRANDA, professor de educação física;
453. DEWSON NOGUEIRA COUTINHO, assistente público administrativo;
454. DEYSE MARTHA SANCIO FERRARI, professora educação infantil;
455. DIOGO GALVAGNE SIMÕES, auxiliar de secretaria escolar;
456. EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS, assistente público administrativo;
457. EDMAR BARBOSA JUNIOR, agente de fiscalização pública PMVV;
458. EDMILSON DA SILVA, agente de F. em V. Sanitária;
459. EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA EDMUNDO, analista público em administração;
460. EDSON CERQUEIRA BASTOS, agente P. de M. de Obras;
461. EDSON OLIVEIRA CORREIA, analista público em contabilidade;
462. ELAINE RIVAS DE ALBUQUERQUE LINS, auxiliar de secretaria escolar;
463. ELEIR DA SILVA SOBRINHO PASSAMANI, professor - educação infantil;
464. ELIZABETH DONDONI GRIJO, professora especial;
465. EMERSON ALEXSANDRO BRODBECK, Assistente Técnico administrativo;
466. ESDRAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE VICENTE, professor - educação infantil;
467. FABIO BONATTO, professor séries iniciais;
468. FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO, professor de língua espanhola;
469. FELIPE CORREA MESQUITA terapeuta ocupacional;
470. FELLIPE MARQUES FROTA, especialista E P P G governamental;
471. FERNANDA SENA DA SILVA, professor de artes;
472. FLAVIA BEDIM TEODORO DA SILVA, professora séries iniciais;
473. FLAVIA MARIANI MOULIN, assistente público administrativo;
474. FLAVIA RODRIGUES MACIEL, professora de ciências;
475. FLÁVIO SEVERINO LAMAS DE SOUZA, professor de ensino básico, técnico e tecnológico;
476. FRANCIS SIMON SABADINI assistente público administrativo;
477. FRANCISCO PINTO DA VITORIA FILHO, agente público de S. M. obras;
478. GABRIEL PAVESI IZOTON, professor de educação física;
479. GERUSA JACOB, professor de educação física;
480. GILMAR GOMES GAZZONI JUNIOR, analista público em contabilidade;
481. GIOVANA DE SIQUEIRA NOVAES BUAIZ, assistente social;
482. GISELLE SONCIN SIMIAO, professor ciências;
483. GLORIA TERESA DUARTE BERNARDES RIBEIRO, professora;
484. GUIDO RIBEIRO NEGRI, secretário escolar;
485. GUSTAVO VITAL DE MENDONÇA, cirurgião dentista;
486. HANS MILLER DA SILVA BARBOSA, assistente público administrativo;
487. HELAINE DA SILVA ALVES, assistente social;
488. HELENA MARIA PEREIRA COIMBRA, professora séries iniciais;
489. HERCULES GOMES DA SILVA, professor de artes;
490. HUMBERTO DE CAMPOS, assistente público administrativo;
491. IAMARA BARBOSA COITINHO, agente público administrativo;
492.ILZA CARLA CORREA DO NASCIMENTO assistente público administrativo;
493. ISRAEL ROCHA DIAS professor especial;
494. IVONE FERREIRA DE CASTRO, agente público operacional;
495. IZAIAS GOMES DE ALMEIDA, agente P. de M. Obras;
496. JACQUELLINE MENEZES CAMPOS, auxiliar de saúde bucal;
497. JAIR DO ESPIRITO SANTO, assistente público administrativo;
498. JANAYNA DEMONER SCHULTZ TORRES LADEIRA, agente de F. em V. Sanitária;
499. JOAO VICTOR DA SILVA NICODEMOS, professor de história;
500. JOEL RONALDO SUDARIO, assistente social;
501. JONATHAN NASCIMENTO SANTOS, auxiliar de secretaria escolar;
502. JORGE LUIZ GOLTARA professor de educação física;
503. JOSE DA SILVA COUTO, topógrafo;
504. JOSE HELIO FERNANDES DA SILVA, agente público operacional;
505. JOSIANE GOMES DE OLIVEIRA, professora séries iniciais;
506. JOYCE BICHARA PIMENTA professora séries iniciais;
507. JUCELIA DE AVILA COMERIO, professor de língua portuguesa;
508. JUCINÉIA ALVES DA COSTA SANTOS DO PRADO, ensino religioso;
509. JULIANA CASTRO COUTINHO BERTOLLO, analista esportivo;
510. JULLIANA PEREIRA DE SOUZA assistente público administrativo;
511. JURACY VIEIRA GOMES, recreadora;
512. JUVENAL MARCELINO DOS SANTOS, agente de fiscalização pública;
513. KAMYLLA FARIA DE CASTRO, auxiliar de secretaria escolar;
514. KARLA LIBERATO, auxiliar de secretaria escolar;
515. KATIA BELAN SILVA, professora educação infantil;
516. KIZIE BLUNCK RUDECK COCK, auxiliar de secretaria escolar;
517. KLEITON DOS SANTOS ALVARENGA, agente de farmácia;
518. LAURO MARVILA DA SILVA JUNIOR, agente de fiscalização pública;
519. LEIDIANI MANDELLI LIBERATO, professora séries iniciais;
520. LELIO BARBOSA NOBREGA, professor de educação física;
521. LETICIA GABRIELA RAMOS LEAO, coordenador professor;
522. LUCIANA STANG GARCIA, professora educação infantil;
523. LUIS HENRIQUE MUNIZ SANTOS, professor de língua inglesa;
524. LUIZ CARLOS PEREIRA, agente público operacional;
525. MARA CRISTINA GASPARINI VASCONCELOS, assistente público administrativo;
526. MARCELO DE SOUZA, professora educação infantil;
527. MARCELO MARTINS RAPOSO, auxiliar de secretaria escolar;
528. MARCIA DOS SANTOS ROCHA ROSA, professora educação infantil;
529. MARCIA GOMES RIBEIRO, técnico em saúde bucal;
530. MARIA APARECIDA OLIVEIRA PEREIRA, agente público administrativo;
531. MARIA EDUARDA ERLACHER DE FIGUEIREDO, professor de educação física;
532. MARIA REGINA BESTETI DA ROCHA professora séries iniciais;
533. MARINA ZORZANELLI BORGES BARCELOS, professor de educação física;
534. MARINALVA CONCEICAO DE FREITAS FRIZZERA, professora séries iniciais;
535. MATEUS BARROSO RAMOS DA SILVA, auxiliar de secretaria escolar;
536. MAYCKEL OAKES VASCONCELLOS, assistente público administrativo;
537. MIGUEL FRACALOSSI, agente de fiscalização pública;
538. MONICA LEAL OLIVEIRA, professora séries iniciais;
539. MONICA SANTOS DIAS, professora de artes;
540. NATILDES SOARES DA ROSA SANTOS, professora séries iniciais;
541. NEILA ARRUDA DE ABREU, analista público em administração;
542. NICOLAS DO ESPIRITO SANTO TRANCHO, professor de geografia;
543. OTAVIO RIBEIRO DE MORAIS auxiliar de secretaria escolar;
544. PATRICIA DA ROCHA MOREIRA professora séries iniciais;
545. PAULO MARCOS DE OLIVEIRA, agente de fiscalização pública;
546. PAULO ROBERTO BARBOSA JUNIOR, agente de F. em V. Sanitária;
547. PAULO ROBERTO OLIVEIRA CABRAL, assistente público administrativo;
548. PAULO SERGIO ALOCHIO AVELLAR, engenheiro civil;
549. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PEREIRA, agente P. de M. de obras;
550. PEDRO FELIPE DO NASCIMENTO agente P. DE M. DE OBRAS;
551. PEDRO PAULO SERRANO FAIRICH, agente P. de M. de obras;
552. PEDRO ROQUES SIMÕES, agente P. de M. de obras;
553. PENHA APARECIDA FERREIRA DE ARAUJO professora de língua portuguesa;
554. PETER RODRIGUES, professor de educação física;
555. PETERSON DE CASTRO CARDOSO, professor de artes;
556. POLIANA MORAIS DO ROZÁRIO, assistente social;
557. POLIANA MORETH AZEREDO, cirurgiã dentista;
558. POLIANA NASCIMENTO, professora educação infantil;
559. POLIANA VICTOR DE OLIVEIRA, professora séries iniciais;
560. POLIMARA DE JESUS FERREIRA, auxiliar de secretaria escolar;
561. POLIVANIA DE JESUS FERREIRA, auxiliar de secretaria escolar;
562. POLLYANA CAMARGO DEL FIUME PEDROSO, enfermeira;
563. PRISCILA BREMER SIQUEIRA BARROS, auxiliar de saúde bucal;
564. RAFAEL BARROS PERINI, assistente público administrativo;
565. RAFAEL CARLOS QUEIROZ, professora educação infantil;
566. RAFAEL DE CASTRO SCOTTA DOS PASSOS, analista ambiental;
567. RAFAEL GUIMARÃES DE ASSIS, farmacêutico;
568. RAFAEL GUMIERO DE OLIVEIRA, professora de língua portuguesa;
569. RAFAEL MAIA DOS SANTOS, professor de geografia;
570 RAFAEL TEIXEIRA SANTA CLARA, assistente público administrativo;
571. RAFAEL VON DOELINGER LOSS, auxiliar de secretaria escolar;
572. RAFAELA COLLODETTI PITANGA MARQUES, agente de fiscalização pública,;
573. RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA, auxiliar de secretaria escolar;
574. RAFAELLA FRAGA MUNIZ PAGIO, professora séries iniciais;
575. RAILLA BARROSO DO NASCIMENTO, assistente social;
576. RALPH LOPES FILHO, assistente público administrativo;
577. RAMON OLIVEIRA DE CARVALHO, gerente administrativo SEMED;
578. RAPHAEL DE FREITAS OLIVEIRA, topógrafo;
579. RAQUEL AUGUSTA MÓDOLO DE SOUZA, professora séries iniciais;
580. RAQUEL BORGES BRAVIM, professora educação infantil;
581. RAQUEL DA SILVA BEZERRA BARCELLOS, agente público administrativo;
582. RAQUEL DE REZENDE NILO NINK, auxiliar de secretaria escolar;
583. RAYANE BOMFIM DE OLIVEIRA, assistente social;
584. REBECA ATHAYDES TRUGILHO, auxiliar de secretaria escolar;
585. REBECA CRISTINA STEIN SILVA, assistente social;
586. REBECA SANTOS OLIVEIRA, técnico de enfermagem;
587. REBECA VIEIRA SANDRE, auxiliar de secretaria escolar;
588. REGIS SOUZA DOS SANTOS, topógrafo;
589. RENAN BOBBIO QUERUBINO, professor coordenador;
590. RENAN DOS SANTOS BRANDAO, professor de ciências;
591. RENATA LUCIA DE ASSIS GAMA, professor de artes;
592. RENATO CARNEIRO, assistente público administrativo;
593. RENATO FERREIRA DE ARAUJO, professor coordenador;
594. RENILTON LARANJA, agente P. de M. de obras;
595. REUZA NEVES FARIAS, professora séries iniciais;
596. RHAÍRA BOLDRINI SAIBERT, analista público em contabilidade;
597. RHAYANNE ARAUJO DE SOUZA, professora séries iniciais;
598. RICSON RODRIGUES DE BRITO, auditor interno;
599. RITA DE CASSIA POLCHEIRA ZANETI, recreadora;
600. RITA DE CASSIA RODRIGUES DOCKHORN, professor de educação física;
601. ROBERTA PINHEIRO DE OLIVEIRA assistente público administrativo;
602. ROBERTO DA PENHA, agente P. de M. de obras;
603. RONALDO CORREIA ALMEIDA, bibliotecário;
604. RONALDO HAILTON DA SILVA, analista em infraestrutura e tecnologia;
605. ROSANGELA PITOMBA ASSUNCAO, auxiliar de enfermagem;
606. ROZIMAR DEGASPERI SPERANDIO, assistente público administrativo;
607. RUBIA FERREIRA DA CONCEICAO, assistente público administrativo;
608. RUBIA LUCIANA LOPES CORTI PESSIGATTI, enfermeira;
609. SANDRO MARINS RAUTA, assistente público administrativo;
610. SAVIO JARDIM PECANHA, agente de fiscalização pública;
611. SCHEILA ROQUE DA SILVA, assistente social;
612. SILVANA MARQUES DE AVILA LEMOS, assistente público administrativo;
613. SOLANGE VIGATO GOMES DA SILVA, pedagoga;
614. SULAMITA DOS SANTOS LIRIA, assistente público administrativo;
615. TALITA GUIMARAES DA SILVA BARBOZA, assistente social;
616. ADELSON DELL ANTÔNIO, servidor público municipal;
617. ADALMES ANGELICA GONCALVES MAIA, assistente em administração permanente - UFES;
618. ADEBE APARECIDA ALEXANDRINO, técnico em enfermagem ativo permanente - UFES;
619. ADELIA MARIA MIGLIEVICH RIBEIRO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
620. ADELMO INACIO BERTOLDE professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
621. ADENILCIA FERNANDA GROBERIO CALENZANI, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
622. ADEVAIR VITORIO DA SILVA, mestre de edificações e infraestrutura ativo permanente - UFES;
623.ADILSON SEGADES LEITE, enfermeiro - ativo permanente - UFES;
624. ADIR INACIO SERRA, cozinheiro - servidor da ativo permanente - UFES;
625. ADRIANA ABREU BIONDO, assistente em administração ativo permanente - UFES;
626. ADRIANA AMANCIO DE OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
627. ADRIANA DA SILVA COSTA SGRANCIO, assistente em administração ativo permanente - UFES;
628. ADRIANA FERREIRA GRIFFO, cozinheira ativo permanente - UFES;
629. ADRIANA FIOROTTI CAMPOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
630. ADRIANA ILHA DA SILVA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
631. ADRIANA LEAO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
632. ADRIANA MADEIRA ALVARES DA SILVA professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
633. ADRIANA OLIVEIRA NASCIMENTO, auxiliar de enfermagem ativo permanente - UFES;
634. ADRIANA PEREIRA CAMPOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
635. ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA – SEFAZ ;
636. ALDOUS PEREIRA ALBUQUERQUE, economista;
637. ALESSANDRA BRUNORO MOTTA LOSS professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
638. ALESSANDRA CANAL SGULMARO OLIVEIRA, técnico em assuntos educacionais, ativo permanente - UFES;
639. ALESSANDRA DA CRUZ LEITE DE SOUZA, servidor da RFB;
640. ALESSANDRA MONTEIRO GUIMARAES CARVALHO BARBOSA, enfermeira ativo permanente - UFES;
641. ALESSANDRA PAIVA DE CASTRO VIDAL, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
642. ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA, servidor da RFB;
643. ALEXANDRE GAMA TESSINARI, assistente em administração ativo permanente - UFES;
644. ALEXANDRE GROBBERIO PINHEIRO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
645. ALEXANDRE MARTINS COSTA SANTOS, professor do magistério superior ativo permanente UFES;
646. ALEXANDRE OTTONI TEATINI SALLES, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
647. ALEXANDRE PIRES AGUIAR, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
648. ALEXANDRE RAMOS RICARDO, administrador ativo permanente - UFES;
649. ALEXANDRE REIS ROSA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
650. ALEXANDRE SEVERINO PEREIRA, analista de tecnologia da informação ativo permanente - UFES;
651. ALEXANDRO LOPES SILVA, técnico em radiologia, ativo permanente - UFES;
652. ALINE BERGAMIN ATHAYDE DE SOUZA, aux. em administração ativo permanente - UFES;
653. ALINE BORGES TEIXEIRA, PGM Assistente Administrativo PMV;
654. ALINE CHIMA KOMINO, aux. em administração ativo permanente UFES;
655. ALINE CRISTINA GOMES RAMOS, técnica em restauração ativo permanente - UFES;
656. ALINE CRUZ E SOUSA ZAMBOM, médica cirurgiã geral - SEMUS - PMV;
657. ALINE DA ROS SCALFONI, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
658. ALINE FELIPE BARRETO, assistente social ativo permanente - UFES;
659. AMANDA CARNEIRO DOURADO, Assistente Técnico administrativo PFN;
660. AMIR TRISTAO SCHUWARTZ FILHO, servidor da RFB;
661. ANA GRASIELLE SANTOS VAREJAO, professor de Educação Básica - SEME;
662. ANA PAULA MILAGRES FERNANDES, professor de educação básica;
663. ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA assistente social, ativo permanente - UFES - UFES;
664. ANA PAULA RODY PEREIRA, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
665. ANDERSON FERREIRA – servidor da prefeitura municipal de vitória;
666. ANDERSON GABRIEL NEDER, fisioterapeuta ativo permanente - UFES,;
667. ANDERSON GERALDO ZANOTELLI CASOTTE, assistente em administração ativo permanente - UFES;
668. ANDERSON PIMENTEL MELLO, agente comunitário de segurança - SEMSU PMV;
669. ANDRE LUIZ BARBOSA, técnico em química ativo permanente - UFES;
670. ANDRE LUIZ CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
672. ANDRE LUIZ NASCENTES COELHO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
673. ANDRE MELHEM, servidor da RFB;
674. ANDREIA CLEIN SALA PIZZIOLO, auxiliar de enfermagem - SEMUS - PMV;
675. ANDRESSA COUTINHO ALVARENGA BRANDÃO, funcionária do BANESTES;
676. ANTENOR CESAR DALVI, servidor da RFB;
677. ANTÔNIO FERNANDO PERINI, funcionário do BANESTES;
678. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA GONÇALVES, Oficial de Serviços de Apoio PFN;
679. ANTONIO ROCHA NETO, economista ativo permanente - UFES;
680. ANTONIO SERGIO FRANCISCO OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
681. ARIELLA LOPES MATIAS, economista/CRM-ES, Rua Francisco Eugenio Mussielo, 45, Apto. 103, Jardim da Penha, Vitória/ES;
682. ARLETE FRANCO, bibliotecário-documentalista ativo permanente - UFES;
683. ARLINDO COUTINHO FILHO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
684. AZENCLEVER DE OLIVEIRA SANTOS, Auxiliar de Apoio Operacional PFN;
685. BALDAIR CANDIDO DA SILVA, servidor da Prefeitura Municipal de Vitória;
686. BEATRIZ ALVES DE ASSIS, professor de educação básica PMV;
687. BEATRIZ POMBO SPINASSE DUARTE, professor educação básica PMV;
688. BERNADETTE LIGNANI DE MIRANDA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
689. BERNARDO DE POLLI CELLIN analista de tecnologia da informação ativo permanente - UFES;
690. BRUNELLA DALL ORTO FANTIN FLORESTI, assistente em administração ativo permanente - UFES;
691. BRUNO BABILON NUNES DE OLIVEIRA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
692. BIANCA BISSOLI LUCAS professor ensino básico tecnológico ativo permanente - UFES;
693. BIANCA SILVA OLIVEIRA MUNALDI, enfermeira - ativo permanente - UFES;
694. BIANCA SILVA QUEIROZ, técnico de laboratório - ativo permanente - UFES;
695. BLIMA FUX, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
696. BRISA GONZALEZ, servidora da PMV;
697. BRUNO BORGES NASCIMENTO, assistente em administração ativo permanente - UFES;
698. BRUNO DE OLIVEIRA SCHNEIDER, engenheiro ativo permanente - UFES;
699. CAMILA FREGONA ROCHA, jornalista, ativo permanente - UFES;
700. CAMILA MAGRI ELLER ,técnico em assuntos educacionais, ativo permanente - UFES;
701. CARLOS ALBERTO PATROCINIO, técnico em anatomia e necropsia - ativo permanente - UFES;
702. CARLOS ALVES VIEIRA, professor de educação básica - PMV;
703. CARLOS CANDOTI, vigilante - ativo permanente - UFES;
704. Carlos Vicente Ramos Pereira, servidor RFB;
705. CARMEM MARGARETH PEREIRA VALDETARO – funcionária da concessionária CESAN;
706. CAROLINA NASSER BOSCARI, técnico laboratório - ativo permanente - UFES;
707. CATHIANA DO CARMO DALTO BANHOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
708. CELSO FERREIRA BARBOSA, Gerente de Divisão PFN;
709. CHRISTIANO RIBEIRO OLIVEIRA, técnico em laboratório - ativo permanente - UFES;
710. CHRISTINA COLLINS, assistente em administração ativo permanente - UFES;
711. CLAUDIA DE ALMEIDA TORRES, pedagoga - ativo permanente - UFES;
712. CLÁUDIA CRISTINA RODY – servidora da PMV;
713. CLAUDIA GOMES BATISTA SANTANA, servidor RFB;
714. CLAUDIA PEREIRA SALES LOUREIRO, professora da educação básica - PMV;
715. CLAUDIO LUIZ PONTOPPIDAN DA SILVA, servidor RFB;
716. CLEOCIR JOSE DALMASCHIO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
717. DANIEL TAPIA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
719. DANILO XAVIER MOREIRA, odontólogo - ativo permanente - UFES;
720. DANYLO COIMBRA MATOS, assistente em administração ativo permanente - UFES;
721. DAPHNE CAMARA BARCELLOS, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
722. DAVILA FERNANDES PIMENTEL, farmacêutico ativo permanente - UFES;
723. DÉBORA SANTOS DE OLIVEIRA DOMINGOS – servidora da PMV;
724. DENISE OLIVEIRA ALFEU, servidor RFB;
725. DENISE RODRIGUES KIRSCH, servidor RFB;
726. DENIZE LAUREANO ROCHA, arquivista - ativo permanente - UFES;
727. DILZETE GASPARINI ALVES, auxiliar de cozinha - ativo permanente - UFES;
728. DIOGO GRATIVOL VENTURI, técnico desportivo - ativo permanente - UFES;
729. EDHER DE SOUZA FERREIRA DE MIRANDA, assistente em administração - ativo permanente - UFES;
730. EDINETE MARIA ROSA, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
731. EDINEUZA MUNIZ SILVA PACIF DO PRADO, auxiliar de enfermagem ativo permanente - UFES;
732. EDIRENE ROSA DE SOUZA CONINCK, técnico em enfermagem - ativo permanente - UFES;
733. EDIVANIA ROSA EVANGELISTA DE AZEVEDO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
734. EDNA LEITE THOMPSON, funcionária da CESAN;
735. ELDREN SUZANO COUTINHO , FCE - 0105 - servidor RFB;
736. ELIANY TRANCOSO CARVALHO, recepcionista - ativo permanente - UFES;
737. Elias Santos Martins (27) 98159-9422 Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
738. ELISA MACEDO RODRIGUES, funcionária do BANESTES;
739. ELISABETE SANTOS ALENCAR – Servidor da Prefeitura Municipal de Vitória;
740. ELZA GONÇALVES DOS SANTOS, professora;
741. ERICO PIREDA DA GRAÇA, servidor RFB;
742. FERNANDA SCOPEL FALCAO, revisora de textos - ativo permanente - UFES;
743. FERNANDA VENTURATO ROQUIM, estatístico - ativo permanente - UFES;
744. FERNANDO HENRIQUE PRATTI, servidor RFB;
745. FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS, servidor RFB;
746. FREDERICO LUIZ RIGONI E SILVA, administrador - ativo permanente - UFES;
747. GENI PAULO AZEVEDO. Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
748. GENISON ANTONIO ZOTTELE, servidor RFB;
749. GERALDO LUIZ ZANOTTI ROBSON, servidor da PMV;
750. GERMANNIE SIMPLICIO SOARES COSTA – servidor da PMV;
751. GESSÉ GOMES DA SILVA, professor PMV;
752. GILBHER FONSECA MIRANDA, vigilante - ativo permanente - UFES;
753. GLEYDSON ROBERTH CRISTO, servidor público RFB;
754. GUSTAVO ROCHA CHRITARO professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
755. HEBERT SILVA MARQUES, farmacêutico bioquímico - ativo permanente - UFES;
756. HELMUT FERNANDO ROLKE, servidor público RFB;
757. HELOÍSA HELENA DO CARMO – servidora pública estadual SEAG/SEGER;
758. ILZA MARIA SOARES LEITE, servidora pública estadual SEDU;
759. LEDA ALMEIDA DELMAESTRO, empregada pública CEF;
760. ISABEL MARIA DE DEUS DA CONCEIÇÃO – servidora pública municipal PMV;
761. IZABEL CRISTINA PELIÇÃO PISSARRA, empregada pública CEF;
762. IVAN DAMASIO SALES FILHO, servidor público RFB;
763. JADIR LOUREIRO, servidor público RFB;
764. JAIMEL DE OLIVEIRA LIMA, assistente em administração ativo permanente - UFES;
765. JAMILLE VALLE MILED MONTEIRO assistente em administração ativo permanente - UFES;
766. JANAINA BASTOS DEPIANTI, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
767. JAYME LYRIO ALCANTARA, contador ativo permanente - UFES;
768. JAZAN MAGESKI ALVES técnico em contabilidade ativo permanente - UFES;
769. JOAO CARLOS HERINGER MOREIRA, analista de tecnologia da informação ativo permanente - UFES;
770. JORGE CAVALHEIRO BARBOSA, servidor público RFB;
771. JORGE LUIZ RIBEIRO BORGES, servidor RFB;
772. JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, servidor público RFB;
773. JOSÉ CARLOS GOULART DE JESUS, empregado público CORREIOS;
774. JOSE CARLOS PEREIRA, servidor público RFB;
775. JOSÉ CARLOS PERUCH – servidor público municipal PMV;
776. JOSE CARLOS PINHEIRO PINTO, Auxiliar de Apoio Operacional PFN;
777. JOSIAS RODRIGUES DE AGUIAR, servidor público RFB;
778. JOSIMAR CARVALHO GOES, servidor público RFB;
779. JULIANO DECOTTIGNIES CUSTODIO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
780. JULIANO REZENDE GAMA, servidor público RFB;
781. JULIO EMILIO DE CASTRO, servidor público RFB;
782. JULLY ALMEIDA VARGAS, professora da educação básica PMV;
783. JUSCINARA CORONA MATTEDI, professora da educação básica PMV;
784. KAMILA MOTA NEIVA, servidora pública estadual – SEGER;
785. KARLA DOLORES MOURA HULLE, servidora pública municipal – PMV;
786. KÁTIA SILENE VALVASSORI SPERANDIO, servidora pública municipal - PMV;
787. KELEN JOAQUINA FOLADOR DOMICINI, servidora pública municipal – PMV;
788. KELLY CLARITA SAMPAIO DO NASCIMENTO BENEVIDES – servidora pública municipal – PMV;
789. KELRY DE PAULA BORGES SALLES – servidora pública municipal – PMV;
790. LARISSA LOPES ROLDI, técnica de laboratório ativo permanente - UFES;
791. LAURA APARECIDA NASCIMENTO DA COSTA, servidora pública estadual – SEJUS;
792. LAURA GADELHA XAVIER, servidor público RFB;
793. PEDRO IBSEN DE MOURA ARAGAO, museólogo- ativo permanente - UFES;
794. LEONARDO ALEXANDRE SANTIAGO, produtor cultural - ativo permanente - UFES;
795. LEONARDO BAPTISTA , técnico em assuntos educacionais, ativo permanente - UFES;
796. LEONARDO BRAGA GUIMARAES, técnico de laboratório - ativo permanente - UFES;
797. LETÍCIA ANDREA SOLIS, servidora pública estadual– SEGER;
798. LETÍCIA ZAMBON DA SILVA, Contadora/PMV;
799. LEVI CARLOS THEOTONIO, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
800. LUCAS RODRIGUES NASCIMENTO, professor do magistério superior - ativo permanente - UFES;
801. LUCAS SILVA DAS CHAGAS, administrador ativo permanente - UFES;
802. LÚCIA MONTEIRO FAHNING, servidora pública municipal;
803. LUCIANA DE JESUS LOVATTI, assistente administrativo PMV - SEME;
804. LUCIANA PEÇANHA CONTAIFER, servidora pública municipal PMV;
805. LUIZ CARLOS DE FREITAS SANTOS, técnico esportivo PMV - SEMUS;
806. MAGNO PATRICK PICKHARDT, auxiliar em administração ativo permanente - UFES;
807. MANUELA APARECIDA DULCE REZENDE, empregada pública CEF;
808. MARCELO NOGUEIRA DIAS, servidor público - TCES;
809. RAFAEL DESTEFANI FAITANIN farmacêutico ativo permanente - UFES;
810. MARCELO ROBERTO SARCINELLI, administrador ativo permanente - UFES;
811. MARCOS ANDRÉ DA SILVA, empregado público – CEF;
812. MARCOS ANTÔNIO SOUZA PAZZINI, servidor público – TCES;
813. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, servente de limpeza - ativo permanente - UFES;
814. MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA, Procurador PFN;
815. MARIA ANGELICA VAGO SOARES, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
816. MARIA DA PENHA FRIGINI, servidora pública municipal - PMV;
817. MARIA DA PENHA LOUZADA PARAISO, servidor público estadual – SEGER;
818. MARIA DA PENHA SIMONELLI DANIEL, Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
819. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA MARTINS Datilógrafo PFN;
820. MARIA DO CARMO ALMEIDA SILVA, servidora pública municipal – PMV;
821. MARIA HELENA BUARQUE SOUZA DE LIMA, fisioterapeuta ativo permanente - UFES;
822. MARIANA LOUREIRO MUSSO CALDAS, professora da educação básica - PMV;
823. MARIANA REBELLO HADDAD, nutricionista - ativo permanente - UFES;
824. MARIANA RECLA DE TOGNI LUGON, administrador - ativo permanente - UFES;
825. MARIANA SIMOES DE REZENDE, publicitária - ativo permanente - UFES;
826. MARILZA PESSOTI MENDES, empregada pública – CEF;
827. MARIO ARMANDO DANTAS, biólogo - ativo permanente - UFES;
828. MARIO CESAR GOMES, técnico de laboratório - ativo permanente - UFES;
829. MARIO SARCINELLI FILHO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
830. MAXILENE COUTINHO DE OLIVEIRA, servidora pública municipal - PMV;
831. MAYARA CAROLINA PRETTI, Profissional de Serviços Aeroportuários PFN;
832. MOACIR ROSADO FILHO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
833. MÔNICA DE OLIVEIRA VAZ ARANTES, servidora da Junta Comercial do Estado do ES;
834. MONICA VALERIA FELIX PASSOS, assistente social PMV - SEMUS;
835. MURILO FREITAS GARCIA DUARTE, assistente em administração ativo permanente - UFES;
836. NELBER DA SILVA MARTINS, servidor público estadual – SEGER;
837. NICIANE ESTEVÃO CASTRO, servidora pública – IFES;
838. NUBIA BULHOES GOMES HOLETZ, servidora pública – IFES;
839. NUNO SIMAO BOSCAGLIA, assistente em administração ativo permanente - UFES UFES;
840. ODETE DE LIMA CHIARELLI RAMOS, servidora pública – IFES;
841. OZIRLEI TERESA MARCILINO, professor do magistério superior ativo permanente - UFES;
842. PABLO LUCIO GAVA, fisioterapeuta - ativo permanente - UFES;
843. PABLO VITOR LESSA, auxiliar de enfermagem ativo permanente - UFES;
844. PATRICIA HELENA GARCIA SANTOS NEVES, jornalista - ativo permanente - UFES;
845. PAULA BATISTA SANTOS, engenheiro - ativo permanente - UFES;
846. 870. RYNEE BIANCA RODRIGUES PORTO PERON, dona de casa;
847. SÔNIA ALEX DE OLIVEIRA, Técnico administrativo PFN;
848. VINICIUS SIMOES SILVA CENTRAL, assistente administrativo PMV;
849. VICTOR MOTTA FREITAS, servidor público PFN;
850. WANUZA MENDES DA SILVA, assistente de educação infantil - PMV- SEME;
Nos termos do artigo 426, § 1º, do Código de Processo Penal, a lista poderia ter sido alterada até a data de sua publicação definitiva, porém não houve qualquer reclamação do povo ao juiz presidente.
Em cumprimento ao artigo 426, § 2º, do Código de Processo Penal, juntamente com a presente lista geral de jurados, serão transcritos os artigo 436 a 446 do referido Código:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DECRETO-LEI N.º 3.689/1941)
“Seção VIII
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.”
Para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente dos alistados, os MM. Juízes Federais mandaram expedir e publicar o presente edital de intimação, nos termos do art. 426 do Código de Processo Penal (CPP), o qual será afixado no local de costume, na sede desta Justiça Federal e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Dado e passado na Secretaria da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES.
Sede dos Juízos Federais: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, n. 1877, 2º andar, Monte Belo, Vitória/ES. Horário de atendimento: de 12:00 às 17:00 horas.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 223 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes