Processo nº 5006657-98.2025.4.02.0000
ID: 283574296
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5006657-98.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERVAL MADEIRA FORNY
OAB/RJ XXXXXX
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Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006657-98.2025.4.02.0000/RJ
PACIENTE/IMPETRANTE
: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
ADVOGADO(A)
: HERVAL MADEIRA FORNY (OAB RJ186478)
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a p…
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006657-98.2025.4.02.0000/RJ
PACIENTE/IMPETRANTE
: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
ADVOGADO(A)
: HERVAL MADEIRA FORNY (OAB RJ186478)
DESPACHO/DECISÃO
Reconheço a prevenção, considerando a correlação dos fatos narrados na inicial com aqueles investigados no bojo da OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO, cujos recursos e ações originárias de competência deste Tribunal pertencem à minha relatoria.
Trata-se de
habeas corpus
, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
, contra ato praticado pela Juíza Federal Caroline Vieira Figueiredo, da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que, em 14/04/2025, indeferiu o pedido da defesa para realização de nova perícia, no incidente de insanidade de corréu colaborador, nos seguintes literais termos (
evento 320, DESPADEC1
):
"No Evento 271, determinada a intimação das Defesas de MARCELO GUIMARÃES e de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA e do Ministério Público Federal para ciência e eventual manifestação acerca do laudo juntado no Evento 267.
Intimadas as partes, manifestou-se, então, a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA requerendo:
"(...) 1) A juntada do Parecer do Parecer do Perito-Assistente Dr. Talvane Marins de Moraes. 2) Acesso a manifestação do Instituto de Perícias Heitor Carrilho referente ao despacho judicial que solicitou esclarecimentos a respeito do email com a realização da perícia psiquiátrica do periciado em 04/09/2024 em data bem anterior a data estabelecida. 3) A realização de uma avaliação psiquiátrica adequada à expertise de uma conduta antissocial/psicopata, utilizando a metodologia indicada pelo PeritoAssistente. (...)"
. (Evento 276).
Nos Eventos 277 e 278 acostadas, respectivamente, manifestações apresentadas pelo Ministério Público Federal e pela Defesa de MARCELO GUIMARÃES pugnando, em síntese, pela homologação do laudo pericial juntado no Evento 267.
Após, no Evento 280, apresentada outra petição pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA requerendo seja esclarecido
"(...) se a pessoa do periciando teria realizado perícia na data de 04/09/2019 como noticiado em e-mail endereçado a este Juízo. Quem determinou? Foi iniciativa do periciando? A oitiva da Perito – DRª. GILSE SIQUEIRA PRATTES – 52.0077294-3/RJ, como prescreve o art. 159 § 5.º inciso I, do C.P.P. na previsão do art. 6.º do C.P.C possa esclarecer que metodologias e finalidades preencherem o seu conteúdo de avaliação psiquiátrica de conduta antissocila/psicopata e se estes eram os suficientes. (...)"
.
Para que se evitem alegações futuras de nulidade, foi determinada, no Evento 282, a expedição de ofício ao Instituto de Perícias Heitor Carrilho a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, a médica perita responsável pelo laudo nº 48.114 esclarecesse a razão de constar data de setembro no referido laudo, já que o exame foi designado para ser realizado no dia 24/10/2024, às 09h, bem como que, no mesmo prazo, deveria apresentar, por escrito, as respostas aos quesitos formulados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, não obstante a presença de médico assistente na perícia.
Devidamente expedido o ofício (Eventos 286 e 287), o referido Instituto encaminhou
e-mail
acostado no Evento 291 com o seguinte teor:
"(...) Prezado cumprimentado-o cordialmente sirvo-me do presente para solicitar que envie, via email para este instituto de perícias quesitos da defesa citados no ofício 510015004585, ou qualquer outra peças processuais que possam colaborar com a conclusão do laudo pericial. (...)"
.
Em resposta, não houve prestação de esclarecimentos pela perita, mas o encaminhamento do laudo juntado no Evento 307 contendo a data que foi anteriormente designada, bem como respostas aos quesitos formulados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA.
Intimadas as partes, a Defesa de MARCELO GUIMARÃES e o Ministério Público Federal manifestaram-se, em síntese, pela homologação do laudo pericial juntado no Evento 307, conforme petições dos Eventos 315 e 316.
No Evento 317, juntada petição pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA apresentando os seguintes pedidos:
"(...) Em face do exposto, REQUER a V. Ex.ª, em respeito ao princípio da transparência, verdade real, presunção de inocência, segurança jurídica e da dignidade humana: 1) As razões dos descumprimentos dos ofícios n.º 510015004585 – EVENTO 220 de 01/10/2024 da lavra do Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO e n.º 5100015086652 – EVENTO 299 de 16/12/2024, da lavra da Juíza Federal CAROLINEVIEIRA FIGUEIREDO 2) Esclareça se a pessoa do periciando teria realizado a perícia na data de 04/09/2019, no dia 19/09/2024 ou no dia 24/10/2024 como noticiado nos email’s endereçados a esse Juízo? 3) Quem determinou? 4) Os exames em tese realizados no dia 04/09/2024 ou no dia 19/09/2024 foram de iniciativa do periciado? 5) Como foi realizado o exame complementar do periciado, sem a presença do mesmo e dos assistentes técnicos? 6) Se o exame fora agendado para o dia 24/10/2024, como ele pode ter sido elaborado na data de 12/09/2024? 7) A oitiva da Dr.ª LIANE G. REIS – CRM 52.60453-8, como prescreve o art. 159 § 5.º inciso I, do C.P.P., na previsão do art. 6.º do C.P.C (Princípio da Cooperação), possa esclarecer que metodologias e finalidades preencherem o seu conteúdo de avaliação psiquiátrica de conduta antissocial/psicopata com o fito de deteccção de mentiras e falsas verdades e se estes eram os suficientes. (ANEXO 02) 8) A oitiva do DR TALVANE MARINS DE MORAES – CRM – RJ 52.11614-5, Especialista em Psiquiatria Forense RQE 85314 e RQE 29818 – Livre docente e Doutor em Psiquiatria que atua como assistente-técnico da defesa no sentido de esclarecer pela sua expertise a dinâmica da avaliação de Transtorno de Personalidade, procedimento adequado e finalidade. 9) A realização de NOVA PERÍCIA nos moldes da Lei Processual em INSTITUIÇÃO PERICIAL, ISENTA E IMPARCIAL, que cumpra as decisões judiciais e possua experts habilitados em perícia de TRANSTORNO DE PERSONALIDADE com a aplicação das ferramentas fomentadas pelas comunidades acadêmicas de psiquiatria forense deste segmento. (...)"
.
É o relatório. Decido.
Pois bem. Conforme já exposto acima, em petição apresentada no Evento 276, pugnou a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA por:
"(...) 1) A juntada do Parecer do Parecer do Perito-Assistente Dr. Talvane Marins de Moraes. 2) Acesso a manifestação do Instituto de Perícias Heitor Carrilho referente ao despacho judicial que solicitou esclarecimentos a respeito do email com a realização da perícia psiquiátrica do periciado em 04/09/2024 em data bem anterior a data estabelecida. 3) A realização de uma avaliação psiquiátrica adequada à expertise de uma conduta antissocial/psicopata, utilizando a metodologia indicada pelo PeritoAssistente. (...)"
.
Após, no Evento 280, apresentada outra petição pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA requerendo seja esclarecido
"(...) se a pessoa do periciando teria realizado perícia na data de 04/09/2019 como noticiado em e-mail endereçado a este Juízo. Quem determinou? Foi iniciativa do periciando? A oitiva da Perito – DRª. GILSE SIQUEIRA PRATTES – 52.0077294-3/RJ, como prescreve o art. 159 § 5.º inciso I, do C.P.P. na previsão do art. 6.º do C.P.C possa esclarecer que metodologias e finalidades preencherem o seu conteúdo de avaliação psiquiátrica de conduta antissocila/psicopata e se estes eram os suficientes. (...)"
.
E, naquela oportunidade, sustentado que:
"(...) Considerando as ferramentas uitilizadas pela expert Gilse Prattes realizadas não restaram claras quanto a metodologia utilizada, sem qualquer referência científica que autorizasse as conclusões voltadas especificamente à uma avaliação de conduta antissocial/psicopata do advogado, réu/colaborador Marcelo Guimarães. Que num primeiro momento teve uma perícia realizada na data de 04/09/2024 sem nenhuma determinação do Juizo e que o laudo encontrava-se em fase de elaboração pelo perito responsável. Que tal perícia foi realizada em modo expresso, que levou o renomado perito TALVANE DE MORAES, contratado pela defesa do requerente, a entender mais uma vez que seria impossível a realização de tal perícia, mais uma vez fugiu ao escopo pretendido, evidenciando mais um descumprimento de determinação judicial, agora proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando a afirmação do renomado perito assistente Dr. TALVANE DE MORAES, no sentido de que tal exame de notória complexidade, não poderia ser realizado na dinâmica em que foi realizado. Pois foge a sua finalidade. (...)"
.
No âmbito de petição acostada no Evento 317, sustenta a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, em síntese, que, em agosto de 2024, proferida decisão pelo Excelentíssimo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinando a renovação do exame de insanidade mental com participação do assistente técnico indicado pela Defesa, razão pela qual determinado, por este Juízo o agendamento de nova perícia pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho.
Afirma, então, que, em reposta, o Instituto informou que a perícia ficou agendada para dia 24/10/2024 e, posteriormente, que o exame teria sido realizado em 04/09/2024, tendo sido determinado, então, o esclarecimento quanto a este ponto e realização da perícia por perito diverso.
Sustenta, assim, a Defesa que, em atendimento, o Instituto alegou tratar-se de erro material, cujo esclarecimento, segundo aduzido pela Defesa, não teria sido satisfatório e evidenciada conduta inédita e suspeita.
Alega, ainda, que, em 04/11/2024, juntado o laudo nº 48.114, cuja data 19/09/2024, ou seja, antes do dia 24/10/2024 designado e no qual respondidos, tão somente, os quesitos do MPF e da Defesa do periciado, alegando tratar-se de
"(...) Laudo juntado sem os esclarecimentos satisfatórios e merecedores de uma cognição sumária do Juízo. O qual, além de não responder aos quesitos formulados pelo assistente técnico Dr, Talvane de Moraes, pela parte do ora requerente LORENZO MARTINS POMÍLIO DA HORA, juntado aos autos no evento 165. Foi realizado num espaço de tempo incondizente com a metodologia psiquiátrica de avaliação pertinente ao escopo do que é típico da conduta diagnóstica médica deste perfil de análise. (...)"
.
E que, ademais,
"(...) o parecer da Perita Médica do Instituto de Perícias Heitor - Dr.ª LIANE G. REIS – C.R.M 52.60453-8/RJ e sua observação através de erros na identificação do nome correto do Perito Assistente – Dr. Talvane Marins de Moraes e do requerente Lorenzo Martins Pompílio da Hora, por si só, demonstram a falta de comprometimento com os dados documentais, bem como com a metodologia adotada. (...)"
.
Aduzindo, então, a Defesa ocorrência de omissão suspeita, narra que apresentou, em 21/11/2024, petição informando acerca da não manifestação da perita quanto aos quesitos formulados pelo assistente técnico Dr. Talvane de Moraes, pugnando, inclusive, por juntada de parecer, acesso à manifestação do Instituto quanto aos esclarecimentos sobre a questão da data e realização de uma
"(...) avaliação psiquiátrica adequada à conduta antisocial/psicopata, utilizando a metodoligia indicada pelo especialista, para o caso concreto. (...)".
Afirmando, assim, que, expedido ofício por este Juízo determinando esclarecimento quanto a constar data de setembro no laudo e apresentação, por escrito, das respostas aos quesitos formulados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, não obstante a presença de médico assistente na perícia, o Instituto apresentou reposta, em dezembro de 2024, no sentido de que agendaria exame após ajustes na agenda de abril e maio, o que, de acordo com a Defesa, seria uma atitude suspeita.
Ainda segundo a Defesa, em janeiro de 2025, de forma incongruente com o
e-mail
anterior, o Instituto encaminha o laudo nº 48.252, datado de 24/10/2024, caracterizando, consoante aduzido, complemento sem a presença do periciando e dos assistentes técnicos e apresentando, então, a Defesa a seguintes indagações:
"(...) Afinal, QUAL FOI A DATA DO EXAME? Dia agendado pelo Instituto 24/10/2024? Dia 04/09/2024 informado pelo Instituto? Dia 12/09/2024 – data da elaboração do laudo 48.114, datado de 19/09/2024? Dia 19/09/2024 – laudo 48.114 juntado aos autos? Em abril ou maio de 2025 (informação de 16/12/2024)– após os ajustes da agenda? Em 23/01/2025 – laudo 48.252, complemento de laudo sem a presença do periciando e dos assistentes técnicos? (...)"
.
Argumenta também a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA que, além de
"(...) informações contraditórias e suspeitas, o conteúdo é enfrentado pelo expert Dr. Talvane de Moraes (...)"
, aduzindo que
"(...) com sua expertise renomada por trabalhos científicos e representativos, com referenciais acadêmicos que inexistem no Parecer apresentado pela Perita médica do Instituto Heitor Carrilho – Dr.ª Liane Guimarães Reis, pontuam o DESVIO DE ESCOPO DA PERÍCIA REALIZADA por uma instituição que antecipa e não se justifica satisfatoriamente uma antecípação de perícia médica de conduta antissocial/psicopata. (...)"
.
Alega, então, que
"(...) não se constata nenhum elemento que viabilize a absorção deste laudo apresentado no que é pertinente a verdade real e que autorize uma decisão suficientemente fundamentada (...)"
, bem como que houve expedição de ofício determinando que o ofício nº 510015004585 fosse respondido no prazo derradeiro de 10 (dez) dias e que o laudo do Evento 307 não respondeu ao determinado por este Juízo.
Nesse contexto, afirma que
"(...) A desfaçatez, insolência ou até mesmo, a desconsideração aos atores envolvidos neste processo, destacando a autoridade do Juízo, permanecem na conduta de manifestação/resposta do Instituto de Perícias Heitor Carrilho e da Perita Liane Guimarães Reis. Que além de não cumprirem a determinação judicial renovada pelo Juízo, escrevem o nome do requerente e do Perito Assistente com displicência e a mensagem de que sequer leram o documento. Não consegue em seu laudo distinguir o que é um TRANSTORNO MENTAL e um TRANSTORNO DE PERSONALIDADE, ou ainda, não demonstra nenhuma preocupação ou fundamentação científica quanto a essa sensível questão como prescreve o art. 473 do C.P.C. (...)"
.
Sustenta, ainda, que
"(...) Não consegue em seu laudo distinguir o que é um TRANSTORNO MENTAL e um TRANSTORNO DE PERSONALIDADE, ou ainda, não demonstra nenhuma preocupação ou fundamentação científica quanto a essa sensível questão como prescreve o art. 473 do C.P.C. O laudo apresentado pela Perita Liane G. Reis, fato a ser esclarecido, do Instituto de Perícia Heitor Carrilho em complementação determinada de ofício pelo Juízo em função de descumprimento de decisão judicial anterior e inconsistências constatadas pelo próprio Juízo NÃO ATENDEU a finalidade do que foi determinado pelas 2.ª e 3.ª instâncias do Poder Judiciário, pois: 1 – O objeto da perícia está focado no TRANSTORNO DE PERSONALIDADE do periciado em avaliação diagnóstica que considere a possibilidade de “FALSAS MEMÓRIAS” e “MENTIRAS’. NÃO há qualquer exposição deste objeto na perícia. Há sim a referência a inexistência de TRANSTORNO MENTAL e pleno discernimento dos fatos e decisões dos seus ilícitos perpetrados. A academia pontua que PSICOPATIA NÃO apresenta uma CONDIÇÃO DE DOENÇA MENTAL, mas sim de um TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. (...)"
.
E que, além disso, segundo a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA,
"(...) como foca a neurociência, a psicofisiologia forense, a psicologia forense e por fim a psiquiatria forense. Esses são também requisitos de uma conduta antissocial/psicopata. O exame é realizado em apenas 30 (trinta) minutos SEM qualquer descrição da metodologia utilizada. No laudo, como prescreve o art. 473 § 2.º, assim transcrito: “2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia...” No entanto, essa vedação foi desconsiderada no quesito 2 pela expert do Instituto de perícias Heitor Carrilho ao responder quesitos do assistente de perícia Dr. TALVANE MARINS DE MORAES. Os quesitos apresentados pela defesa técnica com a orientação do DR. TALVANE MARINS DE MORAIS a serem apresentados, comprovam NÍTIDA DISTORÇÃO DO SOLICITADO como os quesitos 2, 3, 4 e 5. Além de NÃO SEREM EXPLICADOS OU FUNDAMENTADOS. NÃO há no laudo apresentado em seu discorrer nenhuma referência na análise técnica ou científica apresentadas pela Perita – Dr.ª LIANE GUIMARÃES REIS. (...)"
.
Aduz também que
"(...) Nos dois laudos apresentados pelo PERITO – DR. JOSÉ ROBERTO M. LABORNE em 01/08/2023 (ANULADO) e no encaminhado pelas Peritas GILSE SIQUEIRA PRATES ou LIANE GUIMARÃES REIS CONSTATOU-SE A AUSÊNCIA DE EXPERTISE, o desconhecimento do Instituto de Perícias Heitor Carrilho para a realização de uma avaliação psiquiátrica dessa natureza. Esclareça-se num primeiro momento, o desconhecimento legal processual da dinâmica prescrita no art. 466 § 2.º do C.P.C. de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa. A consequência dessa conduta consolidou-se no pronunciamento do Desembargador Marcello Granado a destacar: “cerceamento de defesa” e “constrangimento ilegal”. (...)"
.
Afirma, ainda, que
"(...) Numa sequência bem superficial do percurso profissional da Dr.ª LIANE GUIMARÃES REIS verifica-se que: A Perita – Dr.ª LIANE GUIMARÃES REIS com referência na plataforma lattes: https://lattes.cnpq.br/5383783099719804. Formação complementar em terapia cognitivo sexual no ano de 2020. Professora da Faculdade Veiga de Almeida com contribuições nos segmentos de ansiedade e depressão, psicopatologia e psicofarmacologia. Porém, sem qualquer referência da atuação profissional na área de avaliação de conduta antissocial/psicopata -Transtorno de personalidade. Noutro contexto temos o DR. TALVANE MARINS DE MORAES, com atuação acadêmica como Professor Associado da UNIRIO, em psiquiatria forense e com significativa atuação na área, pois participou como perito na Chacina da Candelária, Chacina de Vigário Geral; Assassinato de Daniela Peres, dentre outros. (...)"
.
Nessa linha, argumenta que "
(...) o Instituto de Perícia Heitor Carrilho já demonstrou que desconhece a lei no que se refere a metodologia legal da realização de uma avaliação pericial como prescreve o art. 466 § 2.º do C.P.C. O Instituto de Perícias Heitor Carrilho NÃO cumpre decisões judiciais como já demonstrado e comprovado neste processo. (...)"
e que
"(...) o tempo que leva para realizar uma avaliação PCL-R pode variar, dependendo da complexidade do caso e da disponibilidade de informações relevantes. Em média, uma avaliação PCL-R abrangente pode levar de 2 a 8 horas para ser concluída. A avaliação envolve uma revisão completa do histórico clínico do indivíduo, incluindo registros de saúde mental, registros criminais e outras informações relevantes. Logo, NÃO HÁ COMO CONCEBER A REALIZAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO DESSA NATUREZA NOS TEMPOS DE 20’ E 30’. São impraticáveis para uma avaliação própria de TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. (...)"
.
Além disso, sustenta também que "
(...) NÃO há no laudo apresentado pela Perita – Dr.ª LIANE GUIMARÃES REIS nenhuma abordagem ou enfrentamento sobre questões típicas do TRANSTORNO DE PERSONALIDADE, como: Comportamento impulsivo e irresponsável; ▪ Falta de empatia e profundidade emocional; ▪ Grandioso senso de autoestima; ▪ Comportamento manipulador e enganoso; ▪ Falta de remorso ou culpa por suas ações; ▪ Mentira crônica e desonestidade; ▪ Comportamento impulsivo e de busca de emoções; ▪ Agressão e histórico de violência; ▪ Falta de responsabilidade e transferência de culpa; ▪ Dificuldade em formar e manter relacionamentos. (...)"
.
Aduzindo, então,
"(...) O DESCUMPRIMENTO CONTINUADO DE DECISÕES DESTE JUÍZO; REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SEM QUALQUER REFERÊNCIA A DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA documental, pericial; REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA FORA DO ESCOPO REQUERIDO; INDEFINIÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AOS QUESITOS APRESENTADOS pela defesa técnic; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA em consonância e confirmação predominantemente ao entendimento expostos pelos especialistas da área de TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. (...)"
, afirma a Defesa que, nos termos do inciso I do artigo 468 do CPC, a falta de conhecimento técnico ou científico do perito justifica a sua substituição, alegando que
"(...) essa questão está bem comprovada nos autos quando o próprio Juízo determina a complementação da perícia que sequer atendeu a demanda determinada. (...)"
Afirma, assim, que,
"(...) diante das inconsistências apresentadas no laudo “corrigido” se aplica a orientação do art. 480 e § 1.º do C.P.C (...)"
, alega que
"(...) NÃO pode haver dúvidas quanto à realização de uma perícia desta magnitude, sobre erros materiais, laudos elaborados antes da data do exame, desorganização, falta de conhecimento, desvio do foco, datas incoerentes. Se tais erros foram problemas internos do Instituto ou em razão de alguma interferência do periciado. (...)"
.
Apresenta, então, a Defesa os seguintes pedidos:
"(...) Em face do exposto, REQUER a V. Ex.ª, em respeito ao princípio da transparência, verdade real, presunção de inocência, segurança jurídica e da dignidade humana: 1) As razões dos descumprimentos dos ofícios n.º 510015004585 – EVENTO 220 de 01/10/2024 da lavra do Juiz Federal MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO e n.º 5100015086652 – EVENTO 299 de 16/12/2024, da lavra da Juíza Federal CAROLINEVIEIRA FIGUEIREDO 2) Esclareça se a pessoa do periciando teria realizado a perícia na data de 04/09/2019, no dia 19/09/2024 ou no dia 24/10/2024 como noticiado nos email’s endereçados a esse Juízo? 3) Quem determinou? 4) Os exames em tese realizados no dia 04/09/2024 ou no dia 19/09/2024 foram de iniciativa do periciado? 5) Como foi realizado o exame complementar do periciado, sem a presença do mesmo e dos assistentes técnicos? 6) Se o exame fora agendado para o dia 24/10/2024, como ele pode ter sido elaborado na data de 12/09/2024? 7) A oitiva da Dr.ª LIANE G. REIS – CRM 52.60453-8, como prescreve o art. 159 § 5.º inciso I, do C.P.P., na previsão do art. 6.º do C.P.C (Princípio da Cooperação), possa esclarecer que metodologias e finalidades preencherem o seu conteúdo de avaliação psiquiátrica de conduta antissocial/psicopata com o fito de deteccção de mentiras e falsas verdades e se estes eram os suficientes. (ANEXO 02) 8) A oitiva do DR TALVANE MARINS DE MORAES – CRM – RJ 52.11614-5, Especialista em Psiquiatria Forense RQE 85314 e RQE 29818 – Livre docente e Doutor em Psiquiatria que atua como assistente-técnico da defesa no sentido de esclarecer pela sua expertise a dinâmica da avaliação de Transtorno de Personalidade, procedimento adequado e finalidade. 9) A realização de NOVA PERÍCIA nos moldes da Lei Processual em INSTITUIÇÃO PERICIAL, ISENTA E IMPARCIAL, que cumpra as decisões judiciais e possua experts habilitados em perícia de TRANSTORNO DE PERSONALIDADE com a aplicação das ferramentas fomentadas pelas comunidades acadêmicas de psiquiatria forense deste segmento. (...)"
.
Inicialmente, cabe salientar que, conforme se depreende dos autos, de fato, em um primeiro momento, o Instituto de Perícias Heitor Carrilho informou a este Juízo que a data designada para o exame pericial de MARCELO GUIMARÃES seria 24 de outubro de 2024, consoante
e-mail
acostado no Evento 210, e, posteriormente, encaminhou
e-mail
no sentido de que o exame teria sido realizado em 04 de setembro de 2024.
Identificada, então, referida divergência, no âmbito de decisão proferida no Evento 224, determinado que o Instituto esclarecesse o teor do
e-mail
encaminhado em 23/09/2024, no sentido de que a perícia teria sido realizada em 04/09/2024, já que foi designada para o dia 24/10/2024 às 09h, conforme
e-mail
que havia sido encaminhado em 11/09/2024.
Em resposta, enviado
e-mail
pelo Instituto, e juntado no Evento 234, no seguinte sentido:
"(...) Cumprimentando-o cordialmente, em resposta OFÍCIO No 510014446170 informamos que por erro material a mensagem foi equivocada e peço desculpas pelo ocorrido. Cabe destacar que que o exame do periciando MARCELO GUIMARÃES referente ao INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL No 5014100-94.2023.4.02.5101/RJ será realizado em 24/10/2024 por perito adverso ao citado no Ofício. (...)".
A própria juntada do
e-mail
, portanto, já não justifica o pleito defensivo de
"(...) Acesso a manifestação do Instituto de Perícias Heitor Carrilho referente ao despacho judicial que solicitou esclarecimentos a respeito do email com a realização da perícia psiquiátrica do periciado em 04/09/2024 em data bem anterior a data estabelecida. (...)"
do Evento 276, eis que o esclarecimento foi prestado e o teor da resposta consta dos autos.
De toda forma, quanto a este ponto, entendo que, ao contrário do que foi alegado pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, a justificativa se mostrou pertinente, considerando, inclusive que, como se sabe, também tramita neste Juízo o Incidente de Insanidade Mental do corréu Éverton da Costa Ribeiro e cujo exame pericial designado, justamente, para o dia 04/09/2024, conforme se depreende do Evento 222 dos autos nº 5026164-73.2022.4.02.5101, o que, possivelmente, pode ter sido motivo de confusão pelo Instituto quando do encaminhamento da resposta a este Juízo.
É bem verdade que possível confusão entre demandas distintas que tramitam no mesmo Juízo não é o ideal de se acontecer e que, no âmbito do incidente de insanidade mental do outro corréu, o Instituto já foi advertido, inclusive sob pena de multa ao respectivo Diretor, quanto à observância acerca das determinações deste Juízo. Todavia, não se pode considerar que erros materiais pontuais, sobretudo do setor administrativo do Instituto, sejam capazes de invalidar um exame pericial e seu respectivo laudo técnico.
Tanto erros materiais são passíveis de acontecimento que, ao abordar acerca do ocorrido, em petição do Evento 280 a referida Defesa também, aparentemente, incidiu em erro material quando assim consignou
"(...) se a pessoa do periciando teria realizado perícia na data de 04/09/2019 como noticiado em e-mail endereçado a este Juízo. Quem determinou? Foi iniciativa do periciando? A oitiva da Perito – DRª. GILSE SIQUEIRA PRATTES – 52.0077294-3/RJ, como prescreve o art. 159 § 5.º inciso I, do C.P.P. na previsão do art. 6.º do C.P.C possa esclarecer que metodologias e finalidades preencherem o seu conteúdo de avaliação psiquiátrica de conduta antissocila/psicopata e se estes eram os suficientes. (...)".
Ao que parece, muito embora a Defesa tenha escrito a data de 04/09/2019, muito provavelmente gostaria de fazer menção ao dia 04/09/2024, até porque a data de 04/09/2024 constou, sobretudo, do corpo da petição.
Ademais, tem-se, ainda, por exemplo, que, quando de sua petição acostada no Evento 276, a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA consignou as seguintes informações:
"(...) O parecer da Perita Médica do Instituto de Perícias Heitor Carrilho – Dr.ª Gilse Siqueira Prates e sua observação através de erros na identificação do nome correto do Perito Assistente – Dr. Talvane Marins de Moraes e do requerente Lorenzo Martins Pompílio da Hora, por si só, demonstram o comprometimento com os dados documentais, bem como com a metodologia adotada. (...) Ressalte-se, então que o Dr. Talvane Marins de Moraes com sua expertise renomada por trabalhos científicos e representativos, com referenciais acadêmicos que inexistem no Parecer apresentado pela Perita médica do Instituto Heitor Carrilho – Dr.ª Gilse Siqueira Prates, pontuam o desvio de escopo da perícia realizada por uma instituição que antecipa e não se justifica satisfatoriamente uma antecipação de perícia médica de conduta antissocial/psicopata. (...) Assim, através do que ensina a psiquiatria médica e acadêmica em contraste com o laudo apresentado pela Perita Médica – Dr.ª Gilse Siqueira Prates não constatamos nenhum elemento que viabilize a absorção deste laudo apresentado no que é pertinente a verdade real e que autorize uma decisão suficientemente fundamentada. (....)".
E também, no mesmo sentido, em petição juntada no Evento 280 e como já até destacado acima, assim sustentou e requereu a Defesa:
"(...) Considerando as ferramentas uitilizadas pela expert Gilse Prattes realizadas não restaram claras quanto a metodologia utilizada, sem qualquer referência científica que autorizasse as conclusões voltadas especificamente à uma avaliação de conduta antissocial/psicopata do advogado, réu/colaborador Marcelo Guimarães. (...) Esclareça se a pessoa do periciando teria realizado perícia na data de 04/09/2019 como noticiado em e-mail endereçado a este Juízo. Quem determinou? Foi iniciativa do periciando? A oitiva da Perito – DRª. GILSE SIQUEIRA PRATTES – 52.0077294-3/RJ, como prescreve o art. 159 § 5.º inciso I, do C.P.P. na previsão do art. 6.º do C.P.C possa esclarecer que metodologias e finalidades preencherem o seu conteúdo de avaliação psiquiátrica de conduta antissocila/psicopata e se estes eram os suficientes. (...)".
Veja-se, então, que, ao que se pode depreender das referidas petições apresentadas pela Defesa, ao que parece, houve uma confusão de sua parte quanto à menção à médica perita do Instituto de Perícias Heitor Carrilho, fazendo referência, na verdade, à assistente técnica do periciado MARCELO GUIMARÃES, Gilse Prates, conforme, inclusive, consignado nas decisões dos Eventos 96 e 247, o que evidencia que erros materiais são absolutamente comuns e aceitáveis.
E, de maneira alguma, tais erros materiais cometidos pela referida Defesa anularam ou inviabilizaram a juntada e/ou a análise de suas petições, tampouco maculam a imagem da Defesa, eis que, repise-se, são passíveis de ocorrência.
Tem-se, ainda, que foi encaminhado pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho o laudo nº 48.114, juntado no Evento 267, e acerca do qual determinado por este Juízo esclarecimento quanto à razão de constar data de setembro no referido laudo, já que o exame foi designado para ser realizado no dia 24/10/2024, bem como que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deveria apresentar, por escrito, as respostas aos quesitos formulados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, não obstante a presença de médico assistente na perícia.
Em resposta, encaminhado, em dezembro de 2024,
e-mail
pelo Instituto com o seguinte teor:
"(...) Acusamos o recebimento. A direção está finalizando os ajustes na agenda de abril e maio, para informar a data do exame. Responderemos em breve. Atenciosamente, Rosemary Ribeiro SEAP-HH/ADM. (...)".
(Evento 301).
E, posteriormente, em janeiro de 2025, enviado o laudo nº 48.252, juntado no Evento 307.
Primeiramente, veja-se que, nos mesmos moldes do consignado acima, ao que parece, da mesma forma, teria havido um erro material do Instituto quando do
e-mail
informando que agendaria exame para abril e maio, pois foi, justamente, quando da oportunidade (dezembro de 2024) na qual comunicou a este Juízo, nos autos nº 5026164-73.2022.4.02.5101, quanto à agendamento do outro exame pericial de Éverton da Costa Ribeiro para o mês de abril.
Ademais, de fato, não há nos autos resposta encaminhada pelo Instituto quanto ao esclarecimento acerca do motivo de constar data de setembro de 2024 no laudo nº 48.114, de modo que, logo após determinação deste Juízo, foram solicitados esclarecimentos (Eventos 291) e, posteriormente, juntado o laudo nº 48.252 (Evento 307) constando a data designada para o exame pericial, bem como as respostas aos quesitos apresentados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA.
Sendo assim, é certo que, como já demonstrado acima, erros materiais pontuais, notadamente quanto à data, não são capazes de invalidar todo parecer técnico elaborado pela médica perita que realizou o exame.
Até porque, além de o laudo nº 48.114 ter sido substituído pelo laudo nº 48.252 - não se mostrando, portanto, sequer pertinente insistência em esclarecimento acerca de data quanto a laudo não mais considerado -, como se sabe, o perito não é obrigado a elaborar o seu parecer exatamente no dia da realização do exame, tanto que lhe é garantido prazo para apresentação do laudo após a perícia.
Cabe salientar, portanto, que, embora, de fato, estivesse constando data anterior ao agendamento, eventual esclarecimento acerca deste ponto no que diz respeito ao laudo nº 48.114 mostra-se inócuo, no presente momento, sobretudo considerando que, justamente em atendimento ao determinado por este Juízo, foi, posteriormente, juntado o laudo nº 48.252 a ser, então, considerado, tanto que devidamente concedida vista às partes quanto à documentação acostada.
De qualquer forma, vale salientar que não houve, por este Juízo, uma determinação de complementação do laudo, mas sim de apresentação, por escrito, dos quesitos formulados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, não obstante a presença de médico assistente na perícia e justamente porque o momento da elaboração do laudo não é (e nem precisa ser) exatamente o momento da realização da perícia.
E, nessa linha, tanto a Defesa tem ciência da data da realização do exame pericial que, justamente, seu assistente técnico se fez presente, nos termos do determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo que, caso não tivessem sido atendidas as suas demandas quando da oportunidade da perícia, a própria Defesa já teria informado nos autos ou apresentado qualquer tipo de impugnação quanto a sua não realização na data agendada.
Outro ponto a ser ressaltado diz respeito à menção que a Defesa fez no seguinte sentido:
"(...) Laudo juntado sem os esclarecimentos satisfatórios e merecedores de uma cognição sumária do Juízo. O qual, além de não responder aos quesitos formulados pelo assistente técnico Dr, Talvane de Moraes, pela parte do ora requerente LORENZO MARTINS POMÍLIO DA HORA, juntado aos autos no evento 165. Foi realizado num espaço de tempo incondizente com a metodologia psiquiátrica de avaliação pertinente ao escopo do que é típico da conduta diagnóstica médica deste perfil de análise. (...)"
.
Ocorre que, muito causa estranheza a este Juízo a afirmação de que não teriam sido respondidos o quesitos apresentados pela Defesa no Evento 165. Isso porque, os quesitos atinentes à referida Defesa já haviam sido apresentados no Evento 32 e devidamente considerados, inclusive, na perícia anteriormente realizada, sendo, na presente oportunidade, respondidos no laudo nº 48.252.
Da análise dos autos pode-se depreender que os mencionados quesitos pela Defesa foram acostados no Evento 165 quando da oportunidade de apresentação dos seguintes requerimentos:
(i)
por designação de audiência para oitiva do perito Dr. Roberto M. Laborne Valle e para que seja assegurada a participação do assistente perito Dr. Talvane Marins de Moraes, em virtude de aduzida complexidade da avaliação;
(ii)
pela intimação do assistente técnico Dr. Talvane Marins de Moraes;
(iii)
por manifestação do perito do Instituto Heitor Carrilho aos questionamentos anexados e cujo indeferimento consignado em decisão proferida no Evento 170.
Nesse contexto, ao que parece, entendeu a referida Defesa que a apresentação de pleito por designação de oitiva de perito lhe conferiria a possibilidade de apresentar novos quesitos e que, ao que se depreende da menção realizada, ao ser determinada realização de nova perícia - em estrito cumprimento ao determinado pelo Excelentíssimo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - os "novos" quesitos - cujo pleito respectivo indeferido - deveriam ter sido considerados.
Importante se faz esclarecer, no entanto, que a designação de nova perícia não justifica, por si só, que sejam apresentados novos quesitos sem que tenha havido qualquer determinação específica deste Juízo, eis que, caso entendesse esta Magistrada pela necessidade de apresentação de novos quesitos pelas partes, determinaria expressamente, oportunizando, inclusive, a mesma condição à Defesa do periciado e ao órgão ministerial, em respeito à isonomia.
Até porque, ao que se depreende da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca a determinação de realização de nova perícia se deu, justamente, para assegurar a participação do assistente técnico da Defesa, nada sendo abordado acerca de eventual apresentação de novos quesitos.
Vale mencionar, inclusive, o seguinte trecho extraído do laudo nº 48.252 atestando a participação do assistente técnico da Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, conforme determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"(...)Não observei, durante o exame psíquico qualquer contradição, ou alteração no discurso,
tendo inclusive, sendo permitido ao assistente técnico do Sr. Lorenzo, a participação do exame, que se deu de forma amistosa,
não apresentando qualquer sinal ou sintoma de doença mental.
Nessa participação, as respostas do periciado permaneciam coerentes, e o exame só foi finalizado quando todas as partes não apresentavam nada mais a acrescentar.
(...)". (grifos nossos).
De fato, não se pode deixar de observar que os nomes de Lorenzo e de seu assistente técnico não constaram devidamente descritos no laudo. Não obstante, entendo que isso não macula a legalidade da perícia realizada e nem mesmo invalida o laudo apresentado, notadamente considerando que o CRM do médico foi devidamente indicado como, inclusive, por ele confirmado em seu parecer acostado no ANEXO2 do Evento 317.
Desse modo, muito embora identificados os erros materiais apontados, entendo que eventual
"(...) falta de comprometimento com os dados documentais, bem como com a metodologia adotada. (...)"
alegada pela Defesa
é matéria subjetiva e cujo reconhecimento não pode ser evidenciado pelo parecer do assistente técnico.
De todo modo, da leitura do laudo acostado no Evento 307 dos autos, depreende-se que a médica perita do Instituto de Perícias Heitor Carrilho concluiu que o periciado MARCELO GUIMARÃES não apresenta qualquer sinal ou sintoma de doença mental ou que comprometa seu discernimento, capacidade de decisão ou funcionamento social.
Destaco, por entender oportuno, o seguinte trecho:
VII- Exame psíquico e súmula psicopatológica
Periciando comparece vestido de maneira adequada, aguarda tranquilo a chegada dos profissionais envolvidos no procedimento, sabe informar a data e o local onde nos encontramos, bem como os dados pessoais, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Durante todo exame fala de sua participação no ato delituoso de sua decisão no processo de delação premiada de forma clara e fluida, não demonstrando nenhuma alteração do humor, que pudesse interferir em seu discurso claro e lógico. Coopera com todos os participantes do ato, sem nada opor, de forma tranquila, sem demonstração de ansiedade e qualquer outra alteração do afeto, sempre bem modulado. Não há alteração do conteúdo forma ou curso do pensamento, seu humor é adequado, mantendo-se tranquilo durante todo o exame, memórias íntegras, inteligência compatível com o nível de escolaridade, sem qualquer alteração do impulso ou da psicomotricidade. Vontade e pragmatismo preservados.
Concluindo - exame psíquico sem alteração
Veja-se, então, que a médica perita concluiu de forma clara pela ausência de alteração na capacidade do periciado, afirmando, inclusive quando das respostas aos quesitos da Defesa, ser capaz de entender os fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento.
Tem-se, assim, que, nos termos do aduzido pelo Ministério Público Federal em sua manifestação do Evento 316, a médica perita constatou a sanidade mental do periciado MARCELO GUIMARÃES, excluindo a incidência de qualquer transtorno mental, não se mostrando, então, pertinente o requerimento defensivo de que seja realizada
"(...) uma avaliação psiquiátrica adequada à expertise de uma conduta antissocial/psicopata, utilizando a metodologia indicada pelo Perito Assistente. (...)"
, eis que, sobretudo, foi oportunizada a participação do assistente técnico na perícia, sem que tenha havido qualquer indicação de alteração do resultado já constatado em exame pericial anterior.
Ademais, em que pese o assistente técnico Talvane Marins de Moraes tenha afirmado que a condição de colaborador do periciado sequer foi citada no laudo pericial, da análise do documento, constata-se que a referida condição foi sim indicada em diferentes momentos, seja com a sua denominação de colaborador seja mencionando "processo de delação premiada".
Além disso, embora o argumento apresentado pela Defesa, entendo que não se mostram pertinentes eventuais comparações de histórico profissional entre a médica perita do Instituto de Perícias Heitor Carrilho e seu assistente técnico, tendo em vista, sobretudo, que ocupa cargo em instituição pública reconhecida e cujos pareceres são elaborados, inclusive, para outras esferas do Poder Judiciário como um todo.
Ao que parece, as referidas alegações defensivas mostram-se, na verdade, como uma tentativa de descredibilizar a profissional médica perita e seu conhecimento técnico, em virtude de possível descontentamento com o resultado do exame pericial.
Até porque, nos termos de entendimento já consignado por este Juízo em oportunidade anterior, o método utilizado pelo perito para realização do exame pericial é de sua exclusiva responsabilidade a partir do conhecimento técnico que lhe diz respeito. E, nessa linha, não se pode considerar que eventual discordância pelo assistente técnico quanto ao método utilizado pela médica perita seja reconhecida como possível falta de conhecimento técnico capaz de invalidar o exame pericial por ela realizado.
E, de toda forma, ao que se pode compreender, de acordo com o que consta do laudo, o exame pericial realizado teria atingido seu objetivo, pois tem por finalidade a avaliação psiquiátrica forense no âmbito de responsabilidade penal.
Nesse contexto, não havendo dúvidas sobre a percepção do perito acerca da saúde mental do periciado MARCELO GUIMARÃES e cuja capacidade atestada, válido salientar que, conforme já asseverado por este Juízo, inclusive no âmbito das ações penais correlatas, é certo que a veracidade das informações e declarações prestadas por réus colaboradores será verificada em sede de sentença, a partir da análise aprofundada do conjunto probatório carreado e produzido pelas partes, o que não se pode realizar, por óbvio, no bojo deste procedimento incidental.
Tais constatações, portanto, não justificam, a meu ver, a realização de nova perícia, conforme pleiteado pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, e nem mesmo de oitiva da médica perita e do assistente técnico, não se fazendo necessária, portanto, a realização de demais diligências nesse sentido e estando, assim, o laudo perfeitamente válido.
Tem-se, então, que, como já constatado em oportunidade anterior, ao que parece, pretende a Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA que este Juízo realize análise que ultrapassa a finalidade do presente incidente de insanidade mental, o que, por óbvio, não é pertinente, sendo, ademais, os pleitos e argumentos apresentados de conteúdo meramente protelatório e sem qualquer potencial de invalidar o exame realizado.
Diante do exposto, devidamente juntado e analisado por este Juízo o parecer do respectivo assistente técnico,
INDEFIRO
os demais
pedidos apresentados pela Defesa de LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA constantes dos Eventos 276, 280 e 317 e, deferindo os pleitos dos Eventos 315 e 316 e julgando prejudicado os dos Eventos 277 e 278,
HOMOLOGO
o laudo de exame de sanidade mental nº 48.252 (Evento 307) cuja conclusão pela capacidade do periciado MARCELO GUIMARÃES.
Intimem-se as Defesas de MARCELO GUIMARÃES e LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, bem como o Ministério Público Federal para ciência.
Tudo cumprido e decorridos os prazos sem que seja apresentada qualquer impugnação ou peça recursal pelas partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas pertinentes a serem adotadas em relação ao andamento das ações penais correlatas." (Grifei)
Os impetrantes alegam que o exame de insanidade mental realizado fugiu do escopo ao analisar se o réu colaborador possui doença mental e se era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aduzem que, na modalidade de conduta antissocial, a mentira é uma característica marcante, usada de forma intencional para manipular, enganar ou alcançar objetivos pessoais, sem culpa ou remorso, e que o portador é capaz de planejar, manipular, ter frieza emocional, executar mentiras, com consciência do prejuízo causado, sendo, portanto, imputável. Asseveram que o laudo da perita violou o inciso III, do art. 473, do CPC c/c art. 3º do CPP, ao não indicar o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Sustentam que, para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível que o réu colaborador seja submetido a uma perícia adequada para identificar a existência de transtorno de personalidade, seja na modalidade de conduta antissocial, seja na modalidade psicopata, ou outra que venha a ser identificada, antes da sentença.
Enfim, requerem, liminarmente, a suspensão do incidente de insanidade mental, até o julgamento do mérito deste hc. No mérito, a determinação da realização de outra perícia, por outro perito, com acesso e acompanhamento do assistente técnico indicado pela defesa do paciente na orientação do art. 473 do Código de Processo Civil, com a utilização do teste clínico PCL-R. (
evento 1, INIC1
).
É o relato do necessário. Decido.
Este
habeas corpus
refere-se ao incidente de insanidade mental do réu colaborador MARCELO GUIMARÃES, instaurado em 23/5/2023 por determinação desta Turma Especializada, vinculado à ação penal nº 5083082-68.2020.4.02.5101 (
processo 5002146-28.2023.4.02.0000/TRF2, evento 42, ACOR3
):
"PENAL. PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS
. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE DE CORRÉU COLABORADOR PREMIADO. AMPLA DEFESA SUBSTANCIAL. ORDEM CONCEDIDA.
I -
Habeas corpus
impetrado contra ato judicial que negou provimento aos embargos de declaração, interpostos em face da decisão que indeferira o requerimento de instauração de incidente de insanidade/realização de perícia, nos autos da ação penal oriunda da OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO, na qual o paciente foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
II - Muito embora seja facultado ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, no caso em apreço, as razões apresentadas pelos impetrantes justificam a produção de prova requerida, em prestígio à ampla defesa substancial.
III - Julgado procedente o pedido de concessão da ordem de
habeas corpus,
com a ratificação da liminar que determinou a instauração de incidente de insanidade mental de corréu colaborador premiado, com fulcro nos arts. 149 e ss. c/c art. 3º, todos do CPP."
A ação penal nº 5083082-68.2020.4.02.5101 decorre do desdobramento das investigações realizadas na OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO (ipl nº 001/2016 – UAIN/SR/PF/RJ, autos nº 0502135-94.2016.4.02.5101 e ação penal nº 0002916- 71.2019.4.02.5101), as quais foram derivadas do acordo de colaboração premiada de Marcello Telles, de 18/10/2016, e medidas cautelares conexas, por meio das quais se identificou uma suposta organização criminosa em atuação na Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro, formada por delegados e escrivão da Polícia Federal e dedicada à obtenção de recebimento de propinas de empresários para que estes não fossem investigados em inquéritos policiais em curso naquela Superintendência.
O Delegado da Polícia Federal
LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
foi denunciado nos autos da ação penal originária (
processo 5083082-68.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1
), por suposta prática de crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro:
"No primeiro semestre de 2017,
LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
, de modo consciente e voluntário, em razão da sua condição de Delegado de Polícia Federal, solicitou e efetivamente recebeu, para si, vantagem indevida, do advogado e operador MARCELO GUIMARÃES, consistente na propriedade do automóvel Ford Fusion Titanium, AWD 2.0 16V GTDI Turbo Gas 4P, placa KYI7068, de valor de mercado de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Corrupção Passiva/Art. 317 do CP – Fato 01).
Por sua vez, no primeiro semestre de 2017, MARCELO GUIMARÃES ofereceu, prometeu e efetivamente entregou vantagem indevida consistente na propriedade do automóvel Ford Fusion Titanium, AWD 2.0 16V GTDI Turbo Gas 4P, placa KYI7068, de valor de mercado de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao Delegado de Polícia Federal
LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
, para determiná-lo a praticar ato de ofício, com infração de deveres funcionais (Corrupção Ativa/Art. 333 do CP – Fato 02).
Consumado o delito antecedente de corrupção passiva, entre janeiro e abril de 2017,
LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
e MARCELO GUIMARÃES, de modo consciente e voluntário, com o auxílio de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA, todos em unidade de desígnios, ocultaram e dissimularam a disposição e propriedade de bem proveniente de infração penal, o automóvel Ford Fusion Titanium, AWD 2.0 16V GTDI Turbo Gas 4P, placa KYI7068, dado anteriormente a título de vantagem indevida ao Delegado de Polícia Federal, realizando registros de transações simuladas de compra e venda do automóvel, a primeira em janeiro de 2017 em nome de Elizabeth do Nascimento Almeida, mãe de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA e o segundo em nome da esposa do Delegado, Adriana de Carvalho Pompílio da Hora, com a finalidade de converter a vantagem indevida recebida em ativo de aparência lícita em nome de terceiros e ocultar a condição de real proprietário do bem (Lavagem de Ativos/Artigo 1º da Lei 9.613/1998 – Fato 03)."
A Segunda Turma Especializada denegou o pedido de
LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA
pelo trancamento da ação penal nº 5083082-68.2020.4.02.5101, em 4/10/2021 (
processo 5004303-42.2021.4.02.0000/TRF2, evento 52, ACOR1
):
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, E LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO COM A OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO.
I -
Habeas corpus
objetivando o reconhecimento de nulidade por incompetência do juízo impetrado, para processar e julgar a ação penal na qual se imputa ao paciente e outros dois corréus a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, além de lavagem de dinheiro, envolvendo o recebimento de um automóvel por como suposta vantagem indevida de pertinência à organização criminosa investigada na OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO.
II - Não identificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente apto a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
A decisão impetrada não incorreu em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não haver ofendido precedente ou entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou de Tribunais Superiores.
III - Tendo em vista que a ação penal originária possui relação direta com a ação penal e cautelares concernentes à OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO, justifica-se a conexão entre os processos e a prevenção da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ para processar e julgar a presente ação penal, não havendo que se falar em reconhecimento da nulidade por incompetência daquele Juízo.
IV - Ordem denegada."
Em 09/07/2024, a Segunda Turma Especializada denegou a ordem de
habeas corpus
nos autos n.º 5006007-85.2024.4.02.0000:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE CORRÉU COLABORADOR. irrelevância da prova. imPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. [sic] inexistencia de CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM denegada.
I - Habeas corpus impetrado contra ato judicial que indeferiu os pedidos da defesa do paciente e homologou o laudo de exame de sanidade mental do corréu colaborador.
II - Sendo a colaboração premiada um instrumento que propicia ao delator certas vantagens, é inerente ao instituto e hoje há previsão expressa na Lei, que suas acusações sejam corroboradas por outros elementos de prova. E isso se dá justamente porque o colaborador pode, no afã de obter as vantagens prometidas, simplesmente inventar coisas, mentir, levando ao órgão acusador inverdades com o objetivo de se beneficiar. Assim, pouco importa se o colaborador mente por má-fé ou por "falsas memórias", a eventual inconsistência da delação premiada deve ser analisada quando do julgamento do mérito das ações penais, com a análise conjunta com os demais elementos de prova que podem ou não corroborar os seus termos.
III - A previsão do art. art. 466, § 2º, do CPC deve ser analisada com cuidado, pois as especificidades de certas perícias não permitem acompanhamento simultâneo. Sobretudo no caso de perícias médicas, a permissão para que outros profissionais acompanhem
in loco
os exames, além de antiético, pode causar constrangimentos ao periciado.
IV - Não é razoável determinar uma nova perícia para que os assistentes possam acompanhar o exame psiquiátrico do colaborador, eis que trata-se de perícia médica que deve se dar em ambiente privado, com a preservação da intimidade do periciado. Não se trata de um ato público, tampouco o argumento da ampla defesa supera o direito à intimidade neste caso.
V - A magistrada de primeira instância adotou todas as cautelas possíveis para garantir a idoneidade e imparcialidade do perito, com a rígida observação das normas contidas no CPP e extensa fundamentação de todas as decisões. Trata-se de mera insistência da defesa, inconformada com o resultado da perícia, já determinada em situação bem peculiar, tendo sido respeitados todos os procedimentos legais e constitucionais inerentes à situação.
VI - Inexistência de ofensa ao contraditório que autorize a realização de nova perícia nos termos requeridos.
VII - Ordem denegada."
Contudo, em 19/08/2024, o STJ, através de decisão monocrática de lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao agravo regimental no recurso em
habeas corpus
n.º 201415 - RJ, determinando a renovação do exame de insanidade mental do corréu colaborador, com a participação de assistente técnico indicado pela defesa.
Em 10/09/2024, esta Turma Especializada denegou a ordem no
habeas corpus
n.º 5002834-53.2024.4.02.0000:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL ATÉ DECISÃO SOBRE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SOBRE CONDIÇÃO DE COLABORADOR. NEGATIVA DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO. INVIABILIDADE DE TRATAR TAMBÉM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL IMPUGNANDO MÚLTIPLOS APONTADOS ATOS COATORES SIMULTANEAMENTE. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de ação penal até o julgamento de incidente de insanidade mental do corréu colaborador, autuado separadamente. Paciente acusado de corrupção passiva no âmbito da "Operação Tergiversação", com base em múltiplos elementos de convicção, dentre os quais, colaboração premiada. Impetrante que alega inépcia da denúncia, falta de justa causa e insuficiência probatória além da pretendida suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação penal deve ser suspensa até a conclusão do incidente de insanidade mental do corréu colaborador; (ii) tratar sobre justa causa para o trancamento da ação penal e a possibilidade de conhecimento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da ação penal, enquanto se aguarda a decisão sobre a insanidade mental do corréu colaborador, não é obrigatória, pois o colaborador pode ser tratado como testemunha, e a legislação processual penal não impede o depoimento de testemunhas com eventual doença mental, desde que sejam observadas as cautelas legais (art. 203 e 208 do CPP).
4. O exame de sanidade mental já foi realizado e, embora renovado por questão técnica, constatou-se que o colaborador era capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, o que não justifica a paralisação completa da ação penal.
5. A alegação de que a denúncia é baseada exclusivamente em colaboração premiada não procede, pois há outros elementos de corroboração nos autos, como interceptações telefônicas e medidas cautelares, sendo a colaboração apenas um meio de obtenção de prova, conforme o art. 3º-A da Lei nº 12.850/13.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, sendo essa medida reservada a situações excepcionais de manifesta ausência de justa causa, o que não é o caso presente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento
:
1. A suspensão da ação penal até a conclusão de incidente de insanidade mental de corréu colaborador não é imperativa, salvo em casos de comprometimento direto da instrução processual.
2. A denúncia não pode ser trancada quando há indícios mínimos de materialidade e autoria baseados em provas que vão além da palavra de colaborador.
3. O acordo de colaboração premiada não constitui prova em si, mas um meio de obtenção de provas que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados
: CPP, arts. 41, 149, §2º, 203 e 208; Lei nº 12.850/13."
Já em 10/12/2024, a Quinta Turma do STJ deu parcial provimento ao agravo regimental no recurso em
habeas corpus
n.º 205386 - RJ, para determinar a suspensão dos autos da ação penal principal e conexas, enquanto não se realizar o exame de insanidade mental do corréu colaborador.
Dito isso, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Sabe-se que é facultado ao magistrado, na condução do incidente de insanidade, indeferir, de forma fundamentada, pedido de realização de nova perícia, se o julgar protelatório, irrelevante ou impertinente, sem influência ao deslinde do feito.
No caso em comento, verifica-se que a decisão impetrada, ao indeferir o pedido da defesa de renovação da perícia, restou fundamentada exaustivamente, enfatizando a conclusão a que chegou a médica perita, no sentido de ser o corréu colaborador periciado capaz de entender os fatos e de determinar-se conforme esse entendimento. Assim, não incorreu em teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Contudo, os impetrantes trazem alegações objetivas visando à impugnação do próprio laudo técnico, como a não aferição de transtorno de personalidade, não especificação da metodologia utilizada pela perita e que seria imprescindível a realização do exame de psicopatia chamado PCL-R, circunstâncias tais que, eventualmente, podem configurar cerceamento de defesa a repercutir nas ações penais às quais responde o paciente.
Ressalte-se que a defesa do paciente logrou reformar no STJ dois acórdãos desta Turma Especializada concernentes ao incidente de insanidade originário.
Sendo assim, considerando que o próprio STJ determinou a suspensão de todas as ações vinculadas à OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO até que se ultime o exame de insanidade do corréu colaborador, reputo prudente sobrestar o trâmite do incidente até o julgamento do mérito deste
habeas corpus.
Ante o exposto, restando configurados o
fumus boni iuris
e o
periculum in mora,
DEFIRO
o pedido de liminar.
Junte-se aos autos a decisão impetrada.
Oficie-se ao Juízo impetrado para ciência e cumprimento desta decisão, dispensando-se o envio de informações.
Ao MPF.
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