Processo nº 5007136-34.2024.4.03.6100
ID: 331642278
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5007136-34.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007136-34.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BANCO SAFRA S A, …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007136-34.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BANCO SAFRA S A, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA 8ª REGIÃO FISCAL (DEINF/SP), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA 8ª REGIÃO FISCAL (DEINF/SP), DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Banco Safra S/A, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requer seja reconhecido o direito de não se submeter ao PIS/COFINS-Importação exigidos nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004. Subsidiariamente, requer a concessão da segurança para não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes na importação de serviços, sobre os valores do ISS e das próprias Contribuições, assegurando-se o direito de recuperar os indébitos tributários a título de PIS/COFINS-Importação desde os 5 (cinco) anos que antecedem a presente impetração e seguintes, com a devida atualização, por compensação e/ou restituição na via administrativa após o trânsito em julgado, ou por meio da execução do título judicial, de acordo com a legislação em vigor quando do encontro de contas. A sentença concedeu em parte a segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de PIS/COFINS-Importação calculados sobre valores que extrapolem o conceito de valor aduaneiro na importação de serviços, ou seja, indevidamente calculados sobre os valores do ISS e das próprias contribuições, devidos nas referidas operações, assegurando-lhe o direito de recuperar os indébitos tributários a título de PIS/COFINS-Importação desde os 5 (cinco) anos que antecedem a presente impetração e seguintes, com a devida atualização, o que deverá ocorrer por compensação e/ou restituição na via administrativa após o trânsito em julgado, ou mesmo por meio da execução do título judicial, de acordo com a legislação em vigor quando do encontro de contas (Id 318406626). Opostos embargos de declaração pela União, estes foram acolhidos para acrescentar o seguinte parágrafo à sentença (Id 318406684): “Quanto à compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, necessário pontuar que não pode haver compensação com contribuições previdenciárias, e devidas a terceiros, indistintamente, visto que o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007 apenas autoriza a “compensação cruzada”, isto é, a compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários aos sujeitos passivos que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo, inclusive, vedado o encontro de contas recíproco antes da utilização do eSocial (art. 26-A, I e § 1º, I, “a”, da Lei nº 11.457, de 2007. Houve a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, e inclusão do art. 26-A à Lei nº 11.457/2007, alterando o sistema de compensação, para os contribuintes que se utilizarem do eSocial. O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 tornava, de forma genérica, inaplicável às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 74 da Lei n. 9.430/07. A Lei nº 13.670/2018, apesar de revogar o referido parágrafo único, alterou a redação do art. 26-A, dispondo, em síntese sobre a possibilidade de aplicação das disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 à compensação das contribuições previdenciárias efetuadas pelo sujeito passivo que utilizar o “Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), não se aplicando, todavia, aos demais sujeitos passivos.” Apela o impetrante requerendo a reforma da sentença para que seja acolhido o seu pedido principal, uma vez que entende não ser possível exigir o PIS/COFINS-Importação somente com base na Lei nº 10.865/2004/art. 195, IV da CF, tendo em vista a necessidade de edição de lei complementar caso o legislador infraconstitucional pretenda definir base de cálculo diversa daquela prevista no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição, sob pena de afronta ao artigo 146, III, “a”, também da Constituição. Por sua vez, apela a União pleiteando a reforma da sentença, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.937/RS teria examinado somente a base de cálculo das contribuições incidentes na importação de mercadorias, bem como não há valor aduaneiro estabelecido para prestação de serviços, pois não há acordos internacionais sobre o preço que um serviço deve custar. Bem assim, não há instituto correspondente. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de expedição de precatório de parcelas pretéritas, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito e a necessidade de se observar o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/07 quando da compensação. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. I – Apelação do Banco Safra S/A A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre bens e serviços importador do exterior encontram-se regidas nos artigos 149, §2º, inciso II e 195, inciso IV, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Em atenção ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 10.865/2004, a qual dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º . O Banco Apelante defende a inconstitucionalidade da instituição das mencionadas contribuições em razão da ausência de Lei Complementar. Defende que seja por prever base de cálculo que destoa da materialidade constitucionalmente prevista nos artigos 195, inciso IV e 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ou mesmo por equivaler à instituição de uma nova fonte de custeio da seguridade, é que a Lei nº 10.865/2004, enquanto lei ordinária, não se revela o instrumento adequado para veicular a exigência do PIS/COFINS- Importação. Inicialmente, cumpre destacar que a redação do art. 146, III, alínea “a”, da Constituição Federal afasta a exigência de lei complementar no que diz respeito às contribuições, in verbis: “Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (grifei). Esse é entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5794, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019. No mesmo sentido, confira-se elucidativo trecho do voto do e. Ministro GILMAR MENDES, no julgamento do RE 1.053.574, julgado em 25.10.2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (g.n.): 1.1. Aplicabilidade do art. 146, III, a, da CF/88 às contribuições Inicialmente, impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as contribuições estão sujeitas às normas gerais de direito tributário a que se refere o art. 146, inciso III, da Constituição Federal. Nada obstante, não se exige lei complementar para a instituição das contribuições (ressalvada a criação de nova fonte de custeio prevista no art. 195, §4º), nem se exige que essa espécie normativa defina os seus fatos geradores, bases de cálculo ou sujeitos passivos. Assim sendo, consoante o entendimento da Corte, o comando constante da parte final do art. 146, III, a, do texto constitucional está restrito aos impostos. Diante desse contexto, não se vislumbra qualquer violação ao art. 154, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a base econômica do tributo está devidamente estipulada no art. 195, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, nos termos do art. 195, §2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, há indicação de que as contribuições instituídas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a as contribuições aqui discutidas foram legalmente instituídas por lei ordinária no julgamento do RE 559.937. Transcrevo, por oportuno, trecho do voto da e. Relatora (g.n.): Importa ter em conta, ainda, que a instituição simultânea de tais contribuições afasta a eventual alegação de violação à vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4o, da CF. Se é certo que na instituição de novas contribuições de seguridade social tem de ser observada, além da exigência de lei complementar e de não-cumulatividade, a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das discriminadas nos incisos do art. 195 (RE 228.321 e RE 146.733), não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. É justamente por constituírem contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição que puderam ser instituídas validamente por lei ordinária. Note-se que as contribuições com amparo nos incisos do art. 195, assim como os impostos previstos nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição, costumam ser denominados de tributos "nominados" ou "ordinários" e muitos são os precedentes desta Corte no sentido da suficiência da lei ordinária para instituí-las. (...) Cuidando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com suporte no art. 195, IV, não há que se falar em violação ao § 4o do mesmo artigo, que se limita a regular o exercício dá competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não-cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. O acórdão está assim ementado: EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011) Registre-se que o entendimento manifestado foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos seguintes precedentes: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 146, 150, I, 154, I, E 195, IV, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1162703 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 559.937-RG, decidiu pela legitimidade das contribuições denominadas PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, declarando a inconstitucionalidade somente em relação à base de cálculo trazida pela Lei nº 10.865/2004, no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições. 2. No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS/PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (RE 584378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-2017 PUBLIC 16-10-2017) No mesmo sentido já se manifestou esta E. Sexta Turma: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031891-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023) Assim, em que pese a questão específica esteja afetada à sistemática da repercussão geral (RE 565.886 - Tema nº 79), a orientação da Suprema Corte inclina-se para a legalidade da instituição do PIS-Importação e COFINS-Importação, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença. II – Apelação da União e Remessa Oficial O e. STF julgou o RE nº 559.937/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se discutiu, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. Firmou-se entendimento no sentido de que é inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (RE 559937, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). Este E. Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o entendimento acima é aplicável ao caso dos autos, em que se pretende a exclusão do ISS e das próprias contribuições das bases de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação. Confira-se (g.n.): Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. Exclusão das parcelas do ISS e das próprias contribuições das bases de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Restituição. Compensação. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE n.º 559.937/RS, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições em debate na sua base de cálculo. Confira-se: Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. Tal entendimento afigura-se plenamente aplicável à situação em apreço, na qual se discute a incidência do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Manifesta-se nesse mesmo sentido reiterada jurisprudência deste tribunal. 4. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF. 5. Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus a parte impetrante à compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei n.º 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, observado o disposto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/2018, se preenchidos os seus requisitos. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa oficial parcialmente provida. Tese de julgamento: Devem ser excluídas a parcelas relativa ao ISS e às próprias contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Jurisprudência relevante citada: RE n.º 559.937/RS, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5004972-33.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julg.: 06/02/2025, Intimação via sistema DATA: 07/02/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002431-97.2024.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INEXISTENTE. ISS. PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO DO PIS IMPORTAÇÃO E DA COFINS IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE. 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA . CABIMENTO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da sentença recorrida para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso, não se verificando, portanto, os vícios apontados pela ora apelante. 2. A interpretação adotada no julgamento do RE 559.937/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada ao caso em tela (ISS). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559937/RS, em regime de repercussão geral, firmou entendimento sentido de que "É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”. 4. Portanto, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento à situação concreta apresentada nos autos (ISS e valor das próprias contribuições). 5. Os embargos de declaração opostos contra esse decisum, nos quais se postulou a modulação dos seus efeitos, não foram acolhidos (RE 559937 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014). 6. Incabível, ademais, a modulação dos efeitos adotada no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A modulação no Tema 69/STF teve como base a data do julgamento do RE 574.706, que versa exclusivamente sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A aplicação desse limite temporal exige a identidade material entre este caso e a tese de repercussão geral, o que não se verifica na hipótese. 7. A r. sentença deve ser reformada, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação e, de conseguinte, declarar o direito ao ressarcimento do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. 8. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. 9. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do indébito, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 11. Tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de perfectibilizar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Súmula 461 STJ. 12. A possibilidade de opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 13. Apelação da impetrante provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016327-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, COM DIREITO DE RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO TEMA Nº 1 DO STF (RE Nº 559.937). RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE REGRADA DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão posta em desate não se refere à inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, mas do imposto municipal nas bases de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS-importação. Em outras palavras, não se submete ao que definido pelo STF nos autos do RE nº 574.706 (tema nº 69), mas sim do RE nº 559.937 (tema nº 1). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 559.937/RS, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, declarou a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação, dos valores do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições, por violação ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. Seguindo esta linha de raciocínio, a jurisprudência dominante desta Corte tem conferido o mesmo tratamento quanto aos tributos em questão. 3. Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito à repetição dos indébitos de PIS/COFINS-importação na parte em que as contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores de ISS e das próprias contribuições. A correção do indébito deverá ser feita na forma pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição, bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal; e a incidência do art. 170-A do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028292-88.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021) Entretanto, a remessa oficial e a apelação da União merecem parcialmente provimento, uma vez que o juízo a quo reconheceu a possibilidade de restituição administrativa ou execução judicial dos indébitos tributários desde os 5 (cinco) anos que antecedem a presente impetração e seguintes. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado em sede de repercussão geral, no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se a ementa do julgamento: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Ainda, não é viável reconhecer a possibilidade de expedição de precatório de período anterior à impetração em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Por outro lado, é possível a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se recente posicionamento da E. Corte Constitucional, bem como do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 831 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 250. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que valores devidos pela Fazenda Pública, oriundos de condenação judicial, devem ser quitados mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mesmo tratando-se de quantia decorrente de decisão concessiva de ordem em mandado de segurança. Tema n. 831/RG e ADPF 250. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1398838 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Diante desse cenário, de rigor dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para afastar a possibilidade de restituição administrativa e reconhecer a possibilidade de expedição de precatório somente a partir da impetração. Por fim, os critérios de compensação arbitrados em sentença estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para afastar a possibilidade de restituição administrativa e reconhecer a possibilidade de expedição de precatório somente a partir da impetração e nego provimento à apelação do Banco Impetrante, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data registrada no sistema eletrônico.
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