Processo nº 5006013-94.2022.4.03.6318
ID: 321031644
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 25
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006013-94.2022.4.03.6318
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILSON BENEDITO RAIMUNDO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006013-94.2022.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: CICERO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430 REU…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006013-94.2022.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: CICERO CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CÍCERO CELESTINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Considerando o Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização dos Núcleos de Justiça 4.0, da rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, e tendo em vista a aprovação do Plano de Ação n.º 25, os autos foram encaminhados à rede de Apoio 4.0, da qual este magistrado faz parte. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prevenção apontada na aba associados, com os processos nº 0002419-16.2019.4.03.6302 e 5002060-50.2022.4.03.6113, tendo em vista que o primeiro se trata de ação movida em face da Caixa Econômica Federal e o segundo foi extinto sem resolução do mérito. Ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Em relação à perícia em empresas inativas, ao meu sentir, a prova pericial realizada por similaridade não descortina de forma fidedigna as condições em que a demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. Destaque-se que a cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais e indispensáveis para a realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição pormenorizada das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Assim, para avaliar as atividades e empresas o perito se valeria de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado para aferir esses aspectos relevantes. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que eventual perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuiriam para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se a atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de ratificar o aludido princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Consigne-se que o objetivo da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais e abstratos, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não desconheço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Entretanto, este entendimento não foi submetido à sistemática de julgamento repetitivo pelo STJ, não sendo, portanto, de observância obrigatória aos demais juízos e tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC, de modo que a devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova por paradigma não se presta a demonstrar as reais condições de trabalho efetivamente exercidas pela parte autora, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial nas empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DOS PERÍDOS DE ATIVIDADE ANOTADOS EM CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS De início, cumpre assinalar que, considerando que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do Código de Processo Civil), os períodos especificados pela parte autora na petição inicial que porventura não tenham sido computados administrativamente devem ser objeto de análise judicial. Colhe-se do processo administrativo que os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991, 17/02/1992 a 01/04/1992 (CTPS – Id. 267980384 – pág. 7/9 e Id. 267981857 – Pág. 4), cuja especialidade pretende a parte autora ver reconhecida no presente feito, não foram computados na seara administrativa (Id. 267980375 – Pág. 6/7 e Id. 267980379 – Pág. 1/2). Mister pontuar que a anotação da atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, visto que, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades. Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes. Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. Nessa mesma toada, os arts. 10 e 11º, da Instrução Normativa nº. 128/2022: Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo. Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade. Todavia, tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo, é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. NO CASO CONCRETO, a CTPS nº 61189 – série 00006-PB, emitida em 27/06/1984, contém anotação do primeiro vínculo empregatício na Usina Santa Maria S/A, como trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, no período de 01/08/1984 a 28/02/1987; em seguida os contratos de trabalho para Antônio José Simões Prado – Fazenda Santa Juliana, nos períodos de 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990 e 02/05/1991 a 11/11/1991, na função de serviços gerais; após, o contrato de trabalho também para o empregador Antônio José Simões Prado – Fazenda Santa Juliana, na função de safrista no corte de cana, no período de 02/05/1992 a 30/11/1992, seguidos de vários outros vínculos. Aludidos vínculos estão anotados em ordem cronológica, o que confere credibilidade à prova documental. Em relação ao período de 17/02/1992 a 01/04/1992, nota-se que é o primeiro vínculo anotado na CTPS nº 17208 – série 00141-SP, emitida em 02/12/1991 (Id. 267981857 – Pág. 1/4), laborado na função de serviços gerais de lavoura para Otavio Junqueira Motta Luiz e Outros. Ademais, conforme consulta aos dados do CNIS abaixo, nota-se que o referido lapso se encontra cadastrado no sistema sob outro número de NIT (1.246.971.045-8). Ademais, o INSS não impugnou os referidos vínculos empregatícios anotados em carteira de trabalho do autor, tampouco apresentou prova em contrário apta a afastar a presunção legal de veracidade das anotações constantes da CTPS. Portanto, os vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991 e 17/02/1992 a 01/04/1992 devem ser computados. 1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão de tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 01/08/1984 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991, 17/02/1992 a 01/04/1992, 02/05/1992 a 30/11/1992, 22/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 01/04/1994, 19/04/1994 a 25/11/1994, 26/12/1994 a 03/05/1995, 15/05/1995 a 01/12/1995, 16/01/1996 a 12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 14/04/1997 a 01/12/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 13/04/1998 a 27/11/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 05/04/1999 a 20/11/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 24/04/2000 a 04/11/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 23/04/2001 a 05/11/2001, 07/11/2001 a 30/11/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002, 24/04/2002 a 15/11/2002, 03/12/2002 a 09/07/2020. Função/Atividades: Trabalhador em cultura de cana-de-açúcar (01/08/1984 a 28/02/1987) Serviços gerais (01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990 e 02/05/1991 a 11/11/1991) Safrista no corte de cana (02/05/1992 a 30/11/1992) Serviços gerais de lavoura (17/02/1992 a 01/04/1992) Lavrador (22/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 01/04/1994 e 26/12/1994 a 03/05/1995) Serviços gerais rurais (15/05/1995 a 01/12/1995, 16/01/1996 a 12/04/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001 e 02/01/2002 a 15/04/2002) Cortador de cana (19/04/1994 a 25/11/1994, 15/04/1996 a 06/12/1996, 14/04/1997 a 01/12/1997, 13/04/1998 a 27/11/1998, 05/04/1999 a 20/11/1999, 24/04/2000 a 04/11/2000, 23/04/2001 a 05/11/2001, 24/04/2002 a 15/11/2002) Rurícola (07/11/2001 a 30/11//2001 e 03/12/2002 a 09/07/2020) Agentes nocivos: Ruído: 78,8 dB (A) – 16/01/1996 a 12/04/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002, 03/12/2002 a 01/04/2003, 01/01/2009 a 07/04/2009 e 22/12/2009 a 26/03/2010 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8 – técnica utilizada – NR-15); 86,0 dB (A) – 26/03/2010 a 03/02/2016 (data de emissão do LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8 – técnica utilizada – NR-15). Calor – 16/01/1996 a 12/04/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002, 03/12/2002 a 01/04/2003, 01/01/2007 a 03/02/2016 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Radiação não ionizante – 19/04/1994 a 25/11/1994, 15/05/1995 a 01/12/1995, 16/01/1996 a 12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 14/04/1997 a 01/12/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 13/04/1998 a 27/11/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 05/04/1999 a 20/11/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 24/04/2000 a 04/11/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 23/04/2001 a 05/11/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002, 24/04/2002 a 15/11/2002, 03/12/2002 a 27/07/2007, 01/01/2008 a 03/02/2016 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Umidade – 01/01/2011 a 14/04/2014 e 01/01/2015 a 03/02/2016 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Agentes químicos: Poeiras – 19/04/1994 a 25/11/1994, 15/05/1995 a 01/12/1995, 16/01/1996 a 12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 14/04/1997 a 01/12/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 13/04/1998 a 27/11/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 05/04/1999 a 20/11/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 24/04/2000 a 04/11/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 23/04/2001 a 05/11/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002, 24/04/2002 a 15/11/2002, 03/12/2002 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 07/04/2009, 22/12/2009 a 26/03/2010 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Névoas herbicida inseticida – 26/03/2010 a 10/12/2011 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Graxas – 17/06/2012 a 05/05/2014 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Óleos – 17/06/2012 a 27/02/2015 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8); Óleos e graxas – 27/02/2015 a 03/02/2016 (LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8). ------- – 17/02/1992 a 01/04/1992 (PPP de Id. 267981860 – Pág. 10/11 não indica exposição a fatores de risco). ------- – 01/08/1984 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991, 02/05/1992 a 30/11/1992, 22/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 01/04/1994, 26/12/1994 a 03/05/1995 e 07/11/2001 a 30/11/2001 (não foram apresentados documentos). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Quanto ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) No caso dos autos, as anotações em CTPS demonstram que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o autor o desenvolveu atividades como serviços gerais para Antônio José Simões Prado – Fazenda Santa Juliana, estabelecimento agropecuário, nos períodos de 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990 e 02/05/1991 a 11/11/1991, de modo que se enquadram como especiais no Código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, o autor exerceu atividades como trabalhador em cultura de cana-de-açúcar no período de 01/08/1984 a 28/02/1987; em serviços gerais de lavoura no período de 17/02/1992 a 01/04/1992; como safrista no corte de cana no período de 02/05/1992 a 30/11/1992; e como lavrador em estabelecimento agrícola e comercial nos períodos de 22/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 01/04/1994 e 26/12/1994 a 03/05/1995, portanto, aludidos vínculos não se enquadram no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, vez que o labor em lavouras e em cultura de cana-de-açúcar era desempenhado exclusivamente no campo e não há comprovação do trabalho com gado. Passo à análise dos documentos colacionados aos autos. Desse modo, colhe-se do LTCAT de Id. 267981860 – Pág. 2/8, fornecido pela Usina Alta Mogiana, que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade abaixo do limite de 80 dB (A) nos períodos de 16/01/1996 a 12/04/1996 e 02/01/1997 a 05/03/1997, na vigência do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, nos períodos de 06/03/1997 a 11/04/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002 e 03/12/2002 a 01/04/2003, a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de 90 dB (A), época em que vigorou o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 sem as alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003. Nos períodos de 01/01/2009 a 07/04/2009 e 22/12/2009 a 26/03/2010, a exposição ao ruído não superou o limite de 85 dB (A), estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Já no período de 26/03/2010 a 03/02/2016, a exposição ao ruído deu-se acima de 85 dB (A). No que tange à metodologia utilizada para aferição do ruído, o LTCAT indica a utilização da NR-15, atendendo as exigências legais. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Em relação à radiação não ionizante indicada no LTCAT (Id. 267981860 – Pág. 2/8), insta destacar que os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. Os art. 294 e 295 da IN INSS/PRES 128/2022 prescrevem o seguinte: Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo VII da NR 15 disciplina que (destaquei): 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. No caso em concreto, depreende-se da profissiografia das funções exercidas pelo autor (cortador de cana, serviços gerais rurais e rurícola), que não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira, umidade, etc.), como ocorre nesse meio, é insuficiente a caracterizar as atividades como insalubres ou penosas, uma vez que as atividades foram desempenhadas em lavouras de cana, conforme se verifica pela descrição das funções. Assim, as atividades exercidas nos períodos de 19/04/1994 a 25/11/1994, 15/05/1995 a 01/12/1995, 16/01/1996 a 12/04/1996, 15/04/1996 a 06/12/1996, 02/01/1997 a 11/04/1997, 14/04/1997 a 01/12/1997, 22/12/1997 a 07/04/1998, 13/04/1998 a 27/11/1998, 18/01/1999 a 31/03/1999, 05/04/1999 a 20/11/1999, 10/01/2000 a 19/04/2000, 24/04/2000 a 04/11/2000, 08/01/2001 a 12/04/2001, 23/04/2001 a 05/11/2001, 02/01/2002 a 15/04/2002, 24/04/2002 a 15/11/2002, 03/12/2002 a 26/03/2010, não se enquadram como especiais quanto aos referidos agentes. Acerca da exposição aos agentes químicos, quanto aos fatores de risco óleos e graxas, o código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea “b”, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial. O manuseio de óleo mineral e graxa caracteriza a insalubridade independentemente de limites de tolerância (Anexo XIII – NR-15), bastando, portanto, o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade. Ressalte-se que, acerca da manipulação e exposição a agentes químicos, a TNU firmou as seguintes teses: Tema 53/TNU: A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Tema 298/TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Assim, no período anterior ao Decreto nº 2.172/97, vigora a jurisprudência do C. STJ referente à mera exposição a óleos e graxas para configurar a especialidade do labor, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 551.917/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 15/9/2008.) Lado outrem, a partir de 06/03/1997, é preciso identificar que espécie de hidrocarboneto, em especial se os hidrocarbonetos aromáticos compõem essas substâncias, não sendo suficiente a menção a óleos e graxas para se proceder ao enquadramento da atividade como especial. No caso, o LTCAT indica genericamente a exposição a óleos e graxas, sem, contudo, especificar os agentes químicos que os compõem, o que afasta a especialidade da atividade em relação ao período de 17/06/2012 a 03/02/2016. Acerca do contato com “Névoas Herbicida Inseticida”, no período de 26/03/2010 a 10/12/2011, de acordo com a profissiografia das atividades, verifica-se que no referido lapso as atividades consistiam na montagem de tubulação no sistema de vinhaça e operaçãao de moto bomba, de modo que o contato do autor com os agentes indicados não ocorria de maneira habitual e permanente durante a jornada de trabalho; se alguma exposição existiu, ocorria apenas de forma ocasional ou intermitente, razão pela qual incabível o reconhecimento da especialidade. No tocante ao período laborado na empresa Otávio Junqueira Motta Luiz, de acordo com o formulário PPP emitido pelo empregador (Id. 267981860 – Pág. 10/11) a atividade exercida como serviços gerais de lavoura não se sujeitava a fatores de risco (AAN – Ausência de Agentes Nocivos), portanto, incabível o reconhecimento como especial da atividade exercida no período de 17/02/1992 a 01/04/1992. Por fim, no tocante aos períodos remanescentes, quais sejam, de 01/08/1984 a 28/02/1987, 02/05/1992 a 30/11/1992, 22/12/1992 a 10/12/1993, 16/12/1993 a 01/04/1994, 26/12/1994 a 03/05/1995 e 07/11/2001 a 30/11/2001, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou nenhum formulário ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida. Desse modo, devem ser computados como especiais os períodos de 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991 e 26/03/2010 a 03/02/2016. O tempo de atividade especial acima elencado totaliza 09 anos, 05 meses e 08 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, considerando que o autor pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir data da propositura da presente ação (09/11/2022), convertendo-se o tempo especial em comum e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, em 09/11/2022, a parte autora contava com 39 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER como tempo de atividade os períodos compreendidos entre 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991 e 17/02/1992 a 01/04/1992, laborados na condição de empregado, com registro em CTPS, que deverão ser averbados pelo INSS no sistema CNIS; b) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/04/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/11/1988, 13/03/1989 a 19/12/1989, 02/05/1990 a 14/12/1990, 02/05/1991 a 11/11/1991 e 26/03/2010 a 03/02/2016, os quais deverão ser averbados pelo INSS; c) CONDENAR O INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 09/11/2022 (ajuizamento da ação) Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 09/11/2022, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Defiro a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)
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