Resultados para o tribunal: TRF3
Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 103 de 145
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 180.554
CLEBER FABIANO MARTIM consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 335581146
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5015768-79.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015768-79.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE E PACIENTE: VICTOR GABRI…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5004276-72.2020.4.03.6109
ID: 257446589
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004276-72.2020.4.03.6109
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004276-72.2020.4.03.6109 AUTOR: GERALDINO ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INS…
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004276-72.2020.4.03.6109 AUTOR: GERALDINO ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por GERALDINO ROCHA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempos de trabalho especial em comum desde a data do requerimento administrativo em 04/09/2015. Afirma que o INSS não reconheceu o seu trabalho submetido a condições especiais nos períodos de 1995 a 1996, 1996 a 2006, 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 até a presente data. Juntou documentos. Citado, o INSS contestou (ID 46682171) impugnando os benefícios da justiça gratuita. No mérito alegou que para os períodos de 1984 a 1995, 1995 a 1996, 1996 a 2006 não constam registros em CTPS, nem no CNIS e nem formulários ou PPP's. Quanto ao agente agressivo ruído, o INSS impugna a técnica utilizada para a apuração; a indicação em GFIP do código 0 indicando a não exposição a agentes agressivos; a inexistência de quantificação de agentes químicos; a existência de EPI eficaz; a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 48020254). Foi realizada perícia judicial na empresa Hyundai Motor Brasil (ID 326486937) e também nas empresas Termotécnica Ltda, Agroceres Animal Ltda, Suplast Fibra Vidro Termoplástico Ltda e Industrial Cerâmicos Fortaleza Rio Claro (ID 327591170, páginas 393/455). AS partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo no próprio juízo deprecado. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Impugnação à Justiça Gratuita. Alega o INSS que a parte autora aufere rendimentos de R$ 3.000,00 mensais. Ocorre que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à autarquia demonstrar que os valores percebidos são suficientes à subsistência da parte autora que, ademais, pode ser gastos com alimentação, moradia e saúde que tornem inviável o pagamento das custas e outros encargos processuais. Considerando que o INSS não se desincumbiu desse ônus, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita apresentada por ele e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. 2.2. Mérito. Inicialmente pontuo que a parte autora pediu especificamente o reconhecimento do labor especial nos períodos de 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 até a presente data e genericamente entre 1995 a 1996, 1996 a 2006. Apesar da inconsistência da inicial, até porque nos períodos solicitados genericamente há vários vínculos diferentes registrados em CTPS, não se sabendo se o que pretende a parte autora é o seu reconhecimento comum ou de fato especial, o que poderia ensejar o indeferimento da inicial neste ponto, considerando o estado em que os autos se encontram, tratar-se de processo de Meta 02 e ter o INSS contestado esses períodos, ainda que também genericamente, analisarei todos os vínculos indicados em CTPS. No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao AGENTE RUÍDO, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda acerca do tema ruído, no que tange à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. No que tange aos AGENTES QUÍMICOS, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser pelo organismo através da pele ou por ingestão, sendo que o agente nocivo “óleos minerais” encontra-se elencado no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A par do exposto e tendo em vista que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, conclui-se que basta o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como especial, período posterior à edição do Decreto 2.172/97, laborado com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). 2. Alega divergência quanto ao entendimento da 5ª Turma Recursal de São Paulo – processos 00107483220104036302 e 00043517120084036319. Sustenta que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela menção genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, que “após 05-03-1997 se exige para enquadramento da atividade como especial de medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em nível superior aos limites de tolerância”. (...) 12. Por fim, este Colegiado, na presente sessão, uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: ‘13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. 13. Incidente improvido. (TNU – ACÓRDÃO 50002949220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). No que concerne ao Agente Nocivo CALOR, observa-se que de acordo com o Decreto 53.831/64, a atividade com exposição ao calor era considerada especial se desenvolvida em ambiente de trabalho com temperatura acima de 28°C provenientes de fontes artificiais. Com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78", os quais passam a ser estabelecidos em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, independente da fonte de calor que pode ser artificial ou natural. Nesse contexto, foram estabelecidos três limites de exposição para trabalho contínuo (Anexo III da referida NR 15), tendo em conta a natureza da atividade do trabalhador, quais sejam, 30,0 IBUTG para atividade de natureza Leve, 26,7 IBUTG atividade de natureza Moderada e 25,0 IBUTG para atividade de natureza Pesada. Ainda segundo a referida NR 15, configura TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia); sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços, configura TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e perna; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar, e configura TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Com relação à exposição à ELETRICIDADE, vale destacar que o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei n.º 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). Após, a Lei n.º 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa e, na sequência, o Decreto n.º 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei n.º 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º). Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. No que concerne à VIBRAÇÃO, a sua caracterização como agente nocivo encontra-se prevista no código 2.02 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 e para o reconhecimento da exposição é essencial observar a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros para a caracterização da insalubridade em decorrência da exposição a esse agente físico. A referida NR 15 classifica as vibrações em Vibrações de Corpo Inteiro (VCI) e Vibrações de Mãos e Braços (VMB). As Vibrações de Corpo Inteiro estão associadas à exposição de todo o corpo a movimentos oscilatórios transmitidos, por exemplo, em assentos ou plataformas em atividades como a operação de veículos industriais, máquinas pesadas, entre outras. As Vibrações de Mãos e Braços são aquelas que afetam predominantemente os membros superiores, normalmente associadas ao uso de ferramentas e equipamentos manuais como marteletes e perfuratrizes. Nesse contexto, o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho determina que caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s² e, para a VCI, caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária correspondente a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s² ou um valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75. No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1995 a 1996, 1996 a 2006, 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 até a presente data. 1. Período: 1995 a 1996 Não há registro em CTPS e nem no CNIS, razão pela qual impossível qualquer reconhecimento relativamente a esse interregno, nem mesmo para um eventual tempo de trabalho comum. 2. Período: 1996 a 09/04/1997 Não há registro em CTPS e nem no CNIS, razão pela qual impossível qualquer reconhecimento relativamente a esse interregno, nem mesmo para um eventual tempo de trabalho comum. 3. Período: 10/04/1997 a 16/06/1999 Empresa: José Martins da Costa Atividade/função: servente de pedreiro na construção civil Agentes Nocivos: não especificado Provas: CTPS ID 42972220, página 11 Enquadramento legal: não é possível o enquadramento pelo simples exercício da função e não há nos autos descritivo das atividades e nem PPP ou laudo técnico ambiental. Conclusão: não enquadrado como especial 4. Período: 10/12/1999 a 01/02/2001 Empresa: Empreiteira de Obras Aliança Atividade/função: servente de pedreiro na construção civil Agentes Nocivos: não especificado Provas: CTPS ID 42972220, página 12 Enquadramento legal: não é possível o enquadramento pelo simples exercício da função e não há nos autos descritivo das atividades e nem PPP ou laudo técnico ambiental. Conclusão: não enquadrado como especial 5. Período: 16/02/2001 a 04/05/2001 Empresa: Condomínio Jakef LRI Atividade/função: guincheiro na construção civil Agentes Nocivos: não especificado Provas: CTPS ID 42972220, página 11 Enquadramento legal: não é possível o enquadramento pelo simples exercício da função e não há nos autos descritivo das atividades e nem PPP ou laudo técnico ambiental. Conclusão: não enquadrado como especial 6. Período: 16/07/2001 a 12/06/2007 Empresa: Agroceres Nutrição Animal Ltda Atividade/função: auxiliar de produção II e operador de produção I, II e III Agentes Nocivos: poeira, sílica livre e ruído Entre 16/07/2001 e 31/12/2001: ruído de 74dB(A); poeira de 8,37 Entre 01/01/2002 e 31/12/2003: ruído de 74dB(A); poeira de 6,2; e sílica livre inferior a 0,015 Entre 01/01/2004 e 31/12/2004: ruído de 81,6dB(A); poeira de 2,3; e sílica livre de 0,101 Entre 01/01/2005 e 31/12/2005: ruído de 105dB(A); poeira de 7,72; e sílica livre de 0,283 Entre 01/01/2006 e 31/12/2006: ruído de 82,4dB(A); poeira de 0,11 Entre 01/01/2007 e 12/06/2007: ruído de 78,1dB(A); poeira de 24,1 Ruído de 90,8dB(A) apurado em perícia realizada em 2024 Provas: CTPS ID 42972220, página 13; PPP ID 42972220, páginas 34/36 e laudo pericial ID 327591170, página 416. Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial. O INSS aduziu a existência de irregularidade no PPP apresentado. O laudo pericial produzido indica hoje ruído superior ao limite de tolerância. Considerando que a proteção ao trabalhador e a tecnologia tendem com o tempo a melhorar e a reduzir os ruídos produzidos pelas máquinas, entendo possível considerar a aferição feita no laudo pericial judicial para fins de consideração da especialidade do período. 7. Período: 10/12/2007 a 16/04/2008 Empresa: Suplast Fibra de Vidro Termoplástico Atividade/função: acabador Agentes Nocivos: ruído de 87,40dB(A) conforme o PPP e 88,6dB(A) conforme o laudo Provas: CTPS ID 42972220, página 13, PPP ID 46682173, páginas 32/33, laudo pericial ID 327591170, página 416 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial 8. Período: 01/05/2008 a 04/09/2008 Empresa: Industrial Cerâmica Fortaleza Rio Claro Ltda Atividade/função: serviços gerais Agentes Nocivos: ruído de 87 e 88,5dB(A) conforme o PPP e acima de 90dB(A) conforme o laudo pericial feito por similitude em outras empresas Provas: CTPS ID 42972220, página 14, PPP ID 46682173, páginas 29/31, laudo pericial ID 327591170, página 415 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial 9. Período: 09/09/2008 a 16/08/2012 Empresa: Termotécnica Ltda Atividade/função: operador mantenedor Agentes Nocivos: ruído 93,8dB(A) Provas: CTPS ID 42972220, página 14, laudo pericial ID 327591170, página 417 Enquadramento legal: ruído acima do limite de tolerância Conclusão: enquadrado como especial 10. Período: 20/08/2012 até 12/11/2020 (data do PPP apresentado) Empresa: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Atividade/função: ajudante de produção Agentes Nocivos: ruído de 84,3dB(A) e outros vapores de hidrocarbonetos, chumbo, cromo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono Provas: CTPS ID 42972220, página 15, PPP ID 43610487 e seguintes, laudo pericial ID 326486937 Enquadramento legal: exposição a hidrocarbonetos. Quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância. Conclusão: enquadrado como especial A parte autora alega requerimento administrativo em 04/09/2015. Entretanto, a cópia do processo administrativo indica requerimento em 02/09/2020. Portanto, essa será a data considerada. No mais, houve a produção de prova nova no processo judicial, tendo sido ela a responsável pelo reconhecimento do trabalho especial do autor na maior parte dos períodos. Sendo assim, não era de fato possível ao INSS reconhecer administrativamente referida especialidade. Logo, eventual benefício somente poderá ser concedido após a vista do INSS a esses laudos, o que ocorreu em 23/05/2024 (ID 327591170, página 467). Conforme o cálculo do tempo de contribuição anexo a esta sentença, considerando os períodos registrados no CNIS (e aqui destaco que há períodos de recolhimento como contribuinte individual com indicadores no CNIS que foram considerados no cálculo, mas não tiveram a sua regularidade analisada em sentença por falta de requerimento inicial), reconhecidos administrativamente pelo INSS, registrados em CTPS e reconhecidos por esta sentença, o autor não tinha tempo suficiente à aposentação nem na data do requerimento administrativo e nem em 23/05/2024. Sendo assim, o feito é apenas parcialmente procedente. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS averbe como especiais os seguintes períodos de trabalho da parte autora: 16/07/2001 a 12/06/2007, 10/12/2007 a 16/04/2008, 01/05/2008 a 04/09/2008, 09/09/2008 a 16/08/2012, 20/08/2012 a 13/11/2019 e 14/11/2019 a 08/11/2021. Considerando que o INSS decaiu em parte mínima, inclusive considerando que o fundamento desta sentença foi majoritariamente laudo produzido judicialmente e que, portanto, não pode ser analisado na via administrativa, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10 do valor atribuído à causa. A execução, porém, permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com nossas homenagens. Não havendo recurso, intime-se o INSS para que comprove em 45 dias a averbação do tempo de trabalho especial da parte autora. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 5001165-42.2023.4.03.6120
ID: 308660498
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Araraquara
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Nº Processo: 5001165-42.2023.4.03.6120
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CONCEICAO RAMONA MENA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001165-42.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: NELSON BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001165-42.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: NELSON BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (Proc. 0024720-45.2000.4.03.6100) em que NELSON BARBOSA JUNIOR pretende o pagamento do adicional de periculosidade suprimido no período entre agosto de 2000 e maio de 2008 no valor de R$ 255.776,10, atualizado até 10/2021. Custas recolhidas (301694031). Intimada, a União apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa em razão do domicílio fora da subseção judiciária de São Paulo onde foi impetrado o mandado de segurança, prescrição e excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 239.899,76 (310842986). Juntou documentos (310842987 a 310842989). O autor rebateu os termos da impugnação e juntou documentos (314225738 a 314226931). Os autos foram remetidos à CECALC, cuja manifestação (331605144 a 331606729) foi impugnada pela União, que apresentou novos cálculos (334547274 a 334547278). O autor concordou com o valor apurado pela contadoria, requerendo o destaque dos honorários contratuais (334815418). Instados a se manifestar sobre o posicionamento do STJ e a proposta de acordo formulada na ação de origem, bem como a data de admissão no concurso e o histórico de lotações (354035197), a União reiterou os termos da impugnação (356459468), o autor pediu a homologação do cálculo e juntou os documentos solicitados (356949483). É o relatório. DECIDO: Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa. A União argumenta que o autor tem domicílio fora da Subseção judiciária em que impetrado o Mandado de Segurança Coletivo, no caso, o juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo e, assim, o que foi decidido por aquele juízo não se estenderia ao exequente. Todavia, o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que todos os profissionais com domicílio no base territorial da entidade sindical de âmbito estadual possuem legitimidade para executar título judicial de ação coletiva: “Tema 1130: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.” (grifei) Observo que em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consignando-se que “a substituição processual deve abranger os servidores membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical”, e interposto Recurso Extraordinário, ainda pendente de análise. Sobre o tema, seguem os precedentes da 1ª e 2ª Turmas do TRF3, na mesma linha de entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPAIT. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0024720-45.2000.4.03.6100. LIMITAÇÃO SUBJETIVA TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - O acórdão, na fase de conhecimento, apenas fez menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não sendo possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. Precedente desta C. 1ª Turma. - O C. STJ tem entendimento no sentido de que não é cabível essa restrição territorial. Precedentes. - Entendimento contrário feriria o decidido pelo E. STF no Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (g.n.) - A ampla legitimidade, no caso em análise, deve abranger todos os substituídos do Sindicato-Autor, ou seja, os auditores do trabalho que se encontram, ao menos, na circunscrição sindical (Estado de São Paulo), não somente aqueles domiciliados na capital. Em verdade, sobre a questão, importante mencionar que foram afetados (sem decisão de suspensão nacional de processos que tratem sobre a questão) pelo C. STJ recursos repetitivos, sob o Tema 1.130, para: Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. - Difícil imaginar a necessidade de se distribuir processos nas diversas Subseções do Estado, que podem possuir decisões conflitantes sobre a mesma questão e mesma categoria profissional para que, somente assim, o Sindicato consiga efetivamente representar seus substituídos. - Se as decisões de ações coletivas distribuídas perante Juízos do Distrito Federal por Sindicatos com circunscrição nacional têm eficácia em todo o território do país, analogicamente, aquelas distribuídas nas capitais dos Estados por Sindicatos com circunscrição estadual terão, pelo menos, validade em todo o território do estado. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002807-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT (MSC nº 0024720-45.2000.4.03.6100). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TÍTULO JUDICIAL. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - Em obediência à fidelidade ao título, pode o rol dos substituídos sofrer limitação, em decorrência dos contornos estipulados pelo título judicial transitado em julgado. - O Tribunal, ao examinar o recurso, não acolheu o pleito estatal, consignando que os novos filiados poderiam se beneficiar da decisão. E ao tratar dos novos filiados, consignou que seriam beneficiados somente aqueles domiciliados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o mandamus, interpretação compatível com o disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. - A própria União Federal assentiu com esse entendimento, tanto que apresentou, em fase de cumprimento de sentença, proposta de acordo nos autos da ação coletiva, contemplando todos os filiados relacionados nas listas anexadas aos autos, inclusive aqueles que não têm domicílio em São Paulo. Frustrada a homologação da transação em face da discordância manifestada em Assembleia do Sindicato, a Magistrada de piso deliberou que caberia aos interessados a propositura de ações executivas individuais, nas quais poderiam liquidar e receber os valores a eles devidos pela União. - Havia expectativa legítima de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo, e, uma vez reconhecidos como beneficiários da coisa julgada, viram-se impedidos de discutir em ações individuais o próprio direito. Mostra-se contrário ao postulado da confiança legítima subtrair, neste momento processual, o direito dos exequentes, que acreditaram, diante da própria manifestação de vontade da União Federal, estar sendo representados pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. - Em respeito à segurança jurídica e de modo congruente com todo o processado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados. - No caso dos autos, discute-se a legitimidade de I.L.A. e P.A.M. para a propositura da demanda. Esta deve ser reconhecia, eis que não se trata de novos filiados. Não se aplica a eles a limitação territorial acima mencionada, pois já constavam da lista de associados apresentada por ocasião de tentativa de acordo nos autos da ação coletiva origem. - Diante do reconhecimento da legitimidade dos referidos exequentes e diante dos limites do presente recurso, cumpre ao Juízo de origem a análise das contas quanto aos valores a eles devidos e deliberar acerca dos honorários advocatícios devidos. - Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). - No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase. - Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, tratando-se de cumprimento individual de sentença impugnado, revela-se devida a fixação de honorários em favor dos exequentes A.F.C., C.M.A. e S.L.E.C.A.B., mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor de cada autor individual, observado o limite quantitativo acima estabelecido. - Recurso parcialmente provido. Deferida a antecipação recursal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002713-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINPAIT. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do C. STF e do C. STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados. Outrossim, a eventual apresentação de “lista de filiados” não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva. Precedentes. 2. Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 3. O presente cumprimento de sentença decorre de mandado de segurança ajuizado em 27/07/2000 pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT (processo n. 0024720-45.2000.4.03.6100), cujo objeto era o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores do trabalho. 4. A ordem foi concedida para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade a todos os substituídos do SINPAIT. Houve remessa oficial e a interposição de apelação pela União Federal, na qual alegou, dentre outros, a ilegitimidade da extensão dos efeitos da ação a futuros associados. Insta observar que não foi requerida a limitação subjetiva do título judicial aos associados domiciliados no Município de São Paulo em tal recurso. 5. O acórdão negou provimento à remessa oficial e à apelação, consignando expressamente que os efeitos da sentença devem ser estendidos também aos novos associados, mas que “a decisão proferida em mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado”. 6. Nesse sentido, em relação aos que já eram associados do SINPAIT à data da propositura do mandamus, não houve a determinação de limitação territorial dos efeitos da sentença, conforme entendimento da jurisprudência do TRF-3ª Região, a qual, quanto ao tema, consolidou-se no sentido de que a restrição da legitimação para o cumprimento de sentença proferida no mandado de segurança coletivo -- atrelada à competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o writ --, somente se aplica para os novos filiados. Precedentes. 7. Tendo em vista que a agravante consta na lista de substituídos do SINPAIT acostada à petição inicial do mandado de segurança n. 0024720-45.2000.4.03.6100, o que resta confirmado também pela presença de seu nome na lista anexa à proposta de acordo juntada nos autos do mandamus, e que não era nova associada ao sindicato da categoria profissional, a ela não se aplica a referida limitação territorial, devendo ser reformada a decisão agravada para reconhecer a sua legitimidade ativa, excluindo-se, consequentemente, a condenação em verba honorária. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021183-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024) - grifei No caso, o autor comprovou domicílio nesta Subseção de Araraquara (289727644), cidade circunscrita no âmbito de atuação do Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT. Além disso, juntou documentos que apontam ingresso no serviço público como auditor do trabalho no ano de 1984, com lotação na sua cidade natal de São José do Rio Preto, também localizada no interior do Estado de São Paulo. De acordo com tais documentos, o autor permaneceu no mesmo local de trabalho até a data de sua aposentadoria no ano de 2020, haja vista constar apenas um pedido de remoção para a cidade de Brasília, indeferido em razão da desistência do próprio autor. Não bastasse isso, verifica-se que a União apresentou proposta de acordo no Mandado de Segurança Coletivo que contempla o autor no item 336 com a quantia de R$ 134.997,06 (314226918 - Pág. 13 e 314226931), mas o acordo não foi homologado, porque o juízo coletivo entendeu que os interessados deveriam promover a execução individual do título. Todavia, evidencia-se que o ente público reconheceu na ação de origem que o autor figura no rol dos substituídos pelo SINPAIT, sendo contraditória a postura adotada no presente cumprimento individual de sentença ao insurgir-se contra a legitimidade do autor para postular o direito reconhecido naquela ação coletiva. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, em primeiro lugar, deve ser repelida a arguição de prescrição. Isso porque a sentença coletiva transitou em julgado em 11/12/2017 (314226916 - Pág. 86) e o SINPAIT promoveu o protesto interruptivo da prescrição em 07/12/2022 (289741086), antes de decorridos 5 anos. O último ato do processo interruptivo e reinício da contagem do prazo prescricional deu-se em 23/05/2023, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Como o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 01/06/2023, não há que se falar em ocorrência da prescrição. Avançando, a União alega excesso de execução sustentando que não há valores a serem pagos nos meses de agosto e dezembro/2005, dezembro/2006, agosto e dezembro de 2007, pois o adicional de periculosidade se submeteu ao teto remuneratório e que não incidem juros de mora sobre as parcelas devidas à União a título de PSS. Sobre esse ponto, os autos foram remetidos à CECALC para apuração observando-se o Tema 501 do STJ e o valor das fichas financeiras anexadas aos autos, aplicando-se o Manual de Cálculos vigente aos consectários legais. Assim procedendo, a CECALC concluiu que “os juros de mora incidiram sobre o valor do principal atualizado, antes de ser deduzido a parcela atinente ao PSS, não tendo eles integrado o cálculo desta parcela (PSS)”, e que, de fato, deveriam ser “excluídas do cálculo as competências de 08/2005, 12/2005, 12/2006, 08/2007 e 12/2007 uma vez que se identificou a incidência de rubrica 00507 "abate teto" nos precitados meses, para fins de ajuste ao teto remuneratório constitucional do art. 37 da CF/88”, o que não foi observado na conta apresentada pela exequente (331605144). De outra parte, informou que o cálculo da União “não aplicara juros de mora de acordo com a nota n.º 03 do capítulo 4.2.2 da Resolução n.º 784/2022-CJF”. Assim, realmente houve excesso de execução e a impugnação da União merece parcial acolhimento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela CECALC de R$ 249.590,93 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos, atualizado para 10/2021 (331606729). Ademais, nessa fase também cabe fixação de honorários nos termos do artigo 85, §1º, do CPC sobre a diferença entre o valor apresentado pelas partes (exequente R$ 255.776,10 / União R$ 239.899,76) e o valor ora acolhido (R$ 249.590,93). Então, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apontado e o cálculo acolhido, ou seja, R$ 618,51 devidos pelo exequente e R$ 969,11 devidos pela União, na data da conta da CECALC (art. 85, § 2º, CPC). Decorrido o prazo legal (art. 1.015, parágrafo único, CPC), intime-se o exequente a efetuar o depósito dos honorários acima e expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, advirto o interessado que o destaque de honorários contratuais somente será permitido se juntada cópia do contrato e discriminação de valores até a confecção da minuta da requisição (art. 18-A, Res. CJF-RES-458/2017). Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0001617-53.2008.4.03.6124
ID: 338491933
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0001617-53.2008.4.03.6124
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS AUGUSTO PARREIRA DUARTE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
RODOLFO QUEIROZ MACHADO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDRE ABBY
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LAURA FANUCCHI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
SEIJI KURODA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JOAO RICARDO GOYOS SICOLI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001617-53.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT…
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001617-53.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE CLEMENTE, MARIA LIGIA DE BRITO CLEMENTE, SUELY DE BRITO CLEMENTE SOARES, PEDRO LUIZ SOARES, SANDRA MARIA CLEMENTE DE SOUZA, JOSE DE SOUZA, SAULO JOSE CLEMENTE, MARISA EBERLIN CLEMENTE, SULAMITA SELMA CLEMENTE COLNAGO, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA COLNAGO, SUZIE CHRISTINE CLEMENTE, JOAO LUIZ RODRIGUES ZOCCAL, SAMUEL JOSE CLEMENTE, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A, RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982, SEIJI KURODA - SP119370-N Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO GOYOS SICOLI - SP146976-A Advogados do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N, MATHEUS AUGUSTO PARREIRA DUARTE - SP390331-A Advogado do(a) APELADO: WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO - SP161270-N D E C I S Ã O ID 320399515. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 7. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 8. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 9. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 10. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 11. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 12. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 13. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 14. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 15. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 16. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 17. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 18. In casu, inexiste prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 19. Ademais, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. 20. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações desprovidas. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ZONA DE VIDA SILVESTRE. AÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS RESTRITIVA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo objetivando a demolição de edificações em APP e a reparação dos danos ambientais com a restauração da vegetação, além de indenização por danos patrimoniais ambientais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para conceder o prazo de 12 meses para os réus iniciarem a demolição respectiva, salvo se obtiverem licença ambiental. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, deve-se analisar a questão sob o ângulo mais restritivo, em respeito ao meio ambiente, por ser de interesse público e de toda a coletividade, e observando, in casu, o princípio tempus regit actum. III - A alegação comum nos recursos, relativamente ao descabimento da utilização do Novo Código Florestal - Lei n. 12.651/2012 - à hipótese dos autos, uma vez que o ato atacado pela ação originária foi consumado na vigência do anterior Código - Lei n. 4.771/1965 -, veja-se como deliberou o acórdão recorrido sobre o tema, in verbis (fls. 815-816): "[...] Todas as construções encontram-se acima da cota 1.110,67, área protegida segundo a LF n° 4.771/65 e Resolução CONAMA n° 4/85. A análise feita até aqui denota a falta de razão - dos réus, conforme analisado na sentença. No entanto, a LF n° 12.651/12 de 25-5-2012 alterou a definição do topo de morro; a Câmara Ambiental tem aplicado as novas disposições legais, não vendo nelas a inconstitucionalidade mencionada pelo Ministério Público a fls. 701, vol. 4. Como indicou a perita, com base no art. 4°, IX da LF n° 12.651/12 a situação do imóvel assume outra configuração: apenas 3,30% do imóvel estão inseridos em APP de curso d'água, enquanto 96,70% do imóvel estão fora de área de preservação permanente, inclusive os platôs e as construções (fls. 492, 496, vol. 3). A ocupação não ocorre mais em área protegida e a inexistência do topo de morro afasta o pedido, por essa causa, de demolição das construções." IV - O Tribunal a quo foi claro ao sustentar que os réus não teriam razão na sua tese de defesa, chegando a ratificar a fundamentação da sentença de que todas as construções em questão estariam acima da cota permitida pelo Código Florestal de 1965 e toda legislação de regência, situação que não poderia persistir. Tudo devidamente comprovado pelas respectivas perícias, conforme a leitura do decisum. V - Dispôs sobre a possibilidade de incidência do Novo Código à hipótese dos autos, legislação que alterou definições de matas e outros, descaracterizando situações de proteção ambiental anteriormente definidas, reduzindo-as. VI - Ocorre que o fato aqui discutido tem origem nas construções, que datam da vigência do Código de 1965, no que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em total desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019, AgInt no REsp n. 1.708.568/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018). VII - Assim também foi a manifestação do representante do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 1.164-1.171): "Em verdade, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) representa retrocesso na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido pela Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, I e III. As Leis nº 4.771/65 e 6.983/81, em vigor quando da autuação dos réus pela infração ambiental, previa que o topo dos morros era área de preservação permanente. Assim, é correta a prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, preterindo-se o direito individual do desmatador. Nesse sentido, esse Superior Tribunal tem impedido a retroatividade de normas que abrandam a responsabilidade sobre os danos ambientais. [...]." VIII - Há de ser restabelecida a sentença que analisou o caso tendo em conta o Código Florestal de 1965, afastando a incidência do Novo com a seguinte conclusão: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) ordenar, de forma solidária, aos réus LUIS FERNANDO PASSOS GEREVINI e ENZA SANTORO, as demolições das duas edificações que estão no imóvel (casa de veraneio e casa de caseiro), no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 dias e destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de se determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente (CPC, art. 461); b) determinar aos réus que se abstenham de explorar e ocupar a referida área de Zona de Vida Silvestre e de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente; c) determinar aos réus, solidariamente, a recomposição da vegetação nativa, conforme projeto de recuperação da área degradada - PRAD, aprovado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, que deverá ser apresentado no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta sente nça; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos ambientais irreversíveis, a serem avaliados na fase de execução da sentença, após a execução específica das medidas de recuperação do ambiente degradado, por perito habilitado na matéria de valoração de danos ambientais." IX - O acolhimento do respectivo tópico da pretensão, suficiente para restabelecer a decisão monocrática in totum, leva à perda do objeto das demais pretensões esposadas em ambos os recursos. X - A alegação dos agravados, ao atender o despacho de fls. 1.179-1.180, de que estaria cumprida a condição de exceção prevista pelo acórdão para a manutenção das construções, à consideração de que teriam parecer técnico emitido pela Cetesb de que o imóvel não estaria em área de preservação permanente, por si só, não leva, nem de longe, à perda do objeto dos recursos dos agravantes. XI - O citado parecer não tem força suficiente para tanto, até porque foi elaborado com base no Novo Código Florestal (fls. 1.183- 1.184), legislação que não pode ser aplicada à hipótese, conforme fundamentação contida na presente decisão. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.883/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. APLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016). 2. No caso, ainda que a ação civil pública tenha sido ajuizada posteriormente, as irregularidades encontradas na propriedade precedem a entrada em vigor do atual Código Florestal, pois a demanda decorreu dos inquéritos civis n. 242/10 e 128/11, em que se apurou a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a ausência de instituição de reserva legal. 3. Desse modo, em obediência ao princípio do tempus regit actum, não é possível a aplicação do permissivo constante do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, tampouco é admissível o cômputo das áreas de preservação permanente na contabilização da área de reserva legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão o objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5003676-19.2022.4.03.6000
ID: 262897538
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003676-19.2022.4.03.6000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA MARA DE LIMA RIGO
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003676-19.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: DAIR JAIR SAVARIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003676-19.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: DAIR JAIR SAVARIS Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA DE LIMA RIGO - MS3580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DAIR JAIR SAVARIS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 24/6/2020. Narra que é nascido em 01/08/1966, tem atualmente 55 anos e 8 meses e que começou a trabalhar em 10/10/1981, tendo uma longa trajetória de contribuições para a Previdência Social, detalhadas no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), anexado ao processo que também informa os períodos em que recebeu benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. Aduz que os principais períodos de afastamento são: Auxílio-Doença: 04/01/2001 a 05/01/2001 e Auxílio-Doença: 24/08/2004 a 30/06/2008; e Aposentadoria por Invalidez: 01/07/2008 a 03/11/2019. Sustenta que o total de tempo de afastamento foi de 15 anos e 3 meses, que, no seu entender, devem ser considerados como tempo de contribuição, assim como o período de trabalho sob condições nocivas entre 19/06/1999 e 23/08/2004 (5 anos e 2 meses), que deve ser reconhecido como especial devido à exposição a fatores de risco. Contudo, afirma que o pedido de aposentadoria foi indeferido pelo INSS em 11/07/2019, sob a alegação de que não atingiu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos exigido pela nova legislação. Acrescenta que o réu afirmou que ele havia comprovado apenas 20 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição, mas, somando todos os períodos descritos (incluindo os de afastamento e labor especial), o total de tempo de contribuição é superior ao necessário para aposentadoria. A carência também foi cumprida, conforme a legislação vigente. Solicita, ademais, que, caso não sejam reconhecidos todos os períodos solicitados, a data de requerimento (DER) seja revista para quando ele atingir o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, e que o benefício seja concedido a partir dessa data. Juntou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita, Id 266363696. Citado, o réu apresentou contestação (Id 272085775). Sustentou que autor não possui com tempo suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição na forma pretendida, pois não comprovou a exposição a agentes nocivos informada na inicial e no período de afastamento, em razão de benefício por incapacidade, não houve retorno comprovado à atividade. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica em Id 275492826. Feito saneado, com o indeferimento da produção de prova pericial, Id 45344075. Comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, sob o nº 5031893-93.2023.4.03.0000, não conhecendo do recurso. É o relatório. Decido. Pretende o autor ver contabilizado e incluído, no cálculo do tempo de contribuição, o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, no caso, de 04/01/2001 a 05/01/2001 em auxílio-Doença; de 24/08/2004 a 30/06/2008 em auxílio-Doença; de 01/07/2008 a 03/11/2019, em aposentadoria por invalidez. No passo, dispõe o art. 55, II, da Lei n° 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;”. Também o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 60, incisos III e IX, estabeleceu que: “Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...) IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;” Registro que os regulamentos anteriores (Decretos 357 /91; 611 /92; e 2.172 /97) traziam a mesma disposição (vide art. 58, IX)" (PEDILEF 200972570006129, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data da decisão: 08/10/2014 DOU 07/11/2014 PÁGINAS 86/129). O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Tendo sido submetido o recurso à sistemática do instituto da Repercussão Geral, que foi decidido com unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (Tema 1125 do STF). A respeito do tema, a TNU editou a súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” O art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o lapso temporal em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, deve ser contado como tempo de contribuição. Já o período em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição/serviço e carência, independentemente de ter havido intercalamento, por força do disposto no inciso IX, do art. 60, do Decreto 3.048/99. No caso, os períodos de recebimento de auxílio-doença, não decorrentes de acidente de trabalho, não estão intercalados com atividade, tampouco houve o retorno à atividade, pelo que não serão considerados como tempo de contribuição. Cabe dizer que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício (RF-3 - ApCiv: 50439067120214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/12/2022). E não se tem notícias se a incapacidade se deve a acidente de trabalho, conforme documentos. A respeito do período que se quer reconhecer como especial para fins de aposentadoria, o benefício será devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso de atividade especial, ou seja, prestada sob condições insalubres e perigosas, devem ser observadas as normas expedidas desde antes da Carta de 1988, assim como a jurisprudência construída ao longo dos anos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trabalhador tem direito à conversão do tempo especial, conforme a lei em vigor à época em que laborava em condições especiais, de acordo com o princípio “tempus regit actum”. Além disso, o exercício de atividade especial, em razão de insalubridade e periculosidade, anterior à edição da Lei nº 6.887/1980, pode ser convertido em comum, haja vista que o artigo 162 da mencionada lei assegura aos segurados todos os direitos previstos por outras leis, ou seja, é mais benéfica para os segurados. Dessa sorte, o tempo exercido sob condições especiais, mesmo anterior à Lei nº 6.887/80, pode ser reconhecido como tal. A Lei nº 8.213/91, modificada pela Lei nº 9.032/95, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. Em se tratando de atividade que expunha o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado deveria ser considerado especial, com possibilidade de conversão em tempo comum, para fins previdenciários. Previa o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91: “Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3° - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, era suficiente o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, ou seja, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador estivesse relacionada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Saliente-se, todavia, que a jurisprudência já orientava que tais relações não eram exaustivas (Súmula n. 198 do Tribunal Federal de Recursos). Com a edição da Lei n° 9.032, de 28.04.1995, dando nova redação ao citado artigo 57, passou-se a exigir do trabalhador a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, mediante formulários que demonstrassem essas condições insalubres e perigosas, sendo que, no tocante à atividade exposta ao agente agressivo ruído, já se exigia laudo técnico, que mensurasse o nível excessivo a que estava exposto o trabalhador. Vale registrar que até a edição da Lei n. 9.032/95 não havia previsão legal dos requisitos habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência para o reconhecimento da atividade especial. A propósito, segue acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977400/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, DJ 05.11.2007) Ademais, apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n° 2.172/1997 (DOU 06.03.1997), que regulamentou a Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é que se passou a exigir a apresentação de laudo técnico para a configuração da condição especial da atividade exercida, acompanhada do preenchimento do formulário. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APÓS 29/4/95, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. DSS 8030. 1. Tratando-se o período que se pretende averbar anterior à edição da Lei nº 9.528/97, basta o simples enquadramento da atividade como especial – o que, no caso, consistia no enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 –, desde que acrescido do formulário DSS 8030 de modo a suprir a prova da exposição a agentes nocivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Rel. Og Fernandes, DJE de 13/10/2009). Em suma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, haja vista que, em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Mesmo depois de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum. É certo que a partir de 20/11/1998, a Lei n. 9.711 determinou que os critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais, seriam estabelecidos pelo Poder Executivo. Isso veio a ocorrer com a edição do Decreto 4.827 de 03/09/2003, que determinou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes no referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Assim, após um período em que não foi possível a conversão de tempo especial em comum, a partir de 3 de setembro de 2003, o INSS passou, novamente, a efetuar as conversões. No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. Assim, considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, considerando o limite de tolerância. A respeito da técnica de aferição do ruído, em suma, tem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período. Para interregnos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. A partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Registre-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Com efeito, para labores até 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro e para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro. Por fim, ainda sobre as técnicas de aferição de ruído, no julgamento do Tema nº 317, a TNU considerou que a menção no PPP ao dosímetro ou dosimetria, como técnica de medição de ruído, induz à presunção da utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. Especificamente quanto à eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, ela estava descrita no código 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, houve exclusão desse agente dentre aqueles considerados prejudiciais à saúde, sendo mantida a exclusão pelo Decreto nº 3.048/99. Seguiu-se, então, controvérsia acerca da possibilidade de configuração da natureza especial em relação à eletricidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.306.113 – SC, admitido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 14/11/2012, firmou entendimento de que permanece possível reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. No mais, é pacífica no sentido de que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado" (Súmula 68 da TNU). Logo, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1531127 - 0000820-40.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). Registre-se o disposto, ainda, na SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Seguindo esse entendimento, cito, ademais, julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – [...]. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05/03/1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06/03/1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG. Anexo nº 3 da NR 15. Os graus máximos de temperatura, a partir dos quais configura-se a especialidade, são medidos em IBUTG (Índice do Bulbo Úmido Termômetro de Globo), que vai da escala de 25,0 a 30,5 IBUTG’s. A conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição ao calor, depende de que o PPP descreva a realização de trabalho com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, conforme item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3048/1999, observados os quadros nºs 1 e 2 da NR-15, a depender do tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h). A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado no “Quadro 2”: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco. Sentado, movimentos moderados com braços e pernas. Em pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". Por fim, a respeito da eficácia do EPI, lembro que o Supremo Tribunal Federal, exposto em decisão proferida no processo ARE/664335, na qual, o “Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014. - DO CASO CONCRETO Estabelecidas tais premissas, verifico que o autor busca o reconhecimento como especial do interregno de 19/06/1999 e 23/08/2004 (5 anos e 2 meses), que está registrado em CTPS e no CNIS em Id 248396577, quando laborou como motorista de ônibus. Para tanto, apresentou PPP em Id 248396578. Quanto à função de motorista, seu enquadramento pela mera atividade ou função foi possível até 28/04/1995. Após, depende da comprovação da exposição ao agente nocivo, via documento previstos nos normativos. Consta no PPP que o autor conduzia ônibus regular urbano, por via pavimentadas ou não, conforme itinerário estabelecido pela empresa, 7h por dia por 6 dias da semana, durante todo o expediente, estando exposto ao agente físico ruído em 80,8 dB (A). Ainda que haja a exposição, a medida está abaixo dos limites de tolerância, que, no período seriam: acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Logo, o pedido é improcedente. Sobre o pedido de reafirmação da DER, conforme CNIS verifico que o autor não manteve o recolhimento de contribuições para que fosse possível somar o período imediatamente posterior até a data em que implementou as condições. Ademais, não tendo obtido êxito nesta ação, é provável que não haja tempo suficiente para fazer jus ao benefício ou, ao menos nestes autos, não houve comprovação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que incidirão nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da causa atualizado. Todavia, fica a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). O autor é isento das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. TRF3 para julgamento. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5008506-83.2022.4.03.0000
ID: 257793209
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5008506-83.2022.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008506-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA F…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008506-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTANA TAVARES Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008506-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTANA TAVARES Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra r. decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, proferida nos autos da ação de procedimento comum de nº 5011357-21.2019.4.03.6105, que afastou as alegações da agravante acerca da ocorrência de prescrição e de decadência, indeferiu seu pedido de denunciação à lide da construtora e, por fim, deferiu o pedido da parte autora, ora agravada, de inversão do ônus da prova. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação e inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, indefiro pelas razões abaixo consignadas. No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e também no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - destaquei). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no REsp 1700199/RN, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas quarta e décima “e” do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, AI 5018950-15.2021.4.03.0000, , julgado em 25/11/2021, DJEN 29/11/2021 - destaquei) Assim, considerando que o FAR não tem personalidade jurídica própria e é representado pela Caixa Econômica Federal nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não há que se falar de inclusão do referido fundo no polo passivo. Entendo que os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a referida empresa pública no polo passivo. No tocante à alegação de responsabilidade de terceiro, também não merece acolhida a tese da defesa. Da narrativa da contestação da ré, verifica-se que há, na verdade, a atribuição de legitimidade passiva a terceiro (Construtora), que seria o verdadeiro responsável pelos supostos vícios construtivos indicados pela parte autora. Por isso, e considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com as pretensões dos autores, a parte autora deveria ser ouvida sobre a pertinência e o interesse na inclusão da CONSTRUTORA, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora já teve contato com a contestação e se pronunciou, na réplica, totalmente contrária à substituição proposta pela defesa, restando claro o desejo pela manutenção do réu originário. Afasto, então, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora por ausência de hipótese legal ou contratual. Registro que, mesmo nas hipóteses em que existente solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Trata-se de litisconsórcio facultativo e a parte autora não incluiu a construtora no polo passivo. Nesse ponto, considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com a pretensão da parte autora, não sendo dado ao Juízo determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, deve o feito seguir em relação à Caixa Econômica Federal, eventualmente, sendo o caso de se julgar improcedentes as pretensões da parte autora se, na instrução probatória, for constatado que a responsabilidade pelos vícios não pode ser atribuída à empresa pública ré. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, prejudicada a sua análise, em face do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste feito. Em relação à denunciação da construtora e de seu responsável técnico à lide, verifico que a ré sequer identifica os denunciados, bem como não informa os dados necessários à citação, restando, portanto, preclusa a questão. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prescrição trienal/quinquenal arguida pela defesa. A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil vigente (antes vintenário no Código Civil de1 916, Súmula 194 do E. Superior Tribunal de Justiça), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Essa é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’). Precedentes. 5. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, AgInt no REsp 1918636/DF, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que ‘o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos’ (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp 1711018/PR, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021 – destaquei) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa. DA DECADÊNCIA Alega a Caixa Econômica Federal a hipótese de prazo decadencial de 01 (um) ano, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Ocorre que não se trata do direito de obter a redibição ou abatimento no preço por vício redibitório. No presente caso, a natureza da pretensão é indenizatória, de modo que não se fala em decadência, mas sim prescrição. Saneado o processo, a questão controvertida resume-se em saber se há vícios de construção no imóvel objeto do feito, bem assim se a Caixa Econômica Federal é responsável pela indenização pelos danos materiais alegados. Em se tratando de lide decorrente de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (programa habitacional de moradia), não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas entre o condomínio e a Caixa Econômica Federal não se caracterizam como de consumo. No entanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica do condomínio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo, trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AI 5005979-95.2021.4.03.0000, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela inversão do ônus da prova na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015”, conforme consta nos autos do AgInt no AREsp 1293126/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2018. Assim, defiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando detalhadamente a pertinência. Intimem-se.” (ID 244241975 – autos de origem) Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que (i) o prosseguimento do feito sem a participação da construtora gera o risco de futuro desperdício dos atos processuais realizados, eis que padecerão de nulidade; (ii) por se tratar de política pública de habitação, não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iii) a parte autora decaiu do direito de exercer a ação edilícia, vez que não observou o prazo previsto no art. 445, do Código Civil; (iv) a pretensão reparatória da parte autora, ora agravada, incluindo os danos morais, está prescrita nos termos do artigo 206,§ 3º, V, do Código Civil, pois o imóvel apresenta falhas há mais de três anos; (v) ultrapassou-se o prazo previsto no art. 618, do Código Civil, verificando-se a prescrição conforme este dispositivo quanto à responsabilidade pela solidez e segurança da obra; (vi) deve ser admitida a denunciação à lide da construtora responsável pelo empreendimento, visando à economia e à efetividade processuais e (vii) inexiste responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, de modo que se proceda à imediata citação da construtora como denunciada à lide e litisconsorte passivo necessário, e, ao fim, o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade do CDC, a ocorrência da prescrição, a inexistência de solidariedade, a denunciação da lide e o litisconsórcio passivo necessário (ID255381359). Em sequência, foi proferida r.decisão monocráticada lavra do Eminente Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, a quem sucedi nestes autos, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a citação da construtora como denunciada à lide (ID 257080805). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008506-83.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTANA TAVARES Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca das hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento, assim dispõe o CPC em seu art. 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No presente caso, observo que, ao final da petição de seu recurso, o agravante formulou os seguintes pedidos: (i) inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; (ii) inexistência de solidariedade entre a CEF e a construtora; (iii) ocorrência da prescrição e (iv) denunciação à lide da construtora quanto a sua integração à relação jurídico-processual na condição de litisconsorte passivo necessário. O primeiro pedido não deve ser conhecido. Com efeito, é descabido pleitear, em sede de agravo de instrumento, o afastamento da aplicação de diploma legal específico ou das regras e princípios atinentes a qualquer ramo do direito ao caso concreto. Isso tanto porque tais hipóteses não se amoldam aos incisos do referido art. 1.015, do CPC, quanto porque não se presta o recurso de agravo de instrumento ao fito de impor amarras ao raciocínio jurídico do Juízo de origem quando da prolação de sua decisão em cognição exauriente, determinando-lhe quais normas jurídicas deverão ser observadas e quais deverão ser afastadas. Não se desconhece que, quando verificada, no caso concreto, a presença de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, é admitida a interposição de agravo de instrumento ainda que fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, no deslinde do Tema 988. Contudo, ainda que o agravante aventasse que o deferimento da inversão do ônus da prova, na r. decisão impugnada, caracterizaria a referida urgência, o pedido de afastamento da aplicação do direito consumerista permaneceria estranho ao escopo da presente espécie de recurso, vez que, a redistribuição dos encargos probatórios, deferida na r. decisão impugnada, teve por fundamento a legislação processual (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil) e não o CDC. Desse modo, pode-se mesmo dizer que inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da aplicação do CDC, haja vista que um hipotético provimento do recurso quanto a esse pedido não teria o condão de reverter a distribuição dinâmica dos encargos probatórios a que se procedeu na r. decisão impugnada. De qualquer modo, seja por esse motivo seja pela não correspondência com o rol do art. 1.015, do CPC, o recurso não deve ser conhecido quanto ao referido pedido. A respeito do tema, segue julgado da c. 2ª Turma, a qual integro: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É verdade que há divergências sobre a possibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, dado que o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Trata-se de política pública, voltada à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova, no caso, se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027701-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) Acerca do pleito para que reconheça a inexistência de responsabilidade solidária da CEF no caso concreto, entendo que se refere, em essência, à discussão acerca da legitimidade da empresa pública nas ações judiciais em que se pede indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O referido pleito deve ser conhecido, pois, caso se entenda pela irresponsabilidade da CEF, em princípio, pelos vícios de construção, sua remoção do feito implicaria a incompetência absoluta da Justiça Federal. Eventual reconhecimento tardio de tal vício, apenas em fase de apelação, poderia implicar no desperdício de considerável número de atos processuais. Desse modo, resta caracterizada a supracitada urgência, que justifica o conhecimento do pedido, nos termos do entendimento firmado pelo C.STJ. Por fim, os pedidos para que se reforme a r. decisão impugnada, no sentido de se reconhecer a ocorrência de prescrição e de se deferir tanto a denunciação à lide da construtora quanto a sua integração à relação jurídico-processual na condição de litisconsorte passivo necessário, também devem ser conhecidos, haja vista que tais pretensões recursais enquadram-se nos incisos II, VII e IX do art. 1.015, do CPC. Desse modo, passo ao exame do mérito recursal quanto aos pedidos conhecidos, nos termos acima expostos. Conforme já discorrido, cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravada contra a parte agravante visando à condenação desta a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos que alega terem surgido em imóvel financiado pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a pagar indenização correspondente aos danos morais sofridos em virtude da ocorrência dos referidos vícios. A primeira controvérsia conhecida neste agravo versa sobre a responsabilidade e, portanto, a legitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações judiciais em que se pede indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção existentes em imóveis financiados no âmbito do PMCMV. É pacífica a jurisprudência desta Corte bem como aquela do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute reparação por vícios de construção de imóvel por ela financiado apenas nas hipóteses em que a empresa pública atua como executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, atraindo poderes e deveres adicionais, estranhos ao papel de simples intermediador financeiro. Por oposição, não há legitimidadead causamquando a CEF atua como mero agente financeiro, vale dizer, quando é responsável exclusivamente pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. A esse respeito, são abundantes os precedentes do C. STJ e desta C. Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal 'somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)'( AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1708217 PR 2020/0128248-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - grifos acrescidos. "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013)- grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito.- Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).- Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um imóvel, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto.- O atraso na conclusão da obra superou o prazo de tolerância de 180 dias, devendo ser suspenso o contrato firmado entre as partes, bem como a exigibilidade das parcelas atinentes à referida avença. - Recurso provido. (TRF-3, AI 5026565-85.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, julgado em 25/04/2024, DJe em 07/05/2024) - grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AFASTADA A INTERRUPÇÃO OU A SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. (...). 8. O STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Neste sentido: ''STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018.''.9. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na qualidade de gestora de políticas públicas, mediante a disponibilização de recursos do FGTS ou do FAR, para financiamento da obra, na elaboração do projeto, na execução ou, ainda, na fiscalização das obras do empreendimento.10. Nas hipóteses como a dos autos, hipóteses, como a dos autos, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária), ainda que a celebração do contrato tenha ocorrido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 11. Precedentes. 12. Considerando que a relação entre o Agravante e a CEF se limita ao contrato de mútuo, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais suportados pelos autores. 13. Caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 14. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF3, Agravo de Instrumento 50166772920224030000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 08/11/2022)- grifos acrescidos. APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. III - O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. IV - Conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - Programa Minha Casa, Minha Vida foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula vigésima, parágrafo nono, VI), em conformidade com o supracitado diploma legal e o Estatuto do FGHab.V - Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, inexistem provas de que a CAIXA tenha atuado como agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto do imóvel adquirido pelos autores, sendo que consta dos autos que o autor adquiriu imóvel residencial localizado na Rua 01, Lote 03, Quadra A, Residencial Rio Lindo, Igaraçu do Tietê/SP, de ROBSON GOMES PEDRA mediante uso de recursos disponibilizados pela instituição financeira requerida. VI - Com efeito, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora de empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.VII - Apelação desprovida. (TRF3, Apelação Cível0001499-20.2016.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJEN DATA:15/07/2020)- grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objetodo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuarcomo agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018) - grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento.2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) Nesse sentido, apenas há fundamento jurídico para atribuir a responsabilidade solidária por vícios construtivos ou por atrasos nas obras à CEF nos casos em que a empresa pública haja participado como agente fiscalizador da viabilidade técnica dos projetos ou da execução das obras. A título de ilustração, mencionem-se as atribuições da CEF quando da aquisição e alienação de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, hipótese inconteste de responsabilidade solidária pela obra por parte da CEF. Tais atribuições constam do seguinte trecho da Portaria Nº 168/2013, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre diretrizes gerais de tais aspectos do PMCMV: (...) 3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; (...)- grifos acrescidos. No caso concreto, apesar de não constarem dos autos o contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia, constata-se que o imóvel supostamente eivado de vícios de construção fora, com efeito, financiado no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, destinado, portanto, às famílias de baixa renda. Tal fato pode ser inferido de documentos acostados aos autos, como, por exemplo, o Relatório de Vistoria de Imóvel (fl. 1 – ID 255956711, dos autos de origem). Ademais, é incontroversa, conforme se depreende da própria petição de agravo de instrumento (ID 255381359), a atuação da CEF, no caso concreto, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, não remanesce dúvida acerca da legitimidade da CEF no feito, bem como, ao menos em princípio, de sua responsabilidade solidária por eventuais vícios de construção presentes no imóvel entregue à parte agravada. Por sua vez, acerca do pedido de inclusão na lide da construtora, na condição de litisconsórcio passivo necessário, teço as seguintes considerações. Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio é necessário por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida. Cuida-se de hipóteses em que a não formação do litisconsórcio resulta na invalidade ou na ineficácia da relação jurídico processual. Em outras palavras, são casos de legitimidade ad causam plúrima, isto é, o ordenamento jurídico apenas considera presente a legitimidade de uma parte quando ela estiver acompanhada de outrem. Em suma: a ausência do litisconsorte necessário implica a falta de condição da ação. Constato que o caso concreto não configura hipótese de litisconsórcio necessário. Com efeito, não há determinação legal de que a empresa responsável pela construção seja citada para a ação indenizatória. Da mesma forma, não se verifica a incindibilidade da relação jurídica de direito material controvertida, como se verifica em casos clássicos de litisconsórcio necessário como, a título de exemplo, na ação pauliana ou na ação anulatória de casamento. Em tais casos, a adequada composição dos polos da demanda em litisconsórcio é pressuposto para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. Este não é o caso dos autos. Desse modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Acerca do tema, seguem julgados da c. 2ª Turma: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso dos autos, não foi colacionado qualquer documento que comprove a relação da CEF com a construtora/organizadora, ou mesmo que demonstre que o imóvel adquirido pela parte agravada foi edificado pela referida construtora. Assim, deve ser rejeitado o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria em vista de outros documentos acostados aos autos. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030881-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) - Grifos acrescidos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROCESSAMENTO COMO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do STJ. No entanto, a inversão do ônus não é automática, dependendo da hipossuficiência do devedor ou da verossimilhança dos fatos alegados, a critério do juiz. 2. A hipossuficiência que justifica a aplicação do código consumerista é a que impede a parte autora, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável para a resolução da questão, o que vislumbro no presente caso. 3. Em última análise, a inversão do ônus da prova, mesmo que não aplicável o CDC ao caso concreto, poderia ser deferida com base no postulado da dinamização do ônus da prova, consagrado no art. 373, §1º, do CPC, visto que o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa ao se convencer que a parte encarregada não detém as melhores condições para comprovar as suas alegações. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida cabível ao caso concreto. 4. A hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário. Como já observado, é solidária a responsabilidade da construtora e da instituição financeira, podendo a parte autora livremente demandar exclusivamente contra qualquer uma delas, sem que isso importe em renúncia à solidariedade. 5. Não obstante o instituto invocado pela parte agravante, esse fato não pode obstar o seu direito, de modo que é possível deferir o pedido com base no instituto da denunciação da lide. 6. Uma vez comprovada a relação contratual da CEF com a construtora na execução das obras do empreendimento em questão, é de rigor, com base no art. 125, inciso II, a possibilidade da instituição financeira denunciar a lide à construtora a fim de que possa exercer o seu direito de regresso nos próprios autos. Precedentes. 7. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007358-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) - Grifos acrescidos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC e não trienal/quinquenal como alega a CEF. 4. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, de acordo com o art. 125, II, do CPC. No caso, contudo, deve ser mantida a decisão recorrida, vez que não foi trazido aos autos o contrato celebrado entre a CEF e a construtora, de modo que não restou demonstrada a responsabilidade desta última quanto à execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. 5. O CPC contempla duas regras jurídicas distintas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, quais sejam: (i) a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei (por exemplo o art. 6º, VIII do CDC) e (ii) a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 6. In casu, reputo pertinente a inversão do ônus probatório, afastando-se a regra do art. 373, inciso I, do CPC, pois como bem assinalado na decisão agravada, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, ora agravada. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008655-79.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) - Grifos acrescidos No caso em discussão, como visto, não remanesce dúvida acerca da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Sua responsabilidade no caso concreto será examinada oportunamente, quando do julgamento do mérito. Contudo, neste momento processual, verifica-se que, em princípio, a empresa pública pode responder solidariamente pelos vícios de construção. Ora, havendo mais de um responsável solidário pela obrigação cuja satisfação se pede em juízo, é certo que o direito de ação da parte autora poderá ser exercido em face de qualquer um dos coobrigados. No caso dos autos, apenas a CEF fora demandada por escolha do autor. Por fim, quanto à alegação de que a pretensão do autora, ora agravada, estaria fulminada pela prescrição, constato que, no caso concreto, deve ser observado o prazo prescricional geral, previsto no art. 205 do Código Civil, haja vista tratar-se de pretensão indenizatória, visando à condenação da parte agravante em danos materiais e morais. A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes do C. STJ e desta C. Turma julgadora: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal de modificar a conclusão do acórdão recorrido de haver vício na construção, acolhendo-se a alegação de falha na manutenção, demandaria análise de matéria de prova. 4. A publicidade que gera expectativa de entrega da obra na forma divulgada é parte integrante do contrato celebrado entre as partes, impondo-se o dever de indenizar, na hipótese de não atendimento. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) – grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.- Por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil.Considerando que o contrato foi celebrado em 19/01/2015 e que a ação subjacente foi ajuizada em 21/08/2019, não há que se falar em prescrição. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, a construtora poderá ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato celebrado com a CEF. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a possibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, dado que o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Trata-se de política pública, voltada à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova, no caso, se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento provido em parte. (AI 5008614-15.2022.4.03.0000, TRF-3, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022) – grifos acrescidos Portanto, a considerar a data de concessão do “habite-se”, em 13/10/2014 (ID 255956708– autos de origem) e a data do ajuizamento da ação, 21/08/2019 (ID 20939177 - autos de origem), não há que se falar em prescrição. Como visto, as insurgências do agravo de instrumento estão, em parte, amparadas no posicionamento sedimentado da C. 2ª Turma, que componho neste E.Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008506-83.2022.4.03.0000 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: MARIA APARECIDA SANTANA TAVARES EMENTA Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV. Recursos do FAR. Vícios de construção. Responsabilidade solidária. Legitimidade passiva da CEF. Inversão do ônus da prova. Denunciação da lide. Litisconsórcio passivo necessário. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV-Faixa I, com recursos do FAR. A parte agravante pleiteia: (i) afastamento da aplicação do CDC, (ii) exclusão da CEF sob fundamento de inexistência de solidariedade, (iii) reconhecimento da prescrição, e (iv) denunciação da lide e inclusão da construtora como litisconsorte passivo necessário. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) saber se é cabível o afastamento do CDC em sede de agravo de instrumento; (ii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária; (iii) saber se a pretensão da parte autora está prescrita; (iv) saber se é possível deferir a denunciação da lide à construtora ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. III. Razões de decidir O pedido de afastamento do CDC não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e é impertinente ao escopo do agravo, sendo não conhecido. É pacífico o entendimento de que a CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente nos contratos com recursos do FAR no âmbito do PMCMV-Faixa I. A inversão do ônus da prova é cabível com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, dado o desequilíbrio técnico entre as partes. O litisconsórcio passivo necessário não se configura, dada a ausência de previsão legal ou incindibilidade da relação jurídica material. A denunciação da lide exige demonstração do contrato entre CEF e construtora, o que não foi apresentado, não sendo possível seu deferimento. A ação foi proposta no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é via adequada para discutir a aplicação de norma legal em tese, como o afastamento do CDC. 2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em ações sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV-Faixa I, com recursos do FAR. 3. A inversão do ônus da prova é possível com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora. 5. A ausência de comprovação contratual impede a denunciação da lide. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações indenizatórias por vícios de construção.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, incisos II, VII e IX; 114; 125, II; 205; 373, §1º; CC/2002, art. 205; Lei nº 11.977/2009; Portaria MCid nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1708217/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/05/2022; TRF3, AI 5008655-79.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/05/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5001115-29.2021.4.03.6106
ID: 312555846
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001115-29.2021.4.03.6106
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENAN JOSE TRIDICO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FABRICIO JOSE DE AVELAR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARCELO DUCATTI, INSTITUTO NAC…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARCELO DUCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DUCATTI Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARCELO DUCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DUCATTI Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão (ID 319701519) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, sendo que o Des. Federal Jean Marcos dava parcial provimento à apelação do INSS, em maior extensão e dava parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão. O INSS sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial especialmente em relação ao agente ruído, ao fundamento de que “A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN )" , conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância”. No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Ainda, refere que decisão judicial baseou-se na perícia judicial, o que não se pode concordar, vez que a conclusão da perícia judicial não deve prevalecer, pois se trata de laudo extemporâneo, não retratando a realidade do ambiente laboral do segurado à época da prestação do serviço. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora refere genericamente a presença de agentes químicos no ambiente de trabalho, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento. Intimado, o autor manifestou-se (ID 321709737). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001115-29.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: MARCELO DUCATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DUCATTI Advogados do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos pelo INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observando os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, e que ensejaram o enquadramento das atividades como especiais. Em que pesem os argumentos do INSS, verifica-se que o documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprobatório da alegada especialidade das atividades exercidas, demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e datado, bem como preenchido com descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais. O Técnico de Segurança no Trabalho é um dos profissionais habilitados ao preenchimento das informações de registro ambiental, nos termos do art. 264, §4º, da Instrução Normativa nº 77/2015. “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” A IN 77/2015 foi revogada pela IN 128/2022 - dispositivo supostamente equivalente: art. 281, § 4º: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.” Constou do voto que, quanto à análise dos períodos de labor especial, in verbis: “(...) Trabalhador rural em período de enquadramento Cabe tecer algumas considerações a respeito da especialidade do trabalho do rurícola no período de enquadramento legal. Embora já tenha proferido decisões e acompanhado votos em sentido diverso, refletindo melhor sobre o assunto, concluí por solução diversa da adotada anteriormente. As atividades de caráter rural desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, assim como em empresas agroindustrial ou agrocomercial inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. Importa esclarecer que, por se tratar de enquadramento por categoria profissional, basta a comprovação de que o labor tenha sido exercido em estabelecimento agropecuário, agroindustrial ou agrocomercial, não se exigindo a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.” Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como Fazendas eSítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019. Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Calor Com relação ao agente físico calor, houve inicialmente previsão de insalubridade no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79, no caso da exposição, de forma habitual e permanente, proveniente de fontes artificiais, de intensidade superior a 28ºC. A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se proveniente de fontes artificiais ou naturais. Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25ºC IBUTG. Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: “sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços”; (b) trabalho moderado: “sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas”, “de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar”; (c) trabalho pesado: “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)” e trabalho fatigante. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). A partir de 06/03/1997, em que pese entendimento anteriormente esposado, entendo ser viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta C. 7ª Turma: ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0008166-16.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000007-02.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168097-91.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023. Agentes químicos Considera-se especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, conforme previsto na legislação previdenciária, entre eles: - Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; - Poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; - Fumos metálicos - no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64; - Agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Consoante estabelecido no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor. Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 15/12/2022. No que tange aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento da especialidade depende de sua quantificação, nos termos do Anexo IV da Decreto nº 3.048, de 1999. Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). A partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, exigiu-se a elaboração de laudo técnico dispondo sobre a existência e utilização de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial. No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020). Não se desconhece o julgamento do Tema 298 da TNU, no qual houve a deliberação no sentido de que a indicação genérica de exposição a agentes químicos “hidrocarbonetos” e “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. No entanto, remanesce dissenso na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, assim, compartilho o entendimento no sentido de que “óleos e graxas” utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, substâncias tidas, inclusive, como potencialmente cancerígenas (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH). Anoto que o Anexo nº 13 da NR-15, traz como hipótese de insalubridade de grau máximo o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais, tendo em vista a exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, restando caracterizada a nocividade para fins de enquadramento especial. Nesse sentido os seguintes julgados: TRF3, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5000088-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023; AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; APELREEX nº 0000858-22.2013.4.03.6122, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 19/04/16, DJe 27/04/16. Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Da reafirmação da DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe: Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - ... II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes: a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante o curso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros; c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado. Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ....................... 5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/07/1988 a 30/05/1989, de 01/07/1989 a 31/05/1990, de 04/06/1990 a 02/10/1991, de 01/12/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 21/12/1992 a 30/04/1993, de 07/05/1993 a 05/11/1993, de 01/06/1994 a 24/10/1994, de 27/10/1994 a 10/04/1996, de 02/05/1996 a 30/11/1996, de 09/01/1997 a 01/12/1997, de 01/06/1998 a 05/12/1998, de 22/07/1999 a 20/01/2001, de 02/04/2001 a 07/06/2002, de 25/06/2002 a 22/07/2005, de 13/09/2005 a 26/12/2006, de 26/02/2007 a 18/03/2008, de 01/04/2008 a 02/07/2008, de 03/07/2008 a 29/07/2008, de 01/08/2008 a 04/02/2013, de 06/03/2013 a 03/03/2014, de 04/03/2015 a 24/05/2015 e de 07/05/2015 a 24/02/2021, bem como da concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Atividade especial 1 - Período de 01/07/1988 a 30/05/1989: Empresa: JOSE SIMÃO Atividades/funções: trabalhador rural. Enquadramento legal: item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64. Prova(s): CTPS (ID 307741092 - Pág. 3). Conclusão: Comprovado o exercício de atividades de caráter rural desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, em empresa agroindustrial ou agrocomercial, o(s) período(s) de 01/07/1988 a 30/05/1989 é(são) passível(is) de serem reconhecidos como especial(is). 2 - Período de 01/07/1989 a 31/05/1990: Empresa: PLANCARCIO ANTONIO PRIMIANO. Atividades/funções: trabalhador rural. Enquadramento legal: item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64. Prova(s): CTPS (ID 307741092 - Pág. 3). Conclusão: Comprovado o exercício de atividades de caráter rural desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, em empresa agroindustrial ou agrocomercial, o(s) período(s) de 01/07/1989 a 31/05/1990 é(são) passível(is) de serem reconhecidos como especial(is). 3 - Período de 04/06/1990 a 02/10/1991: Empresa: FISCHER S/A AGROPECUÁRIA Atividades/funções: trabalhador rural. Enquadramento legal: item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64. Prova(s): CTPS (ID 307741092 - Pág. 4). Conclusão: Comprovado o exercício de atividades de caráter rural desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, em empresa agroindustrial ou agrocomercial, o(s) período(s) de 04/06/1990 a 02/10/1991 é(são) passível(is) de serem reconhecidos como especial(is). 4 - Períodos de 02/12/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992 e de 21/12/1992 a 30/04/1993: Empresa: AÇUCAREIRA CORONA S.A USINA DA BARRA S/A. Atividades/funções: trabalhador rural. Enquadramento legal: item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64. Prova(s): CTPS (ID 307741092 - Pág. 4/5). Conclusão: Comprovado o exercício de atividades de caráter rural desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, em empresa agroindustrial ou agrocomercial, o(s) período(s) de 02/12/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992 e de 21/12/1992 a 30/04/1993 é(são) passível(is) de serem reconhecidos como especial(is). 5 - Períodos de 07/05/1993 a 05/11/1993 e de 01/06/1994 a 24/10/1994: Empresa: RIOPRETENSE S/A AGROPASTORIL. Atividades/funções: trabalhador rural e operador de carregadeira. Enquadramento legal: item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64; código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Prova(s): CTPS (ID 307741092 - Pág. 6). Conclusão: Comprovado o exercício de atividades de caráter rural desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, em empresa agroindustrial ou agrocomercial, o(s) período(s) de 07/05/1993 a 05/11/1993 é(são) passível(is) de serem reconhecidos como especial(is). Quanto ao período de 01/06/1994 a 24/10/1994, laborado como operador de carregadeira, conforme documentos (anotação na CTPS), deve ser considerado o labor em condições especiais, porquanto, ao tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial. Portanto, devem ser consideradas especiais as atividades exercidas pelo demandante no período em questão, na função de operador de carregadeira, por equipararem-se à de motorista de ônibus/caminhão, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 6 - Período de 27/10/1994 a 10/04/1996, de 09/01/1997 a 01/12/1997 e de 26/02/2007 a 18/03/2008: Empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS PREDILECTA LTDA. Atividades/funções: auxiliar de produção e operador de caldeira. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 90dB(A), de 27/10/1994 a 10/04/1996 e de 09/01/1997 a 01/12/1997, e de 88dB(A), de 26/02/2007 a 18/03/2008. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova(s): CTPS (ID 307741092 - Pág. 7 e 307741102 - Pág. 3 e 6), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitidos em 04/09/2019 e 27/09/2019, apresentados na via administrativa (ID 307741110/ 307741116 e 307741130). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 27/10/1994 a 10/04/1996, de 09/01/1997 a 01/12/1997 e de 26/02/2007 a 18/03/2008, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido. 7 - Período de 01/06/1998 a 05/12/1998: Empresa: ORLANDO DAVOGLIO. Atividades/funções: tratorista. Agente(s) nocivo(s): Calor de 30,5°C, agentes químicos (agrotóxicos, pesticidas, acaricidas e herbicidas). Enquadramento legal: Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 3), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 10/10/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741117) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/06/1998 a 05/12/1998, tendo em vista o trabalho contínuo, de intensidade moderada, exposto de forma habitual e permanente à temperatura superior a 26,7ºC IBUTG, e a agentes nocivos de natureza química. 8 - Período de 22/07/1999 a 20/01/2001: Empresa: COINBRA FRUTESP S/A. Atividades/funções: ajudante industrial. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 88,5dB(A). Enquadramento legal: Ausência de enquadramento. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 4), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 03/10/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741126). Conclusão: Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período de 22/07/1999 a 20/01/2001, não (é)são passível(is) de ser(em) reconhecido(s) como especial(is), tendo em vista a comprovação da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para o(s) período(s), que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03). Afastado o reconhecimento da especialidade das atividades no período pleiteado. 9 - Período de 02/04/2001 a 07/06/2002: Empresa: SCUTTI INDÚSTRIA E ARMAZENAGEM LTDA. Atividades/funções: operador de utilidades. Agente(s) nocivo(s): Calor de 32°C. Enquadramento legal: Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 4), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 09/10/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741127). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 02/04/2001 a 07/06/2002, tendo em vista o trabalho contínuo, de intensidade moderada, exposto de forma habitual e permanente à temperatura superior a 26,7ºC IBUTG. 10 - Período de 25/06/2002 a 22/07/2005: Empresa: J.L.G E CIA LTDA - KB CITRUS AGROINDUSTRIA LTDA Atividades/funções: operador de caldeira. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 5). Conclusão: Quanto ao reconhecimento da insalubridade do período de 25/06/2002 a 22/07/2005, inviável o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal das ocupações na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, sendo as anotações em CTPS documentos insuficientes à comprovação do labor em condições especiais. 11 - Períodos de 13/09/2005 a 26/12/2006, de 03/07/2008 a 29/07/2008 e de 07/05/2015 a 24/02/2021: Empresa: AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA Atividades/funções: operador de caldeira. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 86,7dB(A). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 5/7), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 11/07/2022 (ID 307741233), PPRA (ID 307741234). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 13/09/2005 a 26/12/2006, de 03/07/2008 a 29/07/2008 e de 07/05/2015 a 24/02/2021, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido. 12 - Período de 01/04/2008 a 02/07/2008: Empresa: CENTRAL E MORENO MONTE APRAZÍVEL LTDA. Atividades/funções: operador de caldeira. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 92,1dB(A). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 6), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 10/09/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741182). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/04/2008 a 02/07/2008, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido. 13 - Período de 01/08/2008 a 04/02/2013: Empresa: COPLASA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. Atividades/funções: operador de caldeira. Agente(s) nocivo(s): Ruído variável, de 94,2dB(A) a 80,5dB(A), de 01/08/2008 a 24/12/2012. O laudo pericial corrobora as informações trazidas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, atestando ruído de 93,8dB(A), e refere que o autor “exerceu atividades ESPECIAIS durante o período A, devido à sua exposição habitual e permanente ao RUÍDO, nos meses de safra, e ao BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS e CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS na entressafra, ou seja, geralmente nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro”. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Importante ressaltar, ainda, acerca dos critérios de medição dos níveis de ruído, que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Prova(s): CTPS (ID 307741102 - Pág. 7), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 26/03/2018, apresentado na via administrativa (ID 307741183), e laudo pericial (ID 307741260). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/08/2008 a 24/12/2012, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido e agentes químicos nocivos. Quanto ao interregno de 25/12/2012 a 04/02/2013, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, restando inviável o reconhecimento da especialidade. 14 - Período de 06/03/2013 a 03/03/2014: Empresa: GUARANI S/A – TERREOS AÇUCAR E ENERGIA BRASIL S.A Atividades/funções: operador de caldeira. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 91,3dB(A). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova(s): CTPS (ID 307741105 - Pág. 3), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 19/09/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741188). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 06/03/2013 a 03/03/2014, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido. 15 - Período de 04/03/2015 a 24/04/2015: Empresa: ATENA TECNOLOGIAS EM ENERGIA NATURAL LTDA Atividades/funções: líder de caldeira e utilidades. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 93,51dB(A). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova(s): CTPS (ID 307741105 - Pág. 3), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 10/09/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741190). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 04/03/2015 a 24/04/2015, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido. 16 - Período de 07/05/2015 a 24/02/2021: Empresa: AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A Atividades/funções: operador de caldeira. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 92,2dB(A), de 07/05/2015 a 11/09/2019. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova(s): CTPS (ID 307741105 - Pág. 4), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 11/09/2019, apresentado na via administrativa (ID 307741192). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 07/05/2015 a 11/09/2019, em decorrência da exposição a ruído acima do limite permitido. Quanto ao interregno de 12/09/2019 a 24/02/2021, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, restando inviável o reconhecimento da especialidade. Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado. Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 01/07/1988 a 30/05/1989, de 01/07/1989 a 31/05/1990, de 04/06/1990 a 02/10/1991, de 01/12/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 21/12/1992 a 30/04/1993, de 07/05/1993 a 05/11/1993, de 01/06/1994 a 24/10/1994, de 27/10/1994 a 10/04/1996, de 02/05/1996 a 30/11/1996, de 09/01/1997 a 01/12/1997, de 01/06/1998 a 05/12/1998, de 02/04/2001 a 07/06/2002, de 13/09/2005 a 26/12/2006, de 26/02/2007 a 18/03/2008, de 01/04/2008 a 02/07/2008, de 03/07/2008 a 29/07/2008, de 01/08/2008 a 24/12/2012, de 06/03/2013 a 03/03/2014, de 04/03/2015 a 24/04/2015 e de 07/05/2015 a 11/09/2019, sendo inviável o reconhecimento como especial(is) do(s) período(s) de 22/07/1999 a 20/01/2001, de 25/06/2002 a 22/07/2005, de 25/12/2012 a 04/02/2013 e de 12/09/2019 a 24/02/2021. A soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo (12/11/2019), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios. Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Ressalto que para os segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, ou seja, até 12.11.2019, e que, até aquela data cumpriram os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial, deve ser observado o direito adquirido, independente da data do requerimento administrativo. Consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha no momento da implantação, conforme já exposto na fundamentação. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § único, CPC), condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e §3º do artigo 85 do CPC, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ).Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. Considerando o parcial provimento dos recursos, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade nos interregnos de 22/07/1999 a 20/01/2001 e de 12/09/2019 a 24/02/2021, fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ, determinar a isenção ao pagamento de custas processuais, e a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade também nos lapsos de 01/07/1988 a 30/05/1989, de 01/07/1989 a 31/05/1990, de 04/06/1990 a 02/10/1991, de 01/12/1991 a 20/04/1992, de 02/05/1992 a 10/12/1992, de 21/12/1992 a 30/04/1993, de 07/05/1993 a 05/11/1993, de 01/06/1994 a 24/10/1994, de 02/05/1996 a 30/11/1996, de 01/06/1998 a 05/12/1998, de 13/09/2005 a 26/12/2006, de 04/03/2015 a 24/04/2015, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo-se ao segurado o direito a eventual benefício mais vantajoso adquirido no curso da ação, cabendo ao INSS cumprir o quanto disposto no artigo 577 da IN nº 128/2022, em observância ao dever que lhe é imposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, e fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.(...)” (ID 319701519) O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5003106-29.2024.4.03.6302
ID: 324221623
Tribunal: TRF3
Órgão: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5003106-29.2024.4.03.6302
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003106-29.2024.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003106-29.2024.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EVERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003106-29.2024.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EVERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 12/08/1987 a 10/05/1993, 05/10/1993 a 30/11/1994, 22/05/1995 a 28/10/1995, 09/05/1996 a 12/12/1996, 02/05/1997 a 28/12/1998, 19/04/1999 a 12/07/1999, 01/04/2000 a 28/12/2000, 03/09/2001 a 24/06/2002, 02/01/2003 a 05/01/2016 e 17/04/2017 a 04/10/2022. Em suas razões recursais, a parte autora alega em preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova pericial por similaridade, em razão das ex-empregadoras já não existirem mais. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, em que laborou como “trabalhador rural”, em empresa agropecuária, bem como, exposto a agentes nocivos (ruído - calor - radiação não ionizante). Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003106-29.2024.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EVERSON AUGUSTO FELIX DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia por Similaridade: Primeiramente, esclareço que a Turma Nacional de Uniformização, no que se refere às empresas que estão inativas, entendeu ser viável a realização de perícia indireta por similaridade na seara previdenciária, visto que neste caso, se tornou impossível ao empregado buscar seus direitos junto ao empregador na Justiça Trabalhista (pois a empresa não mais existe), porém, desde que se cumpra os requisitos abaixo descritos: prova da inatividade da ex-empregadora ou que não existam laudos técnicos ou formulários (PPPs); indicação de outra empresa paradigma para a realização da nova perícia; prova de que a empresa ex-empregadora (onde o trabalho foi exercido) e a empresa paradigma eram similares e com mesmas características; prova de que as condições insalubres existentes eram similares; prova da habitualidade e permanência dessas condições. Assim, no que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n º 0001323-30.2010.4.03.6318 (Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58) decidiu que: Para fins de análise do pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. No mesmo julgado, a TNU concluiu que são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pelo segurado, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. Oportuno destacar que será ônus do segurado fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. Concluindo, diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. No entanto, deverá cumpriu os requisitos exigidos tanto pela TNU, quanto pelo STJ. Da Atividade Rural em Empresa Agropecuária (código 2.2.1.): Com efeito, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admite o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária, sendo que a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados que trabalhavam com a agricultura como para os empregados que trabalhavam com a pecuária. A intenção do legislador era considerar insalubre o labor na agricultura, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerçam as duas atividades de forma concomitante. Nesse sentido, a TNU, firmou a tese de que “a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (cf. PEDILEF 05038165620144058312, JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016). Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP). Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura, ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu entendimento sobre a questão, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA NA LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PUIL STJ 452. 1. O INSS alega ser inadmissível a contagem especial de período trabalhado para pessoa física, mas não foi apresentado paradigma válido sobre a questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) 452-PE para "não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504336-45.2016.4.05.8312, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Ressalte-se, ainda, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agrocomercial (conjugando-se pecuária e agricultura). Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a própria fazenda ou em regime de economia familiar, para o consumo próprio e subsistência da família. Concluindo, o registro em CTPS que aponte “Estabelecimento Agropecuário e/ou Agropecuária”, por si só, não basta para tornar o tempo de atividade especial, uma vez que deve haver prova de que o empregador é empresa agrocomercial e não pessoa física, bem como, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária. Da Exposição ao Agente Físico Calor e Radiação não Ionizante (solar): Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se que o mesmo se encontrava enquadrado como insalubre nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28º graus, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, verifica-se que sua análise é e sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC. Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo 3 da NR-15, é considerado trabalho leve (Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços); trabalho moderado (Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar) e trabalho pesado (Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante). Concluindo, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03. Por fim, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente nocivo calor, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312 (Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Data da publicação 25/09/2017), firmou a seguinte tese: "Após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". Assim, no tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o trabalhador era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Portanto, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), somente é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes artificiais, mas após, passou-se a admitir a exposição ao calor proveniente de fontes naturais. No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioletas (radiação solar), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais. No entanto, é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa. Concluindo, a simples informação de exposição ao agente físico calor (fonte artificial) e radiação não ionizante (fonte natural – sol) acima do limite legal de tolerância (análise quantitativa) não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Do caso concreto: No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1987 a 10/05/1993, 05/10/1993 a 30/11/1994, 22/05/1995 a 28/10/1995, 09/05/1996 a 12/12/1996, 02/05/1997 a 28/12/1998, 19/04/1999 a 12/07/1999, 01/04/2000 a 28/12/2000, 03/09/2001 a 24/06/2002, 02/01/2003 a 05/01/2016 e 17/04/2017 a 04/10/2022. Primeiramente, conforme constou do primeiro tópico desta decisão, indefiro a realização de perícia por similaridade, pois a parte autora embora tenha comprovado a inatividade da ex-empregadora, não indicou outra empresa paradigma para a realização da nova perícia, não apresentou prova de que a empresa ex-empregadora (onde o trabalho foi exercido) e a empresa paradigma eram similares e com mesmas características, não apresentou prova de que as condições insalubres existentes eram similares, e também, não apresentou prova da habitualidade e permanência dessas condições. Como dito, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento da perícia indireta, sem a comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. Oportuno destacar que será ônus do segurado fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, o que não ocorreu no caso em concreto. Assim, como não foram cumpridos os requisitos exigidos no PEDILEF n º 0001323-30.2010.4.03.6318, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. No que se refere aos períodos de 12/08/1987 a 10/05/1993 (AGROPECUÁRIA CFM LTDA – Fazenda Três Barros – cargo: trabalhador rural), 05/10/1993 a 30/11/1994 (AGROPECUÁRIA CFM LTDA – Fazenda Três Barros – cargo: trabalhador rural) e 22/05/1995 a 28/10/1995 (JOÃO BATISTA DE ANDRADE E OUTRO – Fazenda Santa Rita – cargo: entregador de cana), 09/05/1996 a 12/12/1996 (PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA – Fazenda Santa Rita – cargo: entregador de cana), 02/05/1997 a 28/12/1998 (AGROPECUÁRIA PIRATININGA S.A. - Fazenda Piratininga – cargo: apontador campo), 19/04/1999 a 12/07/1999 (AGROPECUÁRIA PIRATININGA S.A. - Fazenda Piratininga – cargo: ajudante de tratorista), 01/04/2000 a 28/12/2000 (FIT SERVIÇOS GERAIS LTDA – cargo: auxiliar administrativo operacional) e 03/09/2001 a 24/06/2002 (JOSÉ FRANCISCO DE FÁTIMA SANTOS - Sítio Córrego Pitangueiras – cargo: rurícola), foi anexado aos autos a CTPS da parte autora (ID 323551119). No que se refere ao período de 02/01/2003 a 05/01/2016 (NIVALDO ROGÉRIO CARROCINE E OUTROS, foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 32551120), no qual consta que o autor exerceu o cargo: viveirista, estando exposto a radiação não ionizante (sem indicação da intensidade). Consta uso de EPI eficaz. Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal, com carimbo e NIT do empregador. No que se refere ao período de 17/04/2017 a 04/10/2022 (JF CITRUS AGROPECUÁRIA S.A., foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 32551120), no qual consta que o autor exerceu o cargo: encarregado de adubação e administrador, estando exposto a ruído na intensidade de 70 decibéis e a calor na intensidade de 24,5ºC e 31,6ºC (01/08/2020 a 05/10/2022). Não consta uso de EPI eficaz. Consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal, com carimbo e NIT do empregador. Como já explicado anteriormente, o STJ decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria) no conceito de atividade agropecuária, para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 O STJ firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo. Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária, e, desde que exerçam atividade tanto na agricultura como na pecuária, de forma concomitante. Assim, não basta que na CTPS e/ou no formulário esteja descrito o nome do empregador com a denominação “Agropecuária” para a atividade ser considerada especial, é necessário que o empregado exerça atividade na agricultura e na pecuária, concomitantemente, em escala industrial. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos ora analisados anotados somente em CTPS, em que a parte autora exerceu a atividade de “trabalhador rural” (ou atividade equiparada), por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Saliente-se que a atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, equiparada à atividade de motorista de carga pesada, a teor da Súmula nº 70 da TNU (“A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”), no entanto, somente até 28/04/1995, o que não é o caso presente Do mesmo modo, não é possível o seu enquadramento por exposição a agentes nocivos descritos nos formulários PPPs, senão vejamos. Primeiramente, esclareço que o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 permite que haja o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum referente ao labor exercido com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física até a data da sua entrada em vigor (até 13/11/2019), para fins de concessão de aposentadoria, porquanto após tal data (a partir de 14/11/2019) está proibida tal conversão, uma vez que passa a ser vedada a utilização de tempo ficto de contribuição. No que se refere à exposição ao agente nocivo “ruído”, verifica-se que no caso em concreto a parte autora esteve exposta a ruído de 70 decibéis, ABAIXO do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária, ou seja, abaixo de 80 decibéis. No que se refere à exposição ao agente nocivo “calor e radiação não ionizante”, verifica-se que no caso em concreto a exposição não leva ao reconhecimento da especialidade dos períodos, pois os agentes calor e radiação não ionizantes devem ser analisados de forma quantitativa, ou seja, necessitam da indicação da intensidade da exposição do calor ou a exposição solar ou dos raios UV. No caso, a exposição ao calor na intensidade de 24,5ºC, se encontra ABAIXO do limite de tolerância previsto na legislação, ainda que se considere a atividade pesada (acima de 25ºC). O Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC. E o período em que a parte autora esteve exposta a calor na intensidade de 31,6ºC (01/08/2020 a 05/10/2022), foi após 13/11/2019, período em que passou a ser vedada a conversão de tempo especial em comum. Desse modo, resta inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados, diante do não enquadramento em categoria profissional e da ausência de exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR RURAL EM FAZENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. APLICAÇÃO DO PUIL 452 DO STJ. EXPOSIÇÃO A CALOR E RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PROIBIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Afastar a alegação de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial por similaridade. É possível que o trabalhador se utilize de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. No entanto, deverá cumpriu os requisitos exigidos tanto pela TNU, quanto pelo STJ, o que não ocorreu no caso em concreto. 3. Afastar alegações da parte autora, visto que o exercício da atividade de “trabalhador rural” (e atividades equiparadas) na agricultura não se equipara à atividade elencada no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, de acordo com o precedente do STJ (PUIL 452). Afastar exposição a agentes nocivos abaixo do limite de tolerância ou sem indicação da intensidade. Proibição de reconhecimento de tempo especial após a EC 103/19, de 13/11/2019. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5004940-86.2019.4.03.6126
ID: 322926010
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004940-86.2019.4.03.6126
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004940-86.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: EDILSON GERMANO APELANTE: ROSIM…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004940-86.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: EDILSON GERMANO APELANTE: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA GERMANO, A. J. D. S. G. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA GERMANO Advogado do(a) APELANTE: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A Advogados do(a) APELANTE: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A, Advogado do(a) SUCEDIDO: KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA - SP245214-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação ordinária movida por EDILSON GERMANOcontra o Instituto Social do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.06.1988 s 08.12.1989, 12.01.1990 s 05.04.1990, 22.08.1990 à data atual, com a consequente concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 04.10.2016. A sentença JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial. FIxou os honorários advocatícios em favor da autarquia em 10% sobre o valor atribuído à demanda, parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, sobrestada a obrigação em face da AJG deferida. Nas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em relação à empresa Metalúrgica Guaporé Ltda e Pirelli Pneus S/A que uma vez que os PPP’s apresentados contêm inconsistências sanáveis apenas com a apresentação dos LTCAT ou PPRA, ou mediante a realização de perícia judicial. No mérito, sustenta que (i) foram juntados aos autos o LTCAT, PPRA e PCMO solicitado pelo MM. Juízo a quo comprovando sobejamente a especialidade do período laborado perante a empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Constatado o falecimento do autor, procedeu-se à habilitação dos herdeiros, devidamente formalizada. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Do caso dos autos Pretende-se nestes autos o reconhecimento da especialidade dos períodos 23.06.1988 s 08.12.1989, 12.01.1990 s 05.04.1990, 22.08.1990 à data do ajuizamento da ação, bem como a concessão de benefício previdenciário. Do Cerceamento de Defesa A parte autora requer a declaração de nulidade da sentença, alegando ter ocorrido cerceamento de seu direito de defesa ao não se ter permitido a produção de prova pericial para verificação dos níveis de ruído a que esteve exposta. Não há que se falar em nulidade da sentença. A hipótese centra-se nas disposições dos artigos 370 do CPC, que estabelecem que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Por sua vez, o artigo 139 do CPC estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. No caso dos autos, az empregadoraz forneceram ao autor as provas técnicas necessárias ao julgamento da lide, qual seja, os PPP’s. Anoto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho exercido pelo segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito médico responsável pela avaliação das condições ambientais de trabalho, apto a comprovar ou não o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Portando, o documento emitido pela empresa é suficiente para comprovação do histórico laboral do apelante, inclusive da atividade especial, eis que criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Referido documento não é emitido de forma aleatória e reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT da empregadora e é de entrega obrigatória aos trabalhadores para fins de aposentadoria ou quando do desligamento da empresa. Dessa forma, a complementação do PPP emitido pela empregadora somente deve ser deferida quando houver omissão no preenchimento do documento em relação aos agentes insalubres atuantes no local de trabalho do segurado, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. Ademais, a contestação do laudo técnico da empresa quanto a omissão em relação a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser dirimida em sede própria e conforme normativo do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). Portanto, no caso concreto, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 55/71, 213/216; PPP de págs. 217/219, 220/223 , PCMO/PPRA Bridgestone de págs. 392/1438, de págs. 1454/1598, 1611/1757 - no período de 23.06.1988 até 08.12.1989, na empresa METALURGICA GUAPORÉ LTDA., na função de ajudante geral, exposto a ruído de 79 dB. No entanto o PPP não está formalmente em ordem, pois ausente indicação do responsável pelos registros ambientais, motivo pelo qual julgado o pedido no ponto e extinto sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, bem como do quanto decidido no tema 629 do STJ - no período de 12.01.1990 até 05.04.1990 na empresa PIRELLI PNEUS S/A., na função de Auxiliar de produção de pneus, exposto a ruído de intensidade de 91 dB, devendo ser reconhecida a especialidade. - na empresa BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a partir de 22.08.1990, sendo: - no período de 22.08.1990 a 04.12.2009, na função de ajudante geral/auxiliar vulcanização/ operador de transporte e construtor de pneus no Setor de Construção de Pneus Terraplanagem, exposto a ruído em intensidades superiores a 90 dB, devendo ser reconhecida a especialidade, - no período de 05.12.2009 a 28.02.2010, na função de vulcanizador de pneus, exposto a calor de 26,7°C IBUTG e por fumos de borracha, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período trabalhado de 01.03.2010 a 04.12.2011, na função de construtor de pneus no Setor de Construção de Pneus, exposto ao agente químico a ciclohexano-n-hexano (hidrocarboneto), devendo ser reconhecida especialidade. -no período de 05.12.2011 a 04.10.2016 (DER), na função construtor de pneus no Setor de Construção de Pneus, exposto a ruído em intensidade superior a 85 dB, e ao agente químico ciclohexano-n-hexano (hidrocarboneto), devendo ser reconhecida especialidade Do agente nocivo ruído. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo nº. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (TRF-3 - ApCiv: 50007974720204036117 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16.02.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23.02.2023). Metodologia de aferição do ruído. Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. - Especialidade por exposição a agentes químicos A Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, prevê: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Assim, segundo determinação do próprio INSS, havendo presença dos elementos químicos previstos nos Anexos 13 da NR 15, ou, ainda, iodo e níquel, conforme previsão contida no Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, a especialidade não depende da quantidade da exposição ao agente, bastando sua presença no ambiente. Visto que o próprio INSS reconhece a especialidade qualitativa nos casos supratranscritos, não há razão para que se admita, também, em Juízo tal possibilidade. Elementos Químicos Comprovadamente Cancerígenos O artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, prevê que a exposição do segurado a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, é qualitativa e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. Assim o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos não depende da intensidade da concentração e somente pode ser afastada se as medidas de controle prevista na legislação trabalhista eliminarem (e não somente reduzirem) a nocividade. No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. Neste sentido: AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CROMO E HIDROCARBONETOS. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto ao reconhecimento da atividade especial, foi reconhecida em grande parte do período por exposição a ruído. - A comprovada exposição a agentes cancerígenos, como é o caso dos hidrocarbonetos e do cromo, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. A jurisprudência citada na decisão remete especificamente a esse ponto, que foi primordial para a análise da atividade especial. Não é o caso de agente agressivo que remeta à realização de perícia para a comprovação de condição especial de trabalho. Não há EPI capaz de evitar os danos ocasionados pela presença de agentes cancerígenos no ambiente de trabalho. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido. (ApCiv 5005931-68.2018.4.03.6103, Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) Dos Tóxicos orgânicos A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres (óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno, tolueno, xileno, inseticidas clorados, inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio) inseticida a base de sulfeto de carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida, gás de iluminação, solventes para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964. Além do que o item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 elenca a atividade que utiliza hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como especial e o item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 e item 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99 elencando outras substâncias químicas. Do agente calor. A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº. 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº. 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez que não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n°. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57). Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, até o requerimento administrativo de 04.10.2016, o autor já reunia 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei nº. 8.213/1991. O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº. 9.582 , cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.08.15) No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Nona Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo ( Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP ), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06.05.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11.05.2020) Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do art. 57, § 8º, da Lei nº. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. No caso dos autos, o segurado FAZ jus ao benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/08/1985 29/09/1985 KARPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E CHAPAS LTDA Comum Sem 0 1 29 1,0 0 0 0 2 2 23/06/1988 08/12/1989 METALURGICA GUAPORE LTDA Comum Sem 1 5 16 1,0 0 0 0 19 3 12/01/1990 05/04/1990 PIRELLI PNEUS LTDA Especial 25 Sem 0 2 24 1,0 0 2 24 4 4 22/08/1990 16/12/1998 BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 8 3 25 1,0 8 3 25 101 5 17/12/1998 28/11/1999 BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 6 29/11/1999 04/10/2016 BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Especial 25 Sem 16 10 6 1,0 16 10 6 203 1) de 01/08/1985 a 29/09/1985 (KARPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E CHAPAS LTDA), contado como comum; 2) de 23/06/1988 a 08/12/1989 (METALURGICA GUAPORE LTDA), contado como comum; 3) de 12/01/1990 a 05/04/1990 (PIRELLI PNEUS LTDA), contado como especial 25; 4) de 22/08/1990 a 16/12/1998 (BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 5) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25; 6) de 29/11/1999 a 04/10/2016 (BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), contado como especial 25. Em 04/10/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 4 meses e 7 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Do termo inicial. Tendo em vista que o autor apresentou documentos suficientes para a comprovação da especialidade na seara administrativa, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo. A correção monetária. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Dos honorários advocatícios. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Da conclusão Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade 12.01.1990 até 05.04.1990 e 22.08.1990 e 04.10.2016 e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo até 09.06.2021, data do óbito do autor. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5001365-90.2022.4.03.6344
ID: 283733555
Tribunal: TRF3
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001365-90.2022.4.03.6344
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LILIAN CRISTINA BONATO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001365-90.2022.4.03…
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001365-90.2022.4.03.6344 AUTOR: ROSA MARIA MANOEL ESPANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16.11.2021), mediante o reconhecimento do(s) período(s) abaixo listados como exercido(s) em condições especiais: 01.09.1987 a 02.01.1989 - Irmãos Tucunduva de Campos Ltda. 01.09.1989 a 20.08.1990 - Irmãos Tucunduva de Campos Ltda. 01.09. 1990 a 07.12.1990 - Fábrica de Malas de Couro Giglio Ltda. 14.01.1991 a 10.06.1993 - Avisco - Avicultura Com. E Ind. S/A 09.08.1993 a 25.03.1996 - Metalúrgica Mococa S/A 01.04.1998 a 08.09.1999 - José Flávio Neto e Outros 02.05.2000 a 01.11.2004 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda 18.04.2005 a 24.09.2012 - José Flávio Neto e Walter Ezequiel Neto 03.12.2014 a 14.01.2017 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. 16.07.2018 a 13.10.2018 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. 10.12.2018 a 19.10.2020 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. 27.10.2020 aos dias atuais - Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 245904855). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Verifico, contudo, a falta de interesse processual com relação ao pedido "VI" objetivando a condenação do INSS a viabilizar a complementação de contribuições previdenciárias não computadas no cálculo do tempo de contribuição por estarem abaixo do salário-mínimo, uma vez que não foi comprovado nos autos a efetivação de tal pleito específico pela via adequada na esfera administrativa, tendo sido apenas requerida a concessão de aposentadoria. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO TEMPO ESPECIAL A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Trabalho rurícola como tempo especial O trabalho rural na agropecuária era considerado pela legislação previdenciária anterior ao ano 1995 presumidamente especial, em virtude de enquadramento pela categoria profissional, conforme previsto no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. Acerca da categoria em discussão, cumpre ressaltar que, entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300), a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários; contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, ou seja, tratando-se de empregado rural de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, a prejudicialidade é presumida até 28/04/1995. Não é, portanto, qualquer atividade rural anterior ao ano de 1995 que era considerada, pela legislação previdenciária, como especial, mas tão somente a do empregado de empresa agropecuária, agrocomercial e agroindustrial. Saliento, ademais, que a proteção ao trabalhador do campo sempre foi ampla, havendo, inclusive, a previsão de aposentadoria por idade com redução do requisito etário em 05 anos para as hipóteses em que o lavrador, seja ele empregado rural, trabalhador em regime de economia familiar ou avulso/volante/boia fria, tenha exercido suas atividades em meio campesino, porém em pequena escala, sem a caracterização de empresa rural. É certo que para os períodos de atividade prestada anteriormente ao ano de 1995 não se exige do trabalhador que comprove a especialidade dos períodos de atividade mediante a apresentação de laudo técnico de condições ambientais ou de formulários próprios (perfil profissiográfico previdenciário - PPP, DSS 8030 ou SB40). No entanto, para que seja possível o enquadramento da atividade é necessário a comprovação de seu efetivo exercício, conforme entendimento da TNU que se observa do seguinte julgado (PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300), cujo trecho destaco: "- A expressão "agropecuária", utilizada na descrição da ocupação prevista no item 2.2.1 do anexo ao Decreto, é empregada amplamente na língua portuguesa para designar um ramo ou gênero de atividades, que pode abranger tanto atividades agrícolas como pecuárias, sem, necessariamente, significar a conjunção necessária de ambas. Aliás, no próprio quadro anexo ao Decreto, a expressão "trabalhadores na agropecuária" está inserida no "campo deaplicação" (gênero) "Agricultura", sem qualquer referência à atividade pecuária. - A interpretação restritiva do significado da expressão não apenas vai de encontro ao significado vernacular do termo, como também, acaso prevalecente, anula por completo a eficácia da norma contida no Decreto, destituindo-a de qualquer utilidade ou aplicação, ao arrepio da regra elementar de hermenêutica de que na lei não há palavras ou expressões inúteis. - A interpretação do significado da ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 não pode ser feita sem a compreensão de que as ocupações relacionadas no referido Decreto se destinavam exclusivamente ao cômputo do tempo de serviço dos trabalhadores vinculados à Previdência Social Urbana, não se aplicando aos segurados vinculados à Previdência Rural (Lei Complementar n. 11/71), cujo regime não previa sequer aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e, por conseguinte, o cômputo de tempo de contribuição especial. A ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao referido Decreto ("Trabalhadores na agropecuária") somente se aplicava às atividades exercidas pela única categoria de trabalhadores rurais vinculados à Previdência Social Urbana: os trabalhadores empregados das empresas agroindustriais e empresas agrocomerciais, conforme art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/79. - Logo, a prevalecer a técnica de interpretação de que a expressão "agropecuária" significa a conjunção necessária das atividades agrícolas e pecuárias, apenas porque a menção a essas duas atividades consta da descrição da ocupação, chegar-se-ia à conclusão de que o cômputo de atividade especial por enquadramento na ocupação descrita na norma em questão jamais poderá ocorrer, pois as duas atividades referidas nunca poderão ser desempenhadas pela categoria de trabalhadores a que se referem o item 2.2.1 do anexo ao Decreto, uma vez que as empresas "agroindustriais" ou "agrocomerciais", segundo interpretação também literal e restritiva de suas nomenclaturas, não possuem atividade pecuária, mas apenas agrícola e industrial (usinas de açúcar, destilarias, etc.), ou agrícola e comercial. - A impossibilidade de a única categoria de trabalhadores rurais com direito à contagem de tempo de serviço especial (empregados de empresas agroindustriais e agrocomerciais, vinculados ao regime da previdência social urbana) se enquadrarem na interpretação do significado da ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, que preconiza a necessidade do exercício conjugado da atividade agrícola com a pecuária, demonstra o desacerto da exegese, pois atribui à norma significado que a torna completamente destituída de aplicabilidade. - Por outro lado, não se pode atribuir à expressão "agrocomercial" significado mais abrangente, para alcançar também empresas com exploração de atividade pecuária, sem violar justamente o critério em que se fundamentou a interpretação restritiva da expressão "trabalhadores em agropecuária" - a literalidade da nomenclatura - sob pena de se dar, a um mesmo peso, duas medidas. Ou bem se entende que a expressão "trabalhadores na agropecuária" designa um gênero que pode abranger tanto trabalhadores apenas agrícolas como trabalhadores na pecuária, e que empresas "agrocomerciais" também designa um gênero que abrange tanto as empresas exploram atividade agrícola como pecuária, ou, a se adotar a técnica de interpretação restritiva proposta para o termo "trabalhadores na agropecuária", deve-se concluir que não haverá atividade pecuária para ser exercida pelos empregados de empresas agrocomerciais, e que a previsão contida no Decreto não possuía nenhuma eficácia normativa. - Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial". (PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300; Juiz Fededral Relator LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA; j. 04/06/2014, por maioria nos termos do voto da fundamentação do voto do Juiz Federal ANDRÉ MONTEIRO)". Quanto ao enquadramento da atividade rurícola como tempo especial, pela categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, a parte autora deve comprovar que a atividade era exclusivamente de natureza agropecuária (AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016). Relevante anotar que o tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, não é passível de enquadramento em razão da inexistência de obrigatoriedade de recolhimento das contribuições a ele correspondentes. Na mesma esteira, as atividades agrícolas desempenhadas em terras de família, em terras próprias ou arrendadas não permitem enquadramento como tempo de atividade especial. Ainda, o STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar, uma vez que os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. (Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 13/03/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 09/11/2011; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). A TNU havia firmado entendimento de que, por analogia, os trabalhadores rurais que exercessem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fariam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (Tema 156 TNU). Neste contexto, atividades exercidas em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool) realizadas anteriormente a 28/04/95 seriam passíveis de reconhecimento por enquadramento na categoria profissional, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, os precedentes do STJ seguiam no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial), que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. (precedentes :AgInt no AREsp 928.224/SP; AgInt no AREsp 860.631/SP; REsp 1.309.245/RS; AgRg no REsp 1.084.268/SP; AgRg no REsp 1.217.756/RS; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS; AgRg no REsp 1.208.587/RS; AgRg no REsp 909.036/SP; REsp 291.404/SP) Sobreveio orientação do STJ, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019), no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contemplaria trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura. Sobre a questão firmou-se a seguinte tese: "O decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura da cana-de-açúcar". Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer a especialidade de atividade de natureza agrícola por analogia àquela prevista no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo "ruído", a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que "para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999" (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO") e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) - obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto Com relação à manifestação de ID 267846713, mantenho a decisão de ID 262939800 que indeferiu produção de prova testemunhal para comprovar a ineficácia de EPI, bem como a realização de provas periciais para a comprovação da especialidade dos 12 períodos apresentados na inicial pela parte autora. Conforme fundamentação supra, o PPP é, em regra, documento hábil para a comprovação da especialidade do labor, não tendo a prova testemunhal o condão de comprovar a exposição a agentes nocivos. Eventual necessidade de retificação de informações contidas em PPP é de competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. [...] - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (Negritei). (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgado: TRF3 - 9ª Turma. Data do Julgamento: 18/06/2021. Data da Publicação: 24/06/2021). Dos doze períodos em questão nos autos, não foram apresentados somente os PPPs dos períodos de 01.09.1990 a 07.12.1990 e de 27.10.2020 aos dias atuais. Neste ponto, anoto que não cabe ao Juízo o requerimento de tais documentos às empresas, nem a expedição de ofício à Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. para apresentação de LTCAT (pedido de ID 267846713), uma vez que deixou de ser demonstrado que a parte autora não obteve sucesso do pleito na via administrativa, seja pelo indeferimento ou pela mora excessiva, sendo desnecessária, por ora, intervenção judicial. Ainda, deve ser afastado o pedido da parte autora de prazo para a apresentação de "laudos produzidos em processos de terceiros (prova emprestada)" (ID 267846713), tendo em vista que realizados em processos dos quais a autarquia previdenciária não fez parte. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar os períodos pretendidos: (1) Período ESPECIAL reclamado: 01.09.1987 a 02.01.1989 - Irmãos Tucunduva de Campos Ltda. Prova nos autos: CTPS ID 245775732 - Pág. 24 e PPP de ID 245775732 - Pág. 70 Análise: A profissão de "servente em indústria de sorvete" não permite o reconhecimento de atividade especial por exercício de categoria profissional ou ocupação. O PPP não indica a exposição a qualquer fator de risco no período. Conclusão: Rejeitado (2) Período ESPECIAL reclamado: 01.09.1989 a 20.08.1990 - Irmãos Tucunduva de Campos Ltda. Prova nos autos: CTPS ID 245775732 - Pág. 24 e PPP de ID 245775732 - Pág. 70 Análise: A profissão de "serviços gerais em indústria de sorvete" não permite o reconhecimento de atividade especial por exercício de categoria profissional ou ocupação. O PPP não indica a exposição a qualquer fator de risco no período. Conclusão: Rejeitado (3) Período ESPECIAL reclamado: 01.09.1990 a 07.12.1990 - Fábrica de Malas de Couro Giglio Ltda. Prova nos autos: CPTS ID 245775732 - Pág. 25 Análise: A profissão de "serviços gerais em fábrica de malas" não permite o reconhecimento de atividade especial por exercício de categoria profissional ou ocupação. Não foi apresentado PPP. Conclusão: Rejeitado (4) Período ESPECIAL reclamado: 14.01.1991 a 10.06.1993 - Avisco - Avicultura Com. E Ind. S/A Prova nos autos: CPTS ID 245775732 - Pág. 25 e Formulário DSS 8030 de ID 245775732 - Pág. 61 Análise: A profissão de "ajudante geral em comércio e indústria avícola" não permite o reconhecimento de atividade especial por exercício de categoria profissional ou ocupação. O formulário DSS 8030 aponta como agentes nocivos: "agentes ambientais sol, chuva, poluição sonora, ferramentas usadas nos cuidados das aves", os quais não se enquadram nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Conclusão: Rejeitado (5) Período ESPECIAL reclamado: 09.08.1993 a 25.03.1996 - Metalúrgica Mococa S/A Prova nos autos: CTPS ID 245775732 - Pág. 26 e PPP de ID 245775732 - Pág. 59 Análise: O PPP indica que a parte autora foi exposta ao agente agressivo ruído na intensidade de 99 dB(A), acima do limite permitido para o período. Em que pese o laudo seja extemporâneo (1999), a empresa afirmou que não houve alterações significativas nas condições ambientais de trabalho, motivo pelo qual o período todo pode ser reconhecido como atividade especial. Conclusão: Acolhido (6) Período ESPECIAL reclamado: 01.04.1998 a 08.09.1999 - José Flávio Neto e Outros Prova nos autos: PPP de ID 245775732 - Pág. 51 Análise: O PPP indica que os dados foram baseados em laudo extemporâneo (2018/2019), sem mencionar a manutenção de layout/construção da granja, de utilização de mesmos modelos de EPIs e conservação de mesmos equipamentos de ventilação, limpeza, etc. Assim, não pode ser reconhecida a especialidade do labor. Conclusão: Rejeitado (7) Período ESPECIAL reclamado: 02.05.2000 a 01.11.2004 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. Prova nos autos: PPP de ID 245775732 - Pág. 62 Análise: O PPP comprova que somente no período de 19/11/2003 a 01/11/2004 a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em intensidade acima do permitido, motivo pelo qual deve ser acolhido parcialmente o período pretendido. Conclusão: Acolhido em parte (19/11/2003 a 01/11/2004) (8) Período ESPECIAL reclamado: 18.04.2005 a 24.09.2012 - José Flávio Neto e Walter Ezequiel Neto Prova nos autos: PPP ID 245775732 - Pág. 55 Análise: O PPP indica que os dados foram baseados em laudo extemporâneo (2018/2019), sem mencionar a manutenção de layout/construção da granja, de utilização de mesmos modelos de EPIs e conservação de mesmos equipamentos de ventilação etc. Assim, não pode ser reconhecida a especialidade do labor. Conclusão: Rejeitado (9) Período ESPECIAL reclamado: 03.12.2014 a 14.01.2017 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. Prova nos autos: PPP de ID 245775732 - Pág. 64 Análise: O PPP informa que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite permitido, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do labor. Entretanto, o labor especial pode ser reconhecido somente até 08/01/2017, uma vez que este é fim do seu vínculo empregatício (ID 245772951 - Pág. 27), sendo que o tempo em aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço a teor do Tema Repetitivo STJ 1238: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários." Conclusão: Acolhido parcialmente (03/12/2014 a 08/01/2017) (10) Período ESPECIAL reclamado: 16.07.2018 a 13.10.2018 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. Causa de pedir: exposição aos agentes agressivos indicados no PPP Prova nos autos: PPP de ID 245775732 - Pág. 66 Análise: O PPP informa que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite permitido, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do labor. Conclusão: Acolhido (11) Período ESPECIAL reclamado: 10.12.2018 a 19.10.2020 - Briza Indústria e Comércio de Doces Ltda. Prova nos autos: PPP de ID 245775732 - Pág. 68 Análise: O PPP informa que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite permitido, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do labor. Anote-se que a partir da vigência da EC 103/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. Conclusão: Acolhido em parte (10/12/2018 a 13/11/2019) (12) Período ESPECIAL reclamado: 27.10.2020 aos dias atuais - Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda. Prova nos autos: CTPS ID 245775732 - Pág. 15 Análise: A partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. Conclusão: Rejeitado DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de um dos benefícios requeridos na inicial, nem na DER, nem em 15/05/2025, conforme planilha de contagem de tempo que segue. Pelo exposto: a) nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido "VI", conforme fundamentação supra, por falta de interesse processual. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 09/08/1993 a 25/03/1996, 19/11/2003 a 01/11/2004, 03/12/2014 a 08/01/2017, 16/07/2018 a 13/10/2018 e de 10/12/2018 a 13/11/2019 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 1446 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes