Processo nº 5006734-03.2023.4.03.6321
ID: 259939758
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006734-03.2023.4.03.6321
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA ERIKA CATELANI GOMES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006734-03.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JOSE LENALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006734-03.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JOSE LENALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. DO RELATÓRIO: Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual JOSÉ LENALDO DOS SANTOS postula a condenação da autarquia a proceder à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data de entrada do requerimento (05/05/2023 - NB 42/200.478.814-8), com o reconhecimento de período de tempo comum, bem como de períodos laborados em atividade especial. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além das benesses da assistência judiciária gratuita. Como causa de pedir assevera que, na DER, não foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1987 a 17/09/1992, de 01/10/1993 a 09/04/1999 e de 01/09/1999 até os dias atuais, trabalhados em Termaq Terraplenagem, Construção Civil e Escavações Ltda., nos quais permaneceu exposto a agentes nocivos à saúde. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. Emenda da inicial (id. 308170221). Citado, o INSS contestou e, em sede de preliminares, alegou a ausência de renúncia pelo autor dos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID: 328339677). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. 335904677). O autor informou não ter outras provas a produzir (id.338249822). O autor se manifestou quanto à contestação e reiterou os termos da inicial (id. 338527627). Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais deve ser REJEITADA, eis que o valor da causa informado pelo autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. O feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, pois, à análise do mérito. II.I. DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o art. 201, § 1.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019): Art. 201. (...) §1º. Évedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoriaexclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do Princípio da Isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ou para os portadores de deficiência. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço: Art. 19. (...) § 1º.Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Assim, comparada com a aposentadoria decorrente do exercício do trabalho comum, isto é, não exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º), exige um tempo de serviço menor (15, 20 ou 25 anos). A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807/1960 Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890/1973 Art. 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077/1976 Art. 38.A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127. DECRETO Nº 89.312/1984 Art. 35.A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. Orol das atividades perigosas, insalubres ou penosasestava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979. Esses decretos previam tempo especial por enquadramento à categoria profissional ou ao agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979: Lei 8.213/1991 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ALei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. Vejamos: Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. §6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não é possível, para enquadramento de atividade especial, a consideração tão-somente da categoria profissional, o que torna inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e o anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14 e convertida na Lei 9.528/1997, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98, que, contudo, não trouxe alteração essencial ao texto da MP n. 1523/96. As novas disposições, desde a vigência da regulamentação da Lei n. 9.528/1991 (ocorrida com o Decreto n. 2.172/97, a partir de 06/03/1997), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): Art. 58.A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. As listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no anexo I do Decreto n. 83.080/1979, foram substituídas pelo Decreto nº 2.172 (anexo IV), que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei nº 8.213/1991 e 68, §§ 2.º a 6º do Decreto nº 3.948/1999), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art. 68. (...) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 161.Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer à legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado. Como exemplo, cita-se decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restriçãoao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002) Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: Art.70. (...) §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúdedeve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - 05/09/1960 a 28/04/1995:comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; -de 06/03/1997 a 05/05/1999:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -de 06/05/1999 a 31/12/2003:comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; -a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. AEmenda Constitucional n. 103/2019trouxe profunda mudança na aposentadoria especial,prevendo idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Previu, ainda, regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. De acordo com tais regras, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: II.II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E POSTERIOR CONVERSÃO EM COMUM: Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial,poderá CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE EM COMUM.Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei N. 6.887/1980, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei n. 5.890/1973: Art. 9º. [...] § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão tinha previsão na Lei n. 8.213/1991: Art. 57. (...) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, que assim dispõe:"A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela": Não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei n. 6.887/1980 nem àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Vale citar as seguintes decisões dos e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 956110, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29/08/2007, DJU 22/10/2007, p. 367) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80. DESCABIMENTO. (...) III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação. IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Acórdão A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (TRF3, 9ª Turma, AC 348719, Rel. Des.MARISA SANTOS, j. 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 493) A Emenda Constitucional n. 103/2019, no entanto, veda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, ou seja, para períodos a partir de 14/11/2019. Essa é a regra estabelecida no § 2º., do art. 25,verbis: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: II.III.I- Do reconhecimento do tempo de serviço ESPECIAL controvertido (01/10/1987 a 17/09/1992, de 01/10/1993 a 09/04/1999 e de 01/09/1999 até o ajuizamento) Em análise ao procedimento administrativo, constata-se que a contagem que deu azo ao indeferimento do pedido é aquela que apurou, até a DER, o total 35 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição (ID: id. 308171952-p.43/45). De acordo com o extrato de contagem, os períodos de trabalho apontados como controversos foram computados pela autarquia previdenciária como comuns. Passa-se à verificação dos documentos apresentados pelo autor no procedimento administrativo e os anexados aos autos para comprovação da especialidade de cada período controverso. a-) Do período de 01/10/1987 a 17/09/1992 Em relação ao mencionado período, o autor requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, tendo juntado cópia da CTPS n. 19618-série 00001, emitida em 20/04/1992, em que consta vínculo com a empresa Termaq Terraplenagem, Construção Civil e Escavações Ltda., no cargo de ajudante geral a partir de 01/10/1987, sem data de saída (ID. 301087149, página 03), bem como o PPP (id. 301087141-p.4) da Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda., que aponta que tinha cargo de operador, sendo assim descrita sua atividade: “Operar as máquinas (retroscavadeira, máquina vibro-compactadora, máquina vibro-acabadora, tratores de esteira, tratores de pneu, tratores agrícolas, motoniveladora, pás carregadeira, retroescavadeiras, escavadeira hidráulica), nos locais onde serão executados os serviços”. Não há indicação dos fatores de risco e o PPP indica, nas observações, que não há dados de avaliações ambientais e biológicos no período. Conforme fundamentação supra, até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, i.e., de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas, ou ainda, o enquadramento por exposição a fatores de risco. Após esta data, com o advento da Lei 9.032/95, o simples enquadramento por categorias profissionais foi substituído pela imposição, ao segurado, da comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. As funções de operador e de ajudante geral (indicadas no PPP e na CTPS, respectivamente) não estão descritas no rol das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/70. No ponto, friso que, não é possível considerar-se as funções exercidas como análogas àquelas descritas no no código 1.1.5 do quadro anexo ao primeiro decreto (vez que a trepidação lá mencionada traz menção a perfuratrizes, marteletes pneumáticos e outros com acionamento por ar comprimido com velocidade acima de de 120 golpes por minuto, o que não é mencionado no PPP), nem no 2.5.1 do anexo II do segundo decreto mencionado, vez que os operadores lá mencionados são de máquinas específicas, também não citadas no PPP. Assim, o período não pode ser reconhecido especial, pelo enquadramento. Ademais, o PPP não indica a exposição a agentes agressivos, a importar na impossibilidade de consideração do período como especial. b-) Do período de 01/10/1993 a 09/04/1999 Em relação a este período há anotação da CTPS n. 032329 - série 00184, emitida em 29/09/1993 (id. 301087149-p.6), na Termaq Terraplenagem Construção Civil, como operador I, bem como o PPP (id. 301087141-p.6) da Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda., que aponta que tinha cargo de encarregado de campo, sendo assim descrita sua atividade: “Coordena as atividades gerais de obras, executadas por empresas subcontratadas ou por empregados da empresa; orienta e determina ordens e orientações”. Não há indicação dos fatores de risco, e o PPP indica nas Observações que não há dados de avaliações ambientais e biológicos no período. Quanto ao período anterior a 28.04.1995, observo que a função de operador não está descrita no rol das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/70, como já exposto no tópico anterior. Assim, não pode ser reconhecido o período como especial, pelo enquadramento. Ademais, o PPP não indica a exposição a agentes agressivos, seja em relação ao período anterior a 28.04.1995, seja em relação ao que lhe segue, assim, o lapso não pode ser considerado especial. c-) Do período de 01/09/1999 a 18/02/2022 (data da emissão do PPP) Em relação a este período, o autor juntou o PPP da empresa Termaq Terraplenagem Construção Civil e Escavações Ltda. (id. 301087141, páginas 08 e 09), que indica a função de encarregado de obras, com exposição aos seguintes agentes agressivos: - calor de 27.4ºC IBUTG, (07/08/2009, 13/08/2010, 10/08/2011, 04/07/2012 e 31/07/2013), de 27.3ºC IBUTG (15/07/2014 e 03/07/2015 e 19/07/2017), de 27.2ºC IBUTG (13/07/2016, 10/07/2018, 12/07/2019, 20/07/2020 e 14/07/2021), técnica utilizada NHO 06- FUNDACENTRO; - ruído de 86 dB (27/08/2007, 29/07/2008, 07/08/2009 e 15/07/2014) e de 84 dB (14/07/2021), técnica utilizada NHO 01- FUNDACENTRO; - químico: fumos e névoas de asfalto (0,26 mg/m³), técnica utilizada NHO 08- FUNDACENTRO. Há anotação dos responsáveis pelos registros ambientais desde 01/12/2000 e dos responsáveis pela monitoração biológica a partir de 01/09/1999. II.III. III. DOS AGENTES FÍSICOS Ruído Nos termos da legislação vigente, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, a apresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído. Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviçoespecial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a)"Apartir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, quereflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Houve a indicação da técnica empregada na mensuração - que, segundo a legislação de regência, a partir de 19/11/2003, exige a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99) -, bem como a indicação de ruído no patamar de 86 dB (superior ao limite previsto a partir de 19/11/2003), com primeira medição em 27/08/2007 e última em 15/07/2014. A última medição citada no PPP, todavia, indicou exposição a ruído de 84 dB(A) (inferior ao limite previsto, a partir de 19/11/2003), datada de 14/07/2021. Considerando-se, pois, que entre 27/08/2007 e 15/07/2014 o patamar de 86dB(A) foi observado, sendo ele superior ao máximo legal, é possível reconhecer a exposição ao ruído superior ao limite legal de 27/08/2007 e 15/07/2014. No entanto, qualquer consideração de período prévio ou posterior a essas datas não pode ser feita, vez que o PPP traz dias específicos de medição, sem que seja possível que se presuma a manutenção dos patamares de ruído antes ou depois. Conclusão diversa se impõe, contudo, no que toca aos interstícios entre cada medição realizada entre 27/08/2007 e 15/07/2014, vez que todas as medições posteriores mantiveram o patamar de 86dB(A), o que não se repete entre a medição de 15/07/2017 e aquela realizada em 14/07/2021. Assim, entendo pela possibilidade de consideração das medições como de um lapso só entre 27/08/2007 e 15/07/2014, com reconhecimento do tempo especial pertinente apenas nesse período. b-) CALOR Segundo o PPP, o autor esteve exposto ao calor a 27,4ºC, 27,3ºC e 27,4ºC IBUTG, técnica NHO 06-FUNDACENTRO. Para atividades exercidas antes da vigência do Decreto 2.172/1997, à luz do princípio tempus regit actum, permite-se reconhecer o exercício de atividade especial quando houver a presença de temperatura superior a 28 IBUTG no ambiente de trabalho do segurado (código 1.1.1 do Decreto 53.831/1954). Ainda de acordo com o Decreto 83.080/1979, é possível o cômputo diferenciado do tempo de contribuição nos casos de atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como de fabricação de vidros e cristais, além da alimentação de caldeiras. Atualmente, o agente calor é tido como nocivo pela legislação previdenciária desde que verificada exposição acima dos limites de tolerância previstos no anexo III da Norma Regulamentadora 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria 3.214/1978, nos seguintes termos: QUADRO Nº 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) LEVE MODERADO PESADO Trabalho contínuo até 30,0º C (IBUTG) até 26,7 (IBUTG) até 25,0 (IBUTG) 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 QUADRO N° 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 QUADRO Nº 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Com efeito, impende verificar, além da temperatura ambiente, o regime de trabalho desenvolvido pelo obreiro – se contínuo ou intermitente com períodos de descanso – bem como o tipo de atividade exercida. Cumpre registrar, ainda, que para reconhecer o exercício de atividade especial pela exposição a calor excessivo, em qualquer tempo, é necessária a comprovação por meio de laudo técnico que contenha avaliação quantitativa do agente nocivo, a fim de definir o grau de exposição dos trabalhadores. Ressalvo, por fim, que o agente nocivo calor, para ser considerado prejudicial à saúde, deve se originar de fonte artificial (código 1.1.1 do Decreto 53.831/64), não caracterizando a especialidade da atividade a exposição a calor solar. No caso concreto, a exposição ao calor é inferior ao patamar previsto no anexo III da NR-15, posto que de 27,4ºC, 27,3ºC e 27,2ºC. Noutra senda, porém, infere-se do documento que há indicação da técnica empregada na mensuração que, segundo a legislação de regência, a partir de 19/11/2003, exige a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99), mas ainda assim não consta informação de que o calor é proveniente de fontes artificiais (código 1.1.1 do Decreto n. 53831/64). Dessarte, não reconheço o enquadramento do período como especial em razão deste agente físico. II.III.IV. DOS AGENTES QUÍMICOS Em relação aos agentes químicos, importa colacionar entendimento exposto em voto em julgamento na 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, no sentido de que a análise quantitativa quanto a agentes químicos só é exigível a partir de 03/12/1998, leia-se: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PERMITIDO ATÉ 03.12.1998, SEM ANÁLISE QUANTITATIVA.1. A comprovação da exposição ao agente ruído demanda a indicação de responsável pelos registros ambientais, ou a presença de elementos que comprovem a manutenção das condições do ambiente de trabalho até a data de elaboração do laudo técnico ambiental. 2. Ausentes esses elementos, não é possível o enquadramento da atividade como especial. 3. Exposição aos agentes químicos fenol e formol, antes de 05.03.1997. 4. Desnecessidade de indicação de responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como de análise quantitativa. 5. Possibilidade de enquadramento, atingindo o autor tempo suficiente para a aposentação. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. VOTO “Porém, o PPP aponta que, no período de 20.07.1987 a 30.04.1990, o autor esteve também exposto aos agentes nocivos químicos fenol e formol. Tanto o fenol como o formol encontram-se elencados no Anexo 11 da NR-15, sendo considerados agentes que determinam a especialidade da atividade, a depender de análise quantitativa, visando verificar se ultrapassados os limites de tolerância. No entanto, nos termos da fundamentação supra, a análise quantitativa quanto aos agentes químicos somente é exigível a partir de 03.12.1998.Voto do Relator, Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. RecInoCiv 5001557-43.2023.4.03.6326. Órgão julgador: 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data da Publicação: 16/09/2024. Nesses termos, inclusive, é a jurisprudência firmada recentemente pela TNU no PUIL 5010815-06.2021.4.04.7107, in verbis: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12. Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes aí previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. Segundo o PPP, no período controverso, o autor esteve exposto aos agentes nocivos químicos fumos e névoas de asfalto. Não há menção, ademais, à existência de EPI eficaz. Entretanto, os agentes citados, não se encontram elencados nos anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15, sequer no rol taxativo dos anexos IV do Decreto 3.048/99 e do Decreto nº 2.172/1997. Logo, não é possível o reconhecimento do referido período como especial. Consequentemente, no que toca ao pedido de averbação, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, com reconhecimento da especialidade apenas do período de 27/08/2007 a 15/07/2014. Resta analisar, por fim, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa toada, este juízo procedeu ao cálculo do tempo de contribuição do demandante, tendo em conta o tempo especial reconhecido neste decisum, obtendo as seguintes conclusões: Portanto, tendo sido atingidos os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado, procede esse pedido. Por fim, ante o caráter alimentar das verbas e, em razão do estado em que o processo se encontra, havendo mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação – sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito –, concedo a antecipação da tutela pretendida, consoante autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III.DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a exposição ao ruído superior ao limite legal desde 27/08/2007 e 15/07/2014 e condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período especial acima referido (27/08/2007 a 15/07/2014) no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante a fundamentação; b) condenar; o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.478.814-8, a partir da DER (05/05/2023); c) condenar o INSS a pagar ao autor todas as diferenças, aqui consideradas prestações vencidas e não pagas, desde a DER do benefício (05/05/2023); Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Os atrasados serão devidos desde a DER (05/05/2023), até a data de início de pagamento (DIP) – que fixo em 01/04/2025 –, e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no art. 3º da EC 113/21 a partir de sua vigência. Ademais, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS. Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, e determino a concessão do benefício no prazo de 45 dias. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Vicente/SP, data da assinatura digital. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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