Processo nº 5000298-04.2023.4.03.6135
ID: 320160214
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000298-04.2023.4.03.6135
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-04.2023.4.03.6135 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-04.2023.4.03.6135 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: E. L. - REPRESENTACAO E CONSULTORIA A BANCOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-04.2023.4.03.6135 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: E. L. - REPRESENTACAO E CONSULTORIA A BANCOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 323605910): “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios, mormente porque a ação foi ajuizada com base nas orientações gerais da época, de acordo com a jurisprudência, motivo pelo qual não há que se falar em causalidade ou sucumbência.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese: - em preliminar, a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; - no mérito, ser devida a declaração da inconstitucionalidade da Resolução n. 547/2024, por meio do controle difuso de Constitucionalidade; - a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e - a existência de lei especial disciplinando as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, com regra específica acerca do quantum mínimo legal para o ajuizamento das execuções fiscais, nos termos da Lei n. 12.514/2011. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-04.2023.4.03.6135 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: E. L. - REPRESENTACAO E CONSULTORIA A BANCOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. Com efeito, o motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença. Portanto, considerando que a preliminar arguida está interligada ao próprio mérito do presente apelo, farei a análise conjuntamente. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, eis que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, a partir dos estreitos limites preconizados pelo C. STF, no julgamento do RE 1.355.208 que cristalizou o Tema 1184/STF. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Posto isso, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, com o qual passo a assentir em homenagem à colegialidade, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2023, visando à cobrança de R$ 4.816,81. Em 30/03/2023, o r. Juízo de origem determinou a citação da executada, por carta com aviso de recebimento. Em 09/05/2023, foi determinada a manifestação do exequente quanto ao AR negativo. O exequente, em 25/04/2024, informou novo endereço do executado para expedição de mandado de citação. Foi proferida a r. sentença de extinção em 20/09/2024. Dessarte, verifica-se que não está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil há mais de um ano, consoante os termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, é de ser reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000298-04.2023.4.03.6135 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Requerido: E. L. - REPRESENTACAO E CONSULTORIA A BANCOS LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICAÇÃO. PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face de r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) a constatação das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024 para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. 5. O motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença. 6. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 7. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 8. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 9. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 10. No caso vertente, não está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil há mais de um ano, consoante os termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 11. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. No que toca à extinção, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024)." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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