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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 124 de 291
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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 301018193
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000054-09.2025.4.03.6102
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS FELIPE RIZZI PERRONE
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000054-09.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: D. A. F. D. S. Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE RIZZI…
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Processo nº 5000555-59.2023.4.03.6125
ID: 329794407
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000555-59.2023.4.03.6125
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILVAN GALM
OAB/SC XXXXXX
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EURICO ROMAO GALM
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000555-59.2023.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - P…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000555-59.2023.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROSALINO AGUINAGALDE Advogados do(a) APELANTE: EURICO ROMAO GALM - SC61725-A, GILVAN GALM - SC5300 APELADO: ROSALINO AGUINAGALDE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: EURICO ROMAO GALM - SC61725-A, GILVAN GALM - SC5300 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000555-59.2023.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROSALINO AGUINAGALDE Advogados do(a) APELANTE: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A, EURICO ROMAO GALM - SC61725-A APELADO: ROSALINO AGUINAGALDE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A, EURICO ROMAO GALM - SC61725-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ROSALINO AGUINAGALDE em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ourinhos (SP) que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1°, I, II e V, c.c art. 62, IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução penal, à ordem de uma hora por dia de pena, e (ii) prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, em observância aos arts. 45, § 1º, e 46, § 3º, do Código Penal. O Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor acordo ao acusado por considerar ausentes os requisitos objetivos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (ID 307897469), não tendo havido manifestação da defesa sobre isso ao apresentar resposta à acusação (ID 307897471). A denúncia (ID 307897469, pp. 1/4), recebida em 23.5.2023 (ID 307897480), narra: 1. No dia 04 de maio de 2023, por volta das 12h54min, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), altura do Km 344, no Município de Ipaussu/SP, nesta Subseção Judiciária de Ourinhos/SP, constatou-se que o imputado ROSALINO AGUINAGALDE, agindo com consciência e vontade, recebeu e transportou, dentro do território nacional, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, 460.000 (quatrocentos e sessenta mil) maços de cigarros de origem estrangeira, todos de procedência paraguaia e importação proibida, da marca Eight, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente – Anvisa e Receita Federal, introduzidos ilicitamente em território nacional, em desconformidade com os artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532/97, conforme pormenorizada descrição feita na Relação de Mercadorias DRF Bauru - GGP nº 0810300-89952/2023 (ID 287637861 - Pág. 40). 2. Na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina na Rodovia SP 270, abordaram o caminhão IVECO STRALIS, ano 2004, placas ALJ-966 da Argentina, tracionando o semirreboque NOMA, placas AUS-328 da Argentina, que transitava em velocidade incompatível com a via, conduzido pelo imputado ROSALINO AGUINAGALDE, que apresentou nervosismo exacerbado, e ao ser indagado a respeito da carga, confessou que transportava cigarros paraguaios sem documentação fiscal. 3. Segundo o apurado, o imputado ROSALINO AGUINAGALDE foi contratado por terceiro, que não identificou, mediante paga e promessa de pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a R$ 9.000,00, para que procedesse ao recebimento e transporte da carga de cigarros paraguaios, o que foi feito com total conhecimento do ingresso clandestino e ilícito da mercadoria em território nacional, tendo deixado o veículo em um posto de combustível e apanhado o veículo, no dia seguinte, já carregado, na cidade de Maringá/PR, de onde seguiu viagem com destino a cidade de São Paulo/SP, vindo a ser abordado em Ipaussu/SP, quando foi autuado em flagrante. 4. Conforme a Relação de Mercadorias DRF Bauru - GGP nº 0810300-89952/2023, as mercadorias ilicitamente adquiridas, recebidas, transportadas e apreendidas em posse de ROSALINO AGUINAGALDE foram avaliadas em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). 5. Os cigarros adquiridos, recebidos e transportados, sem documentação e com finalidade comercial, pelo denunciado ROSALINO AGUINAGALDE, são produtos de importação proibida, já que não possuem o necessário registro na ANVISA, imposto pela Resolução RDC nº 90/2007 e também não possuem os selos obrigatórios para importação, exigidos pelo artigo 284 do Decreto nº 7.212/10 e pela Instrução Normativa RFB nº 770/2007, alterada pela IN nº 783/07 e 1203/11, o que evidencia a entrada ilícita e proibida dos cigarros em território nacional, o que era de conhecimento do imputado. 6. Ao receber e transportar mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua regular importação, o denunciado ROSALINO AGUINAGALDE causou dano ao Erário, por força dos artigos 2º e 3º e § 1º, do Decreto Lei nº 399/68, regulamentado pelo artigo 393 c/c 689, inciso X do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09; artigos 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto Lei nº 37/66 e artigo 23, inciso IV, § 1º, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.756/09. 7. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 complementa o disposto no artigo 334-A do Código Penal, ao considerar contrabando o transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, o que foi feito pelo imputado. 8. Os cigarros contrabandeados recebidos e transportados pelo denunciado são produtos altamente danosos e nocivos à saúde pública, não possuindo qualquer controle quanto ao modo de fabricação e insumos utilizados e, normalmente, são consumidos pela parcela mais carente da população brasileira, em decorrência de seu baixo custo, atingindo inclusive crianças e adolescentes, frente ao comércio clandestino, o que revela a gravidade da conduta praticada. 9. Vale ressaltar que o veículo caminhão IVECO STRALIS, placas ALJ966, origem Argentina, e a carreta semirreboque NOMA, placas AUS328, origem Argentina, foram utilizados como meio para a prática do crime. 10. O denunciado ROSALINO AGUINAGALDE praticou o crime mediante paga e promessa de recompensa, para realizar o recebimento e o transporte dos cigarros apreendidos, sem documentação, com finalidade comercial, recebendo a quantia de R$ 4.559,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) adiantada e o restante receberia após a entrega, entre R$ 7.000,00 e R$ 9.000,00. Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo ROSALINO AGUINAGALDE como incurso no artigo 334-A, §1º, incisos I, II e V, c/c o artigo 62, IV, ambos do Código Penal, aplicando-se, por ocasião da sentença, o disposto no artigo 92, inciso III, do Estatuto Repressivo. Requer que, recebida a presente, seja dado andamento ao feito, com a citação do acusado, prosseguindo-se até final prolação da sentença condenatória, na forma dos artigos 394/404 do Código de Processo Penal. [...] A sentença (ID 307897699) foi publicada em 20.6.2023. Foram opostos embargos de declaração pela defesa (ID 307897782), os quais foram acolhidos pelo juízo para correção de erro material na sentença. Em seu recurso (ID 307897730), o MPF requer (i) o aumento da pena-base para, no mínimo, 3 (três) anos de reclusão; (ii) o aumento do valor da prestação pecuniária para 15 (quinze) salários mínimos e (iii) a inabilitação do réu para dirigir veículo, como efeito da condenação. Em seu recurso (ID 309997283), a defesa pede, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, pois teria sido realizada sem qualquer justificativa, não havendo fundada suspeita que legitimasse a vistoria do veículo conduzido pelo acusado. Quanto ao mérito da imputação, pede a reforma da sentença para que ele seja absolvido por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) o afastamento da circunstância agravante da promessa de recompensa (CP, art. 62, IV); (iii) a restituição do aparelho celular apreendido (CP, art. 120); (iv) a restituição do veículo utilizado na prática delitiva (CP, art. 118). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (ID 313478389) e não foram apresentadas contrarrazões pela acusação. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da acusação e pelo parcial provimento do recurso da defesa, para que seja afastada a pena de perdimento dos veículos (ID 310391749). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000555-59.2023.4.03.6125 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROSALINO AGUINAGALDE Advogados do(a) APELANTE: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A, EURICO ROMAO GALM - SC61725-A APELADO: ROSALINO AGUINAGALDE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS - MS21017-A, EURICO ROMAO GALM - SC61725-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por ROSALINO AGUINAGALDE, em face da sentença que o condenou pela prática do crime de contrabando. Questão preliminar A defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, argumentando que não houve fundada suspeita que legitimasse a vistoria no veículo conduzido pelo apelante. Sem razão. A percepção policial decorrente de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo, que geram fundada suspeita da prática de ilícito penal não pode ser desconsiderada. Como exemplos disso, podem ser mencionadas mudanças repentinas de rota (ingressando o veículo em vias secundárias após ser avistada a viatura policial ou o bloqueio de trânsito), fuga em alta velocidade, desobediência a ordem de parada ou mesmo exagerado nervosismo da pessoa ao ser abordada. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como se verifica, a título exemplificativo, na seguinte ementa: EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita. Indícios objetivos. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o TJRS reconheceu a nulidade da busca veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização, pela polícia militar, de busca veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. Precedentes. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presente justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Dentro do controle a posteriori a ser realizado no âmbito da busca veicular efetuada no caso dos autos, os depoimentos prestados pelos policiais militares só devem ser desconsiderados quando o quadro descrito revelar-se inverossímil, o que, de modo algum, é a hipótese dos autos. 6. In casu, além das diversas denúncias anônimas, o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luciano Fortes Quevedo comprova a existência de indícios objetivos de que o agravado estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, na medida em que havia “informações da sala de operações de que o veículo Siena, de cor branca, de propriedade de Filipi, estaria fazendo transporte de dinheiro para a facção ‘Os Manos’”. 7. A busca veicular realizada pela Polícia Militar do Rio Grande do Sul não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, tampouco do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 280 da Repercussão Geral, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca veicular foram devidamente justificadas a posteriori. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo/RS. (ARE nº 1.506.680 AgR-segundo/RS, Relator Ministro Edson Fachin, Redator do Acórdão Ministro Dias Toffoli, j. 31.3.2025, Publicação 14.5.2025) Esse entendimento tem sido seguido pela Décima Primeira Turma, conforme se verifica, exemplificativamente, na seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não há ilegalidade na abordagem policial que levou à prisão em flagrante do paciente, na medida em que os policiais que atuaram na sua abordagem têm por função institucional o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, 114, § 5º). A região em que se deu a atuação policial, como mencionado, é rota conhecida e muito utilizada para prática de crimes transnacionais, dada a sua proximidade com o Paraguai, daí ser comum e frequente a fiscalização policial, com a deflagração de operações específicas. Estão dentro da legalidade as buscas pessoal e veicular conduzidas pelos agentes policiais, que, no caso, só foram realizadas diante da fundada suspeita de que o paciente transportava algo ilícito. [...] 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 5029884-95.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 26.01.2023, e-DJF3 Judicial 1 31.01.2023) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a inexistência de suspeita individualizada não torna ilícita a abordagem, desde que realizada no contexto de fiscalização rotineira (AgRg no HC nº 783.194/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - desembargador convocado do TJDFT -, j. 15.5.2023). Pois bem. No caso, os policiais militares Luiz Fernando dos Santos e Luiz Gustavo da Silva Schwarz, que participaram da abordagem, declararam em juízo (ID 307897623 e 307897624), sob o crivo do contraditório e mediante compromisso, que, em patrulhamento no município de Ipaussu (SP), trajeto normalmente utilizado para a introdução de mercadorias ilegais no País, abordaram o veículo, com placas da Argentina, que era conduzido pelo réu e que este demonstrou nervosismo incomum ao ser abordado. Assim, analisando especificamente a situação fática que levou à inspeção veicular no veículo do réu, concluo que havia fundadas razões para essa abordagem, inexistindo ilegalidade nas provas obtidas em razão da abordagem policial, pois foi comprovado que a fiscalização inseria-se no âmbito das atividades regulares do patrulhamento ostensivo da Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º), tratando-se de abordagem de rotina legítima e dentro dos limites legais. Por isso, rejeito a alegação preliminar de nulidade das provas. Mérito da imputação A materialidade, a autoria e o dolo foram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 307897278, pp. 1/7), pelo termo de apreensão (idem, pp. 8/11), pelas Relações de Mercadorias DRF Bauru nºs 0810300-89952/2023 e 0810300-89953/2023 (ID 307897465, pp. 40/41); pelo laudo de perícia criminal federal (idem, pp. 46/50), pelo Laudo nº º 077/2023-NUTEC/DPF/ARU/SP (ID 307897789), pelo relatório de análise de polícia judiciária - celular (ID 307897473); pelo Auto de Infração nº 0800100-124663/2023 (ID 307897692), que indica a apreensão de 460.000 (quatrocentos e sessenta mil) maços de cigarro de origem estrangeira desprovidos de documentação fiscal comprobatória da importação regular, bem como pela prova produzida em contraditório judicial, inclusive com a confissão do acusado. Destaca-se, ainda, que a mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais - ID 307897692, p. 12) e que o total de tributos iludidos corresponde a R$ 1.495.000,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil reais - idem, p. 15). Portanto, não procede a pretensão da defesa de absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação. Por isso, mantenho a condenação de ROSALINO AGUINAGALDE pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1°, I, II e V, c.c art. 62, IV, do Código Penal. Dosimetria da pena Passo ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o juízo fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (460.000 maços). O MPF pede exasperação maior da pena-base, enquanto a defesa pede a sua redução ao mínimo legal. Com razão a acusação. A quantidade de maços de cigarros apreendidos (460.000) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e em montante superior ao fixado na sentença. Nesse sentido: STJ AgRg no Resp nº 2.001.971/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 09.8.2022, DJe 18.8.2022; STJ AgRg no Resp nº 1.966.870/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 15.3.2022, DJe 18.3.2022; STJ AgRg no HC nº 619.358/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 24.11.2020, DJe 02.12.2020; TRF3 ApCrim nº 0001147-46.2012.4.03.6006, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. 03.9.2018, e-DJF3 12.9.2018; TRF3 ApCrim nº 0001652-79.2017.4.03.6000, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 27.5.2022, e-DJF3 01.6.2022. Por isso, provejo o recurso da acusação nesse ponto e aumento a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, o juízo reconheceu a circunstância agravante de paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) e a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), compensando-as. A defesa pede o afastamento da circunstância agravante, mas não tem razão, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo admitida em casos como o dos autos (AgInt no REsp nº 1.457.834/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016; e REsp nº 1.317.004/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.9.2014, DJe 09.10.2014). Assim, a pena intermediária fica em 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença. Prestação pecuniária O MPF pede o aumento do valor da prestação pecuniária para 15 (quinze) salários mínimos, porém não procede tal pretensão. Com efeito, não há informação nos autos sobre a real capacidade financeira do apelante. No entanto, em sede policial, ele declarou que sua renda mensal era de R$ 7.000,00 (ID 307897278, p. 28). Além disso, o montante fixado a título de prestação pecuniária deve ser suficiente para a repressão e prevenção do crime e, para isso, o valor de 10 salários mínimos fixado na sentença mostra-se adequado. Restituição de bens apreendidos A defesa pede a restituição do telefone celular apreendido. Com razão, pois o perdimento do celular com fundamento no art. 91, II, “a”, do Código Penal, não se justifica, uma vez que não há prova de que tenha sido utilizado para a prática do crime ou de que tenha sido adquirido como proveito da infração penal, devendo, por isso, ser restituído ao apelante após o trânsito em julgado da condenação. Quanto à restituição do veículo apreendido, todavia, não tem razão a defesa. Ocorre que o apelante não tem legitimidade para pleiteá-lo, na medida em que não há prova de que seja o proprietário do veículo apreendido. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II c.c CPP, arts. 121 e 133). No caso, o caminhão da marca Iveco, modelo Stralis, cor branca, com placas de licença ALJ966, da Argentina, bem como o semirreboque da marca Noma, tipo graneleiro, três eixos, cor predominante branca, ostentando as placas AUS328, também da Argentina (ID 307897789), estão registrados em nome de terceiros estranhos ao processo. O caminhão está registrado em nome de Josemir Tadeu Simon e, o semirreboque, em nome de Jéssica Ribeiro da Silva. Portanto, o apelante não tem legitimidade para pleitear a sua devolução e, por isso, fica mantido o perdimento desses veículos, como disposto na sentença. Inabilitação para dirigir veículo O MPF pede seja declarada a inabilitação do réu para dirigir veículo como efeito da condenação. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022) No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021. No caso, o juízo assim fundamentou a não aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação: Cabe consignar, porque requerido pelo Ministério Público, que a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal, trata-se de efeito não automático da condenação. Sua aplicação, portanto, demanda motivação idônea levando inclusive em consideração a proporcionalidade entre a conduta praticada e a consequência ora requerida. E, no presente caso, julgo ser adequada tal medida. Não ignorando haver controvérsias a respeito do assunto, entendo que nem todos os casos de condenação pelo transporte de produtos ilegais (art. 334 do CP) gera a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Desta forma, para que a condenação gere a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal, necessário se faz, a meu ver, a comprovação de que o réu é contumaz na prática do delito de descaminho/contrabando, fazendo do transporte de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas seu meio de vida. Este réu, neste caso hipotético, portanto, comprovadamente utiliza veículos, por ele conduzidos, para o transporte de produtos ilícitos. Demonstrada estaria, assim, a profissionalidade criminosa no uso do meio (condução de veículo como meio "profissional" para a prática do delito). Consequentemente, o fato de dedicar-se profissionalmente a descaminho/contrabando com uso do veículo pode e deve gerar a sanção requerida pelo Ministério Público Federal, por ser sanção claramente proporcional, servindo ao objetivo do dispositivo: evitar a reiteração criminosa pelo mesmo meio. Tenho que a motivação do juízo de primeiro grau para não aplicar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação é adequada e, por isso, deve ser mantida. Por isso, não acolho a pretensão da acusação nesse ponto. Conclusão Posto isso, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR de nulidade processual suscitada pela defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para aumentar a pena-base, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para restituir ao apelante o telefone celular apreendido, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos fixadas na sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000555-59.2023.4.03.6125 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros Requerido: ROSALINO AGUINAGALDE e outros Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Abordagem policial. Fundada suspeita. Legalidade. Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria da pena. Restituição de coisas apreendidas. Inabilitação para dirigir veículo. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1°, I, II e V, c.c art. 62, IV, do Código Penal. O MPF pede exasperação da pena-base e do valor da prestação pecuniária, bem como a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão da inspeção veicular; a absolvição do réu por insuficiência de provas, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da circunstância agravante da promessa de recompensa e a restituição dos bens apreendidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) havia fundada suspeita para a busca veicular; (ii) se há provas suficientes para a condenação; (iii) se a pena-base deve ser revista; (iv) se deve ser mantida a circunstância agravante reconhecida; (v) se devem ser restituídos os bens apreendidos. III. Razões de decidir 3. A percepção policial decorrente de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo, que geram fundada suspeita da prática de ilícito penal não pode ser desconsiderada. Como exemplos disso, podem ser mencionadas mudanças repentinas de rota (ingressando o veículo em vias secundárias após ser avistada a viatura policial ou o bloqueio de trânsito), fuga em alta velocidade, desobediência a ordem de parada ou mesmo exagerado nervosismo da pessoa ao ser abordada. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 5. A quantidade de maços de cigarros apreendidos (460.000) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e em montante superior ao fixado na sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. 7. Não há informação nos autos sobre a real capacidade financeira do apelante. No entanto, o montante fixado a título de prestação pecuniária deve ser suficiente para a repressão e prevenção do crime e, para isso, o valor fixado na sentença mostra-se adequado. 8. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II c.c CPP, arts. 121 e 133). No caso, o telefone celular pode ser restituído porque não há prova de que tenha sido utilizado para a prática do crime ou de que tenha sido adquirido como proveito da infração penal. Quanto aos veículos, estão registrados em nome de pessoas estranhas ao processo, ficando mantido o perdimento. 9. A motivação do juízo de primeiro grau para não aplicar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação é adequada e, por isso, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A percepção policial decorrente de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo, que geram fundada suspeita da prática de ilícito penal, justificam a busca veicular, submetida a controle a posteriori. 2. A quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A paga ou promessa de recompensa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.144, § 5º. CP, arts. 59; 62, IV; 91; 92, III; 334-A, § 1°, I, II e V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.506.680 AgR-segundo/RS, Relator Ministro Edson Fachin, Redator do Acórdão Ministro Dias Toffoli, j. 31.3.2025, Publicação 14.5.2025; STJ, AgRg no HC nº 783.194/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - desembargador convocado do TJDFT -, j. 15.5.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.457.834/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016; STJ, REsp nº 1.317.004/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.9.2014, DJe 09.10.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022; TRF3, HC nº 5029884-95.2022.4.03.0000, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 26.01.2023, e-DJF3 Judicial 1 31.01.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, RATIFICA A REVISÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR de nulidade processual suscitada pela defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para aumentar a pena-base, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para restituir ao apelante o telefone celular apreendido, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos fixadas na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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Processo nº 5000067-05.2025.4.03.6006
ID: 277179719
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000067-05.2025.4.03.6006
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO
OAB/MS XXXXXX
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PAULO EGIDIO MARQUES DONATI
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000067-05.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: EDSON DE VALLE CARDOSO Advogados do(a) REU: LUIZ MAR…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000067-05.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: EDSON DE VALLE CARDOSO Advogados do(a) REU: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO - MS7641, PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial – IPL nº 2025.0010798-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000067-05.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: EDSON DE VALLE CARDOSO, paraguaio, solteiro, mestre de obras, alega ser filho de Valota Dias e Edson Dias, alega ser nascido em 16/9/1981, alega ser residente na Rua Alberto Mariano, n. 1007, Coronel Sapucaia-MS, ou Rua PY 17, Capitán Bado, República do Paraguai, atualmente preso na penitenciária de Naviraí-MS Narra a denúncia ofertada em 25 de março de 2025 (ID 358405200 - Pág. 1 e 4): "[...] Em data de 2 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na estrada vicinal conhecida como “Fala Fina”, próximo ao trevo de acesso a Icaraíma entre a Rodovia BR-163 e a BR 487, na zona rural do município de Naviraí-MS, o denunciado Edson, agindo mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outro comparsa não identificado e referido pela alcunha “Magrelo”, importou, guardou e manteve em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após tê-la importado do Paraguai para o Brasil, consistente em 919 kg de cannabis sativa lineu sob a forma de maconha e 256,7 kg de cannabis sativa lineu sob a forma de skunk, as quais continham tetraidrocanabinol. Essa substância consta da Lista F2 do Anexo I da Portaria n. 344/98 da ANVISA, sendo ela proibida em todo o território nacional. Também em data de 2 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na estrada vicinal conhecida como “Fala Fina”, próximo ao trevo de acesso a Icaraíma entre a Rodovia BR-163 e a BR 487, na zona rural do município de Naviraí-MS, o denunciado Edson, agindo mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outro comparsa não identificado e referido pela alcunha “Magrelo”, recebeu, conduziu e ocultou em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo Mitsubishi/L200 Triton HPE, placa PWX-0153, o qual era produto de crime contra o patrimônio ocorrido em Belo Horizonte/MG. Por derradeiro, também em data de 2 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na estrada vicinal conhecida como “Fala Fina”, próximo ao trevo de acesso a Icaraíma entre a Rodovia BR-163 e a BR 487, na zona rural do município de Naviraí-MS, o denunciado Edson, agindo mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outro comparsa não identificado e referido pela alcunha “Magrelo”, recebeu, ocultou, manteve em depósito ou utilizou, de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulteradas, consistentes no veículo Mitsubishi/L200 Triton HPE, placa original PWX-0153, placa ostensiva BEQ1D08, o qual era produto de subtração ocorrida em Minas Gerais Nas condições de tempo e espaço acima identificadas, uma equipe de policiais do Departamento de Operações da Fronteira (DOF) da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul realizava patrulhamento de rotina, ocasião em que avistaram a caminhoneta Mitsubishi/L200, placa ostensiva BEQ1D08, conduzido pelo indivíduo não identificado e também ocupada pelo denunciado Edson. Diante da necessidade de realizar abordagem de rotina, os policiais deram ordem de parada ao condutor do veículo, o qual não obedeceu à sinalização gestual e sonora dos policiais, tendo transposto o bloqueio policial em alta velocidade e iniciando fuga. Diante daquela evasão à ordem de parada, foi iniciado acompanhamento tático do veículo ocupado pelo denunciado e seu comparsa. Após um percurso de aproximadamente 8 km em perseguição pelos policiais, o condutor da L200 perdeu o controle dela, tendo sofrido capotamento na rodovia. Diante do sinistro automobilístico, a caminhoneta que estava carregada com grande quantidade de drogas teve o material espalhado na rodovia e adjacências. Tão logo o veículo parou, o condutor e o denunciado saíram em fuga a pé. Os policiais então desembarcaram da viatura e também iniciaram perseguição, tendo logrado deter apenas o denunciado Edson, ao passo em que seu comparsa conseguiu evadir-se por meio de um canavial existente naquele local, notadamente em face do horário em que sucedeu a ocorrência. Ao capturarem o denunciado, os policiais procederam ao algemamento de Edson. Ao questionarem o denunciado sobre o que estava fazendo naquele veículo, ele prontamente confessou que transportava drogas do Paraguai para o Brasil. O denunciado confessou que fora o responsável pelo plantio, colheita e transporte da droga que foi apreendida, consistente em 919 kg de cannabis sob a forma de maconha e 256,7 kg sob a forma de skunk. O denunciado também narrou que, no dia anterior, recebeu a caminhoneta para executar o transporte do estupefaciente, tendo carregado-a em Capitan Bado, na República do Paraguai, cidade fronteiriça e conurbada com Coronel Sapucaia/MS. O denunciado entregaria a droga a outro comparsa também não identificado em localidade próxima do trevo de acesso a Icaraíma/PR, ainda no território de Mato Grosso do Sul. Pela tarefa o denunciado confirmou que receberia R$ 30.000,00 e repassaria a quantia de R$ 5.000,00 ao seu comparsa que não foi capturado. O denunciado também confirmou que o transporte da droga estava sendo acompanhado por outros dois comparsas que atuavam como batedores numa motocicleta. Tais indivíduos igualmente não foram identificados ou mesmo visualizados pelos policiais, sendo certo que eles se comunicavam com o uso de rádios. Diante daquele contexto que indicava a prática do tráfico de drogas, os policiais procederam à checagem mais aprofundada dos sinais identificadores da caminhoneta tripulada pelo denunciado e seu comparsa. Ao cotejarem os números de chassi do veículo com a placa, os policiais constataram que a caminhoneta ostentava placas falsas, uma vez que as originais eram PWX-0153. Também nessa checagem, os policiais constataram que o veículo ocupado pelo denunciado era produto de crime contra o patrimônio cometido em Belo Horizonte/MG, tendo o veículo sido receptado pelo denunciado e seu comparsa em data não especificada, porém próxima a 1º/2/2025 para que fosse realizado o transporte das drogas para o Brasil. Ao denunciado coube a ocultação, o recebimento e a condução do veículo subtraído, em proveito próprio ou alheio, visando justamente ao êxito da empreitada criminosa de transporte das drogas. O denunciado sabia da procedência criminosa da coisa, uma vez que não possuía nenhum tipo de documento de seu recebimento ou aquisição lícita, tampouco documentos de porte obrigatórios, tendo utilizado o veículo subtraído para transportar drogas ao país. O denunciado Edson também sabia ou, ao menos, deveria saber que o veículo ostentava placas falsas, haja vista as condições em que o recebeu no Paraguai, mormente para o transporte de drogas. Tal medida é recorrente para evitar a recuperação de veículos automotores subtraídos, dificultando a atuação das forças de segurança do Estado brasileiro. Diante daquele contexto, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido à presença da autoridade policial para lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante delito. Ao ser interrogado, o denunciado exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em face do acima exposto, o denunciado Edson de Valle Cardoso praticou os crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 29, caput, do CP; art. 180, caput, c/c art. 29, caput, do CP; art. 311, §2º, III, c/c art. 29, caput, e art.61, II, “b”, todos do CP, em concurso material de delitos (art. 69 do CP) [...]". A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a adoção do rito ordinário (ID 359398727). Citado na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí, o réu informou não possuir advogado constituído e solicitou a nomeação de defensor dativo (ID 360623668). A resposta à acusação foi apresentada em 04 de abril de 2025, de forma concisa, reservando a análise meritória para as alegações finais (ID 359734014). Em decisão datada de 25 de abril de 2025, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, confirmando-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento, com previsão de alegações finais orais (ID 361781856). Após redesignações para ajuste de pauta e em razão de problemas técnicos (IDs 361938455 e 363363128), a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16 de maio de 2025. Na assentada, foram ouvidas as testemunhas de acusação Élvis de Avila Cardoso e Rodrigo da Silva Batista, realizado o interrogatório do réu, com participação de intérprete, e, ao final, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram suas alegações finais oralmente. Na mesma oportunidade, foi desconstituído o defensor dativo que apresentou a resposta escrita, sendo-lhe arbitrados honorários, assim como à intérprete nomeada (ID. 364347840). As mídias contendo os registros audiovisuais da audiência foram devidamente acostadas aos autos. O Ministério Público Federal (mídia ID 364351640), manifestou-se pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal a fim de condenar o acusado pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e absolvê-lo quanto ao delito de desobediência. Informou ter sido equivocado na capitulação inicial da denúncia, mas que a conduta do crime de desobediência foi expressamente narrada. Informou que em relação à utilização de equipamento de radiocomunicação (artigo 183 da Lei de Telecomunicações), embora houvesse referência nos autos, não houve prova pericial que atestasse o funcionamento e a existência dos rádios. Por essa razão, o MPF considerou inviável o aditamento da denúncia naquele momento, mas nada impede que venha a oferecer denúncia autônoma posteriormente. A Defesa técnica de Edson de Valle Cardoso (mídia ID 364351635) não arguiu preliminares. Com relação ao delito de receptação, argumentou que o simples fato de a pessoa estar na condição de "carona" (passageiro) no veículo não é suficiente, por si só, para enquadrá-la automaticamente no crime de receptação, e que não existiria, nos autos, "cotejo probatório suficiente" para caracterizar a autoria delitiva de Edson neste crime, especialmente pela ausência de demonstração mínima de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem (o veículo). Aduz que Edson sequer tinha ideia de que tipo de veículo era, se era furtado ou roubado, ou se pertencia ao "Magrelo"; ele estava apenas sendo transportado de um local para outro. Em relação ao crime de Tráfico Internacional de Entorpecentes, A defesa sustentou que não restou devidamente comprovada a autoria delitiva de Edson em ser o proprietário do conjunto de drogas encontrado no veículo. Fundamentou que o réu é uma pessoa simples e não possui condições financeiras ou estrutura para produzir ou ser o proprietário de uma grande quantidade de entorpecentes, especialmente “Skunk”, que exige tecnologia para processamento. Embora o réu trabalhe como agricultor em um local onde se planta maconha, a droga encontrada no veículo não estava junto com a plantação, faltando, nesse sentido, a materialidade que vincule a droga apreendida à pessoa do acusado. Assim, a defesa por fim pugnou pelos seguintes requerimentos: a absolvição do réu em relação ao crime de receptação, por ausência de provas; a absolvição do acusado, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a autoria delitiva de Edson em ser o proprietário da droga, fundamentando pela aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, indicando que o réu seria primário, possui bons antecedentes, é trabalhador, possui endereço fixo (ainda que em país vizinho), nunca participou de nenhum tipo de delito e não participaria de atividades relacionadas à organização criminosa. Requereu que, caso seja condenado, a pena aplicada seja a mínima. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas de forma que passo à análise do mérito. O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; e art. 180, caput, art. 311, § 2º, inciso III e art. 330, todos do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal) e em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal). Transcrevo os dispositivos legais mencionados: "Lei nº 11.343/06 Tráfico transnacional de entorpecentes Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Código Penal Receptação Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Para melhor organização e didática da presente sentença, far-se-á necessário a análise de cada delito em separado. Do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006) Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu Edson de Valle Cardoso, em 2 de fevereiro de 2025, mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outro comparsa não identificado, teria importado, guardado e mantido em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após tê-lá importado do Paraguai para o Brasil, consistente em 919 kg de cannabis sativa lineu sob a forma de maconha e 256,7 kg de cannabis sativa lineu sob a forma de skunk. Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que a denúncia merece prosperar. A autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 352484882); b) Boletim de Ocorrência nº 42/2025 (ID 352484882 - Pág. 7); c) Termos de Depoimentos nº 386920/2025 e nº 386871/2025 (ID 352484882 - Pág. 10 e 12); d) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 386872/2025 (ID 352484882 - Pág. 14); e) Termo de Apreensão nº 386954/2025 (ID 352484882 - Pág. 24); f) Laudo Preliminar de Constatação nº 386923/2025 (ID 352484882 - Pág. 29); g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 088/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS - Química Forense (ID 356103539 - Pág. 52); e h) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 089/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS - Química Forense (ID 356103539 - Pág. 58). A materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se irrefutavelmente comprovada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 352484882) e o Boletim de Ocorrência nº 42/2025 (ID 352484882 - Pág. 7) atestam a apreensão, em 02 de fevereiro de 2025, de vultosa quantidade de substâncias ilícitas. O Termo de Apreensão nº 386954/2025 (ID 352484882 - Pág. 24) discrimina a apreensão de 919 kg (novecentos e dezenove quilogramas) de material vegetal com características análogas à maconha e 256,7 kg (duzentos e cinquenta e seis quilogramas e setecentos gramas) de material vegetal com características análogas a skunk, os quais se encontravam no interior do veículo MMC/L200 TRITON HPE D, onde o acusado foi detido. A natureza entorpecente dessas substâncias foi inicialmente confirmada pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 386923/2025 (ID 352484882 - Pág. 29). De forma definitiva, os Laudos de Perícia Criminal Federal nº 088/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 356103539 - Pág. 52) e nº 089/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 356103539 - Pág. 58), resultantes de exames de Química Forense, concluíram que os materiais periciados são, respectivamente, 919 kg de Cannabis sativa L. (maconha) e 256,7 kg de Cannabis sativa L. (skunk). Ambas as substâncias contêm tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e arrolado na Lista F2 da Portaria nº 344/98 da ANVISA. Resta, pois, inquestionável a materialidade do delito. A autoria delitiva é igualmente inconteste e recai sobre o acusado EDSON DE VALLE CARDOSO. Conforme se extrai dos depoimentos coesos e harmônicos prestados pelos policiais militares Elvis de Avila Cardoso e Rodrigo da Silva Batista, tanto na fase inquisitorial (Termos de Depoimentos nº 386920/2025 e nº 386871/2025 – ID 352484882 - Pág. 10 e 12) quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídias IDs 364351625 e 364351627), o réu foi preso em flagrante delito na condição de passageiro de veículo que, após desobedecer à ordem de parada e empreender fuga em alta velocidade, capotou, revelando a grande carga de entorpecentes. Crucial para a demonstração da autoria é a confissão extrajudicial detalhada do acusado, relatada de forma consistente pelos agentes policiais. A testemunha Elvis de Avila Cardoso, em juízo (mídia ID 364351625), reafirmou que, no momento da abordagem, após ser informado de seus direitos, EDSON DE VALLE CARDOSO, de forma voluntária e colaborativa, admitiu ser o proprietário da droga, bem como o responsável pelo plantio, colheita e transporte do material ilícito. O réu teria informado que a droga fora carregada em Capitan Bado, Paraguai, com destino às proximidades do trevo de Icaraíma (BR-163) no Brasil, e que receberia a quantia de R$ 30.000,00 pelo transporte, dos quais R$ 5.000,00 seriam destinados ao motorista, de alcunha "Magrelo", que se evadiu. Mencionou, ainda, a existência de dois batedores em uma motocicleta, utilizando rádio para comunicação, sendo tal aparelho de comunicação efetivamente localizado no veículo (ID 352484882 - Pág. 6, 10, 12). Este relato foi corroborado pela testemunha Rodrigo da Silva Batista (mídia ID 364351627). A jurisprudência pátria é pacífica em admitir o valor probatório dos depoimentos de policiais, especialmente quando, como no caso vertente, são prestados em juízo sob as garantias constitucionais e se mostram em consonância com os demais elementos probatórios. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando alinhada com as demais provas dos autos, assume especial relevância. No seu interrogatório judicial (mídia ID 364351631), o réu, embora tenha negado a propriedade da droga apreendida, atribuindo-a ao comparsa foragido, admitiu fatos que, analisados em conjunto com as demais provas, comprometem sua tese defensiva. Confirmou ser agricultor e trabalhar em uma chácara no Paraguai onde se planta maconha. Admitiu, outrossim, sua presença no veículo no momento da abordagem e apreensão da droga. A tese defensiva de que não restou comprovada a autoria delitiva de Edson em ser o proprietário do entorpecente, sob o argumento de ser pessoa simples e sem condições financeiras para tal empreitada, não merece prosperar. Primeiramente, o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais ali previstos, entre eles "transportar" e "trazer consigo". A propriedade da droga não é requisito indispensável para a configuração do delito de tráfico, bastando a participação consciente e voluntária em uma das condutas descritas. A presença do réu no veículo que transportava quase 1,2 tonelada de drogas, aliada à sua confissão extrajudicial detalhada e à admissão de seu trabalho em fazenda que faz plantio de maconha em região de fronteira, evidencia sua participação dolosa no transporte do entorpecente. Assim, resta verificada a tipicidade da conduta, haja vista que os atos inerentes a importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas foi tipificado pelo art. 33 da lei 11.343/2006. As provas coligidas em juízo (em especial as provas técnicas periciais), e os elementos informativos colhidos do inquérito policial, permitem concluir, com exatidão, que as substâncias apreendidas não são permitidas pela portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. Diante disso, verifica-se que a conduta do réu é típica. A alegação de que a ausência de apreensão da droga na plantação do réu afastaria a materialidade que o vincule ao entorpecente transportado também não se sustenta. A materialidade delitiva, como já exaustivamente demonstrado, refere-se à droga apreendida no veículo. A confissão extrajudicial e a admissão do trabalho com plantio de maconha no Paraguai (origem da droga, segundo a própria confissão inicial) servem como elementos indiciários e contextuais que reforçam a verossimilhança de seu envolvimento com o narcotráfico e sua participação no transporte da carga ilícita. Ademais, a alegação de que o réu seria pessoa simples e sem recursos não o exime de responsabilidade, sendo comum no tráfico de entorpecentes a utilização de "mulas" ou indivíduos em posições hierárquicas inferiores para o transporte de grandes quantidades de droga, mediante promessa de pagamento, tal como confessado extrajudicialmente pelo acusado (R$ 30.000,00). A tecnologia para processamento de "skunk" não é relevante para a conduta de transportar a droga já processada. O princípio do in dubio pro reo somente tem aplicação quando há dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso em tela, onde o conjunto probatório é robusto e convergente. A transnacionalidade do delito, causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, restou igualmente comprovada pela confissão extrajudicial do réu de que a droga foi carregada em Capitan Bado, Paraguai, com destino ao Brasil, informação esta corroborada pela rota utilizada, conhecida como corredor de escoamento de produtos ilícitos oriundos do país vizinho, conforme depoimentos dos policiais (Id. 352484882 - Pág. 6, 10, 12; mídia ID 364351625). Tal circunstância revela o caráter transnacional do delito, de modo a justificar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pela ré com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por essa razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pela acusada que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que a ré é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de a denunciada entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Portanto, as provas carreadas aos autos, tanto as produzidas na fase inquisitorial quanto as confirmadas e robustecidas em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, são mais que suficientes para comprovar que EDSON DE VALLE CARDOSO, de forma livre e consciente, participou da importação e transporte da vultosa quantidade de maconha e skunk, com origem no Paraguai e destino ao território brasileiro, configurando-se, assim, a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas, sendo a condenação medida que se impõe. Do crime de receptação (art. 180, caput do Código Penal) Ainda, o órgão ministerial narra, que , também em data de 2 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, na estrada vicinal conhecida como "Fala Fina", próximo ao trevo de acesso a Icaraíma entre a Rodovia BR-163 e a BR 487, na zona rural do município de Naviraí-MS, o denunciado Edson, agindo mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outro comparsa não identificado e referido pela alcunha "Magrelo", recebeu, ocultou, manteve em depósito ou utilizou, de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulteradas, consistentes no veículo Mitsubishi/L200 Triton HPE, placa original PWX-0153, placa ostensiva BEQ1D08, o qual era produto de subtração ocorrida em Minas Gerais. A materialidade do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, encontra-se devidamente presente. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 352484882) e do Boletim de Ocorrência nº 42/2025 (ID 352484882 - Pág. 7), o veículo MMC/L200 TRITON HPE D, no qual o réu EDSON DE VALLE CARDOSO foi preso em flagrante, ostentava placas de identificação BEQ1D08 que não correspondiam às suas características originais. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) Nº 523/2025 – SETEC/SR/PF/MS (ID 363363807 e ID 363362983) atestou de forma conclusiva que o referido veículo possuía, na realidade, as placas originais PWC-0153 e que sobre ele pendia registro de furto/roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 0552426, datado de 10/05/2018, registrado na cidade de Belo Horizonte/MG. O Termo de Apreensão nº 386954/2025 (ID 352484882 - Pág. 24) formalizou a apreensão do veículo automotor. Assim, está comprovada a existência de crime anterior (furto/roubo do veículo), elementar do delito de receptação. A autoria do crime de receptação, na modalidade de "transportar" ou, no mínimo, "conduzir" (na qualidade de coautor da empreitada criminosa que utilizava o veículo) e "ocultar" (ao estar no veículo com placas adulteradas e sendo utilizado para fim ilícito), coisa que sabia ou deveria saber ser produto de crime, também se evidencia em desfavor do acusado EDSON DE VALLE CARDOSO. Embora o réu não estivesse na condução direta do veículo no momento da abordagem, sua participação consciente e voluntária na empreitada criminosa de tráfico internacional de drogas, que utilizava o referido veículo como instrumento essencial, demonstra seu envolvimento com o bem de origem ilícita. A defesa sustenta a ausência de prova da ciência do réu quanto à origem ilícita do veículo, alegando que sua condição de "carona" não o enquadraria automaticamente no tipo penal e que ele não tinha conhecimento sobre a situação irregular do automóvel. Tais argumentos, contudo, não se coadunam com o robusto contexto probatório. O dolo na receptação, direto ou eventual, extrai-se das circunstâncias fáticas que envolvem o agente e o bem. No caso em tela, diversos elementos indicam que o réu tinha, no mínimo, plena ciência da natureza espúria do veículo ou, ao menos, assumiu o risco de utilizá-lo nessas condições: i) Utilização do Veículo para Crime Grave: O automóvel era o meio de transporte para quase 1,2 tonelada de drogas (maconha e skunk), em um esquema de tráfico internacional com origem no Paraguai, conforme detalhado na fundamentação do crime conexo. A utilização de um veículo "limpo" e regular para tal empreitada de altíssimo risco é inverossímil. É cediço que organizações criminosas frequentemente se utilizam de veículos produtos de crime para dificultar o rastreamento e a responsabilização; ii) Placas Adulteradas: O veículo ostentava placas falsas (BEQ1D08), divergentes das originais (PWC0153), conforme constatado pelos policiais no momento da abordagem (Termos de Depoimentos nº 386920/2025 e nº 386871/2025 – ID 352484882 - Pág. 10 e 12; depoimentos judiciais de Elvis de Avila Cardoso e Rodrigo da Silva Batista - mídias IDs 364351625 e 364351627) e confirmado pelo Laudo Pericial (ID 363363807 e ID 363362983). Tal adulteração é um forte indicativo da tentativa de ocultar a real procedência e condição do bem; iii) Ausência de Documentação Regular: Não há nos autos qualquer menção à apresentação de documentos que comprovassem a posse ou propriedade legítima do veículo pelo condutor "Magrelo" ou pelo réu; e iv) Contexto da Empreitada Criminosa: O réu, segundo sua confissão extrajudicial aos policiais (ratificada em juízo pelas testemunhas), estava diretamente envolvido no transporte da droga, pela qual receberia R$ 30.000,00. Sua participação não era a de um mero passageiro alheio aos fatos, mas de um agente ativo no crime de tráfico, o que o insere diretamente no contexto de utilização do veículo receptado. É altamente improvável que alguém encarregado de transportar uma carga ilícita de tamanha magnitude e valor, em um esquema transnacional, desconhecesse ou não aquiescesse com a utilização de um veículo de origem criminosa, frequentemente empregado para dificultar a ação policial; e A alegação de que o réu "sequer tinha ideia de que tipo de veículo era, se era furtado ou roubado, ou se pertencia ao 'Magrelo'; ele estava apenas sendo transportado de um local para outro" é infirmada por sua participação central no delito de tráfico e pelas circunstâncias objetivas que indicavam a ilicitude do meio de transporte. Mesmo que não lhe tenha sido explicitamente comunicado que o veículo era produto de furto, as circunstâncias fáticas eram de tal ordem que o conhecimento dessa condição era presumível, ou, no mínimo, o réu assumiu o risco de tal ocorrência (dolo eventual). O transporte de uma carga ilícita de grande valor não é compatível com o desconhecimento leviano acerca do principal instrumento para a sua execução. Nesta senda, vale trazer à baila que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.4. Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 483.023/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 07/02/2019, p. em 15/02/2019, grifos nossos) Destarte, o conjunto probatório demonstra que o veículo utilizado na empreitada criminosa era produto de crime anterior e que o réu, inserido no contexto delitivo do tráfico de drogas e ciente das condições manifestamente irregulares do automóvel (placas adulteradas, utilização para transporte de grande quantidade de drogas, ausência de documentação), tinha conhecimento da sua origem ilícita ou, no mínimo, assumiu o risco de tal circunstância, aderindo à conduta de utilizá-lo para o transporte da droga. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude em relação ao réu. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Considerando que não há causa excludente no caso em análise, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu EDSON DE VALLE CARDOSO como incurso na norma penal incriminadora do art. 180, caput do Código Penal. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal) A denúncia imputa ao réu EDSON DE VALLE CARDOSO, entre outras condutas, a prática do crime equiparado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especificamente a figura prevista no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.562/2023), que consiste em, dentre outras ações, "utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor (...) com (...) placa de identificação (...) que devesse saber estar adulterado ou remarcado." A materialidade do crime encontra-se inequivocamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) Nº 523/2025 – SETEC/SR/PF/MS (ID 363363807 e ID 363362983). O referido laudo atestou que o veículo MMC/L200 TRITON HPE D, no qual o réu foi preso, ostentava a placa dianteira de licença BEQ1D08, a qual não correspondia à sua identificação original. A perícia revelou que as placas originais do veículo eram PWC-0153, vinculadas à veículo com registro de furto/roubo (Boletim de Ocorrência nº 0552426, de 10/05/2018, Belo Horizonte/MG). Assim, resta patente que a placa de identificação aparente do veículo no momento da abordagem estava adulterada, pois não era a que legalmente o identificava. Esta constatação pericial é corroborada pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, tanto em sede inquisitorial (Termos de Depoimentos nº 386920/2025 e nº 386871/2025 – ID 352484882 - Pág. 10 e 12) quanto em juízo (depoimentos de Elvis de Avila Cardoso e Rodrigo da Silva Batista - mídias IDs 364351625 e 364351627), que verificaram a divergência já no momento da prisão. A autoria da conduta de "utilizar" o veículo com placa de identificação adulterada recai sobre o réu EDSON DE VALLE CARDOSO. Embora não fosse o condutor do veículo no momento da abordagem, o acusado era passageiro e, conforme demonstrado na análise do crime de tráfico de drogas, participava ativamente da empreitada criminosa que se valia do referido automotor para o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes. A utilização do veículo, nessas circunstâncias, se deu em proveito próprio (pela recompensa que alega ter sido prometida) e alheio (da organização criminosa). O elemento subjetivo do tipo penal em análise "que devesse saber estar adulterado ou remarcado", não exige o dolo direto, ou seja, a certeza absoluta da adulteração por parte do agente, mas sim que as circunstâncias fáticas que o envolviam fossem de tal ordem que qualquer pessoa mediana, em seu lugar, teria razões sérias para desconfiar ou concluir pela adulteração da placa. No caso dos autos, diversos elementos objetivos demonstram que o réu, no mínimo, devia saber da adulteração: i) O veículo estava sendo empregado para o transporte internacional de quase 1,2 tonelada de drogas, uma atividade ilícita de extrema gravidade e que frequentemente se utiliza de artifícios para ludibriar a fiscalização estatal, como a adulteração de sinais identificadores de veículos; ii) Conforme estabelecido pelo laudo pericial, o veículo era produto de furto/roubo. É notório que veículos nessa condição frequentemente têm seus sinais identificadores adulterados para dificultar sua recuperação e facilitar seu uso em outras atividades criminosas. A utilização de um veículo furtado/roubado para o transporte da droga já denota a clandestinidade da operação; iii) Não há qualquer indício de que o veículo possuísse documentação regular ou que sua posse fosse legítima. O réu, envolvido no transporte da droga desde o Paraguai, não poderia razoavelmente presumir a regularidade de um veículo nessas circunstâncias, especialmente sem qualquer documentação que o comprovasse; e iv) O réu não era um passageiro alheio ao que ocorria. Conforme sua confissão extrajudicial (ratificada em juízo pelos policiais) quanto ao tráfico, ele tinha um papel definido e receberia pagamento pelo transporte da droga. Alguém inserido nesse nível de atividade criminosa tem, no mínimo, o dever de se acautelar e a capacidade de perceber indicativos claros de irregularidades como a adulteração de placas, utilizada para facilitar a empreitada delituosa. A alegação de mero "carona" ou de desconhecimento das condições do veículo é inverossímil diante do quadro fático. As circunstâncias objetivas que rodearam a utilização do veículo para o transporte da droga eram de tal ordem que impunham ao réu, no mínimo, a fundada suspeita sobre a adulteração da placa. Ao anuir com a utilização do veículo nessas condições para a prática de crime tão grave, o réu demonstrou que, se não sabia com certeza, ao menos deveria saber e anuiu com o risco de que a placa estivesse adulterada. Portanto, a materialidade da adulteração da placa de identificação do veículo está comprovada pericialmente, e a autoria e o elemento subjetivo ("devesse saber") referente à conduta de utilizar tal veículo com placa adulterada restam suficientemente demonstrados em relação ao acusado EDSON DE VALLE CARDOSO, sendo sua condenação medida que se impõe. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) Por fim, ao réu EDSON DE VALLE CARDOSO também foi imputada a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, que consiste em "Desobedecer a ordem legal de funcionário público". No entanto, uma análise acurada dos elementos probatórios constantes dos autos conduz à conclusão de que a absolvição, neste particular, é medida de rigor. O tipo penal em comento exige, para sua configuração, que o agente, de forma livre e consciente (dolo), deixe de acatar uma ordem legal emanada de funcionário público competente. A ação nuclear é "desobedecer". Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 352484882), do Boletim de Ocorrência nº 42/2025 (ID 352484882 - Pág. 7) e, de forma uníssona, dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, tanto na fase inquisitorial (Termos de Depoimentos nº 386920/2025 e nº 386871/2025 – ID 352484882 - Pág. 10 e 12) quanto em juízo (depoimentos de Elvis de Avila Cardoso e Rodrigo da Silva Batista - mídias IDs 364351625 e 364351627), a ordem de parada foi emitida pelos agentes públicos ao veículo MMC/L200 TRITON HPE D. Ato contínuo, o condutor do referido veículo, identificado nos autos pela alcunha de "Magrelo" e que logrou empreender fuga, não obedeceu à sinalização e transpôs o bloqueio policial em alta velocidade, dando início à perseguição. O réu EDSON DE VALLE CARDOSO, conforme consistentemente apurado e por ele mesmo admitido em seu interrogatório judicial (mídia ID 364351631), encontrava-se na condição de passageiro do veículo. O crime de desobediência é personalíssimo, ou seja, a conduta de desatender à ordem legal deve ser perpetrada por aquele a quem a ordem foi diretamente dirigida ou que tinha o dever jurídico específico de cumpri-la. No contexto de uma abordagem veicular, a ordem de parada é precipuamente direcionada ao condutor do veículo, que detém o controle e a capacidade de imobilizar o automotor. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o réu EDSON DE VALLE CARDOSO, enquanto passageiro, tenha praticado qualquer ato que possa ser caracterizado como desobediência à ordem de parada. Não se demonstrou que ele tenha instigado o condutor a não parar, que tenha assumido o controle do veículo para impedir a parada ou que, de qualquer outra forma, tenha concorrido ativamente para a decisão do motorista de desobedecer à ordem policial. A mera presença do acusado no veículo cujo condutor desobedeceu à ordem legal não é suficiente para configurar a coautoria no delito de desobediência. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de que o passageiro aderiu subjetivamente à conduta do motorista e contribuiu de forma relevante para a prática do ilícito, o que não se vislumbra no presente caso. Sua participação na fuga subsequente relaciona-se à tentativa de evasão em razão dos demais crimes em execução (tráfico de drogas, notadamente), mas não se confunde com a desobediência à ordem de parada propriamente dita, que foi um ato praticado pelo condutor. Ausente prova de que o réu EDSON DE VALLE CARDOSO tenha, ele próprio, desobedecido à ordem legal dos policiais ou concorrido para a desobediência praticada pelo motorista, a absolvição pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Passo à dosimetria das penas. Da aplicação das penas Da aplicação da pena do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006) De início, registro que o tráfico internacional de drogas, dada sua gravidade intrínseca, transcende os limites individuais do infrator, reverberando de forma intensa na sociedade como um todo. As atividades vinculadas ao tráfico não apenas desencadeiam consequências prejudiciais à saúde pública e à ordem social, mas também representam uma ameaça manifesta à segurança e estabilidade da comunidade local. Em face desse cenário, na esteira do debate sobre as ações delituosas perpetradas por indivíduos que desempenham funções estratégicas no transporte de substâncias entorpecentes, tal como verificado na espécie, impõe-se a aplicação de sanções que estejam à altura da gravidade dessas condutas. Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. A quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justifica a exasperação da pena-base, porquanto se trata de quantidade exorbitante de drogas – 1.175 kg (uma tonelada e cento e setenta e cinco quilogramas apreendidas) –, o que denota especial reprovabilidade da conduta. Assim, a quantidade apreendida configura circunstância desfavorável a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. No caso em apreço, além da vultosa quantidade de maconha (919 kg), foram apreendidos em posse do acusado 256,7 kg de "skunk" (Laudo de Perícia Criminal Federal nº 089/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS - ID 356103539 - Pág. 58 e 63). A natureza desta última substância, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 089/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS, ao descrever o material apreendido como skunk, fornece elementos técnicos que o distinguem da maconha tradicional em termos de potencial lesivo. O referido laudo esclarece que: i) A denominação "skunk" está relacionada a plantas híbridas com "concentrações de THC maiores em relação aos teores encontrados nos preparados de maconha tradicionais" (Id. 356103539 - Pág. 61); ii) Embora maconha e skunk sejam qualitativamente a mesma droga (Cannabis sativa L.), a "intensidade destes efeitos (...) varia (...) a depender (...) de seu teor/concentração de THC" (ID 356103539 - Pág. 61). Dessa forma, o "skunk", por sua natureza intrínseca e conforme reconhecido pela literatura técnica citada no próprio laudo pericial, possui um potencial entorpecente e lesivo à saúde pública consideravelmente superior ao da maconha comum, em razão da maior concentração de seu principal componente psicoativo, o THC. Essa maior potência implica um risco acentuado de dependência e de danos aos usuários, refletindo uma maior gravidade da conduta de quem trafica tal substância. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a natureza mais deletéria de certas drogas, como o skunk, autoriza a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. A maior concentração de THC no skunk resulta em efeitos mais intensos e, consequentemente, em um maior grau de reprovabilidade da conduta do traficante que dissemina essa variedade mais potente da Cannabis. No presente caso, a apreensão de expressiva quantidade de skunk (256,7 kg), substância de reconhecida maior nocividade, demonstra um maior grau de censurabilidade da conduta do acusado, extrapolando a normalidade do tipo penal e justificando, portanto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, como forma de atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, ante a fundamentação supra, majoro a pena-base em 1/2. Quanto da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) Quanto aos maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsito ao tipo penal; e) as circunstâncias do crime são anormais à espécie delitiva. O modus operandi empregado na empreitada criminosa revela uma estrutura e organização que potencializa e agrava as circunstâncias em que o crime foi praticado, denotando um maior grau de periculosidade e uma capacidade lesiva superior à comum para o tipo penal. Com efeito, a confissão extrajudicial do acusado, corroborada em juízo pelo depoimento da testemunha policial Elvis de Avila Cardoso (mídia ID 364351625), no sentido de que o transporte da droga era acompanhado por "dois batedores em motocicletas, com os quais mantinha comunicação através de rádio clandestino" (ID 352484882 - Pág. 10), evidencia uma prévia organização e uma divisão de tarefas destinadas a assegurar o êxito da complexa operação de tráfico transnacional. A utilização de batedores e sistema de rádio não configura mera circunstância do crime, mas um indicativo claro de uma operação articulada, com maior potencial para disseminar grandes quantidades de entorpecentes e, consequentemente, gerar um impacto mais profundo e danoso à coletividade. Tal estrutura organizada amplia o alcance da atividade ilícita, potencializando as nefastas consequências que o narcotráfico impõe à sociedade, como o fomento à violência, a desestruturação familiar e o aumento da dependência química, justificando, assim, uma maior reprovabilidade da conduta. Destarte, exaspero a pena-base em mais 1/6. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da substância; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, existindo circunstâncias judiciais negativas (quantidade, natureza da substância e circunstâncias do crime), exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento (artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal), porquanto restou demonstrado dos autos que iria auferir R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo transporte da carga de drogas (Depoimento de Elvis de Avila Cardoso - ID 352484882 - Pág. 10 e mídia ID 364351625; Relato dos Fatos no Auto de Prisão em Flagrante - ID 352484882 - Pág. 2; Relatório Final do IPL – ID 357400310 - Pág. 5). Tal agravante incide ao crime em comento, tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante a abordagem policial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que dispõe: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Para configurar a transnacionalidade do delito de tráfico, que constitui causa de aumento de pena e, sobretudo, fixa a competência da Justiça Federal, não há necessidade de que o próprio acusado tenha, diretamente, transportado a droga pela fronteira internacional. Basta que ele tenha participação na importação da droga, seja na condição de adquirente, seja na condição de mero intermediário, depositário ou transportador da droga a partir da fronteira internacional, contribuindo, assim, para concretizar a introdução do entorpecente para o interior do território nacional. Nesse sentido é o enunciado 607 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No caso em tela, as circunstâncias do crime demonstram que a droga veio do Paraguai, especificamente da cidade de Capitan Bado. Deve-se destacar, também, que no país vizinho é possível adquirir grandes quantidades de droga por um preço bastante inferior ao praticado no Brasil e auferir dessa atividade alto rendimento. Além do mais, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no Brasil, de modo que os tóxicos aqui consumidos são potencialmente produzidos no estrangeiro, servindo o Estado de Mato Grosso do Sul como umas das principais portas de acesso de entorpecentes oriundos do Paraguai para o restante do país. Desse modo, as circunstâncias do fato evidenciam claramente a transnacionalidade do delito, demonstrada pela importação da droga por meio da fronteira Brasil/Paraguai. Efetivamente há internacionalidade na conduta perpetrada pelo denunciado, assim indicando as circunstâncias do fato e conforme fundamentação expendida no corpo desta sentença, mormente pela confissão, além do local onde os fatos ocorreram e demais provas carreadas nos autos. Assim, tomando como base tais circunstâncias, a pena deve ser majorada em 1/6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como "tráfico privilegiado", estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de um benefício legal que visa alcançar o pequeno e eventual traficante, aquele que não faz do crime seu meio de vida. No caso concreto, embora se possa considerar o réu EDSON DE VALLE CARDOSO como primário e sem maus antecedentes registrados nos autos (conforme Folha de Antecedentes Criminais - ID 356103539 - Pág. 50-51 e Laudo Papiloscópico -ID. 363363816 - Pág. 3), os demais requisitos para a concessão da minorante não se encontram preenchidos. As circunstâncias e a magnitude da empreitada criminosa em que o acusado foi flagrado indicam, de forma inequívoca, sua dedicação a atividades criminosas e/ou sua integração em uma estrutura criminosa organizada, o que obsta a aplicação do referido benefício. Diversos elementos probatórios convergem para essa conclusão: i) Logística Sofisticada: A operação criminosa envolveu: a) o uso de um veículo produto de furto/roubo (MMC/L200 TRITON HPE D, placas originais PWC-0153), conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) Nº 523/2025 (ID. 363363807 e ID 363362983); b) a utilização de placas de identificação adulteradas no referido veículo (placa ostensiva BEQ1D08), conforme o mesmo laudo pericial; c) a menção, na confissão extrajudicial do réu, à existência de "batedores" em uma motocicleta que utilizavam rádio para comunicação (Depoimento de Elvis de Avila Cardoso - ID 352484882 - Pág. 10 e mídia ID 364351625), indicando um nível de organização e divisão de tarefas; d) a promessa de pagamento de R$ 30.000,00 ao réu pelo transporte (mesmas fontes da confissão), valor expressivo que denota a importância da sua participação e o vulto da operação. Tais elementos evidenciam uma estrutura minimamente organizada e uma dedicação à atividade criminosa que transcende a figura do pequeno traficante; ii) Declarações do Acusado: Em sua confissão extrajudicial aos policiais, relatada em juízo pela testemunha Elvis de Avila Cardoso (mídia ID 364351625), o réu não apenas admitiu o transporte, mas afirmou ser o "responsável pelo plantio, colheita e transporte da droga". Tal declaração, embora não integralmente ratificada em juízo quanto à propriedade da carga específica, demonstra um envolvimento mais profundo e habitual com as diversas etapas da cadeia produtiva e distributiva do narcotráfico. Corroborando essa inclinação, em seu interrogatório judicial (mídia ID 364351631), o próprio réu admitiu trabalhar como agricultor em uma chácara no Paraguai onde se planta maconha. Essa admissão, por si só, aponta para uma dedicação a atividades criminosas. O conjunto desses fatores – a imensa quantidade de droga, a natureza de parte dela (skunk), a transnacionalidade do delito, a logística empregada (veículo roubado/clonado, batedores, promessa de pagamento vultoso) e as próprias declarações do réu sobre seu envolvimento com o cultivo e transporte de entorpecentes – demonstram, de forma contundente, que EDSON DE VALLE CARDOSO não se enquadra no perfil do traficante esporádico e de menor periculosidade ao qual a lei visa beneficiar com a minorante do § 4º do art. 33. Ao contrário, as evidências apontam para uma dedicação a atividades criminosas e/ou integração a uma engrenagem criminosa mais ampla e organizada, voltada à internalização de grandes quantidades de droga em território nacional. Assim, impõe-se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por não estarem preenchidos os requisitos legais cumulativos, notadamente a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa. Existindo causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, aumentando a pena em 1/6, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão mais 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Da aplicação da pena do crime de receptação (art. 180, caput do Código Penal) Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) no que tange à circunstância maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; e) as circunstâncias do crime são anormais à espécie. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos – mais de uma tonelada de maconha e skunk – por si só, já prenuncia um impacto social e um dano à saúde pública de proporções consideráveis. Contudo, o modus operandi empregado na empreitada criminosa revela uma estrutura e organização que potencializa e agrava as circunstâncias do crime, denotando um maior grau de periculosidade e uma capacidade lesiva superior à comum para o tipo penal. Com efeito, a confissão extrajudicial do acusado, corroborada em juízo pelo depoimento da testemunha policial Elvis de Avila Cardoso (mídia ID 364351625), no sentido de que o transporte da droga era acompanhado por "dois batedores em motocicletas, com os quais mantinha comunicação através de rádio clandestino" (ID 352484882 - Pág. 10), evidencia uma prévia organização e uma divisão de tarefas destinadas a assegurar o êxito da complexa operação de tráfico transnacional, que utilizava o veículo automotor objeto de crime. A utilização de batedores e sistema de rádio não configura mera circunstância do crime, mas um indicativo claro de uma operação articulada, com maior potencial para disseminar grandes quantidades de entorpecentes e, consequentemente, gerar um impacto mais profundo e danoso à coletividade. Tal estrutura organizada amplia o alcance da atividade ilícita, potencializando as nefastas consequências que o narcotráfico impõe à sociedade, como o fomento à violência, a desestruturação familiar e o aumento da dependência química, justificando, assim, uma maior reprovabilidade da conduta nesta senda. Destarte, exaspero a pena-base em 1/6. f) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, existindo circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, mostra-se imperioso o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o crime de receptação com a finalidade de assegurar a execução do delito de tráfico internacional de entorpecentes em andamento. Em razão, majoro a pena intermediária em 1/6. Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, havendo circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Da aplicação da pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal) Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) no que tange à circunstância maus antecedentes, o réu não possui condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; e) as circunstâncias do crime são anormais à espécie. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos – mais de uma tonelada de maconha e skunk – por si só, já prenuncia um impacto social e um dano à saúde pública de proporções consideráveis. Contudo, o modus operandi empregado na empreitada criminosa revela uma estrutura e organização que potencializa e agrava as circunstâncias do crime, denotando um maior grau de periculosidade e uma capacidade lesiva superior à comum para o tipo penal. Com efeito, a confissão extrajudicial do acusado, corroborada em juízo pelo depoimento da testemunha policial Elvis de Avila Cardoso (mídia ID 364351625), no sentido de que o transporte da droga era acompanhado por "dois batedores em motocicletas, com os quais mantinha comunicação através de rádio clandestino" (ID 352484882 - Pág. 10), evidencia uma prévia organização e uma divisão de tarefas destinadas a assegurar o êxito da complexa operação de tráfico transnacional, que utilizava o veículo automotor objeto de crime. A utilização de batedores e sistema de rádio não configura mera circunstância do crime, mas um indicativo claro de uma operação articulada, com maior potencial para disseminar grandes quantidades de entorpecentes e, consequentemente, gerar um impacto mais profundo e danoso à coletividade. Tal estrutura organizada amplia o alcance da atividade ilícita, potencializando as nefastas consequências que o narcotráfico impõe à sociedade, como o fomento à violência, a desestruturação familiar e o aumento da dependência química, justificando, assim, uma maior reprovabilidade da conduta nesta senda. Destarte, exaspero a pena-base em 1/6. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, existindo circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, mostra-se imperioso o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo com a finalidade de assegurar a execução do delito de tráfico internacional de entorpecentes e de ocultar o crime de receptação. Em razão, majoro a pena intermediária em 1/6. Não há atenuantes a serem consideradas. Dessa forma, em havendo circunstância agravante, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do concurso de crimes O réu EDSON DE VALLE CARDOSO foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), utilização de veículo com placa de identificação adulterada (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e desobediência (art. 330, do Código Penal). Conforme se extrai da peça acusatória (ID 358405200), o Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática dos referidos delitos em concurso material (art. 69 do Código Penal). Esta é, de fato, a forma de concurso que se afigura correta no presente caso, considerando a autonomia das condutas e a diversidade dos bens jurídicos tutelados. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente (sistema do cúmulo material). Analisando o contexto fático, a conduta de importar, transportar e guardar mais de uma tonelada de substâncias entorpecentes (maconha e skunk) configura o crime de tráfico internacional de drogas, atentando contra a saúde pública. Esta ação possui desígnio próprio e se consuma com a realização de qualquer dos verbos nucleares do tipo. Já a conduta de utilizar, em proveito próprio ou alheio, o veículo MMC/L200 TRITON HPE D, sabendo que era produto de crime (furto/roubo ocorrido em Belo Horizonte/MG, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) Nº 523/2025 – ID 363363807 e ID 363362983), configura o crime autônomo de receptação, que tutela o patrimônio. A decisão de se valer de um bem de origem ilícita para a prática do tráfico constitui uma ofensa penal distinta. A conduta de utilizar o mesmo veículo automotor com sua placa de identificação adulterada (ostentava a placa BEQ1D08, quando a original era PWC-0153, conforme o mesmo laudo pericial), ciente ou devendo saber dessa condição, configura o crime equiparado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que visa proteger a fé pública, garantindo a autenticidade dos sinais identificadores. Embora os delitos de receptação e de utilização de veículo com placa adulterada tenham sido instrumentais à consecução do tráfico de drogas, eles não são absorvidos por este último (princípio da consunção), uma vez que tutelam bens jurídicos diversos e representam violações penais independentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer o concurso de crimes nessas hipóteses. Não se trata de concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), pois, ainda que algumas ações tenham ocorrido simultaneamente durante o transporte da droga, há uma pluralidade de desígnios e condutas que se amoldam a tipos penais distintos. A vontade de traficar é uma; a de utilizar um bem produto de crime é outra; e a de utilizar esse mesmo bem com sinais identificadores falsificados é uma terceira, cada qual com sua respectiva ofensa a um bem jurídico específico. Mesmo que se argumentasse pela unidade de conduta no ato de transportar a droga no veículo irregular, a existência de desígnios autônomos para cada resultado criminoso levaria ao reconhecimento do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP), cuja consequência na aplicação da pena (cumulação) é idêntica à do concurso material. Destarte, reconhece-se a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, receptação e utilização de veículo com placa de identificação adulterada em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas em caso de condenação por todos os delitos. Destarte, fica o réu EDSON DE VALLE CARDOSO, definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão mais 1000 (um mil) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada um. Do regime inicial Observando-se os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial FECHADO, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, caput, do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva Este Juízo Federal converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva em 03/02/2025 (ID 352579883), nos seguintes termos: “[...] A prisão cautelar só será mantida quando demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria, deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à existência do delito, a materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria decorrem do próprio auto de prisão em flagrante e dos depoimentos policiais. Ante o coletado até o presente momento, das circunstâncias narradas exsurge a necessária conversão do flagrante em preventiva para garantia da ordem pública. A elevada quantidade de drogas apreendidas (919 kg de maconha e 256,7 kg de skank), somada ao fato de se tratar de tráfico internacional, com utilização de veículo furtado e apoio de batedores, indica que EDSON integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Logo, a segregação cautelar é medida necessária. Quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, entende-se que a preventiva é a única medida capaz de afastar o risco provocado pela liberdade do custodiado. Assim, observando-se o binômio proporcionalidade e adequação, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública. Deste modo, acolhe-se a representação da autoridade policial e manifestação ministerial, a fim de converter a prisão em flagrante de EDSON DE VALLE CARDOSO em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 282, §6º, 312 e 313, todos do CPP [...]”. Tendo em vista que permanecem presentes os motivos que levaram a este juízo decretar a prisão preventiva, a manutenção da segregação cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade dos crimes e da pena ora imposta. O fato de o réu ser estrangeiro, com residência declarada também no Paraguai, e ter sido preso em uma rota conhecida do tráfico internacional de drogas, eleva o risco de evasão, o que frustraria o cumprimento da reprimenda estatal. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a efetividade da justiça criminal. Dessa forma, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, bem como a hipótese de cabimento prevista no art. 313, I do CPP. Das drogas apreendidas Conforme Termo de Incineração nº 586388/2025 (Relatório Final do IPL - ID 357400310 - Pág. 7 e ID 356103539 - Pág. 65), as drogas apreendidas já foram incineradas. Dos bens apreendidos O veículo caminhonete MITSUBISHI L200 TRITON HPE D, placas originais PWC-0153, utilizado na empreitada criminosa e apreendido nestes autos (Termo de Apreensão nº 386954/2025 - Id. 352484882 - Pág. 24), possui uma dupla natureza jurídica relevante para sua destinação: foi instrumento do crime de tráfico internacional de drogas e, concomitantemente, é produto de crime anterior (furto/roubo), tendo como legítima proprietária a empresa "Panificadora Deola LTDA – ME" (CNPJ 14.239.849/0001-27), conforme apurado no Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) Nº 523/2025 (Id. 363363807 - Pág. 4 e Id. 363362983 - Pág. 4), que também atestou o registro do Boletim de Ocorrência nº 0552426, de 10/05/2018, em Belo Horizonte/MG, referente à sua subtração. A legislação processual penal (art. 120 e seguintes do CPP) e o próprio Código Penal (art. 91, II, 'a') resguardam o direito do lesado ou terceiro de boa-fé à restituição de seus bens. Contudo, o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 prevê o confisco dos instrumentos utilizados na prática do tráfico de drogas. No presente caso, o laudo pericial também constatou que o veículo se encontra em estado de "Sucata", com valor comercial estimado em R$ 15.000,00 (Id. 363363807 - Pág. 3 e Id. 363362983 - Pág. 3), o que torna a sua restituição direta uma medida de utilidade questionável para a vítima. Diante de tais circunstâncias, e visando harmonizar os interesses em conflito, antes de qualquer decreto de perdimento definitivo em favor da União, é imperioso que se oportunize à legítima proprietária, "Panificadora Deola LTDA – ME", a ciência da recuperação do veículo e a possibilidade de se manifestar sobre o interesse em sua restituição, no estado em que se encontra. Para tanto, determino que seja oficiado à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS (DPF/NVI/MS), onde o veículo se encontra acautelado (Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) Nº 523/2025 – Id. 363363807 - Pág. 1), para que proceda às diligências necessárias à autoridade policial da circunscrição onde foi registrado o B.O. nº 0552426 (Belo Horizonte/MG), para que proceda à localização e intimação da referida empresa, informando-a sobre a apreensão do bem, seu estado atual de "sucata" e valor estimado, concedendo-lhe prazo razoável para que manifeste eventual interesse na sua retirada ou em outras providências que entenda cabíveis. Caso a legítima proprietária não seja localizada, não manifeste interesse na restituição do veículo no estado em que se encontra, ou renuncie expressamente ao bem, transcorrido o prazo a ser fixado, aí sim, considerando sua inequívoca utilização como instrumento do crime de tráfico internacional de drogas, deverá ser decretado o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, para as providências cabíveis pela SENAD/FUNAD. Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS acerca do teor desta sentença. Da intimação da sentença Levando-se em consideração que o réu está preso preventivamente, deverá ele, com fulcro no art. 392, I do CPP, ser intimado da presente sentença pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seu defensor constituído. Cópia desta sentença servirá como mandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: I) ABSOLVER o réu EDSON DE VALLE CARDOSO, paraguaio, solteiro, mestre de obras, alega ser filho de Valota Dias e Edson Dias, alega ser nascido em 16/9/1981, alega ser residente na Rua Alberto Mariano, n. 1007, Coronel Sapucaia-MS, ou Rua PY 17, Capitán Bado, República do Paraguai, atualmente preso na penitenciária de Naviraí-MS, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal, consoante fundamentação supra. I) CONDENAR o réu EDSON DE VALLE CARDOSO, paraguaio, solteiro, mestre de obras, alega ser filho de Valota Dias e Edson Dias, alega ser nascido em 16/9/1981, alega ser residente na Rua Alberto Mariano, n. 1007, Coronel Sapucaia-MS, ou Rua PY 17, Capitán Bado, República do Paraguai, atualmente preso na penitenciária de Naviraí-MS, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 180, caput e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (art. 69 do CP), à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão mais 1000 (um mil) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada um, consoante fundamentação. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante fundamentação. Mantenho a prisão preventiva do réu e, por consequência, não lhe confiro o direito de apelar em liberdade, consoante fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação aos bens apreendidos, observe os termos constantes na fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, a) Expeçam-se as guias de execução da pena, encaminhando-as devidamente instruídas, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas, encaminhando a certidão ao Juízo de Execução Penal; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
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Processo nº 5000141-53.2024.4.03.6181
ID: 327044963
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000141-53.2024.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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JOAO JULIO MAXIMO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000141-53.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR, EM…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000141-53.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR, EMERSON DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) REU: JOAO JULIO MAXIMO - SP217220, ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533 TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO SILVA CORDEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533 DECISÃO Vistos em inspeção O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente ofereceu denúncia em desfavor de ALLAN VICTOR RESENDO DA SILVA, ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JÚNIOR, EMERSON DA SILVA GONÇALVES e MATHEUS ANTONIELI DA SILVA BATISTA, imputando-lhes a prática de peculato e associação criminosa (artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal). A inicial acusatória foi recebida em relação aos acusados ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES (ID 342728146), ocasião em que foram revogadas as medidas cautelares. Na mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos autos para processamento dos ANPP firmados com ALLAN VICTOR RESENDO DA SILVA e MATHEUS ANTONIELI DA SILVA BATISTA, autuados sob o nº 5008653-25.2024.4.03.6181. Por fim, deu-se vista ao MPF para manifestação sobre os bens apreendidos. Os acusados EMERSON DA SILVA GONÇALVES (ID 350834219) e ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JÚNIOR (ID 350839606) foram citados e declararam que possuem defensores, bem como que preferem participar de audiência de forma remota. No entanto, decorreu o prazo para ambos apresentarem resposta à acusação por meio do defensor constituído aos 31/01/2025 (PJe). Por meio de decisão (ID 356153242) foi determinada: i) a intimação das defesas para apresentação de resposta à acusação; ii) nova vista ao MPF para manifestação quantos aos bens apreendidos. Os réus apresentaram respostas à acusação na qual se alegam, genericamente, ausência de justa causa para a ação penal (ID 356750219). Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Pleiteou-se por ulterior substituição ou complementação do rol. Por fim, reiteraram interesse na tele audiência, fornecendo-se dados para contato. Na sequência, o MPF apresentou manifestação (ID 357366542) em que requereu: 1) a juntada dos laudos encaminhados por e-mail pela Polícia Civil (no ID 318088131 - Pág. 1); 2) expedição de ofício à Polícia Federal para que “(i) verifique quais laudos da Polícia Civil correspondem a quais itens apreendidos contidos nos sacos lacrados mencionados nos Termos de Apreensão nº 1126095/2024, 1389214/2024 e 2585470/2024; (ii) analise pormenorizadamente todos os materiais contidos nos sacos lacrados mencionados nos Termos de Apreensão nº 1126095/2024, 1389214/2024 e 2585470/2024, visando expor a descrição individual e detalhada de cada um dos itens e seu estado de conservação (caso não tenha sido realizada pela Polícia Civil) e a sua precificação estimada; e (iii) diligencie no sentido de obter a transferência dos veículos apreendidos4 para o pátio da Polícia Federal". É a síntese necessária. Fundamento e decido. A defesa de ARMANDO e EMERSON apresentou argumentação genérica de inépcia da denúncia, sem especificar em que consistiria a alegada deficiência da inicial acusatória. A exordial relata que foram encontradas na casa de EMERSON, local em que também estavam MATHEUS e ARMANDO, carga subtraída dos Correios e que deveria ter sido transportada por ALLAN para agência em Santana do Parnaíba, na condição de preposto de empresa terceirizada. Eis a narração: Na data supramencionada, RONALDO COSTA DE ALCANTARA, funcionário dos CORREIOS, constatou através de monitoramento online que ALLAN transportava carga retirada na central dos CORREIOS no Jaguaré, que deveria ser entregue na agência em Santana do Parnaíba. No entanto, após parar em uma rua sem movimentação, observou-se que houve a transferência das encomendas para o veículo Fiat/Uno, placas RNF2H74, que direcionou os pacotes para a Rua Miguel Petrilli, 50, Bloco 1, apartamento 44 – Vila Jaraguá, São Paulo - SP, 05162-250, residência de EMERSON. Em seguida, o representante dos CORREIOS comunicou os fatos à Autoridade Policial do Estado de São Paulo, de modo que, em diligência no local, os policiais foram recepcionados por EMERSON, que autorizou a entrada. Dentro do imóvel foram encontrados os materiais subtraídos, avaliados em R$ 30.000,00, os pacotes rompidos pelos denunciados, além de ferramentas para abertura do porta lacre do veículo dos correios. Além de EMERSON, encontravam-se no local MATHEUS e ARMANDO, que confirmaram aos policiais o envolvimento na subtração das encomendas. Diante disso, foram todos presos em flagrante. Referida conduta, em tese, se amolda com exatidão aos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Dessa forma e como consta na decisão que recebeu a denúncia, verifico que a denúncia ofertada não é inepta, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias relevantes, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, há nos autos elementos de informação que dão suporte probatório mínimo à acusação, visto que indicam, em tese, a existência de infração penal (materialidade) e de indícios da prática da autoria delitiva, destacando-se em especial (i) Termo de apreensão das encomendas encontradas no imóvel de EMERSON - ID 311329794, p. 27 e ID 311329794, p. 32; (ii) depoimento de RONALDO COSTA DE ALCANTARA, funcionário dos CORREIOS – ID 311329794, p. 7/8; (iii) depoimentos de LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR e LUIZ CEZAR GUARNIERI, policiais responsáveis pela prisão dos investigados – ID 311329794, p. 2/5; (iv) depoimento de JULANA GONÇALVES BISPO, controladora de acesso ao condomínio onde foram encontradas as encomendas - ID 311329794, p. 6. No mais, a defesa não contradita diretamente os indícios apontados nos autos e nem aponta a existência de causa excludente da ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade do agente. Isto posto, não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes uma das hipóteses legais que autorizam o prematuro encerramento da ação penal (artigo 397, do CPP), imperiosa a confirmação de recebimento da denúncia. Manifestação do MPF (ID 357366542) Os requerimentos sobre bens apresentados pelo MPF não merecem prosperar. Primeiramente, registro que se encontram apreendidos os seguintes itens: A) Bens que não foram restituídos aos Correios pela não identificação da origem e que foram encaminhados à Polícia Federal (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959); B) Bens relativos a ARMANDO: i) 3 (três) ferramentas elétricas; ii) 3 (três) notebooks; iii) um celular Samsung; C) Bens relativos a EMERSON: i) CPU; ii) 4 (quatro) celulares; iii) HYUNDAY SONATA GLS, cor prata, Placa FUI2513, São Paulo-SP, Chassi KMHEC41CBCA335451; (ID 311329794 – p. 15); iv) HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77, São Paulo-SP, Chassi JH2PC40907M000599. (ID 311329794 – p. 14). Saliento que os bens listados no item “A” foram encaminhados ao Depósito da DELEFAZ, conforme termos de apreensão de ID 319663113, p. 4-10, ID 325707308, p. 2-5 e ID 330348959, p. 01-02. Os aparelhos celulares, por sua vez, foram periciados e acautelados no depósito da DELEFAZ/PF (ID 340732807 – p. 01-02), tendo as perícias realizadas originado dois laudos. O laudo pericial nº 3035/2024 –SETEC/SR/PF/SP encontra-se juntado aos autos no ID 334330973 – pp. 02-06. Já o laudo nº 3259/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 340732807, p. 6-9), que é referente ao aparelho celular da marca APPLE, modelo iPhone XR, IMEIs 357358091271677 e 3573580909927, originou dados que foram extraídos e gravados em um pendrive. Ressalto que o pendrive em questão foi entregue pela Polícia Federal à Secretaria desta Vara, que acautelou o objeto em cofre (IDs 350262108, 350263159, 350264437, 350265426, 350266509, 350265426 e 350265440). Por último, sobre os veículos, o 46º DP informou que o automóvel Hyunday Sonata GLS, placa FUI2513 (item C, iii) encontra-se no pátio da referida delegacia (ID 354426868). A motocicleta HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77 (item C, iv), por seu turno, encontra-se no pátio RDN, localizado à Rua Guarapari, N. 382, Poá/SP (ID 354426875), sendo que o pedido de sua restituição (nº 5006636-16.2024.4.03.6181) restou indeferido (ID 359151049). Feito o panorama sobre situação dos bens, prossigo na análise da manifestação (ID 357366542). O parquet afirma que “sem saber o conteúdo específico de cada item contido nos sacos plásticos, é inviável que o MPF se manifeste individualmente acerca de cada bem”, que “é possível que alguns dos bens em questão já tenham sido periciados pela Polícia Civil” e que “a Polícia Civil encaminhou diversos laudos por e-mail à Secretaria desta Vara (Id 318088131 - Pág. 1), que não foram juntados aos autos”. Pois bem. Ao contrário do alegado nos tópicos 11 e 12 da manifestação (ID 357366542), já há nos autos descrição pormenorizada de cada um dos itens apreendidos e não devolvidos aos Correios (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959), os quais já foram inclusive periciados. E os laudos periciais respectivos foram, de fato, enviados ao e-mail da Secretaria desta Vara. Porém, na decisão de ID342728146, este Juízo já determinou a sua juntada aos autos, o que foi devidamente cumprido, consoante certidões constantes nos IDs 343398398 e 343398398. Assim, os laudos periciais confeccionados já se encontram juntados aos autos e podem ser localizados nos seguintes IDS: 343399935, 343399938, 343399939, 343399943, 343399944, 343399948, 343399949, 343399950, 343401204, 343401205, 343401211, 343401212, 343401214, 343401216, 343401217, 343401219, 343401222, 343401224, 343401225, 343401226, 343401234, 343401235, 343401236, 343401237, 343401239, 343401240, 343401241, 343401243, 343401246, 343401248, 343401250, 343402402, 343402406 e 343402407. Também não tem razão de ser o pedido para que a Polícia Federal verifique quais laudos correspondem a quais itens apreendidos. A relação dos bens apreendidos (nos IDs 319663113 – pp. 04-08 e 330348959) indica claramente o número do lacre correspondente a cada um dos itens ali listados. Esse mesmo número de lacre consta dos laudos periciais. Portanto, cumpre ao MPF o cotejo entre o número do lacre da relação com aquele constante do laudo, de modo a viabilizar a identificação de qual item se está tratando. No mais, ressalto que já foi feita em cada um dos laudos a descrição individualizada e detalhada do bem, de modo que eventual precificação pela autoridade policial mostra-se aparentemente desnecessária, mormente considerando que órgão sequer tem expertise plena para estipulação do preço de mercado de itens variados. Ante o exposto: 1) CONSIDERO PREJUDICADO o pedido do MPF pela juntada dos laudos encaminhados por e-mail no ID 318088131, visto que que já providenciado. 2) CONSIDERO PREJUDICADA a expedição de ofício à Polícia Federal para fins de verificação de laudos da Polícia Civil e de análise dos materiais apreendidos, posto que também já foi providenciado. 3) DEFIRO o pedido de transferência dos veículos HYUNDAY SONATA GLS, cor prata, Placa FUI2513, São Paulo-SP, Chassi KMHEC41CBCA335451; (ID 311329794 – p. 15) e HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77, São Paulo-SP, Chassi JH2PC40907M000599. (ID 311329794 – p. 14) para o pátio da Polícia Federal. Para tanto, expeça-se ofício à Polícia Civil a fim de que encaminhe, o mais breve possível, os veículos supramencionados ao Pátio do Complexo da Água Branca. 4) ABRO VISTA dos autos ao MPF, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre: - Bens que não foram restituídos aos Correios pela não identificação da origem e que foram encaminhados à Polícia Federal (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959); - Bens relativos a ARMANDO: 3 (três) ferramentas elétricas; 3 (três) notebooks. - Bens relativos a EMERSON: CPU. - Alienação antecipada do veículo HYUNDAY SONATA GLS e da motocicleta HONDA CBR 600RR. 5) No que diz respeito aos aparelhos celulares, AGUARDE-SE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, petição do parquet acerca de sua destinação, tal qual disposto em item 14 da manifestação de ID 357366542. 6) CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal, e DESIGNO o dia 12 de agosto, às 14 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado à: 6.1) Oitiva das testemunhas comuns: 1) Ronaldo Costa de Alcantara, funcionário dos Correios (Id 311329794 – Pág. 7/8); 2) Juliana Gonçalves Bispo (Id 311329794 – Pág. 6); 3) Luis de Oliveira Junior, policial civil (Id 311329794 – Pág. 2/3); e 4) Luiz Cezar Guarnieri, policial civil, (Id 311329794 – Pág. 4/5). Com relação à Ronaldo (funcionários dos Correios), Luis (policial civil) e Luiz (policial civil), oficie-se, nos termos do artigo 221, §3º do CPP; 6.2) Interrogatório dos réus ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram (constar essa opção no mandado de intimação das testemunhas e dos réus). Certifique-se o link da audiência nos autos. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e dos réus. Ressalto que os réus deverão também ser intimados pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda aos defensores noticiarem a ciência dos acusados nos autos, caso assim os acusados reputem mais adequado ao exercício do direito de defesa. Ciência às partes das folhas de antecedentes criminais do acusado juntadas nos autos (IDs 356424800 e seguintes). Por fim, INDEFIRO o requerido pela defesa de ARMANDO e EMERSON quanto à possibilidade de arrolar testemunhas em momento posterior, sendo este o momento processual adequado para que a defesa assim proceda (artigo 396-A do CPP). No mais, eventual substituição ou complementação deve ser reservada às hipóteses legais, devidamente justificadas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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Processo nº 5000141-53.2024.4.03.6181
ID: 327044985
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000141-53.2024.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000141-53.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR, EM…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000141-53.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR, EMERSON DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) REU: JOAO JULIO MAXIMO - SP217220, ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533 TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO SILVA CORDEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533 DECISÃO Vistos em inspeção O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente ofereceu denúncia em desfavor de ALLAN VICTOR RESENDO DA SILVA, ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JÚNIOR, EMERSON DA SILVA GONÇALVES e MATHEUS ANTONIELI DA SILVA BATISTA, imputando-lhes a prática de peculato e associação criminosa (artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal). A inicial acusatória foi recebida em relação aos acusados ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES (ID 342728146), ocasião em que foram revogadas as medidas cautelares. Na mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos autos para processamento dos ANPP firmados com ALLAN VICTOR RESENDO DA SILVA e MATHEUS ANTONIELI DA SILVA BATISTA, autuados sob o nº 5008653-25.2024.4.03.6181. Por fim, deu-se vista ao MPF para manifestação sobre os bens apreendidos. Os acusados EMERSON DA SILVA GONÇALVES (ID 350834219) e ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JÚNIOR (ID 350839606) foram citados e declararam que possuem defensores, bem como que preferem participar de audiência de forma remota. No entanto, decorreu o prazo para ambos apresentarem resposta à acusação por meio do defensor constituído aos 31/01/2025 (PJe). Por meio de decisão (ID 356153242) foi determinada: i) a intimação das defesas para apresentação de resposta à acusação; ii) nova vista ao MPF para manifestação quantos aos bens apreendidos. Os réus apresentaram respostas à acusação na qual se alegam, genericamente, ausência de justa causa para a ação penal (ID 356750219). Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Pleiteou-se por ulterior substituição ou complementação do rol. Por fim, reiteraram interesse na tele audiência, fornecendo-se dados para contato. Na sequência, o MPF apresentou manifestação (ID 357366542) em que requereu: 1) a juntada dos laudos encaminhados por e-mail pela Polícia Civil (no ID 318088131 - Pág. 1); 2) expedição de ofício à Polícia Federal para que “(i) verifique quais laudos da Polícia Civil correspondem a quais itens apreendidos contidos nos sacos lacrados mencionados nos Termos de Apreensão nº 1126095/2024, 1389214/2024 e 2585470/2024; (ii) analise pormenorizadamente todos os materiais contidos nos sacos lacrados mencionados nos Termos de Apreensão nº 1126095/2024, 1389214/2024 e 2585470/2024, visando expor a descrição individual e detalhada de cada um dos itens e seu estado de conservação (caso não tenha sido realizada pela Polícia Civil) e a sua precificação estimada; e (iii) diligencie no sentido de obter a transferência dos veículos apreendidos4 para o pátio da Polícia Federal". É a síntese necessária. Fundamento e decido. A defesa de ARMANDO e EMERSON apresentou argumentação genérica de inépcia da denúncia, sem especificar em que consistiria a alegada deficiência da inicial acusatória. A exordial relata que foram encontradas na casa de EMERSON, local em que também estavam MATHEUS e ARMANDO, carga subtraída dos Correios e que deveria ter sido transportada por ALLAN para agência em Santana do Parnaíba, na condição de preposto de empresa terceirizada. Eis a narração: Na data supramencionada, RONALDO COSTA DE ALCANTARA, funcionário dos CORREIOS, constatou através de monitoramento online que ALLAN transportava carga retirada na central dos CORREIOS no Jaguaré, que deveria ser entregue na agência em Santana do Parnaíba. No entanto, após parar em uma rua sem movimentação, observou-se que houve a transferência das encomendas para o veículo Fiat/Uno, placas RNF2H74, que direcionou os pacotes para a Rua Miguel Petrilli, 50, Bloco 1, apartamento 44 – Vila Jaraguá, São Paulo - SP, 05162-250, residência de EMERSON. Em seguida, o representante dos CORREIOS comunicou os fatos à Autoridade Policial do Estado de São Paulo, de modo que, em diligência no local, os policiais foram recepcionados por EMERSON, que autorizou a entrada. Dentro do imóvel foram encontrados os materiais subtraídos, avaliados em R$ 30.000,00, os pacotes rompidos pelos denunciados, além de ferramentas para abertura do porta lacre do veículo dos correios. Além de EMERSON, encontravam-se no local MATHEUS e ARMANDO, que confirmaram aos policiais o envolvimento na subtração das encomendas. Diante disso, foram todos presos em flagrante. Referida conduta, em tese, se amolda com exatidão aos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Dessa forma e como consta na decisão que recebeu a denúncia, verifico que a denúncia ofertada não é inepta, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias relevantes, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, há nos autos elementos de informação que dão suporte probatório mínimo à acusação, visto que indicam, em tese, a existência de infração penal (materialidade) e de indícios da prática da autoria delitiva, destacando-se em especial (i) Termo de apreensão das encomendas encontradas no imóvel de EMERSON - ID 311329794, p. 27 e ID 311329794, p. 32; (ii) depoimento de RONALDO COSTA DE ALCANTARA, funcionário dos CORREIOS – ID 311329794, p. 7/8; (iii) depoimentos de LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR e LUIZ CEZAR GUARNIERI, policiais responsáveis pela prisão dos investigados – ID 311329794, p. 2/5; (iv) depoimento de JULANA GONÇALVES BISPO, controladora de acesso ao condomínio onde foram encontradas as encomendas - ID 311329794, p. 6. No mais, a defesa não contradita diretamente os indícios apontados nos autos e nem aponta a existência de causa excludente da ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade do agente. Isto posto, não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes uma das hipóteses legais que autorizam o prematuro encerramento da ação penal (artigo 397, do CPP), imperiosa a confirmação de recebimento da denúncia. Manifestação do MPF (ID 357366542) Os requerimentos sobre bens apresentados pelo MPF não merecem prosperar. Primeiramente, registro que se encontram apreendidos os seguintes itens: A) Bens que não foram restituídos aos Correios pela não identificação da origem e que foram encaminhados à Polícia Federal (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959); B) Bens relativos a ARMANDO: i) 3 (três) ferramentas elétricas; ii) 3 (três) notebooks; iii) um celular Samsung; C) Bens relativos a EMERSON: i) CPU; ii) 4 (quatro) celulares; iii) HYUNDAY SONATA GLS, cor prata, Placa FUI2513, São Paulo-SP, Chassi KMHEC41CBCA335451; (ID 311329794 – p. 15); iv) HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77, São Paulo-SP, Chassi JH2PC40907M000599. (ID 311329794 – p. 14). Saliento que os bens listados no item “A” foram encaminhados ao Depósito da DELEFAZ, conforme termos de apreensão de ID 319663113, p. 4-10, ID 325707308, p. 2-5 e ID 330348959, p. 01-02. Os aparelhos celulares, por sua vez, foram periciados e acautelados no depósito da DELEFAZ/PF (ID 340732807 – p. 01-02), tendo as perícias realizadas originado dois laudos. O laudo pericial nº 3035/2024 –SETEC/SR/PF/SP encontra-se juntado aos autos no ID 334330973 – pp. 02-06. Já o laudo nº 3259/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 340732807, p. 6-9), que é referente ao aparelho celular da marca APPLE, modelo iPhone XR, IMEIs 357358091271677 e 3573580909927, originou dados que foram extraídos e gravados em um pendrive. Ressalto que o pendrive em questão foi entregue pela Polícia Federal à Secretaria desta Vara, que acautelou o objeto em cofre (IDs 350262108, 350263159, 350264437, 350265426, 350266509, 350265426 e 350265440). Por último, sobre os veículos, o 46º DP informou que o automóvel Hyunday Sonata GLS, placa FUI2513 (item C, iii) encontra-se no pátio da referida delegacia (ID 354426868). A motocicleta HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77 (item C, iv), por seu turno, encontra-se no pátio RDN, localizado à Rua Guarapari, N. 382, Poá/SP (ID 354426875), sendo que o pedido de sua restituição (nº 5006636-16.2024.4.03.6181) restou indeferido (ID 359151049). Feito o panorama sobre situação dos bens, prossigo na análise da manifestação (ID 357366542). O parquet afirma que “sem saber o conteúdo específico de cada item contido nos sacos plásticos, é inviável que o MPF se manifeste individualmente acerca de cada bem”, que “é possível que alguns dos bens em questão já tenham sido periciados pela Polícia Civil” e que “a Polícia Civil encaminhou diversos laudos por e-mail à Secretaria desta Vara (Id 318088131 - Pág. 1), que não foram juntados aos autos”. Pois bem. Ao contrário do alegado nos tópicos 11 e 12 da manifestação (ID 357366542), já há nos autos descrição pormenorizada de cada um dos itens apreendidos e não devolvidos aos Correios (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959), os quais já foram inclusive periciados. E os laudos periciais respectivos foram, de fato, enviados ao e-mail da Secretaria desta Vara. Porém, na decisão de ID342728146, este Juízo já determinou a sua juntada aos autos, o que foi devidamente cumprido, consoante certidões constantes nos IDs 343398398 e 343398398. Assim, os laudos periciais confeccionados já se encontram juntados aos autos e podem ser localizados nos seguintes IDS: 343399935, 343399938, 343399939, 343399943, 343399944, 343399948, 343399949, 343399950, 343401204, 343401205, 343401211, 343401212, 343401214, 343401216, 343401217, 343401219, 343401222, 343401224, 343401225, 343401226, 343401234, 343401235, 343401236, 343401237, 343401239, 343401240, 343401241, 343401243, 343401246, 343401248, 343401250, 343402402, 343402406 e 343402407. Também não tem razão de ser o pedido para que a Polícia Federal verifique quais laudos correspondem a quais itens apreendidos. A relação dos bens apreendidos (nos IDs 319663113 – pp. 04-08 e 330348959) indica claramente o número do lacre correspondente a cada um dos itens ali listados. Esse mesmo número de lacre consta dos laudos periciais. Portanto, cumpre ao MPF o cotejo entre o número do lacre da relação com aquele constante do laudo, de modo a viabilizar a identificação de qual item se está tratando. No mais, ressalto que já foi feita em cada um dos laudos a descrição individualizada e detalhada do bem, de modo que eventual precificação pela autoridade policial mostra-se aparentemente desnecessária, mormente considerando que órgão sequer tem expertise plena para estipulação do preço de mercado de itens variados. Ante o exposto: 1) CONSIDERO PREJUDICADO o pedido do MPF pela juntada dos laudos encaminhados por e-mail no ID 318088131, visto que que já providenciado. 2) CONSIDERO PREJUDICADA a expedição de ofício à Polícia Federal para fins de verificação de laudos da Polícia Civil e de análise dos materiais apreendidos, posto que também já foi providenciado. 3) DEFIRO o pedido de transferência dos veículos HYUNDAY SONATA GLS, cor prata, Placa FUI2513, São Paulo-SP, Chassi KMHEC41CBCA335451; (ID 311329794 – p. 15) e HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77, São Paulo-SP, Chassi JH2PC40907M000599. (ID 311329794 – p. 14) para o pátio da Polícia Federal. Para tanto, expeça-se ofício à Polícia Civil a fim de que encaminhe, o mais breve possível, os veículos supramencionados ao Pátio do Complexo da Água Branca. 4) ABRO VISTA dos autos ao MPF, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre: - Bens que não foram restituídos aos Correios pela não identificação da origem e que foram encaminhados à Polícia Federal (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959); - Bens relativos a ARMANDO: 3 (três) ferramentas elétricas; 3 (três) notebooks. - Bens relativos a EMERSON: CPU. - Alienação antecipada do veículo HYUNDAY SONATA GLS e da motocicleta HONDA CBR 600RR. 5) No que diz respeito aos aparelhos celulares, AGUARDE-SE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, petição do parquet acerca de sua destinação, tal qual disposto em item 14 da manifestação de ID 357366542. 6) CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal, e DESIGNO o dia 12 de agosto, às 14 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado à: 6.1) Oitiva das testemunhas comuns: 1) Ronaldo Costa de Alcantara, funcionário dos Correios (Id 311329794 – Pág. 7/8); 2) Juliana Gonçalves Bispo (Id 311329794 – Pág. 6); 3) Luis de Oliveira Junior, policial civil (Id 311329794 – Pág. 2/3); e 4) Luiz Cezar Guarnieri, policial civil, (Id 311329794 – Pág. 4/5). Com relação à Ronaldo (funcionários dos Correios), Luis (policial civil) e Luiz (policial civil), oficie-se, nos termos do artigo 221, §3º do CPP; 6.2) Interrogatório dos réus ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram (constar essa opção no mandado de intimação das testemunhas e dos réus). Certifique-se o link da audiência nos autos. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e dos réus. Ressalto que os réus deverão também ser intimados pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda aos defensores noticiarem a ciência dos acusados nos autos, caso assim os acusados reputem mais adequado ao exercício do direito de defesa. Ciência às partes das folhas de antecedentes criminais do acusado juntadas nos autos (IDs 356424800 e seguintes). Por fim, INDEFIRO o requerido pela defesa de ARMANDO e EMERSON quanto à possibilidade de arrolar testemunhas em momento posterior, sendo este o momento processual adequado para que a defesa assim proceda (artigo 396-A do CPP). No mais, eventual substituição ou complementação deve ser reservada às hipóteses legais, devidamente justificadas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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Processo nº 5000141-53.2024.4.03.6181
ID: 327044990
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000141-53.2024.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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JOAO JULIO MAXIMO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000141-53.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR, EM…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000141-53.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR, EMERSON DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) REU: JOAO JULIO MAXIMO - SP217220, ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533 TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO SILVA CORDEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533 DECISÃO Vistos em inspeção O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente ofereceu denúncia em desfavor de ALLAN VICTOR RESENDO DA SILVA, ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JÚNIOR, EMERSON DA SILVA GONÇALVES e MATHEUS ANTONIELI DA SILVA BATISTA, imputando-lhes a prática de peculato e associação criminosa (artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal). A inicial acusatória foi recebida em relação aos acusados ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES (ID 342728146), ocasião em que foram revogadas as medidas cautelares. Na mesma oportunidade foi determinado o desmembramento dos autos para processamento dos ANPP firmados com ALLAN VICTOR RESENDO DA SILVA e MATHEUS ANTONIELI DA SILVA BATISTA, autuados sob o nº 5008653-25.2024.4.03.6181. Por fim, deu-se vista ao MPF para manifestação sobre os bens apreendidos. Os acusados EMERSON DA SILVA GONÇALVES (ID 350834219) e ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JÚNIOR (ID 350839606) foram citados e declararam que possuem defensores, bem como que preferem participar de audiência de forma remota. No entanto, decorreu o prazo para ambos apresentarem resposta à acusação por meio do defensor constituído aos 31/01/2025 (PJe). Por meio de decisão (ID 356153242) foi determinada: i) a intimação das defesas para apresentação de resposta à acusação; ii) nova vista ao MPF para manifestação quantos aos bens apreendidos. Os réus apresentaram respostas à acusação na qual se alegam, genericamente, ausência de justa causa para a ação penal (ID 356750219). Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Pleiteou-se por ulterior substituição ou complementação do rol. Por fim, reiteraram interesse na tele audiência, fornecendo-se dados para contato. Na sequência, o MPF apresentou manifestação (ID 357366542) em que requereu: 1) a juntada dos laudos encaminhados por e-mail pela Polícia Civil (no ID 318088131 - Pág. 1); 2) expedição de ofício à Polícia Federal para que “(i) verifique quais laudos da Polícia Civil correspondem a quais itens apreendidos contidos nos sacos lacrados mencionados nos Termos de Apreensão nº 1126095/2024, 1389214/2024 e 2585470/2024; (ii) analise pormenorizadamente todos os materiais contidos nos sacos lacrados mencionados nos Termos de Apreensão nº 1126095/2024, 1389214/2024 e 2585470/2024, visando expor a descrição individual e detalhada de cada um dos itens e seu estado de conservação (caso não tenha sido realizada pela Polícia Civil) e a sua precificação estimada; e (iii) diligencie no sentido de obter a transferência dos veículos apreendidos4 para o pátio da Polícia Federal". É a síntese necessária. Fundamento e decido. A defesa de ARMANDO e EMERSON apresentou argumentação genérica de inépcia da denúncia, sem especificar em que consistiria a alegada deficiência da inicial acusatória. A exordial relata que foram encontradas na casa de EMERSON, local em que também estavam MATHEUS e ARMANDO, carga subtraída dos Correios e que deveria ter sido transportada por ALLAN para agência em Santana do Parnaíba, na condição de preposto de empresa terceirizada. Eis a narração: Na data supramencionada, RONALDO COSTA DE ALCANTARA, funcionário dos CORREIOS, constatou através de monitoramento online que ALLAN transportava carga retirada na central dos CORREIOS no Jaguaré, que deveria ser entregue na agência em Santana do Parnaíba. No entanto, após parar em uma rua sem movimentação, observou-se que houve a transferência das encomendas para o veículo Fiat/Uno, placas RNF2H74, que direcionou os pacotes para a Rua Miguel Petrilli, 50, Bloco 1, apartamento 44 – Vila Jaraguá, São Paulo - SP, 05162-250, residência de EMERSON. Em seguida, o representante dos CORREIOS comunicou os fatos à Autoridade Policial do Estado de São Paulo, de modo que, em diligência no local, os policiais foram recepcionados por EMERSON, que autorizou a entrada. Dentro do imóvel foram encontrados os materiais subtraídos, avaliados em R$ 30.000,00, os pacotes rompidos pelos denunciados, além de ferramentas para abertura do porta lacre do veículo dos correios. Além de EMERSON, encontravam-se no local MATHEUS e ARMANDO, que confirmaram aos policiais o envolvimento na subtração das encomendas. Diante disso, foram todos presos em flagrante. Referida conduta, em tese, se amolda com exatidão aos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Dessa forma e como consta na decisão que recebeu a denúncia, verifico que a denúncia ofertada não é inepta, eis que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias relevantes, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, há nos autos elementos de informação que dão suporte probatório mínimo à acusação, visto que indicam, em tese, a existência de infração penal (materialidade) e de indícios da prática da autoria delitiva, destacando-se em especial (i) Termo de apreensão das encomendas encontradas no imóvel de EMERSON - ID 311329794, p. 27 e ID 311329794, p. 32; (ii) depoimento de RONALDO COSTA DE ALCANTARA, funcionário dos CORREIOS – ID 311329794, p. 7/8; (iii) depoimentos de LUIS DE OLIVEIRA JUNIOR e LUIZ CEZAR GUARNIERI, policiais responsáveis pela prisão dos investigados – ID 311329794, p. 2/5; (iv) depoimento de JULANA GONÇALVES BISPO, controladora de acesso ao condomínio onde foram encontradas as encomendas - ID 311329794, p. 6. No mais, a defesa não contradita diretamente os indícios apontados nos autos e nem aponta a existência de causa excludente da ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade do agente. Isto posto, não sendo o caso de absolvição sumária, pois ausentes uma das hipóteses legais que autorizam o prematuro encerramento da ação penal (artigo 397, do CPP), imperiosa a confirmação de recebimento da denúncia. Manifestação do MPF (ID 357366542) Os requerimentos sobre bens apresentados pelo MPF não merecem prosperar. Primeiramente, registro que se encontram apreendidos os seguintes itens: A) Bens que não foram restituídos aos Correios pela não identificação da origem e que foram encaminhados à Polícia Federal (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959); B) Bens relativos a ARMANDO: i) 3 (três) ferramentas elétricas; ii) 3 (três) notebooks; iii) um celular Samsung; C) Bens relativos a EMERSON: i) CPU; ii) 4 (quatro) celulares; iii) HYUNDAY SONATA GLS, cor prata, Placa FUI2513, São Paulo-SP, Chassi KMHEC41CBCA335451; (ID 311329794 – p. 15); iv) HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77, São Paulo-SP, Chassi JH2PC40907M000599. (ID 311329794 – p. 14). Saliento que os bens listados no item “A” foram encaminhados ao Depósito da DELEFAZ, conforme termos de apreensão de ID 319663113, p. 4-10, ID 325707308, p. 2-5 e ID 330348959, p. 01-02. Os aparelhos celulares, por sua vez, foram periciados e acautelados no depósito da DELEFAZ/PF (ID 340732807 – p. 01-02), tendo as perícias realizadas originado dois laudos. O laudo pericial nº 3035/2024 –SETEC/SR/PF/SP encontra-se juntado aos autos no ID 334330973 – pp. 02-06. Já o laudo nº 3259/2024-SETEC/SR/PF/SP (ID 340732807, p. 6-9), que é referente ao aparelho celular da marca APPLE, modelo iPhone XR, IMEIs 357358091271677 e 3573580909927, originou dados que foram extraídos e gravados em um pendrive. Ressalto que o pendrive em questão foi entregue pela Polícia Federal à Secretaria desta Vara, que acautelou o objeto em cofre (IDs 350262108, 350263159, 350264437, 350265426, 350266509, 350265426 e 350265440). Por último, sobre os veículos, o 46º DP informou que o automóvel Hyunday Sonata GLS, placa FUI2513 (item C, iii) encontra-se no pátio da referida delegacia (ID 354426868). A motocicleta HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77 (item C, iv), por seu turno, encontra-se no pátio RDN, localizado à Rua Guarapari, N. 382, Poá/SP (ID 354426875), sendo que o pedido de sua restituição (nº 5006636-16.2024.4.03.6181) restou indeferido (ID 359151049). Feito o panorama sobre situação dos bens, prossigo na análise da manifestação (ID 357366542). O parquet afirma que “sem saber o conteúdo específico de cada item contido nos sacos plásticos, é inviável que o MPF se manifeste individualmente acerca de cada bem”, que “é possível que alguns dos bens em questão já tenham sido periciados pela Polícia Civil” e que “a Polícia Civil encaminhou diversos laudos por e-mail à Secretaria desta Vara (Id 318088131 - Pág. 1), que não foram juntados aos autos”. Pois bem. Ao contrário do alegado nos tópicos 11 e 12 da manifestação (ID 357366542), já há nos autos descrição pormenorizada de cada um dos itens apreendidos e não devolvidos aos Correios (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959), os quais já foram inclusive periciados. E os laudos periciais respectivos foram, de fato, enviados ao e-mail da Secretaria desta Vara. Porém, na decisão de ID342728146, este Juízo já determinou a sua juntada aos autos, o que foi devidamente cumprido, consoante certidões constantes nos IDs 343398398 e 343398398. Assim, os laudos periciais confeccionados já se encontram juntados aos autos e podem ser localizados nos seguintes IDS: 343399935, 343399938, 343399939, 343399943, 343399944, 343399948, 343399949, 343399950, 343401204, 343401205, 343401211, 343401212, 343401214, 343401216, 343401217, 343401219, 343401222, 343401224, 343401225, 343401226, 343401234, 343401235, 343401236, 343401237, 343401239, 343401240, 343401241, 343401243, 343401246, 343401248, 343401250, 343402402, 343402406 e 343402407. Também não tem razão de ser o pedido para que a Polícia Federal verifique quais laudos correspondem a quais itens apreendidos. A relação dos bens apreendidos (nos IDs 319663113 – pp. 04-08 e 330348959) indica claramente o número do lacre correspondente a cada um dos itens ali listados. Esse mesmo número de lacre consta dos laudos periciais. Portanto, cumpre ao MPF o cotejo entre o número do lacre da relação com aquele constante do laudo, de modo a viabilizar a identificação de qual item se está tratando. No mais, ressalto que já foi feita em cada um dos laudos a descrição individualizada e detalhada do bem, de modo que eventual precificação pela autoridade policial mostra-se aparentemente desnecessária, mormente considerando que órgão sequer tem expertise plena para estipulação do preço de mercado de itens variados. Ante o exposto: 1) CONSIDERO PREJUDICADO o pedido do MPF pela juntada dos laudos encaminhados por e-mail no ID 318088131, visto que que já providenciado. 2) CONSIDERO PREJUDICADA a expedição de ofício à Polícia Federal para fins de verificação de laudos da Polícia Civil e de análise dos materiais apreendidos, posto que também já foi providenciado. 3) DEFIRO o pedido de transferência dos veículos HYUNDAY SONATA GLS, cor prata, Placa FUI2513, São Paulo-SP, Chassi KMHEC41CBCA335451; (ID 311329794 – p. 15) e HONDA CBR 600RR Fantasia, Placa DYL7G77, São Paulo-SP, Chassi JH2PC40907M000599. (ID 311329794 – p. 14) para o pátio da Polícia Federal. Para tanto, expeça-se ofício à Polícia Civil a fim de que encaminhe, o mais breve possível, os veículos supramencionados ao Pátio do Complexo da Água Branca. 4) ABRO VISTA dos autos ao MPF, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre: - Bens que não foram restituídos aos Correios pela não identificação da origem e que foram encaminhados à Polícia Federal (ID 319663113 – pp. 04-08 e ID 330348959); - Bens relativos a ARMANDO: 3 (três) ferramentas elétricas; 3 (três) notebooks. - Bens relativos a EMERSON: CPU. - Alienação antecipada do veículo HYUNDAY SONATA GLS e da motocicleta HONDA CBR 600RR. 5) No que diz respeito aos aparelhos celulares, AGUARDE-SE, pelo prazo de 30 (trinta) dias, petição do parquet acerca de sua destinação, tal qual disposto em item 14 da manifestação de ID 357366542. 6) CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º e 288, ambos do Código Penal, e DESIGNO o dia 12 de agosto, às 14 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado à: 6.1) Oitiva das testemunhas comuns: 1) Ronaldo Costa de Alcantara, funcionário dos Correios (Id 311329794 – Pág. 7/8); 2) Juliana Gonçalves Bispo (Id 311329794 – Pág. 6); 3) Luis de Oliveira Junior, policial civil (Id 311329794 – Pág. 2/3); e 4) Luiz Cezar Guarnieri, policial civil, (Id 311329794 – Pág. 4/5). Com relação à Ronaldo (funcionários dos Correios), Luis (policial civil) e Luiz (policial civil), oficie-se, nos termos do artigo 221, §3º do CPP; 6.2) Interrogatório dos réus ARMANDO PEIXOTO DE VASCONCELOS JUNIOR e EMERSON DA SILVA GONÇALVES. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram (constar essa opção no mandado de intimação das testemunhas e dos réus). Certifique-se o link da audiência nos autos. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e dos réus. Ressalto que os réus deverão também ser intimados pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda aos defensores noticiarem a ciência dos acusados nos autos, caso assim os acusados reputem mais adequado ao exercício do direito de defesa. Ciência às partes das folhas de antecedentes criminais do acusado juntadas nos autos (IDs 356424800 e seguintes). Por fim, INDEFIRO o requerido pela defesa de ARMANDO e EMERSON quanto à possibilidade de arrolar testemunhas em momento posterior, sendo este o momento processual adequado para que a defesa assim proceda (artigo 396-A do CPP). No mais, eventual substituição ou complementação deve ser reservada às hipóteses legais, devidamente justificadas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
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Processo nº 5001666-41.2023.4.03.6105
ID: 280394025
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Federal de Campinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001666-41.2023.4.03.6105
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO LUIZ VULCANI DE FREITAS
OAB/SP XXXXXX
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JOHNNY WILLIAM BRADLEY
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001666-41.2023.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: U. A. R. D. A. Advogados do(a) REU: BRUNO LUIZ VULCANI DE FREITA…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001666-41.2023.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: U. A. R. D. A. Advogados do(a) REU: BRUNO LUIZ VULCANI DE FREITAS - SP242189, JOHNNY WILLIAM BRADLEY - SP279300 S E N T E N Ç A Vistos. 1. RELATÓRIO U. A. R. D. A., já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas dos artigos 241-A e art. 241-B, ambos da Lei 8.069/1990. Narra a exordial acusatória (ID nº 281049836): “(...) U. A. R. D. A., foi preso em flagrante pois, ao menos até o dia 10 de dezembro de 2021, na Rua Luiz Amaro dos Santos, n. 35, Bairro Jardim Moreira - SP, cidade de Monte Mor, adquiriu, possuiu e armazenou cerca de 3.200 (três mil e duzentas) fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (ID. 276025756, p. 1/69) e do Relatório Final da autoridade policial (ID. 276025759, p. 9/10), que exemplifica algumas dessas fotos e vídeos que o denunciado o mantinha em seu poder. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supra, UEVERTON AUGUSTO RIBEIRO ASSIS ofereceu, disponibilizou, transmitiu e distribuiu, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por sistema p2p (peer to peer), tais como rede Kazaa; Gnutella, eDonkey, Gnutella2, Ares, Shareaza, LimeWare, FrostWire ou Bit Torrent. Segundo restou apurado, o CyberGaeco — MPSP e a Polícia Civil do Estado de São Paulo formalizaram Força-Tarefa com a finalidade de reprimir e prevenir a prática de delitos sexuais contra crianças e adolescentes, em especial por meio de sistemas informáticos e telemáticos. Em decorrência desse trabalho, deflagrou-se em 10/12/2021 a denominada “operação Debug” para cumprimento de mandados de busca e apreensão. Nesse contexto, policiais civis dirigiram-se ao endereço supra e no interior do imóvel, localizaram computadores, notebooks, e diversos dispositivos de armazenamento de dados, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de ID. 276025756, p. 30/35. Em análise preliminar, os policiais e peritos verificaram que UEVERTON armazenava nos referidos dispositivos, milhares de fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, conforme relatório de ID. 276025759, p. 9/10, que exemplifica o tipo de vídeos e fotografias que eram armazenados e disponibilizados. Constatou-se também que os arquivos eram disponibilizados na rede mundial de computadores através da rede denominada "P2P" (ponto a ponto), conforme laudo pericial realizada pelo Instituto de Criminalista que será oportunamente juntado. A investigação que culminou com o deferimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado (autos n. 1030223-312021.8.26.0050), baseou-se em técnicas de rastreamento e monitoramento de aplicativos que são utilizados para troca de arquivos pelo sistema denominado P2P. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, regularmente cumprido pelos policiais civis do da 1ª DIG de Americana, acompanhados de peritos do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana/SP, no dia 10 de dezembro de 2021, na residência de UEVERTON, os agentes públicos já constataram o armazenamento e disponibilização de uma grande quantidade de fotografias e vídeos, contendo crianças nuas e praticando sexo, conforme laudo juntado (ID. 276025759, p. 27/52). Nessa oportunidade o perito deixou consignado que havia 44 (quarenta e quatro — ID. 276025758 e 276025759, p. 01/07) folhas impressas contendo cenas de estupro de crianças, que fora constado naquele momento tanto o armazenamento quanto o compartilhamento desse material (ID. 276025759, p. 51) e que em uma pesquisa simples foram encontrados 3201 (três mil, duzentos e um) arquivos contendo pornografia infantil (ID. 276025759, p. 46). Além disso, os policiais encontraram na residência, apetrechos e brinquedos sexuais, tais como próteses penianas e vibradores, inclusive uma boneca de tecido, caricato infantil, com órgão sexual feminino em material sintético, uma pele de silicone simulando a genitália e o ânus de uma criança e roupas femininas como calcinha e maiô, conforme laudos periciais juntados aos autos. O armazenamento e distribuição de material contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes ficou corroborado pelo laudo pericial de ID. 276025769, p. 56/60 e 276025770, p. 01/06, referente à análise técnica do HD externo, marca Seagate, modelo SRDONF1, encontrado na posse de UEVERTON, em que o perito subscritor atesta ter constatado que grande parte do material armazenado continha material de abuso sexual infantil, inclusive, com fragmentos de compartilhamento por rede "peer-to-peer"(conforme se vê na figura de p. 04 e gráfico copiado na p. 05). Do mesmo modo, o laudo pericial (ID. 276025770, p. 18/31 e ID. 276025771, p. 01/04), referente à análise técnica do gabinete, marca Corsair, contendo 8 discos rígidos totalizando 5,5Tb de dados, localizado e apreendido no quarto de UEVERTON, constatou a existência de enorme volume de material com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes contido nos discos (conforme se observa nas centenas de imagens copiadas em ID. 276025770, p. 23/31 e 276025771, p. 01), além de diversos arquivos de texto com instruções e links para download de conteúdo relacionado à pedofilia, inclusive por meio da chamada "Deep Web" (ID. 276025771, p. 01/04). Não bastasse, como já adiantado nessa peça, o laudo preliminar acostado (ID. 276025759, p. 27/52) também atestou o encontro de 44 (quarenta e quatro) folhas impressas contendo fotografias diversas de pornografia envolvendo crianças na residência do réu, assim como dos apetrechos e brinquedos sexuais acima citados, confirmando por fim que durante os exames realizados no computador encontrado no local armazenamento e compartilhamento de material de abuso sexual infantil. O armazenamento de material pedopornográfico ficou comprovado, também, pelos laudos periciais (juntados em ID. 276025765, p. 11/29 e p. 30/39 e ID. 276025765, p. 01/09), referente à análise do leitor de livros digitais, marca Kobo GIO, e do cartão de memória de memória que o acompanhava, no qual o perito subscritor asseverou que: "A análise do conteúdo do cartão de memória revelou a presença de imagens relacionadas com pornografia, inclusive de crianças e adolescentes." O laudo pericial referente a outro HD (ID. 276025766, p. 19/32), marca Hitachi, modelo HDS721010DLE630, número de série 5H29EPBG, encontrado na posse de UEVERTON, confirma não apenas o armazenamento, mas também a intensa distribuição de material contendo cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, apontando que foram recuperados elevado número de arquivos de imagens e vídeos, sendo constatado que grande parte do material armazenado continha material de abuso sexual infantil (conforme se vê nas fotografias de p. 27/29), que retratam crianças sendo estupradas), inclusive, com fragmentos de compartilhamento por rede "peer-to-peer" (como se vê na figura de p. 30). Outrossim, o gráfico copiado em ID. 276025766, p. 31, aponta intensa atividade de compartilhamento, por rede “peer-to-peer”, de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, comprovando a dedicação do acusado à distribuição desse tipo de material. Registre-se, ademais, a análise celular marca Samsung, modelo Galaxy SI 0 plus (SM-G975F/DS), de propriedade do réu, realizada no laudo pericial de ID. 276025767, p. 03/45, atestando que as buscas por palavras-chave, apresentaram principal interesse pericial os elementos "PTHC", "PTSC" e "Lolita", todos referentes a marcações de favoritos no aplicativo "Chrome", além de 03 arquivos de vídeo contendo material de abuso sexual infantil, constatando assim o armazenamento de material pornográfico também neste dispositivo. Além disso, o Laudo Pericial (ID. 276025768, p. 01/12) referente à análise do HD, marca “WD Blue”, modelo WD5000LPVX, número de série WDWX21AB387403, também encontrado no quarto do réu, atesta que foi constatada a presença de 9 arquivos de imagem que haviam sido apagados e foram recuperados que ilustram cenas de sexo ou pornografia envolvendo jovens, crianças ou adolescentes (como se vê nas fotografias de p. 07/08). Por fim, o laudo pericial (ID. 276025763, p. 22/33 e 276025765, p. 01/03) confirmou o encontro de diversas roupas íntimas femininas e apetrechossexuais no quarto de UEVERTON inclusive 01 (uma) boneca de pelúcia com masturbador masculino em formato de vagina realística em silicone, 01 (um) masturbador masculino, usado, em silicone imitando pele, contendo dois orifícios, sendo um imitando uma vagina infantil e o outro imitando um ânus infantil (fotografia de ID. 276025763, p. 28), confirmando sua predileção sexual por crianças. Em seu interrogatório policial, o indiciado confessou parcialmente a autoria delitiva confessando que consome e armazena material contendo pornografia infantil, negando todavia, que disponibilizasse, em contraponto ao que foi constado pelos peritos (ID. 276025756, p. 8). Além disso, informou que embora atualmente trabalhe como porteiro, no ano de 1999 realizou um curso de técnico de processamento de dados. Portanto, o conjunto probatório deixa evidente que U. A. R. D. A. armazenou e disponibilizou material contendo pornografia infantil, bem como possuía material que simula a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico, por meio de representação visual (...)”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela acusação. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial se manifestou desfavoravelmente à propositura de ANPP (ID n°281049837). A denúncia foi recebida em 10/04/2023 (ID nº 281524582). O réu foi citado (ID nº 289728171) e apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 291573388). Em síntese, a defesa constituída não adentrou no mérito e apenas negou as acusações contidas na denúncia. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. A defesa não recorreu quanto ao não oferecimento de ANPP pelo Ministério Público Federal. Ademais, ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID nº 292733646). Em 11/10/2023, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as duas testemunhas comuns foram ouvidas, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Os depoimentos encontram-se gravados no ID nº 303853050. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID nº 303853050). Em sede de memoriais (ID n. 305742530), o Ministério Público Federal considerou comprovados materialidade, autoria e dolo, nos termos da denúncia, pugnando pela condenação do réu. Ao final, asseverou que não se opõe que o réu possa recorrer em liberdade. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais (ID nº 309561196). Resumidamente, postulou pela gratuidade da justiça; aplicação da absorção de crimes; considerar favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), aplicação da pena em seu patamar mínimo. Pugnou, ainda, sejam observadas as atenuantes, ou seja, sua confissão, conforme artigo 65, III, “d” do CP; aplicação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; com a substituição por penas restritivas de direito, o que se entende como adequado ao caso, vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Ao final, requereu que seja restituído ao acusado todos os equipamentos eletrônicos apreendidos em seu poder pela autoridade policial. Antecedentes criminais nos IDs nºs: 309957302; 309957307; 310407857 e 310407858. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público Federal imputou ao acusado U. A. R. D. A. a prática dos delitos descritos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a saber: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”. Observo que o bem jurídico protegido nestes tipos penais, consubstanciados na dignidade humana, abrange a imagem, a formação moral, a honra, a integridade física e a própria dignidade da criança ou do adolescente. Este cuidado decorre do fato de tratar-se de pessoa em desenvolvimento, para a qual nosso ordenamento jurídico imprime proteção integral e absoluta, prioridade no tratamento e no atendimento de suas necessidades, em especial de sua formação psíquica, de intimidade e moral sexual. A dignidade nestes termos não poderá ser objeto de desprezo em qualquer hipótese, visto que esta, por consubstanciar uma qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e, por consequência, inalienável, não sendo passível de ser destacada da pessoa humana. Isso significa que a nenhuma pessoa pode ser negado o direito ao respeito da sua dignidade. Por caracterizar-se em uma qualidade inerente à condição humana, a dignidade independe, para o seu reconhecimento, de apreciações subjetivas de toda e qualquer pessoa para respeitá-la, ela está acima de qualquer preço e não admite nenhum equivalente, não tendo um valor relativo, mas um valor absoluto. Dessa forma, uma coisa pode vir a ser substituída porque tem um equivalente, um preço, mas a pessoa humana não tem equivalente e está acima de qualquer preço porque possui dignidade. Toda e qualquer pessoa humana possui uma dignidade a ela inerente, inalienável; é irrelevante, como já dito, que o titular seja consciente da sua dignidade ou mesmo que seja capaz de compreendê-la. Sendo assim, a criança e os doentes mentais também são alcançadas pela proteção inserida no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O caso vertente assume especial relevo porquanto reflete a pornografia infantil e a pedofilia não de uma forma isolada ou privada, mas sim por meio da rede mundial de computadores, o que faz com que o delito assuma uma ofensividade difusa, ao permitir o acesso e divulgação de tais conteúdos por um número indeterminado de pessoas, com uma maior exposição das vítimas. Observa-se que a banalização, por meio da qual se veicula e se acessa este tipo de material na rede mundial de computadores, traz uma falsa ideia de normalidade e permissividade da conduta, quando, na verdade, a criança ou adolescente fica ainda mais exposto, o que acaba por lesar de forma mais profunda a sua intimidade física e psicológica. Daí deriva a necessidade de responsabilização de cada usuário da internet que acessa este tipo de conteúdo, porquanto cada um deles contribui para o crime. Neste sentido, inclusive, já houve julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDOFILIA. ART. 241 DA LEI 8.069/90. ECA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos que trata do crime do art. 241 da Lei 8.069/90, para enfrentamento de pedido de prisão preventiva ou concessão de liberdade, não basta a constatação dos requisitos tradicionais, tais como, a ausência de antecedentes, endereço fixo e profissão lícita, isto porque o conceito de ordem pública ganha novos contornos, devendo ser analisada à luz das determinações constitucionais de proteção à criança e ao adolescente. 2. Nesse aspecto, anotam os doutrinadores que a preservação da ordem pública não diz respeito tão-somente à periculosidade do acusado, no sentido de prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas é também atinente à necessidade de resguardar o meio social diante da gravidade do crime e da sua repercussão. 3. A gravidade do delito atribuído ao paciente é indiscutível, na medida em que para a produção das imagens disseminadas pela rede mundial de computadores é indispensável que crianças e adolescentes sejam objeto de abuso sexual e outras sevícias, sem o quê as mídias não existiriam. Por conseguinte, a divulgação destas mídias, muitas vezes mediante pagamento, além de constituir-se em crime autônomo é forma de manutenção da atividade criminosa que necessariamente a antecede. 4. O fato de tratar-se de delito praticado sub-repticiamente no chamado "mundo virtual" pode, à primeira vista, mascarar o efetivo alcance das nocivas consequências do crime perpetrado. Veja-se, conforme noticiado, foram localizados "em apenas 12 dias, mais de 100 vídeos e 10.000 fotografias com imagens de pedofilia, disponibilizados por mais de 13.000 usuários da rede Emule". Ora, esta pequena amostra revela, de modo contundente, diante da quantidade de usuários do sistema, que se trata, em verdade, de imensa organização estabelecida com a finalidade de praticar crimes contra menores e adolescentes. Os efeitos nefastos desta rede criminosa é ainda desconhecido, ante a inovação tecnológica representada pelo meio em que o delito é cometido, ou seja, não se sabem as consequências que poderão vir a ter sobre a formação das futuras gerações, uma vez que se trata de crime cujo alcance efetivo é, ainda em grande parte, desconhecido da sociedade. Todavia, é certo que não será de pequena monta. 5. Por fim, não consta dos autos comprovação de atividade lícita, sendo a prática da conduta criminosa provável fonte de rendimentos do indiciado. 6. Ordem denegada”. (HC - HABEAS CORPUS, Processo: 2008.04.00.041106-0/SC, Data da Decisão: 02/12/2008, SÉTIMA TURMA, Fonte D.E. 07/01/2009, Relator GERSON LUIZ ROCHA). Tais premissas mostram-se necessárias a fim de esclarecer que no presente feito nos situamos num universo distinto de criminalidade, onde cada acesso a conteúdo pedófilo na internet assegura a manutenção de outros usuários a também alcançá-los, bem como estimula este tipo de comércio a se manter e a continuar lucrando cifras altíssimas em torno da prostituição e exploração infantil. 2.1 Materialidade 2.1.1 Artigo 241-A O acusado U. A. R. D. A., foi preso em flagrante pois, ao menos até o dia 10 de dezembro de 2021, na Rua Luiz Amaro dos Santos, n. 35, Bairro Jardim Moreira - SP, cidade de Monte Mor, adquiriu, possuiu e armazenou cerca de 3.200 (três mil e duzentas) fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (ID. 276025756, p. 1/69) e do Relatório Final da autoridade policial (ID. 276025759, p. 9/10), que exemplifica algumas dessas fotos e vídeos que o denunciado o mantinha em seu poder. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supra, UEVERTON AUGUSTO RIBEIRO ASSIS ofereceu, disponibilizou, transmitiu e distribuiu, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por sistema p2p (peer to peer), tais como rede Kazaa; Gnutella, eDonkey, Gnutella2, Ares, Shareaza, LimeWare, FrostWire ou Bit Torrent. Assim, no que tange ao crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, restou comprovado nos autos que o acusado UEVERTON AUGUSTO RIBEIRO ASSIS, nas mesmas circunstâncias de tempo e local ofereceu, disponibilizou, transmitiu e distribuiu, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por sistema p2p (peer to peer), tais como rede Kazaa; Gnutella, eDonkey, Gnutella2, Ares, Shareaza, LimeWare, FrostWire ou Bit Torren A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no dia 10 de dezembro de 2021, na Rua Luiz Amaro dos Santos, n. 35, Bairro Jardim Moreira, Monte Mor/SP, residência do acusado, quando localizados o computador, celulares e diversos dispositivos de armazenamento de dados descritos no auto de exibição e apreensão de ID 276025756, fls. 30/33, pelos laudos periciais n. 403.473/2021 (ID 276025759, fls. 27/59), n. 408.176/2021 (ID 276025765, f. 12/39), n. 408.184/2021 (ID 276025765, 276025766, fls. 19/32), n. 408.191/2021 (ID 276025767, fls. 03/45), n. 408.210/2021 (ID 276025768, fls. 01/12), n. 408.339/2021 (ID 276025769, f. 56, a ID 276025770, f. 06), e n. 411.855/2021 (ID 276025770 f. 18 a ID 276025771, f. 04), e pelas quarenta e quatro folhas impressas contendo cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente encontradas no quarto do réu (ID 276025756, fls. 34/50). Referidos laudos periciais corroboram o armazenamento e compartilhamento de imagens de cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Com efeito, na análise técnica do HD externo, marca Seagate, modelo SRD0NF1, encontrado na posse de UEVERTON, o perito subscritor atesta ter constatado que grande parte do material armazenado continha cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, inclusive, com fragmentos de compartilhamento por rede peer-to-peer (laudo n. 408.344/2021, ID 276025769, f. 56, a ID 276025770, f. 06). Do mesmo modo, o laudo pericial n. 408.184/2021, referente ao exame do HD, marca Hitachi, modelo HDS721010DLE630, número de série 5H29EPBG, encontrado na posse de UEVERTON, confirma não apenas o armazenamento, mas também a intensa distribuição de material contendo cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, apontando que foram recuperados elevado número de arquivos de imagens e vídeos, sendo constatado que grande parte do material armazenado continha cenas de abuso sexual infantil, inclusive, com fragmentos de compartilhamento por rede peer-to-peer (ID n. 276025766, fls. 19/32). Nota-se que o gráfico confeccionado nesse laudo aponta intensa atividade de compartilhamento, por rede peer-to-peer, de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, comprovando a dedicação do acusado à distribuição desse tipo de material. Destaque-se do Laudo Pericial Nº: 408.184/2021, o seguinte trecho que comprova o compartilhamento de material com conteúdo pedófilo (ID nº 276025766, fl. 26): “(...) Como observado nas informações acima, uma parte do dispositivo apresentou impossibilidade de leitura (“bad blocks”), provavelmente denotando mal funcionamento do dispositivo para uso convencional, isto é, a o disco rígido funcionando diretamente ligado a um computador. Contudo, utilizando o software Magnet IEF, foram recuperados elevado número de arquivos de imagens e vídeos, sendo constatado que grande parte do material armazenado continha material de abuso sexual infantil (ilustrado nas Figuras 3, 4 e 5), inclusive, com fragmentos de compartilhamento por rede “peer-to-peer” (ilustrado na Figura 6). São ilustrados na Figura 7 alguns marcadores sites de internet favoritos recuperados do dispositivo. Cumpre consignar que foi gerado um relatório em formato HTML contendo as indicações de todos os marcadores, os fragmentos de compartilhamento por rede “peer-to-peer” e outros arquivos que apresentaram interesse pericial, com exceção do material de abuso infantil, para apreciação da autoridade requisitante. Esse relatório está em mídia óptica que acompanha o presente laudo pericial. Consigna-se também foram geradas em formato de documento portátil (PDF) uma lista de arquivos com os nomes e respectivos códigos hash dos arquivos de imagem e uma lista com as mesmas informações com os arquivos de vídeo recuperados do dispositivo examinado. Essas listas também se encontram gravada na mídia óptica que acompanha o presente laudo pericial (...)” grifei. Sobre o tema, trago a baila a lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre o artigo 241, mutatis mutandis: (...) para que se configure o tipo do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não é preciso, em absoluto, que “a cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente” seja estampada, impressa, dada a lume em livro, jornal, revista, inserta em “documento palpável”, em “objeto material corpóreo”. Se a cena é divulgada por outro meio, de tal sorte que a ela possam ter acesso setores indiscriminados do público, pessoas em geral, publicada está ela, e configurado o tipo. Não se exige, é claro, que a todos, sem exceção, se abra o acesso, do mesmo modo que não se exigiria, na hipótese de efetuar-se a publicação em “documento palpável”, em “objeto material corpóreo”, que todos, sem exceção, pudessem in concreto ver o livro, o jornal, a revista: bastaria, à evidência, que o veículo da publicação fosse acessível ao público em geral. Ora, é o que ocorre com as imagens projetadas através da internet. Nem se objete que elas só atingem os donos de aparelhos receptores. (...), porque nada garante que só assista à cena unicamente quem possua aparelho receptor: um só destes pode ser utilizado, simultânea ou sucessivamente, por número indefinido de pessoas. Depois, porque, como já ficou dito, não há cogitar de uma divulgação, seja qual for o meio empregado, que apanhe a humanidade inteira. E, a propósito, valeria a pena indagar se a difusão pela internet não tem, ao menos potencialmente, alcance até maior que a difusão por meio de livro, jornal ou revista[1]. (grifos nossos). Como visto, consta expressamente do laudo pericial a instalação de programas de compartilhamento que utilizam o sistema P2P (peer to peer), no equipamento do denunciado, assim como a presença de pesquisas, arquivos e fragmentos de arquivos efetivamente compartilhados com outras pessoas, que denotam a pretérita utilização dos programas de compartilhamento ponto a ponto. Assim, não restam dúvidas de que o réu não só compartilhou, como ao menos disponibilizou arquivos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, por meio dos programas de compartilhamento. Não cabe a aplicação do Princípio da Consunção ao presente caso, como pretende a defesa, porquanto os desígnios de armazenar e de publicar ou disponibilizar os arquivos ilícitos são autônomos. De fato, o réu armazenou, com o intuito de ter para si, o conteúdo de cunho pedófilo, mas não como meio necessário para a publicação ou a disponibilização. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 241-A DO ECA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NEUTRAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA BEM RECONHECIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 241-B DO ECA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. GRANDE QUANTIDADE DE FOTOS E VÍDEOS. CRIANÇAS COM TENRA IDADE. POSIÇÕES VEXATÓRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO DIAS-MULTA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. – (...) - Princípio da consunção. Impossível o acolhimento do requerido. Isso porque, as mencionadas condutas típicas visam, a despeito de ambas tutelarem nossas crianças e nossos adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo, desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim. - Nesse contexto, o art. 241-A pune, basicamente, a conduta daquele que compartilha (por meio das diversas formas descritas nos núcleos constantes do tipo penal), por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemático, material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) ao passo que o art. 241-B almeja punir o armazenamento de material pornográfico no contexto envolvendo criança ou adolescente (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), não havendo, assim, confusão ou superposição entre as condutas imbricadas penalmente a permitir o reconhecimento da consunção. - Ademais, importante ser destacado que o cometimento de uma das figuras típicas não gera necessariamente a perpetração da outra (donde se conclui a necessidade imperiosa do elemento volitivo, ou seja, de desígnios autônomos para a tipificação de cada qual) da mesma forma que, tendo sido levada a efeito aquela cujo apenamento é mais gravoso, não se nota relação de "crime-meio versus crime-fim" a permitir o assentamento apenas da prática criminosa final, o que corrobora a impossibilidade de se reconhecer a consunção vindicada. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 77304 - 0002377-48.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2019). Portanto, em razão de todos esses fatores, a materialidade do crime é incontroversa, vez que restou amplamente comprovado que o denunciado, com consciência e vontade, não apenas armazenava arquivos de pornografia infantil, como também os compartilhava com usuários da internet por meio da rede peer-to-peer (P2P), com o uso dos programas µTORRENT e BitTORRENT. Logo, não há dúvidas da prática do delito tipificado no artigo 241-A da Lei n. 8069/1990. 2.1.2 Artigo 241-B O acusado U. A. R. D. A., foi preso em flagrante pois, ao menos até o dia 10 de dezembro de 2021, na Rua Luiz Amaro dos Santos, n. 35, Bairro Jardim Moreira - SP, cidade de Monte Mor, adquiriu, possuiu e armazenou cerca de 3.200 (três mil e duzentas) fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (ID. 276025756, p. 1/69) e do Relatório Final da autoridade policial (ID. 276025759, p. 9/10), que exemplifica algumas dessas fotos e vídeos que o denunciado o mantinha em seu poder. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no dia 10 de dezembro de 2021, na Rua Luiz Amaro dos Santos, n. 35, Bairro Jardim Moreira, Monte Mor/SP, residência do acusado, quando localizados o computador, celulares e diversos dispositivos de armazenamento de dados descritos no auto de exibição e apreensão de ID 276025756, fls. 30/33, pelos laudos periciais n. 403.473/2021 (ID 276025759, fls. 27/59), n. 408.176/2021 (ID 276025765, f. 12/39), n. 408.184/2021 (ID 276025765, 276025766, fls. 19/32), n. 408.191/2021 (ID 276025767, fls. 03/45), n. 408.210/2021 (ID 276025768, fls. 01/12), n. 408.339/2021 (ID 276025769, f. 56, a ID 276025770, f. 06), e n. 411.855/2021 (ID 276025770 f. 18 a ID 276025771, f. 04), e pelas quarenta e quatro folhas impressas contendo cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente encontradas no quarto do réu (ID 276025756, fls. 34/50). Referidos laudos periciais corroboram o armazenamento de imagens de cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Por sua vez, no que tange ao crime inserto no artigo 241-B do ECA, o laudo pericial n. 411.855/2021, referente à análise técnica do gabinete, marca Corsair, contendo 8 discos rígidos totalizando 5,5Tb de dados, localizado e apreendido no quarto de UEVERTON, constatou a existência de enorme volume de material com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes contido nos discos, além de diversos arquivos de texto com instruções e links para download de conteúdo relacionado à pedofilia, inclusive por meio da chamada Deep Web (ID 276025770 f. 18 a ID 276025771, f. 04). O armazenamento de material de pedofilia ficou comprovado, também, pelo laudo pericial n. 408.176/2021, referente à análise do leitor de livros digitais, marca Kobo Glo, e do cartão de memória que o acompanhava, no qual o perito subscritor asseverou que: “A análise do conteúdo do cartão de memória revelou a presença de imagens relacionadas com pornografia, inclusive de crianças e adolescentes.” (ID 276025765, f. 12/39). Também foi realizada perícia na celular marca Samsung, modelo Galaxy S10 plus (SM-G975F/DS), de propriedade do réu, conforme laudo pericial n. 408.191/2021. Nele atestou-se as buscas pelas palavras-chave “PTHC”, “PTSC” e “Lolita” (jargões utilizados entre pessoas que compartilham material de abuso infantil), todos referentes a marcações de favoritos no aplicativo “Chrome”, além de 03 arquivos de vídeo contendo material de abuso sexual infantil, constatando assim o armazenamento de material pornográfico também neste dispositivo (ID 276025767, fls. 03/45). Não bastasse, o laudo pericial n. 408.210/2021, relacionado à análise do HD, marca “WD Blue”, modelo WD5000LPVX, número de série WD-WX21AB387403, também encontrado no quarto do réu, relata a presença de 09 (nove) arquivos de imagem que haviam sido apagados e foram recuperados que ilustram cenas de sexo ou pornografia envolvendo jovens, crianças ou adolescentes (ID 276025768, fls. 01/12). Por fim, foram encontradas 44 (quarenta e quatro) folhas impressas contendo cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes no quarto do réu (ID 276025756, fls. 34/50 e ID 276025759, fls. 27/59). Portanto, em razão de todos esses fatores, a materialidade do crime é incontroversa, quanto ao armazenamento de arquivos de pornografia infantil, delito tipificado no artigo 241-B da Lei n. 8069/1990. 2.2 Autoria A autoria restou comprovada, conforme documentos acostados ao feito, e depoimentos prestados. Em outubro de 2021, o CyberGaeco - MPSP e a Policia Civil do Estado de São Paulo formalizaram Força-Tarefa com a especial finalidade de reprimir e prevenir a prática de delitos sexuais contra crianças e adolescentes, em especial por meio de sistemas informática e telemáticos. Em decorrência desse trabalho, que se baseou em técnicas de rastreamento e monitoramento de aplicativos que são utilizados para troca de arquivos pelo sistema denominado P2P, foi deflagrada em 10/12/2021 a denominada Operação Debug, para cumprimento de mandados de busca e apreensão, deferidos pelo Setor de Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico lnterno de Pessoas - SANCTVS, dentre os quais constava o endereço de U. A. R. D. A.. No referido endereço foram apreendidos os dispositivos constantes no ID n. 276025756, fls. 30/33, haja vista ter sido verificado no computador do RÉU o armazenamento de uma grande quantidade de fotografias e vídeos contendo cenas de pornografia infantil, além da existência dos programas de compartilhamento µTORRENT e BitTORRENT. Quanto a este último, na sessão denominada upload, havia arquivos contendo material da mesma natureza, sendo que esses arquivos estavam ativos no programa, demonstrando que tais eram compartilhados para a rede mundial de computadores a quaisquer outros usuários desse tipo de software em qualquer lugar do planeta (laudo pericial preliminar, de n. 403.473/2021, acostado sob o ID 276025759, fls. 27/59). Sobre os fatos, a primeira testemunha, EDUARDO CESAR RIBEIRO, respondeu: “(...) é Investigador de Polícia Chefe nesta Delegacia Especializada e na manhã de hoje participou da ação de busca domiciliar no endereço de nº 35 da rua Luiz Amaro dos Santos, no Jardim Moreira, em Monte Mor/SP; que a ação é parte da Operação DEBUG, deflagrada em todo Estado de São Paulo, para combater crimes de pornografia infantil; que o endereço citado tinha como alvo NEIDE RIBEIRO RODRIGUES DE ASSIS, porém, no cumprimento do mandado descobriu-se que essa senhora é mãe de U. A. R. D. A., que conforme se demonstrou é o autor dos crimes identificados naquele endereço; que nessa ação foram acompanhados por uma equipe de dois peritos criminais especialistas em informática e um fotógrafo técnico pericial, todos do Instituto de Criminalística de Americana; que durante as buscas na casa puderam notar que na citada residência moram Neide, Ueverton e dois outros filhos de Neide, que não estavam na casa, pois saíram para trabalhar; que nas dependências do imóvel nada de ilícito foi encontrado, exceto no quarto de Ueverton, onde foi localizado farto material de pornografia infantil, desde material armazenado no computador dele, que foi acessado pelos peritos do IC, até material impresso que explicita imagens de crianças nuas e até fazendo sexo explícito; que naquele quarto encontraram também dois simulacros de arma de fogo, um se assemelha a um revólver e outra é semelhante a uma pistola semi-automática; que os peritos criminais tiveram acesso ao conteúdo do material inserido no computador de Ueverton e encontraram farto material de pornografia infantil, ali armazenado, assim como descobriram que ele compartilhava esses conteúdos com terceiros; que todo material foi apreendido, parte já tendo sido periciado e o restante vai para o referido Instituto de Criminalística, onde será complementada a perícia, “é muita coisa, muito conteúdo para ser analisado” (sic); que no quarto de Ueverton encontraram algumas bonecas infantis e acessórios para acessórios de uso sexual; que Ueverton confessou que acessava conteúdos de pornografia infantil, porém negou que tivesse praticado sexo com crianças; que diante das provas e indícios coligidos deram voz de prisão ao autuado U. A. R. D. A., e que foi ratificada pela autoridade. Em tempo, em obediência ao art. 304 do CPP, emprestou a Autoridade, neste ato, RECIBO pela entrega do(s) capturado(s), determinando, com os recursos disponíveis (ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições) a custódia do(s) agente(s) em dependência designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora para ulterior encaminhamento ao sistema prisional. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Por sua vez, a segunda testemunha EGONT ALEXANDRE SCHENKEL, profissão perito, quando ouvida em sede policial, asseverou o seguinte: “(...) Que é Perito do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Americana/SP e nesta data, participou das diligências engendradas na "Operação Policial DEBUG", deflagrada pelo Departamento de Operações Policiais Estratégicas e o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do grupo CyberGaeco com a finalidade de prevenir e reprimir troca de material de pornografia infantil e a prática de estupro de crianças e adolescentes vulneráveis, delitos captitualdos nos atrigos 217-A, do Código Penal, artigos 240, 241, 241-A, 241-B, da Lei n° 8.069/1990. Juntamente com a equipe policial desta DIG, compareceu no local dos fatos, onde passou a examinar farto material de informática existente em um quarto do imóvel, a saber, o quarto de U. A. R. D. A., sendo ele filho da Sra. Neide Ribeiro Rodrigues de Assis, que figurou como alvo da operação, tendo em vista que o cadastro junto à operadora de internet está em seu nome. Apresentou principal interesse um computador tipo desktop, com gabinete tipo torre, desprovido das tampas laterais e com dois monitores de vídeo, chamando a atenção o fato de ter uma fonte especial, demonstrando que o sistema computacional fora montado, tendo um elevado número de discos rígidos instalados no computador, ao menos 10 (dez) HD´s e denotando também que Ueverton tem grande conhecimento na área de informática. O computador que se encontrava no quarto de Ueverton estava desligado e acionando a máquina, conforme autorizado pelo competente Mandado Judicial, para verificação de existências de material de abuso sexual infantil. No computador verificou-se a existência de um programa de compartilhamento denominado "Micro torrent" ("U torrent"), porém não havia arquivos de compartilhamento ativos, bem como verificaram outros arquivos e programas ali instalados. Utilizando-se um programa denominado "Ultrasearch", que procura e localiza de forma rápida, arquivos a partir de uma palavra chave, em todos os discos simultaneamente, o depoente buscou, pelo termo "PTHC" (Pre Teen Hard Core) que é um jargão utlizado entre pessoas que compartilham material de abuso infantil, encontrando cerca de 3.200 arquivos que continham esse termo, verificando alguns deles por amostragem aleatória, constatou-se imagens de sexo explícito envolvendo crianças, sendo tais arquivos encontrados em mais de um HD instalado no computador. Por fim, econtraram instalado o programa "bit torrent" que também é um programa de compartilhamento de arquivos e na sessão denominada "upload" haviam arquivos contendo material de abuso infantil, sendo que esses arquivos estavam ativos no programa, demonstrando que o mesmo era compartilhado para a rede. Em buscas naquele quarto, ainda foram localizados diversas peças de computador, diversos HD´s, pen drive, chip´s de celular, cartões e memória tipo SD, dois simulacros de arma de fogo, farto material impresso em papel de alta gramatura, com fotografias de abuso sexual infantil, apetrechos e brinquedos sexuais, tais como próteses penianas e vibradores, chamando atenção uma boneca de tecido, caricato infantil, com órgão sexual feminino em material sintético, uma pela de silicone simulando a genitália e o ânus de uma criança e roupas femininas como calçinha e maiô. No local ainda encontraram tablets e notebook. Todo o material fora recolhido e apresentado nesta Delegacia Especializada e serão objetos de minucioso exame pericial. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. Já o acusado, quando ouvido em sede policial, asseverou o seguinte: “(...) que neste ato se faz acompanhar pelo Dr. JOHNNY WILLIAM BRADLEY, OAB/SP 279300, com escritório na rua Dom Barreto, 1380, centro, Sumaré/SP, telefone (19) 2216- 2005; que sua família já tem ciência de sua prisão; que não sofreu nenhum tipo de violência por parte dos policiais que o prenderam; que mora no endereço da rua Luiz Amaro dos Santos, 35, Jardim Moreira, Monte mor/SP, em companhia de sua mãe NEIDE RIBEIRO RODRIGUES DE ASSIS e mais dois irmãos, que são separados e por isso moram ali também; que o interrogado é solteiro e sempre morou com sua mãe; que já teve três namoradas, porém não tem filhos; que se declara heterossexual; que trabalha como porteiro em uma empresa; que em 1999 findou um curso de técnico de processamento de dados; que na manhã de hoje policiais estiveram na sua casa para cumprimento de mandado de busca domiciliar e tiveram acesso ao seu quarto, e as suas coisas, inclusive seu computador e celular; que há muitos anos tem acesso e baixa conteúdos de pornografia, inclusive de pornografia infantil, porém nega que tenha compartilhado esse material com quem quer que seja; que durante esses anos foi armazenando esse material e mantem em arquivos no seu computador pessoal; que esse computador é de uso exclusivo seu, e ninguém tinha conhecimento dos conteúdos que acessa; que a internet instalada em sua casa está em nome de sua mãe Neide, porém quem paga essa conta é o interrogado; que os impressos de pornografia infantil que tinha no seu quarto eram de um teste de impressão que fez; que os dois simulacros de arma que tem em sua casa são seus mesmo, sendo uma artesanal de madeira e uma de air soft; que nunca teve qualquer passagem pela polícia. Nada mais disse nem lhe foi perguntado (...)”. grifei. Em Juízo, o réu U. A. R. D. A. declarou (ID nº 304361852): Que atualmente é auxiliar geral. Aufere em média 700 reais. Afirmou que começou a entrar em site de final de semana nesse tipo de site. Há um ano e pouco antes de apreensão. Não entrava em site todo dia. Curso foi feito em 1999, na escola técnica de Monte Mor. Começou a acessar esse tipo de coisa há um ano e pouco. Único programa era o Beacht Torrent. Todos esses programas tem compartilhamento ponto a ponto, mas no meu o único era beach torrente. Negativo, não filmava criança. Assumiu que tinha um vídeo caseiro no celular, filmagem normal caseira. Era de umas crianças de amigos e vizinhos que estavam em casa. Nada de crime. E um vídeo de uma casa pegando fogo ou vídeo de ronda na empresa. Infelizmente imprimiu 44 folhas de fotos de pedofilia. Imprimiu para testar a impressora. Não foi para distribuir. Essas folhas não foram compartilhadas. Quando você baixa arquivo de Torrents, você pode baixar muita quantidade, era de acordo com o link baixado. Arquivos de fora, os arquivos são gigantes. Ele se lembra de 07 ou 08 HDs externos. Eu uso o computador para jogar jogos, ver filmes e séries. Um dos HDs continha “crime”. Deep Web, Dark Web. Esse conhecimento está no Youtube para aprender. Ele aprendeu pela internet. O passo a passo, ele aprendeu pelo Youtube, até o dono do canal do Youtube, ensina como entrar no link. Masturbador, Boneca, foi comprado no Ali Xpress. Afirmou que o produto que comprei pela Aly Xpress é similar aos vendidos em sex shop, e não é crime, se fosse não passaria na alfândega. Afirma que não seria coisa imprópria ou criminal, senão a polícia ou alfândega não deixaria entrar no Brasil. Nega ter estuprado qualquer criança. Afirma que foi feito levantamento, na cidade de Monte Mor, e nada foi encontrado. Afirma que nunca filmou ou participou de nenhuma filmagem de crianças. Portanto, UEVERTON, em sede policial admitiu que durante alguns anos acessou e baixou conteúdos de pornografia, inclusive de pornografia infantil, porém negou ter compartilhado o material com quem quer que seja, alegando que o compartilhamento era feito de forma automática pelo programa que possuía e não manualmente, negando ter repassado o vídeo espontaneamente para terceiros. A despeito da negativa quanto ao compartilhamento, tal versão não merece prosperar. Verifica-se dos autos que UEVERTON possuía amplo conhecimento em informática, tendo efetuado curso técnico na área. Ademais, pelo quanto relatado por ele, constata-se que ele sabia não apenas afirmar quais programas de compartilhamento via P2P estavam instalados em seu computador, como também descrever o seu funcionamento. Somado a isso, restou comprovado pela oitivas e documentos acostados ao feito que o acusado possuía links para download de conteúdo relacionado à pedofilia, inclusive por meio da chamada Deep Web, o que evidencia que o acusado não apenas estava ciente do compartilhamento dos conteúdos ilícitos, como entendia profundamente como tal ocorria. Diante do exposto, a autoria delitiva e o dolo são incontestáveis. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo dos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990; a condenação é medida que se impõe ao réu U. A. R. D. A.. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 Compartilhamento de material com conteúdo pedófilo (artigo 241-A da Lei 8.069/90). Na primeira fase da dosimetria da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e a personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Nada a comentar sobre comportamento das vítimas, que não tiveram influência na prática dos delitos. Com relação aos motivos, não há nos autos elementos para a sua identificação. Quanto às circunstâncias e as consequências delitivas, são normais à espécie. O réu não ostenta antecedentes criminais. Por isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento, torno definitiva. 3.2 Armazenamento de material com conteúdo pedófilo (artigo 241-B da Lei 8.069/90). Na primeira fase da dosimetria da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade se manteve nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e a personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Com relação aos motivos, não há nos autos elementos para a sua identificação. Quanto às circunstâncias e as consequências delitivas, são normais à espécie. O réu não ostenta antecedentes criminais. Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante as declarações prestadas pelo acusado quanto ao armazenamento de conteúdo pedófilo. Contudo, deixo de aplicar o redutor em vista da Súmula nº 231 do STJ, que dispõe que “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, ausentes circunstâncias agravantes, e causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3 Aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal Tendo os delitos sido praticados em concurso material, procedo à somatória das penas aplicadas, o que resulta em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. 3.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Ante a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.5 Arbitramento do valor do dia-multa Na ausência de maiores informações sobre a situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.6 Pena substitutiva Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do código penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AGREG NO RESP 1.449.226 – ministro sebastião reis júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso iv e art. 46, caput e parágrafos, do código penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, direcionada à defesa civil do Estado do Rio Grande do Sul, cnpj n.º 14.137.626/0001-59, por meio de transferência bancária destinada ao banco do estado do rio grande do sul – Banrisul, agência 0100 (agência central), conta corrente n.º 03.458044.0-6, em observância à portaria conjunta pres/core nº 34, de 07 de maio de 2024. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do código penal). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu U. A. R. D. A. pela prática dos crimes descritos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime ABERTO. Fixo a pena de multa em 21 (vinte) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, direcionada à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n.º 14.137.626/0001-59, por meio de transferência bancária destinada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, agência 0100 (agência central), conta corrente n.º 03.458044.0-6, em observância à PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 34, DE 07 DE MAIO DE 2024. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais DEFIRO nos benefícios da justiça gratuita (ID nº 309561196) e deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Não há valor mínimo para reparação de danos à vítima, consagrado no artigo 387, inciso IV, do CPP. 4.4 Bens e valores apreendidos Tratando-se de bens que não são ilícitos em sua natureza, aliado ao pedido de restituição de bens eletrônicos apresentado pelo réu, em memoriais, determino a devolução dos bens eletrônicos bens listados no Auto de Exibição e Apreensão de ID n. 276025756, fls. 30/33. Todavia, antes da devolução dos eletrônicos, deverá a Polícia Federal adotar as medidas necessárias para apagar definitivamente o material ilícito armazenado nos dispositivos eletrônicos apreendidos (conteúdo pedófilo), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar a este Juízo o cumprimento do ato, a fim de viabilizar posterior devolução do material. Quanto aos simulacros de arma de fogo, deverá a Polícia Federal proceder à destruição. Da mesma forma, deverá a Polícia Federal destruir os masturbadores, bonecas e demais itens de cunho sexual, demonstrados na fotografia acostada no ID n. 276025756, fl. 36, assim como agenda, maiô e calcinha a apreendidos. Providencie-se o necessário, após o trânsito em julgado. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Providencie-se a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados; 4.5.4 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.5 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 06 de junho de 2024. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL [1] Pedofilia na internet e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Revista Forense, vol. 356, págs. 429/432.
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Processo nº 5002019-44.2020.4.03.6119
ID: 259206761
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5002019-44.2020.4.03.6119
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SADI ANTONIO SEHN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002019-44.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JULHIETA APARECIDA PEREIRA Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002019-44.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JULHIETA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SADI ANTONIO SEHN - SP221479-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002019-44.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JULHIETA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SADI ANTONIO SEHN - SP221479-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente): Trata-se de agravo interno, id 314005475, interposto pela defesa de JULHIETA APARECIDA PEREIRA, em face da decisão, id 312353063, que negou seguimento ao recurso extraordinário, cujos fundamentos não superam o Tema de Repercussão Geral 660. No seu recurso excepcional, o recorrente alega violação ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Aduz a defesa que foi decretada a prescrição tributária das CDA's relacionadas aos fatos imputados na exordial acusatória. Consequentemente, entende que é caso para reconhecer-se a ausência de justa causa para a ação penal ou da tipicidade por fato superveniente extrapenal. Sobretudo se considerado que deve prevalecer o interesse arrecadatório do Estado, em detrimento da persecução criminal, observado, ademais, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade em matéria penal. A decisão agravada tem a fundamentação que segue: Devido processo legal. Princípio da intervenção mínima. Prescrição tributária superveniente. Justa causa para a ação penal. Tema de Repercussão Geral 660/STF. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e à produção de provas, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660, notadamente quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando e ao error in procedendo – como o são a alegação de falta de provas que comprovem os elementos constitutivos do crime denunciado, de eventual nulidade existente na persecução penal ou mesmo a ausência de justa causa, ou da tipicidade da conduta devido à circunstância extrapenal superveniente. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 660 E 937 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 2. O Plenário, ao julgar o ARE 999.425-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 937, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada no presente recurso e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes contra a ordem tributária não violam o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. 3. A pretensão de ver reconhecida, no caso, o acolhimento do pleito absolutório, tendo em vista a tese defensiva sobre a atipicidade da conduta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 1387643 ED-segundos-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2023 PUBLIC 02-02-2023) Portanto, a matéria irresignada contraria o Tema de Repercussão Geral 660, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. A defesa alega, em síntese, que o caso concreto não se enquadra na hipótese consagrada naquele enunciado vinculante, para justificar a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Aduz que não é hipótese de ofensa somente reflexa ou situação que exija o reexame de fatos e provas, sendo patente a existência de repercussão geral da matéria impugnada. Ainda, afirma haver distinção relevante entre o enunciado do Tema 660 e a situação vertida nestes autos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 314535847. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002019-44.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JULHIETA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SADI ANTONIO SEHN - SP221479-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator (Vice-Presidente): Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Insiste-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a defesa considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra conforme o precedente vinculante representado no Tema de repercussão geral 660. Desta feita, a agravante se insurge alegando que não é hipótese para negativa de seguimento ao recurso extraordinário, pois, consoante o arrazoado, demonstrou a presença de repercussão geral da matéria impugnada. Em síntese, seu arrazoado reproduz a fundamentação exposta nas razões do recurso extraordinário. Não houve nenhum esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que manifesta o óbice ao Tema de Repercussão Geral 660. Faltou à defesa desenvolver validamente fundamentação apta a demonstrar que a tese consagrada neste precedente vinculante não se aplica ao caso dos autos, ou que estejam superadas por circunstância fática ou jurídica superveniente. O agravo interno, cujos fundamentos somente se prestam a insurgir-se em relação a eventual error in judicando ou a error in procedendo, sem se desincumbir o agravante do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, deve ser improvido. Notadamente, nas hipóteses em que a matéria impugnada foi apreciada sob a égide de norma infraconstitucional e decidida com supedâneo no conjunto fático-probatório, como foi a compreensão no Agravo em Recurso Extraordinário 895.581: Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE 895581 AgR, Relator EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, DJe 16-03-2016, p. 17-03-2016). No mesmo sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “ a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 25.9.2009) . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1426250 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O Plenário do STF já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 182). 3. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 5. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 6. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 7. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1381408 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022). Por fim, há de se ter em mente não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma. Nesta seara recursal cabe a esta Vice-Presidência verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e a tese enunciada no Tema de Repercussão Geral, conferindo efetividade a opção do legislador consagrada na sistemática dos julgamentos proferidos em temas repetitivos ou de repercussão geral. Com efeito, os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. Face ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002019-44.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JULHIETA APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: SADI ANTONIO SEHN - SP221479-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 660. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, cujos fundamentos não superaram o enunciado no Tema de Repercussão Geral 660. II. Questão em discussão 2. No seu recurso excepcional, o recorrente alega violação ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Aduz a defesa que foi decretada a prescrição tributária das CDA's relacionadas aos fatos imputados na exordial acusatória. Consequentemente, entende que é caso para reconhecer-se a ausência de justa causa para a ação penal ou da tipicidade por fato superveniente extrapenal. Sobretudo se considerado que deve prevalecer o interesse arrecadatório do Estado, em detrimento da persecução criminal, observado, ademais, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade em matéria penal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento “a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos”. 4. Verifica-se que nas razões do agravo não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional. Insiste-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra conforme o precedente vinculante representado no Tema de repercussão geral 660. 5. Esse o entendimento do Excelso Pretório, como foi a compreensão no Agravo em Recurso Extraordinário 895.581: Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE 895581 AgR, Relator EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, DJe 16-03-2016, p. 17-03-2016). No mesmo sentido: ARE 1426250 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023; ARE 1381408 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022. IV. Dispositivo e tese 6. Dispositivo: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno, cujos fundamentos apenas se prestam a insurgir-se em relação a eventual error in judicando ou a error in procedendo, sem se desincumbir o agravante do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, deve ser improvido". "2. Também, é o caso de improvimento deste recurso, nas hipóteses em que a matéria impugnada foi apreciada sob a égide de norma infraconstitucional e decidida, fundamentadamente, com supedâneo no conjunto fático-probatório, sem a evidência de superação do tema de repercussão geral 660". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ARE 1426250 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023; ARE 1381408 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), HERBERT DE BRUYN (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
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Processo nº 5024151-16.2024.4.03.6100
ID: 334802740
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5024151-16.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024151-16.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS BOTAZZO Advogado do(a) AUTOR: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 REU: UNIÃO FEDERAL …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024151-16.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS BOTAZZO Advogado do(a) AUTOR: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CARLOS BOTAZZO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Sustenta que iniciou a faculdade de Odontologia em 1967, na Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho, tendo, no início da graduação, passado a integrar movimentos que objetivavam resistência à Ditadura Militar. Aduz que passou a integrar a Vanguarda Popular Revolucionária e que, por conta disso, passou a ser monitorado e perseguido pelo governo. Alega que foi preso diversas vezes: em 29/01/1969, por portar documentos subversivos; em 02/07/1969, teve sua prisão preventiva decretada, tendo ficado preso até 09/07/1971; em 03/04/1974, preso em seu consultório, para “averiguações”, tendo sido solto apenas em 26/04/1974. Foi deferida a tramitação prioritária do feito, por ser o autor maior de 60 anos (ID 338134253). Custas pagas ao ID nº 341795942. Citada, a União apresentou contestação (ID 348985185) alegando que se trata de ação que, na verdade, tem por pretensão a reforma de decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento da condição de anistiado político ao autor. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização. Requereu ainda a fixação da indenização em valores razoáveis, em caso de procedência. Ao ID nº 351277824, o autor apresentou réplica à contestação. Intimados, a União (ID 350586383) e o autor (ID 351277824) informaram que não ter mais provas a produzir. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com relação à prescrição, não merecem acolhimento as alegações da União. Em se tratando de lesão perpetrada à época em que vigia estado de exceção, vulnerando direitos fundamentais da pessoa humana, o E. Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação não está sujeito a lapso prescricional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 538, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SÚMULA N.º 98/STJ. 1. Ação Ordinária, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes de perseguições políticas, perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão ilegal do autor, o qual foi submetido a torturas sistemáticas durante o regime militar nos anos de 1964 a 1979. 2. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 4. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 5. Outrossim, a Lei n.º 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem cominar prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n.º 20.910/95 no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 6. À lei interna, adjuntam-se as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, como, v.g., Declaração Universal da ONU, Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 7. A dignidade humana violentada, in casu, posto ter decorrido, consoante noticiado pelos autores da demanda em sua exordial, de perseguição política imposta ao seu genitor, prisão durante o Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes atentados aos mais elementares dos direitos humanos, que segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis. 8. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1.º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 9. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. (...) (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1085358 2008.01.96693-0, Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2009). Superada a prejudicial de mérito, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Lei 6.683/1979 concedeu anistia a todos que, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (art. 1º). Por sua vez, a Lei nº 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o Regime do Anistiado Político, que compreende, entre outros, o direito à reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade (art. 1º, II). A princípio, cumpre salientar que é incontroversa a condição de anistiado político do autor, eis que, conforme DESPACHO Nº 2280/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC (ID 348985186), juntado pela União, “o senhor Carlos Botazzo já foi anistiado político, nos termos da Lei nº 6683/1979”, sendo este o fundamento da negativa dos direitos e garantias decorrentes da Lei nº 10.559/2002 ao autor. Também são incontroversos os danos morais suportados em razão de perseguição sofrida durante o período da ditadura militar, passíveis de indenização, nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Turma, RESP 200801966930, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 09/10/09), sendo desnecessária a prova cabal acerca do sofrimento decorrente da situação vivida, com prisões recorrentes, o que caracteriza a situação de perseguição e repressão aos que buscavam exercer atividades tidas como subversivas naquele período. Noutro giro, não tendo o autor sequer obtido direito à reparação econômica administrativamente, não há controvérsia acerca da possibilidade de cumulação ou não entre a reparação explicitada na lei 10.559/2002 e a reparação por danos morais pretendida pelo autor. Ainda que assim não o fosse, tenho que a reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, sendo plenamente possível a sua cumulação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei n. 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, motivo pelo qual são cumuláveis. Precedentes do STJ. 2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1652397/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em razão das humilhações sofridas no período da ditadura militar. 2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime da ditadura militar 3. A Comissão de Anistia reconheceu todo o sofrimento pelo qual passou o autor naquele período e lhe concedeu a declaração de anistiado político, bem como reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.160,61 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e um centavos), nos termos da Lei n. 10.559/2002. 4. Diante de tais fatos, a presente demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, pois, sob a ótica do juízo a quo, a indenização concedida na via administrativa engloba tanto os danos materiais quanto os morais. 5. Ocorre, na verdade, que a reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral. 7. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos prova que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, detido e torturado no período da ditadura, sofrendo, em razão disso, efetivo abalo psíquico passível de indenização. 8. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) 12. Apelação provida. (TRF-3. ApCiv 0017574-59.2014.4.03.6100, 3ª TURMA, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, e-DJF3: 02/03/2018). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI N. 10.559/02. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, inexiste vedação de acumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/02 com indenização por danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Precedentes: AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 15/6/2018; AgInt no AREsp 536.386/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1587187/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018; e AgInt no REsp 1652397/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. II - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1639619 2016.03.09970-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2018 ) No mais, no caso em tela, os documentos juntados indicam, de maneira inconteste, as perseguições sofridas pelo demandante. Pela análise da Ficha DEOPS (IDs 337782677, 337782678, 337782679 e 337782681), verifica-se que o autor, em 29.01.69 foi preso em Araçatuba/SP, por ser suspeito de “atividades subversivas”; em 13.06.69 foi indiciado em inquérito policial, que apurou “atividades subversivas-terroristas” da organização VANGUARDA POPULAR REVOLUCIONARIA – VPR; em 02.07.69 teve a sua prisão preventiva decretada pela 2ª Auditoria da 2ª RM; em 03.04.74 foi detido em seu consultório para averiguações. Ademais, vê-se que o próprio Estado Brasileiro reconheceu a condição de anistiado político do ora demandante, de modo a confirmarem-se todos os elementos evidenciados na presente ação. Nesse sentido, sendo evidente que os ilícitos perpetrados pela ré sujeitaram o autor a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, vulnerando os próprios direitos da personalidade, tal lesão deverá ser indenizada. A fixação do valor da condenação por danos morais deve levar em consideração o interesse jurídico lesado pelo ato ilícito, ponto já analisado, bem como, em um segundo momento, as particularidades do caso concreto, atentando-se para a gravidade do fato analisado, à culpabilidade do agente, à eventual culpa concorrente da vítima e à condição econômica das partes. Trata-se do método bifásico. Conforme a fundamentação supra, e diante da jurisprudência deste E. TRF3 em casos análogos, considero pertinente a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Confira-se: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009379-44.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, J. 22/08/2018, DJe 29/08/2018; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5005161-03.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024). DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A condenação por danos morais será atualizada monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I e II do CPC/2015. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5008848-89.2025.4.03.0000
ID: 257774123
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5008848-89.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REBECA VICENCA ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008848-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: PEDRO MARCE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008848-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: PEDRO MARCEU MATOS LOPES MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PEDRO MARCÉU MATOS, em favor de si mesmo, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP nos autos nº 5008832-82.2023.4.03.6119 (Pedido de Medidas Cautelares) referente ao feito nº 5008688-53.2022.4.03.6181. Consta da impetração que o paciente foi acusado de envolvimento no crime de tráfico de pessoas, atuando como um dos aliciadores de brasileiros recrutados por meio de redes sociais para trabalhar com criptomoedas e investimentos em uma empresa sediada no Camboja, sendo a oferta, no entanto, falsa, de modo que, naquele país, os brasileiros eram submetidos a trabalhos forçados e sem remuneração. Esclarece que foi impetrado pedido de liberdade provisória em seu favor, que foi negado pela autoridade competente, embora a defesa tenha comprovando que o paciente possui residência fixa no Brasil, não possui antecedentes criminais, não representa risco para a sociedade e possui emprego formal no país. Informa que o paciente se encontra preso preventivamente na China e que, em razão disso, a defesa não tem conseguido manter contato com o mesmo, sempre recebendo respostas evasivas e inconclusivas sobre o paradeiro do paciente e o estabelecimento de contato entre advogado e cliente. Afirma que jamais praticou qualquer crime, tendo apenas intermediado o contato entre contratantes e os interessados no serviço no país estrangeiro, sem, contudo, ter conhecimento das condições a que esses seriam submetidos. Afirma ainda que a carta da ex-funcionária da empresa Larissa Werneck de Almeida Geraldo, afirmando que não se sentia escravizada e que o paciente não cometeu qualquer delito (ID 320964208) é razão suficiente para que seja concedida a liberdade provisória em favor dele. Aduz que é o único investigado que se encontra preso, visto que os demais acusados no processo respondem a esse em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Argumenta que a prisão preventiva, no presente caso, configura grave afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende que não há contemporaneidade entre os fatos imputados ao paciente e a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar. Afirma que a gravidade abstrata do delito de tráfico de pessoas, por si só, não autoriza à prisão cautelar do paciente, e que, fora ela, não há nos autos elementos que demonstrem que ele poderá obstruir a instrução criminal ou que represente risco concreto à sociedade ou à investigação. Pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a imediata deportação do paciente para o Brasil e que, no país, possa ele responder à acusação em liberdade. Pugna, ainda, para que seja determinado liminarmente o imediato contato do paciente com seus advogados. No mérito, requer seja a ordem concedida em definitivo. É o relatório. Decido. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. A impetração almeja, em síntese, a deportação do paciente para o Brasil, com concomitante concessão da liberdade provisória a ele. A decisão impetrada encontra-se assim fundamentada (ID 320967323): “... Pois bem. Verifico que já foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do investigado no ID 359591564. A mera juntada de declaração de uma suposta vítima e cópia de inscrição do CNPJ da empresa JMX MARKENTING alegando que trabalhará com sua irmã nessa empresa, não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão anterior. De outro lado, não vislumbro qualquer outra medida cautelar trazida pela novel legislação (CPP, art. 319) que possa afastar os riscos acima apontados, ao menos por ora. A meu ver, o esclarecimento acerca de eventual grupo criminoso envolvido autoriza e aconselha a manutenção da prisão, em especial, para facilitar instrução criminal. Com relação a comunicação da defesa com seu cliente, como bem observado pelo Ministério Público Federal: “não se observa a criação de quaisquer obstáculos para tal pelo Juízo, o qual, inclusive, solicitou informações à INTERPOL, em 02/04/2025, quanto à efetiva localização e prisão de PEDRO MARCEU LOPES MEDEIROS (ID 359422429) no intuito de resguardar os direitos do investigado.”. Dessa forma, inexistindo fatos novos relevantes e aptos a justificar a revogação da prisão preventiva, mantenho a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de PEDRO MARCEU MATOS LOPES MEDEIROS. [...] Vistas às partes quanto à resposta da Interpol de ID 360469004. ...” Em que pese a anterior decisão, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, não tenha sido juntada pelo impetrante, em pesquisa promovida pelo Gabinete deste Relator, junto ao PJe de 1º Grau, dos autos nº 5008832-82.2023.4.03.6119 (Pedido de Medidas Cautelares), referente ao feito nº 5008688-53.2022.4.03.6181, o indeferimento do pedido de liberdade provisória com deportação do paciente foi assim fundamentado: “... Decido. [...] Com relação ao requerimento do Ministério Público Federal para a formalização do pedido de extradição do investigado. Anoto que já foi protocolado no Sistema COOPERA pedido de extradição de PEDRO MARCEU MATOS LOPES MEDEIROS e encaminhado ao Ministério da Justiça (ID 346354193). [...], observa-se que o investigado se encontra, segundo informações prestadas pela autoridade policial, possivelmente custodiado na China, sendo que ainda não há confirmação oficial, por parte da Interpol. Quanto à data e ao local exato da prisão. Além disso, encontra-se em trâmite pedido de extradição formal, protocolado no Sistema COOPERA, encaminhado ao Ministério da Justiça, nos termos do Tratado de Extradição celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China (Decreto nº 8.431/2015), aguardando-se tão somente as informações complementares para seu regular prosseguimento. Diante desse contexto, não há como se admitir, neste momento, a adoção da via da deportação, medida administrativa que, além de não se sobrepor à via da extradição formal, poderia frustrar os atos jurisdicionais em curso e comprometer a cooperação internacional em matéria penal. [...], a prisão preventiva do requerente foi decretada porque havia materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos da decisão de ID. 307439945, tendo em vista os elementos colhidos na investigação, em especial a Informação nº 69/2022 (ID 267337826, Págs. 45/52; ID 267337831; ID272026616; ID 267337835 e ID 267337838, Págs. 01/192 – dos autos 5008688-53.2022.403.6181), com a qualificação de algumas pessoas, seja na condição de suspeito ou vítima e a Informação Policial nº 041/2023UADIP/DELINST/DRCOR/SR/PF/SP, apontando as movimentações bancárias dos supostos aliciadores (ID299354103 – processo nº 5000045-72.2023.4.03.6181). Com relação a Pedro Marceu, consta que: ‘Entre os valores recebidos pelo investigado tem-se: R$266.546,39 da empresa ‘9780BITCOIN Brasil Serviços Digitais Ltda’ (CNPJ 445567590001-20), empresa especializada em criptoativos, já citada acima. Da UMBRELLA, PEDRO recebeu R$108.795,44 entre setembro e novembro de 2022, como também já mencionado acima, revelando uma relação financeira intensa entre ambos. (...) Dentre os investigados, vê-se dois depósitos de ADILSON FERRAZ a PEDRO em maio de 2022 no valor total de R$16mil, e a transferência de PEDRO a ADILSON no valor total de R$48.880,00 entre junho e setembro de 2022, em três transações. Nos débitos de PEDRO encontram-se dezenas de registros de vítimas dos crimes ora investigados: Antônio Weclys do Nascimento, Raíssa Rimes dos Santos, Jeliel Castro Soares, Eryk de Lima Rayol,Rebeca Souza de Camargo, Alfredo Primo de Santana Neto, Pablo Diego Lima de Oliveira, Marcelo Henrique Dos Santos Cardoso, entre outros. SANDRO também consta entre os que receberam valores de PEDRO (R$300 em junho de 2022). Conforme já narrado, após a apresentação da proposta de trabalho no Camboja no processo de aliciamento das vítimas, PEDRO enviava valores para que solicitassem o passaporte de emergência. (...)’ Destacou-se na decisão de ID 307439945 que foram ouvidas diversas vítimas pela autoridade policial. As que conseguiram retornar ao Brasil de Camboja foram: JELIEL CASTRO SOARES, RAISSA DA SILVA RIMESDOS SANTOS, ERYK DE LIMA RAYOL e REBECA SOUZA DE CARMARGO. Todas confirmaram que PEDRO MARCEU MATOS LOPES MEDEIROS foi quem as convidou para trabalhar em Camboja e posteriormente enviou valores para que as vítimas obtivessem passaportes e adquirissem as passagens para o Camboja. Segundo a investigação, atualmente PEDRO mora na China. Ressalto, ainda, que não consta nos autos juntada de comprovantes atestando a primariedade/bons antecedentes. Nesse contexto, por certo que a prisão cautelar ainda se faz necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir eventual aplicação da lei penal, porquanto se trata de pessoa atualmente residindo no exterior, mantendo-se inalteradas as condições fáticas que determinaram a decretação da custódia cautelar, sendo certo que qualquer outra medida cautelar diversa se apresenta insuficiente e não adequada ao caso. Assim, indefiro o pedido de liberdade provisória com deportação formulado pela defesa do investigado PEDRO MARCEU MATOS LOPES MEDEIROS, mantendo-se a tramitação regular do pedido de extradição, o qual deverá ser concluído tão logo recebidas as informações pendentes da Interpol. ...” - Grifei Primeiramente, sobre o pedido para que seja determinada a deportação imediata do paciente, não tem ele razão de ser ante a informação, na decisão impetrada, de que já houve formalização do pedido de extradição do paciente à República Popular da China, sendo certo que o procedimento regular, em casos tais, é o da extradição, não o da deportação como almeja a defesa. Em relação à prisão preventiva de PEDRO, as circunstâncias do caso desaconselham a alteração do entendimento adotado pela autoridade impetrada. Com efeito, a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo Juízo de origem após representação da autoridade policial, na qual constava que ao menos 100 (cem) vítimas brasileiras teriam sido aliciadas por uma organização criminosa, composta pelo paciente e outros brasileiros, destinada ao tráfico de pessoas, com o fim de submetê-las ao trabalho em condições análogas à escravidão no Camboja. O paciente teria sido apontado por algumas das vítimas – que conseguiram se evadir do país asiático – como sendo o responsável por coordenar a pratica criminosa, convidando-as para trabalhar no Camboja e disponibilizando a elas os valores necessários para obtenção do passaporte e da passagem aérea. Pelo que se infere do caso, o paciente possui residência na China e se movimentava facilmente pela Ásia até a ocorrência de sua prisão, de modo que sua liberdade, nesse momento, aumenta o risco de fuga, além de possivelmente frustrar com o pedido de extradição. Ademais, a estrutura da organização, bem como a capacidade financeira do grupo facilitam sua reorganização e, assim, o paciente, ainda no exterior, poderá novamente assumir as mesmas funções perante os demais membros do grupo criminoso e entre os seus eventuais novos integrantes, mormente se tratando de uma organização criminosa, aparentemente, bem estruturada, estável e com atuação permanente. Assim, faz-se necessário que primeiro o paciente seja entregue ao Brasil, para que, aqui, possa, além de responder pelos graves crimes que lhe são imputados (organização criminosa e tráfico de pessoas), ser avaliado se as supostas situações favoráveis ao paciente aconselham a aplicação de medidas diversas da prisão. Quanto à contemporaneidade dos fatos à prisão, verifica-se a investigação de delitos praticados pela organização criminosa pelo menos desde meados de 2022 com notável sofisticação e há depoimento de vítimas citando que o esquema de fraudes continua ativo. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (603kg de cocaína). 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019). 4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 752.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Assim, está configurado o fumus boni juris, como também o periculum libertatis, apto a caracterizar o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, decorrente da colocação do paciente em liberdade. Ressalte-se que as eventuais condições favoráveis, além de não terem sido devidamente comprovadas no caso dos autos, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STF, HC 171377, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18-11-2019; STJ, AgRgHC 668.447/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 08/06/2021). Nesse diapasão e considerando, outrossim, que não se alegou nem se demonstrou qualquer ilegalidade concernente à prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, não tendo, ademais, aventado qualquer alteração fática que permita a revogação da aludida medida constritiva, é o caso, pois, de mantê-la. Incabível também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. Por fim, a alegação de ausência de comunicação do paciente com seus defensores se revela grave. No entanto, consta da decisão impetrada que a autoridade coatora solicitou informações à INTERPOL, em 02/04/2025, quanto à efetiva localização e prisão do paciente, solicitando, ainda, que fosse disponibilizado meio de comunicação entre o paciente e seu defensor, de modo que não há que falar-se em cerceamento de defesa. Não vislumbro, portanto, patente ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. São Paulo, 15 de abril de 2025.
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