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Camila Araujo Serrano E Sil…
OAB/SP 334.331
CAMILA ARAUJO SERRANO E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 326532420
Tribunal: TRF3
Órgão: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5002941-48.2022.4.03.6335
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS MARQUES MEIRINHOS
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO WEILER MARQUES
OAB/SP XXXXXX
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IZABELA DE ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002941-48.2022.4.…
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Processo nº 5001624-97.2020.4.03.6104
ID: 309153447
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Santos
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5001624-97.2020.4.03.6104
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº…
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001624-97.2020.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA - SP426974 SENTENÇA Vistos. KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA, EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, ANDRÉ LUIS GONÇALVES, JANONE PRADO, DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE, WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, PEDRO MARQUES OLIVEIRA e MARCOS VÍNICIUS DA SILVA foram denunciados por indicadas práticas de condutas aperfeiçoadas, em tese, aos tipos descritos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, a denúncia descreveu a existência de um complexo esquema criminoso voltado à prática de tráfico internacional de entorpecentes que, ao que tudo indica, é comandado por organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com apontada participação de dezenas de pessoas, com atuação em mais de um estado da Federação e elevado poder financeiro, objeto da denominada Operação Alba Vírus, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal de Santos/SP em 27.8.2019. A inicial retratou, outrossim, a participação de cada um dos denunciados dentro da estrutura hierárquica do grupo e narrou a ocorrência de sete (7) crimes de tráfico transfronteiriço de substâncias entorpecentes, particularizando a atuação de cada um deles na perpetração desses delitos. A denúncia foi oferecida em 2.12.2019. Determinada a notificação dos acusados na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, ANDRÉ LUIS GONÇALVES, PEDRO MARQUES OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA, DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO, JANONE PRADO e MÁRIO MÁRCIO DA SILVA foram pessoalmente notificados. Não encontrados nas diligências realizadas, MARCOS VÍNICIUS DA SILVA, KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA e ÉDER SANTOS DA SILVA foram notificados via edital. Devido ao fato de EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO se encontrar detido no CENTRO PENITENCIÁRIO MADRID V SOTO (MADRID-ESPANHA), sua notificação foi solicitada à autoridade competente espanhola através de carta de cooperação jurídica internacional (ID 29607809 - fls. 78/80), tendo o réu atendido ao chamamento e apresentado defesa prévia aos 4.3.2020 (ID 29607808 - fls. 35/50). Em razão de alguns denunciados terem deixado transcorrer o prazo estipulado pelo art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como em razão de o acusado EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO encontrar-se custodiado no exterior, e considerando a necessidade de evitar atrasos à marcha processual, foi determinado o desmembramento do processo principal (nº 0000334-69.2019.4.03.6104), o que originou o presente feito, distribuído sob o nº 5001624-97.2020.4.03.6104 (ID 29607808 - fls. 55/56). Recebida a denúncia aos 20.3.2020 (ID 29964612), em audiências de instrução realizadas em 27.08.2020 e 01.09.2020, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e promovido o interrogatório (ID's 37679419 e 37922693). No decorrer da instrução, a pedido do Ministério Público Federal, foram juntados aos autos documentos apresentados originalmente nos processos de nº 0000334-69.2019.4.03.6104 e nº 5001627-52.2020.4.03.6104 (ID's 37816307, 37816308 e 41578682). Também foram acostados ao feito os antecedentes criminais atualizados do acusado (ID's 42611321 e 42792513). Instadas, as partes apresentaram alegações finais escritas (ID's 45676702 e 46299850). Na sequência, foi proferida sentença. EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.903 (mil novecentos e três) dias-multa, pela prática de condutas amoldadas aos tipos dos arts. 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006 (ID 48025548). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal aos 5.4.2021 (ID 48476422), e para a defesa em 26.6.2024 (ID 331304271 - pág. 511), após a rejeição de todos os recursos interpostos pelo acusado (ID's 331303918, 331303946, 331304270 - pág. 32 e 331304271 - pág. 483). Após o retorno dos autos, em 14.4.2025, sobreveio comunicação acerca de r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça estendendo ao acusado os efeitos concedidos ao corréu nos MARCOS VINICIUS DA SILVA no bojo do habeas corpus nº 961.418-SP (2024/0436211-6). Na referida impetração foram declaradas nulas as buscas e apreensões realizadas na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home; determinado o trancamento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas; e ordenada a prolação de nova sentença (ID 360878486). Em cumprimento ao decidido pelo E. Suprior Tribunal de Justiça, foi determinado o desentranhamento dos autos das provas declaradas ilícita, em específico as colhidas por força dos mandados de busca e apreensão nºs 43/2019 e 44/2019 (ID 361268430), e a intimação das partes para apresentação de novas alegações finais escritas. Ministério Público Federal retificou os memoriais anteriormente apresentados, excluindo o pedido de condenação pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, mantendo apenas o pedido de condenação pelo delito de associação para o tráfico, ao argumento, aqui sintetizado, de estarem comprovadas, à saciedade, a autoria e a materialidade delitiva (ID 364985081). Ao seu turno, a defesa suscitou a ausência de comprovação da cadeia de custódia do material extraído dos aparelhos de telefonia celular apreendidos durante a busca e apreensão levada a efeito no Guarujá-SP. No mérito, alegou imprestabilidade da utilização dos vídeos e imagens extraídos dos telefones apreendidos para subsidiar eventual condenação pela prática de associação para o tráfico. Argumentou, outrossim, insuficiência probatória, notadamente pela ausência de exame prosopográfico sobre os vídeos que teriam revelado a sua participação na ação ilícita, e alegou não ter sido demonstrado o vínculo estável e permanente exigido para caracterização do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. 1. Da ausência de comprovação da cadeia de custódia do material extraído dos aparelhos de telefonia celular apreendidos. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova, tendo como objetivo garantir ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. No caso, a defesa postulou o desentranhamento das provas oriundas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos no interior da residência situada na Rua Florença nº 34, Guarujá-SP, uma vez que o signatário do Laudo Pericial de nº 225/2019 não teria expressamente consignado no bojo do documento a informação de que os aparelhos em questão teriam sido recebidos devidamente selados e com os mesmos lacres com os quais foram apreendidos. Observo que embora o perito não tenha reportado as condições em que os aparelhos de telefonia celular foram recepcionados e acondicionados, é possível verificar no corpo do aludido trabalho técnico uma fotografia reproduzida à página 05 revelando o estado em que tais dispositivos foram apresentados ao expert, vale dizer, insertos em sacos plásticos devidamente lacrados. Para além desse fato, registro que a própria ausência de menção a qualquer elemento atípico presenciado durante o desenvolvimento dos trabalhos já seria o suficiente para formar a conclusão no sentido da lisura do procedimento e do respeito a cadeia de custódia, uma vez que inexiste na legislação de regência qualquer norma que imponha ao perito a obrigação de mencionar expressamente se o material objeto de análise estaria devidamente lacrado. Tenho que a questão suscitada pela defesa, por si só, não é capaz de induzir à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação hipotética de que os celulares apreendidos pela Polícia Federal teriam sido adulterados para que os arquivos de mídia mencionados na denúncia fossem de forma clandestina inseridos dentro da memória interna dos aparelhos. Cumpre destacar que o Laudo Pericial de Informática nº 225/2019-NUTEC/DPF/STS/SP registrou de forma expressa e conclusiva que o material extraído desses dispositivos passou por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Message-Digest algorithm (MD5) de 128 bits, tendo sido descartada a possibilidade da ocorrência de substituição, alteração, remoção ou acréscimo dos arquivos ou de parte deles (ID 29608651 - pág. 142/162). Desse modo, diante da ausência de demonstração pela Defesa de qualquer elemento apto a indicar adulteração nas provas colhidas durante o inquérito policial, deixo de reconhecer a alegada violação à cadeia de custódia e indefiro o pedido desentranhamento das mídias extraídas dos celulares apreendidos. 2. Da materialidade dos crimes tipificados no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da lei nº 11.343/2006. Antes de apreciar a indicada associação de EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO a outras pessoas para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas (art. 35 da lei nº 11.343/2006), reputo necessário, de início, analisar os elementos que sedimentam a conclusão no sentido da existência da organização criminosa responsável pela prática reiterada de tráfico internacional de drogas, em especial dos sete eventos de narcotraficância narrados na denúncia. Desses sete eventos, apenas em dois ocorreu a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a elaboração de laudo toxicológico que atestou a natureza da substância apreendida. Os demais foram identificados a partir da análise conjunta das provas coligidas no curso da investigação. A primeira ação em que ocorreu a apreensão da droga foi o único não capitulado como um "evento" na denúncia, uma vez que se refere aos fatos que originaram o flagrante ocorrido na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Enseada, Guarujá-SP no dia 20.2.2019, onde foram apreendidos 968,9 Kg de cocaína e, na busca e apreensão realizada no dia seguinte, levada a efeito na Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP, onde foram apreendidos mais 375 Kg de cocaína. As outras seis ações foram identificadas a partir da apreensão de vinte e um aparelhos de telefonia celular durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia seguinte, e que armazenavam diversos arquivos de imagem e vídeo indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Desses seis, apenas em um ocorreu a apreensão e perícia do entorpecente (evento 02). Nos demais essa análise restou prejudicada pelo exaurimento dos crimes. Assim, para facilitar a análise do caso concreto, examinarei primeiro a primeira ação que desencadeou a descoberta das demais. 2.1. Do delito relativo ao flagrante efetuado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá/SP e à busca e apreensão realizada na Rua Florença, 34, Guarujá/SP. Do exame das provas coligidas aos autos, constata-se que o crime de tráfico em questão se encontra bem demonstrado pelos laudos de exame de local do crime nº 119/2019 (ID 29608345 - pág. 98/111) e nº 156/2019 (ID 29608345 - pág. 135/145), laudo de exame de local do crime complementar nº 1706/2019 (ID 29608651 - pág. 190/200) e laudos de química forense nº 133/2019 (ID 29608345 - pág. 112/115) e nº 118/2019 (ID 29608345 - pág. 117/120). Em síntese, conforme já consignado anteriormente, no dia 20.2.2019, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA foi preso em flagrante quando adentrava ao imóvel situado na Rua Professor Noé de Azevedo, n° 77, bairro Tortuga - Enseada, Guarujá/SP, conduzindo o caminhão VW EXPRESS DRC 4x2, cor branca, ano de fabricação 2018 - modelo 2019, placa FVS5787, com um fundo falso no baú, onde encontrava-se grande quantidade de droga acondicionada em tabletes, que posteriormente se comprovou tratar-se de cocaína, conforme registrado nos laudos antes mencionados. Efetuada a abordagem, os agentes policiais encontraram no interior do imóvel outra grande quantidade de droga que, somada àquela apreendida no caminhão, totalizou 968,69 kg de cocaína em tabletes (Laudo de Química Forense nº 118/2019 e Laudo de Local do Crime nº 119/2019). Ainda, no interior do imóvel, foram apreendidos diversos aparelhos de telefonia celular e RS 1.020.650,00 (um milhão vinte mil e seiscentos e cinquenta reais) em espécie, além de diversos instrumentos comumente utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes embarcados pelo Porto de Santos-SP: 2 máquinas embaladoras a vácuo; 282 bolsas impermeáveis; 15 botes infláveis; sacos transparentes, balões de gás, bolsas e malotes, coletes salva-vidas, sinalizadores marítimos e petrechos para embalagens. Com o desdobramento das prisões em flagrante e das apreensões antes mencionadas, foi solicitada e deferida a expedição de mandados de busca e apreensão para o endereço localizado na Rua Florença n° 34, Guarujá/SP, local de onde partiu o caminhão conduzido por MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, segundo informações obtidas no local pelos agentes da Polícia Federal. Cumprido o mandado, foi encontrado no interior da aludida residência mais 375 Kg de cocaína acondicionados no interior de um veículo FIAT/DOBLÔ, cor prata, placa PXV-0408, que estava estacionado na garagem do imóvel, e mais 2 tabletes com a mesma substância dentro de uma gaveta do armário da cozinha. Os exames periciais comprovaram tratar-se de cocaína (confira-se Laudo de Química Forense nº 133/2019). Também foram encontrados no interior da residência 6 armas de fogo (1 fuzil e 5 pistolas), munições e carregadores, bolsas impermeáveis, uma máquina embaladora à vácuo, telefones celulares, cordas, adesivos, sacos plásticos e documentos de identidade, conforme descrição contida no Laudo de Exame de Local do Crime nº 156/2019. Além disso, conforme demonstrado no aludido documento, os policiais encontraram um compartimento oculto em um dos cômodos do imóvel, ao que consta utilizado para guarda dissimulada de drogas. Tal compartimento foi descrito como uma espécie de "bunker" de 17,10 m³, fotografado e com as dimensões reproduzidas no corpo do laudo. Cabe ainda salientar que, pelo que se depreende da narrativa constante na denúncia, os fatos enquadrados nesse evento englobam tanto o transporte da droga encontrada no caminhão como a manutenção em depósito da substância ilícita encontrada em ambos os endereços, totalizando, assim, 1.343,69 Kg de cocaína apreendidos no intervalo de apenas um dia. Ademais, de acordo com os exames realizados pela perícia técnica da Polícia Federal, as amostras analisadas do material apreendido resultaram positivo para substância cocaína, proscrita em todo território nacional, nos termos da Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.5.1998, e respectivas atualizações. 2.2. Dos crimes identificados a partir dos arquivos de imagem e vídeo extraídos dos celulares apreendidos. Conforme já mencionado, esses seis delitos foram identificados a partir da apreensão de vinte e um (21) aparelhos de telefonia celular no dia do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Rua Florença, e que armazenavam diversos arquivos de imagem e vídeo indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais foram gravados em pen drive que se encontra acautelado em Secretaria. Os arquivos em questão passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Message-Digest algorithm (MD5) de 128 bits, conforme exposto minuciosamente no Laudo Pericial de Informática nº 225/2019-NUTEC/DPF/STS/SP, tendo sido descartada a possibilidade da ocorrência de substituição, alteração, remoção ou acréscimo dos arquivos ou parte dos arquivos extraídos dos aparelhos pela perícia técnica (ID 29608651 - pág. 142/162). Com relação a esses seis eventos, importa destacar que a despeito das provas a seguir analisadas não se revelarem adequadas à comprovação material do delito de tráfico de drogas, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 961.418/SP, elas se revelam suficientes para comprovação da materialidade do delito de associação para o tráfico, em especial quando conjugadas com o evento antes analisado (apreensão de 1.343,69 Kg de cocaína) e com o evento 02 (apreensão de 706 Kg de cocaína). A contexto, observo que os delitos em questão foram descobertos meses após a sua consumação e exaurimento. Isso porque os aparelhos de telefonia celular antes mencionados foram apreendidos no dia 21.2.2019 e, de acordo com a análise pericial, os vídeos e fotografias extraídos dos aparelhos foram produzidos nos dias: 1º.1.2018, 10.1.2018, 4.10.2018, 6.11.2018, 13.11.2018 e 3.12.2018 (ID 29608345 - pág. 13/53). Por óbvio, o material identificado a partir das filmagens já havia embarcado e provavelmente chegado ao seu destino, sido dispersado por território estrangeiro e, talvez, até mesmo adquirido e consumido por usuários de drogas desses países, o que por certo impossibilitou a apreensão pela Polícia Federal. Na espécie, a realização do laudo toxicológico restou prejudicada, uma vez que só foi possibilitado o conhecimento da prática dos delitos meses após sua consumação. Não obstante, foram deixados diversos indícios indiretos da materialidade dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Do contexto das imagens extraídas dos aparelhos celulares percebe-se, de plano, que as ações praticadas pelas pessoas que protagonizaram os vídeos não se tratam de meras operações rotineiras de estufagem de contêineres. Em alguns dos vídeos é possível verificar a existência de "buracos" feitos nos paletes de madeira (eventos 01 e 06), em meio a carga de frango congelado (evento 03), e nas pedras de ardósia (evento 04), onde foram inseridos inúmeros tabletes embalados que se assemelham muito aos de cocaína apreendidos no flagrante realizado do Guarujá/SP (confiram-se os Laudos de Exame do Local do Crime nº 119/2019 e nº 156/2019). Em outras imagens é possível ver o mesmo tipo de tablete, porém inserido dentro de sacos de amianto (evento 02), e em caixas de papelão com o logotipo da marca "Sadia", ao que consta integrantes de carga composta por peças de frango congelado (evento 05). Além disso, uma das filmagens também registrou a existência de um fundo falso dentro do baú de um caminhão, onde foram acomodados inúmeros tabletes com a ostentação da logomarca "Gold 9999" (marca esta também encontrada em outras apreensões feitas pela Polícia Federal, conforme reportagens inseridas na informação objeto do ID 29608345 - pág. 13/53). Note-se, ainda, que o contexto das gravações permite concluir que as ações registradas se tratavam, por certo, de operações clandestinas. A título de exemplo, em um dos vídeos integrantes do evento 05, um grupo de homens tenta fechar e lacrar à força a porta de um contêiner, em uma prática pouco usual para esse tipo de atividade. Não apenas isso, a própria "construção" desses "buracos" nas estruturas da carga é um forte indicativo do intuito dessas pessoas de dissimular o embarque dos tabletes filmados. Outro fator que converge para conclusão no sentido de que se tratava de carregamento ilícito de entorpecentes são os relatos das pessoas que gravaram as operações com os celulares em mãos e que, a todo momento, apontam a quantidade de "peças" e o local em que elas deveriam ser posicionadas dentro das unidades de carga. A propósito, no local do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá/SP (onde localizado 968,9 Kg de cocaína), também foi apreendida uma anotação em um papel de caderno a respeito do embarque realizado no contêiner SUDU4993569 (que aparece nas filmagens do evento 01), onde é possível visualizar uma espécie de "croqui" da unidade de carga em questão, com a indicação da posição dos paletes e um asterisco em dois deles, com referência aos números 600 e 602, indicando o número de tabletes posicionados em cada palete. Por outro prisma, tais relatos também permitem concluir que os vídeos sob enfoque foram feitos para serem encaminhados ao destinatário final da droga, comprovando o efetivo embarque do produto e demonstrando o local exato onde ele foi ocultado, com o intuito de ludibriar as autoridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, por certo, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Cabe destacar, ainda, que foi possível identificar, a partir da análise desses arquivos, mais precisamente na pasta "17 Telefone LG K4 X230DS", que o mesmo caminhão apreendido durante o flagrante registrado no Guarujá-SP (VW EXPRESS 2, placa FVS5787), aparece em algumas dessas imagens e vídeos, notadamente nos arquivos "IMG_20181106_112114" e "IMG_20181106_112118", nos quais é possível identificar a placa do veículo. A propósito, cabe pontuar que o motorista do aludido veículo, MARIO MÁRCIO DA SILVA, denunciado originalmente neste feito e já condenado nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 pelos fatos que originaram o flagrante nos autos da ação penal nº 0000160-60.2019.403.6104, também aparece em um dos vídeos, em uma demonstração inequívoca de que o material por ele manuseado nas gravações se tratava realmente de cocaína. Não se pode ignorar, ainda, que tais arquivos de mídia foram extraídos de aparelhos de telefonia celular encontrados no mesmo imóvel onde também foram encontrados 375 Kg de cocaína, e que o modus operandi adotado pelos autores do carregamento dos tabletes no contêiner foi identificado pelos agentes policiais federais como se tratando da técnica denominada "rip on/rip off", constantemente adotada por organizações criminosas voltadas à prática de tráfico internacional de entorpecentes. No sentido do aqui consignado, vale reproduzir parte do depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha arrolada pela acusação, o Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior, transcrito pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais (ID 45676702): "Que é Agente da polícia Federal. Que foi responsável pela elaboração de uma Informação Policial sobre imagens contidas em aparelhos celulares apreendidos em flagrantes de tráfico realizados em Guarujá-SP, mais especificamente na Rua Noé de Azevedo, nº 77 e na Rua Florença, nº 34, em fevereiro de 2019. Que foi o responsável pela análise do conteúdo desses celulares. Que esses aparelhos celulares continham a descrição em vídeos e fotografias de operações de tráfico de entorpecentes, um total de 06 Eventos que foram registrados nesses aparelhos celulares. Que esses celulares foram apreendidos no Guarujá-SP, por ocasião da prisão em flagrante do acusado MÁRIO MÁRCIO, preso na Rua Noé de Azevedo, nº 77 e depois houve um mandado de busca para o imóvel localizado na Rua Florença, nº 34, oportunidade em que foram apreendidos esses celulares. Que teve acesso aos aparelhos e analisou o conteúdo dos vídeos e imagens. Que nesses vídeos e imagens foram identificadas algumas pessoas. Que o depoente foi o responsável por realizar o reconhecimento/identificação de alguns acusados, tais como: ÉDER, RODRIGO, MÁRIO MÁRCIO, MARCELO. Que o acusado EDUARDO CARDOSO não foi identificado pelo depoente, ele foi identificado por policiais integrantes da Delegacia de Polícia Federal de Santos. Que a análise das imagens registradas nesses celulares permitiu a identificação de operações de contaminação de contêineres com cocaína, em meio a cargas diversas como miúdos de frango, ardósia, madeira. Que nesses vídeos era descrita a quantidade de cocaína que estava sendo embarcada, filmagem dos contêineres, número de lacres, eventualmente placas de caminhão, quantidade e localização da droga dentro do contêiner. Que a investigação conseguiu confirmar que os contêineres filmados foram embarcados em navios com destino internacional, variando entre Bélgica, Holanda e Espanha e que quase todos chagaram ao seu destino. Que em apenas 1 (um) dos Eventos o contêiner com entorpecente não chegou ao destino, por conta de uma troca do Porto de baldeação, que deveria ser Holanda, mas foi realizado na África do Sul, onde o entorpecente foi apreendido. Que a partir da análise dos vídeos e imagens registrados nesses celulares foi possível concluir que esses tráficos estavam interligados com o flagrante realizado em Guarujá-SP, considerando que diversos réus aparecem nas imagens dos celulares, inclusive MÁRIO MÁRCIO (que foi preso em flagrante na Rua Noé de Azevedo)". No mesmo sentido também se pronunciou a Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes, quando ouvida em Juízo sob o pálio do contraditório e da ampla defesa: "Que no flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, 77, em Guarujá-SP, que foi seguido de mandado de busca e apreensão em outro imóvel localizado em Guarujá-SP, foram apreendidos, no geral, quase 1 tonelada de cocaína, 1 milhão de reais em espécie, diversos apetrechos e equipamentos que são utilizados na preparação de tabletes de cocaína para serem colocados em contêineres, 21 celulares, documentos falsos, armas de fogo, fuzil. Que os quais foram submetidos a perícia, e a extração dos dados permitiu a identificação de diversos vídeos evidenciando a contaminação de contêineres (contaminação significa a introdução de tabletes de cocaína em meio a cargas lícitas destinadas à exportação). Que nos vídeos foi possível visualizar os contêineres, sendo possível identificar o número dos contêineres e por meio desses dados foi realizado um trabalho junto à Receita Federal que possibilitou a identificação do importador, exportador, carga, destino, data de embarque. Que foram identificados um total de 06 Eventos de contaminação de contêineres com droga, e em um deles foi confirmada a apreensão do entorpecente no destino. Que em todos esses 06 Eventos, os contêineres tinham destino internacional." Enfim, os elementos probatórios coligidos aos autos são demasiados e permitem firmar a conclusão, sem qualquer espaço para dúvida, de que os seis (6) eventos descritos na denúncia se tratavam, de fato, de operações clandestinas desenvolvidas por organização criminosa para contaminar diversos contêineres com entorpecentes destinados ao exterior. Assim, certo de que pelas circunstâncias do caso concreto a consumação e exaurimento dos delitos sob enfoque não permitiram a apreensão e análise material da droga exportada, mas, por outro lado, deixaram inúmeros vestígios indiretos que permitiram concluir pela ocorrência de ações amoldadas ao tipo do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar separadamente cada um dos eventos em questão. 2.2.1 EVENTO 01 - contêiner SUDU 499356 9 45G1 Pela análise dos arquivos armazenados no pen drive acautelado em Secretaria, bem como pela apreciação da precisa informação policial objeto do ID 29608345 - pág. 13/53, que consolidou em um único documento todo material extraído dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, é possível constatar terem sido inseridos dentro do contêiner SUDU 499356 9 45G1, colocado sobre o reboque de placa ACY5331, supostos 1.200 kg de cocaína. Segundo informações levantadas junto à Receita Federal do Brasil, o contêiner em destaque embarcou no Porto de Paranaguá/PR, no dia 7.12.2018, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, navio Cap. SAN NICOLAS, tendo como exportadora a empresa GWM Indústria e Comércio LTDA. Ainda de acordo com o relatado, a carga teria sido entregue no destino final sem intercorrências (ID 41578682). Ademais, conforme exposto na informação antes mencionada: "Há também um homem que narra todo o processo, desde a abertura do contêiner até o momento em que o lacre clonado é recolocado, passando pela identificação de onde a droga está escondida como também das quantidades enviadas. Não foi possível identificar a voz desse narrador. (...) No vídeo 20180101_182020 o narrador informa que o entorpecente será colocado no segundo e terceiro palet. No vídeo 20180101_202853, cerca de duas horas depois do primeiro vídeo, o narrador informa que estão lacrando o primeiro palet e que nele colocaram 600 peças (600 tabletes de cocaína). Ao fundo é possível ouvir uma espécie de máquina, algo como uma serra elétrica, possivelmente utilizada para onde o entorpecente foi escondido. (...) No vídeo 20180101_224204 o narrador informa que o segundo palet também foi fechado com 600 peças (mais 600 kg de cocaína). No vídeo 20180101_231345 o narrador informa que finalizaram o rip on. Repete que estão carregados o segundo e terceiro palet e que cada um tem 600 peças, um total de 1.200 kg de cocaína. O vídeo 20180101_233347 mostra o momento do lacre do contêiner." Importa registrar que dentre os documentos apreendidos na prisão em flagrante registrada em 20.2.2019 no Guarujá-SP (Rua Noé de Azevedo, 77), foi apreendida uma anotação referente ao embarque desse contêiner, com a ilustração indicando justamente o segundo e terceiro paletes no desenho, que supostamente estariam contaminados com 600Kg de cocaína cada. A imagem desse desenho foi reproduzida na página 18 da informação policial antes mencionada e mostra o "croqui" de um contêiner com seis retângulos dentro dele. Embaixo há a indicação do navio de embarque e número da unidade de carga. Além disso, conforme já exposto, no segundo e terceiro retângulos há um asterisco desenhado com a indicação dos números 600 e 602, exatamente a quantidade de tabletes ocultados. 2.2.2 EVENTO 02 - contêiner MSCU 01155 1 5 22G1 Da análise dos vídeos e da informação policial de ID 29608345 - pág. 13/53, é possível constatar que o entorpecente identificado nesse conjunto de arquivos foi oculto em meio a carga da Empresa SAMA MINERAÇÃO ASSOCIADAS, no total de 700 kg. Conforme registrado pelo APF David, foi possível constatar que outra pessoa narra o rip on de 700 "peças" de cocaína, contendo cada uma 1 Kg, embora não tenha sido possível identificá-la. No itinerário levantado pelo agente estava previsto o transbordo do contêiner no Porto de Antuérpia-Bélgica, e destino final no Porto de Chennai/Índia, com previsão inicial de embarque em 20.12.2018, no navio MSC ELODIE, por meio do Porto de Santos-SP. Outrossim, as informações revelaram que o planejamento do Grupo Criminoso era retirar a droga durante a descarga na Antuérpia/Bélgica, indicado como um dos principais destinos almejados para o envio de cocaína à Europa. A simples comparação entre os dados demonstra que foram três envios de entorpecentes à Bélgica (ID 41578682). Todavia, segundo informações levantadas pela Polícia Federal, referido contêiner foi embarcado somente no dia 26.12.2018 no navio MSC SPAIN, que seguiu para Ásia, via África do Sul, sendo o entorpecente apreendido pelas autoridades sul-africanas aos 7.1.2019, em um total de 706 kg de cocaína, cujos tabletes ostentavam o logotipo "choelo" e se encontravam escondidos em meio à carga lícita de amianto. Ainda de acordo com a mesma informação policial, as imagens de scanner obtidas pela Alfândega do Porto de Santos-SP revelaram a possibilidade do contêiner sem referência estar carregado com pacotes de droga nas primeiras fileiras da unidade, considerando a discrepância leve de densidade se comparada com as outras, razão pela qual foi solicitada, por meio da CGRPE/PF, apoio ao Adido Policial na África do Sul no sentido de buscar auxílio das autoridades locais para fiscalizarem fisicamente o contêiner supracitado assim que a embarcação MSC SPAIN chegasse ao Porto de Coega, África do Sul. Segundo o que foi informado pelo mencionado Adido, a conferência foi exitosa, tendo sido localizados os tabletes de cocaína, em um total de cerca de 706 kg. As fotografias que acompanharam a informação em questão mostram o contêiner já em solo sul-africano e os tabletes de cocaína ostentando a marca "choelo" dentro dos sacos de amianto, exatamente como eles aparecem nas imagens extraídas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos no Guarujá-SP. Cabe pontuar, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, que a apreensão do entorpecente sob enfoque resultou na instauração do IPL 064/2019-DPF/STS/SP que se encontra integralmente juntado aos Autos nº 5006940-28.2019.403.6104 (ID 22207686), onde é possível visualizar o Laudo elaborado pelas Autoridades Africanas, ainda que em língua estrangeira, atestando tratar-se de cocaína a substância apreendida. 2.2.3 EVENTO 03 - contêiner TTNU 8149452 45R1 Consoante as informações levantadas pela Polícia Federal, o embarque do entorpecente teria ocorrido no Porto de Paranaguá-PR, no dia 13.10.2018, no navio MSC ADELAIDE, com destino ao Porto de Valência/Espanha, tendo como exportadora a empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Ainda de acordo com os dados obtidos, a carga teria sido entregue no destino final sem intercorrências (ID 41578682). No conjunto de vídeos relacionados a esse contêiner é possível constatar que os tabletes contendo o suposto entorpecente são armazenados em um "buraco" formado pelas partes de frango congelado em cima de um palete que integra a carga lícita transportada. Ainda, segundo informações da nota fiscal filmada o conjunto caminhão/reboque utilizado para a colocação do contêiner no porto foi o de placas MLW8704/QJJ2171. De acordo com os esclarecimentos constantes da referida a informação policial, este é um dos eventos onde mais integrantes da organização criminosa foram identificados. Ao examinar as filmagens, percebe-se que o narrador de um dos vídeos pergunta aos demais homens que estão trabalhando com o suposto entorpecente "quanto deu", "se tem nove ou dez em cima", e finaliza dizendo "é isso mesmo". No mais, durante a gravação, esses outros participantes fazem comentários sobre a quantidade e acondicionamento da droga. Em relação a esse evento não existe elemento algum capaz de indicar a quantidade de substância entorpecente que foi embarcada. Nada obstante, pela quantidade de tabletes captada pela câmera do celular é possível afirmar que o montante seria expressivo. 2.2.4 EVENTO 04 - contêiner MSKU 445 417 8 22G1 Conforme consignado na informação elaborada pelo APF David, o contêiner MSKU 445 417 8 22G1 embarcou aos 12.11.2018 no Porto de Navegantes/SC, no navio MSC ARICA, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, tendo como exportadora a empresa Venturi & Cia EIRELI. Segundo o relato do agente policial a carga teria sido entregue no destino sem intercorrências. Especificamente no vídeo VID_20181106_112129 é possível visualizar cinco homens, além do próprio narrador, trabalhando na ocultação de entorpecentes em meio a uma carga lícita de ardósia. Tal arquivo permite a visualização, outrossim, do caminhão-baú de placa FVS 5787 estacionado no local, o mesmo que foi apreendido no flagrante ocorrido no Guarujá-SP, em 20.2.2019 (Laudo nº 119/2019-NUTEC/DPF/STS/SP), revelando que, de fato, os eventos criminosos encontravam-se associados. Ainda, no vídeo VID_20181106_144443 foi possível identificar a pessoa reconhecida como RODRIGO ALVES DOS SANTOS, denunciado nos autos originais e proprietário da carreta que transportou o contêiner mencionado no "Evento 3", trabalhando na ocultação do entorpecente em meio à carga lícita, outro fator indicativo da associação entre os eventos. De acordo com os levantamentos realizados pelo Agente Policial Davi, essa operação ilícita é semelhante a outra que resultou na apreensão de meia tonelada de cocaína escondida em meio a uma carga lícita de pedras de ardósia, no porto de Navegantes-SC, conforme reportagem registrada em 2.4.2019 (colacionada no corpo da Informação Policial de ID 29608345 - pág. 13/53). Ademais, dentre as fotos associadas ao evento, uma parece indicar a quantidade de droga ocultada em meio a carga lícita. Trata-se de uma anotação feita a mão com referência a quatro paletes, e a inscrição de um número ao lado de cada um, ao que tudo indica a quantidade de tabletes que foram embarcados. Somados esses números chega-se ao total de supostos768 Kg de cocaína acondicionados neste contêiner. 2.2.5 EVENTO 05 - contêiner CXRU141431 4 45R1 Conforme exposto na informação policial antes mencionada, o contêiner embarcou aos 5.12.2018 no Porto de Paranaguá, no navio UASC UMM QASR, com destino ao Porto de Poti/Georgia, com carga de partes de frango congelado, tendo como exportadora a empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, vale ressaltar, a mesma empresa do "Evento 3". De acordo com os dados obtidos, a carga teria sido entregue no destino sem intercorrências (ID 41578682). Pelos vídeos que compõe este evento é possível observar o processo de fechamento e lacração de um contêiner já contaminado com o entorpecente. Apesar de encontrar uma certa dificuldade para lacrar e fechar essa unidade de carga, o grupo consegue, ao final, concluir a empreitada criminosa. Nesse vídeo aparece novamente RODRIGO ALVES DOS SANTOS, vulgo "Formiguinha", e MARIO MÁRCIO DA SILVA (arquivo 20181114_001652, aos 02min15seg), autuado em flagrante no Guarujá-SP, no dia 20.2.2019, revelando, mais uma vez, a associação entre os eventos gravados. Outro fator indicativo dessa associação foi a oitiva do consultor da exportadora PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (ID 21632815 dos Autos nº 5006671-86.2019.403.6104 - pág. 91/92), o qual confirmou que as exportações referentes ao contêiner TTNU8149452 (Evento 3) e contêiner CXRU1414314 (Evento 5) foram intermediadas por EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO. Em relação a esse evento não existe elemento algum capaz de indicar a quantidade da suposta droga embarcada. 2.2.6 EVENTO 06 - contêiner HASU 4543717 45G1 Segundo as informações policiais, esse contêiner embarcou no Porto de Paranaguá-PR, no dia 7.12.2018, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, contendo em seu interior, em tese, 1.264 kg de cocaína ocultos em meio à carga lícita de madeira serrada, tendo como importadora a empresa Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Colmar LTDA. De acordo com a imagem de um documento captado pelas imagens, o caminhão utilizado para o transporte desse contêiner foi o de placa ATG 5950, reboque ACY 5331, o mesmo do "Evento 1". No vídeo 20181203_131728 é possível observar um caminhão-baú contendo um fundo falso, que o narrador afirma possuir 1.264 peças. É possível também verificar diversos tabletes com uma espécie de logomarca - uma barra de ouro com a inscrição "GOLD 9999". Conforme relatado nas reportagens colacionadas no bojo da Informação Policial, esse logotipo "GOLD 9999" já havia sido encontrado em outras apreensões realizadas na Baixada Santista como, por exemplo, em janeiro de 2019, na cidade de Cubatão-SP, oportunidade em que foram presos cinco indivíduos que estavam preparando o entorpecente para ser embarcado em navio com destino ao exterior, valendo-se de bolsas impermeáveis semelhantes àquelas encontradas no flagrante registrado em Guarujá-SP, no dia 20.2.2019. Por fim, segundo levantamentos realizados pela Polícia Federal, o referido contêiner foi "sequestrado" no destino, ou seja, foi roubado/furtado logo que descarregado o navio, levando as Autoridades concluírem que a operação foi orquestrada desde a origem (embarque no Brasil) em razão da velocidade com que o contêiner foi subtraído no Porto Belga. 3. Da participação do acusado EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO nos eventos antes narrados EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO foi identificado nas filmagens que envolveram o armazenamento do entorpecente no interior do contêiner TTNU 8149452 45R1 durante o denominado "evento 03". Nessas imagens o réu aparece, de forma clara, ao fundo do vídeo assistindo e depois efetivamente participando da montagem de um palete onde os supostos tabletes de entorpecente foram escondidos em meio a uma carga de partes de frango congeladas. Comparadas as imagens extraídas dos vídeos mencionados no capítulo antecedente com as fotografias disponibilizadas pelo acusado na rede social "facebook", foi possível efetuar a exata identificação, sobretudo pelas características físicas e detalhes corporais, conforme retratos reproduzidos na informação policial nº 043/2019-NIP/DPF/STS/SP (ID 29607828 - pág. 04/24). Ouvido em Juízo, o agente policial subscritor do aludido documento, Sr. Fabrício Panariello relatou o seguinte: "Que é Agente da Polícia Federal. Que foi o autor da Informação Policial nº 43/2019, referente ao IPL 213/2019, que tratou da identificação do réu EDUARDO, no Evento 3 da Operação Alba Vírus. Que o depoente teve acesso às imagens que foram extraídas dos celulares apreendidos. Que o depoente estava analisando as imagens e verificou que EDUARDO aparecia nos vídeos participando do acondicionamento da carga com entorpecentes. Que EDUARDO foi reconhecido nos vídeos por ser uma pessoa conhecida na cidade e inclusive no meio policial, por já ter passagem na polícia por outros crimes, como fraude. Que inclusive tinha conhecimento de que EDUARDO tinha uma condenação e fora preso. Que EDUARDO foi facilmente identificado nas imagens. Que EDUARDO aparece nas imagens alocando entorpecentes em meio a carga lícita congelada. Que a carga ficava na parte externa do palete e a droga ficava no interior do palete. Que em uma dessas filmagens, EDUARDO aparece auxiliando e participando da montagem do palete com entorpecente. Que a partir da identificação visual, foram obtidas informações que confirmaram se tratar de EDUARDO CARDOSO nas imagens, como a relação dele com as empresas exportadoras/importadoras. Que o Evento 3 possui mais de 01 (um) vídeo. Que não aparece o contêiner nos vídeos, que a identificação do contêiner foi realizada a partir de documentos que aparecem em um dos vídeos relacionados ao Evento 3. Que os vídeos foram todos gravados pelo mesmo aparelho celular, em uma sequência. Que os dados/vídeos dos celulares foram extraídos pelos peritos e disponibilizados para análise do conteúdo pelos Agentes Policiais. Que os dados e vídeos chegam catalogados pelos peritos. Que o procedimento normal é a extração de dados pela perícia e a apreensão dos celulares no processo como prova. Que as imagens foram extraídas e disponibilizadas em mídia pelos peritos". Ao seu turno, a Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes informou: "Que não há necessidade de Laudo Prosopográfico para a identificação de Eduardo, pois ele é facilmente reconhecido nas imagens, inclusive por todos os outros elementos que foram levantados, como ser ele o responsável pela operação de exportação da carga de frango onde o entorpecente foi escondido. Que EDUARDO foi o financiador/mentor da logística de exportação da carga, que se soma a imagem dele nos vídeos ocultando a droga em meio a carga. Que existe um conjunto de elementos que comprovam o envolvimento de EDUARDO com o tráfico ilícito de entorpecentes. Que assistiu os vídeos do Evento 3, são 02 vídeos. Que no primeiro é possível visualizar uma pessoa embalando carne com os tabletes de cocaína no meio. Que EDUARDO aparece nesse vídeo ao fundo e o narrador pergunta quanto deu, quantos tabletes teriam ali. Que no segundo vídeo aparece a mesma carga de carne e EDUARDO aparece no vídeo mexendo na carga. Que parece ser um galpão o local onde está sendo filmado". Ao ser interrogado, EDUARDO negou ser sua a imagem extraída dos vídeos ora analisados. Entretanto, sua negativa restou isolada nos autos, considerando que não apresentou nenhum álibi ou justificativa plausível para contradizer os fartos elementos de prova que o ligam ao denominado "Evento 03". Aliás, importa salientar que, a despeito das alegações defensivas, a ausência de perícia prosopográfica no caso não desqualifica o reconhecimento facial efetuado pelo Agente da Polícia Federal. Isso porque a possibilidade de materialização de um meio de prova não desqualifica os demais, quando também se mostrarem aptos ao alcance da mesma finalidade. Nesse sentido, impende salientar que o Código de Processo Penal não apresenta um rol taxativo de todos os meios de prova lícitos. Ao contrário, as provas disciplinadas nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal são apenas aquelas típicas ou nominadas. Mas além delas também existem os meios de prova atípicos ou inominados, que são aqueles não previstos em lei, incluindo-se nesse grupo o reconhecimento de pessoas através de vídeos e imagens. Ademais, conforme muito bem pontuado pela Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes durante depoimento prestado sob o pálio do contraditório, a realização de perícia prosopográfica para identificação de EDUARDO se apresentou despicienda na hipótese vertente, uma vez que pelo simples comparativo entre as imagens foi possível confirmar que o acusado esteve presente na operação registrada nos vídeos que compõe o denominado "evento 03". E aqui chamo atenção para o fato de que tal reconhecimento não foi efetuado somente pelo Agente de Polícia Federal e pela Delegada de Polícia Federal que presidiu as investigações. De fato, tal conclusão pode ser alcançada por qualquer pessoa que analise detidamente as imagens extraídas dos celulares apreendidos, comparando-as com as fotografias da rede social facebook (ID 29607828 - pág. 04/24), com os retratos juntados aos autos pelo próprio acusado (ID 42944144), e, principalmente, com as imagens transmitidas durante as audiências de instrução e julgamento (ID 44322833 e seguintes). É importante salientar que o deferimento da prova pericial está condicionado a avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro da esfera de discricionariedade fundamentada, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, sendo certo que a defesa não demonstrou qualquer indicativo de que o reconhecimento efetuado pelo Agente de Polícia Federal estava baseado em premissas falsas, isto é, que as imagens usadas como parâmetro não pertenciam de fato a EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO. Mudando o que deve ser mudado, anoto que os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se amoldam com exatidão ao caso em exame: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE. ATUAÇÃO PERICIAL NA ANÁLISE SOBRE POSIÇÃO GEOGRÁFICA DE OBJETO ELETRÔNICO VIA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. DESNECESSIDADE. MERO RELATÓRIO SOBRE CRUZAMENTO DE DADOS. ART. 159, CAPUT, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não ocorre nulidade em razão da ausência de atuação pericial, assim como na degravação de diálogos interceptados, na elaboração de relatório acerca da determinação da localização de objeto eletrônico via Estação Rádio Base, visto que tal estudo representa um mero cruzamento de dados baseado no rastreamento das ligações telefônicas. 3. Segundo o art. 159, caput, do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e as demais perícias serão elaboradas por perito oficial, especialista que presta auxílio ao Magistrado em questões fora se sua área de conhecimento profissional. Contudo, na hipótese, o mero relatório de cruzamento de dados, diferentemente das perícias, dispensa a presença de especialista. 4. Agravo regimental em habeas corpus improvido." (AgRg no HC 548.004/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020, DJe 27.05.2020 - g.n.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PERÍCIA FONOGRÁFICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento daquelas que, ao exame do conjunto probatório que se lhe apresenta, forem entendidas como indevidas, em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal. [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) 3. No caso, o Magistrado indeferiu o pedido de perícia fonográfica de interceptação telefônica, justificando que a identificação do paciente já estava provada por outros meios, além de que sua voz estava sendo monitorada e foi reconhecida pelos policiais, fatores que tornam, realmente, desnecessária a prova pericial para identificação da voz. Ficou claro também que o conteúdo da conversa da interceptação telefônica referia-se ao tráfico de drogas, já que não só os policiais ouviram que o paciente determinara a um dos comparsas que retirasse a droga de sua chácara para não ser vista pela polícia, como também o próprio comparsa confirmou o que ocorrera. 4. Habeas corpus não conhecido". (HC 453.357/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2018, DJe 24.08.2018 - g.n.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 381, III, DO CPP. ANÁLISE DEFICIENTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 62, I, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 4. OFENSA AOS ARTS. 2º, I e II; 4º; 5º e 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. DESNECESSIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. TRANSCRIÇÃO INTERPRETATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. 5. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159 E 279 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO POR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DOS AGENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 7. OFENSA AO ART. VII, INCISO I, DO DEC. 3.810/2001 - MLAT. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCESSO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 8. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 386, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA HÍGIDA E MOTIVADA. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 9. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 156, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. PROVAS COMUNS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 10. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO EM QUE TAMBÉM FIGURA COMO RÉU. 11. DUPLICIDADE DE PROCESSOS. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. 12. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 13. AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 14. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 15. NULIDADE DA LEI 7.492/1986. SEDE INAPROPRIADA. GUARDIÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMA DEVIDAMENTE APLICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 16. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 7.492/1986. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME COMUM. REGRA QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. 17. OFENSA AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/1998. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 18. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 5. Quanto ao indeferimento da perícia nas interceptações, sem a devida fundamentação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP. Não se pode descurar, ademais, que prevalece no STJ 'ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto' (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017). 6.1. As instâncias ordinárias consignaram que, além de as degravações não se tratarem de perícias, os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar que 'os peritos' tinham interesse direto na causa. De fato, registrou a Corte local que 'o suposto interesse dos Agentes Federais na incriminação dos réus não restou demonstrado, sendo indispensável que a defesa a comprovação do alegado, na forma do art. 156 do CPP, o que foi, expressamente, examinado na sentença condenatória'. 6.2. Impugnando os recorrentes mera degravação que não consiste prova pericial, não há como vincular o exame da alegada nulidade com a apontada violação dos arts. 159 e 279 do CPP. Por oportuno, consigno que não há previsão legal no sentido de que a transcrição dos diálogos seja realizada por perito oficial, o que reafirma a impossibilidade de correlação da irresignação dos recorrentes com as normas supostamente violadas. Incidência do verbete n. 284/STF. (...) 18. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJe 18.12.2017 - g.n.) No que toca à alegação deduzida pela defesa no sentido de que os vídeos que compões o "evento 03" seriam descontínuos, não sendo possível aferir se registraram fatos ocorridos no mesmo dia, é preciso destacar que, de acordo com as informações prestadas em Juízo pelo policial federal David Araújo, a vinculação entre os dois registros se deu, principalmente, em razão da identificação pelos agentes da data e horário em que os arquivos extraídos dos aparelhos de telefonia celular foram produzidos. Nesse sentido, confira-se excerto do mencionado depoimento: "Que é possível relacionar o vídeo 2 com os fatos (contêiner) narrados no Evento 3 pelo contexto/conjunto dos elementos que foram gravados no mesmo celular. Que a questão de não ter uma continuidade dos vídeos se deve ao fato de que as filmagens foram registradas dessa forma. Que os acusados gravaram parte da operação, pararam de gravar, fizeram várias fotos, de depois gravaram outra parte e fizeram mais fotos. Que a descontinuidade se dá pela forma como foi realizada a captura das imagens e vídeos pelos acusados. Que a descontinuidade se deve à forma de captura do Evento, e não a forma como foi realizada a perícia, ou do tratamento das imagens, nada disso. Que não teve acesso ao celular. Que o depoente pode afirmar que os vídeos 1 e 2 foram filmados em um mesmo contexto, o que pode ser constatado pela continuidade dos eventos filmados, como data e hora." Prosseguindo, importa destacar que, conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, a exportadora do contêiner filmado durante esse evento (TTNU 8149452 45R1) foi a empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, também responsável pela exportação da carga relativa ao "evento 05" (ID 41578682). Tal fato é importante, porque os elementos produzidos no decorrer da investigação revelaram que o réu está diretamente associado as exportações realizadas por essa pessoa jurídica. Ouvido em Juízo, o consultor da empresa PRIME, Sr. João Eduardo de Souza relatou o seguinte: "Que em 2018 o depoente atuava como consultor da empresa PRIME, na parte de desenvolvimento de mercados e produtos. Que o depoente não era e não é representante da empresa PRIME. Que foi contratado pelo sócio-proprietário da empresa, Sr. Evandro Stenico. Que o depoente ainda trabalha na empresa PRIME, realizando o mesmo serviço. Que o objeto da empresa PRIME, desde maio de 2015 a empresa trabalha produzindo produtos que servem como ingrediente para a indústria de pet foods, uma linha de congelados. Que a empresa sempre teve Radar, podendo exportar produtos. Que conhece o acusado EDUARDO. Que conheceu EDUARDO através de um corretor de matéria prima. Que em 2016 a empresa vendeu uma carga grande de um produto que EDUARDO estava solicitando no mercado, que era pés de frango. Que a empresa PRIME realizou diversas operações de exportação com EDUARDO, tendo vendido todo o estoque de pé de frango para EDUARDO. Que posteriormente, como a PRIME tinha mercado na Europa, foi iniciada uma nova linha de operações, pois EDUARDO queria vender fígado de frango. Que foram realizadas operações desde dezembro de 2017 e a última foi realizada em fevereiro de 2019. Que durante esse período teve um intervalo sem exportações. Que, indagado relativamente a um dos Eventos descritos na denúncia, sobre uma carga de exportação destinada ao Porto de Valência, na Espanha, alocada no contêiner TTNU8149452 45R1, o depoente informou que a carga era de fígado de frango. Que a empresa PRIME, como tinha o Radar, funcionou como exportadora da carga, considerando que a empresa de EDUARDO não tinha Radar, era a PRIME quem fazia o processo de exportação, mas intermediado por EDUARDO. Que o processo era bastante simples, EDUARDO contratava o serviço da empresa PRIME para realizar o agenciamento da exportação, contratação de navios, compra e preparo dos produtos, despacho e frete marítimo. Que a empresa PRIME somente não realizava parte do frete terrestre da carga. Que a empresa PRIME afetava e preparava a carga nos moldes solicitados pelo cliente. Que a exportação dessa carga de frango foi realizava por EDUARDO. Que EDUARDO procurava a empresa PRIME, informava a quantidade da carga e a empresa PRIME efetivada toda a operação de exportação por meio do Radar, como se fosse própria. Que a empresa PRIME comprava a carga e remetia para uma prestadora de serviços que era habilitada para atuar junto à União Europeia. Que o processo de exportação era bastante rápido por conta da natureza da carga, então a carga era adquirida e mandada direta para o prestador de serviços habilitado junto à União Europeia, que tinha um armazém frigorífico onde a carga era estocada e preparada para embarque, o que se dava em menos de 1 (um) mês. Que o depoente sabe quem foi a importadora da carga por conta da documentação. Que como a empresa PRIME atuava como prestadora de serviços, as tratativas sobre valores e quantidades eram efetivadas pelo EDUARDO, que pagava pela carga e a empresa PRIME recebia a comissão ao final do processo e agenciamento da operação de exportação. Que as condições da operação (preço, quantidade, dados do cliente) já era toda realizada com base nas informações que eram repassadas por EDUARDO. Que EDUARDO passava certinho o cliente, o valor a cobrar, destino, ou seja, a documentação era toda realizada com base nas informações passadas por EDUARDO. Que a empresa PRIME somente desenrolava a documentação. Que a comunicação com EDUARDO era realizada comumente por Whatsapp e raramente por e-mail. Que o depoente foi indagado relativamente ao Evento 5 descrito na denúncia, sobre uma carga de exportação intermediada por EDUARDO CARDOSO, alocada no contêiner CXRU1414314. Que o depoente, após ser esclarecido acerca das afirmações realizadas na Polícia Federal, confirmou que a exportação foi realizada para cliente intermediado por EDUARDO. Que nas exportações intermediadas por EDUARDO, o depoente não tratava com o importador, apenas tratava diretamente com EDUARDO. Que EDUARDO passava as necessidades e as informações para que a empresa PRIME desenrolasse a documentação do processo de exportação. Que a PRIME tem um escritório na cidade de Descalvado-SP. Que o depoente confirma as declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Que confirma que passou material sobre o número dos contêineres intermediados por EDUARDO CARDOSO para o inquérito policial e confirma o conteúdo de seu depoimento prestado no inquérito. Que cabia a empresa PRIME toda a parte logística de preparação para a preparação e embarque da exportação das cargas. Que a única parte da operação que não era realizado pela PRIME era o frete terrestre da carga, que era realizado por caminhões indicados por EDUARDO. Que a carga era comprada e preparada pela PRIME. Que o armazém utilizado para a preparação da carga era de uma empresa terceirizada, localizada em Campinas, na empresa LOG Park. Que EDUARDO funcionava como intermediário junto a PRIME, ou seja, os clientes eram indicados por ele. O negócio era realizado por EDUARDO, que repassava as informações para a empresa PRIME. Que relativamente ao Evento 3, que teve como importadora a empresa MAGNO FREIGHT LOGISTICS, o depoente não tem conhecimento sobre a empresa. Que a empresa MAGNO é cliente do EDUARDO, que o depoente não tinha contato com essa importadora, todo o contato com a empresa MAGNO era realizado por EDUARDO, eram clientes do EDUARDO. Que EDUARDO realizava as tratativas com o importador e repassava as informações à PRIME." (g.n.) Como se pode inferir, as informações prestadas pelo consultor da empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA corroboram a conclusão no sentido de que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO está diretamente relacionado com a operação de comércio exterior objeto do "evento 03", tendo sido, de fato, o responsável por remeter o contêiner TTNU 8149452 45R1 à Espanha. Aliás, é oportuno registrar que conforme informações exaradas na informação policial nº 043/2019-NIP/DPF/STS/SP: "(...) EDUARDO é sócio juntamente com seu pai ORLANDO REIS CARDOSO da empresa BROKER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 05.200.104/0001-63, nome fantasia BROKER FOODS, BRK FOODS, BROKER GROUP, BRK INTERNATIONAL. A citada empresa funciona no endereço Estrada Municipal ou Av. Comendador Lourenço Gerbi 205, CEP 13857-000, Mogi Guaçu/SP (coordenadas -22.294176, -46.966053). No local existe um galpão ou armazém refrigerado próprio para estufagem de cargas perecíveis como alimentos. A BRK INTERNATIONAL possui escritório na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 1545, CJ 61 62, SÃO PAULO/SP, telefone (11) 2306-3986, onde segundo levantamentos também trabalha seu filho EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO FILHO. (...) EDUARDO é sócio também de empresa de mesmo nome na Espanha, BROKER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SL, empresa essa que era destinatária da carga onde foram encontrados 1425 Kg de cocaína, resultando na apreensão no porto de Santos em 11/07/2019, IPL 0372-2019. (...) EDUARDO possui várias postagens em sua página no FACEBOOK, onde registra passagens pela empresa em questão. Nas fotos é possível ver a fachada de um galpão refrigerado, e seu interior, assim como algumas cargas de alimentos congelados paletizadas, como partes de frango. Os locais mostrados por EDUARDO em fotos em seu perfil no FACEBOOK muito se assemelham com o local mostrado nos vídeos existentes nessa investigação. Fica evidente a participação de EDUARDO nos delitos investigados pela remessa de cargas contaminadas com cocaína, fornecendo local e logística para a remontagem das cargas utilizadas para envio da droga ao exterior. Abaixo seguem fotos de EDUARDO extraídas dos vídeos onde é montada uma carga das cargas de entorpecente, assim como fotos do interior da empresa para constatação e outras fotos referentes à empresa dos perfis FACEBOOK utilizados https://www.facebook.com/pages/Brk-Foods/512856352252001 (BROKER FOODS, BRK FOODS) e https://www.facebook.com/edu.cardoso.3 (EDUARDO CARDOSO)." (ID 29607828 - pág. 04/24) Tais constatações, notadamente o fato de o réu ser proprietário de duas empresas denominadas BROKER, sediadas no Brasil e na Espanha, de que os galpões da empresa sediada no Brasil muito se assemelham com aqueles identificados a partir dos vídeos extraídos dos aparelhos celulares, e da ocorrência de outra apreensão de entorpecente no Porto de Santos/SP relacionado às empresas PRIME e BROKER (objeto de investigação no IPL 372/2019), convergem para a conclusão no sentido de que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO é realmente a pessoa que aparece nos vídeos que integram o "evento 03". Cumpre observar que, no que toca ao argumento deduzido pela Defesa no sentido de que o depoimento do Sr. João Eduardo de Souza seria de pouca valia em razão de existir um suposto interesse da testemunha em questão de se esquivar da responsabilidade pela exportação da carga, registro que além de o depoente ter assumido o compromisso de dizer a verdade, o seu depoimento foi firme e harmônico com os demais elementos de prova coligidos no decorrer da investigação. Assim, ainda que a Defesa alegue que a testemunha em questão deixou de apresentar documentos para comprovar suas alegações, ressalto que, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, as provas colhidas durante o inquérito e produzidas no decorrer da instrução se revelaram suficientes para comprovar o argumento acusatório no sentido de que, além de atuar diretamente no carregamento da droga, EDUARDO também agenciou a exportação da carga objeto do "evento 03", independentemente da existência ou não de documento escrito. Em todo caso, registro que ao ser ouvido perante a Autoridade Policial o Sr. João Eduardo de Souza apresentou uma série de documentos, dentre os quais extratos bancários que comprovam depósitos em dinheiro de valores expressivos efetuados por EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO FILHO em favor da empresa PRIME IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, os quais corroboram os depoimentos prestados pela referida testemunha em Juízo (confira-se ID 29607828 - pág. 72/74). 4. Dos demais elementos que comprovam a materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da lei nº 11.343/2006. Como já consignado, há diversos elementos de prova que permitem firmar a conclusão no sentido de que os sete eventos descritos na denúncia estão associados entre si. Tais elementos também são aptos a demonstrar, com precisão, a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre as pessoas identificadas a partir das imagens e o envolvimento direto delas com uma organização criminosa fortemente estruturada e ordenada, responsável pela operacionalização de envios de substâncias entorpecentes ao exterior. A conexão dessas pessoas com o aventado grupo se torna mais manifesta pela quantidade de droga manuseada, pelo número de agentes envolvidos na operação e pelo complexo e custoso método rip on / rip off, consistente na contaminação de cargas lícitas sem o envolvimento dos exportadores, o que demanda bastante tempo, logística, dinheiro, maquinário, material de embalagem e locais apropriados para realização dos trabalhos (galpões). O material apreendido durante o flagrante realizado no Guarujá/SP corrobora essa inferência: 6 armas de fogo (1 fuzil e 5 pistolas); máquinas embaladoras a vácuo; bolsas impermeáveis; botes infláveis; coletes salva-vidas, sinalizadores marítimos; petrechos para embalagens e 21 celulares, tudo estando a indicar o envolvimento de uma organização criminosa por trás dos crimes de tráfico. Apenas a título exemplificativo, convém transcrever a seguir trecho da informação policial de ID 29608345 - pág. 13/53, subscrita pelo Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior: "Podemos imaginar que pelo menos 6 toneladas de cocaína foram exportadas nesses embarques. Considerando que cada quilograma pode alcançar ? 35.000,00 no mercado internacional e que o Euro está cotado a R$ 4,40 temos uma operação ilícita que alcança valores de pelo menos R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais) durante o ano de 2018. Note-se ainda que tais valores dizem respeito apenas as exportações identificadas nesses registros. Embora apenas uma dessas cargas tenha sido de fato apreendida, as circunstâncias autorizam, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que todos os registros tratam de embarques de cocaína para o mercado europeu. As pessoas que aqui aparecem fazem parte dessa grande Organização Criminosa liderada pelo casal KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, conforme já demostrado ao longo da investigação em curso." Não somente isso, novos elementos coligidos a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo permitiram aos Agentes de Polícia Federal identificarem a estrutura e o modus operandi do grupo, os quais foram detalhados, dentre outras, nas informações policiais objeto dos ID's 29608350 - pág. 54/145, 29608345 - pág. 01/75, 29608343 - pág. 197/223, 29607828 - pág. 04/24, 29608332 - pág. 73/90, 29608321 - pág. 47/65, 29608316 - pág. 01/102, 29608313 - pág. 01/21, 29607829 - pág. 40/56, 29607829 - pág. 86/107 e 29607824 - pág. 45/85. Com efeito, tais provas demonstraram de forma categórica e definitiva que os indivíduos identificados nos vídeos antes mencionados integram uma verdadeira organização criminosa especializada na prática reiterada de tráfico transfronteiriço de substâncias entorpecentes: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, ÉDER SANTOS DA SILVA, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, ANDRÉ LUIS GONÇALVES, PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA e EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO. Toda essa densa e intrincada relação de bens e relacionamentos interpessoais identificadas pelas informações policiais antes mencionadas foram solidificadas em Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação. Com efeito, a Delegada de Polícia Federal que presidiu as investigações, Dra. Fabiana Salgado Lopes relatou o seguinte: "Que não participou do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, 77, em Guarujá, em fevereiro de 2019, quando se deu a prisão de Mário Márcio. Que não participou do flagrante em si. Que em decorrência desse flagrante foi originada a investigação conhecida como Operação Alba Vírus, que se desenvolveu a partir do compartilhamento dos elementos de prova apreendidos nesse flagrante, e instaurado um novo inquérito policial visando a identificação de outros integrantes que estavam associados para a prática de tráfico internacional de drogas. Que o material apreendido no flagrante foi utilizado para o seguimento das investigações. Que no flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, 77, em Guarujá-SP, que foi seguido de mandado de busca e apreensão em outro imóvel localizado em Guarujá-SP, foram apreendidos, no geral, quase 1 tonelada de cocaína, 1 milhão de reais em espécie, diversos apetrechos e equipamentos que são utilizados na preparação de tabletes de cocaína para serem colocados em contêineres, 21 celulares, documentos falsos, armas de fogo, fuzil. Que dentre os documentos apreendidos em Guarujá-SP havia 2 documentos falsos em nome de diferentes mulheres, mas que tinham a mesma foto, identificada como sendo a imagem de KARINE CAMPOS DE OLIVEIRA. Que KARINE é líder de uma Associação Criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, ela e seu companheiro MARCELO MENDES, que esse Grupo Criminoso já era conhecido por policiais federais da Bahia. Que nesses flagrantes, realizados em Guarujá-SP, foram apreendidos diversos celulares, os quais foram submetidos a perícia, e a extração dos dados permitiu a identificação de diversos vídeos evidenciando a contaminação de contêineres (contaminação significa a introdução de tabletes de cocaína em meio a cargas lícitas destinadas à exportação). Que foram identificados nos vídeos alguns integrantes desse Grupo Criminoso, o que confirmou que o flagrante realizado em Guarujá-SP tinha relação com a Organização que atuava na Bahia. Que nos vídeos foram identificados os acusados ÉDER, ANDRÉ, MÁRIO MÁRCIO (preso no flagrante em Guarujá-SP), EDUARDO CARDOSO, RODRIGO, que tem o apelido de Formiguinha. Que MARCELO, embora não apareça nos vídeos, foi identificado como narrador de alguns dos vídeos, falando sobre quantidade de tabletes. Que nos vídeos foi possível visualizar os contêineres, sendo possível identificar o número dos contêineres e por meio desses dados foi realizado um trabalho junto à Receita Federal que possibilitou a identificação do importador, exportador, carga, destino, data de embarque. Que foram identificados um total de 06 Eventos de contaminação de contêineres com droga, e em um deles foi confirmada a apreensão do entorpecente no destino. Que em todos esses 06 Eventos, os contêineres tinham destino internacional. Que a partir da análise dos vídeos extraídos dos celulares apreendidos foram expedidos mandados de busca e apreensões para diversos endereços, em diversos Estados. Que a depoente participou da coordenação dessas buscas. Que o resultado das buscas confirmou tudo que estava sendo investigado, que se tratava de um Grupo Criminoso com alto poder financeiro, devido a própria quantidade de valores em espécie apreendidos com os membros da Organização. (...) Que foram apreendidos documentos que foram analisados e comprovam o vínculo entre os associados. Que foram encontrados documentos que evidenciam a contabilidade do tráfico, distribuição de valores entre os integrantes. Que foram encontrados apetrechos utilizados para a embalagem dos entorpecentes. Que o resultado das buscas confirmou o que estava sendo apurado. Que o Grupo Criminoso constituiu a empresa TRANSLITORAL em nome da DAMARIS, esposa do JANONE, tendo por finalidade a lavagem dos recursos oriundos do tráfico internacional. Que a empresa pertencia ao Grupo Criminoso, constituída com recursos provenientes de KARINIE e MARCELO. Que a empresa possuía mais de 30 caminhões novos avaliados em mais de 4 milhões. Que na residência de JANONE e DAMARIS foram encontradas anotações contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, com a identificação de alguns integrantes dessa Associação Criminosa. Que foram encontradas anotações sobre a distribuição de dinheiro a RODRIGO (Formiguinha), MÁRIO MÁRCIO (Azul), MARCELO (Roku), KARINE (Patroa, Pérola). Que também foi apreendida uma tabela com a indicação de diversos imóveis adquiridos pelos integrantes da associação criminosa, com lançamentos sobre as despesas desses imóveis, que eram sustentadas pelo Grupo Criminoso com recursos do tráfico. Que em um dos cadernos apreendidos na casa de JANONE havia uma anotação referente à compra de 15 boias, sendo que pela data da compra e número de série foi identificada a nota fiscal de compra do material, que estava em nome de DAMARIS, esposa de JANONE. Que essas mesmas boias foram apreendidas em Guarujá-SP, no flagrante registrado em fevereiro de 2019. Que nessas anotações também havia referência a sinalizadores, que também foram apreendidos no flagrante em Guarujá-SP. Que JANONE adquiriu uma máquina de embalar a vácuo e também foi apreendida uma máquina de embalar a vácuo em Guarujá-SP. Que a empresa TRANSLITORAL tinha um veículo registrado que estava sendo utilizado por KARINE." Por sua vez, o Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Júnior relatou: "Que é Agente da polícia Federal. Que foi responsável pela elaboração de uma Informação Policial sobre imagens contidas em aparelhos celulares apreendidos em flagrantes de tráfico realizados em Guarujá-SP, mais especificamente na Rua Noé de Azevedo, n 77 e na Rua Florença, n 34, em fevereiro de 2019. Que foi o responsável pela análise do conteúdo desses celulares. Que esses aparelhos celulares continham a descrição em vídeos e fotografias de operações de tráfico de entorpecentes, um total de 06 Eventos que foram registrados nesses aparelhos celulares. Que esses celulares foram apreendidos no Guarujá-SP, por ocasião da prisão em flagrante do acusado MÁRIO MÁRCIO, preso na Rua Noé de Azevedo, nº 77 e depois houve um mandado de busca para o imóvel localizado na Rua Florença, nº 34, oportunidade em que foram apreendidos esses celulares. Que teve acesso aos aparelhos e analisou o conteúdo dos vídeos e imagens. Que nesses vídeos e imagens foram identificadas algumas pessoas. Que o depoente foi o responsável por realizar o reconhecimento/identificação de alguns acusados, tais como: ÉDER, RODRIGO, MÁRIO MÁRCIO, MARCELO. Que o acusado EDUARDO CARDOSO não foi identificado pelo depoente, ele foi identificado por policiais integrantes da Delegacia de Polícia Federal de Santos. Que a análise das imagens registradas nesses celulares permitiu a identificação de operações de contaminação de contêineres com cocaína, em meio a cargas diversas como miúdos de frango, ardósia, madeira. Que nesses vídeos era descrita a quantidade de cocaína que estava sendo embarcada, filmagem dos contêineres, número de lacres, eventualmente placas de caminhão, quantidade e localização da droga dentro do contêiner. Que a investigação conseguiu confirmar que os contêineres filmados foram embarcados em navios com destino internacional, variando entre Bélgica, Holanda e Espanha e que quase todos chagaram ao seu destino. Que em apenas 1 (um) dos Eventos o contêiner com entorpecente não chegou ao destino, por conta de uma troca do Porto de baldeação, que deveria ser Holanda, mas foi realizado na África do Sul, onde o entorpecente foi apreendido. Que a partir da análise dos vídeos e imagens registrados nesses celulares foi possível concluir que esses tráficos estavam interligados com o flagrante realizado em Guarujá-SP, considerando que diversos réus aparecem nas imagens dos celulares, inclusive MÁRIO MÁRCIO (que foi preso em flagrante na Rua Noé de Azevedo), o ÉDER, o RODRIGO (identificado como Formiguinha). Que o MARCELO, líder da Organização Criminosa junto com sua companheira KARINE, foi identificado como narrador de um dos vídeos de um dos embarques, falando de quantidade. Que a voz de MARCELO foi reconhecida nas filmagens. Que a foto da KARINE foi identificada em 2 documentos que foram apreendidos na Rua Florença, 34. Que a perícia comprovou que os documentos eram falsos. Que JANONE e DAMARIS foram vinculados aos crimes por meio de anotações que foram apreendidas na residência do casal e que tinham referência aos materiais apreendidos nos flagrantes realizados em Guarujá-SP, na Rua Noé de Azevedo. (...) Que todas essas relações levam à conclusão de que os acusados fazem parte de um mesmo Grupo Criminoso. Que um dos documentos apreendidos com a foto de KARINE, em nome de Ticiane, foi utilizado para realizar um dos pagamentos de parcelas referentes a uma casa em Guarujá-SP, pagamento em espécie. Que os levantamentos realizados demonstram que Ticiane é uma pessoa que aparentemente tem renda mais baixa, que reside em localidade simples, que não justificava o depósito no valor de 100 mil reais que foi realizado em favor da ex-proprietária da casa onde residia KARINE. (...) Que JANONE e DAMARIS não possuíam patrimônio para constituir a empresa TRANSLITORAL. Que a investigação demonstrou que a empresa não possuía movimentação que justificasse a aquisição de bens. Que a empresa TRANSLITORAL era de fato uma empresa de fachada, que servia para lavar o dinheiro do tráfico internacional da Organização liderada por MARCELO e KARINE. Que existia uma relação de proximidade entre os acusados, comprovados em documentos, fotos, viagens e outras situações que foram destacadas nas Informações Policiais. Que nas residências de Carlos Marinho e JANONE foram encontrados cadernos e agendas que descreviam tanto a chegada de valores como a distribuição desses valores entre pessoas identificadas por meio de codinomes. Que em um desses cadernos, já na primeira página tinha uma legenda que identificava alguns dos acusados, inclusive KARINE e MARCELO. Que MARCELO foi identificado como Roku e KARINE foi identificada como Pérola. Que outros acusados, que inclusive aparecem nas filmagens dos celulares, foram identificados nesses cadernos e agendas como destinatários de valores, tais como ÉDER, identificado como Romeu, RODRIGO, identificado como Formiguinha. Que essas anotações se referem à distribuição e recebimento do entorpecente exportado para o mercado Europeu. Que existia uma diferença entre os registros de numerários, que continham o símbolo de dinheiro, e outros registros que faziam referência à divisão de entorpecentes entre os acusados. Que as agendas e cadernos não continham nomes, mas sim apelidos e não foi possível identificar se EDUARDO CARDOSO tinha algum apelido. Que EDUARDO foi identificado nos vídeos. Que na residência de JANONE e DAMARIS foi apreendido um caderno contendo anotação sobre a compra de boias, sinalizadores, materiais dessa natureza. Que no imóvel na Rua Noé de Azevedo foram apreendidos os mesmos materiais que estavam nas anotações. Que pelo código das boias foi possível identificar o vendedor das boias, o que viabilizou a identificação da nota fiscal de venda dos materiais que estava em nome de DAMARIS. Que foram identificados diversos imóveis relacionados aos acusados. Que o depoente não foi responsável por reunir elementos sobre o acusado EDUARDO CARDOSO, pois não o identificou quando das análises realizadas sobre os vídeos. Que, antes da Operação Alba Vírus o depoente já conhecia os acusados KARINE DE OLIVEIRA MENDES, MARCELO MENDES e ÉDER. Que eles já haviam sido objeto de Operações Policiais na Bahia, em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes na Bahia." No mesmo sentido, foram as declarações do Agente de Polícia Federal Carlos Dário de Oliveira: "Que o depoente é Agente da Polícia Federal. Que foi responsável pela análise de uma parte da Informação Policial juntada aos autos, Ofício 3853/2019-IPL 213/2019, relativa a objetos e documentos apreendidos no decorrer de buscas e apreensões executadas no decorrer da Operação Alba Vírus. Que não participou da deflagração da Operação Policial, mas foi responsável pela análise de parte do material apreendido. (...) Que na residência de JANONE e DAMARIS foram apreendidas agendas que indicavam a distribuição de valores, relacionando pessoas, códigos, relação de materiais utilizados para a logística de distribuição das drogas, como sinalizadores, boias. Que inclusive foram encontradas anotações sobreas boias que foram encontradas e apreendidas na casa em que o acusado MÁRIO MÁRCIO foi preso em flagrante. Que nos cadernos e agendas foram encontradas anotações sobre a distribuição de valores, recordando-se que RODRIGO era identificado como Formiguinha, MARCELO como Roku e KARINE era identificada por Rubi. Que a agenda continha informações sobre valores e quantidades de drogas. Que esses registros realizados nos cadernos e agendas tinham referência ao tráfico de cocaína. Que foram identificados diversos imóveis vinculados aos acusados. Que no flagrante realizado em Guarujá-SP foi apreendido um documento em nome de Ticiane, mas que estava com a foto de KARINE. Que a empresa TRANSLITORAL é uma empresa de fachada, utilizada para lavar o dinheiro do tráfico. (...) Que não participou da identificação do acusado EDUARDO CARDOSO. Que chegou a ter acesso e analisar a Informação Policial produzida pelo Agente Araújo. Que nesses vídeos que constam da Informação Policial são visualizadas pessoas preparando a droga para serem embarcadas nos contêineres. Que esses contêineres foram todos embarcados para o destino e inclusive teve um que foi apreendido na África do Sul. Que os acusados estavam associados de forma permanente e estável para a prática do tráfico de entorpecentes. Que se trata de um Grupo conhecido desde 2009 pelos policiais da Bahia. Que relativamente a EDUARDO CARDOSO, tem a dizer que a imagem dele é visualizada em um celular que foi apreendido nas mesmas circunstâncias onde foi encontrado o documento falso com a foto de KARINE, no flagrante de tráfico em Guarujá-SP. Que relativamente aos 06 Eventos que foram descritos na denúncia, EDUARDO foi identificado no Evento 3, mesma oportunidade em que foi identificado MARCELO como narrador do vídeo, coordenando as ações. Que sabe que nos demais Eventos, foram identificados ÉDER, RODRIGO, MÁRIO MÁRCIO e ANDRÉ. Que o depoente tem conhecimento de que os acusados KARINE, MARCELO, ÉDER e Anderson já foram investigados por tráfico na Bahia, pela Polícia Civil. Que o depoente não participou dessas investigações do ano de 2009. Que o depoente trabalha no setor que investiga tráfico de drogas e por isso participou das investigações na Operação Alba Vírus. Que as agendas e cadernos não continham nomes, mas sim codinomes e não foi possível identificar se EDUARDO CARDOSO tinha algum apelido. Que EDUARDO aparece nas imagens dos vídeos extraídos dos celulares apreendidos. Que não foi o depoente quem identificou EDUARDO nos vídeos. Que EDUARDO não aparecia nas investigações da Bahia. Que o depoente não se recorda especificamente sobre cada um dos Eventos, mas sabe afirmar que nos vídeos era possível visualizar o contêiner, veículos, placas de veículos, documentos e pessoas. Que sabe que o entorpecente traficado, inclusive quando houve a apreensão na África do Sul, era sempre cocaína. Que não sabe se foi elaborado laudo pelas Autoridades Africanas, mas pode afirmar com certeza que se tratava de cocaína." 5. Da autoria delitiva em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei nº 11.343/2006). A autoria em relação ao delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é certa. De fato, os elementos probatórios colhidos no curso do processo são suficientes para firmar conclusão no sentido de que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO realmente autuou associado ao grupo criminoso descrito na denúncia, tendo papel de destaque na logística das ações ilícitas, participando e gerenciando os processos de contaminação dos contêineres com entorpecente, e atuando diretamente no sistema de exportação de cocaína por meio de Portos Brasileiros e distribuição em território espanhol. Em um primeiro momento, anoto compreender que a participação de EDUARDO no denominado "evento 03" já é, por si só, suficiente para comprovar sua associação ao grupo criminoso. Nesse sentido, desponta certo ser possível verificar, a partir dos arquivos extraídos dos aparelhos de telefonia celulares apreendidos nas diligências levadas a efeito no Guarujá/SP, uma união de esforços entre diversas pessoas para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, dentre elas MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, RODRIGO ALVES DOS SANTOS e MÁRIO MÁRCIO DA SILVA. Ademais, conforme já destacado, esses vídeos foram extraídos de aparelhos de telefonia celular apreendidos no Guarujá/SP, nos dias 20.2.2019 e 21.2.2019, durante o flagrante que resultou na prisão de MARIO MÁRCIO DA SILVA, e na busca e apreensão que a sucedeu, onde também foram apreendidos 1.343,69 Kg de entorpecente e os documentos falsos em nome de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, o que coloca EDUARDO diretamente associado ao Grupo Criminoso responsável pelas infrações. Além desses fatos, destaco que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO também está intrinsicamente envolvido nas ações classificadas como "evento 05". A solidificar essa conclusão, reproduzo a seguir o depoimento do consultor da empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, Sr. João Eduardo de Souza: "Que em 2018 o depoente atuava como consultor da empresa PRIME, na parte de desenvolvimento de mercados e produtos. Que o depoente não era e não é representante da empresa PRIME. Que foi contratado pelo sócio-proprietário da empresa, Sr. Evandro Stenico. Que o depoente ainda trabalha na empresa PRIME, realizando o mesmo serviço. Que o objeto da empresa PRIME, desde maio de 2015 a empresa trabalha produzindo produtos que servem como ingrediente para a indústria de pet foods, uma linha de congelados. Que a empresa sempre teve Radar, podendo exportar produtos. Que conhece o acusado EDUARDO. Que conheceu EDUARDO através de um corretor de matéria prima. Que em 2016 a empresa vendeu uma carga grande de um produto que EDUARDO estava solicitando no mercado, que era pés de frango. Que a empresa PRIME realizou diversas operações de exportação com EDUARDO, tendo vendido todo o estoque de pé de frango para EDUARDO. Que posteriormente, como a PRIME tinha mercado na Europa, foi iniciada uma nova linha de operações, pois EDUARDO queria vender fígado de frango. Que foram realizadas operações desde dezembro de 2017 e a última foi realizada em fevereiro de 2019. Que durante esse período teve um intervalo sem exportações. Que, indagado relativamente a um dos Eventos descritos na denúncia, sobre uma carga de exportação destinada ao Porto de Valência, na Espanha, alocada no contêiner TTNU8149452 45R1, o depoente informou que a carga era de fígado de frango. Que a empresa PRIME, como tinha o Radar, funcionou como exportadora da carga, considerando que a empresa de EDUARDO não tinha Radar, era a PRIME quem fazia o processo de exportação, mas intermediado por EDUARDO. Que o processo era bastante simples, EDUARDO contratava o serviço da empresa PRIME para realizar o agenciamento da exportação, contratação de navios, compra e preparo dos produtos, despacho e frete marítimo. Que a empresa PRIME somente não realizava parte do frete terrestre da carga. Que a empresa PRIME afetava e preparava a carga nos moldes solicitados pelo cliente. Que a exportação dessa carga de frango foi realizava por EDUARDO. Que EDUARDO procurava a empresa PRIME, informava a quantidade da carga e a empresa PRIME efetivada toda a operação de exportação por meio do Radar, como se fosse própria. Que a empresa PRIME comprava a carga e remetia para uma prestadora de serviços que era habilitada para atuar junto à União Europeia. Que o processo de exportação era bastante rápido por conta da natureza da carga, então a carga era adquirida e mandada direta para o prestador de serviços habilitado junto à União Europeia, que tinha um armazém frigorífico onde a carga era estocada e preparada para embarque, o que se dava em menos de 1 (um) mês. Que o depoente sabe quem foi a importadora da carga por conta da documentação. Que como a empresa PRIME atuava como prestadora de serviços, as tratativas sobre valores e quantidades eram efetivadas pelo EDUARDO, que pagava pela carga e a empresa PRIME recebia a comissão ao final do processo e agenciamento da operação de exportação. Que as condições da operação (preço, quantidade, dados do cliente) já era toda realizada com base nas informações que eram repassadas por EDUARDO. Que EDUARDO passava certinho o cliente, o valor a cobrar, destino, ou seja, a documentação era toda realizada com base nas informações passadas por EDUARDO. Que a empresa PRIME somente desenrolava a documentação. Que a comunicação com EDUARDO era realizada comumente por Whatsapp e raramente por e-mail. Que o depoente foi indagado relativamente ao Evento 5 descrito na denúncia, sobre uma carga de exportação intermediada por EDUARDO CARDOSO, alocada no contêiner CXRU1414314. Que o depoente, após ser esclarecido acerca das afirmações realizadas na Polícia Federal, confirmou que a exportação foi realizada para cliente intermediado por EDUARDO. Que nas exportações intermediadas por EDUARDO, o depoente não tratava com o importador, apenas tratava diretamente com EDUARDO. Que EDUARDO passava as necessidades e as informações para que a empresa PRIME desenrolasse a documentação do processo de exportação. Que a PRIME tem um escritório na cidade de Descalvado-SP. Que o depoente confirma as declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Que confirma que passou material sobre o número dos contêineres intermediados por EDUARDO CARDOSO para o inquérito policial e confirma o conteúdo de seu depoimento prestado no inquérito. Que cabia a empresa PRIME toda a parte logística de preparação para a preparação e embarque da exportação das cargas. Que a única parte da operação que não era realizado pela PRIME era o frete terrestre da carga, que era realizado por caminhões indicados por EDUARDO. Que a carga era comprada e preparada pela PRIME. Que o armazém utilizado para a preparação da carga era de uma empresa terceirizada, localizada em Campinas, na empresa LOG Park. Que EDUARDO funcionava como intermediário junto a PRIME, ou seja, os clientes eram indicados por ele. O negócio era realizado por EDUARDO, que repassava as informações para a empresa PRIME. Que relativamente ao Evento 3, que teve como importadora a empresa MAGNO FREIGHT LOGISTICS, o depoente não tem conhecimento sobre a empresa. Que a empresa MAGNO é cliente do EDUARDO, que o depoente não tinha contato com essa importadora, todo o contato com a empresa MAGNO era realizado por EDUARDO, eram clientes do EDUARDO. Que EDUARDO realizava as tratativas com o importador e repassava as informações à PRIME." (g.n.) Como se pode observar, o depoimento antes reproduzido corrobora a conclusão no sentido de que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO foi responsável por enviar tanto o contêiner TTNU8149452 (Evento 3) como o contêiner CXRU1414314 (Evento 5) ao exterior, tendo inclusive indicado os caminhões que realizaram o frete terrestre das cargas, etapa esta onde sabidamente ocorre a contaminação, conforme modalidade rip-on/rip-off identificada pelo subscritor da informação policial de ID 29608345 - pág. 13/53. Ademais, reputo mais uma vez necessário enfatizar que nos vídeos que compõem esses dois eventos foi possível identificar os seguintes denunciados: EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO (evento 03), MARCELO MENDES FERREIRA (evento 03), ÉDER SANTOS DA SILVA (evento 05), ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (evento 05), RODRIGO ALVES DOS SANTOS (evento 05) e MÁRIO MÁRCIO DA SILVA (evento 05). Importante mencionar, outrossim, que segundo informações registradas na peça acusatória, EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO foi investigado através do IPL nº 372/2019 - DPF/STS/SP e denunciado nos autos da ação penal nº 5005900-11.2019.4.03.6104, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal Federal de Santos-SP, em razão da apreensão de 1.425 kg de cocaína ocorrida no Porto de Santos-SP no dia 11.7.2019. Conforme as informações disponíveis à época em que foram reproduzidas na informação policial nº 43/2019, ao que tudo indica, o acusado novamente utilizou a empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA para promover a exportação de entorpecente, valendo-se do mesmo modus operandi e mesma carga (partes de frango congeladas), tudo estando a indicar que sua atuação nos "Eventos 3 e 5" não foram fatos isolados, mas sim fruto da atividade ilícita por ele desenvolvida. Esses fatos foram corroborados pela prova oral colhida em Juízo, sob o manto do contraditório. Com efeito, a Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes relatou: "Que com relação ao Evento 3 identificado na denúncia, foi realizada a análise dos vídeos que estavam armazenados nos celulares apreendidos. Que relativamente ao Evento 3, tratava-se de uma carga de miúdos de frango congelado, preparada com tabletes e cocaína no meio da carga. Que nesses vídeos é possível constatar que o narrador pergunta quantos tabletes foram colocados. Que algumas pessoas foram identificadas atuando no processo de contaminação da carga, sendo identificados EDUARDO CARDOSO, MARCOS VINÍCIUS, RODRIGO (Formiguinha) e o narrador é o acusado MARCELO. Que EDUARDO CARDOSO é de Santos-SP e já era conhecido no meio policial por conta de possuir antecedentes por fraude com cartão, estelionato, falsificação. Que policiais assistiram ao vídeo e identificaram EDUARDO CARDOSO, sendo que as análises comparativas com a imagem confirmaram tratar-se de EDUARDO nos vídeos do Evento 3. Que em todos os Eventos foi possível identificar o número dos contêineres. Que especificamente sobre o Evento 3 foi identificado o contêiner, o destino - Espanha, Porto de Valência e a exportadora - empresa PRIME. Que a empresa PRIME é a mesma exportadora do Evento 5, que também é uma carga de frango congelado. Que o Representante da empresa PRIME foi ouvido e esclareceu que todas as exportações realizadas pela PRIME foram intermediadas pelo EDUARDO CARDOSO. Que a empresa PRIME não tinha contato com o importador, era EDUARDO CARDOSO quem cuidava da negociação, ele quem falava a quantidade de produtos. Que a PRIME comprava a mercadoria e figurava como exportadora da carga. Que EDUARDO CARDOSO recebia do importador e repassava os valores para a PRIME. Que no seguimento das investigações foi constatado que EDUARDO CARDOSO tem uma empresa exportadora no Brasil, de nome BROKER e também possuiu uma empresa chamada BROKER na Espanha. Que no Evento 3, EDUARDO aparece em diversas imagens em um galpão, ao lado de cargas de carne congelada e do entorpecente. Que nas imagens do Evento 3 foi identificado que a carreta identificada no vídeo estava em nome do acusado RODRIGO. Que a denúncia denomina de Evento cada uma das operações de tráfico (alocação de entorpecentes em contêiner) identificadas a partir dos vídeos extraídos dos celulares. Que no Evento 5 foi novamente utilizada carga de frango congelado, tendo a empresa PRIME como exportadora. Que EDUARDO não aparece nos vídeos do Evento 5. porém o responsável pela empresa PRIME declarou que EDUARDO foi o intermediário dessa operação de exportação. Que a empresa PRIME, com EDUARDO CARDOSO, somente exportava cargas de frango congelado. Que o representante da empresa PRIME apresentou uma tabela de operações de exportação intermediadas por EDUARDO CARDOSO. Que no Evento 5 aparecem os acusados ÉDER, RODRIGO (Formiguinha), MÁRIO MÁRCIO (preso no flagrante em Guarujá-SP) e ANDRÉ. Que EDUARDO CARDOSO é visualizado nos vídeos ao lado de outros acusados e foi responsável pelo processo de exportação do Evento 5, ou seja, foi responsável por 2 exportações relacionadas à Associação Criminosa, o que se deu no final do ano de 2018. Que, portanto, EDUARDO CARDOSO estava associado de forma estável e permanente aos demais acusados para a prática do tráfico de entorpecentes. Que chama atenção o fato de que os pagamentos realizados por EDUARDO CARDOSO para a empresa PRIME eram feitos em espécie. Que EDUARDO aparece nos vídeos juntamente com os demais integrantes dessa associação criminosa e figura como responsável/intermediador da exportação dos Eventos 3 e 5. Que as buscas realizadas na residência de EDUARDO restaram prejudicadas, pois ele já havia deixado o país há mais de 1 mês. Que EDUARDO foi identificado nos vídeos por Agentes de Polícia Federal de Santos. Que EDUARDO já era conhecido do meio policial e os policiais realizaram a análise dos vídeos e reconheceram e identificaram EDUARDO nos vídeos. Que a informação foi elaborada por 1 policial, mas a identificação foi feita por mais policiais. Que os vídeos do Evento 3 não mostram o contêiner, mas foi filmado o documento referente a essa exportação, de onde é possível retirar as informações sobre contêiner, caminhão, etc. Que esses vídeos estavam todos no mesmo celular. Que cada celular tinha referência a uma operação de tráfico específica e por isso foram divididos em Eventos. Que a partir da filmagem da nota fiscal, realizada no mesmo dia dos demais vídeos que foram vinculados ao Evento 3, foi possível obter os dados e documentos da exportação junto a empresa PRIME. Que todas as filmagens do Evento 3 foram realizadas por um único celular. Que foi verificado junto à Receita Federal que a carga chegou ao seu destino, em Valência - Espanha. Que o representante da PRIME não tinha nenhum contato com o importador, que era EDUARDO quem mantinha o contato com o importador. Que EDUARDO trazia a importação para a empresa PRIME e inclusive financiava a compra da mercadoria que seria exportada. Que coincidentemente o destino da mercadoria era a Espanha, onde EDUARDO foi preso. Que segundo o representante da empresa PRIME, a parceria com EDUARDO CARDOSO permitiu que a empresa superasse as dificuldades financeiras que a empresa estava enfrentando. Que as exportações da PRIME eram financiadas por EDUARDO CARDOSO. Que a empresa tinha habilitação para exportar para a União Europeia. Que o representante da empresa PRIME, João Eduardo, foi ouvido em dois inquéritos policiais. Que foi uma única oitiva aproveitada para ambos os inquéritos. Que o exportador afirmou que foi EDUARDO quem intermediou as operações de exportação dos Eventos 3 e 5.". Ao seu turno, o policial federal David Martins de Araújo Junior afirmou: "Que o depoente foi o responsável por realizar o reconhecimento/identificação de alguns acusados, tais como: ÉDER, RODRIGO, MÁRIO MÁRCIO, MARCELO. Que o acusado EDUARDO CARDOSO não foi identificado pelo depoente, ele foi identificado por policiais integrantes da Delegacia de Polícia Federal de Santos. Que a análise das imagens registradas nesses celulares permitiu a identificação de operações de contaminação de contêineres com cocaína, em meio a cargas diversas como miúdos de frango, ardósia, madeira. Que nesses vídeos era descrita a quantidade de cocaína que estava sendo embarcada, filmagem dos contêineres, número de lacres, eventualmente placas de caminhão, quantidade e localização da droga dentro do contêiner. Que a investigação conseguiu confirmar que os contêineres filmados foram embarcados em navios com destino internacional, variando entre Bélgica, Holanda e Espanha e que quase todos chagaram ao seu destino. Que nas residências de Carlos Marinho e JANONE foram encontrados cadernos e agendas que descreviam tanto a chegada de valores como a distribuição desses valores entre pessoas identificadas por meio de codinomes. Que em um desses cadernos, já na primeira página tinha uma legenda que identificava alguns dos acusados, inclusive KARINE e MARCELO. Que MARCELO foi identificado como Roku e KARINE foi identificada como Pérola. Que outros acusados, que inclusive aparecem nas filmagens dos celulares, foram identificados nesses cadernos e agendas como destinatários de valores, tais como ÉDER, identificado como Romeu, RODRIGO, identificado como Formiguinha. Que essas anotações se referem à distribuição e recebimento do entorpecente exportado para o mercado Europeu. Que existia uma diferença entre os registros de numerários, que continham o símbolo de dinheiro, e outros registros que faziam referência à divisão de entorpecentes entre os acusados. Que as agendas e cadernos não continham nomes, mas sim apelidos e não foi possível identificar se EDUARDO CARDOSO tinha algum apelido. Que EDUARDO foi identificado nos vídeos. Que os vídeos e imagens foram extraídos por peritos dos celulares. Que somente após a extração por peritos é que o depoente teve acesso aos dados que estavam no celular. Que o depoente realiza a análise sobre os arquivos disponibilizados pelos peritos. Que nos vídeos analisados pelo depoente, relativamente ao Evento 3, recorda-se que em um dos vídeos o acusado MARCELO narra as circunstâncias que ele teria conhecido uma determinada pessoa e em outro vídeo o acusado MARCELO pergunta o quanto de mercadoria tinha dado para esconder ali no meio da carga de miúdos. Que no primeiro vídeo aparece a imagem de uma nota fiscal que está sendo filmada pelo narrador. Que no segundo vídeo é possível visualizar o local. Que o local parece tratar-se de uma espécie de salão, depósito, câmara fria, com paredes brancas, aparece um palete no meio com a carga contaminada. Que parece ao depoente tratar-se de uma câmara fria. Que todos os registros apareciam o identificador dos contêineres. Que especificamente nesse Evento 3, na filmagem que EDUARDO aparece, o depoente não se recorda de ter aparecido o contêiner. Que, relativamente ao Evento 3, não é possível contar a quantidade de tabletes de cocaína que estava ali. Que o acusado MARCELO pergunta quanto deu e a pessoa responde a quantidade, mas não foi possível precisar a quantidade, como se deu em outros Eventos. Que é possível relacionar o vídeo 2 com os fatos (contêiner) narrados no Evento 3 pelo contexto/conjunto dos elementos que foram gravados no mesmo celular. Que a questão de não ter uma continuidade dos vídeos se deve ao fato de que as filmagens foram registradas dessa forma. Que os acusados gravaram parte da operação, pararam de gravar, fizeram várias fotos, de depois gravaram outra parte e fizeram mais fotos. Que a descontinuidade se dá pela forma como foi realizada a captura das imagens e vídeos pelos acusados. Que a descontinuidade se deve à forma de captura do Evento, e não a forma como foi realizada a perícia, ou do tratamento das imagens, nada disso. Que não teve acesso ao celular. Que o depoente pode afirmar que os vídeos 1 e 2 foram filmados em um mesmo contexto, o que pode ser constatado pela continuidade dos eventos filmados, como data e hora". No mesmo sentido, se pronunciou o Agente de Polícia Federal Fabrício Panariello: "Que é Agente da Polícia Federal. Que foi o autor da Informação Policial nº 43/2019, referente ao IPL 213/2019, que tratou da identificação do réu EDUARDO, no Evento 3 da Operação Alba Vírus. Que o depoente teve acesso às imagens que foram extraídas dos celulares apreendidos. Que o depoente estava analisando as imagens e verificou que EDUARDO aparecia nos vídeos participando do acondicionamento da carga com entorpecentes. Que EDUARDO foi reconhecido nos vídeos por ser uma pessoa conhecida na cidade e inclusive no meio policial, por já ter passagem na polícia por outros crimes, como fraude. Que inclusive tinha conhecimento de que EDUARDO tinha uma condenação e fora preso. Que EDUARDO foi facilmente identificado nas imagens. Que posteriormente à identificação de EDUARDO nas imagens, foram realizadas diligências que confirmaram o envolvimento do acusado com a empresa exportadora e com outros participantes dos crimes. Que EDUARDO tinha uma empresa denominada BROKER na Espanha e BRK Foods aqui no Brasil. Que foi levantado nas investigações que EDUARDO tinha participação ativa na empresa PRIME, que figurou como exportadora das cargas no Brasil. Que foi levantado que EDUARDO tinha participação, inclusive financeira na PRIME, realizando depósitos diretamente na conta da PRIME. Que EDUARDO postava várias fotos em depósitos refrigerados, com cargas refrigeradas. Que EDUARDO foi reconhecido nas imagens alocando entorpecentes em meio a carga lícita congelada. Que a carga ficava na parte externa do palete e a droga ficava no interior do palete. Que em uma dessas filmagens, EDUARDO aparece auxiliando e participando da montagem do palete com entorpecente. Que nos vídeos foi filmada a nota fiscal e documentos que permitiram a identificação do número do contêiner. Que a exportadora da carga no Evento 3 foi a empresa PRIME. Que o depoente soube que EDUARDO intermediava e trazia os clientes para a empresa PRIME, mantendo o contato com os importadores. Que EDUARDO era praticamente um sócio oculto da empresa PRIME. Que o sócio da empresa PRIME esclareceu que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que não trabalhava muito com exportação. Que foi EDUARDO quem levantou a empresa trazendo os clientes para exportação e realizando os aportes que permitiram a recuperação da empresa. Que foi constatado nas investigações que as cargas exportadas por EDUARDO, valendo-se da empresa PRIME, eram de baixo valor, ficando claro que as exportações tinham por finalidade o tráfico de entorpecente. Que a identificação de EDUARDO se deu através dos vídeos, onde o acusado é visualizado no Evento 3 participando da operação de tráfico. Que a partir da identificação visual, foram obtidas informações que confirmaram se tratar de EDUARDO CARDOSO nas imagens, como a relação dele com as empresas exportadoras/importadoras. Que o Evento 3 possui mais de 01 (um) vídeo. Que não aparece o contêiner nos vídeos, que a identificação do contêiner foi realizada a partir de documentos que aparecem em um dos vídeos relacionados ao Evento 3. Que os vídeos foram todos gravados pelo mesmo aparelho celular, em uma sequência. Que os dados/vídeos dos celulares foram extraídos pelos peritos e disponibilizados para análise do conteúdo pelos Agentes Policiais. Que os dados e vídeos chegam catalogados pelos peritos. Que o procedimento normal é a extração de dados pela perícia e a apreensão dos celulares no processo como prova. Que as imagens foram extraídas e disponibilizadas em mídia pelos peritos". Interrogado, EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO negou os fatos descritos na denúncia e aduziu não conhecer nenhum dos outros acusados. Sobre sua relação com a empresa PRIME, disse que já fez corretagem para eles, alegando que o primeiro contato teria ocorrido no ano de 2015 e a última operação no ano de 2018. Indagado se conhece os sócios da empresa PRIME, respondeu que conhece apenas Evandro, responsável pela parte financeira da empresa, mas não soube declinar seu sobrenome. Afirmou que as negociações com a empresa foram entabuladas por meio do Sr. João Eduardo, responsável pela parte operacional. Asseverou que possui um irmão chamado Edgar, mas negou que ele já tenha tido qualquer relação com a empresa PRIME. Questionado acerca da exportação da carga de frango congelado através do contêiner TTNU 8149452 45R1, classificada na denúncia como "Evento 03", confirmou que, de fato, foi o responsável pela operação em questão. Aduziu que foi a Espanha no ano de 2017 oportunidade em que conheceu um espanhol chamado José Maria, responsável pela empresa Magnum, que disse que tinha uma demanda para esse tipo de produto (fígado de frango). Esclareceu que afirmou a esse espanhol que conhecia um fornecedor no Brasil e que poderia intermediar a operação. A partir daí entabularam a primeira operação. Relatou, ainda, que em maio de 2018, em uma feira na Alemanha, apresentou o Sr. João Eduardo, representante da PRIME, ao Sr. José Maria, para que eles realizassem operações comerciais, sem a necessidade de sua intervenção. Informou que ora as exportações eram feitas com seu conhecimento, ora eram feitas diretamente entre eles, sem seu envolvimento. Disse que passava a PRIME apenas o preço e a quantidade da mercadoria, nada além disso. A partir daí todo processo logístico era realizado pela própria empresa, que inclusive entrava em contato com o importador, no caso a empresa Magnum, para acertar outros detalhes. Afirmou que a empresa só lhe informava a data do embarque e que não chegava a ter conhecimento do número do contêiner. Indagado sobre a divergência de sua alegação frente ao depoimento da testemunha João Eduardo, o qual informou que não teve contato algum com o representante da empresa Magnum, mas tão somente com o acusado, o interrogado afirmou que a testemunha em questão teria faltado com a verdade em Juízo. Sobre sua empresa BROOKER, disse que ela operou somente entre os anos de 2015 e 2016, tendo exportado cinco contêineres que ele comprou da empresa PRIME com destino à Ásia. A partir de então a empresa permaneceu inativa. Aduziu, contudo, que possui uma outra sociedade na Espanha, porém com a mesma razão social, chamada BROOKER, a qual somente importa frutas. Sobre a exportação de carga de frango congelada realizada através do contêiner CXRU1414314, classificada na denúncia como "Evento 05", o réu afirmou que não foi responsável por intermediar a operação. Disse que sua empresa no Brasil não possui um depósito refrigerado, nem tampouco frota de caminhões. Na sequência, o vídeo mencionado na petição inicial foi exibido ao acusado, que negou ser ele o sujeito de camisa branca que aparece nas imagens. Também negou conhecer as pessoas que aparecem no vídeo e o local exibido na gravação. Prosseguindo, o réu afirmou que deixou o Brasil com destino à Espanha de forma lícita. Disse residir em Madrid desde 2017, no mesmo endereço, e que no final de agosto de 2019 ficou sabendo da deflagração da operação Alba Vírus, mas que continuou trabalhando normalmente. Narrou que foi preso em 22.10.2019, quando estava trabalhando em uma feira na Espanha. Asseverou que sua empresa opera normalmente e de forma lícita. Declarou que desde a deflagração da operação no Brasil todos seus contêineres foram fiscalizados pelas autoridades espanholas, o que lhe acarretou altos custos, pois quase todas as unidades de carga foram abertas para serem vistoriadas. Asseverou que nenhuma ilicitude foi constatada, e que sua empresa já se recuperou dos prejuízos suportados em 2019. Pois bem, observo que as declarações do acusado não foram suficientes para refutar o forte e significativo conjunto de provas coligidas no curso da operação policial, corroboradas e solidificadas durante a instrução processual. Por certo, a negativa de EDUARDO restou isolada nos autos, não tendo sido apresentado pela defesa qualquer elemento capaz de contrapor as provas produzidas pela acusação. Em específico, no tocante à sua afirmação no sentido de que o Sr. João Eduardo de Souza teria mentido em Juízo, registro mais uma vez que além de a testemunha em questão ter assumido o compromisso de dizer a verdade, o seu testigo foi firme e harmônico com os demais elementos de prova amealhados no decorrer da investigação. Ademais, é importante ressaltar que ao ser ouvido perante a Autoridade Policial o consultor da exportadora apresentou uma série de documentos, dentre os quais extratos bancários que comprovam depósitos em espécie de valores expressivos efetuados por EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO FILHO em favor da empresa PRIME IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (ID 29607828 - pág. 72/74). Nesse aspecto, chamo atenção para o fato de que, além de não ser comum a realização de depósitos em espécie para operações comerciais de exportação nesses montantes (R$ 80.000,00; R$ 45.600,00 e R$ 51.800,00), os três depósitos identificados foram feitos entre 5.6.2019 e 24.6.2019, período no qual, de acordo com as declarações do acusado, ele já não mais trabalhava com a empresa PRIME, uma vez que a última operação de que ele participou teria ocorrido no ano de 2018. No mais, ainda que se alegue que os depósitos não foram efetuados propriamente pelo réu, mas sim por seu filho, é preciso salientar que, segundo levantamentos registrados na informação policial nº 43/2019-NIP/DPF/STS/SP, EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO FILHO trabalhava em 2019 na empresa de seu pai, BROKER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, constituída no Brasil. Ao meu sentir, tais constatações são suficientes para formar a conclusão no sentido de que, não somente o réu faltou com a verdade em seu interrogatório ao dizer que a empresa BROKER brasileira estaria desativada desde 2016, e que seu último vínculo com a exportadora PRIME teria ocorrido em 2018, mas também de que ele continuou auferindo receita através da prática de tráfico ilícito de entorpecentes mesmo após a deflagração da Operação Alba Vírus (ID 29607828 - pág. 04/24). Isso porque não existe outro motivo que justifique o depósito de R$ 177.400,00 em favor da empresa PRIME IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, no período de um mês, senão a realização de operações comerciais entre a empresa e o acusado. Por outro prisma, ressalto que a forma como os depósitos foram efetuados, em espécie, é um forte indicativo de que o dinheiro em questão provém de atividades criminosas e não de receita lícita auferida regularmente pela empresa BROKER. Na intenção de comprovar o alegado pelo réu, a defesa arrolou duas testemunhas, contudo nenhuma delas acrescentou nada de relevante para o deslinde da controvérsia. Ambas afirmaram conhecer o acusado e terem entabulado negócios com a empresa BROKER. Entretanto, tais declarações não foram suficientes para refutar as fortes e significativas provas produzidas pela acusação no sentido de que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO utilizava essas empresas para ocultar remessas esporádicas de cocaína à Europa. Sem dúvida, os elementos antes apontados revelam um conjunto de indícios objetivos, idôneos e convergentes, seguros e harmônicos, indicativos da efetiva prática pelo acusado das ações descritas na inicial, cumprindo destacar que segundo a lição de Nicola Framarino Malatesta: "Vários indícios verossímeis podem constituir, em seu conjunto, uma prova acumulativa provável, e vários indícios prováveis, tomados conjuntamente, podem reforçar a probabilidade acumulativa, levando-a até seu grau mais alto; e por vezes, ultrapassado este grau máximo, podem chegar a fazer com que não se reputem dignos de serem tomados em conta os motivos para não crer, gerando assim a certeza subjetiva." (MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria penal. São Paulo, Editora Saraiva, 1960, vol. 1, p. 239-240) No mesmo diapasão é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, estampado na obra "Provas no Processo Penal". Confira-se: "10.2 Valor probatório dos indícios Constituem prova indireta da imputação, mas isso não significa menosprezo à sua valoração. O importante é detectar a suficiência dos indícios, de modo a realizar um raciocínio indutivo confiável, para, em seguida, chegar à dedução óbvia acerca da culpa do réu. (...) Não se deve desprezar a prova indiciária, tão somente pelo fato de se tratar de prova indireta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 3ª edição, p. 228-229). As provas produzidas, portanto, tornam indubitável a associação estável e duradoura do réu a outros agentes para o cometimento do crime de tráfico de drogas, estando sobejamente evidenciado nos autos sua completa integração ao grupo criminoso ora escrutinado, afastando, portanto, as alegações defensivas de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. Diante desse quadro, reputo estar devidamente demonstrados que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, com consciência e vontade livres, associou-se aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de drogas, incorrendo, portanto, no crime tipificado no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 6. Da transnacionalidade. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, registro que a transnacionalidade da ação emerge certa pelo modus operandi empregado pelo grupo criminoso para remessa ao exterior das grandes partidas de cocaína, valendo-se, para tanto, de empresas de transporte, aluguel de galpões, compra de equipamentos náuticos, bolsas impermeáveis, sinalizadores, balões de gás, boias, máquinas de embalar a vácuo e etc., conforme apreensões realizadas no Guarujá/SP. Além disso, registro que as imagens e vídeos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nas mesmas localidades (Rua Professor Noé de Azevedo n° 77, Guarujá/SP e Rua Florença n° 34, Guarujá/SP), mostram diversos contêineres sendo carregados com tabletes que se assemelham muito aos que acondicionam cocaína, conforme já exposto no capítulo "2.2" desta sentença. Com efeito, tais unidades de carga são comumente carregadas com mercadorias enviadas ao exterior, não havendo dúvida de que o denunciado tinha conhecimento desse fato. Como se não bastasse, foram amealhados aos autos diversos elementos probatórios indicativos do destino internacional do entorpecente manuseado pelo grupo criminoso, dentre eles os documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil, acostados sob o ID 41578682. Assim, em atenção ao entendimento cristalizado na Súmula nº 607 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas ainda que não consumada a transposição de fronteiras, de rigor o reconhecimento da transnacionalidade para ambos os delitos capitulados na denúncia (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). 7. Conclusão. Diante desse quadro, de rigor o integral acolhimento da denúncia para condenar EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO pela prática do crime tipificado no artigo 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 8. Dosimetria. EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO possui vasta folha de antecedentes criminais. Não obstante, apenas duas anotações podem ser consideradas para fins de dosimetria da pena: - processo nº 0052627-03.2007.8.26.0562 que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Santos/SP, no qual foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão pela prática dos delito tipificados no art. 171, caput; art. 171, caput, c.c. art. 14, inciso II; e art. 304, todos do Código Penal, com trânsito em julgado para defesa em 22.10.2014. A pena foi executada nos autos nº 7000406-74.2014.8.26.0562, tendo sido extinta pelo cumprimento em 27.8.2019 (ID 42792513 - pág. 03/04 e ID 42611321 - pág. 19/20). - processo nº 0038197-70.2012.8.26.0562 que tramitou perante a 5ª Vara Criminal de Santos/SP, no qual foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para defesa em 4.2.2020. A pena está sendo executada nos autos nº 0012865-23.2020.8.26.0562, não havendo notícias até o momento acerca de seu integral cumprimento (ID 42792513 - pág. 08/11). Isso posto, no que toca as circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas durante a primeira fase da dosimetria, destaco os maus antecedentes caracterizados pela condenação proferida nos autos da ação penal nº 0038197-70.2012.8.26.0562. Apesar de o trânsito em julgado (4.2.2020) ter ocorrido após a prática da infração objeto da presente ação penal (ocorrida em 2018), em razão da ação perscrutada naqueles autos ter se verificado em 17.7.2012, entendo possível sua utilização para fins de exasperação da pena base. Nesse sentido, confira-se o recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Quanto ao vetor dos antecedentes, previsto no art. 59 do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitva em apuração' (AgRg no AREsp 1.317.251/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019), pode ser considerada como maus antecedentes. (...) 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 605.474/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 29.09.2020 - g.n.) Diante desses elementos, concluo como necessário e suficiente para reprovação das condutas e prevenção do crime ora apurado a fixação da pena, na primeira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, resta configurada a agravante da reincidência, diante da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0052627-03.2007.8.26.0562, transitada em julgado para a defesa em 22.10.2014, ou seja, antes da prática da infração apurada neste feito (ocorrida em 2018), época em que a reprimenda ainda não havia sido extinta pelo cumprimento, o que só ocorreu em 27.8.2019. Assim, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada durante a primeira fase, perfazendo assim 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Na última etapa, considerando que a droga tinha por destino país estrangeiro, aumento em 1/6 (um sexto) a pena antes estabelecida, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, totalizando 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e o pagamento de 1.110 (mil cento e dez) dias-multa. Diante da ausência de qualquer elemento indicador de o réu possuir situação financeira privilegiada, o valor de cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, considerando o fato de o réu ser reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal. 9. Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenarEDUARDO OLIVEIRA CARDOSO pela prática do crime tipificado no art. 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.110 (mil cento e dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 10. Do perdimento dos bens. De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, quando da lavratura da sentença, o juiz deverá decidir a respeito do perdimento de bens ou valores apreendidos, sequestrados ou declarados indisponíveis. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal dispõe que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". Na hipótese vertente, pelos elementos probatórios anteriormente analisados, reputo ter ficado suficientemente comprovado que a maior parte do patrimônio apreendido no curso desta ação foi adquirido diretamente com proventos oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Por outro lado, verifico que o acusado não logrou êxito em demonstrar a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição desses bens. No caso específico de EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, verifico que no decorrer da operação policial, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos em seu desfavor, foram arrecadados um veículo LAND ROVER I/LR Discovery TD6 HSE 7, cor preta, placas BRK-0946 e R$ 11.000,00 em espécie (ID 29608335 - pág. 107/123). Os bens em questão foram apreendidos no endereço comercial da empresa BROKER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sito à Av. Juscelino Kubitschek nº 1545, CJ 61/62, São Paulo-SP, conforme informações exaradas no relatório policial de ID 19607828 - pág. 04/24, o que foi confirmado pelo próprio acusado em Juízo (ID 44347409). Assim, tendo ficado devidamente demonstrado nos autos que EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO se utilizava da empresa em questão para efetuar remessas de cocaína à Europa, considerando não ter sido indicado pela Defesa a origem do dinheiro em espécie apreendido, tampouco a fonte lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo encontrado no mesmo endereço, com apoio no disposto no art. 243 da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto a perda em favor da União dos bens relacionados no auto de arrecadação acostado às páginas 117/122 do ID 29608335 - MBA 42/2019). Ficam mantidas as medidas cautelares estabelecidas por intermédio da decisão de ID 362191273 . Arcará o acusado com as custas processuais. P.R.I.O.C. Santos-SP, 25 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Processo nº 0000334-69.2019.4.03.6104
ID: 328962447
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Santos
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000334-69.2019.4.03.6104
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO ANTONIO SERAFIM
OAB/SP XXXXXX
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ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
OAB/SP XXXXXX
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JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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MARIA CLARA STIPP PEU
OAB/MS XXXXXX
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PAULO LIEB
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO ROBERTO BARBOSA
OAB/SP XXXXXX
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JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº…
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000334-69.2019.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, EDER SANTOS DA SILVA, ANDRE LUIS GONCALVES, PEDRO MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807 ADVOGADO do(a) REU: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA STIPP PEU - MS25387 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM - BA20590 ADVOGADO do(a) REU: JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075 ADVOGADO do(a) REU: JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251 ADVOGADO do(a) REU: PAULO LIEB - SP420699 SENTENÇA Vistos. KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA, EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, ANDRÉ LUIS GONÇALVES, JANONE PRADO, DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE, WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, PEDRO MARQUES OLIVEIRA e MARCOS VÍNICIUS DA SILVA foram denunciados por indicadas práticas de condutas aperfeiçoadas, em tese, aos tipos descritos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, a denúncia descreveu a existência de um complexo esquema criminoso voltado à prática de tráfico internacional de entorpecentes, comandado por organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com participação de dezenas de pessoas, atuação em mais de um estado da Federação e elevado poder financeiro, objeto da denominada Operação Alba Vírus, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal de Santos/SP em 27.08.2019 (ID 350489210). A exordial relatou a participação de cada um dos denunciados dentro da estrutura hierárquica do grupo, e narrou a ocorrência de 7 (sete) ações de tráfico transfronteiriço de elevadas quantidades de substâncias entorpecentes, particularizando a atuação de cada um deles na perpetração desses delitos. A denúncia foi oferecida em 02.12.2019. Determinada a notificação dos acusados na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 25543434), ANDRÉ LUIS GONÇALVES (ID 26192639), PEDRO MARQUES OLIVEIRA (ID 26130780), JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA (ID 26880028), DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE (ID 26880984), RODRIGO ALVES DOS SANTOS (ID 26880987), WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO (ID 26880991), JANONE PRADO (ID 26880995) e MÁRIO MÁRCIO DA SILVA (ID 26935005) foram pessoalmente notificados. Não encontrados nas diligências realizadas, MARCOS VÍNICIUS DA SILVA, KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA e ÉDER SANTOS DA SILVA foram notificados via edital (ID's 26267899 e 27381864). Em atenção aos chamamentos, os seguintes investigados apresentaram defesas prévias: KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA (ID 26019539), PEDRO MARQUES OLIVEIRA (ID 26218907), ANDRÉ LUIS GONÇALVES (ID 26921426), EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO (ID 29126661) e ÉDER SANTOS DA SILVA (ID 29595951). Os demais deixaram decorrer em branco o prazo para se manifestarem (ID 29441873). Em razão de alguns denunciados terem deixado de apresentar defesa prévia, bem como em virtude de o acusado EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO encontrar-se custodiado na Espanha, e, ainda, diante da necessidade de serem evitados atrasos à marcha processual em relação ao investigado acautelado em solo estrangeiro e aos demais réus que não apresentaram defesas preliminares, foi determinado o desmembramento do feito (ID 29446180). Cumprida a determinação pela Secretaria, permaneceram no polo passivo destes autos os seguintes acusados: KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, ANDRÉ LUIS GONÇALVES e PEDRO MARQUES OLIVEIRA (ID's 29617029 e 29617033). Recebida a denúncia aos 19.03.2020 (ID 29849663), em audiências de instrução realizadas em 06.05.2020, 08.05.2020, 11.05.2020, 19.05.2020, 22.05.2020, 27.05.2020 e 08.05.2020 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e promovidos os interrogatórios (ID's 31806543, 31937223, 32007509, 32469593, 32611327, 32804894 e 33440568). No decorrer da instrução foram juntados documentos apresentados pela Delegacia da Polícia Federal de Santos/SP, pela testemunha Pablo Barcelos e pelos defensores dos acusados (ID's 26484481, 28446717, 28447203, 28447211, 29693289, 29693289, 29693807, 32701471, 32789040, 33372289, 32844697 e 33737654). Instadas, as partes apresentaram alegações finais escritas objeto dos ID's 34152255, 34617007, 36020359, 36472946, 37038216 e 37038222. Na sequência, foi proferida sentença por meio da qual KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, ANDRÉ LUÍS GONÇALVES e PEDRO MARQUES OLIVEIRA foram condenados como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006 (ID 39099980). A condenação transitou em julgado para o Ministério Público Federal aos 05.10.2020 (ID 40331514). Interpostos recursos de apelação, KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA foram absolvidos da imputada prática dos delitos no art. 33 c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 343663239). Interpostos recursos especiais, ANDRÉ LUIZ GONÇALVES e ÉDER SANTOS DA SILVA foram absolvidos da prática do mesmo delito, em razão da ausência de apreensão e perícia sobre o entorpecente objeto da acusação, pelo E. Superior Tribunal de Justiça (ID 343663360 - pág. 126/161 e 162/204). Os acórdãos condenatórios transitaram em julgado para as defesas em 22.10.2024 (ID 343663360 - pág. 1758). Após o retorno dos autos, em 27.10.2024, este Juízo foi comunicado acerca de r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no bojo do habeas corpus nº 938.355-SP, por meio do qual foram declaradas nulas as provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada na sede da Imobiliária Casa Forte (IDs 345958691 e 346680728). Em razão disso, foi determinado o desentranhamento dos autos das provas declaradas ilícitas pela Augusta Corte de Justiça, colhidas por força do mandado de busca e apreensão nº 44/2019. As partes, então, foram intimadas a apresentarem novas alegações finais escritas (ID 347464015, 350189442, 350555778 e 352568234). Ministério Público Federal ratificou os memoriais anteriormente apresentados, sustentando a procedência integral dos pedidos formulados na denúncia, ao argumento, aqui sintetizado, de estarem comprovadas, à saciedade, as autorias e as materialidades delitivas (IDs 350869560 e 350869561). ANDRÉ LUIS GONÇALVES reiterou as alegações anteriormente apresentadas, oportunidade em que suscitou, em linhas gerais, a nulidade do reconhecimento facial efetuado pelos Agentes de Polícia Federal; ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de exame toxicológico; insuficiência probatória; e ausência de demonstração de estabilidade e permanência para caracterização do delito de associação para o tráfico. Em acréscimo, postulou o reconhecimento de detração em caso de eventual condenação, declarando-se extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, em razão do período em que ficou preso cautelarmente (ID 353124006). KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA postularam o desentranhamento dos autos de todas as provas declaradas nulas pelo E. Superior Tribunal de Justiça e das delas derivadas. Requereram a rejeição superveniente da denúncia por ausência de suporte fático em relação aos delitos de tráfico de drogas, e por ausência de justa causa em relação ao delito de associação para o tráfico, dada a nulidade do acervo probatório derivativo das diligências anuladas. Suscitaram a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada aos autos se supostas provas oriundas de ação controlada realizada pela Polícia Federal do Estado da Bahia e das respectivas autorizações judiciais. Alegaram suposta quebra da cadeia de custódia em relação aos celulares apreendidos no flagrante realizado no Guarujá-SP, devido ao fato de tais aparelhos não terem sido submetidos a perícia técnica antes da extração e análise de dados pelo setor de inteligência da Polícia Federal. Sustentaram a impossibilidade de condenação pelo delito de tráfico de drogas, em razão de absolvição anterior oriunda do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de julgamento de recurso de apelação, configurando indevida reformatio in pejus indireta. No mérito, postularam absolvição fundada em insuficiência probatória e alegaram que a absolvição pretérita em relação ao delito de tráfico de drogas impede eventual condenação pelo delito de associação para o tráfico, em razão da intrínseca relação de acessoriedade entre ambos os delitos. PEDRO MARQUES OLIVEIRA reiterou os termos dos memoriais anteriormente apresentados, por meio dos quais pleiteou absolvição fundada em atipicidade material do delito de tráfico por ausência de exame toxicológico e nulidade do laudo pericial objeto do ID 22207686 dos autos nº 5006940-28.2019.403.6104; ausência de dolo; insuficiência probatória e inexistência de animus associativo exigido para caracterização do delito de associação para o tráfico. Em acréscimo, argumentou que a r. decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que anulou a diligência levada a efeito na imobiliária Casa Forte acarretou, por consequência, a anulação de todas as demais provas produzidas nos autos, em especial a apreensão dos celulares durante o flagrante realizado no Guarujá-SP, nos quais foram localizados os vídeos em que PEDRO aparece supostamente contaminando um contêiner com cocaína (ID 366656000). Por fim, ÉDER SANTOS DA SILVA requereu o trancamento da ação penal em relação ao delito de tráfico de drogas, em razão de já ter sido absolvido por esses fatos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com decisão já transitada em julgado. Pleiteou o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal, em razão do delito de associação ter ocorrido em Itajaí-SC; e a anulação das buscas e apreensões levadas a efeito na Rua Florença e na Rua Justiniano Neves, por terem sido baseadas em informações oriundas de denunciantes não identificados. Alegou, outrossim, quebra da cadeia de custódia em relação aos vídeos extraídos dos celulares apreendidos no Guarujá-SP; indevido desmembramento dos autos originais em quatro ações penais; ausência de exame toxicológico para atestar a materialidade do delito de tráfico; ausência de exame de corpo de delito em relação aos registros de voz e imagem; e ausência de suporte probatório apto a caracterização do crime de associação para o tráfico (ID 367403975). É o relatório. 1. Das Preliminares 1.1 - Da incompetência em razão da existência de investigação pretérita que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador-BA A matéria relativa à incompetência deste Juízo frente ao da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador-BA, por onde tramitou inquérito policial que investigou fatos correlatos ao presente já foi esgotada nos autos da exceção de incompetência nº 5002833-04.2020.4.03.6104, rejeitada com base nos fundamentos a seguir reproduzidos: "(...) A presente exceção não comporta acolhimento. Conforme descrição fática contida na denúncia e pela análise das diligências encetadas pela Polícia Federal no decorrer da investigação, os fatos que ensejaram a instauração do inquérito policial nº 213/2019-DPF/STS/SP se originaram da prisão em flagrante de MARIO MARCIO DA SILVA no dia 20.02.2019, na Rua Noé de Azevedo nº 77, Guarujá-SP, quando foi surpreendido na posse de 968,9 kg de cocaína e R$ 1.020.650,00 (um milhão, vinte mil, seiscentos e cinquenta reais) em espécie. Em razão desses fatos, MARIO MARCIO DA SILVA foi denunciado e condenado nos autos da Ação Penal nº 0000160-60.2019.4036104 que tramitou perante este mesmo Juízo Federal. Ocorre que, como narrado pelo Parquet Federal, as circunstâncias que envolveram o crime em questão revelaram a atuação não somente do denunciado, mas também de terceiros não identificados, o que motivou o desmembramento da investigação original para a apuração do envolvimento de outros indivíduos, considerando os documentos e celulares apreendidos no local do flagrante, que continham gravações que indicavam a prática de outros crimes da mesma espécie. Tais fatos foram corroborados pelo depoimento da Autoridade Policial que presidiu as investigações na última audiência de instrução realizada no dia 06.05.2020 que, ao responder as indagações formuladas pela Representante do Ministério Público Federal e pelos patronos dos acusados, esclareceu que a após a deflagração da denominada Operação Alba Vírus, foi possível constatar que por trás da ação praticada por MARIO MARCIO DA SILVA e das ações registradas nas gravações encontradas nos celulares apreendidos no Guarujá-SP, existia um grupo criminoso com atuação em vários Estados da Federação, e que já vinha sendo monitorado há algum tempo pela Polícia Federal da Bahia (trechos consignados nos ID's 31832358, 31832370, 31832371, 31832374, 31832375). Entretanto, conforme enfatizado pela Ilustre Delegada de Polícia Federal, Dra. Fabiana Salgado Lopes, os fatos que ensejaram a instauração do inquérito em questão divergiam daqueles que já vinham sendo investigado pela Polícia Federal da Bahia. De fato, após a deflagração da presente operação, através de uma atuação conjunta, não somente da Polícia Federal da Bahia, mas também das Delegacias de Santa Catarina, São Paulo e Mato Grosso do Sul (estados em que a organização criminosa atuava), as diligências investigativas deferidas por este Juízo culminaram na obtenção de diversos elementos de prova indicativos de uma conexão direta dos excipientes ao tráfico transnacional de drogas relacionado às apreensões de cocaína dos dias 20 e 21/02/2019. Note-se que o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos no flagrante realizado no Guarujá-SP, apesar de ter sido analisado com o auxílio de agentes policiais da SR/PF/BA, os quais já possuíam amplo conhecimento das atividades ilícitas desenvolvidas pelo Grupo Criminoso, se deu no bojo do IPL nº 213/2019-DPF/STS/SP, e foram autorizadas, enfatizo, por ordem emanada por este Juízo. Como cediço, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, somente uma decisão judicial pode ensejar a prévia fixação de competência para um determinado Juízo. Na hipótese vertente, contudo, apesar de se saber da existência de prévias investigações policiais em curso na SR/PF/BA, não existe a informação de uma ordem judicial anterior, oriunda daquele Juízo Federal, que mantenha qualquer relação com os fatos flagranteados no Guarujá-SP. (...)" Importante destacar que a existência de uma investigação paralela em curso na Delegacia da Polícia Federal da Bahia sempre foi do conhecimento deste Juízo, sendo certo que os denunciados KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA há tempo são acompanhados por diversas unidades da Polícia Federal, por se tratarem de criminosos especializados no processo de aquisição e importação do entorpecente para o território nacional, e posterior transporte e exportação desses entorpecentes por meio de diversos portos brasileiros. A existência de diferentes investigações em localidades distintas não demanda, necessariamente, o reconhecimento de conexão, continência ou prevenção, já que envolvem fatos e contextos distintos (circunstâncias de tempo e espaço diversas), e investigados diferentes, não se justificando a reunião de todas as ações em um único Juízo Federal. Cabe enfatizar que a circunstância de policiais lotados na SR/PF/BA terem sido designados para auxiliarem nas investigações em curso na Delegacia de Polícia de Santos-SP, iniciadas, como já registrado, a partir de flagrante realizado no Município de Guarujá-SP, em razão do amplo conhecimento pretérito das atividades ilícitas desenvolvidas pelo casal KARINE e MARCELO, não acarreta a necessidade de concentração de processos na Justiça Federal da Bahia. Até mesmo porque não se vislumbrou no curso deste processo uma única decisão proferida pelo Juízo Federal de Salvador-BA relativa aos fatos que foram objeto de investigação e da denúncia que deu origem aos presentes autos e nos autos do flagrante da Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP (Ação Penal nº 0000160-60.2019.4036104), o que, por si só, já afastaria a incidência do art. 83 do Código de Processo Penal. De todo modo, importa salientar que nos autos da ação penal desmembrada (nº 5001627-52.2020.4.03.6104), a pedido dos causídicos que lá atuaram, foi solicitado esclarecimento ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, por onde tramita o feito nº 1026185-86.2020.4.01.3300, que as prestou nos seguintes termos (ID 34787121 dos autos nº 5001627-52.2020.4.03.6104): "(...) Assim, como dito linhas acima, este Juízo deferiu parcialmente, em 18.03.2019, a medida cautelar de afastamento dos sigilos telefônico, telemático e fiscal - a interceptação telefônica sequer chegou a ser realizada e, pelo que consta, a Polícia entendeu por desnecessária, diante do lapso de tempo decorrido desde seu deferimento -, autorizando que fossem cumpridas em relação apenas aos investigados Jonas Nascimento Silva, Rodrigo Anunciação de Jesus, Denilson dos Santos, Isaque Sobral Lima, Denis Dias Gomes, Gabriel Santos Dantas, Danilo Xavier Costa, Hender Rocha de Oliveira, Anderson Moreira Borges, Sergio da Cruz Oliveira, Pablo Silva Ribeiro de Avellar dos Passos, Silvania de Castro Duriguetto, Alberto Azevedo Ferrão, Tatiane Guimarães Silva e Marilene Bertoldo de Souza Rodrigues. No tocante à possível conexão/litispendência entre os fatos investigados no presente inquérito policial e aqueles versados na denúncia oferecida nos autos 0000334-69.2019.403.6104, em trâmite naquele Juízo, depreende-se inexistir, aparentemente, qualquer fato concreto que sugira a conexão, muito menos a litispendência, entre os acontecimentos narrados nos procedimentos instaurados no Juízo de Santos e naqueles investigados no presente inquérito. Com efeito, apenas 03 dos 13 denunciados na ação penal que tramita em Santos/SP foram alvos da representação policial requerida no bojo do presente inquérito policial, sendo que a medida, inclusive, restou indeferida quanto a eles ante a inexistência de 'indícios razoáveis que indicassem um vínculo com os envolvidos no flagrante realizado no dia 02.07.2018'. Outrossim, de acordo com a narrativa das 105 páginas da denúncia apresentada no Juízo santista, os seis eventos delituosos relacionados ao tráfico em si imputados aos réus, é dizer, ao transporte da droga para o exterior, teriam ocorrido a partir dos portos de Paranaguá/PR, (em 13.10, 05.12 e 07.12.2018 - por duas vezes nesta data), Navegantes/SC, (em 12.11.2018) e de Santos/SP, (em 26.12.2018), não havendo, como dito, menção à participação de nenhuma das pessoas presas em flagrante no IPL 817/2018. Nessa linha, o MPF chega a afirmar, na exordial acusatória, que 'os denunciados, agindo de forma associada, foram os verdadeiros responsáveis pelo financiamento e logística que envolveu a exportação ilícita dos entorpecentes apreendidos nos autos dos Inquéritos Policiais nº 817/2018 (Simões Filho/BA); IPL nº 069/2019 (Guarujá/SP) e IPL nº 509/2019 (Itajaí-SC)' no entanto, quanto ao IPL 817/2018, o Parquet propôs a competente ação penal derredor dos fatos investigados naquele apuratório, tendo este Juízo proferido sentença de minha lavra, na qual restaram condenados pelo crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, DENIS DIAS GOMES, GABRIEL SANTOS DANTAS, HENDER ROCHA DE OLIVEIRA e ISAQUE SOBRAL LIMA, ao passo que absolvidos da imputação do delito do art. 35, caput, daquele estatuto legal, estando os autos aguardando julgamento de apelação. Nesta ação penal, deflagrada a partir do inquérito policial n. 817/2018, os réus foram denunciados pelo crime do art. 33, c/c art. 40, I, em concurso material com o art. 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, sem que fosse feita qualquer menção à suposta organização criminosa denunciada no Juízo de Santos/SP. Nessa toada, ainda que seja possível associar os fatos delituosos acima narrados à suposta ORCRIM desbaratada no Juízo de Santos/SP, não é possível concluir pela reunião dos processos tendo em vista a aplicação do enunciado n. 235 da Súmula do STJ que dispõe que 'a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado', bem assim o quanto previsto na ressalva do art. 82, do CPP. Assim, infere-se que, aparentemente, o grupo criminoso instalado inicialmente na região do Guarujá, tendo, em seguida, se deslocado para a região de Itajaí/SC, demonstra ter ramificações e/ou cooptar novos integrantes em outras regiões do país, nas quais são praticados os atos criminosos voltados para o tráfico internacional de drogas a partir de portos instalados nessas regiões. Tal contexto permite concluir que nenhum dos denunciados do inquérito policial n. 817/2018 aparenta ter integrado a suposta organização criminosa denunciada nos autos n. 0000334-69.2019.403.6104 (tanto que sequer foram denunciados por associação àqueles 13 imputados), e ainda que assim não fosse, não seria possível se falar em simultaneus precessus, ante o óbice previsto na Súmula n. 235 do STJ e a ressalva do art. 82, do CPP. (...)" (g.n.) Como elucidado pelo Exmo. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Salvador-BA, não restou evidenciado nos autos a coincidência entre os fatos e indivíduos sindicados nos dois processos, uma vez que apenas três pessoas originalmente investigadas naquele apuratório foram também denunciadas nestes autos, sendo que naquele caso foram indeferidas quebras de sigilo telefônico em relação aos que figuram como réus nestes autos, não tendo sequer ocorrido oferecimento de denúncia. Para além dessas circunstâncias, conforme muito bem pontuou o Exmo. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Salvador-BA, ainda que se entendesse pela relação de conexão entre as investigações - o que, saliento, não se verificou -, não seria possível cogitar de processos simultâneos, ante a constatação de que os fatos denunciados na Justiça Federal de Salvador-BA já se encontram julgados, incidindo à espécie o óbice previsto na Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça, e a ressalva contida no art. 82 do Código de Processo Penal. 1.2 - Da alegada incompetência deste Juízo frente à da Justiça Federal de Itajaí-SC, local onde a organização criminosa teria sido supostamente constituída. Melhor sorte não assiste à defesa no que toca à alegação de incompetência desta 5ª Vara Federal Criminal de Santos-SP em razão de anterior absolvição de ÉDER SANTOS DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas perante o E. Superior Tribunal de Justiça, o que impediria nova condenação pela prática desse mesmo delito e o deslocamento da competência para julgamento do feito à Justiça Federal de Itajaí-SC, local em que a organização criminosa teria sido supostamente constituída. Primeiro porque a ordem emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça não trancou a presente ação penal em relação aos delitos de tráfico. Segundo porque, ao que tudo indica, a associação criminosa objeto da denúncia foi constituída na região da baixada santista, tendo posteriormente migrado para a região de Balneário Camboriú-SC e Itajaí-SC, conforme será melhor abordado no tópico apropriado. 1.3. - Da realização de suposta ação controlada pela Unidade da Polícia Federal da Bahia, cujos elementos probatórios não teriam sido juntados aos autos. No que toca à suposta ocorrência de ação controlada levada a efeito perante a Justiça Federal da Bahia, cujos elementos probatórios não teriam sido submetidos ao contraditório, trata-se de argumento especulativo que não foi efetivamente demonstrado nos autos pelas partes, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal, estando a questão relativa à existência de investigações paralelas devidamente justificada pelos fundamentos expostos em tópico antecedente. 1.4. - Da inépcia da denúncia. A higidez da denúncia, quanto a seus pressupostos, foi atestada pela decisão que a recebeu. Como assentado naquela etapa processual, não se verificou inépcia ou ausência de justa causa, posto que a inicial expôs de maneira suficientemente clara os fatos tidos por delituosos, nas suas circunstâncias, assim como os indícios de autoria delitiva por parte dos réus, inclusive no que toca aos liames de causalidade. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, se apresentando certo que não houve prejuízo ao direito de defesa, que, sem dúvida, foi exercido à plenitude. Incidente ao caso a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentada nos v. acórdãos assim ementados: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. (...) 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Na espécie, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que o paciente e demais corréus, com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, tinham em depósito insumos químicos destinados à preparação de drogas, bem como ofereceram vantagem indevida aos policiais que os abordaram para que não fossem levados ao distrito policial, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 592.864/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 25.08.2020 - g.n.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Ademais, conforme se observa na denúncia, houve a narrativa da conduta criminosa imputada aos acusados acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 10. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1866666/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020 - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E EXCLUSÃO DA MAJORANTE. COMPROVAÇÃO NA ORIGEM DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. EXAME DE PERÍCIA DE VOZ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES E FALTA DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA DEFESA AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO INTERROGATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS INCIDÊNCIA SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVERSÃO DO FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 8. É afastada a inépcia da denúncia, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com descrição dos fatos de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa dos acusados, sendo despicienda a descrição pormenorizada das condutas mormente quando se tratar de organização criminosa formada por vários agentes voltada ao tráfico internacional de drogas. (...) 15. Agravos regimentais de V. J e A. L. de A improvidos e agravo regimental de N. F. de L parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 03.02.2020) 1.5 - Da alegação de desmembramento indevido dos autos Conforme anteriormente sublinhado, o desmembramento dos autos ocorreu pela necessidade de se evitar atrasos à marcha processual, e para não se prolongar as prisões preventivas dos denunciados que se encontravam presos, tendo em vista o número excessivo de réus - um deles inclusive acautelado em solo estrangeiro -, estando a situação devidamente enquadrada na exegese do art. 80 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de reconhecer a aventada nulidade. 1.6 - Do desentranhamento das provas declaradas nulas pelo E. Superior Tribunal de Justiça A r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 938.355-SP foi devidamente cumprida, conforme deliberações de IDs 347464015, 350189442, 350555778 e 352568234, oportunidade em que este Juízo determinou o desentranhamento dos autos de todos os elementos de prova colhidos na sede da Imobiliária Casa Forte Imóveis por força do mandado de busca e apreensão nº 44/2019. Observo que a partir de 27.08.2019, data em que a mencionada diligência foi levada a efeito, nenhum outro elemento de prova derivado dela foi juntado aos autos. Por outro lado, os documentos arrolados pela defesa de KARINE e MARCELO em suas alegações finais escritas se referem meramente a peças informativas, de opinião ou a decisões judiciais, e não efetivamente a novas provas. Registro, ainda, que a alegação de PEDRO MARQUES OLIVEIRA no sentido de que a r. decisão do E. Superior Tribunal de Justiça teria acarretado a nulidade da apreensão dos celulares encontrados durante o flagrante realizado no Guarujá-SP, não merece acolhida, uma vez que as diligências efetivadas nos endereços situados na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP, e na Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP, ocorreram respectivamente nos dias 20.02.2019 e 21.02.2019, isto é, seis meses antes da diligência anulada pela Augusta Corte Superior de Justiça. Assim, à míngua de demonstração da juntada aos autos pelo Ministério Público Federal ou pela Autoridade Policial de qualquer outro elemento de prova diretamente decorrente dos objetos apreendidos por força do mandado de busca e apreensão nº 44/2019, deixo de reconhecer a aventada nulidade. 1.7. - Da nulidade das buscas e apreensões levadas a efeito na Rua Florença e na Rua Justiniano Neves Compulsando os autos não vislumbro qualquer elemento apto a macular as diligências realizadas na Rua Florença e na Rua Justiniano Neves. Tanto a decisão proferida nos autos nº 0000160-60.2019.403.6104, como a decisão proferida neste feito (ID 19108389), estão devidamente fundamentadas e ancoradas em fatos concretos, com a demonstração da imprescindibilidade das medidas para o sucesso das investigações até então conduzidas pela Autoridade Policial. Anoto que não basta que a defesa insufle o Juízo com uma suposta suspeita de nulidade. É necessário que traga aos autos elementos concretos que contraponham o resultado das diligências realizadas e que demonstrem vícios insuscetíveis de correção, o que, cumpre enfatizar, não se verificou na espécie. 1.8. - Da quebra da cadeia de custódia do material extraído dos celulares apreendidos no Guarujá-SP O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova, tendo como objetivo garantir ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. No caso, os celulares apreendidos no Guarujá-SP foram objeto de análise pericial, conforme constatações exaradas no laudo pericial nº 225/2019-NUTEC/DPF/STS/SP, que descreveu de forma clara o estado em que tais dispositivos foram apresentados, com a indicação dos lacres e especificação técnica individualizada de cada um dos 21 (vinte e um) aparelhos, devidamente etiquetados e fotografados, conforme fotografias reproduzidas no corpo do aludido documento. O perito descreveu, ainda, de forma minuciosa, o método pelo qual os dados foram extraídos da memória interna dos equipamentos arrecadados, os quais foram submetidos a um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Message-Digest algorithm (MD5) de 128 bits, tendo sido descartada a possibilidade da ocorrência de substituição, alteração, remoção ou acréscimo dos arquivos ou de parte deles (ID 19016861 - pág. 43/). Para além desses aspectos, anoto que a situação ora retratada pela defesa, por si só, não é capaz de induzir à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a sugestão de que os celulares apreendidos pela Polícia Federal teriam sido adulterados para que os arquivos de mídia mencionados na denúncia fossem clandestinamente inseridos dentro da memória interna desses aparelhos. Desse modo, diante da ausência de demonstração pela Defesa de qualquer elemento apto a indicar adulteração nas provas colhidas durante o inquérito policial, deixo de reconhecer a alegada violação à cadeia de custódia. 2. Da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC 961.418/SP. Antes de adentrar na análise do mérito, compete registrar que, ao que consta, a r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 961.418/SP, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, não teve seus efeitos estendidos a nenhum dos acusados na presente ação penal. Nada obstante, tendo em vista que os fatos objeto da ação movida contra MARCOS VINÍCIUS DA SILVA são os mesmos ora analisados, a fim de evitar eventuais prejuízos aos acusados, em atenção ao princípio da isonomia, o material arrecadado no Condomínio Brava Home, por força do mandado de busca e apreensão nº 43/2019, será desconsiderado para prolação desta sentença. 3. Da reformatio in pejus indireta A proibição da reformatio in pejus indireta, derivação de postulado mais amplo do favor rei, traduz-se na vedação de que em casos de anulação da sentença de primeiro grau, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Tal princípio, embora não esteja positivado, é reconhecido e aceito pela jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes arestos: AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJ 4.10.2022; REsp n. 1.446.047/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 4.9.2018; REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 20.9.2016. Na espécie, conforme antes relatado, os acusados KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA e ANDRÉ LUIS GONÇALVES foram absolvidos pela prática dos delitos de tráfico de drogas pelo C. TRF da 3ª Região e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que, à luz do princípio antes referenciado, reputo inviabilizada nova condenação pelos mesmos fatos, agravando-se a situação anterior desses acusados. Tal situação, contudo, não se verifica em relação ao acusado PEDRO MARQUES OLIVEIRA, que teve sua condenação pela prática de tráfico de drogas mantida pelos Tribunais Superiores, de modo que, quanto a este denunciado, não há que se falar em reformatio in pejus indireta no tocante ao crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Da materialidade dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da lei nº 11.343/2006. A denúncia descreveu 7 (sete) ações amoldadas ao tipo do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, que foram separadas em "eventos" pelo Ministério Público Federal, divisão essa que será observada para a solução do pleito nesta instância. Entretanto, antes de analisar individualmente cada um desses "eventos", cumpre ressaltar que em apenas dois deles ocorreu a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a elaboração de laudo toxicológico que atestou a natureza da substância apreendida. Os demais foram identificados a partir da análise das provas coligidas no curso da investigação. O primeiro delito em que ocorreu a apreensão da droga foi o único não capitulado como um "evento" na denúncia, uma vez que se refere aos fatos que originaram o flagrante ocorrido na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Enseada, Guarujá-SP no dia 20.2.2019, onde foram apreendidos 968,9 Kg de cocaína e, na busca e apreensão realizada no dia seguinte, levada a efeito na Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP, onde foram apreendidos mais 375 Kg de cocaína. Os outros seis delitos foram identificados a partir da apreensão de vinte e um 21 (vinte e um) aparelhos de telefonia celular no dia do flagrante e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia seguinte, e que armazenavam diversos arquivos de imagem e vídeo indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais foram gravados em pen drive que se encontra acautelado em Secretaria. Desses seis, apenas em um ocorreu a apreensão e perícia do entorpecente (evento 02). Nos demais essa análise restou prejudicada pelo exaurimento dos crimes. Assim, para facilitar a apreciação da materialidade em relação a todas as ações descritas na denúncia, examinarei, de início, as ações que deram origem à operação policial. 3.1. Do delito relativo ao flagrante efetuado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá-SP e à busca e apreensão realizada na Rua Florença, 34, Guarujá-SP. Do exame das provas colhidas aos autos, constata-se que a materialidade delitiva da ação em questão, amoldada ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se demonstrada de forma categórica e definitiva pelos laudos de exame de local do crime nº 119/2019 (ID 19018497 - pág. 01/14) e nº 156/2019 (ID 19018497 - pág. 38/48), laudo de exame de local do crime complementar (ID 19016861 - pág. 91/101) e laudos de química forense nº 133/2019 (ID 19018497 - pág. 15/19) e nº 118/2019 (ID 19018497 - pág. 20/23). Em síntese, no dia 20.02.2019, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA foi preso em flagrante quando adentrava ao imóvel situado na Rua Professor Noé de Azevedo, n° 77, bairro Tortuga - Enseada, Guarujá-SP, conduzindo o caminhão VW EXPRESS DRC 4x2, cor branca, ano de fabricação 2018 - modelo 2019, placa FVS5787, com um fundo falso no baú, onde encontrava-se grande quantidade de droga acondicionada em tabletes, que posteriormente se comprovou tratar-se de cocaína, conforme registrado nos laudos antes mencionados. Efetuada a abordagem, os agentes policiais encontraram no interior do imóvel outra grande quantidade de droga que, somada àquela apreendida no caminhão totalizaram 968,69 kg de cocaína em tabletes (laudo de química forense nº 118/2019 e laudo de local do crime nº 119/2019). No interior do imóvel, foram apreendidos diversos aparelhos celulares e RS 1.020.650,00 (um milhão vinte mil e seiscentos e cinquenta reais) em espécie, além de diversos instrumentos comumente utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes embarcados pelo Porto de Santos-SP, como: 2 máquinas embaladoras a vácuo; 282 bolsas impermeáveis; 15 botes infláveis; sacos transparentes, balões de gás, bolsas e malotes, coletes salva-vidas, sinalizadores marítimos e petrechos para embalagens. Com o desdobramento das prisões em flagrante e das apreensões antes mencionadas, foi requerida e deferida expedição de mandados de busca e apreensão para o endereço localizado na Rua Florença, n° 34, Guarujá-SP, local de onde partiu o caminhão conduzido por MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, segundo informações obtidas no local pelos agentes da Polícia Federal. Cumprido o mandado, foram encontrados no interior da residência mais 375 kg (trezentos e setenta e cinco quilogramas) de cocaína acondicionados no interior de um veículo FIAT/DOBLÔ, cor prata, placa PXV-0408, que estava estacionado na garagem do imóvel, e mais 2 (dois) tabletes com a mesma substância dentro de uma gaveta do armário da cozinha. Os exames periciais comprovaram tratar-se de cocaína (confira-se laudo de química forense nº 133/2019). Também foram encontrados no interior da residência 6 (seis) armas de fogo - 1 fuzil e 5 pistolas -, munições e carregadores, bolsas impermeáveis, uma máquina embaladora à vácuo, 8 (oito) telefones celulares, cordas, adesivos, sacos plásticos e documentos de identidade, conforme descrição contida no laudo de exame de local do crime nº 156/2019. Além disso, conforme demonstrado no aludido documento, os policiais descobriram um compartimento oculto em um dos cômodos do imóvel, ao que consta utilizado para guarda dissimulada de drogas. Tal compartimento foi descrito como uma espécie de "bunker" de 17,10 metros quadrados, com as dimensões reproduzidas no corpo do laudo que foi instruído com fotografias. Cabe ainda salientar que, pelo que se depreende da narrativa constante na denúncia, os fatos enquadrados nesse evento englobam tanto o transporte da droga encontrada no caminhão como a manutenção em depósito da substância ilícita encontrada em ambos os endereços, totalizando, assim, 1.343,69 Kg de cocaína apreendidos no intervalo de apenas um dia. Ademais, de acordo com os exames realizados pela perícia técnica da Polícia Federal, as amostras analisadas do material apreendido resultaram positivo para substância cocaína, proscrita em todo território nacional, nos termos da Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998, e respectivas atualizações. Isto posto, procedo à análise da materialidade em relação às outras 6 (seis) ações descritas na denúncia. 3.2. Dos delitos identificados a partir dos arquivos de imagem e vídeo extraídos dos celulares apreendidos Conforme já mencionado, esses seis delitos foram identificados a partir da apreensão de 21 (vinte e um) aparelhos de telefonia celular no dia do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Rua Florença, que armazenavam diversos arquivos de imagem e vídeo indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais foram gravados em pen drive que se encontra acautelado em Secretaria. Os arquivos em questão passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Message-Digest algorithm (MD5) de 128 bits, conforme exposto minuciosamente no Laudo Pericial de Informática nº 225/2019-NUTEC/DPF/STS/SP, tendo sido descartada a possibilidade da ocorrência de substituição, alteração, remoção ou acréscimo dos arquivos ou parte dos arquivos extraídos dos aparelhos pela perícia técnica (ID 19016861 - pág. 43/63). Com relação a esses seis eventos, importa destacar que, a despeito de não ter ocorrido a apreensão ou mesmo a análise toxicológica do material manuseado pelas pessoas que aparecem nos vídeos (exceto em relação ao evento 02, em que tal análise ocorreu), as circunstâncias que emergem dos elementos de prova que serão a seguir apreciados permitem firmar a conclusão no sentido de que os crimes de tráfico imputados pelo Ministério Público Federal de fato ocorreram. Com efeito, os delitos em questão foram descobertos meses após a sua consumação e exaurimento. Isso porque, os aparelhos de telefonia celular antes mencionados foram apreendidos nos dias 20.02.2019 e 21.02.2019, e, de acordo com a análise pericial, os vídeos e fotografias extraídos dos aparelhos foram produzidos nos dias 01.01.2018, 10.01.2018, 04.10.2018, 06.11.2018, 13.11.2018 e 03.12.2018 (ID 19017222). Por óbvio, o material ilícito identificado a partir das filmagens já havia embarcado e provavelmente chegado ao seu destino, tendo sido dispersado por território estrangeiro, adquirido e consumido por usuários de drogas desses países, o que impossibilitou sua apreensão pela Polícia Federal. Note-se que apesar de a lei processual penal impor a obrigatoriedade do exame de corpo de delito em todos os crimes que deixarem vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), há que se considerar a exceção posta no art. 167 do mesmo diploma legal, no sentido de que: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Na espécie, a realização do laudo toxicológico restou prejudicada uma vez que a prática dos delitos só chegou ao conhecimento da polícia federal meses após sua consumação. Isso não significa dizer, contudo, que a punibilidade dos crimes foi extinta ou que os fatos praticados são atípicos. Ao contrário, no caso em exame foram deixados diversos indícios indiretos da materialidade desses delitos que, na evidente impossibilidade da realização do laudo toxicológico, permitem atestar a concreta consumação dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se verifica das ementas que seguem: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 03.06.2020 - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas. Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada drogas em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Liame entre os agentes demonstrado (HC 299.133/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017 - g.n.) "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONVERSAS TELEFÔNICAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 3. SUBSTÂNCIA PROSCRITA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉU. DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE MERCANCIA. TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. 4. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, ELEMENTO SUBJETIVO E ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A REPRIMENDA. (...) 2. Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, tal exigência não é de ser reclamada como uma necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. Com efeito, conquanto não se tenha logrado êxito na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do paciente, o sentenciante apresentou substancial conjunto probatório que consubstancia corpo de delito indireto suficiente a justificar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, notadamente diante do teor das conversas telefônicas interceptadas, cujo conteúdo demonstra as atividades de compra e venda de drogas, o que vem corroborado com as demais provas constantes dos autos. 3. Além disso, a ação penal originou-se de ampla investigação, na qual houve a prisão em flagrante de outros acusados de integrar a associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes em poder dos corréus. Diante desse quadro, inviável acolher a tese assinalada na inicial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão da substância proscrita com coautores do crime de tráfico é suficiente para atestar a materialidade do delito, não havendo se falar em ausência de provas à condenação. Precedentes." (...) (STJ, HC 287.703/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15.05.2014, DJe 23.05.2014 - g.n.) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ART. 293, § 1º, III, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. 1) PRODUTO INDUSTRIALIZADO. BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE SELO. EXAME PERICIAL PARA CONSTATAR O CONTEÚDO DOS VASILHAMES. DESNECESSIDADE. 2) ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO APONTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 1.1. Em regra, é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, exceto quando não for possível o referido exame, conforme dispõem os artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Contudo, há precedentes pela desnecessidade do exame de corpo de delito quando outras provas demonstrarem de forma inequívoca a materialidade. 1.2 In casu, irrelevante a realização de exame pericial sobre o conteúdo das garrafas de bebida apreendidas sem selo oficial durante o transporte, porque os mais de 5.000 vasilhames foram industrializados (enchidos, tampados e rotulados) e denominados como diversos tipos de bebida alcoólica, motivo pelo qual ao fornecedor competia ter-lhes aplicado o selo oficial obrigatório, nos termos da legislação tributária. 2. A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1679498/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018, DJe 29.06.2018 - g.n.) No mesmo sentido, também já se pronunciou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AL MARE. EXPORTAÇÃO DE COCAÍNA PARA PORTUGAL. COMPARTIMENTO OCULTO EM VELEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. DEMAIS PROVAS OBTIDAS PELAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUTORIA DE FÁBIO E SÉRGIO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE COCAÍNA EXPORTADA INCERTA. DROGA NÃO APREENDIDA. (...) - No que se refere à exportação de entorpecente do Brasil a Portugal no veleiro Itapuã, a droga não pôde ser interceptada e apreendida pelas autoridades portuguesas, o que, segundo a defesa, macularia a comprovação da materialidade delitiva. Via de regra, a materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada mediante a apreensão do entorpecente e sua análise pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, porém, como preconiza o art. 167 do Código de Processo Penal, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. - A este respeito, manifestou-se expressamente o C. Superior Tribunal de Justiça, pelo Informativo nº 501, segundo o qual 'a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra do sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal'. (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012). - No caso em tela, a materialidade do crime está devidamente comprovada pela apreensão, pela Polícia Judiciária de Portugal, de resíduos de substâncias encontradas no interior do veleiro 'Itapuã', procedente do Brasil e ancorado no Porto de Lisboa, que, submetidas a exame toxicológico, resultaram positivas para cocaína, cuja cópia do laudo pericial foi trazida aos autos mediante cooperação jurídica internacional autorizada por tratado celebrado entre os dois países (Decreto n° 1320/1994). Precedente. (...)" (TRF3, ApCrim - 70709 / SP, Rel. Desemb. Fed. Fausto de Sanctis, Décima Primeira Turma, DJ 07.05.2020, e-DJF3 27.05.2020 - g.n.) "PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 158 DO CPP. REGRA QUE DEVE SER MITIGADA INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 167 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR A FALTA DE EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS INDICATIVOS DA MATERIALIDADE. LAUDO DEFINITIVO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DA AÇÃO DOS RÉUS QUE SUBTRAÍRAM A DROGA. APELAÇÃO INTERPOSTA. I - A regra do artigo 158 do CPP deve ser mitigada ao ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 167 daquele diploma legal, de sorte que, da conjugação das normas legais mencionadas, exige-se o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígio e, quando não for possível o exame pericial, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. II - A doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes pode ser demonstrada através de outras provas efetivamente existentes nos autos, não sendo imprescindível a apreensão da droga. III - Há no conjunto probatório da ação penal sólidos elementos indicativos da materialidade, afigurando-se desnecessária a realização de exame pericial. IV - O laudo preliminar de constatação. Demais disso, emerge dos autos que o laudo definitivo não foi realizado justamente em razão da ação dos réus, entre eles o paciente, consistente na subtração do entorpecente. (...) VII - Ordem denegada." (TRF3, HC 26554 / SP, Rel. Desemb. Fed. Cecilia Mello, Segunda Turma, DJ 13.02.2007, DJU 09.03.2007 - g.n.) Na hipótese vertente, pelo contexto das imagens extraídas dos aparelhos celulares, percebe-se, de plano, que as ações praticadas pelas pessoas que protagonizaram os vídeos são se tratavam de meras operações rotineiras de estufagem de contêineres. Note-se que em alguns dos vídeos, é possível verificar a existência de "buracos" feitos nos paletes de madeira (eventos 01 e 06), em meio a carga de frango congelado (evento 03), e nas pedras de ardósia (evento 04) onde foram inseridos inúmeros tabletes embalados que se assemelham muito aos de cocaína apreendidos no flagrante realizado do Guarujá-SP (confiram-se os laudos de exame do local do crime nº 119/2019 e nº 156/2019 acostados no ID 19018497). Em outras imagens, é possível ver o mesmo tipo de tabletes, porém inseridos dentro de sacos de amianto (evento 02), bem como em caixas de papelão com o logotipo da marca "Sadia", ao que consta integrantes de carga composta por peças de frango congelado (evento 05). Além disso, em uma das filmagens também foi registrada a existência de um fundo falso dentro do baú de um caminhão, onde foram acomodados inúmeros tabletes com a ostentação da logomarca "Gold 9999", logomarca essa também encontrada em outras apreensões feitas pela Polícia Federal, conforme reportagens inseridas na informação objeto do ID 19017222. O contexto das gravações permite concluir, outrossim, que as ações registradas se tratavam, por certo, de operações clandestinas. A título de exemplo, em um dos vídeos integrantes do evento 05 um grupo de homens tenta fechar e lacrar à força a porta de um contêiner, em uma prática pouco usual para esse tipo de atividade. Não apenas isso, a própria "construção" desses "buracos" nas estruturas da carga é um forte indicativo do intuito dessas pessoas de dissimular os embarques dos tabletes filmados. Outro fator que converge para conclusão no sentido de que se tratavam de carregamentos ilícitos de entorpecentes são os relatos das pessoas que gravaram as operações com os aparelhos em mãos e que, a todo momento, apontam a quantidade de "peças" e o local em que elas deveriam ser posicionadas dentro das unidades de carga. A propósito, no local do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá/SP (onde localizado 968,9 Kg de cocaína), também foi apreendida uma anotação em um papel de caderno a respeito do embarque realizado no contêiner SUDU4993569, que aparece nas filmagens do evento 01, onde é possível visualizar uma espécie de "croqui" da unidade de carga em questão, com a indicação da posição dos paletes e um asterisco em dois deles, com referência aos números 600 e 602, indicando o número de tabletes posicionados em cada palete. Por outro prisma, tais relatos também permitem concluir que os vídeos em questão foram produzidos para serem encaminhados ao destinatário final da droga, comprovando o efetivo embarque do produto e demonstrando o local exato onde ele foi ocultado, com o intuito de ludibriar as autoridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, por certo, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Insta destacar, ainda, que foi possível identificar a partir da análise desses arquivos, mais precisamente na pasta "17 Telefone LG K4 X230DS", que o mesmo caminhão apreendido durante o flagrante registrado no Guarujá-SP (VW EXPRESS 2, placa FVS5787), aparece em algumas dessas imagens e vídeos, notadamente nos arquivos "IMG_20181106_112114" e "IMG_20181106_112118", nos quais é possível identificar a placa do veículo. A contexto, cabe pontuar que MARIO MÁRCIO DA SILVA, motorista do aludido veículo, denunciado originalmente neste feito e já condenado nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 pelos fatos que originaram o flagrante nos autos da ação penal nº 0000160-60.2019.403.6104 que tramitou perante este Juízo, também aparece em um dos vídeos, em uma demonstração inequívoca de que o material por ele manuseado nas gravações se tratava realmente de cocaína. Não se pode ignorar que tais arquivos de mídia foram extraídos de aparelhos celulares encontrados nos mesmos imóveis onde também foram encontrados 1.343,9 Kg de cocaína, e que o modus operandi adotado pelos autores do carregamento dos tabletes de drogas no contêiner foi identificado pelos agentes policiais federais como se tratando da técnica denominada "rip on/rip off", constantemente adotada por organizações criminosas voltadas à prática de tráfico internacional de entorpecentes. No sentido do aqui consignado, vale reproduzir parte do depoimento prestado sob o pálio do contraditório pela testemunha arrolada pela acusação, o Agente de Polícia Federal Sr. David Martins de Araújo Junior, transcrito pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais: "Que é Agente da Polícia Federal. Que foi responsável por elaborar a Informação Policial registada sob o Id 19017222, na qual consta a análise realizadas sobre as imagens dos aparelhos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP. Que não participou da apreensão dos aparelhos, somente participou da análise do conteúdo dos celulares apreendidos. Que sabe que os aparelhos foram apreendidos a partir do flagrante realizado no dia 20.02.2019, em Guarujá-SP, e que os celulares foram apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, diligência realizada no dia 21.02, em um imóvel onde estava uma das pessoas que foi presa em flagrante. Que havia autorização judicial para acesso aos telefones apreendidos. Que a Perícia da Polícia Federal realizou a extração dos dados dos celulares apreendidos. Que esses celulares continham vídeos e imagens de 06 (seis) embarques de cocaína com destino a Portos localizados na Europa. Que esses vídeos indicavam em detalhes o processo de abertura e fechamento dos contêineres, o local onde a droga estava escondida, a quantidade, etc. Que algumas pessoas foram filmadas durante o processo e aparecem nos vídeos, o que viabilizou a identificação dos investigados. Que em resumo, os vídeos mostram o relato do processo de embarque de cocaína para a Europa. Que na Informação Policial foi possível individualizar 06 (seis) eventos específicos, sendo possível identificar em todos os eventos o contêiner contaminado, e o local onde a droga estava escondida. Que em alguns casos foram filmadas notas fiscais, placa de caminhão e outras informações. Que o objetivo dos vídeos era essencialmente mostrar a droga dentro do contêiner e a sua exata localização. Que confirma que foi o autor da Informação Policial e que todos os dados que estão lá são verídicos. Que foi possível identificar que os contêineres foram todos embarcados e seguiram para seus respectivos destinos ao exterior. Que em um dos eventos, houve uma apreensão na África do Sul. Que esse contêiner sofreria um transbordo na Europa, antes de seguir para o seu destino final, porém houve uma alteração e o navio seguiu para África do Sul e não para a Europa. Que na África do Sul a cocaína foi apreendida. Que dos 06 (seis) eventos, a droga chegou ao seu destino em 05 (cinco) oportunidades, que era a Europa. Que somente em 01 (um) dos eventos a droga foi apreendida na África do Sul. Que acredita que na África do Sul o entorpecente foi submetido a exame e confirmou-se que se tratava de cocaína. Que, em relação aos vídeos e imagens encontrados nos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP, à exceção da apreensão realizada na África do Sul, os demais foram entregues em seus respectivos destinos. Que a análise do material probatório não é realizada unicamente pelos vídeos, considerados de forma individual, mas sim pela somatória de todo o conjunto de informações envolvidos na investigação, a forma como está sendo realizada a narrativa, a forma de armazenagem do material, o método utilizado para esconder os tabletes de entorpecentes, tudo isso traz a segurança necessária para concluir que se trata de cocaína. Que não há notícia de apreensão ou registro de problemas dos contêineres onde estavam alocadas as drogas, o que leva à conclusão de que o entorpecente chegou ao seu destino final, no caso, o Porto de Destino. Que quando há alguma intercorrência com o contêiner durante o processo de trânsito marítimo, o exportador é comunicado. Que se o contêiner é apreendido, o Porto de Destino informa o Porto Brasileiro de onde partiu o navio. Que em relação aos contêineres utilizados pelo Grupo Criminoso, à exceção daquele apreendido na África do Sul, não houve comunicações de intercorrência com os outros 05 (cinco) casos, o que leva à conclusão lógica de que os contêineres chegaram ao seu Porto de Destino, considerando ser esse o procedimento padrão que rege o processo de exportação. Que tem certeza que chegou entorpecente na Europa. Que o conjunto dos elementos de prova coligidos permitem concluir que nas filmagens estava sendo estocado entorpecente em meio a carga lícita, sendo esse o modus operandi utilizado pelo Grupo Criminoso para exportar entorpecente. Que os demais carregamentos de entorpecente apreendidos em outras operações de tráfico confirmam que o Grupo Criminoso exportava cocaína (g.n.). No mesmo sentido é o conteúdo do depoimento prestado pela Delegada de Polícia Federal Dra. Fabiana Salgado Lopes que, ouvida o manto do contraditório e da ampla defesa, assim se pronunciou: "Que a maior parte dos entorpecentes chegou ao destino internacional. Que teve uma apreensão na África do Sul. Que foi realizado contato com as Autoridades da Africa do Sul, para onde estava indo o navio. Que as Autoridades Africanas apreenderam 700kg de cocaína, em tabletes identificados com o logotipo da marca 'choelo', que estavam alocados no contêiner que partiu do Brasil." Enfim, os elementos probatórios coligidos aos autos são demasiados e permitem firmar a conclusão, sem qualquer espaço para dúvida, de que os 6 (seis) eventos descritos na denúncia se tratavam, de fato, de operações clandestinas desenvolvidas por organização criminosa para contaminar diversos contêineres com entorpecentes que tinham como destino o exterior. Assim, na certeza de que pelas circunstâncias do caso concreto a consumação e exaurimento dos delitos sob enfoque não permitiram a apreensão e a análise material da droga exportada, mas, por outro lado, foram deixados inúmeros indícios que permitiram concluir pela ocorrência do aperfeiçoamento de condutas no disposto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar separadamente cada uma das ações. 3.2.1 EVENTO 01 - contêiner SUDU 499356 9 45G1 Pela análise dos arquivos armazenados no pen drive acautelado em Secretaria, bem como pela apreciação da informação policial objeto do ID 19017222, que consolidou em um único documento todo material extraído dos celulares apreendidos, que foram confirmadas em Juízo pelo Sr. David Martins de Araújo Junior, é possível constatar terem sido inseridos dentro do contêiner SUDU 499356 9 45G1, colocado sobre o reboque de placa ACY5331, pelo menos 1.200 kg (mil e duzentos quilogramas) de cocaína. Segundo informações levantadas pela referida testemunha junto à Receita Federal do Brasil, o contêiner em destaque embarcou no Porto de Paranaguá/PR, no dia 07.12.2018, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, navio Cap. San Nicolas, tendo como exportadora a empresa GWM Indústria e Comércio Ltda. Ainda de acordo com o relatado, a carga teria sido entregue no destino final sem intercorrências (confira-se planilha objeto do ID 19017857). Ainda, conforme exposto na informação antes mencionada: "Há também um homem que narra todo o processo, desde a abertura do contêiner até o momento em que o lacre clonado é recolocado, passando pela identificação de onde a droga está escondida como também das quantidades enviadas. Não foi possível identificar a voz desse narrador. (...) No vídeo 20180101_182020 o narrador informa que o entorpecente será colocado no segundo e terceiro palet. No vídeo 20180101_202853, cerca de duas horas depois do primeiro vídeo, o narrador informa que estão lacrando o primeiro palet e que nele colocaram 600 peças (600 tabletes de cocaína). Ao fundo é possível ouvir uma espécie de máquina, algo como uma serra elétrica, possivelmente utilizada para onde o entorpecente foi escondido. (...) No vídeo 20180101_224204 o narrador informa que o segundo palet também foi fechado com 600 peças (mais 600 kg de cocaína). No vídeo 20180101_231345 o narrador informa que finalizaram o rip on. Repete que estão carregados o segundo e terceiro palet e que cada um tem 600 peças, um total de 1.200 kg de cocaína. O vídeo 20180101_233347 mostra o momento do lacre do contêiner." A contexto, importa registrar que dentre os documentos apreendidos quando da realização do flagrante em 20.02.2019, no Guarujá/SP (Rua Noé de Azevedo, 77), foi apreendida uma anotação referente ao embarque desse contêiner, com a ilustração indicando justamente o segundo e terceiro paletes no desenho que estariam contaminados com 600 kg (seiscentos quilogramas) de cocaína cada. A imagem desse desenho foi reproduzida na página 06 da informação objeto do ID 19017222 e mostra o "croqui" de um contêiner com seis retângulos dentro dele. Embaixo há a indicação do navio de embarque e número da unidade de carga. Além disso, conforme já exposto, no segundo e terceiro retângulos há um asterisco desenhado com a indicação dos números 600 e 602, exatamente a quantidade de tabletes ocultados e que ostentam, cada um, 1 Kg (um quilograma) de droga. Apesar de não ter sido possível a identificação específica das pessoas que estavam trabalhando diretamente com a droga nos vídeos referidos, a ilustração apreendida no imóvel localizado na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP, aliada aos demais elementos de prova analisados no capítulo anterior, é capaz de comprovar que os tabletes inseridos dentro da unidade tratavam-se efetivamente de 1.200 kg (mil e duzentos quilogramas) de cocaína. 3.2.2 EVENTO 02 - contêiner MSCU 01155 1 5 22G1 Pela análise dos vídeos e da informação policial de ID 19017222, é possível constatar que o entorpecente identificado nesse conjunto de arquivos foi oculto em meio a carga da Empresa Sama Mineração Associadas, no total de 700 kg (setecentos quilogramas). Conforme registrado pelo APF David, foi possível constatar que outra pessoa narra o rip on de 700 (setecentas) "peças" de cocaína, contendo cada uma 1 Kg, embora não tenha sido possível identificá-las. No itinerário levantado pelo agente, que também foi ouvido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, estava previsto o transbordo do contêiner no Porto de Antuérpia-Bélgica, e destino final no Porto de Chennai/Índia, com previsão inicial de embarque em 20.12.2018, no navio MSC Elodie, via Porto de Santos-SP. As informações revelaram, também, que o plano do Grupo Criminoso era retirar a droga durante a descarga na Antuérpia/Bélgica, indicado como um dos principais destinos almejados para o envio de cocaína à Europa. A simples comparação entre os dados demonstra que foram 03 (três) envios de entorpecentes à Bélgica (confira-se planilha de ID 19017857). Todavia, segundo informações obtidas pela Polícia Federal e consignadas no expediente objeto do ID 24755332, referido contêiner foi embarcado somente no dia 26.12.2018, no navio MSC Spain, que seguiu para Ásia, via África do Sul, sendo o entorpecente apreendido pelas autoridades sul-africanas aos 07.01.2019, em um total de 706 kg (setecentos quilogramas) de cocaína. Os tabletes ostentavam o logotipo "choelo" e se encontravam escondidos em meio à carga lícita de amianto. Ainda de acordo com a mesma informação policial, as imagens de scanner obtidas pela Alfândega do Porto de Santos/SP revelaram a possibilidade do contêiner sob enfoque estar carregado com pacotes de droga nas primeiras fileiras da unidade, considerando a discrepância leve de densidade se comparada com as outras, razão pela qual foi solicitada, por meio da CGRPE/PF, apoio ao Adido Policial na África do Sul no sentido de buscar auxílio das autoridades locais para fiscalizarem fisicamente o contêiner supracitado assim que a embarcação MSC Spain chegasse ao Porto de Coega, África do Sul. Segundo o que foi informado pelo Adido, a conferência foi exitosa, tendo sido localizados os tabletes de cocaína, em um total de cerca de 706 kg (setecentos quilogramas). As fotos que acompanham o documento em questão, acostadas às págs. 04/05 do ID 24755332, mostram o contêiner já em solo sul-africano e os tabletes de cocaína ostentando a marca "choelo" dentro dos sacos de amianto, exatamente como eles aparecem nas imagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos no Guarujá-SP. Cabe pontuar, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, que a apreensão do entorpecente em questão resultou na instauração do IPL 064/2019-DPF/STS/SP que se encontra integralmente juntado aos Autos nº 5006940-28.2019.403.6104 (ID 22207686), onde é possível visualizar o Laudo elaborado pelas Autoridades Africanas, ainda que em língua estrangeira, atestando tratar-se de cocaína a substância apreendida. 3.2.3 EVENTO 03 - contêiner TTNU 8149452 45R1 Consoante as informações amealhadas pela Polícia Federal, o embarque do entorpecente ocorreu no Porto de Paranaguá/PR, no dia 13.10.2018, no navio MSC Adelaide, com destino ao Porto de Valência/Espanha, tendo como exportadora a empresa Prime Importação Exportação e Representação Ltda. Consoante os dados obtidos, a carga teria sido entregue no destino final sem intercorrências (confira-se planilha objeto do ID 19017857). No conjunto de vídeos relacionados a esse contêiner é possível constatar que os tabletes contendo o entorpecente são armazenados em um "buraco" formado pelas partes de frango congelado em cima de um palete que integra a carga lícita transportada. Segundo informações da nota fiscal filmada, o conjunto caminhão/reboque utilizado para a colocação do contêiner no porto foi o de placas MLW8704/QJJ2171. De acordo com os esclarecimentos constantes da informação policial, este é um dos eventos onde mais integrantes da organização criminosa foram identificados. Analisando as filmagens, percebe-se que o narrador de um dos vídeos pergunta aos demais homens que estão trabalhando com o entorpecente "quanto deu", "se tem nove ou dez em cima", e finaliza dizendo "é isso mesmo". No mais, durante a gravação, esses outros participantes fazem comentários sobre a quantidade e acondicionamento da droga. Em relação a esse evento não existe elemento algum capaz de indicar a quantidade de droga embarcada. Nada obstante, pela quantidade de tabletes captada pela câmera do celular é possível afirmar que o montante era expressivo. 3.2.4 EVENTO 04 - contêiner MSKU 445 417 8 22G1 Conforme consignado na informação elaborada pelo Agente de Polícia Federal David, o contêiner MSKU 445417822G1 embarcou aos 12.11.2018 no Porto de Navegantes/SC, no navio MSC Arica, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, tendo como exportadora a empresa Venturi & Cia EIRELI. Segundo o relato do agente, a carga teria sido entregue no destino sem intercorrências (ID 19017857). Especificamente no vídeo VID_20181106_112129 é possível visualizar 5 (cinco) homens, além do próprio narrador, trabalhando na ocultação do entorpecente em meio a uma carga lícita de ardósia. Tal arquivo permite a visualização, outrossim, do caminhão-baú de placa FVS 5787 estacionado no local, o mesmo que foi apreendido no flagrante ocorrido no Guarujá/SP, em 20.02.2019 (ID 19018497 - Laudo nº 119/2019-NUTEC/DPF/STS/SP), revelando que, de fato, os eventos encontravam-se associados. Ainda, no vídeo VID_20181106_144443 foi possível identificar a pessoa reconhecida como RODRIGO ALVES DOS SANTOS, denunciado originalmente nestes autos, e proprietário do caminhão que transportou o contêiner mencionado no "Evento 3", trabalhando na ocultação do entorpecente em meio à carga lícita. Extrai-se daí outro fator indicativo da associação entre os eventos. Segundo os levantamentos realizados pelo Agente Policial, essa operação ilícita é semelhante a outra que resultou na apreensão de meia tonelada de cocaína escondida em meio a uma carga lícita de pedras de ardósia, no porto de Navegantes-SC, conforme reportagem registrada em 02.04.2019, colacionada no corpo da Informação Policial de ID 19017222. Ademais, dentre as fotos associadas ao evento, uma parece indicar a quantidade de droga ocultada em meio a carga lícita. Trata-se de uma anotação feita a mão com referência a quatro paletes, e a inscrição de um número ao lado de cada um, ao que tudo indica a quantidade de tabletes que foram embarcados. Somados esses números chega-se ao total de 768 Kg (setecentos e sessenta e oito quilogramas) de cocaína acondicionados nesse contêiner. 3.2.5 EVENTO 05 - contêiner CXRU141431 4 45R1 Conforme exposto na informação policial antes mencionada, o contêiner embarcou aos 05.12.2018 no Porto de Paranaguá, no navio UASC UMM QASR, com destino ao Porto de Poti/Georgia, com carga de partes de frango congelado, tendo como exportadora a empresa Prime Importação Exportação e Representação Ltda, mesma empresa do "Evento 3". De acordo com os dados obtidos, a carga teria sido entregue no destino sem intercorrências (ID 19017857). Pelos vídeos que ilustram esse evento, é possível observar o processo de fechamento e lacração de um contêiner já contaminado com o entorpecente. Apesar de encontrar uma certa dificuldade para lacrar e fechar essa unidade de carga, o grupo consegue, ao final, concluir a empreitada criminosa. Nesse vídeo aparecem novamente RODRIGO ALVES DOS SANTOS, vulgo "Formiguinha", e MARIO MÁRCIO DA SILVA (arquivo 20181114_001652, aos 02min15seg), preso em flagrante no Guarujá/SP, no dia 20.02.2019, revelando, mais uma vez, a associação entre os eventos gravados. Outro fator indicativo dessa associação foi a oitiva do consultor da exportadora Prime Importação Exportação e Representação Ltda (ID 21632815 dos Autos nº 5006671-86.2019.403.6104 - pág. 91/92), que confirmou que as exportações referentes ao contêiner TTNU8149452 (Evento 3) e contêiner CXRU1414314 (Evento 5) foram intermediadas por EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, outro apontado integrante da organização criminosa e também denunciado originalmente nestes autos. Em relação a esse evento não existe elemento capaz de indicar a quantidade de droga embarcada. 3.2.6 EVENTO 06 - contêiner HASU 4543717 45G1 Segundo as informações policiais, esse contêiner embarcou no Porto de Paranaguá-PR, no dia 07.12.2018, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, contendo em seu interior 1.264 kg (mil duzentos e sessenta e quatro quilogramas) de cocaína ocultos em meio à carga lícita de madeira serrada, tendo como importadora a empresa Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Colmar Ltda. De acordo com a imagem de um documento captado pelas imagens, o caminhão utilizado para o transporte desse contêiner foi o de placa ATG 5950, reboque ACY 5331, o mesmo do "Evento 1". No vídeo 20181203_131728 é possível observar um caminhão-baú contendo um fundo falso, que o narrador afirma possuir 1.264 (mil duzentos e sessenta e quatro) peças de cocaína. É possível também verificar diversos tabletes com uma espécie de logomarca - uma barra de ouro com a inscrição "GOLD 9999". Conforme noticiado nas reportagens colacionadas no bojo da Informação Policial, esse logotipo "GOLD 9999" já foi encontrado em outras apreensões realizadas na Baixada Santista como, por exemplo, em janeiro de 2019, na cidade de Cubatão-SP, oportunidade em que foram presos cinco 5 (cinco) indivíduos que estavam preparando o entorpecente para ser embarcado em navio com destino ao exterior, valendo-se de bolsas impermeáveis semelhantes àquelas encontradas no flagrante registrado em Guarujá-SP, no dia 20.02.2019. Por fim, segundo levantamentos realizados pela Polícia Federal, o referido contêiner foi "sequestrado" no destino, ou seja, foi roubado/furtado logo que descarregado o navio, levando as Autoridades concluírem que a operação foi orquestrada desde a origem (embarque no Brasil) em razão da velocidade com que o contêiner foi subtraído no Porto Belga. 3.2.7 - Conclusão em relação à materialidade dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pelo exposto, é possível afirmar, sem qualquer margem para dúvidas, que a materialidade das 7 (sete) ações descritas na inicial se encontra comprovada de forma categórica e definitiva pelos elementos probatórios antes apontados. Isto posto, procedo ao exame da autoria apenas em relação a PEDRO MARQUES OLIVEIRA, tendo em vista que os demais corréus foram absolvidos da prática do delito de tráfico de drogas pelos tribunais superiores, conforme abordado no tópico "2". 4. Da autoria de PEDRO MARQUES OLIVEIRA em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 PEDRO MARQUES foi identificado nas filmagens que envolveram o armazenamento do entorpecente durante o denominado "Evento 02", no qual o Grupo Criminoso contaminou com 706 kg (setecentos e seis quilogramas) de cocaína o contêiner nº MSCU 0115515 22G1, que foi embarcado no navio MSC Spain, tendo como destino o Porto de Chennai/Índia. Nessas imagens, PEDRO aparece ocultando entorpecente em meio a uma carga lícita de amianto, conforme narrado na Informação Policial (ID 22207672 dos Autos nº 5006940-28.2019.4.03.6104). As imagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos foram comparadas com as imagens extraídas do sistema FOTOCRIM - SAP e da CNH de PEDRO MARQUES OLIVEIRA. As características físicas e detalhes como tatuagens, permitiram, com precisão, a identificação do denunciado. Ouvido em Juízo o subscritor da informação antes mencionada, o Escrivão de Polícia Federal Gustavo Simões de Barros, reiterou as constatações exaradas no aventado documento. Em linhas gerais, relatou: "Que é Escrivão da Polícia Federal e elaborou a Informação nº 053/19 - NIP/DPF/STS/SP relacionada à identificação do denunciado PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA. Que realizou a análise dos vídeos que contavam dos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP. Que, da análise comparativa de fotos, foi possível constatar, com base em detalhes físicos do rosto e tatuagens, que a pessoa nos vídeos tratava-se de PEDRO MAQUES DE OLIVEIRA. Que PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA foi identificado como uma das pessoas que apareciam nas filmagens dos eventos encontrados nos celulares apreendidos em Guarujá-SP. Que não participou da identificação de outros denunciados, somente atuou na identificação de PEDRO MARQUES. Que compôs uma das equipes que realizaram as diligências em Guarujá-SP, no dia da deflagração da Operação Policial. Que os celulares analisados foram apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP, quando foi preso o MÁRIO, o Azul. Que o flagrante foi realizado por policiais federais da Delegacia de Santos". Ao seu turno, ao ser inquirida sob o pálio do contraditório, a Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes informou: "Que o réu PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA foi identificado em filmagens extraídas dos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP. Que PEDRO aparece efetuando a contaminação de um contêiner com carga de amianto. Que Pedro aparece colocando tabletes de cocaína em meio a carga lícita de amianto. Que os tabletes de cocaína estavam identificados pelo logotipo "choelo". Interrogado, PEDRO MARQUES OLIVEIRA afirmou ter se reconhecido nas imagens reunidas no "Evento 02", mas alegou que não sabia que se tratava de droga; acreditava que era apenas amianto. Aduziu, outrossim, ter sido contratado por uma pessoa chamada "GERSON" somente para arrumar a carga de um contêiner, e que receberia para tanto R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Asseverou, ainda, que dois dos três celulares apreendidos em seu poder (um preto e um dourado) pertenciam ao tal de GERSON, e que teriam sido entregues a ele quatro ou cinco meses antes de ser chamado para arrumar a carga, desconhecendo o conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos. Indagado, alegou que o local das filmagens ficava em São Vicente-SP, afirmou desconhecer as outras pessoas que aparecem junto com ele nas imagens, e asseverou não se recordar da foto de tijolos de cocaína prensados extraídos de seu aparelho celular. Pois bem, da análise do conteúdo do interrogatório de PEDRO, colhido sob o manto do contraditório, infere-se a existência de versão incongruente e inconsistente, destituída de qualquer respaldo em outros elementos de prova, tudo estando a revelar que o acusado praticou de forma efetiva as condutas descritas na inicial. Anoto ser extremamente inverossímil que PEDRO acreditasse que R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fosse um valor razoável e compatível para remuneração de um único serviço de estufagem de contêineres. Por outro prisma, observo ser pouco crível a alegação de que "GERSON" teria entregado dois aparelhos celulares somente para depois de quatro ou cinco meses contatar o réu para realizar o tal serviço. A dinâmica dos acontecimentos registrados nas gravações torna inconteste que o acusado tinha conhecimento de que manuseava tabletes de cocaína. A sustentar essa inferência, reporto-me aos elementos já analisados no capítulo "3.2" desta sentença, quando analisei a materialidade dos delitos e assinalei os fortes indícios que comprovam que as operações filmadas se tratavam realmente de tráfico de drogas. Dentre esses elementos, destaco a clandestinidade da operação e o fato de que os numerosos tabletes de entorpecente ostentando a logomarca "choelo" foram inseridos dentro de sacos vazios de amianto, com a intenção manifesta de camuflá-los em meio ao restante da carga lícita, que já estava embarcada no contêiner que se destinava ao exterior. Ante o exposto, ante a robustez das provas produzidas, de rigor a condenação de PEDRO MARQUES OLIVEIRA, nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 5. Do delito de associação para o tráfico em relação aos denunciados KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA Conforme anteriormente consignei ao analisar a materialidade dos crimes de tráfico capitulados na denúncia, há diversos elementos de prova que permitem firmar a conclusão no sentido de que esses 7 (sete) delitos estão associados entre si. Tais elementos também são aptos a demonstrar, de pronto, a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre as pessoas identificadas a partir das imagens, e o envolvimento direto delas com uma organização criminosa fortemente estruturada e ordenada, responsável pela operacionalização de envios de elevadas quantidades de substâncias entorpecentes (cocaína) ao exterior. A conexão dessas pessoas com o aventado grupo se torna ainda mais evidente pela quantidade de droga manuseada, pelo número de agentes envolvidos na operação e pela complexa e custosa utilização do método rip on/rip off, consistente na contaminação de cargas lícitas sem o envolvimento dos exportadores, o que demanda bastante tempo, logística, dinheiro, maquinário, material de embalagem e locais apropriados para realização dos trabalhos (galpões). O material apreendido durante o flagrante realizado no Guarujá-SP corrobora essa inferência: 6 armas de fogo (1 fuzil e 5 pistolas); máquinas embaladoras a vácuo; bolsas impermeáveis; botes infláveis; coletes salva-vidas, sinalizadores marítimos; petrechos para embalagens e 21 aparelhos de telefonia celular, tudo estando a indicar a atuação de uma organização criminosa por trás dos crimes de tráfico. Apenas a título exemplificativo, convém transcrever a seguir trecho da informação policial de ID 19017222, subscrita pelo APF David Martins de Araújo Junior: "Podemos imaginar que pelo menos 6 toneladas de cocaína foram exportadas nesses embarques. Considerando que cada quilograma pode alcançar ? 35.000,00 no mercado internacional e que o Euro está cotado a R$ 4,40 temos uma operação ilícita que alcança valores de pelo menos R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais) durante o ano de 2018. Note-se ainda que tais valores dizem respeito apenas as exportações identificadas nesses registros. Embora apenas uma dessas cargas tenha sido de fato apreendida, as circunstâncias autorizam, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que todos os registros tratam de embarques de cocaína para o mercado europeu. As pessoas que aqui aparecem fazem parte dessa grande Organização Criminosa liderada pelo casal KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, conforme já demostrado ao longo da investigação em curso." A partir dessas evidências, a Polícia Federal aprofundou as investigações para entender o funcionamento da organização, coligindo novos elementos que foram reproduzidos, dentre outras, nas informações policiais objeto dos ID's 19016887, 19017211, 19017237, 19017246, 20969650, 21150057, 21460271, 22336019, 350489218, 24948232 e 22207672, esta última dos autos nº 5006940-28.2019.4.03.6104. Com efeito, os primeiros elementos indicativos de que KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA não apenas integravam, mas eram, de fato, os líderes do grupo criminoso responsável pela concretização dos sete delitos de tráfico de drogas antes analisados, surgiram após a análise do material apreendido nas diligências realizadas no Guarujá-SP. Conforme antes registrado, dentre os documentos colhidos no imóvel de onde partiu o caminhão conduzido por MARIO MÁRCIO DA SILVA (Rua Florença, 34, Guarujá/SP), estavam 2 (dois) documentos falsos contendo a fotografia da mesma mulher: uma CNH em nome de Gisele Aparecida Francisco, e um RG em nome de Ticiane Nataly da Silva. O Laudo Pericial nº 305/2019 - NUTEC/DPF/STS/SP (Id 19016861 - pág. 79/89) confirmou a falsidade de ambos os documentos, nos seguintes termos: "(...) Conforme exposto na seção III - Exames, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Carteira de Identidade encaminhadas são inautênticas. Os suportes não apresentam os elementos de segurança preconizados. A falsificação foi operada por contrafação e consistiu na inserção de informações (dados variáveis) com posterior impressão, por meio de equipamentos com tecnologia de impressão a jato de tinta, em suporte não autêntico". Já o Laudo Oficial Papiloscópico nº 0082/2019-GID/SR/PF/BA, ao comparar a impressão digital aposta na carteira de identidade apreendida com a do prontuário civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo em nome de Ticiane Nataly da Silva, concluiu que as digitais examinadas não eram da mesma pessoa (Id 19016861 - pág. 103/116). Ao seu turno, o Laudo Prosopográfico nº 002/2019 - GID/DREX/SR/PF/BA comparou as medidas faciais da fotografia constante na carteira de identidade em nome de Ticiane, com a da fotografia extraída do prontuário RENACH MS818219254 do Estado do Mato Grosso do Sul em nome da denunciada KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS. A conclusão foi de que a média geral das diferenças relativas absolutas entre as duas imagens é de 0,06825, ou seja, pertencem à mesma pessoa (ID 19016861 - pág. 118/150). Ao que consta, KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS fez uso do documento falso em nome de Ticiane Nataly da Silva para realizar transações financeiras e movimentações de ativos provenientes do produto do crime, notadamente para adquirir uma casa de luxo no Condomínio Granville localizado no Guarujá-SP (ID 19016887). Com relação à CNH em nome de Gisele, até o momento não foi identificado uso específico do documento. Conforme esclarecido na informação policial, através de comunicações efetuadas pelo COAF, a Polícia Federal identificou um depósito efetivado em 13.08.2018, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, realizado por Ticiane Nataly da Silva em favor da antiga proprietária do imóvel, Sra. Therezinha de Souza Vasconcelos Navarro. Ocorre que, de acordo com imagens captadas na rede social Facebook, Ticiane é pessoa simples, que não indica deter essa expressiva quantia em dinheiro, o que leva à conclusão de que teve seus dados utilizados por KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS para realizar a operação financeira em proveito próprio (confira-se ID 19017211 - pág. 41/42). Calha notar que esse imóvel foi adquirido formalmente em 16.03.2018 por SANDRA DE OLIVEIRA, mãe deKARINE, pelo valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme registro constante na matrícula do bem (confira-se ID 23901574 nos autos do pedido de sequestro nº 5006846-80.2019.403.6104). Na mesma data, 16.03.2018, foi registrada também a alienação fiduciária em favor da vendedora, como garantia do pagamento do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que deveriam ser pagos em 07 (sete) parcelas mensais fixas, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir de 15.03.2018. No entanto, apesar da aquisição ter sido realizada em nome de SANDRA DE OLIVEIRA, o COAF identificou depósitos suspeitos de pessoas diversas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) realizados em favor da Sra. Therezinha de Souza Vasconcelos Navarro. Três foram feitos por SANDRA nos dias 14.03.2018, 17.04.2018 e 15.06.2018, sem comprovação de origem; um foi feito por DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE (denunciada originalmente nestes autos) no dia 13.07.2018; e um foi feito, conforme já mencionado, por Ticiane Nataly da Silva no dia 13.08.2018. Destaco que todas essas pessoas possuem vínculo comprovado com o casal KARINE e MARCELO, ficando evidente que SANDRA DE OLIVEIRA figurou como "laranja" na compra do imóvel, como forma de dissimular seus reais proprietários e a origem criminosa dos valores utilizados para a compra do bem (tráfico de entorpecentes). Ao ser ouvida pela Autoridade Policial, SANDRA DE OLIVEIRA afirmou desconhecer Therezinha de Souza Vasconcelos Navarro, pessoa que teria lhe vendido o imóvel no Condomínio Granville, e em favor de quem teria realizado depósitos que somam R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie. Inclusive, sobre o imóvel do Guarujá-SP, apesar de confirmar que se encontra em seu nome, não soube declinar sua exata localização e nem esclarecer as condições de sua compra (ID 21505134). Ainda, de acordo com a informação de ID 19016887, ao longo do ano de 2018, SANDRA DE OLIVEIRA efetuou depósitos milionários em espécie, tendo como favorecidos, além da Sra. Therezinha, a empresa S.O. TRANSPORTES, em um total de R$ 747.500,00 (setecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), consoante dados obtidos no Relatório de Inteligência Financeira nº 41130.2.1885.2774. Ocorre que, conforme consulta feita ao sistema CNIS, SANDRA sempre possuiu vários empregos, sendo o último deles em 2010, na Escola Superior de Direito do Mato Grosso do Sul Ltda., como técnica em secretariado e remuneração média de R$ 540,00, não havendo elemento algum que possa indicar a origem de todo esse valor em espécie movimentado somente no ano de 2018, a não ser o tráfico ilícito de entorpecentes praticado por sua filha KARINE. Ainda a respeito de SANDRA, cabe destacar que ela figura como sócia-proprietária da empresa de transportes SANDRA DE OLIVEIRA ME, nome fantasia da já mencionada S.O. TRANSPORTES, ao que tudo indica constituída pelo Grupo Criminoso para dissimular as atividades de transportes de cargas destinadas à ocultação de entorpecente com destino ao exterior. Referida empresa encontra-se sediada em imóvel residencial localizado em Campo Grande-MS (ID 22222981). Tal empresa foi constituída em 13.05.2015, com um capital social R$ 30.000,00, e possui diversos caminhões registrados em seu nome, sendo que o veículo mais antigo desses foi adquirido em agosto de 2017. Outros quatro foram comprados em tempo recente, há menos de um ano, e com avaliação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em média, conforme levantamentos realizados à época da denúncia (ID 19016887). Conforme restou comprovado em Juízo, a proprietária e administradora de fato da S.O. TRANSPORTES é a denunciada KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, o que também já havia sido confirmado por SANDRA DE OLIVEIRA em seu depoimento perante a Autoridade Policial (ID 21505134). Sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa de KARINE e MARCELO: Ayla Cristina Dressel, Bruno Afonso Rodrigues Maria e Anderson Galdêncio, sendo que seus testemunhos foram uníssonos em confirmar que a empresa em questão pertence de fato ao casal. Importa salientar que além de utilizar sua genitora, por vezes KARINE também se valeu de DAMARIS DE ALMEIDA no processo de transformação do dinheiro do tráfico em bens lícitos, de forma a dissimular a origem do capital e os verdadeiros proprietários dos bens. Consoante dados registrados na Informação Policial de ID 19016887, em que pese possuir 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos e inscrição no CadÚnico do Governo Federal, DAMARIS constituiu em 03.10.2018 a empresa TRANSLITORAL TRANSPORTE, com capital social de R$ 95.400,00 e sede na cidade de Itajaí-SC. Desde então, DAMARIS passou a residir em uma mansão, comprar carros de luxo e movimentar cifras milionárias, sempre utilizando valores em espécie, em seu próprio favor e em favor de terceiros, conforme apontam os dados do COAF destacados na Informação Policial antes mencionada. Especificamente sobre essas movimentações, o COAF destacou: "Averiguamos que, as movimentações estão acima do perfil cadastrado, depósitos de valores expressivos em espécies, além de grande parte com indícios de fracionamento e burla e sem comprovação das origens". Prosseguindo, saliento que quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos que deram origem ao presente, foi constatado que a empresa TRANSLITORAL, constituída em agosto de 2018 com capital inferior a R$ 100.000,00, possuía 32 (trinta e dois) veículos que estavam estacionados em um galpão por ela alugado, que acabaram apreendidos (ID's 21970582 e 21970578). Conforme consta da Informação Policial objeto dos ID's 22336019 e 350489218, a maioria desses veículos são novos (0 Km ou com menos de 02 anos de aquisição) e não apresentam restrições, o que indica que foram pagos à vista, ou seja, são quase 4 (quatro) milhões de reais em caminhões comprados à vista por uma empresa de transporte que, conforme se demonstrará a seguir, praticamente não presta serviços efetivos. Nesse sentido, é oportuno salientar que, ainda na fase inquisitorial, a Autoridade Policial realizou a oitiva de Contador Pablo Juliano Barcelos, que prestou serviços à empresa TRANSLITORAL no período compreendido entre outubro de 2018 a agosto de 2019 (ID's 21969889 e 21970552). Segundo o Contador, apesar de a empresa lhe encaminhar notas fiscais relativas a compras de ativos, especificamente caminhões e carretas, não havia, em contrapartida, a respectiva movimentação a débito. Pontuou, ademais, que, apesar de cobrar constantemente, a empresa não lhe encaminhava os conhecimentos de transporte e tampouco seus extratos bancários. Ouvido novamente em Juízo, Pablo Juliano Barcelos corroborou o testemunho anterior, confirmando que, sob o ponto de vista contábil, a empresa Translitoral Transporte Rodoviário não apresentava movimentação compatível com a prestação de serviços de transportes, sendo evidente que a empresa tinha por finalidade muito mais a aquisição de bens do que a prestação de serviços. Confira-se: "Que o depoente possui um Escritório de Contabilidade em Itajaí/SC e foi contador da empresa TRANSLITORAL desde a data da abertura no dia 03/10/2018 até 26/08/2019. Que participou da abertura, constituição, CNPF, alvarás da empresa, tendo sido contratado por JANONE PRADO. Que JANONE era o proprietário da empresa, mas foi registrada em nome da DAMARIS. Que a atividade da empresa era transporte de cargas. Que a empresa foi constituída com o capital social de 100 salários-mínimos, que na época equivaleria a R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais). Que o capital social foi integralizado por JANONE. Que não sabe a origem do capital de JANONE, mas o dinheiro foi disponibilizado em espécie. Que a empresa TRANSLITORAL não repassava as despesas da empresa para a contabilidade, apesar de cobrado pelo depoente. Que a última vez que entrou em contato recebeu como resposta que a empresa estava parada, que não tinha movimentação. Que logo depois recebeu a nota fiscal da compra de um caminhão. Que foi solicitado o envio da documentação referente à compra do caminhão, mas não foi encaminhada. Que no período a empresa nunca enviou extratos bancários, apesar de ter sido cobrado. Que os conhecimentos de transportes recebidos foram aqueles que foram gerados automaticamente (online), que o próprio sistema do depoente importava. Que chegou a ir até a empresa mas não encontrou ninguém lá, só uma secretaria. Que de tanto que cobrou a documentação, acabou por ser rescindido o contrato com a empresa TRANSLITORAL. Que o que mais era feito no contrato da empresa TRANSLITORAL era a folha de pagamentos. Que a empresa tinha mais de 30 (trinta) funcionários. Que quando esteve na empresa só via pessoal de escritório, 03 ou 4 funcionários. Que a maioria das pessoas eram registradas como motorista. Que a maioria das empresas tem conta em banco, sendo certo que encaminham ao contador os controles de movimentação bancária e as despesas com combustível, troca de pneu, mecânica, pedágio, diárias de motoristas, etc. Que a empresa TRANSLITORAL não encaminhava esses documentos para a contabilidade. Que o conhecimento de transporte é o documento que comprava que a empresa realizou um serviço de transporte rodoviário de cargas. Que, da empresa TRANSLITORAL somente tem os conhecimentos de transporte extraídos automaticamente dos sistemas da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal, a empresa não precisava encaminhar para a contabilidade. Que tiveram alguns conhecimentos de transporte extraídos dos sistemas automaticamente. Que a empresa emitia muitas notas de compra de veículos, caminhões, pneus, etc. Que sob o ponto de vista contábil, a empresa só tinha despesas com folhas de pagamento. Que a empresa não apresentava os créditos, ou seja, a empresa não encaminhava para contabilidade os valores recebidos dos eventuais tomadores de serviço. Que quando cobrou os documentos da empresa, foi informada a troca do serviço de contabilidade da empresa. Que quando procurou a empresa para saber o motivo da rescisão do contrato de prestação de serviços de contabilidade, recebeu como resposta que não estavam gostando dos serviços. Que, pelo que sabe, a empresa TRANSLITORAL não chegou a contratar outro contador. Que a empresa mantinha como empregados: motoristas e pessoal de escritórios. Que o depoente confirma integralmente o depoimento prestado na presença da Autoridade Policial de Itajaí-SC. Que a empresa não mandava os conhecimentos de transportes, mas os documentos eram extraídos diretamente dos sistemas da Receita Federal e Secretaria da Fazenda de Estado. Que a empresa TRANSLITORAL apresentou diversas notas fiscais de compra. Que o depoente informou à empresa que se eles estavam registrando compras (caminhões, pneus, etc.), deveriam ter movimentação financeira, ou seja, emissão de conhecimentos de transportes. Que na época do depoimento prestado à Autoridade Policial, o depoente foi autorizado a consultar as informações que constam do sistema de sua empresa. (g.n.)" A corroborar as alegações deduzidas em Juízo, a referida testemunha trouxe aos autos documentos contábeis referentes à empresa Translitoral (ID 32701471). Da análise desses documentos, como bem elucidado pelo Ministério Público Federal, pôde ser constatado que ao longo do período de quase um ano a empresa emitiu apenas dois conhecimentos de transporte (ID's 32701480 e 32701604). Por outro lado, foram apresentadas diversas notas fiscais de compras e serviços tomados, o que confirma as afirmações da testemunha no sentido de que, sob o ponto de vista contábil/fiscal, a empresa TRANSLITORAL não mantinha a movimentação regular de uma empresa de transportes rodoviários, apresentando muito mais compras de bens e contratação de serviços do que prestação dos serviços para o qual teria sido, em tese, constituída. Ademais, é imperioso registrar que no imóvel localizado na Rua 1601, nº 341, Condomínio do Edifício Maria Bittencourt, apto. 103, Centro, Balneário Camboriú-SC (objeto de busca e apreensão após a deflagração da Operação Alba Vírus), foi encontrado um bilhete no qual JANONE PRADO (originalmente denunciado nestes autos) é alertado de que "o contador fudeu a empresa caguetando tudo" (ID 23421017). Sem adentrar na análise do documento objeto do ID 23421017, resta claro e irrefutável serem verdadeiras as descrições contidas nos depoimentos prestados pela testemunha Pablo Julino Barcelos, no sentido de que a empresa Translitoral foi constituída de "fachada" pelo Grupo Criminoso. Ainda no que tange à pessoa jurídica Translitoral, foi ouvido em Juízo o proprietário e administrador do galpão locado à empresa e onde os veículos estavam estacionados, Sr. Josué Alves Sandri. Segundo a aludida testemunha: "Que o depoente é proprietário do galpão localizado na BR101, KM 121. Que o galpão número 08 era utilizado para guardar caminhões da empresa TRANSLITORAL. Que foi consultado o por Pablo Juliano sobre a disponibilidade de locação do imóvel em meados de setembro de 2018. Que trata-se de um armazém de 600m² e um pátio de aproximadamente 1.000m². Que lhe foi apresentado JANONE, pessoa que firmou o contrato pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais. Que o depoente costuma pedir o valor adiantado de 03 (três) meses, mas JANONE adiantou 06 (seis) meses, ou seja, um total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Que esse pagamento foi realizado em espécie. Que esse dinheiro estava em um pacote fechado, com um pouco de cheiro de mofo, o que demonstra que estava guardado. Que JANONE efetivou a negociação, mas o contrato de locação foi fechado em nome de DAMARIS, pessoa física. Que logo depois de fechado o contrato com DAMARIS, já colocaram uma placa da empresa TRANSLITORAL. Que a empresa TRANSLITORAL tinha muitos caminhões no galpão. Que segundo JANONE disse ao depoente, a ideia da TRANSLITORAL era armazenar caminhões. Que o depoente sempre via muitos caminhões parados no galpão. Que as transportadoras, em geral, quando tem caminhões, elas mantém o giro para poder compensar o faturamento. Que a empresa TRANSLITORAL não apresentava muito movimento de caminhões. Que a empresa TRANSLITORAL tinha mais caminhões do que carretas, o que não é comum para transportadoras, que geralmente é exatamente ao contrário. Que no dia da apreensão dos caminhões tinham aproximadamente 03 ou 04 carretas. Que quando eles locaram o imóvel, em outubro de 2018, foram trazidos alguns caminhões. Que durante a vigência do contrato foi aumentando o número de caminhões. Que o depoente acredita que chegava um caminhão novo todo mês. Que era visível que a empresa estava aumentando a frota de caminhões. Que no momento da busca e apreensão, a empesa TRANSLITORAL tinha 19 caminhões e 10 carretas no galpão, com o logo da empresa. Que alguns dos caminhões estavam em nome de outras empresas e até de pessoas físicas. Que esses caminhões eram em sua maioria novos. Que 04 deles eram 0 km. Que inclusive 03 caminhões ou atém mais estavam sem bateria, o que indica que estavam parados há algum tempo no galpão. Que continuou recebendo os aluguéis regularmente, inclusive recebe até a data de hoje. Que encaminha os boletos para um advogado, Dr. Fábio. Que não sabe se JANONE e DAMARIS são realmente os donos da TRANSLITORAL, mas as tratativas foram realizadas com eles. Que a empresa do depoente tem mais imóveis locados para outras empresas de TRANSPORTE. Que os caminhões da empresa TRANSLITORAL são todos porta contêiner. Que a empresa TRANSLITORAL guardava os caminhões dentro do galpão, o que não é comum, pois a maioria das empresas de TRANSPORTE deixam os caminhões no pátio e as mercadorias a serem transportadas no galpão. Que algumas vezes via os motoristas da empresa pernoitando no pátio da empresa. Que nunca ouviu e não sabia que a empresa TRANSLITORAL prestava serviços para a JBS, nunca viu movimentação nesse sentido antes da deflagração da operação policial. (g.n.)" Tais declarações são aptas a indicar que, como toda empresa de fachada, a Translitoral recolhia regular e pontualmente todos os impostos, pagava todas as suas obrigações, mas não prestava de fato os serviços previstos em seu contrato social, já que boa parte da frota de caminhões ficava parada no galpão alugado à empresa. Aliás, nesse aspecto, entendo pertinente destacar as ponderações consignadas na informação policial objeto do ID 19016887, onde o policial federal David Martins de Araújo Junior sugere que o galpão da empresa Translitoral estava sendo utilizado para embalagem e distribuição da droga manuseada pelo grupo criminoso (página 42). Apesar de não poder confirmar a suspeita, o agente colacionou fotos do galpão da empresa e dos ambientes captados pelas câmeras dos celulares apreendidos no Guarujá, e apontou as semelhanças entres os dois edifícios (ID 19016887). Enfim, no curso da instrução processual foram coligidos diversos elementos indicativos de que o dinheiro que alimentava a empresa vinha das atividades de tráfico promovidas pelo casal KARINE e MARCELO, com auxílio direto dos demais denunciados. Não só isso, conforme destacado pelo Parquet Federal, as provas coligidas nos autos revelam a existência de um verdadeiro vínculo entre as empresas S.O. Transportes e Translitoral Transporte. A corroborar essa inferência, destaca-se o fato de que na residência do investigado Anderson Alvarenga, Diretor Financeiro da empresa S.O. Transportes (sediada no Mato Grosso do Sul), foi apreendido um pendrive contendo planilhas de controle e despesas, onde constam informações sobre diversos veículos da empresa Translitoral (sediada em Itajaí-SC), juntamente com dados do veículo particular de DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE (ID 350489218, pág. 25/26). De fato, consoante dados extraídos do mesmo pendrive, em uma planilha denominada "Despesas Mensais - Exemplo", foram detalhadas diversas despesas envolvendo a empresa TRANSLITORAL, tais como salário de Michele (08/mar), despesas com o caminhão de Aline (09/mar), despesas com uniforme Aline (09/mar), uniformes "KARINE" (15/mar), locação de galpão (15/mar), diárias de motoristas, internet, IPTU e diversas outras contas (ID 350489218). Os depoimentos das testemunhas Bruno Afonso Rodrigues Maria e Anderson Galdêncio confirmaram que a empresa S.O. Transportes funcionava, de fato, em Itajaí-SC, tendo ambos sido contratados por KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS após uma entrevista realizada naquela cidade, em um pátio supostamente alugado pela empresa. Sobre o assunto, Bruno Afonso Rodrigues Maria relatou: "Que trabalhou na empresa S.O TRANSPORTES durante 09 meses. Que saiu há uns 03 meses. Que era motorista. Que o depoente prestava contas para Anderson Galdêncio, seu superior. Que o Sr. Anderson Galdêncio prestava contas, por sua vez, a Anderson Alvarenga. Que KARINE e MARCELO acompanhavam a empresa S.O. TRANSPORTES. Que MARCELO algumas vezes acompanhava os caminhoneiros nas viagens. Que MARCELO e KARINE eram os donos da empresa. Que a sede da empresa S.O TRANSPORTES era em Itajaí-SC. Que Anderson Alvarenga administrava a empresa, mas os donos eram KARINE e MARCELO. Que a empresa não tinha um galpão. Que em Itajaí-SC a empresa tinha um pátio. Que o depoente já ficou estacionado no pátio em Itajaí-SC. Que foi para Itajaí-SC somente uma vez. Que foi pegar o caminhão em Itajaí-SC para poder viajar. Que fez entrevista com KARINE em Itajaí-SC para ser contratado pela empresa S.O TRANSPORTES. Que essa entrevista foi realizada no pátio da empresa, em Itajaí-SC. Que não conheceu DAMARIS DE ALMEIDA, nunca ouviu falar" (g.n.). Ao seu turno, Anderson Galdêncio esclareceu: "Que o depoente trabalha na empresa S.O TRANSPORTES. Que trabalha na empresa há cerca de 09 meses. Que o depoente é gestor da frota de caminhões. Que a Diretora da empresa é a Sra. KARINE. Que o Sr. Anderson Alvarenga é o Diretor Administrativo e Financeiro. Que Anderson Alvarenga presta contas a KARINE. Que KARINE e MARCELO são os patrões da empresa. Que recebe ordens de KARINE e MARCELO. Que MARCELO algumas vezes acompanhou os motoristas e algumas vezes ele próprio dirigia o caminhão. Que a sede fiscal da empresa é Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Que o depoente foi contratado por KARINE. Que ela fez a entrevista do depoente e passou as funções. Que o depoente foi selecionado/contratado pela KARINE em Itajaí-SC. Que foi realizado em um pátio de caminhões da empresa S.O TRANSPORTES. Que não se recorda o endereço do pátio da empresa em Itajaí-SC. Que a empesa S.O TRANSPORTES tem um pátio em Itajaí-SC. Que esse pátio em Itajaí-SC tem capacidade de estacionamento de caminhões. Que a empresa possui 09 caminhões e 01 agregado. Que já esteve na sede da empresa S.O. TRANSPORTES em Mato Grosso do Sul. Que é um escritório residência e não comporta o estacionamento de caminhões. Que no local não há tráfego de caminhões. Que não conhece a transportadora TRANSLITORAL. Que não conhece DAMARIS DE ALMEDIDA ou JANONE PRADO. Que Anderson Alvarenga é o Diretor Administrativo e Financeiro da empresa. Que Anderson Alvarenga fica sediado em Itajaí-SC". (g.n.) Ainda sobre a questão, também foram indagadas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação, sendo que a Dra. Fabiana Salgado Lopes esclareceu: "Que a empresa S.O. TRANSPORTES está em nome da Sandra de Oliveira, mãe da KARINE. Que a empresa TRANSLITORAL está em nome da DAMARIS, e foi constituída em Itajaí-SC. Que a empresa TRANSLITORAL é uma empresa de fachada. Que no período de um ano a empresa adquiriu cerca de 30 (trinta) trinta caminhões que nunca saíram do pátio da empresa, o que foi confirmado pelo contador da empresa e pelo dono do galpão onde ficam guardados esses caminhões. Que DAMARIS, JANONE e KARINE são amigos, viajaram juntas para Barretos. Que nas buscas realizadas na casa de Anderson Alvarenga, Gerente da empresa SO TRANSPORTES, foi apreendida toda a contabilidade da empresa TRANSLITORAL, o que revela um nexo de ligação entre as empresas SO TRANSPORTES e TRANSLITORAL, as quais, na verdade, pertencem a KARINE e MARCELO. Que os caminhões da empresa TRANSLITORAL não saiam para trabalhar, segundo o informado pelo contador da empresa". (g.n.) Por sua vez, o Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior relatou: "Que legalmente, no papel, a empresa SO TRANSPORTES está em nome da Sandra de Oliveira, mãe da KARINE. Que a empresa TRANSLITORAL está em nome da DAMARIS. Que a investigação demonstrou que as empresas eram de fachada, utilizadas para branquear o dinheiro do tráfico. Que nas buscas realizadas na casa de Anderson Alvarenga, Gerente da empresa SO TRANSPORTES, foi apreendida toda a contabilidade da empresa TRANSLITORAL, o que revela um nexo de ligação entre as empresas SO TRANSPORTES e TRANSLITORAL. (...) Que a empresa TRANSLITORAL é uma empresa de fachada, sendo utilizada para o branqueamento do dinheiro do tráfico, tanto que não havia movimentação de caminhões no pátio da empresa TRANSLITORAL. Que essas empresas pertencem de fato a KARINE e MARCELO, são eles os mentores intelectuais de todo o esquema para utilizar as empresas de fachada para lavar o dinheiro do tráfico". (g.n.) Já o policial federal Carlos Dário de Oliveira afirmou: "Que a empresa SO TRANSPORTES está registrada em nome de Sandra, mãe de KARINE, sendo localizada em Campo Grande. Que a empresa de fato pertencia a KARINE. Que o objetivo da empresa seria o transporte de entorpecentes da fronteira para a região sul/sudeste do Brasil. Que somente se recorda de Anderson Alvarenga registrado como funcionário da empresa. Que a empresa TRANSLITORAL está registrada em nome de DAMARIS, mas de fato a empresa pertencia a KARINE e MARCELO. (...) Que DAMARIS não possuía patrimônio lícito para ser proprietária da empresa TRANSLITORAL. Que DAMARIS esteve inscrita no Cad Único do Governo Federal. (...) Que na casa de JANONE e DAMARIS foram encontradas relações de pagamentos, fazendo referência a pagamentos realizados a KARINE e MARCELO. (...) Que na casa de Anderson, funcionário da SO TRANSPORTES, foram apreendidos vários documentos da empresa TRANSLITORAL. (...) Que vários documentos apreendidos indicam que a empresa TRANSLITORAL pertence a KARINE e MARCELO". (g.n.) No que toca às alegações defensivas, no sentido de que a empresa S.O. Transportes efetivamente prestava serviços previstos em contrato social, e de que os documentos comprovam a emissão dos conhecimentos de transporte respectivos (ID 32844697), é importante separar a função das duas empresas dentro do grupo criminoso. Com efeito, os elementos probatórios colhidos no curso do processo permitem firmar a conclusão no sentido de que a empresa Translitoral é uma empresa de fachada e que não presta serviços de transporte efetivo. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à empresa S.O. Transportes que, ao que parece, realmente prestava os serviços previstos em seu contrato social (ID 32844697). Entretanto, é importante rememorar que há indicativos nos autos de que KARINE e MARCELO se utilizavam dos fretes contratados pela S.O. Transportes para transportar o entorpecente pelo território nacional sem chamarem a atenção das autoridades públicas. Enfatizo que tais elementos não indicam que os caminhões da empresa eram utilizados para transportar os contêineres já carregados com a droga até os terminais portuários, mas sim que eles eram utilizados pelo grupo para levar a cocaína até os galpões onde a contaminação iria de fato ocorrer. Com efeito, a testemunha Anderson Galdêncio esclareceu que os caminhões-baú da empresa, apesar de poderem transportar cargas congeladas, estariam mais configurados ao transporte de cargas refrigeradas. Isso porque tais veículos possuem câmaras frias e não possuem engates para transportar contêineres congelados. Ocorre que, para além da coincidência de existirem notícias de que pelo menos três cargas de carne congeladas foram contaminadas com cocaína pelo grupo criminoso, durante o flagrante ocorrido no Guarujá/SP, a Polícia Federal apreendeu o caminhão VW EXPRESS DRC 4x2, cor branca, ano de fabricação 2018 - modelo 2019, placa FVS5787, que transportava 968 Kg de cocaína. Trata-se justamente de um caminhão-baú (e não um porta contêiner), onde os tabletes estavam acondicionados em um fundo falso (ID 19018497 - pág. 01/14). É razoável concluir, portanto, que a cocaína que estava sendo levada para dentro da residência localizada na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP, seria posteriormente alocada dentro de uma unidade de carga que ainda seria escolhida pelo grupo criminoso para ser contaminada. Além disso, observo que o mesmo caminhão-baú foi identificado nos vídeos que compõe o Evento 04 descrito na denúncia e na informação objeto do ID 19017222. Em tal evento, além de ser possível ver o contêiner onde a carga de ardósia estava alocada, também é possível verificar o aludido caminhão-baú com compartimento oculto no assoalho, muito provavelmente utilizado para levar a droga até o galpão. No mesmo sentido, chamo atenção para as declarações exaradas na informação policial objeto do ID 24758174, onde também foram colacionadas fotografias, e que foi assinada pelo APF Cláudio Viterbo: "Informo que durante o período em que estive em missão no estado de São Paulo fui designado para participar de uma equipe de vigilância que se deslocou para o endereço localizado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá/SP. Ainda pela manhã acompanhamos a entrega de um caminhão do tipo baú que aconteceu numa rua próxima a residência objeto de vigilância. (...) Logo após essa movimentação as equipes retornaram para o local inicial. Já no período da tarde um outro caminhão, bastante parecido com o acompanhado pela manhã, chegou à residência momento em que foi dado sinal verde para a abordagem policial. O caminhão foi identificado como sendo o de placa FVS5787 e era dirigido por um homem que posteriormente foi identificado como sendo MARIO MÁRCIO DA SILVA. (...) Em relação ao caminhão que foi passado pela manhã, foi feito contato com policiais do GISE/FSA (Feira de Santana/BA) no sentido de procederem abordagem do veículo, caso passasse por aquela cidade, pois havia a suspeita de que pudesse estar transportando cocaína para o nordeste. Na abordagem foi identificado o motorista com sendo ANTÔNIO CRISPIM AMORIM JUNIOR. (...) Na busca realizada no caminhão não foi possível localizar droga, embora existisse um fundo falso igual aquele encontrado no caminhão abordado na residência da rua Noé de Azevedo. (...)" Cumpre destacar que esse caminhão-baú abordado na cidade de Feira de Santana (RENAULT/MASTER, placa FXE5410), apesar de não estar transportando entorpecente, foi visto saindo da casa localizada na Rua Noé de Azevedo, nº 77, na manhã do dia 22.02.2019, além de possuir também um fundo falso compatível com aquele do caminhão conduzido pelo denunciado MARIO MARCIO DA SILVA. Vale registrar, ainda, que tal veículo estava registrado no mesmo endereço que o veículo Creta de placa ECH4770, de propriedade de LEIDIMAR OTON TEIXEIRA, pessoa que possuí vínculos aparentes com o denunciado ANDRÉ LUIS GONÇALVES. Ademais, releva salientar que LEIDIMAR é mãe de KARINA OTON BARROS, antiga proprietária do caminhão-baú de placa DFG2608 (mais um), abordado em Feira de Santana/BA no dia 14.10.2019 transportando 1 tonelada de cocaína, fato que resultou na instauração do inquérito policial nº 801/2019 SR/PF/BA (ID 24948232). Aliás, importa destacar que, pelas informações obtidas, os contêineres contaminados com a cocaína não eram embarcados somente pelo do porto de Santos-SP, mas também pelo porto de Navegantes-SC, Paranaguá-PR e possivelmente outros, inclusive na região Nordeste do país. Desse modo, é possível concluir que a organização criminosa possuía galpões em mais de um Estado da Federação. Isso porque a técnica denominada rip on/rip off consiste na interceptação de unidades de carga, na maioria das vezes com a conivência dos motoristas, para carregá-las com cocaína, que é escondida em meio a carga lícita sem conhecimento do exportador, o que exige que o processo seja feito com celeridade e, normalmente, próximo aos portos de embarque, para que os motoristas não precisem se desviar das rotas pré-agendadas. Prosseguindo, ainda com relação aos argumentos defensivos, cabe salientar que a empresa S.O. Transportes foi constituída em 13.05.2015, com um capital social R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por outro lado, seu faturamento entre setembro de 2015 e agosto de 2019 foi da monta de R$ 1.481.895,37, (um milhão quatrocentos e oitenta e um mil oitocentos e noventa e cinco reais) algo em torno de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) anuais (ID 32844697). Ocorre que segundo os dados obtidos junto ao sistema RENAJUD, a empresa possui registrado em seu nome oito caminhões (ID 22161091 dos autos nº 5006846-80.2019.4.03.6104). Destes, quatro teriam sido adquiridos entre 2018 e 2019, com avaliação de R$ 300.000,00 cada um, conforme informações exaradas pelo APF David Araújo na informação policial de ID 19016887. Portanto, levando-se em conta o faturamento anual de 370 mil reais, ou seja, sem a contabilização do custo e despesas operacionais da transportadora - o que seria necessário para se ter uma ideia do montante do lucro líquido auferido pela empresa no mesmo período -, um único caminhão adquirido entre 2018 e 2019 já consumiria quase a integralidade da receita bruta amealhada pela empresa no mesmo intervalo de tempo. Ocorre que entre 2015 e 2018 foram adquiridos quatro caminhões nessa mesma faixa de preço (ID 19016887), não tendo sido apresentada pela defesa no curso do processo qualquer outra fonte de renda que justificasse o patrimônio acumulado no mesmo período. E conforme salientado pelo Ministério Público Federal, somente nos anos de 2018 e 2019, KARINE e MARCELO adquiriram a Fazenda Soberana pelo valor escriturado de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) (ID's 23426265 e 23426283), o imóvel no Condomínio Gran Ville pelo valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), diversos imóveis no Estado de Santa Catarina, veículos luxuosos, e outros bens. Seria necessário que a empresa S.O. Transportes tivesse um faturamento pelo menos 50 (cinquenta) vezes maior para viabilizar a compra desses bens praticamente à vista, como foram realizados pelos denunciados, cabendo destacar que diversos desses pagamentos também foram efetuados através de depósitos bancários em espécie, sendo que nem SANDRA DE OLIVEIRA (proprietária ostensiva), e muito menos sua filha KARINE (proprietária de fato), apresentaram fonte de renda que justifique esse acréscimo patrimonial. Ainda sobre esse aspecto, é preciso pontuar que DAMARIS (utilizada por KARINE para constituir a empresa TRANSLITORAL) é companheira de JANONE PRADO, pessoa que, conforme descrição contida na denúncia, ao que tudo indica, está intrinsecamente ligada à logística de armazenamento, obtenção de petrechos para a embalagem e distribuição da droga e transporte dos entorpecentes do Grupo Criminoso, e que vem atuando para promover o processo de transformação do dinheiro em bens. A corroborar essa inferência, chamo atenção para os documentos apreendidos na residência de JANONE e DAMARIS durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo, mais especificamente para o caderno com inscrição "HAPPY" na capa, onde constam anotações referentes à distribuição do dinheiro oriundo do tráfico de drogas entre os membros do grupo. Com efeito, já na primeira página verifica-se anotação com uma espécie de legenda que permite a Identificação clara da anotação: ROKU - MA (MARCELO) e RUBI - K (KARINE). No caderno é possível identificar, ainda, uma anotação datada de 10.11.2018, onde consta o pagamento de $ 150.000,00 (dólares ou reais) para ROKO/RUSH - MARCELO; $ 150.000,00 para FORMIGUINHA (RODRIGO ALVES DOS SANTOS) e a anotação referente a $250.000,00 para JOZI/VAVÁ (Joziele e Anderson Alvarenga). Em outra anotação datada de 29.11.2018, consta a anotação de mais $100.000,00 para ROKO (MARCELO) - (ID's 350489218 - pág. 42/54). Outro destaque desse caderno "HAPPY" são as anotações feitas sobre a compra de diversos itens relacionados com o tráfico internacional de drogas como sinalizadores, boias, cordas, redes, etc. Nesse contexto, chamo atenção para a anotação com data de 16.02.2018 no que se refere à aquisição de 15 boias. Com efeito, analisando as fotos das boias apreendidas juntamente com os 968 Kg de cocaína na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá/SP, o agente de polícia federal subscritor da informação identificou o código individualizador do produto em questão (ID 350489218 - pág. 48/51). De posse dessa informação e sabendo o nome do estabelecimento que vendeu as boias - colhido via pesquisa na internet -, ele obteve a nota fiscal de aquisição dos produtos, com a indicação da quantidade de boias adquiridas (15), bem como a data de aquisição (16.02.2018), mesma quantidade e data indicada no caderno "HAPPY". Tal constatação permite inferir que o material apreendido durante o flagrante levado a efeito no Guarujá/SP foi adquirido, de fato, por JANONE PRADO e DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE e contabilizado no aventado caderno "HAPPY". Prosseguindo, em outra agenda de contabilidade do tráfico (identificada como "TILIBRA PRETA"), também apreendida na casa de DAMARIS e JANONE, foram identificadas anotações de despesas em nome de KARINE, contabilizadas como "Gastos Karine" e "Karine/Sandra", no valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme fotografias apostas à página 54 da informação policial objeto do ID 350489218. Além disso, em outra agenda apreendida na residência do investigado CARLOS MARINHO (cuja esposa MICHELE BARBOSA DOS SANTOS MARINHO é funcionária da empresa Translitoral), foram identificados pagamentos realizados para "PATROA" (KARINE), que recebeu um total de R$ 2.136.000,00; e também para "Formiga", já identificado como sendo RODRIGO ALVES DOS SANTOS, o mesmo que aparece na contabilidade do caderno apreendido na casa dos denunciados JANONE e DAMARIS (ID 350489218 - pág. 80/82). De fato, tal planilha chama a atenção pela quantidade de dinheiro movimentada pelo Grupo Criminoso, totalizando R$ 7.493.300,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e três mil e trezentos reais). Ademais, conforme consignei anteriormente, as constatações registradas nas informações policiais antes mencionadas foram confirmadas em Juízo pelos depoimentos dos Agentes de Polícia Federal David Araújo e Carlos Dário, bem como da Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes. Ainda, acerca dos bens adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de drogas, importa salientar a aquisição pelo casal KARINE e MARCELO da "Fazenda Soberana", localizada na Rodovia MS 040, km 35, pelo valor escriturado de R$ 12.240.000,00 (doze milhões, duzentos e quarenta mil reais). Segundo os levantamentos realizados pela Polícia Federal, a escritura dessa fazenda foi registrada no 8º Serviço Notarial de Campo Grande-MS, na data de 10 de abril de 2019, figurando como outorgados (compradores) as pessoas de Cléber Favarin, Patrícia Regina de Jesus Encina Estevão Faverin e Antônio da Costa Campos, falecido pai de KARINE (ID 19017246). Ocorre que, assim como SANDRA DE OLIVEIRA, o pai de KARINE, Sr. Antônio da Costa Campos, não possuía renda que justificasse a aquisição de bem de tamanho valor. Nesse sentido, a Autoridade Policial promoveu a oitiva de Cléber Favarin (ID 21449040) e Patrícia Regina de Jesus Encina Estevão Faverin (ID 21449042), tendo ambos confirmado possuírem amizade com KARINE e que os vultosos valores apreendidos em sua residência, U$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) - Auto de Apreensão ID 21449038 -, eram destinados ao pagamento de uma das parcelas de aquisição da "Fazenda Soberana", registrada em nome do pai de KARINE. O casal também confirmou que os denunciados KARINE e MARCELO estiveram um dia antes da deflagração da Operação Alba Virus (26.08.2019) na residência deles, tendo passado o dia juntos e ido até a "Fazenda Soberana". As diligências realizadas na "Fazenda Soberana" também confirmaram que os proprietários, de fato, do imóvel são KARINE e MARCELO, tendo eles sido reconhecidos pelo administrador do local, Sr. Nilson José Fedatto Lago (ID 21449031 - pág. 05/06), que ao ser ouvido em Juízo esclareceu: "Que o depoente trabalhava na Fazenda Soberana. Que no dia 27.08.2019 estava presente na Fazenda quando a Polícia Federal realizou a busca e apreensão. Que trabalhou muitos anos na Fazenda Soberana desde 11.05.2007. Que os proprietários da Fazenda Soberana eram o Sr. Antônio Campos e o Sr. Cléber, que contrataram o depoente. Que com o falecimento do Sr. Antônio, a Sra. KARINE passou a frequentar a Fazenda Soberana, junto com seu marido MARCELO. Que o pai de KARINE faleceu poucos meses antes das buscas realizadas na Fazenda pela polícia. Que KARINE chegou a ir à FAZENDA antes do falecimento de Antônio. Que depois que o pai faleceu KARINE foi à Fazenda mais 02 vezes. Que o Sr. Cléber, gerente, pagava o salário do depoente. Que no dia das buscas realizadas pela Polícia Federal, reconheceu as fotos de KARINE e MARCELO como proprietários da Fazenda Soberana. Que KARINE e MARCELO estiveram na Fazenda Soberana no dia anterior ao cumprimento das buscas pela Polícia Federal. Que o Sr. Antônio não frequentava regularmente a Fazenda. Que a Fazenda Soberana explora a atividade de pecuária. Que na época da busca realizada pela Polícia, a Fazenda Soberana tinha umas 900 cabeças de gado. Que a Fazenda Soberana tem 1.500 hectares. Que estavam construindo uma nova sede na Fazenda. Que Cléber dava as ordens na Fazenda. Que conversou com KARINE as vezes que ela esteva na Fazenda. Que uma das vezes KARINE perguntou ao depoente sobre a criação de gado. Que o gado era da Fazenda, não era arrendado. Que viu MARCELO na Fazenda Soberana junto com KARINE. (g.n.)" No mesmo sentido, também se pronunciou a Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes. Confira-se: "Que no Mato Grosso do Sul foi realizada a busca na Fazenda que pertence a KARINE e MARCELO e no imóvel pertencente ao um casal, parceiro de KARINE e MARCELO na compra da Fazenda, local onde foi apreendido U$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) que pertenciam a KARINE e MARCELO e que seriam utilizados no pagamento de parcela da compra da Fazenda, conforme esclarecido pelo casal. Que a Fazenda Soberana foi colocada em nome do pai de KARINE, Antônio, mas ela pertence na verdade a KARINE e MARCELO, o que foi confirmado pelo administrador da Fazenda. Que o casal Cléber e Patrícia possuem um percentual sobre a Fazenda. Que no dia anterior ao da deflagração da Operação Policial, KARINE e MARCELO foram juntos com esse casal até a Fazenda. Que os U$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) apreendidos na residência do casal pertenciam a KARINE e MARCELO e seriam utilizados para o pagamento de parcela da compra da Fazenda. Que o dinheiro encontrado na casa de Cléber e Patrícia pertence a KARINE. Que no contrato de compra da Fazenda Soberana consta que Cléber teria um pequeno percentual da Fazenda em troca de prestação de serviços na Fazenda. Que a disponibilização do dinheiro para comprar a Fazenda foi efetivada por KARINE". Ao seu turno, o Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior esclareceu: "Que a Fazenda Soberana, localizada no Mato Grosso do Sul, foi comprada em nome de terceiros, sendo colocada em nome do pai de KARINE, Antônio, e dos sócios Cléber e Patrícia. Que, na verdade a Fazenda pertence a KARINE e MARCELO. Que KARINE e MARCELO não possuem bens em seus nomes. Que essas pessoas em cujo nome se encontram registrados os bens, não possuem suporte financeiro para financiar a compra desses bens. Que a Fazenda Soberana está escriturada no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e as pessoas que figuram como compradores não detém lastro financeiro para a aquisição de um bem nesse valor". Outra pessoa constantemente utilizada por KARINE em suas transações espúrias para camuflagem de bens e valores obtidos com proventos oriundos do tráfico é ALINE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA, registrada como funcionária da empresa TRANSLITORAL. ALINE possui diversos veículos registrados em seu nome, dentre eles 03 (três) caminhões e duas carretas (estas adquiridas em momento recente: ano 2018, modelo 2019), importando destacar que, a exemplo de outros investigados, ela também apresenta incompatibilidade entre o patrimônio que vem amealhando (veículos, carretas, caminhões, carros e imóvel no valor de um milhão de reais), frente à renda licita declarada, especialmente quando se trata de pessoa que até pouco tempo estava inscrita no CadÚnico do Governo Federal (ID 22336019 - pág. 11/20) Da mesma forma, MICHELE BARBOSA DOS SANTOS, também registrada como secretária na empresa Translitoral, vem acumulando vultosos patrimônio em seu nome: 01 Fiat Toro, placa QIL3405, 2017/2018; 01 Chevrolet Onix, placa PZT1271, ano 2017/2018 e 01 imóvel no Guarujá/SP. Além disso, informações prestadas pelo COAF revelam que ela teria realizado um depósito suspeito no valor de R$ 216.200,00 (duzentos e dezesseis mil e duzentos reais) no dia 17.01.2018 (ID 19016887). Conforme já mencionado, MICHELE é esposa do investigado CARLOS MARINHO, pessoa que foi associada ao crime de tráfico praticado no dia 03.07.2019, quando foram apreendidos 1.200kg (mil e duzentos quilogramas) de cocaína, objeto do IPL nº 509/2019 (autos nº 5006728-63.2019.4.04.7208) em curso na Delegacia da Polícia Federal de Itajaí-SC. As Informações Policiais revelam que CARLOS MARINHO teria sido o responsável pelo aluguel da empilhadeira e galpão utilizados para o carregamento do entorpecente. Outra pessoa constantemente associada ao casal KARINE e MARCELO, ao que parece, ao menos em tese, com atuação marcada na lavagem do dinheiro oriundo do tráfico, é MARLI PATRÍCIA DE ANDRADE SANTANA, ex-companheira do denunciado ÉDER SANTOS DA SILVA, e também inscrita no cadastro de pessoas de baixa renda do governo federal (CadÚnico). A validar essa conclusão, destaco o fato de que o veículo I/BMW X5 XDRIVE 30D PRETA, placa FXN 5509, ano 2017/2018 - utilizado pelo casal KARINE e MARCELO - foi adquirido por MARLI PATRÍCIA, conforme identificação de depósitos em espécie que somam R$ 350.000,00 em favor da concessionária que vendeu o BMW (Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda.), todos realizados por MARLI (ID 19016887 - pág. 15/17). Note-se que o veículo em questão está atualmente registrado na Rua Florença, nº 20, Jardim Virgínia, Guarujá/SP, endereço vizinho do imóvel de onde partiu o caminhão conduzido pelo denunciado MÁRIO MÁRCIO DA SILVA (Rua Florença, n° 34, Guarujá/SP), onde foram encontrados 375 Kg (trezentos e setenta e cinco quilogramas) de cocaína no dia 21.02.2019 (ID 19016887). Tal veículo foi visto também na garagem da já citada casa situada no Condomínio Granville no Guarujá-SP, em diligência realizada por agentes policiais que acompanharam discretamente a festa de aniversário de MARCELO MENDES FERREIRA no dia 22.09.2018, conforme registrado na informação policial objeto do ID 19016887. Nesse mesmo evento foi visto o veículo Chevrolet S10, placa FSB6499, que se encontra registrado em nome de Ruan Carlos Mota Beserra, filho de JOSE CARLOS DOS SANTOS BESERRA (também denunciado originalmente nestes autos), proprietário do imóvel localizado na Rua Professor Noé de Azevedo Júnior, 77, bairro Tortuga, Enseada, Guarujá-SP, local onde foi realizado o flagrante de MARIO MÁRCIO DA SILVA, o que foi confirmado por Ruan em depoimento à Polícia Federal (ID 22218987). Ainda sobre MARLI e os elementos que a ligam a KARINE e MARCELO, destaco o fato de estarem registrados em seu nome o veículo QHR5E00 Volvo/FH 460 6X2T 2015/2016 - com endereço na Rodovia BR-101 KM 121,5, 9435, mesmo endereço da empresa Translitoral Transporte Rodoviário; e o veículo QAM7225 Scania/P 310 B8X2 2018/2019, com endereço na Rua Luzia de C Coimbra, 187, Carandá Bosque, Campo Grande-MS, mesmo endereço da empresa S.O. Transporte (ID 19016887 - pág. 54). O apartamento localizado na Rua 4450, nº 100, Edifício Summer Breeze, apto 1001, Centro, Balneário Camboriú-SC também foi adquirido por intermédio de MARLI PATRÍCIA DE ANDRADE SANTANA. Segundo dados do COAF, MARLI depositou R$ 352.000,00, em espécie, em favor do antigo proprietário do apartamento (Bruno Arthur Malburg) (ID 19016887 - pág. 27). Observo que, apesar de estar cadastrada no CadÚnico, e possuir endereço de registro em uma localidade extremamente humilde (conforme fotografia colacionada à pág. 53 do ID 19016887), MARLI teve seu nome envolvido com depósitos bancários milionários. Nesse sentido, destaco que, além do depósito anteriormente citado, em 21.02.2018, MARLI recebeu dela mesma o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); em 27.03.2018 recebeu de Luis Carlos Ferreira a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); em 24.04.2018 recebeu de ANNE CAROLYNE LUZIA GONCALVES RUFINO a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e em 23.11.2018, efetuou depósito em espécie, no valor R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em favor de Carlos Alberto de Paula (ID 19016887 - pág. 54/55 e ID 19017211 - pág. 01). Ressalto, ainda, que no imóvel localizado à Rua Justiniano Neves, nº 225, apto 1301, Edifício Torre de Mônaco, Centro, Balneário Camboriú-SC, atribuído por colaboradores da Polícia Federal ao casal KARINE e MARCELO, foi identificada a instalação de internet e TV a cabo em nome de ANNE CAROLYNE LUZIA GONCALVES RUFINO, uma das pessoas para quem MARLI efetuou depósitos em espécie (ID 19016887 - pág. 23/24). Levantamentos realizados no local após a deflagração da fase ostensiva da operação mostram que o acusado EDER SANTOS DA SILVA frequentava o apartamento em questão, estando lá cinco dias antes da deflagração. Essa informação é confirmada pelo documento apreendido no imóvel identificado como "FICHA CADASTRAL DE LOCATÁRIOS APARTAMENTO 1301" onde aparecem os nomes de ANNE CAROLYNE LUZIA GONCALVES RUFINO e "EDER BATISTA MELO", nome falso utilizado por EDER SANTOS DA SILVA (ID 350489218 - pág. 98/99 e ID 22336019 - pág. 02/03). ANNE aparece, também, juntamente com EDER SANTOS DA SILVA, nas imagens de segurança do condomínio (ID 22336019 - pág. 03/05). Ainda com relação a esse apartamento do Edifício Torre de Mônaco, foi encontrado uma apólice de seguro referente ao veículo S10, placa QJP7874 que, por sua vez, foi apreendido no endereço situado a Rua Henrique Antônio Custódio, 685, Itaipava, Itajaí-SC - local onde Antonio da Costa Campos, pai de KARINE, faleceu vítima de afogamento acidental (ID 350489218 - pág. 100 e ID 20969650 - pág. 02/05). Para além dessa coincidência, destaco que, por meio de levantamentos efetuados durante a investigação, foi apurado que MARLI PATRÍCIA e EDER SANTOS DA SILVA estiveram hospedados no Hotel Serrano, em Gramado-RS, no período de 21.12.2018 a 26.12.2018, juntamente com KARINE e MARCELO, entre outros indivíduos do grupo criminoso, conforme dados fornecidos pelo próprio hotel, o que solidifica ainda mais seus vínculos com os líderes da organização criminosa (ID 19017211 - pág. 03). Ouvida pela Autoridade Policial, MARLI PATRÍCIA não soube informar de onde vieram os recursos utilizados na aquisição dos bens e recusou-se a assinar o termo de declarações (ID 21517630). Outra importante integrante da organização criminosa sob enfoque é MARISA PEREIRA DOS SANTOS, pessoa ligada ao núcleo financeiro e encarregada da lavagem do dinheiro e da movimentação de capitais no interesse das atividades ilegais do grupo. Não por acaso foram apreendidos em sua casa mais de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) (ID 21503890). Sua ligação com KARINE e outros membros da organização restou demonstrada pelos aparelhos de telefonia celular e documentos apreendidos em sua residência, bem como pelo teor de suas declarações (ID's 23427489 e 23428265). Dentre esses documentos citados, destaca-se uma pasta plástica azul, contendo diversas planilhas, e a inscrição "CONTAS KARINE" (ID 21504553). Algumas dessas planilhas mostram as despesas dos meses de março, abril e maio de 2019 de vários imóveis relacionados ao grupo investigado e já antes mencionados nesta (confiram-se as fotografias dos documentos acostadas às páginas 89/91 do ID 350489218). Ouvida ainda em sede policial, MARISA alegou atuar como corretora de imóveis em Balneário Camboriú-SC há pelo menos trinta anos, e possuir mais ou menos 500 clientes. Aduziu ter sido apresentada no final de 2018 a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, uma fazendeira do Mato Grosso do Sul e proprietária de uma transportadora em São Paulo, tendo alugado a ela um apartamento na Av. Atlântica, nº 3260, Balneário Camboriú-SC, onde residiria sua mãe, SANDRA DE OLIVEIRA (ID's 23428265 e 23427489). Esclareceu que, conversando com KARINE, percebeu que ela tinha interesse em investir em imóveis na região de Balneário Camboriú-SC. Afirmou que depois de alugar o imóvel na Av. Atlântica, ofereceu a ela, também, um outro imóvel localizado na Rua 2000, Ed. Citta di Vinci, negociado por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Outrossim, relatou ter negociado os imóveis situados na Rua Eredes Serpa, nº 90, Itajaí-SC, e na Rua Miguel Matte, nº 301/A, Balneário Camboriú-SC, bem como o imóvel localizado no Condomínio Ariribá, Balneário Camboriú/SC, lote nº 07, DIC 68023 a JANONE PRADO. Sobre o imóvel localizado na Rua Justiniano Neves, 225, apto 1301, Ed. Torre Mônaco, informou que intermediou a venda em favor de Ramon de Souza Melo. Sobre o imóvel localizado na Av. Jacob Schimidt, Ed. Torre de Málaga, apto 1501, informou que o vendeu a José Abrantes. Segundo MARISA, ambos os compradores foram indicados por KARINE. Já com relação ao imóvel localizado no Condomínio Summer Breeze, apto 1001, informou ter intermediado a venda em favor de MARLI PATRÍCIA e EDER SANTOS DA SILVA. E sobre o imóvel localizado na Av. Atlântica, nº 3238, apto 101, informou tê-lo vendido a JOZIELE DOS SANTOS FONSECA. É importante ressaltar que MARISA PEREIRA DOS SANTOS e seu marido ROGÉRIO SANTIAGO foram presos somente no dia 09.09.2019, após a deflagração da Operação Alba Vírus, quando foram surpreendidos, no meio da noite, no interior do Motel "Vis a Vis" em Itajaí-SC, recebendo de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA uma maleta contendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie (ID 21938976 dos autos nº 5006813-90.2019.4.03.6104). MARCOS VINÍCIUS DA SILVA foi uma das pessoas identificadas nos vídeos extraídos dos aparelhos de telefonia celular apreendidos no flagrante ocorrido nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2019, no Guarujá-SP, ocultando cocaína em meio a carga lícita destinada à exportação em contêineres (páginas 03/05 do ID 21938976 dos autos nº 5006813-90.2019.4.03.6104). Segundo relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão, funcionários do motel acionaram a guarnição após desconfiarem da movimentação de um de seus clientes. Ainda de acordo com a ocorrência, pelo que foi visto nas filmagens do estabelecimento, ao perceber a movimentação da Polícia Militar ROGÉRIO SANTIAGO escondeu a maleta contendo o dinheiro ao lado de uma caixa d'água do motel, negando, após ser abordado, ter conhecimento dela. Tais elementos indicam, ao menos em tese, que MARISA PEREIRA DO SANTOS ocupa uma posição de destaque dentro da organização criminosa, auxiliando no branqueamento de capitais oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes, mantendo intenso e duradouro vínculo com KARINE DE OLIVERIA CAMPOS. Toda essa densa e intrincada relação de bens e relacionamentos interpessoais servem para comprovar que KARINE e MARCELO, pessoas que não possuem fonte de renda lícita conhecida, construíram e estruturaram, ao longo de anos, um grupo criminoso financeiramente poderoso, tendo por atividade principal o tráfico internacional de cocaína. Por outro vértice, os elementos de provas coligidas no decorrer da instrução constituem robusto conjunto de indícios aptos a legitimar o alcance de conclusão no sentido de que o casal KARINE e MARCELO possuí vínculos estáveis e permanentes com todos os integrantes da associação criminosa, além de exercerem o controle sobre a comunicação e a logística de distribuição dos entorpecentes pelo grupo, recebendo e reinvestindo os valores oriundos do tráfico internacional em bens móveis e imóveis de alto valor. Observo que esse arcabouço probatório também serve para complementar e contextualizar o motivo pelo qual a foto de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS foi encontrada em 02 (dois) documentos falsos (RG e CNH), que estavam ao lado dos entorpecentes apreendidos, quando da busca realizada no imóvel sito à Rua Florença, 34, Guarujá-SP, mesmo local onde também foi apreendida grande quantidade de cocaína e os aparelhos de telefonia celular que continham as filmagens dos 06 (seis) diferentes "eventos" de contaminação de contêineres com cocaína. Aliás, cabe ressaltar que nesses mesmos celulares foram localizados arquivos com registros audiovisuais, e MARCELO MENDES FERREIRA teve sua voz reconhecida nas filmagens registradas no "Evento 03", tendo sido identificado pelos agentes da Polícia Federal como sendo o narrador dos vídeos que registraram a ocultação do entorpecente em meio a uma carga de partes de frango congelado (ID 19017222). Com efeito, a voz de MARCELO está registrada em um dos vídeos, onde são exibidos detalhes de uma nota fiscal enquanto conversa com uma pessoa não identificada. No outro vídeo, MARCELO filma o entorpecente armazenado em meio a uma carga lícita de partes de frango congelado e pergunta "quanto deu"; "58"; "tem nove ou dez em cima"; "então 59"; e finaliza dizendo "é isso mesmo". Anoto que esse reconhecimento foi realizado por Agentes Policiais que há anos acompanham o Grupo Criminoso liderado por KARINE e MARCELO, e que afirmaram, sem sombra de dúvida, de que se trata da voz do denunciado MARCELO MENDES FERREIRA nesses vídeos (ID 19017222). Esse reconhecimento foi confirmado sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. A propósito, ouvido em Juízo o policial federal David Martins de Araújo Junior aduziu: "Que, com relação ao Evento 3, confirma que foi identificada voz de MARCELO MENDES FERREIRA como narrador dos vídeos. Que essa identificação da voz se deu em razão de MARCELO ser conhecido da Polícia Federal desde 2009. Que MARCELO foi alvo de uma Operação da Polícia Civil da Bahia, denominada Operação Maia, sobre tráfico de drogas, na qual eles foram presos. Que MARCELO e KARINE são conhecidos desde 2009 como traficantes de entorpecente, sendo considerados os maiores traficantes da região onde eles atuavam na Bahia. Que, em 2011, a Polícia Federal realizou nova Operação tendo o casal como alvo, quando MARCELO ainda estava preso. Que chegou a ouvir os áudios da operação, sendo que a voz de MARCELO é uma voz muito característica, trata-se de uma voz muito marcante, facilmente reconhecida em um áudio. Que em 2011 teve o primeiro contato com a voz de MARCELO em áudios, sendo que a Operação teve um bom tempo de duração. Que em 2014 o casal voltou a ser investigado em Operação da Polícia Federal da Bahia. Que o casal voltou a ser alvo de investigação em 2018. Que considerando o relevante período em que o casal é investigado pela Polícia Federal da Bahia, o depoente confirma que conhece muito bem o casal e todos os investigados, tendo condições de reconhecer notadamente a voz de MARCELO nos vídeos. Que com relação ao Evento em que MARCELO é identificado como narrador dos vídeos, no primeiro ele fala com uma pessoa não identificada, no momento em que está mostrando uma nota fiscal, e pergunta se eles já tinham se encontrado na casa de uma pessoa de nome Caxias. Que no segundo vídeo a droga já está alocada em meio a uma carga de miúdos de frango e MARCELO indaga sobre a quantidade, ele usa a expressão 'QUANTO DEU'. Que a voz de MARCELO é muito marcante mesmo e certamente é ele falando no vídeo. Que as investigações de campo revelaram o Porto de embarque e de destino do entorpecente. Que nas filmagens desse Evento 3 foi possível identificar a imagem da placa de uma carreta que está registrada em nome do denunciado RODRIGO, pessoa que aparece em outros vídeos e imagens captadas dos celulares apreendidos. Que conhece a voz de MARCELO e tem certeza que é ele o narrador dos vídeos. Que a voz de MARCELO é bastante peculiar, facilmente identificável. Que a voz de MARCELO é inconfundível, assim como a voz de personalidades como 'Galvão Bueno'. Que é uma voz bastante peculiar, particular, facilmente identificável por aqueles que tiveram contato pretérito com a voz. Que o Agente Carlos Dário também pode reconhecer a voz de MARCELO" (g.n.). Ao seu turno, o Agente de Polícia Federal Carlos Dário de Oliveira afirmou: "Que nos vídeos foi identificada a voz de MARCELO, e que ANDRÉ e ÉDER foram identificados nas imagens dos vídeos. Que assistiu os vídeos extraídos dos celulares apreendidos. Que participou da Operação Policial Twister, no ano de 2014, em que MARCELO foi investigado por tráfico de drogas. Que nessa Operação atuou na degravação dos áudios e naquela oportunidade ouviu conversas mantidas por MARCELO. Que reconheceu a voz de MARCELO nos áudios dos vídeos extraídos dos celulares apreendidos, em um dos eventos extraídos dos celulares. Que a voz de MARCELO é identificada no vídeo e ÉDER aparece no vídeo" (g.n.). Registro que o reconhecimento foi realizado por agentes públicos que, em uníssono, reconheceram a voz de MARCELO MENDES FERREIREA nos vídeos, em razão de contatos pretéritos que mantiveram com o réu, por força de operações policiais antecedentes, relacionadas com o combate do narcotráfico transnacional. Saliento que as testemunhas afirmaram que trabalharam anteriormente em degravações de áudios de MARCELO obtidos através de interceptação telefônica, e apontaram, sem sombra de dúvida, que a voz identificada no "Evento 03" pertence, de fato, ao acusado. Destacaram, inclusive, que a voz dele é facilmente reconhecível por ser bem peculiar. É importante pontuar que, no caso, a acusação não obteve êxito em produzir prova pericial sobre a voz de MARCELO MENDES FERREIRA, pelo fato dele permanecer foragido até o momento. Essa mesma conclusão foi exposta em audiência pela testemunha Fabiana Salgado Lopes: "Que MARCELO é o narrador de um dos vídeos localizados nos celulares apreendidos no flagrante de Guarujá-SP. Que em um dos vídeos é MARCELO quem filma e narra a contaminação de uma carga com entorpecente. Que não foi possível realizar perícia na voz de MARCELO em razão do mesmo estar foragido desde o início das investigações, mas os agentes policiais que o conhecem tem certeza que a voz é dele" (g.n.). Anoto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tese no sentido de ser desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. Mudando o que deve ser mudado, entendo que esse entendimento se aplica à hipótese vertente. Dentre vário, confira-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, CPP. ARTS. 33, CAPUT, C/C O 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INÉPCI A DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. (...) 3. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453.357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. 4. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de perícia de voz deixou claro que o fazia porque a interceptação telefônica constituía apenas um entre outros elementos do conjunto probatório que pesavam contra o réu, como é o exemplo do depoimento de sua própria esposa, no qual confessa que, mesmo preso, ele fazia uso de uma linha telefônica e permanecia controlando, com sua ajuda, a conta bancária e os recursos utilizados pela associação no tráfico de drogas. 5. Revisão criminal julgada improcedente". (RvCr 4.565/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24.04.2019, DJe 15.05.2019 - g.n.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PERÍCIA FONOGRÁFICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento daquelas que, ao exame do conjunto probatório que se lhe apresenta, forem entendidas como indevidas, em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal. [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) 3. No caso, o Magistrado indeferiu o pedido de perícia fonográfica de interceptação telefônica, justificando que a identificação do paciente já estava provada por outros meios, além de que sua voz estava sendo monitorada e foi reconhecida pelos policiais, fatores que tornam, realmente, desnecessária a prova pericial para identificação da voz. Ficou claro também que o conteúdo da conversa da interceptação telefônica referia-se ao tráfico de drogas, já que não só os policiais ouviram que o paciente determinara a um dos comparsas que retirasse a droga de sua chácara para não ser vista pela polícia, como também o próprio comparsa confirmou o que ocorrera. 4. Habeas corpus não conhecido". (HC 453.357/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2018, DJe 24.08.2018) Destaco que no mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, estampado nos v. acórdãos assim ementados: "PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DIFERENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERÍCIA DE VOZ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEMONSTRADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 2. Condenação fundamentada em diferentes elementos de prova, tendo o depoimento do Agente de Polícia Federal Moacyr de Moura Filho apenas corroborado as demais provas dos autos. 3. À míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante interceptação telefônica legalmente autorizada. 4. À míngua de indícios específicos de irregularidade comprovada da atuação do Agente da Polícia Federal no tocante à operação Argus, não há razão para invalidar indiscriminadamente todos os atos de investigação de que tenha participado nos últimos 10 (dez) anos. 5. Dosimetria. Fundamentação adequada. Não preenchimento de quaisquer pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Revisão Criminal julgada improcedente". (RvC/SP 5028327-78.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, 4ª Seção, DJ 05.05.2020, Intimação 05.05.2020 - g.n.) "PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 C. C. O ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) 11. Não há óbice em acolher o testemunho de policiais como prova para a condenação. Precedentes. 12. Coerentes depoimentos testemunhais que tornam despiciendo o exame pericial sobre as vozes dos acusados e insubsistentes as alegações de ausência de provas sobre a autoria dos crimes, eis que as identidades dos réus foram confirmadas no decorrer de toda a investigação policial com o confronto de informações colhidas em diversas fontes (interceptações telefônicas, diligências de vigilância, dados da polícia, fontes abertas (contas de luz etc.), prisões em flagrante e reconhecimento pessoal). 13. O princípio do livre convencimento motivado, disposto no art. 155 do CPP, confere ao juiz discrição para verificar se as provas coligidas nos autos e submetidas ao contraditório são suficientes para o deslinde da controvérsia. Se não o forem, permite a lei processual que determine, ex officio, a produção daquelas necessárias (art. 156, II, do CPP). (...) 15. Acusados que mantiveram contato entre si com estabilidade e permanência, organizando aspectos logísticos de transporte, recepção e armazenagem da droga, bem como seu pagamento, assim coordenando-se de forma a efetivar o tráfico da droga acima mencionada. Condutas e animus associativo patentes, devendo ser confirmada a condenação dos réus pelo delito do art. 35, c. c. o art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06". (RvC/SP 5012280-29.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Marcos Lunardelli, 4ª Seção, DJ 23.06.2020, Intimação 25.06.2020 - g.n.) "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO '14 BIS'. (...) 9. Interceptação telefônica. Afastada a alegação de nulidade por ausência de perícia de voz. A Lei n.º 9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do STJ. Além disso, a conclusão de que as vozes constantes dos áudios pertencem realmente aos acusados é possível ser extraída dos elementos de convicção coligidos nos autos (art. 157 CPP). (...) 34. Apelação ministerial provida em parte. Apelação do réu J.H.D. provida em parte. Apelações dos réus J.H.C., W.R.O., A.L.M.D.R.B. providas". (ApCrim 50104/SP 0012056-54.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, DJ 29.10.2019, e-DJF3 09.12.2019 - g.n.) Cabe enfatizar que todas as informações colhidas no decorrer do processo revelam que a prova obtida em relação aos denunciados KARINE e MARCELO não se encontra lastreada unicamente nos documentos falsos apreendidos em nome de KARINE, ou na identificação da voz de MARCELO pelos Agentes de Polícia Federal, mas em um maciço conjunto de informações que, analisados em totalidade, dão lastro ao acolhimento dos pleitos deduzidos na denúncia. A contexto, vale reproduzir parte do testemunho prestado pela Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes: "Que as provas contra KARINE e MARCELO não se resumem ao documento falso e à voz no vídeo, mas esses elementos somam-se aos documentos apreendidos nos imóveis que foram objeto de busca e apreensão, os vínculos comprovados com os demais investigados, as planilhas de contabilidade do tráfico que fazem referência ao casal, a compra da Fazenda Soberana, a propriedade da empresa SO TRANSPORTES e TRANSLITORAL, a propriedade de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) em espécie, o patrimônio milionário ostentado pelo casal, que é incompatível com as atividades lícitas que exercem (...), tudo a demonstrar que KARINE e MARCELO são os responsáveis por toda a logística de envio de droga ao exterior (g.n.)". No mesmo sentido é o relato do policial federal David Martins de Araújo Junior. Confira-se: "Que a conclusão de que KARINE encontra-se vinculada aos crimes de tráfico decorre da rede de informações e contatos que, quando analisados em conjunto, permite concluir pelo envolvimento dos denunciados com o crime. Que existem várias anotações apreendidas nos imóveis diligenciados, que ligam KARINE e MARCELO ao movimento de dinheiro e às pessoas investigadas. Que os elementos de prova indicam que KARINE e MARCELO são os responsáveis por toda essa logística de envio de drogas (cocaína) ao exterior, atribuídas ao mesmo Grupo Criminoso, estando associados de forma permanente com os demais alvos da Operação, notadamente a ÉDER, RODRIGO, ANDRÉ e PEDRO. Que KARINE e MARCELO controlam a comunicação do Grupo Criminoso. Que eles detêm a expertise e os contatos necessários para trazer o entorpecente para o Brasil. Que eles cuidam da logística de distribuição do entorpecente para os Portos Brasileiros. Que o casal mantém a coordenação da rede criminosa, sendo que todas as decisões passam por eles. Que as outras pessoas participam mais diretamente da logística de contaminação dos contêineres". (g.n.) Sem dúvida, os elementos antes apontados revelam um conjunto de indícios objetivos, idôneos e convergentes, seguros e harmônicos, indicativos da efetiva prática pelo casal do crime de associação para o tráfico, cumprindo destacar que segundo a lição de Nicola Framarino Malatesta: "Vários indícios verossímeis podem constituir, em seu conjunto, uma prova acumulativa provável, e vários indícios prováveis, tomados conjuntamente, podem reforçar a probabilidade acumulativa, levando-a até seu grau mais alto; e por vezes, ultrapassado este grau máximo, podem chegar a fazer com que não se reputem dignos de serem tomados em conta os motivos para não crer, gerando assim a certeza subjetiva." (MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria penal. São Paulo, Editora Saraiva, 1960, vol. 1, p. 239-240) Na mesma senda é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, estampado na obra "Provas no Processo Penal". Confira-se: "10.2 Valor probatório dos indícios Constituem prova indireta da imputação, mas isso não significa menosprezo à sua valoração. O importante é detectar a suficiência dos indícios, de modo a realizar um raciocínio indutivo confiável, para, em seguida, chegar à dedução óbvia acerca da culpa do réu. (...) Não se deve desprezar a prova indiciária, tão somente pelo fato de se tratar de prova indireta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 3ª edição, p. 228-229). Assim, comprovada a associação estável e permanente que mantinham com o demais investigados da Operação Alba Vírus para a prática habitual de tráfico ilícito de entorpecente, de rigor a condenação de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA nas penas do art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 6. Da associação criminosa em relação a ÉDER SANTOS DA SILVA Os elementos probatórios colhidos no curso do processo são suficientes para corroborar a conclusão no sentido de que ÉDER SANTOS DA SILVA também se encontrava associado ao grupo criminoso sindicado, tendo papel de destaque na logística das ações ilícitas, participando e gerenciando os processos de contaminação dos contêineres com entorpecentes, e atuando diretamente no sistema de exportação de cocaína por meio de Portos Brasileiros. A própria participação de ÉDER em atos próprios, pertinentes, necessários e suficientes à guarda e ao manuseio de grande quantidade de cocaína durante a consecução dos Eventos 04 e 05, já é suficiente para comprovar, prima facie, sua associação direta ao grupo criminoso liderado por KARINE e MARCELO. A presença de ÉDER SANTOS DA SILVA nesses episódios foi determinada a partir do reconhecimento de sua imagem nos vídeos que compõem o denominado evento 05 e de sua voz nos vídeos que compõem o denominado evento 04. Com efeito, além de narrar as operações, ÉDER SANTOS DA SILVA também aparece nas filmagens, ao lado dos denunciados RODRIGO ALVES DOS SANTOS, vulgo "Formiguinha" e MARIO MÁRCIO DA SILVA, vulgo "AZUL" (aos 02min15seg), tentando fechar a porta do contêiner já contaminado com o entorpecente (vídeo 20181114_002158). Sua identificação visual se deu a partir da comparação de características físicas e detalhes de tatuagens, conforme imagens colacionadas no corpo da informação policial objeto do ID 19017222 (pág. 26/27). Tal comparação foi feita com base em imagem constante dos bancos de dados oficial da Polícia Federal. Note-se que a mesma pessoa (ÉDER SANTOS DA SILVA) aparece também em outras fotografias amealhadas no decorrer da investigação, extraídas do celular de CHRISTIANO LINO DE MENEZES e obtidas pelas câmeras de vigilância do Edifício Mônaco em Itajaí-SC, conforme abordado no tópico antecedente (confiram-se ID 24948232 - pág. 08 e ID 350489218 - pág. 96). No que toca à sua voz, esta foi identificada aos 5m15seg, quando ÉDER afirma "tem que subir lá de novo para limpar". Logo depois alguém diz "vai AZULÃO....calça ele aqui AZULÃO" (AZUL é a alcunha de MARIO MARCIO DA SILVA). Na sequência, o nome de ÉDER é mencionado por outra pessoa. Além disso, em diversos momentos da filmagem, o acusado ÉDER chama RODRIGO de "Formiguinha" (aos 00:34 segundos, 00:43 segundos e 00:52 segundos). A comparação entre os vídeos permite firmar a conclusão no sentido de que os narradores do evento 04 e 05 são a mesma pessoa, no caso, o denunciado ÉDER SANTOS DA SILVA, cabendo pontuar que, durante o evento 05, o acusado inicia a gravação narrando a operação e depois é filmado atuando no fechamento do contêiner. A corroborar essa conclusão, foram ouvidos em Juízo os Agentes de Polícia Federal responsáveis pela elaboração da Informação Policial sob enfoque, objeto do ID 19017222. Com efeito, o APF David Martins de Araújo Junior relatou: "Que no Evento 4, foi identificada a voz do ÉDER. Que ÉDER foi alvo de outra Operação Policial, em 2008, denominada Operação Contato, realizada pela Polícia Federal na Bahia. Que o depoente participou da Operação, na qual ÉDER foi monitorado, sendo o depoente uma das pessoas que acompanhava os áudios de ÉDER nessa operação. Que ÉDER aparece em outras filmagens orientando o fechamento do contêiner, que parece estar com problema. Que o próprio ÉDER acaba aparecendo nos vídeos fechando o contêiner, sendo possível identificar a imagem ele, as tatuagens dele, e o próprio nome dele é falado em um dos vídeos. Que no caso de ÉDER, além da identificação da voz, é possível reconhecer a própria imagem dele nos vídeos. Que o ÉDER aparece em mais de um Evento. Que ÉDER também aparece narrando o vídeo em outro Evento, que envolve uma carga de pedra de ardósia. Que foi identificado nos vídeos um veículo que foi apreendido em Guarujá-SP, no flagrante realizado em 20.02.2019. Que nesse vídeo aparece nas imagens o denunciado RODRIGO, que é o proprietário do caminhão que MARCELO mostra em vídeo as notas fiscais. Que esse vídeo é narrado por ÉDER. Que ÉDER foi identificado nas filmagens dos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP. Que o reconhecimento da voz de ÉDER foi realizado pelo depoente, mas ÉDER também foi reconhecido nas filmagens." Ao seu turno, o APF Carlos Dário de Oliveira afirmou: "Que sabe que nos vídeos foi identificada a voz de MARCELO, e que ANDRÉ e ÉDER foram identificados nas imagens dos vídeos. Que ÉDER aparece nas imagens fechando um caminhão carregado de cocaína. Que ÉDER foi identificado nos vídeos. Que foi realizado reconhecimento visual de ÉDER, inclusive foram visualizadas as tatuagens de ÉDER. Que ÉDER SANTOS DA SILVA foi identificado em duas oportunidades nas imagens extraídas dos celulares apreendidos em Guarujá-SP. Que ÉDER aparece tentando fechar a porta de um contêiner já contaminado com entorpecente". No mesmo sentido, foram as declarações da Delegada de Polícia Federal, Dra. Fabiana Salgado Lopes: "Que ÉDER foi identificado nos vídeos dos eventos 4 e 5 narrados na denúncia, nas filmagens que foram extraídas dos celulares apreendidos no flagrante de Guarujá-SP. Que ÉDER é visto nos vídeos, inclusive na mesma filmagem com ANDRÉ, fechando um contêiner contaminado com cocaína e é identificado em um evento de contaminação de uma carga de ardósia com cocaína, no qual ele é o narrador do vídeo. Que nessa filmagem, o mesmo caminhão apreendido no flagrante de Guarujá-SP aparece no vídeo. Que ÉDER estava associado a KARINE, MARCELO e aos demais denunciados para a prática do tráfico internacional de entorpecente, tendo atuado diretamente nos embarques de entorpecentes que constam nas filmagens identificadas nos eventos 4 e 5, que envolveram a cocaína escondida em meio a cargas de ardósia e carne congelada. Que, em relação aos vídeos e imagens encontrados nos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP, o reconhecimento da voz do ÉDER foi realizado por policiais que o conheciam de outras investigações. Que ÉDER já foi investigado em outras operações policiais, sendo sua voz conhecida pelos policiais que participaram das diligências. Que o reconhecimento da imagem foi identificado tanto pelo rosto como também pelas tatuagens que tem no corpo. Que as tatuagens confirmam ser ÉDER nas filmagens. Que não há necessidade de exame pericial para confirmar tratar-se de ÉDER nas imagens registradas nos vídeos, considerando que as filmagens revelam claramente ser ele. Que os celulares que contém as imagens utilizadas na denúncia foram apreendidos na sequência dos eventos que envolveram a prisão em flagrante de MÁRIO MÁRCIO. Que a apreensão dos celulares se encontra registrada no inquérito que resultou no auto de prisão em flagrante realizado em Guarujá-SP. Que os celulares foram apreendidos durante o cumprimento das buscas realizadas no imóvel localizado na Rua Florença, nº 34. Que no auto de prisão em flagrante encontra-se registrado que os celulares estavam escondidos no sótão do imóvel. Que toda investigação teve início a partir dos objetos apreendidos a partir da prisão em flagrante realizada em Guarujá-SP". Importa salientar que, a despeito das alegações defensivas, a ausência de perícia prosopográfica no caso não desqualifica o reconhecimento facial efetuado pelos Agentes de Polícia Federal. Isso porque a possibilidade de materialização de um meio de prova não desqualifica os demais, quando também se mostrarem aptos ao alcance da mesma finalidade. Nesse sentido, impende salientar que o Código de Processo Penal, atento ao princípio da busca pela verdade real, não apresenta um rol taxativo de todos os meios de prova lícitos. Muito pelo contrário, as provas disciplinadas nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal são apenas aquelas típicas ou nominadas. Mas, além delas, também existem os meios de prova atípicos ou inominados, que são aqueles não previstos em lei. Nesse trilhar, diferentemente do que foi sustentado pela Defesa, o mero reconhecimento facial do acusado efetuado por agentes policiais não torna a prova produzida ilícita, mesmo poque não existe previsão legal tornando indispensável a elaboração de exame prosopográfico sobre imagens ou vídeos que tenham registrado suposta participação de uma pessoa em um ilícito penal, como se verificou na espécie. Ademais, conforme muito bem pontuado pela DPF Fabiana Salgado Lopes durante seu testemunho, a realização de perícia prosopográfica para identificação de ÉDER se apresentou despicienda na hipótese vertente, uma vez que pelo simples comparativo entre as imagens, foi possível confirmar que o acusado esteve presente na operação ilícita registrada nos vídeos que compõe o denominado "evento 05". De todo modo, é importante salientar que o deferimento da prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro da esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, sendo certo que a defesa na hipótese vertente não demonstrou qualquer indicativo de que o reconhecimento efetuado pelos Agentes de Polícia Federal estava baseado em premissas falsas, isto é, que as imagens usadas como parâmetro não pertenciam de fato a ÉDER. Mudando o que deve ser mudado, entendo que os seguintes acórdãos de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se amoldam com exatidão ao caso ora analisado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE. ATUAÇÃO PERICIAL NA ANÁLISE SOBRE POSIÇÃO GEOGRÁFICA DE OBJETO ELETRÔNICO VIA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. DESNECESSIDADE. MERO RELATÓRIO SOBRE CRUZAMENTO DE DADOS. ART. 159, CAPUT, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Não ocorre nulidade em razão da ausência de atuação pericial, assim como na degravação de diálogos interceptados, na elaboração de relatório acerca da determinação da localização de objeto eletrônico via Estação Rádio Base, visto que tal estudo representa um mero cruzamento de dados baseado no rastreamento das ligações telefônicas. 3. Segundo o art. 159, caput, do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e as demais perícias serão elaboradas por perito oficial, especialista que presta auxílio ao Magistrado em questões fora se sua área de conhecimento profissional. Contudo, na hipótese, o mero relatório de cruzamento de dados, diferentemente das perícias, dispensa a presença de especialista. 4. Agravo regimental em habeas corpus improvido." (AgRg no HC 548.004/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020 - g.n.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PERÍCIA FONOGRÁFICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento daquelas que, ao exame do conjunto probatório que se lhe apresenta, forem entendidas como indevidas, em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal. [...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. (HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) 3. No caso, o Magistrado indeferiu o pedido de perícia fonográfica de interceptação telefônica, justificando que a identificação do paciente já estava provada por outros meios, além de que sua voz estava sendo monitorada e foi reconhecida pelos policiais, fatores que tornam, realmente, desnecessária a prova pericial para identificação da voz. Ficou claro também que o conteúdo da conversa da interceptação telefônica referia-se ao tráfico de drogas, já que não só os policiais ouviram que o paciente determinara a um dos comparsas que retirasse a droga de sua chácara para não ser vista pela polícia, como também o próprio comparsa confirmou o que ocorrera. 4. Habeas corpus não conhecido". (HC 453.357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 381, III, DO CPP. ANÁLISE DEFICIENTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 62, I, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 4. OFENSA AOS ARTS. 2º, I e II; 4º; 5º e 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. DESNECESSIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. TRANSCRIÇÃO INTERPRETATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. 5. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159 E 279 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO POR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DOS AGENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 7. OFENSA AO ART. VII, INCISO I, DO DEC. 3.810/2001 - MLAT. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCESSO DESMEMBRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 8. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 386, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA HÍGIDA E MOTIVADA. PLEITO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 9. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 156, II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. PROVAS COMUNS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 10. OFENSA AO ART. 157 DO CPP. PROVAS ILÍCITAS. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO EM QUE TAMBÉM FIGURA COMO RÉU. 11. DUPLICIDADE DE PROCESSOS. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. 12. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 13. AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA. SÚMULA 284/STF. PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 14. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 15. NULIDADE DA LEI 7.492/1986. SEDE INAPROPRIADA. GUARDIÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMA DEVIDAMENTE APLICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 16. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI 7.492/1986. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME COMUM. REGRA QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. 17. OFENSA AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/1998. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 18. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 5. Quanto ao indeferimento da perícia nas interceptações, sem a devida fundamentação, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do CPP. Não se pode descurar, ademais, que prevalece no STJ 'ser desnecessária a realização de perícia de voz nas interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida, o que não ocorreu no caso concreto' (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017). 6.1. As instâncias ordinárias consignaram que, além de as degravações não se tratarem de perícias, os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar que 'os peritos' tinham interesse direto na causa. De fato, registrou a Corte local que 'o suposto interesse dos Agentes Federais na incriminação dos réus não restou demonstrado, sendo indispensável que a defesa a comprovação do alegado, na forma do art. 156 do CPP, o que foi, expressamente, examinado na sentença condenatória'. 6.2. Impugnando os recorrentes mera degravação que não consiste prova pericial, não há como vincular o exame da alegada nulidade com a apontada violação dos arts. 159 e 279 do CPP. Por oportuno, consigno que não há previsão legal no sentido de que a transcrição dos diálogos seja realizada por perito oficial, o que reafirma a impossibilidade de correlação da irresignação dos recorrentes com as normas supostamente violadas. Incidência do verbete n. 284/STF. (...) 18. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 - g.n.) Prosseguindo, no que toca aos demais elementos de prova que demonstram a associação de ÉDER SANTOS DA SILVA com os outros denunciados para a prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes, destaco que, conforme elucidado na informação policial objeto do ID 19017211, ÉDER mantém relação muito próxima a KARINE e MARCELO. Com efeito, segundo levantamentos realizados pelos Agentes Policiais, ÉDER teria passado o Natal de 2018 em um hotel na cidade de Gramado-RS, ao lado de sua ex-companheira MARLI PATRÍCIA DE ANDRADE SANTANA, acompanhando a família de KARINE e MARCELO, o que certamente reforça a relação de proximidade mantida entre os membros do grupo criminoso. Outro fator que solidifica a conclusão no sentido de que ÉDER, KARINE e MARCELO mantinham vínculo estável e permanente para prática de tráfico internacional de drogas, é o depoimento prestado por SANDRA DE OLIVEIRA, mãe de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, ainda durante a fase de inquérito, em que esta declarou que ÉDER e KARINE são como irmãos um para outro, tendo sido criados juntos desde muito jovens (ID 21505134). Além disso, ÉDER é ex-companheiro da investigada MARLI PATRÍCIA DE ANDRADE SANTANA, conforme demonstra o cadastro junto ao já mencionado Hotel Serrano, no qual ambos informaram o mesmo endereço residencial (ID 19017211). MARLI, por sua vez, é pessoa que, conforme já demonstrado no tópico antecedente, atua como "intermediária" em diversos negócios espúrios mantidos por KARINE e MARCELO. Ainda, segundo colhe-se da Informação Policial objeto dos ID's 22336019 e 350489218, ÉDER frequentava o apartamento nº 1301, localizado na Rua Justiniano Neves, nº 225, Ed. Torre de Mônaco, Centro Balneário Camboriú-SC, tendo estado lá cinco dias antes da deflagração da Operação Alba Vírus, conforme imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio. Essa informação é confirmada pelo documento apreendido no imóvel (Torre de Mônaco), identificado como "Ficha Cadastral de Locatário Apartamento 1301", onde aparecem os nomes de ANNE CAROLYNE LUZIA GONÇALVES RUFINO, CPF 365.780.278-90, atual companheira do acusado, e "EDER BATISTA MELO", CPF 717.852.074-40. Importante frisar que esse número de CPF não existia até 2017, e tampouco existia em bases de consulta de crédito realizadas no momento da elaboração da informação policial antes mencionada, ou seja, trata-se de um número falso utilizado por ÉDER SANTOS DA SILVA. Observo, ainda, que o referido apartamento (Ed. Torre de Mônaco) pertence ao Grupo Criminoso, conforme revela uma apólice de seguro apreendida em tal apartamento referente ao veículo S10, placa QJP7874 que, por sua vez, foi apreendido no endereço situado a Rua Henrique Antônio Custódio, 685, Itaipava, Itajaí/SC - local onde Antonio da Costa Campos, pai de KARINE, faleceu vítima de afogamento acidental (ID 350489218- pág. 100 e ID 20969650 - pág. 02/05). Saliento, outrossim, a planilha de gastos apreendida na residência de MARISA PEREIRA DOS SANTOS, onde também havia referência ao aventado apartamento situado no Edifício Torre de Mônaco, e que foi encontrada dentro de uma pasta contendo a inscrição "CONTAS KARINE" (ID's 21504553 e 350489218, páginas 89/91). Em depoimento à Polícia Federal, MARISA afirmou que intermediou a venda de tal imóvel a RAMON DE SOUZA MELO, CPF 717.712.854-94, pessoa que teria sido indicada, segundo a corretora, porKARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (ID's 23428265 e 23427489). Na mesma oportunidade, MARISA também informou ter intermediado a venda em favor de MARLI PATRÍCIA e ÉDER SANTOS DA SILVA do imóvel situado à Rua 4450, nº 100, Edifício Summer Breeze, apto 1001, Centro, Balneário Camboriú/SC. Sobre esse apartamento (Condomínio Summer Breeze), é relevante destacar que, segundo dados fornecidos pelo COAF, MARLI PATRÍCIA DE ANDRADE SANTANA, ex-companheira de ÉDER, depositou R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais), em espécie, em favor do antigo proprietário do apartamento (Bruno Arthur Malburg) (ID 19016887 - pág. 27). Ressalto, também, ter sido apreendido endereço situado na Rua Justiniano Neves, 225 - Edifício Torre de Mônaco - apto. 1301, Balneário Camboriú-SC, uma agenda com capa da "MINNIE" com anotações e desenhos que mostram contêineres contaminados com cocaína, conforme fotografias apostas às páginas 08/10 da informação policial de ID 22336019. Nesses "escopos" há uma clara referência a unidades de carga, com anotações sobre a quantidade de "peças", além de um desenho de um caminhão porta contêiner e a indicação precisa do local onde a droga seria alocada. Ademais, conforme esclarecido pelo APF David Martins de Araújo Junior, quando ouvido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, ÉDER é conhecido dentro do grupo criminoso pela alcunha de "ROMEU", sendo certo que este codinome aparece em diversas agendas e anotações da contabilidade do tráfico apreendidas no curso da investigação, mais especificamente nas residências de JANONE e DAMARES e CARLOS e MICHELE (ID 350489218 - págs. 54 e 80 e ID 22336019 - pág. 41). Para concluir, enfatizo que todas essas informações foram confirmadas e solidificadas em Juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação, que esclareceram em detalhes a participação de ÉDER SANTOS DA SILVA na associação criminosa. Nesse sentido, a Delegada de Polícia Federal, Dra. Fabiana Salgado Lopes apontou: "Que ÉDER foi identificado nos vídeos dos eventos 4 e 5 narrados na denúncia, nas filmagens que foram extraídas dos celulares apreendidos no flagrante de Guarujá-SP. Que ÉDER é visto nos vídeos, inclusive na mesma filmagem com ANDRÉ, fechando um contêiner contaminado com cocaína e é identificado em um evento de contaminação de uma carga de ardósia com cocaína, no qual ele é o narrador do vídeo. Que nessa filmagem, o mesmo caminhão apreendido no flagrante de Guarujá-SP aparece no vídeo. Que segundo as informações, ÉDER possuiu uma relação de proximidade com o casal KARINE e MARCELO, sendo considerado um irmão de KARINE, segundo afirmou Sandra de Oliveira, mãe de KARINE, em seu depoimento. Que muitos acreditam que ÉDER seria primo de MARCELO. Que ÉDER, KARINE e MARCELO viajaram juntos para Gramado em dezembro de 2018. Que, a exemplo dos outros investigados, ÉDER também migrou do Guarujá-SP para Santa Catarina, na mesma época que KARINE e MARCELO. Que ÉDER frequentava o apartamento 1.301, localizado na Rua Justiniano Neves, nº 225, Edifício Torre de Mônaco, Balneário Camboriú-SC. Que imagens de câmera revelaram que ÉDER frequentava esse apartamento, inclusive utilizando-se de nome falso. Que nesse imóvel foi apreendida uma planilha de gastos, 19 (dezenove) caixas de celulares, alguns celulares novos. (...) Que ÉDER estava associado a KARINE, MARCELO e aos demais denunciados para a prática de tráfico internacional de entorpecente, tendo atuado diretamente nos embarques de entorpecentes que constam nas filmagens identificadas nos eventos 4 e 5, que envolveram a cocaína escondida em meio a cargas de ardósia e carne congelada. Que, em relação aos vídeos e imagens encontrados nos celulares apreendidos no flagrante realizado no Guarujá-SP, o reconhecimento da voz do ÉDER foi realizado por policiais que o conheciam de outras investigações. Que ÉDER já foi investigado em outras operações policiais, sendo sua voz conhecida pelos policiais que participaram das diligências. Que o reconhecimento da imagem foi identificado tanto pelo rosto como também pelas tatuagens que tem no corpo. Que as tatuagens confirmam ser ÉDER nas filmagens. Que não há necessidade de exame pericial para confirmar tratar-se de ÉDER nas imagens registradas nos vídeos, considerando que as filmagens revelam claramente ser ele. Que os celulares que contém as imagens utilizadas na denúncia foram apreendidos na sequência dos eventos que envolveram a prisão em flagrante de MÁRIO MÁRCIO. Que a apreensão dos celulares se encontra registrada no inquérito que resultou no auto de prisão em flagrante realizado no Guarujá-SP. Que os celulares foram apreendidos durante o cumprimento das buscas realizadas no imóvel localizado na Rua Florença, nº 34. Que no auto de prisão em flagrante encontra-se registrado que os celulares estavam escondidos no sótão do imóvel. Que toda investigação teve início a partir dos objetos apreendidos a partir da prisão em flagrante realizada no Guarujá-SP". Sobre o assunto, o Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior relatou: "Que ÉDER foi identificado nas filmagens dos celulares apreendidos no flagrante realizado em Guarujá-SP. Que ÉDER é tido como um irmão de KARINE, dito pela própria mãe de KARINE. Que ÉDER encontra-se associado de forma estável e permanente a KARINE e MARCELO. Que ÉDER frequentava um imóvel em Balneário Camboriú-SC, Torre de Mônaco, cuja titularidade é atribuída a KARINE, tendo sido identificado em imagens de câmera que revelaram que ÉDER frequentava esse apartamento, inclusive utilizando-se de nome falso. Que nesse imóvel foram apreendidas diversas caixas vazias de celulares, caderno com o desenho (uma espécie de croqui) de contêineres contaminados com droga, documentos, etc. Que o reconhecimento da voz de ÉDER foi realizado pelo depoente, mas ÉDER também foi reconhecido nas filmagens. Que na Informação Policial elaborada pelos policiais da Bahia, foram identificados nos vídeos os denunciados MARCELO, ÉDER, RODRIGO e ANDRÉ. Que a Delegacia de Santos identificou os denunciados PEDRO e EDUARDO CARDOSO. Que nos vídeos algumas pessoas eram denominadas por apelidos. Que MÁRIO MÁRCIO é chamado de AZULÃO ou AZUL. Que RODRIGO é chamado de FORMIGHINHA. Que posteriormente foi identificado que ÉDER é chamado de ROMEU. Que ÉDER também aparece narrando o vídeo em outro Evento, que envolve uma carga de pedra de ardósia. Que foi identificado nos vídeos um veículo que foi apreendido no Guarujá-SP, no flagrante realizado em 20.02.2019. Que nesse vídeo aparece nas imagens o denunciado RODRIGO, que é o proprietário do caminhão que MARCELO mostra nas notas fiscais. Que esse vídeo é narrado por ÉDER". No mesmo sentido se pronunciou o APF Carlos Dário de Oliveira, como se infere do excerto que segue: "Que sabe que nos vídeos foi identificada a voz de MARCELO, e que ANDRÉ e ÉDER foram identificados nas imagens dos vídeos. Que assistiu os vídeos extraídos dos celulares apreendidos. Que MARCELO e KARINE estão associados aos denunciados ÉDER e ANDRÉ. Que ÉDER aparece nas imagens fechando um caminhão carregado de cocaína. (...) Que a própria Sandra, mãe de KARINE, afirmou que ÉDER é considerado um irmão de KARINE. Que ÉDER passou o natal de 2018 em um hotel no Rio Grande do Sul, na companhia do casal KARINE e MARCELO. Que ÉDER é ex-companheiro de MARLI PATRÍCIA, pessoa que empresta o nome dela para que o Grupo Criminoso realize muitos depósitos e aquisição de bens. Que o apartamento Torre de Mônaco estava sendo ocupado por ÉDER, sendo constatado que, no cadastro de morador, constava um nome falso vinculado a um CPF que não existe. Que nesse imóvel foi encontrado um veículo que foi apreendido no sítio de KARINE. Que esse apartamento Torre de Mônaco constava de uma lista apreendida na casa da corretora MARISA, onde constava uma relação para o pagamento de diversos apartamentos comprados pelo Grupo Criminoso. Que em um dos imóveis foi apreendido um desenho que mostrava a posição do entorpecente dentro do contêiner. Que os elementos de prova demonstram que ÉDER estava associado a KARINE e MARCELO para a prática do tráfico de entorpecentes". As provas produzidas, portanto, tornam indubitável a associação estável e duradoura de ÉDER a outros agentes do grupo criminoso para o cometimento do crime de tráfico de drogas, estando sobejamente evidenciado nos autos sua completa integração à organização criminosa ora escrutinada, pelo que insubsistentes as alegações defensivas de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. Diante desse quadro, resta evidente que ÉDER SANTOS DA SILVA, com consciência e vontade livres, associou-se com os demais denunciados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de drogas, incorrendo, portanto, no tipo do art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 7. Da associação criminosa em relação a ANDRÉ LUIS GONÇALVES As provas coligidas no decorrer da instrução também tornam inconteste a associação de ANDRÉ LUÍS GONÇALVES ao Grupo Criminoso liderado por KARINE e MARCELO, em razão de ter sido identificado nos vídeos que compõe o Evento 05, participando da montagem de um palete contendo entorpecente envolto a cargas lícitas de frango congelado, junto aos denunciados ÉDER SANTOS DA SILVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS e MÁRIO MÁRCIO DA SILVA. Conforme já destaquei, esses vídeos reveladores da prática de diversos delitos de tráfico de drogas foram extraídos de aparelhos de telefonia celular apreendidos no Guarujá-SP, nos dias 20.02.2019 e 21.02.2019, durante o flagrante que resultou na prisão de MARIO MÁRCIO DA SILVA, e na busca e apreensão que a sucedeu, onde também foram apreendidos 1.343,69 Kg (mil trezentos e quarenta e três quilogramas e sessenta e nove gramas) de entorpecente e os documentos falsos em nome de KARINE, o que coloca ANDRÉ diretamente associado ao Grupo Criminoso responsável pelas infrações. Sobre a participação de ANDRÉ na operação de traficância classificada como evento 05, registro que sua imagem aparece aos 0:02 segundos do vídeo 20181114_002158, ao lado das imagens dos denunciados ÉDER SANTOS DA SILVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS vulgo "Formiguinha" e MARIO MÁRCIO DA SILVA (aos 02min15seg), tentando fechar a porta do contêiner já contaminado com o entorpecente. Conforme destacado às páginas 28/29 da Informação Policial objeto do ID 19017222, foi realizada a sobreposição de imagens captadas de ANDRÉ durante uma vigilância levada a efeito em 2019 com aquelas extraídas dos celulares apreendidos, tendo sido constatado que a pessoa filmada ao lado do contêiner é, de fato, o acusado. A comparação encontra-se nas mídias armazenadas no pendrive acautelado em secretaria. Ouvidos em Juízo, os Agentes de Polícia Federal subscritores da mencionada informação foram harmônicos e seguros ao afirmarem terem identificado ANDRÉ LUÍS GONÇALVES no "evento 05" narrado na denúncia. Com efeito, o APF David Martins de Araújo Junior relatou: "Que com relação a ANDRÉ LUÍS, ele também aparece em um dos vídeos, inclusive em um dos vídeos que o próprio ÉDER aparece. Que ANDRÉ aparece no começo do vídeo, segurando uma lanterna para auxiliar na operação de colocação do entorpecente no contêiner. Que ANDRÉ está participando do processo de alocação do entorpecente no contêiner. Que com relação aos vídeos extraídos dos celulares apreendidos, ANDRÉ LUÍS é visualizado em uma das filmagens, em que estão realizando o fechamento do contêiner já contaminado. Que ANDRÉ LUÍS aparece ao lado dos denunciados ÉDER, MÁRIO MÁRCIO e RODRIGO, Formiguinha. Que foi realizada uma sobreposição de imagens de ANDRÉ, constatando-se que é a pessoa que aparece nos vídeos. Que o reconhecimento de ANDRÉ nos vídeos do Evento 5 foi realizada por comparação e sobreposição de imagens. Que das imagens dos vídeos é claramente possível reconhecer ANDRÉ LUÍS. Que não é preciso exame pericial quando as imagens permitem a identificação da pessoa por simples exame comparativo." Ao seu turno, o APF Carlos Dário de Oliveira afirmou: "Que sabe que nos vídeos foi identificada a voz de MARCELO, e que ANDRÉ e ÉDER foram identificados nas imagens dos vídeos. Que ANDRÉ aparece em um dos vídeos extraídos dos celulares apreendidos em Guarujá-SP. Que ele aparece segurando uma lanterna enquanto os outros tentam fechar a porta do contêiner já contaminado com cocaína. Que não é necessária perícia prosopográfica para a identificação de ANDRÉ. Que a identificação visual e comparativa é suficiente para constatar que ANDRÉ estava no vídeo, não sendo necessário perícia". No mesmo sentido, foram as declarações da Delegada de Polícia Federal, Dra. Fabiana Salgado Lopes: "Que, em janeiro de 2019, foi realizada uma vigilância sobre o imóvel localizado na Rua Noé de Azevedo, nº 77, onde houve o flagrante de entorpecentes que resultou na prisão de MÁRIO MÁRCIO, sendo que ANDRÉ LUIS GONÇALVES foi visto saindo deste imóvel. Que com relação aos vídeos extraídos dos celulares apreendidos, ANDRÉ LUÍS é visualizado em uma das filmagens, em que estão realizando o fechamento do contêiner já contaminado. Que ANDRÉ LUIS aparece ao lado dos denunciados ÉDER, MÁRIO MÁRCIO e RODRIGO, Formiguinha. Que foi realizada uma sobreposição de imagens de ANDRÉ, constatando-se que é a pessoa que aparece nos vídeos. Que existem elementos de prova suficientes de que ANDRÉ integra o Grupo Criminoso investigado, e está associado com KARINE, MARCELO e com os demais corréus para a prática do tráfico internacional de drogas e que ANDRÉ atuou diretamente em um dos episódios filmados alocando entorpecentes em contêiner, além de ter sido visto na casa onde foi realizado o flagrante de MÁRIO MÁRCIO. Que sobreposição de imagens consiste em pegar a imagem de uma pessoa e colocar sobre outra imagem da mesma pessoa, para verificar a compatibilidade entre as características físicas da pessoa". É certo que durante seu interrogatório, ANDRÉ negou ser sua a imagem extraída dos vídeos ora analisados. Entretanto, conforme muito bem colocado pelo Ministério Público Federal, sua negativa restou isolada nos autos, considerando que não apresentou nenhum álibi ou justificativa plausível para contradizer os fartos elementos de prova que o ligam ao tráfico de entorpecentes. No que toca às alegações defensivas no sentido de que o reconhecimento efetuado pelos Agentes de Polícia Federal teria sido ilegal, diante da imprescindibilidade da realização de perícia técnica nos moldes estabelecidos pelo art. 158 do Código de Processo Penal, reporto-me aos mesmos fundamentos que registrei para afastar as alegações deduzidas pelos defensores de ÉDER SANTOS DA SILVA. Conforme consignei naquela oportunidade, a possibilidade de materialização de um meio de prova não desqualifica os demais, quando também se mostrarem aptos ao alcance da mesma finalidade. Em outras palavras, a ausência de exame de corpo de delito na forma de perícia prosopográfica não tem o condão de contaminar o processo, notadamente quando presentes outros meios de prova de que se possa valer o julgador para formar a sua convicção. Nesse sentido, impende salientar que o Código de Processo Penal, atento ao princípio da busca pela verdade real, não apresenta um rol taxativo de todos os meios de prova lícitos. Muito pelo contrário, as provas disciplinadas nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal são apenas aquelas típicas ou nominadas. Mas, além delas, também existem os meios de prova atípicos ou inominados, que são aqueles não previstos em lei, incluindo-se nesse grupo o reconhecimento de pessoas através de vídeos e imagens. Ademais, conforme muito bem pontuado pelo APF Carlos Dário de Oliveira durante seu testemunho, a realização de perícia prosopográfica para identificação de ANDRÉ se apresentou despicienda na hipótese vertente, uma vez que pelo simples comparativo entre as imagens, foi possível confirmar que o acusado esteve presente na operação ilícita registrada nos vídeos que compõe o denominado "evento 05". E aqui chamo atenção para o fato de que tal reconhecimento não foi efetuado somente pelos Agentes de Polícia Federal, mas também por este próprio Magistrado ao apreciar a analisar detidamente as imagens extraídas dos celulares apreendidos, comparando-as com a fotografia tirada durante a diligência realizada no dia 17.04.2019 (ID 19017211 - pág. 09/10), com as imagens da rede social facebook apostas na informação policial objeto do ID 20969650 - pág. 18, e, principalmente, com as imagens de ANDRÉ LUIS GONÇALVES transmitidas durante as audiências de instrução e julgamento (ID 35096718 e seguintes). Registro ademais que os preceitos contidos no artigo 159 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tais disposições legal e jurisprudencial versam somente sobre a realização de perícias propriamente ditas, e não sobre o reconhecimento de pessoas por meio de imagens e vídeos. Com efeito, a identificação efetuada pelos Agentes de Polícia Federal nunca se prestou a servir como sucedâneo à perícia prosoprográfica, cabendo assinalar que as alegações da Defesa de ANDRÉ LUIS GONÇALVES no sentido de que os Agentes de Polícia Federal teriam maliciosamente usurpado a competência dos peritos papiloscópicos em uma tentativa de "ludibriar" este Juízo, fazendo-o acreditar que a pessoa que aparece nos vídeos seria o acusado, são levianas e desrespeitosas. Ressalto ademais que, além de não ter se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, a fantasiosa narrativa apresentada pela Defesa do acusado ANDRÉ também se revela desconexa e incongruente frente ao forte arcabouço probatório coligido aos autos. Isso porque restou comprovado que a Polícia Federal dispõe de peritos papiloscópicos para realizar esse tipo de exame, tanto é que o fez em relação aos documentos apreendidos com as fotos de KARINE, despontando certo ainda que, no caso de ANDRÉ, a perícia somente não foi feita, porque sobejou evidenciada sua desnecessidade na espécie, conforme anteriormente consignado e manifestado pelos agentes policiais ouvidos em Juízo. Prosseguindo, verifico que ANDRÉ afirmou durante seu interrogatório que nunca esteve no Guarujá-SP, somente em São Vicente-SP. Entretanto, a Informação Policial objeto do ID 19017237, confirma que o acusado, no mês de janeiro de 2019, foi alvo de vigilância policial, tendo sido acompanhado até o endereço situado na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP, mesmo local onde foi realizado o flagrante registrado no dia 20.02.2019, vale dizer, apenas um mês antes dos fatos. Apesar da intenção da Defesa de tentar desqualificar essa prova, entendo que tais declarações prestadas por agentes públicos, que foram ratificadas sob o manto do contraditório, são firmes, coerentes e estão alinhadas às demais provas e indícios que imperam sobre o caso concreto. Ademais, é oportuno salientar que olvidando-se da regra posta no art. 156 do Código de Processo Penal, a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado pelo réu em sentido contrário do narrado, ou seja, não logrou desconstituir o que consta na informação policial, que, dessa forma, para todos os efeitos, pressupõe-se fidedigna. Prosseguindo, merece destaque o fato de que em um dos aparelhos de telefonia celular apreendidos em poder ANDRÉ foi encontrada a imagem de uma passagem aérea adquirida em favor do denunciado RODRIGO ALVES DOS SANTOS (vulgo FORMIGUINHA), tendo como origem o Aeroporto de Navegantes-SC e destino o Aeroporto de Guarulhos-SP, o que revela a proximidade entre os dois denunciados, que inclusive foram vistos juntos no "Evento 05", trabalhando no processo de ocultação de entorpecente em meio a cargas lícitas destinadas à exportação (fls. 36 - Id 24948232). Esses fatos foram corroborados pela prova oral colhida com respeito integral ao princípio do contraditório. A contexto, ressalto o relatado pela Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes: "Que, em janeiro de 2019, foi realizada uma vigilância sobre o imóvel localizado na Rua Noé de Azevedo, nº 77, onde houve o flagrante de entorpecentes que resultou na prisão de MÁRIO MÁRCIO, sendo que ANDRÉ LUIS GONÇALVES foi visto saindo deste imóvel. Que com relação aos vídeos extraídos dos celulares apreendidos, ANDRÉ LUIS é visualizado em uma das filmagens, em que estão realizando o fechamento do contêiner já contaminado. Que ANDRÉ LUIS aparece ao lado dos denunciados ÉDER, MÁRIO MÁRCIO e RODRIGO, Formiguinha. Que foi realizada uma sobreposição de imagens de ANDRÉ, constatando-se que é a pessoa que aparece nos vídeos. Que existem elementos de prova suficientes de que ANDRÉ integra o Grupo Criminoso investigado, e está associado com KARINE, MARCELO e com os demais corréus para a prática do tráfico internacional de drogas e que ANDRÉ atuou diretamente em um dos episódios filmados alocando entorpecentes em contêiner, além de ter sido visto na casa onde foi realizado o flagrante de MÁRIO MÁRCIO. Que sobreposição de imagens consiste em pegar a imagem de uma pessoa e colocar sobre outra imagem da mesma pessoa, para verificar a compatibilidade entre as características físicas da pessoa. Que a informação de que ANDRÉ esteve no imóvel em 01 mês antes do flagrante está registrada em Informação Policial juntada aos autos. Que o Agente Policial que realizou a diligência certifica que ANDRÉ esteve nesse imóvel e a informação encontra-se lançada em uma Informação que está juntada aos autos. Que pelas provas coligidas na investigação, ANDRÉ participa do tráfico internacional de entorpecentes". Sobre o tema, o policial federal David Martins de Araújo Junior afirmou: "Que com relação a ANDRÉ LUÍS, ele também aparece em um dos vídeos, inclusive em um dos vídeos que o próprio ÉDER aparece. Que ANDRÉ aparece no começo do vídeo, segurando uma lanterna para auxiliar na operação de colocação do entorpecente no contêiner. Que ANDRÉ está participando do processo de alocação do entorpecente no contêiner. Que ANDRÉ LUIS GONÇALVES foi identificado em setembro de 2018. Que em setembro ocorreu a festa de aniversário de MARCELO, realizada no Condomínio GranVille, em Guarujá-SP. Que nesse evento foi realizada uma vigilância sobre os veículos e pessoas que estavam na festa. Que um dos veículos que se encontrava estacionado na garagem do imóvel de KARINE e MARCELO pertenciam a uma pessoa identificada como ADRIANA, esposa de Christiano. Que foi realizada pesquisa sobre ADRIANA e constatou-se que ela era proprietária de um outro veículo de luxo, Discovery, que estava registrado no endereço localizado na Rua dos Marimbas, nª 23, em São Paulo, que é o endereço de ANDRÉ LUÍS. Que posteriormente foram identificados outros veículos registrados nesse mesmo endereço. Que portanto, quando ANDRÉ aparece nos vídeos, ele já era conhecido dos policiais. Que foi realizada uma vigilância sobre o imóvel localizado na Rua Noé de Azevedo, nº 77, mesmo local onde houve o flagrante de entorpecentes que resultou na prisão de MÁRIO MÁRCIO, sendo que ANDRÉ LUIS GONÇALVES foi visto nesse imóvel dias antes da prisão. Que no celular de ANDRÉ foi possível identificar uma passagem aérea comprada em nome do denunciado RODRIGO, FORMIGUINHA. Que ANDRÉ foi alvo de vigilância policial, sendo acompanhado até o imóvel localizado na Rua Noé de Azevedo, em Guarujá-SP. Que o documento registrado sob o Id 19017237, datado de 11 de janeiro de 2019, foi assinado pelo depoente e informa que ANDRÉ foi acompanhado até o endereço localizado na Rua Noé de Azevedo, nº 77, em Guarujá-SP. Que o depoente não participou diretamente da vigilância, mas elaborou a informação com base nos dados coletados pelas equipes de investigação. Que os relatórios e informações policiais são elaborados com base nos dados coletados por diversas equipes policiais. Que esses dados são compilados em uma Informação Policial. Que ANDRÉ não foi alvo de operações policiais anteriores. Que todas as informações policiais coletadas são inseridas em um banco de dados, uma inteligência artificial que cruza as informações e expõe a relação mantida entre os vários investigados". Esses elementos, contudo, não foram as únicas provas coligidas no curso do processo que comprovam a associação de ANDRÉ ao grupo criminoso. Outros documentos e informações obtidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo revelaram, outrossim, que o acusado possui um papel de destaque na ocultação de valores advindos do produto do tráfico, exercendo funções relacionadas à logística administrativa e financeira da organização. De fato, logo na primeira informação policial acostada aos autos sob o ID 19017211, é revelado que ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, apesar de ser servidor da Câmara Municipal de São Paulo, recebendo proventos na monta de R$ 3.100,00, e tendo residido até pouco tempo em imóvel situado em localidade humilde da cidade de São Paulo, em menos um ano de trabalho junto ao grupo criminoso, acumulou enorme patrimônio, movimentou vultosos valores em espécie, e investiu muito na aquisição de veículos automotores incompatíveis com a sua renda até então conhecida. A propósito, relaciono alguns dos veículos adquiridos pelo denunciado: a) TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, FJA 5688, 2013/2014; b) FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0E, PCS 4840, 2016/2017; c) I/CHEV TRACKER LTZ, GGQ 8736, 2017/2017 (esses três somente em 2018); d) VW/POLO HL AD, placa ENE5810, 2018/2019 (adquirido em 2019); e) HONDA/CG150 TITAN MIX KS, placa EJQ1085, 2010/2010; e f) FIAT/STRADA WORKING, placa FCK3817, 2015/2015 (ID 19017211). Observo que segundo relatos exarados na informação policial antes mencionada, ANDRÉ também tem se utilizado dos dados de diversas pessoas de sua cidade natal - Guanambi-BA - para adquirir veículos que são utilizados, na realidade, por integrantes do grupo criminoso. Apenas para exemplificar, reputo relevante transcrever excerto da informação policial de ID 20969650, que revela como diversos investigados já mencionados nesta, dentre eles ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, CARLOS DE FIGUEIREDO MARINHO, MICHELE BARBOSA DOS SANTOS, ALINE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, e outros denunciados na ação penal nº 5001627-52.2020.4.03.6104 estão associados entre si para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cada um exercendo um papel específico dentro da organização. Esse relato é relevante porque no dia 03.07.2019 foram apreendidos pela Receita Federal do Porto de Itajaí-SC cerca de 1.200 kg (mil e duzentos quilos) de cocaína escondida em meio a uma carga lícita de madeira, que tinha como destino a Bélgica (ID 20969650 - pág. 06/08). Apesar de em um primeiro momento essas apreensões não terem sido associadas a KARINE e MARCELO, as vigilâncias realizadas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Alba Vírus permitiram relacionar, em momento posterior, tal apreensão à organização criminosa sob enfoque. Vejamos: "A partir do acompanhamento do alvo WANDO - WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO - as equipes perceberam uma movimentação atípica em seu novo endereço iniciada ainda no dia 05/06/2019. Como resultado desse trabalho foi produzida uma Informação Policial que em resumo descreve a ida de JANONE PRADO e WANDERLEY até a cidade de PARANAGUÁ/PR 'batendo' um caminhão de placa DDG3779. Esse caminhão é extremamente importante e voltaremos a falar dele logo mais adiante. Em 11/06/2019 colaboradores nos alertaram que novamente o caminhão DDG 3779 saiu de Itajaí/SC com destino a Paranaguá/PR. Novamente equipes de vigilância foram acionadas e identificaram que quem dirigia o caminhão era JANONE PRADO. Segundo a vigilância, JANONE deixou o caminhão em frente ao HOTEL IBIS de Paranaguá/SC e ali se hospedou. No dia seguinte pela manhã JANONE saiu do hotel sem o caminhão e foi até um posto de gasolina - Posto 44 - já na BR. Lá esperou até que WANDO chegou num veículo saveiro. JANONE entrou no carro e seguiram de volta para Itajaí/SC. (...) Em razão do pouco efetivo disponível para o acompanhamento escolhemos manter a vigilância no alvo JANONE enquanto o caminhão deixou de ser acompanhando. Com a saída de JANONE e WANDO do posto essas equipes retornaram ao local onde o caminhão havia sido estacionado, mas já não conseguiram localizar o veículo. Fato é que a movimentação dos alvos parou e o acompanhamento foi suspenso. A apreensão do dia 03/07/2019 coloca uma peça importante nesse quebra cabeça. De acordo com as informações colhidas a partir da apreensão foi identificado que a empresa responsável pelo transporte do contêiner contaminado para o porto de Itajaí foi a Lopes e Nascimento Transportes. Informações de sistemas policiais mostram que a Lopes e Nascimento iniciou suas atividades em 14/01/2019 (conforme documento), sendo o endereço de registro sito à RUA LAURO AMANDIO COUTO, 303, SALA 02 - CENTRO - NAVEGANTES, ITAJAÍ/SC. Diligências de campo identificaram que no dia 17/06/2019 a empresa Lopes e Nascimento comprou uma empilhadeira. O responsável pela compra informou como telefone de contato o número (47) 99108-5107, cadastrado em nome de CARLOS DE FIGUEIREDO MARINHO, CPF 316.591.898-88. (...) Lembramos que CARLOS é marido de MICHELE BARBOSA DOS SANTOS MARINHO, gerente da empresa TRANSLITORAL, que tem por sócia DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE, esposa de JANONE PRADO. (...) Outra funcionária da TRANSLITORAL que se relaciona com essa apreensão é ALINE APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, CPF 384.316.098-85. Segundo sistemas policiais ALINE é proprietária, dentre outros, do veículo BYB5137-M.BENZ/L 1113 VERDE 1966/1966. (...) Ocorre que tal veículo possui endereço de cadastro sito a RUA LAURO AMANDIO COUTO, 303, sendo esse o mesmo endereço da empresa LOPES & NASCIMENTO TRANSPORTES LTDA responsável pelo transporte do contêiner contaminado para o porto de Itajaí/SC". Como pode ser observado, longe de qualquer coincidência, esses fatos estão todos associados entre si, e permite firmar conclusão no sentido de que, por trás dessa apreensão de 1.200 kg (mil e duzentos quilos) de cocaína em Itajaí-SC, está a organização criminosa liderada por KARINE e MARCELO. O envolvimento de ANDRÉ nesse episódio aparece somente em um segundo momento e está relacionado com o caminhão aparentemente utilizado para o transporte da cocaína (placa DDG 3779). Tal caminhão, inclusive, tem exatamente as mesmas características do caminhão-baú que foi apreendido durante o flagrante realizado no Guarujá-SP no dia 20.02.2019 (confira-se fotos acostadas à pág. 19 do ID 20969650), ou seja, trata-se de mais um caminhão-baú envolvido em fatos que rondam a apreensão de cocaína em portos brasileiros. Consultas a sistemas policiais mostraram que o veículo em questão pertence a MAYARA RIBEIRO LACERDA, CPF 073.742.655-14, tendo sido adquirido em 12.02.2019. Esta, por sua vez, tem endereço na cidade de Guanambi-BA, a mesma de ANDRÉ LUIS GONÇALVES, e uma pesquisa simples em redes sociais levada a efeito pela Polícia Federal foi capaz de revelar que ambos, de fato, se conhecem (ID 20969650 - pág. 14/18). Por certo, tal evento serve para comprovar os registros levados a efeito pela Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes no expediente juntado sob o ID 23420071, no sentido de que ANDRÉ vinha utilizando pessoas de sua cidade natal como "laranjas", para figurarem como titulares na compra de veículos que, na verdade, pertenciam aos membros da associação criminosa. Outro fato que dá esteio a essa conclusão relaciona-se com a apreensão do veículo BMW/X1, placa PKH1D21, cor branca, chassi 98MHT1009H4A38804, encontrado em poder de ANDRÉ, e registrado em nome Renato de Souza Marques, também residente em Guanambi-BA e que teve seu pedido de restituição indeferido por este Juízo (com acórdão confirmatório pelo Egrégio TRF da 3ª Região) em razão de não ter apresentado elementos suficientes que atribuam o mínimo de verossimilhança às alegações no sentido de que ele teria entregue o automóvel em consignação a ANDRÉ para este revendê-lo em São Paulo-SP (confira-se ID 25009538 dos autos nº 5007489-38.2019.4.03.6104). No mesmo sentido, vale registrar que na casa de CHRISTIANO LINO MENESES, parceiro comercial de ANDRÉ, e, ao que tudo indica, ao menos em tese, outro integrante da organização criminosa, foi apreendido cópia do documento de identidade em nome de LEIDIMAR OTON TEIXEIRA, natural de Guanambi-BA, que possui um veículo CRETA, placa ECH4770, registrado em seu nome, no mesmo endereço de cadastro do já mencionado caminhão-baú RENAULT/MASTER, placa FXE5410, visto na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP, pouco antes da realização do flagrante do dia 20.02.2019. Tal informação foi obtida pelo Agente de Polícia Federal subscritor da informação policial objeto do ID 24758174 através de consulta ao sistema Sinesp, conforme registrado no corpo do aventado documento. Ocorre que a Defesa de ANDRÉ trouxe aos autos consulta aparentemente recente relacionada ao mesmo veículo, com a informação de registro em outro endereço (ID 36020359 - pág. 134). No que toca a essa suposta divergência, reputo pertinente duas ponderações. A primeira delas é com relação a placa do veículo aposta na pesquisa efetuada pela Defesa (FXE 5E10), que difere da placa da consulta realizada pela Polícia Federal e anexada no próprio veículo - fotografado pelos policiais de Feira de Santana-BA - conforme imagens constantes da informação policial de ID 24758174 (FXE 5410). A segunda é que não pode ser ignorada a hipótese de que tenha ocorrido transferência do automóvel nesse intervalo de tempo, o que pode ter ocasionado a aparente divergência de informações. De todo modo, esse não é o único elemento probatório que liga ANDRÉ a aquisições de veículo em nome de supostos "laranjas" residentes em Guanambi-BA. Chamo atenção para o fato de que LEIDIMAR (anteriormente mencionada) é mãe de KARINA OTON BARROS, antiga proprietária do caminhão-baú de placa DFG2608, também abordado em Feira de Santana-BA no dia 14.10.2019 transportando 1 tonelada de cocaína, fato que resultou na instauração do inquérito policial nº 801/2019 SR/PF/BA (ID 24948232). Nesse trilhar, note-se que tanto KARINA como sua mãe, são naturais de Guanambi-BA, além de serem também amigas de ANDRÉ na rede social facebook (ID 22336019). Além dessas "coincidências", destaco que o acusado ANDRÉ LUIS GONÇALVES foi o responsável pela locação de um imóvel situado na Avenida 9 de Julho, em São Paulo/SP, o qual estava aparentemente sendo utilizado como uma espécie de bunker pelo Grupo Criminoso (ID 22336019). Em busca e apreensão realizada nesse endereço, foi apreendido um cofre contendo U$ 3.202.051,00 (três milhões duzentos e dois mil e cinquenta e um dólares), três máquinas de contar dinheiro, onze aparelhos celulares e diversos comprovantes de transferências e pagamentos a pessoas diversas conforme demonstrado no Auto de Arrecadação (ID's 21234805 e 21955321). Já durante as buscas realizadas na casa de ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, localizada na Rua Humberto I, n. 928, apto. 22, Vila Mariana, São Paulo-SP, resultaram na apreensão de mais U$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil dólares) em espécie; R$ 399.850,00 (trezentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta reais) também em espécie; três aparelhos celulares; o veículo BMW já mencionado; e outros comprovantes de transferências e depósitos bancários (ID 21413637). Quando ouvido pela Autoridade Policial, ANDRÉ afirmou não conhecer CHRISTIANO LINO DE MENEZES e assim esclareceu a origem do dinheiro encontrado em seu poder (Id 21503328): "(...) QUE perguntado sobre o dinheiro apreendido em sua casa, informa que chega no total de quatrocentos mil reais e dois milhões de dólares; QUE há sete meses, em seu food truck, conheceu um cliente de nacionalidade chinesa, que passou a frequentar o trailer; QUE esse chinês apresenta-se como o nome 'Lin'; QUE ele tem aparência de chinês, estatura baixa, magro, aparenta cinquenta anos; QUE 'Lin' tornou-se amigo do interrogado; QUE 'Lin' dizia que trabalhava com câmbio de moeda, e perguntou ao interrogado se ele poderia guardar uma alta quantia em dinheiro em sua residência; QUE Lin passou a dar ao interrogado dez a quinze mil reais por mês, somente para que o interrogado guardasse grandes quantias de dinheiro em sua casa; QUE o interrogado, ainda, levava e trazia grandes quantias em reais e em dólares, de sua casa para um escritório, e do escritório para sua casa; QUE esse escritório ficava na Avenida Nove de Julho, 3229, sala 305; QUE também encontrou-se com outros chineses, recebeu e repassou dinheiro deles, mas não sabia o nome deles; QUE os quatrocentos mil reais e os dois milhões de dólares não são de sua propriedade, sendo que somente os guardava a pedido de 'Lin'; QUE falava com 'Lin' por meio de seu telefone, apreendido no item 3, de cor branca; QUE era sempre 'Lin' quem ligava para o interrogado, e o interrogado era instruído a apagar seu número da memória do celular; QUE Lin mandava mensagens de texto convencionais, sendo que todas foram apagadas". Em Juízo ANDRÉ aduziu conhecer CHRISTIANO LINO MENEZES, pessoa de quem teria adquirido um Food Truck localizado na Av. Paulista pelo valor de R$ 125.000,00. Admitiu também que o imóvel localizado na Av. 9 de Julho, em São Paulo foi, de fato, alugado por ele. Sobre o dinheiro apreendido nessa sala comercial, alegou que pertencia a um chinês chamado "Lin" ou "Lee". Explicou que esse chinês trabalhava com câmbio e que ele teria sido assaltado recentemente, razão pela qual pediu a ANDRÉ que guardasse provisoriamente essa quantia em seu poder. Afirmou, ainda, ter recebido o dinheiro em sua casa um dia antes de ser preso. Ainda durante o interrogatório, ao ser novamente questionado sobre esse "chinês", ANDRÉ asseverou que teria arrendado uma das três salas que compunham o imóvel localizado na Av. 9 de Julho a ele. Disse, ainda, que o cofre apreendido pela Polícia Federal nesse imóvel, apesar de lhe pertencer, estava alocado nessa sala arrendada a "Lin". Afirmou que desconhecia e tampouco tinha acesso ao conteúdo do cofre. Detalhe que causa estranheza, contudo, é o fato de que em Juízo ANDRÉ sustentou conhecer o tal "Lin" desde 2016, enquanto na oportunidade em que foi ouvido pela autoridade policial afirmou tê-lo conhecido apenas sete meses antes de sua prisão, ocorrida em 27.08.2019. No que toca à locação do conjunto comercial nº 305, situado à Av. 9 de Julho, 3229, São Paulo-SP, de acordo com informações inseridas no instrumento particular de locação apreendido na residência de ANDRÉ, o valor do aluguel ajustado entre o acusado e o locador foi de R$ 2.200,00 (confira-se informação policial de ID 23777234 dos autos nº 5007489-38.2019.4.03.6104). Ocorre que em seu interrogatório, ANDRÉ afirmou ter arrendado uma das três salas que compunham esse conjunto comercial a "Lin" pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este quase sete vezes superior ao que o acusado pagava ao proprietário. Destaco, ademais, que na cláusula quarta do contrato locatício em questão, cuja cópia foi acostada no corpo da informação policial antes mencionada, foi estipulada a impossibilidade de o locatário sublocar, emprestar ou arrendar, parcial ou totalmente, a multicitada sala comercial a outra pessoa, disposição que vai de encontro às alegações deduzidas pelo réu em Juízo. Com relação aos R$ 399.850.00 (trezentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta reais) em espécie apreendidos em sua residência, afirmou que se referiam a um empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil. Versão diferente da apresentada à Polícia Federal, quando atribuiu a quantia ao tal do chinês chamado "Lin". Aliás, naquela oportunidade ANDRÉ alegou que, de fato, havia obtido um empréstimo junto ao Banco do Brasil para arcar com despesas de seu food truck, mas sustentou que teria sido no valor de R$ 348.000,00. De qualquer modo, nenhuma das duas versões foram comprovadas nos autos. No mais, cumpre frisar que ainda durante seu interrogatório, ANDRÉ alegou não conhecer nenhum dos outros investigados, com exceção de CHRISTIANO; afirmou ignorar a passagem aérea em nome de RODRIGO encontrada em seu celular; asseverou nunca ter possuído um blackberry, e aduziu que uma das máquinas de contar dinheiro apreendidas no seu imóvel comercial havia sido adquirida juntamente com o food truck, enquanto as outras teriam sido compradas depois. Do cotejo do conteúdo do interrogatório de ANDRÉ, colhido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, infere-se a existência de versões incongruentes e inconsistentes, destituídas de qualquer substrato probatório, sendo pouco crível que ANDRÉ tenha recebido quase cinco milhões de dólares de um "chinês", que ele sequer sabe declinar o nome ou o local onde pode ser encontrado, para ser guardado no cofre apreendido no escritório por ele alugado. Note-se que aqui estamos tratando da apreensão em imóveis ocupados por ADRIANO do equivalente a mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em espécie, em reais e dólares norte-americanos, se apresentando absolutamente improvável, senão impossível que uma pessoa transferisse essa quantia a outro indivíduo que tenha conhecido a menos de um ano (ou desde 2016 na versão apresentada em Juízo). Sob outra perspectiva, reputo ser extremamente inverossímil que uma operação dessa monta tenha sido confiada a uma pessoa cujo máximo de informações que se tenha a respeito seja uma provável etnia ("chinês") e um suposto nome ("Lin"). Há que ser considerado, ainda, o fato de que ao apresentar versão distinta dos fatos narrados pela acusação, incumbia à defesa fazer prova ou, pelo menos, trazer elementos que levantassem o mínimo de dúvida razoável acerca do quanto sustentado pelo Ministério Público Federal, o que, enfatizo, não ocorreu na espécie. Com efeito, não foram apresentados documentos que comprovem a existência desse tal "chinês", o que poderia se dar via juntada de instrumento do contrato do suposto arrendamento da sala comercial, ou o depoimento de alguma testemunha que o tenha conhecido pessoalmente. Realço que tampouco foi apresentado em Juízo o contrato do alegado empréstimo bancário obtido junto ao Banco do Brasil. Tais provas, conforme já mencionado, competiam a Defesa de ANDRÉ produzir, não tendo ela se desincumbido desse ônus, conforme preconizado pelo art. 156 do Código de Processo Penal. Desponta certo, ainda, que a Defesa de ANDRÉ tentou justificar o vultoso patrimônio por ele amealhado no fato dele ter alegado em contraditório judicial que compra e revende automóveis desde os dezoito anos de idade, rendimento que complementaria sua renda mensal de R$ 7.000,00 reais na Câmara Municipal e de R$ 50.000,00 a R$ 70.000,00 no food truck. Na intenção de comprovar o alegado, a defesa arrolou três testemunhas, contudo nenhuma delas acrescentou nada de relevante para o deslinde da controvérsia. De fato, todas afirmaram que o acusado trabalhava com revenda de carros, mas quando indagadas sobre as condições da atividade, nenhuma soube responder como eram realizadas as transações, onde os veículos eram armazenados ou como ele obtinha recursos para adquiri-los. Outro ponto que causa estranheza é que, de fato, a Defesa não juntou aos autos um único documento capaz de comprovar as transações de veículos realizadas, nem trouxe prova do movimento financeiro do food truck. Saliento que o acusado afirmou, ter realizado negócio com CHRISTIANO LINO, no entanto não apresentou nenhuma prova das negociações que aduziu ter realizado. Chamo atenção, ainda, para os comprovantes de depósito encontrados na residência de ANDRÉ que, segundo apuração retratada na informação policial objeto do ID 23777234 dos autos nº 5007489-38.2019.4.03.6104, comprovam movimentação financeira, apenas no mês de maio de 2019, na monta de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) em depósitos em espécie e transferências bancárias para seis indivíduos diferentes. Note-se que na mesma oportunidade, a Polícia Federal apreendeu também uma anotação com os nomes de algumas pessoas e valores ao lado de cada um deles, os quais correspondiam aos nomes dos titulares das contas depositadas (ID 23777234 - pág. 08). Apesar de se tratar de um mero elemento indiciário, o qual, ressalto, deve ser analisado e interpretado em consonância com as demais provas produzidas em contraditório, tais depósitos são um forte indicativo de que ANDRÉ era um dos braços financeiros do grupo criminoso, uma vez que não demonstrou auferir rendimentos suficientes para arcar com essas "despesas". No que tange à relação entre ANDRÉ LUIS GONÇALVES e CHRISTIANO LINO DE MENEZES, observo que, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo foram apreendidos três veículos na residência do investigado CHRISTIANO (Alameda das Figueiras, nº 361, lote X 14, Granja Viana, Carapicuíba-SP), mas que pertencem na realidade ao denunciado ANDRÉ (ID 21234829). Trata-se dos seguintes veículos: a) Toyota HILUX, cor branca, ano 2017, Placas GCS-1101, com chaves e documentos em nome de Leila Naiara Costa Barbosa Gonçalves (esposa de ANDRÉ LUÍS); b) Land Rover, cor cinza, ano 2018, Placas EOM-7329, com chaves e documentos em nome de Poliana de Jesus Souza (empregada de ANDRÉ LUÍS no food truck); e c) Chevrolet Tracker, cor branca, ano 2017, Placas GGQ-8736, com chaves e documentos em nome do próprio denunciado ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (ID 21413638). Imperioso ressaltar que CHRISTIANO, embora estivesse na posse de veículos pertencentes a ANDRÉ, conforme foi posteriormente comprovado nos autos, afirmou à Polícia Federal que um dos veículos pertencia ao seu cunhado "Rodrigo" e outro a "Leila", esposa de "Rodrigo" (ID 21234829 - pág. 23/24). Entretanto, note-se que "Leila" é, na verdade, o nome da esposa de ANDRÉ. Aliás, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a testemunha Givanildo Barbosa trouxe esclarecimentos valiosos sobre as atividades de ANDRÉ e seu relacionamento com CHRISTIANO. Vejamos: "Que o depoente é cunhado de ANDRÉ. Que o depoente trabalha como gerente do Food Truck de André. Que ANDRÉ trabalha com compra e venda de veículos. Que ANDRÉ intermediava a compra de veículos de várias marcas. Que ANDRÉ comprava, vendia e intermediava a venda de veículos. Que a atividade de intermediação era financiada por empresários de grande poder aquisitivo. Que ANDRÉ comprou o Food Truck de Christiano. Que somente viu Christiano uma vez no Food Truck. Que ANDRÉ realizou alguns negócios de compra e venda de veículos com Christiano. Que o Food Truck tinha um escritório na Av. 9 de Julho Que o depoente foi umas 2 ou 3 vezes no escritório. Que não sabe se ANDRÉ mantinha alguma outra relação com Christiano. Que nunca viu ANDRÉ mantendo relações com alguém de fora do país. Que já aconteceu de ANDRÉ ter que colocar os veículos em nome de terceiros. Que às vezes ele precisava colocar os veículos em nome de uma pessoa imediatamente. Que ANDRÉ tinha veículos em nome dele mesmo, mas o depoente só sabia de um veículo em nome de ANDRÉ. Que ANDRÉ comprava e vendia muitos veículos na cidade de Guanambi-BA. Que o depoente ficava mais no Food Truck, não acompanhava muito as atividades de ANDRÉ. Que o Food Truck tinha mais 03 funcionários: Melissa Carla, Milton e Poliana. Que a Poliana é a Poliana de Jesus Souza. Que ANDRÉ tinha um veículo Polo. Que nunca viu ANDRÉ com uma Toyota Hilux Branca, 2017, uma Land Rover Cinza ou um Chevrolet Tracker. Que a funcionária Poliana não tinha uma Land Rover. Que não tem conhecimento de que foi apreendido o valor de 3 milhões de dólares no imóvel localizado na Av. 9 de Julho. Que conheceu Christiano, foi a pessoa que vendeu o Food Truck para ANDRÉ. Que ANDRÉ realizou algumas transações de carro com Christiano". Conforme revelaram as diligências policiais, ANDRÉ seria uma espécie de "sócio" de CHRISTIANO LINO DE MENEZES (pessoa que teria envolvimento com o flagrante registrado em 01.07.2018, em Simões Filho-BA - objeto do IPL 817/2018-DPF/BA), atuando nos aluguéis de imóveis, compra de veículos e ações ilícitas diversas praticadas ao que tudo está a sinalizar a mando de KARINE e MARCELO. Ainda, de acordo com a Informação Policial objeto de ID 20969650, CHRISTIANO reside atualmente em uma casa de altíssimo padrão dentro de um dos condomínios mais valorizados de São Paulo e circula em carros de luxo, inclusive blindados, ou seja, apresenta uma condição de vida completamente incompatível para uma pessoa que até pouco tempo atrás estava presa por assalto a banco e que não tem atividade remunerada lícita conhecida. Mais uma prova de vínculo mantido entre o denunciado ANDRÉ LUÍS e o investigado CHRISTIANO LINO é o contrato de aluguel de outro imóvel localizado no Edifício Mercure São Paulo Alamedas. O apartamento foi alugado para ANDRÉ LUÍS, porém, em 21.01.2019 a administradora do imóvel, a pedido de ANDRÉ LUÍS, encaminhou e-mail para a recepção do edifício autorizando o acesso à unidade para CRISTIANO "NINO" MENEZES (ID 22336019). Por fim, deve ser realçado que, embora CHRISTIANO tenha negado em seu depoimento à Autoridade Policial (ID 21234829), fato é que ele possui estreitos laços de amizade com o casal KARINE e MARCELO, líderes do Grupo Criminoso investigado nesta Operação Policial, sendo inclusive padrinho de batismo da filha do casal, conforme asseverado no depoimento de SANDRA DE OLIVEIRA, mãe de KARINE (ID 21505134). A consubstanciar essa inferência, ressalto que na residência de CHRISTIANO foi apreendido documento de identidade em nome de MARCELO MENDES FERREIRA (ID 21413638). Além disso, é importante destacar que no celular de CHRISTIANO, foi encontrada uma imagem contendo o endereço da Translitoral Transportes, bem como a imagem de uma nota fiscal de um caminhão adquirido pela mesma empresa, a qual, como antes consignado, pertence ao casal KARINE e MARCELO (ID 24948232 - pág. 38/39). No mesmo dispositivo também foi encontrada foto do acusado ÉDER SANTOS DA SILVA (ID 24948232 - pág. 08), uma imagem de um depósito em nome de KARINA OTON BARROS, antiga proprietária do já mencionado caminhão-baú de placa DFG2608 (pág. 09) e um controle de gastos com material utilizado na preparação de droga para embarque em contêineres (pág. 33). No que toca ao celular de ANDRÉ, de acordo com as informações policiais constantes do ID 24948232, foi recuperada uma conversa do aparelho (reproduzida às páginas 26/31 do aludido documento), na qual o acusado pede para o mensageiro do interlocutor levar uma mochila para poderem trocar, ou seja, ANDRÉ levaria uma mochila com o dinheiro a ser entregue e o mensageiro levaria outra mochila com qualquer coisa dentro de maneira que pudessem trocar as bolsas sem chamar a atenção. Nessa conversa, ANDRÉ e o interlocutor utilizam a palavra "token", também encontrada em arquivos extraídos do celular de CHRISTIANO. Segundo as informações policiais, o "token" ou "tok" (como as vezes é mencionado nas mensagens) nada mais é do que a numeração de cédulas de 2 (dois) reais, conforme identificação nas imagens apostas à página 26 do ID 24948232. Esse número serviria para garantir a segurança dos encontros entre membros da Organização Criminosa que não mantém contato pessoal, ou seja, uma espécie de senha e contrassenha, como forma de identificar o valor de pagamento e a pessoa que deve receber o dinheiro. Resta claro, portanto, que ANDRÉ atua como uma espécie de gerente do crime em representação a CHRISTINO, atuando em diversas frentes para a consecução das atividades criminosas patrocinadas pelo parceiro. Neste seguimento, é ANDRÉ quem aparece na execução das tarefas, como a contaminação de contêineres com entorpecentes, intermediação de "laranjas" para a compra de veículos, e realização de pagamentos. A corroborar esse arcabouço probatório, destaco o depoimento prestado pela Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes, que, ouvida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, declarou o seguinte: "Que em São Paulo foram realizadas buscas, em um imóvel localizado na Av. 9 de Julho, onde suspeitava-se que estaria funcionando um bunker utilizado pelo Grupo Criminoso. Que a suspeita foi confirmada, pois nesse imóvel da Av. 9 de Julho foi apreendido um cofre contendo mais de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares) em espécie, máquinas de contar dinheiro, mais de 20 (vinte) aparelhos celulares e diversos comprovantes de pagamento. Que ANDRÉ LUIS era o responsável pelo imóvel. Que as buscas na casa de ANDRÉ resultaram na apreensão de uma mala com R$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) em espécie e 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie. Que ANDRÉ é natural de uma cidade do interior da Bahia, Guanambi, e que ele costuma adquirir veículos e colocar em nome de pessoas que são dessa cidade, que mantém relação com ANDRÉ no facebook. Que são pessoas de baixa renda que não teriam condições de ter um veículo de alto valor. Que segundo as investigações, ANDRÉ atuaria não somente na logística de preparação dos entorpecentes no contêiner, mas também atuaria como um braço financeiro do Grupo Criminoso, o que foi confirmado nas buscas quando da apreensão de altos valores em espécies que estavam sob a responsabilidade de ANDRÉ. Que ANDRÉ era responsável pela locação do imóvel localizado na Av. 9 de Julho, onde foi apreendido mais de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares) em espécie em um cofre, além da apreensão de uma mala com R$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) em espécie e 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em espécie, encontrados na casa dele, ou seja, ANDRÉ mantinha sob a sua responsabilidade mais de U$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares). Que foi apreendido um veículo na posse de ANDRÉ e, na casa de Christiano, outro investigado, foram apreendidos outros 03 (três) veículos de luxo, sendo 01 em nome de ANDRÉ, 01 em nome da esposa do ANDRÉ, Leila, e um terceiro em nome de Poliana, funcionária do food truck de ANDRÉ. Que Christiano é uma pessoa que mantém estreita ligação com o casal KARINE e MARCELO, sendo padrinho da filha deles, que inclusive uma identidade original de MARCELO foi apreendida na casa de Christiano durante as buscas. Que ANDRÉ foi locatário de um imóvel localizado no Edifício Mercure em São Paulo, Alamedas e que ele autorizou o ingresso de Christiano nesse imóvel. Que foi apurado que Christiano foi o responsável pela aquisição de uma das máquinas de contar dinheiro apreendida no imóvel localizado na Av. 9 de Julho. Que existe um vínculo muito forte entre Christiano e ANDRÉ". No mesmo sentido, é o relato do Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior: "Que ANDRÉ é natural de uma cidade do interior da Bahia, Guanambi, e que ele costuma adquirir veículos e colocar em nome de pessoas que são dessa cidade, que mantém relação com ANDRÉ no facebook. Que são pessoas de baixa renda que não teriam condições de ter um veículo de alto valor. Que segundo as investigações, ANDRÉ atuaria não somente na logística de preparação dos entorpecentes no contêiner, mas também atuaria como um braço financeiro do Grupo Criminoso, o que foi confirmado nas buscas quando da apreensão de altos valores em espécies que estavam sob a responsabilidade de ANDRÉ. Que as investigações revelaram que ANDRÉ era responsável pela locação de 02 (dois) imóveis. Que 01 (um) deles era localizado no Edifício Mercure em São Paulo. Que ANDRÉ foi acompanhado por vigilância policial na compra de um cofre em uma empresa de São Paulo, e foi seguido até o imóvel localizado na Av. 9 de Julho, onde deixou o cofre. Que no imóvel da 9 de Julho foram apreendidos muitos dólares em espécie, foram apreendidos diversos aparelhos celulares, máquinas de contar dinheiro, etc. Que foi apreendido um veículo de luxo na posse de ANDRÉ, uma BMW. Que na casa de Christiano, outro investigado, foi apreendido 01 veículo registrado em nome da esposa do ANDRÉ. Que ANDRÉ adquiria veículos tanto no nome dele, como em nome de pessoas de sua cidade natal Guanambi-BA. Que não houve interceptação telefônica. Que as provas indicam que ANDRÉ LUÍS é o escudo de Christiano Lino. Que no imóvel locado por ANDRÉ no Edifício Mercure, em São Paulo foi autorizada a entrada de Christiano. Que o veículo registrado no endereço de ANDRÉ, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foi encontrado na casa de Christiano, o que afasta a tese de que ANDRÉ tivesse simplesmente comprado esse carro. Que existe um vínculo muito forte entre Christiano e ANDRÉ. Que existem elementos de prova suficientes de que ANDRÉ integra o Grupo Criminoso e além participar diretamente em um dos episódios filmados alocando entorpecentes em contêiner, ANDRÉ também tinha um papel operacional, sendo responsável por fazer pagamentos, realizar a distribuição e recebimento de dinheiro, fazer o dinheiro chegar nos destinos determinados fazer o celular chegar ao destinatário, etc. Que no celular de ANDRÉ foram encontradas mensagens indicando a senha e a contrassenha para a distribuição e recebimento de dinheiro". No mesmo sentido é o testemunho prestado pelo policial federal Carlos Dário de Oliveira: "Que ANDRÉ LUÍS liga-se indiretamente ao casal KARINE e MARCELO, pois ANDRÉ está ligado a Christiano e esse sim mantém relacionamento direto com KARINE e MARCELO. Que os carros de Christiano estavam em nome do ANDRÉ, que ANDRÉ também cuidava da parte financeira. Que foram apreendidos mais de U$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares) em um cofre comprado por ele. Que alguns veículos identificados em flagrantes estavam em nome de pessoas ligadas a ANDRÉ LUÍS. Que um veículo que foi alvo de vigilância na Rua Noé de Azevedo, que esse veículo tinha um compartimento para guardar entorpecentes e estava ligado a uma pessoa que mantinha relação com ANDRÉ. Que ANDRÉ tinha um Food Truck, sendo que um dos veículos apreendidos na casa de Christiano, no valor de R$ 500.000,00, estava registrado em nome da funcionária do Food Truck, de nome Poliana. Que a Maiara, em nome de quem estava registrado o caminhão que foi alvo de vigilância policial, em razão de ser utilizado pelo Grupo Criminoso, também era de Guanambi-SP. Que Leidimar, outra pessoa ligada a ANDRÉ, cujos documentos foram encontrados na casa de Christiano, também era de Guanambi-BA. Que houve uma vigilância sobre um caminhão que estava em Guarujá-SP, no imóvel onde foi realizado o flagrante de MÁRIO MÁRCIO. Que Leidimar tem um Creta que está registrado no mesmo endereço deste caminhão". Diante desse quadro, outra não pode ser a conclusão senão de que as provas produzidas no curso desta ação, sob o manto do contraditório, respaldaram as provas produzidas na fase inquisitorial, restando patenteado que, de fato, ANDRÉ LUÍS GONÇALVES está associado ao Grupo Criminoso liderado por KARINE e MARCELO e mantém estreita relação com CHRISTIANO LINO MENEZES, pessoa intrinsecamente relacionada às atividades ilícitas do casal. Vale dizer, o conjunto de provas produzidas torna indubitável a associação estável e duradoura de ANDRÉ LUIS GONÇALVES a outros agentes para o cometimento do crime de tráfico de drogas, estando sobejamente evidenciado nos autos sua completa integração ao grupo criminoso escrutinado, não podendo ser amparadas, portanto, as alegações defensivas no sentido de mera convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. Desse modo, reputo bem patenteado que ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, com consciência e vontade livre, associou-se aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de drogas, incorrendo, portanto, no crime tipificado no art. 35, caput, c.c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 8. Da associação criminosa em relação a PEDRO MARQUES OLIVEIRA Assim como demonstrado com relação aos outros acusados, PEDRO MARQUES OLIVEIRA também se encontra comprovadamente associado à organização criminosa sindicada. Sobretudo porque, como antes assinalado, foi identificado participando diretamente dos processos de contaminação dos contêineres ao lado de outras pessoas que, ao que tudo indica, também estão associadas ao grupo criminoso. Nesse sentido, importa ressaltar que os arquivos que compõem o denominado "Evento 02" narrado na denúncia, nos quais PEDRO é claramente visualizado ocultando entorpecente em meio a uma carga lícita de amianto, foram extraídos dos aparelhos de telefonia celular apreendidos no Guarujá-SP, nos dias 20.02.2019 e 21.02.2019, juntamente com o documento de identidade falso com a foto de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, líder da organização criminosa (ID 22207672 dos Autos nº 5006940-28.2019.4.03.6104). Não só isso, nos vídeos extraídos desses aparelhos de telefonia celular também foram identificados os investigados MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA e ANDRÉ LUÍS GONÇALVES, todos réus nesta ação penal e comprovadamente associados ao grupo criminoso, o que tem aptidão, também, para comprovar, ainda que indiretamente, a associação de PEDRO MARQUES OLIVEIRA a cada um deles. Note-se que ao ser interrogado, PEDRO afirmou ter se reconhecido nas imagens e vídeos analisados, e confirmou que realmente participou do "Evento 02" narrado da denúncia. Não obstante, alegou que não sabia que a mercadoria manuseada por ele era cocaína, e que acreditava se tratar amianto. Em que pese tal alegação, a versão apresentada por PEDRO, além de ser incoerente e desconexa, está dissociada aos demais elementos de prova amealhados aos autos, a revelar, ao meu sentir, que o acusado realmente praticou as condutas descritas na petição inicial, conforme já explicitado em tópico antecedente. A corroborar essa inferência, chamo atenção para o fato de que em um aparelho celular apreendido na posse de PEDRO (MOTOROLA Z3 PLAY, S/N: 0048028947), foram extraídas dezenas de conversas de áudio e texto versando sobre indicação de "latas" (contêineres), portos europeus (Roterdã, Antuérpia, Le Havre), navios (MSC, MAERSK, HBS, CMA), cargas congeladas, cargas secas, valores para exportação de drogas etc., todas reproduzidas entre as páginas 03 e 21 da informação policial de ID 24890516. Do exame dos diálogos reproduzidos no mencionado documento, é possível extrair que PEDRO estava constantemente em contato com traficantes de drogas que solicitavam destinos para envio de carga ao exterior, bem como com criminosos locais que possuíam contatos e acessos a informações de terminais e caminhoneiros, tudo estando a revelar que o acusado atuava, de fato, como intermediário na logística de contaminação das cargas com entorpecente. Interrogado, sob o manto do contraditório PEDRO afirmou que dois dos três aparelhos de telefonia celular apreendidos em seu poder (um preto e um dourado) pertenciam a GERSON (pessoa que lhe havia pago R$ 15.000,00 para arrumar a carga de amianto), e que teriam sido entregues a ele quatro ou cinco meses antes de ser chamado para realizar o serviço, desconhecendo o conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos. Sobre a pessoa de GERSON, o acusado não forneceu nenhuma informação, tampouco o local onde poderia ser localizada. Conforme já destaquei, essa versão dos fatos é inconsistente e dissonante dos demais elementos de provas coligidos aos autos, cabendo salientar que a defesa não apresentou um único indício probatório que pudesse imbuir um mínimo de verossimilhança às afirmações de PEDRO, não tendo ele se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. De fato, a associação de PEDRO com o grupo criminoso está mais do que demonstrada nos autos, seja pelos vídeos em que aparece inserindo entorpecente em um contêiner com destino ao exterior ou pelo teor das conversas extraídas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos em seu poder. A solidificar essas conclusões, chamo atenção para as declarações da Delegada de Polícia Federal Fabiana Salgado Lopes, que ouvida sob o manto do contraditório e da ampla defesa asseverou: "Que quando das buscas realizadas no imóvel de PEDRO MARQUES foram apreendidos 03 (três) celulares. (...) Que PEDRO confessou ter participado dessa contaminação de contêiner com cocaína. Que as perícias realizadas nos celulares de PEDRO MARQUES foram identificadas diversas conversas sobre embarques de contêiner, carga, destino, os diálogos revelam a procura de um contêiner que servisse para a carga e fosse para o destino almejado, o que revela o envolvimento de PEDRO com a atividade criminosa de tráfico. Que PEDRO estava permanentemente associado ao Grupo Criminoso de KARINE e MARCELO, pois além de ter participado da contaminação da carga de amianto, evento identificado nas imagens (...) o fato dele manter conversas que indicam a procura de contêineres e cargas para serem contaminadas com entorpecente, revelam que ele está sim associado ao Grupo Criminoso". As provas produzidas, portanto, tornam indubitável a associação estável e duradoura do réu a outros agentes delitivos para o cometimento do crime de tráfico de drogas, estando sobejamente evidenciado nos autos sua completa integração ao grupo criminoso ora escrutinado, afastando, portanto, as alegações defensivas de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. Diante desse quadro, resta patenteado que PEDRO MARQUES OLIVEIRA, com consciência e vontade livres, associou-se aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de drogas, incorrendo, portanto, no delito tipificado no art. 35, caput, c.c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 9. Da transnacionalidade Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, registro que a transnacionalidade das ações emerge certa pelo modus operandi empregado pelo grupo criminoso para remessa ao exterior das grandes partidas de cocaína, valendo-se, para tanto, de empresas de transporte, aluguel de galpões, compra de equipamentos náuticos, bolsas impermeáveis, sinalizadores, balões de gás, boias, máquinas de embalar a vácuo, etc., conforme apreensões realizadas no Guarujá-SP (ID 19018497 - pág. 01/14 e 38/48). Para além disso, registro que as imagens e vídeos extraídos dos aparelhos de telefonia celular apreendidos nas mesmas localidades (Rua Professor Noé de Azevedo, n° 77, Guarujá-SP e Rua Florença, n° 34, Guarujá-SP) mostram diversos contêineres sendo carregados com tabletes que se assemelham muito aos que acondicionam cocaína, conforme já exposto em tópico antecedente. Com efeito, tais unidades de carga são comumente carregadas com mercadorias enviadas ao exterior, não havendo dúvida de que todos os denunciados tinham conhecimento desse fato. Como se não bastasse, foram amealhados aos autos diversos elementos probatórios indicativos do destino internacional do entorpecente adquirido, transportado e guardado pelo grupo criminoso. Dentre vários, destaco as conversas extraídas do aparelho celular apreendido na posse de PEDRO MARQUES OLIVEIRA (MOTOROLA Z3 PLAY, S/N: 0048028947), que versavam sobre "latas" (contêineres), portos europeus (Roterdã, Antuérpia, Le Havre), navios (MSC, MAERSK, HBS, CMA), cargas congeladas, cargas secas, valores para exportação de drogas etc., todas reproduzidas entre as páginas 03 e 21 da informação policial de ID 24890516. Por fim, e não menos importante, chamo atenção para a planilha de embarques produzida pela Receita Federal do Brasil (ID 19017857), para as diversas Informações Policiais produzidas no curso da Operação Policial, bem como para o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 25008210), que indicam o destino internacional das cargas manipuladas pelos integrantes do grupo criminoso. Assim, em atenção ao entendimento cristalizado na Súmula nº 607 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas ainda que não consumada a transposição de fronteiras, de rigor o reconhecimento da transnacionalidade para ambos os delitos capitulados na denúncia (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). 10. Conclusão Diante desse quadro, de rigor o parcial acolhimento da denúncia para: - condenar KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, ANDRÉ LUÍS GONÇALVES e PEDRO MARQUES OLIVEIRA como incursos no crime tipificado no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. - condenar PEDRO MARQUES OLIVEIRA como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, uma única vez. - absolver KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA e ANDRÉ LUÍS GONÇALVES dos delitos tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 11. Dosimetria 11.1. KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS possui duas anotações em suas folhas de antecedentes criminais: - processo nº 0001195-74.2014.4.03.6122, no qual foi denunciada nas penas do art. 35, caput, e parágrafo único, e art. 36 c.c. art. 40, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 11.343/2006, mas que ainda está em curso perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã-SP, razão pela qual não pode ser considerado para fins de dosimetria da pena (ID 32970462 - pág. 02/03). - processo nº 14099692848-1 que tramitou perante a 2ª Vara de Tóxicos de Salvador-BA, onde foi condenada a três (3) anos de reclusão e o pagamento de vinte (20) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 12, caput, c.c. art. 18, ambos da antiga Lei nº 6.368/1976 (tráfico de drogas), com trânsito em julgado em 20.12.2001 (ID 32970462 - pág. 23) Esta última condenação ensejou a distribuição da execução de pena nº 0030800-57.2007.8.12.0001 que tramitou perante a 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande-MS, a qual foi extinta em 23.11.2010, ante o cumprimento integral da reprimenda (ID 34409621). Desponta certo, portanto, que entre a data do cumprimento da pena e a prática das infrações penais objeto de apuração nestes autos decorreu prazo superior a cinco anos, de modo que tal condenação não poderá ser considerada para fins de reincidência, diante óbice imposto pelo art. 64, inciso I, do Código Penal. Não obstante, tal anotação deve ser considerada para fins de fixação da pena base, na forma do art. 59 do Código Penal. No que toca às demais circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas durante a primeira fase da dosimetria, observo que KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, como ficou demonstrado no decorrer da sentença, ocupava posição de liderança dentro da estrutura hierárquica do grupo criminoso. Não somente isso, nos seis eventos narrados na denúncia, relativos aos vídeos e imagens que registraram o armazenamento de entorpecentes em contêineres com destino ao exterior, foram identificados, pelo menos, 3.938 Kg (três mil novecentos e trinta e oito quilos) de cocaína transportados pelo grupo. Somem-se a isso as apreensões de cocaína realizadas na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP e Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP (1.343,69 kg), temos, no total, aproximadamente 5.281,69 Kg (cinco mil duzentos e oitenta e um quilos e seiscentas e noventa gramas) de entorpecente transportado a mando da acusada. Considerando os elementos antes apontados, os quais, no meu sentir, ensejam maior reprovabilidade das ações praticadas pela ré, concluo como necessário e suficiente para reprovação das condutas e prevenção dos crimes a fixação da pena, na primeira fase, em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), mantenho a pena antes estabelecida. Na última etapa, aumento em 1/6 (um sexto) as penas antes estabelecidas, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim, a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. 11.2. MARCELO MENDES FERREIRA MARCELO MENDES FERREIRA possui três anotações em suas folhas de antecedentes criminais: - processo nº 0001195-74.2014.4.03.6122, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, no qual foi denunciado nas penas do art. 35, caput, e parágrafo único, e art. 36 c.c. art. 40, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (ID 32970470 - pág. 02/03). - processo nº 0006129-82.2009.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, no qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso V, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 34409615). - processo nº 0001335-18.2009.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, no qual foi denunciado nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ID 34409615). Como pode se observar, as três ações ainda estão tramitando perante as unidades judiciárias assinaladas, razão pela qual também não podem ser consideradas para fins de dosimetria da pena. De todo modo, no que toca às demais circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas durante a primeira fase da dosimetria, observo que MARCELO MENDES FERREIRA, como ficou demonstrado nesta, ocupava posição de liderança dentro da estrutura hierárquica do grupo criminoso. Não somente isso, nos seis eventos narrados na denúncia, relativos aos vídeos e imagens que registraram o armazenamento de entorpecentes em contêineres com destino ao exterior, foram identificados, pelo menos, 3.938 Kg (três mil novecentos e trinta e oito quilos) de cocaína transportados pelo grupo. Some-se a isso as apreensões de cocaína realizadas na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP e Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP (1.343,69 kg), temos, no total, aproximadamente 5.281,69 Kg (cinco mil duzentos e oitenta e um quilos e seiscentas e noventa gramas) de entorpecente transportado a mando do acusado. Considerando os elementos antes apontados, os quais, ao meu sentir, ensejam maior reprovabilidade das ações praticadas pelo réu, concluo como necessário e suficiente para reprovação das condutas e prevenção dos crimes a fixação da pena, na primeira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), mantenho a pena antes estabelecida. Na última etapa, aumento em 1/6 (um sexto) as penas antes estabelecidas, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim, a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 11.3. ÉDER SANTOS DA SILVA ÉDER SANTOS DA SILVA possui duas anotações em suas folhas de antecedentes criminais: - processo nº 0320621-39.2014.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, no qual foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não tendo transitado em julgado ainda, razão pela qual não pode ser considerado para fins de dosimetria da pena (ID 34409614). - processo nº 0076315-76.2008.8.05.0001 no qual foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30.09.2016. Referida condenação ensejou a distribuição da execução de pena nº 0319561-26.2017.8.05.0001 que tramitou perante a Vara de Execuções Penais de Salvador-BA, na qual o acusado foi agraciado com indulto em 15.08.2017. Diante desses elementos, concluo como necessário e suficiente para reprovação das condutas e prevenção dos crimes ora apurados a fixação da pena, na primeira fase, em 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, resta configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que entre o indulto concedido nos autos da execução de pena nº 0319561-26.2017.8.05.0001 e a prática dos delitos apurados nestes autos não decorreu prazo superior a cinco anos, cabendo salientar que "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" (STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.12.2017). Assim, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento em 1/6 (um sexto) a pena antes estabelecida, perfazendo assim 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na última etapa, aumento em 1/6 (um sexto) a pena antes estabelecida, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim, a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 11.4. ANDRÉ LUÍS GONÇALVES ANDRÉ LUÍS GONÇALVES não possui registro de antecedentes. Dessa forma, apresentando-se certo que a ação praticada teve por fim a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde pública, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a pena antes estabelecida, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes (arts. 61 e 62 do Código Penal). Na última etapa, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada durante a primeira fase, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim, a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 11.5. PEDRO MARQUES OLIVEIRA 11.5.1. Do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 PEDRO MARQUES OLIVEIRA possui duas anotações em suas folhas de antecedentes criminais. - processo nº 0042786-81.2007.8.26.0562 que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Santos-SP, no qual foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 11.01.2010 (ID 32970478 - pág. 04/05). - processo nº 45032/2010 que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Santos-SP, no qual foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado em 14.04.2011 (ID 32970478 - pág. 07/09). A primeira condenação ensejou a distribuição da execução de pena nº 7001166-38.2008.8.26.0625 que tramitou perante a 1ª Vara de Execuções Penais de Taubaté-SP. A segunda ensejou a distribuição da execução de pena nº 7000740-29.2011.8.26.0590 que tramitou perante a Vara de Execuções Penais de São Vicente-SP. Unificadas as duas execuções, o cumprimento da reprimenda foi extinto em razão da concessão de indulto presidencial em 07.07.2015 (ID 32970478 - pág. 10/16). No que toca as circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas durante a primeira fase da dosimetria, observo que PEDRO MARQUES OLIVEIRA participou do tráfico de droga classificado como "Evento 02", no qual foi identificada a quantia de 706 Kg de cocaína armazenada dentro da unidade de carga que foi mais tarde apreendida na África do Sul. Diante desses elementos, levando em conta a quantidade de droga, concluo como necessário e suficiente para reprovação das condutas e prevenção dos crimes ora apurados a fixação da pena, na primeira fase, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Na segunda fase, anoto estar configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que entre o indulto concedido nos autos da execução de pena e a prática dos delitos apurados nestes autos não decorreu prazo superior a cinco anos, incidindo ao caso o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça antes citado (AgRg no HC 409.588/SP, DJe 19.12.2017). Assim, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada durante a primeira fase, perfazendo assim 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na última etapa, considerando que a droga tinha por destino país estrangeiro, aumento em 1/6 (um sexto) a pena antes estabelecida, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, e o pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. 11.5.2. Do delito tipificado no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 Conforme os mesmos parâmetros antes adotados para fixação da reprimenda do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, estabeleço para o delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal, a pena-base de 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, resta configurada a agravante da reincidência, tendo em vista que entre o indulto concedido nos autos da execução de pena e a prática dos delitos apurados nestes autos não decorreu prazo superior a cinco anos. Assim, com base no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento em 1/6 (um sexto) a pena estabelecida na primeira fase, perfazendo assim 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na última etapa, aumento em 1/6 (um sexto) a pena antes estabelecida, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim, a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 11.5.3. Síntese das penas impostas a PEDRO MARQUES OLIVEIRA Na forma do art. 69 do código Penal, procedida a soma, as penas imputadas ao réu totalizam 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.745 (mil setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 12. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: (a) absolver KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS das imputadas práticas de condutas amoldadas ao tipo do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; e condená-la como incursa no crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (b) absolver MARCELO MENDES FERREIRA das imputadas práticas de condutas amoldadas ao tipo do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; e condená-lo como incurso no crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (c) absolver ÉDER SANTOS DA SILVA das imputadas práticas de condutas amoldadas ao tipo do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; e condená-lo como incurso no crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (d) absolver ANDRÉ LUÍS GONÇALVES das imputadas práticas de condutas amoldadas ao tipo do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006; e condená-lo como incurso no crime previsto no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (e) condenar PEDRO MARQUES OLIVEIRA como incurso no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e uma única vez no tipo do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.745 (mil setecentos e quarenta e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 13. Do perdimento dos bens De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, quando da lavratura da sentença, o juiz deverá decidir a respeito do perdimento de bens ou valores apreendidos, sequestrados ou declarados indisponíveis. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal dispõe que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". Na hipótese em exame, pelos elementos probatórios anteriormente analisados, reputo ter ficado suficientemente comprovado que a maior parte do patrimônio apreendido no curso desta ação foi adquirido diretamente com proventos oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Por outro lado, verifico que os acusados não lograram êxito em demonstrar a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição desses bens. Diante desse quadro, com apoio no disposto no art. 243 da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto a perda em favor da União dos seguintes bens apreendidos no bojo desta ação: I- Dinheiro, caminhões, carretas, veículos, joias, relógios e demais bens apreendidos na sede da empresa SANDRA DE OLIVEIRA ME (S.O. TRANSPORTES), tendo em vista ter ficado demonstrado nos autos que a sociedade empresária em questão pertence na realidade a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, que a constituiu com proventos oriundos do tráfico ilícito de drogas (auto de apreensão de ID 21449036); II- Imóvel situado na Rua Luzia de Castro Coimbra, nº 187, bairro Carandá Bosque, Campo Grande/MS, objeto da matrícula nº 135.367 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS, registrado em nome de SANDRA DE OLIVERA, mãe da denunciada KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, e local onde funcionava a sede da empresa SANDRA DE OLIVEIRA ME (ID 22395025 dos Autos nº 5006846-80.2019.4.03.6104); III- Imóvel situado no Condomínio Granville, Rua Alaor Coelho, nº 42, lote nº 9, Quadra 37 - Condomínio localizado na Rua Manoel Alves de Moares, nº 101, bairro Enseada, Guarujá-SP, objeto da matrícula nº 15.182 do CRI do Guarujá-SP, registrado em nome de SANDRA DE OLIVERA, mãe de KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, mas que pertence de fato a ré (ID 23901574 dos Autos nº 5006846-80.2019.4.03.6104); IV- Imóvel denominado como Fazenda Soberana, localizado na Rodovia MS040, KM 35, Campo Grande-MS, objeto das matrículas nº 219.967 e 219.968 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande-MS, pertencente de fato a denunciada KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS (ID's 25114302 e 25113987 dos Autos nº 5006846-80.2019.4.03.6104); V- Dinheiro, veículos, relógios e demais bens apreendidos no imóvel situado à Rua Henrique Antônio Custódio, 685, Itaipava, Itajaí-SC, endereço intimamente relacionado a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, e o local onde o pai da acusada veio a falecer (auto de apreensão de ID 21505122); VI- Dinheiro, veículos, joias, relógios e demais bens apreendidos no endereço sito à Rua Mario Delfino de Pádua Peixoto, 350, torre 10, apto 401, Itajaí-SC, imóvel que pertence de fato aos acusados KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA (auto de apreensão de ID 21505128); VII- Relógio e demais bens apreendidos no imóvel situado à Rua Justiniano Neves, nº 225, apto 1301, Ed. Torre de Mônaco, Centro Balneário Camboriú-SC, pertencente de fato ao casal KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, e ocupado pelo acusado ÉDER SANTOS DA SILVA (auto de apreensão de ID 21959739); VIII- Caminhões, carretas, veículos e demais bens apreendidos na sede da empresa TRANSLITORAL TRANSPORTES RODOVIÁRIO, visto ter ficado demonstrado nos autos que tal sociedade empresária pertence na realidade a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, constituída com proventos oriundos do tráfico internacional de entorpecentes (autos de apreensão de ID's 21517609 e 21716144); IX- Dinheiro em moeda nacional e estrangeira, veículos e demais bens apreendidos no endereço sito à Rua Humberto I, nº 928, apto 22, Vila Mariana, São Paulo-SP, residência do acusado ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (auto de apreensão de ID 21413637); X- Dinheiro em moeda nacional e estrangeira, máquinas de contar dinheiro e demais bens apreendidos no endereço situado à Av. Nove de Julho, nº 3.229, sala 305, Edifício SP Business, São Paulo-SP, local onde funciona o escritório profissional de ANDRÉ LUÍS GONÇALVES e que era utilizado como "bunker" pela organização criminosa (auto de apreensão de ID 21234805); XI- Veículo CHEVROLET TRACKER, cor branca, ano 2017, placa GGQ-8736, registrado em nome de ANDRÉ LUIS GONÇALVES e apreendido na residência de CHRISTIANO LINO MENEZES (auto de apreensão de ID 21413638); XII- Veículo TOYOTA HILUX, cor branca, ano 2017, placa, GCS-1101, registrado em nome de LEILA NAIARA COSTA BARBOSA GONCALVES (esposa de ANDRÉ LUIS GONÇALVES) e apreendido na residência de CHRISTIANO LINO MENEZES (auto de apreensão de ID 21413638); XIII- Veículo LAND ROVER DISCOVERY cor cinza, ano 2019, placa EOM-7329, registrado em nome de POLIANA DE JESUS SOUZA (funcionária do foodtruck de ANDRÉ LUIS GONÇALVES) e apreendido na residência de CHRISTIANO LINO MENEZES, uma vez que comprovado que pertencia de fato à organização criminosa (auto de apreensão de ID 21413638); XIV- Aparelhos de telefonia celular e demais bens apreendidos na posse de PEDRO MARQUES OLIVEIRA (auto de apreensão de ID 22573221 dos autos nº 5006940-28.2019.4.03.6104). Isso posto, no que toca ao requerimento de alienação antecipada formulado pelo Parquet Federal em suas alegações finais, com fundamento nas mesmas considerações antes expostas, tenho como razoável o acolhimento da providenciada propugnada, diante dos expressos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal, do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, e da Recomendação nº 30, de 10.02.2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Certo que a Justiça Federal e a Polícia Federal não possuem meios de assegurar a manutenção e preservação dos veículos e demais bens móveis apreendidos no curso desta ação, entendo que além de evitar o perecimento de tais objetos, a providência ora propugnada também atende aos interesses dos supostos proprietários dos bens que, na hipótese da não confirmação da pena de perdimento em eventuais julgamentos de recursos interpostos perante instâncias superiores, terão assegurado o levantamento do valor obtido com a alienação. Consigno que além da referida medida possuir fundamento de validade nas regras postas no art. 144-A do Código de Processo Penal, e no art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, também é aceita e estimulada pela jurisprudência predominante. Nesse sentido são os v. acórdãos assim ementados: "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. A alienação antecipada de bem constrito judicialmente em processo penal, já perdurando a medida por prolongado período de tempo, legitima-se com a finalidade de preservação do valor patrimonial da res. Uma vez alienado o patrimônio em hasta pública, o valor auferido com a venda deverá reverter para uma conta-corrente à disposição do Juízo, aguardando-se o desfecho da ação penal para a destinação da importância." (TRF4 5004587-11.2012.404.0000, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01.06.2012) "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS. DEPRECIAÇÃO. LEILÃO ANTECIPADO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. 1. Mostra-se cabível a alienação antecipada dos veículos apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela se revela adequada e conveniente, de modo a preservar o valor dos bens e resguardar os interesses de ambas as partes, atendendo ao devido processo legal. 3. No caso concreto, as condenações do réu foram mantidas nas duas instâncias, inclusive o decreto de perdimento, não se mostrando razoável aguardar a remota definição dos recursos especiais e extraordinários." (TRF4, MS 2008.04.00.007112-1, Oitava Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, D.E. 04.06.2008) "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. VEÍCULOS. LEILÃO ANTECIPADO. DECISÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. 1. Revela-se cabível a alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela pode ser determinada de ofício, conforme o disposto no art. 120, § 5º c/c o art. 137, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da 'inércia da jurisdição'. (...)" (TRF4, MS 2005.04.01.030935-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, DJ 08.03.2006) Pelo exposto, por se apresentar adequada, conveniente e oportuna, e embasada na lei e na orientação jurisprudencial predominante, determino a alienação antecipada dos bens móveis arrolados nos autos de apreensão antes mencionados, ressalvados aqueles cujo uso foi concedido à Polícia Federal nos autos do incidente nº 5008473-22.2019.4.03.6104, bem como os dispositivos eletrônicos que ainda possam interessar a eventuais investigações que ainda estejam em curso. 14. Da manutenção da prisão preventiva O sentenciado PEDRO MARQUES OLIVEIRA não poderá apelar em liberdade, por permanecerem presentes, diante dos elementos de prova nesta analisados, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, se apresentando a providência necessária, sobretudo, para o impedimento da prática de outros crimes, ou seja, para garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei. Incidente ao caso os entendimentos dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça estampados nos v. acórdãos assim ementados: "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÚMERO ELEVADO DE RECORRENTES. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. (...) III - Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. IV - A demora no julgamento se deve ao elevado número de apelantes, num total de doze, com patronos diversos. Independentemente desse fato, o acórdão do STJ já determinou que o TJ do Pará julgue a Apelação Criminal 2010.3.015427-7. V - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem." (HC 118551, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 01.10.2013, Processo Eletrônico DJe-205 divulg 15.10.2013 public 1610.2013) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e na qualidade da droga apreendida - 8 Kg (oito quilogramas) de cocaína, bem como no fato de o paciente integrar organização criminosa internacional, não há que se falar em ilegalidade da decisão que mantém o decreto de prisão preventiva, e nega o direito do paciente apelar em liberdade. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 63.367/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.03.2016, DJe 09.03.2016) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.403/11. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA E CONSTRIÇÃO MANTIDAS NA APELAÇÃO. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. (...) 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Recurso ordinário improvido." (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09.12.2014, DJe 19.12.2014 - g.n.) Registro que em razão do antes exposto, fica neste ato renovada, portanto, a prisão cautelar decretada em desfavor de PEDRO MARQUES OLIVEIRA. Retifique-se a guia de recolhimento de PEDRO MARQUES OLIVEIRA, expedindo-se o necessário. Arcarão os acusados com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição). P.R.I.O.C. Santos-SP, 17 de julho de 2.025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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