Processo nº 5002884-15.2020.4.03.6104
ID: 291469450
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Santos
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5002884-15.2020.4.03.6104
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS TADEU DE CARVALHO
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº…
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5002884-15.2020.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS TADEU DE CARVALHO - RJ62973 SENTENÇA Vistos. KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, MARCELO MENDES FERREIRA, ÉDER SANTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA, EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, ANDRÉ LUIS GONÇALVES, JANONE PRADO, DAMARIS DE ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE, WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, PEDRO MARQUES OLIVEIRA e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA foram denunciados por indicadas práticas de condutas aperfeiçoadas, em tese, aos tipos descritos nos artigos 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, a denúncia descreveu a existência de um complexo esquema criminoso voltado à prática de tráfico internacional de entorpecentes que, ao que tudo indica, é comandado por organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com apontada participação de dezenas de pessoas, com atuação em mais de um estado da Federação e elevado poder financeiro, objeto da denominada Operação Alba Vírus, deflagrada pela Delegacia da Polícia Federal de Santos-SP em 27.8.2019. Na inicial foi noticiada a participação de cada um dos denunciados dentro da estrutura hierárquica do grupo, e narrou a ocorrência de sete ações relacionadas ao tráfico transfronteiriço de substâncias entorpecentes, particularizando a atuação de cada um dos membros do grupo na perpetração desses delitos. Determinada a notificação dos acusados na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, apenas uma parte deles foi encontrada; outros deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesas prévias em branco. Em razão da necessidade de se evitar atrasos à marcha processual em relação aos acusados que atenderam ao chamamento e se encontravam presos, um deles inclusive em solo estrangeiro, foram determinados sucessivos desmembramentos dos autos. Os presentes autos são resultado de um desses desmembramentos. Frustradas tentativas de localização, MARCOS VINICIUS DA SILVA foi notificado via edital (Id 31864376 - pág. 209), e não atendeu ao chamamento, pelo que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (Id 32662017 - pág. 118). Após o decurso de aproximadamente quatro anos, MARCOS VINICIUS DA SILVA compareceu aos autos, através de procurador constituído para representá-lo (Ids 310685471 e 310688805). Em consequência, foi dado por notificado e intimado para apresentar defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (Id 311574496). Por intermédio da petição de Id 328818010, posteriormente retificada pela petição de Id 328893700, o acusado apresentou sua defesa. Recebida a denúncia em 25.6.2024 (ID 329617163), sobreveio aos autos a informação da prisão de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 9.11.2024 (Id 345189504). Em audiência de instrução levada a efeito em 4.12.2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas e promovido o interrogatório (ID 347772643). Intimadas as partes para apresentação de alegações finais escritas, apenas o Ministério Público Federal atendeu ao deliberado (ID 349634494). Entrementes, sobreveio aos autos comunicação de r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no bojo do habeas corpus nº 961.418-SP (2024/0436211-6), por meio do qual foi declarada a nulidade das buscas e apreensões perpetradas na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home; determinado o desentranhamento dos autos de todas as provas colhidas nessas duas diligências (e as delas decorrentes); bem como o trancamento, em parte, da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas (ID 351593015). Instado, o Ministério Público Federal retificou os memoriais anteriormente apresentados, excluindo o pedido de condenação pela prática do crime de tráfico internacional de drogas e mantendo apenas o pedido de condenação pelo delito de associação para o tráfico, ao argumento, aqui sintetizado, de estarem comprovadas, à saciedade, a autoria e a materialidade delitiva (ID 351759092). Ao seu turno, MARCOS VINICIUS DA SILVA apresentou sucessivas petições, embargos de declaração e questões de ordem, por meios dos quais almejava, em apertada síntese, o trancamento definitivo da ação penal, com o desentranhamento dos autos de todas as provas colhidas durante a investigação (ID's 351973500, 352023616, 353828274, 356925681 e 358704243). Nesse interim, em atenção à determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o desentranhamento dos autos de todos os mandados, documentos e demais elementos colhidos na Imobiliária Casa Forte Imóveis (Av. Brasil, em frente ao número 29, Balneário Camboriú-SC), e no Condomínio Brava Home, levados a efeito com base nos mandados de busca e apreensão nº 43/2019 e 44/2019 (Id 358551701). Aos 8.5.2025, o patrono do acusado apresentou alegações finais escritas, onde postulou a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 961.418/SP, diante do suposto descumprimento da ordem emanada por aquele Colendo Tribunal (ID 363177863). Requereu, ainda, a rejeição superveniente da denúncia por ausência de justa causa; a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por suposta inovação em relação à imputação delitiva; e nulidade das alegações finais ofertadas pelo órgão de acusação, por supostamente imputar ao acusado a prática do crime de organização criminosa. No mérito, pleiteou absolvição, ao fundamento de inexistência de elementos concretos de associação para o tráfico. Argumentou que os arquivos de vídeo teriam sido extraídos em 20.2.2019, ao passo que o fato referente à entrega de valores em Itajaí-SC teria se passado em 9.9.2019, dissociando-se uma conduta da outra. Suscitou ausência de perícia técnica para confirmar a identidade do acusado nas filmagens. Alegou insuficiência de provas em relação à entrega de valores no motel em Itajaí-SC. Sustentou, outrossim, que a alegação de que ele teria se encontrado com a investigada MARISA PEREIRA DOS SANTOS, proprietária da Imobiliária Casa Forte, não pode ser considerada para subsidiar eventual condenação, em razão da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 961.418/SP. Alegou, ademais, que todas as referências efetuadas a sua pessoa derivam de materiais declarados nulos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. 1. Das Preliminares. 1.1 - Do suposto descumprimento da decisão proferida nos autos pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC 961.418/SP. A r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 961.418/SP foi devidamente cumprida, conforme deliberação de Id 358551701, oportunidade em que foi determinado o desentranhamento dos autos de todos os mandados, documentos e demais elementos de prova colhidos na sede da Imobiliária Casa Forte Imóveis e no Condomínio Brava Home, como base nos mandados de busca e apreensão nºs 43/2019 e 44/2019. Anoto que a partir de 27.8.2019, data em que as diligências na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home foram levadas a efeito, nenhum outro elemento de prova derivado dessas duas diligências foi juntado aos autos. Os documentos arrolados pela defesa na manifestação de Id 356925681 - decisões que prorrogaram as prisões dos investigados, relatório conclusivo da autoridade policial, denúncia, etc. -, se referem meramente a peças informativas, de opinião ou a decisões judiciais, e não efetivamente a novas provas. Assim, à míngua de demonstração da juntada aos autos pelo Ministério Público Federal ou pela Autoridade Policial de qualquer outro elemento de prova diretamente decorrente dos objetos apreendidos por força dos mandados de busca e apreensão nºs 43/2019 e 44/2019, deixo de reconhecer a aventada nulidade. 1.2. Da rejeição superveniente da denúncia por ausência de justa causa. A higidez da denúncia, quanto a seus pressupostos, foi atestada pela decisão que a recebeu. Como assentado naquela etapa processual, não se verifica inépcia ou ausência de justa causa, posto que a inicial expôs de maneira suficientemente clara os fatos tidos por delituosos, nas suas circunstâncias, assim como os indícios de autoria delitiva por parte dos réus, inclusive no que toca aos liames de causalidade. Observo que a r. decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça que importou a o trancamento da ação penal em relação ao delito de tráfico de drogas por falta de justa causa, o fez em razão da falta de apreensão e perícia sobre o entorpecente, em tese, manuseado pelo acusado no denominado Evento 03 (Confira-se Id 351593015). Cumpre registrar que a referida r. decisão proferida pela Colenda Corte Superior de Justiça no Habeas Corpus nº 961.418/SP, sem dúvida, não declarou nulas as provas obtidas nas apreensões levadas a efeito na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Guarujá-SP, e na Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP. Portanto, tais elementos probatórios permanecem hígidos, assim como aqueles obtidos por meio do cumprimento, em 27.8.2019, dos outros quarenta mandados de busca e apreensão expedidos por esta unidade jurisdicional. De fato, muito embora no entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça tais provas, por si só, não se prestem a comprovação da materialidade do tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), nada impede que possam ser utilizadas para subsidiar a persecução penal em relação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Essa, inclusive, é a orientação da Augusta Corte Superior de Justiça, conforme se verifica dos precedentes assim ementados: "HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), 'na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência'. (...)" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.9.2023, DJe de 3.10.2023 - g.n.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. (...) 7. Agravo não provido." (AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.3.2024, DJe de 8.3.2024 - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE DISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR. (...) 3. O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada também por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto o laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo manifesta ilegalidade. (...) 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 179.578/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8.8.2023, DJe de 18.8.2023 - g.n.) Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, se apresentando certo que não houve prejuízo ao direito de defesa, que, sem dúvida, foi exercido à plenitude. Incidente ao caso a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentada nos v. acórdãos que foram assim ementados: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. (...) 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Na espécie, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que o paciente e demais corréus, com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, tinham em depósito insumos químicos destinados à preparação de drogas, bem como ofereceram vantagem indevida aos policiais que os abordaram para que não fossem levados ao distrito policial, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 592.864/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020, DJe 25.8.2020 - g.n.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Ademais, conforme se observa na denúncia, houve a narrativa da conduta criminosa imputada aos acusados acerca da prática dos crimes em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 10. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1866666/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020, DJe 24.8.2020 - g.n.) 1.3. Da alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia por supostamente ter inovado em relação à imputação delitiva. A decisão de recebimento da denúncia, ao mencionar que "(...) os elementos obtidos durante a investigação demonstram, a princípio, a participação do denunciado em atos aptos ao transporte e guarda de grandes quantidades de substâncias entorpecentes que seriam remetidas ao exterior (...)" faz correlação ao primeiro parágrafo do tópico 3.4 da inicial, que imputa ao réu exatamente essa mesma conduta. Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer inovação na imputação delitiva, conforme alegado pela defesa. Em todo caso, convém salientar que a questão suscitada se apresenta despicienda, diante do trancamento da ação penal em relação ao delito de tráfico (STJ-HC nº 961.418/SP), pelo que resta inviabilizado o acolhimento da aventada preliminar de nulidade. 1.4. Da nulidade das alegações finais ministeriais por supostamente imputar ao acusado a prática do crime de organização criminosa. Também não assiste razão à defesa no que toca a essa questão prejudicial. Com efeito, da análise dos memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal não observo qualquer nova imputação feita ao acusado, tampouco pedido de aditamento ou de mutatio libeli (art. 384 do Código de Processo Penal). Conforme peças de Ids 349634494 e 355896626, o órgão de acusação tão-somente formulou pedido de condenação do acusado nas penas do art. 35, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Vale consignar, apenas replicou a capitulação contida na denúncia que deu origem à presente ação penal. De todo modo, cumpre lembrar que ao julgar a ação penal o Magistrado não está adstrito aos termos da capitulação feita na denúncia, e tampouco aos argumentos deduzidos pelo órgão de acusação em sede de alegações finais (arts. 155 e 383 do Código de Processo Penal), de modo que também não assiste razão à defesa em relação a essa aventada nulidade. 2. Da materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da lei nº 11.343/2006. Antes de apreciar propriamente a associação de MARCOS VÍNICIUS DA SILVA a outras pessoas para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas (art. 35 da lei nº 11.343/2006), reputo necessário, de início, analisar os elementos que sedimentam a conclusão no sentido da existência da organização criminosa responsável pela prática reiterada de tráfico internacional de drogas, em especial dos sete eventos de narcotraficância narrados na denúncia. Desses sete eventos, apenas em dois ocorreu a apreensão do entorpecente e, por conseguinte, a elaboração de laudo toxicológico que atestou a natureza da substância apreendida. Os demais foram identificados a partir da análise conjunta das provas coligidas no curso da investigação. O primeiro delito em que ocorreu a apreensão da droga foi o único não capitulado como um "evento" na denúncia, uma vez que se refere aos fatos que originaram o flagrante ocorrido na Rua Noé de Azevedo, nº 77, Enseada, Guarujá-SP no dia 20.2.2019, onde foram apreendidos 968,9 Kg de cocaína e, na busca e apreensão realizada no dia seguinte, levada a efeito na Rua Florença, nº 34, Guarujá-SP, onde foram apreendidos mais 375 Kg de cocaína. Os outros seis crimes foram identificados a partir da apreensão de vinte e um aparelhos de telefonia celular durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no dia seguinte, e que armazenavam diversos arquivos de imagem e vídeo indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Desses seis, apenas em um ocorreu a apreensão e perícia do entorpecente (evento 02). Nos demais essa análise restou prejudicada pelo exaurimento dos crimes. Assim, para facilitar a análise do caso concreto, irei examinar primeiro o delito que desencadeou a descoberta dos demais. 2.1. Do delito relativo ao flagrante efetuado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá-SP e à busca e apreensão realizada na Rua Florença, 34, Guarujá-SP. Do exame das provas coligidas aos autos, constata-se que o crime de tráfico em questão se encontra bem demonstrado pelos laudos de exame de local do crime nº 119/2019 (ID 31865270 - pág. 98/111) e nº 156/2019 (ID 31865270 - pág. 135/145), laudo de exame de local do crime complementar nº 1706/2019 (ID 31865278 - pág. 190/200) e laudos de química forense nº 133/2019 (ID 31865270 - pág. 112/15) e nº 118/2019 (ID 31865270 - pág. 117/120). Em breve síntese, no dia 20.2.2019, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA foi preso em flagrante quando adentrava ao imóvel situado na Rua Professor Noé de Azevedo, n° 77, bairro Tortuga - Enseada, Guarujá-SP, conduzindo o caminhão VW EXPRESS DRC 4x2, cor branca, ano de fabricação 2018, modelo 2019, placa FVS5787, com um fundo falso no baú, onde encontrava-se grande quantidade de droga acondicionada em tabletes, que posteriormente se comprovou tratar-se de cocaína, conforme registrado nos laudos antes mencionados. Efetuada a abordagem, os agentes policiais encontraram no interior do imóvel outra grande quantidade de droga que, somada àquela apreendida no caminhão totalizaram 968,69 kg de cocaína em tabletes (laudo de química forense nº 118/2019 e laudo de local do crime nº 119/2019). Ainda, no interior do imóvel foram apreendidos diversos aparelhos de telefonia celular e RS 1.020.650,00 (um milhão vinte mil e seiscentos e cinquenta reais) em espécie, além de diversos instrumentos comumente utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes embarcados pelo Porto de Santos-SP: duas máquinas embaladoras a vácuo; 282 bolsas impermeáveis; quize botes infláveis; sacos transparentes, balões de gás, bolsas e malotes, coletes salva-vidas, sinalizadores marítimos e petrechos para embalagens. Como desdobramento das prisões em flagrante e das apreensões mencionadas acima, foi solicitada e deferida a expedição de mandados de busca e apreensão para o endereço localizado na Rua Florença, n° 34, Guarujá-SP, local de onde partiu o caminhão conduzido por MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, segundo informações obtidas no local pelos agentes da Polícia Federal. Cumprido o mandado, foi encontrado no interior da residência mais 375 Kg de entorpecente acondicionado no interior de um veículo FIAT/DOBLÔ, cor prata, placa PXV-0408, que estava estacionado na garagem do imóvel, e mais dois tabletes com a mesma substância dentro de uma gaveta do armário da cozinha. Os exames periciais comprovaram tratar-se de cocaína (confira-se laudo de química forense nº 133/2019). Também foram encontrados no interior da residência 6 armas de fogo (1 fuzil e 5 pistolas), munições e carregadores, bolsas impermeáveis, uma máquina embaladora à vácuo, telefones celulares, cordas, adesivos, sacos plásticos e documentos de identidade, conforme descrição contida no laudo de exame de local do crime nº 156/2019. Além disso, conforme demonstrado no aventado documento, os policiais encontraram um compartimento oculto em um dos cômodos do imóvel, ao que consta utilizado para guarda dissimulada de drogas. Tal compartimento foi descrito como uma espécie de "bunker" de 17,10 m³, fotografado e com as dimensões reproduzidas no corpo do laudo. Cabe ainda salientar que, pelo que se depreende da narrativa constante na denúncia, os fatos enquadrados nesse evento englobam tanto o transporte da droga encontrada no caminhão como a manutenção em depósito da substância ilícita encontrada em ambos os endereços, totalizando, assim, 1.343,69 Kg de cocaína apreendidos no intervalo de apenas um dia. Ademais, de acordo com os exames realizados pela perícia técnica da Polícia Federal, as amostras analisadas do material apreendido resultaram positivo para substância cocaína, proscrita em todo território nacional, nos termos da Portaria nº 344 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998, e respectivas atualizações. 2.2. Dos crimes identificados a partir dos arquivos de imagem e vídeo extraídos dos celulares apreendidos. Conforme já mencionado, esses seis delitos foram identificados a partir da apreensão de vinte e um aparelhos de telefonia celular no dia do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo (Guarujá-SP), e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel situado na Rua Florença (Guarujá-SP), e que armazenavam diversos arquivos de imagem e vídeo indicativos da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais foram gravados em pen drive que se encontra acautelado em Secretaria. Os arquivos em questão passaram por um processo de garantia de integridade baseado no algoritmo Message-Digest algorithm (MD5) de 128 bits, conforme exposto minuciosamente no Laudo Pericial de Informática nº 225/2019-NUTEC/DPF/STS/SP, tendo sido descartada a possibilidade da ocorrência de substituição, alteração, remoção ou acréscimo dos arquivos ou parte dos arquivos extraídos dos aparelhos pela perícia técnica (ID 31865278 - pág. 142/162). Com relação a esses seis eventos, importa destacar, conforme já abordado em tópico antecedente, que a despeito das provas a seguir analisadas não se revelarem adequadas à comprovação material do delito de tráfico de drogas, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 961.418/SP (Id 351593015), elas se revelam suficientes para comprovação da materialidade do delito de associação para o tráfico, em especial quando conjugadas com o evento antes analisado (apreensão de 1.343,69 Kg de cocaína) e com o evento 02 (apreensão de 706 Kg de cocaína). A contexto, observo que os delitos em questão foram descobertos meses após a sua consumação e exaurimento. Isso porque, os aparelhos de telefonia celular antes mencionados foram apreendidos no dia 21.2.2019 e, de acordo com a análise pericial, os vídeos e fotografias extraídos dos aparelhos foram produzidos nos dias: 1º.1.2018, 10.1.2018, 4.10.2018, 6.11.2018, 13.11.2018 e 3.12.2018 (ID 31865270 - pág. 13/53). Por óbvio, o material identificado a partir das filmagens já havia embarcado e provavelmente chegado ao seu destino, sido dispersado por território estrangeiro e, talvez, até mesmo adquirido e consumido por usuários de drogas desses países, o que impossibilitou, logicamente, sua apreensão pela Polícia Federal. Na espécie, a realização do laudo toxicológico restou prejudicada, uma vez que só foi possibilitado o conhecimento da prática dos delitos meses após sua consumação. Não obstante, foram deixados diversos indícios indiretos da materialidade dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Do contexto das imagens extraídas dos aparelhos celulares, percebe-se, de plano, que as ações praticadas pelas pessoas que protagonizaram os vídeos não se tratam de meras operações rotineiras de estufagem de contêineres. Em alguns dos vídeos, é possível verificar a existência de "buracos" feitos nos paletes de madeira (eventos 01 e 06), em meio a carga de frango congelado (evento 03), e nas pedras de ardósia (evento 04), onde foram inseridos inúmeros tabletes embalados que se assemelham muito aos de cocaína apreendidos no flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, no Guarujá-SP (confiram-se os laudos de exame do local do crime nº 119/2019 e nº 156/2019). Em outras imagens é possível ver o mesmo tipo de tabletes, porém inseridos dentro de sacos de amianto (evento 02), e em caixas de papelão com o logotipo da marca "Sadia", ao que consta integrantes de carga composta por peças de frango congelado (evento 05). Além disso, uma das filmagens também registrou a existência de um fundo falso dentro do baú de um caminhão, onde foram acomodados inúmeros tabletes com a ostentação da logomarca "Gold 9999" (logo também encontrado em outras apreensões feitas pela Polícia Federal, conforme reportagens inseridas na informação objeto do ID 31865270 - pág. 45/48). Note-se que o contexto das gravações permite concluir, outrossim, que as ações registradas se tratavam, por certo, de operações clandestinas. A título de exemplo, em um dos vídeos integrantes do evento 05, um grupo de homens tenta fechar e lacrar à força a porta de um contêiner, em uma prática pouco usual para esse tipo de atividade. Não apenas isso, a própria "construção" desses "buracos" nas estruturas da carga é um forte indicativo do intuito dessas pessoas de dissimular o embarque dos tabletes de cocaína que foi gravado em vídeo. Outro fator que converge para conclusão no sentido de que se tratava de carregamento ilícito de entorpecentes são os relatos das pessoas que gravaram as operações com os celulares em mãos e que, a todo momento, apontam a quantidade de "peças" e o local em que elas deveriam ser posicionadas dentro das unidades de carga. A propósito, no local do flagrante realizado na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá-SP (onde localizado 968,9 Kg de cocaína), também foi apreendida uma anotação em um papel de caderno a respeito do embarque realizado no contêiner SUDU4993569 (que aparece nas filmagens do evento 01), onde é possível visualizar uma espécie de "croqui" da unidade de carga em questão, com a indicação da posição dos paletes e um asterisco em dois deles, com referência aos números 600 e 602, indicando o número de tabletes posicionados em cada palete. Por outro prisma, tais relatos também permitem concluir que os vídeos em questão foram feitos para serem encaminhados ao destinatário final da droga, comprovando o efetivo embarque do produto e demonstrando o local exato onde ele foi ocultado, com o intuito de ludibriar as autoridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Compete destacar, ainda, que foi possível identificar, a partir da análise desses arquivos, mais precisamente na pasta "17 Telefone LG K4 X230DS", que o mesmo caminhão apreendido durante o flagrante registrado na Rua Noé de Azevedo, Guarujá-SP (VW EXPRESS 2, placa FVS5787), aparece em algumas dessas imagens e vídeos, notadamente nos arquivos "IMG_20181106_112114" e "IMG_20181106_112118", nos quais é possível identificar a placa do veículo. A contexto, cabe pontuar que MARIO MÁRCIO DA SILVA, motorista do aludido veículo, foi denunciado originalmente neste feito e condenado nas penas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 pelos fatos que originaram o flagrante nos autos da ação penal nº 0000160-60.2019.4.03.6104, e também aparece em um dos vídeos, em uma demonstração inequívoca de que o material por ele manuseado nas gravações se tratava realmente de cocaína. Não se pode ignorar, ademais, que tais arquivos de mídia foram extraídos de aparelhos de telefonia celular encontrados no mesmo imóvel onde também foram encontrados 375 Kg de cocaína, e que o modus operandi adotado pelos autores do carregamento dos tabletes no contêiner foi identificado pelos agentes policiais federais como se tratando da técnica denominada "rip on/rip off", constantemente adotada por organizações criminosas voltadas à prática de tráfico internacional de entorpecentes. Assim, certo de que pelas circunstâncias do caso concreto a consumação e exaurimento dos delitos sob enfoque não permitiram a apreensão e análise material da droga exportada, mas, por outro lado, deixaram inúmeros vestígios indiretos que permitem concluir pela ocorrência do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, passo a analisar separadamente cada um dos eventos em questão. 2.2.1 EVENTO 01 - contêiner SUDU 499356 9 45G1 Pela análise dos arquivos armazenados no pen drive acautelado em Secretaria, bem como pela apreciação da elucidativa e minuciosa informação policial objeto do ID 31865270 - pág. 13/53, que consolidou em um único documento todo material extraído dos celulares apreendidos, é possível constatar terem sido inseridos dentro do contêiner SUDU 499356 9 45G1, colocado sobre o reboque de placa ACY5331, supostos 1.200 kg de cocaína. Segundo informações levantadas junto à Receita Federal do Brasil, o contêiner em destaque embarcou no Porto de Paranaguá/PR, no dia 7.12.2018, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, navio Cap. SAN NICOLAS, tendo como exportadora a empresa GWM Indústria e Comércio LTDA. Ainda de acordo com o relatado, a carga teria sido entregue no destino final sem intercorrências (confira-se planilha objeto do ID 31865270 - pág. 71/75). Ainda, conforme exposto na informação antes mencionada: "Há também um homem que narra todo o processo, desde a abertura do contêiner até o momento em que o lacre clonado é recolocado, passando pela identificação de onde a droga está escondida como também das quantidades enviadas. Não foi possível identificar a voz desse narrador. (...) No vídeo 20180101_182020 o narrador informa que o entorpecente será colocado no segundo e terceiro palet. No vídeo 20180101_202853, cerca de duas horas depois do primeiro vídeo, o narrador informa que estão lacrando o primeiro palet e que nele colocaram 600 peças (600 tabletes de cocaína). Ao fundo é possível ouvir uma espécie de máquina, algo como uma serra elétrica, possivelmente utilizada para onde o entorpecente foi escondido. (...) No vídeo 20180101_224204 o narrador informa que o segundo palet também foi fechado com 600 peças (mais 600 kg de cocaína). No vídeo 20180101_231345 o narrador informa que finalizaram o rip on. Repete que estão carregados o segundo e terceiro palet e que cada um tem 600 peças, um total de 1.200 kg de cocaína. O vídeo 20180101_233347 mostra o momento do lacre do contêiner." A contexto, importa registrar que, dentre os documentos apreendidos na prisão em flagrante registrada em 20.2.2019, no Guarujá-SP (Rua Noé de Azevedo, 77) foi apreendida uma anotação referente ao embarque desse contêiner, com a ilustração indicando justamente o segundo e terceiro paletes no desenho, que supostamente estariam contaminados com 600Kg de cocaína cada. A imagem desse desenho foi reproduzida na página 18 da informação objeto do ID 31865270 e mostra o "croqui" de um contêiner com seis retângulos dentro dele. Embaixo há a indicação do navio de embarque e número da unidade de carga. Além disso, conformo já exposto, no segundo e terceiro retângulos há um asterisco desenhado com a indicação dos números 600 e 602, exatamente a quantidade de tabletes ocultados. 2.2.2 EVENTO 02 - contêiner MSCU 01155 1 5 22G1 Da análise dos vídeos e da informação policial de ID 31865270 - pág. 13/53, é possível constatar que o entorpecente identificado nesse conjunto de arquivos foi oculto em meio a carga da Empresa SAMA MINERAÇÃO ASSOCIADAS, no total de 700 kg. Conforme registrado pelo APF David, foi possível constatar que outra pessoa narra o rip on de 700 "peças" de cocaína, contendo cada uma 1 Kg, embora não tenha sido possível identificá-la. No itinerário levantado pelo agente estava previsto o transbordo do contêiner no Porto de Antuérpia-Bélgica, e destino final no Porto de Chennai/Índia, com previsão inicial de embarque em 20.12.2018, no navio MSC ELODIE, por meio do Porto de Santos-SP. Outrossim, as informações revelaram que o planejamento do Grupo Criminoso era retirar a droga durante a descarga na Antuérpia/Bélgica, indicado como um dos principais destinos almejados para o envio de cocaína à Europa. A simples comparação entre os dados demonstra que foram três envios de entorpecentes à Bélgica (confira-se planilha de ID 31865270 - pág. 71/75). Todavia, segundo informações levantadas pela Polícia Federal e consignadas no expediente objeto do ID 31864708 - pág. 17/22, referido contêiner foi embarcado somente no dia 26.12.2018, no navio MSC SPAIN, que seguiu para Ásia, via África do Sul, sendo o entorpecente apreendido pelas autoridades sul-africanas aos 7.1.2019, em um total de 706 kg de cocaína, cujos tabletes ostentavam o logotipo "choelo" e se encontravam escondidos em meio à carga lícita de amianto. Ainda de acordo com a mesma informação policial, as imagens de scanner obtidas pela Alfândega do Porto de Santos-SP revelaram a possibilidade do contêiner sob enfoque estar carregado com pacotes de droga nas primeiras fileiras da unidade, considerando a discrepância leve de densidade se comparada com as outras, razão pela qual foi solicitada, por meio da CGRPE/PF, apoio ao Adido Policial na África do Sul no sentido de buscar auxílio das autoridades locais para fiscalizarem fisicamente o contêiner supracitado assim que a embarcação MSC SPAIN chegasse ao Porto de Coega, África do Sul. Segundo o que foi informado pelo mencionado Adido, a conferência foi exitosa, tendo sido localizados os tabletes de cocaína, em um total de cerca de 706 kg. As fotos que acompanham o documento em questão, acostadas às págs. 20/21 do ID 31864708 mostram o contêiner já em solo sul-africano e os tabletes de cocaína ostentando a marca "choelo" dentro dos sacos de amianto, exatamente como eles aparecem nas imagens extraídas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos no Guarujá-SP. Cabe pontuar, conforme muito bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, que a apreensão do entorpecente em questão resultou na instauração do IPL 064/2019-DPF/STS/SP que se encontra integralmente juntado aos Autos nº 5006940-28.2019.403.6104 (ID 22207686), onde é possível visualizar o Laudo elaborado pelas Autoridades Africanas, ainda que em língua estrangeira, atestando tratar-se de cocaína a substância apreendida. 2.2.3 EVENTO 03 - contêiner TTNU 8149452 45R1 Consoante as informações levantadas pela Polícia Federal, o embarque do entorpecente ocorreu no Porto de Paranaguá-PR, no dia 13.10.2018, no navio MSC ADELAIDE, com destino ao Porto de Valência/Espanha, tendo como exportadora a empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Ainda de acordo com os dados obtidos, a carga teria sido entregue no destino final sem intercorrências (confira-se planilha objeto do ID 31865270 - pág. 71/75). No conjunto de vídeos relacionados a esse contêiner é possível constatar que os tabletes contendo o suposto entorpecente são armazenados em um "buraco" formado pelas partes de frango congelado em cima de um palete que integra a carga lícita transportada. Ainda, segundo informações da nota fiscal filmada o conjunto caminhão/reboque utilizado para a colocação do contêiner no porto foi o de placas MLW8704/QJJ2171. De acordo com os esclarecimentos constantes da referida a informação policial, este é um dos eventos onde mais integrantes da organização criminosa foram identificados. Ao examinar as filmagens, percebe-se que o narrador de um dos vídeos pergunta aos demais homens que estão trabalhando com o suposto entorpecente "quanto deu", "se tem nove ou dez em cima", e finaliza dizendo "é isso mesmo". No mais, durante a gravação, esses outros participantes fazem comentários sobre a quantidade e acondicionamento da droga. Em relação a esse evento não existe elemento algum capaz de indicar a quantidade de substância entorpecente que foi embarcada. Nada obstante, pela quantidade de tabletes captada pela câmera do celular é possível afirmar que o montante era expressivo. 2.2.4 EVENTO 04 - contêiner MSKU 445 417 8 22G1 Conforme consignado na informação elaborada pelo APF David, o contêiner MSKU 445 417 8 22G1 embarcou aos 12.11.2018 no Porto de Navegantes/SC, no navio MSC ARICA, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, tendo como exportadora a empresa Venturi & Cia EIRELI. Segundo o relato do agente a carga teria sido entregue no destino sem intercorrências (ID 31865270 - pág. 71/75). Especificamente no vídeo VID_20181106_112129 é possível visualizar cinco homens, além do próprio narrador, trabalhando na ocultação de entorpecentes em meio a uma carga lícita de ardósia. Tal arquivo permite a visualização, outrossim, do caminhão-baú de placa FVS 5787 estacionado no local, o mesmo que foi apreendido no flagrante ocorrido no Guarujá-SP, em 20.2.2019 (Laudo nº 119/2019-NUTEC/DPF/STS/SP), revelando que, de fato, os eventos encontravam-se associados. Ainda, no vídeo VID_20181106_144443 foi possível identificar a pessoa reconhecida como RODRIGO ALVES DOS SANTOS, denunciado nos autos originais e proprietário da carreta que transportou o contêiner mencionado no "Evento 3", trabalhando na ocultação do entorpecente em meio à carga lícita, outro fator indicativo da associação entre os eventos. De acordo com os levantamentos realizados pelo Agente Policial, essa operação ilícita é semelhante a outra que resultou na apreensão de meia tonelada de cocaína escondida em meio a uma carga lícita de pedras de ardósia, no porto de Navegantes-SC, conforme reportagem registrada em 2.4.2019 (colacionada no corpo da Informação Policial de ID 31865270 - pág. 13/53). Ademais, dentre as fotos associadas ao evento, uma parece indicar a quantidade de droga ocultada em meio a carga lícita. Trata-se de uma anotação feita a mão com referência a quatro paletes, e a inscrição de um número ao lado de cada um, ao que tudo indica a quantidade de tabletes que foram embarcados. Somados esses números chega-se ao total de supostos768 Kg de cocaína acondicionados neste contêiner. 2.2.5 EVENTO 05 - contêiner CXRU141431 4 45R1 Conforme exposto na informação policial antes mencionada, o contêiner embarcou aos 5.12.2018 no Porto de Paranaguá, no navio UASC UMM QASR, com destino ao Porto de Poti/Georgia, com carga de partes de frango congelado, tendo como exportadora a empresa PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, mesma empresa do "Evento 3". De acordo com os dados obtidos, a carga teria sido entregue no destino sem intercorrências (ID 31865270 - pág. 71/75). Pelos vídeos que compõe este evento é possível observar o processo de fechamento e lacração de um contêiner já contaminado com o entorpecente. Apesar de encontrar uma certa dificuldade para lacrar e fechar essa unidade de carga, o grupo consegue, ao final, concluir a empreitada criminosa. Nesse vídeo aparece novamente RODRIGO ALVES DOS SANTOS, vulgo "Formiguinha", e MARIO MÁRCIO DA SILVA (arquivo 20181114_001652, aos 02min15seg), autuado em flagrante no Guarujá-SP, no dia 20.2.2019, revelando, mais uma vez, a associação entre os eventos gravados. Outro fator indicativo dessa associação foi a oitiva do consultor da exportadora PRIME IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (ID 21632815 dos Autos nº 5006671-86.2019.403.6104 - pág. 91/92), o qual confirmou que as exportações referentes ao contêiner TTNU8149452 (Evento 3) e contêiner CXRU1414314 (Evento 5) foram intermediadas por EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, outro apontado integrante da organização criminosa e também denunciado nos autos originais. Em relação a este evento não existe elemento algum capaz de indicar a quantidade da suposta droga embarcada. 2.2.6 EVENTO 06 - contêiner HASU 4543717 45G1 Segundo as informações policiais, esse contêiner embarcou no Porto de Paranaguá-PR, no dia 7.12.2018, com destino ao Porto de Antuérpia/Bélgica, contendo em seu interior, em tese, 1.264 kg de cocaína ocultos em meio à carga lícita de madeira serrada, tendo como importadora a empresa Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Colmar LTDA. De acordo com a imagem de um documento captado pelas imagens, o caminhão utilizado para o transporte desse contêiner foi o de placa ATG 5950, reboque ACY 5331, o mesmo do "Evento 1". No vídeo 20181203_131728 é possível observar um caminhão-baú contendo um fundo falso, que o narrador afirma possuir 1.264 peças. É possível também verificar diversos tabletes com uma espécie de logomarca - uma barra de ouro com a inscrição "GOLD 9999". Conforme relatado nas reportagens colacionadas no bojo da Informação Policial, esse logotipo "GOLD 9999" já havia sido encontrado em outras apreensões realizadas na Baixada Santista como, por exemplo, em janeiro de 2019, na cidade de Cubatão-SP, oportunidade em que foram presos cinco indivíduos que estavam preparando o entorpecente para ser embarcado em navio com destino ao exterior, valendo-se de bolsas impermeáveis semelhantes àquelas encontradas no flagrante registrado em Guarujá-SP, no dia 20.2.2019. Por fim, segundo levantamentos realizados pela Polícia Federal, o referido contêiner foi "sequestrado" no destino, ou seja, foi roubado/furtado logo que descarregado o navio, levando as Autoridades concluírem que a operação foi orquestrada desde a origem (embarque no Brasil) em razão da velocidade com que o contêiner foi subtraído no Porto Belga. 3. Da participação do acusado MARCOS VINICIUS DA SILVA nos eventos antes narrados MARCOS VINICIUS DA SILVA foi identificado nas filmagens que envolveram o armazenamento do entorpecente durante o evento 03, no qual o Grupo Criminoso suspostamente contamina com cocaína o contêiner TTNU 8149452 45R1, embarcado no navio no navio MSC ADELAIDE, tendo como destino o Porto de Valência/Espanha. Conforme destacado na Informação Policial objeto do Id 21938976 dos autos nº 5006813-90.2019.4.03.6104, a identificação de MARCOS VINICIUS DA SILVA só foi efetivada após sua abordagem pela Polícia Militar de Santa Catarina, no motel Vis-a-Vis, em Itajaí-SC, quando foi flagrado por funcionários do referido estabelecimento repassando uma maleta contendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie ao casal MARISA PEREIRA DOS SANTOS e ROGÉRIO SANTIAGO. Comparando as imagens da ocorrência policial com os vídeos classificados como "Evento 03" na denúncia, foi possível identificar com nitidez o envolvimento do acusado no referido episódio, onde, juntamente com pelo menos mais quatro indivíduos, participou da construção de um "buraco" em meio a uma carga de frango congelado, onde foram introduzidos diversos tabletes embalados em plástico transparente que muito se assemelham a pacotes de cocaína. Ouvidos em Juízo, os Agentes de Polícia Federal subscritores da mencionada informação foram harmônicos e seguros ao afirmarem terem identificado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA no "evento 03" narrado na denúncia. Anoto que, a despeito das alegações defensivas, a ausência de perícia prosopográfica, no caso, não desqualifica o reconhecimento facial efetuado pelos Agentes de Polícia Federal. Isso porque a possibilidade de materialização de um meio de prova não desqualifica os demais, quando também se mostrarem aptos ao alcance da mesma finalidade. Nesse sentido, impende salientar que o Código de Processo Penal, assentando o princípio da livre convicção e da busca pela verdade real, não apresenta um rol taxativo de todos os meios de prova lícitos. Ao contrário, as provas disciplinadas nos artigos 158 a 250 do Código de Processo Penal são apenas aquelas típicas ou nominadas. Mas, além delas, também existem os meios de prova atípicos ou inominados, vale registrar, aqueles não previstos em lei. Nesse trilhar, diferentemente do que foi sustentado pela Defesa, o mero reconhecimento facial do acusado efetuado por agentes policiais não desqualifica a prova produzida, mesmo porque não existe previsão legal tornando indispensável a elaboração de exame prosopográfico sobre imagens ou vídeos que tenham registrado suposta participação de uma pessoa em um ilícito penal, como se verificou na espécie. E aqui chamo atenção para o fato de que tal reconhecimento não foi efetuado somente pelos Agentes de Polícia Federal, mas também por mim realizada ao apreciar e analisar detidamente as imagens extraídas dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, comparando-as com a fotografia tirada durante a ocorrência policial no motel Vis-a-Vis, e, principalmente, com as imagens de MARCOS VINICIUS DA SILVA transmitidas durante as audiências de instrução e julgamento, notadamente, durante seu interrogatório. 4. Dos demais elementos que comprovam a materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da lei nº 11.343/2006. Conforme anteriormente consignado, há diversos elementos de prova que permitem firmar a conclusão no sentido de que os sete eventos descritos na denúncia estão associados entre si. Tais elementos também são aptos a demonstrar, prima facie, a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre as pessoas identificadas a partir das imagens e o envolvimento direto delas com uma organização criminosa fortemente estruturada e ordenada, responsável pela operacionalização de envios de substâncias entorpecentes ao exterior. A conexão dessas pessoas com o aventado grupo se torna ainda mais manifesta pela quantidade de droga manuseada, pelo número de agentes envolvidos na operação e pelo complexo e custoso método rip on / rip off, consistente na contaminação de cargas lícitas sem o envolvimento dos exportadores, o que demanda bastante tempo, logística, dinheiro, maquinário, material de embalagem e locais apropriados para realização dos trabalhos (galpões). O material apreendido durante o flagrante realizado no Guarujá-SP corrobora essa inferência: 6 armas de fogo (1 fuzil e 5 pistolas); máquinas embaladoras a vácuo; bolsas impermeáveis; botes infláveis; coletes salva-vidas, sinalizadores marítimos; petrechos para embalagens e vinte e um aparelhos de telefonia celular, tudo estando a indicar o envolvimento de uma organização criminosa por trás dos crimes de tráfico. Apenas a título exemplificativo, convém transcrever a seguir trecho da informação policial de ID 31865270 - pág. 13/53, subscrita pelo APF David Martins de Araújo Junior: "Podemos imaginar que pelo menos 6 toneladas de cocaína foram exportadas nesses embarques. Considerando que cada quilograma pode alcançar ? 35.000,00 no mercado internacional e que o Euro está cotado a R$ 4,40 temos uma operação ilícita que alcança valores de pelo menos R$ 924.000.000,00 (novecentos e vinte e quatro milhões de reais) durante o ano de 2018. Note-se ainda que tais valores dizem respeito apenas as exportações identificadas nesses registros. Embora apenas uma dessas cargas tenha sido de fato apreendida, as circunstâncias autorizam, sem sombra de dúvidas, a conclusão de que todos os registros tratam de embarques de cocaína para o mercado europeu. As pessoas que aqui aparecem fazem parte dessa grande Organização Criminosa liderada pelo casal KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, conforme já demostrado ao longo da investigação em curso." Não somente isso, novos elementos coligidos a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo permitiram aos Agentes de Polícia Federal identificarem a estrutura e o modus operandi do grupo, os quais foram detalhados, dentre outras, nas informações policiais objeto dos ID 31865274 - pág. 54/145, ID 31865270 - pág. 01/12, ID 31865270 - pág. 54/70, ID 31865266 - pág. 198/223, ID 31865260 - pág. 23/43, ID 31865009 - pág. 47/65, ID 361720606, ID 31865009 - pág. 47/65, ID 31865004 - pág. 01/21 e ID 31864394 - pág. 46/86. Com efeito, tais provas demonstraram de forma categórica e definitiva que os seguintes indivíduos identificados nos vídeos antes mencionados integram uma verdadeira organização criminosa especializada na prática reiterada de tráfico transfronteiriço de substâncias entorpecentes: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, ÉDER SANTOS DA SILVA, MÁRIO MÁRCIO DA SILVA, ANDRÉ LUIS GONÇALVES, PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA e EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO. Do mesmo modo, essas provas revelaram que tal organização era comandada e financiada pelo casal KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS e MARCELO MENDES FERREIRA, conhecidos há tempo pela inteligência da Polícia Federal, contando, para tanto, com o auxílio direto de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA, JANONE PRADO, DAMARES DE ALMEIDA e WANDERLEY ALMEIDA CONCEIÇÃO, cujas condutas, vale destacar, são objeto de apuração em ações penais desmembradas. Ao que consta, KARINE e MARCELO vivem há anos do tráfico ilícito de entorpecentes, respondendo a diversos processos em localidades distintas, mas que dificilmente envolvem-se diretamente com o processo de manuseio e estocagem da droga, sendo, em verdade, responsáveis pela distribuição das funções dentro do grupo, administração das finanças, pagamentos dos fornecedores estrangeiros, e lavagem do dinheiro oriundo do tráfico, através da compra de imóveis, veículos e constituições de empresas. No caso, releva destacar que para concretização de suas finalidades, KARINE e MARCELO contavam com o auxílio direto da investigada MARISA PEREIRA DOS SANTOS, importante integrante da organização criminosa sob enfoque, estando ligada ao núcleo financeiro encarregado da lavagem do dinheiro ilícito, bem como da movimentação de capitais no interesse das atividades ilegais do grupo. Não por acaso foram apreendidos em sua casa, situada na Av. Atlântica, 400, apto 1504, Centro, Balneário Camboriú-SC, mais de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) em espécie (ID 361720607 - pág. 23/28). Sua ligação com KARINE e outros membros da organização restou demonstrada, ainda, pelos celulares e documentos apreendidos nessa residência, bem como pelo teor de suas declarações colhidas em sede policial (ID 31864735 - pág. 20/21). Dentre esses documentos citados (apreendidos por força do MBA nº 29/2019), destaca-se uma pasta plástica azul, contendo diversas planilhas, e a inscrição "CONTAS KARINE" (ID 361720607 - pág. 23/28). Algumas dessas planilhas mostram as despesas dos meses de março, abril e maio de 2019 de vários imóveis relacionados ao grupo investigado (ID 31865004 - pág. 07/09). Ouvida ainda em sede policial, MARISA alegou ser corretora atuante em Balneário Camboriú-SC há pelo menos trinta anos e possuir mais ou menos 500 clientes. Aduziu, ter sido apresentada no final de 2018 a KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS, uma fazendeira do Mato Grosso do Sul e proprietária de uma transportadora em São Paulo, tendo alugado a ela um apartamento na Av. Atlântica, nº 3260, Balneário Camboriú-SC, onde residiria sua mãe, SANDRA DE OLIVEIRA. Esclareceu que, conversando com KARINE, percebeu que ela tinha interesse em investir em imóveis na região de Balneário Camboriú-SC. Afirmou que depois de alugar o imóvel na Av. Atlântica, ofereceu a ela, também, um outro imóvel localizado na Rua 2000, Ed. Citta di Vinci, negociado por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Relatou, ainda, ter negociado os imóveis situados na Rua Eredes Serpa, nº 90, Itajaí-SC e Rua Miguel Matte, nº 301/A, Balneário Camboriú-SC, bem como o imóvel localizado no Condomínio Ariribá, Balneário Camboriú-SC, lote nº 07, DIC 68023 a JANONE PRADO. Sobre o imóvel localizado na Rua Justiniano Neves, 225, apto 1301, Ed. Torre Mônaco, informou que intermediou a venda em favor de Ramon de Souza Melo. Sobre o imóvel localizado na Av. Jacob Schimidt, Ed. Torre de Málaga, apto 1501, informou que o vendeu a José Abrantes. Segundo MARISA, ambos os compradores foram indicados por KARINE. Já sobre o imóvel localizado no Condomínio Summer Breeze, apto 1001, informou ter intermediado a venda em favor de MARLI PATRÍCIA e EDER SANTOS DA SILVA. E sobre o imóvel localizado na Av. Atlântica, nº 3238, apto 101, informou tê-lo vendido a JOZIELE DOS SANTOS FONSECA. É importante ressaltar que, no dia 9.9.2019, após a deflagração da Operação Alba Vírus, MARISA PEREIRA DOS SANTOS e seu marido ROGÉRIO SANTIAGO foram surpreendidos por terceiros, no meio da noite, no interior do Motel Vis-a-Vis em Itajaí-SC, recebendo de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA uma maleta contendo R$ 506.800,00 (quinhentos e seis mil e oitocentos reais) em espécie (ID 22510716 dos autos nº 5007101-38.2019.4.03.6104). Por sua vez, conforme já abordado em tópico antecedente, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA foi uma das pessoas identificadas nos vídeos extraídos dos celulares apreendidos no flagrante ocorrido nos dias 20 e 21 de fevereiro de 2019, no Guarujá-SP, ocultando possível tabletes de cocaína em meio a carga lícita de frango congelado destinada à exportação em contêineres. Segundo relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão, funcionários do motel acionaram a guarnição após desconfiarem da movimentação de um de seus clientes. Ainda, de acordo com a ocorrência, pelo que foi visto nas filmagens do estabelecimento, ROGÉRIO SANTIAGO (marido de Marisa), ao perceber a movimentação da Polícia Militar, escondeu a maleta contendo o dinheiro ao lado de uma caixa d'água do motel, negando, após ser abordado, ter conhecimento dela. MARCOS VINÍCIUS DA SILVA também negou ter conhecimento da maleta. O Acusado foi abordado saindo do mencionado motel, conduzindo um veículo Jeep/Renegade, placas QQM-8882, oportunidade em que declarou aos policiais já ter sido membro do Primeiro Comando da Capital - PCC. Afirmou, ainda, possuir uma empresa de transporte em seu nome (ID 22510716 dos autos nº 5007101-38.2019.4.03.6104) Importa salientar que, a despeito das alegações defensivas, o fato dessa entrega de valores ter se passado pouco mais de seis meses após a apreensão dos celulares na Rua Noé de Azevedo no Guarujá-SP, ao meu sentir, longe de indicar uma dissociação entre os eventos, revela justamente a estabilidade e a permanência da associação de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA com os demais integrantes da organização criminosa, que continuaram a praticar atividades ilícitas mesmo após a deflagração da operação policial. No que toca à alegação de que tais fatos não poderiam ser utilizados para fundamentar a condenação de MARCOS VINICIUS DA SILVA nas penas do art. 35 da Lei de Drogas, em razão do E. Superior Tribunal de Justiça ter declarado nula a busca e apreensão levada a efeito na sede da Imobiliária Casa Forte, melhor sorte não assiste à defesa. De fato, a r. decisão proferida pela Augusta Corte de Justiça anulou apenas as diligências levadas a efeito na sede da Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home. Os outros quarenta e três mandados de busca e apreensão expedidos no bojo da Operação Alba Vírus permanecem válidos, assim como os elementos probatórios colhidos em tais diligências. Importante frisar que em relação a investigada MARISA PEREIRA DOS SANTOS, proprietária da Imobiliária Casa Forte Imóveis, além da diligência declarada nula pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foram realizadas outras duas que acarretaram a apreensão de objetos pela Polícia Federal, a saber: 1 - Busca e apreensão objeto do mandado nº 29/2019, cumprida na residência da investigada, situada na Av. Atlântica, 400, apto 1504, Centro, Balneário Camboriú-SC, em que ocorreu a arrecadação de: um relógio Rolex; duas estátuas de códigos H180 e H186; uma certidão de imóvel referente à matrícula 27.342; um contrato particular de promessa de compra e venda em nome de Zenilton João de Amorim; dois recibos em nome da imobiliária Casa Forte; uma pasta plástica azul contendo diversos documentos com a inscrição "contas Karine"; três recibos em nome de Joziele Santos Fonseca e Home Decor Comércio e Indústria Eireli-ME; dois relatórios de retiradas e pagamentos; três planilhas de gastos (março, abril e maio de 2019); uma pasta azul com a inscrição "Cesar Assessoria Cartorária", contendo cópias de contratos e registros de imóveis, um envelope branco com a inscrição "DOC Casa Praia Zimbros", três telefones celulares, um notebook, e dinheiro em espécie. 2 - Apreensão realizada no Motel Vis-a-Vis em Itajaí-SC, pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, oportunidade em que foram arrecadados cinco celulares e R$ 506.800,00 em espécie. Portanto, a mera menção à investigada MARISA PEREIRA DOS SANTOS ou à Imobiliária Casa Forte Imóveis não é suficiente, per si, para eivar as demais provas de nulidade. 5. Conclusão em relação à autoria delitiva do crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/2006) A autoria em relação ao delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é certa. Com efeito, os elementos probatórios colhidos no curso do processo são suficientes para corroborar a conclusão no sentido de que MARCOS VINÍCIUS DA SILVA se encontrava, de fato, associado ao grupo criminoso descrito na denúncia, tendo papel de destaque na logística das ações ilícitas (Evento 03) e atuava como mandatário para o repasse de verbas ilícitas entre membros do núcleo financeiro do grupo. Esses fatos foram corroborados pela prova oral colhida em contraditório judicial. Com efeito, a Delegada de Polícia Federal Dra. Fabiana Salgado Lopes relatou que conduziu as investigações Alba Vírus a partir de fevereiro de 2019, com a realização do flagrante no Guarujá-SP onde foram apreendidos celulares contendo vídeos de contaminações de cocaína em contêineres. Em relação ao acusado MARCOS VINICIUS DA SILVA, a testemunha declarou que até a deflagração da operação em 27.8.2019, ele ainda não havia sido identificado. Posteriormente, em 9.9.2019, ocorreu um episódio no Motel Vis-a-Vis, em Itajaí-SC, em que a Polícia Militar abordou o acusado juntamente com os investigados MARISA e ROGERIO, após o primeiro repassar ao casal uma bolsa contendo R$ 500.000,00 em espécie. Aduziu que esse fato despertou o interesse dos investigadores por envolver o casal MARISA e ROGERIO que também eram alvos da Operação Alba Vírus. A partir de então conseguiram identificar MARCOS VINICIUS DA SILVA nos vídeos extraídos dos celulares apreendidos no Guarujá-SP, mais especificamente naqueles classificados como "Evento 03", nos quais ele aparece juntamente com o investigado EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO colocando cocaína em uma carga de carne congelada exportada para Espanha. Afirmou que MARCOS VINICIUS DA SILVA tinha vínculos com a cidade do Guarujá-SP, mais especificamente com o distrito de Vicente de Carvalho, e que, a partir de março de 2019, após o flagrante do Guarujá-SP, ele começou a aparecer na região de Navegantes-SC e Itajaí-SC, na condição de contribuinte individual, vinculado a uma cooperativa de transportadores autônomos e adquirindo diversos caminhões. Ouvido na mesma oportunidade, o Agente de Polícia Federal David Martins de Araújo Junior relatou, em linhas gerais, que o caso em questão versa sobre uma organização criminosa ainda atuante no Brasil e no exterior com vistas à exportação de cocaína ao mercador europeu. Para tanto, fazem uso de diversos modais, dentre os quais a contaminação de contêineres. Declarou que, nesse contexto, foram apreendidos diversos aparelhos de telefonia celular dos quais foram extraídos vídeos de contaminação de unidades de carga. Em um desses vídeos MARCOS VINICIUS DA SILVA aparece em um galpão, juntamente com o investigado EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO, colocando droga no centro de um lote de mercadoria e o cercando com carga de carne congelada. Afirmou que o investigado MARCELO MENDES FERREIRA fala diversas vezes durante a gravação desse vídeo. Relatou que pouco tempo depois da deflagração da operação, o acusado foi preso juntamente com outro alvo do inquérito, a corretora MARISA, dentro de um motel em Santa Catarina, quando ele tentava repassar a ela uma mala contendo R$ 500.000,00. Aduziu que até essa ocorrência, os investigadores só possuíam um rosto e não um nome, e que a partir de então, conseguiram identificar o acusado nos vídeos de contaminação. Ao seu turno, o Agente de Polícia Federal Carlos Dário de Oliveira afirmou que, em fevereiro de 2019 foi encontrado um celular durante uma apreensão de uma tonelada de cocaína, do qual foram extraídos diversos vídeos de contaminação de contêineres destinados ao exterior. Em um desses vídeos o investigado aparecia juntamente com outras pessoas acondicionando cocaína em meio a uma carga de miúdos. Relatou que, após esses fatos, em setembro de 2019, houve uma apreensão de R$ 500.000,00 em um motel em Santa Catarina pela Polícia Militar envolvendo o acusado MARCOS VINICIUS DA SILVA, oportunidade em que este levou uma mala com dinheiro para entregar a investigada MARISA e seu esposo. Declarou que o réu tinha vários caminhões e reboques em seu nome, todos comprados em 2019 e com registro em Navegantes-SC. Aduziu, ademais, que MARCOS só foi identificado após a apreensão do dinheiro, a partir da comparação entre as imagens. Por fim, o Agente de Polícia Federal Cláudio Viterbo Neves Santos declarou ter participado do flagrante ocorrido na Rua Noé de Azevedo, 77, Guarujá-SP, oportunidade em que foram apreendidos aparelhos celulares encaminhados ao setor de inteligência da Polícia Federal que, por sua vez, extraíram imagens de um acondicionamento de drogas em uma carga de miúdos, nas quais foi identificado o acusado MARCOS VINICIUS DA SILVA. Interrogado, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Sem dúvida, os elementos antes apontados revelam um conjunto de indícios objetivos, idôneos e convergentes, seguros e harmônicos, indicativos da efetiva prática pelo acusado das ações descritas na inicial, cumprindo destacar que segundo a lição de Nicola Framarino Malatesta: "Vários indícios verossímeis podem constituir, em seu conjunto, uma prova acumulativa provável, e vários indícios prováveis, tomados conjuntamente, podem reforçar a probabilidade acumulativa, levando-a até seu grau mais alto; e por vezes, ultrapassado este grau máximo, podem chegar a fazer com que não se reputem dignos de serem tomados em conta os motivos para não crer, gerando assim a certeza subjetiva." (MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria penal. São Paulo, Editora Saraiva, 1960, vol. 1, p. 239-240) No mesmo diapasão é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, estampado na obra "Provas no Processo Penal". Confira-se: "10.2 Valor probatório dos indícios Constituem prova indireta da imputação, mas isso não significa menosprezo à sua valoração. O importante é detectar a suficiência dos indícios, de modo a realizar um raciocínio indutivo confiável, para, em seguida, chegar à dedução óbvia acerca da culpa do réu. (...) Não se deve desprezar a prova indiciária, tão somente pelo fato de se tratar de prova indireta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 3ª edição, p. 228-229). As provas produzidas, portanto, tornam indubitável a associação estável e duradoura do réu a outros agentes para o cometimento do crime de tráfico de drogas, estando sobejamente evidenciado nos autos sua completa integração ao grupo criminoso ora escrutinado, afastando de todo, portanto, as alegações defensivas de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito. Diante desse quadro, reputo estar devidamente demonstrado que MARCO VINÍCIUS DA SILVA, com consciência e vontade livres, associou-se aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de drogas, incorrendo, portanto, no crime tipificado no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 6. Da transnacionalidade Comprovadas, pois, a autoria e a materialidade delitiva, registro que a transnacionalidade das ações emerge certa pelo modus operandi empregado pelo grupo criminoso para remessa ao exterior das grandes partidas de cocaína, valendo-se, para tanto, de empresas de transporte, aluguel de galpões, compra de equipamentos náuticos, bolsas impermeáveis, sinalizadores, balões de gás, boias, máquinas de embalar a vácuo e etc., conforme apreensões realizadas no Guarujá-SP. Para além disso, registro que as imagens e vídeos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nas mesmas localidades (Rua Professor Noé de Azevedo, n° 77, Guarujá/SP e Rua Florença, n° 34, Guarujá-SP) mostram diversos contêineres sendo carregados com tabletes que se assemelham muito aos que acondicionam cocaína, conforme já exposto no capítulo "2.2" desta sentença. Com efeito, tais unidades de carga são comumente carregadas com mercadorias enviadas ao exterior, não havendo dúvida de que o denunciado tinha conhecimento desse fato. Como se não bastasse, chamo atenção ainda para a planilha de embarques aposta sobre o ID 31865270 - pág. 71/75 e para as diversas Informações Policiais produzidas no curso da Operação Policial que indicam o destino internacional das cargas manuseadas. Assim, em atenção ao entendimento cristalizado na súmula nº 607 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas ainda que não consumada a transposição de fronteiras, de rigor o reconhecimento da transnacionalidade para ambos os delitos capitulados na denúncia (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). 7. Conclusão Diante desse quadro, de rigor o integral acolhimento da denúncia para condenar MARCOS VINÍCIUS DA SILVA como incurso no crime tipificado no artigo 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. 8. Dosimetria MARCOS VÍNICIUS DA SILVA não registra antecedentes criminais; não há maiores dados sobre sua personalidade e conduta social. Quanto às demais circunstâncias a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria, não vislumbro qualquer elemento que permita firmar juízo de maior censurabilidade à conduta praticada. Diante dessas considerações, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, mantenho a pena antes estabelecida, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes (arts. 61 e 62 do Código Penal). Na última etapa, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada durante a primeira fase, em razão da incidência da causa especial de aumento estampada no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, perfazendo, assim, a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Diante da ausência de qualquer elemento indicador de o réu possuir situação financeira privilegiada, o valor de cada dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 9. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenarMARCOS VINÍCIUS DA SILVA como incurso no crime tipificado no art. 35, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Diante da incompatibilidade do regime inicial fixado com a manutenção da prisão preventiva, determino a imediata expedição de alvará de soltura de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, salvo se por outro motivo estiver preso. Arcará o acusado com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição). P.R.I.O.C. Santos-SP, 5 de junho de 2.025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear