Processo nº 5005334-31.2025.4.03.0000
ID: 329639038
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 5005334-31.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEAN JONASSON
OAB/MS XXXXXX
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JULIO CEZAR SANCHES NUNES
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005334-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: VAGNER DA SILVA FARI…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005334-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: VAGNER DA SILVA FARIAS Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN JONASSON - MS28626-A, JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005334-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: VAGNER DA SILVA FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por Vagner da Silva Farias, com fundamento no art. 621, I, c. c. o art. 626, ambos do Código de Processo Penal, contra Acórdão proferido nos Autos n. 0000166-80.2013.4.03.6006, que transitou em julgado em 17.04.24 e o condenou pelos crimes do art. 334 do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. Sustenta, em síntese: a) a matéria trazida nesta ação revisional não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau nem em sede de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública, que viola o art. 155 do Código de Processo Penal, o que autoriza o conhecimento do pedido revisional; b) a condenação não demonstrou qual a ação praticada pelo revisionando no crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/991, apenas fundamentou a condenação no mero contato visual entre o revisionando e o menor; c) diferente do quanto aduzido na sentença, não houve qualquer instigação por parte do revisionando ou qualquer fala entre eles; não houve nenhuma proposta que partiu do revisionando para o menor participar de qualquer crime; d) o mero contato visual, sem qualquer acordo prévio para o cometimento do crime, não é fundamento idôneo para configurar a condenação; e) o fato de o Superior Tribunal de Justiça entender que se trata de crime formal, não exime a acusação e o julgador de comprovarem a existência do dolo; f) nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa; g) a pena do revisionando foi agravada em razão da culpabilidade, pela violência praticada no momento da abordagem, e pela culpabilidade, diante da admissão pelo revisionando de que atuava no transporte de cigarros há sete meses, o que criminaliza o modo de ser e não uma conduta do indivíduo; h) a culpabilidade também deve ser afastada visto que o responsável por jogar o veículo contra a viatura foi o menor envolvido, não o revisionando; i) as circunstâncias do crime foram consideradas negativas pela quantidade de cigarros. Entretanto a quantidade apreendida, comparada às apreensões rotineiras, é ínfima não justifica o aumento da pena-base; j) a agravante de paga ou promessa de recompensa deve ser revista por não ser inerente ao crime de contrabando; k) requer a absolvição quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 e revisão da pena do crime do art. 334 do Código Penal, com redação anterior à alteração pela Lei 13.008/14; m) subsidiariamente, requer a revisão da pena do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Id n. 316710629). Juntou documentos. O pedido limar foi indeferido (Id n. 316920403). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pelo parcial provimento da revisão, apenas para que seja revista a dosimetria quanto à valoração da conduta social e da pertinência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, apenas em relação ao crime de corrupção de menores (Id n. 317597178). É o relatório. À revisão nos termos regimentais. REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005334-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: VAGNER DA SILVA FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Fundamenta-se o pedido de revisão criminal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, a defesa, a absolvição pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, sob a alegação de que inexistem provas seguras quanto à autoria delitiva. Aduz, em síntese, que não há provas produzidas sob o contraditório e a condenação foi fundamentada apenas pelo contato com o menor. Afirma que a dosimetria foi excessiva e devem ser desconsiderados os aumentos da pena-base pela culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, devendo ser afastada, ainda, a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. Vagner da Silva Farias foi denunciado nos Autos n. 0000166-80.2013.403.6006 pelos crimes do art. 334, caput, do Código Penal, na forma anterior às alterações produzidas pela Lei n. 13.008/14, art. 183 da Lei n. 9.472/97 e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, porque em 07.11.12, por volta das 21h19, na Estrada do Café, Eldorado (MS), mediante paga ou promessa de recompensa de R$ 200,00 (duzentos reais), transportou, após importar do Paraguai, 1.750 (mil, setecentos e cinquenta pacotes de cigarro das marcas Palermo, TE, Sam Marino e Mill, que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, corrompeu menor de 18 (dezoito) anos ao praticar com ele a ação penal e desenvolveu atividade clandestina de telecomunicação ao utilizar transceptor móvel instalado no veículo para se comunicar com o menor Júnior José Ferreira, à época dos fatos. De acordo com a denúncia, Policiais Civis receberam comunicação de que veículo suspeito se encontrava na estrada do Café e, diligenciando até o local, encontraram o revisionando conduzindo o veículo GM Montana, Placas NPJ 5188, de Cuiabá (MT), carregado com cigarros estrangeiros, o qual iniciou tentativa de fuga e, ao efetuar uma manobra perigosa na BR-]63, perdeu o controle do carro, sendo abordado pelos policiais. Conforme a peça acusatória, a equipe policial recebeu comunicação de que outro veículo estava escondido em plantação de café, no mesmo local e, em nova diligência, localizaram o veículo VW/Voyage, Placas ASB-7839, conduzido pelo menor Junior José Ferreira que, ao perceber a presença dos policiais, tentou empreender fuga, colidindo com a viatura e parando apenas depois de efetuados tiros de advertência. Os veículos estavam carregados de cigarros, no total de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) pacotes de cigarros, todos de procedência estrangeira. sem qualquer documentação hábil a comprovar sua regular importação ou aquisição no mercado interno. Vagner teria informado que buscou os veículos em Salto del Guairá (PY) e o levaria até Itaquiraí (MS), recebendo a quantia de RS 200,00 (duzentos reais), e que a mercadoria ilícita pertenceria a pessoa chamada Alisson. Nos veículos foram encontrados, ainda, rádios comunicadores, os quais foram utilizados pelo menor e por Vagner para manterem comunicação durante a prática delitiva. Em sede de memoriais a defesa sustentou, quanto aos crimes objetos da presente revisão, a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores sob o fundamento de que não teria praticado o contrabando junto ao menor. Na sentença o Juízo fundamentou a condenação do crime de corrupção de menores nos seguintes termos: No que pertine ao delito de corrupção de menores, embora o réu negue o dolo em seu comportamento, a análise do interrogatório do menor JÚNIOR JOSÉ FERREIRA revela que houve encontro pessoal entre eles na cidade paraguaia já mencionada antes de iniciarem a viagem para o transporte. É o que se extrai quando afirmou o Vagner pegou o carro no mesmo lugar que eu, saímos eu e o Vagner, o batedor foi na frente, ... a gente veio pela INTERNACIONAL, saímos pela BR 163. Esse encontro pessoal entre o réu e o menor é de suma importância porque permitiu ao acusado ter contato visual direto com o menor corrompido, e, nessa condição, era possível a qualquer pessoa saber tratar-se de menor de idade. Isso porque as fotografias juntadas no IP demonstram que JÚNIOR JOSÉ FERREIRA mantinha indubitavelmente os traços característicos dos seus 15 (quinze) anos quando da prática delituosa. Assim, foi perfeitamente possível que o réu tivesse conhecimento de que iniciaria uma empreitada criminosa com um menor de idade e, mesmo assim, preferiu insistir na prática delitiva com o auxílio dele, de modo que dolosamente aceitou praticar atos criminosos em parceria com o menor de idade, instando-o a tanto. Ao instigar o menor a praticar crime em parceria consigo, o réu teve atuação fundamental no desvirtuamento do desenvolvimento mental do adolescente, inclinando-o a cometer desvios éticos em fase tão importante da vida na qual os valores são fixados e levados ao momento adulto, lesando inevitavelmente o bem jurídico protegido: integridade psicológica da pessoa em fase de desenvolvimento. (...) À luz do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VAGNER DA SILVA FARIAS (brasileiro, solteiro, filho de Ademir Gomes de Farias e de Izabel Rosa da Silva Farias, nascido em Iguatemi/MS em 03/06/1987, portador do CPF n. 025.861.941-44 e RG 1.722.661 – SSP/MS) à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto, sendo: a) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo cometimento do crime de contrabando (art. 334 do CP em versão anterior à Lei n. 13.008/2014); b) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do crime de utilização clandestina de serviço de telecomunicação (art. 70 da Lei 4.117/62); e c) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo cometimento do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90). (Id n. 154283536, dos Autos n. 0000166-80.2013.4.03.6006). No Acórdão, após a defesa questionar a autoria e a dosimetria, a 11ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação: A autoria delitiva e o dolo também restaram incontestes. Há provas seguras, colhidas sob o crivo do contraditório, de que o réu Vagner da Silva Farias praticou, voluntária e conscientemente, as condutas delitivas previstas no artigo 334 do Código Penal (na redação anterior à da Lei 13.008/2014) e no artigo 244-B da Lei n 8.069/90. O acervo probatório produzido na fase inquisitorial restou corroborado pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo (ID 154279670, ID 154279671, ID 154279673), bem como pelo conteúdo do interrogatório do réu (ID 154279674, ID 154279676). O réu, instado pelo Juízo a se manifestar acerca das informações trazidas na denúncia, confirmou a veracidade dos fatos narrados no tocante ao contrabando de cigarros, confessando, na ocasião, a conduta delitiva e declarando, ademais, que já havia praticado o mesmo delito em outras oportunidades, nos sete meses anteriores à data dos fatos. Outrossim, restou demonstrada nos autos a autoria delitiva no tocante ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Diversamente do alegado pela Defesa, cumpre observar que o depoimento do policial Willyan Carlos, colhido em Juízo, vai ao encontro dos elementos de provas constantes nos autos. Com efeito, ao ser indagado pela Defesa se no momento da apreensão o menor Junior teria evidenciado algum tipo de vínculo com o réu Vagner, o policial afirmou que participou da apreensão e asseverou que Vagner e o menor Junior se conheciam, e que os mesmos afirmaram que estavam juntos (ID 154279671). É cediço que o depoimento do policial tem presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupa, sob o compromisso de fielmente cumprir seus deveres funcionais. Outrossim, o depoimento do policial tem o mesmo valor probante dos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, principalmente quando prestados sob a garantia do contraditório. O referido depoimento, colhido em Juízo (ID 154279670), confirma o conteúdo do Termo de Declarações e Compromisso do menor Junior José Ferreira. Para que não restem dúvidas, transcrevo excerto do documento de ID 154279659 – fls. 23/24: (...) Denota-se pelo Termo de Declarações que, conquanto tenha relatado a existência de um batedor, o menor Junior José Ferreira asseverou que não o conhecia, que este não se encontrava no Paraguai, tampouco o avistou durante o percurso transnacional. Referido batedor também não foi localizado no momento do flagrante pelos policiais. Todavia, resta cristalino pelas declarações supra que o menor Junior transportava cigarros contrabandeados desde o Paraguai, acompanhado pelo réu Vagner da Silva Farias, inclusive com aparelhagem de comunicação via rádio em ambos os veículos, fato este que também foi confirmado no depoimento judicial do policial Gilvani da Silva (ID 154279670). Outrossim, o Laudo de Perícia Criminal Federal constatou que ambos os Rádios Transceptores instalados nos respectivos veículos automotores apreendidos, em posse de Vagner e do menor Junior, estavam em funcionamento e, notadamente, sintonizados na mesma e exata frequência de operação, em 45,4625 MHz, embora o réu tenha declarado em Juízo que o “rádio de comunicação não funcionava”. Por fim, conforme salientado pelo MM Juízo a quo, o réu pôde estabelecer contato visual direto com o menor corrompido ainda no Paraguai, restando inverossímil a versão de que Vagner da Silva Farias não tenha identificado a aparência púbere de Junior, com idade de 15 anos à época dos fatos, antes de seguirem com o transporte dos fumígenos em questão. Considerando os elementos coligidos no inquérito policial e as provas testemunhais produzidas perante autoridade judicial, também não resta crível a versão de que o menor Junior tenha seguido a empreitada criminosa desacompanhado desde o Paraguai e que o flagrante delito de Vagner e de Junior, na ocasião, tenha sido uma coincidência, conforme afirmado no interrogatório. Destarte, é de rigor a manutenção da condenação do réu Vagner da Silva Farias como incurso nas sanções do artigo 334 do Código Penal (na redação anterior à da Lei 13.008/2014), e do artigo 244-B da Lei n 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID n. 285802953, dos Autos n. 0000166-80.2013.4.03.6006). A despeito das alegações do requerente, não se verifica nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado no que tange à análise da autoria do crime do art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. O revisionando sustenta, reproduzindo o quanto alegado em sede de memoriais e apelação, que não há provas que conduzam à condenação pelo crime de corrupção de menores, visto que não praticou o contrabando em conjunto com Júnior José Ferreira, à época com 15 (quinze) anos. Não merece reparos a condenação. Corroborando a fundamentação das decisões anteriores, há nos autos elementos probatórios que conduzem, com segurança, à conclusão de que Vagner sabia da condição de menor de idade de Júnior e aceitou praticar com ele o crime de contrabando. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é imperioso que o réu conheça pessoalmente o menor ou que tenha ciência específica sobre a idade exata do adolescente, sendo apenas exigido que o réu possua conhecimento da condição de menoridade da pessoa envolvida na prática delituosa. O crime de corrupção de menores é classificado como um delito formal, o que significa que não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor para que o crime se configure, bastando apenas que o menor participe de uma infração penal na companhia de um agente imputável, conforme apontam a Súmula n. 500 e a Tese n. 221, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o revisionando tinha ciência de que praticaria o crime de contrabando junto a um adolescente, visto que teve a oportunidade de conhecer Júnior antes da empreitada criminosa. A negativa do revisionando, no sentido de que não atuavam em conjunto, foi afastada pela sentença e pelo acórdão e não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos: Júnior afirmou que saíram do Paraguai juntos e os rádios de ambos os veículos se encontravam em funcionamento na mesma frequência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, buscando reexame de fatos e provas, como busca o revisionando, ao esperar ver alterada a condenação sem apresentar nenhuma contrariedade ao texto de lei ou ao entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC n. 719.399 (BA), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.06.22). A fundamentação da presente revisão é o art. 621, I, do Código de Processo Penal. Entretanto, não apresentou o autor nenhum elemento que sustente a alegação de que a condenação é contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos. Revisão criminal. Dosimetria. Novas provas. Ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão tem cabimento restrito quanto à dosimetria da pena, cuja alteração é admitida na hipótese de novas provas ou ilegalidade, mas não como mera apelação para rediscussão minudente dos mesmos elementos probatórios e circunstâncias já apreciados no feito originário: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. (...) 4. A análise das razões recursais indica a apresentação de novas teses que não podem, contudo, ser conhecidas, na medida em que representam indevida inovação recursal. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na RvCr n. 6061 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Seção, j. 08.05.24) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CABIMENTO RESTRITO DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. Não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996 (SP), Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.03.21) É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART . 621, INCISO I, CPP. ROUBO MAJORADO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. DESCONSTITUIÇÃO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de molde que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação da sentença condenatória, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. (...) 3. Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas, ou, ainda, para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. (...) 4.1. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta. 5. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF-3, RevCrim n. 5018537-02.2021.4.03.0000 (SP), Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 4ª Seção, j. 24.04.23) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, “CAPUT”, C .C. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal, a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de cabimento do pedido revisional, taxativamente elencadas no art. 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. 2. Em sede revisional, a defesa pleiteou a absolvição por atipicidade fática. 3. Ao contrário do alegado, há farto conjunto probatório a comprovar a materialidade delitiva e sustentar a condenação do revisionando pela prática dos delitos descritos nos artigos 33, “caput”, c.c. 40,I, ambos da Lei nº 11.343/06 e 333 do Código Penal. 4. Além disso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Egrégia Turma avaliaram todos os aspectos trazidos aos autos. Verifica-se, portanto, que não restou configurada decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. Cumpre ponderar que, em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de acordo com os parâmetros legais. Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena. 6. “In casu”, verifica-se que o pleito revisional intenta a reapreciação de dosimetria da pena exaustivamente analisada e fundamentada na sentença e acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal e, portanto, não prosperando, portanto, o pedido defensivo de diminuição da pena imposta. 7 . Por fim, no tocante à pena de perdimento dos bens, de igual forma não se vislumbra ilegalidade ou erro crasso que justifique a modificação do “decisum” e a desconstituição da coisa julgada. 8. Revisão Criminal improcedente. (TRF-3, RvC: 5005544-58.2020.4.03.0000 (SP), Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, 4ª Seção, j. 25.11.20). Do caso dos autos. O segundo pedido da presente revisão refere-se à dosimetria, que passo a rever. Alega o autor que a pena-base foi fixada de forma excessiva, devendo ser afastada a valoração negativa pela conduta social, culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como a agravante do crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, IV, do Código Penal. A sentença fundamentou a dosimetria conforme segue: Do crime de contrabando – art. 334 do CP (versão anterior à Lei n. 13.008/2014) Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade em desfavor do réu porque para garantir a execução do crime e a impunidade os agentes empreenderam mediante violência, quer jogando veículo contra a viatura policial, quer forçando deliberadamente a colisão entre os automóveis por ocasião da perseguição policial, colocando em risco não só a vida dos agentes públicos como a segurança na rodovia, tanto que foi necessário até mesmo disparos de advertência para fazer cessar a violência na fuga. Indubitavelmente, o bem jurídico protegido foi lesado com maior intensidade. Igualmente, a conduta social merece ser valorada negativamente porque o próprio réu admitiu que atuava no transporte ilícito de fumígenos estrangeiros havia 7 (sete) meses antes da prisão, numa clara demonstração de ter eleito o crime como meio de vida. Por fim, as circunstâncias do crime também comportamento maior reprovabilidade, porquanto foram apreendidos 17.500 (dezessete mil e quinhentos) maços de cigarros, quantitativo que não pode passar incólume. Havendo 3 (três) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Das causas agravantes e atenuantes Presente a causa agravante do artigo 62, IV, porque o réu cometeu o crime mediante paga. No entanto, também presente a causa atenuante da confissão espontânea, devendo haver a necessária compensação. Das causas de aumento e de diminuição. Não há. Da pena definitiva para o crime de contrabando Fica a pena definitiva para este crime de contrabando estabelecida em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. (...) Do crime de corrupção de menores – art. 244-B da Lei n. 8.069/90 Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade em desfavor do réu porque para garantir a execução do crime e a impunidade os agentes, inclusive o menor, empreenderam mediante violência, quer jogando veículo contra a viatura policial, quer forçando deliberadamente a colisão entre os automóveis por ocasião da perseguição policial, colocando em risco não só a vida dos agentes públicos como a segurança na rodovia, tanto que foi necessário até mesmo disparos de advertência para fazer cessar a violência na fuga. Indubitavelmente, o bem jurídico protegido foi lesado com maior intensidade. Igualmente, a conduta social merece ser valorada negativamente porque o próprio réu admitiu que atuava no transporte ilícito de fumígenos estrangeiros havia 7 (sete) meses antes da prisão, numa clara demonstração de ter eleito o crime como meio de vida, havendo grande probabilidade de ter se valido da parceria de outros menores de idade na consecução de crimes nesse período. Havendo 2 (duas) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Das causas agravantes e atenuantes Presente a causa agravante do artigo 62, IV, porque o réu cometeu o crime mediante paga, motivo pelo qual agravo a pena em mais 4 (quatro) meses, tornando-a por ora em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição. Não há. Pena definitiva para o crime de corrupção de menores – art. 244-B da Lei n. 8.069/90 Fica a pena definitiva para o crime de corrupção de menores estabelecida em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. (...) (Id n. 154283536, dos Autos n. 0000166-80.2013.4.03.6006). O Acórdão manteve a dosimetria: A Defesa, em relação ao crime de contrabando, postula a redução da pena ao patamar mínimo legal. Diversamente do alegado pela Defesa, entendo que o MM Juízo a quo valorou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apelante, notadamente os vetores culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, não merecendo retoque o quantum de exasperação da reprimenda básica, considerando os patamares utilizados por esta Turma. Insta frisar que esta Décima Primeira Turma, inclusive, adota critério mais rigoroso que o fixado pelo magistrado sentenciante, levando em conta as aludidas circunstâncias judiciais desfavoráveis evidenciadas na r. sentença. Contudo, em razão da proibição da reformatio in pejus e da ausência de recurso ministerial, não se mostra possível a majoração da pena-base aplicada. Portanto, mantida a pena-base no patamar de 2 anos e 1 mês de reclusão, conforme estabelecido na r. sentença. Na fase intermediária, o Juízo a quo reconheceu a existência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão) e a agravante do art. 62, IV, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa) e as compensou. Com relação ao reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, adota-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Nesse sentido: (...) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: (...) A confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual deve ser operada a compensação de ambas. Destarte, mantém-se a pena provisória, tal como lançada na sentença condenatória, fixada escorreitamente em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, deve ser mantida a pena definitiva em de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no tocante ao crime de contrabando. No tocante ao crime previsto no artigo 244-B da Lei n 8.069/90, à míngua de insurgência recursal e de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício, mantém-se a dosimetria aplicada na condenação, tal como lançada na sentença, estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade supramencionadas, na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Mantenho a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois em estrita observância ao art. 33, §2º, “b” do Código Penal. (...) (Id n. 285802953, dos Autos n. 0000166-80.2013.4.03.6006) No que tange à dosimetria, não se verifica ilegalidades ou decisão contrária à prova dos autos que justifiquem a presente revisão. A sentença fixou a dosimetria e o Acórdão a manteve justificando cada aumento nos fatos e elementos probatórios constantes dos autos. O ora revisionando, no momento da apreensão, buscou dificultar a abordagem ao realizar manobras com o veículo e desobedecer às ordens de parada, agravando sua culpabilidade. Da mesma forma, o fato de o réu, à época, afirmar que vivia do contrabando de cigarros há sete meses, justifica a exasperação da pena-base pela conduta social. Ainda, a quantidade de cigarros transportada, 17.500 (dezessete mil e quinhentos) maços de cigarro, que foi valorada como circunstância negativa do crime na análise da pena-base, não se mostra ilegal ou contrária à evidência dos autos, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que a quantidade de cigarros apreendida é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 197.820.5 (SC), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.24). Por fim, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao contrabando, a agravante considerada na segunda fase, a qual foi compensada com a atenuante da confissão, não merece reparos. Conforme entendimentos sobre a possibilidade de alteração da dosimetria em sede de revisão criminal, é facultado ao Juízo certa discricionariedade na definição dos parâmetros de fixação da pena, sendo a revisão admitida apenas em casos excepcionais, de manifesta a injustiça ou violação ao texto legal. Não havendo ilegalidade ou contrariedade aos autos ou ao entendimento jurisprudencial, não se evidencia a motivação para a presente revisão, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, verificando-se apenas a intenção de desconstituição da condenação por mera inconformidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão criminal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CP, ART. 621, I. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONTRABANDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES. AUSÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Não se verifica legalidade no acórdão impugnado no que tange à análise da autoria do crime do art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Há nos autos elementos probatórios que conduzem, com segurança, à conclusão de que o revisionando sabia da condição de menor de idade do segundo envolvido e aceitou praticar com ele o crime de contrabando. 2. O crime de corrupção de menores é classificado como um delito formal, o que significa que não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor para que o crime se configure, bastando apenas que o menor participe de uma infração penal na companhia de um agente imputável, conforme apontam a Súmula n. 500 e a Tese n. 221, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, buscando reexame de fatos e provas, como busca o revisionando, ao esperar ver alterada a condenação sem apresentar nenhuma contrariedade ao texto de lei ou ao entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC n. 719.399 (BA), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.06.22). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão tem cabimento restrito quanto à dosimetria da pena, cuja alteração é admitida na hipótese de novas provas ou ilegalidade, mas não como mera apelação para rediscussão minudente dos mesmos elementos probatórios e circunstâncias já apreciados no feito originário. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado de que a quantidade de cigarros apreendida é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp n. 197.820.5 (SC), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.24). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao contrabando. 7. Não havendo ilegalidade ou contrariedade aos autos ou ao entendimento jurisprudencial, não se evidencia a motivação para a presente revisão, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, verificando-se apenas a intenção de desconstituição da condenação por mera inconformidade. 8. Revisão Criminal julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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