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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 135 de 245
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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 276437981
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5012166-80.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA LOPES DA SILVA MACIEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012166-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: ALESSANDRA LOPES DA SI…
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Processo nº 5002144-58.2023.4.03.6005
ID: 299218585
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002144-58.2023.4.03.6005
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RIAD REDA MOHAMAD WEHBE
OAB/MS XXXXXX
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KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO ARAUJO SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002144-58.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002144-58.2023.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: TALEL DA SILVA SOUZA, THAIS APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Advogados do(a) REU: ANTONIO ARAUJO SILVA - SP72368, KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA - SP208660 Advogado do(a) REU: RIAD REDA MOHAMAD WEHBE - MS23187 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Federal, em 22 de setembro de 2023, (ID. 301711142), em face de TALEL DA SILVA SOUZA e THAIS APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista nos artigo 334, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2023 (ID. 302884775). TALEL DA SILVA SOUZA, devidamente citado ID. 321242862, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. ANTONIO ARAUJO SILVA OAB/SP 72368, (procuração ID. 321242868), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID. 321242865, na qual arguiu, em preliminar, a aplicação do princípio da insignificância por falta de lesividade, reserva-se para adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolou além das testemunhas da acusação: 1) CARLOS ALBERTO SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG. n°n15.462.366-0 e CPF n° 037.120.768-19, residente e domiciliado na Av. São Cristóvão, n° 188, Jardim São Cristóvão, na cidade e Comarca de Dracena-SP (CEP 17.910.262); 2) MIGUEL ALVES MEIRA FILHO, brasileiro, divorciado, empresário individual, portador do RG. n° 044.976.388-98, residente e domiciliado na Rua Irradiação, n° 21/23, Bairro Jardim Planalto, na cidade e Comarca de Dracena-SP-( CEP 17.904.166). THAIS APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, devidamente citado ID. 332865869, o réu, por meio de seu advogado dativo, Dr. Riad Reda Mohamad Wehbe OAB/MS 23.187, (nomeação ID. 341429839), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID. 343150393, não foram arguidas preliminares, na qual reserva-se para adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. II – DECISÃO II.1 - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o réu TALEL DA SILVA SOUZA, por meio de sua defesa, pleiteou a negativa de autoria da internacionalização dos produtos apreendidos, a aplicação da excludente de ilicitude estado de necessidade para justificar a conduta, por estar desempregado e se aplicar a ele o chamado “contrabando famélico”; além de requerer a aplicação do princípio da insignificância, bem como a ausência de justa causa por inexistir procedimento administrativo para apuração dos tributos iludidos, vez que entende que os valores não superam o legalmente fixado para arquivamento do crédito fiscal. Ab initio, quanto à alegação de ausência de justa causa para ação penal por inexistência de procedimento administrativo, por certo que, no presente caso, a denúncia descreveu os fatos e respectivo enquadramento legal aos crimes imputados. A análise acerca do recebimento ou não da denúncia, já foi realizada, obviamente, na própria decisão de recebimento. Este Juízo após extensa análise da inicial acusatória decidiu pelo recebimento da denúncia, isto porque presentes na situação fática todos os requisitos estabelecidos para a higidez no art. 41 do CPP. Verifica-se, presentes na peça acusatória a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias e detalhamento da conduta delitiva. Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após descrever minuciosamente a conduta criminosa, estabeleceu o vínculo entre as condutas imputadas e os réus, lastreado pelos documentos de Termo de Lacração de Veículo; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias; e pela Representação Fiscal para Fins Penais, sendo nesse sentido a Jurisprudência (STJ - HC: 336621 SP 2015/0237511-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015). Assim, tenho que a questão já restou superada quando do próprio recebimento da denúncia, eis que naquela decisão já havia sido feita a análise de compatibilidade entre a peça acusatória e os requisitos legais e, bem assim, da justa causa. Ademais, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, inexiste no ordenamento jurídico pátrio o instituto de “contrabando famélico”, não havendo que se falar em equiparação ao “furto famélico”, haja vista que este se aplica à situações excepcionais de subtração de bens de consumo imediato, o que, de forma alguma, pode ser aplicado ao caso em tela. Ademais, também não prosperam as justificativas para o cometimento de crimes sob a alegação de falta de emprego, de tal sorte que aceitar tal entendimento seria uma espécie de sabatinar que as pessoas desempregadas possam cometer crimes e fiquem impunes, o que não se admite sequer encontra amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual tal justificativa não serve para aplicar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, de tal forma que tal preliminar deve ser afastada (TRF-4 - ACR: 50097761420154047000 PR 5009776-14.2015.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 17/04/2018, SÉTIMA TURMA). Além disso, em relação ao Princípio da Insignificância, é certo que deve observar os pressupostos objetivos e subjetivos. Tal instituto exige, entre outros critérios, que a conduta seja irrelevante para a lesão do bem jurídico tutelado e apresente mínima ofensividade, ausência de periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica. Diante disso, tal princípio não deve prosperar no presente caso, porquanto, em que pese os valores dos tributos iludidos sejam inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), há indícios nos autos de que o réu se dedica à atividade criminosa, o que não deve ocorrer para aplicação de tal princípio. Vê-se que o MPF, em sua réplica (ID 356631356), apresentou informações de que o réu possui um histórico de reincidência delitiva, fazendo do crime o seu principal meio de vida, com pelo menos 04 (quatro) ações em trâmite nas Subseções Judiciárias de Ponta Porã e Dourados, além de inúmeros registros de ilícitos tributários no sistema COMPROT da Receita Federal do Brasil (ID 301711142 – pág. 08). A jurisprudência é no sentido de que a habitualidade criminosa é circunstância para a inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, não necessitando haver a condenação definitiva, conforme se verifica: (TRF-3- ApCrim: 00030757120184036119 SP, Relator: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) e (TRF-3- ApCrim: 0000222-71.2018.4.03.6125 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/06/2024). Por fim, quanto à alegação de falta de prova da internacionalização da mercadoria, tal alegação por se tratar de questão meritória, será analisada no decorrer da presente ação penal. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa de TALEL DA SILVA SOUZA e o processo deve ter seu regular prosseguimento. II.2 - DA ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397 DO CPP O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação. Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento. III – DOS PROVIMENTOS FINAIS 1. Requisite-se à SEDI as certidões de antecedentes criminais dos réus perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso ainda não tenham sido providenciadas. 2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB. 3. Designo para o dia 26/08/2025 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha de comum: 1) RICARDO TELES FONTENELES, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula 01878698, as testemunhas de defesa: 1) CARLOS ALBERTO SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG. n°n15.462.366-0 e CPF n° 037.120.768-19; 2) MIGUEL ALVES MEIRA FILHO, brasileiro, divorciado, empresário individual, portador do RG. n° 044.976.388-98, e o interrogatório dos réus TALEL DA SILVA SOUZA e THAIS APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, podendo ser proferida sentença em audiência. 4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. 5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 6. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. 7. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS. 8. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores. 9. Intime-se o corréu TALEL DA SILVA SOUZA na pessoa de seu advogado constituído, via diário eletrônico. 10. Ciência ao Ministério Público Federal. 11. Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital, Juíza Federal CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ/MS – DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); – DESTINATÁRIO: THAIS APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, brasileira, representante comercial, nascida em 11/04/1995, filha de José Natalino de Azevedo e de Luzia Aparecida Alves da Silva, natural de Amambai/MS, CPF nº 053.963.501-48, RG nº. 1950264/SSP MS. – ENDEREÇO: Rua Algacyr Pissini, n. 175, Bairro Ipê 2, Ponta Porã/MS, CEP 79900-518. – ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME o acusado acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. – ANEXO: Decisão que designou a audiência. CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE DRACENA/SP TESTEMUNHA DE DEFESA: CARLOS ALBERTO SOUZA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG. n°n15.462.366-0 e CPF n° 037.120.768-19. ENDEREÇO: Av. São Cristóvão, n° 188, Jardim São Cristóvão, CEP 17.910.262, Dracena-SP; OBJETO: INTIMAÇÃO: Solicito a Vossa Excelência que digne-se a INTIMAR o acusado acima qualificado. Acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por este Juízo Federal, no dia 26/08/2025 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS. Deverá o Oficial de Justiça, no ato de intimação, indagar a testemunha se possui acesso à internet para participação da audiência por videoconferência, bem como solicitar número telefone celular (com WhatsApp ou outro dispositivo de mensagem instantânea), bem como e-mail. Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br . Link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente ao final da minuta. CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE DRACENA/SP TESTEMUNHA DE DEFESA: MIGUEL ALVES MEIRA FILHO, brasileiro, divorciado, empresário individual, portador do RG. n° 044.976.388-98. ENDEREÇO: Rua Irradiação, n° 21/23, Bairro Jardim Planalto, CEP 17.904.166, Dracena-SP; OBJETO: INTIMAÇÃO: Solicito a Vossa Excelência que digne-se a INTIMAR o acusado acima qualificado Acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por este Juízo Federal, no dia 26/08/2025 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS. Deverá o Oficial de Justiça, no ato de intimação, indagar a testemunha se possui acesso à internet para participação da audiência por videoconferência, bem como solicitar número telefone celular (com WhatsApp ou outro dispositivo de mensagem instantânea), bem como e-mail. Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br . Link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente ao final da minuta. OFÍCIO Nº 5002144-58.2023.4.03.6005/2025 - SCDAH Destinatário: Superior Hierárquico do(s) servidor(es): 1) RICARDO TELES FONTENELES, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula 01878698; Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação do(s) servidor(es) acima identificado(s) na audiência designada para o dia 26/08/2025 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail ppora-se01-vara01@trf3.jus.br Link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente ao final da minuta. Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d
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Processo nº 0003898-21.2017.4.03.6106
ID: 256832776
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0003898-21.2017.4.03.6106
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA SHIGAKI MACHADO
OAB/SP XXXXXX
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SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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OSMAR HONORATO ALVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003898-21.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AP…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003898-21.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JOSE SOLER PANTANO, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO, OLEGARIO DE PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: OSMAR HONORATO ALVES - SP93211-N Advogado do(a) APELADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO - SP132952-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003898-21.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JOSE SOLER PANTANO, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO, OLEGARIO DE PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: OSMAR HONORATO ALVES - SP93211-N Advogado do(a) APELADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO - SP132952-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que absolveu JOSÉ SOLER PANTANO, FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO e OLEGÁRIO DE PAULA DO NASCIMENTO da imputação pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de provas acerca do dolo das condutas (ID 305669659). Em sede de razões recursais (ID 305669662), a acusação requereu a reforma da r. sentença, a fim de que os recorridos sejam condenados nos exatos termos da denúncia, sob a argumentação de que restaram demonstrados, nos autos, a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados em relação à prática do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Contrarrazões apresentadas (ID´s 305669667, 305669669 e 305669842). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, manifestou-se pelo desprovimento da apelação Ministerial, a fim de que seja mantida em seus exatos termos a sentença absolutória (ID 306388860). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003898-21.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: JOSE SOLER PANTANO, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO, OLEGARIO DE PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: OSMAR HONORATO ALVES - SP93211-N Advogado do(a) APELADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO - SP132952-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. JOSÉ SOLER PANTANO, FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO, OLEGÁRIO DE PAULA DO NASCIMENTO e Pedro Peres Ferreira foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93. Narra a denúncia (ID 305668350 - págs. 03/15) o que se segue.: "Entre os meses de outubro e novembro de 2010, em Bálsamo/SP, JOSÉ SOLER PANTANO, na condição de Prefeito do município à época, com o auxílio de PEDRO PERES FERREIRA, assessor jurídico da prefeitura à época, de forma livre e consciente, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando também de adotar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, ao promover a contratação direta das empresas “FOREVER EVENTOS LTDA-ME”, inscrita no CNPJ nº 11.733.455/0001-32, e “VMG VÍDEO PRODUTORA LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 07.173.790/0001-56, mediante o Processo nº 44/2010 (Inexigibilidade nº 04/2010), em benefício de FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO, proprietário daquela, e OLEGÁRIO DE PAULA NASCIMENTO, proprietário desta. FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO, na qualidade de proprietário da empresa “FOREVER EVENTOS LTDA-ME”, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, a qual resultou na celebração do Contrato de Prestação de Serviços nº 24/2010, no valor de R$ 60.000,00. OLEGÁRIO DE PAULA NASCIMENTO, na qualidade de proprietário da empresa “VMG VÍDEO PRODUTORA LTDA-ME, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, a qual resultou na celebração do Contrato de Prestação de Serviços nº 25/2010, no valor de R$ 20.000,00. No dia 22 de outubro de 2010, JOSÉ SOLER PANTANO, na qualidade de Prefeito do município de Bálsamo/SP, ratificou o Processo nº 44/2010 (Inexigibilidade nº 04/2010), mesmo não se enquadrando o fato nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação. Em 03 de novembro de 2010, JOSÉ SOLER PANTANO, mesmo diante de caso não previsto na legislação para contratação direta, celebrou, na qualidade de Prefeito do município de Bálsamo/SP, o Contrato de Prestação de Serviços Nº 24/2010 com a empresa “FOREVER EVENTOS LTDAME”, para a contratação de show artístico com a dupla sertaneja “Chico Rey e Paraná”, no valor de R$ 60.000,00, e o Contrato de Prestação de Serviços nº 25/2010, com a empresa “VMG VÍDEO PRODUTORA LTDA-ME”, para a contratação da “Banda Opus 6”, no valor de R$ 20.000,00, os quais decorreram do procedimento de inexigibilidade acima citado. PEDRO PERES FERREIRA, na qualidade de assessor jurídico do município de Bálsamo/SP, no dia 22 de outubro de 2010, emitiu parecer pela aplicação, ao caso, do artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, sem que o fato em análise se enquadrasse nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO, na qualidade de proprietário e administrador da empresa “FOREVER EVENTOS LTDA ME”, bem como OLEGÁRIO DE PAULA NASCIMENTO, na qualidade de proprietário e administrador da empresa “VMG VÍDEO PRODUTORA LTDA-ME”, concorreram para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal, para celebrarem contratos com o Poder Público. O Município de Bálsamo/SP, representado pelo denunciado JOSÉ SOLER PANTANO, celebrou com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, em 04 de novembro de 2010, o Convênio nº 1.491/2010, registrado no SICONV sob o nº 749925/2010, com início de vigência em 13 de novembro de 2010 e término em 13 de fevereiro de 2011, que teve como objeto incentivar o turismo através do apoio à realização da 6ª Festa das Nações de Bálsamo/SP." A denúncia foi recebida em 05/10/2017, ocasião em que também foi declarada extinta a punibilidade de Pedro Peres Ferreira, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 305668350 - págs. 13/14). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que absolveu JOSÉ SOLER PANTANO, FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO e OLEGÁRIO DE PAULA DO NASCIMENTO da imputação pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (ID 305669659), conforme a seguir.: "... No que toca à tipicidade, cumpre observar que o tipo penal descrito no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 não se trata de crime de mera conduta, não bastando que o agente dispense ou não exija licitação fora das hipóteses legais ou que deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Para a caracterização do delito, é necessária a demonstração do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de causar dano ao erário com a indevida dispensa da licitação. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência das Cortes Superiores... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica também no sentido de que a configuração do crime em referência exige a efetiva ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, de modo a reconhecer a dispensa ilegal de licitação como crime de natureza material. Desta feita, em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, entendo que, para a configuração do crime previsto no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente e do prejuízo efetivo ao erário. Da análise do conjunto probatório dos autos, não é possível extrair elementos bastantes para reconhecer o especial fim de agir por parte dos réus, tampouco há elementos concretos a demonstrar a configuração de lesão objetiva ao erário. Embora se verifique a irregularidade na forma de dispensa das contratações, que não foram devidamente formalizadas, as provas produzidas neste feito não indicam que os acusados tenham agido com a finalidade de lesar o erário ou promover o enriquecimento ilícito seu ou de terceiros (empresários contratados). Não há elementos que indiquem o agir criminoso dos réus, como o vínculo subjetivo com os sujeitos contratados, ou a inobservância de parecer jurídico lavrado pelo órgão competente, havendo relato das testemunhas, conforme mencionado anteriormente, no sentido de que a administração municipal se baseava em parecer de assessoria jurídica para dispensar licitações no caso de contratações de cantores reconhecidos. Ademais, verificou-se que o ex-prefeito de Bálsamo, o acusado José Soler Pantano, seguindo entendimento da consultoria jurídica do município, autorizou a dispensa de licitação no caso da contratação dos shows artísticos, sendo enviadas as cartas de exclusividades ao Ministério do Turismo, acreditando que, ainda que se tratassem de detentores de data, tivessem a exclusividade da representação dos artistas contratados na região. Essa versão é perfeitamente crível, pois se trata da forma adotada pela gestão do réu em continuidade com os procedimentos que já vinham sendo realizados por administrações anteriores da Prefeitura de Bálsamo, e que o acusado não cuidava diretamente do processo licitatório, sendo toda a documentação averiguada previamente por setores específicos. No caso, não restou também demonstrado nos autos uma conduta de dispensa de licitação voltada ao favorecimento premeditado das empresas contratadas, de forma a beneficiar os acusados Fábio Rogério Campanholo e Olegário de Paula do Nascimento. Não há comprovação de um liame subjetivo entre os réus, visto que as testemunhas arroladas pela defesa deixaram claro que os artistas apresentados na 6ª Festa das Nações de Bálsamo/SP foram contratados de acordo com os valores e após aprovação pelo Ministério do Turismo. Também ressaltaram que primeiramente foram procurados os empresários diretos dos cantores, os quais repassaram os contatos dos empresários regionais. Do mesmo modo, não restou demonstrado o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Os autos não reuniram elementos suficientes nesse sentido, tais como o superfaturamento nos serviços contratados, com preços acima do praticado pelo mercado, inexistindo sequer argumentação na exordial a demonstrar a ocorrência de dano à municipalidade. Além de ter efetivamente ocorrido a apresentação dos artistas contratados, os valores despendidos para a contratação dos shows artísticos se deram de acordo com os valores considerados como padrão pelo Ministério do Turismo, que aprovou o plano de trabalho e repassou os recursos para a efetivação da festa municipal. Nesse diapasão, verifico que os elementos colhidos nos autos não autorizam um decreto de cunho condenatório, vez que não restou demonstrado terem agido os réus com dolo específico ou causado prejuízo ao erário, devendo ser ABSOLVIDOS dos fatos constantes da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal. 2. Do mérito recursal. Consta dos autos, que o Município de Bálsamo/SP, representado pelo então prefeito, JOSÉ SOLER PANTANO, celebrou com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, em 04/11/2010, o Convênio nº 1.491/2010, registrado no SICONV sob o nº 74992512010, pelo qual logrou receber a quantia de R$ 100.000 (cem mil reais), com o objeto incentivar o turismo através do apoio à realização da 6ª Festa das Nações de Bálsamo/SP. No caso em apreço, houve contratação direta dos shows da dupla "Chico Rey e Paraná" e da "Banda Opus 6”, tendo sido realizado o processo nº 44/2010 (Inexigibilidade nº 04/2010), o qual resultou na celebração do Contrato de Prestação de Serviços nº 24/2010 com a empresa "Forever Eventos LTDA. ME", administrada por FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), e do Contrato de Prestação de Serviços nº 25/2010 com a "VMG Vídeo Produtora LTDA. ME", administrada por OLEGÁRIO DE PAULA NASCIMENTO, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Adotou-se, nas hipóteses, o disposto no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 para a inexigibilidade das licitações. Os contratos citados foram celebrados no dia 03/11/2010 e os shows artísticos ocorreram nos dias 13/11/2010 (Chico Rey e Paraná) e 14/11/2010 (Banda Opus 6). Após análise de prestação de contas, o Ministério do Turismo constatou irregularidades, em relação à contratação direta dos shows artísticos, mediante inexigibilidade de licitação, haja vista que não foram apresentados os contratos de exclusividade dos artistas com os respectivos empresários contratados. Em decorrência disso, houve aprovação parcial das contas apresentadas pelo Município, com reprovação no tocante às referidas contratações e determinação de devolução no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais). 2.1. Da superveniência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Anoto, a título de esclarecimento, que, com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de “contratação direta ilegal” (art. 337-E) com a seguinte redação: “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido “abolitio criminis”. Ao cotejarmos o artigo 337-E com o artigo 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo - típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. Nesse sentido o recente julgado da Décima Primeira Turma desta e. Corte: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: (A) IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS (SEQUER EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021); (B) PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO (JUSTA CAUSA) PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL; E (C) RESPEITO, PELA DENÚNCIA PROTOCOLIZADA, DOS REQUISITOS ASSENTADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. - A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade. Precedentes de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Adentrando ao caso concreto, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante/paciente, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas (sequer em razão da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. - Analisando os elementos fático-probatórios trazidos à colação pelo impetrante/paciente (que se resumem a cópia da denúncia ofertada pelo órgão acusatório e a r. decisão que a recebeu), depreende-se a impossibilidade de se aquiescer com a alegação de que as condutas descritas pelo Parquet federal seriam atípicas, havendo a expressa imputação, segundo visão acusatória e respaldada em anterior investigação, dos delitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/1993), de frustração do caráter competitivo do certame (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e de infrações penais estampadas no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 1º, I, II e VII). - Os fatos descritos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na Ação Penal subjacente não possuiriam por base a criminalização, pura e simples, da atividade de parecerista exercido por advogado público, mas sim a inferência de que, ao que consta e novamente lançando mão do que restou assentado pelo órgão ministerial, aquele parecer então proferido (pela inexigibilidade do certame licitatório), diante do apressamento como os fatos ocorreram e das peculiaridades dos eventos, teria sido executado ao arrepio da legislação de regência (especialmente do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993), de molde a ser etapa, em tese, imperiosa para que os ilícitos enxergados pela acusação pudessem ser perpetrados para a finalidade de se contratar bandas musicais que deveriam tocar no “Carnaval de Rua” do município de Uru/SP no ano de 2009. - Sequer tem o condão de beneficiar o impetrante/paciente o fato de que a Lei nº 8.666/1993 foi revogada, em sua parte criminal, pela edição da Lei nº 14.133/2021, não sendo possível anuir com tese atinente a ocorrência de abolitio criminis. Isso porque o cotejo dos preceitos incriminadores contidos nos arts. 337-E e 337-F, ambos do Código Penal, com aqueles que estavam dispostos nos arts. 89 e 90, ambos da Lei nº 8.666/1993, deixa claro que a sucessão legislativa acerca das condutas ora analisadas não se confunde com o fenômeno da abolitio criminis, reservado para a hipótese em que uma nova lei exclui totalmente a figura típica incriminadora do ordenamento jurídico então vigente, com a supressão formal e material do tipo penal, fazendo com que o fato antes considerado criminoso seja completamente extirpado do âmbito do Direito Penal. A mera supressão formal de um tipo penal, com manutenção substancial em preceito incriminador diverso, não torna insubsistente a criminalização da conduta, devendo incidir, em tal hipótese, o princípio da continuidade normativo-típica, consagrado na jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional. - Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a Ação Penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dentro desse contexto, dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da Ação Penal, o que se corporifica pela ausência de substrato probatório mínimo no sentido de comprovar a materialidade delitiva e a autoria da infração penal. - A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (i) tipicidade, (ii) punibilidade e (iii) viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da Ação Penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. - Retornando ao caso concreto, verifica-se o pleno implemento dos requisitos firmados pelo C. Supremo Tribunal Federal que demonstram a viabilidade da persecução penal subjacente (Feito nº 0000617-22.2015.403.6108), uma vez que se nota a tipicidade (potencial) dos fatos imputados ao impetrante/paciente, a não ocorrência de extinção de sua punibilidade (portanto, tais fatos, em tese, continuam sendo puníveis) e, por fim, a presença de um arcabouço probatório mínimo a referendar a conclusão ministerial atinente à demonstração de materialidade e de indícios de autoria necessárias à deflagração da persecução penal. - Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia. - Aferindo a denúncia apresentada em 1º grau de jurisdição, depreende-se que o órgão acusatório implementou todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal tendo em vista que descreveu pormenorizadamente os fatos que entendeu por bem imputar ao impetrante/paciente, o qualificou, classificou juridicamente os crimes que acreditou terem sido executados e arrolou testemunhas que poderiam comprovar aquelas alegações. - Denegada a ordem de Habeas Corpus." (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5009047-53.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 14/06/2021, DJE DATA: 18/06/2021). Ademais, há a superveniência de “novatio legis in pejus”, uma vez que as penas cominadas foram agravadas com a nova lei, pois o preceito secundário do artigo 89 era mais benéfico ao acusado, já que previa pena de detenção, em oposição à pena de reclusão agora cominada, não se cogitando, pois, de atipicidade fática. Desta feita, o referido artigo 89 da Lei 8.666/90 goza de ultra-atividade benéfica e deve ser aplicado ao presente caso. 2.2. Do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93. O art. 89 da Lei nº 8.666/93 assim dispunha: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa." Em virtude de situações excepcionais, admitia-se a inexigibilidade do procedimento licitatório, nos moldes do art. 25 do mesmo diploma legal. No caso, imputa-se a violação ao disposto no artigo 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93, ao fundamento de que a contratação mediante inexigibilidade de licitação ocorreu de maneira indevida. Consoante o dispositivo mencionado, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente, ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Cabe ressaltar que, para fins de configuração do delito do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem oscilado entre dois entendimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça afirmam tratar-se de crime material que se consuma com a lesão ao erário, além do especial fim de agir, enquanto para o Supremo Tribunal Federal bastaria o segundo requisito, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo às finanças da Administração Pública. Trago à colação arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EX - PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DELITO FORMAL QUE DISPENSA PROVA DE DANO AO ERÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO. DOLO. NECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE T EX TO NÃO APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL EM LEI MUNICIPAL. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. BIS IN IDEM. (...) 4. O crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou in exigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, " licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes". Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia. 5. Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal exige o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário. Assim, distinguem-se as meras irregularidades administrativas do ato criminoso e deliberado de dispensar licitação quando à toda evidência era ela obrigatória. Destarte, não se confunde o administrador inapto com o administrador ímprobo. Sendo flagrante a ilegalidade da dispensa, mostra-se configurada a intenção específica de lesar o erário, mormente quando outros elementos probatórios apontam nessa direção. 6. Embora seja importante elemento de convicção, o fato de a ilegal dispensa de licitação ter sido embasada em parecer jurídico que afirmava a licitude do proceder não é, por si só, suficiente a descaracterizar o dolo, mormente quando os elementos probatórios indicam, com segurança, que o apelado tinha plena ciência da ilicitude da dispensa. 7. A posterior inserção de conteúdo não aprovado pela Câmara de Vereadores em texto de Lei Municipal, pelo prefeito municipal, com a finalidade de autorizar a utilização de créditos excepcionais não contemplados no texto originalmente aprovado, configura o crime do art. 297, § 1º, do Código Penal. Dolo configurado. 8. Provadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime, não havendo causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 9. O fato de a falsificação recair sobre ato legislativo é revelador de alto grau de censurabilidade, a se refletir na dosimetria da pena. 10. Configura bis in idem valorar negativamente o fato de ser o apelante prefeito Municipal, quando da fixação da pena-base, bem como para enquadramento da conduta prevista no § 1º, do art. 297, do Código Pena. 11. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena (AP 971, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) "AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente."(AP nº 480/MG, Rel. para acórdão Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/06/2012). “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARESTO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Verifica-se que o paciente, na função de Prefeito Municipal, foi denunciado em razão de ter dispensado a licitação para compra de areia em hipótese não prevista em lei, fracionando a compra e o pagamento em várias etapas. 2. Entende essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público, o que não foi reconhecido pelo Tribunal a quo. 3. O aresto condenatório consignou apenas que é evidente o dolo genérico da conduta ainda que não se possa provar o efetivo prejuízo causado à administração pública, pelo fato de ter o paciente efetuado contratação direta em hipótese não prevista pela Lei de Licitações, sem prévia orientação técnica e jurídica a respaldar os procedimentos realizados. 4. Não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 5. Ordem concedida a fim de anular a condenação e o respectivo processo de execução penal do paciente”. (HC 377.711/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). Sobre o tema, esta E. 5ª Turma assim decidiu: "PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI 8666/93. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Para configuração do tipo penal mostra-se imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário bem como a comprovação do efetivo prejuízo à Administração Pública. Não restou comprovado o dolo específico de causar dano ao erário. 2. A denúncia não apontou e nos autos não se constatou prejuízo ao erário público, ou seja, o valor auferido com a dispensa ou inexigibilidade da licitação. A conduta do agente somente se torna típica se houver dano à administração pública. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CRIMINAL - 79037 / SP, 0001169-41.2012.4.03.6124, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019). Colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.ART.89 DA LEI Nº 8.666/93. ADMITIR OU DAR CAUSA À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. ART.92 DA LEI 8.666/93. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. ART.386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.Pratica o delito de que trata o art.89 da Lei nº 8.666/93 aquele que dispensa ou inexige licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. 2. Pratica o delito de que trata o art.92 da Lei nº 8.666/93 aquele que admite, possibilita ou dá causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, paga fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade. 3. Firma-se no âmbito do Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a com figuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, para além da intenção do agente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, exige que o autor tenha o dolo específico de causar prejuízo ao erário. 4. Caso em que os elementos dos autos indicam não estar caracterizado o dolo de causar prejuízo ao erário ou a efetiva concretização do prejuízo, pois, a despeito de possível fornecimento a partidários dos agentes políticos, os pagamentos foram efetuados em contraprestação à efetiva prestação de serviços pela contratada. Ainda, embora nebulosas as contratações, a prorrogação excepcional da avença refletia a hipótese para assegurar a continuidade dos serviços em questão. 5. A ausência de certeza quando ao dolo específico de causar prejuízo ao Erário afasta a tipicidade de conduta, impondo-se a absolvição dos acusados, com base no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal” ( ACR 5000866-94.2013.4.04.7120/RS, Relator Des.Fed. Luiz Carlos Canalli, 20/03/2020)”. 2.2.1 Da materialidade, da autoria e do dolo. A materialidade delitiva e a autoria do acusados são incontroversas, restando demonstradas, em especial, pelos documentos a seguir.: a) Convênio MTur/Município de Bálsamo/SP nº 749925/2010 (ID 305668350 -págs. 147/161); b) Prestação de Contas (ID 245314740 - págs. 130/163); c) Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação (ID´s 305668350 - págs. 162/163, 48413229 - pág. 12 e 48413545 - pág. 04); d) Contratos de Prestação de Serviços nº 24/2010 e nº 25/2010 (ID 305669350 - págs. 03/06 e 07/10); e) Notas Técnicas de Análise Financeira n° 173/2016 (ID´s 305669350 - pág. 46 e 48423432 - pág. 06) e nº 645/2016 (ID 305669351 - págs. 34/40); bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas e pelos próprios acusados (ID´s 305668905, 305668906, 305668907 e 305668908). Por outro lado, não há provas suficientes de que os réus agiram com intenção de causar dano ao erário, nem tampouco a existência de prejuízo. Vejamos. As testemunhas arroladas pelas defesas confirmaram, em Juízo, a realização do evento, inclusive dos shows mencionados. Neste ponto, valho-me da transcrição de trechos da sentença recorrida, in verbis.: "Jesus Soler Rodrigues confirmou que, como vereador da cidade, coincidentemente presenciou a assinatura do contrato com a empresa “Forever”, para a realização do show do “Chico Rei e Paraná”. Disse que na época na cidade se falava muito da dupla, mas que não chegou a ser feita uma pesquisa prévia de opinião, foi uma pesquisa no “boca a boca”. Também a testemunha Edna Maria, encarregada de licitação do Município de Bálsamo/SP, disse que houve inexigibilidade de licitação por se tratar de artista consagrado, e que no processo deve ter declaração com firma reconhecida sobre a representação. Também afirmou que as contratações estavam dentro dos valores normalmente praticados, senão o Ministério do Turismo não teria aprovado. A testemunha João Batista Avanço, que trabalha na prefeitura desde 2005, exercendo o cargo de tesoureiro, afirmou que “todos os pagamentos passa por sua mão”, e que o pagamento às empresas foi a última coisa a ser feita, sendo todos os documentos analisados, inclusive autorizados pelo Ministério do Turismo. Disse que existia no processo uma carta de exclusividade com a empresa que prestou serviços, estando assinados pelos cantores das bandas com firma reconhecida. Por fim, confirmou que o show foi realizado e a prestação de contas aprovada. Por fim, a testemunha Osvaldo Palmejiani Filho, também disse que compareceu ao evento pessoalmente, confirmando que as contratações seriam de bandas de renome nacional. Afirmou que o Ministério do Turismo tem uma tabela de valores de contratação, sendo à época aprovado o plano de trabalho apresentado pelo Município, explicando que a contratação tem que ser feita com base nos valores repassados pelo próprio Ministério. Também confirmou que ao Ministério do Turismo foi apresentadas declarações dos empresários como exclusivos para a região. Afirmou que não houve prejuízos, os pagamentos ocorreram corretamente. Questionado, respondeu que somente após a aprovação pelo Ministério do Turismo, a Prefeitura começou a procurar os shows próximos àqueles valores autorizados, ligavam no escritório do artista e eles repassam o empresário regional." Conforme declaração de ID 305669350 - pág. 14, datada de 16/03/2011, a empresa Cristiano Silvério Coelho Banda - ME detinha exclusividade da "Banda Opus 6" em todo território nacional, "com plenos poderes para assinar contratos de shows, eventos ... tudo que diz respeito a Banda", detendo a "VMG Vídeo Produtora LTDA. ME" apenas "exclusividade na data de 14/11/2010 para apresentação ... na cidade de Bálsamo" (Carta de Exclusividade - ID 305669350- págs. 13/14). Por sua vez, Francisco Aparecido de Jesus Gomes (Chico Rey), como representante legal da dupla, detinha exclusividade da "Chico Rey e Paraná", conforme declaração, datada de 15/02/2011 (ID 305669350 - pág. 15), detendo a "Forever Eventos LTDA. ME" apenas "exclusividade de comercializar e produzir ... na data de 13/11/2010, na cidade de Bálsamo/SP, na Festa das Nações" (ID 305668574 - pág. 08). Durante os interrogatórios judiciais, FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHOLO e OLEGÁRIO DE PAULA DO NASCIMENTO declararam que eram, à época dos fatos, empresários exclusivos da dupla “Chico Rey e Paraná” e “Banda Opus 6”, respectivamente, na região (ID´s 305668907 e 305668908). FÁBIO esclareceu que tratava diretamente com o “Chico Rey” (Francisco Aparecido de Jesus Gomes), sendo representante da dupla na região, e, por tal razão, foi procurado pela Prefeitura de Bálsamo/SP, após contado com o representante da dupla. No mesmo sentido, OLEGÁRIO afirmou que era representante exclusivo da "Banda Opus 6" e que poderia negociar qualquer data, desde que já não tivesse sido vendida, e seu tratamento era direto com o representante da banda, Cristiano Silvério Coelho. JOSÉ SOLER PANTANO, prefeito do Município à época, declarou ter conhecimento de que as contratações foram realizadas de forma direta, nos termos do artigo 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93. Disse que entendeu pela inexigibilidade da licitação por se tratar de artistas consagrados na opinião pública, acreditando que poderia contratar diretamente, em razão de ter sido informado pelos empresários diretos dos cantores que as empresas "Forever" e "VMG" eram as únicas representantes daqueles artistas na região. Informou que a inexigibilidade somente ocorreu após aprovação do Ministério do Turismo acerca de toda documentação, esclarecendo, ainda, que a consultoria jurídica do Município apresentou parecer atestando a regularidade do procedimento. Esclareceu que, para a formalização do convênio com o Ministério do Turismo, foram observadas todas as informações repassadas e, posteriormente, foi tudo aprovado por aquele órgão. Sustentou que, antes da aprovação do Convênio, foi informado, por meio do SINCOV, acerca das cartas de exclusividade das empresas e que ainda sim foi tudo aprovado pelo Ministério do Turismo, o que o levou a acreditar que estava tudo correto, pois, se algo não estivesse, o convênio não teria sido firmado. Declarou que dentre os nomes cogitados os que tinham datas disponíveis era do "Chico Rey e Paraná", sendo que o próprio escritório da dupla repassou o contato do empresário que era representante deles na região. Disse que a Prefeitura pediu a carta de exclusividade. Afirmou, ainda, que feita a proposta, através do Sincov, foi lhe informado o preço a ser contratado estava dentro da tabela de preços do Ministério do Turismo. Afirmou que as cartas de exclusividade foram enviadas pelo Sincov, tendo o Ministério do Turismo ciência desta documentação. Não soube informar sobre a “parte burocrática”, o porquê de ser feita a dispensa da inexigibilidade, tendo parecer do setor jurídico nesse sentido. Por fim, declarou que, no dia do evento, compareceu um fiscal do Ministério do Turismo, o qual não constatou qualquer irregularidade in loco (ID´s 305668905 e 305668906). Com efeito, verifica-se que, de fato, as contratações realizadas, de forma direta, ocorreram fora das hipóteses previstas para tal situação, de modo que não houve comprovação de exclusividade das empresas "VMG Vídeo Produtora LTDA. ME" e "Forever Eventos LTDA. ME", o que fere um dos requisitos previstos no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93. Todavia, o conjunto probatório demonstra que os réus acreditavam que não havia qualquer irregularidade na inexigibilidade das licitações. O prefeito JOSÉ SOLER aponta que foram observadas todas as informações repassadas pelo Ministério do Turismo e que as referidas inexigibilidades somente ocorreram após aprovação de toda a documentação enviada, inclusive das cartas de exclusividades constantes dos autos. Sustenta, ainda, que o setor jurídico da Prefeitura municipal apresentou parecer atestando a regularidade dos procedimentos. Na hipótese, apesar de FÁBIO e OLEGÁRIO não serem empresários exclusivos dos artistas contratados, eram seus representantes na região e possuíam autorização para efetivar as respectivas contratações. Desse modo, além de não haver provas suficientes do dolo genérico de deixar de exigir licitação fora das hipóteses legais, também não restou demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário. Como bem destacou o Juízo de Primeiro Grau, in verbis.: "não há elementos que indiquem o agir criminoso dos réus, como o vínculo subjetivo com os sujeitos contratados, ou a inobservância de parecer jurídico lavrado pelo órgão competente, havendo relato das testemunhas, conforme mencionado anteriormente, no sentido de que a administração municipal se baseava em parecer de assessoria jurídica para dispensar licitações no caso de contratações de cantores reconhecidos. No caso, não restou também demonstrado nos autos uma conduta de dispensa de licitação voltada ao favorecimento premeditado das empresas contratadas, de forma a beneficiar os acusados Fábio Rogério Campanholo e Olegário de Paula do Nascimento. Não há comprovação de um liame subjetivo entre os réus, visto que as testemunhas arroladas pela defesa deixaram claro que os artistas apresentados na 6ª Festa das Nações de Bálsamo/SP foram contratados de acordo com os valores e após aprovação pelo Ministério do Turismo. Também ressaltaram que primeiramente foram procurados os empresários diretos dos cantores, os quais repassaram os contatos dos empresários regionais." Noutro vértice, o montante pago em decorrência das contratações diretas não pode ser considerado como efetivo prejuízo. Tampouco há demonstração, nos autos, de que os serviços foram contratados por preços superiores aos praticados no mercado. In casu, além de as apresentações terem ocorrido, os valores dos shows artísticos se deram de acordo com os considerados como padrão pelo Ministério do Turismo, que aprovou e repassou os recursos para o Município. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se as absolvições dos recorridos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação. Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de “contratação direta ilegal” (art. 337-E). A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido “abolitio criminis”. Ao cotejarmos o artigo 337-E com o artigo 89 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo - típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que tange à conduta "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constante do caput do art. 89. Ademais, há a superveniência de “novatio legis in pejus”, uma vez que as penas cominadas foram agravadas com a nova lei, pois o preceito secundário do artigo 89 era mais benéfico ao acusado, já que previa pena de detenção, em oposição à pena de reclusão agora cominada, não se cogitando, pois, de atipicidade fática. Desta feita, o referido artigo 89 da Lei 8.666/90 goza de ultra-atividade benéfica e deve ser aplicado ao presente caso. 2. Para fins de configuração do delito do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem oscilado entre dois entendimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça afirmam tratar-se de crime material que se consuma com a lesão ao erário, além do especial fim de agir, enquanto para o Supremo Tribunal Federal bastaria o segundo requisito, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo às finanças da Administração Pública. 3. A materialidade delitiva e a autoria do acusados são incontroversas, restando demonstradas, em especial, pelos documentos a seguir.: a) Convênio MTur/Município de Bálsamo/SP nº 749925/2010; b) Prestação de Contas; c) Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação; d) Contratos de Prestação de Serviços nº 24/2010 e nº 25/2010; e) Notas Técnicas de Análise Financeira n° 173/2016 e nº 645/2016; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas e pelos próprios acusados. 4. Por outro lado, não há provas suficientes de que os réus agiram com intenção de causar dano ao erário, nem tampouco a existência de prejuízo. Verifica-se que, de fato, as contratações realizadas, de forma direta, ocorreram fora das hipóteses previstas para tal situação, de modo que não houve comprovação de exclusividade das empresas "VMG Vídeo Produtora LTDA. ME" e "Forever Eventos LTDA. ME", o que fere um dos requisitos previstos no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93. Todavia, o conjunto probatório demonstra que os réus acreditavam que não havia qualquer irregularidade na inexigibilidade das licitações. Desse modo, além de não haver provas suficientes do dolo genérico de deixar de exigir licitação fora das hipóteses legais, também não restou demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário. Noutro vértice, o montante pago em decorrência das contratações diretas não pode ser considerado como efetivo prejuízo. Tampouco há demonstração, nos autos, de que os serviços foram contratados por preços superiores aos praticados no mercado. In casu, além de as apresentações terem ocorrido, os valores dos shows artísticos se deram de acordo com os considerados como padrão pelo Ministério do Turismo, que aprovou e repassou os recursos para o Município. 4. Mantidas as absolvições dos recorridos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso Ministerial improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se as absolvições dos recorridos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL
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Processo nº 5001783-43.2025.4.03.0000
ID: 283332860
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5001783-43.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001783-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSÉ JOACIR CRISTÓVÃO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001783-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSÉ JOACIR CRISTÓVÃO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA - PI5844 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001783-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA IMPETRANTE: CLEITON CESAR SILVA SANTOS, MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO Advogados do(a) PACIENTE: CLEITON CESAR SILVA SANTOS - SP286951-A, MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE27543 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado, inicialmente, por Marcelo Flavio Tigre Barreto e Cleiton Cesar Silva Santos, posteriormente substituídos por Wendel Araújo de Oliveira, em favor de JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. Consta da inicial da impetração que a insurgência é dirigida ao ato coator consistente na “decisão anexa da 2ª Vara Federal que reativou o desenvolvimento investigativo em questão, face representação do DPF que à época, verificou uma “brecha” para o não cumprimento da decisão judicial do STJ”. Refere a parte impetrante na inicial, que os autos 5001709-21.2022.4.03.6005 decorrem de fatos apurados no IPL n. 2022.0031012 (autos n. 5001117-74.2022.4.03.6005), no qual Rafael Andrade Soares Schons foi acusado de tráfico de drogas, sendo processado “ao arrepio do cumprimento de decisão do STJ que, mesmo passada em julgado, nunca foi cumprida em remessa dos autos à justiça estadual”, “ comando consequencial da decisão lavrada pelo Ministro do STJ em autos do Conflito Negativo de Competência n. 191709/MS”. Aduz que “após a decisão do STJ (CC) ter passado em julgado, é que se continuou desenvolvendo a investigação de base à decretação, sendo este o vínculo verificado com a prisão preventiva, ato meramente consequencial do desenvolvimento investigativo nulo sob ataque no presente writ”. Sustenta a ´parte impetrante que a determinação do Juízo da 2ª Vara Federal da SSJ de Ponta Porã/MS, que orientou “a baixa dos autos para tramitação direta entre MPF e DPF para fins de conclusão das investigações” teria contrariado a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede do Conflito Negativo de Competência – CC 191709/MS (2022/0295443-1), transitada em julgado em 07.02.2023. Alega-se na inicial da presente impetração que “a decisão passada em julgada no Tribunal Superior, conforme último movimento do Incidente Julgado sob anexo 06, definitivamente, nunca restou objeto de cumprimento pelo juízo federal coator de garantias da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, que igualmente não remeteu via malote digital, a decisão referenciada”, bem como que “sobreveio nova representação da autoridade policial, valendo-se de malícia e dissimulação probatória que buscava convencer o juízo federal de primeiro grau (que sequer havia dado cumprimento efetivo à decisão deste STJ), a reativar o curso das investigações, o que foi a causa de pedir em ensejo do ato coator combatido nesta via”. Repisa a parte impetrante ter havido desenvolvimento ilegal da investigação preliminar que deu azo a denúncia ofertada em desfavor do paciente, devendo ser anulados todos os atos posteriores a 09.12.2020 (data da decisão do Min. Antonio Saldanha Palheiro no Conflito de Competência referido). Pugna-se na inicial: pela “CONCESSÃO DE LIMINAR face o perigo de constrição da liberdade, determinando-se por aderência estrita a ilegalidade patente que autoriza a atuação jurisdicional, inclusive de ofício e consoante tipicidade expressa do Art. 647-A do CPP, tornando-se sem efeito todas as decisões judiciais da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, nos autos dos procedimentos vinculados no PJE que são ao mesmo IPL de base sob conexão instrumental da prova rastreada em cadeia de eventos cronológica, estando provado o prejuízo que justifica a suspensão do curso cognitivo nas instância de origem, até ulterior decisão da Turma, o que no primeiro momento indica a NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS”; Alternativamente, requer a concessão em objeto parcial para somente revogar o decreto de prisão preventiva em voga, determinando-se até a deliberação da turma julgadora preventa, a substituição da medida extrema por solução cautelar alternativa do art. 319 do CPP, conforme conveniência e entendimento supridor das garantias assecuratórias recomendáveis por juízo de valoração desta relatoria ou do juízo federal a quo manifestadamente incompetente, que vilipendiou em açoite agudo à autoridade da decisão do STJ passada em julgado no indicado conflito negativo de competência atrativo da prevenção, o que depende da análise de ofício da Relatoria que se vincula ao quanto vaticinado pelo STJ na decisão anexa, o que foi empós o julgamento do último HC impetrado perante esta Corte (sic)” Em apreciação do pedido de liminar de suspensão do trâmite da ação penal de origem, indeferi-o (ID 313514054). A autoridade coatora prestou informações em ID 31484948. A parte impetrante pleiteou a reconsideração do provimento liminar, juntando documentação que entendera pertinente (IDs 314446232 -314446234). Em parecer (ID 3150634403), o órgão ministerial manifestou-se no sentido da denegação da ordem. Incluído em mesa para julgamento, sobreveio manifestação da parte impetrante (ID 316723381) dando notícia da decisão proferida pelo C. STJ na Reclamação n. 48769-MS, pela qual foi deferida liminar para determinar a imediata remessa dos autos subjacentes ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã-MS, o que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impetração, com a sua consequente extinção sem apreciação de mérito (ID 318876740). A parte impetrante interpôs agravo regimental noticiando novo pronunciamento monocrático no bojo da RCL n. 48769/MS, indeferindo a reclamação, o que ensejou a reconsideração da referida decisão monocrática e a retomada do julgamento do presente habeas corpus (ID 318876740). Dispensada a revisão, nos termos regimentais, apresento o feito em mesa para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001783-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA PACIENTE: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA IMPETRANTE: CLEITON CESAR SILVA SANTOS, MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO Advogados do(a) PACIENTE: CLEITON CESAR SILVA SANTOS - SP286951-A, MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE27543 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Faço o registro acerca da natureza da ação de habeas corpus para rememorar que se trata de ação que demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo passível de dilação probatória, conforme doutrina e orientação jurisprudencial: A dilação probatória, vedada no procedimento do habeas corpus, impede que se instaure uma verdadeira instrução, com produção de provas no trâmite da ação constitucional”. (Código de Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro de Lima – 6ª ed., Juspodivm, 2021, p. 1641/1642) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. WRIT EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. ATO COATOR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada, até mesmo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Na esteira da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não merece conhecimento o habeas corpus que, sem prévio manejo de irresignação regimental perante o juízo antecedente, ataca diretamente nesta Corte decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, em sendo o habeas corpus instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória, constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo, estando consolidado nesta Suprema Corte o entendimento acerca da impossibilidade de emenda à impetração. 4. A superveniência de decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, a um só tempo, acarreta a perda de objeto do presente writ - manejado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior - e desafia nova impetração, agora contra a novel decisão colegiada oriunda daquela Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (HC 225321 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (g.n) Habeas corpus. Penal e processual penal. Nulidades da ação penal. Impossibilidade de ampla dilação probatória. Ordem denegada. Precedentes. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que, "a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova". 2. Habeas corpus denegado. (HC 95489, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-03 PP-00451) Portanto, tratando-se de ação constitucional de habeas corpus, cumpre ao impetrante, desde logo, instruir sua demanda com prova pré-constituída de sua alegação de constrangimento ilegal. Reafirmada essa premissa da natureza da ação de habeas corpus prossigo na análise da pretensão inicial. Conforme referido quando da análise da liminar, em que pese a falta de clareza dos argumentos trazidos na inicial, extrai-se da mesma que a pretensão firmada neste writ, em sede liminar, consistia na suspensão do trâmite dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005 e, no mérito, no consequente afastamento do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA, sob a alegação das ilegalidades decorrentes do descumprimento do comando emanado em sede de Conflito Negativo de Competência - CC 191709/MS (2022/0295443-1). Sustenta a parte impetrante que as investigações que ensejaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente estão eivadas de nulidade, posto que foram continuadas no âmbito federal mesmo após a decisão da Corte Superior (no citado CC 191709/MS) acerca da competência da Justiça Estadual. Refere que a decisão exarada pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em 06.12.2020, nos autos do Conflito de Competência suprarreferido (ID 312774861 – p.146), a qual consignou a “competência do Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS)”, nunca fora cumprida, o que ensejaria a nulidade de todos os atos praticados até então no feito de origem (n. 5001709-21.2022.4.03.6005). O ato apontado como coator, segundo esclarecimento da parte impetrante em ID 313378167, “é a DECISÃO (ID 281774967, autos de nº 5000875-81.2023.4.03.6005, 2ª VF) DE AVOCAÇÃO em relação ao feito de nº 500170921.2022.4.03.6005 e de reafirmação da competência em relação ao feito de nº 5001710-06.2022.4.03.6005, decisão cujo qual segue anexa”, o qual teria ‘reavivado’ a competência da Justiça Federal A decisão objurgada foi colacionada em ID 313378168 e consiste no despacho exarado no feito de n. 500170921.2022.4.03.6005 (autos originários), nos seguintes termos (ID 313378168) : (...) Reconhecida a competência desta Vara Federal para processar e julgar o presente feito, nos autos nº 5000875-81.2023.4.03.6005, determino a baixa deste para tramitação direta entre MPF e DPF para fins de conclusão das investigações. Os autos nº 5001710-06.2022.4.03.6005 (pedido de quebra) permanecerão arquivados, mas podem ser consultados mesmo nesta situação.(...) Das informações da autoridade coatora colhe-se que: (...) O processo de origem versa sobre a Operação Olho de Vidro, que teve como Juízo de Garantias a 2ª Vara Federal de Ponta Porã-MS e, atualmente, tem a ação penal tramitando neste Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã-MS. Os processos relativos à Operação Olho de Vidro são: 5001652-32.2024.4.03.6005, pedido de prisão temporária, busca e apreensão, sequestro e suspensão das atividades; 5001709-21.2022.4.03.6005, ação penal em face de José Joacir Cristovão Da Silva, Rafael Leandro De Campos, Melissa Carly Domingue Rodrigues, Rafael Andrade Soares Schons, Helgivaldo Alves Vieira, Sidinei Luiz Sanambaia, Adelson Marques Da Silva, Lindomar Ferreira Mendonça, Elena Leandro De Campos, Jean Carlos Martins E Célio Pereira De Arruda; 5000875-81.2023.4.03.6005, pedido formulado pela DPF para continuidade das investigações; 5001710-06.2022.4.03.6005, pedido de quebra de sigilo telemático; 5000171-97.2025.4.03.6005, pedido de revogação da prisão formulado por Célio Pereira de Arruda; 5000106-05.2025.4.03.6005, pedido de revogação da prisão formulado por Helgivaldo Alves Vieira; 5002636-16.2024.4.03.6005, pedido de produção antecipada de provas por José Joacir Cristovão da Silva.(...) Dos documentos coligidos com a inicial da impetração, extrai-se que: (...) Os elementos de informação e provas que fundamentam as investigações em curso (IPL n°. 2022.0041573) foram incialmente produzidos a partir do IPL 2022.0031012-DPF/PPA/MS, originário de prisão flagrante realizada pela equipe da PRF, em 12/05/2022, na rodovia BR-463, no município de Ponta Porã/MS, em abordagem ao caminhão placa JQB6C17, conduzido pelo nacional RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS, que tinha como destino Juiz de Fora/MG, passando por outras cidades do interior do MS e de MG, transportando grande quantidade de drogas em compartimento oculto de caminhão de carga” (Representação da autoridade policial para afastamento de sigilo – ID 312774872) Da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal no feito originário (n. 5001709-21.2022.4.03.6005 - ID 312774875 – documento datado de 11.12.2024) esclarece-se que: (...) “Os autos do Inquérito Policial - IPL (2022.0041573 - 5001709-21.2022.4.03.6005) foi instaurado como desdobramento das informações oriundas do IPL 2022.0031012 (5001117- 74.2022.4.03.60051), no qual Rafael Andrade Soares Schons (CPF 041.635.711-32) foi investigado em decorrência de ter sido flagrado no município de Ponta Porã/MS, em 12/05/2022, por Policiais Rodoviários Federais, transportando entorpecentes (299,6 kg de maconha e 106,75 kg de cocaína), no conjunto cavalo-trator VOLVO/NH12380 4X2T, placas JQB6C17 e semirreboque GUERRA AG SR, placas MIB2B46, em compartimento oculto, na rota Dourados/MS – Juiz de Fora/MG”. De acordo com a IPJ nº 3391859/20224 (ID 345186535, fls. 15/40), elaborada a partir da análise dos dados extraídos do celular apreendido com Rafael A. S. Schons, verificou-se que a pessoa conhecida como “SEVERINO” era o contratante do transporte de entorpecentes. Assim, com a referida quebra dos dados telemáticos da conta severinoaugusto7263@icloud.com, focou-se, inicialmente, na identificação do usuário, concluindo-se tratar-se de JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA. Com o objetivo de aprofundar as investigações, foram cumpridas medidas cautelares de busca e apreensão e prisão temporária, autorizadas judicialmente. Assim, na data de 19 de setembro de 2024, foi deflagrada a Operação “OLHO DE VIDRO”, da DPF/PPA/MS, com o cumprimento de 16 mandados de busca/apreensão, 12 de prisão temporária e de outras medidas de cunho patrimonial (sequestro de bens móveis, imóveis, ativos financeiros e interdição de 2 PJs) em desfavor dos investigados. (...) Como resultado da investigação, concluiu-se pela existência de organização criminosa liderada por JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA (“SEVERINO”/“OIM”) e RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS (“GORDÃO”), que atua na fronteira Brasil/Paraguai, especializada em transporte transnacional e interestadual de entorpecentes, por meio da utilização de caminhões e semirreboques, ocorridos entre 2022 e 2023, com a utilização do mesmo modus operandi (modulação da cadeia dominial dos veículos) na tentativa de ludibriar a fiscalização policial. O investigado RAFAEL A. S. SCHONS, motorista da organização criminosa em tela, foi condenado por tráfico de drogas nos autos de nº 0003765-43.2022.8.12.0019, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, com trânsito em julgado em 13/09/2023. O investigado JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA é vereador de João Alfredo/PE e possui histórico criminal, com prisões relacionadas ao tráfico de drogas e ao roubo de veículos. Ressalta-se que ocupa elevada posição na hierarquia da organização criminosa. A partir de dados extraídos da nuvem de JOSÉ (severinoaugusto7263@icloud.com), constatou-se elementos que demonstram a negociação recorrente de entorpecentes; transferências de proprietários de caminhões; consertos de caminhões usados para atividade ilícita; comprovantes de transferências bancárias de milhares de reais; entre outros. Por sua vez, RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS atua como gerente operacional na região de Ponta Porã/MS. Possui registros criminais por posse irregular de arma de fogo; por furto/roubo de veículo com adulteração de sinal identificador; por abuso sexual; e por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Para os diálogos com JOSÉ - SEVERINO, RAFAEL - GORDÃO utilizou a linha +595 975291573 (número paraguaio) e por vezes o número da companheira, MELISSA CARLY, de número +55 (67) 99110-2982. Também utilizou temporariamente o número +55 (67) 99612- 1521 quando estava no presídio. (...)”(g.n) O conflito de competência citado pela parte impetrante, qual seja, n. 191709/MS - 2022/0295443-1, onde se declarou a competência Juízo de Direito da 2a Vara Criminal de Ponta Porã – MS (trânsito em julgado em 07.02.2023 – ID 312774861 – p. 3), conforme se extrai das cópias anexadas na inicial, refere-se aos autos de n. 0003765-43.2022.8.12.0019 (37654320228120019 – numeração na Justiça Estadual) ou n. 5001117-74.2022.4.03.6005 (numeração na Justiça Federal), tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2a Vara Criminal de Ponta Porã – MS e, como suscitado, o Juízo Federal da 2a Vara de Ponta Porã - SJ/MS (ID 312774862 – p. 146). Portanto, restou consignado quando da análise do pedido liminar, que a decisão proferida pela Corte Superior no Conflito de Competência citado na inicial não se referia aos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005 (oriundo do IPL n. 2022.0041573 – Portaria de instauração de 06.2022), nos quais o paciente JOSE JOACIR CRISTOVAM DA SILVA foi denunciado “pelo crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 (comando de organização criminosa transnacional) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do CP”, mas, aos autos n. 0003765-43.2022.8.12.0019, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o qual, durante seu trâmite na Justiça Federal, foi autuado com o número 5001117-74.2022.4.03.6005 (oriundo do IPL n. 2022.0031012). Referi, ainda, naquela oportunidade que o investigado Rafael A. S. Schons restou condenado por tráfico de drogas nos autos de n. 0003765-43.2022.8.12.0019, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, do que se infere que a decisão exarada no Conflito de Competência acima citado, que, frise-se, não se refere ao feito originário da presente impetração (n. 5001709-21.2022.4.03.6005), foi efetivamente cumprida pela instância inferior. Tal conclusão exarada em sede liminar, resta corroborada pela decisão de improcedência proferida nos autos da Reclamação n. 48769-MS, na qual JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA alegou o descumprimento, pelo Juízo Federal da 2a Vara de Ponta Porã - SJ/MS, de julgado desta Corte (CC 191709 / MS) que declarou a competência do Juízo de Direito da 2a Vara Criminal de Ponta Porã - MS para o processo e julgamento da ação penal n. 0003765-43.2022.8.12.0019. Oportuna a transcrição dos fundamentos da decisão proferida em 27.03.2025, pelo Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO na referida Reclamação (ID 319777314): (...)RECLAMAÇÃO Nº 48769 - MS (2025/0072486-6) DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA apontando o descumprimento, pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, de julgado desta Corte (CC 191709 / MS) que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS para o processo e julgamento da ação penal n. 0003765-43.2022.8.12.0019. O reclamante alega que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Conflito de Competência nº 191709/MS, declarou que a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao réu Rafael Andrade Soares Schons pertence à Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS. No entanto, o Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS segue descumprindo a decisão vinculante desta Corte, mantendo o Inquérito Policial ativo, o que caracteriza grave violação ao princípio da hierarquia judicial e usurpação de competência" (e-STJ fls. 2-6). Liminar deferida "para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no CC n. 191.709/MS" (e-STJ fls. 76-78). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 83-119 e 130-186). O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ fls. 125-127). É o relatório. Decido. Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária. Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020), decidiu, por maioria, não ser cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). No caso, não assiste razão ao reclamante. A controvérsia foi inteiramente esclarecida no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 125-127) e nas informações prestadas pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 130-186) e pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã (e-STJ fls. 247-253). Não houve descumprimento da decisão proferida no Conflito de Competência n. 191.709 / MS, uma vez que (e-STJ fls. 130-132): "(...) a decisão já havia sido cumprida, tendo sido a ação penal deflagrada em desfavor de RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS encaminhada à Justiça Estadual, conforme f. 457 dos autos nº 0003765-43.2022.8.12.0019. A referida ação penal nº 0003765-43.2022.8.12.0019 tramitou regularmente e RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, ocorrendo o trânsito em julgado em 13 de setembro de 2023. A condenação definitiva deu origem à execução penal nº 6002315-80.2023.8.12.0001, inclusive, na qual RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS cumpre pena privativa de liberdade. Desse modo, nada mais havia de ser cumprido. Entretanto, foi instaurado outro Inquérito Policial como desdobramento das informações decorrentes da prisão de RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS que, após extensa investigação, acabou culminando na 'Operação Olho de Vidro', dando azo à ação penal nº 5001709-21.2022.4.03.6005, proposta pelo Ministério Público Federal ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS." Observo que assiste inteira razão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã quando consigna em sua decisão o seguinte (e-STJ fls. 249-251): "Após análise detalhada, verifico que não houve conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a este processo (autos n. 0000512-42.2025.8.12.0019). O conflito anteriormente suscitado referia-se exclusivamente ao processo n. 0003765-43.2022.8.12.0019, que tratava apenas da acusação contra Rafael Andrade Soares Schons por tráfico de drogas, o qual foi condenado e o processo já transitou em julgado na Justiça Estadual. São, portanto, processos distintos: 1. Autos n. 0000512-42.2025.8.12.0019 - Envolve vários réus, com acusações de organização criminosa internacional e tráfico transnacional de drogas; 2. Autos n. 0003765-43.2022.8.12.0019 - Tratou exclusivamente de Rafael Andrade Soares Schons pelo crime de tráfico de drogas, já julgado e finalizado na Justiça Estadual; Nos presente autos (n. 0000512-42.2025.8.12.0019) não houve suscitação de conflito de competência. O conflito de competência foi suscitado nos autos n. 0003765-43.2022.8.12.0019 (ou 5001117-74.2022.4.03.6005 da Justiça Federal) e a determinação do STJ (remessa do feito para a Justiça Estadual) já foi cumprida - tanto que o processo foi sentenciado e transitou em julgado. A defesa argumenta que há coisa julgada formal e material quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, mas entendo que o STJ determinou apenas a remessa do processo n. 500117-74.2022.4.03.6005 (que deu origem ao n. 0003765-43.2022.8.12.0019) à Justiça Estadual, o que já foi cumprido. Além disso, a Reclamação nº 48769/MS, ajuizada pelo advogado de José Joacir Cristóvão da Silva, trata de suposto descumprimento da decisão no Conflito de Competência nº 191.709/MS, que, no entanto, refere-se exclusivamente ao processo n. 0003765-43.2022.8.12.0019 e não ao presente feito. Outrossim, o Inquérito Policial que originou a presente ação penal (IPL 2022.0041573) é diverso daquele originalmente instaurado para apurar o tráfico de drogas praticado por Rafael Andrade Soares Schon (IPL 2022.0031012). A defesa sustenta ainda que há conexão entre os processos, mas a reunião de ações penais só é possível antes do trânsito em julgado de uma delas, conforme entendimento jurisprudencial. Como o processo contra Rafael Andrade Soares Schons já transitou em julgado, não há fundamento para essa alegação. Assim, consoante explicado pelo Ministério Público, o processo deve retornar para a Justiça Federal. Se não bastasse, os elementos dos autos indicam a transnacionalidade dos crimes, os quais, segundo artigo 40, inciso |, da Lei 11.343/2006m, serão apurados de acordo com a natureza, a procedência da droga e as circunstâncias do fato. Para tanto, basta a existência de indícios, pois a robustez dos indícios somente poderá ser demonstrada por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido o egrégio STJ no Conflito de Competência 132.133/MS, de 28/05/2014. A caracterização da transnacionalidade do tráfico de drogas independe da comprovação da transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de fora do Brasil. Nesse sentido o egrégio STJ no HC 133980/SP, de 18/12/2012. Nesse sentido também o STJ em recente julgado referente a esta cidade de Ponta Porã: 'Não obstante tenha o denunciado alegado que recebera o entorpecente no lado brasileiro da fronteira com o Paraguai (terminal rodoviário de Ponta Porã/MS), isso em nada afeta a transnacionalidade do delito.' Diante do exposto, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça se refere à outro processo e que já foi anteriormente cumprida e que os elementos concretos constantes dos autos demonstram que os crimes imputados aos réus caracterizam-se pela transnacionalidade, declino da competência para a Justiça Federal, declarando este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação e as medidas cautelares a ela vinculadas." Depreende-se, portanto, a partir das informações prestadas nos autos, que os fatos foram inteiramente distorcidos pelo reclamante na petição inicial, em conduta que ofende os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da reclamação apresentada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente reclamação, revogando a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (Rcl n. 48.769, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 31/03/2025.)(g.n) Portanto, inexiste qualquer ilegalidade decorrente da afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência, no que toca ao prosseguimento das investigações no bojo dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005, a ensejar a pretensão desconstituição do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. Infere-se, outrossim, que a ação nominada pela parte impetrante como “quadro teratológico” de reativação do feito, consistiu em ação saneadora por parte do MM Juiz a quo diante da equivocada remessa dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS. Repiso que, embora o início das investigações levadas a cabo em face do paciente remonte à apreensão de entorpecente que foi objeto da ação penal na Justiça Estadual, o apuratório resultou na conclusão acerca da existência de organização criminosa especializada em transporte transnacional e interestadual de entorpecentes, do que se infere a competência da Justiça Federal. Rememore-se, por oportuno, que de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. (CC n. 145.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 16/8/2016) e, mesmo em caso de conexão de crimes federais e estaduais, a competência firmar-se-á na Justiça Federal e não na Estadual, de acordo com a Súmula 122 do STJ. E melhor sorte não assiste à parte impetrante em relação ao pleito de revogação do decreto de prisão preventiva em desfavor de JOSE JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA ou substituição da medida extrema por solução cautelar alternativa do art. 319 do CPP. Ainda em informações, a autoridade coatora registra que, nos autos principais de n. 5001709-21.2022.4.03.6005, decisão datada de 13.11.2024 converteu as prisões temporárias em prisões preventivas fundamentada “no material indiciário envolvendo os suspeitos, ao menos inicialmente, na prática do crime de organização criminosa e tráfico transnacional e interestadual de drogas” e “risco real e efetivo à ordem pública (risco concreto da reiteração de delitos graves), à instrução processual e à aplicação da lei penal (os contatos no exterior e em outros estados podem garantir a evasão deles”, donde se colhem os seguintes dados em relação ao paciente: - Em 19 de setembro de 2024, foi deflagrada a Operação Olho de Vidro, da DPF/PPA/MS, com o cumprimento de 16 mandados de busca/apreensão, 12 de prisão temporária e de outras medidas de cunho patrimonial (sequestro de bens móveis, imóveis, ativos financeiros e interdição de 2 PJs) em desfavor dos investigados, conforme tabela anexa à representação: (...) - JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA (OIM ou SEVERINO) – FORAGIDO – é, aparentemente, um dos líderes da indicada ORCRIM e real usuário da conta do aparelho apreendido com Rafael Schons, bem como vereador de João Alfredo/PE com amplo histórico criminal, com prisões relacionadas ao tráfico de drogas e ao roubo de veículos; - DA análise das informações extraídas na “nuvem” de JOSÉ (severinoaugusto7263@icloud.com), destaca-se: contato frequente com terminais paraguaios; negociação de entorpecentes; milhares de reais em comprovantes e transferências bancárias; transferências de proprietários dos caminhões; consertos de caminhões usados para, ao que parece, atividades ilícitas; entre outros; (...) A investigação demonstra que os investigados têm a prática dos crimes acima como meio de vida. De tal modo, a manutenção da liberdade dos suspeitos impõe risco real e efetivo à ordem pública (risco concreto da reiteração de delitos graves), à instrução processual e à aplicação da lei penal (os contatos no exterior e em outros estados podem garantir a evasão deles, o que, como visto, já acontece com alguns dos investigados). A imprescindibilidade da prisão para as investigações decorre , eminentemente, da necessidade de afastar os investigados de sua atividade criminosa e de seus contatos que podem gerar suas evasões. Observa-se a proporcionalidade da medida na inexistência de outro meio apto a garantir a cessação das atividades ilícitas, já que o grupo, pelo colhido até o momento, possui atuação profissional no tráfico transnacional e interestadual de drogas. Nessa linha, "Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Outrossim, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022) - AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. Ainda temos, pela necessidade da preventiva para fazer cessar atuação criminosa profissional o AgRg no RHC n. 176.153/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe. de 30/8/2023. Na mesma linha, qualquer outra cautelar que garanta um mínimo de liberdade aos os investigados acarreta risco de fuga, considerando que possuem atuação nacional e transnacional, estando alguns deles foragidos há meses. Ratificando isso, "6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” - AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Assim, nos termos da fundamentação, DEFIRO o pedido formulado e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA as prisões temporárias de RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS; JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA; RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS; MELISSA CARLY DOMINGUES RODRIGUES; HELGIVALDO ALVES VIEIRA; SIDINEI LUIZ SANAMBAIA; ADELSON MARQUES DA SILVA; LINDOMAR FERREIRA MENDONÇA; ELENA LEANDRO DE CAMPOS; JEAN CARLOS MARTINS; e CÉLIO PEREIRA DE ARRUDA. Expeçam-se os mandados de prisão preventiva (com prazo de validade de 20 anos). Para os foragidos, dada a mudança de título, baixem-se os mandados de prisão temporária. (...) Ao fim, informa o Juízo de primeira instância que “no dia 16/01/2025, este Juízo proferiu decisão, recebendo a denúncia ofertada em face de: 1) JOSÉ JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA pelo crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 (comando de organização criminosa transnacional) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), a forma do art. 29 do Código Penal” e que foram analisados os estados prisionais de cada um dos réus presos, o que não inclui o paciente visto que, até o presente momento e considerando as impetrações anteriores, não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão preventiva em seu desfavor. Note-se que a autoridade impetrada fundamenta a necessidade da custódia em face da garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, citando o contexto fático delitivo. Faz referência ao envolvimento ativo do paciente com os delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico descortinado pela análise dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos dos demais acusados, ora denunciados. Frise-se que o paciente é apontado como líder da organização criminosa. Neste cenário, a decisão vem embasada em elementos justificadores da decretação da prisão cautelar, sendo imperioso destacar que para tanto exigem-se indícios suficientes de autoria e não prova cabal, o que somente poderá ser verificado com a devida instrução dos autos da ação penal (AgRg no HC n. 698.356/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Como destacado em parecer ministerial, “a atuação de JOSE JOACIR em posição hierárquica relevante na organização criminosa, seu histórico criminal, os contatos com o exterior, a movimentação financeira suspeita e a sua condição de foragido evidenciam a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, além do provável prejuízo da instrução criminal e do risco da não aplicação da lei penal. A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se como a medida mais adequada para interromper a prática criminosa, proteger a sociedade e assegurar o bom andamento da persecução penal’. Destaca-se que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Pelos mesmos motivos, desaconselhável a substituição por cautelares diversas da prisão. Nesta linha, denego a ordem. É o voto. Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5001783-43.2025.4.03.0000 Requerente: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA e outros Requerido: Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS - 2ª Vara Federal Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFRONTA À DECISÃO DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO 48769/MS – stj JULGADA IMPROCEDENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado, inicialmente, por Marcelo Flavio Tigre Barreto e Cleiton Cesar Silva Santos, posteriormente substituídos pelo advogado Wendel Araújo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. II. Questão em discussão 2. A pretensão formulada neste writ pela parte impetrante consiste na suspensão do trâmite dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005 e, no mérito, no consequente afastamento do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, sob a alegação das ilegalidades decorrentes do descumprimento do comando emanado em sede de Conflito Negativo de Competência - CC 191709/Ms (2022/0295443-1). III. Razões de decidir 3. A decisão proferida pela Corte Superior no Conflito de Competência citado na inicial não se refere aos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005 (oriundo do IPL n. 2022.0041573 – Portaria de instauração de 06.2022), nos quais o paciente foi denunciado “pelo crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 (comando de organização criminosa transnacional) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), na forma do art. 29 do CP”, mas, aos autos n. 0003765-43.2022.8.12.0019, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o qual, durante seu trâmite na Justiça Federal, foi autuado com o número 5001117-74.2022.4.03.6005 (oriundo do IPL n. 2022.0031012). 4. Alegação do descumprimento do comando emanado em sede de Conflito Negativo de Competência - CC 191709/MS (2022/0295443-1) superada com a decisão de improcedência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamação n. 48769-MS. Inexistente qualquer ilegalidade decorrente da afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência, no que toca ao prosseguimento das investigações no bojo dos autos n. 5001709-21.2022.4.03.6005, a ensejar a pretensão desconstituição do decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. 5. Embora o início das investigações levadas a cabo em face do paciente remonte à apreensão de entorpecente que foi objeto da ação penal na Justiça Estadual, o apuratório resultou na conclusão acerca da existência de organização criminosa especializada em transporte transnacional e interestadual de entorpecentes, do que se infere a competência da Justiça Federal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. (CC n. 145.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 16/8/2016) e, mesmo em caso de conexão de crimes federais e estaduais, a competência firmar-se-á na Justiça Federal e não na Estadual, de acordo com a Súmula 122 do STJ. 6. Revogação do decreto de prisão preventiva ou substituição por solução cautelar alternativa do art. 319 do CPP. A autoridade impetrada fundamenta a necessidade da custódia em face da garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, citando o contexto fático delitivo. Faz referência ao envolvimento ativo do paciente com os delitos de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico descortinado pela análise dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos dos demais denunciados. Frise-se que o paciente é apontado como líder da organização criminosa. 7. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal
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Processo nº 5000196-43.2020.4.03.6181
ID: 278532131
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000196-43.2020.4.03.6181
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. D. B. B. Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO -…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. D. B. B. Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra J. D. B. B. (brasileiro, casado, advogado, nascido aos 12/04/1969, filho de Raul Lima Bittencourt e Lídia de Barros Bittencourt, RG nº 18082154 – SSP/SP e CPF nº 067.054.298-95, CNH n. 02855924900), imputando-lhe a prática de crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Foram arroladas duas testemunhas. Narra a denúncia que (ID 303376732): (...) Entre 9 de setembro de 2013 e 08 de novembro de 2016, em Suzano/SP, J. D. B. B. geriu temerariamente, com vontade live e consciente, o Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP (IPMS), CNPJ n. 45.523.056/0001-21. Deveras, na condição de superintendente do mencionado Instituto, J. D. B. B. era responsável por administrar e gerir o seu acervo patrimonial, conforme o artigo 95 da Lei 4.583/2012, que cria a referida autarquia. Por se tratar de recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, J. D. B. B., na condição de superintendente e administrador, deveria (i) almejar a manutenção do valor real da moeda, protegendo-o da inflação, (ii) atingir a rentabilidade mínima, de acordo com os estudos atuariais dos órgãos reguladores; e (iii) priorizar a disponibilidade dos recursos (liquidez) para o pagamento dos beneficiários. Para viabilizar tal desiderato, o Conselho Monetário Nacional permite que os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social contratem empresas de consultoria, com o objetivo de obterem melhores análises quanto as alocações dos recursos dos beneficiários do fundo. Em assim sendo, J. D. B. B. se valia da contratação de empresas para que lhe prestassem o assessoramento quanto aos investimentos do Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP, entre elas, a Plena Consultoria de Investimentos Ltda (CNPJ n. 10.994.844/0001-59) e a Par Engenharia Financeira Ltda. A interação entre J. D. B. B. e as empresas de consultoria deveria ser tão-somente quanto a recomendações de investimentos que poderiam atender as necessidades do Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP. Contudo, a decisão final sobre as melhores aplicações para a autarquia continuava sob responsabilidade do superintendente e gestor J. D. B. B., a quem compete sopesar constantemente sobre os riscos das alocações dos recursos dos beneficiários do fundo, demonstrando a motivação para seus atos administrativos. Entretanto, contrariando as incumbências de sua função, o acusado J. D. B. B., na prática, seguia automaticamente todas as recomendações das empresas de consultoria, sem sequer submetê-las aos procedimentos que o Conselho Monetário Nacional e o Ministério da Economia estabelecem. Acontece que o acatamento puro e simples pelo acusado de algumas recomendações das empresas de consultoria não se encontravam de acordo com as necessidades de um fundo de previdência social. Por exemplo, a Plena Consultoria de Investimentos Ltda orientou o Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP a comprar cotas de fundos de investimentos de pequeno porte, sem tradição no mercado, o que ensejaria maior risco para os recursos dos beneficiários dos Regime Próprio de Previdência Social de Suzano/SP. Não obstante ser dever do superintendente J. D. B. B. verificar tais inconsistências, o acusado geriu temerariamente, com vontade livre e consciente, o mencionado instituto, ao não cumprir devidamente com os procedimentos de segurança estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, qual seja, a análise efetiva para o credenciamento dos fundos de investimentos indicados, conforme artigo 3º, IX, da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social, credenciamento este essencial para que o gestor conheça detalhadamente os fundos de investimentos nos quais pretende investir, propiciando um nível de prudência compatível do que lhe é esperado quanto à administração dos recursos que estão sob sua responsabilidade. Abaixo segue a relação de fundos de investimento que J. D. B. B., sob orientação da Plena Consultoria de Investimentos Ltda, aplicou, de forma temerária, parte considerável do patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP, uma vez realizou os investimentos sem análise material dos requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 3º, IX, da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social. Ao não realizar o credenciamento nos ditames prescritos pela Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social, J. D. B. B., não desejando deixar vestígios de suas decisões temerárias na gestão do instituto, não preencheu diversas Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) ou, quando o fazia, deixava lacunas na motivação para não transparecer sua displicência como gestor. Assim, segundo as informações fiscais auditadas pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Economia, o acusado JOEL DE BARROS BITENCOURT descumpriu os seguintes procedimentos, quanto às aplicações do Instituto de Previdência do Município de Suzano nos seguintes fundos de investimentos: Se não bastasse a não realização do credenciamento nos termos da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social, o acompanhamento realizado por J. D. B. B. foi, outrossim, temerário, uma vez que optou por proceder com novos aportes quando os fundos apresentavam uma rentabilidade inferior à da poupança, ou seja, não se importou com a manutenção do valor real da moeda, protegendo os recursos dos beneficiários da desvalorização inflacionária dos valores. Aliás, em alguns fundos restou demonstrado uma rentabilidade negativa, conforme se pode vislumbrar do quadro a seguir: Não obstante as normativas que demandam do superintendente a devida prudência para a realização de uma administração responsável, o acusado J. D. B. B., deliberadamente, as inobservou, violando, em consequência, os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, que devem ser resguardados por qualquer Regime Próprio de Previdência Social, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, os quais são alicerces da Administração Pública. (...) A denúncia foi recebida em 17/10/2023 (ID 304124897). Juntada tabela de prescrição (ID 305430713), folhas de antecedentes do acusado (ID 306840626 a 306850421) e certidão de breve relato dos autos n. 0011582-05.2013.403.6181 (ID 306946096). Regularmente citado (ID 311252982, p.16), J. D. B. B. apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída. Pugnou, em síntese, pela rejeição da denúncia, em razão da inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado, apontando como inexiste a acusação de gestão fraudulenta. Arrolou oito testemunhas de defesa (ID 314102702). Juntou documentos de ID 314106301 a ID 314106324. Intimado, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, afirmando que JOEL DE BARROS BITENCOURT, na qualidade de gestor do Instituto de Previdência, descumpriu diversos procedimentos aplicáveis ao caso, incidindo no delito de gestão temerária. Afirmou, ainda, que as justificantes apresentadas pelo acusado não são suficientes para afastar a caracterização do dolo (ID 318165294). Houve ratificação do recebimento da denúncia em 21/3/2024 com designação de audiência de instrução (ID 318777476). A defesa de J. D. B. B. requereu a homologação da desistência da oitiva da testemunha Marcio Maia de Brito (ID 319818654), pedido que foi deferido (ID 320472343). Houve apensamento nesta ação penal do inquérito policial n. 5003204-28.2020.403.6181 (ID 323679779). No dia 5/6/2024 foi aberta audiência de instrução. Houve homologação da desistência da oitiva das testemunhas Rogério Pereira e Anna Elisabeth (ID 327511944). Na oportunidade foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Rodrigo Eliedson de Macedo Barreto e Gustavo Lopes (ID 327538068) e realizada a oitiva das testemunhas de defesa Telêmaco Genovesi Junior (ID 327541596 e 327541600), Onezimo Soares Ribeiro (ID 327540329 e 327540334) e João Ramos Junior (ID 327540321 e 327540324). No dia 6/6/2024 foram inquiridas as testemunhas de defesa Samanta Zaniquelli (ID 327697532) e Renan Foglia Calamia (ID 327697529) e realizado o interrogatório do acusado J. D. B. B. (ID 327698794, 327698800, 327699752 e 327699755). Ao final da audiência, as partes foram indagadas quanto à diligências nos termos do art. 402 do CPP, ocasião em que a defesa requereu que sejam juntados os processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618 e sob o crivo da 6ª Vara Criminal Federal. Requereu, após a juntada da documentação, caso deferida, que seja concedido prazo legal para manifestação, conforme solicitação do id 314102702, fls. 73. A defesa requereu, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como “IPMS”, para preservação do sigilo dos dados do processo. O MPF requereu prazo de dez dias para as alegações finais, em razão do volume de documentos do processo. Em deliberação, houve deferimento dos pedidos formulados pela defesa (ID 327679594). Após obtenção dos documentos perante o juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a defesa de J. D. B. B. procedeu a juntada de documentos de processos de credenciamento (ID 358738823 a ID 358777999). Em memoriais, o MPF requereu a procedência da pretensão acusatória para condenar o acusado J. D. B. B. pelo delito previsto no art. 4º, parágrafo único, c.c. art. 25, da Lei 7.492/86 (ID 355888625). Em alegações finais, a defesa de J. D. B. B. pugnou pela absolvição do acusado pela não ter sido produzida nenhuma prova. Quanto à autoria, alega que não era o acusado responsável por autorizar investimentos, mas sim, o Órgão Colegiado do Comitê de Investimentos, bem como não teria dolo. Alega, ainda, que, ao contrário do alegado pelo MPF, houve preenchimento das Autorizações de Aplicação e Resgate pelo acusado (ID 361408948). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito. Durante a fase de instrução foram colhidas as seguintes provas: Rodrigo Eliedson de Macedo Barreto, testemunha de acusação: auditor da Receita Federal, participou de auditoria envolvendo o Instituto de Previdência Social de Suzano em colaboração com o Ministério da Previdência. Afirmou que na época o Ministério resolveu colocar uma lupa mais detalhada em cima das aplicações dos RPPS, porque estavam existindo indícios que vários fundos comprados pelos RPPS estavam tendo seu valor muito depreciado, chegando praticamente zero a perdas milionárias. Sobre a apuração, alega ter atuado especificamente sobre o fundo W7 Fundo de Investimentos em Participações, no qual o RPPS de Suzano fez três aplicações em 2016. Afirma que fizeram um histórico desse fundo, desde quando ele foi constituído, em 2012, até o momento da aplicação, e ele vinha apresentando prejuízo. Porém, dois meses antes do RPPS de Suzano aportar recurso, o fundo passou por uma reavaliação, houve um laudo de avaliação que valorizou o fundo em 10.6 milhões de reais naquela época. E dois meses depois desse acontecimento, houve a primeira aplicação do RPPS de Suzano. Afirmou que, no ano seguinte, as perdas já retomaram e poucos anos depois, o fundo já tinha perdido mais de 90% do seu valor. O fundo foi trazido como sugestão de uma empresa de consultoria que na época era contratada por Suzano para fazer esse trabalho de seleção de fundos. Não soube especificar quem decidiu e como foi decidido pela escolha do fundo. Acerca das irregularidades, afirma que a norma pedia que fosse feito um credenciamento prévio do fundo, mas que foi feito em momento posterior. O fundo W7-FIP era destinado a investidores qualificados, condição não demonstrada pelo município e que configurou outra irregularidade. Afirma que não foi apresentado um estudo sobre a qualidade e a viabilidade do fundo e houve violação da norma que os investimentos precisam ser feitos com segurança, rentabilidade e solvência. Alegou que JOEL era um dos três membros do Comitê de Investimento. Gustavo Lopes, testemunha de acusação: auditor da Receita Federal que participou de auditoria realizada em 2019 no Instituto de Previdência de Suzano. Alega que a auditoria é feita com base na matriz de risco que aponta os fundos mais problemáticos que os RPPS têm na carteira. E nessa auditoria e nessa matriz de risco foram apontados quatro fundos que o RPPS de Suzano tinha na época, chamados de “fundos estressados” que são aqueles com notórios problemas de iliquidez na sua carteira, com problemas no histórico dos administradores e gestores deles, que são os prestadores de serviços essenciais. Foram quatro os fundos que tiveram o processo decisório de aplicação por parte da RPPS auditada: o GGR Institucional IMA-B5, o GGR Prime 1 FIDIC, o Incentivo Multissetorial 2 e o Tower IMA-B5. Afirmou que as auditorias se dividem em duas partes. Primeiro é a coleta de informações sobre o fundo, que tinha uma equipe especializada em fazer isso, da qual não fazia parte. A segunda é a auditoria propriamente dita do RPPS, onde se levanta como se deu o processo decisório de aplicação nesses fundos. Não se recorda, contudo, das conclusões da auditoria e afirma que na informação fiscal tem como se dava o processo decisório, o papel de cada participante, diretora executiva, comitê de investimento, conselhos, de acordo com a legislação da RPPS. João Ramos Junior, testemunha de defesa: faz parte do RPPS de Suzano desde 2013, composto pelo Conselho Fiscal e Deliberativo. Afirmou que o Conselho Fiscal de Suzano é composto de cinco membros; destes três são eleitos pelos servidores municipais, um é indicado pelo senhor prefeito e um é indicado pelo sindicato de servidores públicos. O Conselho Fiscal fiscaliza os investimentos e mensalmente existe uma reunião em que é apresentado o relatório financeiro e eles analisam e aprovam ou não. Afirmou que o Conselho Deliberativo possui sete membros eleitos da mesma maneira que o Conselho Fiscal, só que cinco são eleitos pelos servidores públicos municipais, um indicado pelo senhor prefeito e um indicado pelos sindicatos também. O Conselho Deliberativo tem como uma das suas funções ratificar ou não as decisões do Comitê de Investimento. Por fim, existe o Comitê de Investimento constituído por três membros e indicados pelo Prefeito. Afirma que não era possível que JOEL investisse por iniciativa única e exclusiva dele, sem passar por qualquer deliberação dos Conselhos e do Comitê de investimento. Com relação aos fundos Tower, Decim, Incentivo Fidic, DGR Prime Fidic, DGR Prime Decim e WCED, afirma que não foram indicados por JOEL. Alegou que durante o período, principalmente da denúncia, de 2013 a 2016, o RPPS de Suzano possuía o certificado de regularização previdenciária, o CRP. Eram membros do Comite de Investimento JOEL, na condição de Superintendente, ele (Joao) e Onésimo. Sobre as irregularidades, afirma que o Comitê analisou o fundo que estava dentro dos requisitos necessários, tanto que houve emissão da CRP Telêmaco Genovesi Junior, testemunha de defesa: gestor do Fundo GGR Prime Fidic. A administradora do fundo era o banco Santander. Afirmou que esteve em Suzano para ofertar o fundo de investimento para o RPPS fazer investimento. Afirmou que o Fundo estava devidamente enquadrado com as normas e resoluções da CVM para receber investimentos de RPPS também. Recorda-se que obteve um parecer do Matos Filho afirmando que seu fundo, apesar de ser cota única, se enquadra como cota sênior. Sempre quando chegava nos RPPS para fazer ofertas de investimento tinham mais gestoras esperando para apresentar os fundos. Não se recorda de JOEL e nem de quem manteve no contato em Suzano. Onezimo Soares Ribeiro, testemunha de defesa: membro do Comitê de Investimento e do RPPS de Suzano desse 2013 e assessor de Gabinete. Possui certificação CPA 10. Afirmou que se existisse investimento irregular o Conselho Fiscal apontaria. Alega que JOEL não conseguiria realizar investimento por iniciativa única e exclusiva dele, sem passar por qualquer deliberação dos conselhos. A decisão do aporte é feita mediante a política de investimentos, aí sim é decidido entre o comitê de investimento pela maioria, cumprindo a política de investimentos. Não se recorda de quem foi a favor ou contrário a aplicação no fundo, mas as aplicações foram feitas em fundos elegíveis. O comitê de investimento decide fazer o investimento e o Comite Deliberativo ratifica as contas gerais. Na análise do fundo que vai receber aporte, afirmou que tinham assessoria financeira e agora possuem diretor financeiro que também faz análise dos fundos de investimentos. Renan Foglia Calamia, testemunha de defesa: trabalhava na Plena Consultoria e na condição de analista financeiro, analisou os fundos Tauer RFF e IMA-B5, Incentivo Fidic, GGR Prime Fidic e B5, e por fim W7. Confirmou que esses fundos estavam de acordo com as normas da CVM e que os RPPS poderiam investir nestes fundos. A cota sênior, por definição, da própria CVM, são as cotas do FDIC que não têm o seu recebimento subordinado a nenhuma outra cota. No caso das cotas únicas, eles não têm nenhuma subordinação, por isso elas são equiparadas com as cotas sênior, segundo a própria CVM. Alega que não é possível afirmar que os fundos deram prejuízo porque são fundos em funcionamento ainda. Afirmou que não se recorda da rentabilidade passada do fundo, mas disse que a rentabilidade passada não garante rentabilidade futura, mas é baseada em projeção. Discorda da alegação da denuncia de que eram fundos de pequeno valor, pois eram fundos da casa de milhões e que tinhas outros investidores RPPS e não RPPS Samanta Zaniquelli, testemunha de defesa: trabalhava na Plena Consultoria. Formada em Administração de Empresas e pós-graduada em Auditoria, Controlador e Gestão Financeira. No período da denúncia, na qualidade analista de investimentos analisou os fundos Tauri B5, Centivo Fidic, GGR Prime Fidic, GGR Prime B5 e W7 para RPPS e estavam enquadrados nas normas da CVM como da resolução do Conselho Monetário. Na época os fundos mencionados tinham maior atratividade, que era pagar acima da meta traçada. Afirma que mais de vinte RPPS investiram nestes fundos e não havia como prever a rentabilidade negativa dos fundos, pois refletem a incidência do mercado. Alega que o Fundo W7 está ativo e pagando rentabilidade aos cotistas. Era contratada por uma consultoria de investimento para fazer a análise dos fundos ia in loco analisar as instituições que fazem a gestão, administração e até mesmo a custódia em alguns casos, como no caso do processo tem FDIC. Afirma que a rentabilidade do fundo é apresentada pelo próprio gestor e que foi concretizada por um bom período. Depois, pelo fator mercadológico, alguns créditos tiveram uma performance negativa e essa performance negativa chama-se PDD. Afirma que as assinaturas que constam do APR não representam quem tomou a decisão pelo investimento. Não soube informar quais os requisitos necessários para aprovação dos fundos e informou que a Plena Consultoria era remunerada pelo Instituto de Suzano, mas não sabe o valor. J. D. B. B., acusado: afirma que as acusações são infundadas e que é importante primeiro esclarecer a estrutura do Instituto de Previdência de Suzano para a compreensão de todos os fatos. O Instituto de Previdência de Suzano é uma autarquia municipal e ela tem na sua estrutura superintendente, que a nomenclatura pode ser presidente, em Suzano se fala em Superintendente por definição legal. É um cargo de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, e ele tem como competência fazer a gestão como representante legal do instituto, atividade principal que são os benefícios previdenciários do servidor de Suzano. Tem também na sua estrutura o conselho deliberativo, que são sete servidores, cinco eleitos pelos 5.500 servidores, um indicado pelo prefeito e um indicado pelo sindicato. O conselho deliberativo tem como função fiscalizar todos os atos da superintendência e também uma das funções do conselho deliberativo é a avaliação de todas as aplicações realizadas pelo comitê de investimentos. E também o Conselho Deliberativo tem uma função primordial, que é a aprovação da política de investimentos. Com relação ao Conselho Fiscal, ele é um conselho formado por cinco servidores, sendo três eleitos pelos servidores, um indicado pelo prefeito e um indicado pelos servidores. Tem ainda a diretoria financeira e a diretoria de benefícios, que são ocupados por servidores concursados. E tem também o comitê de investimentos, que são pessoas nomeadas pelo prefeito. Com relação às aplicações, como elas são feitas, disse que recebe quase que diariamente pedidos de reunião de assets, bancos, em especial até os bancos públicos, para que eles possam apresentar os produtos. Essas reuniões são realizadas e pedidas para o Comitê de Investimentos. Após o recebimento dessas propostas de investimentos, o Comitê de Investimentos faz due dilligence e solicita a consultoria financeira que tenha expertise nos seus quadros para poder fazer uma avaliação. A consultoria financeira faz essa análise daquele produto, daquele fundo interessado, é avaliado o rating, que é a nota que é dada ao fundo, a lâmina traz todas as informações que são necessárias, qual que é o benchmark, a proposta de rentabilidade que esse fundo tem, principalmente sob o olhar da rentabilidade, que é determinada pela Secretaria de Previdência, que é a IPCA mais seis. Então buscam-se produtos e diversificar os produtos para atingir essa meta. Estando formalmente preenchidos os requisitos da diligencia, os requisitos formais para a aplicação, o comitê se reúne, e essa reunião é uma reunião mensal, onde é lavrada uma ata, e nessa ata é explicitado quais são os motivos que estão levando a aplicação naquele fundo, estando em condições de elegibilidade, então é formalizado todos os procedimentos posteriores para que sejam feitos os aportes. Após as aplicações, o Comitê de Investimento produz um relatório e esse relatório é passado nas reuniões, primeiro do Conselho Fiscal, que tem na sua atribuição fiscalizar as receitas e despesas do Instituto, mas também o Conselho Fiscal vai emitir um parecer favorável ou desfavorável ao balancete e ao relatório de investimentos. Em seguida, se reúne o Conselho Deliberativo e mediante o parecer do Conselho Fiscal, ele delibera pela aprovação dos balancetes também e pela aprovação das aplicações realizadas pelo Comitê de Investimentos. Em nenhum momento o superintendente do Instituto de Previdência de Suzano tem o poder de fazer qualquer aplicação, de tomar qualquer decisão no lateral. No comitê de investimento não existe voto qualificativo, ou seja, os três votos são do mesmo peso e pode ser tomado por maioria. Com relação agora mais especificamente aos fundos que são objeto da denúncia, afirma que todos esses fundos estavam elegíveis à época das aplicações realizadas e todos os requisitos formais foram cumpridos pelo comitê de investimento. Alega que a Secretaria da Previdência tem acesso mensal a todos os investimentos e caso um dos ativos que foram aplicados estejam desenquadrados, não sejam elegíveis, não há a renovação da certidão de regularidade previdenciária do município e o ente fica proibido de receber qualquer repasse de recursos federais. Também, o Tribunal de Contas audita anualmente o Instituto de Previdência e todas as contas de 2023 até a presente data foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A Plena Consultoria foi contratada através de procedimento licitatório e ela prestou serviços de consultoria até ser substituída pela Parco Consultoria. Desde 2018, há um diretor financeiro que passou a fazer todas as análises de due diligence, credenciamento. Afirma que hoje Suzano está com 855 milhões de patrimônio e 92% desse patrimônio estão em fundos da Caixa e do Banco do Brasil em títulos públicos. Ainda sobre os fundos mencionados na denúncia, afirmou que W7 é um fundo de investimentos de participação, uma característica bem diferenciada porque você investe na participação nessas empresas, os demais fundos são fundos majoritariamente em renda fixa, que é a concessão de crédito para um interessado mediante a garantia. Explicou que num fundo existem quatro pessoas importantes: o administrador, que é o representante legal do fundo; o gestor, que é o que compra e vende os ativos; o custodiante, que é o que fica na guarda de toda a documentação do fundo; e o auditor, que faz a auditoria anualmente. Tudo isso para afirmar que o cotista não tem, por lei, qualquer obrigação de fiscalizar, porque a remuneração para esses players é justamente para que eles possam fazer isso. Alega ainda que nos quatro fundos que são elencados na acusação nunca houve antes da aplicação pelo Comitê de Investimentos qualquer fato relevante impedisse o investimento e os problemas ocorreram posteriormente. Esclareceu que se o fundo tem algum problema, não é possível fazer o resgate de toda a aplicação desses fundos por proibição legal. O cerne da presente questão fático-jurídica submetida a julgamento, quanto ao mérito, consiste na análise das condutas descritas na denúncia, quanto à tipificação do crime de gestão temerária, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Segundo uma análise mais imediata, os crimes definidos na Lei 7.492/86 ofendem o bem jurídico "sistema financeiro nacional", no entanto, tem-se entendido, em análise mais adequada, a nosso sentir, que indicar o próprio sistema financeiro nacional como bem jurídico equivaleria a uma análise simplista e meramente formal da questão. Daí que a melhor leitura quanto ao bem jurídico protegido pela Lei 7.492/86 é aquela que vê o sistema financeiro nacional como bem jurídico intermediário, mas o "bem jurídico principal é o patrimônio administrado pela IF (assim considerado o capital de terceiros e o capital próprio). O SFN é bem jurídico-penal secundário. Ambos são bens jurídicos supraindividuais e coletivo, não individualizáveis" (Rodrigo Falk Fragoso, Gestão Temerária de Instituição Financeira, RT, SP, 2024, pág.75). O crime de gestão fraudulenta é, segundo a lição de Manoel Pedro Pimentel, um tipo "anormal": "Temos presente mais um tipo anormal, em razão dos elementos normativos, consistentes na expressão fraudulentamente, colocada na cabeça do artigo, e na palavra temerária inserida no parágrafo único. Sendo um tipo anormal, há necessidade de estabelecer adequadamente se se encontra presente o elemento normativo, requisitado pela figura típica, para que o delito se caracterize" (Manoel Pedro Pimentel, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, RT, SP, 1987, pág. 49). Em outras palavras, ao intérprete, tendo em vista o conteúdo um tanto vago dos tipos penais, ainda que não enseje inconstitucionalidade, consoante majoritária jurisprudência, exige-se o trabalho de adequação do elemento normativo do tipo às diferentes condutas que podem ocorrer, no plano fático, de gestões fraudulentas, por exemplo. Assim é que o tipo do art. 4º da Lei 7.492/86 fala em gerir, o que implica, já inicialmente, em ato habitual ou em habitualidade, como também acontece em outros tipos penais. Gerir é um verbo transitivo direto, que significa administrar, dirigir ou gerenciar. Afastam-se, portanto, condutas que não digam respeito a esses tipos de condutas, isto é, afastam-se condutas que não implicam atos reais de gestão, mas sim de cumprimento de ordens ou quejandos. Como também só podem ser tipificadas condutas que configurem ações fraudulentas, isto é: "através de engano, manobra ardilosa ou engenhosa, maliciosa ou dolosa, com o fito de prejudicar alguém ou de obter indevida vantagem para o agente ou para outrem" (Manoel Pedro Pimentel, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, RT, SP, 1987, pág.51). Já o crime do parágrafo único do mencionado art. 4º da Lei 7.492/86, é por demais amplo e que, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, exige do intérprete uma atenção cuidadosa acerca dos elementos objetivos do tipo penal. É importante punir esses tipos de condutas, uma vez que as instituições financeiras captam, administram e aplicam recursos de terceiros, além de serem um importante instrumento para incremento da economia do país. Portanto, as atividades das instituições financeiras devem ser estritamente fiscalizadas. Gestão temerária “é caracterizada pela abusiva conduta, que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido” (Manoel Pedro Pimentel, Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, RT, SP, 1987, pág.51). O agente comete o crime de gestão temerária quando viola os deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que preveem limites de riscos aceitáveis. Riscos são aceitáveis nas atividades das instituições financeiras em geral. No entanto, há limites de risco que são disciplinados em regulamentos pelos órgãos competentes. Diferentemente era a situação prevista pela Lei nº 1.521/51 (Lei de Economia Popular), que em seu art. 3º, IX, previa referido crime, mas condicionado à falência ou à insolvência. A gestão temerária, nos termos da Lei nº 7.492/86, independe do resultado, podendo ocorrer, inclusive, em manobras que tenham trazido vantagens à empresa. Consoante Manoel Pedro Pimental, é preciso, contudo, observar que se trata de tipo objetivo bastante alargado: “Ora, alargando desse modo a extensão do tipo objetivo, o legislador criou um monstro ameaçador, que poderá sobressaltar qualquer administrador ou controlador de instituição financeira, cerceando sua ação, inibindo sua iniciativa, porque poderá, em algum momento, ser acusado de gerir temerariamente a empresa, sem que existam parâmetros objetivos para limitar o critério acusatório. A falta de um elemento seguro na descrição do fato tipificado, conduz ao risco de entregar a definição da tipicidade a um critério eminentemente subjetivo, reduzindo duramente a garantia assegurada pelo princípio constitucional da reserva legal, repetido no art. 1º do CP: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal’” (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, RT, SP, 1987, pág. 52). Ora, mas como não se trata de um crime culposo, por evidência, forçoso reconhecer-se a necessidade de definir seu elemento subjetivo. Neste sentido, trata-se de um crime doloso. Sob esse prisma, a doutrina e jurisprudência procuram definir com a maior precisão possível o que se deve entender por “gestão temerária”. Uma definição correta vai no sentido de dizer que não é a mera infração administrativa que implica crime de gestão temerária: “A violação simples de dever jurídico não basta para configurar o crime. A violação tem que ser grave, qualificada. A nota distintiva entre ‘gestão temerária’ e a correlata infração administrativa se faz também à luz da gradação imposta pelo ordenamento jurídico. A lei impõe sanções mais leves para violações mais leves. Essa gradação deve ser considerada na interpretação do tipo penal” (Rodrigo Falk Fragoso, Gestão Temerária de Instituição Financeira, RT, SP, 2024, pág. 131). Nos termos da construção oferecida na doutrina, a violação à norma administrativa é um critério meramente indiciário: “O desrespeito às normas de regulação primária não é suficiente para afirmar a violação do dever de tutela do patrimônio. Como bem pontuaram Leite e Teixeira, o desrespeito a essas normativas extrapenais ‘não é mais do que um indício, ainda que de notável relevância, da violação do dever fundamentadora de responsabilidade criminal. A violação de normas administrativas constitui apenas indício da prática da infração penal. Há de se distinguir os atos penalmente relevantes de meras infrações administrativas sem significância. O descumprimento de uma norma complementar não é suficiente para preencher o conteúdo material da tipicidade” (Rodrigo Falk Fragoso, Gestão Temerária de Instituição Financeira, RT, SP, 2024, pág. 134). Por fim, a violação há também de ser grave, criando um risco juridicamente relevante e desaprovado para a instituição: “Um risco concreto de prejuízo patrimonial decorrente da conduta temerária (infiel) do gestor. O risco ao patrimônio deve ser compreendido como uma ‘componente do advérbio ‘temerária’, e não como elemento dela separado. Em segundo lugar, a gestão temerária, como crime próprio, constitui agressão a partir de dentro e em contrariedade da vontade do titular do patrimônio” (Rodrigo Falk Fragoso, Gestão Temerária de Instituição Financeira, RT, SP, 2024, pág. 133). Tanto assim que a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ aprovou o Enunciado nº08 no seguinte sentido: “O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração. Intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas autoridades de regulação do sistema financeiro nacional”. De todo o exposto, infere-se a preocupação de se dar um conteúdo mais objetivo à vagueza constante do referido tipo penal, eis que o elemento normativo se encontra no próprio tipo penal. Importante frisar que pela teoria da imputação objetiva a responsabilidade penal não pode se limitar a mera relação de causalidade, superada como solução definitiva pela moderna dogmática penal, ainda que sopesada pela teoria finalista. Assim, não basta que o agente tenha causado o resultado, mas é necessário que tenha criado ou incrementado um risco juridicamente relevante. No caso em tela, por tudo que restou carreado aos autos, não há prova demonstrando que o acusado, enquanto superintendente do RPPS de Suzano tinha ciência de que suas transações eram temerárias. A argumentação da acusação está baseada tão-somente na condição de administrador do réu e na desobediência formal às regulamentações administrativas, mas não há comprovação de adesão voluntária e dolosa do acusado à prática de crime de gestão temerária. Com efeito, de fato a Portaria MPS nº519, de 24 de agosto de 2011 e a Resolução nº3.922/2010 do BACEN, vigentes à época, e que ensejaram a base jurídica a autuação, eis que disciplinam os requisitos para as aplicações realizadas pelos RPPS, foram, em alguns pontos desobedecidas pelo acusado. Neste sentido, é o teor das conclusões constantes nos ID 26938435, ID 26938444 e ID 40735445. “(...)16.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública”. A acusação sustenta a condenação basicamente pela inobservância da regulamentação: “As irregularidades, como a falta de credenciamento dos fundos, a ausência de análise de riscos e o seguimento automático de recomendações de consultoria, demonstram gestão temerária que expôs os recursos a riscos excessivos. A falta de observância dos procedimentos de segurança e a omissão na análise da qualidade dos ativos violam os deveres do Superintendente e comprometem os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência do RPPS. Reitera-se que o Auditor-Fiscal da Receita Federal, Rodrigo Eliedson de Macedo Barreto, afirmou que não constava na documentação nenhum estudo sobre a qualidade, liquidez, segurança ou solvência do ativo. Ele apontou irregularidades como o credenciamento parcial do fundo antes da aplicação e o fato de o fundo W7 ser destinado a investidores qualificados. Portanto, o descumprimento das normas e a exposição dos recursos a riscos injustificados prevalecem sobre a aplicação do artigo 22 da LINDB, pois a ação do agente extrapolou os limites da razoabilidade e da legalidade”. A fiscalização inclusive menciona que o réu teria agido imprudentemente, ao não observar o regramento mencionado. Ora, como visto acima, não se trata de crime culposo e a conduta de “gestão temerária” exige uma tipificação mais objetiva possível, até diante do conteúdo vago do tipo penal. O acusado, durante seu interrogatório, aludiu a vários aspectos da gestão dos fundos. Aduziu ainda continuar na administração do RPPS, bem como que o RPPS de Suzano seria superavitário. Alegou que, quando das aplicações, não seria possível vislumbrar problemas nos fundos e que todas as decisões estariam pautadas pela política de investimentos da a instituição, consoante conselhos. Com efeito, é possível observar a partir de avaliação atuarial do município de Suzano, que o patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS) evoluiu de forma significativa de R$ 66.922.270,31 na Avaliação Atuarial de dezembro de 2014, para R$ 114.281.074,27 em dezembro de 2015, ou seja, 70,77% de crescimento (ID 314106729, p.19-20) o que parece corroborar com a alegação da defesa. Por um lado, se não é possível ver na versão do acusado algo indene à dúvida, por outro não é possível concluir, nos termos da acusação, que descumprimentos formais da regulamentação seriam suficientes para sustentar uma condenação penal. A acusação não afastou completamente a versão trazida pelo acusado em seu interrogatório, sendo que a dúvida milita em seu favor. Há de se ponderar outros requisitos, consoante visto acima, bem como a gravidade do contexto dos fatos. Não vislumbro, sob esses aspectos, elementos probatórios suficientes para a condenação. Considerando os elementos dos autos, em especial o conhecimento demonstrado pelo acusado acerca das operações financeiras e a consciência dos riscos envolvidos, muito embora os descumprimentos indicados na denúncia, não é possível concluir pela presença do indispensável elemento subjetivo do tipo penal para a adequação típica. Não se pode condenar por presunções, nem tampouco pela presença tão-somente de conduta imprudente, como demonstrado acima. Do mesmo modo, a versão defensiva apresentada pelo acusado, principalmente em seu interrogatório, não restou totalmente afastada, circunstância essa que milita em seu favor, tendo em vista o princípio do ‘favor rei’ corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Neste sentido, é a alegação de que as decisões seriam colegiadas e que o acusado seria um mero cumpridor do que antes era decidido pelos colegiados competentes para determinar a política de investimento do RPPS de Suzano. Destarte, os §§ 4º e 5º da Resolução nº3.922/2010 do BACEN, principal norma administrativa a reger os referidos Regimes de Previdência, dispunham: “§ 4ºEntende-se por responsáveis pela gestão, para fins dessa resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. (Incluído pela Resolução nº4.695, de 27/11/2018) § 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição , intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes. (Incluído pela Resolução nº4.695, de 27/11/2018)”. Ainda que os fatos retratados nos autos se refiram a período anterior a 2018, quando da edição da Resolução supra que alterou a Resolução nº3.922/2010, verdade é que a possibilidade de inclusão de outras pessoas como corresponsáveis, pelo menos sob o pálio do direito penal, era perfeitamente possível. A alteração do texto para incluir a possibilidade no plano administrativo veio apenas corrigir uma omissão. Ora, se a possibilidade de inclusão de corresponsáveis era uma possibilidade, é de se indagar por que razão não se estendeu a acusação penal a outros agentes além do superintendente do RPPS. Ficou satisfatoriamente comprovado ao longo da instrução a existência de órgãos colegiados e de assessoramento, consoante previsão da legislação específica, com a função de decidir sobre política de investimentos do RPPS de Suzano. Sob outro prisma, é de indagar também por que não se aplicou o disposto no art. 6º-C da Portaria MPS nº519, de 24 de agosto de 2011, que previa: “Art. 6º-C A classificação do RPPS como investidor qualificado ou investidor profissional, na forma dos art. 6º-A e 6º-B, não exime seus representantes legais, dirigentes, responsáveis pela gestão dos recursos e membros dos órgãos de deliberação colegiada da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN. (Incluído pela Portaria MPS nº300, de 03/07/2015). §1ºConstatado em procedimento administrativo o descumprimento do disposto no caput, o SPPS declarará a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional, que perdurará até que: (Incluído pela Portaria MPS nº300, de 03/07/2015). I- sejam superadas as condições que motivaram a suspensão; (Incluído pela Portaria MPS nº300, de 03/07/2015). II-seja comprovado pelo RPPS que foram adotadas medidas para apuração de responsabilidades, em relação aos agentes que deram causa ao descumprimento dos preceitos definidos no caput. (Incluído pela Portaria MPS nº300, de 03/07/2015). §2º Durante o período da suspensão o RPPS ficará impedido de realizar novas alocações ou subscrições que exijam a condição de investidor qualificado ou investidor profissional. (Incluído pela Portaria MPS nº300, de 03/07/2015). §3º A SPPS divulgará a relação dos RPPS para os quais tenha sido declarada a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores – Internet (Incluído pela Portaria MPS nº300, de 03/07/2015). Conforme visto, referida Portaria, a reger também os referidos Regimes de Previdência na época, com redação de 2015 e, portanto, vigente na época dos fatos em relação a parte dos eventos, além de prever a responsabilidade dos gestores e membros dos órgãos de deliberação colegiada, exatamente como posteriormente previsto na Resolução BACEN acima citada, prevê a abertura de correspondente processo administrativo para a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional. Não se teve notícias nos autos de que algo neste sentido tivesse ocorrido em relação ao RPPS de Suzano. Ora, sabe-se que o Direito Penal é a ultima ratio, aplicando-se tão-somente quando esgotados os demais instrumentos de controle, principalmente o administrativo. Neste sentido, é o ensinamento de Francisco de Assis Toledo: “A tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso” (Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2012, 5ª. edição, SP, págs. 13 e 14). Ao que se percebe, ou pelo menos é uma versão não totalmente afastada pela acusação, optou-se por uma resposta penal sem que antes outros mecanismos de controle e de punição tenham sido percorridos, nem tampouco houve investigação e persecução suficiente em relação a outros dirigentes corresponsáveis. A pretensão acusatória não merece acolhida. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a absolvição é medida que se impõe, por absoluta falta de provas. III - DISPOSITIVO Posto isso, ABSOLVO J. D. B. B. (brasileiro, casado, advogado, nascido aos 12/04/1969, filho de Raul Lima Bittencourt e Lídia de Barros Bittencourt, RG nº 18082154 – SSP/SP e CPF nº 067.054.298-95, CNH n. 02855924900), da acusação de prática do crime do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas, por se tratar de provimento absolutório. Não há bens a serem destinados. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de estatística forense (artigo 809, §3º, do CPP), bem como retifique-se a autuação do feito para constar a absolvição do denunciado, com posterior arquivamento do feito. Translade-se cópia desta sentença ao apenso n. 5003204-28.2020.4.03.6181. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVO GEMAQUE Juiz Federal
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Processo nº 5000343-85.2025.4.03.6119
ID: 320888517
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000343-85.2025.4.03.6119
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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HUMBERTO TELES DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA
OAB/DF XXXXXX
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BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO
OAB/DF XXXXXX
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, DULCELINA GONCALVES TAV…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, DULCELINA GONCALVES TAVARES, EBUKA VICTOR EKEZIE Advogado do(a) INVESTIGADO: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP430928 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO - DF63212 Advogado do(a) INVESTIGADO: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 D E C I S Ã O CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. Denunciado: EBUKA VICTOR EKEZIE, nigeriano, divorciado, microempresário, nascido em 15/03/1978, filho de Cyril Okafor Ekezie e Blessing Ngozie Ekezie, RNM G153456-0, CPF 233.539.658-74; Denunciada: DULCELINA GONÇALVES TAVARES, cabo-verdiana, solteira, autônoma, nascida em 16/03/1988, filha de Maria Teresa Mendes Gonçalves e Antonio Gonçalves Tavares, CPF 238.299.528-99; e Denunciado: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 10/12/2000, filho de Elizomar Trindade Moraes e Anne Caroline da Silva Figueiredo, RG 34893806 SSP/SP, CPF 705.715.492-50. Trata-se de inquérito policial que tem como denunciados EBUKA VICTOR EKEZIE, DULCELINA GONÇALVES TAVARES e WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c.c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificada (ID 368962743), a acusada DULCELINA GONÇALVES TAVARES apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído requerendo, em síntese, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, bem como a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ID 367009318). Embora não tenha sido pessoalmente notificado, o acusado EBUKA VICTOR EKEZIE compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID 358799440), o qual apresentou defesa prévia com pedidos, em síntese, de rejeição da denúncia e absolvição sumária (ID 367324977). Por sua vez, após diligência de notificação pessoal (ID 366959324), o acusado WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída requerendo, em síntese, discussão do mérito em outro momento processual, arrolando testemunhas (ID 374136204). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, destaco que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que no processo penal, supre a falta de citação. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. ATO NÃO REALIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO POR SEU PROCURADOR. IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. 2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA MÍNIMA APLICADA. RÉU NÃO REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA ABRANDAR REGIME. 1. A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal. Inteligência do art. 570 do CPP. Precedente do STJ. 2. Em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, é o aberto o regime apropriado para o início do cumprimento da pena do réu não reincidente, condenado por roubo à 4 (quatro) anos de reclusão (pena mínima). 3. Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (STJ, HC 201100741770 HC - HABEAS CORPUS – 202571, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:16/03/2012 .DTPB – grifou-se) No presente caso, tratando-se de procedimento processual penal especial, incluindo a notificação dos acusados para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (arts. 48 e ss. da Lei nº 11.343/2006), não verifico nenhum prejuízo ao denunciado EBUKA VICTOR EKEZIE, que evidentemente tem conhecimento do presente feito, de modo que considero o referido acusado já notificado. Com relação às defesas prévias apresentadas, verifico que grande parte das alegações formuladas pelas defesas constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, devendo, portanto, ser objeto de análise por este Juízo apenas ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, consigno que o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de DULCELINA GONÇALVES TAVARES já foi apreciado por este Juízo em decisão proferida em 10/06/2025 (ID 374136204). Nesse contexto, presentes indicativos de autoria e havendo prova da materialidade dos delitos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPF (ID 364346204), haja vista que inexistentes quaisquer das hipóteses que ensejariam sua rejeição liminar (CPP, artigo 395), bem como presente justa causa para o exercício da ação penal. Do exame das provas e das alegações das partes até aqui trazidas, verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa justificativa ou exculpante a beneficiar os réus, tampouco que os fatos descritos na denúncia não constituem crimes ou ainda que a punibilidade dos pretensos agentes esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal. Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Desse modo, designo o dia 15/08/2025, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e eventual julgamento, com a participação dos acusados DULCELINA GONÇALVES TAVARES e WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES e seus interrogatórios a serem realizados por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso I do CPP, e adotando-se as recomendações da própria Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Ofício-Circular nº 5/2018-CORE do TRF-3). Com efeito, estando os réus recolhidos em estabelecimentos prisionais distintos, situados em município diverso do da sede deste Juízo, acusados da prática de crimes que podem envolver participação de organização criminosa, vejo necessidade de prevenir risco à segurança pública, não havendo prejuízos ao contraditório ou à ampla defesa em razão da utilização do sistema de videoconferência na audiência designada, garantindo-se ainda conforto aos próprios réus, que não precisarão passar horas em transporte rodoviário. No mais, considerando a plena aceitação do meio, havendo pedido por qualquer das partes ou testemunhas, fica autorizada a participação da audiência na forma telepresencial, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ. Para tanto, os participantes da audiência que assim desejarem poderão ingressar em reunião agendada por esta 1ª Vara Federal de Guarulhos no Microsoft Teams, por meio de computador/dispositivo móvel com webcam, microfone e internet, através do link abaixo indicado: https://bit.ly/3Gd6Hx2 De toda forma, de maneira a evitar prejuízos à defesa processual dos acusados presos, fica expressa a possibilidade de, após a realização dos interrogatórios por videoconferência, as defesas requererem a realização de eventual reinterrogatório na forma presencial. No mais, fica o acusado EBUKA VICTOR EKEZIE intimado a comparecer à audiência ora designada por meio de publicação na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da realização de sua intimação por edital. Citem-se os réus para que tomem conhecimento desta decisão. Retifique-se a autuação do presente feito para AÇÃO PENAL. Junte-se cálculo de prescrição da pretensão punitiva e comunique-se o recebimento da denúncia ao NID e ao IIRGD. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA: - ao Juízo Federal de uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Amazonas, para INTIMAÇÃO da testemunha ELOISA THAYANE ROSARIO PALHARES, CPF 702.611.732-78, com endereço na Rua Melhoral, 16, Jorge Teixeira, CEP 69088-425, Manaus/AM, para que ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELA SECRETARIA VIA CORREIO ELETRÔNICO: - aos diretores responsáveis no CDP III de Pinheiros – São Paulo/SP, para que efetuem a apresentação do réu WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 10/12/2000, filho de Elizomar Trindade Moraes e Anne Caroline da Silva Figueiredo, RG 34893806 SSP/SP, CPF 705.715.492-50, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional no dia 15/08/2025, a partir das 13:30 horas, a fim de participar de entrevista reservada e de audiência de instrução e eventual julgamento por videoconferência. - aos diretores responsáveis na Penitenciária Feminina de Santana – São Paulo/SP, para que efetuem a apresentação da ré DULCELINA GONÇALVES TAVARES, cabo-verdiana, solteira, autônoma, nascida em 16/03/1988, filha de Maria Teresa Mendes Gonçalves e Antonio Gonçalves Tavares, CPF 238.299.528-99, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional no dia 15/08/2025, a partir das 13:30 horas, a fim de participar de entrevista reservada e de audiência de instrução e eventual julgamento por videoconferência. - ao Exmo. Sr. Delegado de Polícia Federal na DEAIN/SR/PF/SP, para NOTIFICAÇÃO, conforme o disposto no artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, de que os servidores públicos LUIS VANDERLEI PARDI, Delegado de Polícia Federal, e ALBERTO QUEIROZ NAVARRO, Delegado de Polícia Federal, deverão comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingressar no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestarem depoimento como testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO: - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de Guarulhos/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha BARBARA NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 703.536.492-79, telefone 92 9 8421-2917, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha ELISABETH MONTEIRO DA SILVA, caboverdiana, solteira, manicure, RNE G152766Q, CPF 236.659.218-30, com endereço na Rua Barbalho Bezerra, 03, Jardim São Paulo, CEP 08461-360, São Paulo/SP, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha CESILINA DA CONCEIÇÃO LOPES MOREIRA, brasileira, solteira, vendedora autônoma, RG 692427764 SSP/SP, CPF 237.532.108-11, com endereço na Rua Goivinho da Praia, 143, casa 3, Vila Progresso, CEP 08245-220, São Paulo/SP, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha ROSILENE ALVES TOLENTINO, brasileira, casada, costureira, RG 29.763.572-4 SSP/SP, CPF 194.816.418-30, com endereço na Avenida Nordestina, 6.027, casa 2, Vila Americana, CEP 08011-000, São Paulo/SP, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha TAMIRES TAILINY GONÇAVES TAVARES, caboverdiana, solteira, desempregada, RNE F992008-X, CPF 005.825.738-15, com endereço na Rua Serra do Mar, 174, Guaianases, CEP 08410-160, São Paulo/SP, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha WILLIAN CONCEIÇÃO GOUVEIA, CPF 468.134.688-80, com endereço na Rua Ipê Roxo, 49, Colônia, CEP 04896-360, São Paulo/SP, telefone 11 9 6762-5323, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 15/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do réu WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 10/12/2000, filho de Elizomar Trindade Moraes e Anne Caroline da Silva Figueiredo, RG 34893806 SSP/SP, CPF 705.715.492-50, atualmente preso no CDP III de Pinheiros – São Paulo/SP, com endereço na Av. Drª Ruth Cardoso, 1230 - Vila Leopoldina, CEP 05310-000, São Paulo/SP, para que tome conhecimento desta decisão, cientificando-o da designação de audiência de instrução e eventual julgamento para o dia 15/08/2025, às 14:00 horas. - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de São Paulo/SP, para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da ré DULCELINA GONÇALVES TAVARES, cabo-verdiana, solteira, autônoma, nascida em 16/03/1988, filha de Maria Teresa Mendes Gonçalves e Antonio Gonçalves Tavares, CPF 238.299.528-99, atualmente presa na Penitenciária Feminina de Santana – São Paulo/SP, com endereço na Av. Gal. Ataliba Leonel, 656 Carandiru, CEP 02088-900, São Paulo/SP, para que tome conhecimento desta decisão, cientificando-a da designação de audiência de instrução e eventual julgamento para o dia 15/08/2025, às 14:00 horas. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5000430-35.2025.4.03.6121
ID: 260421567
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Taubaté
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5000430-35.2025.4.03.6121
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS YASBECK MONTENEGRO
OAB/SP XXXXXX
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000430-35.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté PACIENTE: F. B. R., P. C. P. Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS YASBECK MONTENEGRO - SP490515 IMPETRADO: S. D. P. …
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000430-35.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté PACIENTE: F. B. R., P. C. P. Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS YASBECK MONTENEGRO - SP490515 IMPETRADO: S. D. P. F. D. S. P., C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado, em caráter preventivo e com pedido de liminar, por MATHEUS YASBECK MONTENEGRO em favor de F. B. R. e PATRÍCIA CAPPELLINI PEREIRA, apontando como autoridades coatoras o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Superintendente Regional da Polícia Federal de São Paulo, por meio do qual objetiva a concessão liminar de salvo-conduto, "para assegurar que as autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais quais Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção por ser necessário, segundo ordens médicas, que o Paciente realize tratamento com o uso terapêutico da Cannabis, direito reconhecido pela ANVISA. Bem como, sejam os agentes do Estado impedidos de apreender sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de até de 111 plantas e importação de 134 sementes, voltado para tratamento terapêutico, até decisão definitiva de mérito no presente Writ". Requer ainda que "haja menção expressa no salvo-conduto de autorização para porte, transporte/remessa de plantas e flores para utilizar do tratamento conforme necessidade de tratamento e teste de quantificação e análise de canabinóides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelos próprios Pacientes aos órgãos entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial e o exercício e fruição plena de seus direitos constitucionais e menção expressa no salvo-conduto de autorização para que o Paciente realize a importação de 134 sementes de Cannabis Sativa L ao ano para atendimento de sua necessidade médica”. Ao final, requer "a confirmação da concessão da ordem de salvo-conduto em favor dos Pacientes F. B. R. e Patrícia Cappellini Pereira para assegurar que autoridades encarregadas da repressão dos crimes relacionados à Lei de Drogas, tais quais Polícias Federal, Civil e Militar, se abstenham de atentar contra sua liberdade de locomoção, ficando impedidas de proceder à prisão em flagrante dos Pacientes pela aquisição de até 134 sementes ao ano e o cultivo de 111 plantas cada, além do uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários e ora tutelados pelo presente mandamus”". Alega o impetrante que os pacientes F. B. R. e PATRÍCIA CAPPELLINI PEREIRA teriam sido diagnosticados, respectivamente, com transtorno explosivo intermitente (CID-10: F.63,.8) e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID – 10: F.60.3). Ambos padeceriam, ainda, com dor crônica intratável (CID-10: F52.1). No particular, a paciente PATRICIA sofreria com crises recorrentes de dor física intensa e instabilidade emocional, insônia, irritabilidade grave, agressividade desproporcional e significativo comprometimento da qualidade de vida, sem resposta satisfatória a tratamentos alopáticos tradicionais ou com efeitos adversos intoleráveis. Após iniciar tratamento à base de Cannabis, o óleo com alto teor em CBD e vaporização da flor in natura, com predominância de THC, para crises agudas, teria logrado significativa melhora. Entrementes, o paciente FERNANDO teria crises de irritabilidade aguda, impulsividade severa e episódios de dor física persistente e debilitante, além de dificuldades emocionais, com prejuízo às capacidades laboral e social. Os medicamentos convencionais não teriam proporcionado melhora e, assim, iniciou tratamento com Cannabis tal como sua mulher e com melhora clínica significativa. A despeito de regular autorização da ANVISA para importarem os produtos derivados de Cannabis destinados ao tratamento da saúde, a aquisição desses bens representaria custo anual equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para cada e o casal não gozaria de condições econômico-financeiras para suportar tal despesas. Assim, frequentaram cursos vocacionados ao cultivo e extração caseira do óleo de Cannabis a fim de produzirem, por conta própria, os produtos destinados ao tratamento da saúde e, inclusive, iniciaram a cultura de alguns espécimes. Ademais, anexaram laudos técnicos de cultivo que indicam a necessidade individual de cultivo de até 111 (cento e onze) plantas por ano e importação de até 134 (cento e trinta e quatro) sementes, em virtude da posologia, ciclo de cultivo e riscos de perda. E a fim de realizarem o direito fundamental à saúde sem prejuízo à liberdade de locomoção, almejam a tutela de urgência para coibir qualquer intervenção policial sobre as condutas pertinentes ao preparo de sua medicação, da aquisição das sementes à colheita das flores/extração do óleo, mormente diante da eventual atipicidade material, de omissão estatal em regular o tema, da ausência de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, da normativa internacional sobre o tema e da boa-fé dos pacientes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Defiro a tramitação do feito em segredo de Justiça, como requerido. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CRFB/88, deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A própria leitura do dispositivo demonstra ser possível a utilização do remédio constitucional de forma preventiva, frente à existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente, sendo esta a hipótese perseguida pelo impetrante. Importante salientar que, por se tratar de ação de cognição sumária, não se permite a dilação ou ampla discussão probatória. De acordo com a inicial, os pacientes foram diagnosticados com dores crônicas intratáveis (CID-10: F52.1), transtorno explosivo intermitente (CID-10: F.63,.8) e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID – 10: F.60.3). O tratamento com fármacos convencionais foi ineficiente, razão pela qual buscaram alternativas, sendo uma delas a Cannabis, inclusive, com prescrição médica. Em razão do alto valor para importação, pugnam pela autorização para plantio e extração doméstica do óleo. Pois bem. A planta Cannabis sativa, conhecida como “maconha”, é uma espécie de planta rica em diversas substâncias, dentre elas, a substância psicoativa THC (tetrahidrocannabinol) e canabidiol (CBD), cuja função terapêutica é reconhecida em diversos países por organizações públicas de saúde. A hipótese de aquisição e posse de substâncias derivadas da planta Cannabis sativa permanece restrita no Brasil e a autorização administrativa não abrange o plantio por conta própria, mas a importação de produto médico com quantidade controlada da substância THC, na forma dos Adendos 7 e 8 da Lista E da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. A previsão guarda correlação com a Lista F, da ANVISA, que arrola o THC como substância entorpecente de uso proscrito. A despeito do alegado, entendo que não foram apresentadas, no caso concreto, provas suficientes da necessidade da medicação. A parte justifica a conduta cuja incidência da lei penal se busca afastar em razão do alto valor na utilização dos produtos farmacológicos cuja importação, comercialização e uso são atualmente lícitos e reconhecidos por autoridades sanitárias brasileiras. Os pacientes gozam de autorização expressa da ANVISA para importação dos respectivos produtos (Num. 360624006 e 360624375). E não há razão para substituir o tratamento medicamentoso por uma plantação e extração particular, quando o tratamento não se apresenta de custo elevadíssimo (ao contrário de diversos outros tratamentos chancelados pelo Judiciário), passível de ser custeado pelos entes públicos. Não se pode ignorar a existência de múltiplos precedentes que obrigam os entes públicos a fornecerem medicamentos importados, quando comprovada a efetiva necessidade deste, na forma de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, ainda que consignado que os pacientes apresentam quadro clínico compatível com dores crônicas intratáveis (CID F52.1), transtorno explosivo intermitente (CID F.63.8) e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID F.60.3) e que as tentativas de controle desses distúrbios não resultaram no controle satisfatório da condição clínica prejudicando, ainda mais, a saúde deste, ante os diversos efeitos colaterais experimentados, certo é que não foi acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar os respectivos estados clínicos e as tentativas anteriores de tratamento, por fármacos convencionais ou alternativos, para diminuição da frequência e/ou intensidade das crises, que ocasionariam prejuízos às suas vidas pessoal, social e profissional. No caso, o prontuário médico de FERNANDO, com registros que vão de 2019 a 2021, indica os CIDs F41.2 (transtorno misto ansioso depressivo) e F41.9 (transtorno ansioso não especificado), com menção apenas ao uso de neuleptil e lítio 300mg. Na sequência, foram exibidas as prescrições de flor seca de Cannabis e óleo, assim como laudo médico de lavra do profissional emissor das prescrições (Num. 360623198, 360623200, 360624001 e 360624003). Logo, não há um panorama suficientemente preciso a respeito do quadro clínico de FERNANDO, seja em razão do largo intervalo entre a última consulta e a mais recente, seja pela ausência de informações clínicas precisas durante todo esse período, em especial relacionadas ao tratamento medicamentoso convencional. Aliás, o último registro do prontuário revela que, após a introdução do lítio, o paciente diminuiu muito o uso de maconha e passou a se sentir bem/mais calmo, e isso vai de encontro à tese ventilada na impetração. Quanto ao laudo expedido pelo profissional responsável pela prescrição, apenas reproduz relato do próprio paciente, sem suporte em pareceres ou outros elementos de natureza médica. Em suma, os dados trazidos aos autos são parcos e não permitem conhecer o quadro clínico do paciente, em especial como se deu a evolução do tratamento mediante alopáticos (natureza, posologia, substituições e eficácia), nem a extensão temporal do acompanhamento com o profissional médico que recomendou o tratamento, pois não consta histórico de outros atendimentos. No tocante a PATRICIA, o prontuário é igualmente remoto em relação à prescrição médica, com registros de 2011 a 2016, e majoritariamente ininteligível em virtude da má caligrafia, sendo possível discernir, no que interessa ao exame do pedido, a indicação das CIDs F31.6 e F.60, prescrição de carbolitium, zyprexa, rivotril e lexapro, uso espontâneo de maconha, abandono do tratamento medicamentoso e frisada a dependência de canabinóides (Num. 360624357). Ademais, a paciente instruiu seu pedido com laudo revestido das mesmas características daquele apresentado por seu marido, isto é, que não permite conhecer a extensão temporal do acompanhamento por aquele profissional e baseado exclusivamente nos relatos por ela expostos ao prescritor (Num. 360624374). Aliás, não é verossímil, tal como consta do laudo, que a paciente teria sofrido trauma na coluna aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, permanecido por dois anos em cadeira de rodas e, sem acompanhamento médico, submeteu-se, por conta e risco, ao uso de Cannabis e reabilitação, retomando a deambulação. De mais a mais, os pacientes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e a declaração de imposto de renda de PATRICIA indica um patrimônio acumulado de R$ 1.567.358,91 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) em 31/12/2023, indicativo de que o casal goza de condições econômico-financeiras para custear o tratamento proposto (Num. 360624355). Por fim, consabido que tratamentos médicos são realizados com uma dosagem de medicamentos e, a partir do uso, este deve ser ajustado. As prescrições, da forma em que realizadas, "superfatura" a despesa com o tratamento para justificar a utilização da via legal de importação. Com efeito, a estreita via do habeas corpus não permite a necessária produção de prova pericial para comprovação do alegado, tratando-se de matéria que exige adequada análise pela via administrativa, ou cível. Por fim, não se ignora o decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no HC n. 783.717/PR (Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) ou nos inúmeros precedentes concessivos do E. TRF3, porém, também existem decisões que relevam a parcimônia na análise do caso concreto, com prevalência da análise da prova pré-constituída: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR QUE O PACIENTE IMPORTE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. - O tema afeto às substâncias entorpecentes e psicotrópicas foi tratado em diversas convenções internacionais, cabendo ser mencionada a Convenção ONU Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York em 30 de março de 1961; a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 21 de fevereiro de 1971; e a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 20 de dezembro de 1988, todas devidamente internalizadas no ordenamento jurídico vigente na República Federativa do Brasil. - Do conteúdo da Convenção ONU Única sobre Entorpecentes de 1961, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 5, 07 de abril de 1964, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, nota-se que, a despeito de haver o reconhecimento pela comunidade internacional de que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e um perigo social e econômico para a humanidade, há uma preocupação com a saúde tanto física como moral do ser humano, motivo pelo qual se reconhece que o uso médico de substâncias entorpecentes mostra-se indispensável para o alívio da dor e do sofrimento, prevendo que medidas adequadas devem ser levadas a efeito para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tal desiderato medicamentoso ou terapêutico. - Já a Convenção ONU sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 05 de dezembro de 1972, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 79.388, de 14 de março de 1977, ao mesmo tempo em que esboça a devida preocupação do seio internacional com a saúde e o bem-estar da humanidade decorrente dos problemas sociais e de saúde pública que resultam da utilização de substâncias psicotrópicas (determinando a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso de tais substâncias), não se descura de pontuar que o emprego de tais expedientes guarda também profundos reflexos na medicina e na ciência, destacando que os contornos médico-científicos permitem a disponibilização de tais substâncias entorpecentes como forma de ajudar no combate ou na dessensibilização de enfermidades. - Por sua vez, a Convenção ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 162, de 14 de junho de 1991, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 154, de 26 de junho de 1991, destaca a preocupação da comunidade internacional com a crescente expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de consumidores como na condição de instrumentos utilizados na produção, na distribuição e no comércio ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, donde é possível concluir, ante o reiterado emprego do termo "ilícito", a coexistência de substâncias entorpecentes empregadas para fins lícitos (como, por exemplo, o medicinal e o terapêutico). - Desta feita, depreende-se que o cenário internacional (a repercutir na ordem jurídica interna da República Federativa do Brasil), baseado na necessidade de se resguardar a devida dignidade ao portador de doença, assente na aplicação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas para fins de debelação do mal que acomete o cidadão, situação esta que não pode ser encaixada nas regras que visam coibir, internacional ou nacionalmente, a traficância empregada para fins recreativos. - Adentrando ao plano nacional, a despeito da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tratar como figura típica a traficância nas diversas modalidades insculpidas a partir de seu artigo 33, bem como de prever o porte de drogas para fins pessoais como infração penal (artigo 28 - cuja análise de constitucionalidade encontra-se afeta ao C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 635659 RG), vislumbra-se a existência de permissivo trazido pelo legislador no sentido de que se mostraria possível o emprego de drogas quando necessária à proteção da saúde do ser humano. - Tal possibilidade encontra seu embasamento em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos no art. 1º da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, cabendo destacar que o Poder Constituinte Originário erigiu à condição de direito social a saúde (conforme se verifica do art. 6º do Texto Magno). - Dentro do contexto ora exposto, que se forma até mesmo por força das Convenções Internacionais declinadas anteriormente, nota-se a possibilidade de que plantas psicotrópicas tenham seu emprego lícito quando utilizadas para fins medicinais e para objetivos terapêuticos, desde que devidamente autorizado. - O remédio constitucional em análise não permite dilação ou ampla discussão probatória. Nesta toada, torna-se imprescindível a demonstração - por prova inequívoca - da existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção do paciente, sendo imperiosa a comprovação da pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal. - A profissional da área médica limitou-se a descrever que o recorrente já havia se submetido a tratamento convencional – sem descrever mínimos detalhes a esse respeito, não havendo sucesso, passando a tratar com o óleo de Canabidiol, com consequente melhora clínica. - O parecer técnico, elaborado a partir do laudo médico, atestou que, para atender as demandas do tratamento prescrito, seriam necessárias347 plantas na fase de floração e 514 plantas na fase vegetativa - números esses muito superiores ao quanto requerido diuturnamente em casos de ações similares. - Para a concessão da ordem requerida, é imprescindível a apresentação de documentos médicos que atestem de forma detalhada a necessidade da utilização de medicamentos a base de Cannabis. - No presente caso, além do relatório médico ser demasiadamente sucinto, não foi explicitado o motivo pelo qual foi prescrita altas doses do óleo em questão. - Foi oportunizada ao recorrente a apresentação de documentos que demonstrassem, de forma inequívoca, o seu estado clínico, tentativas anteriores de tratamento, impossibilidade de importação do medicamento e esclarecimento do profissional de saúde acerca da alta dose prescrita. O recorrente, no entanto, limitou-se a esclarecer pontos relativos ao seu endereço. - O recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de ameaça real de violência ou coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5000186-91.2023.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEASCORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA E CULTIVO. USO TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE USO CONTÍNUO E DE QUANTITATIVOS ADEQUADOS À PRODUÇÃO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, com o objetivo de obtenção de salvo conduto para que paciente possa promover a importação de sementes de cannabis sativa e respetivo cultivo para fins de tratamento médico. 2. No caso concreto, o impetrante trouxe aos autos elementos que demonstram a necessidade do tratamento mediante uso de derivados da cannabis sativa para o enfrentamento da patologia de que sofre o paciente. 3. Contudo, a impetração carece de prova pré-constituída prescrição contínua e da efetiva quantidade de sementes e plantas adequadas ao tratamento, o que inviabiliza o provimento do recurso. 4. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Contudo, a utilização do habeas corpus preventivo nesses casos não pode ser banalizada a ponto de se conceder ordens sem a devida limitação e que guarde estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 5010257-89.2022.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023) Assim, ante a ausência da pronta e suficiente comprovação da necessidade do tratamento pretendido pelo autor, INDEFIRO a concessão da liminar requerida. Intime-se o impetrante para que forneça os endereços das autoridades apontados como coatoras no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes. Instrua-se com cópia desta decisão. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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Processo nº 0002102-61.2018.4.03.6105
ID: 278652510
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Campinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002102-61.2018.4.03.6105
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E EM LAVAGEM DE VALORES E EXECUÇÃO CRIMINAL Av. Aquidabã, nº 465, 9º andar, Campinas- São Paulo CEP: 13015-210…
1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E EM LAVAGEM DE VALORES E EXECUÇÃO CRIMINAL Av. Aquidabã, nº 465, 9º andar, Campinas- São Paulo CEP: 13015-210 – Tel. (019) 3734-7010 e-mail: campin-se01-vara01@trf3.jus.br PROCESSO Nº 0002102-61.2018.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A DOUTORA RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA, MMª JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE CAMPINAS ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E EM LAVAGEM DE VALORES E EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS/SP, FAZ SABER a(os) ré(us) RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 076.234.648-50 RG nº 19.148.098, filho(a) de (pai) José Teixeira de Souza e (mãe) Arlete Barreto de Souza, nascido aos 05/06/1970, de que, pelo presente edital, com o prazo de 90 (noventa dias), fica(m) INTIMADO(S) da sentença id 361386398, proferida em 23/04/2025, nos autos do processo crime nº 0002102-61.2018.4.03.6105, com o seguinte teor: RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (ID 38678693 – Pág. 03-06). Segundo a denúncia, no período de 22/11/2003 a 02/03/2008, RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA obteve vantagem indevida, consistente no benefício de auxílio-doença nº 31/505.162.213-1, mediante a falsa informação quanto à incapacidade laborativa. Posteriormente, no período de 03/03/2008 até 31/05/2011, igualmente, obteve vantagem consistente no benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/529.570.596-6, mediante a falsa informação quanto à incapacidade laborativa, gerando, em ambos os casos, prejuízos ao INSS. Narra a inicial que: “(...) ao mesmo tempo que comparecia nas perícias simulando a invalidez, o acusado foi nomeado curador de sua esposa Ester Ferreira Barreto de Souza Teixeira, era ministro da Igreja Assembleia de Deus do Brasil (fis. 83184 do Apenso 1, Volume III) e possuía CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ativa (f. 33 do Apenso 1, Volume III). De acordo com o relatório conclusivo individual (fis. 81189 do Apenso 1, Volume III), foram apontadas diversas divergências entre a doença alegada pelos acompanhantes do acusado nas perícias do INSS e os fatos que ocorreram no mesmo período (fls. 84186 do Apenso 1, Volume III)”. O prejuízo suportado pelo INSS foi calculado em R$ 73.652,65 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) referente ao auxílio-doença, e R$ 61.508,99 (sessenta e um mil, quinhentos e oito reais e noventa e nove centavos) referente à aposentadoria por invalidez. Recebida a denúncia em 17.07.2018 (ID 38678693 – Pág. 7-8). Em razão da pandemia, os autos foram digitalizados. Após diversas tentativas de localização pessoal, sem sucesso, o réu foi citado por edital (ID 98482287), tendo constituído defensor e apresentado resposta à acusação em 13.11.2021 (ID 150815329 e150815328). Ante a ausência de causas de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução, conforme decisão de ID 169021654. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/04/2022, foram ouvidas as testemunhas Tatiane Evangelista e Cristiane Barreto de Lima Sousa. Os arquivos de áudio e vídeo estão juntados nos 248948652, 248948653, 248948654, 248948656 e 248948657. Foi determinada a instauração de incidente de insanidade (ID 249723292), que foi distribuído sob nº 5009250-96.2022.403.6105 (ID 258593637). Superadas as inúmeras dificuldades criadas naquele incidente para a execução da perícia, sobreveio a conclusão encartada nos laudos juntados nos IDs 317988681 e 340567430, de que o acusado não comprova ser portador de doença mental, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (ID 341425348). Considerando que o acusado mudou de endereço sem comunicar o juízo, foi decretada sua revelia e cancelada a audiência designada (ID 347272268). Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF nada requereu (ID 348032923), tendo decorrido o prazo para a DPU. Memoriais da acusação juntados no ID 354280547 e, os da defesa, no ID 356343831. As folhas de antecedentes e certidões foram juntadas aos autos conforme consta da certidão de ID 353372865. É o relatório. Fundamento e Decido. A denúncia imputa a RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, assim descrito: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O acusado está ciente da acusação que lhe pesa, tendo mudado de endereço sem comunicação ao juízo, violando obrigação processual, de modo que não merece reparo a decisão que decretou sua revelia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que anulou o processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, impedindo seu interrogatório. 2. O réu foi condenado por ameaças, mas o TJMG anulou o processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do réu, que não atualizou seu endereço, gera nulidade processual, considerando o princípio da ampla defesa. 4. Outra questão é se a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço. 6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. 7. O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.063.725/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Tampouco há nulidade ou deficiência do laudo elaborado pelos peritos. Compulsando os autos do incidente de insanidade de nº 5009250-96.2022.403.6105, comprovam-se as enormes dificuldades do juízo em encontrar e designar peritos que atendessem à solicitação. O artigo 159 do Código de Processo Penal determina: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. O perito Dr. Aaron Essio Pereira Grandizoli está cadastrado no sistema AJG desta Justiça Federal com a habilitação necessária para a realização de perícias. Ademais, a avaliação foi realizada em conjunto com a Dra. Thatiane Fernandes, psiquiatra forense, sendo o laudo detalhado e fundamentado para subsidiar a decisão deste juízo. Cumpridos, portanto, os requisitos legais. Assim, em que pesem as alegações defensivas sobre a existência, de fato, do quadro clínico que teria levado ao pedido e deferimento dos benefícios, todos os documentos médicos juntados foram analisados pelos peritos, bem como realizado mais de um exame pericial, chegando, os peritos nomeados pelo juízo, à mesma conclusão do INSS: o acusado não padece, como não padecia à época de qualquer enfermidade que justificasse a concessão dos benefícios ou que prejudicasse seu entendimento sobre a ilicitude dos fatos. A materialidade está comprovada pela documentação constante do inquérito policial, especialmente, pelo procedimento administrativo previdenciário (ID. 38679423 - Pág. 1-106), onde consta a documentação amealhada pela autarquia previdenciária que conclui pela falsidade na obtenção dos benefícios gerando um prejuízo calculado em R$ 73.652,65 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao auxílio-doença, e R$ 61.508,99 (sessenta e um mil, quinhentos e oito reais e noventa e nove centavos), relativos à aposentadoria por invalidez, atualizados até 11/2011 (ID. 38679423 - Pág. 105). Reforça a materialidade, e também comprova a autoria, o laudo produzido em juízo sob o crivo do contraditório, corroborando a conclusão do procedimento administrativo previdenciário. Como dito acima, os peritos avaliaram a documentação apresentada nos autos, reafirmando que não há comprovação da enfermidade alegada, restando íntegra a saúde do acusado no que tange, inclusive, ao entendimento quanto ao caráter ilícito da conduta. Afastam-se, pois, as conclusões defensivas de que os relatórios, receitas e documentos juntados aos autos atestariam a enfermidade, visto que já foram exaustivamente analisados e contestados pelos experts, tanto no âmbito administrativo, quanto judicial. Tatiane Evangelista relatou conhecer o acusado há cerca de 10 anos, tendo presenciado seus problemas psiquiátricos e dificuldades ao longo desse período. Na época, era sua vizinha e ficou sabendo dos problemas enfrentados por ele. Afirmou que a família dele o deixava abandonado, o que a levou a ajudá-lo com frequência e que, inclusive, foi ela que o encaminhou para tratamento no CAPS, há cinco anos. Posteriormente, quando se separou, se aproximou mais dele e o acolheu em sua casa em Guarulhos, onde ele pôde retomar os cuidados médicos. Segundo Tatiane, a família não morava próximo a ele e, muitas vezes, quando ele estava pior, uma irmã da Igreja falava para pedir o remédio de RONIER para a família. Não sabe dizer se outras pessoas da família tinham o mesmo problema, visto que atribuíam seus problemas a questões espirituais e ninguém mais cuidava. Em crises, apresentava agressividade, tendências suicidas e alucinações, mencionando um tal Osvaldo e ouvindo vozes; as facas precisavam ser escondidas. Quando estava medicado, se acalmava e de repente voltava a ser agressivo e tinha que tudo ser novamente escondido. Mencionou que, nos momentos mais críticos, RONIER não a reconhecia, quebrava objetos e a agredia. Às perguntas da acusação, afirmou que foi vizinha do acusado desde a adolescência, mas que se reaproximou nos últimos dez anos depois que voltou a morar com seus pais, quando se separou. Afirmou que pode dizer que o conhece e acompanha há pelo menos 25 anos, tendo se afastado um período enquanto permaneceu casada de 2006 a 2008. Sobre o período de 2003 a 2008, ela disse que conhecia a família dele e acompanhava sua situação, mas não soube dizer se sua falecida esposa, Ester, passou por um processo de interdição. Não sabe dizer se ele dirigia no período de 2003 a 2008, mas afirmou que antigamente ele dirigia carro, moto e que, atualmente, não mais dirige. Aduziu que, em períodos sem tratamento adequado, RONIER chegou a usar fralda geriátrica e precisava de ajuda para atividades básicas, como tomar banho. Que atualmente ele não usa fraldas porque está sob tratamento. Por fim, Tatiane confirmou que RONIER já foi ministro da igreja que ambos frequentavam. Embora não exerça mais essa função, explicou que, segundo a tradição da igreja, uma vez consagrado, ele sempre será considerado ministro. O acusado foi consagrado há mais de 30 anos. Cristiane Barreto de Lima, prima de RONIER, relatou que conviveu com o acusado e sua família até os nove anos. Contou que, nessa época, houve um acidente de carro, no qual o pai de RONIER dirigia e que todos estavam no carro. Após o acidente, o réu tomou uma injeção e o nervoso não passava e ele começou a afirmar que sua mãe havia falecido, embora isso não fosse verdade. Afirmou que ele sempre teve visões e oscilações de humor. Que a família é evangélica e orava, mas que ele precisa de tratamento adequado. Que já chegaram a levá-lo no CAPS. A depoente também mencionou que RONIER tentou suicídio diversas vezes, incluindo um episódio em que se lançou de uma altura considerável e caiu sobre sacos de lixo, além de outras tentativas envolvendo uso de veículos. No período de 2003 a 2010, Cristiane teve pouco contato com o réu, mas sabia que ele costumava ir para Sumaré durante surtos, se distrair com a mãe da depoente, especialmente após o falecimento de sua tia em 2005, o que agravou seu quadro. Às perguntas da acusação informou que, no período de 2003 a 2008, teve contato apenas quando o acusado vinha para Sumaré. Afirmou que RONIER possuía CNH, mas não dirigia, exceto por uma ocasião em que pegou um carro com intenção suicida. Não sabe dizer como ele renovou a carteira de motorista. Quanto ao uso de fraldas geriátricas, afirmou que não tem conhecimento específico sobre esse período, mas afirmou que, quando ele ia para a casa de sua mãe, usava o banheiro normalmente. Segundo ela, o uso de fraldas variava conforme o estado de saúde de RONIER, que apresentava oscilações, mas não sabe dizer quando e nem a razão. Confirmou que, no tempo em que ele estava bem, foi ministro da Igreja Assembleia de Deus, mas não soube precisar a data. Sobre Ester, esposa de RONIER, afirmou que ela também tinha problemas de saúde e que ele cuidava dela e ela dele, embora ambos não tivessem condições adequadas. Desconhecia qualquer processo de interdição de Ester, bem como o fato de que ambos recebiam auxílio-doença ou que Ester teria utilizado documentos falsos para obtenção de benefícios previdenciários. Por fim, José Gustavo Siqueira Santos, sobrinho de RONIER, foi ouvido como testemunha do juízo, afirmando que RONIER é interditado há algum tempo e que o pai de RONIER, José Teixeira, é o curador legal. Informou que o acusado não reside com o pai e que seus filhos moram longe e o visitam de vez em quando. Afirmou que o acusado viveria com sua esposa, apontando esta como sendo Tatiane Evangelista, ouvida como testemunha nestes autos. Durante seu depoimento, mencionou Tatiane como a pessoa que cuida de RONIER, mas expressou certa confusão sobre seu vínculo com ele, inicialmente acreditando que ela fosse sua esposa, devido à proximidade e cuidado que demonstrava. Afirmou que pensou que ela era a esposa dele, que mora longe e que vem apenas às vezes para cuidar dele. Os depoimentos prestados pelas testemunhas revelam contradições importantes, além de estarem desconectados das demais provas dos autos. De se ressaltar que dois dos depoentes são parentes do réu e, quanto a Tatiane, pairam dúvidas sobre o seu real vínculo com o acusado. Quando em cotejo com os demais elementos de prova, os depoimentos não comprovam as condições de saúde alegadas, ao tempo do crime, tal como concluiu o INSS e o exame pericial realizado sob o crivo do contraditório. Veja-se que nenhuma das testemunhas soube precisar as condições de saúde do acusado ao tempo dos fatos, sempre referindo-se a períodos outros. Há contradição, ainda, entre os depoimentos de Tatiane e Cristiane. Enquanto a primeira afirma que, quando era adolescente, o réu tinha um comportamento normal, dirigia, brincava com eles na rua e fora ministro da igreja, a segunda aponta que os problemas de saúde surgiram logo na infância, embora não o tenha acompanhado de perto à época dos fatos delituosos. Salta aos olhos, ainda, a confusão trazida pelo depoimento do sobrinho do acusado quanto às relações de convivência e parentesco, dado que apontou Tatiane, em um primeiro momento, como sendo esposa do acusado e, posteriormente, negando tal vínculo e o atribuindo ao fato de ela “estar sempre ali”. Conforme bem exposto pelo órgão ministerial em conclusão de seus memoriais, o “laudo médico-legal apresentado nos autos do processo de incidente de sanidade mental nº 50092509620224036105 (ID. 340567430), elaborado pelos médicos peritos Aaron Éssio Pereira Grandizoli e Thatiane Fernandes, após exame pericial realizado em 21/06/2024, concluiu que o periciando RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA não é portador de doença mental e que não há justificativa para o deferimento de benefícios ou para o comportamento adotado nas perícias médicas. Aduziu que a ausência de colaboração durante o exame é interpretada como uma possível simulação, e os sintomas relatados pela acompanhante (Tatiane Evangelista) não são considerados compatíveis com esquizofrenia ou outras condições correlatas. Demais disso, as respostas aos quesitos do juízo e do polo passivo reforçam a conclusão de que RONIER possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso dos fatos ao tempo da ação delituosa, bem como que não há comprovação de doença mental ou dependência química O laudo analisou detalhadamente o histórico médico de RONIER, os quesitos apresentados, o exame físico e mental, e os documentos disponíveis. Contrariando alegações de problemas psiquiátricos, o exame físico revelou que RONIER estava em bom estado geral, lúcido e atento. No exame psíquico, apesar de alguma falta de cooperação, não foram detectados sinais de alucinações, delírios ou outros sintomas que pudessem indicar um transtorno mental grave. Tais conclusões permite asseverar que RONIER efetivamente obteve vantagens indevidas ao receber benefícios previdenciários, apresentando informações falsas sobre sua condição de saúde mental. A análise detalhada do laudo médico-legal revela uma avaliação técnica e objetiva da condição de saúde mental de RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA, com conclusões que contrastam com os relatos de testemunhas próximas a ele. Nesse contexto, a argumentação prévia sobre a inverossimilhança dos depoimentos e os indícios de combinação de narrativa ganham ainda mais relevância diante da avaliação dos peritos, que não encontram respaldo para a alegação de doença mental.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR RONIER BARRETO TEIXEIRA DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 171 § 3º, do Código Penal, por duas vezes na forma do art. 71 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. No tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade é normal para o tipo. Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima e os motivos, comuns para a espécie. As circunstâncias, são normais para o tipo. As consequências delitivas extrapolaram as lindes previstas no tipo, considerando o montante do prejuízo causado ao INSS, autarquia já tão deficitária e da qual dependem milhares de cidadãos para que possam ter uma vida minimamente digna. O acusado não ostenta antecedentes criminais. A personalidade também merece valoração negativa, pois, conforme comprovado nos autos, o acusado vem simulando situação de doença mental persistente, tendo logrado obter os benefícios no INSS de forma fraudulenta e, perante o juízo e peritos, igualmente comportou-se de forma simulada com a finalidade de não só confundir e ludibriar o procedimento judicial e pericial, como garantir a impunidade. Nada a ponderar sobre a conduta social. Assim, atenta aos critérios expostos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Não há agravantes ou atenuantes. Entretanto, considerando que a conduta do réu foi dirigida contra o INSS, presente a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, razão pela qual a pena exasperada em 1/3, totaliza 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Presente, ainda, a continuidade delitiva, a pena alcança o total de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, com fundamento da Súmula 659 do STJ. Torno-a definitiva no patamar acima exposto ante a ausência de causas de diminuição. Arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, diante da ausência de informações atualizadas acerca da situação financeira do acusado. Como regime inicial, fixo o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, que pode ser paga em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo cada uma delas ser paga em guia própria em favor da União; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Deixo de fixar valor mínimo para a reparação civil do dano causado pelo delito, considerando que já há ação movida pelo INSS nesse sentido conforme informado pela DPU e constante de ID 353372869. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos; b) Comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Representado pela DPU, isento das custas processuais. d) Restitua-se a carteira de trabalho – ID 38678693 – pág. 36 Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.I.C. Notifique-se o ofendido. E como consta dos autos que o(a)(s) acusado(a)(s) acima qualificado(a)(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. CAMPINAS/SP, aos 16 de maio de 2025. Eu,(VANESSA PICARELLI ROCHA), Supervisor - Competência Varas Criminais, RF 6834, digitei. E eu, (RICARDO AUGUSTO ARAYA), Diretor de Secretaria, conferi.
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Processo nº 5008756-14.2025.4.03.0000
ID: 260133559
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5008756-14.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO PUCCI MAIA
OAB/SP XXXXXX
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FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO
OAB/SP XXXXXX
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HUGO LEONARDO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008756-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: LEONIDAS VASQUEZ GALVAO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008756-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: LEONIDAS VASQUEZ GALVAO IMPETRANTE: HUGO LEONARDO, FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO, MARCELO PUCCI MAIA Advogados do(a) PACIENTE: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904-A, HUGO LEONARDO - SP252869-A, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hugo Leonardo, Fabiana Logullo e Marcelo Pucci Maia em favor de Leônidas Vasques Galvão, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, nos autos do habeas corpus nº 5008903-58.2024.4.03.6181, bem como contra ato da Delegada de Polícia da Delegacia de Combate à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) que procedeu ao indiciamento do paciente nos autos do Inquérito Policial nº 5000918-65.2022.4.03.6130 pelo crime de corrupção passiva (art. 317, do CP). Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o indiciamento do paciente é ilegal e abusivo, baseado em um inquérito policial que dura mais de três anos, sem que tenha sido produzido elementos novos, apenas repetindo informações do acordo de leniência firmado entre o MPF e a empresa J&F, no contexto da Operação Carne Fraca; salienta que há indícios de irregularidades na celebração do referido acordo, conforme atestado pelo STF; b) a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrada perante o juízo de primeiro grau, objetivando o trancamento do inquérito policial, inverteu, indevidamente, o ônus da prova, exigindo que o paciente comprovasse a ausência de indícios de autoria e materialidade; c) o indiciamento não se sustenta em elementos concretos, mas somente em depoimentos frágeis e contraditórios, sem indícios mínimos de autoria ou materialidade, sendo que o próprio Ministério Público Federal reconheceu a ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha recebido qualquer vantagem indevida e solicitou novas diligências investigativas à autoridade policial; d) contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi interposto Recurso em Sentido Estrito, ainda não encaminhado a este Tribunal. Requerem os impetrantes, assim, a concessão de liminar para suspender o indiciamento do paciente, atribuindo-se o efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto. No mérito, requerem a concessão da presente ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar, assegurando a suspensão da decisão que determinou o indiciamento do Paciente até o julgamento de mérito do Recurso em Sentido Estrito. Foram juntados documentos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leônidas Vasques Galvão para o fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, interposto da sentença que denegou a ordem de habeas corpus nos autos nº 5008903-58.2024.4.03.6181, em que se pleiteava o trancamento do inquérito policial nº 5000918-65.2022.4.03.6130 em relação ao paciente, instaurado com base unicamente em acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a empresa J&F Investimentos S.A., sem que haja indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Como é de conhecimento, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. Na hipótese dos autos, o pleito de trancamento formulado nos autos do habeas corpus nº 5008903-58.2024.4.03.6181 não foi acolhido pelo juízo de origem, sob a seguinte fundamentação (Id 320708894): “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Leonidas Vasques Galvão, em que se requer a concessão da ordem para: “determinar o cancelamento ou anulação do indiciamento indireto do paciente, amparado em decisão desprovida de fundamentação idônea”. Em síntese, alega o impetrante que: (...) O inquérito policial nº 5000918-65.2022.4.03.6130 foi instaurado em 7 de dezembro de 2021, por requisição do Ministério Público Federal, tendo como fundamento “elementos trazidos em notícia de fato envolvendo o Relatório de Investigação interna realizada na Seara, Frente 01, Carne Fraca, em cumprimento à obrigação prevista em acordo de leniência celebrado pelo Ministério Público Federal com a empresa J&F” (fls. 1 - doc. 2). É fato notório, mencionado no primeiro parágrafo da Portaria de instauração do inquérito e ao longo de todo o procedimento, que as informações obtidas no acordo de leniência celebrado entre a empresa J&F e o Ministério Público Federal constituem a base para a investigação. Dessa forma, o inquérito policial constitui-se de cópias de documentos produzidos e obtidos no âmbito do acordo de leniência firmado pela empresa J&F, no contexto da Operação Carne Fraca. Além dessa reprodução documental, a autoridade policial procedeu à nova colheita de alguns depoimentos, os quais, no entanto, revelam-se idênticos aos anteriormente prestados no contexto do acordo de leniência firmado na Operação Carne Fraca, configurando, assim, mera repetição de provas já constantes dos autos. Nada além disso se produziu nos últimos 3 anos de investigação. O paciente foi então intimado para prestar esclarecimentos e, ao analisar o conteúdo da investigação, constatou que desconhecia por completo os fatos narrados no procedimento investigativo. Diante disso, e considerando que o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Petição nº 11.972, suspendeu o pagamento da multa da J&F ao identificar possíveis irregularidades na celebração do acordo de leniência, a defesa técnica do paciente solicitou acesso a todo o material que embasou a decisão do Ministro, considerando que as bases para a instauração do referido inquérito poderiam estar igualmente maculadas. Ocorre que, espantosamente, a d. autoridade policial não só negou o pedido do paciente, por duas vezes, como dobrou sua aposta e o indiciou indiretamente de maneira absolutamente ilegal, sem que estejam presentes indícios mínimos de que o paciente tenha praticado qualquer ato ilícito e sem qualquer fundamentação. De acordo com o relatório final da d. autoridade policial, o paciente foi indiciado de maneira indireta porque “restou confirmada a realização de pagamentos irregulares (indevidos/ilícitos) ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) LEÔNIDAS VASQUES GALVÃO, no período de Novembro/2013 a Fevereiro de 2017, no valor de R$ 8.000,00 entregues mensalmente (primeira quinzena do mês), em espécie, no endereço residencial do investigado, em Jordanésia/SP, configurando crime de corrupção passiva, previsto no Artigo 317 do Código Penal” (fls. 444 - doc. 2). Segundo a conclusão da autoridade policial, a juntada de cópia dos documentos produzidos no âmbito do acordo de leniência e a reprodução do depoimento da Sra. Sandra Regina seriam suficientes para confirmar que houve o recebimento de pagamentos irregulares pelo paciente. Excelência, salta aos olhos a inidoneidade da fundamentação da decisão de indiciamento, a qual evidencia duas ilegalidades flagrantes. A primeira diz respeito à questão relevante trazida pela defesa técnica do paciente, acerca da (in)validade dos indícios que fundamentam a instauração do inquérito policial. Isso porque o Ministro Dias Toffoli atestou, nos autos da Petição nº 11.972, a possível existência de indícios de irregularidades na celebração do acordo de leniência da empresa J&F. (...) Além disso, destaca-se a segunda ilegalidade flagrante: o indiciamento do paciente, determinado apesar da ausência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva pudessem indicar que Leônidas recebia valores ilícitos da J&F em razão de sua função como auditor fiscal. (...) Redistribuído o feito a este Juízo (id. 344963386), foi determinada a emenda à inicial (id. 345269260). Determinada a intimação da autoridade impetrada para apresentar informações (id. 3486110992). Em suas informações a Autoridade Impetrada sustentou a legalidade do indiciamento, ante os flagrantes indícios de envolvimento do paciente nos delitos, objeto de apuração (id. 349887577). O MPF manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (id. 35022984). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO Inicialmente, verifico a adequação, em tese, do meio processual escolhido. O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal com a finalidade de obstar ato de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir do paciente. Regulamentado nos artigos 647 e seguintes no Código de Processo Penal, o writ não admite a instrução probatória, sendo necessária a certeza e liquidez do direito pleiteado. É legítima a impetração em face do Delegado de Polícia como autoridade coatora, uma vez que a presente ação de feição mandamental tem como pedido o cancelamento do indiciamento pertinente a inquérito policial sob sua presidência (o que produz efeitos similares ao trancamento do inquérito em favor do paciente). Com efeito, nos moldes do artigo 2°, §6º, da Lei nº 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia e “dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. No que concerne ao mérito propriamente dito, entendo que não há indicativos de que o procedimento investigativo tenha se dado de forma arbitrária ou sem justa causa em face do paciente. É cediço que o inquérito policial é procedimento administrativo informativo e preparatório realizado pela Polícia Judiciária, com a finalidade de reunir elementos necessários para a apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, visando a propiciar ao órgão ministerial a formação da opinio delicti para o oferecimento (ou não) da peça acusatória e dos benefícios cabíveis na hipótese. Assim sendo para a instauração do inquérito policial, basta a existência de indícios mínimos da existência de infração penal, sendo desnecessário que se verifique, desde o princípio, a comprovação de materialidade e indicativos de autoria delitiva. Assim, a suspensão ou trancamento do inquérito policial são medidas de altíssima excepcionalidade, somente cabíveis quando for possível verificar ausência de plano a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, e quiçá desvio de finalidade no ato de investigação. Qualquer situação que demande um mínimo exame valorativo do conjunto fático ou probatório impede o trancamento, haja vista ser o habeas corpus o remédio inadequado para esse tipo de análise probatória em si. No mesmo sentido, conquanto possível a impetração, em tese, voltada ao desindiciamento, somente se justifica quando ausente qualquer elemento informativo quanto ao envolvimento do investigado na prática delituosa; notadamente na via estreita do Habeas Corpus. Frise-se que para se possibilitar o trancamento de um inquérito, bem como o desindiciamento, devem estar presentes concretas evidências de constrangimento ilegal e desvio de finalidade, o que não ocorre nos autos presentes. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PJe - HABEAS CORPUS. DESINDICIAMENTO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. I O interesse público de apuração do suposto ilícito deve prevalecer sobre o interesse particular do paciente, uma vez que a justa causa que autoriza o desindiciamento é aquela que se apresenta incontroversa com o simples exame dos autos. II Ordem que se denega (TRF1, HC 10419910720194010000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel. convocado JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO. 1ª T., PJe 12/02/2020 PAG). (Grifos e destaques nossos). HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DO PÓLO PASSIVO DA IMPETRAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO MEDIANTE AÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO A FUNDO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTRAORDINARIEDADE DA ANULAÇÃO DO ATO DE INDICIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOMENTO ESPECÍFICO PARA O INDICIAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Reconheço, de início, a impropriedade na formação do pólo passivo desta ação, que, de modo equívoco, indicou exclusivamente o juízo a quo como autoridade coatora, sendo que o impetrante se exsurge sobretudo contra o ato de seu indiciamento em inquérito policial, praticado pela autoridade policial. 2. Apesar de a jurisprudência vir rechaçando a iniciativa do órgão jurisdicional, em acertar o pólo passivo da impetração, ex officio, para nele incluir autoridade diferente da que fora apontada inicialmente na própria impetração, penso que tal solução ainda é a mais afinada aos princípio da economia e celeridade processual, e a que mais se aproxima do princípio da duração razoável do processo. 3. Logo, de ofício, incluo no pólo passivo desta ação de habeas corpus o Delegado da Delegacia Fazendária da Polícia Federal de São Paulo/SP, porém dispenso as suas informações, haja vista a suficiência dos elementos já coligidos aos autos da impetração, para o desfecho do caso. 4. O trancamento de inquérito policial, mediante habeas corpus, é medida excepcional, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprova-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstancias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso: conforme precedentes. 5. Depois, acerca da conduta capitulada no art. 183 da Lei federal n.º 9.472/97, um juízo sumário e preliminar permite afirmar que os documentos que informam os autos da impetração noticiam a materialidade do delito e consubstanciam indícios razoáveis de autoria (conforme fls. 196/197, 324, 325/326, 423/427 e 635/636). 6. Obviamente os limites da responsabilidade societária do paciente é matéria a ser dirimida eventualmente no curso da ação penal, posto os documentos defls. 368/369, 465/466, 537/542, 565/566 e 638/644 informarem a sua atuante participação nos negócios da empresa NEO INFOTEC LTDA, a que se atribui a exploração clandestina de serviço de telefonia de longa distância. 7. A jurisprudência nacional é sólida em posicionar-se contrariamente ao manejo da ação de habeas corpus, em hipótese cujo revolvimento a fundo do conjunto probatório é indispensável à resolução da questão: conforme precedentes. 8. Sobre a hipótese de anulação de indiciamento, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, ademais, são certos em asseverar que apenas na hipótese de evidente constrangimento ilegal isso é possível. 9. Nesse passo, a alegação de que o momento para o indiciamento seria este ou aquele é dissonante, pois o Código de Processo Penal não prevê uma oportunidade certa para o indiciamento de investigados. 10. As alterações promovidas pela Lei federal n.º 11.719/08, que estabeleceu o interrogatório do acusado como o último ato da instrução criminal, obviamente, não se estende ao iter do procedimento administrativo-inquisitorial. 11. Enfim sobre as conjecturas acerca da fixação da pena que eventualmente poderia sofrer o paciente, bem como a respeito da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, cabem duas considerações. 12. A um, porque seria temerário e prematuro concluir ao longo do inquérito policial pela ocorrência ou não da causa de aumento prevista no artigo 18 da Lei federal n.º 9.472/97 e, consequentemente, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 13. Também por carecer totalmente de amparo jurídico, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referência a condenação hipotética, vem sendo rechaçada pelos tribunais nacionais: conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 14. A dois, o simples fato de o agente ser primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de fixação da pena acima do mínimo legal: conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 15. Ordem conhecida e denegada. (TRF3. HC 00341385620094030000. Órgão Julgador: Quinta Turma. Rel: Des. Fed. Ramza Tartuce. DJe: 29/01/2010) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência dos averiguados, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verificou. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, HC - HABEAS CORPUS - 49344 - 0003776-39.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 15/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes. 2. A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 208595 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 – PUBLIC 28-01-2022) (grifos nossos). No caso concreto, a título de esclarecimento, o Relatório Final nº 32711787/2024 aponta indícios da prática do crime de corrupção passiva, consistente em pagamentos indevidos entregues em espécie ao paciente, Leônidas Vasques Galvão, Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) em seu endereço, em Jordanésia-SP, no período de novembro de 2013 a fevereiro de 2017 (id. 344313679). Como bem pontuado pelo Parquet: (...) O Relatório Final nº 3271787/2024, além de narrar as declarações prestadas por Sandra Regina Galvão Monteiro relativas ao paciente (recebimento de remessas mensais no valor de R$ 8.000,00, entre os anos de 2013 e 2017), inseriu a íntegra das quatro oitivas realizadas pela autoridade policial. Destacam-se duas oitivas, a primeira de Luciara Peil (CPF 614.022.730-53), que não soube especificar o período em que Leônidas começou a receber os pagamentos ilícitos, mas afirmou ter conversado pessoalmente com ele sobre a suspensão da propina . Já Thiago Dias Miranda foi o segundo a ser ouvido e confirmou a entrega mensal de envelopes ao paciente, em Jordanésia, a pedido de Sandra Regina Galvão Monteiro, por um longo período. Diante dos indícios de autoria e materialidade, a autoridade policial indiciou Leonidas Vasques Galvão, como incurso no artigo 317, do Código Penal, bem como negou o pleito da defesa em solicitar todo material que teria embasado a decisão de suspensão do pagamento de multa pela empresa J&F, tendo em vista que a suspensão alcança somente as obrigações pecuniárias decorrentes do acordo de leniência entabulado entre a empresa e o MPF. (...) É patente que a questão da efetiva responsabilidade penal do paciente não é matéria que enseja discussão em sede de “habeas corpus”. Ora, das assertivas deduzidas na inicial se infere que o impetrante ataca a própria fundamentação da decisão de indiciamento; a qual considera inidônea. Assim sendo, não que há que se cogitar de ausência de fundamentação do indiciamento ou de ausência de qualquer elemento informativo que a respalde, uma vez que a defesa do paciente esbarra no próprio mérito, demandando a colheita e análise aprofundada de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus Assim sendo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal na continuidade das investigações que visam, justamente, ao esclarecimento das circunstâncias do delito. Quanto ao alegado excesso de prazo, impende esclarecer que não se desconhece que o Colendo STJ em diversas oportunidades reconheceu a aplicação da garantia constitucional da razoável duração do processo para o trancamento de inquéritos policiais que se estendiam por longos anos sem solução. Com efeito, tem decidido o Colendo STJ que o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, “mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva"; notadamente, nos casos em que após a prolongamento das investigações não se evidenciam indícios mínimos de autoria ou participação nos crimes investigados (cf. trecho extraído do voto do Rel. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no PExt no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 135.299 - CE (2020/0254852-3) j. em 26/04/2022). Contudo, como os prazos de tramitação do inquérito policial são impróprios e tampouco estabelece o ordenamento jurídico prazo máximo de indiciamento ou duração do inquérito policial, não há um consenso sobre o que seria “tempo de tramitação razoável”. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que, para a verificação de excesso de prazo na investigação ou conclusão de inquérito, é imprescindível sopesar a complexidade dos fatos a serem apurados, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que justificariam dilatar o prazo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. "FISHING EXPEDITION" NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...). 3. Os impetrantes também alegam que há excesso de prazo na conclusão do inquérito, já transcorrendo mais de quatro anos sem qualquer indiciamento. Afirmam, ainda, que ocorreram sucessivas dilações de prazo sem realização de qualquer diligência, ocasionando diversos prejuízos aos pacientes por terem seus nomes ligados à investigação em curso. 4. Constata-se a não ocorrência de paralisação das investigações, antes pelo contrário, nota-se a realização de diversas diligências realizadas no curso das investigações. Portanto, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. 5. Cabe destacar que o trancamento do inquérito policial, por ser medida excepcional, só ocorrerá quando se verificar a atipicidade das condutas, existência de causa de extinção da punibilidade, quando ausentes os indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, não sendo este o caso dos autos. Precedentes. 6. Além disso, estando os pacientes em liberdade, o prazo para conclusão das investigações é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações. Precedentes. (...) (TRF1., HC 10115177720244010000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, 10ª T., PJe 22/07/2024 PAG). (Grifos e destaques nossos). No caso concreto, não se pode olvidar que a despeito da Operação que se convencionou chamar “Carne Fraca” ter sido deflagrada em meados de 2021”, apenas em agosto de 2024, no Relatório Final de conclusão do Inquérito Policial originário, o paciente foi indiciado. Contudo, é inequívoco que o caso se reveste de elevadíssima complexidade; razão pela qual a conduta da autoridade policial não se revela abusiva, tratando-se de sua atividade regular de averiguação. Assim sendo, tenho que a atuação da Autoridade Policial foi legitimamente impulsionada e justificada por seus misteres constitucionais, o que afasta, portanto, qualquer ilegalidade manifesta ou abuso no indiciamento do paciente, sendo de rigor a denegação da ordem. DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos da fundamentação. Dispensadas as custas (art. 5º. da Lei n. 9.289/96). Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 574, I, CPP). Ultrapassado o prazo de recurso voluntário, remetam-se aos autos ao E. TRF da 3º. Região. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime-se.” Está configurado o alegado constrangimento ilegal. De início observo que há notícia nos autos de que o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Petição nº 11.972, suspendeu o pagamento de multa da empresa J&F, não havendo qualquer decisão acerca da anulação do Acordo de Leniência firmado entre o Ministério Público Federal e a empresa J&F Investimentos S.A. Consta dos autos que foi instaurado, em 07/12/2021, inquérito policial (IPL n°. 2021.0077593 – Processo Judicial nº 5000918-65.2022.4.03.6130), por requisição do Ministério Público Federal, a partir da Notícia de Fato – NF nº 1.34.043.000354/2021-57, para apurar a possível prática de crimes contra a administração pública de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333, ambos do CP), perpetrados por prepostos das plantas do frigorífico JBS na cidade de Osasco, com o envolvimento do fiscal federal do Ministério da Agricultura e Pecuária, possivelmente entre os anos de 2012 e 2017 (Id 320708906, fl. 21/22). Os fatos relacionados a um esquema de corrupção em escala nacional foram descobertos durante a Operação A Carne é Fraca, deflagrada em maio de 2017, com a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de Acordo de Leniência entre o Ministério Público Federal e a empresa J&F, objetivando apurar o pagamento decorrente de propinas a funcionários do Serviço de Inspeção Federal (SIF) nas unidades frigoríficas do grupo JBS em todo o país. Esses ilícitos foram revelados nas declarações prestadas por Sandra Regina Galvão Monteiro, Gerente Administrativa da planta de Amparo/SP, Luciano Saucedo, Gerente da Unidade da planta de Amparo/SP, e Paulo André Stein, Gerente da Unidade da planta de Amparo entre janeiro de 2010 e janeiro de 2015, onde restou apurado que R$ 8.000,00 foram enviados a um endereço de Jordanésia/SP, por uma empresa terceirizada de táxi, para o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) Leonidas Vasques Galvão. De acordo com o relatório, teriam ocorrido pagamentos subsequentes em favor do referido servidor, nesse mesmo valor. Conforme consta dos autos, Sandra Regina Galvão Monteiro declarou em seu Termo de Manifestação de Adesão e Declaração, de 14 de fevereiro de 2018, apresentado à Força-Tarefa da Operação Carne Fraca, que em 2011 assumiu o cargo e que, no final do ano de 2013, após a JBS adquirir a Seara, recebeu ligação de Sérgio Sampaio informando que seria realizada uma ordem de pagamento de R$ 68.000,00 em conta bancária de sua titularidade. Sérgio Sampaio teria explicado que o valor deveria ser integralmente sacado no Banco do Brasil, sendo que R$ 60.000,00 deveriam ser entregues a Paulo André Stein, Gerente da Unidade de Amparo, para repasse ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) Paulo M. Paiva Junior. Esclareceu ainda que os outros R$ 8.000,00 deveriam ser enviados a um endereço de Jordanésia (SP), aos cuidados de Leonidas Vasques Galvão, AFFA da planta de Osasco (SP), por uma empresa terceirizada que presta serviço de táxi. Questionada se o valor repassado à planta de Osasco era de R$ 8.000,00 ou de R$ 30.000,00, Sandra Galvão esclareceu que o primeiro pagamento, segundo pedido de Sérgio Sampaio, teria sido de R$ 8.000,00, e que os pagamentos mensais subsequentes teriam se mantido nessa proporção. Após o primeiro mês de pagamento, recebia e-mails mensais de Rodrigo Peron com as informações sobre as ordens de pagamento. Em meados de 2015, Sandra Galvão informou que assumiu a realização dos pagamentos aos fiscais, após a transferência de Paulo Stein para a planta de Caxias do Sul/RS. Acrescentou que, na mesma época, Clóvis Guedes, Gerente Regional, passou a responder pela planta de Osasco e que, em novembro de 2016, Luciano Saucedo assumiu o cargo de Gerente da Unidade em Amparo. Segundo o depoimento, ambos teriam conhecimento dos pagamentos realizados. Sandra Galvão teria sido informada por Isauro Paludo que os pagamentos seriam descontinuados, tendo realizado o último pagamento em fevereiro de 2017. O próprio Isauro Paludo teria conversado com o AFFA da planta comunicando o encerramento dos pagamentos. A informação corrobora a entrevista de Isauro Paludo, que declarou ter encerrado pessoalmente os pagamentos em janeiro de 2017. Disse que, ao final dos pagamentos, em fevereiro de 2017, o montante pago era de R$ 78.000,00 mensais, mantendo-se a proporção. O relatório de investigação interna realizado pela própria controladora (J&F), na SEARA - Frente 01 'Carne Fraca' (em cumprimento à obrigação prevista no Acordo de Leniência celebrado com a J&F), pelo escritório Sampaio Ferraz Sociedade de Advogados, juntado ao inquérito, apresentou de forma detalhada a ocorrência de um padrão ilícito de atuação funcional, de agentes públicos vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e dos dirigentes e funcionários de empresas do Grupo J&F, inicialmente desvelado no âmbito da "Operação Carne Fraca" no Paraná, mas replicado em outros Estados como São Paulo (Id 320708895, fls. 17/128). Contudo, em que pese a narrativa detalhada do relatório, o expediente que o veiculou não veio acompanhado dos variados documentos nele mencionados. Após a instauração do inquérito policial em 2021, foram realizadas diligências consistentes na oitiva de Clóvis Guedes, Luciara Peil, Sandra Regina Galvão Monteiro, Paulo André Stein e Thiago Dias Miranda, concluindo, a autoridade policial, pela necessidade de indiciamento de Leônidas Vasques Galvão pelo crime de corrupção passiva, previsto no Artigo 317, do Código Penal (Id 320708893). Com efeito, a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), aplicável por analogia aos Acordos de Leniência (Lei nº 12.846/2013) no que tange à necessidade de corroboração, estabelece em seu art. 4º, § 16, que "nenhuma medida cautelar real ou pessoal será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador". O Supremo Tribunal Federal tem interpretado tal dispositivo e a própria sistemática da colaboração/leniência no sentido de que as declarações do colaborador/leniente, por si sós, embora possam justificar o início de uma investigação, não são suficientes para sustentar medidas invasivas ou a própria continuidade da persecução penal sem a devida corroboração por elementos de prova independentes. A exigência de corroboração não é mero formalismo. Ela visa salvaguardar direitos fundamentais do investigado, como a presunção de inocência e o devido processo legal, mitigando o risco inerente à palavra do delator/leniente, que pode ser motivada por autointeresse (obtenção de sanções premiais), vingança ou mesmo induzida a erro. Busca-se, assim, conferir maior confiabilidade e segurança jurídica às investigações e decisões, aproximando-as da verdade real ou processual, ao exigir que a narrativa do colaborador/leniente encontre respaldo em elementos objetivos e externos à sua própria versão. Não se considera corroboração a mera coerência interna do relato do colaborador, nem a confirmação por outro colaborador (corroboração cruzada entre delatores, que embora possa reforçar indícios, não supre a necessidade de prova externa e autônoma). No caso, verifica-se que os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial parecem se restringir, de fato, às declarações contidas no acordo de leniência, reproduzindo o que já constava do pacto original. Não se vislumbra, ao menos neste exame inicial, a indicação ou produção de elementos externos e autônomos de prova que corroborem as imputações dirigidas ao paciente, senão vejamos: Clóvis Guedes declarou ter sido gerente regional da Seara Alimentos Ltda. (grupo JBS) em 2016, abrangendo as unidades de Amparo/SP, Itapetininga/SP, Nuporanga/SP e Guapiaçu/SP e confirmou a existência de uma prática institucionalizada de pagamento de vantagens indevidas, disfarçadas sob a rubrica de "ajuda de custo", a Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs) e agentes de inspeção vinculados ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) lotados nas referidas unidades. Alegou que tais pagamentos visavam assegurar a disponibilidade desses servidores para a liberação de cargas e assinatura de certificados fora do horário regulamentar de expediente ou aos finais de semana. Afirmou que os pagamentos eram mensais, realizados em espécie, com valores negociados individualmente com cada servidor, variando, em regra, entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Especificamente sobre a unidade de Amparo/SP, mencionou que o AFFA PAULO PAIVA recebia R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, valor que, segundo o depoente, seria partilhado com outro fiscal e dois agentes de inspeção. Detalhou que os recursos provinham da matriz da empresa, mediante ordem de pagamento à vista a instituições financeiras locais, sendo os valores sacados em espécie por gerentes de unidade autorizados (mencionando Paulo André Stein e Sandra) e entregues diretamente aos servidores. Declarou que sua função limitava-se a comunicar eventuais necessidades de reajuste nos valores ao Diretor William dos Santos Barbosa para autorização. Negou conhecimento sobre ilícitos na planta de Osasco/SP (Id 320708910, fls. 113/114). Luciara Peil declarou ter atuado como Diretora de Produção Regional da Seara Alimentos (grupo JBS) entre março de 2014 e 2018. Confirmou a existência de pagamentos irregulares a servidores públicos federais no âmbito da empresa. Afirmou ter tomado conhecimento da prática na planta de Osasco/SP no segundo semestre de 2015, ao assumir a supervisão da unidade, tendo sido informada pelo então gerente local, Sr. Sílvio Carlos Alves Moura. Identificou o AFFA Leônidas Vasques Galvão como o servidor beneficiário em Osasco/SP, não tendo conhecimento de outros envolvidos naquela unidade. Declarou desconhecer os valores exatos, a forma de operacionalização ou o início dos pagamentos a LEÔNIDAS, sabendo apenas que ocorriam, em regra, mensalmente. Afirmou que, em fevereiro de 2017, por ordem de seu superior, Diretor Nilvo Mittanck, comunicou pessoalmente ao AFFA Leônidas Vasques Galvão a cessação dos pagamentos. Justificou a existência da "ajuda de custo" como contraprestação por serviços prestados fora do horário de expediente ou aos finais de semana, necessários para a liberação de cargas. Ratificou ter sido a responsável por encerrar os pagamentos na unidade de Osasco/SP (Id 320708910, fls. 115/116). Sandra Regina Galvão Monteiro confirmou o teor do Termo de Adesão ao Acordo de Leniência da J&F Investimentos S/A. Detalhou a sistemática de pagamentos aos AFFAs. Relatou que, referente à planta de Osasco, um valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) era mensalmente entregue, via transportadora terceirizada (motorista THIAGO, da TDM Serviços em Transportes Ltda), no endereço residencial do Sr. Leônidas Vasques Galvão em Jordanésia/SP. Afirmou que tais pagamentos iniciaram no final de 2013 e cessaram em fevereiro de 2017, data do último saque efetuado pela depoente para essa finalidade. Informou que as ordens de pagamento, inicialmente nominais à depoente via Banco do Brasil, passaram a ser sacadas mediante procuração em nome da empresa. Indicou Rodrigo Peron (Setor Financeiro) como responsável por comunicar a liberação dos valores e Sérgio Sampaio (Diretor Regional) como quem determinou que sacasse R$ 60.000,00 para entregar a Paulo Stein (gerente da unidade de Amparo, para repasse a PAULO PAIVA) e R$ 8.000,00 para envio a LEÔNIDAS. Alegou não ter tido conhecimento inicial de que LEÔNIDAS era fiscal ou que os valores constituíam vantagem ilícita, bem como desconhecer a motivação dos pagamentos. Ressalvou que o motorista THIAGO recebia o envelope lacrado, sem conhecimento do conteúdo. Confirmou os repasses mensais de R$ 60.000,00 a Paulo Stein no mesmo período (final de 2013 a fevereiro de 2017) – (Id 320708910, fls. 119/120). Paulo André Stein declarou ter sido Gerente da Unidade de Amparo/SP entre 2010 e 2015. Confirmou que recebia mensalmente a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de Sandra Regina Galvão Monteiro, montante que era integralmente entregue ao AFFA PAULO PAIVA, responsável pela fiscalização na unidade de Amparo/SP. Declarou não saber se PAULO PAIVA repartia o valor com outros fiscais, embora tenha mencionado que PAIVA comentou repassar valores a fiscais de Jaguariúna/SP, sem especificar nomes ou quantias. Afirmou desconhecer pagamentos relativos à planta de Osasco/SP (Id 320708910, fls. 121/122). Thiago Dias Miranda, proprietário da empresa TDM Serviços em Transportes Ltda, declarou ter prestado serviços de motorista para a JBS (unidade de Amparo/SP) entre 2012 e 2020. Confirmou conhecer Sandra Regina Galvão Monteiro, Luciano Saucedo e Paulo André Stein. Relatou que, a pedido de Sandra Regina Galvão Monteiro, realizava entregas mensais de um envelope em um condomínio residencial em Jordanésia/SP, sempre no mesmo endereço (última casa da rua), recebido pelo Sr. Leônidas ou por uma mulher (possivelmente a esposa). Afirmou que as entregas ocorreram por um longo período (mais de um ano), na primeira quinzena do mês, tendo cessado naturalmente, possivelmente em 2017, sem aviso prévio. Declarou desconhecer o conteúdo do envelope e a função de Auditor Fiscal do Sr. Leônidas. Negou ter recebido qualquer vantagem indevida da JBS e afirmou que esta era a única entrega de envelope com tal regularidade que realizava. Confirmou que sempre retirava os envelopes com Sandra Regina Galvão Monteiro na planta da JBS em Amparo/SP (Id 320708910, fls. 173/174). No que pese ter sido apontado por funcionários ligados à JBS que o fiscal Leônidas Vasques Galvão recebia vantagem patrimonial indevida para estar disponível para assinar certificados fora do seu horário de trabalho, o Ministério Público Federal informou que, ao ser efetuado o download parcial dos arquivos encaminhados pela empresa para comprovar suas alegações, por meio do link contido na petição apresentada pelo escritório de advocacia, um dos arquivos compartilhados (Projeto K2_FT01_Relatório Suplementar PwC.pdf) estava protegido por senha, conforme certificado pela secretaria daquele órgão ministerial (Id 320708910). Considerando, ainda, que o link está atualmente expirado, o Ministério Público Federal remeteu os autos à autoridade policial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que seja solicitada, ao escritório Sampaio Ferraz Advogados, cópia dos documentos que embasaram as conclusões narradas no item “2.1.3. Plantas de Amparo, Osasco e Jaguariúna”, do Relatório Suplementar da Investigação Interna – Frente de Trabalho 01 – Pagamentos a agentes do MAPA, de 21 de janeiro de 2020, com o encaminhamento na íntegra dos documentos solicitados, para se evitar eventual expiração de senha e link de acesso, bem como requisitou a oitiva de SÉRGIO SAMPAIO, solicitando a disponibilização de eventuais documentos acerca do período e valores percebidos pelo fiscal Leônidas Vasques Galvão. A ausência desses elementos mínimos de corroboração, após praticamente três anos da instauração do inquérito policial, fragiliza a base probatória da investigação, configurando, ao menos em tese e para fins de liminar, a ausência de justa causa para o indiciamento do paciente. O fumus boni iuris reside, portanto, na aparente desconformidade do IPL com a exigência legal e jurisprudencial de corroboração por provas independentes e extrínsecas é uma garantia indispensável à legitimidade da persecução estatal e à proteção contra erros judiciários e acusações infundadas. A eficácia de qualquer investigação que se utilize de colaborações premiadas ou acordos de leniência depende, crucialmente, da capacidade da autoridade policial e do órgão acusador de angariar e apresentar provas autônomas que confirmem as informações fornecidas pelo colaborador/leniente. O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria condição de investigado em procedimento criminal desprovido, aparentemente, de lastro probatório mínimo. O indiciamento do paciente nessas circunstâncias submete o paciente a constrangimento ilegal, com potenciais prejuízos à sua imagem, reputação e a possibilidade de decretação de medidas investigativas mais gravosas, o que justifica a intervenção judicial imediata para cessar a ilegalidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender o indiciamento do paciente, atribuindo-se o efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Requisitem-se informações à autoridade impetrada Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República, para manifestação. Intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2025.
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Processo nº 5007855-64.2024.4.03.6181
ID: 326531620
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5007855-64.2024.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME ALVES COUTINHO
OAB/SP XXXXXX
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MAURICIO SILVA LEITE
OAB/SP XXXXXX
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MARCELA VIEIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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GUILHERME PINHEIRO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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PAOLA MARTINS FORZENIGO
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007855-64.2024.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIV…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007855-64.2024.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE, EMILIO MAIOLI BUENO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 SENTENÇA TIPO D Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal, em face de MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE e EMÍLIO MAIOLI BUNEO, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (ID 339764229 – pp. 114/124). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, na qualidade de administradores e sócios ocultos da empresa Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., no exercício financeiro de 2007, utilizaram indevidamente despesas sem fundamento para dedução de IRPJ e CSLL, o que resultou em sonegação tributária no montante total de R$ 30.774.980,33, sendo o crédito definitivamente constituído em 11.05.2018. Narra, ainda, que a Savon é uma das muitas sociedades criadas pelo grupo empresarial CBA (Central Brasileira de Alimentos Comércio Importação e Exportação Ltda.), gerido pelos denunciados, tendo sido criada com o objetivo de esquivar o grupo de suas obrigações tributárias, por meio da utilização de interpostas pessoas. Segundo o contido na peça acusatória, a referida sociedade optou pelo regime de tributação do lucro real, tendo apresentado em sua contabilidade e na Declaração de Rendimentos, no ano acima mencionado, montantes elevados a título de aluguel/condomínio/IPTU, bonificações, comissões, descontos comerciais concedidos, fretes sem vendas, perdas no recebimento de créditos, serviços prestados por pessoas jurídicas e pagamento de royalties, valendo-se da previsão de dedutibilidade de despesas operacionais para fins de apuração do lucro. Esclarece o representante ministerial que são consideradas despesas desse tipo aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da contribuinte e à sua manutenção, sendo possível sua dedução se comprovado o pagamento por necessidade imposta ao normal e usual funcionamento daquela. Prossegue, informando que as autoridades fiscais identificaram irregularidades e ilegalidades em valores informados pela sociedade como pagos a título de aluguel, royalties e serviços prestados por pessoas jurídicas, tendo considerado que, em todos os casos, houve sonegação do pagamento de tributos. Em relação aos alugueis, consta da denúncia que a Savon não comprovou os pagamentos de montantes contabilizados como feitos à empresa Colorado Participações S/C Ltda., tendo sido apresentado unicamente o contrato de locação firmado com LP Administradora de Bens Ltda., no qual aquela intervinha como fiadora. Consta, ainda, que Simon, que é irmão de Martin, tem participação na Colorado, tendo a Savon, ao ser intimada para demonstrar a existência dos pagamentos, apresentado unicamente comprovantes de transferências e boletos relativos aos anos de 2008 a 2011, tendo informado que, por não possuir prédio próprio para exercer suas atividades, locou o imóvel da primeira empresa, situado em Jundiaí. Consta, também, ter se verificado que, no ano de 2007, foi efetuado um pagamento mensal da ordem de R$ 1.186.100,00, o qual era incompatível com o valor de mercado apurado pela Receita Federal, estimado em R$ 32.137,00, sendo discrepante dos valores pagos para todos os demais imóveis alugados pela pessoa jurídica. Ainda no que concerne a essa despesa, narra a inicial ter sido apurado pela autoridade fiscal que no imóvel em referência, especificamente no ano de 2007, funcionaram oito empreendimentos relacionados ao mesmo grupo empresarial. Passando à descrição das despesas de royalties, o órgão de acusação informa que a Savon apresentou contrato firmado com a empresa Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda. para utilização das marcas CBA, Paladar e Palate, tendo sido a primeira, ao ser intimada a apresentar cópia do processo de averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, informado que os contratos em questão não haviam sido averbados naquele instituto, embora tal procedimento seja considerado indispensável para ensejar a dedução, nos termos da legislação de regência do Imposto de Renda. Narra o Ministério Público Federal, ademais, que a contribuinte apresentou notas fiscais relativas a pagamentos feitos a Consult, entre os anos de 2008 e 2011, da ordem de R$ 13.000.000,00, tendo informado que, ainda que o ano fiscalizado fosse o de 2007, os pagamentos foram feitos em momento posterior, registrados pelo regime de competência, o que não foi considerado verossímil, por terem, os referidos pagamentos, se estendido até o ano de 2011. Nesse contexto, consta da peça de acusação que os denunciados Simon, Emílio e Edison têm participação na Consult, nas proporções de 60% (o primeiro) e 20% (os dois últimos), tendo a sociedade informado que em 2007 a Savon foi sua única fonte pagadora, da qual teria recebido a importância de R$ 920.000,00. Tal pessoa jurídica, no mesmo ano, teria realizado distribuição de lucros aos seus sócios, no valor de R$ 693.000,00, de maneira igualitária, ainda que aqueles possuíssem participação diferente, circunstância essa que, aliada as descritas no parágrafo anterior, demonstraria a existência de fraude, simulação e conluio entre os denunciados, especialmente porque o Regulamento do Imposto de Renda veda a dedução de royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas ou dirigentes de empresas, e a seus parentes e dependentes. Prosseguindo na narrativa contida na denúncia, dela consta que a Savon é de propriedade da empresa MASB, que, por sua vez, pertence ao denunciado Martin, e que a Consult está cadastrada no CNPJ em endereço praticamente idêntico ao da primeira, o que também indicaria a existência da simulação. Consta, outrossim, que foram glosados pela Receita Federal os valores informados pela Savon como pagamentos por serviços prestados pela Consult, os quais foram indicados, pela contribuinte, como sendo referentes à assistência técnica e administrativa vinculadas ao uso de marcas de seu domínio, não tendo sido apresentados à fiscalização sequer os contratos que teriam sido firmados entre ambas. No que se refere à autoria, alega o Parquet que Martin era o administrador formal da Savon, tendo outorgado procuração para 28 pessoas para que representassem a empresa em diversos estados, sendo, também, executivo do grupo CBA. Simon, por sua vez, ainda segundo a inicial, é irmão de Martin, sendo sócio do mesmo grupo, além de possuir participação na empresa Consult e de ter integrado o quadro societário da Colorado, a qual, a partir de 2012, passou a pertencer à segunda sociedade citada. Já Emílio, consoante o Ministério Público Federal, é primo de Simon e Martin, sendo sócio do grupo CBA e participante da Consult, utilizada para realizar dedução indevida de despesas com royalties. Edison, por fim, também seria sócio do grupo CBA e integraria o quadro societário da Consult. A denúncia foi recebida, pelo juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana, em 16 de julho de 2021, consoante decisão de ID 339764229 – pp. 151/153. O mesmo juízo, pela decisão de ID 339764229 – pp. 250/255, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação das respostas à acusação, não acolhendo a alegação da Defesa de necessidade de juntada aos autos da íntegra do processo administrativo fiscal. Determinou-se, em tal decisão, o prosseguimento do feito. Posteriormente, o referido juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelos réus, tendo determinado à redistribuição dos autos para esta Subseção Judiciária (ID 339764233 – pp. 8/11). Aportando os autos neste juízo, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia já ofertada, tendo pugnado, também, pela ratificação dos atos já praticados no juízo de Feira de Santana (ID 345423744). Pela decisão de ID 347886111, este juízo declarou-se competente para apreciar os fatos, ratificou os atos já praticados e apreciou as respostas à acusação ofertadas pelos acusados, ainda que de forma intempestiva. Foi afastada a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, suscitada pela Defesa, e indeferido o pedido de designação de perícia técnica, tendo sido determinado o prosseguimento do feito. Em 21 de maio de 2025, a Defesa requereu o cancelamento da audiência designada para que o representante do Ministério Público atuante no feito se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ID 364976205), pedido que foi indeferido na decisão de ID 365346906. Realizada audiência de instrução e não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Martin Afonso de Sousa Bueno (IDs 366153723, 366153729, 366153738, 366153745), Simon Bolívar de Sousa Bueno (IDs 366154704, 366154710, 366154714 e 366154719), Edison Donizete Benette (ID 366152680) e Emílio Maioli Bueno (IDs 366152687, 366152690, 366152696 e 366153702). Na fase do art. 402, do CPP, nada requereu o Ministério Público Federal. A Defesa postulou pela expedição de ofício à Prefeitura de Jundiaí, região do imóvel, para obtenção de informações relacionadas ao seu valor venal, reiterou o pedido de perícia para cálculo do preço médio do aluguel à época e, subsidiariamente, requereu prazo para juntada de trabalho técnico particular, sendo deferido tão somente o último requerimento (ID 365973260). Pela decisão de ID 366024680, o juízo chamou o feito à ordem para determinar a redução do prazo fixado, por se tratar de feito que consta de meta de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça. Tal decisão foi posteriormente reconsiderada, tendo sido mantido o prazo inicialmente fixado (ID 367088658). Na petição de ID 368982056, a Defesa informou a juntada de documentos. O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 371664250), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação dos réus. A Defesa, nessa fase, alegou, em preliminares: i) ocorrência de cerceamento de defesa pela inexistência da íntegra do processo administrativo, o que comprometeria a apuração da materialidade e autoria; ii) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal; iii) interferência no exercício da defesa técnica, por críticas tecidas pelo juízo sobre o silêncio parcial dos acusados. No mérito, sustentou o que segue: i) falta de materialidade e atipicidade da conduta pela comprovação da legitimidade das despesas lançadas nos lucros fiscais; ii) erro de cálculo da autoridade fiscal na apuração do valor de mercado do imóvel locado em Jundiaí; iii) inexistência de sucessão de empresas ou participação oculta nos pagamentos feitos à Consult pelo uso da marca CBA; iv) erro da fiscalização quanto ao registro de uso da marca, que foi feito de maneira correta; v) atipicidade da conduta, por ter havido declaração integral dos valores; vi) inexistência de relação societária de Simon, Emílio e Edison com a Savon; vii) configuração de indevida responsabilização objetiva e falta de individualização das condutas; viii) inexistência de nexo causal entre a conduta de Martin e o resultado, porque não tinha ingerência no departamento fiscal e contábil e ix) caracterização do erro de tipo, uma vez que os denunciados acreditavam que os valores informados eram devidos (ID 374095062). As folhas de antecedentes e informações criminais foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES Nesse tópico, alega a Defesa, inicialmente, que teria havido cerceamento e violação ao princípio do contraditório por não ter sido anexada aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 10530.720043/2012-12, que culminou com a inscrição em dívida ativa. Trata-se de alegação que já foi formulada por ocasião da apresentação das respostas à acusação, tendo sido exaustivamente examinada por este juízo na fase do artigo 397, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, já indica a existência de preclusão. De toda sorte, os argumentos expostos naquela decisão (ID 347886111), aos quais me reporto com o fito de evitar repetição, permanecem hígidos, cabendo frisar, tão somente, que a Defesa teve plenas condições de acesso ao referido processo, na condição de representante dos envolvidos, de modo que lhe seria perfeitamente possível trazer as peças que considera faltantes para estes autos, anexando a documentação que entendesse conveniente. Assim não procedeu, todavia, inferindo-se que a referida alegação tem apenas a finalidade de retardar injustificadamente o andamento do feito. Conclusão idêntica se aplica para a alegação de que deveria ter havido o cancelamento da audiência de instrução designada por este juízo, ou mesmo convertido este julgamento em diligência, para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. De fato, como salientado na decisão de ID 365346906, na parte final da denúncia o órgão de acusação deixou consignado que o referido acordo não seria possível, tendo em vista que os denunciados respondem a outros processos penais. A inicial em questão, frise-se, foi ratificada na íntegra pelo Parquet quando os autos aportaram neste juízo, oportunidade na qual requereu, também, a ratificação de todos os atos praticados na Subseção Judiciária de Feira de Santana (ID 345423744), razão pela qual não há pertinência na alegação de que seria cabível nova manifestação em homenagem ao princípio do promotor natural. Não é demais salientar, também, que a questão em tela não foi abordada quando da apresentação das respostas à acusação, sendo veiculada apenas às vésperas da realização de audiência de instrução, de modo a indicar que o objetivo pretendido pela parte era o de procrastinar a tramitação do processo. Finalmente, sustentam os representantes dos réus, em memoriais, que essa magistrada teria criticado indevidamente a opção daqueles pelo silêncio parcial, o que teria interferido na defesa técnica. A referida argumentação não se sustenta, constatação que se retira, também, da observação atenta dos vídeos dos quais constam os interrogatórios. A esse respeito, esclareço que, ao ser suscitada, logo no início da primeira oitiva, questão de ordem por meio da qual a Defesa informou a intenção do acusado Martin de responder tão somente as perguntas formuladas por seus defensores, essa subscritora acolheu o requerimento, por existirem julgados de tribunais superiores que admitem essa possibilidade, tendo ressalvado, todavia, que não comunga de tal entendimento, o qual não foi firmado em recurso representativo de controvérsia ou com efeito vinculante. Foi esclarecido, ainda, que a ressalva era realizada justamente porque o juízo é o destinatário da prova colhida na instrução, que será por ele apreciada, de acordo com seu livre convencimento motivado, ao proferir o julgamento. Tendo em vista que os interrogatórios são realizados de forma separada, na exata dicção do artigo 191, do Código de Processo Penal, tal ressalva foi consignada em cada uma das oitivas, não como forma de interferir na defesa técnica, mas sim para que os acusados, na condição de jurisdicionados e sujeitos do processo que são, tivessem ciência do quanto decidido pelo juízo. Observo, finalmente, que, não obstante ao entendimento consignado, o direito ao silêncio foi respeitado, motivo pelo qual não há qualquer eiva a ser reconhecida. Superadas as preliminares arguidas e sem outras a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2. MATERIALIDADE Tenho que a materialidade do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 ficou comprovada. No que tange à prova documental, cuja importância é fundamental nas infrações dessa natureza, verifico que foram anexados aos autos a Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pelo auditor que realizou a fiscalização (ID 339763041 – pp. 122/150), o Termo de Verificação Fiscal (ID 339763041 – pp. 183/212) e os Autos de Infração lavrados no processo administrativo nº 10530.720043/2012-12, por supressão de recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (ID 339763041 – pp. 153/167 e 168/177, respectivamente). Na representação fiscal, narra a autoridade fazendária que os autos de infração foram lavrados por terem sido glosadas despesas utilizadas para dedução dos tributos acima mencionados pela contribuinte, relacionadas, especificamente, a pagamento de alugueis, de royalties e por servidos prestados por pessoas jurídicas, tendo as referidas autuações sido mantidas em primeira e segunda instâncias administrativas, tanto pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Os acórdãos nºs 15-30.657 e 1402-002.877, de cada um daqueles órgãos, foram anexados no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, respectivamente. A leitura conjugada das autuações e termos lavrados pela autoridade fiscalizadora e dos acórdãos acima mencionados espanca qualquer dúvida quanto à efetiva existência da sonegação. Iniciando pela dedução realizada a título de aluguel, verifico, pela leitura da representação, que a pessoa jurídica havia declarado o pagamento do valor mensal de R$ 1.186.100,00, sob essa rubrica, para a empresa Colorado Participações S/C Ltda., tendo sido intimada, quando da fiscalização, a comprovar documentalmente a existência da despesa. Não obstante conste, da referida representação, que a contribuinte foi intimada diversas vezes durante o curso da fiscalização, o fato é que somente foi apresentado contrato de locação firmado com LP Administradora de Bens Ltda., referente ao imóvel de 11.211.96 metros quadrados, localizado na Rodovia Anhanguera, Km 37,5, em Cajamar/SP, com o pagamento mensal, pela locatária, de R$ 184.997,34. Em tal contrato, a Colorado atuou como fiadora da Savon. Mesmo diante de referida inconsistência, verificou-se que a filial de nº4, da sociedade, efetivamente funcionou no imóvel descrito (situado na Rodovia Anhanguera, Km 51, em Jundiaí), razão pela qual considerou-se legítima a dedução a título de aluguel. Fixada essa premissa, insurge-se a defesa, nesse ponto, contra o valor estimado pela autoridade fiscal, sustentando que seria incompatível com o de mercado Observo, porém, que tal fixação não foi efetuada de maneira arbitrária ou em descompasso com a realidade. Muito ao contrário, verifica-se que o montante em tela (de R$ 32.137,00) foi calculado com fundamento na própria documentação fiscal fornecida pela pessoa jurídica, que apresentou comprovantes de transferências bancárias desse valor, realizadas no ano de 2007, em caráter mensal, e que tinham como beneficiária a Colorado. Foi consignado pelo auditor fiscal, também, que, no imóvel em tela, naqueles ano, não funcionou exclusivamente estabelecimento da empresa Savon, mas outros nove estabelecimentos de outras sociedades, inclusive da própria Colorado. Constata-se, portanto, que as conclusões da autoridade possuem lastro nas informações que lhe foram apresentadas pela própria contribuinte, podendo ser resumidas da seguinte forma: i) o valor de R$ 1.186.100,00, considerado para dedução, não está lastreado em qualquer documento; ii) tal valor destoa totalmente de todos os demais contratos desse tipo mantidos pela Savon no período, inclusive daquele celebrado com a sociedade LCP Administradora de Bens Ltda. (de R$ 184.997,34); iii) mesmo não tendo sido apresentado contrato de aluguel que teria sido firmado com a Colorado, foi considerada legítima a dedução a título de locação, por não possuir a empresa imóvel próprio e ter se verificado que seu estabelecimento de nº 4 funcionava no local, no qual também operavam outros nove empreendimentos e iv) o valor considerado legítimo foi o de R$ 32.137,00, confirmado em comprovantes de transferência bancárias efetuadas em caráter mensal para a Colorado no ano fiscalizado. As considerações expendidas pelo auditor foram mantidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, como se extrai do acórdão nº 15-30.657, já mencionado acima (ID 339764228 – pp. 892/954). Também o foram pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo relevante, nesse ponto, a transcrição do seguinte trecho do acórdão nº 1402-002.877 (ID 339764228 – pp. 955/1010): “(...) 1. Despesas com alugueis Comprovadamente o Fisco apontou a existência de dois pagamentos que extrapolaram o preço de mercado para a região e, “coincidentemente”, pertenciam a empresas ligadas aos verdadeiros sócios da contribuinte, no caso a Colorado, destacando-se que, enquanto a “média” local era de R$ 32.137,00, o valor pago foi de R$ 1.186.100,00 (mensais). Com isso, ainda que a recorrente tente justificar ser este o efetivo preço do aluguel, não há dúvidas, pela discrepância de montantes, que tal “despesa” mais se assemelha a uma verdadeira distribuição de lucros, por isso, como corretamente entendeu a Fiscalização, indedutíveis. É o dizer do artigo 351, do RIR: Art. 351. A dedução de despesas com alugueis será admitida (Lei nº 4.506/de 1964, art. 71): I – quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e II – se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356. §1º. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506/de 1964, art. 71, parágrafo único): I – os alugueis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado; Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recursos voluntário.” Importa frisar, nesse aspecto, que a Defesa não trouxe aos autos elemento apto a comprovar sua alegação de que o valor estimado pela fiscalização estaria dissociado da realidade, providência essa que lhe seria perfeitamente possível de realizar com a juntada de documento oficial que atestasse o valor venal do imóvel em questão. A esse respeito, limitou-se, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a pleitear que o próprio juízo requisitasse o referido documento à Prefeitura de Jundiaí, sob a alegação de que não conseguiu obtê-lo independentemente de intervenção judicial. Não anexou, todavia, qualquer prova de tal alegação, do que se constata que tal impossibilidade não correspondia à realidade e que o pedido tinha apenas a intenção de procrastinar o andamento do feito, mormente porque o processo administrativo se iniciou em 2012, não sendo palidamente razoável que a contribuinte não tenha providenciado tão singela documentação desde aquela data. A mera juntada de tabela, no corpo das alegações finais, a qual, segundo a Defesa, refere-se ao IPTU atual (ID 374095062 – p. 43), não substitui a prova acima citada. Sob outra ótica, também não há como se aceitar eventual substituição dessa prova por trabalho técnico confeccionado por profissional contratado pela própria parte, uma vez que produzido unilateralmente, sendo o caso de se frisar mais uma vez que caberia à contribuinte, em sede de embargos à execução ou mesmo por ação ordinária, requerer a produção da prova pericial naquela via, como salientado, inclusive, na decisão de ID 347886111, a cujos fundamentos me reporto. Oportuno consignar que muito embora a Defesa tenha alegado, em memoriais, que juntou o contrato de locação quando da apresentação da Resposta à acusação, verifica-se que o documento anexado (ID 339764232 – pp. 6/10) contém meras rubricas sem firma reconhecida, não sendo possível afirmar-se que corresponde a instrumento celebrado à época dos fatos. Na verdade, justamente pela magnitude dos valores, seria de se esperar que, se o tivesse sido, viria lavrado com todas as formalidades legais e teria sido apresentado já no procedimento fiscal, o que não se verificou. Passando à análise dos valores deduzidos a título de royalties, verifico que também o foram de forma a disfarçar distribuição disfarçada de lucros, o que culminou com a configuração da materialidade do crime de sonegação. Nesse contexto, é curioso notar, inicialmente, que a Defesa, nos memoriais apresentados, insiste na tese de que não houve comprovação da ilegitimidade dos lançamentos contábeis que levaram à autuação em face da contribuinte e que o ônus da prova de tal fato caberia à acusação, que dele não teria se desincumbido. Tal consideração é importante por se verificar, no caso em concreto ora em exame, que a Defesa realiza uma interpretação equivocada do princípio da presunção da inocência, que termina por caracterizar uma completa desqualificação de toda a prova produzida no processo administrativo fiscal, como se aquela tivesse sido realizada à revelia da própria contribuinte, o que não corresponde à verdade. Ao contrário, observo que a pessoa jurídica, e as físicas consideradas solidariamente responsáveis, estiveram presentes em todo o processo fiscal, tendo sido apreciadas tanto as manifestações de inconformidade apresentadas em face das autuações, como os recursos voluntários por aqueles interpostos. Partindo desse pressuposto, não é demais relembrar que a via própria para discussão das questões tributárias, inclusive com a eventual produção de perícia, é a cível, não havendo nos autos notícia de que tanto a pessoa jurídica, como os ora réus assim tenham procedido, de modo que a inércia na prova de suas alegações é da própria Defesa, e não da acusação, justamente em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos próprios créditos tributários definitivamente constituídos. E nem se argumente no sentido de que a conclusão acima viola o quanto previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, que veda ao juiz fundamentar sua decisão apenas em elementos colhidos na investigação, tendo em vista que este mesmo dispositivo excepciona as provas de caráter antecipado e não repetíveis, sendo justamente essa a natureza do processo administrativo fiscal, mormente em se considerando que a instauração da ação penal depende da constituição definitiva do crédito, nos termos preconizados na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, forçoso concluir que caberia à Defesa, e não à acusação, trazer aos autos evidências aptas a demonstrar que as autuações, completamente mantidas na esfera administrativa, com a constituição definitiva dos créditos tributários, estariam eivadas de vícios. Postas essas explanações, observo, no que tange às despesas com royalties, que os motivos pelos quais foram glosadas encontram-se exaustivamente esclarecidos na Representação Fiscal para Fins Penais e no Termo de Verificação Fiscal, anexados, respectivamente, nos documentos de IDs 339763041 – pp. 122/150 e 183/212, respectivamente. Sobre esse ponto, a contribuinte, no ano de 2007, declarou ter realizado pagamentos à empresa Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda. pelo uso das marcas CBA, PALADAR e PALATE, não tendo apresentado, embora intimada para tanto no curso da fiscalização, a cópia completa do processo de averbação de tais marcas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A Savon, naquela oportunidade, informou, inclusive, que os contratos não haviam sido averbados naquele Instituto, não obstante se trate de condição imposta pelo próprio Regulamento do Imposto de Renda para permitir a dedutibilidade, consoante artigo 355, do Decreto nº 3.000/99. Deve ser afastada a alegação da Defesa de que o registro foi realizado de forma correta e que foi, inclusive, juntada aos autos prova do fato. E isso porque o documento de ID 368982056, ao qual a parte se refere, consiste em petição na qual aquela procede à anexação de documentação e informa que as marcas CBA, PALADAR e PALATE, teriam, sim, sido objeto de registro no INPI, sendo titularizadas pela sociedade Bônus Brasil Serviços de Alimentos Ltda., que teria como sócios as mesmas pessoas que integram o quadro da Consult, ou seja, os réus Simon, Emílio e Edison. Ora, como afirmado na própria petição mencionada, o registro, se é que existiu, tinha como titular não a empresa Consult, para quem foram pagos os valores deduzidos, mas sim pessoa jurídica diversa, circunstância essa que, por si só, já demonstra que a autuada permanece inerte na juntada do processo de registro (envolvendo a Savon e a Consult, frise-se), razão pela qual não é possível considerar que cumpriu exigência prevista na legislação tributária para efetuar a dedução. Tal conclusão se aplica para o documento anexado sob o ID 368982059, que se refere a Certificados de Registros de Marca titularizados tão somente pela Bônus Brasil, empresa que não foi beneficiada pela dedução glosada. Superada essa questão, observo que, quanto aos pagamentos em si, ao ser instada a trazer as notas fiscais que os comprovassem, a pessoa jurídica fiscalizada forneceu notas que perfaziam um valor total de cerca de R$ 13.000.000,00, relativas a montantes pagos não no ano de 2007, mas sim entre 2008 e 2011. A relação discriminada foi juntada no corpo da Representação (ID 339763041 – p. 146). Dessa consta também que a empresa foi intimada para esclarecer tal incoerência, tendo alegado que os pagamentos do ano de 2007 foram feitos em momento posterior, tendo sido registrados pelo regime de competência, alegação essa que não foi aceita justamente por aqueles terem se estendido até 2011. Consignou o auditor fiscal autuante, outrossim, que a Consult tem em sua composição societária os acusados Simon, Emílio e Edison, sendo o primeiro e o segundo, respectivamente, irmão e primo de Martin, que consta como sócio administrador da Savon. Referida circunstância, confirmada pelos réus na oportunidade em que foram ouvidos em juízo, pode ser constatada também pela análise da ficha cadastral da sociedade junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, que segue em anexo à presente sentença, tendo a citada sociedade, exatamente no ano fiscalizado, declarado às autoridades fiscais que sua única fonte de receita, no montante total de R$ 920.000,00, havia sido a Savon. Informou, também, que, em 2007, distribuiu lucros aos três sócios, no montante de R$ 231.000,00 para cada um, muito embora suas participações na pessoa jurídica fossem diversas: Simon possui 60% das cotas; Emílio e Edison 20% cada um. A discrepância nos montantes da distribuição, aliada ao fato de não ter o contrato de royalties sido averbado no INPI e, ainda, às inconsistências verificadas nas próprias declarações de rendimentos dos três réus, foi apontada na Representação, e nas próprias autuações, como contundentes provas de que o contrato em tela caracterizava mera simulação, sendo a dedução incompatível, também, com a previsão contida no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda. Passo a transcrever o trecho respectivo (ID 339763041 – pp. 147/148), consignando que, mais à frente, na análise da autoria, abordarei a questão relacionada ao inter-relacionamento existente entre todos os acusados e a contribuinte fiscalizada “(...) Consult é mais uma empresa do trio Simon (60%), Emílio (20%) e Edison (20%), verdadeiros sócios da Savon. Diz-se proprietária das marcas CBA, Paladar, Palate e por elas receberia da Savon a fortuna de 19,0 milhões a título de royalties somente em 2007. E ainda ter-lhe-ia prestado serviços de R$ 920 mil no mesmo ano. Estes serviços serão vistos adiante quando cuidarmos dos lançamentos contábeis. Por enquanto, cuida-se de royalties. Consult, optante pelo lucro presumido, declara em sua DIPJ ter em Savon sua única fonte de receita, da qual teria auferido R$ 920.000,00 em 2007. Informa ter distribuído lucros R$ 693.000,00 aos sócios Simon, Emílio, Edison neste mesmo ano: R$ 231.000,00 para cada. Os sócios trazem informações semelhantes em suas declarações de rendimentos da pessoa física: Consult foi a única empresa a lhes distribuir lucros. Seguem nesse mesmo passo 2008, 2009. Consult declara receitas de R$ 4.539.158,20 e de R$ 4.691.265,57, e cada sócio declara recebimento de lucros unicamente dela no valor de R$ 1.2000.000,00 cada, em cada ano, respectivamente (um pouco mais para Simon, que informa 1.370.000,00 em 2009) Desnecessário verificar o ano 2010. Não é natural que os sócios do grupo CBA, um dos maiores do país, com participação comum formal pelo menos em Consult, Bônus Brasil, D’HOJE Supermercados, Checom Cheque, Coroa Indústria, Coroa Participações, Colorado Participações, Unialimentar, ERJ Adm, Plan Serviços receberiam lucros unicamente de Consult. E todo lucro ele vindo de Savon. O contrato de royalties entre Savon e Consult é mais uma simulação do grupo. O que se vê é que Consult além de utilizada para distribuição disfarçada dos lucros de Savon e demais companhias, o é também para criação de despesas fictícias na contabilidade de Savon. A confusão é tão consolidada que Consult sequer observa a composição formal do seu capital. Enquanto Simon deteria 60%, Emílio 20%, Edison 20%, os lucros seriam distribuídos uniformemente. Diante disso, na hipótese, não plausível, mas que devemos respeitar a quem eventualmente a adote, de ser considerada verdadeira a negociação de uso de marcas veiculada no instrumento contratual apresentado pela fiscalizada; de ser acatado o argumento da fiscalizada na apropriação das despesas todas pagas nos quatro seguintes e de serem afastados os limites e condições do artigo 355 do RIR, ainda assim, restaria mais um óbice à sua dedutibilidade. É que o artigo 353, inciso I, do mesmo RIR regula que “Não são dedutíveis os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”. E está provado que Consult é utilizada como mero instrumento de repasse de dinheiro a Simon, Emílio e Edison. É interessante relembrar que Savon é formalmente de propriedade de MASB. MASB é 100% de Martin Bueno. Logo, Martin é o único dono formal de Savon. E que Martin é o “principal executivo de CBA.” (...) Pois bem, MASB, a dona de Savon, está cadastrada no CNPJ com endereço à Rua Portugal, 68, bairro Jardim São Luis, Santana de Parnaíba/SP. Consult, que recebe de MASB royalties pelas marcas CBA, Paladar, Palate está cadastrada no CNPJ quase no mesmo endereço, diferença somente o número: 72. Postada intimação simultânea para ambas as empresas, ambas as correspondências foram recebidas na mesma data, pela mesma pessoa: Jéssica Lourenço de Lima. Ou seja, tratam-se de imóveis compartilhados e mesmo efetivo domicílio. Por tudo quanto exposto, foram glosadas as despesas deduzidas a título de Royalties (Conta 421957), no valor de R$ 9.5000.000,00 em novembro/2007 e R$ 9.500.000,00 em dezembro de 2007.” Cabe salientar, também nesse aspecto, que a autuação foi confirmada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos acórdãos nºs 15-30.657 e 1402-002.877, anexados aos autos no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, respectivamente. Em ambos os acórdãos, foi consignada a verificação da relação de parentesco entre os integrantes da Consult e Martin, que figura como sócio formal da Savon e, também, a circunstância de a contribuinte ter informado que não havia contrato registrado no INPI, fatos esses impeditivos da realização da dedução. Confira-se, a respeito, trecho do acórdão nº 15-30.657 (ID 339764228 – p. 937): “Como visto, além do fato dos sócios das empresas contratantes, Simon e Martin, serem irmãos, a Impugnante foi intimada e confirmou a inexistência de averbação no INPI, dos contratos referentes a royalties pagos à Consult, fato por si só, suficiente para justificar a glosa efetuada. Ademais, o inc. I do citado art. 353 do RIR/1999, veda expressamente a dedução de royalties pagos a sócios, pessoa física ou jurídica. A comprovação da interligação das empresas e a relação de parentesco entre os sócios já foi objeto de análise em item anterior.” Finalmente, foram também glosadas, pela autoridade fiscal, despesas classificadas pela contribuinte como decorrentes de serviços prestados pela Consult, tendo aquela, mesmo após ser intimada para trazer o contrato respectivo, permanecido inerte e declarado que os referidos serviços “correspondem à assistência técnica e administrativa vinculadas ao uso de marcas de seu domínio”. Interessante notar, nesse aspecto, que a Savon declarou ter deduzido valores pagos por prestação de serviços à empresa da qual são sócios formais os corréus Simon, Emílio e Edison e também à Renovare Com. e Repres. Ltda. – EPP, em relação à qual houve efetiva apresentação do contrato respectivo e comprovação da existência da despesa. De modo diverso, e justamente no que concerne à empresa cujos sócios têm relação direta com a fiscalizada, como se verá mais adiante nesta sentença, o contrato não foi apresentado, o que constitui mais uma evidência a apontar que tal prestação somente refletiu distribuição disfarçada de lucros, tendo a autuação, também nesse ponto, sido confirmada em ambas as esferas administrativas. No curso da ação penal, e na própria oportunidade em que se manifestou em sede de memoriais, a Defesa não supriu essa inércia, tendo apenas tecido considerações a respeito da relevância dos serviços de consultoria no mercado nacional e de seus impactos positivos, considerações essas que, ainda que se mostrem adequadas, não a eximem de comprovar, por meios documentais próprios, que no caso em apuração foram os serviços prestados. Essa providência, contudo, não foi levada a efeito, não sendo minimamente razoável supor-se que grupo empresarial de tão grande porte estabeleça avença dessa natureza sem respaldo em instrumento contratual. Tendo havido a glosa justificada de todas as despesas acima mencionadas, as quais foram contabilizadas pela pessoa jurídica como pagamento de alugueis, royalties e por serviços que teriam sido prestados por pessoa jurídica, evidente que tal contabilização e as declarações respectivas não podem ser consideradas legítimas, justamente porque realizadas ao arrepio da legislação tributária, tendo possibilitado a supressão de valores devidos ao Erário. O só fato de tais valores constarem da escrituração contábil da contribuinte, como sustentado pela Defesa, não descaracteriza a sonegação, tendo em vista que sua consideração como se dedutíveis fossem teve como finalidade eximir aquela do pagamento de tributos que eram devidos, como exaustivamente exposto tanto pelo auditor fiscal autuante, como nos julgamentos da Delegacia da Receita Federal de Julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Por todas essas razões, considero que ficou demonstrada a supressão de tributos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), configurando-se, por conseguinte, a materialidade delitiva. 3. AUTORIA As evidências contidas nos autos fornecem elementos suficientes para atribuir a autoria do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a todos os acusados. Iniciando pelo réu Martin, observo que se tratava do administrador formal da contribuinte fiscalizada à época dos fatos, o que é corroborado, inclusive, pela ficha cadastral daquela, anexada no documento de ID 339764229 – pp. 275/277. O acusado, segundo consta da referida ficha, era o representante de MASB Participações Ltda., verdadeira proprietária da Savon, como se pode perceber pelo Contrato Social Consolidado anexado no documento de ID 339763047 – pp. 70/79, do qual consta que o primeiro era responsável pela administração da sociedade. Essa gestão, todavia, consoante os elementos colhidos no processo administrativo fiscal, era exercida, de maneira conjunta, por todos os acusados, que fizeram uso da pessoa jurídica para possibilitar a evasão de tributos federais devidos pelo grupo empresarial CBA, oriundo da sociedade Cesta Brasileira de Alimentos Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., criada em 1995 pelos corréus Simon, Emílio e Edison, cuja ficha cadastral completa segue em anexo que acompanha a presente sentença. Trata-se de fato comprovado durante o procedimento de fiscalização, no bojo do qual foi verificado que os três sócios iniciais, após se retirarem formalmente da sociedade, continuavam a administra-la de fato, fazendo uso de interpostas pessoas para evitar o pagamento de tributos. Com esse objetivo, foram criadas, de maneira sucessiva, diversas pessoas jurídicas, todas integrantes do mesmo grupo e com participação societária de empresas situadas em paraísos fiscais, tendo todas essas circunstâncias sido objeto de exposição na Representação Fiscal para Fins Penais de ID 339763041 – pp. 122/150. Muitas dessas empresas foram declaradas inaptas pela Receita Federal, justamente por ter se verificado a utilização indevida de interpostas pessoas. O procedimento adotado pelos réus, inclusive no que concerne às modificações societárias, foi descrito de forma resumida nos trechos da Representação abaixo reproduzidos, pela leitura dos quais é possível constatar que realmente se verificou o uso indevido da sociedade com o objetivo de suprimir tributos (ID 339763041 – pp. 138/140): “(...) Eis o resumo das constatações societárias 1. Simon, Edison, Emílio transferiram suas cotas sociais em Cesta Brasileira de Alimentos Ind Com Imp e Exp Ltda. para seus interpostos Janesville Participações e Locações Mobiliárias S/C Ltda. e para Milton Alves; alterou a denominação social para CBA/Central Brasil; passou o controle formal de Central Brasil para as Ilhas Virgens; carregou nela o faturamento do grupo CBA. 2. A Receita Federal constata a interposição e Central Brasil foi declarada inapta (processo 10735.001246/2003-19). 3. O grupo passa a carrear o faturamento para CBA/Cestas Nordeste, também constituída por interpostas pessoas. Inicialmente as mesmas da Central Brasil: Milton a Janesville, em seguida Antonio Bruno e Marcio Guida. 4. A Receita Federal constata a interposição e simultaneamente a utilização de Colorado Participações. É proposta a inaptidão de Cestas Nordeste (processo 13839.001254/2004-76). 5. O grupo passa a operar com Serra Leste, constituída inicialmente pelos mesmos interpostos sócios de Central Brasil e Cestas Nordeste, Milton Alves e Janesville, em seguida as cotas são transferidas para Martin Afonso e Brantley Participações. Mas controle formal continua nas Ilhas Virgens, desta feita com a estrangeira Brantley Trading, controladora de Brantley Participações. Brantley Participações é alterada para MASB Participações Ltda. Brantley estrangeira retira-se de MASB, restando Martin Bueno como único sócio. 6. A Receita Federal constata a interposição e Serra Leste é declarada inapta (processo 101314.005333/2005-68). 7. O grupo passa a operar com Savon. E o resumo dos principais elementos de prova 1. A concentração de faturamento do grupo CBA acompanha a movimentação societária e a interposição de pessoas nos CNPJs mencionados. 2. Nenhuma das pessoas físicas utilizadas na composição societária das empresas investigadas tem capacidade financeira/econômica para tal. 3. As empresas estrangeiras envolvidas são domiciliadas no paraíso fiscal Ilhas Virgens e controladas formalmente pelas mesmas interpostas pessoas físicas detentoras do controle formal das brasileiras, sem justificativa. 4. Cestas Nordeste já simulava alugueis a Colorado Participações desde antes de 2004, mesmo fato verificado em Savon. 5. Marcio Guida e Antonio Bruno, os mesmos interpostos de Cestas Nordeste, também foram utilizados fraudulentamente na composição de Sustento Alimentos. 6. Marcio Guida é um dos procuradores da Savon. 7. Estilaque Oliveira, contador de Sustento Alimentos, também é um dos procuradores de Savon. 8. Marcos Melo, advogado, exerceu atividade para Sustento Alimentos; exerce para Savon; fez a defesa administrativa e judicial de Cestas Nordeste e de Serra Leste. 9. O mesmo Marcos Melo participou da fundação e constituição de Coroa Indústria (Conselheiro) em Feira de Santana, empresa do grupo que hoje apoderou-se de Savon. 10. Coroa Indústria e Comércio, fundada por Marcos Melo, Simon, Emílio, Edison apoderou-se das instalações de Savon e de seus benefícios fiscais, sem nenhuma contrapartida ou justificativa, para produção de cestas básicas do grupo CBA. 11. Coroa Indústria e Savon têm hoje o mesmo gerente no dia a dia: Antonio Fernandes do Amaral, pessoa sem vínculo formal presente ou pregresso com nenhuma empresa. 12. O correio eletrônico de Coroa Indústria perante a Receita Federal indica uma funcionária e procuradora de Savon e o grupo CBA. 13. O endereço de Savon, além de coincidir com a filial de Coroa Indústria, é o domicílio tributário de Ado Participações, controlada formalmente pela estrangeira Ado Commal, de Edison Benette. 14. Martin Bueno, irmão de Simon Bueno e único proprietário formal de MASB, Serra Leste e Savon, além de não possuir capacidade financeira, teria constituído as empresas com empréstimos de Simon, Edison, Emílio, devolvidos no ano seguinte, segundo as DIRPF deles. 15. Martin Bueno se apresenta à imprensa como principal executivo do grupo CBA. 16. Serra Leste, ao incorporar-se a Savon, mantém os mesmos imóveis das filiais para si, compartilhando-as. 17. Serra Leste, ao incorporar-se a Savon compartilhando os mesmos imóveis de filiais, tem três filiais com endereço coincidente com filiais da inapta Central Brasil e uma coincidente com filial de Cestas Nordeste. 18. Gabriel Eustáquio, ex-sócio de Savon, confirma tudo quanto constatado pela Receita Federal: Savon pertence a Simon Bueno. 19. Gabriel Eustáquio informa que ele próprio foi utilizado como laranja no quadro societário de Savon. 20. Antes mesmo da “cisão/incorporação” Savon já constituíra filial em endereço comum a Cestas Nordeste e Serra Leste: Avenida Pe. Pedro de Alencar, nº 2300, Messejana, Fortaleza/CE. 21. Savon oferece garantias por empresas pertencentes a Simon, Edison, Emílio sem nenhuma contrapartida ou justificativa (Econ Distribuição, Bônus Brasil, Coroa Participações Ltda.). 22. Savon arrendou e importou uma aeronave em substituição a Colorado Participações. 23. MASB, a principal sócia de Savon, e Consult, a maior beneficiária de despesas de Savon (ver relato abaixo) têm o mesmo domicílio tributário.” Como se pode perceber, todos os acusados, e não somente Martin, na condição de administrador formal da contribuinte fiscalizada, eram gestores de fato daquela e demais empresas do grupo, sendo essa a razão pela qual foram considerados responsáveis solidários pela autoridade fiscal que lavrou o termo de sujeição passiva de ID 339763041. As conclusões de tal autoridade foram mantidas e corroboradas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo se consignado, em ambos os acórdãos, que, a despeito de as sociedades se apresentarem como se independentes fossem, são todas integrantes do mesmo grupo econômico, no qual se verifica completa confusão patrimonial, administrativa e contábil. Os referidos acórdãos, como já mencionado acima nesta sentença, foram anexados no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, sendo de rigor frisar, uma vez mais, que a prova decorrente do procedimento administrativo, por ser de caráter antecipado e, inclusive, condicionadora do própria instauração da ação penal, constitui exceção à vedação prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal, sendo da Defesa o ônus de trazer aos autos elementos aptos a desconstitui-la, especialmente em face do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos. E, nessa ordem de ideias, não basta que se alegue, de forma genérica, que Simon, Edison e Emílio não tinham ingerência na Savon quando a prova documental produzida nos autos aponta justamente em sentido contrário. Nesse contexto, sequer foram arroladas, pela parte, testemunhas que tenham trabalhado na pessoa jurídica e que pudessem, eventualmente, indicar tal ou qual pessoa como gestor aparente, não tendo sido anexadas, também, outras evidências, de qualquer natureza, que conferissem credibilidade às suas alegações. Os próprios réus, ao serem ouvidos em juízo, optaram por exercer seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo, tendo respondido apenas aos questionamentos de seus representantes. Em tal oportunidade, negaram a prática da conduta que lhes foi atribuída, negativa essa que, todavia, colide com toda a robusta prova documental contida nos autos, do que se constata que assim procederam com vistas a não se auto incriminarem. As versões apresentadas, tanto no sentido de serem legítimas as deduções, quanto no de que Simon, Emílio e Edison não tinham ingerência na contribuinte, baseiam-se única e exclusivamente nas palavras dos acusados, as quais são confrontadas, repita-se, pelas evidências documentais que constam da presente ação. Nem mesmo a versão de que Martin não possuía ingerência sobre o departamento contábil da sociedade possui mínimos contornos de verossimilhança, revelando apenas, mais uma vez, o desejo do réu de não incriminar a si próprio. Em outras palavras, não é crível que o sócio proprietário de empresa do porte da que foi objeto da fiscalização não se mantivesse a par das informações por ela prestadas ao Fisco e registradas em sua contabilidade, especialmente quando se trata de informações que redundaram em milionária supressão tributária. Friso, a esse respeito, que a referida versão se encontra amparada tão somente nas alegações do próprio acusado, não tendo a Defesa trazido para ser ouvida como testemunha qualquer pessoa, seja ela funcionário ou prestador de serviços, que a corroborasse, como já salientado acima. Não se trata, ao contrário do que foi sustentado nos memoriais defensivos, de estabelecimento de responsabilidade objetiva, mas sim de atribuir àquele que é o principal beneficiado pela sonegação o ônus de esclarecer, se for esse o caso, quem seria o autor daquela, ônus esse que lhe compete justamente porque ostenta a condição de gestor da pessoa jurídica. Não fosse assim e as sociedades se transformariam em escudos contra a ação punitiva do Estado nos crimes contra a ordem tributária, bastando ao administrador alegar, de maneira totalmente genérica e sem nenhum lastro em provas, que não participava do dia a dia da empresa e que, em função disso, não tinha o domínio final do fato. Tal interpretação, todavia, vai de encontro ao próprio conceito de administrador, que tem sim, via de regra, o domínio final do fato, não só pelo próprio exercício da função, como também pelo fato de que é, na prática, o “proprietário da sonegadora”, ou, em última análise, o principal beneficiário da conduta, frise-se uma vez mais. Bem por isso, somente se poderia cogitar de delito cometido à sua revelia se a Defesa tivesse trazido aos autos provas de que cabia a outra pessoa prestar as informações devidas às autoridades fiscais, prova essa que, contudo, não foi produzida. De mais a mais, a próprio modo de agir dos réus durante todo o período de funcionamento do grupo econômico, com a sucessiva criação de novas empresas e utilização de pessoas interpostas para se esquivar da tributação, demonstra que todos eles tinham plena ciência do cometimento do crime. No sentido do exposto, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DA PENA. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. 2. É tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. 3. Dosimetria da Pena. Na terceira fase, incide, conforme constou da sentença, a causa de aumento de pena estampada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, dado o expressivo valor do crédito tributário. 4. Dosimetria da Pena. Considerando que, no caso, a omissão ocorreu nos anos de 2006, 2007 e 2008, a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva poderia ser de 1/4 (um quarto) e não de 1/5 (um quinto). Contudo, tendo a sentença adotado o patamar de 1/5, deve ser mantido para não ser configurada a vedada reformatio in pejus, ficando, portanto, mantida a pena fixada. 5. Prestação Pecuniária. No caso, além da hipossuficiência financeira do acusado não ter sido suficientemente demonstrada, verifica-se que o valor arbitrado na sentença não se revela excessivo, a ponto de inviabilizar seu cumprimento, além de já ter sido prevista a possibilidade de parcelamento nos termos a serem definidos pelo juízo competente. 6. Apelação desprovida. (ApCrim 0002610-07.2018.4.03.6105, 11ª T., rel. ALEXANDRE SALIBA, Intimação via sistema em 07/04/2025) Diante de todas essas circunstâncias, forçoso concluir, uma vez mais, que os acusados praticaram as condutas que lhes foram imputadas, constatação que não caracteriza responsabilização objetiva, decorrendo da apreciação do conjunto probatório existente nos autos, o qual não foi desconstituído ou fragilizado por qualquer prova ou indício trazido pela Defesa. 4. TIPICIDADE Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90. O crime que se imputa aos réus é descrito nos seguintes termos: “Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas): I – omitir informação, ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Da análise dos autos, conclui-se que as condutas de Martin, Simon, Emílio e Edison se subsomem perfeitamente às atividades previstas no dispositivo acima reproduzido. Em outras palavras, transpondo-se a descrição legal para a hipótese em apreço, observo que aqueles, na condição de gestores da contribuinte fiscalizada, realizaram deduções indevidas de despesas, no ano de 2007, o que culminou com a sonegação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no valor total de R$ 30.774.980,33, como consta da Representação Fiscal para Fins Penais de ID 339763041 – pp. 122/150. Especificamente no concerne à administração da sociedade, ficou comprovado, como explanado no capítulo desta sentença que tratou da autoria, que aquela era exercida tanto por Martin, na condição de sócio formal, quanto por Simon, Emílio e Edison, os quais, não obstante não integrassem o quadro societário da Savon, exerciam completa ingerência na gestão tanto da referida pessoa jurídica, como das demais que compunham o grupo econômico por eles fundado. Também se mostra nítido, no caso em tela, o dolo exigido pelo delito, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir os referidos tributos, resultado obtido com a simulação de despesas não existentes contabilizadas como deduções, as quais, na verdade, refletiam distribuição disfarçada de lucros a todos os acusados. A esse respeito, não merece guarida a alegação da defesa de ocorrência do erro de tipo, sob o fundamento de que os réus considerariam que as citadas deduções eram legítimas. Tal argumento carece de mínimos contornos de plausibilidade, seja em face da magnitude do grupo empresarial por eles gerido, seja pelo próprio modo de agir por eles adotado na gestão das empresas desde sua fundação, que evidencia sistemática realização de fraudes, negócios jurídicos simulados e uso de pessoas interpostas com vistas a implementar a sonegação. Reporto-me, nesse aspecto, à explanação já realizada na análise da autoria, frisando tão somente que a alegação de que desconheciam a ilicitude do fato, que seria realizado por setores contábeis específicos da sociedade, não é palidamente razoável, não estando lastreada em qualquer prova ou mesmo indício. Não há que se falar, ainda, em atribuição de responsabilização objetiva, consistente na imputação da prática de uma infração a alguém prescindindo da análise do elemento subjetivo que informa a conduta ou, noutros termos, na responsabilização independentemente da existência de dolo ou culpa, sendo bastante que esteja presente o nexo de causalidade. Não foi isso que se verificou na presente hipótese, especialmente quando se observa a robusta prova documental contida nos autos, que não foi minimamente refutada pela Defesa. Tendo em vista o vultoso montante sonegado, que alcançava a cifra de R$ 30.774.980,331 quando da lavratura dos autos de infração (ID 339763041 – pp. 153/177), é de rigor a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O dano à coletividade, no presente caso, mostra-se evidente, uma vez que a supressão de tributo, em valores elevados, atinge de forma direta a arrecadação e, de forma indireta, toda a coletividade, tendo em conta o impacto exercido sobre os recursos financeiros disponíveis para a implantação das políticas públicas necessárias ao bem estar dos indivíduos que compõem a sociedade, com destaque para a reconhecida destinação, no âmbito federal, de tais verbas primordialmente ao custeio de programas sociais voltados para a população carente. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada aos acusados, adequada ao artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8137/90. 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na denúncia para condenar MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLÍVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE e EMÍLIO MAIOLI BUENO às sanções previstas no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 5.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 5.1.1. Martin Afonso de Sousa Bueno a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que tange aos antecedentes, observo, pelas certidões de IDs 374828832, 376248945, 376248947 e 376248948, que Martin figura como réu em outras ajuizadas nesta Justiça Federal. Registro, nesse ponto, que essa magistrada entende que o fato de o acusado ostentar a condição de réu em outras ações, além da já mencionada, demonstra a existência de uma conduta social desfavorável. Todavia, a jurisprudência, infelizmente, orienta-se em sentido diverso, na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido oposto, curvo-me a tal orientação e deixo de proceder ao aumento da pena com fundamento nessa circunstância. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.2. Simon Bolívar da Silveira Bueno a) Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que tange aos antecedentes, o réu figura como réu ou investigado em ações em trâmite na Justiça Federal (IDs 374828833, 376248945, 376248947 e 376248948), apontamentos que, ressalvado o entendimento desta subscritora, não serão considerados, em obediência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Não há elementos para aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Considerando o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, em face das circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.3. Edison Donizete Benette a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Quanto aos antecedentes (IDs 374828835, 376248945, 376248947 e 376248948), aplicam-se as considerações já expendidas para os réus Martin e Simon. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Quanto à multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.4. Emílio Maioli Bueno a) Na primeira fase da fixação, observo que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que se refere aos antecedentes, a situação é idêntica a dos corréus Martin, Simon e Edison (IDs 374828837, 376248945, 376248947 e 376248948). Não há elementos para aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Em relação à suspensão condicional da pena, observo que os réus não atendem aos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que as penas aplicadas são superiores a dois anos. Verifico, contudo, que há possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos das disposições contidas no art. 44 do mesmo diploma. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. No caso dos autos, não foram avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais, pelos motivos acima expostos. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direito (para cada réu), a seguir discriminadas: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de cento e cinquenta salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. A pena de multa deve ser aplicada independentemente das demais. 5.3. Providências Finais Custas pelos réus, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, consoante o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, posto que não requerido pelo Ministério Público Federal. Outrossim, nada seria fixado, uma vez que o valor sonegado pode ser perseguido pela Fazenda Pública mediante executivo fiscal, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído. Neste sentido, a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental improvido." (grifo nosso) (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) - grifei Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Não há bens apreendidos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
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