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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 139 de 145
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Cleber Fabiano Martim
OAB/SP 180.554
CLEBER FABIANO MARTIM consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 331171699
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0001720-60.2008.4.03.6124
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO QUEIROZ MACHADO
OAB/SP XXXXXX
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BARCELOS ANTONIO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE ABBY
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS MARIANO
OAB/SP XXXXXX
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001720-60.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RE…
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Processo nº 5016469-10.2024.4.03.6100
ID: 295343744
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5016469-10.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para sustar o Ato Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante, ora apelada. Alega a apelante, em síntese, que possui competência para expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações, por forma do estabelecido no art. 19 da Lei n. 9.472/97). Aduz que a sanção imposta aos marketplaces não viola o Marco Civil da Internet e que o Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR não está eivado de nenhuma ilegalidade e deve ser mantido em relação a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA visando a anulação do Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR ou, subsidiariamente, a sustação definitiva da produção de efeitos do referido ato em relação à impetrante. O ato administrativo impugnado impôs obrigações à um grupo de empresas de comércio virtual, como parte de um Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) criado em 2018 pela ANATEL, constando do despacho decisório o seguinte texto: “Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União: I – incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II – instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III – impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV – retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.” (grifei) Ainda, foram estabelecidas sanções, dentre elas o bloqueio da própria plataforma, em caso de descumprimento das obrigações fixadas: “Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento das determinações contidas no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa não conforme” se sujeitará as seguintes medidas: I – multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) até o 25º (vigésimo quinto) dia de apuração; II – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências para retirar os anúncios irregulares, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de telefones celulares existentes até a apuração do seu de acordo com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III – a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências determinadas no Inciso anterior, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de equipamentos emissores de radiofrequência que usem as tecnologias WiFi, bluetooth, 2G, 3G, 4G e 5G até a apuração de sua conformidade com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e IV – transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias sem quaisquer providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida por esta decisão, a Anatel implementará, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e demais normativos vigentes, as medidas necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios” Com efeito, a ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. Observa-se que a linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e certo à sustação dos efeitos do despacho decisório proferido pressupõe a incompetência da Anatel para impor as obrigações contidas no despacho decisório combatido, questão que se soma a eventual impossibilidade de fiscalização de produtos pela impetrante, violação ao artigo 19 da Lei 12.965//2014 e desproporcionalidade das sanções impostas. E, neste passo, tem-se que o art. 19 da Lei 9.472/1997 atribuiu à Anatel a competência para certificar produtos e expedir normas de compatibilidade e conexão de redes, nos seguintes termos: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; Assim, apesar da Anatel estar autorizada a reconhecer a certificação de produtos mediante a observância dos padrões e normas por ela estabelecidos, não atribuiu o referido artigo competência para a agência fiscalizar, multar e bloquear páginas de internet, ainda mais em se tratando de páginas de venda e não de produtores de conteúdos. Nesse ponto, impende salientar que trata-se a apelada de site intermediador do comércio eletrônico, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Sobre o tema, cito precedentes do C.STJ e deste Tribunal: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021-grifei) AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA (...) 2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI. 3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. 4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021: “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”. 5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar. 6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade. 7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa. 8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito. 9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML. 10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero. 11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível. 12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente. 13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria). 14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular. 15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75. 16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia. 17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se. 18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor. 19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021-grifei) Igualmente, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de impor às plataformas de comércio eletrônico prévia fiscalização sobre origem de todos os produtos veiculados em seus domínios, porquanto tal imposição violaria o Marco Civil da Internet, especialmente ao art. 19: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 7/8/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/3/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma e c) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Precedentes. 5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação, no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de aplicações. 6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial. 7. Na espécie, portanto, a pretensão da recorrida de atribuir à recorrente a obrigação de excluir, em razão de requerimento extrajudicial, todos os anúncios relativos a produtos anunciados em seu site (Mercado Livre), que estão em desconformidade com os termos de uso, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A imposição de exclusão genérica de conteúdos obrigaria a ré a realizar uma verdadeira devassa nos anúncios existentes em sua plataforma. Ademais, por se tratar de publicações não ofensivas a direito da personalidade recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de uso, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade com as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos anunciantes dos produtos o contraditório antes da exclusão dos anúncios. 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024-grifei) Dessa maneira, ainda que entenda a importância de se coibir a comercialização de produtos irregulares, considerando a atipicidade da relação existente entre os sites de intermediação de vendas e os anunciantes, bem como o disposto no art. 19 do MCI ("o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário"), deve ser mantida a sentença proferida. Anote-se que consta do recurso de apelação que a AMAZON já regularizou sua base para comportar 100% dos celulares anunciados com os respectivos códigos de homologação. De 1 a 10 de outubro, a plataforma que possuía 47% de anúncios com o código de homologação exposto, passou à 97% e depois 100%. Tal fato, informado pela ANATEL, demonstra que mesmo gozando de liminar que lhe era favorável, houve por parte da impetrante boa-fé em solucionar o impasse, auxiliando a apelante na atuação contra a pirataria. Por fim, no tocante à legalidade das sanções impostas, pontuou bem a sentença a ausência de previsão, no inciso XII do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 173, das sanções aplicadas. Uma vez que a pena deve ser anterior ao ato ilícito, em respeito a uma gama imensa de princípios de Direito, mostra-se inviável a criação de penalidades por meio de processo administrativo, ainda que se tratem de sanções condicionadas a não-cooperação do provedor de comércio. Eventual responsabilização da impetrante deve ocorrer observando-se a legislação vigente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A Direito administrativo. Mandado de segurança. Competência regulatória da ANATEL. Fiscalização de comércio eletrônico. Ausência de previsão legal das sanções estabelecidas. Marketplace. Intermediador das vendas. Recurso não provido. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, objetivando a anulação do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR da ANATEL ou, alternativamente, a sustação de seus efeitos em relação à impetrante. O referido ato, proferido no âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP), impôs três obrigações às plataformas de comércio eletrônico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANATEL possui competência legal para impor obrigações e sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica; e (ii) saber se é legítima a responsabilização objetiva dos sites intermediadores por ofertas de produtos irregulares veiculadas por terceiros, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. Razões de decidir A ANATEL possui competência para certificar produtos e estabelecer normas técnicas de conexão e compatibilidade (art. 19, incisos XIII e XIV, da Lei nº 9.472/1997), mas não há previsão legal específica que lhe atribua o poder de sancionar ou bloquear plataformas de comércio eletrônico que apenas intermediam a venda de produtos de terceiros. A impetrante não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros em sua plataforma, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, não havendo prova de que descumpriu ordem judicial específica. Jurisprudência do STJ reconhece que provedores de aplicações não podem ser obrigados a realizar fiscalização prévia sobre a totalidade do conteúdo disponibilizado por usuários, tampouco podem ser responsabilizados objetivamente por condutas de terceiros, salvo em caso de inércia frente a ordem judicial. Não há previsão legal expressa no art. 19, inciso XII, da LGT, tampouco no art. 173 do mesmo diploma, que autorize a imposição das sanções aplicadas no despacho ora impugnado. A impetrante demonstrou boa-fé ao colaborar com a ANATEL e ajustar seus sistemas para exibir os códigos de homologação, o que reforça a ausência de justa causa para a manutenção das medidas restritivas. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança concedido para sustar os efeitos do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante. Tese de julgamento: “1. A ANATEL não possui competência legal para impor sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica. 2. A responsabilidade de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XIII, XIV e XVIII; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Processo nº 5016469-10.2024.4.03.6100
ID: 295343758
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5016469-10.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO FERREIRA KUJAWSKI
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN
OAB/SP XXXXXX
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DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES
OAB/DF XXXXXX
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TANIA REGINA MARANGONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para sustar o Ato Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante, ora apelada. Alega a apelante, em síntese, que possui competência para expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações, por forma do estabelecido no art. 19 da Lei n. 9.472/97). Aduz que a sanção imposta aos marketplaces não viola o Marco Civil da Internet e que o Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR não está eivado de nenhuma ilegalidade e deve ser mantido em relação a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA visando a anulação do Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR ou, subsidiariamente, a sustação definitiva da produção de efeitos do referido ato em relação à impetrante. O ato administrativo impugnado impôs obrigações à um grupo de empresas de comércio virtual, como parte de um Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) criado em 2018 pela ANATEL, constando do despacho decisório o seguinte texto: “Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União: I – incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II – instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III – impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV – retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.” (grifei) Ainda, foram estabelecidas sanções, dentre elas o bloqueio da própria plataforma, em caso de descumprimento das obrigações fixadas: “Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento das determinações contidas no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa não conforme” se sujeitará as seguintes medidas: I – multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) até o 25º (vigésimo quinto) dia de apuração; II – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências para retirar os anúncios irregulares, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de telefones celulares existentes até a apuração do seu de acordo com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III – a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências determinadas no Inciso anterior, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de equipamentos emissores de radiofrequência que usem as tecnologias WiFi, bluetooth, 2G, 3G, 4G e 5G até a apuração de sua conformidade com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e IV – transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias sem quaisquer providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida por esta decisão, a Anatel implementará, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e demais normativos vigentes, as medidas necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios” Com efeito, a ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. Observa-se que a linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e certo à sustação dos efeitos do despacho decisório proferido pressupõe a incompetência da Anatel para impor as obrigações contidas no despacho decisório combatido, questão que se soma a eventual impossibilidade de fiscalização de produtos pela impetrante, violação ao artigo 19 da Lei 12.965//2014 e desproporcionalidade das sanções impostas. E, neste passo, tem-se que o art. 19 da Lei 9.472/1997 atribuiu à Anatel a competência para certificar produtos e expedir normas de compatibilidade e conexão de redes, nos seguintes termos: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; Assim, apesar da Anatel estar autorizada a reconhecer a certificação de produtos mediante a observância dos padrões e normas por ela estabelecidos, não atribuiu o referido artigo competência para a agência fiscalizar, multar e bloquear páginas de internet, ainda mais em se tratando de páginas de venda e não de produtores de conteúdos. Nesse ponto, impende salientar que trata-se a apelada de site intermediador do comércio eletrônico, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Sobre o tema, cito precedentes do C.STJ e deste Tribunal: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021-grifei) AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA (...) 2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI. 3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. 4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021: “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”. 5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar. 6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade. 7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa. 8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito. 9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML. 10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero. 11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível. 12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente. 13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria). 14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular. 15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75. 16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia. 17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se. 18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor. 19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021-grifei) Igualmente, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de impor às plataformas de comércio eletrônico prévia fiscalização sobre origem de todos os produtos veiculados em seus domínios, porquanto tal imposição violaria o Marco Civil da Internet, especialmente ao art. 19: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 7/8/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/3/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma e c) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Precedentes. 5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação, no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de aplicações. 6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial. 7. Na espécie, portanto, a pretensão da recorrida de atribuir à recorrente a obrigação de excluir, em razão de requerimento extrajudicial, todos os anúncios relativos a produtos anunciados em seu site (Mercado Livre), que estão em desconformidade com os termos de uso, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A imposição de exclusão genérica de conteúdos obrigaria a ré a realizar uma verdadeira devassa nos anúncios existentes em sua plataforma. Ademais, por se tratar de publicações não ofensivas a direito da personalidade recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de uso, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade com as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos anunciantes dos produtos o contraditório antes da exclusão dos anúncios. 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024-grifei) Dessa maneira, ainda que entenda a importância de se coibir a comercialização de produtos irregulares, considerando a atipicidade da relação existente entre os sites de intermediação de vendas e os anunciantes, bem como o disposto no art. 19 do MCI ("o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário"), deve ser mantida a sentença proferida. Anote-se que consta do recurso de apelação que a AMAZON já regularizou sua base para comportar 100% dos celulares anunciados com os respectivos códigos de homologação. De 1 a 10 de outubro, a plataforma que possuía 47% de anúncios com o código de homologação exposto, passou à 97% e depois 100%. Tal fato, informado pela ANATEL, demonstra que mesmo gozando de liminar que lhe era favorável, houve por parte da impetrante boa-fé em solucionar o impasse, auxiliando a apelante na atuação contra a pirataria. Por fim, no tocante à legalidade das sanções impostas, pontuou bem a sentença a ausência de previsão, no inciso XII do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 173, das sanções aplicadas. Uma vez que a pena deve ser anterior ao ato ilícito, em respeito a uma gama imensa de princípios de Direito, mostra-se inviável a criação de penalidades por meio de processo administrativo, ainda que se tratem de sanções condicionadas a não-cooperação do provedor de comércio. Eventual responsabilização da impetrante deve ocorrer observando-se a legislação vigente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A Direito administrativo. Mandado de segurança. Competência regulatória da ANATEL. Fiscalização de comércio eletrônico. Ausência de previsão legal das sanções estabelecidas. Marketplace. Intermediador das vendas. Recurso não provido. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, objetivando a anulação do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR da ANATEL ou, alternativamente, a sustação de seus efeitos em relação à impetrante. O referido ato, proferido no âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP), impôs três obrigações às plataformas de comércio eletrônico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANATEL possui competência legal para impor obrigações e sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica; e (ii) saber se é legítima a responsabilização objetiva dos sites intermediadores por ofertas de produtos irregulares veiculadas por terceiros, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. Razões de decidir A ANATEL possui competência para certificar produtos e estabelecer normas técnicas de conexão e compatibilidade (art. 19, incisos XIII e XIV, da Lei nº 9.472/1997), mas não há previsão legal específica que lhe atribua o poder de sancionar ou bloquear plataformas de comércio eletrônico que apenas intermediam a venda de produtos de terceiros. A impetrante não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros em sua plataforma, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, não havendo prova de que descumpriu ordem judicial específica. Jurisprudência do STJ reconhece que provedores de aplicações não podem ser obrigados a realizar fiscalização prévia sobre a totalidade do conteúdo disponibilizado por usuários, tampouco podem ser responsabilizados objetivamente por condutas de terceiros, salvo em caso de inércia frente a ordem judicial. Não há previsão legal expressa no art. 19, inciso XII, da LGT, tampouco no art. 173 do mesmo diploma, que autorize a imposição das sanções aplicadas no despacho ora impugnado. A impetrante demonstrou boa-fé ao colaborar com a ANATEL e ajustar seus sistemas para exibir os códigos de homologação, o que reforça a ausência de justa causa para a manutenção das medidas restritivas. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança concedido para sustar os efeitos do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante. Tese de julgamento: “1. A ANATEL não possui competência legal para impor sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica. 2. A responsabilidade de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XIII, XIV e XVIII; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Processo nº 5003894-92.2023.4.03.6103
ID: 339247705
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003894-92.2023.4.03.6103
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CINTIA YURI KINOSHITA ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003894-92.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DOMINGOS DA SILVA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: CINTIA YURI KINOSHITA ANDRADE - SP339022 REU: I…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003894-92.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DOMINGOS DA SILVA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: CINTIA YURI KINOSHITA ANDRADE - SP339022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum, através da qual pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 01/03/2004 a 25/10/2015, laborado na empresa CEBRACE CRISTAL, e, ainda, a consideração dos períodos de 14/07/1986 a 31/10/2002 e de 19/11/2003 a 28/02/2004, também laborados na CEBRACE, os quais foram reconhecidos como especiais no feito nº 5001843-52.2022.4.03.6327, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.293.339-4), desde a DER, em 26/10/2015, pela regra de pontos (85/95), com todos os consectários legais. Sustenta que "irá comprovar a especialidade do período controverso abaixo elencado através de perícia judicial trabalhista realizada nos autos do processo de n. 0010317-28.2019.5.15.0138 que tramita na 2ª vara trabalhista de Jacareí". Com a inicial vieram documentos. Foi determinado à parte autora que apresentasse cópias de outro feito para análise de prevenção. Afastada a prevenção, indeferida a tutela de urgência, concedidos os benefícios da gratuidade processual e, ainda, determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Instadas as partes a requererem a produção de provas. Houve réplica. As partes não formularam requerimentos para produção de provas. Os autos vieram à conclusão, mas o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse sobre o trânsito em julgado na ação nº 5001843-52.2022.4.03.6327, e, na hipótese de inexistência de trânsito foi determinada a suspensão do feito. A parte autora informou que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado. A parte autora comunicou a ocorrência de trânsito em julgado no feito nº 5001843-52.2022.4.03.6327. O INSS manifestou-se nos autos, reiterando os termos da contestação. Os autos vieram à conclusão, mas o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse sobre o trânsito em julgado na reclamação trabalhista nº 0010317-28.2019.5.15.0138 e se houve emissão de novo PPP pela empresa. A parte autora comunicou a ocorrência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista e informou que não houve emissão de novo PPP pela empresa. O INSS foi intimado, mas não se manifestou nos autos. A patrona da parte autora comunicou alteração de seu nome em decorrência de mudança em seu estado civil. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do CPC. Quanto à alegação de ocorrência de decadência, verifico que entre a DER (26/10/2015) e o ajuizamento desta ação (20/06/2023), não houve o transcurso de lapso temporal de dez anos, de tal modo, não há que se falar em ocorrência de decadência. De outra banda, no que tange à prescrição, houve o transcurso de mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. De tal modo, no caso de procedência do pedido, estarão fulminadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 20/06/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Sem outras questões preliminares, passo, assim, ao julgamento do mérito, observando a legislação vigente à época em que se alega cumpridos os requisitos para a concessão / revisão do benefício previdenciário almejado (aplicação do princípio tempus regit actum). Destarte, não comporta acolhimento qualquer impugnação com fulcro nas alterações promovidas pela EC nº103/2019. Com efeito, o art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante o direito adquirido do segurado à aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (até 13.11.2019), aplicável ao caso dos autos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei n. 3807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Após a Lei nº9.032/95, até a publicação da medida provisória nº1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº1.523, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº8.213/91 por força da medida provisória nº1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº72.771/73 e a Portaria nº3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido:(TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum e do Tempo Comum em Especial Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Pois bem, no caso sob análise, o(s) período(s) controverso(s) nos autos está(ão) detalhado(s) abaixo, de forma a permitir melhor visualização do(s) mesmo(s), da(s) empresa(s), da(s) atividade(s) realizada(s), das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Nesse ponto, insta salientar que o autor sustenta, desde a petição inicial, que "irá comprovar a especialidade do período controverso abaixo elencado através de perícia judicial trabalhista realizada nos autos do processo de n. 0010317-28.2019.5.15.0138 que tramita na 2ª vara trabalhista de Jacareí". Assim, apresentou laudo de perícia realizada em 03/08/2019, em ação trabalhista ajuizada por ele em face da empresa Cebrace (ID 291670903), após a concessão do benefício, o qual admito como prova emprestada, e será objeto de valoração pelo órgão jurisdicional, não implicando em imediata e automática procedência do pedido. O referido laudo pericial não foi apresentado ao INSS, pois é posterior ao requerimento administrativo, e não houve pedido administrativo de revisão, de modo que o laudo foi apresentado diretamente em juízo, vindo o Poder Judiciário a ser o primeiro a analisá-lo. Além disso, no processo administrativo o autor apresentou um PPP que indicava exposição a calor em intensidade inferior aos limites estabelecidos pela legislação (fls. 23/24 do processo administrativo de ID 291670902). No referido processo administrativo, o autor não impugnou as informações constantes do PPP que apresentou. Assim, o INSS agiu corretamente. Desse modo, eventuais efeitos financeiros serão reconhecidos a partir da citação. Pela mesma razão, com fundamento no princípio da causalidade, não haverá condenação em honorários, já que o INSS não deu causa ao ajuizamento desta demanda[1]. Pois bem. Apesar de a prova técnica em questão não ter sido realizada em processo no qual o INSS era parte, o respectivo laudo, juntamente com toda a documentação anexada à exordial, foi submetido à apreciação da autarquia previdenciária, não havendo sido, por ela, manifestada qualquer insurgência. Na contestação houve, em verdade, menção à possibilidade de aceitação de laudos produzidos em ação trabalhista para fins reconhecimento do caráter especial, razão por que tenho por atendido o princípio do contraditório. Ademais, observado o contraditório, o art. 372 do CPC admite expressamente a utilização da prova emprestada. Período: 01/03/2004 a 25/10/2015 Empresa: CEBRACE CRISTAL Função/atividades: Técnico Processo Pl e Sup. Equipe Agentes nocivos: - Ruído abaixo dos limites de tolerância, conforme indicado no PPP - Agente Calor - insalubridade de grau médio, conforme disposto na NR-15: IBUTG (Sala de controle) = 19,8°C IBUTG (Front Tweel) = 33,7°C IBUTG (Transição) = 33,7°C IBUTG (Vigia de inspeção) = 34,8°C IBUTG (Vigia de inspeção - Dedrossing) = 33,7°C IBUTG (Estenderia) = 35,1°C (ID 291670903 – pág.24) - Inflamáveis – Nitrogênio e Hidrogênio - conforme disposto no Anexo 2 da NR-16 (ID 291670903 – pág.26/29) - Poeira de Sílica (ID 291670903 – pág.26) Enquadramento legal: Código 1.1.1 do Decreto nº53.831/1964, Código 2.0.4 do Decreto nº2.172/97, e Código 2.0.4 do Decreto nº3.048/99 (calor) Código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 do Decreto 3.048/99 (sílica – indústria de vidro) Provas: PPP – ID 291670902 – pág.21/25 Laudo pericial produzido em ação trabalhista – ID 291670903 Conclusões: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. No caso concreto, não houve exposição ao agente ruído em níveis superiores aos permitidos para o período em questão. A intensidade do agente físico calor vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). A NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim dispõe: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 °C até 26,7°C até 25,0 °C TRABALHO LEVE: sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante. Tanto o Decreto nº2.172/97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº3.048/99, em seu item 2.0.4, remetem à NR-15. O laudo pericial produzido na ação trabalhista indicou a habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período em análise. O PPP ID 291670902 – pág.21/25 não registra que o autor tenha ficado exposto a ruído em níveis acima do permitido, assim como não traz informações acerca do contato permanente com agentes químicos e biológicos. De outra banda, o laudo pericial produzido em ação trabalhista (ID 291670903), atestou a presença de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor na empresa Cebrace. O regramento a ser observado, para análise do pedido inicial, é o previdenciário e não o trabalhista. Repiso que o mesmo tema (periculosidade) tem tratamento específico nos dois citados ramos do Direito. Segundo o artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, para que possa ser considerado especial o trabalho sujeito a agentes nocivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, deve ser permanente, não ocasional e nem intermitente, não havendo, assim, possibilidade de enquadramento por atividade ou por contato ocasional ou habitual e intermitente, aos agentes ou situações de risco. Já no que atine ao adicional de periculosidade, para a sua percepção na forma integral pelo trabalhador, basta a prestação do serviço de forma intermitente. É o que dita a Súmula 361 do TST, verbis: “O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei n. 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.” Disso decorre que não basta, para o enquadramento de período de trabalho como tempo especial, que o trabalhador demonstre o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade. É necessário que esteja caracterizada, na forma da lei previdenciária, a efetiva exposição a fator de risco, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (o que se mostra consentâneo com a própria finalidade da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial, qual seja, a de retirar de forma antecipada, do meio de trabalho nocivo, a pessoa que desempenha suas atividades permanente e habitualmente sob fator de risco, prejudicial à integridade física). A confirmar o entendimento ora externado, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN: RESP 201401541279 – Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – Segunda Turma - DJE DATA:16/03/2015 “(...) O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não constitui prova do exercício de trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física e, consequentemente, não garante automaticamente o direito à conversão do tempo de serviço para especial, por serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 8. Apelação parcialmente provida. AC 00164686720114036100 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO – TRF3 – Décima Primeira Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 De todo modo, em relação aos períodos de trabalho do autor na empresa Cebrace, tem-se que houve o reconhecimento da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e à integridade física, previstos na legislação previdenciária, conforme apurado em perícia realizada na seara trabalhista. Conquanto o agente nocivo (inflamável) não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos inflamáveis e explosivos, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Nesse sentido é a Súmula 198 do extinto TFR: “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Ainda, importa consignar entendimento do C. STJ no sentido de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, aplicável ao caso dos autos. Neste sentido: “Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. (...) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.” (STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017). Deveras, o STJ já decidiu pela possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, em julgamento de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, no qual reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese dos autos, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda, de 18.12.2003 a 18.06.04, em ambiente com risco de explosão pelo armazenamento irregular de óleo diesel. Junta aos autos sua CTPS, com a anotação dos vínculos supramencionados, bem como cópias das principais peças de reclamatórias trabalhistas propostas em face de tais empregadores. - Depreende-se dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho que houve exposição da parte autora à periculosidade em razão da permanência em área de risco à integridade física do segurado, por conta do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel). - O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). - Os períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 devem ser enquadrados como atividades especiais. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004905-23.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020). Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/2004 a 25/10/2015, pois exposta a agentes agressivos à saúde e à integridade física, nos termos da fundamentação supra. A parte autora requereu, ainda, o cômputo dos períodos de 14/07/1986 a 31/10/2002, e de 19/11/2003 a 28/02/2004, também laborados na CEBRACE, os quais foram reconhecidos como especiais no feito nº 5001843-52.2022.4.03.6327. De fato, a consulta a referido processo no PJe revela que houve o reconhecimento do caráter especial dos períodos acima indicados, para fins de revisão do benefício previdenciário do autor, cuja decisão ostenta o trânsito em julgado. Resta, no entanto, verificar se o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos (85/95) sem a incidência de fator previdenciário, conforme requerido na inicial. Dispõe o artigo 29-C da Lei nº8.213/1991 (incluído pela Lei nº13.183/2015) da seguinte forma: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. §2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026.(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Na hipótese dos autos, somado o tempo de contribuição apurado (45 anos, 7 meses e 2 dias) à idade do autor à época da DER (26/10/2015), (51 anos - nascido em 15/03/1964), atingiu-se o marco de 97,2 pontos, de modo que foram atingidos os 95 pontos exigidos para afastar a incidência do fator previdenciário, conforme planilha abaixo. De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, para serem averbados como especiais os períodos reconhecidos nestes autos, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor pela regra de pontos, sem a incidência de fator previdenciário. Reitero, por oportuno, que o autor apresentou laudo de perícia realizada em 03/08/2019, em ação trabalhista ajuizada por ele em face da empresa Cebrace (ID 291670903), após a concessão do benefício e não houve pedido administrativo de revisão, de modo que o laudo foi apresentado diretamente em juízo, vindo o Poder Judiciário a ser o primeiro a analisá-lo. Além disso, no processo administrativo o autor apresentou um PPP que indicava exposição a calor em intensidade inferior aos limites estabelecidos pela legislação (fls. 23/24 do processo administrativo de ID 291670902). No referido processo administrativo, o autor não impugnou as informações constantes do PPP que apresentou. Assim, o INSS agiu corretamente. Desse modo, os efeitos financeiros serão reconhecidos a partir da citação. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora na inicial, uma vez que se trata de pedido de revisão de benefício, ou seja, a parte autora encontra-se recebendo o benefício previdenciário, reputo que não há como ser concedida a tutela. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Reconhecer como especial as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/03/2004 a 25/10/2015, o qual deverá ser averbado pelo INSS com essa natureza, convertido em tempo comum, e somado aos demais períodos comuns e especiais anteriormente reconhecidos no bojo do processo nº 5001843-52.2022.4.03.6327 (de 14/07/1986 a 31/10/2002 e de 19/11/2003 a 28/02/2004); 2) Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.293.339-4, a partir da citação, em 10/08/2023 (expediente 27112794), sem a incidência de fator previdenciário nos termos do artigo 29-C da Lei nº8.213/1991. O cálculo do benefício em decorrência da revisão ora determinada deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas; 3) Condenar o INSS ao pagamento da diferença das prestações devidas em atraso, desde a citação acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A fim de se evitar pagamentos em duplicidade, na fase de cumprimento de sentença deverão ser considerados os valores referentes às parcelas em atraso já recebidas pelo autor e o novo valor de seu benefício, ambos em decorrência da primeira ação de revisão ajuizada (proc. nº 5001843-52.2022.4.03.6327), julgada procedente, já com trânsito em julgado. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da ação. De fato, consoante o entendimento pacificado pelo c. STJ, “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 303.597/SP; grifei). Essa é, inclusive, a ratio decidendi da Súmula 303 e do Tema 872, ambos do c. STJ, confira-se: Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Tema 872. Questão submetida a julgamento Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada. Tese Firmada Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (grifei) Da ementa do acórdão, colho os seguintes excertos, que consubstanciam suas principais razões de decidir e se aplicam ao caso previdenciário sob análise: "3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. (grifei) No mesmo passo, em sede doutrinária, Daniel Neves leciona que: "[O] Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Um exemplo emblemático do afirmado e amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça é a condenação do autor vitorioso na ação cautelar de exibição de documentos quando o réu exibe o documento pretendido no prazo de contestação e não há nos autos prova de pedido extrajudicial de exibição. Nesse caso, como o réu não deu causa ao processo, mesmo sendo vencido (o julgamento será de procedência), a condenação ao pagamento de honorários recairá sobre o vencedor” (Manual de direito processual civil – Volume único -8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.) (grifei). A mesma ratio se aplica ao presente caso previdenciário em que o autor apresentou laudo de perícia realizada em 03/08/2019, em ação trabalhista ajuizada por ele em face da empresa Cebrace (ID 291670903), após a concessão do benefício e não houve pedido administrativo de revisão, de modo que o laudo foi apresentado diretamente em juízo, vindo o Poder Judiciário a ser o primeiro a analisá-lo. Além disso, no processo administrativo o autor apresentou um PPP que indicava exposição a calor em intensidade inferior aos limites estabelecidos pela legislação (fls. 23/24 do processo administrativo de ID 291670902). No referido processo administrativo, o autor não impugnou as informações constantes do PPP que apresentou. Assim, o INSS agiu corretamente e não deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Desse modo, condeno o autor ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (percentual mínimo); observada, entretanto, a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: DOMINGOS DA SILVA MUNIZ – Tempo especial reconhecido nesta decisão: 01/03/2004 a 25/10/2015 – Revisão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/175.293.339-4.- Efeitos financeiro desde a citação: 10/08/2023 (expediente 27112794) – CPF 026.103.958-09 - Nome da mãe: Maria Marcolino da Silva Ferraz - PIS/PASEP --- Endereço: Avenida Benedito Domingues de Oliveira, n. 574, bairro Jardim Morumbi, cidade de São José dos Campos/SP, CEP 12236-700. [2] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Consoante o entendimento do c. STJ, “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 303.597/SP; grifei). Essa é, inclusive, a ratio decidendi da Súmula 303 e do Tema 872, ambos do c. STJ. [2] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região.
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Processo nº 5000184-20.2023.4.03.6344
ID: 301266154
Tribunal: TRF3
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000184-20.2023.4.03.6344
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000184-20.2023.4.03…
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000184-20.2023.4.03.6344 AUTOR: CARLOS ROBERTO MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 5000184-20.2023.4.03.6344 Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.947.987-9), desde a data do requerimento administrativo (19/09/2022), mediante o reconhecimento como tempo comum do período de 01/09/1986 a 07/10/1986, bem como o reconhecimento da natureza especial do(s) período(s) de 05/03/1987 a 10/04/1989, 02/05/1987 a 29/02/1988, 01/05/1988 a 14/06/1989, 19/07/1989 a 01/08/1989, 23/08/1989 a 05/10/1989, 12/10/1989 a 11/04/1990, 02/01/1991 a 09/02/1991, 01/04/1991 a 28/04/1991, 01/04/1993 a 22/08/1994, 12/06/1995 a 14/06/1996, 05/10/1998 a 17/02/2006, 18/03/2008 a 01/04/2008, 05/06/2010 a 02/07/2010, 27/09/2010 a 08/11/2011, 01/06/2012 a 12/11/2019. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a parte autora tenha pugnado pela condenação do INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 19/07/1989 a 01/08/1989, 05/10/1998 a 17/02/2006, 05/06/2010 a 02/07/2010 e de 27/09/2010 a 08/11/2011, verifico que já houve o reconhecimento pela autarquia previdenciária na via administrativa (fls. 47/50 do ID 310922051). Assim, falta de interesse de agir da parte autora, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido em questão, por se tratar de matéria incontroversa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo". Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional . Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo "ruído", a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que "para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999" (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV - DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4'-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO") e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) - obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. DO TEMPO COMUM 1. PERÍODOS ANOTADO EM CTPS A parte autora pede o reconhecimento como tempo comum do período de 01/09/1986 a 07/10/1986. Importa ressaltar que o reconhecimento de tempo de serviço para qualquer fim exige o início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Ademais, a CTPS somente possui presunção de veracidade, nos termos da súmula 75 da TNU, quando regularmente anotada, isto é, quando ausente defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade: SÚMULA 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para a prova do período de 01/09/1986 a 07/10/1986, laborado para Industria e Comércio de Calçados Bellini Ltda, considero suficiente a CTPS apresentada com as devidas anotações (ID 310920297 - fls. 12 e 30), constando data de entrada, de saída, assinatura do empregador, opção de FGTS. É cediço que as anotações na CTPS têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum. Entretanto, não observo qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS da parte autora. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Nestes termos, uma vez comprovados o vínculo de emprego, estando regulares as anotações, reconheço o período de 01/09/1986 a 07/10/1986, para fins de averbação no CNIS e para todos os efeitos previdenciários. Além disso, o autor pede o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01/04/1991 a 28/04/1991. Contudo, tal período não consta no extrato do CNIS, tampouco na contagem administrativa (ID 273688045 e fls. 48 do ID 310922051). De outro lado, referido período de 01/04/1991 a 28/04/1991 está registrado na CTPS apresentada, laborado para MARIA DE JESUS BERNARDO DA SILVA, com as devidas anotações (ID 310920298 - fls. 02 e 12), constando data de entrada, de saída, assinatura do empregador, opção de FGTS, sem indícios de fraude ou rasura. Assim, reconheço o período de 01/04/1991 a 28/04/1991, para fins de averbação no CNIS e para todos os efeitos previdenciários. Portanto, os períodos reconhecidos como tempo comum são 01/09/1986 a 07/10/1986 e 01/04/1991 a 28/04/1991. 2. PERÍODOS RECOLHIDOS POR GPS Quanto ao período de 01/06/2012 a 12/11/2019, verifico que o INSS reconheceu como tempo comum somente o intervalo de 01/2013 a 12/11/2019, recolhido na condição de contribuinte individual, com vínculo para AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/ COOPERATIVAS, conforme contagem administrativa e extrato do CNIS (ID 310922051 - fls. 46 e 50) Em relação ao lapso de 01/06/2012 a 31/12/2012, foram anexados aos autos Guias da Previdência Social (GPS) e respectivos comprovantes de pagamento (ID 310920298 - fls. 17/18 e 20/26), constando no campo identificador o CNPJ da empresa (15.736.967/0001-03) e não o NIT do autor (1.232.885.082-2). Ademais, os recolhimentos referentes aos períodos de 06/2012 a 12/2012 foram pagos em 11/06/2019 e feitos com o código 2003, que se refere às contribuições previdenciárias devidas por empresas que optaram pelo Simples Nacional (regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas). Ressalto que os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não podem se computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, visto que se trata de contribuição devida pela empresa, não ensejando a contagem de tempo de serviço para o empresário. Nesse sentido, é o entendimento do TRF-3: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos períodos controversos, os recolhimentos se deram conforme guias GPS juntadas às fls. 20/164 e 303/320 constando no campo identificador o CNPJ da empresa (03.107.738/0001-40 ) e não o seu NIT (107.48558.84-2.) 2. As contribuições foram recolhidas com o código 2003 que é o código de pagamento de GPS para empresa inscrita no SIMPLES. 3. O fato de a empresa ser optante do Simples não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social, o que não foi comprovado nos autos. 4. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ. 5. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da Lei 8.212/91, não está incluída neste rol. 6. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. 7. Há nos autos, tão somente guias em nome da empresa, recolhidas com código de pagamento 2003 cujo identificador é um CNPJ, as quais se destinam a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa, mas não os recolhimentos previdenciários de contribuinte individual pessoa física. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014058-41.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Consta dos autos alvará de funcionamento da empresa, CNPJ 15.736.967/0001-03, referente ao período de 10/01/2019 a 31/12/2019, cujas atividades estão descritas como "Instituição de longa permanência para idosos" (fls. 19 do ID 310920298); Licença de funcionamento protocolado em 21/06/2018 com validade até 26/11/2019, que indica subgrupo: "atividades relacionadas à saúde" (fls. 27 do ID 310920298). Há também recibo de entrega e Declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2012, constando o autor como proprietário da empresa (fls. 28/32 do ID 310920298). Outrossim, foram anexadas aos autos folhas de pagamento todas datadas de 10/06/2019, referentes a 06/2012 a 12/2012, com valor de pro labore em nome do autor como enfermeiro e desconto do INSS para contribuinte individual, porém com o valor original de R$205,26, idêntico aos recolhimentos feitos em 11/06/2019, com o código 2003, que apenas teve acréscimo de juros e multa (fl. 34/50 do ID 310920298 e fls. 01/49 do ID 310920300). Assim, não consta dos autos provas de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual que pudessem ser atribuídas ao autor para o referido período de 06/2012 a 12/2012. Em razão disso, não é cabível o reconhecimento como tempo comum o período de 06/2012 a 12/2012, o que impede, por consequência, a análise de tempo especial alegada pelo autor no referido intervalo. DO TEMPO ESPECIAL Quanto ao 05/03/1987 a 10/04/1989, observo que há rasura na anotação da CTPS, no ano do término do vínculo (fls. 22 do ID 310920297). Ademais, o próximo registro inicia-se em 02/05/1987. Assim, considerando a inconsistência apontada, será analisado nesta sentença o intervalo de 05/03/1987 a 10/04/1987, tal como previsto no CNIS (ID 273688045) e na contagem administrativa do autor (fls. 47 do ID 310922051). No período de 05/03/1987 a 10/04/1987, em que o autor trabalhou para CISTÁLIA PODS QUIM FAMACEUTICOS LTDA, na função de auxiliar de laboratório, o PPP de fls. 50 do ID 310920300 e fls. 51 do ID 310920299 não possui responsável pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento de tempo especial pelo agente físico ruído. Todavia, referido documento é admitido como formulário de informações, assim como o registro em CTPS e provam o exercício da atividade de auxiliar de laboratório. A atividade de auxiliar de laboratório exercida até 28/04/1995, é similar a desempenhada por técnico em laboratório de análises e laboratórios químicos. Assim, é devido o reconhecimento de tempo especial com base no código 2.1.2 previsto no Decreto 83.080/79 em relação ao período de 05/03/1987 a 10/04/1987. No período de 02/05/1987 a 29/02/1988, o autor trabalhou para FUNDAÇÃO ESPÍRITA AMÉRICO BAIRRAL. O PPP de fls. 03/04 do ID 310920299 prova o exercício da função de atendente de enfermagem, com exposição a bactérias, vírus, fungos e parasitas, o que permite o enquadramento do referido período no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Quanto aos períodos de 01/05/1988 a 14/06/1989 e de 01/04/1993 a 22/08/1994, em que o autor trabalhou para CLINICA DE REPOUSO DE ITAPIRA LTDA, os PPPs de fls. 05/06 e 15/16 do ID 310920299 provam o exercício da função de atendente de enfermagem. A atividade de atendente de enfermagem exercida até 28/04/1995, é similar à desempenhada por enfermeiro (campo de aplicação enfermagem). Assim, é devido o reconhecimento de tempo especial com base no código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64, em relação aos períodos de 01/05/1988 a 14/06/1989 e de 01/04/1993 a 22/08/1994. Da mesma forma, nos períodos de 02/01/1991 a 09/02/1991 e de 01/04/1991 a 28/04/1991, a CTPS do autor prova o exercício da função de atendente de enfermagem (fls. 02 do ID 310920298), o que enseja o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento profissional, por exercício de atividade similar à desempenhada por enfermeiro, com base no código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64. No período de 23/08/1989 a 05/10/1989 (ruído), o autor trabalhou para CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, na função de alimentador de produção, o PPP de fls. 11/12 do ID 310920299 não possui responsável pelos registros ambientais, razão pela qual não pode ser admitido para prova de exposição ao agente nocivo ruído. Ademais, a função de alimentador de produção não se encontra elencada nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e não pode ser tida como similar a qualquer delas. Assim, não é cabível o reconhecimento de tempo especial no referido período. Quanto ao período de 12/10/1989 a 11/04/1990, em que o autor trabalhou para FABICA DE PAPEL E PAPELÃO N. S. DA PENHA S/A, na função de cartonageiro, o PPP de fls. 13/14 do ID 310920299 prova exposição a ruído de 90dB(A), acima do limite legal, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. No período de 12/06/1995 a 14/06/1996, em que o autor trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPIRA, na função de atendente de enfermagem, o PPP de fls. 17/19 do ID 310920299 prova exposição a bactérias. Outrossim, embora o PPP informe o uso de EPI eficaz, o uso de EPI e medidas de controle não descaracteriza a especialidade quanto aos agentes nocivos biológicos, tendo em vista a dúvida razoável existente acerca de sua real eficácia. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664335), o qual prevê que diante da dúvida fundada sobre a eficácia dos EPIs para eliminação dos agentes biológicos, o reconhecimento da atividade como especial se impõe. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 12/06/1995 a 14/06/1996, com previsão no código 3.0.1, item "a" do anexo IV decreto 3.048/99. Da mesma forma, em relação ao período de 18/03/2008 a 01/04/2008, em que o autor trabalhou para SANATÓRIO ISMAEL, na função de enfermeiro, o PPP de fls. 23/24 do ID 310920299 prova exposição a vírus, bactérias e parasitas, sendo devido o reconhecimento de tempo especial com base no código 3.0.1, item "a" do anexo IV decreto 3.048/99. O período de 01/2013 a 12/11/2019 foi recolhido na qualidade de contribuinte individual, com vínculo para AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/ COOPERATIVAS, conforme contagem administrativa e extrato do CNIS (ID 310922051 - fls. 46 e 50) O autor alega o exercício da função de enfermeiro, com exposição a agentes biológicos, sendo microorganismos patogênicos vivos, vírus, bactérias (sangue, saliva, secreções, etc), conforme PPP e laudo técnico de fls. 29/31 do ID 310922051. Todavia, não há prova do efetivo exercício da função de enfermeiro no período de 01/2013 a 12/11/2019. Verifico que no processo administrativo foi solicitado o cumprimento de exigência nos seguintes termos: "EM ATENÇÃO AO PERÍODO SOLICITADO COMO ESPECIAL NA CATEGORIA DE EMPRESÁRIO, DEVERÁ APRESENTAR UMA PROVA POR ANO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS", conforme fls. 39 do ID 310922051 Contudo, não houve o cumprimento da exigência pelo autor, tampouco foram requeridas produção de prova em juízo a fim de comprovar a atividade de enfermeiro no referido período. Ressalto que o fato de o autor ser proprietário de empresa de "Instituição de longa permanência para idosos" prova a atividade de empresário e não de enfermeiro. A atividade de empresário muitas vezes restringe-se a funções administrativas que não estão sujeitas a exposição de agentes nocivos. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/2013 a 12/11/2019. Portanto, é devido o reconhecimento de tempo especial somente nos períodos de 05/03/1987 a 10/04/1987, 02/05/1987 a 29/02/1988, 01/05/1988 a 14/06/1989 e de 01/04/1993 a 22/08/1994, 02/01/1991 a 09/02/1991, 01/04/1991 a 28/04/1991, 12/10/1989 a 11/04/1990, 12/06/1995 a 14/06/1996, 18/03/2008 a 01/04/2008. Conclusão final: até a data do requerimento administrativo, em 19/09/2022, considerando os períodos reconhecidos como tempo comum (01/09/1986 a 07/10/1986 e 01/04/1991 a 28/04/1991), bem como a especialidade dos períodos ora reconhecidos (05/03/1987 a 10/04/1987, 02/05/1987 a 29/02/1988, 01/05/1988 a 14/06/1989 e de 01/04/1993 a 22/08/1994, 02/01/1991 a 09/02/1991, 01/04/1991 a 28/04/1991, 12/10/1989 a 11/04/1990, 12/06/1995 a 14/06/1996, 18/03/2008 a 01/04/2008) e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 32 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo judicial que ora determino sua juntada. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, conforme extrato do CNIS (ID 273688045), é possível o reconhecimento de tempo de contribuição no período de 20/09/2022 a 31/01/2023, totalizando 32 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição, o que também é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da citação em 02/02/2023. Portanto, é improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não houve cumprimento do tempo mínimo de contribuição conforme regramento anterior à reforma da previdência, tampouco enquadramento às regras de transição da EC 103/2019. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/07/1989 a 01/08/1989, 05/10/1998 a 17/02/2006, 05/06/2010 a 02/07/2010 e de 27/09/2010 a 08/11/2011, já contabilizados pela autarquia previdenciária na via administrativa. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 01/09/1986 a 07/10/1986 e 01/04/1991 a 28/04/1991, como tempo comum. - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 05/03/1987 a 10/04/1987, 02/05/1987 a 29/02/1988, 01/05/1988 a 14/06/1989 e de 01/04/1993 a 22/08/1994, 02/01/1991 a 09/02/1991, 01/04/1991 a 28/04/1991, 12/10/1989 a 11/04/1990, 12/06/1995 a 14/06/1996, 18/03/2008 a 01/04/2008, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação aos demais períodos e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Notifique-se para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
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Processo nº 5005689-70.2023.4.03.6318
ID: 294872615
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 25
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5005689-70.2023.4.03.6318
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAZARO DIVINO DA ROCHA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005689-70.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: MAURO LEITE PENTEADO Advogado do(a) AUTOR: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273 REU: INSTI…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005689-70.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: MAURO LEITE PENTEADO Advogado do(a) AUTOR: LAZARO DIVINO DA ROCHA - SP209273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MAURO LEITE PENTEADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural laborado entre 01/04/1983 a 20/01/1990, bem como da natureza especial das atividades exercidas, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Considerando o Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização dos Núcleos de Justiça 4.0, da rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, e tendo em vista a aprovação do Plano de Ação n.º 25, os autos foram encaminhados à rede de Apoio 4.0, da qual este magistrado faz parte. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). No tocante ao pedido de produção de prova pericial indireta, insta consignar que, ao meu sentir, a prova pericial realizada por similaridade não descortina de forma fidedigna as condições em que a demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. Destaque-se que a cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais e indispensáveis para a realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição pormenorizada das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Assim, para avaliar as atividades e empresas, o perito se valeria de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado para aferir esses aspectos relevantes. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que eventual perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuiriam para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se a atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de ratificar o aludido princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Consigne-se que o objetivo da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais e abstratos, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não desconheço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Entretanto, este entendimento não foi submetido à sistemática de julgamento repetitivo pelo STJ, não sendo, portanto, de observância obrigatória aos demais juízos e tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC, de modo que a devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova por paradigma não se presta a demonstrar as reais condições de trabalho efetivamente exercidas pela parte autora, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: · Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. · Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. · Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. · Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. · Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL) Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i. Certidão de casamento dos pais do autor, Milton Leite Penteado e Eulalia da Silva Penteado, ocorrido em 28/07/1951, na qual consta a profissão de lavrador do seu genitor (Id. 293725773 – Pág. 45); ii. Certidão de nascimento de Márcia Leite Penteado, irmã do autor, ocorrido em 01/04/1972, na qual também consta a profissão de lavrador do genitor do autor (Id. 293725773 – Pág. 46); Em audiência, as testemunhas arroladas pela parte autora minudenciaram, o seguinte: MAURO DE SOUSA CONTIJO “que conhece o autor de Pedregulho/SP desde 1983 até 1989, quando ele veio para Franca/SP; que quando conheceu o autor ele trabalhava em roça; que trabalhou com o autor na colheita de algodão para o empreiteiro Clarindo, que o caminhão passava e os pegava para ir para a lavoura apanhar algodão; que o autor também colhia e capinava café e que ele trabalhava o ano inteiro, sempre tinha alguém que os levava; que o autor pegava a condução em frente da casa dele; que era um caminhão ou uma perua que o pegava.” JOÃO IRINEU DA MOTA “que conhece o autor desde criança, porque sempre moraram perto no Paraná; sabe dizer que o autor morou em Pedregulho/SP e acredita que chegou lá por volta de 1978; que o depoente também morou em Pedregulho no período de 1979 a 1993; afirma que o autor chegou em Pedregulho uns dois anos depois que o depoente veio do Paraná; que o autor trabalhava na roça e que trabalharam juntos em panha de café, capinavam e realizavam todo serviço de roça; que conhece os turmeiros Clarindo (não sabe dizer o nome completo), Pancho, Zé Paraná, com os quais o autor trabalhou; tinha época em que o autor trabalhava quase que direto; que acha que o último ano que o autor trabalhou na roça foi entre 1984 ou 1985; que o depoente trabalhou na roça até 1992; que o autor parou de trabalhar na roça depois do depoente; não se lembra se o autor trabalhou em outra atividade.” JUVELINO PIRES CAMARGO “que conheceu o autor por volta de 1983 em Pedregulho/SP, em caminhão de boia-fria, porque trabalharam juntos algumas vezes; que o autor trabalhou como boia-fria até 1989; que se lembra que ele trabalhou na Fazenda São Rafael, na Fazenda Nova Itália, Fazenda Boa Vista, Fazenda Rosário e Fazenda Varejão; existia turmeiros como Zé Paraná, não se recordando dos outros nomes; sabe dizer que tinha também o Alfredo Engler, que era dono da Fazenda Boa Vista e ele próprio buscava o pessoal; confirma que o autor trabalhou como boia-fria de 1983 a 1989; que sabe dizer que o autor trabalhou posteriormente na Prefeitura de Pedregulho e depois o autor veio trabalhar na empresa Couroquímica; que em serviço de boia-fria o trabalho era o ano inteiro, principalmente em época de colheita, mas o trabalho era o ano inteiro; sabe disso porque exercia o mesmo trabalho.” Mister cotejar os depoimentos com as provas materiais produzidas em juízo. Registe-se que, em se tratando de trabalhador rural, consabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado exiba prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O acervo probatório deve, contudo, demonstrar que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Aduz a parte autora que laborou nas lides rurais no período de 01/04/1983 a 20/01/1990, sem o devido registro em sua CTPS, na condição de boia-fria/diarista, em várias propriedades rurais de Pedregulho/SP e região. No presente caso, a certidão de casamento dos seus genitores, ocorrido em 28/07/1951, indica a profissão do genitor como sendo a de lavrador. Contudo, o autor nasceu em 11/03/1967, portanto, refere a período pregresso ao que pretende comprovar, não se prestando para a finalidade pretendida. Do mesmo modo, registre-se que a certidão de nascimento da irmã do autor é suficiente para comprovar a condição de lavrador de seu genitor, não podendo, portanto, ser estendida ao autor para comprovar o alegado labor rural exercido na condição de boia-fria/diarista, mormente porque a data de emissão da certidão refere-se a período bem anterior à época em que o autor teria exercido o labor rural. Ademais, consoante mencionado anteriormente, os documentos dos pais não se prestam para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos, mormente em se tratando de trabalhador rural empregado (boia-fria ou diarista). Assim, afora a certidão de casamento dos pais e a certidão de nascimento da irmã, que não se prestam para a finalidade pretendida, inexistem nos autos início razoável de prova material que permita inferir que o autor se dedicava ao labor campesino, conforme relatado na inicial. Não obstante os depoimentos das testemunhas no sentido de que o autor trabalhava nas lides rurais, em lavouras de algodão e de café, pois chegaram a trabalhar com ele, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Consectariamente, mero depoimento de testemunhas, desacompanhados de início de prova material, não se mostram servíveis para comprovar o exercício de atividade rural. Dessarte, não deve ser computado como tempo de atividade rural o período vindicado na inicial. 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão de tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame do período de atividades nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Períodos: 24/01/1990 a 22/05/1990, 01/07/1991 a 15/06/1993, 01/10/1993 a 03/09/1998, 20/05/1999 a 03/04/2001, 01/11/2001 a 15/08/2003, 02/02/2004 a 31/05/2005, 01/02/2006 a 02/06/2010 e 04/06/2010 a 13/11/2019. Função/Atividades: Servente – construção civil (24/01/1990 a 22/05/1990) Pedreiro (01/07/1991 a 15/06/1993) Serviços diversos (01/10/1993 a 03/09/1998 e 20/05/1999 a 03/04/2001) Operador de estira (01/11/2001 a 15/08/2003, 02/02/2004 a 31/05/2005 e 01/02/2006 a 02/06/2010) Operador de vácuo/estira – coringa (04/06/2010 a 13/11/2019) Agentes nocivos: Ruído: 83,00 dB (A) – 01/07/1991 a 15/06/1993 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 30/31 – técnica utilizada: Dosimetria). 86,77 dB (A) – 01/10/1993 a 03/09/1998 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 32/33 – técnica utilizada: NR15). 86,77 dB (A) – 20/05/1999 a 03/04/2001 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 34/35 – técnica utilizada: NR15). 90,63 dB (A) – 01/11/2001 a 15/08/2003 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 36/37 – técnica utilizada: NHO 01 / NR15). 89 dB (A) – 02/02/2004 a 31/05/2005 e 01/02/2006 a 02/06/2010 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 38/39 e 40/41 – técnica utilizada: NR15). 93,57 – 04/06/2010 a 30/04/2011 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 42/44 – técnica utilizada: NHO 01/NR15). 89,83 – 01/05/2011 a 16/07/2015 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 42/44 – técnica utilizada: NHO 01/NR15). 87,52 – 17/09/2015 a 18/06/2019 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 42/44 – técnica utilizada: NHO 01/NR15). 89,9 – 19/06/2019 a 13/11/2019 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 42/44 – técnica utilizada: NHO 01/NR15). Calor: 30,52 IBUTG – 01/11/2001 a 15/08/2003 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 36/37). 22,9 IBUTG – 19/06/2019 a 13/11/2019 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 42/44). Umidade – 01/11/2001 a 15/08/2003, 02/02/2004 a 31/05/2005 e 01/02/2006 a 02/06/2010 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 36/37, 38/39 e 40/41). Intempéries – 01/07/1991 a 15/06/1993 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 30/31). Agentes químicos: Carbonato de cálcio, poeira de cimento e cal – 01/07/1991 a 15/06/1993 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 30/31). Poeira de couro – 01/10/1993 a 03/09/1998 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 32/33). Agentes biológicos: Contaminação por microrganismos – 01/07/1991 a 15/06/1993 (PPP de Id. 293725773 – Pág. 30/31) -------- – 24/01/1990 a 22/05/1990 (não foram apresentados documentos comprobatórios – pede enquadramento). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. No que tange ao exercício das profissões de pedreiro, servente, ajudante, trabalhador braçal, auxiliar de pedreiro e outras correlatas de construção civil, não se enquadram em nenhum dos anexos arrolados pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Não foram apresentados documentos pertinentes aos períodos de 09.06.1989 a 14.10.1989 e 01.06.1991 a 01.10.1991 que pudessem demonstrar os alegados agentes nocivos aos quais o autor ficou exposto, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, pois a atividade de 'servente' não está prevista nos Decretos regulamentadores da matéria. III - O fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade exercida por exposição a ruído acima dos limites legais. VII - Agravos do autor e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992877 - 0000595-27.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014) Ademais, consabido que o mero contato com cimento, areia e cal não caracteriza a condição especial de trabalho para fins previdenciários (Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”). Acrescente-se, outrossim, que a simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a atividade como insalubre ou penosa. A outro giro, colhe-se dos formulários PPP’s emitidos pelas empregadoras Prefeitura Municipal de Pedregulho, Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., Edward Celio da Silva Franca – ME, Julio C. da S. Pimenta – ME (Id. 293725773 – Pág. 30/43), que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A) nos períodos de 01/07/1991 a 15/06/1993 e 01/10/1993 a 05/03/1997, na vigência do Decreto nº 53.831/64. Diferentemente, nos períodos de 06/03/1997 a 03/09/1998, 20/05/1999 a 03/04/2001, a exposição ao ruído deu-se abaixo de limite de 90 dB (A), já no período de 01/11/2001 a 15/08/2003, a exposição ao ruído ultrapassou o limite de 90 dB (A), época em que vigorou o Dec. nº 2.172/97. Na vigência do Dec. 4.882/2003, nos períodos de 02/02/2004 a 31/05/2005, 01/02/2006 a 02/06/2010, 04/06/2010 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 16/07/2015, 17/09/2015 a 18/06/2019 e 19/06/2019 a 13/11/2019, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. nº 4.882/2003. No que tange à metodologia utilizada para medição, os formulários PPP’s indicam a utilização da Dosimetria, NHO-01 da Fundacentro e NR15 atendendo as exigências legais. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto à exposição ao calor, a que o autor esteve exposto nos períodos de 01/11/2001 a 15/08/2003 e 19/06/2019 a 13/11/2019, passo a analisar tal fator de risco. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181 da Instrução Normativa IN 95/03. No presente caso, os formulários PPP’s (Id. 293725773 – Pág. 36/37 e 42/44) indicam que a exposição ao calor no período de 01/11/2001 a 15/08/2003 ocorreu no patamar de 30,52ºC IBUTG, superando, portanto, todos os limites previstos no Anexo III da NR-15, ainda que sua atividade fosse considerada leve. Diferentemente, no período de 19/06/2019 a 13/11/2019 a exposição ao calor não superou os limites estabelecidos (22,9ºC IBUTG). Especificamente em relação à umidade das atividades de operador de vácuo e estira apontadas nos PPP’s de Id. 293725773 – pág. 36/37, 38/39 e 40/41 (períodos de 01/11/2001 a 15/08/2003, 02/02/2004 a 31/05/2005 e 01/02/2006 a 02/06/2010), importante ressaltar que o Código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 relacionava-a como agente insalubre, abrangendo operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, e trabalhos em contato direto e permanente com água (lavadores, tintureiros, operários em salinas e outros). Com o advento dos Decretos nºs. 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, a umidade não foi mais relacionada como agente insalubre. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, estabelece em seu artigo 288 que “as atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997”. Por sua vez, o Anexo X da Norma Regulamentadora NR 15 prevê, como atividade ou operação insalubre, aquela que se desenvolve em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. In casu, da análise da profissiografia das atividades, resta claro que as atividades não eram desenvolvidas em ambiente encharcado, alagado ou com umidade excessiva. Não obstante a indicação da exposição do autor a agentes químicos nos períodos de 01/07/1991 a 15/06/1993 e 01/10/1993 a 03/09/1998, insta ressaltar que o carbonato de cálcio, além de não ser nocivo à saúde, não encontra previsão legal de enquadramento nos decretos vigentes. Do mesmo modo, a exposição genérica a poeira de couro sem indicação dos seus componentes também inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade quanto ao referido agente. Do que ressai das atividades indicadas e da profissiografia da função exercida no período de 01/07/1991 a 15/06/1993, não há comprovação da exposição a agentes biológicos. Com efeito, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que exija contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco a sua saúde e integridade física. Desse modo, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro exercida pelo autor no tocante ao referido agente. Dessarte, devem ser computados como especial os períodos de 01/07/1991 a 15/06/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997, 01/11/2001 a 15/08/2003, 02/02/2004 a 31/05/2005, 01/02/2006 a 02/06/2010, 04/06/2010 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 16/07/2015, 17/09/2015 a 18/06/2019 e 19/06/2019 a 13/11/2019. Convertendo-se os tempos especiais acima elencados em comuns (até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão de período posterior), mediante a aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, na DER em 09/05/2023, a parte autora contava com 37 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelas regas de transição do art. 17 da EC 103/2019, consoante planilha abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/07/1991 a 15/06/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997, 01/11/2001 a 15/08/2003, 02/02/2004 a 31/05/2005, 01/02/2006 a 02/06/2010, 04/06/2010 a 30/04/2011, 01/05/2011 a 16/07/2015, 17/09/2015 a 18/06/2019 e 19/06/2019 a 13/11/2019, os quais deverão ser averbados pelo INSS. b) DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo art. 17 das regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019, com DIB em 09/05/2023. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 09/05/2023, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Concedo a gratuidade judiciária. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)
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Processo nº 5000823-59.2023.4.03.6337
ID: 324234244
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000823-59.2023.4.03.6337
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000823-59.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000823-59.2023.4.03.6337 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMAR LULI Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU - SP430387-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000823-59.2023.4.03.6337 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMAR LULI Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU - SP430387-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000823-59.2023.4.03.6337 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMAR LULI Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU - SP430387-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAR LULI, para: a) RECONHECER, nos termos do art. 487, I, do CPC, como tempo de atividade especial o período de 01/04/1897 até o encerramento do vínculo, e DETERMINAR sua averbação; b) CONDENAR o INSS, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), à concessão/implantação do benefício (E/NB 42/167.848.765-9), desde a DER (19/09/2022), observando-se o direito ao melhor benefício. Em seu recurso o INSS impugnou o período especial reconhecido e alegou existência de coisa julgada em relação a parte do período. Preliminarmente. Da Ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de enquadramento especial do tempo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de 15/06/1992 a 30/06/1999 No julgamento do Tema 278, a TNU fixou tese favorável à possibilidade de reconhecimento da especialidade para o segurado “que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso” para fins de averbação em Certidão de Tempo de Contribuição e esclareceu que deve ser expedida a CTC com identificação do tempo especial “discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991”: Tema 278/TNU: I – O (A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. (TNU, PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicado em 27/09/2021). Também a Lei n.º 13.846/2019 incluiu o inciso IX ao artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991, passando a prever que “para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data”. Portanto, quando se tratar de situação de contagem recíproca, o tempo especial prestado perante o regime próprio de origem deve estar discriminado data a data na CTC apresentada ao INSS para que possa ser avaliado pela autarquia previdenciária. As Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratam de matéria previdenciária entendem que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele em que se pleiteia a averbação: PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No presente caso, consoante a Declaração da Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura de Caaporã, o autor "exerceu nesta entidade suas atividades como AUX. DE ENFERMAGEM de 31/10/1989 em regime de CONTRATO, e que a partir de 08/01/1992 até 30/06/1997 em Regime Estatutário" (ID 151107571, p. 48). Ademais, em cumprimento à exigência feita pelo INSS na esfera administrativa, o segurado esclareceu que "no período de 31/10/1989 a 30/06/1997 (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ/PB), trabalhou vinculado ao RPPS (REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), conforme CTC anexa no processo anterior" (ID 151107571, p. 41). Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC. 2. (...) 8. Processo parcialmente extinto, de ofício, sem exame do mérito. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5016467-92.2018.4.03.6183, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN: 10/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE FILIAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedente. – (...). - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5053671-95.2023.4.03.9999, Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, DJEN: 10/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. – (...). - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Assim, na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Acrescente-se que, embora a CTC no RGPS possa ser expedida sem desligamento do empregado da relação de trabalho, no RPPS a certidão somente será expedida para ex-servidor, ou seja, desde que tenha ocorrido a exoneração ou a demissão do cargo efetivo, na forma do inciso VI da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.849, de 18/06/ 2019. Em síntese, a CTC deve ser emitida pelo regime de previdência sob o qual foi exercido o labor especial. - O INSS não é parte legítima para reconhecer a especialidade do período em que a parte autora laborou junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período de 31/08/1993 a 07/05/2008. Dessa forma, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, de rigor a parcial extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange, esclareça-se, ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período em que a parte autora desempenhou a atividade de Cabo da Polícia Militar de São Paulo (31/08/1993 a 07/05/2008), mantidas as demais disposições da r. sentença. - Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS provida. (TRF3 - 10ª Turma, ApelRemNec 5052126-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, DJEN: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Cabe ressaltar que a r. sentença acolheu o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a averbar como atividade especial o período laboral de 26/05/1993 a 13/07/2006, durante o qual o autor trabalhou como motorista junto à Prefeitura Municipal de Orlândia. Por sua vez, consta dos autos vínculo laboral do autor junto à Prefeitura Municipal de Orlândia (id 148430419 - Pág. 14), conforme demonstra a declaração emitida pela Prefeitura e CTC (id 148430419 - Pág. 13) emitida pelo órgão público em 13/07/2006, informando que o autor trabalhou como motorista B-2, em regime de CLT de 01/08/1991 a 25/05/1993 e de 26/05/1993 a 13/07/2006 em regime estatutário. Assim, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 26/05/1993 a 13/07/2006. (...) Extinção sem análise do mérito quanto ao reconhecimento da atividade especial de 26/05/1993 a 13/07/2006. Apelação da assistente Morlan S/A improvida. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApelRemNec 5368337-33.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJEN: 28/09/2022) Desta forma, se o tempo especial não estiver averbado na CTC apresentada ao INSS para fins de contagem recíproca, a autaquia não é parte legítima para responder pelo pedido de conversão especial de período de trabalho prestado perante regime próprio de previdência, devendo o pedido ser formulado diretamente ao ente (do Regime Próprio de Previdência Social) ao qual o segurado estava vinculado à época de prestação do serviço (a quem incumbe emitir a CTC com discriminação do tempo especial reconhecido data a data). Vale o registro de que o processo relativo ao julgamento do Tema/TNU nº 278 tinha a União como parte, o que ratifica a presente conclusão. Tratando-se de matéria de ordem pública (condição da ação), a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida pelo juízo em qualquer momento processual, independentemente de requerimento das partes. Registro, ainda, que por se tratar de vício insanável, não é cabível o deferimento de prazo para emenda da inicial mencionado no artigo 321, CPC. No caso em análise consta da CTC que o período de 15/06/1992 e 30/06/1999 foi laborado com vinculação a Regime Próprio de Previdência situação em que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acima já mencionada, entende que o pleito de enquadramento de tempo especial deve ser direcionado ao ente ao qual o segurado estava vinculado à época de prestação do serviço. Tem-se, portanto, situação de ilegitimidade passiva do INSS. Inclusive o autor ingressou com ação judicial anterior (nº 5290703-58.2020.4.03.9999), sendo a ilegitimidade passiva do INSS quanto a esse período já declarada pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (324631380 - Pág. 9 a 14): 1. ILEGITIMIDADE DO INSS De se esclarecer que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada estava vinculada à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 15/06/92 A 30/06/99, quando a autora laborou vinculada à Prefeitura Municipal de Auriflama, uma vez que, conforme a certidão de nº 07/2012 e a declaração (ID n. 137752540), o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade do período de 15/06/92 a 30/06/99, conforme o art. 485, VI, do CPC/2015 e dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando o reconhecimento da especialidade, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. Em razão disso, cabível provimento ao recurso do INSS para extinção da ação sem analise do mérito em relação ao período de 15/06/1992 a 30/06/1999 diante da ilegitimidade passiva do INSS. Da Coisa Julgada em relação aos períodos de 01/04/1987 a 14/06/1992 e 01/07/1999 a 25/07/2012. Conforme §§ 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. O direito ao enquadramento dos períodos de 01/04/1987 a 14/06/1992 e 01/07/1999 a 25/07/2012 foi analisado no processo nº 5290703-58.2020.4.03.9999, sendo o pedido julgado improcedente com trânsito em julgado (ID 324631380 - Pág. 9 e ss.). A parte recorrente sustenta nas contrarrazões que a prova nova autorizaria a propositura de nova ação. Porém, o STJ firmou entendimento no sentido de que “na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado é determinado pelo resultado do processo”, afastando a chamada coisa julgada secundum eventum probationis (coisa julgada segundo a prova produzida no processo). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.122.184/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018 – destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/12/2015. 2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, relativa à coisa julgada segundo a prova produzida no processo, por isso não deve ser observada. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.577.412/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017 – destaques nossos) As duas Turmas do STJ que tratam de matéria previdenciária firmaram entendimento, ainda, de que a excepcional flexibilização da norma processual reconhecida no Tema 629/TJ “aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) 2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. 3. A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024 – destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. (...) 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 4. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola. 6. Agravo interno desprovido. (STJ – 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destaques nossos) Portanto, conforme restou consolidado pelo STJ, não é possível a relativização da coisa julgada já formada com base em alegação de prova nova. Desta forma, subsiste para análise do mérito o direito ao enquadramento do período de 25/07/2012 a atual e à concessão da aposentadoria requerida em 19/09/2022. Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum. Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos. A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais: 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008) Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador. A “habitualidade e permanência” na exposição é “aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Da existência de responsável técnico no PPP e extemporaneidade do laudo O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC, publicado em 28/10/2011). Depois, a Súmula 68 da TNU dispôs: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (publicada no DOU de 24/09/2012). Porém, posteriormente, o Tema 208/TNU (redação da tese após Embargos de Declaração publicado em 21/06/2021) faz referência à indicação de responsável técnico e exigência de comprovação da “inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” quando se tratar de laudo técnico extemporâneo: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 - destaques nossos) Nos embargos de declaração desse PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312 (referente ao Tema 208/TNU) o IBDP alegou justamente que a Súmula 68/TNU “prevê que o laudo pericial não contemporâneo é prova suficiente para a comprovação da atividade especial, não havendo menção à necessidade de declaração do empregador acerca de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, para validação do laudo como prova”. Porém no voto condutor desse julgado essa alegação foi afastada, com o seguinte esclarecimento quanto ao ponto: (...) 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferencedo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. 10. Diante do que restou decidido no julgamento originário do tema 208, é certo que não procedem as alegações do IBDP de contradição ou obscuridade, no ponto específico em que demanda efeitos infringentes, para afastar a necessidade de meio de prova complementar além do LTCAT ou elemento técnico equivalente (salvo quando o próprio LTCAT traz, em seu corpo, declaração de extemporaneidade/similaridade), com finalidade de suprir a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade para os períodos - integrais ou totais - do PPP sem responsável técnico. 11. Os fundamentos adotados foram claros, expressos, inequívocos, coerentes e baseados em legislação de regência, não padecendo de contradição ou obscuridade. Foi devidamente justificada a compatibilidade da posição adotada com a súmula 68 da TNU e a não aplicabilidade da posição do STJ, invocada nos embargos. 12. Na minha turma de origem, por exemplo, há muito adotamos fundamentação nessa linha: 3. Para fins de reconhecimento de atividade especial, os registros ou demonstrações ambientais referentes à exposição aos agentes nocivos devem, a princípio e em regra, ser contemporâneos aos períodos em que desenvolvidas as respectivas atividades. Essa é exigência que decorre logicamente da natureza do fato a ser demonstrado - evento fático específico, situado no tempo e no espaço e influenciado diretamente pelas condições ambientais de trabalho, em especial local, layout, técnicas de trabalho/produção/prestação do serviço, maquinário/equipamentos, tecnologias de proteção coletiva e individual etc - e da prova eleita pela lei para comprovar essa exposição (perícia). Assim, a princípio, o LTCAT e o PPP dele derivado somente possuem força probatória se os registros ambientais foram contemporâneos (colhidos durante o período trabalhado). A jurisprudência e a própria administração pública (art. 261, §3º, da IN 77/2015) têm abrandado esse entendimento, afirmando que o laudo pericial que traz registros e demonstrações ambientais extemporâneas (registros ambientais realizados em data anterior ou posterior ao período trabalhado) pode ser aceito para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que “a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, ou seja, informe que as condições ambientais de trabalho (local, layout, maquinário/equipamentos, técnicas de proteção coletiva e individual etc) permaneceram inalteradas ou com mudanças pouco significativas entre o período a ser considerado e o da efetiva aferição dos registros e demonstrações ambientais. Essa afirmação da empresa, em complemento ao laudo, é feita por meio da chamada declaração de extemporaneidade ou similaridade, que pode, inclusive, constar no campo “observações do PPP”. Sobre o tema do laudo extemporâneo, esclarece a doutrina especializada: “É necessário, portanto, que a empresa forneça uma declaração de extemporaneidade para esclarecer que, embora o laudo tenha sido expedido fora da época do período de trabalho, as condições de trabalho permaneceram as mesmas” (LADENTHIN, Adriana Bramante de Castro. Aposentadoria Especial – dissecando o PPP: de acordo com a EC n. 103/19. – 1. Ed. – São Paulo: LUJUR Editora, 2020, p. 60). Nesse caso a exigência legal fica satisfatoriamente cumprida, uma vez que se pode falar em exame pericial indireto (ou mesmo por similaridade), com validade quando inexistente ou impossível se periciar o objeto ou o mesmo ambiente em litígio. Nesse contexto é que o Poder Judiciário acolhe, sem maiores questionamentos, os laudos periciais feitos em outras empresas, com ambientes de trabalho similares aos que são objeto da lide. Essa interpretação é consentânea com o caráter protetivo do direito previdenciário e com a conhecida dificuldade de se fazer prova técnica de atividade especial relativa a períodos remotos. Inclusive, é nesse contexto que deve ser interpretada a súmula 68 da TNU, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial para fins de comprovação de atividade especial, acolhendo laudo pericial que não retrata, ainda que de forma indireta, as condições ambientais e de nocividade do período controverso. Registre-se, inclusive, que esse entendimento foi recentemente acolhido pela TNU no tema 208 dos seus representativos de controvérsia, com tese firmada no seguinte sentido: ... 13. No entanto, na linha do voto já apresentado pelo juiz Fábio de Souza Silva, talvez seja possível acolher os embargos de declaração, para tornar exemplificativo o rol de provas apto a comprovar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não adotando como único elemento a declaração de extemporaneidade/similaridade fornecida pelo empregador. (...) (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator da nova tese (ED): Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, publicado ED em 21/06/2021 – trecho copiado do voto - destaques nossos) Em razão disso, quando a documentação é baseada em laudo extemporâneo, necessária a comprovação de que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas, conforme vem reiteradamente decidindo a TNU: RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000085-15.2024.4.90.0000, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 17/10/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000, CAIO MOYSES DE LIMA, 05/09/2024) Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados. Ou seja, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que demonstrado que as condições do ambiente de trabalho permaneceram as mesmas. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, rel. para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 21/03/2019) Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos. Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) Posteriormente, assim definiu o STJ no julgamento do Tema 1090: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. (...) 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (STJ – 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025 – destaques nossos) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Do calor Com base no Decreto 53.831/64, até 05/03/1997 era considerada especial a exposição a calor “proveniente de fontes artificiais”, “acima de 28°”. 1.0.0 - Agentes 1.1.0 - Físicos 1.1.1 - CALOR – Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Classificação: Insalubre Tempo de trabalho mínimo: 25 anos Observação: Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.4) e depois o Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4) passaram a fazer referência aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78. Por sua vez, a NR 15 especifica que o calor deve ser avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, estabelecendo distinção de limites conforme o tipo de atividade seja qualificado como “leve”, “moderado” ou “pesado”: REGIME DE TRABALHO TIPO DE ATIVIDADE INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 IBUTG até 26,7 IBUTG até 25,0 IBUTG 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 IBUTG 26,8 a 28,0 IBUTG 25,1 a 25,9 IBUTG 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 IBUTG 28,1 a 29,4 IBUTG 26,0 a 27,9 IBUTG 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 IBUTG 29,5 a 31,1 IBUTG 28,0 a 30,0 IBUTG Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 IBUTG acima de 31,1 IBUTG acima de 30,0 IBUTG Consoante NR 15 entende-se por trabalho: a) Leve: aquele sentado, com movimentos moderados nos braços, tronco e pernas (ex. digitar ou dirigir) ou de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Moderado: sentado, com movimentos vigorosos nos braços e pernas ou de pé, o trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; ou, em movimento, o trabalho moderado de levantar ou empurrar; c) Pesado: o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) ou o trabalho fatigante. Verifica-se que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. Em razão disso, “após 5/3/1997 a medição da exposição ao agente físico calor deve ser feita utilizando-se o IBUTG” (TNU, PUIL (Turma) 0500887-29.2018.4.05.8500, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - 27/05/2019) e deve ser observada a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada”. A TNU também fixou a seguinte orientação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PUIL (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO) – destaques nossos No mesmo sentido o Pedilef 0501354-39.2017.4.05.8307, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 22/08/2019, data da publicação 23/08/2019. Assim: a) para o caso de trabalho contínuo e do intermitente com descanso no próprio local de trabalho é possível que seja inferida a classificação da atividade em leve, pesada ou moderada, pela descrição das atividades realizadas, no caso de omissão da documentação constante dos autos; b) para o trabalho intermitente com descanso em outro local, necessária a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de labor, conforme descrito no quadro 2 do Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada. A TNU no PUIL 05012181320154058307 (Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJE 30/10/2017) e PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312 (Rel. Susana Sbrogio Galia, 17/12/2021) fixou a tese de que entre 06/03/1997 e 08/12/2019 é possível o enquadramento do calor proveniente de fontes naturais, desde que comprovada a exposição em nível superior ao limite de tolerância de forma habitual e permanente: INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR A TESE DE QUE "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO". (TNU, PUIL (Turma) 0506002-13.2018.4.05.8312, SUSANA SBROGIO GALIA, 17/12/2021) – destaques nossos A partir de 09/12/2019, a Portaria SEPRT nº 1.359/19 modificou o anexo III da NR 15, alterando os limites de tolerância e a metodologia de avaliação do calor, bem como excluiu a possibilidade de enquadramento no caso de atividades com exposição a calor natural a céu aberto, devendo-se observar o disposto nesse normativo a partir de sua vigência. Novas modificações normativas ocorreram com a Portaria MPT 426/21 (publicada em 08/10/2021), aplicáveis ao labor exercido após a data em que entrou em vigor. De se registrar, por fim, que a TNU afetou o Tema 323 que visa avaliar “quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição a agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)” (Pedilef 0510577-41.2020.405.8200/PB, decisão de afetação: 15/03/2023, Rel. Juiz Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar). Esse tema ainda se encontra pendente de julgamento. Do caso concreto RECURSO DO INSS a) PREFEITURA MUNICIPAL DE AURIFLAMA de 26/07/2012 a atual, como padeiro – PPP de 18/04/2012 (ID 324631361 - Pág. 14 e ss.), PPP de 11/08/2022 (ID 324631361 - Pág. 21 e ss.) e LTCAT de 24/10/2014 (ID 324631361 - Pág. 25 e ss.) Para o período o PPP informa que autor trabalhava no setor “cozinha piloto”, como padeiro, exposto a calor de 29,02º IBUTG. O LTCAT juntado informa que: - “o calor ambiente da cozinha piloto está abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15”, sem mencionar a especificação do nível de calor nesse setor (ID 324631361 - Pág. 32). - foi verificado calor de 25,3 IBUTG na padaria durante o dia “com sistema de exaustão ligado e portas e janelas abertas” e que o regime de trabalho é “continuo” e tipo de atividade “moderada”, concluindo que o calor está abaixo do limite de tolerância (ID 324631361 - Pág. 32). - foi verificado calor de 29,0 IBUTG na padaria durante a noite “com atividades normais e fornos ligados, porém sistema de exaustão desligado e portas e janelas fechadas, para não compromenter o processo fabril de pães” e que o regime de trabalho é “continuo” e tipo de atividade “leve”, concluindo que o calor está acima do limite de tolerância (por ter utilizado como parâmetro o limite de 26,7 IBUTG, previsto para atividades “moderadas”). Os documentos não especificam se o autor trabalhava de dia ou a noite, mas dos recibos de pagamento do autor consta recebimendo de adicional de trabalho noturno (ID 324631361 - Pág. 36 e ss.). De toda forma, tendo em vista que o limite de tolerância da atividade continua leve é de 30 IBUTG, estando o calor de 29 IBUTG/29,2 IBUTG verificado a noite abaixo do limite de tolerância; que o calor de 25,3 IBUTG apurado durante o dia está abaixo do limite de tolerância e que em relação à “cozinha piloto” o laudo menciona que o calor está abaixo do limite de tolerância, não restou demonstrado o direito ao enquadramento. Assim, cabível provimento ao recurso do INSS para excluir o enquadramento do período. Da concessão da aposentadoria Nenhum período de atividade especial restou reconhecido. A contagem administrativa apurou tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício na DER (ID 324631361 - Pág. 83). Da reafirmação da DER: Não há que se falar em reafirmação da DER, pois a parte autora ainda não implementou os requisitos para a concessão do benefício, conforme se verifica da tabela a seguir: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para: (a) julgar o feito extinto sem análise do mérito em relação ao período de 15/06/1992 a 30/06/1999 diante da ilegitimidade passiva do INSS; (b) julgar o feito extinto sem análise do mérito em relação aos períodos de 01/04/1987 a 14/06/1992 e 01/07/1999 a 25/07/2012 em razão da coisa julgada; (c) excluir o enquadramento do (s) período (s) de 26/07/2012 a atual; (d) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA O TRÂNSITO EM JULGADO É DETERMINADO PELO RESULTADO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA JÁ FORMADA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRECEDENTES DO STJ. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Processo nº 5002026-67.2023.4.03.6107
ID: 260670342
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002026-67.2023.4.03.6107
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002026-67.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: DAVI CRISTOVAO DA SILVA Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002026-67.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: DAVI CRISTOVAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002026-67.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: DAVI CRISTOVAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DAVI CRISTÓVÃO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 309918202, julgou improcedente o pedido, por concluir que o autor não comprovou redução da capacidade laboral. Não houve fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação jurídico processual não se completou com a citação da parte contrária. Custas na forma da lei. Em razões recursais de ID 309918203, a parte autora pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que o acidente sofrido deixou sequelas que comprometem o movimento funcional do quadril. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002026-67.2023.4.03.6107 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: DAVI CRISTOVAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”. Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, em: “Art. 30. § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes. As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social. 3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91. 4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99. 5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017. 6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei. Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido, por concluir que o autor não comprovou redução da capacidade laboral. Todavia, em razões recursais, a parte autora pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que o acidente sofrido deixou sequelas que comprometem o movimento funcional do quadril. Nesse sentido, a perícia médica realizada em 01/12/2023 (ID 309918193), revelou que o autor, nascido em 08/02/1983 e, portanto, com 41 anos na data da perícia, “informa que sofreu acidente de motocicleta em 21/08/2012 tendo fratura no quadril direito e de coluna dorsal, foi socorrido para o hospital de Promissão e após encaminhado ao Hospital Estadual em Bauru, onde realizou tratamento cirúrgico da fratura do quadril e tratamento conservador da fratura na coluna dorsal”. No exame físico, consta que: “- Ausência de sinais clínicos positivos para fibromialgia (ausência de Trigger points). - Coluna Dorsal:- Ausência de Limitação da flexão da coluna. - Sinais de cifose dorsal. - Ausência de alterações neurológicas do segmento dorsal. - Coluna Lombar:- Ausência de Limitação da flexão da coluna. - Ausência de sinais de radiculite para MMII. - Ausência de Contratura muscular para vertebral”. Consta também “- RX Bacia datado de 10/01/2022 evidenciada fartura consolidada de colo de fêmur e discreto desvio em varo”. O expert reconhece que houve o acidente: “o periciado sofreu acidente de motocicleta em 21/08/2012 tendo fratura no quadril direito e de vertebras dorsais, na época realizou tratamento cirúrgico no quadril direito e tratamento conservador com colete em fratura de coluna dorsal com evolução para consolidação óssea com a alta medica em 13/01/2013”. Por fim, o perito do juízo concluiu que, “Quanto a fratura do quadril direito ocorrido em 21/08/2012 em que realizou tratamento cirúrgico com fixação da fratura em que evoluiu pra consolidação óssea, foi verificado na avalição medica pericial discreto comprometimento com limitação de movimento da articulação quadril (rotação externa) e encurtamento do membro direito menor que 2 cm estando a força muscular mantida, caracterizando como lesão residual (sequela residual) que causa comprometimento funcional do movimento que necessitam de esforço ou sobrecarga excessiva do quadril direito, em atividades que necessitam de longas caminhadas e posição ortostática continua com sobrecarga.” Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo. O laudo de (ID 309918193), foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão concluir de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Acrescente-se que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento (Tema Repetitivo nº 416) no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Neste sentido, destaco: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tese firmada, Tema 416) Ainda, cumpre destacar precedente deste Eg.Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS. MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. - São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado, na forma do artigo 15 da LBPS; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, exceto perda da audição, nos moldes do artigo 86 e seu § 4º da LBPS; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do artigo 104 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. - A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício. Essa compreensão foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Conv. TJ/SP), que definiu o Tema 416/STJ. (...) - Depreende-se, ainda, do laudo pericial que o autor sofreu perda de amplitude de movimentos rotatórios do pescoço, em decorrência das lesões ocasionadas por acidente, fazendo jus ao auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Frise-se que a redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício. - À luz do que foi preconizado pelo Tema 862/STJ, observa-se que em razão deter sido cessado o benefício de auxílio-doença em 13/09/2020, cabe a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação, com termo inicial em 14/09/2020. - Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009509-49.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Neste sentido, observo merecer acolhimento a alegação do autor de que “trabalha com postura desconfortável e levanta itens pesados, ficam expostos a vibrações de ferramentas para lixamento e remoção de escórias” (ID 293721072, fl. 272). Isto, pois, o autor, nascido em 08/02/1983, cursou até a 8ª série do ensino fundamental, possui histórico profissional no cargo soldador – “Cod. CBO 7243-15”, e declarou exercer a atividade por 13 anos (ID 3099181993, fl. 02). Em consulta ao site da Classificação Brasileira das Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho, verifica-se que o código “7243-15”, refere-se aos trabalhadores que “Unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte tais como eletrodo revestido, tig, mig, mag, oxigás, arco submerso, brasagem, plasma. Preparam equipamentos, acessórios, consumíveis de soldagem e corte e peças a serem soldadas. Aplicam estritas normas de segurança, organização do local de trabalho e meio ambiente”, o qual, no caso dos autos, consiste na atividade de “7244 – Trabalhadores de caldeiraria e serralheria”. Assim, considerando a conclusão do perito judicial, de que o autor possui “comprometimento com limitação de movimento da articulação quadril (rotação externa) e encurtamento do membro direito (...), caracterizando como lesão residual (sequela residual) que causa comprometimento funcional do movimento que necessitam de esforço ou sobrecarga excessiva do quadril direito, em atividades que necessitam de longas caminhadas e posição ortostática continua com sobrecarga”, entendo ter sido comprovada a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sendo assim, em que pese o expert não ter fixado a data do início da incapacidade, fixo como DII, a data do acidente, ou seja, 21/08/2012. Ademais, quanto a qualidade de segurado, verificou-se no CNIS (ID 309918026) que seu último vínculo empregatício, antes da DII, ocorreu no período de 02/01/2012 a 17/06/2012, na empresa “INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECÂNICA LTDA”. Após recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 29/08/2012 a 13/01/2013. Desta forma, na data do acidente (21/08/2012), o postulante tinha qualidade de segurado porque estava dentro do período de “graça”. Quanto à carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-acidente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Assim, no caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/01/2013, dia seguinte ao da cessação indevida (ID 309918026, fl. 06), devendo ser observada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos pelo autor após esta data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.” (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício em 14/01/2013, devendo ser observada a prescrição quinquenal, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CARÊNCIA DESNECESSÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”. - Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. - Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; - A parte autora comprovou a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado. -Verificada a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restou comprovada, nos autos, a manutenção da sua qualidade de segurado. - Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, devendo ser observada a prescrição quinquenal. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. -Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida do benefício em 14/01/2013, devendo ser observada a prescrição quinquenal, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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Processo nº 5001038-91.2024.4.03.6113
ID: 277823099
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Franca
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001038-91.2024.4.03.6113
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA MOREIRA LANCE COLI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001038-91.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FRANCISCO AIRTON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 REU: INSTITUTO NAC…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001038-91.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FRANCISCO AIRTON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO AIRTON DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 03/02/1986 a 11/11/1986, 12/11/1986 a 21/01/1991, 17/09/1991 a 01/09/1994, 08/02/1995 a 11/10/1996, 11/01/1999 a 22/01/2009, 01/10/2009 a 24/02/2010, 05/05/2010 a 06/07/2010, 01/10/2010 a 27/12/2013, 02/03/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 24/12/2016, 02/03/2018 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/07/2020 a 31/05/2021 e 01/07/2021 a 29/06/2023, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/211.089.880-6), formulado em 11/09/2023, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 323845751 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, bem ainda para apresentar relação das empresas ativas e inativas, juntando comprovante da situação cadastral. Facultou-se, outrossim, a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS. A parte autora juntou comprovante de residência e requereu a produção de prova pericial (Ids. 327033023 e 327033029). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 329509044). Preambularmente, alegou a ocorrência da decadência e prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 329509047). Decisão saneadora que ressaltou ser incabível a realização de perícia direta nas empresas que se encontram em atividade e determinou a expedição de ofício às empresas Telecut Confecções de Cabos Telefônicos Ltda., Companhia Brasileira de Trens Urbanos e Raia Drogasil S/A requisitando cópia do PPP e laudo ambiental relativos aos períodos laborados (Id. 334318824). O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS e requereu a produção de prova pericial (Id. 335610916). A empresa Telecut Confecções de Cabos Telefônicos Ltda. informou que não possui cópia do formulário PPP e do LTCAT, tendo em vista que se trata de documento relativo a período de trabalho exercido há mais de cinco anos (Id. 335399891). A Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU manifestou-se e juntou documentos (Ids. 349258127). Diante do decurso de prazo para que a empresa Raia Drogasil S/A apresentasse os documentos, ressaltou-se que o caráter especial do período nela laborado será objeto de apreciação em sentença (Id. 362993174). Intimadas as partes, somente o INSS manifestou-se sobre os documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 363818482). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro ser equivocada a manifestação do INSS no tocante a alegação de ocorrência da decadência do direito do autor na revisão do benefício, tendo em vista que o objeto da presente ação é concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo ocorreu em 11/09/2023. Do mesmo modo, no tocante à prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 03/05/2024. A autarquia previdenciária foi validamente citada. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 03/05/2024 (data da distribuição). O benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 11/09/2023, assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde. Períodos: 03/02/1986 a 11/11/1986, 12/11/1986 a 21/01/1991, 17/09/1991 a 01/09/1994, 08/02/1995 a 11/10/1996, 11/01/1999 a 22/01/2009, 01/10/2009 a 24/02/2010, 05/05/2010 a 06/07/2010, 01/10/2010 a 27/12/2013, 02/03/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 24/12/2016, 02/03/2018 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/07/2020 a 31/05/2021 e 01/07/2021 a 29/06/2023. Função/Atividades: Serviços gerais (03/02/1986 a 11/11/1986) Auxiliar de agente operacional de estação (12/11/1986 a 21/01/1991) Balconista (17/09/1991 a 01/09/1994) Operador de Prensa (08/02/1995 a 11/10/1996) Auxiliar de produção (11/01/1999 a 22/01/2009) Prenseiro (01/10/2009 a 24/02/2010, 01/10/2010 a 27/12/2013, 02/03/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 24/12/2016, 02/03/2018 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 31/03/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020, 01/07/2020 a 31/05/2021 e 01/07/2021 a 29/06/2023) ---------- (05/05/2010 a 06/07/2010 – não há informações da função desempenhada) Agentes nocivos: Ruído: 80 dB (A) – 08/02/1995 a 11/10/1996 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 5/6 – técnica utilizada: NR-15); 85,2 dB (A) – 11/01/1999 a 31/10/2008 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 7/8 – técnica utilizada: NR-15). 63,4 dB (A) – 01/11/2008 a 22/01/2009 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 7/8 – técnica utilizada: NR-15); 83,39 dB (A) – 01/10/2009 a 24/02/2010 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 10/12 – técnica utilizada: NHO-01); 86,6 e 95,0 dB (A) – 01/10/2010 a 29/02/2012 (PPP de Id. 323747844 – Pág. 1/2 – técnica utilizada: NHO-01 Fundacentro); 85,6 e 90,5 dB (A) – 01/03/2012 a 27/12/2013 (PPP de Id. 323747844 – Pág. 8/9 – técnica utilizada: NHO-01 Fundacentro); 90,9 dB (A) – 02/03/2015 a 17/06/2015 e 01/07/2015 a 24/12/2016 (PPP’s de Id. 323747844 – Pág. 10/11 e 12/13 – técnica utilizada: NHO-01 Fundacentro); 90,6 dB (A) – 02/03/2018 a 24/05/2023 (PPP de Id. 323747844 – Pág. 17/18 – técnica utilizada: técnica utilizada: NHO-01 – NEN). Eletricidade de 3000V – 12/11/1986 a 12/01/1991 (Parecer/laudo individual de Id. 349258127); Calor: 31,46 IBUTG 01/10/2009 a 24/02/2010 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 10/12). Agentes químicos: Estireno-butadieno – 08/02/1995 a 11/10/1996 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 5/6); Polidimetil siloxano, ácido acrílico, acrilato de etila, estireno, carbonato de cálcio, mistura, etanol álcool etílico – 01/10/2009 a 24/02/2010 (PPP de Id. 323747843 – Pág. 10/12); Névoas químicas – 02/03/2015 a 17/06/2015 e 01/07/2015 a 24/12/2016 (PPP’s de Id. 323747844 – Pág. 10/11 e 12/13); ------- – 03/02/1986 a 11/11/1986, 17/09/1991 a 01/09/1994 e 25/05/2023 a 29/06/2023 (não foram apresentados documentos). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (ruído); Código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo III da NR-15 (calor); Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (eletricidade) e Código 2.4.3 (enquadramento por categoria profissional). Inicialmente, quanto ao período de 03/02/1986 a 11/11/1986, em que o autor trabalhou exercendo a função de serviços gerais na empregadora Telecut Confecções de Cabos Telefônicos Ltda., nota-se que a empresa informou que não possui os documentos relativos ao período trabalhado (335399891) e a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a informação da empregadora (Id. 343796972), todavia, nada requereu. Assim, insta ressaltar que a função de serviços gerais não encontra previsão de enquadramento no Decreto nº 53.831/64 nem no Decreto nº 83.081/79. Ademais, referida função é demasiadamente genérica e o autor não especificou sequer quais foram suas atribuições junto à empregadora, o que inviabiliza eventual prova pericial, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade do período em questão. No tocante ao período de 17/09/1991 a 01/09/1994, no qual o autor trabalhou como balconista junto à Raia Drogasil S/A (farmácia), importante consignar que o exercício da função de balconista ou atendente em estabelecimento farmacêutico não enquadra o profissional no ramo da saúde, que mantém, de forma habitual e permanente, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, vírus e bactérias, mormente considerando que tal atividade não era exercida em ambiente hospitalar, o que evidencia a ausência de exposição a agentes biológicos com habitualidade e permanência. Nesse sentido, confira-se (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (…) 2. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora de 2/05/1978 a 02/04/1984 e de 01/10/1984 a 10/05/1990 na Empresa Amantea & Cia Ltda, nas funções de “balconista”, e de “gerente”, de 13/05/2008 a 22/01/2010, laborado na Empresa Bruno Cesar Pires de Oliveira ME, na função de “auxiliar de atendimento”, de 01/06/2010 a 02/07/2014, laborado na Empresa Daniel Bedim Produtos Farmacêuticos Ltda. ME, na função de “balconista”, de de 08/09/2015 a 11/11/2015, laborado junto à Empresa Daiana Nicoleti EPP, na função de “atendente de drogaria” não podem ser considerados insalubres, pois, em que pese o laudo técnico judicial concluir que esteve sujeito a agente biológicos em algumas das suas atividades (fazer curativos, administrar medicamentos e aplicar injeções), não restou demonstrado que tal exposição tenha sido habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, visto que desempenhou outras atividades como: vender remédios e objetos de perfumaria, atender o balcão, realizar compras de produtos, realizar pagamento de funcionários, entre outras (id. 105228906). (...) 4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6175917-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) Outrossim, no que concerne ao período em que a parte autora prestou serviços temporários para a empresa Agiliza Agência de Empregos Temporários EIRELI, de 05/05/2010 a 06/07/2010, consoante consta da CTPS e extrato do CNIS (Id. 323747845 – Pág. 79 e Id. 323747847 – Pág. 67), verifica-se que não há informações sobre a função desempenhada, nem sobre o local/empresa em que prestou os serviços. Nesse sentido, registre-se que no caso de prestação de serviços, a responsabilidade pelo preenchimento do PPP fica a cargo da empresa contratada, com base nos laudos técnicos emitidos pela empresa contratante, a teor do disposto pelo § 11, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, no caso de serviço prestado no estabelecimento da contratante. Assim, ante a ausência do PPP, de informações e comprovação do local onde houve a prestação de serviços, bem ainda considerando que o autor não juntou cópia do contrato de trabalho ou declaração da Agiliza Agência de Empregos Temporários EIRELI, resta incabível o reconhecimento da especialidade em relação ao lapso em questão. Como anteriormente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Insta ressaltar que o exercício de atividade permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), mediante exposição a tensão superior a 250 volts, enquadra-se como atividade especial, na forma do código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64, dos artigos 187, 195 e 196 da CLT e da Portaria Ministerial 34, de 08/04/54. Embora o agente nocivo eletricidade não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (...) III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condiç ão especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. (...)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 00017634820074036183, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, DJE de 06/06/2012). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM USINA HIDROELÉTRICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. (...) III- Ainda que o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, é de se manter os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 00032196220094036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJE de 21/03/2012). PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. (...) (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 200471000014793, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJE de 03/05/2010). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997: enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts); (b) período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n. 2.172/97, possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. (...) (TRF 4ª Região, 3ª Seção, EINF 200271000078180, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJE de 23/04/2010) INTEIRO TEOR: TERMO Nr: 6336004039/2019 9301181302/2016 PROCESSO Nr: 0003491-76.2012.4.03.6304 AUTUADO EM 31/08/2012 ASSUNTO: 040307 - TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: ANTONIO JOSE MOREIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP109529 - HIROMI YAGASAKI YSHIMARU RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE E PRODUTOS QUÍMICOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorre o autor da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum. 2. O recurso não pode ser provido. Conforme bem salientado na sentença, não cabe enquadrar como de atividade especial o período de 01/01/1988 a 31/01/1990 e os períodos posteriores a 05/03/1997. Em relação ao primeiro período, o PPP não informa exposição ao agente agressivo ruído, sendo que após 05/03/1997 a intensidade a que o autor esteve exposto, de 85 dB, não é superior ao limite de tolerância. Quanto ao agente eletricidade, observo que somente o exercício de forma habitual e permanente de função exposta a alta tensão permite o enquadramento da atividade como exercida em condições especiais, nos termos do código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964. (...) Mesmo em relação ao período até 05/03/1997, que não foi enquadrado por exposição a ruído, também não é possível o enquadramento pelo agente eletricidade, uma vez que não há medição ambiental da tensão a atestar a efetiva periculosidade a que a parte autora estaria exposta. (...). 4. Ante o exposto, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso da parte autora e, com fundamento no artigo 55 dessa lei, condeno-a a pagar ao réu os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Clécio Braschi, Uilton Reina Cecato e Alexandre Cassettari, Presidente. São Paulo, 06 de dezembro de 2016 (data de julgamento.Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016) No presente caso, o parecer técnico/laudo individual de Id. 349258127 atesta que o segurado esteve exposto à eletricidade com potência de 3000 volts, portanto, passível de enquadramento a atividade exercida no período de 12/11/1986 a 12/01/1991. Ademais, o engenheiro responsável pelas informações também destacou que as atividades desempenhadas pelo autor (agente de estação ferroviárias) se enquadram no Código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Assim, no que diz respeito à eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). No tocante aos demais períodos, a partir dos formulários PPP’s (Ids. 323747843 e 323747844), observa-se que, no intervalo de 08/02/1995 a 11/10/1996, a intensidade do ruído a que o autor esteve exposto foi inferior a 80 dB (A), na vigência do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, no período de 11/01/1999 a 18/11/2003, o autor esteve exposto ao agente ruído em intensidade inferior a 90 dB (A), na vigência do Decreto nº 3.048/99, sem as alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003. Diferentemente, nos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/10/2010 a 27/12/2013, 02/03/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 24/12/2016 e 02/03/2018 a 24/05/2023, a exposição deu-se acima do limite de 85 dB (A), estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, já nos períodos de 01/11/2008 a 22/01/2009 e 01/10/2009 a 24/02/2010, a exposição foi inferior a 85 dB (A). No que tange à metodologia utilizada para aferição do ruído, os formulários PPP’s indicam que a avaliação do ruído foi realizada de acordo com a NR-15 e NHO-01 da Fundacentro, atendendo as exigências legais. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto à exposição ao calor, a que o autor esteve exposto no período de 01/10/2009 a 24/02/2010, passo a analisar tal fator de risco. O calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181 da Instrução Normativa IN 95/03. No presente caso, o formulário PPP (Id. 323747843 – Pág. 10/12) indica que a exposição ao calor no período de 01/10/2009 a 24/02/2010 ocorreu no patamar de 31,46ºC IBUTG, superando, portanto, todos os limites previstos no Anexo III da NR-15, ainda que sua atividade fosse considerada leve. O formulário PPP não atesta a eficácia do equipamento de proteção individual. Quanto aos agentes químicos, insta consignar que, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Assim, quanto aos agentes químicos estireno-butadieno, etanol e álcool etílico (esses dois últimos com a mesma composição química) indicados nos PPP’s, a caracterização de insalubridade ocorrerá somente quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro nº 1 do Anexo XI da NR-15, que exige a análise quantitativa das substâncias de estireno (limites máximo: 78 ppm e 328 mg/m³), butadieno (limites máximo: 780 ppm e 1720 mg/m³) e etanol=álcool etílico (limites máximo: 780 ppm e 1480 mg/m³. Os formulários PPP’s de Id. 323747843 – Pág. 5/6 e 10/12 não indicam os níveis de concentração das substâncias mencionadas a que estava exposto, razão por que não há como reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/02/1995 a 11/10/1996 e 01/10/2009 a 24/02/2010 em relação aos mencionados agentes. Acerca da exposição a Polidimetil siloxano, ácido acrílico, acrilato de etila, carbonato de cálcio e mistura (período de 01/10/2009 a 24/02/2010), não resta caracterizada a especialidade das atividades, por se tratar de agentes não arrolados no art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e anexo IV. Do mesmo modo, a informação genérica de exposição a névoas químicas, sem indicação de seus componentes, inviabiliza o enquadramento da atividade exercida nos períodos de 02/03/2015 a 17/06/2015 e 01/07/2015 a 24/12/2016 quanto aos agentes químicos. Registre-se que a exposição genérica a risco ergonômico (postural) e mecânico (acidentes), não encontram amparo legal para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. Por fim, no tocante ao período remanescente, vale dizer, de 25/05/2023 a 29/06/2023, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou formulário PPP ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida, mormente considerando que a empresa encontra-se em atividade e forneceu o formulário relativo ao período de 02/03/2018 a 24/05/2023. Destarte, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 12/11/1986 a 12/01/1991, 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/10/2009 a 24/02/2010, 01/10/2010 a 27/12/2013, 02/03/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 24/12/2016 e 02/03/2018 a 24/05/2023. O tempo de atividade especial acima elencado totaliza 19 anos, 05 meses e 22 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Lado outrem, convertendo-se o tempo especial em comum, até 13/11/2013 (data de entrada em vigor da EC 103/2019, que vedou a conversão de período posterior), mediante a aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, na DER em 11/09/2023, a parte autora contava com 36 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, consoante planilha abaixo, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo art. 20 das regras de transição da EC 103/2019. 1.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal; trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. No mais, considerando que o autor continua exercendo atividade laborativa, não havendo encerramento do último contrato de trabalho, bem ainda considerando a natureza precária desta decisão que pode se sujeitar a eventual revogação, não vislumbro a presença do periculum in mora de modo a ensejar a concessão da tutela antecipada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 12/11/1986 a 12/01/1991, 19/11/2003 a 31/10/2008, 01/10/2009 a 24/02/2010, 01/10/2010 a 27/12/2013, 02/03/2015 a 17/06/2015, 01/07/2015 a 24/12/2016 e 02/03/2018 a 24/05/2023, os quais deverão ser averbados pelo INSS; c) determinar que o INSS conceda ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pelo art. 20 das regras de transição estabelecida pela EC Nº 103/2019, com DIB em 11/09/2023 (DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 11/09/2023, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
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Processo nº 5004615-46.2020.4.03.6104
ID: 259986562
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004615-46.2020.4.03.6104
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004615-46.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA A…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004615-46.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004615-46.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ou, subsidiariamente, aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2019), mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 05/09/1977 a 07/12/1986, 04/04/2000 a 09/09/2005, 01/09/2008 a 16/06/2019. Se vencido, requer a reafirmação da DER. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 05/09/1977 a 07/12/1986 com base no PPP acostado, considerando o descritivo das atividades e a exposição a ruído constantes no referido documento, bem como na comprovação de exposição a risco biológico nos períodos de 04/04/2000 a 09/09/2005, 01/09/2008 a 16/06/2019, comprovado por PPP carreado aos autos. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004615-46.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: HUMBERTO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido. Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as. Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim, o disposto no § 1º do art. 20. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. Desde a sua origem, remetia a sua regulamentação a Decreto do Poder Executivo, a fim de definir as circunstâncias que levariam ao enquadramento das correspondentes atividades como penosas, insalubres ou perigosas. Trata-se de benefício que sofreu diversas alterações legislativas ao longo do tempo, como ficará especialmente evidenciado na abordagem dos critérios para reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. A proteção ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos ganhou status constitucional em 1988. O inciso II do art. 202 define o trabalho realizado sob condições especiais como aqueles “que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, admitindo, nesses casos, a aposentadoria em tempo inferior ao ordinariamente exigido. A Lei n.º 8.213/91 estabeleceu as seguintes regras ao deferimento do benefício: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei n.º 9.032, de 1995). § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 9.732, de 11/12/1998). A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; .................................................................................................................. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. .................................................................................................................. §7º ............................................................................................................ I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente. Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei. O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997. Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97. O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99. Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019). Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018). Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020). Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é na linha de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016). CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial. A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, in verbis: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...). Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa. Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995. Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015). Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação –, relativamente ao qual aquela E. Corte, por maioria, em decisão proferida em 21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se, portanto, a matéria assim pacificada. USO DO EPI Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo, a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015). Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020). Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações. Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP. Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei) Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO Quanto ao grau mínimo de ruído, para caracterizar a atividade como especial, a evolução legislativa começa com o Decreto n.º 53.831/64, que considerou insalubre e nociva à saúde a exposição do trabalhador em locais com ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto n.º 83.080/79, por sua vez, aumentou o nível mínimo de ruído, fixando-o para acima de 90 decibéis. Até que fosse promulgada a lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, trataram os Decretos n.º 357/91 e n.º 611/92 de disciplinar que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, fossem considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, e o anexo do Decreto n.º 53.831/64. Diante da contradição existente, prevaleceu a solução mais favorável ao trabalhador, dado o fim social do direito previdenciário, considerando-se especial a atividade que o sujeitasse à ação de mais de 80 decibéis, nos termos do Decreto n.º 53.381/1964. Com o advento do Decreto n.º 2.172, de 5/3/1997, passou-se a exigir, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Após, o Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação, dentre outros aspectos, ao item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, fixou a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis. No que concerne à possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1.ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014), consolidou o entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). AGENTES BIOLÓGICOS O Decreto n.º 53.831/64, no item 1.3.0 de seu Quadro Anexo, arrolou os agentes biológicos dentre aqueles que, porquanto nocivos à saúde, ensejam a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tenha desempenhado atividade profissional em serviços considerados insalubres, os quais foram listados nos itens 1.3.1 e 1.3.2, quais sejam, trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos e com doentes ou materiais infecto-contagiantes. O Decreto n.º 83.080/79, no item 1.3.0 de seu Anexo I, manteve os agentes biológicos dentre aqueles capazes de ocasionar dano ao segurado e de autorizar o deferimento da aposentadoria especial, listando, nos códigos 1.3.1 a 1.3.5, as atividades profissionais consideradas insalubres em decorrência da nocividade a que sujeitam o trabalhador, as quais são associadas aos grupos profissionais constantes do item 2.1.3 de seu Anexo II. O Decreto n.º 2.172/97 e o Decreto n.º 3.048/99, no item 3.0.1 do Anexo IV de ambos, com idêntica redação nesse particular, previram como nociva a exposição a agentes biológicos – microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas –, unicamente nas atividades relacionadas, quais sejam, trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo. Ainda, caracterizaram os agentes biológicos como patogênicos, idôneos a ocasionar doenças profissionais, listando, no código 25 – ou XXV – do Anexo II de ambos os diplomas normativos, os trabalhos que contêm o risco. O Decreto n.º 4.882/2003 conferiu nova redação ao código 3.0.1 do Decreto n.º 3.048/99, passando a elencar como agentes biológicos os microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, mantendo, no mais, a redação original. Diversas questões permeiam o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a influência de agentes biológicos, tais como a necessidade ou não de a atividade desempenhada encontrar-se nominalmente elencada nos róis previstos pelos decretos de regência; o local da prestação do serviço; a exigibilidade ou não da habitualidade e permanência da exposição ao elemento danoso; a necessidade da efetiva exposição ao agente nocivo ou sua prescindibilidade ante o potencial risco, dentre outras. Embora variados os pronunciamentos da jurisprudência acerca da matéria, alguns parâmetros encontram-se fixados. Foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o Tema 205, in verbis: a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Encontra-se assentado, também, no que diz respeito à habitualidade e permanência, entendimento no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017). Ainda, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando, em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho. Tal compreensão, contudo, não dispensa a análise do caso concreto, idônea a ilidir tal premissa (TRF3, AR 0026079-40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, DE 1/2/2019). FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício. A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...). Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 05/09/1977 a 07/12/1986, 04/04/2000 a 09/09/2005, 01/09/2008 a 16/06/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Quanto aos interstícios especiais, tem-se: 1. Período de 05/09/1977 a 07/12/1986 Empregador: Camil Alimentos S.A. Função: ajudante operacional. Descrição das atividades: Mergulha e retira, em caçambas, grelhas com pescados em salmoura, levando-as, em seguida, para o túnel de cozimento. Eventualmente opera o túnel cozedor e auxilia no setor de enlatamento e no estoque. Suas ferramentas de trabalho são grelhas, mesas, caçambas etc. Prova: PPP emitido em 06/11/2016. Agente(s) nocivo(s): ruído variável. Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: o PPP acostado aponta a exposição da parte autora a ruído variável de 83 a 95 dB(A) no período, bem como a calor de 26,70 ºC. Com relação à questão da sujeição do segurado a nível de ruído de intensidade variável, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, em 18/11/2021, DJe 25/11/2021, pela Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema 1.083). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão publicado no REsp 1.886.795/RS: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10 . Recurso da autarquia desprovido.” Com efeito, do entendimento firmado, verifica-se que, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas, tendo em vista que somente a partir da referida legislação passou-se a exigir a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. E a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, não havendo indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, “caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo”. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO SOB NÍVEIS VARIADOS. TEMA 1083 DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO NÍVEL SONORO MÁXIMO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DECRETO N.º 4.882/03. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DER. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto enquadramento de atividade especial em período que o segurado foi submetido ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros variáveis, haja vista a ausência de informação atinente ao índice NEN – Nível de Exposição Normalizado. 2. Observância do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 1083, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que nas hipóteses de sujeição do segurado a variados níveis de ruído durante sua jornada laboral, para períodos anteriores ao advento do Decreto n.º 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, § 11, do Decreto n.º 4.038/99, será admitida a consideração do nível de ruído máximo – pico de exposição – para aferição da caracterização da faina nocente, posto que somente a partir da vigência da novel legislação passou a ser exigida a demonstração do NEN – Nível de Exposição Normalizado. 3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000381-48.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016. 13 - No intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 7813800 - Págs. 6/9), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído variável de 88 a 91dB. 14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). 15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 18 - Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/05/1999 a 01/06/2000. 19 - Quando ao interregno de 01/06/2000 a 15/08/2013, os PPPs de ID 7813800 - Págs. 1/4, com chancela técnica, atestam a sujeição do autor ao fragor de 90,6dB. Acima do patamar de tolerância, portanto. 20 - Também superior ao limite de tolerância a submissão à pressão sonora de 99,6dB, registrada no lapso de 16/08/2013 a 29/09/2016, conforma de depreende do PPP de ID 7813803 - Pág. 26, que identifica o responsável técnico. 21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 22 - Não bastasse, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo autor, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o mesmo ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados. 23 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de 03/05/1999 a 01/06/2000 e 01/06/2000 a 29/09/2016. 24 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora contava com menos de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (19/12/2013 – ID 7813799 - Pág. 22), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 25 - Observa-se que o autor postulou a reafirmação da DER desde a petição inicial. 26 - Quanto ao pleito de reafirmação da DER, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, caso isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 27 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 7813801 - Pág. 58), verifica-se que a parte autora completou 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais em 13/01/2014, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial a partir desta data. 28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (13/01/2014), com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2014 – ID 7813802 - Pág. 14), quando consolidada a pretensão resistida, vez que a ação somente foi ajuizada em 29/07/2014. 29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 31 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 32 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial com reafirmação da DER, da forma requerida na inicial. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006692-80.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) Na hipótese dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 05/09/1977 a 07/12/1986. O PPP atesta a exposição do demandante a ruído variável de 83 dB(A) a 95 dB(A). Dessa forma, considerando que o nível de ruído máximo (pico de ruído) foi de 95 dB(A), restou comprovada a exposição do autor ao agente ruído, acima do limite legal, no referido período. De se ressaltar que mesmo o nível inferior de ruído está acima do limite de tolerância vigente à época, de 80 dB(A). Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 2. Períodos de 04/04/2000 a 09/09/2005, 01/09/2008 a 16/06/2019 Empregador: Libra Terminais S.A. (04/04/2000 a 09/09/2005) e Ecoporto Santos S.A. (01/09/2008 a 16/06/2019 Função: ajudante geral II, trab. de Oper. Port. Controlador de Pátio III e IV, controlador operacional, trab. qualif. armazém. Descrição das atividades: - 01/07/2002 a 31/04/2005: Controlar a descarga, embarque e o armazenamento dos contêineres e a remoção de local. Verificar lacres. Operar coletor de dados e passar para o controle central. - 01/05/2005 a 09/09/2005: Controle do fluxo, equipamentos e pessoal operacional do Terminal. - 01/09/2008 a 31/08/2014: Vistoriar estado físico de containers, colher assinaturas de operadores portuários, abrir transit time e informar escolta quando necessário. Solicitar às transportadoras que containers sejam lacrados quando necessário. Verificar disponibilidade de veículos. - 01/09/2014 a 05/10/2016: Responsável pelo recebimento de containers e cargas soltas de importação e exportação no costado, em acompanhar as operações de costado, organizar e efetuar a distribuição de documentos e lacres, bem como, auxiliar a supervisão na distribuição e execução das tarefas. Prova(s): PPPs emitidos em 02/07/2015 e 05/10/2016. Agente(s) nocivo(s): ruído, agentes biológicos. Embasamento legal: itens 1.1.6 e 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003. Conclusão: os PPPs acostados atestam a exposição da parte autora aos seguintes agentes nocivos: - no período de 04/04/2000 a 09/09/2005, “ruído” sem indicação de intensidade, “químico” e “biológico”; - ruído de 74,00 dB(A) e “poeiras”, no período de 01/09/2008 a 31/12/2008; - ruído de 79,00 dB(A), radiação não ionizante, “umidade” e “bactérias”, no período de 01/01/2009 a 31/12/2013; - ruído de 75,00 dB(A), radiação não ionizante, “umidade”, “bactérias”, “monóxido de carbono” e “vibrações” sem indicação de intensidade, no período de 01/01/2014 a 31/12/2014; - ruído de 79,00 dB(A), radiação não ionizante, “umidade” e “bactérias”, no período de 01/01/2015 a 05/10/2016. Todas as indicações de ruído e vibração estão abaixo do limite de tolerância ou não apontam a sua intensidade, impossibilitando o reconhecimento da especialidade com base nesses agentes físicos. Tampouco é possível o reconhecimento com base em agentes químicos, tendo em vista que a indicação de exposição a “poeiras” e “químico” é insuficiente para o enquadramento em algum dos itens da legislação de regência. Contudo, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas nos períodos de 01/01/2009 a 05/10/2016, tendo em vista que a descrição das atividades consignadas no PPP permite a conclusão de que a exposição a bactérias se deu de forma habitual e permanente. Isso porque evidenciada que a sujeição da parte autora dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025547-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/10/2016 a 16/06/2019, porquanto posterior à data de emissão do PPP. Diante do exposto, passa-se a verificar se a parte autora cumpre com os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/09/1977 a 07/12/1986 e 01/01/2009 a 05/10/2016, a sua conversão em comum com o acréscimo legal de 40% resulta em um adicional de 6 anos, 9 meses e 21 dias o que, acrescido ao tempo não controvertido consignado no comunicado de indeferimento administrativo, de 31 anos e 11 meses (p 58, Id. 37547809), tem-se que a parte autora perfaz o total de 38 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (19/12/2017). Nesse contexto, com mais de 35 anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Por fim, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, tendo em vista que há pedido administrativo devidamente instruído perante a Autarquia Previdenciária, tendo a parte autora submetido ao crivo do INSS toda a documentação que fundamenta a sentença de procedência. Assim, o termo inicial deve ser fixado no requerimento administrativo. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/09/1977 a 07/12/1986 e 01/01/2009 a 05/10/2016 e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os honorários e os critérios de juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, bem como a agentes biológicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado 0 disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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