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Resultados para "GAB. PROCEDIMENTOS DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES" – Página 14 de 1000
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Fabiana Vinturini De Moura
OAB/SP 266.509
FABIANA VINTURINI DE MOURA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325720067
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0032301-97.2016.4.03.6182
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BARBARA DUTRA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO HIROSHI AKAMINE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032301-97.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL…
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Processo nº 5000764-71.2017.4.03.6114
ID: 309331785
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000764-71.2017.4.03.6114
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-71.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANIS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-71.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DANIEL OTTO CACIOLI OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-71.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DANIEL OTTO CACIOLI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 319260383): “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios, mormente porque a ação foi ajuizada com base nas orientações gerais da época, de acordo com a jurisprudência, motivo pelo qual não há que se falar em causalidade ou sucumbência.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese: - em preliminar, a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; - no mérito, a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; - a existência de lei especial disciplinando as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, com regra específica acerca do quantum mínimo legal para o ajuizamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011; e - a existência de adoção de solução administrativa, uma vez que o procedimento administrativo de cobrança existiu e manteve o estrito cumprimento à Resolução CAU/BR n. 121, de 19 de agosto de 2016, esta substituída pela Resolução CAU/BR n. 193, de 24 de setembro de 2020. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-71.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DANIEL OTTO CACIOLI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. Com efeito, o motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença. Portanto, considerando que a preliminar arguida está interligada ao próprio mérito do presente apelo, farei a análise conjuntamente. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Posto isso, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, com o qual passo a assentir em homenagem à colegialidade, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2017, visando à cobrança de R$ 2.844,69. Até a prolação da r. sentença, em 01/03/2024, houve apenas a citação da executada em 04/04/2017, sem localização de possíveis bens penhoráveis, não havendo, portanto, que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses que antecederam o decreto extintivo. Tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o qual deve ser apurado no momento da propositura da demanda, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa. Convém apenas ressaltar que desde 2012, com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 9.492/1997, promovida pela Lei n. 12.676/2012, “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Ademais, saliento que não que há falar em impossibilidade de extinção do feito por inaplicabilidade do Tema 1184/STF ou da Resolução CNJ n. 547/2024 aos processos ajuizados antes de suas edições, ante a previsão expressa no artigo 1º da citada resolução. Por oportuno, em que pese o Conselho Profissional possuir Programa de Parcelamento de Débitos no âmbito administrativo, a hipótese prevista no artigo 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 não se aplica ao presente caso, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu com fundamento no § 1º do artigo 1º da mencionada resolução. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2017, ou seja, anteriormente à vigência da citada Resolução CNJ, as condições impostas nos artigos 2º e 3º para propositura de novas execuções fiscais não podem ser aplicadas retroativamente, uma vez que se revelam como requisitos preparatórios e antecedentes ao próprio ajuizamento. Portanto, escorreita a r. sentença que extinguiu o executivo fiscal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICAÇÃO. 1. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 2. Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. 3. O motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença. 4. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 5. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 6. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 7. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 8. No caso vertente, houve apenas citação em 2017, e não foram localizados bens para penhora. Tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF e sem movimentação útil nos últimos doze meses que antecederam à prolação da r. sentença, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Processo nº 5004965-37.2025.4.03.0000
ID: 310809309
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5004965-37.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004965-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOB…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004965-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO OLIVEIRA DEODATO - SP246305-N AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA TOSATO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO, ANDERSON DA SILVA TOSATO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM contra a decisão que indeferiu a inclusão do executado no SERASAJUD. Alega a agravante, em síntese, que o D. Juízo de origem deixou de aplicar a tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o tema 1.026 sob a sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta que a decisão sob cotejo não indicou expressa e fundamentadamente a dúvida razoável a respeito da existência do direito ao crédito descrito na CDA. Somente assim o agiu imbuído sob o fundamento de que tal providência incumbe à parte exequente, quando, na verdade, o magistrado deve deferir o requerimento de inclusão do nome no executado em cadastros de inadimplentes, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do crédito consubstanciado na CDA.", portanto, "ante a ausência de distinguishing do caso em análise e a tese definida pelo STJ sob tema 1.026, tem-se que a decisão merece ser reformada. Requer o provimento do recurso para determinar que o Juízo a quo a inclusão dos executados no SERASAJUD. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (id 327483667). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. No presente caso, quando da apreciação do pedido de tutela recursal formulado pela agravante, foi proferida a seguinte decisão: "O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.814.310/RS assim decidiu: “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA”. Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD , sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD , a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DOS DEVEDORES. TEMA 1026 STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso no que se refere à indisponibilidade de bens, pois o Juízo de origem não apreciou essa matéria na decisão agravada. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 1026, o STJ firmou a tese de que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 3. Agravo de instrumento de que se conhece, em parte, para dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a inclusão do agravado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034079-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 15/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024). Diante do exposto, defiro o pedido de inscrição dos agravados em cadastros de restrição ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Int.." Sobre o tema, trago precedente jurisprudencial desta Sexta Turma de julgamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SERASAJUD. INCLUSÃO DOS DEVEDORES. TEMA 1026 STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso no que se refere à indisponibilidade de bens, pois o Juízo de origem não apreciou essa matéria na decisão agravada. 2. No julgamento do Tema Repetitivo 1026, o STJ firmou a tese de que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 3. Agravo de instrumento de que se conhece, em parte, para dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a inclusão do agravado em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034079-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 15/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024) Observa-se, ademais, que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, alínea b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de inscrição do agravado em cadastros de restrição ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. Comunique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 5001989-28.2018.4.03.6103
ID: 278692997
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001989-28.2018.4.03.6103
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001989-28.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - P…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001989-28.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001989-28.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e à remessa oficial (ID 312173242), em sede de ação civil pública. No agravo interno (ID 312440256), o MPF reitera que a Audiência Pública nº. 047/2015, realizada na forma do artigo 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 483/12, descumpriu os deveres legais de informação ao consumidor (artigo 6º do CDC), liberdade de pensamento (artigo 243 da CF) e publicidade (artigo 34, § 1º, da CF). Pontua que “embora a baixa participação [na Audiência Pública nº. 047/2015], por si só, não comprove a inadequação da divulgação da audiência, nota-se haver falhas no próprio modelo normativo, que não favorece, de modo algum, a ampla participação dos usuários no processo de revisão tarifária, o que viola os direitos fundamentais”. Sugere que “Poder-se-ia, por exemplo, cogitar fosse determinada a divulgação do evento nas contas de energia elétrica e que nos exercícios em que houver revisão tarifária, o Plano Anual de Atividades e Metas deva, necessariamente, prever valores razoáveis para o cumprimento do dever regulamentar de divulgação de audiências públicas, assim como ações específicas para esse fim, aliás, sugestões estas formuladas na RECOMENDAÇÃO MPF/PRM/SJC nº 3/2016, ignorada pela ANEEL”. Conclui, assim, que a regulamentação ANEEL apenas cumpre papel burocrático, com pouca efetividade. Resposta ao agravo interno pela EDP-SP (ID 316606393), com preliminar de ausência de interesse recursal, na medida que o “5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica” já se encerrou, inclusive com redução das tarifas devidas pelos consumidores. Também pede o não conhecimento do recurso, dado que não houve impugnação específica da fundamentação posta na r. decisão agravada. Reitera a ilegitimidade passiva da EDP-SP, dado que a competência regulatória é exclusiva da ANEEL. No mérito, pugna pela manutenção da r. decisão agravada. Contrarrazões ao agravo interno pela ANEEL (ID 318161629), nas quais requer a manutenção da r. decisão pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001989-28.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - SP203844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a conclusão da decisão agravada, como se passa a expor. Por primeiro, anoto que as preliminares suscitadas pela EDP-SP nas contrarrazões ao recurso não merecem acolhida. Como consignado na decisão agravada, para além da verificação da regularidade do 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP, questiona-se nestes autos a lisura dos procedimentos de revisão tarifária em geral. Assim sendo, a conclusão do ciclo tarifário não esgota o objeto da lide. Ademais, constata-se que a atuação ministerial iniciou-se a partir de apurações pertinentes ao 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP. Assim, muito embora o procedimento para revisão tarifária decorra de norma da ANEEL, evidencia-se a legitimidade passiva da EDP, dada sua relação direta com os fatos. Por fim, a preliminar de ausência de impugnação específica não merece acolhida, dado que as razões recursais foram deduzidas de forma clara e direta, impugnando de forma individualizada os fundamentos da r. sentença. Prosseguindo, a Constituição Federal elegeu o princípio da publicidade como diretivo da atuação da Administração Pública (artigo 37), para tanto exigindo a observância do regime de licitação (artigo 175) e, ainda, a fixação do regime tarifário por lei (artigo 175, inciso III). No campo dos serviços públicos de energia elétrica, foi editada a Lei Federal nº. 9.427/96 que previu, de forma expressa, a necessidade de publicidade ao consumidor quanto aos procedimentos de revisão tarifária, verbis: Art. 4º. A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia. (...) § 3º. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL. Regulamentando a matéria, o Anexo I do Decreto nº. 2.335/97 determina a realização de audiências públicas nos seguintes termos: Da Audiência Pública Art. 21. O processo decisório que implicar efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei proposto pela ANEEL, será precedido de audiência pública com os objetivos de: I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ANEEL; II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões; III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; IV - dar publicidade à ação regulatória da ANEEL. Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República. E, por fim, a Resolução Normativa ANEEL nº. 273/07 dispõe: Art. 15. Audiência Pública é um instrumento de apoio ao processo decisório da ANEEL, de ampla consulta à sociedade, que precede a expedição dos atos administrativos ou proposta de anteprojeto de lei. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 1º. O processo decisório referido no caput é aquele que implica efetiva afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, nos termos deste Capítulo. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 2º. A realização de Audiência Pública será precedida de aprovação pela Diretoria Colegiada da ANEEL, no âmbito do processo administrativo referente ao seu objeto, visando a coleta de subsídios e informações dos agentes econômicos do setor elétrico, consumidores e demais interessados da sociedade. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 3º. Quando da aprovação da realização de Audiência Pública, a Diretoria da ANEEL poderá deliberar que esta tenha uma Sessão ao Vivo-Presencial, com data e horário definidos no Aviso a que alude o inciso I do § 2º deste artigo, designando, neste caso, o seu Presidente. (Redação dada pela REN ANEEL 355 de 02.03.2009.) Art. 16. A Audiência Pública compreende: (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) I - a abertura mediante publicação de Aviso de Audiência Pública no Diário Oficial da União e na página eletrônica da ANEEL; (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) II - a disponibilização de documentos no site da ANEEL; (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) III - encaminhamento pelos interessados de contribuições e sugestões, na forma e prazos definidos no Aviso, assegurada sua publicação; (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) IV - realização de Reunião Presencial, quando aprovada pela Diretoria Colegiada; (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) V - realização de reuniões com grupos específicos, a critério do Diretor-Relator, para aprofundamento da discussão sobre o tema objeto da Audiência Pública; (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) VI - análise das contribuições recebidas, realizada pelas áreas técnicas da ANEEL responsáveis pelo assunto objeto da Audiência; e (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) VII - publicação da análise das contribuições recebidas. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 1º. Os documentos referidos no inciso II deverão incluir a apresentação do tema e os fundamentos para as propostas em Audiência Pública, apresentados em linguagem coloquial. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 2º. A proposta objeto da Audiência Pública disporá da avaliação do impacto regulatório, quando possível e pertinente. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Art. 17. O prazo para o período de contribuições será de pelo menos 30 (trinta) dias corridos, a partir da abertura da Audiência Pública. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 1º. O prazo previsto no caput poderá ser menor, sendo no mínimo de 10 (dez) dias corridos, mediante apresentação de justificativa prévia pelas Unidades Organizacionais responsáveis pelo processo e aprovação pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 2º. As contribuições serão recebidas conforme definido no Aviso de Audiência Pública. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 3º. A análise das contribuições recebidas será publicada até o dia de divulgação da pauta da Reunião de Diretoria em que o assunto esteja inscrito para deliberação. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Art. 18. O Aviso de Audiência Pública será disponibilizado na página eletrônica da ANEEL contendo assunto, forma de recebimento e período das contribuições, bem como outras informações disponíveis sobre a realização da Reunião Presencial, quando houver. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 1º. As informações sobre local, data e horário da Reunião Presencial poderão ser publicadas posteriormente na página eletrônica da ANEEL, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 2º. O Diretor-Relator poderá, excepcionalmente, alterar local, data e horário da Reunião Presencial inicialmente previstos, bem como estender o período de contribuições, devendo tal fato ser registrado no processo correspondente e publicado no site da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 3º. A ANEEL poderá adotar, complementarmente, outras formas de divulgação das Audiências Públicas, bem como dos seus resultados. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Art. 19. A Audiência Pública poderá contar com uma ou mais Reuniões Presenciais, presidida na forma deliberada pela Diretoria Colegiada ou, na ausência de deliberação específica, pelo Diretor-Relator. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do Diretor-relator, este poderá ser substituído por outro Diretor ou ainda por Superintendente ou Assessor. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Art. 20. A participação e manifestação na Reunião Presencial dos agentes econômicos do setor elétrico, dos consumidores e demais interessados da sociedade dependem de inscrição realizada no local do evento, sendo facultada a apresentação de documentos. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Art. 21. A Reunião Presencial será instalada pelo Diretor-Relator, ou seu substituto, que se incumbirá de: (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) I - apresentar a composição da mesa diretora; (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) II - estabelecer o tempo e os procedimentos para contribuição e participação; (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) III - manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que perturbarem a ordem da reunião; e (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) IV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na Audiência. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 1º. A critério do Diretor-Relator, as Reuniões Presenciais poderão contar com uma apresentação técnica sobre o objeto da Audiência. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 2º. Nas Reuniões Presenciais correspondentes aos processos de revisão tarifária, os Conselhos de Consumidores terão tempo de manifestação equivalente ao das respectivas distribuidoras de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 3º. As Reuniões Presenciais serão gravadas e poderão, havendo viabilidade técnica e econômica, ser transmitidas ou receber contribuições por videoconferência ou Internet, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia da gravação, disponível no Centro de Documentação – CEDOC da ANEEL, observados os procedimentos pertinentes. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 4º. A mídia com o áudio ou a transcrição da gravação da Reunião Presencial será anexada ao processo correspondente. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 5º. A critério da ANEEL poderão ser utilizados quaisquer outros meios para o registro das Reuniões Presenciais, o qual deverá ser anexado ao processo correspondente. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) § 6º. O Secretário da Reunião Presencial lavrará a ata, na qual constarão o dia, o horário, o local de sua realização, o nome dos componentes da mesa diretora e expositores, a síntese dos fatos e das manifestações ocorridas. (Incluído pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Art. 22. Quando da realização de Audiência Pública em cidade situada na área de atuação de agência reguladora estadual conveniada, as atividades locais de organização e divulgação do evento devem, sempre que possível, e a critério da ANEEL, ser desenvolvidas pela referida agência, no âmbito do respectivo instrumento de delegação de atividades complementares de regulação e fiscalização dos serviços de energia elétrica. (Redação dada pela REN ANEEL 483 de 17.04.2012.) Verifica-se, portanto, que há previsão legal e regulamentar para assegurar a publicidade da revisão tarifária no âmbito da prestação do serviço público de energia elétrica. Importante consignar que a legislação ordinária, assim como os regulamentos administrativos se presumem válidos, cumprindo ao interessado afastar tal presunção relativa. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. Isso tudo considerado, tem-se que a baixa adesão à audiência pública convocada no âmbito do 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP não é suficiente para afastar tal presunção de regularidade. De fato, o que se verifica é que houve alguma adesão, sendo que o baixo comparecimento pode ser justificado por uma série de fatores sociais, referidos pelo MPF nas peças recursais. Cito, nesse sentido, precedentes das Cortes Regionais em casos análogos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE REAJUSTES DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Popular n. 1006465-59.2018.4.01.3800, ajuizada contra a ANEEL e a COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, objetivando a suspensão do reajuste tarifário da energia elétrica, homologado durante o ciclo da 4ª Revisão Tarifária, com índice de 18,53% para os clientes residenciais e 35,56% para as indústrias, devido à falta de transparência no cálculo dos índices de reajuste por parte da ANEEL. 2. A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3. Não se verificou, na hipótese, falta de transparência nos reajustes da tarifa de energia elétrica, uma vez que foram precedidos de audiência pública perante a Quarta Revisão Tarifária Periódica da CEMIG Distribuição S/A, realizada em 28/03/2018, com participação da sociedade civil, inclusive consumidores e usuários do serviço público, em consonância com os dispositivos da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública. 4. Como bem assentado pelo juízo de origem, o reajuste da tarifa de energia elétrica visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e exploração de serviço público, não tendo havido qualquer violação aos princípios da moralidade, da transparência e da modicidade tarifária. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 7. Remessa oficial desprovida. (AC 1006465-59.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. TUTELA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REAJUSTE ANUAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 443/2003 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. PREJUDICADO AGRAVO RETIDO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e da ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, na qual postulam os autores a anulação da Resolução n. 443, de 27/08/2003, da ANEEL, a realização de prévia audiência pública no município de João Pessoa/PB para a autorização de qualquer reajuste ou revisão das tarifas de energia elétrica, o recálculo do reajuste tarifário promovido pela ENERGISA PARAÍBA, com a exclusão de encargos abusivos, como o IGP-M e a variação cambial, bem como a realização de auditoria sobre todos os fatores envolvidos no processo de reajuste tarifário referente ao contrato de concessão firmado entre a ANEEL e a ENERGISA PARAÍBA. II. Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, o MPF interpôs recurso de apelação, tendo a ENERGISA PARAÍBA, em suas contrarrazões, reiterado, com fulcro no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, os dois agravos retidos que interpôs nos autos, quais sejam: a) o de fls. 995/999, contra a decisão de fls. 797/802 do Juízo de origem que afastou as defesas preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e ilegitimidade da parte autora para a defesa dos "usuários industriais"; e b) o AGTR 59719/PB, convertido em retido por esta Corte, no qual se insurge a agravante contra decisão que, proferida em impugnação ao valor da causa, rejeitou o pedido de redução do conteúdo econômico da lide para R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora guardam correspondência com os fatos narrados, não restando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 295 do CPC. IV. Fica afastada, igualmente, a alegação de cumulação indevida de pedidos, pois inexiste óbice ao conhecimento das pretensões de condenação da concessionária de energia elétrica em obrigação de fazer, concernente na sustação de reajuste tarifário de energia elétrica, juntamente com obrigação de devolução dos valores pagos pelos consumidores e indenização por danos morais. V. Tratando-se de demanda que tem como objetivo a tutela de direitos dos consumidores de energia elétrica, mostra-se viável a propositura de ação civil pública para a discussão de reajuste tarifário, sendo parte legítima para figurar no polo ativo o Ministério Público. Rejeitadas, assim, as preliminares arguidas pela ENERGISA PARAÍBA em seu agravo retido de fls. 995/999. VI. As decisões administrativas proferidas pelas agências reguladoras podem ser revistas pelo Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. VII. Contudo, em virtude da presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos emanados do Poder Público, para que seja declarada a sua nulidade é necessário que se comprove o vício alegado, sendo o ônus probatório do autor das alegações. Precedente do STJ. VIII. No caso concreto, a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A formulou pedido administrativo - P.A. nº 48500.002731/03-74 (fls. 255/269) - de reajuste tarifário à ANEEL, na ordem de 41,41% (quarenta e um vírgula quarenta e um por cento), tendo-lhe sido autorizado reajuste da tarifa de energia elétrica em valor inferior ao pretendido, através da Resolução ANEEL nº 443/2003. IX. A ANEEL autorizou a referida concessionária a reajustar as tarifas de energia elétrica, a partir de agosto/2004, no percentual de 33,28% (trinta e três vírgula vinte e oito por cento), valor esse composto do índice de reajuste tarifário - IRT e acrescido dos custos relativos à aquisição de energia em leilão, no montante de 0,16%, bem como das despesas de implantação do PERCEE - Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, conforme autorizado pela MP nº 14/2001. X. O índice de reajuste tarifário - IRT também foi influenciado pelas despesas previstas na Lei nº 10.438/2002 e na Res. ANEEL nº 184/2003, que estabeleceram os parâmetros para repasse, às tarifas de fornecimento de energia elétrica, das variações nos valores da quota de recolhimento à conta de desenvolvimento energético (CDE). XI. A ANEEL informou haver verificado todos os dados fornecidos pela concessionária de energia elétrica, como fundamento para o reajuste da tarifa requerida através da correspondência DFSAELPA/38 (fls. 239/241), tendo sido as informações devidamente analisadas pela Superintendência de Estudos Econômicos de Mercado, que não constatou vícios capazes de invalidar os elementos apresentados. XII. Também não houve comprometimento da eficiência ou da produtividade no fornecimento de energia elétrica aos consumidores e nem foi constatado ganho acima da inflação ou despreocupação da ANEEL com a proporcionalidade e a razoabilidade da tarifa, pois os custos operacionais da concessionária justificaram o reajuste autorizado na ordem de 33,28% (trinta e três vírgula vinte e oito por cento). XIII. Em relação ao indexador adotado para a atualização da tarifa de energia elétrica, o Dec. 4.562/2002, parágrafo 5º, na redação dada pelo Dec. 4.667/2003, prevê que os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26/agosto/2002, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas. XIV. A recomposição do valor da tarifa obedeceu aos critérios previstos em contrato e na legislação aplicável à espécie, tendo se baseado em dados devidamente aferidos pela comissão técnica da Superintendência de Regulação Econômica ANATEL (fls. 362/383), não existindo equívocos na memória de cálculo do reajuste tarifário aprovado em favor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (fls. 384). XV. Deve-se observar que a revisão tarifária periódica e o reajuste anual de tarifas de energia elétrica constituem procedimentos distintos, conforme dispõem as Leis n. 8.987/1995, art. 9º, parágrafo 2º, e 9.427/1996, art. 15, IV e, portanto, envolvem fatores diversos e são realizados em momentos diferentes. XVI. A Resolução ANEEL n. 443/2003 tratou, na verdade, de reajuste tarifário anual, pois apenas homologou a recomposição do preço da tarifa devida pela distribuição de energia elétrica, aplicável aos consumidores finais atendidos pela concessionária, não tendo havido modificação nos elementos de cálculo dos valores básicos das tarifas de comercialização, com a consequente afetação de direitos dos consumidores, razão pela qual não se fez necessária a prévia audiência pública. XVII. Como se vê, o douto magistrado sentenciante, após minuciosa análise dos documentos existentes nos autos, concluiu, acertadamente, pela ausência de qualquer vício nos atos administrativos que respaldaram o reajuste tarifário autorizado pela ANEEL e promovido pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus (art. 333, I, do CPC) de afastar a presunção de legitimidade do procedimento em questão adotado pela agência reguladora e pela concessionária de energia elétrica. Precedentes desta Corte. XVIII. Diante da regularidade do reajuste homologado através da Resolução ANEEL n. 443/2003, inexiste plausibilidade jurídica para a devolução, aos consumidores de energia elétrica, de valores cobrados a maior, nem para a condenação da parte ré à compensação de danos morais. XIX. No tocante ao outro agravo apresentado pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGTR 59719/PB), interposto contra a decisão de primeiro grau que não acolheu a sua impugnação ao valor da causa e convertido em retido por este Tribunal, entendo que a sua análise encontra-se prejudicada, pelos seguintes motivos: a) a atribuição de valor à causa serve, tão somente, para a definição da base de cálculo das custas processuais e, conforme o caso, dos honorários de sucumbência; b) na hipótese em apreço, como não foi interposto recurso de apelação pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, considerando-se o fato de que, nas instâncias superiores, o preparo recursal não tem como base de cálculo o valor da causa, sendo, na verdade, quantia pré-determinada (vide Tabela "A" da Resolução n. 543, de 13/01/2015, do STF e Tabela "B" do Anexo I da Resolução STJ/GP n. 3, de 5/02/2015), não há que se falar, ao final deste processo, em eventual ressarcimento de custas processuais com base no valor da causa; e c) em se tratando de ação civil pública promovida pelo MPF, igualmente não há que se falar em condenação das partes (autor e, pela regra da simetria, o réu) ao pagamento de honorários sucumbenciais, mostrando-se inútil, em função disso, a aferição do conteúdo econômico da causa em cotejo. XX. Não provimento da apelação do MPF e do agravo retido de fls. 995/999 interposto pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Prejudicado o agravo retido de n. AGTR 59719/PB. (AC - Apelação Civel - 474963 2003.82.00.007887-5, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2015 - Página::104.) A teor do artigo 17 da Lei Federal nº. 7.347/85, no microssistema processual coletivo não são devidos honorários advocatícios exceto prova de má-fé. Dada a regularidade na atuação processual, não é devida a condenação em sucumbência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. PUBLICIDADE NOS CICLOS DE REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA. REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 483/2012. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO QUE NÃO FOI AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME. 1. Ação civil pública ajuizada pelo MPF para questionar a regularidade da regulamentação da participação do consumidor nos Ciclos de Revisão Tarifária Periódica, considerado o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº. 483/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O MPF aponta ofensa aos deveres legais de informação ao consumidor (artigo 6º do CDC), liberdade de pensamento (artigo 243 da CF) e publicidade (artigo 34, § 1º, da CF), defendendo que a baixa participação verificada no 5º Ciclo de Revisão é prova suficiente da insuficiência da regulamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. As preliminares suscitadas pela EDP-SP nas contrarrazões ao recurso não merecem acolhida. Como consignado na decisão agravada, para além da verificação da regularidade do 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP, questiona-se nestes autos a lisura dos procedimentos de revisão tarifária em geral. Assim sendo, a conclusão do ciclo tarifário não esgota o objeto da lide. Ademais, constata-se que a atuação ministerial iniciou-se a partir de apurações pertinentes ao 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP. Assim, muito embora o procedimento para revisão tarifária decorra de norma da ANEEL, evidencia-se a legitimidade passiva da EDP, dada sua relação direta com os fatos. Por fim, a preliminar de ausência de impugnação específica não merece acolhida, dado que as razões recursais foram deduzidas de forma clara e direta, impugnando de forma individualizada os fundamentos da r. sentença. 2. Prosseguindo, a Constituição Federal elegeu o princípio da publicidade como diretivo da atuação da Administração Pública (artigo 37), para tanto exigindo a observância do regime de licitação (artigo 175) e, ainda, a fixação do regime tarifário por lei (artigo 175, inciso III). 3. No campo dos serviços públicos de energia elétrica, foi editada a Lei Federal nº. 9.427/96 que previu, no seu artigo 4º, § 3º, a necessidade de publicidade ao consumidor quanto aos procedimentos de revisão tarifária. Regulamentando a matéria, o Anexo I do Decreto nº. 2.335/97 determina a realização de audiências públicas e define seu procedimento. 4. A legislação ordinária, assim como os regulamentos administrativos se presumem válidos, cumprindo ao interessado afastar tal presunção relativa. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente conforme Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. A baixa adesão à audiência pública convocada no âmbito do 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP não é suficiente para afastar tal presunção de regularidade da legislação regulamentar. De fato, o que se verifica é que houve alguma adesão, sendo que o baixo comparecimento pode ser justificado por uma série de fatores sociais, referidos pelo MPF na peça recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno desprovido. Tese: 7. A baixa adesão à audiência pública convocada no âmbito do 5º Ciclo de Revisão Tarifária Periódica da EDP não é suficiente para afastar tal presunção de regularidade da legislação regulamentar. Dispositivos relevantes citados: artigo 4º, § 3º, da Lei Federal nº. 9.427/96; artigo 21 do Anexo I do Decreto nº. 2.335/97. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 473-STF, TRF1 - SEXTA TURMA, AC 1006465-59.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 07/02/2022 ; TRF5 - Segunda Turma, AC - Apelação Civel - 474963 2003.82.00.007887-5, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho DJE - Data::06/08/2015 - Página::104. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Processo nº 0005707-42.2015.4.03.6130
ID: 262144778
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0005707-42.2015.4.03.6130
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005707-42.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES D…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005707-42.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: NALDO FLORES DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005707-42.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: NALDO FLORES DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, devendo ser observada a Lei n. 12.514/2011 que rege as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização. Aduz que possui o Programa Permanente de Conciliação no âmbito administrativo. Aduz a impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da especialidade e da legalidade. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005707-42.2015.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: NALDO FLORES DE ALMEIDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 315700926): “O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Posto isso, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, com o qual passo a assentir em homenagem à colegialidade, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma na AC 0012949-93.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, sessão colegiada de 21/11/2024: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida. Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Assim sendo, considerando-se a manifestação da Colenda Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1184/STF), tem lugar a aplicação da regra inserta no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. No segundo grau de jurisdição, o artigo 933 do CPC determina que "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias." Cumprida a formalidade prevista nos artigos 10 e 933 do CPC, e em obediência restrita ao entendimento firmado em regime de repercussão geral, há que se observar a aplicabilidade do precedente obrigatório à espécie. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2015, visando à cobrança de R$ 3.723,06. Após citação realizada em 16/04/2016, não foram localizados bens para penhora até o presente momento. Tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o qual deve ser apurado no momento da propositura da demanda, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Convém apenas ressaltar que desde 2012, com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 9.492/1997, promovida pela Lei n. 12.676/2012, “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Assim, verificada a ausência superveniente do interesse de agir, mister julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do C. STF, em sede de repercussão geral, e desta E. Quarta Turma. Nessa senda, em que pese o Conselho Profissional possuir Programa de Conciliação no âmbito administrativo, a hipótese prevista no artigo 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, não se aplica ao presente caso, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu com fundamento no § 1º do artigo 1º da mencionada resolução. Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2015, ou seja, anteriormente à vigência da citada Resolução CNJ, as condições impostas nos artigos 2º e 3º para propositura de novas execuções fiscais não podem ser aplicadas retroativamente, uma vez que se revelam como requisitos preparatórios e antecedentes ao próprio ajuizamento. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Conselho Profissional. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICAÇÃO. 1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF e diante da ausência de movimentação útil nos últimos anos, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do Conselho Profissional, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Processo nº 5000631-38.2025.4.03.6182
ID: 320630264
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000631-38.2025.4.03.6182
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-38.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-38.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A APELADO: DANIELE BRUMATTI RENNO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-38.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A APELADO: DANIELE BRUMATTI RENNO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 321736307): “Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de condições da ação por falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Custas na forma da lei.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - não é aplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF; - comprovou a existência de norma referente a regra geral de parcelamento com o oferecimento de vantagem administrativa, inclusive redução de juros e multa; e - “visando a negativação e a menor onerosidade possível dos custos cartorários apenas as anuidades 2021 e 2023 foram encaminhadas para protesto, buscando atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente”; e - até a presente data a parte apelada não efetuou o pagamento do débito protestado encontrando-se negativada perante o Cartório de Protesto. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-38.2025.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: KLEBER BRESCANSIN DE AMORES - SP227479-A APELADO: DANIELE BRUMATTI RENNO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Sob essa perspectiva, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28/01/2025, visando à cobrança de R$ 5.427,80. Em 28/01/2025, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprove o cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir. Intimado, o Conselho Profissional se manifestou no sentido de que comprovou, na petição inicial, a existência de solução administrativa e do protesto da parte executada, bem como optou por não protestar a totalidade das certidões de dívida ativa em cobro, buscando, assim, atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente, o que não ocorreu. Nessa senda, verifica-se que o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2021 e 2023), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Des. Fed. Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000631-38.2025.4.03.6182 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Requerido: DANIELE BRUMATTI RENNO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2021 e 2023), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). 8. O exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, a Resolução CNJ prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 3. O protesto parcial da dívida cumpre as condições estipuladas no artigo 3º do referido normativo, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988 e Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j.03.04.2025; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Processo nº 5002763-39.2024.4.03.6106
ID: 320150666
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002763-39.2024.4.03.6106
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-39.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-39.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: CARLOS CESAR MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-39.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: CARLOS CESAR MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 323699237): “Ex positis, indefiro a petição inicial por ausência de comprovação do interesse de agir do Exequente, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC, bem como no Tema 1184 do Pretório Excelso e art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que sequer constituída definitivamente a relação processual. Condeno o Exequente a arcar com as custas processuais finais, cujo valor deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, para posterior intimação do Conselho, visando seu pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - não é aplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF; - comprovou a existência de norma referente a regra geral de parcelamento com o oferecimento de vantagem administrativa, inclusive redução de juros e multa; e - “comprovou o protesto de um dos débitos demonstrando a inadequação da medida em relação a totalidade da dívida”. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002763-39.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: CARLOS CESAR MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Sob essa perspectiva, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 30/07/2024, visando à cobrança de R$ 7.178,54. Em 16/09/2024, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprove o cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir. Intimado, o Conselho Profissional se manifestou no sentido de que comprovou, na petição inicial, a existência de solução administrativa e do protesto da parte executada, bem como optou por não protestar a totalidade das certidões de dívida ativa em cobro, buscando, assim, atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente, o que não ocorreu. Nessa senda, verifica-se que o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidade de 2022), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Des. Fed. Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002763-39.2024.4.03.6106 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Requerido: CARLOS CESAR MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2022), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). 8. O exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, a Resolução CNJ prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 3. O protesto parcial da dívida cumpre as condições estipuladas no artigo 3º do referido normativo, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988 e Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j.03.04.2025; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Processo nº 5025042-82.2024.4.03.6182
ID: 320668540
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5025042-82.2024.4.03.6182
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025042-82.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025042-82.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: WALDIR ANTONIO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025042-82.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: WALDIR ANTONIO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 321808247): “Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de condições da ação por falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Custas na forma da lei.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - não é aplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF; - comprovou a existência de norma referente a regra geral de parcelamento com o oferecimento de vantagem administrativa, inclusive redução de juros e multa; e - “visando a negativação e a menor onerosidade possível dos custos cartorários apenas as anuidades 2022 e 2023 foram encaminhadas para protesto, buscando atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente”; e - até a presente data a parte apelada não efetuou o pagamento do débito protestado encontrando-se negativada perante o Cartório de Protesto. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025042-82.2024.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: WALDIR ANTONIO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Sob essa perspectiva, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2024, visando à cobrança de R$ 5.774,08. Em 17/12/2024, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprove o cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir. Intimado, o Conselho Profissional se manifestou no sentido de que comprovou, na petição inicial, a existência de solução administrativa e do protesto da parte executada, bem como optou por não protestar a totalidade das certidões de dívida ativa em cobro, buscando, assim, atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente, o que não ocorreu. Nessa senda, verifica-se que o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2022 e 2023), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Des. Fed. Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5025042-82.2024.4.03.6182 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Requerido: WALDIR ANTONIO PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2022 e 2023), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). 8. O exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, a Resolução CNJ prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 3. O protesto parcial da dívida cumpre as condições estipuladas no artigo 3º do referido normativo, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988 e Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j.03.04.2025; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Processo nº 5002435-09.2024.4.03.6107
ID: 295344368
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002435-09.2024.4.03.6107
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002435-09.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002435-09.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: TERSIO FERREIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002435-09.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: TERSIO FERREIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 320323505): “Ex positis, indefiro a petição inicial por ausência de comprovação do interesse de agir do Exequente, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC, bem como no Tema 1184 do Pretório Excelso e art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que sequer constituída definitivamente a relação processual. Condeno o Exequente a arcar com as custas processuais finais, cujo valor deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, para posterior intimação do Conselho, visando seu pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - não é aplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF; - comprovou a existência de norma referente a regra geral de parcelamento com o oferecimento de vantagem administrativa, inclusive redução de juros e multa; e - “visando a negativação e a menor onerosidade possível dos custos cartorários apenas as anuidades 2022 e 2023 foram encaminhadas para protesto, buscando atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente”; e - até a presente data a parte apelada não efetuou o pagamento do débito protestado encontrando-se negativada perante o Cartório de Protesto. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002435-09.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: TERSIO FERREIRA DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Sob essa perspectiva, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2024, visando à cobrança de R$ 5.774,08. Em 23/01/2025, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprove o cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir. Intimado, o Conselho Profissional se manifestou no sentido de que comprovou, na petição inicial, a existência de solução administrativa e do protesto da parte executada, bem como optou por não protestar a totalidade das certidões de dívida ativa em cobro, buscando, assim, atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente, o que não ocorreu. Nessa senda, verifica-se que o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2022 e 2023), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Des. Fed. Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002435-09.2024.4.03.6107 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Requerido: TERSIO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidades de 2022 e 2023), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). 8. O exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9.Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, a Resolução CNJ prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 3. O protesto parcial da dívida cumpre as condições estipuladas no artigo 3º do referido normativo, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988 e Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j.03.04.2025; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Processo nº 5002771-16.2024.4.03.6106
ID: 295412568
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002771-16.2024.4.03.6106
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002771-16.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002771-16.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: AGNALDO ADRIANO ALVES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002771-16.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: AGNALDO ADRIANO ALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 319317999): “Ex positis, indefiro a petição inicial por ausência de comprovação do interesse de agir do Exequente, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC, bem como no Tema 1184 do Pretório Excelso e art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que sequer constituída definitivamente a relação processual. Condeno o Exequente a arcar com as custas processuais finais, cujo valor deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, para posterior intimação do Conselho, visando seu pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - não é aplicável a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 do STF; - comprovou a existência de norma referente a regra geral de parcelamento com o oferecimento de vantagem administrativa, inclusive redução de juros e multa; e - “visando a negativação e a menor onerosidade possível dos custos cartorários apenas a anuidade 2022 foi encaminhada para protesto, buscando atrair a parte executada a regularizar os demais débitos administrativamente”. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002771-16.2024.4.03.6106 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: AGNALDO ADRIANO ALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Sob essa perspectiva, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PRÉVIOS. TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O Tema 1184, do STF e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. - A Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que presume-se cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Dessa forma, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. - No caso em concreto a execução fiscal foi ajuizada, em 22.05.2024, para a cobrança de anuidades, no valor total de R$ 5.253,81. - O Conselho-exequente informou a existência de norma interna - Resolução n. 1120/2016 - que estabelece a possibilidade de parcelamento e de acordo. Quanto ao protesto, o Conselho-Exequente apenas argumentou que a realização das consultas são capazes de, muitas vezes, superar o valor médio das execuções promovidas e que, portanto não devem/podem servir de parâmetro para o indeferimento (do processamento) das execuções. - A despeito do reconhecimento de que o protesto é forma legítima de execução, o próprio TEMA 1184 e a Resolução CNJ n. 547/2024 preveem a possibilidade de dispensa do protesto na hipótese em que devidamente comunicados os serviços de proteção ao crédito, em que haja anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos ou, ainda, quando o próprio exequente já indica na inicial bens ou direitos penhoráveis. - Significa dizer que o protesto não é a única forma de cumprir a exigência prévia e que cabe ao interessado comprovar de forma efetiva a inadequação da medida. - A mera a alegação de que as medidas representam um "custo elevado" não é suficiente, sendo, pois correta a r. sentença que extinguiu a execução. - Descumpridas as condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do TEMA 1184 e da Resolução CNJ n 547/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 25/11/2024, DJEN: 02/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 30/07/2024, visando à cobrança de R$ 5.815,26. Em 16/09/2024, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprove o cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir. Intimado, o Conselho Profissional se manifestou no sentido de que comprovou, na petição inicial, a existência de solução administrativa e do protesto da parte executada, bem como visando a menor onerosidade possível do devedor com os custos cartorários, apenas a anuidade 2022 foi enviada para protesto. Nessa senda, verifica-se que o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidade de 2022), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Des. Fed. Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Ademais, o Conselho Profissional comprova a inscrição da parte executada no CADIN, em data anterior à distribuição do executivo fiscal (ID 319317990), cumprindo os termos do artigo 3º, parágrafo único, IV, da Resolução CNJ. 547/2024, incluído pela Resolução n. 617 de 12/03/2025. Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002771-16.2024.4.03.6106 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Requerido: AGNALDO ADRIANO ALVES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Conselho Profissional, em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme o disposto no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n.547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais; (ii) o cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024). 4. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” 5. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor. 6. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” 7. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo C. STF no Tema 1184/STF, o exequente efetuou protesto parcial da dívida (anuidade de 2022), bem como comprovou a existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). 8. O exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, inclusive, àquelas ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, a Resolução CNJ prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). 3. O protesto parcial da dívida cumpre as condições estipuladas no artigo 3º do referido normativo, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." _________ Dispositivos relevantes citados: : CR/1988 e Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min Cármen Lúcia (Tema 1184/STF); TRF3, AC 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe 02.12.2024; AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j.03.04.2025; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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