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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A. M. D. A. A. S.
Envolvido
A. M. D. A. A. S. consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 263130187
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001918-85.2016.4.03.6005
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRA MARIA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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DEMIS FERNANDO LOPES BENITES
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001918-85.2016.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POL…
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Processo nº 5000343-85.2025.4.03.6119
ID: 330227495
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000343-85.2025.4.03.6119
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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HUMBERTO TELES DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA
OAB/DF XXXXXX
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BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000343-85.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, DULCELINA GONCALVES TAVARES, EBUKA VICTOR EKEZIE Advogados do(a) REU: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO - DF63212 Advogado do(a) REU: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS - SP430928 Advogado do(a) REU: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - SP341625 D E S P A C H O CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. A fim de readequar a pauta de audiência deste Juízo, REDESIGNO para o dia 22/08/2025, às 14:00 horas, a audiência de instrução e eventual julgamento, com a participação dos acusados DULCELINA GONÇALVES TAVARES e WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES e seus interrogatórios a serem realizados por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso I do CPP, e adotando-se as recomendações da própria Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Ofício-Circular nº 5/2018-CORE do TRF-3). Com efeito, estando os réus recolhidos em estabelecimentos prisionais distintos, situados em município diverso do da sede deste Juízo, acusados da prática de crimes que podem envolver participação de organização criminosa, vejo necessidade de prevenir risco à segurança pública, não havendo prejuízos ao contraditório ou à ampla defesa em razão da utilização do sistema de videoconferência na audiência designada, garantindo-se ainda conforto aos próprios réus, que não precisarão passar horas em transporte rodoviário. No mais, considerando a plena aceitação do meio, havendo pedido por qualquer das partes ou testemunhas, fica autorizada a participação da audiência na forma telepresencial, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ. Para tanto, os participantes da audiência que assim desejarem poderão ingressar em reunião agendada por esta 1ª Vara Federal de Guarulhos no Microsoft Teams, por meio de computador/dispositivo móvel com webcam, microfone e internet, através do link abaixo indicado: https://bit.ly/46LQV6X De toda forma, de maneira a evitar prejuízos à defesa processual dos acusados presos, fica expressa a possibilidade de, após a realização dos interrogatórios por videoconferência, as defesas requererem a realização de eventual reinterrogatório na forma presencial. Expeçam-se mandados de intimação para os réus e para as testemunhas residentes em São Paulo. No mais, fica o acusado EBUKA VICTOR EKEZIE intimado a comparecer à audiência ora designada por meio de publicação na pessoa de seu advogado, sem prejuízo da realização de sua intimação por edital. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA: - ao Juízo Federal de uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Amazonas, para INTIMAÇÃO da testemunha ELOISA THAYANE ROSARIO PALHARES, CPF 702.611.732-78, com endereço na Rua Melhoral, 16, Jorge Teixeira, CEP 69088-425, Manaus/AM, para que ingresse no link acima indicado no dia 22/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELA SECRETARIA VIA CORREIO ELETRÔNICO: - aos diretores responsáveis no CDP III de Pinheiros – São Paulo/SP, para que efetuem a apresentação do réu WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 10/12/2000, filho de Elizomar Trindade Moraes e Anne Caroline da Silva Figueiredo, RG 34893806 SSP/SP, CPF 705.715.492-50, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional no dia 22/08/2025, a partir das 13:30 horas, a fim de participar de entrevista reservada e de audiência de instrução e eventual julgamento por videoconferência. - aos diretores responsáveis na Penitenciária Feminina de Santana – São Paulo/SP, para que efetuem a apresentação da ré DULCELINA GONÇALVES TAVARES, cabo-verdiana, solteira, autônoma, nascida em 16/03/1988, filha de Maria Teresa Mendes Gonçalves e Antonio Gonçalves Tavares, CPF 238.299.528-99, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional no dia 22/08/2025, a partir das 13:30 horas, a fim de participar de entrevista reservada e de audiência de instrução e eventual julgamento por videoconferência. - ao Exmo. Sr. Delegado de Polícia Federal na DEAIN/SR/PF/SP, para NOTIFICAÇÃO, conforme o disposto no artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, de que os servidores públicos LUIS VANDERLEI PARDI, Delegado de Polícia Federal, e ALBERTO QUEIROZ NAVARRO, Delegado de Polícia Federal, deverão comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingressar no link acima indicado no dia 22/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestarem depoimento como testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO: - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de Guarulhos/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha BARBARA NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 703.536.492-79, telefone 92 9 8421-2917, para que compareça à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingresse no link acima indicado no dia 22/08/2025, às 14:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone/whatsapp da testemunha para contato direto pelo Juízo. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 0004102-13.2018.4.03.6112
ID: 256042154
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004102-13.2018.4.03.6112
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO FERREIRA DONINHO NETO
OAB/SP XXXXXX
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EDSON APARECIDO GUIMARAES
OAB/SP XXXXXX
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BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004102-13.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS ANTONIO CASSEMIRO DE LIMA, DIEGO …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004102-13.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCOS ANTONIO CASSEMIRO DE LIMA, DIEGO MARTINS REZENDE DE LIMA Advogados do(a) REU: BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO - SP360868, PEDRO FERREIRA DONINHO NETO - SP273754 Advogado do(a) REU: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741 S E N T E N Ç A I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra DIEGO MARTINS REZENDE DE LIMA, brasileiro, barbeiro, RG n° 52.398.417-0 SSP-SP, CPF nº 402.944.878-08, nascido em 30.06.1999, filho de Rogério Rezende de Lima e Priscila Fermino Martins, e MARCOS ANTÔNIO CASSEMIRO DE LIMA, brasileiro, auxiliar de produção, RG n° 56.356.599-8 SSP-SP, CPF nº 475.916.488-02, nascido em 09.01.1999, filho de Antonio Pinheiro de Lima e Angelica Rosa Cassemiro, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, c.c artigo 29, ambos do Código Penal. Denuncia que no dia 01.11.2018, por volta das 10h25min, no município de Rancharia/SP, o acusado Marcos Antônio Cassemiro de Lima, acompanhado de Diego Martins Rezende de Lima, tentaram introduzir uma nota de R$ 100,00 (cem reais) falsa em circulação ao realizar uma compra no estabelecimento “Kitten”. Segundo a peça acusatória, nesta ocasião, Marcos teria tentado efetuar a compra de um “alargador de orelha” no valor de R$ 7,00 (sete reais) com a cédula falsa. Entretanto, questionando a veracidade da cédula, o proprietário do estabelecimento informou ao acusado que verificaria a autenticidade da nota com uma “caneta” detectora, momento em que Marcos puxou a cédula da mão do comerciante e evadiu-se do local, levando a cédula consigo. Ressalta, ainda, que o comerciante teria notado que, ao sair do estabelecimento, Marcos manteve contato com Diego. Relata a denúncia que os guardas municipais foram acionados pelo proprietário do estabelecimento “Kitten”, e cientes das roupas e das características físicas dos denunciados, Marcos foi flagrado enquanto guardava consigo 12 (doze) cédulas falsas, confirmando o acusado que sabia da inautenticidade das cédulas e que recebera a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em cédulas de R$ 100,00 (cem reais) de Diego para a empreitada. Explicou que a cada R$ 100,00 (cem reais) que repassasse, teria que entregar o importe de R$ 20,00 (vinte reais) a Diego. De acordo com a peça acusatória, posteriormente, em diligência, a Guarda Civil Municipal tomou ciência de que também no dia 01.11.2018, por volta das 8h30min, igualmente no município de Rancharia/SP, Marcos e Diego dirigiram-se ao posto de combustível “Auto Posto Novo” e, visando introduzir na circulação nota falsa, o primeiro solicitou uma recarga de celular, efetuou o pagamento com uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) e sem levantar suspeitas por parte do atendente, recebeu o troco e retirou-se do local. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2019 (ID 40456870 – p. 7). O Réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima compareceu aos autos por meio de defensor constituído (ID 40456870 - p. 42), que apresentou defesa preliminar (ID 40456870 - p. 36/41), e em relação à qual o Ministério Público Federal se manifestou (ID 40456870 – p. 152/157). Foi determinada nova tentativa de citação e intimação dos réus (ID 40456870 – p. 66). O réu Diego Martins Rezende de Lima foi citado (ID 40456870 – p. 85/86) e apresentou defesa preliminar (ID 40456870 – p. 126/128) por intermédio de advogado dativo nomeado por este juízo (ID 40456870 – p. 120). O réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima foi efetivamente citado (ID 295797032). A decisão (ID 296827567), afastando a possibilidade de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência pela plataforma Microsoft Teams, aos 08.10.2024, foram ouvidas as testemunhas Valgleber Tatiano Silva, Memorina Oliveira dos Santos, José Carlos Herculani Junior e Leonardo Braterfiche Moreira da Silva. O réu Diego Martins Rezende de Lima foi interrogado. O acusado Marcos Antônio Cassemiro de Lima, a seu turno, não compareceu à audiência - motivo pelo qual foi decretada sua revelia. As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 341451307). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, pleiteando a condenação dos acusados ante a comprovação de materialidade e autoria delitivas (ID 346401439). Em seus memoriais, a defesa do réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima, postula a absolvição por insuficiência probatória e a ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o artigo 171, §1º, do Código Penal. Em eventual condenação requer a aplicação da atenuante do artigo 65, I, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 347465039). A defesa do réu Diego Martins Rezende de Lima, igualmente, postula a absolvição ante a ausência de comprovação de materialidade e autoria do crime, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em sede subsidiária requer que o regime prisional fixado seja o aberto (ID 350146619). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial, que atestou que as cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação é apta a confundir no meio circulante e enganar um homem médio (ID 40456868, p. 10 e 40/42). A testemunha Valgleber Tatiano Silva, ouvida em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, foram acionados (Memorina e ele) por um guarda municipal que estava de folga. Esse guarda relatou que o "Casemiro" (Marcos) havia passado uma nota falsa na loja “Kitten”, mas acabou se evadindo da loja. Com as características do suspeito, localizaram Marcos e fizeram a abordagem. Relatou que Marcos estava sozinho, e que, ao ser abordado, confessou que havia passado nota falsa no posto de combustível, o que foi confirmado posteriormente pelo funcionário do local, e ainda, tentou passar outra na loja “Kitten”. Disse ainda que portava mais notas falsas e que as pegou com Diego. Afirmou também que ganharia uma porcentagem para cada nota que conseguisse passar. O depoente informou que é guarda municipal há 10 anos e que nunca tinha abordado Marcos. Afirmou que não falou com Diego no dia dos fatos, mas que ele era conhecido no meio policial por envolvimento com entorpecentes e notas falsas. Em seu depoimento, a testemunha Memorina Oliveira dos Santos, afirmou que, na data dos fatos, estava em serviço quando foi acionada por um guarda municipal que estava nas proximidades da loja “Kitten”. Disse que Marcos entrou na loja e no pagamento apresentou a nota falsa. Pelas características fornecidas, abordaram Marcos e o conduziram a Delegacia de Polícia Federal de Presidente Prudente por se tratar de moeda falsa. Disse que Marcos relatou que notas eram de Diego e que ganharia certa porcentagem por cada nota repassada no comércio. A depoente afirmou que não conhecia Marcos antes da abordagem em comento. Não soube informar se Marcos foi pego com mais notas, afirmou não ter visto o Réu Diego no dia dos fatos e esclareceu que só chegaram a ele pelo relato de Marcos e por ser Diego conhecido nos meios policiais. Ouvida sob o crivo do contraditório, a testemunha José Carlos Herculani Junior, afirmou que conheceu Marcos Casemiro na data dos fatos, quando o Réu tentou passar nota falsa para ele. Relata que estava em serviço no posto “Auto Novo” quando Marcos se dirigiu até o caixa do estabelecimento, pediu uma recarga de celular no valor de R$ 20,00 e pagou com uma nota de R$ 100,00 (cem reais). O depoente afirmou que desconfiou da autenticidade da nota e a “segurou”. Assim informou para Marcos e este ficou de voltar ao posto para pagar os vinte reais e não o fez. Afirmou que no momento em que Marcos esteve no caixa do posto ele estava sozinho. Não soube afirmar se havia alguém do lado de fora do estabelecimento esperando Marcos. A testemunha Leonardo Bratefiche Moreira da Silva declarou que conhece Marcos em razão de sua tentativa de repassar uma nota falsa em sua loja, mas afirmou não conhecer Diego. Relatou que Marcos ingressou em seu estabelecimento comercial “Kitten” pretendendo adquirir um par de brincos no valor de R$ 7,00 (sete reais), apresentando para o pagamento uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). O depoente, comerciante, constatou que se tratava de moeda falsa e informou Marcos acerca da irregularidade. Este, por sua vez, recolheu a cédula e se retirou imediatamente do local. Segundo o depoente, após Marcos evadir se da sua loja, relatou o ocorrido a um guarda municipal que estava de folga e posicionado na frente da loja, este, por sua vez, acionou a Guarda Civil Municipal e Marcos foi abordado logo após deixar o estabelecimento. O depoente destacou que, no momento da abordagem, o indivíduo estava sozinho e que não soube a origem da nota falsa. Ressaltou que Marcos não manteve contato com terceiros imediatamente ao sair da loja, pois viu o acusado indo em direção oposta à que o guarda municipal estava. Por fim, informou que só tomou conhecimento, já na delegacia, de que Marcos havia tentado repassar outra nota falsa em um posto de combustíveis antes de comparecer à loja. Confirmou que nenhum item foi subtraído do estabelecimento. Interrogado judicialmente, o acusado Diego Martins Rezende de Lima negou a prática dos fatos que lhe são imputados. Elucidou que não conhece Marcos. Acredita haver um equívoco, pois não estava presente por ocasião dos eventos. Já respondeu por crime de tráfico de drogas e violação de medida protetiva. O interrogando manifestou desejo de não responder aos questionamentos formulados pela defesa do acusado Marcos Antônio Cassemiro de Lima. O arcabouço probatório demonstra, de forma inequívoca, autoria delitiva em relação a Marcos Antônio Cassemiro de Lima. De partida, consigno que o réu em apreço foi preso em flagrante delito (ID 40456868 – p. 20). As cédulas de R$100,00 reais, descritas no auto de exibição e apreensão (ID 40456868, p. 10), quais sejam: 5 (cinco) notas nº de série FJ011948736, 2 (duas) cédulas com nº de série DC036767656, 1 (uma) nota com n.º de série CH074561982, 2 (duas) cédulas com n.º de série A5259001749A, 1 (uma) nota com n.º de série A1872066420A e 2 (duas) cédulas com n.º de série A5138059928A, e descritas no item I.1 do laudo de exame de moeda, reconhecidamente falsas (ID 40456868 p. 40/42) foram encontradas diretamente em poder do Réu Marcos Antonio Cassemiro de Lima. A prova oral, a seu turno, reforça tal conclusão. O guarda municipal Valgleber Tatiano Silva, que atuou na ocorrência, disse, em depoimento judicial, que estavam em patrulhamento de rotina quando foram acionados para averiguar uma situação de nota falsa. Com as características fornecidas, realizaram a abordagem de Marcos Antônio Cassemiro de Lima, localizando doze notas falsas com ele. Muito embora a testemunha Memorina Oliveira dos Santos, também guarda municipal, não tenha se recordado, em Juízo, se mais notas falsas foram apreendidas no poder de Marcos, por certo que, em solo policial, apresentou versão análoga à de Valgleber (ID 40456868 p. 8). Assim, eventual esquecimento quanto a dados específicos da ocorrência não diminuem o valor do seu depoimento. Ao revés, reforçam-no - já que é mais do que natural que o decurso do tempo provoque falhas dessa espécie na reconstrução do ocorrido. No mais, ambas as testemunhas em referência relataram que Marcos admitiu que havia passado nota falsa em 2 (dois) estabelecimentos e que havia adquirido de Diego Martins Rezende de Lima. Do mesmo modo, as testemunhas, comerciantes, José Carlos Herculani Junior e Leonardo Bratefiche Moreira da Silva, afirmaram a tentativa de introduzir em circulação moeda falsa em seus respectivos estabelecimentos por um agente, in casu, Marcos Antônio Cassemiro de Lima. Seus relatos, cotejados com os depoimentos Valgleber Tatiano Silva e Memorina Oliveira dos Santos não deixam qualquer dúvida em relação ao acusado em referência. De fato, o réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima é revel. E a revelia, enquanto manifestação indireta do direito ao silêncio e reflexo da presunção de inocência, não pode ser interpretada em seu desfavor (CRFB, art. 5, LVII c/c. art. 186 p. único do CPP). No mesmo sentido: (TRF-3 - ACR: 4949 SP 0004949-76.2008.4.03.6108, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 10/12/2013, SEGUNDA TURMA). Não obstante, como já ponderado, a prova oral é inequívoca. Além disso, Marcos Antônio Cassemiro de Lima, em solo policial, admitiu ciência da falsidade das cédulas que levava consigo (ID 40456868 – p. 9). Melhor sorte, contudo, terá o réu Diego Martins Rezende de Lima. Em relação a ele, a acusação há de ser julgada improcedente, por não existir prova suficiente de autoria para fins condenatórios. As provas orais produzidas em Juízo não foram suficientemente conclusivas quanto ao seu envolvimento nos fatos narrados na inicial. Com efeito, sob o crivo do contraditório, o guarda municipal Valgleber Tatiano Silva relatou que Marcos Antônio Cassemiro de Lima estava sozinho quando foi abordado. No mesmo sentido, a guarda municipal Memorina Oliveira dos Santos afirmou não ter visto o Réu Diego Martins Rezende de Lima no dia dos eventos. Muito embora ambos tenham reportado que Marcos Antônio Cassemiro de Lima confessou informalmente ter adquirido as notas de Diego Martins Rezende de Lima, por certo que se trata de hearsay testimony - imprestável para fins condenatórios quando isolados dos demais elementos de prova (STJ - AgRg no HC: 703960 RS 2021/0351191-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021); (STJ - AgRg no HC: 725552 SP 2022/0051455-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). Reafirmo. Nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório vincula Diego Martins Rezende de Lima aos fatos narrados na denúncia. Rememore-se que a testemunha José Carlos Herculani Junior ressaltou que Marcos Antônio Cassemiro de Lima esteve sozinho no caixa do posto e não soube afirmar se havia alguém do lado de fora do estabelecimento esperando por ele. Ainda, a testemunha Leonardo Bratefiche Moreira da Silva afirmou que Marcos Antônio Cassemiro de Lima não manteve contato com terceiros ao sair da loja, pois imediatamente se dirigiu ao guarda para relatar o ocorrido e o acusado em referência saiu em direção oposta. Ademais, as cédulas não foram encontradas diretamente em poder do Réu Diego, mas sim de Marcos, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 40456868, p. 10) e Auto de Prisão em Flagrante (ID 40456868 – p. 20). De fato, Marcos Antônio Cassemiro de Lima, em sede policial, afirmou que recebeu as notas falsas de Diego para efetuar o repasse destas no comércio local. Não obstante, o relato em tela, para além de não ter sido reprisado em juízo, está absolutamente isolado e não goza de qualquer amparo no arcabouço probatório. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE CORRÉU. ÚNICA PROVA DOS AUTOS E NÃO RESPALDADA POR OUTRO ELEMENTO DE PROVA. DECLARAÇÕES ISOLADAS NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 299 do Código Penal. 2. A condenação não pode estar embasada exclusivamente no depoimento de corréu, sem que seu depoimento seja corroborado por outras provas. Precedentes. 3. A alegação isolada da corré de que teria elaborado as notas fiscais ideologicamente falsas, seguindo a orientação do apelado, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Nenhuma testemunha apontou eventual participação do apelado na elaboração dos documentos ideologicamente falsos. 4. Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCrim 0011299-03.2010.4.03.6109, Relator: Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Data de julgamento: 29/11/2024, 11ª Turma, Data da Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) (grifei) Resta nítido que o nome de Diego Martins Rezende de Lima apenas veio à tona pelas declarações feitas por Marcos Antônio Cassemiro de Lima no dia dos fatos. Imprestável, ainda, o reconhecimento fotográfico que teria sido feito pela testemunha Leonardo Bratefiche Moreira da Silva com base no que consta nos IDs 40456868 - págs. 8 e 17. A uma porque, em Juízo, não houve qualquer menção ao expediente do reconhecimento fotográfico. A duas, porque, sob o crivo do contraditório, sequer fez menção à existência de um segundo indivíduo, descrevendo de maneira satisfatória as premissas que a levaram a essa conclusão. Como se não bastasse, não há qualquer notícia de que o reconhecimento em referência tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP, sendo, portanto, insuficiente para fins condenatórios. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo. Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 757482 SP 2022/0223550-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (grifei) RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3. A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifei) Portanto, não há como concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o Réu Diego Martins Rezende de Lima tenha, agindo com unidade de desígnios com Marcos Antônio Cassemiro de Lima, introduzido em circulação uma nota falsa no Auto Posto Novo e tentado repassar outra na loja Kitten. Diante da insuficiência de provas para a condenação, a absolvição do réu Réu Diego Martins Rezende de Lima é medida que se impõe. Ademais, não procede a tese de falsificação grosseira que pudesse ensejar atipicidade ou desclassificação delitiva, uma vez que o Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 40456868 p. 40/42) foi expresso ao afirmar que as cédulas questionadas muito se aproximam das cédulas verdadeiras, e ainda que “a falsificação em tela não pode ser considerada grosseira, reunindo condições de aceitação como autêntica”, não se aplicando, desta forma, no presente caso, a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não merece prosperar a tese defensiva de que o acusado não tinha conhecimento da falsidade das notas. Atente-se que, com consciência e vontade, em um mesmo dia, o Réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima introduziu em circulação uma nota falsa no Auto Posto Novo e tentou repassar outra na loja Kitten. A hipótese de desconhecimento, neste sentido, cai por terra já que se apurou, em juízo, que a testemunha José Carlos Herculani Junior, que presenciou o primeiro fato - de dois eventos que tiveram lugar no mesmo dia - desconfiou da autenticidade da nota e alertou o acusado em referência o qual, inclusive, ficou de regressar ao estabelecimento. Se o réu estivesse agindo de boa-fé, esse alerta o teria dissuadido de continuar empregando expedientes análogos. Não obstante, o réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima, horas depois, se dirigiu a outro estabelecimento, onde novamente tentou introduzir nota falsa e, ao perceber que não lograria êxito no empreendimento, evadiu-se do local. Tudo a reforçar seu conhecimento sobre a falsidade das notas. Além disso, a defesa não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse, ainda que indiciariamente, sustentar a alegação de ausência de dolo. Dessa forma, os apontamentos feitos pelas testemunhas, a conduta reiterada do agente e confissão extrajudicial de que estava ciente da falsificação evidenciam, incontestavelmente, ciência inequívoca da falsidade por parte do agente. Não restam dúvidas, portanto, sobre a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado Marcos Antônio Cassemiro de Lima, sendo de rigor sua condenação. III - Dispositivo Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, CONDENO o Réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima, antes qualificado, como incurso nas disposições do art. 289, § 1º, do Código Penal e, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, e ABSOLVO o réu Diego Martis Rezende De Lima da acusação que contra ele pesa nestes autos. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se presente a culpabilidade, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). O réu Marcos Antônio Cassemiro de Lima é primário e de bons antecedentes, tratando-se o crime praticado de fato episódico em sua vida. (IDs 40456048 p. 36-37 e 40457155 p. 19-20 e 24 ) Não consta dos autos informação quanto a sua personalidade e conduta social, não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido. Nada há, outrossim, elementos para justificar acréscimo da pena em razão das consequências, circunstâncias e motivos do crime, uma vez que normais para a espécie. Com efeito, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena corporal básica não sofre qualquer incremento. Segundo o art. 49 do CP, a pena de multa varia de 10 a 360 dias, aplicável, em regra, a todos os delitos previstos na lei penal, se não houver outro critério especial estabelecido. A pena de multa parte do mínimo legalmente previsto e sofre todos os incrementos e decréscimos das corporais. Em face do desconhecimento da condição financeira do acusado o valor do dia multa é fixado em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente à época da prática delitiva. Com efeito, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, em que pese o acusado fazer jus as atenuantes da confissão (extrajudicial) e da menoridade relativa, mantenho a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, restando inalterada a pena intermediária. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira etapa dosimétrica. Para que não se alegue omissão, destaco que não há que se falar em crime tentado (CP, art. 14, inc. II), pois o delito em apreço se estrutura em tipo misto alternativo e, por isso, possui mais de uma conduta punível, restando consumado na modalidade guardar. Neste sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Materialidade e autoria comprovadas. Ambos os policiais prestaram depoimento em Juízo (mídia fl. 287) e estão em consonância com as demais provas dos autos. Além disso, seus depoimentos têm o mesmo valor probante dos que são prestados por outras testemunhas (art. 202, CPP), principalmente quando prestados sob a garantia do contraditório, apenas podendo elidir a presunção de veracidade mediante prova idônea em sentido contrário. 2. Nota-se que a versão apresentada pelos acusados a respeito da procedência das cédulas apreendidas não foram confirmada em Juízo, sendo que, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". 3. Não há que se falar em crime tentado, pois o delito de moeda falsa é do tipo misto alternativo, isto é, possui mais de uma conduta punível, e configura-se quando o agente, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 4. Recursos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00142028720134036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019) No plano do concurso de crimes, verifico a existência da continuidade delitiva. Houve introdução de cédula falsa na circulação no Auto Posto Novo e tentativa de repasse de outra na loja Kitten (consumando-se este delito na modalidade pela prática da ação "guardar" - conforme acima exposto). Os eventos ocorreram nas mesmas condições de tempo (um delito praticado por volta das 8h30 e outro por volta das 10h25), na mesma cidade de Rancharia, e mediante o mesmo modus operandi – consumo de itens de valor inferior ao de face da cédula entregue como pagamento (para geração de troco em moeda verdadeira). Assim, aplico a pena de apenas um dos crimes (porque iguais) promovendo incremento de 1/6, ante a prática de duas infrações, nos termos da súmula 659 do STJ e do artigo 71 do Código Penal. Por se tratar de espécie de concurso de crimes, não aplico a regra do art. 72 do CP ao crime continuado. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 72 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA. CÚMULO MATERIAL. REGRA INAPLICÁVEL AO CRIME CONTINUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no art. 72 do CP, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1952970 MG 2021/0253807-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Assim, a pena se consolida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição da pena. Fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento ao disposto no art. 44 "caput" e § 2o do Código Penal , cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por duas penas restritivas de direitos. Por isso substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos; e outra de prestação pecuniária em valor equivalente a um salário mínimo a ser creditado na conta judicial nº 86402858-7, Operação 005, da agência 3967, à ordem e disposição deste Juízo, para posterior destinação. Ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva do Réu, nos moldes do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Arcará o Réu com o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao BACEN autorizando a destruição das cédulas lá acauteladas. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Sentença datada e assinada eletronicamente. FABRÍCIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
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Processo nº 5000417-61.2023.4.03.6006
ID: 310719945
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5000417-61.2023.4.03.6006
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAYRES JOSE PEREIRA DE LIMA DIAS
OAB/SP XXXXXX
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000417-61.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HUGO SERGIO DINA DE PAULA Advogad…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000417-61.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HUGO SERGIO DINA DE PAULA Advogado do(a) INVESTIGADO: FLAYRES JOSE PEREIRA DE LIMA DIAS - SP287025 D E C I S Ã O Trata-se de acordo de não persecução penal proposto ao investigado HUGO SERGIO DINA DE PAULA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de contrabando e crime ambiental, tipificados no artigo 334-A do Código Penal e no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998. O Ministério Público Federal juntou aos autos o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), celebrado extrajudicialmente com o investigado, devidamente assistido por seu defensor, Dr. Flayres José Pereira de Lima Dias, OAB/SP n. 287.025. Na mesma oportunidade, informou que não atuará na audiência designada, por entender desnecessário, uma vez que as tratativas foram concluídas e a confissão do investigado devidamente colhida. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 28-A, e seus parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Analisando os autos, verifico que o acordo foi formalizado por escrito e devidamente firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu advogado (ID. 372441088). Consta, ainda, o termo de confissão formal e circunstanciada dos fatos, no qual o investigado, assistido por seu defensor, admite a prática delitiva (ID. 372441088). A voluntariedade do investigado na aceitação do acordo é manifesta, tendo sido aferida na esfera extrajudicial pelo próprio titular da ação penal, sendo o investigado assistido por defesa técnica durante todo o procedimento, o que supre a necessidade de audiência para este fim específico, notadamente quando o próprio MPF declina de sua participação no ato. Os demais requisitos legais mostram-se preenchidos: o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e o investigado declarou não ter sido beneficiado por institutos despenalizadores nos últimos 5 (cinco) anos, bem como não se tratar de criminoso habitual, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 372441089). Assim, verifico estarem presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal. Deverá o beneficiado cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: 1. Pagar prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos. 2. Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações. 3. Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas, independentemente de nova intimação. A comprovação do cumprimento da prestação pecuniária deverá ser notificada e comprovada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante de pagamento, independentemente de nova intimação. Caso haja descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo para fins de sua rescisão e consequente retomada do curso da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o prazo prescricional, durante o período de cumprimento do acordo, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Instruções para geração da GUIA de depósito: Para o recolhimento da prestação pecuniária, o beneficiado deverá gerar a Guia de Depósito Judicial no site da Caixa Econômica Federal, seguindo os passos abaixo: 1. Acesse o site: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/. 2. Insira o número do processo: 5000417-61.2023.4.03.6006, clique em "CONSULTAR PROCESSO", depois em "TRIBUTÁRIO", "Receita Federal do Brasil". 3. Escolha o Código da Receita: 3072. 4. Insira o CPF do Contribuinte (depositante): CPF: 324.491.098-03 (HUGO SERGIO DINA DE PAULA) e um telefone de contato. 5. Insira o CNPJ do Autor: 26.989.715/0017-70 (Ministério Público Federal). 6. Insira o CPF do réu/indiciado e selecione o depositante como "RÉU". 7. Selecione o Estado (MATO GROSSO DO SUL), o Município (NAVIRAÍ), e no período de apuração, insira o mês e ano do pagamento. 8. Preencha o VALOR DO PRINCIPAL com o valor total da prestação pecuniária e clique em "CONTINUAR". 9. Escolha a forma de pagamento (Transferência ou PIX). ATENÇÃO: ANTES de efetuar o pagamento, clique em "VER GUIA DE DEPÓSITO" e salve o arquivo PDF. Somente após salvar a guia, realize o pagamento. 10. Após o pagamento, a guia judicial para juntada aos autos deverá ser gerada no site https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressaode-documentos/guias-depositos/, utilizando o número de "ID" do comprovante de pagamento. Intimem-se o Ministério Público Federal e o investigado, por meio de seu defensor constituído, que já se encontra habilitado nos autos. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Processo nº 5004402-53.2024.4.03.6119
ID: 277524562
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5004402-53.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO PRESTO LUZ
OAB/SP XXXXXX
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DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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KALED LAKIS
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004402-53.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: D., M. P. F. -. P. REU: R. D. D. M., N. F. D. A., F. E. B. C. Advogado do(a) REU: KALED LA…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004402-53.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: D., M. P. F. -. P. REU: R. D. D. M., N. F. D. A., F. E. B. C. Advogado do(a) REU: KALED LAKIS - SP128499 Advogado do(a) REU: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em Guarulhos/SP, com imputação a N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C. dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, verbis: “No dia 18 de junho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, importaram e transportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no país, por meio de carga oriunda de Miami/EUA, 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) – v. LAUDO Nº. 2693/2024 –SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 330652228 - Págs. 12-14, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. O crime foi cometido mediante emprego de serviço aéreo com transporte de passageiros. Consta ainda que, em data incerta, mas ao menos até 18 de junho de 2024, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de entorpecente, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06, por meio do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Trata-se de investigação que busca apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, realizado por meio de transporte aéreo de cargas, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Segundo consta dos autos, no dia 18/06/2024, em Fiscalização de rotina no Terminal de Carga deste Aeroporto, agentes da Receita Federal do Brasil interceptaram uma carga suspeita de manteiga de amendoim, oriunda de Miami/EUA, com 40 caixas e 12 frascos em cada caixa. Ao realizar a vistoria física da carga, foi encontrada substância que, após os testes químicos preliminares efetuados, resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL, droga popularmente conhecida como “haxixe”. O material foi apreendido, conforme termo de apreensão nº 2472562/2024 (ID Num. 339233302 - Págs. 10-12). Conforme laudo nº 2693/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 330652228 - Págs. 12-14), os testes químicos preliminares efetuados resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), na quantidade total de 41.692 gramas (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas - massa líquida). A título de contextualização, cumpre destacar que após alguns dias, em 08/07/2024, a Receita Federal do Brasil realizou nova apreensão de carga de amendoim contendo “substância pastosa esverdeada”, que, após a perícia, confirmou-se ser “Haxixe”. Todo o procedimento foi arquivado no Registro Especial 2024.0063992. Em pesquisas, verificou-se que se tratava do mesmo “modus operandi” da carga apreendida nos autos do IPL 2024.0056748 (primeira apreensão), sendo, assim, a Autoridade Policial despachou para que o RE 2024.0063992 fosse apensado ao presente feito. Segundo consta, as duas apreensões têm em comum a mesma origem, o mesmo destino e a mesma mercadoria utilizada para ocultar o entorpecente pasta de amendoim), além do mesmo tipo de droga (“Haxixe”). Contudo, este órgão ministerial entende que, ao menos, por ora, estes fatores, per si, não se consubstanciam em indícios suficientes de autoria para autorizarem à ligação dos denunciados ao mencionado caso que será objeto de pedido de prosseguimento das investigações em autos de IPL apartados. Ressalve-se que neste segundo caso, conforme laudo nº 2970/2024 – SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 339237613 - Págs. 13-15, os testes químicos preliminares efetuados resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), na quantidade total de 72.411g (setenta e dois mil, quatrocentos e onze gramas), massa líquida. Mediante o ocorrido foi instaurada a Operação intitulada como “PEANUT”. Em um primeiro momento, a investigação identificou qual era a empresa responsável pelo transporte da carga e ainda o seu possível destino para poder chegar ao responsável pelo entorpecente apreendido. Nesse sentido, segundo a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP) da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a empresa responsável pelo transporte foi a JBCONEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a Declaração de Importação 24/136339-9. Diante de tal descoberta, após a análise dos dados fornecidos pela Receita Federal e sabendo-se da possibilidade de retirada da carga pela transportadora cadastrada para a posterior coleta da JBCONEX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA ou mesmo a sua entrega diretamente no endereço fornecido pelo comprador a transportadora/importadora, a autoridade policial representou pela Ação Controlada nos autos nº 5004556-71.2024.4.03.6119. Em ID Num. 330748064 - Pág. 1/2 - dos autos de n. 5004556-71.2024.4.03.6119, o MM. Juiz proferiu decisão que deferiu a medida representada pela autoridade policial e encampa pelo órgão ministerial: "Pelo exposto, defiro o pedido de ação controlada formulado pela autoridade policial, autorizando que seja efetivada a Entrega Vigiada limpa, para intervenção policial no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, a fim de possibilitar a prisão do maior número de envolvidos no crime, bem como a possível identificação do real proprietário da carga oriunda do exterior". Realizada a diligência policial de ação controlada mediante entrega vigiada, os Policiais Federais, após a retirada dos entorpecentes das embalagens de pasta de amendoim, acompanharam o deslocamento da carga que se procedeu da seguinte forma: Conforme o acompanhamento efetuado, a carga (objeto da entrega vigiada em questão) saiu do terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos na quinta-feira à noite dia 18/07/2024, sendo transportada pela Transportadora Yasmin Rapidez e Eficiência com caminhão de placas FVD9F62, seguindo para a matriz da referida empresa, localizada na Av João Brumatti 2613 – Jardim Santo Expedito, Guarulhos SP. Em seguida, a carga deixou o galpão da Transportadora Yasmim na segunda-feira, dia 22/07/2024, por volta das 12h, agora sendo transportada por uma Fiorino de cor branca, placa ETR 6H63, conduzida pelo motorista F. E. B. C. (CPF 061803445-58), que foi quem retirou a carga e seguiu até Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Jardim Mabel, São Paulo, tendo a equipe de vigilância chegado logo após o veículo estacionar. Contudo, a Fiorino ficou estacionada das 13h até as 22h, sem que ninguém se aproximasse, o que gerou estranheza da equipe policial, pois como uma carga avaliada em milhões ficaria sem destinação. Levantou-se a hipótese, então, da descoberta da ação policial por parte dos criminosos, e se, assim, fosse, eles (criminosos) teriam “abandonado o veículo” ou até mesmo deixado ali para “esfriar” por um tempo, verificando, assim, se não estavam sendo seguidos. Após 9 (nove) horas de vigilância sem movimentação do veículo e sem aproximação de qualquer pessoa, os policiais decidiram por abordá-lo, pois estava mal estacionado na rua e com aparência de abandono. Na abordagem foi verificado que o carro se encontrava aberto, com o som ligado, com a carga dentro, mas sem a chave do veículo. Mediante a situação, a operação foi encerrada e acionado o guincho para retirada da Fiorino e condução até a Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos. Contudo, paralelo a este acontecimento, momentos após o abandono do veículo, F. E. B. C. – condutor da Fiorino –compareceu a 63° Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência n° JY7517-1/2024, alegando falso roubo como forma de tentar se eximir de toda a situação. Como informado, o veículo Fiorino foi abandonado na rua Humberto Cerruti, na altura do nº 123, sendo ali estacionado por volta das 13h. Mediante análise das imagens, foi possível verificar que FRANCISCO permanece por um momento dentro do veículo, posteriormente desce com papéis na mão e atravessa a rua entrando no estabelecimento Irmãos Pinheiro – Funilaria e Pintura, localizado no lado oposto da rua. Para obter informações foi direcionada uma equipe de policiais ao estabelecimento Irmãos Pinheiros a qual entrevistou o Sr. Luciano Francisco Pinheiro proprietário da Funilaria que relatou que o motorista da Fiorino, identificado como FRANCISCO EDUARDO, desembarcou do veículo e pediu para ir no banheiro, o que prontamente foi autorizado por Luciano, enquanto atendia um cliente. Luciano informou ainda que o motorista estava sozinho e calmo no momento. A autoridade policial, então, representou nos autos 5004556-71.2024.4.03.6119 pela decretação da busca domiciliar e apreensão na Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Guarulhos – SP, onde se encontrava estacionado o veículo contendo o carregamento, sendo que só seria cumprido caso fosse efetuada a entrega deste no local; autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos; decretação do sigilo da medida; bem como autorização para o compartilhamento com outras investigações da SR/PF/SP, com o Ministério Público Estadual e com outras forças policiais dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados. Mediante os fatos, e devido ao comportamento de FRANCISCO em abandonar o veículo, a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão em seu endereço, na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP, para colher maiores informações, até mesmo sobre possíveis envolvidos, e, ainda, pela Prisão Temporária em vista da garantia da ordem pública e para que não fosse comprometida a investigação. Após o deferimento das medidas pleiteadas foi efetuado pelos policiais o cumprimento dos referidos mandados no endereço situado na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP. A medida foi deferida, foi cumprido o mandado de Prisão Temporária e o de Busca e Apreensão, nos autos de n. 5004556- 71.2024.4.03.6119. F. E. B. C., interrogado, resolveu colaborar com os investigadores e acabou por confessar a prática delitiva ao revelar a dinâmica dos fatos nos seguintes termos (depoimento anexo e mencionado no Id Num. 346376627 - Págs. 13-15): QUE trabalha como agregado com o veículo Fiorino na empresa de transportes SP FLY aproximadamente há 1 ano; QUE foi contratado pelo ROBERT e NESTOR, com a promessa de pagamento de R$ 4.000,00 ; QUE já era conhecido de ROBERT e NESTOR, por já ter prestado um serviço de instalação de som automotivo; QUE sabia que iria transportar material entorpecente; QUE o combinado era levar a droga para empresa JB CONEX; QUE durante o trajeto era para que ele se deslocasse, seguido pelo veículo Saveiro, dirigida pelo Robert, que observaria possíveis riscos; QUE em seguida pararam num posto de gasolina para abastecer, tendo o próprio interrogado feito o pagamento; QUE após o abastecimento se deslocaram, seguindo as orientações do Robert; QUE durante o caminho, parou no meio fio de uma rua desconhecida. QUE ficou por 10 minutos parado no meio fio, sendo observado pelo veículo Honda Fit Vermelho, tendo Robert dito para não se preocupar porque estava lhe acompanhando; QUE após, foi orientando a dar marcha ré com o veículo e seguir ao endereço recebido por mensagem pelo ROBERT; QUE durante o trajeto até a segunda parada, ROBERT desconfiou que estavam sendo monitorados, pedindo que o interrogado fizesse uma movimentação atípica com o veículo na própria rua para confirmar se estavam sendo seguidos; QUE daí, seguiram para a funilaria; QUE parou na porta da funilaria, tendo visualizado ROBERT em pé, na esquina; QUE por determinação do ROBERT, levou documentos que estavam no veículo à funilaria e foi recebido por individuo alto e moreno que não questionou qualquer coisa. Apenas o observou; QUE logo em seguida ROBERT se aproximou e lhe ordenou que pegasse mais documentos para entregar na oficina; QUE segundo o interrogado acredita que era para entregar a nota fiscal referente à mercadoria, o que não fez de forma a sanar qualquer fiscalização posterior que houvesse com a carga; QUE informa, que nesta segunda vez que voltou a oficina havia um outro indivíduo moreno mais baixo, que da mesma forma que o primeiro não questionou a entrega dos documentos e sequer fez qualquer pergunta; QUE após deixar a segunda documentação e utilizar o banheiro da oficina, o indivíduo mais baixo recebeu ligação de ROBERT, para que o interrogado se deslocasse à direita da rua; QUE ROBERT conhece os indivíduos que estavam na funilaria; QUE o interrogado deixou o veículo no mesmo local e se dirigiu a pé a um novo endereço passado por ROBERT próximo de onde estava. QUE ROBERT passou em um veículo Hyundai de cor cinza, acompanhado de um outro indivíduo armado e ordenou que entrasse; QUE foram para uma casa que acreditava ser do NESTOR; QUE estavam na casa NESTOR, ROBERT mais dois indivíduos; QUE após os policiais desta delegacia mostrarem a casa do endereço Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nelia, São Paulo, o qual consta em sistemas como sendo residência de NESTOR, o interrogado reconheceu como sendo o local em que permaneceu até as 23:00 horas. QUE ROBERT desconfiou de vários veículos, sendo eles, Nissan Kicks, Toyota Hillux, Vollkswagen Jetta e UP; QUE durante o período em que esteve na casa, ROBERT efetuou uma ligação para um indivíduo solicitando informações das placas dos veículos; QUE retornaram à ligação e informaram que os dados eram restritos, questionando em seguida por que estavam pedindo informações dessas placas; QUE se recorda que o interlocutor informou a ROBERT se tratar de veículo Volkswagen UP, branco, relacionado a placa que lhe havia feito o pedido de consulta; QUE o interlocutor realizou outra chamada para ROBERT, informando que o veículo Nissan Kicks, o qual ele desconfiava, possuía dado restrito; QUE tentaria identificar os dados de uma outra forma; QUE ROBERT e NESTOR conseguiriam um menor de idade para retirar o veículo do local; QUE todos os seus objetos pessoais e documentos ficaram retidos com o ROBERT na casa; QUE ROBERT com outro indivíduo se deslocou até a rua onde estava a Fiorino para verificar a movimentação da rua, por diversas vezes; QUE Robert se deslocou até o local onde estava a Fiorino, ora em carro, ora em motocicleta na cor preta “PCX”; QUE em determinado momento planejaram incendiar o carro, caso não conseguissem recuperar a carga; QUE ROBERT conversou com um indivíduo por telefone para que tentasse um acordo com os policiais que ele acreditava estar monitorando; QUE em determinado momento, ROBERT disse: “caiu”, acreditando o interrogado que a Polícia tinha apreendido o carro com a droga; QUE informa ter sido deixado por ROBERT e PIMBA (Nestor) junto ao cemitério e próximo da delegacia da polícia civil (63ª DP) na Vila do Jacuí / SP, para registrar o boletim de ocorrência de sequestro, conforme fora orientado, após perderem a carga; QUE após fazer o Boletim de Ocorrência, saiu da delegacia e se encontrou com ROBERT e PIMBA em uma outra rua próxima; QUE em seguida, o interrogado foi deixado perto de casa; QUE foi dito ao interrogado que se algo lhe ocorrera, daria suporte a sua família”; Assim, diante do teor do depoimento de FRANCISCO, a autoridade policial representou em seu desfavor somente pela aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, entre elas, o monitoramento eletrônico. Em seguida, o setor de diligência policial, com base nas informações prestadas por FRANCISCO, passou a realizar diligências a fim de identificar ROBERT e NESTOR, vulgo “Pimba”. Na IPJ nº 219/2024, os investigadores relatam que os indivíduos citados como ROBERT e NESTOR, foram identificados por meio do Instagram @pimbadosanjos como: R. D. D. M., CPF Nº 407.674.408-03 e N. F. D. A., CPF Nº 341.205.258-21. Em seguida, por meio da análise das câmeras da região da transportadora Yasmin, os policiais identificaram o Veículo Saveiro, de cor branca, utilizada pelo denunciado ROBERT para escoltar a Fiorino contendo o entorpecente que era conduzida por FRANCISCO, fato por ele confirmado em seu depoimento perante a autoridade policial. Após pesquisas, em posse das informações prestadas por FRANCISCO e do caminho realizado pela Fiorino, obteve-se imagens dos radares em que o veículo SAVEIRO passou. Sendo confirmada a placa do veículo de nº DCZ2F50, que estava registrada em nome de Daiane Silva dos Santos. Em pesquisas realizadas pelos investigadores, confirmou-se que Daiane Silva dos Santos possui 4 veículos registrados em seu nome, sendo eles: Em seguida, descobriu-se, ainda, que todos esses veículos, principalmente a Saveiro utilizada para a escolta da droga, que estão em nome de Daiane Silva dos Santos, aparecem em publicações realizadas da rede social do denunciado NESTOR FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “Pimba” (perfil Instagram: @pimbadosanjos). Apurou-se, ainda, que NESTOR realiza rifas. Entretanto, conforme demonstrado, o mesmo veículo é exposto a mais de 1 ano. Fato este que sugere a possibilidade de NESTOR utilizar-se de suas redes sociais e das rifas para ocultar a origem delituosa de seu patrimônio, visto que os veículos por ele exibidos estão em nome de terceiro (Daiane). O Setor de Inteligência Policial também confirmou que o endereço de NESTOR constante nos dados de sua CNH, é o mesmo informado por FRANCISCO, em seu depoimento, como aquele em que ficou após abandonar a Fiorino em que transportava as drogas, qual seja, RUA RUI DIAS GUSMÃO, 151, JARDIM NÉLIA, SÃO PAULO/SP. Por seu turno, no que concerne ao corréu R. D. D. M., descobriu-se, após a realização de diligências, que reside em Mogi das Cruzes/SP, na Estrada Aroeira, 532, no bairro Jundiapeba (23°36'24.8"S 46°14'21.3"W). Trata-se de um condomínio, sendo que a casa de ROBERT compreende dois terrenos, portões pretos e é ao lado esquerdo do número 12 no mesmo condomínio. Com base nas informações angariadas pela investigação, a autoridade policial representou pela busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de R. D. D. M. e N. F. D. A., o que foi deferido por este D. Juízo. Nesse sentido, em relação a NESTOR, foi realizada, em 26/09/2024, busca e apreensão em seu endereço domiciliar situado na Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nélia, São Paulo/SP, resultando na apreensão de um veículo da marca Mercedes-Benz – Termo de Apreensão n° 3980000/2024 – porém, o denunciado não estava no imóvel no momento da diligência. Referente ao réu ROBERT, também em 26/09/2024, foi cumprido mandado de busca e apreensão no endereço situado na Estrada Aroeira, 532, no bairro Jundiapeba (23°36'24.8"S 46°14'21.3"W) em Mogi das Cruzes/SP. Fora apreendido em sua residência vários objetos pessoais e documentos constantes no Termo de Apreensão n° 3980128/2024 -RE 2024.0096415 – porém, ele também não foi encontrado no local. Ocorre que policiais militares da Equipe TOR 517, que realizavam patrulhamento na rodovia devido a Operação Impacto Força Total, que estava sendo efetuada na região dos bairros João Romão e Sabiá, imediações do Km 097 da SP 270, no município de Sorocaba, avistaram um veículo Fiat/Punto, de cor preta e placas EPD-3092, transitando de forma inconveniente na via, o que chamou a atenção e fez com que a equipe sinalizasse para que parassem o veículo o que não foi acatado. Desta forma, a equipe policial seguiu o veículo para abordagem. Em certo momento entrando em uma via urbana, dois indivíduos deixaram o veículo tentando se evadir a pé, momento em que foram contidos pela equipe policial. Ao ser realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado. Em seguida, na busca veicular foi localizado, no console do automóvel, dois telefones celulares da marca Iphone escondidos, ambos danificados propositalmente. Os ocupantes do carro foram então identificados como R. D. D. M. e N. F. D. A.. A partir das informações desconexas prestadas por ambos acerca dos motivos da viagem e, diante, do encontro de dois celulares danificados, os policiais solicitaram apoio/informação da agência de inteligência, tendo sido informados que os dois estavam sendo procurados pela Polícia Federal, com Mandado de Prisão em desfavor de ambos expedido em 19SET24, pela 1ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, sob n° 5006317-40.2024.4.03.6119.01.0001-02, pelo cometimento do crime de Tráfico de Drogas. Assim, foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Federal, onde foram realizados os procedimentos legais cabíveis. Ambos os réus foram ouvidos pela autoridade policial e negaram a prática delitiva ao afirmarem: N. F. D. A. (RE 2024.0096394) afirmou: “QUE é casado com Natany Silva de Lima; QUE Natany trabalha no ramo de telemarketing QUE é motorista de caminhão, mas também realiza algumas viagens por dirigindo van, mas sempre de forma autônoma; QUE quando a empresa precisava de algum motorista para aquele dia, entrava em contato com o interrogado; QUE ganha em torno de R$150,00 por dia de trabalho; QUE afirma que comprou o veículo B200 (MB), sendo que deu de entrada um HB20, pagando as parcelas mensais, que inclusive estão atrasadas; QUE o imóvel no qual reside pertence a sua genitora; QUE informa que gastou, aproximadamente, em torno de R$120 mil na reforma da "área de lazer" de sua casa (pavimento superior), inclusive nos seus cartões de créditos que estão todos negativados; QUE conhece Robert Dias Melo, pois Robert residia no mesmo bairro que o interrogado; QUE o interrogado é padrinho do filho de Robert; QUE Robert frequenta sua residência; QUE Robert trabalha com guincho, compra e vende carros de leilão; QUE confirma seu o usuário do perfil; QUE não sabe quem estava dirigindo a saveiro branco (que realizou a escolta da Fiorino); QUE perguntado sobre Daniene Silva dos Santos, respondeu que conhece, pois é cunhada do Robert; QUE conhece F. E. B. C. dos eventos de som automotivo; QUE sobre os fatos, afirma que não tem conhecimento, nem envolvimento; QUE Robert chegou acompanhado de Francisco, dizendo que iriam regular o som; QUE deixou Robert e Francisco na garagem e entrou para dentro da sua residência; QUE não presenciou nenhuma conversa entre Robert e Francisco; QUE não tem envolvimento com a droga apreendida; QUE quebrou seu aparelho celular por susto (medo); QUE afirma que não ocorreu "fuga", que procurou o melhor lugar para estacionar, pois no local não tinha acostamento; QUE estava como motorista do veículo Fiat Punto, sendo que foi Robert que quebrou os aparelhos e os escondeu; QUE não tem conhecimento de quem eram os proprietários dos veículos no qual o interrogado anunciava como rifas em rede social;” R. D. D. M. (RE 2024.0096415) afirmou: “QUE tem dois filhos com a senhora Narjara Silva dos Santos, Henry Silva Dias (02 anos) e Lorena Silva de Lima (10 anos); QUE comercializa a compra e venda de veículos de maneira autônoma; QUE tem a renda mensal em torno de R$7.5000,00; QUE indagado sobre os fatos que lhe são imputados, respondeu que ficou surpreso, pois nega qualquer envolvimento; QUE conhece o Nestor da infância, que inclusive Nestor é padrinho de seu filho; Q U E conhece F. E. B. C., pois no passado realizou uma montagem de som com Francisco; QUE não contratou Francisco para retirar nenhuma mercadoria junto a transportadora Yasmin; QUE reconhece a saveiro branca de placas DCZ 2F50 como sua propriedade, conforme figura 04 da IPJ 219/2024; QUE afirma que nesse dia, a saveiro estava em poder de Francisco, pois este estava em poder do veículo para a retirada do sistema de áudio (som) instalado na caçamba do veículo; QUE não se recorda onde estava nesse dia; QUE sua rotina é levar sua filha na escola e, após, ir até ao bairro Itaim Paulista realizar seu trabalho, pois também, tem guincho; QUE afirma que não realizou nenhuma ligação para terceiros a fim de consultar placas de veículos; QUE a residência onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão é alugada, pagando o valor de R$1.500,00 de aluguel.” Importante destacar que os três denunciados, conforme denota-se de seus respectivos depoimentos, já se conheciam de data anterior as práticas delitivas aqui tratadas, o que reforça a questão da associação para a prática de delitos de tráfico, conforme restou apurado pela autoridade policial. Foram apreendidos os aparelhos celulares dos investigados sendo ambos encaminhados ao SETEC para análise, porém como estavam danificados, não foi possível realizar a extração dos dados armazenados (v. ID Num. 346378766 - Pág. 56-59).” Os réus apresentaram defesa prévia. Recebida a denúncia. Realizada audiência de instrução. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, pela condenação dos acusados (ID 359994307). A defesa de N. F. D. A., ID 362734259, apresentou alegações finais, pela absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, causa de diminuição de pena do art 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e do direito de apelar em liberdade. A defesa de R. D. D. M. apresentou alegações finais, ID 363457980, pela ausência de provas, impossibilidade ratificação tácita do acordo de colaboração premiada, ausência de associação criminosa, , em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, causa de diminuição de pena do art 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e do direito de apelar em liberdade. A defesa de F. E. B. C. apresentou alegações finais escritas, ID 363599063, com alegações de não participação nos fatos criminosos. Relatei o essencial. Fundamento e decido. A materialidade delitiva do crime do dia 18 de junho de 2024 restou evidente pelo termo de apreensão nº 2472562/2024 (fl. 6 do id 330652228), Laudo de Constatação nº 2693/2024 (id 330652228, fls. 12/14), e Laudo de Química Forense nº 2796/2024 (id 330652228, fls. 16/19) confirmou o resultado apresentado no laudo preliminar e concluiu a massa líquida 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. A materialidade do crime de associação criminosa também é evidente, considerando a estreita ligação entre todos os denunciados, que, mancomunados, agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do delito de tráfico internacional de drogas aqui tratado, cuja permanência se constata também pela apreensão do dia 7 de julho de 2024, conforme Termo de Apreensão nº 2772773/2024 (fl. 1 do id 339237613), que verificou que a substância encontrada possui massa líquida correspondente a 72.411g (setenta e dois mil, quatrocentos e onze gramas), e pelo Laudo de Constatação nº 2970/2024 (id 339237613, fls. 12/15), Laudo de Química Forense nº 3798/2024 (id 339237613, fls. 18/20) confirmou que a substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC). Nos termos da denúncia, no dia 18 de junho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, importaram e transportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no país, por meio de carga oriunda de Miami/EUA, 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) – v. LAUDO Nº. 2693/2024 –SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 330652228 - Págs. 12-14, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Em atividade de fiscalização aduaneira, no dia 18/06/2024, agentes da Receita Federal do Brasil interceptaram uma carga suspeita de manteiga de amendoim, oriunda de Miami/EUA, com 40 caixas e 12 frascos em cada caixa. Ao realizar a vistoria física da carga, foi encontrada substância que, após os testes químicos preliminares efetuados, resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL, droga popularmente conhecida como “haxixe”. O material foi apreendido, conforme termo de apreensão nº 2472562/2024 (ID Num. 339233302 - Págs. 10-12). Segundo a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP) da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a empresa responsável pelo transporte foi a JBCONEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a Declaração de Importação 24/136339-9. Diante de tal descoberta, após a análise dos dados fornecidos pela Receita Federal e sabendo-se da possibilidade de retirada da carga pela transportadora cadastrada para a posterior coleta da JBCONEX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA ou mesmo a sua entrega diretamente no endereço fornecido pelo comprador a transportadora/importadora, a autoridade policial representou pela Ação Controlada nos autos nº 5004556-71.2024.4.03.6119. Realizada a diligência policial de ação controlada mediante entrega vigiada, os Policiais Federais, após a retirada dos entorpecentes das embalagens de pasta de amendoim, acompanharam o deslocamento da carga que se procedeu da seguinte forma: Conforme o acompanhamento efetuado, a carga (objeto da entrega vigiada em questão) saiu do terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos na quinta-feira à noite dia 18/07/2024, sendo transportada pela Transportadora Yasmin Rapidez e Eficiência com caminhão de placas FVD9F62, seguindo para a matriz da referida empresa, localizada na Av João Brumatti 2613 – Jardim Santo Expedito, Guarulhos SP. Em seguida, a carga deixou o galpão da Transportadora Yasmim na segunda-feira, dia 22/07/2024, por volta das 12h, agora sendo transportada por uma Fiorino de cor branca, placa ETR 6H63, conduzida pelo motorista F. E. B. C. (CPF 061803445-58), que foi quem retirou a carga e seguiu até Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Jardim Mabel, São Paulo, tendo a equipe de vigilância chegado logo após o veículo estacionar. Contudo, a Fiorino ficou estacionada das 13h até as 22h, sem que ninguém se aproximasse, o que gerou estranheza da equipe policial, pois como uma carga avaliada em milhões ficaria sem destinação. Levantou-se a hipótese, então, da descoberta da ação policial por parte dos criminosos, e se, assim, fosse, eles (criminosos) teriam “abandonado o veículo” ou até mesmo deixado ali para “esfriar” por um tempo, verificando, assim, se não estavam sendo seguidos. Após 9 (nove) horas de vigilância sem movimentação do veículo e sem aproximação de qualquer pessoa, os policiais decidiram por abordá-lo, pois estava mal estacionado na rua e com aparência de abandono. Na abordagem foi verificado que o carro se encontrava aberto, com o som ligado, com a carga dentro, mas sem a chave do veículo. Mediante a situação, a operação foi encerrada e acionado o guincho para retirada da Fiorino e condução até a Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos. Contudo, paralelo a este acontecimento, momentos após o abandono do veículo, F. E. B. C. – condutor da Fiorino –compareceu a 63° Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência n° JY7517-1/2024, alegando falso roubo como forma de tentar se eximir de toda a situação. Como informado, o veículo Fiorino foi abandonado na rua Humberto Cerruti, na altura do nº 123, sendo ali estacionado por volta das 13h. Mediante análise das imagens, foi possível verificar que FRANCISCO permanece por um momento dentro do veículo, posteriormente desce com papéis na mão e atravessa a rua entrando no estabelecimento Irmãos Pinheiro – Funilaria e Pintura, localizado no lado oposto da rua. Para obter informações foi direcionada uma equipe de policiais ao estabelecimento Irmãos Pinheiros a qual entrevistou o Sr. Luciano Francisco Pinheiro proprietário da Funilaria que relatou que o motorista da Fiorino, identificado como FRANCISCO EDUARDO, desembarcou do veículo e pediu para ir no banheiro, o que prontamente foi autorizado por Luciano, enquanto atendia um cliente. Luciano informou ainda que o motorista estava sozinho e calmo no momento. A autoridade policial, então, representou nos autos 5004556-71.2024.4.03.6119 pela decretação da busca domiciliar e apreensão na Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Guarulhos – SP, onde se encontrava estacionado o veículo contendo o carregamento, sendo que só seria cumprido caso fosse efetuada a entrega deste no local; autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos; decretação do sigilo da medida; bem como autorização para o compartilhamento com outras investigações da SR/PF/SP, com o Ministério Público Estadual e com outras forças policiais dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados. Mediante os fatos, e devido ao comportamento de FRANCISCO em abandonar o veículo, a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão em seu endereço, na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP, para colher maiores informações, até mesmo sobre possíveis envolvidos, e, ainda, pela Prisão Temporária em vista da garantia da ordem pública e para que não fosse comprometida a investigação. Após o deferimento das medidas pleiteadas foi efetuado pelos policiais o cumprimento dos referidos mandados no endereço situado na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP. A medida foi deferida, foi cumprido o mandado de Prisão Temporária e o de Busca e Apreensão, nos autos de n. 5004556- 71.2024.4.03.6119. Inicialmente ouvido, F. E. B. C. negou os fatos, mas depois decidiu por colaborar, assim depondo: Quanto à autoria delitiva ressalto que a prova testemunhal do Ministério Público Federal, bem como a investigação levada a termo pela Polícia, Federal dá conta de que F. E. B. C., enquanto condutor do veículo Fiorino, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, QUE trabalha como agregado com o veículo Fiorino na empresa de transportes SP FLY aproximadamente há 1 ano; QUE foi contratado pelo ROBERT e NESTOR, com a promessa de pagamento de R$ 4.000,00 ; QUE já era conhecido de ROBERT e NESTOR, por já ter prestado um serviço de instalação de som automotivo; QUE sabia que iria transportar material entorpecente; QUE o combinado era levar a droga para empresa JB CONEX; QUE durante o trajeto era para que ele se deslocasse, seguido pelo veículo Saveiro, dirigida pelo Robert, que observaria possíveis riscos; QUE em seguida pararam num posto de gasolina para abastecer, tendo o próprio interrogado feito o pagamento; QUE após o abastecimento se deslocaram, seguindo as orientações do Robert; QUE durante o caminho, parou no meio fio de uma rua desconhecida. QUE ficou por 10 minutos parado no meio fio, sendo observado pelo veículo Honda Fit Vermelho, tendo Robert dito para não se preocupar porque estava lhe acompanhando; QUE após, foi orientando a dar marcha ré com o veículo e seguir ao endereço recebido por mensagem pelo ROBERT; QUE durante o trajeto até a segunda parada, ROBERT desconfiou que estavam sendo monitorados, pedindo que o interrogado fizesse uma movimentação atípica com o veículo na própria rua para confirmar se estavam sendo seguidos; QUE daí, seguiram para a funilaria; QUE parou na porta da funilaria, tendo visualizado ROBERT em pé, na esquina; QUE por determinação do ROBERT, levou documentos que estavam no veículo à funilaria e foi recebido por individuo alto e moreno que não questionou qualquer coisa. Apenas o observou; QUE logo em seguida ROBERT se aproximou e lhe ordenou que pegasse mais documentos para entregar na oficina; QUE segundo o interrogado acredita que era para entregar a nota fiscal referente à mercadoria, o que não fez de forma a sanar qualquer fiscalização posterior que houvesse com a carga; QUE informa, que nesta segunda vez que voltou a oficina havia um outro indivíduo moreno mais baixo, que da mesma forma que o primeiro não questionou a entrega dos documentos e sequer fez qualquer pergunta; QUE após deixar a segunda documentação e utilizar o banheiro da oficina, o indivíduo mais baixo recebeu ligação de ROBERT, para que o interrogado se deslocasse à direita da rua; QUE ROBERT conhece os indivíduos que estavam na funilaria; QUE o interrogado deixou o veículo no mesmo local e se dirigiu a pé a um novo endereço passado por ROBERT próximo de onde estava. QUE ROBERT passou em um veículo Hyundai de cor cinza, acompanhado de um outro indivíduo armado e ordenou que entrasse; QUE foram para uma casa que acreditava ser do NESTOR; QUE estavam na casa NESTOR, ROBERT mais dois indivíduos; QUE após os policiais desta delegacia mostrarem a casa do endereço Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nelia, São Paulo, o qual consta em sistemas como sendo residência de NESTOR, o interrogado reconheceu como sendo o local em que permaneceu até as 23:00 horas. QUE ROBERT desconfiou de vários veículos, sendo eles, Nissan Kicks, Toyota Hillux, Vollkswagen Jetta e UP; QUE durante o período em que esteve na casa, ROBERT efetuou uma ligação para um indivíduo solicitando informações das placas dos veículos; QUE retornaram à ligação e informaram que os dados eram restritos, questionando em seguida por que estavam pedindo informações dessas placas; QUE se recorda que o interlocutor informou a ROBERT se tratar de veículo Volkswagen UP, branco, relacionado a placa que lhe havia feito o pedido de consulta; QUE o interlocutor realizou outra chamada para ROBERT, informando que o veículo Nissan Kicks, o qual ele desconfiava, possuía dado restrito; QUE tentaria identificar os dados de uma outra forma; QUE ROBERT e NESTOR conseguiriam um menor de idade para retirar o veículo do local; QUE todos os seus objetos pessoais e documentos ficaram retidos com o ROBERT na casa; QUE ROBERT com outro indivíduo se deslocou até a rua onde estava a Fiorino para verificar a movimentação da rua, por diversas vezes; QUE Robert se deslocou até o local onde estava a Fiorino, ora em carro, ora em motocicleta na cor preta “PCX”; QUE em determinado momento planejaram incendiar o carro, caso não conseguissem recuperar a carga; QUE ROBERT conversou com um indivíduo por telefone para que tentasse um acordo com os policiais que ele acreditava estar monitorando; QUE em determinado momento, ROBERT disse: “caiu”, acreditando o interrogado que a Polícia tinha apreendido o carro com a droga; QUE informa ter sido deixado por ROBERT e PIMBA (Nestor) junto ao cemitério e próximo da delegacia da polícia civil (63ª DP) na Vila do Jacuí / SP, para registrar o boletim de ocorrência de sequestro, conforme fora orientado, após perderem a carga; QUE após fazer o Boletim de Ocorrência, saiu da delegacia e se encontrou com ROBERT e PIMBA em uma outra rua próxima; QUE em seguida, o interrogado foi deixado perto de casa; QUE foi dito ao interrogado que se algo lhe ocorrera, daria suporte a sua família”. Quanto a Francisco, não há dúvida da autoria delitiva, pois, caso desconhecesse o caráter ilícito da carga por ele transportada no veículo fiat fiorino, não o teria abandonado em via pública e, em ato contínuo, comunicado à Polícia Civil a falsa ocorrência do crime de roubo, do qual ele seria vítima. Não há razão alguma para agir de modo distinto. Embora tenha exercício o direito ao silêncio em juízo, as suas declarações estão em consonâncias com as informações de Polícia Judiciária juntadas aos autos, inclusive no que atine à retirada da carga, ao abandono do veículo ao suspeitar de eventual investigação policial e a lavratura de boletim de ocorrência contendo falsa comunicação de crime. Por isso, reconheço, inclusive, a confissão. Não reconheço, contudo, a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas, dada a recusa de confirmar, em juízo, as declarações prestadas perante a autoridade policial, exigindo, assim, da acusação um maior esforço probatório, além de ofensa à própria confiança nele depositada, inclusive com a concessão de liberdade provisória mediante cautelares distintas da prisão cautelar. Quanto aos demais corréus, de rigor também a autoria do crime de tráfico de drogas. F. E. B. C. no dia 7 de agosto de 2024 (termo de interrogatório nº 3214772/2024 - fls. 100/101 do id 346378772) esclareceu a participação dos réus R. D. D. M. e N. F. D. A. nos fatos apuados, ao menos no que atine ao tráfico de drogas. É preciso observa que dentre essas provas destacam-se as imagens câmeras de segurança do trajeto em que transitou o veículo com a carga, que flagrou, seguindo a carga, a saveiro branca, placa DCZ2F50, que está em nome da cunhada de ROBERT e aparece no instagram de NESTOR. Alega Robert que o veículo pertencia a ALEXANDRE DA SILVA DE SANT ANA, testemunha de defesa arrolada por ele, a quem vendera o veículo, o qual estava, antes, em nome da cunhada de Robert. Argumenta que o veículo estava em nome da cunhada porque não tinha habilitação, o que não me parece crível, especialmente porque não há vedação de que pessoas não habilitadas para dirigir possam ter veículos em seu nome. É perfeitamente possível. Ademais, não há provas da aquisição anterior do veículo, seja por Robert, seja pela cunhada. Demais disso, as transferências bancárias nada provam, podendo referir-se a qualquer outro tipo de transação. Ressalto que há investigação em curso, em face de Robert, Nestor e outros sobre lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e outros, no qual há transferências de valores entre Alexandr e Robert em 2002, o que indica, inclusive, existência por parte dos acusados Robert e Nestor de patrimônio a descoberto, incompatíveis com a renda declarada. Esse patrimônio, precisamente a movimentação em conta bancária, deve ter a origem esclarecida pelos acusados, principalmente porque não há renda lícita declarada à Receita Federal do Brasil, a quem, inclusive, determino a instauração de procedimento fiscal para apurar eventual sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física. Confirmam o narrado por F. E. B. C., a realização de consultas, no Sinesp, das placas das viaturas que realizavam a diligência no dia 22/07/2024. Coincidentemente, tal pesquisa ocorreu no mesmo dia em que abandonado o veículo fiorino em via pública, a corroborar as declarações de Francisco à Polícia Federal. No mesmo dia 26 de setembro de 2024, por volta das 19h, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de NESTOR naquela manhã, (por volta das 6h, 7h), R. D. D. M. e N. F. D. A. foram presos ao fugirem de uma blitz policial, na qual, inclusive, danificaram seus aparelhos de telefone celular, sendo evidentes, por seus comportamentos, a tentativa de evadir-se e de ocultar os elementos de prova contidos no aparelho de telefone celular. Alegam os acusados que não pararam quando acionado o alarme da Polícia Militar Rodoviária porque não havia espaço para tanto. Porém, as testemunhas ouvidas, quais sejam Sgt. André Gomes Robim, qualificado à ID Num. 346378766 - Pág. 35; e 1º SD Rafael Aparecido Bueno de Oliveira, qualificado à ID Num. 346378766 - Pág. 37, informaram que os acusados estavam na via local, com acostamento, mas que se recusaram a obedecer a ordem de comando de parada, somente realizada após a destruição, pelos réus, dos seus celulares. Não há razão para afastar o depoimento das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e bastante coerentes com o boletim de ocorrência lavrado na época. Os réus estavam num veículo Fiat palio, que lhes teria sido emprestado para irem ao litoral. Porém, Sorocaba fica no sentido oposto ao litoral paulista, o que também fragiliza a tese defensiva, inclusive as alegações que os policiais mentiram durante o depoimento, desprovidas estas de qualquer suporte fático. Além disso, não esclareceram a destruição dos dois aparelhos de telefone celular, no mesmo contexto em que retardaram a observância à determinação de parada do veículo em que estavam. Se não havia nada a esconder, qual a razão de destruir provas? Em relação à participação do réu R. D. D. M., como bem salientado pelo Parquet Federal nas alegações finais: “(...) verifica-se ter sido o responsável, junto com NESTOR, pela contratação de FRANCISCO para transportar a droga por eles importada via Aeroporto Internacional de Guarulhos, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, fazendo a escolta do transporte utilizando um veículo Saveiro, de cor banca, placas DCZ2F50. O veículo com o qual acompanhou o transporte da carga, foi flagrado seguindo o veículo de FRANCISCO, conforme algumas das imagens a seguir: (...) De acordo com as declarações de FRANCISCO, o réu ROBERT demonstrou possuir certa liderança, controlando os movimentos durante o transporte da carga, além de aparentar ter diversos contatos/vínculos com terceiros, com o objetivo de facilitar o ocultamento da prática delitiva.” Como dito linhas acima, a afirmação de Robert de que o veículo saveiro pertencia a seu amigo Alexandre de San Anna está desprovida de qualquer suporte fático. Os comprovantes de depósito bancário poderiam comprovar qualquer transação entre os dois, não há prova da aquisição lícita anterior do mesmo veículo saveiro, em nome, inclusive, de terceiros (cunhada de Robert), sob a frágil argumentação de que tal se dera em razão da inabilitação para dirigir de Robert, o que não o impediria de ter veículo automotor em seu nome. A participação do réu NESTOR nos delitos também foi comprovada, conforme alegações finais da acusação: “tendo atuado em conjunto com ROBERT na contratação de FRANCISCO para transportar a droga por eles importada via Aeroporto Internacional de Guarulhos, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, fornecendo seu veículo Saveiro, de cor banca, placas DCZ2F50, para que ROBERT escoltasse FRANCISCO no trajeto de transporte da droga, dando-lhe guarida. Nos termos do declarado em juízo, ROBERT alega ser o proprietário desse veículo, que estaria em nome de sua cunhada. Entretanto, o veículo utilizado na escolta foi flagrado nas redes sociais de NESTOR, conforme imagens a seguir (Informação de Polícia Judiciária nº 219/2024, id 346378772, fls. 36/50).” Se o veículo VW Saveiro era de ALEXANDRE DA SILVA DE SANT ANA porque motivo estaria em nome da cunhada de Robert e exposto em conta de rede social de Nestor? Demais disso, como também disse, paira contra Nestor, Robert e outros investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro e outros, que indicam a existência de altos depósitos em conta corrente, sem a devida cobertura. Nesse ponto, repito, será o caso de investigação, pela Receita Federal do Brasil, de eventual crime de sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física. Assim, ao contrário do que alegam os réus, há prova suficiente da autoria delitivas do três acusados. Por fim, antes da dosimetria, verifico que, quanto ao crime de associação para o crime de tráfico de drogas, embora tenha havido outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias (IPL 2024.0056748), não há nos autos prova do envolvimento dos acusados nesse mesmo fato, de modo que, com apenas uma apreensão, é prematuro concluir pela associação para o tráfico de drogas, sem aprofundamento das investigações e descoberta do envolvimento do três em outros crimes de tráfico de drogas. Assim, ao menos por ora, a associação é eventual, sem prejuízo de novas investigações a respeito. Passo à dosimetria da pena. RÉU F. E. B. C. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. Como disse acima, há confissão, assim considerando as declarações prestadas perante a autoridade policial, que serviram de fundamento à condeçao do acusado, por isso atenuo a pena em 1/6, a totalizar 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. A forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante, a despeito da inexistência de antecedentes. Fixo a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, sem provas de vida em alto padrão de vida, em 1/30 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto. RÉU N. F. D. A. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. O réu não é reincidente, pois a condenação definitiva levada a termo na ação penal n. 1501524-89.2019.8.26.0616, somente transitou em julgado para a defesa em 07/03/2025, após os fatos ora julgados. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. Demais disso, a forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante. Demais disso, o réu tem condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado para a defesa em 07/03/2025, a indicar a prática de atos anteriores relativos ao tráfico de drogas. Fixo a pena em 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, que vive em casa de alto padrão, a despeito de suposta área de invasão, além de possuir movimentação bancária considerável, em 1/10 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Além disso, foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas. RÉU R. D. D. M. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. A forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante, a despeito da inexistência de antecedentes. Fixo a pena em 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, que vive em casa de alto padrão, a despeito de suposta área de invasão, além de possuir movimentação bancária considerável, em 1/10 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: Absolver os acusados N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., da imputação de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Condenar o réu F. E. B. C. à pena privativa de liberdade de 08 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 875 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Condenar o réu R. D. D. M. à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1050 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Condenar o réu N. F. D. A. à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1050 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Quanto aos aparelhos celulares e os chipes apreendidos, decreto seu perdimento em favor da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas, tendo em vista que, corriqueiramente, a SENAD vem se manifestando pelo desinteresse em tais bens, pelo baixo valor econômico. Determino a destruição da droga apreendida. Decreto o perdimento, em favor da União, de uma câmera de vigilância LEBOSS, MODEL XM, 24D, QC:17, C377407e6952a2aC. Anatel: 06996-19-04076, cores branca e preta. LACRE: 0017472 e de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais), apreendidos na residência de R. D. D. M.. Decreto também o perdimento do veículo (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca Fiat, modelo Punto, placa(s) EPD 3092, na cor predominante Preta, Renavam nº 00498309452, Chassi 9BD11818LD1230479, fabricado em 2012, modelo do ano 2013, motor n° 327A0114009249, com chaves, pois, embora há pedido de restituição por suposto terceiro de boa-fé, o automóvel estava em poder dos acusados Robert e Nestor quando da fuga, a indicar que pertenceria, de fato, a um ou ao outro. Além disso, o mesmo veículo teria sido emprestado aos réus para irem ao litoral, quando na verdade dirigiram-se para a região de Sorocaba, em sentido oposto, onde foram abordados por policiais militares, seguida de retardamento no acatamento da ordem policial, até que fosse possível que os réus destruíssem os próprios aparelhos de telefone celular. Não há, assim, prova de boa-fé de terceiro, por isso decreto o perdimento e indefiro o pedido de restituição (ID 352232080), formulado por F. E. B. C.. Decreto também o perdimento de um colar dourado, 1un. Lacre: 0009065 e Anel dourado, 1un. Lacre: 0009065, posto não comprovada a origem lícita. Decreto o perdimento do automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca Mercedes-benz, modelo B200 CGI, placa(s) FRU6208, na cor predominante Branca, Renavam nº 01006731366, Chassi WDDMH4DW9EN082973, fabricado em 2014, modelo do ano 2014, com 1 chave, bem como de R$ 1.064,00 (um mil sessenta e quatro reais). Lacre: 0009071 apreendido em poder de N. F. D. A., posto não comprova a aquisição e origem lícitas. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, oficie-se aos órgãos/entidades onde estão depositados/acautelados os bens cujo perdimento foi decretado nesta sentença, para que os disponibilizem em favor da SENAD/FUNAD. Transitada esta decisão em julgado, lance-se os nomes dos acusados no rol dos culpados. O réu R. D. D. M. não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. O réu N. F. D. A. não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Além disso, foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas, cumprindo pena na atualidade. O réu F. E. B. C. poderá apelar em liberdade. O tempo de prisão não altera o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Expeça-se guia provisória no regime inicial de cumprimento de pena, imposto na sentença. Oficie-se à Receita Federal em São Paulo para apurar eventual sonegação por fiscal por parte dos três acusados, no tocante ao imposto de renda da pessoa física, considerando o período não prescrito. Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. PRIC. GUARULHOS, 20 de maio de 2025.
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Processo nº 5004402-53.2024.4.03.6119
ID: 277524573
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5004402-53.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO PRESTO LUZ
OAB/SP XXXXXX
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DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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KALED LAKIS
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004402-53.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: D., M. P. F. -. P. REU: R. D. D. M., N. F. D. A., F. E. B. C. Advogado do(a) REU: KALED LA…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004402-53.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: D., M. P. F. -. P. REU: R. D. D. M., N. F. D. A., F. E. B. C. Advogado do(a) REU: KALED LAKIS - SP128499 Advogado do(a) REU: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em Guarulhos/SP, com imputação a N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C. dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, verbis: “No dia 18 de junho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, importaram e transportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no país, por meio de carga oriunda de Miami/EUA, 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) – v. LAUDO Nº. 2693/2024 –SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 330652228 - Págs. 12-14, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. O crime foi cometido mediante emprego de serviço aéreo com transporte de passageiros. Consta ainda que, em data incerta, mas ao menos até 18 de junho de 2024, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de entorpecente, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06, por meio do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Trata-se de investigação que busca apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, realizado por meio de transporte aéreo de cargas, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Segundo consta dos autos, no dia 18/06/2024, em Fiscalização de rotina no Terminal de Carga deste Aeroporto, agentes da Receita Federal do Brasil interceptaram uma carga suspeita de manteiga de amendoim, oriunda de Miami/EUA, com 40 caixas e 12 frascos em cada caixa. Ao realizar a vistoria física da carga, foi encontrada substância que, após os testes químicos preliminares efetuados, resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL, droga popularmente conhecida como “haxixe”. O material foi apreendido, conforme termo de apreensão nº 2472562/2024 (ID Num. 339233302 - Págs. 10-12). Conforme laudo nº 2693/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 330652228 - Págs. 12-14), os testes químicos preliminares efetuados resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), na quantidade total de 41.692 gramas (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas - massa líquida). A título de contextualização, cumpre destacar que após alguns dias, em 08/07/2024, a Receita Federal do Brasil realizou nova apreensão de carga de amendoim contendo “substância pastosa esverdeada”, que, após a perícia, confirmou-se ser “Haxixe”. Todo o procedimento foi arquivado no Registro Especial 2024.0063992. Em pesquisas, verificou-se que se tratava do mesmo “modus operandi” da carga apreendida nos autos do IPL 2024.0056748 (primeira apreensão), sendo, assim, a Autoridade Policial despachou para que o RE 2024.0063992 fosse apensado ao presente feito. Segundo consta, as duas apreensões têm em comum a mesma origem, o mesmo destino e a mesma mercadoria utilizada para ocultar o entorpecente pasta de amendoim), além do mesmo tipo de droga (“Haxixe”). Contudo, este órgão ministerial entende que, ao menos, por ora, estes fatores, per si, não se consubstanciam em indícios suficientes de autoria para autorizarem à ligação dos denunciados ao mencionado caso que será objeto de pedido de prosseguimento das investigações em autos de IPL apartados. Ressalve-se que neste segundo caso, conforme laudo nº 2970/2024 – SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 339237613 - Págs. 13-15, os testes químicos preliminares efetuados resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), na quantidade total de 72.411g (setenta e dois mil, quatrocentos e onze gramas), massa líquida. Mediante o ocorrido foi instaurada a Operação intitulada como “PEANUT”. Em um primeiro momento, a investigação identificou qual era a empresa responsável pelo transporte da carga e ainda o seu possível destino para poder chegar ao responsável pelo entorpecente apreendido. Nesse sentido, segundo a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP) da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a empresa responsável pelo transporte foi a JBCONEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a Declaração de Importação 24/136339-9. Diante de tal descoberta, após a análise dos dados fornecidos pela Receita Federal e sabendo-se da possibilidade de retirada da carga pela transportadora cadastrada para a posterior coleta da JBCONEX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA ou mesmo a sua entrega diretamente no endereço fornecido pelo comprador a transportadora/importadora, a autoridade policial representou pela Ação Controlada nos autos nº 5004556-71.2024.4.03.6119. Em ID Num. 330748064 - Pág. 1/2 - dos autos de n. 5004556-71.2024.4.03.6119, o MM. Juiz proferiu decisão que deferiu a medida representada pela autoridade policial e encampa pelo órgão ministerial: "Pelo exposto, defiro o pedido de ação controlada formulado pela autoridade policial, autorizando que seja efetivada a Entrega Vigiada limpa, para intervenção policial no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, a fim de possibilitar a prisão do maior número de envolvidos no crime, bem como a possível identificação do real proprietário da carga oriunda do exterior". Realizada a diligência policial de ação controlada mediante entrega vigiada, os Policiais Federais, após a retirada dos entorpecentes das embalagens de pasta de amendoim, acompanharam o deslocamento da carga que se procedeu da seguinte forma: Conforme o acompanhamento efetuado, a carga (objeto da entrega vigiada em questão) saiu do terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos na quinta-feira à noite dia 18/07/2024, sendo transportada pela Transportadora Yasmin Rapidez e Eficiência com caminhão de placas FVD9F62, seguindo para a matriz da referida empresa, localizada na Av João Brumatti 2613 – Jardim Santo Expedito, Guarulhos SP. Em seguida, a carga deixou o galpão da Transportadora Yasmim na segunda-feira, dia 22/07/2024, por volta das 12h, agora sendo transportada por uma Fiorino de cor branca, placa ETR 6H63, conduzida pelo motorista F. E. B. C. (CPF 061803445-58), que foi quem retirou a carga e seguiu até Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Jardim Mabel, São Paulo, tendo a equipe de vigilância chegado logo após o veículo estacionar. Contudo, a Fiorino ficou estacionada das 13h até as 22h, sem que ninguém se aproximasse, o que gerou estranheza da equipe policial, pois como uma carga avaliada em milhões ficaria sem destinação. Levantou-se a hipótese, então, da descoberta da ação policial por parte dos criminosos, e se, assim, fosse, eles (criminosos) teriam “abandonado o veículo” ou até mesmo deixado ali para “esfriar” por um tempo, verificando, assim, se não estavam sendo seguidos. Após 9 (nove) horas de vigilância sem movimentação do veículo e sem aproximação de qualquer pessoa, os policiais decidiram por abordá-lo, pois estava mal estacionado na rua e com aparência de abandono. Na abordagem foi verificado que o carro se encontrava aberto, com o som ligado, com a carga dentro, mas sem a chave do veículo. Mediante a situação, a operação foi encerrada e acionado o guincho para retirada da Fiorino e condução até a Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos. Contudo, paralelo a este acontecimento, momentos após o abandono do veículo, F. E. B. C. – condutor da Fiorino –compareceu a 63° Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência n° JY7517-1/2024, alegando falso roubo como forma de tentar se eximir de toda a situação. Como informado, o veículo Fiorino foi abandonado na rua Humberto Cerruti, na altura do nº 123, sendo ali estacionado por volta das 13h. Mediante análise das imagens, foi possível verificar que FRANCISCO permanece por um momento dentro do veículo, posteriormente desce com papéis na mão e atravessa a rua entrando no estabelecimento Irmãos Pinheiro – Funilaria e Pintura, localizado no lado oposto da rua. Para obter informações foi direcionada uma equipe de policiais ao estabelecimento Irmãos Pinheiros a qual entrevistou o Sr. Luciano Francisco Pinheiro proprietário da Funilaria que relatou que o motorista da Fiorino, identificado como FRANCISCO EDUARDO, desembarcou do veículo e pediu para ir no banheiro, o que prontamente foi autorizado por Luciano, enquanto atendia um cliente. Luciano informou ainda que o motorista estava sozinho e calmo no momento. A autoridade policial, então, representou nos autos 5004556-71.2024.4.03.6119 pela decretação da busca domiciliar e apreensão na Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Guarulhos – SP, onde se encontrava estacionado o veículo contendo o carregamento, sendo que só seria cumprido caso fosse efetuada a entrega deste no local; autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos; decretação do sigilo da medida; bem como autorização para o compartilhamento com outras investigações da SR/PF/SP, com o Ministério Público Estadual e com outras forças policiais dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados. Mediante os fatos, e devido ao comportamento de FRANCISCO em abandonar o veículo, a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão em seu endereço, na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP, para colher maiores informações, até mesmo sobre possíveis envolvidos, e, ainda, pela Prisão Temporária em vista da garantia da ordem pública e para que não fosse comprometida a investigação. Após o deferimento das medidas pleiteadas foi efetuado pelos policiais o cumprimento dos referidos mandados no endereço situado na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP. A medida foi deferida, foi cumprido o mandado de Prisão Temporária e o de Busca e Apreensão, nos autos de n. 5004556- 71.2024.4.03.6119. F. E. B. C., interrogado, resolveu colaborar com os investigadores e acabou por confessar a prática delitiva ao revelar a dinâmica dos fatos nos seguintes termos (depoimento anexo e mencionado no Id Num. 346376627 - Págs. 13-15): QUE trabalha como agregado com o veículo Fiorino na empresa de transportes SP FLY aproximadamente há 1 ano; QUE foi contratado pelo ROBERT e NESTOR, com a promessa de pagamento de R$ 4.000,00 ; QUE já era conhecido de ROBERT e NESTOR, por já ter prestado um serviço de instalação de som automotivo; QUE sabia que iria transportar material entorpecente; QUE o combinado era levar a droga para empresa JB CONEX; QUE durante o trajeto era para que ele se deslocasse, seguido pelo veículo Saveiro, dirigida pelo Robert, que observaria possíveis riscos; QUE em seguida pararam num posto de gasolina para abastecer, tendo o próprio interrogado feito o pagamento; QUE após o abastecimento se deslocaram, seguindo as orientações do Robert; QUE durante o caminho, parou no meio fio de uma rua desconhecida. QUE ficou por 10 minutos parado no meio fio, sendo observado pelo veículo Honda Fit Vermelho, tendo Robert dito para não se preocupar porque estava lhe acompanhando; QUE após, foi orientando a dar marcha ré com o veículo e seguir ao endereço recebido por mensagem pelo ROBERT; QUE durante o trajeto até a segunda parada, ROBERT desconfiou que estavam sendo monitorados, pedindo que o interrogado fizesse uma movimentação atípica com o veículo na própria rua para confirmar se estavam sendo seguidos; QUE daí, seguiram para a funilaria; QUE parou na porta da funilaria, tendo visualizado ROBERT em pé, na esquina; QUE por determinação do ROBERT, levou documentos que estavam no veículo à funilaria e foi recebido por individuo alto e moreno que não questionou qualquer coisa. Apenas o observou; QUE logo em seguida ROBERT se aproximou e lhe ordenou que pegasse mais documentos para entregar na oficina; QUE segundo o interrogado acredita que era para entregar a nota fiscal referente à mercadoria, o que não fez de forma a sanar qualquer fiscalização posterior que houvesse com a carga; QUE informa, que nesta segunda vez que voltou a oficina havia um outro indivíduo moreno mais baixo, que da mesma forma que o primeiro não questionou a entrega dos documentos e sequer fez qualquer pergunta; QUE após deixar a segunda documentação e utilizar o banheiro da oficina, o indivíduo mais baixo recebeu ligação de ROBERT, para que o interrogado se deslocasse à direita da rua; QUE ROBERT conhece os indivíduos que estavam na funilaria; QUE o interrogado deixou o veículo no mesmo local e se dirigiu a pé a um novo endereço passado por ROBERT próximo de onde estava. QUE ROBERT passou em um veículo Hyundai de cor cinza, acompanhado de um outro indivíduo armado e ordenou que entrasse; QUE foram para uma casa que acreditava ser do NESTOR; QUE estavam na casa NESTOR, ROBERT mais dois indivíduos; QUE após os policiais desta delegacia mostrarem a casa do endereço Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nelia, São Paulo, o qual consta em sistemas como sendo residência de NESTOR, o interrogado reconheceu como sendo o local em que permaneceu até as 23:00 horas. QUE ROBERT desconfiou de vários veículos, sendo eles, Nissan Kicks, Toyota Hillux, Vollkswagen Jetta e UP; QUE durante o período em que esteve na casa, ROBERT efetuou uma ligação para um indivíduo solicitando informações das placas dos veículos; QUE retornaram à ligação e informaram que os dados eram restritos, questionando em seguida por que estavam pedindo informações dessas placas; QUE se recorda que o interlocutor informou a ROBERT se tratar de veículo Volkswagen UP, branco, relacionado a placa que lhe havia feito o pedido de consulta; QUE o interlocutor realizou outra chamada para ROBERT, informando que o veículo Nissan Kicks, o qual ele desconfiava, possuía dado restrito; QUE tentaria identificar os dados de uma outra forma; QUE ROBERT e NESTOR conseguiriam um menor de idade para retirar o veículo do local; QUE todos os seus objetos pessoais e documentos ficaram retidos com o ROBERT na casa; QUE ROBERT com outro indivíduo se deslocou até a rua onde estava a Fiorino para verificar a movimentação da rua, por diversas vezes; QUE Robert se deslocou até o local onde estava a Fiorino, ora em carro, ora em motocicleta na cor preta “PCX”; QUE em determinado momento planejaram incendiar o carro, caso não conseguissem recuperar a carga; QUE ROBERT conversou com um indivíduo por telefone para que tentasse um acordo com os policiais que ele acreditava estar monitorando; QUE em determinado momento, ROBERT disse: “caiu”, acreditando o interrogado que a Polícia tinha apreendido o carro com a droga; QUE informa ter sido deixado por ROBERT e PIMBA (Nestor) junto ao cemitério e próximo da delegacia da polícia civil (63ª DP) na Vila do Jacuí / SP, para registrar o boletim de ocorrência de sequestro, conforme fora orientado, após perderem a carga; QUE após fazer o Boletim de Ocorrência, saiu da delegacia e se encontrou com ROBERT e PIMBA em uma outra rua próxima; QUE em seguida, o interrogado foi deixado perto de casa; QUE foi dito ao interrogado que se algo lhe ocorrera, daria suporte a sua família”; Assim, diante do teor do depoimento de FRANCISCO, a autoridade policial representou em seu desfavor somente pela aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, entre elas, o monitoramento eletrônico. Em seguida, o setor de diligência policial, com base nas informações prestadas por FRANCISCO, passou a realizar diligências a fim de identificar ROBERT e NESTOR, vulgo “Pimba”. Na IPJ nº 219/2024, os investigadores relatam que os indivíduos citados como ROBERT e NESTOR, foram identificados por meio do Instagram @pimbadosanjos como: R. D. D. M., CPF Nº 407.674.408-03 e N. F. D. A., CPF Nº 341.205.258-21. Em seguida, por meio da análise das câmeras da região da transportadora Yasmin, os policiais identificaram o Veículo Saveiro, de cor branca, utilizada pelo denunciado ROBERT para escoltar a Fiorino contendo o entorpecente que era conduzida por FRANCISCO, fato por ele confirmado em seu depoimento perante a autoridade policial. Após pesquisas, em posse das informações prestadas por FRANCISCO e do caminho realizado pela Fiorino, obteve-se imagens dos radares em que o veículo SAVEIRO passou. Sendo confirmada a placa do veículo de nº DCZ2F50, que estava registrada em nome de Daiane Silva dos Santos. Em pesquisas realizadas pelos investigadores, confirmou-se que Daiane Silva dos Santos possui 4 veículos registrados em seu nome, sendo eles: Em seguida, descobriu-se, ainda, que todos esses veículos, principalmente a Saveiro utilizada para a escolta da droga, que estão em nome de Daiane Silva dos Santos, aparecem em publicações realizadas da rede social do denunciado NESTOR FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “Pimba” (perfil Instagram: @pimbadosanjos). Apurou-se, ainda, que NESTOR realiza rifas. Entretanto, conforme demonstrado, o mesmo veículo é exposto a mais de 1 ano. Fato este que sugere a possibilidade de NESTOR utilizar-se de suas redes sociais e das rifas para ocultar a origem delituosa de seu patrimônio, visto que os veículos por ele exibidos estão em nome de terceiro (Daiane). O Setor de Inteligência Policial também confirmou que o endereço de NESTOR constante nos dados de sua CNH, é o mesmo informado por FRANCISCO, em seu depoimento, como aquele em que ficou após abandonar a Fiorino em que transportava as drogas, qual seja, RUA RUI DIAS GUSMÃO, 151, JARDIM NÉLIA, SÃO PAULO/SP. Por seu turno, no que concerne ao corréu R. D. D. M., descobriu-se, após a realização de diligências, que reside em Mogi das Cruzes/SP, na Estrada Aroeira, 532, no bairro Jundiapeba (23°36'24.8"S 46°14'21.3"W). Trata-se de um condomínio, sendo que a casa de ROBERT compreende dois terrenos, portões pretos e é ao lado esquerdo do número 12 no mesmo condomínio. Com base nas informações angariadas pela investigação, a autoridade policial representou pela busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de R. D. D. M. e N. F. D. A., o que foi deferido por este D. Juízo. Nesse sentido, em relação a NESTOR, foi realizada, em 26/09/2024, busca e apreensão em seu endereço domiciliar situado na Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nélia, São Paulo/SP, resultando na apreensão de um veículo da marca Mercedes-Benz – Termo de Apreensão n° 3980000/2024 – porém, o denunciado não estava no imóvel no momento da diligência. Referente ao réu ROBERT, também em 26/09/2024, foi cumprido mandado de busca e apreensão no endereço situado na Estrada Aroeira, 532, no bairro Jundiapeba (23°36'24.8"S 46°14'21.3"W) em Mogi das Cruzes/SP. Fora apreendido em sua residência vários objetos pessoais e documentos constantes no Termo de Apreensão n° 3980128/2024 -RE 2024.0096415 – porém, ele também não foi encontrado no local. Ocorre que policiais militares da Equipe TOR 517, que realizavam patrulhamento na rodovia devido a Operação Impacto Força Total, que estava sendo efetuada na região dos bairros João Romão e Sabiá, imediações do Km 097 da SP 270, no município de Sorocaba, avistaram um veículo Fiat/Punto, de cor preta e placas EPD-3092, transitando de forma inconveniente na via, o que chamou a atenção e fez com que a equipe sinalizasse para que parassem o veículo o que não foi acatado. Desta forma, a equipe policial seguiu o veículo para abordagem. Em certo momento entrando em uma via urbana, dois indivíduos deixaram o veículo tentando se evadir a pé, momento em que foram contidos pela equipe policial. Ao ser realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado. Em seguida, na busca veicular foi localizado, no console do automóvel, dois telefones celulares da marca Iphone escondidos, ambos danificados propositalmente. Os ocupantes do carro foram então identificados como R. D. D. M. e N. F. D. A.. A partir das informações desconexas prestadas por ambos acerca dos motivos da viagem e, diante, do encontro de dois celulares danificados, os policiais solicitaram apoio/informação da agência de inteligência, tendo sido informados que os dois estavam sendo procurados pela Polícia Federal, com Mandado de Prisão em desfavor de ambos expedido em 19SET24, pela 1ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, sob n° 5006317-40.2024.4.03.6119.01.0001-02, pelo cometimento do crime de Tráfico de Drogas. Assim, foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Federal, onde foram realizados os procedimentos legais cabíveis. Ambos os réus foram ouvidos pela autoridade policial e negaram a prática delitiva ao afirmarem: N. F. D. A. (RE 2024.0096394) afirmou: “QUE é casado com Natany Silva de Lima; QUE Natany trabalha no ramo de telemarketing QUE é motorista de caminhão, mas também realiza algumas viagens por dirigindo van, mas sempre de forma autônoma; QUE quando a empresa precisava de algum motorista para aquele dia, entrava em contato com o interrogado; QUE ganha em torno de R$150,00 por dia de trabalho; QUE afirma que comprou o veículo B200 (MB), sendo que deu de entrada um HB20, pagando as parcelas mensais, que inclusive estão atrasadas; QUE o imóvel no qual reside pertence a sua genitora; QUE informa que gastou, aproximadamente, em torno de R$120 mil na reforma da "área de lazer" de sua casa (pavimento superior), inclusive nos seus cartões de créditos que estão todos negativados; QUE conhece Robert Dias Melo, pois Robert residia no mesmo bairro que o interrogado; QUE o interrogado é padrinho do filho de Robert; QUE Robert frequenta sua residência; QUE Robert trabalha com guincho, compra e vende carros de leilão; QUE confirma seu o usuário do perfil; QUE não sabe quem estava dirigindo a saveiro branco (que realizou a escolta da Fiorino); QUE perguntado sobre Daniene Silva dos Santos, respondeu que conhece, pois é cunhada do Robert; QUE conhece F. E. B. C. dos eventos de som automotivo; QUE sobre os fatos, afirma que não tem conhecimento, nem envolvimento; QUE Robert chegou acompanhado de Francisco, dizendo que iriam regular o som; QUE deixou Robert e Francisco na garagem e entrou para dentro da sua residência; QUE não presenciou nenhuma conversa entre Robert e Francisco; QUE não tem envolvimento com a droga apreendida; QUE quebrou seu aparelho celular por susto (medo); QUE afirma que não ocorreu "fuga", que procurou o melhor lugar para estacionar, pois no local não tinha acostamento; QUE estava como motorista do veículo Fiat Punto, sendo que foi Robert que quebrou os aparelhos e os escondeu; QUE não tem conhecimento de quem eram os proprietários dos veículos no qual o interrogado anunciava como rifas em rede social;” R. D. D. M. (RE 2024.0096415) afirmou: “QUE tem dois filhos com a senhora Narjara Silva dos Santos, Henry Silva Dias (02 anos) e Lorena Silva de Lima (10 anos); QUE comercializa a compra e venda de veículos de maneira autônoma; QUE tem a renda mensal em torno de R$7.5000,00; QUE indagado sobre os fatos que lhe são imputados, respondeu que ficou surpreso, pois nega qualquer envolvimento; QUE conhece o Nestor da infância, que inclusive Nestor é padrinho de seu filho; Q U E conhece F. E. B. C., pois no passado realizou uma montagem de som com Francisco; QUE não contratou Francisco para retirar nenhuma mercadoria junto a transportadora Yasmin; QUE reconhece a saveiro branca de placas DCZ 2F50 como sua propriedade, conforme figura 04 da IPJ 219/2024; QUE afirma que nesse dia, a saveiro estava em poder de Francisco, pois este estava em poder do veículo para a retirada do sistema de áudio (som) instalado na caçamba do veículo; QUE não se recorda onde estava nesse dia; QUE sua rotina é levar sua filha na escola e, após, ir até ao bairro Itaim Paulista realizar seu trabalho, pois também, tem guincho; QUE afirma que não realizou nenhuma ligação para terceiros a fim de consultar placas de veículos; QUE a residência onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão é alugada, pagando o valor de R$1.500,00 de aluguel.” Importante destacar que os três denunciados, conforme denota-se de seus respectivos depoimentos, já se conheciam de data anterior as práticas delitivas aqui tratadas, o que reforça a questão da associação para a prática de delitos de tráfico, conforme restou apurado pela autoridade policial. Foram apreendidos os aparelhos celulares dos investigados sendo ambos encaminhados ao SETEC para análise, porém como estavam danificados, não foi possível realizar a extração dos dados armazenados (v. ID Num. 346378766 - Pág. 56-59).” Os réus apresentaram defesa prévia. Recebida a denúncia. Realizada audiência de instrução. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, pela condenação dos acusados (ID 359994307). A defesa de N. F. D. A., ID 362734259, apresentou alegações finais, pela absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, causa de diminuição de pena do art 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e do direito de apelar em liberdade. A defesa de R. D. D. M. apresentou alegações finais, ID 363457980, pela ausência de provas, impossibilidade ratificação tácita do acordo de colaboração premiada, ausência de associação criminosa, , em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, causa de diminuição de pena do art 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e do direito de apelar em liberdade. A defesa de F. E. B. C. apresentou alegações finais escritas, ID 363599063, com alegações de não participação nos fatos criminosos. Relatei o essencial. Fundamento e decido. A materialidade delitiva do crime do dia 18 de junho de 2024 restou evidente pelo termo de apreensão nº 2472562/2024 (fl. 6 do id 330652228), Laudo de Constatação nº 2693/2024 (id 330652228, fls. 12/14), e Laudo de Química Forense nº 2796/2024 (id 330652228, fls. 16/19) confirmou o resultado apresentado no laudo preliminar e concluiu a massa líquida 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. A materialidade do crime de associação criminosa também é evidente, considerando a estreita ligação entre todos os denunciados, que, mancomunados, agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do delito de tráfico internacional de drogas aqui tratado, cuja permanência se constata também pela apreensão do dia 7 de julho de 2024, conforme Termo de Apreensão nº 2772773/2024 (fl. 1 do id 339237613), que verificou que a substância encontrada possui massa líquida correspondente a 72.411g (setenta e dois mil, quatrocentos e onze gramas), e pelo Laudo de Constatação nº 2970/2024 (id 339237613, fls. 12/15), Laudo de Química Forense nº 3798/2024 (id 339237613, fls. 18/20) confirmou que a substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC). Nos termos da denúncia, no dia 18 de junho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, importaram e transportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no país, por meio de carga oriunda de Miami/EUA, 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) – v. LAUDO Nº. 2693/2024 –SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 330652228 - Págs. 12-14, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Em atividade de fiscalização aduaneira, no dia 18/06/2024, agentes da Receita Federal do Brasil interceptaram uma carga suspeita de manteiga de amendoim, oriunda de Miami/EUA, com 40 caixas e 12 frascos em cada caixa. Ao realizar a vistoria física da carga, foi encontrada substância que, após os testes químicos preliminares efetuados, resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL, droga popularmente conhecida como “haxixe”. O material foi apreendido, conforme termo de apreensão nº 2472562/2024 (ID Num. 339233302 - Págs. 10-12). Segundo a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP) da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a empresa responsável pelo transporte foi a JBCONEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a Declaração de Importação 24/136339-9. Diante de tal descoberta, após a análise dos dados fornecidos pela Receita Federal e sabendo-se da possibilidade de retirada da carga pela transportadora cadastrada para a posterior coleta da JBCONEX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA ou mesmo a sua entrega diretamente no endereço fornecido pelo comprador a transportadora/importadora, a autoridade policial representou pela Ação Controlada nos autos nº 5004556-71.2024.4.03.6119. Realizada a diligência policial de ação controlada mediante entrega vigiada, os Policiais Federais, após a retirada dos entorpecentes das embalagens de pasta de amendoim, acompanharam o deslocamento da carga que se procedeu da seguinte forma: Conforme o acompanhamento efetuado, a carga (objeto da entrega vigiada em questão) saiu do terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos na quinta-feira à noite dia 18/07/2024, sendo transportada pela Transportadora Yasmin Rapidez e Eficiência com caminhão de placas FVD9F62, seguindo para a matriz da referida empresa, localizada na Av João Brumatti 2613 – Jardim Santo Expedito, Guarulhos SP. Em seguida, a carga deixou o galpão da Transportadora Yasmim na segunda-feira, dia 22/07/2024, por volta das 12h, agora sendo transportada por uma Fiorino de cor branca, placa ETR 6H63, conduzida pelo motorista F. E. B. C. (CPF 061803445-58), que foi quem retirou a carga e seguiu até Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Jardim Mabel, São Paulo, tendo a equipe de vigilância chegado logo após o veículo estacionar. Contudo, a Fiorino ficou estacionada das 13h até as 22h, sem que ninguém se aproximasse, o que gerou estranheza da equipe policial, pois como uma carga avaliada em milhões ficaria sem destinação. Levantou-se a hipótese, então, da descoberta da ação policial por parte dos criminosos, e se, assim, fosse, eles (criminosos) teriam “abandonado o veículo” ou até mesmo deixado ali para “esfriar” por um tempo, verificando, assim, se não estavam sendo seguidos. Após 9 (nove) horas de vigilância sem movimentação do veículo e sem aproximação de qualquer pessoa, os policiais decidiram por abordá-lo, pois estava mal estacionado na rua e com aparência de abandono. Na abordagem foi verificado que o carro se encontrava aberto, com o som ligado, com a carga dentro, mas sem a chave do veículo. Mediante a situação, a operação foi encerrada e acionado o guincho para retirada da Fiorino e condução até a Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos. Contudo, paralelo a este acontecimento, momentos após o abandono do veículo, F. E. B. C. – condutor da Fiorino –compareceu a 63° Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência n° JY7517-1/2024, alegando falso roubo como forma de tentar se eximir de toda a situação. Como informado, o veículo Fiorino foi abandonado na rua Humberto Cerruti, na altura do nº 123, sendo ali estacionado por volta das 13h. Mediante análise das imagens, foi possível verificar que FRANCISCO permanece por um momento dentro do veículo, posteriormente desce com papéis na mão e atravessa a rua entrando no estabelecimento Irmãos Pinheiro – Funilaria e Pintura, localizado no lado oposto da rua. Para obter informações foi direcionada uma equipe de policiais ao estabelecimento Irmãos Pinheiros a qual entrevistou o Sr. Luciano Francisco Pinheiro proprietário da Funilaria que relatou que o motorista da Fiorino, identificado como FRANCISCO EDUARDO, desembarcou do veículo e pediu para ir no banheiro, o que prontamente foi autorizado por Luciano, enquanto atendia um cliente. Luciano informou ainda que o motorista estava sozinho e calmo no momento. A autoridade policial, então, representou nos autos 5004556-71.2024.4.03.6119 pela decretação da busca domiciliar e apreensão na Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Guarulhos – SP, onde se encontrava estacionado o veículo contendo o carregamento, sendo que só seria cumprido caso fosse efetuada a entrega deste no local; autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos; decretação do sigilo da medida; bem como autorização para o compartilhamento com outras investigações da SR/PF/SP, com o Ministério Público Estadual e com outras forças policiais dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados. Mediante os fatos, e devido ao comportamento de FRANCISCO em abandonar o veículo, a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão em seu endereço, na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP, para colher maiores informações, até mesmo sobre possíveis envolvidos, e, ainda, pela Prisão Temporária em vista da garantia da ordem pública e para que não fosse comprometida a investigação. Após o deferimento das medidas pleiteadas foi efetuado pelos policiais o cumprimento dos referidos mandados no endereço situado na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP. A medida foi deferida, foi cumprido o mandado de Prisão Temporária e o de Busca e Apreensão, nos autos de n. 5004556- 71.2024.4.03.6119. Inicialmente ouvido, F. E. B. C. negou os fatos, mas depois decidiu por colaborar, assim depondo: Quanto à autoria delitiva ressalto que a prova testemunhal do Ministério Público Federal, bem como a investigação levada a termo pela Polícia, Federal dá conta de que F. E. B. C., enquanto condutor do veículo Fiorino, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, QUE trabalha como agregado com o veículo Fiorino na empresa de transportes SP FLY aproximadamente há 1 ano; QUE foi contratado pelo ROBERT e NESTOR, com a promessa de pagamento de R$ 4.000,00 ; QUE já era conhecido de ROBERT e NESTOR, por já ter prestado um serviço de instalação de som automotivo; QUE sabia que iria transportar material entorpecente; QUE o combinado era levar a droga para empresa JB CONEX; QUE durante o trajeto era para que ele se deslocasse, seguido pelo veículo Saveiro, dirigida pelo Robert, que observaria possíveis riscos; QUE em seguida pararam num posto de gasolina para abastecer, tendo o próprio interrogado feito o pagamento; QUE após o abastecimento se deslocaram, seguindo as orientações do Robert; QUE durante o caminho, parou no meio fio de uma rua desconhecida. QUE ficou por 10 minutos parado no meio fio, sendo observado pelo veículo Honda Fit Vermelho, tendo Robert dito para não se preocupar porque estava lhe acompanhando; QUE após, foi orientando a dar marcha ré com o veículo e seguir ao endereço recebido por mensagem pelo ROBERT; QUE durante o trajeto até a segunda parada, ROBERT desconfiou que estavam sendo monitorados, pedindo que o interrogado fizesse uma movimentação atípica com o veículo na própria rua para confirmar se estavam sendo seguidos; QUE daí, seguiram para a funilaria; QUE parou na porta da funilaria, tendo visualizado ROBERT em pé, na esquina; QUE por determinação do ROBERT, levou documentos que estavam no veículo à funilaria e foi recebido por individuo alto e moreno que não questionou qualquer coisa. Apenas o observou; QUE logo em seguida ROBERT se aproximou e lhe ordenou que pegasse mais documentos para entregar na oficina; QUE segundo o interrogado acredita que era para entregar a nota fiscal referente à mercadoria, o que não fez de forma a sanar qualquer fiscalização posterior que houvesse com a carga; QUE informa, que nesta segunda vez que voltou a oficina havia um outro indivíduo moreno mais baixo, que da mesma forma que o primeiro não questionou a entrega dos documentos e sequer fez qualquer pergunta; QUE após deixar a segunda documentação e utilizar o banheiro da oficina, o indivíduo mais baixo recebeu ligação de ROBERT, para que o interrogado se deslocasse à direita da rua; QUE ROBERT conhece os indivíduos que estavam na funilaria; QUE o interrogado deixou o veículo no mesmo local e se dirigiu a pé a um novo endereço passado por ROBERT próximo de onde estava. QUE ROBERT passou em um veículo Hyundai de cor cinza, acompanhado de um outro indivíduo armado e ordenou que entrasse; QUE foram para uma casa que acreditava ser do NESTOR; QUE estavam na casa NESTOR, ROBERT mais dois indivíduos; QUE após os policiais desta delegacia mostrarem a casa do endereço Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nelia, São Paulo, o qual consta em sistemas como sendo residência de NESTOR, o interrogado reconheceu como sendo o local em que permaneceu até as 23:00 horas. QUE ROBERT desconfiou de vários veículos, sendo eles, Nissan Kicks, Toyota Hillux, Vollkswagen Jetta e UP; QUE durante o período em que esteve na casa, ROBERT efetuou uma ligação para um indivíduo solicitando informações das placas dos veículos; QUE retornaram à ligação e informaram que os dados eram restritos, questionando em seguida por que estavam pedindo informações dessas placas; QUE se recorda que o interlocutor informou a ROBERT se tratar de veículo Volkswagen UP, branco, relacionado a placa que lhe havia feito o pedido de consulta; QUE o interlocutor realizou outra chamada para ROBERT, informando que o veículo Nissan Kicks, o qual ele desconfiava, possuía dado restrito; QUE tentaria identificar os dados de uma outra forma; QUE ROBERT e NESTOR conseguiriam um menor de idade para retirar o veículo do local; QUE todos os seus objetos pessoais e documentos ficaram retidos com o ROBERT na casa; QUE ROBERT com outro indivíduo se deslocou até a rua onde estava a Fiorino para verificar a movimentação da rua, por diversas vezes; QUE Robert se deslocou até o local onde estava a Fiorino, ora em carro, ora em motocicleta na cor preta “PCX”; QUE em determinado momento planejaram incendiar o carro, caso não conseguissem recuperar a carga; QUE ROBERT conversou com um indivíduo por telefone para que tentasse um acordo com os policiais que ele acreditava estar monitorando; QUE em determinado momento, ROBERT disse: “caiu”, acreditando o interrogado que a Polícia tinha apreendido o carro com a droga; QUE informa ter sido deixado por ROBERT e PIMBA (Nestor) junto ao cemitério e próximo da delegacia da polícia civil (63ª DP) na Vila do Jacuí / SP, para registrar o boletim de ocorrência de sequestro, conforme fora orientado, após perderem a carga; QUE após fazer o Boletim de Ocorrência, saiu da delegacia e se encontrou com ROBERT e PIMBA em uma outra rua próxima; QUE em seguida, o interrogado foi deixado perto de casa; QUE foi dito ao interrogado que se algo lhe ocorrera, daria suporte a sua família”. Quanto a Francisco, não há dúvida da autoria delitiva, pois, caso desconhecesse o caráter ilícito da carga por ele transportada no veículo fiat fiorino, não o teria abandonado em via pública e, em ato contínuo, comunicado à Polícia Civil a falsa ocorrência do crime de roubo, do qual ele seria vítima. Não há razão alguma para agir de modo distinto. Embora tenha exercício o direito ao silêncio em juízo, as suas declarações estão em consonâncias com as informações de Polícia Judiciária juntadas aos autos, inclusive no que atine à retirada da carga, ao abandono do veículo ao suspeitar de eventual investigação policial e a lavratura de boletim de ocorrência contendo falsa comunicação de crime. Por isso, reconheço, inclusive, a confissão. Não reconheço, contudo, a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas, dada a recusa de confirmar, em juízo, as declarações prestadas perante a autoridade policial, exigindo, assim, da acusação um maior esforço probatório, além de ofensa à própria confiança nele depositada, inclusive com a concessão de liberdade provisória mediante cautelares distintas da prisão cautelar. Quanto aos demais corréus, de rigor também a autoria do crime de tráfico de drogas. F. E. B. C. no dia 7 de agosto de 2024 (termo de interrogatório nº 3214772/2024 - fls. 100/101 do id 346378772) esclareceu a participação dos réus R. D. D. M. e N. F. D. A. nos fatos apuados, ao menos no que atine ao tráfico de drogas. É preciso observa que dentre essas provas destacam-se as imagens câmeras de segurança do trajeto em que transitou o veículo com a carga, que flagrou, seguindo a carga, a saveiro branca, placa DCZ2F50, que está em nome da cunhada de ROBERT e aparece no instagram de NESTOR. Alega Robert que o veículo pertencia a ALEXANDRE DA SILVA DE SANT ANA, testemunha de defesa arrolada por ele, a quem vendera o veículo, o qual estava, antes, em nome da cunhada de Robert. Argumenta que o veículo estava em nome da cunhada porque não tinha habilitação, o que não me parece crível, especialmente porque não há vedação de que pessoas não habilitadas para dirigir possam ter veículos em seu nome. É perfeitamente possível. Ademais, não há provas da aquisição anterior do veículo, seja por Robert, seja pela cunhada. Demais disso, as transferências bancárias nada provam, podendo referir-se a qualquer outro tipo de transação. Ressalto que há investigação em curso, em face de Robert, Nestor e outros sobre lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e outros, no qual há transferências de valores entre Alexandr e Robert em 2002, o que indica, inclusive, existência por parte dos acusados Robert e Nestor de patrimônio a descoberto, incompatíveis com a renda declarada. Esse patrimônio, precisamente a movimentação em conta bancária, deve ter a origem esclarecida pelos acusados, principalmente porque não há renda lícita declarada à Receita Federal do Brasil, a quem, inclusive, determino a instauração de procedimento fiscal para apurar eventual sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física. Confirmam o narrado por F. E. B. C., a realização de consultas, no Sinesp, das placas das viaturas que realizavam a diligência no dia 22/07/2024. Coincidentemente, tal pesquisa ocorreu no mesmo dia em que abandonado o veículo fiorino em via pública, a corroborar as declarações de Francisco à Polícia Federal. No mesmo dia 26 de setembro de 2024, por volta das 19h, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de NESTOR naquela manhã, (por volta das 6h, 7h), R. D. D. M. e N. F. D. A. foram presos ao fugirem de uma blitz policial, na qual, inclusive, danificaram seus aparelhos de telefone celular, sendo evidentes, por seus comportamentos, a tentativa de evadir-se e de ocultar os elementos de prova contidos no aparelho de telefone celular. Alegam os acusados que não pararam quando acionado o alarme da Polícia Militar Rodoviária porque não havia espaço para tanto. Porém, as testemunhas ouvidas, quais sejam Sgt. André Gomes Robim, qualificado à ID Num. 346378766 - Pág. 35; e 1º SD Rafael Aparecido Bueno de Oliveira, qualificado à ID Num. 346378766 - Pág. 37, informaram que os acusados estavam na via local, com acostamento, mas que se recusaram a obedecer a ordem de comando de parada, somente realizada após a destruição, pelos réus, dos seus celulares. Não há razão para afastar o depoimento das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e bastante coerentes com o boletim de ocorrência lavrado na época. Os réus estavam num veículo Fiat palio, que lhes teria sido emprestado para irem ao litoral. Porém, Sorocaba fica no sentido oposto ao litoral paulista, o que também fragiliza a tese defensiva, inclusive as alegações que os policiais mentiram durante o depoimento, desprovidas estas de qualquer suporte fático. Além disso, não esclareceram a destruição dos dois aparelhos de telefone celular, no mesmo contexto em que retardaram a observância à determinação de parada do veículo em que estavam. Se não havia nada a esconder, qual a razão de destruir provas? Em relação à participação do réu R. D. D. M., como bem salientado pelo Parquet Federal nas alegações finais: “(...) verifica-se ter sido o responsável, junto com NESTOR, pela contratação de FRANCISCO para transportar a droga por eles importada via Aeroporto Internacional de Guarulhos, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, fazendo a escolta do transporte utilizando um veículo Saveiro, de cor banca, placas DCZ2F50. O veículo com o qual acompanhou o transporte da carga, foi flagrado seguindo o veículo de FRANCISCO, conforme algumas das imagens a seguir: (...) De acordo com as declarações de FRANCISCO, o réu ROBERT demonstrou possuir certa liderança, controlando os movimentos durante o transporte da carga, além de aparentar ter diversos contatos/vínculos com terceiros, com o objetivo de facilitar o ocultamento da prática delitiva.” Como dito linhas acima, a afirmação de Robert de que o veículo saveiro pertencia a seu amigo Alexandre de San Anna está desprovida de qualquer suporte fático. Os comprovantes de depósito bancário poderiam comprovar qualquer transação entre os dois, não há prova da aquisição lícita anterior do mesmo veículo saveiro, em nome, inclusive, de terceiros (cunhada de Robert), sob a frágil argumentação de que tal se dera em razão da inabilitação para dirigir de Robert, o que não o impediria de ter veículo automotor em seu nome. A participação do réu NESTOR nos delitos também foi comprovada, conforme alegações finais da acusação: “tendo atuado em conjunto com ROBERT na contratação de FRANCISCO para transportar a droga por eles importada via Aeroporto Internacional de Guarulhos, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, fornecendo seu veículo Saveiro, de cor banca, placas DCZ2F50, para que ROBERT escoltasse FRANCISCO no trajeto de transporte da droga, dando-lhe guarida. Nos termos do declarado em juízo, ROBERT alega ser o proprietário desse veículo, que estaria em nome de sua cunhada. Entretanto, o veículo utilizado na escolta foi flagrado nas redes sociais de NESTOR, conforme imagens a seguir (Informação de Polícia Judiciária nº 219/2024, id 346378772, fls. 36/50).” Se o veículo VW Saveiro era de ALEXANDRE DA SILVA DE SANT ANA porque motivo estaria em nome da cunhada de Robert e exposto em conta de rede social de Nestor? Demais disso, como também disse, paira contra Nestor, Robert e outros investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro e outros, que indicam a existência de altos depósitos em conta corrente, sem a devida cobertura. Nesse ponto, repito, será o caso de investigação, pela Receita Federal do Brasil, de eventual crime de sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física. Assim, ao contrário do que alegam os réus, há prova suficiente da autoria delitivas do três acusados. Por fim, antes da dosimetria, verifico que, quanto ao crime de associação para o crime de tráfico de drogas, embora tenha havido outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias (IPL 2024.0056748), não há nos autos prova do envolvimento dos acusados nesse mesmo fato, de modo que, com apenas uma apreensão, é prematuro concluir pela associação para o tráfico de drogas, sem aprofundamento das investigações e descoberta do envolvimento do três em outros crimes de tráfico de drogas. Assim, ao menos por ora, a associação é eventual, sem prejuízo de novas investigações a respeito. Passo à dosimetria da pena. RÉU F. E. B. C. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. Como disse acima, há confissão, assim considerando as declarações prestadas perante a autoridade policial, que serviram de fundamento à condeçao do acusado, por isso atenuo a pena em 1/6, a totalizar 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. A forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante, a despeito da inexistência de antecedentes. Fixo a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, sem provas de vida em alto padrão de vida, em 1/30 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto. RÉU N. F. D. A. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. O réu não é reincidente, pois a condenação definitiva levada a termo na ação penal n. 1501524-89.2019.8.26.0616, somente transitou em julgado para a defesa em 07/03/2025, após os fatos ora julgados. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. Demais disso, a forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante. Demais disso, o réu tem condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado para a defesa em 07/03/2025, a indicar a prática de atos anteriores relativos ao tráfico de drogas. Fixo a pena em 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, que vive em casa de alto padrão, a despeito de suposta área de invasão, além de possuir movimentação bancária considerável, em 1/10 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Além disso, foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas. RÉU R. D. D. M. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. A forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante, a despeito da inexistência de antecedentes. Fixo a pena em 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, que vive em casa de alto padrão, a despeito de suposta área de invasão, além de possuir movimentação bancária considerável, em 1/10 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: Absolver os acusados N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., da imputação de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Condenar o réu F. E. B. C. à pena privativa de liberdade de 08 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 875 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Condenar o réu R. D. D. M. à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1050 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Condenar o réu N. F. D. A. à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1050 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Quanto aos aparelhos celulares e os chipes apreendidos, decreto seu perdimento em favor da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas, tendo em vista que, corriqueiramente, a SENAD vem se manifestando pelo desinteresse em tais bens, pelo baixo valor econômico. Determino a destruição da droga apreendida. Decreto o perdimento, em favor da União, de uma câmera de vigilância LEBOSS, MODEL XM, 24D, QC:17, C377407e6952a2aC. Anatel: 06996-19-04076, cores branca e preta. LACRE: 0017472 e de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais), apreendidos na residência de R. D. D. M.. Decreto também o perdimento do veículo (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca Fiat, modelo Punto, placa(s) EPD 3092, na cor predominante Preta, Renavam nº 00498309452, Chassi 9BD11818LD1230479, fabricado em 2012, modelo do ano 2013, motor n° 327A0114009249, com chaves, pois, embora há pedido de restituição por suposto terceiro de boa-fé, o automóvel estava em poder dos acusados Robert e Nestor quando da fuga, a indicar que pertenceria, de fato, a um ou ao outro. Além disso, o mesmo veículo teria sido emprestado aos réus para irem ao litoral, quando na verdade dirigiram-se para a região de Sorocaba, em sentido oposto, onde foram abordados por policiais militares, seguida de retardamento no acatamento da ordem policial, até que fosse possível que os réus destruíssem os próprios aparelhos de telefone celular. Não há, assim, prova de boa-fé de terceiro, por isso decreto o perdimento e indefiro o pedido de restituição (ID 352232080), formulado por F. E. B. C.. Decreto também o perdimento de um colar dourado, 1un. Lacre: 0009065 e Anel dourado, 1un. Lacre: 0009065, posto não comprovada a origem lícita. Decreto o perdimento do automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca Mercedes-benz, modelo B200 CGI, placa(s) FRU6208, na cor predominante Branca, Renavam nº 01006731366, Chassi WDDMH4DW9EN082973, fabricado em 2014, modelo do ano 2014, com 1 chave, bem como de R$ 1.064,00 (um mil sessenta e quatro reais). Lacre: 0009071 apreendido em poder de N. F. D. A., posto não comprova a aquisição e origem lícitas. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, oficie-se aos órgãos/entidades onde estão depositados/acautelados os bens cujo perdimento foi decretado nesta sentença, para que os disponibilizem em favor da SENAD/FUNAD. Transitada esta decisão em julgado, lance-se os nomes dos acusados no rol dos culpados. O réu R. D. D. M. não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. O réu N. F. D. A. não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Além disso, foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas, cumprindo pena na atualidade. O réu F. E. B. C. poderá apelar em liberdade. O tempo de prisão não altera o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Expeça-se guia provisória no regime inicial de cumprimento de pena, imposto na sentença. Oficie-se à Receita Federal em São Paulo para apurar eventual sonegação por fiscal por parte dos três acusados, no tocante ao imposto de renda da pessoa física, considerando o período não prescrito. Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. PRIC. GUARULHOS, 20 de maio de 2025.
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Processo nº 5004402-53.2024.4.03.6119
ID: 277524582
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5004402-53.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO PRESTO LUZ
OAB/SP XXXXXX
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DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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KALED LAKIS
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004402-53.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: D., M. P. F. -. P. REU: R. D. D. M., N. F. D. A., F. E. B. C. Advogado do(a) REU: KALED LA…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004402-53.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: D., M. P. F. -. P. REU: R. D. D. M., N. F. D. A., F. E. B. C. Advogado do(a) REU: KALED LAKIS - SP128499 Advogado do(a) REU: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em Guarulhos/SP, com imputação a N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C. dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, verbis: “No dia 18 de junho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, importaram e transportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no país, por meio de carga oriunda de Miami/EUA, 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) – v. LAUDO Nº. 2693/2024 –SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 330652228 - Págs. 12-14, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. O crime foi cometido mediante emprego de serviço aéreo com transporte de passageiros. Consta ainda que, em data incerta, mas ao menos até 18 de junho de 2024, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de entorpecente, previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06, por meio do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Trata-se de investigação que busca apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, realizado por meio de transporte aéreo de cargas, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Segundo consta dos autos, no dia 18/06/2024, em Fiscalização de rotina no Terminal de Carga deste Aeroporto, agentes da Receita Federal do Brasil interceptaram uma carga suspeita de manteiga de amendoim, oriunda de Miami/EUA, com 40 caixas e 12 frascos em cada caixa. Ao realizar a vistoria física da carga, foi encontrada substância que, após os testes químicos preliminares efetuados, resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL, droga popularmente conhecida como “haxixe”. O material foi apreendido, conforme termo de apreensão nº 2472562/2024 (ID Num. 339233302 - Págs. 10-12). Conforme laudo nº 2693/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID Num. 330652228 - Págs. 12-14), os testes químicos preliminares efetuados resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), na quantidade total de 41.692 gramas (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas - massa líquida). A título de contextualização, cumpre destacar que após alguns dias, em 08/07/2024, a Receita Federal do Brasil realizou nova apreensão de carga de amendoim contendo “substância pastosa esverdeada”, que, após a perícia, confirmou-se ser “Haxixe”. Todo o procedimento foi arquivado no Registro Especial 2024.0063992. Em pesquisas, verificou-se que se tratava do mesmo “modus operandi” da carga apreendida nos autos do IPL 2024.0056748 (primeira apreensão), sendo, assim, a Autoridade Policial despachou para que o RE 2024.0063992 fosse apensado ao presente feito. Segundo consta, as duas apreensões têm em comum a mesma origem, o mesmo destino e a mesma mercadoria utilizada para ocultar o entorpecente pasta de amendoim), além do mesmo tipo de droga (“Haxixe”). Contudo, este órgão ministerial entende que, ao menos, por ora, estes fatores, per si, não se consubstanciam em indícios suficientes de autoria para autorizarem à ligação dos denunciados ao mencionado caso que será objeto de pedido de prosseguimento das investigações em autos de IPL apartados. Ressalve-se que neste segundo caso, conforme laudo nº 2970/2024 – SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 339237613 - Págs. 13-15, os testes químicos preliminares efetuados resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL (THC), na quantidade total de 72.411g (setenta e dois mil, quatrocentos e onze gramas), massa líquida. Mediante o ocorrido foi instaurada a Operação intitulada como “PEANUT”. Em um primeiro momento, a investigação identificou qual era a empresa responsável pelo transporte da carga e ainda o seu possível destino para poder chegar ao responsável pelo entorpecente apreendido. Nesse sentido, segundo a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP) da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a empresa responsável pelo transporte foi a JBCONEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a Declaração de Importação 24/136339-9. Diante de tal descoberta, após a análise dos dados fornecidos pela Receita Federal e sabendo-se da possibilidade de retirada da carga pela transportadora cadastrada para a posterior coleta da JBCONEX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA ou mesmo a sua entrega diretamente no endereço fornecido pelo comprador a transportadora/importadora, a autoridade policial representou pela Ação Controlada nos autos nº 5004556-71.2024.4.03.6119. Em ID Num. 330748064 - Pág. 1/2 - dos autos de n. 5004556-71.2024.4.03.6119, o MM. Juiz proferiu decisão que deferiu a medida representada pela autoridade policial e encampa pelo órgão ministerial: "Pelo exposto, defiro o pedido de ação controlada formulado pela autoridade policial, autorizando que seja efetivada a Entrega Vigiada limpa, para intervenção policial no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, a fim de possibilitar a prisão do maior número de envolvidos no crime, bem como a possível identificação do real proprietário da carga oriunda do exterior". Realizada a diligência policial de ação controlada mediante entrega vigiada, os Policiais Federais, após a retirada dos entorpecentes das embalagens de pasta de amendoim, acompanharam o deslocamento da carga que se procedeu da seguinte forma: Conforme o acompanhamento efetuado, a carga (objeto da entrega vigiada em questão) saiu do terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos na quinta-feira à noite dia 18/07/2024, sendo transportada pela Transportadora Yasmin Rapidez e Eficiência com caminhão de placas FVD9F62, seguindo para a matriz da referida empresa, localizada na Av João Brumatti 2613 – Jardim Santo Expedito, Guarulhos SP. Em seguida, a carga deixou o galpão da Transportadora Yasmim na segunda-feira, dia 22/07/2024, por volta das 12h, agora sendo transportada por uma Fiorino de cor branca, placa ETR 6H63, conduzida pelo motorista F. E. B. C. (CPF 061803445-58), que foi quem retirou a carga e seguiu até Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Jardim Mabel, São Paulo, tendo a equipe de vigilância chegado logo após o veículo estacionar. Contudo, a Fiorino ficou estacionada das 13h até as 22h, sem que ninguém se aproximasse, o que gerou estranheza da equipe policial, pois como uma carga avaliada em milhões ficaria sem destinação. Levantou-se a hipótese, então, da descoberta da ação policial por parte dos criminosos, e se, assim, fosse, eles (criminosos) teriam “abandonado o veículo” ou até mesmo deixado ali para “esfriar” por um tempo, verificando, assim, se não estavam sendo seguidos. Após 9 (nove) horas de vigilância sem movimentação do veículo e sem aproximação de qualquer pessoa, os policiais decidiram por abordá-lo, pois estava mal estacionado na rua e com aparência de abandono. Na abordagem foi verificado que o carro se encontrava aberto, com o som ligado, com a carga dentro, mas sem a chave do veículo. Mediante a situação, a operação foi encerrada e acionado o guincho para retirada da Fiorino e condução até a Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos. Contudo, paralelo a este acontecimento, momentos após o abandono do veículo, F. E. B. C. – condutor da Fiorino –compareceu a 63° Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência n° JY7517-1/2024, alegando falso roubo como forma de tentar se eximir de toda a situação. Como informado, o veículo Fiorino foi abandonado na rua Humberto Cerruti, na altura do nº 123, sendo ali estacionado por volta das 13h. Mediante análise das imagens, foi possível verificar que FRANCISCO permanece por um momento dentro do veículo, posteriormente desce com papéis na mão e atravessa a rua entrando no estabelecimento Irmãos Pinheiro – Funilaria e Pintura, localizado no lado oposto da rua. Para obter informações foi direcionada uma equipe de policiais ao estabelecimento Irmãos Pinheiros a qual entrevistou o Sr. Luciano Francisco Pinheiro proprietário da Funilaria que relatou que o motorista da Fiorino, identificado como FRANCISCO EDUARDO, desembarcou do veículo e pediu para ir no banheiro, o que prontamente foi autorizado por Luciano, enquanto atendia um cliente. Luciano informou ainda que o motorista estava sozinho e calmo no momento. A autoridade policial, então, representou nos autos 5004556-71.2024.4.03.6119 pela decretação da busca domiciliar e apreensão na Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Guarulhos – SP, onde se encontrava estacionado o veículo contendo o carregamento, sendo que só seria cumprido caso fosse efetuada a entrega deste no local; autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos; decretação do sigilo da medida; bem como autorização para o compartilhamento com outras investigações da SR/PF/SP, com o Ministério Público Estadual e com outras forças policiais dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados. Mediante os fatos, e devido ao comportamento de FRANCISCO em abandonar o veículo, a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão em seu endereço, na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP, para colher maiores informações, até mesmo sobre possíveis envolvidos, e, ainda, pela Prisão Temporária em vista da garantia da ordem pública e para que não fosse comprometida a investigação. Após o deferimento das medidas pleiteadas foi efetuado pelos policiais o cumprimento dos referidos mandados no endereço situado na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP. A medida foi deferida, foi cumprido o mandado de Prisão Temporária e o de Busca e Apreensão, nos autos de n. 5004556- 71.2024.4.03.6119. F. E. B. C., interrogado, resolveu colaborar com os investigadores e acabou por confessar a prática delitiva ao revelar a dinâmica dos fatos nos seguintes termos (depoimento anexo e mencionado no Id Num. 346376627 - Págs. 13-15): QUE trabalha como agregado com o veículo Fiorino na empresa de transportes SP FLY aproximadamente há 1 ano; QUE foi contratado pelo ROBERT e NESTOR, com a promessa de pagamento de R$ 4.000,00 ; QUE já era conhecido de ROBERT e NESTOR, por já ter prestado um serviço de instalação de som automotivo; QUE sabia que iria transportar material entorpecente; QUE o combinado era levar a droga para empresa JB CONEX; QUE durante o trajeto era para que ele se deslocasse, seguido pelo veículo Saveiro, dirigida pelo Robert, que observaria possíveis riscos; QUE em seguida pararam num posto de gasolina para abastecer, tendo o próprio interrogado feito o pagamento; QUE após o abastecimento se deslocaram, seguindo as orientações do Robert; QUE durante o caminho, parou no meio fio de uma rua desconhecida. QUE ficou por 10 minutos parado no meio fio, sendo observado pelo veículo Honda Fit Vermelho, tendo Robert dito para não se preocupar porque estava lhe acompanhando; QUE após, foi orientando a dar marcha ré com o veículo e seguir ao endereço recebido por mensagem pelo ROBERT; QUE durante o trajeto até a segunda parada, ROBERT desconfiou que estavam sendo monitorados, pedindo que o interrogado fizesse uma movimentação atípica com o veículo na própria rua para confirmar se estavam sendo seguidos; QUE daí, seguiram para a funilaria; QUE parou na porta da funilaria, tendo visualizado ROBERT em pé, na esquina; QUE por determinação do ROBERT, levou documentos que estavam no veículo à funilaria e foi recebido por individuo alto e moreno que não questionou qualquer coisa. Apenas o observou; QUE logo em seguida ROBERT se aproximou e lhe ordenou que pegasse mais documentos para entregar na oficina; QUE segundo o interrogado acredita que era para entregar a nota fiscal referente à mercadoria, o que não fez de forma a sanar qualquer fiscalização posterior que houvesse com a carga; QUE informa, que nesta segunda vez que voltou a oficina havia um outro indivíduo moreno mais baixo, que da mesma forma que o primeiro não questionou a entrega dos documentos e sequer fez qualquer pergunta; QUE após deixar a segunda documentação e utilizar o banheiro da oficina, o indivíduo mais baixo recebeu ligação de ROBERT, para que o interrogado se deslocasse à direita da rua; QUE ROBERT conhece os indivíduos que estavam na funilaria; QUE o interrogado deixou o veículo no mesmo local e se dirigiu a pé a um novo endereço passado por ROBERT próximo de onde estava. QUE ROBERT passou em um veículo Hyundai de cor cinza, acompanhado de um outro indivíduo armado e ordenou que entrasse; QUE foram para uma casa que acreditava ser do NESTOR; QUE estavam na casa NESTOR, ROBERT mais dois indivíduos; QUE após os policiais desta delegacia mostrarem a casa do endereço Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nelia, São Paulo, o qual consta em sistemas como sendo residência de NESTOR, o interrogado reconheceu como sendo o local em que permaneceu até as 23:00 horas. QUE ROBERT desconfiou de vários veículos, sendo eles, Nissan Kicks, Toyota Hillux, Vollkswagen Jetta e UP; QUE durante o período em que esteve na casa, ROBERT efetuou uma ligação para um indivíduo solicitando informações das placas dos veículos; QUE retornaram à ligação e informaram que os dados eram restritos, questionando em seguida por que estavam pedindo informações dessas placas; QUE se recorda que o interlocutor informou a ROBERT se tratar de veículo Volkswagen UP, branco, relacionado a placa que lhe havia feito o pedido de consulta; QUE o interlocutor realizou outra chamada para ROBERT, informando que o veículo Nissan Kicks, o qual ele desconfiava, possuía dado restrito; QUE tentaria identificar os dados de uma outra forma; QUE ROBERT e NESTOR conseguiriam um menor de idade para retirar o veículo do local; QUE todos os seus objetos pessoais e documentos ficaram retidos com o ROBERT na casa; QUE ROBERT com outro indivíduo se deslocou até a rua onde estava a Fiorino para verificar a movimentação da rua, por diversas vezes; QUE Robert se deslocou até o local onde estava a Fiorino, ora em carro, ora em motocicleta na cor preta “PCX”; QUE em determinado momento planejaram incendiar o carro, caso não conseguissem recuperar a carga; QUE ROBERT conversou com um indivíduo por telefone para que tentasse um acordo com os policiais que ele acreditava estar monitorando; QUE em determinado momento, ROBERT disse: “caiu”, acreditando o interrogado que a Polícia tinha apreendido o carro com a droga; QUE informa ter sido deixado por ROBERT e PIMBA (Nestor) junto ao cemitério e próximo da delegacia da polícia civil (63ª DP) na Vila do Jacuí / SP, para registrar o boletim de ocorrência de sequestro, conforme fora orientado, após perderem a carga; QUE após fazer o Boletim de Ocorrência, saiu da delegacia e se encontrou com ROBERT e PIMBA em uma outra rua próxima; QUE em seguida, o interrogado foi deixado perto de casa; QUE foi dito ao interrogado que se algo lhe ocorrera, daria suporte a sua família”; Assim, diante do teor do depoimento de FRANCISCO, a autoridade policial representou em seu desfavor somente pela aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, entre elas, o monitoramento eletrônico. Em seguida, o setor de diligência policial, com base nas informações prestadas por FRANCISCO, passou a realizar diligências a fim de identificar ROBERT e NESTOR, vulgo “Pimba”. Na IPJ nº 219/2024, os investigadores relatam que os indivíduos citados como ROBERT e NESTOR, foram identificados por meio do Instagram @pimbadosanjos como: R. D. D. M., CPF Nº 407.674.408-03 e N. F. D. A., CPF Nº 341.205.258-21. Em seguida, por meio da análise das câmeras da região da transportadora Yasmin, os policiais identificaram o Veículo Saveiro, de cor branca, utilizada pelo denunciado ROBERT para escoltar a Fiorino contendo o entorpecente que era conduzida por FRANCISCO, fato por ele confirmado em seu depoimento perante a autoridade policial. Após pesquisas, em posse das informações prestadas por FRANCISCO e do caminho realizado pela Fiorino, obteve-se imagens dos radares em que o veículo SAVEIRO passou. Sendo confirmada a placa do veículo de nº DCZ2F50, que estava registrada em nome de Daiane Silva dos Santos. Em pesquisas realizadas pelos investigadores, confirmou-se que Daiane Silva dos Santos possui 4 veículos registrados em seu nome, sendo eles: Em seguida, descobriu-se, ainda, que todos esses veículos, principalmente a Saveiro utilizada para a escolta da droga, que estão em nome de Daiane Silva dos Santos, aparecem em publicações realizadas da rede social do denunciado NESTOR FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “Pimba” (perfil Instagram: @pimbadosanjos). Apurou-se, ainda, que NESTOR realiza rifas. Entretanto, conforme demonstrado, o mesmo veículo é exposto a mais de 1 ano. Fato este que sugere a possibilidade de NESTOR utilizar-se de suas redes sociais e das rifas para ocultar a origem delituosa de seu patrimônio, visto que os veículos por ele exibidos estão em nome de terceiro (Daiane). O Setor de Inteligência Policial também confirmou que o endereço de NESTOR constante nos dados de sua CNH, é o mesmo informado por FRANCISCO, em seu depoimento, como aquele em que ficou após abandonar a Fiorino em que transportava as drogas, qual seja, RUA RUI DIAS GUSMÃO, 151, JARDIM NÉLIA, SÃO PAULO/SP. Por seu turno, no que concerne ao corréu R. D. D. M., descobriu-se, após a realização de diligências, que reside em Mogi das Cruzes/SP, na Estrada Aroeira, 532, no bairro Jundiapeba (23°36'24.8"S 46°14'21.3"W). Trata-se de um condomínio, sendo que a casa de ROBERT compreende dois terrenos, portões pretos e é ao lado esquerdo do número 12 no mesmo condomínio. Com base nas informações angariadas pela investigação, a autoridade policial representou pela busca e apreensão e prisão temporária em desfavor de R. D. D. M. e N. F. D. A., o que foi deferido por este D. Juízo. Nesse sentido, em relação a NESTOR, foi realizada, em 26/09/2024, busca e apreensão em seu endereço domiciliar situado na Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nélia, São Paulo/SP, resultando na apreensão de um veículo da marca Mercedes-Benz – Termo de Apreensão n° 3980000/2024 – porém, o denunciado não estava no imóvel no momento da diligência. Referente ao réu ROBERT, também em 26/09/2024, foi cumprido mandado de busca e apreensão no endereço situado na Estrada Aroeira, 532, no bairro Jundiapeba (23°36'24.8"S 46°14'21.3"W) em Mogi das Cruzes/SP. Fora apreendido em sua residência vários objetos pessoais e documentos constantes no Termo de Apreensão n° 3980128/2024 -RE 2024.0096415 – porém, ele também não foi encontrado no local. Ocorre que policiais militares da Equipe TOR 517, que realizavam patrulhamento na rodovia devido a Operação Impacto Força Total, que estava sendo efetuada na região dos bairros João Romão e Sabiá, imediações do Km 097 da SP 270, no município de Sorocaba, avistaram um veículo Fiat/Punto, de cor preta e placas EPD-3092, transitando de forma inconveniente na via, o que chamou a atenção e fez com que a equipe sinalizasse para que parassem o veículo o que não foi acatado. Desta forma, a equipe policial seguiu o veículo para abordagem. Em certo momento entrando em uma via urbana, dois indivíduos deixaram o veículo tentando se evadir a pé, momento em que foram contidos pela equipe policial. Ao ser realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado. Em seguida, na busca veicular foi localizado, no console do automóvel, dois telefones celulares da marca Iphone escondidos, ambos danificados propositalmente. Os ocupantes do carro foram então identificados como R. D. D. M. e N. F. D. A.. A partir das informações desconexas prestadas por ambos acerca dos motivos da viagem e, diante, do encontro de dois celulares danificados, os policiais solicitaram apoio/informação da agência de inteligência, tendo sido informados que os dois estavam sendo procurados pela Polícia Federal, com Mandado de Prisão em desfavor de ambos expedido em 19SET24, pela 1ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos, sob n° 5006317-40.2024.4.03.6119.01.0001-02, pelo cometimento do crime de Tráfico de Drogas. Assim, foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Federal, onde foram realizados os procedimentos legais cabíveis. Ambos os réus foram ouvidos pela autoridade policial e negaram a prática delitiva ao afirmarem: N. F. D. A. (RE 2024.0096394) afirmou: “QUE é casado com Natany Silva de Lima; QUE Natany trabalha no ramo de telemarketing QUE é motorista de caminhão, mas também realiza algumas viagens por dirigindo van, mas sempre de forma autônoma; QUE quando a empresa precisava de algum motorista para aquele dia, entrava em contato com o interrogado; QUE ganha em torno de R$150,00 por dia de trabalho; QUE afirma que comprou o veículo B200 (MB), sendo que deu de entrada um HB20, pagando as parcelas mensais, que inclusive estão atrasadas; QUE o imóvel no qual reside pertence a sua genitora; QUE informa que gastou, aproximadamente, em torno de R$120 mil na reforma da "área de lazer" de sua casa (pavimento superior), inclusive nos seus cartões de créditos que estão todos negativados; QUE conhece Robert Dias Melo, pois Robert residia no mesmo bairro que o interrogado; QUE o interrogado é padrinho do filho de Robert; QUE Robert frequenta sua residência; QUE Robert trabalha com guincho, compra e vende carros de leilão; QUE confirma seu o usuário do perfil; QUE não sabe quem estava dirigindo a saveiro branco (que realizou a escolta da Fiorino); QUE perguntado sobre Daniene Silva dos Santos, respondeu que conhece, pois é cunhada do Robert; QUE conhece F. E. B. C. dos eventos de som automotivo; QUE sobre os fatos, afirma que não tem conhecimento, nem envolvimento; QUE Robert chegou acompanhado de Francisco, dizendo que iriam regular o som; QUE deixou Robert e Francisco na garagem e entrou para dentro da sua residência; QUE não presenciou nenhuma conversa entre Robert e Francisco; QUE não tem envolvimento com a droga apreendida; QUE quebrou seu aparelho celular por susto (medo); QUE afirma que não ocorreu "fuga", que procurou o melhor lugar para estacionar, pois no local não tinha acostamento; QUE estava como motorista do veículo Fiat Punto, sendo que foi Robert que quebrou os aparelhos e os escondeu; QUE não tem conhecimento de quem eram os proprietários dos veículos no qual o interrogado anunciava como rifas em rede social;” R. D. D. M. (RE 2024.0096415) afirmou: “QUE tem dois filhos com a senhora Narjara Silva dos Santos, Henry Silva Dias (02 anos) e Lorena Silva de Lima (10 anos); QUE comercializa a compra e venda de veículos de maneira autônoma; QUE tem a renda mensal em torno de R$7.5000,00; QUE indagado sobre os fatos que lhe são imputados, respondeu que ficou surpreso, pois nega qualquer envolvimento; QUE conhece o Nestor da infância, que inclusive Nestor é padrinho de seu filho; Q U E conhece F. E. B. C., pois no passado realizou uma montagem de som com Francisco; QUE não contratou Francisco para retirar nenhuma mercadoria junto a transportadora Yasmin; QUE reconhece a saveiro branca de placas DCZ 2F50 como sua propriedade, conforme figura 04 da IPJ 219/2024; QUE afirma que nesse dia, a saveiro estava em poder de Francisco, pois este estava em poder do veículo para a retirada do sistema de áudio (som) instalado na caçamba do veículo; QUE não se recorda onde estava nesse dia; QUE sua rotina é levar sua filha na escola e, após, ir até ao bairro Itaim Paulista realizar seu trabalho, pois também, tem guincho; QUE afirma que não realizou nenhuma ligação para terceiros a fim de consultar placas de veículos; QUE a residência onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão é alugada, pagando o valor de R$1.500,00 de aluguel.” Importante destacar que os três denunciados, conforme denota-se de seus respectivos depoimentos, já se conheciam de data anterior as práticas delitivas aqui tratadas, o que reforça a questão da associação para a prática de delitos de tráfico, conforme restou apurado pela autoridade policial. Foram apreendidos os aparelhos celulares dos investigados sendo ambos encaminhados ao SETEC para análise, porém como estavam danificados, não foi possível realizar a extração dos dados armazenados (v. ID Num. 346378766 - Pág. 56-59).” Os réus apresentaram defesa prévia. Recebida a denúncia. Realizada audiência de instrução. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais escritas, pela condenação dos acusados (ID 359994307). A defesa de N. F. D. A., ID 362734259, apresentou alegações finais, pela absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, causa de diminuição de pena do art 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e do direito de apelar em liberdade. A defesa de R. D. D. M. apresentou alegações finais, ID 363457980, pela ausência de provas, impossibilidade ratificação tácita do acordo de colaboração premiada, ausência de associação criminosa, , em caso de condenação, pela fixação da pena mínima, causa de diminuição de pena do art 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixação do regime menos gravoso e do direito de apelar em liberdade. A defesa de F. E. B. C. apresentou alegações finais escritas, ID 363599063, com alegações de não participação nos fatos criminosos. Relatei o essencial. Fundamento e decido. A materialidade delitiva do crime do dia 18 de junho de 2024 restou evidente pelo termo de apreensão nº 2472562/2024 (fl. 6 do id 330652228), Laudo de Constatação nº 2693/2024 (id 330652228, fls. 12/14), e Laudo de Química Forense nº 2796/2024 (id 330652228, fls. 16/19) confirmou o resultado apresentado no laudo preliminar e concluiu a massa líquida 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas) de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. A materialidade do crime de associação criminosa também é evidente, considerando a estreita ligação entre todos os denunciados, que, mancomunados, agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do delito de tráfico internacional de drogas aqui tratado, cuja permanência se constata também pela apreensão do dia 7 de julho de 2024, conforme Termo de Apreensão nº 2772773/2024 (fl. 1 do id 339237613), que verificou que a substância encontrada possui massa líquida correspondente a 72.411g (setenta e dois mil, quatrocentos e onze gramas), e pelo Laudo de Constatação nº 2970/2024 (id 339237613, fls. 12/15), Laudo de Química Forense nº 3798/2024 (id 339237613, fls. 18/20) confirmou que a substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC). Nos termos da denúncia, no dia 18 de junho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas a uma finalidade comum, importaram e transportaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no país, por meio de carga oriunda de Miami/EUA, 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) – v. LAUDO Nº. 2693/2024 –SETEC/SR/PF/SP de ID Num. 330652228 - Págs. 12-14, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Em atividade de fiscalização aduaneira, no dia 18/06/2024, agentes da Receita Federal do Brasil interceptaram uma carga suspeita de manteiga de amendoim, oriunda de Miami/EUA, com 40 caixas e 12 frascos em cada caixa. Ao realizar a vistoria física da carga, foi encontrada substância que, após os testes químicos preliminares efetuados, resultaram todos positivos para TETRAHIDROCANNABINOL, droga popularmente conhecida como “haxixe”. O material foi apreendido, conforme termo de apreensão nº 2472562/2024 (ID Num. 339233302 - Págs. 10-12). Segundo a Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDESP) da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, a empresa responsável pelo transporte foi a JBCONEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a Declaração de Importação 24/136339-9. Diante de tal descoberta, após a análise dos dados fornecidos pela Receita Federal e sabendo-se da possibilidade de retirada da carga pela transportadora cadastrada para a posterior coleta da JBCONEX TRANPORTES E LOGISTICA LTDA ou mesmo a sua entrega diretamente no endereço fornecido pelo comprador a transportadora/importadora, a autoridade policial representou pela Ação Controlada nos autos nº 5004556-71.2024.4.03.6119. Realizada a diligência policial de ação controlada mediante entrega vigiada, os Policiais Federais, após a retirada dos entorpecentes das embalagens de pasta de amendoim, acompanharam o deslocamento da carga que se procedeu da seguinte forma: Conforme o acompanhamento efetuado, a carga (objeto da entrega vigiada em questão) saiu do terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos na quinta-feira à noite dia 18/07/2024, sendo transportada pela Transportadora Yasmin Rapidez e Eficiência com caminhão de placas FVD9F62, seguindo para a matriz da referida empresa, localizada na Av João Brumatti 2613 – Jardim Santo Expedito, Guarulhos SP. Em seguida, a carga deixou o galpão da Transportadora Yasmim na segunda-feira, dia 22/07/2024, por volta das 12h, agora sendo transportada por uma Fiorino de cor branca, placa ETR 6H63, conduzida pelo motorista F. E. B. C. (CPF 061803445-58), que foi quem retirou a carga e seguiu até Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Jardim Mabel, São Paulo, tendo a equipe de vigilância chegado logo após o veículo estacionar. Contudo, a Fiorino ficou estacionada das 13h até as 22h, sem que ninguém se aproximasse, o que gerou estranheza da equipe policial, pois como uma carga avaliada em milhões ficaria sem destinação. Levantou-se a hipótese, então, da descoberta da ação policial por parte dos criminosos, e se, assim, fosse, eles (criminosos) teriam “abandonado o veículo” ou até mesmo deixado ali para “esfriar” por um tempo, verificando, assim, se não estavam sendo seguidos. Após 9 (nove) horas de vigilância sem movimentação do veículo e sem aproximação de qualquer pessoa, os policiais decidiram por abordá-lo, pois estava mal estacionado na rua e com aparência de abandono. Na abordagem foi verificado que o carro se encontrava aberto, com o som ligado, com a carga dentro, mas sem a chave do veículo. Mediante a situação, a operação foi encerrada e acionado o guincho para retirada da Fiorino e condução até a Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos. Contudo, paralelo a este acontecimento, momentos após o abandono do veículo, F. E. B. C. – condutor da Fiorino –compareceu a 63° Delegacia de Polícia Civil e registrou o Boletim de Ocorrência n° JY7517-1/2024, alegando falso roubo como forma de tentar se eximir de toda a situação. Como informado, o veículo Fiorino foi abandonado na rua Humberto Cerruti, na altura do nº 123, sendo ali estacionado por volta das 13h. Mediante análise das imagens, foi possível verificar que FRANCISCO permanece por um momento dentro do veículo, posteriormente desce com papéis na mão e atravessa a rua entrando no estabelecimento Irmãos Pinheiro – Funilaria e Pintura, localizado no lado oposto da rua. Para obter informações foi direcionada uma equipe de policiais ao estabelecimento Irmãos Pinheiros a qual entrevistou o Sr. Luciano Francisco Pinheiro proprietário da Funilaria que relatou que o motorista da Fiorino, identificado como FRANCISCO EDUARDO, desembarcou do veículo e pediu para ir no banheiro, o que prontamente foi autorizado por Luciano, enquanto atendia um cliente. Luciano informou ainda que o motorista estava sozinho e calmo no momento. A autoridade policial, então, representou nos autos 5004556-71.2024.4.03.6119 pela decretação da busca domiciliar e apreensão na Rua Dr. Humberto Cerruti, 123 – Guarulhos – SP, onde se encontrava estacionado o veículo contendo o carregamento, sendo que só seria cumprido caso fosse efetuada a entrega deste no local; autorização de quebra do sigilo de dados telemáticos; decretação do sigilo da medida; bem como autorização para o compartilhamento com outras investigações da SR/PF/SP, com o Ministério Público Estadual e com outras forças policiais dos dados necessários à repressão de condutas delituosas detectadas durante as análises dos dados. Mediante os fatos, e devido ao comportamento de FRANCISCO em abandonar o veículo, a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão em seu endereço, na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP, para colher maiores informações, até mesmo sobre possíveis envolvidos, e, ainda, pela Prisão Temporária em vista da garantia da ordem pública e para que não fosse comprometida a investigação. Após o deferimento das medidas pleiteadas foi efetuado pelos policiais o cumprimento dos referidos mandados no endereço situado na Avenida Tenente Amaro Felicíssimo da Silveira, 665 – Bloco 30 – apto 14 – Parque Novo Mundo/SP. A medida foi deferida, foi cumprido o mandado de Prisão Temporária e o de Busca e Apreensão, nos autos de n. 5004556- 71.2024.4.03.6119. Inicialmente ouvido, F. E. B. C. negou os fatos, mas depois decidiu por colaborar, assim depondo: Quanto à autoria delitiva ressalto que a prova testemunhal do Ministério Público Federal, bem como a investigação levada a termo pela Polícia, Federal dá conta de que F. E. B. C., enquanto condutor do veículo Fiorino, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, QUE trabalha como agregado com o veículo Fiorino na empresa de transportes SP FLY aproximadamente há 1 ano; QUE foi contratado pelo ROBERT e NESTOR, com a promessa de pagamento de R$ 4.000,00 ; QUE já era conhecido de ROBERT e NESTOR, por já ter prestado um serviço de instalação de som automotivo; QUE sabia que iria transportar material entorpecente; QUE o combinado era levar a droga para empresa JB CONEX; QUE durante o trajeto era para que ele se deslocasse, seguido pelo veículo Saveiro, dirigida pelo Robert, que observaria possíveis riscos; QUE em seguida pararam num posto de gasolina para abastecer, tendo o próprio interrogado feito o pagamento; QUE após o abastecimento se deslocaram, seguindo as orientações do Robert; QUE durante o caminho, parou no meio fio de uma rua desconhecida. QUE ficou por 10 minutos parado no meio fio, sendo observado pelo veículo Honda Fit Vermelho, tendo Robert dito para não se preocupar porque estava lhe acompanhando; QUE após, foi orientando a dar marcha ré com o veículo e seguir ao endereço recebido por mensagem pelo ROBERT; QUE durante o trajeto até a segunda parada, ROBERT desconfiou que estavam sendo monitorados, pedindo que o interrogado fizesse uma movimentação atípica com o veículo na própria rua para confirmar se estavam sendo seguidos; QUE daí, seguiram para a funilaria; QUE parou na porta da funilaria, tendo visualizado ROBERT em pé, na esquina; QUE por determinação do ROBERT, levou documentos que estavam no veículo à funilaria e foi recebido por individuo alto e moreno que não questionou qualquer coisa. Apenas o observou; QUE logo em seguida ROBERT se aproximou e lhe ordenou que pegasse mais documentos para entregar na oficina; QUE segundo o interrogado acredita que era para entregar a nota fiscal referente à mercadoria, o que não fez de forma a sanar qualquer fiscalização posterior que houvesse com a carga; QUE informa, que nesta segunda vez que voltou a oficina havia um outro indivíduo moreno mais baixo, que da mesma forma que o primeiro não questionou a entrega dos documentos e sequer fez qualquer pergunta; QUE após deixar a segunda documentação e utilizar o banheiro da oficina, o indivíduo mais baixo recebeu ligação de ROBERT, para que o interrogado se deslocasse à direita da rua; QUE ROBERT conhece os indivíduos que estavam na funilaria; QUE o interrogado deixou o veículo no mesmo local e se dirigiu a pé a um novo endereço passado por ROBERT próximo de onde estava. QUE ROBERT passou em um veículo Hyundai de cor cinza, acompanhado de um outro indivíduo armado e ordenou que entrasse; QUE foram para uma casa que acreditava ser do NESTOR; QUE estavam na casa NESTOR, ROBERT mais dois indivíduos; QUE após os policiais desta delegacia mostrarem a casa do endereço Rua Rui Dias Gusmão, 151, Jardim Nelia, São Paulo, o qual consta em sistemas como sendo residência de NESTOR, o interrogado reconheceu como sendo o local em que permaneceu até as 23:00 horas. QUE ROBERT desconfiou de vários veículos, sendo eles, Nissan Kicks, Toyota Hillux, Vollkswagen Jetta e UP; QUE durante o período em que esteve na casa, ROBERT efetuou uma ligação para um indivíduo solicitando informações das placas dos veículos; QUE retornaram à ligação e informaram que os dados eram restritos, questionando em seguida por que estavam pedindo informações dessas placas; QUE se recorda que o interlocutor informou a ROBERT se tratar de veículo Volkswagen UP, branco, relacionado a placa que lhe havia feito o pedido de consulta; QUE o interlocutor realizou outra chamada para ROBERT, informando que o veículo Nissan Kicks, o qual ele desconfiava, possuía dado restrito; QUE tentaria identificar os dados de uma outra forma; QUE ROBERT e NESTOR conseguiriam um menor de idade para retirar o veículo do local; QUE todos os seus objetos pessoais e documentos ficaram retidos com o ROBERT na casa; QUE ROBERT com outro indivíduo se deslocou até a rua onde estava a Fiorino para verificar a movimentação da rua, por diversas vezes; QUE Robert se deslocou até o local onde estava a Fiorino, ora em carro, ora em motocicleta na cor preta “PCX”; QUE em determinado momento planejaram incendiar o carro, caso não conseguissem recuperar a carga; QUE ROBERT conversou com um indivíduo por telefone para que tentasse um acordo com os policiais que ele acreditava estar monitorando; QUE em determinado momento, ROBERT disse: “caiu”, acreditando o interrogado que a Polícia tinha apreendido o carro com a droga; QUE informa ter sido deixado por ROBERT e PIMBA (Nestor) junto ao cemitério e próximo da delegacia da polícia civil (63ª DP) na Vila do Jacuí / SP, para registrar o boletim de ocorrência de sequestro, conforme fora orientado, após perderem a carga; QUE após fazer o Boletim de Ocorrência, saiu da delegacia e se encontrou com ROBERT e PIMBA em uma outra rua próxima; QUE em seguida, o interrogado foi deixado perto de casa; QUE foi dito ao interrogado que se algo lhe ocorrera, daria suporte a sua família”. Quanto a Francisco, não há dúvida da autoria delitiva, pois, caso desconhecesse o caráter ilícito da carga por ele transportada no veículo fiat fiorino, não o teria abandonado em via pública e, em ato contínuo, comunicado à Polícia Civil a falsa ocorrência do crime de roubo, do qual ele seria vítima. Não há razão alguma para agir de modo distinto. Embora tenha exercício o direito ao silêncio em juízo, as suas declarações estão em consonâncias com as informações de Polícia Judiciária juntadas aos autos, inclusive no que atine à retirada da carga, ao abandono do veículo ao suspeitar de eventual investigação policial e a lavratura de boletim de ocorrência contendo falsa comunicação de crime. Por isso, reconheço, inclusive, a confissão. Não reconheço, contudo, a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas, dada a recusa de confirmar, em juízo, as declarações prestadas perante a autoridade policial, exigindo, assim, da acusação um maior esforço probatório, além de ofensa à própria confiança nele depositada, inclusive com a concessão de liberdade provisória mediante cautelares distintas da prisão cautelar. Quanto aos demais corréus, de rigor também a autoria do crime de tráfico de drogas. F. E. B. C. no dia 7 de agosto de 2024 (termo de interrogatório nº 3214772/2024 - fls. 100/101 do id 346378772) esclareceu a participação dos réus R. D. D. M. e N. F. D. A. nos fatos apuados, ao menos no que atine ao tráfico de drogas. É preciso observa que dentre essas provas destacam-se as imagens câmeras de segurança do trajeto em que transitou o veículo com a carga, que flagrou, seguindo a carga, a saveiro branca, placa DCZ2F50, que está em nome da cunhada de ROBERT e aparece no instagram de NESTOR. Alega Robert que o veículo pertencia a ALEXANDRE DA SILVA DE SANT ANA, testemunha de defesa arrolada por ele, a quem vendera o veículo, o qual estava, antes, em nome da cunhada de Robert. Argumenta que o veículo estava em nome da cunhada porque não tinha habilitação, o que não me parece crível, especialmente porque não há vedação de que pessoas não habilitadas para dirigir possam ter veículos em seu nome. É perfeitamente possível. Ademais, não há provas da aquisição anterior do veículo, seja por Robert, seja pela cunhada. Demais disso, as transferências bancárias nada provam, podendo referir-se a qualquer outro tipo de transação. Ressalto que há investigação em curso, em face de Robert, Nestor e outros sobre lavagem de dinheiro, crime contra o sistema financeiro e outros, no qual há transferências de valores entre Alexandr e Robert em 2002, o que indica, inclusive, existência por parte dos acusados Robert e Nestor de patrimônio a descoberto, incompatíveis com a renda declarada. Esse patrimônio, precisamente a movimentação em conta bancária, deve ter a origem esclarecida pelos acusados, principalmente porque não há renda lícita declarada à Receita Federal do Brasil, a quem, inclusive, determino a instauração de procedimento fiscal para apurar eventual sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física. Confirmam o narrado por F. E. B. C., a realização de consultas, no Sinesp, das placas das viaturas que realizavam a diligência no dia 22/07/2024. Coincidentemente, tal pesquisa ocorreu no mesmo dia em que abandonado o veículo fiorino em via pública, a corroborar as declarações de Francisco à Polícia Federal. No mesmo dia 26 de setembro de 2024, por volta das 19h, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de NESTOR naquela manhã, (por volta das 6h, 7h), R. D. D. M. e N. F. D. A. foram presos ao fugirem de uma blitz policial, na qual, inclusive, danificaram seus aparelhos de telefone celular, sendo evidentes, por seus comportamentos, a tentativa de evadir-se e de ocultar os elementos de prova contidos no aparelho de telefone celular. Alegam os acusados que não pararam quando acionado o alarme da Polícia Militar Rodoviária porque não havia espaço para tanto. Porém, as testemunhas ouvidas, quais sejam Sgt. André Gomes Robim, qualificado à ID Num. 346378766 - Pág. 35; e 1º SD Rafael Aparecido Bueno de Oliveira, qualificado à ID Num. 346378766 - Pág. 37, informaram que os acusados estavam na via local, com acostamento, mas que se recusaram a obedecer a ordem de comando de parada, somente realizada após a destruição, pelos réus, dos seus celulares. Não há razão para afastar o depoimento das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório e bastante coerentes com o boletim de ocorrência lavrado na época. Os réus estavam num veículo Fiat palio, que lhes teria sido emprestado para irem ao litoral. Porém, Sorocaba fica no sentido oposto ao litoral paulista, o que também fragiliza a tese defensiva, inclusive as alegações que os policiais mentiram durante o depoimento, desprovidas estas de qualquer suporte fático. Além disso, não esclareceram a destruição dos dois aparelhos de telefone celular, no mesmo contexto em que retardaram a observância à determinação de parada do veículo em que estavam. Se não havia nada a esconder, qual a razão de destruir provas? Em relação à participação do réu R. D. D. M., como bem salientado pelo Parquet Federal nas alegações finais: “(...) verifica-se ter sido o responsável, junto com NESTOR, pela contratação de FRANCISCO para transportar a droga por eles importada via Aeroporto Internacional de Guarulhos, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, fazendo a escolta do transporte utilizando um veículo Saveiro, de cor banca, placas DCZ2F50. O veículo com o qual acompanhou o transporte da carga, foi flagrado seguindo o veículo de FRANCISCO, conforme algumas das imagens a seguir: (...) De acordo com as declarações de FRANCISCO, o réu ROBERT demonstrou possuir certa liderança, controlando os movimentos durante o transporte da carga, além de aparentar ter diversos contatos/vínculos com terceiros, com o objetivo de facilitar o ocultamento da prática delitiva.” Como dito linhas acima, a afirmação de Robert de que o veículo saveiro pertencia a seu amigo Alexandre de San Anna está desprovida de qualquer suporte fático. Os comprovantes de depósito bancário poderiam comprovar qualquer transação entre os dois, não há prova da aquisição lícita anterior do mesmo veículo saveiro, em nome, inclusive, de terceiros (cunhada de Robert), sob a frágil argumentação de que tal se dera em razão da inabilitação para dirigir de Robert, o que não o impediria de ter veículo automotor em seu nome. A participação do réu NESTOR nos delitos também foi comprovada, conforme alegações finais da acusação: “tendo atuado em conjunto com ROBERT na contratação de FRANCISCO para transportar a droga por eles importada via Aeroporto Internacional de Guarulhos, desde a sede da Transportadora Yasmim até a sede da empresa JB CONEX, fornecendo seu veículo Saveiro, de cor banca, placas DCZ2F50, para que ROBERT escoltasse FRANCISCO no trajeto de transporte da droga, dando-lhe guarida. Nos termos do declarado em juízo, ROBERT alega ser o proprietário desse veículo, que estaria em nome de sua cunhada. Entretanto, o veículo utilizado na escolta foi flagrado nas redes sociais de NESTOR, conforme imagens a seguir (Informação de Polícia Judiciária nº 219/2024, id 346378772, fls. 36/50).” Se o veículo VW Saveiro era de ALEXANDRE DA SILVA DE SANT ANA porque motivo estaria em nome da cunhada de Robert e exposto em conta de rede social de Nestor? Demais disso, como também disse, paira contra Nestor, Robert e outros investigação dos crimes de lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro e outros, que indicam a existência de altos depósitos em conta corrente, sem a devida cobertura. Nesse ponto, repito, será o caso de investigação, pela Receita Federal do Brasil, de eventual crime de sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física. Assim, ao contrário do que alegam os réus, há prova suficiente da autoria delitivas do três acusados. Por fim, antes da dosimetria, verifico que, quanto ao crime de associação para o crime de tráfico de drogas, embora tenha havido outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias (IPL 2024.0056748), não há nos autos prova do envolvimento dos acusados nesse mesmo fato, de modo que, com apenas uma apreensão, é prematuro concluir pela associação para o tráfico de drogas, sem aprofundamento das investigações e descoberta do envolvimento do três em outros crimes de tráfico de drogas. Assim, ao menos por ora, a associação é eventual, sem prejuízo de novas investigações a respeito. Passo à dosimetria da pena. RÉU F. E. B. C. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. Como disse acima, há confissão, assim considerando as declarações prestadas perante a autoridade policial, que serviram de fundamento à condeçao do acusado, por isso atenuo a pena em 1/6, a totalizar 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. A forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante, a despeito da inexistência de antecedentes. Fixo a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, sem provas de vida em alto padrão de vida, em 1/30 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto. RÉU N. F. D. A. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. O réu não é reincidente, pois a condenação definitiva levada a termo na ação penal n. 1501524-89.2019.8.26.0616, somente transitou em julgado para a defesa em 07/03/2025, após os fatos ora julgados. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. Demais disso, a forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante. Demais disso, o réu tem condenação por tráfico de drogas, transitada em julgado para a defesa em 07/03/2025, a indicar a prática de atos anteriores relativos ao tráfico de drogas. Fixo a pena em 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, que vive em casa de alto padrão, a despeito de suposta área de invasão, além de possuir movimentação bancária considerável, em 1/10 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Além disso, foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas. RÉU R. D. D. M. Para o tráfico de drogas, atento aos ditames do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico que o réu não apresenta maus antecedentes, assim considerados, em atenção ao princípio do estado de inocência, como decisões transitadas em julgado não configuradoras de reincidência (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 anos de reclusão, dada a natureza da droga – TETRAHIDROCANNABINOL (THC), com alta capacidade de adicção, bem como a quantidade elevada, de 41.692g (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois gramas), massa líquida. Trata-se de droga de alto valor de mercado, conhecida popularmente como a maconha da elite, mas com capacidade de adicção muito alto do que a cannabis comumente comercializada, daí a fixação da pena no patamar acima. O réu possui bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais considero neutras. Nessa medida, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 09 (nove) anos de reclusão e 900 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena decorrente da internacionalidade, pois todas as provas dos autos indicam que a droga chegou ao Brasil vindo dos Estados Unidos. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a penas atribuída a ele de 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa. Não aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Explico. A forma como o crime foi praticado, a sofisticação da importação oculta em manteiga de amendoim, aliada a existência de outra apreensão de haxixe nas mesmas circunstâncias indicam que o réu está associado a organização criminosa para o tráfico de drogas. Assim, embora o tenha absolvido, por falta de provas, do crime de associação para o tráfico de drogas, as circunstâncias fáticas impedem a incidência da referida minorante, a despeito da inexistência de antecedentes. Fixo a pena em 10 anos e 06 meses de reclusão e 1050 dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômico do réu, que vive em casa de alto padrão, a despeito de suposta área de invasão, além de possuir movimentação bancária considerável, em 1/10 avos do salário mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial, a Suprema Corte debruçou-se novamente sobre a questão, para estabelecer que a fixação do regime inicial do cumprimento de pena dos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve seguir o regime legal geral, do art. 33, 3º, do CP combinado com o art. 59 do mesmo diploma: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” (HABEAS CORPUS 111.840 ESPÍRITO SANTO - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) No caso concreto se justifica seja o regime inicial o FECHADO, visto que a pena é superior a 08 anos. No que se refere à substituição de pena ou aplicação de sursis, embora tenha o Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de sua vedação prima facie pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, nos termos do HC 97256, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247, 15-12-2010, 16-12-2010, a pena em concreto não admite a concessão dos benefícios, nos termos do CP. O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: Absolver os acusados N. F. D. A., R. D. D. M. e F. E. B. C., da imputação de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Condenar o réu F. E. B. C. à pena privativa de liberdade de 08 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 875 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Condenar o réu R. D. D. M. à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1050 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Condenar o réu N. F. D. A. à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, acrescida do pagamento de 1050 dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33 “caput” c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Quanto aos aparelhos celulares e os chipes apreendidos, decreto seu perdimento em favor da Coordenadoria de Políticas sobre Drogas, tendo em vista que, corriqueiramente, a SENAD vem se manifestando pelo desinteresse em tais bens, pelo baixo valor econômico. Determino a destruição da droga apreendida. Decreto o perdimento, em favor da União, de uma câmera de vigilância LEBOSS, MODEL XM, 24D, QC:17, C377407e6952a2aC. Anatel: 06996-19-04076, cores branca e preta. LACRE: 0017472 e de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais), apreendidos na residência de R. D. D. M.. Decreto também o perdimento do veículo (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca Fiat, modelo Punto, placa(s) EPD 3092, na cor predominante Preta, Renavam nº 00498309452, Chassi 9BD11818LD1230479, fabricado em 2012, modelo do ano 2013, motor n° 327A0114009249, com chaves, pois, embora há pedido de restituição por suposto terceiro de boa-fé, o automóvel estava em poder dos acusados Robert e Nestor quando da fuga, a indicar que pertenceria, de fato, a um ou ao outro. Além disso, o mesmo veículo teria sido emprestado aos réus para irem ao litoral, quando na verdade dirigiram-se para a região de Sorocaba, em sentido oposto, onde foram abordados por policiais militares, seguida de retardamento no acatamento da ordem policial, até que fosse possível que os réus destruíssem os próprios aparelhos de telefone celular. Não há, assim, prova de boa-fé de terceiro, por isso decreto o perdimento e indefiro o pedido de restituição (ID 352232080), formulado por F. E. B. C.. Decreto também o perdimento de um colar dourado, 1un. Lacre: 0009065 e Anel dourado, 1un. Lacre: 0009065, posto não comprovada a origem lícita. Decreto o perdimento do automóvel (incluindo furgão, caminhonetes e similares), da marca Mercedes-benz, modelo B200 CGI, placa(s) FRU6208, na cor predominante Branca, Renavam nº 01006731366, Chassi WDDMH4DW9EN082973, fabricado em 2014, modelo do ano 2014, com 1 chave, bem como de R$ 1.064,00 (um mil sessenta e quatro reais). Lacre: 0009071 apreendido em poder de N. F. D. A., posto não comprova a aquisição e origem lícitas. A pena de perdimento deverá ser executada após o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, oficie-se aos órgãos/entidades onde estão depositados/acautelados os bens cujo perdimento foi decretado nesta sentença, para que os disponibilizem em favor da SENAD/FUNAD. Transitada esta decisão em julgado, lance-se os nomes dos acusados no rol dos culpados. O réu R. D. D. M. não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. O réu N. F. D. A. não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo preso, além de ser investigado por crime de lavagem de dinheiro e outros, a indicar participação em organização criminosa. Além disso, foi condenado definitivamente por crime de tráfico de drogas, cumprindo pena na atualidade. O réu F. E. B. C. poderá apelar em liberdade. O tempo de prisão não altera o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Expeça-se guia provisória no regime inicial de cumprimento de pena, imposto na sentença. Oficie-se à Receita Federal em São Paulo para apurar eventual sonegação por fiscal por parte dos três acusados, no tocante ao imposto de renda da pessoa física, considerando o período não prescrito. Custas ex lege. Sentença registrada eletronicamente. PRIC. GUARULHOS, 20 de maio de 2025.
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Processo nº 5011745-79.2023.4.03.6105
ID: 277571524
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Campinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5011745-79.2023.4.03.6105
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO CESAR DA SILVA BRAGA
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011745-79.2023.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIV…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011745-79.2023.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ADILSON JOSE GAMELEIRA DO O REU: VALDECI DOMINGUES Advogado do(a) REU: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA - SP232730 S E N T E N Ç A Vistos, etc. VALDECI DOMINGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 296, §1º, III, do Código Penal, e 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 (ID 339379825). De acordo com a inicial acusatória: “O denunciado VALDECI DOMINGUES, ao menos até o dia 01 de outubro de 2022, de forma consciente e voluntária, adquiriu espécimes da fauna silvestre, provenientes de criadouros não autorizados, assim como fez uso de selos oficiais do Ibama adulterado, consistentes em anilhas de identificação. Segundo o apurado, no dia 01 de outubro de 2022, policiais militares ambientais se dirigiram até o endereço residencial do criador amadorista de passeriformes VALDECI DOMINGUES, CTF nº 7336347, na zona rural de Jaguariúna, e encontraram o próprio DENUNCIADO, que de imediato lhes entregaram uma relação, com data de 14.09.2022, referente aos 15 (quinze) passeriformes que possuía em seu nome, junto ao IBAMA. Em diligência no local, os policiais encontraram 16 (dezesseis) passarinhos (passeriformes), sendo que 07 (sete) deles apresentaram ilegalidades (itens 03, 05 e 12-16 da relação - Id 309764121). Destes, havia 02 (duas) espécimes da fauna brasileira, ambos da espécie “trinca ferro verdadeiro”, com anilhas IBAMA de nºs OA 3,5 554876 e AO 3,5 307620, que o DENUNCIADO mantinha em cativeiro (gaiolas) sem a devida autorização da autoridade competente - IBAMA, e os outros 05 (cinco) passarinhos, 02 (dois) da espécie “tempera viola” e 03 (três) da espécie “trinca ferro”, com as anilhas com suspeita de adulteração. Destas cinco anilhas com suspeitas de adulteração, foi possível a retirada de apenas duas delas, sem prejuízo da integridade das aves, para perícia. Outra anilha apresentava duplicidade: IBAMA OA 3,5 413011, duplicidade conforme SIOPM 13047. Essas duas anilhas examinadas, com as descrições IBAMA AO 3,5 489183 e IBAMA 3,5 489956, estavam adulteradas, haviam sido alargadas, conforme apurado pelos peritos federais, por meio do Laudo n. 668/2023-NUTEC/DPF/CAS/SP (Id 309764121). O IBAMA informou que VALDECI DOMINGUES está com sua inscrição de criador amadorista suspensa desde 04.10.2022, bem como encaminhou o atual plantel registrado em nome de VALDECI. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: (i) Termo de Apreensão nº 3612360/2023 (Id n. 300115467, fl. 11); (ii) Ofício CFS/DCPA/CETRAS.SP:06/2023 da Coordenadoria de Fauna Silvestre da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo, em resposta ao Ofício nº 3055343/2023 - DPF/CAS/SP, encaminhando as anilhas solicitadas (300115467, fl. 12); (iii) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 667/2023 - NUTEC/DPF/CAS/SP (MEIO AMBIENTE) (Id n. 309764121, fls. 03/06); (iv) Auto de Infração Ambiental nº 20220929004902-1 Comando de Policiamento Ambiental, da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Id n. 309764121, fls. 07/08); (v) Boletim de Ocorrência Ambiental nº 29092022004902 da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Id n. 309764121, fls. 09/22).” A denúncia foi recebida em 09.10.2024 (ID 341593000). O réu foi citado (ID 345898121), tendo constituído defensor no ID 356046101. Em sua resposta à acusação, alegou, preliminarmente, a existência de litispendência e coisa julgada, visto que já fora processado pelos mesmos fatos perante a 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento de transação penal (ID 356044697 e 356044700). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a rejeição da inicial acusatória, reconhecendo a existência da duplicidade das imputações (ID 362722574). É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. A presente ação penal tem como objeto a aquisição de espécimes da fauna silvestre, provenientes de criadouros não autorizados, assim como o uso de selos oficiais do Ibama adulterados, consistentes em anilhas de identificação. Do mesmo modo, nos autos nº 1502135-90.2023.8.26.0296 (ID 356044700), que tramitou perante a Comarca de Jaguariúna, imputou-se conduta idêntica à apurada neste feito e baseada no mesmo Boletim de Ocorrência Ambiental nº 29092022004902 (ID 356044700, fls. 80/92, e ID 309764121, fls. 09/22) e no mesmo Auto de Infração Ambiental nº 20220929004902-1 (ID 356044700, fls. 57/58, e ID 309764121, fls. 07/08), elaborado pelo IBAMA. Com efeito, o “non bis in idem” é um princípio geral de direito e proíbe exatamente a situação ora narrada, de modo que uma pessoa não pode ser julgada duas vezes pelo mesmo fato. A vedação ao “bis in idem” está expressa no art. 8º, nº 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San Jose da Costa Rica”), da qual o Brasil é signatário, sendo, portanto, de observância obrigatória. “O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Diante o exposto, EXTINGO os presentes autos, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c.c. art. 3º CPP, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. Notifique-se o ofendido. CAMPINAS, data da assinatura digital.
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Processo nº 0008081-09.2014.4.03.6181
ID: 262220748
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008081-09.2014.4.03.6181
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELLA MEIRA REZENDE
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DANIEL RICARDO BATISTA
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL GOMES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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IRACI GONCALVES LEITE SANTANA
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDA PERON GERALDINI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE LANCELLOTTI NARCISO
OAB/SP XXXXXX
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AIRTON JACOB GONCALVES FILHO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008081-09.2014.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. S. P. D. S., R. N., J. P. M. Advogados do(a) REU: DANIEL R…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008081-09.2014.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. S. P. D. S., R. N., J. P. M. Advogados do(a) REU: DANIEL RICARDO BATISTA - SP196433, IRACI GONCALVES LEITE SANTANA - SP245464, RAFAEL GOMES DOS SANTOS - SP121842 Advogados do(a) REU: AIRTON JACOB GONCALVES FILHO - SP259953, ALEXANDRE LANCELLOTTI NARCISO - SP416556, FERNANDA PERON GERALDINI - SP334179, MARCELLA MEIRA REZENDE - SP430964 S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de W. S. P. D. S., R. N. e JANAÍNA PEREIRA MARTINS dando-os como incursos nas penas dos artigos 5º e 16 da Lei 7.492/86 c/c artigo 29, caput, do Código Penal. Narra a exordial (ID 35748923 – Pág. 8/18), em síntese, que os denunciados seriam responsáveis, em tese, por operar instituição financeira sem autorização legal, além de se apropriarem do dinheiro investido pelas vítimas, no montante de R$ 128.796,01 (cento e vinte oito mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo). Consta na peça acusatória que, no período compreendido entre 04/08/2009 e novembro de 2012, na cidade de São Paulo/SP, os acusados, por intermédio das empresas pertencentes a WALTER (Walter Sandro Consultoria de Motivação – ME, Kabala Fomento Mercantil Ltda. – ME e Planeta Comércio de Laticínios Doces e Hortifrutis LTDA – ME), teriam captado valores de diversas vítimas, por intermédio de “contratos de participação de empréstimo com confissão de dívida” ou “contratos de participação em empreendimentos de vendas de hortifrutis e divisão de lucros”, a pretexto de retornos financeiros de 5% (cinco por cento) ao mês. Aduz o Ministério Público Federal que, na verdade, os referidos contratos eram uma forma de dar aparência de legalidade às atividades dos denunciados e ocultar a real finalidade de suas atividades, qual seja, a captação de valores de terceiros. Conforme a inicial, as vítimas ouvidas afirmaram que o esquema foi satisfatório durante um período, tendo algumas delas recebido o rendimento prometido, o que, segundo o MPF, teria como finalidade obter a confiança dos investidores. Contudo, as vítimas relataram que, após a realização de algumas aplicações, não houve mais nenhum pagamento. Assim, conclui o Parquet Federal em sua peça acusatória que os denunciados teriam operado instituição financeira sem a devida autorização legal para tanto, bem como se apropriado dos investimentos aplicados pelas vítimas nas empresas de WALTER. A denúncia foi recebida em 08/08/2018 (ID 35748923 – Pág. 19/20). Citados (ID 35748923 – Pág. 27 e seguintes), os acusados apresentaram, por seus advogados, resposta à acusação. A defesa de JANAÍNA PEREIRA MARTINS requereu a suspensão da ação penal até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que os dados fiscais do Relatório de Inteligência Financeira do COAF teriam sido obtidos pelo MPF à míngua de decisão judicial. Argumentou, ainda, que a acusada seria colaboradora voluntária da igreja, respondendo hierarquicamente ao acusado WALTER. No mais, alegou que a quebra do sigilo das empresas de WALTER não teria evidenciado repasses de valores em seu favor, razão pela qual requereu a rejeição a denúncia por falta de justa causa (ID 35748923 – Pág. 68/74). Em igual sentido, a defesa de W. S. P. D. S. requereu a suspensão da ação penal em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.055.941. Ademais, alegou, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia e pela absolvição sumária do acusado (ID 35748923 – Pág. 79/96). Por fim, a defesa de R. N. também pleiteou a suspensão da ação penal em razão do compartilhamento dos dados fiscais pelo COAF sem autorização judicial expressa, bem como requereu a rejeição da denúncia e a absolvição sumária por falta de justa causa para a persecução penal (ID 35748924 – Pág. 4/25). Este Juízo deu por prejudicados os pedidos de suspensão da ação penal, uma vez que a questão em tela fora apreciada pelo STF, afastou as preliminares deduzidas pelas defesas nas respostas à acusação e, ante a ausência de causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ratificou o recebimento da denúncia em 29/06/2022, determinando o prosseguimento da instrução processual (ID 253969260). Em 08/11/2022, foi realizada audiência de instrução, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação Maria Sanches Batista da Silva, Adjantis Pinto Lobato e Livia Martins Lobato (ID 267926492 e seguintes). Em 09/11/2022, foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa Maria Magdalena Silva, Márcia F. Kishimoto, Jaqueline Coca Brisola e Fernando Rodrigo da Silva e foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas de defesa Robson Campos Oliveira e Sirlei Valdemira dos Santos (ID 268062223 e seguintes). O interrogatório do réu R. N. foi realizado em 10/11/2022, ocasião em que foram redesignados os interrogatórios de W. S. P. D. S. e JANAÍNA PEREIRA MARTINS para o dia 21/11/2022 (ID 268223313 e seguintes). Em 21/11/2022, foram realizados os interrogatórios dos réus W. S. P. D. S. e JANAÍNA PEREIRA MARTINS. Após, as partes foram questionadas pelo Juízo se haveria algum requerimento adicional a ser formulado, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Tanto o Ministério Público Federal quanto as ilustres defesas dos acusados nada requereram (ID 268915549 e seguintes). Em seus memoriais, o Ministério Público Federal pugnou, em síntese, pela condenação dos acusados nas penas dos crimes tipificados nos artigos 5° e 16, ambos da Lei 7.492/86, e requereu, ainda, a aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 269592994). Em sede de alegações finais, a defesa de WALTER pleiteou, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, alegando a necessidade de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que informasse se no período compreendido entre 04/08/2009 e novembro de 2012 houve qualquer irregularidade com a empresa Walter Sandro Consultoria de Motivação ME, se houve instauração de PAS (processo administrativo sancionador) em face da referida empresa, e qual a orientação/sanção imposta. Requereu também, em sede preliminar, a expedição de ofício ao COAF para que informasse se no período acima citado “havia qualquer irregularidade com a empresa Walter Sandro Consultoria de Motivação ME. que ensejasse a apuração criminal de referida empresa". No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, em razão da ausência de indícios probatórios conclusivos a respeito da autoria e materialidade delitiva da conduta do réu. Ademais, requereu em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, consideração das circunstâncias favoráveis, o cumprimento da pena em regime aberto, aplicação da pena restritiva de direitos e que a pena de multa fosse aplicada em seu mínimo legal (ID 271108728). A i. defesa de RICARDO apresentou suas alegações finais requerendo, assim como a defesa do réu WALTER, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, alegando a necessidade de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que informasse se no período compreendido entre 04/08/2009 e novembro de 2012 houve qualquer irregularidade com a empresa Walter Sandro Consultoria de Motivação ME, e se houve instauração de PAS (processo administrativo sancionador) em face da referida empresa. Pleiteou ainda que a CVM informasse se havia participação do Réu R. N. e, em caso positivo, qual a orientação/sanção imposta. Requereu também que fosse expedido ofício ao BACEN solicitando as mesmas informações acima citadas. Postulou, igualmente, ainda em sede preliminar, a expedição de ofício ao COAF para que informasse se no período acima citado havia irregularidades na empresa Walter Sandro Consultoria de Motivação ME, e se havia a participação do réu RICARDO que ensejasse apuração criminal em relação a ele. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado em razão da ausência de indícios probatórios conclusivos a respeito da autoria e materialidade delitiva da conduta do réu. Ademais, requereu em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, consideração das circunstâncias favoráveis, o cumprimento da pena em regime aberto, aplicação da pena restritiva de direitos e que a pena de multa fosse aplicada em seu mínimo legal (ID 271108740). A i. defesa de JANAÍNA PEREIRA MARTINS também apresentou suas alegações finais, em que pleiteou pela absolvição da acusada, ao argumento de que que a instrução processual reuniu provas inequívocas de que as condutas da ré não se subsomem aos tipos penais imputados. Aduziu que JANAÍNA nunca teve a posse dos valores depositados pelas vítimas, além de não ter dolosamente contribuído para as práticas criminosas do corréu WALTER, fundamentando, seu requerimento, no art. 386, III ou V, do Código de Processo Penal (ID 274399953). Em 10/03/2025 foi feito o traslado de cópia do IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181 (ID 356581812), que estava apensado aos autos físicos, e que corresponde ao Apenso I. Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I – DA PRELIMINAR 1. Requerimentos de expedição de ofício à CVM, ao BACEN e ao COAF formulados pelas i. defesas dos corréus WALTER e RICARDO No que tange aos requerimentos das ilustres defesas de WALTER e RICARDO, de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, ao Banco Central e ao COAF, para que informem se no período compreendido entre 04/08/2009 a novembro de 2012, havia qualquer irregularidade com a empresa Walter Sandro Consultoria de Motivação - ME, se houve instauração de procedimento administrativo sancionador em face da referida empresa, bem como se houve participação do corréu RICARDO a ensejar apuração criminal, entendo que o pleito se encontra precluso. O artigo 402 do Código de Processo Penal assim dispõe: 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Portanto, a oportunidade para que as defesas dos corréus postulassem diligências era ao final da audiência, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Nada obstante, conforme termo de audiência de ID 268915549, as defesas nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Ademais, pontuo que, de qualquer sorte, a necessidade de aludidas diligências sequer se originaria de fatos apurados na instrução, conforme exige a norma processual em comento, e poderiam ter sido requeridas desde a resposta à acusação. Diante disso, indefiro os pedidos formulados pelas defesas dos corréus WALTER e RICARDO. II – DO MÉRITO 1. Do crime do artigo 16 da Lei 7.492/86 – fazer operar instituição financeira sem autorização A) Enquadramento típico e materialidade: O artigo 16 da Lei 7.492/86 assim dispõe: Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A definição de instituição financeira para fins penais é dada pelo artigo 1º do mesmo Diploma Legal, o qual delimita o objeto material do referido crime: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. O bem jurídico tutelado pelo crime em questão “[...] é a inviolabilidade e a credibilidade do sistema financeiro, zelando pela regularidade e a correção do funcionamento e da operacionalização das instituições financeiras.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. Edição do Kindle, posição 4869). É importante notar que a locução fazer operar aponta para uma conduta reiterada privativa de instituição financeira, não tendo o legislador criminalizado, nesse dispositivo legal, a prática eventual e isolada de determinada operação típica de tais instituições. No caso em tela, narra a denúncia que os acusados W. S. P. D. S., R. N. e JANAÍNA PEREIRA MARTINS fizeram operar instituição financeira, sem a devida autorização, incidindo na prática da conduta tipificada no artigo 16 da Lei nº 7.492/86. Consta na peça acusatória que, no período compreendido entre 04/08/2009 e novembro de 2012, na cidade de São Paulo/SP, os acusados, por intermédio das empresas pertencentes ao corréu WALTER (Walter Sandro Consultoria de Motivação – ME, Kabala Fomento Mercantil Ltda. – ME e Planeta Comércio de Laticínios Doces e Hortifrutis LTDA – ME), teriam captado valores de diversas vítimas, por intermédio de “contratos de participação de empréstimo com confissão de dívida” ou “contratos de participação em empreendimentos de vendas de hortifrutis e divisão de lucros”, a pretexto de retornos financeiros de 5% (cinco por cento) ao mês. Segundo consta nos autos, WALTER, líder espiritual máximo da Igreja Templária Internacional dos filhos de Deus, antiga Ordem dos Cavaleiros Templários, anunciava, em seu programa de rádio, oportunidade de realizar investimento que daria 5% (cinco por cento) ao mês de lucro sobre o valor investido, o que teria atraído muitos interessados a realizar tal investimento através das empresas de WALTER. Conforme apurado, era ajustado entre as partes se os juros de 5% (cinco por cento) seriam pagos mensalmente ou se seriam reinvestidos. Ademais, eram confeccionados contratos, emitidos recibos e notas promissórias aos investidores, de modo a aparentar confiabilidade no negócio oferecido. Segundo o Ministério Público Federal, na verdade, os referidos contratos eram uma forma de dar aparência de legalidade às atividades dos denunciados e ocultar a real finalidade de suas atividades, qual seja, a captação de valores de terceiros. Conforme a inicial, as vítimas ouvidas afirmaram que o esquema foi satisfatório durante um período, tendo algumas delas recebido o rendimento prometido, o que, segundo o MPF, teria como finalidade obter a confiança dos investidores. Contudo, as vítimas relataram que, após a realização de algumas aplicações, não houve mais nenhum pagamento. Ouvido na fase de inquérito policial, bem como perante este Juízo, WALTER afirmou que os rendimentos eram devolvidos conforme pactuado contratualmente, após obter lucro com a venda de livros e CDs. No entanto, segundo o acusado, no final de 2010, devido a problemas financeiros sofridos pela empresa, não conseguiu mais honrar os compromissos assumidos, deixando de pagar os investidores. Ainda segundo WALTER, JANAÍNA era a responsável por receber as pessoas que queriam emprestar dinheiro para a Igreja, e RICARDO, primeiro-ministro da Igreja, era seu braço direito; na sua ausência era RICARDO quem respondia pela Ordem/Igreja. Pois bem. Ao cabo da instrução probatória, restou suficientemente comprovado que os réus fizeram operar, sem autorização das entidades competentes, instituição financeira, captando recursos de terceiros e prometendo aplicá-los em investimentos, com rentabilidade de 5% (cinco) por cento ao mês, de modo que realizada a conduta típica do artigo 16 da Lei n. 7.492/86. A materialidade está devidamente demonstrada: (i) pelo Boletim de Ocorrência nº 289/2013, datado de 16/01/2013, em que constam como vítimas Adjantis Pinto Lobato e Livia Martins Lobato e como averiguados WALTER SANDRO, RICARDO e JANAÍNA (ID 35747489 – Pág. 08/10). (ii) pelas oitivas das Vítimas Maria Sanches Batista da Silva (ID 36299528 - Pág. 15/16), Joyland Giacoia (ID 257499924 - Pág. 13/16 e 44 do Apenso I - IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181 - ID 356581812), Adjanits Pinto (ID 35747489 - Pág. 12/13) e Livia Martíns Lobato (ID 35747489 - Pág. 20); (iv) pelos contratos entabulados entre as vítimas e as empresas de WALTER (Maria Sanches, ID 36299528 - Pág. 17/18; Joyland Giacoia, ID 257499924 - Pág. 25/28, todas do Apenso I, IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181 - ID 356581812; Adjanits, ID 35747489 - Pág. 14/15; e Livia, ID 35747489 - Pág. 21/22); (v) pelas notas promissórias emitidas em nome de Adjantis e Livia (ID 35747489 – Pág. 16 e 23); (vi) pelos diversos correios eletrônicos enviados pela vítima Adjantis direcionados a Walter, Ricardo e Janaína, requerendo a devolução de seu investimento e de sua filha Lívia (ID 35747489 – Pág. 26/42); (vii) pelas correspondências enviadas por WALTER às vítimas (ID 257499924 - Pág. 22/24 do Apenso I, IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181 - ID 356581812); (viii) pelo Relatório de Inteligência Financeira do COAF RIF nº 14749 – demonstra intensas movimentações financeiras efetuadas nas empresas de WALTER, no início de 2011 até novembro de 2012. Tal documento corrobora a afirmação de que ele se utilizava das diversas empresas para fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira e também para realizar o desvio e consequente apropriação dos valores obtidos (ID 36299529 - Pág. 48/51). Ressalto ainda que toda a prova oral colhida em Juízo, mormente os depoimentos das testemunhas Maria Sanches Batista da Silva, Adjantis Pinto Lobato e Livia Martins Lobato (ID 267926492 e seguintes), corroboram a tese da acusação e demonstram a materialidade do delito. Destaco, também, o depoimento da testemunha de defesa de JANAÍNA, Fernando Rodrigo da Silva (IDs 268090805, 268090809 e 268090820), que relatou que fez parte da Ordem dos Cavaleiros Templários, que posteriormente se transformou em Igreja, por 04 anos. Afirmou que, durante esse período, morou na sede da Igreja com diversos voluntários, e chegou a ter alguns cargos de liderança, como por exemplo, o de gerente do telemarketing. Afirmou que através do programa de rádio de WALTER eram divulgados os “projetos” da Igreja, entre eles, a possibilidade de fazer investimentos com retorno de 5% (cinco por cento) ao mês. Relatou que as pessoas interessadas, após ouvirem o programa na rádio, ligavam para a central de telemarketing, buscando informações sobre o investimento. Aduziu que na central os interessados eram orientados a ir pessoalmente à sede, onde eram atendidos por JANAÍNA, que, segundo a testemunha, era uma espécie de assessora de WALTER, e responsável por entregar os contratos aos investidores. Afirmou também que, depois de um tempo, passou a receber muitas ligações na central de telemarketing de pessoas reclamando que os rendimentos não estavam sendo pagos. Por fim, ressalto que não prospera a alegação da defesa de WALTER de que, na verdade, os contratos constituiriam mera e eventual relação comercial entre uma de suas empresas e pessoas com o fito específico de realizarem negócios comerciais com o intuito de se beneficiarem dos lucros da venda de produtos hortifrutis, doces, livros e CDs de motivação. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo deixaram muito claro que havia uma promessa de rentabilidade de 5% ao mês. Restou amplamente comprovado que houve propaganda nos programas de rádios, nas palestras realizadas na sede da Igreja dos Templários, bem como através de panfletos, ofertando uma possibilidade de investimento. Inclusive o próprio corréu WALTER confirmou em seu depoimento que em alguns programas de rádio, de fato, houve a oferta, em que pese não concordar que se tratasse de “investimento”. A cláusula terceira dos contratos acostados aos autos demonstram cabalmente que o intuito dos contratos firmados era a captação de recursos para realização de investimentos, à burla da fiscalização, já que as empresas de WALTER não tinham autorização das autoridades competentes para fazer operar instituição financeira. Como bem salientou o MPF em suas alegações finais, os termos utilizados nos instrumentos de contrato firmados com as vítimas não passam de uma forma de dissimular o verdadeiro intuito da avença, qual seja, a captação e aplicação de recursos de terceiros, com a promessa de rendimentos, sem autorização dos órgãos competentes. Portanto, todo o contexto probatório acima delineado não deixa dúvidas de que, diversamente da alegação de defesa de que os interessados na verdade “ajudavam” os projetos da igreja em troca de uma participação nos lucros das vendas dos livros e CDs, os contratos celebrados com as vítimas eram, de fato, investimentos com promessa de retorno de 5% (cinco por cento) ao mês. Logo, os acusados fizeram operar, sem a devida autorização, instituição financeira, caracterizando, assim, a prática do delito do artigo 16 da Lei 7.492/86. Por fim, colaciono julgado do e. TRF da 3ª Região acerca do delito ora em análise, no intuito de demonstrar que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovação do cometimento do crime do artigo 16 da Lei 7.492/86, senão vejamos: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada pratica dos crimes do artigo 16 da Lei n. 7.492/86 e artigo 27-R da Lei n. 6.385/76. 2. Reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 27-E da Lei n. 6.385/76 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. O art. 27-E da Lei 6.385/76 restringe-se à atuação de agentes financeiros no mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais, ao passo que o art. 16 da Lei 7.492/86 trata da prática do crime de operação irregular de instituição financeira, mediante a atuação em mercados outros que não o de valores mobiliários, sem autorização das autoridades competentes. Precedente do TRF3. 4. O crime de fazer operar, sem autorização, pessoa jurídica equiparada à instituição financeira, pode ser praticado mediante várias condutas, v.g., mediante captação de recursos de terceiros ou mediante operação de câmbio. 5. A prova produzida nos autos demonstra que o réu realizou atividades típicas de instituição financeira, captando recursos de terceiros, mediante contrato de mútuo, e oferecia remuneração com juros mensais aos mutuantes, fornecendo nota promissória vinculada em garantia, tendo ciência de que não tinha autorização para operar como uma instituição financeira. 6. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pela prova documental e pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a empresa captava dinheiro de terceiros por meio de contratos de mutuo, oferecendo remuneração com juros mensais aos mutuantes, bem como que efetuava operação de câmbio, tudo sem autorização do Banco Central. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a habitualidade da conduta não constitui requisito para a configuração do art. 16 da Lei n. 7.492/68, considerando o disposto no art. 1º da referida lei. 8. A autoria delitiva restou comprovada nos autos pelo contrato social da empresa “MACX CORRETORA DE MERCADORIAS S.A.”, no qual constou que o réu era sócio majoritário, bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que apontam o réu como efetivo administrador da sociedade empresária. 9. Dosimetria da pena. É certo que o crime do artigo 16 da Lei 7.492/86 é considerado habitual impróprio, em que uma única ação tem relevância para configurar o crime. Sua reiteração, apesar de não configurar pluralidade de crimes, constitui circunstância que deve ser ponderada negativamente. Assim, sendo incontroverso que as condutas se estenderam pelo período de 02 meses, mostra-se justa e adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000756-12.2016.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) (grifo nosso) Por fim, ressalto que as provas acima mencionadas também evidenciam que não houve a prática de um ato isolado de captação de recursos de terceiros; ao contrário, havia uma estrutura comercial que incluía propaganda, atendimento por central de telemarketing e atendimento presencial para assinatura dos contratos de investimentos. Assim, comprovada a materialidade delitiva do crime do artigo 16 da Lei 7.492/86, passo ao exame da autoria. B) Autoria: B.1) W. S. P. D. S. e R. N.: A autoria de W. S. P. D. S. e R. N. restou comprovada. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Descabe, aqui, adentrar na divergência teórica sobre a adoção pelo sistema penal brasileiro de um sistema unitário (apenas de autores) ou dualista (que distingue entre autores e partícipes). O fato é que o nosso Diploma Penal amplia sobremaneira o conceito de autor ao fazer referência a quem, de qualquer modo, concorre para o crime, referindo apenas a possibilidade de redução da pena caso essa “concorrência” seja de menor importância. Sobre a coautoria, ensina Luiz Régis Prado: Coautor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independente, essencial à prática do delito doloso – não obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo coautor (que também é autor) deve possuir o codomínio do fato – princípio da divisão do trabalho. (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 1, 15 ed., rev., atual. e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 314) Ainda, nas palavras de Luís Greco e Alaor Leite, “coautor é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (O que é e o que não é a teoria do domínio do fato, sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal. In: GRECO, Luís [et alii]. Autoria como domínio o fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 44 – sublinhei). Assim, a importante consequência do reconhecimento da coautoria reside na imputação recíproca, de modo que um indivíduo responde por atos praticados por outro, com o qual partilhou o plano criminoso, e vice-versa, não se confundindo com o mero concurso de agentes. Pois bem. O Ministério Público Federal imputa aos réus na denúncia a prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86. Conforme explicitado no tópico anterior, WALTER e RICARDO são acusados pelo Parquet Federal de utilizarem as empresas Walter Sandro Consultoria de Motivação- ME, Kabala Fomento Mercantil Ltda.-ME e Planeta Comércio de Laticínios Doces e Hortifrutis Ltda.-ME para captarem valores de diversas vítimas por intermédio de “contratos de participação de empréstimo com confissão de dívida” ou “contratos de participação em empreendimentos de vendas de hortifrutis e divisão de lucros”, a pretexto de retornos financeiros de 5% (cinco por cento) ao mês, no período compreendido entre 04/08/2009 e novembro de 2012. As provas carreadas nos autos não deixam dúvidas de que WALTER e RICARDO são coautores do delito ora em comento. WALTER e RICARDO são ministros religiosos da Igreja Templária Internacional dos filhos de Deus, antiga Ordem dos Cavaleiros Templários; WALTER é considerado o grão-mestre, e RICARDO, o Primeiro-Ministro, sendo braço direito de WALTER e seu substituto nas hipóteses de sua ausência. WALTER, na qualidade de líder máximo da Ordem/Igreja, ministrava palestras motivacionais e espirituais na sede da Igreja, arregimentava voluntários para trabalhar na Igreja e era responsável pela administração da parte espiritual, financeira e administrativa. Conforme apurado, diversos voluntários chegaram a residir na sede da Ordem e trabalhar para WALTER, vendendo frutas e doces nas ruas para angariar dinheiro para a Igreja, em troca de alimentação e moradia. Além disso, WALTER tinha um programa de rádio, na rádio Mundial AM, de caráter motivacional, e onde também divulgava as atividades da Igreja. Posteriormente, WALTER chegou a ter um horário na TV também. Ficou demonstrado nos autos que WALTER utilizava seu programa na rádio e sua credibilidade para atrair novos membros para sua Ordem/Igreja, bem como ofertava a possibilidade de participar de “projetos” da Igreja. Um desses projetos, na verdade, era a oportunidade de realizar investimentos que daria um retorno de 5% (cinco por cento) sobre o valor investido, mensalmente. Os interessados iam até a Igreja atraídos pela promessa de alta rentabilidade ofertada por WALTER. Muitos sequer assistiam às palestras da Igreja, conforme relatou, por exemplo, a testemunha de acusação Adjantis Pinto Lobado. Iam até lá apenas para se informar sobre os investimentos prometidos por WALTER em seu programa de rádio, e, nesse momento, eram recepcionados por JANAÍNA. Ou seja, os recursos eram captados por meio de terceiros de boa-fé, atraídos por propaganda veiculada em seu programa da rádio mundial AM, cujo chamado consistia em oferta de investimento no qual o investidor seria contemplado com rendimento no percentual de 5% mensais, calculado sobre o montante empregado. Como já explicitado no tópico da materialidade, em que pese a defesa de WALTER e RICARDO argumentar que, na verdade, os contratos seriam uma espécie de ajuda para a Igreja e, em contrapartida, haveria uma participação nos lucros das vendas de livros, CDs, hortifrutis e doces, ficou evidenciado que, na verdade, os réus estavam ofertando investimento, e assim, operando, sem autorização, pessoa jurídica equiparada a instituição financeira, mediante captação de recursos de terceiros. É fato incontroverso nos autos que o acusado WALTER era o responsável por todas as empresas citadas na denúncia (WALTER SANDRO CONSULTORIA DE MOTIVAÇÃO ME, PLANETA COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DOCES E HORTIFRUTIS LTDA. ME e KABALA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ME), constando sua assinatura tanto nos contratos celebrados pelas empresas, quanto nas notas promissórias. Conforme já pontuado, WALTER era o líder da Igreja Templária, de modo que tudo era centralizado na pessoa dele. Restou evidenciado que WALTER controlava a parte administrativa, financeira e espiritual da Igreja. Em que pese RICARDO ter dito em seu interrogatório que a parte administrativa ficava a cargo de JANAÍNA e Klause (já falecido), tal fato não restou demonstrado nos autos. As provas documentais e orais demonstraram que WALTER exercia o controle de absolutamente tudo na Igreja dos Templários. WALTER era o responsável pelos programas de rádio e TV, proferia palestras e cultos, arregimentava voluntários, assinava os contratos de investimento e as notas promissórias, controlava as movimentações financeiras da Igreja. Ressalto o depoimento da testemunha de defesa de JANAÍNA, Fernando, que residiu na Igreja por 04 anos, e afirmou que toda atividade da instituição religiosa era controlada por WALTER SANDRO. Não obstante as vítimas relatarem que não tinham contato direto com WALTER quanto das tratativas relativas aos contratos de investimento, e, posteriormente, quando dos pedidos de devolução dos valores investidos, todas disseram que RICARDO e JANAÍNA sempre diziam que estavam agindo em nome de WALTER, a mando dele. Portanto, não restam dúvidas acerca da autoria de WALTER quanto ao crime do artigo 16 da Lei 7.492/86. Por sua vez, RICARDO, conforme já salientado, à época dos fatos, era considerado o braço direito de WALTER, e ainda o é até hoje. RICARDO é o primeiro-ministro da Igreja Templária, e, hierarquicamente, está abaixo de WALTER. Conforme apurado, RICARDO prestava auxílio diretamente em todas as atividades da Ordem/Igreja, e, na ausência de WALTER, RICARDO assumia o comando. Os cargos ocupados e a substituição foram confirmados pelo próprio RICARDO em seu interrogatório e por WALTER. Em que pese RICARDO ter dito várias vezes em seu interrogatório que suas atividades eram restritas à parte espiritual, não foi isso que ficou demonstrado não nos autos. As testemunhas de acusação ouvidas, mormente a testemunha Adjantis, afirmaram que não tinham contato com WALTER. Relatou Adjantis que, inicialmente, o contato era somente com JANAÍNA, pois ela era quem fazia o atendimento, entregava os contratos, notas promissórias e recibos. Contudo, tinha conhecimento que RICARDO era assessor direto de WALTER. Ambos, JANAÍNA e RICARDO diziam que respondiam por WALTER, que falavam em nome dele. Adjantis relatou que, quando os dividendos pararam de ser pagos, passou a se reportar a RICARDO e JANAÍNA, para cobrá-los. E isso está demonstrado pelos correios eletrônicos juntados aos autos, que corroboram as afirmações da testemunha de acusação. Ademais, o próprio RICARDO, em seu depoimento, confirmou que, quando a Igreja entrou em crise financeira e não conseguiu mais honrar os compromissos, passou a atender as pessoas que queriam a devolução dos valores investidos, e que chegou a fazer acordo com várias delas. Assim, entendo que ficou bem delineado o papel de cada corréu no cometimento do crime, em concurso de agentes, não havendo dúvidas de que WALTER e RICARDO concorreram dolosamente para a prática do delito do artigo 16 da Lei 7.492/86. Provado, assim, que W. S. P. D. S. e R. N. fizeram operar instituição financeira sem autorização legal, entre 04/08/2009 e novembro de 2012. Nesse contexto, comprovada a materialidade e autoria delitivas, e ausente excludentes da ilicitude ou culpabilidade, condeno os corréus W. S. P. D. S. e R. N. pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86. B.2) JANAÍNA PEREIRA MARTINS: A autoria de JANAÍNA restou comprovada. Vejamos. Conforme já explicitado no tópico anterior, WALTER era o mentor do esquema de captação de recursos de terceiros para fins de investimento e RICARDO seu braço direito. Restou evidenciado que eles se utilizavam do prestígio, reputação e credibilidade que possuíam por serem da alta cúpula da Igreja dos Templários para convencer as vítimas a realizarem os investimentos. Em verdade, o papel de convencimento ficava mais a cargo de WALTER, considerado o grão-mestre da Igreja, e responsável por conduzir os programas de rádio e TV, bem como as palestras/culto, momento em que falava da possibilidade de investimento na Igreja. RICARDO, primeiro-ministro da Igreja dos Templários, era seu braço direito e o substituía sempre que necessário, tanto em questões de cunho espiritual quanto administrativo/financeiro da Igreja. Já JANAÍNA ingressou na Ordem dos Cavaleiros Templários (que depois virou Igreja Templária) como membra voluntária, atraída pelo programa de rádio de WALTER. Em seu interrogatório, afirmou que nessa época estava fazendo tratamento psiquiátrico, pois tinha ansiedade, e, após ouvir WALTER falando na rádio Mundial, resolveu conhecer a Ordem dos Cavaleiros Templários, em busca de sua cura. As testemunhas ouvidas perante este Juízo confirmaram que a rádio foi o principal meio de cooptação de fiéis, voluntários e investidores por WALTER SANDRO. Assim, conforme afirmado em seu interrogatório e confirmado pelas testemunhas, JANAÍNA logo se tornou voluntária, e, tempo depois, passou a residir na Igreja e desempenhar diversas funções, sempre a mando de WALTER SANDRO, cujas ordens não poderiam ser questionadas, tendo vista ser ele o grão-mestre da Igreja. É fato notório que em algumas instituições religiosas é natural a obediência irrestrita à autoridade religiosa. Portanto, é fato incontroverso nos autos que JANAÍNA iniciou sua atuação na Ordem/Igreja Templária como voluntária, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, chegando a residir na Igreja, conforme pontuou sua testemunha de defesa Fernando, que também lá residiu por 04 (quatro) anos. Contudo, posteriormente, passou a exercer o cargo de “assessora” de WALTER, fato este confirmado por Fernando, sua testemunha de defesa. Segundo Fernando, JANAÍNA foi designada por WALTER para auxiliar o líder religioso nesse “projeto”. JANAÍNA era a responsável pelo atendimento das pessoas que procuravam a sede da Igreja para fazer os investimentos oferecidos por WALTER nos seus programas de rádios e durante as palestras motivacionais/cultos. Segundo a testemunha de acusação Adjantis, JANAÍNA era a responsável por recolher o dinheiro a ser investido, dar recibo e entregar os contratos. A testemunha Maria Sanches Batista da Silva afirmou em seu depoimento que JANAÍNA a acompanhou até o banco para sacar os valores que seriam supostamente investidos pela empresa de WALTER. JANAÍNA, inclusive, constava como testemunha nos contratos entabulados entre a empresa de WALTER e as vítimas, conforme se pode observar no contrato assinado, por exemplo, por Joyland Giacoia (ID 257499924 - Pág. 25/26 e 27/28, todas do Apenso I - IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181; ID 356581812 destes autos), e em todos os outros constantes nos autos. Conforme já dito, a sua própria testemunha de defesa, Fernando Rodrigo da Silva, relatou em seu depoimento que JANAÍNA era responsável por atender as pessoas que procuravam a Igreja para fazer os investimentos através da empresa de WALTER denominada KABALA. Fernando relatou que na época dos fatos trabalhava no telemarketing da Igreja e que JANAÍNA era a assessora de WALTER responsável por cuidar dos investimentos. Relatou que recebia ligações de pessoas interessadas nos investimentos ofertados através dos programas de rádio e TV, entretanto não fazia a venda por telefone. Afirmou que os interessados eram orientados a comparecer a Igreja, e que quem os recebia era JANAÍNA. Todas as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo afirmaram que foram atendidas por JANAÍNA quando da confecção do contrato. Afirmaram que ela era a responsável por pegar o dinheiro e dar recibo, o que se confirma quando se observa as cópias dos recibos acostados aos autos que, em sua totalidade, são por ela assinados. Ademais, como já salientado, consta seu nome como testemunha em todos os contratos de investimentos acostados aos autos. Nesse panorama, ficou devidamente demonstrado que JANAÍNA fazia o primeiro atendimento aos investidores, recolhia os valores a serem investidos, entregava os contratos, constando seu nome, inclusive, como testemunha, bem como confeccionava recibos. Portanto, em que pese o controle total dos investimentos estar centralizado na figura de WALTER SANDRO, a quem JANAÍNA, como membra da Igreja, devia obediência irrestrita, ficou demonstrado que, à época dos fatos, a acusada era sua assessora e tinha plena ciência de que que estava sendo oferecido às pessoas investimento com promessa de alta rentabilidade. Ressalto que JANAÍNA tem curso superior, é uma pessoa instruída e tinha ciência que a Ordem/Igreja não era uma instituição financeira. Portanto, a corré aderiu de forma livre e consciente ao propósito criminoso arquitetado por WALTER SANDRO de captar recursos de terceiros sem autorização legal. Assim, as provas colhidas nos autos, tanto documentais quanto orais, consubstanciam prova robusta de que JANAÍNA tinha total conhecimento de que estava captando recursos de terceiros com a finalidade de realizar investimentos, sem autorização para tanto, configurando, assim, a prática do delito previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86. Também não há dúvidas quanto ao dolo de JANAÍNA, uma vez que comprovado que a corré quis o resultado, nos termos do artigo 18, I, do Código Penal, independentemente de ter sido motivada pela obediência a seu líder religioso. Igualmente, ressalto que a relação de hierarquia existente entre WALTER e JANAÍNA não caracteriza inexigibilidade de conduta diversa (artigo 22 do Código Penal), na medida em que apenas a relação de direito público autoriza o reconhecimento da referida excludente da culpabilidade. Nesse cenário, resta cabalmente demonstrada a autoria de JANAÍNA, bem como o dolo em sua conduta. Nesse contexto, comprovada a materialidade e autoria delitivas, e ausente excludentes da ilicitude ou culpabilidade, condeno a corré JANAÍNA PEREIRA MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86. 2. Do crime do artigo 5º da Lei 7.492/86 A) Do enquadramento típico e da materialidade: O artigo 5º da Lei 7.492/86 assim dispõe: Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. O crime em questão é próprio, somente podendo ser praticado por uma das pessoas relacionadas no art. 25 da Lei 7.492/86: Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. O bem jurídico tutelado “[...] É a confiança dos negócios praticados no SFN, além do “patrimônio dos investidores” (STJ, REsp. 585770, Dipp, 5ª T., u., 7.10.04) e da empresa (TRF1, AC 19980100096130-4, Ribeiro, 4ª T., u., 17.7.06)[1]”. Tutela-se também a higidez, a credibilidade, a confiança e a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN), assim como a fé pública e o patrimônio dos investidores da instituição financeira. Segundo as lições de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (2021, pp. 163/164), na obra “Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional”: “A figura típica prevista nocaputtrata do crime de apropriação indébita ou desvio financeiro, por quaisquer pessoas do art. 25 da presente norma, de dinheiro, título, valor, ou qualquer outro bem móvel de que tenha a posse. (...) A norma inserta no art. 5º da Lei nº 7.492/86 possui semelhanças com o disposto no art. 168 do Código Penal, haja vista que ambas protegem o patrimônio alheio contra apropriação indevida” O tipo subjetivo exigido, para configuração do delito em questão, é odolo, inexistindo a sua prática forma culposa. Trata-se, ademais, de crime próprio, posto que a figura delitiva requer a condição especial do agente, de forma que somente as pessoas descritas no art. 25 da Lei nº 7.492/86 podem incorrer no crime sob exame, isto é, controladores, administradores, diretores, gerentes, interventores, liquidantes ou síndicos de instituição financeira." Inicialmente, oportuno salientar que não há nenhum óbice ao reconhecimento do crime previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/1986 na situação em que a instituição financeira (no caso aqui, por equiparação, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.492/86) não tem autorização para operar, como ficou devidamente comprovado no tópico anterior. Colaciono o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DESVIO. CONSÓRCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PELO BACEN. FATO TÍPICO. COMPATIBILIDADE COM O CRIME DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 16 DA LEI N. 7.492/1986. I - O recorrido operou sociedade em conta de participação, cujo objeto social consistia na formação de um fundo financeiro coletivo destinado a compra, reforma ou construção de imóveis. O recorrido, como sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, captava clientes (sócios participantes ou ocultos), os quais, após o pagamento mensal de aproximadamente 6 (seis) parcelas, seriam contemplados, sem sorteio, com uma carta de crédito para aquisição do bem ou serviço pretendido. Centenas de clientes pagaram boletos bancários emitidos em favor da sociedade sem jamais receberem qualquer contrapartida. II - O delito previsto no art. 5º da Lei 7.492/1986 não pressupõe, como elemento normativo do tipo legal, a atuação do agente, no mercado financeiro pátrio, na qualidade de instituição financeira formal e materialmente constituída. Doutrina. Precedentes III - O art. 1º da Lei 7.492/86 explicita interpretação legislativa que confere espectro amplo ao conceito de "instituição financeira" para fins penais e, em especial, para os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. IV - São consideradas instituição financeira as pessoas física ou jurídica que exercem, de forma habitual ou não, ainda que à margem do controle do Banco Central, as atividades de consórcio, seguros, poupanças, investimentos, entre outras. Conceito restritivo, que limite a aplicação da norma penal apenas a pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central, deixa de fora grande número de situações de risco ou lesões ao bem jurídico tutelado. V - Por conferir maior grau de proteção ao bem jurídico tutelado e por se encontrar em consonância com precedentes do STF e do STJ, conclui-se pela tipicidade da conduta do recorrido, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 7.492/86. VI - No âmbito da instituição que opere no mercado sem a autorização do Banco Central podem ocorrer outros crimes financeiros, em concurso formal ou material. Afastar os demais crimes porque o funcionamento da instituição não se dá de forma regular caracteriza privilégio àqueles que atuam à margem da legalidade. Os tipos penais do art. 5º e 16 da Lei 7.492/86 não são incompatíveis entre si, pois, enquanto o art. 5º diz respeito à confiança dos negócios praticados no Sistema Financeiro, o art. 16 trata do funcionamento irregular, a fim de desestimular a proliferação de pessoas que atuam sem a devida autorização. Doutrina. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp n. 1.536.393/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Feitas as devidas considerações, passo a analisar a denúncia no que toca à comprovação da prática do crime do art. 5º da Lei nº 7.492/86. Pois bem. No caso em tela, narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, na qualidade de administradores e gerentes de instituição financeira de fato, teriam desviado e se apropriado de dinheiro de terceiros, que investiram seu dinheiro com promessa de retornos financeiros de 5% (cinco por cento) ao mês, no montante aproximado de R$ 128.796,01 (cento e vinte oito mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo), do qual tinham posse. Salientou o Parquet Federal, em suas alegações finais, que esse valor foi calculado com base nas 03 (três) vítimas identificadas, não havendo como identificar as demais pessoas que foram lesadas e que não procuraram os órgãos competentes. Pois bem. Analisando as provas colhidas tenho que a materialidade delitiva se encontra suficientemente provada nos autos: (i) pelas oitivas das Vítimas Maria Sanches Batista da Silva (ID 36299528 - Pág. 15/16), Joyland Giacoia (ID 257499924 - Pág. 13/16 e 44 do Apenso I - IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181; ID 356581812), Adjanits Pinto (ID 35747489 - Pág. 12/13) e Livia Martíns Lobato (ID 35747489 - Pág. 20); (ii) pelos contratos entabulados entre as vítimas e as empresas de WALTER (Maria Sanches, datado de 25/02/2010, ID 36299528 - Pág. 17/18; Joyland Giacoia, datado de 16/11/2009, ID 257499924 - Pág. 25/26 e ID 257499924 - Pág. 27/28, todas do Apenso I, IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181 - ID 356581812; Adjanits, datado de 25/01/2010, ID 35747489 - Pág. 14/15; e Livia, datado de 18/03/2010, ID 35747489 - Pág. 21/22); (iii) pelas notas promissórias em nome de Adjantis, datada de 25/01/2011, e de Livia, datadas de 18/03/2010 e 17/06/2010 (ID 35747489 – Pág. 16 e Pág. 23); (iv) pelo recibo em nome de Livia Martins Lobato no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cujo emitente era a empresa Planeta Comércio, em 18/03/2010 (ID 35747489 – Pág. 23); (v) pelo extrato bancário em nome da vítima Maria Sanches Batista da Silva, em que consta o comprovante de envio, por TED, do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) destinados a empresa Kabala Fomento Mercantil (ID 36299528 - Pág. 19) em 17/11/2009; comprovante de depósito em nome de Maria Sanches Batista da Silva para Sociedade da Ordem no valor de R$ 44.631,53 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) em 19/05/2010 (ID 36299528 – Pág. 22); (vi) pelo recibo em nome da vítima Joyland Giacoia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constando que seria referente a “investimento produtos fazenda” e assinado por JANAÍNA, em 16/11/2009; comprovante de depósito em conta corrente de JOYLAND para a P C L D Hortifruti Ltda.; duas notas promissórias em nome de Joyland, uma no valor de R$ 20.000,00 e outra no valor de R$ 10.000,00, cujo emitente era a empresa Kabala Fomento, CNPJ 10.751.682/0001-28, em 04/08/2009 (ID 257499924 - Pág. 17/18, todas do Apenso I, IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181; ID 356581812); (vii) pelos diversos correios eletrônicos enviados pela vítima Adjantis direcionados a Walter, Ricardo e Janaína, requerendo a devolução de seu investimento e de sua filha Lívia (ID 35747489 – Pág. 26/42); (viii) pela notificação extrajudicial à Kabala Fomento, em que pedido o cancelamento do contrato formulado por JOYLAND e a restituição da importância investida (ID 257499924 - Pág. 32 do Apenso I, IPL nº 0012180-22.2014.4.03.6181; ID 356581812); (xix) pelo termo de acordo datado de 08/02/2012 em que Maria Sanchez Batista rescinde o contrato firmado em 25/02/2010 com a empresa WALTER SANDRO CONSULTORIA DE MOTIVAÇÃO – ME e fica acordada a devolução do valor correspondente a R$ 130.203,45 (cento e trinta mil, duzentos e três reais e quarenta e cinco centavos), em 130 parcelas mensais e iguais a R$ 1.000,00 (ID 36299528 – Pág. 23/24). Ressalto ainda que toda a prova oral colhida em Juízo, mormente os depoimentos das testemunhas de acusação Maria Sanches Batista da Silva, Adjantis Pinto Lobato e Livia Martins Lobato (ID 267926492 e seguintes), corroboram a tese da acusação e demonstram a materialidade do delito. Destaco, também, o depoimento da testemunha de defesa de JANAÍNA, Fernando Rodrigo da Silva (IDs 268090805, 268090809 e 268090820), que relatou que fez parte da Ordem dos Cavaleiros Templários, que posteriormente se transformou em Igreja, por 04 anos. Afirmou que, durante esse período, morou na sede da Igreja com diversos voluntários, e chegou a ter alguns cargos de liderança, como por exemplo, o de gerente do telemarketing. Afirmou que através do programa de rádio de WALTER eram divulgados os “projetos” da Igreja, entre eles, a possibilidade de fazer investimentos com retorno de 5% (cinco por cento) ao mês. Relatou que as pessoas interessadas, após ouvirem o programa na rádio, ligavam para a central de telemarketing, buscando informações sobre o investimento. Aduziu que na central os interessados eram orientados a ir pessoalmente à sede, onde eram atendidos por JANAÍNA, que, segundo a testemunha, era uma espécie de assessora de WALTER, e responsável por entregar os contratos aos investidores. Afirmou também que, depois de um tempo, passou a receber muitas ligações na central de telemarketing de pessoas reclamando que os rendimentos não estavam sendo pagos. Ademais, colaciono a jurisprudência abaixo no sentido de que a demonstração da existência dos contratos, dos depósitos dos montantes pelas vítimas e de que os valores não lhes foram devolvidos são suficientes para a configuração do crime ora em análise: EMENTA PENAL. DELITO DO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. AUTORIA. DOLO. 1. O numerário captado por instituição financeira não autorizada por intermédio de pretensos contratos de sociedade em conta de participação constitui objeto material passível de ensejar a tipificação do crime de apropriação indébita previsto no art. 5º da Lei n. 7.492/86 (STJ, REsp n. 1536393/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07.11.17; TRF 3ª Região, ACR n. 0002758-35.2002.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.10.12). 2. A negativa apresentada pelo apelante Cláudio no seu interrogatório judicial não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstrou que detinha pleno conhecimento e controle da atividade empresarial da Projeto Habitacional, sendo apontado, pelas testemunhas, como gestor atuante da pessoa jurídica. 3. Causa espécie que, mesmo depois de ter conhecimento de diversas reclamações e prejuízos a clientes, o apelante Cláudio tenha, deliberadamente, prosseguido com a operação do empreendimento irregular, tendo admitido que assinava previamente os contratos simulados, disponibilizando-os para os funcionários para novas contratações, ao mesmo tempo em que negociava, diretamente com as vítimas lesadas, a devolução de valores pagos. 4. Não pairam dúvidas de que o apelante Cláudio, por intermédio da Projeto Habitacional, dissimulava operação de consórcio, para a qual não detinha autorização da autoridade competente, e, valendo-se dessa condição, apropriava-se dos valores pagos pelas vítimas, não demonstrando nos autos as devoluções de valores por ele procedidas. 5. Ressalte-se constar a assinatura do apelante Cláudio de proposta de abertura de conta corrente, em nome da pessoa jurídica, perante o Banco Itaú, datada de 25.10.01 (Id n. 175068402, pp. 238-240), não sendo crível desconhecesse o destino dos valores depositados pelas vítimas nas suas contas bancárias. A data de abertura da referida conta bancária, 25.10.01, também reforça a responsabilidade de Cláudio pelos negócios da empresa, notadamente no que refere a sua movimentação financeira, antes mesmo de seu ingresso formal, na condição de sócio, em 25.06.02. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0008151-94.2012.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 14/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) A materialidade do delito previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86 se configura, pois, quando há inversão na posse dos valores que foram entregues de forma espontânea pelas vítimas aos réus. Se as vítimas pleitearam a devolução dos valores investidos e não houve a restituição pretendida, demonstrada está a ocorrência do crime de apropriação previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86. Essa é justamente a hipótese dos autos; a prova documental colacionada, aliada à prova oral colhida perante este Juízo, comprova sem dúvidas que os valores entregues pelas vítimas Maria Sanches, Joyland, Adjanits e Livia às empresas acima mencionadas, a título de investimentos, não lhes foram devolvidos pelos responsáveis, restando caracterizada a prática do crime do artigo 5º da Lei 7.492/86. Nesse cenário, pelas provas acima referidas e nos exatos termos da denúncia, não restam dúvidas de que houve a apropriação de pelo menos: i) R$ 73.776,01 de Maria Sanches; ii) R$ 19.020,00 de Adjanits; e iii) R$ 6.000,00 de Livia Martins Pinto, totalizando o montante apropriado de R$ 128.796,01. Comprovada a materialidade do delito, passo à análise da autoria. B) Autoria: B.1) W. S. P. D. S. e R. N. A autoria delitiva de W. S. P. D. S. e R. N. restou comprovada. O Ministério Público Federal imputa aos corréus a prática do crime previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86. Segundo o Parquet Federal, WALTER, com auxílio moral e material de RICARDO, na qualidade de administradores da instituição financeira de fato, desviaram e se apropriaram do dinheiro de terceiros investidores, do qual tinham posse, no valor mínimo de R$ 128.796,01 (cento e vinte oito mil setecentos e noventa e seis reais e um centavo), levando-se em conta somente as 03 vítimas indicadas na denúncia, não havendo como identificar as demais pessoas que foram lesadas e não procuraram os órgãos competentes para registrar a ocorrência. Com efeito, reputo que as provas vindas aos autos, colhidas em sede de inquérito policial e, por fim, em Juízo, são robustas e suficientes para firmar, sem dúvidas, a responsabilidade criminal dos acusados WALTER e RICARDO pela prática do delito previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 objeto do tópico supra. Por se tratar de crime próprio, somente pode ser praticado por uma das pessoas relacionadas no art. 25 da Lei 7.492/86, ou seja, “o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes”. No caso dos autos, WALTER e RICARDO possuem a qualidade especial de agente, pois eram administradores de fato das pessoas jurídicas utilizadas para o recebimento dos investimentos. À luz da prova documental e testemunhal, restou claro o exercício fático do poder de mando deWALTERno âmbito da Igreja Templária, e que, portanto, na dinâmica desta instituição financeira de fato, era o acusado dotado de controle efetivo e decisório sobre os rumos da organização empresarial, bem como de suas estratégias negociais. Restou largamente demonstrado que WALTER tinha o poder de gestão e administração dos valores investidos, pois à época dos fatos, e até hoje, é considerado o administrador máximo, o controlador, o líder espiritual e administrativo da Igreja Templária Internacional dos filhos de Deus, sendo que tudo relativo à Igreja é nele centralizado, como bem pontuou a testemunha de defesa Fernando, que viveu na Ordem/Igreja por 04 (quatro) anos. Portanto, não há dúvidas de que o acusado WALTER era o responsável pela administração das empresas Walter Sandro Consultoria de Motivação – ME, Kabala Fomento Mercantil Ltda. – ME e Planeta Comércio de Laticínios Doces e Hortifrutis LTDA., todas vinculas à Igreja Templária e que figuram nos contratos assinados pelas vítimas como CONTRATANTE PARTICIPANTE. Conforme comprovado pelas provas dos autos, ficava a cargo de WALTER, e na sua ausência, de RICARDO, o controle dos valores investidos, a movimentação do numerário e o acesso às contas das empresas de WALTER. A oferta do investimento, a elaboração dos contratos, o acesso às contas bancárias e o controle da destinação dos valores investidos ficavam a cargo do corréu WALTER SANDRO, e, na sua ausência, do corréu RICARDO. De posse dos valores entregues pelas vítimas para realização do investimento, WALTER parou de efetuar o pagamento dos dividendos prometidos, alegando uma suposta crise financeira na Igreja. Diante disso, as vítimas, conforme documentação encartada e listada no tópico da materialidade, passaram a exigir a rescisão contratual e a devolução do montante investido. Os depoimentos das testemunhas de acusação e da testemunha de defesa Fernando revelam que WALTER não devolveu os valores investidos, apropriando-se dos mesmos em proveito próprio e da Igreja. O próprio WALTER em seu interrogatório confirmou que não conseguiu devolver os valores pleiteados, em razão da crise financeira já mencionada, em que pese relatar a intenção de entrar em acordo com todos aqueles que “ajudaram” a Igreja, já que, segundo ele, não se tratava de investimento, mas de uma ajuda para manutenção das atividades da Igreja (pagamento dos horários na Rádio, TV, aluguel de estrutura para as palestras, etc.), com a devida participação nos lucros advinda da venda de CDs, livros, hortifrutis e doces. Assim, diante da comprovação de que WALTER exercia, e ainda exerce, o cargo de líder máximo, tanto espiritual quanto administrativo/financeiro da Igreja Templária, não há dúvidas de que ele, de posse dos valores entregues pelas vítimas espontaneamente para realização de investimentos, deles se apropriou ao não realizar a restituição requerida. Portanto, cabalmente comprovada a autoria delitiva em relação a WALTER SANDRO. Já RICARDO, na qualidade de braço direito e substituto oficial de WALTER, equipara-se a um diretor/gerente da instituição financeira de fato, e também detinha poder de gestão na ausência de WALTER. Em que pese não ter o poder de devolver os valores sem a anuência do grão-mestre, ficou constatado que tinha união de desígnios com WALTER no sentido de não devolver os valores investidos às vítimas quando estas fizeram a solicitação. Isso ficou claro na troca de e-mails com a testemunha Adjantis, por exemplo. Tais e-mails eram direcionados a RICARDO e JANAÍNA no intuito de solucionar a questão. Adjantis, em seu depoimento, afirmou que as tratativas para tentar reaver o dinheiro sempre se davam com RICARDO e JANAÍNA, nunca com WALTER diretamente, fato que demonstra que RICARDO respondia por WALTER nessas questões, aderindo ao propósito criminoso. Em que pese RICARDO ter dito em seu depoimento que cuidava apenas da parte espiritual, e que a parte administrativa ficava a cargo de Klause (já falecido) e JANAÍNA, o conjunto probatório dos autos aponta em sentido oposto. O próprio RICARDO, em seu interrogatório, afirmou que não conseguiram devolver o dinheiro de todos os que pleitearam a sua devolução, demonstrando, assim, a sua atuação na parte de gestão administrativa e financeira da Igreja Templária, em auxílio a WALTER SANDRO. RICARDO, assim como WALTER, relatou que a Igreja passou por uma crise financeira por conta da greve dos Correios, que teria impedido a venda dos livros e CDs, e que, por tal razão, não conseguiram honrar os compromissos aventados nos contratos de investimento. O próprio acusado afirmou em seu interrogatório que não houve a devolução dos valores investidos, apesar de ter afirmado que tentou acordo com os pretensos investidores, restando evidente que, ainda que subordinado a WALTER, exercia parcela da gestão dos negócios da Igreja. Portanto, cabalmente comprovada a autoria delitiva em relação a RICARDO. Ademais, reconheço não haver qualquer causa legal que afaste a ilicitude ou a culpabilidade do fato típico praticado pelos réus. O dolo se revelou manifestamente demonstrado na prática dos fatos típicos acima mencionados, tendo em vista que os acusados possuíam conhecimento de que estavam na posse de valores que não lhes pertenciam, mesmo já tendo sido solicitado pelos proprietários a sua devolução, o que configura a apropriação. Verifico, ainda, que os contratos foram celebrados e as transferências bancárias foram realizadas para as contas das empresas de WALTER no período entre 04/08/2009 e 17/06/2010, considerando-se as vítimas identificadas nos autos (Maria Sanches, Adjantis, Livia e Joyland). Entendo que a cada valor não devolvido para cada uma das vítimas identificadas nesse processo, e apropriado em proveito próprio e alheio, os acusados praticaram ação distinta das demais, incidindo nas penas do artigo 5º da Lei 7.492/86. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria, e ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, condeno os acusados W. S. P. D. S. e R. N. como incursos nas penas do art. 5.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, por quatro vezes. B.2) JANAÍNA PEREIRA MARTINS: O Ministério Público Federal imputa a corré JANAÍNA a prática do delito previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86. Entendo, contudo, que, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar, acima de dúvida, ter a corré JANAÍNA efetivamente concorrido para o cometimento do referido delito. Vejamos. Conforme já amplamente apontado nessa sentença, JANAÍNA, à época dos fatos, era espécie de assessora de WALTER e RICARDO, sendo responsável por receber os pretensos investidores, recolher os valores que seriam investidos, entregar os contratos preenchidos, constando seu nome, inclusive, como testemunha nos referidos documentos, bem como confeccionar os respectivos recibos. As testemunhas de acusação foram uníssonas no sentindo de apontar JANAÍNA como a pessoa responsável por prestar todas as informações e auxílio aos interessados nos investimentos oferecidos por WALTER em seu programa de rádio. Contudo, ficou demonstrado nos autos que JANAÍNA não tinha acesso aos investimentos propriamente ditos, ficando a cargo de WALTER e RICARDO o controle dos valores investidos, a movimentação do numerário e o acesso às contas das empresas de WALTER. Conforme prova oral colhida, JANAÍNA nunca exerceu cargo de gestão na Ordem/Igreja Templária. A oferta do investimento, a elaboração dos contratos, o acesso às contas bancárias e o controle da destinação dos valores investidos ficavam a cargo do corréu WALTER SANDRO, com o auxílio do corréu RICARDO. Ademais, verifica-se dos extratos bancários acostados aos autos que os valores eram depositados em nome das empresas de WALTER. Não há qualquer vinculação da corré aos depósitos realizados pelas vítimas. O próprio corréu WALTER, em seu interrogatório, afirmou que JANAÍNA “nunca pegava o dinheiro das pessoas”. Segundo WALTER, ela era responsável por atender as pessoas que procuravam a Igreja por conta dos anúncios realizados no programa de rádio e “explicar como as pessoas podiam ajudar”. Afirmou também que a parte administrativa seria responsabilidade de Klauser, um alemão radicado no Brasil, já falecido. Assim, diante das atividades exercidas por JANAÍNA, a mando de WALTER e RICARDO, não é possível reconhecer a sua qualidade de controladora, administradora, diretora ou gerente da instituição financeira de fato, conforme previsto no artigo 25 da Lei. Por se tratar de crime próprio, somente pode ser praticado por uma das pessoas relacionadas no art. 25 da Lei 7.492/86, ou seja, “o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes”. Em que pese pudesse ser eventualmente reconhecida a coautoria de JANAÍNA, uma vez que demonstrado que os outros corréus atendem aos requisitos para serem sujeitos ativos do delito em questão, entendo que também há dúvidas sobre a união de desígnios da corré ao propósito criminoso de WALTER e RICARDO de apropriação dos valores investidos. Mormente pela prova oral colhida, restou demonstrado que JANAÍNA não tinha poder de decisão para devolver os valores, não havendo elementos de prova que permitam concluir de forma segura ter ela concorrido para a sua apropriação por WALTER e RICARDO. Inclusive a testemunha de acusação Adjantis afirmou que, com relação à devolução dos valores indevidamente retidos pelos réus WALTER e RICARDO, JANAÍNA não resolvia nada, que esse assunto só poderia solucionado com os outros corréus, em que pese os e-mails também serem direcionados a ela. Nesse panorama, denota-se que o papel de JANAÍNA na Igreja Templária Internacional dos filhos de Deus, no que diz respeito aos fatos objeto da denúncia, limitou-se ao atendimento das vítimas interessadas em fazer os investimentos e na operacionalização dos respectivos contratos e depósitos; não há prova nos autos de que tenha a corré praticado qualquer ato relacionado à posterior apropriação dos valores depositados nas empresas de WALTER. Portanto, denota-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar que JANAÍNA concorreu para a prática do crime de apropriação financeira. Nesse contexto, levando em conta que o decreto condenatório não pode se basear em meras conjecturas e que os indícios apontados pela acusação não se mostram suficientes para a convicção de que JANAÍNA tenha de fato concorrido para o crime de apropriação previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86. Nesse contexto, a absolvição de JANAÍNA da prática do crime do artigo 5º da Lei 7.492/86 é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. III – DOSIMETRIA DAS PENAS 1. W. S. P. D. S. A) Artigo 16 da Lei nº 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima. Com relação aos maus antecedentes, verifico que a acusação não apresentou folha de antecedentes atualizada, o que impede este Juízo de ter informações mais precisas para analisar a referida circunstância judicial. Consta no ID 35748923 – Pág. 46 que foi proferida decisão judicial no dia 29/12/2009 e que WALTER teria sido condenado a 165 dias-multa. Ocorre que apenas com tais informações constantes na folha de antecedentes carreada aos autos não é possível ter certeza acerca da data dos fatos que ocasionaram a condenação e do trânsito em julgado da decisão, relativo ao processo 000076330/2005. Em que pese WALTER ter dito em seu interrogatório que sofreu uma condenação anterior e teve aplicada pena restritiva de direito, somente seu depoimento não pode ser levado em consideração para fins de valoração dos maus antecedentes, haja vista que não há como precisar o grau de conhecimento jurídico do réu, o que poderia influenciar nas informações prestadas. Assim, deixo de valorar os maus antecedentes, tendo em vista que não é possível confirmar a data dos fatos, do trânsito em julgado e de eventual cumprimento de pena ou de sua extinção. Dessa forma, o sentenciado deve ser considerado tecnicamente primário. De outro lado, a culpabilidade do corréu WALTER deve ser considerada exacerbada. O condenado se utilizou da posição de líder religioso para se aproveitar da boa-fé das pessoas, que confiaram em sua reputação e prestígio para fazerem os investimentos junto às suas empresas, vinculadas à Igreja Templária. Entendo, pois, que sua conduta ostenta um grau maior de reprovabilidade. Da mesma forma, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a complexidade do esquema utilizado para que fosse ofertado o investimento, típico de instituição financeira, aos ouvintes do programa de rádio de WALTER e aos que iam até a Igreja ouvir as palestras motivacionais e os cultos. Para tanto, a instituição financeira clandestina se utilizava do chamado “Contrato de Participação de Empréstimo com Confissão de Dívida”, cujo contratante sempre era uma das empresas de WALTER, vinculada às atividades da Igreja Templária. A roupagem do contrato de participação nos lucros das vendas de livros, CDs, hortifrutis, etc., em verdade, buscava ocultar que se tratava de um contrato de investimento com promessa de alta rentabilidade. As consequências do crime também devem ser reputadas negativas na hipótese em tela, uma vez que foi demonstrado que WALTER operou instituição financeira sem autorização legal, no mínimo, pelo período de 04/08/2009 a novembro de 2012, totalizando mais de três anos. Ademais, restou demonstrado que pelo menos quatro pessoas foram lesadas com o esquema, indicando a prova oral a possível existência de mais vítimas que não procuraram as autoridades. Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal. A referida agravante está presente, uma vez que o corréu WALTER SANDRO promoveu e organizou a cooperação no crime; foi amplamente demonstrado nesta sentença que WALTER era intitulado o grão-mestre da Igreja Templária, o líder máximo da instituição financeira de fato operada sem autorização legal. Restou demonstrado que ele organizava a cooperação no crime pelos demais corréus, dando ordens e diretrizes a RICARDO e JANAÍNA. Assim, não há dúvidas de que organizava e dirigia as atividades criminosas dos demais coautores. Sendo assim, presente uma agravante, e ausentes circunstâncias atenuantes, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 02 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, não visualizo a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Dessa forma, fixo a pena de multa em 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/2 de salário-mínimo, tendo em vista WALTER ter declarado renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em seu interrogatório, o que evidencia situação econômica favorável. B) Artigo 5º da Lei nº 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima. Com relação aos maus antecedentes, deixo de valorá-los negativamente, conforme já devidamente explicitado no tópico anterior, quando da análise do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, a cujos fundamentos me reporto. De outro lado, a culpabilidade do corréu WALTER deve ser considerada exacerbada. O condenado se utilizou da posição de líder religioso para se aproveitar da boa-fé das pessoas, que confiaram em sua reputação e prestígio para fazerem os investimentos junto às suas empresas, vinculadas à Igreja Templária, para, posteriormente, apropriar-se dos valores investidos, deixando de honrar o que foi pactuado. Entendo, pois, que sua conduta ostenta um grau maior de reprovabilidade. Da mesma forma, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a complexidade do esquema utilizado para que fosse ofertado o investimento, típico de instituição financeira, e posteriormente apropriados os valores. A propaganda e oferta eram feitam aos ouvintes do programa de rádio de WALTER e aos que iam até a Igreja ouvir as palestras motivacionais e os cultos. Para tanto, utilizou o denominado “Contrato de Participação de Empréstimo com Confissão de Dívida”, cuja contratante sempre era uma das suas empresas, vinculada às atividades da Igreja Templária. A roupagem do contrato de participação nos lucros das vendas de livros, CDs, hortifrutis, etc., em verdade, buscava ocultar que se tratava de um contrato de investimento com promessa de alta rentabilidade. Assim, a sofisticação do modo de execução empregado para a apropriação dos valores deve ser valorada negativamente. As consequências do crime também devem ser reputadas negativas na hipótese em tela, visto que, com sua prática, WALTER logrou auferir indevidamente valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, incidem as agravantes previstas nos artigos 61, inciso II, alínea “h”, e 62, inciso I, ambos do Código Penal. A primeira agravante deve ser aplicada, haja vista que duas das vítimas identificadas, a Senhora Maria Sanches Batista da Silva e o Senhor Joyland Giacoia, eram maiores de 60 (sessenta) anos à época dos fatos. Já a segunda agravante deve ser incidir sobre a pena-base, uma vez que o corréu WALTER SANDRO promoveu e organizou a cooperação no crime; foi amplamente demonstrado nesta sentença que WALTER era intitulado o grão-mestre da Igreja Templária, o líder máximo da instituição financeira por meio da qual se apropriou dos valores investidos pelas vítimas. Restou demonstrado que ele dirigia as atividades dos demais corréus, dando ordens e diretrizes a RICARDO. Oportuno ressaltar que deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal, tendo em vista que apenas a vítima Livia teria sido ressarcida dos valores, conforme seu depoimento e interrogatório de RICARDO. Além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a restituição dos valores, não houve a reparação do dano às vítimas Maria Sanches, Joyland e Adjanits. Sendo assim, presentes duas agravantes, e ausentes circunstâncias atenuantes, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento relativa ao crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que os 04 delitos de apropriação foram praticados por WALTER em um mesmo contexto, tendo se utilizado de idêntico modus operandi e das mesmas empresas. Para a determinação do percentual de aumento ocasionado pela continuidade delitiva, adoto os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência pátria em geral: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Impende salientar que deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, segundo a qual o dano deve ser reparado até o recebimento da denúncia. Conforme seu depoimento e o interrogatório de RICARDO, apenas a vítima Livia teria sido ressarcida dos valores, não tendo sido indicada a data em que essa devolução de valores teria sido efetuada. Além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a restituição dos valores e respectiva data, não houve a reparação do dano às vítimas Maria Sanches, Joyland e Adjanits. Sendo assim, considerando a prática de 04 infrações, aumento a pena provisória em 1/4, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP. Dessa forma, fixo a pena de multa em 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 salário-mínimo, tendo em vista WALTER ter declarado renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em seu interrogatório, o que evidencia situação econômica favorável. C) Concurso de crimes e regime de cumprimento de pena: Considerando que os delitos dos artigos 16 e 5º da Lei 7.492/86 foram cometidos mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do CP), além de resultarem de desígnios autônomos (artigo 70 do CP), as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Por conseguinte, W. S. P. D. S. resta condenado ao total de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de ½ de salário-mínimo. O regime de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são amplamente desfavoráveis ao acusado (artigo 33, §3º, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante o disposto no artigo 44 do Código Penal, já que o crime foi praticado na modalidade dolosa e a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Pela mesma razão, mostra-se igualmente inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77,caputdo Código Penal. 2. R. N. A) Artigo 16 da Lei nº 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima. De outro lado, a culpabilidade do corréu RICARDO deve ser considerada exacerbada. O condenado, na qualidade de braço direito de WALTER e seu substituto na hierarquia da Igreja, utilizou o fato de ser ministro religioso para se aproveitar da boa-fé das pessoas, que confiaram em sua reputação para fazerem os investimentos junto às empresas de WALTER, vinculadas à Igreja Templária. Entendo, pois, que sua conduta ostenta um grau maior de reprovabilidade. Da mesma forma, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a complexidade do esquema utilizado para que fosse ofertado o investimento, típico de instituição financeira, aos ouvintes do programa de rádio de WALTER e aos que iam até a Igreja ouvir as palestras motivacionais e os cultos. Para tanto, a instituição financeira clandestina se utilizava do chamado “Contrato de Participação de Empréstimo com Confissão de Dívida”, cujo contratante sempre era uma das empresas de WALTER, vinculada às atividades da Igreja Templária. A roupagem do contrato de participação nos lucros das vendas de livros, CDs, hortifrutis, etc., em verdade, buscava ocultar que se tratava de um contrato de investimento com promessa de alta rentabilidade. As consequências do crime também devem ser reputadas negativas na hipótese em tela, uma vez que foi demonstrado que RICARDO operou instituição financeira sem autorização legal, no mínimo, pelo período de 04/08/2009 a novembro de 2012, totalizando mais de três anos. Ademais, restou demonstrado que pelo menos quatro pessoas foram lesadas com o esquema, indicando a prova oral a possível existência de mais vítimas que não procuraram as autoridades. Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não visualizo a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Dessa forma, fixo a pena de multa em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário-mínimo, tendo em vista RICARDO ter declarado renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos) reais, em seu interrogatório, o que evidencia situação econômica desfavorável. B) Artigo 5º da Lei nº 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima. De outro lado, a culpabilidade do corréu RICARDO deve ser considerada exacerbada. O condenado utilizou a posição de ministro religioso para se aproveitar da boa-fé das pessoas, que confiaram em sua reputação para fazerem os investimentos junto às empresas de WALTER, vinculadas à Igreja Templária, para, posteriormente, apropriar-se dos valores investidos, deixando de honrar o que foi pactuado. Entendo, pois, que sua conduta ostenta um grau maior de reprovabilidade. Da mesma forma, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a complexidade do esquema utilizado para que fosse ofertado o investimento, típico de instituição financeira. A propaganda e oferta eram feitas aos ouvintes do programa de rádio de WALTER e aos que iam até a Igreja ouvir as palestras motivacionais e os cultos de WALTER e do condenado. Para tanto, utilizou o denominado “Contrato de Participação de Empréstimo com Confissão de Dívida”, cuja contratante sempre era uma das empresas de WALTER, vinculada às atividades da Igreja Templária. A roupagem do contrato de participação nos lucros das vendas de livros, CDs, hortifrutis, etc., em verdade, buscava ocultar que se tratava de um contrato de investimento com promessa de alta rentabilidade. Assim, a sofisticação do modo de execução empregado para a apropriação dos valores deve ser valorada negativamente. As consequências do crime também devem ser reputadas negativas na hipótese em tela, visto que, com sua prática, RICARDO, ao lado de WALTER, logrou auferir indevidamente valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, considerando que são negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. A agravante deve ser aplicada, haja vista que à época dos fatos, duas das vítimas identificadas, a Senhora Maria Sanches Batista da Silva e o Senhor Joyland Giacoia, eram maiores de 60 (sessenta) anos. Oportuno ressaltar que deixo de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal, tendo em vista que apenas a vítima Livia teria sido ressarcida dos valores, conforme seu depoimento e interrogatório de RICARDO. Além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a restituição dos valores, não houve a reparação do dano às vítimas Maria Sanches, Joyland e Adjanits. Sendo assim, presente uma agravante, e ausentes circunstâncias atenuantes, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento relativa ao crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que os 04 delitos de apropriação foram praticados por RICARDO em um mesmo contexto, tendo se utilizado de idêntico modus operandi e das mesmas empresas. Para a determinação do percentual de aumento ocasionado pela continuidade delitiva, adoto os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência pátria em geral: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações (HC 115.951, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02-8-2010). Impende salientar que deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, segundo a qual o dano deve ser reparado até o recebimento da denúncia. Conforme seu depoimento e o interrogatório de RICARDO, apenas a vítima Livia teria sido ressarcida dos valores, não tendo sido indicada a data em que essa devolução de valores teria sido efetuada. Além de não haver nos autos qualquer documento que comprove a restituição dos valores e respectiva data, não houve a reparação do dano às vítimas Maria Sanches, Joyland e Adjanits. Sendo assim, considerando a prática de 04 infrações, aumento a pena provisória em 1/4, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Dessa forma, fixo a pena de multa em 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário-mínimo, tendo em vista RICARDO ter declarado renda mensal de R$ 800,00 (oitocentos) reais, em seu interrogatório, o que evidencia situação econômica desfavorável. C) Concurso de crimes e regime de cumprimento de pena: Considerando que os delitos dos artigos 16 e 5º da Lei 7.492/86 foram cometidos mediante mais de uma ação ou omissão (artigo 69 do CP), além de resultarem de desígnios autônomos (artigo 70 do CP), as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Por conseguinte, R. N. resta condenado ao total de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário-mínimo. O regime de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, embora desfavoráveis, não indicam que esse regime seja insuficiente para a repressão do delito (artigo 33, §3º, do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consoante o disposto no artigo 44 do Código Penal, já que o crime foi praticado na modalidade dolosa e a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. Pela mesma razão, mostra-se igualmente inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77,caputdo Código Penal. 3. JANAÍNA PEREIRA MARTINS A) Artigo 16 da Lei nº 7.492/86: Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que a acusada não registra antecedentes criminais, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima; a culpabilidade é usual à espécie. De outro lado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a complexidade do esquema utilizado para que fosse ofertado o investimento, típico de instituição financeira. A propaganda e oferta eram feitas aos ouvintes do programa de rádio de WALTER e aos que iam até a Igreja ouvir as palestras motivacionais e os cultos de WALTER e do condenado. Para tanto, utilizou o denominado “Contrato de Participação de Empréstimo com Confissão de Dívida”, cuja contratante sempre era uma das empresas de WALTER, vinculada às atividades da Igreja Templária. A roupagem do contrato de participação nos lucros das vendas de livros, CDs, hortifrutis, etc., em verdade, buscava ocultar que se tratava de um contrato de investimento com promessa de alta rentabilidade. Assim, a sofisticação do modo de execução empregado para a apropriação dos valores deve ser valorada negativamente. As consequências do crime também devem ser reputadas negativas na hipótese em tela, uma vez que foi demonstrado que JANAÍNA operou instituição financeira sem autorização legal, no mínimo, pelo período de 04/08/2009 a novembro de 2012, totalizando mais de três anos. Ademais, restou demonstrado que pelo menos quatro pessoas foram lesadas com o esquema, indicando a prova oral a possível existência de mais vítimas que não procuraram as autoridades. Assim, considerando que são negativas as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (meses) meses de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 09 (meses) meses de reclusão. Na terceira fase, não visualizo a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (meses) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código. Dessa forma, fixo a pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário-mínimo, tendo em vista JANAÍNA ter declarado renda mensal de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em seu interrogatório, o que evidencia situação econômica desfavorável. O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como que a condenada não é reincidente. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, considerando que tal substituição me parece ser medida suficiente para reeducar a condenada. Considerando que a condenação foi de 01 (um) ano e 09 (meses) meses de reclusão, converto-a em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (630 dias); e prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, a ser designada pelo Juízo da execução. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos e que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV – EFEITOS DA CONDENAÇÃO O artigo 91 do Código Penal dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (grifei) Não constam dos autos bens apreendidos ou sequestrados sujeitos a decreto de perdimento. Considerando que não houve debate, sob crivo do contraditório, quanto ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para: a) ABSOLVER JANAÍNA PEREIRA MARTINS da prática do delito do artigo 5º da Lei nº 7.492/86, imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) CONDENAR W. S. P. D. S. pela prática dos crimes (i) previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, às penas de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/2 de salário-mínimo; (ii) previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, por 04 vezes, na forma do artigo 71 também do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de ½ de salário-mínimo; totalizando a pena de08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/2 de salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento; c) CONDENAR R. N. pela prática dos crimes (i) previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, às penas de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 de salário-mínimo; (ii) previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, por 04 vezes, na forma do artigo 71 também do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, à razão unitária de 1/30 de salário mínimo; totalizando a pena de07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 de salário-mínimo, conforme valor vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento; d) CONDENAR JANAÍNA PEREIRA MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, a qual converto em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (630 dias) e prestação pecuniária no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 de salário-mínimo, conforme valores vigentes à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento. Os condenados poderão recorrer em liberdade, na medida em que se encontram soltos e não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Condeno os corréus W. S. P. D. S., R. N. e JANAÍNA PEREIRA MARTINS ao pagamento das custas processuais. Transitado em julgado, proceda-se às anotações pertinentes da decisão definitiva junto aos sistemas processuais e ao SINIC, comunicando-se, também, a respeito, o IIRGD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo (assinado eletronicamente)
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Processo nº 5001161-25.2024.4.03.6005
ID: 257412307
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001161-25.2024.4.03.6005
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DILEAN KELLY LOPES PRIETO
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001161-25.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: TAINA VIEIRA DA SILVA A…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001161-25.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: TAINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DILEAN KELLY LOPES PRIETO - MS26352-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001161-25.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: TAINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DILEAN KELLY LOPES PRIETO - MS26352-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Tainá Vieira da Silva contra a sentença Id n. 309432132 integrada pela decisão Id n. 309432134 que a condenou a 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes pela do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º e do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69, caput) e em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput) e ao corréu Marcos Fernando da Silva Pereira a 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º, do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal e do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (CP, art. 69, caput) e em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput). O acusado Marcos Fernando da Silva Pereira manifestou o desejo de não recorrer (Ids n. 309432148 e n. 309432152). A defesa de Tainá Vieira da Silva apela, em síntese, alegando o seguinte: a) incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima, considerando que a acusada é primária e não tem maus antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre uma organização criminosa; b) é cabível o regime semiaberto para o cumprimento de pena; c) o entendimento jurisprudencial é no sentido de afastar a hediondez em relação ao tráfico privilegiado; d) cumpre proceder à detração, de modo a ser fixado regime de cumprimento de pena menos gravoso; e) requer-se a revisão da pena de multa considerada a precariedade das condições financeiras da acusada; f) a apelante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id n. 309432155). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 309432157). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Silvio Pereira Amorim, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso da defesa para que seja reconhecida a detração penal e para que haja a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id n. 310003470). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001161-25.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: TAINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DILEAN KELLY LOPES PRIETO - MS26352-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Imputação. Tainá Vieira da Silva foi denunciada junto com Marcos Fernando da Silva Pereira pela prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º, do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material e concurso de pessoas, e ao corréu também foi imputada a prática do delito do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia informa que em 29.05.24, no Km 82 da Rodovia BR 463, em Ponta Porã (MS), os réus transportaram 67,400Kg (sessenta e sete quilogramas e quatrocentos gramas) de Cannabis Sativa LINNEU, sendo 59,65Kg (cinquenta e nove quilogramas e sessenta e cinco gramas) de tabletes de maconha e 8,10Kg (oito quilogramas e dez gramas) de invólucros de “skank”, importados do Paraguai. Acrescenta que os acusados receberam, conduziam e utilizaram veículo com placa de identificação que sabiam estar adulterada e que deviam presumir ter sido obtido por meio criminoso. A acusação afirma, ainda, que o corréu Marcos dirigiu o automóvel, em via pública, sem a habilitação ou devida permissão para conduzir o carro, gerando perigo. A peça acusatória narra que na data dos fatos uma equipe da Polícia Rodoviária Federal estava realizando ronda ostensiva, quando foi visualizado o veículo em que os réus viajavam e foi feita a sua abordagem, sendo que Marcos era o condutor e Tainá era passageira. Consta que os réus demonstraram nervosismo na entrevista e foi possível verificar, em consulta aos sistemas de informação, que Marcos, que conduzia em alta velocidade, não tinha habilitação ou permissão para dirigir e que com relação a ele, existiam registros criminais, dentre os quais um por homicídio e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Segundo a denúncia, ao fazer a averiguação do veículo, os policiais encontraram a droga e constataram que os sinais identificadores do automóvel não coincidiam, de modo que verificaram que se tratava de objeto de furto/roubo. A acusação afirma que os corréus disseram aos Policiais Rodoviários Federais que receberam o veículo em Goiânia (GO), deslocaram-se até Capitán Bado, no Paraguai, para receber a droga, e o destino seria voltar para Goiânia (GO). Os acusados receberiam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo serviço. Consta que o veículo foi apreendido e que os réus foram presos em flagrante e encaminhados para a Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã (MS) (Id n. 309431677). Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) auto de prisão em flagrante (p. 1/15 do Id n. 309431641); b) Termo de Apreensão n. 2207394/2024, das drogas e do veículo (p. 16/17 do Id n. 309431641); c) Laudo Preliminar de Constatação n. 2207459/2024, com resultados positivos para maconha (p. 37/38 do Id n. 309431641); d) Informação de Polícia Judiciária n. 2207460/2024 (p. 39/46 do Id n. 309431641); e) Laudo n. 475/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS, Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), com resultados positivos para Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha) (Id n. 309431676); f) Laudo n. 604/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS, Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos), com indicação de placas ilegais e informação de que o bem é objeto de roubo/furto (Id n. 309431907). Autoria. Não houve recurso com relação a autoria delitiva, que resta demonstrada. Em sede judicial, na qualidade de testemunha, o Policial Alex Sandro Neves Rodrigues confirmou os fatos narrados na denúncia. Informou que na data dos fatos estava sendo realizada ronda de rotina e o veículo em que os acusados estavam passou em alta velocidade, acima do limite permitido, razão pela qual foi abordado. Declarou que o motorista não tinha documento de habilitação e apresentou nervosismo. Acrescentou que foi feita vistoria do veículo e encontraram a substância que estava espalhada pelo automóvel. Narrou que as placas estavam adulteradas e que em consulta dos dados do veículo verificaram que se tratava de objeto de roubo/furto. Confirmou que foi apreendida a droga. Disse que o réu Marcos negara que o veículo fosse roubado (Ids n. 309431924 e n. 309431925). O Policial Estevão Lannes Tolentino, em Juízo, declarou que participara do procedimento administrativo e encaminhamento dos acusados para a Delegacia da Polícia Federal. Assim, tivera contato com os acusados depois de ter sido feita a abordagem policial em que houve a apreensão das drogas e do veículo e a prisão, no momento em que foram encaminhados para base operacional da Polícia Rodoviária Federal. Confirmou que havia diversos tabletes de drogas dentro do veículo, em diversos lugares, sendo cerca cinquenta ou sessenta quilos da substância (maconha e skank). Afirmou que participara da verificação dos sinais identificadores do veículo e foi apurado que esses não conferiam, de modo que se tratava de um “clone” e o carro fora objeto de roubo (Id n. 309431925). Em seu interrogatório judicial, o acusado Marcos Fernando da Silva Pereira informou que estava sendo processado por fatos ocorridos em 2019 e que foi absolvido por um delito de tráfico de drogas de 2022. Negou que soubesse que o veículo era roubado. Afirmou que foi agredido por um Policial Rodoviário Federal e admitiu que havia maconha no automóvel. Disse que sabia que estava transportando drogas e que aceitara fazer esse serviço em razão das dificuldades que enfrentava por já ter sido preso antes. Negou que estivesse transitando em alta velocidade. Negou ter dito para a corré que estava levando a droga e ela não presenciara o veículo ser carregado. Informou que apanhara o veículo em um local em Goiânia (GO), tendo lhe sido encaminhado o print do documento digital e a chave foi deixada no pneu. Disse que não conferiu a documentação e que estava devendo para os contratantes, de modo que seria abatida sua dívida e receberia cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 7.000,00 (sete mil reais). Confirmou que não tinha habilitação para dirigir. Declarou que não reparou que as placas estavam alteradas. Negou que já tivesse tirado habilitação anteriormente. Confirmou que questionara se o veículo era regular e caso soubesse que era roubado não aceitaria fazer o transporte. Reafirmou que Tainá desconhecia que ele levaria droga. Reafirmou que aceitara fazer o transporte pelas dificuldades e por ter dívida (Ids n. 309431925 e n. 309431926). A acusada Tainá Vieira da Silva, em Juízo, declarou em seu interrogatório que não havia sido processada antes. Afirmou que um dos policiais deu um chute no corréu Marcos e que isso fora informado quando da audiência de custódia, embora não tenha constado. Negou que soubesse do transporte da droga. Declarou que o acusado Marcos apenas lhe falara que pegaria droga para seu próprio consumo, de modo que acreditava que seria pouca quantidade. Negou ter presenciado o carro sendo carregado. Afirmou que ficara hospedada em um hotel no Paraguai junto com o acusado Marcos. Declarou que Marcos disse que haviam lhe emprestado o carro para viajarem. Afirmou que partiram de Goiânia (GO) com o veículo. Disse ter ficado no hotel enquanto o acusado Marcos saíra com o carro e acreditava que esse fora carregado nesse momento, o que não presenciara. Declarou que Marcos mostrou pouca quantidade de maconha que ele havia pegado para fumar. Negou que tivesse ciência de que as placas estavam alteradas ou que o carro fosse roubado. Afirmou que Marcos estava “correndo um pouquinho” e que ele obedecera a ordem de parada dada pelos policiais e não tentara fugir. Declarou que morava com o corréu e que a viagem serviria para visitarem familiares e para passeio. (Id n. 309431927). Não há nos autos elementos que demonstrem que o acusado tenha sofrido a alegada violência policial. Note-se que o laudo do IML indica que o réu foi examinado e não tinha lesões (Id n. 309431643). As partes não recorreram em relação a autoria delitiva, que está comprovada pelas declarações do acusado Marcos e das testemunhas ouvidas em Juízo, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Note-se que os réus foram presos em flagrante quando faziam o transporte da droga, em veículo que era conduzido pelo corréu, que não era habilitado, estava com as placas alteradas e era produto de roubo/furto. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação é mantida. Dosimetria. Tainá Vieira da Silva. Tráfico transnacional de drogas. A pena-base para o crime de tráfico de drogas foi fixada na sentença acima do mínimo legal, considerada a quantidade e qualidade da droga apreendida, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida nessa fase da dosimetria em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Em razão da transnacionalidade do delito e que o transporte se deu entre estados da federação, a pena foi aumentada em razão da incidência das causas do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06, em 1/5 (um quinto). Não foi reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A pena definitiva foi fixada em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa. A defesa alega que incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima, de 2/3 (dois terços), considerando que estão preenchidos os requisitos legais para concessão de tal benefício. Passo a rever a dosimetria da pena para o crime de tráfico transnacional de drogas. Mantida a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, contra a qual não houve recurso. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, sem recurso das partes, a pena permanece nessa fase em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A sentença afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por considerar que as provas indicam que a ré tivera contato com organização criminosa e que se dedicava a atividades ilícitas: Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porque, apesar de ser tecnicamente primária e não possuir maus antecedentes, há prova de contato com organismo criminoso e de dedicação a atividades ilícita, pela quantidade e diversidade de droga transportada e pelo modo de realização da empreitada, conhecida no meio policial como “cavalo-doido”, no qual o agente segue com grande quantidade de droga, de modo aparente no veículo, e em alta velocidade, para que a droga chegue ao destino o mais rápido possível, geralmente com a instrução de não parar para fiscalizações estatais (Id n. 309432132). No entanto, verifica-se que a ré é primária e não tem maus antecedentes (Id n. 309431885) e não há nos autos elementos que permitam concluir que estava envolvida com organização criminosa ou que se dedicasse a atividades ilícitas, de modo que incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/2 (metade), de modo que a pena passa para 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa. Considerando que o dolo dos réus era voltado a introdução da droga trazida do país vizinho em território nacional, ainda que para isso tenham que ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento da interestadualidade. Em razão da transnacionalidade do delito, sendo a droga oriunda do Paraguai e foi internalizada no Brasil pelos réus, é mantido o aumento pela incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, a qual torno definitiva. Adulteração de sinal identificador do veículo. A pena-base para o crime do art. 311, § 2º, do Código Penal foi fixada no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por ter o crime funcionado para a execução do delito de tráfico de drogas, de modo que a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo) e ausentes circunstâncias atenuantes, nessa fase da dosimetria a pena passou para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, essa foi estabelecida de maneira definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Não houve recurso da defesa em relação a pena fixada ao crime do art. 311, § 2º, do Código Penal, que é então mantida. Receptação culposa. A pena-base para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal foi fixada na sentença no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por ter o crime funcionado para a execução do delito de tráfico de drogas, de modo que a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo) e ausentes circunstâncias atenuantes, nessa fase da dosimetria a pena passou para 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, essa foi estabelecida de maneira definitiva em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Cumpre assinalar que houve um erro material na sentença que consignou que a pena seria de 1 (um) ano e 3 (três) dias de detenção em vez de indicar 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. As partes não se insurgiram contra a dosimetria da pena para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal, que não merece reparo. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação. Não obstante Tainá não ter sido denunciada nem condenada pelo delito de dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, uma vez que ela ocupava o lugar de passageira do veículo, a sentença consignou pena a ela por tal delito. Assim, a pena-base foi fixada na sentença em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo) e ausentes circunstâncias atenuantes, a pena foi fixada nessa fase da dosimetria em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, essa foi estabelecida de maneira definitiva em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. A defesa não se insurgiu contra a imposição da pena. No entanto, cumpre afastá-la considerando que a ré não era quem estava dirigindo o veículo e que não foi denunciada nem condenada pela prática do delito. Concurso material. A sentença consolidou a pena da ré em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, e 772 (setecentos e setenta e dois) dias-multa. Tendo em vista as penas ora fixadas para a ré, a pena total estabelecida para ela passa a ser de 6 (seis) anos, 10 (dez) messes e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 392 (trezentos e noventa e dois) dias-multa. A pena de multa é mantida, uma vez que estabelecida de maneira proporcional à pena privativa de liberdade e considerando sua previsão em preceito secundário dos tipos penais pelos quais a ré foi condenada. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual é mantido. Foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Considerando que se trata de ré não reincidente e levada em conta a pena total ora fixada para a acusada, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. A ré esteve presa entre 29.05.24 (Id n. 309431641) e 04.06.24 (Id n. 309431669), de modo que ainda que descontado tal período, o regime cabível permanece o semiaberto. Não estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Dosimetria. Marcos Fernando da Silva Pereira. Tráfico transnacional de drogas. A pena-base para o crime de tráfico de drogas foi fixada na sentença acima do mínimo legal, considerada a quantidade e qualidade da droga apreendida, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo), considerando que o réu foi o responsável por aceitar a proposta, apanhar o veículo e convidar a acusada Tainá para acompanhá-lo para o transporte da droga. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase da dosimetria da pena essa passou para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Em razão da transnacionalidade do delito e que o transporte se deu entre estados da federação, a pena foi aumentada em razão da incidência das causas do art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06, em 1/5 (um quinto). Não foi reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Assim, a pena definitiva para o crime de tráfico transnacional de drogas foi fixada em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. A defesa do acusado Marcos não interpôs apelação. Com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal cumpre afastar também em relação ao corréu a causa de aumento da interestadualidade do delito. Desse modo, sem recurso das partes, é mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantidas as circunstâncias agravantes e atenuantes, e a pena estabelecida na segunda fase da dosimetria em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Em razão da transnacionalidade do delito, a pena é elevada 1/6 (um sexto), perfazendo 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias-multa e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva. Adulteração de sinal identificador do veículo. A pena-base para o crime do art. 311, § 2º, do Código Penal foi fixada no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por ter o crime funcionado para a execução do delito de tráfico de drogas, de modo que a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo) e ausentes circunstâncias atenuantes, nessa fase da dosimetria a pena passou para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, essa foi estabelecida de maneira definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Não houve recurso em relação a dosimetria da pena para o crime do art. 311, § 2º, do Código Penal, que resta mantida. Receptação culposa. A pena-base para o crime do art. 180, § 3º, do Código Penal foi fixada na sentença no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por ter o crime funcionado para a execução do delito de tráfico de drogas, de modo que a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo) e ausentes circunstâncias atenuantes, nessa fase da dosimetria a pena passou para 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, essa foi estabelecida de maneira definitiva em 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Houve um erro material na sentença que consignou que a pena seria de 1 (um) ano e 3 (três) dias de detenção em vez de indicar 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. A defesa não recorreu, de modo que a pena fixada pela prática do delito do art. 180, § 3º, do Código Penal, que é mantida. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação. A pena-base foi fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, a pena foi exasperada 1/8 (um oitavo) e ausentes circunstâncias atenuantes, a pena foi fixada nessa fase da dosimetria em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, essa foi estabelecida de maneira definitiva em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não houve apelo da defesa e a dosimetria para o delito de dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, não merece reparo. Concurso material. Considerando o concurso material, a pena consolidou a pena para o réu em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa. Tendo em vista a nova pena para o delito de tráfico transnacional de drogas, a pena total para o réu passa a ser estabelecida em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 707 (setecentos e sete) dias-multa. O valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual é mantido. Foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado, que também resta mantido. Não estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Custas. Ré pobre. Isenção. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Do caso dos autos. A defesa de Tainá Vieira da Silva alega que a ré faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A acusada declarou em seu interrogatório judicial que laborava como diarista auferindo cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) semanais (Id n. 309431927). Defiro o benefício, observados os termos acima, ou seja, resta mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de Tainá Vieira da Silva para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, de ofício, afasto a pena para o delito do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e afasto o aumento de pena pela interestadualidade do delito de tráfico de drogas, de modo que a pena total da ré é reduzida para 6 (seis) anos, 10 (dez) messes e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 392 (trezentos e noventa e dois) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pela prática dos crimes do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º e do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material e concurso de pessoas e, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de ofício, afasto em relação também ao corréu Marcos Fernando da Silva Pereira o aumento em razão da interestadualidade do delito de tráfico de drogas e, por conseguinte, é reduzida a pena do réu para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 707 (setecentos e sete) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pela prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I , ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º, do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, e do delito do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material e concurso de pessoas. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ART. 311, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CUSTAS. RÉ POBRE. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A materialidade delitiva, com relação a qual não foi interposto recurso, está demonstrada pela prova documental e pericial juntada aos autos. 2. As partes não recorreram em relação a autoria delitiva, que está comprovada pelas declarações do corréu e das testemunhas ouvidas em Juízo, que confirmaram os fatos narrados na denúncia. Note-se que os réus foram presos em flagrante quando faziam o transporte da droga, em veículo que era conduzido pelo corréu, que não era habilitado, estava com as placas alteradas e era produto de roubo/furto. 3. A ré é primária e não tem maus antecedentes e não há nos autos elementos que permitam concluir que estava envolvida com organização criminosa ou que se dedicasse a atividades ilícitas, de modo que incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. Considerando que o dolo dos réus era voltado a introdução da droga trazida do país vizinho em território nacional, ainda que para isso tenham que ultrapassar fronteiras estaduais, não incide a causa de aumento da interestadualidade. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 6. Apelação da defesa provida em parte. De ofício, afastada a pena pelo delito do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação a apelante, e afastado o aumento pela interestadualidade do delito para ambos os réus. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela defesa de Tainá Vieira da Silva para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, de ofício, afastar a pena para o delito do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e afastar o aumento de pena pela interestadualidade do delito de tráfico de drogas, de modo que a pena total da ré é reduzida para 6 (seis) anos, 10 (dez) messes e 15 (quinze) dias de reclusão, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção e 392 (trezentos e noventa e dois) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pela prática dos crimes do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º e do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material e concurso de pessoas e, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de ofício, afastar em relação também ao corréu Marcos Fernando da Silva Pereira o aumento em razão da interestadualidade do delito de tráfico de drogas e, por conseguinte, é reduzida a pena do réu para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 707 (setecentos e sete) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pela prática dos delitos do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I , ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 311, § 2º, do art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, e do delito do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material e concurso de pessoas e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL
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