Processo nº 5004481-12.2022.4.03.6310
ID: 334950056
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5004481-12.2022.4.03.6310
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREZA ARIANA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004481-12.2022.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004481-12.2022.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE DE AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004481-12.2022.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE DE AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004481-12.2022.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE DE AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial. 2. Sentença de parcial procedência para: (...condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 31.05.1990 a 28.01.1992, 14.01.1994 a 24.08.1994, 11.07.1995 a 30.11.2002, 27.03.2012 a 02.07.2012, 01.10.2012 a 28.12.2012, 13.12.2012 a 04.10.2013 e 11.10.2013 a 13.11.2019; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela CECALC.…) 3. Recursos interpostos pelas duas partes. Pugna a parte autora pelo reconhecimentos dos períodos especiais de 20.05.2003 a 16.12.2011 e o INSS, por seu turno, requer a improcedência do pedido. 4. A r. sentença merece parcial reforma. 5.ELETRICISTA. O trabalho prestado em área de instalações elétricas ou em operações com energia elétrica, somente enseja o reconhecimento como tempo especial se comprovada a exposição superior a 250 volts, seja durante toda a jornada ou apenas parte dela caracteriza a agressividade do trabalho, eis que imputa a possibilidade de risco de acidente letal. 8. Neste contexto, deve ser trazido à baila o Tema 210, da Turma Nacional de Uniformização que preceitua: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” 6. Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. STJ, Petição 9059/RS, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013; 7.Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. 8.Importa ressaltar que com relação a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização determinou que "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou. intermitente, é. obrigatória a utilização das metodologias contidas na nho-01 da fundacentro ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva norma. 9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. ( grifo nosso) 10.Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI; 11. Note-se, ainda, que apenas com a edição da Lei nº 9.732, convertida da Medida Provisória n. 1.729/1998, de 14/12/1998, passou-se a exigir que os laudos apresentados informassem a utilização de EPI e as consequências desta utilização, o que passa a ser considerado na análise do trabalho especial, em consonância com o citado julgamento do ARE 664335. 12. Constou da r. sentença in verbis: (...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 31.05.1990 a 28.01.1992, 14.01.1994 a 24.08.1994, 11.07.1995 a 30.11.2002, 20.05.2003 a 16.12.2011, 27.03.2012 a 02.07.2012, 01.10.2012 a 28.12.2012, 13.12.2012 a 04.10.2013 e 11.10.2013 a 13.11.2019, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: operações em locais com eletricidade, Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64) nos períodos de 27.03.2012 a 02.07.2012 na C.T.L Montagens & Manutenções Industriais Ltda. e 01.10.2012 a 28.12.2012 na Wechsel Ltda. e laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 31.05.1990 a 28.01.1992 na Tecelagem Jolitex Ltda., 11.07.1995 a 30.11.2002 na Santista Participações S.A., 13.12.2012 a 04.10.2013 para Adalto Rogerio Novelli e 11.10.2013 a 13.11.2019 na Têxtil Canatiba Ltda.. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Quanto ao período laborado em indústria têxtil, revendo posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo, verificada nos autos do processo 3695-10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo, passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente tratando-se de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. Nesse sentido, o seguinte acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3, APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013) Corroborando o referido entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.07.1974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 - 0041612-25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 22/09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734) Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 14.01.1994 a 24.08.1994 na Têxtil Marcitex Ltda., consta nos autos documento (CTPS), que demonstra que a parte autora laborou com a função de magazineiro, no setor de tecelagem, em indústria têxtil, razão pela qual este período deve ser enquadrado como especial. Quanto ao período de 20.05.2003 a 16.12.2011, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois não houve indicação do método de aferição do agente nocivo. Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. No caso dos autos, conforme apurado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA 13.Quanto ao período de 20.05.2003 a 16.12.2011 a r. sentença entendeu que : Quanto ao período de 20.05.2003 a 16.12.2011, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois não houve indicação do método de aferição do agente nocivo. 14.Porém, no ID 277402530 o autor juntou aos autos LTCAT e PPPs em que comprovam a exposição aos agentes nocivo ruído, na intensidade de 90,7 db, com as metodologias NR 15 e NHO-01 da FUNDACENTRO e com responsável técnico por todo o período Portanto, foram observados os Temas 174 e 208 da TNU, o período deve ser reconhecido como tempo especial. 15.Com relação aos efeitos financeiros das diferenças do pedido de revisão, deve ser consignado que no caso concreto, de fato, o PPP documentos carreados no ID 285668138 não foi exibido no pedido administrativo de modo que não há como condenar o INSS a pagar os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, diante do estabelecido no Tema 1124, do Superior Tribunal de Justiça que está afetado e preceitua que: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. 16.Porém, conforme interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, se o reconhecimento do direito previdenciário em juízo decorreu da produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do tema 1.124/STJ e deve seguir, na fase de execução, o quanto vier a ser definido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na tese que vier a ser estabelecida quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312840-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). 17.Também tem decidido o Tribunal Regional Federal da Terceira Região que a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais deve produzir impactos apenas na fase de cumprimento da sentença e não há prejuízo processual às partes pela solução imediata das demais questões trazidas nos recursos, que devem ser julgados. Caberá ao Juizado Especial Federal de origem, na fase da execução, a observância do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1124/STJ, na elaboração dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003480-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024). Segundo a interpretação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, há necessidade de sobrestamento do processo apenas na fase de execução, pelo Juizado Especial Federal de origem, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado no tema 1124/STJ (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057520-46.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024). 18.Acrescente-se, no mesmo sentido, voto proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, no recurso inominado 5001887-68.2022.4.03.6328, Relator(a) Clecio Braschi, julgado em 04/06/2024: “ O sobrestamento do processo compreende apenas a execução do montante controvertido, a saber, das prestações vencidas entre a data da DER original e a data da citação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008093-82.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). No mesmo sentido: “embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004445-51.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024). No mesmo sentido, aplicando as interpretações acima expostas: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004376-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-14.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000691-50.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316430-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055864-83.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023.” 19.Assim, no que concerne aos efeitos financeiros das concessão, se o caso, caberá ao juízo da execução observar o que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 20.Em suma, se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso presentes os requisitos legais, determinada com base nos documentos juntados em juízo pode produzir efeitos financeiros desde o pedido administrativo será definida na fase de cumprimento da sentença. RECURSO DO INSS 21. Os períodos de 31.05.1990 a 28.01.1992, 11.07.1995 a 30.11.2002, 01.10.2012 a 28.12.2012, 13.12.2012 a 04.10.2013 e 11.10.2013 a 13.11.2019 devem ser mantidos, uma vez que restou comprovado que a parte autora laborou exposta ao agente físico ruído em níveis superiores aos índices de decibéis pacificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Petição 9059/RS) e com observância dos Temas 174 (NR 15) e 208 da TNU, conforme PPPs anexados aos autos com os documentos iniciais. 22.Por outro lado, no tocante ao interregno de 14.01.1994 a 24.08.1994 em que o autor trabalhou em indústria textil, conforme CTPS de fls. 10, não é possível a manutenção do reconhecimento como atividade especial. 23. Isto porque a mera atividade em tecelagem, de tecelão ou a atividade correlata não foram previstas nos Decretos Federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Somente se o trabalhador tivesse tido contato com algum dos produtos químicos ou submetido a agentes físicos descritos na norma de regência à época, seria possível o reconhecimento do tempo especial. Embora parte de jurisprudência venha mencionando que tais atividades são análogas às descritas no item 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto Federal nº 53.831/1964, na verdade somente os “lavadores, passadores, calendristas e tintureiros”, especificamente nos ambientes de lavanderia e tinturaria, foram considerados em situação de insalubridade, o que não ocorre no presente caso. 24. Por outro lado, o propalado Parecer nº 85/1978, do Ministério de Estado da Segurança Social e do Trabalho, não pode ser aceito como prova da notoriedade nocividade à saúde do trabalhador, em razão de uma suposta presunção de exposição a níveis de ruído acima dos níveis de tolerância. Primeiro, porque para todas as hipóteses de exposição a níveis de ruído, mesmo antes do advento da Lei federal nº 9.032/1995 (que passou a exigir a prova da nocividade ou periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial), o laudo de medição sempre foi exigido como a prova válida. Neste sentido: “(...) A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem aexigência de embasamento emlaudotécnico, ressalvados os agentes nocivosruído,frio e calor.(...)” – grafei (STJ – 2ª Turma – RESP nº 1806883 – Relator Min. Herman Benjamin – j. em 23/05/2019 – in DJE de 14/06/2019) “(...) Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração delaudotécnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído,frio e calor). – grafei” (TRF da 1ª Região – 1ª Turma – AC nº 1003782-69.2019.4.01.3200 – Relator Des. Federal Gustavo Soares Amorim – j. em 11/05/2023) 25.Segundo, porquanto em consulta eletrônica junto ao Arquivo Nacional, foi revelado que o referido parecer não versa sobre a matéria de trabalho na indústria de tecelagem. O documento em questão trata, na verdade, de “Depósito de contribuições de importâncias destinadas a férias e 13º mês de trabalhadores avulsos em Caderneta de Poupança”: 26..Não bastasse a ausência de pertinência temática, friso que o parecer, de acordo com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é um ato administrativo com “caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente” (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª edição, Malheiros Editores, pág. 176).Ocorre que não há comprovação de ato hierarquicamente superior convalidando o mencionado Parecer nº 85/1978, do Ministério de Estado da Segurança Social e do Trabalho. 27.Por fim, destaco que, mesmo em uma interpretação histórica (inerente ao Direito Previdenciário, no qual incide o princípio de aplicação das normas em vigor na época de ocorrência dos fatos), à luz da Constituição Federal de 1967 (com as alterações imprimidas pela Emenda Constitucional nº 01/1969), o parecer mencionado não tinha força normativa, visto que somente os Decretos-Leis Presidenciais tinham tal força (artigo 55), ao lado dos atos emanados do Poder Legislativo (artigo 46). 28.Assim, em suma, a mera atividade na indústria têxtil exercida de 14.01.1994 a 24.08.1994 não é passível de reconhecimento como tempo especial. 29.De outro giro, no que diz respeito ao período de 27.03.2012 a 31.07.2012 em que de acordo com o PPP de fls. 50, o autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade em exposição acima de 250v, certo é que consta responsável técnico somente de 01.2013 a 01.2014. 30.Desta feita, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 31.Com relação à questão do responsável técnico, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). 32.Ademais, é ônus da parte autora apresentar, caso queira, informações complementares ao PPP, contidas em laudo técnico ou equivalente. Conforme entendimento jurisprudencial, “a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes” (Ap. 0004713-49.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia,TRF-3, 7ª Turma, j. 13/6/2018). 34.No caso dos autos, o PPP que instrui a petição inicial não atende aos critérios estabelecidos no tema 208/TNU. Isto porque só há responsável técnico a partir de 01/2013, sendo que no período em questão não há indicação.Destaco que a teor do texto da Tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 629 do STJ, lembro que a decisão não se aplica ao caso do autor. Isto porque o Tema 629 do STJ tem aplicação restrita - e ainda conforme o caso concreto - ao tempo de serviço do segurado especial (rural). Portanto, refere-se exclusivamente a pedido de reconhecimento de tempo rural não anotado em CTPS, não se aplicando a ações nas quais se requer o reconhecimento de períodos especiais, como se pode constatar da leitura da tese submetida a julgamento ( “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”) 35. Todavia, não é este o caso dos autos. Com efeito, referido tema 629 abrange apenas os casos em que a parte autora não instrui seu pedido inicial com documentos referentes à atividade rural.Entretanto, tratando-se de PPP incompleto, não é o possível a análise efetiva de mérito atinente à falta de condições insalubres que ensejassem a concessão do tempo especial, sendo, que o documento em apreço não preencheu seu requisito formal e a fim de não prejudicar o autor, diante da possibilidade de exibir o documento novo na via administrativa cabe a extinção do processo sem exame do mérito neste capítulo. 36.O autor deverá obter diretamente do empregador ou, se extinta a pessoa jurídica, de seus sócios/representantes legais, o PPP e, posteriormente, exibir tal documento ao INSS, em novo pedido administrativo. Nesse sentido: enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”; enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. 37.A ausência de PPP contendo as informações sobre a metodologia de aferição do ruído ou responsável técnico torna necessário que haja novo requerimento administrativo para apresentação de novo documento perante a autarquia previdenciária e para que seja caracterizada causa de pedir distinta. 38Aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no tema 350/STF: trata-se de matéria de fato não levada previamente ao conhecimento da Administração, situação que impede o Judiciário de conhecer diretamente da questão. Observância do tema 350/STF para reconhecer a falta de interesse processual. 39.Presente esse quadro, a fim de a parte autora não ser prejudicada com o não acolhimento do seu pleito em sua integralidade em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial não reconhecido pela sentença, o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de decretar a extinção do processo sem exame do mérito em relação a tal período, de modo a não impedir o reconhecimento dele como tempo especial em eventual pedido na via administrative. 40.Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial o período de 20.05.2003 a 16.12.2011 e para determinar ao Juizado Especial Federal de origem a observância, na fase de execução, da tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento como tempo especial, dos períodos de 14.01.1994 a 24.08.1994 e de 27.03.2012 a 31.07.2012 e alterar a sentença para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso inciso IV, do CPC com relação a este último interregno (de 27.03.2012 a 31.07.2012), nos termos das razões supra aduzidas. 41. Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando a tese que vier a ser fixada no tema 1124/STJ. 42.Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do 55, da Lei 9.099/95. 43. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004481-12.2022.4.03.6310 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE DE AZEVEDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS - SP392435-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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