Processo nº 5003828-85.2023.4.03.6112
ID: 291749453
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003828-85.2023.4.03.6112
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-85.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMEN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-85.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JOAO VITOR DOMINGUES DA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: GEOVANA BRAVO DE SIQUEIRA - SP415453-A, NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-85.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JOAO VITOR DOMINGUES DA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: GEOVANA BRAVO DE SIQUEIRA - SP415453-A, NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo FNDE contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que objetivava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a necessidade de sucumbência recíproca dos honorários e a improcedência da ação que visa o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento por trabalhar na linha de frente no combate ao COVID-19 (ID 309666649). A parte agravante alega, em síntese, que "ao determinar que o FNDE realize o abatimento pretendido, o Acórdão Regional violou o art.485, inciso VI, do CPC e, ainda, não observou a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda, estipulando providência que é de responsabilidade do Agente financeiro da avença para execução pelo Fundo, contrariando, assim, o art.15-L da Lei nº 10.260/01" (ID 309917831). Não foram apresentadas contrarrazões. A parte autora requereu a concessão "de tutela cautelar incidental para a suspensão imediata do pagamento das parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) até o julgamento final da presente ação, visando evitar dano de difícil reparação, uma vez que a continuidade dos pagamentos pode comprometer a subsistência da autora e causar prejuízos irreversíveis" (ID 312099143). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003828-85.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JOAO VITOR DOMINGUES DA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: GEOVANA BRAVO DE SIQUEIRA - SP415453-A, NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do efeito devolutivo e suspensivo da apelação Postula a parte recorrente a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Dispõe o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;f II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Observa-se que o caso concreto não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, o que enseja o recebimento do recurso no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do caput do referido dispositivo. Assim, conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da legitimidade passiva do FNDE A legitimidade passiva do FNDE é patente, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3o A gestão do Fies caberá I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Assim, evidente que o FNDE é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os termos do contrato de financiamento estudantil. Da legitimidade da Caixa Econômica Federal Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade arguida pela instituição financeira. Isto porque a CEF atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. Portanto, referido banco integra a cadeia contratual. Neste sentindo cita-se precedente deste E. TRF 3ª Região (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003434-21.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023). Do abatimento de 1% por mês trabalhado no período de pandemia Passo à análise do benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. Desta feita, o citado dispositivo consta com a seguinte redação: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2oO estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3oO estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5oNo período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é médico que atuou ativamente durante o período da pandemia do COVID-19 no Hospital PUC-Campinas e no Hospital Municipal Josanias Castanha Braga, bem como foi médico plantonista no Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi, conforme documentos de ID 294011324, 294011326 e 294011325. Ainda, a cláusula primeira do contrato de financiamento estudantil demonstra que a assinatura ocorreu em fevereiro de 2013 (ID 294011322). Pois bem, o art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Referido decreto, que reconhece o estado de calamidade pública, dispõe em seu art. 1º o seguinte texto: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, assentou o seguinte texto no seu art. 1º: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Portanto, em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. Em caso análogo, a Justiça Federal já se posicionou pela concessão do benefício: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O cerne da questão se limita à discussão do direito do autor ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, do saldo devedor ao contrato de FIES da parte autora. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até maio de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a parte autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, referente ao período de março/2021 a maio/2022 (15 meses), bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01. - Majoração dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do FNDE e da União desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000735-80.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. DURAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. INVIABILIDADE. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, a análise e eventual implementação do pedido de abatimento do saldo devedor passa pela atuação tanto do agente operador (FNDE) quanto do agente financeiro (Banco do Brasil) conforme atribuições estabelecidas pelos artigos. 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, razão pela qual deverão ambos integrar o polo passivo da ação. - O art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, autorizou o abatimento do saldo devedor do FIES em função da atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua atuação na linha de frente da COVID-19, fazendo jus ao abatimento pretendido. - Ademais, deve-se destacar a necessidade de extensão do período de abatimento após 31/12/2020. Nesse aspecto, é preciso rememorar que o Ministério da Saúde, em 22/04/2022, editou a Portaria GM/MS nº 913, reconhecendo, finalmente, o encerramento da emergência em saúde pública. Destarte, há que reconhecer que a aludida emergência ultrapassou a data de 31/12/2020. Precedente. - Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001330-74.2023.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022. No caso em tela, verifico que o autor cumpriu com os requisitos necessários para o benefício, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% por atuar no período de combate ao coronavírus. Neste contexto, não há nada a reformar na sentença. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo FNDE. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Outrossim, na petição de ID 312099143 a parte autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência cautelar incidental para suspender o pagamento das parcelas do financiamento estudantil. Argumenta que foi beneficiado com a concessão da carência estendida e, consequentemente, as parcelas do FIES estavam suspensas. Informa que recebeu comunicado do Serasa a respeito da inclusão de seu nome no cadastro dos inadimplentes. Pois bem, em que pese os argumentos do peticionante, entendo que não cabe a suspensão das parcelas. Ainda que o autor afirme que tinha sido beneficiado com a carência estendida, este benefício é devido pelo tempo de residência médica. Ora, no documento de ID 294011324 se verifica que a residência médica do peticionante foi concluída em 28.02.2023, o que indica que o contrato, neste momento, já se encontra na fase de amortização. Ressalta-se que o juiz sentenciante determinou que a parte ré apresente a contabilização do abatimento, o saldo devedor atualizado e a diminuição proporcional das parcelas. Logo, o valor das próximas parcelas será reduzido em razão do abatimento, levando-se também em consideração o que já foi efetivamente pago no período. Assim, não se verifica a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se indefere a tutela de urgência requerida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e INDEFIRO o pedido de tutela da parte autora. É como voto. Ementa: Direito educacional e processual civil. FIES. Abatimento de 1% por mês de atuação na linha de frente contra a COVID-19. Legitimidade passiva do FNDE. Responsabilidade pela operacionalização do benefício. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo FNDE contra decisão monocrática que negou provimento à apelação que pleiteava a declaração de ilegitimidade passiva da autarquia, a improcedência do pedido de abatimento do saldo devedor do FIES e a fixação de sucumbência recíproca. II. Questão em discussão As questões centrais consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar ação que busca abatimento de saldo devedor de contrato FIES por atuação no combate à COVID-19; (ii) se é devido o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 para o período de pandemia, inclusive após dezembro de 2020. III. Razões de decidir O FNDE é o administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. O abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, instituído pela Lei nº 14.024/2020, é direito dos médicos que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária, sendo dispensável a regulamentação infralegal para sua eficácia. A atuação da parte autora em unidades hospitalares e o contrato de financiamento firmado até o segundo semestre de 2017 configuram o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício. A emergência sanitária, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, estendeu-se até 22 de maio de 2022, sendo legítimo o reconhecimento do direito ao abatimento durante todo o período de 27.03.2020 a 22.05.2022. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem a execução de abatimento do saldo devedor do FIES previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 2. O médico que atuou no SUS durante a pandemia de COVID-19, com contrato de financiamento anterior ao segundo semestre de 2017, faz jus ao abatimento mensal de 1% até o fim da emergência sanitária em 22.05.2022, independentemente de regulamentação infralegal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B, III; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; CPC, arts. 1.012 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000735-80.2024.4.03.6112, Rel. Des. Antonio Morimoto Junior, j. 21.11.2024; TRF3, ApelRemNec 5001330-74.2023.4.03.6125, Rel. Des. Jose Carlos Francisco, j. 14.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e indeferir o pedido de tutela da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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