Processo nº 5001667-14.2020.4.03.6143
ID: 309747893
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5001667-14.2020.4.03.6143
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MARIANA ZECHIN ROSAURO
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA AKEMI PONTES
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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MARIANA ZECHIN ROSAURO
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA AKEMI PONTES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001667-14.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001667-14.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA AKEMI PONTES - SP254628-A, MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELADO: MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA AKEMI PONTES - SP254628-A, MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001667-14.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA AKEMI PONTES - SP254628-A, MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELADO: MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA AKEMI PONTES - SP254628-A, MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravos internos (art. 1.021 do CPC) interpostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, e pela UNIÃO contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 306569091), em que “não conheço do recurso do SESI/SENAI e, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para restringir a concessão da segurança aos fatos geradores ocorridos até 02.05.2024, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição”, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 313745838), na qual foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União. Em suas razões recursais (ID 309680367), o SESI e o SENAI alegam, em síntese, que sua intervenção no processo se dá “na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, considerando a atuação da União Federal nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI por expressa autorização do art. 3º da Lei nº 11.457/2007”. Aduzem ser o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a arrecadação direta das contribuições por meio da celebração de Termos de Cooperação Técnica e Financeira estabelecem vínculo jurídico direto entre SESI/SENAI e a agravante. Sustentam que “SESI e SENAI são titulares do direito subjetivo discutido nos autos e a obrigação decorrente de eventual condenação somente por estes poderá ser cumprida, uma vez que a União não é o agente arrecadador destas contribuições sociais. Logo, a eficácia da sentença depende da citação do SESI e do SENAI, o que evidencia a inevitável formação do litisconsórcio passivo necessário”. Postulam o reconhecimento do direito de ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais ou, subsidiariamente, como assistentes simples, bem como requerem a suspensão/sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1079, após julgamentos dos embargos de declaração nos RESP 1898532/CE e RESP 1905870/PR. A União, em suas razões recursais (ID 315916452), alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, bem como a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática. Afirma que o limite de 20 salários-mínimos se refere ao salário de contribuição, não à folha de salários, bem como que “o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado”. Aduz que tanto a tese firmada no Tema 1.079/STJ, como a modulação dos efeitos, se aplica apenas às contribuições parafiscais SESI, SENAI, SESC e SENAC, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Sustenta a reforma da r. decisão para que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos se limite ao período entre a decisão favorável e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no Tema 1.079/RR. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001667-14.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA AKEMI PONTES - SP254628-A, MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, CERAMICA CARMELO FIOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) APELADO: MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogados do(a) APELADO: CAMILA AKEMI PONTES - SP254628-A, MARIANA ZECHIN ROSAURO - SP207702-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravos internos, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, visando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ, independentemente da inexistência de provimento judicial favorável. Rejeito, de início, a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. No mais, a decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 306569091), integrada em sede de embargos de declaração (ID 313745838), foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA, pelo SESI/SENAI e pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, objetivando: “[...] e) E, a seguir, seja CONCEDIDA INTEGRALMENTE A ORDEM PLEITEADA, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de não se submeter ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação, bem como para impedir a D. Autoridade Coatora de praticar qualquer ato tendente a obstar o exercício do seu direito; f) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer seja ou ao menos declarado o direito da Impetrante ao recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, sobre a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos; g) Por fim, com fundamento na Súmula nº 213 do STJ, requer seja concedida a segurança para assegurar à Impetrante o direito de recuperar o indébito tributário decorrente do recolhimento indevido a título de contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação dos últimos cinco anos, e também daqueles que eventualmente vierem a ser recolhidos no curso da presente demanda, nos termos da legislação em vigor, a serem restituídos pela via da compensação com débitos de natureza previdenciária ou de outras contribuições/tributos, sejam eles da mesma espécie e destinação constitucional ou não, ou, ainda, mediante expedição de precatório, a critério da Impetrante, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (ou índice que o venha a substituir), perante o órgão administrativo competente, ressalvado seu direito de promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor. [...]”. A r. sentença (ID 220285131), proferida em 27.11.2020, dispôs: “[...] O contribuinte tem o direito de optar por compensar ou restituir os valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 66, §2º, da Lei nº 8.383/1991. [...] Nesse sentido, em que pese tratar-se de mandado de segurança, no que pertine ao indébito tributário, a parte impetrante objetiva tão somente a declaração do direito à compensação ou restituição, de modo que não vislumbro óbice ao seu reconhecimento pela via mandamental. Afinal, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213/STJ). Entendo também que a declaração do direito à restituição por via mandamental não caracteriza ofensa à previsão do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Isto porque, embora a concessão de mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nada impede que por esta via processual seja afastada a exigibilidade de valores reconhecidos por indevidos e seja declarado o direito à restituição. Assim, caso o contribuinte efetivamente venha a optar pela forma da restituição (após o trânsito em julgado da sentença mandamental), é possível que ajuíze outra ação apropriada - que não a mandamental - para a efetiva cobrança dos valores já reconhecidos como indevidos, que serão obrigatoriamente pagos através de precatório. [...] Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1. Afastar a incidência das contribuições destinadas ao SEBRAE, ao INCRA, ao FNDE e ao SESI/SENAI sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante que tenha por objeto tais parcelas; 2. Declarar o direito da impetrante em proceder à compensação ou restituição do respectivo indébito nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, observadas as limitações do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e os demais termos da legislação de regência, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. [...]” Em suas razões recursais (ID 220285135), a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença, sob a pretensão de “afastar a ilegítima exigência do recolhimento da contribuição destinada ao INCRA, na medida em que, após o advento da EC nº 33/01, a sua exigência, na forma como vem sendo feita, não encontra respaldo no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal”. Sustenta que “a partir do momento que o inciso III do §2º do artigo 149 passou a instituir como únicas bases de cálculo possíveis para essas contribuições o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro, os supracitados instrumentos normativos que estabelecem como base de cálculo a “folha de salários” se tornaram inconstitucionais”. O SESI e o SENAI interpuseram recurso de apelação requerendo o ingresso na lide na qualidade de assistentes da União, pugnando pela improcedência da ação (ID 220285142). A União, em seu recurso (ID 220285179), postulou a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade ao caso do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como que “não mais vigora a incidência do teto reclamado pelo contribuinte, eis que expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões da impetrante (ID 220285233), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 221576765). Houve determinação de sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1.079/STJ, com o subsequente levantamento da suspensão. Posteriormente, o feito foi sobrestado pelo Tema nº 1.275/STJ, com o consequente dessobrestamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, reconheço a distinção do caso concreto em relação à hipótese submetida a julgamento qualificado pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.275, assim delimitado: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior ". Em que pese a questão relativa à legitimidade processual não se vincular ao polo ativo ou passivo, tem-se que tal distinção foi determinante na afetação do referido tema como representativo de controvérsia de natureza repetitiva, conforme destaca-se do voto do i. Relator Ministro Mauro Campbell Marques: “Em que pese se saiba que muitos desses casos se refiram ao tema específico da Súmula n. 666/STJ (‘A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União’) que abordou a legitimidade PASSIVA do SENAI, não se pode ignorar que o reverso da medalha desses casos múltiplos é a legitimidade ATIVA dessa mesma entidade paraestatal, o que se apresenta como forte indício de repetitividade”. Assim, prossigo no julgamento do presente recurso. Da legitimidade De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O mesmo diploma, por sua vez, em seu art. 119, trata da figura do assistente processual, modalidade de intervenção de terceiros, nos seguintes parâmetros: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (g. n.). Portanto, nos moldes do acima estabelecido, vê-se que para o ingresso no feito, como assistente, deve o terceiro demonstrar não simples interesse na sua resolução, mas aquele qualificado como jurídico, isto é, que faça parte da relação jurídica discutida ou, ao menos, que a relação jurídica de que faça parte seja diretamente atingida pela decisão proferida, não bastando, para tanto, sofra reflexo nos seus interesses econômicos. Como bem ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 18ª edição, editora Revista dos Tribunais (pp. 476-477), ao comentar o artigo 119: “Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária (...) O interesse meramente econômico ou moral não enseja assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico” (g.n.). No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, o SESI e o SENAI, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou-a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. Assim sendo, o interesse jurídico e a legitimidade, requisitos indispensáveis para figurar nas ações como assistente, falece ao SESI e ao SENAI, pois não fazem, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. O interesse das entidades é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir a sua atuação na lide na qualidade de parte ou assistente. Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. SEST E SENAT. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.A questão de fundo do mandado de segurança é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, tendo em vista que a insurgência da parte agravante diz respeito a questão processual que precede o julgamento da questão afetada, deve prosseguir o julgamento do recurso. 3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere"às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos"(arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 5. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 6. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031135-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) Do mérito Discute-se a constitucionalidade das Contribuições de Terceiros, nos moldes do § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Segue a ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Destaca-se do voto da i. Ministra Regina Helena Costa, condutor do leading case, que: “Para além da efetiva abrangência normativa do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o painel da legislação examinada revela ainda que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981, as contribuições para o SENAI/SESI e SENAC/SESC voltaram a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias. Esse, por sua vez, quantificado em vinte salários mínimos, constava do art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, o que indexava o recolhimento das contribuições para os apontados serviços sociais autônomos ao regramento legal da base de cálculo das exações previdenciárias. Por seu turno, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de manter a cobrança das contribuições para tais entidades e determinar, explicitamente, a revogação de disposições em contrário (art. 6º): i) revogou, de modo expresso, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias fixado no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981; e ii) ao tratar, nominalmente, desses serviços, revogou, pelo seu art. 1º, I, a regra (teto) encartada no parágrafo único do art. 4º, vale dizer, extinguiu a extensão desse limite às contribuições parafiscais, outrora prevista no Decreto-Lei n. 1.861/1981. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo. Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal – ou na regra matriz – do caput: o limitador. Logo, a existência ou inexistência do limite da base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" é questão dicotômica, sem espaço para alternativas. De fato, cuida-se de questão relacionada à técnica redacional empregada pelo legislador, que optou por dispor, no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, sobre a revogação da legislação anterior que impunha o teto às contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, e, adiante, no art. 3º, tratar da revogação do limite da contribuição à Previdência Social, sem nada excetuar quanto ao parágrafo único, aspecto esse acertadamente capturado pelo parecer ministerial: No caso, assim, a edição do art. 3º do DL 2.318 privou o art. 4º da Lei 6.950 de toda validade, ao nada dele ressalvar. Afinal, como nota Kelsen, mesmo quando a lei posterior se refere à anterior, não se tem aí a manutenção de pedaços de normas, mas apenas um expediente de legislação simplificada, ou seja, a forma encurtada de se editar norma por inteiro nova com conteúdo parcialmente alterado. Portanto, a falta de ressalva do parágrafo único do art. 4º fez com que desaparecesse. O teto das contribuições, ordenado pela lei velha, desapareceu com a lei nova, à falta de sua repetição: o antigo limite perdeu sua referência textual e normativa. (fl. 338e do REsp n. 1.905.870/PR - destaquei) Deveras, interpretação diversa atentaria, também, contra a teleologia que informou o diploma de 1986, manifestamente editado para fomentar os serviços sociais autônomos, por meio do incremento de suas receitas. Cabe acrescentar que o exame contextualizado do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revela a orientação que norteia todos os seus artigos, consistente em onerar o setor produtivo em favor da previdência e da assistência sociais, mediante a instituição de novas obrigações, a saber: i) o art. 1º, ao extinguir o teto das contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, alargou a base de cálculo dessas exações; ii) o art. 2º, por sua vez, elevou em 2,5% a alíquota da contribuição previdenciária devida por entidades do sistema financeiro; iii) já o art. 3º, conforme anotado, aboliu o limite máximo para recolhimento da contribuição previdenciária patronal; e iv) por fim, o art. 4º criou, para as empresas e às suas expensas, a obrigação de admitir menores entre 12 e 18 anos, como medida de inclusão social e aperfeiçoamento profissional. Nesse panorama, sob a ótica da evolução histórica e do encadeamento normativo, a finalidade visada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi, efetivamente, a de extinguir o teto para ambas as contribuições, para as quais se buscou, em momentos da cronologia legislativa, a equivalência.” (g.n) Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. Especificamente no que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Quanto ao primeiro marco temporal da modulação de efeitos, embora encerrado em 13.03.2024, tem-se que o início do julgamento do Tema Repetitivo ocorreu em 25.10.2023. Em relação ao segundo marco temporal, observa-se no sítio eletrônico do c. STJ que o acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico em 30.04.2024 (terça-feira), restando, portanto, publicado no dia útil subsequente, em 02.05.2024 (quinta-feira), dado o feriado nacional de 1º de maio. Ainda, no tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência: Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015. Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e). Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte. Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema "S" e outras - fls. 1.756/1.805e) não ostentam a condição de "partes", porquanto admitidas como amici curiae – à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes –, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido. Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza. Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a "folha de salários" como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o "saláriode-contribuição", estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema "S", com suas respectivas bases contributivas. Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).” (g.n) Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filio-me à fundamentação expressas no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, in verbis: “[...] d) Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; e) Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; [...] g) Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; h) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; i) Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; j) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; k) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.” (g.n.) Assim, ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. Diante disso, não haveria amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 15.06.2020, com pronunciamento judicial favorável à tese do contribuinte, resultando a necessária observância da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.079, a qual, visando preservar a segurança jurídica e a isonomia processual, estendo às demais contribuições tratadas na presente demanda, ainda que distintas daquelas previstas no precedente qualificado, na exata ideia de atender “à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais” que orientou a decisão da Corte Superior sobre referida modulação. Reconheço, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ocorridos até 02.05.2024, o direito do contribuinte à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. Ante o exposto, não conheço do recurso do SESI/SENAI e, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para restringir a concessão da segurança aos fatos geradores ocorridos até 02.05.2024, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” “Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, na qual “não conheço do recurso do SESI/SENAI e, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para restringir a concessão da segurança aos fatos geradores ocorridos até 02.05.2024, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Razões recursais em ID 310458769, oportunidade em que sustenta a necessidade de saneamento da decisão embargada nos seguintes pontos: Esclarecer que a sua modulação de efeitos se aplica apenas às contribuições especificamente nominadas no tema 1.079 (SESI, SENAI, SESC e/ou SENAC); Esclarecer que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR. Esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão de ID 306569091: “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por CERÂMICA CARMELO FIOR LTDA, pelo SESI/SENAI e pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, objetivando: “[...] e) E, a seguir, seja CONCEDIDA INTEGRALMENTE A ORDEM PLEITEADA, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante (matriz e filiais) de não se submeter ao recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação, bem como para impedir a D. Autoridade Coatora de praticar qualquer ato tendente a obstar o exercício do seu direito; f) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer seja ou ao menos declarado o direito da Impetrante ao recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação conforme o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, sobre a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos; g) Por fim, com fundamento na Súmula nº 213 do STJ, requer seja concedida a segurança para assegurar à Impetrante o direito de recuperar o indébito tributário decorrente do recolhimento indevido a título de contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação dos últimos cinco anos, e também daqueles que eventualmente vierem a ser recolhidos no curso da presente demanda, nos termos da legislação em vigor, a serem restituídos pela via da compensação com débitos de natureza previdenciária ou de outras contribuições/tributos, sejam eles da mesma espécie e destinação constitucional ou não, ou, ainda, mediante expedição de precatório, a critério da Impetrante, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros calculados com base na taxa Selic, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (ou índice que o venha a substituir), perante o órgão administrativo competente, ressalvado seu direito de promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor. [...]”. A r. sentença (ID 220285131), proferida em 27.11.2020, dispôs: “[...] O contribuinte tem o direito de optar por compensar ou restituir os valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 66, §2º, da Lei nº 8.383/1991. [...] Nesse sentido, em que pese tratar-se de mandado de segurança, no que pertine ao indébito tributário, a parte impetrante objetiva tão somente a declaração do direito à compensação ou restituição, de modo que não vislumbro óbice ao seu reconhecimento pela via mandamental. Afinal, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213/STJ). Entendo também que a declaração do direito à restituição por via mandamental não caracteriza ofensa à previsão do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Isto porque, embora a concessão de mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nada impede que por esta via processual seja afastada a exigibilidade de valores reconhecidos por indevidos e seja declarado o direito à restituição. Assim, caso o contribuinte efetivamente venha a optar pela forma da restituição (após o trânsito em julgado da sentença mandamental), é possível que ajuíze outra ação apropriada - que não a mandamental - para a efetiva cobrança dos valores já reconhecidos como indevidos, que serão obrigatoriamente pagos através de precatório. [...] Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1. Afastar a incidência das contribuições destinadas ao SEBRAE, ao INCRA, ao FNDE e ao SESI/SENAI sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante que tenha por objeto tais parcelas; 2. Declarar o direito da impetrante em proceder à compensação ou restituição do respectivo indébito nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, observadas as limitações do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e os demais termos da legislação de regência, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05, corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. [...]” Em suas razões recursais (ID 220285135), a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença, sob a pretensão de “afastar a ilegítima exigência do recolhimento da contribuição destinada ao INCRA, na medida em que, após o advento da EC nº 33/01, a sua exigência, na forma como vem sendo feita, não encontra respaldo no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal”. Sustenta que “a partir do momento que o inciso III do §2º do artigo 149 passou a instituir como únicas bases de cálculo possíveis para essas contribuições o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro, os supracitados instrumentos normativos que estabelecem como base de cálculo a “folha de salários” se tornaram inconstitucionais”. O SESI e o SENAI interpuseram recurso de apelação requerendo o ingresso na lide na qualidade de assistentes da União, pugnando pela improcedência da ação (ID 220285142). A União, em seu recurso (ID 220285179), postulou a reforma do julgado, sustentando a inaplicabilidade ao caso do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como que “não mais vigora a incidência do teto reclamado pelo contribuinte, eis que expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões da impetrante (ID 220285233), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 221576765). Houve determinação de sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1.079/STJ, com o subsequente levantamento da suspensão. Posteriormente, o feito foi sobrestado pelo Tema nº 1.275/STJ, com o consequente dessobrestamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, reconheço a distinção do caso concreto em relação à hipótese submetida a julgamento qualificado pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.275, assim delimitado: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior ". Em que pese a questão relativa à legitimidade processual não se vincular ao polo ativo ou passivo, tem-se que tal distinção foi determinante na afetação do referido tema como representativo de controvérsia de natureza repetitiva, conforme destaca-se do voto do i. Relator Ministro Mauro Campbell Marques: “Em que pese se saiba que muitos desses casos se refiram ao tema específico da Súmula n. 666/STJ (‘A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União’) que abordou a legitimidade PASSIVA do SENAI, não se pode ignorar que o reverso da medalha desses casos múltiplos é a legitimidade ATIVA dessa mesma entidade paraestatal, o que se apresenta como forte indício de repetitividade”. Assim, prossigo no julgamento do presente recurso. Da legitimidade De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O mesmo diploma, por sua vez, em seu art. 119, trata da figura do assistente processual, modalidade de intervenção de terceiros, nos seguintes parâmetros: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (g. n.). Portanto, nos moldes do acima estabelecido, vê-se que para o ingresso no feito, como assistente, deve o terceiro demonstrar não simples interesse na sua resolução, mas aquele qualificado como jurídico, isto é, que faça parte da relação jurídica discutida ou, ao menos, que a relação jurídica de que faça parte seja diretamente atingida pela decisão proferida, não bastando, para tanto, sofra reflexo nos seus interesses econômicos. Como bem ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 18ª edição, editora Revista dos Tribunais (pp. 476-477), ao comentar o artigo 119: “Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária (...) O interesse meramente econômico ou moral não enseja assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico” (g.n.). No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, o SESI e o SENAI, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou-a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. Assim sendo, o interesse jurídico e a legitimidade, requisitos indispensáveis para figurar nas ações como assistente, falece ao SESI e ao SENAI, pois não fazem, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. O interesse das entidades é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir a sua atuação na lide na qualidade de parte ou assistente. Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. SEST E SENAT. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.A questão de fundo do mandado de segurança é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, tendo em vista que a insurgência da parte agravante diz respeito a questão processual que precede o julgamento da questão afetada, deve prosseguir o julgamento do recurso. 3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere"às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos"(arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 5. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 6. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031135-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) Do mérito Discute-se a constitucionalidade das Contribuições de Terceiros, nos moldes do § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Segue a ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Destaca-se do voto da i. Ministra Regina Helena Costa, condutor do leading case, que: “Para além da efetiva abrangência normativa do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o painel da legislação examinada revela ainda que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981, as contribuições para o SENAI/SESI e SENAC/SESC voltaram a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias. Esse, por sua vez, quantificado em vinte salários mínimos, constava do art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, o que indexava o recolhimento das contribuições para os apontados serviços sociais autônomos ao regramento legal da base de cálculo das exações previdenciárias. Por seu turno, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de manter a cobrança das contribuições para tais entidades e determinar, explicitamente, a revogação de disposições em contrário (art. 6º): i) revogou, de modo expresso, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias fixado no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981; e ii) ao tratar, nominalmente, desses serviços, revogou, pelo seu art. 1º, I, a regra (teto) encartada no parágrafo único do art. 4º, vale dizer, extinguiu a extensão desse limite às contribuições parafiscais, outrora prevista no Decreto-Lei n. 1.861/1981. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo. Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal – ou na regra matriz – do caput: o limitador. Logo, a existência ou inexistência do limite da base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" é questão dicotômica, sem espaço para alternativas. De fato, cuida-se de questão relacionada à técnica redacional empregada pelo legislador, que optou por dispor, no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, sobre a revogação da legislação anterior que impunha o teto às contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, e, adiante, no art. 3º, tratar da revogação do limite da contribuição à Previdência Social, sem nada excetuar quanto ao parágrafo único, aspecto esse acertadamente capturado pelo parecer ministerial: No caso, assim, a edição do art. 3º do DL 2.318 privou o art. 4º da Lei 6.950 de toda validade, ao nada dele ressalvar. Afinal, como nota Kelsen, mesmo quando a lei posterior se refere à anterior, não se tem aí a manutenção de pedaços de normas, mas apenas um expediente de legislação simplificada, ou seja, a forma encurtada de se editar norma por inteiro nova com conteúdo parcialmente alterado. Portanto, a falta de ressalva do parágrafo único do art. 4º fez com que desaparecesse. O teto das contribuições, ordenado pela lei velha, desapareceu com a lei nova, à falta de sua repetição: o antigo limite perdeu sua referência textual e normativa. (fl. 338e do REsp n. 1.905.870/PR - destaquei) Deveras, interpretação diversa atentaria, também, contra a teleologia que informou o diploma de 1986, manifestamente editado para fomentar os serviços sociais autônomos, por meio do incremento de suas receitas. Cabe acrescentar que o exame contextualizado do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revela a orientação que norteia todos os seus artigos, consistente em onerar o setor produtivo em favor da previdência e da assistência sociais, mediante a instituição de novas obrigações, a saber: i) o art. 1º, ao extinguir o teto das contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, alargou a base de cálculo dessas exações; ii) o art. 2º, por sua vez, elevou em 2,5% a alíquota da contribuição previdenciária devida por entidades do sistema financeiro; iii) já o art. 3º, conforme anotado, aboliu o limite máximo para recolhimento da contribuição previdenciária patronal; e iv) por fim, o art. 4º criou, para as empresas e às suas expensas, a obrigação de admitir menores entre 12 e 18 anos, como medida de inclusão social e aperfeiçoamento profissional. Nesse panorama, sob a ótica da evolução histórica e do encadeamento normativo, a finalidade visada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi, efetivamente, a de extinguir o teto para ambas as contribuições, para as quais se buscou, em momentos da cronologia legislativa, a equivalência.” (g.n) Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. Especificamente no que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Quanto ao primeiro marco temporal da modulação de efeitos, embora encerrado em 13.03.2024, tem-se que o início do julgamento do Tema Repetitivo ocorreu em 25.10.2023. Em relação ao segundo marco temporal, observa-se no sítio eletrônico do c. STJ que o acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico em 30.04.2024 (terça-feira), restando, portanto, publicado no dia útil subsequente, em 02.05.2024 (quinta-feira), dado o feriado nacional de 1º de maio. Ainda, no tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência: Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015. Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e). Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte. Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema "S" e outras - fls. 1.756/1.805e) não ostentam a condição de "partes", porquanto admitidas como amici curiae – à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes –, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido. Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza. Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a "folha de salários" como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o "saláriode-contribuição", estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema "S", com suas respectivas bases contributivas. Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).” (g.n) Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filio-me à fundamentação expressas no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, in verbis: “[...] d) Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; e) Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; [...] g) Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; h) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; i) Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; j) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; k) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.” (g.n.) Assim, ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. Diante disso, não haveria amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 15.06.2020, com pronunciamento judicial favorável à tese do contribuinte, resultando a necessária observância da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.079, a qual, visando preservar a segurança jurídica e a isonomia processual, estendo às demais contribuições tratadas na presente demanda, ainda que distintas daquelas previstas no precedente qualificado, na exata ideia de atender “à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais” que orientou a decisão da Corte Superior sobre referida modulação. Reconheço, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ocorridos até 02.05.2024, o direito do contribuinte à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. Ante o exposto, não conheço do recurso do SESI/SENAI e, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para restringir a concessão da segurança aos fatos geradores ocorridos até 02.05.2024, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” (g.n.) As questões relacionadas ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, são questões a serem tratadas por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão. Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Assim, não concedido efeito suspensivo aos aclaratórios opostos em face do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.079/STJ, incabível o sobrestamento do feito. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO. Intimem-se. Após voltem conclusos para julgamento do Agravo Interno.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Por fim, registre-se que, sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos pelo SESI/SENAI e pela União. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE ECONÔMICO. DISTINÇÃO. ART. 119, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Discute-se a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 2. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024).Na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 3. De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O mesmo diploma, por sua vez, em seu art. 119, trata da figura do assistente processual, modalidade de intervenção de terceiros, nos seguintes parâmetros: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceirojuridicamente interessadoem que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. Para o ingresso no feito, como assistente, deve o terceiro demonstrar não simples interesse na sua resolução, mas aquele qualificado como jurídico, isto é, que faça parte da relação jurídica discutida ou, ao menos, que a relação jurídica de que faça parte seja diretamente atingida pela decisão proferida, não bastando, para tanto, sofra reflexo nos seus interesses econômicos. 4. No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, os agravantes, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. O interesse jurídico, requisito indispensável para o ingresso nas ações como assistente, falece aos agravantes, pois não fazem, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante domandamuse a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. Nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Precedentes. 5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 6. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que,“proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 7.Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. 8. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência. 9. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a“folha de salários”como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. 10. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que“O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo”(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). 11. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. 12. Diante disso, não haveria amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. 13. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 15.06.2020, com pronunciamento judicial favorável à tese do contribuinte, resultando a necessária observância da modulação de efeitos do Tema Repetitivo n.º 1.079, a qual, visando preservar a segurança jurídica e a isonomia processual, estendo às demais contribuições tratadas na presente demanda, ainda que distintas daquelas previstas no precedente qualificado, na exata ideia de atender “à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais” que orientou a decisão da Corte Superior sobre referida modulação. Reconheço, em relação aos fatos geradores das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros ocorridos até 02.05.2024, o direito do contribuinte à limitação de sua base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. 14. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 15. Registre-se que, sem ordem dasCortessuperiorespara tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 16. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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