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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A. M. D. A. A. S.
Envolvido
A. M. D. A. A. S. consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 277753680
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5012090-56.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DE OLIVEIRA DE GREGORIO
OAB/MS XXXXXX
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GUSTAVO DIAS FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012090-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: EMILSON ALVES DE ALM…
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Processo nº 5000056-58.2021.4.03.6121
ID: 328923613
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Taubaté
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000056-58.2021.4.03.6121
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA
OAB/SP XXXXXX
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PAULO SERGIO SILVA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000056-58.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: THIAGO ANDRE ROD…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000056-58.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: THIAGO ANDRE RODRIGUES, BENEDITO RIBEIRO DO VALE FILHO Advogado do(a) INVESTIGADO: SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA - SP140812 Advogado do(a) INVESTIGADO: PAULO SERGIO SILVA LOPES - SP103347-B S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Thiago André Rodrigues e Benedito Ribeiro do Vale Filho pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, Lei 8.176/1991 (ID 309638334). De acordo com os autos, entre 03.11.2015 e 23.04.107, na qualidade do sócios e administradores da empresa “Mineradora Nova Era Ltda ME”, os réus teriam extraído recursos minerais sem autorização dos órgãos competentes, no rio Paraíba do Sul, na região de Tremembé - SP. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2024 (ID 346202862). Devidamente citado (ID 354067931), o réu Thiago apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 355223831), por meio da qual alegou inépcia, e ausência de provas de autoria. Devidamente citado (ID 354069528), o Réu Benedito apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 355271658), por meio da qual requereu o reconhecimento da prescrição em perspectiva, ausência de provas e de dolo. Não havendo hipótese de absolvição sumária, tampouco verificando-se a impossibilidade de acordo de não persecução penal, foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 360848681). Audiência realizada em 15.05.2025 (ID 364181418 e seguintes), oportunidade em que ouvidas as testemunhas Fabio Monteiro da Silva, César Maia Brandão, Rafaela Maia Ribeiro, Fernando Machado Alves, Kleverton Luís de Campos, Silas Alves Gomes. Audiência realizada em 22.05.2025 (ID 365160445 e seguintes), oportunidade em que ouvidas as testemunhas Fábio Rogério Brito, Paulo Henrique dos Santos e Alessandro Moreira da Silva, bem como realizados os interrogatórios. Nada foi requerido nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal. O MPF apresentou memoriais (ID 367197442) pugnando pela procedência do pedido na inicial, por reputar presentes a materialidade e a autoria. O Réu Thiago apresentou memoriais (ID 371197431), por meio dos quais alegou ausência de provas quanto à materialidade e à autoria. O Réu Benedito apresentou memoriais (ID 371891403), por meios quais alegou prescrição executória, e ausência de dolo específico. Antecedentes criminais juntados aos autos (ID 346901287, 347478986 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Registro que o feito está formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Os fatos relatados se amoldam ao seguinte delito: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Foram realizadas audiências de instrução. A testemunha Rafaela Maia Ribeiro fez o sobrevoo narrado na denúncia e se lembra de ter visto uma draga fora do local autorizado para extração. Somente solicitam apoio do exército brasileiro em situações de reiterados flagrantes. No dia do sobrevoo, a draga estava em operação (tem certeza disso, pois quando está funcionando, deixa uma mancha ao redor, em razão da sucção de areia) fora dos limites autorizados; pelo que recorda, estaria perto da ponte. Foi possível constatar que isso estava causando danos na vegetação e em APP. Ao longo dos anos em que trabalhou nesta função, fez poucos voos. A testemunha Paulo Henrique dos Santos disse que trabalhou na empresa por cerca de 5 anos, mas não se recorda dos anos. Lembra que parou de trabalhar lá por volta de 2017. Ele era draguista. Não se recorda quem era o dono da empresa. Pelo que sabe, Thiago e Benedito eram os responsáveis pela empresa. No operacional, a pessoa que passava as ordens era o “Fabinho”, mas o draguista que subia e descia na região era o Alessandro. Disse que achava que estava na marca certa. O encarregado não estava no local no dia do flagrante, estavam só os empregados. O Alessandro não estava na primeira vez. Foi dispensado posteriormente, e desde por volta de 2018, está em Itatiaia – RJ. No local onde trabalha atualmente, o Réu Thiago aparece com frequência. A empresa na época não tinha muitos funcionários, cerca de meia dúzia, já incluindo o administrativo. A testemunha Fábio Monteiro da Silva disse que trabalhou para os Réus entre 1999 até por volta de 2023 para Thiago e Benedito (eram sócios), em diversas empresas, que também eram mineradoras na região de Tremembé. Cumpria ordens de Thiago. Thiago era mais presente no cotidiano, Benedito aparecia esporadicamente. Atualmente, a testemunha cuida de uma fazenda (que era de Thiago) para a Justiça do Trabalho. Não tem mais contato com Thiago. Sua função nas empresas era mais mecânica e técnica. Não estava no dia do sobrevoo do exército, porém não presenciou pois não trabalhava aos finais de semana (quando o sobrevoo ocorreu). Não dava ordens irregulares. Diz que o comando era dado por Antonio Celso de Lima (já falecido). Posteriormente, Antonio foi trabalhar no Mato Grosso. Não se recorda das vezes mencionadas na denúncia em que houve fiscalizações. A testemunha César Maia Brandão, policial federal, realizou diligência ao local, e verificou que havia 3 máquinas em funcionamento: draga, balsa e classificadora. Havia cerca de 6 funcionários trabalhando no local no momento. Pelo que se recorda, havia impedimento para atividade de extração naquele local. Pelo que se recorda, uma das máquinas estava próxima da margem do rio. A testemunha Kleverton Luis de Campos, policial militar, disse que, pelo que se recorda, foi atender a uma ocorrência sobre extração irregular de areia. Houve um sobrevoo que teria constatado a extração de areia fora do local correto. Foi constatado que a extração estava em atividade, havia funcionários, dragas e separação de materiais. Houve uma conversa com os funcionários para verificar documentação. Os funcionários disseram que a administração estava fechada, e não seria possível oferecer a documentação. Esses funcionários foram conduzidos à Polícia Federal em SJC. Não se recorda exatamente onde estava a draga. A sua função era a de verificar se a draga estava em funcionamento, mas não de verificar se elas estavam dentro do local correto de operação. A testemunha Fernando Machado Alves, geólogo, disse se recordar de ter feito um laudo para a empresa, que consta do processo. Pelo que se recorda, a draga não estaria colada na margem. A testemunha Silas Alves Gomes é engenheiro ambiental. Já trabalhou para a empresa Nova Era, por volta de 2017, 2018. Sabe dos fatos. Disse que quando há contenção da água, há um certo desvio do curso da água, e pelas imagens, parece ter relação com a atividade da Sabesp. Reconheceu a obra da Sabesp. Disse que é difícil precisar a metragem de distância de uma draga para a margem do rio. A região dos fatos é bastante arenosa. É possível certo desmoronamento das margens independente da ação do homem. Na empresa, mantinha contato com os Réus. Quando trabalhava lá, atuava na parte de licenciamento ambiental. A testemunha Alessandro Moreira da Silva trabalhou para a Mineração Nova Era. Trabalhava como draguista na data dos fatos. Recebiam orientações de ir apenas pelo leito do rio e não ir para a margem. Quem passava as orientações era o encarregado, e pelo que se recorda, era o “Fabinho”. Todo dia, o Fabinho passava as instruções. A testemunha Fábio Rogério Brito presta serviços de manutenção de equipamentos, dragas etc. Pelo que sabe, a draga pode se aproximar até 10 metros da margem do rio. Nas fls. 1149, a draga não parece estar em funcionamento, nem na 1147 parece q isso esteja ocorrendo. Por essas fotos, não há mineração, pois é muito perigoso. A testemunha Paulo Henrique dos Santos disse que trabalhou na empresa por cerca de 5 anos, até por volta de 2017. Trabalhava como draguista, mas em outro local. Quem subia e descia era o Alessandro. Acha que os Réus eram responsáveis pela empresa. Quem determinava o que fazer no dia a dia era o “Fabinho”, que atuava como encarregado. Lembra das vezes em que foi à polícia para prestar esclarecimentos. Disse que os policiais perguntaram onde estavam. Não se lembra de muitos detalhes. Na época dos fatos, o Celso e o Luca estavam trabalhando. Era dito ao draguista que subia e descia para não passar da marca. Quando a polícia esteve no local de novo, pensa que estava regular. Neste dia, o encarregado não estava lá, mas apenas os empregados; pelo que se lembra, nesta segunda vez, o Alessandro estava. Saiu da empresa porque ela parou e foi dispensando as pessoas. Em 2018, mudou-se para Itatiaia – RJ, assim como a testemunha Alessandro. Atualmente trabalha com mineração, e vê o Réu Thiago duas vezes por semana. A mineradora na época tinha cerca de 6 ou 7 pessoas, com o rapaz que trabalhava no escritório. A testemunha Alessandro Moreira da Silva disse que trabalhou para a Mineração Nova Era. Estava trabalhando quando houve a operação policial, na draga, no meio do rio Paraíba do Sul. Sempre recebe orientações para dragar no meio do rio, e existia marcas. O encarregado era o Fabinho. Foi levado à Delegacia de Polícia. Lembra que a Polícia mandou parar e que teria sido dito que estava tudo embargado. Trabalhou por cerca de 2 a 3 anos, e saiu por conta de discussão com a esposa, e decidiram se mudar de Tremembé, quando então se mudaram para o Rio de Janeiro. Na empresa onde trabalha atualmente, não recebe ordens dos réus. Em seu interrogatório, o Réu Benedito disse que a acusação não é verdadeira. Disse que sua função na empresa era prospectar clientes fora da região. Atualmente trabalha em Pouso Alegre – MG. Entrou na sociedade desde o seu início, saiu e depois voltou. Fazia estudos de área, e viajava, ficando mais tempo fora. Até 2017, fazia essa função apenas para a Nova Era, e desde então faz isso para si mesmo. Obtinha licença para a empresa. Para montar mineração, depende-se da União, estado e município. As decisões administrativas eram do Thiago. Conversavam sobre processos, e exigências a serem cumpridas. Na época dos fatos, estava só na área de mineração. Atualmente, a empresa não está ativa, desde 2017, e paralisou porque não conseguiu mais licenciamento, e decidiram seguir para outros projetos. Soube da manifestação da CETESB contra a renovação da licença, mas quem mais acompanhava essas questões era o Thiago, pois isso não lhe cabia. Sabia que havia autuações contra a empresa, mas não na quantidade que havia nos autos, pois quem cuidava desta parte era o Réu Thiago. O Réu começou a sociedade com uma prima do Réu Thiago, que entrou depois. Trabalhou muitos anos com o pai do Réu Thiago. O irmão de Thiago, Alexandre, não chegou a trabalhar na empresa, e tiveram problemas. Não sabe sobre as licenças terem sido obtidas por meio de corrupção, mas não acredita nisso. No período em que saiu da Nova Era, trabalhou com gado, e no seu lugar na sociedade, entrou Valter. Nunca trabalhou com o Valter. A empresa tinha cerca de 10 a 11 funcionários. O Réu Thiago era responsável pelo administrativo, e ficava mais na região (em Tremembé), porque também tinha outra empresa. Quando houve os fatos, a notícia chegou para o Thiago, que depois lhe passou. Não sabe se foram adotadas providências posteriores. A Mineradora Piloto não possuía qualquer relação com a Nova Era. No que diz respeito à área operacional, às vezes poderia haver draga fora da área poligonal, pois o rio é dinâmico, e poderia estar em funcionamento na área externa, porém sem estar extraindo área. Como o rio tem muita correnteza, há vezes em que é preciso encostar a draga na margem do rio, para fazer manutenção. Em seu interrogatório, o Réu Thiago disse que a acusação não é verdadeira. Disse que em um dos dias dos fatos, ficou comprovado que não havia irregularidade, e que o embargo foi retirado. Na época, havia um entroncamento envolvendo a Sabesp, que precisava levantar a calha por conta do nível da água, e fizeram uma barreira, que gerou um redemoinho no rio e causou uma grande erosão. Disse que o barranco na região possui muita areia e erosão natural, de modo que se o equipamento fosse colocado próximo do rio, os efeitos seriam muito maiores. As dragas buscavam lugares mais calmos do rio para fazer manutenção. Quando se saída dos limites da poligonal, era para efeitos de manutenção. Foi sócio da empresa desde a sua fundação, por volta de 2006 a 2007. No começo, teve alguma participação de sua prima. Benedito saiu da empresa por algum tempo, e entrou o Valter em seu lugar. Valter tinha poucas funções administrativas, mas quem administrava a empresa era o Réu Thiago. Conhecia Valter da cidade. Depois, ele saiu da sociedade e o Réu Benedito voltou. Benedito viajava e era responsável por licenciamento. Quando houve a operação do exército, lembra que um advogado foi quem lhe informou do ocorrido, e acompanhou os funcionários até a delegacia. Após o ocorrido, colocaram um cabo de aço, e também fizeram sugestão de colocar um GPS na draga. Sobre as autuações que a empresa recorreu, disse que houve recursos administrativos, e que se tratavam de situações em que subiam para fazer manutenção. Disse que em um momento, conseguiram uma licença de operação precária, e que na época, estavam em processo de renovação. Sobre as constantes autuações sobre extração fora da área autorizada, disse que passavam orientações aos funcionários para tomar cuidado. Chegaram a colocar GPS posteriormente, mas na época dos fatos, não usavam. Também teve a sociedade extrativa piloto, junto com seu irmão. Teve conflitos com outro irmão, Alexandre, que também teve problemas com toda a família. Disse que os policiais tiraram fotos do local. Disse que o rio deve ter cerca de 5 metros, e o equipamento precisa ficar pelo menos 4 metros para baixo, e que por isso não pode estar tão perto do barranco. Depois da dragagem, é necessário manobrar, e é preciso bastante espaço para isso. Do que consta dos autos, não há provas suficientes quanto à materialidade. Em memoriais, o MPF entendeu pela comprovação da materialidade com base nas seguintes provas e linha argumentativa (fls. 04, ID 367197442): a) Informação Técnica nº 070/17 da CETESB (ID 44367871 - Pág. 13/18), que reproduz o histórico de infrações/autuações ambientais na área do polígono do processo DNPM n.º 820.060/2009, com destaque para a imagem de fls. 18, que indica as datas e os locais em que as dragas foram flagradas; b) Manifestação Técnica Num. 44367772, na qual os assistentes técnicos do M P / S P Rafaela Maia Ribeiro e Romeu Simi Júnior descrevem que sobrevoaram a área num helicóptero do exército e flagraram novamente a extração fora dos limites licenciados, com dragas no leito do Rio Paraíba do Sul muito próximas da margem direita, causando seu solapamento e derrubada de mata nativa presente na referida área de preservação permanente (ID 44367772 - Pág. 29/32); c) Laudo n.º 096/2017 – UTEC/DPF/SJK/SP, que confirma a extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul em área externa ao polígono DNPM 820.060/2009, especificamente na margem direita do rio, areia esta que era transportada até o pátio de operações da mineradora para fins de classificação e comercialização (ID 44367853 - Pág. 8/19); d) Parecer Desfavorável de Renovação de Licença de Operação n° 03000429 da CETESB (ID 44367547 - Pág. 51/52), no qual é pontuado que a empresa Mineradora Nova Era Ltda demonstrou reiteradamente que não foi capaz de limitar-se à área licenciada, com destaque para imagem de 2 de maio de 2016, que evidencia um conjunto draga/batelão fora da área licenciada, tratando-se de data posterior à ciência de todas as fiscalizações realizadas até aquele momento; e) Laudo n.º 174/2017 – UTEC/DPF/SJK/SP, que apontou a ausência de marcadores ou qualquer sinalização que indicasse os limites do polígono (Num. 44369151 - Pág. 19/27) Em primeiro lugar, note-se que a existência de histórico de autuações de extração fora da área de autorizada pode caracterizar importante elemento para afastar o desconhecimento da ilicitude da conduta, contudo, não afasta a necessidade de comprovação da materialidade do fato que se pretende demonstrar. A acusação é a de que, no período de 03.11.2015 a 23.04.2017, os Réus extraíram matéria prima pertencente à União fora da área das quais possuíam autorização. As provas constantes são a existência de sobrevoos, nos dias 19.11.2016 e 23.04.2017, em que teria sido vista extração fora dos limites licenciados, além de autuações administrativas diversas. Passa-se à análise das provas utilizadas pelo MPF que o levaram a concluir pela existência de materialidade. A informação técnica 070/2017 da CETESB (fls. 13 e seguintes, ID 44367871) relata a existência de histórico de infrações, para justificar a não renovação da licença ambiental. A respeito deste documento, o MPF aponta foto (fls. 18, ID 44367871) na qual estariam indicados pontos (fora dos limites permitidos) em que houve extração irregular. Nesta foto, não aparecem equipamentos ou dragas em atividades. Trata-se, na verdade, de espécie de relatório fotográfico, com marcadores indicando locais. Note-se, aliás, que nenhum destes marcadores diz respeito às datas das operações policiais mencionadas (19.11.2016 e 23.04.2017). A “manifestação técnica” mencionada no item B é de Rafaela Maia Ribeiro, então assistente de promotoria do MP-SP. Trata-se de relato de diligências que vinham sendo realizadas, e impressões de que estaria havendo extração irregular, a partir de apuração visual do local. Na mesma manifestação, são determinadas diligências para maior aprofundamento quanto aos fatos, ou seja: ainda não se havia convicção absoluta, tanto que novas providências estavam, naquele momento, sendo determinadas para melhor apuração. No laudo 96/2017 (fls. 08 e seguintes, ID 44367853), constatou-se a existência de desbarrancamento de margem (fls. 11, ID 44367853) com base em imagens de dezembro de 2014, ou seja, cerca de 2 (dois) anos antes do primeiro fato efetivamente observado (sobrevoo em novembro de 2016). No tópico IV.2 do referido laudo, é narrada a dinâmica relacionada à extração mineral. Não há, porém, fotografias ou efetiva apreensão de recursos minerais fora do local autorizado. Note-se que, na figura 6 deste laudo, há imagem de equipamento ancorado na margem do rio, o que, por si só, não permite a conclusão de que estaria havendo extração. O parecer desfavorável mencionado pelo MPF (fls. 51/52, ID 44367547) lista histórico de autuações havidas pela empresa, sem contudo, indicar elementos que demonstrem que, para os fatos discutidos nestes autos, tenha havido a efetiva extração irregular. Por fim, o Laudo 174/2017 apenas informa a inexistência de marcadores ou sinalização para indicar o polígono autorizado, o que caracteriza mero ilícito administrativo, mas não penal. Faltam mais provas, tais como fotografias com a efetiva extração, apreensão de material, ou identificação de localização por meio de GPS. No processo 0008402-21.2013.403.6102, a 11ª Turma julgou procedente ação penal, em que havia laudo que comprovava extração de areia há cerca de 80.000m² fora da área autorizada. Havia, também, sido identificada a localização por meio de GPS. No processo 5009665-50.2020.4.03.6105, a 5ª Turma julgou procedente ação penal em que foi flagrado caminhão abastecido de areia. No processo 5001143-13.2020.4.03.6112, a 5ª Turma julgou procedente ação penal em que foi encontrada matéria prima extraída fora da área, além de equipamentos abandonados de uso pretérito. No processo 0009268-94.2016.4.03.6112, a 11ª Turma julgou procedente ação penal em que foi encontrada matéria prima sendo transportada. Este mesmo juízo já proferiu sentenças condenatórias sobre o tema em outras oportunidades, nas quais houve efetiva apreensão de matéria prima, identificação de localização dos equipamentos por meio de GPS frequentemente fora da área permitida, e flagrante de extração irregular no momento da abordagem. Deve-se ressaltar aqui que não se está a afirmar que as autuações sofridas pela empresa foram irregulares ou carente de provas, mas tão somente que, especificamente quanto aos fatos discutidos nestes autos, a prova da materialidade, para fins penais, é insuficiente. Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para o fim de ABSOLVER os Réus Thiago André Rodrigues e Benedito Ribeiro do Vale Filho, qualificados nos autos, da prática dos crimes descritos na denúncia, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Taubaté, data da assinatura digital. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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Processo nº 5001758-61.2024.4.03.6112
ID: 277505647
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001758-61.2024.4.03.6112
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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HELTON HONORATO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL ZACHI UZELOTTO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-61.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. F. L. B., M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. Advog…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-61.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. F. L. B., M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. Advogado do(a) REU: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 Advogado do(a) REU: GABRIEL TEIXEIRA SANTOS - SP409768 Advogado do(a) REU: RAFAEL ZACHI UZELOTTO - SP262452 S E N T E N Ç A - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO Vistos, em sentença. 1. Relatório A princípio, observo que se trata de feito desmembrado, sendo o processo principal o feito nº 5002496-20.2022.403.6112. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G., devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas previstas do art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JULIANO NOVAIS e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS como incursos no art. 244-B da Lei nº 8069/1990, todos em concurso material. Segundo a denúncia (Id 329794269 -fls. 73/86), “em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G., de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importaram, venderam e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada.” Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, os denunciados integravam organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. A denúncia descreve a atuação de cada um na empreitada criminosa, conforme abaixo transcrito: “Trata-se de associação de 08 (oito) pessoas, para obtenção de vantagem financeira pela importação, produção e comércio de produtos anabolizantes, com insumos importados do Paraguai, caracterizada pela divisão de tarefas entre os envolvidos. JOSE EDUARDO atuava como um dos líderes do grupo, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. MICHEL, vulgo “KADU” OU “PIRATA”, outro líder da organização criminosa, era responsável por realizar a venda de produtos, manter contato com consumidores, acompanhar a entrega de mercadorias e participar da administração financeira do grupo. ROSILENE, esposa de MICHEL, atuava na área financeira e contábil. JULIANO, LUCIANA e MAIARA atuavam na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos anabolizantes. ROBSON era responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar a postagem em empresas transportadoras. CAIO realizava viagens ao Paraguai para adquirir os produtos utilizados pelo grupo criminoso para a fabricação dos produtos ilícitos comercializados. Além disso, planejava a criação de uma empresa, nome fantasia “Word Pharma”, com Edu Iron (+55 999083772) e outro indivíduo que utilizava o terminal +55 18 997974759 (Guilherme) para comercialização de anabolizantes, a indicar o caráter perene da atividade criminosa, conforme Informação de Polícia Judiciária produzida pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí (id 283435986). No disco rígido apreendido com MICHEL (Laudo nº 013/2023) foi localizada planilha com histórico de envios de encomendas no período de 23/11/2021 até 16/01/2023, a indicar que pelo menos desde novembro de 2021 a organização criminosa comercializada medicamento/anabolizantes distribuídos a todo território nacional.” De acordo com a ANVISA, os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 - Pág. 69). A denúncia foi oferecida em 10 de maio de 2023 (Id 329794269 - fls. 73/86), sendo recebida em 12 de maio de 2023 (id 329794269 - Pág. 91) Os réus foram devidamente citados (ROBSON id 329794269 - Pág. 99); (MICHEL e ROSILENE Num. 329794271 - Pág. 7); (MAIARA ID 329794271 - Pág. 146); (CAIO id 329794271 - Pág. 159); (LUCIANA id Num. 329794271 - Pág. 161); (JULIANO id Num. 329794271 - Pág. 165). Os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; JULIANA DE OLIVEIRA NOVAIS, representado por sua genitora Luciana Gonçalves de Oliveira Novais; JULIANO NOVAIS; LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS; M. L. L. R. requereram a habilitação do procurador (id 329794269 - Pág. 139/140). Juntaram as devidas procurações. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 5. Arrolou quatro testemunhas de defesa. R. F. L. B. apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 07/08. Arrolou duas testemunhas de defesa e juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Reiterou a defesa escrita no id Num. 329794271 - Pág. 171 ou id 300302943 - Pág. 1 LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 20. Arrolou três testemunhas de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. C. W. G. apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 23. Arrolou uma testemunha de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. M. Z. apresentou defesa escrita no id 329794270 – fl. 43. Arrolou cinco testemunhas de defesa. R. D. O. Z. apresentou defesa escrita no id 329794270 – fl. 44. Arrolou cinco testemunhas de defesa. A autoridade policial requereu a destruição dos bens apreendidos (id Num. 329794270 - Pág. 28 ou Num. 292553639 - Pág. 1 e id 329794271 - Pág. 98/99 ou id 299429452) sendo deferida a destruição dos produtos químicos, medicamentos e roupas; bem como a restituição dos eletrônicos apreendidos (id 329794271 - Pág. 22). Na mesma oportunidade, foi recebida a petição de id 296045863 do Ministério Público Federal como aditamento da denúncia, sendo determinada nova citação dos réus. As citações foram renovadas, conforme se verifica das intimações juntadas (ROBSON id 329794271 - Pág. 44) (JOSE EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS e C. W. G. id 329794271 - Pág. 210); (MICHEL e ROSILENE id 329794272); (MAIARA id 329794273 - Pág. 4). MAIARA LÚCIA LIMA apresentou defesa escrita no id 329794273 - Pág. 19. Arrolou uma testemunha de defesa. JULIANO NOVAIS apresentou defesa escrita no id Num. 329794273 - Pág. 20. Arrolou três testemunhas de defesa. Parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que juntou Representação Fiscal para Fins Penais nº 0800100-233717/2023, envolvendo Robson Fábio Leite Bezerra (id 329794273 - Pág. 23). A decisão de id 329794273 - Pág. 116, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução. A defesa de Luciana e Juliano requereu o adiamento da audiência (id 329794276 - Pág. 6). Redesignada, a defesa de José Eduardo peticionou pedindo a redesignação (id 329794276 - Pág. 30). Novamente, a defesa de Luciana e Juliano pediram redesignação do ato (id 329794276 - Pág. 52). Redesignada a audiência para o dia 11/06/2024 (id 329794278 - Pág. 22). A defesa de Juliano e Luciana impetrou Habeas Corpus contra a decisão que agendou a audiência para o dia 11/06/2024 (id 329794279 - Pág. 33), sendo o pedido deferido (id Num. 329794279 - Pág. 41). A decisão de id 329794279 - Pág. 61 deferiu o acesso aos advogados das provas depositadas em secretaria, oportunidade em que determinou o desmembramento do feito para conveniência da instrução do processo em face dos réus ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R. E C. W. G.. Desmembrado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 01/08/2024 (id 329902788, de 26/06/2024). A decisão de id 333254051 ratificou a permissão de acesso aos objetos apreendidos, bem como o acesso aos inquéritos policiais correlatos aos fatos às defesas dos réus. A defesa de Caio solicitou a redesignação da audiência, justificando a impossibilidade de análise de toda a investigação e inquéritos a tempo da audiência (id 333405772, de 30/07/2024), o que foi deferido (id 333535127). Para readequação da pauta aos interessados, a audiência foi novamente redesignada (id 334001371, de 07/08/2024). Em 19 de agosto de 2024 foi realizada audiência para oitiva de testemunhas de acusação testemunhas de acusação Jaqueline de Lima Tavares, José Carlos Gava Filho, Pablo Guilherme Silvestrini, Cláudio Raffa Junior, Bruno Assumpção Gomes da Silva e Luciano Alves Biella (id 335666953). Em continuidade, em 23 de setembro de 2024, foi realizada audiência para oitiva da testemunha arrolada pela acusação Luíza Belle Ferreira Amorin (id 339719158). Ato contínuo, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em data de 28 de de outubro de 2024. Foram inquiridas as testemunhas: Daniele Regina Pinheiro Carnevale, Victor Hugo Viana de Oliveira, Rosângela Martins da Silva, Laís Faustino Pelegrino Nochi, Érica Cristina Berion Marques, Antonia Leite dos Santos Mariano, Lucas Miguel Guilherme, Fabrício de Azevedo Perreti, Luciano Poleto Nochi, Débora Evelyn Alves e Déberson Aparecido Rocha Marcelino. Na ocasião, o advogado de defesa do réu Caio desistiu da oitiva da testemunha Lucas Cabral, o que foi homologado. As Defesas de Robson e de Rosilene insistiram na oitiva das testemunhas ausentes, sendo designado o ato (id 343797482). Em 18/11/2024, em continuidade, foi inquirida a testemunha de defesa presente Sílvia Helena Kfouri Bonini. Ausente a informante Marileia Deo, a defesa desistiu de sua oitiva, sendo homologado pelo Magistrado (id 345894298). A audiência de interrogatório dos réus M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. ocorreu em 06/12/2024, conforme depoimentos gravados em mídia audiovisual (id 348243181). Devido a problemas de saúde e impossibilidade de comparecimento, o interrogatório do réu Robson Fábio Leite Bezerra foi realizado em 18/02/2025. Oportunizado a fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi determinada a devolução dos celulares e laptops apreendidos em poder dos réus (id 354557484) O Ministério Público Federal, apresentou suas razões finais (id 355918255), pugnando pela condenação dos acusados, por entender comprovados os fatos narrados na inicial. Sustenta que, diante das circunstâncias nas quais foram realizadas as diligências e apreensões, aliadas às provas periciais e oral produzida, esta consistente nos depoimentos das testemunhas, confirmam, de forma precisa e harmônica, que os acusados agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, bem como que nas mesmas circunstâncias de tempo, integrarem organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. A defesa de C. W. G. apresentou alegações finais na petição de id 360484772. Preliminarmente, alegou quebra da cadeia de custódia, com a consequente nulidade na obtenção das provas. Sustenta também a existência de bis in idem com o processo 5000928-93.2023.403.6006, bem como a ocorrência de ilicitude probatória, com a utilização de agentes infiltrados em grupos de whatsapp sem autorização judicial. No mérito, arguiu a atipicidde do crime de organização criminosa e ausencia de materialidade em relação ao crime previsto no artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, tendo em vista que não há nestes autos apreensão de nenhum produto que estivesse na posse de Caio. Alternativamente, requereu a repristinação na aplicação da pena, a participação de menor importância e a confissão. M. Z. e R. D. O. Z. apresentaram alegaçãoes finais conjuntamente, na petição de id 360820054. Preliminarmente, arguiram a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, alega a atipicidade dos fatos, tendo em vista a autenticidade dos produtos comercializados e ausência de dolo. Por sua vez, ROBSON FABIO BEZERRA apresentou seus memoriais no id 360834671. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, requereu a absolvição, afirmando que nao tinha conhecimento de que os produtos eram falsificados. No mesmo sentido são as alegações finais de M. L. L. R., na petição de id 360834683. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, requereu a absolvição, afirmando que nao tinha conhecimento de que os produtos eram falsificados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Das preliminares arguidas Da quebra da cadeia de custódia Não prospera a tese aventada pela defesa de C. W. G. de quebra da cadeia de custódia e consequente nulidade na obtenção das provas que alicerçaram a acusação. A defesa sustenta que os elementos de provas produzidos nos autos referem-se a “prints realizados nos aplicativos privados dos réus (“WhatsApp” e “Messenger”) (sic), todavia, teria ocorrido o apagamento dos dados extraídos sem que houvesse a apresentação de relatórios, de modo que é impossível atestar a sua veracidade (double check), bem como a observância da cadeia de custódia da prova. A quebra da cadeia de custódia refere-se à violação dos procedimentos adequados para a coleta, preservação e transporte de evidências em um processo penal. Isso pode comprometer a validade das provas e a apuração da verdade. Portanto, a cadeia de custódia é essencial para garantir a validade e confiabilidade das provas no processo penal. No caso dos autos, essas provas são digitais e foram coletadas em medida de busca e apreensão autorizada pela Justiça, com a consequente quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Não houve falha da polícia federal em comprovar a higidez das informações obtidas, sendo a extração dos dados realizadas por perito e a análise por agente. Ademais, prevalece a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos por eles praticados. Ressalta-se, que o apagamento do conteúdo dos celulares e eletrônicos autorizados na decisão de id 297535242, dos autos 5002496-20.2022.4.03.6112, ocorreu para que se desse a devida restituição dos bens apreendidos aos investigados, tendo em vista neles haver dados de ilícitos penais e tão-somente após elaboração dos laudos e ciência aos advogados. Ademais, verifica-se do OFÍCIO nº 5/2023/NUTEC/DPF/PDE/SP, juntado no Id 300002434 – fl. 03 dos autos principais, questionamento do órgão técnico e o aguardo da devida autorização para que o procedimento detalhado neste documento fosse realizado, de modo que não há de se falar em nulidade das provas. Por fim, até o final da instrução os celulares e HDs apreendidos não foram devolvidos, estando as provas íntegras para conferência das partes. BIS IN IDEM: A defesa de C. W. G. também sustenta a ocorrência de bis in idem, alegando que o réu foi denunciado por mesmos fatos imputados em outro inquérito policial, onde foi firmado Acordo de Não Persecução Penal. No direito penal, este princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime. Dessa forma, a aplicação do bis in idem limita o poder do Estado, e assegura as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. Da análise dos autos, podemos observar que o inquérito policial citado pelo réu, trata-se dos autos 5000928-93.2022.403.6006 em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Naviraí, em que foi firmado Acordo de Não Persecução Penal pela prática do crime 273, §1º-B, I e V, do Código Penal. Registra-se que CAIO foi preso em flagrante naqueles autos, na data de 21 de outubro de 2022, ao ser surpreendido transportando grande quantidade de anabolizantes, procedente de Salto del Guaira. Naquele feito, foi autorizado o acesso aos dados do celular apreendido com o investigado e após, deferido o compartilhamento de elementos de prova (id 283435986 – Págs. 10 e ss.), culminando com as investigações originárias dos autos 5002496-20.2022.4.03.6112. Do exame do Acordo de Não Persecução Penal (vide ids 284188327 e 284188328 dos autos 5000928-93.2022.403.6006), é possível constatar que se trata exclusivamente dos fatos ocorridos no dia 21/10/2022 e dos anabolizantes e medicamentos apreendidos naquela ocasião. Em contrapartida, o presente feito, apura fatos praticados em pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, de modo que não há de se falar em ocorrência de bis in idem. Ilicitude probatória. Utilização de agentes infiltrados em grupos de whatsapp sem autorização judicial Por fim, sustenta a defesa de C. W. G., que as provas produzidas nos autos são ilícitas e, portanto, nulas, ante a ausência de autorização judicial prévia. Alega que a testemunha de acusação, agente da Polícia Federal Luiza Belle Ferreira Amorin, responsável pelas apurações iniciais dos fatos, “declarou, ainda, que, “com a evolução das investigações [...], por meio das redes sociais, entraram em um grupo de WhatsApp e passaram a acompanhar as interações, e apuraram que ‘Cadu’ vendia anabolizantes.” (p. 12) (sic – fl. 04 do id 360484772). De fato, a informação judiciária juntada no id 329781409, fls. 15 e seguintes, relata que as investigações tiveram início, após denúncia anônima que haveria um indivíduo responsável pela introdução em território nacional (via fronteira paraguaia), produção e distribuição, a nível nacional, de anabolizantes, por meio de uma página da rede social Instagram, de nome “Projeto Maromba” (@marombaprojetoo), canal utilizado para divulgação dos anabólicos. Com o fito de apurar as denúncias, foram realizadas buscas e pesquisas na internet em redes sociais e em grupos de whatsapp em que os as pessoas interessadas nos produtos anabolizantes vendidos eram encaminhadas, por meio de simples click na página do Instagram. Diferentemente do apurado na medida cautelar de interceptação telefônica (Proc. nº 5002497-05.2022.4.03.6112) ou do acesso dos dados do celular apreendido com CAIO nos autos 5000928-93.2022.4.03.6006 (em que houve compartilhamento das provas produzidas), onde houve, após autorização judicial, o acesso e a análise dos celulares e whatsapps instalados nos telefones apreendidos com os investigados. Todavia, são medidas investigativas diferentes. A primeira, questionada pela defesa, independe de autorização judicial, posto que não acessa conteúdo privativo e inviolável protegido pelo artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. As páginas acessadas pela agente da polícia federal são de livre acesso a qualquer pessoa que utilize da rede social. Na verdade, são páginas de divulgação dos produtos, onde qualquer pessoa pode entrar em contato para adquirir os produtos. Em verdade, a investigação apurou que esta era forma de divulgação e comercialização dos produtos. Portanto, desnecessária a autorização judicial, sendo as provas produzidas lícitas. Da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena Discute-se na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade do dispositivo penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Isto porque a pena do dispositivo penal foi alterada de maneira desproporcional pela Lei 9.677/98, com reclusão de reclusão, de dez a quinze anos, e multa. Com efeito, o princípio da proporcionalidade, que para parte da doutrina é conhecido também como princípio da proibição de excesso, implica, no âmbito penal, na exigência de que a aplicação da pena seja adequada e necessária ao tipo penal, de tal forma que a pena fixada seja proporcional à efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. De fato, a pena cominada é por tudo desproporcional, pois por simples importação de remédio sem registro no órgão sanitário, mesmo que este não tenha o menor potencial lesivo, o agente estaria sujeito a pena mínima de 10 anos, a qual é superior à pena do tráfico de drogas e à pena do homicídio. Isto posto, tenho que a aplicação pura e simples do dispositivo se encontra eivada de inconstitucionalidade. Com base, nestes entendimentos doutrinários, de início passei a aplicar a pena do crime do tráfico de drogas em vez do novo preceito secundário do art. 273 e, posteriormente, passei a desclassificar a conduta para a de contrabando. Ocorre que a questão, que era controvertida, foi devidamente pacificada pelo E. STF, que ao julgar o RE 979.962/RS, estabeleceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal, determinando a aplicação da pena antiga. Por considerar desproporcional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24/3/2021), a punição inconstitucional e ordenou a aplicação da penalidade prevista na redação original do dispositivo, de 1 a 3 anos, a esses casos. Na ocasião, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Dessa feito, acolho referida preliminar arguida pelas defesas e, em caso de condenação, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais se encontra previsto no art. 273 do Código Penal. Diz citado artigo que: Artigo 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. §1º - B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (grifei) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (grifei) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) §2º. Se o crime é culposo: Pena: detenção, de um a três anos, e multa. O tipo penal descrito no §1º-B, incisos I e VI, do artigo 273, requer, para sua configuração, que o agente importe, venda ou exponha a venda, tenha em depósito para vender ou de qualquer forma distribua ou entregue a consumo o produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária ou o adquira de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Necessário, portanto, que o produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais não tenha registro no órgão de vigilância sanitária ou seja adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Trata-se de crime cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade e o objeto jurídico a saúde pública. O crime admite modalidade culposa, mas exige na modalidade dolosa que o agente tenha a intenção de falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto, ciente do perigo comum e da destinação do produto para fins terapêuticos ou medicinais. Admite-se a tentativa. Da materialidade Os réus são acusados, em síntese, de em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e manterem em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. Durante as investigações, foi deferido o monitoramento telefônico e telemático dos investigados, sendo autuada a Cautelar nº 5002497-05.2022.403.6112, e cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços utilizados pelo grupo criminoso como depósito e fábrica de anabolizantes, e que resultaram nos IPL´s 5000105-58.2023.403.6112, 5000107-28.2023.403.6112, 500109-95.2023.4036112, e 500110-80.2023.403.6112. O Laudo de Perícia Criminal LAUDO Nº225/2023 – SETEC/SR/PF/SP (id Num. 329794265 - Pág. 91 e seguintes), analisou o Material nº 047/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, a qual acondicionava diversos produtos farmacêuticos e suplementos, entre eles: METANDROSTENOLONA, OXANDROLAND, TESTENAT DEPOT, OXITOLAND, ANASTRO GOLD, CLOMBOLIC, KING ESTANO, ERECTALIS, KING MASTERON, KING PRIMOBOLAN¸KING DYNABOLON, ENANTATO, CIPIO IRON, CUT IRON, BOLDENONA UNDECILATO, DURATESTON PLUS GOLD, STANO IRON, TESTOLAND DEPOT, DROSTENOLAND, DURATESTON, STANOZOLAND DEPOT, STANOZOLAND, OXANDROLONA 10, BLEND TPC IRON, IRON GHOST, KING ESTANOZOLOL, KING PROPIOBOLIC, KING PARABOLINA HEXA, KING TESTOVIRON, KING PARABOLAN, KING FINAPLIX, KING CUTSTACK, KING TESTEX, PROPI IRON, DECA IRON, TESTO IRON, STANO IRON, KING ANADROL, KING LETROZOL, KING ANADROL RX, DIANABOL, HEMO IRON, OXAN IRON, TESTO IRON, MASTER IRON, TESTO CUT, ANASTROZOL IRON, WINSTROL 100, CLEMBUTEROL, DURA IRON, PRIMA IRON, MELATONINA, LIPOPLUS, PRAMIL, LIPOSTABIL, BLEND TPC IRON, DIANA IRON, LIPO IRON, TAMOX IRON, PROVIRON IRON, WINSTROL 10, HEMOGENIN 50, DIANABOL 10, TAMOXO GOLD, DECALAND DEPOT, TREMBOLONA ENANTATO, NPP IRON, CUT IRON, PROPI IRON, BOLD IRON, MASTER IRON, TREMBO A IRON, SOMA TEX, CLORIDRATO DE METILFENIDATO, cujos fabricantes são Landerlan, Dragon Lab, King Pharm, Iron Lab, Genetic lab e Eurofarma, bem como de fabricantes não informados. Conforme resposta aos quesitos, a maioria dos produtos apreendidos são de comercialização proibida no território nacional, não possuindo registros e/ou licenças válidas na ANVISA. Destaca-se ainda que, acordo com a ANVISA (OFÍCIO Nº 1425/2022/SEI/GADIP/ANVIS, NOTA TÉCNICA Nº 239/2022/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 104/2022/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 210/2022/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA), os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 –fls. 69 e seguintes). Desta feita, a materialidade está devidamente comprovada. Para analisar a responsabilidade penal dos réus, é preciso primeiramente verificar a relação de cada um com os fatos narrados na denúncia, ou seja, verificar a autoria. Para fins de contextualização, os relatórios policiais que deram início à presente ação penal, narram que, visando a verificação inicial dos fatos noticiados em denúncia anônima, de que JOSE EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA, residente na cidade de Regente Feijó/SP, estaria realizando a comercialização de medicamentos anabólicos desprovidos do devido registro sanitário ou ainda de procedência ignorada, conforme anúncios dos produtos em redes sociais como Instagram e Whatsapp. Em investigação preliminar, constatou-se a existência do perfil @marombaprojetoo na rede social denominada Instagram. Também foram identificados endereços “parceiros” através do acompanhamento deste perfil, quais sejam, “Dica Maromba” (@dica_maromba) e a “Iron Lab” (@_ironlab). As verificações iniciais dos citados perfis indicaram anúncios constantes de venda de produtos anabólicos sob a marca “IRON LAB”. A análise da rede social ainda indicou um link para um aplicativo de celular no qual é possível visualizar o catálogo de produtos da denominada marca “IRON LAB, bem como também indicou alguns links que direcionavam o usuário para a rede social denominada Whatsaap, tendo como contato o número 18-99602-1012, através do qual deveriam ser realizados os contatos para a compra dos medicamentos. A análise do perfil “Dica Maromba” também indicou um link para participação em um grupo na rede social Whatsapp. No decorrer das investigações, apurou-se a conduta de cada um dos réus na cadeia produtiva e de venda dos produtos anabólicos. Passo então, a análise da conduta de cada um dos envolvidos nesta ação penal. C. W. G. Segundo as investigações e o Ministério Público Federal, CAIO atuava em associação ao grupo criminoso na venda dos produtos dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. A defesa sustenta a tese da atipicidade dos fatos, tendo em vista que não foi apreendido qualquer material ilegal consigo. Em seu interrogatório judicial, CAIO negou que fizesse parte da Iron Lab, afirmando que fez apenas três viagens para o Paraguai, no período de três semanas e que recebeu em torno de 1000 reais por cada viagem. Disse que tinha conhecimento do conteúdo das mercadorias e que foi Eduardo quem entrou em contato para que realizasse as viagens. Contou que aceitou por dificuldades financeiras e que não tem relação com nenhum dos outros réus, conhecendo-os apenas de vista ou do processo. Afirmou ainda, que não vendeu nenhum produto e que no período de 2020 a julho de 2022 trabalhava com fundição e que após, passou a trabalhar como servente de pedreiro. Por fim, assegurou que nunca produziu ou cozinhou qualquer tipo de anabolizante. Todavia, a testemunha de acusação, LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, agente da Polícia Federal, responsável pela operação Steróide Free, afirmou que no início das investigações e das primeiras interceptações telefônicas, CAIO atuava também na fabricação dos anabolizantes (“cozinheiro”) e após, passou a realizar viagens ao Paraguai, quando então foi preso em flagrante. Afirmou que CAIO foi uma das primeiras pessoas que aparecem nas investigações, o que demonstra seu vínculo e permanência nas atuações do grupo, não se limitando a algumas viagens, como menciona em seu interrogatório. Corrobora estas conclusões, seu depoimento quando de sua prisão em flagrante no IPL 2022.0076399 – DPF/NVI/MS em 21 de outubro de 2022, quando CAIO foi surpreendido por fiscalização de rotina, ao sair da cidade de paraguaia de Salto Del Guayra, a bordo do veículo de placa FHF-9C69 e com ele foram encontradas quantidades significativas de anabolizantes estrangeiras industrializadas (produtos da Landerlan, inclusive) e substâncias químicas, utilizadas clandestinamente para produzir anabolizantes. Na ocasião, no seu interrogatório policial (vide IP 2022.0076399-DPF/NVI/MS – id 266698574 da quebra 5002497-05.2022.403.6112), CAIO relatou: “QUE é a segunda vez que o interrogado vai até o Paraguai para comprar anabolizante com o objetivo de revender no Brasil; QUE que comprou os anabolizantes em uma farmácia em Salto del Guairá; QUE os anabolizantes custaram R22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo sido pago em dinheiro; QUE para passar pela fiscalização despercebido o interrogado abriu o banco do seu carro e escondeu os anabolizantes em seu interior, junto com a espuma; QUE com as revendas de anabolizante o interrogado costuma lucrar em torno de 15% do valor gasto; QUE geralmente o interrogado revende os produtos pelo instagram ou em grupos do whatsapp; QUE o perfil usado no instagram se chama "maromba de aço"; QUE o interrogado envia os produtos via correios para seus clientes; QUE a primeira vez que o interrogado comprou anabolizantes no Paraguai foi na semana passada, porém a quantidade foi menor e já conseguiu revender tudo, por isso foi nessa segunda vez para comprar uma maior quantidade; QUE não conhece outras pessoas que compram anabolizantes no Paraguai para revender; QUE foi a primeira vez que o interrogado trouxe os produtos identificados como TE, TP e TRA, pois já viu na internet como esses produtos são utilizados para a fabricação de anabolizantes e tentaria produzir ou vender os materiais como estavam” (negritei). Os trechos em negrito demonstram que CAIO não era um mero motorista contratado esporadicamente para viajar ao Paraguai para trazer produtos. Em verdade, tais declarações demonstram sua ligação com o grupo e o conhecimento de toda a estrutura, da aquisição dos insumos à venda dos produtos, de modo que não dúvidas de sua participação e do elemento objetivo. Ainda com o fim de comprovar o liame de CAIO com a estrutura da IRON LAB de vendas de anabolizantes, destaco o conjunto probatório a seguir descrito. Do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na Rua Maria Alice Claudino, s/n, Indiana/SP, local vinculado ao réu CAIO, foi apreendido um aparelho celular, analisado pela Polícia Federal (Laudo nº 024/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Relatório de Análise Telefônica de 26 de março de 2023, de id 329794266 - Págs. 82 e ss.). Segundo o relatório, o e-mail utilizado no aparelho era caiogarcia495@gmail.com, número de WhatsApp 5518997816530 e, segundo análise da Polícia Federal, foi utilizado para trabalhos correlacionados com a investigada IRON LAB. Ademais, das quebras de sigilo telefônicos (autos nº 5002497-05.2022.4.03.6112) do número mantido por JOSE EDUARDO, destaque-se os seguintes trechos, os quais corroboram a atuação de CAIO na IRON LAB antes de sua prisão em flagrante no dia 21/10/2022. Confira-se: “(...) diálogos mantido com o interlocutor de prenome “CAIO” (18-99740-3694) quando conversam sobre matéria prima e produção dos medicamentos” (vide fl. 05 id 266698567) “No dia 10 de outubro de 2022, Jose Eduardo realiza algumas ligações com o terminal (18) 99740-3694, a quem, em algumas ligações posteriores, chamou de CAIO. (id 266698572, fl. 06). “(...) as ligações do dia 10 entre o alvo e CAIO, é perceptível que CAIO tem envolvimento na produção dos anabólicos. Em uma ligação realizada às 16:08:05, CAIO pergunta a Jose Eduardo se ele havia mandado “matéria” de “cipio” e JOSE EDUARDO o responde dizendo que é para usar a mesma matéria de “testo”. Posteriormente, às 18:13:54, CAIO e JOSE EDUARDO voltam a se falar. Nesta ligação, CAIO diz a JOSE EDUARDO que ainda iria fazer “stano” e que, quando pronto, entregaria a JOSE EDUARDO. O alvo, então, sugere que entregasse à sua irmã, pois, posteriormente, ele teria que passar lá de qualquer forma para pegar o “iso”. Após alguma resistência, CAIO cede e pede para que o alvo avise o cunhado dele, então, que ele iria passar lá. “Cipio”, “Testo” e “Stano”, conforme pode ser verificado em tabela da Iron Lab contida no Relatório Inicial desta IPL, são nomes curtos das seguintes substâncias anabólicas, respectivamente, cipionato de testosterona, enantato de testosterona e stanozolol. Acredita-se, portanto, que JOSE EDUARDO e CAIO tenham feito menção a essas substâncias. (...) Há de se mencionar que ocorreram outras ligações nesta quinzena que denotam tanto CAIO, quando o cunhado de JOSE EDUARDO, como pessoas que realizam esse trabalho de produção e preparação dos produtos anabólicos, gerenciados por JOSE EDUARDO”. (fl. 08, id id 266698567). “Também restou elucidado nesta quinzena que o grupo criminoso, de fato, realiza viagens a fim de buscar produtos e matéria-prima para a produção de anabólicos. Em conversa com CAIO, no dia 14 de outubro de 2022, JOSE EDUARDO sugere a CAIO que viaje neste dia para buscar “vinte conto” de “Lander” e “matéria”. A “Lander”, mencionada, refere-se à Landerlan, indústria farmacêutica paraguaia que produz substâncias ditas anabolizantes. Ainda na ligação entre CAIO e JOSE EDUARDO, sobre a viagem, CAIO diz que prefere não ir neste dia (14/10/2022), porque tem muita polícia nas estradas; JOSE EDUARDO sugere, então, que a viagem seja de domingo para segunda-feira” (fl. 34 do id 266698572). Por fim, a ligação do agente CAIO não se extinguiu com sua prisão em flagrante, conforme se verifica das investigações, conforme se comprova a seguir: “Todavia, em ligação no dia 12/11/2022, indexada como ID 93377597, José Eduardo conversa com um novo número (18)99740-2362, que foi identificado como novo número de Caio.” (fl. 44 do id 266698572 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo). Por fim, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (fls. 01/02 do id 269702625 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo), revela que no dia 31 de outubro de 2022, em vigilância do alvo, os investigadores acompanharam o deslocamento de JOSE EDUARDO, que estava a bordo do veículo de placa QNK-5345, pela cidade de Indiana/SP e parou na Rua Maria Alice Claudino (residência de CAIO), ocasião em que CAIO entrou no veículo de JOSÉ EDUARDO e saíram. Deste modo, resta devidamente comprovada a autoria de C. W. G. nos fatos narrados na denúncia, impondo sua condenação. ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA Segundo a denúncia, durante as investigações, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA foi identificado como integrante do grupo criminoso, sendo responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com o JOSÉ EDUARDO. Segundo a defesa, ROBSON trabalhava como motoboy, sendo mero entregador de mercadorias, não havendo nenhum conhecimento do conteúdo das embalagens. Em seu interrogatório, ROBSON confirmar que era responsável pelas remessas nas transportadoras, incluindo os Correios. Segundo seu depoimento, na época dos fatos trabalhava de motoboy para diversas pessoas, sendo um deles, o Eduardo, tendo, inclusive, em algumas ocasiões, recusado realizar entregas de Eduardo porque já havia outras entregas no dia para serem realizadas. Afirmou conhecer apenas o Eduardo e que mercadorias umas duas vezes com a Maiara, porém não sabia o conteúdo, sempre pegava a mercadoria embalada e somente realizava as entregas, recebendo em torno de 20 reais por entrega. Disse que pegava as embalagens em um lugar fixo para levar aos correios ou transportadoras, como a Jadlog, tendo realizado entregas para Eduardo em torno de um ano. Questionado sobre os anabolizantes encontrados em sua residência, afirmou ter adquirido de Eduardo para consumo próprio. Confessou que no começo não sabia do que se tratava, mas que depois, tomou conhecimento e continuou a fazer as entregas e que já ofereceu para pessoas próximas Perguntado sobre os arquivos encontrados no HD de Rosilene e Michel acerca de informações de mais de 9.400 envios de produtos ligados ao réu, disse que não conhecia os réus Rosilene e Michel e que não sabe a origem da medicação. Por fim, afirmou que não sabia se tratar de comércio ilegal, bem como que não tinha qualquer conhecimento da operacionalidade da venda e que as embalagens e etiquetas já vinham prontas, sendo apenas o responsável apenas pela entrega das caixas. Disse que não tinha o conhecimento da empresa aberta em seu nome – BEZERRA LEITE e que nunca teve lucro algum com o comércio. No entanto, das provas colhidas, percebe-se que o réu ROBSON não é apenas um motoboy desvinculado do grupo e sem conhecimento do conteúdo dos produtos enviados. A testemunha de defesa, DEBÉRSON APARECIDO ROCHA MARCELINO, mera testemunha abonadora de sua conduta social, nada sobre os fatos. Disse apenas, que ROBSON trabalhou como motoboy, prestando serviço de entrega para diversas empresas e que nunca soube ou percebeu nenhum crescimento financeiro. As testemunhas de acusação, LUCIANO ALVES BIELLA, agente da Polícia Federal participou da busca e apreensão na casa de ROBSON, onde foi encontrado bujões de anabolizante, alguns abertos e utilizados, outros em caixas fechadas. Disse não saber se era de uso pessoal ou para venda. A agente JAQUELINE DE LIMA TAVARES responsável pelo relatório de análise do celular de ROBSON, disse ter encontrado catálogos de produtos e valores da IRON LAB, bem como conversas relacionada à entrega de produtos aos correios e transportadoras. Disse ainda que encontrou conversas em que ROBSON oferecia anabolizantes a alguns amigos próximos. Os agentes PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, narrando que Robson era o motoqueiro corriqueiro que levava as encomendas até os correios e a transportadora Jadlog. Relataram que muitos dos remetentes tinham o nome de ROBSON e que no estoque foram encontrados declarações de produtos em nome e CPF do réu ROBSON. Corroborando as declarações das testemunhas, tem-se a busca e apreensão e instaurado o Inquérito Policial nº 5000109-95.2023.403.611 e as interceptações telefônicas dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112. No imóvel vinculado a ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA foram apreendidos medicamentos/anabolizantes, inclusive já embalados e etiquetados, prontos para envio (Termo de Apreensão nº 177834/2023). O material foi periciado e elaborado o Laudo nº 0326/2023-SETEC/SR/PF/SP. Segundo a perícia, foram apreendidos medicamentos/anabolizantes do Paraguai e Índia, e outros sem país de origem identificado, e os princípios ativos Boldenona, Drostanolona, Estanozolol, Metandrostenolona (metandienona), Metenolona, Nandrolona, Oximetolona, Testosterona e Trembolona (declarados nos materiais questionados) constam na “Lista C5 – Lista das Substâncias Anabolizantes” (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias), da atualização vigente do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 12/05/1998, republicada no DOU em 01/02/1999, não sendo considerados capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria. O aparelho celular e sim card de ROBSON também foram objeto de perícia (Laudo nº 018/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP) e o conteúdo analisado, com elaboração do Relatório de Polícia Judiciária de 23/03/2023, indica que ROBSON negociou a venda de substâncias e travou diálogos com o contato “IRON LAB”, referindo-se a “Cadu”, apelido de MICHEL, nos quais conversam sobre a entrega de encomendas do grupo. No Relatório Policial, juntado no id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 de quebra de sigilo, tona-se indubitável à atuação rotineira de ROBSON na entrega dos produtos. O cadastro do telefone (18)99762-1514 está em nome de R. F. L. B. e, nos grupos de WhatsApp de venda de produtos foi encontrado vários vídeos de “recebidos” de clientes cujos remetentes/“empresas” que enviam tais embalagens fazem referência aos sobrenomes “Leite Bezerra”, como “PERFUMARIA PP LEITE BEZERRA”. Por fim, a relação de confiança e habitualidade de ROBSON no grupo IRON LAB em ligação do “dia 12 de outubro de 2022, em que JOSE EDUARDO informa a JULIANO que seu motoqueiro iria buscar produtos com eles e que tal motoqueiro seria acostumado com o serviço e já havia levado até duzentas caixas aos Correios de uma só vez. Há de se observar os termos utilizados por JOSE EDUARDO nesta ligação. JOSE EDUARDO se refere ao motociclista como “meu motoqueiro”. Tem-se que o motoqueiro é “acostumado” a realizar o serviço. Diz, ainda, que “geralmente” ele presta o serviço de uma determinada maneira. Ou seja, há indícios de que esse motociclista seja alguém que presta este tipo de serviço a JOSE EDUARDO de maneira recorrente.” (sic – fl. 28 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112). Por todo o exposto, resta clara a participação de ROBSON, tendo em vista que se trata de pessoa que levava os produtos anabólicos para os Correios, para serem enviados a seus compradores, estando comprovada sua autoria e o dolo no crime imputado. M. Z. e R. D. O. Z. Segundo a denúncia e conforme se apurou nas investigações, M. Z., vulgo “KADU” e “PIRATA”, foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. R. D. O. Z., vulgo “ROSI”, esposa do investigado M. Z. é acusada de participar ativamente das ações ilícitas do grupo, atuando como responsável financeira e contábil. Tendo em vista serem marido e mulher, as provas produzidas referem-se a busca e apreensão e quebra de sigilo dos eletrônicos apreendidos na residência do casal, de modo que a autoria de ambos será analisada conjuntamente. De início, preciso apontar, que no relatório policial (fls. 41 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo), conclui-se que MICHEL, KADU e PIRATA são a mesma pessoa, sendo que, no grupo do WhatsApp IRON LAB PROJETO, KADU afirmou ser o dono do laboratório IRON LAB. Do mandado de busca e apreensão na residência de M. Z. e R. D. O. Z., foram apreendidos os materiais descritos no Termo de Apreensão nº 176045/2023. O disco rígido apreendido no local foi submetido a perícia, e elaborado o Laudo nº 013/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 283442414 - Págs. 13 e ss.), sendo localizados diversos comprovantes de pagamentos/transferências, e a maioria tinha como destino contas vinculadas a R. F. L. B., Rosemara Teixeira Xavier (mãe de ROSILENE), Jessica Rogeri de Lima e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato (mãe de MICHEL). Destaque-se ainda, que foram localizados diversos arquivos relacionados à empresa IRON LAB, e comercialização de produtos farmacêuticos para uso humano, incluindo tabela de produtos, sendo identificado a utilização dos serviços oferecidos pelo site “melhorenvio.com.br” para gerenciar o envio de encomendas através de transportadoras. As testemunhas de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, descrevendo que Michel/Cadu era o vendedor, a pessoal em contato direto com os consumidores, enquanto que Rosilene era a responsável pelo financeiro. Luísa ainda relatou que o início das investigações se deu em fontes abertas, isto é, na página do Instagram do projeto maromba, onde redirecionava para grupos de whatsapp. Nestes grupos, havia tabelas de produtos e catálogos, bem como era onde as vendas eram realizadas por CADU e enviadas para todo o Brasil via os Correios ou Jadlog. Afirmara que os administradores do grupo eram Jéssica e Cadu. Esclareceu também, que o primeiro número utilizado por Cadu nos grupos de vendas, era da irmã do Michel, usado por um homem, depois foi trocado por um número dos EUA, mas continuou sendo administrado por Cadu. Concluiu que o grupo possuía duas pessoas principais (“cabeças”), sendo o formado por José Eduardo, responsável por questões operacionais (viagem, compra e produção) e Michel, responsável pela venda e comprovantes de recebidos das vendas. Disse ainda, que após a prisão de Caio, o grupo troca de linha telefônica e criam novos grupos. A testemunha de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI, outro agente responsável pela operação Steróide Free, participou ativamente desde o início do inquérito e quebra do sigilo telemático. Esclareceu que ouviu áudios, fez vigilâncias, levantamentos de endereços, tendo acompanhado o grupo por cerca de 4 a 5 meses. Apurou que cada pessoa possuía uma função específica e que vendiam, para todo o Brasil, grande quantidade de anabolizantes, tanto produtos prontos da marca Lander Lan, como matéria-prima que manipulam e envasavam como marca própria (Iron Lab). Segundo Silvestrini, os integrantes buscavam os produtos em Salto del Guaíra/Paraguai, sendo que José Eduardo fazia as encomendas com algum fornecedor; Caio era a pessoa que fazia buscava a mercadoria no Paraguai; Juliano e Luciana recebiam os produtos em sua residência e lá fabricavam os produtos de matéria-prima (laboratório). Com relação aos produtos prontos, já enviavam como Lander Lan, sem nenhuma manipulação. Maiara e Juliana cuidavam do estoque, conferindo e separavam os pedidos, etiquetando as caixas para envio aos correios e/ou transportadora para o consumidor final, que eram levados pelo Robson. Relatou também, que no computador de Michel e Rosilene foram encontradas duas planilhas com mais de 9 mil informações de envios utilizando o nome do Robson como remetente. Durante as interceptações telefônicas, Rosilene teria afirmado para José Eduardo que ela é a responsável pelo financeiro do grupo e pede o cancelamento da compra de matéria-prima e anabolizantes do Paraguai. Afirma que Rosilene participava de vários grupos do whatsapp de comercialização e outro grupo de trabalho com Maiara e Juliana, além de ter sido encontrado vários comprovantes de pagamento em seu celular. Destaque-se ainda, as declarações de JAQUELINE DE LIMA TAVARES. A testemunha participou da busca e apreensão na casa de Michel e Rosilene, oportunidade em que foi apreendido medicamentos, quatro celulares (sendo que um deles estava no vaso sanitário da suíte do casal) e um HD do computador do quarto deles. Já testemunhas de defesa LUCIANO POLETO NOCHI, FABRICIO DE AZEVEDO PERRETI, LUCAS MIGUEL GUILHERME, ANTONIA LEITE DOS SANTOS, ERIKA CRISTINA BERION MARQUES, LAÍS FAUSTINO PELEGRINO NOCHI, ROSÂNGELA MARTINS DA SILVA, VICTOR HUGO VIANA DE OLIVEIRA, DANIELE REGINA PINHEIRO CARNEVALE e SILVIA HELENA KFOURI BONINI foram unânimes em afirmar que Rosilene tem uma escola de cursos técnico-profissionais, de informática, administração, auxiliar de enfermagem, entre outros, nela trabalhando durante todo dia e a noite. Destacaram também a mãe dedicada aos filhos, em especial ao filho portador da síndrome do espectro autista. Porém, todos afirmaram que nada conhecem sobre os fatos e que nunca soube sobre comercialização de anabolizantes pelo casal. Não há dúvidas quanto à autoria do réu M. Z., tendo inclusive, em seu interrogatório judicial, confessado que era o responsável pela venda dos anabolizantes nos grupos de whatsapp. Contudo, nega a manipulação e fabricação de produtos, afirmando que pensava serem todos produtos originais, apenas com rótulo da marca do grupo. MICHEL tece esclarecimentos sobre as atividades do grupo, negando, contudo, a ciência dos fatos de ROSILENE. Segundo o réu, era sócio de JOSÉ EDUARDO na academia Kingfitness e que passaram a investir em anabolizantes como renda extra. Explicou que os produtos eram trazidos do Paraguai, adquiridos em uma farmacêutica de lá e aqui eram apenas rotulados, isto é, era colocado etiquetas com a marca (Iron Lab) e realizada a venda nos grupos on-line - Maromba Projeto (whatsapp com 3 a 4 grupos, com 250 integrantes cada) e Projeto Maromba (internet). Confirmou que usava o apelido de CADU e PIRATA e que ficou viciado em drogas (cocaína) e para seu tratamento, foi retirado os aplicativos financeiros e o celular de sua posse. Para tanto, sua esposa ROSILENE passou a administrar a vida financeira do casal, inclusive da empresa com José Eduardo. Na mesma orientação foi o depoimento de R. D. O. Z. em seu interrogatório judicial. Segundo a ré, diante do envolvimento com droga do marido, passou a administrar as finanças de Michel para que não o utilizasse/adquirisse cocaína. Nesta época, Michel teve uma internação domiciliar, quando então passou a ter contato com José Eduardo, sócio do seu marido na academia, realizando os pagamentos por ele solicitados. Afirma, contudo, que nunca soube de vendas de anabolizantes e que produtos apreendidos em sua residência eram de uso do Michel. No entanto, os relatórios policiais referentes às quebras de sigilo telefônico e do HD encontrado na residência do casal não deixa dúvidas da atuação de ROSILENE no grupo criminoso. Vejamos: O aparelho celular utilizado por ROSILENE, foi periciado conforme Laudo nº 014/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 329794267 - Págs. 35 e ss), e Relatório de Análise de Polícia Judiciária de 01 de março de 2023 (id 329794267 - Págs. 42 e ss). De acordo com tal relatório, o aparelho continha contatos de MICHEL, JOSÉ EDUARDO, MAIARA, JULIANA, ROBSON, Erika Costa (companheira de JOSE EDUARDO), e dois contatos da IRON LAB, bem como foram localizados diversos comprovantes de pagamento e arquivos de vídeos com notificações da IRON LAB. A mídia de ROSILENE também contava com etiquetas com código de rastreio de produtos da “Perfumaria PP Leite Bezerra”, utilizada pela organização para o envio dos produtos. Destacam-se, ainda, os prints de telas do grupo de WhatsApp “Pedidos projeto maromba”, com imagem da IRON LAB, e destinatários em diversos estados, e imagem de oferta de consultoria online pelo “Educador Físico M. Z.” vinculada ao “Maromba Project. Segundo apurado pela Polícia Federal, ainda, em uma semana foram gastos mais de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), entre pagamentos de integrantes da organização criminosa, incluindo “Alê” (Alessandro Gomes de Almeida), que busca a matéria-prima no Paraguai, segundo diálogo entre ROSILENE e Erika (transcrito no id 283442414 - Pág. 127). Abaixo transcrevo trechos de diálogos do Relatório nº 02 de interceptação telefônica (id 269702603, autos nº 5002497-05.2022.403.6112), em que evidencia a ciência de Rosilene com as vendas de anabolizantes e sua função de agente financeiro e administrativo do grupo: “Rosi: Como que a gente vai arcar com mais esse compromisso? Tirar o... Tipo assim, o que que eu pensei, Não faz, infelizmente, vai ter que atrasar tudo o que tiver, de LANDER... José Eduardo: Certo. Rosi: Mas pelo menos a gente tenta salvar as contas dessa semana. José Eduardo: Certo. Rosi: Essa semana assim... Com o que tem no caixa. Entendeu? Tipo assim. Porque a gente não sabe quando agora isso aí vai zerar. (...) José Eduardo: Entendi. Eu vou... Eu vou cancelar então o pedido aqui. Rosi: Cancela! José Eduardo: É... Rosi: Porque... José Eduardo: Eu tava pensando só nesse aí que acabou. Né? Aquele produto que eu falei pra você que acabou, eu ia pedir uns 30 dele, pelo menos pra soltar os que já tão atrasado dessa semana, que 30 dele não dá nem 1.000 real. Entendeu? (...) José Eduardo: Eu vou cancelar aqui já. Rosi: Agora... Não tenho... Não tenho acesso a nada de WhatsApp. Tá? José Eduardo: Certo. Rosi: Não tenho como te passar mais nada. Igual os pedidos eu nem vou preencher mais nada, porque não liberou, né? José Eduardo: Até agora ainda não. Rosi: Deu só seis, já tinha... José Eduardo: É então, mas provavelmente vai liberar ao menos mais uma vez, eu acredito. Então beleza. Mas nem adianta não é... É... Fazer aqui, não sabe nem se amanhã vai ter pedido... Sei lá. Rosi: Só... Só tem seis envios disponível, e tem 85 no carrinho já! José Eduardo: É então. Eu acho que... Eu acho que até amanhã umas duas horas da tarde libera tudo, mas vamos ver. Rosi: Ah, mas... TEM PRAS MENINAS TRAMPA HOJE, tem? José Eduardo: Tem, tá tranquilo. Rosi: Aí amanhã eu não sei. José Eduardo: Então beleza. Rosi: Eu vou te atualizando. Tchau.” Vide id 266698572, fl. 31 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112: “José Eduardo: Ô, Rosi, deixa eu te fazer uma pergunta. A soma que você fez ontem, é.... Rosilene: Soma lá, confere pra mim... José Eduardo: Você somou... É, você somou pelo seu celular, ou pelo dele? Cê olhando seguido. Rosilene: Oi? Pelo meu. José Eduardo: Que eu... Não, por... Sabe porque que eu ia falar? Porque o seguinte, pelo seu celular, provavelmente não iria ter todos os pedidos, porque teve aquele momento em que você saiu do grupo e ele mandou mais ou menos um... Rosilene: Não! José Eduardo: Ahn? Rosilene: Não... Eu conferi. Eu... Ó... José Eduardo: Ah tá. Rosilene: Eu somei.... Aí até onde eu tava, aí eu peguei e fui no computador que fica logado e o Michel não tá apagando mais. Aí eu peguei e contabilizei lá. Mas.. José Eduardo: Ah... Rosilene: Eu tirei print das partes onde eu errei e circulei, coloquei o valor certo. Aí depois eu ia até te mandar. José Eduardo: Ah tá. Rosilene: Mas foi a partir daquele primeiro lá, que é aonde eu errei, deu a diferença de quinhentos reais. E deu mais os dois erros, mais duas somatórias. Foi aquele dia que o Michel ficou: (ininteligível) não sei o que! Aí eu somei na correria e eu tomei no... No rabo. José Eduardo: Não... Entendi... É que eu fiquei curioso nisso aí. Aí eu falei, deve ser... O preço diferente deve ser naqueles pedidos que ela não tava no grupo. Rosilene: Não, não, foi naquela parte lá, mas igual eu mandei pra você, se você quiser conferir, tá? Pode conferir lá, soma de novo pra ver se eu não errei, mas aí eu somei umas três vezes, abri os extratos, tudo... Que tava dando diferença no caixa, aí eu falei assim, mas o que que tá dando essa diferença? Não era pra tá dando. Aí eu comecei a somar tudo desde sábado, desde a retirada. José Eduardo: Ahn. Entendi. Rosilene: Entendeu? Mas eu tenho... Eu vou te mandar aqui os print, mas eu... Eu circulei onde tinha erro, entendeu? José Eduardo: Não, beleza. Rosilene: Aí cê soma lá de novo, quando cê tiver um tempinho. José Eduardo: Então beleza então. Rosilene: Tá, mas fica de olho porque... José Eduardo: ele vai tentar, né? Rosilene: Então... Num sei... Porque igual hoje eu mesmo, eu tô assim... Apurada de servi... Eu vou ficar bem... Tô fora, já... Eu vou ficar fora praticamente quase o dia todo. E hoje os meninos vão pra escola, então ele vai ficar sozinho em casa. José Eduardo: Certo... Então beleza. Rosilene: Aham. José Eduardo: Qualquer eu aviso aí. Rosilene: Beleza, tchau. José Eduardo: Tchau” Em que peses as justificativas de Michel e de Rosilene de que a ré apenas passou a cuidar dos aplicativos bancários de Michel após seus problemas com drogas, os diálogos acima deixam claro que ROSILENE tinha pleno conhecimento das atividades de venda de anabolizantes, conhecendo a estrutura de logística e pedidos, além de pagamentos da estrutura organizacional, devendo ser condenada pelos fatos imputados na denúncia. MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, foi identificada como integrante do grupo criminoso, atuando na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Conforme seu interrogatório judicial, Maiara nega as imputações. Afirma que foi casada com José Eduardo e que se separaram em 2021. Disse que começou a trabalhar para eles em 2022, ajudando Juliana a empacotar produtos e a etiquetar caixas para o envio aos correios. Asseverou que não sabia o conteúdo da embalagens, mas sabia que “era coisa de academia, tinha frascos com comprimidos” (sic). Contou que separava os pedidos e como o correio tem horário de fechamento, precisava finalizar até as duas horas; depois o motoboy passava para pegar. Afirmou que trabalhavam com duas marcas: Iron Lab e Landerlan e que os produtos já estavam na casa, imaginando que se tratava de material lícito. Por fim, afirmou que Cadu lhe mandava os pedidos no whatsapp e que tinha o contato da Juliana, da Rosilene, do Pirata e do Eduardo. A testemunha de defesa DÉBORA EVELYN ALVES nada sabe sobre os fatos imputados, afirmando que MAIARA trabalha como cabelereira e manicure. Disse também, que nunca soube de nenhum crescimento financeiro da acusada. A testemunha de acusação BRUNO ASSUMPÇÃO GOMES DA SILVA, agente da Polícia Federal responsável pela busca e apreensão na residência da ré, afirmou que no local foi encontrado, dentro do carro, uma caixa de papelão contendo cerca de 20 frascos de asteroides e anabolizantes e que Maiara afirmou, na ocasião, que seria para entrega a um cliente. O agente CLÁUDIO RAFFA JUNIOR disse ter auxiliado a equipe responsável pela busca e apreensão no depósito (local/casa onde Maiara trabalhava), onde foram apreendidos muitos produtos, frascos, etiquetas, impressora e caixas de papelão para envio dos produtos, evidenciando o estoque e organização dos produtos. Registra-se também, que LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN relata a atuação de Maiara, afirmando que era quem cuidava do estoque e organizava os pedidos em caixas e embalagens, sendo que em um dos diálogos interceptados, em conversa com Rosilene, pediu ajuda de terceiros, afirmando estar com muito trabalho. A fim de corroborar os depoimentos dos policiais, encontra-se em consonância as demais provas produzidas, a seguir demonstradas: O imóvel vinculado a M. L. L. R. foi objeto de busca e apreensão e instaurado o Inquérito Policial nº 5000110-80.2023.403.6112, sendo o material apreendido no local consta do Termo de Apreensão nº 176409/2023. No veículo de MAIARA foi encontrada uma caixa contendo medicamentos/anabolizantes, das marcas LANDERLAN e IRON LAB (item 7 do Termo de Apreensão). As substâncias apreendidas foram analisadas e elaborado o Laudo nº 338/2023-SETEC/SR/PF/SP (fls. 28/60 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112). Assim como nas outras apreensões, a maioria é composta por anabolizantes, inseridos na Lista C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES”, e origem paraguaia ou de origem desconhecida. O relatório de Análise de Polícia Judicária nº 03/23 DPF/PEDR/SP (fls. 16/25 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112), analisou o item 4 do Termo de Apreensão, consistente em documentos diversos – tais documentos referem-se a 77 declarações de envio de produtos, utilizando-se de nomes de terceiros e com indicação de outros produtos nas declarações de envio de correios, corroborando o dolo e a ciência de que os produtos tratavam-se de anabolizantes. Os aparelhos de telefonia celular foram objeto do Laudo nº 023/2023-NUTEX/DPF/PDE/SP e Relatório de Análise Telefônica de 26/03/2023 (fls. 61/64 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112),). O notebook da marca APPLE também foi periciado (Laudo nº 039/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP) (fls. 69/72 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112). No relatório de análise telefônica realizada pela Polícia Federal (fls. 73/25 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112), verificou-se que referido celular apreendido com Maiara era utilizado efetivamente para trabalhos da IRON LAB. Foram identificados, ainda, grupos de WhatsApp destinados ao controle de vendas de anabolizantes (Logística), utilizados pela organização criminosa, em que MICHEL, JOSÉ EDUARDO e JULIANA trocam mensagens a respeito de envios a clientes da IRON LAB, impressões e preenchimentos de etiquetas, além de conversas entre os investigados tratando do comércio de substâncias ilícitas. Durante as interceptações telefônicas, vide fl. 34 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112, no dia 24/11, em ligação com JOSE EDUARDO, é possível perceber que ele cobra MAIARA mais organização a respeito dos pedidos, porque precisa mandar os pedidos para JULIANA. Já no relatório policial juntado no id 266698572, fl. 026 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112, MAIARA reclama com JOSE EDUARDO que não está dando conta do serviço sozinha, sugerindo que “JOÃO LUCAS” poderia passar a ajudá-la. Afirma que o problema seria que ela estaria acumulando os seguintes serviços: “pegar produto”, “guardar produto” e “levar produto” até às três da tarde, além de imprimir as etiquetas, o que demonstra que tinha contato com os produtos, tendo sim conhecimento do que postava. Vejamos: “José Eduardo: Fala! MNI: Ó, cê tá vendo que eu não tô dando conta de fazer sozinha. José Eduardo: Certo. MNI: Eu sei que você e o PIRATA não dá pra ficar vindo aqui me ajudar e tudo o mais. O que que eu tô pensando, não falei com ele ainda, mas é o que eu tô pensando. O João Lucas poderia vir me ajudar, porque daí daria conta, seria mais rápido com ele aqui me ajudando, porque ele está de férias. José Eduardo: Mano, eu acho que o... Eu tenho certeza, num... Num dá certo não. Qualquer coisa nóis tira a Dragon daí, nóis tira a Dragon e passa pra outra pessoa fazer. MNI: Bom... É uma ideia. José Eduardo: Ele não vai concordar nunca, não. Pode ter certeza que não. MNI: É uma ideia, porque acumulou pra mim ter que passar pegar produto, guardar produto no lugar... Nesse brincadeira aí já vai uma hora perdida, de eu ter que buscar produto e guardar produto no lugar. Fora ainda eu ter que levar lá, eu tenho que acabar até as três da tarde. Cara, já tem produ... Pedido acumulado e já tem... Cinquenta e cinco etiqueta que eu tô imprimindo agora, então é uma coisa que eu pensei, mas... José Eduardo: Não, mas num... Mas num dá certo não. MNI: Eu pensei porque eu precisaria de alguém pra me ajudar e ele eu não iria precisar pagar. (...) MNI: Cê falou que tem caixa que tá só com produto que... Num sei o que. Você falou agora. José Eduardo: Não! Eu tô falando que cê tem uma caixa em cima da sua banca aí, onde fica o notebook, nome dela é Flávia. MNI: Uhn. José Eduardo: E mais... Duas caixa aí no fundo e mais três que foi mandada junto com os produto. Deu o total de três, quatro, cinco... Deu seis caixa... Tudo. E tem uma que falta fazer que é só uma TREMBO A. Que o nome é Wesley, já tá feita a etiqueta também. Isso daí foi tudo que problema. MNI: Tá, mas esse pedido cê já me mandou? José Eduardo: Isso aí... Isso aí já tá... Tá atrasa... É... Foi erro... Alguns erro de etiqueta, outros erro de CEP, é só trocar a etiqueta. MNI: Não, esse Wesley eu tô falando. José Eduardo: Esse Wesley eu já mandei, mas... Mas já faz tempo, tá atrasado. É... MNI: Manda de novo aqui no privado então pra eu já fazer depois dessas que eu vou trocar a etiqueta. José Eduardo: Então beleza, eu mando o rastreio aí, manda a foto do rastreio no meu privado, fazendo favor MNI: Deixa eu te... Deixa eu... Deixa eu te perguntar, o DIAZEPAM cê não mandou, né? José Eduardo: Até mais tarde eu acho que dá pra chegar aí. MNI: Tá, beleza então. José Eduardo: Beleza Da ligação, é possível inferir que MNI é MAIARA, já que é pessoa que organiza as caixas dos pedidos dos produtos anabólicos. Segundo ela mesma, ela pega, guarda produtos e JOSE EDUARDO ainda pede para ela fazer as caixas e etiquetar. Oportuno destacar que MNI tem conhecimento de que se trata de produtos anabólicos, tendo em vista que, na conversa, JOSE EDUARDO fala que falta fazer uma caixa de TREMBO-A e, no final, MNI cobra de JOSE EDUARDO que ele mande DIAZEPAM, que é medicamento controlado tarja preta. Portanto, resta comprovado a participação de MAIARA na empreitada, sendo a responsável pelo controle do estoque, além da organização, separação e etiquetagem dos pedidos para envio aos correios, bem como a ciência de que os produtos se tratavam de anabolizantes. Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G. na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A Lei nº 12.850/2013 visa combater a organização criminosa, definindo-a e estabelecendo penas para quem a promove, constitui, financia ou integra. Segundo a lei, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2013). A denúncia imputa aos réus a conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, qual seja: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O crime de “Organização Criminosa” é previsto de acordo com o artigo 2º, combinado com, 1º., § 1º., da Lei 12.850/13. Trata-se de crime de empreitada ou empreendimento em que os autores unem esforços para a finalidade da prática de infrações penais de forma estruturada, ordenada e com divisão de tarefas. Em linhas gerais, a organização criminosa estará demonstrada quando a investigação comprovar a existência das seguintes características: a) mínimo de quatro pessoas; b) existência de hierarquia e relação de subordinação; c) divisão de tarefas; d) objetivo de praticar crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (cometidos fora do território nacional). É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas, porém, não é exigida a estabilidade e a permanência. Contudo, deve-se comprovar a relação de subordinação entre os autores do crime, exigindo-se, portanto, uma estrutura organizada (ainda que informalmente) com divisão de tarefas e atividades. Diferentemente, a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que: a) mínimo de 3 pessoas; b) reunião estável dos membros; c) não é exigida a hierarquia; d) não é exigida a divisão de tarefas; e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19). Passo então, à análise dos requisitos do fato típico: Verificou-se nas investigações a atuação de, no mínimo, oito pessoas (JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G.), sendo que nestes autos, verifica-se a conduta de cinco delas. A existência de hierarquia e relação de subordinação também restou devidamente comprovada, além da divisão de tarefas, conforme exaustivamente demonstrada ao longo desta sentença e análise da conduta de cada um dos réus na prática do crime de 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. Apenas para fins de exemplificação na configuração do delito e demonstração da relação de hierarquia e divisão de tarefas, retomo à conduta de cada réu e o seu papel na organização criminosa: 1) M. Z. foi identificado como sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. 2) R. D. O. Z., esposa do investigado M. Z., foi identificada como responsável financeira e contábil dos valores obtidos com o desenvolvimento da atividade ilícita. 3) MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO atuava na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Cuidava do depósito e envio dos pedidos. 4) ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA era o responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO. 5) C. W. G., no início da apuração foi identificado como um dos responsáveis pela produção dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. Apenas para fins de contextualização, já que os demais membros da organização estão sendo processados em outro feito, JOSE EDUARDO foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por organizar a produção dos anabólicos falsidades, determinar tarefas aos demais integrantes e realizar pagamentos a estes, instruir sobre modo de produção, receitas e matérias primas a serem utilizadas, bem como o responsável por manter contato e contratar pessoas para adquirir insumos no Paraguai, bem como efetivar as postagens dos produtos comercializados. JULIANO NOVAIS e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS foram identificados como responsáveis por atuarem diretamente na produção/fabricação dos medicamentos ilícitos. No entanto, conforme decidido no tópico 4, da análise das preliminares, da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Considerando a pena a ser aplicada por este juízo, não é possível enquadrar os réus na imputação prevista para a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Entendo, todavia, configurado a associação criminosa, definida no art. 288 do Código Penal, tendo em vista a existência de reunião de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes, de forma estável e permanente. Tendo em vista que ficou demostrado a existência a continuidade delitiva pelo menos desde novembro de 2021 (conforme planilhas identificadas no HD apreendido na casa de Michel e Rosilene) e mais de 9 mil embalagens postados aos Correios, a estabilidade e permanência do grupo criminoso resta comprovado. Desta feita, observando-se a descrição dos fatos, procedo de ofício, à emendatio libelli, dando à conduta dos réus a capitulação jurídica diversa da denúncia e altero a tipificação do crime de organização criminosa (prevista art. 2º da Lei nº 12.850/2013), desclassificando-a para o crime de associação criminosa (definida no art. 288 do Código Penal). Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G. na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: M. Z. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.1.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 110 e 132 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois possuía posição de liderança na organização criminosa. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A quantidade de medicamentos apreendidos com o réu não é grande, mas a prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, fazendo do crime seu meio de vida. Ademais, foram encontrados no depósito do grupo mais de cinquenta princípio ativo dos medicamentos/anabolizantes sem registros na ANVISA, aliado às demais circunstâncias (inúmeros frascos, material de laboratório, declarações de envio e as conversas no celular indicarem enorme quantidade de substância adquirida, produzida e comercializada pela organização criminosa), torna a reprovabilidade da conduta elevada. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.1.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravantes a serem reconhecidas, de modo que, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses e 5 dias multa, em razão da atenuante da confissão, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.1.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.1.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 110 e 132 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, sendo um dos primeiros integrantes da associação criminosa. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.1.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que não indica a participação dos demais integrantes, afirmando que era apenas em “negócio” entre ele e José Eduardo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.1.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.1) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.1) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ do CP. -F.1) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G.1) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -H.1) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. R. D. O. Z. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.2.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 111 e 126 do id 329794269), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva na venda dos anabolizantes, sendo a responsável pelos pagamentos e balanço financeiro do grupo, o que torna a reprovabilidade da conduta elevada. Contudo, considerando que a ré teve a atuação no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.2.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré afirmou que apenas cuidava das finanças pessoais do marido. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.2.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Apesar de reconhecido que Rosilene não faz parte do grupo desde o início, sua participação ficou evidente em mais de 7 vezes. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (seis) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.2.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 111 e 126 do id 329794269), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica que apesar de responsável pelos pagamentos e balanços contábeis, não há prova de que atuou com o grupo desde o início das atividades. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.2.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.2.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.2) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.2) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.2) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.2) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-2.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 3 (três) salários-mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.2.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.2) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.2) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.3.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 109 e 122 do id 329794269), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva, sendo a responsável pelo depósito e separação dos pedidos. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.3.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré negou ciência de que os produtos eram anabolizantes. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.3.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.3.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 109 e 122 do id 329794269), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.3.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.3.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.3) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.3) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.3) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.3) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.3.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 2.000,00 – id272799925 dos autos 5000110-80.2023.403.6112 – depósito id 298664051), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.3.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.3) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.3) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.4.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 107/108 e 124 do id 329794269), demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. O réu não opôs resistência quando de sua prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo, sendo o réu além do responsável por levar os pacotes/embalagens aos Correios também restou comprovado que realizou vendas de anabolizantes (ao menos para pessoas próximas, conforme suas declarações em seu interrogatório). Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.4.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confirmou que tinha o conhecimento de que as embalagens continham anabolizantes, de modo que reduzo a pena em seis meses e 3 dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.4.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (dezessete) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.4.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 107/108 e 124 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando de sua prisão. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, realizando as postagens dos pedidos. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.4.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega participação na associação criminosa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.4.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.4) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.4) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.4) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.4) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.4.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.4.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.4) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I.4) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. C. W. G. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.5.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 116/117 e 128 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais, possuindo apenas um apontamento por fato similar. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão sua prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo, sendo o réu pelo transporte e busca dos anabolizantes no Paraguai, além de já ter atuado na fabricação dos produtos. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social e social e, ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considera sua conduta como negativa. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.5.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confirmou que tinha o conhecimento de buscava anabolizantes no Paraguai, de modo que reduzo a pena-base em seis meses e três dias-multas, fixando-a, nesta fase em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.5.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.5.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 116/117 e 128 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais, possuindo apenas um apontamento criminal. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando de sua prisão do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. A prova produzida indica que no início das atividades o réu atuava na fabricação dos anabolizante e também como motorista do grupo para busca dos produtos no Paraguai, o que demonstra elevada reprovabilidade de sua conduta. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considera sua conduta como negativa. Logo, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.5.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega participação na associação criminosa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.5.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.5) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.5) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.5) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.5) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.5.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 4 (quatro) salários-mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.5.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.5) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I.5) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: CONDENO o acusado M. Z., brasileiro, filho de Darci Zanelato e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato, nascido aos 13/10/1987, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade 43202197-SP, CPF nº 366.242.728-13, ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a acusada R. D. O. Z., brasileira, filha de Marcelo Carioca de Oliveira e Rosemara Teixeira Xavier de Oliveira, nascida aos 24/12/1990, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 47157261-SSP/SP, CPF nº 365.886.298-00, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a ré MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, brasileira, filha de Zanor Lima e Shirley Galino Soler, nascido aos 22/11/1990, natural de Presidente Prudente/SP, CPF nº 390.105.988-10, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO também o réu ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, brasileiro, filho de Ivanildo Jacob Bezerra e Maria de Lourdes Leite Bezerra, nascido aos 20/12/1977, natural de Pesqueira/PE, documento de identidade CNH nº 04115405300, CPF nº 026.270.424-24, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Por fim, CONDENO o acusado C. W. G., brasileiro, filho de Rogerio Garcia e Suzana Carnauba da Cruz Garcia, nascido aos 04/12/1995, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 45456884-SP, CPF nº 440.547.548-21, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Custas pelos réus. Em relação aos bens apreendidos, já foi autorizada a devolução dos celulares e laptops (vide termo de audiência id 354557484) e os demais bens estão vinculados ao processo principal, onde será devidamente apreciado os pedidos. Verifique a Secretaria a regularidade no SNBA. Providenciem-se as comunicações de praxe. Intimem-se os réus do inteiro teor desta sentença, devidamente instruído com termo de apelação, bem como se deseja dela apelar. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2025. Réu a ser intimado por CARTA PRECATÓRIA EM PIRAPOZINHO-SP: - MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, brasileira, filha de Zanor Lima e Shirley Galino Soler, nascido aos 22/11/1990, natural de Presidente Prudente/SP, CPF nº 390.105.988-10, residente na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP (18 99770-7702) Réus a serem intimados por CARTA PRECATÓRIA EM REGENTE FEIJÓ: - M. Z. , brasileiro, filho de Darci Zanelato e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato, nascido aos 13/10/1987, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade 43202197-SP, CPF nº 366.242.728-13, residente na Rua Moacir Marangoni, nº 689, Jardim Primavera, Regente Feijó/SP (99770-1331) - R. D. O. Z. , brasileira, filha de Marcelo Carioca de Oliveira e Rosemara Teixeira Xavier de Oliveira, nascida aos 24/12/1990, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 47157261-SSP/SP, CPF nº 365.886.298-00, residente na Rua Moacir Marangoni, nº 689, Jardim Primavera, Regente Feijó/SP (18 99648-1508) Réu a ser intimado por CARTA PRECATÓRIA EM MARTINÓPOLIS: - C. W. G., brasileiro, filho de Rogerio Garcia e Suzana Carnauba da Cruz Garcia, nascido aos 04/12/1995, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 45456884-SP, CPF nº 440.547.548-21, residente na Rua Visconde do Rio Branco, bairro Vila Garcez, nº. 890, na cidade de Indiana – SP, CEP nº. 19560-000, celular/WhatsApp (18)99740-2362 Réu a ser intimado por MANDADO: - ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, brasileiro, filho de Ivanildo Jacob Bezerra e Maria de Lourdes Leite Bezerra, nascido aos 20/12/1977, natural de Pesqueira/PE, documento de identidade CNH nº 04115405300, CPF nº 026.270.424-24, residente na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP (99762-1514) Prioridade 5 Oficial Setor Data
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Processo nº 5001758-61.2024.4.03.6112
ID: 277505658
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001758-61.2024.4.03.6112
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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HELTON HONORATO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL ZACHI UZELOTTO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-61.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. F. L. B., M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. Advog…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-61.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. F. L. B., M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. Advogado do(a) REU: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 Advogado do(a) REU: GABRIEL TEIXEIRA SANTOS - SP409768 Advogado do(a) REU: RAFAEL ZACHI UZELOTTO - SP262452 S E N T E N Ç A - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO Vistos, em sentença. 1. Relatório A princípio, observo que se trata de feito desmembrado, sendo o processo principal o feito nº 5002496-20.2022.403.6112. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G., devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas previstas do art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JULIANO NOVAIS e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS como incursos no art. 244-B da Lei nº 8069/1990, todos em concurso material. Segundo a denúncia (Id 329794269 -fls. 73/86), “em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G., de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importaram, venderam e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada.” Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, os denunciados integravam organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. A denúncia descreve a atuação de cada um na empreitada criminosa, conforme abaixo transcrito: “Trata-se de associação de 08 (oito) pessoas, para obtenção de vantagem financeira pela importação, produção e comércio de produtos anabolizantes, com insumos importados do Paraguai, caracterizada pela divisão de tarefas entre os envolvidos. JOSE EDUARDO atuava como um dos líderes do grupo, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. MICHEL, vulgo “KADU” OU “PIRATA”, outro líder da organização criminosa, era responsável por realizar a venda de produtos, manter contato com consumidores, acompanhar a entrega de mercadorias e participar da administração financeira do grupo. ROSILENE, esposa de MICHEL, atuava na área financeira e contábil. JULIANO, LUCIANA e MAIARA atuavam na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos anabolizantes. ROBSON era responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar a postagem em empresas transportadoras. CAIO realizava viagens ao Paraguai para adquirir os produtos utilizados pelo grupo criminoso para a fabricação dos produtos ilícitos comercializados. Além disso, planejava a criação de uma empresa, nome fantasia “Word Pharma”, com Edu Iron (+55 999083772) e outro indivíduo que utilizava o terminal +55 18 997974759 (Guilherme) para comercialização de anabolizantes, a indicar o caráter perene da atividade criminosa, conforme Informação de Polícia Judiciária produzida pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí (id 283435986). No disco rígido apreendido com MICHEL (Laudo nº 013/2023) foi localizada planilha com histórico de envios de encomendas no período de 23/11/2021 até 16/01/2023, a indicar que pelo menos desde novembro de 2021 a organização criminosa comercializada medicamento/anabolizantes distribuídos a todo território nacional.” De acordo com a ANVISA, os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 - Pág. 69). A denúncia foi oferecida em 10 de maio de 2023 (Id 329794269 - fls. 73/86), sendo recebida em 12 de maio de 2023 (id 329794269 - Pág. 91) Os réus foram devidamente citados (ROBSON id 329794269 - Pág. 99); (MICHEL e ROSILENE Num. 329794271 - Pág. 7); (MAIARA ID 329794271 - Pág. 146); (CAIO id 329794271 - Pág. 159); (LUCIANA id Num. 329794271 - Pág. 161); (JULIANO id Num. 329794271 - Pág. 165). Os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; JULIANA DE OLIVEIRA NOVAIS, representado por sua genitora Luciana Gonçalves de Oliveira Novais; JULIANO NOVAIS; LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS; M. L. L. R. requereram a habilitação do procurador (id 329794269 - Pág. 139/140). Juntaram as devidas procurações. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 5. Arrolou quatro testemunhas de defesa. R. F. L. B. apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 07/08. Arrolou duas testemunhas de defesa e juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Reiterou a defesa escrita no id Num. 329794271 - Pág. 171 ou id 300302943 - Pág. 1 LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 20. Arrolou três testemunhas de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. C. W. G. apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 23. Arrolou uma testemunha de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. M. Z. apresentou defesa escrita no id 329794270 – fl. 43. Arrolou cinco testemunhas de defesa. R. D. O. Z. apresentou defesa escrita no id 329794270 – fl. 44. Arrolou cinco testemunhas de defesa. A autoridade policial requereu a destruição dos bens apreendidos (id Num. 329794270 - Pág. 28 ou Num. 292553639 - Pág. 1 e id 329794271 - Pág. 98/99 ou id 299429452) sendo deferida a destruição dos produtos químicos, medicamentos e roupas; bem como a restituição dos eletrônicos apreendidos (id 329794271 - Pág. 22). Na mesma oportunidade, foi recebida a petição de id 296045863 do Ministério Público Federal como aditamento da denúncia, sendo determinada nova citação dos réus. As citações foram renovadas, conforme se verifica das intimações juntadas (ROBSON id 329794271 - Pág. 44) (JOSE EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS e C. W. G. id 329794271 - Pág. 210); (MICHEL e ROSILENE id 329794272); (MAIARA id 329794273 - Pág. 4). MAIARA LÚCIA LIMA apresentou defesa escrita no id 329794273 - Pág. 19. Arrolou uma testemunha de defesa. JULIANO NOVAIS apresentou defesa escrita no id Num. 329794273 - Pág. 20. Arrolou três testemunhas de defesa. Parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que juntou Representação Fiscal para Fins Penais nº 0800100-233717/2023, envolvendo Robson Fábio Leite Bezerra (id 329794273 - Pág. 23). A decisão de id 329794273 - Pág. 116, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução. A defesa de Luciana e Juliano requereu o adiamento da audiência (id 329794276 - Pág. 6). Redesignada, a defesa de José Eduardo peticionou pedindo a redesignação (id 329794276 - Pág. 30). Novamente, a defesa de Luciana e Juliano pediram redesignação do ato (id 329794276 - Pág. 52). Redesignada a audiência para o dia 11/06/2024 (id 329794278 - Pág. 22). A defesa de Juliano e Luciana impetrou Habeas Corpus contra a decisão que agendou a audiência para o dia 11/06/2024 (id 329794279 - Pág. 33), sendo o pedido deferido (id Num. 329794279 - Pág. 41). A decisão de id 329794279 - Pág. 61 deferiu o acesso aos advogados das provas depositadas em secretaria, oportunidade em que determinou o desmembramento do feito para conveniência da instrução do processo em face dos réus ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R. E C. W. G.. Desmembrado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 01/08/2024 (id 329902788, de 26/06/2024). A decisão de id 333254051 ratificou a permissão de acesso aos objetos apreendidos, bem como o acesso aos inquéritos policiais correlatos aos fatos às defesas dos réus. A defesa de Caio solicitou a redesignação da audiência, justificando a impossibilidade de análise de toda a investigação e inquéritos a tempo da audiência (id 333405772, de 30/07/2024), o que foi deferido (id 333535127). Para readequação da pauta aos interessados, a audiência foi novamente redesignada (id 334001371, de 07/08/2024). Em 19 de agosto de 2024 foi realizada audiência para oitiva de testemunhas de acusação testemunhas de acusação Jaqueline de Lima Tavares, José Carlos Gava Filho, Pablo Guilherme Silvestrini, Cláudio Raffa Junior, Bruno Assumpção Gomes da Silva e Luciano Alves Biella (id 335666953). Em continuidade, em 23 de setembro de 2024, foi realizada audiência para oitiva da testemunha arrolada pela acusação Luíza Belle Ferreira Amorin (id 339719158). Ato contínuo, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em data de 28 de de outubro de 2024. Foram inquiridas as testemunhas: Daniele Regina Pinheiro Carnevale, Victor Hugo Viana de Oliveira, Rosângela Martins da Silva, Laís Faustino Pelegrino Nochi, Érica Cristina Berion Marques, Antonia Leite dos Santos Mariano, Lucas Miguel Guilherme, Fabrício de Azevedo Perreti, Luciano Poleto Nochi, Débora Evelyn Alves e Déberson Aparecido Rocha Marcelino. Na ocasião, o advogado de defesa do réu Caio desistiu da oitiva da testemunha Lucas Cabral, o que foi homologado. As Defesas de Robson e de Rosilene insistiram na oitiva das testemunhas ausentes, sendo designado o ato (id 343797482). Em 18/11/2024, em continuidade, foi inquirida a testemunha de defesa presente Sílvia Helena Kfouri Bonini. Ausente a informante Marileia Deo, a defesa desistiu de sua oitiva, sendo homologado pelo Magistrado (id 345894298). A audiência de interrogatório dos réus M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. ocorreu em 06/12/2024, conforme depoimentos gravados em mídia audiovisual (id 348243181). Devido a problemas de saúde e impossibilidade de comparecimento, o interrogatório do réu Robson Fábio Leite Bezerra foi realizado em 18/02/2025. Oportunizado a fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi determinada a devolução dos celulares e laptops apreendidos em poder dos réus (id 354557484) O Ministério Público Federal, apresentou suas razões finais (id 355918255), pugnando pela condenação dos acusados, por entender comprovados os fatos narrados na inicial. Sustenta que, diante das circunstâncias nas quais foram realizadas as diligências e apreensões, aliadas às provas periciais e oral produzida, esta consistente nos depoimentos das testemunhas, confirmam, de forma precisa e harmônica, que os acusados agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, bem como que nas mesmas circunstâncias de tempo, integrarem organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. A defesa de C. W. G. apresentou alegações finais na petição de id 360484772. Preliminarmente, alegou quebra da cadeia de custódia, com a consequente nulidade na obtenção das provas. Sustenta também a existência de bis in idem com o processo 5000928-93.2023.403.6006, bem como a ocorrência de ilicitude probatória, com a utilização de agentes infiltrados em grupos de whatsapp sem autorização judicial. No mérito, arguiu a atipicidde do crime de organização criminosa e ausencia de materialidade em relação ao crime previsto no artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, tendo em vista que não há nestes autos apreensão de nenhum produto que estivesse na posse de Caio. Alternativamente, requereu a repristinação na aplicação da pena, a participação de menor importância e a confissão. M. Z. e R. D. O. Z. apresentaram alegaçãoes finais conjuntamente, na petição de id 360820054. Preliminarmente, arguiram a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, alega a atipicidade dos fatos, tendo em vista a autenticidade dos produtos comercializados e ausência de dolo. Por sua vez, ROBSON FABIO BEZERRA apresentou seus memoriais no id 360834671. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, requereu a absolvição, afirmando que nao tinha conhecimento de que os produtos eram falsificados. No mesmo sentido são as alegações finais de M. L. L. R., na petição de id 360834683. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, requereu a absolvição, afirmando que nao tinha conhecimento de que os produtos eram falsificados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Das preliminares arguidas Da quebra da cadeia de custódia Não prospera a tese aventada pela defesa de C. W. G. de quebra da cadeia de custódia e consequente nulidade na obtenção das provas que alicerçaram a acusação. A defesa sustenta que os elementos de provas produzidos nos autos referem-se a “prints realizados nos aplicativos privados dos réus (“WhatsApp” e “Messenger”) (sic), todavia, teria ocorrido o apagamento dos dados extraídos sem que houvesse a apresentação de relatórios, de modo que é impossível atestar a sua veracidade (double check), bem como a observância da cadeia de custódia da prova. A quebra da cadeia de custódia refere-se à violação dos procedimentos adequados para a coleta, preservação e transporte de evidências em um processo penal. Isso pode comprometer a validade das provas e a apuração da verdade. Portanto, a cadeia de custódia é essencial para garantir a validade e confiabilidade das provas no processo penal. No caso dos autos, essas provas são digitais e foram coletadas em medida de busca e apreensão autorizada pela Justiça, com a consequente quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Não houve falha da polícia federal em comprovar a higidez das informações obtidas, sendo a extração dos dados realizadas por perito e a análise por agente. Ademais, prevalece a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos por eles praticados. Ressalta-se, que o apagamento do conteúdo dos celulares e eletrônicos autorizados na decisão de id 297535242, dos autos 5002496-20.2022.4.03.6112, ocorreu para que se desse a devida restituição dos bens apreendidos aos investigados, tendo em vista neles haver dados de ilícitos penais e tão-somente após elaboração dos laudos e ciência aos advogados. Ademais, verifica-se do OFÍCIO nº 5/2023/NUTEC/DPF/PDE/SP, juntado no Id 300002434 – fl. 03 dos autos principais, questionamento do órgão técnico e o aguardo da devida autorização para que o procedimento detalhado neste documento fosse realizado, de modo que não há de se falar em nulidade das provas. Por fim, até o final da instrução os celulares e HDs apreendidos não foram devolvidos, estando as provas íntegras para conferência das partes. BIS IN IDEM: A defesa de C. W. G. também sustenta a ocorrência de bis in idem, alegando que o réu foi denunciado por mesmos fatos imputados em outro inquérito policial, onde foi firmado Acordo de Não Persecução Penal. No direito penal, este princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime. Dessa forma, a aplicação do bis in idem limita o poder do Estado, e assegura as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. Da análise dos autos, podemos observar que o inquérito policial citado pelo réu, trata-se dos autos 5000928-93.2022.403.6006 em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Naviraí, em que foi firmado Acordo de Não Persecução Penal pela prática do crime 273, §1º-B, I e V, do Código Penal. Registra-se que CAIO foi preso em flagrante naqueles autos, na data de 21 de outubro de 2022, ao ser surpreendido transportando grande quantidade de anabolizantes, procedente de Salto del Guaira. Naquele feito, foi autorizado o acesso aos dados do celular apreendido com o investigado e após, deferido o compartilhamento de elementos de prova (id 283435986 – Págs. 10 e ss.), culminando com as investigações originárias dos autos 5002496-20.2022.4.03.6112. Do exame do Acordo de Não Persecução Penal (vide ids 284188327 e 284188328 dos autos 5000928-93.2022.403.6006), é possível constatar que se trata exclusivamente dos fatos ocorridos no dia 21/10/2022 e dos anabolizantes e medicamentos apreendidos naquela ocasião. Em contrapartida, o presente feito, apura fatos praticados em pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, de modo que não há de se falar em ocorrência de bis in idem. Ilicitude probatória. Utilização de agentes infiltrados em grupos de whatsapp sem autorização judicial Por fim, sustenta a defesa de C. W. G., que as provas produzidas nos autos são ilícitas e, portanto, nulas, ante a ausência de autorização judicial prévia. Alega que a testemunha de acusação, agente da Polícia Federal Luiza Belle Ferreira Amorin, responsável pelas apurações iniciais dos fatos, “declarou, ainda, que, “com a evolução das investigações [...], por meio das redes sociais, entraram em um grupo de WhatsApp e passaram a acompanhar as interações, e apuraram que ‘Cadu’ vendia anabolizantes.” (p. 12) (sic – fl. 04 do id 360484772). De fato, a informação judiciária juntada no id 329781409, fls. 15 e seguintes, relata que as investigações tiveram início, após denúncia anônima que haveria um indivíduo responsável pela introdução em território nacional (via fronteira paraguaia), produção e distribuição, a nível nacional, de anabolizantes, por meio de uma página da rede social Instagram, de nome “Projeto Maromba” (@marombaprojetoo), canal utilizado para divulgação dos anabólicos. Com o fito de apurar as denúncias, foram realizadas buscas e pesquisas na internet em redes sociais e em grupos de whatsapp em que os as pessoas interessadas nos produtos anabolizantes vendidos eram encaminhadas, por meio de simples click na página do Instagram. Diferentemente do apurado na medida cautelar de interceptação telefônica (Proc. nº 5002497-05.2022.4.03.6112) ou do acesso dos dados do celular apreendido com CAIO nos autos 5000928-93.2022.4.03.6006 (em que houve compartilhamento das provas produzidas), onde houve, após autorização judicial, o acesso e a análise dos celulares e whatsapps instalados nos telefones apreendidos com os investigados. Todavia, são medidas investigativas diferentes. A primeira, questionada pela defesa, independe de autorização judicial, posto que não acessa conteúdo privativo e inviolável protegido pelo artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. As páginas acessadas pela agente da polícia federal são de livre acesso a qualquer pessoa que utilize da rede social. Na verdade, são páginas de divulgação dos produtos, onde qualquer pessoa pode entrar em contato para adquirir os produtos. Em verdade, a investigação apurou que esta era forma de divulgação e comercialização dos produtos. Portanto, desnecessária a autorização judicial, sendo as provas produzidas lícitas. Da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena Discute-se na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade do dispositivo penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Isto porque a pena do dispositivo penal foi alterada de maneira desproporcional pela Lei 9.677/98, com reclusão de reclusão, de dez a quinze anos, e multa. Com efeito, o princípio da proporcionalidade, que para parte da doutrina é conhecido também como princípio da proibição de excesso, implica, no âmbito penal, na exigência de que a aplicação da pena seja adequada e necessária ao tipo penal, de tal forma que a pena fixada seja proporcional à efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. De fato, a pena cominada é por tudo desproporcional, pois por simples importação de remédio sem registro no órgão sanitário, mesmo que este não tenha o menor potencial lesivo, o agente estaria sujeito a pena mínima de 10 anos, a qual é superior à pena do tráfico de drogas e à pena do homicídio. Isto posto, tenho que a aplicação pura e simples do dispositivo se encontra eivada de inconstitucionalidade. Com base, nestes entendimentos doutrinários, de início passei a aplicar a pena do crime do tráfico de drogas em vez do novo preceito secundário do art. 273 e, posteriormente, passei a desclassificar a conduta para a de contrabando. Ocorre que a questão, que era controvertida, foi devidamente pacificada pelo E. STF, que ao julgar o RE 979.962/RS, estabeleceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal, determinando a aplicação da pena antiga. Por considerar desproporcional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24/3/2021), a punição inconstitucional e ordenou a aplicação da penalidade prevista na redação original do dispositivo, de 1 a 3 anos, a esses casos. Na ocasião, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Dessa feito, acolho referida preliminar arguida pelas defesas e, em caso de condenação, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais se encontra previsto no art. 273 do Código Penal. Diz citado artigo que: Artigo 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. §1º - B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (grifei) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (grifei) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) §2º. Se o crime é culposo: Pena: detenção, de um a três anos, e multa. O tipo penal descrito no §1º-B, incisos I e VI, do artigo 273, requer, para sua configuração, que o agente importe, venda ou exponha a venda, tenha em depósito para vender ou de qualquer forma distribua ou entregue a consumo o produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária ou o adquira de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Necessário, portanto, que o produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais não tenha registro no órgão de vigilância sanitária ou seja adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Trata-se de crime cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade e o objeto jurídico a saúde pública. O crime admite modalidade culposa, mas exige na modalidade dolosa que o agente tenha a intenção de falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto, ciente do perigo comum e da destinação do produto para fins terapêuticos ou medicinais. Admite-se a tentativa. Da materialidade Os réus são acusados, em síntese, de em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e manterem em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. Durante as investigações, foi deferido o monitoramento telefônico e telemático dos investigados, sendo autuada a Cautelar nº 5002497-05.2022.403.6112, e cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços utilizados pelo grupo criminoso como depósito e fábrica de anabolizantes, e que resultaram nos IPL´s 5000105-58.2023.403.6112, 5000107-28.2023.403.6112, 500109-95.2023.4036112, e 500110-80.2023.403.6112. O Laudo de Perícia Criminal LAUDO Nº225/2023 – SETEC/SR/PF/SP (id Num. 329794265 - Pág. 91 e seguintes), analisou o Material nº 047/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, a qual acondicionava diversos produtos farmacêuticos e suplementos, entre eles: METANDROSTENOLONA, OXANDROLAND, TESTENAT DEPOT, OXITOLAND, ANASTRO GOLD, CLOMBOLIC, KING ESTANO, ERECTALIS, KING MASTERON, KING PRIMOBOLAN¸KING DYNABOLON, ENANTATO, CIPIO IRON, CUT IRON, BOLDENONA UNDECILATO, DURATESTON PLUS GOLD, STANO IRON, TESTOLAND DEPOT, DROSTENOLAND, DURATESTON, STANOZOLAND DEPOT, STANOZOLAND, OXANDROLONA 10, BLEND TPC IRON, IRON GHOST, KING ESTANOZOLOL, KING PROPIOBOLIC, KING PARABOLINA HEXA, KING TESTOVIRON, KING PARABOLAN, KING FINAPLIX, KING CUTSTACK, KING TESTEX, PROPI IRON, DECA IRON, TESTO IRON, STANO IRON, KING ANADROL, KING LETROZOL, KING ANADROL RX, DIANABOL, HEMO IRON, OXAN IRON, TESTO IRON, MASTER IRON, TESTO CUT, ANASTROZOL IRON, WINSTROL 100, CLEMBUTEROL, DURA IRON, PRIMA IRON, MELATONINA, LIPOPLUS, PRAMIL, LIPOSTABIL, BLEND TPC IRON, DIANA IRON, LIPO IRON, TAMOX IRON, PROVIRON IRON, WINSTROL 10, HEMOGENIN 50, DIANABOL 10, TAMOXO GOLD, DECALAND DEPOT, TREMBOLONA ENANTATO, NPP IRON, CUT IRON, PROPI IRON, BOLD IRON, MASTER IRON, TREMBO A IRON, SOMA TEX, CLORIDRATO DE METILFENIDATO, cujos fabricantes são Landerlan, Dragon Lab, King Pharm, Iron Lab, Genetic lab e Eurofarma, bem como de fabricantes não informados. Conforme resposta aos quesitos, a maioria dos produtos apreendidos são de comercialização proibida no território nacional, não possuindo registros e/ou licenças válidas na ANVISA. Destaca-se ainda que, acordo com a ANVISA (OFÍCIO Nº 1425/2022/SEI/GADIP/ANVIS, NOTA TÉCNICA Nº 239/2022/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 104/2022/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 210/2022/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA), os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 –fls. 69 e seguintes). Desta feita, a materialidade está devidamente comprovada. Para analisar a responsabilidade penal dos réus, é preciso primeiramente verificar a relação de cada um com os fatos narrados na denúncia, ou seja, verificar a autoria. Para fins de contextualização, os relatórios policiais que deram início à presente ação penal, narram que, visando a verificação inicial dos fatos noticiados em denúncia anônima, de que JOSE EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA, residente na cidade de Regente Feijó/SP, estaria realizando a comercialização de medicamentos anabólicos desprovidos do devido registro sanitário ou ainda de procedência ignorada, conforme anúncios dos produtos em redes sociais como Instagram e Whatsapp. Em investigação preliminar, constatou-se a existência do perfil @marombaprojetoo na rede social denominada Instagram. Também foram identificados endereços “parceiros” através do acompanhamento deste perfil, quais sejam, “Dica Maromba” (@dica_maromba) e a “Iron Lab” (@_ironlab). As verificações iniciais dos citados perfis indicaram anúncios constantes de venda de produtos anabólicos sob a marca “IRON LAB”. A análise da rede social ainda indicou um link para um aplicativo de celular no qual é possível visualizar o catálogo de produtos da denominada marca “IRON LAB, bem como também indicou alguns links que direcionavam o usuário para a rede social denominada Whatsaap, tendo como contato o número 18-99602-1012, através do qual deveriam ser realizados os contatos para a compra dos medicamentos. A análise do perfil “Dica Maromba” também indicou um link para participação em um grupo na rede social Whatsapp. No decorrer das investigações, apurou-se a conduta de cada um dos réus na cadeia produtiva e de venda dos produtos anabólicos. Passo então, a análise da conduta de cada um dos envolvidos nesta ação penal. C. W. G. Segundo as investigações e o Ministério Público Federal, CAIO atuava em associação ao grupo criminoso na venda dos produtos dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. A defesa sustenta a tese da atipicidade dos fatos, tendo em vista que não foi apreendido qualquer material ilegal consigo. Em seu interrogatório judicial, CAIO negou que fizesse parte da Iron Lab, afirmando que fez apenas três viagens para o Paraguai, no período de três semanas e que recebeu em torno de 1000 reais por cada viagem. Disse que tinha conhecimento do conteúdo das mercadorias e que foi Eduardo quem entrou em contato para que realizasse as viagens. Contou que aceitou por dificuldades financeiras e que não tem relação com nenhum dos outros réus, conhecendo-os apenas de vista ou do processo. Afirmou ainda, que não vendeu nenhum produto e que no período de 2020 a julho de 2022 trabalhava com fundição e que após, passou a trabalhar como servente de pedreiro. Por fim, assegurou que nunca produziu ou cozinhou qualquer tipo de anabolizante. Todavia, a testemunha de acusação, LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, agente da Polícia Federal, responsável pela operação Steróide Free, afirmou que no início das investigações e das primeiras interceptações telefônicas, CAIO atuava também na fabricação dos anabolizantes (“cozinheiro”) e após, passou a realizar viagens ao Paraguai, quando então foi preso em flagrante. Afirmou que CAIO foi uma das primeiras pessoas que aparecem nas investigações, o que demonstra seu vínculo e permanência nas atuações do grupo, não se limitando a algumas viagens, como menciona em seu interrogatório. Corrobora estas conclusões, seu depoimento quando de sua prisão em flagrante no IPL 2022.0076399 – DPF/NVI/MS em 21 de outubro de 2022, quando CAIO foi surpreendido por fiscalização de rotina, ao sair da cidade de paraguaia de Salto Del Guayra, a bordo do veículo de placa FHF-9C69 e com ele foram encontradas quantidades significativas de anabolizantes estrangeiras industrializadas (produtos da Landerlan, inclusive) e substâncias químicas, utilizadas clandestinamente para produzir anabolizantes. Na ocasião, no seu interrogatório policial (vide IP 2022.0076399-DPF/NVI/MS – id 266698574 da quebra 5002497-05.2022.403.6112), CAIO relatou: “QUE é a segunda vez que o interrogado vai até o Paraguai para comprar anabolizante com o objetivo de revender no Brasil; QUE que comprou os anabolizantes em uma farmácia em Salto del Guairá; QUE os anabolizantes custaram R22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo sido pago em dinheiro; QUE para passar pela fiscalização despercebido o interrogado abriu o banco do seu carro e escondeu os anabolizantes em seu interior, junto com a espuma; QUE com as revendas de anabolizante o interrogado costuma lucrar em torno de 15% do valor gasto; QUE geralmente o interrogado revende os produtos pelo instagram ou em grupos do whatsapp; QUE o perfil usado no instagram se chama "maromba de aço"; QUE o interrogado envia os produtos via correios para seus clientes; QUE a primeira vez que o interrogado comprou anabolizantes no Paraguai foi na semana passada, porém a quantidade foi menor e já conseguiu revender tudo, por isso foi nessa segunda vez para comprar uma maior quantidade; QUE não conhece outras pessoas que compram anabolizantes no Paraguai para revender; QUE foi a primeira vez que o interrogado trouxe os produtos identificados como TE, TP e TRA, pois já viu na internet como esses produtos são utilizados para a fabricação de anabolizantes e tentaria produzir ou vender os materiais como estavam” (negritei). Os trechos em negrito demonstram que CAIO não era um mero motorista contratado esporadicamente para viajar ao Paraguai para trazer produtos. Em verdade, tais declarações demonstram sua ligação com o grupo e o conhecimento de toda a estrutura, da aquisição dos insumos à venda dos produtos, de modo que não dúvidas de sua participação e do elemento objetivo. Ainda com o fim de comprovar o liame de CAIO com a estrutura da IRON LAB de vendas de anabolizantes, destaco o conjunto probatório a seguir descrito. Do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na Rua Maria Alice Claudino, s/n, Indiana/SP, local vinculado ao réu CAIO, foi apreendido um aparelho celular, analisado pela Polícia Federal (Laudo nº 024/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Relatório de Análise Telefônica de 26 de março de 2023, de id 329794266 - Págs. 82 e ss.). Segundo o relatório, o e-mail utilizado no aparelho era caiogarcia495@gmail.com, número de WhatsApp 5518997816530 e, segundo análise da Polícia Federal, foi utilizado para trabalhos correlacionados com a investigada IRON LAB. Ademais, das quebras de sigilo telefônicos (autos nº 5002497-05.2022.4.03.6112) do número mantido por JOSE EDUARDO, destaque-se os seguintes trechos, os quais corroboram a atuação de CAIO na IRON LAB antes de sua prisão em flagrante no dia 21/10/2022. Confira-se: “(...) diálogos mantido com o interlocutor de prenome “CAIO” (18-99740-3694) quando conversam sobre matéria prima e produção dos medicamentos” (vide fl. 05 id 266698567) “No dia 10 de outubro de 2022, Jose Eduardo realiza algumas ligações com o terminal (18) 99740-3694, a quem, em algumas ligações posteriores, chamou de CAIO. (id 266698572, fl. 06). “(...) as ligações do dia 10 entre o alvo e CAIO, é perceptível que CAIO tem envolvimento na produção dos anabólicos. Em uma ligação realizada às 16:08:05, CAIO pergunta a Jose Eduardo se ele havia mandado “matéria” de “cipio” e JOSE EDUARDO o responde dizendo que é para usar a mesma matéria de “testo”. Posteriormente, às 18:13:54, CAIO e JOSE EDUARDO voltam a se falar. Nesta ligação, CAIO diz a JOSE EDUARDO que ainda iria fazer “stano” e que, quando pronto, entregaria a JOSE EDUARDO. O alvo, então, sugere que entregasse à sua irmã, pois, posteriormente, ele teria que passar lá de qualquer forma para pegar o “iso”. Após alguma resistência, CAIO cede e pede para que o alvo avise o cunhado dele, então, que ele iria passar lá. “Cipio”, “Testo” e “Stano”, conforme pode ser verificado em tabela da Iron Lab contida no Relatório Inicial desta IPL, são nomes curtos das seguintes substâncias anabólicas, respectivamente, cipionato de testosterona, enantato de testosterona e stanozolol. Acredita-se, portanto, que JOSE EDUARDO e CAIO tenham feito menção a essas substâncias. (...) Há de se mencionar que ocorreram outras ligações nesta quinzena que denotam tanto CAIO, quando o cunhado de JOSE EDUARDO, como pessoas que realizam esse trabalho de produção e preparação dos produtos anabólicos, gerenciados por JOSE EDUARDO”. (fl. 08, id id 266698567). “Também restou elucidado nesta quinzena que o grupo criminoso, de fato, realiza viagens a fim de buscar produtos e matéria-prima para a produção de anabólicos. Em conversa com CAIO, no dia 14 de outubro de 2022, JOSE EDUARDO sugere a CAIO que viaje neste dia para buscar “vinte conto” de “Lander” e “matéria”. A “Lander”, mencionada, refere-se à Landerlan, indústria farmacêutica paraguaia que produz substâncias ditas anabolizantes. Ainda na ligação entre CAIO e JOSE EDUARDO, sobre a viagem, CAIO diz que prefere não ir neste dia (14/10/2022), porque tem muita polícia nas estradas; JOSE EDUARDO sugere, então, que a viagem seja de domingo para segunda-feira” (fl. 34 do id 266698572). Por fim, a ligação do agente CAIO não se extinguiu com sua prisão em flagrante, conforme se verifica das investigações, conforme se comprova a seguir: “Todavia, em ligação no dia 12/11/2022, indexada como ID 93377597, José Eduardo conversa com um novo número (18)99740-2362, que foi identificado como novo número de Caio.” (fl. 44 do id 266698572 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo). Por fim, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (fls. 01/02 do id 269702625 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo), revela que no dia 31 de outubro de 2022, em vigilância do alvo, os investigadores acompanharam o deslocamento de JOSE EDUARDO, que estava a bordo do veículo de placa QNK-5345, pela cidade de Indiana/SP e parou na Rua Maria Alice Claudino (residência de CAIO), ocasião em que CAIO entrou no veículo de JOSÉ EDUARDO e saíram. Deste modo, resta devidamente comprovada a autoria de C. W. G. nos fatos narrados na denúncia, impondo sua condenação. ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA Segundo a denúncia, durante as investigações, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA foi identificado como integrante do grupo criminoso, sendo responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com o JOSÉ EDUARDO. Segundo a defesa, ROBSON trabalhava como motoboy, sendo mero entregador de mercadorias, não havendo nenhum conhecimento do conteúdo das embalagens. Em seu interrogatório, ROBSON confirmar que era responsável pelas remessas nas transportadoras, incluindo os Correios. Segundo seu depoimento, na época dos fatos trabalhava de motoboy para diversas pessoas, sendo um deles, o Eduardo, tendo, inclusive, em algumas ocasiões, recusado realizar entregas de Eduardo porque já havia outras entregas no dia para serem realizadas. Afirmou conhecer apenas o Eduardo e que mercadorias umas duas vezes com a Maiara, porém não sabia o conteúdo, sempre pegava a mercadoria embalada e somente realizava as entregas, recebendo em torno de 20 reais por entrega. Disse que pegava as embalagens em um lugar fixo para levar aos correios ou transportadoras, como a Jadlog, tendo realizado entregas para Eduardo em torno de um ano. Questionado sobre os anabolizantes encontrados em sua residência, afirmou ter adquirido de Eduardo para consumo próprio. Confessou que no começo não sabia do que se tratava, mas que depois, tomou conhecimento e continuou a fazer as entregas e que já ofereceu para pessoas próximas Perguntado sobre os arquivos encontrados no HD de Rosilene e Michel acerca de informações de mais de 9.400 envios de produtos ligados ao réu, disse que não conhecia os réus Rosilene e Michel e que não sabe a origem da medicação. Por fim, afirmou que não sabia se tratar de comércio ilegal, bem como que não tinha qualquer conhecimento da operacionalidade da venda e que as embalagens e etiquetas já vinham prontas, sendo apenas o responsável apenas pela entrega das caixas. Disse que não tinha o conhecimento da empresa aberta em seu nome – BEZERRA LEITE e que nunca teve lucro algum com o comércio. No entanto, das provas colhidas, percebe-se que o réu ROBSON não é apenas um motoboy desvinculado do grupo e sem conhecimento do conteúdo dos produtos enviados. A testemunha de defesa, DEBÉRSON APARECIDO ROCHA MARCELINO, mera testemunha abonadora de sua conduta social, nada sobre os fatos. Disse apenas, que ROBSON trabalhou como motoboy, prestando serviço de entrega para diversas empresas e que nunca soube ou percebeu nenhum crescimento financeiro. As testemunhas de acusação, LUCIANO ALVES BIELLA, agente da Polícia Federal participou da busca e apreensão na casa de ROBSON, onde foi encontrado bujões de anabolizante, alguns abertos e utilizados, outros em caixas fechadas. Disse não saber se era de uso pessoal ou para venda. A agente JAQUELINE DE LIMA TAVARES responsável pelo relatório de análise do celular de ROBSON, disse ter encontrado catálogos de produtos e valores da IRON LAB, bem como conversas relacionada à entrega de produtos aos correios e transportadoras. Disse ainda que encontrou conversas em que ROBSON oferecia anabolizantes a alguns amigos próximos. Os agentes PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, narrando que Robson era o motoqueiro corriqueiro que levava as encomendas até os correios e a transportadora Jadlog. Relataram que muitos dos remetentes tinham o nome de ROBSON e que no estoque foram encontrados declarações de produtos em nome e CPF do réu ROBSON. Corroborando as declarações das testemunhas, tem-se a busca e apreensão e instaurado o Inquérito Policial nº 5000109-95.2023.403.611 e as interceptações telefônicas dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112. No imóvel vinculado a ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA foram apreendidos medicamentos/anabolizantes, inclusive já embalados e etiquetados, prontos para envio (Termo de Apreensão nº 177834/2023). O material foi periciado e elaborado o Laudo nº 0326/2023-SETEC/SR/PF/SP. Segundo a perícia, foram apreendidos medicamentos/anabolizantes do Paraguai e Índia, e outros sem país de origem identificado, e os princípios ativos Boldenona, Drostanolona, Estanozolol, Metandrostenolona (metandienona), Metenolona, Nandrolona, Oximetolona, Testosterona e Trembolona (declarados nos materiais questionados) constam na “Lista C5 – Lista das Substâncias Anabolizantes” (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias), da atualização vigente do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 12/05/1998, republicada no DOU em 01/02/1999, não sendo considerados capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria. O aparelho celular e sim card de ROBSON também foram objeto de perícia (Laudo nº 018/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP) e o conteúdo analisado, com elaboração do Relatório de Polícia Judiciária de 23/03/2023, indica que ROBSON negociou a venda de substâncias e travou diálogos com o contato “IRON LAB”, referindo-se a “Cadu”, apelido de MICHEL, nos quais conversam sobre a entrega de encomendas do grupo. No Relatório Policial, juntado no id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 de quebra de sigilo, tona-se indubitável à atuação rotineira de ROBSON na entrega dos produtos. O cadastro do telefone (18)99762-1514 está em nome de R. F. L. B. e, nos grupos de WhatsApp de venda de produtos foi encontrado vários vídeos de “recebidos” de clientes cujos remetentes/“empresas” que enviam tais embalagens fazem referência aos sobrenomes “Leite Bezerra”, como “PERFUMARIA PP LEITE BEZERRA”. Por fim, a relação de confiança e habitualidade de ROBSON no grupo IRON LAB em ligação do “dia 12 de outubro de 2022, em que JOSE EDUARDO informa a JULIANO que seu motoqueiro iria buscar produtos com eles e que tal motoqueiro seria acostumado com o serviço e já havia levado até duzentas caixas aos Correios de uma só vez. Há de se observar os termos utilizados por JOSE EDUARDO nesta ligação. JOSE EDUARDO se refere ao motociclista como “meu motoqueiro”. Tem-se que o motoqueiro é “acostumado” a realizar o serviço. Diz, ainda, que “geralmente” ele presta o serviço de uma determinada maneira. Ou seja, há indícios de que esse motociclista seja alguém que presta este tipo de serviço a JOSE EDUARDO de maneira recorrente.” (sic – fl. 28 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112). Por todo o exposto, resta clara a participação de ROBSON, tendo em vista que se trata de pessoa que levava os produtos anabólicos para os Correios, para serem enviados a seus compradores, estando comprovada sua autoria e o dolo no crime imputado. M. Z. e R. D. O. Z. Segundo a denúncia e conforme se apurou nas investigações, M. Z., vulgo “KADU” e “PIRATA”, foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. R. D. O. Z., vulgo “ROSI”, esposa do investigado M. Z. é acusada de participar ativamente das ações ilícitas do grupo, atuando como responsável financeira e contábil. Tendo em vista serem marido e mulher, as provas produzidas referem-se a busca e apreensão e quebra de sigilo dos eletrônicos apreendidos na residência do casal, de modo que a autoria de ambos será analisada conjuntamente. De início, preciso apontar, que no relatório policial (fls. 41 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo), conclui-se que MICHEL, KADU e PIRATA são a mesma pessoa, sendo que, no grupo do WhatsApp IRON LAB PROJETO, KADU afirmou ser o dono do laboratório IRON LAB. Do mandado de busca e apreensão na residência de M. Z. e R. D. O. Z., foram apreendidos os materiais descritos no Termo de Apreensão nº 176045/2023. O disco rígido apreendido no local foi submetido a perícia, e elaborado o Laudo nº 013/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 283442414 - Págs. 13 e ss.), sendo localizados diversos comprovantes de pagamentos/transferências, e a maioria tinha como destino contas vinculadas a R. F. L. B., Rosemara Teixeira Xavier (mãe de ROSILENE), Jessica Rogeri de Lima e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato (mãe de MICHEL). Destaque-se ainda, que foram localizados diversos arquivos relacionados à empresa IRON LAB, e comercialização de produtos farmacêuticos para uso humano, incluindo tabela de produtos, sendo identificado a utilização dos serviços oferecidos pelo site “melhorenvio.com.br” para gerenciar o envio de encomendas através de transportadoras. As testemunhas de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, descrevendo que Michel/Cadu era o vendedor, a pessoal em contato direto com os consumidores, enquanto que Rosilene era a responsável pelo financeiro. Luísa ainda relatou que o início das investigações se deu em fontes abertas, isto é, na página do Instagram do projeto maromba, onde redirecionava para grupos de whatsapp. Nestes grupos, havia tabelas de produtos e catálogos, bem como era onde as vendas eram realizadas por CADU e enviadas para todo o Brasil via os Correios ou Jadlog. Afirmara que os administradores do grupo eram Jéssica e Cadu. Esclareceu também, que o primeiro número utilizado por Cadu nos grupos de vendas, era da irmã do Michel, usado por um homem, depois foi trocado por um número dos EUA, mas continuou sendo administrado por Cadu. Concluiu que o grupo possuía duas pessoas principais (“cabeças”), sendo o formado por José Eduardo, responsável por questões operacionais (viagem, compra e produção) e Michel, responsável pela venda e comprovantes de recebidos das vendas. Disse ainda, que após a prisão de Caio, o grupo troca de linha telefônica e criam novos grupos. A testemunha de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI, outro agente responsável pela operação Steróide Free, participou ativamente desde o início do inquérito e quebra do sigilo telemático. Esclareceu que ouviu áudios, fez vigilâncias, levantamentos de endereços, tendo acompanhado o grupo por cerca de 4 a 5 meses. Apurou que cada pessoa possuía uma função específica e que vendiam, para todo o Brasil, grande quantidade de anabolizantes, tanto produtos prontos da marca Lander Lan, como matéria-prima que manipulam e envasavam como marca própria (Iron Lab). Segundo Silvestrini, os integrantes buscavam os produtos em Salto del Guaíra/Paraguai, sendo que José Eduardo fazia as encomendas com algum fornecedor; Caio era a pessoa que fazia buscava a mercadoria no Paraguai; Juliano e Luciana recebiam os produtos em sua residência e lá fabricavam os produtos de matéria-prima (laboratório). Com relação aos produtos prontos, já enviavam como Lander Lan, sem nenhuma manipulação. Maiara e Juliana cuidavam do estoque, conferindo e separavam os pedidos, etiquetando as caixas para envio aos correios e/ou transportadora para o consumidor final, que eram levados pelo Robson. Relatou também, que no computador de Michel e Rosilene foram encontradas duas planilhas com mais de 9 mil informações de envios utilizando o nome do Robson como remetente. Durante as interceptações telefônicas, Rosilene teria afirmado para José Eduardo que ela é a responsável pelo financeiro do grupo e pede o cancelamento da compra de matéria-prima e anabolizantes do Paraguai. Afirma que Rosilene participava de vários grupos do whatsapp de comercialização e outro grupo de trabalho com Maiara e Juliana, além de ter sido encontrado vários comprovantes de pagamento em seu celular. Destaque-se ainda, as declarações de JAQUELINE DE LIMA TAVARES. A testemunha participou da busca e apreensão na casa de Michel e Rosilene, oportunidade em que foi apreendido medicamentos, quatro celulares (sendo que um deles estava no vaso sanitário da suíte do casal) e um HD do computador do quarto deles. Já testemunhas de defesa LUCIANO POLETO NOCHI, FABRICIO DE AZEVEDO PERRETI, LUCAS MIGUEL GUILHERME, ANTONIA LEITE DOS SANTOS, ERIKA CRISTINA BERION MARQUES, LAÍS FAUSTINO PELEGRINO NOCHI, ROSÂNGELA MARTINS DA SILVA, VICTOR HUGO VIANA DE OLIVEIRA, DANIELE REGINA PINHEIRO CARNEVALE e SILVIA HELENA KFOURI BONINI foram unânimes em afirmar que Rosilene tem uma escola de cursos técnico-profissionais, de informática, administração, auxiliar de enfermagem, entre outros, nela trabalhando durante todo dia e a noite. Destacaram também a mãe dedicada aos filhos, em especial ao filho portador da síndrome do espectro autista. Porém, todos afirmaram que nada conhecem sobre os fatos e que nunca soube sobre comercialização de anabolizantes pelo casal. Não há dúvidas quanto à autoria do réu M. Z., tendo inclusive, em seu interrogatório judicial, confessado que era o responsável pela venda dos anabolizantes nos grupos de whatsapp. Contudo, nega a manipulação e fabricação de produtos, afirmando que pensava serem todos produtos originais, apenas com rótulo da marca do grupo. MICHEL tece esclarecimentos sobre as atividades do grupo, negando, contudo, a ciência dos fatos de ROSILENE. Segundo o réu, era sócio de JOSÉ EDUARDO na academia Kingfitness e que passaram a investir em anabolizantes como renda extra. Explicou que os produtos eram trazidos do Paraguai, adquiridos em uma farmacêutica de lá e aqui eram apenas rotulados, isto é, era colocado etiquetas com a marca (Iron Lab) e realizada a venda nos grupos on-line - Maromba Projeto (whatsapp com 3 a 4 grupos, com 250 integrantes cada) e Projeto Maromba (internet). Confirmou que usava o apelido de CADU e PIRATA e que ficou viciado em drogas (cocaína) e para seu tratamento, foi retirado os aplicativos financeiros e o celular de sua posse. Para tanto, sua esposa ROSILENE passou a administrar a vida financeira do casal, inclusive da empresa com José Eduardo. Na mesma orientação foi o depoimento de R. D. O. Z. em seu interrogatório judicial. Segundo a ré, diante do envolvimento com droga do marido, passou a administrar as finanças de Michel para que não o utilizasse/adquirisse cocaína. Nesta época, Michel teve uma internação domiciliar, quando então passou a ter contato com José Eduardo, sócio do seu marido na academia, realizando os pagamentos por ele solicitados. Afirma, contudo, que nunca soube de vendas de anabolizantes e que produtos apreendidos em sua residência eram de uso do Michel. No entanto, os relatórios policiais referentes às quebras de sigilo telefônico e do HD encontrado na residência do casal não deixa dúvidas da atuação de ROSILENE no grupo criminoso. Vejamos: O aparelho celular utilizado por ROSILENE, foi periciado conforme Laudo nº 014/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 329794267 - Págs. 35 e ss), e Relatório de Análise de Polícia Judiciária de 01 de março de 2023 (id 329794267 - Págs. 42 e ss). De acordo com tal relatório, o aparelho continha contatos de MICHEL, JOSÉ EDUARDO, MAIARA, JULIANA, ROBSON, Erika Costa (companheira de JOSE EDUARDO), e dois contatos da IRON LAB, bem como foram localizados diversos comprovantes de pagamento e arquivos de vídeos com notificações da IRON LAB. A mídia de ROSILENE também contava com etiquetas com código de rastreio de produtos da “Perfumaria PP Leite Bezerra”, utilizada pela organização para o envio dos produtos. Destacam-se, ainda, os prints de telas do grupo de WhatsApp “Pedidos projeto maromba”, com imagem da IRON LAB, e destinatários em diversos estados, e imagem de oferta de consultoria online pelo “Educador Físico M. Z.” vinculada ao “Maromba Project. Segundo apurado pela Polícia Federal, ainda, em uma semana foram gastos mais de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), entre pagamentos de integrantes da organização criminosa, incluindo “Alê” (Alessandro Gomes de Almeida), que busca a matéria-prima no Paraguai, segundo diálogo entre ROSILENE e Erika (transcrito no id 283442414 - Pág. 127). Abaixo transcrevo trechos de diálogos do Relatório nº 02 de interceptação telefônica (id 269702603, autos nº 5002497-05.2022.403.6112), em que evidencia a ciência de Rosilene com as vendas de anabolizantes e sua função de agente financeiro e administrativo do grupo: “Rosi: Como que a gente vai arcar com mais esse compromisso? Tirar o... Tipo assim, o que que eu pensei, Não faz, infelizmente, vai ter que atrasar tudo o que tiver, de LANDER... José Eduardo: Certo. Rosi: Mas pelo menos a gente tenta salvar as contas dessa semana. José Eduardo: Certo. Rosi: Essa semana assim... Com o que tem no caixa. Entendeu? Tipo assim. Porque a gente não sabe quando agora isso aí vai zerar. (...) José Eduardo: Entendi. Eu vou... Eu vou cancelar então o pedido aqui. Rosi: Cancela! José Eduardo: É... Rosi: Porque... José Eduardo: Eu tava pensando só nesse aí que acabou. Né? Aquele produto que eu falei pra você que acabou, eu ia pedir uns 30 dele, pelo menos pra soltar os que já tão atrasado dessa semana, que 30 dele não dá nem 1.000 real. Entendeu? (...) José Eduardo: Eu vou cancelar aqui já. Rosi: Agora... Não tenho... Não tenho acesso a nada de WhatsApp. Tá? José Eduardo: Certo. Rosi: Não tenho como te passar mais nada. Igual os pedidos eu nem vou preencher mais nada, porque não liberou, né? José Eduardo: Até agora ainda não. Rosi: Deu só seis, já tinha... José Eduardo: É então, mas provavelmente vai liberar ao menos mais uma vez, eu acredito. Então beleza. Mas nem adianta não é... É... Fazer aqui, não sabe nem se amanhã vai ter pedido... Sei lá. Rosi: Só... Só tem seis envios disponível, e tem 85 no carrinho já! José Eduardo: É então. Eu acho que... Eu acho que até amanhã umas duas horas da tarde libera tudo, mas vamos ver. Rosi: Ah, mas... TEM PRAS MENINAS TRAMPA HOJE, tem? José Eduardo: Tem, tá tranquilo. Rosi: Aí amanhã eu não sei. José Eduardo: Então beleza. Rosi: Eu vou te atualizando. Tchau.” Vide id 266698572, fl. 31 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112: “José Eduardo: Ô, Rosi, deixa eu te fazer uma pergunta. A soma que você fez ontem, é.... Rosilene: Soma lá, confere pra mim... José Eduardo: Você somou... É, você somou pelo seu celular, ou pelo dele? Cê olhando seguido. Rosilene: Oi? Pelo meu. José Eduardo: Que eu... Não, por... Sabe porque que eu ia falar? Porque o seguinte, pelo seu celular, provavelmente não iria ter todos os pedidos, porque teve aquele momento em que você saiu do grupo e ele mandou mais ou menos um... Rosilene: Não! José Eduardo: Ahn? Rosilene: Não... Eu conferi. Eu... Ó... José Eduardo: Ah tá. Rosilene: Eu somei.... Aí até onde eu tava, aí eu peguei e fui no computador que fica logado e o Michel não tá apagando mais. Aí eu peguei e contabilizei lá. Mas.. José Eduardo: Ah... Rosilene: Eu tirei print das partes onde eu errei e circulei, coloquei o valor certo. Aí depois eu ia até te mandar. José Eduardo: Ah tá. Rosilene: Mas foi a partir daquele primeiro lá, que é aonde eu errei, deu a diferença de quinhentos reais. E deu mais os dois erros, mais duas somatórias. Foi aquele dia que o Michel ficou: (ininteligível) não sei o que! Aí eu somei na correria e eu tomei no... No rabo. José Eduardo: Não... Entendi... É que eu fiquei curioso nisso aí. Aí eu falei, deve ser... O preço diferente deve ser naqueles pedidos que ela não tava no grupo. Rosilene: Não, não, foi naquela parte lá, mas igual eu mandei pra você, se você quiser conferir, tá? Pode conferir lá, soma de novo pra ver se eu não errei, mas aí eu somei umas três vezes, abri os extratos, tudo... Que tava dando diferença no caixa, aí eu falei assim, mas o que que tá dando essa diferença? Não era pra tá dando. Aí eu comecei a somar tudo desde sábado, desde a retirada. José Eduardo: Ahn. Entendi. Rosilene: Entendeu? Mas eu tenho... Eu vou te mandar aqui os print, mas eu... Eu circulei onde tinha erro, entendeu? José Eduardo: Não, beleza. Rosilene: Aí cê soma lá de novo, quando cê tiver um tempinho. José Eduardo: Então beleza então. Rosilene: Tá, mas fica de olho porque... José Eduardo: ele vai tentar, né? Rosilene: Então... Num sei... Porque igual hoje eu mesmo, eu tô assim... Apurada de servi... Eu vou ficar bem... Tô fora, já... Eu vou ficar fora praticamente quase o dia todo. E hoje os meninos vão pra escola, então ele vai ficar sozinho em casa. José Eduardo: Certo... Então beleza. Rosilene: Aham. José Eduardo: Qualquer eu aviso aí. Rosilene: Beleza, tchau. José Eduardo: Tchau” Em que peses as justificativas de Michel e de Rosilene de que a ré apenas passou a cuidar dos aplicativos bancários de Michel após seus problemas com drogas, os diálogos acima deixam claro que ROSILENE tinha pleno conhecimento das atividades de venda de anabolizantes, conhecendo a estrutura de logística e pedidos, além de pagamentos da estrutura organizacional, devendo ser condenada pelos fatos imputados na denúncia. MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, foi identificada como integrante do grupo criminoso, atuando na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Conforme seu interrogatório judicial, Maiara nega as imputações. Afirma que foi casada com José Eduardo e que se separaram em 2021. Disse que começou a trabalhar para eles em 2022, ajudando Juliana a empacotar produtos e a etiquetar caixas para o envio aos correios. Asseverou que não sabia o conteúdo da embalagens, mas sabia que “era coisa de academia, tinha frascos com comprimidos” (sic). Contou que separava os pedidos e como o correio tem horário de fechamento, precisava finalizar até as duas horas; depois o motoboy passava para pegar. Afirmou que trabalhavam com duas marcas: Iron Lab e Landerlan e que os produtos já estavam na casa, imaginando que se tratava de material lícito. Por fim, afirmou que Cadu lhe mandava os pedidos no whatsapp e que tinha o contato da Juliana, da Rosilene, do Pirata e do Eduardo. A testemunha de defesa DÉBORA EVELYN ALVES nada sabe sobre os fatos imputados, afirmando que MAIARA trabalha como cabelereira e manicure. Disse também, que nunca soube de nenhum crescimento financeiro da acusada. A testemunha de acusação BRUNO ASSUMPÇÃO GOMES DA SILVA, agente da Polícia Federal responsável pela busca e apreensão na residência da ré, afirmou que no local foi encontrado, dentro do carro, uma caixa de papelão contendo cerca de 20 frascos de asteroides e anabolizantes e que Maiara afirmou, na ocasião, que seria para entrega a um cliente. O agente CLÁUDIO RAFFA JUNIOR disse ter auxiliado a equipe responsável pela busca e apreensão no depósito (local/casa onde Maiara trabalhava), onde foram apreendidos muitos produtos, frascos, etiquetas, impressora e caixas de papelão para envio dos produtos, evidenciando o estoque e organização dos produtos. Registra-se também, que LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN relata a atuação de Maiara, afirmando que era quem cuidava do estoque e organizava os pedidos em caixas e embalagens, sendo que em um dos diálogos interceptados, em conversa com Rosilene, pediu ajuda de terceiros, afirmando estar com muito trabalho. A fim de corroborar os depoimentos dos policiais, encontra-se em consonância as demais provas produzidas, a seguir demonstradas: O imóvel vinculado a M. L. L. R. foi objeto de busca e apreensão e instaurado o Inquérito Policial nº 5000110-80.2023.403.6112, sendo o material apreendido no local consta do Termo de Apreensão nº 176409/2023. No veículo de MAIARA foi encontrada uma caixa contendo medicamentos/anabolizantes, das marcas LANDERLAN e IRON LAB (item 7 do Termo de Apreensão). As substâncias apreendidas foram analisadas e elaborado o Laudo nº 338/2023-SETEC/SR/PF/SP (fls. 28/60 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112). Assim como nas outras apreensões, a maioria é composta por anabolizantes, inseridos na Lista C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES”, e origem paraguaia ou de origem desconhecida. O relatório de Análise de Polícia Judicária nº 03/23 DPF/PEDR/SP (fls. 16/25 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112), analisou o item 4 do Termo de Apreensão, consistente em documentos diversos – tais documentos referem-se a 77 declarações de envio de produtos, utilizando-se de nomes de terceiros e com indicação de outros produtos nas declarações de envio de correios, corroborando o dolo e a ciência de que os produtos tratavam-se de anabolizantes. Os aparelhos de telefonia celular foram objeto do Laudo nº 023/2023-NUTEX/DPF/PDE/SP e Relatório de Análise Telefônica de 26/03/2023 (fls. 61/64 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112),). O notebook da marca APPLE também foi periciado (Laudo nº 039/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP) (fls. 69/72 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112). No relatório de análise telefônica realizada pela Polícia Federal (fls. 73/25 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112), verificou-se que referido celular apreendido com Maiara era utilizado efetivamente para trabalhos da IRON LAB. Foram identificados, ainda, grupos de WhatsApp destinados ao controle de vendas de anabolizantes (Logística), utilizados pela organização criminosa, em que MICHEL, JOSÉ EDUARDO e JULIANA trocam mensagens a respeito de envios a clientes da IRON LAB, impressões e preenchimentos de etiquetas, além de conversas entre os investigados tratando do comércio de substâncias ilícitas. Durante as interceptações telefônicas, vide fl. 34 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112, no dia 24/11, em ligação com JOSE EDUARDO, é possível perceber que ele cobra MAIARA mais organização a respeito dos pedidos, porque precisa mandar os pedidos para JULIANA. Já no relatório policial juntado no id 266698572, fl. 026 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112, MAIARA reclama com JOSE EDUARDO que não está dando conta do serviço sozinha, sugerindo que “JOÃO LUCAS” poderia passar a ajudá-la. Afirma que o problema seria que ela estaria acumulando os seguintes serviços: “pegar produto”, “guardar produto” e “levar produto” até às três da tarde, além de imprimir as etiquetas, o que demonstra que tinha contato com os produtos, tendo sim conhecimento do que postava. Vejamos: “José Eduardo: Fala! MNI: Ó, cê tá vendo que eu não tô dando conta de fazer sozinha. José Eduardo: Certo. MNI: Eu sei que você e o PIRATA não dá pra ficar vindo aqui me ajudar e tudo o mais. O que que eu tô pensando, não falei com ele ainda, mas é o que eu tô pensando. O João Lucas poderia vir me ajudar, porque daí daria conta, seria mais rápido com ele aqui me ajudando, porque ele está de férias. José Eduardo: Mano, eu acho que o... Eu tenho certeza, num... Num dá certo não. Qualquer coisa nóis tira a Dragon daí, nóis tira a Dragon e passa pra outra pessoa fazer. MNI: Bom... É uma ideia. José Eduardo: Ele não vai concordar nunca, não. Pode ter certeza que não. MNI: É uma ideia, porque acumulou pra mim ter que passar pegar produto, guardar produto no lugar... Nesse brincadeira aí já vai uma hora perdida, de eu ter que buscar produto e guardar produto no lugar. Fora ainda eu ter que levar lá, eu tenho que acabar até as três da tarde. Cara, já tem produ... Pedido acumulado e já tem... Cinquenta e cinco etiqueta que eu tô imprimindo agora, então é uma coisa que eu pensei, mas... José Eduardo: Não, mas num... Mas num dá certo não. MNI: Eu pensei porque eu precisaria de alguém pra me ajudar e ele eu não iria precisar pagar. (...) MNI: Cê falou que tem caixa que tá só com produto que... Num sei o que. Você falou agora. José Eduardo: Não! Eu tô falando que cê tem uma caixa em cima da sua banca aí, onde fica o notebook, nome dela é Flávia. MNI: Uhn. José Eduardo: E mais... Duas caixa aí no fundo e mais três que foi mandada junto com os produto. Deu o total de três, quatro, cinco... Deu seis caixa... Tudo. E tem uma que falta fazer que é só uma TREMBO A. Que o nome é Wesley, já tá feita a etiqueta também. Isso daí foi tudo que problema. MNI: Tá, mas esse pedido cê já me mandou? José Eduardo: Isso aí... Isso aí já tá... Tá atrasa... É... Foi erro... Alguns erro de etiqueta, outros erro de CEP, é só trocar a etiqueta. MNI: Não, esse Wesley eu tô falando. José Eduardo: Esse Wesley eu já mandei, mas... Mas já faz tempo, tá atrasado. É... MNI: Manda de novo aqui no privado então pra eu já fazer depois dessas que eu vou trocar a etiqueta. José Eduardo: Então beleza, eu mando o rastreio aí, manda a foto do rastreio no meu privado, fazendo favor MNI: Deixa eu te... Deixa eu... Deixa eu te perguntar, o DIAZEPAM cê não mandou, né? José Eduardo: Até mais tarde eu acho que dá pra chegar aí. MNI: Tá, beleza então. José Eduardo: Beleza Da ligação, é possível inferir que MNI é MAIARA, já que é pessoa que organiza as caixas dos pedidos dos produtos anabólicos. Segundo ela mesma, ela pega, guarda produtos e JOSE EDUARDO ainda pede para ela fazer as caixas e etiquetar. Oportuno destacar que MNI tem conhecimento de que se trata de produtos anabólicos, tendo em vista que, na conversa, JOSE EDUARDO fala que falta fazer uma caixa de TREMBO-A e, no final, MNI cobra de JOSE EDUARDO que ele mande DIAZEPAM, que é medicamento controlado tarja preta. Portanto, resta comprovado a participação de MAIARA na empreitada, sendo a responsável pelo controle do estoque, além da organização, separação e etiquetagem dos pedidos para envio aos correios, bem como a ciência de que os produtos se tratavam de anabolizantes. Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G. na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A Lei nº 12.850/2013 visa combater a organização criminosa, definindo-a e estabelecendo penas para quem a promove, constitui, financia ou integra. Segundo a lei, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2013). A denúncia imputa aos réus a conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, qual seja: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O crime de “Organização Criminosa” é previsto de acordo com o artigo 2º, combinado com, 1º., § 1º., da Lei 12.850/13. Trata-se de crime de empreitada ou empreendimento em que os autores unem esforços para a finalidade da prática de infrações penais de forma estruturada, ordenada e com divisão de tarefas. Em linhas gerais, a organização criminosa estará demonstrada quando a investigação comprovar a existência das seguintes características: a) mínimo de quatro pessoas; b) existência de hierarquia e relação de subordinação; c) divisão de tarefas; d) objetivo de praticar crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (cometidos fora do território nacional). É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas, porém, não é exigida a estabilidade e a permanência. Contudo, deve-se comprovar a relação de subordinação entre os autores do crime, exigindo-se, portanto, uma estrutura organizada (ainda que informalmente) com divisão de tarefas e atividades. Diferentemente, a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que: a) mínimo de 3 pessoas; b) reunião estável dos membros; c) não é exigida a hierarquia; d) não é exigida a divisão de tarefas; e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19). Passo então, à análise dos requisitos do fato típico: Verificou-se nas investigações a atuação de, no mínimo, oito pessoas (JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G.), sendo que nestes autos, verifica-se a conduta de cinco delas. A existência de hierarquia e relação de subordinação também restou devidamente comprovada, além da divisão de tarefas, conforme exaustivamente demonstrada ao longo desta sentença e análise da conduta de cada um dos réus na prática do crime de 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. Apenas para fins de exemplificação na configuração do delito e demonstração da relação de hierarquia e divisão de tarefas, retomo à conduta de cada réu e o seu papel na organização criminosa: 1) M. Z. foi identificado como sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. 2) R. D. O. Z., esposa do investigado M. Z., foi identificada como responsável financeira e contábil dos valores obtidos com o desenvolvimento da atividade ilícita. 3) MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO atuava na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Cuidava do depósito e envio dos pedidos. 4) ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA era o responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO. 5) C. W. G., no início da apuração foi identificado como um dos responsáveis pela produção dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. Apenas para fins de contextualização, já que os demais membros da organização estão sendo processados em outro feito, JOSE EDUARDO foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por organizar a produção dos anabólicos falsidades, determinar tarefas aos demais integrantes e realizar pagamentos a estes, instruir sobre modo de produção, receitas e matérias primas a serem utilizadas, bem como o responsável por manter contato e contratar pessoas para adquirir insumos no Paraguai, bem como efetivar as postagens dos produtos comercializados. JULIANO NOVAIS e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS foram identificados como responsáveis por atuarem diretamente na produção/fabricação dos medicamentos ilícitos. No entanto, conforme decidido no tópico 4, da análise das preliminares, da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Considerando a pena a ser aplicada por este juízo, não é possível enquadrar os réus na imputação prevista para a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Entendo, todavia, configurado a associação criminosa, definida no art. 288 do Código Penal, tendo em vista a existência de reunião de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes, de forma estável e permanente. Tendo em vista que ficou demostrado a existência a continuidade delitiva pelo menos desde novembro de 2021 (conforme planilhas identificadas no HD apreendido na casa de Michel e Rosilene) e mais de 9 mil embalagens postados aos Correios, a estabilidade e permanência do grupo criminoso resta comprovado. Desta feita, observando-se a descrição dos fatos, procedo de ofício, à emendatio libelli, dando à conduta dos réus a capitulação jurídica diversa da denúncia e altero a tipificação do crime de organização criminosa (prevista art. 2º da Lei nº 12.850/2013), desclassificando-a para o crime de associação criminosa (definida no art. 288 do Código Penal). Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G. na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: M. Z. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.1.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 110 e 132 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois possuía posição de liderança na organização criminosa. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A quantidade de medicamentos apreendidos com o réu não é grande, mas a prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, fazendo do crime seu meio de vida. Ademais, foram encontrados no depósito do grupo mais de cinquenta princípio ativo dos medicamentos/anabolizantes sem registros na ANVISA, aliado às demais circunstâncias (inúmeros frascos, material de laboratório, declarações de envio e as conversas no celular indicarem enorme quantidade de substância adquirida, produzida e comercializada pela organização criminosa), torna a reprovabilidade da conduta elevada. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.1.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravantes a serem reconhecidas, de modo que, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses e 5 dias multa, em razão da atenuante da confissão, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.1.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.1.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 110 e 132 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, sendo um dos primeiros integrantes da associação criminosa. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.1.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que não indica a participação dos demais integrantes, afirmando que era apenas em “negócio” entre ele e José Eduardo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.1.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.1) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.1) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ do CP. -F.1) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G.1) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -H.1) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. R. D. O. Z. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.2.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 111 e 126 do id 329794269), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva na venda dos anabolizantes, sendo a responsável pelos pagamentos e balanço financeiro do grupo, o que torna a reprovabilidade da conduta elevada. Contudo, considerando que a ré teve a atuação no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.2.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré afirmou que apenas cuidava das finanças pessoais do marido. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.2.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Apesar de reconhecido que Rosilene não faz parte do grupo desde o início, sua participação ficou evidente em mais de 7 vezes. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (seis) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.2.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 111 e 126 do id 329794269), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica que apesar de responsável pelos pagamentos e balanços contábeis, não há prova de que atuou com o grupo desde o início das atividades. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.2.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.2.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.2) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.2) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.2) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.2) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-2.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 3 (três) salários-mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.2.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.2) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.2) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.3.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 109 e 122 do id 329794269), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva, sendo a responsável pelo depósito e separação dos pedidos. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.3.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré negou ciência de que os produtos eram anabolizantes. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.3.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.3.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 109 e 122 do id 329794269), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.3.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.3.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.3) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.3) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.3) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.3) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.3.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 2.000,00 – id272799925 dos autos 5000110-80.2023.403.6112 – depósito id 298664051), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.3.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.3) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.3) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.4.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 107/108 e 124 do id 329794269), demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. O réu não opôs resistência quando de sua prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo, sendo o réu além do responsável por levar os pacotes/embalagens aos Correios também restou comprovado que realizou vendas de anabolizantes (ao menos para pessoas próximas, conforme suas declarações em seu interrogatório). Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.4.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confirmou que tinha o conhecimento de que as embalagens continham anabolizantes, de modo que reduzo a pena em seis meses e 3 dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.4.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (dezessete) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.4.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 107/108 e 124 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando de sua prisão. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, realizando as postagens dos pedidos. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.4.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega participação na associação criminosa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.4.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.4) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.4) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.4) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.4) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.4.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.4.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.4) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I.4) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. C. W. G. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.5.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 116/117 e 128 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais, possuindo apenas um apontamento por fato similar. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão sua prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo, sendo o réu pelo transporte e busca dos anabolizantes no Paraguai, além de já ter atuado na fabricação dos produtos. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social e social e, ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considera sua conduta como negativa. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.5.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confirmou que tinha o conhecimento de buscava anabolizantes no Paraguai, de modo que reduzo a pena-base em seis meses e três dias-multas, fixando-a, nesta fase em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.5.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.5.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 116/117 e 128 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais, possuindo apenas um apontamento criminal. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando de sua prisão do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. A prova produzida indica que no início das atividades o réu atuava na fabricação dos anabolizante e também como motorista do grupo para busca dos produtos no Paraguai, o que demonstra elevada reprovabilidade de sua conduta. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considera sua conduta como negativa. Logo, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.5.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega participação na associação criminosa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.5.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.5) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.5) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.5) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.5) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.5.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 4 (quatro) salários-mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.5.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.5) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I.5) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: CONDENO o acusado M. Z., brasileiro, filho de Darci Zanelato e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato, nascido aos 13/10/1987, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade 43202197-SP, CPF nº 366.242.728-13, ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a acusada R. D. O. Z., brasileira, filha de Marcelo Carioca de Oliveira e Rosemara Teixeira Xavier de Oliveira, nascida aos 24/12/1990, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 47157261-SSP/SP, CPF nº 365.886.298-00, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a ré MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, brasileira, filha de Zanor Lima e Shirley Galino Soler, nascido aos 22/11/1990, natural de Presidente Prudente/SP, CPF nº 390.105.988-10, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO também o réu ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, brasileiro, filho de Ivanildo Jacob Bezerra e Maria de Lourdes Leite Bezerra, nascido aos 20/12/1977, natural de Pesqueira/PE, documento de identidade CNH nº 04115405300, CPF nº 026.270.424-24, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Por fim, CONDENO o acusado C. W. G., brasileiro, filho de Rogerio Garcia e Suzana Carnauba da Cruz Garcia, nascido aos 04/12/1995, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 45456884-SP, CPF nº 440.547.548-21, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Custas pelos réus. Em relação aos bens apreendidos, já foi autorizada a devolução dos celulares e laptops (vide termo de audiência id 354557484) e os demais bens estão vinculados ao processo principal, onde será devidamente apreciado os pedidos. Verifique a Secretaria a regularidade no SNBA. Providenciem-se as comunicações de praxe. Intimem-se os réus do inteiro teor desta sentença, devidamente instruído com termo de apelação, bem como se deseja dela apelar. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2025. Réu a ser intimado por CARTA PRECATÓRIA EM PIRAPOZINHO-SP: - MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, brasileira, filha de Zanor Lima e Shirley Galino Soler, nascido aos 22/11/1990, natural de Presidente Prudente/SP, CPF nº 390.105.988-10, residente na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP (18 99770-7702) Réus a serem intimados por CARTA PRECATÓRIA EM REGENTE FEIJÓ: - M. Z. , brasileiro, filho de Darci Zanelato e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato, nascido aos 13/10/1987, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade 43202197-SP, CPF nº 366.242.728-13, residente na Rua Moacir Marangoni, nº 689, Jardim Primavera, Regente Feijó/SP (99770-1331) - R. D. O. Z. , brasileira, filha de Marcelo Carioca de Oliveira e Rosemara Teixeira Xavier de Oliveira, nascida aos 24/12/1990, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 47157261-SSP/SP, CPF nº 365.886.298-00, residente na Rua Moacir Marangoni, nº 689, Jardim Primavera, Regente Feijó/SP (18 99648-1508) Réu a ser intimado por CARTA PRECATÓRIA EM MARTINÓPOLIS: - C. W. G., brasileiro, filho de Rogerio Garcia e Suzana Carnauba da Cruz Garcia, nascido aos 04/12/1995, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 45456884-SP, CPF nº 440.547.548-21, residente na Rua Visconde do Rio Branco, bairro Vila Garcez, nº. 890, na cidade de Indiana – SP, CEP nº. 19560-000, celular/WhatsApp (18)99740-2362 Réu a ser intimado por MANDADO: - ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, brasileiro, filho de Ivanildo Jacob Bezerra e Maria de Lourdes Leite Bezerra, nascido aos 20/12/1977, natural de Pesqueira/PE, documento de identidade CNH nº 04115405300, CPF nº 026.270.424-24, residente na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP (99762-1514) Prioridade 5 Oficial Setor Data
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Processo nº 5001758-61.2024.4.03.6112
ID: 277505669
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001758-61.2024.4.03.6112
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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HELTON HONORATO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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RAFAEL ZACHI UZELOTTO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-61.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. F. L. B., M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. Advog…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001758-61.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. F. L. B., M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. Advogado do(a) REU: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 Advogado do(a) REU: GABRIEL TEIXEIRA SANTOS - SP409768 Advogado do(a) REU: RAFAEL ZACHI UZELOTTO - SP262452 S E N T E N Ç A - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO Vistos, em sentença. 1. Relatório A princípio, observo que se trata de feito desmembrado, sendo o processo principal o feito nº 5002496-20.2022.403.6112. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G., devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas previstas do art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JULIANO NOVAIS e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS como incursos no art. 244-B da Lei nº 8069/1990, todos em concurso material. Segundo a denúncia (Id 329794269 -fls. 73/86), “em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G., de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importaram, venderam e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada.” Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, os denunciados integravam organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. A denúncia descreve a atuação de cada um na empreitada criminosa, conforme abaixo transcrito: “Trata-se de associação de 08 (oito) pessoas, para obtenção de vantagem financeira pela importação, produção e comércio de produtos anabolizantes, com insumos importados do Paraguai, caracterizada pela divisão de tarefas entre os envolvidos. JOSE EDUARDO atuava como um dos líderes do grupo, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. MICHEL, vulgo “KADU” OU “PIRATA”, outro líder da organização criminosa, era responsável por realizar a venda de produtos, manter contato com consumidores, acompanhar a entrega de mercadorias e participar da administração financeira do grupo. ROSILENE, esposa de MICHEL, atuava na área financeira e contábil. JULIANO, LUCIANA e MAIARA atuavam na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos anabolizantes. ROBSON era responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar a postagem em empresas transportadoras. CAIO realizava viagens ao Paraguai para adquirir os produtos utilizados pelo grupo criminoso para a fabricação dos produtos ilícitos comercializados. Além disso, planejava a criação de uma empresa, nome fantasia “Word Pharma”, com Edu Iron (+55 999083772) e outro indivíduo que utilizava o terminal +55 18 997974759 (Guilherme) para comercialização de anabolizantes, a indicar o caráter perene da atividade criminosa, conforme Informação de Polícia Judiciária produzida pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí (id 283435986). No disco rígido apreendido com MICHEL (Laudo nº 013/2023) foi localizada planilha com histórico de envios de encomendas no período de 23/11/2021 até 16/01/2023, a indicar que pelo menos desde novembro de 2021 a organização criminosa comercializada medicamento/anabolizantes distribuídos a todo território nacional.” De acordo com a ANVISA, os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 - Pág. 69). A denúncia foi oferecida em 10 de maio de 2023 (Id 329794269 - fls. 73/86), sendo recebida em 12 de maio de 2023 (id 329794269 - Pág. 91) Os réus foram devidamente citados (ROBSON id 329794269 - Pág. 99); (MICHEL e ROSILENE Num. 329794271 - Pág. 7); (MAIARA ID 329794271 - Pág. 146); (CAIO id 329794271 - Pág. 159); (LUCIANA id Num. 329794271 - Pág. 161); (JULIANO id Num. 329794271 - Pág. 165). Os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; JULIANA DE OLIVEIRA NOVAIS, representado por sua genitora Luciana Gonçalves de Oliveira Novais; JULIANO NOVAIS; LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS; M. L. L. R. requereram a habilitação do procurador (id 329794269 - Pág. 139/140). Juntaram as devidas procurações. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 5. Arrolou quatro testemunhas de defesa. R. F. L. B. apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 07/08. Arrolou duas testemunhas de defesa e juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Reiterou a defesa escrita no id Num. 329794271 - Pág. 171 ou id 300302943 - Pág. 1 LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 20. Arrolou três testemunhas de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. C. W. G. apresentou defesa escrita no id 329794270 - Pág. 23. Arrolou uma testemunha de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. M. Z. apresentou defesa escrita no id 329794270 – fl. 43. Arrolou cinco testemunhas de defesa. R. D. O. Z. apresentou defesa escrita no id 329794270 – fl. 44. Arrolou cinco testemunhas de defesa. A autoridade policial requereu a destruição dos bens apreendidos (id Num. 329794270 - Pág. 28 ou Num. 292553639 - Pág. 1 e id 329794271 - Pág. 98/99 ou id 299429452) sendo deferida a destruição dos produtos químicos, medicamentos e roupas; bem como a restituição dos eletrônicos apreendidos (id 329794271 - Pág. 22). Na mesma oportunidade, foi recebida a petição de id 296045863 do Ministério Público Federal como aditamento da denúncia, sendo determinada nova citação dos réus. As citações foram renovadas, conforme se verifica das intimações juntadas (ROBSON id 329794271 - Pág. 44) (JOSE EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS e C. W. G. id 329794271 - Pág. 210); (MICHEL e ROSILENE id 329794272); (MAIARA id 329794273 - Pág. 4). MAIARA LÚCIA LIMA apresentou defesa escrita no id 329794273 - Pág. 19. Arrolou uma testemunha de defesa. JULIANO NOVAIS apresentou defesa escrita no id Num. 329794273 - Pág. 20. Arrolou três testemunhas de defesa. Parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que juntou Representação Fiscal para Fins Penais nº 0800100-233717/2023, envolvendo Robson Fábio Leite Bezerra (id 329794273 - Pág. 23). A decisão de id 329794273 - Pág. 116, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução. A defesa de Luciana e Juliano requereu o adiamento da audiência (id 329794276 - Pág. 6). Redesignada, a defesa de José Eduardo peticionou pedindo a redesignação (id 329794276 - Pág. 30). Novamente, a defesa de Luciana e Juliano pediram redesignação do ato (id 329794276 - Pág. 52). Redesignada a audiência para o dia 11/06/2024 (id 329794278 - Pág. 22). A defesa de Juliano e Luciana impetrou Habeas Corpus contra a decisão que agendou a audiência para o dia 11/06/2024 (id 329794279 - Pág. 33), sendo o pedido deferido (id Num. 329794279 - Pág. 41). A decisão de id 329794279 - Pág. 61 deferiu o acesso aos advogados das provas depositadas em secretaria, oportunidade em que determinou o desmembramento do feito para conveniência da instrução do processo em face dos réus ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R. E C. W. G.. Desmembrado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 01/08/2024 (id 329902788, de 26/06/2024). A decisão de id 333254051 ratificou a permissão de acesso aos objetos apreendidos, bem como o acesso aos inquéritos policiais correlatos aos fatos às defesas dos réus. A defesa de Caio solicitou a redesignação da audiência, justificando a impossibilidade de análise de toda a investigação e inquéritos a tempo da audiência (id 333405772, de 30/07/2024), o que foi deferido (id 333535127). Para readequação da pauta aos interessados, a audiência foi novamente redesignada (id 334001371, de 07/08/2024). Em 19 de agosto de 2024 foi realizada audiência para oitiva de testemunhas de acusação testemunhas de acusação Jaqueline de Lima Tavares, José Carlos Gava Filho, Pablo Guilherme Silvestrini, Cláudio Raffa Junior, Bruno Assumpção Gomes da Silva e Luciano Alves Biella (id 335666953). Em continuidade, em 23 de setembro de 2024, foi realizada audiência para oitiva da testemunha arrolada pela acusação Luíza Belle Ferreira Amorin (id 339719158). Ato contínuo, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em data de 28 de de outubro de 2024. Foram inquiridas as testemunhas: Daniele Regina Pinheiro Carnevale, Victor Hugo Viana de Oliveira, Rosângela Martins da Silva, Laís Faustino Pelegrino Nochi, Érica Cristina Berion Marques, Antonia Leite dos Santos Mariano, Lucas Miguel Guilherme, Fabrício de Azevedo Perreti, Luciano Poleto Nochi, Débora Evelyn Alves e Déberson Aparecido Rocha Marcelino. Na ocasião, o advogado de defesa do réu Caio desistiu da oitiva da testemunha Lucas Cabral, o que foi homologado. As Defesas de Robson e de Rosilene insistiram na oitiva das testemunhas ausentes, sendo designado o ato (id 343797482). Em 18/11/2024, em continuidade, foi inquirida a testemunha de defesa presente Sílvia Helena Kfouri Bonini. Ausente a informante Marileia Deo, a defesa desistiu de sua oitiva, sendo homologado pelo Magistrado (id 345894298). A audiência de interrogatório dos réus M. Z., R. D. O. Z., M. L. L. R., C. W. G. ocorreu em 06/12/2024, conforme depoimentos gravados em mídia audiovisual (id 348243181). Devido a problemas de saúde e impossibilidade de comparecimento, o interrogatório do réu Robson Fábio Leite Bezerra foi realizado em 18/02/2025. Oportunizado a fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi determinada a devolução dos celulares e laptops apreendidos em poder dos réus (id 354557484) O Ministério Público Federal, apresentou suas razões finais (id 355918255), pugnando pela condenação dos acusados, por entender comprovados os fatos narrados na inicial. Sustenta que, diante das circunstâncias nas quais foram realizadas as diligências e apreensões, aliadas às provas periciais e oral produzida, esta consistente nos depoimentos das testemunhas, confirmam, de forma precisa e harmônica, que os acusados agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, bem como que nas mesmas circunstâncias de tempo, integrarem organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. A defesa de C. W. G. apresentou alegações finais na petição de id 360484772. Preliminarmente, alegou quebra da cadeia de custódia, com a consequente nulidade na obtenção das provas. Sustenta também a existência de bis in idem com o processo 5000928-93.2023.403.6006, bem como a ocorrência de ilicitude probatória, com a utilização de agentes infiltrados em grupos de whatsapp sem autorização judicial. No mérito, arguiu a atipicidde do crime de organização criminosa e ausencia de materialidade em relação ao crime previsto no artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal, tendo em vista que não há nestes autos apreensão de nenhum produto que estivesse na posse de Caio. Alternativamente, requereu a repristinação na aplicação da pena, a participação de menor importância e a confissão. M. Z. e R. D. O. Z. apresentaram alegaçãoes finais conjuntamente, na petição de id 360820054. Preliminarmente, arguiram a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, alega a atipicidade dos fatos, tendo em vista a autenticidade dos produtos comercializados e ausência de dolo. Por sua vez, ROBSON FABIO BEZERRA apresentou seus memoriais no id 360834671. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, requereu a absolvição, afirmando que nao tinha conhecimento de que os produtos eram falsificados. No mesmo sentido são as alegações finais de M. L. L. R., na petição de id 360834683. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena. No mérito, requereu a absolvição, afirmando que nao tinha conhecimento de que os produtos eram falsificados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Das preliminares arguidas Da quebra da cadeia de custódia Não prospera a tese aventada pela defesa de C. W. G. de quebra da cadeia de custódia e consequente nulidade na obtenção das provas que alicerçaram a acusação. A defesa sustenta que os elementos de provas produzidos nos autos referem-se a “prints realizados nos aplicativos privados dos réus (“WhatsApp” e “Messenger”) (sic), todavia, teria ocorrido o apagamento dos dados extraídos sem que houvesse a apresentação de relatórios, de modo que é impossível atestar a sua veracidade (double check), bem como a observância da cadeia de custódia da prova. A quebra da cadeia de custódia refere-se à violação dos procedimentos adequados para a coleta, preservação e transporte de evidências em um processo penal. Isso pode comprometer a validade das provas e a apuração da verdade. Portanto, a cadeia de custódia é essencial para garantir a validade e confiabilidade das provas no processo penal. No caso dos autos, essas provas são digitais e foram coletadas em medida de busca e apreensão autorizada pela Justiça, com a consequente quebra do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Não houve falha da polícia federal em comprovar a higidez das informações obtidas, sendo a extração dos dados realizadas por perito e a análise por agente. Ademais, prevalece a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos por eles praticados. Ressalta-se, que o apagamento do conteúdo dos celulares e eletrônicos autorizados na decisão de id 297535242, dos autos 5002496-20.2022.4.03.6112, ocorreu para que se desse a devida restituição dos bens apreendidos aos investigados, tendo em vista neles haver dados de ilícitos penais e tão-somente após elaboração dos laudos e ciência aos advogados. Ademais, verifica-se do OFÍCIO nº 5/2023/NUTEC/DPF/PDE/SP, juntado no Id 300002434 – fl. 03 dos autos principais, questionamento do órgão técnico e o aguardo da devida autorização para que o procedimento detalhado neste documento fosse realizado, de modo que não há de se falar em nulidade das provas. Por fim, até o final da instrução os celulares e HDs apreendidos não foram devolvidos, estando as provas íntegras para conferência das partes. BIS IN IDEM: A defesa de C. W. G. também sustenta a ocorrência de bis in idem, alegando que o réu foi denunciado por mesmos fatos imputados em outro inquérito policial, onde foi firmado Acordo de Não Persecução Penal. No direito penal, este princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime. Dessa forma, a aplicação do bis in idem limita o poder do Estado, e assegura as garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. Da análise dos autos, podemos observar que o inquérito policial citado pelo réu, trata-se dos autos 5000928-93.2022.403.6006 em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Naviraí, em que foi firmado Acordo de Não Persecução Penal pela prática do crime 273, §1º-B, I e V, do Código Penal. Registra-se que CAIO foi preso em flagrante naqueles autos, na data de 21 de outubro de 2022, ao ser surpreendido transportando grande quantidade de anabolizantes, procedente de Salto del Guaira. Naquele feito, foi autorizado o acesso aos dados do celular apreendido com o investigado e após, deferido o compartilhamento de elementos de prova (id 283435986 – Págs. 10 e ss.), culminando com as investigações originárias dos autos 5002496-20.2022.4.03.6112. Do exame do Acordo de Não Persecução Penal (vide ids 284188327 e 284188328 dos autos 5000928-93.2022.403.6006), é possível constatar que se trata exclusivamente dos fatos ocorridos no dia 21/10/2022 e dos anabolizantes e medicamentos apreendidos naquela ocasião. Em contrapartida, o presente feito, apura fatos praticados em pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, de modo que não há de se falar em ocorrência de bis in idem. Ilicitude probatória. Utilização de agentes infiltrados em grupos de whatsapp sem autorização judicial Por fim, sustenta a defesa de C. W. G., que as provas produzidas nos autos são ilícitas e, portanto, nulas, ante a ausência de autorização judicial prévia. Alega que a testemunha de acusação, agente da Polícia Federal Luiza Belle Ferreira Amorin, responsável pelas apurações iniciais dos fatos, “declarou, ainda, que, “com a evolução das investigações [...], por meio das redes sociais, entraram em um grupo de WhatsApp e passaram a acompanhar as interações, e apuraram que ‘Cadu’ vendia anabolizantes.” (p. 12) (sic – fl. 04 do id 360484772). De fato, a informação judiciária juntada no id 329781409, fls. 15 e seguintes, relata que as investigações tiveram início, após denúncia anônima que haveria um indivíduo responsável pela introdução em território nacional (via fronteira paraguaia), produção e distribuição, a nível nacional, de anabolizantes, por meio de uma página da rede social Instagram, de nome “Projeto Maromba” (@marombaprojetoo), canal utilizado para divulgação dos anabólicos. Com o fito de apurar as denúncias, foram realizadas buscas e pesquisas na internet em redes sociais e em grupos de whatsapp em que os as pessoas interessadas nos produtos anabolizantes vendidos eram encaminhadas, por meio de simples click na página do Instagram. Diferentemente do apurado na medida cautelar de interceptação telefônica (Proc. nº 5002497-05.2022.4.03.6112) ou do acesso dos dados do celular apreendido com CAIO nos autos 5000928-93.2022.4.03.6006 (em que houve compartilhamento das provas produzidas), onde houve, após autorização judicial, o acesso e a análise dos celulares e whatsapps instalados nos telefones apreendidos com os investigados. Todavia, são medidas investigativas diferentes. A primeira, questionada pela defesa, independe de autorização judicial, posto que não acessa conteúdo privativo e inviolável protegido pelo artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal. As páginas acessadas pela agente da polícia federal são de livre acesso a qualquer pessoa que utilize da rede social. Na verdade, são páginas de divulgação dos produtos, onde qualquer pessoa pode entrar em contato para adquirir os produtos. Em verdade, a investigação apurou que esta era forma de divulgação e comercialização dos produtos. Portanto, desnecessária a autorização judicial, sendo as provas produzidas lícitas. Da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena Discute-se na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade do dispositivo penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Isto porque a pena do dispositivo penal foi alterada de maneira desproporcional pela Lei 9.677/98, com reclusão de reclusão, de dez a quinze anos, e multa. Com efeito, o princípio da proporcionalidade, que para parte da doutrina é conhecido também como princípio da proibição de excesso, implica, no âmbito penal, na exigência de que a aplicação da pena seja adequada e necessária ao tipo penal, de tal forma que a pena fixada seja proporcional à efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. De fato, a pena cominada é por tudo desproporcional, pois por simples importação de remédio sem registro no órgão sanitário, mesmo que este não tenha o menor potencial lesivo, o agente estaria sujeito a pena mínima de 10 anos, a qual é superior à pena do tráfico de drogas e à pena do homicídio. Isto posto, tenho que a aplicação pura e simples do dispositivo se encontra eivada de inconstitucionalidade. Com base, nestes entendimentos doutrinários, de início passei a aplicar a pena do crime do tráfico de drogas em vez do novo preceito secundário do art. 273 e, posteriormente, passei a desclassificar a conduta para a de contrabando. Ocorre que a questão, que era controvertida, foi devidamente pacificada pelo E. STF, que ao julgar o RE 979.962/RS, estabeleceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal, determinando a aplicação da pena antiga. Por considerar desproporcional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24/3/2021), a punição inconstitucional e ordenou a aplicação da penalidade prevista na redação original do dispositivo, de 1 a 3 anos, a esses casos. Na ocasião, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Dessa feito, acolho referida preliminar arguida pelas defesas e, em caso de condenação, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais se encontra previsto no art. 273 do Código Penal. Diz citado artigo que: Artigo 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. §1º - B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (grifei) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (grifei) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) §2º. Se o crime é culposo: Pena: detenção, de um a três anos, e multa. O tipo penal descrito no §1º-B, incisos I e VI, do artigo 273, requer, para sua configuração, que o agente importe, venda ou exponha a venda, tenha em depósito para vender ou de qualquer forma distribua ou entregue a consumo o produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária ou o adquira de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Necessário, portanto, que o produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais não tenha registro no órgão de vigilância sanitária ou seja adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Trata-se de crime cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade e o objeto jurídico a saúde pública. O crime admite modalidade culposa, mas exige na modalidade dolosa que o agente tenha a intenção de falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto, ciente do perigo comum e da destinação do produto para fins terapêuticos ou medicinais. Admite-se a tentativa. Da materialidade Os réus são acusados, em síntese, de em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e manterem em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. Durante as investigações, foi deferido o monitoramento telefônico e telemático dos investigados, sendo autuada a Cautelar nº 5002497-05.2022.403.6112, e cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços utilizados pelo grupo criminoso como depósito e fábrica de anabolizantes, e que resultaram nos IPL´s 5000105-58.2023.403.6112, 5000107-28.2023.403.6112, 500109-95.2023.4036112, e 500110-80.2023.403.6112. O Laudo de Perícia Criminal LAUDO Nº225/2023 – SETEC/SR/PF/SP (id Num. 329794265 - Pág. 91 e seguintes), analisou o Material nº 047/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, a qual acondicionava diversos produtos farmacêuticos e suplementos, entre eles: METANDROSTENOLONA, OXANDROLAND, TESTENAT DEPOT, OXITOLAND, ANASTRO GOLD, CLOMBOLIC, KING ESTANO, ERECTALIS, KING MASTERON, KING PRIMOBOLAN¸KING DYNABOLON, ENANTATO, CIPIO IRON, CUT IRON, BOLDENONA UNDECILATO, DURATESTON PLUS GOLD, STANO IRON, TESTOLAND DEPOT, DROSTENOLAND, DURATESTON, STANOZOLAND DEPOT, STANOZOLAND, OXANDROLONA 10, BLEND TPC IRON, IRON GHOST, KING ESTANOZOLOL, KING PROPIOBOLIC, KING PARABOLINA HEXA, KING TESTOVIRON, KING PARABOLAN, KING FINAPLIX, KING CUTSTACK, KING TESTEX, PROPI IRON, DECA IRON, TESTO IRON, STANO IRON, KING ANADROL, KING LETROZOL, KING ANADROL RX, DIANABOL, HEMO IRON, OXAN IRON, TESTO IRON, MASTER IRON, TESTO CUT, ANASTROZOL IRON, WINSTROL 100, CLEMBUTEROL, DURA IRON, PRIMA IRON, MELATONINA, LIPOPLUS, PRAMIL, LIPOSTABIL, BLEND TPC IRON, DIANA IRON, LIPO IRON, TAMOX IRON, PROVIRON IRON, WINSTROL 10, HEMOGENIN 50, DIANABOL 10, TAMOXO GOLD, DECALAND DEPOT, TREMBOLONA ENANTATO, NPP IRON, CUT IRON, PROPI IRON, BOLD IRON, MASTER IRON, TREMBO A IRON, SOMA TEX, CLORIDRATO DE METILFENIDATO, cujos fabricantes são Landerlan, Dragon Lab, King Pharm, Iron Lab, Genetic lab e Eurofarma, bem como de fabricantes não informados. Conforme resposta aos quesitos, a maioria dos produtos apreendidos são de comercialização proibida no território nacional, não possuindo registros e/ou licenças válidas na ANVISA. Destaca-se ainda que, acordo com a ANVISA (OFÍCIO Nº 1425/2022/SEI/GADIP/ANVIS, NOTA TÉCNICA Nº 239/2022/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 104/2022/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 210/2022/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA), os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 –fls. 69 e seguintes). Desta feita, a materialidade está devidamente comprovada. Para analisar a responsabilidade penal dos réus, é preciso primeiramente verificar a relação de cada um com os fatos narrados na denúncia, ou seja, verificar a autoria. Para fins de contextualização, os relatórios policiais que deram início à presente ação penal, narram que, visando a verificação inicial dos fatos noticiados em denúncia anônima, de que JOSE EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA, residente na cidade de Regente Feijó/SP, estaria realizando a comercialização de medicamentos anabólicos desprovidos do devido registro sanitário ou ainda de procedência ignorada, conforme anúncios dos produtos em redes sociais como Instagram e Whatsapp. Em investigação preliminar, constatou-se a existência do perfil @marombaprojetoo na rede social denominada Instagram. Também foram identificados endereços “parceiros” através do acompanhamento deste perfil, quais sejam, “Dica Maromba” (@dica_maromba) e a “Iron Lab” (@_ironlab). As verificações iniciais dos citados perfis indicaram anúncios constantes de venda de produtos anabólicos sob a marca “IRON LAB”. A análise da rede social ainda indicou um link para um aplicativo de celular no qual é possível visualizar o catálogo de produtos da denominada marca “IRON LAB, bem como também indicou alguns links que direcionavam o usuário para a rede social denominada Whatsaap, tendo como contato o número 18-99602-1012, através do qual deveriam ser realizados os contatos para a compra dos medicamentos. A análise do perfil “Dica Maromba” também indicou um link para participação em um grupo na rede social Whatsapp. No decorrer das investigações, apurou-se a conduta de cada um dos réus na cadeia produtiva e de venda dos produtos anabólicos. Passo então, a análise da conduta de cada um dos envolvidos nesta ação penal. C. W. G. Segundo as investigações e o Ministério Público Federal, CAIO atuava em associação ao grupo criminoso na venda dos produtos dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. A defesa sustenta a tese da atipicidade dos fatos, tendo em vista que não foi apreendido qualquer material ilegal consigo. Em seu interrogatório judicial, CAIO negou que fizesse parte da Iron Lab, afirmando que fez apenas três viagens para o Paraguai, no período de três semanas e que recebeu em torno de 1000 reais por cada viagem. Disse que tinha conhecimento do conteúdo das mercadorias e que foi Eduardo quem entrou em contato para que realizasse as viagens. Contou que aceitou por dificuldades financeiras e que não tem relação com nenhum dos outros réus, conhecendo-os apenas de vista ou do processo. Afirmou ainda, que não vendeu nenhum produto e que no período de 2020 a julho de 2022 trabalhava com fundição e que após, passou a trabalhar como servente de pedreiro. Por fim, assegurou que nunca produziu ou cozinhou qualquer tipo de anabolizante. Todavia, a testemunha de acusação, LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, agente da Polícia Federal, responsável pela operação Steróide Free, afirmou que no início das investigações e das primeiras interceptações telefônicas, CAIO atuava também na fabricação dos anabolizantes (“cozinheiro”) e após, passou a realizar viagens ao Paraguai, quando então foi preso em flagrante. Afirmou que CAIO foi uma das primeiras pessoas que aparecem nas investigações, o que demonstra seu vínculo e permanência nas atuações do grupo, não se limitando a algumas viagens, como menciona em seu interrogatório. Corrobora estas conclusões, seu depoimento quando de sua prisão em flagrante no IPL 2022.0076399 – DPF/NVI/MS em 21 de outubro de 2022, quando CAIO foi surpreendido por fiscalização de rotina, ao sair da cidade de paraguaia de Salto Del Guayra, a bordo do veículo de placa FHF-9C69 e com ele foram encontradas quantidades significativas de anabolizantes estrangeiras industrializadas (produtos da Landerlan, inclusive) e substâncias químicas, utilizadas clandestinamente para produzir anabolizantes. Na ocasião, no seu interrogatório policial (vide IP 2022.0076399-DPF/NVI/MS – id 266698574 da quebra 5002497-05.2022.403.6112), CAIO relatou: “QUE é a segunda vez que o interrogado vai até o Paraguai para comprar anabolizante com o objetivo de revender no Brasil; QUE que comprou os anabolizantes em uma farmácia em Salto del Guairá; QUE os anabolizantes custaram R22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo sido pago em dinheiro; QUE para passar pela fiscalização despercebido o interrogado abriu o banco do seu carro e escondeu os anabolizantes em seu interior, junto com a espuma; QUE com as revendas de anabolizante o interrogado costuma lucrar em torno de 15% do valor gasto; QUE geralmente o interrogado revende os produtos pelo instagram ou em grupos do whatsapp; QUE o perfil usado no instagram se chama "maromba de aço"; QUE o interrogado envia os produtos via correios para seus clientes; QUE a primeira vez que o interrogado comprou anabolizantes no Paraguai foi na semana passada, porém a quantidade foi menor e já conseguiu revender tudo, por isso foi nessa segunda vez para comprar uma maior quantidade; QUE não conhece outras pessoas que compram anabolizantes no Paraguai para revender; QUE foi a primeira vez que o interrogado trouxe os produtos identificados como TE, TP e TRA, pois já viu na internet como esses produtos são utilizados para a fabricação de anabolizantes e tentaria produzir ou vender os materiais como estavam” (negritei). Os trechos em negrito demonstram que CAIO não era um mero motorista contratado esporadicamente para viajar ao Paraguai para trazer produtos. Em verdade, tais declarações demonstram sua ligação com o grupo e o conhecimento de toda a estrutura, da aquisição dos insumos à venda dos produtos, de modo que não dúvidas de sua participação e do elemento objetivo. Ainda com o fim de comprovar o liame de CAIO com a estrutura da IRON LAB de vendas de anabolizantes, destaco o conjunto probatório a seguir descrito. Do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na Rua Maria Alice Claudino, s/n, Indiana/SP, local vinculado ao réu CAIO, foi apreendido um aparelho celular, analisado pela Polícia Federal (Laudo nº 024/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Relatório de Análise Telefônica de 26 de março de 2023, de id 329794266 - Págs. 82 e ss.). Segundo o relatório, o e-mail utilizado no aparelho era caiogarcia495@gmail.com, número de WhatsApp 5518997816530 e, segundo análise da Polícia Federal, foi utilizado para trabalhos correlacionados com a investigada IRON LAB. Ademais, das quebras de sigilo telefônicos (autos nº 5002497-05.2022.4.03.6112) do número mantido por JOSE EDUARDO, destaque-se os seguintes trechos, os quais corroboram a atuação de CAIO na IRON LAB antes de sua prisão em flagrante no dia 21/10/2022. Confira-se: “(...) diálogos mantido com o interlocutor de prenome “CAIO” (18-99740-3694) quando conversam sobre matéria prima e produção dos medicamentos” (vide fl. 05 id 266698567) “No dia 10 de outubro de 2022, Jose Eduardo realiza algumas ligações com o terminal (18) 99740-3694, a quem, em algumas ligações posteriores, chamou de CAIO. (id 266698572, fl. 06). “(...) as ligações do dia 10 entre o alvo e CAIO, é perceptível que CAIO tem envolvimento na produção dos anabólicos. Em uma ligação realizada às 16:08:05, CAIO pergunta a Jose Eduardo se ele havia mandado “matéria” de “cipio” e JOSE EDUARDO o responde dizendo que é para usar a mesma matéria de “testo”. Posteriormente, às 18:13:54, CAIO e JOSE EDUARDO voltam a se falar. Nesta ligação, CAIO diz a JOSE EDUARDO que ainda iria fazer “stano” e que, quando pronto, entregaria a JOSE EDUARDO. O alvo, então, sugere que entregasse à sua irmã, pois, posteriormente, ele teria que passar lá de qualquer forma para pegar o “iso”. Após alguma resistência, CAIO cede e pede para que o alvo avise o cunhado dele, então, que ele iria passar lá. “Cipio”, “Testo” e “Stano”, conforme pode ser verificado em tabela da Iron Lab contida no Relatório Inicial desta IPL, são nomes curtos das seguintes substâncias anabólicas, respectivamente, cipionato de testosterona, enantato de testosterona e stanozolol. Acredita-se, portanto, que JOSE EDUARDO e CAIO tenham feito menção a essas substâncias. (...) Há de se mencionar que ocorreram outras ligações nesta quinzena que denotam tanto CAIO, quando o cunhado de JOSE EDUARDO, como pessoas que realizam esse trabalho de produção e preparação dos produtos anabólicos, gerenciados por JOSE EDUARDO”. (fl. 08, id id 266698567). “Também restou elucidado nesta quinzena que o grupo criminoso, de fato, realiza viagens a fim de buscar produtos e matéria-prima para a produção de anabólicos. Em conversa com CAIO, no dia 14 de outubro de 2022, JOSE EDUARDO sugere a CAIO que viaje neste dia para buscar “vinte conto” de “Lander” e “matéria”. A “Lander”, mencionada, refere-se à Landerlan, indústria farmacêutica paraguaia que produz substâncias ditas anabolizantes. Ainda na ligação entre CAIO e JOSE EDUARDO, sobre a viagem, CAIO diz que prefere não ir neste dia (14/10/2022), porque tem muita polícia nas estradas; JOSE EDUARDO sugere, então, que a viagem seja de domingo para segunda-feira” (fl. 34 do id 266698572). Por fim, a ligação do agente CAIO não se extinguiu com sua prisão em flagrante, conforme se verifica das investigações, conforme se comprova a seguir: “Todavia, em ligação no dia 12/11/2022, indexada como ID 93377597, José Eduardo conversa com um novo número (18)99740-2362, que foi identificado como novo número de Caio.” (fl. 44 do id 266698572 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo). Por fim, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (fls. 01/02 do id 269702625 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo), revela que no dia 31 de outubro de 2022, em vigilância do alvo, os investigadores acompanharam o deslocamento de JOSE EDUARDO, que estava a bordo do veículo de placa QNK-5345, pela cidade de Indiana/SP e parou na Rua Maria Alice Claudino (residência de CAIO), ocasião em que CAIO entrou no veículo de JOSÉ EDUARDO e saíram. Deste modo, resta devidamente comprovada a autoria de C. W. G. nos fatos narrados na denúncia, impondo sua condenação. ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA Segundo a denúncia, durante as investigações, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA foi identificado como integrante do grupo criminoso, sendo responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com o JOSÉ EDUARDO. Segundo a defesa, ROBSON trabalhava como motoboy, sendo mero entregador de mercadorias, não havendo nenhum conhecimento do conteúdo das embalagens. Em seu interrogatório, ROBSON confirmar que era responsável pelas remessas nas transportadoras, incluindo os Correios. Segundo seu depoimento, na época dos fatos trabalhava de motoboy para diversas pessoas, sendo um deles, o Eduardo, tendo, inclusive, em algumas ocasiões, recusado realizar entregas de Eduardo porque já havia outras entregas no dia para serem realizadas. Afirmou conhecer apenas o Eduardo e que mercadorias umas duas vezes com a Maiara, porém não sabia o conteúdo, sempre pegava a mercadoria embalada e somente realizava as entregas, recebendo em torno de 20 reais por entrega. Disse que pegava as embalagens em um lugar fixo para levar aos correios ou transportadoras, como a Jadlog, tendo realizado entregas para Eduardo em torno de um ano. Questionado sobre os anabolizantes encontrados em sua residência, afirmou ter adquirido de Eduardo para consumo próprio. Confessou que no começo não sabia do que se tratava, mas que depois, tomou conhecimento e continuou a fazer as entregas e que já ofereceu para pessoas próximas Perguntado sobre os arquivos encontrados no HD de Rosilene e Michel acerca de informações de mais de 9.400 envios de produtos ligados ao réu, disse que não conhecia os réus Rosilene e Michel e que não sabe a origem da medicação. Por fim, afirmou que não sabia se tratar de comércio ilegal, bem como que não tinha qualquer conhecimento da operacionalidade da venda e que as embalagens e etiquetas já vinham prontas, sendo apenas o responsável apenas pela entrega das caixas. Disse que não tinha o conhecimento da empresa aberta em seu nome – BEZERRA LEITE e que nunca teve lucro algum com o comércio. No entanto, das provas colhidas, percebe-se que o réu ROBSON não é apenas um motoboy desvinculado do grupo e sem conhecimento do conteúdo dos produtos enviados. A testemunha de defesa, DEBÉRSON APARECIDO ROCHA MARCELINO, mera testemunha abonadora de sua conduta social, nada sobre os fatos. Disse apenas, que ROBSON trabalhou como motoboy, prestando serviço de entrega para diversas empresas e que nunca soube ou percebeu nenhum crescimento financeiro. As testemunhas de acusação, LUCIANO ALVES BIELLA, agente da Polícia Federal participou da busca e apreensão na casa de ROBSON, onde foi encontrado bujões de anabolizante, alguns abertos e utilizados, outros em caixas fechadas. Disse não saber se era de uso pessoal ou para venda. A agente JAQUELINE DE LIMA TAVARES responsável pelo relatório de análise do celular de ROBSON, disse ter encontrado catálogos de produtos e valores da IRON LAB, bem como conversas relacionada à entrega de produtos aos correios e transportadoras. Disse ainda que encontrou conversas em que ROBSON oferecia anabolizantes a alguns amigos próximos. Os agentes PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, narrando que Robson era o motoqueiro corriqueiro que levava as encomendas até os correios e a transportadora Jadlog. Relataram que muitos dos remetentes tinham o nome de ROBSON e que no estoque foram encontrados declarações de produtos em nome e CPF do réu ROBSON. Corroborando as declarações das testemunhas, tem-se a busca e apreensão e instaurado o Inquérito Policial nº 5000109-95.2023.403.611 e as interceptações telefônicas dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112. No imóvel vinculado a ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA foram apreendidos medicamentos/anabolizantes, inclusive já embalados e etiquetados, prontos para envio (Termo de Apreensão nº 177834/2023). O material foi periciado e elaborado o Laudo nº 0326/2023-SETEC/SR/PF/SP. Segundo a perícia, foram apreendidos medicamentos/anabolizantes do Paraguai e Índia, e outros sem país de origem identificado, e os princípios ativos Boldenona, Drostanolona, Estanozolol, Metandrostenolona (metandienona), Metenolona, Nandrolona, Oximetolona, Testosterona e Trembolona (declarados nos materiais questionados) constam na “Lista C5 – Lista das Substâncias Anabolizantes” (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias), da atualização vigente do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 12/05/1998, republicada no DOU em 01/02/1999, não sendo considerados capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria. O aparelho celular e sim card de ROBSON também foram objeto de perícia (Laudo nº 018/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP) e o conteúdo analisado, com elaboração do Relatório de Polícia Judiciária de 23/03/2023, indica que ROBSON negociou a venda de substâncias e travou diálogos com o contato “IRON LAB”, referindo-se a “Cadu”, apelido de MICHEL, nos quais conversam sobre a entrega de encomendas do grupo. No Relatório Policial, juntado no id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 de quebra de sigilo, tona-se indubitável à atuação rotineira de ROBSON na entrega dos produtos. O cadastro do telefone (18)99762-1514 está em nome de R. F. L. B. e, nos grupos de WhatsApp de venda de produtos foi encontrado vários vídeos de “recebidos” de clientes cujos remetentes/“empresas” que enviam tais embalagens fazem referência aos sobrenomes “Leite Bezerra”, como “PERFUMARIA PP LEITE BEZERRA”. Por fim, a relação de confiança e habitualidade de ROBSON no grupo IRON LAB em ligação do “dia 12 de outubro de 2022, em que JOSE EDUARDO informa a JULIANO que seu motoqueiro iria buscar produtos com eles e que tal motoqueiro seria acostumado com o serviço e já havia levado até duzentas caixas aos Correios de uma só vez. Há de se observar os termos utilizados por JOSE EDUARDO nesta ligação. JOSE EDUARDO se refere ao motociclista como “meu motoqueiro”. Tem-se que o motoqueiro é “acostumado” a realizar o serviço. Diz, ainda, que “geralmente” ele presta o serviço de uma determinada maneira. Ou seja, há indícios de que esse motociclista seja alguém que presta este tipo de serviço a JOSE EDUARDO de maneira recorrente.” (sic – fl. 28 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112). Por todo o exposto, resta clara a participação de ROBSON, tendo em vista que se trata de pessoa que levava os produtos anabólicos para os Correios, para serem enviados a seus compradores, estando comprovada sua autoria e o dolo no crime imputado. M. Z. e R. D. O. Z. Segundo a denúncia e conforme se apurou nas investigações, M. Z., vulgo “KADU” e “PIRATA”, foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. R. D. O. Z., vulgo “ROSI”, esposa do investigado M. Z. é acusada de participar ativamente das ações ilícitas do grupo, atuando como responsável financeira e contábil. Tendo em vista serem marido e mulher, as provas produzidas referem-se a busca e apreensão e quebra de sigilo dos eletrônicos apreendidos na residência do casal, de modo que a autoria de ambos será analisada conjuntamente. De início, preciso apontar, que no relatório policial (fls. 41 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112 – quebra de sigilo), conclui-se que MICHEL, KADU e PIRATA são a mesma pessoa, sendo que, no grupo do WhatsApp IRON LAB PROJETO, KADU afirmou ser o dono do laboratório IRON LAB. Do mandado de busca e apreensão na residência de M. Z. e R. D. O. Z., foram apreendidos os materiais descritos no Termo de Apreensão nº 176045/2023. O disco rígido apreendido no local foi submetido a perícia, e elaborado o Laudo nº 013/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 283442414 - Págs. 13 e ss.), sendo localizados diversos comprovantes de pagamentos/transferências, e a maioria tinha como destino contas vinculadas a R. F. L. B., Rosemara Teixeira Xavier (mãe de ROSILENE), Jessica Rogeri de Lima e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato (mãe de MICHEL). Destaque-se ainda, que foram localizados diversos arquivos relacionados à empresa IRON LAB, e comercialização de produtos farmacêuticos para uso humano, incluindo tabela de produtos, sendo identificado a utilização dos serviços oferecidos pelo site “melhorenvio.com.br” para gerenciar o envio de encomendas através de transportadoras. As testemunhas de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, descrevendo que Michel/Cadu era o vendedor, a pessoal em contato direto com os consumidores, enquanto que Rosilene era a responsável pelo financeiro. Luísa ainda relatou que o início das investigações se deu em fontes abertas, isto é, na página do Instagram do projeto maromba, onde redirecionava para grupos de whatsapp. Nestes grupos, havia tabelas de produtos e catálogos, bem como era onde as vendas eram realizadas por CADU e enviadas para todo o Brasil via os Correios ou Jadlog. Afirmara que os administradores do grupo eram Jéssica e Cadu. Esclareceu também, que o primeiro número utilizado por Cadu nos grupos de vendas, era da irmã do Michel, usado por um homem, depois foi trocado por um número dos EUA, mas continuou sendo administrado por Cadu. Concluiu que o grupo possuía duas pessoas principais (“cabeças”), sendo o formado por José Eduardo, responsável por questões operacionais (viagem, compra e produção) e Michel, responsável pela venda e comprovantes de recebidos das vendas. Disse ainda, que após a prisão de Caio, o grupo troca de linha telefônica e criam novos grupos. A testemunha de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI, outro agente responsável pela operação Steróide Free, participou ativamente desde o início do inquérito e quebra do sigilo telemático. Esclareceu que ouviu áudios, fez vigilâncias, levantamentos de endereços, tendo acompanhado o grupo por cerca de 4 a 5 meses. Apurou que cada pessoa possuía uma função específica e que vendiam, para todo o Brasil, grande quantidade de anabolizantes, tanto produtos prontos da marca Lander Lan, como matéria-prima que manipulam e envasavam como marca própria (Iron Lab). Segundo Silvestrini, os integrantes buscavam os produtos em Salto del Guaíra/Paraguai, sendo que José Eduardo fazia as encomendas com algum fornecedor; Caio era a pessoa que fazia buscava a mercadoria no Paraguai; Juliano e Luciana recebiam os produtos em sua residência e lá fabricavam os produtos de matéria-prima (laboratório). Com relação aos produtos prontos, já enviavam como Lander Lan, sem nenhuma manipulação. Maiara e Juliana cuidavam do estoque, conferindo e separavam os pedidos, etiquetando as caixas para envio aos correios e/ou transportadora para o consumidor final, que eram levados pelo Robson. Relatou também, que no computador de Michel e Rosilene foram encontradas duas planilhas com mais de 9 mil informações de envios utilizando o nome do Robson como remetente. Durante as interceptações telefônicas, Rosilene teria afirmado para José Eduardo que ela é a responsável pelo financeiro do grupo e pede o cancelamento da compra de matéria-prima e anabolizantes do Paraguai. Afirma que Rosilene participava de vários grupos do whatsapp de comercialização e outro grupo de trabalho com Maiara e Juliana, além de ter sido encontrado vários comprovantes de pagamento em seu celular. Destaque-se ainda, as declarações de JAQUELINE DE LIMA TAVARES. A testemunha participou da busca e apreensão na casa de Michel e Rosilene, oportunidade em que foi apreendido medicamentos, quatro celulares (sendo que um deles estava no vaso sanitário da suíte do casal) e um HD do computador do quarto deles. Já testemunhas de defesa LUCIANO POLETO NOCHI, FABRICIO DE AZEVEDO PERRETI, LUCAS MIGUEL GUILHERME, ANTONIA LEITE DOS SANTOS, ERIKA CRISTINA BERION MARQUES, LAÍS FAUSTINO PELEGRINO NOCHI, ROSÂNGELA MARTINS DA SILVA, VICTOR HUGO VIANA DE OLIVEIRA, DANIELE REGINA PINHEIRO CARNEVALE e SILVIA HELENA KFOURI BONINI foram unânimes em afirmar que Rosilene tem uma escola de cursos técnico-profissionais, de informática, administração, auxiliar de enfermagem, entre outros, nela trabalhando durante todo dia e a noite. Destacaram também a mãe dedicada aos filhos, em especial ao filho portador da síndrome do espectro autista. Porém, todos afirmaram que nada conhecem sobre os fatos e que nunca soube sobre comercialização de anabolizantes pelo casal. Não há dúvidas quanto à autoria do réu M. Z., tendo inclusive, em seu interrogatório judicial, confessado que era o responsável pela venda dos anabolizantes nos grupos de whatsapp. Contudo, nega a manipulação e fabricação de produtos, afirmando que pensava serem todos produtos originais, apenas com rótulo da marca do grupo. MICHEL tece esclarecimentos sobre as atividades do grupo, negando, contudo, a ciência dos fatos de ROSILENE. Segundo o réu, era sócio de JOSÉ EDUARDO na academia Kingfitness e que passaram a investir em anabolizantes como renda extra. Explicou que os produtos eram trazidos do Paraguai, adquiridos em uma farmacêutica de lá e aqui eram apenas rotulados, isto é, era colocado etiquetas com a marca (Iron Lab) e realizada a venda nos grupos on-line - Maromba Projeto (whatsapp com 3 a 4 grupos, com 250 integrantes cada) e Projeto Maromba (internet). Confirmou que usava o apelido de CADU e PIRATA e que ficou viciado em drogas (cocaína) e para seu tratamento, foi retirado os aplicativos financeiros e o celular de sua posse. Para tanto, sua esposa ROSILENE passou a administrar a vida financeira do casal, inclusive da empresa com José Eduardo. Na mesma orientação foi o depoimento de R. D. O. Z. em seu interrogatório judicial. Segundo a ré, diante do envolvimento com droga do marido, passou a administrar as finanças de Michel para que não o utilizasse/adquirisse cocaína. Nesta época, Michel teve uma internação domiciliar, quando então passou a ter contato com José Eduardo, sócio do seu marido na academia, realizando os pagamentos por ele solicitados. Afirma, contudo, que nunca soube de vendas de anabolizantes e que produtos apreendidos em sua residência eram de uso do Michel. No entanto, os relatórios policiais referentes às quebras de sigilo telefônico e do HD encontrado na residência do casal não deixa dúvidas da atuação de ROSILENE no grupo criminoso. Vejamos: O aparelho celular utilizado por ROSILENE, foi periciado conforme Laudo nº 014/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 329794267 - Págs. 35 e ss), e Relatório de Análise de Polícia Judiciária de 01 de março de 2023 (id 329794267 - Págs. 42 e ss). De acordo com tal relatório, o aparelho continha contatos de MICHEL, JOSÉ EDUARDO, MAIARA, JULIANA, ROBSON, Erika Costa (companheira de JOSE EDUARDO), e dois contatos da IRON LAB, bem como foram localizados diversos comprovantes de pagamento e arquivos de vídeos com notificações da IRON LAB. A mídia de ROSILENE também contava com etiquetas com código de rastreio de produtos da “Perfumaria PP Leite Bezerra”, utilizada pela organização para o envio dos produtos. Destacam-se, ainda, os prints de telas do grupo de WhatsApp “Pedidos projeto maromba”, com imagem da IRON LAB, e destinatários em diversos estados, e imagem de oferta de consultoria online pelo “Educador Físico M. Z.” vinculada ao “Maromba Project. Segundo apurado pela Polícia Federal, ainda, em uma semana foram gastos mais de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), entre pagamentos de integrantes da organização criminosa, incluindo “Alê” (Alessandro Gomes de Almeida), que busca a matéria-prima no Paraguai, segundo diálogo entre ROSILENE e Erika (transcrito no id 283442414 - Pág. 127). Abaixo transcrevo trechos de diálogos do Relatório nº 02 de interceptação telefônica (id 269702603, autos nº 5002497-05.2022.403.6112), em que evidencia a ciência de Rosilene com as vendas de anabolizantes e sua função de agente financeiro e administrativo do grupo: “Rosi: Como que a gente vai arcar com mais esse compromisso? Tirar o... Tipo assim, o que que eu pensei, Não faz, infelizmente, vai ter que atrasar tudo o que tiver, de LANDER... José Eduardo: Certo. Rosi: Mas pelo menos a gente tenta salvar as contas dessa semana. José Eduardo: Certo. Rosi: Essa semana assim... Com o que tem no caixa. Entendeu? Tipo assim. Porque a gente não sabe quando agora isso aí vai zerar. (...) José Eduardo: Entendi. Eu vou... Eu vou cancelar então o pedido aqui. Rosi: Cancela! José Eduardo: É... Rosi: Porque... José Eduardo: Eu tava pensando só nesse aí que acabou. Né? Aquele produto que eu falei pra você que acabou, eu ia pedir uns 30 dele, pelo menos pra soltar os que já tão atrasado dessa semana, que 30 dele não dá nem 1.000 real. Entendeu? (...) José Eduardo: Eu vou cancelar aqui já. Rosi: Agora... Não tenho... Não tenho acesso a nada de WhatsApp. Tá? José Eduardo: Certo. Rosi: Não tenho como te passar mais nada. Igual os pedidos eu nem vou preencher mais nada, porque não liberou, né? José Eduardo: Até agora ainda não. Rosi: Deu só seis, já tinha... José Eduardo: É então, mas provavelmente vai liberar ao menos mais uma vez, eu acredito. Então beleza. Mas nem adianta não é... É... Fazer aqui, não sabe nem se amanhã vai ter pedido... Sei lá. Rosi: Só... Só tem seis envios disponível, e tem 85 no carrinho já! José Eduardo: É então. Eu acho que... Eu acho que até amanhã umas duas horas da tarde libera tudo, mas vamos ver. Rosi: Ah, mas... TEM PRAS MENINAS TRAMPA HOJE, tem? José Eduardo: Tem, tá tranquilo. Rosi: Aí amanhã eu não sei. José Eduardo: Então beleza. Rosi: Eu vou te atualizando. Tchau.” Vide id 266698572, fl. 31 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112: “José Eduardo: Ô, Rosi, deixa eu te fazer uma pergunta. A soma que você fez ontem, é.... Rosilene: Soma lá, confere pra mim... José Eduardo: Você somou... É, você somou pelo seu celular, ou pelo dele? Cê olhando seguido. Rosilene: Oi? Pelo meu. José Eduardo: Que eu... Não, por... Sabe porque que eu ia falar? Porque o seguinte, pelo seu celular, provavelmente não iria ter todos os pedidos, porque teve aquele momento em que você saiu do grupo e ele mandou mais ou menos um... Rosilene: Não! José Eduardo: Ahn? Rosilene: Não... Eu conferi. Eu... Ó... José Eduardo: Ah tá. Rosilene: Eu somei.... Aí até onde eu tava, aí eu peguei e fui no computador que fica logado e o Michel não tá apagando mais. Aí eu peguei e contabilizei lá. Mas.. José Eduardo: Ah... Rosilene: Eu tirei print das partes onde eu errei e circulei, coloquei o valor certo. Aí depois eu ia até te mandar. José Eduardo: Ah tá. Rosilene: Mas foi a partir daquele primeiro lá, que é aonde eu errei, deu a diferença de quinhentos reais. E deu mais os dois erros, mais duas somatórias. Foi aquele dia que o Michel ficou: (ininteligível) não sei o que! Aí eu somei na correria e eu tomei no... No rabo. José Eduardo: Não... Entendi... É que eu fiquei curioso nisso aí. Aí eu falei, deve ser... O preço diferente deve ser naqueles pedidos que ela não tava no grupo. Rosilene: Não, não, foi naquela parte lá, mas igual eu mandei pra você, se você quiser conferir, tá? Pode conferir lá, soma de novo pra ver se eu não errei, mas aí eu somei umas três vezes, abri os extratos, tudo... Que tava dando diferença no caixa, aí eu falei assim, mas o que que tá dando essa diferença? Não era pra tá dando. Aí eu comecei a somar tudo desde sábado, desde a retirada. José Eduardo: Ahn. Entendi. Rosilene: Entendeu? Mas eu tenho... Eu vou te mandar aqui os print, mas eu... Eu circulei onde tinha erro, entendeu? José Eduardo: Não, beleza. Rosilene: Aí cê soma lá de novo, quando cê tiver um tempinho. José Eduardo: Então beleza então. Rosilene: Tá, mas fica de olho porque... José Eduardo: ele vai tentar, né? Rosilene: Então... Num sei... Porque igual hoje eu mesmo, eu tô assim... Apurada de servi... Eu vou ficar bem... Tô fora, já... Eu vou ficar fora praticamente quase o dia todo. E hoje os meninos vão pra escola, então ele vai ficar sozinho em casa. José Eduardo: Certo... Então beleza. Rosilene: Aham. José Eduardo: Qualquer eu aviso aí. Rosilene: Beleza, tchau. José Eduardo: Tchau” Em que peses as justificativas de Michel e de Rosilene de que a ré apenas passou a cuidar dos aplicativos bancários de Michel após seus problemas com drogas, os diálogos acima deixam claro que ROSILENE tinha pleno conhecimento das atividades de venda de anabolizantes, conhecendo a estrutura de logística e pedidos, além de pagamentos da estrutura organizacional, devendo ser condenada pelos fatos imputados na denúncia. MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, foi identificada como integrante do grupo criminoso, atuando na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Conforme seu interrogatório judicial, Maiara nega as imputações. Afirma que foi casada com José Eduardo e que se separaram em 2021. Disse que começou a trabalhar para eles em 2022, ajudando Juliana a empacotar produtos e a etiquetar caixas para o envio aos correios. Asseverou que não sabia o conteúdo da embalagens, mas sabia que “era coisa de academia, tinha frascos com comprimidos” (sic). Contou que separava os pedidos e como o correio tem horário de fechamento, precisava finalizar até as duas horas; depois o motoboy passava para pegar. Afirmou que trabalhavam com duas marcas: Iron Lab e Landerlan e que os produtos já estavam na casa, imaginando que se tratava de material lícito. Por fim, afirmou que Cadu lhe mandava os pedidos no whatsapp e que tinha o contato da Juliana, da Rosilene, do Pirata e do Eduardo. A testemunha de defesa DÉBORA EVELYN ALVES nada sabe sobre os fatos imputados, afirmando que MAIARA trabalha como cabelereira e manicure. Disse também, que nunca soube de nenhum crescimento financeiro da acusada. A testemunha de acusação BRUNO ASSUMPÇÃO GOMES DA SILVA, agente da Polícia Federal responsável pela busca e apreensão na residência da ré, afirmou que no local foi encontrado, dentro do carro, uma caixa de papelão contendo cerca de 20 frascos de asteroides e anabolizantes e que Maiara afirmou, na ocasião, que seria para entrega a um cliente. O agente CLÁUDIO RAFFA JUNIOR disse ter auxiliado a equipe responsável pela busca e apreensão no depósito (local/casa onde Maiara trabalhava), onde foram apreendidos muitos produtos, frascos, etiquetas, impressora e caixas de papelão para envio dos produtos, evidenciando o estoque e organização dos produtos. Registra-se também, que LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN relata a atuação de Maiara, afirmando que era quem cuidava do estoque e organizava os pedidos em caixas e embalagens, sendo que em um dos diálogos interceptados, em conversa com Rosilene, pediu ajuda de terceiros, afirmando estar com muito trabalho. A fim de corroborar os depoimentos dos policiais, encontra-se em consonância as demais provas produzidas, a seguir demonstradas: O imóvel vinculado a M. L. L. R. foi objeto de busca e apreensão e instaurado o Inquérito Policial nº 5000110-80.2023.403.6112, sendo o material apreendido no local consta do Termo de Apreensão nº 176409/2023. No veículo de MAIARA foi encontrada uma caixa contendo medicamentos/anabolizantes, das marcas LANDERLAN e IRON LAB (item 7 do Termo de Apreensão). As substâncias apreendidas foram analisadas e elaborado o Laudo nº 338/2023-SETEC/SR/PF/SP (fls. 28/60 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112). Assim como nas outras apreensões, a maioria é composta por anabolizantes, inseridos na Lista C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES”, e origem paraguaia ou de origem desconhecida. O relatório de Análise de Polícia Judicária nº 03/23 DPF/PEDR/SP (fls. 16/25 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112), analisou o item 4 do Termo de Apreensão, consistente em documentos diversos – tais documentos referem-se a 77 declarações de envio de produtos, utilizando-se de nomes de terceiros e com indicação de outros produtos nas declarações de envio de correios, corroborando o dolo e a ciência de que os produtos tratavam-se de anabolizantes. Os aparelhos de telefonia celular foram objeto do Laudo nº 023/2023-NUTEX/DPF/PDE/SP e Relatório de Análise Telefônica de 26/03/2023 (fls. 61/64 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112),). O notebook da marca APPLE também foi periciado (Laudo nº 039/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP) (fls. 69/72 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112). No relatório de análise telefônica realizada pela Polícia Federal (fls. 73/25 do id 283287438 dos autos nº 5000110-80.2023.403.6112), verificou-se que referido celular apreendido com Maiara era utilizado efetivamente para trabalhos da IRON LAB. Foram identificados, ainda, grupos de WhatsApp destinados ao controle de vendas de anabolizantes (Logística), utilizados pela organização criminosa, em que MICHEL, JOSÉ EDUARDO e JULIANA trocam mensagens a respeito de envios a clientes da IRON LAB, impressões e preenchimentos de etiquetas, além de conversas entre os investigados tratando do comércio de substâncias ilícitas. Durante as interceptações telefônicas, vide fl. 34 do id 269702603 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112, no dia 24/11, em ligação com JOSE EDUARDO, é possível perceber que ele cobra MAIARA mais organização a respeito dos pedidos, porque precisa mandar os pedidos para JULIANA. Já no relatório policial juntado no id 266698572, fl. 026 dos autos 5002497-05.2022.4.03.6112, MAIARA reclama com JOSE EDUARDO que não está dando conta do serviço sozinha, sugerindo que “JOÃO LUCAS” poderia passar a ajudá-la. Afirma que o problema seria que ela estaria acumulando os seguintes serviços: “pegar produto”, “guardar produto” e “levar produto” até às três da tarde, além de imprimir as etiquetas, o que demonstra que tinha contato com os produtos, tendo sim conhecimento do que postava. Vejamos: “José Eduardo: Fala! MNI: Ó, cê tá vendo que eu não tô dando conta de fazer sozinha. José Eduardo: Certo. MNI: Eu sei que você e o PIRATA não dá pra ficar vindo aqui me ajudar e tudo o mais. O que que eu tô pensando, não falei com ele ainda, mas é o que eu tô pensando. O João Lucas poderia vir me ajudar, porque daí daria conta, seria mais rápido com ele aqui me ajudando, porque ele está de férias. José Eduardo: Mano, eu acho que o... Eu tenho certeza, num... Num dá certo não. Qualquer coisa nóis tira a Dragon daí, nóis tira a Dragon e passa pra outra pessoa fazer. MNI: Bom... É uma ideia. José Eduardo: Ele não vai concordar nunca, não. Pode ter certeza que não. MNI: É uma ideia, porque acumulou pra mim ter que passar pegar produto, guardar produto no lugar... Nesse brincadeira aí já vai uma hora perdida, de eu ter que buscar produto e guardar produto no lugar. Fora ainda eu ter que levar lá, eu tenho que acabar até as três da tarde. Cara, já tem produ... Pedido acumulado e já tem... Cinquenta e cinco etiqueta que eu tô imprimindo agora, então é uma coisa que eu pensei, mas... José Eduardo: Não, mas num... Mas num dá certo não. MNI: Eu pensei porque eu precisaria de alguém pra me ajudar e ele eu não iria precisar pagar. (...) MNI: Cê falou que tem caixa que tá só com produto que... Num sei o que. Você falou agora. José Eduardo: Não! Eu tô falando que cê tem uma caixa em cima da sua banca aí, onde fica o notebook, nome dela é Flávia. MNI: Uhn. José Eduardo: E mais... Duas caixa aí no fundo e mais três que foi mandada junto com os produto. Deu o total de três, quatro, cinco... Deu seis caixa... Tudo. E tem uma que falta fazer que é só uma TREMBO A. Que o nome é Wesley, já tá feita a etiqueta também. Isso daí foi tudo que problema. MNI: Tá, mas esse pedido cê já me mandou? José Eduardo: Isso aí... Isso aí já tá... Tá atrasa... É... Foi erro... Alguns erro de etiqueta, outros erro de CEP, é só trocar a etiqueta. MNI: Não, esse Wesley eu tô falando. José Eduardo: Esse Wesley eu já mandei, mas... Mas já faz tempo, tá atrasado. É... MNI: Manda de novo aqui no privado então pra eu já fazer depois dessas que eu vou trocar a etiqueta. José Eduardo: Então beleza, eu mando o rastreio aí, manda a foto do rastreio no meu privado, fazendo favor MNI: Deixa eu te... Deixa eu... Deixa eu te perguntar, o DIAZEPAM cê não mandou, né? José Eduardo: Até mais tarde eu acho que dá pra chegar aí. MNI: Tá, beleza então. José Eduardo: Beleza Da ligação, é possível inferir que MNI é MAIARA, já que é pessoa que organiza as caixas dos pedidos dos produtos anabólicos. Segundo ela mesma, ela pega, guarda produtos e JOSE EDUARDO ainda pede para ela fazer as caixas e etiquetar. Oportuno destacar que MNI tem conhecimento de que se trata de produtos anabólicos, tendo em vista que, na conversa, JOSE EDUARDO fala que falta fazer uma caixa de TREMBO-A e, no final, MNI cobra de JOSE EDUARDO que ele mande DIAZEPAM, que é medicamento controlado tarja preta. Portanto, resta comprovado a participação de MAIARA na empreitada, sendo a responsável pelo controle do estoque, além da organização, separação e etiquetagem dos pedidos para envio aos correios, bem como a ciência de que os produtos se tratavam de anabolizantes. Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G. na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I e V, do Código Penal. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A Lei nº 12.850/2013 visa combater a organização criminosa, definindo-a e estabelecendo penas para quem a promove, constitui, financia ou integra. Segundo a lei, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2013). A denúncia imputa aos réus a conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, qual seja: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O crime de “Organização Criminosa” é previsto de acordo com o artigo 2º, combinado com, 1º., § 1º., da Lei 12.850/13. Trata-se de crime de empreitada ou empreendimento em que os autores unem esforços para a finalidade da prática de infrações penais de forma estruturada, ordenada e com divisão de tarefas. Em linhas gerais, a organização criminosa estará demonstrada quando a investigação comprovar a existência das seguintes características: a) mínimo de quatro pessoas; b) existência de hierarquia e relação de subordinação; c) divisão de tarefas; d) objetivo de praticar crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (cometidos fora do território nacional). É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas, porém, não é exigida a estabilidade e a permanência. Contudo, deve-se comprovar a relação de subordinação entre os autores do crime, exigindo-se, portanto, uma estrutura organizada (ainda que informalmente) com divisão de tarefas e atividades. Diferentemente, a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que: a) mínimo de 3 pessoas; b) reunião estável dos membros; c) não é exigida a hierarquia; d) não é exigida a divisão de tarefas; e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19). Passo então, à análise dos requisitos do fato típico: Verificou-se nas investigações a atuação de, no mínimo, oito pessoas (JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., JULIANO NOVAIS, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G.), sendo que nestes autos, verifica-se a conduta de cinco delas. A existência de hierarquia e relação de subordinação também restou devidamente comprovada, além da divisão de tarefas, conforme exaustivamente demonstrada ao longo desta sentença e análise da conduta de cada um dos réus na prática do crime de 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. Apenas para fins de exemplificação na configuração do delito e demonstração da relação de hierarquia e divisão de tarefas, retomo à conduta de cada réu e o seu papel na organização criminosa: 1) M. Z. foi identificado como sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. 2) R. D. O. Z., esposa do investigado M. Z., foi identificada como responsável financeira e contábil dos valores obtidos com o desenvolvimento da atividade ilícita. 3) MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO atuava na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Cuidava do depósito e envio dos pedidos. 4) ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA era o responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO. 5) C. W. G., no início da apuração foi identificado como um dos responsáveis pela produção dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. Apenas para fins de contextualização, já que os demais membros da organização estão sendo processados em outro feito, JOSE EDUARDO foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por organizar a produção dos anabólicos falsidades, determinar tarefas aos demais integrantes e realizar pagamentos a estes, instruir sobre modo de produção, receitas e matérias primas a serem utilizadas, bem como o responsável por manter contato e contratar pessoas para adquirir insumos no Paraguai, bem como efetivar as postagens dos produtos comercializados. JULIANO NOVAIS e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS foram identificados como responsáveis por atuarem diretamente na produção/fabricação dos medicamentos ilícitos. No entanto, conforme decidido no tópico 4, da análise das preliminares, da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Considerando a pena a ser aplicada por este juízo, não é possível enquadrar os réus na imputação prevista para a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Entendo, todavia, configurado a associação criminosa, definida no art. 288 do Código Penal, tendo em vista a existência de reunião de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes, de forma estável e permanente. Tendo em vista que ficou demostrado a existência a continuidade delitiva pelo menos desde novembro de 2021 (conforme planilhas identificadas no HD apreendido na casa de Michel e Rosilene) e mais de 9 mil embalagens postados aos Correios, a estabilidade e permanência do grupo criminoso resta comprovado. Desta feita, observando-se a descrição dos fatos, procedo de ofício, à emendatio libelli, dando à conduta dos réus a capitulação jurídica diversa da denúncia e altero a tipificação do crime de organização criminosa (prevista art. 2º da Lei nº 12.850/2013), desclassificando-a para o crime de associação criminosa (definida no art. 288 do Código Penal). Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e C. W. G. na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: M. Z. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.1.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 110 e 132 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois possuía posição de liderança na organização criminosa. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A quantidade de medicamentos apreendidos com o réu não é grande, mas a prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, fazendo do crime seu meio de vida. Ademais, foram encontrados no depósito do grupo mais de cinquenta princípio ativo dos medicamentos/anabolizantes sem registros na ANVISA, aliado às demais circunstâncias (inúmeros frascos, material de laboratório, declarações de envio e as conversas no celular indicarem enorme quantidade de substância adquirida, produzida e comercializada pela organização criminosa), torna a reprovabilidade da conduta elevada. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.1.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravantes a serem reconhecidas, de modo que, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses e 5 dias multa, em razão da atenuante da confissão, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.1.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.1.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 110 e 132 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, sendo um dos primeiros integrantes da associação criminosa. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.1.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que não indica a participação dos demais integrantes, afirmando que era apenas em “negócio” entre ele e José Eduardo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.1.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.1) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.1) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ do CP. -F.1) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G.1) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -H.1) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. R. D. O. Z. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.2.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 111 e 126 do id 329794269), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva na venda dos anabolizantes, sendo a responsável pelos pagamentos e balanço financeiro do grupo, o que torna a reprovabilidade da conduta elevada. Contudo, considerando que a ré teve a atuação no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.2.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré afirmou que apenas cuidava das finanças pessoais do marido. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.2.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Apesar de reconhecido que Rosilene não faz parte do grupo desde o início, sua participação ficou evidente em mais de 7 vezes. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (seis) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.2.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 111 e 126 do id 329794269), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica que apesar de responsável pelos pagamentos e balanços contábeis, não há prova de que atuou com o grupo desde o início das atividades. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.2.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.2.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.2) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.2) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.2) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.2) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-2.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 3 (três) salários-mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.2.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.2) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.2) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.3.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 109 e 122 do id 329794269), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva, sendo a responsável pelo depósito e separação dos pedidos. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.3.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré negou ciência de que os produtos eram anabolizantes. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.3.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.3.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 109 e 122 do id 329794269), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.3.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.3.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.3) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.3) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.3) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.3) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.3.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 2.000,00 – id272799925 dos autos 5000110-80.2023.403.6112 – depósito id 298664051), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.3.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.3) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.3) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.4.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 107/108 e 124 do id 329794269), demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. O réu não opôs resistência quando de sua prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo, sendo o réu além do responsável por levar os pacotes/embalagens aos Correios também restou comprovado que realizou vendas de anabolizantes (ao menos para pessoas próximas, conforme suas declarações em seu interrogatório). Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.4.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confirmou que tinha o conhecimento de que as embalagens continham anabolizantes, de modo que reduzo a pena em seis meses e 3 dias-multa, fixando-a, nesta fase, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.4.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (dezessete) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.4.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 107/108 e 124 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando de sua prisão. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, realizando as postagens dos pedidos. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.4.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega participação na associação criminosa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.4.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.4) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.4) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.4) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.4) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.4.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.4.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.4) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I.4) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. C. W. G. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.5.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 116/117 e 128 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais, possuindo apenas um apontamento por fato similar. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão sua prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo, sendo o réu pelo transporte e busca dos anabolizantes no Paraguai, além de já ter atuado na fabricação dos produtos. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social e social e, ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considera sua conduta como negativa. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.5.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confirmou que tinha o conhecimento de buscava anabolizantes no Paraguai, de modo que reduzo a pena-base em seis meses e três dias-multas, fixando-a, nesta fase em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.5.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.5.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (fls. 116/117 e 128 do id 329794269), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais, possuindo apenas um apontamento criminal. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando de sua prisão do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. A prova produzida indica que no início das atividades o réu atuava na fabricação dos anabolizante e também como motorista do grupo para busca dos produtos no Paraguai, o que demonstra elevada reprovabilidade de sua conduta. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social ante obstáculo da Súmula 444 do STJ, deixo de considera sua conduta como negativa. Logo, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.5.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega participação na associação criminosa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.5.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.5) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.5) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.5) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.5) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.5.1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 4 (quatro) salários-mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. G.5.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.5) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -I.5) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: CONDENO o acusado M. Z., brasileiro, filho de Darci Zanelato e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato, nascido aos 13/10/1987, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade 43202197-SP, CPF nº 366.242.728-13, ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a acusada R. D. O. Z., brasileira, filha de Marcelo Carioca de Oliveira e Rosemara Teixeira Xavier de Oliveira, nascida aos 24/12/1990, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 47157261-SSP/SP, CPF nº 365.886.298-00, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a ré MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, brasileira, filha de Zanor Lima e Shirley Galino Soler, nascido aos 22/11/1990, natural de Presidente Prudente/SP, CPF nº 390.105.988-10, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO também o réu ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, brasileiro, filho de Ivanildo Jacob Bezerra e Maria de Lourdes Leite Bezerra, nascido aos 20/12/1977, natural de Pesqueira/PE, documento de identidade CNH nº 04115405300, CPF nº 026.270.424-24, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Por fim, CONDENO o acusado C. W. G., brasileiro, filho de Rogerio Garcia e Suzana Carnauba da Cruz Garcia, nascido aos 04/12/1995, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 45456884-SP, CPF nº 440.547.548-21, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 25 (vinte e cinco) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Custas pelos réus. Em relação aos bens apreendidos, já foi autorizada a devolução dos celulares e laptops (vide termo de audiência id 354557484) e os demais bens estão vinculados ao processo principal, onde será devidamente apreciado os pedidos. Verifique a Secretaria a regularidade no SNBA. Providenciem-se as comunicações de praxe. Intimem-se os réus do inteiro teor desta sentença, devidamente instruído com termo de apelação, bem como se deseja dela apelar. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2025. Réu a ser intimado por CARTA PRECATÓRIA EM PIRAPOZINHO-SP: - MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, brasileira, filha de Zanor Lima e Shirley Galino Soler, nascido aos 22/11/1990, natural de Presidente Prudente/SP, CPF nº 390.105.988-10, residente na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP (18 99770-7702) Réus a serem intimados por CARTA PRECATÓRIA EM REGENTE FEIJÓ: - M. Z. , brasileiro, filho de Darci Zanelato e Izilda Aparecida de Ramos Zanelato, nascido aos 13/10/1987, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade 43202197-SP, CPF nº 366.242.728-13, residente na Rua Moacir Marangoni, nº 689, Jardim Primavera, Regente Feijó/SP (99770-1331) - R. D. O. Z. , brasileira, filha de Marcelo Carioca de Oliveira e Rosemara Teixeira Xavier de Oliveira, nascida aos 24/12/1990, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 47157261-SSP/SP, CPF nº 365.886.298-00, residente na Rua Moacir Marangoni, nº 689, Jardim Primavera, Regente Feijó/SP (18 99648-1508) Réu a ser intimado por CARTA PRECATÓRIA EM MARTINÓPOLIS: - C. W. G., brasileiro, filho de Rogerio Garcia e Suzana Carnauba da Cruz Garcia, nascido aos 04/12/1995, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade nº 45456884-SP, CPF nº 440.547.548-21, residente na Rua Visconde do Rio Branco, bairro Vila Garcez, nº. 890, na cidade de Indiana – SP, CEP nº. 19560-000, celular/WhatsApp (18)99740-2362 Réu a ser intimado por MANDADO: - ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, brasileiro, filho de Ivanildo Jacob Bezerra e Maria de Lourdes Leite Bezerra, nascido aos 20/12/1977, natural de Pesqueira/PE, documento de identidade CNH nº 04115405300, CPF nº 026.270.424-24, residente na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP (99762-1514) Prioridade 5 Oficial Setor Data
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Processo nº 5000543-37.2025.4.03.6105
ID: 297701436
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Federal de Campinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000543-37.2025.4.03.6105
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000543-37.2025.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBERTAS SAKALAUSKAS Ad…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000543-37.2025.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBERTAS SAKALAUSKAS Advogado do(a) REU: JAIRO DE MAGALHAES PEREIRA - RJ154023 TERCEIRO INTERESSADO: TESTEMUNHA - PAULO LEPPER DE ATALIBA NOGUEIRA, TESTEMUNHA - RENAN GERALDO VASCONCELLOS GAMA S E N T E N Ç A Vistos. 1. RELATÓRIO ROBERTAS SAKALAUSKAS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 33 c/c inciso I do artigo 40, todos da Lei n°11.343/2006. Narra a exordial acusatória (ID nº 355089247, fls. 01/4): “O DENUNCIADO trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização legal, restando evidenciada, pelas circunstâncias de fato, a transnacionalidade do delito cometido. Em data incerta, o DENUNCIADO foi aliciado por uma mulher supostamente chamada “FERNANDA” para viajar até o Brasil e levar drogas até o continente europeu. “FERNANDA” forneceu 1700 (mil e setecentos) euros para que comprasse as passagens. A chegada do DENUNCIADO ao Brasil se deu em novembro de 2024 e no dia 24/01/2024 recebeu o material descrito no LAUDO Nº 061/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 351683331, fls. 35/38) de homem desconhecido, com a finalidade de transporte até a cidade de LISBOA, REPÚBLICA PORTUGUESA (ID 351683331, fls. 4 e 5). Com este objetivo, na data de 25/01/2025, o DENUNCIADO chegou ao AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, sito à RODOVIA SANTOS DUMONT, KM 66, em Campinas/SP, ocasião em que foi abordado pelos agentes de polícia federal RENAN GERALDO VASCONCELLOS GAMA e PAULO LEPPER DE ATALIBA NOGUEIRA, atuando no combate ao tráfico de drogas. Durante a abordagem, localizaram em sua mala substância posteriormente identificada como cocaína. Restou esclarecido que a viagem do DENUNCIADO tinha como destino a cidade de DUBLIN, na IRLANDA, passando por LISBOA, porém com escala na cidade do RIO DE JANEIRO/RJ (ID 351683331, fls. 2 e 3)”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas de acusação (ID nº ID nº 355089247, fls. 01/4). Em decisão de ID nº 355334341, foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar. A defesa apresentou defesa preliminar (ID nº 356208577). Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e mais 03 testemunhas exclusivamente de defesa. A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (ID nº 356698552). O réu foi citado (ID nº 360667583, fl. 07) e ratificou a defesa preliminar, tendo desistido das oitivas das testemunhas anteriormente arroladas (ID nº 356919873), o que foi homologado por este Juízo no ID nº 356885808. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito. Na oportunidade, consignou-se que não houve prejuízo para o acusado e ao amplo exercício de sua defesa, quanto ao não encaminhamento da carta precatória para notificação nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, visto que a defesa apresentou a defesa prévia, ratificada na resposta escrita à acusação posteriormente, tendo sido devidamente citado (ID nº 360996336). Durante a instrução, foi ouvida a testemunha de acusação, comum à defesa, Renan Geraldo Vasconcellos Gama e o réu foi interrogado (ID nº 348843558). A acusação desistiu da oitiva da testemunha Paulo Lepper de Ataliba Nogueira, o que foi homologado pelo Juízo. Os depoimentos encontram-se gravados nos autos, conforme certidão acostada no ID nº 366166185. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF nada requereu e a defesa pugnou pela juntada de documentos, o que foi deferido pelo Juízo (ID nº 366157364). Declarações abonatórias acostadas pela defesa no ID nº 366175156. Em memoriais escritos (ID nº 366778120), o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e pediu a condenação do réu. A defesa apresentou memoriais escritos (ID nº 367543926). Preliminarmente, sustentou a nulidade da instrução processual por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Alegou que o réu, de nacionalidade lituana e sem domínio da língua portuguesa, foi interrogado com o auxílio de intérprete de inglês via videoconferência. Entretanto, ocorreram falhas técnicas graves, como instabilidade da conexão e deficiências na tradução, o que teria prejudicado a compreensão das perguntas e a clareza das respostas do acusado. Requereu a renovação do interrogatório com intérprete qualificado, preferencialmente presencial, ou por videoconferência com conexão estável. No mérito, impugnou o pedido ministerial de exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade da droga (4.003g de cocaína). Argumentou que, embora a natureza e a quantidade do entorpecente sejam circunstâncias preponderantes, não podem ser analisadas isoladamente, devendo-se considerar as condições pessoais do réu. Apontou ainda quadro de vulnerabilidade socioeconômica do acusado. Requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3). Alternativamente, requereu aplicação da minorante no patamar de 1/2, conforme precedentes do TRF da 3ª Região. Requereu a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos do art. 59 do Código Penal, em virtude do reconhecimento da prática delitiva tanto em sede policial quanto judicial. Requereu a fixação do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Subsidiariamente, invocou o § 3º do mesmo artigo para requerer regime mais brando, diante de circunstâncias judiciais favoráveis. Caso a pena definitiva não ultrapasse 4 anos, postulou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. Pleiteou a revogação da prisão preventiva e sustentou que eventual fixação da pena em regime semiaberto ou aberto torna a manutenção da prisão incompatível, citando precedentes do STJ e STF. Antecedentes criminais constantes dos IDs nºs: 354260898; 354260899; 354260900 e 354820825. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a denúncia, o Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33 c/c artigo 40, inciso I todos da Lei nº 11.343/2006, a saber: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer substância entorpecentes, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. 2.1 Preliminares A defesa sustenta a nulidade da instrução processual, ao argumento de que o interrogatório do acusado, cidadão de nacionalidade lituana, foi realizado com auxílio de intérprete da língua inglesa, por meio de videoconferência, mas que teria havido instabilidade na conexão e falhas na tradução, comprometendo a compreensão das perguntas e a clareza das respostas prestadas. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Conforme consta dos autos, o interrogatório do réu foi realizado com o acompanhamento de intérprete devidamente nomeado e habilitado, com fluência na língua inglesa, idioma este que, aliás, foi indicado pelo próprio réu como de seu domínio. Tal informação foi confirmada expressamente em sede policial, ocasião em que declarou residir há cerca de seis anos na Irlanda, país de língua oficial inglesa, e afirmou falar o referido idioma. Durante o ato, não houve qualquer registro formal de prejuízo concreto à compreensão do conteúdo das perguntas ou à possibilidade de manifestação do acusado. Ao contrário, observa-se que o interrogatório transcorreu de forma regular, sem a formulação de protestos por parte da defesa técnica ou do próprio acusado quanto à qualidade da tradução ou à condução do ato. É certo que, no processo penal, eventuais irregularidades somente ensejam nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa limitou-se a alegações genéricas, sem a demonstração de prejuízo concreto que tenha comprometido o pleno exercício da ampla defesa ou o contraditório. Outrossim, o uso da videoconferência como meio de realização de atos processuais encontra amparo legal, e foi devidamente justificado e conduzido em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Outrossim, nenhuma pergunta dirigida ao réu ficou sem resposta. Assim, inexistindo vício formal no ato, tampouco demonstração de prejuízo efetivo ao réu, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.2 Materialidade A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) Termo de Apreensão nº 284631/2025 (ID nº 351683331, fl. 06), no qual consta a apreensão de 4.003 gramas de cocaína; b) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense nº 061/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID nº 35168333, fls. 35/38); c) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 079/2025 (Química Forense – ID nº 354820825, fls. 33/37). Esta perícia atestou que a substância apreendida em posse de ROBERTAS era cocaína, com massa total de 4.003 gramas de cocaína. Esta substância química está incluída na Lista de Substâncias Entorpecentes F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria colegiada — RDC nº 21, de 17/06/2010, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial. Por sua vez, a internacionalidade do tráfico ilícito de entorpecentes restou evidenciada pelas circunstâncias da prisão do réu, bem como pelos bilhetes aéreos emitidos em seu nome, para os voos G31971, TP74 e TP1322, passando por LISBOA, REPÚBLICA PORTUGUESA, e com destino a DUBLIN, na REPÚBLICA DA IRLANDA (ID nº 354820825, fls. 41/42). 2.3 Autoria A autoria é inconteste. O policial federal Renan Geraldo de Vasconcellos Gama declarou o seguinte à autoridade policial (ID nº 351683331, fl. 02): “(...)QUE é agente de polícia federal lotado na Delegacia de Polícia Federal em Campinas; QUE após análise e processamento de dados, o grupo de Repressão à Entorpecentes do Aeroporto Internacional de Viracopos realizou o levantamento e acompanhamento do cidadão Letão ROBERTAS SAKALAUSKAS; QUE na data de 25 de janeiro de 2025 estava acompanhado do APF Lepper e realizaram a abordagem do suspeito no portão embarque B2 para o voo com conexões nos aeroportos do Galeão – GIG (G31971) e Lisboa – LIS (TP74); QUE o passageiro tinha como destino final Dublin – DUB (TP1322); QUE após a abordagem o conduziram para a sala da Polícia Federal e procederam na vistoria da bagagem; QUE na mala foi encontrada substância análoga a cocaína e foi realizado o teste para narcóticos que positivou para cloridrato de cocaína; QUE o investigado franqueou a acesso ao telefone e informou a senha; QUE um funcionário da Orbital de nome Vinicius Bezerra também presenciou a revista; QUE o flagrante foi comunicado ao sobreaviso da delegacia para as devida providência; QUE ressalta que para a segurança do conduzido e da equipe o mesmo foi algemado”. Em Juízo, a testemunha confirmou as declarações prestadas em sede policial (IDs nºs 366166200 e 366166601). ROBERTAS SAKALAUSKAS prestou o seguinte depoimento em sede policial (ID nº 351683331, fl. 05): “QUE fala inglês; QUE reside na Irlanda há mais de 06 anos; QUE pegou um vôo para Portugal e depois veio ao Brasil; QUE aterrisou em Campinas há umas duas semanas; QUE ficou hospedado no hotel Nacional Inn no quarto 821; QUE veio sozinho; QUE veio de férias e para pegas as férias; QUE não sabe quanto lhe pagariam; QUE não entrou em contato com ninguém no Brasil; QUE falava com uma mulher que não sabe se era brasileira ou portuguesa; QUE as pessoas a chamam de FERNANDA; QUE um amigo lhe passou o contato de Fernanda, mas nunca a viu; QUE um homem foi levar a droga para o interrogado no dia 24 de janeiro por volta de 15 horas; QUE era um homem moreno de óculos; QUE o mesmo chegou em um carro preto; QUE veio ao Brasil em novembro, mas não levou drogas; QUE tem amigos no Brasil; QUE esta é a primeira vez que pega drogas; QUE está é a primeira e ultima vez; QUE não engoliu nenhum tipo de cápsula com drogas; QUE tem ciência de que se engoliu isso pode causar sua morte, mas jura que não engoliu; QUE não sabe para quem iria entregar a droga; QUE entrariam entrar em contato com o interrogado; QUE falou com Fernanda há umas 03 ou 4 horas; QUE se comunica com a mesma em Inglês; QUE lhe deram o dinheiro pra pagar as passagens, cerca de 1700 euros; QUE vai ligar para sua mãe, que mora na Alemanha e um amigo brasileiro de nome WELLIGTON + 353 83 121 0758; QUE este seu amigo mora em Dublin; QUE mora em um Hostel hoje na Irlanda; QUE esta desempregado há um ano e trabalhava como garçom;QUE não fez faculdade”. Em Juízo, ROBERTAS confessou a prática delitiva (IDs nºs: 366166603, 366166606 e 366166607): disse que chegou ao Brasil entre os dias 14 e 15 de janeiro de 2025; que o objetivo de sua vinda ao país foi para passar férias; que todas as despesas da viagem foram custeadas por ele próprio, pois joga em cassinos; que possuía dinheiro suficiente para vir ao Brasil, tendo trazido cerca de 3.000 euros; que, na verdade, não concordou em transportar drogas em nenhum momento; que estava distraído em um jogo e não sabe exatamente sobre valores, nem se a pessoa com quem conversava era homem ou mulher; que os contratantes apenas enviaram mensagens de texto dizendo que sabiam que ele estava no Brasil e perguntando se poderia trazer algo; que as mensagens eram encaminhadas por uma pessoa chamada Fernanda, mas não sabe se esse é seu nome verdadeiro; que, ao ser indagado sobre como foi contatado, afirmou que foi por meio do WhatsApp e que o contato pode ter sido fornecido por amigos; que não sabe quanto receberia pelo transporte das drogas; que os entorpecentes foram colocados em sua bagagem no dia 25 de janeiro, no Aeroporto de Viracopos; que, quando foi levado à delegacia, procurou cooperar, inclusive forneceu a senha de seu celular, mas os policiais disseram que ele estava mentindo, sendo que um deles foi agressivo com ele; que, ao chegar à penitenciária de Itaí, percebeu que todos os seus pertences já não estavam mais consigo; que abriu a mala e constatou que não havia nada, nem mesmo os papéis com os nomes; que retiraram seus objetos pessoais, como três perfumes, uma bolsa da marca Versace e um iPhone 13; que um dos policiais foi rude ao falar com ele e o conduziu com força, pressionando-lhe o braço; que estava sem trabalho fixo havia entre um e dois anos; que não estava empregado e recebia auxílio social; que tem amigos no Rio de Janeiro; que está muito arrependido e envergonhado por ter transportado as drogas. No que se refere à alegação do réu acerca do desaparecimento de seus pertences pessoais após sua chegada à penitenciária de Itaí, bem como sobre suposta conduta inadequada de agente policial no momento de sua condução, não há nos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo que corrobore tais afirmações. Trata-se, portanto, de narrativa isolada do réu, desprovida de documentação comprobatória ou de testemunhos que a sustentem. Ressalte-se que o sistema prisional adota procedimentos administrativos padronizados de recebimento e registro de pertences pessoais de custodiados, inclusive com elaboração de termos e conferência de objetos, o que torna improvável o extravio ou a subtração sem o devido registro ou comunicação formal por parte do custodiado ou de sua defesa, o que, no caso concreto, não ocorreu. Quanto à alegação de que teria sido tratado com rudeza por um policial, cumpre salientar que, além de genérica, a imputação carece de qualquer descrição precisa de circunstâncias fáticas, o que enfraquece a credibilidade da afirmação. Ademais, é comum, em casos de prisão em flagrante por tráfico internacional de drogas, que o réu, na tentativa de deslegitimar a atuação estatal, levante alegações de abuso de autoridade sem respaldo probatório, o que não pode ser admitido pelo Juízo como causa de nulidade ou irregularidade processual, especialmente diante da ausência de qualquer indício mínimo de veracidade. Por fim, a alegação, ainda que considerada verdadeira em tese, não possui repercussão jurídica direta sobre a materialidade ou autoria do delito imputado, tampouco configura qualquer vício capaz de comprometer a higidez do processo penal em curso. Durante o interrogatório, o réu disse que estava desempregado à época dos fatos. Somado a isso, a defesa apresentou declarações abonatórias de Wellington Gachet Rodrigues, o qual afirmou que ROBERTAS estaria em dificuldades financeiras e com problemas com jogos de cassino online, o que o teria levado a uma situação de desespero econômico (ID nº 366175156). Não obstante, o réu declarou também “que o objetivo de sua vinda ao país foi para passar férias; que todas as despesas da viagem foram custeadas por ele próprio, pois joga em cassinos; que possuía dinheiro suficiente para vir ao Brasil, tendo trazido cerca de 3.000 euros”, o que contraria a alegação de dificuldades financeiras. Por outro lado, mesmo que este Juízo considerasse idônea tal alegação, seria importante destacar que ela não excluiria automaticamente a culpabilidade do acusado. De fato, o estado de necessidade, como causa de exclusão da culpabilidade, ocorre quando é inexigível conduta diversa do agente. Isto é, quando a situação o impele a sacrificar um direito próprio ou alheio a fim de resguardar outro mais importante. Quando este é o caso, afasta-se a culpabilidade do agente, apesar de a conduta permanecer típica e antijurídica. No entanto, para que o estado de necessidade se configure, é necessário haver razoabilidade entre o direito sacrificado e o outro resguardado, o que, no presente caso, não há. Dificuldades financeiras são comuns na sociedade, de modo que o mero desemprego não justifica a prática de delitos para superá-las. Atente-se que o acusado não comprovou ter procurado alguma alternativa disponível para superar a alegada dificuldade econômica para o fim de prover seu sustento. Desse modo, é certo que o réu tinha ciência da ilicitude da conduta e do elevado grau de reprovabilidade social. Portanto, a conduta era evitável, não sendo hipótese de caracterização do estado de necessidade. Diante da situação de flagrância, dos depoimentos das testemunhas, das próprias declarações do acusado em audiência corroboradas pelos demais elementos carreados aos autos, temos a comprovação cabal da autoria delitiva. O dolo configura-se pela consciência e vontade do réu em transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a condenação é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, a fim de proceder à dosimetria da pena do réu, passo a tecer algumas considerações. Insta salientar que a pena cominada ao delito em questão é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Somado a isso, segundo o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Nestes termos, a natureza da substância entorpecente é desfavorável, pois a substância encontrada com o acusado era cocaína, substância entorpecente que oferece efeitos rápidos e intensos, sendo que a intoxicação proporcionada provoca grandes prejuízos à saúde física e mental, causando rápida dependência química. Assim, entendo como necessário aumento de pena em razão da natureza do entorpecente apreendido. Por seu turno, a quantidade de substância entorpecente apreendida é alta ao tipo em questão (4.003 gramas, peso líquido). No que tange à culpabilidade, a conduta perpetrada pelo réu foi reprovável socialmente, mas não ultrapassou os limites do tipo penal. No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Não há se falar em comportamento da vítima. Os motivos do crime não destoam daqueles normalmente verificados em ações semelhantes. As circunstâncias e as consequências são normais à espécie. O réu não possui antecedentes criminais (IDs nºs: 354260898; 354260899; 354260900 e 354820825). Atenta às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, pelo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto) para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não há agravantes a considerar. Na terceira fase da aplicação da pena, verificado que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem participa de atividades criminosas, aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à fração de diminuição a ser aplicada, a previsão legal é que se dê entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Neste tocante, altero o posicionamento antes por mim adotado, que aplicava o patamar máximo para a redução da reprimenda. De fato, como bem asseverou o E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, no voto proferido no bojo da Apelação Criminal, autos nº 0002177-16.2017.4.03.6112, cujos termos adoto como razão de decidir, “[a] aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, o Apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois países soberanos” (ApCrim 0002177-16.2017.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019). Dessa forma, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), restando ela em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A fração de aumento a incidir sobre a pena é de 1/6 (um sexto), tendo em vista incidir apenas uma das hipóteses previstas no artigo. Assim, aumento a pena para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em observância ao artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, diante das informações presentes nos autos. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, já considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão já cumprido (137 dias, ID nº 367648598) não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu ROBERTAS SAKALAUSKAS pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 40, inciso I da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime SEMIABERTO, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Consigno que permanecem inalteradas as razões jurídicas que ensejaram a manutenção da prisão preventiva de ROBERTAS SAKALAUSKAS expressas nas decisões de ID nº 351690437 e ID nº 364432291. Contudo, deve-se fazer algumas considerações. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021). Esclareceu que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). O STF também ponderou que, apesar de haver incompatibilidade da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto, há exceções que demandam a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória. No entanto, deve ser justificado o acautelamento provisório. Assim, concluiu que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolheu, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime semiaberto. Nesse sentido, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação. 6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. 7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Frise-se que o acusado é primário, sem antecedentes criminais recentes. A quantidade de entorpecente apreendido, conquanto não seja irrisória, não é expressiva. Igualmente, tampouco possui natureza especialmente reprovável. Além disso, o réu confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal. Portanto, resguardado meu entendimento no sentido de manter a prisão preventiva em razão do regime semiaberto inicialmente fixado, acolho o entendimento adotado pelo STF, acima referido, que determina a revogação da prisão preventiva na hipótese de inexistência das excepcionalidades elencadas pela Suprema Corte. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ROBERTAS SAKALAUSKAS. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. 4.2 Custas processuais Condeno o réu ROBERTAS SAKALAUSKAS ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Não há danos a serem reparados. 4.4 Bens e valores apreendidos Em relação à droga apreendida (item 1, do termo de Apreensão nº 284631/2025 – ID nº 351683331, fl. 06), determino sua destruição. Comunique-se a autoridade policial, para cumprimento. Quanto ao celular arca APPLE, modelo iPhone 16 Pro (A3293), MEI 353870303014855 e 353870303172406, Serial GJ92XKK9DR (item 2, do termo de Apreensão nº 284631/2025 – ID nº 351683331, fl. 06), haja vista já ter ocorrido a extração de dados mediante perícia (ID nº 354820825, fls. 44/50 e IDs nºs 360339934, fls. 01/04), AUTORIZO A SUA DEVOLUÇÃO ao sentenciado, mediante comprovação de propriedade. O acusado deverá agendar a retirada do bem junto ao Depósito da Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE A DPF EM CAMPINAS. Caso não seja comprovada a propriedade do bem, ou não seja agendada a retirada, no prazo acima fixado, fica autorizada a destinação a uma entidade beneficente. Intime-se a empresa TAP AIR PORTUGAL, a cumprir a ordem de ID nº 353193041, depositando em Juízo os valores referentes aos bilhetes aéreos (item 3, do termo de Apreensão nº 284631/2025 – ID nº 351683331, fl. 06), no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência. Defiro o pedido da autoridade policial (ID nº 354820825, fl. 61) para destinação dos valores a serem ressarcidos pela companhia aérea TAP AIR PORTUGAL ao Grupo de Investigação, Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas da Delegacia de Polícia Federal em Campinas. A Delegacia da Polícia Federal em Campinas deverá apresentar ao Ministério Público procedimento para a utilização do numerário aqui disponibilizado, nos moldes daquele já aplicado pela Portaria n° 14/2015- DPF/CAS/SP que instituiu Comissão para Regular e Organizar o recebimento dos benefícios oriundos do Ministério Público do Trabalho de Campinas, mediante Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), através de petição criminal, a ser distribuída por dependência aos autos principais. Caberá ao Ministério Público, como fiscal da lei, a conferência dos materiais e serviços adquiridos mediante a utilização dos recursos aqui disponibilizados para uso da Polícia Federal de Campinas/SP. 4.5 Deliberações finais Ante a nacionalidade estrangeira de ROBERTAS SAKALAUSKAS, nomeio para atuar como intérprete desta sentença para o idioma INGLÊS, o Sr. Jonatas Macruca (krukka@gmail.com). Proceda-se ao necessário para sua intimação. Arbitro honorários ao intérprete Jonatas Macruca, com base na Resolução do CJF nº 000305/2014, de 07/10/2014, nos termos do parágrafo único do artigo 28 c/c a tabela III do anexo único, no montante de 3 vezes o valor constante na referida tabela como Interpretação desta sentença. Requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Providencie-se a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados; 4.5.4 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.5 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 11 de junho de 2025 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL TITULAR
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Processo nº 5000630-04.2022.4.03.6006
ID: 323692649
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000630-04.2022.4.03.6006
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE MORAES OLIVEIRA
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000630-04.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: JHONE SANTOS SILVA ADVOGADO DO RÉU: PEDRO HENRIQUE M…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000630-04.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: JHONE SANTOS SILVA ADVOGADO DO RÉU: PEDRO HENRIQUE MORAES OLIVEIRA - MS27362 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial IPL nº 2022.0043572-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000630-04.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 274541076 - Pág. 224), datada de 03 de fevereiro de 2023, em desfavor de JHONE SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Juarez Ribeiro da Silva e de Ivete Santos da Silva, natural de Querência do Norte/PR, nascido em 24 de fevereiro de 1990, com instrução fundamental incompleta, inscrito no CPF sob o n. 082.382.559-02, residente na Rua Florianópolis, nº 160, Centro, em Querência do Norte/PR, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, em concurso com o crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62. Narra a peça acusatória que, em 29 de junho de 2022, por volta das 11h00, no quilômetro 09 da rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, o denunciado Jhone Santos Silva, de forma livre e consciente, transportava, após importação irregular do Paraguai, 7.500 maços de cigarros de origem estrangeira da marca EIGHT, cuja importação é proibida por ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Consta ainda que, no mesmo contexto fático, com o intuito de assegurar a prática do crime de contrabando, o denunciado utilizou, dolosamente, aparelho de telecomunicação, consistente em rádio transceptor modelo FT-2980R, marca YAESU, sem a devida observância das disposições regulamentares. Registre-se que a prisão em flagrante do réu foi homologada e foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 e o cumprimento de outras medidas cautelares, conforme a decisão em Audiência de Custódia (Id. 255431786 - Pág. 40), proferida em 30 de junho de 2022. A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2024 (Id. 312087432 - Pág. 232). Citado por meio de carta precatória (Id. 334847624 - Pág. 263), o réu, por intermédio de defensor dativo nomeado, apresentou resposta à acusação (Id. 345325541 - Pág. 293), na qual informou que não possuía preliminares a arguir, reservando-se o direito de discutir o mérito em memoriais finais e aderindo às testemunhas arroladas pela acusação. Em decisão (Id. 350237089 - Pág. 295), datada de 09 de janeiro de 2025, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada em 09 de julho de 2025, abertos os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas Douglas Keiti Noguchi e Douglas Owada. Ato contínuo, assegurado ao réu o direito à entrevista prévia com seu defensor e cientificado do direito ao silêncio, procedeu-se à realização do interrogatório judicial do réu. Encerrada a instrução processual, as partes não requereram a realização de diligências complementares. Em seguida, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, devidamente registradas por meio audiovisual. O Ministério Público Federal, em sua última manifestação, sustentou a procedência da pretensão punitiva quanto ao crime de contrabando, em razão da confissão do acusado e das provas coligidas, notadamente a abordagem em via utilizada para transporte de ilícitos e a apreensão de 7.500 maços de cigarros no interior do veículo. Requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, com fundamento em condenação anterior proferida pelo E. TRF da 4ª Região, por crime da mesma natureza, e da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, por ter o réu atuado mediante promessa de pagamento. No tocante ao delito inicialmente tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/62, pugnou pela readequação da capitação jurídica, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, para o artigo 183 da Lei 9.472/97, diante da ausência de autorização da entidade reguladora para operação do equipamento de radiocomunicação, conforme laudo pericial. Defendeu a inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência específica, e requereu a fixação do regime inicial fechado, além da suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado quanto ao crime de contrabando, com base no princípio da insignificância, alegando reduzido grau de reprovabilidade da conduta e baixo potencial ofensivo da carga apreendida. Em relação ao crime previsto na Lei de Telecomunicações, sustentou inexistirem provas da utilização efetiva do radiotransmissor, destacando que o aparelho teria sido encontrado lacrado e em compartimento de difícil acesso no interior do painel do veículo. Requereu, de forma subsidiária, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, por já ter transcorrido lapso superior a cinco anos entre a condenação anterior e o novo fato, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a imposição do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente ação penal imputa ao réu a prática do crime de contrabando tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n° 399/68 em concurso com o crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62. Para uma análise mais detida e sistemática das condutas imputadas, proceder-se-á ao exame individualizado de cada delito. Do crime de contrabando (artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68) A materialidade do crime de contrabando encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: i) Auto de Prisão em Flagrante; ii) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-74545/2022 (Id. 255333511 - Pág. 17), que atesta a apreensão de 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros da marca PALERMO e 1.500 (mil e quinhentos) maços da marca EIGHT; iii) Termo de Apreensão nº 2375143/2022 (Id. 255333511 - Pág. 24); iv) Termo de Depoimento n° 2375136/2022 do Condutor; v) Termo de Depoimento n° 2375328/2022 da Testemunha; vi) Termo de Qualificação e Interrogatório n° 2376247/2022; vii) Termo de Retenção de Veículos nº 0147700-74550/2022; viii) Laudo nº 1405/2022 da perícia realizada no aparelho transceptor encontrado no veículo; ix) Laudo nº 1357/2022 da perícia realizada no veículo FIAT/Palio, placas AVQ8E13. Além disso, a procedência estrangeira e a ausência de documentação fiscal foram confirmadas pelos depoimentos dos agentes fiscais Douglas Keiti Noguchi (Id. 255333511 - Pág. 8) e Douglas Owada (Id. 255333511 - Pág. 9), assim como pelas imagens que servem de relatório fotográfico (id. 255333511 - Págs. 12 e 13). A autoria delitiva, por sua vez, também é inconteste e recai sobre o réu, conforme se depreende dos seguintes elementos. Com efeito, o réu Jhone Santos Silva foi preso em flagrante em 29/06/2022, no município de Mundo Novo/MS, enquanto transportava, em um veículo (FIAT/Palio, placas AVQ8E13), 18 caixas de cigarros de origem estrangeira (9.000 maços). Segundo relatos colhidos em fase policial, ingressou no país por estrada vicinal conhecida como “estrada da borracharia”, rota clandestina usada para evitar fiscalização. Durante a perícia, constatou-se a presença de aparelho transceptor de sinais no veículo. Em interrogatório policial, Jhone confessou o crime, ainda que tenha presentado versões contraditórias: inicialmente disse ter agido por conta própria e, depois, que fora contratado por pessoa desconhecida para levar a carga até Naviraí/MS, sem saber o local exato de entrega. Durante a instrução, a testemunha Douglas Owada declarou que, na data de 29 de junho de 2022, por volta das 11h, participava de operação de monitoramento em uma estrada vicinal situada ao lado da alfândega da Receita Federal de Mundo Novo/MS, via comumente conhecida como "estrada da borracharia" ou "estrada da mandioquinha". Segundo relatou, essa rota é amplamente utilizada na região de fronteira para o transporte de mercadorias ilícitas. Durante a vigilância, avistou o veículo Fiat Pálio, cor branca, conduzido pelo acusado, saindo da mencionada estrada e adentrando a BR-163. A abordagem ocorreu já na rodovia federal, sendo constatada, no interior do automóvel, a existência de significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira, posteriormente apreendidos. O condutor foi encaminhado à Delegacia da Polícia Federal em Naviraí/MS para lavratura do flagrante. A testemunha afirmou não se recordar da existência de radiotransmissor no veículo, tampouco de declarações do acusado sobre a propriedade ou destino da carga. Ressaltou que não houve qualquer intercorrência relevante na abordagem, que foi conduzida de forma padronizada, sem resistência ou tentativa de evasão. Na mesma ocasião, a testemunha Douglas Keiti Noguchi corroborou os termos da abordagem, informando que, na companhia de outro agente da Receita Federal, realizava fiscalização nas imediações do posto de fiscalização, quando identificaram o veículo Fiat Pálio branco saindo da estrada vicinal. A equipe iniciou acompanhamento e realizou a abordagem na BR-163, ocasião em que constataram que o automóvel transportava grande quantidade de cigarros estrangeiros. O acusado foi conduzido à Polícia Federal em Naviraí/MS para os procedimentos cabíveis. O agente não se recordou de outros detalhes da ocorrência, tampouco da presença de equipamento de radiocomunicação no veículo. Esclareceu que o acusado não apresentou comportamento hostil ou tentativa de fuga, frisando que eventual resistência teria sido registrada formalmente, o que não ocorreu no caso concreto. O réu Jhone Santos Silva, ao ser interrogado em juízo, confirmou que, na data dos fatos, realizava o transporte de cigarros oriundos de Salto del Guairá, no Paraguai, com destino a Naviraí/MS, mediante o pagamento de trezentos reais. Declarou que utilizava veículo de sua propriedade, um Fiat Pálio branco recentemente financiado, do qual havia quitado apenas a primeira parcela. Informou que, além da carga de cigarros, havia apenas seu telefone celular no interior do veículo. Negou, de forma veemente, conhecimento ou utilização de radiotransmissor, alegando que tal equipamento não foi apresentado pelas autoridades fiscais no momento da abordagem. Autorizou expressamente o acesso ao seu celular, que foi periciado pelas autoridades policiais. O réu ainda relatou ser pintor, com renda mensal variando entre dois mil e dois mil e cem reais, e pai de três filhos, dois dos quais recebem pensão alimentícia. Confirmou ter sido processado anteriormente por contrabando em 2016, mas alegou que, desde o presente episódio, não teve qualquer novo envolvimento com a prática de ilícitos. Também demonstrou arrependimento e afirmou estar atualmente residindo no Mato Grosso, onde presta serviços de pintura e em frigorífico, com o objetivo de manter-se financeiramente e evitar conflitos com a Justiça. Esclareceu que não conseguiu pagar a fiança fixada na audiência de custódia, por dificuldades financeiras, mas afirmou ter cumprido as demais condições impostas para manutenção de sua liberdade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão judicial, quando corroborada pelos demais elementos de prova, constitui elemento robusto para a condenação. No caso em tela, a confissão do réu em ambas as fases (policial e judicial) é coerente e se harmoniza com os demais elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais e a apreensão da mercadoria. Ademais, os depoimentos dos agentes públicos, colhidos na fase investigativa e repetidos em juízo, podem ser utilizados para a formação do convencimento judicial, desde que corroborados por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que ocorre no presente caso com a confissão judicial do réu. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido. A alegação defensiva de aplicação do princípio da insignificância não merece acolhida. A expressiva quantidade de cigarros apreendidos – 9.000 maços – somada ao ingresso clandestino em território nacional por rota notoriamente utilizada para evitar a fiscalização, bem como à presença de transceptor de sinais no veículo, revela elevada reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias afastam a atipicidade material do fato e tornam incabível a incidência do princípio invocado, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a quantidade da mercadoria e a habitualidade como fatores impeditivos ao reconhecimento da bagatela em crimes de contrabando. Ressalte-se que a conduta imputada ao réu se amolda ao crime de contrabando, e não aos delitos de favorecimento real ou descaminho. A Lei nº 13.008/2014 promoveu a cisão entre contrabando e descaminho, conferindo-lhes tratamento penal distinto. Enquanto o contrabando (art. 334-A do CP) envolve a importação ou exportação de mercadoria proibida, ofendendo bens jurídicos como a saúde pública e a segurança, o descaminho (art. 334 do CP) limita-se à supressão de tributos incidentes sobre mercadoria lícita, tutelando a ordem tributária. Desse modo, a conduta delitiva em análise se enquadra perfeitamente na figura típica prevista no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, porquanto o réu concorreu para a importação de mercadoria cuja internalização no território nacional é legalmente vedada. Em face da fundamentação exposta, a condenação do réu Jhone Santos Silva como incurso nas sanções do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, é medida que se impõe, ante a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Do delito previsto na Lei nº 4.117/62 Registro que a tipificação adotada na denúncia está correta, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a coexistência da vigência tanto do artigo 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do artigo 183 da Lei n. 9.472/97. A definição do enquadramento legal depende da habitualidade da conduta: o artigo 70 da Lei n. 4.117/62 aplica-se quando não há caráter habitual, enquanto o artigo 183 da Lei n. 9.472/97 exige a reiteração da prática ilícita. Portanto, no caso concreto, ausente a habitualidade, a tipificação prevista no artigo 70 da Lei n. 4.117/62 revela-se adequada e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF e STJ (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16). Superado essa questão, registro que se trata de crime formal (TRF3, AC 93030522915, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, 1ª T., unânime, j. 27.9.94) e de perigo abstrato (TRF1, AC 19983800032808-5/MG, Rel. Des. Fed. Mário Ribeiro, 4ª T., unânime, j. 6.2.02; TRF2, RCCR 20000201073259-3/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Barata, 3ª T., unânime, j. 25.9.01; TRF4, AC 20010401041394-0/RS, Rel. Des. Fed. Fábio Rosa, 7ª T., unânime, j. 11.9.01), que dispensa a ocorrência de resultado lesivo concreto (TRF2, RCCR 20010201022225-0/RJ, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, 4ª T., unânime, j. 27.2.02), de modo que a consumação se perfaz com o efetivo funcionamento da estação ou aparelho de radiocomunicação. A materialidade do delito de atividade clandestina de telecomunicação, previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/62, está consubstanciada no Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) nº 1405/2022 (Id. 269709002 - Pág. 134), que examinou o transceptor de radiocomunicação encontrado oculto no painel do veículo do réu. Esse laudo concluiu que o equipamento é um transceptor móvel FM, operando na faixa de 136 a 174 MHz, com potência de saída de 50 Watts, e que, por suas características, possui potencial para causar interferência prejudicial em outros serviços de telecomunicação, sendo sua operação dependente de prévia licença da autoridade competente, a qual não foi apresentada. É bem verdade que a perícia técnica identificou que “foram observados indícios de que o Transceptor se encontrava em uso anteriormente, tais como a inserção de frequência em memória e funcionamento imediato após a energização”, entretanto o réu, tanto na fase policial quanto em juízo, negou ter conhecimento da existência do rádio transceptor instalado no veículo. Afirmou que recebeu o automóvel já carregado para realizar o transporte dos cigarros e que esse bem lhe pertencia há apenas dois meses, tendo usado o telefone móvel para comunicação com o proprietário da carga ilícita. A detida análise do conjunto probatório revela que é minimamente plausível a alegação do réu, Jhone Santos Silva, no sentido de que desconhecia a existência do rádio transceptor posteriormente encontrado no interior do veículo que conduzia. Desde seu interrogatório judicial, o acusado afirmou de forma coerente e reiterada que não tinha ciência da presença do equipamento, sustentando que havia adquirido o automóvel havia cerca de dois meses e que a comunicação com o contratante do transporte ilícito seria realizada por meio de telefone celular, o qual foi devidamente apresentado e franqueado à autoridade policial. O conteúdo de seu depoimento foi ratificado por elementos objetivos dos autos. Verifica-se, do exame do auto de prisão em flagrante, lavrado em 29/06/2022, que não houve qualquer menção à apreensão de rádio transceptor no momento da abordagem, circunstância que demonstra que os próprios agentes fiscais federais — experientes em ações repressivas na fronteira — não identificaram a existência do aparelho à época da lavratura da prisão. Somente, em 29/11/2022, mais de cinco meses após os fatos é que foi registrado, em sede de perícia técnica, que o rádio estava oculto no interior do painel do veículo apreendido (c.f. id. 269709002 - Pág. 62). Esse hiato temporal, somado à ausência de qualquer referência ao equipamento pelos auditores Douglas Owada e Douglas Keiti Noguchi, que atuaram na operação fiscal, enfraquece sobremaneira a tese de que o réu tinha ciência inequívoca da instalação e da funcionalidade do dispositivo. Ambos os agentes, quando ouvidos em juízo, confirmaram a apreensão dos cigarros, todavia não souberam afirmar ou sequer recordar a presença desse equipamento de comunicação, o que reforça a alegação de que a instalação se deu de modo não perceptível até mesmo para agentes treinados em detectar indícios de ocultação. Ainda que a perícia realizada em novembro de 2022 tenha atestado o pleno funcionamento do transceptor instalado no veículo e sua compatibilidade com o modus operandi comumente empregado na prática reiterada de ilícitos aduaneiros na região, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de culpabilidade. O tipo penal em questão exige demonstração de que o agente operava conscientemente serviço clandestino de telecomunicação, com vontade dirigida a tal finalidade. No caso, há dúvida razoável quanto ao conhecimento do réu sobre o equipamento, sobretudo porque o veículo era de aquisição recente e a existência do dispositivo só foi constatada mediante perícia técnica. Ausente a prova inequívoca de que o réu tinha ciência da existência do rádio transceptor ou da sua utilização para fins ilícitos, ou que aderiu à conduta de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Da aplicação da pena em relação ao delito de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu é normal à espécie; b) não há maus antecedentes, pois não constam dos autos registros de condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu, com exceção da condenação imposta nos autos n. 5000585-93.2016.4.04.7004, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do delito revelam elevado grau de engenhosidade, notadamente pela rota escolhida para o ingresso no país. O réu utilizou via clandestina conhecida como “estrada da borracharia”, amplamente reconhecida por sua utilização para evitar a fiscalização aduaneira, conforme registrado por agentes fiscais e pela autoridade policial. Essa escolha demonstra prévio planejamento e intenção deliberada de fraudar o controle estatal. Soma-se a isso a expressiva quantidade de cigarros apreendidos – 9.000 maços –, circunstâncias que, em conjunto, caracterizam fator judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão. Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726 / SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 (doze) meses para a mencionada circunstância negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi definitivamente condenado nos autos n. 5000585-93.2016.4.04.7004, com trânsito em julgado em 18/08/2016, não tendo decorrido o período depurador (ID 376127075). Ademais, restou evidenciado nos autos que a empreitada criminosa foi realizada mediante paga ou promessa de pagamento, conforme previsto no art. 62, inciso IV, do Código Penal, pois o réu declarou, em Juízo, que receberia R$ 300,00 pelo transporte da mercadoria ilícita. Ressalte-se que tal agravante é compatível com o crime de contrabando, uma vez que a vantagem econômica não integra o tipo penal. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva em sede policial, declaração que restou corroborada pelo conjunto probatório e serviu de base para a condenação. Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em consonância com o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Tanto a agravante da promessa de recompensa quanto a atenuante da confissão espontânea constituem circunstâncias preponderantes, por se relacionarem à personalidade do agente e aos motivos do crime, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Em razão da incidência da agravante da reincidência, não compensada por nenhuma atenuante, fixo a pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como em atenção à regra estabelecida no § 1º do artigo 69 do Código Penal, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal é claro ao dispor que um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de carga ilícita oriunda do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu era o motorista do veículo transportador da carga ilícita, tendo sido utilizado para perpetrar os crimes pelos quais foi condenado. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Das medidas cautelares diversas da prisão A fiança fixada como condição para a liberdade provisória do réu Jhone Santos Silva, no valor de R$ 1.100,00, não foi adimplida, a despeito de sucessivas intimações e prorrogações de prazo concedidas pelo Juízo ao longo de dois anos. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu expressamente que não realizou o pagamento da fiança, justificando que, à época, encontrava-se desempregado, enfrentando dificuldades financeiras, e que optou por priorizar despesas essenciais com sustento próprio e familiar. Alegou, ainda, que não compreendia plenamente as implicações jurídicas do não pagamento e acreditava que poderia quitá-la futuramente, conforme suas possibilidades. Essas justificativas, associadas à ausência de qualquer indício de descumprimento das demais condições impostas à liberdade provisória, revelam-se plausíveis e compatíveis com sua condição socioeconômica. Diante disso, e considerando o decurso de mais de dois anos desde a soltura, bem como a manifestação do Ministério Público Federal contrária à decretação da prisão preventiva, impõe-se a revogação da medida de fiança, por perda de utilidade e razoabilidade. Desse modo, tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nas decisões anteriores (id. 255431786 e id. 331209247), uma vez que cumpriram com seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas, inclusive a fiança. Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário. Dos bens apreendidos Com relação ao veículo e cigarros apreendidos, observo que esses bens foram postos à disposição da Receita Federal do Brasil, razão pela qual desnecessária a adoção de qualquer providência por parte deste Juízo Federal. Quanto rádio transceptor, encontrado no veículo apreendido (id. 269709002 - Pág. 62), decreto o seu perdimento em favor da União e determino a sua imediata destruição, independentemente do trânsito em julgado, nos termos das orientações gerais deste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença, sem necessidade de nova ordem judicial. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Do pagamento da defesa dativa Considerando que esta Unidade Jurisdicional está classificada como de difícil provimento, em razão de sua proximidade com a fronteira nacional, nos termos da Resolução CNJ nº 557/2024, e que não dispõe da atuação da Defensoria Pública da União, dependendo, assim, do auxílio de um número reduzido de advogados locais, que atuam com recursos e estrutura próprios para assegurar assistência judiciária gratuita às partes necessitadas, arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo no valor máximo estabelecido pela tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF). Após o trânsito em julgado desta sentença, requisite-se o pagamento dos honorários arbitrados em favor do defensor dativo, Dr. Pedro Henrique Moraes Oliveira, OAB/MS 27362. Da intimação do réu Observo que o réu atualmente está representado por defensor dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença. Com a intimação do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: i) CONDENAR o réu JHONE SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Juarez Ribeiro da Silva e de Ivete Santos da Silva, natural de Querência do Norte/PR, nascido em 24 de fevereiro de 1990, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68; ii) ABSOLVER o réu JHONE SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Juarez Ribeiro da Silva e de Ivete Santos da Silva, natural de Querência do Norte/PR, nascido em 24 de fevereiro de 1990, da acusação da prática do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, tudo consoante fundamentação. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; (g) providencie-se a anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
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Processo nº 5001093-84.2024.4.03.6002
ID: 262261109
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Dourados
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001093-84.2024.4.03.6002
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL SALES RIBEIRO SANTOS
OAB/MS XXXXXX
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GUSTAVO BARROS FIEL
OAB/MS XXXXXX
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TALESCA CAMPARA DE SOUZA
OAB/MS XXXXXX
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PEDRO MARTINS AQUINO
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001093-84.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JORDAN CHU CARDOSO, BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEI…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001093-84.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JORDAN CHU CARDOSO, BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA Advogados do(a) REU: GUSTAVO BARROS FIEL - MS28744, RAFAEL SALES RIBEIRO SANTOS - MS20689 Advogados do(a) REU: GUSTAVO BARROS FIEL - MS28744, PEDRO MARTINS AQUINO - MS20190, TALESCA CAMPARA DE SOUZA - MS24630 S E N T E N Ç A O MPF pede a condenação de JORDAN CHU CARDOSO nas penas dos artigos 33, caput c/c artigo 40, I e VI da Lei nº 11.343/2006, artigo 330 do CP, artigo 309 do CTB, artigo 183, caput da lei 9.472/97 e artigo 311, § 2º, III do CP, e de BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA nas penas dos artigos 33, caput c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006 e artigo 183, caput da Lei 9.472/97. Sustenta-se: No dia 08/04/2024, por volta das 08h45min, BR-163, km 200, no Município de Caarapó/MS, JORDAN e BELTRAN foram presos em flagrante porque, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, importaram do Paraguai e estavam transportando 333,060 Kg de maconha. Na ocasião, além da droga, no veículo L/Lifan X 50 1.8, de placas aparentes FUD3C88, conduzido por JORDAN, bem como no veículo Renault/Logan Aut, de placas aparentes EXY3H80, conduzido por BELTRAN, foram encontrados rádios comunicadores, ambos funcionando na frequência 156.250hz, sem a autorização da ANATEL. Também, na ocasião, JORDAN estava acompanhado de Y.F.F., de 14 anos de idade, quando a equipe da polícia rodoviária federal deu ordem de parada ao veículo conduzido por JORDAN, que se recusou a obedecer e empreendeu fuga, realizando manobras perigosas, com ultrapassagens em desconformidade com as leis de trânsito, gerando grandes riscos, de forma concreta, a sua integridade física e a de outrem, sendo que o veículo parou após os policiais realizarem disparos nos pneus, evitando a fuga. Após abordarem, além da droga e rádio, os policiais observaram que o veículo Lifan X 50 1.8, que era conduzido por JORDAN, estava com o sinal identificador automotor adulterado, uma vez que as placas originais (MKU1786) haviam sido substituídas por placas falsas (FUD3C88). Além disso constataram que JORDAN não possuía habilitação para conduzir veículo automotor (ID 347044306). Declínio de competência quanto ao crime do artigo 70, da Lei 4.117/62 (ID 326246965 – Pág. 161). Foi reconhecida a competência da Justiça Federal quanto aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e crime contra as telecomunicações (ID 343961553). Recebeu-se a denúncia em 06/12/2024 e os atos praticados pelo Juízo Estadual foram ratificados, ID 347587027. Citaram-se JORDAN e BELTRAN (ID 348839679 e 348840737), que responderam a acusação em ID 351824018 e 352134493. Ouviram-se as testemunhas Hugo Cesar Candido Pessoa e Waldir Brasil do Nascimento Junior (ID 354180893) e as testemunhas Marcus Vinicius Franca Costa e Fernando Patrício da Silva Neto, bem como a informante Elisangela Pereira (ID 354913557). Os réus foram interrogados (ID 354913557). As partes apresentaram alegações finais (ID 356167459, 360220966 e 360244840). Historiados, sentencia-se a questão posta. Crime de tráfico de drogas Evidencia-se a materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de drogas: Auto de prisão em flagrante (fls. 20-44 e 61-62 ID 331408734), Depoimento (fls. 41-42 ID 331408734); Ocorrência policial da Delegacia de Polícia Civil (fls. 79-84 D 331408734), Ocorrência policial da PRF (fls. 85-88 ID 331408734 e fls. 01-17 ID 331408744), Termo de exibição (f. 21 ID 331408744), Auto de exibição e apreensão (fls. 23-28 ID 331408744), Laudo de constatação preliminar (f. 29 ID 331408744), Laudo de exame toxicológico (fls. 28-31 ID 345262531), Laudos de Exames de Equipamentos Eletroeletrônico n.º 555/2024 (fls. 04-08 ID 331408737) e n.º 682/2024 (fls. 11-17 ID 336054603) e Laudo Pericial de veículo n. 1068/2024 (fls. 02-10 ID 345262531). A autoria delitiva de Jordan é incontestável. A prova colhida denota que Jordan efetivamente importou e transportou mais de trezentos quilos de maconha. Há indicativos de autoria nos testemunhos de Hugo Cesar Candido Pessoa e Marcus Vinicius Franca Costa, quando afirmam que participaram da abordagem do veículo L/Lifan, conduzido por Jordan, onde foram localizados grande quantidade de droga e um rádio transceptor ligado na frequência 156.25 MHz. Informaram que houve uma interferência no rádio utilizado na viatura policial, em que foi possível escutar o interlocutor que dizia “Volta, volta. Tem viatura”, e notaram o veículo conduzido pelo réu fazendo manobra incomum, a fim de entrar em estrada vicinal, razão pela qual deram ordem de parada, ao que o veículo empreendeu fuga. Após acompanhamento tático, foi possível fazer a abordagem do automóvel, e em seu interior foi constatada a presença de entorpecentes, rádio transceptor e de uma adolescente. Da mesma forma, Jordan confessou o delito, precisando a forma de sua execução, os motivos para cometê-lo, suas consequências. Informou que buscou a droga em Ponta Porã/MS e levaria até Naviraí/MS e que recebeu cinco mil reais pelo transporte. O flagrante, certeza visual do delito, nos aponta que Jordan estava no local e tempo do crime, executando a conduta e provocando suas consequências. Ainda, os indícios, sinais demonstrativos do crime, nos revelam que o produto do crime estava com Jordan, sendo certo que seja seu autor. Diante destas evidências, a consistência da prova testemunhal, unânime e tranquila, percebe-se que Jordan praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas. Rejeita-se a tese defensiva de nulidade da abordagem realizada no veículo conduzido por Beltran, uma vez que faz parte da atribuição da polícia ostensiva a fiscalização nas rodovias e vias públicas, sobretudo diante do contexto fático descrito no depoimento dos policiais: além do rádio transceptor em funcionamento, encontrado no veículo que carregava as drogas, Jordan confessou que estava sendo auxiliado por terceiro na empreitada criminosa. Havia, portanto, indícios da presença de batedor na pista no momento da ocorrência, sendo justificável a abordagem no automóvel conduzido pelo Beltran. Ainda que as condições climáticas ou a presença de película nas janelas do carro impedissem a visualização do condutor e de seus gestos pelos policiais, é razoável a suspeita de que o batedor estaria estacionado na BR 163, à espera de qualquer sinal do veículo responsável pelo transporte da carga ilícita. Por outro lado, acolhe-se a tese defensiva de inexistência de vínculo entre os acusados. Segundo a acusação, a coautoria de Beltran estaria evidenciada pelo fato dos aparelhos utilizados pelos réus estarem operando na mesma faixa de frequência (156.250 MHz) no momento da abordagem policial e, ainda, pelo fato de Jordan confirmar categoricamente a utilização do rádio para se comunicar com o batedor. Nesse sentido, são as informações colhidas em sede policial, corroboradas pela prova testemunhal e pericial. No entanto, diferentemente do que ocorre com o rádio encontrado no veículo de Jordan, não há notícia sobre a cadeia de custódia do transceptor supostamente encontrado em funcionamento no veículo conduzido por Beltran (rádio transceptor da marca YAESU, modelo FTM-3100R). Em verdade, o aparelho foi apreendido muito tempo depois da prisão em flagrante, conforme ID 336054603 - Pág. 19. Ademais, não houve a apreensão de antena do referido aparelho, tampouco consta a distância entre os dois veículos, a fim de apurar a possibilidade de comunicação entre os aparelhos, estando um deles desacompanhado da antena. Diante disso, há dúvida razoável quanto à coautoria de Beltran, na condição de batedor, de modo a justificar a absolvição no presente caso. Crime de atividade clandestina de telecomunicação (art. 183, Lei 9.472/97) Evidencia-se a materialidade delitiva do crime de atividade clandestina de telecomunicação no: Auto de prisão em flagrante (fls. 20-44 e 61-62 ID 331408734), Depoimento (fls. 41-42 ID 331408734); Ocorrência policial da Delegacia de Polícia Civil (fls. 79-84 D 331408734), Ocorrência policial da PRF (fls. 85-88 ID 331408734 e fls. 01-17 ID 331408744), Termo de exibição (f. 21 ID 331408744), Auto de exibição e apreensão (fls. 23-28 ID 331408744), Laudos de Exames de Equipamentos Eletroeletrônico n.º 555/2024 (fls. 04-08 ID 331408737) e n.º 682/2024 (fls. 11-17 ID 336054603) e Laudo Pericial de veículo n. 1068/2024 (fls. 02-10 ID 345262531). A autoria delitiva de Jordan é incontestável. A prova colhida denota que Jordan efetivamente desenvolveu atividade clandestina de telecomunicação. O Laudo Pericial Nº 555/2024 NUTEC/DPF/DRS/MS confirma o funcionamento do aparelho transceptor com frequência em 156.250 MHz, fora das potências e frequências autorizadas pela ANATEL. Há indicativos de autoria nos testemunhos de Hugo Cesar Candido Pessoa e Marcus Vinicius Franca Costa, quando afirmam que participaram da abordagem do denunciado, ocasião em que se verificou a presença de rádio transceptor em pleno uso. Da mesma forma, Jordan confessou o delito, precisando a forma de sua execução, os motivos para cometê-lo, suas consequências. Afirmou que pegou o carro com o aparelho transceptor, que o utilizou para manter contato com o batedor. O flagrante, certeza visual do delito, nos aponta que Jordan estava no local e tempo do crime, executando a conduta e provocando suas consequências. Ainda, os indícios, sinais demonstrativos do crime, nos revelam que o produto do crime estava com Jordan, sendo certo que seja seu autor. Diante destas evidências, a consistência da prova testemunhal, unânime e tranquila, bem como a prova pericial, percebe-se que Jordan desenvolveu atividade clandestina de telecomunicação. Em relação ao réu Beltran, conforme exposto alhures, não há elementos válidos que comprovem a materialidade e autoria delitiva, em razão da quebra da cadeia de custódia do rádio transceptor de radiocomunicação da marca YAESU, modelo FTM-3100R, pois não foi observado o procedimento do artigo 158-B do CPP. Crime de desobediência (art. 330, do CP) e de dirigir veículo automotor, em via pública, sem habilitação, causando perigo de dano (art. 309, CTB) Evidencia-se a materialidade delitiva do crime de desobediência no: Auto de prisão em flagrante (fls. 20-44 e 61-62 ID 331408734), Depoimento (fls. 41-42 ID 331408734); Ocorrência policial da Delegacia de Polícia Civil (fls. 79-84 D 331408734), Ocorrência policial da PRF (fls. 85-88 ID 331408734 e fls. 01-17 ID 331408744). A autoria delitiva de Jordan é incontestável. A prova colhida denota que Jordan efetivamente desobedeceu a ordem de parada dada pela equipe de policiais rodoviários federais. Há indicativos de autoria nos testemunhos de Hugo Cesar Candido Pessoa e Marcus Vinicius Franca Costa, quando afirmam que notaram o veículo conduzido pelo réu fazendo manobra incomum, a fim de entrar em estrada vicinal, razão pela qual deram ordem de parada, ao que o veículo empreendeu fuga. Após acompanhamento tático e disparos nos pneus, foi possível fazer a abordagem do automóvel, e no seu interior foi constatada a presença de entorpecentes, rádio transceptor e de uma adolescente. Da mesma forma, Jordan não trouxe indicativos satisfatórios que ilidissem a imputação contra si grafada. Ademais, o flagrante, certeza visual do delito, nos aponta que Jordan estava no local e tempo do crime, executando a conduta e provocando suas consequências. Diante destas evidências, a consistência da prova testemunhal, unânime e tranquila, percebe-se que Jordan desobedeceu à ordem legal de funcionário público. Por outro lado, não verifico elementos suficientes para a condenação do réu pelo crime de trânsito descrito no art. 309, do CTB, eis que os autos carecem de prova documental de que Jordan realmente se encontrava sem permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP) Apesar de demonstrada a existência de adulteração de sinal identificador do veículo utilizado por Jordan (Laudo 1068 – ID 345262531 - Pág. 9), não restou comprovada a autoria do réu. Não há prova da execução da conduta pelo próprio requerido. O fato de este ter sido contratado por terceiro para transportar a mercadoria proibida utilizando-se do veículo, constitui mera suspeita de autoria da alteração, suspeita esta que não foi confirmada no decorrer da instrução penal. Quanto a esta imputação o réu está absolvido por não existir prova da sua concorrência para a infração penal (CPP, 386, V). DOSIMETRIA – JORDAN CHU CARDOSO Crime de tráfico de drogas Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, para a fixação da pena-base. JORDAN não tem antecedentes. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo. Os motivos não são justificáveis, pois dificuldades econômicas não são causa para a prática de tal crime. O comportamento da vítima é irrelevante. As circunstâncias e consequências do crime não justificam o recrudescimento da pena. Destarte, para prevenção e repressão do delito em questão, a pena-base é 5 anos de reclusão. Reduz-se a pena em 1/6 em razão da confissão, mas se atém ao mínimo legal. Não há outras agravantes ou atenuantes. Aumenta-se a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade do delito, pois o acusado confessou que buscou o veículo carregado com o entorpecente em posto de gasolina localizado a poucas quadras da fronteira entre o Brasil e o Paraguai. O fato do país vizinho ser grande produtor de maconha, do local indicado se tratar de rota comum de tráfico de droga e próximo à fronteira seca entre os dois países leva a crer que o réu concorreu com a importação da droga. O réu faz jus à causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, reduzindo-se a pena em 1/6, eis que é primário, de bons antecedentes e não restou demonstrado que ele se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa. No mais, a despeito da presença de menor de idade como passageira no veículo que transportava os entorpecentes, bem como de sua ciência acerca da ilicitude da carga (conforme depoimento em sede policial), não restou caracterizado o envolvimento da adolescente na infração, pois não há provas de que ela concorreu para o tráfico ou de que seria destinatária da droga, razão pela qual não se aplica a causa de aumento descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Portanto, a pena final de JORDAN é de 4 anos e 10 meses de reclusão. Igualmente, quanto à pena de multa, segundo as circunstâncias judiciais acima expostas, fixa-se a pena-base em 500 dias-multa. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, porque não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira de JORDAN. Crime de a atividade clandestina de telecomunicação (art. 183, Lei 9.472/97) Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, para a fixação da pena-base. JORDAN não tem antecedentes. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo. Os motivos não são justificáveis, pois dificuldades econômicas não são causa para a prática de tal crime. O comportamento da vítima é irrelevante. As circunstâncias e consequências do crime não justificam o recrudescimento da pena. Destarte, para prevenção e repressão do delito em questão, a pena-base é 2 anos de detenção. Aumenta-se a pena em 1/6 em razão da agravante do art. 61, II, "b", do CP, tendo em vista que a atividade clandestina de telecomunicação visou assegurar a execução do delito de tráfico de drogas. Contudo, é neutralizada pela confissão. Não há outras circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, nem há causas que agravem ou diminuam esta. Portanto, a pena final de JORDAN é 2 anos de detenção. Igualmente, em observância aos princípios da individualidade da pena e da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, fixa-se a pena-base em 10 dias-multa. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, porque não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira de JORDAN. Crime de desobediência (art. 330, do CP) Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, “caput”, do Código Penal, para a fixação da pena-base. JORDAN não tem antecedentes. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é intensa, expressa no dolo. Os motivos não são justificáveis, pois dificuldades econômicas não são causa para a prática de tal crime. O comportamento da vítima é irrelevante. As circunstâncias e consequências do crime não justificam o recrudescimento da pena. Destarte, para prevenção e repressão do delito em questão, a pena-base é de 15 dias de detenção. Aumenta-se a pena em 1/6 em razão da agravante do art. 61, II, "b", do CP, tendo em vista que a negativa diante da ordem de parada dada pelos policiais e posterior tentativa de fuga visou assegurar a execução do delito de tráfico de drogas. Contudo, é neutralizada pela confissão. Não há outras circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, nem há causas que agravem ou diminuam esta. Portanto, a pena final de JORDAN é 15 dias de detenção. Igualmente, quanto à pena de multa, segundo as circunstâncias judiciais acima expostas, fixa-se a pena-base em 10 dias-multa. O valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, porque não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira de JORDAN. Portanto, é PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda penal, acolhendo parte da pretensão punitiva estatal vindicada na denúncia. Absolve-se BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA das penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 183, caput da Lei 9.472/97. Absolve-se JORDAN CHU CARDOSO das penas do artigo 309 do CTB e do artigo 311, §2º, III, do CP. Condena-se JORDAN CHU CARDOSO como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 183 da Lei 9.472/97 e artigo 330 do CP, em concurso material, a cumprir a pena privativa de liberdade de 4 anos e 10 meses de reclusão e 2 anos e 15 dias de detenção. Considerando que Jordan encontra-se preso há mais de um ano (desde 08/04/2024), deverá cumprir as penas inicialmente no regime aberto. JORDAN pagará o valor correspondente a 520 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, porque a pena aplicada é inferior ao máximo legal. Quanto aos bens apreendidos: I) Entorpecentes apreendidos (ID 331408744 - Pág. 24): apresente a autoridade policial o comprovante de incineração dos entorpecentes apreendido. Serve-se desta como Ofício à Polícia Federal de Dourados ou à Polícia Civil de Caarapó; II) Rádios transceptores e antena(ID 336054603 - Pág. 19 e ID 331408744 - Pág. 134): decreta-se o perdimento dos. Serve-se desta como Ofício à Polícia Federal de Dourados ou à Polícia Civil de Caarapó para proceder à destruição dos objetos, juntando aos autos cópia do respectivo termo; III) Veículo Lifan X60, placas FUD3C88: decreta-se o perdimento em favor da União do veículo ou do produto da alienação. Comunique-se ao SENAD, servindo-se desta como Ofício. Se necessário, cumpra-se o despacho de ID 355347751; IV) Valor - R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) (ID 326246965 - Pág. 71/73): decreta-se a perda em favor da UNIÃO do dinheiro apreendido que estava em posse de Jordan, que deverá ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, após o trânsito em julgado. Serve-se desta como Ofício; V) Aparelhos telefônicos SAMSUNG A01 - SM - A015M/DS e XIAOMI REDMI A2 (ID 326246965 - Pág. 71/73): deixo de decretar o seu perdimento em favor do SENAD/FUNAD em razão do seu valor irrisório com o transcurso do lapso temporal, já que a pena de perdimento só poderia ser executada após o trânsito em julgado da sentença, e determino a sua respectiva inutilização em obediência às normas ambientais (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) (se necessário com encaminhamento à ANATEL, repartição, fabricante ou empresa de reciclagem de eletrônicos), após o trânsito em julgado. Serve-se desta como Ofício à Polícia Federal de Dourados ou à Polícia Civil de Caarapó para proceder à destruição dos objetos, juntando aos autos cópia do respectivo termo; VI) Valor em moeda nacional - R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) e valor em moeda internacional - U$ 200,00 (duzentos dólares americanos) (ID 326246965 - Pág. 71): valores que estavam em posse de Beltran deverão ser restituídos ao réu. No prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, o réu deverá fornecer os seus dados bancários para a transferência dos valores. No silêncio, fica desde já decretada a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, devendo a Caixa Econômica Federal deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, medidas necessárias, incluindo as de câmbio, se o caso, para conversão dos dólares americanos para moeda nacional e os depositar, em definitivo, em favor do FUNAD, com remessa de comprovante a este juízo. Serve-se deste como Ofício; VII) Aparelho celular Xiaomi Redmi Note 12 (ID 326246965 - Pág. 71): restitua-se ao proprietário Beltran, eis que não foi demonstrada sua relação com os crimes apurados. Serve-se desta como Ofício à Polícia Federal de Dourados ou à Polícia Civil de Caarapó ou à 2ª Vara da Comarca de Caarapó. Fica desde já advertido o acusado, porém, que é ônus seu requerer a restituição do celular apreendido, bem como que decorridos 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do presente feito, fica desde já decretada a perda de tais bens em favor da União, podendo a autoridade depositária promover a destruição (celular); VIII) Veículo Renault Logan, placas EXY3H80: após o trânsito em julgado, restitua-se o veículo ou o produto da sua alienação ao proprietário ou ao réu Beltran, desde que ele comprove a regular propriedade do bem em seu nome. Defere-se o pedido de gratuidade judiciária a JORDAN. JORDAN recorrerá, eventualmente, em liberdade. Revoga-se a prisão preventiva de BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lance-se o nome do JORDAN CHU CARDOSO no rol dos culpados, enviando cópia à PF e ao Instituto de Identificação, para estatística e antecedentes criminais; b) Comunique-se ao TRE, (INFODIPWEB); c) SEDI, anote-se a condenação; d) intime-se o condenado para o recolhimento, em 10 dias, da pena de multa; e) expeça-se guia de execução definitiva; e f) procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias. Serve-se desta como: Mandado de intimação de JORDAN CHU CARDOSO, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Dourados - PED, o qual informará ao oficial de Justiça: (___) Recorro. (___) Não recorro. Alvará de soltura clausulado em favor de JORDAN CHU CARDOSO, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Dourados - PED, a ser cumprido imediatamente: Data e horário da soltura: ____/____/_____ __h ____min Ciente do inteiro teor da sentença em: ________ Endereço físico: _______________________ E-mail: ___________________ Telefone com WhatsApp: ________________ Assinatura: _____________________ Mandado de intimação de BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA, atualmente preso no Centro de Triagem Anísio Lima - CTAL, o qual informará ao oficial de Justiça: (___) Recorro. (___) Não recorro. Alvará de soltura clausulado em favor de BELTRAN FORTUNATO PRIETO NOGUEIRA, atualmente preso no Centro de Triagem Anísio Lima - CTAL, a ser cumprido imediatamente: Data e horário da soltura: ____/____/_____ __h ____min Ciente do inteiro teor da sentença em: ________ Endereço físico: _______________________ E-mail: ___________________ Telefone com WhatsApp: ________________ Assinatura: _____________________ P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
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Processo nº 5000193-54.2021.4.03.6181
ID: 299509777
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000193-54.2021.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL ULIAN AVELAR
OAB/SP XXXXXX
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ELIAN PEREIRA TUMANI
OAB/SP XXXXXX
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5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N…
5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000193-54.2021.4.03.6181 / [Crimes contra as Telecomunicações] AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: C. J. Advogados do(a) REU: ELIAN PEREIRA TUMANI - SP104544, RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou C. J. como incurso nas sanções do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 e art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (ID. 265521125). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, no dia 19 de junho de 2020, na Rua da Glória, n. 410, bairro da Liberdade, São Paulo/SP, C. J. com vontade livre e consciente, transportava 80 caixas de TV-BOX, sem qualquer selo de certificação, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, que sabia ter ingressado no país em desacordo com a lei brasileira. Ainda, tinha consciência de que tais equipamentos serviam para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, concorrendo para o crime. O denunciado foi preso em flagrante no dia 19 de junho de 2020, e, foi posto em liberdade após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID. 44048519, pp. 9 e 46) A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2022 (ID. 270072416). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 313893353). Em audiências de instrução ocorridas em 25 de fevereiro e 06 de maio de 2025, foram inquiridas as testemunhas Fernando Scarpante Martins, Eliades Lombardi e Li Wenting, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID. 363161811; a defesa, no ID. 364671968. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante e nulidade do inquérito policial. Conforme relatado no auto de prisão em flagrante e nos termos de depoimento (ID. 44048519, pp. 1/3), havia uma conjuntura que naquele momento fez os agentes policiais presumirem uma situação de flagrância, já que os agentes estavam realizando uma campana a fim de apurar ilícitos ocorridos na rua Florêncio de Abreu, nº 157 quando o acusado foi visto saindo do prédio carregando duas caixas de papelão, autorizando a abordagem e busca pessoal no acusado. Outrossim, nos termos do art. 563 do CPP, incide no processo penal o princípio pas de nillité sans grief, ou seja, somente haverá nulidade de ato quando for demonstrada efetivo prejuízo para a parte. No caso dos autos, entretanto, no momento do interrogatório em sede policial (ID. 44048519, p. 7), o acusado estava sendo assistido por advogado (Dr. Lucas Fernandes), o qual não promoveu qualquer requerimento de tradutor. Além disso, o acusado manteve-se em silêncio durante sua oitiva e foi posto em liberdade logo em seguida, já que fora fixada fiança pela autoridade policial imediatamente recolhida pela parte. Assim, a ausência de intérprete de seu idioma no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não gerou prejuízos ao acusado, pelo que afasto também a preliminar de nulidade do inquérito policial por ausência de tradutor. Superada as questões preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a materialidade do fato foi devidamente comprovada, em especial, por meio do (1) auto de prisão em flagrante (ID 279857400, p. 1); (2) auto de apreensão (ID. 44048519, p. 23); (3) laudo pericial nº 221.980/2020 (ID. 259462453, pp. 4/16); (4) ofício nº 324/2020/GR01FI4/GR01/SFI-ANATEL (ID. 58469991, pp. 10/11); (5) ofício nº 73/2020 – RFB/ALF/SPO/Gabin e Solução de Consulta nº 98.041 – Cosit (ID. 58469991, pp. 5/9); (6) bem como pela prova oral colhida na instrução. Com efeito, foi realizada perícia por amostragem em 3 (três) dos 80 (oitenta) equipamentos apreendidos. No laudo nº 221.980/2020 (ID. 295086815, pp. 16/28), o perito concluiu que os produtos podem ser usados para reproduzir conteúdo de canais pagos, in verbis: 2. Inspecionando-se tais peças, referidos objetos destinam-se aos próprios fins, contudo se direcionados indevida e inadequadamente contra SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES poderão causar danos resultantes da prática criminosa de DESBLOQUEIO DE CANAIS PAGOS, POSTO QUE tal atividade aparente conformidade do fato à imagem diretriz traçada pelo Art. 183. “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”. (...) Em face do que ficou consignado no capítulo anterior, admite o relator que o material apreendido poderia servir para “DESBLOQUEIO DE CANAIS PAGOS (L 9472/97)”. Em resposta ao ofício encaminhado pela autoridade policial, a ANATEL informou que os equipamentos decodificadores de televisão do tipo TV BOX não podem ser homologados pela Agência, uma vez que permitem o acesso ilegal a canais pagos, in verbis: 5. Nesse contexto, informo que o equipamento supramencionado e seus congêneres são construídos para serem utilizados na rede do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – antigo Serviço de Televisão por Assinatura -, sendo, portanto, de homologação compulsória pela Agência. 6. Ocorre que os referidos decodificadores possuem funcionalidades que permitem quaisquer usuários burlar a criptografia utilizada pelas operadoras do SeAC e acessar, ilegalmente, os canais que são disponibilizados apenas aos assinantes de fato (que possuem contrato firmado com a respectiva operadora e a remuneram regularmente). 7. Desse modo, mesmo que interessados formulem requerimento de homologação desses equipamentos, a Agência indeferirá o seu registro. É vedação contida no art. 60, II e III, do RECHPT, a seguir transcrito. Nesse sentido, é certo que os equipamentos apreendidos tinham como finalidade permitir aos usuários o acesso a canais pagos, pelo que comprovado que os equipamentos são utilizado a fim de desenvolver clandestinamente a atividade de telecomunicação. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que o réu foi encontrado transportando duas caixas de papelão contendo 80 (oitenta) TV BOX, resultando, assim, na sua prisão em flagrante delito e apreendidos os aparelhos decodificadores. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha Fernando Scarpante Martins, policial civil que participou da prisão em flagrante, confirmou o depoimento em sede policial. Afirmou que estava com uma ordem de serviço na delegacia com objetivo de identificar prédios que serviriam de depósitos para "esse tipo de materiais". Na época era pandemia e tinha pouca movimentação na rua e que durante a campana observaram um rapaz com aparência chinesa saindo do prédio com duas caixas. Ao abrirem uma das caixas, identificaram caixinhas de TV BOX. Perguntaram de onde teria retirado aquelas caixas do prédio, mas o réu não soube explicar, momento em que o conduziram à delegacia. No mesmo sentido, a testemunha Eliedes Lombardi, policial civil, confirmou o depoimento de seu colega de farda. Afirmou que realizaram campana na rua Florêncio de Abreu, em cumprimento a uma ordem de serviço, para coibir roubos e furtos e apurar locais de armazenamento de produtos ilícitos quando avistaram o réu carregando duas caixas de papelão. Com a abordagem encontraram dentro de caixas 80 (oitenta) TV BOX. Nesse ponto, não vislumbro qualquer vício no depoimento da testemunha Eliedes. A leitura breve das declarações prestadas em sede policial não enseja nulidade do depoimento, porquanto há previsão expressa autorizando a consulta. Nos termos do parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, “Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.”, pelo que rejeito o pedido da defesa de desconsideração do depoimento de Eliedes. Também não há contradição dos depoimentos, pelo contrário, as testemunhas narraram os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si. Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes públicos, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente. Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade dos policiais. A testemunha de defesa, Li Weintin, afirmou que no dia dos fatos foi buscar mercadoria na empresa do réu, na rua Florêncio de Abreu, n º 84, mas que o réu estava saindo do escritório para buscar produtos para um colega chamado Yang Li. Afirmou que presenciou o momento da abordagem dos policiais, mas que foi embora. Em interrogatório judicial, o réu afirmou que na noite anterior à apreensão um amigo ligou para ele e perguntou se ele estava trabalhando, tendo respondido que sim. O amigo então pediu que se fosse ao depósito, que fizesse um favor, que seria buscar uns aparelhos para distribuir aos amigos e familiares para assistir programas e novelas chinesas. Ele afirmou que não foi buscar os produtos, que esse amigo mandou entregar onde ele estava, no que ele desceu para pegar as caixas, ele foi abordado pela polícia. O réu afirma que desconhecia que tipo de aparelho que eram aqueles, e que somente tomou conhecimento depois. Disse que a polícia também perguntou o que era aquilo, mas que ele não sabia dizer e que quando abriram os objetos já estavam individualizados. Aí o levaram a delegacia e o que eles perguntavam, ele não entendia. Afirmou que não teve tradutor. Disse que tentou ligar para o amigo, mas não conseguiu. Posteriormente conseguiu contato com o amigo, mas que o amigo não explicou nada e que não tem mais contato. Conheceu esse amigo aqui no Brasil. O local onde foi abordado pela polícia é onde fica seu escritório, disse que o estacionamento fica no número 157, e que o escritório fica no prédio da frente. Afirmou que o amigo pegaria as caixas à noite com ele, pois eles eram vizinhos. Questionado sobre quem teria levado as caixas, o réu afirmou que não conhece o entregador e não sabe dizer o motivo de a pessoa não ter deixado diretamente com o amigo, mas que era pandemia e as pessoas não estavam saindo de casa e muitos não tinham carro. Por fim, afirmou que comercializa cabos HDMI, fone, câmeras, extensões, caixinha de som. A versão do réu, no entanto, é implausível e encontra-se isolada nos autos, tornando-se clara a sua tentativa de eximir-se de eventual responsabilização criminal, atribuindo a culpa a terceiro, não trazendo aos autos qualquer prova que pudesse infirmar os elementos probatórios acima coligidos, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP). Veja que o interrogatório do réu é incoerente e contraditório, ora afirmando que não sabia quais eram os produtos que estavam dentro das caixas, ora afirmando que o suposto “amigo” teria informado previamente a destinação do material “aparelhos para distribuir aos amigos e familiares para assistir programas e novelas chinesas”. Outro ponto de contradição é sobre o suposto “amigo” que seria de fato o proprietário das caixas. Embora o réu tenha dito que as caixas foram entregues em seu escritório, não sabe informar qual seria o impedimento da entrega ocorrer diretamente ao amigo. Não sabe informar sequer o paradeiro deste amigo, embora tenha afirmando que era seu vizinho na época dos fatos. Assim, tenho que as contradições demonstram que a defesa é fundada em uma versão fantasiosa e inverossímil dos fatos, destituída de respaldo probatório, pelo que não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. É de se notar que o réu sabia que o conteúdo das caixas que transportava eram equipamentos decodificadores de canais pagos. Além disso a própria dinâmica dos acontecimentos demonstra a consciência do indivíduo, uma vez que tinha como objetivo lucrar com a venda de produto ilícito. Tinha, portanto, a ciência de que transportava TV-BOX capazes de decodificar sinal de televisão. Mostra-se inequívoco, por conseguinte, pelo conjunto dos fatos e circunstâncias, que o acusado agiu com vontade livre e consciência. A respeito da adequação típica, destaque-se que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto na sentença, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso, cabe observar que, ao oferecer denúncia, o Ministério Público Federal enquadrou o fato imputado nos tipos dos arts. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Todavia, à luz dos fatos narrados na denúncia e provados na instrução, tenho que a conduta se amolda somente ao tipo penal do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97, conforme passo a expor. O fato típico previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal é “vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira”. Por outro lado, o art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 prevê como crime: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”. Em que pese se tratar de tipos penais distintos que protegem bens jurídicos diversos – art. 334-A, interesse econômico e art. 183, a segurança e a boa prestação dos serviços de telecomunicação –, o que em tese permitiria a sua dupla imputação, no caso específico dos autos um é meio necessário à consecução do outro. Veja que a conduta do réu foi a de concorrer para o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. A execução da conduta se deu justamente com a obtenção para venda dos equipamentos decodificadores de canais pagos de televisão. Para que haja o desenvolvimento das atividades de telecomunicação por meio de equipamentos decodificadores de canais pagos é necessária a prévia venda / exposição à venda dos produtos, já que o acesso aos serviços ilegais de telecomunicação somente pode ocorrer mediante aquisição do equipamento. Assim, o fato denunciado não pode configurar dupla imputação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem Dessarte, com fundamento no art. 383 do CPP, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, modifico a capitulação jurídica do fato para classificá-lo exclusivamente na figura típica do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97, afastado o enquadramento no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Em tempo, não merece acolhimento o pedido da defesa de reenquadramento do fato no crime do art. 184, § 3º, do Código Penal (Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (...) § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente), por ofender bem jurídico (propriedade intelectual do respectivo titular) distinto do tutelado pela norma concernente ao art. 183 da lei 9.472/97 (segurança dos meios de telecomunicação), inaplicável, portanto, o princípio da especialidade. À vista de tais elementos, tenho por comprovado que C. J., no dia 19 de junho de 2020, agindo com vontade livre e consciente, transportou 80 caixas de TV-BOX, sem qualquer selo de certificação, com a consciência de que tais equipamentos serviam para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97. Acerca da tipicidade material da conduta, segundo o Supremo Tribunal Federal, para a caracterização do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento de atipicidade, exige-se que a conduta seja produzida com a presença de quatro requisitos: ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e nenhuma periculosidade social. A presença dos quatro requisitos visa a promover uma análise que ultrapasse a simples expressão do resultado da conduta, de modo que se evite o esvaziamento do próprio tipo penal. Desse modo, é essencial investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo. No caso dos autos, a conduta do réu ultrapassou o mero interesse econômico, envolvendo prejuízo também a outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, tais como a tranquilidade e segurança pública, e principalmente a segurança e a boa prestação dos serviços de telecomunicação. Assim, a conduta do réu envolve não somente um comportamento de intenso grau de reprovabilidade, mas também uma expressiva lesão jurídica à segurança dos meios de telecomunicação, pelo que rejeito a tese defensiva e deixo de aplicar o princípio da insignificância ao caso. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, momento em que realizado um juízo valorativo do autor relativamente ao fato criminoso, verifico que a parte acusada é imputável, pois possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Dentro dessa perspectiva, da análise dos dados acima alinhavados, e o mais que dos autos consta, verifico que existia plena possibilidade de o acusado conhecer o caráter ilícito de sua conduta ou, noutro falar, tinha a possibilidade de saber que o que fazia era crime. Nessa senda, verifico que o réu, à época do crime, igualmente possuía plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, demonstrando ser pessoa perfeitamente consciente do que é certo e ilícito. Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação dos acusados é medida de rigor. Passo, neste momento, à aplicação das penas. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime não denotam um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foram encontrados na posse do réu 80 (oitenta) TV-BOX, quantia que entendo vultosa, mostrando-se razoável sua valoração negativa. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Nas segunda e terceira fases, ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Pena de multa. O preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/1997 comina multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor original da multa deverá incidir atualização monetária até o efetivo pagamento. Regime de cumprimento da pena. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade demonstrada pelo réu e as circunstâncias do crime, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão do delito. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, ante a culpabilidade e os motivos do crime (art. 44, III CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77 CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu C. J., chinês, CPF 237.557.978-01, nascido em 24/04/1985, filho de Lingying Miao e Xueyin Jin, pela prática do crime previsto no art. 183, parágrafo único c/c caput, da Lei 9.472/1997, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEMAIS DELIBERAÇÕES Verifico que o réu respondeu ao processo solto, pelo que lhe faculto apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), à míngua de pedido expresso. Bens apreendidos. Decreto o perdimento, em favor da Anatel, dos bens apreendidos no interesse deste feito, consistentes em equipamentos e outros instrumentos empregados na atividade de telecomunicação clandestina (80 equipamentos decodificadores de canal pago – TV-BOX), com fulcro no art. 184, II, da Lei 9.472/1997 (auto de apreensão - ID 44048519, p. 23). Fiança. Nos termos do art. 336 do CPP, o valor pago pelo acusado a título de fiança será utilizado para pagamento das custas e da pena de multa fixada. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (1) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (2) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (3) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (4) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (5) Diante da fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena definitiva em face de réu(s) em liberdade, expeça-se guia de recolhimento para execução definitiva no sistema BNMP, sem mandado de prisão, e encaminhe-se para distribuição ao Juízo de Execuções competente para hipóteses de execução com réu inicialmente em liberdade, considerando o disposto na Resolução nº. 474/2022 CNJ. Insira-se nas informações finais da peça: a) o último endereço conhecido da parte apenada; b) que a parte apenada está em liberdade; c) que consta a Polícia Federal como local de custódia meramente para fins de preenchimento do campo exigido no BNMP; e d) que para fins de cumprimento da Resolução nº. 474/2022 CNJ, a eventual expedição de mandado de prisão caberá ao juízo de execução penal; (8) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Após, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
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Processo nº 0001606-81.2018.4.03.6121
ID: 306978306
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Taubaté
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001606-81.2018.4.03.6121
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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ALFREDO ALBERTI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001606-81.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ANTONIO DE BARROS NETO, CINTIA LOURENCO Advogad…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001606-81.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ANTONIO DE BARROS NETO, CINTIA LOURENCO Advogados do(a) REU: ALFREDO ALBERTI JUNIOR - SP150963, ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS - SP397341, FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - SP339664, LETICIA FERREIRA DOS SANTOS - SP413471, SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - SP274734 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA em face de JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO e CINTIA LOURENÇO, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 90. Em sua peça acusatória oferecida na ação penal n.º 0001606-81.2018.4.03.6121 (id 37335890 – fl. 3/18), narra o Ministério Público Federal o seguinte: “(...) 1. Segundo apurado, José Antônio de Barros Neto, eleito duas vezes consecutivas para o cargo de Prefeito do Município de Tremembé/SP (gestões 2005/2009 e 2010/2014), optou por nomear sua então companheira Cíntia Lourenço para o cargo de Secretária de Educação. 2. Juntos, os denunciados idealizaram e executaram o evento denominado “Jornada Pedagógica 2012", mediante o emprego de R$269.823,67 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 246.361,01 oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e R$23.462,66 em recursos municipais. 3. Ocorre que, grande parte da verba proveniente do FUNDEB foi aplicada em desacordo com a sua destinação legal, eis que utilizada para custear um "Baile de Gala" que teve como convidados professores e servidores da rede pública municipal. 4. Por outro lado, descortinou-se que os réus também se apropriaram de recursos do FUNDEB supostamente utilizados para custear oficinas pedagógicas voltadas aos professores. 5. Isso porque ao invés de aplicarem o dinheiro nas oficinas os réus utilizaram parte desses recursos profissionais para pagar profissionais de estética que prestaram serviços durante a jornada Pedagógica 2012", apropriando-se da diferença entre o valor declarado a título de oficinas pedagógicas e o valor não declarado utilizado para pagar as diárias dos citados profissionais. III. Dos FATOS A) Do emprego de recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam (Artigo 1, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67) 6. Conforme adiantado linhas acima, durante o exercício financeiro de 2012, o município de Tremembé/SP recebeu, da União, à título de recursos do FUNDEB, a quantia de R$ 246.361,01, a qual foi direcionada para o evento denominado “Jornada Pedagógica 2012", que aconteceu nos dias 8, 9, 10 e 11 de outubro daquele ano. 7. Sob o ponto de vista documental, o emprego desses recursos, acrescidos de pequena parcela de recursos municipais, se deu a critério dos denunciados, mediante a realização das seguintes despesas (fls. 19/21 e fls. 151/158): a) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a contratação de 11 (onze) oficinas pedagógicas; b) R$ 50.574,00 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro mil reais) para a contratação de 4 (quatro) palestrantes; c) R$.855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) para a contratação de serviço de confecção de troféus em Vidro jateado; d) R$ 1.512,00 (um mil quinhentos o doze reais) para a contratação de serviço de confecção de certificados individuais;. e) R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para a contratação da banda que tocou no baile de encerramento da "Jornada Pedagógica 2012'; f) R$ 52.390,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa reais) para a contratação de serviço de bufê, decoração e adequação do palco para o baile de encerramento; g) R$ 64.820,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais) para a contratação de decoração, locação, ambientação de palco, sonorização e iluminação; h) R$ 7.290,00 (sete mil duzentos e noventa reais) para a contratação de serviço de controlador de acesso durante as palestras, premiação e baile; i) R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) para a contratação de serviço de brigada de combate à incêndio e socorrista; j) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a locação de sistema de ventilação; e k) R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais)para a contratação de fotógrafo para cobrir o evento. 8. Conforme será tratado no segundo capítulo da presente denúncia, uma parte da despesa no montante de R$55.000,00 que aparece vinculada à contratação de 11 (onze) oficinas pedagógicas (item "a") na verdade foi apropriada pelos réus, enquanto a outra parte foi utilizada para arcar com despesas do evento não declaradas na respectiva prestação de contas. 9. Por ora importa a constatação de que o emprego de recursos do FUNDEB para arcar com a totalidade das despesas listadas nos itens "E" e "F" e para arcar com os serviços listadas nos itens "G", "H", “I”, “J”, "K" (enquanto vinculados ao baile de encerramento do evento), se deu em desacordo com a destinação legal do fundo. 10. 0 FUNDEB tem como função primordial garantir a uniformidade nacional da qualidade mínima do sistema educacional brasileiro, o que se dá mediante a distribuição de recursos públicos destinados ao custeio da educação de maneira mais equitativa, em atenção ao comando do artigo 211, caput, e § da Constituição Federal. 11. A fim de dar concreção ao citado dispositivo constitucional, o legislador editou as leis nº 9.394796 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e nº 11.494/07 (regulamenta o FUNDEB), ambas em vigor ao tempo dos fatos, as quais disciplinaram a utilização dos recursos do FUNDEB nos artigos 211 caput, 22 e -23, inc. 1( Lei ri.' 11.494107) e nos artigos 70 e 71 (Lei n.' 9.394/96), in verbis: Lei n. 11.494107 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. [...] Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: 1 - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei n.2 9.394196 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo, as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; Vil - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo,; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando, efetiva fora dos sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica, o outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 12. No entanto, não obstante as diretrizes e vedações legais expressas na legislação de regência, do total de pouco mais de R$280,000 empenhados para a realização da “Jornada Pedagógica 2012" (fls.20), dos quais R$ 246.361,01 correspondiam a 100% dos recursos do FUNDEB voltados ao fortalecimento da educação no município de Tremembé/SP para o exercício de 2012, ao menos R$ 77.390,00 foram utilizados exclusivamente para atear com a banda e o bufê contratados para a realização de um "Baile de Gala" para professores da rede pública, demais servidores da educação e os familiares das duas categorias'. 13. também uma parcela dos R$ 93.285,00 gastos com estrutura e pessoal de apoio para os 4 (quatro) dias do evento acabou beneficiando a realização do citado baile, situações estas que representaram o uso de recursos do FUNDEB para o custeio de despesas que claramente não poderiam ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica ou de aperfeiçoamento do corpo docente do município de Tremembé/SP. 14. Assim, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, empregou recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam. 15. Coube a José Antônio de Barros Neto, na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do município, autorizar empenhos e pagamentos de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Referida conduta, conforme documentos de fls. 19/151, foi praticada entre os dias 5 de outubro e 17 de dezembro de 2012. 16. A participação de Cíntia Lourenço, mediante auxílio, consistiu na idealização e execução do evento, com destaque para a elaboração de requisições de autorização de compra de materiais e contratação de serviços, sendo certo que a denunciada exercia ingerência direta sobre a destinação dos recursos do FUNDEB enquanto gestora da pasta da educação do município (fis. 441e fls. 590). B) DA APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1, INCISO, 1 DO DECRETO LEI N.- 201167) E DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (ART 89 DA LEI N.- 8.666193) 17. A despesa de R$ 55.000,00 a título de oficinas pedagógicas foi justificada na forma de 11 (onze) recibos pessoa física, todos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada: a) R$ 5.000,00 pela contratação da "Oficina Pedagógica de Jogos Matemáticos", ministrada por Beatriz Souzik Santos (fis. 23126, fls.199/200 e fis. 735); b) R$ 5.000,00 pela contratação da "Oficina de Postura Corporal Preventiva", ministrada por Denise Ferreira. àeves (fis. 27131 e fis. 1497/1498); c) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "0 Corpo Fala', ministrada por Elizabete Santos Moreira Pinho (fis. 32/36 e fis. 1530); d) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "0 Poder das 46 Palavras", ministrada por Ludimila Lopes (tis. 37141, fis. 1961197 e fis. 734); e) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Decoupage, ministrada por Rianny Braga ffis. 42146, fis. 1941195 e fis. 736); f) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reflexologia, ministrada por Wellen Barbosa (fis. 47/51 e fis. 777); g) R$,5.000,0d pela a contratação de oficina pedagógica de Recielagem de Papel, ministrada por Rosana Donizete de Faria da Silva (fis. 52/56 e fis. 749); h)R$5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "Criação de materiais pedagógicos com sucata" ,ministrada por Angélica Jung Pedon fis.57, fis.59/62 e fis.747); i)R$5.000,00 pela contratação da "Oficin apedagógica de Cantigas de Roda", ministrada por Silvia Rodrigues de Oliveira (fis.63/67 e fis.745); j) R$5.000,00 para a contratação da "Oficina Pedagógica Jogos Interativos Educacionais" ,ministrada por Luciene Ajoarecida Monteiro (fls.68/72 e fis.754); e k)R$5.000,00 pela contratação da "Oficina de Danças Circulares", ministrada por Sílvia Leticia Alves da Silva (fis.133/137 e fis.752). 18.Contudo, na realidade esses recibos retratam despesas fictícias que foram criadas pelo ex-Prefeito José Antônio de Barros Neto e pela então Secretária de Educação Cíntia Lourenço para maquiar o desvio e a apropriação de recursos públicos da educação. 19.Isso porque, ao invés de empregar os recursos do FUNDEB em oficinas pedagógicas para os professores, José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço os utilizaram para pagar diárias de R$300,00 a 800,00 a cada uma das pessoas arroladas acima, que na verdade prestaram serviços de cabeleireiro, massagista, manicure e de estética em geral durante a “Jornada Pedagógica de 2012". 20.Na prática, Cíntia Lourenço ligou pessoalmente para dois salões de beleza que frequentava como cliente (Vesso Cabeleireiros e Diva's) e, por intermédio de Luciana Lorenzão e de Selma (proprietária e gerente do salão Vesso, respectivamente), convidou os citados profissionais para trabalhar no evento. 21. A condição imposta por Cíntia Lourenço, no entanto, foi de que os profissionais convidados deveriam emprestar suas contas bancárias para receber um depósito de quantia maior do que aquela que receberiam pelos serviços de estética efetivamente prestados. Em alguns casos, ao invés de depósitos, seriam emitidos cheques nominais para desconto. 22. Além disso esses profissionais deveriam devolver o valor integral do depósito ou do cheque descontado a Cíntia Lourenço. Justificativa apresentada por Cíntia naquela ocasião para essa discrepância foi de que o dinheiro restante seria utilizado para o pagamento de outros profissionais que trabalhariam no evento. 23. Por fim, para intermediar as devoluções, Cíntia Lourenço combinou com duas funcionárias que lhe eram próximas na Secretaria de Educação de Tremembé/SP que elas acompanhariam os profissionais de estética até o banco para efetivarem a transação e lhe trariam o dinheiro de volta. 24. Assim, para concretizar o desvio, no dia 20 de agosto de 2012, Cíntia Lourenço enviou 11 (onze) memorandos ao, setor de empenhos da Prefeitura de Tremembé/SP solicitando a elaboração de recibos de pagamentos em nome dos profissionais contratados informalmente via telefone, por supostas oficinas pedagógicas, ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. 25. Ato contínuo, no dia 5 de outubro de 2012, José Antônio de Barros Neto autorizou o empenho e o pagamento dessas quantias mediante ordens de pagamento e emissão de cheques (fls. 23/24, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46; 47/51, 52/56, 57/62, 63/67, 68/72, ,133/137). 26. Ao procederem dessa maneira, José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço dispensaram ou inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, eis que fracionaram despesa que não se enquadravam nas hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93: 27. Assim, os profissionais elencados nas linhas acima receberam por meio de depósitos em conta corrente e cheques nominais a quantia individual de R$4.069,22 (quatro mil e sessenta e nove reais o vinte e dois centavos) cada, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 menos tributos retidos. 28. Em seguida, esse dinheiro foi entregue nas mãos das funcionárias Maria Elizabet Alban e Maria Teresa Magalhães em data anterior ao evento, que por sua vez se encarregaram de repassá-lo a Cíntia Lourenço. 29. Coube a Maria Elizabet Alban entregar cheques e acompanhar até o banco Beatriz de Souza Santos, Ludimila Lopes Alvarenga, Sílvia Rodrigues de Oliveira e Sílvia Letícia Alves da Silva, as quais lhe entregaram em mãos as quantias sacadas. 30. De igual modo, coube a Maria Teresa Magalhães contatar Denise Ferreira Neves para obter o número de sua conta corrente, afim de que a Prefeitura de Tremembé/SP efetuasse o deposito, sendo certo que após efetivada a transação Denise Ferreira entregou a Maria Teresa a quantia sacada. 31. No dia do evento, Beatriz de Souza Santos trabalhou escovando cabelos e recebeu pelos seus serviços a quantia de R$ 500,00; da mesma forma, Denise Ferreira Neves recebeu R$ 800,00 para realizar massagens; Elizabete Santos Moreira Pinho recebeu R$500,00 para realizar o serviço de massoterapia; Ludimila Lopes Alvarenga recebeu R$ 350,00 para fazer o preparo de cabelos para a escovação; Rianny Braga recebeu R$104 para fazer lavagem de cabelos; Wellen Barbosa e 3 (três) de seus alunos dividiram R$ 2.800,00 por serviços de quirópraxia e reflexologia; Rosana Donizete Faria da Silva era manicure e recebeu R$ 300,00 para trabalhar durante o evento; Angélica Jung Pedonera fisioterapeuta e recebeu R$700,00; Sílvia Rodrigues de Oliveira era cabeleireira :e recebeu R$500,00; Luciene Aparecida Monteiro era esteticista e recebeu R$ 700,00 e Sílvia Letícia Alves da Silva era cabeleireira e recebeu R$ 600,00. 32. Assim, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, apropriou-se de rendas públicas em proveito próprio e dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei. 33. Coube a José Antônio de Barros Neto, na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do município, autorizar empenhos e pagamentos de despesas fictícias com pessoas físicas sem licitação. Referida conduta, conforme documentos de fls. 23/24, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46, 47/51, 52/56, 57/62, 163/67, 68/72 e 133/137, foi praticada nos dias 5, 8 e 25 de outubro de 2012, ou seja, antes o depois do dia apontado na programação da “Jornada Pedagógica 2012" como sendo aquele em que ocorreriam as supostas oficinas. 34. A participação de Cíntia Lourenço, mediante auxílio, consistiu na idealização das falsas oficinas, no fracionamento da despesa respectiva, no recrutamento dos profissionais de estética e na combinação e coordenação dos pagamentos seguidos da devolução e apropriação dos respectivos valores em espécie (fls. 23, 28, 33, 38, 43, 48,53, 59, 64, 69 e 134). 35. A participação de Maria Elizahet Alban e Maria Terea Magalhães, mediante auxílio, se deu mediante a prática de condutas voltadas ao monitoramento e recuperação do dinheiro liberado, pela Prefeitura de Tremembé/SP, em especial a realização de contatos telefônicos para levantar o número das contas bancárias nas quais as quantias seriam depositadas entrega de cheques aos profissionais de estética, acompanhamento até a agência bancária e transporte do dinheiro em espécie até a sua destinação final. (...) A denúncia foi oferecida em 18.10.2018 (id 37335890, fl. 03 e seguintes). Juntada folha de antecedentes (id 37335890, fl. 47 e seguintes). Devidamente citados, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação (id 37335891, fl. 102). Juntada de petição de Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo MPF com relação a Maria Elisabet Alban e Maria Teresa Magalhães de Moura (id 142112585). Proferida decisão determinando o desmembramento do processo com relação a Maria Elisabet Alban e Maria Teresa Magalhães de Moura, em razão da propositura de acordo de não persecução penal; declarando extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 1º, inciso IV do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da prescrição e recebendo a denúncia em 14.12.2023, contra os réus José Antônio de Barros Neto e Cintia Lourenço, como incursos nos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 (id 310265129). Juntada das folhas de antecedentes dos réus enviados pelo IIRGD (id 311816029, id 311816034 e id 311816036). Devidamente citados, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação (id 315852668). Termo de audiência realizada no dia 12/02/25 (id 353833157). Juntada dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados na data de 12/02/2025 (id 353997833 e seguintes). Termo de audiência realizada no dia 13/02/2025 (id 354017390 e seguintes). Apresentados memoriais do MPF (id 358030350). Apresentadas alegações finais pela defesa (id 360112154). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os réus José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço foram denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93. O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 assim dispõe: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Trata-se de crime funcional próprio de Prefeitos municipais, ou de quem vier a substituí-lo, admitindo, entretanto, a coautoria e participação de terceiros, hipótese em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais[1], nos termos do art. 30 do Código Penal. Ademais, é crime material, cujo tipo subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro[2]. Nesse caso, o bem jurídico tutelado corresponde aos bens, rendas e serviços públicos, e, portanto, ocorrerá o delito do inciso I sempre que as rendas públicas forem desviadas, como no superfaturamento de obras públicas ou no pagamento por obra que não foi feita ou serviço que não foi prestado[3]. O artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, assim dispõe: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.” Em que pese o referido artigo tenha sido revogado pela Lei n.º 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é possível afirmar que a conduta típica passou a ser objeto do artigo 337-F do código penal, como dispõe: “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” Assim, podemos notar que tal ação não deixou de ser crime, apenas houve a transferência deste para o código penal. Com efeito, nesse caso ocorre o fenômeno chamado continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso da conduta foi mantido, contudo em outro dispositivo legal. Importa ressaltar apenas uma vedação nesta alteração, a de aplicar a pena nova, pois se apresenta mais gravosa a situação dos réus, devendo a pena do dispositivo anterior ser aplicada no presente caso. Como cediço, a licitação é um procedimento administrativo vinculado, cujo escopo é viabilizar a contratação, pela Administração Pública, observada a proposta mais vantajosa – não é o mesmo que vantagem mais barata - por meio de um procedimento que garanta iguais condições àqueles que queiram com ela contratar (princípio da impessoalidade) e promova o desenvolvimento nacional sustentável. Desse conceito, extraem-se as finalidades do procedimento licitatório: i) a escolha da proposta mais vantajosa – lato sensu – à Administração Pública; ii) ofertar condições equânimes a todos que queiram com ela contratar; iii) promover o desenvolvimento nacional sustentável. O dever de licitar encontra berço no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4] e seus princípios são os da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do sigilo das propostas, da competitividade, da indistinção, da inalterabilidade do edital, do formalismo procedimental e o da adjudicação compulsória. O bem jurídico tutelado na norma penal é a moralidade administrativa, especialmente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia. Trata-se de crime formal, pois a consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente que implique na frustação ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da efetiva adjudicação ou obtenção de vantagem econômica (Súmula 645 do STJ). Tecidas tais considerações, passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO Delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 No presente caso, a pena máxima prevista ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é de 5 (cinco) anos de reclusão. Segundo o inciso III do art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição em 12 (doze) anos, se a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 anos. Em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.[5] Do exame dos autos, verifico que os fatos ora em questão foram realizados entre as datas de 5, 8 e 25 de outubro de 2012 (id 37335890). O recebimento da denúncia ocorreu em 14 dezembro de 2023 (id 310265129). Portanto, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso superior a 12(doze) anos. Outrossim, também não restou transcorridos mais de 12(doze) anos desde o recebimento da denúncia até a data desta sentença. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 No presente caso, a pena máxima prevista ao crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, é de 12 (doze) anos de reclusão. Segundo o inciso II do art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. O termo inicial da prescrição é a data em que o crime se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do CP. Do exame dos autos, verifico que os fatos ora em questão foram realizados entre 20 de agosto e 17 de dezembro de 2012 (id 37335890). O recebimento da denúncia ocorreu em 14 dezembro de 2023 (id 310265129). Portanto, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso superior a 16 (dezesseis) anos. Outrossim, também não restou transcorridos mais de 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia até a data desta sentença. Desse modo, no presente momento, não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus, com base na pena máxima abstratamente cominada para os crimes do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigo 1º, inciso I e IV, do Decreto-Lei n.º 201/67. DA MATERIALIDADE Pela narrativa dos autos, o réu José Antônio de Barros Neto ocupou o cargo de prefeito de Tremembé/SP nas gestões 2005/2009 e 2010/2014, tendo nomeado a ré Cíntia Lourenço, sua então companheira, para o cargo de Secretária da Educação, função que ela exerceu entre o período de 2005 a 2012. Segundo consta da denúncia, entre os dias 5 de outubro e 17 de dezembro de 2012, em Tremembé/SP, José Antônio de Barros Neto, na condição de Prefeito, em concurso com a então Secretaria de Educação Cíntia Lourenço, empregou recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam e entre os dias 20 de agosto e 11 de outubro de 2012, também agindo em concurso de pessoas, se apropriaram de rendas públicas em proveito próprio. O FUNDEB tem como função primordial garantir a uniformidade nacional da qualidade mínima do sistema educacional brasileiro, o que se dá mediante a distribuição de recursos públicos destinados ao custeio da educação de maneira mais equitativa, em atenção ao comando do artigo 211, caput, e § 1º da Constituição Federal. Para regulamentar a matéria, foram editadas as leis nº 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e nº 11.494/07 (regulamenta o FUNDEB), ambas em vigor ao tempo dos fatos, as quais disciplinaram a utilização dos recursos do FUNDEB nos artigos 21, caput, 22 e 23, inc. 1 (Lei nº 11.494/07) e nos artigos 70 e 71 (Lei nº 9.394/96): Lei n. 11.494107 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 23. E vedada a utilização dos recursos dos Fundos: 1 - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.394/96 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensina aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando, efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, ainda consta que nos dias 5, 8 e 25 de outubro de 2012, em Tremembé/SP, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, realizando contratações diretas de pessoas físicas que, supostamente, realizariam oficinais pedagógicas para professores da rede pública, no total de 11 (onze), cada uma vinculada a um tema diferente. A materialidade dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e IV do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 está comprovada pelos 11 (onze) memorandos enviados por Cíntia Lourenço ao setor de empenhos da Prefeitura de Tremembé/SP, solicitando a elaboração de recibos de pagamentos em nome das profissionais contratados informalmente, via telefone, sem a realização de licitação, para prestarem serviços de “oficinas” aos professores, conforme segue: a) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina Pedagógica de Jogos Matemáticos”, que supostamente seria ministrada por Beatriz Souza Santos (id 37335134, fl. 28/31 e depoimentos extrajudiciais – id 37335134, fl. 204/205 e id 37336651 – fl. 90); b) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina de Postura Corporal Preventiva”, que supostamente seria ministrada por Denise Ferreira Neves (id 37335134, fl. 32/36 e depoimento extrajudicial –id 37336654, fl. 69/70); c) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “O Corpo Fala”, que supostamente seria ministrada por Elizabete Santos Moreira Pinho (id 37335134, fl. 37/41 e depoimento extrajudicial - id 37336654, fl. 104); d) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “O Poder das Palavras”, que supostamente seria ministrada por Ludmila Lopes (id 37335134, fl. 42/46 e depoimentos extrajudiciais – id 37335134, fl. 201/202 e id 37336651, fl. 89); e) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Decoupage, que supostamente seria ministrada por Rianny Braga (id 37335134, fl. 47/51 e depoimentos extrajudiciais - id 37335134, fl. 199/200 e id 37336651, fl. 91); f) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reflexologia, que supostamente seria ministrada por Wellen Barbosa (id 37335134, fl. 52/56 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 132); g) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reciclagem de Papel, que supostamente seria ministrada por Rosana Donizete de Faria da Silva (id 37335134, fl. 57/61 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 104); h) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “Criação de materiais pedagógicos com sucata”, que supostamente seria ministrada por Angélica Jung Pedon (id 37335134, fl. 62 e 64/67 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 102); i) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina pedagógica de Cantigas de Roda”, que supostamente seria ministrada por Sílvia Rodrigues de Oliveira (id 37335134, fl. 68/72 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl.100); j) R$ 5.000,00 pela a contratação da “Oficina Pedagógica Jogos Interativos Educacionais”, que supostamente seria ministrada por Luciene Aparecida Monteiro (id 37335134, fl. 73/77 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 109); e k) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina de Danças Circulares”, que supostamente seria ministrada por Sílvia Letícia Alves da Silva (id 37335134, fl. 138/142 e depoimento extrajudicial - id 37336651 - fl. 107). Como se pode constatar, os nomes dos profissionais constantes nos memorandos se referem às funcionárias do salão de beleza que Cintia frequentava, que na verdade prestaram serviços de estética durante o evento e não serviços de oficinas pedagógicas, ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. De acordo com o memorando acima e conforme se verá pelo depoimento das referidas funcionárias que foram ouvidas como testemunhas em Juízo, o pagamento foi realizado por meio de depósitos em conta-corrente e cheques nominais a quantia individual de R$ 4.069,22 (quatro mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) cada, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 menos tributos retidos. A materialidade delitiva também é comprovada pelas autorizações de empenho e pagamento assinadas por José Antônio, constantes no id 37335134, fl. 27 e seguintes. De acordo com as notas de empenho, seguidas dos respectivos comprovantes de pagamento, é possível constatar que houve emprego de recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam nos termos dos artigos 23, inciso I, da Lei nº 11.494/07 e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96. Ademais, conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, ficou demonstrado que parte do valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) reais gastos sob o título de “oficinas pedagógicas”, foi utilizado para pagar diárias de pessoas que prestaram serviços de estética e bem-estar durante o evento Jornada Pedagógica 2012 e não para os serviços de oficinas ou palestras e, que tais contratações foram simuladas, uma vez que parte do valor foi desviado e apropriado pelos réus, em proveito próprio. DA AUTORIA A autoria dos réus, restou demonstrada pelos documentos acima mencionados e também pelo depoimento das testemunhas Denise Ferreira Neves, Silvia Leticia Alves da Silva, Silvia Rodrigues de Oliveira, Ludmila Lopes Alvarenga, Beatriz de Souza Santos Pereira, Luciana Lorenzão de Souza Silva, Maria Selma de Jesus. Em depoimento prestado em Juízo (id 353834760), a testemunha Denise afirmou que foi convidada por Cintia para participar do evento pedagógico, para fazer massagem nos professores. Disse que Cintia iria fazer um depósito em sua conta, não lembra se foi depósito ou cheque, que fez e saque e devolveu o dinheiro para Maria Teresa, que trabalhava para Cintia na época e devolveu em torno de R$ 2.000,00. Disse que passou os dados bancários para Maria Teresa, foi feito o depósito em sua conta, fez o saque e devolveu o dinheiro. Disse que Maria Teresa trabalhava com Cintia. Disse que essa conta era pessoal da testemunha. Não foi a Cintia que pediu, mas Maria Teresa que trabalhava com Cintia, e mais ou menos na época em que trabalhou. Disse que participou do evento e que no final do dia, Cintia lhe entregou o valor em torno de 700 ou 800 reais em um envelope. Disse que prestou serviços e atendimento de massagens para os professores na jornada pedagógica. Sobre palestras não participou. Não viu o Prefeito nem lhe pedira nada, também não tinha amizade com a Cintia. Não tem vínculo com prefeitura ou cargo político. Disse que não abateu nenhum valor em seu favor e devolveu integralmente. Não sabe dizer quantas pessoas participaram. Teve outras pessoas que tiveram a conta emprestada. O valor de 700 ou 800 recebido pela testemunha foi definido pela Cintia. Achou que não haveria problema em fornecer a conta. Em depoimento prestado em Juízo (id 353834758), a testemunha Silvia Letícia disse que trabalhou como cabeleireira para os professores a pedido de Cintia. Emprestou a conta para fazer o pagamento dos funcionários que iriam trabalhar no dia. Disse que não sabe o valor exato, disse que recebeu R$ 600,00 no dia. Disse que recebeu um cheque, depositou na conta, sacou o dinheiro e entregou para funcionária da Cintia, que era a Beth e o pagamento do serviço prestado, foi depois que executou todo o serviço. Disse que o convite partiu da Cintia. Disse que foi a Cintia perguntou se podia usar a conta e a testemunha disse que podia usar a sua conta. Acredita que sacou mais ou menos uns R$ 4.000,00. Disse que foi ao evento, e não sabe se foram realizadas as oficinas. Disse que recebeu os R$ 600,00 em dinheiro de Cintia. Disse que tem certeza de que Cintia falou pessoalmente para a testemunha e para as outras pessoas para emprestarem as contas e trabalhar. Disse que prestou serviços em uma escola e para professores. Disse que nesse dia não poderia ser oficinas pedagógicas, mas era tudo voltada para a “beleza”. Disse que emprestou a conta para pagar os demais. Disse que não foi induzida por ninguém. Disse que bastante pessoas trabalharam no dia, não sabe quantas ao certo. Disse que tinha mais de 10 pessoas. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997848), a testemunha Silvia Rodrigues disse que foi feito um convite pela Cintia a testemunha e essa aceitou. Disse que a Elisabeth foi até à testemunha levou o cheque e falou que a testemunha precisava ir ao banco para descontar o cheque. Disse que foi ao Bradesco e descontou. Disse que Beth falou que o dinheiro teria que ser entregue até às quatro horas da tarde. Falou que após descontar o cheque, entrou em contato com a Beth, e esta foi até ao espaço da testemunha para receber o dinheiro. Disse que Beth informou que era assim que era feito para pagamento dos prestadores de serviço. Disse que a Beth tinha ligação com a Cintia. Disse que ela prestava serviços para a Cintia e falava por ela. Disse que no dia tinha vários serviços e que a parte da testemunha era escovar o cabelo. Disse que tinha várias coisas, mas não sabe o que, pois entrou na sala para escovar os cabelos dos professores e depois recebeu o valor de R$ 500,00 e não se recorda quem fez o pagamento. Disse que descontou o valor do cheque entregue por Beth antes do evento e que foi sozinha ao Banco para descontar. Disse que foi a Cintia que convidou e que Beth levou o cheque. Disse que foi ao banco antes do evento. Disse que no dia do evento prestou serviço na escola. Disse que cada pessoa estava fazendo uma função, mas acredita que não era pedagógica. Esse valor recebido era para pagar os prestadores de serviços. Disse que havia outras salas e que acredita que havia outros salões mas não sabia quais os outros tipos de serviços. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997843), a testemunha Beatriz disse que a Cintia era cliente do salão e perguntou se a testemunha podia emprestar a conta para pagamento das pessoas que iriam colaborar no dia e a testemunha disse que aceitava. Disse que a Cintia é essa pessoa que está presente na sala. Disse que descontou o dinheiro e entregou para a Beth que trabalhava com a Cintia. Disse que no dia da jornada pedagógica, trabalhou como “escovista”. Disse que ficou em uma sala e recebia os professores e no final do dia recebeu o dinheiro das mãos de Cintia. Disse que o valor depositado na sua conta era em torno de R$ 5.000,00 e no dia do serviço recebeu R$ 500,00. Disse que foi a Cintia ou foi a Beth em nome da Cintia que pediu a conta emprestada. Disse que não foi induzida a fazer declarações. Disse que a prestação de serviços foi somente para os professores. Disse o dinheiro que foi depositado era para pagar os prestadores de serviços e que outras duas pessoas emprestaram as contas, Letícia e Ludmila. Disse que trabalhava junto com essas pessoas, por isso ficou sabendo. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997844), a testemunha Ludmila disse que era auxiliar de cabeleireiros e foi convidada para trabalhar no evento da escola e foi pedido para algumas pessoas emprestarem a conta para pagar os prestadores de serviços. Disse que a Cintia era cliente que estava sempre no salão. Disse que a Cintia convidou a equipe do salão para participar da equipe pedagógica. Disse que foi pedido contas bancárias emprestadas. Disse que foi junto com Beth ao banco descontar o dinheiro e sacou o valor integral e entregou para Beth. Disse que no dia do evento ficou em uma sala e que em cada sala acontecia algum trabalho. Disse que recebeu em dinheiro pelo serviço prestado. Disse que foi Cintia e outras pessoas fez o pedido para participação no evento para o salão. Disse que não lembra das outras salas, mas na sala da testemunha era para lavar o cabelo. Disse que não sabe quantas pessoas emprestaram a conta. Disse que não foi induzida a dar qualquer informação. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997847), a testemunha Melissa disse que trabalhou na Prefeitura de Tremembé entre os anos de 2009 a 2015 como coordenadora de licitação, onde recebia os pedidos de licitação, encaminhar para parecer jurídico, fazer os ajustes necessários e dar andamento no processo licitatório. Disse que dava andamento ao processo e encerrado encaminhava para nota de empenho. Disse que não se lembrava da contratação dos serviços da jornada pedagógica, mas somente do serviço de buffet. Disse que os pedidos de licitação eram encaminhados ao setor jurídico, depois para o Prefeito e após ao setor de tesouraria. Disse que os procuradores do município analisavam sobre a legalidade do edital de licitação e não sobre a legalidade do pedido de contratação. Disse que o setor de licitação onde trabalhava, não emitia nota de empenho e nem fazia pagamento, mas sim a tesouraria. Em depoimento prestado em Juízo (id 354010748 e seguinte), a testemunha Selma disse que foi comunicado o salão sobre o trabalho. Disse foi feito serviço de cabelo e manicure. Disse que fazia escova no dia do evento. Disse que recebeu o valor no dia em que fez o trabalho. Disse que trabalhou como cabeleireira e não lembra quem entregou o dinheiro. Disse que a Cintia comunicou para a Luciana que era para as pessoas fornecer contas para ser feito o pagamento. Disse que foi pedido para usar as contas. Disse que foi feito depósito e foi alguém junto no banco para tirar o dinheiro. Disse que o pedido não foi direto para a testemunha, mas houve contratação do salão, com pedido para a dona do salão. Disse que fez trabalho com cabelo de professores. Disse que acha que foi um agrado para os professores. Disse que conhecia a Cintia do salão. Não se recorda de quem foi no banco acompanhar para pegar o dinheiro. Disse que as meninas do salão receberam em sua conta, mas não ficaram com o dinheiro, pois entregaram integralmente para a pessoa que estava acompanhando. Disse que a Cintia e dona do salão perguntaram quem podia emprestar a conta para receber o dinheiro. Em depoimento prestado em Juízo (id 354010741 e seguinte), a testemunha Luciana disse que era dona do salão e conhecia a Cintia, pois era cliente do salão. Disse que as meninas e o salão foram contratados para prestar serviços no dia dos professores e foram pagos por isso. Disse que cada uma recebeu o seu valor e não sabe do valor, pois são todas autônomas. Disse na época não sabia sobre o pedido de empréstimo das contas e que ficou sabendo depois. Disse que uma ou três emprestaram as contas, mas que não sabia na época, que acho que foram a Bia e Letícia. Disse que a Beth ou Cintia que pediram as contas emprestadas. Disse que a Selma era gerente e conversava com as meninas. Disse que as meninas emprestaram a conta e depois sacaram o dinheiro e entregaram para a Beth. Disse que a Beth era sua funcionária do salão e que depois passou a trabalhar na Prefeitura. Disse que ficou sabendo que a Beth acompanhou as funcionárias e recebeu o dinheiro. Disse que foi a Cintia que convidou a testemunha para participar do evento jornada pedagógica 2012. Disse que foi feita cabelo, unha, massagem direcionado aos professores. Disse que havia as salas, cada uma com um serviço. Disse que trabalhou também e recebeu no final em dinheiro e pode ter sido no dia ou na semana. Disse que a Cintia convidou pessoalmente o salão para trabalhar no evento. Disse que não emprestou a conta para depositar o dinheiro. Disse que não sabe o objetivo do empréstimo das contas. Em depoimento prestado em Juízo (id 354023865), a testemunha Lavínio disse que trabalhou como contador e foi secretário de finanças na época. Disse que no período de 2012 o Prefeito nunca pediu para que fosse feito qualquer pagamento indevido. Disse que cada secretaria teria que fiscalizar a realização do serviço que foi contratado, no caso dos autos, a Secretaria de educação deveria ter feito essa fiscalização e não a Secretaria de finanças, onde a testemunha trabalhava. Em depoimento prestado em Juízo (id 354023852 e seguinte), a testemunha Arlindo disse que trabalhava na comissão de licitações, era fiscal de tributos. Disse que não tinha conhecimento de recibos de pagamento, mas somente das licitações, carta convite, tomada de preço ou outra modalidade. Disse havia um valor baixo, em que não precisava de realização de licitação. Disse que era feito o pedido pela Secretaria interessada, encaminhava para a Secretaria de finanças e contabilidade, depois passava pelo jurídico e depois para o Prefeito que autorizava a licitação e no final homologava o termo. Disse que o Prefeito não fazia o pagamento. Disse que não ficou sabendo de nenhum ato ilícito do Prefeito. Disse que para fazer a licitação, se fosse hoje, deveria fazer a com relação a todas às oficinas e não uma licitação para cada uma separada. Disse que no ano de 2012, era mais difícil de fazer uma licitação para todos os serviços, pois não havia empresa para fazer toda essa gama de serviços. Disse que o serviço tem que ser discriminado para a solicitação da licitação. Disse o setor de licitação não fazia o pagamento e que só recebia a notícia de que havia sido realizado o pagamento e assim encerrada o processo licitatório. Disse que não acompanhava a prestação de serviços. Disse que o acompanhamento do serviço cabia a cada Secretaria. Disse que na época era comum receber com cheque ou depósito em conta corrente. Disse que não tinha como a Comissão de licitação saber se o dinheiro havia sido entregue ao prestador de serviço ou não. Em depoimento prestado em Juízo (id 354022096 e seguinte), a testemunha Wilson disse que trabalhava na Prefeitura na época da jornada pedagógica e que exercia a função de Procurador da área administrativa e que todos os processos administrativos vinham para a testemunha se manifestar. Disse que deu parecer favorável ao processo, mas que pediu um parecer final de outro procurador. Esse parecer é dado antes do pagamento. Disse que nunca ouviu qualquer situação ilegal no período em que trabalhou com o Prefeito. Disse que os eventos vinham todos detalhados. Disse que seria usada verbas do FUNDEB para o evento. Disse que de alguns detalhes não se lembra. Disse que normalmente vinha descrita que era verba do FUNDEB que seria utilizada. Disse que vinha com detalhamentos os pedidos. Disse que não se lembra de muitos detalhes em razão do tempo e de sua idade. No caso, a testemunha Luciana, proprietária do salão de beleza afirmou em seu depoimento em Juízo que Cíntia, pessoalmente, fez o convite para as funcionárias do seu salão participar do evento jornada pedagógica. A testemunha ainda afirmou que em momento posterior, teve notícia de que o pedido de empréstimo de contas bancárias foi feito por Cíntia (ou a mando dela), a algumas de suas funcionárias, para que fosse depositado dinheiro e, posteriormente, sacado e entregue à Beth (Maria Elizabet Alban). A testemunha Maria Selma afirmou em seu depoimento que Cíntia, comunicou à dona do salão onde trabalhava, Luciana, sobre a necessidade de contas bancárias para realizar o pagamento dos funcionários que trabalhariam na Jornada Pedagógica 2012. As testemunhas Denise, Silvia Rodrigues, Silvia Letícia, Beatriz e Ludmila, foram unânimes em dizer que Cintia ou Beth (Maria Elizabet Alban), em nome de Cintia, convidou as funcionárias do salão para participar da jornada pedagógica, realizando serviços de estética como escovação de cabelo, manicure, massagem. Disse também que Cintia e Beth, esta em nome de Cintia, pediu para que emprestassem suas contas bancárias para que fossem feitos depósitos dos valores dos serviços. Além disso, as referidas testemunhas foram categóricas e unânimes em afirmar que lhe foram entregues cheques por Cintia e Beth (Maria Elizabet Alban), em nome de Cintia, bem como que foram até o banco descontar os cheques e entregaram o valor descontado para Beth, que em quase todas as situações, acompanhou as testemunhas até a instituição bancária para fiscalizar a realização do ato. A testemunha Beatriz disse em seu depoimento que foi depositado em sua conta o valor aproximado de R$ 5.000,00, mas que no dia em que prestou serviços de estética no evento Jornada Pedagógica, recebeu R$ 500,00. A testemunha Silvia Letícia também narra a mesma situação, afirmando que no dia do evento recebeu R$ 600,00, mas que sacou mais ou menos uns R$ 4.000,00. Como se pode constatar, houve grande diferença entre o valor pago pela prefeitura e descontado pelas funcionárias do salão de beleza, e aquele que foi pago para elas, no dia em que prestaram o serviço. No caso, para justificar a grande discrepância dos valores depositados e pagos aos prestadores, os réus alegaram que a diferença seria para realizar o pagamento para outros prestadores de serviços. Contudo, tal pagamento não restou demonstrado nos autos. Não foram juntados recibos de pagamento para outros profissionais, não ficou demonstrado que os valores entregues para Beth, representante de Cintia, foram destinados para os profissionais que ministraram as supostas oficinas. Também é importante observar que a testemunha Arlindo (fiscal de tributos da comissão de licitação da Prefeitura de Tremembé na época dos fatos), disse em seu depoimento que, no ano de 2012, era difícil fazer uma única licitação para vários tipos de serviços, indicando que não havia uma única empresa que prestasse todos os tipos de serviços que estavam sendo contratados, de modo que deveria haver várias licitações, quando isso ocorria. Contudo, o tipo de serviço solicitado pela Secretaria de Educação (oficinas pedagógicas), não apresenta naturezas diversas, como por exemplo, a realização de buffet, venda de troféus, contratação de banda, etc., tratando-se do mesmo tipo de trabalho direcionada a área pedagógica, com mudança apenas no tema da palestra que seria dada. Portanto, conforme o depoimento dado pela testemunha Arlindo, para a contratação das oficinas pedagógicas, deveria obrigatoriamente haver processo licitatório, já que o valor de orçamento previsto era de R$ 55.000,00, quantia que não permite a dispensa de licitação. Ademais, a situação não se encaixa em quaisquer das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93. Inclusive, houve parecer apresentado pela Procuradora do Município que analisou o caso (id 37335134, fl. 157/163), indicando para o caso, que não havia qualquer justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. Contudo, como se observa pelos documentos dos autos, não houve processo licitatório, tampouco foram observadas as formalidades necessárias para a sua dispensa ou inexigibilidade. Os réus, durante o interrogatório judicial, apresentaram a sua versão dos fatos (id 354023871 e seguintes), alegando que não sabiam sobre ajuste entre as empresas licitantes, bem como que não as conheciam. Assim, na sequência passo a transcrever alguns trechos dos interrogatórios dos réus. Durante o seu interrogatório (id 354023871 e seguinte), o réu José Antônio disse que era prefeito em uma estrutura pública, e como toda estrutura, tinha os seus assessores. Disse que Cintia fez o pedido de forma correta, foi licitado o que foi preciso, após foi para o setor jurídico e o Murilo aceitou o parecer do Procurador Wilson. Disse que foi para o setor de empenho, onde o documento é assinado pelo tesoureiro e pelo contador. Após foi para o réu, que era o Prefeito. Disse que os dois tem fé pública de que o documento está correto quando o chega para o Prefeito. Disse que assina, o serviço é prestado, e após, é feito o pagamento. Disse que no evento o pagamento foi muito próximo do trabalho. Disse que já havia perdido a eleição seguinte e quem estava para entrar estava com “sangue nos olhos” para pegar o réu. Disse que tinha que tomar muito cuidado. Disse que o empréstimo das contas pelas testemunhas e entrega de valores para a funcionária da prefeitura, conforme relatado pelas testemunhas não é uma atitude correta. Disse que não teve conhecimento disso, mas que ficou sabendo depois, pois ficou muito pouco tempo na prefeitura, já que o fato ocorreu no final do ano. Disse que se tivesse conhecimento que estava acontecendo dessa forma, não deixaria acontecer, mesmo que não fosse dinheiro do FUNDEB. Disse que não consegue entender porque Maria Teresa e Beth, funcionárias da secretaria de educação, agiram dessa maneira. Disse que sempre teve funcionários experientes para não ter problemas. Disse que com relação ao projeto jornada pedagógica, sabia sobre o projeto. Disse que já era a segunda jornada pedagógica. Disse que não foi verificar se havia acontecido as oficinas. Disse que não foi induzido a erro ou enganado, mas teve conhecimento da situação que ocorreu de forma errada após o término de seu mandato. Disse que nenhum setor falou em fazer qualquer ato de forma incorreta. Disse que não questionou sobre o pagamento, pois vem vários pedidos, não há como conferir tudo. Disse que assinava o cheque junto com o tesoureiro da prefeitura. Disse que não tinha ciência de que o evento seria custeado com verba do FUNDEB. Disse que sabia que as verbas do FUNDEB não poderiam ser utilizadas para determinadas situações. Disse que não sabia que foi empenhada verbas do FUNDEB para o evento. Disse que não sabe sobre outras situações de empréstimo de contas. Durante o seu interrogatório (id 354023877 e seguintes), a ré Cintia disse que foi convidada para assumir a Secretaria de educação no ano de 2004 e assumiu em 2005. Que era namorada do prefeito José Antônio e foi convidada por ele. Disse que ficou até o último ano, em 2012 e que após, voltou para o magistério. Disse que queria fazer uma festa para os professores e com formação e instrução para os professores. Disse que fez o projeto jornada pedagógica para os professores, com a parte de formação e a parte de descontração. Disse que dentro da secretaria de educação cada um tem uma função e a ré sempre delegava funções. Disse que não sabia que seria utilizada verba do FUNDEB para o evento. Disse que houve um concurso de projetos, onde o professor seria premiado caso tivesse o melhor projeto. Disse que por isso fez confecção de troféu e certificado, e não foi só a questão do cabelo. Disse que teve também a parte do baile. Disse que as funcionárias montavam os projetos e o pagamento era feito por cheque. Disse que convidou as pessoas do salão para trabalhar porque queria uma festa bonita. Disse que não nunca pegou dinheiro para pagar. Disse que no dia do pagamento, nem viu que esse foi feito, pois estava envolvida com outras atividades de secretaria de educação. Disse que não fez o pagamento. Disse que quando acabou a jornada pedagógica, era final do mandato, estavam saindo e aí a ré recebeu uma intimação sobre uma denúncia. Disse que quando foi verificar a denúncia, aí ficou sabendo que teve pedido de conta emprestada. Disse que foi procurar uma das meninas para saber, e elas disseram que foi pedido para emprestar a conta. Disse que após 12 anos, pode afirmar que nunca pagou qualquer dinheiro para ninguém. Disse que após o término do mandato, não teve contato com mais ninguém. Disse que não tem mais nenhum processo, sendo esse o último e quer ficar livre. Disse que não tinha porque pegar dinheiro, pois tem uma vida confortável, pois sempre trabalhou muito. Disse que só quer que isso acabe e não pegou nenhum dinheiro que não era seu. Disse que fazia parte da sua equipe e que foram mencionadas pelas meninas, a Maria Tereza e a Beth. Disse que Maria Tereza fazia a parte administrativa e que Beth fazia o atendimento. Disse que quando montou o processo, disse que não sabe quem pediu conta. Disse que precisava de uma conta para que o valor do serviço fosse depositado. Disse que não sabia sobre devolução de qualquer dinheiro para Beth. Disse que no evento ocorreu em 3 ou 4 dias, sendo um dia para oficina, dia da premiação, outra para tratamento estético, o outro para baile, sendo o primeiro dia o da abertura do evento. Disse que as oficinas aconteciam com pessoas do local, oficina de argila, oficina de alongamento. Disse que as palestras normalmente aconteciam na abertura do evento. Disse que a fiscalização e pagamento não era feita pela secretaria de educação, e sim pela tesouraria. Com relação à execução do serviço, era suas funcionárias ou até mesmo a ré que faziam a fiscalização. Disse que havia uma rivalidade muito grande com a prefeitura que entrou na sequência, por isso não podia entrar em contato com as funcionárias, pois essas ficaram com medo. Disse que não correu atrás. Disse que quando questionou a Fernanda, que fazia parte da requisição, essa funcionária disse que o dinheiro que foi entregue pelas meninas do salão, seria para pagar os outros prestadores de serviços. Disse que a Fernanda falou que sempre foi feita assim. Disse que pagava um prestador para fazer o rateio. Disse que não sabia que o evento jornada pedagógica estava sendo realizado com verbas do FUNDEB. Disse que sabia que as verbas do FUNDEB tinham destinação própria, prevista em lei, mas quando foi feita a distribuição de verbas, não questionou, pois a Rosana que fazia esse serviço, estava muito acostumada e acabou confiando. Disse que assinou e não conferiu. Disse que a Rosana que fazia a organização e era da tesouraria e também participava da secretaria de educação. Disse que convidou pessoas da parte de estética para fazer serviços. Disse que convidou a Luciana que era a dona do salão. Disse que quem convidou a Denise foi a Maria Teresa. Disse que deu autonomia para as funcionárias da prefeitura agir e convidar prestadores de serviços. Disse que ao final do evento, acabava fazendo a conferência se os serviços haviam sido prestados. Disse que somente idealizou o projeto, mas que não fez a requisição de verbas. Disse que as oficinas aconteceram, em que pese constar o nome de uma cabeleireira no documento. Disse que as oficinas foram fiscalizadas pela ré e aconteceram. Disse que não viu que as oficinas estavam vinculadas a outras pessoas, como as cabeleireiras. Disse que convidou as cabeleireiras, mas a forma de pagamento foi feita pelo corpo administrativo da Secretaria de Educação. Disse que estava voltada para o acontecimento do evento. Disse que não sabe que qual o destino do dinheiro que foi devolvido pelas cabeleireiras, mas ficou sabendo que era para pagar todos os prestadores de serviços. A ré Cíntia Lourenço disse em seu interrogatório que, na qualidade de secretaria da educação da Prefeitura, somente encaminhou o projeto da Jornada Pedagógica (incluindo as oficinas) para os setores responsáveis (licitação, financeiro e jurídico) e que estes não estavam vinculados à secretaria de educação, e sim à prefeitura. A ré disse também que não sabia sobre a questão das contas emprestadas e que só ficou sabendo desse fato, após o término do mandato do prefeito José Antônio, quando foi intimada de uma denúncia. Contudo, sua versão colide com os depoimentos prestados pelas funcionárias do salão, as quais afirmam que Cintia e suas funcionárias haviam apresentado convite para a participação no evento jornada pedagógica e também solicitado o empréstimo de contas bancárias para o depósito de valores. As testemunhas Denise, Silvia Rodrigues, Silvia Letícia, Beatriz e Ludmila ainda informaram que a funcionária Beth, representando Cintia, acompanhou algumas funcionárias do salão para que lhes fosse entregue o dinheiro sacado. A ré Cintia disse que não procurou resolver a situação com Beth e Maria Tereza, uma vez que ficou difícil o contato com elas, após o encerramento do mandato do então prefeito José Antônio. Entretanto, em se tratando de situação séria e grave como essa, causa muita estranheza a inércia da ré em querer demonstrar os fatos que alegou em sua defesa, para comprovar a sua inocência. Ademais, é contraditória a afirmação de que a ré desconhecia dos fatos, uma vez que quase todas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que sua subordinada Beth foi ao banco junto com as cabeleireiras para receber o dinheiro. Ainda, a ré Cintia afirmou em seu interrogatório que as oficinas pedagógicas contratadas foram realizadas pelos respetivos profissionais. Contudo, nenhuma das testemunhas confirmou que tenha visto a realização de oficinas no dia do evento. Além disso, os réus não se prontificaram a trazer em Juízo, qualquer dos profissionais que possivelmente tenham realizado as referidas oficinas, de modo a demonstrar que elas haviam ocorrido. Sequer foram citados nomes ou apresentados documentos ou currículos dessas pessoas. A ré Cintia, também não comprovou a formalização de ordem de pagamento relativa aos serviços de estética e bem-estar que a própria ré afirmou ter idealizado para o evento. Outrossim, não é plausível que a ré Cíntia tenha assinado os 11 memorandos, contendo o mesmo teor e com o nome das funcionárias do salão de beleza que afirmou conhecer, sem o menor interesse ou juízo crítico, ainda mais considerando o grande valor a ser gasto. Portanto, diante de todas das provas e depoimentos, é difícil aceitar a versão da ré Cíntia, mesmo porque, já era o terceiro ano que estava organizando o evento Jornada Pedagógica como representante da secretaria de educação, da qual a referida ré participava diretamente na organização, devendo estar ciente de todos os acontecimentos, até mesmo pelo cargo de chefia que ocupava e pela experiência que possuía. Quanto ao réu José Antônio de Barros, na qualidade de prefeito, toda documentação passava pelas suas mãos para que este tomasse conhecimento dos profissionais, dos serviços que seriam prestados e dos valores que seriam pagos. O réu José Antônio de Barros autorizou os empenhos para a contratação dos serviços de “oficinas pedagógicas” para a Jornada Pedagógica 2012 e assinou a liberação de recursos do FUNDEB para o pagamento da contratação (id 37335134, fl. 24 e seguintes). Como se pode constatar os memorandos formulados por Cíntia ao Prefeito, onde era solicitada a elaboração de recibo para pagamento, não havia indicação da data do evento, mas somente o mês e o ano (outubro de 2012). Assim mesmo, o réu autorizou os empenhos e a realização dos pagamentos em datas anteriores à da prestação dos serviços, os quais foram realizados, em maioria no dia 05/10, com os pagamentos feitos no mesmo dia (id 37335134, fl. 42) Ademais, sem qualquer motivo aparente, o réu José Antônio autorizou o pagamento das oficinas, dispensando o processo licitatório e fazendo a contratação direta dos profissionais, em que pese o parecer contrário apresentado pela Procuradora do Município que analisou o caso (id 37335134, fl. 157/163). Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a administração municipal, na pessoa dos réus, tinha consciência e conhecimento da ilegalidade dos atos por eles praticados. Em que pese a alegação do réu de que todos esses atos eram praticados quase que de forma automática, por imposição legal e em meio a uma rotina de múltiplas tarefas, não há como ignorar a existência de peculiaridades quanto a esse tipo de evento que afastam a tese de ausência de dolo. Ademais, não pode ser admitida a alegação do réu de que nada sabia sobre o pagamento dos profissionais de estética contratados de forma irregular e sobre o empréstimo das contas bancárias, uma vez que a ré Cíntia Lourenço, que organizou o evento, além de sua companheira, é sua subordinada hierárquica nos quadros da prefeitura. Importa ressaltar que o fato do réu possuir várias funções em razão de ser o chefe do executivo, não pode torná-lo imune de responsabilização em face de qualquer ato ilícito detectado durante a sua gestão como prefeito. Ainda que o réu possuísse uma equipe de apoio de confiança para lhe auxiliar nas múltiplas atividades diárias, não lhe é possível se isentar da responsabilidade pelos documentos que homologava e assinava para a efetivação dos processos licitatórios. Outrossim, não pode alegar desconhecimento dos trâmites legais ou inexperiência, pois o réu já se encontrava no final do segundo mandato de prefeito, apresentado plenas condições de conhecer e entender sobre a legalidade dos atos administrativos que autorizava, uma vez que certamente vivenciou inúmeras situações iguais ou relacionadas com os fatos ora tratados nos presentes autos. Desse modo, resta caracterizado o dolo inerente ao tipo penal. No caso, a versão isolada dos réus não pode prevalecer sobre todas as demais provas obtidas nos autos que demonstram com clareza a ilicitude de sua conduta, bem como a intenção em realizar o ato delituoso. Em suma, os elementos do tipo indicados na denúncia restaram presentes, ao tempo em que nenhuma das alegações da defesa factualmente positivou-se mostrando aptidão de merecer acolhida. Nestes termos, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, é de rigor a procedência da denúncia. DAS PENAS JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO 1. Crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade do réu é comum. Quanto os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Contudo, o réu apresenta maus antecedentes, haja vista a condenação pela infração penal prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/1967 c.c art. 29, “caput”, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2020, referente ao processo criminal nº 0008272-34.2012.8.26.0625 (id 358031551). Portanto, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, majoro a pena na razão de 1/6. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena Ausentes as causas de atenuante ou agravantes da pena. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (dois) anos e 4(meses) meses de reclusão. 2. Crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade do réu é comum. Quanto os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Contudo, o réu apresenta maus antecedentes, haja vista a condenação pela infração penal prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/1967 c.c art. 29, “caput”, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2020, referente ao processo criminal nº 0008272-34.2012.8.26.0625 (id 358031551). Portanto, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, majoro a pena na razão de 1/6. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena Ausentes as causas de atenuante ou agravantes da pena. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 03 (três) anos e 6(seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA A pena de multa para o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 deve ser fixada, observando o disposto no artigo 99 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. No presente caso, não restou apurado o valor que os réus auferiram em razão da falta de processo licitatório. Desse modo, a multa deve ser calculada com base no valor gasto no evento Jornada Pedagógica, referente ao pagamento das supostas “oficinas pedagógicas” (R$ 55.000,00 – id 37335134), com aplicação do índice de 2%. O valor que será liquidado no momento da execução penal. DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) No caso, as penas aplicadas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim dispõe o caput do artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Somando-se a pena de 02 (dois) anos e 4(meses) meses, aplicada para o crime artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e a pena de 03 (três) anos e 6(seis) meses, aplicada ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se como resultado a pena final de 5 anos e 10 meses de reclusão. REGIME INICIAL O regime de prisão inicial é o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. CÍNTIA LOURENÇO 1. Crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré é comum. Quantos aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. A ré não apresenta maus antecedentes. Portanto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Ausentes causas de agravante ou diminuição da penal. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (três) anos de reclusão. 2. Crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré é comum. Quantos aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. A ré não apresenta maus antecedentes. Portanto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Ausentes causas de agravante ou diminuição da penal. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 03 (três) anos de detenção. DA PENA DE MULTA A pena de multa para o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 deve ser fixada, observando o disposto no artigo 99 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. No presente caso, não restou apurado o valor que os réus auferiram em razão da falta de processo licitatório. Desse modo, a multa deve ser calculada com base no valor gasto no evento Jornada Pedagógica, referente ao pagamento das supostas “oficinas pedagógicas” (R$ 55.000,00 – id 37335134), com aplicação do índice de 2%. O valor que será liquidado no momento da execução penal. DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) No caso, as penas aplicadas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim dispõe o caput do artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Somando-se a pena de 02 (dois) anos, aplicada para o crime artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e a pena de 03 (três) anos, aplicada ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se como resultado a pena final de 5 anos de reclusão. REGIME INICIAL O regime de prisão inicial é o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, PROCEDENTE A DENÚNCIA para: 1.CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor de R$ 55.000,00 – id 37335134 (valor das contratações realizadas de forma irregular no tocante às “oficinas pedagógicas”, sem efetivação de processo licitatório ou sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação), como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, c.c. o artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR a ré CÍNTIA LOURENÇO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor de R$ 55.000,00 – id 37335134 (valor das contratações realizadas de forma irregular no tocante às “oficinas pedagógicas”, sem efetivação de processo licitatório ou sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação), como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 69 do Código Penal. Incabível, para ambos os réus, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. O cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os réus deverá ocorrer no regime de prisão semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. A pena de multa, quando da execução, deverá ser atualizada na forma da lei. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Procedam a Secretaria e o SEDI às anotações necessárias. P. I. C. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] (STJ, HC 43076, Gallotti, 6ª T., u., 3.8.06) [2] (TRF1, AC 961320074013813, Tourinho, 3ª T., u., 14.6.10). [3] (STJ, HC 69019, Laurita, 5ª T., u., 3.4.07). [4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [5] Julgados: HC 484690/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019; MS 15036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010; AgInt no AREsp 932019/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2018, publicado em 05/06/2018.
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