Resultados para o tribunal: TRF3
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 179 de 245
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A. M. D. A. A. S.
Envolvido
A. M. D. A. A. S. consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 307492127
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: Acordo de Não Persecução Penal
Nº Processo: 5001014-64.2022.4.03.6006
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE RICARDO GOUVEIA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5001014-64.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO PUNIBILIDADE EX…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5001353-60.2021.4.03.6005
ID: 255993382
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001353-60.2021.4.03.6005
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001353-60.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001353-60.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GIOVANNI BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA - SP222938 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Federal, em 08 de novembro de 2022, (ID 253249414), em face de GIOVANNI BARBOSA DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista nos artigos 297 (por duas vezes) e 299 do Código Penal (falsificação de documento público e falsidade ideológica). A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2023 (ID 261495290). GIOVANNI BARBOSA DA SILVA, devidamente citado ID 307240633, o réu, por meio de seu/sua advogado(a) constituído, Dr. MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA OAB/SP 222.938, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 333230467. Na resposta arguiu preliminar de incompetência do juízo, negou os fatos imputados na denúncia e arrolou testemunhas. Instado, o MPF manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal apenas quanto ao FATO 1, pugnando pelo declínio para a Justiça Estadual da Comarca de Ponta Porã-MS. Pela manutenção da instrução e do julgamento do FATO 2 neste Juízo Federal com o prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos. É o relatório. Fundamento e decido. II.I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Assiste razão ao Ministério Público Federal e, parcialmente, à Defesa. Nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Nesse contexto, considerando que o CPF é documento emitido pela Receita Federal do Brasil, resta caracterizado o interesse da União, o que atrai a competência deste Juízo para o processamento do Fato 2, relativo à falsidade ideológica consistente na inserção de dados falsos no referido cadastro. Em contrapartida, os documentos apontados no Fato 1 — expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Pará e de São Paulo — são de natureza estadual, inexistindo, portanto, interesse federal apto a justificar a competência desta Justiça Federal para processar tal conduta. Ademais, não se vislumbra conexão probatória entre os fatos descritos nos dois núcleos da denúncia, razão pela qual não se justifica o processamento do Fato 1 neste Juízo, nos termos dos artigos 76 e seguintes do Código de Processo Penal. II.II – ANÁLISE DAS HIPÓTESES DO ART. 397 DO CPP O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação. Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento, nos seguintes termos: Declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o Fato 1 da denúncia (falsificação de documentos públicos estaduais), determinando a remessa dos autos, nesta parte, à Justiça Estadual – Comarca de Ponta Porã/MS, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos imediatamente. Cópia desta minuta servirá como ofício para encaminhamento de cópia dos autos. Determino o prosseguimento do feito neste Juízo Federal exclusivamente quanto ao Fato 2 (falsidade ideológica relacionada a CPF), com regular andamento processual. Requisite-se à SEDI as certidões de antecedentes criminais dos réus perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso ainda não tenham sido providenciadas. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB. Designe-se audiência. A oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu ocorrerão por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS. Requisite-se/Intime-se as testemunhas arroladas. Desde já alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final da audiência, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 5001714-53.2025.4.03.6000
ID: 260813114
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO
Nº Processo: 5001714-53.2025.4.03.6000
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BENEDITO DOS REIS VIEIRA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ROBISON DIVINO ALVES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5001714-53.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO, THIA…
ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5001714-53.2025.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: FELIPE RIBEIRO SILVA CARMO, THIAGO DOS REIS ANDRADE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogado do(a) REQUERIDO: BENEDITO DOS REIS VIEIRA - MG83955 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento da autoridade policial para alienação antecipada dos veículos abaixo relacionados, apreendidos no interesse da ação penal n. 0000883-90.2025.4.03.6000, em que os réus Felipe Ribeiro Silva Carmo e Thiago dos Reis Andrade Oliveira foram denunciados pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 183 da Lei 9.472/1997. 1) Veículo VOLKSWAGEN (VW), modelo POLO CL AD, flex, cor branca, 2018/2019, placa QPZ-6137/MG, renavam 01179563821, chassi 9bwah5bz2kp57783, registrado em nome de Gustavo Novelino Reis, CPF 128.573.466-11 Local do Depósito: Pátio da Polícia Federal de Campo Grande - MS Data da apreensão: 04/02/2025 - item 2025.7925 do Termo de Apreensão n° 431919/2025 Valor a avaliação: R$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil reais), Laudo n. 428/2025-SETEC/SR/PF/MS (ID 360855331) 2) Veículo caminhonete CHEVROLET, modelo S10 LS DD4, diesel, cor branca, 2018/2019, placa QCU-8G20/SP, renavam 1174588290, chassi 9BG148DK0KC436669, registrado em nome de Wellington Marques de Faria, CPF 323.301.728-69 Local do Depósito: Pátio da Polícia Federal de Campo Grande - MS Data da apreensão: 04/02/2025 - 04/02/2025 - item 2025.7917 do Termo de Apreensão n° 431919/2025 Valor a avaliação: R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), Laudo n. 429/2025-SETEC/SR/PF/MS (ID 360855329) Instado, o Ministério Público Federal manifestou pelo deferimento do pedido (ID 361069571). É a síntese do necessário. Passo a decidir. A venda dos bens apreendidos encontra o fundamento, lógico, sob o pálio de que se torna impossível a conservação dos bens para a Justiça, por trazer sérios transtornos em razão de ausência de espaços adequados para guarda e/ou depósito dos bens em virtude do volume excessivo, e por onerar ainda mais os cofres públicos, dada a dificuldade para fiscalização dos bens cedidos aos fiéis depositários, bem como pela natureza da própria atividade policial, que não dispõe de meios para deles tomar conta ininterruptamente. Acrescente-se, ainda, que os bens sofrem depreciação do valor em razão do ano, como podemos observar, no caso de veículos, através da tabela FIPE, ou pelo avanço da tecnologia. De igual maneira resta evidente que o caráter cautelar da alienação antecipada não constitui, em nenhuma hipótese, antecipação da pena, mas tão-somente um meio de conferir efetividade às medidas assecuratórias e consequentemente à tutela jurisdicional, na forma dos princípios dispostos no bojo da Constituição da República. Registre-se, por outro lado, que os bens apreendidos só podem ser liberados se comprovada à licitude de sua origem. Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, e não ao Ministério Público, da origem ilícita. A alienação antecipada está consolidada na jurisprudência pátria, e em diversos dispositivos legais, como o art. 61 e 62, §4º, da Lei 11.343/06(Lei de drogas, art. 4º-A, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem) e art. 144-A do CPP. Além do mais, a Resolução CNJ nº 356/2020, aborda a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, com o objetivo de otimizar a gestão desses bens e reduzir custos com a sua manutenção. Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos DETERMINO A ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos acima identificados, por meio da SENAD, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O leiloeiro designado será remunerado com honorários de 5% (cinco por cento) do valor dos bens arrematados, a serem pagos pelo arrematante, que depositará no ato da arrematação (Dec. n.º 21.981, de 19.10.1932; art. 22, § 2o, Lei 6830/80), ficando o leiloeiro responsável pelas seguintes obrigações: - Avaliação dos veículos e juntada aos autos. Nesse ponto, caso necessário, registro que: i) o leiloeiro arcará com os custos de pátio dos veículos; ii) o leiloeiro será ressarcido pelos gastos de remoção dos veículos devendo sempre optar pela via mais econômica; - Elaboração do edital, publicação (art. 887, CPC) e demais atos, devendo informar as datas dos leilões, com antecedência, bem como resultados das hastas públicas; - No primeiro leilão, o bem será alienado por valor igual ou superior ao da avaliação, mas, no segundo, o limite mínimo fica reduzido para o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 61, § 11º da Lei 11.343/2006). - Em caso de arrematação, o leiloeiro deverá efetuar a abertura das contas judiciais na agência da CEF 3953 – PAB Justiça Federal, vinculada ao feito principal, ação penal, para cada bem arrematado (de forma individual), cujos valores ficaram depositados e conservados até a sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial. - As taxas de leilão deverão ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (Código 18710-0 - Custas Judiciais - 1ª Instância - Caixa Econômica Federal), nos termos da Resolução n. 426/2011 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Deverá juntar aos autos o auto de arrematação expedido individualmente para cada bem (ou documento similar), junto com os comprovantes dos depósitos; - Não havendo arrematantes, os bens deverão ser levados para nova praça. Após a juntada ao feito da avaliação pelo leiloeiro designado a serventia deverá adotar as seguintes providências: - intimação dos proprietários formais dos veículos, réus no processo por meio de sua defesa e o Ministério Público Federal para se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias (art. 61, § 4º da Lei 11.343/2006); - intimação de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada que esteja identificado; - informar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias (art. 12º, § 4º da Lei 11.343/2006). - em caso de veículos, juntar o extrato Renajud e, sendo possível, consultas ao site do Detran para verificação de débitos anteriores e multas. Consumado o leilão, e apresentado pelo leiloeiro os comprovantes de pagamento, a serventia do juízo deverá adotar as seguintes providências: - expedição de carta de arrematação dos bens para fins de registro perante o órgão de trânsito, capitania dos portos, etc. - expedição de ofícios, quando necessário, para os órgãos de trânsito, capitanias, secretaria de fazenda, para levantamento dos débitos anteriores à arrematação (art.61, § 13º e § 14º da Lei 11.343/2006); - transladar as cópias da arrematação e comprovantes de depósito para o processo principal; - atualizar o controle de bens. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0003196-02.2018.4.03.6119
ID: 323156932
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003196-02.2018.4.03.6119
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003196-02.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos APELANTE: THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIENE L…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003196-02.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos APELANTE: THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES - SP223954 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GONCALVES DE AVELAR - SP384217 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S à O 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal. 2. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários: THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, brasileiro, separado, natural de Assis Chateaubriand/Pl, nascido em 05/11/1989, filho de Jeremias Dela Torre e Alzira Teixeira, inscrito no RG sob o nº 45853271 - SSP/SP e no CPF sob o nº 362.289.128-95, endereço residencial, atualmente em lugar incerto e não sabido. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/03/1986, filho de João Francisco de Oliveira e Creuza Alves de Oliveira, inscrito no RG sob o nº 44361667-X SSP/SP. 3. Comunique-se, via correio eletrônico ao INI, ao IIRGD, ao SINIC, e ao TRE, o teor da sentença e v. acórdão proferido nos presentes autos nº 0003196-02.2018.4.03.6119, informando que os réus THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE e EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, ambos foram sentenciados por este Juízo em 27/06/2022 (id. 254933425), conforme dispositivo a seguir transcrito: ...(...) "3 – DISPOSITIVO 3.1, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) ABSOLVER o réu EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 09/03/1986, filho de João Francisco de Oliveira e Creliza Alves de Oliveira, RG no. 44361667-X- SSP/SP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação aos crimes que lhe são atribuídos na presente ação; b) ABSOLVER o réu THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, brasileiro, nascido em 05/01/1989, filho de Jeremias Dela Torre e Alzira Teixeira, RG no. 45853271 SSP/SP e no CPF nº 362.289.128-95, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime do art. 35 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; c) CONDENAR o réu THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, brasileiro, nascido em 05/01/1989, filho de Jeremias Dela Torre e Alzira Teixeira, RG no. 45853271 SSP/SP e no CPF no. 362.289.128-95, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime fechado (art. 59 e art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CP). O réu poderá recorrer em liberdade, sem prejuízo de reapreciação do tema em caso de provocação pelo Ministério Público Federal ” ...(..) Em 02/07/2022, foi interposto recurso de apelação pela defesa (id. 255608135). Em 18/05/2023 os autos foram remetidos à Superior Instância. Em 21/10/2024 foi proferido v. acórdão nos seguintes termos: ..." Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e reduzir a pena-base e multa para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, pelo reconhecimento de somente três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, consequências do delito e quantidade/qualidade da droga), do que resulta para o réu THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE a pena definitiva de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais pagamento de 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei de Drogas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...."... (id. 357394901). Em 28/10/2024, a defesa interpôs Embargos de Declaração (id.357394906). Em 31/01/2025, foi proferida decisão rejeitando os Embargos de declaração (id. 357394910). O trânsito em julgado ocorreu aos 20/02/2025, nos termos da certidão de id. 357394922. 4. Tendo em vista que a parte Ré THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, teve decretada a condenação definitiva em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais pagamento de 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime do artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, ambos da Lei de Drogas, determino a expedição de guia de execução definitiva em nome do réu, devendo ser encaminhada ao Juízo da Execução competente, para fins de processamento. 5. Ante o trânsito em julgado da condenação, restam alguns comandos da sentença a serem realizados. Dessa forma, determino as seguintes providências finais: 5.1. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação do réu, THIAGO TEIXEIRA DELA TORRE, para “condenado”; 5.2. Retifique-se a autuação no sistema PJe, procedendo-se à alteração situação do réu, EMERSON ALVES DE OLIVEIRA, para “absolvido”; 5.3. Comunico o (a) Delegado (a) de Polícia Federal - Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP que diante do trânsito em julgado da condenação, resta autorizada a incineração de eventual contraprova mantida em depósito, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, devendo ser encaminhado o respectivo termo de incineração para instruir os autos. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem eventual interesse nas provas colhidas a partir das extrações de dados do (s) equipamento (s) eletrônicos) apreendido (s) nos autos. Não havendo interesse, determino desde já o descarte ecologicamente adequado dos referidos materiais, ficando autorizada a formatação da(s) mídia(s) para posterior reutilização, se o caso. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas necessárias. Guarulhos, 22 de maio de 2025. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5007855-64.2024.4.03.6181
ID: 326531620
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5007855-64.2024.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME ALVES COUTINHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MAURICIO SILVA LEITE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MARCELA VIEIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME PINHEIRO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PAOLA MARTINS FORZENIGO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007855-64.2024.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIV…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007855-64.2024.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE, EMILIO MAIOLI BUENO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910, MAURICIO SILVA LEITE - SP164483, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 SENTENÇA TIPO D Vistos em sentença. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal, em face de MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE e EMÍLIO MAIOLI BUNEO, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (ID 339764229 – pp. 114/124). Narra a inicial, em síntese, que os denunciados, na qualidade de administradores e sócios ocultos da empresa Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., no exercício financeiro de 2007, utilizaram indevidamente despesas sem fundamento para dedução de IRPJ e CSLL, o que resultou em sonegação tributária no montante total de R$ 30.774.980,33, sendo o crédito definitivamente constituído em 11.05.2018. Narra, ainda, que a Savon é uma das muitas sociedades criadas pelo grupo empresarial CBA (Central Brasileira de Alimentos Comércio Importação e Exportação Ltda.), gerido pelos denunciados, tendo sido criada com o objetivo de esquivar o grupo de suas obrigações tributárias, por meio da utilização de interpostas pessoas. Segundo o contido na peça acusatória, a referida sociedade optou pelo regime de tributação do lucro real, tendo apresentado em sua contabilidade e na Declaração de Rendimentos, no ano acima mencionado, montantes elevados a título de aluguel/condomínio/IPTU, bonificações, comissões, descontos comerciais concedidos, fretes sem vendas, perdas no recebimento de créditos, serviços prestados por pessoas jurídicas e pagamento de royalties, valendo-se da previsão de dedutibilidade de despesas operacionais para fins de apuração do lucro. Esclarece o representante ministerial que são consideradas despesas desse tipo aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da contribuinte e à sua manutenção, sendo possível sua dedução se comprovado o pagamento por necessidade imposta ao normal e usual funcionamento daquela. Prossegue, informando que as autoridades fiscais identificaram irregularidades e ilegalidades em valores informados pela sociedade como pagos a título de aluguel, royalties e serviços prestados por pessoas jurídicas, tendo considerado que, em todos os casos, houve sonegação do pagamento de tributos. Em relação aos alugueis, consta da denúncia que a Savon não comprovou os pagamentos de montantes contabilizados como feitos à empresa Colorado Participações S/C Ltda., tendo sido apresentado unicamente o contrato de locação firmado com LP Administradora de Bens Ltda., no qual aquela intervinha como fiadora. Consta, ainda, que Simon, que é irmão de Martin, tem participação na Colorado, tendo a Savon, ao ser intimada para demonstrar a existência dos pagamentos, apresentado unicamente comprovantes de transferências e boletos relativos aos anos de 2008 a 2011, tendo informado que, por não possuir prédio próprio para exercer suas atividades, locou o imóvel da primeira empresa, situado em Jundiaí. Consta, também, ter se verificado que, no ano de 2007, foi efetuado um pagamento mensal da ordem de R$ 1.186.100,00, o qual era incompatível com o valor de mercado apurado pela Receita Federal, estimado em R$ 32.137,00, sendo discrepante dos valores pagos para todos os demais imóveis alugados pela pessoa jurídica. Ainda no que concerne a essa despesa, narra a inicial ter sido apurado pela autoridade fiscal que no imóvel em referência, especificamente no ano de 2007, funcionaram oito empreendimentos relacionados ao mesmo grupo empresarial. Passando à descrição das despesas de royalties, o órgão de acusação informa que a Savon apresentou contrato firmado com a empresa Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda. para utilização das marcas CBA, Paladar e Palate, tendo sido a primeira, ao ser intimada a apresentar cópia do processo de averbação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, informado que os contratos em questão não haviam sido averbados naquele instituto, embora tal procedimento seja considerado indispensável para ensejar a dedução, nos termos da legislação de regência do Imposto de Renda. Narra o Ministério Público Federal, ademais, que a contribuinte apresentou notas fiscais relativas a pagamentos feitos a Consult, entre os anos de 2008 e 2011, da ordem de R$ 13.000.000,00, tendo informado que, ainda que o ano fiscalizado fosse o de 2007, os pagamentos foram feitos em momento posterior, registrados pelo regime de competência, o que não foi considerado verossímil, por terem, os referidos pagamentos, se estendido até o ano de 2011. Nesse contexto, consta da peça de acusação que os denunciados Simon, Emílio e Edison têm participação na Consult, nas proporções de 60% (o primeiro) e 20% (os dois últimos), tendo a sociedade informado que em 2007 a Savon foi sua única fonte pagadora, da qual teria recebido a importância de R$ 920.000,00. Tal pessoa jurídica, no mesmo ano, teria realizado distribuição de lucros aos seus sócios, no valor de R$ 693.000,00, de maneira igualitária, ainda que aqueles possuíssem participação diferente, circunstância essa que, aliada as descritas no parágrafo anterior, demonstraria a existência de fraude, simulação e conluio entre os denunciados, especialmente porque o Regulamento do Imposto de Renda veda a dedução de royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas ou dirigentes de empresas, e a seus parentes e dependentes. Prosseguindo na narrativa contida na denúncia, dela consta que a Savon é de propriedade da empresa MASB, que, por sua vez, pertence ao denunciado Martin, e que a Consult está cadastrada no CNPJ em endereço praticamente idêntico ao da primeira, o que também indicaria a existência da simulação. Consta, outrossim, que foram glosados pela Receita Federal os valores informados pela Savon como pagamentos por serviços prestados pela Consult, os quais foram indicados, pela contribuinte, como sendo referentes à assistência técnica e administrativa vinculadas ao uso de marcas de seu domínio, não tendo sido apresentados à fiscalização sequer os contratos que teriam sido firmados entre ambas. No que se refere à autoria, alega o Parquet que Martin era o administrador formal da Savon, tendo outorgado procuração para 28 pessoas para que representassem a empresa em diversos estados, sendo, também, executivo do grupo CBA. Simon, por sua vez, ainda segundo a inicial, é irmão de Martin, sendo sócio do mesmo grupo, além de possuir participação na empresa Consult e de ter integrado o quadro societário da Colorado, a qual, a partir de 2012, passou a pertencer à segunda sociedade citada. Já Emílio, consoante o Ministério Público Federal, é primo de Simon e Martin, sendo sócio do grupo CBA e participante da Consult, utilizada para realizar dedução indevida de despesas com royalties. Edison, por fim, também seria sócio do grupo CBA e integraria o quadro societário da Consult. A denúncia foi recebida, pelo juízo da Subseção Judiciária de Feira de Santana, em 16 de julho de 2021, consoante decisão de ID 339764229 – pp. 151/153. O mesmo juízo, pela decisão de ID 339764229 – pp. 250/255, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação das respostas à acusação, não acolhendo a alegação da Defesa de necessidade de juntada aos autos da íntegra do processo administrativo fiscal. Determinou-se, em tal decisão, o prosseguimento do feito. Posteriormente, o referido juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelos réus, tendo determinado à redistribuição dos autos para esta Subseção Judiciária (ID 339764233 – pp. 8/11). Aportando os autos neste juízo, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia já ofertada, tendo pugnado, também, pela ratificação dos atos já praticados no juízo de Feira de Santana (ID 345423744). Pela decisão de ID 347886111, este juízo declarou-se competente para apreciar os fatos, ratificou os atos já praticados e apreciou as respostas à acusação ofertadas pelos acusados, ainda que de forma intempestiva. Foi afastada a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, suscitada pela Defesa, e indeferido o pedido de designação de perícia técnica, tendo sido determinado o prosseguimento do feito. Em 21 de maio de 2025, a Defesa requereu o cancelamento da audiência designada para que o representante do Ministério Público atuante no feito se manifestasse sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ID 364976205), pedido que foi indeferido na decisão de ID 365346906. Realizada audiência de instrução e não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Martin Afonso de Sousa Bueno (IDs 366153723, 366153729, 366153738, 366153745), Simon Bolívar de Sousa Bueno (IDs 366154704, 366154710, 366154714 e 366154719), Edison Donizete Benette (ID 366152680) e Emílio Maioli Bueno (IDs 366152687, 366152690, 366152696 e 366153702). Na fase do art. 402, do CPP, nada requereu o Ministério Público Federal. A Defesa postulou pela expedição de ofício à Prefeitura de Jundiaí, região do imóvel, para obtenção de informações relacionadas ao seu valor venal, reiterou o pedido de perícia para cálculo do preço médio do aluguel à época e, subsidiariamente, requereu prazo para juntada de trabalho técnico particular, sendo deferido tão somente o último requerimento (ID 365973260). Pela decisão de ID 366024680, o juízo chamou o feito à ordem para determinar a redução do prazo fixado, por se tratar de feito que consta de meta de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça. Tal decisão foi posteriormente reconsiderada, tendo sido mantido o prazo inicialmente fixado (ID 367088658). Na petição de ID 368982056, a Defesa informou a juntada de documentos. O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 371664250), sustentando não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, a condenação dos réus. A Defesa, nessa fase, alegou, em preliminares: i) ocorrência de cerceamento de defesa pela inexistência da íntegra do processo administrativo, o que comprometeria a apuração da materialidade e autoria; ii) possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal; iii) interferência no exercício da defesa técnica, por críticas tecidas pelo juízo sobre o silêncio parcial dos acusados. No mérito, sustentou o que segue: i) falta de materialidade e atipicidade da conduta pela comprovação da legitimidade das despesas lançadas nos lucros fiscais; ii) erro de cálculo da autoridade fiscal na apuração do valor de mercado do imóvel locado em Jundiaí; iii) inexistência de sucessão de empresas ou participação oculta nos pagamentos feitos à Consult pelo uso da marca CBA; iv) erro da fiscalização quanto ao registro de uso da marca, que foi feito de maneira correta; v) atipicidade da conduta, por ter havido declaração integral dos valores; vi) inexistência de relação societária de Simon, Emílio e Edison com a Savon; vii) configuração de indevida responsabilização objetiva e falta de individualização das condutas; viii) inexistência de nexo causal entre a conduta de Martin e o resultado, porque não tinha ingerência no departamento fiscal e contábil e ix) caracterização do erro de tipo, uma vez que os denunciados acreditavam que os valores informados eram devidos (ID 374095062). As folhas de antecedentes e informações criminais foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES Nesse tópico, alega a Defesa, inicialmente, que teria havido cerceamento e violação ao princípio do contraditório por não ter sido anexada aos autos a cópia integral do processo administrativo nº 10530.720043/2012-12, que culminou com a inscrição em dívida ativa. Trata-se de alegação que já foi formulada por ocasião da apresentação das respostas à acusação, tendo sido exaustivamente examinada por este juízo na fase do artigo 397, do Código de Processo Penal, circunstância que, por si só, já indica a existência de preclusão. De toda sorte, os argumentos expostos naquela decisão (ID 347886111), aos quais me reporto com o fito de evitar repetição, permanecem hígidos, cabendo frisar, tão somente, que a Defesa teve plenas condições de acesso ao referido processo, na condição de representante dos envolvidos, de modo que lhe seria perfeitamente possível trazer as peças que considera faltantes para estes autos, anexando a documentação que entendesse conveniente. Assim não procedeu, todavia, inferindo-se que a referida alegação tem apenas a finalidade de retardar injustificadamente o andamento do feito. Conclusão idêntica se aplica para a alegação de que deveria ter havido o cancelamento da audiência de instrução designada por este juízo, ou mesmo convertido este julgamento em diligência, para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. De fato, como salientado na decisão de ID 365346906, na parte final da denúncia o órgão de acusação deixou consignado que o referido acordo não seria possível, tendo em vista que os denunciados respondem a outros processos penais. A inicial em questão, frise-se, foi ratificada na íntegra pelo Parquet quando os autos aportaram neste juízo, oportunidade na qual requereu, também, a ratificação de todos os atos praticados na Subseção Judiciária de Feira de Santana (ID 345423744), razão pela qual não há pertinência na alegação de que seria cabível nova manifestação em homenagem ao princípio do promotor natural. Não é demais salientar, também, que a questão em tela não foi abordada quando da apresentação das respostas à acusação, sendo veiculada apenas às vésperas da realização de audiência de instrução, de modo a indicar que o objetivo pretendido pela parte era o de procrastinar a tramitação do processo. Finalmente, sustentam os representantes dos réus, em memoriais, que essa magistrada teria criticado indevidamente a opção daqueles pelo silêncio parcial, o que teria interferido na defesa técnica. A referida argumentação não se sustenta, constatação que se retira, também, da observação atenta dos vídeos dos quais constam os interrogatórios. A esse respeito, esclareço que, ao ser suscitada, logo no início da primeira oitiva, questão de ordem por meio da qual a Defesa informou a intenção do acusado Martin de responder tão somente as perguntas formuladas por seus defensores, essa subscritora acolheu o requerimento, por existirem julgados de tribunais superiores que admitem essa possibilidade, tendo ressalvado, todavia, que não comunga de tal entendimento, o qual não foi firmado em recurso representativo de controvérsia ou com efeito vinculante. Foi esclarecido, ainda, que a ressalva era realizada justamente porque o juízo é o destinatário da prova colhida na instrução, que será por ele apreciada, de acordo com seu livre convencimento motivado, ao proferir o julgamento. Tendo em vista que os interrogatórios são realizados de forma separada, na exata dicção do artigo 191, do Código de Processo Penal, tal ressalva foi consignada em cada uma das oitivas, não como forma de interferir na defesa técnica, mas sim para que os acusados, na condição de jurisdicionados e sujeitos do processo que são, tivessem ciência do quanto decidido pelo juízo. Observo, finalmente, que, não obstante ao entendimento consignado, o direito ao silêncio foi respeitado, motivo pelo qual não há qualquer eiva a ser reconhecida. Superadas as preliminares arguidas e sem outras a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2. MATERIALIDADE Tenho que a materialidade do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 ficou comprovada. No que tange à prova documental, cuja importância é fundamental nas infrações dessa natureza, verifico que foram anexados aos autos a Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pelo auditor que realizou a fiscalização (ID 339763041 – pp. 122/150), o Termo de Verificação Fiscal (ID 339763041 – pp. 183/212) e os Autos de Infração lavrados no processo administrativo nº 10530.720043/2012-12, por supressão de recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (ID 339763041 – pp. 153/167 e 168/177, respectivamente). Na representação fiscal, narra a autoridade fazendária que os autos de infração foram lavrados por terem sido glosadas despesas utilizadas para dedução dos tributos acima mencionados pela contribuinte, relacionadas, especificamente, a pagamento de alugueis, de royalties e por servidos prestados por pessoas jurídicas, tendo as referidas autuações sido mantidas em primeira e segunda instâncias administrativas, tanto pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, quanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Os acórdãos nºs 15-30.657 e 1402-002.877, de cada um daqueles órgãos, foram anexados no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, respectivamente. A leitura conjugada das autuações e termos lavrados pela autoridade fiscalizadora e dos acórdãos acima mencionados espanca qualquer dúvida quanto à efetiva existência da sonegação. Iniciando pela dedução realizada a título de aluguel, verifico, pela leitura da representação, que a pessoa jurídica havia declarado o pagamento do valor mensal de R$ 1.186.100,00, sob essa rubrica, para a empresa Colorado Participações S/C Ltda., tendo sido intimada, quando da fiscalização, a comprovar documentalmente a existência da despesa. Não obstante conste, da referida representação, que a contribuinte foi intimada diversas vezes durante o curso da fiscalização, o fato é que somente foi apresentado contrato de locação firmado com LP Administradora de Bens Ltda., referente ao imóvel de 11.211.96 metros quadrados, localizado na Rodovia Anhanguera, Km 37,5, em Cajamar/SP, com o pagamento mensal, pela locatária, de R$ 184.997,34. Em tal contrato, a Colorado atuou como fiadora da Savon. Mesmo diante de referida inconsistência, verificou-se que a filial de nº4, da sociedade, efetivamente funcionou no imóvel descrito (situado na Rodovia Anhanguera, Km 51, em Jundiaí), razão pela qual considerou-se legítima a dedução a título de aluguel. Fixada essa premissa, insurge-se a defesa, nesse ponto, contra o valor estimado pela autoridade fiscal, sustentando que seria incompatível com o de mercado Observo, porém, que tal fixação não foi efetuada de maneira arbitrária ou em descompasso com a realidade. Muito ao contrário, verifica-se que o montante em tela (de R$ 32.137,00) foi calculado com fundamento na própria documentação fiscal fornecida pela pessoa jurídica, que apresentou comprovantes de transferências bancárias desse valor, realizadas no ano de 2007, em caráter mensal, e que tinham como beneficiária a Colorado. Foi consignado pelo auditor fiscal, também, que, no imóvel em tela, naqueles ano, não funcionou exclusivamente estabelecimento da empresa Savon, mas outros nove estabelecimentos de outras sociedades, inclusive da própria Colorado. Constata-se, portanto, que as conclusões da autoridade possuem lastro nas informações que lhe foram apresentadas pela própria contribuinte, podendo ser resumidas da seguinte forma: i) o valor de R$ 1.186.100,00, considerado para dedução, não está lastreado em qualquer documento; ii) tal valor destoa totalmente de todos os demais contratos desse tipo mantidos pela Savon no período, inclusive daquele celebrado com a sociedade LCP Administradora de Bens Ltda. (de R$ 184.997,34); iii) mesmo não tendo sido apresentado contrato de aluguel que teria sido firmado com a Colorado, foi considerada legítima a dedução a título de locação, por não possuir a empresa imóvel próprio e ter se verificado que seu estabelecimento de nº 4 funcionava no local, no qual também operavam outros nove empreendimentos e iv) o valor considerado legítimo foi o de R$ 32.137,00, confirmado em comprovantes de transferência bancárias efetuadas em caráter mensal para a Colorado no ano fiscalizado. As considerações expendidas pelo auditor foram mantidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador, como se extrai do acórdão nº 15-30.657, já mencionado acima (ID 339764228 – pp. 892/954). Também o foram pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo relevante, nesse ponto, a transcrição do seguinte trecho do acórdão nº 1402-002.877 (ID 339764228 – pp. 955/1010): “(...) 1. Despesas com alugueis Comprovadamente o Fisco apontou a existência de dois pagamentos que extrapolaram o preço de mercado para a região e, “coincidentemente”, pertenciam a empresas ligadas aos verdadeiros sócios da contribuinte, no caso a Colorado, destacando-se que, enquanto a “média” local era de R$ 32.137,00, o valor pago foi de R$ 1.186.100,00 (mensais). Com isso, ainda que a recorrente tente justificar ser este o efetivo preço do aluguel, não há dúvidas, pela discrepância de montantes, que tal “despesa” mais se assemelha a uma verdadeira distribuição de lucros, por isso, como corretamente entendeu a Fiscalização, indedutíveis. É o dizer do artigo 351, do RIR: Art. 351. A dedução de despesas com alugueis será admitida (Lei nº 4.506/de 1964, art. 71): I – quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e II – se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356. §1º. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506/de 1964, art. 71, parágrafo único): I – os alugueis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado; Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recursos voluntário.” Importa frisar, nesse aspecto, que a Defesa não trouxe aos autos elemento apto a comprovar sua alegação de que o valor estimado pela fiscalização estaria dissociado da realidade, providência essa que lhe seria perfeitamente possível de realizar com a juntada de documento oficial que atestasse o valor venal do imóvel em questão. A esse respeito, limitou-se, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a pleitear que o próprio juízo requisitasse o referido documento à Prefeitura de Jundiaí, sob a alegação de que não conseguiu obtê-lo independentemente de intervenção judicial. Não anexou, todavia, qualquer prova de tal alegação, do que se constata que tal impossibilidade não correspondia à realidade e que o pedido tinha apenas a intenção de procrastinar o andamento do feito, mormente porque o processo administrativo se iniciou em 2012, não sendo palidamente razoável que a contribuinte não tenha providenciado tão singela documentação desde aquela data. A mera juntada de tabela, no corpo das alegações finais, a qual, segundo a Defesa, refere-se ao IPTU atual (ID 374095062 – p. 43), não substitui a prova acima citada. Sob outra ótica, também não há como se aceitar eventual substituição dessa prova por trabalho técnico confeccionado por profissional contratado pela própria parte, uma vez que produzido unilateralmente, sendo o caso de se frisar mais uma vez que caberia à contribuinte, em sede de embargos à execução ou mesmo por ação ordinária, requerer a produção da prova pericial naquela via, como salientado, inclusive, na decisão de ID 347886111, a cujos fundamentos me reporto. Oportuno consignar que muito embora a Defesa tenha alegado, em memoriais, que juntou o contrato de locação quando da apresentação da Resposta à acusação, verifica-se que o documento anexado (ID 339764232 – pp. 6/10) contém meras rubricas sem firma reconhecida, não sendo possível afirmar-se que corresponde a instrumento celebrado à época dos fatos. Na verdade, justamente pela magnitude dos valores, seria de se esperar que, se o tivesse sido, viria lavrado com todas as formalidades legais e teria sido apresentado já no procedimento fiscal, o que não se verificou. Passando à análise dos valores deduzidos a título de royalties, verifico que também o foram de forma a disfarçar distribuição disfarçada de lucros, o que culminou com a configuração da materialidade do crime de sonegação. Nesse contexto, é curioso notar, inicialmente, que a Defesa, nos memoriais apresentados, insiste na tese de que não houve comprovação da ilegitimidade dos lançamentos contábeis que levaram à autuação em face da contribuinte e que o ônus da prova de tal fato caberia à acusação, que dele não teria se desincumbido. Tal consideração é importante por se verificar, no caso em concreto ora em exame, que a Defesa realiza uma interpretação equivocada do princípio da presunção da inocência, que termina por caracterizar uma completa desqualificação de toda a prova produzida no processo administrativo fiscal, como se aquela tivesse sido realizada à revelia da própria contribuinte, o que não corresponde à verdade. Ao contrário, observo que a pessoa jurídica, e as físicas consideradas solidariamente responsáveis, estiveram presentes em todo o processo fiscal, tendo sido apreciadas tanto as manifestações de inconformidade apresentadas em face das autuações, como os recursos voluntários por aqueles interpostos. Partindo desse pressuposto, não é demais relembrar que a via própria para discussão das questões tributárias, inclusive com a eventual produção de perícia, é a cível, não havendo nos autos notícia de que tanto a pessoa jurídica, como os ora réus assim tenham procedido, de modo que a inércia na prova de suas alegações é da própria Defesa, e não da acusação, justamente em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos próprios créditos tributários definitivamente constituídos. E nem se argumente no sentido de que a conclusão acima viola o quanto previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, que veda ao juiz fundamentar sua decisão apenas em elementos colhidos na investigação, tendo em vista que este mesmo dispositivo excepciona as provas de caráter antecipado e não repetíveis, sendo justamente essa a natureza do processo administrativo fiscal, mormente em se considerando que a instauração da ação penal depende da constituição definitiva do crédito, nos termos preconizados na Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, forçoso concluir que caberia à Defesa, e não à acusação, trazer aos autos evidências aptas a demonstrar que as autuações, completamente mantidas na esfera administrativa, com a constituição definitiva dos créditos tributários, estariam eivadas de vícios. Postas essas explanações, observo, no que tange às despesas com royalties, que os motivos pelos quais foram glosadas encontram-se exaustivamente esclarecidos na Representação Fiscal para Fins Penais e no Termo de Verificação Fiscal, anexados, respectivamente, nos documentos de IDs 339763041 – pp. 122/150 e 183/212, respectivamente. Sobre esse ponto, a contribuinte, no ano de 2007, declarou ter realizado pagamentos à empresa Consult Consultoria Empresarial S/C Ltda. pelo uso das marcas CBA, PALADAR e PALATE, não tendo apresentado, embora intimada para tanto no curso da fiscalização, a cópia completa do processo de averbação de tais marcas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A Savon, naquela oportunidade, informou, inclusive, que os contratos não haviam sido averbados naquele Instituto, não obstante se trate de condição imposta pelo próprio Regulamento do Imposto de Renda para permitir a dedutibilidade, consoante artigo 355, do Decreto nº 3.000/99. Deve ser afastada a alegação da Defesa de que o registro foi realizado de forma correta e que foi, inclusive, juntada aos autos prova do fato. E isso porque o documento de ID 368982056, ao qual a parte se refere, consiste em petição na qual aquela procede à anexação de documentação e informa que as marcas CBA, PALADAR e PALATE, teriam, sim, sido objeto de registro no INPI, sendo titularizadas pela sociedade Bônus Brasil Serviços de Alimentos Ltda., que teria como sócios as mesmas pessoas que integram o quadro da Consult, ou seja, os réus Simon, Emílio e Edison. Ora, como afirmado na própria petição mencionada, o registro, se é que existiu, tinha como titular não a empresa Consult, para quem foram pagos os valores deduzidos, mas sim pessoa jurídica diversa, circunstância essa que, por si só, já demonstra que a autuada permanece inerte na juntada do processo de registro (envolvendo a Savon e a Consult, frise-se), razão pela qual não é possível considerar que cumpriu exigência prevista na legislação tributária para efetuar a dedução. Tal conclusão se aplica para o documento anexado sob o ID 368982059, que se refere a Certificados de Registros de Marca titularizados tão somente pela Bônus Brasil, empresa que não foi beneficiada pela dedução glosada. Superada essa questão, observo que, quanto aos pagamentos em si, ao ser instada a trazer as notas fiscais que os comprovassem, a pessoa jurídica fiscalizada forneceu notas que perfaziam um valor total de cerca de R$ 13.000.000,00, relativas a montantes pagos não no ano de 2007, mas sim entre 2008 e 2011. A relação discriminada foi juntada no corpo da Representação (ID 339763041 – p. 146). Dessa consta também que a empresa foi intimada para esclarecer tal incoerência, tendo alegado que os pagamentos do ano de 2007 foram feitos em momento posterior, tendo sido registrados pelo regime de competência, alegação essa que não foi aceita justamente por aqueles terem se estendido até 2011. Consignou o auditor fiscal autuante, outrossim, que a Consult tem em sua composição societária os acusados Simon, Emílio e Edison, sendo o primeiro e o segundo, respectivamente, irmão e primo de Martin, que consta como sócio administrador da Savon. Referida circunstância, confirmada pelos réus na oportunidade em que foram ouvidos em juízo, pode ser constatada também pela análise da ficha cadastral da sociedade junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, que segue em anexo à presente sentença, tendo a citada sociedade, exatamente no ano fiscalizado, declarado às autoridades fiscais que sua única fonte de receita, no montante total de R$ 920.000,00, havia sido a Savon. Informou, também, que, em 2007, distribuiu lucros aos três sócios, no montante de R$ 231.000,00 para cada um, muito embora suas participações na pessoa jurídica fossem diversas: Simon possui 60% das cotas; Emílio e Edison 20% cada um. A discrepância nos montantes da distribuição, aliada ao fato de não ter o contrato de royalties sido averbado no INPI e, ainda, às inconsistências verificadas nas próprias declarações de rendimentos dos três réus, foi apontada na Representação, e nas próprias autuações, como contundentes provas de que o contrato em tela caracterizava mera simulação, sendo a dedução incompatível, também, com a previsão contida no artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda. Passo a transcrever o trecho respectivo (ID 339763041 – pp. 147/148), consignando que, mais à frente, na análise da autoria, abordarei a questão relacionada ao inter-relacionamento existente entre todos os acusados e a contribuinte fiscalizada “(...) Consult é mais uma empresa do trio Simon (60%), Emílio (20%) e Edison (20%), verdadeiros sócios da Savon. Diz-se proprietária das marcas CBA, Paladar, Palate e por elas receberia da Savon a fortuna de 19,0 milhões a título de royalties somente em 2007. E ainda ter-lhe-ia prestado serviços de R$ 920 mil no mesmo ano. Estes serviços serão vistos adiante quando cuidarmos dos lançamentos contábeis. Por enquanto, cuida-se de royalties. Consult, optante pelo lucro presumido, declara em sua DIPJ ter em Savon sua única fonte de receita, da qual teria auferido R$ 920.000,00 em 2007. Informa ter distribuído lucros R$ 693.000,00 aos sócios Simon, Emílio, Edison neste mesmo ano: R$ 231.000,00 para cada. Os sócios trazem informações semelhantes em suas declarações de rendimentos da pessoa física: Consult foi a única empresa a lhes distribuir lucros. Seguem nesse mesmo passo 2008, 2009. Consult declara receitas de R$ 4.539.158,20 e de R$ 4.691.265,57, e cada sócio declara recebimento de lucros unicamente dela no valor de R$ 1.2000.000,00 cada, em cada ano, respectivamente (um pouco mais para Simon, que informa 1.370.000,00 em 2009) Desnecessário verificar o ano 2010. Não é natural que os sócios do grupo CBA, um dos maiores do país, com participação comum formal pelo menos em Consult, Bônus Brasil, D’HOJE Supermercados, Checom Cheque, Coroa Indústria, Coroa Participações, Colorado Participações, Unialimentar, ERJ Adm, Plan Serviços receberiam lucros unicamente de Consult. E todo lucro ele vindo de Savon. O contrato de royalties entre Savon e Consult é mais uma simulação do grupo. O que se vê é que Consult além de utilizada para distribuição disfarçada dos lucros de Savon e demais companhias, o é também para criação de despesas fictícias na contabilidade de Savon. A confusão é tão consolidada que Consult sequer observa a composição formal do seu capital. Enquanto Simon deteria 60%, Emílio 20%, Edison 20%, os lucros seriam distribuídos uniformemente. Diante disso, na hipótese, não plausível, mas que devemos respeitar a quem eventualmente a adote, de ser considerada verdadeira a negociação de uso de marcas veiculada no instrumento contratual apresentado pela fiscalizada; de ser acatado o argumento da fiscalizada na apropriação das despesas todas pagas nos quatro seguintes e de serem afastados os limites e condições do artigo 355 do RIR, ainda assim, restaria mais um óbice à sua dedutibilidade. É que o artigo 353, inciso I, do mesmo RIR regula que “Não são dedutíveis os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes”. E está provado que Consult é utilizada como mero instrumento de repasse de dinheiro a Simon, Emílio e Edison. É interessante relembrar que Savon é formalmente de propriedade de MASB. MASB é 100% de Martin Bueno. Logo, Martin é o único dono formal de Savon. E que Martin é o “principal executivo de CBA.” (...) Pois bem, MASB, a dona de Savon, está cadastrada no CNPJ com endereço à Rua Portugal, 68, bairro Jardim São Luis, Santana de Parnaíba/SP. Consult, que recebe de MASB royalties pelas marcas CBA, Paladar, Palate está cadastrada no CNPJ quase no mesmo endereço, diferença somente o número: 72. Postada intimação simultânea para ambas as empresas, ambas as correspondências foram recebidas na mesma data, pela mesma pessoa: Jéssica Lourenço de Lima. Ou seja, tratam-se de imóveis compartilhados e mesmo efetivo domicílio. Por tudo quanto exposto, foram glosadas as despesas deduzidas a título de Royalties (Conta 421957), no valor de R$ 9.5000.000,00 em novembro/2007 e R$ 9.500.000,00 em dezembro de 2007.” Cabe salientar, também nesse aspecto, que a autuação foi confirmada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos acórdãos nºs 15-30.657 e 1402-002.877, anexados aos autos no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, respectivamente. Em ambos os acórdãos, foi consignada a verificação da relação de parentesco entre os integrantes da Consult e Martin, que figura como sócio formal da Savon e, também, a circunstância de a contribuinte ter informado que não havia contrato registrado no INPI, fatos esses impeditivos da realização da dedução. Confira-se, a respeito, trecho do acórdão nº 15-30.657 (ID 339764228 – p. 937): “Como visto, além do fato dos sócios das empresas contratantes, Simon e Martin, serem irmãos, a Impugnante foi intimada e confirmou a inexistência de averbação no INPI, dos contratos referentes a royalties pagos à Consult, fato por si só, suficiente para justificar a glosa efetuada. Ademais, o inc. I do citado art. 353 do RIR/1999, veda expressamente a dedução de royalties pagos a sócios, pessoa física ou jurídica. A comprovação da interligação das empresas e a relação de parentesco entre os sócios já foi objeto de análise em item anterior.” Finalmente, foram também glosadas, pela autoridade fiscal, despesas classificadas pela contribuinte como decorrentes de serviços prestados pela Consult, tendo aquela, mesmo após ser intimada para trazer o contrato respectivo, permanecido inerte e declarado que os referidos serviços “correspondem à assistência técnica e administrativa vinculadas ao uso de marcas de seu domínio”. Interessante notar, nesse aspecto, que a Savon declarou ter deduzido valores pagos por prestação de serviços à empresa da qual são sócios formais os corréus Simon, Emílio e Edison e também à Renovare Com. e Repres. Ltda. – EPP, em relação à qual houve efetiva apresentação do contrato respectivo e comprovação da existência da despesa. De modo diverso, e justamente no que concerne à empresa cujos sócios têm relação direta com a fiscalizada, como se verá mais adiante nesta sentença, o contrato não foi apresentado, o que constitui mais uma evidência a apontar que tal prestação somente refletiu distribuição disfarçada de lucros, tendo a autuação, também nesse ponto, sido confirmada em ambas as esferas administrativas. No curso da ação penal, e na própria oportunidade em que se manifestou em sede de memoriais, a Defesa não supriu essa inércia, tendo apenas tecido considerações a respeito da relevância dos serviços de consultoria no mercado nacional e de seus impactos positivos, considerações essas que, ainda que se mostrem adequadas, não a eximem de comprovar, por meios documentais próprios, que no caso em apuração foram os serviços prestados. Essa providência, contudo, não foi levada a efeito, não sendo minimamente razoável supor-se que grupo empresarial de tão grande porte estabeleça avença dessa natureza sem respaldo em instrumento contratual. Tendo havido a glosa justificada de todas as despesas acima mencionadas, as quais foram contabilizadas pela pessoa jurídica como pagamento de alugueis, royalties e por serviços que teriam sido prestados por pessoa jurídica, evidente que tal contabilização e as declarações respectivas não podem ser consideradas legítimas, justamente porque realizadas ao arrepio da legislação tributária, tendo possibilitado a supressão de valores devidos ao Erário. O só fato de tais valores constarem da escrituração contábil da contribuinte, como sustentado pela Defesa, não descaracteriza a sonegação, tendo em vista que sua consideração como se dedutíveis fossem teve como finalidade eximir aquela do pagamento de tributos que eram devidos, como exaustivamente exposto tanto pelo auditor fiscal autuante, como nos julgamentos da Delegacia da Receita Federal de Julgamento e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Por todas essas razões, considero que ficou demonstrada a supressão de tributos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), configurando-se, por conseguinte, a materialidade delitiva. 3. AUTORIA As evidências contidas nos autos fornecem elementos suficientes para atribuir a autoria do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a todos os acusados. Iniciando pelo réu Martin, observo que se tratava do administrador formal da contribuinte fiscalizada à época dos fatos, o que é corroborado, inclusive, pela ficha cadastral daquela, anexada no documento de ID 339764229 – pp. 275/277. O acusado, segundo consta da referida ficha, era o representante de MASB Participações Ltda., verdadeira proprietária da Savon, como se pode perceber pelo Contrato Social Consolidado anexado no documento de ID 339763047 – pp. 70/79, do qual consta que o primeiro era responsável pela administração da sociedade. Essa gestão, todavia, consoante os elementos colhidos no processo administrativo fiscal, era exercida, de maneira conjunta, por todos os acusados, que fizeram uso da pessoa jurídica para possibilitar a evasão de tributos federais devidos pelo grupo empresarial CBA, oriundo da sociedade Cesta Brasileira de Alimentos Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., criada em 1995 pelos corréus Simon, Emílio e Edison, cuja ficha cadastral completa segue em anexo que acompanha a presente sentença. Trata-se de fato comprovado durante o procedimento de fiscalização, no bojo do qual foi verificado que os três sócios iniciais, após se retirarem formalmente da sociedade, continuavam a administra-la de fato, fazendo uso de interpostas pessoas para evitar o pagamento de tributos. Com esse objetivo, foram criadas, de maneira sucessiva, diversas pessoas jurídicas, todas integrantes do mesmo grupo e com participação societária de empresas situadas em paraísos fiscais, tendo todas essas circunstâncias sido objeto de exposição na Representação Fiscal para Fins Penais de ID 339763041 – pp. 122/150. Muitas dessas empresas foram declaradas inaptas pela Receita Federal, justamente por ter se verificado a utilização indevida de interpostas pessoas. O procedimento adotado pelos réus, inclusive no que concerne às modificações societárias, foi descrito de forma resumida nos trechos da Representação abaixo reproduzidos, pela leitura dos quais é possível constatar que realmente se verificou o uso indevido da sociedade com o objetivo de suprimir tributos (ID 339763041 – pp. 138/140): “(...) Eis o resumo das constatações societárias 1. Simon, Edison, Emílio transferiram suas cotas sociais em Cesta Brasileira de Alimentos Ind Com Imp e Exp Ltda. para seus interpostos Janesville Participações e Locações Mobiliárias S/C Ltda. e para Milton Alves; alterou a denominação social para CBA/Central Brasil; passou o controle formal de Central Brasil para as Ilhas Virgens; carregou nela o faturamento do grupo CBA. 2. A Receita Federal constata a interposição e Central Brasil foi declarada inapta (processo 10735.001246/2003-19). 3. O grupo passa a carrear o faturamento para CBA/Cestas Nordeste, também constituída por interpostas pessoas. Inicialmente as mesmas da Central Brasil: Milton a Janesville, em seguida Antonio Bruno e Marcio Guida. 4. A Receita Federal constata a interposição e simultaneamente a utilização de Colorado Participações. É proposta a inaptidão de Cestas Nordeste (processo 13839.001254/2004-76). 5. O grupo passa a operar com Serra Leste, constituída inicialmente pelos mesmos interpostos sócios de Central Brasil e Cestas Nordeste, Milton Alves e Janesville, em seguida as cotas são transferidas para Martin Afonso e Brantley Participações. Mas controle formal continua nas Ilhas Virgens, desta feita com a estrangeira Brantley Trading, controladora de Brantley Participações. Brantley Participações é alterada para MASB Participações Ltda. Brantley estrangeira retira-se de MASB, restando Martin Bueno como único sócio. 6. A Receita Federal constata a interposição e Serra Leste é declarada inapta (processo 101314.005333/2005-68). 7. O grupo passa a operar com Savon. E o resumo dos principais elementos de prova 1. A concentração de faturamento do grupo CBA acompanha a movimentação societária e a interposição de pessoas nos CNPJs mencionados. 2. Nenhuma das pessoas físicas utilizadas na composição societária das empresas investigadas tem capacidade financeira/econômica para tal. 3. As empresas estrangeiras envolvidas são domiciliadas no paraíso fiscal Ilhas Virgens e controladas formalmente pelas mesmas interpostas pessoas físicas detentoras do controle formal das brasileiras, sem justificativa. 4. Cestas Nordeste já simulava alugueis a Colorado Participações desde antes de 2004, mesmo fato verificado em Savon. 5. Marcio Guida e Antonio Bruno, os mesmos interpostos de Cestas Nordeste, também foram utilizados fraudulentamente na composição de Sustento Alimentos. 6. Marcio Guida é um dos procuradores da Savon. 7. Estilaque Oliveira, contador de Sustento Alimentos, também é um dos procuradores de Savon. 8. Marcos Melo, advogado, exerceu atividade para Sustento Alimentos; exerce para Savon; fez a defesa administrativa e judicial de Cestas Nordeste e de Serra Leste. 9. O mesmo Marcos Melo participou da fundação e constituição de Coroa Indústria (Conselheiro) em Feira de Santana, empresa do grupo que hoje apoderou-se de Savon. 10. Coroa Indústria e Comércio, fundada por Marcos Melo, Simon, Emílio, Edison apoderou-se das instalações de Savon e de seus benefícios fiscais, sem nenhuma contrapartida ou justificativa, para produção de cestas básicas do grupo CBA. 11. Coroa Indústria e Savon têm hoje o mesmo gerente no dia a dia: Antonio Fernandes do Amaral, pessoa sem vínculo formal presente ou pregresso com nenhuma empresa. 12. O correio eletrônico de Coroa Indústria perante a Receita Federal indica uma funcionária e procuradora de Savon e o grupo CBA. 13. O endereço de Savon, além de coincidir com a filial de Coroa Indústria, é o domicílio tributário de Ado Participações, controlada formalmente pela estrangeira Ado Commal, de Edison Benette. 14. Martin Bueno, irmão de Simon Bueno e único proprietário formal de MASB, Serra Leste e Savon, além de não possuir capacidade financeira, teria constituído as empresas com empréstimos de Simon, Edison, Emílio, devolvidos no ano seguinte, segundo as DIRPF deles. 15. Martin Bueno se apresenta à imprensa como principal executivo do grupo CBA. 16. Serra Leste, ao incorporar-se a Savon, mantém os mesmos imóveis das filiais para si, compartilhando-as. 17. Serra Leste, ao incorporar-se a Savon compartilhando os mesmos imóveis de filiais, tem três filiais com endereço coincidente com filiais da inapta Central Brasil e uma coincidente com filial de Cestas Nordeste. 18. Gabriel Eustáquio, ex-sócio de Savon, confirma tudo quanto constatado pela Receita Federal: Savon pertence a Simon Bueno. 19. Gabriel Eustáquio informa que ele próprio foi utilizado como laranja no quadro societário de Savon. 20. Antes mesmo da “cisão/incorporação” Savon já constituíra filial em endereço comum a Cestas Nordeste e Serra Leste: Avenida Pe. Pedro de Alencar, nº 2300, Messejana, Fortaleza/CE. 21. Savon oferece garantias por empresas pertencentes a Simon, Edison, Emílio sem nenhuma contrapartida ou justificativa (Econ Distribuição, Bônus Brasil, Coroa Participações Ltda.). 22. Savon arrendou e importou uma aeronave em substituição a Colorado Participações. 23. MASB, a principal sócia de Savon, e Consult, a maior beneficiária de despesas de Savon (ver relato abaixo) têm o mesmo domicílio tributário.” Como se pode perceber, todos os acusados, e não somente Martin, na condição de administrador formal da contribuinte fiscalizada, eram gestores de fato daquela e demais empresas do grupo, sendo essa a razão pela qual foram considerados responsáveis solidários pela autoridade fiscal que lavrou o termo de sujeição passiva de ID 339763041. As conclusões de tal autoridade foram mantidas e corroboradas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo se consignado, em ambos os acórdãos, que, a despeito de as sociedades se apresentarem como se independentes fossem, são todas integrantes do mesmo grupo econômico, no qual se verifica completa confusão patrimonial, administrativa e contábil. Os referidos acórdãos, como já mencionado acima nesta sentença, foram anexados no documento de ID 339764228 – pp. 892/954 e 955/1010, sendo de rigor frisar, uma vez mais, que a prova decorrente do procedimento administrativo, por ser de caráter antecipado e, inclusive, condicionadora do própria instauração da ação penal, constitui exceção à vedação prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal, sendo da Defesa o ônus de trazer aos autos elementos aptos a desconstitui-la, especialmente em face do princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos. E, nessa ordem de ideias, não basta que se alegue, de forma genérica, que Simon, Edison e Emílio não tinham ingerência na Savon quando a prova documental produzida nos autos aponta justamente em sentido contrário. Nesse contexto, sequer foram arroladas, pela parte, testemunhas que tenham trabalhado na pessoa jurídica e que pudessem, eventualmente, indicar tal ou qual pessoa como gestor aparente, não tendo sido anexadas, também, outras evidências, de qualquer natureza, que conferissem credibilidade às suas alegações. Os próprios réus, ao serem ouvidos em juízo, optaram por exercer seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu prejuízo, tendo respondido apenas aos questionamentos de seus representantes. Em tal oportunidade, negaram a prática da conduta que lhes foi atribuída, negativa essa que, todavia, colide com toda a robusta prova documental contida nos autos, do que se constata que assim procederam com vistas a não se auto incriminarem. As versões apresentadas, tanto no sentido de serem legítimas as deduções, quanto no de que Simon, Emílio e Edison não tinham ingerência na contribuinte, baseiam-se única e exclusivamente nas palavras dos acusados, as quais são confrontadas, repita-se, pelas evidências documentais que constam da presente ação. Nem mesmo a versão de que Martin não possuía ingerência sobre o departamento contábil da sociedade possui mínimos contornos de verossimilhança, revelando apenas, mais uma vez, o desejo do réu de não incriminar a si próprio. Em outras palavras, não é crível que o sócio proprietário de empresa do porte da que foi objeto da fiscalização não se mantivesse a par das informações por ela prestadas ao Fisco e registradas em sua contabilidade, especialmente quando se trata de informações que redundaram em milionária supressão tributária. Friso, a esse respeito, que a referida versão se encontra amparada tão somente nas alegações do próprio acusado, não tendo a Defesa trazido para ser ouvida como testemunha qualquer pessoa, seja ela funcionário ou prestador de serviços, que a corroborasse, como já salientado acima. Não se trata, ao contrário do que foi sustentado nos memoriais defensivos, de estabelecimento de responsabilidade objetiva, mas sim de atribuir àquele que é o principal beneficiado pela sonegação o ônus de esclarecer, se for esse o caso, quem seria o autor daquela, ônus esse que lhe compete justamente porque ostenta a condição de gestor da pessoa jurídica. Não fosse assim e as sociedades se transformariam em escudos contra a ação punitiva do Estado nos crimes contra a ordem tributária, bastando ao administrador alegar, de maneira totalmente genérica e sem nenhum lastro em provas, que não participava do dia a dia da empresa e que, em função disso, não tinha o domínio final do fato. Tal interpretação, todavia, vai de encontro ao próprio conceito de administrador, que tem sim, via de regra, o domínio final do fato, não só pelo próprio exercício da função, como também pelo fato de que é, na prática, o “proprietário da sonegadora”, ou, em última análise, o principal beneficiário da conduta, frise-se uma vez mais. Bem por isso, somente se poderia cogitar de delito cometido à sua revelia se a Defesa tivesse trazido aos autos provas de que cabia a outra pessoa prestar as informações devidas às autoridades fiscais, prova essa que, contudo, não foi produzida. De mais a mais, a próprio modo de agir dos réus durante todo o período de funcionamento do grupo econômico, com a sucessiva criação de novas empresas e utilização de pessoas interpostas para se esquivar da tributação, demonstra que todos eles tinham plena ciência do cometimento do crime. No sentido do exposto, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA DOLOSA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DA PENA. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Autoria. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias para a regularidade contábil e fiscal da empresa. O administrador da sociedade empresarial não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. 2. É tranquilo o entendimento de que o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas, como ocorreu neste caso. 3. Dosimetria da Pena. Na terceira fase, incide, conforme constou da sentença, a causa de aumento de pena estampada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, dado o expressivo valor do crédito tributário. 4. Dosimetria da Pena. Considerando que, no caso, a omissão ocorreu nos anos de 2006, 2007 e 2008, a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva poderia ser de 1/4 (um quarto) e não de 1/5 (um quinto). Contudo, tendo a sentença adotado o patamar de 1/5, deve ser mantido para não ser configurada a vedada reformatio in pejus, ficando, portanto, mantida a pena fixada. 5. Prestação Pecuniária. No caso, além da hipossuficiência financeira do acusado não ter sido suficientemente demonstrada, verifica-se que o valor arbitrado na sentença não se revela excessivo, a ponto de inviabilizar seu cumprimento, além de já ter sido prevista a possibilidade de parcelamento nos termos a serem definidos pelo juízo competente. 6. Apelação desprovida. (ApCrim 0002610-07.2018.4.03.6105, 11ª T., rel. ALEXANDRE SALIBA, Intimação via sistema em 07/04/2025) Diante de todas essas circunstâncias, forçoso concluir, uma vez mais, que os acusados praticaram as condutas que lhes foram imputadas, constatação que não caracteriza responsabilização objetiva, decorrendo da apreciação do conjunto probatório existente nos autos, o qual não foi desconstituído ou fragilizado por qualquer prova ou indício trazido pela Defesa. 4. TIPICIDADE Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90. O crime que se imputa aos réus é descrito nos seguintes termos: “Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas): I – omitir informação, ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Da análise dos autos, conclui-se que as condutas de Martin, Simon, Emílio e Edison se subsomem perfeitamente às atividades previstas no dispositivo acima reproduzido. Em outras palavras, transpondo-se a descrição legal para a hipótese em apreço, observo que aqueles, na condição de gestores da contribuinte fiscalizada, realizaram deduções indevidas de despesas, no ano de 2007, o que culminou com a sonegação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no valor total de R$ 30.774.980,33, como consta da Representação Fiscal para Fins Penais de ID 339763041 – pp. 122/150. Especificamente no concerne à administração da sociedade, ficou comprovado, como explanado no capítulo desta sentença que tratou da autoria, que aquela era exercida tanto por Martin, na condição de sócio formal, quanto por Simon, Emílio e Edison, os quais, não obstante não integrassem o quadro societário da Savon, exerciam completa ingerência na gestão tanto da referida pessoa jurídica, como das demais que compunham o grupo econômico por eles fundado. Também se mostra nítido, no caso em tela, o dolo exigido pelo delito, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir os referidos tributos, resultado obtido com a simulação de despesas não existentes contabilizadas como deduções, as quais, na verdade, refletiam distribuição disfarçada de lucros a todos os acusados. A esse respeito, não merece guarida a alegação da defesa de ocorrência do erro de tipo, sob o fundamento de que os réus considerariam que as citadas deduções eram legítimas. Tal argumento carece de mínimos contornos de plausibilidade, seja em face da magnitude do grupo empresarial por eles gerido, seja pelo próprio modo de agir por eles adotado na gestão das empresas desde sua fundação, que evidencia sistemática realização de fraudes, negócios jurídicos simulados e uso de pessoas interpostas com vistas a implementar a sonegação. Reporto-me, nesse aspecto, à explanação já realizada na análise da autoria, frisando tão somente que a alegação de que desconheciam a ilicitude do fato, que seria realizado por setores contábeis específicos da sociedade, não é palidamente razoável, não estando lastreada em qualquer prova ou mesmo indício. Não há que se falar, ainda, em atribuição de responsabilização objetiva, consistente na imputação da prática de uma infração a alguém prescindindo da análise do elemento subjetivo que informa a conduta ou, noutros termos, na responsabilização independentemente da existência de dolo ou culpa, sendo bastante que esteja presente o nexo de causalidade. Não foi isso que se verificou na presente hipótese, especialmente quando se observa a robusta prova documental contida nos autos, que não foi minimamente refutada pela Defesa. Tendo em vista o vultoso montante sonegado, que alcançava a cifra de R$ 30.774.980,331 quando da lavratura dos autos de infração (ID 339763041 – pp. 153/177), é de rigor a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O dano à coletividade, no presente caso, mostra-se evidente, uma vez que a supressão de tributo, em valores elevados, atinge de forma direta a arrecadação e, de forma indireta, toda a coletividade, tendo em conta o impacto exercido sobre os recursos financeiros disponíveis para a implantação das políticas públicas necessárias ao bem estar dos indivíduos que compõem a sociedade, com destaque para a reconhecida destinação, no âmbito federal, de tais verbas primordialmente ao custeio de programas sociais voltados para a população carente. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada aos acusados, adequada ao artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8137/90. 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na denúncia para condenar MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, SIMON BOLÍVAR DA SILVEIRA BUENO, EDISON DONIZETE BENETTE e EMÍLIO MAIOLI BUENO às sanções previstas no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 5.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 5.1.1. Martin Afonso de Sousa Bueno a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que tange aos antecedentes, observo, pelas certidões de IDs 374828832, 376248945, 376248947 e 376248948, que Martin figura como réu em outras ajuizadas nesta Justiça Federal. Registro, nesse ponto, que essa magistrada entende que o fato de o acusado ostentar a condição de réu em outras ações, além da já mencionada, demonstra a existência de uma conduta social desfavorável. Todavia, a jurisprudência, infelizmente, orienta-se em sentido diverso, na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido oposto, curvo-me a tal orientação e deixo de proceder ao aumento da pena com fundamento nessa circunstância. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.2. Simon Bolívar da Silveira Bueno a) Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que tange aos antecedentes, o réu figura como réu ou investigado em ações em trâmite na Justiça Federal (IDs 374828833, 376248945, 376248947 e 376248948), apontamentos que, ressalvado o entendimento desta subscritora, não serão considerados, em obediência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Não há elementos para aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Considerando o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, em face das circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.3. Edison Donizete Benette a) Em relação às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Quanto aos antecedentes (IDs 374828835, 376248945, 376248947 e 376248948), aplicam-se as considerações já expendidas para os réus Martin e Simon. Prosseguindo na apreciação das circunstâncias do art. 59, não há elementos para aferição de sua personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Quanto à multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.1.4. Emílio Maioli Bueno a) Na primeira fase da fixação, observo que o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. No que se refere aos antecedentes, a situação é idêntica a dos corréus Martin, Simon e Edison (IDs 374828837, 376248945, 376248947 e 376248948). Não há elementos para aferição da personalidade. Os motivos do crime são normais à espécie. As consequências são próprias da infração em questão e, ainda que tenha sido elevado o montante sonegado, há causa de especial aumento relacionada a tal fato, razão pela qual não é cabível outra elevação nessa fase, sob pena se se caracterizar bis in idem. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase da aplicação da pena, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tendo em vista o montante total de tributos sonegados (mais de 30 (trinta) milhões de reais), em 2012, aumento a pena de metade. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, estabelecendo, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, é aplicável o art. 8º e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. No que tange ao número de dias, permanece íntegro o sistema preconizado pelo estatuto repressivo. Assim, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como levando em conta a correspondência que a sanção pecuniária deve guardar com a pena corporal, no que respeita às suas balizas mínima e máxima, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multa. Procedo ao aumento incidente na terceira fase e fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias multa. Arbitro o valor do dia-multa em 100 (cem) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), corrigido monetariamente de acordo com as previsões contidas no artigo 3º, I e parágrafo único, c.c. o artigo 5º, da Lei nº 8.177/91 até o efetivo pagamento, desde a data do fato, nos termos do já citado artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Deixo de proceder ao aumento previsto no art. 10, do mesmo diploma legal, tendo em vista que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu. 5.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Em relação à suspensão condicional da pena, observo que os réus não atendem aos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, já que as penas aplicadas são superiores a dois anos. Verifico, contudo, que há possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos das disposições contidas no art. 44 do mesmo diploma. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. No caso dos autos, não foram avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais, pelos motivos acima expostos. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direito (para cada réu), a seguir discriminadas: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de cento e cinquenta salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. A pena de multa deve ser aplicada independentemente das demais. 5.3. Providências Finais Custas pelos réus, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, consoante o disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, posto que não requerido pelo Ministério Público Federal. Outrossim, nada seria fixado, uma vez que o valor sonegado pode ser perseguido pela Fazenda Pública mediante executivo fiscal, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído. Neste sentido, a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito. 2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020). 4. Agravo regimental improvido." (grifo nosso) (AgRg no REsp 1870015/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) - grifei Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Não há bens apreendidos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5000860-35.2024.4.03.6181
ID: 329650233
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Nº Processo: 5000860-35.2024.4.03.6181
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL MOTT FARAH
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000860-35.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: TIA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000860-35.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: TIAGO NUNES FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL MOTT FARAH - SP356244-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000860-35.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: TIAGO NUNES FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL MOTT FARAH - SP356244-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos infringentes opostos por Tiago Nunes Ferreira dos Santos contra o acordão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal que, por maioria, “decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo pela conclusão, com redução de fundamento, pois considera que, no caso, apenas a ausência de demonstração de hipossuficiência econômica enseja o desprovimento do recurso, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava provimento ao Recurso em Sentido Estrito” (Id n. 312799428) A ementa foi lavrada nos seguintes termos (Id n. 310266734): PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E O CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS SATIVA PARA USO MEDICINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no artigo 581, incisos II e X, do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, por meio da qual denegou a ordem do habeas corpus. - Extrai-se dos autos que o recorrente apresenta transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e déficit na qualidade do sono, em razão de dor crônica intratável no punho direito, ocasionando hipersensibilidade no local e diminuição da força muscular, que limitam sua qualidade de vida, possuindo, ainda, Síndrome de Burnout. - Requer, em síntese, seja determinada a expedição de salvo-conduto em favor do ora recorrente, para que possa seguir com o cultivo de cannabis medicinal e importação de sementes, produzindo o próprio extrato de óleo canabidiol. - O recorrente não comprovou por meio de documentação (holerites, extratos atualizados de contas bancárias, etc.) sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. Além disso, juntou aos autos único orçamento das medicações, não sendo possível constatar variáveis na aquisição do produto, concluindo pelo real valor de mercado. - O único certificado apresentado de participação em "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal", realizado aos 22.01.2024, com carga horária de 04 horas, não se mostra suficiente a comprovar a expertise do recorrente para o plantio e cultivo da planta Cannabis. - Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, bem como da capacidade técnica do requerente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, não prospera o pedido no presente writ. - Recurso em Sentido Estrito improvido. O embargante alega, em síntese, o seguinte: a) trata-se de embargos infringente opostos no habeas corpus preventivo impetrado em favor de Tiago Nunes Ferreira dos Santos, para que o embargante possa realizar a importação de sementes, cultivo, extração, porte e manuseio de cannabis para uso estritamente medicinal; b) o embargante apresenta diagnóstico de distúrbios de sono (CID G47), transtorno de ansiedade (CID F41.1), o que gerou compulsão alimentar e culminou em obesidade mórbida, tendo sido submetido à cirurgia bariátrica e histórico de Síndrome de Burnout (CID QD85); c) o embargante realiza acompanhamento médico e foi receitada medicação a base de cannabis, o que ocasionou melhora significativa em seu quadro clínico; d) Tiago possui curso de cultivo e extração do óleo a base de cannabis, além de receita médica e autorização da Anvisa para importação da medicação; e) “a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica não pode ser considerada fundamento legítimo para a denegação do salvo-conduto, pois tal requisito não é imposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça como condição para sua concessão. Não há qualquer previsão legal que condicione a concessão do salvo-conduto à comprovação de hipossuficiência econômica. A exigência desse requisito configura uma restrição indevida ao direito do EMBARGANTE, contrariando o entendimento consolidado sobre o tema” (sic, fl. 5, Id n. 313470933); f) foram preenchidos todos os requisitos necessário para concessão da ordem, devendo prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Hélio Nogueira; g) requer a concessão da ordem e expedição do salvo-conduto, subsidiariamente, que seja reconhecida a comprovação da hipossuficiência, conforme contrato social da empresa em que é sócio e os inviáveis custos para importação da medicação no valor de, aproximadamente, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por ano (Id n. 313470933). O embargante juntou documentos nos quais aduz que o STJ consolidou entendimento de que é incabível a exigência de comprovação de hipossuficiência para concessão de salvo-conduto para plantio de cannabis com fins medicinais (Id n. 318235865). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcos José Gomes Corrêa, apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não provimento dos embargos infringentes e de nulidade (Id n. 321676110). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000860-35.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: TIAGO NUNES FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL MOTT FARAH - SP356244-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Des. Fed. André Nekatschalow. Trata-se de embargos infringente e de nulidade opostos contra o Acórdão Id n. 312799428, por meio do qual a 11ª Turma deste Tribunal, por maioria, decidiu negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Nino Toldo, pela conclusão, com redução de fundamento, pois considera que, no caso, apenas a ausência de demonstração de hipossuficiência econômica enseja o desprovimento do recurso, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira, que dava provimento ao Recurso em Sentido Estrito. O voto vencedor do Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis foi proferido nos seguintes termos (grifos no original, Id n. 310266733): O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de TIAGO NUNES FERREIRA DOS SANTOS com fundamento no artigo 581, incisos II e X, do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Dra. Flavia Serizawa e Silva) por meio da qual denegou a ordem do habeas corpus (ID 290265210). Relata-se que o recorrente apresenta quadro clínico compatível com transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), déficit na qualidade do sono, dor crônica no punho direito e Síndrome de Burnout. Afirma-se que o ora recorrente já teria feito uso de medicações alopáticas, as quais teriam apresentado efeitos colaterais que inviabilizaram a continuidade do tratamento. Diante desses fatos, foi-lhe prescrito tratamento à base de cannabis medicinal, na tentativa de controle do quadro, redução da sintomatologia, além de melhora na sua qualidade de vida. Foram juntados documentos pessoais e médicos do ora recorrente, visando comprovar o alegado (ID 290265168 e seguintes). Antes de adentrar ao caso concreto, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre o tema em análise. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, consigno o entendimento de que a importação de pequena quantidade de sementes de maconha não constituiria fato típico, uma vez que elas não possuiriam THC, de forma que não poderiam ser consideradas drogas nem matéria-prima ou insumo para sua produção. Todavia, pedindo vênia aos que pensam em sentido diverso, se a conduta de importação de sementes tem por finalidade última o plantio e cultivo de plantas de Cannabis Sativa, tal conduta, em análise perfunctória, seria típica e de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 33, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas). Ressalto que, uma coisa seria a simples importação de sementes, sem cogitação de eventual plantio e cultivo de maconha. Outra, totalmente diversa, é a importação de sementes visando o plantio e cultivo de plantas psicotrópicas, o que atrai a competência especializada. No caso, encontra-se, pois, presente o elemento de transnacionalidade, que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha. Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para analisar o presente feito. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO LEGISLADOR De acordo com a legislação pátria, o plantio e cultivo de vegetais e substratos dos quais se possam extrair drogas, desde que exclusivamente para fins medicinais ou científicos, devem ser objeto de autorização por parte da União. Nesse sentido, o artigo 2º, caput, da Lei n.º 11.343/2006, determina a proibição em todo território nacional do plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos, dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. Por seu turno, o parágrafo único do artigo 1º da aludida lei estabelece que são consideradas como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Diante desse arcabouço normativo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da Cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a Diretoria Colegiada da ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de Cannabis no Brasil, e que para tanto seria necessária uma delegação de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde. Desse modo, quando houver necessidade de proteção a direito fundamental, como é o caso em exame, a previsão do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser interpretada como um dever do Estado, e não como uma faculdade. Portanto, a omissão legal e administrativa dos órgãos estatais não pode obstar a efetiva realização do direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente como dever do Estado, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Em consonância com dita previsão constitucional, a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevê, em seu art. 7º, III, a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”, o que deve ser interpretado como o direito à busca do melhor tratamento medicinal, adequado às especificidades pessoais. Note-se que o acesso universal à saúde, como garantia individual, é uma das facetas da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de qualquer Estado de Direito. De acordo com Flávia Piovesan (em Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 9ª ed., Ed. Saraiva, 2008), a incorporação do princípio da dignidade da pessoa humana no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), implica que ninguém viverá em condições desprezíveis ou que de qualquer forma venha a ferir sua dignidade. De outro giro, é notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha, ainda que em pequena quantidade, sob o fundamento de violação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (uso de entorpecentes). Patente, portanto, o risco de violência ou coação à liberdade, no caso de cultivo de Cannabis, ainda que para fins medicinais, o que justifica o ajuizamento de ação visando a expedição de salvo-conduto. Ressalto que não se trata, in casu, de uso de maconha com intuito recreativo, mas sim de autorização de importação de sementes, cultivo das respectivas plantas e manipulação dos vegetais de Cannabis para o tratamento médico do recorrente objetivando a consequente melhora de seus sintomas e, reflexamente, de sua qualidade de vida. Em tal contexto, cotejando o direito à saúde, direito social previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, e a proibição de cultivo de drogas prevista no artigo 2º, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à míngua de disciplina normativa própria, o Poder Judiciário não pode se furtar em garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Dessa maneira, em que pese ser necessária regulamentação da matéria em âmbito legal e infralegal, estando bem configurado que o objeto do presente writ está atrelado a cultivo de planta psicotrópica para tratamento médico, mostra-se possível a análise pelo Poder Judiciário dos requisitos necessários à importação das sementes visando o cultivo de planta para extração de substância medicamentosa. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – REQUISITOS O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Na oportunidade, foi estabelecida a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de Cannabis Sativa, a tese acima deve ser utilizada como norte para a fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de Cannabis Sativa e posterior cultivo de plantas para extração de substância medicamentosa. Mostra-se possível, à míngua de normativo veiculado pelos Poderes competentes, que o Poder Judiciário analise a possibilidade de importação de sementes para o cultivo de Cannabis Sativa, visando a extração de substância medicamentosa para o tratamento de doenças. Todavia, a possibilidade de importação das sementes de Cannabis Sativa deve preencher alguns requisitos, de forma a obstar o cultivo de plantas para fins recreativos, bem como assegurar a segurança dos pacientes que serão tratados com o óleo medicamentoso extraído dessas plantas. Assim, consigno que o deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade; 2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de Cannabis Sativa; 3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito; e 4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Fixadas essas premissas, passo a analisar o preenchimento, no caso concreto, das condições acima estabelecidas. DO CASO CONCRETO O paciente, ora recorrente, pretende por meio da presente demanda reformar a r. sentença para obter salvo-conduto para importar sementes de Cannabis Sativa, além da permissão para a plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, armazenamento, transporte, uso e produção de composto medicinal, uma vez que há prescrição médica afirmando a necessidade do tratamento. Alega, ainda, que não teria condições de arcar com o alto custo do medicamento. LAUDO E PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO FIRMADOS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE Os relatórios médicos constantes dos autos (IDs 290265171 e 290265193), atestam os males que assolam o ora recorrente. Afirmam que o paciente faria uso da Cannabis medicinal obtendo bons resultados. Foi-lhe receitado: (i) Canna River Full Spectrum CBD Classic Tincture 6000mg / 60ml, (ii) CBDistillery Broad Spectrum CBD Relief Stick 1000mg 70g, e (iii) Canna River Delta 9 Gummies Full Spectrum 30mg 30 unidades (ID 290265172). Os documentos médicos acima citados comprovam a patologia alegada e a indicação médica para o tratamento à base de Cannabis. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS SATIVA Extrai-se do ID 290265173, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio do Diretor Presidente, expediu autorização excepcional, com validade até 27.12.2025, para importação de produto derivado de Cannabis, justamente porque o recorrente cumpriu os requisitos previstos na Resolução RDC nº 660, de 30 de março de 2022. Constou da referida autorização o deferimento de importação do produto Just Hemp CBD. Firmadas as premissas fáticas colacionadas nos autos, cumpre perquirir acerca da correção do deferimento do salvo conduto. E, dentro de tal contexto, importante salientar que, a princípio, a comprovação do acometimento de doença a ensejar a ministração de substância à base de Cannabis Sativa enseja a realização de perícia oficial ou administrativa, não bastando a mera juntada de relatórios ou de laudos médicos impondo a necessidade de tal substância tendo em vista a unilateralidade e a não oficialidade de tal constatação. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO O recorrente não comprovou por meio de documentação (holerites, extratos atualizados de contas bancárias, etc.) sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. Além disso, juntou aos autos único orçamento das medicações, não sendo possível constatar variáveis na aquisição do produto, concluindo pelo real valor de mercado (ID 290265191). COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA EXTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA MEDICAMENTOSA No tocante a este requisito, cumpre tecer algumas considerações, que considero de suma importância. Inicialmente, impende observar que a comprovação da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa não se confunde com a simples realização de cursos para o cultivo da Cannabis. De fato, como bem alinhavado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo no voto-vista proferido nos autos n.º 5010053-45.2022.403.6181, apresentado na sessão do dia 07.12.2023, deve haver prova nos autos que demonstre a capacidade do requerente em proceder à separação da substância medicamentosa (CBD) do fator psicotrópico (THC). Na ocasião, por maioria, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença que extinguiu Habeas Corpus impetrado pelo recorrente, com a finalidade de obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes, plantio e cultivo de plantas Cannabis Sativa, com a finalidade de extração do seu princípio ativo para fins medicinais. Todavia, como bem destacado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, não se mostra crível que a realização de um simples curso, com poucas horas de duração, tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse procedimento, mormente quando consideramos que a formação de profissional na área de farmácia, habilitado para a realização desse procedimento, demanda anos de estudo e prática. Dessa maneira, certificado com nome do curso, instituição que o ofereceu e carga horária, não tem o condão de atestar a capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa. Nesse sentido, requer-se informação sobre a modalidade de realização do curso, que deve ser presencial e não prioritariamente online, bem como seu respectivo conteúdo programático, se faz necessário. Nesse sentido, o único certificado apresentado de participação em "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal", realizado aos 22.01.2024, com carga horária de 04 horas (ID 290265174), não se mostra suficiente a comprovar a expertise do recorrente para o plantio e cultivo da planta Cannabis. No caso, não há qualquer informação sobre a participação do recorrente em cursos com conteúdo prático, teórico e com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o cultivo da Cannabis e produção caseira do medicamento, ou mesmo junto a qualquer outra agência governamental, para fiscalização da qualidade e segurança dos remédios produzidos. Dessa maneira, à míngua da demonstração da capacitação exigida e necessária, não se mostra comprovada, a capacidade técnica do recorrente para extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas. CONCLUSÃO Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, no caso em exame não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de Cannabis Sativa, sem o qual o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria. Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, bem como da capacidade técnica do requerente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, não prospera o pedido no presente writ. Por fim, ressalte-se que o Habeas Corpus constitui ação de cunho constitucional que demanda prova pré-constituída para a concessão da ordem, não sendo cabível o desenvolvimento de atividade probatória para o seu deferimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito. É o voto. O embargante se insurge contra este julgado e objetiva que prevaleça o voto vencido do Des. Fed. Hélio Nogueira, que assegurava a expedição de salvo-conduto, nos seguintes termos (grifos no original, Id n. 312566653): O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir e prover o recurso em sentido estrito. No caso, os elementos probatórios carreados com a inicial demonstram a prescrição do tratamento com derivados de cannabis. Além disso, há comprovação do quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas, adequadas às prescrições, possibilitando, assim, efetivo controle, conforme laudo que instrui a petição inicial. Desse modo, pedindo vênia ao e. Relator, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, expedindo-se salvo conduto para que as autoridade apontadas como coatoras, responsáveis pela repressão dos crimes envolvendo drogas, se abstenham de promover qualquer ato de repressão em relação ao paciente, referente a atos atinentes à importação de sementes de cannabis sativa, cultivo, produção, extração e transporte dos derivados necessários aos fins medicinais prescritos pelos profissionais de medicina que acompanham seu tratamento e que instruem a presente impetração, limitado às quantidades especificadas no laudo agronômico. Registro que o salvo-conduto não possui efeitos administrativos autorizativos de importação de qualquer matéria de cannabis in natura, incluindo sementes. É o voto. Do caso dos autos. Em sede de embargos infringentes, o embargante requer que prevaleça o voto vencido, uma vez que comprovou a necessidade do uso da medicação a base de cannabis e não é exigível que seja comprovada a hipossuficiência para aquisição da medicação. Assiste-lhe razão. Sementes de Cannabis. Importação. Plantio. Produção artesanal do medicamento com canabidiol (CBD). Relação médico—paciente. O art. 17 da Resolução ANVISA RDC n. 225/2020, determina que, independentemete da autorização de importação pelo órgão regulador, a qualidade, segurança e eficácia dos produtos importados é de responsabilidade integral do paciente e do profissional prescritor. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública”. Portanto, a prescrição de medicamento com canabidiol (CBD), desde que emitida por profissional habilitado e autorizada sua importação pelo órgão regulador competente, não impede a concessão de salvo conduto para a importação de sementes e cultivo da Cannabis sativa, ainda que a produção do fitoterápico prescrito seja caseira ou artesanal (STJ, EDcl no REsp 1801213-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.19; STJ, RMS 61891-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.19; STJ, AgInt no AREsp 405126-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.09.16). Conforme consta dos autos, Tiago Nunes Ferreira dos Santos, apresenta diagnóstico de distúrbios de sono (CID G47), transtorno de ansiedade (CID F41.1), o que gerou compulsão alimentar e culminou em obesidade mórbida, tendo sido submetido à cirurgia bariátrica e histórico de Síndrome de Burnout (CID QD85). No entanto, apesar de não haver comprovação da hipossuficiência financeira, não se verifica que tal requisito seja obrigatório para concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de cannabis com fins medicinais. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 913.386/SP: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. 3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente. 4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.02.25) Portanto, deve prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Hélio Nogueira, que dava “provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, expedindo-se salvo conduto para que as autoridade apontadas como coatoras, responsáveis pela repressão dos crimes envolvendo drogas, se abstenham de promover qualquer ato de repressão em relação ao paciente, referente a atos atinentes à importação de sementes de cannabis sativa, cultivo, produção, extração e transporte dos derivados necessários aos fins medicinais prescritos pelos profissionais de medicina que acompanham seu tratamento e que instruem a presente impetração, limitado às quantidades especificadas no laudo agronômico.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes para prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Hélio Nogueira. Expeça-se o salvo-conduto. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SEMENTES DE CANNABIS. IMPORTAÇÃO. PLANTIO. PRODUÇÃO ARTESANAL DO MEDICAMENTO COM CANABIDIOL (CBD). RELAÇÃO MÉDICO—PACIENTE. HIPOSSUFICÊNCIA. NÃO EXIGÍVEL. 1. O art. 17 da Resolução ANVISA RDC n. 225/2020, determina que, independentemete da autorização de importação pelo órgão regulador, a qualidade, segurança e eficácia dos produtos importados é de responsabilidade integral do paciente e do profissional prescritor. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública”. Portanto, a prescrição de medicamento com canabidiol (CBD), desde que emitida por profissional habilitado e autorizada sua importação pelo órgão regulador competente, não impede a concessão de salvo conduto para a importação de sementes e cultivo da Cannabis sativa, ainda que a produção do fitoterápico prescrito seja caseira ou artesanal (STJ, EDcl no REsp 1801213-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.19; STJ, RMS 61891-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.19; STJ, AgInt no AREsp 405126-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.09.16). 2. Consta dos autos que o embargante apresenta diagnóstico de distúrbios de sono (CID G47), transtorno de ansiedade (CID F41.1), o que gerou compulsão alimentar e culminou em obesidade mórbida, tendo sido submetido à cirurgia bariátrica e histórico de Síndrome de Burnout (CID QD85). 3. Apesar de não haver comprovação da hipossuficiência financeira, não se verifica que tal requisito seja obrigatório para concessão de salvo-conduto para importação e cultivo de sementes de cannabis com fins medicinais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.02.25). 4. Embargos infringentes providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes para prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Hélio Nogueira, expedindo-se o salvo-conduto, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais JOSÉ LUNARDELLI, PAULO FONTES e NINO TOLDO e pelo Juiz Federal Convocado FÁBIO MÜZEL, restando vencido o Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, que negava provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5010307-10.2022.4.03.6119
ID: 327669096
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5010307-10.2022.4.03.6119
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010307-10.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: EDSON ODILON SILVA Adv…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010307-10.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: EDSON ODILON SILVA Advogado do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de EDSON ODILON SILVA, como incurso nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (Id. 321693614): “II.I. Dos Fatos Relacionados à Frequência 91,9MHz (Rede Impacto) Conforme apurado, em atendimento de demanda de fiscalização oriunda da Gerência Regional da Anatel em São Paulo, referente à monitoração de frequências utilizadas de forma clandestina nas proximidades do Aeroporto Internacional de Guarulhos - Cumbica, a Anatel identificou, no dia 16 de agosto de 2021, 20 frequências utilizadas sem autorização e que são oriundas de transmissores instalados no Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Cabuçu, região também conhecida como Mata Fria, região limítrofe entre os municípios de Mairiporã/SP, Guarulhos/SP e São Paulo/SP. Após, foram executadas 14 horas de gravação para cada uma das emissoras identificadas e, através dela, identificação em relatório de atividades (Relatório de Degravação), dados que pudessem levar a qualificação das pessoas/entidades usuárias dessas radiofrequências. Dentre as 20 emissoras de rádio clandestinas identificadas e gravadas, está a Rádio FM 91,9MHz (Rede Impacto), gravada em 19 de agosto de 2021, onde foram identificados os seguintes dados e fatos (id. 270546186 - Pág. 15-19). A emissora, no período de 14 horas de gravação realizadas em agosto de 2021, foi utilizada exclusivamente pela entidade (pessoa física) identificada no Termo de Identificação nº SP202203111000, pessoa que se autodenomina "Bispo Guerra" ou então "Bispo Edson Guerra". EDSON ODILON SILVA fez, majoritariamente, a locução dos programas que aparentemente são gravados previamente e então, são repetidos ciclicamente durante a programação da emissora. Durante a programação é identificada a esposa de "Bispo Guerra", Pastora Gisele, através da chave Pix divulgada (CPF) para a contribuição à igreja evangélica a qual Bispo Guerra e Pastora Gisele estão à frente. Verificou-se que a pessoa jurídica da Igreja com nome fantasia "IAFI Templo da Revelação" ou também chamada "Igreja Apostólica da Fé Internacional", cujo número CNPJ 33.869.423/0001- 00, é registrado em nome da sogra do responsável, "Bispo Guerra", ou seja, mãe de Pastora Gisele, e é uma empresa MEI registrada como Comercio Varejista. Apesar do site internet da igreja (http://igrejaapostolicadafe.com.br/) possuir uma Radio-web, constatou-se que essa emissora pela internet se presta majoritariamente a mascarar (ou justificar) o funcionamento da emissora de rádio FM clandestina. Tal fato é patente e o responsável pela emissora está ciente da transmissão da emissora por sinal de rádio FM e age de forma comissiva, como se pode ver pelo cartaz postado em 03 de março de 2022 no Facebook do "Bispo Guerra", reproduzido no RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 64/2022/GR01FI2/GR01/SFI (id. 270546186 - Pág. 18). Conforme destacado pela ANATEL no relatório acima citado, no rodapé da postagem acima referida verifica-se que é incitado aos fiéis e ouvintes a ouvir diariamente 91,9FM e 93,5FM, que operariam 24 horas na também autodenominada Rede Impacto. Assim, restou evidenciado que a entidade identificada e EDSON ODILON SILVA eram os responsáveis pela programação veiculada na emissora clandestina que utilizava a frequência 91,9MHz, operando a partir do Parque Estadual da Cantareira, Núcleo Cabuçu. Diante disso, a ANATEL lavrou o Termo de Identificação n. SP202203111000 e o Termo de Fiscalização de Clandestinidade n. SP202203111000. II.II. Dos Fatos Relacionados à Frequência Rádio FM 95,9MHz (Radio Impacto) Conforme apurado, em atendimento de demanda de fiscalização oriunda da Gerência Regional da Anatel em São Paulo, referente à monitoração de frequências utilizadas de forma clandestina nas proximidades do Aeroporto Internacional de Guarulhos - Cumbica, a Anatel identificou, no dia 16 de agosto de 2021, 20 frequências utilizadas sem autorização e que são oriundas de transmissores instalados no Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Cabuçu, região também conhecida como Mata Fria, região limítrofe entre os municípios de Mairiporã/SP, Guarulhos/SP e São Paulo/SP. Após, foram executadas 14 horas de gravação para cada uma das emissoras identificadas e, através dela, identificação em relatório de atividades (Relatório de Degravação), dados que pudessem levar a qualificação das pessoas/entidades usuárias dessas radiofrequências. Dentre as 20 emissoras de rádio clandestinas identificadas e gravadas, está a Rádio FM 95,9MHz, gravada em 19 de agosto de 2021, onde foram identificados os seguintes dados e fatos (id. 270546186 - Pág. 31-35). A emissora, no período de 14 horas de gravação realizadas em agosto de 2021, foi utilizada exclusivamente pela entidade (pessoa física) identificada no Termo de Identificação nº SP202204261003, pessoa que se autodenomina "Bispo Guerra" ou então "Bispo Edson Guerra". EDSON ODILON SILVA fez, majoritariamente, a locução dos programas que aparentemente são gravados previamente e então, são repetidos ciclicamente durante a programação da emissora. Depreende-se que a maioria dos programas são gravados, pois a locução do "Bispo Guerra" foi feita entre o período das 6h00 às 20h00 (período da gravação), com breves intervalos de músicas e testemunhos de fiéis, sendo que é pouco provável a participação, diária e ao vivo do "Bispo Guerra" nessas 14 horas, independente do que ele sugere insistentemente na programação: "Muito bem amigos, regressamos ao vivo..." (00h56m30s). Durante a programação é identificada a esposa de "Bispo Guerra", "Pastora Gisele", tanto pela própria locução quanto pela chave Pix divulgada para a contribuição à igreja evangélica a qual "Bispo Guerra" e "Pastora Gisele" estão à frente, "....Anota aí o Pix da Igreja, 31380179831....” (01h56m55s). Verificou-se que a pessoa jurídica da Igreja com nome fantasia "IAFI Templo da Revelação" ou também chamada "Igreja Apostolica da Fé Internacional", cujo número CNPJ 33.869.423/0001- 00, é registrado em nome da sogra do responsável, "Bispo Guerra", ou seja, mãe de "Pastora Gisele", e é uma empresa MEI registrada como Comercio Varejista. Apesar do site internet da igreja (http://igrejaapostolicadafe.com.br/) possuir uma Radio-web, constatou-se que essa emissora pela internet se presta majoritariamente a mascarar (ou justificar) o funcionamento da emissora de rádio FM clandestina. Tal fato é patente e o responsável pela emissora está ciente da transmissão da emissora por sinal de rádio FM e age de forma comissiva, como se pode ver pelo cartaz postado em 03 de março de 2022 no Facebook do "Bispo Guerra", reproduzido no RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 109/2022/GR01FI2/GR01/SFI (id. 270546186 - Pág. 31). Conforme destacado pela ANATEL no relatório acima citado, no rodapé da postagem acima referida verifica-se que é incitado aos fiéis e ouvintes a ouvir diariamente 91,9FM e 93,5FM, que operariam 24 horas na também autodenominada Rede Impacto. Ademais, outros elementos constantes na degravação realizada corroboram a ciência de EDSON ODILON SILVA de que o programa ia ao ar pela(s) rádio(s): 07h42m45s - Voz padrão - ".. Tudo isso você ouve aqui, somos a sua rádio.. Bispo Edson Guerra... atenção emissoras afiliadas, a partir de agora, no seu rádio, no aplicativo, no site, em todas as plataformas digitais, a partir de agora você ouve o Programa Impacto de Fé com o Bispo Guerra e Pastora Gisele.." Assim, restou evidenciado que a entidade identificada e EDSON ODILON SILVA eram os responsáveis pela programação veiculada na emissora clandestina que utilizava a frequência 95,9MHz, operando a partir do Parque Estadual da Cantareira, Núcleo Cabuçu. Diante disso, a ANATEL lavrou o Termo de Identificação n. SP202204261003 e o Termo de Fiscalização de Clandestinidade n. SP202204261003. II.III. Dos Fatos Relacionados à Frequência 96,3MHz ("Bispo Guerra") Em atendimento a demanda de fiscalização oriunda de denúncia oferecida pela Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., entidade outorgada a utilizar a frequência 96,1MHz, acerca de emissora clandestina operando em 96,3MHz e causando interferência na frequência autorizada à Rede Bandeirantes, foi inicialmente realizada medida radiogoniométrica pela ANATEL, ocasião em que foi identificado que o sinal reclamado partia do Parque Estadual da Cantareira - Núcleo Cabuçu, região também conhecida como Mata Fria, região limítrofe entre os municípios de Mairiporã/SP, Guarulhos/SP e São Paulo/SP. A denúncia oferecida faz menção à entidade responsável pela transmissão ilegal, que seria a Igreja Apostólica da Fé Internacional, com sede em Guarulhos. Diante disso, no dia 18 de abril de 2023 (às 18h05m) a ANATEL gravou uma amostra do áudio que era irradiado pela frequência 96,3MHz e que, de fato, correspondia aos dados oferecidos na denúncia. Na gravação a ANATEL destacou os seguintes dados relevantes: 00h00m00s - Início da Gravação; 00h00m15s - Locutor (Bispo Guerra): "...Deus me dá o nome da pessoa aqui! É porque eu não posso falar no ar! Eu não posso falar no ar!..." 00h02m40s - Locutor (Bispo Guerra): anuncia o whatsapp para fazer parte "da oração do senhor, no whatsapp do senhor (Bispo Guerra)", 11 94142-7060; 00h03m41s - Locutor (Bispo Guerra): em terceira pessoa se identifica como Bispo Guerra; 00h05m55s - Locutor (Bispo Guerra): anuncia o telefone para enviar mensagem ao "Bispo Guerra", 11 94142-7060; 00h22m30s - Locutor (Bispo Guerra): locutor anuncia a inserção de 2 vinhetas antigas, a seguir; 00h29m05s - Vinheta: "..Atenção emissoras afiliadas! A partirr de agora, no seu rádio, no aplicativo, no site, em todas as plataformas digitais! Entra no ar agora: Programa Tempo de Vencer, Programa Tempo de Vencer, na apresentação o Bispo das divinas revelações, Bispo Guerra.."; 00h30m35s - Locutor (Bispo Guerra): "...o programa é ao vivo, ao vivo para toda São Paulo! Para quem não me conhece eu sou o Bispo Guerra, o Bispo das Revelações e da libertação..."; 00h31m58s - Locutor (Bispo Guerra): anuncia o telefone, 11 94142-7060; 00h33m00s - Locutor (Bispo Guerra): anuncia o endereço da entidade Igreja Apostólica da Fé Internacional na Rua São Vicente de Paula, 347 - Centro - Guarulhos/SP; 00h39m20s - Locutor (Bispo Guerra): anuncia o endereço da igreja na Rua São Vicente de Paula, 347 - Guarulhos/SP; 00h40m20s - Locutor (Bispo Guerra): anuncia suas redes sociais: canal Youtube "Bispo Guerra Oficial", Instagram: "Bispo Guerra" e Facebook: "Bispo Guerra"; 01h29m05s - Vinheta: "..Atenção emissoras afiliadas! A partir de agora, no seu rádio, no aplicativo, no site, em todas as plataformas digitais! A partir de agora você ouve o Programa Impacto de Fé, com o Bispo Guerra e Pastora Gisele"; 01h29m30s - Vinheta: "Você ouve agora o Programa Impacto de Fé, Programa Impacto de Fé, com o Bispo Guerra, o Bispo das Sagradas Revelações de São Paulo."; 01h39m35s - Vinheta: "Igreja Apostólica da Fé Internacional, Igreja Apostólica da Fé Internacional...."; 01h40m43s - Vinheta: "..Atenção emissoras afiliadas! A partirr de agora, no seu rádio, no aplicativo, no site, em todas as plataformas digitais! Entra no ar agora: Programa Tempo de Vencer, Programa Tempo de Vencer, na apresentação o Bispo das divinas revelações, Bispo Guerra.."; 01h49m55s - Fim da Gravação. Dos dados extraídos a ANATEL verificou que a entidade que fez uso ilegal da radiofrequência 96,3MHz é a Igreja Apostólica da Fé Internacional, eventualmente também chamada de "IAFI" e cujo responsável seria o principal locutor da emissora, conhecido pela alcunha de "Bispo Guerra", sendo certo que toda a programação da emissora é voltada para a promoção da mesma entidade/responsável e, embora o locutor cite que "o programa é ao vivo, ao vivo para toda São Paulo!", isto é pouco provável, dado que diuturnamente é veiculado a programação da entidade e com o mesmo locutor e sempre com a afirmação de que o programa é "ao vivo", independente da hora. No dia 17 de Maio de 2023, em operação conjunta com a GCM-Ambiental de Guarulhos, fiscais da ANATEL empreenderam atividade de fiscalização presencial nas matas do Parque Estadual da Cantareira - Núcleo Cabuçu, em Guarulhos/SP, em local a cerca de 1200 metros de altitude (aproximadamente 500 metros acima da altitude média dos municípios de São Paulo e Guarulhos/SP) onde obtiveram sucesso na localização da emissora em tela, instalada nas matas e operando com eventual furto de energia da concessionária Elektro. No local existia um equipamento transmissor e uma CPU que extraia o áudio a ser transmitido de um streaming da internet e o inseria no equipamento transmissor. A antena de transmissão se encontrava instalada em uma árvore nas proximidades, com cerca de 15 metros, no entanto ela não pôde ser removida por problemas técnicos/logísticos. Os dois equipamentos desta emissora foram apreendidos administrativamente no Termo de Lacração Apreensão e/ou Interrupção nº SP202305171300 e recolhidos ao depósito do escritório da Anatel em São Paulo/SP. O transmissor apreendido possui potência de cerca de 1000W de potência e instalado naquela localidade (1200 metros de altitude) permitia a cobertura de todos os municípios da zona leste da região metropolitana de São Paulo/SP, desde Mogi das Cruzes, ABC, Guarulhos, até a zona sul e central de São Paulo, em um raio de aproximadamente 45Km. A emissora em tela interferia na emissora autorizada Rádio Bandeirantes - 96,1MHz, pois operava em canal adjacente ao desta, ou seja, em 96,3MHz. Tal interferência teria inclusive motivado a denúncia oferecida pela emissora autorizada à ANATEL. Ao término da fiscalização, restou evidenciado que EDSON ODILON SILVA era o responsável pela programação veiculada na emissora clandestina que utilizava a frequência 96,3MHz, operando a partir do Parque Estadual da Cantareira, Núcleo Cabuçu. Diante disso, a ANATEL lavrou o Termo de Identificação n. SP202305171300 e o Termo de Fiscalização de Clandestinidade e o Termo de Lacração Apreensão e/ou Interrupção, todos sob o nº SP202305171300.” Vieram aos autos a representação da ANATEL (DESPACHO ORDINATÓRIO DE INSTAURAÇÃO Nº 12/2022/GR01FI2/GR01/SFI da ANATEL (ID. 270546186, p. 10 e seguintes) e o IPL 2022.0079203-SR/PF/SP. Relatório Final no ID. 312573510. Com o oferecimento da denúncia em 12 de abril de 2024 (ID. 321693614), cessou o ciclo do Juízo das Garantias e os autos foram remetidos a esta Vara Federal. A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2024 (ID. 321953459). Certidões de antecedentes no ID. 322983623 e seguintes. O acusado foi citado por meio de Oficial de Justiça em 07/05/2024 (ID. 324253146) e ofereceu resposta à acusação no ID. 325857783, requerendo: (a) rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, II, do CPP; (b) reconhecimento de “bis in idem” por condenação administrativa; (c) reanálise da viabilidade de formalização de ANPP; (d) produção de prova pericial para verificar se o serviço de radiodifusão teria aptidão para interferir nos demais meios de comunicação. Apresentou rol de testemunhas comum ao requerido pelo MPF. Na manifestação de ID. 330479997, o Ministério Público Federal (MPF): (a) reafirma os fundamentos para inviabilidade do ANPP; (b) refuta a atipicidade de conduta; (c) aponta haver na denúncia indicação clara de envolvimento do acusado; (d) pede o afastamento da absolvição sumária. Nos termos da decisão de ID. 337542920, foram afastadas as questões preliminares, ratificado o recebimento da denúncia e afastada a possibilidade de absolvição sumária do acusado, além de ter sido indeferida a prova pericial. Na audiência de instrução e julgamento (ID. 351368805), houve a oitiva das testemunhas Joaquim de Assis Miranda, Márcio Maciel e Marcos Antonio Rodrigues e o interrogatório do réu. Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais. Requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia. Destacou que a documentação da ANATEL e as testemunham comprovaram a transmissão ilícita da programação. O bem jurídico é a radiofrequência e não havia autorização estatal para a atividade. Salientou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, especialmente porque as gravações eram dele e havia elementos ligados a ele, como o anúncio das frequências e o registro da rádio com documento da esposa. A tese de uso da web rádio não se sustenta, pois toda a transmissão era dele, era o único responsável, e o site das rádios indicavam a radiofrequência. Assim, não há como alegar desconhecimento. A defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu, tendo em vista que não restou provada a prática do verbo incriminador do tipo penal. Alega “bis in idem” em virtude da condenação administrativa pelos mesmos fatos. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal e o afastamento da pena de multa, substituindo-a por dias-multa, por ser razoável e proporcional. Pugnou, ainda, pela fixação do regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID. 360899949). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da imputação pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações (Lei n. 9.472/97, art. 183) O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática, por três vezes, do delito de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, com a seguinte redação: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.” A norma penal incriminadora busca proteger a integridade do sistema de telecomunicação do país. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de dano ou risco individualizado, de modo que o simples desenvolvimento de atividade de telecomunicações é suficiente para a consumação do delito (nesse sentido: TRF-3, 5ª T., ApCrim 0012677-70.2013.4.03.6181, rel. DF Paulo Gustavo Guedes Fontes, julgado em 10/08/2022). O dano efetivo é, na realidade, causa de aumento de pena. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico pela impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância ao delito em comento (AgRg no HC n. 819.057/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., julgado em 26/11/2024). Ao empregar o verbo desenvolver, o tipo penal exige habitualidade, porquanto não basta a prática pontual de atividade de telecomunicação. A habitualidade é, aliás, o traço distintivo com o delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.11762 (Código Brasileiro de Telecomunicações), segundo o qual “constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos”. A atividade também deve ser clandestina, ou seja, sem autorização dela entidade competente, mais especificamente a Anatel. Com relação à pena de multa, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de seu Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade o valor fixo previsto no preceito secundário, por violar o princípio da individualização da pena, de modo que devem ser aplicados os mesmos critérios do Código Penal para a pena pecuniária (Ap. 0005455-18.2000.4.03.6113, Rel. DF Ramza Tartuce, julgado em 29/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2011, página 109). No caso, a denúncia narra que o réu teria transmitido seus programas em três diferentes frequências de rádio, sem autorização da Anatel. Em abstrato, os fatos adequam-se ao tipo do art. 183 da Lei n. 9.472/97. Passo ao exame das provas. A materialidade do delito está comprovada nos autos pelo RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 64/2022/GR01FI2/GR01/SFI (ID. 270546186 - Pág. 15-19), RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 109/2022/GR01FI2/GR01/SFI (ID. 270546186 - Pág. 31-35) e RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 144/2023/GR01FI2/GR01/SFI (ID. 312573510 - Pág. 24-30). A autoria também restou cabalmente demonstrada. A testemunha Joaquim de Assis Miranda, agente de fiscalização da ANATEL, ouvido em Juízo, disse que tem um plano de monitoramento de rádios clandestinas e fizeram gravação de várias rádios ao mesmo tempo. Constatou que duas frequência eram utilizadas por Edson e uma terceira não conseguiram constatar. Participou na degravação das duas e assinou um relatório. Começaram remotamente, monitorou, localizou as frequências, fez as degravações para autuar por despacho ordinatório. Depois, apareceu uma denúncia que estava interferindo em uma emissora outorgada. Foi feita a fiscalização presencial com a apreensão do equipamento. Nas primeiras, a fiscalização foi à distância e não teve apreensão. Fizeram a gravação da rádio, era da igreja IAFI, Igreja Apostólica da Fé Internacional, e o senhor Edson era o responsável pela programação da rádio. Ele e a esposa eram parte da igreja e responsáveis pela programação transmitida. Foram juntados vários elementos, o PIX que anunciava na igreja, o CNPJ e CPF que era da esposa dele, que estava cadastrado no site da rádio. Ele tinha uma rádio web, no site também tinha o nome dele completo e tinha o CNPJ da esposa dele. Tinha o nome dele no site da internet. Só conseguiu fazer a fiscalização, identificar os dados na internet, junta comercial, Receita Federal, e sabendo que ele era o responsável, encaminharam representação penal ao Ministério Público. Os equipamentos estavam em região de mata, local perigoso, vigiado por pessoas que ficam na mata, portanto era necessário o apoio policial para ingressar no local. Em 2022, conseguiram apoio da GCM e fizeram apreensão de equipamentos. Apreenderam outra frequência que não era nenhuma dessas duas. Quando identificam o responsável, fazem auto de infração e levam para a pessoa assinar presencialmente. Quando não consegue, encaminha o processo para a área jurídica da Anatel e aí eles abrem um PADO, procuram o local para poder notificar a pessoa. Foi o que aconteceu nesse caso. Indagado pela defesa se durante as diligências conseguiram comprovar que Edson era o dono da rádio clandestina, respondeu que sim, conseguiram pela voz dele, na locução do rádio e pelo Facebook, pois ele anunciava essa frequência 91.9 e 93.9. Ele anunciava e pedia para os ouvintes seguirem. A transmissão é de responsabilidade dele, porque só ele era o locutor principal, foram gravadas quatorze horas contínuas e era sempre ele que anunciava na programação. Não foi feita apreensão de equipamentos com ele porque era uma radio web, geralmente não tem crime, é liberado. Só não pode colocar rádio frequência. Então, por um link de internet desse estúdio, a programação era enviada para um computador que estava lá no meio do mato, instalado junto com o transmissor. Esse computador recebia a programação através de streaming de internet e transmitia através da FM, lá no meio do mato. Esse equipamento, do 91.9, não foi apreendido nessa atividade, só mais para frente, em 2022, quando teve outra programação também do senhor Edson. Questionado se é possível comprovar que a manutenção do equipamento apreendido era feita por Edson, respondeu que não, porque ele pode ter contratado alguém para fazer o serviço, não dá para comprovar isso lá no meio do mato. Não dá para falar com ninguém lá. Indagado se o equipamento apreendido comprova que era usado unicamente para a programação do Edson, disse que sim, naquele período era usado unicamente por ele, nas 14 horas contínuas, um dia de avaliação. Em relação à atividade do equipamento apreendido, a testemunha Márcio é quem conhece os detalhes. Indagado se sem a apreensão do equipamento seria possível comprovar que a transmissão era da rádio clandestina, disse que é possível pelo áudio, tem equipamentos que monitoram perto do equipamento e seria só ele, pois se tivesse outro haveria interferência. Em 2021, foram feitas as gravações de 91.9 e 95.9, todas com programação de Edson, na mesma localidade. Depois, no Facebook dele, viram que havia uma terceira que não conseguiram gravar, a 93.9. Em 2022, depois da denúncia da Band, conseguiram gravar. Não lembra se era a mesma frequência. Não conversaram com ele. A testemunha Márcio Maciel, por sua vez, declarou que é agente de fiscalização da ANATEL. Fez três fiscalizações sobre o senhor Edson, participou das três autuações. Em 2021, agosto, a gerência determinou que se verificassem emissoras funcionando no Parque Estadual da Cantareira, no Cabuçu, perto do aeroporto de Cumbica. Foram gravadas as emissoras 91.9 e 95.9, que tinham conteúdo da Igreja Internacional da Fé, que divulgava dados para ir ao local, fazer pix. A autuação se deu em março de 2022, autuaram a 91.9 e teve uma reclamação de uma rádio de Mogi das Cruzes, a play FM, frequência 92.1, no sentido de que a 91.9 estaria interferindo na sua transmissão. Pegaram a gravação de agosto de 2021, confirmaram que a rádio estava no ar, em fevereiro, e autuaram em março a rádio 91.9, impacto FM. Depois, autuaram a 95.9, já tinha mudado de frequência para 96.3 e foi autuada em 2023 nessa frequência. O senhor Edson chegou a ter três rádios simultaneamente, a 91.9, 95.9 e 93.5, a qual não foi autuada. Ele usava em agosto de 2021 e trocou a frequência para 96.3. Em 2023, chegou denúncia da rádio Bandeirantes no sentido de que a frequência 96.3 estaria interferindo em sua frequência 96.1. Verificaram que ele estava na mata de novo, pegaram uma amostra em abril de 2023 da programação. Ele dizia que era ao vivo, mas ficava o dia inteiro, portanto provavelmente era gravado. Ele foi identificado e autuado, mas dessa vez conseguiram localizar a emissora no meio da mata, antena em cima da árvore. Pegaram o equipamento e tentaram notificar o réu na Igreja, era o seu dia de culto, mas a notícia devia ter corrido e por isso ele acabou não comparecendo à Igreja. Tentaram notificá-lo na Igreja porque as correspondências enviadas aos outros endereços do réu voltavam como "não reconhecido", ninguém conseguia localizar o réu nesses outros endereços. Autuaram por despacho ordinário. O senhor Edson se blindou atrás da companheira dele, Gisele Ferreira Santos. A igreja tem um site registrado com o nome Edson Odilon, mas o CPF é da Bispa Gisele, portanto havia uma incongruência de cadastro do nome dele e CPF dela. O telefone anunciado na emissora estava registrado no CPF de Gisele. O réu tem vários homônimos, mas descobriram porque ele divulgou sua data do aniversário. Não lembra se a rádio pedia contribuição por pix. A voz era masculina, bem distinta, dizia “bispo guerra”, “Edson Guerra”. No Facebook, tinha até a frequência sinalizada embaixo. Ele falava durante a locução que tinha as transmissões em rádios. Não conversou com o réu. Indagado pela defesa se era possível comprovar que Edson era o dono da rádio, disse que autuaram o réu pelo uso não autorizado da rádio frequência e não por ligar o transmissor. O bem ofendido é espectro de radiofrequência e ele ter a posse ou não significa que não utilizou a radiofrequência. Ele usufruía da radiofrequência, mas não havia nada que o transmissor era dele, estava lá no meio do mato. Saía o áudio do transmissor, pela internet e ia para a rádio, pegava toda a zona leste e municípios da região metropolitana. Não é ter o transmissor que é crime, é o uso da radiofrequência, é isso que atinge outras rádios. As duas primeiras frequências, foram gravadas por 14 horas com a programação dele. A testemunha chegou a escutar em seu carro a frequência às 23horas e estava com a programação do réu. A gravação inicial foi em agosto de 2021, e está no leque de 20 rádios monitoradas. A 96.3 foi ao ar em abril de 2022, pelo menos um ano estava em funcionamento quando tiraram do ar. A 99 funcionou de agosto de 2021 até abril de 2022. Foram 14 horas em agosto, e foi verificado de novo em março e abril de 2022 e ele foi autuado em abril de 2023. Há outra gravação recente no processo, ocorrida em 2023. Já a testemunha Marcos Antônio Rodrigues, disse que é agente de fiscalização da ANATEL desde 2005. Lembra de alguns fatos, foram duas fiscalizações mais internas, por meio de gravação. A outra teve gravação e foram a campo e interromperam a rádio clandestina. Participou do relatório, da autuação e do resgate dos equipamentos. Na de 2021, autuada em 2022, não fez a interrupção porque o local era ermo, vigiado por pessoas armadas. Nessa época, não deu para fazer esse tipo de operação. Apreendeu equipamento de outras emissoras também e do equipamento que pertencia ao senhor Edson. Indagado pela defesa se Edson foi autuado pela ANATEL, disse que nas duas autuações houve um processo administrativo, lavraram auto de infração e não sabe se foi aplicada multa pela rádio clandestina. O réu Edson Odilon Silva, cientificado a respeito de seu direito constitucional ao silêncio, disse que tem 42 anos, é casado, tem duas filhas, de 18 e 12 anos. Mora em Guarulhos. Trabalha com investimentos fora da atividade pastoral. Ganha em média de R$ 3.200,00 a R$ 3.300,00. Já foi processado pela vara familiar. Nunca foi preso. Quanto aos fatos, disse que em 2021 foi procurado por pessoa que desenvolve aplicativo para a rádio online. Foi feito o site e o aplicativo da igreja. Fazia programação de rádio web, mas não sabia que estava sendo transmitido para qualquer outro tipo de meio de comunicação. Ficou extasiado com o recebimento da denúncia, tendo em vista seu credo religioso. Fazia a programação da igreja via online, mas não sabia que estava sendo transmitido. Foi oferecido um serviço de streaming, com aplicativo e o site da igreja. Baixava um aplicativo no google play e o pessoal da alfa net transmitia o aplicativo para que todos os membros pudessem ouvir. Questionado sobre o anúncio no Facebook das frequências das rádios, respondeu não ter ciência disso. Analisando-se a prova produzida, verifico que há nos autos provas suficientes para um decreto condenatório em relação ao acusado Edson Odilon Silva, no tocante à conduta imputada na denúncia. Conforme representação encaminhada pela ANATEL, agentes de fiscalização constataram o exercício de atividade clandestina de telecomunicação em diligências realizadas entre 16/08/2021 e 26/04/2022, em local próximo ao Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Segundo se observa dos Termos de Fiscalização, foi realizada a gravação remota, por um período de 14 horas, na frequência 91.9 MHz e na frequência 95,9 MHz, conhecida como Rede Impacto (ID. 270546186, p. 13/14 e 29/30). Além dessas fiscalizações, foi realizada fiscalização presencial em 17/05/2023, a partir de denúncia oferecida pela Rádio e Televisão Bandeirantes S.A, quando foi localizada a emissora clandestina operando em 96,3MHz, também pelo “Bispo Guerra”, e apreendido o equipamento localizado na região de mata (ID. 312573510, p. 21/30). Constatou-se que a programação das emissoras era utilizada exclusivamente pelo “Bispo Guerra” ou “Bispo Edson Guerra”, nome utilizado pelo réu Edson Odilon Silva. Em juízo, Edson Odilon Silva confirma que possuía uma rádio web que utilizava para a programação da igreja apostólica da fé, mas nega ciência a respeito da transmissão da radiofrequência, destacando não ser o proprietário dos equipamentos apreendidos pelos agentes de fiscalização da ANATEL. Contudo, em postagem no Facebook, juntada no inquérito policial no ID. 270546186, p. 18, o réu Edson Odilon Silva anuncia o “Domingo da Cruz da Vitória com a Entrega do Pão da Vida”, postagem da Igreja Apostólica da Fé Internacional, da qual é integrante, constando a informação “Ouça diariamente 91.9 FM, 93,5 FM/24 horas REDE IMPACTO”. Nesse prisma, não é crível a alegação de desconhecimento a respeito da existência das frequências clandestinas, pois em sua postagem incitou os fiéis a ouvirem a rádio FM nas frequências 91,9 e 93.5. Ademais, é importante consignar que a programação veiculada nas frequências apontadas na denúncia eram integralmente de responsabilidade do réu, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Outrossim, embora a defesa sustente a falta de comprovação acerca da propriedade dos equipamentos apreendidos pela fiscalização realizada no local, cumpre salientar que o bem jurídico protegido pela norma é a segurança e higidez do sistema de telecomunicação. E a existência da atividade clandestina de telecomunicação, como ocorreu com a utilização das frequências clandestinas 91.9 MHz, 95.9 MHz e 93.5 MHz, modificada para 96.3 MHz, todas utilizadas pelo réu, tem o condão de causar interferências prejudiciais na navegação aérea, pois estava próxima ao aeroporto, e em outras emissoras regularmente autorizadas, como ocorreu com a interferência no sinal de transmissão da Rede Bandeirantes. Frise-se, ainda, como destacado pela testemunha Joaquim de Assis Miranda, que não foi realizada a apreensão de equipamentos nas duas primeiras fiscalizações, mas o réu possuía uma rádio web que, “por um link de internet desse estúdio, a programação era enviada para um computador que estava lá no meio do mato, instalado junto com o transmissor. Esse computador recebia a programação através de streaming de internet e transmitia através da FM, lá no meio do mato”. Vê-se, portanto, que a manutenção e utilização da rádio web pelo réu estava diretamente relacionada à transmissão das frequências não autorizadas descritas na denúncia, situação que o réu conhecia, conforme comprovado pela postagem realizada em seu Facebook remetendo os fiéis aos programas que apresentava nas frequências clandestinas. Por fim, como destacado anteriormente (ID. 337542920), incabível o reconhecimento de “bis in idem” pretendido pela defesa, ante o princípio da relativa independência entre as instâncias administrativa e penal. É certo, portanto, que a prova colhida autoriza a conclusão segura de que o réu Edson Odilon Silva incorreu na conduta descrita na denúncia, fazendo operar clandestinamente sistema de radiodifusão sem a devida licença de funcionamento. Por esses fundamentos, condeno o réu nas penas do art. 183 da Lei n. 8.472/97. 2. Dosimetria da pena Diante da condenação, passo à dosimetria da pena. Pena-base: A culpabilidade do réu é neutra, pois não há elementos de reprovabilidade que exorbitem o tipo penal. O réu não tem antecedentes. Não há elementos no caso concreto que permitam aferir a conduta social e a personalidade da agente, motivo pelo qual são vetores neutros. Os motivos e as consequências do crime são normais à espécie. As circunstâncias apresentam maior reprovabilidade, tendo em vista que o equipamento utilizado para a transmissão clandestina estava instalado em mata fechada e vigiada por pessoas armadas, conforme relatado pelas testemunhas Joaquim de Assis Miranda e Márcio Maciel, a dificultar a atuação de fiscalização da Anatel. Não houve vítima que tenha facilitado ou concorrido para a prática do delito, de modo que o vetor do comportamento da vítima é neutro. Fixo, pois, a pena-base em 2 anos e 3 meses de detenção e 53 dias-multa. Pena intermediária: Não há agravantes, nem atenuantes. Pena definitiva: Conforme documento de Id. 312573510, p. 22-25, a utilização da frequência 96,1MHz causou interferência na frequência autorizada à Rede Bandeirantes, o que atrai a causa de aumento de pena prevista no preceito secundário do tipo. Em relação às demais frequências, embora em uma delas haja denúncia de interferência (Id. 312573510, p. 15), os Termos de Fiscalização apresentam o campo “existência de interferência” em branco (Id. 312573510, p. 14 e 30). Não há causa de diminuição. Fixo a pena definitiva do seguinte modo: (a) para os fatos relacionados à frequência 91,9MHz, 2 anos e 3 meses de detenção e 53 dias-multa; (b) para os fatos relacionados à frequência 95,9MHz, 2 anos e 3 meses de detenção e 53 dias-multa; e (c) para os fatos relacionados à frequência 96,1MHz, 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção e 79 dias-multa. Concurso de crimes: Conquanto a denúncia impute ao réu a prática de três crimes em concurso material, considero que o réu praticou os crimes em concurso formal (CP, art. 70), pois ao transmitir sua programação em três frequências clandestinas diferentes, cometeu três crimes mediante uma ação. Assim, aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de 1/5, chegando-se ao total de 3 anos, 9 meses e 27 dias de detenção. Nos termos do art. 72 do CP, a pena de multa é aplicada de forma distinta e integral, porquanto devem ser somadas, alcançando-se 185 dias-multa. Regime inicial: Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. Valor do dia-multa: Tendo em vista a renda declarada pelo réu em audiência, fixo o valor do dia-multa no mínimo unitário. Substituição da pena privativa de liberdade: Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade pelas seguintes restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo de Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e (b) prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes na presente data, em favor da União e cujo pagamento poderá ser convencionado em audiência admonitória. Alerto que apenas a pena privativa de liberdade foi substituída, permanecendo hígida a pena de multa (185 dias-multa). 3. Da indenização mínima Deixo de arbitrar valor de indenização mínima, tendo em vista que não foi pedido na denúncia. 4. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que houve a conversão da condenação em pena restritiva de direitos, deixo de decretar a prisão preventiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para CONDENAR o réu EDSON ODILON SILVA pela prática do delito capitulados no artigo 183 da Lei 9.472/97, por três vezes em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 3 anos, 9 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 185 dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo unitário. Substituto a pena privativa de liberdade pelas seguintes restritivas de direitos: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo de Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; e (b) prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes na presente data, em favor da União e cujo pagamento poderá ser convencionado em audiência admonitória. A pena pecuniária não substitui a multa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI); 4) Intime-se a ré para o pagamento das custas processuais, nos termos da lei e, se for verificada a inadimplência, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para adoção das providências pertinentes. 5) Após, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5003158-75.2022.4.03.6114
ID: 331067876
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003158-75.2022.4.03.6114
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003158-75.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALESSANDRA MELO DE ALMEIDA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003158-75.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALESSANDRA MELO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S à O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a r. sentença proferida em sede de processo de conhecimento, em que se objetiva o fornecimento de medicamento de alto custo (metreleptina). A parte apelante afirmou sua hipossuficiência, sustentou a necessidade e a urgência com que o Poder Público fornecesse o que restou prescrito pelo médico, com a finalidade de manutenção de sua saúde. Apontou probabilidade de piora do quadro clínico e até mesmo risco à vida pelos óbices supostamente criados pela parte contrária. Apresentou relatório médico e receituário assinados por especialista em Endocrinologista e exames, todos positivos para lipodistrofia congênita generalizada, dentre outros documentos. Foi elaborado trabalho pericial (ID 330368088). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido ao argumento de que a parte não preencheria os requisitos para tanto. Em suas razões, a parte sustenta que seu quadro de saúde é delicado e agrava-se a cada dia, havendo risco de piora irreversível e até mesmo óbito. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar ao Poder Público a concessão do medicamento, que seria o único indicado para sua enfermidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...] 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 Passo à análise do caso concreto. Dispõe o art. 109, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com efeito, infere-se do referido dispositivo constitucional que a competência federal, regra geral, define-se em razão da pessoa, a Administração Pública Federal, cabendo a esta E. Corte Federal o julgamento das demandas que envolvam o interesse da União Federal direta ou indiretamente, observando-se o disposto no art. 108, II, da CF no tocante à competência delegada. Sobre a cumulação de pedidos, estabelecem os arts. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Importante destacar, ainda, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Sobre a legitimidade ad causam enquanto condição da ação, Humberto Theodoro Júnior ensina: [...] para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois, se tal não ocorrer, o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). [...] A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011) Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária. 2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF. 4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) Pois bem. Estabelece o Texto Constitucional, orientando-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, previu o constituinte a competência comum dos entes federativos para "II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (art. 23, CF). Neste sentido, resguardando o quanto positivado no Texto Constitucional, o E. Supremo Tribunal Federal já definiu, no julgamento do RE 855178, leading case do tema 793 de repercussão geral, a tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Se é um direito social basilar do cidadão o acesso à saúde, e se é dever do Poder Público (de maneira solidária entre os entes federativos) dela cuidar, todas as alternativas cientificamente comprovadas e/ou prescritas destinadas ao resguardo deste devem ser consideradas, buscadas, e, quando devido, custeadas pelo Estado. Em havendo solidariedade entre os entes federativos quanto ao dever de fornecimento de medicamentos, faculta-se à parte autora o ajuizamento da ação em face de todos, de um ou mais entes, como sua estratégia processual entender mais adequada à proteção do direito almejado. A fixação da tese 793 pelo E. STF no tocante à solidariedade entre os entes federativos dizia respeito expressamente ao cumprimento do dever, e não à fase de conhecimento, interessando mais aos entes entre si, no tocante ao ressarcimento do que um ou mais tenha suportado em detrimento dos demais. Não se confundia com a opção da parte de demandar e exigir de qualquer deles a obrigação por inteiro, que, se o caso, por haver solidariedade, poderiam demandar em regresso em face dos demais, sem tumultuar o processo da parte adoentada. A propósito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 166964 2019.01.97527-7, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2. Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos. Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. Agravo Interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710679 2017.02.80328-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1010069 2007.02.80767-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER A MEDICAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. AÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA OS ENTES DE MODO CONJUNTO OU ISOLADO. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do recurso especial verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal estaria violado quanto as teses de incompetência absoluta da justiça estadual, impossibilidade de fornecimento de medicamento prescrito por médico particular, que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer o medicamento solicitado, além da necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problemas de saúde. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1799103 2019.00.56001-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2019 ..DTPB:.) Vale mencionar, ainda, julgamento proferido pelo próprio E. STF advertindo da natureza protelatória de se pretender incluir no polo passivo da lide todos os entes solidariamente responsáveis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LUIZ FUX, STF.) No tocante ao mérito da terapêutica pretendida, de ordinário, o Poder Judiciário entende que cabe ao médico, devidamente habilitado para o exercício de sua atividade profissional e conhecedor das técnicas e tratamentos, indicar o procedimento e/ou medicamento mais adequado para a preservação da vida e da saúde, o que excepcionalmente pode implicar em sua realização de maneira diversa daquela ordinariamente praticada, seja pelo custo ou pelo método. A título de informação, adotando este raciocínio de maneira reiterada, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou as seguintes súmulas: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Com efeito, este é o entendimento já sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e também ostensivamente aplicado por esta E. Corte Federal: "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública." Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. Inclusive, a jurisprudência pátria já fixou o entendimento de que a prova pericial é dispensável, bastando o receituário/relatório apresentado pelo próprio profissional que conhece as mazelas de seu paciente, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1534208 2019.01.92917-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019 ..DTPB:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRIKAFTA (ELEXACAFOR + TEZACAFTOR + IVACAFTOR 100MG/50MG/75MG E 150MG). APLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer aforada por Pâmela Roberta Ramelo contra a União Federal, deferiu a tutela de urgência requerida e determinou que a agravante providencie o fornecimento do medicamento TRIKAFTA (elexacafor + tezacaftor + ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 12 (doze) meses, 13 caixas, observado o fato de que a Requerente deverá tomar tal medicamento pelo resto de sua vida, na quantidade e na periodicidade descrita prescrita. 2. O acesso a medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS pela via judicial ao hipossuficiente exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Recurso repetitivo (Tema 106) 3. No caso presente, impõe-se reconhecer a presença dos requisitos necessários para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. 4. A documentação médica apresentada demonstra a necessidade urgente do medicamento pleiteado. A agravada está acometida de grave enfermidade progressiva/degenerativa e necessita do fármaco a fim de garantir o controle da doença e evitar o surgimento mais lesões irreversíveis. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que a realização de perícia prévia não é imprescindível para prolação de decisão que determina o fornecimento de medicamentos. REsp n. 1.534.208/RN. 6. O risco de dano emerge da gravidade da doença que acomete a autora, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela. 7. Considerando a urgência do uso do medicamento e não havendo nos autos elementos que efetivamente comprovem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo fixado pelo MM. Juízo a quo, não há que se falar em dilação do prazo fixado 8. Agravo de instrumento interposto pela União não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015041-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022) Se a jurisprudência tem entendido pela dispensa da perícia médica em casos suficientemente comprovados por meio de documentos médicos apresentados pela própria parte e, se pode o Magistrado até mesmo decidir de modo diverso do trabalho pericial (art. 479, CPC), igual raciocínio pode se aplicar quanto ao trabalho realizado através do sistema e-NatJus, a depender das circunstâncias do caso concreto. Seja quanto à perícia ou ao parecer do NatJus, tal dispensa ocorre porque, em regra, a controvérsia em ação em que se objetiva o fornecimento de medicamento ou a realização de cirurgia é se a Administração Pública tem ou não o dever de custear o tratamento. As particularidades ou idiossincrasias do quadro clínico da parte adoentada já foram avaliadas pelo médico ao prescrever o medicamento ou a cirurgia que entende mais compatível com o organismo de seu paciente. No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (e o raciocínio equipara-se à realização de cirurgias), o E. STJ, no julgamento do REsp 1657156, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese 106 in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Ao fixar a tese ementada acima, o E. Superior Tribunal de Justiça passou a exigir o preenchimento de três requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Sobre o primeiro requisito, bastaria que um profissional médico laudasse as circunstâncias em que se encontra o paciente e o medicamento indicado para o tratamento da moléstia; a partir daí, como já fundamentado anteriormente, haveria presunção de idoneidade do diagnóstico emitido pelo médico. Quanto ao segundo requisito, a incapacidade financeira para arcar com tratamento de alto custo, de ordinário, tende a ser presumida em razão do próprio valor elevado do medicamento pleiteado, comumente muito superior à remuneração anual do homem médio. Já sobre o último requisito, isto é, a existência de registro na ANVISA, também há jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 657718, leading case do tema 500, afastou sua exigência, fixando a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Vale pontuar, ainda, que esta C. Sexta Turma, reportando-se à jurisprudência do E. STF, já concedeu a tutela de urgência para fornecer medicamento sem registro na ANVISA, bem como já concedeu a tutela de urgência para determinar a realização de cirurgia com a utilização de material não coberto/padronizado pelo SUS, reconhecendo a prioridade do direito à vida sobre qualquer outro bem jurídico: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E SEM REGISTRO NA ANVISA. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Em 25.04.2018, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". 2. Em sessão de julgamento do dia 04.05.2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), decidiu que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do acórdão publicado no DJe de 04.05.2018). 3. Tratando-se de ação distribuída antes de 05.04.2018, não são exigíveis os requisitos estipulados no REsp 1.657.156/RJ. 4. Pretende o autor o fornecimento de medicamento de alto custo e sem registro na ANVISA, denominado “Eteplirsen/Exondys 51”, para tratamento da doença denominada de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD, doença genética ligada ao cromossomo X, progressivamente degenerativa e sem cura. 5. A análise da documentação colacionada aos autos autoriza dessumir a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida emergencial. 6. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos" (ARE 870174, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015). 7. O alegado alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis (SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011). 8. Frise-se que o óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011. 9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014). 10. No presente caso, existe comprovação a respeito da enfermidade de que padece o autor, a Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), conforme se verifica do Laudo Médico do Perito Judicial e exames carreados aos autos. No que diz respeito à necessidade do Tratamento, depreende-se dos autos que o medicamento em questão é o único eficaz no combate da enfermidade de que padece o autor. Os tratamentos paliativos não apresentaram a mesma eficácia em relação ao medicamento pleiteado nestes autos. 11. O não fornecimento do medicamento “Eteplirsen / Exondys 51” acarreta risco à saúde e à vida do agravante, o que está a malferir a norma do artigo 196 da Constituição da República, razão por que é de rigor a concessão da medida emergencial. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025527-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/08/2019, Intimação via sistema DATA: 20/08/2019) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE CERÂMICA. NECROSE ASSÉPTICA DA CABEÇA FEMORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 2. In casu, há documentos médicos que comprovam a gravidade da moléstia (necrose asséptica da cabeça femoral), bem como a necessidade de a autora se submeter à cirurgia para colocação de prótese no quadril. 3. A prótese de cerâmica, pleiteada pela autora, tem vida útil muito superior àquela fornecida pela rede pública de saúde, razão pela qual, demandando menos substituições ao longo da vida do paciente, reduz o risco de infecção e perda óssea. 4. Não seria razoável impor à autora, com 25 anos de idade, o uso de prótese fornecida pelo SUS (Sistema Único de Saúde) quando há riscos à sua saúde e comprometimento de sua qualidade de vida. 5. Diante do alto custo da prótese de cerâmica e não tendo a autora condições de custeá-la, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 6. A autora faz jus à antecipação da tutela para o imediato fornecimento da prótese de cerâmica e para se submeter, com urgência, à realização de cirurgia pelo SUS, com o tratamento pós-operatório necessário para sua recuperação. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511232 - 0007298-85.2008.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) Recentemente, o E. STF, reconhecendo a existência de repercussão geral, elegeu o RE 1366243 como leading case do tema 1234, in verbis: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.". Após debates com os entes federativos, elaboraram-se acordos e o E. Supremo fixou a seguinte tese: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Outrossim, no julgamento do RE 566471, leading case do tema 6 de repercussão geral, o E. Supremo, quanto à discussão sobre o "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", estabeleceu a tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Do resultado destes dois julgamentos, o E. STF editou as súmulas vinculantes n. 60 e 61, cujos enunciados são, respectivamente: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Desta feita, nota-se a preocupação do Poder Judiciário pátrio com a proteção do direito à vida e à saúde, evitando-se, ainda, o desperdício de patrimônio público com técnicas e ou tratamentos que não sejam pautados em medicina baseada em evidências. Isto porque, como já fundamentado anteriormente, compete à Medicina (e não ao Direito) o estudo da saúde e da vida biológica, bem como sua manutenção; já à Ciência Jurídica, cabe a proteção da esfera que resguarde tais direitos de relevância constitucional, o que, em processos judiciais como o presente, corresponde a verificar o preenchimento de requisitos autorizadores para a concessão desta ou daquela medida (de ordinário, a condenação ao pagamento do tratamento). Todavia, vale destacar que há disposições nos acordos entabulados entre os entes federativos, no bojo do julgamento mencionado anteriormente, que impõem o planejamento e a execução de políticas públicas não imediatas, como, por exemplo, a implementação e padronização de sistemas e/ou bancos de dados, que podem levar certo tempo até serem concluídas, enquanto demandas como a presente continuam sendo distribuídas diariamente, dada a urgência daquilo que discutem. A título de exemplo, observa-se que ainda é de grande dificuldade a localização de medicamentos e a respectiva portaria de incorporação ou não ao SUS pela CONITEC. Passo, assim, à análise do caso concreto, observadas as suas especificidades: Compulsando-se a documentação dos autos, verifica-se que o profissional que acompanha a parte autora, asseverou: [...] a paciente Alessandra Melo de Almeida, 44 anos, acompanha no serviço de diabetes monogênico da disciplina de Endocrinologia e Metabologia do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP) com o diagnóstico de lipodistrofia congênita generalizada (CID E 88.1). Esse diagnóstico foi confirmado por análise molecular, sendo identificada variante patogênica no gene **AGPAT2**, sendo seu quadro clínico compatível com a Síndrome de Berardinelli-Seip. Sua história clínica iniciou-se na infância, onde foi percebida a ausência de tecido adiposo em membros, tronco e face. Após isso foi feito o diagnóstico de Diabetes Mellitus (CID E13.9) aos 15 anos, em insulinoterapia. Além disso, com Dislipidemia mista (CID E78.2) e Esteatose Hepática (CID K76). Sobre a patologia e seu tratamento, o profissional de saúde acima referenciado assim consignou: A Lipodistrofia Congênita Generalizada (LCG) é uma doença hereditária rara, cuja prevalência estimada é de 1 em 1.000.000. Caracteriza-se por perda progressiva de gordura a partir das primeiras semanas ou meses de vida. A perda de gordura leva à diminuição da produção de leptina. Pela ausência de leptina, os pacientes podem desenvolver: grave resistência à ação de insulina diabetes mellitus (DM) de difícil controle aumento do fígado por infiltração gordurosa no fígado, esteato-hepatite, cirrose e falência hepática como complicação tardia aumento de triglicerídeos precoce, que pode levar a episódios de pancreatite doenças cardiovasculares no sexo feminino, ovários policísticos, hirsutismo, clitoromegalia, irregularidade menstrual e/ou infertilidade Mais adiante, sobre o medicamento pretendido nestes autos, discorreu da seguinte forma: Os medicamentos disponíveis para o tratamento dos pacientes com lipodistrofia, até então, tratam as comorbidades, e não a doença em si. Um exemplo é o uso de insulina para tratar o DM decorrente da LCG. Normalmente esses pacientes requerem altas doses de insulina, para controle do diabetes. [...] Recentemente foi aprovado no Brasil um medicamento, metreleptina, que é uma leptina recombinante, hormônio que não é produzido pelos pacientes com LCG, e que acarreta o quadro clínico descrito acima. A leptina tem indicação nos pacientes com LCG em pacientes com idade maior ou igual a dois anos de idade. A indicação desse medicamento é feita a partir da Medicina Baseada em Evidências. De acordo com os estudos, a metreleptina: diminui a hiperfagia (fome excessiva); melhora acentuadamente a glicemia de jejum na primeira semana de uso e reduz a hemoglobina glicada (HbA1c) em 2% após 1 ano; permite a redução das doses de insulina em aproximadamente 50%. Muitos pacientes jovens com LCG são capazes de descontinuar a insulina; reduz os triglicerídeos em 1 semana atingindo 60% de redução em 1 ano; diminui o colesterol LDL e total; reduz a esteatose hepática e as transaminases séricas; diminui a proteinúria na maioria dos pacientes; em mulheres, a metreleptina normalizou a secreção de gonadotrofina, levando à progressão normal da puberdade, normalização dos períodos menstruais e melhora da fertilidade. Na paciente em questão, esse diagnóstico foi confirmado por análise molecular, sendo identificada variante patogênica no gene AGPAT2, sendo seu quadro clínico compatível com a síndrome. Ainda, observo que não há provas dos autos que afastem a credibilidade do profissional de saúde que firmou o laudo médico da parte, tratando-se de especialista na área, sendo vedada a presunção de má-fé. In casu, também houve elaboração de nota técnica NatJus, que somente se mostrou desfavorável ao tratamento pelo seguinte argumento: Paciente do sexo feminino, 46 anos de idade, possui diagnóstico de lipodistrofia congênita generalizada e complicou com Diabetes Mellitus, hipertrigliceridemia e esteatose hepática. Solicitação de metreleptina, porém há necessidade de estudos mais robustos para atestar o benefício clínico da medicação, assim como a segurança do seu uso. Pois bem. No caso em análise, houve esse aprofundamento de estudo com o trabalho pericial: As opções de tratamento atuais para pacientes com síndromes de LD são bastante limitadas. A eficácia e segurança do tratamento com metreleptina foram demonstradas em dois estudos pivotais em pacientes com LD generalizada congênita ou adquirida, ou LD parcial familiar ou adquirida. Nestes estudos foi demonstrado que administração de metreleptina é capaz de controlar a doença especialmente nos níveis de glicose e triglicerídeos. Myalept foi aprovado nos ditames da RDC 205/2017 de doenças raras e este produto já se encontra aprovado na Europa, EUA, Japão entre outros países. Há registro na ANVISA. (FONTE: Myalept (metreleptina): novo registro — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (www.gov.br)) Browh RJ e colaboradores, em ensaio clínico randomizado, com 08 pacientes, procuraram determinar se a metreleptina melhora o metabolismo da glicose e lipídios em humanos quando a ingestão de alimentos é mantida constante. O grupo concluiu que a metreleptina aumenta a sensibilidade à insulina e diminui os triglicerídeos hepáticos e circulantes e que tais melhoras são independentes de seus efeitos na ingestão de alimentos (efeitos no apetite). Chan JL et al, avaliaram estudos existentes sobre a ação da metreleptina em pacientes com lipodistrofia (134 participantes). O grupo encontrou que a maioria dos pacientes desenvolveu anticorpos contra a metreleptina (86-92%). Os títulos máximos de anticorpos geralmente ocorreram dentro de 4-6 meses e diminuíram com a continuação da terapia (lipodistrofia). O grupo concluiu que a ocorrência de anticorpos pode potencialmente estar associada à perda de eficácia do medicamento, porém tal efeito ainda não está claro. Diker-Cohen T e colaboradores, realizaram estudo prospectivo, de braço único, aberto, com o objetivo de testar a eficácia da metreleptina no tratamento da lipodistrofia parcial em comparação à lipodistrofia generalizada. Como resultados, o grupo encontrou que a metreleptina reduziu significativamente os níveis de hemoglobina glicada (parâmetro glicêmico) e de triglicerídeos em pacientes com lipodistrofia generalizada e em pacientes selecionados com lipodistrofia parcial. O estudo USO DA METRELEPTINA PARA TRATAMENTO DE LIPODISTROFIA CONGÊNITA GENERALIZADA, conclui que a medicação é eficaz por longos períodos em pessoas com LCG associada à severa hipoleptinemia para controlar a diabetes, hipertrigliceridemia e esteatose hepática, sem efeitos secundários notáveis. Os estudos avaliados indicam que houve redução significativa dos níveis de hemoglobina glicada (parâmetro glicêmico) e de triglicerídeos em pacientes com lipodistrofia generalizada e em pacientes selecionados com lipodistrofia parcial, sendo assim, há indicação para uso da medicação. Foi indicado uso da medicação 5mg ao dia, uso contínuo. Há indicação para uso da medicação. O valor mensal da medicação é R$ 9.052,13 reais. Em síntese, a apelante, está acometida, desde a infância, por doença grave, que pode ser tratada por medicamento que já existe e é bem recomendado ao caso (conforme evidências científicas de qualidade). Ignorar este fato, cientificamente evidenciado, ainda que o Poder Executivo posicione-se em sentido contrário, é condenar um ser humano a uma vida insalubre, dolorida, insustentável, e privá-la de um desenvolvimento sadio, reduzindo sua expectativa de vida. É bem verdade que o E. STF pormenorizadamente decidiu, ao julgar o tema 1234 de repercussão geral, sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, que "4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.". Todavia, no mesmo julgamento histórico também estabeleceu: "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.". Ressalte-se, por oportuno, que a Medicina não é uma ciência exata, e o corpo humano é estrutura extremamente complexa e diversa, que por vezes responde aos mesmos estímulos de maneiras distintas, não sendo possível impor a todos os indivíduos que se submetam a um só tratamento e produzam os mesmos resultados. Ainda, conforme a evolução do quadro clínico do paciente e, no curso do processo, a terapêutica pode se modificar. Igualmente, ao longo da história, a Medicina revisita suas descobertas e, não raro, modifica seu posicionamento sobre os mais diversos objetos de estudo. De todo o exposto, não há como ignorar os documentos mais recentes trazidos aos autos, elaborados por profissionais equidistantes, recomendando expressamente o uso deste medicamento, por entenderem que, hoje ele é o mais adequado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Neste sentido, curvando-me à recente jurisprudência do E. STF em matéria de medicamentos de alto custo, que tem como espírito preservar a vida e a saúde pautando-se na medicina baseada em evidências, deve ser fornecida a terapêutica cuja eficácia já atestou a profissional de saúde que acompanha a parte adoentada, domina a área do conhecimento com a qual trabalha e o quadro clínico sui generis de sua paciente, sendo responsável pela escolha do tratamento e seus resultados (inteligência do Juramento de Hipócrates): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO TEMA 106/STJ. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. [...] 2 Aqui, há relatório médico particular, expressamente referido e descrito na decisão agravada, que recomenda e justifica a ministração do tratamento [...]. 3. Não há que se discutir a eficácia do remédio [...] 4. A propósito, quanto ao tipo de medicamento sugerido, a conveniência ou não do uso de determinado fármaco ou tratamento, tudo isso é de competência exclusiva do médico que acompanha o doente (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível ao Juízo ou ao Poder Público limitar a indicação médica, tampouco questionar – por meras conjecturas – a efetividade dos medicamentos indicados para o tratamento da enfermidade de que sofre a parte autora. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023222-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) Em suma, sendo delicado o quadro de saúde da parte autora, rara a doença, caro o tratamento, mas havendo nexo entre o consumo do medicamento e a melhora da parte, deve o Poder Público custear a terapêutica. Note-se que o elevado valor, seja um medicamento ou uma cirurgia, não pode ser invocado como óbice à concessão da medida; trata-se de demonstração cristalina da vulnerabilidade da parte que reclama o socorro do Poder Público. Do contrário, estar-se-ia afirmando que existem vidas menos dignas de proteção estatal que outras em virtude da dispendiosidade de sua manutenção. Estar-se-ia aplicando uma visão utilitarista em que algumas vidas valem menos do que outras, em que a morte de alguém ou de alguns justifica-se para que muitos possam viver. Esse tipo de (des)valoração já deveria estar há muito enterrado na história humana. Como é cediço, descabe ao Judiciário, de ordinário, a interferência no modo como o Executivo exercerá suas políticas públicas, que observa conveniência e oportunidade; todavia, à título de exemplo, pode a Administração Pública (ciente do seu dever constitucional de proteção da vida na modalidade custeio de terapêutica a quem não pode pagar), precaver-se fomentando pesquisa, adquirindo medicamentos e insumos de alto custo em lotes maiores, negociando descontos com fabricantes; reduzir encargos que posteriormente refletem no preço do fármaco; ou até mesmo realizar a quebra de patente, se o caso, nos termos da lei. O que não é admissível é a alegação de impossibilidade de proteger o direito à vida sob o fundamento de que a terapêutica é onerosa, sob pena de se negar vigência ao Texto Constitucional, tornando-o uma mera folha de papel, um mero documento de intenções sem efetividade, de transformar nossa sociedade numa fantasia para muitos, e converter o bem jurídico mais importante do ordenamento em mero custo operacional. Desta feita, os elementos de prova acostados aos autos demonstram que a parte preenche os requisitos para a concessão do que restou prescrito pelo profissional da área da saúde que a acompanha, em especial a imprescindibilidade do tratamento e a ínfima capacidade pagadora. Outrossim, observo a reversibilidade da medida que causa impacto apenas e tão somente no patrimônio do polo passivo, caso fato novo evidencie, até o trânsito em julgado, que a parte autora não faz(ia) jus ao tratamento médico pleiteado, ou que ele não surtiu o efeito desejado no curso do processo. O risco à vida da parte autora na hipótese de demora, por outro lado, não se reverte. É dizer: a vida deve ser priorizada sobre qualquer outro bem jurídico discutido neste processo. A propósito: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPINRAZA (NUSINERSENA). AUTORA PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME 5q) TIPO III. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial firme, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade da realização de perícia médica para constatar se o fármaco postulado é necessário e adequado ao tratamento da patologia para a qual está sendo indicado, uma vez que o relatório do profissional médico que acompanha do tratamento do autor da demanda é suficiente para demonstrar a necessidade da terapêutica prescrita, resta afastada a matéria preliminar suscitada pela União Federal. Precedentes. 2. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. 3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. 4. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. 5. Respeitada a orientação do CNJ, o óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal, consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011, bem como pelo fato de que o medicamento possui o devido registro na ANVISA. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS. 7. Assim, como a demanda é posterior ao marco temporal previsto no REsp 1.657.156/RJ (publicação do acórdão em 04/05/2018), aplica-se o entendimento assentado no julgamento retro assinalado. 8. Os documentos dos autos são conclusivos ao atestarem que a postulante é portadora de doença rara e grave, Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III, sendo o medicamento pleiteado, Nusinersena, nome comercial Spinraza, registrado na ANVISA, o único tratamento capaz de deter a evolução da doença, promovendo a recuperação de força muscular, a melhora de tônus e movimentação dos membros inferiores e superiores, e controle cervical e dorsal da menor, com evidente aumento de sua qualidade de vida e independência funcional. 9. Patente, portanto, a imprescindibilidade do fármaco para assegurar à apelada, o cumprimento do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 10. Honorários advocatícios, fixados na sentença, reduzidos. 11. Preliminar rejeitada. Apelações e remessa oficial, providas em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022606-18.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 09/08/2022) Preservada a possibilidade de entendimento ou convicção em sentido diverso, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte que, em processos em que se discute o dever de prestar medicamentos, a verba honorária sucumbencial tem sido fixada por equidade por inexistir proveito econômico: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. A fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial está prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, como forma de compelir o Poder Público a fornecer os fármacos necessários à garantia do direito à saúde e à vida. No entanto, essa medida deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no sentido de evitar o enriquecimento ilícito do autor e onerar demasiadamente os cofres públicos, mesmo porque o atraso no fornecimento, em regra, justifica-se pelo cumprimento dos protocolos legais para a aquisição, por meio de licitação, de medicamentos de alto custo e que muitas vezes não são comercializados no Brasil. 3. Mantida a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 pelo atraso no cumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00, considerando que, em caso de novos descumprimentos, a parte autora dispõe de outros meios coercitivos para compelir os réus ao cumprimento da obrigação, tais como, bloqueio de verbas públicas ou realização de depósito de valor suficiente para aquisição dos fármacos pelo próprio paciente. 4. O proveito econômico é inestimável no caso concreto, uma vez que a saúde de uma pessoa não envolve qualquer ganho financeiro objetivamente aferível, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. 5. Cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do art. 85 (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”). 6. A concessão do medicamento ocorreria de forma gratuita, e não mediante o pagamento de um determinado valor pecuniário. Nesse cenário, a concessão do fármaco para o requerente não se reveste de qualquer expressão econômica, conclusão a afastar a incidência do §3º do art. 85 do CPC/2015. 7. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se mais adequado e proporcional às circunstâncias dos autos, devendo ser majorado o quantum fixado pela sentença. 8. Apelação da UNIÃO e remessa oficial parcialmente providas para limitação da aplicação de multa diária e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, ante a ausência de qualquer proveito econômico na espécie. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000152-24.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2024, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a preliminar arguida pela apelante. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, em virtude da existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. 2. A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República (art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput). 3. A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS, com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral. 4. É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 5. No que concerne à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. 6. No caso vertente,o relatório do médico que assiste a paciente, a prescrição e todo conjunto probatório acostado aos autos comprovam ser a autora portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), bem como a necessidade da medicação Ocrelizumabe (Ocrevus®) para o seu tratamento, uma vez que os tratamentos convencionais não têm controlado satisfatoriamente a doença que a acomete. Note-se, ainda, que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351195147201723/?nomeProduto=ocrevus), bem assim ser incontroversa a incapacidade financeira da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, de arcar com o custo elevado do medicamento prescrito. Presentes, pois, os requisitos autorizadores para concessão do medicamento pleiteado. 7. Em relação aos honorários advocatícios, impende registrar que o artigo 85 do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais delimitados no §3º, restringindo-se o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 8. Foi atribuído à causa, na espécie, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). De rigor, portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil. Ressalte-se, todavia, que o valor da condenação em honorários não deve ser arbitrado de maneira desproporcional, seja em valor manifestamente exagerado, seja em valor irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Sua fixação deve ser justa e adequada à circunstância de fato. 9. Honorários de sucumbência reduzidos para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001976-18.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023) Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, considerando estes elementos mencionados, arbitro os honorários de sucumbência em R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e defiro a antecipação da tutela para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado nos exatos termos em que receitado e condenar as rés ao pagamento das verbas de sucumbências, nelas incluídas os honorários advocatícios arbitrados acima. Intime-se a parte contrária para cumprimento da decisão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa em caso de descumprimento da medida, inclusive aplicação da sanção prevista no art. 77 do CPC por ato atentatório à dignidade da Justiça. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. P. I. C. Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de Origem. São Paulo, 18 de julho de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5002496-20.2022.4.03.6112
ID: 277994880
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002496-20.2022.4.03.6112
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
BEATRIZ DAGUER
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME LOPES FELICIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002496-20.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. E. G. D. O., J. N., L. G. D. O. N. Advogado do(a) REU: GU…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002496-20.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. E. G. D. O., J. N., L. G. D. O. N. Advogado do(a) REU: GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807 Advogado do(a) REU: BEATRIZ DAGUER - PR100195 TERCEIRO INTERESSADO: M. Z., R. D. O. Z., J. D. O. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BARBARA ROBERTA TROJILLO PEREIRA - SP441093 S E N T E N Ç A - CARTA PRECATÓRIA Vistos, em sentença. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e CAIO WESLEY GARCIA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas previstas do art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS como incursos no art. 244-B da Lei nº 8069/1990, todos em concurso material. Segundo a denúncia (Id 329794269 -fls. 73/86), “em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e CAIO WESLEY GARCIA, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importaram, venderam e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada.” Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, os denunciados integravam organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. A denúncia descreve a atuação de cada um na empreitada criminosa, conforme abaixo transcrito: “Trata-se de associação de 08 (oito) pessoas, para obtenção de vantagem financeira pela importação, produção e comércio de produtos anabolizantes, com insumos importados do Paraguai, caracterizada pela divisão de tarefas entre os envolvidos. JOSE EDUARDO atuava como um dos líderes do grupo, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. MICHEL, vulgo “KADU” OU “PIRATA”, outro líder da organização criminosa, era responsável por realizar a venda de produtos, manter contato com consumidores, acompanhar a entrega de mercadorias e participar da administração financeira do grupo. ROSILENE, esposa de MICHEL, atuava na área financeira e contábil. JULIANO, LUCIANA e MAIARA atuavam na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos anabolizantes. ROBSON era responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar a postagem em empresas transportadoras. CAIO realizava viagens ao Paraguai para adquirir os produtos utilizados pelo grupo criminoso para a fabricação dos produtos ilícitos comercializados. Além disso, planejava a criação de uma empresa, nome fantasia “Word Pharma”, com Edu Iron (+55 999083772) e outro indivíduo que utilizava o terminal +55 18 997974759 (Guilherme) para comercialização de anabolizantes, a indicar o caráter perene da atividade criminosa, conforme Informação de Polícia Judiciária produzida pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí (id 283435986). No disco rígido apreendido com MICHEL (Laudo nº 013/2023) foi localizada planilha com histórico de envios de encomendas no período de 23/11/2021 até 16/01/2023, a indicar que pelo menos desde novembro de 2021 a organização criminosa comercializada medicamento/anabolizantes distribuídos a todo território nacional.” De acordo com a ANVISA, os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 264009845 – Págs. 59 e 61). A denúncia foi oferecida em 10 de maio de 2023 (Id 286600307), sendo recebida em 12 de maio de 2023 (id 287052873). Os réus foram devidamente citados (ROBSON id 288192569); (MICHEL e ROSILENE id 294056295); (MAIARA id 303155275); (CAIO id 329794271 - Pág. 159 ou 299866431 - Pág. 1); (LUCIANA, JOSÉ EDUARDO e JULIANO id 299866431 – fls. 13, 15 e 17). Os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; J. D. O. N., representado por sua genitora Luciana Gonçalves de Oliveira Novais; J. N.; LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS; MAIARA LUCIA LIMA RIBEIRO requereram a habilitação do procurador (id 289496977). Juntaram as devidas procurações. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou defesa escrita no 291121330. Arrolou quatro testemunhas de defesa. ROBSON FABIO LEITE BEZERRA apresentou defesa escrita no id 291125791. Arrolou duas testemunhas de defesa e juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Reiterou a defesa escrita no id Num. 329794271 - Pág. 171 ou id 300302943 - Pág. 1 LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS apresentou defesa escrita no id 291205811. Arrolou três testemunhas de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. CAIO WESLEY GARCIA apresentou defesa escrita no 291261818. Arrolou uma testemunha de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. M. Z. apresentou defesa escrita no 293913717. Arrolou cinco testemunha de defesa. R. D. O. Z. apresentou defesa escrita no id 293919055. Arrolou cinco testemunha de defesa A autoridade policial requereu a destruição dos bens apreendidos (id. 292553639 e id 299396196) sendo deferida a destruição dos produtos químicos, medicamentos e roupas; bem como a restituição dos eletrônicos apreendidos (id 297535242). O Ministério Público Federal ofereceu aditamento da denúncia (id 296045863, de 28/07/2023), sendo o pedido acolhido e determinada nova citação dos réus (id 297535242, de 10/08/2023). As citações foram renovadas, conforme se verifica das intimações juntadas (ROBSON id 298950658); MAIARA id 298950652), (JOSE EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS e CAIO WESLEY GARCIA id 302399886 - Pág. 34); (MICHEL e ROSILENE id 302399868 -fl.. 5). ROBSON FABIO LEITE BEZERRA apresentou defesa escrita no id 300302943. Arrolou duas testemunhas. MAIARA LÚCIA LIMA apresentou defesa escrita no id 313819260, de 06/02/2024. Arrolou uma testemunha de defesa. J. N. apresentou defesa escrita no id 314205036, de 08/02/2024. Arrolou três testemunhas de defesa. Parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que juntou Representação Fiscal para Fins Penais nº 0800100-233717/2023, envolvendo Robson Fábio Leite Bezerra (id 314597165). A decisão de id 316611118, de 14/03/2024, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução. A defesa de Luciana e Juliano requereu o adiamento da audiência (id. 322793539). Redesignada (id 323346542), a defesa de José Eduardo peticionou pedindo a redesignação (id 324238396). Deferido o pedido (id 324931620), novamente, a defesa de Luciana e Juliano pediram redesignação do ato (id 325257308). Redesignada a audiência para o dia 11/06/2024 (id 327008454). A defesa de Juliano e Luciana impetrou Habeas Corpus contra a decisão que agendou a audiência para o dia 11/06/2024 (id 327624307), sendo o pedido deferido (id 327624307 – fl. 10). A audiência foi cancelada (id 327683120). A decisão de id 328222267 deferiu o acesso aos advogados das provas depositadas em secretaria, oportunidade em que determinou o desmembramento do feito para conveniência da instrução do processo em face dos réus ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LUCIA LIMA RIBEIRO E CAIO WESLEY GARCIA. Desmembrado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 29/07/2024 (id 329873860, de 26/06/2024). Aberta a audiência, os advogados de defesa solicitaram a redesignação da audiência, justificando que não tiveram acesso à integra da mídia referente à quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, o que foi deferido (id 333227325). Em 12 de agosto de 2024 foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de acusação José Carlos Gava Filho, Jaqueline de Lima Tavares, Pablo Guilherme Silvestrini e Bruno Assumpção Gomes da Silva (id 334848840). Em continuidade, em 10 de outubro de 2024, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas Leonardo Nogueira Rafaini e Luíza Belle Amorin . O MPF desistiu da oitiva da testemunha Bruno Eduardo Gomes Marinho, o que foi homologado (id 341752152). Ato contínuo, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em data de 21 de novembro de 2024. Foram inquiridas as testemunhas Mary Cristina de Oliveira Montenegro, Tatiane Bortholin Freire, Vando José Ribeiro, Leonardo Portela Brandão, Thomas Henrique Cavalcante, João Batista Máximo Pereira, Cristiane Modesto Pereira, Michele dos Santos Silva, Vilma Prudêncio da Silva e Júnior César Coutinho foram ouvidos, conforme termos gravados. A advogada de Defesa desistiu da oitiva da testemunha Gabriel José da Silva, o que foi homologado. Todavia, insistiu na oitiva da testemunha ausente, sendo designado o ato (id 346253138). Em 29/11/2024, em continuidade, foi inquirida a testemunha de defesa presente Elza Ferreira da Silva (id 347252542). A audiência de interrogatório dos réus José Eduardo Gonçalves de Oliveira, J. N. e Luciana Gonçalves de Oliveira ocorreu em 22/01/2025, conforme depoimentos gravados em mídia audiovisual. Oportunizado a fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi deferida a devolução dos celulares apreendidos em poder dos réus (id 351358982). O Ministério Público Federal, apresentou suas razões finais (id 352581882), pugnando pela condenação dos acusados, por entender comprovados os fatos narrados na inicial. Sustenta que, diante das circunstâncias nas quais foram realizadas as diligências e apreensões, aliadas às provas periciais e oral produzida, esta consistente nos depoimentos das testemunhas, confirmam, de forma precisa e harmônica, que os acusados agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, bem como que nas mesmas circunstâncias de tempo, integrarem organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, além de corromperem a menor J. D. O. N., com ela praticando mencionadas infrações penais. A defesa de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, apresentou alegações finais na petição de id 355988609, de 26/02/2025. No mérito, requereu a absolvição por ausencia de dolo ou erro de tipo, afirmando que nao tinha conhecimento da ilicitude das atividades ou por ausência de provas. Alega também, que não há associação criminosa, tendo em vista a ausencia de estabilidade e vínculo duradouro, mas apenas de atuação episódica de Caio e Robson, bem como não há integração de JULIANO, LUCIANA, JULIANA NOVAIS e ROSILENE ZANELATO. Arguiu ainda, a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, de modo que não restaria configurado o crime de associação criminosa ou requereu a absolvição por nao constituir o fato infração penal ou ausência de prova. Por fim, requereu a absolvição no tocante ao elito previsto no artigo 244-B da Lei n.∫ 8.069/1990. Por sua vez, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, apresentou seus memoriais no id 356430126, de 07/03/2025. Postulou pela absolvição em relação ao art. 2º, da Lei n. 12.850/13, seja por considerar a denúncia inepta, seja pela atipicidade da conduta pela não comprovação dos requisitos da norma penal. Requereu também a absolvição em face do crime previsto no art. 273, §1º-B, incisos I e IV, do Código Penal pela ausência de dolo e, alternativamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa, tendo em vista que apenas mantiveram os objetos apreendidos em sua residência a pedido de José Eduardo, de modo que não há qualquer liame subjetivo na atuação da ré com a prática delitiva. Por fim, arguiu a razões para absolvição do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que Juliana já era casada há época dos fatos, não havendo qualquer atuação nas ações da filha. Subsidiariamente, requereu a repristinação, com aplicação do tema 1003 dp STF e aplicação da pena anterior de 01 a 03 anos de reclusão. No mesmo sentido são as alegações finais de J. N., na petição de id 356432423, requerendo a absolvição pela ausencia de prática delitiva ou do elemento subjetivo. Subsidiariamente, requereu a repristinação e regime aberto. Luciana e Juliano apresentaram documentos nos ids 356434038 e seguintes. Autorizada a devolução dos bens apreendidos (ids 357167134 e 358590785) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais se encontra previsto no art. 273 do Código Penal. Diz citado artigo que: Artigo 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. §1º - B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (grifei) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (grifei) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) §2º. Se o crime é culposo: Pena: detenção, de um a três anos, e multa. O tipo penal descrito no §1º-B, incisos I e VI, do artigo 273, requer, para sua configuração, que o agente importe, venda ou exponha a venda, tenha em depósito para vender ou de qualquer forma distribua ou entregue a consumo o produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária ou o adquira de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Necessário, portanto, que o produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais não tenha registro no órgão de vigilância sanitária ou seja adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Trata-se de crime cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade e o objeto jurídico a saúde pública. O crime admite modalidade culposa, mas exige na modalidade dolosa que o agente tenha a intenção de falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto, ciente do perigo comum e da destinação do produto para fins terapêuticos ou medicinais. Admite-se a tentativa. Discute-se na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade do dispositivo penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Isto porque a pena do dispositivo penal foi alterada de maneira desproporcional pela Lei 9.677/98, com reclusão de reclusão, de dez a quinze anos, e multa. Com efeito, o princípio da proporcionalidade, que para parte da doutrina é conhecido também como princípio da proibição de excesso, implica, no âmbito penal, na exigência de que a aplicação da pena seja adequada e necessária ao tipo penal, de tal forma que a pena fixada seja proporcional à efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. De fato, a pena cominada é por tudo desproporcional, pois por simples importação de remédio sem registro no órgão sanitário, mesmo que este não tenha o menor potencial lesivo, o agente estaria sujeito a pena mínima de 10 anos, a qual é superior à pena do tráfico de drogas e à pena do homicídio. Isto posto, tenho que a aplicação pura e simples do dispositivo se encontra eivada de inconstitucionalidade. Com base, nestes entendimentos doutrinários, de início passei a aplicar a pena do crime do tráfico de drogas em vez do novo preceito secundário do art. 273 e, posteriormente, passei a desclassificar a conduta para a de contrabando. Ocorre que a questão, que era controvertida, foi devidamente pacificada pelo E. STF, que ao julgar o RE 979.962/RS, estabeleceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal, determinando a aplicação da pena antiga. Por considerar desproporcional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24/3/2021), a punição inconstitucional e ordenou a aplicação da penalidade prevista na redação original do dispositivo, de 1 a 3 anos, a esses casos. Na ocasião, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Dessa feito, em caso de condenação, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Da materialidade Os réus são acusados, em síntese, de em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e manterem em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. Durante as investigações, foi deferido o monitoramento telefônico e telemático dos investigados, sendo autuada a Cautelar nº 5002497-05.2022.403.6112, e cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços utilizados pelo grupo criminoso como depósito e fábrica de anabolizantes, e que resultaram nos IPL´s 5000105-58.2023.403.6112, 5000107-28.2023.403.6112, 500109-95.2023.4036112, e 500110-80.2023.403.6112. O Laudo de Perícia Criminal LAUDO Nº225/2023 – SETEC/SR/PF/SP (id Num. 329794265 - Pág. 91 e seguintes), analisou o Material nº 047/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, a qual acondicionava diversos produtos farmacêuticos e suplementos, entre eles: METANDROSTENOLONA, OXANDROLAND, TESTENAT DEPOT, OXITOLAND, ANASTRO GOLD, CLOMBOLIC, KING ESTANO, ERECTALIS, KING MASTERON, KING PRIMOBOLAN¸KING DYNABOLON, ENANTATO, CIPIO IRON, CUT IRON, BOLDENONA UNDECILATO, DURATESTON PLUS GOLD, STANO IRON, TESTOLAND DEPOT, DROSTENOLAND, DURATESTON, STANOZOLAND DEPOT, STANOZOLAND, OXANDROLONA 10, BLEND TPC IRON, IRON GHOST, KING ESTANOZOLOL, KING PROPIOBOLIC, KING PARABOLINA HEXA, KING TESTOVIRON, KING PARABOLAN, KING FINAPLIX, KING CUTSTACK, KING TESTEX, PROPI IRON, DECA IRON, TESTO IRON, STANO IRON, KING ANADROL, KING LETROZOL, KING ANADROL RX, DIANABOL, HEMO IRON, OXAN IRON, TESTO IRON, MASTER IRON, TESTO CUT, ANASTROZOL IRON, WINSTROL 100, CLEMBUTEROL, DURA IRON, PRIMA IRON, MELATONINA, LIPOPLUS, PRAMIL, LIPOSTABIL, BLEND TPC IRON, DIANA IRON, LIPO IRON, TAMOX IRON, PROVIRON IRON, WINSTROL 10, HEMOGENIN 50, DIANABOL 10, TAMOXO GOLD, DECALAND DEPOT, TREMBOLONA ENANTATO, NPP IRON, CUT IRON, PROPI IRON, BOLD IRON, MASTER IRON, TREMBO A IRON, SOMA TEX, CLORIDRATO DE METILFENIDATO, cujos fabricantes são Landerlan, Dragon Lab, King Pharm, Iron Lab, Genetic lab e Eurofarma, bem como de fabricantes não informados. Conforme resposta aos quesitos, a maioria dos produtos apreendidos são de comercialização proibida no território nacional, não possuindo registros e/ou licenças válidas na ANVISA. Destaca-se ainda que, acordo com a ANVISA (OFÍCIO Nº 1425/2022/SEI/GADIP/ANVIS, NOTA TÉCNICA Nº 239/2022/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 104/2022/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 210/2022/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA), os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 –fls. 69 e seguintes). Desta feita, a materialidade está devidamente comprovada. Para analisar a responsabilidade penal dos réus, é preciso primeiramente verificar a relação de cada um com os fatos narrados na denúncia, ou seja, verificar a autoria. Para fins de contextualização, os relatórios policiais que deram início à presente ação penal, narram que, visando a verificação inicial dos fatos noticiados em denúncia anônima, de que J. E. G. D. O., residente na cidade de Regente Feijó/SP, estaria realizando a comercialização de medicamentos anabólicos desprovidos do devido registro sanitário ou ainda de procedência ignorada, conforme anúncios dos produtos em redes sociais como Instagram e Whatsapp. Em investigação preliminar, constatou-se a existência do perfil @marombaprojetoo na rede social denominada Instagram. Também foram identificados endereços “parceiros” através do acompanhamento deste perfil, quais sejam, “Dica Maromba” (@dica_maromba) e a “Iron Lab” (@_ironlab). As verificações iniciais dos citados perfis indicaram anúncios constantes de venda de produtos anabólicos sob a marca “IRON LAB”. A análise da rede social ainda indicou um link para um aplicativo de celular no qual é possível visualizar o catálogo de produtos da denominada marca “IRON LAB, bem como também indicou alguns links que direcionavam o usuário para a rede social denominada Whatsaap, tendo como contato o número 18-99602-1012, através do qual deveriam ser realizados os contatos para a compra dos medicamentos. A análise do perfil “Dica Maromba” também indicou um link para participação em um grupo na rede social Whatsapp. No decorrer das investigações, apurou-se a conduta de cada um dos réus na cadeia produtiva e de venda dos produtos anabólicos. Passo então, a análise da conduta de cada um dos envolvidos nesta ação penal. JOSÉ EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Segundo as investigações e o Ministério Público Federal, JOSÉ EDUARDO atuava como um dos líderes da organização criminosa, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. Conforme a denúncia, JOSÉ EDUARDO alugou uma residência, localizada na Rua Maria Egídeo de Oliveira, nº 102, em Regente Feijó/SP, que funcionava como estoque e local para empacotamento e etiquetagem de medicamentos prontos. A defesa sustenta a tese da atipicidade dos fatos, tendo em vista que o réu não tinha conhecimento da ilicitude dos fatos. No entanto, o réu confessa os fatos, conforme se observa de seu interrogatório judicial. Naquela oportunidade, JOSÉ EDUARDO confirmou ser proprietário de academia de musculação na cidade de Regente Feijó desde 2021. Disse que Michel malhava na academia e lhe propôs para venderem suplementos juntos e que, posteriormente, propôs criarem uma marca própria, chamada de IRON LAB. Contou que nos dois primeiros meses foi apenas de criação, para compra dos produtos e produção. Disse que a pessoa responsável pela produção era muito “enrolado” e que então os produtos passaram a ser produzidos pelo próprio réu, no final de 2021. Disse que as páginas de divulgação na internet eram feitas por Michel e que com o crescimento da marca, precisaram da ajuda de outras pessoas, sendo contratado MAIARA para embalar os pedidos (caixas e etiquetas). Disse também, que o envio aos correios era feito por diversos motoboys e que Robson trabalhava esporadicamente. Confessou que alugou um local para ser o depósito da marca e que a fábrica era em sua residência. Confirmou que era o responsável pela produção e que após, era enviado para o estoque. Disse que Michel passava os pedidos para Maiara, que os separava e os enviava para os correios por meio de um motoboy. No entanto, afirma que só seguia o que Michel orientava e que não sabia que era um ato ilegal. Afirmou ainda, que Juliana nunca foi recrutada pelo réu, tampouco Luciana e Juliano, sendo que apenas deixou os produtos na residência da irmã e cunhado enquanto organizava sua mudança. Esclareceu que o PIX de 600,00 reais realizado para Juliana foi referente ao seu presente de noivado. Por fim, relatou que nunca houve venda direta na academia e que toda a venda, logística e financeiro eram realizados por Michel. Disse que a página “Dica Maromba” já existia há muito tempo e que não tinha acesso aos grupos de whatsapp. Quanto ao veículo Voyage branco, disse que vendeu para Caio três semana antes das apreensões e que CAIO fez apenas duas viagens para ele para Ciudad del Leste. Confirmou que os produtos eram trazidos do Paraguai uma vez por mês, sendo que buscaram apenas três vezes, pois depois passaram a utilizar de “freteiros” indicados pelas farmácias. Suas afirmações são confirmadas pelas testemunhas de acusação, agentes da Polícia Federal, em especial os depoimentos de LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN e PABLO GUILHERME SILVESTRINI, e do Delegado da Polícia Federal LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI, responsáveis pela operação Steróide Free. Resumidamente, os depoimentos das testemunhas indicam JOSÉ EDUARDO como operador organizacional do grupo, sendo o responsável por fazer as encomendas com algum fornecedor do Paraguai, além de determinar a produção semanal a Juliano e Luciana e controlar o estoque do depósito. Observa-se que na casa de José Eduardo foram encontrados produtos anabolizantes da Lander Lan e da Iron Lab, bem como muitos produtos promocionais. Corroborando estes depoimentos, temos as provas produzidas no IPL nº 5000105-58.2023.403.6112. O material apreendido no local da residência do réu consta do Termo de Apreensão nº 176551/2023 (grande quantidade de medicamentos/anabolizantes de marcas variadas, inclusive com etiquetas da “IRON LAB”), e elaborados o Relatório de Diligência Equipe 01 e Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 01/2023 e nº 02/2023, Laudo nº 015/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, Laudo nº 316/2023-SETEC/SR/PF/SP, Laudo nº 043/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Laudo nº 044/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP. Foram também extraídos os dados dos aparelhos de telefonia celular e elaborado o Relatório de Análise de Polícia Judiciaria de 04/04/2023. Já no imóvel alugado por JOSÉ EDUARDO, localizado na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP e utilizado como depósito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendido grande quantidade de medicamentos/anabolizantes, etiquetas, embalagens, roupas, notebook e documentos (vide Termo de Apreensão nº 178524/2023). As substâncias apreendidas foram submetidas a perícia, sendo elaborado o Laudo nº 225/2023-SETEC/SR/DPF/SP (ID 329794265 - Pág. 91). Os exames atestaram que parte dos produtos apreendidos são de origem do Paraguai, do Brasil, dos Estados Unidos e da Suíça, enquanto outros não indicavam o país de origem, sendo de procedência ignorada, conforme descrição constante do item III.2 do referido laudo. De acordo com a perícia, ainda, foram apreendidos produtos com caraterísticas de medicamentos industrializados, com elementos informativos de qualidade compatível para uso comercial. Os medicamentos não contavam com registros e/ou licenças válidas na ANVISA, sendo de comercialização proibida em território nacional. Além disso, foram apreendidos dispositivos com líquido incolor e sem rótulo, frasco com líquido laranja e cartelas de alumínio do produto CLORIDRATO DE METILFENIDATO, os quais foram submetidos a perícia específica, sendo elaborado o Laudo nº 346/2023-SETEC/SR/PF/SP (ID 283440609 - Págs. 110 e ss.). O produto constante do frasco com líquido laranja testou positivo para medicamentos anabolizantes (Testosterona e Trembolona), relacionados na Lista C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES do Anexo I da Portaria nº 344/1998-SVS/MS, e a substância Metilfenidato está relacionada na Lista A3 - LISTA DAS SUBSTÂNCIASPSICOTRÓPICAS (Sujeitas à Notificação de Receita ‘A’) do Anexo I da Portaria nº344/1998-SVS/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 767 da ANVISA, de 08/12/2022, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica. Deste modo, ante a confissão do réu e as provas produzidas nestes autos, resta devidamente comprovada a autoria de J. E. G. D. O. nos fatos narrados na denúncia, impondo sua condenação. J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS Segundo a denúncia e conforme se apurou nas investigações, tanto Juliano como Luciana integram o grupo criminoso, atuando diretamente na produção dos medicamentos ilícitos (anabolizantes), mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO sobre os processos de produção e matéria prima utilizados. Tendo em vista serem marido e mulher, as provas produzidas referem-se a busca e apreensão e quebra de sigilo dos eletrônicos apreendidos na residência do casal, de modo que a autoria de ambos será analisada conjuntamente. Os réus negam os fatos imputados. Conforme interrogatório judicial, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS relatou ser casada com Juliano e irmã de José Eduardo. Em relação aos demais corréus, disse conhecer apenas o Caio e Maiara. Disse que trabalhava na fábrica de bolsas, mas um mês antes da apreensão pediu demissão do emprego e passou a fazer faxina na academia de José Eduardo, duas vezes na semana. Afirma que nunca trabalhou fabricando anabolizantes e com relação aos produtos apreendidos em sua residência justifica que apenas guardava as caixas e rótulos para seu irmão. Diz que guardava porque tinha um quarto vazio em sua residência e seu irmão estava procurando uma outra casa para morar. Diz que apenas José Eduardo quem levava e buscava as caixas. Com relação à filha Juliana, com 17 anos na época da apreensão, esclareceu que ela já estava morando com o namorado há cerca de dois ou três meses e que nunca pediu ou falou para a filha trabalhar com o tio. J. N. apresentou a mesma versão da esposa. Relatou ser ajudante de distribuição urbana e que só conhece Michel e Caio, de vista. Em relação aos produtos apreendidos em sua residência, afirma que apenas guardavam para José Eduardo (seu cunhado), tendo em vista que sua filha estava morando com o namorado e havia um quarto vazio na residência. Porém, afirma que não sabia sobre o conteúdo das caixas e os produtos. Relatou que no dia da busca e apreensão estava de férias, mas que trabalha todos os dias das 7:30 até às 17:20 e que, portanto, não teria tempo e interesse para fazer esse tipo de serviço. Afirmou também que nunca falou com a filha para fazer alguma coisa para o tio. Reforçou que não tinha conhecimento do conteúdo dos produtos guardados, uma vez que vinham sempre embalados em saco plásticos e que cedeu o espaço para José Eduardo, pois é seu cunhado e possui relação de confiança. Afirmou que era sempre o Eduardo quem levava ou buscava os produtos. Do material apreendido no Inquérito Policial nº 5000107-28.2023.403.6112, na residência do casal, localizada na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, consta do Termo de Apreensão nº 177190/2023, sendo apreendidas caixas com etiquetas/rótulos da marca “IRON LAB”, “DRAGON LABS” e “WORLD PHARMA”, máquinas de envazar cápsulas, alicates de fechar frascos e contadores de cápsulas, além de outros produtos destinados à fabricação e comércio de anabolizantes. Os produtos farmacêuticos apreendidos foram objeto do Laudo nº 304/2023-SETEC/SR/PF/SP e Laudo nº 687/2023-INC/DITEC/PF. De acordo com a Polícia Federal, trata-se de produtos originários da Índia, Paraguai, e outros países sem identificação. Diversos produtos apresentam, declarados em seus rótulos, substâncias que constam na “LISTA C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES” (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias), da atualização vigente do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 12/05/1998, republicada no DOU em 01/02/1999, não sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria. Os aparelhos de telefonia celular e sim card´s foram analisados no Laudo nº 027/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 01/2023 e nº 02/2023. Ademais, no IP 5000107-28.2023.403.6112 destaque-se do relatório de diligência – Operação Steroid Free Equipe 03 o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos alvos J. N. e L. G. D. O. N., as imagens 02 e 05 referentes a fotografia do material em produção aguardando o envase encontrado no quarto e fotografia da prateleira que organiza as embalagens dos anabolizantes separadas por nome do produto, o que demonstra a efetiva fabricação dos produtos naquele local, caindo por terra a versão apresentada pelos réus (fls. 22 e seguintes do id 272722089). O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 04/2023 do IPL 5000107-28.2023.403.6112 (fls. 26 e seguintes do id 283278163), analisou os cadernos utilizados para o controle e contabilidade dos anabolizantes produzidos. Na imagem 01 pode-se ver que foram anotados os nomes dos anabolizantes, seguidos dos “apelidos”, enquanto que na imagem 02, vê-se uma página contendo as “receitas” para fabricação de alguns anabolizantes (OXAN, HEMOGENIN, DIANA, STANO e TEXTO). Na sequência, é possível verificar anotações referente ao controle de produção, no mínimo, desde 12/10/2022, e continuaram até o dia anterior à prisão em flagrante de ambos (17/01/2023), demonstrando reiteração criminosa na prática de produção de anabolizantes. O relatório concluiu pelas anotações que eram produzidos uma grande quantidade de anabólicos, tendo em vista que, apenas no dia anterior à deflagração foram “levados”, segundo os registros, 468 produtos e no dia anterior já teriam sido levados outros 536. Facilmente imputa-se às anotações ao casal Luciana e Juliano pela análise dos celulares apreendidos, na qual foram extraídos diversos diálogos sobre a fabricação, modificação e rotulação de anabolizantes, além de imagens de produtos, que indicam a manipulação e produção de expressiva quantidade de anabolizantes pelo casal. Os diálogos transcritos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 01/2023 do IPL 5000107-28.2023.403.6112 (fls. 29 e seguintes do id 283278175), vinculado a JULIANO, confirmam o envolvimento do réu na empreitada criminosa, destacando-se inúmeras fotos de produtos produzidos, rótulos, balança e pesagem de produtos, além de áudios com José Eduardo referente à produção. Para fins de exemplificação, destaca-se um áudio em que José Eduardo cita que já encaminhou a lista para LU, bem como sobre a quantidade de produção: Fls. 48/49 do id 283278175 TRANSCRIÇÃO AUDIO 1: Eu já mandei uma lista lá pra LU (LUCIANA GONÇALVES) se vocês quiserem adiantar um rótulo, vai ser o total da semana e talvez até um pouco menos de alguns, mas dá para vocês terem uma base, fui no estoque conferir, mas vocês veem a ordem que você fazem aí. Vou precisar de alguns prêmios, mas prêmio é picadeira, não dá nem 200 produtos no total, vai dar uns 120, preciso montar certinho aqui. TRANSCRIÇÃO AUDIO 2: Ô Cabeça, sobre os prêmios, se vocês quiserem adiantar o lado de vocês, eu não lembro qual que é agora, preciso olhar com calma, mas sei que a Testo Premium é 4 unidades, e os outros, tem um deles que não preciso, os outros eu preciso, são 5 tipos de produto então se quiser rotular 50 de cada das 4 opções que têm, pode, não vai ser usado tudo agora mas já adiantaria o lado de vocês. (...) TRANSCRIÇÃO AUDIO 1: Cabeça, não esquece de mandar a foto lá da Trembo, puxa uma só, envaza e manda. Faz isso já no começo para eu saber se deu cagada ou não, porque ele é um dos produtos que eu preciso muito. Na lista que eu fiz com a LU (LUCIANA GONÇALVES) foram os três tipos de Trembo e acabaram as três. TRANSCRIÇÃO AUDIO 2: Ó o vidrinho aí, doido, você não viu a foto do vidro? Já os diálogos transcritos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 02/2023 do IPL 5000107-28.2023.403.6112 (fls. 57 e seguintes do id 283278175), vinculado a LUCIANA, torna evidente o envolvimento da ré na produção dos anabolizantes, destacando-se inúmeras fotos e vídeos de produtos produzidos, estoque, matérias-primas em cápsulas manipuladas, rótulos, além de lista de próprio punho referente a controle dos medicamentos de estoque, com os nomes como DURA, TESTO, DIANA e orçamento do dia 01/12/2022 com JOSÉ EDUARDO de destinatário. Destaque-se também chats de conversas entre Luciana e José Eduardo referente à rotulação dos produtos (vide fls. 93 e seguintes do id 283278175), com JOSÉ EDUARDO enviando listas de medicamentos para LUCIANA trabalhar, bem como LUCIANA enviando lista de produtos da fabricação dela, como TREMBOLONA, DURATESTON, ENANTATO, além de citar que falta apenas 90 potes para JULIANO terminar (vide fl. 02 do id 284455018). Apenas para concluir a análise das provas produzidas, tem-se a contundente prova oral. As testemunhas de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, descrevendo que a residência do casal funcionava como um verdadeiro laboratório e que lá, Juliano e Luciana fabricavam os produtos anabolizantes comercializados pelo grupo. O agente da polícia federal BRUNO ASSUMPÇÃO GOMES DA SILVA, responsável também pela análise da quebra de sigilo de dados dos celulares de Juliano e Luciano, descreveu a atuação dos réus como JULIANO como sendo o braço direito do José Eduardo, havendo conversas sobre manipulação, etiquetas, valores da compra de matéria-prima e pesagem dos insumos. Descreve-o como o “químico da operação” ou “cozinheiro”. Já LUCIANA relata conversas e imagens a respeito de rotulagem e assessorando Juliano. Semelhantemente, foram as declarações do Delegado da Polícia Federal LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI. Relatou que Juliano e Luciana produziam os anabolizantes com base em orientação de José Eduardo e que Luciana recebia valores por meio da conta da mãe. Já as testemunhas de defesa ELZA FERREIRA DA SILVA CORREIA, MARY CRISTINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, TATIANE BORTHOLIN FREIRE, VANDO JOSÉ RIBEIRO, LEONARDO PORTELA BRANDÃO, THOMAS HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA, JOÃO BATISTA MÁXIMO PEREIRA, CRISTIANE MODESTO PEREIRA e VILMA PRUDÊNCIO DA SILVA foram unânimes em afirmar que nada sabem sobre os fatos, tratando-se de meras testemunhas abonadoras. Relataram que Luciana trabalhava na fábrica de bolsas “Edu bolsas” e que Juliano trabalha há muito tempo como entregador de bebidas da AMBEV. Pelo extenso conjunto probatório, não há dúvidas que LUCIANA e JULIANO fracionavam e preparavam produtos anabolizantes, devendo ser condenados pelos fatos imputados na denúncia. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A Lei nº 12.850/2013 visa combater a organização criminosa, definindo-a e estabelecendo penas para quem a promove, constitui, financia ou integra. Segundo a lei, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2013). A denúncia imputa aos réus a conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, qual seja: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O crime de “Organização Criminosa” é previsto de acordo com o artigo 2º, combinado com, 1º., § 1º., da Lei 12.850/13. Trata-se de crime de empreitada ou empreendimento em que os autores unem esforços para a finalidade da prática de infrações penais de forma estruturada, ordenada e com divisão de tarefas. Em linhas gerais, a organização criminosa estará demonstrada quando a investigação comprovar a existência das seguintes características: a) mínimo de quatro pessoas; b) existência de hierarquia e relação de subordinação; c) divisão de tarefas; d) objetivo de praticar crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (cometidos fora do território nacional). É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas, porém, não é exigida a estabilidade e a permanência. Contudo, deve-se comprovar a relação de subordinação entre os autores do crime, exigindo-se, portanto, uma estrutura organizada (ainda que informalmente) com divisão de tarefas e atividades. Diferentemente, a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que: a) mínimo de 3 pessoas; b) reunião estável dos membros; c) não é exigida a hierarquia; d) não é exigida a divisão de tarefas; e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19). Passo então, à análise dos requisitos do fato típico: Verificou-se nas investigações a atuação de, no mínimo, oito pessoas (JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e CAIO WESLEY GARCIA), sendo que nestes autos, verifica-se a conduta de três delas. A existência de hierarquia e relação de subordinação também restou devidamente comprovada, além da divisão de tarefas, conforme exaustivamente demonstrada ao longo desta sentença e do feito desmembrado, com a análise da conduta de cada um dos réus na prática do crime de 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. Apenas para fins de exemplificação na configuração do delito e demonstração da relação de hierarquia e divisão de tarefas, retomo à conduta de cada réu (deste e do feito desmembrado) e o seu papel na organização criminosa: 1) JOSE EDUARDO foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por organizar a produção dos anabólicos, determinar tarefas aos demais integrantes e realizar pagamentos a estes, instruir sobre modo de produção, receitas e matérias primas a serem utilizadas. Também foi identificado como sendo o responsável por manter contato e contratar pessoas para adquirir insumos no Paraguai, bem como efetivar as postagens dos produtos comercializados. 2) J. N., cunhado do investigado JOSÉ EDUARDO e marido de LUCIANA, foi identificado como integrante do grupo criminoso, atuando diretamente na produção dos medicamentos ilícitos, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO sobre os processos e matéria prima utilizados na fabricação destes. 3) LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, irmã de JOSÉ EDUARDO e esposa de JULIANO, também foi identificada como responsável por atuar diretamente na produção/fabricação dos medicamentos ilícitos. 4) M. Z. foi identificado como sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. 5) R. D. O. Z., esposa do investigado M. Z., foi identificada como responsável financeira e contábil dos valores obtidos com o desenvolvimento da atividade ilícita. 6) MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO atuava na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Cuidava do depósito e envio dos pedidos. 7) ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA era o responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO. 8) CAIO WESLEY GARCIA, no início da apuração foi identificado como um dos responsáveis pela produção dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. No entanto, conforme acima mencionado sobre a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Considerando a pena a ser aplicada por este juízo, não é possível enquadrar os réus na imputação prevista para a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Entendo, todavia, configurado a associação criminosa, definida no art. 288 do Código Penal, tendo em vista a existência de reunião de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes, de forma estável e permanente. Tendo em vista que ficou demostrado a existência a continuidade delitiva pelo menos desde novembro de 2021 (conforme planilhas identificadas no HD apreendido na casa de Michel e Rosilene) e mais de 9 mil embalagens postados aos Correios, a estabilidade e permanência do grupo criminoso resta comprovado. Já em relação aos réus JULIANO e LUCIANA restou demonstrado, no mínimo, a atuação no grupo desde 12/10/2022, ficando também comprovada a estabilidade e permanência. Desta feita, observando-se a descrição dos fatos, procedo de ofício, à emendatio libelli, dando à conduta dos réus a capitulação jurídica diversa da denúncia e altero a tipificação do crime de organização criminosa (prevista art. 2º da Lei nº 12.850/2013), desclassificando-a para o crime de associação criminosa (definida no art. 288 do Código Penal). Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de J. E. G. D. O., J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART 244-B, DA LEI 8.072/90) Aos acusados também foi imputada a conduta de corrupção de menores prevista no ECA: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990”. Trata-se de crime especial, de natureza formal, e de perigo presumido que não exige a configuração de resultado naturalístico para sua consumação. Além disso, não há necessidade de prova de idoneidade moral do menor, sendo irrelevante para sua configuração se o menor tinha ou não antecedentes. Assim, para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, bastando para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais. Consuma-se o crime, portanto, com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos. Admite-se tentativa. Não obstante, trata-se de crime doloso, com o que a ciência da menoridade é necessária para a configuração do crime. No mais, o STJ ao apreciar o Tema 221 definiu que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Passo à autoria e materialidade. Luciana e Juliano afirmam que nunca pediram ou conversaram com a filha para que ela prestasse serviço ou auxiliasse o tio José Eduardo em qualquer atividade. Os depoimentos dos réus foram unânimes ao afirmar que, há época dos fatos, JULIANA residia com o namorado há cerca de três meses. No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas de defesa, em especial de MICHELE DOS SANTOS SILVA que afirmou que Juliana era uma adolescente independente. Observo também, o depoimento prestado pelo delegado da Polícia Federal, LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI. Na ocasião, relatou que das investigações concluiu que não houver qualquer coação dos pais ou de José Eduardo para que Juliana trabalhasse. Acrescentou, inclusive, que seu namorado manifestou interesse em também trabalhar para José Eduardo. Pois bem. Em que pese se tratar de um delito formal, não se fazendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor, o certo é que a norma destaca a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal. No caso dos autos, a vítima Juliana é nascida em 29/07/2005, de modo que possuía 17 anos e 6 meses à época dos fatos. Importante frisar, que no Termo de Apreensão nº 176305/2023 referente ao endereço residencial de Juliana, não foi encontrado anabolizantes ou material de rotulagem e etiquetagem de produtos. Também é importante registrar, que nos dias atuais, os jovens recebem uma gama de informações disponíveis na televisão, internet, escola... e que o costume atual autoriza que frequentem ambientes noturnos desacompanhados. Em razão dessa evolução social, a maioridade no Código Civil de 1916 (início do século) era 21 anos e atualmente é de 18 anos, justamente em função de que se percebe que a maturidade dos jovens está mais desenvolvida nessa idade. Não podemos olvidar as grandes discussões acerca de alteração da redução da maioridade penal para 16 anos. Desta feita, entendo que uma diferença etária, pura e simples, de modo isolado, nos dias de hoje, não basta para caracterizar a vulnerabilidade da vítima, devendo ser aferida em cada caso, analisando as circunstâncias do fato e o comportamento dos envolvidos, não podendo se levar em conta apenas o critério etário. Assim, entendo que é possível entender que a vítima JULIANA não se encontrava em situação de vulnerabilidade, tendo plena ciência do quanto se passava, aceitando a realização do ato ilícito, demonstrando de forma espontânea a sua vontade para a prática dos atos. No presente caso, entendo que não restou comprovada a corrupção de menores de Juliana, tendo em vista tratar-se de adolescente independente, com ciência dos atos praticados. Assim, em relação ao crime de corrupção de menores, ABSOLVO os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N. e L. G. D. O. N. na forma do art. 386, II do CPP. Por todo o exposto, devem os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS serem condenados pela prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Fixadas as responsabilidades dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.1.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (ids 288235521 e 288235542), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois possuía posição de liderança na associação criminosa que produziu/revendeu grande quantidade de anabolizantes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A quantidade de medicamentos apreendidos com o réu não é grande, mas a prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, fazendo do crime seu meio de vida. Ademais, foram encontrados no depósito do grupo mais de cinquenta princípios ativos dos medicamentos/anabolizantes sem registros na ANVISA, aliado às demais circunstâncias (inúmeros frascos, material de laboratório, declarações de envio e as conversas no celular indicarem enorme quantidade de substância adquirida, produzida e comercializada pela organização criminosa), torna a reprovabilidade da conduta elevada. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. As consequências do crime foram graves, tendo em vista o dano à saúde pública decorrente da venda indiscriminada e sem critérios de medicamentos/anabolizantes. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.1.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravantes a serem reconhecidas, de modo que, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses e 5 dias multa, em razão da atenuante da confissão, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.1.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.1.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (ids 288235521 e 288235542), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, sendo um dos primeiros integrantes, exercendo papel de liderança, inclusive com orientação de funções e indicação de atribuições para os demais membros. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. As consequências do crime também são graves, pois além de ofender a saúde pública naturalizam e relativizam a associação de pessoas para o cometimento de crimes contra a saúde pública. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.1.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que não indica a participação dos demais integrantes. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.1.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses anos de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.1) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo. -E.1) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ do CP. -F.1) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G.1) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -H.1) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. J. N. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.2.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (id 288235522 e 288235544), demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, sendo a responsável pela produção dos anabolizantes, o que torna a reprovabilidade da conduta elevada. Contudo, considerando que foi provada a atuação do réu no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.2.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que o réu nega os fatos. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.2.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Apesar da atuação do réu ter restado comprovada nos somente últimos meses, como o volume de produção e de envio de anabolizantes era grande, entendo cabível a aplicação da continuidade delitiva. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.2.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (id 288235522 e 288235544), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.2.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.2.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.2) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.2) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.2) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.2) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-2.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 4.000,00 – id 272794572 dos autos 5000107-28.2023.403.6112 – depósito id 272971843), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.2.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.2) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.2) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.3.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (id 288235524 e 288235528), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva, sendo a responsável pela rotulação dos anabolizantes produzidos. Contudo, considerando que foi provada a atuação da ré no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.3.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré negou os fatos. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.3.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Apesar da atuação da ré ter restado comprovada nos somente últimos meses, como o volume de produção e de envio de anabolizantes era grande, entendo cabível a aplicação da continuidade delitiva. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.3.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (288235524 e 288235528), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.3.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.3.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.3) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.3) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.3) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.3) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.3.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 2.000,00 – id 272794572 dos autos 5000107-28.2023.403.6112 – depósito id 272972461), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.3.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.3) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.3) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: CONDENO o acusado JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA , brasileiro, filho de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascido aos 16/06/1999, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade RG nº 52777091-SSP/SP, CPF 408.730.338-17, ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO o réu J. N., brasileiro, filho de Genivaldo Novais e Armelinda Martins Novais, nascido aos 30/05/1984, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade RG nº 32700049-1-SSP/SP, CPF nº 326.852.428- 13, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a ré LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS , brasileira, filha de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascida ao 03/04/1979, natural de Martinópolis/SP, documento de identidade RG nº 33.032.678-8, CPF nº 215.907.698-80, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Em relação ao crime de corrupção de menores, ABSOLVO os réus J. E. G. D. O., J. N. e L. G. D. O. N. na forma do art. 386, II do CPP. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Custas pelos réus. Em relação aos bens apreendidos, já foi autorizada a devolução e/ou destruição dos mesmos, nos termos das decisões de ids ID297535242, ID351358982 e 358590785. Ressalto, que todos os medicamentos apreendidos devem ser destruídos, ressalvado quantidade suficiente para eventual contraprova, inclusive os relacionados no Termo de Apreensão n. 177834/2023 (ID272730163, autos n. 5000109- 95.2023.403.6112). Com relação aos cadernos de anotações e documentos ainda não destinados, deverão ser mantidos sob custódia até o trânsito em julgado do processo. Entre eles: item 8 Termo de Apreensão n. 177190/2023 (ID272722089, pág. 10-11, autos n. 5000107-28.2023.403.6112); itens 3,4, 8 e 9 do Termo de Apreensão n. 178524/2023 (ID283440609 - pág. 08, autos n. 5002496-20.2022.4.03.6112); item 07 do Termo de Apreensão n. 176305/2023 (ID283443603, pág. 7, autos n. 5002496-20.2022.4.03.6112) Verifique a Secretaria a regularidade no SNBA. Providenciem-se as comunicações de praxe. Cópia desta sentença servirá de CARTA PRECATÓRIA, devidamente instruída com termo de apelação, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação dos réus da sentença ora prolatada, bem como se deseja dela apelar. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de maio de 2025. Réus a ser citado/intimado por CARTA PRECATÓRIA EM MARTINÓPOLIS: - JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA , brasileiro, filho de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascido aos 16/06/1999, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade RG nº 52777091-SSP/SP, CPF 408.730.338-17, residente na Rua José Caetano de Oliveira, n 179, Jardim das Palmeiras, Indiana/SP (18 99621-4479) - J. N., brasileiro, filho de Genivaldo Novais e Armelinda Martins Novais, nascido aos 30/05/1984, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade RG nº 32700049-1-SSP/SP, CPF nº 326.852.428- 13, residente na Rua Osvaldo Freitas, nº 14, Indiana/SP (1899696-5752) - LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS , brasileira, filha de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascida ao 03/04/1979, natural de Martinópolis/SP, documento de identidade RG nº 33.032.678-8, CPF nº 215.907.698-80, residente na Rua Osvaldo Freitas, nº 14, Indiana/SP (18 99768-0033)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5002496-20.2022.4.03.6112
ID: 277994883
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002496-20.2022.4.03.6112
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
BEATRIZ DAGUER
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME LOPES FELICIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002496-20.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. E. G. D. O., J. N., L. G. D. O. N. Advogado do(a) REU: GU…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002496-20.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. E. G. D. O., J. N., L. G. D. O. N. Advogado do(a) REU: GUILHERME LOPES FELICIO - SP305807 Advogado do(a) REU: BEATRIZ DAGUER - PR100195 TERCEIRO INTERESSADO: M. Z., R. D. O. Z., J. D. O. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HELTON HONORATO DE SOUZA - SP235826 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BARBARA ROBERTA TROJILLO PEREIRA - SP441093 S E N T E N Ç A - CARTA PRECATÓRIA Vistos, em sentença. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e CAIO WESLEY GARCIA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas previstas do art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS como incursos no art. 244-B da Lei nº 8069/1990, todos em concurso material. Segundo a denúncia (Id 329794269 -fls. 73/86), “em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e CAIO WESLEY GARCIA, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importaram, venderam e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada.” Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo, os denunciados integravam organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. A denúncia descreve a atuação de cada um na empreitada criminosa, conforme abaixo transcrito: “Trata-se de associação de 08 (oito) pessoas, para obtenção de vantagem financeira pela importação, produção e comércio de produtos anabolizantes, com insumos importados do Paraguai, caracterizada pela divisão de tarefas entre os envolvidos. JOSE EDUARDO atuava como um dos líderes do grupo, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. MICHEL, vulgo “KADU” OU “PIRATA”, outro líder da organização criminosa, era responsável por realizar a venda de produtos, manter contato com consumidores, acompanhar a entrega de mercadorias e participar da administração financeira do grupo. ROSILENE, esposa de MICHEL, atuava na área financeira e contábil. JULIANO, LUCIANA e MAIARA atuavam na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos anabolizantes. ROBSON era responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar a postagem em empresas transportadoras. CAIO realizava viagens ao Paraguai para adquirir os produtos utilizados pelo grupo criminoso para a fabricação dos produtos ilícitos comercializados. Além disso, planejava a criação de uma empresa, nome fantasia “Word Pharma”, com Edu Iron (+55 999083772) e outro indivíduo que utilizava o terminal +55 18 997974759 (Guilherme) para comercialização de anabolizantes, a indicar o caráter perene da atividade criminosa, conforme Informação de Polícia Judiciária produzida pela Delegacia de Polícia Federal em Naviraí (id 283435986). No disco rígido apreendido com MICHEL (Laudo nº 013/2023) foi localizada planilha com histórico de envios de encomendas no período de 23/11/2021 até 16/01/2023, a indicar que pelo menos desde novembro de 2021 a organização criminosa comercializada medicamento/anabolizantes distribuídos a todo território nacional.” De acordo com a ANVISA, os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 264009845 – Págs. 59 e 61). A denúncia foi oferecida em 10 de maio de 2023 (Id 286600307), sendo recebida em 12 de maio de 2023 (id 287052873). Os réus foram devidamente citados (ROBSON id 288192569); (MICHEL e ROSILENE id 294056295); (MAIARA id 303155275); (CAIO id 329794271 - Pág. 159 ou 299866431 - Pág. 1); (LUCIANA, JOSÉ EDUARDO e JULIANO id 299866431 – fls. 13, 15 e 17). Os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; J. D. O. N., representado por sua genitora Luciana Gonçalves de Oliveira Novais; J. N.; LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS; MAIARA LUCIA LIMA RIBEIRO requereram a habilitação do procurador (id 289496977). Juntaram as devidas procurações. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentou defesa escrita no 291121330. Arrolou quatro testemunhas de defesa. ROBSON FABIO LEITE BEZERRA apresentou defesa escrita no id 291125791. Arrolou duas testemunhas de defesa e juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Reiterou a defesa escrita no id Num. 329794271 - Pág. 171 ou id 300302943 - Pág. 1 LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS apresentou defesa escrita no id 291205811. Arrolou três testemunhas de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. CAIO WESLEY GARCIA apresentou defesa escrita no 291261818. Arrolou uma testemunha de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. M. Z. apresentou defesa escrita no 293913717. Arrolou cinco testemunha de defesa. R. D. O. Z. apresentou defesa escrita no id 293919055. Arrolou cinco testemunha de defesa A autoridade policial requereu a destruição dos bens apreendidos (id. 292553639 e id 299396196) sendo deferida a destruição dos produtos químicos, medicamentos e roupas; bem como a restituição dos eletrônicos apreendidos (id 297535242). O Ministério Público Federal ofereceu aditamento da denúncia (id 296045863, de 28/07/2023), sendo o pedido acolhido e determinada nova citação dos réus (id 297535242, de 10/08/2023). As citações foram renovadas, conforme se verifica das intimações juntadas (ROBSON id 298950658); MAIARA id 298950652), (JOSE EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS e CAIO WESLEY GARCIA id 302399886 - Pág. 34); (MICHEL e ROSILENE id 302399868 -fl.. 5). ROBSON FABIO LEITE BEZERRA apresentou defesa escrita no id 300302943. Arrolou duas testemunhas. MAIARA LÚCIA LIMA apresentou defesa escrita no id 313819260, de 06/02/2024. Arrolou uma testemunha de defesa. J. N. apresentou defesa escrita no id 314205036, de 08/02/2024. Arrolou três testemunhas de defesa. Parecer do Ministério Público Federal, oportunidade em que juntou Representação Fiscal para Fins Penais nº 0800100-233717/2023, envolvendo Robson Fábio Leite Bezerra (id 314597165). A decisão de id 316611118, de 14/03/2024, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução. A defesa de Luciana e Juliano requereu o adiamento da audiência (id. 322793539). Redesignada (id 323346542), a defesa de José Eduardo peticionou pedindo a redesignação (id 324238396). Deferido o pedido (id 324931620), novamente, a defesa de Luciana e Juliano pediram redesignação do ato (id 325257308). Redesignada a audiência para o dia 11/06/2024 (id 327008454). A defesa de Juliano e Luciana impetrou Habeas Corpus contra a decisão que agendou a audiência para o dia 11/06/2024 (id 327624307), sendo o pedido deferido (id 327624307 – fl. 10). A audiência foi cancelada (id 327683120). A decisão de id 328222267 deferiu o acesso aos advogados das provas depositadas em secretaria, oportunidade em que determinou o desmembramento do feito para conveniência da instrução do processo em face dos réus ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA, M. Z., R. D. O. Z., MAIARA LUCIA LIMA RIBEIRO E CAIO WESLEY GARCIA. Desmembrado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 29/07/2024 (id 329873860, de 26/06/2024). Aberta a audiência, os advogados de defesa solicitaram a redesignação da audiência, justificando que não tiveram acesso à integra da mídia referente à quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos, o que foi deferido (id 333227325). Em 12 de agosto de 2024 foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de acusação José Carlos Gava Filho, Jaqueline de Lima Tavares, Pablo Guilherme Silvestrini e Bruno Assumpção Gomes da Silva (id 334848840). Em continuidade, em 10 de outubro de 2024, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas Leonardo Nogueira Rafaini e Luíza Belle Amorin . O MPF desistiu da oitiva da testemunha Bruno Eduardo Gomes Marinho, o que foi homologado (id 341752152). Ato contínuo, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em data de 21 de novembro de 2024. Foram inquiridas as testemunhas Mary Cristina de Oliveira Montenegro, Tatiane Bortholin Freire, Vando José Ribeiro, Leonardo Portela Brandão, Thomas Henrique Cavalcante, João Batista Máximo Pereira, Cristiane Modesto Pereira, Michele dos Santos Silva, Vilma Prudêncio da Silva e Júnior César Coutinho foram ouvidos, conforme termos gravados. A advogada de Defesa desistiu da oitiva da testemunha Gabriel José da Silva, o que foi homologado. Todavia, insistiu na oitiva da testemunha ausente, sendo designado o ato (id 346253138). Em 29/11/2024, em continuidade, foi inquirida a testemunha de defesa presente Elza Ferreira da Silva (id 347252542). A audiência de interrogatório dos réus José Eduardo Gonçalves de Oliveira, J. N. e Luciana Gonçalves de Oliveira ocorreu em 22/01/2025, conforme depoimentos gravados em mídia audiovisual. Oportunizado a fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Foi deferida a devolução dos celulares apreendidos em poder dos réus (id 351358982). O Ministério Público Federal, apresentou suas razões finais (id 352581882), pugnando pela condenação dos acusados, por entender comprovados os fatos narrados na inicial. Sustenta que, diante das circunstâncias nas quais foram realizadas as diligências e apreensões, aliadas às provas periciais e oral produzida, esta consistente nos depoimentos das testemunhas, confirmam, de forma precisa e harmônica, que os acusados agindo de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e mantiveram em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, bem como que nas mesmas circunstâncias de tempo, integrarem organização criminosa, voltada à prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, além de corromperem a menor J. D. O. N., com ela praticando mencionadas infrações penais. A defesa de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, apresentou alegações finais na petição de id 355988609, de 26/02/2025. No mérito, requereu a absolvição por ausencia de dolo ou erro de tipo, afirmando que nao tinha conhecimento da ilicitude das atividades ou por ausência de provas. Alega também, que não há associação criminosa, tendo em vista a ausencia de estabilidade e vínculo duradouro, mas apenas de atuação episódica de Caio e Robson, bem como não há integração de JULIANO, LUCIANA, JULIANA NOVAIS e ROSILENE ZANELATO. Arguiu ainda, a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, de modo que não restaria configurado o crime de associação criminosa ou requereu a absolvição por nao constituir o fato infração penal ou ausência de prova. Por fim, requereu a absolvição no tocante ao elito previsto no artigo 244-B da Lei n.∫ 8.069/1990. Por sua vez, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, apresentou seus memoriais no id 356430126, de 07/03/2025. Postulou pela absolvição em relação ao art. 2º, da Lei n. 12.850/13, seja por considerar a denúncia inepta, seja pela atipicidade da conduta pela não comprovação dos requisitos da norma penal. Requereu também a absolvição em face do crime previsto no art. 273, §1º-B, incisos I e IV, do Código Penal pela ausência de dolo e, alternativamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa, tendo em vista que apenas mantiveram os objetos apreendidos em sua residência a pedido de José Eduardo, de modo que não há qualquer liame subjetivo na atuação da ré com a prática delitiva. Por fim, arguiu a razões para absolvição do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que Juliana já era casada há época dos fatos, não havendo qualquer atuação nas ações da filha. Subsidiariamente, requereu a repristinação, com aplicação do tema 1003 dp STF e aplicação da pena anterior de 01 a 03 anos de reclusão. No mesmo sentido são as alegações finais de J. N., na petição de id 356432423, requerendo a absolvição pela ausencia de prática delitiva ou do elemento subjetivo. Subsidiariamente, requereu a repristinação e regime aberto. Luciana e Juliano apresentaram documentos nos ids 356434038 e seguintes. Autorizada a devolução dos bens apreendidos (ids 357167134 e 358590785) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais se encontra previsto no art. 273 do Código Penal. Diz citado artigo que: Artigo 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa. §1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. §1º - B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (grifei) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (grifei) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) §2º. Se o crime é culposo: Pena: detenção, de um a três anos, e multa. O tipo penal descrito no §1º-B, incisos I e VI, do artigo 273, requer, para sua configuração, que o agente importe, venda ou exponha a venda, tenha em depósito para vender ou de qualquer forma distribua ou entregue a consumo o produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária ou o adquira de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Necessário, portanto, que o produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais não tenha registro no órgão de vigilância sanitária ou seja adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária. Trata-se de crime cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade e o objeto jurídico a saúde pública. O crime admite modalidade culposa, mas exige na modalidade dolosa que o agente tenha a intenção de falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto, ciente do perigo comum e da destinação do produto para fins terapêuticos ou medicinais. Admite-se a tentativa. Discute-se na doutrina e na jurisprudência a inconstitucionalidade do dispositivo penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Isto porque a pena do dispositivo penal foi alterada de maneira desproporcional pela Lei 9.677/98, com reclusão de reclusão, de dez a quinze anos, e multa. Com efeito, o princípio da proporcionalidade, que para parte da doutrina é conhecido também como princípio da proibição de excesso, implica, no âmbito penal, na exigência de que a aplicação da pena seja adequada e necessária ao tipo penal, de tal forma que a pena fixada seja proporcional à efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. De fato, a pena cominada é por tudo desproporcional, pois por simples importação de remédio sem registro no órgão sanitário, mesmo que este não tenha o menor potencial lesivo, o agente estaria sujeito a pena mínima de 10 anos, a qual é superior à pena do tráfico de drogas e à pena do homicídio. Isto posto, tenho que a aplicação pura e simples do dispositivo se encontra eivada de inconstitucionalidade. Com base, nestes entendimentos doutrinários, de início passei a aplicar a pena do crime do tráfico de drogas em vez do novo preceito secundário do art. 273 e, posteriormente, passei a desclassificar a conduta para a de contrabando. Ocorre que a questão, que era controvertida, foi devidamente pacificada pelo E. STF, que ao julgar o RE 979.962/RS, estabeleceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal, determinando a aplicação da pena antiga. Por considerar desproporcional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em 24/3/2021), a punição inconstitucional e ordenou a aplicação da penalidade prevista na redação original do dispositivo, de 1 a 3 anos, a esses casos. Na ocasião, o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Dessa feito, em caso de condenação, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Da materialidade Os réus são acusados, em síntese, de em circunstância de tempo não perfeitamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2021 até 17 de janeiro de 2023, na Rua José Caetano de Oliveira, nº 185, em Indiana/SP, na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, na Rua Therezinha da Rocha Moreno, nº 91, Regente Feijó/SP, na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP, na Rua Antonio Delfim, nº 483, Pirapozinho/SP, na Rua Conceição Dias Cintra, nº 28, Presidente Prudente/SP, e na Rua Santina Sperandio Salvador, nº 155, Regente Feijó/SP, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, importarem, venderem e manterem em depósito para venda, substâncias anabolizantes de comercialização controlada no Brasil, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada. Durante as investigações, foi deferido o monitoramento telefônico e telemático dos investigados, sendo autuada a Cautelar nº 5002497-05.2022.403.6112, e cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços utilizados pelo grupo criminoso como depósito e fábrica de anabolizantes, e que resultaram nos IPL´s 5000105-58.2023.403.6112, 5000107-28.2023.403.6112, 500109-95.2023.4036112, e 500110-80.2023.403.6112. O Laudo de Perícia Criminal LAUDO Nº225/2023 – SETEC/SR/PF/SP (id Num. 329794265 - Pág. 91 e seguintes), analisou o Material nº 047/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, a qual acondicionava diversos produtos farmacêuticos e suplementos, entre eles: METANDROSTENOLONA, OXANDROLAND, TESTENAT DEPOT, OXITOLAND, ANASTRO GOLD, CLOMBOLIC, KING ESTANO, ERECTALIS, KING MASTERON, KING PRIMOBOLAN¸KING DYNABOLON, ENANTATO, CIPIO IRON, CUT IRON, BOLDENONA UNDECILATO, DURATESTON PLUS GOLD, STANO IRON, TESTOLAND DEPOT, DROSTENOLAND, DURATESTON, STANOZOLAND DEPOT, STANOZOLAND, OXANDROLONA 10, BLEND TPC IRON, IRON GHOST, KING ESTANOZOLOL, KING PROPIOBOLIC, KING PARABOLINA HEXA, KING TESTOVIRON, KING PARABOLAN, KING FINAPLIX, KING CUTSTACK, KING TESTEX, PROPI IRON, DECA IRON, TESTO IRON, STANO IRON, KING ANADROL, KING LETROZOL, KING ANADROL RX, DIANABOL, HEMO IRON, OXAN IRON, TESTO IRON, MASTER IRON, TESTO CUT, ANASTROZOL IRON, WINSTROL 100, CLEMBUTEROL, DURA IRON, PRIMA IRON, MELATONINA, LIPOPLUS, PRAMIL, LIPOSTABIL, BLEND TPC IRON, DIANA IRON, LIPO IRON, TAMOX IRON, PROVIRON IRON, WINSTROL 10, HEMOGENIN 50, DIANABOL 10, TAMOXO GOLD, DECALAND DEPOT, TREMBOLONA ENANTATO, NPP IRON, CUT IRON, PROPI IRON, BOLD IRON, MASTER IRON, TREMBO A IRON, SOMA TEX, CLORIDRATO DE METILFENIDATO, cujos fabricantes são Landerlan, Dragon Lab, King Pharm, Iron Lab, Genetic lab e Eurofarma, bem como de fabricantes não informados. Conforme resposta aos quesitos, a maioria dos produtos apreendidos são de comercialização proibida no território nacional, não possuindo registros e/ou licenças válidas na ANVISA. Destaca-se ainda que, acordo com a ANVISA (OFÍCIO Nº 1425/2022/SEI/GADIP/ANVIS, NOTA TÉCNICA Nº 239/2022/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 104/2022/SEI/COAFE/GGFIS/DIRE4/ANVISA, NOTA TÉCNICA Nº 210/2022/SEI/GPCON/GGMON/DIRE5/ANVISA), os produtos comercializados pela IRON LAB não contam com registro como medicamentos, nem a IRON LAB era empresa cadastrada na ANVISA (id 329781409 –fls. 69 e seguintes). Desta feita, a materialidade está devidamente comprovada. Para analisar a responsabilidade penal dos réus, é preciso primeiramente verificar a relação de cada um com os fatos narrados na denúncia, ou seja, verificar a autoria. Para fins de contextualização, os relatórios policiais que deram início à presente ação penal, narram que, visando a verificação inicial dos fatos noticiados em denúncia anônima, de que J. E. G. D. O., residente na cidade de Regente Feijó/SP, estaria realizando a comercialização de medicamentos anabólicos desprovidos do devido registro sanitário ou ainda de procedência ignorada, conforme anúncios dos produtos em redes sociais como Instagram e Whatsapp. Em investigação preliminar, constatou-se a existência do perfil @marombaprojetoo na rede social denominada Instagram. Também foram identificados endereços “parceiros” através do acompanhamento deste perfil, quais sejam, “Dica Maromba” (@dica_maromba) e a “Iron Lab” (@_ironlab). As verificações iniciais dos citados perfis indicaram anúncios constantes de venda de produtos anabólicos sob a marca “IRON LAB”. A análise da rede social ainda indicou um link para um aplicativo de celular no qual é possível visualizar o catálogo de produtos da denominada marca “IRON LAB, bem como também indicou alguns links que direcionavam o usuário para a rede social denominada Whatsaap, tendo como contato o número 18-99602-1012, através do qual deveriam ser realizados os contatos para a compra dos medicamentos. A análise do perfil “Dica Maromba” também indicou um link para participação em um grupo na rede social Whatsapp. No decorrer das investigações, apurou-se a conduta de cada um dos réus na cadeia produtiva e de venda dos produtos anabólicos. Passo então, a análise da conduta de cada um dos envolvidos nesta ação penal. JOSÉ EDUARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Segundo as investigações e o Ministério Público Federal, JOSÉ EDUARDO atuava como um dos líderes da organização criminosa, organizando a produção, realizando pagamentos e instruindo sobre modo de produção, receitas e matérias-primas utilizadas, além de manter contato e contratar pessoas para aquisição dos insumos no Paraguai e postagens. Conforme a denúncia, JOSÉ EDUARDO alugou uma residência, localizada na Rua Maria Egídeo de Oliveira, nº 102, em Regente Feijó/SP, que funcionava como estoque e local para empacotamento e etiquetagem de medicamentos prontos. A defesa sustenta a tese da atipicidade dos fatos, tendo em vista que o réu não tinha conhecimento da ilicitude dos fatos. No entanto, o réu confessa os fatos, conforme se observa de seu interrogatório judicial. Naquela oportunidade, JOSÉ EDUARDO confirmou ser proprietário de academia de musculação na cidade de Regente Feijó desde 2021. Disse que Michel malhava na academia e lhe propôs para venderem suplementos juntos e que, posteriormente, propôs criarem uma marca própria, chamada de IRON LAB. Contou que nos dois primeiros meses foi apenas de criação, para compra dos produtos e produção. Disse que a pessoa responsável pela produção era muito “enrolado” e que então os produtos passaram a ser produzidos pelo próprio réu, no final de 2021. Disse que as páginas de divulgação na internet eram feitas por Michel e que com o crescimento da marca, precisaram da ajuda de outras pessoas, sendo contratado MAIARA para embalar os pedidos (caixas e etiquetas). Disse também, que o envio aos correios era feito por diversos motoboys e que Robson trabalhava esporadicamente. Confessou que alugou um local para ser o depósito da marca e que a fábrica era em sua residência. Confirmou que era o responsável pela produção e que após, era enviado para o estoque. Disse que Michel passava os pedidos para Maiara, que os separava e os enviava para os correios por meio de um motoboy. No entanto, afirma que só seguia o que Michel orientava e que não sabia que era um ato ilegal. Afirmou ainda, que Juliana nunca foi recrutada pelo réu, tampouco Luciana e Juliano, sendo que apenas deixou os produtos na residência da irmã e cunhado enquanto organizava sua mudança. Esclareceu que o PIX de 600,00 reais realizado para Juliana foi referente ao seu presente de noivado. Por fim, relatou que nunca houve venda direta na academia e que toda a venda, logística e financeiro eram realizados por Michel. Disse que a página “Dica Maromba” já existia há muito tempo e que não tinha acesso aos grupos de whatsapp. Quanto ao veículo Voyage branco, disse que vendeu para Caio três semana antes das apreensões e que CAIO fez apenas duas viagens para ele para Ciudad del Leste. Confirmou que os produtos eram trazidos do Paraguai uma vez por mês, sendo que buscaram apenas três vezes, pois depois passaram a utilizar de “freteiros” indicados pelas farmácias. Suas afirmações são confirmadas pelas testemunhas de acusação, agentes da Polícia Federal, em especial os depoimentos de LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN e PABLO GUILHERME SILVESTRINI, e do Delegado da Polícia Federal LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI, responsáveis pela operação Steróide Free. Resumidamente, os depoimentos das testemunhas indicam JOSÉ EDUARDO como operador organizacional do grupo, sendo o responsável por fazer as encomendas com algum fornecedor do Paraguai, além de determinar a produção semanal a Juliano e Luciana e controlar o estoque do depósito. Observa-se que na casa de José Eduardo foram encontrados produtos anabolizantes da Lander Lan e da Iron Lab, bem como muitos produtos promocionais. Corroborando estes depoimentos, temos as provas produzidas no IPL nº 5000105-58.2023.403.6112. O material apreendido no local da residência do réu consta do Termo de Apreensão nº 176551/2023 (grande quantidade de medicamentos/anabolizantes de marcas variadas, inclusive com etiquetas da “IRON LAB”), e elaborados o Relatório de Diligência Equipe 01 e Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 01/2023 e nº 02/2023, Laudo nº 015/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP, Laudo nº 316/2023-SETEC/SR/PF/SP, Laudo nº 043/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Laudo nº 044/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP. Foram também extraídos os dados dos aparelhos de telefonia celular e elaborado o Relatório de Análise de Polícia Judiciaria de 04/04/2023. Já no imóvel alugado por JOSÉ EDUARDO, localizado na Rua Maria Egideo de Oliveira nº 102, Regente Feijó/SP e utilizado como depósito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi apreendido grande quantidade de medicamentos/anabolizantes, etiquetas, embalagens, roupas, notebook e documentos (vide Termo de Apreensão nº 178524/2023). As substâncias apreendidas foram submetidas a perícia, sendo elaborado o Laudo nº 225/2023-SETEC/SR/DPF/SP (ID 329794265 - Pág. 91). Os exames atestaram que parte dos produtos apreendidos são de origem do Paraguai, do Brasil, dos Estados Unidos e da Suíça, enquanto outros não indicavam o país de origem, sendo de procedência ignorada, conforme descrição constante do item III.2 do referido laudo. De acordo com a perícia, ainda, foram apreendidos produtos com caraterísticas de medicamentos industrializados, com elementos informativos de qualidade compatível para uso comercial. Os medicamentos não contavam com registros e/ou licenças válidas na ANVISA, sendo de comercialização proibida em território nacional. Além disso, foram apreendidos dispositivos com líquido incolor e sem rótulo, frasco com líquido laranja e cartelas de alumínio do produto CLORIDRATO DE METILFENIDATO, os quais foram submetidos a perícia específica, sendo elaborado o Laudo nº 346/2023-SETEC/SR/PF/SP (ID 283440609 - Págs. 110 e ss.). O produto constante do frasco com líquido laranja testou positivo para medicamentos anabolizantes (Testosterona e Trembolona), relacionados na Lista C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES do Anexo I da Portaria nº 344/1998-SVS/MS, e a substância Metilfenidato está relacionada na Lista A3 - LISTA DAS SUBSTÂNCIASPSICOTRÓPICAS (Sujeitas à Notificação de Receita ‘A’) do Anexo I da Portaria nº344/1998-SVS/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 767 da ANVISA, de 08/12/2022, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica. Deste modo, ante a confissão do réu e as provas produzidas nestes autos, resta devidamente comprovada a autoria de J. E. G. D. O. nos fatos narrados na denúncia, impondo sua condenação. J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS Segundo a denúncia e conforme se apurou nas investigações, tanto Juliano como Luciana integram o grupo criminoso, atuando diretamente na produção dos medicamentos ilícitos (anabolizantes), mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO sobre os processos de produção e matéria prima utilizados. Tendo em vista serem marido e mulher, as provas produzidas referem-se a busca e apreensão e quebra de sigilo dos eletrônicos apreendidos na residência do casal, de modo que a autoria de ambos será analisada conjuntamente. Os réus negam os fatos imputados. Conforme interrogatório judicial, LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS relatou ser casada com Juliano e irmã de José Eduardo. Em relação aos demais corréus, disse conhecer apenas o Caio e Maiara. Disse que trabalhava na fábrica de bolsas, mas um mês antes da apreensão pediu demissão do emprego e passou a fazer faxina na academia de José Eduardo, duas vezes na semana. Afirma que nunca trabalhou fabricando anabolizantes e com relação aos produtos apreendidos em sua residência justifica que apenas guardava as caixas e rótulos para seu irmão. Diz que guardava porque tinha um quarto vazio em sua residência e seu irmão estava procurando uma outra casa para morar. Diz que apenas José Eduardo quem levava e buscava as caixas. Com relação à filha Juliana, com 17 anos na época da apreensão, esclareceu que ela já estava morando com o namorado há cerca de dois ou três meses e que nunca pediu ou falou para a filha trabalhar com o tio. J. N. apresentou a mesma versão da esposa. Relatou ser ajudante de distribuição urbana e que só conhece Michel e Caio, de vista. Em relação aos produtos apreendidos em sua residência, afirma que apenas guardavam para José Eduardo (seu cunhado), tendo em vista que sua filha estava morando com o namorado e havia um quarto vazio na residência. Porém, afirma que não sabia sobre o conteúdo das caixas e os produtos. Relatou que no dia da busca e apreensão estava de férias, mas que trabalha todos os dias das 7:30 até às 17:20 e que, portanto, não teria tempo e interesse para fazer esse tipo de serviço. Afirmou também que nunca falou com a filha para fazer alguma coisa para o tio. Reforçou que não tinha conhecimento do conteúdo dos produtos guardados, uma vez que vinham sempre embalados em saco plásticos e que cedeu o espaço para José Eduardo, pois é seu cunhado e possui relação de confiança. Afirmou que era sempre o Eduardo quem levava ou buscava os produtos. Do material apreendido no Inquérito Policial nº 5000107-28.2023.403.6112, na residência do casal, localizada na Rua Osvaldo de Freitas nº 14, Indiana/SP, consta do Termo de Apreensão nº 177190/2023, sendo apreendidas caixas com etiquetas/rótulos da marca “IRON LAB”, “DRAGON LABS” e “WORLD PHARMA”, máquinas de envazar cápsulas, alicates de fechar frascos e contadores de cápsulas, além de outros produtos destinados à fabricação e comércio de anabolizantes. Os produtos farmacêuticos apreendidos foram objeto do Laudo nº 304/2023-SETEC/SR/PF/SP e Laudo nº 687/2023-INC/DITEC/PF. De acordo com a Polícia Federal, trata-se de produtos originários da Índia, Paraguai, e outros países sem identificação. Diversos produtos apresentam, declarados em seus rótulos, substâncias que constam na “LISTA C5 – LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES” (Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias), da atualização vigente do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 12/05/1998, republicada no DOU em 01/02/1999, não sendo consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria. Os aparelhos de telefonia celular e sim card´s foram analisados no Laudo nº 027/2023-NUTEC/DPF/PDE/SP e Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 01/2023 e nº 02/2023. Ademais, no IP 5000107-28.2023.403.6112 destaque-se do relatório de diligência – Operação Steroid Free Equipe 03 o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos alvos J. N. e L. G. D. O. N., as imagens 02 e 05 referentes a fotografia do material em produção aguardando o envase encontrado no quarto e fotografia da prateleira que organiza as embalagens dos anabolizantes separadas por nome do produto, o que demonstra a efetiva fabricação dos produtos naquele local, caindo por terra a versão apresentada pelos réus (fls. 22 e seguintes do id 272722089). O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 04/2023 do IPL 5000107-28.2023.403.6112 (fls. 26 e seguintes do id 283278163), analisou os cadernos utilizados para o controle e contabilidade dos anabolizantes produzidos. Na imagem 01 pode-se ver que foram anotados os nomes dos anabolizantes, seguidos dos “apelidos”, enquanto que na imagem 02, vê-se uma página contendo as “receitas” para fabricação de alguns anabolizantes (OXAN, HEMOGENIN, DIANA, STANO e TEXTO). Na sequência, é possível verificar anotações referente ao controle de produção, no mínimo, desde 12/10/2022, e continuaram até o dia anterior à prisão em flagrante de ambos (17/01/2023), demonstrando reiteração criminosa na prática de produção de anabolizantes. O relatório concluiu pelas anotações que eram produzidos uma grande quantidade de anabólicos, tendo em vista que, apenas no dia anterior à deflagração foram “levados”, segundo os registros, 468 produtos e no dia anterior já teriam sido levados outros 536. Facilmente imputa-se às anotações ao casal Luciana e Juliano pela análise dos celulares apreendidos, na qual foram extraídos diversos diálogos sobre a fabricação, modificação e rotulação de anabolizantes, além de imagens de produtos, que indicam a manipulação e produção de expressiva quantidade de anabolizantes pelo casal. Os diálogos transcritos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 01/2023 do IPL 5000107-28.2023.403.6112 (fls. 29 e seguintes do id 283278175), vinculado a JULIANO, confirmam o envolvimento do réu na empreitada criminosa, destacando-se inúmeras fotos de produtos produzidos, rótulos, balança e pesagem de produtos, além de áudios com José Eduardo referente à produção. Para fins de exemplificação, destaca-se um áudio em que José Eduardo cita que já encaminhou a lista para LU, bem como sobre a quantidade de produção: Fls. 48/49 do id 283278175 TRANSCRIÇÃO AUDIO 1: Eu já mandei uma lista lá pra LU (LUCIANA GONÇALVES) se vocês quiserem adiantar um rótulo, vai ser o total da semana e talvez até um pouco menos de alguns, mas dá para vocês terem uma base, fui no estoque conferir, mas vocês veem a ordem que você fazem aí. Vou precisar de alguns prêmios, mas prêmio é picadeira, não dá nem 200 produtos no total, vai dar uns 120, preciso montar certinho aqui. TRANSCRIÇÃO AUDIO 2: Ô Cabeça, sobre os prêmios, se vocês quiserem adiantar o lado de vocês, eu não lembro qual que é agora, preciso olhar com calma, mas sei que a Testo Premium é 4 unidades, e os outros, tem um deles que não preciso, os outros eu preciso, são 5 tipos de produto então se quiser rotular 50 de cada das 4 opções que têm, pode, não vai ser usado tudo agora mas já adiantaria o lado de vocês. (...) TRANSCRIÇÃO AUDIO 1: Cabeça, não esquece de mandar a foto lá da Trembo, puxa uma só, envaza e manda. Faz isso já no começo para eu saber se deu cagada ou não, porque ele é um dos produtos que eu preciso muito. Na lista que eu fiz com a LU (LUCIANA GONÇALVES) foram os três tipos de Trembo e acabaram as três. TRANSCRIÇÃO AUDIO 2: Ó o vidrinho aí, doido, você não viu a foto do vidro? Já os diálogos transcritos do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 02/2023 do IPL 5000107-28.2023.403.6112 (fls. 57 e seguintes do id 283278175), vinculado a LUCIANA, torna evidente o envolvimento da ré na produção dos anabolizantes, destacando-se inúmeras fotos e vídeos de produtos produzidos, estoque, matérias-primas em cápsulas manipuladas, rótulos, além de lista de próprio punho referente a controle dos medicamentos de estoque, com os nomes como DURA, TESTO, DIANA e orçamento do dia 01/12/2022 com JOSÉ EDUARDO de destinatário. Destaque-se também chats de conversas entre Luciana e José Eduardo referente à rotulação dos produtos (vide fls. 93 e seguintes do id 283278175), com JOSÉ EDUARDO enviando listas de medicamentos para LUCIANA trabalhar, bem como LUCIANA enviando lista de produtos da fabricação dela, como TREMBOLONA, DURATESTON, ENANTATO, além de citar que falta apenas 90 potes para JULIANO terminar (vide fl. 02 do id 284455018). Apenas para concluir a análise das provas produzidas, tem-se a contundente prova oral. As testemunhas de acusação PABLO GUILHERME SILVESTRINI e LUÍZA BELLE FERREIRA AMORIN, responsáveis pela operação Steróide Free, relataram a conduta de cada agente, descrevendo que a residência do casal funcionava como um verdadeiro laboratório e que lá, Juliano e Luciana fabricavam os produtos anabolizantes comercializados pelo grupo. O agente da polícia federal BRUNO ASSUMPÇÃO GOMES DA SILVA, responsável também pela análise da quebra de sigilo de dados dos celulares de Juliano e Luciano, descreveu a atuação dos réus como JULIANO como sendo o braço direito do José Eduardo, havendo conversas sobre manipulação, etiquetas, valores da compra de matéria-prima e pesagem dos insumos. Descreve-o como o “químico da operação” ou “cozinheiro”. Já LUCIANA relata conversas e imagens a respeito de rotulagem e assessorando Juliano. Semelhantemente, foram as declarações do Delegado da Polícia Federal LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI. Relatou que Juliano e Luciana produziam os anabolizantes com base em orientação de José Eduardo e que Luciana recebia valores por meio da conta da mãe. Já as testemunhas de defesa ELZA FERREIRA DA SILVA CORREIA, MARY CRISTINA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, TATIANE BORTHOLIN FREIRE, VANDO JOSÉ RIBEIRO, LEONARDO PORTELA BRANDÃO, THOMAS HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA, JOÃO BATISTA MÁXIMO PEREIRA, CRISTIANE MODESTO PEREIRA e VILMA PRUDÊNCIO DA SILVA foram unânimes em afirmar que nada sabem sobre os fatos, tratando-se de meras testemunhas abonadoras. Relataram que Luciana trabalhava na fábrica de bolsas “Edu bolsas” e que Juliano trabalha há muito tempo como entregador de bebidas da AMBEV. Pelo extenso conjunto probatório, não há dúvidas que LUCIANA e JULIANO fracionavam e preparavam produtos anabolizantes, devendo ser condenados pelos fatos imputados na denúncia. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A Lei nº 12.850/2013 visa combater a organização criminosa, definindo-a e estabelecendo penas para quem a promove, constitui, financia ou integra. Segundo a lei, “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2013). A denúncia imputa aos réus a conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, qual seja: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O crime de “Organização Criminosa” é previsto de acordo com o artigo 2º, combinado com, 1º., § 1º., da Lei 12.850/13. Trata-se de crime de empreitada ou empreendimento em que os autores unem esforços para a finalidade da prática de infrações penais de forma estruturada, ordenada e com divisão de tarefas. Em linhas gerais, a organização criminosa estará demonstrada quando a investigação comprovar a existência das seguintes características: a) mínimo de quatro pessoas; b) existência de hierarquia e relação de subordinação; c) divisão de tarefas; d) objetivo de praticar crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (cometidos fora do território nacional). É da natureza da organização criminosa a divisão de tarefas, porém, não é exigida a estabilidade e a permanência. Contudo, deve-se comprovar a relação de subordinação entre os autores do crime, exigindo-se, portanto, uma estrutura organizada (ainda que informalmente) com divisão de tarefas e atividades. Diferentemente, a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que: a) mínimo de 3 pessoas; b) reunião estável dos membros; c) não é exigida a hierarquia; d) não é exigida a divisão de tarefas; e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19). Passo então, à análise dos requisitos do fato típico: Verificou-se nas investigações a atuação de, no mínimo, oito pessoas (JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, M. Z., R. D. O. Z., J. N., LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO, ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA e CAIO WESLEY GARCIA), sendo que nestes autos, verifica-se a conduta de três delas. A existência de hierarquia e relação de subordinação também restou devidamente comprovada, além da divisão de tarefas, conforme exaustivamente demonstrada ao longo desta sentença e do feito desmembrado, com a análise da conduta de cada um dos réus na prática do crime de 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal. Apenas para fins de exemplificação na configuração do delito e demonstração da relação de hierarquia e divisão de tarefas, retomo à conduta de cada réu (deste e do feito desmembrado) e o seu papel na organização criminosa: 1) JOSE EDUARDO foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, sendo responsável por organizar a produção dos anabólicos, determinar tarefas aos demais integrantes e realizar pagamentos a estes, instruir sobre modo de produção, receitas e matérias primas a serem utilizadas. Também foi identificado como sendo o responsável por manter contato e contratar pessoas para adquirir insumos no Paraguai, bem como efetivar as postagens dos produtos comercializados. 2) J. N., cunhado do investigado JOSÉ EDUARDO e marido de LUCIANA, foi identificado como integrante do grupo criminoso, atuando diretamente na produção dos medicamentos ilícitos, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO sobre os processos e matéria prima utilizados na fabricação destes. 3) LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS, irmã de JOSÉ EDUARDO e esposa de JULIANO, também foi identificada como responsável por atuar diretamente na produção/fabricação dos medicamentos ilícitos. 4) M. Z. foi identificado como sendo responsável por realizar a venda dos produtos, manter contato com os consumidores, acompanhar entrega das mercadorias encaminhadas e participar da administração financeira do grupo. 5) R. D. O. Z., esposa do investigado M. Z., foi identificada como responsável financeira e contábil dos valores obtidos com o desenvolvimento da atividade ilícita. 6) MAIARA LÚCIA LIMA RIBEIRO atuava na produção, embalagem, etiquetação e armazenamento dos medicamentos ilícitos. Cuidava do depósito e envio dos pedidos. 7) ROBSON FÁBIO LEITE BEZERRA era o responsável por apanhar os produtos ilícitos comercializados e realizar as postagens destes junto aos Correios ou empresa análoga, mantendo contato direto com JOSÉ EDUARDO. 8) CAIO WESLEY GARCIA, no início da apuração foi identificado como um dos responsáveis pela produção dos medicamentos, bem como realizava viagens ao Paraguai para adquirir produtos a serem utilizados na fabricação dos anabólicos. No entanto, conforme acima mencionado sobre a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, §1º B, inciso I do Código Penal em face da desproporcionalidade da pena, aplicar-se-á a repristinação ao preceito secundário, para aplicar-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos, multa. Considerando a pena a ser aplicada por este juízo, não é possível enquadrar os réus na imputação prevista para a organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Entendo, todavia, configurado a associação criminosa, definida no art. 288 do Código Penal, tendo em vista a existência de reunião de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes, de forma estável e permanente. Tendo em vista que ficou demostrado a existência a continuidade delitiva pelo menos desde novembro de 2021 (conforme planilhas identificadas no HD apreendido na casa de Michel e Rosilene) e mais de 9 mil embalagens postados aos Correios, a estabilidade e permanência do grupo criminoso resta comprovado. Já em relação aos réus JULIANO e LUCIANA restou demonstrado, no mínimo, a atuação no grupo desde 12/10/2022, ficando também comprovada a estabilidade e permanência. Desta feita, observando-se a descrição dos fatos, procedo de ofício, à emendatio libelli, dando à conduta dos réus a capitulação jurídica diversa da denúncia e altero a tipificação do crime de organização criminosa (prevista art. 2º da Lei nº 12.850/2013), desclassificando-a para o crime de associação criminosa (definida no art. 288 do Código Penal). Desse modo, a prova produzida nos autos, revela a atuação ativa e contumaz de J. E. G. D. O., J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS na aquisição e transporte/remessa de medicamentos, fármacos, insumos e apetrechos destinados à produção de anabolizantes mediante manipulação clandestina e sem autorização de órgão competente, bem como na revenda de tais produtos, restando comprovadas as autorias e materialidade para configuração do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART 244-B, DA LEI 8.072/90) Aos acusados também foi imputada a conduta de corrupção de menores prevista no ECA: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990”. Trata-se de crime especial, de natureza formal, e de perigo presumido que não exige a configuração de resultado naturalístico para sua consumação. Além disso, não há necessidade de prova de idoneidade moral do menor, sendo irrelevante para sua configuração se o menor tinha ou não antecedentes. Assim, para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, bastando para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais. Consuma-se o crime, portanto, com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos. Admite-se tentativa. Não obstante, trata-se de crime doloso, com o que a ciência da menoridade é necessária para a configuração do crime. No mais, o STJ ao apreciar o Tema 221 definiu que: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Passo à autoria e materialidade. Luciana e Juliano afirmam que nunca pediram ou conversaram com a filha para que ela prestasse serviço ou auxiliasse o tio José Eduardo em qualquer atividade. Os depoimentos dos réus foram unânimes ao afirmar que, há época dos fatos, JULIANA residia com o namorado há cerca de três meses. No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas de defesa, em especial de MICHELE DOS SANTOS SILVA que afirmou que Juliana era uma adolescente independente. Observo também, o depoimento prestado pelo delegado da Polícia Federal, LEONARDO NOGUEIRA RAFAINI. Na ocasião, relatou que das investigações concluiu que não houver qualquer coação dos pais ou de José Eduardo para que Juliana trabalhasse. Acrescentou, inclusive, que seu namorado manifestou interesse em também trabalhar para José Eduardo. Pois bem. Em que pese se tratar de um delito formal, não se fazendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor, o certo é que a norma destaca a menoridade da vítima como elemento essencial do tipo penal. No caso dos autos, a vítima Juliana é nascida em 29/07/2005, de modo que possuía 17 anos e 6 meses à época dos fatos. Importante frisar, que no Termo de Apreensão nº 176305/2023 referente ao endereço residencial de Juliana, não foi encontrado anabolizantes ou material de rotulagem e etiquetagem de produtos. Também é importante registrar, que nos dias atuais, os jovens recebem uma gama de informações disponíveis na televisão, internet, escola... e que o costume atual autoriza que frequentem ambientes noturnos desacompanhados. Em razão dessa evolução social, a maioridade no Código Civil de 1916 (início do século) era 21 anos e atualmente é de 18 anos, justamente em função de que se percebe que a maturidade dos jovens está mais desenvolvida nessa idade. Não podemos olvidar as grandes discussões acerca de alteração da redução da maioridade penal para 16 anos. Desta feita, entendo que uma diferença etária, pura e simples, de modo isolado, nos dias de hoje, não basta para caracterizar a vulnerabilidade da vítima, devendo ser aferida em cada caso, analisando as circunstâncias do fato e o comportamento dos envolvidos, não podendo se levar em conta apenas o critério etário. Assim, entendo que é possível entender que a vítima JULIANA não se encontrava em situação de vulnerabilidade, tendo plena ciência do quanto se passava, aceitando a realização do ato ilícito, demonstrando de forma espontânea a sua vontade para a prática dos atos. No presente caso, entendo que não restou comprovada a corrupção de menores de Juliana, tendo em vista tratar-se de adolescente independente, com ciência dos atos praticados. Assim, em relação ao crime de corrupção de menores, ABSOLVO os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N. e L. G. D. O. N. na forma do art. 386, II do CPP. Por todo o exposto, devem os réus JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. N. e LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS serem condenados pela prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Fixadas as responsabilidades dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.1.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (ids 288235521 e 288235542), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois possuía posição de liderança na associação criminosa que produziu/revendeu grande quantidade de anabolizantes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A quantidade de medicamentos apreendidos com o réu não é grande, mas a prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, fazendo do crime seu meio de vida. Ademais, foram encontrados no depósito do grupo mais de cinquenta princípios ativos dos medicamentos/anabolizantes sem registros na ANVISA, aliado às demais circunstâncias (inúmeros frascos, material de laboratório, declarações de envio e as conversas no celular indicarem enorme quantidade de substância adquirida, produzida e comercializada pela organização criminosa), torna a reprovabilidade da conduta elevada. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. As consequências do crime foram graves, tendo em vista o dano à saúde pública decorrente da venda indiscriminada e sem critérios de medicamentos/anabolizantes. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.1.I) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravantes a serem reconhecidas, de modo que, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses e 5 dias multa, em razão da atenuante da confissão, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.1.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.1.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (ids 288235521 e 288235542), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na associação criminosa, sendo um dos primeiros integrantes, exercendo papel de liderança, inclusive com orientação de funções e indicação de atribuições para os demais membros. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. As consequências do crime também são graves, pois além de ofender a saúde pública naturalizam e relativizam a associação de pessoas para o cometimento de crimes contra a saúde pública. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.1.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que não indica a participação dos demais integrantes. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.1.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses anos de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.1) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias multa, cada um deles fixado em 1/2 do salário mínimo. -E.1) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’ do CP. -F.1) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -G.1) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria o réu a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado. -H.1) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. J. N. Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.2.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (id 288235522 e 288235544), demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu não opôs resistência quando do cumprimento do mandado de prisão. O réu não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela absoluta falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz do réu na prática delitiva na venda dos anabolizantes, sendo a responsável pela produção dos anabolizantes, o que torna a reprovabilidade da conduta elevada. Contudo, considerando que foi provada a atuação do réu no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.2.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que o réu nega os fatos. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.2.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Apesar da atuação do réu ter restado comprovada nos somente últimos meses, como o volume de produção e de envio de anabolizantes era grande, entendo cabível a aplicação da continuidade delitiva. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.2.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (id 288235522 e 288235544), demonstram que o réu não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade do réu. O réu, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.2.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que o réu nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.2.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.2) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.2) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.2) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.2) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G-2.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 4.000,00 – id 272794572 dos autos 5000107-28.2023.403.6112 – depósito id 272971843), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.2.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.2) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.2) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS Do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do CP: -A.3.I) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (id 288235524 e 288235528), demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré não tentou se furtar à aplicação da lei penal, tendo colaborado processualmente com a instrução penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. A prova produzida indica a atuação ativa e contumaz da ré na prática delitiva, sendo a responsável pela rotulação dos anabolizantes produzidos. Contudo, considerando que foi provada a atuação da ré no grupo apenas nos últimos meses, a temporalidade deve ser levada em consideração na fixação da pena. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Além disso, deve ser aplicado o decidido pelo E STF no RE 979.962/RS, em que o Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B.3.I) No exame de atenuantes e agravantes, não há o que ser reconhecido, tendo em vista que a ré negou os fatos. Desse modo, mantenho, nesta fase, a pena-base anteriormente fixada. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C.3.I) Não reconheço qualquer causa de diminuição da pena. Todavia, entendo que é o caso de se aplicar a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal (crime continuado), tendo em vista que os fatos ocorreram, pelo menos no período de novembro de 2021 a 17 de janeiro de 2023, com mais de 9 mil de envios de produtos a várias regiões do país. Apesar da atuação da ré ter restado comprovada nos somente últimos meses, como o volume de produção e de envio de anabolizantes era grande, entendo cabível a aplicação da continuidade delitiva. Atento à súmula 659 do STJ, que estabelece que a fração de aumento deve ser fixada proporcionalmente ao número de crimes, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais, a pena deverá ser aumentada em 2/3. Torno, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. Do crime previsto no artigo 288, do Código Penal -A.3.II) As folhas de antecedentes e certidões carreadas aos autos (288235524 e 288235528), demonstram que a ré não possui antecedentes criminais. Também não há dados desabonadores da personalidade da ré. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré, entretanto, agiu com dolo intenso para o tipo, pois a prática de fracionamento de medicação anabolizante para a venda a terceiros coloca em risco a vida e saúde destes. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal, mas agravados pela natureza do crime fim e a falta de cuidados com a saúde pública e pela ambição de obter vantagem financeira. A reprovabilidade da conduta também é elevada em razão da grande quantidade de venda realizada em todo o território nacional. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Logo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. -B.3.II) Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré nega os fatos. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal, de modo que mantenho a pena-base anteriormente fixada. -C.3.II) Não reconheço qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão para o crime de associação criminosa. Das Demais Disposições -D.3) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada um deles fixado em 1/3 do salário mínimo. -E.3) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’ do CP. -F.3) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - G.3) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: G.3.1) Perda de bens e valores (artigo 43, inciso II do Código Penal), correspondente à 50% do valor da fiança prestada (R$ 2.000,00 – id 272794572 dos autos 5000107-28.2023.403.6112 – depósito id 272972461), uma vez que encerrada a instrução processual e prolatada a sentença a fiança deixa de cumprir seu objetivo de garantir que a ré compareça os atos da instrução processual. Ressalto que o remanescente da fiança prestada, ficará vinculada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao início do cumprimento da pena. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para promover a conversão do valor objeto de pena de perda de bens e valores em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 45, § 3º, CP) G.3.2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -H.3) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como por ter sido a ré condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente obrigaria a sentenciada a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -I.3) após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados e arcará com as custas do processo, nos termos do art. 804 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: CONDENO o acusado JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA , brasileiro, filho de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascido aos 16/06/1999, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade RG nº 52777091-SSP/SP, CPF 408.730.338-17, ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 42 (quarenta e dois) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO o réu J. N., brasileiro, filho de Genivaldo Novais e Armelinda Martins Novais, nascido aos 30/05/1984, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade RG nº 32700049-1-SSP/SP, CPF nº 326.852.428- 13, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. CONDENO a ré LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS , brasileira, filha de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascida ao 03/04/1979, natural de Martinópolis/SP, documento de identidade RG nº 33.032.678-8, CPF nº 215.907.698-80, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e a pagar 20 (vinte) dias-multa pela prática das condutas tipificadas no artigo 273, §1º-B, inc. I e V, do Código Penal, na forma do art. 71, c/c artigo 288, do mesmo diploma legal. Em relação ao crime de corrupção de menores, ABSOLVO os réus J. E. G. D. O., J. N. e L. G. D. O. N. na forma do art. 386, II do CPP. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Custas pelos réus. Em relação aos bens apreendidos, já foi autorizada a devolução e/ou destruição dos mesmos, nos termos das decisões de ids ID297535242, ID351358982 e 358590785. Ressalto, que todos os medicamentos apreendidos devem ser destruídos, ressalvado quantidade suficiente para eventual contraprova, inclusive os relacionados no Termo de Apreensão n. 177834/2023 (ID272730163, autos n. 5000109- 95.2023.403.6112). Com relação aos cadernos de anotações e documentos ainda não destinados, deverão ser mantidos sob custódia até o trânsito em julgado do processo. Entre eles: item 8 Termo de Apreensão n. 177190/2023 (ID272722089, pág. 10-11, autos n. 5000107-28.2023.403.6112); itens 3,4, 8 e 9 do Termo de Apreensão n. 178524/2023 (ID283440609 - pág. 08, autos n. 5002496-20.2022.4.03.6112); item 07 do Termo de Apreensão n. 176305/2023 (ID283443603, pág. 7, autos n. 5002496-20.2022.4.03.6112) Verifique a Secretaria a regularidade no SNBA. Providenciem-se as comunicações de praxe. Cópia desta sentença servirá de CARTA PRECATÓRIA, devidamente instruída com termo de apelação, com prazo de 30 (trinta) dias, para intimação dos réus da sentença ora prolatada, bem como se deseja dela apelar. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais. b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de maio de 2025. Réus a ser citado/intimado por CARTA PRECATÓRIA EM MARTINÓPOLIS: - JOSÉ EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA , brasileiro, filho de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascido aos 16/06/1999, natural de Presidente Prudente/SP, documento de identidade RG nº 52777091-SSP/SP, CPF 408.730.338-17, residente na Rua José Caetano de Oliveira, n 179, Jardim das Palmeiras, Indiana/SP (18 99621-4479) - J. N., brasileiro, filho de Genivaldo Novais e Armelinda Martins Novais, nascido aos 30/05/1984, natural de Regente Feijó/SP, documento de identidade RG nº 32700049-1-SSP/SP, CPF nº 326.852.428- 13, residente na Rua Osvaldo Freitas, nº 14, Indiana/SP (1899696-5752) - LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA NOVAIS , brasileira, filha de José Severino Gonçalves de Oliveira e Vera Lucia da Silva, nascida ao 03/04/1979, natural de Martinópolis/SP, documento de identidade RG nº 33.032.678-8, CPF nº 215.907.698-80, residente na Rua Osvaldo Freitas, nº 14, Indiana/SP (18 99768-0033)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 2444 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes