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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 184 de 229
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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A. M. D. A. A. S.
Envolvido
A. M. D. A. A. S. consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 283262359
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Nº Processo: 5008826-10.2024.4.03.6000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEAN OLIVER JOSE GARCIA
OAB/PR XXXXXX
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GICILENE APARECIDA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008826-10.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO …
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Processo nº 5001907-34.2017.4.03.6102
ID: 259308195
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001907-34.2017.4.03.6102
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001907-34.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIA SANAE TOKUNAGA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES - SP334208 REU: CAIXA E…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001907-34.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIA SANAE TOKUNAGA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES - SP334208 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARCIA SANAE TOKUNAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Narra a inicial (id. 2160492): “A autora é natural da cidade de Jaboticabal/SP e sempre residiu na respectiva, exercendo suas atividades laborais no anexo fiscal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Jaboticabal há mais de 15 anos. Ocorre Excelência, que a Requerente em meados do ano de 2015 dirigiu-se até a Instituição Financeira Banco do Brasil, agência Fórum da cidade de Jaboticabal-SP, com o intuito de aumentar o limite do seu cartão de crédito. Entretanto, durante os procedimentos para o acréscimo no limite o funcionário do estabelecimento, consultando o CPF da Requerente, verificou que existiam restrições dos órgãos de proteção ao crédito em seu nome, mais especificamente do SCPC e SERASA, em razão de emissões de inúmeros cheques sem fundos, motivo pelo qual seria impossível efetuar o aumento no limite do cartão de crédito. Inconformada, desorientada e sem entender o que estava acontecendo, ou seja, sem saber como seu nome foi parar nos serviços de proteção ao crédito pela emissão de inúmeros cheques, sendo que a autora nunca teve conta no referido e talões de cheques. Cumpre mencionar que a autora NUNCA solicitou e/ou autorizou qualquer abertura de conta e emissão de talão cheque na Caixa Econômica Federal, inclusive, o único banco em que a requerente mantém conta é no Banco do Brasil. Senão bastasse todo o aborrecimento, a autora ulteriormente tomou conhecimento, por meio de informações obtidas junto a processos em curso perante a Justiça Cível da Comarca de Jaboticabal, que houve a solicitação de abertura de conta na CEF de Hortolândia/SP em seu nome, inclusive com o preenchimento de ficha para abertura de conta. Além do mais, posteriormente aos autógrafos na ficha supramencionada, foi aberta uma conta em nome da autora com os seguintes dados, Banco: n° 104, Agência: n° 4227 e Conta: n° 01000099-3. Cumpre salientar, que o endereço da agência onde foi aberta a referida conta está localizado na cidade de Hortolândia/SP, que fica aproximadamente 245 KM da cidade da autora. Ora Excelência, todos os cheques que foram protestados e responsáveis pela inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes não foram emitidos pela autora, primeiramente, pois a requerente NUNCA procurou a Caixa Econômica Federal para abrir conta, bem como solicitar talões de cheques, e segundo porque a autora desconhece os estabelecimentos comerciais e pessoas que tenham tomado atitudes legais para recebimento dos créditos. Desta forma, é possível verificar que um terceiro munido de má-fé, utilizou-se dos dados e nome da requerente para abrir uma conta e solicitar talões de cheques e usar estes títulos de maneira ilícita. Outra informação primordial ao juízo, é de que a autora foi intimada por meio de carta precatória para prestar declarações na Delegacia de Polícia de Jaboticabal/SP, em virtude de um Inquérito Policial que estava investigando Eduardo Tokunaga, ex-delegado de Polícia e irmão da autora, por diversos crimes, entres eles estelionato. Pois bem, no momento em que a requerente foi prestar depoimento nos autos do referido inquérito, tomou ciência do teor do Inquérito Policial, vindo a presumir que o seu irmão Eduardo Tokunaga foi o terceiro munido de má-fé que utilizou o seu nome e documentos para abertura de conta perante a CEF. Inclusive, no inquérito policial de n° 241/2015, contém um termo de declaração do Sr. Francisco Paulino Dantas, atual gerente bancário na CEF de Hortolândia/SP, local da abertura e emissão de talões de cheque em nome da autora, que foi categórico ao afirmar: “... que toda a transação fora auferida pelo citado gerente e com o próprio delegado de polícia, sendo este o Sr. Eduardo Tokunaga...”, conforme documentos em anexo. Ora Excelência, de forma cristalina e sem rodeios, o que acontece no presente caso, é que a requerente foi vítima do seu irmão Eduardo Tokunaga, assim como, da CEF pela falta de diligência na prestação dos seus serviços, que de maneira alguma poderia ter aberto uma conta e emitido talões de cheques em nome de uma pessoa, sem que está tivesse solicitado pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído. Ademais, em razão da existência da conta corrente bancária aberta por terceira pessoa que não é a Requerente, junto ao Banco ora requerido, esta passou a enfrentar todas as situações embaraçosas que não faz jus, pois seu nome foi incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SCPC e SERASA, conforme faz provas com cópia dos documentos juntados à presente. A Requerente inclusive, passou a enfrentar dificuldades em todas as situações que exigem a numeração do seu CPF, não podendo mais ampliar o limite do seu crédito junto ao Banco do Brasil, lojas, supermercados, farmácias e etc. A autora sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio psicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio. Em melhores palavras, sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, fato este que não é comum nos dias de hoje”. A CEF manifestou (id. 3195713) que “os fatos relatados na inicial não têm o condão de ensejar a indenização pleiteada, já que o dano invocado já foi devidamente reparado em outra ação com o mesmo objeto desta, tornando esta lide temerária, por revolver matéria objeto de outro processo (nº 0005958-92.2016.4.03.6302) onde já se operou a coisa julgada”. Segundo a requerida, a decisão transitou em julgado em 07.08/2017, foi cumprida pela CEF como pode ser vista na petição nº 34. Consequentemente, pleiteia o julgamento na forma do art. 485, V, do CPC. Decisão (id. 316221184) deferiu a produção de prova pericial. Os despachos de ids. 329164362, 332425541 e 33842115 concederam o prazo suplementar de 15 dias úteis para a juntada do documento original, porém, a Requerida insiste em não juntar o documento, em que pese ter sido regularmente intimada. Registre-se, ademais, que foram realizadas duas tentativas de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. 1. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Ressalto que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, relator. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca de fraude na abertura de conta e emissão de cheques em nome da autora. Sustenta a parte autora que em meados do ano de 2015 dirigiu-se até a Instituição Financeira Banco do Brasil, agência Fórum da cidade de Jaboticabal-SP, com o intuito de aumentar o limite do seu cartão de crédito. No entanto, o funcionário do estabelecimento, consultando o CPF da Requerente, verificou que existiam restrições dos órgãos de proteção ao crédito em seu nome, mais especificamente do SCPC e SERASA, em razão de emissões de inúmeros cheques sem fundos, motivo pelo qual seria impossível efetuar o aumento no limite do cartão de crédito. Assevera que nunca solicitou e/ou autorizou qualquer abertura de conta e emissão de talão cheque na Caixa Econômica Federal, inclusive, o único banco em que a requerente mantém conta é no Banco do Brasil. Alerta que foi aberta uma conta em nome da autora com os seguintes dados, Banco: n° 104, Agência: n° 4227 e Conta: n° 01000099-3. Segundo a requerente, conforme ficha de autógrafo da Caixa Econômica Federal, é nítido e visível que o documento foi preenchido por um terceiro estelionatário, que inclusive diverge grosseiramente da assinatura da autora. Ademais, os dados que constam na ficha de abertura, como: endereço, telefone, e-mail do titular, cidade e outros, não são os mesmos dados da autora, pois está é domiciliada na cidade de Jaboticabal, Rua Maestro Grossi, n° 243, Nova Jaboticabal e o telefone residencial corresponde a DDD (16). Diante do exposto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o seu ônus (artigo 373, I, CPC). Lado outro, a CEF não se desincumbiu do seu ônus (artigo 373, II, CPC), notadamente porque, a despeito da reiterada concessão de prazo suplementar para a juntada do documento original, consoante despachos de ids. 329164362, 332425541 e 33842115, não o fez, obstando a realização de prova pericial. Vê-se que a requerida não apresentou quaisquer provas capazes de comprovar que a autora autorizou a abertura da referida conta. Neste sentido, ausente a comprovação da regular abertura da conta pela parteautora é certo que "allegatio et non probatio quasi non allegatio". Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que compete ao banco réu comprovar a regularidade das transações. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. De acordo com o sistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade disposta no art. 14 deste diploma. A instituição bancária, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora, a teor do art. 3º, caput e §2º do CDC, que elenca como ‘fornecedor’ toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços e como ‘serviço’ as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes perpetradas por terceiros, em regime de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). Esse também é o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Para que surja a responsabilidade do fornecedor de serviços e, especificamente no caso em análise, da instituição bancária, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. Em relação à ocorrência de falha na prestação de serviços, o CDC conceitua como defeituoso o serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias como o modo de fornecimento, o resultado, os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º). No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Não restou configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, § 3º, CDC. Isso porque cabia à CEF adotar as cautelas necessárias para a abertura de conta corrente, notadamente a verificação dos documentos apresentados. A abertura de conta bancária, sob o uso dos dados pessoais da autora, faz levantar a hipótese de fraude decorrente da má-fé de terceiros. E, neste sentido, é certo que a ré falhou gravemente com relação ao seu sistema de segurança. É certo que se aplica, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, vez que no exercício de sua atividade, a ré, essencialmente, gera grande movimentação de valores, fato atrativo para oportunistas ocasionais, voltados ao propósito da subtração e cometimento de outros ilícitos contra o patrimônio. Sendo assim, cabe à instituição, ao disponibilizar serviços e facilidades para a contratação digital, se aparelhar de mecanismos de segurança, de assistência pessoal, afora o tecnológico, que assegurem sua regular utilização. Outrossim, ao disponibilizar tais canais eletrônicos, não o faz tão somente à agilidade na prestação do serviço, mas visando a redução de custos e a facilitação da concessão de seus serviços, o que encontra total sintonia com a teoria do risco da atividade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. - Busca apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré em danos materiais sofridos em decorrência de transferências eletrônicas em sua conta bancária, no valor de R$ 85.000,00, que teriam sido fraudulentas e não autorizadas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. - Cinge-se a controvérsia em definir se houve responsabilidade da CAIXA pelas transferências eletrônicas realizadas na conta corrente da apelante. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. De acordo com o sistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade disposta no art. 14 deste diploma. A instituição bancária, por sua vez, caracteriza-se como fornecedora, a teor do art. 3º, caput e §2º do CDC, que elenca como ‘fornecedor’ toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços e como ‘serviço’ as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - É consagrada a tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II) (Tema Repetitivo 466 - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a atividade bancária, em virtude de suas características intrínsecas como a disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação, tem um grau de risco ainda maior em comparação com outras atividades econômicas. - Para que surja a responsabilidade do fornecedor de serviços e, especificamente no caso em análise, da instituição bancária, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Em relação à ocorrência de falha na prestação de serviços, o CDC conceitua como defeituoso o serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias como o modo de fornecimento, o resultado, os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º). - A conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos ou dias concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. - No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). - Não restou configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, § 3º, CDC. Isso porque cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil da cliente, conforme comprovado pelos extratos juntados e, assim, evitar a fraude. - A respeito do perfil de movimentação da consumidora, é possível constatar que os seus débitos usuais consistiam em transferências PIX, pagamento de boletos e saques de valores baixos. Da forma semelhante, a movimentação relativa ao mês de agosto de 2022 indica que os débitos ocorriam, de maneira geral, para o pagamento de contas de consumo, com pontuais despesas mais significativas. Diante desse cenário, destoa do perfil da consumidora a sequência de transferências de valores altos, todos acima de R$ 5.000,00, em um intervalo de 4 dias. - Cabe condenação da CEF a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 85.000,00, valores esses debitados de forma indevida do seu patrimônio por ocasião do ilícito. - A situação vivenciada pela apelante ultrapassou o mero dissabor. Além do trauma decorrente da própria ação criminosa, a conduta da CAIXA em não providenciar tratamento adequado à situação, com o ressarcimento integral da vítima, agravou o sofrimento pela inquietação da situação gerada. Apesar de promovida contestação recomendada, a CEF alegou que não havia indícios de fraude, obrigando-a a postular em Juízo por direito que poderia ter sido solucionado diretamente na via administrativa, assim prolongando quadro de lesão ao patrimônio imaterial da parte vulnerável da relação jurídica. - A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, considerando as condições de cada parte envolvida, evitando enriquecimento ou vantagem indevida a qualquer delas, ainda considerando circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, respalda seja fixada a condenação em R$ 10.000,00. - Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Considerada a sucumbência, fica invertida a verba honorária em desfavor da CEF, arbitrada em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004681-80.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) Assim, a criação de conta bancária sem a devida autorização do cliente, possivelmente realizada por terceiro fraudador, pode acarretar problemas mais graves, como sua utilização para aplicação de golpes e fraudes diversas, ensejando prejuízos ao consumidor. Logo, de rigor, a condenação da requerida à indenização por danos morais. Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004681-80.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004531-85.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 3/11/2022. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a CEF, no tocante ao Banco n° 104, Agência: n° 4227 e Conta: n° 01000099, inclusive, em relação aos cheques emitidos; b) Condenar a CEF ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 10.000,00. Esse montante deverá ser acrescido, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E. STJ). c) Condenar a CEF em litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, uma vez que nos despachos de Id 329164362, Id 332425541 e Id 338421159, ou seja, em três oportunidades, concedeu prazo suplementar de 15 dias úteis para a juntada do documento original, porém, nada juntou, opondo resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, CPC). Frise-se que o processo manteve-se no aguardo da juntada desde a decisão em 04/03/2024 (id. 316221184) até a data do presente julgado. Considerando estar presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há plausibilidade do direito – sobretudo por ter sido reconhecida, em sentença, a fraude na abertura da conta corrente –, além de perigo de dano irreparável – haja vista que a parte autora foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito, além das demais implicações decorrentes –, acolho o pedido de tutela, a fim de que se oficie aos órgãos competentes para a exclusão do nome da autora da lista de devedores, tal como o encerramento da conta do Banco: n° 104, Agência: n° 4227 e Conta: n° 01000099-3. Essa sentença tem força de mandado. Por força da sucumbência da CEF, deverá arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios em favor do(a)patrono(a) da parte autora que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico[1], consistente no valor da movimentação da conta bancária (Banco n° 104, Agência: n° 4227 e Conta: n° 01000099), nos termos dos artigos 82, 84, 85 e 86, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
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Processo nº 5004797-24.2022.4.03.6181
ID: 283060299
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5004797-24.2022.4.03.6181
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERIK TORQUATO PINTO
OAB/RJ XXXXXX
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004797-24.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: T. R. A. J., F. G. M. Advogado do(a) PACIENTE: ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405 IMPETRADO: P…
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004797-24.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: T. R. A. J., F. G. M. Advogado do(a) PACIENTE: ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405 IMPETRADO: P. F. -. S., DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ERIK TORQUATO PINTO em favor de FELIPE GUIMARÃES MARCO e TAMARA REGINA ALVEZ JUCA, indicando como autoridades coatoras o Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, o Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Foi proferida sentença de ID 260885946, sendo concedida parcialmente a ordem de Habeas Corpus, determinando a expedição de salvo-conduto aos pacientes para garantir: 1) que não sejam presos nem processados criminalmente: (i) em razão da importação anual de até 120 (cento e vinte) sementes de cannabis sativa, destinadas à produção de óleo integral da planta, exclusivamente para o tratamento da doença indicada no receituário médico (CID-10:F41), nem pelo (ii) cultivo de até 24 (sessenta) plantas, bem como por colher, extrair, produzir artesanalmente e usar, conforme prescrição médica, o óleo integral extraído da planta; 2) que não haja apreensão ou destruição dos materiais e insumos cultivados para fins de tratamento único e exclusivo dos pacientes, observadas as limitações impostas, com validade pelo prazo de 2 (dois) anos, após a sua expedição, cabendo aos pacientes renovar o pedido antes da expiração do prazo caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico Houve pedido de desistência de TAMARA REGINA ALVEZ JUCA, cuja decisão homologatória de ID 272041973 tornou sem efeito o salvo-conduto expedido em seu favor. Petição apresentada em ID 363744288, pugnando pela renovação do salvo-conduto em favor do paciente FELIPE GUIMARÃES MARCO, desta vez sem prazo de validade, condicionando-se à atualização das receitas e da autorização da ANVISA para importação e aquisição de produtos derivados da cannabis, tendo em vista os princípios da economia processual e da prevenção, sendo juntado aos autos laudos médicos que atestam para a eficácia e necessidade de continuidade do tratamento. O MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido de renovação do salvo-conduto em favor do paciente FELIPE GUIMARÃES MARCO, com nova validade não superior ao prazo de validade da autorização expedida pela Anvisa -17/09/2026 (ID 365355671) . É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 5º, inciso, LXVIII, da CF: “LXVIII – conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O art. 647 do CPP dispõe: “Art. 647. Dar-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Dois são, portanto, os pressupostos constitucionais de impetração do habeas corpus: I) violência ou ameaça ao jus libertatis e II) que o ato seja praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Tais pressupostos constitucionais, na lição de UADI LAMMÊGO BULOS, são diretrizes de observância obrigatória, sem os quais a ação não terá condições de prosperar (“Constituição Federal Anotada”, 5ª ed., Saraiva, 2003, p. 326). No caso dos autos, o impetrante pugna pela concessão de salvo-conduto alegando que o paciente possui diagnóstico de ansiedade com episódios de depessão. Com efeito, o artigo 2º, caput, e artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 estabelecem o seguinte: Art. 2º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Evidentemente, a não concessão de ordem de salvo conduto pode resultar em eventual autuação do paciente, tendo em vista os fatos retratados na inicial, considerando-se ainda a concreta possibilidade de vir a ser preso por importar sementes de maconha ou mesmo pelo cultivo dos vegetais e extração de seu óleo. Isto porque não está pacificada na jurisprudência a atipicidade da importação de sementes para uso pessoal, havendo decisões considerando-a como crime de contrabando ou mesmo de tráfico de drogas. Além disso, a conduta prevista no artigo 28, caput e §1º da Lei n. 11343/2006, embora não seja mais considerada crime conforme recente decisão do STF (RE n. 635.659/SP), ainda permanece como infração administrativa. Eis a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal: 1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); 2) As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6) Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF, RE n. 635.659/SP. Plenário. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024) Vê-se, portanto, que a decisão do STF não trouxe mudança significativa na situação envolvendo a importação de sementes e no autocultivo de maconha para fins medicinais, pois tais condutas ainda podem, em tese, configurar crime de contrabando ou infração administrativa. Resta comprovada, assim, a possibilidade de violência ou ameaça ao jus libertatis. Quanto à demonstração da plausibilidade da medida postulada, a entendo também presente. Vejamos: Os benefícios do uso medicinal da Cannabis estão comprovados, tanto que cada vez mais países autorizam a sua utilização. Aqui mesmo, no Brasil, já se reconhece o uso medicinal da Cannabis, tanto que desde 2015 são emitidas autorizações para a importação de produtos, hoje regulamentadas por meio RDC 335/2020. Atualmente, também estão autorizadas a fabricação e comercialização de produtos derivados da Cannabis. O próprio paciente possui autorização para importação de medicamento de uso controlado derivado de Cannabis válida até 15/5/2026 (ID 327546882). Já venho decidindo (HC n° 0001081-16.2018.403.6181), pela atipicidade do crime de tráfico no que tange à importação de sementes de maconha até determinada quantidade, por entender atípica a conduta, nos seguintes termos: “Estabelece o artigo 33, §1º, da Lei 11.343/2006: §1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...)” (grifo acrescido). Verifica-se que os frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu não podem ser considerados como droga, nem mesmo como matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. O iter criminis não foi plenamente percorrido no caso em tela, uma vez que a conduta não ultrapassou os meros atos preparatórios. Conforme ensinamento de Anibal Bruno: “Como todo ato humano voluntário, no crime a idéia precede a ação. É no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e resolução criminosa. São os atos internos, durante os quais, no espírito do agente, surge a ideia do fato punível, toma forma, debate-se no meio de motivos favoráveis ou contrários, desenvolve-se até a deliberação e propósito final, isto é, até que se firma a vontade cuja realização objetiva vai constituir o crime (...) Dessa fase inteiramente subjetiva parte o movimento criminoso para os atos externos. O delinquente passa do pensamento à ação subjetiva. Arma-se dos instrumentos necessários à prática do crime, procura o local ou a hora mais favorável, ordena e encaminha, em suma, os fatos no sentido de preparar o momento em que há de desferir o golpe. Entramos com isso nos momentos externos da vida do crime, na sua primeira fase que é a preparação, e a que se devem seguir a execução e a consumação. Os atos preparatórios escapam, em regra, à aplicação da lei penal, salvo quando, por si mesmos, constituem figuras delituosas. É a hipótese, por exemplo, do art. 291 do Código – fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar petrechos para fabricação de moeda. Alguns raros Códigos declaram expressamente não puníveis. Assim o nosso Código de 1890, no seu art. 10. Outros igualmente raros os punem, em regras mais ou menos gerais (...) Em geral, porém, não se admite a punibilidade desses atos. E assim resolve o nosso Direito. Falta-lhes a tipicidade” (Direito Penal, Tomo 2º, Forense, RJ, págs. 229/231). No caso dos crimes previstos na Lei de Tóxicos, se pune o mero ato preparatório, nos estritos limites do § 1º, I, do art. 33, da Lei em questão, quando fala em “matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”. Ainda que a leitura do tipo penal possa ser um tanto aberta, passível de incluir condutas de importação de componentes que, de per si, não configurem conduta criminosa, é necessário esclarecer, para maior segurança jurídica, os exatos limites da tipicidade penal na hipótese de “sementes de maconha”. Em relação à definição do que seja “matéria-prima” e a inclusão de “sementes de maconha” em tal definição, já se manifestou Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p.777): “(...) O objeto, neste caso, diversamente de droga é a matéria-prima (substância bruta da qual se extrai qualquer produto), insumo (elemento participante do processo de formação de determinado produto) ou produto químico (substância química qualquer, pura ou composta, utilizada em laboratório) voltada à preparação (composição de elementos) de drogas.” A semente não pode ser considerada matéria-prima, pois dela não se extrai diretamente qualquer produto voltado à preparação de maconha. É necessária a ocorrência de uma transformação natural (feita pela natureza) para que o fruto se torne planta e desta possa ser extraída a droga. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. IV - Recurso provido para absolver o réu.” (TRF3, ACR 48270, 1ªT, Rel.Des.Fed.José Lunardelli, p.15/06/2012). Além disso, as sementes de maconha não apresentam o princípio ativo THC em sua composição, e não possuem qualidades químicas que mediante adição, mistura, preparação ou transformação química possam resultar na droga maconha. Da mesma forma, não se pode entender o fruto como insumo, uma vez que o elemento utilizado no preparo da droga, qual seja, Tetrahidrocanabinol -THC, só existe em potencial, pois somente após o florescimento da Cannabis sativa Linneu é que passa a existir o insumo necessário para a preparação da maconha. Também não há de se falar em frutos de Cannabis sativa Linneu como produto químico, vez que têm natureza vegetal, de fruto. Ademais, verifica-se a existência de caráter de mero ato preparatório impunível da conduta de exportar semente de maconha. No sentido também da atipicidade, vê-se o magistério de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller: “Porte de sementes de maconha: a tipicidade depende da presença do princípio ativo, o que alocaria a adequação típica no caput, e não no presente inciso, eis que seria mero ato preparatório impunível quanto ao 'semear' ". (Legislação Penal Especial, Volume I, Saraiva, SP, 2010, pág. 302)". Evidente, pois, a ausência de tipicidade e/ou potencialidade lesiva na importação de sementes de maconha, bem como na importação para fins medicinais, ou mesmo plantio para esse fim.[...]”. Além disso, vale ressaltar que, a autorização aqui pretendida não é a de autorização genérica do cultivo de Cannabis - até porque tal conduta não pode ser permitida por nenhuma das autoridades impetradas -, mas sim a análise concreta da conduta do paciente, formalmente típica, em face dos vários elementos trazidos pelos impetrantes acerca da alegada imprescindibilidade de seu comportamento. E, nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no RHC nº 147169/SP (2021/0141522-6) concedeu a ordem de habeas corpus para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de mudas de Cannabis para fins medicinais, nos seguintes termos: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. 1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade. 2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares. 3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade. 4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina. 5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio. 6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ademais, embora se verifique precedente anterior da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a questão haveria de ser dirimida na jurisdição cível competente (RHC n. 123.402/RS), tal entendimento foi recentemente alterado. Desse modo, pacificou-se a jurisprudência entre as Turmas Criminais do STJ. Nesse sentido, paradigmático acórdão da 5ª Turma, a conceder o writ: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes." (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Não se desconhece que a questão poderia ser dirimida no âmbito cível, seara na qual eventualmente poderia ser o Estado obrigado a custear o medicamento, a exemplo do que já foi decidido pelo E. TRF3: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. CANABIDIOL – HEMP OIL (RSHO). PACIENTE PORTADORA DE EPILEPSIA. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS: INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP 1.657.156/STJ. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO PARADIGMA. APELOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da possibilidade de fornecimento, pelo ente público federal, do medicamento Hemp Oil (RSHO) – cannabidiol (CDB) à tutelada Isabela Ramos Spósito, pelo tempo necessário ao seu tratamento, mesmo diante a ausência de registro nacional na ANVISA. 02. No presente caso, restou configurada a tutela de direitos individuais indisponíveis, ensejando a legitimidade ativa ministerial. Vale ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinhou no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço públicos de saúde, se afigura solidária, nos moldes previstos no art. 198 da CF/88 e na Lei nº 8.080/90. Preliminar de ausência de legitimidades ativa do MPF e passiva da União e do Estado de São Paulo não configuradas. 03. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, em razão da omissão estatal na execução de políticas públicas. 04. Cumpre mencionar que a presente demanda foi distribuída em 01/03/2016, anteriormente à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25/04/2018, que analisou, em sede de repercussão geral, a questão da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Considerando a modulação dos efeitos da decisão supra referida, os critérios e requisitos cumulativos estipulados no paradigma somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos após 25 de abril de 2018. 05. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora já se posicionou no sentido de que o interesse público não pode se reduzir ao aspecto financeiro sustentado pelo recorrente, tampouco prevalece sobre o direito à saúde. Precedente: ApCiv 5000417-31.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2019, DJe 21/11/2019. Efeito suspensivo indeferido. 06. No mérito, as razões recursais não se sustentam. No plano fático, o compulsar dos autos revela que os relatórios médicos demonstram, à saciedade, a gravidade do quadro clínico de saúde da tutelada Isabela Ramos Spósito, portadora de Epilepsia (CID G 40.8), com várias crises epilépticas diárias, tratando-se de paciente refratária e resistente ao tratamento padronizado pelo SUS, não sendo esta medida o suficiente para controlar a doença. 07. Reforça este entendimento a conclusão da perícia médica, realizada no juízo de origem, por especialista em epilepsia, pela necessidade do tratamento medicamentoso, à base de canabidiol, a título de controle da doença. 08. Verifica-se, ainda, a juntada do relatório, firmado pelo médico assistente, que informa sobre o controle e a estabilização do quadro de saúde da paciente Isabela Ramos Spósito, com a introdução do medicamento “HEMP OIL (RSHO) – cannabidiol (CBD)”, prescrevendo, inclusive, a sua manutenção. 09. Depreende-se das circunstâncias do caso e do projeto social envolvido, com escopo eminentemente assistencial, que a paciente, tutelada nestes autos pelo órgão ministerial, se afigura hipossuficiente. Logo, não seria crível exigir que seus representantes legais arquem com o custo do medicamento prescrito, sem o amparo do Poder Público. 10. No que tange à ausência de registro na ANVISA, cumpre mencionar que a canabidiol não é mais considerada substância proibida no Brasil, na medida em que o órgão sanitário a reclassificou como substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria nº 344/98, retirando-a do rol da lista de vedações no país, desde de janeiro de 2015. Dessa feita, as insurgências apresentadas pelos recorrentes contra o fornecimento do fármaco para fins terapêuticos, no presente caso, já se encontram superadas no âmbito da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que incluiu, desde 2016, o canabidiol na lista de substâncias permitidas no território brasileiro, mediante controle. 11. Vale ressaltar que a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17/2015 -, autorizou, em caráter excepcional, a importação de medicamentos à base de canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formação, por pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para uso próprio e tratamento de saúde. 12. À luz do ordenamento jurídico constitucional, é atribuição do Poder Público a adoção de políticas públicas voltadas à promoção da saúde e a redução de agravos provocados por doenças. Desse modo, a obrigação de fazer imposta ao Estado na origem, para o caso dos autos, se afigura excepcional, na medida em que se revelam preenchidos os critérios norteadores do recurso repetitivo, ora analisado, em sua maior parte, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável. 13. Remessa oficial e apelações improvidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000948-58.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021) Ocorre que eventual ação cível para a obtenção do medicamento poderia perdurar por lapso temporal capaz de interromper o uso do óleo da Cannabis pela paciente, o que seria capaz de comprometer o tratamento médico, e, por consequência, configuraria afronta ao seu direito à saúde constitucionalmente garantido, o que lhe seria prejudicial. Sabe-se que a Resolução nº 2113/2014 do Conselho Federal de Medicina aprovou o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Em que pese o fato de a regulamentação fazer referência à doença e a grupo etário diversos, verifica-se que há nos autos declaração e prescrição médicas que comprovam a efetividade dos tratamentos à base de óleo extraído da Cannabis em relação às doenças da paciente, bem como informação de que os tratamentos tradicionais não foram suficientes para a melhora significativa do quadro clínico, o que demonstra a necessidade do uso do óleo da Cannabis sp. para resguardar o seu direito à saúde. Como já citado, em recente decisão, a Sexta Turma do STJ, no RHC nº 147169/SP (2021/0141522-6) concedeu a ordem de habeas corpus para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de mudas de Cannabis para fins medicinais. Por todos os elementos aqui colacionados, verifico que a interrupção do tratamento por eventual falta do medicamento poderia ocasionar prejuízos à paciente, o que deve ser evitado pelo Estado, em observância ao direito à saúde constitucionalmente assegurado. Diante de todo o exposto, é o caso de renovar a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente FELIPE GUIMARÃES MARCO. I) Quantidade de sementes Como dito, já venho decidindo pela atipicidade do crime de tráfico no que tange à importação de sementes de maconha até determinada quantidade, por entender atípica a conduta. No entanto, há de se ter um parâmetro para limitar o plantio, sob pena de se autorizar uma verdadeira plantação sem o devido controle. Assim, utilizo como parâmetro o limite autorizado no Uruguai, como sendo de 20 (vinte) sementes mensais, limitadas a 67 (sessenta e sete) sementes por ano, considerando-se, inclusive, que nem todas as sementes frutificam. Assim, fica autorizada a importação de sementes de Cannabis sp. com concentração de THC e CBD para atendimento da necessidade médica do paciente nos limites aqui fixados. II) Quantidade de plantas cultivadas Em relação à quantidade de plantas, adotando-se como parâmetro o utilizado em outras decisões proferidas por este juízo em casos análogos, que leva em consideração a necessidade mínima aproximada de 40 (quarenta) plantas fêmeas em período de floração para a obtenção do produto necessário para consumo de cinco meses, autorizo o cultivo mensal de até 12 (doze) plantas, limitadas a 61 (sessenta e uma) plantas por ano. III) Finalidade, local e prazo Considerando que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, ao ressalvar a possibilidade de autorização pela União do plantio, cultura e colheita dos vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, consignou expressamente que esta se dará "exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados", consigno que a autorização ora concedida fica restrita ao domicílio do paciente e desde que destinada unicamente para tratamento de sua saúde, pelo prazo determinado de 2 anos. A fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento médico, autorizo o porte, transporte/remessa de plantas e flores, em quantidade de no máximo 2g de flores ou 5ml de óleo, estritamente para a realização de teste de quantificação e análise de canabinoides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente a órgãos e entidades de pesquisa, públicos ou privados, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial. Não está autorizado o cultivo, porte ou transporte dos vegetais e produtos dele derivados, além das condições expressamente previstas nesta ordem. A fim de viabilizar o controle da medida ora concedida, tendo em vista que não há fiscalização administrativa do plantio e cultivo da cannabis e tampouco é viável eventual monitoramento exclusivamente pelos órgãos de polícia, o salvo conduto ora concedido terá validade pelo prazo determinado de 2 anos, período que reputo razoável para possibilitar eventual reavaliação da necessidade e eficácia do tratamento. Caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico, caberá ao paciente renovar o pedido antes da expiração do prazo, de forma fundamentada e instruída com a documentação médica pertinente, não havendo que se cogitar a concessão de salvo conduto por prazo indeterminado, como pretendem os impetrantes. Finalmente, por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para pessoa jurídica (cf. RDC 16/2014), o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição da liberdade do paciente, bem com a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cânhamo. Dessa forma estabelece-se a proporcionalidade entre o direito de obtenção dos produtos para fins terapêuticos e, por outro laudo, a eventual fiscalização da atividade. Aqui o que se busca resguardar, tendo em vista a presença dos requisitos para a concessão do Habeas Corpus, em decorrência de violência ou coação ilegal, é a finalidade terapêutica, e esta fica resguardada nos limites desta decisão. Fica expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou de compostos, que devem ser utilizados exclusivamente pela paciente. Além disso, o presente salvo-conduto se restringe ao cultivo de plantas de Cannabis Sativa nos limites acima indicados estritamente para fins medicinais, especificamente para a extração do óleo necessário para o tratamento médico da paciente, ficando ressalvada à autoridade policial eventual prisão em flagrante, se inobservadas as determinações contidas na presente Sentença. Sentença sujeita a Reexame Necessário (artigo 574, inciso I, do CPP). Após as intimações, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades pertinentes. Sem custas (artigos 5º da Lei 9289/96 e 5º, LXXVII, da CF). Comuniquem-se às autoridades coatoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Comuniquem-se, servindo cópia desta como ofício ou mandado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
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Processo nº 5001754-54.2024.4.03.6005
ID: 255856529
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001754-54.2024.4.03.6005
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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REBECA VICENCA ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ - SP465074-A, REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ - SP465074-A, REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de DIEGO NORBERTO DE MOURA em face da sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal (Id. 308887011). Em suas razões de apelação, a defesa almeja a absolvição do réu alegando a falta de dolo em adulteração de veículo, o qual o acusado não concorreu para o resultado. No que se refere à dosimetria da pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Insurge-se, outrossim, contra as majorantes da internacionalidade e interestadualidade do delito, pugnando, ainda, pela aplicação do regime semiaberto. Por fim, sustenta o afastamento do pagamento de multa, bem como da inabilitação do direito de dirigir (Id. 308887025). Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (Id. 308887027). Subindo os autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer da lavra da Exma. Dra. Thaméa Danelon Valiengo, opinando pelo desprovimento do recurso da defesa (Id. 309145708). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ - SP465074-A, REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (com aditamento) em desfavor de DIEGO NORBERTO DE MOURA como incurso nas penas do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal, reconhecendo-se a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). É o teor da denúncia (Id. 308886991): “Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), em desfavor de DIEGO NORBERTO DE MOURA, atualmente recolhido em prisão preventiva no Estabelecimento Penal de Ponta Porã/MS, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal e artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, cujo processo tramitava perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, sob o nº 0802860-34.2024.8.12.0019.Consta na exordial acusatória, confeccionada com base nos elementos de informação angariados no inquérito policial, a descrição dos seguintes fatos: Fato 1: Consta dos autos do Inquérito Policial número 0802860-34.2024.8.12.0019 que, em data, horário e locais incertos, mas antes do dia 8 de maio de 2024, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA recebeu em proveito próprio o veículo automotor NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, de placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto crime. Fato 2: Consta, ainda, que nas mesmas condições de data, horário e locais, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA recebeu/transportou/conduziu em proveito próprio e alheio o veículo automotor NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, com placas de identificação ADULTERADAS, mediante a troca das originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual tinha/DEVIA TER conhecimento. Fato 3: Consta, por fim, que, no dia 18 de maio de 2024, por volta as 07h20min, na BR MS-164, em frente ao Batalhão de Policia Rodoviária Aquidabã, nesta cidade de Ponta Porã/MS, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA foi surpreendido transportando 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) (SIC) de maconha, no interior do veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89, com destino a outro estado da federação, provavelmente São Paulo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme exposto pelo Parquet estadual na inicial acusatória, por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam fiscalização de rotina, quando deram ordem de parada ao veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, de placas aparentes FWG9G89, conduzido pelo denunciado. Quando questionado sobre sua origem e destino, o réu apresentou respostas desconexas e exacerbado nervosismo, motivo pelo qual os policiais deram início a vistoria veicular, logrando encontrar 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) de maconha no porta-malas. Diante do flagrante, DIEGO relatou aos agentes que em Ponta Porã um desconhecido havia lhe entregado o carro para que o levasse até a cidade de Campo Grande/MS, sendo que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte. Todavia, após as investigações, verificou-se que o denunciado é originário de outro estado e que não mantém qualquer vínculo com o Mato Grosso do Sul. Além disso, durante o flagrante, em checagem minuciosa utilizando-se o número do chassi do veículo, os policiais constataram que a placa de identificação verdadeira do veículo seria a FIG-0F19, sendo que o mesmo possui queixa de furto/roubo na cidade de Piracicaba/SP. A droga foi apreendida e submetida à exame preliminar (fls. 11 do ID 336702335), que atestou a materialidade delitiva. Além da droga, apreendeu-se também o veículo utilizado no crime e um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A10, cor preta, pertencente ao denunciado DIEGO. A materialidade dos demais crimes se encontra nos boletins de ocorrência (do tráfico: fls. 2-3 ID 336702335 e da receptação: fls. 31-34 ID 336702339), termo de apreensão (fls. 9-10 ID 336702335), laudo pericial veicular (fls. 21-22 ID 336702335 e fls. 1-7 ID 336702337), laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil (fls. 56-65 ID 336702337) e relatório de análise do celular (fls. 44-46 ID 336702339). A prisão em flagrante foi homologada e foi aplicada a cautelar de recolhimento preventivo ao réu (fls. 54-55 ID 336702331). Pela decisão carreada às fls. 20-23 do ID 336702337, o d. Juízo Estadual recebeu a denúncia contra o réu. Devidamente citado (fl. 47 ID 336702337), apresentou resposta à acusação (fls. 50-51 ID 336702337). Foi realizada audiência de instrução e julgamento dia 20/08/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (fls. 34 ID 336702339). Em razão do conteúdo extraído do aparelho telefônico do réu, o MP/MS requereu o declínio de competência para a Justiça Federal de Ponta Porã, por ter entendido que o acusado buscou as drogas no Paraguai, configurando, assim, tráfico de drogas transnacional (fls. 38-43 ID 336702339). Pela decisão de fls. 49-51 ID 336702339, o Juízo Estadual acolheu o requerimento ministerial e declinou os autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 70 da Lei 11.343/2006 e artigo 109, V da Constituição Federal. Após, os autos vieram ao MPF para manifestação. II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. De início, destaque-se que, a existência de elementos concretos nos autos que evidenciam a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas atrai a competência para processo e julgamento dos fatos perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei 11.343/2006. Assentado isso, ressalta-se que é plenamente possível ao Ministério Público, dotado de atribuição, ratificar a denúncia e os atos processuais praticados pelo órgão ministerial oficiante perante o juízo incompetente. A esse respeito, são as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSAÇÃO RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. OPORTUNIDADE DEFERIDA ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Declinada a competência para o Poder Judiciário do Paraná, os autos do processo foram remetidos imediatamente ao Ministério Público daquele Estado, que, por sua vez, entre outros pedidos, ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na íntegra, bem como requereu seu recebimento pelo juízo criminal. 2. Não há qualquer óbice legal que impeça a ratificação pelo Ministério Público Estadual de denúncia erroneamente ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. 3. O Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, isto é, cada um de seus membros o representa como um todo. A distribuição interna de atribuições - ex vi art. 128 da CF -, de fato, otimiza sua atuação institucional, porém não impede a substituição de um órgão por outro, a fim de corrigir distorções e dar efetivo cumprimento ao papel existencial definido pelo constituinte originário. 4. (...) (AgRg no AREsp 528.097/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATÓRIOS.LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Reconhecida a incompetência do juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia pelo órgão ministerial atuante perante o juízo competente. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 33.955/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014). Do mesmo modo, inexiste óbice à ratificação, pelo juízo competente, dos atos praticados perante o juízo que se reconheceu incompetente. Nesse sentido, interessante transcrever decisões das Cortes Superiores em que se admite, nos casos de incompetência absoluta, a ratificação tanto dos atos não decisórios quanto dos atos decisórios: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. INQUÉRITO NO ÂMBITO DO STF. LEI Nº 8.038/90. 1. "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente". Precedentes. 2. Caso em que a notificação para a apresentação de resposta (art. 4º da Lei nº 8.038/90), fase anterior ao julgamento em que o Tribunal deliberará pelo recebimento ou rejeição da denúncia (art. 6º da Lei nº 8.038/90), não permite se inferir que tenha o relator do inquérito ratificado o ato de recebimento da denúncia, exarado pelo juízo de origem. 3. Alegações formuladas a respeito da inépcia da denúncia que, além de demandarem o exame de provas, insuscetível de realização em sede de habeas corpus, inserem-se no âmbito da deliberação a ser realizado oportunamente pelo Tribunal em julgamento que está previsto no art. 6º da Lei nº 8.038/90. Ordem indeferida. (STF, HC 83006, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2003, DJ 29-08- 2003). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIOQUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Juízo Federal era competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo MPF para o processamento da ação penal, em conformidade com a Súmula nº 122 do STJ. A conclusão a que chegou o magistrado federal, sobre não haver elementos que indicassem a conexão entre o duplo homicídio consumado e o homicídio tentado, não descaracteriza a validade dos autos processuais até então praticados. 2. Em razão do reconhecimento da competência superveniente, o Juízo Estadual considerou os atos até então praticados como válidos e assim foram aproveitados para que o feito tivesse prosseguimento normal, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual. Não há, portanto, necessidade de repetir os atos realizados, porquanto não se trata de atos nulos, tampouco praticados por juízo incompetente. (...) (RHC 201402003005. Relator(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME. STJ. QUINTA TURMA. DJE DATA:05/11/2014). Ademais, pela regra da súmula 122 do STJ, as infrações conexas àquelas de competência federal também devem ser apuradas em julgamento unificado na Justiça Federal, de modo que impende o reconhecimento da competência para julgamento dos três crimes narrados nos autos. Fixada tal premissa, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratifica os termos da exordial de fls. 01-04 do ID 336702334, quanto à prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal e artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, este órgão ministerial oferece o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA para incluir a causa especial de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito de tráfico, prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material com as sanções dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, reconhecendo a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) [1], conforme as provas dos autos, o que faz nos termos que seguem: Fato 1: Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 18/05/2024, por volta das 07h50, na rodovia MS-164, km 54, em frente ao Batalhão de Policia Rodoviária Aquidabã, na cidade de Ponta Porã/MS, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) de maconha, no interior do veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89, com destino a outro estado da federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. [...] A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas decorre dos seguintes elementos: 1) A perícia realizada no celular do denunciado aponta que ele manteve conversa com o interlocutor "Ffernando", de numeral não identificado, dia 16/05/2024 - isto é, dois dias antes de sua prisão - afirmando "tou aqui do lado do Paraguai"; 2) Ademais, no dia seguinte, o denunciado dialoga com interlocutor "TK", de numeral 11 97610-1252, quando diz: "Tou no Paraguai [...] só não fala pra ninguém". 3) Por fim, a perícia no aparelho ainda encontrou um print no dispositivo do acusado, no dia da sua prisão, materializando a rota que o denunciado pretendia traçar, saindo de Pedro Juan Caballero/PY até Inajá/PR (fls. 46 ID 336702339). Nestes termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece ADITAMENTO À DENÚNCIA em desfavor de DIEGO NORBERTO DE MOURA como incurso no art. 33, caput c/c 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/2006 em concurso material com as sanções do arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, reconhecendo a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). III – DA RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. No ensejo, este órgão ministerial pugna pela ratificação, por este d. juízo federal, da prisão preventiva decretada pelo magistrado estadual por ocasião da análise do flagrante, em prejuízo do acusado, mantendo-se este preso pelo menos até a prolação da sentença, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto dos delitos cometidos e do alto risco de reiteração criminosa, já que se trata de réu reincidente em crime doloso (condenação anterior por roubo majorado). IV – CONCLUSÃO. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requer: (a) A fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal; (b) O recebimento do presente aditamento à denúncia para incluir a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas; (c) a ratificação dos atos instrutórios e decisórios realizados perante o juízo aparentemente competente, especialmente a homologação do flagrante e conversão em preventiva, a citação do réu, a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados dos aparelho telefônico apreendido e a instrução criminal realizada, de sorte que o Parquet dispensa a nova oitiva das testemunhas e interrogatório do réu; (d) a intimação do réu acerca da inclusão da causa de aumento de pena revista no artigo 40, I da Lei 11.343/2006; (e) a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa do réu DIEGO NORBERTO DE MOURA e em seguida, a intimação para apresentar resposta à acusação em seu favor, uma vez que era assistido pela Defensoria Pública no juízo estadual; (f) Seja certificado nos autos se a mídia referente ao Laudo Pericial de Exame em Equipamento Computacional Portátil, mencionada no ofício de fls. 23 ID 336702339, foi encaminhada à Justiça Federal por ocasião da decisão de declínio de competência e se encontra em secretaria para acesso das partes; (g) Na hipótese da mídia não ter sido enviada, requer, desde já, seja expedido ofício à 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, solicitando seu envio, por ser prova que interessa ao processo e parte indispensável do laudo pericial que já foi juntado aos autos do processo digital; (h) Requer, ainda, seja oficiada a Polícia Civil de Ponta Porã, visando a obter o laudo toxicológico definitivo, pendente de juntada nos autos. ” O feito teve início junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, na ação penal de nº 0802860-34.2024.8.12.0019. Realizada a fase instrutória, os autos foram encaminhados à Justiça Federal após promoção de declínio de competência do Juízo Estadual, em razão da existência de indícios de transnacionalidade. Foi apresentado aditamento à denúncia, quando se incluiu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, recebido pelo Juízo Federal. A denúncia foi recebida no dia 05 de setembro de 2024 (Id. 308886993). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenou o réu à pena definitiva de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal (Id. 308887011). Em suas razões de apelação, a defesa almeja a absolvição do réu alegando a falta de dolo na adulteração de veículo, o qual o acusado não concorreu para o resultado. No que se refere à dosimetria da pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Insurge-se, outrossim, contra as majorantes da internacionalidade e interestadualidade do delito, pugnando, ainda, pela aplicação do regime semiaberto. Por fim, sustenta o afastamento do pagamento de multa, bem como da inabilitação do direito de dirigir (Id. 308887025). Breve síntese dos fatos. De acordo com a denúncia, em data horário e local incertos, mas antes do dia 18 de maio de 2024, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o réu recebeu em proveito próprio o veículo automotor VW/Novo Fox TL MB, placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto de crime. Ademais, no mesmo contexto fático, o recorrente recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, o mesmo veículo automotor com placas de identificação adulteradas, mediante troca das originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual tinha/devia ter conhecimento. No dia 18/5/2024, por volta das 7h50, na Rodovia Estadual MS-164, KM 54, em frente ao Batalhão de Polícia Rodoviária “Aquidabã”, no Município de Ponta Porã/MS, DIEGO transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentas gramas) de maconha, no interior do veículo, com destino a outro estado da Federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Do delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2016 (tráfico internacional de drogas). 1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/9 Id. 336702331); b) boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ (fls. 26/28 Id. 336702331) e nº 99/2024-PM (fls. 36/37 Id. 336702331); c) termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 Id. 336702331); d) laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22 Id. 336702335 e fls. 1/7 Id. 336702337); e) laudo pericial de equipamento computacional portátil nº 24.469 (fls. 56/65 Id. 336702337); f) relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do réu (fls. 44/46 Id. 336702339); g) laudo de exame toxicológico (fls. 1/4 Id. 340302874); h) boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP (fls. 31/32 Id. 336702339); i) depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo (fls. 10/11 e 13/14 Id. 336702331 e fl. 34 Id. 336702339) e j) interrogatório do réu (fl. 34 Id. 336702339). Sendo assim, a materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas foi atestada pelo laudo de exame toxicológico (Id. 340302874), realizado com base nos produtos apreendidos sob transporte do réu, o qual atestou a existência de 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentas gramas) de MACONHA (cannabis sativa linneu). 2. Da autoria delitiva. A autoria e dolo são incontestes. De acordo com a denúncia, no dia 18 de maio de 2024, policiais militares realizavam fiscalização de trânsito rodoviário no âmbito da "Operação Protetor", quando abordaram um indivíduo, posteriormente identificado como DIEGO NORBERTO DE MOURA, que estava conduzindo o veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89. Os depoimentos das testemunhas da acusação, Renato Borges Garcia e João Paulo Alexandre, policiais militares, que participaram da abordagem do réu, foram uníssonos e harmônicos no sentido de corroborar a autoria e a materialidade delitivas em face do réu. Com efeito, durante a vistoria veicular, constataram que o réu transportava 160,7 Kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) em tabletes de maconha. Os policiais relataram que ao indagarem o réu acerca do ilícito, receberam a resposta de que o réu havia recebido veículo preparado com o entorpecente em Ponta Porã/MS e o levaria até Campo Grande/MS, sendo que, para tal empreitada criminosa, receberia como pagamento a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, em verificação do número do chassi do automóvel aos sistemas de informação disponíveis à força policial, as testemunhas verificaram que o veículo era produto de crime, de ocorrência de furto na cidade de Piracicaba/SP. Ademais, atestaram que apresentava placa de identificação falsa, sendo a placa verdadeira FIG-0F19. A respeito dos fatos, em seu interrogatório judicial, confessou somente o crime de tráfico de drogas. No que se refere aos demais delitos, negou os fatos, afirmando que não sabia que o automóvel por ele recebido, conduzido e utilizado era adulterado e produto de crime. Alegou, ainda, quanto ao veículo em tela, o réu afirmou que veio de ônibus até a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, onde recebeu o automóvel para retorno com o entorpecente. Logo, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, não restaram quaisquer dúvidas acerca das provas de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório. 3. Do tráfico internacional e interestadual de drogas. Infere-se da peça recursal a sustentação do apelante sobre a ausência de provas suficientes para sustentar a causa de aumento da transnacionalidade e a alegação de que, pelo fato do apelante não haver saído do Estado do Mato Grosso do Sul, a mera intenção de transportar o entorpecente a outro estado da Federação não pode ser punida com a majorante da interestadualidade. Todavia, no caso vertente, verifica-se que o modus operandi utilizado é típico do delito de tráfico internacional de drogas praticado na região de fronteira. No que versa sobre a transnacionalidade do delito, o relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do apelante (fls. 44/46, Id. 336702339) é inconteste ao ilustrar que, em conversas mediante aplicativo de mensageria WhatsApp com indivíduos de nome/codinome “Fernando” e “Tk”, o recorrente Diego afirmou que, no dia anterior aos fatos em exame, encontrava-se em território paraguaio. Confira-se: Com efeito, a perícia realizada no celular do denunciado aponta que ele manteve conversa com o interlocutor "Ffernando", de numeral não identificado, dia 16/05/2024 - isto é, dois dias antes de sua prisão - afirmando "tou aqui do lado do Paraguai". Ademais, no dia seguinte, o denunciado dialoga com interlocutor "TK", de numeral 11 97610-1252, quando diz: "Tou no Paraguai [...] só não fala pra ninguém". Por fim, a perícia no aparelho ainda encontrou um print no dispositivo do acusado, no dia da sua prisão, materializando a rota que o denunciado pretendia traçar, saindo de Pedro Juan Caballero (Paraguai) até Inajá/PR (Id. 336702339). Assim, demonstrado que o apelante se encontrava em território paraguaio à época dos fatos, local notadamente reconhecido pela origem e escoamento de entorpecentes, não é verossímil que o apelante não tenha recebido em território paraguaio, o veículo carregado com a droga ilícita com os quais foi preso em flagrante delito já em território nacional. Ademais, é irrelevante, se o réu foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente, pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta de contribuir dolosamente com o transpor dos limites territoriais entre países, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida internacionalidade. Não se olvida que a região de Ponta-Porã/MS com o Paraguai é notoriamente conhecida como rota de entrada da droga produzida em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico nesta região do país, bem como pelas oitivas, é evidente que o entorpecente do presente caso - tem origem estrangeira. É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira da droga. Senão vejamos: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. ORDEM NÃO CONHECIDA E PEDIDO PREJUDICADO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes independe da comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, o que é a hipótese dos autos, a atrair a competência de Justiça Federal para conhecer e decidir a causa. (...) (HC 133.980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). Sendo assim, amplamente comprovada a transnacionalidade do delito, devendo ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, deve ser afastada a incidência da majorante relativa à interestadualidade do delito. Exsurgiu das provas amealhadas que a droga proveniente do exterior teria como destino final o estado do Paraná, não se evidenciando da conduta do réu o intuito de pulverizar a droga importada em mais de um Estado da federação. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. (STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586). Sendo assim, incide apenas a causa de aumento pelo tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas) a ser aplicada no patamar de 1/6 (um quinto). 4. Da dosimetria da pena (crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Na sentença, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenando o réu à pena total definitiva de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal, nos seguintes termos (Id. 308887011): "Tráfico transnacional e interestadual de drogas a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, elevo a pena-base pela quantidade de droga apreendida (mais de 160 kg). Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes: reconheço a reincidência, no patamar de 1/6, pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico interestadual e transnacional (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicada no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto ser ele reincidente e haver prova de inserção do réu em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa. No que se refere à dosimetria da pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Insurge-se, outrossim, contra as majorantes da internacionalidade e interestadualidade do delito, pugnando, ainda, pela aplicação do regime semiaberto. Inicialmente, não conheço do pleito da defesa em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo a quo na sentença prolatada. Feitas essas considerações, passo à análise da dosimetria. Primeira fase da dosimetria. Na sentença, o juiz a quo exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido. Nesta sede, observo que na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Desse modo, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 160,7 kg (cento e sessenta quilogramas e setecentos gramas) de substância entorpecente, notadamente de MACONHA (Cannabis Sativa Linneu), reduzo a pena-base ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em conformidade com critério acolhido por esta E. Corte. Segunda fase Na sentença, o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea e considerou existente a circunstância agravante relativa à reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, compensando-as mutuamente. O apelo defensivo pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a sentença recorrida utilizou-se do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Nesta sede, não conheço do pleito da defesa em relação ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo a quo na sentença. Reconheço, outrossim, a circunstância agravante relativa à reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Id. 308886984 - fls. 1/6), compensando-a, mutuamente com a atenuante da confissão espontânea. Logo, fixo a pena intermediária cominada ao réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira fase Na terceira fase, foi reconhecida na sentença a incidência das causas de aumento do tráfico interestadual e transnacional (artigo 40, incisos I e V, da Lei de Drogas). Nesta sede, observo que restou demonstrado apenas o tráfico internacional, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito quando deixou Pedro Juan Caballero no Paraguai com destino no Estado do Paraná. Desse modo, afastada a causa de aumento do inciso V, do artigo 40 da Lei de Drogas, remanesce apenas o aumento decorrente do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicado na fração de 1/6 (um sexto), dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e pelas provas testemunhais. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. No que se refere ao pleito pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4.º da norma já mencionada em sua fração máxima, cumpre dizer que o mencionado benefício do tráfico privilegiado não foi reconhecido na sentença, nos seguintes termos: "Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto ser ele reincidente e haver prova de inserção do réu em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo." Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Na hipótese vertente, deixo de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que estar configurada a reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Mantido o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) 1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/9 Id. 336702331); b) boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ (fls. 26/28 Id. 336702331) e nº 99/2024-PM (fls. 36/37 Id. 336702331); c) laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22 Id. 336702335 e fls. 1/7 Id. 336702337); d) boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP (fls. 31/32 Id. 336702339). Desse modo, no tocante ao crime de receptação, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22, Id. 336702335 e fls. 1/7, Id. 336702337), o qual indicou que o automóvel VW Novo Fox, prata, de placas aparentes FWG-9G89, apresentava identificação falsa. Da autoria delitiva e do dolo. A defesa sustenta a ausência de dolo na prática do delito descrito no artigo 180 do Código Penal. Vejamos. O decisum objurgado merece reparos, devendo o ora apelante ser absolvido pela ausência de prova do dolo. A caracterização do crime de receptação previsto no caput do artigo 180, caput, do Código Penal exige a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. As testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem, tanto na esfera policial como em juízo, que, em verificação do número do chassi do automóvel aos sistemas de informação disponíveis à força policial, verificaram que o veículo era produto de crime, de ocorrência de furto na cidade de Piracicaba/SP. A respeito dos fatos, em seu interrogatório judicial, o réu confessou o crime de tráfico de drogas, contudo, negou os demais delitos, afirmando que não sabia que o automóvel por ele recebido, conduzido e utilizado era adulterado e produto de crime. Alegou, ainda, quanto ao veículo em tela, que veio de ônibus até a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, onde recebeu o automóvel para retorno com o entorpecente. No que tange ao §3º do art. 180, do Código Penal, este prevê como ilícita as seguintes condutas: "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". No caso em tela, o réu recebeu o veículo, mas não tinha a intenção de ficar com o bem, tendo apenas a intenção de utilizá-lo para a prática do tráfico internacional de drogas para o qual foi contratado. Logo, não restou comprovado a prática do delito, haja vista que o objeto jurídico do crime é o patrimônio. De outro lado, as testemunhas da acusação, os policias militares que efetuaram a abordagem, não trouxeram nada digno de nota quanto à prática da receptação por parte do réu. Apesar da prisão do réu na direção de um veículo objeto de furto, bem como ter sido remunerado por tal conduta, diga-se, repreensível, não se pode afirmar a sua ciência de que foi obtido por meio criminoso. Considerando que o dolo é elemento subjetivo e, portanto, de difícil comprovação, na sua ausência ou não comprovação deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do acusado, embora, certamente, não se possa de igual modo, afirmar a sua culpabilidade. Com efeito, é todo o conjunto probatório no sentido de que não há efetiva prova da autoria delitiva, de modo que a denúncia se baseia em meras ilações e suposições, que não conferem lastro suficiente à condenação do acusado. Desse modo, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor). 1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/9 Id. 336702331); b) boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ (fls. 26/28 Id. 336702331) e nº 99/2024-PM (fls. 36/37 Id. 336702331); c) termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 Id. 336702331); d) laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22 Id. 336702335 e fls. 1/7 Id. 336702337); Na hipótese, a materialidade relativa ao delito de adulteração de sinal veicular restou demonstrada por intermédio da numeração veicular do chassi, constatou-se cuidar de produto de crime, ocorrência de furto ou roubo, de Piracicaba/SP. Além disso, o boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P.PIRACICABA/SP (fls. 31/32, Id. 336702339) atesta que o automóvel em exame é oriundo da seara criminosa, uma vez que foi furtado de Fausto Pacheco de Aguirre Filho no dia 27/3/2024, no Município de Piracicaba/SP. Segundo apurado no laudo pericial quanto ao veículo Novo Fox TL MB/VW, suas placas de licença afixadas não apresentavam leitura do código bidimensional (QR CODE). Da consulta do extrato do veículo pela placa aparente, obteve-se veículo de mesma marca e modelo porém com chassi e motor diferente do encontrado no veículo periciado, com registro de alienação fiduciária, sendo que, outrossim, quando consultado pelo número de chassi aparente do veículo examinado, 9BWAA45Z3F4007905, verificou-se que este possuía como placa verdadeira FIG-0F19, compatível com o número do motor CPB 415 604, com ocorrência de roubo/furto, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. 2. Da autoria delitiva e do dolo. Nos termos da inicial acusatória, o apelante conduzia veículo automotor (NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG-9G89) com placas de identificação adulteradas, mediante a troca das originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual tinha/devia ter conhecimento. Além disso, durante o flagrante, em checagem minuciosa utilizando-se o número do chassi do veículo, os policiais constataram que a placa de identificação verdadeira do veículo seria FIG-0F19 (Id. 308886983 - fls. 2/3). Contudo, diante do conjunto probatório carreado nos autos, verifico que não há prova suficiente do dolo do agente. Vejamos. O artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.562, de 26/04/2010, traz o seguinte texto, in verbis: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Com efeito, o tipo objetivo do referido crime, aplicável ao caso concreto, consiste em “receber”, “conduzir”, “utilizar em proveito próprio ou alheio” veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Diante das declarações prestadas pelo réu e pelas testemunhas, não se verifica, in casu, a vontade e a consciência, pelo acusado, em praticar o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, seja em qualquer de suas modalidades, porquanto plausível a tese de desconhecimento da adulteração pelo fato de ter recebido o veículo de terceiro já carregado e por não ser comportamento usual a checagem de numeração em partes do veículo, visando identificar eventuais alterações. Além disso, o foco da conduta delitiva desenvolvida era o tráfico de entorpecentes e, portanto, não se pode concluir que o acusado pudesse ou devesse presumir que o veículo estivesse com a numeração do bloco do motor adulterada. Ausentes, portanto, os elementos do dolo: a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato) para imputação do delito ao réu. Nesse contexto, embora esteja indene de dúvidas que o veículo estivesse na posse do réu, não é possível extrair da prova coligida elementos suficientes que levem a conclusão de que o réu tinha consciência da adulteração, sendo certo que não é possível se impor um decreto condenatório com base em meros indícios e suposições, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro reo. Desse modo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da manutenção da pena pecuniária. A defesa requer a isenção da multa. Resta rechaçado o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que é cominada no preceito secundário do tipo penal e inexiste previsão legal no sentido de não aplicá-la. O valor do dia-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Além disso, tal pleito não merece acolhida, uma vez que o apelante, quando de sua condenação, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, já recebeu o benefício de suspensão do pagamento das custas processuais. Acrescente-se, ainda, que o réu não comprovou a impossibilidade da recorrente para arcar com o valor da multa, sendo necessária a demonstração de justificativa para tanto (AgRg no AREsp n. 753.044/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015). Da inabilitação para dirigir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores, sob o argumento de que a habilitação não influenciou e tampouco foi motivo determinante para a prática do crime. O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelo acusado, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. A respeito da necessidade da manutenção da aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, verifica-se que, apesar dos protestos do apelante, tal sanção deve ser mantida, pois cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como meio para perpetrar o delito, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate. Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". II - In casu, constatada a reincidência do recorrente e mantida a circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/06/2015). IV -Na hipótese, acolher o pedido da defesa no sentido de se revogar a prisão preventiva do recorrente, exigiria, invariavelmente, a análise dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a demandar revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, incabível na via eleita, como ressaltado no decisum reprochado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Logo, fica mantida a aplicação da efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, nos moldes do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, diante da reincidência do réu (cf. execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041 - relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, Id. 308886984 - fls. 1/6), imperiosa se faz a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, conforme dispõe os enunciados dos artigos 33, §2º, alínea "a" e "b" e §3º, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, pelos mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão na fase inicial, bem como em virtude de todos os elementos de convicção trazidos aos autos durante a instrução processual e ratificados na sentença condenatória, tem-se como necessária e imprescindível a conservação da segregação cautelar da parte apelante. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para absolver o réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena-base relativa ao delito de tráfico e afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e, DE OFÍCIO, absolvo o réu da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal de veículo automotor), redimensionado a pena definitiva cominada ao réu para 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos, no mais, os termos da sentença. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO APLICADA. CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. CRIME DO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com a denúncia, em data horário e local incertos, mas antes do dia 18 de maio de 2024, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o réu recebeu em proveito próprio o veículo automotor VW/Novo Fox TL MB, placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto de crime. No mesmo contexto fático, o recorrente recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, o mesmo veículo automotor com placas de identificação adulteradas, mediante troca das placas originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual devia ter conhecimento. Por fim, no dia 18/5/2024, por volta das 7h50, na Rodovia Estadual MS-164, KM 54, em frente ao Batalhão de Polícia Rodoviária “Aquidabã”, no Município de Ponta Porã/MS, o réu transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e sete gramas) de maconha, no interior do veículo, com destino a outro estado da Federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Do delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2016 (tráfico internacional de drogas). A materialidade está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; termo de exibição e apreensão; laudo pericial veicular nº 24.392; laudo pericial de equipamento computacional portátil nº 24.469; relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do réu; laudo de exame toxicológico; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP; depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo e interrogatório do réu. A autoria e o dolo também são incontestes. 3. Da dosimetria da pena (crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006). Na primeira fase, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 160,7 kg (cento e sessenta quilogramas e setecentos gramas) de maconha (Cannabis Sativa Linneu), foi aplicado o fator de acréscimo da ordem de 1/3 (um terço), em conformidade com critério acolhido por esta E. Corte. Pena-base cominada ao réu para 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não foi conhecido o pleito da defesa em relação ao pedido da defesa em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo a quo na sentença. Foi reconhecida a agravante relativa à reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Pena intermediária cominada ao réu em 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, mantido o tráfico internacional e afastado o aumento da interestadualidade de drogas. No que se refere à causa de diminuição do artigo 33, §4.º da Lei nº 11.343/2006, não foi aplicada, tendo em vista que estar configurada a reincidência. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4. Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. Desse modo, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392, o qual indicou que o automóvel VW Novo Fox, prata, de placas aparentes FWG-9G89, apresentava identificação falsa. 5. Da autoria e do dolo. A caracterização do crime de receptação previsto no caput do artigo 180, caput, do Código Penal exige a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor). A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. Desse modo, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. Na hipótese, a materialidade relativa ao delito de adulteração de sinal veicular restou demonstrada por intermédio da numeração veicular do chassi, constatou-se cuidar de produto de crime, ocorrência de furto ou roubo, de Piracicaba/SP. 7. Da autoria e do dolo. Na espécie, não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Da manutenção da pena pecuniária. Resta rechaçado o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que é cominada no preceito secundário do tipo penal e inexiste previsão legal no sentido da não aplicação. 9. Da inabilitação para dirigir veículo automotor. A respeito da necessidade da manutenção da aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, verifica-se que, apesar dos protestos do apelante, tal sanção deve ser mantida, pois cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como meio para perpetrar o delito, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria (cf. AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.). 10. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência do réu (execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041 - relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), imperiosa se faz a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, conforme dispõe os enunciados dos artigos 33, §2º, alínea "a" e "b" e §3º, ambos do Código Penal. 11. Do direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal. 12. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento e reconhecimento de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para absolver o réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena-base relativa ao delito de tráfico e afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e, DE OFÍCIO, absolver o réu da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal de veículo automotor), redimensionado a pena definitiva cominada ao réu para 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos, no mais, os termos da sentença , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL
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Processo nº 5002594-88.2021.4.03.6128
ID: 280596600
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5002594-88.2021.4.03.6128
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO
OAB/SP XXXXXX
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7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002594-88.2021.4.03.6128 EMBARGANTE: C. R. F. Z., G. F. Z., B. F. Z. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO R…
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002594-88.2021.4.03.6128 EMBARGANTE: C. R. F. Z., G. F. Z., B. F. Z. Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126 EXECUTADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução opostos por B. F. Z., C. R. F. Z. e G. F. Z. em face da UNIÃO com vista a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 6.291.664-0, 36.291.665-9, 36.427.661-4 e 36.427.662-2, cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5007657-34.2018.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, o seguinte: i) a decadência do direito da Fazenda Nacional de buscar a responsabilização de terceiros por ato praticado há mais de dez anos; (ii) a inadequação processual de inclusão dos Embargantes no polo passivo da execução fiscal, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133, do CPC, bem como a nulidade do ato por cerceamento ao direito de defesa, ao contraditório e devido processo legal; (iii) a ilegitimidade passiva, dado que, por força do art. 124, I, do CTN, não houve proveito econômico pelos Embargantes decorrente de eventual fraude fiscal; (iv) os Embargantes jamais administraram ou foram sócios da executada ECO, muito menos do Grupo EBF-VAZ, a justificar a sua responsabilização por abuso de personalidade jurídica, nos termos do art.50do CC que não se aplica no caso; (v) da ausência de simulação no casamento da Embargante Claudia e (vi) da origem e regularidade fiscal de todos valores movimentados em suas contas correntes, e, mais, que eram do conhecimento da Embargada que os omitiu propositalmente. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 54149438). Em sua impugnação (ID. 54933153), a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova técnica pericial contábil (ID. 56101945). Instada sobre a pretensão de produzir provas, a União informou que não tem provas a produzir (ID. 57721110). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID. 64758694). Contra essa decisão a União opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID. 118600562). Na decisão de ID. 245515366 foi nomeado como perito do Juízo o perito contábil Aléssio Mantovani Filho. A embargante concordou com a estimativa de honorários e depositou os honorários periciais no valor de R$ 72.475,00 (ID. 245760237). A União impugnou o valor dos honorários periciais (ID. 247605279). Na decisão de ID. 251526531 foi reduzido o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 40.000,00. Foi deferido o levantamento em favor da embargante do valor excedente a R$ 40.000,00 (à época do depósito) (ID. 266596838), conforme comprovante de depósito de ID. 284766359). Laudo pericial (ID. 314590920). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID’s. 316085161 e 317450701). Foi expedido ofício de transferência eletrônica para a conta de titularidade do perito judicial para pagamentos de honorários periciais (ID. 329266493). É o relatório. Fundamento e decido. Manifestado o desinteresse das partes na especificação e produção de outras provas, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Na origem, trata-se de execução fiscal na qual proferida decisão que reconheceu a comprovação de elementos caracterizadores da prática sistemática de sucessão empresarial e formação de grupo econômico como forma de embaraçar e inadimplir passivo fiscal e prosseguir a exploração da atividade econômica, o que coloca em risco a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 301 do CPC, e deferiu a tutela cautelar pleiteada, para efeito de determinar o imediato arresto cautelar dos bens de todos os corresponsáveis pessoas físicas, ante a pendência de recuperação judicial em prol da pessoa jurídica, até o limite do montante em cobrança. Desse modo, da análise das referidas alegações (e respectivos fundamentos) em face das alegações e fundamentos já deduzidos nos autos principais, os presentes embargos não lograram tecer alegações capazes de infirmar as decisões proferidas nos autos principais, razão pela qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos da decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 5007657-34.2018.4.03.6182 que assim decidiu e acrescentou outros fundamentos (ID. 48366541): - Da dissolução irregular da empresa Executada. 01. ID 47725102: Cuida-se de complementação do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face de sócios administradores da pessoa jurídica e de grupo econômico que se alega integrar a executada, em vista da dissolução irregular da sociedade. 02. Consoante já decidido nos autos, às fls.41/41 verso dos autos físicos, foram incluídos no polo passivo desta execução, os seguintes sócios da Executada principal -Vera Regina Rodrigues Lopes da Silva e Robson Rocha Lopes da Silva, administradores da empresa à época dos fatos geradores, por indícios de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ) por não ter sido constatado o seu funcionamento no endereço indicado como o seu domicílio fiscal -certidão do oficial de justiça de fl. 32. 03. Foi tentada citação da empresa Executada, no endereço "Rua Joana Angélica, s/n" em Jundiaí/SP. 04. Estes coexecutados ainda não foram localizados para citação e a Fazenda Nacional requereu tentativa de citação pessoal - ID 45810633. 05. Outrossim, a Exequente requereu o reconhecimento da cadeia de sucessão empresarial clandestina existente entre a empresa executada ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA ME e EBF-VAZ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 00.159.451/0001-76, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN, e a corresponsabilização dos sócios Sr. VICENZO AMERICO ZEZZE – CPF: 287.595.328-15, Sra. ROSANNA MENNA ZEZZE – CPF: 039.614.478-02, Sr. GIANFRANCO MENNA ZEZZE – CPF: 128.895.698-37 e Sr. ADRIANO MENNA ZEZZE – CPF: 284.119.588-09, bem como dos seguintes membros da família, por conluio e fraude ao Fisco Federal: CLAÚDIA REGINA FRIGGO ZEZZE – CPF: 129.349.198-54 e de seus filhos G. F. Z. – CPF: 229.480.198-93 E BRUNO FRGIO ZEZZE – CPF: 229.480.148-24, assim como pela esposa do sócio Adriano Menna Zezze, Sra. PRISCILLA NASCIMENTO ZEZZE – CPF:288.489.488-80. - Da sucessão tributária. 06. Primeiramente, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da responsabilidade tributária por sucessão empresarial. 07. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que a responsabilidade tributária dos sucessores tem por objetivo precípuo a proteção do Erário com vistas a assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por parte de contribuintes que alienam o seu estabelecimento ou o seu fundo de comércio. 08. Eis a posição da jurisprudência do Pretório Excelso: “A responsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que é o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixa de existir juridicamente. O patrimônio – material ou imaterial – transferido deveria garantir o crédito. O sucessor, ainda que se trate de um ente federado, deve arcar com a dívida” – RE 599176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5-6-2014. 09. A legislação tributária buscou responsabilizar o sucessor empresarial em especial porque, em tese, todo potencial adquirente de comércio procura se valer da prática de atos legítimos voltados ao estudo prévio da viabilidade e dos riscos da transação, de modo que, ao ter conhecimento da existência de dívidas fiscais no estabelecimento em negociação, ou exigirá do vendedor o adimplemento das obrigações previamente à aquisição ou assumirá os riscos de responder por elas, possivelmente auferindo alguma vantagem econômica na negociação. Desta forma, fica claro que a norma pretende resguardar o crédito público. 10. O caput do artigo 133 dispôs sobre as condições jurídicas e fáticas de caracterização da sucessão empresarial, quais sejam: a aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio a qualquer título, a continuidade da exploração da atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Nos incisos do mencionado dispositivo, estão previstas as modalidades de responsabilização – integral ou subsidiária. 11. Ocorrerá a responsabilidade integral (solidária) do sucessor empresarial quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade (art. 133, inciso I do CTN). Nesta hipótese, caso o vendedor do estabelecimento comercial cesse suas atividades, a legislação trata o sucessor como responsável pelas dívidas fiscais anteriores à formalização da aquisição, em situação de igualdade com o devedor principal da dívida. 12. No caso de o alienante do fundo de comércio ou estabelecimento comercial prosseguir na exploração da mesma atividade econômica, a responsabilidade do adquirente será subsidiária e este se valerá do benefício da excussão. - Da existência do grupo econômico. 13. Sem maiores digressões acerca do tema, digo que o progresso civilizatório redundou na criação, pela engenhosidade humana, da figura da pessoa jurídica, i.e., um ente moral, abstrato, orquestrado por um conjunto determinado (ou determinável) de pessoas naturais para o atingimento de uma finalidade, para o que se lhe atribuiu o Direito personalidade jurídica (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações). 14. Se o desejo das pessoas naturais é o lucro (acumulação de capital), o avanço do tempo e das relações econômicas cuidou de demonstrar que a sociedade é a melhor roupagem a ser conferida à pessoa jurídica, mais ainda quando aparteado o patrimônio desta daquele pertencente a seus sócios. A limitação da responsabilidade dos sócios quanto às obrigações assumidas pela sociedade (ou a ela impostas ex vi legis) constituiu o passo derradeiro e inevitável, fomentando o empreendedorismo pela salvaguarda conferida ao patrimônio particular das pessoas naturais que se expõem às intempéries do sistema capitalista. 15. Mais tempo e mais avanço econômico cuidaram de trazer à luz um crescente incremento no número e também na complexidade das pessoas jurídicas. Não raro vê-se na atualidade sociedades que apresentam, como titulares de frações de seu capital, outras pessoas jurídicas, as quais, por sua vez, são compostas por outras tantas, o que faz exsurgir um entrelaçamento de relações jurídicas societárias que tende ao infinito. O acúmulo de capital, por outro lado, permitiu a determinados grupos (não raro marcados por uma identidade familiar ou regional) buscar mais lucro a partir da realização, a um só tempo, de um sem-número de atividades empresariais, para o que se revelou imperiosa a criação de sociedades várias, todas elas, porém, submetidas a um controle centralizado, mantido pelos titulares do capital ou por quem os represente. É o quanto basta para compreender a gênese dos chamados grupos econômicos. 16. Realizo a distinção de tais grupos econômicos em duas modalidades bastante diferenciadas. Há, primeiramente, o grupo econômico por definição, que mais não é senão a constatação da existência de um conglomerado de pessoas jurídicas, cada qual criada para o atingimento de um escopo especifico, mantidas todas elas sob um controle comum, centralizado, exercido – não raro – por meio de uma categoria de pessoa jurídica idealizada para o exercício desse mesmo controle, o que constitui, assim, o seu próprio escopo (holding). 17. Nessa modalidade de grupo econômico, o exame da realidade há de revelar, com clareza, que cada pessoa jurídica componente do grupo, conquanto submetida a controle centralizado em outra, exerce por si atividade econômica, a implicar, no campo jurídico, efetivo exercício de direitos e assunção de obrigações independentemente de intervenção direta do organismo controlador (autonomia obrigacional). Daí que, sopesando a relevância socioeconômica de cada obrigação assumida pela unidade econômica, estabelece a lei o grau de responsabilidade que há de ser distribuído por todo o grupo: v.g., nas relações trabalhistas tem-se como afetado todo o grupo econômico pelo eventual inadimplemento da obrigação assumida pela unidade (CLT, artigo 2º, § 2º); nas relações consumeristas, por sua vez, contentou-se o legislador com a estipulação de responsabilidade meramente subsidiária (CDC, artigo 28, § 2º). 18. Na seara tributária, tem-se que o simples fato de duas ou mais sociedades comporem um mesmo grupo econômico por definição não é o quanto basta para que se lhes atribua responsabilidade solidária por créditos fiscais, notadamente porque a autonomia obrigacional que lhes é inerente denota a ausência do interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN (STJ, ERESP nº 834.044; RESP nº 1.079.203; RESP nº 1.001.450; AGARESP nº 21.073; AGA nº 1.392.703; AGA nº 1.240.335; AGA nº 1.238.952; AGA nº 1.415.293; AGA nº 1.163.381). 19. Não se pode olvidar, contudo, a excepcional hipótese de a solidariedade deitar raízes em extensão da responsabilidade tributária decorrente de previsão em lei (CTN, artigo 124, II), tal como estabelecido no regime jurídico das contribuições devidas à Seguridade Social (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso IX). 20. Há, todavia, uma segunda modalidade de grupo econômico, que a jurisprudência tende a denominar de grupo econômico de fato. 21. O elemento que o diferencia da modalidade anterior é a percepção de que algumas unidades componentes do grupo não existem para o desempenho de atividade econômica. 22. Noutras palavras, não exercem direitos ou assumem obrigações, pois que sua existência é meramente formal, abstrata, dissociada de qualquer negócio jurídico concretamente realizado para o fim de promover a produção ou circulação de riquezas. A perpetuação da existência formal (meramente jurídica) da unidade é querida pelo grupo, e constitui, não raro, elemento crucial para sua própria sobrevivência no sistema de mercado. É dizer: malgrado esvaziada em seu patrimônio e paralisada em sua atividade-fim, a concentração na unidade “inerte” de um cipoal de obrigações das mais variadas (civis, trabalhistas, fiscais, entre outras), despista credores e inviabiliza a satisfação de tais obrigações, tudo de modo a conferir aos mantenedores do grupo vantagens concorrenciais tão óbvias quanto ilícitas, configuradoras, convém destacar, de patente deturpação da ordem econômica constitucionalmente assegurada (CR/88, artigo 170), ordem esta que ao legislador coube resguardar (Lei n. º 12.529/11, em especial artigo 36). 23. Uma vez comprovado, o expediente reprochável acima detalhado é o quanto basta para o acionamento da cláusula de responsabilidade solidária prevista no artigo 124, I, do CTN, pelo inconteste interesse comunicante que há entre a unidade dolosamente esvaziada de patrimônio (diretamente vinculada à obrigação tributária na condição jurídica de sujeito passivo) e as demais pessoas jurídicas componentes do grupo, que não figuram diretamente como sujeitos passivos da obrigação tributária, mas que assumem tais galas porque beneficiárias diretas do inadimplemento dela. 24. Pois bem. Passo à análise das alegações. 25. No caso vertente, a Fazenda Nacional demonstrou que a Executada principal - ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA ME, conforme consta na sua Ficha Cadastral Jucesp, desde a sua constituição, foi administrada pelo Sr. Gianfranco Menna Zezze (CPF: 128.895.698-37) e seu irmão Adriano Menna Zezze (CPF: 284.119.588-09) - ID 47725119. 26. Como mencionado, originalmente, a empresa chamava-se Eco Indústria de Moto-Peças LTDA, pois, caracterizava-se como empresa especializada na fabricação de peças e engrenagens para motos, reconhecida no mercado pela marca ECO MOTO. 27. A Fazenda Nacional logrou demonstrar por meio de páginas antigas do website da empresa, que a marca "Eco Moto" sempre esteve ligada aos negócios mantidos pela família Menna Zezze, administradora do grupo "EBF-Vaz". - Da movimentação societária pré-endividamento fiscal. 28. A Exequente enfatizou que, em meados de janeiro de 2009, os sócios originários saíram do quadro societário da empresa executada, sendo substituídos pelo advogado do grupo EBF-VAZ, Dr. Alessandro Rogério de Andrade Duran - OAB/SP 151.923 (CPF:254.158.158-05), o qual juntamente com sua esposa, Lilian Marcondes Bento Duran, representam diversas empresas do Grupo EBF VAZ em diversos processos judiciais, e, pelo contador da empresa EBF, Sr. Robson Rocha Lopes da Silva (CPF: 042.716.848-13) - sessão 08/01/2009 da JUCESP e informação RAIS - ID 47725507. 29. O advogado da empresa logo deixou a sociedade, possivelmente, no entender da exequente, por saber do cenário fiscal negativo no qual se inseria a Executada. 30. Em prosseguimento, conforme demonstra o relatório extraído da base de dados da PGFN, o aumento do endividamento fiscal da empresa executada coincide com a saída dos irmãos Menna Zezze do quadro societário - ID 47725742. 31. Todavia, em que pese o referido registro de saída, por meio das consultas extraídas do sistema "CCS" do Banco Central - ID 47725550 - verifica-se que desde 05/04/2006, a empresa executada teve 4 registros de relacionamentos com instituições bancárias: Bradesco, Banco Real, Banco Santander e Banco Itaú Unibanco; estando ativos os vínculos com os Bancos Bradesco e Itaú. Estas contas sempre tiveram como responsáveis - e ainda tem - os Srs. Adriano Menna Zezze e Gianfranco Menna Zezze, a evidenciar que a saída destes sócios do quadro societário, em meados de janeiro de 2009, constituiu-se e mato simulado praticado com o uso de interpostas pessoas e intuito de esquivar os sócios de fato da responsabilidade pelo passivo tributário (desvio de finalidade), que seria construído em favor da do grupo EBFVAZ, em detrimento do Fisco. 32. Neste ponto, a Exequente ainda enfatiza o seguinte: "Até os registros da JUCESP para alterações da empresa executada eram realizados pelo setor de contabilidade da empresa EBF, chegando-se ao cúmulo de se indicar o endereço eletrônico da empresa controladora. Além dos prints das páginas extraídas do arquivo público mantido pelo wayback machine, que demonstram que a empresa compunha o grupo EBF-VAZ até meados de 2016, temos também o reconhecimento espontâneo da formação do grupo em uma inicial de mandado de segurança impetrado pela empresa executada e outras pessoas jurídicas do reconhecido Grupo EBF-VAZ, onde todas as procurações foram assinadas pelo Sr. Gianfranco Menna Zezze, (...) (...) Nos dias de hoje, mesmo estando a empresa dissolvida, basta um simples teste em qualquer navegador da internet que a relação da executada com a empresa EBF será desmascarada, uma vez que, digitando-se o endereço eletrônico www.ecomoto.com.br será realizado o redirecionamento automático ao domínio www.comprevaz.com.br." 33. Além disso, a Fazenda Nacional logrou demonstrar que, ao ser constituída, a empresa ECO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA (Executada)tinha por objeto social a indústria e comércio de peças para motocicletas e geral. 34. Em sua última alteração contratual, passou a constar comércio, importação e exportação de produção de artefatos estampados de metal, de modo queo objeto social da empresa ECO está contido no ramo de atividade explorada pela empresa EBF-VAZ Industria e Comércio - ID 47725538. 35. Outro ponto a ser ressaltado é a questão do endereço da sede da empresa e do quadro de funcionários. 36. Segundo consta em sua Ficha da Jucesp, o endereço da Executada era "Rua Joana Angélica, 133, Jardim Guanabara, Jundiaí/SP" - Sessão de 08/01/2009. 37. E no ponto, a Fazenda Nacional comprovou que o indicado endereço constitui os fundos da fábrica EBF-VAZ que detém entrada pela Avenida Arquimedes n.º 615, ou seja, trata-se do mesmo imóvel com duas entradas diferentes. 38. Ainda, a par da evidência de saída simulada dos irmãos Menna Zezze do quadro de sócios e administradores da Executada, que iniciou-se em meados de janeiro de 2009, temos que um ano após, a empresa EBF institui uma filial justamente no endereço até então utilizado pela empresa executada, qual seja, Rua Joana Angélica n.º 133. 39. Sobre o quadro de funcionários das empresas, a Fazenda Nacional pontuou o seguinte: "Em consulta ao Sistema RAIS e CAGED é possível verificar que os funcionários da empresa executada foram alocados no quadro funcional da empresa EBF VAZ ou mesmo, de outras empresas do grupo familiar, citamos como exemplo os seguintes funcionários: (...) Os registros no CAGED demonstram que os funcionários são alocados de tempos em tempos nos cadastros funcionais de uma ou outra empresa componente do grupo EBF VAZ, em alguns casos causando uma série de confusões com registros sobrepostos e uns ainda constando como aberto no sistema de cadastro. Através de consulta ao sistema RAIS, foi possível constatar que a empresa executada foi desativada em meados de 2015, quando seus funcionários foram realocados nos quadros das outras empresas do grupo EBF-VAZ." 40. O relatório juntado no ID 47725102 comprova tais alegações. 41. Não obstante, a Exequente pontua que o grupo "EBF-Vaz" valeu-se da benesse legal e econômica do procedimento de recuperação judicial, mas a empresa Executada não integrou o polo ativo do requerimento, de modo que todo o seu passivo fiscal foi omitido do Juízo Recuperacional, a evidenciar intuito de embaraço à tributação e blindagem patrimonial (desvio de finalidade).O grupo, atualmente, deve ao Fisco Federal 403 milhões de reais. 42. Diante de todas estas informações e documentos acostados aos autos, restou patente a ocorrência de sucessão empresarial no caso, com a formação de grupo econômico entre as empresas "EBF-VAZ", os sócios e pessoas interligadas, mediante o esvaziamento patrimonial da Executada principal, pelo qual também respondem os sócios e administradores EBF-VAZ, Sr. VICENZO AMERICO ZEZZE – CPF: 287.595.328-15, e Sra. ROSANNA MENNA ZEZZE – CPF: 039.614.478-02, que, segundo consta na Ficha Cadastral Completa JUCESP anexada a esta decisão, possuem tais poderes jurídicos desde a sua constituição. - Da corresponsabilização solidária e o esvaziamento patrimonial. 43. Por conseguinte, ainda, ao caso vertente, a fim de consubstanciar a responsabilização passiva das pessoas físicas indicadas, consigno que se aplica claramente o disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002, segundo o qual: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 44. É a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita a responsabilização das pessoas físicas que concorreram à prática dos atos ilícitos, de sonegação do débito tributário, e também de outras pessoas jurídicas envolvidas com a devedora principal, sobretudo na hipótese em que a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 45. Quanto ao artigo 135, inciso III do CTN, do mesmo modo, importa mencionar que os atos praticados, na linha do conjunto probatório trazido aos autos, tornam indene de dúvidas que os poderes de administração foram utilizados em prol dos interesses exclusivos dos sócios e em prejuízo do crédito público, seja na perspectiva do caráter ilícito e abusivo concernente à conduta de dificultar, iludindo e induzindo a erro o exercício das funções atribuídas à Administração Tributária, seja na linha de blindagem patrimonial e socialização dos prejuízos, riscos e encargos da atividade empresarial. 46. Do abuso do direito concernente ao desfrutar-se da proteção da autonomia entre pessoas físicas e jurídicas, no quanto se assegura separação e autonomia patrimoniais para o regular exercício dos negócios, decorre indubitavelmente a prática de atos caracterizadores de fraude à lei. 47. Sobre o tema, na seara tributária, colham-se os ensinamentos de Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004, p. 419/120), ao discorrer sobre abuso do direito e fraude à lei, que podem existir independentemente de tipificação prévia: “Realmente, abuso de direito e fraude à lei são também categorias teóricas, cuja verificação se dá em função de realidades concretas, vale dizer, algo efetivamente ocorrido no plano dos fatos. O exame dos fatos e a busca de sua interpretação, para fins de enquadramento nas normas jurídicas, integra a experiência jurídica como um todo, tanto quanto a análise e a interpretação das leis. Transitar no plano dos fatos é tão relevante quanto analisar as previsões abstratas do Direito. A realidade jurídica não é feita apenas de leis; compõe-se também de fatos aos quais as leis devem se aplicar. Desta ótica, abuso de direito e fraude à lei são figuras voltadas as qualidades que cercam determinados fatos, atos ou condutas realizadas, que lhes dão certa conformação à vista das previsões legais. Afirmar que houve abuso ou que o comportamento de alguém se deu em fraude à lei não significa ampliar ou modificar o sentido e alcance da lei tributária. Significa, apenas, identificar, nos fatos ocorridos, a hipótese legal, neutralizando o “excesso” ou afastando a “cobertura” que se pretendeu utilizar, para tentar escapar da incidência da lei. Nesse segundo plano, estas categorias são aplicáveis ao Direito Tributário independente de lei expressa que as preveja. De um lado, porque não interferem com a legalidade e a tipicidade, posto que situadas no plano dos fatos e não da norma; de outro lado, porque são categorias gerais do Direito. O abuso é corolário do uso regular do direito, pois há décadas já se afastou a visão individualista de que um direito comporta qualquer tipo de uso, inclusive o excessivo ou que distorça seu perfil objetivo. A fraude á lei é decorrência da legalidade e da imperatividade do ordenamento jurídico, como um todo, e da norma jurídica específica. Lei existe para ser seguida e não contornada ou “driblada”. É ínsita ao ordenamento positivo a possibilidade de existirem mecanismos que possam neutralizar as condutas que contornem as normas jurídicas, frustrem sua incidência, esvaziem sua eficácia, naquilo que a experiência jurídica conhece por fraude à lei ou abuso de direito. A imperatividade e a eficácia do ordenamento supõem a existência de mecanismos que as assegurem; são o espelho das suas próprias previsões. Portanto, estas figuras não dependem de “outra lei” prevendo seu cabimento. Ao contrário, são decorrência da legalidade, pois esta só tem sentido desde que o ordenamento tenha sua eficácia, imperatividade e aplicabilidade asseguradas. ... (omissis) Em suma, a aplicação das figuras do abuso do direito e da fraude à lei em matéria tributária, no ordenamento positivo brasileiro, pode ocorrer independentemente de lei expressa que as autoriza, pois são decorrência da legalidade e da imperatividade do ordenamento. Ainda que fosse indispensável uma lei autorizando a aplicação de tais categorias, este requisito estaria atendido pelo parágrafo único do artigo 116 aqui comentado.” 48. Registre-se, ademais e por oportuno, o seguinte precedente que está a contemplar hipótese em que a blindagem patrimonial direcionada à sonegação constituem suporte fático hábil à aplicação dos artigos 50 do CC/02 e 135, III, do CTN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO E DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. LEI 8.397/92. INDÍCIOS DE ATOS FRAUDULENTOS DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL, PARA FINS DE SONEGAÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES OU NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDISPONIBILIDADE DO ATIVO NÃO PERMANENTE. BACENJUD. NECESSIDADE E UTILIDADE. PARCELAMENTO CANCELADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 4. Com efeito, a inicial da cautelar referiu-se aos diversos documentos que a instruíram, na forma de e-DOC's, segundo os quais as práticas fraudulentas envolvendo a executada INDÚSTRIAS NARDINI S/A foram apuradas em procedimentos de natureza criminal e fiscal, onde constatada a "blindagem patrimonial" da devedora principal, para fins de sonegação fiscal, com desvio de faturamento, mediante transferência de recursos financeiros e bens para outras pessoas físicas e jurídicas, que mantinham algum tipo de vínculo, seja de amizade, parentesco, comercial ou, simplesmente, estratégico, com o apontado "mentor intelectual" do esquema, identificado nos autos. 5. Registre-se que os fatos narrados comportam, em tese, não apenas eventual decretação de fraude à execução ou contra credores, mas, também, aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002, que prevê desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, ou, ainda, incidência do próprio artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, pela prática, por sócio-gerente ou administrador, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, anteriores ou posteriores aos fatos geradores, em virtude da dispersão do patrimônio social, que obstou o regular adimplemento dos débitos tributários, cujos pressupostos fáticos e jurídicos, entretanto, deverão ser examinados, com maior profundidade, na execução fiscal, sendo irrelevante o argumento de não constarem os nomes dos corresponsáveis na CDA ou de necessidade de ação própria para apuração da responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada desta Turma: AC 2004.03.99023507-8, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10/11/04; AG 2006.03.00.047369-8, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, DJU de 24.01.07, p. 119; AI 00591398220054030000, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, DJU 09/04/2008, p. 760. (...) 12. Agravo inominado desprovido. (TRF 3R, 3ª Turma, Agravo legal em Agravo de Instrumento n. º 0000920-95.2013403.0000/SP, Rel. Des. Federal Carlos Muta, DJ:05.09.2013). 49. No presente caso, a Exequente logrou anexar aos autos fundados elementos deque foram praticados atos fraudulentos na gestão da empresa Executada, bem como os sócios promoveram o esvaziamento patrimonial (desvio de finalidade) da Executada valendo-se de vínculos familiares (confusão patrimonial), qualificados pelo abuso de direito e infração à lei, conforme segue relatado. 50. Seu sócio, o administrador Gianfranco Menna Zezze, foi casado em regime de comunhão parcial, com a Sra. Cláudia Regina Frigo Zezze (CPF: 129.349.198-54) durante o período compreendido entre os anos de 1996 até 01/07/2008, quando se divorciaram. Entretanto, tão logo divorciados, os ex-cônjuges contraíram novo matrimônio em 20/05/2009 (10 meses após divórcio), em regime de separação total de bens. 51. Estes atos jurídicos - divórcio seguido de novo casamento, com alteração do regime de bens -, sob o prisma dos fatos expostos nos autos, acaba por tornar presente fundado indício de prática fraudulenta de blindagem de bens e valores em nome da esposa que não integra o quadro societário de nenhuma das empresas do grupo, que, como salientado pela Exequente, estão sob “fiscalização” de administrador judicial em razão da concessão de recuperação judicial no bojo do processo n.º 1000667-02.2019.8.26.0681. 52. Isto porque, estando as empresas do já reconhecido grupo EBF-VAZ em recuperação judicial, passou-se a existir um controle das contas das empresas pelo administrador e, apontando a exequente a coincidência de que, com a concessão da recuperação judicial, a Sra. C. R. F. Z., mesmo nos últimos anos tendo ofertado à tributação rendimentos declarados de R$ 600.000,00 em DIRF, movimentou 98 milhões de reais em suas contas de pessoa física só em 2020 - ID 47725706 - fls. digitais 59/92. 53. As movimentações bancárias da Sra. C. R. F. Z., em comparação com suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, evidenciam grande crescimento patrimonial nos anos que se seguiram ao divórcio/casamento com Gianfranco Menna Zezze. 54. Como sobredito, ainda que não integre quaisquer das sociedades do grupo, tampouco tenha poderes de gerência, a Sra. C. R. F. Z. há evidências de que se beneficiou diretamente do produto da sonegação fiscal perpetrada no âmbito da administração, em especial, da empresa Executada, a par das evidências de que, assim, prestou-se à instrumentalização de meios para canalização dos recursos em prejuízo do Fisco, havendo, portanto, indícios de conluio direto em fraude perpetrada por confusão patrimonial. 55. E o mesmo se deflagrou com relação aos filhos do casal e nora, segundo passo a expor na linha do quanto comprovado em sede de cognição adequada à presente oportunidade processual. 56. A Exequente também pontuou movimentações milionárias identificadas nas contas de pessoas físicas dos filhos do casal Cláudia Regina e Gianfranco, Bruno e Gabriel Menna Zezze, os quais constavam até pouco tempo como dependentes da mãe para fins de imposto de renda, mas movimentaram valores milionários em suas contas - ID 47725706. "No caso do filho G. F. Z., o patrimônio declarado em 2019 perante a Receita Federal do Brasil foi inferior a 200 mil reais. Contudo, a movimentação bancária em nome do mesmo, em 2019, chegou à cifra de R$ 2.965.395,04, ou seja, transitou em suas contas valores 15 vezes maiores que o seu patrimônio declarado ao Fisco naquele ano. Em 2020 transitou uma quantia ainda maior que a do ano anterior, perfazendo quantia superior a 5 milhões de reais. Situação idêntica foi constatada nas consta de B. F. Z., Em 2019, o patrimônio declarado em nome do jovem Bruno foi de R$ 276.789,72 enquanto neste ano transitaram em suas contas o valor correspondente a R$ 3.257.544,87, ou seja, valores superiores em 11 vezes ao patrimônio informado. Em 2020 os valores movimentados somaram R$ 3.717.855,91. Verifica-se, pelos registros da DIMOF dos membros da família Menna Zezze, que os valores entram em saem das contas, revelando fortes indícios de crimes de sonegação fiscal, ocultação de rendimentos, fraude processual, dentre outros. Demonstrando a utilização de artifícios para driblarem eventual controle a ser exercido pelo administrador judicial da recuperação judicial, enquanto utiliza-se do expediente judicial como moratória ilegal e abusiva contra a Fazenda Nacional." 57. Por fim, a Fazenda Nacional ainda enfatizou que todo o patrimônio particular dos sócios administradores do grupo EBF-VAZ possui várias restrições impostas por indisponibilidades judiciais e penhoras, e, por tal razão, constata-se intensa movimentação de valores nas contas dos outros membros da família ZEZZE, tais como nas da esposa do sócio Adriano Menna Zezze, neste caso, Sra. Priscilla Nascimento Zezze (CPF: 288.489.488-80), casados com o regime de separação total de bens. 58. Os relatórios de movimentação financeira extraídos no nome da Sra. Priscila mostraram que até 2015, a maior movimentação financeira por ela ostentada não ultrapassou meio milhão de reais. Contudo, a partir de 2016, as movimentações aumentaram exponencialmente alcançando valores milionários em 2019 e 2020 - ID47725706. 59. De todo o exposto, logrou a Exequente anexar aos autos evidências suficientes, nesta oportunidade processual, de que os entes familiares vinculados aos efetivos sócios administradores da Executada, sem lastro para as movimentações financeiras realizadas, haja vista a informação de que a movimentação de recursos financeiros em muito extrapolou as informações prestadas em sede de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, beneficiaram-se diretamente pelos fatos geradores praticados na execução dos negócios da empresa (art. 124, inc. I, do CTN), cujas exações não foram adimplidas, em crescimento condizente com o incremento do passivo tributário (valores inscritos por mês/ano de inscrição), consoante dados consolidados na tabela de Id 47725109, pág. 13. E, com isso, revelam-se presentes fundados elementos de que estejam atuando, de fato, em favor do grupo econômico existente para blindagem patrimonial, ato ilícito (art. 186do Código Civil), em fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil e art. 185 do CTN), e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), caracterizada pela movimentação de ativos sem lastro em rendimentos oferecidos à tributação pelas pessoas físicas e jurídicas, a par dos fundados indícios de pretensa fuga da fiscalização do administrador judicial em razão da concessão de recuperação judicial no bojo do processo n.º 1000667-02.2019.8.26.0681, razão pela qual devem ser responsabilizados nesta esfera pela alienação de rendas do empreendimento em detrimento dos créditos exequendos, nos limites das verbas recebidas até a satisfação do crédito exequendo. 60. Eis, no ponto, os seguintes trechos da manifestação da exequente: (...) Tal situação poderia ter passado desapercebido se não fosse a necessidade de investigar-se a utilização desta simulação com o intuito de blindagem de bens e valores em nome da esposa que não integra o quadro societário de nenhuma das empresas do grupo, as quais agora estão sofrendo “fiscalização” de administrador judicial em razão da concessão de recuperação judicial no bojo do processo n.º 1000667-02.2019.8.26.0681. Isto porque, estando as empresas do já reconhecido grupo EBF-VAZ em recuperação judicial, passou a existir uma espécie de controle das contas das empresas pelo administrador e, coincidentemente, com a concessão da recuperação judicial, a Sra. C. R. F. Z., mesmo nos últimos anos tendo ofertado à tributação rendimentos declarados de R$ 600.000,00 em DIRF, esta movimentou nada menos que 98 milhões de reais em suas contas de pessoa física só no ano passado (...) (...) Impende ressaltar que após análise das movimentações bancárias da Sra. C. R. F. Z., bem como, comparando-as com suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, constata-se um crescimento patrimonial gigantesco nos anos que se seguiram à separação de seu marido Gianfranco Menna Zezze (seguida de novo matrimônio em separação total de bens), com aumento exponencial das movimentações financeiras em suas contas correntes a partir do ano de 2019, quando o grupo EBF-VAZ, gerenciado por seu marido e seu cunhado, teve o processamento de sua recuperação judicial deferida. (...) Com as pesquisas aqui relatadas, descortinou-se um grande esquema de fraudes implementadas contra o Fisco, com utilização pelos administradores do Grupo EBF-VAZ de pessoas interpostas tanto para substituição em quadro societários, a exemplo da empresa executada dissolvida irregularmente, quando de membros da família não componentes dos quadros societários para movimentações bancárias milionárias". 61. A par de todo exposto, ressalte-se que é cediço que nos termos do §4º do art. 50 do Código Civil, amera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do referido dispositivo legal não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, todavia, na espécie restou suficientemente demonstrado, nesta oportunidade processual, que os já nominados sócios e administradores do Grupo EBF-VAZ concorreram para o esvaziamento patrimonial da executada em prol do Grupo econômico, revelando-se presentes, ademais fundados elementos hábeis à comprovação de blindagem e confusão patrimonial, com recurso a embaraços à fiscalização tais como a utilização de interpostas pessoas no quadro societário, e movimentações financeiras por intermédio de familiares sem evidências de lastros patrimoniais para tanto, além da exclusão pretensamente furtiva da empresa executada - e de seu passivo - do Grupo EBF-VAZ. 62. Nestas condições, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização das pessoas físicas integrantes das sociedades e coligadas aos negócios explorados, que se beneficiaram economicamente da fraude perpetrada em conluio, em proteção do crédito público, é de rigor, com fulcro no artigo 50,158e seguintes, e 186, todos do Código Civil, combinado com artigo124, inciso I e art. 135, inciso III, e 185 do CTN. 63. Desta forma, em razão de todo o exposto, considerando as informações trazidas aos autos pela Exequente demonstrando a ocorrência de sucessão empresarial e existência de grupo econômico qualificado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, defiro o pedido formulado e determino a inclusão no polo passivo deste feito executivo, com fulcro no artigo 50,158e seguintes, e 186, todos do Código Civil, combinado com artigo124, inciso I, art. 133, inc. II, art. 135, inciso III, e 185 do CTN, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: -EBF-VAZ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – CNPJ: 00.159.451/0001-76 - GIANFRANCO MENNA ZEZZE (CPF: 128.895.698-37) - ADRIANO MENNA ZEZZE (CPF: 284.119.588-09) - VICENZO AMERICO ZEZZE – CPF: 287.595.328-15 - ROSANNA MENNA ZEZZE – CPF: 039.614.478-02 - CLAÚDIA REGINA FRIGGO ZEZZE – CPF: 129.349.198-54 - G. F. Z. – CPF: 229.480.198-93 - BRUNO FRGIO ZEZZE – CPF: 229.480.148-24 - PRISCILLA NASCIMENTO ZEZZE – CPF:288.489.488-80 - O Estado e a necessidade de se assegurar a arrecadação de tributos em prol da sociedade. Meios de garantir a satisfação do crédito tributário, norteados pelo interesse público envolvido. Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica Do mesmo modo, tal questão foi objeto de análise nos autos da execução fiscal por meio do ID. 53134348, como segue: Quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, é sabido que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, quando se determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo, contudo, do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRDR – SUSPENSÃO – DESCABIMENTO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prejudicados os embargos de declaração opostos, na medida em que seu mérito se confunde com a discussão encerrada no agravo de instrumento. 2.No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, cumpre ressaltar que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, tendo sido determinada a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região até que se decida sobre a necessidade de sua instauração ou se o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada pode se dar nos próprios autos. 3.Naqueles autos, determinou o Relator a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. 4.No caso, havendo indícios de dissolução irregular ou da existência de grupo econômico , cabe ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento do feito, verificando os requisitos necessários, com a inclusão dos sócios, se for o caso, oportunizando sua defesa nos próprios autos executivos (exceção de pré-executividade) ou através de embargos à execução. 5.Não há determinação , no IRDR, de suspensão dos feitos em que se discute a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como foi determinada a dispensa de sua instauração, cabendo ao Juízo a quo verificar as demais circunstâncias e requisitos autorizadores da inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução fiscal. 6.Defeso a esta Corte deliberar sobre questões não decididas, de modo que caberá ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 7.Sobrestamento levantado, embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004981-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) Por fim, acolho os fundamentos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. 55829317), uma vez que não há fatos novos, como segue: Decadência para o redirecionamento da execução aos sócios; A inclusão dos coexecutados no polo passivo desta ação e a sua corresponsabilização pelas dívidas foi motivada, em um primeiro momento, pela tentativa frustrada de citação e não localização da executada principal no seu domicílio fiscal em 30/05/2016, ao teor da Súmula 435 do STJ (fls. 32 dos autos físicos). O pedido de redirecionamento foi formulado pela Exequente em 27/07/2016 (fls. 34/40) e o pedido deferido em 03/02/2017 (fls. 41/41verso). O insucesso na citação dos sócios incluídos - VERA REGINA RODRIGUES LOPES DA SILVA, ROBSON ROCHA LOPES DA SILVA, ensejou procedimento de investigação fiscal pela Fazenda Nacional, que subsidiou o pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e corresponsabilização dos envolvidos, diante, outrossim, de elementos aptos à caracterização de pretenso esvaziamento e blindagem patrimonial, a par de fraude contra credores, com base em fatos, inclusive, posteriores, que estariam consubstanciados, ademais, na movimentação financeira com pretenso intuito de sonegação e desvio patrimonial. Portanto, os fundamentos jurídicos da corresponsabilização dos integrantes do grupo econômico reconhecido são diversos daquele que motivou o redirecionamento da causa aos sócios, como já sobredito, com referência a diversos fatos posteriores, e, desta forma, não há o que se falar em decadência. b) Inadequação processual - inclusão dos Excipientes no polo passivo da execução fiscal, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Este ponto já foi repelido em sede de apreciação do pedido de reconsideração da decisão ID48366541, formulado pela coexecutada Priscilla Nascimento Zezze (ID 53022098), nos termos da decisão ID 53134348, cujo trecho passo a reproduzir: "Quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, é sabido que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, quando se determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo, contudo, do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRDR – SUSPENSÃO – DESCABIMENTO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Prejudicados os embargos de declaração opostos, na medida em que seu mérito se confunde com a discussão encerrada no agravo de instrumento. 2.No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes, CPC, cumpre ressaltar que o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00176109720164030000, na sessão do dia 08.02.2017, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Baptista Pereira, tendo sido determinada a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região até que se decida sobre a necessidade de sua instauração ou se o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada pode se dar nos próprios autos. 3.Naqueles autos, determinou o Relator a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, mantidos, ademais, os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. 4.No caso, havendo indícios de dissolução irregular ou da existência de grupo econômico , cabe ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento do feito, verificando os requisitos necessários, com a inclusão dos sócios, se for o caso, oportunizando sua defesa nos próprios autos executivos (exceção de pré-executividade) ou através de embargos à execução. 5.Não há determinação , no IRDR, de suspensão dos feitos em que se discute a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como foi determinada a dispensa de sua instauração, cabendo ao Juízo a quo verificar as demais circunstâncias e requisitos autorizadores da inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução fiscal. 6.Defeso a esta Corte deliberar sobre questões não decididas, de modo que caberá ao Juízo de origem apreciar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 7. Sobrestamento levantado, embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004981-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 03/05/2021) Destarte, não há qualquer inobservância da jurisprudência ou de decisão da e. Corte. Outrossim, dispõe o coexecutado de todos os meios necessários para o exercício do seu regular e mais amplo direito de defesa e contraditório, sendo certo que a necessidade ou não de instauração do IDPJ não se opõe ou prejudica, per se, as possibilidades de determinação de medidas decorrentes do poder geral de cautela." c) Ilegitimidade passiva dos Excipientes por ausência de proveito econômico decorrente de eventual fraude fiscal; exclusão definitiva da lide diante da comprovação da ausência de simulação no casamento da Excipiente Claudia a origem e regularidade fiscal de todos valores movimentados em suas contas correntes, e que eram do conhecimento da Excepta que os omitiu propositalmente nos autos para induzir este D. Juízo em erro. Quanto a estes derradeiros pontos aventados em exceção de pré-executividade, verifico que claramente se confundem com o objeto central dos embargos à execução opostos pelos Excipientes. Tendo em vista que se tratam de questões que dependem da análise ampla e minuciosa de provas, o seu enfrentamento será adequadamente realizado naqueles autos. Além disso, em que pese a extensão dos argumentos e documentos trazidos aos autos, a comprovação de plano não se faz presente. Consta da Exceção oposta que: "Ao revés, conforme demonstram os inclusos Extratos bancários dos Excipientes nos anos de 2019 e 2020, períodos estes que a Procuradora frisa e delimita como tendo sido lapso no qual teria sido praticado fantasioso conluio, todo e qualquer valor que foi depositado nas contas bancárias dos Excipientes provenientes das empresas administradas por Gianfranco foi imediatamente estornado e devolvido para as mesmas empresas e/ou seus administradores (doc. 02) E NENHUM VALOR FOI RECEBIDO PELOS EXCIPIENTES PROVENIENTES DA EMPRESA EXECUTADA ECO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., DA QUAL GIANFRANCO NÃO FAZIA MAIS PARTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS DESDE JANEIRO DE 2009! Nesse passo, a demonstrar a boa-fé dos Excipientes, juntam nesse todos os seus extratos bancários dos anos de 2019 e 2020, com todas as entradas, bem como os comprovantes das TED de devolução desses valores para as empresas que hoje compõem o Grupo EBF (doc. 03) o que prova que o caixa das empresas do Grupo EBF-VAZ não foi feito nas contas correntes dos Excipientes como aponta a Sra. Procuradora." Sobre o ponto, cumpre observar que a objeção oposta não esclarece quanto aos motivos e razões de movimentação e recebimento desses valores da EBF-VAZ, sendo certa, ainda, a presença de registro de movimentação entre os embargantes e GIANFRANCO, pendentes de maior elucidação diante da controvérsia estabelecida nos autos. É certo que os excipientes apresentam extratos relativos ao alegado estorno dos valores recebidos o que, no entanto, deve-se fazer acompanhar pelos esclarecimentos pendentes e estrito encontro de contas. Além do exposto, é preciso anotar que, a par das evidências de relações entre os embargantes e pessoas e empresas do grupo reconhecido, a comprovação de origem dos recursos movimentados em fonte independente carece de comprovação frente os elementos colhidos da decisão que reconheceu o grupo econômico e demais corresponsáveis, seja pela limitação dos extratos anexados e falta de cotejo conclusivo em relação aos demais documentos fiscais, seja em função das alegações colhidas na impugnação oferecida pela Fazenda Nacional dos autos dos embargos à execução, a qual aduz a existência de contas bancárias ainda abertas entre os excipientes e a executada, assim como a confluência de pessoas jurídicas e pessoas físicas de ambas as famílias referidas nos autos, a evidenciar a necessidade de ampla dilação probatória para fins de esclarecimentos quanto à movimentação ou não de recursos do grupo econômico ou de fonte independente. Por fim, cumpre salientar que todas essas decisões foram mantidas pelo v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 5010028-82.2021.4.03.0000, no qual a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte embargante. No laudo pericial se concluiu o seguinte (ID. 314590920 – pág. 107): CONCLUSIVAMENTE, portanto, a partir das análises acima realizadas, se verificou que “NA ORIGEM DOS RECURSOS”, qual seja, na empresa: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA – CNPJ nº. 04.834.878/0001-83, se constatou em sua “CONTABILIDADE” “evidência documental” quanto a ocorrência de irregularidades (i) “tendentes” a “produzir” registros na conta contábil de “LUCROS/PREJUÍZOS ACUMULADOS” no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, para viabilizar a possibilidade de se efetuar pagamentos em face de “DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS”; inclusive com a (ii) supressão/diminuição “SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO” de saldos e contas contábeis vinculadas a (a) ATIVOS IMOBILIZADOS; (b) APLICAÇÕES FINANCEIRAS; (c) AVALIAÇÃO PATRIMONIAL; e (d) IMPOSTOS DIFERIDOS [(-) IRPJ e (-) CSLL]. Os demais fatos narrados e apurados pela Ré: União Federal em sua contestação vinculados a movimentação financeira nos anos de 2019 e 2020, inclusive aos teores dos quesitos “1.1”; “1.,2”; 1.3”; “1.4”; “1.5”; “2.1”; “2.2”; “3.1”; “3.2”; “3.3”; “3.4” e “3.5”, formulados pelo Embargada: União Federal – Fazenda Nacional conforme o “ID 150654994 – Págs. 1 a 7”, por si só são desdobramentos da “CONCLUSÃO” acima, logo, “desdobramentos decorrentes” da “evidência documental” quanto a ocorrência de irregularidades na “CONTABILIDADE” da empresa: B.I.T.G.L. EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA – CNPJ no. 04.834.878/0001-83, (i) “tendentes” a “produzir” registros na conta contábil de “LUCROS/PREJUÍZOS ACUMULADOS” no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, para viabilizar a possibilidade de se efetuar pagamentos em face de “DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS”; inclusive com a (ii) supressão/diminuição “SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO” de saldos e contas contábeis vinculadas a (a) ATIVOS IMOBILIZADOS; (b) APLICAÇÕES FINANCEIRAS; (c) AVALIAÇÃO PATRIMONIAL; e (d) IMPOSTOS DIFERIDOS [(-) IRPJ e (-) CSLL]. Assim, a parte embargante não se desincumbiu do seu dever de afastar os fortes indícios com a finalidade de sonegação tributária e blindagem patrimonial e o esvaziamento da empresa devedora original, transpassando-se o respectivo objeto social, sede e quadro de funcionários à empresa EBF-VAZ, constituem flagrantes indicativos de que o intuito era, de fato, ludibriar o Fisco e o Juízo da execução fiscal, de modo a livrar-se do pagamento de vultosa dívida tributária. A isto soma-se a narrativa de que os débitos da ECO, executada originária, apesar de absorvidos pela EBF-VAZ, não foram integrados ao pedido de recuperação judicial, fato que por si denota que se buscava, desde há muito, dissimular a existência do próprio grupo econômico de fato e afastar o pagamento dos tributos mediante fraude deliberada. Além de entrelaçados elementos de empresa (sede, marca, empregados e objeto social), averiguou-se que o vínculo tinha finalidade escusa: a de sonegar pagamento de tributos, em flagrante ilegalidade passível de responsabilização por vários aspectos, seja no tocante à fraude à lei tributária pelos gestores (artigo 135, III, CTN), seja no que concerne ao desvio de finalidade e confusão patrimonial (artigo 50, CC), ou ainda, no que pertine ao vínculo de solidariedade pelo interesse comum na situação de fato (artigo 124, I, CTN). No processo de execução fiscal foi descrita de forma pormenorizada os inúmeros aspectos fáticos, financeiros e societários, que deram origem ao reconhecimento judicial da dissolução irregular, sucessão empresarial, grupo econômico e da infringência à lei nos termos dos artigos 135, CTN, c/c 50 e 186,CC. Logo, cotejando referidas alegações (e respectivos fundamentos) em face das alegações e fundamentos já deduzidos nos autos principais e no bojo dos recursos de agravo de instrumento noticiados nos autos principais, os presentes embargos não lograram tecer alegações capazes de infirmar as decisões proferidas nos autos principais. Ademais, há que se reconhecer que não logrou êxito a parte embargante em se desincumbir do ônus que lhes competia, nem mesmo após a realização do laudo pericial de ID. 314590920, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0005531-06.2014.4.03.6128. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Processo nº 0017824-64.2011.4.03.0000
ID: 298521300
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0017824-64.2011.4.03.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB/SP XXXXXX
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BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CEZAR PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (Id 90365151 dos autos de origem , fls. 70 e 83; Id 90503874 destes autos, fls. 29 e 41) que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta para a cobrança de IRRF e COFINS), inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). Entendeu o MM Juízo de origem que a responsabilidade solidária do art. 13 da Lei 8620/93 deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso III do art. 135 do CTN, não sendo possível sua aplicação exclusivamente com o disposto no inciso II do art. 124 do CTN. Acrescentou que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa, sendo que, nos autos executivos, não há comprovação de crime falimentar ou irregularidades na falência decretada. Por fim, tendo em vista que a exequente havia tomado providências perante o Juízo Falimentar, determinou o sobrestamento dos autos. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que a responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, encontra respaldo no art. 124, II, CTN e não no art. 135, III, CTN. Ressalta que devem ser responsabilizados tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Sustenta a responsabilidade tributária pela existência de ato ilícito no que diz respeito ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte, porquanto o ato de reter quantias de seus trabalhadores e não as repassar ao destinatário (UNIÃO) constitui infração a diferentes dispositivos legais. Aduz, ainda, a responsabilidade tributária, pelo art. 135, III, CTN, por outros atos ilícitos, ressaltando a existência de denúncia criminal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de todos os ora agravados, pelo disposto no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005, segundo o qual constitui crime não possuir os livros obrigatórios ou escriturar tais livros de forma atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. Argumenta a existência de diversos óbices no transcurso do processo falimentar, em decorrência da não escrituração dos livros, não se sabendo, ao certo, a veracidade dos débitos da massa apresentados e a destinação da quantia de R$ 725.000.000,00 recebida pela pessoa jurídica pouco antes da decretação de sua falência. Acrescenta que ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI e DENILDA PEREIRA FONTANA foram denunciados pela prática de ato fraudulento para criar ou assegurar injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada. Nesse sentido, os referidos administradores fizeram escritura pública de doação e cessão de direitos hereditários e meação de ações cumulada com obrigação de fazer, transferindo o controle da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS para a FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, que não foi levada a cabo em razão da interferência da Promotoria de Justiça. Afirma que tal conduta visava desvencilhá-los da responsabilidade pelas dívidas da empresa, na medida em que se deu em maio/2002, ou seja, após a cessação das atividades da devedora. Adita que ANTONIO CELSO CIPRIANI também foi denunciado pela prática de ato fraudulento para criar ou assegura injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada cumulada com desvio de bens, como o recebimento de vultuosa quantia pela TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS em 1999 e, pouco tempo depois, já possuir uma dívida de mais de um bilhão de reais, com atraso no pagamento de salários e, por fim, paralisação das atividades , culminando na falência ou, ainda, as remessas de valores para a TRANSBRASIL INC., subsidiária da executada e os saques para si de valores elevados da TRANSBRASIL INC. Ainda, salienta que tanto ANTONIO CELSO CIPRIANI, quanto sua esposa MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, possuem patrimônio não condizente com as remunerações percebidas que recebiam pela empresa executada, além de várias empresas em diferentes ramos de atividades, no caso de ANTONIO CELSO CIPRIANI. Frisa que a referida denúncia foi recebida em face de todas as pessoas agravadas, demonstrando existir a materialidade dos fatos e os indícios de autoria. Argumenta que todos os recorridos tinham ciência da inexistência das escriturações contábeis e sociais e/ou inexistência dos livros obrigatórios, da falta das declarações tributárias da pessoa jurídica e, conseqüentemente, da constituição dos créditos tributários devidos; das omissões e sonegações que a empresa realizava, nos termos do art. 158, Lei nº 6.404/76, na medida que o comando da sociedade era dividido entre o Conselho Superior de Administração e a Diretoria Colegiada. Aduz que os agravados não só faziam parte da diretoria da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, como integravam a administração de outras empresas do grupo. Prequestiona os dispositivos invocados. Requer o provimento do agravo para determinar a inclusão de ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLÁVIO MÁRCIO BONSEGNO CARVALHO, JOÃO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSÉ DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MÁRIO SÉRGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JÚNIOR, AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO COSTA BADRA, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMÍDIO CIPRIANI no polo passivo da execução fiscal e, ao final, seu provimento. FERNANDO PAES DE BARROS apresentou resposta (Id 90503870, fls. 41/53), defendendo que não é responsável pelo débito, visto que não demonstrado culpa ou dolo; que seu cargo na Diretoria era exclusivamente de ordem técnica, tendo atribuições previstas no Seção I do Manual Geral de Operações da Transbrasil S.A., que há precedente desta Corte reconhecendo sua ilegitimidade passiva (Apelação 0002101-93.2005.4.03.6182). EMIDIO CIPRIANI ofereceu contraminuta (Id 90503870, fls. 59/64), para sustentar que a decisão agravada não merece reforma e que foi membro do conselho da empresa executada por curto período e nunca teve gerência ou praticou sua administração. ROBERTO TEIXEIRA, em sua resposta (Id 90503870, fls. 66/128, defendeu que foi celebrada transação entre a agravante e a Transbrasil S.A., em 1999, visando abarcar os débitos do período de maio a julho de 1998 (IRRF) e de janeiro de 1996 a junho de 1998 (COFINS), abrangendo, portanto, os débitos em cobro, que estariam extintos (art. 156, III, CTN); que ocorreu a prescrição do crédito tributário (art. 174, CTN), já que o despacho citatório é de 26/10/2005 e a citação da Transbrasil ocorreu somente em 28/3/2012; que ausente o interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos falimentares; que era exclusivamente membro do Conselho Superior de Administração, sem exercer atos de gestão e jamais foi acionista da Transbrasil; que o artigo 8° do Decreto-Lei n° 1.736/79 deve ser interpretado em consonância com o artigo 135, IIII, do CTN, cujos requisitos não foram comprovados; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro pelo simples inadimplemento da obrigação tributária; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro por outros ilícitos e que ao ação penas foi extinta sem julgamento do mérito, além de não se relacionar com os débitos cobrados; que a ficha cadastral da JUCESP (posteriormente retificada) apontava erroneamente que seria membro do Conselho Administrativo Fiscal, quando, na verdade, integrou o Conselho Superior de Administração; que não se aplica à hipótese o disposto no § 2º do art. 158 da Lei 6404/76, já que tem incidência restrita aos diretores da companhia de capital fechado. THOMAS ANTHONY BLOWER, em contraminuta (Id 90365190, fls. 3/17) , embora tenha reconhecido que foi administrador da Transbrasil com poderes de gestão, a União Federal não demonstrou e comprovou a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que deveria ocorrer em um prévio processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; que tomou posse no cargo em 31/01/2002, após os fatos geradores dos tributos cobrados; que não interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos da falência; que a denúncia em que se baseou o pedido de redirecionamento formulado pela União Federal não observou que o Agravado já havia sido absolvido pela Comissão de Valores Mobiliários. PAULO ENRIQUE MORAES COCO sustentou (Id 90365190, fls. 51/68) a inconstitucionalidade do art. 8º, DL 1736/79; que é parte ilegítima, na medida em que não exercia função de presidente da diretoria à época dos fatos geradores, estando ausente as circunstâncias do art. 135, III, CTN; que não detinha poderes de gerência e administrada da executada e que integrou, a partir de 1998, a Diretoria Colegiada (DCO) e não o Conselho Superior de Administração (CSA), que deliberava pela destinação dos recursos e pagamentos dos tributos; que não comprovada a prática de atos ilícitos pelo recorrido; que houve a decretação da extinção de sua punibilidade no que tange à denúncia de crime falimentar. ROBERTO TEIXEIRA reiterou a transação entres as partes e consequente compensação do crédito executado. Intimada, em duas ocasiões, para que se manifestasse acerca da transação, a União Federal (Id 90365192, fls. 9/18 e Id 90115269, fls. 82/93) asseverou que a alegação exige dilação probatória, sem cabimento, portanto, em exceção de pré-executividade. Oficiado, o Juízo a quo informou que “as questões suscitadas na petição de fls.954/959 dos autos do Agravo de Instrumento , não foram suscitadas nos autos da execução fiscal, cumprindo observar que não foi apresentada qualquer exceção, quer por parte da pessoa jurídica, originariamente executada, quer por parte da Massa Falida, que, citada, não peticionou nos autos da execução, nem opôs embargos do devedor” (Id 90115269, fls. 104/105). O Des. Fed. Mairan Maia, Relator à época do Relator do presente recurso, decidiu: “Fls. 918/927 e 954/959: Conforme esclarecido pelo Juízo a quo são apresentadas pelo agravado questões não suscitadas em primeiro, sendo defeso sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição” (Id 90115269, fl. 107). ROBERTO TEIXEIRA interpôs agravo interno (Id 90115269, fls. 113/), requerendo o reconhecimento do pagamento da dívida. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno (Id 275647788). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicados os agravos internos interpostos pelo recorrido ROBERTO TEIXEIRA e pela UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta, inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). O pedido da exequente foi indeferido sob o fundamento, em resumo, de que não comprovados os requisitos do art. 135, III, CTN e que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa e que não comprovados também crime falimentar ou irregularidades no processo de falência. Infere-se, portanto, que a eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. Importante destacar que, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. Confira-se: (...) Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro Francisco Falcão Relator Destarte, tem cabimento a apreciação do pedido de redirecionamento do executivo , nos próprios autos executivos, prescindindo a instauração do aludido incidente. O pedido de redirecionamento do executivo fiscal foi formulado com fundamento na responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, que , segundo sustenta a agravante, encontra respaldo no art. 124, II, CTN, devendo abranger tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Ainda, sustenta a União Federal a responsabilidade tributária dos agravados, pelo art. 135, III, CTN, por atos ilícitos, em decorrência de denúncia por crime falimentar. Cumpre anotar que o art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, a Súmula 435/STJ. Com efeito, os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a decretação da falência da executada. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. AUSENTES PRESSUPOSTOS ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. - Foi decretada a falência da executada, forma de dissolução regular. Ainda que se pretenda a responsabilidade de seus dirigentes, prevista em outros dispositivos legais, o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135do CTN, devidamente comprovada. - A exequente não comprovou atos dos administradores da empresa com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social. - É de rigor a extinção do feito, visto que, não comprovada a responsabilidade dos gestores da empresa, evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito, à vista da ausência de utilidade do processo de execução fiscal, que não propiciará nenhum benefício ao credor. Ausente, portanto, o interesse processual. - No que toca ao pleito da União referente ao prequestionamento do artigo 134, inciso VII, do CTN, entendo descabido este pedido, considerado que tal questão sequer foi mencionada nas razões de seu recurso e somente foi citada genericamente à fl. 115, já no final do recurso. - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017) (grifos) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1120295/SP. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIO.IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário na forma como questionada nestes autos já foi decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se do REsp. 1120295/SP que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, um dos modos de constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF, ou do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que ocorrer por último. 3. Também restou consignado que a interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional. 4. Os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte e como não consta dos autos a data de sua entrega, utiliza-se a data do vencimento como dies a quo da contagem do prazo prescricional. 5. Os vencimentos datam entre 28/02/1995 a 29/12/1995 (fls. 04/11). A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/1999, o despacho que ordenou a citação se deu em 09/02/2000 (fl. 12) e a citação do executado ocorreu em 15/08/2003 (fl. 74). 6. De rigor a retratação do acórdão para afastar prescrição uma vez que o executivo fiscal foi proposto tempestivamente. 7. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida. 8. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 9. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, quando presentes qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 10. Tendo sido decretada a falência da empresa executada e sendo forma de dissolução regular não há como responsabilizar os sócios dirigentes, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 11. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade, ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, não sendo cabível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. 12. Prescrição afastada em retratação e apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidas.(TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) (grifos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO . INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93). APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135, III DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO. 1. A falência da executada e o posterior encerramento do processo falimentar constitui-se em fato superveniente a ser considerado pelo julgador no momento da decisão, conforme previsto no artigo 462 do CPC. 2. Esta C. Sexta Turma, na esteira de jurisprudência consagrada no E. STJ, tem entendido que, encerrado o processo falimentar, não há mais utilidade na execução fiscal movida em face da massa falida, pelo que a medida que se impõe é a extinção do feito executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Precedente: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, DJE 10.09.2008). 3. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar, não implica, por si só, no redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis. 4. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN). Confira-se: STJ, 2ª Turma, RESP 201808/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.08.2001, DJ, 29.10.2001; STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453176/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 24.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 320. 5. Revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, que trata de responsabilidade solidária por débitos, não deve ser interpretado isoladamente e sim em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 146, b) e o art. 135, do Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar. 6. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e que simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio . 7. Execução fiscal extinta, nos termos do art. 267, IV do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). Assim, a decretação da falência, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da executada, afastando a aplicação do art. 135, III, CTN e o redirecionamento do executivo fiscal. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO -GERENTE NO PÓLO PASSIVO. JUÍZO UNIVERSAL. I - Nos termos do artigo 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. II - Declarada a falência , eventual irregularidade praticada pelo sócio -gerente na administração da empresa somente há de ser apurada no juízo universal da falência . III - A responsabilidade solidária prevista nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736 /79 e 13 da Lei nº 8.630/93 aos executivos fiscais para fins de redirecionamento aos sócios da empresa está condicionada à verificação dos requisitos dos artigos 135 e 124 do CTN. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. CONDICIONAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO-LEI N.º 1.736 /79 AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 , III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II - A simples reiteração das alegações veiculadas no agravo de instrumento impõe a manutenção da decisão. III - Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO . FALÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio , de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 2. Cabe salientar que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário (AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo 13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011. O conflito entre o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/79 foi estabelecido em relação ao artigo 135, III, do CTN, e não com o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, daí porque sequer necessário adentrar no juízo de inconstitucionalidade para efeito de aplicação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.039.289, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 05/06/2008). Todavia, ainda que se queira ampliar a discussão para o foco constitucional, a existência de precedente da Suprema Corte, firmado no RE 562.276, dispensa, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, a reserva de Plenário. De fato, a questão jurídica da atribuição, por lei ordinária, de responsabilidade tributária solidária pela mera condição de sócio , contrariando os termos do artigo 135, III, do CTN, é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979 ("São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal quando se destacou, no mesmo julgamento, que: "3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente." 4. Caso em que não houve dissolução irregular da sociedade, mas falência , sem comprovação de qualquer ato de administração, por parte dos administradores de então, capaz de gerar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do CTN, seja por excesso de poderes, ou por infração à lei, contrato ou estatuto social. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00227360720114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012). Cumpre ressaltar que não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo (art. 8º, Decreto-Lei nº 1.736/79), posto que nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas a necessária harmonia com a regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, inaplicável na hipótese. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. Assim, a existência de indícios do cometimento de crime falimentar, corroborados pela existência de denúncia – recebida - lastreada em prova da materialidade e de autoria, permite o redirecionamento da execução, tal como no presente caso. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento. 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ALEGADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FISCAL. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE. EXPRESSA REJEIÇÃO, PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível deferir-se o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, desde que atendidos os requisitos do art. 135, caput, do CTN. II. A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento. Entretanto, quando, da análise do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias afirmam, expressamente, que tais indícios não existem - tal como ocorreu, in casu -, esse juízo de fato não pode ser alvo de reexame, em Recurso Especial, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência, 'é possível concluir que os argumentos da recorrente no sentido de que deve haver o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei, comprovada pela denúncia de crime falimentar praticado pelos sócios, não podem ser analisados por esta Corte, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular nº 07/STJ, pois demandariam o reexame da esfera fático-probatória dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/04/2007). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015) Logo, em princípio, a existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. Questão semelhante, em relação à executada principal, já foi decidida nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A falência não autoriza o redirecionamento automático para o sócio-gerente, porque a empresa foi extinta com o aval da justiça. 7. A demonstração das condições previstas no art. 135 do CTN é imprescindível, cabendo ao Fisco a prova, conforme a jurisprudência sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1308982/RS, DJe 21/05/2012, Rel. Min. Humberto Martins; EDcl no REsp 361656/SP, DJ 11/04/2006, Rel. Francisco Peçanha Martins). 8. A notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal, sem prejuízo da demonstração, via embargos do devedor, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os agravos internos das partes. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0017824-64.2011.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: ANTONIO CELSO CIPRIANI e outros Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. execução fiscal. redirecionamento. ato ilícito. crime falimentar. denúncia recebida. recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores da inclusão dos sócios-diretores no polo passivo da execução fiscal, proposta em face de empresa que teve sua falência decretada. III. Razões de decidir 3. Prejudicados os agravos internos interpostos pelas partes, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 4. Eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. 5.Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. 6. O art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. 7. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 8. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. 9. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). 10.A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. 11.A existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 1.736/79 , art. 8º; CTN, art. 124, II e 135, III; Lei 8620/93 , art. 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, IRDR 001761097.2016.4.03.0000 ; STJ, REsp 1985935/SP; STJ, Súmula 435; TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017; TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ; TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ; TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011; TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012; STJ, REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015; (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Processo nº 0017824-64.2011.4.03.0000
ID: 298521318
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0017824-64.2011.4.03.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
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MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB/SP XXXXXX
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BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CEZAR PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (Id 90365151 dos autos de origem , fls. 70 e 83; Id 90503874 destes autos, fls. 29 e 41) que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta para a cobrança de IRRF e COFINS), inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). Entendeu o MM Juízo de origem que a responsabilidade solidária do art. 13 da Lei 8620/93 deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso III do art. 135 do CTN, não sendo possível sua aplicação exclusivamente com o disposto no inciso II do art. 124 do CTN. Acrescentou que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa, sendo que, nos autos executivos, não há comprovação de crime falimentar ou irregularidades na falência decretada. Por fim, tendo em vista que a exequente havia tomado providências perante o Juízo Falimentar, determinou o sobrestamento dos autos. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que a responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, encontra respaldo no art. 124, II, CTN e não no art. 135, III, CTN. Ressalta que devem ser responsabilizados tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Sustenta a responsabilidade tributária pela existência de ato ilícito no que diz respeito ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte, porquanto o ato de reter quantias de seus trabalhadores e não as repassar ao destinatário (UNIÃO) constitui infração a diferentes dispositivos legais. Aduz, ainda, a responsabilidade tributária, pelo art. 135, III, CTN, por outros atos ilícitos, ressaltando a existência de denúncia criminal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de todos os ora agravados, pelo disposto no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005, segundo o qual constitui crime não possuir os livros obrigatórios ou escriturar tais livros de forma atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. Argumenta a existência de diversos óbices no transcurso do processo falimentar, em decorrência da não escrituração dos livros, não se sabendo, ao certo, a veracidade dos débitos da massa apresentados e a destinação da quantia de R$ 725.000.000,00 recebida pela pessoa jurídica pouco antes da decretação de sua falência. Acrescenta que ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI e DENILDA PEREIRA FONTANA foram denunciados pela prática de ato fraudulento para criar ou assegurar injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada. Nesse sentido, os referidos administradores fizeram escritura pública de doação e cessão de direitos hereditários e meação de ações cumulada com obrigação de fazer, transferindo o controle da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS para a FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, que não foi levada a cabo em razão da interferência da Promotoria de Justiça. Afirma que tal conduta visava desvencilhá-los da responsabilidade pelas dívidas da empresa, na medida em que se deu em maio/2002, ou seja, após a cessação das atividades da devedora. Adita que ANTONIO CELSO CIPRIANI também foi denunciado pela prática de ato fraudulento para criar ou assegura injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada cumulada com desvio de bens, como o recebimento de vultuosa quantia pela TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS em 1999 e, pouco tempo depois, já possuir uma dívida de mais de um bilhão de reais, com atraso no pagamento de salários e, por fim, paralisação das atividades , culminando na falência ou, ainda, as remessas de valores para a TRANSBRASIL INC., subsidiária da executada e os saques para si de valores elevados da TRANSBRASIL INC. Ainda, salienta que tanto ANTONIO CELSO CIPRIANI, quanto sua esposa MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, possuem patrimônio não condizente com as remunerações percebidas que recebiam pela empresa executada, além de várias empresas em diferentes ramos de atividades, no caso de ANTONIO CELSO CIPRIANI. Frisa que a referida denúncia foi recebida em face de todas as pessoas agravadas, demonstrando existir a materialidade dos fatos e os indícios de autoria. Argumenta que todos os recorridos tinham ciência da inexistência das escriturações contábeis e sociais e/ou inexistência dos livros obrigatórios, da falta das declarações tributárias da pessoa jurídica e, conseqüentemente, da constituição dos créditos tributários devidos; das omissões e sonegações que a empresa realizava, nos termos do art. 158, Lei nº 6.404/76, na medida que o comando da sociedade era dividido entre o Conselho Superior de Administração e a Diretoria Colegiada. Aduz que os agravados não só faziam parte da diretoria da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, como integravam a administração de outras empresas do grupo. Prequestiona os dispositivos invocados. Requer o provimento do agravo para determinar a inclusão de ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLÁVIO MÁRCIO BONSEGNO CARVALHO, JOÃO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSÉ DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MÁRIO SÉRGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JÚNIOR, AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO COSTA BADRA, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMÍDIO CIPRIANI no polo passivo da execução fiscal e, ao final, seu provimento. FERNANDO PAES DE BARROS apresentou resposta (Id 90503870, fls. 41/53), defendendo que não é responsável pelo débito, visto que não demonstrado culpa ou dolo; que seu cargo na Diretoria era exclusivamente de ordem técnica, tendo atribuições previstas no Seção I do Manual Geral de Operações da Transbrasil S.A., que há precedente desta Corte reconhecendo sua ilegitimidade passiva (Apelação 0002101-93.2005.4.03.6182). EMIDIO CIPRIANI ofereceu contraminuta (Id 90503870, fls. 59/64), para sustentar que a decisão agravada não merece reforma e que foi membro do conselho da empresa executada por curto período e nunca teve gerência ou praticou sua administração. ROBERTO TEIXEIRA, em sua resposta (Id 90503870, fls. 66/128, defendeu que foi celebrada transação entre a agravante e a Transbrasil S.A., em 1999, visando abarcar os débitos do período de maio a julho de 1998 (IRRF) e de janeiro de 1996 a junho de 1998 (COFINS), abrangendo, portanto, os débitos em cobro, que estariam extintos (art. 156, III, CTN); que ocorreu a prescrição do crédito tributário (art. 174, CTN), já que o despacho citatório é de 26/10/2005 e a citação da Transbrasil ocorreu somente em 28/3/2012; que ausente o interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos falimentares; que era exclusivamente membro do Conselho Superior de Administração, sem exercer atos de gestão e jamais foi acionista da Transbrasil; que o artigo 8° do Decreto-Lei n° 1.736/79 deve ser interpretado em consonância com o artigo 135, IIII, do CTN, cujos requisitos não foram comprovados; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro pelo simples inadimplemento da obrigação tributária; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro por outros ilícitos e que ao ação penas foi extinta sem julgamento do mérito, além de não se relacionar com os débitos cobrados; que a ficha cadastral da JUCESP (posteriormente retificada) apontava erroneamente que seria membro do Conselho Administrativo Fiscal, quando, na verdade, integrou o Conselho Superior de Administração; que não se aplica à hipótese o disposto no § 2º do art. 158 da Lei 6404/76, já que tem incidência restrita aos diretores da companhia de capital fechado. THOMAS ANTHONY BLOWER, em contraminuta (Id 90365190, fls. 3/17) , embora tenha reconhecido que foi administrador da Transbrasil com poderes de gestão, a União Federal não demonstrou e comprovou a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que deveria ocorrer em um prévio processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; que tomou posse no cargo em 31/01/2002, após os fatos geradores dos tributos cobrados; que não interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos da falência; que a denúncia em que se baseou o pedido de redirecionamento formulado pela União Federal não observou que o Agravado já havia sido absolvido pela Comissão de Valores Mobiliários. PAULO ENRIQUE MORAES COCO sustentou (Id 90365190, fls. 51/68) a inconstitucionalidade do art. 8º, DL 1736/79; que é parte ilegítima, na medida em que não exercia função de presidente da diretoria à época dos fatos geradores, estando ausente as circunstâncias do art. 135, III, CTN; que não detinha poderes de gerência e administrada da executada e que integrou, a partir de 1998, a Diretoria Colegiada (DCO) e não o Conselho Superior de Administração (CSA), que deliberava pela destinação dos recursos e pagamentos dos tributos; que não comprovada a prática de atos ilícitos pelo recorrido; que houve a decretação da extinção de sua punibilidade no que tange à denúncia de crime falimentar. ROBERTO TEIXEIRA reiterou a transação entres as partes e consequente compensação do crédito executado. Intimada, em duas ocasiões, para que se manifestasse acerca da transação, a União Federal (Id 90365192, fls. 9/18 e Id 90115269, fls. 82/93) asseverou que a alegação exige dilação probatória, sem cabimento, portanto, em exceção de pré-executividade. Oficiado, o Juízo a quo informou que “as questões suscitadas na petição de fls.954/959 dos autos do Agravo de Instrumento , não foram suscitadas nos autos da execução fiscal, cumprindo observar que não foi apresentada qualquer exceção, quer por parte da pessoa jurídica, originariamente executada, quer por parte da Massa Falida, que, citada, não peticionou nos autos da execução, nem opôs embargos do devedor” (Id 90115269, fls. 104/105). O Des. Fed. Mairan Maia, Relator à época do Relator do presente recurso, decidiu: “Fls. 918/927 e 954/959: Conforme esclarecido pelo Juízo a quo são apresentadas pelo agravado questões não suscitadas em primeiro, sendo defeso sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição” (Id 90115269, fl. 107). ROBERTO TEIXEIRA interpôs agravo interno (Id 90115269, fls. 113/), requerendo o reconhecimento do pagamento da dívida. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno (Id 275647788). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicados os agravos internos interpostos pelo recorrido ROBERTO TEIXEIRA e pela UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta, inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). O pedido da exequente foi indeferido sob o fundamento, em resumo, de que não comprovados os requisitos do art. 135, III, CTN e que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa e que não comprovados também crime falimentar ou irregularidades no processo de falência. Infere-se, portanto, que a eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. Importante destacar que, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. Confira-se: (...) Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro Francisco Falcão Relator Destarte, tem cabimento a apreciação do pedido de redirecionamento do executivo , nos próprios autos executivos, prescindindo a instauração do aludido incidente. O pedido de redirecionamento do executivo fiscal foi formulado com fundamento na responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, que , segundo sustenta a agravante, encontra respaldo no art. 124, II, CTN, devendo abranger tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Ainda, sustenta a União Federal a responsabilidade tributária dos agravados, pelo art. 135, III, CTN, por atos ilícitos, em decorrência de denúncia por crime falimentar. Cumpre anotar que o art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, a Súmula 435/STJ. Com efeito, os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a decretação da falência da executada. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. AUSENTES PRESSUPOSTOS ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. - Foi decretada a falência da executada, forma de dissolução regular. Ainda que se pretenda a responsabilidade de seus dirigentes, prevista em outros dispositivos legais, o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135do CTN, devidamente comprovada. - A exequente não comprovou atos dos administradores da empresa com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social. - É de rigor a extinção do feito, visto que, não comprovada a responsabilidade dos gestores da empresa, evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito, à vista da ausência de utilidade do processo de execução fiscal, que não propiciará nenhum benefício ao credor. Ausente, portanto, o interesse processual. - No que toca ao pleito da União referente ao prequestionamento do artigo 134, inciso VII, do CTN, entendo descabido este pedido, considerado que tal questão sequer foi mencionada nas razões de seu recurso e somente foi citada genericamente à fl. 115, já no final do recurso. - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017) (grifos) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1120295/SP. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIO.IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário na forma como questionada nestes autos já foi decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se do REsp. 1120295/SP que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, um dos modos de constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF, ou do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que ocorrer por último. 3. Também restou consignado que a interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional. 4. Os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte e como não consta dos autos a data de sua entrega, utiliza-se a data do vencimento como dies a quo da contagem do prazo prescricional. 5. Os vencimentos datam entre 28/02/1995 a 29/12/1995 (fls. 04/11). A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/1999, o despacho que ordenou a citação se deu em 09/02/2000 (fl. 12) e a citação do executado ocorreu em 15/08/2003 (fl. 74). 6. De rigor a retratação do acórdão para afastar prescrição uma vez que o executivo fiscal foi proposto tempestivamente. 7. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida. 8. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 9. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, quando presentes qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 10. Tendo sido decretada a falência da empresa executada e sendo forma de dissolução regular não há como responsabilizar os sócios dirigentes, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 11. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade, ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, não sendo cabível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. 12. Prescrição afastada em retratação e apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidas.(TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) (grifos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO . INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93). APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135, III DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO. 1. A falência da executada e o posterior encerramento do processo falimentar constitui-se em fato superveniente a ser considerado pelo julgador no momento da decisão, conforme previsto no artigo 462 do CPC. 2. Esta C. Sexta Turma, na esteira de jurisprudência consagrada no E. STJ, tem entendido que, encerrado o processo falimentar, não há mais utilidade na execução fiscal movida em face da massa falida, pelo que a medida que se impõe é a extinção do feito executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Precedente: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, DJE 10.09.2008). 3. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar, não implica, por si só, no redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis. 4. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN). Confira-se: STJ, 2ª Turma, RESP 201808/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.08.2001, DJ, 29.10.2001; STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453176/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 24.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 320. 5. Revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, que trata de responsabilidade solidária por débitos, não deve ser interpretado isoladamente e sim em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 146, b) e o art. 135, do Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar. 6. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e que simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio . 7. Execução fiscal extinta, nos termos do art. 267, IV do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). Assim, a decretação da falência, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da executada, afastando a aplicação do art. 135, III, CTN e o redirecionamento do executivo fiscal. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO -GERENTE NO PÓLO PASSIVO. JUÍZO UNIVERSAL. I - Nos termos do artigo 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. II - Declarada a falência , eventual irregularidade praticada pelo sócio -gerente na administração da empresa somente há de ser apurada no juízo universal da falência . III - A responsabilidade solidária prevista nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736 /79 e 13 da Lei nº 8.630/93 aos executivos fiscais para fins de redirecionamento aos sócios da empresa está condicionada à verificação dos requisitos dos artigos 135 e 124 do CTN. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. CONDICIONAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO-LEI N.º 1.736 /79 AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 , III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II - A simples reiteração das alegações veiculadas no agravo de instrumento impõe a manutenção da decisão. III - Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO . FALÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio , de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 2. Cabe salientar que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário (AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo 13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011. O conflito entre o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/79 foi estabelecido em relação ao artigo 135, III, do CTN, e não com o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, daí porque sequer necessário adentrar no juízo de inconstitucionalidade para efeito de aplicação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.039.289, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 05/06/2008). Todavia, ainda que se queira ampliar a discussão para o foco constitucional, a existência de precedente da Suprema Corte, firmado no RE 562.276, dispensa, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, a reserva de Plenário. De fato, a questão jurídica da atribuição, por lei ordinária, de responsabilidade tributária solidária pela mera condição de sócio , contrariando os termos do artigo 135, III, do CTN, é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979 ("São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal quando se destacou, no mesmo julgamento, que: "3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente." 4. Caso em que não houve dissolução irregular da sociedade, mas falência , sem comprovação de qualquer ato de administração, por parte dos administradores de então, capaz de gerar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do CTN, seja por excesso de poderes, ou por infração à lei, contrato ou estatuto social. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00227360720114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012). Cumpre ressaltar que não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo (art. 8º, Decreto-Lei nº 1.736/79), posto que nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas a necessária harmonia com a regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, inaplicável na hipótese. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. Assim, a existência de indícios do cometimento de crime falimentar, corroborados pela existência de denúncia – recebida - lastreada em prova da materialidade e de autoria, permite o redirecionamento da execução, tal como no presente caso. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento. 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ALEGADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FISCAL. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE. EXPRESSA REJEIÇÃO, PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível deferir-se o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, desde que atendidos os requisitos do art. 135, caput, do CTN. II. A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento. Entretanto, quando, da análise do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias afirmam, expressamente, que tais indícios não existem - tal como ocorreu, in casu -, esse juízo de fato não pode ser alvo de reexame, em Recurso Especial, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência, 'é possível concluir que os argumentos da recorrente no sentido de que deve haver o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei, comprovada pela denúncia de crime falimentar praticado pelos sócios, não podem ser analisados por esta Corte, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular nº 07/STJ, pois demandariam o reexame da esfera fático-probatória dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/04/2007). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015) Logo, em princípio, a existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. Questão semelhante, em relação à executada principal, já foi decidida nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A falência não autoriza o redirecionamento automático para o sócio-gerente, porque a empresa foi extinta com o aval da justiça. 7. A demonstração das condições previstas no art. 135 do CTN é imprescindível, cabendo ao Fisco a prova, conforme a jurisprudência sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1308982/RS, DJe 21/05/2012, Rel. Min. Humberto Martins; EDcl no REsp 361656/SP, DJ 11/04/2006, Rel. Francisco Peçanha Martins). 8. A notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal, sem prejuízo da demonstração, via embargos do devedor, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os agravos internos das partes. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0017824-64.2011.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: ANTONIO CELSO CIPRIANI e outros Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. execução fiscal. redirecionamento. ato ilícito. crime falimentar. denúncia recebida. recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores da inclusão dos sócios-diretores no polo passivo da execução fiscal, proposta em face de empresa que teve sua falência decretada. III. Razões de decidir 3. Prejudicados os agravos internos interpostos pelas partes, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 4. Eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. 5.Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. 6. O art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. 7. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 8. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. 9. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). 10.A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. 11.A existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 1.736/79 , art. 8º; CTN, art. 124, II e 135, III; Lei 8620/93 , art. 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, IRDR 001761097.2016.4.03.0000 ; STJ, REsp 1985935/SP; STJ, Súmula 435; TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017; TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ; TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ; TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011; TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012; STJ, REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015; (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Processo nº 5017592-19.2019.4.03.6100
ID: 261521106
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5017592-19.2019.4.03.6100
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017592-19.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017592-19.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO LITISCONSORTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizado por NESTLE BRASIL LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, a fim de que, recebida a apólice de seguro garantia no valor de R$ 40.342,45, sejam suspensas eventuais inscrições no CADIN e protesto, com a emissão de certidão de regularidade fiscal. Ao final, objetiva seja reconhecida a ilegitimidade passiva da autora em relação ao Processo Administrativo n.º 13590/2016, bem como sejam declarados nulos os Processos Administrativos processos administrativos n.º 7983/2016, 13590/2016. Subsidiariamente, requer sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade, para reduzi-las para R$ 10.879,15. Alega que em razão de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais de revenda de seus produtos, foi autuada por ter infringido legislação que trata sobre regulamentação metrológica, sendo lavrados os seguintes autos de infração: 2868840, 2887079 e 2869195 somando-se o valor de R$ 31.997,50, a título de multa. Relata que tais infrações se deram sob a alegação de os produtos estarem com peso abaixo do mínimo aceitável, infringindo ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c com o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro n.º 248/2008. Sustenta que, no tocante à imposição de multa, restou cabalmente demonstrada sua ilegalidade decorrente da: (i) do preenchimento equivocado dos “Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidade”; (ii) do cerceamento de defesa da autuada pelo impedimento ao acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados (iii) da ilegitimidade passiva da Nestlé (iv) ausência de quaisquer vícios de enganosidade ou abusividade; (v) falta de fundamentação para fixação da pena; (vi) ausência de proporcionalidade e vantagem auferida. Destaca que os produtos periciados no Processo Administrativo nº 13590/2016 – Auto de Infração nº 2887079 - “FARINHA LÁCTEA” da marca NESTLÉ, são envasados por empresa diversa da autuada NESTLÉ BRASIL LTDA., denominada NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., sociedade distinta, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios (CNPJ Nº 08.334.818/0001-52). Assim, deveria ter sido autuada a empresa responsável pelo ENVASE do produto. Narra que de uma simples análise ao Laudo de Exame Quantitativo existente no Processo Administrativo 7983/2016, constata-se a recorrência incomum no PESO DA EMBALAGEM, vez que a gramatura encontrada durante a pesagem dos produtos periciados possui valores IDÊNTICOS e ARREDONDADOS em 100% das amostras analisadas. Assim, tal laudo quantitativo não pode ser considerado como correto, visto que sequer é possível a confirmação exata de sua pesagem, seja por informações duvidosas ou pela ausência destas, o que justifica desde já o reconhecimento da nulidade em razão da inconsistência das informações contidas no laudo quantitativo. Discorre sobre a aplicação das multas com valores exorbitantes, sem critérios quanto à escolha e à quantificação, e com disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos e entre os Estados. Atribuiu à causa o valor de R$40.342,45. Juntou documentos. Decisão deferindo tutela de natureza cautelar “para determinar ao INMETRO que verifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularidade do seguro garantia, apólice nº 069982019000207750035721 (id 22287105), e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e/ou cadastro de Inadimplentes e emita a certidão de regularidade fiscal” (ID 22375124). Citado, o INMETRO apresentou contestação (ID 24846370). Preliminarmente, alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se no artigo 114 do Código de Processo Civil. No ponto, argumentou que os autos de infração impugnados foram lavrados pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, autarquia estadual que atua por delegação do INMETRO, sendo, portanto, imprescindível sua inclusão no polo passivo da presente demanda. Sustentou que eventual procedência da ação ensejaria repercussões jurídicas sobre os atos praticados por aquele órgão estadual, o que impõe sua participação obrigatória na lide, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. No mérito, argumentou inicialmente que a parte autora é legítima para figurar no polo passivo do auto de infração, ainda que o envase do produto específico tenha sido realizado por outra empresa do grupo econômico (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda.), pois o titular dos direitos econômicos sobre a marca responde pelos vícios de quantidade e qualidade, não podendo transferir tal responsabilidade a terceiros, configurando-se culpa in eligendo e in vigilando. Defende que a responsabilização da autora encontra respaldo no art. 5º da Lei n. 9.933/99, bem como nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que não há qualquer nulidade nos laudos de exames quantitativos realizados, uma vez que os mesmos obedeceram aos procedimentos técnicos estabelecidos pela NIE-DIMEL-025 Revisão 04, sendo utilizados os pesos médios de seis embalagens periciadas, conforme autorizado no subitem 9.7.2. Além disso, a parte autora foi regularmente notificada e pôde acompanhar as perícias, não havendo prejuízo ao contraditório. Alega também que os critérios para quantificação das multas estão previstos na própria Lei nº 9.933/99, especialmente nos seus arts. 8º e 9º, complementados pela Resolução Conmetro nº 08/2006, sendo desnecessária a edição de decreto regulamentador. Cita, para tanto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.024-GO e REsp 1.102.578/MG), segundo a qual as normas editadas pelo INMETRO e CONMETRO possuem validade e eficácia jurídica plena. Por fim, defendeu a validade dos autos de infração e das multas aplicadas, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos, na inexistência de nulidades e na observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e do devido processo legal. Argumenta, ainda, que a autora ostenta histórico de reincidência em infrações metrológicas, com significativa dívida ativa junto ao INMETRO, circunstância que justificaria o agravamento das penalidades aplicadas, conforme § 2º do art. 9º da Lei nº 9.933/99. Ao final, requereu a determinação de integração do polo passivo pelo IPEM/SP e o julgamento de improcedência dos pedidos. Petição apresentada pela parte autora noticiando que fora ajuizada anteriormente execução fiscal sob o n. 5021040-45.2019.4.03.6182, a qual, dentre outros débitos, incluía o relativo ao processo administrativo n. Processo Administrativo n° 13590/2016. Requereu a desistência parcial do pedido, excluindo o referido processo administrativo, justificando a necessidade de evitar decisões conflitantes (ID 24961717). Petição do INMETRO informando que os débitos em discussão judicial totalizavam o montante do R$45.696,45, valor superior ao seguro-garantia oferecido (ID 25902124). Requereu o complemento do seguro-garantia. Intimado, o INMETRO informou não concordar com o pedido de desistência da ação (ID 54836278). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 55025334), reiterando os argumentos contidos na petição inicial. Na ocasião, forneceu os dados de qualificação do IPEM/SP para citação. Acolhida a preliminar de litisconsórcio necessário do INMETRO, determinando-se a citação do IPEM/SP (ID 262058342). Petição da parte autora informando o endosso da apólice do seguro-garantia (ID 263742104). Citado, o IPEM apresentou contestação (ID 267358568). Sustentou a plena legalidade dos autos de infração impugnados pela autora, os quais foram lavrados com base em laudos de exames quantitativos de produtos pré-medidos que indicaram infrações aos parâmetros definidos na Portaria Inmetro nº 248/2008, editada com base nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999. Argumentou que a atuação fiscalizatória do IPEM-SP decorre de convênio de cooperação técnico-administrativa firmado com o INMETRO, legitimando a autarquia estadual a exercer atividades de fiscalização metrológica em nome da União. Sustentou ainda que os autos de infração obedeceram aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, e que os laudos técnicos que embasaram as autuações foram devidamente fundamentados, gozando de presunção de veracidade e foram realizados por autoridade competente, conforme os critérios técnicos legalmente fixados. A fundamentação das decisões administrativas encontra respaldo no art. 50 da Lei nº 9.784/99, autorizando inclusive o uso da fundamentação referida. Aduziu, ademais, que a responsabilidade da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., mesmo não sendo diretamente a envasadora dos produtos, decorre do fato de ser titular da marca e responsável pela introdução do produto no mercado de consumo. Aplica-se, nesse ponto, a teoria da aparência, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a existência da culpa in eligendo e in vigilando. Defendeu que as alegações de nulidades nos laudos, quadros demonstrativos de penalidades e de desproporcionalidade das multas foram impugnadas sob o fundamento de que os erros seriam formais e irrelevantes para o mérito, não havendo qualquer prejuízo à defesa da autora. Alegações como a suposta inconsistência nas medições quantitativas foram refutadas com base em documentação técnica apresentada nos autos, incluindo termos de coleta e laudos emitidos eletronicamente. O IPEM-SP também refutou a validade da apólice de seguro-garantia como meio de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, com base no art. 151 do CTN. Reiterou que a atuação do IPEM-SP está lastreada nos parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 9.933/99, especialmente em seus artigos 7º, 8º e 9º, e no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu a existência de reincidência da autora em infrações semelhantes, circunstância que agrava a penalidade nos termos da legislação aplicável. Requereu, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimado, o Inmetro apresentou manifestação sobre o endosso do seguro-garantia, informando que atendia aos requisitos de garantia do débito (ID 292029310). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 294464556). Defendeu a validade do seguro-garantia apresentado e, no mérito, reiterou os argumentos contidos na petição inicial. Intimados para especificação de provas, o IPEM/SP e o INMETRO apresentaram petições informando ausência de interesse na produção de novas provas (IDS 302496310 e 302503069). A parte autora, intimada, apresentou petição requerendo a produção de prova pericial, bem como juntada de provas emprestadas e outros documentos (ID 305325664). Indeferida a produção de prova pericial e juntada de laudos periciais produzidos em processos diversos (ID 315332186). Foi facultada a juntada de novos documentos pela autora. Juntada de documentos pela parte autora (ID 317984721). Intimados, o INMETRO e o IPEM/SP apresentaram manifestações quanto ao teor dos documentos juntados (IDS 331744555 e 331752069). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O inciso I do artigo 355 do NCPC possibilita o julgamento antecipado da lide quando a questão vertida nos autos prescindir da produção de qualquer outra prova. De fato, este é o caso dos autos, pois a prova pericial foi indeferida de maneira fundamentada pela impertinência de análise de produtos fabricados em datas diversas das constantes das coletas realizadas pelo IPEM/SP. No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO REAL E PESO NOMINAL. REPROVAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1.Apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, sem nulidades na fixação das penalidades decorrentes dos Autos de Infração emitidos pelo INMETRO. II. Questão em discussão: 2.A apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos, bem como equívocos na aplicação de multas e penalidades pela divergência de peso dos produtos em relação ao declarado na embalagem. III. Razões de decidir: 3.O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que cabe ao Juízo a avaliação quanto à sua pertinência. Não se pode falar em cerceamento de defesa, ademais, quando o embargante não oferece nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos. 4.A avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada, já que referente a um lote específico. 5.A Lei n. 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criando, também o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão executivo central daquele Sistema. Define, ainda, referida lei e suas posteriores alterações legislativas, as infrações ao sistema, o infrator e as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. 6.Conforme documentos juntados, ficou constatado que a reprovação dos produtos da Embargante em exame quantitativo, por possuírem peso divergente ao indicado na embalagem. Válida, portanto, a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 9933/99 a.a. Portaria do INMETRO 248/2008. 7.É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 8.Não há qualquer nulidade no que tange ao preenchimento dos formulários, já que obedeceram ao prescritos no art. 7º da Resolução 8/2006 do CONMETRO. 9.A sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. 10.Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. 11.A multa aplicada se encontra dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, que dispõe em seu § 1º, ainda, que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. IV. Dispositivo e tese: 12.Negado provimento à apelação. A aplicação de multa pelo INMETRO, com base na legislação vigente, é válida e encontra-se dentro dos parâmetros legais. A responsabilidade objetiva do fabricante por vícios de quantidade é solidária, sendo irrelevante a causa do vício no produto. A decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário apenas em casos de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001753-04.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENALIDADE APLICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual. 2. É possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que o faça, após detida análise, que enseje a possibilidade de reputar as provas pretendidas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, exatamente por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Em suma, a produção de prova não configura direito absoluto. Incumbindo ao julgador apreciar a sua real utilidade e pertinência. 3. A perícia sobre os produtos coletados na fábrica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque o exame técnico recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Não constatado o cerceamento de defesa alegado, rejeitada a preliminar. 4. Sobre a alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados, nota-se que não houve prejuízo à embargante uma vez que constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 5. No que se refere à indevida volatilidade do produto e a utilização de jato de ar na perícia, esta E. Turma já se pronunciou no sentido de que "tal método é utilizado para a limpeza da embalagem que contém o produto examinado, a fim de obter, com a subtração do seu peso, a quantidade líquida do produto periciado. Como o produto é pesado fechado para se obter seu peso bruto, o jato de ar não interfere na sua pesagem, a despeito da sua volatilidade. Ademais, a limpeza da embalagem, que é descontada do peso bruto produto, só beneficia a embargante, ora apelante. Assim, não há que se falar em nulidade do auto de infração ou do processo administrativo em questão. A partir da referida documentação é possível ter perfeita compreensão da natureza e da dimensão do ato ilícito "(ApCiv 5017532-91.2019.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 18/10/2024, DJEN 25/10/2024) 6. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/09/1990, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade 7. Nesse sentido, cabe registrar que os atos da Administração gozam de presunção juris tantum de legitimidade, e isto exatamente porque se presume fiel obediência à lei e aos princípios administrativos, cumprindo ao prejudicado fazer prova da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu a autora 8. A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. 9. Dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização 10. A escolha da penalidade aplicável insere-se no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo a autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada caso a caso. 11. O artigo 9º da Lei n. 9.933/1999 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê, uma vez que a a inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do artigo 9º-A do mesmo diploma legal, não lhe retira a plena eficácia, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos. 12. A autuação seguiu os parâmetros legais e está devidamente fundamentada, não havendo desproprocionalidade, sobretudo porque o valor da multa muito mais se aproxima do mínimo do que do máximo. Além disso, a reincidência e a possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores demonstram a gravidade da conduta. 13. Inexistindo ilegalidades flagrantes, não compete ao Poder Judiciário revisar a multa imposta ou mesmo fixar o valor que entende correto para o caso em exame. 14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026788-53.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) II.2 Ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, I, é ônus da autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. No caso concreto, inclusive, milita, em favor dos fatos descritos no auto de infração, a presunção de veracidade advinda dos atos administrativos. II.3 Desistência parcial do pedido Através da petição de ID 24961717, a parte autora formulou o seguinte pedido: “3. Desta forma, em absoluta boa fé, requer a Autora seja homologada a desistência parcial do pedido, com a consequente extinção sem resolução de mérito em relação EXCLUSIVAMENTE ao Processo Administrativo nº 13590/2016, haja vista distribuição anterior da Execução Fiscal sob o nº 5021040-45.2019.4.03.6182, evitando assim prolação de decisões conflitantes”. Até aquele momento, o INMETRO era o único ocupante do polo passivo, havendo apresentado contestação relativamente ao mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Intimado especificamente, o réu não concordou com a desistência formulada pela parte autora, não podendo ser acolhido o pedido nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Desta forma, será avaliado o mérito do pedido de declaração de nulidade do auto de infração relativo ao Processo Administrativo n. 13590/2016. II.4 Seguro-garantia No caso vertente, foi deferida a tutela provisória, através da decisão de ID 22375124, para “para determinar ao INMETRO que verifique, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularidade do seguro garantia, apólice nº 069982019000207750035721 (id 22287105), e, se em termos, não inclua o nome da autora no CADIN e/ou cadastro de Inadimplentes e emita a certidão de regularidade fiscal”. O INMETRO apresentou manifestação, lastreada no Despacho n. 09743/2019/PFE-INMETRO/PGF/AGU (ID 25902126), de que o seguro-garantia não cobriria a integralidade dos débitos em execução, os quais somavam o montante de R$45.696,45. Posteriormente, com a apresentação de endosso, concordou o Inmetro com a garantia ofertada, de modo que permanece eficaz a decisão concessiva da tutela provisória. II.5 Mérito O art. 1º, da Lei n. 9.933/1999, estabelece que: “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”. Por sua vez, os arts. 2º e 3º, I, estabelecem a delegação legislativa para a edição de regulamentos, pelo Conmetro e Inmetro, que tratem dos aspectos técnicos dos produtos e serviços. Trata-se do conhecido fenômeno da deslegalização de determinadas matérias, notadamente de índole técnica, o qual, no âmbito específico do Conmetro e Inmetro, teve a legitimidade reconhecida pela 1ª Seção do STJ, ao julgar, no dia 14/10/2009, o REsp n. 1.102.578/MG: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. Destaco, neste ponto, que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário não é amplo, afastando a possibilidade de imiscuir-se em aspectos meritórios de conveniência e oportunidade. O controle de legalidade, à vista do Estado Democrático de Direito, todavia, não é mais estrito, devendo a atuação da Administração Pública respeitar princípios constitucionais como a proporcionalidade e a razoabilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto doutrinário de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira: Por fim, a teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A referida teoria ganhou relevância com o reconhecimento da normatividade dos princípios, no contexto da constitucionalização do Direito Administrativo e do Pós-Positivismo, abrindo a possibilidade de controle ampliado e dotado de maior efetividade do ato administrativo. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa. Trata-se do princípio da juridicidade que não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição. [...] A juridicidade, como se vê, amplia a margem de controle do ato discricionário levada a efeito pelo Judiciário. E isso não para permitir a apreciação do mérito administrativo propriamente dito, porque importaria em inadmissível violação ao princípio da separação de poderes, mas para garantir que o mérito da atuação administrativa não seja um artifício ou escudo à violação, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador. Contudo, com intuito de evitar uma simples troca da arbitrariedade administrativa pela judicial, é indispensável a justificação da decisão judicial, como elemento essencial para sua legitimidade, pois só assim há possibilidade do controle “final” pelos “donos do poder” (o povo). É oportuno notar que o reconhecimento da existência do princípio da juridicidade é uma via de mão dupla: ao mesmo tempo em que há um nítido incremento do prestígio da atividade exercida pela Administração Pública na concretização das normas constitucionais, a juridicidade gera necessariamente restrições mais sensíveis à atuação do administrador e acarreta a ampliação do controle judicial dos atos administrativos, uma vez que a atuação administrativa, para ser considerada válida, deve compatibilizar-se com os princípios consagrados na Constituição República (moralidade, eficiência, razoabilidade etc.). (Curso de Direito Administrativo, 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025, p. 317/318) Postas estas premissas, passo a analisar os elementos controvertidos dos atos administrativos, de acordo com os argumentos utilizados na petição inicial. II.5.1 Competência do órgão autuador e legitimidade passiva do auto de infração n. 2887079 Ao Inmetro foi reconhecido o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, consoante o art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, sendo cabível a delegação a outras entidades de direito público ou órgãos, nos termos do art. 4º, da referida Lei. No caso concreto, o IPEM/SP, responsável pelos três autos de infração cuja nulidade é afirmada pela parte autora, recebeu a delegação prevista no parágrafo anterior por meio do Convênio n. 29/2020 celebrado com o Inmetro (ID 267358574). Colhe-se da Cláusula Primeira – Do Objeto, Item 1.1.1, que, dentre outras atividades, o IPEM/SP poderia realizar “autuações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa”. Assim, no que tange aos autos de infração ns. 2868840 (ID 267358578), 2869195 (ID 267358580) e 2887079 (ID 267358581), não há vícios de competência, elemento vinculado do ato administrativo. Por sua vez, especificamente quanto ao auto de infração n. 2887079, o qual originou o processo administrativo n. 13590/2016 (ID 22287112), a parte autora argumentou que não poderia responder pela infração pois não seria a responsável pela fabricação do produto, farinha láctea. Indicou como responsável pelo envasamento a pessoa jurídica “NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.”. Neste ponto, transcrevo o conteúdo do art. 5º, da Lei n. 9.933/1999: “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Assim, tratando-se de mera pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que utiliza a marca “Nestle” na fabricação do produto avaliado, pode a parte autora ser sancionada. De relevo, inclusive, mencionar que, no âmbito administrativo, ao ser cientificada da data da perícia (páginas 7/9 – ID 22287112), a autora apresentou substabelecimento constituindo representante para acompanhamento dos trabalhos, sem qualquer indagação sobre a sede específica da fabricante. II.5.2 Forma dos autos de infração Neste tópico, deve-se avaliar a regularidade formal das autuações, inclusive sob o ponto de vista do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaco inicialmente que em todos os processos administrativos foi respeitado o contraditório e ampla defesa. A parte autora foi cientificada com antecedência quanto à realização das perícias administrativas, conforme comunicados direcionados ao Controle de Qualidade da “Nestle Brasil LTDA.” (páginas 8/10 – ID 22287107, páginas 6/8 – ID 22287109 e páginas 7/9 – ID 22287112). Assim, pode realizar o acompanhamento dos trabalhos periciais e, posteriormente, foi regularmente notificada para apresentar defesa relativamente aos autos de infração, como, apresentando em dois processos (páginas 12/23 – ID 22287109 e páginas 14/24 – ID 22287112). Destaco que, no âmbito do processo n. 7983/2016, embora não tenha apresentado impugnação tempestiva ao auto de infração, apresentou recurso administrativo contra a decisão que deliberou pela homologação da aplicação da penalidade (página 22 – ID 22287107). Ademais, os três autos de infração foram preenchidos com informações claras e compreensíveis, notadamente a descrição da infração praticada, produto periciado, lote de fabricação, local da coleta e resultados dos cálculos efetuados (IDS 267358578, 267358580 e 267358581). Os quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades também foram preenchidos com as informações pertinentes às perícias realizadas, bem como outras circunstâncias fáticas que conjuntamente influenciaram o patamar das multas aplicadas, não havendo nulidades formais. II.5.3 Motivação O auto de infração n. 2868840 foi lavrado com a seguinte motivação (página 2 – ID 267358578): “Por verificar que o produto WAFER RECHEADO COBERTO COM CHOCLATE BRANCO, marca KITKAT, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 40 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1495615, que faz parte integrante do presente auto”. O auto de infração n. 2869195 apresentou a seguinte motivação (página 2 – ID 267358580): “Por verificar que o produto CAFE SOLUVEL, marca NESCAFE, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 50 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1495833, que faz parte integrante do presente auto”. Por fim, quanto ao auto de infração n. 2887079 (página 2 – ID 267358581), teve a seguinte motivação: “Por verificar que o produto FARINHA LACTEA, marca NESTLE, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 210 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1498233, que faz parte integrante do presente auto”. Dadas as circunstâncias fáticas constatadas por meio de laudo pericial, o qual, repito, respeitou o contraditório prévio com a cientificação da parte autora para acompanhamento dos exames, os três autos de infração apresentaram a mesma motivação jurídica: “O que constitui infração ao disposto no artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008”. A motivação exposta no ato administrativo é suficiente para atrair a incidência da penalidade de multa, não apresentando a autora qualquer elemento concreto, contemporâneo aos fatos, que permita inferir a falsidade dos motivos invocados nos autos de infração, reconhecendo a nulidade por aplicação da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Desta forma, vídeos institucionais e laudos produzidos em processos distintos não são documentos aptos a infirmar as três perícias realizadas em sede administrativa, uma vez que não se referem aos fatos apurados nos respectivos processos administrativos. O argumento de que a divergência nas massas dos produtos periciados poderia advir de condições de transporte e armazenagem parece contrariar princípio básico da física clássica, a lei de conservação das massas enunciada por Lavoisier. De fato, antes da realização das perícias, foram lavrados três termos de coleta (página 7 – ID 22287107, página 5 – ID 22287109 e página 10 – ID 22287112), assinados por representante da parte autora, com a informação de que os produtos coletados estariam em condições de inviolabilidade. Se não estavam violados, é razoável presumir que seu conteúdo formava um sistema fechado de modo que, independentemente das possíveis reações advindas de condições de transporte, armazenamento e exposição à venda, a massa total do sistema permaneceria conservada, não experimentando qualquer variação. A oportunidade para insurgência contra qualquer condição prévia ao exame deveria ter sido objeto de observação no termo de coleta. Assim, restou suficientemente demonstrado no âmbito administrativo que as amostras foram reprovadas no “critério da média” previsto no Item 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico previsto na Portaria Inmetro n. 248, de 17/08/2008. Destaco que, para aprovação dos lotes, é indispensável que atendam simultaneamente aos critérios da média e individual. II.5.4 Objeto O art. 7º, da Lei n. 9.933/1999 prevê, em obediência ao princípio da legalidade, que “Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador”. Dentre as penalidades previstas no art. 8º, da Lei n. 9.933/1999, se encontra a multa. Naturalmente, cabem aos regulamentos expedidos pelo Inmetro e Conmetro, o estabelecimento específico das penalidades, notadamente nos seus aspectos técnicos, o que não contraria o princípio da legalidade. Trata-se de técnica legítima e validada, por exemplo, no âmbito das infrações administrativas ambientais, nas quais combinam-se as disposições do art. 70, da Lei n. 9.605/1998, com decretos regulamentares. Neste sentido: “AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO DECRETO REGULAMENTADOR. 1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa aplicada em razão de transporte irregular de carvão vegetal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração. 2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções. 4. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. 5. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando-se a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. 6. De forma legalmente adequada, embora genérica, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. É o que basta para, com a complementação do Decreto regulamentador, cumprir o princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não pode ser interpretado mais rigorosamente que no Direito Penal, campo em que se admitem tipos abertos e até em branco. 7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante. 8. As normas em comento conferem sustentação legal à imposição de sanção administrativa. Precedentes do STJ. [...]. 11. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.137.314/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Pub. DJe 04/05/2011). No que tange à efetiva aplicação da penalidade de multa, deve-se destacar que, a despeito da possibilidade do controle de juridicidade, notadamente com a utilização do princípio da proporcionalidade, há grande margem de discricionariedade para valoração dos aspectos do caso concreto pelo Administrador. O art. 9º, da Lei n. 9.933/1999, apresenta o regramento da gradação da pena de multa nos seguintes termos: “Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente”. As multas foram aplicadas nos montantes de R$11.935,00 (Processo n. 7983/2016 – página 20 do ID 22287107), R$11.287,50 (Processo n. 8488/2016 – página 38 do ID 22287109) e R$8.775,00 (Processo n. 13590/2016 – página 6 – ID 22287114). Os montantes não se revelam desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, notadamente em face do porte econômico da parte autora, reincidência e potencial danoso ao mercado consumidor, fatos estabelecidos nos quadros de apoio para estabelecimento de penalidade e debatidos nas decisões sobre as impugnações administrativas apresentadas pela autora. Com efeito, embora as variações da média sejam pequenas, estão evidentemente fora do padrão metrológico estabelecido pelo Inmetro, e, se pensarmos no número de produtos fabricados em cada lote, teremos grande prejuízo ao destinatário final do produto, o consumidor, gerando indevido lucro à parte autora. Um ditado popular pode exemplificar a prática da parte autora: “de grão em grão, a galinha enche o papo”. A prática pode, inclusive, provocar, quando vista na perspectiva macro, distorções na concorrência. Deve ser afastado igualmente o argumento de disparidade com penalidades aplicadas por órgãos e entidades de outras unidades da federação. Isto porque não realidades e casos distintos, não servindo como parâmetro de aferição da juridicidade dos autos de infração objeto deste processo. Desta forma, tendo em vista o patamar básico de R$100,00 a R$1.500.000,00, não se revelam desproporcionais as multas aplicadas pela autoridade administrativa diante das circunstâncias do caso concreto, atraindo a revisão das penalidades com base no controle de juridicidade dos atos administrativos. III – DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). Diante do endosso do seguro-garantia, permanece eficaz a decisão concessiva da tutela provisória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dado o litisconsórcio passivo, serão devidos os honorários na proporção de 50% em favor de cada litisconsorte (art. 87, do CPC). Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. Documento assinado eletronicamente.
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Processo nº 5005160-06.2025.4.03.6181
ID: 298392296
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
Nº Processo: 5005160-06.2025.4.03.6181
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5005160-06.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1.34.001.00…
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5005160-06.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1.34.001.004544/2025-63 D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apurar suposto crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal (ID 368108917). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28.Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21.Porunanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 368108917, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo consta do presente procedimento, a questão de fundo refere-se à prática do crime de estelionato qualificado, tipificado no art. 171, § 3°, conforme o Código Penal. Deflagradas as apurações preliminares, a autoridade policial federal optou por instaurar uma “notícia-crime em verificação” e, ao final desta, concluiu pela inviabilidade investigativa, arquivando-a administrativamente nos seguintes termos: "Considerando-se que a Informação de Polícia Judiciária retro não apontou existência de requerimentos de benefícios previdenciários em nome da noticiante, nem possibilidades de aglutinação de notícias-crime ou juntada à outra investigação em andamento, tampouco viabilidade investigativa a justificar medida de instauração de novo inquérito policial, uma vez que nada foi encontrado. Portanto, uma vez que não há indicação de que os fatos foram praticados por organização/associação criminosa, com a participação de qualquer servidor público ou com prejuízo ao erário superior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, em consonância com o Roteiro de Notícias-Crime e Inquérito Policiais em andamento (PROJETO PROMETHEUS), versão 1.1 agosto de 2020, sugere-se a manutenção dos dados da notícia-crime no sistema, aguardando outras eventuais informações que poderão ensejar posterior instauração de inquérito policial. 1. Após diligências preliminares não se vislumbrou justa causa para instauração de inquérito policial, encaminhe-se cópia integral do presente expediente ao Ministério Público Federal, com juntada do comprovante de encaminhamento, para fins de controle externo, servindo a presente decisão como ofício. 2. Com fundamento no art. 10 da IN n.º 255/2023-DG/PF, proceda-se ao arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual reabertura caso novos fatos surjam." É o relato do necessário. Como visto, a presente notícia de fato foi autuada nesta Procuradoria da República para oportunizar ao Parquet o exercício do múnus que lhe atribui a Constituição da República em seu art. 129, inciso VIII, mediante a análise de eventuais irregularidades perpetradas pela Polícia Federal na condução das investigações encartadas nos autos do referido expediente. Na hipótese, não se vislumbram elementos a indicar a eventual prática de condutas típicas na legislação penal, seja a codificada, seja a extravagante, nem condutas tipificadas na lei n. 8.429/1992, a demandar atividade persecutória por parte do MPF no Controle Externo da atividade desenvolvida pela Polícia Federal, motivo pelo qual o arquivamento dos autos é medida que se impõe. De mais a mais, como é sabido, a instauração de qualquer procedimento investigatório demanda a existência de elementos mínimos que justifiquem o início da atividade persecutória pelos órgãos de investigação e de acusação, o que, após a investigação preliminar empreendida pela autoridade policial, revelou-se inexistente no caso, justificando a sustentada inviabilidade investigativa. Ante o exposto, dada a inexistência de indícios mínimos que indiquem necessidade de revisão da atuação policial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o arquivamento do presente procedimento, ressalvadas as disposições de praxe. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juiz Federal Substituta
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Processo nº 5001926-93.2024.4.03.6005
ID: 315653315
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001926-93.2024.4.03.6005
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001926-93.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS MARTINS Advogado do(a) REU: GABRIELA …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001926-93.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS MARTINS Advogado do(a) REU: GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA - MS27659 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JEAN CARLOS MARTINS, pela prática em tese dos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas); e art. 16, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). O réu se encontra preso. A inicial acusatória data de 25/09/2024 (ID 339999539). Recebimento da inicial em 23/10/2024 (ID 343307271). Citação do réu em 30/10/2024 (IDs 344077501 e 344077516). Resposta à acusação em 28/11/2024 (ID 347136962). Absolvição sumária afastada em 18/12/2024 (ID 347145851). Realizada audiência de instrução em 13/02/2025 (ID 356976240). Foram ouvidas duas testemunhas de acusação (Antonio Tupinamba Portela Neto e Leandro de Siqueira Rodrigues). Não foram arroladas testemunhas da defesa Após a oitiva das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. A acusação apresentou alegações finais escritas (ID 360821240). Por sua vez, a defesa também apresentou suas alegações finais, em memoriais (IDs 362357011 e 364290227), no prazo legal. O MPF pugnou: a) pela condenação do réu pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006); e b) pela condenação do réu pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/03). Em sede de autodefesa, o réu assim se pronunciou: Seu nome completo é Jean Carlos Martins, nascido em São Carlos, São Paulo, em 1º de abril de 1976, com 48 anos, prestes a fazer 49 no mês seguinte. É casado e tem filhos que moram com a mãe. Reside na Rua Jabuticabeira 97, em Ponta Porã, em um imóvel alugado há mais de dois anos. Sua profissão é funileiro e soldador, atividade que exerce desde a adolescência. Sua renda mensal varia entre R$ 3.000 e R$ 4.000, dependendo dos serviços. Afirmou que, com exceção deste processo, nunca teve problemas com a justiça criminal, apenas questões relacionadas a pensão. Confirmou que, em 19 de setembro de 2024, por volta das 5h30 da manhã, foi encontrado na posse de quatro armas de fogo (uma espingarda calibre 12, uma pistola calibre 45, uma calibre 40 e uma 9mm), além de 31 munições dos calibres mencionados, em sua residência na Rua Jabuticabeira 97. Confirmou também que foi encontrado na posse de drogas (500g de maconha e 5.100g de cocaína) na mesma data e contexto. No entanto, esclareceu que só soube o tipo de droga no momento do interrogatório, pois o embrulho estava bem vedado. Explicou que a oficina onde trabalhava estava com pouco movimento devido a obras de asfalto que dificultaram o acesso e impediram a entrada de caminhões. Conheceu um rapaz chamado "Alê" (ou Alexandro), que havia passado em sua oficina para consertar um para-choque. Alê lhe ofereceu, em uma primeira ocasião, para guardar armas e ganhar dinheiro, o que Jean recusou. Cerca de 20 dias depois, Alê retornou, percebeu a falta de serviço na oficina de Jean e ofereceu novamente R$ 1.000 para guardar "um negocinho" por dois dias. Jean aceitou devido à "necessidade" extrema, mencionando que não tinha nem comida em casa e que o delegado pôde constatar a situação precária de sua residência. Reiterou que só fez isso por necessidade e que nunca havia se envolvido com ocultação de drogas em carros ou outras atividades ilícitas. Informou que estava sendo ajudado por um amigo, Rafael, que o convidava para almoçar e jantar. Seu aluguel estava atrasado há três meses. A situação financeira era tão grave que ele não conseguia pagar a pensão dos filhos nem comprar comida para sua casa e esposa. Ele citou que sua cozinha usava um "armário de caminhão" em cima da bancada, evidenciando a precariedade. Confirmou que as imagens apresentadas eram de sua oficina e dos trabalhos de funilaria e pintura que realizava. Descreveu alguns trabalhos, como a pintura completa da lateral de um carro (cuja cliente ainda o deve) e a pintura de um caminhão com troca de chassis. Explicou os preços que cobrava, variando de R$ 250 a R$ 350 por peça pintada e R$ 4.500 a R$ 5.000 para a pintura completa de um veículo, dependendo do tamanho e da cor. Afirmou que esses trabalhos eram seu único sustento. Revelou que tirava fotos de seu trabalho para enviar aos clientes e que estava no processo de criar uma página no Facebook para sua funilaria, com o objetivo de legalizar o negócio. Esclareceu que a gaveta onde as armas estavam era dele, e sua esposa não mexia nela, pois ele havia pedido para que ela não o fizesse. Reiterou que o pacote de drogas estava tão enrolado com fita que ele não sabia o tipo de droga, apenas que havia droga. Sabia que era uma espingarda, mas não o tipo exato, e que nenhuma das armas estava com bala na agulha. Em alegações finais, a defesa técnica do réu postulou: a) incompetência da Justiça Federal; b) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06); c) questões relacionadas à dosimetria; d) hipossuficiência do réu; e) detração; f) questões relacionadas ao regime de cumprimento da pena; e g) direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narra que: Fato 1: No dia 19 de setembro de 2024, por volta das 05h30, na Rua Jabuticabeira, n. 197, bairro Residencial Ponta Porã II, no município de Ponta Porã/MS, JEAN CARLOS MARTINS, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, estava na posse e tinha em depósito munições e armas de fogo de uso restrito, sem autorização legal ou regulamentar. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, JEAN CARLOS MARTINS, guardava e mantinha em depósito, após ter importado do Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, 0,5 Kg (quinhentas gramas) de maconha, bem como 5,1 Kg (cinco quilos e cem gramas) de cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito em território nacional1 capazes de causar dependência física ou psíquica. No dia 19/09/2024, equipe da Polícia Federal dirigiu-se ao endereço localizado na Rua Jabuticabeira, n. 197, bairro Residencial Ponta Porã II, no município de Ponta Porã/MS, para executar o mandado de prisão e busca e apreensão contra JEAN CARLOS MARTINS, expedidos nos autos n. 5001652-32.2024.4.03.6005 (operação Olho de Vidro), nos quais apura-se a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, praticado por organizações criminosas. Durante a diligência, localizaram JEAN CARLOS e sua esposa, HORRANA APARECIDA ANDRADE, em um quarto da residência, onde encontraram 04 (quatro) armas de fogo, sendo 01 (uma) espingarda calibre .12; 01 (uma) pistola calibre .45; 01 (uma) pistola calibre .40; 01 (uma) pistola calibre .9mm; bem como 31 (trinta e uma) munições dos calibres referidos. Ainda, no mesmo cômodo, localizaram 5,1 Kg (cinco quilos e cem gramas) de cocaína e 0,5 Kg (quinhentas gramas) de maconha. Indagado sobre as armas e drogas, o denunciado confirmou a presença dos objetos na residência, alegando que apenas armazenava para uma pessoa denominada "Leandro", recebendo R$1.000,00 (mil reais) para cada volume que guardava, independente de ser armas ou entorpecentes, negando tê-los manipulado. Por fim, negou que sua esposa tivesse conhecimento dos ilícitos encontrados na residência. Ademais, descobriu-se que o imóvel era alugado, sendo o locador Rafael Leandro de Campos, o qual é proprietário do veículo Kia Sorento, placas NXO8137, presente no local (não apreendido). Ao ser interrogado em sede policial, o denunciado JEAN CARLOS asseverou que as armas localizadas em sua residência foram deixadas no local por Alexsandro, que lhe pagava R$1.000,00 (um reais) para cada vez que deixava volumes em sua casa. Aquela havia sido a segunda vez que armazenava itens em sua residência, sendo a primeira vez há aproximadamente 20 (vinte) dias da data dos fatos. Os objetos apreendidos estavam no local desde o dia 16/09/2024 e os volumes costumam ser retirados em poucos dias. Afirmou ter conhecido Alexsandro através de um serviço prestado em sua oficina, não possuindo seu número de telefone, comunicando-se apenas pessoalmente. Negou ter realizado o transporte de drogas em qualquer situação, contudo, afirmou que se tivesse recebido proposta de qualquer serviço deste tipo teria realizado, visto que precisa do dinheiro para retornar para São Carlos/SP. Sua esposa não tinha conhecimento dos ilícitos encontrados, instruindo-a a não mexer nos volumes que deixava no local. Arrematando, informou que o imóvel onde reside pertence a Rafael Leandro de Campos, bem como o veículo Kia Sorento encontrado no local, o qual não funciona desde que se mudou para a residência, há dois anos, sabendo informar apenas que Rafael Leandro trabalhava com revendas de veículos e imóveis. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para o quanto exige o art. 41 do CPP. Não há questões prejudiciais ou preliminares a analisar, pelo que passo à análise do mérito do processo. MATERIALIDADE A materialidade do crime refere-se à comprovação objetiva e concreta de que um fato delituoso efetivamente ocorreu, por meio de evidências tangíveis — como vestígios, documentos, objetos ou outros sinais detectáveis — que formam o corpo de delito, ou seja, o substrato físico necessário para atestar a ocorrência do crime. Nos crimes de tráfico de drogas, a materialidade do fato é comprovada, via de regra, pelo laudo de constatação provisório e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo as demais provas complementares. O laudo de constatação provisório, elaborado no momento da apreensão, verifica preliminarmente se a substância apreendida é entorpecente. Já o laudo toxicológico definitivo confirma de forma conclusiva a natureza ilícita da substância e a quantidade da droga, sendo essencial para a certeza da ocorrência do evento criminoso. Por sua vez, quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, a materialidade é comprovada através de provas objetivas que demonstrem a ocorrência do fato delitivo, como a apreensão e perícia da arma, ou outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas. Diante disso, constato a materialidade dos delitos imputados com base nos seguintes elementos: a) Auto de prisão em flagrante (ID 339413961); b) Termos de depoimento dos policiais federais (ID 339413961, pág. 6 a 9); c) Interrogatório do réu (ID 339413961, pág. 10 a 11); d) Termo de Apreensão (ID 339413961, pág. 12 a 13); e) Laudo Preliminar de Constatação nº 3872308/2024 (ID 339413961, pág. 18 a 22); f) Informação de Polícia Judiciária nº 3874582/2024 (ID 339413961, pág. 23 a 28); g) Laudos de perícia criminal federal – química forense – nºs 807/2024 e 808/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS (IDs 340814842 e 340814845); e h) Laudo de perícia criminal federal – balística – nº 823/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 343114243). Os laudos toxicológicos definitivos confirmaram que os materiais apreendidos consistiam em “Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha), em face das suas características e da detecção do composto tetrahidrocannabinol (THC) e/ou do ácido tetrahidrocanabinólico (THCA), além de outros compostos canabinoides na sua composição” e “alcaloide cocaína sal (Item A, tubos 1 e 2) e cocaína base livre (Item B, tubos 3–10). Adicionalmente, os tubos 1, 2 e 6–10 continham também a substância cafeína; enquanto os tubos 3–5 continham também a substância fenacetina”, substâncias psicotrópicas proscritas em todo o território nacional, conforme a Portaria SVS/MS n.º 344/1998, atualizada pela RDC n.º 372/2020 da ANVISA. Ainda, o laudo balístico confirmou que o material apreendido consistia em armas de fogo, elementos de munição e acessório de arma, em bom estado de conservação e em condições operacionais. Duas testemunhas de acusação foram ouvidas em sede judicial, mediante compromisso. O policial Antonio afirmou que: participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Jean Carlos Martins, localizada na Rua Jabuticabeira, 197; a operação foi deflagrada por volta das 6 horas da manhã; ao entrar na residência de Jean, encontraram ele e sua companheira; durante a busca, foram encontradas quatro armas: três no quarto de Jean e uma espingarda calibre 12 em um cômodo adjacente ao quarto; que além das armas, drogas (maconha e cocaína) foram encontradas junto com a espingarda calibre 12 no cômodo adjacente; foi apreendido um veículo Kia que não estava funcionando e precisou ser rebocado; o réu declarou que estava guardando as armas para alguém, embora ele não se recordasse do nome da pessoa; com relação às drogas, o réu também disse que estava guardando para a mesma pessoa que era proprietária das armas; o réu afirmou que sua companheira não sabia da existência dos ilícitos; de acordo com o "briefing" da operação, a companheira parece ter atuado como "batedora" juntamente com o réu, mas ela não foi presa em flagrante; a Polícia Federal também tinha um mandado de busca para a oficina do réu; para otimizar os trabalhos e evitar arrombamento, o réu foi levado à oficina para abri-la; não foi encontrado nada relevante na oficina; apenas carros e materiais de trabalho, e não foi possível configurar que algum veículo estava sendo preparado para algo ilícito; o réu colaborou durante a operação. Já o policial Leandro disse que: participou da equipe que deu cumprimento ao mandado de busca e de prisão na residência do réu, em 19 de setembro do ano passado; a operação teve início bem cedo, por volta das 6 horas da manhã, que é o padrão de deflagração em Ponta Porã; ao entrarem no imóvel, que era uma casa pequena e bem simples, encontraram o réu e uma moça (que ele acreditava ser a companheira dele) deitados na cama; no quarto onde Jean estava, em uma cômoda, foram localizadas três pistolas (uma calibre .45, uma .40 e uma 9mm) nas gavetas; em um cômodo ao lado, em um case, foi encontrada uma espingarda calibre 12 e, junto a ela, uma sacola com cocaína e maconha; observou que, além das drogas e armas, não havia nenhum objeto de alto valor na residência; o réu afirmou à equipe que estava guardando as armas e a droga para uma pessoa; réu mencionou que iria receber um valor para guardar esses itens, acreditando que o valor seria de R$ 1.000,00; com relação à companheira, o réu disse que ela não sabia da existência dos ilícitos; devido à localização das armas (nas gavetas da cômoda, com roupas dele e dela) e do case da espingarda (bem evidente no cômodo ao lado), "não era impossível" que ela não tivesse conhecimento. Assim, a materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, bem como quanto à natureza e operabilidade das armas de fogo e acessórios encontrados. TIPICIDADE "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)" A situação se amolda, inequivocamente, ao caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, núcleo verbal “preparar”, “ter em depósito” ou “guardar”, “ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, e que a forma de acondicionamento da droga e a quantidade verificadas são próprias do crime. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a saúde pública, sendo o crime de tráfico de drogas classificado como de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de efetivo dano à coletividade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade apreendida, dada a gravidade da conduta e a relevância do bem jurídico protegido (STJ, HC 461377/DF). Dessa forma, a tipicidade objetiva e material está configurada, pois os fatos narrados correspondem diretamente à descrição da conduta proibida na Lei Penal, ofendendo de forma lesiva o bem jurídico protegido, não tendo sido demonstradas causas excludentes da tipicidade. Por outro lado, tenho que as circunstâncias fáticas, em que se deu a constatação da posse das armas de fogo de uso restrito, denotam que elas serviam para proteção do tráfico internacional de drogas. Desta forma, verifico o nexo finalístico entre o uso das armas e o tráfico de drogas. De se notar que, conforme se deu a apreensão, segundo as testemunhas ouvidas em juízo (IDs 357081121 e 357081104) e o interrogatório do réu (ID 357081114), os entorpecentes foram encontrados totalmente embalados e as armas desmuniciadas, estando uma delas, inclusive, em móvel separado, dentro de um "case". O contexto, portanto, sugere que é crível a versão narrada pelo réu, de que fazia a guarda de todos os materiais, sendo necessário considerar que eles serviam a um mesmo escopo. Assim, alinhado ao recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1259), o crime de posse de arma de fogo deve ser absorvido: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835).” A utilização de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas, configura uma elementar objetiva da causa de aumento de pena e, dessa forma, se estende a todos os coautores e partícipes, desde que tenham consciência da norma de proibição e do contexto fático em que se encontra. Considerando as circunstâncias fáticas descritas e as provas produzidas, fica demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que o réu possuía plena consciência e, no mínimo, atuou sob dolo eventual acerca da utilização das armas para garantir o êxito e proteção das atividades relacionadas ao tráfico armado. Com efeito, o acusado confessou de forma clara e inequívoca ter aceitado armazenar simultaneamente drogas de elevado valor econômico e grande quantidade (mais de cinco quilos de cocaína e meio quilo de maconha), juntamente com armas de fogo de calibres restritos e alto potencial ofensivo, como pistolas calibres .45, .40, 9mm e uma espingarda calibre .12, além de munições. Essa guarda conjunta, mediante remuneração, aliada ao contexto notório da criminalidade organizada na região fronteiriça, não deixa margem para dúvidas quanto à finalidade específica desses armamentos. Portanto, ao aceitar voluntariamente armazenar essas armas em sua residência junto com entorpecentes, assumiu conscientemente o risco do resultado criminoso derivado de um tráfico armado, caracterizando seu dolo em grau inequívoco, aderindo, ainda que secundariamente, às consequências diretas e potencialmente letais da atividade criminosa. Nesses casos, como bem delineado pela tese fixada, a arma de fogo não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Portanto, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. AUTORIA E DOLO A autoria em relação ao réu é certa e induvidosa e se demonstra pelos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, que se somam ao depoimento das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, que confirmaram integralmente os termos do registro de ocorrência policial. Da análise do conjunto probatório, sobressai que o réu JEAN possui envolvimento direto na empreitada criminosa, já que ele foi encontrado no local do flagrante, dentro da residência onde estavam armazenados os 5,1 kg de cocaína, os 0,5 kg de maconha, as armas, os acessórios e as munições (Termo de Apreensão nº 3877471/2024 (ID 339413961, pág. 12 a 13)), o que já denota um liame situacional com os fatos. Além disso, a investigação prévia conduzida pela Polícia Federal, no âmbito da Operação "Olho de Vidro", apontou JEAN como um dos integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Nas informações angariadas durante o trabalho policial, se concluiu que o réu JEAN atuava como auxiliar na logística criminosa, realizando quaisquer trabalhos que fossem solicitados, inclusive exercendo a função de batedor para cargas de droga. O réu, inclusive, residia em imóvel pertencente a um dos líderes da organização criminosa, Rafael Leandro Campos, onde guardava armas de fogo e drogas, sendo denunciado por integrar a organização criminosa, no bojo dos autos nº 5001709-21.2022.4.03.6005. Em juízo, o réu confirmou que realizou, por uma única vez, a guarda das armas, acessórios e munições, bem como de uma sacola que estaria lacrada, sabendo que se tratava de entorpecente, porém não exatamente o tipo. Mencionou dificuldades financeiras e que teria atendido a um pedido de um “cliente”, que teria identificado a sua situação. Em suma, as provas apontam fortemente para a autoria do réu – sobretudo pelo fato de ser anfitrião do local onde o crime se concretizou – ao passo que a alegação defensiva de situação econômica desfavorável, além de não encontrar amparo nos elementos objetivos (dado o volume e ocultação dos ilícitos), também não serve como excludente de ilicitude ou culpabilidade. Assim, a participação do réu no tráfico transnacional resta comprovada de forma consistente nos autos, não tendo a defesa logrado desconstituir as evidências em sentido contrário. Não há qualquer elemento nos autos que suscite dúvida sobre a autoria do delito, sendo certo que o réu foi encontrado na posse direta da substância entorpecente. Ademais, as provas corroboradas com o depoimento colhido em juízo são coesos e corroboram a versão apresentada na denúncia. O dolo, por sua vez, está plenamente demonstrado. O conjunto probatório fornece sólida convicção de que o réu agiu com plena consciência e vontade de praticar o fato típico. As circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão do entorpecente, o comportamento do réu, a forma de acondicionamento da droga e a quantidade apreendida são indicativos claros de que o agente tinha ciência de que “preparava”, “tinha em depósito” ou “guardava” substância considerada droga (elemento cognitivo) e que direcionaram sua conduta para a prática criminosa (elemento volitivo). Deste modo, conclui-se que a autoria e o dolo do agente são evidentes e incontroversos, tendo o réu “preparado”, “ter em depósito” ou “guardado" a substância entorpecente de modo livre e consciente, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia (tipicidade subjetiva). ILICITUDE No sistema penal brasileiro, a ilicitude (também denominada antijuridicidade) traduz-se na contrariedade da conduta em face do ordenamento jurídico, isto é, o agir do acusado em desacordo com a proibição contida no tipo penal. Sob a ótica adotada pelo Código Penal, que segue a teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciário de ilicitude, ou seja, parte-se da presunção de que a conduta típica é também ilícita, salvo se houver prova de alguma causa excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido). No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude, razão pela qual se reconhece a ilicitude da conduta do réu. CULPABILIDADE A culpabilidade consiste em um juízo de reprovação dirigido ao agente que pratica um fato típico e ilícito, quando, nas circunstâncias concretas, ele tinha plena capacidade de agir de forma diversa, conforme o Direito. Trata-se de uma avaliação da possibilidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir em conformidade com essa compreensão, considerando as condições que tornem exigível o comportamento conforme as normas jurídicas. Esse elemento do crime, que tem função limitadora do poder punitivo, e é estruturada em três elementos essenciais: (a) imputabilidade, que corresponde à aptidão mental e psíquica do agente para compreender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento; (b) potencial conhecimento da ilicitude, que analisa se o agente poderia ou deveria saber que sua conduta era proibida; e (c) exigibilidade de conduta diversa, que avalia se, nas circunstâncias específicas, o agente poderia ter agido conforme o Direito. No caso em análise, o réu é imputável, pois é maior de 18 anos e não apresenta qualquer deficiência mental ou intelectual, tampouco agiu sob estado de embriaguez completa acidental ou por força maior. Além disso, possuía potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinha condições de saber que sua conduta era proibida ou alcançar essa compreensão. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito. Salvo em situações extremamente excepcionais, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime, tampouco autoriza que a delinquência se torne fonte habitual de renda ou meio de vida. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras, pois isso, além de violar o princípio da legalidade e fragilizar o Estado Democrático de Direito, compromete valores e estruturas muito importantes para nossa sociedade. Nesse sentido, as condições pessoais e sociais do acusado, bem como as circunstâncias da ação, demonstram que, no momento do fato, o réu era plenamente capaz de escolher um comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa, e que lhe era razoavelmente exigível que assim agisse. Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta do réu, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – TRANSNACIONALIDADE No que toca à transnacionalidade da traficância, configuradora da causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei 11.343/06, tenho por bem abordá-la desde já, por se tratar exatamente da circunstância que determinou a competência desta Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal de 1988. No ponto, referido artigo dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 devem ser aumentadas de um sexto a dois terços caso “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. Conforme a Súmula 607 do STJ, é irrelevante a efetiva transposição da fronteira para a aplicação da majorante, bastando a comprovação, por exemplo, de que a droga ingressou no Brasil oriunda do exterior ou se destinava a outro país. Assim, prova de aquisição em região fronteiriça, rotas utilizadas, depoimentos demonstrando a origem estrangeira ou o animus de exportar, e até mesmo a prisão do agente em deslocamento típico de importação ou exportação rodoviária — como em postos de fiscalização próximos à linha limítrofe — constituem provas indiciárias suficientes para caracterizar a transnacionalidade. Não há bis in idem entre a causa de aumento de transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas) e as condutas de “importar” ou “exportar” constantes do caput do art. 33, pois a própria estrutura típica do tráfico é de conduta múltipla (importar, exportar, transportar, remeter, guardar etc.). O simples enquadramento do acusado em “importar” ou “exportar” não exaure, por si só, o acréscimo de gravidade inerente ao tráfico que ultrapassa fronteiras, uma vez que a majorante foi estabelecida para punir o plus de reprovabilidade derivado do transporte internacional, verificado, por exemplo, pela efetiva ultrapassagem (ou tentativa evidente de ultrapassagem) dos limites territoriais do país. Em outras palavras, a subsunção ao verbo “importar” ou “exportar” caracteriza o próprio crime de tráfico, enquanto a transnacionalidade incide para punir o grau mais elevado de risco e audácia do agente, desde que as provas dos autos demonstrem que a droga, de fato, veio do exterior ou para lá seria enviada, não havendo, assim, duplicidade na valoração. No caso do tráfico interestadual, previsto no artigo 40, inciso V, da mesma Lei, exige-se que a substância seja destinada a outro Estado ou recebida de outro ente federativo, não sendo obrigatória a efetiva ultrapassagem da fronteira estadual. A Súmula 587, STJ assenta que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. A ratio legis, similar à transnacionalidade, é reprimir de modo mais severo condutas que ampliem a difusão do entorpecente e gerem maior periculosidade, pois o deslocamento em múltiplos Estados aumenta a complexidade e o alcance do delito. Cumpre notar que, tendo o artigo 40 fixado o aumento em patamar variável entre um sexto e dois terços, cabe ao julgador fundamentar concretamente o quantum aplicado, nos termos do que exige a jurisprudência, STJ (p. ex. Súmula 443, por analogia). Em outras palavras, nem a existência de uma única majorante impõe, de modo automático, o aumento mínimo, nem a soma de diversas causas de aumento determina necessariamente a fixação do patamar máximo. A lei não adota critério matemático, exigindo, ao revés, a consideração das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade, a qualidade, a rota da droga (distância percorrida), o grau de organização e a periculosidade da atividade (art. 42 da Lei de Drogas, art. 68, parágrafo único, do CP). Quanto à concorrência das majorantes (transnacionalidade e interestadualidade), a doutrina e a jurisprudência indicam que não há bis in idem se houver circunstâncias fáticas diversas a embasar cada uma: a importação da droga (elemento transnacional) e a efetiva difusão ou destinação a outro Estado (interestadual), respectivamente. Todavia, se o caminho interestadual for apenas continuação inevitável da rota internacional, sem qualquer propósito adicional de distribuição em vários Estados, o juiz deve avaliar com cautela a necessidade de aplicar cumulativamente as duas majorações. Por outro lado, quando a prova demonstra animus autônomo de pulverização do entorpecente em múltiplas unidades federativas, além de a substância ter origem estrangeira, admite-se a aplicação simultânea do art. 40, I e V, sobretudo se claramente demonstrado o interesse em comercializar a droga em mais de um Estado da Federação. In casu, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o dolo específico do réu quanto à circunstância que configura a causa de aumento de pena pela transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida a poucos quilômetros da fronteira, acondicionada em saco a granel, em quantidade relevante, em local preparado para produção ou transformação de drogas e em contexto da “Operação Olho de Vidro”, que investiga organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. As provas indicam que o réu não apenas tinha plena ciência da transnacionalidade da operação criminosa, mas também que quis participar ativamente da cadeia de internalização da droga no território nacional. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Auto de Prisão em Flagrante relata que, em razão de fiscalização de rotina no Posto Lampião Aceso, localizado na Rodovia BR-262, na cidade de Corumbá/MS, policiais militares, ao abordarem o ônibus da empresa Andorinha que saiu de Corumbá às 16h30m com destino a Campo Grande/MS, encontraram juntamente com o recorrido 37 (trinta e sete) cápsulas de cocaína, escondidas por debaixo de suas vestes, além de outras 41 (quarenta e uma) cápsulas ingeridas por ele, razão pela qual procederam a sua prisão em flagrante. 2. O próprio indiciado afirmou perante a autoridade policial que reside em Montes Claros/MG, sendo que lá conheceu um homem chamado "Paulo" que lhe propôs que viesse a Corumbá para transportar drogas para ele até São Paulo/SP. E, assim, já na cidade de Corumbá, recebeu as 78 (setenta e oito) cápsulas de cocaína no hotel onde estava hospedado, localizado em Corumbá/MS, de um homem de nacionalidade boliviana, porém não soube identificá-lo, tampouco como encontrá-lo. 3. A origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas não apenas pelas próprias declarações do indiciado na fase inquisitorial, mas também pelas circunstâncias fáticas que envolveram o crime, notadamente a natureza e procedência do entorpecente. 4. Sabe-se que não há registro de plantação de drogas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como nos demais Estados com que este faz divisa, e que as drogas são provenientes do Paraguai ou Bolívia, países vizinhos, incontestavelmente reconhecidos como fornecedores de cocaína e outras substâncias entorpecentes ilícitas. 5. Irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, ainda que a entrega houvesse ocorrido alguns metros dentro do território brasileiro. Isso porque, sendo inequívoca a ciência da proveniência estrangeira, a adesão prévia a essa importação pelo acusado implica seja igualmente culpado pelo tráfico transnacional, porquanto está demonstrado que sabia que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos, pouco importando se foi ele quem pessoalmente trouxe a droga para o Brasil, ou se foi um comparsa em comunhão de desígnios [...] (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000324-44.2013.4.03.6004/MS Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, TRF3 - 5ª Turma, j. 17.03.2014, e-DJF3 Judicial 1: 25/03/2014). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei nº 11.343/06 estabelece no art. 33, § 4º a possibilidade de redução de pena de um sexto a dois terços para o agente que, embora responda por tráfico de drogas, apresente condições de menor reprovabilidade. Trata-se de norma de política criminal que objetiva diferenciar o traficante ocasional daquele que faz do crime um meio de vida, garantindo-lhe uma oportunidade de ressocialização mais célere. No ponto, o art. 33, § 4º, não cria um “tipo privilegiado” autônomo, mas sim uma causa de diminuição de pena aplicável apenas aos delitos do caput e do § 1º do art. 33, jamais se estendendo aos crimes dos arts. 34 a 37. Desse modo, a estrutura típica permanece inalterada, mas o legislador abriu espaço para reduzir o quantum de reprimenda quando preenchidos os quatro requisitos legais. A doutrina e a jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal, denominam tal redução de “tráfico privilegiado”, embora se trate tecnicamente de causa especial de diminuição de pena, cujo exame se dá, em regra, na terceira fase da dosimetria (art. 68 do CP). A ratio legis do dispositivo consiste em punir com menor gravidade o indivíduo que não apresente sinais de habitualidade ou maior periculosidade no narcotráfico. Por esse motivo, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes elementos pelo acusado: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Afinal, é “inviável o reconhecimento da causa de diminuição objeto do § 4º do artigo 33 (...), que só se aplica ao tráfico de menor expressão que envolve quantidades módicas de drogas, no varejo, praticados por mulas, sem qualquer ligação com organização criminosa” (TRF3, ACR nº 0001942-55.2012.403.6005, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 16/06/2016). A vedação ao benefício ocorre quando comprovado, por elementos probatórios concretos e autônomos, que o réu mantém vínculo estável com a criminalidade ou se dedica de forma reiterada ao tráfico de drogas. Provas materiais, como interceptações telefônicas, monitoramento de atividades ilícitas, apreensões reiteradas, uso de logística sofisticada, transporte de grandes quantidades de entorpecentes ou atuação em rotas consolidadas de tráfico, podem evidenciar a habitualidade delitiva e afastar a incidência da minorante. No que concerne à integração a organização criminosa, a exclusão do benefício exige a comprovação de que o acusado participa de grupo estruturado, estável e com divisão de tarefas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.850/13. Nessa linha, a condição de “mula” — pessoa aliciada para o transporte eventual de drogas, mediante remuneração ou coação, sem envolvimento direto na gestão ou estrutura da organização — não configura, por si só, vínculo associativo com o grupo criminoso. Assim, incumbe ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado não apenas colaborou pontualmente, mas integra de fato a organização criminosa ou atua de forma habitual no tráfico, sob pena de ser reconhecido o direito subjetivo à aplicação da causa de diminuição de pena. A lei estabelece uma faixa de redução variável, que deve observar as peculiaridades do caso concreto. Muito embora os quatro requisitos sejam de verificação excludente (“tudo ou nada”), a jurisprudência reconhece que se pode aplicar a fração de diminuição em níveis intermediários, levando em conta fatores como natureza e quantidade da droga ou modo de execução do delito (art. 42 da Lei de Drogas), desde que não haja bis in idem na valoração. Nada impede, por outro lado, que a gravidade concreta da conduta, demonstrada por outras circunstâncias (v.g., sofisticada estrutura logística; rota altamente complexa), seja utilizada para graduar a fração abaixo do máximo de 2/3, sem incidir em dupla valoração. Caso não haja elementos a indicarem especial gravidade ou dedicação do réu, a redução no patamar máximo é a que melhor se coaduna com a finalidade do art. 33, § 4º. A quantidade e a natureza do entorpecente só podem ser consideradas uma única vez na dosimetria — ou na primeira fase (pena-base) ou na terceira (quantum da minorante) (STF, ARE 666.334). Neste ponto, entendo que sempre que apreendida grande quantidade de entorpecente, essa circunstância deve ser valorada na terceira fase da dosimetria, respeitando o modelo trifásico progressivo previsto no Código Penal. O “tráfico privilegiado” não se equipara a crime hediondo (STF, HC 118.533). Com isso, não incidem as restrições mais gravosas da Lei nº 8.072/90, prevalecendo o regime geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal. A Lei nº 13.964/2019, que incluiu o §5º ao art. 112 da LEP, veio a positivar esse entendimento, afastando, por consequência, a aplicação do regime mais rigoroso previsto para delitos hediondos ou equiparados. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível converter a pena em restritiva de direitos, caso a pena final não supere quatro anos e não haja outro óbice legal (STF, HC 97.256 e ARE 663.261). Na espécie, o conjunto fático-probatório demonstra que o réu é apontado como auxiliar na logística da organização criminosa, realizando trabalhos sob demanda, inclusive exercendo função de batedor para cargas de droga. O réu, inclusive, residia em imóvel pertence a um dos líderes da organização criminosa, Rafael Leandro Campos, onde fazia a guarda de armas de fogo e drogas. Assim, há elementos que indicam envolvimento habitual com o tráfico ou adesão a organização criminosa, por parte do réu, sendo que a conduta denunciada não se revela isolada. Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a primariedade e a ausência de condenações definitivas sejam elementos relevantes, o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 — consistente na não dedicação a atividades criminosas — admite aferição por meio de outros elementos de prova idôneos, como interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados, documentos, dentre outros, que revelem o envolvimento contínuo do agente com o crime, não se limitando à análise de certidões de antecedentes criminais: “4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. [...] Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. [...] 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: ‘É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06’. A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017)” (STJ: REsp 1.977.027/PR, rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.08.2022). Ademais, de se sopesar que o réu foi preso em região especialmente sensível a organizações voltadas ao tráfico de drogas transnacional. Desse modo, revela-se incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. CONCLUSÃO A tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime por parte do réu estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo, e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pelo que foi observado o standard probatório exigido pelo devido Processo Penal, sendo impositiva a condenação às sanções do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena do réu. DOSIMETRIA Dou início à dosimetria a partir da pena mínima, considerando para eventuais aumentos de pena-base a diferença entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito em abstrato, observando o método trifásico sucessivo (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). Com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena prevista é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da quantidade e natureza da substância entorpecente na fixação da pena-base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade se apresenta normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui registros criminais a serem considerados nesse momento da dosimetria; c) Conduta social: não há elementos que retratem a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que retratem a personalidade do réu; e) Motivos: os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, visando a obtenção de lucro fácil; f) Circunstâncias: são normais e afetas ao tipo penal; g) Consequências: as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque a substância entorpecente foi apreendida; h) Comportamento da vítima: irrelevante para a dosimetria, por se tratar de crime sem vítima direta; i) Quantidade e natureza da droga: as substâncias apreendidas são entorpecentes de uso proibido; especialmente quanto à cocaína, sabe-se que se trata de substância com alto grau de nocividade, dada sua potencialidade lesiva; da mesma forma a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5,5kg de cocaína e maconha), até mesmo para os padrões da traficância transfronteiriça, pesa negativamente para o réu. Assim, existindo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, aumento a pensa base em 1/8, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Aplico ao réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista ter confessado a prática do delito, em sede policial e, também, perante o juízo, por ocasião do seu interrogatório (ID 357081114). Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. 3ª fase Considerando as circunstâncias que potencializam o risco e a gravidade do tráfico transnacional, notadamente a proximidade da linha de fronteira onde se deu a abordagem, a rota típica de tráfico internacional utilizada (com exploração das vulnerabilidades regionais), a logística e grau de sofisticação da empreitada, aumento a pena em 1/6. Ainda, levando-se em consideração o entendimento do STJ no Tema 1259 e o fato de que há nexo finalístico entre o uso das armas e o tráfico de drogas, sendo elas apreendidas na residência usadas para garantir o sucesso da atividade criminosa, além do fato de se tratarem de diversos tipos de armamento (3 pistolas e 1 espingarda calibre 12), aumento a pena em 1/5. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão e 712 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente, dada a sua declaração em sede de interrogatório, relativamente à renda mensal auferida, o que denota baixa capacidade financeira. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (art. 387, §2º, CPP c/c art. 42, CP) O regime inicial não se alteraria pelo espaço de tempo em que o réu ficou preso cautelarmente. Assim, deixa-se de realizar a detração da pena neste momento, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, todos do Código Penal, especialmente a natureza da droga apreendida, que é preponderante nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06, e a gravidade em concreto da conduta de tráfico armado, considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e a Súmula Vinculante n. 59, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (arts. 44 e 77, CP) Diante da quantidade de penas privativas de liberdade (reclusão) aplicadas, incabível a substituição. Pela mesma razão, inviável o sursis (art. 77, caput do CP). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JEAN CARLOS MARTINS pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão e 712 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime), em regime inicial fechado. IV - MEDIDAS CAUTELARES O ora sentenciado não poderá apelar em liberdade, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da natureza de entorpecentes apreendida, circunstâncias que evidenciam inserção em estrutura criminosa voltada ao tráfico transfronteiriço de larga escala. O modo de execução do delito, a natureza das substâncias transportadas, o robusto arsenal de armas de fogo à disposição e a sofisticação logística envolvida demonstram risco real de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas alternativas. Diante desse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a segregação cautelar do réu, a qual se mostra necessária, proporcional e adequada às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória no BNMP 3.0 e encaminhe-se pelo meio mais expedito, com os anexos que se fizerem necessários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Não há bens apreendidos restituíveis (ID 339413961, pág. 12 e 13). Já foi determinada a incineração do entorpecente (ID 354315833, pág. 2 e 3) e encaminhamento das armas e acessórios apreendidos ao Comando do Exército para doação ou destruição (IDs 366391397 e 366391398). Caso haja porção da droga reservada para contraprova, INCINERE-SE, após o trânsito em julgado. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, dada a ausência de pedido expresso (art. 387, CPP). Intimem-se a acusação e a defesa. O sentenciado será intimado, pessoalmente. Transitada em julgado a sentença condenatória (ou acórdão condenatório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, anotando-se a condenação também no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) a Guia de Execução de Pena, instruindo-a devidamente; d) a suspensão de direitos políticos, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral; e) a inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN; f) os preparativos para execução de eventual pena de multa, comunicando-se o Juízo da Execução Penal responsável por isto; g) a destinação dos bens, na forma supra, alimentando-se o SNGB; h) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; i) a cobrança das custas processuais (salvo em caso de suspensão da execução dessa verba); j) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens. Transitada em julgado a sentença absolutória (ou acórdão absolutório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) anotação no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) comunicação ao eventual Juízo da Execução Penal (em caso de pessoa presa); d) a liberação dos bens, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, alimentando-se o SNGB; e) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; f) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA DECISÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica abaixo, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3420-1100, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ) e-mail: ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, na forma da lei e etc, que INTIME JEAN CARLOS MARTINS, brasileiro, funileiro, filho de Benedito Osvaldo Martins e Maria Madalena Silva Martins, nascido em 01/04/1976, natural de São Carlos/SP, RG n. 28627057 - IIRGD/SP, CPF n. 178.788.158-01, residente na Avenida Jabuticabeira, n. 197, bairro Residencial Ponta Porã II, Ponta Porã/MS, telefone (16) 99755-1378, atualmente recolhido na Unidade Penal “Ricardo Brandão” em Ponta Porã/MS acerca do inteiro teor da presente sentença e, ainda, acerca de interesse recursal. 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