Resultados para o tribunal: TRF3
Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 185 de 229
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 315869374
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5006770-35.2024.4.03.6119
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA APARECIDA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
MAXCILIO BEZERRA LIMA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006770-35.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHRISTIAN JESUS Q…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5002548-95.2025.4.03.6181
ID: 329297196
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: CONFLITO DE JURISDIçãO
Nº Processo: 5002548-95.2025.4.03.6181
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002548-95.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002548-95.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO COSTA DE SOUZA, FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002548-95.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO COSTA DE SOUZA, FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Cuida-se de conflito de jurisdição negativo suscitado pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Criminal/SP em desfavor do MM. Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da mesma Subseção Judiciária. Objetiva-se definir, à luz da nova sistemática do juiz das garantias, a qual órgão judicante cabe a condução do Processo n. 5005910-47.2021.4.03.6181, em que restou ofertada, em 05.09.2023, denúncia pelo MPF, ulteriormente aditada em 13.09.2024, envolvendo as pessoas de FRANCISCO COSTA DE SOUZA, FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR e LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO. Recebendo os autos, após a efetivação de consultas de prevenção que resultaram negativas (IDs. 320027099 e 320463912), foi designado o Juízo suscitante para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes, a teor do artigo 955 do Código de Processo Civil, em aplicação supletiva, além de requisitar informações ao Juízo suscitado, que foram prestadas através do Ofício ID 323694541. Com vista dos autos, o ilustrado representante ministerial opinou pela improcedência do incidente (ID 323816403). Este, o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002548-95.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO COSTA DE SOUZA, FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Como se verifica do relatório, cuida-se de conflito negativo de jurisdição suscitado no escopo de se definir a qual Juízo cabe o processamento de processo em que se acham implicados FRANCISCO COSTA DE SOUZA; FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR; e LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO, atribuindo-se-lhes a prática dos delitos estampados nos arts. 299, “caput” e 304 c/c 298, “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. De logo, convém tecer breve digressão acerca da dinâmica dos fatos havidos no inquérito policial subjacente (n. 5005910-47.2021.403.6181). Em referidos autos, sobreveio, inicialmente, a oferta, em 05.09.2023, de denúncia pelo “Parquet” contra FRANCISCO COSTA DE SOUZA e LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO, em decorrência de apontada perpetração dos crimes acima referenciados (ID 318419917, pp. 234-241). Na oportunidade, restou esclarecido, por parte do “Parquet”, a não proposição de ANPP em prol de FRANCISCO, à conta de divisar-se reiteração do cometimento de prática delitiva de sua parte. Quanto a LEANDRO, o Órgão Ministerial, instado pelo magistrado processante a dizer a respeito, aclarou, em 07.12.2023, a ocorrência da concordância do averiguado acerca da celebração do pacto referido, motivo por que houve por exclui-lo da acusação, para efeito da ultimação das tratativas a tanto necessárias. Entrementes, consta que o investigado acabou não retomar os contatos efetuados pelo MPF tendentes ao entabulamento da avença, o que motivou o representante ministerial a apresentar aditamento à denúncia em 13.09.2024, englobando as pessoas de LEANDRO, FRANCISCO COSTA DE SOUZA e FRANCISCO COSTA DE SOUZA JÚNIOR (ID 3184199, pp. 279-286). Seguiu-se o advento de determinação de redistribuição dos autos pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CJF-3ªRegião n. 117, de 31/01/2024 (ID 318419917, pp. 290-291). Recepcionando o feito, o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal/SP ordenou a devolução dos autos (ID 318419917, p. 292), sendo certo que, após a implementação desta providência, perfectibilizou-se a suscitação do incidente em apreciação (ID 318419917, pp. 294-296). Indo avante, no que atina à temática de que cuidam estes autos, de logo cumpre elucidar que o e. Supremo Tribunal Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs.) n. 6.298, n. 6.299, n. 6.300 e n. 6.305 reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) no Código de Processo Penal, com a instituição do Juiz das Garantias, cujo atuar, voltado ao resguardo dos direitos individuais dos investigados, dá-se na etapa inquisitorial e se estende até o oferecimento da acusatória: com a agilização desta, há o trespasse da competência ao Juiz da Instrução. A par de fincar a higidez das ditas modificações, o Excelso Pretório assinalou prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 meses, a partir da publicação da ata do julgamento, para adoção das providências necessárias, seja em âmbito legislativo, seja em âmbito administrativo, objetivando a efetiva implantação e funcionamento da nova sistemática no País, conforme diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em cumprimento à determinação, o CJF-3ªRegião fez expedir a Resolução n. 117, de 31.01.2024, a disciplinar a implantação do Juiz das Garantias nas unidades judiciárias com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem assim o funcionamento do instituto criado pela Lei n. 13.964/2019, tudo à luz do deliberado pela Corte Constitucional nas medidas processuais acima elencadas. Porque oportunos à presente apreciação, colham-se as seguintes passagens do aludido texto normativo: “Art. 1º Nas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, o juiz das garantias funcionará nas varas com competência criminal, cumulativa ou não, nos termos desta resolução. Art. 2º Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição. § 1º O feito será atribuído ao juiz federal ou ao juiz federal substituto da vara segundo as regras de distribuição vigentes para os feitos criminais. § 2º O juiz que receber o feito atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo substituído, nas suas ausências o impedimentos, pelo outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, pela forma prevista nos ato normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária. (…) Art. 5º Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição que tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias, nos termo desta resolução. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4/3/2024”. (Destaquei.) No caso sob análise, em que pese tenha havido ulterior aditamento, , a denúncia havia sido ofertada aos 05.09.2023, antes, portanto, da vigência da Resolução CJF3 n. 117, aos 04.03.2024. Observe-se que o MM. Juízo da 7ª Vara Federal Criminal chegou a analisar a denúncia ofertada solicitando esclarecimentos ao MPF acerca de eventual ANPP para o codenunciado Leandro, aos 07.11.2023 (ID 318419917, p. 261), igualmente antes da vigência da Resolução CJF3 n. 117/2024. Dessa maneira, no caso específico, a competência é da 7ª Vara Criminal Federal, eis que a denúncia originária havia sido ofertada antes da implementação do Juízo de Garantias, e, inclusive, foi objeto de análise pelo referido Juízo que devolveu os autos ao MPF para esclarecimentos, sendo certo que o posterior aditamento da peça acusatória não altera, nessa hipótese, a prevenção do MM. Juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo, SP, para a ação penal, não sendo o caso de redistribuição dos autos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o conflito e declaro competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SP. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002548-95.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: LEANDRO FINAMOR DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO COSTA DE SOUZA, FRANCISCO COSTA DE SOUZA JUNIOR O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Peço vênia para divergir do e. Relator. Isso porque, no presente caso, não houve apreciação da denúncia previamente à vigência da Res. CJF3R 117/24. Conquanto o oferecimento da primeira denúncia nos autos de origem tenha se dado ainda em 2023, sua análise restou postergada pelo Juízo, devido à ausência de justificativa do Parquet quanto ao não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com relação a um dos dois denunciados. Após, o Ministério Público Federal anunciou que ofereceria ANPP a esse segundo acusado. Devido ao contexto, suspendeu-se o exame inicial da denúncia, o qual, portanto, não foi realizado (sem irresignação do MPF a respeito). Apenas em setembro de 2024, já na plena vigência das regras relativas ao juiz das garantias no âmbito desta 3ª Região, é que se promoveu aditamento à denúncia – inclusive com inclusão de um terceiro acusado - e se requereu o andamento do processo (diante do insucesso na realização de ANPP). Portanto, chegada a etapa de apreciação acerca do recebimento da inicial, já vigoravam as regras do juiz de garantias, sendo cabível a redistribuição dos autos, nos termos do art. 2º, § 3º, da Res. CJF3R 117/24. No que se refere aos marcos temporais aplicáveis, colhe-se do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 a seguinte regra de transição: “quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.” No caso concreto, não havia ação instaurada, mas apenas formulação de uma primeira denúncia (substancialmente aditada já na vigência do juiz de garantias), não apreciada pelo Poder Judiciário. Sem juízo de recebimento da peça inaugural, não há instauração de ação, de modo que os feitos nessa situação comportam redistribuição, nos termos do regramento atinente ao juiz de garantias. Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, para reconhecer a competência do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo para apreciação da denúncia formulada nos autos nº 5005910-47.2021.4.03.6181. É como voto. E M E N T A Conflito de jurisdição Ementa. Penal. Processual Penal. Conflito de Jurisdição. Pretensa prática dos delitos dos artigos 299, “caput” e 304 c/c 298, “caput” e 69, todos do Código Penal. Denúncia originária oferecida antes da implementação do Juízo de Garantias, ainda que aditada após a vigência da Resolução nº 117/2024. Improcedência do conflito suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito de jurisdição negativo suscitado pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Criminal/SP em desfavor do MM. Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da mesma Subseção Judiciária, objetivando definir a qual órgão judicante cabe a condução do Processo nº 5005910-47.2021.4.03.6181. II. Questão em discussão 2. Neste julgamento, impende definir a qual órgão jurisdicional compete a condução de processo originário, à luz da nova metodologia do Juiz das Garantias, considerando que o oferecimento da denúncia é anterior à vigência do novo mecanismo, mas o aditamento é-lhe posterior. III. Razões de decidir 3. Houve análise da denúncia originária pelo Juízo suscitante, ainda que não a tenha recebido, antes da vigência do Juízo de Garantias. 4. O ulterior aditamento da denúncia após a implementação do Juízo de Garantias não possui o condão de alterar a competência do juízo suscitante, já fixada pela análise da denúncia originária, ainda que não recebida, não sendo caso de redistribuição dos autos. IV. Dispositivo 5. Improcedência do conflito de jurisdição, para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SP à espécie originária. Tese de Julgamento: (i) ”Houve análise da denúncia, ainda que não recebida, pelo Juízo suscitante, antes da implementação do Juízo de Garantias, sendo certo que o posterior aditamento da denúncia já na vigência da Resolução CJF3 n. 117/2024 não altera a competência anteriormente fixada.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.964/2019; Resolução CJF-3ªRegião n. 117/2024: arts. 1º, 2º, 5º e 6º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SP, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, FAUSTO DE SANCTIS, PAULO FONTES e NINO TOLDO, restando vencido o Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, que julgava procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 5008826-10.2024.4.03.6000
ID: 283262359
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Nº Processo: 5008826-10.2024.4.03.6000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEAN OLIVER JOSE GARCIA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
GICILENE APARECIDA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008826-10.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008826-10.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Advogados do(a) AGRAVANTE: GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283-A, JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR63263-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008826-10.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Advogados do(a) AGRAVANTE: GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283-A, JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR63263-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA em face da decisão proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS (Dr. Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini), que, nos autos de nº 7000444-28.2023.4.03.6000, acolheu pedido do r. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, para autorizar a renovação da permanência do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 1 (um) ano, de 09.06.2024 a 08.06.2025 (ID 300384501 - pág. 1/38). Nas razões recursais, sustenta, sinteticamente, que a decisão agravada carece de contemporaneidade, clareza e congruência, faltando-lhe ainda fundamentação; afronta ao artigo 50 da Lei nº 9784/99 e aos artigos 37, caput e 93, X, ambos da CF; que não há confirmação da manutenção dos requisitos descritos no artigo 3º do Decreto nº 6877/2009, sendo que a motivação apresentada repete-se há 8 anos; e, que o relatório técnico n. 16/24-2514 da SSISPEN/SEAP/RJ contém informações falsas. Requer-se, assim, a revogação da decisão que determinou a permanência do agravante no SPF, com o seu imediato retorno ao Estado do Rio de Janeiro. Subsidiariamente, que sejam levadas em consideração a proporcionalidade e a excepcionalidade da medida, reformando-se a decisão para determinar a permanência do agravante pelo prazo de 06 (seis) meses em SPF. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 300384509 - pág. 1/7). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve incólume a decisão agravada (ID 300384833). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 305644640). No ID 310749610, a defesa do agravante pugna pela intimação da data da sessão de julgamento para fins de sustentação oral. É o relatório. Dispensada revisão, na forma regimental PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008826-10.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Advogados do(a) AGRAVANTE: GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283-A, JEAN OLIVER JOSE GARCIA - PR63263-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O Agravo em Execução Penal não comporta provimento. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA em face da decisão, proferida pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, que, nos autos de nº 7000444-28.2023.4.03.6000, acolheu pedido do r. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, para autorizar a renovação da permanência do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 1 (um) ano, de 09.06.2024 a 08.06.2025. cuja íntegra segue abaixo (ID 280822444): (...) Mov. 58.4. Trata-se da renovação do prazo de permanência do preso CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA no PFCG por solicitação do Juízo de origem (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro (RJ)). O prazo de permanência se encerrou em 08/06/ 2024 (Mov. 25.1). Decido. O Juízo de origem (Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro (RJ)), encaminhou decisão autorizando a permanência do apenado CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA no Presídio Federal de Campo Grande, pelo prazo de 3 (três) anos. A decisão possui regularidade formal, uma vez que está devidamente fundamentada. Embora tenha lá minhas discordâncias, o fato é que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de não cabe ao Juiz Corregedor do Presídio Federal discutir as razões do Juízo de origem, que seria o único habilitado a declarar a necessidade da inclusão ou permanência do preso no sistema penitenciário federal, cabendo ao interno, no caso de insatisfação, recorrer ao Juízo ou Tribunal de origem. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. 3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/ 2023, mantendo-se hígida a decisão agravada. 4. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no CC n. 197.970/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.) Entretanto, é natural que, com o transcurso do tempo, ocorra a redução da influência do preso, principalmente por estar distante e totalmente isolado de sua facção criminosa. No interior das Unidades Federais, há mais de um ano, as visitas do preso são restritas ao parlatório, totalmente monitoradas, com base no art. 3º, II, da Lei 11.671/08. As regras do regime disciplinar, no Sistema Penitenciário Federal, são rigorosas, com disciplina interna muito mais rígida do que a do sistema penitenciário estadual. O preso permanece 22 (vinte e duas) horas por dia sozinho numa cela, com apenas 2 (duas) horas de banho de sol. Por outro lado, o Estado de origem deveria providenciar Unidades Prisionais que tenham condições de abrigar preso, uma vez que os Estabelecimentos federais não foram construídos, em princípio, para o cumprimento da totalidade da pena do apenado. Insta esclarecer que, apesar da nova regulamentação permitir a fixação do prazo de permanência por um período de até 3 (três) anos, a situação do preso pode ser alterada periodicamente, e não é recomendável deixar o interno, desnecessariamente, no sistema mais gravoso de cumprimento de pena. Quando o Juízo de origem aprecia o pedido de renovação, revê a situação prisional do custodiado. Ademais, a fixação de período de permanência de 3 (três) anos possui o efeito colateral de engessar o fluxo de internos, no sistema penitenciário federal, de caráter temporário, reduzindo as vagas disponíveis para futuras demandas. Posto isso, acolho a decisão do Juízo de origem e autorizo a renovação do prazo de permanência do interno no PFCG, pelo prazo de 1 (um) ano, nos seguintes termos: Juízo solicitante: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro (RJ) Preso: CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Prazo 09/06/2024 a 08/06/2025 (1 ano). (...) Com efeito, interpretando-se conjuntamente os arts. 3º, 4º, caput, e 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008, verifica-se que compete ao Juízo Federal Corregedor analisar apenas e tão somente se o pedido de inclusão ou renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal tem como justificativa o resguardo da segurança pública ou do próprio preso, bem como se existem vagas suficientes (já que o limite de lotação não pode ser ultrapassado). Com efeito, dispõe a Lei nº 11.671/2008: (...) Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. (...) Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) As possíveis ameaças à segurança pública ou à integridade do próprio preso como hipóteses justificadoras da inclusão ou permanência no Sistema Penitenciário Federal foram minudenciadas no art. 3º do Decreto nº 6.877/2009 (regulamentador da Lei nº 11.671/2008), in verbis: (...) Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. (...) Na espécie, como bem analisado pelo juízo agravado, estão presentes os requisitos para inclusão do agravante no sistema penitenciário federal, tendo em vista a informação de que o ora agravante exerceria função de liderança e participaria de forma relevante na organização criminosa "Comando Vermelho" e, ainda, durante o acautelamento no sistema prisional de origem esteve envolvido em incidentes de grave indisciplina. O juízo solicitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, em sua decisão dispôs (ID 300384832- pág. 41/51): (...) A questão, então, reside em aferir se permanecem presentes os motivos de interesse de segurança pública na manutenção do apenado em presídio federal noutra unidade da federação. Repita-se, sendo prescindível a ocorrência de fato novo. No caso concreto, os motivos respaldados nos princípios que informaram a inserção daquele dispositivo de regência (Lei 11.671/08), recomendam a renovação do prazo pleiteada pela Secretaria de Estado de Polícia Civil. Há elementos aptos à demonstração da continuidade da participação do preso na organização criminosa responsável pelas ações criminosas desenvolvidas, especialmente, quanto aos fatos trazidos ao conhecimento do Juízo Executório e que culminaram com a prolação da decisão que incluiu o penitente no sistema prisional federal. Segundo consta do Relatório Técnico da Subsecretaria de Inteligência da SEAP (seq. 260.1), Carlos Eduardo Rocha Freire Barboza é apenado de alta periculosidade e possui 29 (vinte e nove) anotações criminais pelo suposto cometimento de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, homicídio simples, homicídio qualificado, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, compra de votos e porte ilegal de arma de fogo. O extrato de inteligência registra que razões de segurança pública continuam a embasar a necessidade do acautelamento fora do Estado, inclusive porque o retorno do preso ao Rio de Janeiro pode ocasionar o incremento das comunicações criminosas e gerar novos conflitos (...) O Ministério Público, em sua manifestação, aduz que segundo os dados processados pelas Agências de Inteligência, o interno não demonstrou qualquer mudança de conduta que pudesse indicar sua saída da cúpula de uma das principais organizações criminosas atuantes no país elucidando que em fevereiro de 2020, o apenado foi condenado no processo nº 0021210-03.2017.8.19.0004, a uma pena de 05 anos 05 meses e 10 dias de reclusão, no qual foi destacado o papel de liderança do apenado na organização criminosa Comando Vermelho (CV) na Região dos Lagos, além de exercer papel de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro. Ressalta ainda o Parquet em sua manifestação os termos ora transcritos in verbis: “...o preso mantinha contato com o mundo externo através de aparelho de telefonia celular a fim de manter o controle do tráfico em seus redutos criminosos, movimentar a engrenagem lucrativa do tráfico de drogas e de armas e ainda determinar o cometimento de outros crimes visando à manutenção de seus domínios territoriais. (...) Desse modo, considerando todo o histórico do apenado, bem como a continuidade de sua atuação na atividade criminosa, impõe-se a conclusão de que CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA é parte da organização criminosa supramencionada e exerce relevante atividade de liderança. Inclusive, esta atuação é parte integrante das razões descritas pela lei de regência, que justificam e fundamentam o ingresso e a permanência em unidade prisional federal. Daí, os dados e fundamentos trazidos aos autos evidenciam o interesse da segurança pública em manter a política administrativa governamental atual, objetivo que pode restar comprometido com eventual retorno imediato do apenado para local próximo à atuação da organização criminosa, facilitando a comunicação e sua influência no âmbito da mencionada malta, na medida em que, inclusive, é notório que a atividade criminosa em questão (cuja liderança o reeducando participa) continua ativa. (...) Assim é que, in casu, restaram preenchidos os requisitos legais à renovação do prazo de permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, previstos no artigo 3º, caput, da Lei nº 11.671/2008 – interesse da segurança pública, pelo que não havia alternativa ao Juízo Federal a não ser a adoção de tal medida. Ademais, é preciso esclarecer que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não deverá ser demandada no Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, mas sim no Juízo de origem. Dessume-se dos dispositivos acima citados que a verificação do mérito do pedido de inclusão compete ao juízo responsável pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima. Após receber os autos de transferência do juízo de origem (solicitante), compete ao juízo federal corregedor do presídio federal (solicitado) proferir decisão prévia e fundamentada acerca da admissão do preso e demais aspectos formais da viabilidade do recolhimento, sem realizar juízo de valor sobre a motivação emanada pelo juízo solicitante da medida. Em outros termos, não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional. Nesse sentido, foi o decidido pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 118.834/RJ, ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle do mérito da solicitação feita pelo Juízo Estadual, devendo rejeitar o pedido tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão é solicitada. Confira-se a ementa do referido paradigma, publicado em 01/12/2011: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória. V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada. VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante. VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000.(CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011) Constata-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do referido julgado, firmou entendimento de que a atuação do Juízo Federal em processos de transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal, quando decorrentes de solicitação de Justiça Estadual, é tão somente administrativa, focada no controle de prazos, sem a possibilidade de opinar acerca do mérito da transferência, o qual é exclusiva prerrogativa do Juízo Estadual. Ao assim proceder, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS laborou em sintonia com a jurisprudência do c. STJ, bem como com a deste Tribunal, o qual também tem decidido que cabe ao r. Juízo solicitante decidir sobre a necessidade ou não da transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal e verificar se os requisitos exigidos pela legislação de regência para tal providência estão presentes em cada caso concreto. Logo, a impugnação à decisão sobre tal tema deve ser apresentada ao Tribunal ao qual o Juízo a quo solicitante está vinculado. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO NO PARÁ. JUÍZO SOLICITADO LIMITA-SE A AVALIAR OS PRESSUPOSTOS FORMAIS DA TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que, em 15/02/2017, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande autorizou a renovação do prazo de permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande, acolhendo a solicitação do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA (fl. 09). 2. A Lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dispõe em seu art. 10, §1º, que o período de permanência do preso não pode exceder 360 dias. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a renovação desse período, mediante solicitação fundamentada do juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 3. Diante disso, o fato de permanecer há mais de 2 anos custodiado em sistema penitenciário federal, por si só, não configura ilegalidade, porquanto a Lei 11.671/2008 admite a renovação do período de permanência tantas vezes quantas forem necessárias para o resguardo do interesse da segurança pública, quando motivadamente solicitado e observados os requisitos da transferência. 4. Ademais, o Juízo Federal solicitado (ora impetrado) deve limitar-se a avaliar os pressupostos formais da medida de transferência. 5. Eventual insurgência quanto às razões invocadas pelo Juízo de origem (solicitante) para justificar a necessidade de manutenção do paciente em estabelecimento penitenciário federal deve ser dirigida ao Tribunal Estadual, ao qual se subordina o juízo solicitante. 6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71128 - 0002910-82.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ) (g.n.) Como visto, eventuais discussões a respeito da necessidade ou não de permanência do agravante no Sistema Prisional Federal devam ser suscitadas perante o Juízo Estadual, que é efetivamente competente para a apreciação de tais alegações, ainda assim persistindo as razões que ensejaram a transferência do agravante para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de origem, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado e nos riscos à segurança pública do estado de origem, é de ser mantida a decisão que determinou a manutenção da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 1 (um) ano, 09/06/2024 a 08/06/2025 (1 ano). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Execução Penal. É como voto E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO. JULGADO Nº 118.134/RJ do STJ. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ADMISSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO É DO JUÍZO DE ORIGEM SOLICITANTE. COGNIÇÃO ESTREITA DO JUIZ FEDERAL SOLICITADO. RECURSO DESPROVIDO. - A discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não deverá ser demandada no Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, mas sim, no Juízo de origem. - Ao Juízo Federal (a quem é solicitada inclusão ou prorrogação do período de permanência em presídio de segurança máxima) não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, mas tão-somente o exame da regularidade formal da solicitação. - A transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são regidas pela Lei nº 11.671, de 08 de maio de 2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, do qual se dessume que a verificação do mérito da prorrogação compete ao juízo responsável pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima. - Após receber os autos de transferência do juízo de origem (solicitante), compete ao juízo federal corregedor do presídio federal (solicitado) proferir decisão prévia e fundamentada acerca da admissão do preso e demais aspectos formais da viabilidade do recolhimento, sem realizar juízo de valor sobre a motivação emanada pelo juízo solicitante da medida. - Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional. - Nesse sentido foi o decidido pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência 118.834/RJ, ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle do mérito da solicitação feita pelo Juízo Estadual, devendo rejeitar o pedido tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão é solicitada. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do referido julgado, firmou entendimento de que a atuação do Juízo Federal em processos de transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal, quando decorrentes de solicitação de Justiça Estadual, é tão somente administrativa, focada no controle de prazos, sem a possibilidade de opinar acerca do mérito da transferência, o qual é exclusiva prerrogativa do Juízo Estadual. - Ao assim proceder, o Juízo da 5.ª Vara Federal de Campo Grande/MS laborou em sintonia com a jurisprudência do c. STJ, bem como com a deste Tribunal, o qual também tem decidido que cabe ao r. Juízo solicitante decidir sobre a necessidade ou não da transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal e verificar se os requisitos exigidos pela legislação de regência para tal providência estão presentes em cada caso concreto. Logo, a impugnação à decisão sobre tal tema deve ser apresentada ao Tribunal ao qual o Juízo a quo solicitante está vinculado. Precedentes jurisprudenciais. - Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. - Eventuais discussões a respeito da necessidade ou não de permanência do agravante no Sistema Prisional Federal devam ser suscitadas perante o Juízo Estadual, que é efetivamente competente para a apreciação de tais alegações, ainda assim persistindo as razões que ensejaram a transferência do agravante para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de origem, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado e nos riscos à segurança pública do estado de origem, é de ser mantida a decisão que determinou a manutenção da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 1 (um) ano. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5004797-24.2022.4.03.6181
ID: 283060299
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5004797-24.2022.4.03.6181
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERIK TORQUATO PINTO
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004797-24.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: T. R. A. J., F. G. M. Advogado do(a) PACIENTE: ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405 IMPETRADO: P…
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004797-24.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: T. R. A. J., F. G. M. Advogado do(a) PACIENTE: ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405 IMPETRADO: P. F. -. S., DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, C. G. D. P. M. D. E. D. S. P., M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ERIK TORQUATO PINTO em favor de FELIPE GUIMARÃES MARCO e TAMARA REGINA ALVEZ JUCA, indicando como autoridades coatoras o Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo, o Delegado Geral do Departamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Foi proferida sentença de ID 260885946, sendo concedida parcialmente a ordem de Habeas Corpus, determinando a expedição de salvo-conduto aos pacientes para garantir: 1) que não sejam presos nem processados criminalmente: (i) em razão da importação anual de até 120 (cento e vinte) sementes de cannabis sativa, destinadas à produção de óleo integral da planta, exclusivamente para o tratamento da doença indicada no receituário médico (CID-10:F41), nem pelo (ii) cultivo de até 24 (sessenta) plantas, bem como por colher, extrair, produzir artesanalmente e usar, conforme prescrição médica, o óleo integral extraído da planta; 2) que não haja apreensão ou destruição dos materiais e insumos cultivados para fins de tratamento único e exclusivo dos pacientes, observadas as limitações impostas, com validade pelo prazo de 2 (dois) anos, após a sua expedição, cabendo aos pacientes renovar o pedido antes da expiração do prazo caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico Houve pedido de desistência de TAMARA REGINA ALVEZ JUCA, cuja decisão homologatória de ID 272041973 tornou sem efeito o salvo-conduto expedido em seu favor. Petição apresentada em ID 363744288, pugnando pela renovação do salvo-conduto em favor do paciente FELIPE GUIMARÃES MARCO, desta vez sem prazo de validade, condicionando-se à atualização das receitas e da autorização da ANVISA para importação e aquisição de produtos derivados da cannabis, tendo em vista os princípios da economia processual e da prevenção, sendo juntado aos autos laudos médicos que atestam para a eficácia e necessidade de continuidade do tratamento. O MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido de renovação do salvo-conduto em favor do paciente FELIPE GUIMARÃES MARCO, com nova validade não superior ao prazo de validade da autorização expedida pela Anvisa -17/09/2026 (ID 365355671) . É a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 5º, inciso, LXVIII, da CF: “LXVIII – conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O art. 647 do CPP dispõe: “Art. 647. Dar-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Dois são, portanto, os pressupostos constitucionais de impetração do habeas corpus: I) violência ou ameaça ao jus libertatis e II) que o ato seja praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Tais pressupostos constitucionais, na lição de UADI LAMMÊGO BULOS, são diretrizes de observância obrigatória, sem os quais a ação não terá condições de prosperar (“Constituição Federal Anotada”, 5ª ed., Saraiva, 2003, p. 326). No caso dos autos, o impetrante pugna pela concessão de salvo-conduto alegando que o paciente possui diagnóstico de ansiedade com episódios de depessão. Com efeito, o artigo 2º, caput, e artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 estabelecem o seguinte: Art. 2º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Evidentemente, a não concessão de ordem de salvo conduto pode resultar em eventual autuação do paciente, tendo em vista os fatos retratados na inicial, considerando-se ainda a concreta possibilidade de vir a ser preso por importar sementes de maconha ou mesmo pelo cultivo dos vegetais e extração de seu óleo. Isto porque não está pacificada na jurisprudência a atipicidade da importação de sementes para uso pessoal, havendo decisões considerando-a como crime de contrabando ou mesmo de tráfico de drogas. Além disso, a conduta prevista no artigo 28, caput e §1º da Lei n. 11343/2006, embora não seja mais considerada crime conforme recente decisão do STF (RE n. 635.659/SP), ainda permanece como infração administrativa. Eis a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal: 1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); 2) As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6) Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (STF, RE n. 635.659/SP. Plenário. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024) Vê-se, portanto, que a decisão do STF não trouxe mudança significativa na situação envolvendo a importação de sementes e no autocultivo de maconha para fins medicinais, pois tais condutas ainda podem, em tese, configurar crime de contrabando ou infração administrativa. Resta comprovada, assim, a possibilidade de violência ou ameaça ao jus libertatis. Quanto à demonstração da plausibilidade da medida postulada, a entendo também presente. Vejamos: Os benefícios do uso medicinal da Cannabis estão comprovados, tanto que cada vez mais países autorizam a sua utilização. Aqui mesmo, no Brasil, já se reconhece o uso medicinal da Cannabis, tanto que desde 2015 são emitidas autorizações para a importação de produtos, hoje regulamentadas por meio RDC 335/2020. Atualmente, também estão autorizadas a fabricação e comercialização de produtos derivados da Cannabis. O próprio paciente possui autorização para importação de medicamento de uso controlado derivado de Cannabis válida até 15/5/2026 (ID 327546882). Já venho decidindo (HC n° 0001081-16.2018.403.6181), pela atipicidade do crime de tráfico no que tange à importação de sementes de maconha até determinada quantidade, por entender atípica a conduta, nos seguintes termos: “Estabelece o artigo 33, §1º, da Lei 11.343/2006: §1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; (...)” (grifo acrescido). Verifica-se que os frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu não podem ser considerados como droga, nem mesmo como matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. O iter criminis não foi plenamente percorrido no caso em tela, uma vez que a conduta não ultrapassou os meros atos preparatórios. Conforme ensinamento de Anibal Bruno: “Como todo ato humano voluntário, no crime a idéia precede a ação. É no pensamento do homem que se inicia o movimento delituoso, e a sua primeira fase é a ideação e resolução criminosa. São os atos internos, durante os quais, no espírito do agente, surge a ideia do fato punível, toma forma, debate-se no meio de motivos favoráveis ou contrários, desenvolve-se até a deliberação e propósito final, isto é, até que se firma a vontade cuja realização objetiva vai constituir o crime (...) Dessa fase inteiramente subjetiva parte o movimento criminoso para os atos externos. O delinquente passa do pensamento à ação subjetiva. Arma-se dos instrumentos necessários à prática do crime, procura o local ou a hora mais favorável, ordena e encaminha, em suma, os fatos no sentido de preparar o momento em que há de desferir o golpe. Entramos com isso nos momentos externos da vida do crime, na sua primeira fase que é a preparação, e a que se devem seguir a execução e a consumação. Os atos preparatórios escapam, em regra, à aplicação da lei penal, salvo quando, por si mesmos, constituem figuras delituosas. É a hipótese, por exemplo, do art. 291 do Código – fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar petrechos para fabricação de moeda. Alguns raros Códigos declaram expressamente não puníveis. Assim o nosso Código de 1890, no seu art. 10. Outros igualmente raros os punem, em regras mais ou menos gerais (...) Em geral, porém, não se admite a punibilidade desses atos. E assim resolve o nosso Direito. Falta-lhes a tipicidade” (Direito Penal, Tomo 2º, Forense, RJ, págs. 229/231). No caso dos crimes previstos na Lei de Tóxicos, se pune o mero ato preparatório, nos estritos limites do § 1º, I, do art. 33, da Lei em questão, quando fala em “matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas”. Ainda que a leitura do tipo penal possa ser um tanto aberta, passível de incluir condutas de importação de componentes que, de per si, não configurem conduta criminosa, é necessário esclarecer, para maior segurança jurídica, os exatos limites da tipicidade penal na hipótese de “sementes de maconha”. Em relação à definição do que seja “matéria-prima” e a inclusão de “sementes de maconha” em tal definição, já se manifestou Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p.777): “(...) O objeto, neste caso, diversamente de droga é a matéria-prima (substância bruta da qual se extrai qualquer produto), insumo (elemento participante do processo de formação de determinado produto) ou produto químico (substância química qualquer, pura ou composta, utilizada em laboratório) voltada à preparação (composição de elementos) de drogas.” A semente não pode ser considerada matéria-prima, pois dela não se extrai diretamente qualquer produto voltado à preparação de maconha. É necessária a ocorrência de uma transformação natural (feita pela natureza) para que o fruto se torne planta e desta possa ser extraída a droga. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEMENTES DE CANNABIS SATIVA (ART; 12, § 1º, INCISO I, DA LEI 6.368/76). AS SEMENTES DE MACONHA NÃO CONSTITUEM MATÉRIA- PRIMA - OBJETO MATERIAL DO DELITO -. CONDUTA ATÍPICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 12 - § 1º - I, da lei nº 6.368/76 que se refere à matéria prima destinada à preparação de substância entorpecente. II- A semente de maconha não é a matéria-prima, porquanto não possui nela própria as condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., produzir o entorpecente proibido. Não se obtém a maconha da semente em si, mas só da planta que resultar da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para tanto. III - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no inciso II, do mesmo artigo 12, da Lei n.º 6.368/76, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. No caso dos autos, o apelante não iniciou os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga, pois sequer chegou a ter as sementes apreendidas em sua posse. IV - Recurso provido para absolver o réu.” (TRF3, ACR 48270, 1ªT, Rel.Des.Fed.José Lunardelli, p.15/06/2012). Além disso, as sementes de maconha não apresentam o princípio ativo THC em sua composição, e não possuem qualidades químicas que mediante adição, mistura, preparação ou transformação química possam resultar na droga maconha. Da mesma forma, não se pode entender o fruto como insumo, uma vez que o elemento utilizado no preparo da droga, qual seja, Tetrahidrocanabinol -THC, só existe em potencial, pois somente após o florescimento da Cannabis sativa Linneu é que passa a existir o insumo necessário para a preparação da maconha. Também não há de se falar em frutos de Cannabis sativa Linneu como produto químico, vez que têm natureza vegetal, de fruto. Ademais, verifica-se a existência de caráter de mero ato preparatório impunível da conduta de exportar semente de maconha. No sentido também da atipicidade, vê-se o magistério de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller: “Porte de sementes de maconha: a tipicidade depende da presença do princípio ativo, o que alocaria a adequação típica no caput, e não no presente inciso, eis que seria mero ato preparatório impunível quanto ao 'semear' ". (Legislação Penal Especial, Volume I, Saraiva, SP, 2010, pág. 302)". Evidente, pois, a ausência de tipicidade e/ou potencialidade lesiva na importação de sementes de maconha, bem como na importação para fins medicinais, ou mesmo plantio para esse fim.[...]”. Além disso, vale ressaltar que, a autorização aqui pretendida não é a de autorização genérica do cultivo de Cannabis - até porque tal conduta não pode ser permitida por nenhuma das autoridades impetradas -, mas sim a análise concreta da conduta do paciente, formalmente típica, em face dos vários elementos trazidos pelos impetrantes acerca da alegada imprescindibilidade de seu comportamento. E, nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no RHC nº 147169/SP (2021/0141522-6) concedeu a ordem de habeas corpus para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de mudas de Cannabis para fins medicinais, nos seguintes termos: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. 1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima e seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade. Passando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal, por ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento de suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de ineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos é que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer lesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de criminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de impacto para a sociedade. 2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares. 3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins medicinais não representa "mera opção do Poder Legislativo" (ou órgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa ao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de observar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível atuações concretas na sociedade. 4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai encontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela medicina. 5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução penal de quem, possuindo prescrição médica devidamente circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, comprovada por certificado de curso ministrado por associação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para uso próprio. 6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a Guilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ademais, embora se verifique precedente anterior da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a questão haveria de ser dirimida na jurisdição cível competente (RHC n. 123.402/RS), tal entendimento foi recentemente alterado. Desse modo, pacificou-se a jurisprudência entre as Turmas Criminais do STJ. Nesse sentido, paradigmático acórdão da 5ª Turma, a conceder o writ: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes." (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Não se desconhece que a questão poderia ser dirimida no âmbito cível, seara na qual eventualmente poderia ser o Estado obrigado a custear o medicamento, a exemplo do que já foi decidido pelo E. TRF3: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. CANABIDIOL – HEMP OIL (RSHO). PACIENTE PORTADORA DE EPILEPSIA. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS: INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. RESP 1.657.156/STJ. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO PARADIGMA. APELOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da possibilidade de fornecimento, pelo ente público federal, do medicamento Hemp Oil (RSHO) – cannabidiol (CDB) à tutelada Isabela Ramos Spósito, pelo tempo necessário ao seu tratamento, mesmo diante a ausência de registro nacional na ANVISA. 02. No presente caso, restou configurada a tutela de direitos individuais indisponíveis, ensejando a legitimidade ativa ministerial. Vale ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinhou no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço públicos de saúde, se afigura solidária, nos moldes previstos no art. 198 da CF/88 e na Lei nº 8.080/90. Preliminar de ausência de legitimidades ativa do MPF e passiva da União e do Estado de São Paulo não configuradas. 03. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, em razão da omissão estatal na execução de políticas públicas. 04. Cumpre mencionar que a presente demanda foi distribuída em 01/03/2016, anteriormente à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em 25/04/2018, que analisou, em sede de repercussão geral, a questão da concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Considerando a modulação dos efeitos da decisão supra referida, os critérios e requisitos cumulativos estipulados no paradigma somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos após 25 de abril de 2018. 05. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora já se posicionou no sentido de que o interesse público não pode se reduzir ao aspecto financeiro sustentado pelo recorrente, tampouco prevalece sobre o direito à saúde. Precedente: ApCiv 5000417-31.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2019, DJe 21/11/2019. Efeito suspensivo indeferido. 06. No mérito, as razões recursais não se sustentam. No plano fático, o compulsar dos autos revela que os relatórios médicos demonstram, à saciedade, a gravidade do quadro clínico de saúde da tutelada Isabela Ramos Spósito, portadora de Epilepsia (CID G 40.8), com várias crises epilépticas diárias, tratando-se de paciente refratária e resistente ao tratamento padronizado pelo SUS, não sendo esta medida o suficiente para controlar a doença. 07. Reforça este entendimento a conclusão da perícia médica, realizada no juízo de origem, por especialista em epilepsia, pela necessidade do tratamento medicamentoso, à base de canabidiol, a título de controle da doença. 08. Verifica-se, ainda, a juntada do relatório, firmado pelo médico assistente, que informa sobre o controle e a estabilização do quadro de saúde da paciente Isabela Ramos Spósito, com a introdução do medicamento “HEMP OIL (RSHO) – cannabidiol (CBD)”, prescrevendo, inclusive, a sua manutenção. 09. Depreende-se das circunstâncias do caso e do projeto social envolvido, com escopo eminentemente assistencial, que a paciente, tutelada nestes autos pelo órgão ministerial, se afigura hipossuficiente. Logo, não seria crível exigir que seus representantes legais arquem com o custo do medicamento prescrito, sem o amparo do Poder Público. 10. No que tange à ausência de registro na ANVISA, cumpre mencionar que a canabidiol não é mais considerada substância proibida no Brasil, na medida em que o órgão sanitário a reclassificou como substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria nº 344/98, retirando-a do rol da lista de vedações no país, desde de janeiro de 2015. Dessa feita, as insurgências apresentadas pelos recorrentes contra o fornecimento do fármaco para fins terapêuticos, no presente caso, já se encontram superadas no âmbito da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que incluiu, desde 2016, o canabidiol na lista de substâncias permitidas no território brasileiro, mediante controle. 11. Vale ressaltar que a ANVISA, através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17/2015 -, autorizou, em caráter excepcional, a importação de medicamentos à base de canabidiol e tetrahidrocannabinol (THC) em sua formação, por pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para uso próprio e tratamento de saúde. 12. À luz do ordenamento jurídico constitucional, é atribuição do Poder Público a adoção de políticas públicas voltadas à promoção da saúde e a redução de agravos provocados por doenças. Desse modo, a obrigação de fazer imposta ao Estado na origem, para o caso dos autos, se afigura excepcional, na medida em que se revelam preenchidos os critérios norteadores do recurso repetitivo, ora analisado, em sua maior parte, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável. 13. Remessa oficial e apelações improvidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000948-58.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021) Ocorre que eventual ação cível para a obtenção do medicamento poderia perdurar por lapso temporal capaz de interromper o uso do óleo da Cannabis pela paciente, o que seria capaz de comprometer o tratamento médico, e, por consequência, configuraria afronta ao seu direito à saúde constitucionalmente garantido, o que lhe seria prejudicial. Sabe-se que a Resolução nº 2113/2014 do Conselho Federal de Medicina aprovou o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Em que pese o fato de a regulamentação fazer referência à doença e a grupo etário diversos, verifica-se que há nos autos declaração e prescrição médicas que comprovam a efetividade dos tratamentos à base de óleo extraído da Cannabis em relação às doenças da paciente, bem como informação de que os tratamentos tradicionais não foram suficientes para a melhora significativa do quadro clínico, o que demonstra a necessidade do uso do óleo da Cannabis sp. para resguardar o seu direito à saúde. Como já citado, em recente decisão, a Sexta Turma do STJ, no RHC nº 147169/SP (2021/0141522-6) concedeu a ordem de habeas corpus para impedir que qualquer órgão de persecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de mudas de Cannabis para fins medicinais. Por todos os elementos aqui colacionados, verifico que a interrupção do tratamento por eventual falta do medicamento poderia ocasionar prejuízos à paciente, o que deve ser evitado pelo Estado, em observância ao direito à saúde constitucionalmente assegurado. Diante de todo o exposto, é o caso de renovar a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente FELIPE GUIMARÃES MARCO. I) Quantidade de sementes Como dito, já venho decidindo pela atipicidade do crime de tráfico no que tange à importação de sementes de maconha até determinada quantidade, por entender atípica a conduta. No entanto, há de se ter um parâmetro para limitar o plantio, sob pena de se autorizar uma verdadeira plantação sem o devido controle. Assim, utilizo como parâmetro o limite autorizado no Uruguai, como sendo de 20 (vinte) sementes mensais, limitadas a 67 (sessenta e sete) sementes por ano, considerando-se, inclusive, que nem todas as sementes frutificam. Assim, fica autorizada a importação de sementes de Cannabis sp. com concentração de THC e CBD para atendimento da necessidade médica do paciente nos limites aqui fixados. II) Quantidade de plantas cultivadas Em relação à quantidade de plantas, adotando-se como parâmetro o utilizado em outras decisões proferidas por este juízo em casos análogos, que leva em consideração a necessidade mínima aproximada de 40 (quarenta) plantas fêmeas em período de floração para a obtenção do produto necessário para consumo de cinco meses, autorizo o cultivo mensal de até 12 (doze) plantas, limitadas a 61 (sessenta e uma) plantas por ano. III) Finalidade, local e prazo Considerando que o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, ao ressalvar a possibilidade de autorização pela União do plantio, cultura e colheita dos vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, consignou expressamente que esta se dará "exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados", consigno que a autorização ora concedida fica restrita ao domicílio do paciente e desde que destinada unicamente para tratamento de sua saúde, pelo prazo determinado de 2 anos. A fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento médico, autorizo o porte, transporte/remessa de plantas e flores, em quantidade de no máximo 2g de flores ou 5ml de óleo, estritamente para a realização de teste de quantificação e análise de canabinoides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelo próprio paciente a órgãos e entidades de pesquisa, públicos ou privados, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial. Não está autorizado o cultivo, porte ou transporte dos vegetais e produtos dele derivados, além das condições expressamente previstas nesta ordem. A fim de viabilizar o controle da medida ora concedida, tendo em vista que não há fiscalização administrativa do plantio e cultivo da cannabis e tampouco é viável eventual monitoramento exclusivamente pelos órgãos de polícia, o salvo conduto ora concedido terá validade pelo prazo determinado de 2 anos, período que reputo razoável para possibilitar eventual reavaliação da necessidade e eficácia do tratamento. Caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico, caberá ao paciente renovar o pedido antes da expiração do prazo, de forma fundamentada e instruída com a documentação médica pertinente, não havendo que se cogitar a concessão de salvo conduto por prazo indeterminado, como pretendem os impetrantes. Finalmente, por força dos rigores administrativos para a concessão de licença até para pessoa jurídica (cf. RDC 16/2014), o salvo conduto não impede eventual instauração de investigação policial até para averiguar as circunstâncias de eventual plantação, se o caso, mas proíbe qualquer medida de restrição da liberdade do paciente, bem com a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados para a produção terapêutica do aludido óleo de cânhamo. Dessa forma estabelece-se a proporcionalidade entre o direito de obtenção dos produtos para fins terapêuticos e, por outro laudo, a eventual fiscalização da atividade. Aqui o que se busca resguardar, tendo em vista a presença dos requisitos para a concessão do Habeas Corpus, em decorrência de violência ou coação ilegal, é a finalidade terapêutica, e esta fica resguardada nos limites desta decisão. Fica expressamente vedada qualquer forma de comercialização da matéria prima ou de compostos, que devem ser utilizados exclusivamente pela paciente. Além disso, o presente salvo-conduto se restringe ao cultivo de plantas de Cannabis Sativa nos limites acima indicados estritamente para fins medicinais, especificamente para a extração do óleo necessário para o tratamento médico da paciente, ficando ressalvada à autoridade policial eventual prisão em flagrante, se inobservadas as determinações contidas na presente Sentença. Sentença sujeita a Reexame Necessário (artigo 574, inciso I, do CPP). Após as intimações, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades pertinentes. Sem custas (artigos 5º da Lei 9289/96 e 5º, LXXVII, da CF). Comuniquem-se às autoridades coatoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Comuniquem-se, servindo cópia desta como ofício ou mandado. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5001754-54.2024.4.03.6005
ID: 255856529
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001754-54.2024.4.03.6005
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
REBECA VICENCA ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ - SP465074-A, REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ - SP465074-A, REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa de DIEGO NORBERTO DE MOURA em face da sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal (Id. 308887011). Em suas razões de apelação, a defesa almeja a absolvição do réu alegando a falta de dolo em adulteração de veículo, o qual o acusado não concorreu para o resultado. No que se refere à dosimetria da pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Insurge-se, outrossim, contra as majorantes da internacionalidade e interestadualidade do delito, pugnando, ainda, pela aplicação do regime semiaberto. Por fim, sustenta o afastamento do pagamento de multa, bem como da inabilitação do direito de dirigir (Id. 308887025). Contrarrazões pelo Ministério Público Federal (Id. 308887027). Subindo os autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer da lavra da Exma. Dra. Thaméa Danelon Valiengo, opinando pelo desprovimento do recurso da defesa (Id. 309145708). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001754-54.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DIEGO NORBERTO DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ - SP465074-A, REBECA VICENCA ARAUJO - SP483580-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (com aditamento) em desfavor de DIEGO NORBERTO DE MOURA como incurso nas penas do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal, reconhecendo-se a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). É o teor da denúncia (Id. 308886991): “Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), em desfavor de DIEGO NORBERTO DE MOURA, atualmente recolhido em prisão preventiva no Estabelecimento Penal de Ponta Porã/MS, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal e artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, cujo processo tramitava perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, sob o nº 0802860-34.2024.8.12.0019.Consta na exordial acusatória, confeccionada com base nos elementos de informação angariados no inquérito policial, a descrição dos seguintes fatos: Fato 1: Consta dos autos do Inquérito Policial número 0802860-34.2024.8.12.0019 que, em data, horário e locais incertos, mas antes do dia 8 de maio de 2024, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA recebeu em proveito próprio o veículo automotor NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, de placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto crime. Fato 2: Consta, ainda, que nas mesmas condições de data, horário e locais, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA recebeu/transportou/conduziu em proveito próprio e alheio o veículo automotor NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, com placas de identificação ADULTERADAS, mediante a troca das originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual tinha/DEVIA TER conhecimento. Fato 3: Consta, por fim, que, no dia 18 de maio de 2024, por volta as 07h20min, na BR MS-164, em frente ao Batalhão de Policia Rodoviária Aquidabã, nesta cidade de Ponta Porã/MS, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA foi surpreendido transportando 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) (SIC) de maconha, no interior do veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89, com destino a outro estado da federação, provavelmente São Paulo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme exposto pelo Parquet estadual na inicial acusatória, por ocasião dos fatos, policiais militares realizavam fiscalização de rotina, quando deram ordem de parada ao veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, de placas aparentes FWG9G89, conduzido pelo denunciado. Quando questionado sobre sua origem e destino, o réu apresentou respostas desconexas e exacerbado nervosismo, motivo pelo qual os policiais deram início a vistoria veicular, logrando encontrar 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) de maconha no porta-malas. Diante do flagrante, DIEGO relatou aos agentes que em Ponta Porã um desconhecido havia lhe entregado o carro para que o levasse até a cidade de Campo Grande/MS, sendo que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte. Todavia, após as investigações, verificou-se que o denunciado é originário de outro estado e que não mantém qualquer vínculo com o Mato Grosso do Sul. Além disso, durante o flagrante, em checagem minuciosa utilizando-se o número do chassi do veículo, os policiais constataram que a placa de identificação verdadeira do veículo seria a FIG-0F19, sendo que o mesmo possui queixa de furto/roubo na cidade de Piracicaba/SP. A droga foi apreendida e submetida à exame preliminar (fls. 11 do ID 336702335), que atestou a materialidade delitiva. Além da droga, apreendeu-se também o veículo utilizado no crime e um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo A10, cor preta, pertencente ao denunciado DIEGO. A materialidade dos demais crimes se encontra nos boletins de ocorrência (do tráfico: fls. 2-3 ID 336702335 e da receptação: fls. 31-34 ID 336702339), termo de apreensão (fls. 9-10 ID 336702335), laudo pericial veicular (fls. 21-22 ID 336702335 e fls. 1-7 ID 336702337), laudo pericial de exame em equipamento computacional portátil (fls. 56-65 ID 336702337) e relatório de análise do celular (fls. 44-46 ID 336702339). A prisão em flagrante foi homologada e foi aplicada a cautelar de recolhimento preventivo ao réu (fls. 54-55 ID 336702331). Pela decisão carreada às fls. 20-23 do ID 336702337, o d. Juízo Estadual recebeu a denúncia contra o réu. Devidamente citado (fl. 47 ID 336702337), apresentou resposta à acusação (fls. 50-51 ID 336702337). Foi realizada audiência de instrução e julgamento dia 20/08/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (fls. 34 ID 336702339). Em razão do conteúdo extraído do aparelho telefônico do réu, o MP/MS requereu o declínio de competência para a Justiça Federal de Ponta Porã, por ter entendido que o acusado buscou as drogas no Paraguai, configurando, assim, tráfico de drogas transnacional (fls. 38-43 ID 336702339). Pela decisão de fls. 49-51 ID 336702339, o Juízo Estadual acolheu o requerimento ministerial e declinou os autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 70 da Lei 11.343/2006 e artigo 109, V da Constituição Federal. Após, os autos vieram ao MPF para manifestação. II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. De início, destaque-se que, a existência de elementos concretos nos autos que evidenciam a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas atrai a competência para processo e julgamento dos fatos perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei 11.343/2006. Assentado isso, ressalta-se que é plenamente possível ao Ministério Público, dotado de atribuição, ratificar a denúncia e os atos processuais praticados pelo órgão ministerial oficiante perante o juízo incompetente. A esse respeito, são as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSAÇÃO RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. OPORTUNIDADE DEFERIDA ÀS PARTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 1. Declinada a competência para o Poder Judiciário do Paraná, os autos do processo foram remetidos imediatamente ao Ministério Público daquele Estado, que, por sua vez, entre outros pedidos, ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, na íntegra, bem como requereu seu recebimento pelo juízo criminal. 2. Não há qualquer óbice legal que impeça a ratificação pelo Ministério Público Estadual de denúncia erroneamente ofertada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. 3. O Ministério Público, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, isto é, cada um de seus membros o representa como um todo. A distribuição interna de atribuições - ex vi art. 128 da CF -, de fato, otimiza sua atuação institucional, porém não impede a substituição de um órgão por outro, a fim de corrigir distorções e dar efetivo cumprimento ao papel existencial definido pelo constituinte originário. 4. (...) (AgRg no AREsp 528.097/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATÓRIOS.LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Reconhecida a incompetência do juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia pelo órgão ministerial atuante perante o juízo competente. Precedentes. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 33.955/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014). Do mesmo modo, inexiste óbice à ratificação, pelo juízo competente, dos atos praticados perante o juízo que se reconheceu incompetente. Nesse sentido, interessante transcrever decisões das Cortes Superiores em que se admite, nos casos de incompetência absoluta, a ratificação tanto dos atos não decisórios quanto dos atos decisórios: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. INQUÉRITO NO ÂMBITO DO STF. LEI Nº 8.038/90. 1. "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente". Precedentes. 2. Caso em que a notificação para a apresentação de resposta (art. 4º da Lei nº 8.038/90), fase anterior ao julgamento em que o Tribunal deliberará pelo recebimento ou rejeição da denúncia (art. 6º da Lei nº 8.038/90), não permite se inferir que tenha o relator do inquérito ratificado o ato de recebimento da denúncia, exarado pelo juízo de origem. 3. Alegações formuladas a respeito da inépcia da denúncia que, além de demandarem o exame de provas, insuscetível de realização em sede de habeas corpus, inserem-se no âmbito da deliberação a ser realizado oportunamente pelo Tribunal em julgamento que está previsto no art. 6º da Lei nº 8.038/90. Ordem indeferida. (STF, HC 83006, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2003, DJ 29-08- 2003). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIOQUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Juízo Federal era competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo MPF para o processamento da ação penal, em conformidade com a Súmula nº 122 do STJ. A conclusão a que chegou o magistrado federal, sobre não haver elementos que indicassem a conexão entre o duplo homicídio consumado e o homicídio tentado, não descaracteriza a validade dos autos processuais até então praticados. 2. Em razão do reconhecimento da competência superveniente, o Juízo Estadual considerou os atos até então praticados como válidos e assim foram aproveitados para que o feito tivesse prosseguimento normal, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e a celeridade processual. Não há, portanto, necessidade de repetir os atos realizados, porquanto não se trata de atos nulos, tampouco praticados por juízo incompetente. (...) (RHC 201402003005. Relator(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME. STJ. QUINTA TURMA. DJE DATA:05/11/2014). Ademais, pela regra da súmula 122 do STJ, as infrações conexas àquelas de competência federal também devem ser apuradas em julgamento unificado na Justiça Federal, de modo que impende o reconhecimento da competência para julgamento dos três crimes narrados nos autos. Fixada tal premissa, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratifica os termos da exordial de fls. 01-04 do ID 336702334, quanto à prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal e artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, este órgão ministerial oferece o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA para incluir a causa especial de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito de tráfico, prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material com as sanções dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, reconhecendo a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) [1], conforme as provas dos autos, o que faz nos termos que seguem: Fato 1: Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 18/05/2024, por volta das 07h50, na rodovia MS-164, km 54, em frente ao Batalhão de Policia Rodoviária Aquidabã, na cidade de Ponta Porã/MS, o denunciado DIEGO NORBERTO DE MOURA transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) de maconha, no interior do veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89, com destino a outro estado da federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. [...] A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas decorre dos seguintes elementos: 1) A perícia realizada no celular do denunciado aponta que ele manteve conversa com o interlocutor "Ffernando", de numeral não identificado, dia 16/05/2024 - isto é, dois dias antes de sua prisão - afirmando "tou aqui do lado do Paraguai"; 2) Ademais, no dia seguinte, o denunciado dialoga com interlocutor "TK", de numeral 11 97610-1252, quando diz: "Tou no Paraguai [...] só não fala pra ninguém". 3) Por fim, a perícia no aparelho ainda encontrou um print no dispositivo do acusado, no dia da sua prisão, materializando a rota que o denunciado pretendia traçar, saindo de Pedro Juan Caballero/PY até Inajá/PR (fls. 46 ID 336702339). Nestes termos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece ADITAMENTO À DENÚNCIA em desfavor de DIEGO NORBERTO DE MOURA como incurso no art. 33, caput c/c 40, incisos I e V, ambos da Lei 11.343/2006 em concurso material com as sanções do arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, reconhecendo a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). III – DA RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. No ensejo, este órgão ministerial pugna pela ratificação, por este d. juízo federal, da prisão preventiva decretada pelo magistrado estadual por ocasião da análise do flagrante, em prejuízo do acusado, mantendo-se este preso pelo menos até a prolação da sentença, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto dos delitos cometidos e do alto risco de reiteração criminosa, já que se trata de réu reincidente em crime doloso (condenação anterior por roubo majorado). IV – CONCLUSÃO. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requer: (a) A fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação penal; (b) O recebimento do presente aditamento à denúncia para incluir a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas; (c) a ratificação dos atos instrutórios e decisórios realizados perante o juízo aparentemente competente, especialmente a homologação do flagrante e conversão em preventiva, a citação do réu, a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados dos aparelho telefônico apreendido e a instrução criminal realizada, de sorte que o Parquet dispensa a nova oitiva das testemunhas e interrogatório do réu; (d) a intimação do réu acerca da inclusão da causa de aumento de pena revista no artigo 40, I da Lei 11.343/2006; (e) a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa do réu DIEGO NORBERTO DE MOURA e em seguida, a intimação para apresentar resposta à acusação em seu favor, uma vez que era assistido pela Defensoria Pública no juízo estadual; (f) Seja certificado nos autos se a mídia referente ao Laudo Pericial de Exame em Equipamento Computacional Portátil, mencionada no ofício de fls. 23 ID 336702339, foi encaminhada à Justiça Federal por ocasião da decisão de declínio de competência e se encontra em secretaria para acesso das partes; (g) Na hipótese da mídia não ter sido enviada, requer, desde já, seja expedido ofício à 2ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, solicitando seu envio, por ser prova que interessa ao processo e parte indispensável do laudo pericial que já foi juntado aos autos do processo digital; (h) Requer, ainda, seja oficiada a Polícia Civil de Ponta Porã, visando a obter o laudo toxicológico definitivo, pendente de juntada nos autos. ” O feito teve início junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, na ação penal de nº 0802860-34.2024.8.12.0019. Realizada a fase instrutória, os autos foram encaminhados à Justiça Federal após promoção de declínio de competência do Juízo Estadual, em razão da existência de indícios de transnacionalidade. Foi apresentado aditamento à denúncia, quando se incluiu a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, recebido pelo Juízo Federal. A denúncia foi recebida no dia 05 de setembro de 2024 (Id. 308886993). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenou o réu à pena definitiva de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal (Id. 308887011). Em suas razões de apelação, a defesa almeja a absolvição do réu alegando a falta de dolo na adulteração de veículo, o qual o acusado não concorreu para o resultado. No que se refere à dosimetria da pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Insurge-se, outrossim, contra as majorantes da internacionalidade e interestadualidade do delito, pugnando, ainda, pela aplicação do regime semiaberto. Por fim, sustenta o afastamento do pagamento de multa, bem como da inabilitação do direito de dirigir (Id. 308887025). Breve síntese dos fatos. De acordo com a denúncia, em data horário e local incertos, mas antes do dia 18 de maio de 2024, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o réu recebeu em proveito próprio o veículo automotor VW/Novo Fox TL MB, placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto de crime. Ademais, no mesmo contexto fático, o recorrente recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, o mesmo veículo automotor com placas de identificação adulteradas, mediante troca das originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual tinha/devia ter conhecimento. No dia 18/5/2024, por volta das 7h50, na Rodovia Estadual MS-164, KM 54, em frente ao Batalhão de Polícia Rodoviária “Aquidabã”, no Município de Ponta Porã/MS, DIEGO transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentas gramas) de maconha, no interior do veículo, com destino a outro estado da Federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Do delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2016 (tráfico internacional de drogas). 1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/9 Id. 336702331); b) boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ (fls. 26/28 Id. 336702331) e nº 99/2024-PM (fls. 36/37 Id. 336702331); c) termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 Id. 336702331); d) laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22 Id. 336702335 e fls. 1/7 Id. 336702337); e) laudo pericial de equipamento computacional portátil nº 24.469 (fls. 56/65 Id. 336702337); f) relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do réu (fls. 44/46 Id. 336702339); g) laudo de exame toxicológico (fls. 1/4 Id. 340302874); h) boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP (fls. 31/32 Id. 336702339); i) depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo (fls. 10/11 e 13/14 Id. 336702331 e fl. 34 Id. 336702339) e j) interrogatório do réu (fl. 34 Id. 336702339). Sendo assim, a materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas foi atestada pelo laudo de exame toxicológico (Id. 340302874), realizado com base nos produtos apreendidos sob transporte do réu, o qual atestou a existência de 160,7 kg (cento e sessenta quilos e setecentas gramas) de MACONHA (cannabis sativa linneu). 2. Da autoria delitiva. A autoria e dolo são incontestes. De acordo com a denúncia, no dia 18 de maio de 2024, policiais militares realizavam fiscalização de trânsito rodoviário no âmbito da "Operação Protetor", quando abordaram um indivíduo, posteriormente identificado como DIEGO NORBERTO DE MOURA, que estava conduzindo o veículo NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG9G89. Os depoimentos das testemunhas da acusação, Renato Borges Garcia e João Paulo Alexandre, policiais militares, que participaram da abordagem do réu, foram uníssonos e harmônicos no sentido de corroborar a autoria e a materialidade delitivas em face do réu. Com efeito, durante a vistoria veicular, constataram que o réu transportava 160,7 Kg (cento e sessenta quilos e setecentos gramas) em tabletes de maconha. Os policiais relataram que ao indagarem o réu acerca do ilícito, receberam a resposta de que o réu havia recebido veículo preparado com o entorpecente em Ponta Porã/MS e o levaria até Campo Grande/MS, sendo que, para tal empreitada criminosa, receberia como pagamento a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, em verificação do número do chassi do automóvel aos sistemas de informação disponíveis à força policial, as testemunhas verificaram que o veículo era produto de crime, de ocorrência de furto na cidade de Piracicaba/SP. Ademais, atestaram que apresentava placa de identificação falsa, sendo a placa verdadeira FIG-0F19. A respeito dos fatos, em seu interrogatório judicial, confessou somente o crime de tráfico de drogas. No que se refere aos demais delitos, negou os fatos, afirmando que não sabia que o automóvel por ele recebido, conduzido e utilizado era adulterado e produto de crime. Alegou, ainda, quanto ao veículo em tela, o réu afirmou que veio de ônibus até a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, onde recebeu o automóvel para retorno com o entorpecente. Logo, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, não restaram quaisquer dúvidas acerca das provas de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa a manutenção do decreto condenatório. 3. Do tráfico internacional e interestadual de drogas. Infere-se da peça recursal a sustentação do apelante sobre a ausência de provas suficientes para sustentar a causa de aumento da transnacionalidade e a alegação de que, pelo fato do apelante não haver saído do Estado do Mato Grosso do Sul, a mera intenção de transportar o entorpecente a outro estado da Federação não pode ser punida com a majorante da interestadualidade. Todavia, no caso vertente, verifica-se que o modus operandi utilizado é típico do delito de tráfico internacional de drogas praticado na região de fronteira. No que versa sobre a transnacionalidade do delito, o relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do apelante (fls. 44/46, Id. 336702339) é inconteste ao ilustrar que, em conversas mediante aplicativo de mensageria WhatsApp com indivíduos de nome/codinome “Fernando” e “Tk”, o recorrente Diego afirmou que, no dia anterior aos fatos em exame, encontrava-se em território paraguaio. Confira-se: Com efeito, a perícia realizada no celular do denunciado aponta que ele manteve conversa com o interlocutor "Ffernando", de numeral não identificado, dia 16/05/2024 - isto é, dois dias antes de sua prisão - afirmando "tou aqui do lado do Paraguai". Ademais, no dia seguinte, o denunciado dialoga com interlocutor "TK", de numeral 11 97610-1252, quando diz: "Tou no Paraguai [...] só não fala pra ninguém". Por fim, a perícia no aparelho ainda encontrou um print no dispositivo do acusado, no dia da sua prisão, materializando a rota que o denunciado pretendia traçar, saindo de Pedro Juan Caballero (Paraguai) até Inajá/PR (Id. 336702339). Assim, demonstrado que o apelante se encontrava em território paraguaio à época dos fatos, local notadamente reconhecido pela origem e escoamento de entorpecentes, não é verossímil que o apelante não tenha recebido em território paraguaio, o veículo carregado com a droga ilícita com os quais foi preso em flagrante delito já em território nacional. Ademais, é irrelevante, se o réu foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente, pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta de contribuir dolosamente com o transpor dos limites territoriais entre países, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida internacionalidade. Não se olvida que a região de Ponta-Porã/MS com o Paraguai é notoriamente conhecida como rota de entrada da droga produzida em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico nesta região do país, bem como pelas oitivas, é evidente que o entorpecente do presente caso - tem origem estrangeira. É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira da droga. Senão vejamos: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. ORDEM NÃO CONHECIDA E PEDIDO PREJUDICADO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes independe da comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, o que é a hipótese dos autos, a atrair a competência de Justiça Federal para conhecer e decidir a causa. (...) (HC 133.980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). Sendo assim, amplamente comprovada a transnacionalidade do delito, devendo ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, deve ser afastada a incidência da majorante relativa à interestadualidade do delito. Exsurgiu das provas amealhadas que a droga proveniente do exterior teria como destino final o estado do Paraná, não se evidenciando da conduta do réu o intuito de pulverizar a droga importada em mais de um Estado da federação. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. (STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586). Sendo assim, incide apenas a causa de aumento pelo tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas) a ser aplicada no patamar de 1/6 (um quinto). 4. Da dosimetria da pena (crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006). Na sentença, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenando o réu à pena total definitiva de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 986 (novecentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, diante da prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico transnacional e interestadual de drogas), em concurso material com as sanções dos artigos 180, caput (receptação) e artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), ambos do Código Penal, nos seguintes termos (Id. 308887011): "Tráfico transnacional e interestadual de drogas a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais balizas, elevo a pena-base pela quantidade de droga apreendida (mais de 160 kg). Assim, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes: reconheço a reincidência, no patamar de 1/6, pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041. Circunstâncias atenuantes: reconheço a confissão, no patamar de 1/6. Assim, fixo a pena provisória em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. c) Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento do tráfico interestadual e transnacional (art. 40, I e V, da Lei de Drogas) a serem aplicada no patamar uno de 1/5, já que o agente não se afastou tanto da fronteira Brasil-Paraguai. Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto ser ele reincidente e haver prova de inserção do réu em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 840 dias-multa. No que se refere à dosimetria da pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Insurge-se, outrossim, contra as majorantes da internacionalidade e interestadualidade do delito, pugnando, ainda, pela aplicação do regime semiaberto. Inicialmente, não conheço do pleito da defesa em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo a quo na sentença prolatada. Feitas essas considerações, passo à análise da dosimetria. Primeira fase da dosimetria. Na sentença, o juiz a quo exasperou a pena-base com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido. Nesta sede, observo que na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Desse modo, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 160,7 kg (cento e sessenta quilogramas e setecentos gramas) de substância entorpecente, notadamente de MACONHA (Cannabis Sativa Linneu), reduzo a pena-base ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em conformidade com critério acolhido por esta E. Corte. Segunda fase Na sentença, o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea e considerou existente a circunstância agravante relativa à reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, compensando-as mutuamente. O apelo defensivo pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a sentença recorrida utilizou-se do interrogatório do apelante para fundamentar a condenação pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Nesta sede, não conheço do pleito da defesa em relação ao pedido da defesa de reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo a quo na sentença. Reconheço, outrossim, a circunstância agravante relativa à reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Id. 308886984 - fls. 1/6), compensando-a, mutuamente com a atenuante da confissão espontânea. Logo, fixo a pena intermediária cominada ao réu em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira fase Na terceira fase, foi reconhecida na sentença a incidência das causas de aumento do tráfico interestadual e transnacional (artigo 40, incisos I e V, da Lei de Drogas). Nesta sede, observo que restou demonstrado apenas o tráfico internacional, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito quando deixou Pedro Juan Caballero no Paraguai com destino no Estado do Paraná. Desse modo, afastada a causa de aumento do inciso V, do artigo 40 da Lei de Drogas, remanesce apenas o aumento decorrente do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicado na fração de 1/6 (um sexto), dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e pelas provas testemunhais. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. No que se refere ao pleito pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4.º da norma já mencionada em sua fração máxima, cumpre dizer que o mencionado benefício do tráfico privilegiado não foi reconhecido na sentença, nos seguintes termos: "Deixo de aplicar a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, porquanto ser ele reincidente e haver prova de inserção do réu em organismo criminoso, considerando a relevante carga de droga importada do Paraguai somada ao modo de execução do crime, conhecido no meio policial como “cavalo doido” - nesta o agente segue com grande quantidade de droga de modo aparente e em alta velocidade com instrução para fugir de qualquer força policial que esteja na estrada, fazendo o necessário para empreender fuga, inclusive manobras perigosas, sendo seu objetivo fazer chegar grande quantidade de droga ao destino final em um curto espaço de tempo." Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Na hipótese vertente, deixo de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que estar configurada a reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Mantido o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) 1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/9 Id. 336702331); b) boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ (fls. 26/28 Id. 336702331) e nº 99/2024-PM (fls. 36/37 Id. 336702331); c) laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22 Id. 336702335 e fls. 1/7 Id. 336702337); d) boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP (fls. 31/32 Id. 336702339). Desse modo, no tocante ao crime de receptação, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22, Id. 336702335 e fls. 1/7, Id. 336702337), o qual indicou que o automóvel VW Novo Fox, prata, de placas aparentes FWG-9G89, apresentava identificação falsa. Da autoria delitiva e do dolo. A defesa sustenta a ausência de dolo na prática do delito descrito no artigo 180 do Código Penal. Vejamos. O decisum objurgado merece reparos, devendo o ora apelante ser absolvido pela ausência de prova do dolo. A caracterização do crime de receptação previsto no caput do artigo 180, caput, do Código Penal exige a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. As testemunhas de acusação, os policiais militares responsáveis pela abordagem, tanto na esfera policial como em juízo, que, em verificação do número do chassi do automóvel aos sistemas de informação disponíveis à força policial, verificaram que o veículo era produto de crime, de ocorrência de furto na cidade de Piracicaba/SP. A respeito dos fatos, em seu interrogatório judicial, o réu confessou o crime de tráfico de drogas, contudo, negou os demais delitos, afirmando que não sabia que o automóvel por ele recebido, conduzido e utilizado era adulterado e produto de crime. Alegou, ainda, quanto ao veículo em tela, que veio de ônibus até a região fronteiriça de Ponta Porã/MS, onde recebeu o automóvel para retorno com o entorpecente. No que tange ao §3º do art. 180, do Código Penal, este prevê como ilícita as seguintes condutas: "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". No caso em tela, o réu recebeu o veículo, mas não tinha a intenção de ficar com o bem, tendo apenas a intenção de utilizá-lo para a prática do tráfico internacional de drogas para o qual foi contratado. Logo, não restou comprovado a prática do delito, haja vista que o objeto jurídico do crime é o patrimônio. De outro lado, as testemunhas da acusação, os policias militares que efetuaram a abordagem, não trouxeram nada digno de nota quanto à prática da receptação por parte do réu. Apesar da prisão do réu na direção de um veículo objeto de furto, bem como ter sido remunerado por tal conduta, diga-se, repreensível, não se pode afirmar a sua ciência de que foi obtido por meio criminoso. Considerando que o dolo é elemento subjetivo e, portanto, de difícil comprovação, na sua ausência ou não comprovação deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do acusado, embora, certamente, não se possa de igual modo, afirmar a sua culpabilidade. Com efeito, é todo o conjunto probatório no sentido de que não há efetiva prova da autoria delitiva, de modo que a denúncia se baseia em meras ilações e suposições, que não conferem lastro suficiente à condenação do acusado. Desse modo, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor). 1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante delito (fls. 1/9 Id. 336702331); b) boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ (fls. 26/28 Id. 336702331) e nº 99/2024-PM (fls. 36/37 Id. 336702331); c) termo de exibição e apreensão (fls. 31/32 Id. 336702331); d) laudo pericial veicular nº 24.392 (fls. 21/22 Id. 336702335 e fls. 1/7 Id. 336702337); Na hipótese, a materialidade relativa ao delito de adulteração de sinal veicular restou demonstrada por intermédio da numeração veicular do chassi, constatou-se cuidar de produto de crime, ocorrência de furto ou roubo, de Piracicaba/SP. Além disso, o boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P.PIRACICABA/SP (fls. 31/32, Id. 336702339) atesta que o automóvel em exame é oriundo da seara criminosa, uma vez que foi furtado de Fausto Pacheco de Aguirre Filho no dia 27/3/2024, no Município de Piracicaba/SP. Segundo apurado no laudo pericial quanto ao veículo Novo Fox TL MB/VW, suas placas de licença afixadas não apresentavam leitura do código bidimensional (QR CODE). Da consulta do extrato do veículo pela placa aparente, obteve-se veículo de mesma marca e modelo porém com chassi e motor diferente do encontrado no veículo periciado, com registro de alienação fiduciária, sendo que, outrossim, quando consultado pelo número de chassi aparente do veículo examinado, 9BWAA45Z3F4007905, verificou-se que este possuía como placa verdadeira FIG-0F19, compatível com o número do motor CPB 415 604, com ocorrência de roubo/furto, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. 2. Da autoria delitiva e do dolo. Nos termos da inicial acusatória, o apelante conduzia veículo automotor (NOVO FOX TL MB/VW, ano 2015/2016, cor prata, placas FWG-9G89) com placas de identificação adulteradas, mediante a troca das originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual tinha/devia ter conhecimento. Além disso, durante o flagrante, em checagem minuciosa utilizando-se o número do chassi do veículo, os policiais constataram que a placa de identificação verdadeira do veículo seria FIG-0F19 (Id. 308886983 - fls. 2/3). Contudo, diante do conjunto probatório carreado nos autos, verifico que não há prova suficiente do dolo do agente. Vejamos. O artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.562, de 26/04/2010, traz o seguinte texto, in verbis: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Com efeito, o tipo objetivo do referido crime, aplicável ao caso concreto, consiste em “receber”, “conduzir”, “utilizar em proveito próprio ou alheio” veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Diante das declarações prestadas pelo réu e pelas testemunhas, não se verifica, in casu, a vontade e a consciência, pelo acusado, em praticar o delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, seja em qualquer de suas modalidades, porquanto plausível a tese de desconhecimento da adulteração pelo fato de ter recebido o veículo de terceiro já carregado e por não ser comportamento usual a checagem de numeração em partes do veículo, visando identificar eventuais alterações. Além disso, o foco da conduta delitiva desenvolvida era o tráfico de entorpecentes e, portanto, não se pode concluir que o acusado pudesse ou devesse presumir que o veículo estivesse com a numeração do bloco do motor adulterada. Ausentes, portanto, os elementos do dolo: a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato) para imputação do delito ao réu. Nesse contexto, embora esteja indene de dúvidas que o veículo estivesse na posse do réu, não é possível extrair da prova coligida elementos suficientes que levem a conclusão de que o réu tinha consciência da adulteração, sendo certo que não é possível se impor um decreto condenatório com base em meros indícios e suposições, sob pena de afronta ao princípio in dubio pro reo. Desse modo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da manutenção da pena pecuniária. A defesa requer a isenção da multa. Resta rechaçado o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que é cominada no preceito secundário do tipo penal e inexiste previsão legal no sentido de não aplicá-la. O valor do dia-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Além disso, tal pleito não merece acolhida, uma vez que o apelante, quando de sua condenação, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, já recebeu o benefício de suspensão do pagamento das custas processuais. Acrescente-se, ainda, que o réu não comprovou a impossibilidade da recorrente para arcar com o valor da multa, sendo necessária a demonstração de justificativa para tanto (AgRg no AREsp n. 753.044/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015). Da inabilitação para dirigir veículo automotor. A defesa requer o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores, sob o argumento de que a habilitação não influenciou e tampouco foi motivo determinante para a prática do crime. O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. Assim, em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor pelo acusado, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. A respeito da necessidade da manutenção da aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, verifica-se que, apesar dos protestos do apelante, tal sanção deve ser mantida, pois cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como meio para perpetrar o delito, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A ausência de análise sobre a matéria, ensejaria a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e viabilizar o necessário debate. Contudo, a parte recorrente não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". II - In casu, constatada a reincidência do recorrente e mantida a circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que, "demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/06/2015). IV -Na hipótese, acolher o pedido da defesa no sentido de se revogar a prisão preventiva do recorrente, exigiria, invariavelmente, a análise dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a demandar revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, incabível na via eleita, como ressaltado no decisum reprochado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Logo, fica mantida a aplicação da efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, nos moldes do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, diante da reincidência do réu (cf. execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041 - relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, Id. 308886984 - fls. 1/6), imperiosa se faz a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, conforme dispõe os enunciados dos artigos 33, §2º, alínea "a" e "b" e §3º, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, pelos mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão na fase inicial, bem como em virtude de todos os elementos de convicção trazidos aos autos durante a instrução processual e ratificados na sentença condenatória, tem-se como necessária e imprescindível a conservação da segregação cautelar da parte apelante. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para absolver o réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena-base relativa ao delito de tráfico e afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e, DE OFÍCIO, absolvo o réu da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal de veículo automotor), redimensionado a pena definitiva cominada ao réu para 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos, no mais, os termos da sentença. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO APLICADA. CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. CRIME DO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com a denúncia, em data horário e local incertos, mas antes do dia 18 de maio de 2024, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, o réu recebeu em proveito próprio o veículo automotor VW/Novo Fox TL MB, placas FIG-0F19, sabendo tratar-se de produto de crime. No mesmo contexto fático, o recorrente recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio e alheio, o mesmo veículo automotor com placas de identificação adulteradas, mediante troca das placas originais pelas falsas FWG-9G89, condição sobre a qual devia ter conhecimento. Por fim, no dia 18/5/2024, por volta das 7h50, na Rodovia Estadual MS-164, KM 54, em frente ao Batalhão de Polícia Rodoviária “Aquidabã”, no Município de Ponta Porã/MS, o réu transportou, após ter importado do Paraguai, 160,7 kg (cento e sessenta quilos e sete gramas) de maconha, no interior do veículo, com destino a outro estado da Federação (São Paulo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Do delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2016 (tráfico internacional de drogas). A materialidade está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; termo de exibição e apreensão; laudo pericial veicular nº 24.392; laudo pericial de equipamento computacional portátil nº 24.469; relatório de análise dos dados extraídos do aparelho celular do réu; laudo de exame toxicológico; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP; depoimentos das testemunhas em sede policial e em juízo e interrogatório do réu. A autoria e o dolo também são incontestes. 3. Da dosimetria da pena (crime do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006). Na primeira fase, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 160,7 kg (cento e sessenta quilogramas e setecentos gramas) de maconha (Cannabis Sativa Linneu), foi aplicado o fator de acréscimo da ordem de 1/3 (um terço), em conformidade com critério acolhido por esta E. Corte. Pena-base cominada ao réu para 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não foi conhecido o pleito da defesa em relação ao pedido da defesa em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista que tal atenuante foi aplicada pelo juízo a quo na sentença. Foi reconhecida a agravante relativa à reincidência pela execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041, relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Pena intermediária cominada ao réu em 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, mantido o tráfico internacional e afastado o aumento da interestadualidade de drogas. No que se refere à causa de diminuição do artigo 33, §4.º da Lei nº 11.343/2006, não foi aplicada, tendo em vista que estar configurada a reincidência. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4. Do delito de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. Desse modo, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392, o qual indicou que o automóvel VW Novo Fox, prata, de placas aparentes FWG-9G89, apresentava identificação falsa. 5. Da autoria e do dolo. A caracterização do crime de receptação previsto no caput do artigo 180, caput, do Código Penal exige a demonstração de que o agente tinha pleno conhecimento de que dirigia bem de origem criminosa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Do delito do artigo 311, §2º, inciso III (adulteração de sinal de veículo automotor). A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito; boletins de ocorrência nº 1226/2024-1DP-PONTA PORÃ e nº 99/2024-PM; laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. Desse modo, a materialidade delitiva está esclarecida pelo laudo pericial veicular nº 24.392; boletim de ocorrência nº EH9283-1/2024-2º D.P. PIRACICABA/SP. Na hipótese, a materialidade relativa ao delito de adulteração de sinal veicular restou demonstrada por intermédio da numeração veicular do chassi, constatou-se cuidar de produto de crime, ocorrência de furto ou roubo, de Piracicaba/SP. 7. Da autoria e do dolo. Na espécie, não restou comprovada a ciência inequívoca do acusado de que o veículo era objeto de furto. Logo, medida que se impõe é a absolvição do réu pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Da manutenção da pena pecuniária. Resta rechaçado o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que é cominada no preceito secundário do tipo penal e inexiste previsão legal no sentido da não aplicação. 9. Da inabilitação para dirigir veículo automotor. A respeito da necessidade da manutenção da aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir, verifica-se que, apesar dos protestos do apelante, tal sanção deve ser mantida, pois cumpridos os requisitos legais, quais sejam: a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como meio para perpetrar o delito, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria (cf. AgRg no REsp n. 1.931.099/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.). 10. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante da reincidência do réu (execução penal nº 0003923-86.2015.8.26.0041 - relativo ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal), imperiosa se faz a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena, conforme dispõe os enunciados dos artigos 33, §2º, alínea "a" e "b" e §3º, ambos do Código Penal. 11. Do direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal. 12. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento e reconhecimento de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo para absolver o réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a pena-base relativa ao delito de tráfico e afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, e, DE OFÍCIO, absolver o réu da conduta prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal de veículo automotor), redimensionado a pena definitiva cominada ao réu para 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantidos, no mais, os termos da sentença , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0017824-64.2011.4.03.0000
ID: 298521300
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0017824-64.2011.4.03.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO CEZAR PELUSO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (Id 90365151 dos autos de origem , fls. 70 e 83; Id 90503874 destes autos, fls. 29 e 41) que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta para a cobrança de IRRF e COFINS), inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). Entendeu o MM Juízo de origem que a responsabilidade solidária do art. 13 da Lei 8620/93 deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso III do art. 135 do CTN, não sendo possível sua aplicação exclusivamente com o disposto no inciso II do art. 124 do CTN. Acrescentou que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa, sendo que, nos autos executivos, não há comprovação de crime falimentar ou irregularidades na falência decretada. Por fim, tendo em vista que a exequente havia tomado providências perante o Juízo Falimentar, determinou o sobrestamento dos autos. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que a responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, encontra respaldo no art. 124, II, CTN e não no art. 135, III, CTN. Ressalta que devem ser responsabilizados tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Sustenta a responsabilidade tributária pela existência de ato ilícito no que diz respeito ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte, porquanto o ato de reter quantias de seus trabalhadores e não as repassar ao destinatário (UNIÃO) constitui infração a diferentes dispositivos legais. Aduz, ainda, a responsabilidade tributária, pelo art. 135, III, CTN, por outros atos ilícitos, ressaltando a existência de denúncia criminal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de todos os ora agravados, pelo disposto no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005, segundo o qual constitui crime não possuir os livros obrigatórios ou escriturar tais livros de forma atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. Argumenta a existência de diversos óbices no transcurso do processo falimentar, em decorrência da não escrituração dos livros, não se sabendo, ao certo, a veracidade dos débitos da massa apresentados e a destinação da quantia de R$ 725.000.000,00 recebida pela pessoa jurídica pouco antes da decretação de sua falência. Acrescenta que ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI e DENILDA PEREIRA FONTANA foram denunciados pela prática de ato fraudulento para criar ou assegurar injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada. Nesse sentido, os referidos administradores fizeram escritura pública de doação e cessão de direitos hereditários e meação de ações cumulada com obrigação de fazer, transferindo o controle da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS para a FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, que não foi levada a cabo em razão da interferência da Promotoria de Justiça. Afirma que tal conduta visava desvencilhá-los da responsabilidade pelas dívidas da empresa, na medida em que se deu em maio/2002, ou seja, após a cessação das atividades da devedora. Adita que ANTONIO CELSO CIPRIANI também foi denunciado pela prática de ato fraudulento para criar ou assegura injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada cumulada com desvio de bens, como o recebimento de vultuosa quantia pela TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS em 1999 e, pouco tempo depois, já possuir uma dívida de mais de um bilhão de reais, com atraso no pagamento de salários e, por fim, paralisação das atividades , culminando na falência ou, ainda, as remessas de valores para a TRANSBRASIL INC., subsidiária da executada e os saques para si de valores elevados da TRANSBRASIL INC. Ainda, salienta que tanto ANTONIO CELSO CIPRIANI, quanto sua esposa MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, possuem patrimônio não condizente com as remunerações percebidas que recebiam pela empresa executada, além de várias empresas em diferentes ramos de atividades, no caso de ANTONIO CELSO CIPRIANI. Frisa que a referida denúncia foi recebida em face de todas as pessoas agravadas, demonstrando existir a materialidade dos fatos e os indícios de autoria. Argumenta que todos os recorridos tinham ciência da inexistência das escriturações contábeis e sociais e/ou inexistência dos livros obrigatórios, da falta das declarações tributárias da pessoa jurídica e, conseqüentemente, da constituição dos créditos tributários devidos; das omissões e sonegações que a empresa realizava, nos termos do art. 158, Lei nº 6.404/76, na medida que o comando da sociedade era dividido entre o Conselho Superior de Administração e a Diretoria Colegiada. Aduz que os agravados não só faziam parte da diretoria da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, como integravam a administração de outras empresas do grupo. Prequestiona os dispositivos invocados. Requer o provimento do agravo para determinar a inclusão de ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLÁVIO MÁRCIO BONSEGNO CARVALHO, JOÃO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSÉ DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MÁRIO SÉRGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JÚNIOR, AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO COSTA BADRA, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMÍDIO CIPRIANI no polo passivo da execução fiscal e, ao final, seu provimento. FERNANDO PAES DE BARROS apresentou resposta (Id 90503870, fls. 41/53), defendendo que não é responsável pelo débito, visto que não demonstrado culpa ou dolo; que seu cargo na Diretoria era exclusivamente de ordem técnica, tendo atribuições previstas no Seção I do Manual Geral de Operações da Transbrasil S.A., que há precedente desta Corte reconhecendo sua ilegitimidade passiva (Apelação 0002101-93.2005.4.03.6182). EMIDIO CIPRIANI ofereceu contraminuta (Id 90503870, fls. 59/64), para sustentar que a decisão agravada não merece reforma e que foi membro do conselho da empresa executada por curto período e nunca teve gerência ou praticou sua administração. ROBERTO TEIXEIRA, em sua resposta (Id 90503870, fls. 66/128, defendeu que foi celebrada transação entre a agravante e a Transbrasil S.A., em 1999, visando abarcar os débitos do período de maio a julho de 1998 (IRRF) e de janeiro de 1996 a junho de 1998 (COFINS), abrangendo, portanto, os débitos em cobro, que estariam extintos (art. 156, III, CTN); que ocorreu a prescrição do crédito tributário (art. 174, CTN), já que o despacho citatório é de 26/10/2005 e a citação da Transbrasil ocorreu somente em 28/3/2012; que ausente o interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos falimentares; que era exclusivamente membro do Conselho Superior de Administração, sem exercer atos de gestão e jamais foi acionista da Transbrasil; que o artigo 8° do Decreto-Lei n° 1.736/79 deve ser interpretado em consonância com o artigo 135, IIII, do CTN, cujos requisitos não foram comprovados; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro pelo simples inadimplemento da obrigação tributária; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro por outros ilícitos e que ao ação penas foi extinta sem julgamento do mérito, além de não se relacionar com os débitos cobrados; que a ficha cadastral da JUCESP (posteriormente retificada) apontava erroneamente que seria membro do Conselho Administrativo Fiscal, quando, na verdade, integrou o Conselho Superior de Administração; que não se aplica à hipótese o disposto no § 2º do art. 158 da Lei 6404/76, já que tem incidência restrita aos diretores da companhia de capital fechado. THOMAS ANTHONY BLOWER, em contraminuta (Id 90365190, fls. 3/17) , embora tenha reconhecido que foi administrador da Transbrasil com poderes de gestão, a União Federal não demonstrou e comprovou a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que deveria ocorrer em um prévio processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; que tomou posse no cargo em 31/01/2002, após os fatos geradores dos tributos cobrados; que não interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos da falência; que a denúncia em que se baseou o pedido de redirecionamento formulado pela União Federal não observou que o Agravado já havia sido absolvido pela Comissão de Valores Mobiliários. PAULO ENRIQUE MORAES COCO sustentou (Id 90365190, fls. 51/68) a inconstitucionalidade do art. 8º, DL 1736/79; que é parte ilegítima, na medida em que não exercia função de presidente da diretoria à época dos fatos geradores, estando ausente as circunstâncias do art. 135, III, CTN; que não detinha poderes de gerência e administrada da executada e que integrou, a partir de 1998, a Diretoria Colegiada (DCO) e não o Conselho Superior de Administração (CSA), que deliberava pela destinação dos recursos e pagamentos dos tributos; que não comprovada a prática de atos ilícitos pelo recorrido; que houve a decretação da extinção de sua punibilidade no que tange à denúncia de crime falimentar. ROBERTO TEIXEIRA reiterou a transação entres as partes e consequente compensação do crédito executado. Intimada, em duas ocasiões, para que se manifestasse acerca da transação, a União Federal (Id 90365192, fls. 9/18 e Id 90115269, fls. 82/93) asseverou que a alegação exige dilação probatória, sem cabimento, portanto, em exceção de pré-executividade. Oficiado, o Juízo a quo informou que “as questões suscitadas na petição de fls.954/959 dos autos do Agravo de Instrumento , não foram suscitadas nos autos da execução fiscal, cumprindo observar que não foi apresentada qualquer exceção, quer por parte da pessoa jurídica, originariamente executada, quer por parte da Massa Falida, que, citada, não peticionou nos autos da execução, nem opôs embargos do devedor” (Id 90115269, fls. 104/105). O Des. Fed. Mairan Maia, Relator à época do Relator do presente recurso, decidiu: “Fls. 918/927 e 954/959: Conforme esclarecido pelo Juízo a quo são apresentadas pelo agravado questões não suscitadas em primeiro, sendo defeso sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição” (Id 90115269, fl. 107). ROBERTO TEIXEIRA interpôs agravo interno (Id 90115269, fls. 113/), requerendo o reconhecimento do pagamento da dívida. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno (Id 275647788). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicados os agravos internos interpostos pelo recorrido ROBERTO TEIXEIRA e pela UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta, inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). O pedido da exequente foi indeferido sob o fundamento, em resumo, de que não comprovados os requisitos do art. 135, III, CTN e que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa e que não comprovados também crime falimentar ou irregularidades no processo de falência. Infere-se, portanto, que a eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. Importante destacar que, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. Confira-se: (...) Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro Francisco Falcão Relator Destarte, tem cabimento a apreciação do pedido de redirecionamento do executivo , nos próprios autos executivos, prescindindo a instauração do aludido incidente. O pedido de redirecionamento do executivo fiscal foi formulado com fundamento na responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, que , segundo sustenta a agravante, encontra respaldo no art. 124, II, CTN, devendo abranger tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Ainda, sustenta a União Federal a responsabilidade tributária dos agravados, pelo art. 135, III, CTN, por atos ilícitos, em decorrência de denúncia por crime falimentar. Cumpre anotar que o art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, a Súmula 435/STJ. Com efeito, os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a decretação da falência da executada. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. AUSENTES PRESSUPOSTOS ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. - Foi decretada a falência da executada, forma de dissolução regular. Ainda que se pretenda a responsabilidade de seus dirigentes, prevista em outros dispositivos legais, o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135do CTN, devidamente comprovada. - A exequente não comprovou atos dos administradores da empresa com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social. - É de rigor a extinção do feito, visto que, não comprovada a responsabilidade dos gestores da empresa, evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito, à vista da ausência de utilidade do processo de execução fiscal, que não propiciará nenhum benefício ao credor. Ausente, portanto, o interesse processual. - No que toca ao pleito da União referente ao prequestionamento do artigo 134, inciso VII, do CTN, entendo descabido este pedido, considerado que tal questão sequer foi mencionada nas razões de seu recurso e somente foi citada genericamente à fl. 115, já no final do recurso. - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017) (grifos) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1120295/SP. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIO.IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário na forma como questionada nestes autos já foi decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se do REsp. 1120295/SP que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, um dos modos de constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF, ou do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que ocorrer por último. 3. Também restou consignado que a interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional. 4. Os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte e como não consta dos autos a data de sua entrega, utiliza-se a data do vencimento como dies a quo da contagem do prazo prescricional. 5. Os vencimentos datam entre 28/02/1995 a 29/12/1995 (fls. 04/11). A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/1999, o despacho que ordenou a citação se deu em 09/02/2000 (fl. 12) e a citação do executado ocorreu em 15/08/2003 (fl. 74). 6. De rigor a retratação do acórdão para afastar prescrição uma vez que o executivo fiscal foi proposto tempestivamente. 7. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida. 8. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 9. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, quando presentes qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 10. Tendo sido decretada a falência da empresa executada e sendo forma de dissolução regular não há como responsabilizar os sócios dirigentes, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 11. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade, ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, não sendo cabível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. 12. Prescrição afastada em retratação e apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidas.(TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) (grifos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO . INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93). APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135, III DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO. 1. A falência da executada e o posterior encerramento do processo falimentar constitui-se em fato superveniente a ser considerado pelo julgador no momento da decisão, conforme previsto no artigo 462 do CPC. 2. Esta C. Sexta Turma, na esteira de jurisprudência consagrada no E. STJ, tem entendido que, encerrado o processo falimentar, não há mais utilidade na execução fiscal movida em face da massa falida, pelo que a medida que se impõe é a extinção do feito executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Precedente: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, DJE 10.09.2008). 3. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar, não implica, por si só, no redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis. 4. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN). Confira-se: STJ, 2ª Turma, RESP 201808/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.08.2001, DJ, 29.10.2001; STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453176/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 24.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 320. 5. Revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, que trata de responsabilidade solidária por débitos, não deve ser interpretado isoladamente e sim em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 146, b) e o art. 135, do Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar. 6. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e que simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio . 7. Execução fiscal extinta, nos termos do art. 267, IV do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). Assim, a decretação da falência, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da executada, afastando a aplicação do art. 135, III, CTN e o redirecionamento do executivo fiscal. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO -GERENTE NO PÓLO PASSIVO. JUÍZO UNIVERSAL. I - Nos termos do artigo 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. II - Declarada a falência , eventual irregularidade praticada pelo sócio -gerente na administração da empresa somente há de ser apurada no juízo universal da falência . III - A responsabilidade solidária prevista nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736 /79 e 13 da Lei nº 8.630/93 aos executivos fiscais para fins de redirecionamento aos sócios da empresa está condicionada à verificação dos requisitos dos artigos 135 e 124 do CTN. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. CONDICIONAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO-LEI N.º 1.736 /79 AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 , III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II - A simples reiteração das alegações veiculadas no agravo de instrumento impõe a manutenção da decisão. III - Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO . FALÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio , de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 2. Cabe salientar que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário (AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo 13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011. O conflito entre o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/79 foi estabelecido em relação ao artigo 135, III, do CTN, e não com o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, daí porque sequer necessário adentrar no juízo de inconstitucionalidade para efeito de aplicação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.039.289, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 05/06/2008). Todavia, ainda que se queira ampliar a discussão para o foco constitucional, a existência de precedente da Suprema Corte, firmado no RE 562.276, dispensa, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, a reserva de Plenário. De fato, a questão jurídica da atribuição, por lei ordinária, de responsabilidade tributária solidária pela mera condição de sócio , contrariando os termos do artigo 135, III, do CTN, é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979 ("São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal quando se destacou, no mesmo julgamento, que: "3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente." 4. Caso em que não houve dissolução irregular da sociedade, mas falência , sem comprovação de qualquer ato de administração, por parte dos administradores de então, capaz de gerar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do CTN, seja por excesso de poderes, ou por infração à lei, contrato ou estatuto social. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00227360720114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012). Cumpre ressaltar que não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo (art. 8º, Decreto-Lei nº 1.736/79), posto que nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas a necessária harmonia com a regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, inaplicável na hipótese. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. Assim, a existência de indícios do cometimento de crime falimentar, corroborados pela existência de denúncia – recebida - lastreada em prova da materialidade e de autoria, permite o redirecionamento da execução, tal como no presente caso. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento. 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ALEGADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FISCAL. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE. EXPRESSA REJEIÇÃO, PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível deferir-se o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, desde que atendidos os requisitos do art. 135, caput, do CTN. II. A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento. Entretanto, quando, da análise do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias afirmam, expressamente, que tais indícios não existem - tal como ocorreu, in casu -, esse juízo de fato não pode ser alvo de reexame, em Recurso Especial, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência, 'é possível concluir que os argumentos da recorrente no sentido de que deve haver o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei, comprovada pela denúncia de crime falimentar praticado pelos sócios, não podem ser analisados por esta Corte, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular nº 07/STJ, pois demandariam o reexame da esfera fático-probatória dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/04/2007). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015) Logo, em princípio, a existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. Questão semelhante, em relação à executada principal, já foi decidida nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A falência não autoriza o redirecionamento automático para o sócio-gerente, porque a empresa foi extinta com o aval da justiça. 7. A demonstração das condições previstas no art. 135 do CTN é imprescindível, cabendo ao Fisco a prova, conforme a jurisprudência sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1308982/RS, DJe 21/05/2012, Rel. Min. Humberto Martins; EDcl no REsp 361656/SP, DJ 11/04/2006, Rel. Francisco Peçanha Martins). 8. A notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal, sem prejuízo da demonstração, via embargos do devedor, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os agravos internos das partes. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0017824-64.2011.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: ANTONIO CELSO CIPRIANI e outros Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. execução fiscal. redirecionamento. ato ilícito. crime falimentar. denúncia recebida. recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores da inclusão dos sócios-diretores no polo passivo da execução fiscal, proposta em face de empresa que teve sua falência decretada. III. Razões de decidir 3. Prejudicados os agravos internos interpostos pelas partes, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 4. Eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. 5.Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. 6. O art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. 7. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 8. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. 9. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). 10.A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. 11.A existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 1.736/79 , art. 8º; CTN, art. 124, II e 135, III; Lei 8620/93 , art. 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, IRDR 001761097.2016.4.03.0000 ; STJ, REsp 1985935/SP; STJ, Súmula 435; TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017; TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ; TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ; TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011; TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012; STJ, REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015; (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0017824-64.2011.4.03.0000
ID: 298521318
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0017824-64.2011.4.03.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO CEZAR PELUSO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (Id 90365151 dos autos de origem , fls. 70 e 83; Id 90503874 destes autos, fls. 29 e 41) que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta para a cobrança de IRRF e COFINS), inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). Entendeu o MM Juízo de origem que a responsabilidade solidária do art. 13 da Lei 8620/93 deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso III do art. 135 do CTN, não sendo possível sua aplicação exclusivamente com o disposto no inciso II do art. 124 do CTN. Acrescentou que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa, sendo que, nos autos executivos, não há comprovação de crime falimentar ou irregularidades na falência decretada. Por fim, tendo em vista que a exequente havia tomado providências perante o Juízo Falimentar, determinou o sobrestamento dos autos. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que a responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, encontra respaldo no art. 124, II, CTN e não no art. 135, III, CTN. Ressalta que devem ser responsabilizados tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Sustenta a responsabilidade tributária pela existência de ato ilícito no que diz respeito ao débito de Imposto de Renda Retido na Fonte, porquanto o ato de reter quantias de seus trabalhadores e não as repassar ao destinatário (UNIÃO) constitui infração a diferentes dispositivos legais. Aduz, ainda, a responsabilidade tributária, pelo art. 135, III, CTN, por outros atos ilícitos, ressaltando a existência de denúncia criminal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de todos os ora agravados, pelo disposto no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005, segundo o qual constitui crime não possuir os livros obrigatórios ou escriturar tais livros de forma atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. Argumenta a existência de diversos óbices no transcurso do processo falimentar, em decorrência da não escrituração dos livros, não se sabendo, ao certo, a veracidade dos débitos da massa apresentados e a destinação da quantia de R$ 725.000.000,00 recebida pela pessoa jurídica pouco antes da decretação de sua falência. Acrescenta que ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI e DENILDA PEREIRA FONTANA foram denunciados pela prática de ato fraudulento para criar ou assegurar injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada. Nesse sentido, os referidos administradores fizeram escritura pública de doação e cessão de direitos hereditários e meação de ações cumulada com obrigação de fazer, transferindo o controle da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS para a FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, que não foi levada a cabo em razão da interferência da Promotoria de Justiça. Afirma que tal conduta visava desvencilhá-los da responsabilidade pelas dívidas da empresa, na medida em que se deu em maio/2002, ou seja, após a cessação das atividades da devedora. Adita que ANTONIO CELSO CIPRIANI também foi denunciado pela prática de ato fraudulento para criar ou assegura injusta vantagem para si ou outrem e que possa prejudicar os credores da empresa executada cumulada com desvio de bens, como o recebimento de vultuosa quantia pela TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS em 1999 e, pouco tempo depois, já possuir uma dívida de mais de um bilhão de reais, com atraso no pagamento de salários e, por fim, paralisação das atividades , culminando na falência ou, ainda, as remessas de valores para a TRANSBRASIL INC., subsidiária da executada e os saques para si de valores elevados da TRANSBRASIL INC. Ainda, salienta que tanto ANTONIO CELSO CIPRIANI, quanto sua esposa MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, possuem patrimônio não condizente com as remunerações percebidas que recebiam pela empresa executada, além de várias empresas em diferentes ramos de atividades, no caso de ANTONIO CELSO CIPRIANI. Frisa que a referida denúncia foi recebida em face de todas as pessoas agravadas, demonstrando existir a materialidade dos fatos e os indícios de autoria. Argumenta que todos os recorridos tinham ciência da inexistência das escriturações contábeis e sociais e/ou inexistência dos livros obrigatórios, da falta das declarações tributárias da pessoa jurídica e, conseqüentemente, da constituição dos créditos tributários devidos; das omissões e sonegações que a empresa realizava, nos termos do art. 158, Lei nº 6.404/76, na medida que o comando da sociedade era dividido entre o Conselho Superior de Administração e a Diretoria Colegiada. Aduz que os agravados não só faziam parte da diretoria da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, como integravam a administração de outras empresas do grupo. Prequestiona os dispositivos invocados. Requer o provimento do agravo para determinar a inclusão de ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLÁVIO MÁRCIO BONSEGNO CARVALHO, JOÃO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSÉ DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MÁRIO SÉRGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JÚNIOR, AFONSO EUCLIDES OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO COSTA BADRA, JOSÉ HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMÍDIO CIPRIANI no polo passivo da execução fiscal e, ao final, seu provimento. FERNANDO PAES DE BARROS apresentou resposta (Id 90503870, fls. 41/53), defendendo que não é responsável pelo débito, visto que não demonstrado culpa ou dolo; que seu cargo na Diretoria era exclusivamente de ordem técnica, tendo atribuições previstas no Seção I do Manual Geral de Operações da Transbrasil S.A., que há precedente desta Corte reconhecendo sua ilegitimidade passiva (Apelação 0002101-93.2005.4.03.6182). EMIDIO CIPRIANI ofereceu contraminuta (Id 90503870, fls. 59/64), para sustentar que a decisão agravada não merece reforma e que foi membro do conselho da empresa executada por curto período e nunca teve gerência ou praticou sua administração. ROBERTO TEIXEIRA, em sua resposta (Id 90503870, fls. 66/128, defendeu que foi celebrada transação entre a agravante e a Transbrasil S.A., em 1999, visando abarcar os débitos do período de maio a julho de 1998 (IRRF) e de janeiro de 1996 a junho de 1998 (COFINS), abrangendo, portanto, os débitos em cobro, que estariam extintos (art. 156, III, CTN); que ocorreu a prescrição do crédito tributário (art. 174, CTN), já que o despacho citatório é de 26/10/2005 e a citação da Transbrasil ocorreu somente em 28/3/2012; que ausente o interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos falimentares; que era exclusivamente membro do Conselho Superior de Administração, sem exercer atos de gestão e jamais foi acionista da Transbrasil; que o artigo 8° do Decreto-Lei n° 1.736/79 deve ser interpretado em consonância com o artigo 135, IIII, do CTN, cujos requisitos não foram comprovados; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro pelo simples inadimplemento da obrigação tributária; que não tem cabimento a responsabilização do terceiro por outros ilícitos e que ao ação penas foi extinta sem julgamento do mérito, além de não se relacionar com os débitos cobrados; que a ficha cadastral da JUCESP (posteriormente retificada) apontava erroneamente que seria membro do Conselho Administrativo Fiscal, quando, na verdade, integrou o Conselho Superior de Administração; que não se aplica à hipótese o disposto no § 2º do art. 158 da Lei 6404/76, já que tem incidência restrita aos diretores da companhia de capital fechado. THOMAS ANTHONY BLOWER, em contraminuta (Id 90365190, fls. 3/17) , embora tenha reconhecido que foi administrador da Transbrasil com poderes de gestão, a União Federal não demonstrou e comprovou a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que deveria ocorrer em um prévio processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; que tomou posse no cargo em 31/01/2002, após os fatos geradores dos tributos cobrados; que não interesse de agir, tendo em vista a habilitação da União Federal nos autos da falência; que a denúncia em que se baseou o pedido de redirecionamento formulado pela União Federal não observou que o Agravado já havia sido absolvido pela Comissão de Valores Mobiliários. PAULO ENRIQUE MORAES COCO sustentou (Id 90365190, fls. 51/68) a inconstitucionalidade do art. 8º, DL 1736/79; que é parte ilegítima, na medida em que não exercia função de presidente da diretoria à época dos fatos geradores, estando ausente as circunstâncias do art. 135, III, CTN; que não detinha poderes de gerência e administrada da executada e que integrou, a partir de 1998, a Diretoria Colegiada (DCO) e não o Conselho Superior de Administração (CSA), que deliberava pela destinação dos recursos e pagamentos dos tributos; que não comprovada a prática de atos ilícitos pelo recorrido; que houve a decretação da extinção de sua punibilidade no que tange à denúncia de crime falimentar. ROBERTO TEIXEIRA reiterou a transação entres as partes e consequente compensação do crédito executado. Intimada, em duas ocasiões, para que se manifestasse acerca da transação, a União Federal (Id 90365192, fls. 9/18 e Id 90115269, fls. 82/93) asseverou que a alegação exige dilação probatória, sem cabimento, portanto, em exceção de pré-executividade. Oficiado, o Juízo a quo informou que “as questões suscitadas na petição de fls.954/959 dos autos do Agravo de Instrumento , não foram suscitadas nos autos da execução fiscal, cumprindo observar que não foi apresentada qualquer exceção, quer por parte da pessoa jurídica, originariamente executada, quer por parte da Massa Falida, que, citada, não peticionou nos autos da execução, nem opôs embargos do devedor” (Id 90115269, fls. 104/105). O Des. Fed. Mairan Maia, Relator à época do Relator do presente recurso, decidiu: “Fls. 918/927 e 954/959: Conforme esclarecido pelo Juízo a quo são apresentadas pelo agravado questões não suscitadas em primeiro, sendo defeso sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição” (Id 90115269, fl. 107). ROBERTO TEIXEIRA interpôs agravo interno (Id 90115269, fls. 113/), requerendo o reconhecimento do pagamento da dívida. Indeferida a antecipação da tutela recursal. A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo interno (Id 275647788). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017824-64.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ANTONIO CELSO CIPRIANI, MARISE PEREIRA FONTANA CIPRIANI, DENILDA PEREIRA FONTANA, ROBERTO TEIXEIRA, FLAVIO MARCIO BONSEGNO CARVALHO, JOAO CARLOS CORREA CENTENO, PEDRO JOSE DA SILVA MATTOS, GABRIEL ATHAYDE, ROBERTO ARATANGY, HUMBERTO CERRUTI FILHO, PAULO ENRIQUE MORAES COCO, FERNANDO PAES DE BARROS, MARIO SERGIO THURLER, DOMINGOS PINTO DA SILVA, RICARDO VASTELLA JUNIOR, AFONSO EUCLIDES DE OLIVA COELHO, FERNANDO ANTONIO DANTAS, ALCIO CARVALHO PORTELLA, CARLOS AUGUSTO DA COSTA BADRA, JOSE HUMBERTO BARBACENA, THOMAS ANTHONY BLOWER, EMIDIO CIPRIANI, TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146-A, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461-A Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, julgo prejudicados os agravos internos interpostos pelo recorrido ROBERTO TEIXEIRA e pela UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal 0031441-67.2005.4.03.6182, proposta, inicialmente, em face da TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS (massa falida). O pedido da exequente foi indeferido sob o fundamento, em resumo, de que não comprovados os requisitos do art. 135, III, CTN e que a quebra ou mesmo posterior encerramento do processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra responsáveis, considerando que a falência constitui forma regular de extinção da empresa e que não comprovados também crime falimentar ou irregularidades no processo de falência. Infere-se, portanto, que a eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. Importante destacar que, em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. Confira-se: (...) Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para novo julgamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2023. Ministro Francisco Falcão Relator Destarte, tem cabimento a apreciação do pedido de redirecionamento do executivo , nos próprios autos executivos, prescindindo a instauração do aludido incidente. O pedido de redirecionamento do executivo fiscal foi formulado com fundamento na responsabilidade solidária das pessoas físicas, conforme art. 8º, Decreto-lei nº 1.736/79, que , segundo sustenta a agravante, encontra respaldo no art. 124, II, CTN, devendo abranger tanto os administradores da época do fato gerador do tributo não pago que saíram da sociedade, como aqueles que assumiram essa condição em momento posterior. Ainda, sustenta a União Federal a responsabilidade tributária dos agravados, pelo art. 135, III, CTN, por atos ilícitos, em decorrência de denúncia por crime falimentar. Cumpre anotar que o art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. Nesse sentido, a Súmula 435/STJ. Com efeito, os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a decretação da falência da executada. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. AUSENTES PRESSUPOSTOS ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. - Foi decretada a falência da executada, forma de dissolução regular. Ainda que se pretenda a responsabilidade de seus dirigentes, prevista em outros dispositivos legais, o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135do CTN, devidamente comprovada. - A exequente não comprovou atos dos administradores da empresa com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social. - É de rigor a extinção do feito, visto que, não comprovada a responsabilidade dos gestores da empresa, evidente a impossibilidade de prosseguimento do feito, à vista da ausência de utilidade do processo de execução fiscal, que não propiciará nenhum benefício ao credor. Ausente, portanto, o interesse processual. - No que toca ao pleito da União referente ao prequestionamento do artigo 134, inciso VII, do CTN, entendo descabido este pedido, considerado que tal questão sequer foi mencionada nas razões de seu recurso e somente foi citada genericamente à fl. 115, já no final do recurso. - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017) (grifos) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESP 1120295/SP. TERMO AD QUEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIO.IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário na forma como questionada nestes autos já foi decidida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se do REsp. 1120295/SP que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, um dos modos de constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF, ou do dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que ocorrer por último. 3. Também restou consignado que a interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional. 4. Os créditos foram constituídos por declaração do contribuinte e como não consta dos autos a data de sua entrega, utiliza-se a data do vencimento como dies a quo da contagem do prazo prescricional. 5. Os vencimentos datam entre 28/02/1995 a 29/12/1995 (fls. 04/11). A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/1999, o despacho que ordenou a citação se deu em 09/02/2000 (fl. 12) e a citação do executado ocorreu em 15/08/2003 (fl. 74). 6. De rigor a retratação do acórdão para afastar prescrição uma vez que o executivo fiscal foi proposto tempestivamente. 7. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, face o encerramento do processo falimentar sem a existência de bens da massa falida. 8. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do CTN. 9. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, quando presentes qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 10. Tendo sido decretada a falência da empresa executada e sendo forma de dissolução regular não há como responsabilizar os sócios dirigentes, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN, devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso. 11. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade, ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, não sendo cabível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. 12. Prescrição afastada em retratação e apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidas.(TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) (grifos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA E POSTERIOR ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO . INADMISSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93). APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 135, III DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO. 1. A falência da executada e o posterior encerramento do processo falimentar constitui-se em fato superveniente a ser considerado pelo julgador no momento da decisão, conforme previsto no artigo 462 do CPC. 2. Esta C. Sexta Turma, na esteira de jurisprudência consagrada no E. STJ, tem entendido que, encerrado o processo falimentar, não há mais utilidade na execução fiscal movida em face da massa falida, pelo que a medida que se impõe é a extinção do feito executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Precedente: STJ, 1ª Turma, AGRESP 200701484452, Rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, DJE 10.09.2008). 3. A ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar, não implica, por si só, no redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis. 4. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN). Confira-se: STJ, 2ª Turma, RESP 201808/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.08.2001, DJ, 29.10.2001; STJ, 1ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 453176/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 24.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 320. 5. Revendo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, que trata de responsabilidade solidária por débitos, não deve ser interpretado isoladamente e sim em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 146, b) e o art. 135, do Código Tributário Nacional, que tem status de lei complementar. 6. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e que simples inadimplemento não se traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio . 7. Execução fiscal extinta, nos termos do art. 267, IV do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). Assim, a decretação da falência, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da executada, afastando a aplicação do art. 135, III, CTN e o redirecionamento do executivo fiscal. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO -GERENTE NO PÓLO PASSIVO. JUÍZO UNIVERSAL. I - Nos termos do artigo 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. II - Declarada a falência , eventual irregularidade praticada pelo sócio -gerente na administração da empresa somente há de ser apurada no juízo universal da falência . III - A responsabilidade solidária prevista nos artigos 8º do Decreto-Lei nº 1.736 /79 e 13 da Lei nº 8.630/93 aos executivos fiscais para fins de redirecionamento aos sócios da empresa está condicionada à verificação dos requisitos dos artigos 135 e 124 do CTN. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011). (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT e § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. CONDICIONAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO DECRETO-LEI N.º 1.736 /79 AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 , III, DO CTN. CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. I - Consoante o caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. II - A simples reiteração das alegações veiculadas no agravo de instrumento impõe a manutenção da decisão. III - Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO . FALÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio , de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade. 2. Cabe salientar que o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não previu responsabilidade solidária entre contribuinte e responsável tributário (AGEDAG 694.941, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 18/09/06), não podendo ser tal norma alterada ou revogada por lei ordinária, tal como ocorreu com o artigo 13 da Lei 8.620/93, sobre cuja inconstitucionalidade decidiu a Suprema Corte no RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10/02/2011. O conflito entre o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/79 foi estabelecido em relação ao artigo 135, III, do CTN, e não com o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, daí porque sequer necessário adentrar no juízo de inconstitucionalidade para efeito de aplicação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.039.289, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE de 05/06/2008). Todavia, ainda que se queira ampliar a discussão para o foco constitucional, a existência de precedente da Suprema Corte, firmado no RE 562.276, dispensa, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, a reserva de Plenário. De fato, a questão jurídica da atribuição, por lei ordinária, de responsabilidade tributária solidária pela mera condição de sócio , contrariando os termos do artigo 135, III, do CTN, é inconstitucional, conforme já declarado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que o artigo 124, II, do CTN ("São solidariamente obrigadas: (...) as pessoas expressamente designadas por lei") ampara o artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979 ("São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte") foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal quando se destacou, no mesmo julgamento, que: "3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas "as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) - pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente." 4. Caso em que não houve dissolução irregular da sociedade, mas falência , sem comprovação de qualquer ato de administração, por parte dos administradores de então, capaz de gerar a responsabilidade tributária do artigo 135, III, do CTN, seja por excesso de poderes, ou por infração à lei, contrato ou estatuto social. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, AI 00227360720114030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012). Cumpre ressaltar que não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo (art. 8º, Decreto-Lei nº 1.736/79), posto que nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas a necessária harmonia com a regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, inaplicável na hipótese. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. Assim, a existência de indícios do cometimento de crime falimentar, corroborados pela existência de denúncia – recebida - lastreada em prova da materialidade e de autoria, permite o redirecionamento da execução, tal como no presente caso. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento. 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ALEGADOS INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FISCAL. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA SOCIEDADE. EXPRESSA REJEIÇÃO, PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE FATO, INSUSCETÍVEL DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível deferir-se o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio-gerente, desde que atendidos os requisitos do art. 135, caput, do CTN. II. A existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento. Entretanto, quando, da análise do conjunto probatório dos autos, as instâncias ordinárias afirmam, expressamente, que tais indícios não existem - tal como ocorreu, in casu -, esse juízo de fato não pode ser alvo de reexame, em Recurso Especial, ante a vedação estabelecida na Súmula 7/STJ. III. Na forma da jurisprudência, 'é possível concluir que os argumentos da recorrente no sentido de que deve haver o redirecionamento da execução pela prática de infração à lei, comprovada pela denúncia de crime falimentar praticado pelos sócios, não podem ser analisados por esta Corte, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular nº 07/STJ, pois demandariam o reexame da esfera fático-probatória dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/04/2007). IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015) Logo, em princípio, a existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. Questão semelhante, em relação à executada principal, já foi decidida nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A falência não autoriza o redirecionamento automático para o sócio-gerente, porque a empresa foi extinta com o aval da justiça. 7. A demonstração das condições previstas no art. 135 do CTN é imprescindível, cabendo ao Fisco a prova, conforme a jurisprudência sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1308982/RS, DJe 21/05/2012, Rel. Min. Humberto Martins; EDcl no REsp 361656/SP, DJ 11/04/2006, Rel. Francisco Peçanha Martins). 8. A notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal, sem prejuízo da demonstração, via embargos do devedor, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os agravos internos das partes. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0017824-64.2011.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: ANTONIO CELSO CIPRIANI e outros Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. execução fiscal. redirecionamento. ato ilícito. crime falimentar. denúncia recebida. recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no pólo passivo de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos autorizadores da inclusão dos sócios-diretores no polo passivo da execução fiscal, proposta em face de empresa que teve sua falência decretada. III. Razões de decidir 3. Prejudicados os agravos internos interpostos pelas partes, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 4. Eventual extinção do crédito tributário cobrado, mediante compensação decorrente de transação entre exequente e executada, assim com a prescrição, não foi objeto de apreciação do Juízo a quo na decisão agravada, não podendo ser, desta forma, analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. Vale lembrar que a devolutividade restrita, da qual o agravo de instrumento é dotado, impõe a adstrição à pertinência da decisão atacada. 5.Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC (alteração introduzida pela Lei 13.105/2015), o Superior Tribunal de Justiça , nos autos do REsp 1985935/SP, interposto em face da decisão proferida no IRDR 001761097.2016.4.03.0000, acabou por restabelecer a decisão que suspendia a exigência de instauração do incidente. 6. O art. 13 da Lei 8620/93 não mais subsiste no ordenamento jurídico, tendo sido revogado pela Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, antes da interposição deste agravo, e julgado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 562276/PR, posteriormente. 7. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 8. O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia. 9. Por outro lado, houve denúncia dos agravados, pelo Ministério Público Federal, como incursos no art. 186, VI, Decreto-Lei nº 7.661/45, atualmente previsto no art. 178, Lei nº 11.101/2005 (“Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:”). 10.A jurisprudência tem entendido que o oferecimento de denúncia criminal configura indício da prática de ato ilícito a justificar o redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 135, III, CTN. 11.A existência da denúncia por crime falimentar, é suficiente para embasar o redirecionamento da execução fiscal, com fulcro no art. 135, I, CTN, com a inclusão dos denunciados no polo passivo da demanda, competindo ao Juízo a quo, ponderando as circunstâncias e particularidades, decidir sobre a responsabilidade de cada incluído, visto que as alegações ventiladas pelos agravados sequer foram oferecidas à apreciação na singular instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 1.736/79 , art. 8º; CTN, art. 124, II e 135, III; Lei 8620/93 , art. 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, IRDR 001761097.2016.4.03.0000 ; STJ, REsp 1985935/SP; STJ, Súmula 435; TRF 3ª Região, AC 15120765619974036114, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017; TRF 3ª Região, AC 00416225519994036182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ; TRF 3ª Região, AC 00360550920004036182, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ; TRF 3ª Região, AI 201003000232741, Relatora Alda Basto, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/03/2011; TRF 3ª Região, AI 00389004720114030000, Relatora Regina Costa, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012; STJ, REsp 1.792.310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 613934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/04/2015; (TRF 3ª Região, AI 5003204-49.2017.4.03.0000, Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, Intimação via sistema Data: 11/11/2017 . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5005160-06.2025.4.03.6181
ID: 298392296
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
Nº Processo: 5005160-06.2025.4.03.6181
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5005160-06.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1.34.001.00…
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5005160-06.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1.34.001.004544/2025-63 D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apurar suposto crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal (ID 368108917). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28.Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21.Porunanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 368108917, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Segundo consta do presente procedimento, a questão de fundo refere-se à prática do crime de estelionato qualificado, tipificado no art. 171, § 3°, conforme o Código Penal. Deflagradas as apurações preliminares, a autoridade policial federal optou por instaurar uma “notícia-crime em verificação” e, ao final desta, concluiu pela inviabilidade investigativa, arquivando-a administrativamente nos seguintes termos: "Considerando-se que a Informação de Polícia Judiciária retro não apontou existência de requerimentos de benefícios previdenciários em nome da noticiante, nem possibilidades de aglutinação de notícias-crime ou juntada à outra investigação em andamento, tampouco viabilidade investigativa a justificar medida de instauração de novo inquérito policial, uma vez que nada foi encontrado. Portanto, uma vez que não há indicação de que os fatos foram praticados por organização/associação criminosa, com a participação de qualquer servidor público ou com prejuízo ao erário superior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais); logo, em consonância com o Roteiro de Notícias-Crime e Inquérito Policiais em andamento (PROJETO PROMETHEUS), versão 1.1 agosto de 2020, sugere-se a manutenção dos dados da notícia-crime no sistema, aguardando outras eventuais informações que poderão ensejar posterior instauração de inquérito policial. 1. Após diligências preliminares não se vislumbrou justa causa para instauração de inquérito policial, encaminhe-se cópia integral do presente expediente ao Ministério Público Federal, com juntada do comprovante de encaminhamento, para fins de controle externo, servindo a presente decisão como ofício. 2. Com fundamento no art. 10 da IN n.º 255/2023-DG/PF, proceda-se ao arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual reabertura caso novos fatos surjam." É o relato do necessário. Como visto, a presente notícia de fato foi autuada nesta Procuradoria da República para oportunizar ao Parquet o exercício do múnus que lhe atribui a Constituição da República em seu art. 129, inciso VIII, mediante a análise de eventuais irregularidades perpetradas pela Polícia Federal na condução das investigações encartadas nos autos do referido expediente. Na hipótese, não se vislumbram elementos a indicar a eventual prática de condutas típicas na legislação penal, seja a codificada, seja a extravagante, nem condutas tipificadas na lei n. 8.429/1992, a demandar atividade persecutória por parte do MPF no Controle Externo da atividade desenvolvida pela Polícia Federal, motivo pelo qual o arquivamento dos autos é medida que se impõe. De mais a mais, como é sabido, a instauração de qualquer procedimento investigatório demanda a existência de elementos mínimos que justifiquem o início da atividade persecutória pelos órgãos de investigação e de acusação, o que, após a investigação preliminar empreendida pela autoridade policial, revelou-se inexistente no caso, justificando a sustentada inviabilidade investigativa. Ante o exposto, dada a inexistência de indícios mínimos que indiquem necessidade de revisão da atuação policial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o arquivamento do presente procedimento, ressalvadas as disposições de praxe. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juiz Federal Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5001926-93.2024.4.03.6005
ID: 315653315
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001926-93.2024.4.03.6005
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001926-93.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS MARTINS Advogado do(a) REU: GABRIELA …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001926-93.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JEAN CARLOS MARTINS Advogado do(a) REU: GABRIELA MENEZES MENDES DE LIMA - MS27659 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JEAN CARLOS MARTINS, pela prática em tese dos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas); e art. 16, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). O réu se encontra preso. A inicial acusatória data de 25/09/2024 (ID 339999539). Recebimento da inicial em 23/10/2024 (ID 343307271). Citação do réu em 30/10/2024 (IDs 344077501 e 344077516). Resposta à acusação em 28/11/2024 (ID 347136962). Absolvição sumária afastada em 18/12/2024 (ID 347145851). Realizada audiência de instrução em 13/02/2025 (ID 356976240). Foram ouvidas duas testemunhas de acusação (Antonio Tupinamba Portela Neto e Leandro de Siqueira Rodrigues). Não foram arroladas testemunhas da defesa Após a oitiva das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. A acusação apresentou alegações finais escritas (ID 360821240). Por sua vez, a defesa também apresentou suas alegações finais, em memoriais (IDs 362357011 e 364290227), no prazo legal. O MPF pugnou: a) pela condenação do réu pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006); e b) pela condenação do réu pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/03). Em sede de autodefesa, o réu assim se pronunciou: Seu nome completo é Jean Carlos Martins, nascido em São Carlos, São Paulo, em 1º de abril de 1976, com 48 anos, prestes a fazer 49 no mês seguinte. É casado e tem filhos que moram com a mãe. Reside na Rua Jabuticabeira 97, em Ponta Porã, em um imóvel alugado há mais de dois anos. Sua profissão é funileiro e soldador, atividade que exerce desde a adolescência. Sua renda mensal varia entre R$ 3.000 e R$ 4.000, dependendo dos serviços. Afirmou que, com exceção deste processo, nunca teve problemas com a justiça criminal, apenas questões relacionadas a pensão. Confirmou que, em 19 de setembro de 2024, por volta das 5h30 da manhã, foi encontrado na posse de quatro armas de fogo (uma espingarda calibre 12, uma pistola calibre 45, uma calibre 40 e uma 9mm), além de 31 munições dos calibres mencionados, em sua residência na Rua Jabuticabeira 97. Confirmou também que foi encontrado na posse de drogas (500g de maconha e 5.100g de cocaína) na mesma data e contexto. No entanto, esclareceu que só soube o tipo de droga no momento do interrogatório, pois o embrulho estava bem vedado. Explicou que a oficina onde trabalhava estava com pouco movimento devido a obras de asfalto que dificultaram o acesso e impediram a entrada de caminhões. Conheceu um rapaz chamado "Alê" (ou Alexandro), que havia passado em sua oficina para consertar um para-choque. Alê lhe ofereceu, em uma primeira ocasião, para guardar armas e ganhar dinheiro, o que Jean recusou. Cerca de 20 dias depois, Alê retornou, percebeu a falta de serviço na oficina de Jean e ofereceu novamente R$ 1.000 para guardar "um negocinho" por dois dias. Jean aceitou devido à "necessidade" extrema, mencionando que não tinha nem comida em casa e que o delegado pôde constatar a situação precária de sua residência. Reiterou que só fez isso por necessidade e que nunca havia se envolvido com ocultação de drogas em carros ou outras atividades ilícitas. Informou que estava sendo ajudado por um amigo, Rafael, que o convidava para almoçar e jantar. Seu aluguel estava atrasado há três meses. A situação financeira era tão grave que ele não conseguia pagar a pensão dos filhos nem comprar comida para sua casa e esposa. Ele citou que sua cozinha usava um "armário de caminhão" em cima da bancada, evidenciando a precariedade. Confirmou que as imagens apresentadas eram de sua oficina e dos trabalhos de funilaria e pintura que realizava. Descreveu alguns trabalhos, como a pintura completa da lateral de um carro (cuja cliente ainda o deve) e a pintura de um caminhão com troca de chassis. Explicou os preços que cobrava, variando de R$ 250 a R$ 350 por peça pintada e R$ 4.500 a R$ 5.000 para a pintura completa de um veículo, dependendo do tamanho e da cor. Afirmou que esses trabalhos eram seu único sustento. Revelou que tirava fotos de seu trabalho para enviar aos clientes e que estava no processo de criar uma página no Facebook para sua funilaria, com o objetivo de legalizar o negócio. Esclareceu que a gaveta onde as armas estavam era dele, e sua esposa não mexia nela, pois ele havia pedido para que ela não o fizesse. Reiterou que o pacote de drogas estava tão enrolado com fita que ele não sabia o tipo de droga, apenas que havia droga. Sabia que era uma espingarda, mas não o tipo exato, e que nenhuma das armas estava com bala na agulha. Em alegações finais, a defesa técnica do réu postulou: a) incompetência da Justiça Federal; b) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06); c) questões relacionadas à dosimetria; d) hipossuficiência do réu; e) detração; f) questões relacionadas ao regime de cumprimento da pena; e g) direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narra que: Fato 1: No dia 19 de setembro de 2024, por volta das 05h30, na Rua Jabuticabeira, n. 197, bairro Residencial Ponta Porã II, no município de Ponta Porã/MS, JEAN CARLOS MARTINS, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, estava na posse e tinha em depósito munições e armas de fogo de uso restrito, sem autorização legal ou regulamentar. Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, JEAN CARLOS MARTINS, guardava e mantinha em depósito, após ter importado do Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, 0,5 Kg (quinhentas gramas) de maconha, bem como 5,1 Kg (cinco quilos e cem gramas) de cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito em território nacional1 capazes de causar dependência física ou psíquica. No dia 19/09/2024, equipe da Polícia Federal dirigiu-se ao endereço localizado na Rua Jabuticabeira, n. 197, bairro Residencial Ponta Porã II, no município de Ponta Porã/MS, para executar o mandado de prisão e busca e apreensão contra JEAN CARLOS MARTINS, expedidos nos autos n. 5001652-32.2024.4.03.6005 (operação Olho de Vidro), nos quais apura-se a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, praticado por organizações criminosas. Durante a diligência, localizaram JEAN CARLOS e sua esposa, HORRANA APARECIDA ANDRADE, em um quarto da residência, onde encontraram 04 (quatro) armas de fogo, sendo 01 (uma) espingarda calibre .12; 01 (uma) pistola calibre .45; 01 (uma) pistola calibre .40; 01 (uma) pistola calibre .9mm; bem como 31 (trinta e uma) munições dos calibres referidos. Ainda, no mesmo cômodo, localizaram 5,1 Kg (cinco quilos e cem gramas) de cocaína e 0,5 Kg (quinhentas gramas) de maconha. Indagado sobre as armas e drogas, o denunciado confirmou a presença dos objetos na residência, alegando que apenas armazenava para uma pessoa denominada "Leandro", recebendo R$1.000,00 (mil reais) para cada volume que guardava, independente de ser armas ou entorpecentes, negando tê-los manipulado. Por fim, negou que sua esposa tivesse conhecimento dos ilícitos encontrados na residência. Ademais, descobriu-se que o imóvel era alugado, sendo o locador Rafael Leandro de Campos, o qual é proprietário do veículo Kia Sorento, placas NXO8137, presente no local (não apreendido). Ao ser interrogado em sede policial, o denunciado JEAN CARLOS asseverou que as armas localizadas em sua residência foram deixadas no local por Alexsandro, que lhe pagava R$1.000,00 (um reais) para cada vez que deixava volumes em sua casa. Aquela havia sido a segunda vez que armazenava itens em sua residência, sendo a primeira vez há aproximadamente 20 (vinte) dias da data dos fatos. Os objetos apreendidos estavam no local desde o dia 16/09/2024 e os volumes costumam ser retirados em poucos dias. Afirmou ter conhecido Alexsandro através de um serviço prestado em sua oficina, não possuindo seu número de telefone, comunicando-se apenas pessoalmente. Negou ter realizado o transporte de drogas em qualquer situação, contudo, afirmou que se tivesse recebido proposta de qualquer serviço deste tipo teria realizado, visto que precisa do dinheiro para retornar para São Carlos/SP. Sua esposa não tinha conhecimento dos ilícitos encontrados, instruindo-a a não mexer nos volumes que deixava no local. Arrematando, informou que o imóvel onde reside pertence a Rafael Leandro de Campos, bem como o veículo Kia Sorento encontrado no local, o qual não funciona desde que se mudou para a residência, há dois anos, sabendo informar apenas que Rafael Leandro trabalhava com revendas de veículos e imóveis. De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para o quanto exige o art. 41 do CPP. Não há questões prejudiciais ou preliminares a analisar, pelo que passo à análise do mérito do processo. MATERIALIDADE A materialidade do crime refere-se à comprovação objetiva e concreta de que um fato delituoso efetivamente ocorreu, por meio de evidências tangíveis — como vestígios, documentos, objetos ou outros sinais detectáveis — que formam o corpo de delito, ou seja, o substrato físico necessário para atestar a ocorrência do crime. Nos crimes de tráfico de drogas, a materialidade do fato é comprovada, via de regra, pelo laudo de constatação provisório e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo as demais provas complementares. O laudo de constatação provisório, elaborado no momento da apreensão, verifica preliminarmente se a substância apreendida é entorpecente. Já o laudo toxicológico definitivo confirma de forma conclusiva a natureza ilícita da substância e a quantidade da droga, sendo essencial para a certeza da ocorrência do evento criminoso. Por sua vez, quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido e restrito, a materialidade é comprovada através de provas objetivas que demonstrem a ocorrência do fato delitivo, como a apreensão e perícia da arma, ou outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas. Diante disso, constato a materialidade dos delitos imputados com base nos seguintes elementos: a) Auto de prisão em flagrante (ID 339413961); b) Termos de depoimento dos policiais federais (ID 339413961, pág. 6 a 9); c) Interrogatório do réu (ID 339413961, pág. 10 a 11); d) Termo de Apreensão (ID 339413961, pág. 12 a 13); e) Laudo Preliminar de Constatação nº 3872308/2024 (ID 339413961, pág. 18 a 22); f) Informação de Polícia Judiciária nº 3874582/2024 (ID 339413961, pág. 23 a 28); g) Laudos de perícia criminal federal – química forense – nºs 807/2024 e 808/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS (IDs 340814842 e 340814845); e h) Laudo de perícia criminal federal – balística – nº 823/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 343114243). Os laudos toxicológicos definitivos confirmaram que os materiais apreendidos consistiam em “Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha), em face das suas características e da detecção do composto tetrahidrocannabinol (THC) e/ou do ácido tetrahidrocanabinólico (THCA), além de outros compostos canabinoides na sua composição” e “alcaloide cocaína sal (Item A, tubos 1 e 2) e cocaína base livre (Item B, tubos 3–10). Adicionalmente, os tubos 1, 2 e 6–10 continham também a substância cafeína; enquanto os tubos 3–5 continham também a substância fenacetina”, substâncias psicotrópicas proscritas em todo o território nacional, conforme a Portaria SVS/MS n.º 344/1998, atualizada pela RDC n.º 372/2020 da ANVISA. Ainda, o laudo balístico confirmou que o material apreendido consistia em armas de fogo, elementos de munição e acessório de arma, em bom estado de conservação e em condições operacionais. Duas testemunhas de acusação foram ouvidas em sede judicial, mediante compromisso. O policial Antonio afirmou que: participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Jean Carlos Martins, localizada na Rua Jabuticabeira, 197; a operação foi deflagrada por volta das 6 horas da manhã; ao entrar na residência de Jean, encontraram ele e sua companheira; durante a busca, foram encontradas quatro armas: três no quarto de Jean e uma espingarda calibre 12 em um cômodo adjacente ao quarto; que além das armas, drogas (maconha e cocaína) foram encontradas junto com a espingarda calibre 12 no cômodo adjacente; foi apreendido um veículo Kia que não estava funcionando e precisou ser rebocado; o réu declarou que estava guardando as armas para alguém, embora ele não se recordasse do nome da pessoa; com relação às drogas, o réu também disse que estava guardando para a mesma pessoa que era proprietária das armas; o réu afirmou que sua companheira não sabia da existência dos ilícitos; de acordo com o "briefing" da operação, a companheira parece ter atuado como "batedora" juntamente com o réu, mas ela não foi presa em flagrante; a Polícia Federal também tinha um mandado de busca para a oficina do réu; para otimizar os trabalhos e evitar arrombamento, o réu foi levado à oficina para abri-la; não foi encontrado nada relevante na oficina; apenas carros e materiais de trabalho, e não foi possível configurar que algum veículo estava sendo preparado para algo ilícito; o réu colaborou durante a operação. Já o policial Leandro disse que: participou da equipe que deu cumprimento ao mandado de busca e de prisão na residência do réu, em 19 de setembro do ano passado; a operação teve início bem cedo, por volta das 6 horas da manhã, que é o padrão de deflagração em Ponta Porã; ao entrarem no imóvel, que era uma casa pequena e bem simples, encontraram o réu e uma moça (que ele acreditava ser a companheira dele) deitados na cama; no quarto onde Jean estava, em uma cômoda, foram localizadas três pistolas (uma calibre .45, uma .40 e uma 9mm) nas gavetas; em um cômodo ao lado, em um case, foi encontrada uma espingarda calibre 12 e, junto a ela, uma sacola com cocaína e maconha; observou que, além das drogas e armas, não havia nenhum objeto de alto valor na residência; o réu afirmou à equipe que estava guardando as armas e a droga para uma pessoa; réu mencionou que iria receber um valor para guardar esses itens, acreditando que o valor seria de R$ 1.000,00; com relação à companheira, o réu disse que ela não sabia da existência dos ilícitos; devido à localização das armas (nas gavetas da cômoda, com roupas dele e dela) e do case da espingarda (bem evidente no cômodo ao lado), "não era impossível" que ela não tivesse conhecimento. Assim, a materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza e quantidade da droga apreendida, bem como quanto à natureza e operabilidade das armas de fogo e acessórios encontrados. TIPICIDADE "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)" A situação se amolda, inequivocamente, ao caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, núcleo verbal “preparar”, “ter em depósito” ou “guardar”, “ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, e que a forma de acondicionamento da droga e a quantidade verificadas são próprias do crime. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a saúde pública, sendo o crime de tráfico de drogas classificado como de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de efetivo dano à coletividade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade apreendida, dada a gravidade da conduta e a relevância do bem jurídico protegido (STJ, HC 461377/DF). Dessa forma, a tipicidade objetiva e material está configurada, pois os fatos narrados correspondem diretamente à descrição da conduta proibida na Lei Penal, ofendendo de forma lesiva o bem jurídico protegido, não tendo sido demonstradas causas excludentes da tipicidade. Por outro lado, tenho que as circunstâncias fáticas, em que se deu a constatação da posse das armas de fogo de uso restrito, denotam que elas serviam para proteção do tráfico internacional de drogas. Desta forma, verifico o nexo finalístico entre o uso das armas e o tráfico de drogas. De se notar que, conforme se deu a apreensão, segundo as testemunhas ouvidas em juízo (IDs 357081121 e 357081104) e o interrogatório do réu (ID 357081114), os entorpecentes foram encontrados totalmente embalados e as armas desmuniciadas, estando uma delas, inclusive, em móvel separado, dentro de um "case". O contexto, portanto, sugere que é crível a versão narrada pelo réu, de que fazia a guarda de todos os materiais, sendo necessário considerar que eles serviam a um mesmo escopo. Assim, alinhado ao recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1259), o crime de posse de arma de fogo deve ser absorvido: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835).” A utilização de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas, configura uma elementar objetiva da causa de aumento de pena e, dessa forma, se estende a todos os coautores e partícipes, desde que tenham consciência da norma de proibição e do contexto fático em que se encontra. Considerando as circunstâncias fáticas descritas e as provas produzidas, fica demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que o réu possuía plena consciência e, no mínimo, atuou sob dolo eventual acerca da utilização das armas para garantir o êxito e proteção das atividades relacionadas ao tráfico armado. Com efeito, o acusado confessou de forma clara e inequívoca ter aceitado armazenar simultaneamente drogas de elevado valor econômico e grande quantidade (mais de cinco quilos de cocaína e meio quilo de maconha), juntamente com armas de fogo de calibres restritos e alto potencial ofensivo, como pistolas calibres .45, .40, 9mm e uma espingarda calibre .12, além de munições. Essa guarda conjunta, mediante remuneração, aliada ao contexto notório da criminalidade organizada na região fronteiriça, não deixa margem para dúvidas quanto à finalidade específica desses armamentos. Portanto, ao aceitar voluntariamente armazenar essas armas em sua residência junto com entorpecentes, assumiu conscientemente o risco do resultado criminoso derivado de um tráfico armado, caracterizando seu dolo em grau inequívoco, aderindo, ainda que secundariamente, às consequências diretas e potencialmente letais da atividade criminosa. Nesses casos, como bem delineado pela tese fixada, a arma de fogo não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Portanto, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados. AUTORIA E DOLO A autoria em relação ao réu é certa e induvidosa e se demonstra pelos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, que se somam ao depoimento das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, que confirmaram integralmente os termos do registro de ocorrência policial. Da análise do conjunto probatório, sobressai que o réu JEAN possui envolvimento direto na empreitada criminosa, já que ele foi encontrado no local do flagrante, dentro da residência onde estavam armazenados os 5,1 kg de cocaína, os 0,5 kg de maconha, as armas, os acessórios e as munições (Termo de Apreensão nº 3877471/2024 (ID 339413961, pág. 12 a 13)), o que já denota um liame situacional com os fatos. Além disso, a investigação prévia conduzida pela Polícia Federal, no âmbito da Operação "Olho de Vidro", apontou JEAN como um dos integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Nas informações angariadas durante o trabalho policial, se concluiu que o réu JEAN atuava como auxiliar na logística criminosa, realizando quaisquer trabalhos que fossem solicitados, inclusive exercendo a função de batedor para cargas de droga. O réu, inclusive, residia em imóvel pertencente a um dos líderes da organização criminosa, Rafael Leandro Campos, onde guardava armas de fogo e drogas, sendo denunciado por integrar a organização criminosa, no bojo dos autos nº 5001709-21.2022.4.03.6005. Em juízo, o réu confirmou que realizou, por uma única vez, a guarda das armas, acessórios e munições, bem como de uma sacola que estaria lacrada, sabendo que se tratava de entorpecente, porém não exatamente o tipo. Mencionou dificuldades financeiras e que teria atendido a um pedido de um “cliente”, que teria identificado a sua situação. Em suma, as provas apontam fortemente para a autoria do réu – sobretudo pelo fato de ser anfitrião do local onde o crime se concretizou – ao passo que a alegação defensiva de situação econômica desfavorável, além de não encontrar amparo nos elementos objetivos (dado o volume e ocultação dos ilícitos), também não serve como excludente de ilicitude ou culpabilidade. Assim, a participação do réu no tráfico transnacional resta comprovada de forma consistente nos autos, não tendo a defesa logrado desconstituir as evidências em sentido contrário. Não há qualquer elemento nos autos que suscite dúvida sobre a autoria do delito, sendo certo que o réu foi encontrado na posse direta da substância entorpecente. Ademais, as provas corroboradas com o depoimento colhido em juízo são coesos e corroboram a versão apresentada na denúncia. O dolo, por sua vez, está plenamente demonstrado. O conjunto probatório fornece sólida convicção de que o réu agiu com plena consciência e vontade de praticar o fato típico. As circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão do entorpecente, o comportamento do réu, a forma de acondicionamento da droga e a quantidade apreendida são indicativos claros de que o agente tinha ciência de que “preparava”, “tinha em depósito” ou “guardava” substância considerada droga (elemento cognitivo) e que direcionaram sua conduta para a prática criminosa (elemento volitivo). Deste modo, conclui-se que a autoria e o dolo do agente são evidentes e incontroversos, tendo o réu “preparado”, “ter em depósito” ou “guardado" a substância entorpecente de modo livre e consciente, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia (tipicidade subjetiva). ILICITUDE No sistema penal brasileiro, a ilicitude (também denominada antijuridicidade) traduz-se na contrariedade da conduta em face do ordenamento jurídico, isto é, o agir do acusado em desacordo com a proibição contida no tipo penal. Sob a ótica adotada pelo Código Penal, que segue a teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciário de ilicitude, ou seja, parte-se da presunção de que a conduta típica é também ilícita, salvo se houver prova de alguma causa excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido). No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude, razão pela qual se reconhece a ilicitude da conduta do réu. CULPABILIDADE A culpabilidade consiste em um juízo de reprovação dirigido ao agente que pratica um fato típico e ilícito, quando, nas circunstâncias concretas, ele tinha plena capacidade de agir de forma diversa, conforme o Direito. Trata-se de uma avaliação da possibilidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir em conformidade com essa compreensão, considerando as condições que tornem exigível o comportamento conforme as normas jurídicas. Esse elemento do crime, que tem função limitadora do poder punitivo, e é estruturada em três elementos essenciais: (a) imputabilidade, que corresponde à aptidão mental e psíquica do agente para compreender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento; (b) potencial conhecimento da ilicitude, que analisa se o agente poderia ou deveria saber que sua conduta era proibida; e (c) exigibilidade de conduta diversa, que avalia se, nas circunstâncias específicas, o agente poderia ter agido conforme o Direito. No caso em análise, o réu é imputável, pois é maior de 18 anos e não apresenta qualquer deficiência mental ou intelectual, tampouco agiu sob estado de embriaguez completa acidental ou por força maior. Além disso, possuía potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinha condições de saber que sua conduta era proibida ou alcançar essa compreensão. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito. Salvo em situações extremamente excepcionais, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime, tampouco autoriza que a delinquência se torne fonte habitual de renda ou meio de vida. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras, pois isso, além de violar o princípio da legalidade e fragilizar o Estado Democrático de Direito, compromete valores e estruturas muito importantes para nossa sociedade. Nesse sentido, as condições pessoais e sociais do acusado, bem como as circunstâncias da ação, demonstram que, no momento do fato, o réu era plenamente capaz de escolher um comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa, e que lhe era razoavelmente exigível que assim agisse. Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta do réu, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – TRANSNACIONALIDADE No que toca à transnacionalidade da traficância, configuradora da causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei 11.343/06, tenho por bem abordá-la desde já, por se tratar exatamente da circunstância que determinou a competência desta Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal de 1988. No ponto, referido artigo dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 devem ser aumentadas de um sexto a dois terços caso “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. Conforme a Súmula 607 do STJ, é irrelevante a efetiva transposição da fronteira para a aplicação da majorante, bastando a comprovação, por exemplo, de que a droga ingressou no Brasil oriunda do exterior ou se destinava a outro país. Assim, prova de aquisição em região fronteiriça, rotas utilizadas, depoimentos demonstrando a origem estrangeira ou o animus de exportar, e até mesmo a prisão do agente em deslocamento típico de importação ou exportação rodoviária — como em postos de fiscalização próximos à linha limítrofe — constituem provas indiciárias suficientes para caracterizar a transnacionalidade. Não há bis in idem entre a causa de aumento de transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas) e as condutas de “importar” ou “exportar” constantes do caput do art. 33, pois a própria estrutura típica do tráfico é de conduta múltipla (importar, exportar, transportar, remeter, guardar etc.). O simples enquadramento do acusado em “importar” ou “exportar” não exaure, por si só, o acréscimo de gravidade inerente ao tráfico que ultrapassa fronteiras, uma vez que a majorante foi estabelecida para punir o plus de reprovabilidade derivado do transporte internacional, verificado, por exemplo, pela efetiva ultrapassagem (ou tentativa evidente de ultrapassagem) dos limites territoriais do país. Em outras palavras, a subsunção ao verbo “importar” ou “exportar” caracteriza o próprio crime de tráfico, enquanto a transnacionalidade incide para punir o grau mais elevado de risco e audácia do agente, desde que as provas dos autos demonstrem que a droga, de fato, veio do exterior ou para lá seria enviada, não havendo, assim, duplicidade na valoração. No caso do tráfico interestadual, previsto no artigo 40, inciso V, da mesma Lei, exige-se que a substância seja destinada a outro Estado ou recebida de outro ente federativo, não sendo obrigatória a efetiva ultrapassagem da fronteira estadual. A Súmula 587, STJ assenta que é suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. A ratio legis, similar à transnacionalidade, é reprimir de modo mais severo condutas que ampliem a difusão do entorpecente e gerem maior periculosidade, pois o deslocamento em múltiplos Estados aumenta a complexidade e o alcance do delito. Cumpre notar que, tendo o artigo 40 fixado o aumento em patamar variável entre um sexto e dois terços, cabe ao julgador fundamentar concretamente o quantum aplicado, nos termos do que exige a jurisprudência, STJ (p. ex. Súmula 443, por analogia). Em outras palavras, nem a existência de uma única majorante impõe, de modo automático, o aumento mínimo, nem a soma de diversas causas de aumento determina necessariamente a fixação do patamar máximo. A lei não adota critério matemático, exigindo, ao revés, a consideração das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade, a qualidade, a rota da droga (distância percorrida), o grau de organização e a periculosidade da atividade (art. 42 da Lei de Drogas, art. 68, parágrafo único, do CP). Quanto à concorrência das majorantes (transnacionalidade e interestadualidade), a doutrina e a jurisprudência indicam que não há bis in idem se houver circunstâncias fáticas diversas a embasar cada uma: a importação da droga (elemento transnacional) e a efetiva difusão ou destinação a outro Estado (interestadual), respectivamente. Todavia, se o caminho interestadual for apenas continuação inevitável da rota internacional, sem qualquer propósito adicional de distribuição em vários Estados, o juiz deve avaliar com cautela a necessidade de aplicar cumulativamente as duas majorações. Por outro lado, quando a prova demonstra animus autônomo de pulverização do entorpecente em múltiplas unidades federativas, além de a substância ter origem estrangeira, admite-se a aplicação simultânea do art. 40, I e V, sobretudo se claramente demonstrado o interesse em comercializar a droga em mais de um Estado da Federação. In casu, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o dolo específico do réu quanto à circunstância que configura a causa de aumento de pena pela transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06. A droga foi apreendida a poucos quilômetros da fronteira, acondicionada em saco a granel, em quantidade relevante, em local preparado para produção ou transformação de drogas e em contexto da “Operação Olho de Vidro”, que investiga organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. As provas indicam que o réu não apenas tinha plena ciência da transnacionalidade da operação criminosa, mas também que quis participar ativamente da cadeia de internalização da droga no território nacional. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Auto de Prisão em Flagrante relata que, em razão de fiscalização de rotina no Posto Lampião Aceso, localizado na Rodovia BR-262, na cidade de Corumbá/MS, policiais militares, ao abordarem o ônibus da empresa Andorinha que saiu de Corumbá às 16h30m com destino a Campo Grande/MS, encontraram juntamente com o recorrido 37 (trinta e sete) cápsulas de cocaína, escondidas por debaixo de suas vestes, além de outras 41 (quarenta e uma) cápsulas ingeridas por ele, razão pela qual procederam a sua prisão em flagrante. 2. O próprio indiciado afirmou perante a autoridade policial que reside em Montes Claros/MG, sendo que lá conheceu um homem chamado "Paulo" que lhe propôs que viesse a Corumbá para transportar drogas para ele até São Paulo/SP. E, assim, já na cidade de Corumbá, recebeu as 78 (setenta e oito) cápsulas de cocaína no hotel onde estava hospedado, localizado em Corumbá/MS, de um homem de nacionalidade boliviana, porém não soube identificá-lo, tampouco como encontrá-lo. 3. A origem estrangeira da droga e a transnacionalidade do tráfico restaram devidamente caracterizadas não apenas pelas próprias declarações do indiciado na fase inquisitorial, mas também pelas circunstâncias fáticas que envolveram o crime, notadamente a natureza e procedência do entorpecente. 4. Sabe-se que não há registro de plantação de drogas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como nos demais Estados com que este faz divisa, e que as drogas são provenientes do Paraguai ou Bolívia, países vizinhos, incontestavelmente reconhecidos como fornecedores de cocaína e outras substâncias entorpecentes ilícitas. 5. Irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, ainda que a entrega houvesse ocorrido alguns metros dentro do território brasileiro. Isso porque, sendo inequívoca a ciência da proveniência estrangeira, a adesão prévia a essa importação pelo acusado implica seja igualmente culpado pelo tráfico transnacional, porquanto está demonstrado que sabia que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos, pouco importando se foi ele quem pessoalmente trouxe a droga para o Brasil, ou se foi um comparsa em comunhão de desígnios [...] (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000324-44.2013.4.03.6004/MS Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, TRF3 - 5ª Turma, j. 17.03.2014, e-DJF3 Judicial 1: 25/03/2014). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei nº 11.343/06 estabelece no art. 33, § 4º a possibilidade de redução de pena de um sexto a dois terços para o agente que, embora responda por tráfico de drogas, apresente condições de menor reprovabilidade. Trata-se de norma de política criminal que objetiva diferenciar o traficante ocasional daquele que faz do crime um meio de vida, garantindo-lhe uma oportunidade de ressocialização mais célere. No ponto, o art. 33, § 4º, não cria um “tipo privilegiado” autônomo, mas sim uma causa de diminuição de pena aplicável apenas aos delitos do caput e do § 1º do art. 33, jamais se estendendo aos crimes dos arts. 34 a 37. Desse modo, a estrutura típica permanece inalterada, mas o legislador abriu espaço para reduzir o quantum de reprimenda quando preenchidos os quatro requisitos legais. A doutrina e a jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal, denominam tal redução de “tráfico privilegiado”, embora se trate tecnicamente de causa especial de diminuição de pena, cujo exame se dá, em regra, na terceira fase da dosimetria (art. 68 do CP). A ratio legis do dispositivo consiste em punir com menor gravidade o indivíduo que não apresente sinais de habitualidade ou maior periculosidade no narcotráfico. Por esse motivo, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes elementos pelo acusado: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Afinal, é “inviável o reconhecimento da causa de diminuição objeto do § 4º do artigo 33 (...), que só se aplica ao tráfico de menor expressão que envolve quantidades módicas de drogas, no varejo, praticados por mulas, sem qualquer ligação com organização criminosa” (TRF3, ACR nº 0001942-55.2012.403.6005, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 16/06/2016). A vedação ao benefício ocorre quando comprovado, por elementos probatórios concretos e autônomos, que o réu mantém vínculo estável com a criminalidade ou se dedica de forma reiterada ao tráfico de drogas. Provas materiais, como interceptações telefônicas, monitoramento de atividades ilícitas, apreensões reiteradas, uso de logística sofisticada, transporte de grandes quantidades de entorpecentes ou atuação em rotas consolidadas de tráfico, podem evidenciar a habitualidade delitiva e afastar a incidência da minorante. No que concerne à integração a organização criminosa, a exclusão do benefício exige a comprovação de que o acusado participa de grupo estruturado, estável e com divisão de tarefas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.850/13. Nessa linha, a condição de “mula” — pessoa aliciada para o transporte eventual de drogas, mediante remuneração ou coação, sem envolvimento direto na gestão ou estrutura da organização — não configura, por si só, vínculo associativo com o grupo criminoso. Assim, incumbe ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado não apenas colaborou pontualmente, mas integra de fato a organização criminosa ou atua de forma habitual no tráfico, sob pena de ser reconhecido o direito subjetivo à aplicação da causa de diminuição de pena. A lei estabelece uma faixa de redução variável, que deve observar as peculiaridades do caso concreto. Muito embora os quatro requisitos sejam de verificação excludente (“tudo ou nada”), a jurisprudência reconhece que se pode aplicar a fração de diminuição em níveis intermediários, levando em conta fatores como natureza e quantidade da droga ou modo de execução do delito (art. 42 da Lei de Drogas), desde que não haja bis in idem na valoração. Nada impede, por outro lado, que a gravidade concreta da conduta, demonstrada por outras circunstâncias (v.g., sofisticada estrutura logística; rota altamente complexa), seja utilizada para graduar a fração abaixo do máximo de 2/3, sem incidir em dupla valoração. Caso não haja elementos a indicarem especial gravidade ou dedicação do réu, a redução no patamar máximo é a que melhor se coaduna com a finalidade do art. 33, § 4º. A quantidade e a natureza do entorpecente só podem ser consideradas uma única vez na dosimetria — ou na primeira fase (pena-base) ou na terceira (quantum da minorante) (STF, ARE 666.334). Neste ponto, entendo que sempre que apreendida grande quantidade de entorpecente, essa circunstância deve ser valorada na terceira fase da dosimetria, respeitando o modelo trifásico progressivo previsto no Código Penal. O “tráfico privilegiado” não se equipara a crime hediondo (STF, HC 118.533). Com isso, não incidem as restrições mais gravosas da Lei nº 8.072/90, prevalecendo o regime geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal. A Lei nº 13.964/2019, que incluiu o §5º ao art. 112 da LEP, veio a positivar esse entendimento, afastando, por consequência, a aplicação do regime mais rigoroso previsto para delitos hediondos ou equiparados. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível converter a pena em restritiva de direitos, caso a pena final não supere quatro anos e não haja outro óbice legal (STF, HC 97.256 e ARE 663.261). Na espécie, o conjunto fático-probatório demonstra que o réu é apontado como auxiliar na logística da organização criminosa, realizando trabalhos sob demanda, inclusive exercendo função de batedor para cargas de droga. O réu, inclusive, residia em imóvel pertence a um dos líderes da organização criminosa, Rafael Leandro Campos, onde fazia a guarda de armas de fogo e drogas. Assim, há elementos que indicam envolvimento habitual com o tráfico ou adesão a organização criminosa, por parte do réu, sendo que a conduta denunciada não se revela isolada. Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora a primariedade e a ausência de condenações definitivas sejam elementos relevantes, o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 — consistente na não dedicação a atividades criminosas — admite aferição por meio de outros elementos de prova idôneos, como interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados, documentos, dentre outros, que revelem o envolvimento contínuo do agente com o crime, não se limitando à análise de certidões de antecedentes criminais: “4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. [...] Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. [...] 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: ‘É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06’. A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017)” (STJ: REsp 1.977.027/PR, rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.08.2022). Ademais, de se sopesar que o réu foi preso em região especialmente sensível a organizações voltadas ao tráfico de drogas transnacional. Desse modo, revela-se incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. CONCLUSÃO A tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime por parte do réu estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo, e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pelo que foi observado o standard probatório exigido pelo devido Processo Penal, sendo impositiva a condenação às sanções do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena do réu. DOSIMETRIA Dou início à dosimetria a partir da pena mínima, considerando para eventuais aumentos de pena-base a diferença entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito em abstrato, observando o método trifásico sucessivo (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). Com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena prevista é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a preponderância da quantidade e natureza da substância entorpecente na fixação da pena-base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade se apresenta normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não possui registros criminais a serem considerados nesse momento da dosimetria; c) Conduta social: não há elementos que retratem a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que retratem a personalidade do réu; e) Motivos: os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, visando a obtenção de lucro fácil; f) Circunstâncias: são normais e afetas ao tipo penal; g) Consequências: as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque a substância entorpecente foi apreendida; h) Comportamento da vítima: irrelevante para a dosimetria, por se tratar de crime sem vítima direta; i) Quantidade e natureza da droga: as substâncias apreendidas são entorpecentes de uso proibido; especialmente quanto à cocaína, sabe-se que se trata de substância com alto grau de nocividade, dada sua potencialidade lesiva; da mesma forma a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5,5kg de cocaína e maconha), até mesmo para os padrões da traficância transfronteiriça, pesa negativamente para o réu. Assim, existindo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, aumento a pensa base em 1/8, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 2ª Fase Não há agravantes. Aplico ao réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista ter confessado a prática do delito, em sede policial e, também, perante o juízo, por ocasião do seu interrogatório (ID 357081114). Assim, fixo a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa. 3ª fase Considerando as circunstâncias que potencializam o risco e a gravidade do tráfico transnacional, notadamente a proximidade da linha de fronteira onde se deu a abordagem, a rota típica de tráfico internacional utilizada (com exploração das vulnerabilidades regionais), a logística e grau de sofisticação da empreitada, aumento a pena em 1/6. Ainda, levando-se em consideração o entendimento do STJ no Tema 1259 e o fato de que há nexo finalístico entre o uso das armas e o tráfico de drogas, sendo elas apreendidas na residência usadas para garantir o sucesso da atividade criminosa, além do fato de se tratarem de diversos tipos de armamento (3 pistolas e 1 espingarda calibre 12), aumento a pena em 1/5. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão e 712 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente, dada a sua declaração em sede de interrogatório, relativamente à renda mensal auferida, o que denota baixa capacidade financeira. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (art. 387, §2º, CPP c/c art. 42, CP) O regime inicial não se alteraria pelo espaço de tempo em que o réu ficou preso cautelarmente. Assim, deixa-se de realizar a detração da pena neste momento, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, todos do Código Penal, especialmente a natureza da droga apreendida, que é preponderante nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06, e a gravidade em concreto da conduta de tráfico armado, considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e a Súmula Vinculante n. 59, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (arts. 44 e 77, CP) Diante da quantidade de penas privativas de liberdade (reclusão) aplicadas, incabível a substituição. Pela mesma razão, inviável o sursis (art. 77, caput do CP). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JEAN CARLOS MARTINS pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão e 712 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime), em regime inicial fechado. IV - MEDIDAS CAUTELARES O ora sentenciado não poderá apelar em liberdade, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da natureza de entorpecentes apreendida, circunstâncias que evidenciam inserção em estrutura criminosa voltada ao tráfico transfronteiriço de larga escala. O modo de execução do delito, a natureza das substâncias transportadas, o robusto arsenal de armas de fogo à disposição e a sofisticação logística envolvida demonstram risco real de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas alternativas. Diante desse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a segregação cautelar do réu, a qual se mostra necessária, proporcional e adequada às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória no BNMP 3.0 e encaminhe-se pelo meio mais expedito, com os anexos que se fizerem necessários. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Não há bens apreendidos restituíveis (ID 339413961, pág. 12 e 13). Já foi determinada a incineração do entorpecente (ID 354315833, pág. 2 e 3) e encaminhamento das armas e acessórios apreendidos ao Comando do Exército para doação ou destruição (IDs 366391397 e 366391398). Caso haja porção da droga reservada para contraprova, INCINERE-SE, após o trânsito em julgado. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, dada a ausência de pedido expresso (art. 387, CPP). Intimem-se a acusação e a defesa. O sentenciado será intimado, pessoalmente. Transitada em julgado a sentença condenatória (ou acórdão condenatório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, anotando-se a condenação também no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) a Guia de Execução de Pena, instruindo-a devidamente; d) a suspensão de direitos políticos, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral; e) a inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN; f) os preparativos para execução de eventual pena de multa, comunicando-se o Juízo da Execução Penal responsável por isto; g) a destinação dos bens, na forma supra, alimentando-se o SNGB; h) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; i) a cobrança das custas processuais (salvo em caso de suspensão da execução dessa verba); j) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens. Transitada em julgado a sentença absolutória (ou acórdão absolutório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) anotação no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) comunicação ao eventual Juízo da Execução Penal (em caso de pessoa presa); d) a liberação dos bens, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, alimentando-se o SNGB; e) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; f) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA DECISÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica abaixo, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3420-1100, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ) e-mail: ppora-se02-vara02@trf3.jus.br, ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, na forma da lei e etc, que INTIME JEAN CARLOS MARTINS, brasileiro, funileiro, filho de Benedito Osvaldo Martins e Maria Madalena Silva Martins, nascido em 01/04/1976, natural de São Carlos/SP, RG n. 28627057 - IIRGD/SP, CPF n. 178.788.158-01, residente na Avenida Jabuticabeira, n. 197, bairro Residencial Ponta Porã II, Ponta Porã/MS, telefone (16) 99755-1378, atualmente recolhido na Unidade Penal “Ricardo Brandão” em Ponta Porã/MS acerca do inteiro teor da presente sentença e, ainda, acerca de interesse recursal. DESEJA RECORRER? ( ) NÃO ( ) SIM
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 5005166-13.2025.4.03.6181
ID: 300634956
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
Nº Processo: 5005166-13.2025.4.03.6181
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5005166-13.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PAIVZ LTDA D E C…
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5005166-13.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PAIVZ LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apurar suposto crime previsto no art. 334, §1º, inciso III do Código Penal (ID 368127763). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28.Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21.Porunanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 368127763, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de notícia de fato instaurada a partir da Representação Fiscal para Fins Penais RFFP nº 10611.720.430/2025-73, referente ao Processo Administrativo Fiscal PAF nº 10611.720.411/2025-47, para apurar a suposta ocorrência do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, praticado, em tese, pelo representante da pessoa jurídica PAIVZ LTDA . (CNPJ nº 48.895.297/0001-27 – sede na Rua Barão de Duprat, n. 223, loja TD-15, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01023-001), tendo em vista que, em 12/05/2023 a equipe da Receita Federal do Brasil em Contagem/MG apreendeu mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de sua regularidade (notas fiscais datadas de 02/05/2023). O valor total da mercadoria desacompanhada de nota fiscal foi calculado em R$ 50.389,65 (fl. 1 - doc. 1.2). Desse montante, o total de impostos federais que deixaram de ser recolhidos foi calculado em R$ 14.549,12, conforme o demonstrativo de créditos elididos (Documento 1.1, Página 11 e Documento 1.2, Página 4). No tocante ao valor dos tributos elididos importante registrar que embora o fisco tenha informado genericamente na representação fiscal a elisão de tributos no montante de RS 25.194,83. Tal cálculo foi realizado sem considerar as peculiaridades das mercadorias,uma vez que a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos calculou o total do Imposto de Importação mais o Imposto de Produtos Industrializados em R$ 14.549,12 ( Documento 1.1, Página 11 e Documento 1.2, Página 4), importe esse ora considerado para fins de arquivamento. (…) No presente caso, o total de impostos federais devidos foi igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por conseguinte, se não há interesse numa execução fiscal de débitos inferiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando os critérios da subsidiariedade e da fragmentariedade, com maior razão ainda, não deverá haver a incidência penal nesses casos. Contudo, há nos autos informações de que a empresa PAIVZ LTDA. possui diversas autuações decorrentes de apreensão de mercadorias desacompanhada da documentação comprobatória da regular internação (Documento 4.1). Logo, obsta, in casu, a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor iludido, conforme entendimento do STF e do STJ e do enunciado n.º 49 da 2ªCCR/MPF. Nada obstante, considerando que os impostos federais devidos em cada uma das autuações fiscais assim como a soma delas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inexistindo interesse na execução fiscal de débitos até esse valor, por conseguinte, não há interesse em se iniciar uma persecução penal ao menos até que se atinja um valor expressivo. Além disso, a prática tem revelado a rotineira inutilidade da instauração de inquéritos policiais para investigar cada autuação, porque, não raro, há utilização de empresas interpostas e a ocultação dos verdadeiros responsáveis pelos delitos, bem como considerando que das investigações desse jaez até o momento instauradas, poucas alcançaram o resultado pretendido (elucidação da autoria), com grande dispêndio de recursos humanos e públicos. (…) Assim, diante da necessidade de se priorizar investigações de macrocriminalidade e mais amplas, determinou-se o encaminhamento de cópia da presente NF à Polícia Federal para a inclusão no Prometheus e análise de sua viabilidade investigativa. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove o arquivamento da presente notícia de fato, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Providencie a Secretaria a retificação da autuação dos presentes autos, fazendo constar como "INVESTIGADO - INQUÉRITO ARQUIVADO" como a atual situação processual de PAIVZ LTDA. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juiz Federal Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 2283 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes