Processo nº 5001666-36.2021.4.03.6000
ID: 295209793
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001666-36.2021.4.03.6000
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO MARCHETTO
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001666-36.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001666-36.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARCHETTO - MS23341-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001666-36.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARCHETTO - MS23341-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação (ID 265980142) interposto por ARTHUR HENRIQUE DE BRITO em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, nos autos do “mandamus” em epígrafe, mantendo a apreensão do veículo automotor que transportava mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal. No r. pronunciamento apelado (ID 265980134), consignou o juízo de origem que os bens foram apreendidos em região de fronteira foram transportados com clara destinação comercial. Alega a parte apelante (ID 265980142), proprietária do veículo apreendido, em síntese, que: (i) na companhia do passageiro, WESLLEN RODRIGUES, voltou da cidade de Ponta Porã/MS, em que adquiriu mercadorias para uso pessoal (avaliadas em R$ 2.874,03), as quais foram apreendidas juntamente com o veículo (FIAT STRADA ADVENTURE FLEX, placa n. OOJ 5077/MS, RENAVAM n. 01025304117, avaliado em R$ 42.800,00); (ii) o valor de aquisição das mercadorias, se somado as do terceiro, chega aos míseros R$ 6.138,69; (iii) não cometeu nenhuma infração administrativa ou penal que dê guarida ao ato realizado pelo agente público e adquiriu mercadorias dentro da quota de aquisição; (iv) a aplicação do perdimento ao veículo é desproporcional considerando o valor das mercadorias. Por fim, pugna pelo provimento do recurso de apelação para declarar a nulidade do ato administrativo que declarou o perdimento do seu veículo automotor e determinar a restituição do referido bem. Em suas contrarrazões (ID 265980153), a União Federal advoga pelo não provimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da r. sentença proferida. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença em seus termos (ID 268805139). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001666-36.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE BRITO Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MARCHETTO - MS23341-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): No presente caso, a parte autora, proprietária do automóvel apreendido, impetrou o presente mandado de segurança objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de perdimento sobre o seu veículo. No momento da abordagem realizada pelas autoridades brasileiras, tal veículo estava sendo usado para transportar mercadorias de origem estrangeira em desacordo com a determinação legal. Na r. sentença apelada, em síntese, o C. Juízo de Origem destacou a fragilidade na argumentação expendida pela parte autora de que os bens tinham destinação pessoal, além de ressaltar a reincidência da parte autora. Em face da r. decisão, a parte demandante interpôs recurso de apelação, alegando ter agido de boa-fé enquanto estava em posse do automóvel e que a aplicação do perdimento é desproporcional. Em apertado resumo, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que declarou o perdimento do seu veículo automotor e pela restituição desse bem. No momento da abordagem, o proprietário do veículo foi flagrado transportando mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação hábil a comprovar a sua regular importação. Consta do AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULOS n° 0140100-48700/2020 (ID 265979772) a seguinte sequência dos fatos: “DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO As mercadorias ora apreendidas estavam no interior do veículo da marca/modelo FIAT / STRADA ADVENT. FLEX, de placas OOJ5077, retido em 14/02/2020 (TERMO DE LACRAÇÃO DE VEÍCULO - TLVE n° 46SAREPCGE/20), em poder do interessado ARTHUR HENRIQUE DE BRITO, por servidor(es) da Receita Federal do Brasil lotado(s) na Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Campo Grande, MS (SAREP/DRF CGE/MS), durante a Operação "GRVR SUL V", que, na ocasião, foi realizada no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) denominado "Capey", localizado no Km 68 da rodovia BR 463, município de Ponta Porã, MS. Consta no campo "Observações" do supracitado TLVE que as mercadorias encontradas no interior do acima identificado veículo tinham destinação comercial e estavam desacompanhadas de documentação que comprovasse a regular importação. Na mesma data, as indigitadas mercadorias e o veículo utilizado no seu transporte (este devidamente lacrado), foi conduzido ao pátio do Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande, MS, onde o veículo ficou aguardando o momento de ser deslacrado (a deslacração estava marcada para o dia 28/02/2020). Na deslacração do mencionado veículo (ao qual compareceu o interessado Arthur Henrique de Brito acompanhado de Wesllen Rodrigues de Araújo, ambos inseridos no polo passivo da ação fiscalizadora), confirmou-se a existência, em seu interior, das mercadorias de origem e/ou procedência estrangeira que foram devidamente identificadas, classificadas, quantificadas e valoradas (Relação de Mercadorias n° 0140100-25877/2020, em anexo).” (negritei) Registre-se, por oportuno, que o presente recurso foi inicialmente sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n. 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo de transporte seja de passageiros ou de carga ao transportador, proprietário ou possuidor - em decorrência de ilícitos praticados por terceiros. Todavia, a Primeira Seção daquela Corte Superior cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais com aderência às teses propostas, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do presente feito, razão pela qual foi levantado o sobrestamento anteriormente determinado, retomando-se o regular prosseguimento do processo em epígrafe. Passa-se ao exame de mérito do apelo do particular. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. A presente controvérsia consiste em verificar se a aplicação da pena de perdimento do veículo, usado pelo proprietário para transportar mercadorias estrangeiras, é ilegítima e desproporcional. Ao autor imputa-se a infração tipificada nos arts. 673 e 674 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) sujeita às penalidades dispostas no seu art. 675, as quais devem ser aplicadas separada ou cumulativamente, e de forma graduada, a teor dos arts. 677 e 678 do decreto mencionado. Disposições semelhantes são observadas nos arts. 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66. Citam-se as referidas redações: “(...) Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76): I - perdimento do veículo; II - perdimento da mercadoria; III - perdimento de moeda; IV - multa; e V - sanção administrativa. Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97): I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. (...) Art. 680. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100). (...)” “Decreto-Lei 37/1966 (...) Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se, a partir de interpretação literal, que o proprietário deve responder pela infração que decorra do uso do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, e que a responsabilidade pela infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, o E. STJ conferiu interpretação aos dispositivos supracitados, reduzindo o alcance desses, de modo a considerar necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel, a qual, por sua vez, permite o afastamento da presunção da boa-fé desse. Tal entendimento perseguiu a mesma orientação hermenêutica da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". Esse posicionamento também tem sido perseguido por esta C. 3ª Turma do TRF-3 e pelo E. STJ. Confiram-se precedentes no sentido esposado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3. Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5. No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé. Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação ?scal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas. Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina. A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio. Acresce, ainda, que "No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas" (evento 7, PROCADM2,fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade. Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desproporcionalidade. Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo n° 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6. Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. 2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro. 4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.637.846/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por Paulo Cezar dos Santos, empregado da pessoa jurídica A.A.P. Marcato, titularizada pelo filho dos impetrantes — Anderson Paolo Pardo Marcato — e administrada pelos ora apelantes. Como bem observado pelo Juízo a quo, o fisco demonstrou de forma suficiente para infirmar a presunção de boa-fé dos proprietários que estes atuam há tempos e de forma organizada no ramo do transporte rodoviário, tendo se envolvido mais de uma vez com infrações semelhantes. Nesse sentido, os documentos ID 310207795 e ID 310207796 esmiuçam as ligações entre os familiares, seus veículos e processos administrativos anteriores. Restam afastadas, portanto, a presunção de boa-fé e a incidência do princípio da proporcionalidade. 7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000933-52.2021.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025); (negritei) “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 1.041/STJ. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. EMPRESA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ATO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos no cabimento da pena de perdimento de veículo automotor, de propriedade de locadora de veículos, utilizado para o cometimento de ilícito aduaneiro. 2. Considerando que a presente ação objetiva a anulação de ato administrativo de perdimento de veículo e fora ajuizada por empresa com atividade preponderante voltada à locação desse tipo de bem móvel, o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 3. A pena de perdimento de veículo, prevista na legislação aduaneira e aplicada pela Receita Federal do Brasil, constitui uma sanção decorrente de condenação em processo administrativo-fiscal, pela prática de ilícitos graves, como contrabando e descaminho, dentre outros, que geram danos ao erário. 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo está disciplinada no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37/66, nos artigos 23, 24 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no inciso V do artigo 688 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Por sua vez, os agentes do crime e sua responsabilização estão especificados nos artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 674 do Decreto-Lei nº 6.759/2009. 5. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo automotor utilizado na prática do ato ilícito aduaneiro foi editada a súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 6. No caso concreto, depreende-se dos documentos acostados aos autos que no dia 15 de março de 2021, a parte autora, pessoa jurídica, proprietária do veículo da marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, celebrou um contrato de locação nº 10840401 deste veículo com a pessoa física, Sr. Rodrigo da Silva, que indicou o Sr. Filipe Graciano, como motorista adicional, com data prevista de término, em 17 de março de 2021 (ID 263422133). Relata a parte autora, na inicial, que na data do término do contrato de locação, referido veículo, de sua propriedade, não foi devolvido à sua posse direta, na data e local definidos nos termos do contrato, e que foi surpreendida com a notícia da apreensão deste. Do auto de infração e apreensão de veículo juntado ao presente feito, nº 0810500-84798/2021, lavrado em 05 de julho de 2021 (ID 263422137), verifica-se que, no dia 16 de março de 2021, foi feita a apreensão do veículo em questão, na posse do motorista indicado como adicional, Sr. Filipe Graciano, que o utilizou para a prática do ilícito fiscal de transporte mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular no país. Consequentemente, foi aplicada pela Receita Federal do Brasil a pena de perdimento do veículo apreendido, de propriedade da parte autora, conforme o Despacho Decisório nº 052/GAB/DRF/PPE, de 12 de novembro de 2021 (ID 263422138). 7. Cumpre analisar, no presente feito, a responsabilidade da parte autora, locadora de veículos, no cometimento da citada infração aduaneira. De acordo com o §2º do artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009: “Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito”. (g.n.) 8. Trata-se a parte autora de empresa que tem como atividade preponderante a locação de veículos automotores, atuando, de forma regular e com fins lucrativos, em diversas cidades brasileiras. 9. Relevante, por certo, que a parte autora já esteve envolvida em outros ilícitos semelhantes, em razão de sua atividade desenvolvida, sendo notória a grande quantidade de registros de infrações fiscais dessa natureza, com esse modus operandi. Ou seja, um agente criminoso usufruindo de um bem alheio para o cometimento de delito. Nessa circunstância, não se pode afastar, desde logo, a boa-fé da parte autora no negócio jurídico celebrado, de modo que o fato desta não ter realizado prévia consulta ao sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT, para averiguar o histórico de antecedentes criminais dos seus consumidores, antes de efetivar o negócio jurídico, não permite que lhe seja estendida a responsabilidade pelo ilícito fiscal, por ausência de previsão legal. Ademais, a recusa do aluguel do veículo ao consumidor, em caso de localização de antecedente criminal, configuraria prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39 CDC). 10. Do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que a parte autora, em que pese ser proprietária do veículo apreendido, estava exercendo suas atividades de forma regular, não restando comprovada a sua atuação no ilícito aduaneiro de internalização de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação fiscal, nem mesmo restou demonstrado o seu conhecimento sobre a possibilidade de uso ilegal do veículo pelo condutor-locatário, que foi flagrado na posse das mercadorias apreendidas. 11. Não restando comprovada a responsabilidade da parte autora, proprietária do veículo apreendido, na prática do ilícito aduaneiro, deve ser anulado o ato administrativo de perdimento do veículo de marca RENAULT, modelo Logan Zen16CVT, cor branca, Placa QXG0849, Chassi nº 93Y4SRZHXLJ067834, aplicado no auto de infração e apreensão de veículo nº 0810500-84798/2021 (ID 263422137). Cumpre observar que não há notícia nos autos de que o veículo apreendido foi leiloado pela Autoridade Fazendária no curso do presente feito. 12. Invertido o ônus sucumbencial e arbitrado os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). 13. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-35.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024); (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PERDIMENTO DO VEÍCULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A penalidade de perdimento do veículo é prevista no Decreto nº 6.759/09, que regulamenta o Decreto-Lei nº 37/66. Para o que aqui importa, o ato regulamentador, em seu artigo 688, prevê: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (omissis) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;(omissis) § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. 2 - Como se nota, a punição aplicada pela Administração Pública encontra respaldo legal. Observa-se, ainda, que foram adotados todos os procedimentos administrativos cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa da agravante, com a consecução da lavratura do auto de infração de ID 280391676 dos autos subjacentes, decorrente da apreensão das mercadorias listadas ao ID 280391680 - Pág. 86 dos autos originários. 3 - Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com lei, até que se prove o contrário. Em outras palavras, presume-se que a Administração agiu de acordo com a legislação e os regulamentos ao tomar suas decisões. 4 - Contra o procedimento administrativo, a agravante se limita, em síntese, a afirmar que o veículo, de fato, é de sua propriedade, mas que não concorreu para o ato e não tinha ciência de que este seria usado para a prática de ato ilícito. Para além das alegações, a parte autora não colacionou qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade e legalidade ao auto de infração. Não há nos autos, sequer, os necessários esclarecimentos sobre a relação existente entre a autora e quem conduzia o veículo, que justificassem o comodado gratuito, o tempo de sua sua duração e outras circunstâncias específicas que, ao menos, tornassem plausível o que foi sustentado para infirmar a presunção de legalidade do ato. 5 - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018047-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023); (negritei) A jurisprudência desta C. 3a Turma do TRF-3 sedimentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro legal de controle da atuação administrativa, deve considerar, além do valor econômico dos bens envolvidos, as demais circunstâncias fáticas e concretas que singularizam cada hipótese de apreensão. Isso porque a presença da má-fé ou da habitualidade e da reincidência das infrações denotam um prejuízo ao Erário maior do que o valor isolado dos bens apreendidos no caso concreto, justificando um maior grau de reprovabilidade da conduta ilícita e uma aplicação sistemática do conceito de proporcionalidade. Nesse sentido, colaciono precedentes pedagógicos deste C. Órgão Fracionário: “DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MERCADORIA E DO VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBISIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DA APREENSÃO E GUARDA DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que determinou a devolução de veículo apreendido em procedimento de fiscalização aduaneira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da penalidade de perdimento de veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 4. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito. 5. No caso vertente, não há dúvida que o próprio apelado conduzia o veículo e que assumiu a propriedade da mercadoria introduzida irregularmente, restando demonstrado o envolvimento do proprietário do veículo na infração. 6. Entretanto, a mercadoria apreendida foi avaliada em R$2.766,40 (dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), valor desproporcional ao do veículo em que eram transportadas —R$20.000,00 (vinte mil reais), de forma que não se justifica a aplicação da pena de perdimento, sobretudo considerando que não há nos autos circunstância que leve à conclusão de que se refere à conduta reiterada. 7. Em relação à petição de condenação da apelada em custas e honorários,o princípio da causalidade visa atribuir os custos do processo àquele que lhe deu causa. In casu, a apelada protocolou pedido de restituição do veículo na esfera administrativa, cujo indeferimento deu azo à judicialização da demanda, tornando-se necessária a atuação dos procuradores, advogados, membros e auxiliares da justiça. 8. Quanto ao pedido subsidiário — ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e guarda do veículo —, verifica-se inovação recursal, uma vez que a questão somente foi suscitada em sede de apelação, o que impede sua análise por esta C. Turma. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação improvida. Pedido subsidiário de ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e guarda do veículo não conhecido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000567-21.2023.4.03.6207, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025); (negritei) "DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA.PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DA VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pena de perdimento do veículo automotor utilizado na prática de ilícito fiscal. 2. Extrai-se da análise do Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), do Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e do Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688) que a aplicação da pena de perdimento em razão do cometimento de ilícito fiscal deve levar em conta, na análise do caso concreto, a eventual reincidência na conduta infracional a justificar o afastamento da presunção de boa-fé do proprietário, assim como a gravidade do fato e proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos. 3. Semelhante interpretação foi conferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na edição da Súmula 138: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito". 4. É no mesmo sentido a jurisprudência do STJ e desta C. Turma (AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). 5. Nos termos da jurisprudência citada, o princípio da proporcionalidade não é absoluto e deve ser conjugado com as demais circunstâncias específicas de cada apreensão. 6. No caso vertente, não há dúvida que o veículo em questão transportava a mercadoria apreendida e era conduzido por seu proprietário. Embora o apelante não seja reincidente na infração, sabia da prática irregular que estava cometendo o que afasta sua boa-fé, o que já afasta o princípio da proporcionalidade. 7. Ademais, não é possível aferir no caso concreto a eventual discrepância entre o valor da mercadoria e do veículo apreendidos a fim de fazer incidir o princípio da proporcionalidade, pois não há nos autos qualquer avaliação da mercadoria, seja pela autoridade competente ou por profissional habilitado, mas tão somente sua contagem (90 cigarros eletrônicos e 110 essências). 8. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000125-42.2024.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025); (negritei) As circunstâncias deixam entrever a finalidade comercial das mercadorias e a reincidência do recorrente em infrações fiscais, conforme bem pontuou a autoridade fiscal nas informações prestadas (265980056): “(...) O autuado alega que as mercadorias não tinham destinação comercial e sim uso pessoal. Entretanto, traz na sua defesa que “a substância de Minoxidil é utilizada para crescimento capilar, que seria utilizado pelo impugnante na prestação de serviços de barbearia, uma vez que trabalha nesta atividade”. Assim, ele diz claramente que não era para seu uso pessoal. Somado a isso, ele diz também que os bonés eram brindes aos clientes, o que confirma estar relacionado ao seu negócio e não ao seu uso pessoal. Além disso, a quantidade, natureza e variedade das mercadorias apreendidas é tal que não se mostra razoável serem para outro uso que não o comercial, conforme disposto no Auto de Infração (...) Arthur Henrique de Brito é infrator contumaz, possui registro de outras apreensões das mesmas mercadorias em outras ocasiões” Da relação de mercadorias apreendidas (fl. 3 do ID 265979772), depreende-se que estas foram avaliadas em R$ 10.705,00 e que o veículo foi avaliado em R$ 42.800,00, e que a quantidade variedade de produtos importados traduz a nítida destinação comercial. No que tange ao argumento de existência de proporcionalidade da pena aplicada, é necessário ponderar as circunstâncias que permeiam o cometimento da infração para a devida compreensão da controvérsia. Como bem ressaltou a autoridade impetrada, o proprietário é investigado em mais 7 apurações de infrações de ilícitos fiscais, razão pela qual o dano ao Erário não pode ser limitado ao aspecto quantitativo do presente caso. Por conseguinte, não há que se invocar o princípio da proporcionalidade para afastar a pena de perdimento no caso concreto, uma vez que a habitualidade e a reincidência do condutor autuado traduzem que o presente contexto, em que se insere o cometimento do delito investigado, permite concluir que se está diante de um dano ao erário mais alto do que o valor monetário das mercadorias apreendidas e dos tributos não recolhidos, justificando a necessidade de um maior grau de reprovabilidade da infração. Ademais, o trânsito ao exterior pelo apelante pode ter sido realizado sem a interferência das autoridades brasileiras, uma vez que não há como investigar todos os automóveis. Não há como concluir que o presumido dano ao erário limita-se ao simples aspecto matemático das mercadorias retidas. Em consecutivo, tem-se que as circunstâncias em que se insere o cometimento do ilícito pelo impetrante não demonstram que o valor da cota pessoal isenta estava sendo respeitado. A demonstração desse argumento pela parte autora depende de um procedimento de instrução com possibilidade de apresentação de provas e exame acerca dos documentos apresentados, o que se mostra incompatível com a via do mandado de segurança. Destarte, não há como afastar a responsabilidade da parte proprietária, a qual não se desincumbiu de demonstrar que usou o seu veículo com boa-fé. Desta feita, merece ser mantida a conclusão de responsabilidade da parte autora tomada pela Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. A aplicação da pena de perdimento do veículo foi imposta dentro dos limites legais e atingiu a finalidade do exercício do poder de polícia da Administração Pública, razão pela qual não há autorização para a intervenção judicial no caso em exame. Por conseguinte, a apelação interposta pelo administrado não deve ser provida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do particular. É como voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. APREENSÃO DOS BENS E DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TEMA 1.041 DO STJ CANCELADO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE O AUTOMOTOR. BOA-FÉ AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. - Mandado de segurança impetrado pela parte proprietária do veículo objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a aplicação do perdimento sobre o automotor. Tal veículo transportava mercadorias estrangeiras sem observar as exigências legais devidas. Sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada, mantendo a aplicação da penalidade. - A parte proprietária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e o afastamento da pena de perdimento do veículo, sob a alegação de que devem prevalecer os argumentos de presunção da boa-fé, de ausência de responsabilidade acerca da infração, e da desproporcionalidade do perdimento sobre o automotor. - O presente recurso fora sobrestado em razão de afetação ao Tema Repetitivo n° 1.041 do E. STJ, cuja controvérsia discutia a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo ao transportador ou proprietário em razão de ilícitos de terceiros. A Primeira Seção do E. STJ cancelou o referido tema por ausência de amostras recursais, cessando os fundamentos que justificavam a suspensão do feito. - São passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - Ao analisar a possibilidade de aplicação do perda do veículo usado em ilícito fiscal, o E. STJ entende ser necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário, a qual, por sua vez, permite o afastar a boa-fé desse. Orientação hermenêutica semelhante é a da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, adotada pela C. 3ª Turma do TRF-3. O perdimento, portanto, pode ser aplicado sobre o veículo usado para transportar/introduzir mercadorias em desacordo com as normas legais. - As circunstâncias deixam entrever a finalidade comercial das mercadorias e a reincidência do recorrente em infrações fiscais, conforme bem pontuou a autoridade fiscal nas informações prestadas. - Não há que se invocar o princípio da proporcionalidade para afastar a pena de perdimento no caso concreto, uma vez que a habitualidade e a reincidência do condutor autuado traduzem que o presente contexto, em que se insere o cometimento do delito investigado, permite concluir que se está diante de um dano ao erário mais alto do que o valor monetário das mercadorias apreendidas e dos tributos não recolhidos, justificando a necessidade de um maior grau de reprovabilidade da infração. - Deve ser mantida a conclusão de responsabilidade da parte autora tomada pela Administração, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. A aplicação da pena de perdimento do veículo foi imposta dentro dos limites legais e atingindo a finalidade do exercício do poder de polícia da Administração Pública, razão pela qual não há autorização para a intervenção judicial no caso em exame. - Apelação do particular não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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