Processo nº 5012190-45.2024.4.03.0000
ID: 281210098
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5012190-45.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012190-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SOPHUS INFORMACOES CAD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012190-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FRANCISCO CARLOS OMETTO, MIGUEL RULL ARNAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012190-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FRANCISCO CARLOS OMETTO, MIGUEL RULL ARNAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em medida cautelar fiscal, indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade de imóveis Matrículas nº. 62.976 e 63.048 (ID 320957131, na origem). Os agravantes relatam que a cautelar fiscal (processo nº 5002030-69.2021.4.03.6109) foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.397/92 – Identificação de débitos fiscais que ultrapassam 30% do patrimônio conhecido do devedor. Anotam que a indisponibilidade foi decretada por ocasião do recebimento da petição inicial, sendo que tal decisão é objeto de recurso, atualmente pendente de julgamento nesta Corte Regional (AI nº. 5006969-18.2023.4.03.0000). Sustentam o não cabimento, na hipótese, de ação cautelar. Aduzem que, “na pendência de julgamento do referido feito, as Agravantes tomaram conhecimento de anúncio de venda de um dos imóveis discutidos nos autos (Doc. 01 – Anúncio Venda Imóvel Matrícula nº 62.976), cuja indisponibilidade foi decretada pelo MM. Juízo a quo, ponto que agravou sobremaneira o já existente periculum in mora do caso, considerando a indisponibilidade recaída sobre imóvel de titularidade de terceiro, em afronta à legislação e princípios de direito aplicáveis. 10. Diante disso, as Agravantes apresentaram pedido de Tutela de Urgência em Caráter Incidental, especificamente com relação ao imóvel de Matrícula nº 62.976 e sua vaga de garagem de Matrícula nº 63.048. Tal pedido, todavia, foi indeferido por meio da r. decisão agravada (ID 320957131). É contra essa decisão que o presente Agravo de Instrumento é interposto, cuja discussão abarca tão somente os referidos imóveis”. Neste recurso, os agravantes apontam a irregularidade no processamento pelos motivos assim sintetizados na minuta do recurso (fls. 6/7, ID 290611256): “12. São elas, em benefício da síntese: i. O pedido da Fazenda Nacional afronta a jurisprudência pacífica deste E. TRF3 e do E. Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no sentido de que os créditos tributários ainda discutidos na esfera administrativa – e, portanto, com exigibilidade suspensa – não podem ensejar a propositura de Cautelar Fiscal com fundamento no art. 2º, VI, da Lei da Cautelar Fiscal; ii. Os Agravantes estão em dia com seus tributos (têm certidão de regularidade fiscal!) e não oferecem qualquer risco de vir a frustrar o pagamento do crédito tributário reclamado pela Fazenda Nacional, de forma que não se mostra necessária ou proporcional a aplicação da Cautelar; iii. Não foi comprovada qualquer tentativa de desfazimento ou dilapidação do patrimônio por parte dos Agravantes, de modo a justificar uma ação extrema tal como a indisponibilidade total de seus bens; iv. Em que pese o patrimônio dos Agravantes ser inferior aos valores ainda em discussão na esfera administrativa, fato é que a Agravante Sophus ainda se encontra em plena atividade e em poder dos sócios originais, com diversos contratos firmados para continuar o exercício de sua atividade empresarial, o que possibilita continuamente a manutenção, conservação e aumento de patrimônio próprio (geração de renda), o que, de plano, já demonstra a desnecessidade da medida, eis que não haverá risco de inadimplência na eventualidade de insucesso na esfera administrativa; v. A decretada indisponibilidade sobre os referidos imóveis não se sustenta, sobretudo considerando sua titularidade por terceiros já à época do arrolamento dos bens pela Fazenda Nacional”. Requerem o provimento do agravo de instrumento, “para que seja afastada a indisponibilidade parcialmente decretada pelo MM. Juízo a quo, em relação aos imóveis de Matrícula nº 62.976 e sua vaga de garagem de Matrícula nº 63.048”. Foi indeferida a antecipação de tutela (ID 291319852). Contraminuta da União (ID 292002620). Alega existência de litispendência em relação ao AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000, “motivo pelo qual não pode ser reiterada a discussão acerca da suposta impossibilidade de restrição dos imóveis de matrículas n° 62.976 e 63.048”. Quanto ao mérito, pugna pelo não provimento do agravo de instrumento. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 293053304). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012190-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FRANCISCO CARLOS OMETTO, MIGUEL RULL ARNAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Como referido pelos agravantes, há recurso anterior interposto pelos mesmos agravantes contra a r. decisão que decretou a indisponibilidade de bens na medida cautelar. Os argumentos e pedidos deduzidos pelos agravantes foram assim sintetizados na minuta do agravo de instrumento anterior (fls. 6/7, do ID 271371187 no AI nº. 5006969-18.2023.4.03.0000): “10. São elas, em benefício da síntese: i. O pedido da Fazenda Nacional afronta a jurisprudência pacífica deste E. TRF3 e do E. Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no sentido de que os créditos tributários ainda discutidos na esfera administrativa – e, portanto, com exigibilidade suspensa – não podem ensejar a propositura de Cautelar Fiscal com fundamento no art. 2º, VI, da Lei da Cautelar Fiscal; ii. Não se fazem presentes os requisitos básicos e comuns a todas as cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora; iii. Os Agravantes estão em dia com seus tributos (têm certidão de regularidade fiscal!) e não oferecem qualquer risco de vir a frustrar o pagamento do crédito tributário reclamado pela Fazenda Nacional, de forma que não se mostra necessária ou proporcional a aplicação da Cautelar; iv. Não foi comprovada qualquer tentativa de desfazimento ou dilapidação do patrimônio por parte dos Agravantes, de modo a justificar uma ação extrema tal como a indisponibilidade total de seus bens; v. Em que pese o patrimônio dos Agravantes ser inferior aos valores ainda em discussão na esfera administrativa, fato é que a Agravante Sophus ainda se encontra em plena atividade e em poder dos sócios originais, com diversos contratos firmados para continuar o exercício de sua atividade empresarial, o que possibilita continuamente a manutenção, conservação e aumento de patrimônio próprio (geração de renda), o que, de plano, já demonstra a desnecessidade da medida, eis que não haverá risco de inadimplência na eventualidade de insucesso na esfera administrativa; vi. Não se sustenta indisponibilidade sobre atingir (a) restituições, ressarcimentos ou compensações dos Requeridos no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”) ; bem como (b) ativos e aplicações financeiras dos Agravantes, uma vez que de acordo com o artigo 4º, § 1º da Lei da Cautelar Fiscal, deve o gravame recair somente sobre os bens do ativo permanente, conforme remansosa jurisprudência desse E. TRF3 e em respeito aos princípios da propriedade, liberdade econômica, proporcionalidade e proibição do excesso; vii. A decretada indisponibilidade sobre alguns dos bens listados pela Fazenda Nacional e já deferida pela r. decisão agravada não se sustenta também por razões específicas e particulares a cada um”. Mais adiante, no agravo de instrumento anterior, as agravantes assim anotaram (fls. 44/, do ID 271371187 no AI nº. 5006969-18.2023.4.03.0000): “156. Os imóveis de matrículas 62.976 e 63.048 (Doc. 15 - Matrículas 62.976 e 63.048) dizem respeito ao apartamento nº 52, localizado no 5º andar do Edifício Da Vinci e sua vaga de garagem correlata, os quais tiveram seu arrolamento determinado em 07 de agosto de 2012 (pp. 7/8, ID 534972480) e, por ainda serem supostamente de propriedade do Agravante Miguel, tiveram sua indisponibilidade requerida pela Fazenda Nacional nestes autos. (...) 161. Ou seja, pela análise detida da referida matrícula, fica bastante claro que o bem em questão nunca pertenceu efetivamente ao Agravante Miguel (a menção ao seu nome na matrícula existe exclusivamente em razão do regime de bens durante o casamento). O bem era da família de sua ex-mulher e foi transferido a ela em função de divórcio, há mais de 10 anos, e antes mesmo de lavrado o TABD (evidente, portanto, que o contexto não indica dolo em fraudar). Apenas o registro em cartório de imóveis que não tinha se dado até então, por um lapso registral, mas o que muda em nada o fluxo de direitos e contexto ora desenhado. 162. Aliás, cumpre-se destacar que na ocasião de formalização do divórcio, o Agravante Miguel e sua ex-esposa acordaram que estes bens ficariam sob a titularidade da Sra. Silvana Simoni, tendo em vista que nunca houve qualquer participação do Agravante Miguel na aquisição dos imóveis, tampouco animus domini, bem como em prol da filha do casal. Ou seja, já houve, em 2012, disposição efetiva da propriedade em favor de sua ex-esposa em virtude do divórcio (e não ato de “dilapidação patrimonial”)”. Pois bem. De fato, o questionamento sobre o não cabimento da ação cautelar e de indisponibilidade de bens, na hipótese sub judice, já é matéria discutida no AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000, anteriormente interposto parte ora agravante. O agravo de instrumento nº 5006969-18.2023.4.03.0000 foi interposto de decisão proferida nos autos da ação cautelar (antes da citação da parte requerida), que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens dos requeridos, nestes termos: I – Relatório Trata-se de ação cautelar fiscal com pedido de liminar ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de SOPHUS INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – EPP, FRANCISCO CARLOS OMETO e MIGUEL RULL ARNAL (ID 5349412). Requer a decretação de segredo de justiça, considerando o teor dos documentos anexados, nos termos do art. 198 do CTN c/c. Relata a requerente que a presente demanda de urgência é preparatória de futura e eventual execução fiscal e tem como referências débitos decorrentes dos autos de infração - processos administrativos nºs 13888.723550/2011-75 e 13888.723108/2012- 20. Aduz que a Delegacia da Receita Federal em Piracicaba/SP promoveu ação fiscal de fiscalização dos tributos e contribuições em relação à empresa SOPHUS INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – EPP em 27/01/2011 através do Mandado de Procedimento Fiscal n.º 08.1.25.00.2011.00104-7, culminando na lavratura de autos de infração por descumprimento de obrigação tributária principal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Apurou-se que a SOPHUS emitiu notas fiscais referentes a serviços gerais que prestou em valores inferiores aos efetivamente auferidos, omitindo receitas operacionais e restando caracterizada a emissão de notas fiscais denominadas “calçadas” que ao reduzir o valor das notas, diminuem, indevidamente, o montante de imposto a pagar. Relata que valores foram creditados nas contas da empresa e não foram por ela computados nas receitas brutas informadas nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ nos anos de 2007 e 2008 e que, intimada no procedimento fiscal para demonstrar a origem dos valores utilizados nas operações de crédito, a empresa não comprovou. Sustenta que: “...os sócios da empresa (MIGUEL RULL ARNAL e FRANCISCO CARLOS OMETTO), os quais também foram responsabilizados solidariamente pelos créditos tributários apurados no procedimento fiscal acima mencionado, além de terem promovido um esvaziamento patrimonial da empresa, também utilizaram o mesmo artifício em relação aos seus respectivos patrimônios pessoais...” E destaca que “Ao cabo do processo de fiscalização, a Receita Federal do Brasil, além de lavrar o Auto de Infração (PA 13888.723550/2011-75), procedeu, também, ao arrolamento de bens e direitos dos autuados da empresa SOPHUS, FRANCISCO CARLOS e MIGUEL, vez que o crédito constituído era superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e superior, também, a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de cada um deles.” Relata que os sócios FRANCISCO CARLOS OMETTO e MIGUEL RULL ARNAL promoveram a transferência de seus bens e da empresa para pessoas de sua proximidade/confiança (irmã, ex-esposa, filhos, genro), com fortes indícios de que o sócio FRANCISCO se utilizou de outro subterfúgio para dificultar e/ou impedir a satisfação do crédito tributário: adquirir imóveis de forma interposta, valendo-se de sua filha e do seu genro, com o objetivo de blindar seu patrimônio. Por fim, requer: a) a decretação de segredo de justiça, com acesso restrito aos autos, limitados às partes e seus procuradores; b) a concessão da liminar inaudita altera pars, determinando-se a indisponibilidade dos bens envolvidos, especialmente: b1) os veículos de titularidade da SOPHUS, FRANCISCO CARLOS e MIGUEL RULL, bem como os fraudulentamente transferidos, a saber: VW/SANTANA, placa CVE 3583, FORD/FIESTA, placa FDU 9723; FORD/FIESTA, placa FDU 9724; GM/PRISMA, placa EJU 4915; CHERY FACE, placa EPC 9410; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077; MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747; JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355; HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550; FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505; MERCEDES BENZ/C180, placa FMR 1960; TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966; TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965, e MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191, b2) os imóveis dos envolvidos, cujas matrículas seguem citadas: Matrícula n. 12.645; Matrícula n. 55.453; Matrícula n. 119.504; Matrícula n. 82.597; Matrícula n. 82.624; Matrícula n. 82.625; Matrícula n. 93.580; Matrícula n. 63.048; Matrícula n. 62.976; Matrícula n. 12.770, e Matrícula n. 81.899. b3) as cotas sociais que eles possuem na empresa SOPHUS, c) a comunicação da presente decisão, nos termos do artigo 4º, § 3º da lei nº 8.397/92, preferencialmente, por meio eletrônico, e também por meio de ofícios, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente, aqueles indicados no item (c), números de 1/5 da exordial, além d) da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio das restituições de IRPF/IRPJ, ressarcimentos ou compensações no âmbito da Receita Federal do Brasil; bem como, e) a citação dos requeridos; (f) a procedência total dos pedidos formulados, declarando-se em definitivo a indisponibilidade dos bens até integral satisfação do crédito tributário, inclusive de bens transferidos de forma fraudulenta a terceiros, nos termos do artigo 12 da lei nº 8.397/92, g) a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios com o deferimento da produção de provas (documental, pericial e requisição de documentos) em direito admitidas. Com a inicial, trouxe documentos. Após a juntada de consultas processuais realizadas junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ID 240148350), foi decretado o segredo de justiça nos autos e intimada a requerente para se manifestar quanto à demora no julgamento desde a interposição dos Recursos Voluntários (ID 240734097). Após, a exequente ratificou integralmente o pedido feito na inicial e requereu ainda: a) a emenda à inicial para incluir no polo passivo do feito os terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial, que são eles: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32;MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10; FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00; SILMARA APARECIDA MATIUSSI, CPF nº 054.502.778-06; MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42; WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPF nº 276.470.678-26; FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00 e ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37; e, b) o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas), Srs. FRANCISCO CARLOS OMETTO - CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL - CPF: 043.731.718-82, via SISBAJUD. É o que basta. II. Fundamentação 1. Das disposições veiculadas na Lei n. 8.397/92 Dispõe a Lei n. 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal e dá outras providências: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) (...) III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (...) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (...) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial. Cuida-se de medida judicial que impõe uma proibição à alienação voluntária do(s) titular(es) do(s) direito(s) atingido(s) pela concessão da medida. 2. Da emenda à inicial Primeiramente, recebo os pedidos dos itens a) e b) formulados na petição ID 243363607 como emenda à inicial. 3. Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos pela requerente No presente caso, a União Federal traz aos autos cópia das ações fiscais nº 13888.723.550/2011-75 e nº 13888.723.108/2012-20, ambas com procedimento fiscal formalizado no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 08.1.25.00-2011-00104. O processo administrativo eletrônico e-PAF nº 13888.723.550/2011-75, cujo Termo de início do procedimento fiscal foi lavrado em 24/01/2011 (ID 53494939 – pág. 38/39, fls. 254/255) e teve como Objeto o “SIMPLES” e com período de apuração de 2007 a 2008. Dele derivaram os autos de infração relativamente ao IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP que foram lavrados em 31/07/2012, (ID 53495179 pág. 38/109 – fls. 1342/1371, fls. 1372/1394, fls. 1395/1403, fls. 1404/1413) em face da empresa REQUERIDA, os quais totalizam o montante de R$ 7.424.846,60 (ID 53495179 – pág. 110/136, fls. 1414/1440). O processo administrativo eletrônico e-PAF nº 13888.723.108/2012-20, cujo Termo de início do procedimento fiscal foi lavrado em 05/03/2012 (fls. 2750/2751) teve como Objeto as “Contribuições previdenciárias, outras Entidades e Fundos” e com período de apuração de 01/2007 a 12/2008 e, resultou nos autos de infração DEBCAD nº 37.370.985-4 relativamente às contribuições patronais (ID 53496410 – págs. 15/24 e 53496417 – pág. 1/9 fls. 2857/2875) e DEBCAD nº 37.370.986-2 (ID 53496417 – pág. 10/21 fls. 2876/2887) relativamente às contribuições para terceiros, ambos lavrados em face da SOPHUS em 27/09/2012, os quais totalizam o montante de R$ 1.005.759,78 (fl. 3398). Registro que a Requerente na petição de ID 243363607 confirmou que estão pendentes de julgamento os Recursos Voluntários apresentados em ambos os processos administrativos fiscais: de nº 13888723108/2012-20 e o de nº 13888723550/2011-75, e que houve a distribuição dos citados Recursos para a 2º Turma Ordinária da 4º Câmara da 1º Seção do CARF para julgamento simultâneo de modo que os créditos ainda pendem de julgamento em sede administrativa. Diante dos fatos até aqui narrados, restou cumprido assim o primeiro requisito exigido pela Lei nº 8.397/92 (art.3º, inc. I, da citada lei). No que concerne ao segundo requisito, no caso, a criação de obstáculos para o recebimento do crédito tributário, a União Federal alega que a parte requerida se vale da emissão de notas fiscais “calçadas” através da qual são reduzidos os valores das notas com o intuito de reduzir o valor do imposto devido e omitiu receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada pela empresa Requerida, caracterizando, portanto, negócios jurídicos simulados. A narração da requerente de fato está embasada nos documentos trazidos aos autos, merecendo registro que, dentre as alegações, a União Federal aduz que: Os valores constantes da via emitida aos clientes eram superiores aos constantes na via da prestadora SOPHUS, sendo que, em sua maioria, o valor da empresa SOPHUS correspondia a 10% dos valores dos clientes. Evidente, portanto, a caracterização de emissão de notas fiscais denominadas “calçadas” que ao reduzir o valor das notas, diminuem, indevidamente, o montante de imposto a pagar. A comprovação dos valores efetivamente pagos pelas empresas que mantiveram relações comerciais com a SOPHUS coincide com o valor integral da nota constante da via do cliente. Tais valores encontram-se elencados no Termo de Constatação sob denominação “NOTAS FISCAIS – DIFERENÇA ENTRE A VIA DA FISCALIZADA E A DOS CLIENTES DILIGENCIADOS”, constantes no PA n. 13032.2980/2021-74. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, foram apontados os seguintes fatos: Após receber das instituições bancárias os registros dos créditos bancários, a fiscalização da Receita Federal comprovou que valores creditados em conta da SOPHUS não foram por ela computados nas receitas brutas informadas nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica nos anos calendários de 2007 e 2008. Assim, foi emitido o Termo de Intimação de 27/06/2011 para que ela comprovasse a origem dos valores dos recursos utilizados nas operações de crédito, porém, a empresa NÃO comprovou. Da mesma forma, a SOPHUS NÃO comprovou a origem dos créditos em suas contas correntes. (...) A SOPHUS declarou em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ – receita bruta auferida nos anos de 2007 e 2008 no montante, respectivamente, de R$ 1.497.818,72 e R$ 1.854.528,44. Feito o cotejo entre Notas Fiscais de serviço emitidas pela fiscalizada e seu Livro-caixa, apresentados por ela à Receita Federal, constatou-se a identidade dos valores escriturados e os constantes das notas. No entanto, ao analisar as notas fiscais de saída apresentadas pela SOPHUS, identificou-se clientes diversos àqueles mencionados acima, dentre eles a Associação Comercial de São Paulo e a Associação Comercial de Santo André, as quais foram intimadas a apresentar Notas Fiscais emitidas pelas SOPHUS referentes a serviços por elas prestados, bem como comprovantes de pagamento desses serviços. Conforme se observa dos Termos de Constatação Fiscal (ID 53495179 – págs. 110/129) e dos Termos de sujeição passiva solidária (ID 53495185 – pág. 119/120, 121/122 e ID 53495179 – págs. 207/208 e 211/212, com ciência dada em 20/08/2012) juntados aos autos, restou apurado também pela fiscalização da Receita Federal, a responsabilização solidária pessoal dos sócios FRANCISCO CARLOS OMETO e MIGUEL RULL ARNAL, nos termos do artigo 135, III, do CTN, na qualidade de sócios administradores. Consta no Termo de Constatação Fiscal, cujo relatório é parte integrante do Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária principal que constitui créditos relativos a IRPJ, e CSLL, PIS/PASEP e COFINS a motivação que levou à responsabilização dos sócios, que segue: “Tendo sido constatada a prática reiterada de utilização de “notas calçadas”, tendo sido oferecida a tributação valores de receita significativamente inferiores aos auferidos pela fiscalizada, houve o enquadramento dentro do que prevê o artigo 72, da Lei nº 4.502/64, bem como nos artigos 1º, inciso. I e 2º inciso II da Lei nº 8.137/90. A partir destes enquadramentos, com consequente aplicação da multa qualificada, fica presente, também, a condição prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Do exposto, ficam responsabilizados pessoalmente, nos termos do Art. 135, III, do CTN, FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72, sócio administrador desde 24/01/1994 e MIGUEL RULL ARNAL, CPF:043.731.718-82, sócios administradores durante o período dos fatos geradores de que trata a presente fiscalização. Apurou-se ainda, conforme alegado pela requerente na petição inicial, que a parte requerida dispôs de seus bens, por meio de alienação, doação ou cessão de direitos, de veículos e imóveis, a membros de sua família, objetivando o esvaziamento do patrimônio dos responsáveis tributários e impossibilitando a satisfação do crédito tributário em cobrança. Com relação aos bens imóveis e os veículos de propriedade dos requeridos, a requerente traz aos autos documentos que demonstram a transferência dos bens feitas pelos requeridos à terceiros, inclusive a pessoas da família (ver a Relação de Bens abaixo no ITEM A). Dessa forma, estão atendidos os requisitos previstos no art. 2º, incisos V, alínea “b” e VII da Lei n. 8397/92. Das alegações apresentadas pela União também há documentos comprovando a realização dos arrolamentos de bens da SOPHUS (Proc n º 13888.722652/2012-54 – ID 53496843 – pág. 1/141) e dos sócios FRANCISCO CARLOS OMETO (Proc n º 13888.423684/2012-77 – ID 53496954 – pág. 1/132) e MIGUEL RULL ARNAL (Proc n º 13888.723751/2012-53 – ID 53497248 – pág. 1/113). A ciência dos TABD - Termo De arrolamento de bens e direitos da empresa SOPHUS e dos sócios FRANCISCO e MIGUEL foi dada aos requeridos em 22/10/2012. Em suma, o requerimento da União está embasado em documentos oriundos de procedimentos investigatórios, mas sobretudo em circunstanciado trabalho de fiscalização da Receita Federal na contabilidade dos requeridos. Passo a análise dos demais pedidos: 4. Da indisponibilidade dos bens (veículos/imóveis) de propriedade da SOPHUS, FRANCISCO CARLOS e MIGUEL RULL bem como dos bens fraudulentamente transferidos Inicialmente, transcrevo o artigo 178 do Código Civil Brasileiro: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Conforme dispõe o dispositivo acima, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Pois bem, tendo em vista o prazo decadencial de 04 anos previsto no artigo 178, inc. II, do CC e a data do ajuizamento da presente medida cautelar fiscal ocorrida em 13/05/2021, temos que decaiu o direito de anular as transações as quais foram realizadas pelos Requeridos antes de 13/05/2017. Diante do ora exposto, seguem as descrições dos veículos e imóveis descritos no item 4.2 da fundamentação e os constantes nos itens b1) e b2) do pedido da exordial, incluindo informações acerca da propriedade e das transferências efetuadas, de acordo com os documentos juntados nos presentes autos: Veículos: - VW/SANTANA, placa CVE 3583 – a Consulta RENAVAM datada de 07/11/2012 (ID 53496843 – pág. 17) demonstra que o veículo é de propriedade da SOPHUS. Assim, a alegação da PFN de que o veículo não mais pertence à SOPHUS não restou comprovada nos autos. - FORD/FIESTA, placa FDU 9723 – foi transferido da SOPHUS para PA Motos e Veículos Ltda., CNPJ: 03.968.727/0001-55 em 09/12/2016, conforme Ofício nº 1929/2016 – ID 53496843 – pág. 39/42. - FORD/FIESTA, placa FDU 9724 – foi transferido da SOPHUS para PAULO ROBERTO MARTIN em 26/03/2019, conforme demonstra o Ofício 82/2019 do DETRAN – ID 53496843, pág. 43/48 e e 53496843 – pág. 47. - GM/Prisma, placa EJU4915 – Não constam documentos que identifique o proprietário do veículo. Informa a União Federal na exordial que, em consulta ao RENAVAM, o veículo foi transferido da SOPHUS para SILMARA APARECIDA MATIUSSI que é ex-esposa de Miguel Rull Arnal em 16/01/2012, porém, não há documentos que comprovem tal alegação nos autos. - I/CHERY, placa EPC9410 – Não constam documentos que identifique o proprietário do veículo. Informa a União Federal na exordial que, em consulta ao RENAVAM, o veículo foi transferido da SOPHUS para SILMARA APARECIDA MATIUSSI que é ex-esposa de Miguel Rull Arnal, porém, não há documentos que comprovem tal alegação nos autos. - HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077 – foi transferido de FRANCISCO CARLOS OMETTO para CLEBER WILLI PEREIRA em 20/09/2001, conforme documento de transferência do veículo (ID 53496954 – pág. 48). Importante esclarecer que consta também nos autos o RENAVAM datado de 17/09/2020 contendo a informação de que o Sr. FRANCISCO CARLOS OMETTO é o proprietário deste veículo (ID53496954 – pág. 109), porém o que se verifica é que não houve a comunicação da transferência do veículo ocorrida em 20/09/2001 ao órgão competente, o que caracteriza mera infração administrativa. - MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747 – foi transferido de FRANCISCO CARLOS OMETTO para FABIO MARCEL DIEGUES em 11/11/2014 (Ofício nº 2083/2014, 13º Ciretran – ID 53496954 – pág. 80) - JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355 – foi transferido de FRANCISCO CARLOS OMETTO para FABRICIO CALDEIREIRO MATIAS em 08/10/2013 (Ofício nº 1.547/2013, 13º Ciretran – ID 53496954 – pág. 76) - HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, foi transferido de MIGUEL RULL ARNAL para seu filho, MIGUEL AUGUSTO MATIUSSE RULL ARNAL, em 25/09/2014 (Ofício 1734/2014, 13º Ciretran - ID 53497248 – pág. 85) - FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505 – foi transferido de MIGUEL RULL ARNAL para sua filha, ANNA LUCIA SIMONI RULL, em 04/09/2013 (Ofício nº 1.294/2013, 13º Ciretran – ID 53497248 – pág. 60) - M.BENZ/C180, placa FMR 1960 - foi transferido de MIGUEL RULL ARNAL para seu filho, MIGUEL AUGUSTO MATIUSSE RULL ARNAL, em 03/10/2014 (Ofício nº 1818/2014 - ID 53497248 – pág. 80). - TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966 – A Consulta RENAVAM datada de 07/05/2021 (ID 53497906 – pág. 01) demonstra que o veículo é de propriedade da SOPHUS. - TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965 – A Consulta RENAVAM datada de 07/05/2021 (ID 53497749 – pág. 01) demonstra que o veículo é de propriedade da SOPHUS. - MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191 – A Consulta RENAVAM datada de 27/04/2021 (ID 53497919 – pág. 01) demonstra que o veículo é de propriedade de FRANCISCO CARLOS OMETTO. - 207 HATCH, EJU3816 – Informa a União Federal na exordial através de cópia de uma parte de um documento (ID 53494712 – pág. 23) que a propriedade deste veículo está em nome de SILVANA SIMONI desde 30/06/2017 e que há indícios de que MIGUEL RULL ARNAL possa estar utilizando SILVANA SIMONI (sua ex-esposa de um segundo casamento) para acobertar a propriedade do veículo. Porém, não constam documentos que demonstrem que a propriedade do veículo já foi do Requerido Miguel. Da análise das informações acima apresentadas, as quais foram colhidas dos documentos juntados aos autos, observo que os veículos: FORD/FIESTA, placa FDU 9723; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077, MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747, JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355, HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505 e M.BENZ/C180, placa FMR 1960 tiveram sua propriedade transferida para terceiros antes de 13/05/2017, de modo que decaiu o direito da Requerente pleitear a anulação dos negócios jurídicos. Quanto aos veículos GM/Prisma, placa EJU4915 e I/CHERY e placa EPC9410, 207 HATCH, placa EJU3816, não há nos autos documentos que comprovem a propriedade/titularidade do veículo Assim, diante das razões supracitadas, indefiro o pedido de indisponibilidade dos veículos: FORD/FIESTA, placa FDU 9723; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077, MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747, JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355, HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505, M.BENZ/C180, placa FMR 1960, GM/Prisma, placa EJU4915 e I/CHERY, placa EPC9410 e 207 HATCH, placa EJU3816. No mais, defiro o pedido de indisponibilidade do veículo FORD/FIESTA, placa FDU 9724 já que teve sua propriedade transferida da SOPHUS para PAULO ROBERTO MARTIN em 26/03/2019 e também dos veículos VW/SANTANA, placa CVE 3583, TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966, TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965 e MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191, isto porque os documentos juntados nos autos demonstram que a propriedade destes veículos permanece na titularidade dos Requeridos. Imóveis: - matrícula 12.645 do 1º CRI local (sede da empresa requerida) – foi transferido da SOPHUS por doação a MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL (filho sócio Miguel Rull Arnal) e FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS (filha do sócio Francisco Carlos Ometto) casada com WESLEY DA FONSECA MARTINS pela escritura pública datada de 28/04/2011 e após foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em 28/04/2015 (ID 53497229 – pág. 1/3 e 53496843 – pág. 112/114 e 129/131). - matrícula nº 55.453 do 1º CRI local – a Construtora e Incorporadora DA CAR Ltda. transferiu em 22/10/2019 o imóvel para WESLEY DA FONSECA MARTINS e sua esposa FERNANDA TOLEDO OMETO MARTINS (filha do requerido FRANCISCO) (ID 53497242 – págs. 1/132) – não consta na matrícula o nome do requerido. - matrícula nº 119.504 do 1º CRI local - TERRAÇO MARONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. transferiu em 22/10/2020 a WESLEY DA FONSECA MARTINS e sua esposa FERNANDA TOLEDO OMEETO MARTINS (ID 53497243 – pág. 1) - não consta na matrícula o nome do requerido. - matrícula nº 82.597 do 1º CRI local - de propriedade do requerido FRANCISCO CARLOS OMETTO e esposa Ivete Barros de Toledo (ID 53496954 – pág. 24/25 e 53497560 – pág. 1/3) - matrícula nº 82.624 do 1º CRI local – de propriedade do requerido FRANCISCO CARLOS OMETTO e esposa Ivete Barros de Toledo (ID 53496954 – pág. 16 e 21 e 53497579 – pág. 1/3) - matrícula nº 82.625 do 1º CRI local - de propriedade do requerido FRANCISCO CARLOS OMETTO e esposa Ivete Barros de Toledo Ometto (ID 53496954 – pág. 22/23 e 53497590 – Pág.1/3) - 50% do imóvel de matrícula nº 93.580 do 2º CRI local - vendido por FRANCISCO CARLOS OMETTO e sua esposa Ivete Barros de Toledo a MARIA DOLORES OMETTO (irmã de Francisco) em 15/06/2018 (ID 53496954 – pág. 87/93 e ID 53497592 – pág. 1/7) - matrícula n. 63.048 do 7º CRI de São Paulo – de propriedade de SILVANA SIMONI e seu cônjuge MIGUEL RULL ARNAL (ID 53497248 – pág. 12/17 e ID 53497703 – pág. 1/3) - matrícula n. 62.976 do 7º CRI de São Paulo – de propriedade de SILVANA SIMONI e seu cônjuge MIGUEL RULL ARNAL (ID 53497248 – págs. 16/17) - matrícula n. 12.770 do 7º CRI de São Paulo – SILVANA SIMONI e seu cônjuge MIGUEL RULL ARNAL proprietários da proporção de 1/6 parte ideal a cada um (ID 53497248 – págs. 38/41 e 53497718 – pág. 1/4) - matrícula nº 81.898 do 1º CRI local – transferido de MIGUEL RULL ARNAL para sua ex-esposa SILMARA APARECIDA MATIUSSI em 14/08/2012 a qual transmitiu por compra e venda para ADRIANA MARIA NAGALLI E OLIVEIRA e seu marido JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/12/2013. Nesta mesma data Adriana e José transmitiram a propriedade resolúvel ao BANCO SANTANDER e em 07/07/2015 houve o cancelamento da propriedade resolúvel (ID 53497725 – pág. 1/6). Da análise das informações acima apresentadas, as quais foram colhidas dos documentos juntados aos autos, observo que os imóveis de matrículas 12.645 e nº 81.898, ambos do 1º CRI local, tiveram suas propriedades transferidas para terceiros antes de 13/05/2017, de modo que decaiu o direito da Requerente pleitear a anulação do negócio jurídico e, logicamente, não deve incidir indisponibilidade sobre esses bens. Quanto aos bens imóveis de matrículas nº 55.453 e 119.504 ambos do 1º CRI local, assevera a União Federal que, apesar do requerido Francisco, nunca ter constado formalmente nas referidas matrículas como proprietário destes imóveis, agia como se proprietário fosse. No que diz respeito a essa alegação, esclareço que não é possível afastar o direito de propriedade das pessoas com meras conjecturas. Para se atribuir o direito de propriedade a pessoa diversa daquela em que consta seu nome, caberá a União demonstrar isso por meio do devido processo legal. Assim, não há como deferir o requerimento deduzido pelo ente público. Por fim, com relação aos imóveis de matrículas: nº 82.597 do 1º CRI local, nº 82.624 do 1º CRI local, nº 82.625 do 1º CRI local, 50% do imóvel de matrícula nº 93.580 do 2º CRI local, matrícula n. 63.048 do 7º CRI de São Paulo, n. 62.976 do 7º CRI de São Paulo, n. 12.770 do 7º CRI de São Paulo -1/6 parte ideal a cada um, defiro a indisponibilidade dos citados bens. 5) Da inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial Pleiteia a Requerente a inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial, são eles: · PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32; · MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10; · FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00; · SILMARA APARECIDA MATIUSSI, CPF nº 054.502.778-06; · MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42; · WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPFnº276.470.678-26; e, · ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37 Por todas as razões já expostas e com base na relação dos bens acima descritos que demonstra a data de transferência das propriedades, conclui-se que devem ser incluídos no polo passivo apenas aqueles terceiros que adquiriram os bens após 13/05/2017, são eles: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32 e MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42. Quanto aos demais terceiros adquirentes de bens anteriormente a 13/05/2017, que são eles: MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10, FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00, WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPF nº 276.470.678-26, SILMAR APARECIDA MATIUSSI, CPF: 054.502.778-06 e ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37, indefiro a inclusão no polo passivo. 6) Do pedido da UNIÃO FEDERAL para que sejam declarados em definitivo a indisponibilidade dos bens até a integral satisfação do crédito tributário, inclusive bens transferidos de forma fraudulenta a terceiros, nos termos do art. 12 da lei nº 8.397/92. O requerimento da UNIÃO FEDERAL feito no item f) da exordial não tem como ser acolhido por este Juízo Federal nem em relação à SOPHUS nem em relação aos sócios pelas razões abaixo, isto porque a concessão da providência cautelar tem a eficácia de tornar indisponíveis os bens do(s) requerido(s) até o ajuizamento da ação. b) Do bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD Requer a Fazenda Nacional o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD. Considerando o que foi alegado pela União Federal, o referido bloqueio deve ser deferido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a medida liminar para, nos termos do requerido pela União, decretar a indisponibilidade: 1. Dos veículos: · VW/SANTANA, placa CVE 3583 · FORD/FIESTA, placa FDU 9724 · TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966 · TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965 · MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191 2. Dos imóveis: · matrícula nº 82.597 do 1º CRI local, · matrícula nº 82.624 do 1º CRI local, · matrícula nº 82.625 do 1º CRI local, · 50% do imóvel de matrícula nº 93.580 do 2º CRI local, · matrícula n. 63.048 do 7º CRI de São Paulo, · matrícula n. 62.976 do 7º CRI de São Paulo, · 1/6 da parte ideal da matrícula n. 12.770 do 7º CRI de São Paulo 3. Das cotas sociais que os sócios possuem na empresa SOPHUS Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente ordem, utilizando os sistemas informatizados, quando disponíveis, e certificando nos autos, incluindo a expedição de ofícios aos seguintes órgãos abaixo indicados pela requerente: · Aos Cartórios de Registro de Imóveis, especialmente o de 1º de Piracicaba e o 7º de São Paulo/SP; · À Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, para que informem nos autos a existência de títulos/ações em nome dos requeridos, sob sua custódia, dando conta do código da conta de custódia, a identificação do agente de custódia e a cotação do ativo; · À Junta Comercial do Estado de São Paulo a fim de impedir transferências das cotas sociais de FRANCISCO CARLOS e MIGUEL; · Ao DETRAN/CIRETRAN, para ordem de bloqueio de transferência dos veículos supramencionados, bem como eventuais outros existentes em nome dos requeridos; · Ao Departamento de Aviação Civil e Departamento de Portos e Costas do Ministério da Defesa, determinando-se que sejam informados eventuais registros de propriedades em nome dos requeridos. E ainda, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio de restituições de IRPF/IRPJ e os ressarcimentos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para determinar o bloqueio das compensações, conforme requerido, isto porque a compensação tributária é uma das formas de extinção do crédito e tem por finalidade resguardar em caráter provisório a solvência do devedor. Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD. Expeça a secretaria o necessário. Intime-se o titular da Serventia onde estão matriculados os imóveis dos requeridos, para que informe o valor a ser pago pela averbação da indisponibilidade, bem como para que informe quais bens foram alcançados pela medida, para liberação de eventual excesso. Após, intimem-se os requeridos para que proceda ao pagamento dos respectivos emolumentos. Proceda à Secretaria a inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32 e MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42. para os quais foram transmitidos os imóveis após a data, facultando-lhes a defesa de sua propriedade. Após, cite-se os terceiros interessados aqui indicados. Cumpra-se a presente medida, com urgência. Após, citem-se os requeridos, na forma do artigo 8o da Lei n.º 8.397/92. Intime(m)-se com urgência. Acrescente-se que o feito foi chamado à ordem para alteração da decisão, nestes termos (ID 265602181, na origem): ‘Chamo o feito à ordem. 1) Excluo o seguinte parágrafo da parte dispositiva da decisão de ID 265475553, considerando que não foi objeto do pedido: "Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD. Expeça a secretaria o necessário." 2) Igualmente, tendo em vista que a União é isenta do pagamento de emolumentos, excluo também da parte dispositiva da mesma decisão, o parágrafo: "Intime-se o titular da Serventia onde estão matriculados os imóveis dos requeridos, para que informe o valor a ser pago pela averbação da indisponibilidade, bem como para que informe quais bens foram alcançados pela medida, para liberação de eventual excesso." Int.’ Verifica-se que a decisão supra, ao deferir parcialmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, abordou o cabimento da ação cautelar e foi justamente esta análise que o permitiu concluir pela possibilidade de decretar a indisponibilidade de parte dos bens discutidos pela União. No entanto, em nenhum momento adentrou em questão de impossibilidade de recair a indisponibilidade sobre bem que seria somente de Silvana Simoni, baseando-se nos documentos constantes dos autos, mesmo porque proferida antes da manifestação da parte requerida. Assim, a análise específica de tal questão nos autos agravo nº 5006969-18.2023.4.03.0000 importaria em supressão de instância. Com maior razão, o pedido de tutela antecipada incidental apresentado no AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000 tampouco poderia ser conhecido. Já o presente agravo de instrumento foi interposto da decisão posteriormente proferida, após submetida a questão ao MM. Juízo a quo (ID 320957131, na origem): ‘I – Relatório ‘Cuida-se de pedido de liminar das requeridas SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP, CARLOS OMETTO e MIGUEL RULL ARNAL, nos autos da cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A presente demanda de urgência é preparatória de futura e eventual execução fiscal e tem como referências débitos decorrentes dos autos de infração - processos administrativos nºs 13888.723550/2011-75 e 13888.723108/2012- 20. Decisão ID 265475553 deferiu a liminar pleiteada pela UNIÃO FEDERAL, decretando a indisponibilidade dos veículos, imóveis, incluindo os objetos do presente questionamento, nº 62.976 e nº 63.040, cotas sociais, e bloqueio de restituições de IRPF/IRPJ, compensações tributárias e ativos financeiros das requeridas, bem como a inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes de imóveis Paulo Roberto Martin e Maria Dolores Ometto. Houve o cumprimento das restrições, e nas matrículas nº 63.040 e 63.048 foram averbadas as indisponibilidades dos imóveis, conforme informado no ofício ID 269094979, do 7º CRI de São Paulo, em 03/11/2022. Matrículas juntadas ID 269166334 e ID 269166336. Foi interposto Agravo de Instrumento pela requerente, ID 269678291, com o fito de decretar a indisponibilidade de veículos e imóveis e incluir no polo passivo da ação cautelar os terceiros adquirentes, requerendo, ainda, efeito suspensivo. Citadas a empresa SOPHUS INFORMAÇOES CADASTRAIS, Francisco Carlos Ometto e Miguel Rull Arnal em 23/02/2023, conforme certidão ID 276288384. Oferecida contestação pelas requeridas ID 278946828. Citado o terceiro interessado Paulo Roberto Martin, ID 291568891, que apresentou contestação ID 293543668. Intimada a requerente para que apresentasse endereço que possibilitasse a citação de Maria Dolores Ometto, ID 308430956, o qual foi indicado ID 312654343. Os requeridos peticionaram então, ID 320320902, alegando que, na pendência de julgamento do presente feito, tiveram conhecimento de anúncio de venda do imóvel nº 62.976, cuja indisponibilidade foi decretada por este Juízo, agravando sobremaneira o já existente periculum in mora, considerando a indisponibilidade recaída sobre imóvel de titularidade de terceiro, e pleiteiam, portanto, a concessão de tutela de urgência incidental, para que seja afastada a indisponibilidade dos bens tratados na exordial ou, minimamente, sobre o imóvel de matrícula nº 62.976 e sua vaga de garagem, matrícula nº 63.048. Relatam que os imóveis dizem respeito a apartamento e sua vaga de garagem, os quais tiveram seu arrolamento determinado em 07/08/2012 e, por ainda serem supostamente de propriedade do requerido Miguel Rull Arnal, tiveram sua indisponibilidade requerida pela Fazenda Nacional. Afirma que, apesar de seu nome constar nas matrículas, ele nunca teve domínio sobre os imóveis, pois estes foram transferidos à então esposa do requerido Silvana Simoni, sob regime de comunhão parcial de bens, como resultado da cessão de direitos detidos por seu pai Raul Simoni. Em 01/07/1992, o pai de Silvana cedeu à filha os direitos em relação a um contrato de promessa de compra e venda, que foram exercidos e resultaram na transferência da propriedade dos imóveis à Silvana. O nome do requerido consta na matrícula em razão do regime de bens celebrado no casamento, ocorrido meses antes da aquisição da propriedade, com posterior divórcio averbado em 06/09/2012, meses antes do arrolamento determinado. Sustenta que tal argumentação foi reforçada quando o requerido Miguel se deparou com o anúncio de venda dos imóveis, sobre a qual não tinha conhecimento, confirmando que os imóveis nunca pertenceram a ele. Afirma que o bem era da família de sua ex-mulher e foi transferido a ela em função do divórcio, há mais de 10 anos, antes do arrolamento e que o registro não foi feito por lapso registral, e que, o fato de não saber do anúncio, nem quando foi feito, comprova que de fato nunca exerceu a propriedade dos imóveis e não ter notícias sobre o imóvel desde 2012 caracteriza verdadeira ignorância do Requerido com relação ao referido imóvel. Portanto, argui que, considerando que a cessão realizada por Raul Simoni foi feita apenas para a sua filha Silvana Simoni, constando o Requerido Miguel na matrícula apenas em razão do casamento, não há como se falar em propriedade sua e, acaso assim não se entenda, deve ser considerado o regime de comunhão parcial de bens do casal, cabendo ao Requerido Miguel apenas a fração ideal de 50% dos imóveis, e somente sobre esta parte poderia se admitir eventual indisponibilidade. Ou seja, ainda que admitida a penhora, o que não se supõe viável, necessário que a indisponibilidade deferida na r. decisão deste MM. Juízo recaia apenas sobre 50% da propriedade relativa aos imóveis em questão, parcela que teria sido do Requerido Miguel. Assim, conclui que não poderia recair qualquer constrição sobre os bens, pois não seriam de propriedade do requerido, senão por mera formalidade registral, não havendo qualquer indício de fraude na transferência, em favor do divórcio, anterior ao Termo de Arrolamento de Bens. Alega perigo de demora diante de prejuízo irreparável, por haver indisponibilidade sobre imóveis que não são de titularidade das requeridas, afetando terceiros estranhos à lide, que terão a venda de seus imóveis questionadas/frustradas ilegalmente pelo Fisco. Sustenta que a empresa requerida está em plena atividade, podendo arcar com a dívida, na eventualidade de serem confirmados administrativamente os créditos tributários, afirmando que o afastamento da indisponibilidade requerida não trará prejuízo à Fazenda Nacional, que poderá exigir das Requeridas, se o caso, os valores no futuro, hipótese em que, tal como agora, existirá patrimônio e condições de solvência. Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência incidental, inaudita altera pars, afastando-se a indisponibilidade parcialmente decretada aos bens tratados e elencados na Exordial do presente caso, ou, minimamente, sobre o imóvel de Matrícula nº 62.976 e sua vaga de garagem de Matrícula nº 63.048 e, no caso de indeferimento da tutela requerida, reitera as razões de sua Contestação, requerendo seja julgada improcedente a presente Cautelar Fiscal, com a reforma da r. decisão liminar. Juntou o anúncio de venda do apartamento (ID 320320903) e documento processual administrativo (ID 320320906). É o que basta. DECIDO. Preliminarmente, consigno que, ante a ausência de manifestação da requerente e da terceira interessada, será apreciado o pedido das requeridas quanto aos imóveis de matrícula nº 62.976 e 63.048, objetos do pedido liminar. Depreende-se dos autos que os imóveis em questão foram transmitidos para Silvana Simoni, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com o requerido Miguel Rull Arnal, em 10/07/1992. Conforme certidão acostada aos autos ID 278948778, o casamento entre Silvana e Miguel ocorreu em 09/03/1991, e foi decretado seu DIVÓRCIO em 21/03/2012 por sentença proferida em juízo, com trânsito em julgado em 20/08/2012. Conforme as matrículas dos imóveis, ID 278948776, que se referem a apartamento e sua vaga de garagem, em 28/08/2012 houve o registro para constar que foi procedido o ARROLAMENTO do imóvel da matrícula de propriedade de Miguel Rull Arnal, consoante Relação de Bens e Direitos para arrolamento apresentada pela Receita Federal do Brasil. E em 3/11/2022 foi anotada a indisponibilidade dos imóveis, determinada nos autos desta Cautelar Fiscal. Não constam dos autos documentos que comprovem que os imóveis em questão tenham ficado sob propriedade apenas de Silvana Simoni quando de seu divórcio com Miguel, restando apenas as alegações de que o requerido não teria notícia dos imóveis. É possível observar que a transmissão dos imóveis se deu quando ambos estavam casados, sob regime de comunhão parcial de bens, de modo que a propriedade dos imóveis pertencia aos dois. Assim, tratando-se de bem indivisível, a indisponibilidade de seu total é medida necessária para que se garanta a posterior alienação do bem, se o caso, reservando-se o equivalente à cota-parte do coproprietário que recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC, não havendo que se falar, neste momento, em determinar a indisponibilidade de somente 50% dos imóveis. Ademais, a venda do apartamento foi anunciada, não havendo notícia de concretização de negócio, conforme matrículas juntadas. Portanto, no caso presente, não vislumbro necessidade de concessão de tutela de urgência incidental, pois a indisponibilidade deferida nos autos da ação cautelar fiscal não tem por finalidade expropriar o bem, mas unicamente resguardar à satisfação do crédito tributário em futura execução fiscal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelas requeridas quanto ao levantamento da indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 62.976 e 63.048. Intimem-se.’ (g.n.) Vale dizer, embora a parte agravante reitere argumentação já apresentada no AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000, discute ponto especifico, agora abordado pelo Juízo a quo, sobre determinado imóvel. Assim é caso de conhecer parcialmente do agravo de instrumento. No mérito, quanto à parte conhecida, não merece retoque a decisão recorrida, pois o MM. Juízo a quo bem esclareceu a impossibilidade de se retirar a indisponibilidade de tais bens (apartamento e vaga de garagem), que, a propósito, “não tem por finalidade expropriar o bem, mas unicamente resguardar à satisfação do crédito tributário em futura execução fiscal”, já que adquirido por Silvana, na constância do casamento com Miguel, em regime de comunhão parcial de bens (ID 290611274 e ID 290611276). Ainda, conforme consta da decisão ora agravada, “a venda do apartamento foi anunciada, não havendo notícia de concretização de negócio, conforme matrículas juntadas” (ID 290611263). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO FISCAL – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – INDÍCIOS DE FRAUDE - AÇÃO CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento em face de decisão que, em ação cautelar, rejeitou pedido de retirada de indisponibilidade de bem imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Ausência de requisitos para a ação cautelar e para decretação de indisponibilidade de bens da parte agravante. Matéria já discutida em agravo de instrumento anterior. 3- Indisponibilidade sobre bem imóvel de adquirido na constância de casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O questionamento sobre o não cabimento da ação cautelar e de indisponibilidade de bens, na hipótese sub judice, já é matéria discutida no AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000, anteriormente interposto pela parte ora agravante, de decisão proferida nos autos da ação cautelar (antes da citação da parte requerida), que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens dos requeridos. Tal decisão, no entanto, em nenhum momento adentrou em questão de impossibilidade de recair a indisponibilidade sobre bem que seria somente de Silvana Simoni, baseando-se nos documentos constantes dos autos, mesmo porque proferida antes da manifestação da parte requerida. Assim, a análise específica de tal questão nos autos agravo nº 5006969-18.2023.4.03.0000 importaria em supressão de instância. Com maior razão, o pedido de tutela antecipada incidental apresentado no AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000 tampouco poderia ser conhecido. 5- O presente agravo de instrumento foi interposto da decisão posteriormente proferida, após submetida a questão ao MM. Juízo a quo. Vale dizer, embora reitere argumentação já apresentada no AI nº 5006969-18.2023.4.03.0000, discute ponto especifico sobre determinado imóvel, agora abordado pelo Juízo a quo. Assim é caso de conhecer parcialmente do agravo de instrumento. 6- No mérito, quanto à parte conhecida, o MM. Juízo a quo bem esclareceu a impossibilidade de se retirar a indisponibilidade de tais bens (apartamento e vaga de garagem), que, a propósito, “não tem por finalidade expropriar o bem, mas unicamente resguardar à satisfação do crédito tributário em futura execução fiscal”, já que adquirido por Silvana, na constância do casamento com Miguel, em regime de comunhão parcial de bens. 7 - Ainda, conforme consta da decisão ora agravada, “a venda do apartamento foi anunciada, não havendo notícia de concretização de negócio, conforme matrículas juntadas”. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, CONHECEU EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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