Processo nº 5000521-13.2025.4.03.6126
ID: 291898018
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Santo André
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000521-13.2025.4.03.6126
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000521-13.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: GISELE CHICONE PASCON Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVI…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000521-13.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: GISELE CHICONE PASCON Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogado do(a) REU: MARCELO ALVARES RIBEIRO - SP236420 SENTENÇA TIPO A Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por GISELE CHICONE PASCON, nos autos qualificado, contra a UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS, objetivando a concessão de contrato de Financiamento Estudantil – FIES. Aduz, em síntese, que já ostenta graduação em curso superior e que sua posição na lista de espera para novas concessões do FIES é sistematicamente relegada a segundo plano, em detrimento de candidatos que não possuem formação superior prévia. Afirma que não tem condições de arcar com o valor das mensalidades sem o financiamento estudantil pleiteado. Sustenta que o MEC, por meio das Portarias relativas ao ingresso no FIES, extrapola os limites estabelecidos em lei, defendendo a ilegalidade e inconstitucionalidade desses atos, o desvirtuamento do programa de financiamento estudantil, quebra do princípio da isonomia, desnecessidade de previsão orçamentária e aplicação da teoria do mínimo existencial. Pleiteia a suspensão das Portarias que limitam o acesso da aluna ao financiamento, bem como a sua imediata inclusão no Programa de Financiamento Estudantil. Atribuiu à causa o valor de R$ 840.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 357022272). Devidamente citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou contestação (ID 357765296), impugnando o valor atribuído à causa, requerendo seja fixado em R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) e remetidos os autos ao Juizado Especial Federal. No mais, pugnou pela improcedência do pedido e aduziu sua ilegitimidade de parte. A UNIÃO FEDERAL ofertou contestação (ID 358005108), alegando, em síntese, a legalidade e constitucionalidade das regras de seleção e classificação; a existência de precedentes favoráveis dos Tribunais Superiores; os impactos relacionados ao afastamento das regras de classificação e pré-seleção pelo Poder Judiciário; e os prejuízo aos terceiros de boa-fé, aos demais estudantes e às instituições de ensino superior. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contestação (ID 359117547), requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. A UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS ofereceu contestação (ID 360937399), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e incompetência relativa do Juízo. No mérito, requereu a improcedência total da ação, aduzindo a inexistência de ato ilícito civil imputável à Universidade. A UNIÃO, o FNDE e a CEF informaram não terem interesse na produção de provas (IDs 361104112, 361174865 e 361280681). A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 364044162). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. Não houve requerimento de produção de provas. Desse modo, declaro a preclusão da faculdade de produzir outras provas e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pelas rés. Afasto a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a pretensão da autora consiste na concessão do financiamento estudantil no total de semestres do curso de medicina, totalizando o valor apontado na inicial. Rejeito, ainda, a alegação de incompetência, eis que a Justiça Federal é responsável por analisar e julgar ações contra a União Federal, autarquias ou empresas públicas federais, como no presente caso, consoante artigo 109 da Constituição Federal. Ainda, em sede preliminar, afasto todas as alegações de ilegitimidade. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porque o Ministério da Educação participa da gestão e da regulamentação do FIES, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. O FNDE, por sua vez, atua como agente operador e a Caixa Econômica Federal - CEF como agente financeiro. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a legitimidade dos requeridos para compor o polo passivo de demandas semelhantes: “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. CEF. UNIÃO. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, INC. III, DA LEI N. 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020. PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/4/2022. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUERIMENTO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1- O FNDE é parte legítima, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo. 2- Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo, pois a CEF foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 3- Reconhecida a legitimidade passiva da União, uma vez que cabe ao Ministério da Educação realizar a gestão do Fundo, ressaltando-se, ainda, que os depósitos pertinentes ficam mantidos em conta única do Tesouro Nacional. (...).” (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 5000942-41.2023.4.03.6136, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 1ª Turma, julgado em 05/03/2025, Publicação DJEN Data 10/03/2025). G.N. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, haja vista sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição de ensino integra a relação jurídica controvertida e poderá sofrer os efeitos da decisão judicial, caso o contrato de financiamento seja concedido. Por fim, rejeito a preliminar de falta de condições da ação e do interesse processual. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a resolução da lide. No caso em apreço, a parte autora demonstra a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, ante a pretensão de garantir seu acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), alegando a ilegalidade da Portaria expedida pelo Ministério da Educação (MEC). Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. No caso dos autos, não verifico a existência do direito invocado, tendo em vista que as regras de seleção para o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no artigo 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei nº 10.260/2001. Com efeito, a Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, prevê que: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1 O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar os estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2 São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles o que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei n 10.861, de o 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3 Os cursos que não atingirem a média referida no § 2 ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4 São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). § 5 A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6 O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei n 8.436, de 25 de junho o de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 7 A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão e participação no Fies ocorrerá de acordo com os critérios de qualidade e os requisitos fixados pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8 O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9 O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade o e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]”. G.N. Por sua vez, a Portaria MEC nº38/2021, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, estabelece: “Art. 3º As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies deverão assinar o Termo de Participação em período a ser oportunamente informado por meio de Edital da Secretaria de Educação Superior, doravante designado Edital SESu, oportunidade que deverá ser indicada a proposta de oferta de vagas. Parágrafo único. Ficam habilitadas a assinar o Termo de Participação as mantenedoras que possuam Termo de Adesão ao Fies e ao FG - Fies, destinado à concessão de financiamento aos candidatos, nos termos do art. 2º desta Portaria”. E, ainda, no tocante à classificação dos alunos inscritos para obtenção do FIES, dispõe a referida Portaria que: “Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.” G.N. No presente caso, a autora sequer demonstrou que requereu administrativamente o FIES, não havendo, assim, informação acerca do motivo do suposto indeferimento, tampouco informou sua classificação. De todo modo, a concessão de financiamento é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante. E, para a conclusão da inscrição do estudante, é analisado o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da instituição de ensino superior e a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. Dessa forma, a existência de pretenso orçamento da União Federal para custeio do financiamento da autora não acarreta indene direito à obtenção deste. Há indícios, portanto, de que o eventual impedimento para a inscrição da parte decorre do esgotamento de vagas e limite de financiamentos disponibilizados para a instituição de ensino. É vedado ao Poder Judiciário, sob pena de violação à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidade (art. 207 da CRFB/88), interferir nas obrigações decorrentes do contrato de prestação educacional celebrado entre as partes. A jurisprudência é assente no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior, dado que os recursos destinados ao Fies têm restrições financeiras e orçamentárias. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA. LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2. Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3. Apelação desprovida." (AMS 1009130-89.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/03/2021 PAG.). G.N. "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA. LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em determinar à ré que reconheça o direito da apelante em se inscrever no Programa de Financiamento Estudantil (FIES) para que pudesse frequentar o curso de Medicina junto à Faculdade das Américas - FAM. -As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. -Tal autonomia deve ser interpretada de modo sistemático, coadunando-se com os demais princípios constitucionais vigentes. Nesta esteira os artigos 6º e 205 da Constituição Federal. -Assim é que na interpretação sistemática, dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir, então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se de forma sutil o princípio que menos protege este bem. Precedentes. -Na hipótese, a apelante informa que ao se inscrever no vestibular da universidade obteve informação que seriam disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o Financiamento Estudantil (FIES). Ocorre que após aprovação recebeu a notícia de que havia sido liberado apenas 1 (uma) vaga para o FIES, assim, não houve a conclusão de seu processo de contratação do financiamento. Alega ainda que, ficou em 44º lugar, mas que é a única da lista de espera que está matriculada na faculdade. -A União informa que a concessão de financiamento pelo FIES é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do programa de financiamento. -O FNDE, por sua vez, informa que houve sim a matrícula de outros interessados, cujos procedimentos para contratação do FIES encontram-se em fase de elaboração, conforme documentos de fls. 195/205. Igualmente informa ser necessária a disponibilidade orçamentária e financeira para novas inscrições. -O fato de o contrato de financiamento ainda não ter sido celebrado pela apelada lhe confere mera expectativa de direito. -Ademais, verifica-se que o impedimento para a inscrição da apelante no programa seria o esgotamento de vagas e do limite de financiamentos disponibilizados para a instituição de ensino. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade por parte da apelada. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. -Apelação improvida." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212944 - 0010591-50.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ). G.N. Em relação à classificação para acesso às vagas, aduz serem inconstitucionais os critérios adotados para fazê-lo, o que também não vislumbro como irregular. Compete ao FNDE estabelecer, segundo juízo de conveniência e oportunidade, as condições para a concessão do financiamento do FIES, não podendo o Poder Judiciário modificá-las ou afastá-las, sendo-lhe reservado apenas o exame da legalidade do ato administrativo. Em suma, a fixação do número de vagas que serão disponibilizadas por meio do FIES decorre de questões de política pública a ser implementada pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no âmbito administrativo, salvo para correção de eventual ilegalidade. Ademais, apesar da Carta Constitucional contemplar o direito à educação, este não é absoluto, pelo que comporta restrições, conforme realizado no presente caso. A existência de limitação orçamentária é fato inconteste, e neste sentido, eventual processo seletivo será inevitável. Não há, portanto, qualquer evidência que a autoridade competente, na edição das portarias regulamentares, tenha excedido o poder regulamentar. A inclusão do critério de classificação por ordem decrescente de notas no ENEM, bem como a destinação dos recursos do financiamento estudantil prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, é, a meu ver, um critério viável, razoável e proporcional. A propósito: “E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. EDITAL 79, DE 18 DE JULHO e 2022. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. 1. Instituído pela Lei 10.260/2001, o FIES compreende um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é o de conceder financiamento a estudantes em cursos de ensino superior não gratuitos, promovendo, desse modo, o direito fundamental à educação. Ao disciplinar o referido programa, a Lei 10.260/2001 dispôs, em seu art. 3º, §1º, I, que caberia ao Ministério da Educação editar normas regulamentares para a seleção dos estudantes elegíveis ao financiamento. 2. O Ministério da Educação, no exercício de seu poder regulamentar, editou as atacadas Portaria n. 38/2021 e n. 209/2018, que instituíram o desempenho do candidato como critério para acesso ao programa a partir da média aritmética das notas no ENEM. O estabelecimento desse critério e de outros pelas portarias, longe de violar a lei de regência, atende o seu comando, pois a própria Lei 10.260/2001 havia designado o Ministério da Educação para regular o procedimento para obtenção de vaga no FIES. 3. O candidato que pretende obter o financiamento estudantil se sujeita previamente às normas contidas no edital de convocação, não podendo impugná-las posteriormente apenas porque passou a discordar do seu conteúdo, sob pena de se violar o princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. 4. O critério estabelecido pelas portarias, no que tange à melhor nota obtida no ENEM, aplica-se a todos os candidatos, ao FIES, prestigia a concorrência em igualdade de condições, visando respeitar, ainda, o equilíbrio na execução de dotações reservadas ao programa, impedindo a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários. Desse modo, afastá-lo do Apelante, meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação, configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento." (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 5001303-35.2024.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, 4ª Turma, julgado em 27/03/2025, Publicação/Intimação via sistema Data: 31/03/2025). "E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-No presente caso, o apelante insurge-se contra o critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM sem juntar à inicial qualquer documento indeferindo o seu requerimento de ingresso no programa do FIES. 2-Verifica-se que há previsão legal expressa atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3-Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 estabelecem que, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, caberá ao Ministério da Educação a gestão do Fies e o estabelecimento das regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 4-A Portaria nº 38/2021, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, prevista no artigo 17, a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. 5-Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 6-Deve-se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo e o controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso. 8-Apelação não provida." (TRF3R, APELAÇÃO CÍVEL, 5010411-88.2024.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, julgado em 26/03/2025, Publicação DJEN Data: 31/03/2025). G.N. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO IRDR EM TRÂMITE NA 1ª REGIÃO. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE DO FNDE. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, objetivando que seja a requerente considerada em igualdade com os demais alunos não graduados e seja firmado contrato de financiamento estudantil com a finalidade de cursar segunda graduação (Medicina), sob a alegação de inconstitucionalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/01, bem como das portarias do MEC que tratam do processo seletivo, questionando a nota de corte como critério de seleção. - Inviável a suspensão do presente recurso com base no IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que está em trâmite no E. TRF da 1ª Região, pois conforme previsto no art. 985, inciso I, do CPC, o pronunciamento judicial emitido no contexto de incidente de resolução de demandas repetitivas detém eficácia vinculante no âmbito da jurisdição do órgão julgador. - Ademais, a Terceira Seção do TRF da 1ª Região, ao admitir o IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, determinou a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutela de urgência", razão pela qual descabida a suspensão pretendida. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, portanto, é parte legítima, tendo em vista que integra a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - A Lei nº 10.260/2001 em sua redação atual expressamente consigna a necessidade de observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. - O Ministério da Educação tem a atribuição de dispor sobre as regras de seleção e, com base nessa prerrogativa, editou a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. - O número de vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies não é ilimitado, mas aferido segundo os critérios dentre os quais se encontram a disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social. - No presente caso, levando-se em consideração o pedido inicial, é de se supor que a agravante não conseguiu ficar entre os selecionados pelo programa, razão pela qual foi incluída na lista de espera (ID 313570344 dos autos de origem), não logrando êxito em ser selecionada para inscrição no programa de financiamento estudantil. A parte agravante não se insurge contra violação de regra do processo seletivo, apenas entende pela ilegalidade dos critérios estabelecidos na Portaria. - Os critérios de nota são igualmente aplicados a todos os candidatos ao programa de financiamento, em obediência aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. Precedente: TRF3 AI: 50224920720224030000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2023. - Por fim, no caso específico, a recorrente está na segunda graduação em curso superior, sendo que o financiamento estudantil, com os recursos do FIES, deverá atender prioritariamente estudantes que ainda não possuam graduação de nível superior, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, o que não é o caso da ora agravante. - Matéria preliminar arguida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009927-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 20/08/2024). G.N. Portanto, diante de todo o exposto, não verifico hipótese de preterição da autora, de forma arbitrária e imotivada, especialmente considerando as restrições orçamentárias impostas ao FIES, não restando comprovada má fé ou possibilidade de favorecimento de outros candidatos em detrimento da autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas isentas, na forma do artigo 4, inciso II, da Lei nº 9.289/96. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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