Processo nº 5004953-94.2023.4.03.6110
ID: 277494376
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004953-94.2023.4.03.6110
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBSON CAVALIERI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-94.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MARIA TEREZA RIBEIRO QUARESMA, I.…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-94.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MARIA TEREZA RIBEIRO QUARESMA, I. R. Q., JULIANE ASSUNCAO QUARESMA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CAVALIERI - SP146941-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-94.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MARIA TEREZA RIBEIRO QUARESMA, I. R. Q., JULIANE ASSUNCAO QUARESMA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CAVALIERI - SP146941-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por MARIA TEREZA RIBEIRO QUARESMA, E. S. D. J. E JULIANE ASSUNÇÃO QUARESMA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes da perda de uma chance de vacinação contra COVID-19. De acordo com a inicial, as autoras são, respectivamente, esposa e filhas de Edilson de Jesus Quaresma, falecido em 19/06/2021, em decorrência de complicações do vírus COVID-19. O de cujus era motorista de ônibus coletivo público na empresa Rápido Luxo Campinas, tinha 53 anos de idade quando estava ativo profissionalmente, bem assim possuía uma filha de 11 anos de idade. Alega-se que a responsabilidade pela morte de Edilson de Jesus Quaresma é da União Federal, “que não se empenhou em trazer a vacina no braço dos brasileiro a tempo de lhe salvar ou lhe dar a chance de se salvar”. Sustenta-se que "o Governo em 2021, ao invés de procurar comprar rapidamente a vacina, optou por outros procedimentos, atrasando a vacina no braço do brasileiro, pois buscou métodos não recomendados pela OMS, tais como a busca pela imunidade de rebanho por contaminação natural, agiu com omissão na aquisição tempestiva de vacinas para imunização coletiva, em relação às demais vacinas promissoras e disponíveis para aquisição em 2020, demonização da vacina chinesa, aplicando o ‘tratamento precoce’ para covid-19, que não tem comprovação científica, e demonstrou a ausência de plano estratégico de gestão da pandemia, não apoiou ações contra medidas preventivas não farmacológicas e não agiu severamente contra a política de desinformação na pandemia, e ao contrário a fomentou ou foi omisso". Aduz-se que "a cada pensamento e lembrança em relação ao marido e pai, a vida que nunca mais será igual ao que era antes, a revolta, o ódio, a impotência, em relação a cada frase da ideologia política do atraso, da não ciência, do negacionismo, das omissões do governo, da adoção de medicamentos não eficazes, da criação e propagação de teorias de conspiração, da tática política do enfrentamento e engajamento em redes sociais com fake News se não causadas, ao menos propagadas pelos agentes do Estado". Nesse passo, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou em valor, um pouco acima ou abaixo, a ser fixado por equidade pelo Juízo, considerando a extensão do dano, a ser atualizado desde a data do falecimento do ente querido, pela perda da chance de se vacinar, estar imunizado e sobreviver ao vírus do covid-19, e condenar a União a ajuizar ações de regresso em face de seus agentes, responsáveis pelas ações/omissões e danos deles resultantes, como medida de preservação do patrimônio público, nos termos do art. 37, § 6º da CF 1988. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Alegou, em síntese, não haver qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado por ação ou omissão imputável à União. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita. Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-94.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MARIA TEREZA RIBEIRO QUARESMA, I. R. Q., JULIANE ASSUNCAO QUARESMA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CAVALIERI - SP146941-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Transcrevo: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente. Assevera Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654): "Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa". (...) "Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins." Particularmente na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ sempre apontou ser o caso de responsabilidade subjetiva. Não obstante, é necessário não perder de vista a posição que o C. Supremo Tribunal Federal vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Ademais, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça também já aplicou a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (REsp 1869046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Refletindo sobre a questão, tenho por despicienda, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, a distinção entre atos comissivos e omissivos. Na verdade, se após a análise da extensão do dever de agir e da real possibilidade de impedimento do resultado, concluir-se pela irrelevância da conduta omissiva, sequer emerge a responsabilidade do Estado. De outro lado, comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, a teor do precitado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa solução, vale frisar, prima pela conveniência de homenagear o texto constitucional, o qual não aparta, para fins de aplicação da responsabilidade sem culpa, os casos em que o prejuízo advém de comportamento positivo dos agentes públicos das hipóteses em que o dano deflui de conduta negativa. Esse, aliás, o escólio de Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, ampliada, revista e atualizada, 2ª tiragem, Malheiros Editores, 1996, p. 286), cuja lição reproduzo: "Por outro lado, desde que exigível da Administração a execução da obra ou prestação do serviço que teriam prevenido ou evitado o evento danoso sofrido pelo particular, identifica-se na conduta omissiva estatal a causa bastante para determinar a responsabilidade objetiva do Estado por sua reparação: no simples conceito de descumprimento de obrigação exigível já está embutida a idéia de culpa, só elidível se não demostrada a excludente da inexigibilidade do ato omitido, posto como causa do dano, se demonstradas as exceções convencionais do caso fortuito, da força maior ou do ato próprio do ofendido. A questão, portanto, desloca-se para o âmbito da exigibilidade da conduta estatal omitida, invocada como causa do dano reparável; mais propriamente, a questão se insere, com melhor adequação, em se de exigibilidade da obra não executada ou do serviço não prestado. Notoriamente elástico o conceito de exibilidade do ato estatal, no caso, a carga de subjetivismo que caracteriza a sua identificação é que terá induzido alguns autores ao exame das hipóteses da perspectiva da responasbilidade subjetiva do Estado, com perquisição necessária do elemento 'culpa ou dolo'. Na amplitude conceitual de conduta estatal exigível, embora se pretenda comportar as causas da obrigação 'à lei, ao contrato ou ato ilícito' (Toshio Mukai), mais adequadamente se permite identificar na causa da obrigação indenizatória o 'descumprimento de um dever jurídico estatal' (Celso Antônio Bandeira de Mello); aliás, a própria inexigibilidade da conduta administrativa pretendida, desqualificando a noção de 'dever jurídico', para transformá-la em obrigação convencionalmente natural, conceitualmente não exigível." Importa anotar que a noção estrita de causa, concebida como nexo físico entre conduta e resultado (visão mecanicista), não tem aplicação às hipóteses de responsabilidade por omissão, porquanto a abstenção não tem o condão de engendrar alterações no mundo fenomênico, a priori. Todavia, existindo dever de agir imposto por lei, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo. Na mesma senda, os seguintes precedentes das Cortes Regionais: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA SOFRIDA POR PASSAGEIRA NA SALA DE EMBARQUE DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. ATENDIMENTO MÉDICO SUBSEQÜENTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESDE O INGRESSO DA PASSAGEIRA NA SALA DE EMBARQUE ATÉ O TRATAMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO. CAUSALIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Alega-se que as filhas da Autora não puderam acompanhá-la até a sala de embarque do Aeroporto de Brasília, local em que, desassistida, sofrera uma queda, não tendo recebido em seguida o devido socorro. Atribui-se, por isso, à INFRAERO e à TAM - Serviços Aéreos Regionais omissão na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. 2. Só é causal a omissão quando haja o dever de impedir o resultado (causalidade normativa). Esse dever de impedir o evento danoso tem origem: a) em um mandamento expresso ou tácito da ordem jurídica (Constituição, lei, norma infralegal ou direito costumeiro, que imponham obrigação de cuidado, proteção ou vigilância); b) na submissão particular do agente a essa espécie de obrigação (contrato ou posição de garante); c) em comportamento anterior que crie o risco de ocorrência do resultado. 3. Na sentença, foi colocado em evidência que o "Manual do Usuário do Transporte Aéreo", trazido aos autos pela própria Autora, estabelece que "passageiros com problemas de saúde devem solicitar à empresa aérea, de forma antecipada, o atendimento especial durante toda a viagem. A solicitação deve ser acompanhada de informações sobre a necessidade do uso de macas, cadeiras de rodas, ambulância etc". 4. Essa providência não foi tomada e a própria Autora diz, em seu depoimento, que "anda normalmente, não tem quaisquer problemas de desequilíbrio". Não havia, pois, obrigação especial, particularmente da INFRAERO, de acompanhamento da Autora. 5. No mais, não ficou provada ausência de assistência normal, que se dá a todos os passageiros, até o momento em que aconteceu o acidente. Da mesma forma, em seguida ao evento, foi dado atendimento compatível com as circunstâncias ou, no mínimo, não está demonstrado que o atendimento tenha sido inferior à média que se espera em tais situações. 6. Negado provimento à apelação. (AC 199834000284447, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 29/10/2009) PROCESSUAL PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - CRIME AMBIENTAL - ART. 54, §2º, II, da LEI Nº 9.605/98 C/C OS ARTIGOS 13, § 2º, "A" E 29, DO CÓDIGO PENAL - DENÚNCIA COM RELAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO NÃO RECEBIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA. I - A Agência Nacional do Petróleo - ANP foi denunciada, pois segundo narra a denúncia, a autarquia não observou o dever legal de fiscalizar satisfatoriamente a base petrolífera Vila Carioca da Shell do Brasil a fim de evitar o dano ambiental (crime omissivo impróprio). II - A ANP tem o dever legal de fiscalizar diretamente, ou por meio de convênios, as atividades da indústria de petróleo. III - A fim de que a ANP seja responsabilizada na esfera penal por omissão deve estar comprovado que havia a possibilidade de agir para evitar o resultado, assim como deve haver um nexo de causalidade normativa entre o fato e a omissão. IV - Embora a ANP tivesse ciência de que tinha o dever de agir, não há nos autos nenhum elemento de prova demonstrando que a ANP tivesse conhecimento da situação fática. V - Os empregados da empresa contratada pela ANP para a realização da fiscalização, estão sendo acusados de terem elaborado relatório atestando a total regularidade da base da Vila Carioca, quando esta não a era real situação fática. Diante deste relatório, a ANP não tinha como ter o conhecimento de que era necessário tomar atitudes para impedir o resultado danoso. VI - Em razão da inexistência de prova do dolo abrangente, e, por conseguinte de indícios da relevância penal da omissão da ANP, conclui-se pela sua atipicidade. VII - A responsabilização penal nesta hipótese seria objetiva, o que é inadmissível no Direito Penal. VIII - Recurso a que se nega provimento (RSE 200461810037379, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 08/04/2010) Em análise ao conjunto probatório produzido neste feito, o d. juízo sentenciante destacou o seguinte: “No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova de que tenha ocorrido conduta ilícita da ré, tal como descrito na inicial. De fato, o que se verifica do acervo probatório dos autos é que o de cujus, que era motorista de ônibus coletivo intermunicipal e, segundo consta do prontuário médico – Id. 293507867, tinha a obesidade como comorbidade, contaminou-se pelo vírus da COVID-19 no início do mês de maio de 2021 e faleceu em 19/06/2021, após permanecer hospitalizado por quase trinta dias. Segundo a tese expendida na inicial, o óbito não teria ocorrido, caso o falecido tivesse acesso à vacina, antes da internação – informa na inicial que o calendário vacinal para motoristas de ônibus iniciou-se em 28/05/2021, data em que já se encontrava hospitalizado. Pois bem, de início, destaque que embora seja a saúde direito fundamental da pessoa humana, constante do rol de direitos sociais, art. 6º da Constituição, integrante da Seguridade Social, art. 194 da Carta, sendo intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, é incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto solicitado, visto que os recursos com tal destinação não são inesgotáveis, e se prestam ao atendimento de necessidades concretas relativas à integridade física e psíquica da pessoa, por meios eficazes e com o melhor custo benefício. Com efeito, a despeito de a questão discutida na ação subjacente fazer alusão à crise sanitária do coronavírus como causa de pedir remota, o verdadeiro debate diz respeito à responsabilidade civil da União Federal pela prestação do serviço público, questão eminentemente de Direito Administrativo. Nesse sentido, consoante já salientado, a responsabilidade civil do Estado impõe a obrigação de reparar os danos provocados aos cidadãos, por ausência ou mal funcionamento dos serviços públicos. A falta de serviço se caracteriza pelo descumprimento, pelo Estado, de um dever legal de agir, de forma adequada e eficiente, em um determinado momento. Embora as autoras aleguem que houve atraso na compra e fornecimento de vacinas, colacionando aos autos diversas matérias jornalísticas a embasar a tese defendida, a União, através do Ministério da Saúde atua com base em evidências científicas e análises estratégicas pertinentes. Além disso, sabe-se sobre a necessidade de se exigir dos fornecedores de imunizantes uma ampla informação sobre eficácia, segurança e contraindicações dessas vacinas, mormente, no caso da COVID, cuja vacina ainda estava em fase de testes e desenvolvimento. (...) Conquanto já salientado os documentos que instruem os autos não demonstrem que houve negligência na compra das vacinas, ainda que houvesse uma postura diferente na esfera governamental, não há nenhuma segurança de que isso evitaria a morte no caso específico, ou seja, não há a menor possibilidade de saber se, caso o falecido tivesse acesso à vacina em data anterior à contaminação, levando-se em conta suas condições de saúde, o óbito não aconteceria, ou seja, não há como garantir as formas graves de manifestação da doença, após a vacina, uma vez que a resposta imune varia de acordo com as características do indivíduo, a exemplo da idade aumentada ou existência de comorbidades, e até mesma na ausência de qualquer dessas situações especificadas. Nesse sentido, registre-se, ainda, que além de ter constado no prontuário médico que o falecido tinha como comorbidade a obesidade, a sua atividade profissional como motorista de transporte coletivo intermunicipal aumentava os riscos diante da exposição frequente e contato direto com terceiros, além de que não se pode supor quais medida pessoais de redução de riscos, como o uso de máscara e distanciamento social, o falecido havia tomado. (...) Ao que se verifica no caso em questão, e ao contrário do alegado pela parte autora no sentido de que Edilson de Jesus Quaresma faleceu em decorrência da ausência de vacinação e demais condutas ativas e omissivas do poder público, não é possível constatar-se qualquer situação que implique em culpa da ré no infortúnio que vitimou Edilson. Portanto, não houve conduta ilícita da ré que afasta a configuração de dano indenizável.” De fato, da análise dos elementos de prova coligidos aos autos, não verifico a presença dos pressupostos do dever de indenizar, tais como delineados supra. Primeiramente, a teoria da perda de uma chance, consoante posição do C. STJ, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, "a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético." (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013). Quanto à atuação da União, cabe destacar que as decisões administrativas relativas ao enfrentamento da pandemia se inserem no âmbito da discricionariedade do administrador, espaço em que o Poder Judiciário deve atuar com autocontenção, limitando-se à verificação da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito das escolhas políticas e técnicas adotadas pelo gestor público. No caso concreto, demonstrou a União Federal que a aquisição e distribuição de vacinas contra a COVID-19 seguiram planejamento nacional, consubstanciado no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, elaborado com base em dados epidemiológicos, evidências científicas e discussões com especialistas. A Campanha Nacional de Vacinação teve início em 18 de janeiro de 2021, após aprovação para uso emergencial das vacinas Sinovac/Butantan e AstraZeneca/Fiocruz pela ANVISA, em 17 de janeiro de 2021, observando-se uma ordem de prioridade estabelecida conforme critérios técnicos. O planejamento da vacinação nacional foi orientado com fulcro na Lei nº 12.401/2011, que alterou a Lei nº 8.080/90, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS, bem como nas normas sanitárias brasileiras (RDC nº 55/2010, RDC 348/2020 e RDC nº 415/2020), que atribuem à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a competência para avaliação de registros e licenciamento das vacinas. Ademais, a mera alegação de que houve atraso na compra de vacinas, com base em matérias jornalísticas, não caracteriza conduta ilícita, mormente se considerando o contexto de pandemia mundial, em que diversos países competiam pela aquisição dos mesmos imunizantes, cuja produção era limitada. As decisões governamentais nesse cenário enquadram-se no âmbito da discricionariedade administrativa, ainda que possam ser questionadas quanto à sua conveniência e oportunidade. Em segundo lugar, ainda que se admitisse suposta desídia da União Federal, não se demonstrou a existência de chance séria e real de que Edilson de Jesus Quaresma sobrevivesse caso vacinado. O prontuário médico acostado aos autos indica que o Sr. Edilson possuía obesidade como comorbidade, fator de risco agravante para a COVID-19. Ademais, sua atividade profissional como motorista de transporte coletivo intermunicipal o expunha constantemente ao risco de contaminação, independentemente da disponibilidade da vacina. A resposta imunológica à vacina varia conforme as características individuais, incluindo idade, comorbidades e outros fatores, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza necessário, que a vacinação teria impedido o resultado fatal. Cumpre ressaltar que os imunizantes disponíveis à época não garantiam proteção absoluta contra o vírus, especialmente em pessoas com comorbidades, como era o caso do falecido. Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem, não se pode subestimar o impacto das medidas pessoais de redução de riscos, como uso de máscara e distanciamento social, sobre o contágio. Nesse sentido, não há como estabelecer, com o grau de certeza necessário à configuração da responsabilidade civil, o nexo causal entre a alegada demora na disponibilização da vacina e o óbito do Sr. Edilson. Trata-se, portanto, de hipótese de perda de uma chance meramente hipotética, insuficiente para ensejar o dever de indenizar. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, vejam-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de advogados, que patrocinaram determinada demanda em nome da parte ora recorrente, pelo não conhecimento do seu recurso especial e do agravo de instrumento consequentemente interposto, ocasionando a "perda da chance" de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de benefício acidentário, postulando, assim, indenização por danos materiais e morais. 2. Possibilidade, em tese, de reconhecimento da responsabilidade civil do advogado pelo não conhecimento do recurso especial interposto intempestivamente e, ainda, sem ter sido instruído, o agravo de instrumento manejado contra a sua inadmissão, com os necessários documentos obrigatórios. 3. Os advogados, atuando em nome do seu cliente e representando-a judicialmente, comprometem-se, quando da celebração do mandato judicial, a observar a técnica ínsita ao exercício da advocacia e, ainda, a articular a melhor defesa dos interesses da mandante, embora sem a garantia do resultado final favorável (obrigação de meio), mas adstritos à uma atuação dentro do rigor profissional exigido, nisso incluindo-se a utilização dos recursos legalmente estabelecidos, dentro dos prazos legalmente previstos. 4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. 6. Nessa conjuntura, necessário perpassar pela efetiva probabilidade de sucesso da parte em obter o provimento do recurso especial intempestivamente interposto. 7. Na origem, com base na análise da fundamentação do acórdão recorrido e, ainda, das razões do referido apelo excepcional, a conclusão foi de que o recurso estava fadado ao insucesso em face do enunciado 7/STJ. Insindicabilidade. 8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 9. Pretensão indenizatória improcedente. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.758.767/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) – grifei CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/11/2003. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico, em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação em compensar dano moral. 3. A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente. Precedentes. 4. A visão tradicional da responsabilidade civil subjetiva; na qual é imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito; não é mitigada na teoria da perda de uma chance. Presentes a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de cura do paciente, presente o nexo causal. 5. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado imperícia, imprudência ou negligência. 6. Na espécie, a perda de uma chance remota ou improvável de saúde da paciente que recebeu alta hospitalar, em vez da internação, não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando constatado que a sua morte foi um evento raro e extraordinário ligado à ciência médica. 7. Recurso especial interposto pelo médico conhecido e provido. Recurso especial interposto pelos genitores julgado prejudicado. (REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) – grifei RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito. O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018.) – grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. A teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como sendo uma das modalidades possíveis de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Precedente do STJ. 2. Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério de mensuração do dano causado. Isso porque o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que "há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. 3. Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício. 4. No caso em tela, conforme excerto retirado do acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de ambos. 5. Ocorre que o dano sofrido pela parte ora recorrente de ordem material não advém da perda de uma chance. Isso porque, no caso dos autos, os recorrentes já exerciam ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este um evento certo sobre o qual não resta dúvidas. Não se trata de perda de uma chance de exercício de ambos os cargos públicos porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal implicou efetivamente em prejuízo de ordem certa e determinada. A questão assim deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação. 6. Assim, afastado o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para servir de base à conclusão alcançada, e, considerando que a mensuração da extensão do dano é matéria que demanda eminentemente a análise do conjunto fático e probatório constante, devem os autos retornarem ao Tribunal de Justiça a quo a fim de que possa ser arbitrado o valor da indenização nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.308.719/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) – grifei CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. ATOS JURISDICIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS EXAURIDAS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. BEM IMÓVEL E SALDO BANCÁRIO CONSTRITOS. QUITAÇÃO DO REFIS. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ALIENAÇÃO DO BEM INDISPONÍVEL. IMPEDIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OPORTUNIDADE. MERAS TRATATIVAS POR CORREIO ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SALDO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. CONSTRIÇÃO. IRPF. VALOR POUCO EXPRESSIVO DIANTE DO PATRIMÔNIO DECLARADO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. NÃO VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA DE MESES. PROCESSO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO. BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. AFRONTA. RELAÇÃO COM O ALEGADO ABALO EXPERIMENTADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. RECURSO IMPROVIDO. - Ação ajuizada contra o Estado objetivando reparação por danos morais e materiais em decorrência de medida executiva atípica de indisponibilidade de bens – requerida pela Fazenda Nacional em 17/03/2017 e deferida judicialmente em 15/01/2018 –, no curso de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de R$ 1.498.335,27 (29/07/2013), que recaiu sobre R$ 11.848,15 depositados em conta bancária e sobre bemimóvel – permanecendo constritos durante quatro meses após a liquidação do parcelamento tributário na via administrativa em 30/01/2018. - Na sentença, o pedido foi julgado: a) parcialmente procedente “para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros e atualização”; b) improcedente quanto ao dano moral, tendo em vista que este não se presume e a autora não se desincumbiu de provar, com elementos mais concretos, a alegada violação dos direitos da personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem). A Juíza considerou que: a) foi demonstrada a extinção do crédito tributário pelo pagamento anteriormente à ordem de indisponibilidade de bens (saldo em conta corrente e imóvel); b) e-mails entre a executada e o Sr. Robson Mansano denotam que o negócio jurídico de compra e venda deixou de ser constituído em razão da averbação do gravame na matrícula de cartório imobiliário, o que impediu a apelante de dispor livremente desse bem constrito. - A União não interpôs recurso tampouco houve remessa oficial. Contudo, não fazem coisa julgada “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”, e os motivos, ainda que determinem o alcance da parte dispositiva, conforme disposto no artigo 504, incisos I e II, do CPC. - Após a citação no executivo fiscal e a infrutífera constrição de ativos financeiros, exauridas as diligências na busca de bens penhoráveis, a Fazenda Nacional requereu a indisponibilidade dos bens da apelante, nos termos do art. 185-A do CTN, em 17/03/2017, a qual somente foi deferida em sede recursal em 15 de janeiro de 2018. A autora noticiou que a última prestação do parcelamento foi paga em 30/01/2018. Desse modo, a concessão do parcelamento fiscal foi anterior aos atos de constrição, o que justificou a manutenção da garantia. - Diante da ordem de indisponibilidade patrimonial, o ônus recaiu sobre imóvel de propriedade da autora, situado no município de Marília/SP. A apelante sustenta prejuízo sofrido ante a perda da oportunidade de concretizar negócio jurídico referente a esse bem, porém não demonstrou lesão grave ou de difícil reparação que tornasse imprescindível essa alienação. Nada nos autos indica objetivamente a ocorrência de lucros cessantes. Os documentos apresentados para corroborar a chance perdida de concretizar a compra e venda de seu prédio, na verdade, confirmam que eram meras tratativas iniciadas por meio de correio eletrônico. - Mera expectativa de direito hipotético não gera indenização por suposto dano patrimonial. - O dano material compreende o dano emergente, o qual traduz uma efetiva diminuição de patrimônio (aquilo que a vítima efetivamente perdeu), e os lucros cessantes, que se manifesta naquilo que a vítima deixou de razoavelmente receber se não tivesse ocorrido o dano. Quando se diz que o dano deve ser certo e real está se referindo à materialização do dano, ou seja, o efetivo prejuízo suportado pela vítima. No entanto, a jurisprudência pátria tem admitido a hipótese de um terceiro gênero de indenização denominado “perda de uma chance”. Então, se dentro de uma ideia de perda de uma oportunidade for possível precisar a certeza do dano, e não mero dano hipotético, cabível a reparação integral. - Com efeito, a responsabilidade civil pela perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro (REsp 1190180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010). - Não se indeniza a perda de um direito adquirido, mas sim a perda da chance de transformar uma expectativa de direito em direito adquirido. Configurada, assim, a hipótese de perda de uma chance, a indenização pelo dano material sofrido há de ser reduzida na proporção da chance de êxito da parte autora, em atenção ao disposto no art. 944 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa. O valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado. Confiram-se: STJ, REsp 788459/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 13/03/2006; REsp 1190180/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010; REsp 1079185/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 04/08/2009. - Os requisitos para a reparação por danos materiais não estão configurados, razão pela qual afastam-se os fundamentos da sentença, no ponto em que considerou que "restou demonstrado que a venda do imóvel foi interrompida em razão da indisponibilidade de bens decretada na execução fiscal, motivo pelo qual a indenização requerida (R$ 20.000,00) deve ser deferida para compensação dos danos materiais relativos a este fato". - Repise-se que, conquanto não tenha havido recurso de apelação da Fazenda Nacional nem remessa necessária, insurgindo-se em face da r. sentença tão-somente a parte autora, a verdade dos fatos, que integram a fundamentação do decisum, não fazem coisa julgada. Assim, o valor fixado na sentença a título de reparação por dano material, que não se verificou no caso em concreto, transmuda-se, na realidade, em montante devido a título de dano causado na esfera extrapatrimonial. - O bloqueio pelo BACENJUD de saldo de R$ 11.848,15, depositado em conta bancária não pode ser entendido como ato causador de dano anormal e específico que, diante do conjunto de bens e direitos pertencentes à autora, é pouco expressivo e insuficiente, por si só, para gerar tamanho prejuízo moral, como vergonha, dor ou humilhação, a ponto de violar o princípio da dignidade humana. - Não se sustenta a pretensão da recorrente de que sua adesão ao parcelamento implicaria imediata liberação dos bens e direitos que tenham sido anteriormente constituídos em garantia do débito tributário na execução fiscal. - O Superior Tribunal de Justiça “admite, em hipóteses excepcionais, não a simples liberação do bloqueio de valores realizado via BACENJUD em execução fiscal, mas sim a substituição da garantia – consubstanciada em ativos financeiros –, por fiança bancária ou seguro garantia, na forma do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, quando houver comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judiciária, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015), consoante orientação fixada pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp nº 1.077.039/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão, Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/2011” (REsp nº 1696270/MG, DJe de 13/06/2022). - Examinadas as circunstâncias concretas dos autos, verifica-se que a apelante, por mais de uma vez, comunicou nos autos da execução a quitação do parcelamento, mas, apesar disso, o processo executivo ainda prosseguiu por quase cinco meses, o que, de certa forma, afronta a boa-fé e lealdade processual. - Entrementes, a violação aos citados princípios processuais não acarretara lesão aos direitos de personalidade da parte autora, não havendo que se falar em compensação por dano moral. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020581-27.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024) – grifei ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO DNIT E DA EMPRESA CONTRATADA DE ENGENHARIA QUANTO AO DEVER DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DE RODOVIA EM OBRAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PERDA DA MOBILIDADE DA COLUNA CERVICAL DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUTURA. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS CORRÉS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Não assiste razão às corrés apelantes quanto à alegada ausência de responsabilidade civil do Estado no caso. É sabido que à Administração Pública impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, consubstanciando-se, em regra, em responsabilidade civil de natureza objetiva. Conforme se extrai do § 6º do art. 37 da Constituição da República, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros, por meio de seus agentes, na prestação de serviço público, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo. 2. Nesses termos, para que haja responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário ao lesado comprovar a culpa da Administração Pública. Não obstante, admite-se que seja afastado o dever de indenizar do Estado, caso reste demonstrada a presença de alguma causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou ainda, culpa exclusiva de terceiro). (...) 30. Com relação ao pedido de reforma da r. sentença na parte em que indeferiu o pedido de lucros cessantes no montante de aproximadamente três milhões de reais, tenho que a argumentação expendida pelo autor não merece prosperar. O fundamento do pleito do autor cinge-se ao fato de que, em razão das sequelas do acidente, em especial aquelas que importaram em restrição significativa de sua mobilidade, o ora apelante perdeu a chance de ganhos futuros no Exército, pois não poderá mais ser promovido na carreira militar e nem chegar ao posto de general. Assim, não tendo mais a oportunidade de ascensão funcional, deveria ser indenizado por todas as eventuais promoções que poderia conseguir e, consequentemente, pelos salários que supostamente poderia ganhar com as subidas de posto. 31. O pleito não merece provimento pela simples razão de que não se indeniza perda hipotética de renda. O raciocínio do autor é todo fulcrado em suposições sobre como poderia ter sido a evolução de sua carreira dentro do Exército. Ocorre que, como consabido, a denominada teoria da perda de uma chance exige que a oportunidade perdida, em razão de ato ilícito praticado por outrem, tenha um mínimo de plausibilidade, uma real chance de ocorrer, não comportando acolhimento o pedido indenizatório quando baseado em meras ilações. Nesse sentido aponta a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 32. No caso concreto, inexiste qualquer parâmetro de análise objetivo que autorize a conclusão de que o autor lograria êxito em obter, de fato, todas as promoções previstas na carreira militar; que chegaria ao posto de general; que conseguiria, via de consequência, todo o aumento de renda que projetou ao solicitar a vultosa quantia de aproximadamente três milhões de reais a título de lucros cessantes. Como bem pontuou, acertadamente, o magistrado sentenciante, as supostas perdas salariais decorrentes de hipotéticas promoções na carreira não se caracterizam como lucros cessantes. 33. Desse modo, não havendo qualquer demonstração de perda efetiva de renda, com base em fatos concretos, não merece provimento o pedido de indenização por lucros cessantes fundamentado em meras conjecturas, impondo-se, assim, o não provimento do apelo do autor. 34. Apelação do DNIT não provida. Apelação da FIDENS não provida. Apelação adesiva do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005875-17.2013.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023) – grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ECT. ATRASO NA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE DE PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 01. O cerne da controvérsia centra-se em se definir se o ato de disponibilização automática da indenização por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à autora resultou, ou não, em reconhecimento do atraso na entrega de correspondência vinculada à participação em licitação e, consequentemente se houve a configuração da sua responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais. 02. Com efeito, o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às condutas comissivas das entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 04. O caso dos autos, restou incontroverso o prejuízo material e a devolução das taxas cobradas pelo serviço postal, como forma de pagamento da indenização, ante a falha na prestação do serviço de entrega de correspondências pelos correios. Danos materiais mantidos no patamar fixado na sentença, ante a ausência de fundamentação nas razões recursais. 05. Cumpre mencionar que o dano moral eventualmente sofrido pela pessoa jurídica não é idêntico àquele suportado pela pessoa natural, na medida que o “patrimônio moral” desta é diferente daquela, pois apresentam repercussões diferenciadas, ensejando tratamento distinto no que pertine à questão probatória. Para tanto, é necessário que a ofensa atinja a sua imagem ou a sua identidade no âmbito comercial, bem como se afigura imprescindível a efetiva comprovação da lesão a direitos da personalidade. 06. A situação jurídica retratada nos autos trata da teoria francesa da perda de uma chance (la perte d’une chance), a qual supõe uma situação em que a prática de um ato ilícito ou abuso de direito acarreta para alguém a frustração da chance de se obter um proveito determinado ou, ao menos, de se evitar uma perda. 07. Consoante a jurisprudência do STJ, notadamente extraída do julgamento do REsp 1.540.153, a teoria da perda de uma chance não se aplica na reparação de “danos fantasiosos” e não serve para acolher “meras expectativas”, na medida em que o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem. 08. No presente caso, o autor fundamenta o pedido indenizatório, por danos morais, em mera expectativa de direito à participação no certame licitatório, mas não apresenta provas efetivas de que a proposta original seria aprovada, do ponto de vista da exequibilidade e da habilitação, notadamente, diante da ausência de comprovação dos itens 4.1.1. "a" e/ou 4.1.2 "a", do edital, e por ter apresentado, em pelo menos um dos itens avaliados, preço maior à empresa concorrente vencedora. 09. Ainda que se não fosse, não há plausibilidade no argumento de inviabilidade de participação em novos certames, na medida em que há informações nos autos, do próprio órgão licitante, no sentido de que a apelada, efetivamente, participou de 03 (três) certames posteriormente à finalização da Concorrência Pública nº 24/02. 10. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 333 do CPC/73 (atual art. 373 do CPC/15). Por sua vez, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete ao autor (art. 333, I do CPC/73) e este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a configuração do ato ilícito perpetrado pela parte ré, configurador do dano moral indenizável, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 11. Por fim, diante da sucumbência recíproca e da ausência de fixação dos honorários advocatícios na origem, condeno as partes ao pagamento da verba sucumbencial, em favor de seus patronos, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 20, parágrafos 3º e 4º e art. 21, caput, todos do CPC/73, vigente ao tempo dos fatos e da prolação da r. sentença. 12. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005806-34.2003.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 25/07/2022) – grifei Mais especificamente em relação à vacinação na pandemia de Covid-19, destaco o seguinte precedente do C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO POR OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE POR COVID19. ATRASO NO FORNECIMENTO DE VACINAS. PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE IMPUTÁVEL À UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto que rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. No caso dos autos, os autores, na qualidade de sucessores diretos do de cujus, falecido em 28/03/2021 aos 50 anos de idade, alegam que a referida morte decorreu de SARS-COV2, em razão da ausência de vacinas que deveriam ter sido fornecidas em tempo pelo Governo Federal, uma vez que o mesmo recusou diversas propostas comerciais que garantiriam milhões de doses na primeira fase de vacinação. 4. Entretanto, na situação dos autos, não há comprovação se, mesmo que houvesse a desejada antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter feito pelo menos a primeira dose - tendo em vista o calendário de vacinação -, nem mesmo que, tendo tomado a primeira dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria. (TRF4, AC 5006097-72.2021.4.04.7104, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 05/07/2022) Não se trata de negar o valor da vacinação como medida eficaz de saúde pública, mas de reconhecer que, no plano individual e no contexto específico do caso concreto, não há como estabelecer, com o grau de certeza exigido pelo Direito, o nexo causal entre o alegado atraso na disponibilização da vacina e o falecimento do ente querido das autoras. Dessarte, deve ser mantida a sentença in totum. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%, observada a suspensão de exigibilidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COVID-19. ATRASO NA AQUISIÇÃO DE VACINAS. PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA CHANCE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por sucessores de motorista de transporte coletivo intermunicipal, falecido em decorrência de COVID-19, fundada na alegação de responsabilidade civil da União pelo atraso na aquisição e distribuição de vacinas, o que teria impedido a imunização da vítima antes da contaminação. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. A teoria da perda de uma chance, consoante posição do C. STJ, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, "a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético" (REsp n. 1.254.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 20/2/2013). 5. A mera alegação de que houve atraso na compra de vacinas, com base em matérias jornalísticas, não caracteriza conduta ilícita, mormente se considerando o contexto de pandemia mundial, em que diversos países competiam pela aquisição dos mesmos imunizantes, cuja produção era limitada. As decisões governamentais nesse cenário enquadram-se no âmbito da discricionariedade administrativa, ainda que possam ser questionadas quanto à sua conveniência e oportunidade. 6. Ainda que se admitisse suposta desídia da União Federal, não se demonstrou a existência de chance séria e real de que o ente das autoras sobrevivesse caso vacinado. O prontuário médico acostado aos autos indica que o Sr. Edilson possuía obesidade como comorbidade, fator de risco agravante para a COVID-19. Ademais, sua atividade profissional como motorista de transporte coletivo intermunicipal o expunha constantemente ao risco de contaminação, independentemente da disponibilidade da vacina. 7. Nesse sentido, não há como estabelecer, com o grau de certeza necessário à configuração da responsabilidade civil, o nexo causal entre a alegada demora na disponibilização da vacina e o óbito do Sr. Edilson. Trata-se, portanto, de hipótese de perda de uma chance meramente hipotética, insuficiente para ensejar o dever de indenizar. 8. Não se trata de negar o valor da vacinação como medida eficaz de saúde pública, mas de reconhecer que, no plano individual e no contexto específico do caso concreto, não há como estabelecer, com o grau de certeza exigido pelo direito, o nexo causal entre o alegado atraso na disponibilização da vacina e o falecimento do ente querido das autoras. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%, observada a suspensão de exigibilidade. 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear