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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 261289046
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5008262-41.2022.4.03.6181
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008262-41.2022.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ROSELI CARNEIRO SILVA, ESTER SOARES, RAIANE BARRO…
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Processo nº 5001100-04.2023.4.03.6102
ID: 326617937
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001100-04.2023.4.03.6102
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO
OAB/SP XXXXXX
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PAULO MARZOLA NETO
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO CORTESE SECAF
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO
OAB/SP XXXXXX
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RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS
OAB/SP XXXXXX
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MARCO ANTONIO ZACARIAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, D…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Estevão Ramiro, assistido pela Defensoria Pública da União contra Acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, na Sessão de 12.05.25, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, conforme ementa que reproduzo: PENAL. PROCESSO PENAL. EXORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CP, ART. 159, § 1º. LAVAGEM DE DINEHIRO. LEI N. 9.613/98, ART. 1º, § 1º, I. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DADOS CADASTRAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO ADMITIDO. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE VERIFICADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155, CP. NÃO COMPROVADA. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. PENAL DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). 3. O art. 13-A do Código de Processo Penal autoriza que membro do Ministério Público e Delegado de Polícia requisitem, de órgãos públicos e empresas da iniciativa privada, os dados e as informações cadastrais de vítimas e suspeitos, em relação a determinados crimes, como o caso do crime de extorsão mediante sequestro. 4. Disposições semelhantes são previstas no art. 15 da Lei n. 12.850/13, bem como no art. 17-B da Lei n. 9.613/98. Ambos asseguram à Autoridade Policial e ao Ministério Público a obtenção de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, por empresas de telefonia, provedores de internet, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito. 5. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Precedentes. 6. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 7. Ofensa ao art. 155, do Código Penal. Não verificada. Fundamentação da condenação aponta para o registro dos interrogatórios realizados em Juízo e os documentos reunidos após a denúncia, confrontando-os com os elementos colhidos ao longo da investigação, demonstram que foram utilizadas provas colhidas no inquérito e na fase judicial. 8. Interceptações telefônicas, relatórios policiais, imagens e transcrições. Provas irrepetíveis. Inexiste a possibilidade de produção em Juízo, sob o crivo do contraditório. Entretanto, oportunizado o acesso da defesa aos elementos produzidos, não há nulidade ou ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 1269461 (SP), Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.19; AgRg no AREsp n. 142.591 (DF), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.15). 9. Dosimetria. Revisão parcial. Pena privativa de liberdade e pena de multa. Proporcionalidade. 10. Apelações de José Dorivan Barbosa, Tauana Montanari da Silva, Rafael Estevão Ramiro e Tiago Augusto da Silva Guimarães desprovidas, e providas parcialmente as apelações de Marcos Fernando Batista Copeschi, para reduzir a pena pelo crime do art. 159, § 1º, do Código Penal, que resta fixada em 12 (doze) anos de reclusão; e de Diego da Silva Guimarães, para reduzir a pena de multa pelo crime do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, a qual resta fixada em 11 (onze) dias-multa a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a sentença (Id n. 324189586). A defesa de Rafael Estevão Ramiro sustenta, em síntese, omissão no acórdão que não analisou a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e não individualizou a autoria do embargante, requerendo, para fins de pré-questionamento, manifestação sobre os arts arts. 5.º, caput, LIV, LV, LVI, LXVI e LXIX; e 93, IX, ambos da Constituição da República, e arts 155, 312, 319, 386, VII, 381, III, 403, § 3º e 619, todos do Código de Processo Penal (Id n. 324814888). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, em caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (Id n. 328562910). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso na medida em que deixou de individualizar a autoria e tratar da revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares. Assiste parcial razão ao embargante. No que tange à autoria, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões trazidas pela defesa em sede de apelação criminal, conforme se depreende do voto que reproduzo: (...) Rafael, Tiago e José Dorivam, igualmente, sustentam a ausência de provas de autoria, afirmam que a condenação se baseia apenas em elementos colhidos na fase inquisitiva. Marcos alega a não comprovação da autoria pela falta de individualização das condutas. Afirma que há contradição ao afirmar-se que não restou comprovada a propriedade do aparelho Samsung 20, mas utilizar-se de elementos extraídos do aparelho para condená-lo, devendo ser consideradas as provas de forma equânime, considerando que o laudo juntado pela defesa comprovou que o celular era do apelante e que ele estava trabalhando no momento dos fatos. Por fim, Tauana requer sua absolvição e alega que desconhecia a ilicitude da conduta praticada Não lhes assiste razão conforme ficou comprovado pelos elementos probatórios juntados aos autos. Diante da detalhada fundamentação da autoria realizada pela sentença, a qual é amparada pelos elementos probatórios dos autos, julgo necessária sua reprodução, a fim de evitar repetições desnecessárias: As investigações policiais tiveram início logo após as vítimas serem libertadas e solicitarem apoio junto à CEF e à polícia militar. Na Polícia Federal, RENATA e seu marido JEAN foram ouvidos e relataram os fatos. Segundo consta, após entregar o dinheiro, RENATA verificou o registro de duas ligações perdidas em seu celular provenientes do número (16) 98183-5090. Retornou a ligação e reconheceu a voz como sendo de uma das pessoas que ficaram em sua residência durante a madrugada do cárcere privado. A partir desse importante elemento de prova, a equipe da Polícia Federal oficiou as operadoras de telefonia móvel, tendo recebido informação de que o chip da aludida linha telefônica - (16) 98183-5090 - foi ativado pelo aparelho celular identificado pelo IMEI nº 354.227.426.005.550 às 22h19m19s do dia 06/02/2023 (o número IMEI é o identificador do aparelho celular tal qual o CPF para o cidadão pessoa física; ele é único e intransferível). Esse mesmo aparelho possuía outro IMEI, o de nº 356.429.896.005.555, tratando-se de telefone celular com dois slots (ou duas entradas de chip). Também foram realizadas diligências de campo, tais como buscas no local e por imagens de câmeras de segurança próximas à residência de RENATA, oitiva de vizinhos. E, ainda, coleta de vestígios para eventual identificação de DNA na casa dela e no carro de JEAN, que foi utilizado pelos sequestradores e depois abandonado na zona rural do Município de Serrana/SP. Os respectivos laudos foram acostados aos autos no ID 296836918, p. 5/29 (local e veículos da família) e ID 298295857 (DNA), além da Informação de Polícia Judiciária nº 738963/2023 (ID 294844261, p. 3/13). Essas diligências reforçaram a necessidade das quebras de sigilo telefônico e telemático. Conforme se depreende do relatório dessas quebras deferidas nos autos nº 5001101-86.2023.4.03.6102, após a ativação do chip no IMEI acima destacado, o referido dispositivo (linha final 5090) foi utilizado nos aparelhos vinculados ao IMEI nº 355.436.109.246.782 (a partir do dia 06/02/2023 as 22h47) e, depois, ao IMEI nº 356.954.083.225.449 (a partir do dia 07/02/2023 as 21h26). Informação extraída dos vínculos de transmissão das antenas (estações rádio-base - ERB) das circunscrições relativas à residência de Renata dão conta de que o número origem (16) 98183-5090, quando foi ativado nesse último aparelho, estava nas imediações da residência da vítima na madrugada do sequestro, ou seja, foi ativado para permanecer na casa da vítima, como ponto de comunicação fixo, independentemente da troca do usuário. Ainda, seguindo a linha investigativa decorrente do número origem (16) 98183-5090, foi requisitado o histórico de ligações relacionadas a tal número de telefone durante os dias e horários relatados de permanência dos fatos criminosos, resultando na seguinte lista: 45 ligações recebidas do nº (11) 93377-9232 (Dorivan) 23 ligações do nº (16) 99371-1342 (Rafael), que também manteve contato com o nº (16) 99373-2994 (Tiago) 03 ligações recebidas do nº (16) 99373-2994 (Tiago) (16) 99452-2290 (Dorivan, inclusive é seu número de chave PIX) 01 ligação recebida do nº (11) 97423-8410 (Paulo Vinicius), que também manteve contato com o nº (16) 99373-2994 (Tiago) 1 ligação recebida do nº (16) 99113-5979, número da vítima RENATA Já o número (16) 98139-1554 (MATHEUS) recebeu duas ligações do final 5090 no dia 06/02, véspera do crime e outra na manhã do dia 07/02. Informações das companhias de telefonia dão conta dos seguintes nomes relacionados aos números investigados: (11) 93377-9232: consta como registrada em nome de Felippe Martins Paes Barreto (como se verá, esse número foi utilizado por DORIVAN); (16) 99371-1342: consta como registrada em nome de Felippe Martins Paes Barreto (como se verá, esse número foi utilizado por RAFAEL); (16) 99373-2994: consta como registrada em nome de DIEGO DA SILVA GUIMARÃES; (16) 99452-2290: consta como registrada em nome de JOSÉ DORIVAN BARBOSA. Sabe-se que é o número de IMEI que deve ser considerado para identificar o proprietário do aparelho telefônico que utilizou determinada linha e não apenas o nome nela cadastrado, uma vez que um mesmo chip de linha telefônica pode ser utilizado em mais de um aparelho. Assim, através de informações obtidas com as companhias de telefonia móvel, verificou-se que as linhas telefônicas acima destacadas foram utilizadas nos seguintes aparelhos: (11) 93377-9232: IMEI 352.429.896.005.555 e IMEI 354.227.426.005.550 (aparelho de Dorivan) e IMEI 353.315.077.951.973 (aparelho de Dorivan); (16) 99452-2290: IMEI nº 352.429.896.005.555 (aparelho de Dorivan); (16) 98183-5090 – linha habilitada por DORIVAN: o IMEI nº 354.227.426.005.550 (aparelho de Dorivan), IMEI nº 355.436.109.246.782 (aparelho de Dorivan) e o IMEI nº 356.954.083.225.449 (aparelho de Dorivan, que a partir de então ficou com DIEGO); (16) 99371-1342 – linha utilizada por RAFAEL e habilitada em nome de sua irmã: IMEI 353.881.070.110.040 (aparelho de Paulo Vinicius) e IMEI 356.512.064.774.478 (aparelho de Rafael); (16) 99373-2994 - linha habilitada por DIEGO em aparelhos da família de TIAGO, que a utilizou: IMEI 357.209.079.376.204 e IMEI 359.802.482.069.370 (aparelhos de Marielle, companheira de Tiago). Imperioso registrar, de plano, que os réus negaram a imputação e afirmaram não se conhecerem, à exceção de: - Dorivan e Matheus (pai e filho, mas disseram que não se vêm ou se falam há tempos); - Dorivan e Marcos (Marcos é amigo de infância de Matheus e prestava alguma ajuda para os pais doentes de Dorivan, como compra de medicamentos); - Tiago e Diego (irmãos que também disseram não manter contato); -Tauana e Diego (eram companheiros e tinham filhos). De outro tanto, foi extraído do celular apreendido em poder de RAFAEL quando de sua prisão, um vídeo feito por ele datado de 20.03.2023 (pouco mais de um mês do crime), em que DORIVAN, MARCOS e TIAGO estavam reunidos num local aparentando ser um sitio ou chácara (além de outros indivíduos identificados como LEONARDO, PAULO VINICIUS e PABLO AGUIAR OLIVEIRA) – ID 303480234. Outra prova importante para comprovar o liame entre os acusados vem da Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 – ID 294844261, p. 53/61 e ID 294844262, p. 01/16 ao identificar que o veículo Honda City placas EUQ2A78 utilizado por Marielle (companheira de TIAGO) registrou passagens em câmeras de segurança na cidade do Guarujá/SP em 11.02.2023 (três dias após o crime), além de constatada a utilização da linha (16) 99373-2994 (ativada por DIEGO). DORIVAN, por sua vez, também esteve na referida cidade litorânea conforme registro de câmera no dia 19.02.2023 do seu veículo TOYOTA Corolla, placas EPI6B00. Em 23.03.2023 o veículo TOYOTA de Dorivan foi fotografado estacionado em frente à residência de DIEGO (Rua Ceará, 388, Serrana/SP – Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 – ID 294844261, p. 53/61). E a motocicleta adquirida por DIEGO também foi fotografada em frente à residência de DORIVAN (ID 294844262, p. 18). Outro elemento de prova que revela o liame entre os acusados decorre de diálogos no dia das prisões que foram extraídos do celular de Marielle, companheira de TIAGO (na linha nº (16) 99350-8602) – ID 294844263, p. 12. Às 08h14 uma pessoa que se identifica como Ivone (mãe de PAULO VINICIUS) está com a mãe de Marielle e diz a ela para não ir para Serrana em razão da operação da polícia, que prendeu Jordan e Diego. Diz, ainda, que há mandados contra Tiago e Peixinho. Ela diz que também foram na casa dela atrás de PAULO VINICIUS, mas não o encontraram. E ainda estariam atrás de XUXU, dela (Marielle) e de TAUANA. Tudo relacionado ao roubo da Caixa e TIAGO e DIEGO ainda estariam envolvidos em outra coisa (na lavagem de dinheiro conforme será apreciado na sequencia). Tais constatações revelam inegável liame entre os denunciados e, inclusive, entre seus familiares. Nesse contexto, passo a analisar a autoria e participação de cada um dos réus de forma individualizada. Antes, cabe reforçar o relato das vítimas no dia dos fatos. (...) Diante das provas colhidas, corroboradas pelo relato das vítimas, pode-se afirmar que os acusados tiveram a seguinte participação, conforme será demonstrado na sequência, de forma individualizada, considerando-se os relatos das vítimas e as ligações telefônicas entre eles: (16) 98183-5090 – DIEGO - Ficou na residência de Renata (16) 99452-2290 Dorivan (11) 93377-9232 Dorivan (16) 99371-1342 Rafael (16) 99373-2994 Tiago (16) 99311-8304 – MARCOS - Ficou na residência de Renata (16) 99452-2290 Dorivan (16) 99371-1342 - RAFAEL Ficou no cativeiro com Jean (11) 93377-9232 Dorivan (16) 99373-2994 – TIAGO Ficou no cativeiro com Jean (16) 98183-5090 – Diego (11) 97423-8410 – TERCEIRO - Abriu o portão do cativeiro de Jean e pesquisou melhor local para libertar Jean (16) 99373-2994 Tiago (16) 98183-5090 – Diego Como visto, DORIVAN ficou no comando da operação do lado de fora da casa de Renata, comunicando-se com os demais. MARCOS e DIEGO ficaram na casa de Renata. RAFAEL e TIAGO levaram Jean e a filha para o cativeiro em Ribeirão Preto, onde uma terceira pessoa (que poderia ser PAULO VINICIUS) os aguardava para abrir o portão. Pode ou não ter permanecido ali, mas pela manhã efetuou busca pelo Google na área da favela da Locomotiva onde ficou o cativeiro a fim de identificar o melhor local para libertar Jean e a filha. Segue a dinâmica de participação de cada qual: DORIVAN – líder do grupo, permaneceu fora da residência de Renata e do cativeiro de Jean e a filha. Colheu previamente ao crime dados e informações sobre as vítimas e sua rotina, bem como procedimentos da CEF. Providenciou celulares e a linha telefônica (16) 98183-5090, que permaneceu com um dos sequestradores que manteve Renata em cárcere privado. Coordenou a empreitada criminosa, comunicando-se com os demais através dos números (16) 99452-2290 e (11) 93377-9232. Corresponde ao relato de Renata quanto ao terceiro que atuava de fora, cuja voz parecia ser de uma pessoa mais velha. MARCOS e DIEGO - foram os dois indivíduos que abordaram Renata. Enquanto MARCOS se comunicava pelo celular nº (16) 99311-8304 com DORIVAN no número (16) 99452-2290 (20 chamadas), DIEGO utilizava a linha (16) 98183-5090 e falava com DORIVAN no nº (11) 93377-9232 (foram 45 chamadas). TIAGO e RAFAEL - à época foragidos do sistema prisional, são os indivíduos que levaram Jean e a filha para o cativeiro em Ribeirão Preto, enquanto terceira pessoa (talvez PAULO VINICIUS) os aguardava no local e abriu o portão. Logo pela manhã, essa pessoa fez a pesquisa na região da favela da Locomotiva, local do segundo cativeiro, para identificar o melhor ponto para libertar os dois reféns. Não é improvável que entre eles houvesse troca de aparelhos e linhas com o intuito de dificultar futuro rastreamento, que só ocorreu em virtude da equivocada chamada feita pelo nº (16) 98183-5090 para o celular de Renata. A falha, inclusive, decorreu justamente do emaranhado providenciado por DORIVAN e seus comparsas, mudando os chips das linhas que seriam utilizadas entre si e entre diversos celulares, certo que depois do crime todos foram repassados a terceiros ou descartados. Note-se que essa linha foi ativada com dados cadastrais de Renata, assim como o último aparelho no qual permaneceu até o descarte, de IMEI 356.954.083.225.440. Não fosse a já referida ligação após Renata ser libertada, seria muito difícil identificar os réus. Por fim, em relação a MATHEUS, não foi possível confirmar que esteve no palco dos acontecimentos, apesar dos indícios iniciais. JOSÉ DORIVAN BARBOSA: O acusado figura como o principal articulador do crime. Imagens capturadas de seu email dorivanbarbosa1974@gmail.com revelam que em 19 de janeiro de 2023 começaram os atos preparatórios. Dorivan seguiu o carro de RENATA e registrou fotos, além de um vídeo que mostra a fachada da CEF e o veículo dela estacionado (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1707066/2023 - ID 294844262, p. 41/61). A providência demonstra que ele buscava conhecer a rotina dela a fim de identificar o melhor meio e momento de fazer a abordagem criminosa. Como afirmado por RENATA em suas declarações perante a autoridade policial e também em juízo, pouco antes do amanhecer, um dos indivíduos que estavam na sua residência efetuou uma ligação telefônica para um terceiro para que pudesse falar com sua filha e se acalmar. Esse terceiro aparentava ter uma voz de pessoa mais velha e sabia detalhes de sua vida, de seus familiares, da rotina e de procedimentos de segurança bastante específicos da CEF (ID 276006361, p. 8). Foi, ainda, capturada uma conversa pelo Whatsapp de DORIVAN com terceiro desconhecido, no dia 05.02.2023, em que ele pretende adquirir um aparelho celular, bastando que funcione por chip. Tudo indica que é o aparelho no qual foi utilizada a linha. A data corresponde à da véspera do dia em que ele ativou a linha nº (16) 98183-5090 (06.02) e antevéspera do crime (07.02) como se verá a seguir (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1707066/2023 - ID 294844262, p. 41/61). Também é o seu email que revela sua atuação como principal articulador do crime. A ele estão atrelados os nºs. IMEI 352.429.896.005.555 e 354.227.426.005.550, dois slots (ou entradas) para chip do mesmo aparelho (Samsung A33), no qual foram utilizadas as linhas telefônicas (16) 98183-5090, (16) 99452-2290 e (11) 93377-9232. A linha telefônica (16) 98183-5090 foi ativada no aparelho Samsung A33 (IMEI 354.227.426.005.550) no dia 06.02.2023, às 22:19:19, utilizando-se os dados cadastrais de RENATA. Também foram ativadas nesse mesmo aparelho as linhas (11) 93377-9232 (DORIVAN) e (11) 97423-8410 (PAULO VINICIUS – posteriormente usada no aparelho IMEI 353881070110040 – vinculado ao email vinicius.amaro1506@gmail.com). O 1506 corresponde ao seu dia e mês de nascimento. Constam duas ligações do nº (16) 98183-5090 (DORIVAN) para o nº (16) 98139-1554 (MATHEUS). Uma no mesmo dia 06/02, às 22:47:01 e outra no dia 07/02, às 08:16:35. Ademais, a linha passou para o IMEI 355.436.109.246.780 (aparelho UP PLAY da marca multilaser) e depois, no dia 07.02.2023, às 21:26:53, passou para o IMEI 356.954.083.225.449 (aparelho Samsung Galaxy J2 Prime). Conforme o relato de RENATA acima, pelo histórico de chamadas da linha telefônica (16) 98183-5090, que estava sendo utilizada por um dos sequestradores que estavam com ela, a chamada da madrugada foi para o nº (11) 93377-9232 (voz de um homem mais velho). Constam 45 registros de chamadas entre esses dois números, desde o dia 06/02 às 22:39:15 até o dia 08/02 às 10:37 (momento da entrega do dinheiro por RENATA). Foram constatadas, ainda, 23 comunicações entre as linhas nº (11) 93377-9232 (DORIVAN) e nº (16) 99371-1342 (RAFAEL), entre o dia 07/02 às 22:27:35 e dia 08/02 às 10:53:51. Essa linha está atrelada ao email de rafaelestevaoramiro@gmail.com, do acusado RAFAEL (IMEI 356512064774478). Esse contexto indica que a linha que deu origem às investigações a partir da ligação no celular de RENATA- (16) 98183-5090 – não estava com DORIVAN e sim com um dos sequestradores que a mantinham em cárcere privado. Já com a linha nº (16) 99373-2994 (TIAGO) constam 03 comunicações, todas na madrugada do dia 08/02, entre 05:24:06 e 05:27:41. E ele, DORIVAN, com as linhas nº (11) 93377-9232 e nº (16) 99452-2290 coordenava tudo do lado de fora. Importante anotar que a linha (16) 99452-2290 já era cadastrada em nome de DORIVAN desde 19.11.2022 (era sua chave pix para transferências bancárias). Essa era a outra linha telefônica utilizada por ele no mesmo aparelho. A partir desse número, foram verificadas outras linhas com comunicação nos dias do sequestro. Uma delas é o nº (16) 99311-8304, cujo proprietário é o corréu MARCOS FERNANDO. Foram 20 ligações (ID 294844262, p. 10). Após a prisão, um dos celulares aprendidos em poder de MARCOS, revelou conversas de WhatsApp dele com DORIVAN em que lhe oferece uma arma, além um vídeo, no qual DORIVAN aparece sentado observando-o aplicar insufilme em um veículo e ao final pede a MARCOS que apague a filmagem (ID 294844263, p. 33/45). Dessa forma, a partir da linha por ele ativada na véspera do crime, foi possível verificar que ele esteve no comando e coordenação da empreitada criminosa. Renata afirma que foi abordada no final dia 07/02/2023 por um dos réus ao chegar em sua residência com arma em punho, quando, ainda dentro do carro e junto com sua filha menor, o portão de sua garagem estava se fechando. Esse réu obrigou-a a abrir o portão social para a entrada de outro réu. Por volta das 19h seu marido chegou em casa e também foi rendido pelos réus. A vítima ainda relata que a família ficou sob o domínio desse grupo até quase meia-noite, quando seu marido e sua filha foram levados por dois sequestradores, tendo outro grupo permanecido com ela em sua residência. Renata ressalta que a todo momento “um homem mais velho” falava com ela ao telefone ameaçando-a, detalhando sua rotina pessoal, bem como demonstrando ter bastante conhecimento da rotina bancária. A movimentação de DORIVAN no horário aproximado em que Jean e a filha foram levadas para outro cativeiro, provavelmente na favela da Locomotiva em Ribeirão Preto, por volta das 24h, coincide com sua saída de Serrana às 00h7m54s e retorno às 00h13m25s (ID 294844262, p. 8 e ID 316017404). DORIVAN alega que estava em busca de uma farmácia aberta e não havia nenhuma em Serrana, por isso pensou em ir a Ribeirão Preto, mas assim que pegou a estrada percebeu que não tinha combustível suficiente e retornou para casa. Ocorre que nesse mesmo horário, às 23:58 do dia 07/02, o sinal da ERB demonstra que o usuário da linha telefônica (16) 99371-1342 (RAFAEL) está se movimentando utilizando a Rod. Abraão Assed em direção a Ribeirão Preto, sendo certo supor que RAFAEL estava levando o marido e a filha de RENATA até o ponto de cárcere privado dos dois. Após 20 minutos, RAFAEL chega em Ribeirão Preto e passa a madrugada localizado próximo ao Parque Permanente de Exposições no Jardim Joquei Clube e área da favela da Locomotiva. Portanto, DORIVAN esteve na cobertura de RAFAEL no momento do deslocamento para o cativeiro de Jean e sua filha, fazendo um trabalho de prévia verificação da saída da cidade a fim de evitar qualquer surpresa com eventual policiamento no local. Na sequência, manteve-se em Serrana em contato com todos eles. Os relatos de Renata corroboram os dados obtidos na investigação, restando demonstrada a participação proeminente de DORIVAN na organização do crime e no controle durante sua efetivação. A defesa de DORIVAN alega que não há provas para sua condenação e que a acusação se baseia em presunções, notadamente no que se refere a uma participação de liderança. Como já dito, a linha telefônica principal foi ativada por DORIVAN, com os dados da vítima Renata, de quem ele já havia obtido detalhes pessoais. Comprovou-se que ele a seguiu dias antes, procurando se inteirar de sua rotina, organizando previamente o crime. Também as outras linhas telefônicas ligadas ao seu email foram utilizadas em grande escala durante a prática delitiva, revelando sua posição de líder do grupo. Obviamente que após o crime DORIVAN descartou o aparelho utilizado e, inclusive, as referidas linhas telefônicas. Mesmo assim a perícia logrou identificar através dos e-mails atrelados ao IMEI e linhas telefônicas que ele fez uso ativo dessas ferramentas durante a empreitada criminosa. A defesa ainda alega que o celular que foi apreendido em seu poder quando do cumprimento do mandado de prisão temporária sequer teria sido periciado, o que não prospera. De fato, os respectivos Laudos Periciais estão acostados no ID 293766439, p. 5/7 e 8/15. Por fim, a defesa diz que não foram buscadas as imagens das câmaras da Guarda Municipal de Serrana próximas à residência da vítima, onde ocorreu o sequestro. Novamente a alegação é infundada. Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 738963/2023 (ID 294844261, p. 3/13), que após os relatos das vítimas perante a autoridade policial, foram realizadas diversas diligências em Serrana. Os policiais foram “informados por vizinhos que na noite anterior teria ocorrido uma movimentação atípica de pessoas em frente ao Salão Aquarius Unissex (localização indicada com uma seta azul), localizado na rotatória, na proximidade da casa dos sequestrados (localização indicada com uma seta verde), local que tem uma boa visão da casa em que ocorreu o sequestro, lá teriam ficado reunidos de 4 (quatro) a 5 (cinco) homens, que permanecerem no local de 21 h até 24 h, estariam em 2 (dois) veículos, um FORD KA (modelo antigo), cor preta; e um FIAT PALIO, cor preto; ambos com insulfilm escuro.” Os policiais também percorreram o trajeto indicado por Renata. E buscaram “localizar casas que pudessem ter câmeras de monitoramento. Localizamos câmeras apenas na casa de número 215. Analisando as imagens obtidas pelas câmeras da referida residência verificamos a passagem de possíveis veículos utilizados pela ORCRIM. Seriam eles: FUSION, cor branca; POLO, cor preta; CORSA CLASSIC, cor prata; GOL “bola”, azul ou verde”. Verificou-se movimentação de carros que vieram pela contramão e manobraram em frente à casa de Renata por volta de 00h06. Às 00h22 há nova movimentação que sugere a saída de carros da casa, o que coincide com o relato das vítimas acerca do momento em que Renata tirou seu próprio carro para que entrassem com o deles e depois levaram Jean e a filha para outro cativeiro. As fotos das imagens captadas foram anexadas, mas como era noite não há nitidez suficiente para identificação (p. 12 do citado ID). Os policiais informaram, ainda, ter analisado as imagens de câmeras de um escritório de contabilidade localizado na rotatória próxima à casa de Renata, bem como de outro estabelecimento comercial, da Guarda Municipal de Serrana e da Av. Brasil em Ribeirão Preto, onde Jean e a filha foram libertados. Assim, nenhuma das alegações da defesa prosperam, de sorte que DORIVAN responde pelo crime com a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal pelo seu papel de liderança. MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI: Conforme já relatado, MARCOS se comunicou através do nº (16) 99311-8304, cerca de 20 vezes com a linha nº (16) 99452-2290 de DORIVAN durante o sequestro. Segundo a Informação de Polícia Judiciária de ID 294844261, p. 15/16, buscou-se identificar os usuários dos cinco números com mais comunicações com a linha nº (16) 99452-2290 de DORIVAN, sobrevindo informação de que MARCOS era o proprietário da linha nº (16) 99311-8304. Posteriormente, com a deflagração das primeiras prisões, houve apreensão de seis aparelhos celulares na posse de MARCOS, periciados conforme Laudo nº 223/2023 (ID290081812, p. 7/13). Consta informação de que os emails atrelados aos números neles utilizados são fernandobatistacopeschi@gmail.com e marcoscopesachi9@gmail.com. Embora as atuais linhas por ele utilizadas sejam diferentes, o que se afigura óbvio pelo descarte de todas aquelas apuradas durante a prática delitiva, é certo que foram encontradas conversas via WhatsApp entre MARCOS, TIAGO, DIEGO e DORIVAN nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião de sua prisão, o que reforça o vínculo entre eles (ID 294844263, p. 33/46). Em uma delas TIAGO pergunta para MARCOS sobre o sumiço de DORIVAN e ele repassa novos contatos. Em outra conversa MARCOS oferece uma arma a DORIVAN, que diz a ele para oferecê-la a DIEGO, que estaria devendo uma “pro time” e que se interessaria. MARCOS diz que vai procurá-lo ainda no mesmo dia. Consta, ainda, um vídeo feito por MARCOS em que estaria aplicando insufilme em um veículo para ser utilizado em “uma cena” e DORIVAN, que está com ele no local, é filmado e pede que ele apague o vídeo. E, como já dito, MARCOS também está no vídeo extraído do celular apreendido em poder de RAFAEL quando de sua prisão, datado de 20.03.2023, em que também aparecem além deles, DORIVAN e TIAGO reunidos num local aparentando ser um sitio ou chácara (além de outros indivíduos identificados como LEONARDO, PAULO VINICIUS e PABLO AGUIAR OLIVEIRA) – ID 303480234. A sua defesa sustenta que ele só conhecia DORIVAN, MATHEUS e TAUANA, o que já se comprovou não ser verdade. Alegou que estava trabalhando como mototáxi em uma pizzaria das 19h30 até à 01h00. Carreou um Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital no ID 319304043, relativo ao período de 06/02/2023 a 08/02/2023. O conteúdo foi retirado de um aparelho Samsung SM-G781B, afirmando-se ser ele o único usuário, o que não é possível comprovar. A par da ausência de identificação da linha conectada a tal aparelho naqueles dias, não há nenhum elemento no relatório que indique ser ele quem, de fato, fazia uso do aparelho. Aparecem algumas fotos do dia 06/02/2023 de uma criança (provavelmente seu filho) sozinha e no colo de MARCOS. Evidente que a foto foi tirada por outra pessoa. No dia 07/02 as fotos mostram alguns papeis sobrepostos (comandas da pizzaria segundo o réu), duas pessoas sem rosto contando dinheiro e aparentemente fazendo contas em frente à pessoa que tirou a foto, um refrigerante com salgadinhos, um caminhão e um painel de motocicleta, um local com uma construção ao fundo, três vídeos. MARCOS não aparece em nenhuma delas. E no dia 08 há novas fotos da criança sozinha e uma conversa de aplicativo. À exceção da foto com o filho no dia 06, nenhuma das demais comprova que foi MARCOS quem tirou as demais ou que conversou no aplicativo. Qualquer pessoa poderia ter feito isso para criar o álibi. MARCOS poderia ter arrolado as pessoas que aparecem no vídeo fazendo o suposto acerto das comandas como testemunhas, mas não o fez. A linha do tempo traça possíveis localizações e/ou rotas do endereço do Empório da Batata a outros endereços, mas tão pouco é possível concluir que ele efetivamente fez tais trajetos. Ademais, num deles consta que estaria no dia 08 entre 00h28 até 07h24 em R. João Cândido Pereira, 160, Serrana. Na sequência, estaria dirigindo até Tamboril Motos Concessionária Honda com endereço em Afogados da Ingazeira-PE, onde chegou às 07h54 e permaneceu até 09h00 e na sequência dirigiu até Supermercado Lara na Av Deolinda Rosa, 925, Jardim Boa Vista, Serrana, ali chegando às 10h43 e permanecendo até 10h48, dirigindo de volta para a Rua João Cândido Pereira, onde chegou às 11h27. Desnecessário discorrer sobre ade improbabilidade de tais trajetos ante a inclusão de um destino no Estado de Pernambuco (Afogados da Ingazeira). De qualquer sorte, nada disso afasta MARCOS do palco dos acontecimentos tendo em vista que não demonstrado ser ele o portador do celular em questão. Registre-se que quando MARCOS foi preso não estava na posse desse celular específico, mas com ele foram apreendidos outros seis aparelhos diferentes, alguns em péssimo estado e com nº IMEI riscado. Ademais, repisando, apesar de afirmar desconhecer os demais réus, em um desses celulares há um vídeo le com DORIVAN e ele também aparece no vídeo extraído do celular apreendido com RAFAEL. MARCOS, portanto, abordou RENATA, mantendo-a em cárcere privado e manteve contato com DORIVAN através das linhas acima citadas, comprovadamente utilizadas pelos sequestradores conforme já exposto. RAFAEL ESTEVÃO RAMIRO: Com relação ao corréu RAFAEL, verificou-se sua vinculação ao número (16) 99371-1342, que foi utilizado na região do JÓQUEI CLUBE e FAVELA DA LOCOMOTIVA em Ribeirão Preto-SP, provável localização do cativeiro de JEAN e sua filha RAFAEL teria feito o transporte das vítimas até o cativeiro e sua guarda, conforme se verifica do email vinculado a conta GOOGLE do telefone, no caso, rafaelestevaoramiro@gmail.com. Tal número estava cadastrado no nome de uma irmã, que ouvida em sede policial, alegou desconhecer o número final 1342 como seu ou de RAFAEL. Entretanto, a sua irmã DRIELE informou o número (16) 99743-2612 como o último anotado em sua agenda no nome de RAFAEL, com quem conversou em meados de 31/12/2022. Diante dessa informação de DRIELE, todas as operadoras de telefonia celular foram oficiadas para descobrir os IMEIs porventura vinculados ao número (16) 99743-2612 no período de 01/12/2022 a 31/03/2023. A única que deu resposta positiva foi a operadora VIVO, (ofício de ID 297008156, p. 39/40), ao indicar a existência de dois IMEIs vinculados ao número no período citado. Dos dois números informados, o número IMEI 356512064774470 apareceu com vinculado ao número (16) 99743-2612 e à linha (16) 99371-1342, utilizada nas proximidades do JOQUEI CLUBE e FAVELA DA LOCOMOTIVA. Assim, ao se buscar os números de IMEIs vinculados a linha final 1342, constatou-se a utilização de referido IMEI 356512064774470, também utilizado no número (16) 99743-2612, sabidamente pertencente a RAFAEL, conforme depoimento de sua irmã DRIELE, de maneira a suplantar qualquer dúvida de sua participação. Outro ponto importante que reforça a interação entre RAFAEL, DORIVAN e PAULO VINICIUS, reside na utilização pontual da linha (16) 99371-1342 no aparelho IMEI 353881070110040, no dia 06/02, IMEI esse utilizado por PAULO VINÍCIUS na linha final 8410 (fornecida por JOSÉ DORIVAN) no dia da ação, 07/02. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1464668/2023 - Análise Localizações ERBs (ID 294844262, p. 44/46) indica a movimentação de RAFAEL no dia do evento. Conforme se observa, o estudo demonstra que RAFAEL estava nas proximidades da cidade de Serrana-SP, muito provavelmente na casa da vítima e se deslocou com seus familiares até o cativeiro na cidade de Ribeirão Preto-SP, onde permaneceu atuante, conforme os registros dos contatos mantidos com ele ou a partir dele na região. Como já dito anteriormente, a Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 (ID 294844262, p. 8 e ID 316017404) comprova através da câmera de tráfego de Serrana-SP o registro da passagem do veículo TOYOTA COROLLA de JOSÉ DORIVAN, sentido Ribeirão Preto-SP, às 00h07m54s, o que vai ao encontro das informações das vítimas, com relação ao momento do deslocamento de JEAN e NICOLE de sua residência em Serrana-SP para o cativeiro em Ribeirão Preto-SP e que também coincide com o mesmo período do deslocamento de RAFAEL. Ainda, constam 23 registros de comunicações entre RAFAEL e o número base (16) 98183-5090 entre as 22h30 do dia 07/02 e as 10h34 do dia 08/02. Ainda segundo o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1464668/2023, ID 294844262, p. 39/47, no dia 07/02 durante a noite o sinal da ERB vinculado a linha telefônica (16) 99371-1342 é compatível com a casa da vítima. Porém, no dia 07/02 às 23:58 o sinal da ERB demonstra que o usuário da linha telefônica está se movimentando utilizando a Rod. Abraão Assed em direção a Ribeirão Preto, sendo certo supor que RAFAEL estava seguindo com o marido e a filha de RENATA até o ponto de cárcere privado dos dois. Após 20 minutos, RAFAEL chega em Ribeirão Preto e passa a madrugada localizado próximo ao Parque Permanente de Exposições no Jardim Joquei Clube e área da favela da Locomotiva. RAFAEL continua nessa localização durante a madrugada e manhã do dia 08/02. Sua próxima localização é em direção a Av. Brasil e Rua Itanhaém, local em que JEAN e sua filha foram deixados. A localização da linha (16) 99371-1342 e as ligações na madrugada entre ele e o (16) 98183-5090 indicam que não estavam no mesmo local. Demonstrada, portanto, a participação de RAFAEL no evento criminoso como um dos sequestradores que permanecerem no cativeiro com Jean a filha. Nesse sentido, a defesa nada trouxe que abalasse tal convicção. TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARÃES e DIEGO DA SILVA GUIMARÃES: Quanto à atuação dos irmãos DIEGO e THIAGO tem-se informações policiais abonadoras de que ambos estariam envolvidos nos fatos narrados. Também consta dos autos apuração decorrente da linha telefônica (16) 99373-2994 (conectada a um aparelho IMEI 359.802.482.069.370 MotoG60S) ativada por DIEGO exatamente no dia 07.02.2023 com seu CPF e utilizada até o dia 08.02.2023 (Informação de Polícia Judiciária nº 1011979/2023 – ID 294844261, p. 47/52). Já no dia 16.02.2023 tal linha é conectada ao aparelho IMEI 357.209.079.376.204 (Samsung J5 PRO). Como já esclarecido, um mesmo aparelho pode ter dois slots (duas entradas para chip que correspondem o cada qual a um IMEI). No MotoG60S: IMEI 359.802.482.069.370 e IMEI 359.802.482.069.380. No Samsung j5 PRO: IMEI 357.209.079.376.204 e IMEI 357.208.079.376.206. Segue quadro sinóptico das linhas vinculadas ao aparelho MOTO G60S com os números, seus respectivos dados cadastrais e em ordem crescente de data de utilização no aparelho. Segue quadro sinóptico das linhas vinculadas ao aparelho Samsung j5 PRO com os números, seus respectivos dados cadastrais e em ordem crescente de data de utilização no aparelho. Pois bem. Cleonice é mãe de Marielle, que tem três filhos com TIAGO, irmão de DIEGO. Como visto, entre os dias 05/01/2023 e 06/02/2023, véspera do sequestro, o aparelho de IMEI 359.802.482.069.370 estava conectado com chip cadastrado em nome da companheira de TIAGO (Marielle – linha (16)98854-9676). Apurou-se que a linha telefônica (16) 99373-2994 (conectada ao referido IMEI 359.802.482.069.370 MotoG60S) foi ativada por DIEGO exatamente no dia 07.02.2023 com seu CPF e utilizada até o dia 09.02.2023 (Informação de Polícia Judiciária nº 1011979/2023 – ID 294844261, p. 47/52) No mesmo dia 07/02, DIEGO também ativou a linha (16) 99373-2994 em um aparelho Samsung j5 Pro, IMEI n º 357209079376204: Assim, TIAGO, por estar foragido do sistema prisional, pegou os aparelhos vinculados à sua família (sogra Cleonice e companheira Marielle) para que DIEGO fizesse a ativação do chip com seus dados pessoais. DIEGO e TIAGO certamente testaram a linha nos dois aparelhos, mantendo-a no primeiro deles, que ficou com TIAGO. Outro elemento de prova que revela o liame entre os acusados decorre de diálogos no dia das prisões que foram extraídos do celular de Marielle, companheira de TIAGO (na linha nº (16) 99350-8602) – ID 294844263, p. 12. Às 08h14 uma pessoa que se identifica como Ivone (mãe de PAULO VINICIUS) está com a mãe de Marielle e diz a ela para não ir para Serrana em razão da operação da polícia, que prendeu Jordan e Diego. Diz, ainda, que há mandados contra Tiago e Peixinho. Ela diz que também foram na casa dela atrás de PAULO VINICIUS, mas não o encontraram. E ainda estariam atrás de XUXU, dela (Marielle) e de TAUANA. Tudo relacionado ao roubo da Caixa e TIAGO e DIEGO ainda estariam envolvidos em outra coisa (na lavagem de dinheiro conforme será apreciado na sequencia). Logo depois, Marielle manteve contato com o filho às 8h17 da manhã, momento em que ele relata que a polícia fez buscas na casa deles. Assim, TIAGO fez uso da linha (16) 99373-2994 durante o sequestro, enquanto DIEGO utilizou a linha (16) 98183-5090 providenciada por DORIVAN. Anote-se que o telefone de DIEGO está na lista de contatos de DORIVAN como “Familia Imperial”, demonstrando sua efetiva aproximação. Consoante já explanado, TIAGO aparece no vídeo extraído do celular apreendido com RAFAEL poucos dias após o crime juntamente com DORIVAN. E este aparece em vídeo feito por DIEGO, além de conversas a respeito da venda de uma arma entre MARCOS e DORIVAN em que DIEGO é citado. De relevo, ainda, anotar que a moto adquirida por DIEGO e TAUANA foi flagrada estacionada na frente da casa de DORIVAN, bem como o carro de DORIVAN estacionado na frente da casa de DIEGO (IPJ nº 1701864/2023 – ID 294844262, p. 17/27), o que reforça sua ligação. Por fim, os irmãos alegam que não mantinham contato e não é o que se apurou ante a constante troca de celulares entre familiares de TIAGO e DIEGO. A defesa dos dois acusados não trouxe nenhuma prova que refutasse todo esse cenário (...) (Id n. 292581749). A participação de cada réu foi evidenciada pelos relatórios de análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares utilizados pelos réus, e pelos demais elementos de prova consistentes nos depoimentos e documentos que fundamentam a condenação. Inicialmente, a partir da linha telefônica de final 5090, que entrou em contato com a vítima, foi possível descobrir que ela foi ativada pelo réu José Dorivan, em seu aparelho Samsung A33, em 06.02.23, dia anterior ao sequestro, às 22h19, sendo em seguida trocada de aparelho. Outrossim, o aparelho A33 a partir de 09.03.23, dia seguinte ao sequestro, tem outro contato vinculado, reforçando a utilização do aparelho apenas para a prática dos fatos. Com essa evidência comprova-se o envolvimento inicial de José Dorivan e, considerando que a linha foi ativada apenas para a prática do crime, a partir das ligações do número de final 5090 foi possível esclarecer os demais envolvidos. A despeito de não ter utilizado a linha de final 5090, José Dorivan tem o registro de 45 (quarenta e cinco) ligações para aquele número até o final do sequestro, às 10h37 do dia 08.02.23, e 20 (vinte) ligações para o número de Marcos, de final 8304. Outros números que entram em contato com o final 5090 são os de Rafael, de final 1342, que registra 23 (vinte e três) ligações entre as 22h30 do dia 07.02.23 e às 10h34 do dia 08.02.23; e Diego e Tiago, final 2994, que inclusive registra uma ligação superior a dois minutos às 5h27 do dia 08.02.23. José Dorivan foi responsável por ativar as linhas de final 8410 e 9232, ambas utilizadas no sequestro. Comprovou-se, ainda, que o número utilizado por Rafael, de final 1342, foi utilizado em aparelho que possuía e-mail com seu nome cadastrado e pertencia às irmãs de Rafael, que confirmaram ter repassado o número ao irmão nas vezes em que saía da prisão. Além dos registros de ligações, tem-se, ainda, o deslocamento dos aparelhos, que evidenciam que o número de final 5090 permaneceu na região do endereço da vítima durante a madrugada do sequestro e o número de Rafael se desloca na noite de 07.02.23. No telefone de José Dorivan foram encontradas fotos do veículo da vítima datadas de 19.01.23, confirmando sua função de planejamento e organização do crime, além de conversas no dia anterior aos fatos em que solicita, a um homem não identificado, um celular que só precise funcionar com chip. A despeito das alegações de todos os réus de que não se conheciam, há registro de contatos entre os números de cada réu, além de um vídeo onde aparecem os réus no mesmo espaço, vídeo de Marcos e Dorivan juntos e conversas em que Tiago pergunta a Marcos sobre o novo telefone de José Dorivan, diz que seu irmão (Diego) também não o viu o dia inteiro e que está preocupado porque naquele dia ele não ligou, afirmando que José Dorivan liga para ele todos os dias. Ainda nessa conversa, Marcos lhe passa o novo telefone, demonstrando a proximidade entre todos os réus (Id n. 292578751). As conversas extraídas do telefone de Marielle, mulher de Tiago, deixam clara a consciência da subtração dos valores da Caixa Econômica Federal quando tratam dos mandados de prisão e busca e apreensão e se referem que o motivo é o "roubo da Caixa", evidenciando familiaridade com os fatos e o teor do mandado de prisão. Ainda, em uma conversa de Adrielly, cunhada do réu Tiago, aquela afirma para uma terceira pessoa não se preocupar com a dívida de Marielle porque ela estaria com muito dinheiro, que não daria para gastar tudo. Além de todas essas evidências, relacionadas ao sequestro, há outras conversas em que Tiago pede à sua cunhada para tentar vender uma arma de fogo; outra em que José Dorivan pede para Marcos oferecer uma arma para Diego e afirma que ele estaria devendo uma arma para o time, as quais reforçam o vínculo entre os réus, contrariando as alegações de todos nos interrogatórios (Destaquei do original) (Id n. 314683808) Conforme se comprova pela transcrição da análise da autoria realizada no voto, a autoria foi comprovada, não se verificando a omissão alegada com o único objetivo de alterar o julgamento. A alegação de omissão sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conquanto incabível, em razão da pena privativa de liberdade fixada e do histórico de condenações do embargante, merece parcial provimento, razão pela qual passo a integrar o julgado, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: A defesa de Rafael Estevão Ramiro requer a análise da prisão preventiva determinada pelo Juízo a quo, sustentando a possibilidade de substituição por medidas cautelares. Não lhe assiste razão. Diante da manutenção da pena do réu em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado, incabível a substituição da pena. Conforme apontado no cálculo da dosimetria, o réu é reincidente, possui antecedentes criminais e estava foragido no momento de sua prisão, o que desautoriza a substituição da prisão por medidas cautelares. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Rafael Estevão Ramiro apenas para integrar o julgado, nos termos do voto, sem efeitos infringentes. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO VOTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). 2. O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões trazidas pela defesa, individualizando a autoria em sede de apelação criminal. 3. Assiste parcial razão ao embargante no que se refere à omissão pela ausência de pronunciamento quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Acórdão integrado. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração de Rafael Estevão Ramiro parcialmente providos apenas para integrar o julgado, nos termos do voto, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Rafael Estevão Ramiro apenas para integrar o julgado, nos termos do voto, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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Processo nº 5000763-02.2020.4.03.6108
ID: 295952493
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Bauru
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000763-02.2020.4.03.6108
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE LUIS GALLI
OAB/SP XXXXXX
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MARCO AURELIO UCHIDA
OAB/SP XXXXXX
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ANELISA GUERTAS BOTURA
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000763-02.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THIERRE ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA, MATHEUS LEONARDO…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000763-02.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THIERRE ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA, MATHEUS LEONARDO MARTINS, JOAO GABRIEL DE ARAUJO COLNAGHI, LARISSA PIRES DE SOUSA BONIFACIO Advogado do(a) REU: ANELISA GUERTAS BOTURA - SP305783 Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 Advogados do(a) REU: JORGE LUIS GALLI - SP390632, MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 S E N T E N Ç A Provimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo E Trata-se de ação penal pela qual THIERRE ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA, MATHEUS LEONARDO MARTINS, JOÃO GABRIEL DE ARAUJO COLNAGHI e LARISSA PIRES DE SOUSA BONIFACIO, foram denunciados, Id 55797132, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Em audiência realizada em 22 de maio de 2023, Id 288243900, foi homologado acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e os denunciados Thierre Alexandre Soares de Oliveira, Matheus Leonardo Martins e Larissa Pires de Sousa Bonifácio, nos termos do artigo 18, §5º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP e artigo 28-A, incisos e parágrafos do Código de Processo Penal. Acordaram os acusados, dentre outros pontos, os do item “6)”, quais sejam, o de cumprimento de (a) 210 (duzentas e dez) horas de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida no prazo máximo de 7 (sete) meses, contados da homologação do acordo, operacionalizado através da Central de Penas Alternativas da localidade de residência do réu/averiguado e (b) a doação de sangue, por 02 (duas) vezes, ao Hemonúcleo do Hospital de Base ou entidade similar do local de residência, respeitada a periodicidade mínima entre uma doação e outra, comprovando-se nos autos a cada três meses. O MPF pugnou pelo recebimento da denúncia, em relação a João Gabriel, em decorrência de sua ausência na audiência, Id 290832153. Foram abertos processos no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado - pelo Parquet para cumprimento das condições do ANPP: 1) Thierre Alexandre Soares de Oliveira, no SEEU sob o n. 7000036- 04.2023.403.6108; 2) Matheus Leonardo Martins, no SEEU sob o n. 7000037- 86.2023.403.6108; 3) Larissa Pires de Souza Bonifácio, no SEEU sob o n. 7000038- 71.2023.403.6108. A denúncia foi recebida, em face de João Gabriel, no Id 301983398 - Pág. 2, o qual foi citado, Id 305849805. O acordo firmado por Larissa foi rescindido, por inadimplemento injustificado da acusada, com o consequente recebimento da denúncia, também em relação a ela, Id 332928050 - Pág. 1. Larissa foi citada no Id 335070885. João Gabriel e Larissa apresentaram, no Id 334289665, Defesa Preliminar, pelo advogado dativo, nomeado no Id 246865876 - Pág. 1. O acordo firmado por Thierre Alexandre também foi rescindido, por inadimplemento injustificado do acusado, com o consequente recebimento da denúncia, também em relação a ele, Id 335191982 - Pág. 1. Thierre foi citado, Id 351518668, e apresentou, no Id 354844103, Defesa Preliminar, pelo advogado dativo, nomeado no Id 246865876 - Pág. 1. Nos autos do SEEU nº 7000037-86.2023.4.03.6108, o Ministério Público Federal pugnou pela extinção da punibilidade do réu Matheus Leonardo, nos termos do art. 28-A, §13° do CPP, Id 365128667 - Pág. 206. Foi determinado o traslado de cópia daquele feito para os presentes autos, bem como o arquivamento daquele incidente, Id 365128667 - Pág. 210. É o breve relatório. Fundamento e decido. I – Quanto ao acusado Matheus Leonardo: O Ministério Público Federal, titular da ação penal considera cumpridas as condições firmadas no acordo de não persecução penal sem que o acusado Matheus Leonardo incorresse na prática de qualquer causa que pudesse gerar a revogação do benefício. De fato, Matheus havia se comprometido ao cumprimento de condições às quais demonstradas nos autos do SEEU (prestação pecuniária em substituição à prestação de serviços e impossibilidade justificada de doação de sangue), id. 365128667, p. 206. Juntadas folhas e certidões de antecedentes, nenhuma causa de revogação do benefício foi verificada. II – Quanto aos réus Thierre Alexandre, João Gabriel e Larissa: Examinando as respostas à acusação por eles oferecidas, entendo não evidenciada, por prova documental, manifesta falta de dolo ou excludente de culpabilidade ou da ilicitude dos fatos narrados na inicial, razão pela qual não restou configurada qualquer situação de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e, consequentemente, reputo necessário o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Com efeito, a colheita de prova se mostra imprescindível, bastando, para justificar a continuidade da ação penal, as provas de materialidade e os indícios de autoria já descritos na denúncia, com base nas investigações policiais, vez que, neste momento processual, deve prevalecer a apuração pro societate. Saliente-se que caberia absolvição sumária somente se a Defesa tivesse formulado tese e/ou juntado prova documental robusta e inequívoca, reveladora de manifesta configuração de uma das situações previstas no artigo 397 do CPP, refutando as provas e os indícios de existência dos crimes imputados na denúncia, já considerados para o seu recebimento, o que não aconteceu, a nosso ver, no presente caso. Dispositivo: I – Quanto ao acusado Matheus Leonardo: Ante o exposto, acolhendo a manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS LEONARDO MARTINS, quanto aos fatos delituosos imputados na denúncia, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatísticas e antecedentes criminais. Cientifique-se o MPF. Oportunamente, ao SEDI, para anotações. Sem custas, ante os contornos da causa. II – Quanto aos réus Thierre Alexandre, João Gabriel e Larissa: Designo o dia 08 de setembro de 2025, às 15h15min., para audiência de instrução, pela plataforma Teams, na forma telepresencial híbrida (Resolução CNJ n. 354/2020), com a presença no fórum da magistrada e daqueles que eventualmente não dispuserem de condições tecnológicas para participação remota, para oitiva das testemunhas em comum, arroladas na denúncia (Id 55797132 - Pág. 5) e nas respostas à acusação (Id 334289665 e 354844103), bem como para o interrogatório dos réus: Testemunhas comuns 1) Jean Bruno Alves de Matos, empregado do Posto de revenda de combustíveis Rede LK, avenida Nações Unidas, 28-75, Bauru/SP; 2) Giovana Melanda, RG: 50423287, CPF: 48992396880, Rua Holmes Soares Costa, 2- 34, Parque União, Bauru/SP; 3) Sandro Pires, policial militar, RE 107669 8, Rua Araújo Leite, 10-52, Centro, Bauru-SP; 4) Luís Thiago Gonçalves, policial militar, Rua Araújo Leite, 10-52, Centro, Bauru-SP; Réus THIERRE ALEXANDRE SOARES DE OLIVEIRA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de Alexandre de Oliveira e Angela Adelia Tomasi Soares, nascido aos 24/08/1999, natural de São Paulo/SP, CPF nº 479.247.708- 52, residente na(o) Rua Luiz Berro, nº 5-90, bairro Tangarás, CEP 17035-000, Bauru/SP, celular (14) 99749-2548, e-mail soaresthierre@gmail.com JOÃO GABRIEL DE ARAUJO COLNAGHI, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de Paulo Afonso Colnaghi e Rosana Ribeiro de Araujo, nascido aos 05/10/1998, natural de Bauru/SP, instrução médio completo, CPF nº 409.334.688-73, com endereço na Av. Orlando Ranieri, nº 7-108, bloco 33, ap 22, bairro Jardim Marambá, CEP 17013-208, Bauru/SP, celular (14) 998947164; LARISSA PIRES DE SOUSA BONIFACIO, sexo feminino, nacionalidade brasileira, filha de Rogério Hermétrio Bonifácio e Aline Zito Pires de Sousa, nascida aos 07/01/1999, natural de Cafelândia/SP, CPF nº 494.074.248-20, com endereço na Alameda Athenas, n.3-34, no Pq. Santa Edwirges, Bauru SP, telefone 14-988006881, email, larissapires099@hotmail.com O representante do MPF e o Defensor dativo deverão indicar, até uma semana antes da data da audiência, endereços de e-mail e os números dos respectivos telefones celulares com Whatsapp. Por dever de cooperação e boa-fé processual, também concedo o prazo de 10 (dez) dias para a acusação e a Defesa trazerem eventual indicação de novo endereço residencial, comercial ou funcional das testemunhas arroladas. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual da referida audiência poderá se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular tipo smartphone, com internet e dispositivo de câmera e som instalados, clicando-se no link da audiência que será enviado a cada participante. Ressalte-se, desde já, que, no dia e horário agendados: a) os participantes remotos deverão ingressar na audiência virtual pelo link do convite que será gerado e enviado pelo e-mail e/ou número de celular fornecidos; b) deverão aguardar no lobby virtual para que seja autorizado seu ingresso ao ato, permanecendo com vídeo e áudio habilitados; c) os participantes deverão estar munidos de documentos de identificação para exibição com clareza à câmera do dispositivo a ser utilizado, caso seja solicitado; d) será assegurada a entrevista pessoal e reservada do(s) acusado(s) com o(a) Defensor(a) antes do início da audiência, assim como será assegurada a manutenção de contato entre eles durante todo o ato processual, caso não estejam no mesmo local. A Secretaria e o Gabinete providenciarão o necessário para realização da audiência híbrida, especialmente: a) agendamento no sistema Teams, com criação do link; b) intimação das partes desta designação; c) oportunamente, informados e-mails e telefones dos participantes, encaminhamento do link, por correio eletrônico e Whatsapp, juntamente com outras instruções que se fizerem necessária; d) expedição de mandados de intimação, ofícios, e-mails, carta precatória, bem como eventual reserva de sala de audiência passiva com outro juízo. Por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da(s) testemunha(s) e dos réus, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá: a) prestar à pessoa a ser intimada os esclarecimentos necessários acerca da audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão; b) certificar se ela dispõe de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual em seu próprio ambiente e/ou se necessita ser ouvida no ambiente do Fórum; c) em caso de disponibilidade tecnológica, (c.1) anotar o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado, (c.2) alertar que a solenidade deverá ser realizada em ambiente reservado, sem a participação ou interferência de terceiros, e (c.3) informar-lhe que servidor deste Juízo entrará em contato pelo e-mail e/ou número de telefone celular fornecidos para o fim de envio do link e de instruções acerca do acesso ao sistema; d) em caso de indisponibilidade tecnológica e necessidade do(a) intimando(a) em ser ouvido no ambiente do Fórum, deverá ser intimado(a) a comparecer, na data e no horário designados, ao Fórum Federal em Bauru (Avenida Getúlio Vargas, nº 21-05, 5º andar - Sala de Audiências da Terceira Vara Federal, Jardim Europa, Bauru/SP), para participação presencial. e) indagar e certificar, em caso de eventual vítima do crime e/ou testemunha, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do Acusado lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP. Requisite-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo o comparecimento dos Policiais Militares arrolados, Sandro Pires e Luís Thiago Gonçalves. Para maior agilidade, cópia da presente poderá servir de Ofício. Também visando à agilidade processual, cópia desta sentença poderá servir de Mandado de Intimação aos demais envolvidos, testemunhas, réus assistidos por defensor dativo e o próprio defensor dativo. Anote-se a renúncia do Id 288135586. P.R.I.C. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta Quadro Resumo Resolução Conjunta PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, Art. 3º, §2º Expedidor da ordem 3ª Vara Federal de Bauru/SP Av. Getúlio Vargas, 21-05, 4.º andar, Jd. Europa, CEP 17.017-383, Bauru/SP; e-mail: bauru-se03-vara03@trf3.jus.br balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10373 Destinatário da intimação Dr. Marco Aurélio Uchida, OAB/SP nº 149.649 Endereço para cumprimento marcoauchida@gmail.com +55 14 99741-3949 Destinatário da intimação Jean Bruno Alves de Matos Endereço para cumprimento Posto de revenda de combustíveis Rede LK, avenida Nações Unidas, 28-75, Bauru/SP Destinatário da intimação Giovana Melanda Endereço para cumprimento Rua Holmes Soares Costa, 2- 34, Parque União, Bauru/SP Destinatário da intimação Thierre Alexandre Soares de Oliveira Endereço para cumprimento Rua Luiz Berro, nº 5-90, bairro Tangarás, CEP 17035-000, Bauru/SP, celular (14) 99749-2548, e-mail soaresthierre@gmail.com Destinatário da intimação João Gabriel de Araujo Colnaghi Endereço para cumprimento Av. Orlando Ranieri, nº 7-108, bloco 33, ap 22, bairro Jardim Marambá, CEP 17013-208, Bauru/SP, celular (14) 998947164 Destinatário da intimação Larissa Pires de Sousa Bonifacio Endereço para cumprimento Alameda Athenas, n. 3-34, no Pq. Santa Edwirges, Bauru SP, telefone 14-988006881, email, larissapires099@hotmail.com Ordem judicial Também visando à agilidade processual, cópia desta sentença poderá servir de Mandado de Intimação aos demais envolvidos, testemunhas, réus assistidos por defensor dativo e o próprio defensor dativo. Processo PJe 5000763-02.2020.4.03.6108
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Processo nº 5010014-68.2020.4.03.6100
ID: 325624981
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5010014-68.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICO TARCISO BALBINO OLIVIERI
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5010014-68.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST …
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5010014-68.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL ASSISTENTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219, Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219 REU: ROBERTO BUENO, CONSERVATORIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: ERICO TARCISO BALBINO OLIVIERI - SP184337 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual figura a ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, como assistente, em face de ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que condene os réus, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, nas seguintes penas, cumulativamente, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso II, do mencionado diploma legal: ressarcimento integral do dano ao erário, a ser cobrado de forma solidária; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos em relação a Roberto Bueno. Relata que a presente ação encontra-se lastreada nas informações colhidas nos autos do Inquérito Civil n.º 1.34.001.000413/2019-69, instaurado a partir de representação formulada pela Procuradora da República, Dra. Ana Letícia Absy, encaminhando cópia integral dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo em face de Roberto Bueno, autos nº 5014941-82.2017.4.03.6100, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível Federal da Capital/SP. Pontua que a representante do Ministério Público Federal que atuou na condição de custos legis na ação judicial em questão, posteriormente convolada em ação de rito ordinário, extraiu cópia dos autos (doc. 12), para autuação de procedimento visando a coleta de evidências necessárias para o ajuizamento da presente ação civil de improbidade administrativa. Assinala que, no âmbito da ação ajuizada pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, foram verificadas, em suma, as seguintes condutas, atribuídas ao ex-Presidente da entidade Roberto Bueno: a) contratação da empresa Agência de Esportes Produção & Eventos Gamarra Ltda – ME em 08.04.2016 para prestação de serviços de locação de som, no valor de R$ 9.100,00. Segundo o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, não haveria registro de qualquer contrato celebrados entre as partes e tampouco a comprovação de que os sons alugados tenham sido utilizados; b) utilização indevida de cartão corporativo para sustento de despesas pessoais no período entre 2012 e 2016, no valor total de R$ 699.795,37, sem qualquer vinculação com a entidade; c) contratação da empresa “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda” em desrespeito à Lei n.º 8.666/93, com despesas pagas entre 2013 e 2016, no valor total de R$ 134.300,00, uma vez que os serviços prestados pela empresa contratada escaparia do escopo do Conselho Regional, sendo que, no caso de oferecimento de tais serviços aos músicos, o projeto deveria ter sido precedido de autorização dos órgãos diretivos em consonância com o mencionado diploma legal; d) recebimento de valores por serviços de gestão prestados a Conselhos Regionais de outros Estados, no montante de R$ 115.970,00: Roberto Bueno teria emitido, entre 2013 e 2015, recibos de pagamentos por tais serviços, recebendo valores por serviços que nunca teriam sido prestados, sendo que eventuais serviços prestados pela Regional de São Paulo dependeriam de determinação do Conselho Federal; e) reembolsos indevidos feitos no montante de R$ 10.749,36 para ressarcimento de despesas que seriam do Conselho Regional, mas que, na verdade, seriam de cunho meramente pessoal; f) aquisição, no período de 2012 a 2014, de materiais de madeira junto à empresa “Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda” para uso próprio, no valor de R$ 16.364,20, faturando notas fiscais como se fossem despesas do Conselho Regional. Aduz, todavia, que a presente ação versa, tão somente, sobre a contratação, por Roberto Bueno, na condição de Diretor-Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, da empresa “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda”, entidade por ele próprio administrada, em desrespeito à Lei n.º 8.666/93, no período de 2010 a 2016. Isso porque, no curso das investigações realizadas no Inquérito Civil n.º 1.34.001.000413/2019-69 (doc. 11), não foram apurados elementos suficientes para a demonstração da prática de atos de improbidade administrativa quanto às demais irregularidades que foram objeto da Ação Civil nº 5014941-82.2017.4.03.6100, que tramitou na 13ª Vara Cível. Do ponto de vista fático, aduz que o requerido Roberto Bueno assumiu a presidência do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil no ano de 2008, tendo sido afastado do cargo somente em 27 de agosto de 2016, por força de intervenção do Conselho Federal. Assinala que, posteriormente, foi reconduzido em 27 de novembro de 2016, tendo se mantido no cargo por mais um mês, até o dia 27 de dezembro do mesmo ano. Pontua que, entre os anos de 2010 e 2016, o Conselho Regional de São Paulo, da Ordem dos Músicos do Brasil, entidade profissional de natureza autárquica, promoveu o pagamento de serviços prestados pela empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo próprio Roberto Bueno ,e sediada no mesmo endereço residencial desse. Informa que referida empresa foi contratada sem prévia licitação, sem que fosse firmado sequer um contrato formalizado sobre os serviços prestados pelo Conservatório, servindo tão somente para que tais atividades fossem realizadas de forma irregular, com o pagamento quase mensal de valores oriundos dos cofres do Conselho Regional de São Paulo à Ordem dos Músicos do Brasil por mais de seis anos, durante a gestão de Roberto Bueno na entidade. Aduz que os serviços prestados encontram-se demonstrados pelas notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor do Conservatório no período de 2010 a 2016, bem como, pela apuração feita pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7 (ainda que a apuração do TCU tenha se restringido apenas ao período de 2012 a 2016 – doc. 13). Esclarece que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Pontua que cabe destacar que, mesmo se fosse promovido certame para contratação de entidade para a prestação de tal tipo de serviço, a empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda sequer poderia participar, pois se tratava de pessoa jurídica administrada pelo então presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos. Aduz que, sobre a vedação à participação em licitação, cabe a aplicação dos artigos 2º e 9º, ambos da Lei nº 8.666/93. Assinala que, ademais, o Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade técnica, no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7, concluiu pela violação por parte de Roberto Bueno, então, na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, aos dispositivos acima destacados, conforme item 4.2.4 do relatório do Acórdão n.º 3.552/2019-TCU-1.ª Câmara (doc. 9). Que, cabe salientar que, em referido acórdão, conforme item 9.5, determinou-se, inclusive, à juntada de cópia dos autos do processo TC n.º 000.283/2017- 7, para a instrução de tomada de contas especial instaurado por força do Acórdão n.º 2650/2018 - Plenário, a fim de que apurasse os danos ao erário causados por Roberto Bueno, incluindo os fatos envolvendo a contratação irregular do Conservatório Nacional de Cultura. E que, portanto, considerando a violação grave a preceitos da Lei de Licitações, por Roberto Bueno, no exercício do cargo de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, resta evidenciado que os atos por ele praticados enquadram-se no artigo 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, configurando atos de improbidade administrativa, que causam prejuízo ao erário. Assinala que vale acrescentar que os serviços prestados pelo Conservatório prolongaram-se por vários anos, sendo possível verificar que eram feitos pagamentos quase mensais à empresa, inclusive com aumentos progressivos dos valores pagos pelo Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, inicialmente no montante de R$ 2.200,00, atingindo o valor de R$ 3.100,00, com pagamentos excepcionais mensais de até de R$ 8.000,00. E que, considerando que a ocorrência da prática de atos previstos no artigo 10, da Lei n.º 8.429/92, deverão ser aplicadas aos réus, no que couber, as sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma Lei. Que, quanto à prestação de serviços de ministração de aulas de música pela empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda., com despesas no valor total de R$ 159.100,00, o TCU salientou que a empresa é de propriedade de Roberto Bueno, presidente da OMB/SP à época, concluindo que sua conduta afronta aos artigos 2.º e 9.º, III, da Lei n.º 8.666/93. Que o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo informou que não localizou cópia dos contratos celebrados com o Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda, encaminhando notas fiscais emitidas entre os anos de 2004 a 2006 e entre os anos de 2010 e 2011, e nenhuma relativa ao período indicado no relatório de auditoria sobre a contratação irregular de serviços com o Conservatório (anos de 2012 a 2016, no suposto valor total de R$ 159.100,00). Mas que, verifica-se que, embora a OMB/SP não tenha localizado as notas fiscais relativas ao período descrito no relatório de auditoria, cópias de tais notas encontram-se na representação que deu origem ao presente inquérito civil, dentre os documentos que constam da cópia integral da ação civil de improbidade administrativa nº 5014941-82.2017.4.03.6100, havendo 58 (cinquenta e oito) notas fiscais emitidas pelo Conservatório Musical entre 13.02.2012 a 08.08.2016 (doc. 4), referentes a serviços prestados à OMB-SP, cujos valores, somados, totalizam o montante original de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais). Que, somados os pagamentos efetuados constantes das duas tabelas que apresentou (id nº 3338467, pág.19), atinge-se a quantia de R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, que, corrigidos e atualizados até o mês de junho de 2020, resulta no montante de R$ 294.993,28 (duzentos e noventa e quatro mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), a título de dano ao erário, conforme cálculos anexos realizados no Sistema de Cálculos do Ministério Público Federal Aduz que, considerando que Roberto Bueno exerceu a presidência da entidade entre 2008 e 2016, resta incontroverso que, durante esse período, encontrava-se impedido de contratar entidade privada por ele administrada, transferindo-lhe vultosos recursos para a prestação de serviços sem prévia licitação. Pugnou pela indisponibilidade de bens dos requeridos, nos seguintes valores, atualizados até junho/2020: 1) Roberto Bueno, no montante de R$ 814.196,88, suficiente para assegurar: a) o ressarcimento integral do dano (R$ 294.993,28), solidariamente com a empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda. e; b) o pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, no montante atualizado de R$ 519.203,60; 2) Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., no montante de R$ 814.196,88, suficiente para assegurar: a) o ressarcimento integral do dano (R$ 294.993,28), solidariamente com Roberto Bueno e; b) o pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, no montante atualizado de R$ 519.203,60. Aduz que, em relação ao Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, é de rigor destacar que se trata de empresa que era administrada por Roberto Bueno, à época também presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, sendo certo que foi a entidade privada beneficiada pelos pagamentos indevidos feitos pelo conselho profissional durante mais de seis anos. Aribuiu-se à causa o valor de R$ 1.333.400,48 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos reais e quarenta e oito centavos). A inicial veio acompanhada de extensa documentação, com milhares de documentos. O MM Juízo da 13ª Vara Cível Federal, ao qual o feito foi distribuído por dependência (autos nº 5014941-82.2017.403.6100), à consideração de que a ação preventa foi extinta, sem resolução do mérito, e ajuizada pelo Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Mùsicos, e não pelo Ministério Público, e em face apenas do réu Roberto Bueno, com alteração do polo ativo, entendeu inexistir prevenção, determinando a livre redistribuição dos autos (Id nº 34077451). Redistribuídos os autos à 25ª Vara Cível Federal, foi proferida decisão, que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos, nos termos da inicial, relativamente a bens móveis, imóveis, e valores, via sistema Bacenjud, além da expedição de ofícios à Jucesp, determinando a notificação dos requeridos, para apresentar defesa prévia, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, e a intimação da União Federal, nos termos do §3º, do artigo 17, da LIA (Id nº 39417692). Juntada da minuta de detalhamento de bloqueio de valores, sob o Id nº 39693218 (Bacenjud), Renajud (id nº 39693220), e Central de Indisponibilidade de bens (Id nº 39694343). O Ministério Público Federal manifestou ciência em relação à decisão proferida sob o Id nº 39417692. A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, requereu seu ingresso no feito, como assistente do Ministério Público Federal, até decisão final (Id nº 39957562). Os requeridos ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA apresentaram defesa prévia, e pedido de tutela provisória de urgência (Id nº 42733985). Preliminarmente, pugnaram pelo desbloqueio do valor a título de aposentadoria do requerido Roberto Bueno; sustentaram a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível, em razão da prevenção com o processo n. 5014941-82.2017.403.6100 (13ª Vara Cível) ou prevenção em relação aos autos PJE nº 5019448-18.2019.403.6100 (09ª Vara Cível); perda da legitimidade do MPF para a ação; litispendência; conexão com o processo 5019448-18.2019.403.6100. Como prejudicial de mérito alegaram a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziram: i) ausência de dano ao erário; ii) ausência manifesta de dolo; iii) impossibilidade em se considerar o dolo genérico; iv) a existência de retorno financeiro à Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo em razão das aulas ministradas pelo Conservatório; v) a falta de provas sobre a existência de condição mais vantajosa à Administração quanto às provas apresentadas sobre os preços de mercado; (vi) a nulidade da auditoria do TCU, como prova para a presente ação; vii) a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União; viii) ocorrência de bis in idem, com ofensa ao princípio da proporcionalidade; ix) a falta de fundamentos para a quantificação da multa civil; x) enriquecimento sem causa da administração pública. A decisão do Id nº 43315336 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerido Roberto Bueno, e indeferiu o mesmo pleito em relação à pessoa jurídica corré. O MPF, em petição sob o Id nº 43686205, além de não se opor ao pedido de ingresso formulado pela OMB, manifestou-se sobre a defesa prévia apresentada pelos requeridos, pugnando pelo reconhecimento da conexão, mas não de litispendência com os autos do processo de nº 5019448-18.2019.403.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível, além do indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo requerido Roberto Bueno. Também impugnou a arguição de prescrição. A parte requerida pleiteou a produção de provas (Id nº 45471896). Foi proferido o despacho de Id nº 53485653, que deferiu o pedido de ingresso da OMB na lide (id nº 53485653. A União Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id 53970343). Foi proferida decisão, pelo MM Juízo da 25ª Vara Cível Federal, que reconheceu a conexão da presente ação, com a ação distribuída sob o nº 5019448-18.2019.403.6100, e determinou a redistribuição por dependência, aos referidos autos, junto a esta 9ª Vara Cível Federal (Id nº 159974938). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão proferida sob o Id nº 159974938. Manifestação da parte requerida, pugnando pela intimação do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (id nº 241583478): que o Ministério Público Federal seja intimado para se manifestar a respeito do interesse na continuidade do processo, em vista que a ação não respeita os ditames do artigo 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, bem como pela falta da demonstração de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação e do dolo lesivo, nos termos do parágrafo 6-B, do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa; caso o Ministério Público Federal se manifeste favoravel à continuidade do andamento da ação, que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, por conta da falta de atendimento aos ditames do artigo 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 9.429/92, bem como, pela falta da demonstração de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação e do dolo lesivo, nos termos do parágrafo 6-B, do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa; (iii) que, caso não acolhido o pedido de extinção da ação, sejam observados os dispositivos legais dos incisos I e III, do Artigo 17-C da Lei nº 8.429/922 (iv) que, também devido à modificação legislativa, caso não acolhido o pedido de extinção da ação, seja revogada a indisponibilidade de bens relativa ao único bem imóvel pertencente ao primeiro Requerido, que o utiliza para moradia, o adquiriu muito antes de ter ocupado o cargo de Presidente da OMB/SP, sendo, portanto, bem de família, razão pela qual incide a proteção do parágrafo 14, do artigo 16 da Lei nº 8429/92, modificada pela Lei nº 14.230/21, que não pode ser afastada neste caso; (v) que, em função da regra insculpida no parágrafo § 2º, do Artigo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, caso não atendido o pedido de extinção do processo, seja o segundo requerido, excluído da lide, já que o pedido da ação é para a aplicação do artigo 10, caput, que considera em tese, ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público; (vi) a juntada aos autos dos inclusos documentos, conforme listagem anexada, que foram localizados e visam fortalecer a prova já apresentada no sentido de comprovar o que o Ministério Público se negou a buscar, ou seja, a verdade real da inexistência de qualquer vantagem, em qualquer sentido que se interprete a palavra, dado o seu significado etimológico; (vii) que, caso não reste procedente o pedido de extinção do processo, que seja permitido aos requeridos, juntarem junto ao Ofício Judicial, cópia do vídeo da Assembléia de prestação de contas realizadas aos 20/06/2012, em mídia física (DVD), em vista que pelo tamanho dos arquivos de mídia possíveis de serem juntados ao processo eletrônico demandam o partilhamento do arquivo em muitas partes, o que se entende por prejudicial na análise da prova, requer-se que seja atendido o pedido em caráter excepcional e; (viii) que caso a ação tenha prosseguimento, que seja garantida aos réus, o direito na produção de provas testemunhais, apresentação de documentos novos ou que ainda não foram localizados e de arquivos digitais em mídia física, além de outras que se mostrarem úteis, necessárias e pertinentes no processo, a fim de que se preserve o amplo direito de defesa. Foi proferida decisão, que postergou a análise do pedido de desbloqueio de bens e a recepção da inicial de improbidade administrativa após a manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Seção de São Paulo, e do Ministério Público Federal (id nº 246208527). A Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo manifestou-se sob o Id nº 248234478. Pugnou pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, no tocante aos novos dispositivos dos artigos 9, 10 e 11, da LIA, a atos de improbidade ocorridos antes do início de sua vigência, da mesma forma que não se aplicam as sanções mais gravosas a atos de improbidade anteriores a sua vigência (artigo 12, I e II, da Lei nº 14.230/2021). Aduziu que , ainda que assim não fosse, na presente ação foi demonstrado o dolo dos réus. E que restou evidenciado que a prestação de serviços feito pela 2ª ré violou expressamente o disposto na Lei nº 8.666/90, uma vez que o projeto deveria ter sido precedido de autorização dos órgãos diretivos em consonância com o mencionado diploma legal, o que não ocorreu, gerando despesas entre 2013 a 2016 no valor total de R$ 134.300,00 (cento e trinta e quatro mil e trezentos reais). E que as alegações opostas pelas rés em manifestação Id 241583478 não prosperam posto que não se trata de valor vil e muito menos obra social. Que os réus não se eximiram de comprovar a licitude da contratação: autorização dos órgãos diretivos e observância da lei de licitações. E que os documentos encartados pelo réu Roberto Bueno demonstram que não houve licitação para a contratação da 2ª Ré, tendo comprovado o autor a efetiva perda patrimonial através das notas fiscais Id nº 33362924. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela manutenção do bloqueio das contas dos réus. O Ministério Público Federal manifestou-se sob o Id nº 248275984. Após efetuar uma breve contextualização das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aduziu que a probidade administrativa é um dos princípios sobre o qual se funda a ordem administrativo-constitucional brasileira, configurando essencial instrumento no combate à corrupção. E que com a recente entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, responsável por alterar, de forma substancial, a Lei nº. 8.429/1992, uma série de mudanças foram promovidas na seara da improbidade administrativa, tendo referido diploma legal trazido expressamente, por meio do § 4º ao art. 1º da Lei nº 8.429/1992, a previsão de que ao sistema de improbidade administrativa são aplicados os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o que, numa leitura apressada da lei, poderia significar que suas disposições seriam aplicadas retroativamente, nos moldes do que ocorre na seara penal, ensejado atipicidade da conduta perpetrada pelos réus. Que, entretando, sobre o assunto, a Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, órgão de orientação e último revisor interno da atuação do MPF, com atribuição na área e nas matérias referentes à questão da corrupção, editou a Nota Técnica n.º 01/2021. Pontuou que, de início, é importante destacar que, em se tratando de seara jurídica extrapenal, a regra é a irretroatividade da lei, de modo que ela somente alcança os fatos ocorridos após sua vigência, consoante os art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB, necessário se fazendo concluir que a nova disciplina legal aplica-se somente aos fatos futuros. Que, assim, a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica é específica do Direito Penal, não se aplicando a aspectos dos demais ramos do Direito (civil), ainda que revestido de conteúdo sancionatório. E que nem cabe a alegação de que a Lei 8.429/92 não se trata de ação civil. Isso porque, apesar do disposto no art.17-D acrescentado pela Lei 14.230/2021, o próprio STF já se manifestou que a "ação de improbidade é uma ação civil", (STF - ADI 2.797, rel. Ministro Sepúlveda Pertence), razão pela qual referido dispositivo é incontestavelmente inconstitucional. E que, portanto, a aplicação retroativa da disciplina mais benéfica da tutela da probidade administrativa esbarra, ao menos, em dois dispositivos constitucionais: o artigo 5º, inciso XL, da CF, que tem aplicação restrita ao Direito Penal; e o artigo 37, § 4º, da CF, que refere expressamente que a tutela da probidade administrativa e as sanções relacionadas aos atos ilícitos não são penais, mas sim civis. Que, ademais, vale repisar que o legislador não trouxe qualquer menção à retroatividade da Lei n. 14.230/21, optando por alterar – para a frente – as molduras normativas, sem, contudo, afastar a reprovabilidade das condutas anteriormente praticadas segundo a lei então vigente. Pontuou que a Lei 14.230/2021 não possui dispositivo que determine a aplicação retroativa dos novos artigos. O único dispositivo que a lei pretendeu que retroagisse foi expressamente mencionado no seu art. 3º, e diz respeito à suspensão das ações em curso propostas pela Fazenda Pública e a intimação do Ministério Público para manifestar interesse em assumir a titularidade do feito. Com relação às demais matérias, a lei restou (propositadamente) silente. Aduziu que a exordial imputou-se aos réus a prática dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, com redação anterior à Lei n.º 14.230/2021. E que cabe destacar que a Lei n.º 14.230/2021 não alterou a redação do inciso II supra transcrito, tendo alterado tão somente a redação do caput do artigo 10. E que diversamente ao quanto sustentado pela defesa dos réus, a presente ação preenche integralmente os requisitos exigidos pela redação anterior à Lei n.º8.429/92, bem como pela nova redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 à Lei n.º 8.429/92, notadamente no que tange ao disposto pela atual redação do artigo 17, § 6.º, II, da Lei n.º 8.429/92. E que mesmo na hipótese de se considerar como aplicáveis ao presente feito as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, é certo que as provas que instruíram a inicial, colhidas no curso do Inquérito Civil n.º 1.34.001.000413/209-69, comprovam que Roberto Bueno, na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, de forma dolosa, agindo com livre vontade livre e ciência da ilegalidade, contratou empresa por ele próprio administrada, para ministrar cursos técnicos de música, sem qualquer tipo de formalização contratual e tampouco sem prévia licitação. E que ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Que o dolo dos réus, caracterizado pela vontade livre e pela ciência da ilegalidade de suas condutas, restou amplamente demonstrado pela dispensa indevida de licitação, sem qualquer instrumento formal firmado entre o Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, dirigido por Roberto Bueno, e o Conservatório Nacional de Educação Musical, empresa também administrada pelo então presidente da CROMB-SP. E que, como destacado na exordial, não se tratou de evento esporádico, sendo certo que os pagamentos efetuados pelo Conselho Regional se prolongaram por mais de seis anos durante a administração de Roberto Bueno no âmbito de referida entidade profissional. Que, cabe acrescentar que a contratação se deu sem prévia licitação, sendo certo que, mesmo na hipótese de realização de certame para a prestação do serviço, haveria a impossibilidade de participação por parte do Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo corréu Roberto Bueno, então diretor presidente da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado de São Paulo, considerando as vedações previstas nos artigos 2.º e 9.º da Lei n.º 8.666/93. E que restou devidamente demonstrado que a contratação da empresa se deu de forma completamente destituída de formalidades exigíveis para a prestação de tal tipo de serviço, sobretudo por envolver o pagamento de verbas de conselho profissional, entidade dotada de natureza autárquica. Aduziu que, por seu turno, o efetivo prejuízo em razão da conduta praticada pelos réus, caracterizado pela perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens, também encontra-se comprovado nos autos, conforme os montantes pagos pelos serviços contratados, no valor total de R$ 294.993,28, atualizado até a data de ajuizamento da presente ação. Aduziu, assim, que, dessa forma, preenchidos os requisitos dos incisos I e II, do § 6.º do artigo 17, da Lei n.º 8.429/92 e do artigo 330 do Código de Processo Civil, o Ministério Público Federal requer o recebimento da petição inicial, a qual se encontra devidamente instruída com documentos comprobatórios da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus. Em relação ao pedido de revogação da indisponibilidade de bens do único imóvel pertencente a Roberto Bueno, em tese, bem de família, nos termos do §14, do artigo 16, da Lei nº 8429/92, aduziu que as razões pelas quais a medida foi decretada na presente ação encontram-se ainda presentes, evidenciando a necessidade de sua manutenção, havendo jurisprudência do STJ com entendimento consolidado de que tal constrição pode recair sobre tal tipo de bem. Manifestou-se, ainda, contrário à exclusão do réu Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda- ME, do polo passivo, com base no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8429/92, sob o fundamento de que o pedido da ação seria relativo a aplicação do artigo 10, “caput”, da Lei nº 8429/92, uma vez que, nos termos da Nota técnica nº 01/2021, a exclusão de terceiros, na condição de beneficiários, não produz efeitos para atos de improbidade anteriores à vigência da Lei n] 14.230/2021, além de a participação do Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, nos fatos, ser inconteste, tendo em vista que se trata de empresa que administrada por Roberto Bueno, à época também presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordemdos Músicos do Brasil, figurando como entidade privada que atuou, conjuntamente com o réu Roberto Bueno, para a prática dos danos ao erário, caracterizados pelos pagamentos indevidos feitos pelo conselho profissional durante mais de seis anos, com base em contratação feita sem a realização de procedimento licitatório, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 8.429/92, com redação anterior à Lei n.º 8.429/92. Pugnou, assim, pelo recebimento da petição inicial, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92. Juntada aos autos de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002411-71.2021.403.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido, Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda – ME (Id nº 249899988). Foi proferida decisão, que, vislumbrando indícios de autoria e materialidade, relativamente aos atos de improbidade administrativa, após rejeitar as alegações iniciais formuladas na defesa prévia, entre elas, a prejudicial de prescrição, recebeu a inicial, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, nos termos em que formulada, artigo 10, “caput”, e inciso II, da Lei nº 8429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, em relação a ambos os réus. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel pertencente ao réu Roberto Bueno, e determinada a citação dos réus, no prazo comum de 30 (trinta) dias (id nº 252263240). Os réus ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA apresentaram contestação, em conjunto (id nº 258891101). Arguiram, preliminarmente, a necessidade de adequação da petição inicial para demonstração da perda patrimonial efetiva. Que não se cogita aqui, de entrar-se na discussão se existiu ou não irregularidade, mas se na situação houve efetivo prejuízo. Que a existência das aulas e o fato de a OMB/SP ser uma Autarquia Federal, que possui receita própria, contudo, suas finanças são extremamente irregulares, do ponto de vista de arrecadação, já que recebe de seus contribuintes, apenas uma anuidade, nos 3 (três) primeiros meses do ano e alguns recebimentos imprevisíveis e esporádicos ao longo do ano, referentes à taxa do artigo 53 da Lei dos Músicos, fato que a obrigava a proceder da forma mais econômica possível, demonstra que a petição inicial está incompleta, pois, se, de fato, foram realizados os cursos e formados os alunos, a demonstrar então em que consistiu o prejuízo real, já que proibido o enriquecimento ilícito do Poder Público nessas condições. Que houve também o desprezo pela pressão legal da obrigatoriedade na realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e a instituição de bolsas de estudos, que gerava uma difícil situação para o Gestor da época, no caso, o primeiro requerido. Que, com a documentação anexada com a defesa preliminar, houve prova que escolas de música recusaram o convite da OMB/SP para a realização do curso, uma vez que o valor oferecido para custeio era muito abaixo do que o curso oferecido custava no mercado, o que afugentou possíveis interessados. Que não se pode olvidar, que tais provas demonstram que o primeiro requerido, além de ter enfrentado tal dificuldade, da negativa das escolas de música, estava em um cenário em que a oferta de cursos era obrigatória, ou seja, não havia escolha, e disponibilizou sua escola pelo preço de custo apenas dos professores e encargos. Que, assim, na situação cujas provas sustentam, possibilitam ao autor desta ação, apenas a mostrar se houve algum gasto superior aos preços de mercado ou se não existiram as aulas, pois do contrário estará promovendo o enriquecimento sem causa do Poder Público ao exigir o ressarcimento do dano. E que a petição inicial, sobre o tema, limita-se a requerer a nulidade dos pagamentos e sua devolução integral, ideia que não possui mais validade lógico-jurídica diante das alterações ocorridas na Lei nº 8.429/92, pois não há mais lugar para presunções. Sustentaram, ainda: 1) a falta de provas em relação á perda patrimonial efetiva: causa de inépcia da petição inicial. Que não consta dos autos do processo, qualquer elemento de prova capaz de indicar que houve prejuízo efetivo, já que não é questionada a existência das aulas e não foi alegado qualquer desvio ou superfaturamento, fatos que são incontroversos, já que a petição inicial delineou tudo o que se poderia alegar sobre o caso, e não pode mais ser modificada; 2) a litispendência e bis in idem quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que a OMB/CRESP já está requerendo o ressarcimento dos danos, por via da ação nº 5019448-18.2019.4.03.6100 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo – Capital, contra os requeridos, que foi proposta anteriormente a esta ação. No mérito, sustentaram: 1) a inexistência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, uma vez que, no inquérito civil e na defesa preliminar, o primeiro requerido provou que nenhuma escola consultadam aceitava o valor que a OMB/CRESP pagava, para implementar o curso ao qual era obrigada, nos termos do artigo 26 da Lei nº 3.857/60 e o valor de mercado era até 10 (dez) vezes maior que o valor cobrado pelo segundo requerido, e a prova ora apresentada, e a ser produzida, demonstra tal alegação. Que a contratação do segundo Requerido se deu devido ao fato de o primeiro requerido renunciar ao seu direito de cobrar pela estrutura e nome no mercado do Conservatório Musical que lhe pertencia, gerando condições que nenhuma concorrência pública seria capaz de superar. Que é inacreditável que oferecer tamanhas vantagens no preço, para a realização dos cursos seja, agora, considerado ato de improbidade; que o Ministério Público Federal está subvertendo os fatos, pois se limitou, de forma desidiosa, a não investigar a presunção de dano gerada pela aparente ilegalidade, mesmo sendo alertado disso pelas defesas já apresentadas. Que é inadmissível que o autor se negue a considerar tal situação na avaliação dos fatos, pois é isso que está ocorrendo, já que essa mesma alegação foi feita em sede preliminar. Que, nesse sentido, convida o Juízo e o membro do Parquet Federal, para que assistam ao vídeo da Assembleia de prestação de contas realizada aos 20/06/2012, que se pode verificar pelo link a seguir (anexado), demonstra que, aos 36min45seg, o primeiro Requerido explica perante a Assembleia, onde estavam Diretores, Conselheiros e músicos, como se deu o início e o formato da parceria que se estabeleceu, com verdadeiro depoimento sobre a situação. Que referido vídeo demonstra a preocupação do Requerido com a OMB/SP, tanto que, até deu em garantia seu próprio imóvel que servia de moradia e de sua família, no início da sua gestão, no ano de 2009, para obter empréstimo e pagar os salários dos funcionários, já que a administração anterior havia deixado os cofres da Autarquia a zero, tal era o ideal que perseguia em prol da Classe dos Músicos. Pontuaram que o primeiro requerido, quando concordou em ceder seu Conservatório para as aulas, pois era isso que ocorria, uma vez que se pagavam apenas os Professores e impostos, tornou o segundo Requerido como uma extensão da própria OMB/CRESP, sem custo por isso. Aduziu que, por isso é frágil sustentar o dolo genérico, quando existem provas de que, frente ao mercado, na época das contratações, o preço pago per capita era muito menor e, caso fosse seguido o modelo legal de contratação por via da licitação, para atrair escolas, o valor pago por aluno certamente seria maior o que, ou inviabilizaria a oferta dos cursos pela OMB/CRESP ou lhe causaria gastos muito maiores e com isso não teria como cumprir o artigo 26, da Lei nº 3.857/60, sendo que a doação do espaço do Conservatório foi crucial para o bem da autarquia e não para seu mal; 2) a ausência de dano ao erário, uma vez que não ocorreu nenhum prejuízo de ordem financeira ou moral, já que, contornar a regra legal foi apenas uma forma de economizar e beneficiar o ente público em detrimento da obtenção de vantagens pessoais; 3) a ausência manifesta de dolo, pois o autor, apesar de ter sido informado, desprezou os fatos e provas que os preços cobrados pelo segundo requerido eram muito abaixo do preço praticado no mercado, e que também não havia cobrança pelo uso da estrutura colocada à disposição para as aulas de música; tudo para permitir o preço abaixo do mercado, bem como os ganhos financeiros para a OMB/SP com a inscrição dos alunos em seus quadros, enfim, uma série de situações que não se coadunam com a ideia de dolo. Aduziu que não houve enriquecimento, não houve dilapidação de patrimônio, e enfim, frente às possibilidades de contratação da época, foi o único meio possível e mais vantajoso encontrado para fazer frente à necessidade da realização das funções legais da OMB/SP (promoção de cursos de aperfeiçoamento profissional – Art. 26 da Lei Federal nº 3.857/60). Assinalou que o primeiro Requerido foi o responsável pela melhor gestão de todos os tempos e responsável pela melhor gestão de todos os tempos em números de arrecadação financeira, no número de músicos inscritos e de projetos sociais, tendo sido alvo de homenagens de vários entes e instituições e até assunto de livro de gestão pública, como exemplo que deveria ser seguido. Que, assim, durante anos o projeto que atendia crianças e jovens carentes e que não podiam arcar com o pagamento do valor de um curso técnico em música, foi possível com a doação do espaço, com apenas a remuneração dos professores (que eram contratados sem vínculo de emprego) e dos impostos que gerava a entrada do dinheiro. Houve sim, um período em que o projeto foi paralisado, pois o primeiro requerido queria desvincular seu Conservatório (segundo requerido), do projeto, para evitar comentários maldosos, mas o que foi paralisado foi apenas a recepção de novos alunos, mas os que já frequentavam o curso, que durava 3 (três) anos, continuaram normalmente, conforme demonstram os documentos ora anexados de frequência dos alunos e expedidos pela Delegacia Regional de Ensino, sendo que jamais foi recebido pelos Requeridos, qualquer valor sem a respectiva contraprestação dos serviços, pelos professores. Que, consultadas para continuação do projeto, na época, várias escolas de música, nenhuma desejou participar do projeto para receber os valores ofertados na época, o que é demonstrado pelas declarações de várias escolas, ora juntadas, o que é a prova da falta de condições de competividade na prestação dos serviços dos cursos. Assinalou, ainda, que, para ir mais a fundo para demonstrar que não houve qualquer conduta dolosa, havia cotação interna demonstrando que não havia como haver competição e a contratação do segundo requerido foi discutido e aprovado em Assembleia interna do Conselho Regional dos Músicos. Assinalaram que nada era feito “às escuras”, tanto que o assunto foi colocado em Assembleia, aos 20/06/2.012, e aprovado, constando que os valores foram cotados como os menores encontrados. Que, até onde se sabe, quem age com dolo maléfico o faz na “surdina”, o faz às escondidas, pois sabe que se a intenção do ato praticado vier a tona, será punido, no caso dos autos, sabendo que estava agindo com a mais profunda e manifesta boa-fé, explicitava a todos e no caso tanto a pessoa que prestou depoimento no Ministério Público (Sra. Maria Cristina Barbato) quanto a tesoureira e todos os participantes da Assembleia, cujos registros de preços estão em posse da OMB/SP, e concordaram que o preço era o menor do mercado; 4) a impossibilidade de se considerar o dolo genérico. Que, no caso dos autos, o autor mostra apenas a irregularidade, mas não consta a improbidade, pois não conseguiu, de nenhuma forma demonstrar a desonestidade na conduta dos Requeridos que pudesse ser considerada danosa ou desonrosa; 5) discorreram sobre o retorno financeiro do ente público e a injustiça em se considerar o fato das aulas contratadas, de forma isolada. Aduziu que, como já informado e o que está sendo ignorado pelo autor da ação é que, para ter acesso ao projeto, os alunos eram obrigados a se inscrever nos quadros da OMB/SP e passavam a ser contribuintes. Que não é necessário divagar muito para entender que havia um retorno financeiro do projeto, diretamente nos cofres do ente público em questão, contudo tal fato não foi valorado pelo Ministério Público, mas isso não poderia ser negado, tampouco tal fato ter sido excluído da “equação” em que se chegou ao resultado da improbidade alegada na petição inicial. Que, por isso, fica demonstrado que além de se negar a reconhecer o fato da existência de retorno financeiro dos serviços prestados pelo segundorRequerido, não apresenta ré qualquer prova de dolo, de dano, enfim, uma ação em que se assemelha mais a uma tentativa de vingança judicial que à busca de justiça; 6) discorreram sobre a falta de prova de condição mais vantajosa para a Administração frente às provas apresentadas sobre os preços de mercado. Assinalaram que provas de que os preços praticados eram até 10 (dez) vezes menores que o de mercado foram feitas pelos requeridos em sede inquisitorial e isso obriga a demonstração, por parte do autor, que existiam condições mais vantajosas, mas verifica-se que não quis se dar ao trabalho de investigar, de buscar a verdade real, que no caso da improbidade administrativa, que contém contornos de direito penal, era obrigatório; 7) discorreram sobre a nulidade da auditoria como prova para a presente ação. Aduziram que o autor da ação utiliza como prova para suas alegações, uma auditoria realizada pela OMB/SP, contudo esse procedimento não pode ser considerado como prova, devendo ser considerada nula de pleno direito e extraída dos autos, tendo em vista que contém nulidade absoluta. Que o referido procedimento foi feito de forma a se constituir como um instrumento político de acusação, pois desatende às normas que regulam a apuração administrativa de atos de improbidade administrativa e jamais concedeu o direito de defesa aos requeridos, apenas para poder ser utilizado como ferramenta de acusação pelos atuais dirigentes da autarquia federal; 8) discorreram sobre a nulidade do Acórdão do Tribunal de Contas da União para a presente ação. Que o Tribunal de Contas da União, conforme consta do processo administrativo que gerou o Acórdão em que a petição inicial tenta se sustentar como prova, até enviou uma notificação sobre o processo ao primeiro requerido, mas enviou para o endereço da OMB/SP sabendo que estava afastado na época e para ajudar, a OMB/SP por intermédio de quem recebeu a correspondência, não informou o primeiro requerido e por isso jamais teve acesso à defesa. Pontuaram que cópia da correspondência informada segue juntada e foi extraída da cópia do processo juntada pela OMB/SP em processo promovido contra o primeiro requerido e outro, processado sob nº 5024971-79.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP, documento que foi juntado pela própria OMB/SP (que logicamente fingiria que não viu a falta de direito de defesa, tanto que utiliza o Acórdão em vários processos como se fosse isento de qualquer mácula) e a imagem juntada, demonstra o alegado, por ora, mas o documento integral e com força de original segue integralmente juntado aos autos; 8) discorreram sobre a falta de fundamentos para a aplicação e quantificação da multa civil. Que, no que se refere ao valor da multa requerida pelo Ilustre membro do Parquet Federal, a petição não traz qualquer motivo que possa fundamentar o pedido para a aplicação de 2 (duas) vezes o valor do dano (que dano?) como multa; 9) discorreram sobre as vantagens sociais obtidas com a contratação do segundo requerido. Aduziram que, em primeiro lugar, tem-se que os cursos formaram centenas de técnicos em música, sendo todos os alunos, pessoas carentes e em idade crítica, onde o curso se mostrou como uma chance de salvação social e financeira. Que, dessa forma, nem é mesmo possível mensurar quão valiosos foram os ensinamentos ministrados, que tiveram a função de dar dignidade às pessoas e permitir que jovens não seguissem caminhos de vida ruins, se inserindo no mercado de trabalho e ensinando arte e música, para um sem número de outras pessoas. Que, a partir da formação dos alunos, foi possível implementar outros projetos, já empregando os próprios alunos do projeto, como professores, para que outras pessoas carentes fossem atendidas e alcançadas. Que foi assim que os alunos formados passaram a participar dos projetos que elencou (id nº 258891101, pag.30 e ss). Assinalaram que a grandiosidade desse projetos, permitidos pela formação dos alunos pelo segundo Requerido, atendiam centenas de pessoas carentes, a exemplo do IASE, onde 180 crianças eram atendidas. Além disso, os projetos sociais promoviam o nome da OMB/CRESP junto aos músicos e à sociedade e todos os projetos eram registrados em Atas de prestações de contas, conforme se junta na oportunidade e, por amostragem. 10) Aduziram a incompatibilidade do pedido de ressarcimento com as investigações realizadas pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Assinalaram que, conforme documentos ora anexados, as irregularidades tratadas nesta ação foram objeto de investigação criminal realizada pela Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Policial nº 5003747- 94.2021.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal de São Paulo-SP, onde não foi identificado, qualquer ato criminoso por parte do primeiro Requerido. Que a sentença de arquivamento do referido Inquérito Policial (Doc.j.), bem como os pareceres anteriores do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, demonstram que a atividade era prestada, já que até mesmo a lista de presença foi apresentada e não houve qualquer dilapidação criminosa do patrimônio público. 11) Discorreram sobre a existência de má fé do Ministério Público Federal, uma vez que, mesmo os requeridos trazendo elementos para que o autor procedesse às investigações necessárias, a fim de constatar que não houve qualquer tipo de prejuízo e os benefícios sociais foram imensos, o mesmo quedou-se inerte. Que, ao desconsiderar a possibilidade de investigar que o valor pago pela OMB/CRESP ao segundo Requerido cobria apenas parte dos custos (apenas Professores e encargos), o Autor permitiu a construção de uma profunda injustiça, ao querer uma penalização para o pagamento por um serviço de preço abaixo do preço de mercado e de alta qualidade, cujos resultados benéficos são altamente presumíveis, levando-se em conta o tempo em que funciounou o curso curso, na forma questionada. Que, dessa forma, entende que o autor, quando não se permitiu investigar a verdade real e a inexistência de qualquer tipo de dano financeiro, dadas as peculiaridades do caso, agiu com má-fé processual, já que preferiu agir com a alegação baseada na presunção do dano pela contratação irregular; 12) quanto ao pedido de provas, requereram: a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para a verificação da quantidade de alunos formados, a realização de prova pericial, com perícia econômica, para avaliar os preços e as vantagens financeiras que a OMB/CRESP auferiu com os cursos ofertados pelo segundo requerido, em relação aos preços de mercado, informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação. 13) Pugnou por fim, pela concessão de justiça gratuita ao segundo requerido, conforme documento que ora juntou. Foi proferido despacho, que determinou a manifestação do Ministério Público Federal, sobre a contestação, e que as partes especificassem o interesse em produzir provas (id nº 266205989). O Ministério Público Federal manifestou-se, em réplica (id nº 268010702). Discorreu sobre as preliminares arguidas pelos réus, pugnando por sua rejeição. Aduziu que o prejuízo efetivo encontra-se devidamente demonstrado nos autos, tendo em vista que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório (empresa administrada pelo então presidente da OMB/CRESP), de forma irregular, sem licitação, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Que a contratação da empresa se deu de forma completamente destituída de formalidades exigíveis para a prestação de tal tipo de serviço, sobretudo por envolver o pagamento de verbas de Conselho profissional, entidade dotada de natureza autárquica. Que trata-se, por certo, de conduta lesiva ao erário, enquadrada no artigo 10, caput e inciso II, uma vez que o réu Roberto Bueno, na condição de diretor-presidente do conselho profissional, permitiu e concorreu para que pessoa jurídica privada (no caso, o corréu Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda. - ME, administrado pelo próprio Roberto) utilizasse valores integrantes do acervo patrimonial da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado de São Paulo, entidade autárquica, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Discorreu sobre todos os pontos arguidos pelos réus. Aduziu que os réus ainda sustentam que a auditoria realizada pela OMB/CRESP seria nula, uma vez que seria tão somente um instrumento político de acusação da entidade. Que, diversamente ao quanto alegado pela defesa, a auditoria realizada pela OMB/CRESP foi apenas uma das provas que instruiu a inicial, sendo certo que se trata de trabalho de investigação realizado pela empresa Auditores Independentes S.S., contratada pela entidade autárquica. Que, nesse sentido, a auditoria em si refere-se a trabalho realizado por empresa contratada, para averiguar e apurar as práticas contábeis dos períodos de 2009 a 2016 no âmbito da OMB/CRESP. Assim, no âmbito de tais trabalhos, não há que se falar de irregularidade quanto à concessão de oportunidade de manifestação por parte dos réus, pois se trata de mero serviço de análise contábil que foi contratado pela OMB/CRESP e executado por empresa particular. Aduziu que, em suma, trata-se de relatório de auditoria externa, o qual instruiu processo instaurado pela OMB/CRESP, notadamente pela então Comissão de Intervenção e Sindicância que havia sido nomeada pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil. Que a alegação dos réus de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União também seria nulo, uma vez que o réu Roberto Bueno não teria recebido a notificação a ele dirigida, encaminhada pelo TCU à sede da OMB/CRESP, já foi objeto de apreciação por este Juízo. Que referida notificação, indicada pela defesa, não se refere à notificação de Roberto Bueno como investigado, tratando-se, na verdade, de notificação feita pelo TCU a quem ocupasse o cargo de presidente da OMB/CRESP (Id n.º 33366606 – páginas 24 – item 4.3), a título de diligência. Assim, verifica-se que a notificação foi inclusive atendida pelo então presidente da entidade, como consta do acórdão 3552/2019-Primeira Câmara. Aduziu que, assim, não há que se falar em nulidade no acórdão uma vez que o procedimento que tramitou no TCU (autos n.º 000.283/2017-7) refere-se à análise de representação feita pela Corregedoria da Polícia Federal (Id n.º 33366601), de modo que Roberto Bueno não figurou como “investigado” em referido feito. Pela leitura do acórdão, vê-se que o TCU concluiu pela caracterização de diversas irregularidades por parte de Roberto Bueno, sendo que a notificação em questão foi dirigida à OMB/CRESP, não se aventando, assim, de qualquer nulidade. Que, em relação à incompatibilidade do pedido de ressarcimento em relação às investigações realizadas no âmbito penal, em que houve o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os fatos Em seguida, os réus alegam que os fatos foram objeto no âmbito criminal, no bojo do Inquérito Policial n.º 5003747- 94.2021.4.03.6181, tendo ocorrido o arquivamento do feito, diante da constatação de que a atividade foi efetivamente prestada pelo Conservatório, sem caracterização de dilapidação criminosa do patrimônio público. Aduziu que, pela leitura das peças juntadas pelos réus, verifica-se que, em relação a eventual prática de crime tipificado no artigo 89, da Lei n.º 8.666/93, o representante do Ministério Público Federal atuante no aludido inquérito policial entendeu pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o prazo prescricional penal reduziu-se pela metade em razão da idade de Roberto Bueno (Id n.º 258892191). Que, diante disso, o MM. Juízo da 8.ª Vara Criminal Federal de São Paulo reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade do delito previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, em relação a Roberto Bueno (Id n.º 258892192). Nesse sentido, não houve conclusão pela inexistência ou negativa da autoria, de modo que a sentença penal não produz efeitos sobre a presente ação, conforme dispõe inclusive a redação atual do artigo 21, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92. Por fim, informou não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Nova manifestação da parte requerida, informando e justificando as provas que pretende produzir: prova testemunhal, tendo em vista que diversas pessoas sabiam como funcionava o projeto que envolvia a contratação do segundo requerido; perícia econômica, a fim de provar que os preços praticados eram muito inferiores aos preços de mercado, na época dos fatos, o que demonstra a falta de qualquer tipo de dano ao serviço efetivamente prestado, para aferir a relação de custo entre o curso ofertado pelo segundo requerido à OMB/SP, e os cursos que existiam no mercado, à época, e se houve preço abusivo; apresentação de CD físico, em Secretaria, com a filmagem da Assembleia realizada no dia 20/06/2012, tendo em vista a extensão do arquivo (4 gigabytes), e pelo fato de a defesa entender que a divisão do arquivo em diversas partes dificultaria a análise da prova; ofício para a Ordem dos Músicos do Brasil- Conselho Regional de São Paulo, para que forneça cópia da lista de presença das pessoas que estavam na Assembleia realizada no dia 20/06/2012, para demonstrar quem estava presente e participou das votações de aprovação das contas e que podem, inclusive, prestar depoimento para demonstrar que havia aprovação por votação das contas apresentadas; ofício também à OMB- Conselho Federal, para que apresente todas as Atas de aprovação das contas apresentadas pelo primeiro requerido e as listas de presenças, na época em que exerceu o cargo de Presidente, onde estavam contabilizados os gastos com a contratação do segundo requerido, uma vez que o primeiro Requerido teve tais documentos negados na esfera administrativa, razão pela qual ajuizou ação judicial - Processo nº 1071744-23.2021.4.01.3400 / 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Doc.j.), mas está encontrando enormes dificuldades na obtenção das Atas dessas Assembleias, pois o Conselho Federal se nega a apresentar tais documentos em juiz. Pugnou, ao final, pela juntada de novos documentos que não existiam à época da contestação. A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo manifestou-se, pugnando pela produção de prova testemunhal, informando que sua testemunha comparecerá independentemente de intimação, além de requerer o depoimento pessoal dos réus, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC (id nº 268275456). Foi proferida decisão, que apreciou as preliminares, arguidas em contestação, de inépcia da inicial, e litispendência total, para rejeitá-las, e considerou que as demais alegações dos réus seriam objeto de instrução probatória, notadamente, a alegação de ausência de dano ao erário, e de dolo. Quanto ao pedido de provas, foi indeferido o pedido de prova pericial econômica, para demonstração de que os preços praticados pelos réus eram eram muito inferiores aos preços de mercado da época, o que demonstraria a ausência de dano. Isso, em face da alegação de que o objeto da ação seria ter havido ou não licitude na dispensão de licitação, com a contratação realizada pelos réus, nos anos de 2010-2016, que teria causado prejuízo à Autarquia. Também foi indeferida a expedição de ofício ao Conselho Federal da OMB, para apresentação de todas as Atas de aprovação das contas apresentadas pelo primeiro requerido e as listas de presenças, na época em que o réu exerceu o cargo de Presidente, onde estavam contabilizados os gastos com a contratação do segundo requerido, considerando que a atuação do órgão federal é hierárquico, em relação ao Conselho Seccional, não se prestando eventuais documentos em sua posse a subsidiar documentos que devem estar em posse do Conselho Seccional. Por fim, foi proferido despacho, que determinou a intimação das partes, para informarem se concordavam com a realização da audiência de instrução e julgamento, pela via virtual, ou presencial, deferindo-se a expedição de ofício ao Conselho Federal da OMB, para apresentação de todas as Atas de aprovação das contas apresentadas pelo primeiro requerido e as listas de presenças, na época em que o réu exerceu o cargo de Presidente, onde estavam contabilizados os gastos com a contratação do segundo requerido, considerando que a atuação do órgão federal é hierárquico, em relação ao Conselho Seccional, não se prestando eventuais documentos em sua posse a subsidiar documentos que devem estar em posse do Conselho Seccional (id nº 275789245). O Ministério Público Federal informou o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento, pela via virtual, para oitiva das testemunhas, não pretendendo arrolar nenhuma, de sua parte (id nº 276967138). Os réus se manifestaram, pugnando pela realização de audiência de instrução, na forma presencial, e apresentaram rol de testemunhas: Camila Caetano Gomes Celestino, Marcos Vinícius de Souza Silva, João Antonio Ribas Martins Júnior, Antonio José Ribeiro Jr., Carlos Gelman, Adylson Godoy (Id nº 279161109). A OMB/SP apresentou o nome da testemunha que pretendia ouvir, a saber, Sr. Guilherme Akira Ishicava (id nº 279601986), e requereu, na sequência, a juntada da Ata de Assembleia Geral, realizada no dia 20/06/2012, em 1ª e 2ª convocação (id nº 280373943). Foi proferida decisão, que designou audiência de instrução e julgamento, para oitiva da testemunha do Conselho autor, e das testemunhas dos réus, com depoimento pessoal do réu Roberto Bueno, para o dia 25 de setembro de 2023, ás 14:00 horas, de forma presencial (id nº 284662305). Os réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical ltda se manifestaram, informando a impossibilidade de comparecimento à audiência, da testemunha Adylson Godoy, e pugnando pela sua redesignação (id nº 299301471). Foi proferido despacho, que redesignou a audiência de instrução para o dia 25/09/2023 (id nº 300026258). Em novo despacho, em virtude de adequação da pauta de audiências da 9ª Vara Cível, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 06/05/2024, às 14:00 horas, de forma preencial (id nº 300065934). Juntada aos autos de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002411-71.2021.403.0000, movida pelo Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, em face do indeferimento do pedido de justiça gratuita, à qual foi negado provimento (Id nº 305748215). Juntada do Termo de Audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06/05/2024, às 14:30 hs, no qual foram colhidos os depoimentos da testemunha do autor (OMB-SP), e dos réus, e o depoimento do réu Roberto Bueno, gravados em mídia eletrônica inserida nos autos, e requerido, pelos réus, para que fosse oficiada a OMB/SP, para que apresentasse a relação de licitações feitas no Conselho, desde o ano de 2016 (id nº 324064206). Juntada dos termos de qualificação das testemunhas das partes (id nº 324069556 e ss), e das mídias, contendo os depoimentos das testemunhas (id nº 324082099). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido formulado pelo Advogado do réu Roberto Bueno, para que se oficiasse à Ordem dos Músicos do Brasil - Secção de São Paulo, para que junte aos autos cópia da relação de licitações realizadas pelo Conselho autor, desde o ano de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias. E, também, que a parte ré informasse, se tinha interesse em realização ANPC, nos termos do artigo 17-B, da Lei n] 8429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), id nº 324954074. Os réus informaram não ter interesse na realização do ANPC, que não agiram de má-fé, que os preços cobrados pelo réu Conservatório Nacional de Cultura Musical eram bem menores que os que o mercado praticava, os cursos foram realmente ministrados, outras escolas recusaram ministrar as aulas, os custos mensais totais eram irrisórios, porque limitados a um valor que era possível ser pago e, era impossível fazer uma previsão orçamentária, já que parte da arrecadação se dava com a arrecadação da taxa do Artigo 53 da Lei nº 3.857/601, que incide sobre o pagamento de valores a músicos estrangeiros, o que era totalmente imprevisível, dependendo da existência ou não dos shows, que não estava sob o controle da OMB/SP e o que inviabilizava as licitações. Informaram trazer fato novo, a saber, prova pós-constituída das más intenções do informante do Juízo, ouvido em audiência, Sr. Guilherme Akira Ishicawa, que demonstrou que não estava prestando depoimento como Informante, mas em seu íntimo se comportou como autor da ação. Que tal alegação é possível, posteriormente à data da audiência realizada no dia 06/05/2.024, às 14h00min, perante essa Vara, foi veiculado em forma de vídeo, distribuído em grupos de whatsapp que envolvem os dirigentes da Ordem dos Músicos do Brasil de todo o país, músicos e outras pessoas de identidade ignorada, depoimento do Sr. Guilherme Akira Ishicawa, manifestando claras intenções no desfecho da causa contra os Réus, momentos antes da realização da audiência, o que demonstra manifesto interesse no desfecho negativo da causa contra os Réus. Que o réu não pode deixar de ser mencionado nesta manifestação, se trata da existência dos autos do processo nº 5016865-89.2021.4.03.6100, que tramita nesta mesma E. Vara Judicial, onde a OMB/SP negou fornecer esse mesmo documento na via administrativa, dentre outros, conforme demonstra o texto da própria r. Sentença, prolatada por este Juízo (doc.j.), que não cumpriram de forma espontânea e está sendo necessário requerer o cumprimento forçado naquele processo (id nº 327127139). Nova manifestação dos réus, que requereram a juntada de novos documentos, a saber, relativas a ações contra o Conselho Federal e a OMB/SP, que não atenderam a pedidos dos réus, feito na esfera administrativa. Que a obtenção dos documentos somente foi possível face à propositura do processo nº 1071744-23.2021.4.01.3400 / 24ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília – DF, mas o autor desta ação só forneceu os documentos sob ameaça de multa diária e de responsabilização cível e criminal. Que os documentos ora juntados são Atas de Assembléias do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, que retratam a imensa dificuldade financeira enfrentada pelo primeiro Requerido em sua gestão frente à Presidência da OMB/SP, corroborando tudo que disse em seu depoimento. Que as Atas trazem, expressamente, citações da dificuldade enfrentada, e vemos no exemplo abaixo, onde o Presidente do Conselho Federal da época, faz um voto de louvor ao primeiro Requerido pelo trabalho realizado ante o fato que havia recebido um Conselho falido. Que as provas apresentadas no processo nº 1071744-23.2021.4.01.3400 / 24ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília – DF pela OMB/CF, são provas oficiais que a dificuldade financeira enfrentada era real, importante e influenciava na capacidade de contratações da OMB/SP na época da contratação do segundo Requerido e determinou a forma de sua contratação (id nº 327912598). A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, requereu a juntada do Acórdão nº 1484/2024 proferido no processo nº TC 010.202/2019-6, pelo Tribunal de Contas da União, que julgou irregulares as contas apresentadas pelos réus (id nº 333203848). Foi efetuada a juntada, pela Secretaria, de documentos/ofícios, encaminhados pela OMB/SP, atendendo a solicitação do Juízo, quanto as licitações realizadas/dispensads, a saber: ofício nº 88/2024 (id nº 333350830), ofício nº 18/2024 (id nº 333480509), empresa SMART ID-Com.e Serv.Informática Ltda (id nº 333481709), imóvel de Bauru-SP (id nº 333481742), Kouro Forte e Vivo Fibra (id nº 333482219), NBN Consultoria Contábil Ltda- ME (id nº 333482227). Ato ordinatório de vista às partes, para se manifestar sobre os documentos juntados acima (id nº 333483594). O MPF manifestou ciência dos documentos, e requereu a juntada da íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC nº 010.202/2019-6, contendo o relatório e o voto do relator Ministro Weder de Oliveira, tendo julgado irregulares as contas dos ora requeridos Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, bem como, de cópia de livro redigido pelo réu Roberto Bueno, em que este manifestou deter conhecimentos sobre o funcionamento e legislação que regula a OMB-Conselho Regional de São Paulo (id nº 334126438). Os réus se manifestaram, sustentando a falta de previsão orçamentária, fato que atinge a OMB/SP desde sua criação, devido à insuficiência de recursos obtidos com as anuidades e as incertezas na arrecadação da taxa prevista no Artigo 53 da Lei nº 3.857/60, já que dependia da realização de shows internacionais no Estado de São Paulo, ou seja, eventos extremamente incertos e possíveis de previsão, apenas próximo da realização dos shows. Que uma outra situação ainda deve ser observada quanto a este assunto, pois a declaração feita pelo Informante Sr. Guilherme Akira Ishicawa em audiência, foi exatamente o contrário, demonstrando, mais uma vez que suas intenções contaminam totalmente as informações e que possui nítido interesse no desfecho da causa, de forma negativa ao primeiro Réu, Sr. Roberto Bueno. Que outra situação pode ser extraída, é que a OMBSP declara que está realizando apenas as aquisições mínimas, o que permite perceber a falta do cumprimento do Artigo 26 da Lei nº 3.857/60 pela atual gestão, ou seja, não oferece cursos ou subsidia projetos educacionais, fato que já perdura por aproximadamente 8 (oito) anos e que o Réu Roberto Bueno se esforçou para cumprir, até doando o espaço de seu Conservatório Musical. Que a resposta ao Ofício, ainda revelou que não são realizadas licitações para compras ou contratação de serviços, há aproximadamente 8 (oito) anos, o que revela que a gestão não fez nada ou que todas as contratações e pagamentos não foram licitados, o que também corrobora a dificuldade na realização das licitações, alegada pelos réus. Que, até o momento, verifica-se que já foi produzida robusta prova a respeito dos motivos que ensejaram os pagamentos, a realização do curso, pois conhecido por muitas pessoas e sua realização foi comprovada com a apresentação de documentos e o valor jamais seria alcançado, se não fosse o fato que o Réu Roberto Bueno, para ajudar a Autarquia, que não tinha opções para cumprir o Artigo 26 da Lei 3.857/60, a oferecer curso técnico aprovado pelo MEC (id nº 334647625). O Ministério Público Federal manifestou-se, pugnando pela prioridade no julgamento da presente ação, em face do julgamento e decidido no ARE 843989, pelo STF (Tema 1199), em que restou firmada a tese de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, e que, nesses termos, o julgamento da ação deve ocorrer até 26/10/2025 (id nº 342080649). Os réus se manifestaram novamente, informando que, em relação aos documentos juntados pela parte autora, requeriam a juntada de novos documentos: 1) a minuta do recurso de Reconsideração apresentado perante o Tribunal de Contas da União e ainda não julgado, demonstrando que não houve trânsito em julgado do Acórdão apresentado por meio da petição de Id nº 333203848 e o segundo, (ii) de r. Sentença proferida nos autos do processo nº 5015236-80.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP, que reconheceu grave e ilícito prejuízo na defesa do Autor perante o TCU, causado por atitude dolosa de Dirigentes da OMB/SP, tanto que a condenou ao pagamento de uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o requerido Roberto Bueno. Pugnou para que se aguarde por 60 dias, para o julgamento do recurso, perante o TCU (id nº 344504446). Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da parte autora, quanto aos documentos acima juntados (id nº 350604555). A OMB/SP manifestou-se, aduzindo que, em relação à manifestação Id. 33467625, dos réus, os fatos narrados não têm qualquer relação com a presente ação e não trata da atual administração. Que o que pretende o réu é jogar uma cortina de fumaça no intuito de se eximir das irregularidades praticadas, e conforme decidido recentemente pelo TCU, as contas apresentadas estão irregulares (Id. 333204917). E que não há qualquer anormalidade na contratação do escritório de advocacia Mazetto Advogados. O STF decidiu que os serviços jurídicos podem ser contratados por entes públicos sem licitação. A decisão foi tomada no Recurso Especial (RE) 6.56558 (Tema nº 309/STF), id nº 351453612. O MPF manifestou-se, nos mesmos termos da OMB/SP supra, aduzindo que as alegações veiculadas em tais petições não apresentam questões emergenciais, de modo que o parquet federal se reserva a tecer maiores considerações sobre os documentos acima indicados em sede de alegações finais (id nº 352738665). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de prioridade na tramitação do feito, indeferiu o pedido de suspensão da ação, como requerido pelos réus, para aguardar a análise do Pedido de Reconsideração, junto ao TCU, por não se apresentar prejudicial à análise do mérito da presente ação, e declarou encerrada a instrução probatória, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, por memoriais, iniciando-se pela parte autora (MPF e OMB), e, em seguida, com vista à parte ré (id nº 358555377). A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, apresentou memoriais, sob o Id nº 361275536. Os réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda apresentaram alegações finais, sob o Id nº 366347864. Aduziram que não passou despercebida a inusitada omissão do autor (MPF) em não apresentar alegações finais. Que tal omissão deve ser interpretada como confissão tácita da concordância com os réus. No mais, reiteraram os termos de suas defesas nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, e a presença do interesse processual. Estando, igualmente presentes, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que, encerrada a instrução probatória, e já apreciadas as preliminares arguidas pelos réus, em decisão de saneamento do processo fls.10.267, autos PDF, id nº 275789245), psso ao julgamento de mérito. I-DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Observo que, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, a Improbidade Administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública. Sendo dever do agente público servir à “coisa pública”, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros ”(...) é conceito jurídico indeterminado, vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave, nos casos de lesão ao erário” (in: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Marçal Justen Filho define Improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal, verbis: "§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Por sua vez, a Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37, e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei, enumerando as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe a Lei, aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). Ademais, o § 3º, do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10, dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ). 2. De acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento da conduta do réu como ato ímprobo a que se refere a Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, na culpa grave, nas hipóteses descritas no art. 10. 3. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo, assim como o dano patrimonial. 4. A Corte a quo não se afastou da orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte no sentido de que o dano ao erário previsto no art. 10 da LIA (com exceção da hipótese prevista no inciso VIII) exige a presença do dano efetivo ao patrimônio público, critério não verificado no presente caso, nas instâncias ordinárias. 5. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.589.375/RN, j. 16/11/2020, DJe 27/11/2020, Rel. Min. GURGEL DE FARIA). “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 10 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO DANO PRESUMIDO. 1. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, as condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a comprovação de dano efetivo ao erário público, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente a ausência de demonstração da efetiva lesão ao patrimônio público, de modo que a alteração das conclusões adotadas, para o fim de verificar a existência de dano aos cofres públicos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.585.939/PB, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA). [ressaltado] Segundo o artigo 10, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o §4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. A nova redação do artigo 23, da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. A Lei nº 14.230/2021 também eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Feitas tais considerações, analisa-se o caso sub judice. II-CASO CONCRETO: Objetiva o Ministério Público Federal provimento jurisdicional que condene os réus, ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA, como incursos nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, de forma cumulativa, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput (lesão ao erário) e inciso II, do mencionado diploma legal, com ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos em relação ao réu Roberto Bueno. Sustenta o Parquet federal que o requerido ROBERTO BUENO assumiu a presidência do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil no ano de 2008, tendo sido afastado do cargo somente em 27 de agosto de 2016, por força de intervenção do Conselho Federal, e que, entre os anos de 2010 a 2016, o Conselho Regional de São Paulo, da Ordem dos Músicos do Brasil, entidade profissional de natureza autárquica, sob sua direção, promoveu o pagamento ilegal e irregularmente (sem licitação) de serviços prestados pela empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo próprio Roberto Bueno, e sediada no mesmo endereço residencial desse. Informa que referida empresa foi contratada sem prévia licitação, sem que fosse firmado sequer um contrato sobre os serviços prestados pelo Conservatório, servindo tão somente para que tais atividades fossem realizadas de forma irregular, com o pagamento quase mensal de valores oriundos dos cofres do Conselho Regional de São Paulo à Ordem dos Músicos do Brasil por mais de seis anos, durante a gestão de Roberto Bueno na entidade. Aduz que os serviços prestados encontram-se demonstrados pelas notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor do Conservatório no período de 2010 a 2016, bem como, pela apuração feita pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7 (ainda que a apuração do TCU tenha se restringido apenas ao período de 2012 a 2016 – doc. 13). Esclarece que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Pontua que cabe destacar que, mesmo se fosse promovido certame para contratação de entidade para a prestação de tal tipo de serviço, a empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda sequer poderia participar, pois se tratava de pessoa jurídica administrada pelo então presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos. Aduz que, sobre a vedação à participação em licitação, cabe a aplicação dos artigos 2º e 9º, ambos da Lei n.º 8.666/93. Assinala que, ademais, o Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade técnica, no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7, concluiu pela violação por parte de Roberto Bueno, então, na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, aos dispositivos acima destacados, conforme item 4.2.4 do relatório do Acórdão n.º 3.552/2019-TCU-1.ª Câmara (doc. 9). II.1- Delimitação e distinção do objeto da presente ação, em face da conexão/litispendência em relação aos autos da ação nº 5019448-18.2019.403.6100 Muito embora a arguição de conexão/litispendência já tenha sido apreciada, na decisão proferida no Id nº 246208527, em que se reconheceu a conexão da presente ação, com a ação de rito ordinário supra, aquela, movida, exclusivamente, e anteriormente, pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil– Seção de SÃO PAULO, em face dos réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, é de se registrar que o objeto da ação ordinária é parcialmente idêntico ao da presente ação, não obstante, aquela ação possua objeto mais amplo, quanto ao ressarcimento de danos ao erário, por envolver outros pedidos de ressarcimento, relativos a contratação de outras pessoas jurídicas, em relação aos aqui réus (e envolvendo outro período de gestão), embora, também sem licitação, sendo a presente Ação Civil por Improbidade, um desdobramento de um dos tópicos daquela. Com efeito, nos autos da ação nº 5014941-82.2017.403.6100 (inicialmente proposta como Ação Civil de Improbidade, depois, recebida como ação ordinária), movida pelo Conselho dos Músicos, em face, igualmente, dos aqui réus, e outros, é objetivada indenização pelos danos ocorridos, em face de fatos que foram objeto de um mesmo processo de Tomada de Contas, perante o TCU, e de investigação, pelo Ministério Público Federal, a envolver, igualmente, suposta contratação de particulares, sem licitação, no âmbito do aludido Conselho, e, ainda, referentes às seguintes questões: a) contratação da empresa Agência de Esportes Produção & Eventos Gamarra Ltda – ME em 08.04.2016 para prestação de serviços de locação de som, no valor de R$ 9.100,00. Segundo o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, não haveria registro de qualquer contrato celebrados entre as partes e tampouco a comprovação de que os sons alugados tenham sido utilizados; b) utilização indevida de cartão corporativo para sustento de despesas pessoais no período entre 2012 e 2016, no valor total de R$ 699.795,37, sem qualquer vinculação com a entidade; c) contratação da empresa “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda” em desrespeito à Lei n.º 8.666/93, com despesas pagas entre 2013 e 2016, no valor total de R$ 134.300,00, uma vez que os serviços prestados pela empresa contratada escaparia do escopo do Conselho Regional, sendo que, no caso de oferecimento de tais serviços aos músicos, o projeto deveria ter sido precedido de autorização dos órgãos diretivos em consonância com o mencionado diploma legal; d) recebimento de valores por serviços de gestão prestados a Conselhos Regionais de outros Estados, no montante de R$ 115.970,00: Roberto Bueno teria emitido, entre 2013 e 2015, recibos de pagamentos por tais serviços, recebendo valores por serviços que nunca teriam sido prestados, sendo que eventuais serviços prestados pela Regional de São Paulo dependeriam de determinação do Conselho Federal; e) reembolsos indevidos feitos no montante de R$ 10.749,36 para ressarcimento de despesas que seriam do Conselho Regional, mas que, na verdade, seriam de cunho meramente pessoal; f) aquisição, no período de 2012 a 2014, de materiais de madeira junto à empresa “Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda” para uso próprio, no valor de R$ 16.364,20, faturando notas fiscais como se fossem despesas do Conselho Regional. Assim, havendo pacial coincidência de objeto, da presente ação, em relação a um dos pedidos formulado na ação ordinária acima mencionada (item “c”), eis que naquela, pleiteia o Conselho Regional dos Músicos do Brasil – Seção de São Paulo, a condenação dos réus, igualmente, por suposto desrespeito à Lei n.º 8.666/93, em face de despesas pagas, todavia, entre os anos de 2013 e 2016 (no valor total de R$ 134.300),00, uma vez que os serviços prestados pela empresa contratada escaparia do escopo do Conselho Regional, e, sendo a presente ação, embora imputando prática de atos de improbidade, relativas ao período entre 2010 e 2016, de rigor delimitar-se a análise da presente ação civil de improbidade à apuração/responsabilização pela suposta ocorrência de atos de improbidade administrativa exclusivamente do período 2010 a 2016, mas, com delimitação à aplicação de eventual apuração de ressarcimento de danos estritamente, ao período entre 2010-2012, sob pena de adentrar-se ao objeto da ação ordinária, em questão, que já efetua a cobrança, anteriormente, relativamente ao período de 2013-2016, de ressarcimento de danos ao erário. Feita tal delimitação de objeto, passa-se à análise dos pontos da imputação dos atos de improbidade atribuídos aos réus. II.2 – Processo TC nº 000.283/2017-7, Acórdão nº 3552/2019-TCU e objeto da imputação de improbidade De acordo com a inicial, o réu Roberto Bueno assumiu a presidência do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil no ano de 2008, tendo sido afastado do cargo somente em 27 de agosto de 2016, e, posteriormente, foi reconduzido em 27 de novembro de 2016, tendo se mantido no cargo por mais um mês, até o dia 27 de dezembro do mesmo ano. Consta da exordial que, entre os anos de 2010 a 2016, ou seja, por 06 (seis) anos consecutivos, o Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, entidade profissional de natureza autárquica, por ele administrada, teria promovido o pagamento de serviços prestados pela empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo próprio réu Roberto Bueno, eis que de sua propriedade, sendo localizada no mesmo endereço residencial do réu, mas que referida empresa teria sido contratada sem licitação, e sem que fosse firmado, sequer, um contrato formal sobre os serviços prestados pelo Conservatório, servindo tão somente para que tais atividades fossem realizadas de forma ilegal e irregular, com o pagamento quase mensal de valores oriundos dos cofres do Conselho Regional de São Paulo à Ordem dos Músicos do Brasil por mais de seis anos, durante a gestão de Roberto Bueno na entidade. Sustenta o Ministério Público Federal que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das 58 (cinquenta e oito) notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto Bueno. Pois bem. De acordo com o Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade técnica, no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7, que tratou da situação em questão, teria havido violação, por parte do requerido ROBERTO BUENO, então na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, dos dispositivos dos artigos 2º e 9º, inciso III, ambos da Lei nº 8666/93, que vedam a participação em licitação, conforme destacados no item 4.2.4 do relatório do Acórdão nº 3552/2019-TCU-1.ª Câmara (id nº 33363195, pág. 13 e ss, fls.619, autos PDF), verbis: (...) Art. 2.º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2 º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. (...) Assim constou do Acórdão nº 3552/2019-TCU-1.ª Câmara (id nº 33363195): (...) 4. EXAME DA DILIGÊNCIA O Conselho Regional do Estado de São Paulo foi instado a se manifestar acerca das irregularidades descritas abaixo, todas imputadas ao Sr. Roberto Bueno, ex-presidente da OMBSP, pela denúncia de autoria do Sr. Guilherme Akira Ishicava, descrevendo todas as apurações já efetuadas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios e dos relatórios de auditoria, porventura, produzidos. a) pagamento de consórcios de veículos pessoais com dinheiro da entidade; b) pagamento de serviços que não foram prestados, por exemplo, a filmagem do enterro da Hebe Camargo no valor de aproximadamente R$ 20.000,00; c) confecção de livros de autoria do Sr. Roberto Bueno, pagos pela OMBSP; d) compra e contratação irregular de produtos e serviços, seja pela falta de licitação - tomada de preços, seja pelo fato das empresas fornecedoras pertencerem a diretores da OMB/SP ou conselheiros; e) indícios de superfaturamento na compra de produtos e fornecimento de serviços; f) uso indevido do cartão corporativo da OMBSP para compras pessoais (cartão Banco Santander e Bradesco); g) irregularidades na realização do concurso público e na contratação de pessoal; h) pagamento de planos de saúde coletivos e pessoais da OMBSP, com verba do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; i) pagamentos frequentes ao Sr. Carlos Adolfo Aleixo no ano de 2016 sem contrato de prestação de serviços; j) superfaturamento na prestação de serviços de fornecimento do jornal GBL; k) serviços não realizados e justificados por notas fiscais da empresa art. Star Editora Comercio e Publicidade - ME, CNPJ 00.623.427/0001-46; l) má gestão das finanças da OMB/SP e atraso no pagamento de contribuições sociais como INSS, IR, assim como condomínio; m) pagamento irregular a empresa Luck Produções sem prestação de serviços; n) superfaturamento de pagamento a posto de gasolina 4.1. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA OMB/SP A OMB/SP, mediante o documento de peça 18, de lavra do Sr. Márcio Teixeira da Silva, presidente em exercício, informou que não encontrou documentos aptos a embasar os procedimentos contábeis da gestão antecessora, por ocasião da assunção da nova gestão sob a presidência do Sr. Márcio Teixeira da Silva. Aduziu-se, ainda, que a ausência dos documentos causaria dificuldades na apresentação de respostas à diligência. E, por fim, que adotou e vem adotando providências necessárias como a notificação extrajudicial dos responsáveis, a contratação de auditoria independente e o envio de informações à Polícia Federal. Diante do quadro apresentado, requereu a concessão de prorrogação de prazo para o atendimento à diligência. O Relator, mediante o despacho de peça 25, fixou um prazo adicional de 90 dias. A OMB/SP apresentou diversos documentos acostados às peças 33 e 40-52, cabendo destacar os discriminados no quadro abaixo: Descrição do documento Localização Parecer Provisório de Auditoria elaborado pela empresa HRS Auditoria e Perícias Contábeis, datado de 18/5/2017 - fls. 199-204 da peça 33 Relatório das Práticas Contábeis referentes aos períodos em 31 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2016, elaborado pela empresa MB Auditores Independentes S.S., datado de 27/10/2017. Obs.: na presente instrução será referenciada apenas como Relatório de Auditoria. Peça 46 Processo 5014941-82.2017.4.03.6100. Réu: Roberto Bueno. Causas de pedir: a) Utilização indevida de cartão corporativo para sustento pessoal (valor: R$ 699.795,37) b) Contratação da empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda. sem observância do disposto na Lei 8.666/90 (valor: R$ 159.100,00) c) Recebimento por serviços de gestão aos conselhos regionais de outros estados (valor: R$ 115.970,00) d) Gastos com reembolsos (valor: R$ 10.749,36) e) Gastos com a empresa Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda. (valor: R$ 16.364,20) Valor total da causa: R$ 1.011.078,90 - peças 40 e 41 Processo 5017104-35.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Helder Moreira Goulart da Silveira. Causa de pedir: prestação de serviços advocatícios, sem respaldo em contrato e sem provas de que foram realizados. Valor: R$ 1.908.030,45. Peça 42-43 Processo 5017027-26.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Auto Elétrico Torigoe Ltda. - ME. Causa de pedir: reparos elétricos, instalações de som e afins para veículos que nunca pertenceram à autora, pois esta, na função que exerce, não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor. Valor: R$ 36.099,65. Peça 44 Processo 5022981-53.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Frank Auto Mecânica - ME. Causa de pedir: reparos elétricos, instalações de som e afins para veículos que nunca pertenceram à autora, pois esta, na função que exerce, não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor. Valor: R$ 1.961,60. Peça 45 Processo 5022981-53.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e K.V. Sound e Acessórios Ltda.- ME. Causa de pedir: recuperação e pintura realizados em veículos que nunca pertenceram à autora, pois esta, na função que exerce, não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor. Valor: R$ 15.000,00. Peça 47 Processo 5024091-87.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Rip Postos de Serviço e Comercio Ltda. Causa de pedir: abastecimento de veículos que nunca pertenceram à autora. Valor: R$ 85.108,83. Peça 48 Processo 5024971-79.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno, Art Star Editora Comércio e Publicidade Ltda. e João Antônio Ribas Martins Junior. Causa de pedir: serviços de publicidade, imprensa e filmagem, sem que houvesse qualquer contrato e prova de realização. Valor: R$ 346.926,40. Peça 49 Processo 5025036-74.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Gilberto Da Silva Junior 16780760840 ME. Causa de pedir: confecção de balcão e estantes, confecção de prateleiras e fiscalização, construção de estúdio, sendo que a autora jamais contratou qualquer tipo de serviço nesse sentido e os valores das notas fiscais destoam da realidade fática e orçamentária da entidade. Valor: R$ 380.500,00. Peça 50 Processo 5026343-63.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno. Causa de pedir: aquisição de bens e serviços das empresas Vikane Obras de Infra Estrutura Ltda. e Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda., que não foram utilizados ou empregados em proveito da entidade. Valor: R$ 67.709,96. Peça 51 Processo 5026462-24.2017.4.03.610. Réus: Roberto Bueno e Jornal GBL Produção Editorial Ltda. ME. Causa de pedir: em diversas ocasiões e com a emissão das mais variadas notas fiscais, cuja descrição somente descreve ‘Agendas’, ‘carteiras e porá documentos confeccionados’ sendo que a autora jamais contratou qualquer tipo de serviço nesse sentido e os valores das notas fiscais destoam de sua realidade orçamentária. Valor: R$ 211.855,31. Peça 52 4.2. ANÁLISE A representação é procedente, conforme demonstraremos. No bojo da representação consta que a intervenção efetuada pelo Conselho Federal na OMB/SP teve como principal causa a denúncia apresentada pelo Sr. Guilherme Akira Ishicava (fls. 21-23 da peça 1, datada de 9/9/2016), contendo acusações sobre diversas irregularidades cometidas pelo então presidente da OMB/SP, Roberto Bueno (vide item 4 supra). A documentação encaminhada pela OMB/SP contém indicações robustas de diversas irregularidades praticadas por Roberto Bueno, das quais descrevemos abaixo as mais relevantes. 4.2.1. Utilização indevida de cartão corporativo para sustento pessoal. Consta da petição inicial do processo 5014941-82.2017.4.03.6100, à fl. 9 da peça 40, in verbis: Nota-se inúmeras compras feitas em drogarias, supermercados, restaurantes, bancas de jornais, postos de combustíveis (a requerente sequer possui veículos) e outras, todas de caráter pessoal, sem qualquer vinculação com a autora. Evidente que o requerido utilizou-se do recebimento de receitas pela requerente para sustentar suas despesas pessoais, cujas faturas de cartão de crédito em muitas ocasiões passavam dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, valores estes, obviamente não declarados em seu imposto de renda. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 699.795,37 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de ressarcimento desses danos materiais que ocasionou à requerente. Os fatos acima se encontram lastreados nas faturas do cartão corporativo, fls. 79-223 da peça 40. Em vista da grande quantidade de informações, a título de exemplo, listamos abaixo apenas algumas despesas que comprovam a assertiva do Relatório de Auditoria: a) hotéis em São Paulo, sede da OMB/SP (v.g. fl. 83 e 102 da peça 40); b) restaurantes em São Paulo, sede da OMB/SP (frequência quase diária, verificável em praticamente todas as faturas) c) drogarias (frequência quase diária, verificável em praticamente todas as faturas) d) casas de tintas e manutenção automotiva (v.g. 122 da peça 40) e) casa de calçados, acessórios veiculares, loja de materiais de construção (v.g. fls. 171-172 da peça 40) Importante frisar que as despesas de cunho pessoal, tais como as exemplificadas acima, são constatáveis em todas as faturas do cartão de crédito corporativo da OMB/SP (fls. 79-223 da peça 40). Segundo o Relatório de Auditoria de peça 46, há que se impugnar gastos no referido cartão que montam a R$ 699.795,37. 4.2.2. Prestação de serviços advocatícios, sem respaldo em contrato e sem provas de que foram realizados. (...) 4.2.3. Despesas irregulares com a confecção de livros. Segundo o Relatório de Auditoria, fl. 17 da peça 46, houve dispêndios para a confecção dos livros de autoria do próprio Sr. Roberto Bueno (Musicas Arte Profissão, Pedagogia Musical vols. 1, 2 e 3), nos exercícios de 2012 a 2016, no montante de R$ 645.074,94. Assim como em todos os demais casos, as despesas foram efetuadas sem a prévia licitação. Os produtos foram adquiridos junto à empresa Keyboard Editora Musical Ltda., cujo sócio era delegado da OMB de Jundiaí. 4.2.4. Contratação da empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda. sem observância da Lei 8.666/1990. Consta da petição inicial do Processo 5014941-82.2017.4.03.6100, às fls. 9-10 da peça 40, ser indubitável que houve a prestação de serviços (ministração de aulas de música) pela empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda. Acontece que esta empresa é de propriedade do próprio Sr. Roberto Bueno (vide CNPJ à peça 77). Assim, constata-se afronta aos arts. 2º e 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. As despesas efetuadas a esse título, ao longo dos exercícios de 2012 a 2016, montaram a R$ 159.100,00. (...) 4.2.6. Considerações gerais do Relatório de Auditoria de peça 46 Cumpre ressaltar que, além dos casos supramencionados e dos processos judiciais de improbidade administrativa movidos pela OMB/SP, o Relatório de Auditoria reputa fraudulentas diversas outras despesas (vide fls. 9-10 da peça 46), que somam um valor histórico total de R$ 6.638.263,74. Além desses casos, o referido relatório aponta diversos casos que, no conjunto, formam um grave cenário de descontrole administrativo, financeiro e contábil: dívida de condomínio (R$ 136.269,50), dívidas tributárias (R$ 1.008.063,37), diferença negativa de caixa (R$ 1.129.356,57), os quais são descritos a seguir. O Relatório de Auditoria traça o seguinte panorama geral da gestão da entidade no período avaliado, in verbis: A Gestão anterior utilizava-se de procedimentos bem distantes das boas práticas usuais, e por isso geram indícios de favorecimento a fornecedores, superfaturamento em aquisições, recebimento de valores sem comprovação do real motivo, gastos e despesas ocorridos não condizentes com as atividades da OMB-SP, peculato, prevaricação, emprego irregular de verbas ou rendas, concussão e corrupção, tudo indicando que os Gestores da época se beneficiaram dessas práticas, vale ressaltar ainda que devido a ineficiência e falta de planejamento na administração do órgão, o mesmo encontra-se ‘falido’, com controles e processos administrativos e operacionais ultrapassados, desacreditado, sem recursos, com baixa arrecadação, com dívidas tributárias, trabalhistas e civis. Oportuno observar que consta também dos autos, às fls. 199-204 da peça 33, um trabalho de auditoria anterior ao da peça 46, intitulado Parecer Provisório de Auditoria, elaborado pela empresa HRS Auditoria e Perícias Contábeis, datado de 18/5/2017, que também identificou diversas irregulares, os quais, em certos aspectos, formam um cenário ainda mais grave do que o relatado acima. Todavia, por se tratar de um parecer provisório, deixamos de considerá-lo nas presentes análises. (...) 4.2.7. Do dever de instauração da Tomada de contas especial (TCE) Diversos fatos apontados pelo Relatório de Auditoria de peça 46 configuram desfalque ou desvio de recursos da entidade, razão pela qual, conforme reza o art. 197 do RI/TCU, a autoridade administrativa competente há que adotar providências para a instauração de tomada de contas especial. O fato de a OMB/SP ter movido diversas ações de improbidade administrativa contra o Sr.Roberto Bueno e demais responsáveis, em vista do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, não a exime do dever de instaurar a tomada de contas especial. Os autos contemplam elementos mais do que suficientes para formar a convicção de procedência da representação, por outro lado, para a imputação de débitos no âmbito de uma TCE há necessidade de complementação e melhor apuração das informações, tendo em vista que: a) embora a impugnação dos jetons pagos ao Sr. Roberto Bueno, segundo o Relatório de Auditoria (fls. 10-11 da peça 46), se deveu a reajustes irregulares de valor, o débito apontado no quadro de fl. 9 da peça 46 aparenta corresponder à totalidade dos jetons pagos; isto é, o débito haveria de corresponder somente aos reajustes irregulares; b) há despesas impugnadas pelo Relatório de Auditoria (vide fl. 9 da peça 46) cujos documentos comprobatórios não estão acostados aos autos. Ex: empresa Keyboard Editora, empresa R a B de C Santos, Renan Santos Soares etc. c) as despesas não estão descritas de forma individualizada com as respectivas datas de ocorrência, nos termos exigidos no art. 9º da IN TCU 71/2012; d) há diferenças não explicadas do quantum debeatur apontados no Relatório de Auditoria e nas ações de improbidade administrativa (vide quadro abaixo). (...) 5. CONCLUSÃO i. Procede a representação no tocante à acusação de que o Sr. Ricardo Antão do Nascimento, então presidente da comissão interventora, suspendeu, indevidamente, as atividades da OMB/SP nos dias 25 e 26/10/2016. ii. Acolhimento parcial da defesa do Sr. Anapolino Barbosa da Silva, elidindo a sua responsabilidade. iii. Procede a representação no tocante à acusação de que o Sr. Roberto Bueno, então presidente da OMB/SP, praticou diversos atos irregulares, causando danos significativos aos cofres da entidade. (...) Nesses termos, havendo delimitação do objeto da presente ação, especificamente a suposta ocorrência de atos de improbidade administrativa, nos anos de 2010 a 2016, e dentro desta, de eventual lesão ao erário, no período de 2010 a 2012 (o período de ressarcimento ao erário posterior, de 2013 a 2016 é objeto de ação anterior, também em trâmite por este Juízo, autos n. 5019448-18.2019.403.61000, sustenta o Ministério Público Federal, que, no exercício do cargo de Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, teria restado evidenciado que os atos praticados pelor réu Roberto Bueno, enquadram-se, no que toca à presente ação, no artigo 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, configurando atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) Sustenta o MPF, a existência de dolo dos réus, que estaria caracterizado pela vontade livre e ciência da ilegalidade de suas condutas, que estaria amplamente demonstrada, pela dispensa indevida de licitação, sem qualquer instrumento formal firmado entre o Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, dirigido por Roberto Bueno, e o Conservatório Nacional de Educação Musical, empresa também administrada pelo então presidente da CROMB-SP. Acresce, ademais, o Ministério Público Federal, que os serviços prestados pelo Conservatório prolongaram-se por vários anos (de 2010 a 2016), sendo possível verificar que eram feitos pagamentos quase mensais à empresa do réu Roberto Bueno, inclusive com aumentos progressivos dos valores pagos pelo Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, inicialmente no montante de R$ 2.200,00, atingindo o valor de R$ 3.100,00, com pagamentos excepcionais mensais de até de R$ 8.000,00. Analisados os termos da acusação/imputação, tanto por parte da apuração no âmbito do Tribunal de Contas da União, quanto do Inquérito Civil que precedeu a ação distribuída pelo Ministério Público, de rigor analisar-se os termos das defesas dos réus. II.3 DA DEFESA DOS RÉUS ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA- ME Observo que, além da arguição de prescrição, que foi rejeitada, em sede de decisão saneadora (id nº 275789245), aduziram os réus, no mérito: a inexistência de ato de improbidade e de dolo; a ausência de dano ao erário; a Impossibilidade em se considerar o dolo genérico; IV) a existência de retorno financeiro à Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo em razão das aulas ministradas pelo Conservatório; a falta de provas sobre a existência de condição mais vantajosa à Administração quanto às provas apresentadas sobre os preços de mercado; a nulidade da auditoria do TCU, como prova para a presente ação; a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União; ocorrência de bis in idem, com ofensa ao princípio da proporcionalidade; a falta de fundamentos para a quantificação da multa civil; O enriquecimento sem causa da administração pública. Da análise dos autos, extrai-se, inicialmente, que não negam os réus a acusação/imputação efetuada pelo Ministério Público Federal, acerca da inexistência de licitação, como determinava a Lei nº 8666/93, então vigente, para a contratação de empresas que ministrassem cursos de música, e outros serviços, à época, tanto obrigatórios, como, para alunos carentes, como determina o artigo 26, da Lei nº 3857, de 22/12/1960 (Lei que criou a Ordem dos Músicos), verbis: (...) Art. 26. A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá: a) cursos de aperfeiçoamento profissional; b) concursos; c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior; d) bôlsas de estudos; e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso. Isso, além de sustentarem que o Conselho dos Músicos tinha dificuldades em obter recursos a partir das anuidades e do cumprimento do disposto no artigo 53, igualmente, da Lei nº 3857/60, que dispõe sobre contratos celebrados com os músicos estrangeiros, que deveriam repassar parte do valor arrecadado à Ordem dos Músicos. Sustentam os réus, em especial o réu Roberto Bueno, que, dadas as dificuldades orçamentárias, com a baixa arrecadação/dotação orçamentária do Conselho dos Músicos, e os custos dos cursos de música, com profissionais gabaritados, entre outros, houve a impossibilidade de realizar-se procedimento licitatório, eis que as empresas de música consultadas para ministrar os cursos não se interessaram pelo certame, em face do baixo valor pago, e que, assim, foi praticamente impelido a encontrar uma solução para equacionar a questão, da exigência legal, de fornecer os cursos aos alunos, tanto por lei, quanto a alunos carentes, sem comprometer a qualidade dos cursos, e efetivamente, arcar, minimamente, com os custos das contratações de professores, nos períodos das aulas. Que, nesse sentido, a contratação feita ao seu próprio Conservatório, de que era titular, a saber, o “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda Me”, ora corréu, se deu dentro desse contexto, de impossibilidade fática e material de realizar licitação, dado o baixo custo dos valores que o Conselho poderia pagar, e falta de interessados ao certame. Pontuam os réus que, embora ilegal a inexistência de licitação, que era obrigatória, nos termos da Lei nº 8666/93, não houve dolo de causar lesão ao erário, e que esta, efetivamente, não ocorreu. Da análise dos autos, vislumbra-se, inicialmente, que houve, efetivamente, a realização dos gastos em discussão, no período, de 2010 a 2016 (objeto desta ação: 2010 a 2012, quanto ao pedido de ressarcimento ao erário), aponatdos pelo MPF, relativos à ministração dos cursos, no período, conforme as 58 (cinquenta e oito) notas fiscais emitidas pelo Conservatório réu, no período de 13/02/2012 a 08/08/2016 (id nº 33384647, pág.16 e ss). Informa o Ministério Público Federal, que, em relação aos anos de 2010 e 2011, anos nos quais Roberto Bueno já era presidente da OMB/SP, foram apresentadas pela entidade 13 notas fiscais (doc. 3), cada uma, no valor de R$ 2.200,00, sobre as aulas prestadas no período, totalizando o montante original de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais). E que, somados os pagamentos efetuados constantes das duas tabelas, atinge-se a quantia de R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, que, corrigidos e atualizados até o mês de junho de 2020, resulta no montante de R$ 294.993,28 (duzentos e noventa e quatro mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), a título de dano ao erário, conforme cálculos anexos realizados no Sistema de Cálculos do Ministério Público Federal. De fato, verifica-se que, a partir do Id nº 33362924, que foram juntadas notas fiscais, em nome do Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda ME, ora corréu, a partir do ano de 2010, em que, v.g., se visualiza a descrição de serviços como de “aulas de guitarra, contrabaixo, saxofone, baeria, percussão, piano”, cujo valor das aulas no mês (10/11 aulas) perfazia o total de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos Reais), atingindo a nota fiscal, naquele mês, paga pela Ordem dos Músicos do Brasil-SP, da qual o réu Roberto era o proprietário, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Reais). Das notas fiscais dos meses subsequentes, vislumbra-se o registro e descrição dos mesmos serviços, de aulas de música, com valores em torno de R$ 200,00 (duzentos Reais) por aula, com pagamentos mensais, ao Conservatório réu, em torno de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Reais). Constata-se, assim, em principio, que os serviços (aulas/cursos) foram prestados pelo Conservatório réu, sendo este o 1º ponto a destacar-se. A corroborar terem sido ministradas as referidas aulas pelo Conservatório réu, vislumbra-se que, além das notas fiscais de serviços na área de Educação musical, juntaram os réus as listas de presença dos alunos matriculados, no período, desde o ano de 2012, em diante (id nº 2611095, pág.04 e ss), sendo possível constatar-se a média de 08 a 10 alunos, matriculados, com aulas regulares, de até 04 (quatro) vezes por semana. Sustentam os réus que houve recusa aos convites enviados pelo Conselho dos Músicos-SP, para que outras escolas de música prestassem aulas, no período, pelo valor que a Autarquia (OMB/SP) podia pagar (artigo 26, Lei 3857/60), dada as dificuldades financeiras e de ausência de dotação orçamentária do Conselho autor (dificuldades e ausência de dotação, que persistiria até os dias atuais). Aduzem os requeridos que os valores que o Conselho autor pagou ao Conservatório réu seriam até 10 (dez) vezes menor que o preço praticado no mercado, para o mesmo tipo de serviço, na época, curso de nível técnico de músico (defesa prévia, id nº 42733985), ou seja, que o “sócio-proprietário do Conservatório réu, “doava a estrutura de seu Conservatório Musical (segundo requerido) para a OMB/SP, colocando-a à disposição dos alunos, pois os valores (o que também ficou incontroverso) custeavam apenas os Professores e os impostos” (id nº 42733985, pág.14). E que tal situação teria sido discutida internamente, e aprovada em Assembleia da Diretoria do Conselho autor, à época (Assembleia Geral Ordinária, realizada em 20/06/2012, id nº 42733985, pág.24). De fato, consta, efetivamente, na Ata em questão, que teria havido a prestação de contas, pelo réu Roberto Bueno, relativamente às aulas que teriam sido ministradas pelo seu Conservatório, para alunos menores carentes, de 14 a 17 anos, e que teria o Conservatório em questão apresentado o menor valor cotado para as mensalidades das aulas, no período de setembro/2004 a setembro/2005, no valor de R$ 60.900,00, entre outras questões. A corroborar que os valores dos cursos oferecidos pela OMB/SP, para serem ministrados não eram atrativos, para fins de realização de licitação, por particulares, juntaram os réus, diversas declarações particulares de responsáveis por escolas de música, no período, que teriam recebido convite para ministrarem as aulas, recusando-as, dado o baixo valor pago pela OMB/SP. Assim, a declaração particular, feita pelo Maestro Marcelo D Fagundes, representante da Escola de Música e Artes “Keyboard”, informando que, no final do ano de 2010, foi convidado pelo Conservatório réu a participar do “Projeto de Educação Musical” patrocinado pela OMB/SP, para jovens de 14 a 17 anos, mas que “devido aos baixos valores oferecidos pela OMB/SP, na época, que não cobriam os custos, não teve interesse em participar do Projeto” (id nº 42735583). Igual declaração foi firmada e juntada aos autos pelo sócio Diretor da empresa “Amarte Espaço Cultural”, que, do mesmo modo, informou que “recebeu proposta, em agosto/2010, de membro da OMB/SP (Sr. Plínio Metropolon), acerca de um “projeto de cursos de música”, o qual “não prosperou devido ao valor irrelevante por aluno, além da indisponibilidade de horário” (id nº 42735584), além de declaração, no mesmo sentido, da Escola Espaço de Cultura Musical, informando que, “devido ao baixo valor pago, em relação ao mercado, para participar do “Projeto de Educação Musical”, no ano de 2010, não teve interesse” (id nº 42735585), e da empresa “Habacuque Eventos e Produções Ltda”, no mesmo sentido, que, em 2010, não teve interesse em participar do Projeto de Educação, embora convidada, dados os baixos valores oferecidos pela OMB, à época (id nº 42735587). Vislumbra-se, assim, a plausibilidade das alegações da parte ré, no sentido de demonstrar a inviabilidade de que houvesse licitação efetiva, com caráter de oferecimento de propostas exequíveis, para o oferecimento de cursos de música, como determinava a lei, tanto para o cumprimento da legislação de regência, quanto para alunos carentes. Diante do contexto, conclui-se, não se poderia exigir licitação, até pela baixa dotação orçamentária do Conselho réu, que não oferecia preços atrativos, para as escolas de música ofertarem os cursos, e apresentarem-se para a licitação. Nesses termos, considerando os valores que eram cobrados, à época, como valores de horas/aula, em torno de R$ 200,00 (duzentos Reais), para grupos de 08/10 alunos, vislumbra-se que o valor pago, por aluno, girava em torno de R$ 20,00 (vinte Reais) a R$ 30,00 (trinta Reais)/aluno, custo que não pode ser consierado alto, mas, baixo, considerando-se que, conforme documento juntado pelos réus, igualmente, os valores cobrados por outras escolas, e recomendado pela Convenção Coletiva dos Músicos, do ano de 2018, e que teria sido reconhecida pelo Ministério do Trabalho, para o valor da hora da aula/particular, estaria em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais) por aluno, conforme id nº 42735574, pág.06. Efetivamente, constata-se a plausibilidade das alegações dos réus, no sentido de que a OMB/SP não dispunha de dotação orçamentária compatível com suas despesas, à época, para fins de realização da licitação em questão, fato que, aliado à existência, à época, de maciça jurisprudência dos Tribunais superiores, que considerava que a atividade de músico não necessitava de inscrição na OMB, por ser considerada a exigência de inscrição ilegal (vide RE 555.320/SC, em 18/10/2011 e 635.023/DF), em 13/12/2011), fazia com que houvesse baixo número de músicos inscritos, e, por consequência, baixa arrecadação, fato que levou ao pedido, pelo Congresso Nacional, de uma auditoria no Conselho Federal da OMB, para atestar o regular funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 50, da Lei nº 3857/60 (vide solicitação, na TC-020,515;2013-8, id nº 33367296, pág.10 e ss). Constata-se, assim, a inviabilidade, de fato, naquele contexto, de realização de licitação prévia, exigida por lei, para a contratação de Escolas interessadas, para o oferecimento dos cursos de música, que era, igualmente, escopo das funções legais da OMB/SP. Vislumbra-se, todavia que, inobstante o não cumprimento da lei, que exigia licitação, fato é que houve a efetiva prestação de serviços, pelos réus, no tocante ao oferecimento dos cursos de música em questão, no período em discussão, que os valores não exorbitaram, daqueles que seriam cobrados por escolas particulares, que, de resto, não se interessaram pela disputa, conforme documentos juntados, nesse sentido, dados os baixos valores pagos pela OMB, para os eventos musicais. Com efeito, no caso, constata-se que cedeu o réu Roberto Bueno seu Conservatório para as aulas, a partir da cobrança de preços que cobriam unicamente os custos de aulas e impostos, vislumbrando-se, da documentação acostada aos autos, que os valores que lhe foram pagos (e ao Conservatório) cobriam apenas os custos dos cursos, não se vislumbrando a existência de dolo de lesão ao erário, dados os valores cobrados, a inviabilidade da licitação, e a situação financeira da OMB/SP, que possuía baixa dotação orçamentária, situação que os réus procuraram demonstrar, subsiste até os dias atuais, conforme solicitações de ofícios à OMB/SP, feitas em sede de audiência de instrução, em que solicitado que o Conselho autor juntasse aos autos cópias das licitações efetuadas pelo Conselho, desde o ano de 2010, a 2016. A corroborar a conclusão deste Juízo, de inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo, de se observar que houve, igualmente, a instauração de Inquérito Policial, requisitado pelo Ministério Público Federal, em face da Notícia Fato nº 1.34.001.007859/2020-58, para apurar suposta prática de crimes em licitações, contra a administração pública, contra a fé pública e contra a liberdade individual atribuídos ao réu Roberto Bueno, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e arts. 305, 312, 316, 317 e 319, todos do Código Penal, o qual foi distribuído à 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob o nº 5003747-94.2021.403.6181 (Id nº 258892191). Segundo os termos da notícia crime apresentada, o réu Roberto Bueno, na condição de Presidente da OMB/SP, autarquia federal disciplinada pela Lei nº 3.857/1960, teria se valido de seu cargo público para: fraudar procedimentos licitatórios, em inobservância à Lei nº 8.666/93 e prejuízo ao erário, deixando de exigi-los injustificadamente com vistas ao favorecimento indevido próprio e de diversas sociedades empresárias, Keyboard Editora de musica ltda, Auto elétrico Torigoe ltda., Frank auto mecânica ltda., k. v.sound e acessórios ltda., Rip postos de serviço e comércio ltda., Agência de esportes produção e eventos Gamarra ltda., Art Star editora, comércio e publicidade ltda, Gilberto Silva Júnior 16780760840, e o réu Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C ltda.; contratar, em prejuízo ao erário e em diversas ocasiões, serviços e produtos superfaturados incompatíveis com as atividades da OMB/SP e sem provas de que foram prestados; destruir, suprimir ou ocultar documentos públicos da OMB/SP, em benefício próprio, incluindo livros contábeis e fiscais, físicos e eletrônicos, contratos, recebimentos de receitas e comprovações de despesas; e apropriar-se indevidamente dos recursos financeiros da OMB/SP, utilizando-os, por meio do cartão corporativo, para compras pessoais sem qualquer relação com a autarquia. Com efeito, o Ministério Público Federal informou, no referido Inquérito, que a Autoridade Policial apresentou relatório de Id nº 135608694, no qual deixou de indiciar os investigados em razão de não ter sido possível constatar a materialidade delitiva, bem como a autoria da suposta infração penal informada. E, assim, considerando a inexistência da apuração da autoria e materialidade, e, em face das idades avançadas de dois réus, entre eles, Roberto Bueno, teria havido o reconhecimento da prescrição da prescrição punitiva, pugnando o MPF, pela extinção da punibilidade do réu Roberto Bueno, e de outros dois Conselheiros, em 10/05/2022 (id nº 258892191). Referida cota foi acolhida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal, que proferiu sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, e declarou extinta a punibilidade do réu Roberto Bueno, relativamente aos delitos previstos no artigo 89, da Lei nº 8666/93, e artigos 305 e 319 do C.Penal, com fulcrono artigo 107, IV, 109, III e V, e 115, todos do Código Penal (id nº 258892192). Com efeito, é de se destacar, dada a relevância, que, em relação ao réu Roberto Bueno, assim se manifestou o Ministério Público, em sua cota, que reconheceu, ao final, a prescrição da pretensão punitiva (id nº 258892191, pág.04): (...) 16. Deveras, no que pertine às condutas criminosas atribuídas a ROBERTO, notadamente os delitos de concussão (cf. art. 316, CP), peculato (cf. art. 312, CP) e corrupção passiva (cf. art. 317, CP), as investigações revelaram-se incapazes de coligir indícios suficientes e esclarecedores sobre suas efetivas ocorrências. 17. Sim, porque inexiste nos autos qualquer elemento de informação que aponte para a exigência, solicitação ou recebimento de vantagem indevida de qualquer sorte, em razão do cargo, ou não, por parte de ROBERTO. 18. Ao contrário, conforme exposto pela sua defesa técnica, as alegações atinentes ao: (i) uso indevido do cartão corporativo da OMB/SP para compras pessoas; (ii) superfaturamento na contratação de serviços advocatícios, de fornecimento do jornal, de confecção de livros, e no pagamento de combustíveis nos postos de gasolina; e (iii) pagamento de planos de saúde coletivos e pessoais da OMB/SP, com verba do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Revelaram-se vazias ante a ausência de documentos capazes de fundamentá-las, ou já foram objeto de apuração no âmbito de inquéritos civis e ações judicial julgadas extintas pela falta de provas ou afetadas pelo indeferimento da petição inicial. (...) Nesses termos, vislumbra-se da prova documental produzida nos autos, que não houve conduta dolosa, pois houve, minimamente, cotação interna, embora não com a observância da lei de licitações, a demonstrar que, em face da baixa dotação orçamentária do Conselho autor (de algum modo, presente até os dias atuais), não havia possibilidade de haver competição e a contratação do Conservatório réu se deu, com conhecimento da Diretoria da OMB/SP (ata de Assembleia de 2012), e os cursos foram prestados, as aulas ministradas, atendendo-se à finalidade da lei, de forma que os pagamentos realizados, relativamente às notas fiscais juntadas nos autos, notadamente, dos anos em discussão (2010-2016), refletem a realidade dos serviços prestados, sem demonstração de cobrança a maior, ou superfaturada, mas, inclusive, abaixo, em algum grau, dos valores cobrados por outras instituições particulares de ensino, no contexto em questão. Por oportuno, observo que a prova oral/testemunhal, produzida em Juízo, também foi no mesmo sentido, da inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, da efetiva prestação das aulas, no período, e inexistência de prejuízo ao erário, se não, vejamos: A única testemunha da OMB/SP, Sr. Guilherme Akira Ishicawa, após ser contraditada, foi ouvida como informante do Juízo (id nº 324064206). Informou que iniciou sua atuação na OMB/SP desde 2015, como coordenador técnico, e depois, foi assessor da Presidência, embora, em nenhum período, até os dias atuais, tenha recebido qualquer pagamento ou jeton da Ordem. Informou que não se recorda da existência de prestação de serviços por parte do Conservatório réu, de propriedade de Roberto Bueno. Que, da gestão do réu Roberto Bueno não se recorda de licitações, o que ocorre, atualmente, inclusive, com prestação de contas. Esclareceu que, atualmente, a OMB/SP está praticamente falida, sem arrecadação, e o Conselho Federal está tentando pagar as dívidas dos Conselhos Regionais dos Estados, uma vez que o problema de arrecadação dos Conselhos de músicos é antigo. Que, apesar de, atualmente, não haver mais arrecadação suficiente, na época do réu Roberto Bueno, havia tal arrecadação, e o repasse regular, de 1/3, para o Conselho Federal. Que, atualmente, no Conselho de São Paulo, existe previsão orçamentária, sobre os valores que vai ingressar (a partir dos músicos ativos), e há realização de licitação, quando necessário. Por sua vez, as testemunhas de defesa, corroboraram o fato de que, no contexto da Ordem dos Músicos de São Paulo, à época, em que havia baixa receita, e muitas despesas, apesar de haver sido tentado contato com diversos Conservatórios, para a realização dos programas de música para jovens, nenhum deles aceitou, em face do baixo valor que a OMB/SP se dispunha a pagar, de forma que a solução encontrada, foi a utilização do Conservatório do réu Roberto Bueno, que se dispôs a dar as aulas, a baixo custo, apenas de sua manutenção. Assim, a testemunha dos réus, Sr. Carlos Gelman, empresário e ex-Conselheiro da OMB/SP, relatou que, após saber que havia sido alterada a gestão da OMB/SP, com a ideia de que os débitos dos músicos fossem perdoados, voluntariou-se a auxiliar a OMB/SP, oportunidade em que conheceu o réu Roberto Bueno, e por meio do qual tomou pé da situação do Conselho. Que foi Conselheiro da OMB/SP, entre 2010 e 2016, e, em relação aos fatos, informa que as escolas e Conservatórios não aceitaram receber os valores que a OMB/SP se propunha a pagar quanto aos projetos de música, dado o baixo valor oferecido, mas, não obstante, o réu Roberto se ofereceu a ceder seu espaço, no Conservatório réu, para ministrar as aulas, a preço de custo, o que ocorreu, com a anuência da Diretoria. Que admira e respeita o réu Roberto Bueno, pelo trabalho à frente da OMB/SP. (...) A testemunha Adilson Godoy, foi ouvida como testemunha do Juízo, após ser contraditada pela parte autora. Informou que, até onde sabia, a OMB/SP era dirigida com equilíbrio, tendo atuado como Conselheiro, por um curto período de tempo. Quanto ao fato da contratação do Conservatório réu, que a OMB/SP teve necessidade de fornecer diplomas aos cursos, para alunos de música, e não havia dinheiro para custear os gastos com os cursos, vez que os alunos não podiam pagar, e a solução encontrada foi, por intermédio do Conservatório do réu, Roberto Bueno, para que auxiliasse nos valores dos cursos, cobrando menos, em face do valor de mercado. Que se recorda que os gastos por aluno/mês, girava em torno de R$ 200,00 (Duzentos Reais). Que não sabe informar se o Conselho autor realizava procedimentos licitatórios, como regra. A testemunha João Antonio Ribas Martins Júnior, foi ouvida como testemunha do Juízo, após ser contraditada pela parte autora (OMB/SP). Informou que foi Conselheiro da Ordem, entre 2012/2015, chegando, inclusive, a ser Vice-Presidente, na gestão do réu Roberto Bueno. Sobre a prestação de serviços do Conservatório do réu Roberto Bueno, informou que a escola do réu foi usada, em face dos valores cobrados pelos outros cursos serem mais caros, e muitas escolas cobravam o dobro da escola do réu Roberto. Que a arrecadação do Conselho ocorria apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março, e depois o Conselho tinha “que se virar” com o valor arrecadado, para custear as despesas. Que o projeto com o Conservatório do réu atendia alunos de baixa renda, que não podiam arcar com o valor de uma mensalidade de escola comum. Que, na época, já passou a haver a não obrigatoriedade do pagamento da inscrição na Ordem, e teve que fazer um trabalho de convencimento dos músicos, para se manterem filiados. A testemunha Marcos Vinicius de Sousa Silva informou que lecionava aulas de teclado/piano no Conservatório réu, de Roberto Bueno. Esclareceu que trabalhou para o Conservatório entre os anos de 2010 e 2016, dando aulas particulares e para o programa do réu Roberto. Que as aulas do programa para os jovens, era em formato de “aula livre” (não seguia o método do Conservatório tradicional), que lecionou para 04 (quatro) alunos do projeto, fora alunos particulares do Conservatório, durante 01/02 anos. Que o valor da aula, para esses alunos do projeto, era em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais), e os particulares, cerca de R$ 60,00 (sessenta Reais). A testemunha Camila Caetano Gomes Celestino informou, igualmente, que lecionava aulas de teclado/piano, erudito e popular, além de ministrar aulas de piano e canto, no Conservatório réu, de Roberto Bueno, entre 2010 e 2016. Que recebeu cerca de 10 (dez) alunos da Ordem, do projeto do réu Roberto Bueno; em geral, adolescentes, e o valor da hora aula era menor, no Projeto, em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) do que o valor cobrado dos particulares, em torno de R$ 60,00 (sessenta Reais) a R$ 75,00 (setenta e cinco Reais). Que a depoente não fazia separação entre os alunos do projeto, enviados pela OMB e os particulares, e que os demais professores, até onde sabia, do mesmo modo, sendo que referidos alunos ficaram em torno de 02 anos no curso. A testemunha Antonio José Ribeiro Junior, igualmente, informou ser professor de música, de violão e teoria musical, mas que, atualmente, trabalha na Secretaria de Educação. Que o projeto do Conselho começou por volta de 2009/2010, e lecionou para os alunos, que eram em torno de 06 (seis). Que, antes de ser professor, foi aluno do Projeto, por algum tempo, e só depois, após estudar, tornou-se professor, no Conservatório. Que o tempo médio do curso, para alunos do projeto era de 01 a 02 anos, e até 03 anos, e os valores que eram pagos pela OMB eram mais baixos do que os valores das aulas particulares (R$ 25,00, para R$ 60,00). Por fim, o depoimento pessoal do réu Roberto Bueno, ratificou os termos da inicial, acrescendo que foi eleito em 2009, herdando uma Administração sem dotação orçamentária, da gestão anterior, uma vez que não havia fontes de receitas. Que tentou obter recursos junto aos bancos (Bradesco, Santander), mas dado o histórico do Conselho, não obteve empréstimo, exceto, mediante oferecimento de um imóvel de sua propriedade pessoal, que teve que oferecer, para obter recurso para o Conselho. Que assumiu o Conselho dos Músicos com cerca de 45 mil inscritos, mas que o número de músicos que contribuíam, não chegava a 5 mil inscritos. Que, na época, recebeu notificação do Ministério Público do Trabalho, para realizar concurso público, e fez um acordo, para obter um prazo de 02 anos, para passar a cumprir tal exigência, enquanto fez acordo com os funcionários regidos pela CLT, pagando direitos trabalhistas indenizatórios, inclusive, de funcionários com mais de 40 anos de serviço. Quanto a contratação do Conservatório corréu, que, como herdou o problema da antiga gestão, que ofereceu o curso aos alunos (projeto), para atender mais de 100 pessoas, quando o ex-Presidente do Conselho quis encerrar o projeto, sem concluir o curso, para tentar solucionar o problema, e não obter retorno das escolas particulares consultadas, seu Conservatório assumiu a responsabilidade pelas aulas (como forma de minimizar os transtornos dos alunos, que queriam os diplomas, o mesmo, em relação aos pais), a preço de custo. Que, somente mais tarde, obteve assessoria jurídica, de que não podia contratar sua própria empresa, para oferecer os cursos, mediante custeio da Ordem. Que, também, tinha vários projetos sociais, à época, na área de música, mas todos, com professores voluntários, sem remuneração. Que, em sua gestão, implantou a informatização na Ordem, fez a sala da Diretoria, da imprensa. Que, ao assumir o projeto, a Ordem repassava valores entre 2 e 5 mil Reais, que nem cobria os custos com os professores e impostos. Por fim, aduziu que realizou uma boa gestão à frente do Conselho, conseguindo fazer com que a Ordem se levantasse, com a obtenção de novos inscritos e pagamentos voluntários dos músicos, eis que não havia mais obrigatoriedade de pagamento das anuidades. (...) Nesses termos, encerrada a dilação probatória, vislumbra-se que, as provas coligidas, tanto documentais, quanto a testemunhal, não apontam, à margem de dúvidas, que os réus, notadamente, o réu Roberto Bueno, tenha agido, como pessoa física, e representante do Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda-ME, com ânimo de, simplesmente, burlar a lei, para não realizar a licitação, de forma dolosa, e obter vantagem patrimonial, ou com dolo de causar lesão ao erário. Por oportuno, observo que a modalidade culposa de improbidade foi suprimida do microssistema da ordem jurídica, consoante o artigo 1º e §§ 1º e 2º da NLIA, com redação da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, afastando, portanto, a possibilidade de condenação do agente a ato de improbidade culposo, sob pena de malferir o princípio constitucional da estrita legalidade. Assim dispõe o artigo 1º, §§ 1º e 2º da NLIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Nessa senda, devem receber reprimenda somente os atos de improbidade praticados com dolo na conduta, consistente na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º §2º). Assim assentou o C. STF na Tese 1 do Tema 1199/STF, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, consagrando a necessidade de identificação do dolo para a caracterização de todos os atos de improbidade administrativa, considerados os termos da Lei n. 14.230, de 25/10/2021: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". (ARE 843989, publ. 12/12/2022). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429, DE 02/06/1992. ALTERAÇÃO LEI N. 14.230, DE 25/10/2021. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com fulcro nos artigos 10, caput, e 11, caput e I, da Lei n. Lei n. 8.429, de 02/06/1992, na redação original, requerendo a cominação das sanções previstas no artigo 12, II e III, da referida Lei. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, não tendo sido possível extrair o elemento volitivo da conduta alegadamente ímproba atribuída ao requerido, visando à produção de lesão ao erário. II. Questão em discussão. 3. A solução da lide envolve a questão relativa à efetiva prática de ato de improbidade, cuja discussão consiste em saber se, em face das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, ocorreu a conduta ímproba específica e dolosa. Pretende-se a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa inserto nos artigos 10, caput, e 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992. III. Razões de decidir. 4. A partir das alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, a Lei n. 8.429, de 02/06/1992(NLIA), passou a reprimir os atos de improbidade administrativa considerando a tipicidade específica, a atuação dolosa e o nexo de causalidade, na forma de seu artigo 1º, §§ 1º e 2º. Tratam-se, portanto, de atos e omissões atentatórios aos princípios da administração pública especificamente considerados, praticados mediante a prova do elemento subjetivo do dolo, extinta a modalidade culposa dos tipos dos artigos 9º, 10 e 11, da NLIA. 5. As condutas ímprobas previstas pelo artigo 10 da Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA), com as alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, consistem em ações ou omissões dolosas que acarretem lesão ao erário, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º do mesmo diploma legal. 6. Importa frisar que o artigo 21, inciso I, da NLIA prevê que a condenação nas sanções cabíveis, regra geral, independe da ocorrência do dano, exceto para fins de ressarcimento e das condutas inserta no artigo 10, cuja aplicação está jungida à “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”. 7. A condenação por condutas ímprobas que causem prejuízo ao patrimônio público depende de caracterização do elemento subjetivo do dolo e do nexo causal, a partir da efetiva prova, afastando-se a lesividade presumida. E, nesse contexto, oportuno salientar que as regras do artigo 11, §§1º e 2º, da NLIA, extensivas a quaisquer dos atos de improbidade nela previstos, inclusive dos artigos 9º e 10, que se exige a demonstração do fim especial de obter proveito ou benefício para si ou para outra pessoa ou entidade. 8. Dos elementos coligidos aos autos, mormente o relatório de auditoria emitido pelo DENASUS, embora seja possível verificar a existência das citadas irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular, daí não é possível se extrair o dolo do agente voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10 da NLIA, a teor do artigo 1º, §2º, do mesmo diploma legal. 9. Consoante estatuído no âmbito da r. sentença, observa-se que havia uma desorganização estrutural na drogaria, a prejudicar o controle dos compradores dos medicamentos, agravada pelas próprias dificuldades operacionais na condução do Programa Farmácia Popular, não sendo possível divisar, contrariamente, que havia uma ilegal articulação, entre gestor e funcionários, com o fim de fraudar os registros comerciais do empreendimento visando ao recebimento da respectiva quantia dos cofres públicos.10. Assim, embora, nos termos da auditoria realizada, seja exigível do requerido, gestor da Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda. – EPP, maior rigor no desempenho de suas atribuições no programa, no que concerne, principalmente, ao controle de dispensação dos medicamentos, com a estrita observância dos correspondentes termos, de seu mero descumprimento, de forma negligente, não é possível concluir pela configuração do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, à míngua da comprovação do respectivo elemento subjetivo. 11. Posto isso, de rigor negar provimento à apelação a fim de manter a improcedência do pedido de condenação com fulcro no artigo 10, caput, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, com redação da Lei n. 14.320, de 25/10/2021 (NLIA); bem assim em consonância com o precedente obrigatório da C. Suprema Corte, inserto no Tema 1199/STF. IV. Dispositivo e tese. 12. Negar provimento à apelação (TRF-3, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5000998-86.2018.403.61234, unanimidade, Relatora: Des. Federal Leila Paiva, DJE: 28/05/2025). Vislumbrada a inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo, e de efetivo dano material, no período (2010-2016), e a inexistência de prejuízo ao erário, no período em discussão, 2010-2012, desnecessário abordar-se as demais teses defensivas: retorno financeiro do ente público e a injustiça em se considerar o fato das aulas contratadas, de forma isolada, falta de prova da condição mais vantajosa para a Administração, frente às condições de mercado, nulidade da Auditoria do TCU, como prova para a presente ação, e eventual existência de má-fé do MPF, em propor a presente ação. Ressalva-se, apenas, para menção, o fato de que, superada fosse a arguição de conduta dolosa, inexistência de ato de improbidade, fato é que o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a revisão, pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade dos atos decorrentes, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Evidencia-se dos autos que, conforme os diversos relatórios de Procedimetnos de Tomadas de Contas do TCU, havia, nas gestões da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção de São Paulo, em discussão (2010/2016), uma desorganização administrativa do Conselho, acarretando precário controle contábil e financeiro em relação aos gastos de membros da Presidência/Diretoria, e pagamentos de fornecedores, e mesmo, em relação a despesas corriqueiras da Autarquia, sendo que, tal precariedade abriu margem para as diversas irregularidades constantemente apuradas pela fiscalização, inclusive, a contratração sem licitação, sem a observância das formalidades que se exige, em tais situações. No caso, as diversas irregularidades, como se apurou, já são objeto de ações próprias, nas diversas instâncias da Justiça Federal, e estadual, em ações de cobrança/ressarcimento, que são as instâncias adequadas para eventual reparação por danos de má gestão simples, sem ato de improbidade, como no caso, cabendo aos réus, nas referidas esferas, apresentar as defesas cabíveis, e aos respectivos Juízos, pronunciar-se quanto às dívidas. Inexiste, todavia, atos de improbidade, no período em discussão (2010/2016), e, diante das provas produzidas, de lesão ao erário, no específico período de 2010 a 2012, objeto da presente ação, eis que não demonstrada a existência de que houve qualquer sobrepreço ou vantagem, por parte dos réus, em relação aos valores repassados pela Ordem dos Músicos, quanto aos serviços prestados no projeto musical. Deve ser ressaltado que o ato “eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário”, não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes, ou executadas sem cuidado ou cautela. Aliás, é exatamente esse tipo de ato que o legislador que operou a alteração legislativa pela Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações, pretendeu realizar: diferenciar o agente que, de maneira dolosa se apropria dos recursos públicos, ou o que dilapida, em proveito próprio ou alheio, daquele que meramente descumpre procedimentos legais, que, embora de suma importância, por óbvio, mas sem o dolo de prejuízo ao erário, não deve ter o mesmo tratamento legal. Nesses termos, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial acusatória, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para absolver os réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda-ME, da imputação da prática de atos de improbidade administrativa, no período de 2010-2016, e de lesão ao erário, no período de 2010-2012, objeto da presente ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o Ministério Público Federal agiu no estrito cumprimento da lei, nos termos do §2º, do artigo 23, da Lei nº 8429/92. Revogo a liminar de indisponibilidade de bens, determinada na decisão do Id nº 39417692, determinando à Secretaria que promova os atos necessários, para imediata liberação de veículos e ativos financeiros, bem como, de valores tornados indisponíveis dos réus, por conta da presente ação. Providencie a Secretaria o traslado da presente decisão, para os autos do processo PJE nº 5019448-18.2019.403.6100, certificando-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do §3º, do artigo 17-C, da Lei nº 8429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021). Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
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Processo nº 5010014-68.2020.4.03.6100
ID: 325625010
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5010014-68.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERICO TARCISO BALBINO OLIVIERI
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA KAZUE NAKAMURA
OAB/SP XXXXXX
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JOSE ROBERTO MAZETTO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5010014-68.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST …
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5010014-68.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL ASSISTENTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219, Advogado do(a) ASSISTENTE: PATRICIA KAZUE NAKAMURA - SP226219 REU: ROBERTO BUENO, CONSERVATORIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: ERICO TARCISO BALBINO OLIVIERI - SP184337 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual figura a ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, como assistente, em face de ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA, por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que condene os réus, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, nas seguintes penas, cumulativamente, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso II, do mencionado diploma legal: ressarcimento integral do dano ao erário, a ser cobrado de forma solidária; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos em relação a Roberto Bueno. Relata que a presente ação encontra-se lastreada nas informações colhidas nos autos do Inquérito Civil n.º 1.34.001.000413/2019-69, instaurado a partir de representação formulada pela Procuradora da República, Dra. Ana Letícia Absy, encaminhando cópia integral dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo em face de Roberto Bueno, autos nº 5014941-82.2017.4.03.6100, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível Federal da Capital/SP. Pontua que a representante do Ministério Público Federal que atuou na condição de custos legis na ação judicial em questão, posteriormente convolada em ação de rito ordinário, extraiu cópia dos autos (doc. 12), para autuação de procedimento visando a coleta de evidências necessárias para o ajuizamento da presente ação civil de improbidade administrativa. Assinala que, no âmbito da ação ajuizada pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, foram verificadas, em suma, as seguintes condutas, atribuídas ao ex-Presidente da entidade Roberto Bueno: a) contratação da empresa Agência de Esportes Produção & Eventos Gamarra Ltda – ME em 08.04.2016 para prestação de serviços de locação de som, no valor de R$ 9.100,00. Segundo o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, não haveria registro de qualquer contrato celebrados entre as partes e tampouco a comprovação de que os sons alugados tenham sido utilizados; b) utilização indevida de cartão corporativo para sustento de despesas pessoais no período entre 2012 e 2016, no valor total de R$ 699.795,37, sem qualquer vinculação com a entidade; c) contratação da empresa “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda” em desrespeito à Lei n.º 8.666/93, com despesas pagas entre 2013 e 2016, no valor total de R$ 134.300,00, uma vez que os serviços prestados pela empresa contratada escaparia do escopo do Conselho Regional, sendo que, no caso de oferecimento de tais serviços aos músicos, o projeto deveria ter sido precedido de autorização dos órgãos diretivos em consonância com o mencionado diploma legal; d) recebimento de valores por serviços de gestão prestados a Conselhos Regionais de outros Estados, no montante de R$ 115.970,00: Roberto Bueno teria emitido, entre 2013 e 2015, recibos de pagamentos por tais serviços, recebendo valores por serviços que nunca teriam sido prestados, sendo que eventuais serviços prestados pela Regional de São Paulo dependeriam de determinação do Conselho Federal; e) reembolsos indevidos feitos no montante de R$ 10.749,36 para ressarcimento de despesas que seriam do Conselho Regional, mas que, na verdade, seriam de cunho meramente pessoal; f) aquisição, no período de 2012 a 2014, de materiais de madeira junto à empresa “Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda” para uso próprio, no valor de R$ 16.364,20, faturando notas fiscais como se fossem despesas do Conselho Regional. Aduz, todavia, que a presente ação versa, tão somente, sobre a contratação, por Roberto Bueno, na condição de Diretor-Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, da empresa “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda”, entidade por ele próprio administrada, em desrespeito à Lei n.º 8.666/93, no período de 2010 a 2016. Isso porque, no curso das investigações realizadas no Inquérito Civil n.º 1.34.001.000413/2019-69 (doc. 11), não foram apurados elementos suficientes para a demonstração da prática de atos de improbidade administrativa quanto às demais irregularidades que foram objeto da Ação Civil nº 5014941-82.2017.4.03.6100, que tramitou na 13ª Vara Cível. Do ponto de vista fático, aduz que o requerido Roberto Bueno assumiu a presidência do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil no ano de 2008, tendo sido afastado do cargo somente em 27 de agosto de 2016, por força de intervenção do Conselho Federal. Assinala que, posteriormente, foi reconduzido em 27 de novembro de 2016, tendo se mantido no cargo por mais um mês, até o dia 27 de dezembro do mesmo ano. Pontua que, entre os anos de 2010 e 2016, o Conselho Regional de São Paulo, da Ordem dos Músicos do Brasil, entidade profissional de natureza autárquica, promoveu o pagamento de serviços prestados pela empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo próprio Roberto Bueno ,e sediada no mesmo endereço residencial desse. Informa que referida empresa foi contratada sem prévia licitação, sem que fosse firmado sequer um contrato formalizado sobre os serviços prestados pelo Conservatório, servindo tão somente para que tais atividades fossem realizadas de forma irregular, com o pagamento quase mensal de valores oriundos dos cofres do Conselho Regional de São Paulo à Ordem dos Músicos do Brasil por mais de seis anos, durante a gestão de Roberto Bueno na entidade. Aduz que os serviços prestados encontram-se demonstrados pelas notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor do Conservatório no período de 2010 a 2016, bem como, pela apuração feita pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7 (ainda que a apuração do TCU tenha se restringido apenas ao período de 2012 a 2016 – doc. 13). Esclarece que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Pontua que cabe destacar que, mesmo se fosse promovido certame para contratação de entidade para a prestação de tal tipo de serviço, a empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda sequer poderia participar, pois se tratava de pessoa jurídica administrada pelo então presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos. Aduz que, sobre a vedação à participação em licitação, cabe a aplicação dos artigos 2º e 9º, ambos da Lei nº 8.666/93. Assinala que, ademais, o Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade técnica, no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7, concluiu pela violação por parte de Roberto Bueno, então, na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, aos dispositivos acima destacados, conforme item 4.2.4 do relatório do Acórdão n.º 3.552/2019-TCU-1.ª Câmara (doc. 9). Que, cabe salientar que, em referido acórdão, conforme item 9.5, determinou-se, inclusive, à juntada de cópia dos autos do processo TC n.º 000.283/2017- 7, para a instrução de tomada de contas especial instaurado por força do Acórdão n.º 2650/2018 - Plenário, a fim de que apurasse os danos ao erário causados por Roberto Bueno, incluindo os fatos envolvendo a contratação irregular do Conservatório Nacional de Cultura. E que, portanto, considerando a violação grave a preceitos da Lei de Licitações, por Roberto Bueno, no exercício do cargo de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, resta evidenciado que os atos por ele praticados enquadram-se no artigo 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, configurando atos de improbidade administrativa, que causam prejuízo ao erário. Assinala que vale acrescentar que os serviços prestados pelo Conservatório prolongaram-se por vários anos, sendo possível verificar que eram feitos pagamentos quase mensais à empresa, inclusive com aumentos progressivos dos valores pagos pelo Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, inicialmente no montante de R$ 2.200,00, atingindo o valor de R$ 3.100,00, com pagamentos excepcionais mensais de até de R$ 8.000,00. E que, considerando que a ocorrência da prática de atos previstos no artigo 10, da Lei n.º 8.429/92, deverão ser aplicadas aos réus, no que couber, as sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma Lei. Que, quanto à prestação de serviços de ministração de aulas de música pela empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda., com despesas no valor total de R$ 159.100,00, o TCU salientou que a empresa é de propriedade de Roberto Bueno, presidente da OMB/SP à época, concluindo que sua conduta afronta aos artigos 2.º e 9.º, III, da Lei n.º 8.666/93. Que o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo informou que não localizou cópia dos contratos celebrados com o Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda, encaminhando notas fiscais emitidas entre os anos de 2004 a 2006 e entre os anos de 2010 e 2011, e nenhuma relativa ao período indicado no relatório de auditoria sobre a contratação irregular de serviços com o Conservatório (anos de 2012 a 2016, no suposto valor total de R$ 159.100,00). Mas que, verifica-se que, embora a OMB/SP não tenha localizado as notas fiscais relativas ao período descrito no relatório de auditoria, cópias de tais notas encontram-se na representação que deu origem ao presente inquérito civil, dentre os documentos que constam da cópia integral da ação civil de improbidade administrativa nº 5014941-82.2017.4.03.6100, havendo 58 (cinquenta e oito) notas fiscais emitidas pelo Conservatório Musical entre 13.02.2012 a 08.08.2016 (doc. 4), referentes a serviços prestados à OMB-SP, cujos valores, somados, totalizam o montante original de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais). Que, somados os pagamentos efetuados constantes das duas tabelas que apresentou (id nº 3338467, pág.19), atinge-se a quantia de R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, que, corrigidos e atualizados até o mês de junho de 2020, resulta no montante de R$ 294.993,28 (duzentos e noventa e quatro mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), a título de dano ao erário, conforme cálculos anexos realizados no Sistema de Cálculos do Ministério Público Federal Aduz que, considerando que Roberto Bueno exerceu a presidência da entidade entre 2008 e 2016, resta incontroverso que, durante esse período, encontrava-se impedido de contratar entidade privada por ele administrada, transferindo-lhe vultosos recursos para a prestação de serviços sem prévia licitação. Pugnou pela indisponibilidade de bens dos requeridos, nos seguintes valores, atualizados até junho/2020: 1) Roberto Bueno, no montante de R$ 814.196,88, suficiente para assegurar: a) o ressarcimento integral do dano (R$ 294.993,28), solidariamente com a empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda. e; b) o pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, no montante atualizado de R$ 519.203,60; 2) Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., no montante de R$ 814.196,88, suficiente para assegurar: a) o ressarcimento integral do dano (R$ 294.993,28), solidariamente com Roberto Bueno e; b) o pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, no montante atualizado de R$ 519.203,60. Aduz que, em relação ao Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, é de rigor destacar que se trata de empresa que era administrada por Roberto Bueno, à época também presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, sendo certo que foi a entidade privada beneficiada pelos pagamentos indevidos feitos pelo conselho profissional durante mais de seis anos. Aribuiu-se à causa o valor de R$ 1.333.400,48 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos reais e quarenta e oito centavos). A inicial veio acompanhada de extensa documentação, com milhares de documentos. O MM Juízo da 13ª Vara Cível Federal, ao qual o feito foi distribuído por dependência (autos nº 5014941-82.2017.403.6100), à consideração de que a ação preventa foi extinta, sem resolução do mérito, e ajuizada pelo Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Mùsicos, e não pelo Ministério Público, e em face apenas do réu Roberto Bueno, com alteração do polo ativo, entendeu inexistir prevenção, determinando a livre redistribuição dos autos (Id nº 34077451). Redistribuídos os autos à 25ª Vara Cível Federal, foi proferida decisão, que decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos, nos termos da inicial, relativamente a bens móveis, imóveis, e valores, via sistema Bacenjud, além da expedição de ofícios à Jucesp, determinando a notificação dos requeridos, para apresentar defesa prévia, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, e a intimação da União Federal, nos termos do §3º, do artigo 17, da LIA (Id nº 39417692). Juntada da minuta de detalhamento de bloqueio de valores, sob o Id nº 39693218 (Bacenjud), Renajud (id nº 39693220), e Central de Indisponibilidade de bens (Id nº 39694343). O Ministério Público Federal manifestou ciência em relação à decisão proferida sob o Id nº 39417692. A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, requereu seu ingresso no feito, como assistente do Ministério Público Federal, até decisão final (Id nº 39957562). Os requeridos ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA apresentaram defesa prévia, e pedido de tutela provisória de urgência (Id nº 42733985). Preliminarmente, pugnaram pelo desbloqueio do valor a título de aposentadoria do requerido Roberto Bueno; sustentaram a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível, em razão da prevenção com o processo n. 5014941-82.2017.403.6100 (13ª Vara Cível) ou prevenção em relação aos autos PJE nº 5019448-18.2019.403.6100 (09ª Vara Cível); perda da legitimidade do MPF para a ação; litispendência; conexão com o processo 5019448-18.2019.403.6100. Como prejudicial de mérito alegaram a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziram: i) ausência de dano ao erário; ii) ausência manifesta de dolo; iii) impossibilidade em se considerar o dolo genérico; iv) a existência de retorno financeiro à Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo em razão das aulas ministradas pelo Conservatório; v) a falta de provas sobre a existência de condição mais vantajosa à Administração quanto às provas apresentadas sobre os preços de mercado; (vi) a nulidade da auditoria do TCU, como prova para a presente ação; vii) a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União; viii) ocorrência de bis in idem, com ofensa ao princípio da proporcionalidade; ix) a falta de fundamentos para a quantificação da multa civil; x) enriquecimento sem causa da administração pública. A decisão do Id nº 43315336 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerido Roberto Bueno, e indeferiu o mesmo pleito em relação à pessoa jurídica corré. O MPF, em petição sob o Id nº 43686205, além de não se opor ao pedido de ingresso formulado pela OMB, manifestou-se sobre a defesa prévia apresentada pelos requeridos, pugnando pelo reconhecimento da conexão, mas não de litispendência com os autos do processo de nº 5019448-18.2019.403.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível, além do indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pelo requerido Roberto Bueno. Também impugnou a arguição de prescrição. A parte requerida pleiteou a produção de provas (Id nº 45471896). Foi proferido o despacho de Id nº 53485653, que deferiu o pedido de ingresso da OMB na lide (id nº 53485653. A União Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id 53970343). Foi proferida decisão, pelo MM Juízo da 25ª Vara Cível Federal, que reconheceu a conexão da presente ação, com a ação distribuída sob o nº 5019448-18.2019.403.6100, e determinou a redistribuição por dependência, aos referidos autos, junto a esta 9ª Vara Cível Federal (Id nº 159974938). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão proferida sob o Id nº 159974938. Manifestação da parte requerida, pugnando pela intimação do Ministério Público Federal, nos seguintes termos (id nº 241583478): que o Ministério Público Federal seja intimado para se manifestar a respeito do interesse na continuidade do processo, em vista que a ação não respeita os ditames do artigo 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/92, bem como pela falta da demonstração de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação e do dolo lesivo, nos termos do parágrafo 6-B, do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa; caso o Ministério Público Federal se manifeste favoravel à continuidade do andamento da ação, que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, por conta da falta de atendimento aos ditames do artigo 17, § 6º, inciso II, da Lei nº 9.429/92, bem como, pela falta da demonstração de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação e do dolo lesivo, nos termos do parágrafo 6-B, do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa; (iii) que, caso não acolhido o pedido de extinção da ação, sejam observados os dispositivos legais dos incisos I e III, do Artigo 17-C da Lei nº 8.429/922 (iv) que, também devido à modificação legislativa, caso não acolhido o pedido de extinção da ação, seja revogada a indisponibilidade de bens relativa ao único bem imóvel pertencente ao primeiro Requerido, que o utiliza para moradia, o adquiriu muito antes de ter ocupado o cargo de Presidente da OMB/SP, sendo, portanto, bem de família, razão pela qual incide a proteção do parágrafo 14, do artigo 16 da Lei nº 8429/92, modificada pela Lei nº 14.230/21, que não pode ser afastada neste caso; (v) que, em função da regra insculpida no parágrafo § 2º, do Artigo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, caso não atendido o pedido de extinção do processo, seja o segundo requerido, excluído da lide, já que o pedido da ação é para a aplicação do artigo 10, caput, que considera em tese, ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público; (vi) a juntada aos autos dos inclusos documentos, conforme listagem anexada, que foram localizados e visam fortalecer a prova já apresentada no sentido de comprovar o que o Ministério Público se negou a buscar, ou seja, a verdade real da inexistência de qualquer vantagem, em qualquer sentido que se interprete a palavra, dado o seu significado etimológico; (vii) que, caso não reste procedente o pedido de extinção do processo, que seja permitido aos requeridos, juntarem junto ao Ofício Judicial, cópia do vídeo da Assembléia de prestação de contas realizadas aos 20/06/2012, em mídia física (DVD), em vista que pelo tamanho dos arquivos de mídia possíveis de serem juntados ao processo eletrônico demandam o partilhamento do arquivo em muitas partes, o que se entende por prejudicial na análise da prova, requer-se que seja atendido o pedido em caráter excepcional e; (viii) que caso a ação tenha prosseguimento, que seja garantida aos réus, o direito na produção de provas testemunhais, apresentação de documentos novos ou que ainda não foram localizados e de arquivos digitais em mídia física, além de outras que se mostrarem úteis, necessárias e pertinentes no processo, a fim de que se preserve o amplo direito de defesa. Foi proferida decisão, que postergou a análise do pedido de desbloqueio de bens e a recepção da inicial de improbidade administrativa após a manifestação da Ordem dos Músicos do Brasil – Seção de São Paulo, e do Ministério Público Federal (id nº 246208527). A Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Estado de São Paulo manifestou-se sob o Id nº 248234478. Pugnou pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, no tocante aos novos dispositivos dos artigos 9, 10 e 11, da LIA, a atos de improbidade ocorridos antes do início de sua vigência, da mesma forma que não se aplicam as sanções mais gravosas a atos de improbidade anteriores a sua vigência (artigo 12, I e II, da Lei nº 14.230/2021). Aduziu que , ainda que assim não fosse, na presente ação foi demonstrado o dolo dos réus. E que restou evidenciado que a prestação de serviços feito pela 2ª ré violou expressamente o disposto na Lei nº 8.666/90, uma vez que o projeto deveria ter sido precedido de autorização dos órgãos diretivos em consonância com o mencionado diploma legal, o que não ocorreu, gerando despesas entre 2013 a 2016 no valor total de R$ 134.300,00 (cento e trinta e quatro mil e trezentos reais). E que as alegações opostas pelas rés em manifestação Id 241583478 não prosperam posto que não se trata de valor vil e muito menos obra social. Que os réus não se eximiram de comprovar a licitude da contratação: autorização dos órgãos diretivos e observância da lei de licitações. E que os documentos encartados pelo réu Roberto Bueno demonstram que não houve licitação para a contratação da 2ª Ré, tendo comprovado o autor a efetiva perda patrimonial através das notas fiscais Id nº 33362924. Reiterou os termos da inicial, pugnando pela manutenção do bloqueio das contas dos réus. O Ministério Público Federal manifestou-se sob o Id nº 248275984. Após efetuar uma breve contextualização das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aduziu que a probidade administrativa é um dos princípios sobre o qual se funda a ordem administrativo-constitucional brasileira, configurando essencial instrumento no combate à corrupção. E que com a recente entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, responsável por alterar, de forma substancial, a Lei nº. 8.429/1992, uma série de mudanças foram promovidas na seara da improbidade administrativa, tendo referido diploma legal trazido expressamente, por meio do § 4º ao art. 1º da Lei nº 8.429/1992, a previsão de que ao sistema de improbidade administrativa são aplicados os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o que, numa leitura apressada da lei, poderia significar que suas disposições seriam aplicadas retroativamente, nos moldes do que ocorre na seara penal, ensejado atipicidade da conduta perpetrada pelos réus. Que, entretando, sobre o assunto, a Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, órgão de orientação e último revisor interno da atuação do MPF, com atribuição na área e nas matérias referentes à questão da corrupção, editou a Nota Técnica n.º 01/2021. Pontuou que, de início, é importante destacar que, em se tratando de seara jurídica extrapenal, a regra é a irretroatividade da lei, de modo que ela somente alcança os fatos ocorridos após sua vigência, consoante os art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB, necessário se fazendo concluir que a nova disciplina legal aplica-se somente aos fatos futuros. Que, assim, a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica é específica do Direito Penal, não se aplicando a aspectos dos demais ramos do Direito (civil), ainda que revestido de conteúdo sancionatório. E que nem cabe a alegação de que a Lei 8.429/92 não se trata de ação civil. Isso porque, apesar do disposto no art.17-D acrescentado pela Lei 14.230/2021, o próprio STF já se manifestou que a "ação de improbidade é uma ação civil", (STF - ADI 2.797, rel. Ministro Sepúlveda Pertence), razão pela qual referido dispositivo é incontestavelmente inconstitucional. E que, portanto, a aplicação retroativa da disciplina mais benéfica da tutela da probidade administrativa esbarra, ao menos, em dois dispositivos constitucionais: o artigo 5º, inciso XL, da CF, que tem aplicação restrita ao Direito Penal; e o artigo 37, § 4º, da CF, que refere expressamente que a tutela da probidade administrativa e as sanções relacionadas aos atos ilícitos não são penais, mas sim civis. Que, ademais, vale repisar que o legislador não trouxe qualquer menção à retroatividade da Lei n. 14.230/21, optando por alterar – para a frente – as molduras normativas, sem, contudo, afastar a reprovabilidade das condutas anteriormente praticadas segundo a lei então vigente. Pontuou que a Lei 14.230/2021 não possui dispositivo que determine a aplicação retroativa dos novos artigos. O único dispositivo que a lei pretendeu que retroagisse foi expressamente mencionado no seu art. 3º, e diz respeito à suspensão das ações em curso propostas pela Fazenda Pública e a intimação do Ministério Público para manifestar interesse em assumir a titularidade do feito. Com relação às demais matérias, a lei restou (propositadamente) silente. Aduziu que a exordial imputou-se aos réus a prática dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, com redação anterior à Lei n.º 14.230/2021. E que cabe destacar que a Lei n.º 14.230/2021 não alterou a redação do inciso II supra transcrito, tendo alterado tão somente a redação do caput do artigo 10. E que diversamente ao quanto sustentado pela defesa dos réus, a presente ação preenche integralmente os requisitos exigidos pela redação anterior à Lei n.º8.429/92, bem como pela nova redação dada pela Lei n.º 14.230/2021 à Lei n.º 8.429/92, notadamente no que tange ao disposto pela atual redação do artigo 17, § 6.º, II, da Lei n.º 8.429/92. E que mesmo na hipótese de se considerar como aplicáveis ao presente feito as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, é certo que as provas que instruíram a inicial, colhidas no curso do Inquérito Civil n.º 1.34.001.000413/209-69, comprovam que Roberto Bueno, na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, de forma dolosa, agindo com livre vontade livre e ciência da ilegalidade, contratou empresa por ele próprio administrada, para ministrar cursos técnicos de música, sem qualquer tipo de formalização contratual e tampouco sem prévia licitação. E que ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Que o dolo dos réus, caracterizado pela vontade livre e pela ciência da ilegalidade de suas condutas, restou amplamente demonstrado pela dispensa indevida de licitação, sem qualquer instrumento formal firmado entre o Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, dirigido por Roberto Bueno, e o Conservatório Nacional de Educação Musical, empresa também administrada pelo então presidente da CROMB-SP. E que, como destacado na exordial, não se tratou de evento esporádico, sendo certo que os pagamentos efetuados pelo Conselho Regional se prolongaram por mais de seis anos durante a administração de Roberto Bueno no âmbito de referida entidade profissional. Que, cabe acrescentar que a contratação se deu sem prévia licitação, sendo certo que, mesmo na hipótese de realização de certame para a prestação do serviço, haveria a impossibilidade de participação por parte do Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo corréu Roberto Bueno, então diretor presidente da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado de São Paulo, considerando as vedações previstas nos artigos 2.º e 9.º da Lei n.º 8.666/93. E que restou devidamente demonstrado que a contratação da empresa se deu de forma completamente destituída de formalidades exigíveis para a prestação de tal tipo de serviço, sobretudo por envolver o pagamento de verbas de conselho profissional, entidade dotada de natureza autárquica. Aduziu que, por seu turno, o efetivo prejuízo em razão da conduta praticada pelos réus, caracterizado pela perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens, também encontra-se comprovado nos autos, conforme os montantes pagos pelos serviços contratados, no valor total de R$ 294.993,28, atualizado até a data de ajuizamento da presente ação. Aduziu, assim, que, dessa forma, preenchidos os requisitos dos incisos I e II, do § 6.º do artigo 17, da Lei n.º 8.429/92 e do artigo 330 do Código de Processo Civil, o Ministério Público Federal requer o recebimento da petição inicial, a qual se encontra devidamente instruída com documentos comprobatórios da veracidade dos fatos e do dolo imputado aos réus. Em relação ao pedido de revogação da indisponibilidade de bens do único imóvel pertencente a Roberto Bueno, em tese, bem de família, nos termos do §14, do artigo 16, da Lei nº 8429/92, aduziu que as razões pelas quais a medida foi decretada na presente ação encontram-se ainda presentes, evidenciando a necessidade de sua manutenção, havendo jurisprudência do STJ com entendimento consolidado de que tal constrição pode recair sobre tal tipo de bem. Manifestou-se, ainda, contrário à exclusão do réu Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda- ME, do polo passivo, com base no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8429/92, sob o fundamento de que o pedido da ação seria relativo a aplicação do artigo 10, “caput”, da Lei nº 8429/92, uma vez que, nos termos da Nota técnica nº 01/2021, a exclusão de terceiros, na condição de beneficiários, não produz efeitos para atos de improbidade anteriores à vigência da Lei n] 14.230/2021, além de a participação do Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, nos fatos, ser inconteste, tendo em vista que se trata de empresa que administrada por Roberto Bueno, à época também presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordemdos Músicos do Brasil, figurando como entidade privada que atuou, conjuntamente com o réu Roberto Bueno, para a prática dos danos ao erário, caracterizados pelos pagamentos indevidos feitos pelo conselho profissional durante mais de seis anos, com base em contratação feita sem a realização de procedimento licitatório, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 8.429/92, com redação anterior à Lei n.º 8.429/92. Pugnou, assim, pelo recebimento da petição inicial, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92. Juntada aos autos de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002411-71.2021.403.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao requerido, Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda – ME (Id nº 249899988). Foi proferida decisão, que, vislumbrando indícios de autoria e materialidade, relativamente aos atos de improbidade administrativa, após rejeitar as alegações iniciais formuladas na defesa prévia, entre elas, a prejudicial de prescrição, recebeu a inicial, nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8429/92, nos termos em que formulada, artigo 10, “caput”, e inciso II, da Lei nº 8429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, em relação a ambos os réus. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel pertencente ao réu Roberto Bueno, e determinada a citação dos réus, no prazo comum de 30 (trinta) dias (id nº 252263240). Os réus ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA apresentaram contestação, em conjunto (id nº 258891101). Arguiram, preliminarmente, a necessidade de adequação da petição inicial para demonstração da perda patrimonial efetiva. Que não se cogita aqui, de entrar-se na discussão se existiu ou não irregularidade, mas se na situação houve efetivo prejuízo. Que a existência das aulas e o fato de a OMB/SP ser uma Autarquia Federal, que possui receita própria, contudo, suas finanças são extremamente irregulares, do ponto de vista de arrecadação, já que recebe de seus contribuintes, apenas uma anuidade, nos 3 (três) primeiros meses do ano e alguns recebimentos imprevisíveis e esporádicos ao longo do ano, referentes à taxa do artigo 53 da Lei dos Músicos, fato que a obrigava a proceder da forma mais econômica possível, demonstra que a petição inicial está incompleta, pois, se, de fato, foram realizados os cursos e formados os alunos, a demonstrar então em que consistiu o prejuízo real, já que proibido o enriquecimento ilícito do Poder Público nessas condições. Que houve também o desprezo pela pressão legal da obrigatoriedade na realização de cursos de aperfeiçoamento profissional e a instituição de bolsas de estudos, que gerava uma difícil situação para o Gestor da época, no caso, o primeiro requerido. Que, com a documentação anexada com a defesa preliminar, houve prova que escolas de música recusaram o convite da OMB/SP para a realização do curso, uma vez que o valor oferecido para custeio era muito abaixo do que o curso oferecido custava no mercado, o que afugentou possíveis interessados. Que não se pode olvidar, que tais provas demonstram que o primeiro requerido, além de ter enfrentado tal dificuldade, da negativa das escolas de música, estava em um cenário em que a oferta de cursos era obrigatória, ou seja, não havia escolha, e disponibilizou sua escola pelo preço de custo apenas dos professores e encargos. Que, assim, na situação cujas provas sustentam, possibilitam ao autor desta ação, apenas a mostrar se houve algum gasto superior aos preços de mercado ou se não existiram as aulas, pois do contrário estará promovendo o enriquecimento sem causa do Poder Público ao exigir o ressarcimento do dano. E que a petição inicial, sobre o tema, limita-se a requerer a nulidade dos pagamentos e sua devolução integral, ideia que não possui mais validade lógico-jurídica diante das alterações ocorridas na Lei nº 8.429/92, pois não há mais lugar para presunções. Sustentaram, ainda: 1) a falta de provas em relação á perda patrimonial efetiva: causa de inépcia da petição inicial. Que não consta dos autos do processo, qualquer elemento de prova capaz de indicar que houve prejuízo efetivo, já que não é questionada a existência das aulas e não foi alegado qualquer desvio ou superfaturamento, fatos que são incontroversos, já que a petição inicial delineou tudo o que se poderia alegar sobre o caso, e não pode mais ser modificada; 2) a litispendência e bis in idem quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, uma vez que a OMB/CRESP já está requerendo o ressarcimento dos danos, por via da ação nº 5019448-18.2019.4.03.6100 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo – Capital, contra os requeridos, que foi proposta anteriormente a esta ação. No mérito, sustentaram: 1) a inexistência de ato de improbidade administrativa na conduta dos requeridos, uma vez que, no inquérito civil e na defesa preliminar, o primeiro requerido provou que nenhuma escola consultadam aceitava o valor que a OMB/CRESP pagava, para implementar o curso ao qual era obrigada, nos termos do artigo 26 da Lei nº 3.857/60 e o valor de mercado era até 10 (dez) vezes maior que o valor cobrado pelo segundo requerido, e a prova ora apresentada, e a ser produzida, demonstra tal alegação. Que a contratação do segundo Requerido se deu devido ao fato de o primeiro requerido renunciar ao seu direito de cobrar pela estrutura e nome no mercado do Conservatório Musical que lhe pertencia, gerando condições que nenhuma concorrência pública seria capaz de superar. Que é inacreditável que oferecer tamanhas vantagens no preço, para a realização dos cursos seja, agora, considerado ato de improbidade; que o Ministério Público Federal está subvertendo os fatos, pois se limitou, de forma desidiosa, a não investigar a presunção de dano gerada pela aparente ilegalidade, mesmo sendo alertado disso pelas defesas já apresentadas. Que é inadmissível que o autor se negue a considerar tal situação na avaliação dos fatos, pois é isso que está ocorrendo, já que essa mesma alegação foi feita em sede preliminar. Que, nesse sentido, convida o Juízo e o membro do Parquet Federal, para que assistam ao vídeo da Assembleia de prestação de contas realizada aos 20/06/2012, que se pode verificar pelo link a seguir (anexado), demonstra que, aos 36min45seg, o primeiro Requerido explica perante a Assembleia, onde estavam Diretores, Conselheiros e músicos, como se deu o início e o formato da parceria que se estabeleceu, com verdadeiro depoimento sobre a situação. Que referido vídeo demonstra a preocupação do Requerido com a OMB/SP, tanto que, até deu em garantia seu próprio imóvel que servia de moradia e de sua família, no início da sua gestão, no ano de 2009, para obter empréstimo e pagar os salários dos funcionários, já que a administração anterior havia deixado os cofres da Autarquia a zero, tal era o ideal que perseguia em prol da Classe dos Músicos. Pontuaram que o primeiro requerido, quando concordou em ceder seu Conservatório para as aulas, pois era isso que ocorria, uma vez que se pagavam apenas os Professores e impostos, tornou o segundo Requerido como uma extensão da própria OMB/CRESP, sem custo por isso. Aduziu que, por isso é frágil sustentar o dolo genérico, quando existem provas de que, frente ao mercado, na época das contratações, o preço pago per capita era muito menor e, caso fosse seguido o modelo legal de contratação por via da licitação, para atrair escolas, o valor pago por aluno certamente seria maior o que, ou inviabilizaria a oferta dos cursos pela OMB/CRESP ou lhe causaria gastos muito maiores e com isso não teria como cumprir o artigo 26, da Lei nº 3.857/60, sendo que a doação do espaço do Conservatório foi crucial para o bem da autarquia e não para seu mal; 2) a ausência de dano ao erário, uma vez que não ocorreu nenhum prejuízo de ordem financeira ou moral, já que, contornar a regra legal foi apenas uma forma de economizar e beneficiar o ente público em detrimento da obtenção de vantagens pessoais; 3) a ausência manifesta de dolo, pois o autor, apesar de ter sido informado, desprezou os fatos e provas que os preços cobrados pelo segundo requerido eram muito abaixo do preço praticado no mercado, e que também não havia cobrança pelo uso da estrutura colocada à disposição para as aulas de música; tudo para permitir o preço abaixo do mercado, bem como os ganhos financeiros para a OMB/SP com a inscrição dos alunos em seus quadros, enfim, uma série de situações que não se coadunam com a ideia de dolo. Aduziu que não houve enriquecimento, não houve dilapidação de patrimônio, e enfim, frente às possibilidades de contratação da época, foi o único meio possível e mais vantajoso encontrado para fazer frente à necessidade da realização das funções legais da OMB/SP (promoção de cursos de aperfeiçoamento profissional – Art. 26 da Lei Federal nº 3.857/60). Assinalou que o primeiro Requerido foi o responsável pela melhor gestão de todos os tempos e responsável pela melhor gestão de todos os tempos em números de arrecadação financeira, no número de músicos inscritos e de projetos sociais, tendo sido alvo de homenagens de vários entes e instituições e até assunto de livro de gestão pública, como exemplo que deveria ser seguido. Que, assim, durante anos o projeto que atendia crianças e jovens carentes e que não podiam arcar com o pagamento do valor de um curso técnico em música, foi possível com a doação do espaço, com apenas a remuneração dos professores (que eram contratados sem vínculo de emprego) e dos impostos que gerava a entrada do dinheiro. Houve sim, um período em que o projeto foi paralisado, pois o primeiro requerido queria desvincular seu Conservatório (segundo requerido), do projeto, para evitar comentários maldosos, mas o que foi paralisado foi apenas a recepção de novos alunos, mas os que já frequentavam o curso, que durava 3 (três) anos, continuaram normalmente, conforme demonstram os documentos ora anexados de frequência dos alunos e expedidos pela Delegacia Regional de Ensino, sendo que jamais foi recebido pelos Requeridos, qualquer valor sem a respectiva contraprestação dos serviços, pelos professores. Que, consultadas para continuação do projeto, na época, várias escolas de música, nenhuma desejou participar do projeto para receber os valores ofertados na época, o que é demonstrado pelas declarações de várias escolas, ora juntadas, o que é a prova da falta de condições de competividade na prestação dos serviços dos cursos. Assinalou, ainda, que, para ir mais a fundo para demonstrar que não houve qualquer conduta dolosa, havia cotação interna demonstrando que não havia como haver competição e a contratação do segundo requerido foi discutido e aprovado em Assembleia interna do Conselho Regional dos Músicos. Assinalaram que nada era feito “às escuras”, tanto que o assunto foi colocado em Assembleia, aos 20/06/2.012, e aprovado, constando que os valores foram cotados como os menores encontrados. Que, até onde se sabe, quem age com dolo maléfico o faz na “surdina”, o faz às escondidas, pois sabe que se a intenção do ato praticado vier a tona, será punido, no caso dos autos, sabendo que estava agindo com a mais profunda e manifesta boa-fé, explicitava a todos e no caso tanto a pessoa que prestou depoimento no Ministério Público (Sra. Maria Cristina Barbato) quanto a tesoureira e todos os participantes da Assembleia, cujos registros de preços estão em posse da OMB/SP, e concordaram que o preço era o menor do mercado; 4) a impossibilidade de se considerar o dolo genérico. Que, no caso dos autos, o autor mostra apenas a irregularidade, mas não consta a improbidade, pois não conseguiu, de nenhuma forma demonstrar a desonestidade na conduta dos Requeridos que pudesse ser considerada danosa ou desonrosa; 5) discorreram sobre o retorno financeiro do ente público e a injustiça em se considerar o fato das aulas contratadas, de forma isolada. Aduziu que, como já informado e o que está sendo ignorado pelo autor da ação é que, para ter acesso ao projeto, os alunos eram obrigados a se inscrever nos quadros da OMB/SP e passavam a ser contribuintes. Que não é necessário divagar muito para entender que havia um retorno financeiro do projeto, diretamente nos cofres do ente público em questão, contudo tal fato não foi valorado pelo Ministério Público, mas isso não poderia ser negado, tampouco tal fato ter sido excluído da “equação” em que se chegou ao resultado da improbidade alegada na petição inicial. Que, por isso, fica demonstrado que além de se negar a reconhecer o fato da existência de retorno financeiro dos serviços prestados pelo segundorRequerido, não apresenta ré qualquer prova de dolo, de dano, enfim, uma ação em que se assemelha mais a uma tentativa de vingança judicial que à busca de justiça; 6) discorreram sobre a falta de prova de condição mais vantajosa para a Administração frente às provas apresentadas sobre os preços de mercado. Assinalaram que provas de que os preços praticados eram até 10 (dez) vezes menores que o de mercado foram feitas pelos requeridos em sede inquisitorial e isso obriga a demonstração, por parte do autor, que existiam condições mais vantajosas, mas verifica-se que não quis se dar ao trabalho de investigar, de buscar a verdade real, que no caso da improbidade administrativa, que contém contornos de direito penal, era obrigatório; 7) discorreram sobre a nulidade da auditoria como prova para a presente ação. Aduziram que o autor da ação utiliza como prova para suas alegações, uma auditoria realizada pela OMB/SP, contudo esse procedimento não pode ser considerado como prova, devendo ser considerada nula de pleno direito e extraída dos autos, tendo em vista que contém nulidade absoluta. Que o referido procedimento foi feito de forma a se constituir como um instrumento político de acusação, pois desatende às normas que regulam a apuração administrativa de atos de improbidade administrativa e jamais concedeu o direito de defesa aos requeridos, apenas para poder ser utilizado como ferramenta de acusação pelos atuais dirigentes da autarquia federal; 8) discorreram sobre a nulidade do Acórdão do Tribunal de Contas da União para a presente ação. Que o Tribunal de Contas da União, conforme consta do processo administrativo que gerou o Acórdão em que a petição inicial tenta se sustentar como prova, até enviou uma notificação sobre o processo ao primeiro requerido, mas enviou para o endereço da OMB/SP sabendo que estava afastado na época e para ajudar, a OMB/SP por intermédio de quem recebeu a correspondência, não informou o primeiro requerido e por isso jamais teve acesso à defesa. Pontuaram que cópia da correspondência informada segue juntada e foi extraída da cópia do processo juntada pela OMB/SP em processo promovido contra o primeiro requerido e outro, processado sob nº 5024971-79.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP, documento que foi juntado pela própria OMB/SP (que logicamente fingiria que não viu a falta de direito de defesa, tanto que utiliza o Acórdão em vários processos como se fosse isento de qualquer mácula) e a imagem juntada, demonstra o alegado, por ora, mas o documento integral e com força de original segue integralmente juntado aos autos; 8) discorreram sobre a falta de fundamentos para a aplicação e quantificação da multa civil. Que, no que se refere ao valor da multa requerida pelo Ilustre membro do Parquet Federal, a petição não traz qualquer motivo que possa fundamentar o pedido para a aplicação de 2 (duas) vezes o valor do dano (que dano?) como multa; 9) discorreram sobre as vantagens sociais obtidas com a contratação do segundo requerido. Aduziram que, em primeiro lugar, tem-se que os cursos formaram centenas de técnicos em música, sendo todos os alunos, pessoas carentes e em idade crítica, onde o curso se mostrou como uma chance de salvação social e financeira. Que, dessa forma, nem é mesmo possível mensurar quão valiosos foram os ensinamentos ministrados, que tiveram a função de dar dignidade às pessoas e permitir que jovens não seguissem caminhos de vida ruins, se inserindo no mercado de trabalho e ensinando arte e música, para um sem número de outras pessoas. Que, a partir da formação dos alunos, foi possível implementar outros projetos, já empregando os próprios alunos do projeto, como professores, para que outras pessoas carentes fossem atendidas e alcançadas. Que foi assim que os alunos formados passaram a participar dos projetos que elencou (id nº 258891101, pag.30 e ss). Assinalaram que a grandiosidade desse projetos, permitidos pela formação dos alunos pelo segundo Requerido, atendiam centenas de pessoas carentes, a exemplo do IASE, onde 180 crianças eram atendidas. Além disso, os projetos sociais promoviam o nome da OMB/CRESP junto aos músicos e à sociedade e todos os projetos eram registrados em Atas de prestações de contas, conforme se junta na oportunidade e, por amostragem. 10) Aduziram a incompatibilidade do pedido de ressarcimento com as investigações realizadas pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Assinalaram que, conforme documentos ora anexados, as irregularidades tratadas nesta ação foram objeto de investigação criminal realizada pela Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Policial nº 5003747- 94.2021.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal de São Paulo-SP, onde não foi identificado, qualquer ato criminoso por parte do primeiro Requerido. Que a sentença de arquivamento do referido Inquérito Policial (Doc.j.), bem como os pareceres anteriores do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, demonstram que a atividade era prestada, já que até mesmo a lista de presença foi apresentada e não houve qualquer dilapidação criminosa do patrimônio público. 11) Discorreram sobre a existência de má fé do Ministério Público Federal, uma vez que, mesmo os requeridos trazendo elementos para que o autor procedesse às investigações necessárias, a fim de constatar que não houve qualquer tipo de prejuízo e os benefícios sociais foram imensos, o mesmo quedou-se inerte. Que, ao desconsiderar a possibilidade de investigar que o valor pago pela OMB/CRESP ao segundo Requerido cobria apenas parte dos custos (apenas Professores e encargos), o Autor permitiu a construção de uma profunda injustiça, ao querer uma penalização para o pagamento por um serviço de preço abaixo do preço de mercado e de alta qualidade, cujos resultados benéficos são altamente presumíveis, levando-se em conta o tempo em que funciounou o curso curso, na forma questionada. Que, dessa forma, entende que o autor, quando não se permitiu investigar a verdade real e a inexistência de qualquer tipo de dano financeiro, dadas as peculiaridades do caso, agiu com má-fé processual, já que preferiu agir com a alegação baseada na presunção do dano pela contratação irregular; 12) quanto ao pedido de provas, requereram: a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para a verificação da quantidade de alunos formados, a realização de prova pericial, com perícia econômica, para avaliar os preços e as vantagens financeiras que a OMB/CRESP auferiu com os cursos ofertados pelo segundo requerido, em relação aos preços de mercado, informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação. 13) Pugnou por fim, pela concessão de justiça gratuita ao segundo requerido, conforme documento que ora juntou. Foi proferido despacho, que determinou a manifestação do Ministério Público Federal, sobre a contestação, e que as partes especificassem o interesse em produzir provas (id nº 266205989). O Ministério Público Federal manifestou-se, em réplica (id nº 268010702). Discorreu sobre as preliminares arguidas pelos réus, pugnando por sua rejeição. Aduziu que o prejuízo efetivo encontra-se devidamente demonstrado nos autos, tendo em vista que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório (empresa administrada pelo então presidente da OMB/CRESP), de forma irregular, sem licitação, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Que a contratação da empresa se deu de forma completamente destituída de formalidades exigíveis para a prestação de tal tipo de serviço, sobretudo por envolver o pagamento de verbas de Conselho profissional, entidade dotada de natureza autárquica. Que trata-se, por certo, de conduta lesiva ao erário, enquadrada no artigo 10, caput e inciso II, uma vez que o réu Roberto Bueno, na condição de diretor-presidente do conselho profissional, permitiu e concorreu para que pessoa jurídica privada (no caso, o corréu Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda. - ME, administrado pelo próprio Roberto) utilizasse valores integrantes do acervo patrimonial da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado de São Paulo, entidade autárquica, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Discorreu sobre todos os pontos arguidos pelos réus. Aduziu que os réus ainda sustentam que a auditoria realizada pela OMB/CRESP seria nula, uma vez que seria tão somente um instrumento político de acusação da entidade. Que, diversamente ao quanto alegado pela defesa, a auditoria realizada pela OMB/CRESP foi apenas uma das provas que instruiu a inicial, sendo certo que se trata de trabalho de investigação realizado pela empresa Auditores Independentes S.S., contratada pela entidade autárquica. Que, nesse sentido, a auditoria em si refere-se a trabalho realizado por empresa contratada, para averiguar e apurar as práticas contábeis dos períodos de 2009 a 2016 no âmbito da OMB/CRESP. Assim, no âmbito de tais trabalhos, não há que se falar de irregularidade quanto à concessão de oportunidade de manifestação por parte dos réus, pois se trata de mero serviço de análise contábil que foi contratado pela OMB/CRESP e executado por empresa particular. Aduziu que, em suma, trata-se de relatório de auditoria externa, o qual instruiu processo instaurado pela OMB/CRESP, notadamente pela então Comissão de Intervenção e Sindicância que havia sido nomeada pelo Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil. Que a alegação dos réus de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União também seria nulo, uma vez que o réu Roberto Bueno não teria recebido a notificação a ele dirigida, encaminhada pelo TCU à sede da OMB/CRESP, já foi objeto de apreciação por este Juízo. Que referida notificação, indicada pela defesa, não se refere à notificação de Roberto Bueno como investigado, tratando-se, na verdade, de notificação feita pelo TCU a quem ocupasse o cargo de presidente da OMB/CRESP (Id n.º 33366606 – páginas 24 – item 4.3), a título de diligência. Assim, verifica-se que a notificação foi inclusive atendida pelo então presidente da entidade, como consta do acórdão 3552/2019-Primeira Câmara. Aduziu que, assim, não há que se falar em nulidade no acórdão uma vez que o procedimento que tramitou no TCU (autos n.º 000.283/2017-7) refere-se à análise de representação feita pela Corregedoria da Polícia Federal (Id n.º 33366601), de modo que Roberto Bueno não figurou como “investigado” em referido feito. Pela leitura do acórdão, vê-se que o TCU concluiu pela caracterização de diversas irregularidades por parte de Roberto Bueno, sendo que a notificação em questão foi dirigida à OMB/CRESP, não se aventando, assim, de qualquer nulidade. Que, em relação à incompatibilidade do pedido de ressarcimento em relação às investigações realizadas no âmbito penal, em que houve o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os fatos Em seguida, os réus alegam que os fatos foram objeto no âmbito criminal, no bojo do Inquérito Policial n.º 5003747- 94.2021.4.03.6181, tendo ocorrido o arquivamento do feito, diante da constatação de que a atividade foi efetivamente prestada pelo Conservatório, sem caracterização de dilapidação criminosa do patrimônio público. Aduziu que, pela leitura das peças juntadas pelos réus, verifica-se que, em relação a eventual prática de crime tipificado no artigo 89, da Lei n.º 8.666/93, o representante do Ministério Público Federal atuante no aludido inquérito policial entendeu pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o prazo prescricional penal reduziu-se pela metade em razão da idade de Roberto Bueno (Id n.º 258892191). Que, diante disso, o MM. Juízo da 8.ª Vara Criminal Federal de São Paulo reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade do delito previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, em relação a Roberto Bueno (Id n.º 258892192). Nesse sentido, não houve conclusão pela inexistência ou negativa da autoria, de modo que a sentença penal não produz efeitos sobre a presente ação, conforme dispõe inclusive a redação atual do artigo 21, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92. Por fim, informou não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Nova manifestação da parte requerida, informando e justificando as provas que pretende produzir: prova testemunhal, tendo em vista que diversas pessoas sabiam como funcionava o projeto que envolvia a contratação do segundo requerido; perícia econômica, a fim de provar que os preços praticados eram muito inferiores aos preços de mercado, na época dos fatos, o que demonstra a falta de qualquer tipo de dano ao serviço efetivamente prestado, para aferir a relação de custo entre o curso ofertado pelo segundo requerido à OMB/SP, e os cursos que existiam no mercado, à época, e se houve preço abusivo; apresentação de CD físico, em Secretaria, com a filmagem da Assembleia realizada no dia 20/06/2012, tendo em vista a extensão do arquivo (4 gigabytes), e pelo fato de a defesa entender que a divisão do arquivo em diversas partes dificultaria a análise da prova; ofício para a Ordem dos Músicos do Brasil- Conselho Regional de São Paulo, para que forneça cópia da lista de presença das pessoas que estavam na Assembleia realizada no dia 20/06/2012, para demonstrar quem estava presente e participou das votações de aprovação das contas e que podem, inclusive, prestar depoimento para demonstrar que havia aprovação por votação das contas apresentadas; ofício também à OMB- Conselho Federal, para que apresente todas as Atas de aprovação das contas apresentadas pelo primeiro requerido e as listas de presenças, na época em que exerceu o cargo de Presidente, onde estavam contabilizados os gastos com a contratação do segundo requerido, uma vez que o primeiro Requerido teve tais documentos negados na esfera administrativa, razão pela qual ajuizou ação judicial - Processo nº 1071744-23.2021.4.01.3400 / 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Doc.j.), mas está encontrando enormes dificuldades na obtenção das Atas dessas Assembleias, pois o Conselho Federal se nega a apresentar tais documentos em juiz. Pugnou, ao final, pela juntada de novos documentos que não existiam à época da contestação. A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo manifestou-se, pugnando pela produção de prova testemunhal, informando que sua testemunha comparecerá independentemente de intimação, além de requerer o depoimento pessoal dos réus, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC (id nº 268275456). Foi proferida decisão, que apreciou as preliminares, arguidas em contestação, de inépcia da inicial, e litispendência total, para rejeitá-las, e considerou que as demais alegações dos réus seriam objeto de instrução probatória, notadamente, a alegação de ausência de dano ao erário, e de dolo. Quanto ao pedido de provas, foi indeferido o pedido de prova pericial econômica, para demonstração de que os preços praticados pelos réus eram eram muito inferiores aos preços de mercado da época, o que demonstraria a ausência de dano. Isso, em face da alegação de que o objeto da ação seria ter havido ou não licitude na dispensão de licitação, com a contratação realizada pelos réus, nos anos de 2010-2016, que teria causado prejuízo à Autarquia. Também foi indeferida a expedição de ofício ao Conselho Federal da OMB, para apresentação de todas as Atas de aprovação das contas apresentadas pelo primeiro requerido e as listas de presenças, na época em que o réu exerceu o cargo de Presidente, onde estavam contabilizados os gastos com a contratação do segundo requerido, considerando que a atuação do órgão federal é hierárquico, em relação ao Conselho Seccional, não se prestando eventuais documentos em sua posse a subsidiar documentos que devem estar em posse do Conselho Seccional. Por fim, foi proferido despacho, que determinou a intimação das partes, para informarem se concordavam com a realização da audiência de instrução e julgamento, pela via virtual, ou presencial, deferindo-se a expedição de ofício ao Conselho Federal da OMB, para apresentação de todas as Atas de aprovação das contas apresentadas pelo primeiro requerido e as listas de presenças, na época em que o réu exerceu o cargo de Presidente, onde estavam contabilizados os gastos com a contratação do segundo requerido, considerando que a atuação do órgão federal é hierárquico, em relação ao Conselho Seccional, não se prestando eventuais documentos em sua posse a subsidiar documentos que devem estar em posse do Conselho Seccional (id nº 275789245). O Ministério Público Federal informou o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento, pela via virtual, para oitiva das testemunhas, não pretendendo arrolar nenhuma, de sua parte (id nº 276967138). Os réus se manifestaram, pugnando pela realização de audiência de instrução, na forma presencial, e apresentaram rol de testemunhas: Camila Caetano Gomes Celestino, Marcos Vinícius de Souza Silva, João Antonio Ribas Martins Júnior, Antonio José Ribeiro Jr., Carlos Gelman, Adylson Godoy (Id nº 279161109). A OMB/SP apresentou o nome da testemunha que pretendia ouvir, a saber, Sr. Guilherme Akira Ishicava (id nº 279601986), e requereu, na sequência, a juntada da Ata de Assembleia Geral, realizada no dia 20/06/2012, em 1ª e 2ª convocação (id nº 280373943). Foi proferida decisão, que designou audiência de instrução e julgamento, para oitiva da testemunha do Conselho autor, e das testemunhas dos réus, com depoimento pessoal do réu Roberto Bueno, para o dia 25 de setembro de 2023, ás 14:00 horas, de forma presencial (id nº 284662305). Os réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical ltda se manifestaram, informando a impossibilidade de comparecimento à audiência, da testemunha Adylson Godoy, e pugnando pela sua redesignação (id nº 299301471). Foi proferido despacho, que redesignou a audiência de instrução para o dia 25/09/2023 (id nº 300026258). Em novo despacho, em virtude de adequação da pauta de audiências da 9ª Vara Cível, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 06/05/2024, às 14:00 horas, de forma preencial (id nº 300065934). Juntada aos autos de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002411-71.2021.403.0000, movida pelo Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, em face do indeferimento do pedido de justiça gratuita, à qual foi negado provimento (Id nº 305748215). Juntada do Termo de Audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 06/05/2024, às 14:30 hs, no qual foram colhidos os depoimentos da testemunha do autor (OMB-SP), e dos réus, e o depoimento do réu Roberto Bueno, gravados em mídia eletrônica inserida nos autos, e requerido, pelos réus, para que fosse oficiada a OMB/SP, para que apresentasse a relação de licitações feitas no Conselho, desde o ano de 2016 (id nº 324064206). Juntada dos termos de qualificação das testemunhas das partes (id nº 324069556 e ss), e das mídias, contendo os depoimentos das testemunhas (id nº 324082099). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido formulado pelo Advogado do réu Roberto Bueno, para que se oficiasse à Ordem dos Músicos do Brasil - Secção de São Paulo, para que junte aos autos cópia da relação de licitações realizadas pelo Conselho autor, desde o ano de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias. E, também, que a parte ré informasse, se tinha interesse em realização ANPC, nos termos do artigo 17-B, da Lei n] 8429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), id nº 324954074. Os réus informaram não ter interesse na realização do ANPC, que não agiram de má-fé, que os preços cobrados pelo réu Conservatório Nacional de Cultura Musical eram bem menores que os que o mercado praticava, os cursos foram realmente ministrados, outras escolas recusaram ministrar as aulas, os custos mensais totais eram irrisórios, porque limitados a um valor que era possível ser pago e, era impossível fazer uma previsão orçamentária, já que parte da arrecadação se dava com a arrecadação da taxa do Artigo 53 da Lei nº 3.857/601, que incide sobre o pagamento de valores a músicos estrangeiros, o que era totalmente imprevisível, dependendo da existência ou não dos shows, que não estava sob o controle da OMB/SP e o que inviabilizava as licitações. Informaram trazer fato novo, a saber, prova pós-constituída das más intenções do informante do Juízo, ouvido em audiência, Sr. Guilherme Akira Ishicawa, que demonstrou que não estava prestando depoimento como Informante, mas em seu íntimo se comportou como autor da ação. Que tal alegação é possível, posteriormente à data da audiência realizada no dia 06/05/2.024, às 14h00min, perante essa Vara, foi veiculado em forma de vídeo, distribuído em grupos de whatsapp que envolvem os dirigentes da Ordem dos Músicos do Brasil de todo o país, músicos e outras pessoas de identidade ignorada, depoimento do Sr. Guilherme Akira Ishicawa, manifestando claras intenções no desfecho da causa contra os Réus, momentos antes da realização da audiência, o que demonstra manifesto interesse no desfecho negativo da causa contra os Réus. Que o réu não pode deixar de ser mencionado nesta manifestação, se trata da existência dos autos do processo nº 5016865-89.2021.4.03.6100, que tramita nesta mesma E. Vara Judicial, onde a OMB/SP negou fornecer esse mesmo documento na via administrativa, dentre outros, conforme demonstra o texto da própria r. Sentença, prolatada por este Juízo (doc.j.), que não cumpriram de forma espontânea e está sendo necessário requerer o cumprimento forçado naquele processo (id nº 327127139). Nova manifestação dos réus, que requereram a juntada de novos documentos, a saber, relativas a ações contra o Conselho Federal e a OMB/SP, que não atenderam a pedidos dos réus, feito na esfera administrativa. Que a obtenção dos documentos somente foi possível face à propositura do processo nº 1071744-23.2021.4.01.3400 / 24ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília – DF, mas o autor desta ação só forneceu os documentos sob ameaça de multa diária e de responsabilização cível e criminal. Que os documentos ora juntados são Atas de Assembléias do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, que retratam a imensa dificuldade financeira enfrentada pelo primeiro Requerido em sua gestão frente à Presidência da OMB/SP, corroborando tudo que disse em seu depoimento. Que as Atas trazem, expressamente, citações da dificuldade enfrentada, e vemos no exemplo abaixo, onde o Presidente do Conselho Federal da época, faz um voto de louvor ao primeiro Requerido pelo trabalho realizado ante o fato que havia recebido um Conselho falido. Que as provas apresentadas no processo nº 1071744-23.2021.4.01.3400 / 24ª Vara do Juizado Especial Federal de Brasília – DF pela OMB/CF, são provas oficiais que a dificuldade financeira enfrentada era real, importante e influenciava na capacidade de contratações da OMB/SP na época da contratação do segundo Requerido e determinou a forma de sua contratação (id nº 327912598). A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, requereu a juntada do Acórdão nº 1484/2024 proferido no processo nº TC 010.202/2019-6, pelo Tribunal de Contas da União, que julgou irregulares as contas apresentadas pelos réus (id nº 333203848). Foi efetuada a juntada, pela Secretaria, de documentos/ofícios, encaminhados pela OMB/SP, atendendo a solicitação do Juízo, quanto as licitações realizadas/dispensads, a saber: ofício nº 88/2024 (id nº 333350830), ofício nº 18/2024 (id nº 333480509), empresa SMART ID-Com.e Serv.Informática Ltda (id nº 333481709), imóvel de Bauru-SP (id nº 333481742), Kouro Forte e Vivo Fibra (id nº 333482219), NBN Consultoria Contábil Ltda- ME (id nº 333482227). Ato ordinatório de vista às partes, para se manifestar sobre os documentos juntados acima (id nº 333483594). O MPF manifestou ciência dos documentos, e requereu a juntada da íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC nº 010.202/2019-6, contendo o relatório e o voto do relator Ministro Weder de Oliveira, tendo julgado irregulares as contas dos ora requeridos Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, bem como, de cópia de livro redigido pelo réu Roberto Bueno, em que este manifestou deter conhecimentos sobre o funcionamento e legislação que regula a OMB-Conselho Regional de São Paulo (id nº 334126438). Os réus se manifestaram, sustentando a falta de previsão orçamentária, fato que atinge a OMB/SP desde sua criação, devido à insuficiência de recursos obtidos com as anuidades e as incertezas na arrecadação da taxa prevista no Artigo 53 da Lei nº 3.857/60, já que dependia da realização de shows internacionais no Estado de São Paulo, ou seja, eventos extremamente incertos e possíveis de previsão, apenas próximo da realização dos shows. Que uma outra situação ainda deve ser observada quanto a este assunto, pois a declaração feita pelo Informante Sr. Guilherme Akira Ishicawa em audiência, foi exatamente o contrário, demonstrando, mais uma vez que suas intenções contaminam totalmente as informações e que possui nítido interesse no desfecho da causa, de forma negativa ao primeiro Réu, Sr. Roberto Bueno. Que outra situação pode ser extraída, é que a OMBSP declara que está realizando apenas as aquisições mínimas, o que permite perceber a falta do cumprimento do Artigo 26 da Lei nº 3.857/60 pela atual gestão, ou seja, não oferece cursos ou subsidia projetos educacionais, fato que já perdura por aproximadamente 8 (oito) anos e que o Réu Roberto Bueno se esforçou para cumprir, até doando o espaço de seu Conservatório Musical. Que a resposta ao Ofício, ainda revelou que não são realizadas licitações para compras ou contratação de serviços, há aproximadamente 8 (oito) anos, o que revela que a gestão não fez nada ou que todas as contratações e pagamentos não foram licitados, o que também corrobora a dificuldade na realização das licitações, alegada pelos réus. Que, até o momento, verifica-se que já foi produzida robusta prova a respeito dos motivos que ensejaram os pagamentos, a realização do curso, pois conhecido por muitas pessoas e sua realização foi comprovada com a apresentação de documentos e o valor jamais seria alcançado, se não fosse o fato que o Réu Roberto Bueno, para ajudar a Autarquia, que não tinha opções para cumprir o Artigo 26 da Lei 3.857/60, a oferecer curso técnico aprovado pelo MEC (id nº 334647625). O Ministério Público Federal manifestou-se, pugnando pela prioridade no julgamento da presente ação, em face do julgamento e decidido no ARE 843989, pelo STF (Tema 1199), em que restou firmada a tese de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, e que, nesses termos, o julgamento da ação deve ocorrer até 26/10/2025 (id nº 342080649). Os réus se manifestaram novamente, informando que, em relação aos documentos juntados pela parte autora, requeriam a juntada de novos documentos: 1) a minuta do recurso de Reconsideração apresentado perante o Tribunal de Contas da União e ainda não julgado, demonstrando que não houve trânsito em julgado do Acórdão apresentado por meio da petição de Id nº 333203848 e o segundo, (ii) de r. Sentença proferida nos autos do processo nº 5015236-80.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP, que reconheceu grave e ilícito prejuízo na defesa do Autor perante o TCU, causado por atitude dolosa de Dirigentes da OMB/SP, tanto que a condenou ao pagamento de uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o requerido Roberto Bueno. Pugnou para que se aguarde por 60 dias, para o julgamento do recurso, perante o TCU (id nº 344504446). Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da parte autora, quanto aos documentos acima juntados (id nº 350604555). A OMB/SP manifestou-se, aduzindo que, em relação à manifestação Id. 33467625, dos réus, os fatos narrados não têm qualquer relação com a presente ação e não trata da atual administração. Que o que pretende o réu é jogar uma cortina de fumaça no intuito de se eximir das irregularidades praticadas, e conforme decidido recentemente pelo TCU, as contas apresentadas estão irregulares (Id. 333204917). E que não há qualquer anormalidade na contratação do escritório de advocacia Mazetto Advogados. O STF decidiu que os serviços jurídicos podem ser contratados por entes públicos sem licitação. A decisão foi tomada no Recurso Especial (RE) 6.56558 (Tema nº 309/STF), id nº 351453612. O MPF manifestou-se, nos mesmos termos da OMB/SP supra, aduzindo que as alegações veiculadas em tais petições não apresentam questões emergenciais, de modo que o parquet federal se reserva a tecer maiores considerações sobre os documentos acima indicados em sede de alegações finais (id nº 352738665). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de prioridade na tramitação do feito, indeferiu o pedido de suspensão da ação, como requerido pelos réus, para aguardar a análise do Pedido de Reconsideração, junto ao TCU, por não se apresentar prejudicial à análise do mérito da presente ação, e declarou encerrada a instrução probatória, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, por memoriais, iniciando-se pela parte autora (MPF e OMB), e, em seguida, com vista à parte ré (id nº 358555377). A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo, apresentou memoriais, sob o Id nº 361275536. Os réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda apresentaram alegações finais, sob o Id nº 366347864. Aduziram que não passou despercebida a inusitada omissão do autor (MPF) em não apresentar alegações finais. Que tal omissão deve ser interpretada como confissão tácita da concordância com os réus. No mais, reiteraram os termos de suas defesas nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, e a presença do interesse processual. Estando, igualmente presentes, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que, encerrada a instrução probatória, e já apreciadas as preliminares arguidas pelos réus, em decisão de saneamento do processo fls.10.267, autos PDF, id nº 275789245), psso ao julgamento de mérito. I-DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Observo que, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, a Improbidade Administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública. Sendo dever do agente público servir à “coisa pública”, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros ”(...) é conceito jurídico indeterminado, vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave, nos casos de lesão ao erário” (in: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Marçal Justen Filho define Improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal, verbis: "§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Por sua vez, a Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37, e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei, enumerando as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe a Lei, aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). Ademais, o § 3º, do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10, dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do STJ). 2. De acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento da conduta do réu como ato ímprobo a que se refere a Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, na culpa grave, nas hipóteses descritas no art. 10. 3. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo, assim como o dano patrimonial. 4. A Corte a quo não se afastou da orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte no sentido de que o dano ao erário previsto no art. 10 da LIA (com exceção da hipótese prevista no inciso VIII) exige a presença do dano efetivo ao patrimônio público, critério não verificado no presente caso, nas instâncias ordinárias. 5. A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.589.375/RN, j. 16/11/2020, DJe 27/11/2020, Rel. Min. GURGEL DE FARIA). “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 10 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO DANO PRESUMIDO. 1. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, as condutas descritas no art. 10 da LIA demandam a comprovação de dano efetivo ao erário público, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente a ausência de demonstração da efetiva lesão ao patrimônio público, de modo que a alteração das conclusões adotadas, para o fim de verificar a existência de dano aos cofres públicos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.585.939/PB, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA). [ressaltado] Segundo o artigo 10, §1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o §4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. A nova redação do artigo 23, da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. A Lei nº 14.230/2021 também eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Feitas tais considerações, analisa-se o caso sub judice. II-CASO CONCRETO: Objetiva o Ministério Público Federal provimento jurisdicional que condene os réus, ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA, como incursos nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, de forma cumulativa, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput (lesão ao erário) e inciso II, do mencionado diploma legal, com ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos em relação ao réu Roberto Bueno. Sustenta o Parquet federal que o requerido ROBERTO BUENO assumiu a presidência do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil no ano de 2008, tendo sido afastado do cargo somente em 27 de agosto de 2016, por força de intervenção do Conselho Federal, e que, entre os anos de 2010 a 2016, o Conselho Regional de São Paulo, da Ordem dos Músicos do Brasil, entidade profissional de natureza autárquica, sob sua direção, promoveu o pagamento ilegal e irregularmente (sem licitação) de serviços prestados pela empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo próprio Roberto Bueno, e sediada no mesmo endereço residencial desse. Informa que referida empresa foi contratada sem prévia licitação, sem que fosse firmado sequer um contrato sobre os serviços prestados pelo Conservatório, servindo tão somente para que tais atividades fossem realizadas de forma irregular, com o pagamento quase mensal de valores oriundos dos cofres do Conselho Regional de São Paulo à Ordem dos Músicos do Brasil por mais de seis anos, durante a gestão de Roberto Bueno na entidade. Aduz que os serviços prestados encontram-se demonstrados pelas notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor do Conservatório no período de 2010 a 2016, bem como, pela apuração feita pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7 (ainda que a apuração do TCU tenha se restringido apenas ao período de 2012 a 2016 – doc. 13). Esclarece que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto. Pontua que cabe destacar que, mesmo se fosse promovido certame para contratação de entidade para a prestação de tal tipo de serviço, a empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda sequer poderia participar, pois se tratava de pessoa jurídica administrada pelo então presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos. Aduz que, sobre a vedação à participação em licitação, cabe a aplicação dos artigos 2º e 9º, ambos da Lei n.º 8.666/93. Assinala que, ademais, o Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade técnica, no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7, concluiu pela violação por parte de Roberto Bueno, então, na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, aos dispositivos acima destacados, conforme item 4.2.4 do relatório do Acórdão n.º 3.552/2019-TCU-1.ª Câmara (doc. 9). II.1- Delimitação e distinção do objeto da presente ação, em face da conexão/litispendência em relação aos autos da ação nº 5019448-18.2019.403.6100 Muito embora a arguição de conexão/litispendência já tenha sido apreciada, na decisão proferida no Id nº 246208527, em que se reconheceu a conexão da presente ação, com a ação de rito ordinário supra, aquela, movida, exclusivamente, e anteriormente, pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil– Seção de SÃO PAULO, em face dos réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda, é de se registrar que o objeto da ação ordinária é parcialmente idêntico ao da presente ação, não obstante, aquela ação possua objeto mais amplo, quanto ao ressarcimento de danos ao erário, por envolver outros pedidos de ressarcimento, relativos a contratação de outras pessoas jurídicas, em relação aos aqui réus (e envolvendo outro período de gestão), embora, também sem licitação, sendo a presente Ação Civil por Improbidade, um desdobramento de um dos tópicos daquela. Com efeito, nos autos da ação nº 5014941-82.2017.403.6100 (inicialmente proposta como Ação Civil de Improbidade, depois, recebida como ação ordinária), movida pelo Conselho dos Músicos, em face, igualmente, dos aqui réus, e outros, é objetivada indenização pelos danos ocorridos, em face de fatos que foram objeto de um mesmo processo de Tomada de Contas, perante o TCU, e de investigação, pelo Ministério Público Federal, a envolver, igualmente, suposta contratação de particulares, sem licitação, no âmbito do aludido Conselho, e, ainda, referentes às seguintes questões: a) contratação da empresa Agência de Esportes Produção & Eventos Gamarra Ltda – ME em 08.04.2016 para prestação de serviços de locação de som, no valor de R$ 9.100,00. Segundo o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo, não haveria registro de qualquer contrato celebrados entre as partes e tampouco a comprovação de que os sons alugados tenham sido utilizados; b) utilização indevida de cartão corporativo para sustento de despesas pessoais no período entre 2012 e 2016, no valor total de R$ 699.795,37, sem qualquer vinculação com a entidade; c) contratação da empresa “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda” em desrespeito à Lei n.º 8.666/93, com despesas pagas entre 2013 e 2016, no valor total de R$ 134.300,00, uma vez que os serviços prestados pela empresa contratada escaparia do escopo do Conselho Regional, sendo que, no caso de oferecimento de tais serviços aos músicos, o projeto deveria ter sido precedido de autorização dos órgãos diretivos em consonância com o mencionado diploma legal; d) recebimento de valores por serviços de gestão prestados a Conselhos Regionais de outros Estados, no montante de R$ 115.970,00: Roberto Bueno teria emitido, entre 2013 e 2015, recibos de pagamentos por tais serviços, recebendo valores por serviços que nunca teriam sido prestados, sendo que eventuais serviços prestados pela Regional de São Paulo dependeriam de determinação do Conselho Federal; e) reembolsos indevidos feitos no montante de R$ 10.749,36 para ressarcimento de despesas que seriam do Conselho Regional, mas que, na verdade, seriam de cunho meramente pessoal; f) aquisição, no período de 2012 a 2014, de materiais de madeira junto à empresa “Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda” para uso próprio, no valor de R$ 16.364,20, faturando notas fiscais como se fossem despesas do Conselho Regional. Assim, havendo pacial coincidência de objeto, da presente ação, em relação a um dos pedidos formulado na ação ordinária acima mencionada (item “c”), eis que naquela, pleiteia o Conselho Regional dos Músicos do Brasil – Seção de São Paulo, a condenação dos réus, igualmente, por suposto desrespeito à Lei n.º 8.666/93, em face de despesas pagas, todavia, entre os anos de 2013 e 2016 (no valor total de R$ 134.300),00, uma vez que os serviços prestados pela empresa contratada escaparia do escopo do Conselho Regional, e, sendo a presente ação, embora imputando prática de atos de improbidade, relativas ao período entre 2010 e 2016, de rigor delimitar-se a análise da presente ação civil de improbidade à apuração/responsabilização pela suposta ocorrência de atos de improbidade administrativa exclusivamente do período 2010 a 2016, mas, com delimitação à aplicação de eventual apuração de ressarcimento de danos estritamente, ao período entre 2010-2012, sob pena de adentrar-se ao objeto da ação ordinária, em questão, que já efetua a cobrança, anteriormente, relativamente ao período de 2013-2016, de ressarcimento de danos ao erário. Feita tal delimitação de objeto, passa-se à análise dos pontos da imputação dos atos de improbidade atribuídos aos réus. II.2 – Processo TC nº 000.283/2017-7, Acórdão nº 3552/2019-TCU e objeto da imputação de improbidade De acordo com a inicial, o réu Roberto Bueno assumiu a presidência do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil no ano de 2008, tendo sido afastado do cargo somente em 27 de agosto de 2016, e, posteriormente, foi reconduzido em 27 de novembro de 2016, tendo se mantido no cargo por mais um mês, até o dia 27 de dezembro do mesmo ano. Consta da exordial que, entre os anos de 2010 a 2016, ou seja, por 06 (seis) anos consecutivos, o Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, entidade profissional de natureza autárquica, por ele administrada, teria promovido o pagamento de serviços prestados pela empresa Conservatório Nacional de Educação Musical Ltda., administrada pelo próprio réu Roberto Bueno, eis que de sua propriedade, sendo localizada no mesmo endereço residencial do réu, mas que referida empresa teria sido contratada sem licitação, e sem que fosse firmado, sequer, um contrato formal sobre os serviços prestados pelo Conservatório, servindo tão somente para que tais atividades fossem realizadas de forma ilegal e irregular, com o pagamento quase mensal de valores oriundos dos cofres do Conselho Regional de São Paulo à Ordem dos Músicos do Brasil por mais de seis anos, durante a gestão de Roberto Bueno na entidade. Sustenta o Ministério Público Federal que, ao longo dos mais de seis anos de serviços prestados pelo Conservatório, de forma irregular, foram desembolsados R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, conforme a soma dos valores das 58 (cinquenta e oito) notas fiscais emitidas pelo Conselho em favor da empresa administrada por Roberto Bueno. Pois bem. De acordo com o Tribunal de Contas da União, por meio de sua unidade técnica, no âmbito do processo TC n.º 000.283/2017-7, que tratou da situação em questão, teria havido violação, por parte do requerido ROBERTO BUENO, então na condição de presidente do Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, dos dispositivos dos artigos 2º e 9º, inciso III, ambos da Lei nº 8666/93, que vedam a participação em licitação, conforme destacados no item 4.2.4 do relatório do Acórdão nº 3552/2019-TCU-1.ª Câmara (id nº 33363195, pág. 13 e ss, fls.619, autos PDF), verbis: (...) Art. 2.º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2 º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. (...) Assim constou do Acórdão nº 3552/2019-TCU-1.ª Câmara (id nº 33363195): (...) 4. EXAME DA DILIGÊNCIA O Conselho Regional do Estado de São Paulo foi instado a se manifestar acerca das irregularidades descritas abaixo, todas imputadas ao Sr. Roberto Bueno, ex-presidente da OMBSP, pela denúncia de autoria do Sr. Guilherme Akira Ishicava, descrevendo todas as apurações já efetuadas, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios e dos relatórios de auditoria, porventura, produzidos. a) pagamento de consórcios de veículos pessoais com dinheiro da entidade; b) pagamento de serviços que não foram prestados, por exemplo, a filmagem do enterro da Hebe Camargo no valor de aproximadamente R$ 20.000,00; c) confecção de livros de autoria do Sr. Roberto Bueno, pagos pela OMBSP; d) compra e contratação irregular de produtos e serviços, seja pela falta de licitação - tomada de preços, seja pelo fato das empresas fornecedoras pertencerem a diretores da OMB/SP ou conselheiros; e) indícios de superfaturamento na compra de produtos e fornecimento de serviços; f) uso indevido do cartão corporativo da OMBSP para compras pessoais (cartão Banco Santander e Bradesco); g) irregularidades na realização do concurso público e na contratação de pessoal; h) pagamento de planos de saúde coletivos e pessoais da OMBSP, com verba do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; i) pagamentos frequentes ao Sr. Carlos Adolfo Aleixo no ano de 2016 sem contrato de prestação de serviços; j) superfaturamento na prestação de serviços de fornecimento do jornal GBL; k) serviços não realizados e justificados por notas fiscais da empresa art. Star Editora Comercio e Publicidade - ME, CNPJ 00.623.427/0001-46; l) má gestão das finanças da OMB/SP e atraso no pagamento de contribuições sociais como INSS, IR, assim como condomínio; m) pagamento irregular a empresa Luck Produções sem prestação de serviços; n) superfaturamento de pagamento a posto de gasolina 4.1. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA OMB/SP A OMB/SP, mediante o documento de peça 18, de lavra do Sr. Márcio Teixeira da Silva, presidente em exercício, informou que não encontrou documentos aptos a embasar os procedimentos contábeis da gestão antecessora, por ocasião da assunção da nova gestão sob a presidência do Sr. Márcio Teixeira da Silva. Aduziu-se, ainda, que a ausência dos documentos causaria dificuldades na apresentação de respostas à diligência. E, por fim, que adotou e vem adotando providências necessárias como a notificação extrajudicial dos responsáveis, a contratação de auditoria independente e o envio de informações à Polícia Federal. Diante do quadro apresentado, requereu a concessão de prorrogação de prazo para o atendimento à diligência. O Relator, mediante o despacho de peça 25, fixou um prazo adicional de 90 dias. A OMB/SP apresentou diversos documentos acostados às peças 33 e 40-52, cabendo destacar os discriminados no quadro abaixo: Descrição do documento Localização Parecer Provisório de Auditoria elaborado pela empresa HRS Auditoria e Perícias Contábeis, datado de 18/5/2017 - fls. 199-204 da peça 33 Relatório das Práticas Contábeis referentes aos períodos em 31 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2016, elaborado pela empresa MB Auditores Independentes S.S., datado de 27/10/2017. Obs.: na presente instrução será referenciada apenas como Relatório de Auditoria. Peça 46 Processo 5014941-82.2017.4.03.6100. Réu: Roberto Bueno. Causas de pedir: a) Utilização indevida de cartão corporativo para sustento pessoal (valor: R$ 699.795,37) b) Contratação da empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda. sem observância do disposto na Lei 8.666/90 (valor: R$ 159.100,00) c) Recebimento por serviços de gestão aos conselhos regionais de outros estados (valor: R$ 115.970,00) d) Gastos com reembolsos (valor: R$ 10.749,36) e) Gastos com a empresa Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda. (valor: R$ 16.364,20) Valor total da causa: R$ 1.011.078,90 - peças 40 e 41 Processo 5017104-35.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Helder Moreira Goulart da Silveira. Causa de pedir: prestação de serviços advocatícios, sem respaldo em contrato e sem provas de que foram realizados. Valor: R$ 1.908.030,45. Peça 42-43 Processo 5017027-26.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Auto Elétrico Torigoe Ltda. - ME. Causa de pedir: reparos elétricos, instalações de som e afins para veículos que nunca pertenceram à autora, pois esta, na função que exerce, não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor. Valor: R$ 36.099,65. Peça 44 Processo 5022981-53.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Frank Auto Mecânica - ME. Causa de pedir: reparos elétricos, instalações de som e afins para veículos que nunca pertenceram à autora, pois esta, na função que exerce, não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor. Valor: R$ 1.961,60. Peça 45 Processo 5022981-53.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e K.V. Sound e Acessórios Ltda.- ME. Causa de pedir: recuperação e pintura realizados em veículos que nunca pertenceram à autora, pois esta, na função que exerce, não é proprietária de qualquer tipo de veículo automotor. Valor: R$ 15.000,00. Peça 47 Processo 5024091-87.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Rip Postos de Serviço e Comercio Ltda. Causa de pedir: abastecimento de veículos que nunca pertenceram à autora. Valor: R$ 85.108,83. Peça 48 Processo 5024971-79.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno, Art Star Editora Comércio e Publicidade Ltda. e João Antônio Ribas Martins Junior. Causa de pedir: serviços de publicidade, imprensa e filmagem, sem que houvesse qualquer contrato e prova de realização. Valor: R$ 346.926,40. Peça 49 Processo 5025036-74.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno e Gilberto Da Silva Junior 16780760840 ME. Causa de pedir: confecção de balcão e estantes, confecção de prateleiras e fiscalização, construção de estúdio, sendo que a autora jamais contratou qualquer tipo de serviço nesse sentido e os valores das notas fiscais destoam da realidade fática e orçamentária da entidade. Valor: R$ 380.500,00. Peça 50 Processo 5026343-63.2017.4.03.6100. Réus: Roberto Bueno. Causa de pedir: aquisição de bens e serviços das empresas Vikane Obras de Infra Estrutura Ltda. e Nova Riga Comércio de Madeiras Ltda., que não foram utilizados ou empregados em proveito da entidade. Valor: R$ 67.709,96. Peça 51 Processo 5026462-24.2017.4.03.610. Réus: Roberto Bueno e Jornal GBL Produção Editorial Ltda. ME. Causa de pedir: em diversas ocasiões e com a emissão das mais variadas notas fiscais, cuja descrição somente descreve ‘Agendas’, ‘carteiras e porá documentos confeccionados’ sendo que a autora jamais contratou qualquer tipo de serviço nesse sentido e os valores das notas fiscais destoam de sua realidade orçamentária. Valor: R$ 211.855,31. Peça 52 4.2. ANÁLISE A representação é procedente, conforme demonstraremos. No bojo da representação consta que a intervenção efetuada pelo Conselho Federal na OMB/SP teve como principal causa a denúncia apresentada pelo Sr. Guilherme Akira Ishicava (fls. 21-23 da peça 1, datada de 9/9/2016), contendo acusações sobre diversas irregularidades cometidas pelo então presidente da OMB/SP, Roberto Bueno (vide item 4 supra). A documentação encaminhada pela OMB/SP contém indicações robustas de diversas irregularidades praticadas por Roberto Bueno, das quais descrevemos abaixo as mais relevantes. 4.2.1. Utilização indevida de cartão corporativo para sustento pessoal. Consta da petição inicial do processo 5014941-82.2017.4.03.6100, à fl. 9 da peça 40, in verbis: Nota-se inúmeras compras feitas em drogarias, supermercados, restaurantes, bancas de jornais, postos de combustíveis (a requerente sequer possui veículos) e outras, todas de caráter pessoal, sem qualquer vinculação com a autora. Evidente que o requerido utilizou-se do recebimento de receitas pela requerente para sustentar suas despesas pessoais, cujas faturas de cartão de crédito em muitas ocasiões passavam dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, valores estes, obviamente não declarados em seu imposto de renda. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 699.795,37 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de ressarcimento desses danos materiais que ocasionou à requerente. Os fatos acima se encontram lastreados nas faturas do cartão corporativo, fls. 79-223 da peça 40. Em vista da grande quantidade de informações, a título de exemplo, listamos abaixo apenas algumas despesas que comprovam a assertiva do Relatório de Auditoria: a) hotéis em São Paulo, sede da OMB/SP (v.g. fl. 83 e 102 da peça 40); b) restaurantes em São Paulo, sede da OMB/SP (frequência quase diária, verificável em praticamente todas as faturas) c) drogarias (frequência quase diária, verificável em praticamente todas as faturas) d) casas de tintas e manutenção automotiva (v.g. 122 da peça 40) e) casa de calçados, acessórios veiculares, loja de materiais de construção (v.g. fls. 171-172 da peça 40) Importante frisar que as despesas de cunho pessoal, tais como as exemplificadas acima, são constatáveis em todas as faturas do cartão de crédito corporativo da OMB/SP (fls. 79-223 da peça 40). Segundo o Relatório de Auditoria de peça 46, há que se impugnar gastos no referido cartão que montam a R$ 699.795,37. 4.2.2. Prestação de serviços advocatícios, sem respaldo em contrato e sem provas de que foram realizados. (...) 4.2.3. Despesas irregulares com a confecção de livros. Segundo o Relatório de Auditoria, fl. 17 da peça 46, houve dispêndios para a confecção dos livros de autoria do próprio Sr. Roberto Bueno (Musicas Arte Profissão, Pedagogia Musical vols. 1, 2 e 3), nos exercícios de 2012 a 2016, no montante de R$ 645.074,94. Assim como em todos os demais casos, as despesas foram efetuadas sem a prévia licitação. Os produtos foram adquiridos junto à empresa Keyboard Editora Musical Ltda., cujo sócio era delegado da OMB de Jundiaí. 4.2.4. Contratação da empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda. sem observância da Lei 8.666/1990. Consta da petição inicial do Processo 5014941-82.2017.4.03.6100, às fls. 9-10 da peça 40, ser indubitável que houve a prestação de serviços (ministração de aulas de música) pela empresa Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda. Acontece que esta empresa é de propriedade do próprio Sr. Roberto Bueno (vide CNPJ à peça 77). Assim, constata-se afronta aos arts. 2º e 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. As despesas efetuadas a esse título, ao longo dos exercícios de 2012 a 2016, montaram a R$ 159.100,00. (...) 4.2.6. Considerações gerais do Relatório de Auditoria de peça 46 Cumpre ressaltar que, além dos casos supramencionados e dos processos judiciais de improbidade administrativa movidos pela OMB/SP, o Relatório de Auditoria reputa fraudulentas diversas outras despesas (vide fls. 9-10 da peça 46), que somam um valor histórico total de R$ 6.638.263,74. Além desses casos, o referido relatório aponta diversos casos que, no conjunto, formam um grave cenário de descontrole administrativo, financeiro e contábil: dívida de condomínio (R$ 136.269,50), dívidas tributárias (R$ 1.008.063,37), diferença negativa de caixa (R$ 1.129.356,57), os quais são descritos a seguir. O Relatório de Auditoria traça o seguinte panorama geral da gestão da entidade no período avaliado, in verbis: A Gestão anterior utilizava-se de procedimentos bem distantes das boas práticas usuais, e por isso geram indícios de favorecimento a fornecedores, superfaturamento em aquisições, recebimento de valores sem comprovação do real motivo, gastos e despesas ocorridos não condizentes com as atividades da OMB-SP, peculato, prevaricação, emprego irregular de verbas ou rendas, concussão e corrupção, tudo indicando que os Gestores da época se beneficiaram dessas práticas, vale ressaltar ainda que devido a ineficiência e falta de planejamento na administração do órgão, o mesmo encontra-se ‘falido’, com controles e processos administrativos e operacionais ultrapassados, desacreditado, sem recursos, com baixa arrecadação, com dívidas tributárias, trabalhistas e civis. Oportuno observar que consta também dos autos, às fls. 199-204 da peça 33, um trabalho de auditoria anterior ao da peça 46, intitulado Parecer Provisório de Auditoria, elaborado pela empresa HRS Auditoria e Perícias Contábeis, datado de 18/5/2017, que também identificou diversas irregulares, os quais, em certos aspectos, formam um cenário ainda mais grave do que o relatado acima. Todavia, por se tratar de um parecer provisório, deixamos de considerá-lo nas presentes análises. (...) 4.2.7. Do dever de instauração da Tomada de contas especial (TCE) Diversos fatos apontados pelo Relatório de Auditoria de peça 46 configuram desfalque ou desvio de recursos da entidade, razão pela qual, conforme reza o art. 197 do RI/TCU, a autoridade administrativa competente há que adotar providências para a instauração de tomada de contas especial. O fato de a OMB/SP ter movido diversas ações de improbidade administrativa contra o Sr.Roberto Bueno e demais responsáveis, em vista do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, não a exime do dever de instaurar a tomada de contas especial. Os autos contemplam elementos mais do que suficientes para formar a convicção de procedência da representação, por outro lado, para a imputação de débitos no âmbito de uma TCE há necessidade de complementação e melhor apuração das informações, tendo em vista que: a) embora a impugnação dos jetons pagos ao Sr. Roberto Bueno, segundo o Relatório de Auditoria (fls. 10-11 da peça 46), se deveu a reajustes irregulares de valor, o débito apontado no quadro de fl. 9 da peça 46 aparenta corresponder à totalidade dos jetons pagos; isto é, o débito haveria de corresponder somente aos reajustes irregulares; b) há despesas impugnadas pelo Relatório de Auditoria (vide fl. 9 da peça 46) cujos documentos comprobatórios não estão acostados aos autos. Ex: empresa Keyboard Editora, empresa R a B de C Santos, Renan Santos Soares etc. c) as despesas não estão descritas de forma individualizada com as respectivas datas de ocorrência, nos termos exigidos no art. 9º da IN TCU 71/2012; d) há diferenças não explicadas do quantum debeatur apontados no Relatório de Auditoria e nas ações de improbidade administrativa (vide quadro abaixo). (...) 5. CONCLUSÃO i. Procede a representação no tocante à acusação de que o Sr. Ricardo Antão do Nascimento, então presidente da comissão interventora, suspendeu, indevidamente, as atividades da OMB/SP nos dias 25 e 26/10/2016. ii. Acolhimento parcial da defesa do Sr. Anapolino Barbosa da Silva, elidindo a sua responsabilidade. iii. Procede a representação no tocante à acusação de que o Sr. Roberto Bueno, então presidente da OMB/SP, praticou diversos atos irregulares, causando danos significativos aos cofres da entidade. (...) Nesses termos, havendo delimitação do objeto da presente ação, especificamente a suposta ocorrência de atos de improbidade administrativa, nos anos de 2010 a 2016, e dentro desta, de eventual lesão ao erário, no período de 2010 a 2012 (o período de ressarcimento ao erário posterior, de 2013 a 2016 é objeto de ação anterior, também em trâmite por este Juízo, autos n. 5019448-18.2019.403.61000, sustenta o Ministério Público Federal, que, no exercício do cargo de Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, teria restado evidenciado que os atos praticados pelor réu Roberto Bueno, enquadram-se, no que toca à presente ação, no artigo 10, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, configurando atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (…) Sustenta o MPF, a existência de dolo dos réus, que estaria caracterizado pela vontade livre e ciência da ilegalidade de suas condutas, que estaria amplamente demonstrada, pela dispensa indevida de licitação, sem qualquer instrumento formal firmado entre o Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, dirigido por Roberto Bueno, e o Conservatório Nacional de Educação Musical, empresa também administrada pelo então presidente da CROMB-SP. Acresce, ademais, o Ministério Público Federal, que os serviços prestados pelo Conservatório prolongaram-se por vários anos (de 2010 a 2016), sendo possível verificar que eram feitos pagamentos quase mensais à empresa do réu Roberto Bueno, inclusive com aumentos progressivos dos valores pagos pelo Conselho Regional de São Paulo da Ordem dos Músicos do Brasil, inicialmente no montante de R$ 2.200,00, atingindo o valor de R$ 3.100,00, com pagamentos excepcionais mensais de até de R$ 8.000,00. Analisados os termos da acusação/imputação, tanto por parte da apuração no âmbito do Tribunal de Contas da União, quanto do Inquérito Civil que precedeu a ação distribuída pelo Ministério Público, de rigor analisar-se os termos das defesas dos réus. II.3 DA DEFESA DOS RÉUS ROBERTO BUENO e CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA- ME Observo que, além da arguição de prescrição, que foi rejeitada, em sede de decisão saneadora (id nº 275789245), aduziram os réus, no mérito: a inexistência de ato de improbidade e de dolo; a ausência de dano ao erário; a Impossibilidade em se considerar o dolo genérico; IV) a existência de retorno financeiro à Ordem dos Músicos do Brasil em São Paulo em razão das aulas ministradas pelo Conservatório; a falta de provas sobre a existência de condição mais vantajosa à Administração quanto às provas apresentadas sobre os preços de mercado; a nulidade da auditoria do TCU, como prova para a presente ação; a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União; ocorrência de bis in idem, com ofensa ao princípio da proporcionalidade; a falta de fundamentos para a quantificação da multa civil; O enriquecimento sem causa da administração pública. Da análise dos autos, extrai-se, inicialmente, que não negam os réus a acusação/imputação efetuada pelo Ministério Público Federal, acerca da inexistência de licitação, como determinava a Lei nº 8666/93, então vigente, para a contratação de empresas que ministrassem cursos de música, e outros serviços, à época, tanto obrigatórios, como, para alunos carentes, como determina o artigo 26, da Lei nº 3857, de 22/12/1960 (Lei que criou a Ordem dos Músicos), verbis: (...) Art. 26. A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá: a) cursos de aperfeiçoamento profissional; b) concursos; c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior; d) bôlsas de estudos; e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso. Isso, além de sustentarem que o Conselho dos Músicos tinha dificuldades em obter recursos a partir das anuidades e do cumprimento do disposto no artigo 53, igualmente, da Lei nº 3857/60, que dispõe sobre contratos celebrados com os músicos estrangeiros, que deveriam repassar parte do valor arrecadado à Ordem dos Músicos. Sustentam os réus, em especial o réu Roberto Bueno, que, dadas as dificuldades orçamentárias, com a baixa arrecadação/dotação orçamentária do Conselho dos Músicos, e os custos dos cursos de música, com profissionais gabaritados, entre outros, houve a impossibilidade de realizar-se procedimento licitatório, eis que as empresas de música consultadas para ministrar os cursos não se interessaram pelo certame, em face do baixo valor pago, e que, assim, foi praticamente impelido a encontrar uma solução para equacionar a questão, da exigência legal, de fornecer os cursos aos alunos, tanto por lei, quanto a alunos carentes, sem comprometer a qualidade dos cursos, e efetivamente, arcar, minimamente, com os custos das contratações de professores, nos períodos das aulas. Que, nesse sentido, a contratação feita ao seu próprio Conservatório, de que era titular, a saber, o “Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C Ltda Me”, ora corréu, se deu dentro desse contexto, de impossibilidade fática e material de realizar licitação, dado o baixo custo dos valores que o Conselho poderia pagar, e falta de interessados ao certame. Pontuam os réus que, embora ilegal a inexistência de licitação, que era obrigatória, nos termos da Lei nº 8666/93, não houve dolo de causar lesão ao erário, e que esta, efetivamente, não ocorreu. Da análise dos autos, vislumbra-se, inicialmente, que houve, efetivamente, a realização dos gastos em discussão, no período, de 2010 a 2016 (objeto desta ação: 2010 a 2012, quanto ao pedido de ressarcimento ao erário), aponatdos pelo MPF, relativos à ministração dos cursos, no período, conforme as 58 (cinquenta e oito) notas fiscais emitidas pelo Conservatório réu, no período de 13/02/2012 a 08/08/2016 (id nº 33384647, pág.16 e ss). Informa o Ministério Público Federal, que, em relação aos anos de 2010 e 2011, anos nos quais Roberto Bueno já era presidente da OMB/SP, foram apresentadas pela entidade 13 notas fiscais (doc. 3), cada uma, no valor de R$ 2.200,00, sobre as aulas prestadas no período, totalizando o montante original de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais). E que, somados os pagamentos efetuados constantes das duas tabelas, atinge-se a quantia de R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), em valores originais, que, corrigidos e atualizados até o mês de junho de 2020, resulta no montante de R$ 294.993,28 (duzentos e noventa e quatro mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), a título de dano ao erário, conforme cálculos anexos realizados no Sistema de Cálculos do Ministério Público Federal. De fato, verifica-se que, a partir do Id nº 33362924, que foram juntadas notas fiscais, em nome do Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda ME, ora corréu, a partir do ano de 2010, em que, v.g., se visualiza a descrição de serviços como de “aulas de guitarra, contrabaixo, saxofone, baeria, percussão, piano”, cujo valor das aulas no mês (10/11 aulas) perfazia o total de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos Reais), atingindo a nota fiscal, naquele mês, paga pela Ordem dos Músicos do Brasil-SP, da qual o réu Roberto era o proprietário, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Reais). Das notas fiscais dos meses subsequentes, vislumbra-se o registro e descrição dos mesmos serviços, de aulas de música, com valores em torno de R$ 200,00 (duzentos Reais) por aula, com pagamentos mensais, ao Conservatório réu, em torno de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos Reais). Constata-se, assim, em principio, que os serviços (aulas/cursos) foram prestados pelo Conservatório réu, sendo este o 1º ponto a destacar-se. A corroborar terem sido ministradas as referidas aulas pelo Conservatório réu, vislumbra-se que, além das notas fiscais de serviços na área de Educação musical, juntaram os réus as listas de presença dos alunos matriculados, no período, desde o ano de 2012, em diante (id nº 2611095, pág.04 e ss), sendo possível constatar-se a média de 08 a 10 alunos, matriculados, com aulas regulares, de até 04 (quatro) vezes por semana. Sustentam os réus que houve recusa aos convites enviados pelo Conselho dos Músicos-SP, para que outras escolas de música prestassem aulas, no período, pelo valor que a Autarquia (OMB/SP) podia pagar (artigo 26, Lei 3857/60), dada as dificuldades financeiras e de ausência de dotação orçamentária do Conselho autor (dificuldades e ausência de dotação, que persistiria até os dias atuais). Aduzem os requeridos que os valores que o Conselho autor pagou ao Conservatório réu seriam até 10 (dez) vezes menor que o preço praticado no mercado, para o mesmo tipo de serviço, na época, curso de nível técnico de músico (defesa prévia, id nº 42733985), ou seja, que o “sócio-proprietário do Conservatório réu, “doava a estrutura de seu Conservatório Musical (segundo requerido) para a OMB/SP, colocando-a à disposição dos alunos, pois os valores (o que também ficou incontroverso) custeavam apenas os Professores e os impostos” (id nº 42733985, pág.14). E que tal situação teria sido discutida internamente, e aprovada em Assembleia da Diretoria do Conselho autor, à época (Assembleia Geral Ordinária, realizada em 20/06/2012, id nº 42733985, pág.24). De fato, consta, efetivamente, na Ata em questão, que teria havido a prestação de contas, pelo réu Roberto Bueno, relativamente às aulas que teriam sido ministradas pelo seu Conservatório, para alunos menores carentes, de 14 a 17 anos, e que teria o Conservatório em questão apresentado o menor valor cotado para as mensalidades das aulas, no período de setembro/2004 a setembro/2005, no valor de R$ 60.900,00, entre outras questões. A corroborar que os valores dos cursos oferecidos pela OMB/SP, para serem ministrados não eram atrativos, para fins de realização de licitação, por particulares, juntaram os réus, diversas declarações particulares de responsáveis por escolas de música, no período, que teriam recebido convite para ministrarem as aulas, recusando-as, dado o baixo valor pago pela OMB/SP. Assim, a declaração particular, feita pelo Maestro Marcelo D Fagundes, representante da Escola de Música e Artes “Keyboard”, informando que, no final do ano de 2010, foi convidado pelo Conservatório réu a participar do “Projeto de Educação Musical” patrocinado pela OMB/SP, para jovens de 14 a 17 anos, mas que “devido aos baixos valores oferecidos pela OMB/SP, na época, que não cobriam os custos, não teve interesse em participar do Projeto” (id nº 42735583). Igual declaração foi firmada e juntada aos autos pelo sócio Diretor da empresa “Amarte Espaço Cultural”, que, do mesmo modo, informou que “recebeu proposta, em agosto/2010, de membro da OMB/SP (Sr. Plínio Metropolon), acerca de um “projeto de cursos de música”, o qual “não prosperou devido ao valor irrelevante por aluno, além da indisponibilidade de horário” (id nº 42735584), além de declaração, no mesmo sentido, da Escola Espaço de Cultura Musical, informando que, “devido ao baixo valor pago, em relação ao mercado, para participar do “Projeto de Educação Musical”, no ano de 2010, não teve interesse” (id nº 42735585), e da empresa “Habacuque Eventos e Produções Ltda”, no mesmo sentido, que, em 2010, não teve interesse em participar do Projeto de Educação, embora convidada, dados os baixos valores oferecidos pela OMB, à época (id nº 42735587). Vislumbra-se, assim, a plausibilidade das alegações da parte ré, no sentido de demonstrar a inviabilidade de que houvesse licitação efetiva, com caráter de oferecimento de propostas exequíveis, para o oferecimento de cursos de música, como determinava a lei, tanto para o cumprimento da legislação de regência, quanto para alunos carentes. Diante do contexto, conclui-se, não se poderia exigir licitação, até pela baixa dotação orçamentária do Conselho réu, que não oferecia preços atrativos, para as escolas de música ofertarem os cursos, e apresentarem-se para a licitação. Nesses termos, considerando os valores que eram cobrados, à época, como valores de horas/aula, em torno de R$ 200,00 (duzentos Reais), para grupos de 08/10 alunos, vislumbra-se que o valor pago, por aluno, girava em torno de R$ 20,00 (vinte Reais) a R$ 30,00 (trinta Reais)/aluno, custo que não pode ser consierado alto, mas, baixo, considerando-se que, conforme documento juntado pelos réus, igualmente, os valores cobrados por outras escolas, e recomendado pela Convenção Coletiva dos Músicos, do ano de 2018, e que teria sido reconhecida pelo Ministério do Trabalho, para o valor da hora da aula/particular, estaria em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais) por aluno, conforme id nº 42735574, pág.06. Efetivamente, constata-se a plausibilidade das alegações dos réus, no sentido de que a OMB/SP não dispunha de dotação orçamentária compatível com suas despesas, à época, para fins de realização da licitação em questão, fato que, aliado à existência, à época, de maciça jurisprudência dos Tribunais superiores, que considerava que a atividade de músico não necessitava de inscrição na OMB, por ser considerada a exigência de inscrição ilegal (vide RE 555.320/SC, em 18/10/2011 e 635.023/DF), em 13/12/2011), fazia com que houvesse baixo número de músicos inscritos, e, por consequência, baixa arrecadação, fato que levou ao pedido, pelo Congresso Nacional, de uma auditoria no Conselho Federal da OMB, para atestar o regular funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do artigo 50, da Lei nº 3857/60 (vide solicitação, na TC-020,515;2013-8, id nº 33367296, pág.10 e ss). Constata-se, assim, a inviabilidade, de fato, naquele contexto, de realização de licitação prévia, exigida por lei, para a contratação de Escolas interessadas, para o oferecimento dos cursos de música, que era, igualmente, escopo das funções legais da OMB/SP. Vislumbra-se, todavia que, inobstante o não cumprimento da lei, que exigia licitação, fato é que houve a efetiva prestação de serviços, pelos réus, no tocante ao oferecimento dos cursos de música em questão, no período em discussão, que os valores não exorbitaram, daqueles que seriam cobrados por escolas particulares, que, de resto, não se interessaram pela disputa, conforme documentos juntados, nesse sentido, dados os baixos valores pagos pela OMB, para os eventos musicais. Com efeito, no caso, constata-se que cedeu o réu Roberto Bueno seu Conservatório para as aulas, a partir da cobrança de preços que cobriam unicamente os custos de aulas e impostos, vislumbrando-se, da documentação acostada aos autos, que os valores que lhe foram pagos (e ao Conservatório) cobriam apenas os custos dos cursos, não se vislumbrando a existência de dolo de lesão ao erário, dados os valores cobrados, a inviabilidade da licitação, e a situação financeira da OMB/SP, que possuía baixa dotação orçamentária, situação que os réus procuraram demonstrar, subsiste até os dias atuais, conforme solicitações de ofícios à OMB/SP, feitas em sede de audiência de instrução, em que solicitado que o Conselho autor juntasse aos autos cópias das licitações efetuadas pelo Conselho, desde o ano de 2010, a 2016. A corroborar a conclusão deste Juízo, de inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo, de se observar que houve, igualmente, a instauração de Inquérito Policial, requisitado pelo Ministério Público Federal, em face da Notícia Fato nº 1.34.001.007859/2020-58, para apurar suposta prática de crimes em licitações, contra a administração pública, contra a fé pública e contra a liberdade individual atribuídos ao réu Roberto Bueno, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e arts. 305, 312, 316, 317 e 319, todos do Código Penal, o qual foi distribuído à 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob o nº 5003747-94.2021.403.6181 (Id nº 258892191). Segundo os termos da notícia crime apresentada, o réu Roberto Bueno, na condição de Presidente da OMB/SP, autarquia federal disciplinada pela Lei nº 3.857/1960, teria se valido de seu cargo público para: fraudar procedimentos licitatórios, em inobservância à Lei nº 8.666/93 e prejuízo ao erário, deixando de exigi-los injustificadamente com vistas ao favorecimento indevido próprio e de diversas sociedades empresárias, Keyboard Editora de musica ltda, Auto elétrico Torigoe ltda., Frank auto mecânica ltda., k. v.sound e acessórios ltda., Rip postos de serviço e comércio ltda., Agência de esportes produção e eventos Gamarra ltda., Art Star editora, comércio e publicidade ltda, Gilberto Silva Júnior 16780760840, e o réu Conservatório Nacional de Cultura Musical S/C ltda.; contratar, em prejuízo ao erário e em diversas ocasiões, serviços e produtos superfaturados incompatíveis com as atividades da OMB/SP e sem provas de que foram prestados; destruir, suprimir ou ocultar documentos públicos da OMB/SP, em benefício próprio, incluindo livros contábeis e fiscais, físicos e eletrônicos, contratos, recebimentos de receitas e comprovações de despesas; e apropriar-se indevidamente dos recursos financeiros da OMB/SP, utilizando-os, por meio do cartão corporativo, para compras pessoais sem qualquer relação com a autarquia. Com efeito, o Ministério Público Federal informou, no referido Inquérito, que a Autoridade Policial apresentou relatório de Id nº 135608694, no qual deixou de indiciar os investigados em razão de não ter sido possível constatar a materialidade delitiva, bem como a autoria da suposta infração penal informada. E, assim, considerando a inexistência da apuração da autoria e materialidade, e, em face das idades avançadas de dois réus, entre eles, Roberto Bueno, teria havido o reconhecimento da prescrição da prescrição punitiva, pugnando o MPF, pela extinção da punibilidade do réu Roberto Bueno, e de outros dois Conselheiros, em 10/05/2022 (id nº 258892191). Referida cota foi acolhida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Federal, que proferiu sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, e declarou extinta a punibilidade do réu Roberto Bueno, relativamente aos delitos previstos no artigo 89, da Lei nº 8666/93, e artigos 305 e 319 do C.Penal, com fulcrono artigo 107, IV, 109, III e V, e 115, todos do Código Penal (id nº 258892192). Com efeito, é de se destacar, dada a relevância, que, em relação ao réu Roberto Bueno, assim se manifestou o Ministério Público, em sua cota, que reconheceu, ao final, a prescrição da pretensão punitiva (id nº 258892191, pág.04): (...) 16. Deveras, no que pertine às condutas criminosas atribuídas a ROBERTO, notadamente os delitos de concussão (cf. art. 316, CP), peculato (cf. art. 312, CP) e corrupção passiva (cf. art. 317, CP), as investigações revelaram-se incapazes de coligir indícios suficientes e esclarecedores sobre suas efetivas ocorrências. 17. Sim, porque inexiste nos autos qualquer elemento de informação que aponte para a exigência, solicitação ou recebimento de vantagem indevida de qualquer sorte, em razão do cargo, ou não, por parte de ROBERTO. 18. Ao contrário, conforme exposto pela sua defesa técnica, as alegações atinentes ao: (i) uso indevido do cartão corporativo da OMB/SP para compras pessoas; (ii) superfaturamento na contratação de serviços advocatícios, de fornecimento do jornal, de confecção de livros, e no pagamento de combustíveis nos postos de gasolina; e (iii) pagamento de planos de saúde coletivos e pessoais da OMB/SP, com verba do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Revelaram-se vazias ante a ausência de documentos capazes de fundamentá-las, ou já foram objeto de apuração no âmbito de inquéritos civis e ações judicial julgadas extintas pela falta de provas ou afetadas pelo indeferimento da petição inicial. (...) Nesses termos, vislumbra-se da prova documental produzida nos autos, que não houve conduta dolosa, pois houve, minimamente, cotação interna, embora não com a observância da lei de licitações, a demonstrar que, em face da baixa dotação orçamentária do Conselho autor (de algum modo, presente até os dias atuais), não havia possibilidade de haver competição e a contratação do Conservatório réu se deu, com conhecimento da Diretoria da OMB/SP (ata de Assembleia de 2012), e os cursos foram prestados, as aulas ministradas, atendendo-se à finalidade da lei, de forma que os pagamentos realizados, relativamente às notas fiscais juntadas nos autos, notadamente, dos anos em discussão (2010-2016), refletem a realidade dos serviços prestados, sem demonstração de cobrança a maior, ou superfaturada, mas, inclusive, abaixo, em algum grau, dos valores cobrados por outras instituições particulares de ensino, no contexto em questão. Por oportuno, observo que a prova oral/testemunhal, produzida em Juízo, também foi no mesmo sentido, da inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, da efetiva prestação das aulas, no período, e inexistência de prejuízo ao erário, se não, vejamos: A única testemunha da OMB/SP, Sr. Guilherme Akira Ishicawa, após ser contraditada, foi ouvida como informante do Juízo (id nº 324064206). Informou que iniciou sua atuação na OMB/SP desde 2015, como coordenador técnico, e depois, foi assessor da Presidência, embora, em nenhum período, até os dias atuais, tenha recebido qualquer pagamento ou jeton da Ordem. Informou que não se recorda da existência de prestação de serviços por parte do Conservatório réu, de propriedade de Roberto Bueno. Que, da gestão do réu Roberto Bueno não se recorda de licitações, o que ocorre, atualmente, inclusive, com prestação de contas. Esclareceu que, atualmente, a OMB/SP está praticamente falida, sem arrecadação, e o Conselho Federal está tentando pagar as dívidas dos Conselhos Regionais dos Estados, uma vez que o problema de arrecadação dos Conselhos de músicos é antigo. Que, apesar de, atualmente, não haver mais arrecadação suficiente, na época do réu Roberto Bueno, havia tal arrecadação, e o repasse regular, de 1/3, para o Conselho Federal. Que, atualmente, no Conselho de São Paulo, existe previsão orçamentária, sobre os valores que vai ingressar (a partir dos músicos ativos), e há realização de licitação, quando necessário. Por sua vez, as testemunhas de defesa, corroboraram o fato de que, no contexto da Ordem dos Músicos de São Paulo, à época, em que havia baixa receita, e muitas despesas, apesar de haver sido tentado contato com diversos Conservatórios, para a realização dos programas de música para jovens, nenhum deles aceitou, em face do baixo valor que a OMB/SP se dispunha a pagar, de forma que a solução encontrada, foi a utilização do Conservatório do réu Roberto Bueno, que se dispôs a dar as aulas, a baixo custo, apenas de sua manutenção. Assim, a testemunha dos réus, Sr. Carlos Gelman, empresário e ex-Conselheiro da OMB/SP, relatou que, após saber que havia sido alterada a gestão da OMB/SP, com a ideia de que os débitos dos músicos fossem perdoados, voluntariou-se a auxiliar a OMB/SP, oportunidade em que conheceu o réu Roberto Bueno, e por meio do qual tomou pé da situação do Conselho. Que foi Conselheiro da OMB/SP, entre 2010 e 2016, e, em relação aos fatos, informa que as escolas e Conservatórios não aceitaram receber os valores que a OMB/SP se propunha a pagar quanto aos projetos de música, dado o baixo valor oferecido, mas, não obstante, o réu Roberto se ofereceu a ceder seu espaço, no Conservatório réu, para ministrar as aulas, a preço de custo, o que ocorreu, com a anuência da Diretoria. Que admira e respeita o réu Roberto Bueno, pelo trabalho à frente da OMB/SP. (...) A testemunha Adilson Godoy, foi ouvida como testemunha do Juízo, após ser contraditada pela parte autora. Informou que, até onde sabia, a OMB/SP era dirigida com equilíbrio, tendo atuado como Conselheiro, por um curto período de tempo. Quanto ao fato da contratação do Conservatório réu, que a OMB/SP teve necessidade de fornecer diplomas aos cursos, para alunos de música, e não havia dinheiro para custear os gastos com os cursos, vez que os alunos não podiam pagar, e a solução encontrada foi, por intermédio do Conservatório do réu, Roberto Bueno, para que auxiliasse nos valores dos cursos, cobrando menos, em face do valor de mercado. Que se recorda que os gastos por aluno/mês, girava em torno de R$ 200,00 (Duzentos Reais). Que não sabe informar se o Conselho autor realizava procedimentos licitatórios, como regra. A testemunha João Antonio Ribas Martins Júnior, foi ouvida como testemunha do Juízo, após ser contraditada pela parte autora (OMB/SP). Informou que foi Conselheiro da Ordem, entre 2012/2015, chegando, inclusive, a ser Vice-Presidente, na gestão do réu Roberto Bueno. Sobre a prestação de serviços do Conservatório do réu Roberto Bueno, informou que a escola do réu foi usada, em face dos valores cobrados pelos outros cursos serem mais caros, e muitas escolas cobravam o dobro da escola do réu Roberto. Que a arrecadação do Conselho ocorria apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março, e depois o Conselho tinha “que se virar” com o valor arrecadado, para custear as despesas. Que o projeto com o Conservatório do réu atendia alunos de baixa renda, que não podiam arcar com o valor de uma mensalidade de escola comum. Que, na época, já passou a haver a não obrigatoriedade do pagamento da inscrição na Ordem, e teve que fazer um trabalho de convencimento dos músicos, para se manterem filiados. A testemunha Marcos Vinicius de Sousa Silva informou que lecionava aulas de teclado/piano no Conservatório réu, de Roberto Bueno. Esclareceu que trabalhou para o Conservatório entre os anos de 2010 e 2016, dando aulas particulares e para o programa do réu Roberto. Que as aulas do programa para os jovens, era em formato de “aula livre” (não seguia o método do Conservatório tradicional), que lecionou para 04 (quatro) alunos do projeto, fora alunos particulares do Conservatório, durante 01/02 anos. Que o valor da aula, para esses alunos do projeto, era em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais), e os particulares, cerca de R$ 60,00 (sessenta Reais). A testemunha Camila Caetano Gomes Celestino informou, igualmente, que lecionava aulas de teclado/piano, erudito e popular, além de ministrar aulas de piano e canto, no Conservatório réu, de Roberto Bueno, entre 2010 e 2016. Que recebeu cerca de 10 (dez) alunos da Ordem, do projeto do réu Roberto Bueno; em geral, adolescentes, e o valor da hora aula era menor, no Projeto, em torno de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) do que o valor cobrado dos particulares, em torno de R$ 60,00 (sessenta Reais) a R$ 75,00 (setenta e cinco Reais). Que a depoente não fazia separação entre os alunos do projeto, enviados pela OMB e os particulares, e que os demais professores, até onde sabia, do mesmo modo, sendo que referidos alunos ficaram em torno de 02 anos no curso. A testemunha Antonio José Ribeiro Junior, igualmente, informou ser professor de música, de violão e teoria musical, mas que, atualmente, trabalha na Secretaria de Educação. Que o projeto do Conselho começou por volta de 2009/2010, e lecionou para os alunos, que eram em torno de 06 (seis). Que, antes de ser professor, foi aluno do Projeto, por algum tempo, e só depois, após estudar, tornou-se professor, no Conservatório. Que o tempo médio do curso, para alunos do projeto era de 01 a 02 anos, e até 03 anos, e os valores que eram pagos pela OMB eram mais baixos do que os valores das aulas particulares (R$ 25,00, para R$ 60,00). Por fim, o depoimento pessoal do réu Roberto Bueno, ratificou os termos da inicial, acrescendo que foi eleito em 2009, herdando uma Administração sem dotação orçamentária, da gestão anterior, uma vez que não havia fontes de receitas. Que tentou obter recursos junto aos bancos (Bradesco, Santander), mas dado o histórico do Conselho, não obteve empréstimo, exceto, mediante oferecimento de um imóvel de sua propriedade pessoal, que teve que oferecer, para obter recurso para o Conselho. Que assumiu o Conselho dos Músicos com cerca de 45 mil inscritos, mas que o número de músicos que contribuíam, não chegava a 5 mil inscritos. Que, na época, recebeu notificação do Ministério Público do Trabalho, para realizar concurso público, e fez um acordo, para obter um prazo de 02 anos, para passar a cumprir tal exigência, enquanto fez acordo com os funcionários regidos pela CLT, pagando direitos trabalhistas indenizatórios, inclusive, de funcionários com mais de 40 anos de serviço. Quanto a contratação do Conservatório corréu, que, como herdou o problema da antiga gestão, que ofereceu o curso aos alunos (projeto), para atender mais de 100 pessoas, quando o ex-Presidente do Conselho quis encerrar o projeto, sem concluir o curso, para tentar solucionar o problema, e não obter retorno das escolas particulares consultadas, seu Conservatório assumiu a responsabilidade pelas aulas (como forma de minimizar os transtornos dos alunos, que queriam os diplomas, o mesmo, em relação aos pais), a preço de custo. Que, somente mais tarde, obteve assessoria jurídica, de que não podia contratar sua própria empresa, para oferecer os cursos, mediante custeio da Ordem. Que, também, tinha vários projetos sociais, à época, na área de música, mas todos, com professores voluntários, sem remuneração. Que, em sua gestão, implantou a informatização na Ordem, fez a sala da Diretoria, da imprensa. Que, ao assumir o projeto, a Ordem repassava valores entre 2 e 5 mil Reais, que nem cobria os custos com os professores e impostos. Por fim, aduziu que realizou uma boa gestão à frente do Conselho, conseguindo fazer com que a Ordem se levantasse, com a obtenção de novos inscritos e pagamentos voluntários dos músicos, eis que não havia mais obrigatoriedade de pagamento das anuidades. (...) Nesses termos, encerrada a dilação probatória, vislumbra-se que, as provas coligidas, tanto documentais, quanto a testemunhal, não apontam, à margem de dúvidas, que os réus, notadamente, o réu Roberto Bueno, tenha agido, como pessoa física, e representante do Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda-ME, com ânimo de, simplesmente, burlar a lei, para não realizar a licitação, de forma dolosa, e obter vantagem patrimonial, ou com dolo de causar lesão ao erário. Por oportuno, observo que a modalidade culposa de improbidade foi suprimida do microssistema da ordem jurídica, consoante o artigo 1º e §§ 1º e 2º da NLIA, com redação da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, afastando, portanto, a possibilidade de condenação do agente a ato de improbidade culposo, sob pena de malferir o princípio constitucional da estrita legalidade. Assim dispõe o artigo 1º, §§ 1º e 2º da NLIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Nessa senda, devem receber reprimenda somente os atos de improbidade praticados com dolo na conduta, consistente na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º §2º). Assim assentou o C. STF na Tese 1 do Tema 1199/STF, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, consagrando a necessidade de identificação do dolo para a caracterização de todos os atos de improbidade administrativa, considerados os termos da Lei n. 14.230, de 25/10/2021: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". (ARE 843989, publ. 12/12/2022). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429, DE 02/06/1992. ALTERAÇÃO LEI N. 14.230, DE 25/10/2021. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com fulcro nos artigos 10, caput, e 11, caput e I, da Lei n. Lei n. 8.429, de 02/06/1992, na redação original, requerendo a cominação das sanções previstas no artigo 12, II e III, da referida Lei. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, não tendo sido possível extrair o elemento volitivo da conduta alegadamente ímproba atribuída ao requerido, visando à produção de lesão ao erário. II. Questão em discussão. 3. A solução da lide envolve a questão relativa à efetiva prática de ato de improbidade, cuja discussão consiste em saber se, em face das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, ocorreu a conduta ímproba específica e dolosa. Pretende-se a condenação do requerido pela prática de ato de improbidade administrativa inserto nos artigos 10, caput, e 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992. III. Razões de decidir. 4. A partir das alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, a Lei n. 8.429, de 02/06/1992(NLIA), passou a reprimir os atos de improbidade administrativa considerando a tipicidade específica, a atuação dolosa e o nexo de causalidade, na forma de seu artigo 1º, §§ 1º e 2º. Tratam-se, portanto, de atos e omissões atentatórios aos princípios da administração pública especificamente considerados, praticados mediante a prova do elemento subjetivo do dolo, extinta a modalidade culposa dos tipos dos artigos 9º, 10 e 11, da NLIA. 5. As condutas ímprobas previstas pelo artigo 10 da Lei n. 8.429, de 02/06/1992 (NLIA), com as alterações da Lei n. 14.230, de 25/10/2021, consistem em ações ou omissões dolosas que acarretem lesão ao erário, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º do mesmo diploma legal. 6. Importa frisar que o artigo 21, inciso I, da NLIA prevê que a condenação nas sanções cabíveis, regra geral, independe da ocorrência do dano, exceto para fins de ressarcimento e das condutas inserta no artigo 10, cuja aplicação está jungida à “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”. 7. A condenação por condutas ímprobas que causem prejuízo ao patrimônio público depende de caracterização do elemento subjetivo do dolo e do nexo causal, a partir da efetiva prova, afastando-se a lesividade presumida. E, nesse contexto, oportuno salientar que as regras do artigo 11, §§1º e 2º, da NLIA, extensivas a quaisquer dos atos de improbidade nela previstos, inclusive dos artigos 9º e 10, que se exige a demonstração do fim especial de obter proveito ou benefício para si ou para outra pessoa ou entidade. 8. Dos elementos coligidos aos autos, mormente o relatório de auditoria emitido pelo DENASUS, embora seja possível verificar a existência das citadas irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular, daí não é possível se extrair o dolo do agente voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10 da NLIA, a teor do artigo 1º, §2º, do mesmo diploma legal. 9. Consoante estatuído no âmbito da r. sentença, observa-se que havia uma desorganização estrutural na drogaria, a prejudicar o controle dos compradores dos medicamentos, agravada pelas próprias dificuldades operacionais na condução do Programa Farmácia Popular, não sendo possível divisar, contrariamente, que havia uma ilegal articulação, entre gestor e funcionários, com o fim de fraudar os registros comerciais do empreendimento visando ao recebimento da respectiva quantia dos cofres públicos.10. Assim, embora, nos termos da auditoria realizada, seja exigível do requerido, gestor da Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda. – EPP, maior rigor no desempenho de suas atribuições no programa, no que concerne, principalmente, ao controle de dispensação dos medicamentos, com a estrita observância dos correspondentes termos, de seu mero descumprimento, de forma negligente, não é possível concluir pela configuração do ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, à míngua da comprovação do respectivo elemento subjetivo. 11. Posto isso, de rigor negar provimento à apelação a fim de manter a improcedência do pedido de condenação com fulcro no artigo 10, caput, da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, com redação da Lei n. 14.320, de 25/10/2021 (NLIA); bem assim em consonância com o precedente obrigatório da C. Suprema Corte, inserto no Tema 1199/STF. IV. Dispositivo e tese. 12. Negar provimento à apelação (TRF-3, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5000998-86.2018.403.61234, unanimidade, Relatora: Des. Federal Leila Paiva, DJE: 28/05/2025). Vislumbrada a inexistência de ato de improbidade, por ausência de dolo, e de efetivo dano material, no período (2010-2016), e a inexistência de prejuízo ao erário, no período em discussão, 2010-2012, desnecessário abordar-se as demais teses defensivas: retorno financeiro do ente público e a injustiça em se considerar o fato das aulas contratadas, de forma isolada, falta de prova da condição mais vantajosa para a Administração, frente às condições de mercado, nulidade da Auditoria do TCU, como prova para a presente ação, e eventual existência de má-fé do MPF, em propor a presente ação. Ressalva-se, apenas, para menção, o fato de que, superada fosse a arguição de conduta dolosa, inexistência de ato de improbidade, fato é que o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a revisão, pelo Poder Judiciário, das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade dos atos decorrentes, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Evidencia-se dos autos que, conforme os diversos relatórios de Procedimetnos de Tomadas de Contas do TCU, havia, nas gestões da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção de São Paulo, em discussão (2010/2016), uma desorganização administrativa do Conselho, acarretando precário controle contábil e financeiro em relação aos gastos de membros da Presidência/Diretoria, e pagamentos de fornecedores, e mesmo, em relação a despesas corriqueiras da Autarquia, sendo que, tal precariedade abriu margem para as diversas irregularidades constantemente apuradas pela fiscalização, inclusive, a contratração sem licitação, sem a observância das formalidades que se exige, em tais situações. No caso, as diversas irregularidades, como se apurou, já são objeto de ações próprias, nas diversas instâncias da Justiça Federal, e estadual, em ações de cobrança/ressarcimento, que são as instâncias adequadas para eventual reparação por danos de má gestão simples, sem ato de improbidade, como no caso, cabendo aos réus, nas referidas esferas, apresentar as defesas cabíveis, e aos respectivos Juízos, pronunciar-se quanto às dívidas. Inexiste, todavia, atos de improbidade, no período em discussão (2010/2016), e, diante das provas produzidas, de lesão ao erário, no específico período de 2010 a 2012, objeto da presente ação, eis que não demonstrada a existência de que houve qualquer sobrepreço ou vantagem, por parte dos réus, em relação aos valores repassados pela Ordem dos Músicos, quanto aos serviços prestados no projeto musical. Deve ser ressaltado que o ato “eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário”, não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes, ou executadas sem cuidado ou cautela. Aliás, é exatamente esse tipo de ato que o legislador que operou a alteração legislativa pela Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações, pretendeu realizar: diferenciar o agente que, de maneira dolosa se apropria dos recursos públicos, ou o que dilapida, em proveito próprio ou alheio, daquele que meramente descumpre procedimentos legais, que, embora de suma importância, por óbvio, mas sem o dolo de prejuízo ao erário, não deve ter o mesmo tratamento legal. Nesses termos, de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial acusatória, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para absolver os réus Roberto Bueno e Conservatório Nacional de Cultura Musical Ltda-ME, da imputação da prática de atos de improbidade administrativa, no período de 2010-2016, e de lesão ao erário, no período de 2010-2012, objeto da presente ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o Ministério Público Federal agiu no estrito cumprimento da lei, nos termos do §2º, do artigo 23, da Lei nº 8429/92. Revogo a liminar de indisponibilidade de bens, determinada na decisão do Id nº 39417692, determinando à Secretaria que promova os atos necessários, para imediata liberação de veículos e ativos financeiros, bem como, de valores tornados indisponíveis dos réus, por conta da presente ação. Providencie a Secretaria o traslado da presente decisão, para os autos do processo PJE nº 5019448-18.2019.403.6100, certificando-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do §3º, do artigo 17-C, da Lei nº 8429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021). Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
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Processo nº 0005798-71.2014.4.03.6000
ID: 283623128
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005798-71.2014.4.03.6000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO PANZIERA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005798-71.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005798-71.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ROGERIO ALMEIDA DE CARVALHO Advogado do(a) REU: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767 D E S P A C H O ID 357163092 – pág. 05-11, Auto de prisão em flagrante - em 10/06/2014. ID 357163099 – pág. 01. Decisão para restauração de autos. ID 357163096 - Pág. 06-09 e 48/49: Denúncia e recebimento de denúncia. ID 357163092 – pág. 12/13. Auto de apreensão: medicamentos; cigarros; R$ 4.868,00; 01 veículo Caminhão, placas MVV 0713, ano 2003 com CRLV; 01 CRLV do veículo Honda/BIZ, placas NWK8855; 01 bilhete de seguro DPVAT do veículo Santana, placas DIV0930; 01 aparelho celular LG, cor preta e 02 rádios transmissores. ID 357163092 – pág. 32. Comprovante de depósito de valor apreendido. Documento ilegível. ID 357163093, pág. 29. Alvará de Soltura cumprido em 13/06/2014. ID 357163093, pág. 32. Comprovante de pagamento de fiança, conta 3953.635.00311635-3. ID 357163095 - Pág. 15. Os medicamentos, cigarros e o veículo apreendidos foram remetidos à Receita Federal do Brasil (datado de 16/06/2014). ID 357163094, pág. 14. Termo de remessa de bens ao depósito – aparelho de celular. ID 357163095 - Pág. 11. Termo de entrega de bens ao depósito - medicamentos, datado de 06/11/2014. ID 357163095 - Pág. 10. Temo de entrega de bens ao depósito – 02 rádios transceptores. ID 357163097 - Pág. 24-43. Sentença: “(...) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu ROGÉRIO ALMEIDA CARVALHO, qualificado nos autos, da acusação de violação aos artigos 273, 8 1º-B, do Código Penal e art. 70 da Lei n.º 9.472/97, com fulcro no art. 386, incisos III, IV e Vil, do Código de Processo Penal. CONDENO o réu ROGÉRIO ALMEIDA CARVALHO, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do CPP, por violação ao art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto. O réu pode apelar em liberdade, porque não estão mais presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal, pois fixado regime aberto e faz jus à pena alternativa. Com fundamento no art. 81, inciso ii, alínea “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, dos produtos apreendidos na guarda do réu (cigarros), conforme fundamentação supra. Com fundamento no art. 184, inciso I, da Lei n. 9472/97, declaro a perda, em favor da ANATEL, dos rádios transmissores apreendidos (fis. 09/10). Também determino a destruição dos medicamentos apreendidos (fis. 09/10), conforme fundamentação supra. Outrossim, o réu preenche os requisitos do art. 44, 82º, do Código Penal, porque não é reincidente em crime doloso, isto é, há direito público subjetivo, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e 10 (dez) diasmuita. Tendo em vista a situação econômica declarada pelo réu (eletricista, CD de fl. 315), arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos, atualizados na execução penal. Declaro o perdimento por parte do réu de metade da fiança prestada (fl. 76), tendo em vista que foi preso em flagrante novamente no dia 17.3.2015, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigos c/c 297, art. 180, caput, todos do Código Penal, bem como do art. 183 da Lei n.º 9.472/97 (A. 325), nos termos do art. 341, inciso V, do CPP.” ID 357163099 - Pág. 59. Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu e dar parcial provimento à apelação da acusação para condenar o réu Rogério de Almeida Carvalho pela prática do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/ 1962 e para aplicar a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, no crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, fixando as penas definitivas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal e 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, em concurso material, em regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 357163099 - Pág. 133/134. Acórdão – Embargos de Declaração: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela defesa a fim de declarar extinta a punibilidade de ROGÉRIO DE ALMEIDA CARVALHO apenas em relação ao crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com fundamento no artigo 107, inciso TV, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 357164660 - Pág. 32, decisão STJ: “ Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.” ID 357164660 - Pág. 49, decisão STJ: “Ante o exposto, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.” ID 357164660 - Pág. 52. Certidão de trânsito em julgado, em 10/12/2024. Ante o trânsito em julgado certificado: 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Considerando o regime de cumprimento de pena imposto (SEMIABERTO COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS), ante a vigência da Resolução nº 474/2022 do CNJ, a qual obsta a expedição de mandado de prisão ao réu condenado em regime inicial semiaberto ou aberto antes que este seja intimado para o início do cumprimento da pena, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo competente, instruídas com as peças necessárias, para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, nos termos do art. 5º, CAPUT, da Resolução 287/2019 PRES TRF3. 3. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, TRE e SEDI). 4. Considerando que na r. sentença houve decreto de perdimento de metade da fiança prestada pelo réu Rogério Almeida de Carvalho, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para conversão da metade do valor atualizado da conta 3953.635.00311635-3 ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (CNPJ nº 00.394.494/0005-60), por intermédio de GRU (Unidade Gestora: 200331; Gestão: 00001; Código Recolhimento: 0116-8; Contribuinte: Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul; CNPJ: 05.422.922/0001-00). 4.1 Em seguida, a CEF deverá descontar do saldo remanescente da conta 3953.635.00311635-3 o valor no que tange às custas processuais, no importe de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) Encaminhe-se cópia do comprovante de depósito constante do ID 357163093, pág. 32, bem como solicite-se o envio a este Juízo do respectivo comprovante da transferência. O saldo remanescente da referida conta deverá ser transferido para os autos da Execução Penal. Registro, ademais, que a devolução dovalor remanescente da fiançafica condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, nos termos do artigo 344 do CPP. Com a resposta da CEF, oficie-se ao Juízo da Execução Penal solicitando os dados bancários para fins de transferência do saldo remanescente da fiança. 5. Em relação aos bens apreendidos: 5.1 Os medicamentos, cigarros e veículo apreendidos e encaminhados à Receita Federal do Brasil (ID 357163095 - Pág. 15), nenhuma outra providências será necessária. 5.2 Os rádios transmissores deverão ser encaminhados à ANATEL para destruição (ID 357163095 - Pág. 10). Comunique-se ao Setor de Depósito Judicial e à Secretaria Administrativa, para providências. 5.3 Em relação ao aparelho de celular apreendido (ID 357163094, pág. 14), deverá ser destruído, dado ser antieconômico aliená-los ou doá-los, ante a defasagem técnica ocasionada pelo tempo desde a apreensão. Deverá a Secretaria comunicar o Setor de Depósito Judicial, para que proceda a destruição do referido celular, bem como para que envie o respetivo termo lavrado. 5.4 Em relação aos medicamentos encaminhados ao Setor de Depósito (ID 357163095 - Pág. 11), considerando a impossibilidade de destinação que se mostre servível, determino a sua destruição pela ANVISA, nos termos do art. 123 do CPP e art. 291, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. Oficie-se à Direção da Secretaria Administrativa SJMS para indicação de servidores da Divisão de Polícia Judicial da SJMS – DUPO para fins de encaminhamento dos medicamentos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 5.5 Quanto ao valor apreendido ID 357163092 – pág. 32, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação. 6. No mais, registro quenão existem outros bens ou fiançarecolhida nos autos a serem destinados. 7. Providencie-se a retificação da autuação alterando a situação processual para condenado. Demais diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Cópia desta decisão serve como: a) OFÍCIO SC.05/2025 ao Setor de Depósito Judicial da SJMS, para ciência deste despacho e para providências em relação ao item 5.3. Encaminhem-se os documentos ID 357163094, pág. 14 e ID 357163095 - Pág. 10 e 11. b) OFÍCIO SC.05/2025 à Secretaria Administrativa, para providências em relação aos itens 5.2 e 5.4. Encaminhem-se os documentos ID 357163095 - Pág. 10 e 11. c) OFÍCIO SC.05/2025 à Caixa Econômica Federal para conversão da metade do valor atualizado da conta 3953.635.00311635-3 ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (CNPJ nº 00.394.494/0005-60), por intermédio de GRU (Unidade Gestora: 200331; Gestão: 00001; Código Recolhimento: 0116-8; Contribuinte: Justiça Federal de Primeiro Grau em Mato Grosso do Sul; CNPJ: 05.422.922/0001-00). Em seguida, a CEF deverá descontar do saldo remanescente da conta 3953.635.00311635-3 o valor no que tange às custas processuais, no importe de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), e convertê-lo em favor da JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – MS (Unidade Gestora UG 090015, gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0). Encaminhe-se cópia do comprovante de depósito constante do ID 357163093, pág. 32, bem como solicite-se o envio a este Juízo do respectivo comprovante da transferência. d) OFÍCIO SC.05/2025 por meio do qual comunico ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado a condenação nos autos em destaque de ROGERIO ALMEIDA DE CARVALHO: Delegacia: SR/DPF/MS Cidade: Campo Grande UF: MS Número do IP: 209/2014-4 Data da instauração do IP: 10/05/2014 Data do Fato: 10/05/2014 Número do Processo Judicial: 0005798-71.2014.4.03.6000 Data da Distribuição: 11/06/2014 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do Réu: ROGERIO ALMEIDA DE CARVALHO Nome do Pai: Erotides Flávio de Carvalho Nome da Mãe: Anália de Almeida Carvalho Data de Nascimento: 03/04/1967 Naturalidade: Mineiros/GO Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 2298561/SSP/GO CPF: 414.842.581-34 Vítima: União Infração Penal: Código Penal, 334-A. Data do recebimento da Denúncia: 22/11/2017 Data da Sentença: 18/12/2017 Data do Acórdão TRF-3: Data da Acórdão STJ: DECISÃO: (condenação) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu e dar parcial provimento à apelação da acusação para condenar o réu Rogério de Almeida Carvalho pela prática do delito do artigo 334-A do Código Penal, fixando as penas definitivas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, em regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Período da Pena: Ano: 03 Mês: 06 Dia: 00 Multa: N/C Regime: ( ) Aberto ( X) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 10/12/2024. Campo Grande/MS (datado e assinado eletronicamente).
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Processo nº 0001194-49.2015.4.03.6124
ID: 323213514
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001194-49.2015.4.03.6124
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES
OAB/SP XXXXXX
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ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001194-49.2015.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001194-49.2015.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EMERSON ALGERIO DE TOLEDO Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A, TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715-A APELADO: EMERSON ALGERIO DE TOLEDO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A, TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001194-49.2015.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EMERSON ALGERIO DE TOLEDO Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A, TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715-A APELADO: EMERSON ALGERIO DE TOLEDO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A, TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): EMERSON ALGERIO DE TOLEDO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpuseram recursos de apelação em face da sentença (ID 189926274) que julgou procedente o pedido formulado pelo Parquet Federal, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de haver infringido o disposto no art. 11, "caput", incisos I e II da Lei nº 8.429/92 (em sua redação originária), sendo-lhe aplicada as seguintes penalidades: i) perda da função pública (função, cargo ou emprego vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS); ii) suspensão de direitos políticos fixada em 5 (cinco) anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e iv) multa civil fixada em 10 (dez) vezes o valor recebido pelo requerido, por intermédio da Santa Casa de Misericórdia de Jales/SP, a título de prestação de serviços ao SUS no mês de fevereiro de 2011, atualizado monetariamente. Em síntese, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o médico EMERSON ALGÉRIO DE TOLEDO, pedindo a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa descritos na Lei 8.429/1992, art. 11, caput e incisos I e II; e a aplicação das sanções descritas na LIA, art. 12, inciso III. Segundo consta da inicial, o réu, na qualidade de médico prestador de serviços vinculados ao SUS – Sistema Único de Saúde, em diversas ocasiões, teria exigido pagamento de pacientes para a realização de determinados procedimentos cirúrgicos; em caso de negativa do paciente, o procedimento não seria realizado, ainda que já estivesse autorizado pelo SUS. Apurou-se que em meados de fevereiro de 2011 no Município de Jales/SP, o médico Emérson Algério de Toledo teria exigido, de forma consciente e voluntária, dolosamente, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de Pedro Lúcio de Lima e sua esposa Cristiane dos Santos Fagundes para realizar uma cirurgia (fls. 238-241 do Apenso I da Ação Penal 0000829-97.2012.403.6124), cujo custeio teria sido autorizado pelo SUS (fls. 32-52 do Apenso III do Inquérito 0190/09). Porém, como a paciente/gestante Cristiane não tinha meios de arcar com o pagamento exigido, o requerido teria atrasado o parto desta o máximo possível, procedimento esse que deveria ter sido realizado com 38 (trinta e oito) semanas e não com 40 (quarenta) semanas, o que teria ocasionado complicações no procedimento e, por consequência, danos respiratórios e cardíacos ao recém nascido, que chegou a ficar internado em unidade hospitalar - UTI. Ressaltou o órgão ministerial que o aludido procedimento acabou sendo realizado pelo médico de plantão na data dos fatos. Apontou a parte autora que o fato descrito na inicial fora apurado no âmbito do Inquérito Policial 0190/2014 (Apenso I) da DPF de Jales/SP, que desencadeara a Ação Penal acima indicada. O pedido liminar, consistente na proibição de o requerido em prestar serviços médicos no âmbito do SUS, foi indeferido pelo Juízo singular (ID 189925952). Sobreveio comunicação de decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento 0027975-07.2017.8.26.0000, interposto pelo MPF, informando que fora negado provimento ao recurso (fls. 168-173 e 176 do ID 189925951). Finda a instrução, o juízo singular julgou procedente a imputação de atos de improbidade administrativa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar EMERSON ALGÉRIO DE TOLEDO, pela prática do ato de improbidade administrativa da Lei 8.429/1992, artigo 11, caput, incisos I e II, às sanções de perda da função pública (função, cargo ou emprego vinculado ao Sistema Único de Saúde); suspensão de direitos políticos fixada em 5 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e multa civil fixada em 10 (dez) vezes o valor recebido pelo requerido, por intermédio da Santa Casa de Misericórdia de Jales, a título de prestação de serviços ao SUS no mês de fevereiro de 2011, atualizado monetariamente. Sem condenação na verba honorária em favor do Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, “a”). Inconformado, o réu interpôs apelação aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que não restou comprovada a prática do ato de improbidade administrativa, tampouco o dolo específico, pois, no presente caso "(...) nada cobrou e nada recebeu da então parturiente dos autos". Afirma que apenas informou o valor, após ser indagado em seu consultório particular, para realização de parto cesáreo de forma particular. Afirma, ainda, que não realizou o parto em questão, limitando-se a emitir a guia de internação hospitalar pelo SUS. Sustenta que apenas não realizou a cirurgia da parturiente Cristiane por não estar de plantão naquela oportunidade, uma vez que o SUS não faculta à paciente a opção para que o mesmo médico que a internou seja o mesmo que realizará o respectivo procedimento. Argumenta no sentido de que não foi produzida nenhuma prova técnica/pericial que leve à conclusão, ainda que de forma indiciária, de que o parto da paciente foi procrastinado pelo apelante, nem mesmo qualquer elemento que demonstrasse que o encaminhamento do recém nascido para a UTI neonatal após o parto, por supostos problemas respiratórios ou cardíacos, deu-se por ato omissivo ou comissivo ocasionado pelo recorrente. Pede, ao fim, a reforma integral da sentença com a consequente decretação da improcedência do pedido. O MPF igualmente interpôs recurso de apelação (ID 189926277), pugnando pela reforma da sentença para que seja majorado o valor da multa civil imposta ao réu. Com as contrarrazões, subiram os autos. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 193013930). As partes foram instadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei nº 14230/2021 (ID 257253826), tendo o MPF ratificado manifestação já produzida nos autos (ID 257688214). O réu, por sua vez, pugnou pela aplicação da novel legislação, ao argumento de que (...) a imposição pelo suposto ato ilícito pelos incisos I e II do artigo 11 da Lei de Improbidade deixou de exigir pela revogação total dos referidos dispositivos e, portanto, não se pode imputá-los ao apelante". Afirmou, ainda, inexistir ato de improbidade administrativa doloso, como agora exige a lei nova, para sustentar a punição imposta pela sentença. Por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei 8429/92, na redação dada pela Lei 14.230/21 (ID 258281430). Em 1º de abril do ano de 2024, assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos à Juíza Federal Convocada Diana Brunstein integrando, assim, a 6ª Turma, no Gabinete 20 (2061), 2ª Seção, deste Tribunal, conforme Ato PRES Nº 5636, de 26/03/2024. Em petição (ID 306658689), pleiteia o MPF seja o presente feito incluso em pauta de julgamento na maior brevidade possível, considerando o interesse social da matéria, o risco da caracterização da prescrição intercorrente e o direito constitucional à razoável duração do processo. Juntada de decisão do STJ, proferida nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 54538/SP, tendo como impetrante o Ministério Público Federal (ID 327622099). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001194-49.2015.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EMERSON ALGERIO DE TOLEDO Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A, TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715-A APELADO: EMERSON ALGERIO DE TOLEDO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A, TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES - SP181715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): Trago para apreciação dos e. pares recursos de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de haver infringido o disposto no art. 11, "caput", incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 em sua redação originária, sendo-lhe aplicada as seguintes penalidades: i) perda da função pública (função, cargo ou emprego vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS); ii) suspensão de direitos políticos fixada em 5 (cinco) anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e iv) multa civil fixada em 10 (dez) vezes o valor recebido pelo requerido, por intermédio da Santa Casa de Misericórdia de Jales, a título de prestação de serviços ao SUS no mês de fevereiro de 2011, atualizado monetariamente. Da competência da Justiça Federal para julgar o caso. De início, cumpre esclarecer que a decisão proferida pelo STJ, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 54538/SP, tendo como impetrante o Ministério Público Federal (ID 327622099) não tem o condão de obstaculizar o julgamento da lide no atual estágio, uma vez que a questão da competência (Justiça Federal ou Justiça Estadual) há muito tempo foi resolvida, conforme se verifica do ID 189925952 - p. 212, onde consta telegrama do Superior Tribunal de Justiça recebido pela Justiça Estadual (juízo suscitante), declarando competente para julgar o presente caso a Justiça Federal (juízo suscitado), conforme julgamento do Conflito de Competência n.158889/SP (DJe 25/10/2018). Para melhor ilustrar a questão, peça vênia para transcrever a decisão monocrática proferida pelo Rel. Ministro Gurgel de Faria, verbis: "Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara de Jales/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jales SJ/SP, suscitado, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EMERSON ALGÉRIO DE TOLEDO, por suposta violação dos princípios da Administração Pública, ao exigir de paciente do SUS pagamento para a realização de cirurgia. O Juízo Federal declinou da competência, sustentando não observar interesse jurídico federal. O Juízo suscitante defendeu a competência do suscitado, aduzindo que a manifestação da União não evidenciou a ausência do seu interesse. Manifestação do MPF pela competência do suscitado. Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, penso que assiste razão ao suscitante. Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, por tratar de órgão da União, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da CF/1988. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATOS PRATICADOS POR DIRIGENTES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJO CAPITAL MAJORITÁRIO PERTENCE À UNIÃO. INTERESSE ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal" (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009). No mesmo sentido: CC 100.300/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25/05/2009. 2. Agravo regimental não provido. (CC 122629/ES, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2013). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo. 2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015. 3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92. 5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015. 6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1338329/PA, rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2016) (Grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal para apuração de ilegalidades na execução de Convênio celebrado entre a Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) e o respectivo ente municipal, competente será a Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação. Precedentes: REsp 1283737/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/03/2014, AgRg no CC 107638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012, CC 112.137/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 01/12/2010; REsp 440002/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 06/12/2004. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368489/RN, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2015). Dessarte, figurando o MPF como autor da ação civil pública, evidencia-se a competência da Justiça Federal. Não fosse o bastante, a manifestação da AGU citada pelo suscitante evidencia o interesse da União no deslinde da questão deduzida na ação de improbidade administrativa. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Jales SJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de outubro de 2018". Feitas as considerações atinentes à competência da Justiça Federal, prossigo na análise do caso. Primeiramente, impõe-se trazer à consideração a Tese firmada pelo STF (Tema 1.199) acerca de tópicos que possam impactar diretamente as questões discutidas nos presentes autos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Analisando as teses fixadas pela Corte Suprema, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo no tocante aos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (item 3 – há retroatividade) e no pertinente ao regime prescricional (item 4 - não há retroatividade). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação da Lei n. 14.230/2021, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. O STF, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Logo, diante desse novo cenário, a eventual condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 7/3/2024. Com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art. 1º, da LIA. "E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada." (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024). Significa dizer que o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024). Em suma, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA em sua redação original (violação genérica aos princípios administrativos) aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa. De fato, a Primeira Turma do STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte ré. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 01/03/2024; REsp 2107553/MG (decisão monocrática), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publicado em 08/04/2024. Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANÇÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública. 5. Necessário se faz o encaminhamento dos autos à origem para o exame da especificidade do agir, considerando a possibilidade de continuidade típico normativa da conduta em inciso diverso do mesmo regramento, mostrando-se, contudo, inviável readequar o ato em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, dado o recurso exclusivo da defesa. (destaque nosso) 6. Em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025) Em outros dizeres, não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa. Nesse sentido: Jurisprudência em Teses Edição n. 234 - Improbidade Administrativa VI - Item 11 - Edição disponibilizada em: 26/04/2024. Como dito linhas atrás, a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. Caberá ao julgador a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa. Do novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021: A partir do novo texto, a Lei de Improbidade Administrativa passou a impor novos prazos prescricionais para regular os atos ímprobos, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente. A prescrição da ação por ato de improbidade, antes de 5 (cinco) anos, passa a ser de 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992). Contudo, para além disso, a novel legislação impôs causas suspensivas e interruptivas a esse lapso (§§ 1º e 4º do mesmo art. 23), cabendo aqui destacar que as hipóteses de interrupção começam pelo próprio ajuizamento da ação (§ 4º, inciso I), passando pela publicação da sentença condenatória (§ 4º, inciso II), pela publicação da decisão ou acórdão do tribunal que confirma ou determina a condenação (§ 4º, inciso III), pela publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência (§ 4º, inciso IV), terminando com a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência (§ 4º, inciso V). E, a teor do § 5º do mesmo art. 23, “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Como se vê, o novo ordenamento prevê a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 4 (quatro) anos contados a partir de cada interrupção, a ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do § 8º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 8.429/1992: “O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo” Ocorre que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada no STF no julgamento do Tema 1199, anteriormente citada, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, passando a ser aplicado somente a partir de 26/10/2021. Como não poderia deixar de ser, esta Sexta Turma também vem aplicando, nessa matéria, entendimento ditado pela Suprema Corte, como se observa do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA Lei Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE BEM MANTIDA. MULTA CIVIL MAJORADA. (...) 4. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tese 1199 do C. STF. 5. O decurso do lapso prescricional na modalidade intercorrente somente tem incidência a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 26.10.2021, a qual deu nova redação ao artigo 23 da Lei n. 8.429/92, e não a partir da publicação da sentença condenatória, em 23/11/2018. 6. Inocorrência da prescrição da demanda judicial. PAD concluído em 20/08/2012; presente ação de improbidade administrativa ajuizada em 12/02/2014. 7. Pretensão de retroagirem os efeitos da nova legislação, que não tem incidência no caso versado, em razão da irretroatividade de seus termos, sobretudo na modalidade dolosa, a teor do quanto decidido pelo C. STF (Tema 1199). (...) 13. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas. Apelação dos réus desprovida.” (ApelRemNec nº 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan MAIA, j. 29/09/2023, DJEN 04/10/2023, meus os destaques). Ao caso dos autos. Primeiramente, no tocante à alegada prescrição, considerando-se que a sentença foi proferida anteriormente à edição da Lei nº 14.230/2021, o curso prescricional da pretensão sancionatória, na modalidade intercorrente, só tem início a partir de 26/10/2021. Como não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória, cuja prolação (14/05/2021) inclusive foi anterior à vigência da Lei nova e a presente data, não se cogita, no caso concreto, a ocorrência da prescrição intercorrente. Prossigo. Segundo narra a parte autora, o requerido, na qualidade de médico prestador de serviços vinculados ao SUS – Sistema Único de Saúde, em diversas ocasiões, teria exigido pagamento de pacientes para a realização de determinadas cirurgias; em caso de negativa do paciente, o procedimento não seria realizado, ainda que já estivesse autorizado pelo SUS. Apurou-se que em meados de fevereiro de 2011, no município de Jales/SP, o requerido teria exigido a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de Pedro Lúcio de Lima e sua esposa Cristiane dos Santos Fagundes para realizar uma cirurgia (fls. 238-241 do Apenso I da Ação Penal 0000829-97.2012.403.6124), cujo custeio teria sido autorizado pelo SUS (fls. 32-52 do Apenso III do Inquérito 0190/09). No entanto, como a paciente Cristiane não tinha meios de arcar com o pagamento exigido, o requerido teria atrasado o parto desta o máximo possível - procedimento esse deveria ter sido feito com 38 (trinta e oito) semanas e não com 40 (quarenta) semanas - o que teria causado complicações no procedimento e, por consequência, danos respiratórios e cardíacos ao recém nascido, que chegou a ficar internado em UTI. Ressaltou a inicial que referido procedimento acabou sendo realizado por Valdo Custódio Toledo, médico de plantão na data dos fatos. Apontou a inicial que o fato descrito fora apurado no âmbito do Inquérito Policial n. 0190/2014 (Apenso I) da DPF de Jales, que desencadeara a Ação Penal 0000829-97.2012.403.6124 em desfavor do imputado, réu nesta ação de improbidade. Com o término da instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, , nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de haver infringido o disposto no art. 11, "caput", incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 em sua redação originária, sendo-lhe aplicada as seguintes penalidades: i) perda da função pública (função, cargo ou emprego vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS); ii) suspensão de direitos políticos fixada em 5 (cinco) anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e iv) multa civil em 10 (dez) vezes o valor recebido pelo requerido, por intermédio da Santa Casa de Misericórdia de Jales, a título de prestação de serviços ao SUS no mês de fevereiro de 2011, atualizado monetariamente. Pois bem. Observe-se que, à época dos fatos descritos na inicial, o réu, na condição de médico, prestava serviços junto ao Sistema Único de Saúde – SUS. Possuía, nesta condição, a qualidade de agente público e, assim, sujeita-se aos ditames da Lei nº 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa, conforme se verifica do art. 2º, verbis: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Colhe-se da sentença proferida nos autos da ação penal (ID 189926250 – fls. 879/891), na qual o requerido foi condenado (por sete vezes) pela prática dos crimes previstos no art. 316, c/c o art. 327 e (por três vezes) pela prática do fato-crime descrito no art. 171, § 3º, todos do Código Penal, a seguinte passagem: (...) “Pelas provas coligidas nos autos, notadamente as declarações prestadas pelas pacientes, na fase inquisitiva, restou demonstrado que as cobranças indevidas de usuárias do SUS eram uma prática constante do réu. Referidas declarações foram ratificadas em Juízo, onde se verificou que as pacientes foram equânimes ao afirmar que o acusado informava que para realizar o parto cesariano teria que pagar certa quantia e, que, caso a parturiente manifestasse não ter condições de arcar com os custos da cirurgia, utilizava-se de manobras intimidativas, com agendamento do parto para data muito além da prevista inicialmente para o parto, aproveitando-se da humildade e situação preocupante das pacientes, que diante da iminência do parto, sentiam-se ameaçadas e temiam pela própria integridade física como também de seus filhos”. EMERSON ALGERIO, em sua defesa, afirmou que o parto cesariano é realizado pelo SUS quando há situação de risco para a mãe ou para o filho. Em seu interrogatório, no bojo dos autos da ação penal acima indicada, afirmou que pela ultrassonografia verificou que o bebê era muito grande e, por isso, era recomendável fazer a cesariana; porém realizou a internação da paciente apenas no dia do nascimento da criança. Sustentou, ademais, que não há comprovação nos autos de que teria exigido ou recebido quantia em dinheiro para a realização do parto cesariano da paciente Cristiane pelo SUS; tampouco provas de que houve dano ao Erário. De tudo o que foi apurado na seara criminal, restou demonstrado que o médico Emerson não informou à gestante Cristiane sobre a possibilidade de realização de parto cesariano custeado pelo SUS, quando fora indagado inicialmente pela gestante, limitando-se a exigir, de forma ilegal, o valor do procedimento particular, ainda que no exercício de suas funções públicas. Segundo os relatos produzidos na fase inquisitiva, o requerido era o responsável pelo pré-natal da referida paciente, pelo SUS, e teria exigido a quantia de R$ 1.100,00 para realizar o parto cesariano. Restou demonstrado durante a instrução criminal que, caso a parturiente deixasse de efetuar o pagamento, o médico, no exercício de sua função pública, não realizaria o parto. Em suma, pelo conjunto probatório produzidos nos autos n. 0000829-97.2012.403.6124, notadamente as declarações prestadas pelas pacientes Cristiane dos Santos Fagundes, Patrícia Cristina Arruda Martins, Marli Barroso da Silva, Sandra Neli Siqueira Santos, Lalesca Maira Boni, Vivian Pereira Alves Gouveia, Ana Carolina Alexandre Santana e Ciliana Inácio Souza Mendes, restou demonstrado que as cobranças indevidas de usuárias do SUS eram prática corriqueira do requerido. Em suas declarações, as pacientes foram unânimes ao afirmar que o requerido informava que para realizar o parto cesariano teria que pagar certa quantia e, que, caso a parturiente manifestasse não ter condições de arcar com os custos da cirurgia, o requerido utilizava de manobras intimidativas, dentre as quais destaca-se aquela referente ao agendamento do parto para data muito além da prevista inicialmente, fazendo com que as parturientes se sentissem ameaçadas e temerosas quanto à própria integridade física e à de seus futuros filhos. O Juízo a quo explanou em sua sentença o modus operandi do imputado: "(...) As provas trazidas aos autos não deixam dúvidas de que o requerido, na qualidade de agente público (médico credenciado pelo SUS), realizou cobrança de procedimento médico que deveria ter sido arcado por verbas do Ministério da Saúde, sem ônus para a usuária. Assim, viável a caracterização no artigo 11. Reputo presente o dolo pelo requerido, posto que se aproveitou da função pública exercida para realizar cobrança de procedimento médico que deveria ter sido arcado por verbas do Ministério da Saúde, sem ônus para a usuária, atentando contra os princípios da administração pública". A Continuidade Típico-Normativa e o Artigo 11 da LIA. A questão da continuidade típico-normativa surge principalmente em relação a condutas que, sob a égide da redação anterior do art. 11 da LIA, poderiam ser enquadradas como violação aos princípios da administração pública de forma genérica, mas que não se encaixam perfeitamente nos incisos taxativos da nova redação ou quando a comprovação do dolo se mostra ausente. A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas no regime dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, especialmente no que se refere ao art. 11 da Lei 8.429/1992. Essas mudanças aboliram a possibilidade de responsabilização genérica por violação dos princípios e passaram a exigir a tipificação precisa e taxativa das condutas, agora discriminadas nos incisos do referido artigo. As alterações trazidas ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº14.230/2021 podem ser aplicadas em atos praticados sob a vigência da versão anterior da lei de combate à improbidade, desde que não haja condenação transitada em julgado. Considera-se que houve abolição da figura típica se a conduta –anteriormente enquadrada num dos incisos revogados– não for mais disciplinada em nenhum outro dispositivo do art. 11 da Lei nº 8.429/92 que ainda esteja em vigor. Se a conduta continua proibida em outro dispositivo do art. 11, considera-se que houve continuidade típico-normativa da conduta. O art. 11 da Lei nº 8.429/92, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Referido dispositivo deixou de conter o tipo aberto e a cláusula casuística “notadamente”, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública. As figuras enumeradas nos incisos, que antes detinham natureza de rol meramente exemplificativo, na atual redação, mais benéfica, indicam que a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas enumeradas nos respectivos incisos, tornando-se o rol taxativo e exaustivo, remarcando a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas” um tipo fechado. Nos dias atuais, considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta consistente em ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) As alterações pertinentes ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não tiveram sua constitucionalidade questionada por meio da ADI 7236, ainda em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Em suma, a Lei 14.230/2021 institui regramento mais favorável ao agente imputado ímprobo (novatio legis in mellius), razão por que, consoante balizas firmadas pela Corte Suprema, deve ser aplicada, de forma retroativa, somente em relação às ações de improbidade administrativa em curso, sem condenação transitada em julgado, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei. Tenho para mim que essa é a hipótese vertente nos autos. De fato, no caso concreto, houve a imputação ao acusado da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput; e nos revogados incisos I e II, todos do artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação originária. A atipicidade superveniente do tipo outrora previsto nos incisos I e II, ambos do art. 11, da LIA, revogado pela Lei nº 14.231/2021, consubstancia-se em verdadeira lei mais benéfica ao acusado e é aplicável ao presente caso. Assim, mostra-se inviável a responsabilização do imputado, especificamente neste ponto, com base nos tipos revogados. Nesse sentido, em que pese o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal tenha se restringido a abordar o regime de prescrição e a supressão da figura culposa dos atos de improbidade, à luz das alterações perpetradas pela citada Lei nº 14.230/2021, verifica-se ter o Pretório Excelso estendido o mesmo entendimento às modificações e revogações atinentes ao art. 11 da Lei de Improbidade. Confiram-se: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 62313 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15-04-2024, DJe-s/n - 30-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido.(RE 1452533 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08-11-2023, DJe-s/n - 21-11-2023) Da decisão supra, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre Moraes, verbis: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11”. E assim passou a decidir o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Por fim, destaco trecho do voto da ministra Regina Helena Costa no Resp. nº 1.152.083/MT, que, embora tratando de questão tributária, o raciocínio também pode ser aplicado ao que se discute nestes autos: “Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade. Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage. Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.” Em consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por fato superveniente é medida que se impõe uma vez que após o ajuizamento da ação, adveio lei mais benéfica, abolindo a conduta típica que recaia sob o acusado, o que nos leva à conclusão da perda do interesse processual ou do objeto da ação, impossibilitando que o julgador decida sobre o mérito do caso. Considerando a abolição das figuras típicas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, bem assim diante do afastamento da possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios e deveres discriminados em seu caput, resta evidente a perda de objeto dos presentes recursos, na medida que revogada a norma apontada pelo autor em sua petição inicial. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Dou por prejudicados os recursos de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. - Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001194-49.2015.4.03.6124 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros Requerido: EMERSON ALGERIO DE TOLEDO e outros EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS. ROL TAXATIVO IMPOSTO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS DO CITADO ARTIGO. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO QUE NÃO AQUELE INDICADO NA INICIAL. INVIABILIDADE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. FATO SUPERVENIENTE. ABOLIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de haver infringido o disposto no art. 11, "caput", incisos I e II da Lei nº 8.429/92 em sua redação originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: saber se a conduta imputada ao acusado, médico prestador de serviços vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde, consistente na exigência de pagamento de pacientes para a realização de determinados procedimentos cirúrgicos já autorizados no âmbito do SUS, caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 em sua redação atual; III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) mas permitiu, em momento posterior, a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. 4. A Primeira Turma do STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA em sua redação originária), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte ré. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 01/03/2024; REsp 2107553/MG (decisão monocrática), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publicado em 08/04/2024. 5. A Lei nº. 14.230/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11). Promoveu, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992. Suprimiu os tipos prescritos nos incisos I e II e passou a prever a tipificação taxativa, em rol fechado, dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública. 6. As alterações pertinentes ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não tiveram sua constitucionalidade questionada por meio da ADI 7236, ainda em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. 7. A Lei n. 14.230/2021 institui regramento mais favorável ao agente imputado ímprobo (novatio legis in mellius), razão por que, consoante balizas firmadas pela Corte Suprema, deve ser aplicada, de forma retroativa, somente em relação às ações de improbidade administrativa em curso, sem condenação transitada em julgado, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei. 8. No caso, a atipicidade superveniente dos tipos outrora previstos nos incisos I e II, do art. 11 da Lei de Improbidade, beneficia o imputado. Nos dias atuais, a conduta do acusado não se amolda ao rol taxativo descrito no artigo 11, da LIA com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 9. Considerando a abolição das figuras típicas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, bem assim diante do afastamento da possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios e deveres discriminados em seu caput, resta caracterizada a perda de objeto dos presentes recursos, na medida que revogada a norma apontada pelo autor em sua petição inicial. IV. Dispositivo e tese 10. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Recursos das partes a que se julgam prejudicados em face da superveniência de lei nova mais benéfica ao imputado. Tese de julgamento: “1. A Lei nº. 14.231/2021 promoveu significativa alteração na Lei nº. 8.249/1992, remodelando o regime jurídico dos artigos 9, 10 e 11 da LIA e aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Os tipos caracterizadores de atos de improbidade administrativa prescritos nos incisos I e II, do art. 11, da LIA, foram abolidos e passou-se a exigir tipificação taxativa, em rol fechado, nas condutas enumeradas nos incisos do mesmo dispositivo legal, conforme as alterações promovidas no texto original da LIA”. 3. Considerando a abolição das figuras típicas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, bem assim diante do afastamento da possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios e deveres discriminados em seu caput, resta caracterizada a perda de objeto dos presentes recursos, na medida que revogada a norma apontada pelo autor em sua petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 8.429/1992, art. 11, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021; CPC , art. 485. Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2022; STF, RE 1452533 AgR, Rel: Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08-11-2023, DJe-s/n - 21-11-2023; STJ, AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 01/03/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/2/2024, DJe 01/3/2024; TRF3, ApelRemNec. nº 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 29/09/2023, DJEN 04/10/2023; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC, e deu por prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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Processo nº 5002804-30.2025.4.03.6119
ID: 276509283
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002804-30.2025.4.03.6119
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE MISIARA
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO BARBOZA DIAS
OAB/SP XXXXXX
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002804-30.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IPL n 2025.0036411-SR/PF/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002804-30.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IPL n 2025.0036411-SR/PF/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE MISIARA - SP409634, FERNANDO BARBOZA DIAS - SP308457, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673, MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA - SP527320 RÉU PRESO DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO. ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, nacionalidade inglesa, estado civil solteiro, profissão freelancer/entregador da Amazon, filho de SABINA SANTANI VILLA-ABRILLE e MIGUEL VILLA-ABRILLE, nascido em 17/11/2003, naturalidade Mandaluyong - Filipinas, Passaporte 146659651/Reino Unido (ID 361525509 f. 17), demais documentos de identificação não informados, residente em Avenue Staines TW84 City Reino Unido, atualmente preso e recolhido junto Centro de Detenção Provisória Pinheiros III/SP sob matrícula nº 1.418.871-8 (id 363845615)e RJI-BNPM 256350103-13. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, cf. decisão de id 361716458 que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 362385880) aos 30/04/2025, em face de ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, acima qualificado, como incurso no art. 33 c.c. art. 40, inc. I da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do IPL n. 2025.0043928-SR/PF/SP (id 361525509 - pág. 1-43). Segundo a denúncia (id 362385880) e seu respectivo aditamento, pertinente à data do fato (id 364448165): “No dia 23 de abril de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE , já qualificado, foi preso em flagrante ao desembarcar do voo 779, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA, quando transportava, trazia consigo e guardava, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito) - massa líquida, de TETRAIDROCANABIDIOL, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, acondicionada na mala de viagem do denunciado. Conforme apurado, no dia 23/04/25, por volta das 11h30min, o policial federal Henrique de Azevedo Moreira, que estava trabalhando em atividade policial rotineira em conjunto com o canil da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP contra atividades criminosas de tráfico internacional de drogas, procedendo a verificação das malas oriundas do voo QR 779, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA quando o cão farejador apontou para uma mala de tamanho grande, cor azul e cuja etiqueta indicava ser pertencente a um passageiro de nacionalidade inglesa, Sr. ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE. A equipe dirigiu-se ao desembarque de passageiros localizando o acusado e, diante das fundadas suspeitas, procedeu a abertura da mala em sua presença, tendo este reconhecido como sendo sua a mala verificada, a qual continha em seu interior material orgânico em formato similar ao de outros casos anteriormente flagrados de estrangeiros importando para o Brasil substância entorpecente ilegal conhecida como SKUNK . Ato contínuo, o acusado foi conduzido a Delegacia do Aeroporto, onde na presença da testemunha Regina Delfino Maciel, bem como do Perito da Polícia Federal, a mala foi aberta e no seu interior havia grande quantidade de SKUNK embalado em pacotes fechados à vácuo. O Perito realizou os testes preliminares confirmando se tratar de TETRAIDROCANABIDIOL (THC), razão pela qual foi proferida voz de prisão em flagrante ao conduzido. Narcoteste preliminar de constatação demonstrou se tratar de 35 (trinta e cinco) invólucros contendo material vegetal de coloração marrom esverdeada, sendo 34 (trinta e quatro) de material prensado a vácuo e (01) porção de material vegetal de aspecto resinoso, cuja massa líquida total correspondeu a 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito gramas) - massa líquida - de TETRAIDROCANABIDIOL, encontrados dentro de uma mala de viagem de plástico rígido azul (ID 361525509 - Págs. 19/21). O conduzido, então, recebeu voz de prisão em flagrante e foi cientificado de seus direitos. Em sede de interrogatório policial, ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE utilizou o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID. 361525509 - Pág. 7/8). Além da droga, foram apreendidos, conforme Termo de Apreensão n. º 1624824/2025 (ID 361525509 - Pág. 17): (i) um passaporte britânico; e (ii) 1 (um) telefone celular. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: Auto de prisão em flagrante (ID 361525509 - Págs. 1/3); depoimento das testemunhas Henrique de Azevedo Moreira e Regina Delfino Maciel (ID 361525509 - Págs. 4 a 6); Laudo preliminar de constatação n. 1.439/2025 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 361525509 - Págs. 19/21)); Termo de Apreensão n º 1624824/2025 (ID 361525509 - Pág. 17) e cartão de embarque (ID 361525509 - Pág. 15). Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE , já qualificado, como incursa no art. 33 "caput" c.c. art.40, I ambos da Lei n° 11.343/06, e requer que, recebida e autuada esta exordial, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito previsto no artigo 54 e seguintes da Lei nº 11.343/06, com a notificação do acusado para oferecer defesa prévia e, após o recebimento da denúncia, proceda-se à oitiva das pessoas abaixo arroladas e realização do interrogatório, prosseguindo-se o feito, com respeito ao devido processo legal, até a final sentença condenatória”. A defesa apresentou resposta à acusação (id. 364200668), na qual (i) arrolou testemunhas; (ii) pediu a concessão de liberdade provisória; (iii) pediu a instauração de investigação criminal contra terceiro indicado; (iv) pediu que seja determinado à Polícia Federal que proceda ao espelhamento do celular do réu, com posterior compartilhamento do material com assistente técnico da defesa. Após intimado, o MPF procedeu ao aditamento da denúncia, para corrigir a data dos fatos. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, destacou que os fundamentos da prisão permanecem firmes e inalterados, não sendo o caso de concessão de liberdade provisória (id. 364448165). É o relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, mediante aditamento sob id 364448165, verifica-se que: (i) No dia 23/04/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE foi preso em flagrante delito, após desembarcar do voo 779 Qatar Airways, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA; (ii) ENRIQUE possuía em sua mala 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito gramas - massa líquida), de TETRAIDROCANABIDIOL, acondicionada em 35 (trinta e cinco) invólucros, sendo 34 (trinta e quatro) de material prensado a vácuo e (01) porção de material vegetal de aspecto resinoso (ID 361525509 - Págs. 19/21); (iii) A materialidade dos crimes imputados foi comprovada pelo laudo preliminar de constatação com resultado positivo para THC (Laudo n. 1439/2025 SETEC/SR/PF/SP - ID 361525509 - pág. 19-21) (iv) Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas (Id 361525509 - Págs. 4 a 6), razão pela qual se faz presente a justa causa para a instauração da ação penal. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE por violação, em tese, ao art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006. 3.2. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. Deixo de determinar a citação do acusado para responder à acusação, considerando que a defesa já se deu por citada e apresentou resposta à acusação (id. 364200668), tendo inclusive juntado aos autos documentos, além de ter especificado as provas que pretende produzir, arrolando as respectivas testemunhas. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO o requerimento formulado pelo MPF de expedição de ofício à empresa aérea Qatar Airways, solicitando informações referentes a todos os dados da compra da passagem (ref. voo 779, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA), a saber: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4.3. DEFIRO o pedido de solicitação, à Polícia Federal, para que seja encaminhado aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Com a juntada do laudo definitivo, DETERMINO sua incineração, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de eventual contraprova 4.4. DADOS DO CELULAR APREENDIDO: O Ministério Público Federal requer que “seja autorizado o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela Polícia Federal, indicado no item 2 do Termo de Apreensão n.º 1624824/2025 (ID. 361525509 - Pág. 17), objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores e/ou partícipes no delito” (id 362385880). Também no sentido de analisar as conversas que se encontram no aparelho telefônico, a defesa formulou os seguintes pedidos: “(ii) com fundamento no art. 156, inciso I, c/c art. 159, § 6º, ambos do CPP, a urgente ordem para a Polícia Federal proceder ao espelhamento do celular do DEFENDENTE e seja emitida autorização para que os Ilmo. Peritos compartilhem o material de espelhamento com assistente técnico desta Defesa, a fim de que possam ser colhidos as provas de que ENRIQUE foi vítima de um golpe; (iii) alternativamente, e com base nos mesmos fundamentos legais, a autorização desta Defesa para acessar os dados contidos em clone do celular do DEFENDENTE, atualmente em posse do pai dele, a fim de que possam ser identificados e colhidos os elementos probatórios acima mencionados. Cabe destacar que esse pedido em nada interferirá na perícia oficial, apenas se realizando-o por absoluta boa-fé da parte da defesa técnica;” Com efeito, o pedido formulado pela defesa visa à análise do conteúdo que se encontra no telefone celular do réu, apreendido no momento da prisão em flagrante. Quanto à utilidade da prova, verifico que há pertinência no acesso ao conteúdo, considerando que a tese defensiva pode vir a ser corroborada pelas conversas que ali se encontram. Por outro lado, o acesso ao telefone celular depende da disponibilização da senha pelo próprio réu, não sendo possível realizar o dito “espelhamento” requerido pela defesa técnica. Friso, ademais, que a validade da prova depende da preservação da cadeia de custódia (art. 158-A e 159 do CPP), motivo pelo qual deve ser realizada por perito do Juízo, por se tratar de auxiliar da justiça, imparcial e sem qualquer interesse no processo. Em razão do exposto, DEFIRO o requerimento formulado tanto pelo Ministério Público Federal como pela defesa, para acesso aos dados existentes no aparelho celular apreendido, permitindo o acesso a todos os dados neles contidos (inclusive em cartões de memória ou dados armazenados em “nuvem”, se houver) tendo em vista a possibilidade de conterem informações que venham a auxiliar no esclarecimento do delito apurado nestes autos. Para viabilizar a realização da perícia, intime-se a defesa para que forneça, no prazo de 5 dias, a senha do aparelho celular do réu. Por ocasião da realização da referida perícia, deverão constar do respectivo laudo pericial a relação de todos os informes da agenda telefônica (memória do aparelho e/ou chip), ligações e mensagens, inclusive no aplicativo WhatsApp, recebidas e efetuadas nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à prisão. Para tanto, com a vinda do laudo pericial, intimadas as partes, as mídias com os arquivos extraídos permanecerão acauteladas em Secretaria à disposição da acusação e da defesa, que poderão retirá-las, mediante termo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a juntada nestes autos apenas dos dados e informações que eventualmente aproveitem às suas pretensões e que guardem relação com o objeto da denúncia. O Ministério Público Federal fica autorizado, desde logo, a extrair cópia dos autos, para a eventual instauração de novo inquérito policial, caso vislumbre em seu conteúdo indícios da ocorrência de outros delitos que não tenham sido denunciados neste feito. Após o prazo de 5 (cinco) dias fixados para eventual retirada das mídias pelas partes, fica determinada a entrega definitiva ao Ministério Público Federal, considerando que poderão ser utilizadas em nova investigação, na hipótese de o órgão ministerial vislumbrar indícios da participação de terceiros no crime apurado ou da ocorrência de outros delitos não denunciados. Ademais, após a juntada do laudo pericial e respectiva ciência das partes, o objeto em questão deverá ser devolvido ao denunciado ou a advogado devidamente constituído e com poderes específicos para o ato, diretamente pela autoridade policial, caso nenhum requerimento adicional seja realizado nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias fixado para manifestação das partes, sendo desnecessária a remessa do objeto periciado para permanecer acautelado neste Juízo. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa técnica constituída pelo réu (id. 363854829 – FERNANDO BARBOZA DIAS – OAB-SP 308457), já apresentou resposta escrita à acusação em favor do denunciado (id 364200668), cujos argumentos serão a seguir analisados. O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, de plano, não se verifica a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no citado dispositivo, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Neste ponto, alerta-se à defesa para o fuso horário em caso de testemunhas residentes em outro país: GMT-3 (Horário de Brasília). Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 6. DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL E DEMAIS PEDIDOS DA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO 6.1 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do CPP, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após o recebimento da denúncia, no prazo de 10 dias. Consta dos autos que a última análise do status prisional do réu ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE foi na ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 24/04/2025 (id 361716458) conforme segue: “(...) Verifico que foram observadas todas as exigências constitucionais e legais em relação à prisão em flagrante, não havendo relatos de tortura ou maus tratos por parte dos agentes policiais responsáveis pela medida. Assim, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante. Para a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, devem estar presentes os seguintes pressupostos e requisitos legais: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), bem como a aferição de risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução processual com perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) Além disso, deve-se verificar alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único, do art. 313, do CPP. No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. Por outro lado, está presente na espécie também o fumus comissi delicti, como já visto. Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, bem como a instrução processual e a aplicação da lei penal. A prisão deu-se nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, porque, segundo relatos do condutor e testemunhas, o custodiado foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional levando consigo material que, submetido ao teste preliminar de constatação, resultou positivo para THC, com 17128 gramas (massa bruta), em contexto indicativo do envolvimento de organização criminosa. O custodiado é estrangeiro, sem qualquer vínculo com o Brasil ou indicação de local onde poderia permanecer no país durante o curso do processo e, assim, de endereço onde poderia ser localizado para comunicações processuais. Dessa forma, há risco concreto de que o custodiado possa fugir ou ocultar-se caso seja colocado em liberdade, inviabilizando a prática dos necessários atos de instrução processual e, ao final, a aplicação da lei penal. Nesse contexto, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do investigado, não sendo possível vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa afastar os riscos acima apontados. Postas estas razões, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE e, presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA (...)” O Ministério Público Federal, por ocasião do oferecimento da denúncia (id. 362385880) manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos: “(...) Outrossim, as circunstâncias do fato denotam a prestação de serviços à organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, o que igualmente afasta o interesse da formalização do acordo (art. 28-A, §2º, II, do CPP). Considerando que o denunciado é estrangeiro, que não há prova de ocupação lícita nem vínculo com o distrito da culpa, e que foi preso pela prática de crime equiparado a hediondo, com expressiva quantidade de tetrahidrocanabinol em seu poder (17.128 gramas) tem-se como imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva (...)” Em sua resposta à acusação (id 363854817), a defesa constituída do acusado requer reconsideração da decretação de prisão preventiva. Fundamenta o pedido na ausência de antecedentes criminais; no fato de o acusado possuir emprego lícito e bom histórico escolar em seu país de origem, participando de atividades extracurriculares. Por fim, ressalta que o acusado ficará à disposição da Justiça em hospedaria situada em São Paulo, capital. A defesa anexou aos autos: certidão de antecedentes criminais do réu, emitida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais (id. 364200681 - Pág. 2); declarações de caráter (id. 364200685 - Pág. 2 e seguintes); declaração de moradia (id. 364200690 - Pág. 2). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou (id 364448165) pela manutenção da prisão preventiva do acusado ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE argumentando que os novos documentos apresentados pela defesa não alteram a conclusão pretérita acerca da imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do réu. Pois bem. No presente caso, entendo que, neste momento processual, é o caso de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É sabido que toda interpretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de “ultima ratio”, pois a regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão submete-se à cláusula “rebus sic stantibus”, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. O art. 312 do CPP prevê, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifico que o acusado, não obstante seja estrangeiro, trouxe aos autos declaração de residência. A demonstração de que o réu tem local onde poderá ser encontrado ao longo da instrução é capaz de afastar o risco à instrução criminal, assegurando a aplicação da lei penal. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRF3: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. A FUNDAMENTAÇÃO NÃO É IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVELAM-SE SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). 2. A condição de estrangeiro e a circunstância de a paciente não possuir vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória, superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva. No caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi fundamentada nessa condição, mas não há dados concretos que indiquem risco de fuga. A existência de registro de movimentos migratórios não é óbice intransponível para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, desde que preenchidos os demais requisitos. 3. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer comprovação de que sua libertação possa comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Assim, deve ser revogada a prisão preventiva. 4. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5006426-44.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025) Outrossim, não se constatou violência, nem reiteração evidente, considerando que não existe notícia nos autos de que o acusado possua antecedentes criminais. Deveras, bom repisar que a prisão é medida excepcional – “A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade.” (STF, Segunda Turma, HC 80282/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02-02-2001) - também com base na situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): “SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (STF, Plenário, Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 19/02/2016 - ATA Nº 13/2016. DJE nº 31, divulgado em 18/02/2016)” Nesse sentido, considerando que, não obstante se trate de réu estrangeiro, há declaração de residência nos autos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: (a) informar ao Juízo o endereço eletrônico (e-mail), bem como os números de telefones disponíveis para contato com o acusado, devendo manter sempre atualizados; (b) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, podendo se dar por meio eletrônico, por meio de acesso ao Balcão Virtual da Justiça Federal, no horário de atendimento das 13h00 às 19h00, em dias úteis. Passos para acesso: i) acessar o site www.jfsp.jus.br; ii) clicar em “Balcão Virtual”; iii) em seguida, Guarulhos, e 4ª Vara Federal de Guarulhos. Tratando-se de pessoa estrangeira, o comparecimento deverá ser realizado em conjunto com um dos advogados constituídos ou com pessoa que possa auxiliar na comunicação do acusado; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia comunicação à autoridade processante; (d) proibição de ausentar-se por mais de 2 (dois) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, devendo ser realizada anotação de restrição migratória do passaporte do réu no Sistema de Tráfego Internacional; (f) não manter contato com outras pessoas envolvidas com o crime cometido; (g) proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhe transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa; (h) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, exceto, por evidente, por razões relativas aos cuidados necessários ao filho e à saúde familiar; (i) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações via aplicativo WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. 6.2. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, devendo nele estar expressas todas as medidas cautelares fixadas, com as respectivas advertências. Com a assinatura do alvará de soltura, que servirá de termo de compromisso, o acusado fica ciente e advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas importará em prisão preventiva. Determino que o alvará de soltura seja cumprido pelo Oficial de Justiça a ser designado para a realização da intimação do acusado do inteiro teor desta decisão, especialmente das medidas cautelares substitutivas da prisão e da audiência designada, conforme itens a seguir. Assim, fica, desde já, estabelecido que o denunciado será colocado em liberdade somente após a efetivação da citação e intimação do inteiro teor desta decisão. 6.3. Conforme recomendação da CORE (despacho n. 10254915/2023, no Processo SEI n. 0038771-78.2023.4.03.8000), no sentido de que deve ser atendida a demanda trazida pela Polícia Federal ao Judiciário, no Fórum de Corregedores da Justiça Federal realizado em 17.10.2023, através do ofício n. 98/2023/8DPAS/CGMIG/DPA/PF, em caso de proibição de saída do país, não deverá ocorrer a retenção do passaporte, mas sim o encaminhamento de ofício à DELEMIG e ao Ministério das Relações Exteriores (no caso de estrangeiros) requisitando (1) a suspensão do documento; (2) a inserção, nos bancos de dados da Polícia Federal, de impedimento de saída do território nacional e (3) a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores (para estrangeiros) de impedimento de emissão de novo documento de viagem. Assim, esta decisão servirá de OFÍCIO para comunicar a POLÍCIA FEDERAL a proibição de se ausentar do país imposta ao acusado, devendo haver inserção de impedimento de saída do território nacional em banco de dados da Polícia Federal. 6.4. Intime-se a defesa técnica para ciência, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o(s) número(s) de telefone (inclusive celular com aplicativo WhatsApp) e o endereço eletrônico (e-mail) disponíveis para contato com o acusado. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 7.1. Considerando que já foi apresentada resposta à acusação e não foram verificadas hipóteses do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), DESIGNO o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, para ser realizada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, neste juízo, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação (abaixo qualificadas), das testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do acusado. Os trabalhos se iniciam na presença do acusado e respectiva defesa, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito à acusado e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 7.2. No caso de o réu não constituir advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses dos acusados. 7.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Contudo, grande parte dos membros oficiantes em Guarulhos das diversas carreiras jurídicas têm apresentado postura diversa da de seus pares em Brasília, e com isso, dão ensejo a uma maior dificuldade para o andamento dos feitos, pois ao apresentarem inúmeras manifestações para questionar a forma da audiência na modalidade presencial (forma essa, insisto, votada e defendida por seus próprios pares em Brasília), geram a necessidade de resposta jurisdicional, o que demanda providências burocráticas e jurídicas (novas conclusões, decisões, intimações etc) que dificultam o andamento célere dos processos (a título de exemplo, vide manifestações das carreiras jurídicas nos autos n. 5010230-98.2022.4.03.6119, 5005756-84.2022.4.03.6119 e 5010611-09.2022.4.03.6119, bem como, ainda, o OFÍCIO - Nº 5999915/2023 - DPU-GUARULHOS/GDPC GUARULHOS). Sendo assim, ressalvando o meu entendimento em sentido contrário e, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo e visando encerrar discussões que apenas prejudicam o bom andamento dos feitos, fica reconhecida a todos os participantes da audiência a faculdade de participarem OU fisicamente no Fórum OU por VIDEOCONFERÊNCIA (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Evidentemente, tendo em vista que a vinda ao fórum não só estará disponível, como a forma presencial é a regra nos termos do CNJ, a participação online sujeita aquele que a escolher ao risco de eventual problema de conexão, pelo que já se esclarece desde logo em sinal de transparência que NÃO haverá suspensões ou redesignações em decorrência de problemas de conexão/acesso online/internet de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 7.4. Alerto as partes que as alegações finais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. 7.5. Providencie- a Secretaria o necessário para a audiência, inclusive o agendamento de intérprete no idioma (inglês) em que o acusado se expressa. 7.6. Advirto que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense e ao exercício da profissão, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência (evitando-se roupas curtas e camisas sem manga). Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet, e, no caso de testemunhas da defesa residentes fora do país, que se observe o fuso horário GMT-3 (Horário de Brasília). 8. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. _____________________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07.115-000, Guarulhos, SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Tel.: (11) 2475-8204 _____________________________________________________________________________ 9. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAÍ-SP (Carta Precatória n. 103/2025): Depreco a Vossa Excelência: a) a INTIMAÇÃO do acusado acerca do inteiro teor desta decisão, sobretudo das medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva, às quais deverá cumprir fielmente sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) a INTIMAÇÃO do acusado abaixo qualificado da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que será interrogado por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo, por e-mail, diretamente ao estabelecimento prisional, e; c) após o cumprimento dos itens “a” e “b”, o cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, expedido via sistema BNMP/CNJ 3.0, certificando o endereço em que residirá o denunciado e seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail atualizados. Pessoa a ser intimada e colocada em liberdade: ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, nacionalidade inglesa, estado civil solteiro, profissão freelancer/entregador da Amazon, filho de SABINA SANTANI VILLA-ABRILLE e MIGUEL VILLA-ABRILLE, nascido em 17/11/2003, naturalidade Mandaluyong - Filipinas, Passaporte 146659651/Reino Unido (ID 361525509 f. 17), demais documentos de identificação não informados, residente em Avenue Staines TW84 City Reino Unido, atualmente preso e recolhido junto Centro de Detenção Provisória Pinheiros III/SP sob matrícula nº 1.418.871-8 (id 363845615)e RJI-BNPM 256350103-13. Esta própria decisão servirá de carta precatória (n. 103/2025), devendo seguir instruída com o alvará de soltura clausulado e desta decisão, e de ambos também versados para o idioma inglês, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000. 10. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS-SP 10.1. Sr. Oficial de Justiça: certificar endereço de e-mail e número de telefone celular para contato da(s) testemunha(s), que deverá(ão) ser expressamente informada(s) de que seu(s) depoimento(s) em Juízo decorre(m) de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, fica(m) plenamente advertida(s) de que o simples fato de se encontrar(em) no gozo de férias ou de licença (da função) não a(s) exime (do múnus) de comparecer(em) à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 10.2. Esta decisão servirá de MANDADO para que o Oficial de Justiça designado INTIME a testemunha a seguir qualificada, na forma da lei, para que tome ciência da audiência designada para o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que será ouvida presencialmente, ou por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. Pessoa a ser intimada: REGINA DELFINO MACIEL, nacionalidade brasileira, solteira, filha de LUIZ PAULO MACIEL e ANTONIA DELFINO, nascida em 12/05/1986, natural de São Paulo SP, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 346.882.648-60, documento de identidade nº 44.333.584/7-SSP/SP, fone(s) (11) 2229-7986, qualificada no ID 361525509 - Pág. 6. Esta própria decisão servirá de mandado de intimação, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000, telefone (11) 2475-8204 10.3. Esta decisão servirá de OFÍCIO para ser entregue ao(à) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos – DEAIN/SR/PF/SP, requisitando a adoção das providências necessárias para que HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA (agente de polícia federal, matrícula 24029, lotado na DEAIN/SR/PF/SP), participe da audiência de instrução e julgamento designada para o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, podendo participar presencialmente ou, ainda, por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail, ocasião em que será ouvido como testemunha do Ministério Público. Caso o Agente de Polícia Federal HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA (agente matrícula 24029) não mais se encontre lotado na DEAIN/SR/PF/SP, o(a) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos deverá encaminhar o expediente, diretamente, à unidade da Polícia Federal onde o aludido policial se encontrar lotado, por razões de celeridade e economia processual, devendo informar a este juízo a realização de tal procedimento no prazo de cinco dias no correio eletrônico da secretaria (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br) O(a) Delegado(a) Chefe da DEAIN ou o(a) Delegado(a) Chefe da unidade da Polícia Federal onde o referido policial estiver lotado, conforme o caso, deverá informar o endereço de e-mail e número de telefone celular para contato com a testemunha, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). 11. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA QATAR AIRWAY: REQUISITO que informe, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas (do acusado ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, qualificado no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruída com cópias dos documentos de id 3361525509 pág. 15. 12. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP): 12.1. REQUISITO a adoção das providências necessárias a fim de que sejam encaminhados, a este Juízo, ou juntados diretamente aos autos deste processo eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) os laudos de exame corporal (IML) do acusado referentes ao Ofício nº 1620041/2025 - DEAIN/SR/PF/SP (id 361525509 Pág. 28); (ii) o laudo pericial definitivo referente 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito gramas) de massa líquida de TETRAIDROCANABIDIOL, acondicionada em 35 (trinta e cinco) invólucros, sendo 34 (trinta e quatro) de material prensado a vácuo e (01) porção de material vegetal de aspecto resinoso, citados no Laudo Preliminar de Constatação (Laudo nº1439/2025-SETEC/SR/PF/SP - id 361525509 - Págs. 19/21); (i) o laudo da perícia a ser realizada no aparelho celular, além do(s) respectivo(s) chip(s) e cartão(ões) de memória apreendidos com o denunciado, atentando-se, no mais, ao quanto determinado no item 4.3 supra, em relação à destinação dos objetos (termo de apreensão de id 343484194, pág. 17-18); 12.2. COMUNICO acerca da proibição de se ausentar do país imposta ao acusado, devendo haver: (i) suspensão de passaportes emitidos em nome do acusado; (ii) inserção de impedimento de saída do território nacional em banco de dados da Polícia Federal. 12.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 12.4. COMUNICO, outrossim, a determinação do Juízo para a destruição da droga apreendida, após a juntada de laudo definitivo da substância, observadas as cautelas determinadas no item 4.3. desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias (após a juntada do laudo definitivo e reservada quantidade para servir de eventual contraprova). 13. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, qualificados no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data registrada pelo sistema. Letícia Mendes Martins Do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta
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Processo nº 0000370-51.2018.4.03.6006
ID: 313663557
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000370-51.2018.4.03.6006
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERNANI FORTUNATI
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000370-51.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: GILSON HAGDON E EDUARDO E HENRIQUE SILVA DE SOUZA A…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000370-51.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: GILSON HAGDON E EDUARDO E HENRIQUE SILVA DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU: ERNANI FORTUNATI - MS6774 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial IPL nº 0129/2018-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 0000370-51.2018.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 285914679), datada de 04 de maio de 2023, em desfavor de EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, brasileiro, estudante, nascido em 10/02/1999, natural de Aparecida do Taboado/MS, filho de Jaine Aparecida Oliveira da Silva e Eder Nogueira de Souza, portador do RG nº 1499514 SSP/MS, inscrito no CPF nº 035.313.261-63, e de GILSON HAGDON, brasileiro, solteiro, assistente de serviços gerais, nascido em 26/06/1988, natural de Sete Quedas/MS, filho de Izoldi Hagdon e Armindo Hagdon, portador do RG nº 1848716 SSP/MS, inscrito no CPF nº 048.766.491-46, atualmente na Penitenciária Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, localizada no município de Campo Grande/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta dos autos que os réus foram presos em flagrante delito em 30 de junho de 2018. A prisão em flagrante foi relaxada em 07 de julho de 2018, por decisão que considerou ilegal a detenção ocorrida horas após os fatos, sem perseguição imediata (Id. 32427663 - Pág. 78). Todavia, o réu Gilson Hagdon permanece recolhido em virtude de condenações em outros processos, conforme Relatório da Situação Processual Executória (Id. 285914680 - Pág. 273). Narra a peça acusatória que, no dia 30 de junho de 2018, por volta das 03h30min, na Agência dos Correios do município de Juti/MS, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante escalada e com destruição de obstáculo, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta que, após serem acionados pelo sistema de monitoramento da agência, policiais militares constataram a tentativa de arrombamento do local, com danos no forro e no telhado do prédio. Posteriormente, diligências policiais levaram à abordagem dos denunciados, que foram presos em flagrante. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2024, conforme decisão juntada no Id. 323823068, que também determinou a citação dos acusados. O réu Gilson Hagdon foi citado, conforme certidão de cumprimento de mandado (Id. 339507706). O réu Eduardo Henrique Silva de Souza faleceu, conforme certidão de óbito (Id. 339258305) e manifestação do Ministério Público Federal (Id. 343725397). Em seguida, a defesa do réu Gilson Hagdon apresentou resposta à acusação (Id. 343831264 - Pág. 382), na qual reservou-se ao direito de discutir o mérito em alegações finais, pugnando pela improcedência da acusação. Em decisão (Id. 348540836 - Pág. 384), o juízo entendeu que os argumentos da defesa não configuravam hipótese de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada em 11/06/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Adinaldo Fernandes Dutra, Pablo Cesar Fernandes Silva, Edson Rodrigo Figueiredo Feltrin, Mirian Aparecida Pussi Strada e Rene Andrade Pina. Na continuidade dos trabalhos em 26/06/2025, após garantir o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado acerca da faculdade de permanecer calado, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ao final, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. A Defesa, por seu turno, requereu prazo para apresentá-las por escrito até segunda-feira, dia 30/06/2025. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu, sustentando que as provas constantes nos autos confirmam sua atuação ativa na tentativa de furto qualificado, destacando, entre outros elementos, o laudo pericial, os registros policiais e os elementos extraídos de aparelhos celulares. Enfatizou que a versão defensiva é pouco crível, ante a fragilidade da relação entre o réu e o corréu Eduardo, que não justificaria a hospedagem voluntária em contexto de planejamento delituoso. Requereu ainda a consideração de maus antecedentes e eventual reincidência, em razão de condenações pretéritas por tráfico de drogas, roubo e furto. Nas suas alegações finais, a defesa de Gilson Hagdon sustenta, inicialmente, que o caso configura crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal. Argumenta-se que a empreitada criminosa foi inviabilizada por fatores alheios à vontade dos supostos autores, especialmente em razão do sistema de alarme do local, que impediu qualquer subtração de bens. Segundo a tese defensiva, o réu não chegou a se apoderar de objeto algum, limitando-se a ingressar no telhado do imóvel, de onde acabou se retirando após a ativação do sistema de segurança. Diante disso, entende-se que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação, o que afastaria a tipicidade penal da tentativa de furto. No mérito, a defesa sustenta que não há provas suficientes para ensejar a condenação de Gilson. Destaca que a imputação se baseia, essencialmente, em declarações da autoridade policial e em ilações não corroboradas por elementos objetivos. Ressalta-se que o corréu Eduardo, já falecido, não atribuiu ao acusado Gilson qualquer participação na empreitada delituosa e que não há registros de conversas telefônicas, mensagens ou outros elementos probatórios que demonstrem vínculo direto de Gilson com os fatos narrados na denúncia. As testemunhas ouvidas, segundo a defesa, não acrescentaram dados relevantes à apuração da autoria. Diante do conjunto probatório frágil, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade da conduta por crime impossível ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Requer, por fim, a rejeição da denúncia ou a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição de Gilson Hagdon. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Do óbito do corréu Eduardo A Secretaria Judiciária juntou aos autos a certidão de óbito (Id. 339258305 - Pág. 362) do acusado Eduardo Henrique Silva de Souza, atestando seu falecimento em 21 de agosto de 2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da cota de Id. 343725397 - Pág. 381, requereu a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo, a punibilidade extingue-se pela morte do agente, sendo tal previsão de natureza objetiva e declaratória, cujo reconhecimento pelo Poder Judiciário é obrigatório diante da prova do óbito. No presente caso, a certidão de óbito apresentada constitui documento hábil, revestido de fé pública, e comprova de forma inequívoca o falecimento do acusado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de Eduardo Henrique Silva de Souza, por força de seu falecimento em 21 de agosto de 2023. Do mérito Pois bem, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, aos réus Eduardo Henrique Silva de Souza e Gilson Hagdon foi imputada tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), por, em 30 de junho de 2018, por volta das 3h30min, tentarem subtrair bens da Agência dos Correios de Juti/MS, mediante escalada, rompimento de obstáculo e com a atuação conjunta de mais de dois indivíduos, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Pois bem, a materialidade delitiva da tentativa de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo está demonstrada nos autos, precipuamente, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 32427663 - Pág. 10), pelo Auto de Apresentação e Apreensão das ferramentas utilizadas na empreitada criminosa (Id. 32427663 - Pág. 19), pelos Boletins de Ocorrência (Id. 32427663 - Pág. 12 e Pág. 18), pelo Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id. 32427663 - Pág. 119) e, notadamente, pela Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 - Pág. 176), que analisou o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus. Durante a instrução, a testemunha Agnaldo Fernandes Dutra, policial militar lotado no 12º Pelotão em Naviraí/MS, afirmou que foi acionado via telefone fixo pela empresa de segurança da Agência dos Correios de Juti/MS, informando que o local havia sido invadido. Ao chegar à agência com outro policial, realizou inspeção externa e, posteriormente, com a chegada da funcionária responsável, adentrou ao imóvel, constatando que o forro havia sido violado. Relatou que uma bolsa fora deixada no local e que, após avaliação de equipe especializada, foi verificado que continha apenas tecido metalizado, supostamente utilizado para inibir sensores de alarme. Afirmou que, segundo a funcionária, não houve subtração de valores ou bens. Posteriormente, soube que outra guarnição obteve êxito na detenção de dois suspeitos, os quais se encontravam na cidade e foram qualificados e encaminhados à Polícia Civil. Pablo César Fernandes Silva, policial militar em Naviraí/MS, informou, por sua vez, que, ao iniciar o turno de serviço, recebeu informação sobre a tentativa de furto à agência dos Correios em Juti/MS. Relatou que, durante diligências realizadas com apoio de equipes da região, abordou dois suspeitos em via pública que correspondiam às características repassadas e efetuou a prisão dos envolvidos, os quais, segundo informou, pertenciam à quadrilha que teria praticado a tentativa de furto. Esclareceu que não se recorda se houve apreensão de bens com os detidos, tampouco o horário exato da abordagem. Edson Rodrigo Figueiredo Feltrino, policial civil lotado em Juti/MS, declarou que a Polícia Civil foi acionada após comunicação da Polícia Militar sobre possível furto na Agência dos Correios. Constatou que os autores ingressaram pelo forro do imóvel, sendo localizadas ferramentas no interior da agência. Destacou que equipe do Defron, que realizava campana na cidade em razão de informações sobre possível furto a banco, identificou dois indivíduos em atitude suspeita na agência local do Banco do Brasil. A Polícia Militar foi acionada e, após abordagem, obteve a confissão dos suspeitos quanto à tentativa de furto aos Correios. Ressaltou que não houve subtração de bens e que a subtração não se consumou. Renê Andrade Pina, investigador da Polícia Civil, declarou que, no dia dos fatos, integrava equipe destacada para apuração de possível furto a instituição bancária em Juti/MS, tendo chegado à cidade por volta das 23h. Informou que, em razão da suspeita inicial recair sobre o Banco do Brasil, a equipe monitorou o local até o amanhecer, quando foi abordada por policiais militares com informação de que ocorrera tentativa de furto na Agência dos Correios. Verificou que houve entrada pelo telhado, onde foi encontrada uma mochila com ferramentas. Posteriormente, foi comunicado que um dos suspeitos fora localizado em agência bancária da cidade e detido pela Polícia Militar, após troca de informações com o setor de inteligência da Polícia Civil. A funcionária dos Correios em Juti/MS, Miriam Aparecida Pussi Strada confirmou que, ao chegar à agência pela manhã, encontrou o forro danificado e pedaços de gesso espalhados pelo chão. Informou que não foram levados valores ou objetos, nem houve arrombamento de cofres. Relatou a existência de sistema de monitoramento por câmeras e declarou ter assistido, à época, às imagens que mostravam duas pessoas no interior da agência, sem, contudo, reconhecer os autores. Destacou que as imagens estavam sob responsabilidade da central de vigilância dos Correios, em Campo Grande/MS. Além disso, no interrogatório extrajudicial, o corréu Eduardo Henrique Silva de Souza confessou detalhadamente a prática delitiva, narrando que se deslocou para a cidade de Juti/MS com o intuito de furtar a Agência dos Correios, que adentrou o local pelo forro de gesso, que caiu no interior do estabelecimento, o que acionou o alarme, e que, após fugir, buscou abrigo na residência de Gilson Hagdon (Id. 32427663 - Pág. 36): “[...] QUE, o interrogando veio até a cidade de Juti, com o intuito de furtar a agência dos Correios e, ao chegar em Juti, na data de 30 de junho de 2018, por volta das 02h30min, entrou no referido local pelo forro; QUE, em razão de o forro ser de gesso, o interrogando caiu, juntamente com algumas ferramentas que estavam com ele, tais como picareta, espátula, marreta, alicate de corte, uma chave e uma serra; tendo o interrogando, ao cair, machucado a costela; QUE, o interrogando caiu dentro da referida agência e, ao cair, o alarme disparou, fato que motivou o interrogando a retornar para o teto com o intuito de fugir do local; QUE, o interrogando então conseguiu subir, com o auxílio de uma mesa, de volta ao teto e fugiu do local; QUE, o interrogando afirma que não levou nada do local, bem como tentou realizar o furto sozinho; QUE, após conseguir sair do local, o interrogando se escondeu em um mato, pois o alarme disparou; QUE, o interrogando ficou escondido no mato até o dia amanhecer, sendo que, após isso, se deslocou até a residência de GILSON HAGDON, por volta das 08h00min; QUE, o interrogando relatou todo o ocorrido para GILSON, sendo que, após pedir abrigo a ele, tomou um banho e foi deitar; QUE, por volta das 13h00min, o interrogando acordou e ficou com GILSON esperando um ônibus que sairia de Juti e rumaria para a sua cidade de Chapadão do Sul; QUE, ao ir até a agência do Banco do Brasil para sacar dinheiro, por volta das 15h30min, foi abordado por policiais militares, que o detiveram por ter tentado furtar os Correios; QUE, com o interrogando estava a pessoa de GILSON e a esposa dele, JÉSSICA OLIVEIRA SOA; QUE, o interrogando reafirma que adentrou na agência dos Correios sozinho, sem a ajuda de GILSON ou de JÉSSICA [...]” Ainda no interrogatório extrajudicial, o corréu Gilson apresentou a seguinte versão: “[...] QUE, informado de seus direitos, o interrogando afirma que a pessoa de Eduardo Henrique Silva de Souza foi até sua residência há dois dias [28.06.2018], tendo Eduardo pedido apoio, mas sem informar que ficaria no local; QUE, por volta das 22h00min do dia 29 de junho de 2018, Eduardo disse que iria sair, sendo que o interrogando já estava deitado com sua esposa; QUE, o interrogando não desconfiou de Eduardo; QUE, o interrogando viu Eduardo apenas por volta das 10h00min do dia 30 de junho de 2018; QUE, não sabe dizer se Eduardo saiu com bolsa no dia anterior; QUE, no período da tarde, por volta das 17h00min do dia 30 de junho, o interrogando saiu com Eduardo e a esposa para a rua, sendo que Eduardo foi até o banco para sacar dinheiro, momento em que os policiais militares detiveram tanto Eduardo quanto o interrogando; QUE, o interrogando afirma que não sabia que Eduardo cometeu, ou ao menos tentou furtar a agência dos Correios; QUE, o interrogando nega ter auxiliado Eduardo [...]”. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Gilson Ragdol afirmou que está preso desde agosto de 2022 e que, anteriormente, trabalhava como pedreiro. Confirmou que possui antecedentes criminais, inclusive por tráfico de drogas, roubo e furto. Indagado sobre os fatos em apuração, afirmou que conhecia Eduardo Henrique Silva de Souza apenas superficialmente e que lhe ofereceu abrigo temporário em sua residência, por um período de aproximadamente 15 dias, sob a justificativa de que o referido indivíduo buscava trabalho na cidade. Assegurou que desconhecia qualquer intenção criminosa por parte de Eduardo e que não participou da tentativa de furto. Declarou que tomou conhecimento da ocorrência após a prisão de Eduardo, que se deu quando ambos estavam em deslocamento pela cidade, acompanhados da esposa de Gilson. Afirmou que a abordagem policial ocorreu de forma inesperada e que apenas foi conduzido em razão da companhia de Eduardo no momento. Reforçou que não participou de qualquer planejamento da ação e que sua relação com o referido indivíduo não ultrapassava o mero conhecimento, tratando-se de gesto de solidariedade e apoio eventual. Acrescentou que, mesmo após a prisão, não teve acesso a detalhes dos fatos, mas manteve sua versão ao longo da instrução. Embora o réu Gilson Hagdon tenha negado participação em seu interrogatório policial (Id. 32427663 - Pág. 29) e mantido essa versão em juízo, a análise de seu aparelho celular revelou diálogos, por meio de aplicativo de mensagens, que indicam sua inequívoca participação ativa no planejamento e na logística do crime. Com base nas informações constantes da Informação de Polícia Judiciária (ID 42608130, fls. 139/158), é possível extrair, com elevado grau de coerência fático-probatória, vínculos significativos entre Eduardo Henrique Silva de Souza e Gilson Hagdon, relacionados à tentativa de furto qualificado à agência dos Correios de Juti/MS. A análise dos dados extraídos de aparelho celular e chips apreendidos revelou que a empreitada criminosa envolveu ao menos três pessoas, com comunicação mantida por áudios trocados, provavelmente via WhatsApp. Os interlocutores foram classificados nos autos da seguinte forma: i) Indivíduo "A": residente em Campo Grande/MS, atuava como coordenador da operação, recebendo informações sobre a agência dos Correios e designando Eduardo (Indivíduo "C") para executar o furto. Este indivíduo, possivelmente de nome Douglas, teria inclusive realizado transferência bancária de R$ 200,00 para Eduardo; ii) Indivíduo "B": muito provavelmente Gilson Hagdon, que encontrava-se em Juti/MS e manteve contato com o Indivíduo "A", repassando informações sobre a localização dos sensores da agência e sobre condições operacionais do local. Também ofereceu suporte logístico a Eduardo; iii) Indivíduo "C": identificado como Eduardo Henrique Silva de Souza, deslocou-se até Juti/MS com o intuito de praticar o furto. Sua identificação foi confirmada por declarações diretas (queda do forro, dores nas costas, necessidade de retornar à sua cidade), por imagens de seu cartão bancário e por registros de transferência em seu nome; iv) Indivíduo "D": interlocutor que orientou Gilson sobre formas de mitigar eventual responsabilização penal após a frustração da empreitada. A vinculação entre Eduardo e Gilson se confirma por diversos elementos objetivos: (i) Gilson recepcionou Eduardo em sua residência em Juti/MS, fornecendo abrigo após a tentativa de furto. O próprio Eduardo confirmou esse apoio, destacando inclusive que relatou a Gilson o ocorrido logo pela manhã do dia seguinte; (ii) Conversas interceptadas revelaram que Gilson remeteu ao Indivíduo "A" imagens e informações sobre o interior da agência dos Correios, incluindo orientações para localizar sensores e desligar o fornecimento de energia elétrica; (iii) Segundo o relatório policial, Gilson teria comparecido à Agência dos Correios dias antes para fotografar a região do forro, inclusive com o intuito de planejar a invasão; (iv) Laudo pericial indicou que o modo de ingresso na agência denota conhecimento prévio da estrutura interna, incompatível com a hipótese de que Eduardo tenha agido de forma autônoma e intempestiva; (v) Gilson foi flagrado em companhia de Eduardo no dia seguinte ao crime, quando este tentava sacar dinheiro no Banco do Brasil, sendo ambos detidos pela Polícia Militar. Jessica Oliveira Souza, esposa de Gilson, também acompanhava o grupo; (vi) Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a atuação conjunta. Os policiais militares relataram que encontraram os três juntos na agência bancária. Eduardo, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, demonstrando consciência de sua condição de procurado. Gilson, por sua vez, apresentou comportamento suspeito, adotando postura de nervosismo e resistência inicial. A abordagem revelou a existência de mandado de prisão em seu desfavor, e a permanência de Eduardo em sua residência após o crime, por início voluntário de Gilson, indica envolvimento direto; (vii) As versões apresentadas pelos acusados são contraditórias: Eduardo afirmou ter procurado abrigo após o furto e relatado os fatos a Gilson; este, por sua vez, afirmou ignorar o crime e apenas ter oferecido hospedagem a pedido. O intervalo temporal e a omissão deliberada reforçam o dolo; (viii) Aparelhos e chips apreendidos em posse de Gilson foram objeto de laudo pericial, o qual confirmou a existência de mensagens que corroboram seu envolvimento no planejamento e apoio à execução do delito. Em síntese, esses elementos demonstram que o apoio logístico oferecido a Eduardo Henrique Silva de Souza, compreendendo hospedagem antes e após a tentativa delitiva, revela não apenas tolerância ou omissão, mas colaboração eficaz e previamente ajustada. As mensagens extraídas de seu aparelho celular, submetidas a exame pericial, demonstraram que Gilson atuou como elo de comunicação entre o executor (Eduardo) e o coordenador da empreitada criminosa (provavelmente identificado como Douglas), repassando informações detalhadas sobre a estrutura da agência, localização de sensores e, inclusive, comparecendo pessoalmente ao prédio para fotografar o forro. Essas ações evidenciam dolo direto e adesão plena ao desígnio criminoso. Outrossim, o comportamento de Gilson no momento da abordagem, acompanhado de Eduardo e de sua esposa, horas após a tentativa de furto, aliado à existência de mandado de prisão em aberto contra si, corrobora seu envolvimento ativo e seu histórico de desvios de conduta. A configuração do concurso de agentes exige, conforme o art. 29 do Código Penal, a existência de conduta dolosa e relevante para a execução do crime, com adesão consciente ao plano comum. No caso em apreço, a participação de Gilson Hagdon na tentativa de furto qualificado restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, revelando-se como coautor e não mero partícipe ou hospedeiro ocasional. Estes autos evidenciam que o réu Gilson atuou como o braço logístico local, sendo responsável pela recepção e hospedagem do executor material do crime, o corréu Eduardo Henrique, e pela realização de atos de reconhecimento do local, como fotografar a agência dos Correios e verificar a forma de desativar os sistemas de segurança ("desligar o padrão"), demonstrando um profundo conhecimento prévio do alvo. Portanto, à luz do conjunto probatório, resta evidenciado que Gilson Hagdon não apenas deu suporte logístico ao coacusado, mas participou ativamente do planejamento e execução da tentativa de furto, sendo sua conduta indispensável à dinâmica dos fatos. A convergência de elementos extraídos de interceptações, laudos periciais, declarações dos réus e depoimentos das testemunhas indica colaboração consciente, voluntária e relevante entre os agentes. Caracteriza-se, portanto, a assistência material e a participação no planejamento, reforçam a existência de concurso de vontades e de divisão de tarefas. No mesmo sentido, o dolo de subtrair coisa alheia móvel está claramente delineado pelo conjunto probatório, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo, tampouco desclassificação para outro delito. As qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes, previstas no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, estão devidamente caracterizadas. O Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id. 32427663 - Pág. 119) é explícito ao atestar os vestígios de arrombamento do telhado e do forro de gesso, obstáculo que foi destruído para se obter acesso ao interior da agência, configurando a qualificadora do inciso I. Da mesma forma, o laudo pericial descreve que o acesso ao telhado foi obtido mediante a transposição de um muro com aproximadamente 3 (três) metros de altura, o que caracteriza a escalada como meio anormal empregado para a prática delitiva, incidindo, assim, a qualificadora do inciso II. Por fim, o concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV): a participação de ao menos dois agentes na empreitada criminosa é incontroversa, tendo sido afirmada pelo vigilante e confessada pelo corréu Eduardo. A alegação defensiva de crime impossível, fundada na existência de sistema de alarme que tornaria ineficaz o meio empregado, não se sustenta. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, exige-se a absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto para que se afaste a tipicidade, o que não se verifica no caso. Sistemas de alarme representam obstáculo à prática delitiva, mas não tornam a subtração absolutamente inviável, apenas reduzem a chance de consumação, caracterizando, no máximo, tentativa punível. Também improcede a tese de que os atos praticados não teriam ultrapassado a fase de preparação. Conforme registrado no Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id. 32427663 – pág. 119), os acusados romperam telhas e o forro de gesso da agência bancária, criando uma abertura para acesso ao interior do imóvel, sendo que um deles chegou a cair dentro do estabelecimento. Esses atos demonstram início de execução, com agressão concreta ao patrimônio da vítima, afastando a alegação de atipicidade. A defesa também sustenta a ausência de provas suficientes quanto à participação de Gilson Hagdon, alegando que a imputação se baseia em suposições e que o corréu falecido não o teria delatado. Essa alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico constante dos autos, notadamente porque a Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 – pág. 176) detalha conversas e áudios extraídos do aparelho celular do próprio acusado, que revelam seu envolvimento direto no planejamento do delito. Gilson discutiu o modus operandi com terceiros, analisou vídeos da agência, recebeu orientações e, em diálogo específico, relatou ter ido aos Correios para tirar fotos e “desligar o padrão”, o que configura ato preparatório voltado à execução do crime. Além disso, prestou suporte logístico ao corréu Eduardo Henrique, providenciando hospedagem e auxiliando na coordenação das ações. Esse quadro probatório é reforçado por depoimentos prestados em juízo. Evidencia-se, portanto, que a participação de Gilson Hagdon está solidamente demonstrada, com base em provas diretas e consistentes, corroboradas em juízo. Longe de se tratar de conjectura, os elementos reunidos nos autos revelam um vínculo claro e ativo com a empreitada criminosa, o que afasta a tese defensiva de ausência de prova e autoriza o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas com segurança. Desse modo, conjugando todos os elementos de convicção colhidos na investigação, observa-se com clareza a tentativa de subtração de bens mediante escalada, rompimento de obstáculo e com a atuação conjunta de mais de dois indivíduos. A não consumacão do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a queda sofrida pelo corréu Edudardo. Assim, resta configurada, em sua inteireza, a materialidade do crime de furto tentado, qualificado pelas causas previstas no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Diante do exposto, os elementos probatórios, analisados de forma coesa e sob o crivo do contraditório, são robustos e suficientes para rechaçar a tese defensiva e fundamentar decreto condenatório em desfavor de Gilson Hagdon, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, na sua forma tentada (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Da aplicação da pena Conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior, restou comprovado que o delito de furto foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de dois agentes, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, inciso I, II e IV, do Código Penal. Dessa forma, parto da pena mínima cominada, sendo ela 2 (dois) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase de aplicação da pena-base, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu Gilson Hagdon, para fins do artigo 59 do Código Penal, apresenta-se acentuada, extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. Os elementos constantes dos autos, especialmente a Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 - Pág. 176), evidenciam que sua atuação não se limitou a um papel secundário ou acessório. Ao contrário, teve papel relevante e determinante na fase preparatória do delito. O réu recebeu e analisou vídeos do local do crime, manteve diálogos estratégicos com outros envolvidos sobre o modus operandi, prestou suporte logístico direto ao corréu Eduardo Henrique Silva de Souza, hospedando-o em sua residência antes e depois da tentativa criminosa, e compareceu previamente à Agência dos Correios para realizar o reconhecimento do local. Em áudios interceptados, o próprio réu afirmou ter ido "desligar o padrão" da agência e tirar fotografias do forro, em evidente preparação para a invasão. A escolha de agência pertencente a empresa pública federal como alvo e o grau de organização revelado nas conversas analisadas conferem especial gravidade à conduta. A reprovabilidade é incrementada pela audácia da empreitada e pelo grau de adesão consciente ao plano criminoso, elevando, de forma significativa, o grau de censurabilidade da conduta do réu. Esse conjunto de elementos justifica, por si só, juízo negativo de censura mais intenso, autorizando a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade; b) o réu ostenta maus antecedentes. Destacam-se os seguintes: i) Processo nº 0001225-85.2009.8.12.0016, da 1ª Vara Criminal de Mundo Novo/MS, por crime de roubo majorado (Id. 285914680); ii) Processo nº 0000869-90.2009.8.12.0016, da 1ª Vara Criminal de Mundo Novo/MS, por crime de furto qualificado (Id. 285914680); iii) Processo nº 0009854-44.2019.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, pelo crime de falsidade ideológica, com trânsito em julgado em 16/03/2022 (Id. 338374633); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) a personalidade do réu deve ser valorada negativamente. A avaliação da vida pregressa do acusado é realizada com fundamento na Certidão Requisitada da Justiça Federal (Id. 338374632 - Pág. 317), na Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal (Id. 338374633 - Pág. 319), no Relatório da Situação Processual Executória da Justiça Estadual (Id. 285914680 - Pág. 273) e na Certidão Estadual de Antecedentes Criminais (Id. 338756139 - Pág. 351). A análise conjunta destes documentos revela que o réu possui uma extensa folha de antecedentes, com múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, demonstrando personalidade voltada à prática delitiva e profundo desrespeito pela ordem jurídica; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime também se mostram anormais à espécie e legitimam a valoração negativa dessa circunstância judicial. A empreitada delitiva foi realizada em horário especialmente propício à menor vigilância – no dia 30 de agosto de 2018, por volta das 03h30min da madrugada, no interior das dependências da Agência dos Correios, no Município de Juti/MS –, o que evidencia premeditação e aproveitamento estratégico de momento de menor resistência voltada à facilitação da empreitada criminosa. Portanto, o horário escolhido agrava a reprovabilidade da conduta e autoriza, também por este aspecto, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime; f) as consequências do crime não se revelam particularmente gravosas; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, e tendo sido reconhecidas três qualificadoras no delito de furto (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes), impõe-se a consideração de duas delas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, com majoração de 8 (oito) meses para cada uma. Além disso, sopesando negativamente as vetoriais da culpabilidade, dos maus antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime, justifica-se a elevação da pena em igual fração de 8 (oito) meses por cada vetor desfavorável. Com isso, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 6 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu ostenta diversas condenações criminais definitivas por delitos patrimoniais e tráfico de drogas (c.f. id. 285914680). Deste modo, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência. Dessa forma, na segunda fase, fica a pena intermediária fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Deixa-se de aplicar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087, fixou a tese vinculante de que tal majorante não é compatível com a forma qualificada do crime de furto (§ 4º). Assim, não há causas de aumento de pena. Todavia, considerando que o crime de furto qualificado imputado ao réu não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Ademais, a análise da causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) demanda exame pormenorizado do iter criminis percorrido pelos agentes. A jurisprudência consolidada estabelece que o quantum de redução deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito. No caso em tela, verifica-se que os réus percorreram quase a totalidade do caminho delitivo, o que justifica a aplicação da fração mínima de redução de 1/3 (um terço). No caso em tela, a fase preparatória do crime foi meticulosamente organizada, evidenciando um planejamento sofisticado e uma clara divisão de tarefas. Conforme se depreende da Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 - Pág. 176), que analisou o conteúdo do celular do réu Gilson Hagdon, a empreitada foi coordenada à distância por um terceiro indivíduo, que solicitava informações e direcionava as ações. O réu Gilson, por sua vez, atuou como o braço logístico local, sendo responsável pela recepção e hospedagem do executor material do crime, o corréu Eduardo Henrique, e pela realização de atos de reconhecimento do local, como fotografar a agência dos Correios e verificar a forma de desativar os sistemas de segurança ("desligar o padrão"), demonstrando um profundo conhecimento prévio do alvo. Os agentes também se muniram de um aparato material significativo para o sucesso da empreitada, como se constata no Auto de Apreensão (Id. 32427663 - Pág. 19), que arrolou ferramentas robustas e aptas ao arrombamento, tais como pé de cabra, marreta, talhadeiras e alicate de pressão. A fase de execução, por sua vez, avançou consideravelmente. O executor material, com o suporte logístico de Gilson, logrou êxito em superar os obstáculos externos de proteção do estabelecimento. Primeiramente, superou a barreira física da escalada de um muro de aproximadamente três metros de altura para adentrar no pátio da agência. Em seguida, deu início ao rompimento do obstáculo específico que protegia o interior do prédio, quebrando as telhas e o forro de gesso para criar uma via de acesso. O ponto crucial é que o agente ingressou efetivamente no interior do estabelecimento, restando apenas um último ato para a consumação do delito: a subtração dos valores que se encontravam no cofre. A consumação do furto só não ocorreu por circunstância alheia à vontade dos agentes, qual seja, o acionamento do sistema de alarme quando o executor caiu dentro da agência, o que o compeliu a empreender fuga sem subtrair qualquer bem. Portanto, o iter criminis foi interrompido em seu estágio final. Os réus esgotaram todos os atos executórios que lhes cabiam para acessar o interior do bem, restando pendente apenas a apreensão da res furtiva. A ação delitiva esteve, assim, muito próxima de seu desfecho. Diante desse quadro, a reprovabilidade da conduta é máxima dentro da figura tentada, e a aplicação da causa de diminuição de pena deve se dar no patamar mínimo de 1/3 (um terço), refletindo o elevado perigo a que o patrimônio da vítima foi exposto e o avançado estágio de execução do plano criminoso. Assim, partindo da pena intermediária de 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pela prática do crime do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Fixo a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, em 30/06/2018, considerando a situação financeira do réu. Da detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual período em que o réu permaneceu preso preventivamente deverá ser levado em consideração para progressão de regime a ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu possui circunstâncias judiciais negativas. Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado. Da prisão preventiva A extensa folha de antecedentes criminais do réu, comprovada pelos documentos constantes dos autos (Id. 338374632 - Pág. 317; Id. 338374633 - Pág. 319; Id. 285914680 - Pág. 273; Id. 338756139 - Pág. 351), evidencia que Gilson Hagdon faz da prática criminosa um padrão reiterado de conduta. Consta que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, incluindo crimes patrimoniais — como roubo e furto qualificado — e tráfico de drogas, o que caracteriza reincidência específica. Esse histórico revela personalidade voltada à delinquência, com notório desprezo pela ordem jurídica e pelo patrimônio alheio, tornando sua custódia necessária para a proteção do meio social. A gravidade concreta da infração também é significativa. A tentativa de furto foi precedida de planejamento meticuloso, divisão de tarefas, utilização de instrumentos próprios para arrombamento, escalada, destruição de obstáculo e concurso de mais de dois agentes, além da escolha do período noturno para execução da ação, com a finalidade de dificultar a vigilância. A conduta foi dirigida contra uma Agência dos Correios — empresa pública federal —, o que acentua a reprovabilidade da conduta e evidencia maior periculosidade. O grau de organização empregado demonstra que o réu atua com sofisticação delitiva e propensão a delitos de maior complexidade. Conforme se extrai dos documentos anexados, o réu possui vasta ficha criminal, com registros por diversos delitos patrimoniais e por tráfico de entorpecentes, estando, inclusive, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, em Campo Grande/MS. Esse histórico delitivo demonstra incompatibilidade com o convívio social e fundado receio de reiteração delitiva, caso em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas ao caso concreto, diante do modus operandi empregado, da natureza do delito e, sobretudo, do histórico criminal do réu, o que revela risco efetivo à ordem pública. A substituição da prisão por medidas menos gravosas não atenderia aos fins de prevenção e repressão cautelar que a situação demanda. Diante de todo o exposto, impõe-se a decretação da prisão preventiva como medida idônea, necessária e proporcional para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Considerando o quantum de pena cominada, a gravidade concreta da infração e os antecedentes do réu, indefiro o direito de apelar em liberdade, decretando, por conseguinte, a custódia cautelar. Da intimação do réu Considerando que o réu se encontra preso, a sua intimação sobre os termos desta sentença deverá ocorrer de forma pessoal. Neste ponto, serve a presente como mandado/ofício/deprecata para esse fim. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: i) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, brasileiro, estudante, nascido em 10/02/1999, natural de Aparecida do Taboado/MS, filho de Jaine Aparecida Oliveira da Silva e Eder Nogueira de Souza, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal; ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILSON HAGDON, brasileiro, solteiro, assistente de serviços gerais, nascido em 26/06/1988, natural de Sete Quedas/MS, filho de Izoldi Hagdon e Armindo Hagdon, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, tudo consonante fundamentação. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com fulcro nos artigos 312 e seguintes do CPP, decreto de prisão preventiva do réu Gilson Hagdon. Em consequência, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se Guia de Recolhimento, observadas as orientações gerais deste Juízo Federal. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
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Processo nº 5004854-44.2020.4.03.6106
ID: 297690153
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5004854-44.2020.4.03.6106
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELLA BONAFIN FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS ROBERTO VISSECHI
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANO MACRI NETO
OAB/SP XXXXXX
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AUGUSTO CUNHA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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HENRIQUE TREMURA LOPES
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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TAUANE MONISE GOUVEA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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EDLENIO XAVIER BARRETO
OAB/SP XXXXXX
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AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004854-44.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: R. P. P., J. J. P., E. E. P., G. C. A., F. M.…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004854-44.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: R. P. P., J. J. P., E. E. P., G. C. A., F. M., V. F. A. Advogados do(a) REU: EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131-A, ISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763-E, PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA - SP254377, TAUANE MONISE GOUVEA DOS SANTOS - SP443745 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO VISSECHI - SP99588 Advogado do(a) REU: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573 Advogados do(a) REU: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562, HENRIQUE TREMURA LOPES - SP318984 Advogados do(a) REU: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562, HENRIQUE TREMURA LOPES - SP318984, LUCIANO MACRI NETO - SP230096 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 352639625) opostos por E. E. P. à Decisão Id. 350641042, alegando que a tese exposta na resposta à acusação referente à ilicitude na obtenção dos dados de geolocalização dinâmicos não foi apreciada. Aduz que, no habeas corpus nº 5002291-72.2023.4.03.6106, distribuído perante este Juízo, em sede liminar, foi reconhecida a ilicitude da obtenção, sem autorização judicial, dos dados de geolocalização dinâmicos, porém, inexistiu, no âmbito do writ, decisão definitiva sobre a nulidade da mencionada prova, tendo em vista a prolação de sentença extintiva, por perda superveniente do interesse processual. Sustenta, também, que, ao convalidar o recebimento da denúncia nos autos nº 5004560-55.2021.4.03.6106, este Juízo, ao apreciar a tese, fundamentou a partir da não utilização da prova na denúncia, bem assim, a partir da extinção sem resolução de mérito do habeas corpus supra, mas sem declarar expressamente a nulidade ou não da referida prova, sendo que, no Acordão proferido no habeas corpus impetrado em face da decisão em questão, não há expressamente a declaração da (i)licitude da requisição feita pela il. Autoridade Policial diretamente às locadoras de veículos. Alega, ainda, que no Acórdão proferido nos autos do HC nº 5019198-73.2024.403.0000, adotado por este Juízo como razão de decidir, não há declaração expressa e incontroversa a respeito da validade ou não dos dados de geolocalização dinâmicos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, a fim de declarar expressamente a ilicitude dos dados de geolocalização dinâmicos, pois, obtidos de maneira ilícita, sem a devida autorização judicial, determinando-se o respectivo desentranhamento da referida prova, nos termos do art. 157, caput do Código de Processo Penal, sem prejuízo, em momento posterior, de eventual indicação de provas derivadas ilícitas, com fulcro no § 1º do art. 157, do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público federal manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração interpostos, mantendo-se, na integralidade, a decisão atacada (Id. 358604753). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade e alegação de hipótese de cabimento. Na visão do embargante, a decisão Id. 350641042 teria incorrido em omissão, na medida em que deixou de se manifestar expressamente acerca da ilicitude na obtenção das provas consistentes em dados de geolocalização dinâmicos de veículos que interessavam à investigação, efetivada diretamente pela autoridade policial e sem autorização judicial. Nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5002291-72.2023.4.03.6106, a que se refere a defesa, foi proferida decisão deferindo, em parte, a liminar, para suspender a utilização dos documentos de Id 42632832 - págs. 5/68 como elemento de convicção no inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106, até segunda ordem do Juízo, com a adoção dos seguintes fundamentos: "1. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente F. M., com pedido liminar de trancamento do inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106, que investiga os crimes de organização criminosa voltada ao descaminho de vinhos argentinos para revenda nesta região. Argumenta ter havido atuação ilegal do Delegado de Polícia Federal, que, visando identificar demais coautores ou partícipes do delito em tese cometido, requisitou, sem prévia autorização judicial, informações de empresas locadoras de veículos consistentes em relatórios de locações envolvendo alguns nomes sob investigação, e suas respectivas rotas de viagem, mediante relatórios de geolocalização dos veículos equipados com rastreador GPS. Sustenta ter havido, assim, indevida quebra de sigilo de dados particulares do paciente, cujo nome surgiu na investigação apenas a partir destes relatórios, o que fulmina de nulidade não só os aludidos relatórios, mas todas as demais provas deles derivadas. Requer, assim, a nulidade e desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, o trancamento do inquérito em relação ao paciente, por falta de justa causa para seu prosseguimento. Determinou este Juízo a emenda da inicial, “para que sejam indicadas de forma específica (com indicação do id. e página, inclusive) quais as decisões nulas por indevida violação a direitos salvaguardados por sigilo, quais as provas ilícitas produzidas a partir de tais decisões e quais as provas lícitas por derivação, tudo sob pena de inépcia da inicial, diante do caráter vago e impreciso das alegações” (id 289737309). Em emenda, alegou o impetrante que “inicialmente, no que tange aos relatórios das locações dos veículos, os mesmos se encontram no ID42632804, páginas 05 em diante. E repete-se por várias vezes nos relatórios, divulgando assim informações totalmente sigilosas e protegidas pela Constituição Federal, tais como no ID42632823 a partir da página 04, ID42632832, ID42632638, ou seja, quase na integralidade dos relatórios trazidos pela LOCALIZA, diga-se de passagem, de maneira ILÍCITAS, esbarram no Paciente. Em síntese, a totalidade das provas obtidas junto a LOCALIZA, que se alongam por exaustivas páginas do Inquérito, foram de maneira ilícitas, devendo portanto, serem desentranhadas. Já com relação a qual decisão eiva a licitude das evidencias, é cristalino que, não houve decisão autorizando a quebra dos sigilos e qualquer ato do gênero que viabilizasse tal ato radical. Neste diapasão, momento algum a Autoridade Policial requereu a quebra destas informações para um juiz, pois, é claro na legislação, que a Autoridade policial poderá de ofício REQUISITAR todas as informações das instituições que lhe convier, exclusivamente PARA OBTER DADOS CADASTRAIS, COMO TELEFONE, ENDEREÇO E DOCUMENTOS. Em outras palavras Nobre Julgador, a Autoridade Policial se valeu de sua autoridade para requisitar da LOCALIZA, informações extremamente sigilosas no que tange a locação/rotas de viagens, as quais somente poderiam ser fornecidas MEDIANTE Autorização JUDICIAL. Diante todo o exposto, bem como identificando as evidencias trazidas pela LOCALIZA, todas eivadas de licitude, pois, obtidas de maneira ilícita e sem o devido rito de tramitação, bem como no que tange as evidências constantes das ROTAS e relatórios de locação. Sem mencionar ainda, a origem da “DENÚNCIA”, requer sejam desentranhadas e desconsideradas (NULAS), devendo de imediato proceder com o presente” (id 292517841). É o breve relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Alega o impetrante estar sob ameaça de sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ter sido indiciado em inquérito policial, no bojo do qual seu nome surgiu a partir da produção de provas ilícitas. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI, veda expressamente o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais. Esta garantia mantém estreito vínculo com outros direitos e garantias também constitucionais, tais como o direito à intimidade e à privacidade (CF, art. 5º, X), o direito à inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI), o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII) e o direito ao sigilo profissional (CF, art. 5º, XIII e XIV). Entretanto, o dispositivo constitucional ressalva a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, em ambos os casos mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei. Assim, esta garantia à inviolabilidade expressa na constituição não é absoluta, e pode ser excepcionada em face do interesse público revelado em face de outra garantia ou direito também previsto pela Constituição Federal. Trata-se de método interpretativo da concordância prática ou da harmonização do texto constitucional, pelo qual o conflito entre princípios ou bens jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal deve ser resolvido pela ponderação entre os valores por ela albergados, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compatibilizar e harmonizar os direitos e garantias fundamentais. Com efeito, segundo o magistério de Celso de Melo: “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, Mandado de Segurança Nº 23452/RJ, julg: 16/09/1999). Ressalto, por oportuno, a jurisprudência trazida aos autos do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 91.867/PA: “(...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial – violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação(...)” (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012). A partir das premissas jurídicas acima estabelecidas, é preciso conciliar a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais com a efetividade do sistema de investigação e repressão dos ilícitos penais, sobretudo porque o Estado detém o monopólio da persecução penal em juízo. No caso vertente, o Delegado de Polícia Federal, após diligências investigativas prévias (Relatório Circunstanciado nº 37/2020 e Informação Policial nº 38/2020), constatou indícios de associação criminosa voltada ao descaminho de vinhos argentinos para revenda nesta região, razão pela qual instaurou o inquérito policial autuado sob nº 5004854-44.2020.4.03.6106 (id 42630914 e ss. dos autos do inquérito). Na Portaria de instauração do inquérito, a autoridade policial determinou, em 23/10/2020, expedição de ofício a empresa de locação de veículos (Localiza/Hertz), requisitando o fornecimento das seguintes informações: “a) Os dados cadastrais completos do locador, motoristas autorizados e responsáveis pelo pagamento da locação do veículo AMAROK, placas QPT-7108 na data de 09/04/2020, bem como se possui dados de GPS do deslocamento de referido veículo durante todo este período de locação (desde retirado da loja até ser devolvido); b) Informe todos os veículos que foram locados por J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER desde janeiro de 2019 incluindo eventuais informações de GPS por onde referidos veículos transitaram e quem foram os responsáveis pelo pagamento da locação e motoristas autorizados a utilizar o veículo; c) Informe se algum veículo da empresa já foi apreendido com material ilícito (contrabando ou descaminho) com relação direta ou indireta com J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER com o encaminhamento dos documentos relacionados; d) Demais esclarecimentos a critério da LOCALIZA no intuito de se verificar se as pessoas citadas acima utilizam carros locados para a prática de ilícitos, em especial, importação clandestina de mercadorias da Argentina e do Paraguai”. Expediu, ainda, ofícios com o mesmo objeto para outras empresas de locação de veículos (id 42630918 - Pág. 29/31). Em resposta aos ofícios, foram apresentadas duas modalidades de respostas bem distintas: a) relatórios de locações de veículos, com os dados cadastrais dos contratantes e condutores dos veículos (id 42632804 - Pág. 21 até id 42632832 - Pág. 4; id 46821024 - Pág. 23 até id 46821036 - Pág. 8); e b) relatórios de geolocalização dos veículos locados, quando equipados com GPS, cujo extrato indica cada ponto de geolocalização da rota, data, horário e velocidade (id 42632832 - Pág. 5/68). Em análise aos documentos, observo haver razão em parte nos argumentos do impetrante, sendo o caso de decretação de nulidade apenas dos relatórios de geolocalização. Primeiramente, com relação aos relatórios de locações de veículos, com os dados cadastrais dos contratantes e condutores dos veículos (item a), não reputo tenha havido qualquer mácula ao princípio da legalidade e a garantias individuais dos envolvidos, pois cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos (art. 2º, §2º da Lei nº 12.830/13), de modo que não se exige autorização judicial para as diligências acima solicitadas, quando o acesso a dados cadastrais se mostra pertinente e necessário ao deslinde do procedimento investigatório instaurado. Em igual sentido, outros dispositivos legais também conferem à autoridade policial poderes para requisitar dados pessoais consistentes em dados cadastrais armazenados por empresas prestadores de serviços diversos (art. 17-B da Lei nº 9.613/98, art. 10, §3º da Lei nº 12.965/14, art. 13-A do ECA, inserido pela Lei nº 13.344/16), tudo em prol da efetividade da investigação criminal. Contrariamente ao invocado pelo impetrante, não se cogita que o acesso, pela autoridade policial, a dados cadastrais padronizados de locação de veículos (dados pessoais dos locatários, clientes responsáveis, condutores responsáveis, data e tempo de locação e quilometragem rodada) represente violação à vida íntima e à privacidade dos investigados, de modo a exigir ordem judicial prévia. Conforme celebrada lição de Alexandre de Morais, “a defesa da privacidade deve proteger o homem contra: (a) a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; (b) a ingerência em sua integridade física ou mental, ou em sua liberdade intelectual e moral; (c) os ataques à sua honra e reputação; (d) sua colocação em perspectiva falsa; (e) a comunicação de fatos relevantes e embaraçosos relativos à sua intimidade; (f) o uso de seu nome, identidade e retrato; (g) a espionagem e a espreita; (h) a intervenção na correspondência; (i) a má utilização de informações escritas e orais; e (j) a transmissão de informes dados ou recebidos em razão de segredo profissional” (Direito Constitucional – 15ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, pág. 93). Tanto que a jurisprudência superior já chancelou a constitucionalidade e a legalidade dos poderes conferidos por lei às autoridades policiais para requisitar dados cadastrais sem a necessidade de ordem judicial antecedente. A reforçar a concordância prática do ordenamento jurídico, quando analisado de forma sistêmica, destaca-se que a recente Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) dispõe expressamente que suas diretrizes normativas não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III, d), de modo a corroborar a justificada mitigação da proteção de dados quando se trata de investigados ou acusados. Sob o influxo destas ponderações, não se reputa ter havido, na hipótese, violação à privacidade do paciente pelo acesso aos relatórios de contratos padronizados de locação de veículos. Noutras palavras, não se cogita tenha havido indevida intromissão da requisição policial à sua vida privada, ao menos não na dimensão em que o ordenamento jurídico brasileiro se propõe a proteger diante de situações de investigação e combate a condutas criminosas. Conforme leciona Filipe de Morais (g.n.): “Conclui-se o delegado de polícia e membro do Ministério Público podem requisitar os seguintes dados a controladores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado: Nome; Filiação; Data de nascimento; Endereço; Número de registro profissional mantido por órgão de classe; Número de documento de identidade, cadastro de pessoa física, certificado de reservista, título de eleitor e carteira nacional de habilitação, entre outros. Aqueles também poderão requisitar cópia de documentos que contenham os dados acima ou documentos relacionados a contratação de produto ou serviço por adesão. É o caso, portanto, de contratação de serviços de telefonia, serviços bancários, compra e venda de bens de qualquer natureza, entre outros. Tem-se as referidas contratações são padronizadas e não revelam relações revestidas de exclusividade. Se a contratação for na modalidade on line poderão ser requisitados o número do respectivo IP, geolocalização, bem como data e hora da conexão. A requisição do IP e geolocalização do momento da contratação encontra-se no escopo de dados que podem requisitados, porque invariavelmente resultarão em uma informação de natureza cadastral. No primeiro caso é o titular da conexão em rede fixa ou móvel e no segundo um endereço residencial ou comercial relacionado a uma pessoa física ou jurídica” (MORAIS, Filipe. Sigilo de dados: os limites do poder de requisição do delegado de polícia e membro do Ministério Público. JUS.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99790/sigilo-de-dados-os-limites-do-poder-de-requisicao-do-delegado-de-policia-e-membro-do-ministerio-publico, publicado em 20/08/2022, acesso em 04/07/2023). Por outro lado, reputo ter havido extrapolação de tais poderes pela autoridade policial ao requisitar, sem autorização judicial prévia, os relatórios de geolocalização dos veículos locados, quando equipados com GPS, cujo extrato indica cada ponto de geolocalização da rota, data, horário e velocidade (item b), por se tratar, nesse particular, de dados dinâmicos que vão além de meras informações cadastrais (dados estáticos), dizendo respeito a desdobramentos relevantes da vida privada do investigado, e que levam, inevitavelmente, à revelação de detalhes de sua autodeterminação, a partir da evidenciação de sua contínua movimentação, cujos detalhes de itinerário mostram-se passíveis de expor indevidamente sua privacidade. Muito embora o sigilo destes dados não possa ser obstáculo à persecução penal, cuidou o legislador de resguardá-lo por meio da cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, necessidade de prévia autorização judicial para a quebra do sigilo e acesso a tais dados, tal como se dá com o sigilo das comunicações pela via postal, telefônica ou eletrônica (e-mail e mensagens), dados em nuvem, ou dados fiscais e bancários (CF, art. 5º XII, Lei nº 9.296/96 e LC nº 105/01). Cabe à autoridade judicial competente, no monopólio da jurisdição, realizar, em cada caso concreto, o juízo de ponderação entre as liberdades individuais e a necessidade de repressão dos crimes hábil a validar o abrandamento da garantia constitucional de proteção à intimidade/privacidade em face do interesse público (coletivo) prevalente. Tanto é que a jurisprudência tem exigido, de igual modo, prévia autorização judicial para a solicitação dos relatórios de geolocalização de investigados, com base nos históricos de acionamento de Estação Rádio-Base – ERB’s por seus respectivos aparelhos celulares, justamente por representar medida invasiva da vida privada do indivíduo, não se afigurando possível à autoridade policial acessá-los livremente no interesse da investigação. À luz do exposto, neste momento preliminar, cumpre reconhecer a ilicitude da obtenção, sem autorização judicial, dos dados mencionados (id 42632832 - Pág. 5/68) e, por conseguinte, suspender sua utilização como elemento de convicção no inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106. Por fim, considerando que, intimado a emendar a inicial, o impetrante não apontou quais provas estariam, em tese, eivadas de nulidade por derivação dos relatórios ora reconhecidos como ilícitos (teoria dos frutos da árvore envenenada), não conheço do pedido neste particular, declarando a inépcia da inicial com relação a este pedido subsidiário. Considerando, ainda, que o aludido inquérito policial já se encontra definitivamente relatado desde 12/06/2023 (id 290570866 - Pág. 12), pendente de remessa ao Ministério Público Federal para formação da opinio delicti, defiro em parte a liminar, para suspender a utilização dos documentos de id 42632832 - Pág. 5/68 como elemento de convicção no inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106, até segunda ordem deste Juízo, já que seu desentranhamento poderá vir a ser determinado em decisão definitiva. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias. Após, vista ao MPF e, por fim, conclusos para sentença. Traslade-se cópia desta decisão ao mencionado inquérito policial. Intimem-se. Ciência ao MPF. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto" Posteriormente, o referido Habeas Corpus Criminal foi extinto sem resolução do mérito, dada a perda superveniente de interesse processual, revogando a liminar anteriormente deferida, conforme cópia da sentença trasladada para o Id. 307792575, transitada em julgado (Id. 311924942). Observo que, nas decisões proferidas na Ação Penal nº 5004560-55.2021.4.03.6106, assim como no Habeas Corpus 5019198-73.2024.4.03.0000, não houve declaração expressa acerca da ilicitude na obtenção dos dados de geolocalização dinâmicos, obtidos pela Autoridade Policial sem autorização judicial. de modo que reputo assistir razão ao embargante na alegação de ausência de declaração expressa e incontroversa a respeito da validade ou não dos dados de geolocalização neste caso. Prosseguindo, consigno que comungo dos fundamentos expostos na decisão proferida, em sede liminar, no Habeas Corpus Criminal nº 5002291-72.2023.4.03.6106, acima transcrita, no sentido de que que a quebra do sigilo, quer seja fiscal, quer seja bancário, telefônico ou telemático de investigado deve ser precedida de autorização judicial, pois atenta diretamente contra os direitos e garantias constitucionais da intimidade e da vida privada dos cidadãos. In casu, a prova com o objetivo de alcançar os dados da geolocalização possui o potencial de vulnerar direitos fundamentais da pessoa, como a proteção da intimidade e da vida privada dos investigados, na medida em que o acesso aos referidos dados pode revelar fatos da vida íntima ou privada do(s) usuário(s) do(s) veículo(s), direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos X e XII, da CF/88. Dessa forma, o uso de tal mecanismo como meio de prova deve ser precedido de autorização judicial prévia. Assim sendo e adotando como razões de decidir os fundamentos expostos na r. decisão proferida, em sede liminar, no Habeas Corpus Criminal nº 5002291-72.2023.4.03.6106, acolho os embargos de declaração opostos pelo coacusado E. E. P. e DECLARO a ilicitude dos dados de geolocalização dinâmicos encartados no Id. 42632832, págs. 05/68, vez que obtidos sem autorização judicial e, em consequência, determino o seu desentranhamento. Declarada a ilicitude na obtenção dos dados de geolocalização, impõe-se verificar, neste momento processual, eventuais provas eivadas de nulidade por derivação (Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal). Na portaria que inaugurou o inquérito a partir da denúncia anônima que acabava de ser recebida e verificada pela delegacia, entre as diligências iniciais determinadas pela autoridade policial estavam (Id. 42630914 – pág. 01/02): 4. Expeça-se ofício à LOCALIZA HERTZ requisitando o fornecimento das seguintes informações: a) Os dados cadastrais completos do locador, motoristas autorizados e responsáveis pelo pagamento da locação do veículo AMAROK, placas QPT-7108 na data de 09/04/2020, bem como se possui dados de GPS do deslocamento de referido veículo durante todo este período de locação (desde retirado da loja até ser devolvido); b) Informe todos os veículos que foram locados por J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER desde janeiro de 2019 incluindo eventuais informações de GPS por onde referidos veículos transitaram e quem foram os responsáveis pelo pagamento da locação e motoristas autorizados a utilizar o veículo; c) Informe se algum veículo da empresa já foi apreendido com material ilícito (contrabando ou descaminho) com relação direta ou indireta com J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER com o encaminhamento dos documentos relacionados; d) Demais esclarecimentos a critério da LOCALIZA no intuito de se verificar se as pessoas citadas acima utilizam carros locados para a prática de ilícitos, em especial, importação clandestina de mercadorias da Argentina e do Paraguai. O ofício foi expedido (id. 42630918 – p. 05). Em novo despacho da autoridade policial, foi determinada a juntada da resposta da empresa Localiza, oportunidade na qual a única nova providência determinada foi a expedição de ofício nos mesmos moldes a outra locadora de veículos (id. 42630918 – p. 15). Os documentos fornecidos pela Localiza foram juntados (id. 42630918 – p. 24/28); na ocasião, foi dito pela empresa: Em atenção a solicitação, seguem os dados e documento pessoais apresentados pelo locatário do veículo QPT7108, além da cópia do contrato celebrado e comprovante de pagamento da pré autorização, e que o veículo não possui rastreador. Seguem ainda os veículos locados pelos srs. Geovani e Josmar. Não foram encontrados registros de apreensões realizadas com veículos locados pelos mesmos. Quanto a Giovani e Josmar, foi fornecido relatório de veículos utilizados com placas, quilometragem rodada, datas e horários de saída e chegada. Foi fornecido relatório de veículos utilizados por Giovani, Josmar, Fábio e Viviane com placas, datas e horários de saída e chegada. Na sequência, porém, a autoridade policial determinou a juntada de resposta complementar da Localiza, além de outras providências, inclusive expedição de novos ofícios à empresa (id. 42630918 – p. 30/31). Foram juntados os novos documentos fornecidos pela Localiza, basicamente contratos de aluguel (id. 42632428 – p. 12 a id. 42632638 – p. 16). Foi produzido o Relatório Circunstanciado n. 045/2020 – UIP/SJE/SP, “para cruzamento de dados da Localiza (tempo de aluguel – quilometragem rodada – cliente/condutor) – apreensão em abril deste ano – G. C. A. – qualificação de pessoas envolvidas – atividades laborais” (id. 42632638 – p. 17 a id. 42632804 – p. 09). Novos ofícios foram expedidos à Localiza (id. 42632804 – p. 10/12, 18). Em despacho, a autoridade policial, entre outras providências, determinou a juntada dos seguintes documentos (id. 42632804 – p. 20): a) As respostas da Locadora LOCALIZA a respeito das locações em nome de ROGERIO SANTIAGO, F. M., IVAIR ROBERTO ALVES, DANIELA GALVÃO DE ARAUJO, GIOVANNI CAMPOS ANDREAZZI, ANDERSON CARLOS DE SOUZA TOSATI, bem como as respostas a respeito dos veículos que continham GPS durante o percurso de locação; [...] e) A resposta da LOCALIZA informando não ser possível criar um alerta quando algum dos investigados efetuar alguma locação de veículo. Foram juntados outros contratos entre a Localiza e os investigados (id. 42632804 – p. 21 a id. 42632832 – p. 04). A Localiza finalmente forneceu dados de geolocalização de alguns veículos (id. 42632832 – p. 05/68). No Id. 42632832 – p. 82, a empresa localiza informa: A aplicação do sistema “sem parar” é recente na Localiza, nenhum dos veículos ou dos locatários mencionados optaram por essa modalidade. Portanto não se tem registros dos pedágios e suas respectivas localidades. Foram produzidas a INFORMAÇÃO POLICIAL 48/2020 – UIP/SJE/SP “Esta Unidade de Inteligência Policial realizou diligências de campo na região onde se encontra o suposto depósito de vinhos identificado no interesse deste procedimento, localizado na rua Dr. Osmar Maia, 301, São José do Rio Preto/SP. (...)” (Id. 42632832 – p. 86/91) e a INFORMAÇÃO POLICIAL 49/2020 – UIP/SJE/SP “Em complementação à Informação Policial n° 47/2020- UIP/DPF/SJE/SP, informamos que em consulta aos bancos de dados foi possível identificar que ADRIANO PERIN DOS SANTOS e EDNA MARIA VILLA são casados religiosamente desde 04/12/2004 (...)” – id. 42632832 – p. 92/95). Foram juntados Relatórios de Inteligência Financeira (Id. 42632832 - p. 96/103). Foram expedidos ofícios ao Departamento Jurídico das empresas Vivo S/A, Claro S/A, Tim S/A e OI S/A, requisitando, com fulcro no artigo 15 da Lei 12.850/2013, informar todos os terminais telefônicos, endereços de cadastro e IMEIs atualmente utilizados pelos investigados (id. 42632832 – p. 105/108 e id. 46821024 – p. 6/7) e as empresas Google LLC e Apple do Brasil solicitando os dados cadastrais com identificação das constas de usuário e/ou e-mail vinculados a aparelhos telefônicos (IMEIS) nos períodos neles especificados (id. 46821024 – p. 2/5). Nos ids. 46821016 – p. 6/47 a 46821024 – p. 1; 46821036 – p. 9/44 a 46821040 – p. 1/27; constam dados cadastrais fornecidos pelas empresas de telefonia e no Id. 57585907 – p. 8/74 os dados cadastrais fornecidos pelas empresas Google e Apple. Foram juntadas as Informações 053/2020 (Assunto: Diligências de Campo – Castellana – Av. Nossa Senhora da Paz, 1363 – Id. 46821024 - Pág. 8/15); 055/2020 UIP/SJE/SP (Assunto: Abertura da Churrascaria “CATENA “ Steakhouse Ltda. CNPJ: 39.887.362/0001-81. Endereço: Antigo prédio da Castellana – Av. Nossa Senhora da Paz, 1363 (id. 46821024 - Pág. 16/17) e 056/2020 (Assunto: Oferta de Vinho – Facebook – “CATENA” Steakhouse Ltda – Id. 46821024 - Pág. 18/22). Foram juntados documentos fornecidos pela Unidas, basicamente contratos de aluguel (id. 46821024 – p. 23/27 a 46821036 – p. 1/8). Depois da realização de várias diligências investigativas, a autoridade policial representou ao juízo pela quebra de sigilo de dados relativa a armazenamento em nuvem e pela realização de ação controlada; no curso do relatório então fornecido, é possível identificar que, até aquele momento, os dados de geolocalização, apesar de juntados, não haviam redundado em nenhuma descoberta ou relatório especial, tampouco em outras diligências investigativas (id. 150297179 – p. 02/14). Adiante, nos Relatórios Circunstanciados 017/2021 e 022/2021 (id. 150297179 – p. 80 a id. 150297651 – p. 30, o agente responsável pela investigação dirige-se ao delegado resumindo as conclusões até então alcançadas e, ao final, postula a representação junto ao juízo pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços que especifica. A leitura do documento revela nitidamente que, apesar da importância que tiveram os dados cadastrais e estáticos fornecidos pela Localiza, os dados dinâmicos de geolocalização, até aquele momento ao menos, não tinham gerado consequências para a investigação. O desdobramento desse relatório foi o processamento da representação e posterior expedição do mandado de busca e apreensão que resultou no flagrante que embasa a ação penal nº 5004560-55.2021.4.03.6106 (id. 150297651 – p. 31 e ss., apensos sob os ids. 150298834 e 150297192). Na sequência, foram juntados ficha cadastral da Churrascaria Castellana nesta cidade (id. 240491049 – p. 3/4) e o Relatório Circunstanciado 060/2021– UIP/SJE/SP, no qual é informado à autoridade policial acerca da implantação de um “delivery/depósito” da Churrascaria Castellana, na Rua JACI, 3407 – Bairro Redentora – São José do Rio Preto/SP (Id. 240491049 – p. 6/11). No id. 251119964 – p. 4/11, foi anexado RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO 30/2021 – UIP/SJE/SP, no qual foram analisados os documentos apreendidos durante a deflagração da Operação SILENO e nas págs. 14/16 foi juntada a INFORMAÇÃO 055/2021– UIP/SJE/SP, relatando que chegou ao conhecimento da Unidade de Inteligência uma tabela de preços de vinhos estrangeiros, visivelmente abaixo do preço de mercado, a qual fora ofertada em grupos de Whatsapp. Na sequência, foi anexado o AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA Nº 0800100-00366/2022 (id. 251119964 – p. 17/35). No Id. 254254359 a 254255428 foram anexados arquivos de áudio referentes aos Relatórios Circunstanciados n° 17/2021 e 22/2021-UIP/SJE/SP. Foram juntados os laudos nºs 489/2021 - (id. 240491049 - p. 75/78), 131/2022 (id. 251119964 - p. 65/68); 265/2022 (id. 261446608 - p. 2/5); 271/2022 (id. 261446608 - p. 6/9); 275/2022 (id. 261446608 - p. 10/14); 281/2022 (id. 261446608 - p. 15/19); 284/2022 (id. 261446608 - p. 20/23), 169/2022 (id. 261446608 - p. 46/49); 171/2022 (id. 261446608 - p. 50/52) relativos às periciais realizadas nos aparelhos celulares e nos dispositivos de armazenamento de dados apreendidos. Foram elaborados os relatórios circunstanciados nºs 005/2022 (id. 261446608 - p. 24/26), 006/2022 (id. 261446608 - p. 27/37), 023/2022 (id. 261446608 - p. 38/39), 018/2022 (id. 261446608 - p. 53/54), 025/2022 (id. 261446608 - p. 55/57) referentes aos laudos periciais nºs 265/2022, 271/2022, 275/2022, 169/2022 e 281/022, respectivamente. Na sequência, foram juntados Termos de Declarações de Franciel Costa Silva, R. P. P., Josmar José Pipper, G. C. A., V. F. A., Edna Maria Villa, E. E. P. e F. M. (bem como dos documentos por este apresentados), Anderson Carlos de Sousa Tosati (id. 261446608 - p. 69 a 261446615 - p. 1/39 e id. 277465406 - p. 8/11). Em seguida, foram realizados os interrogatórios de G. C. A., Josmar José Pipper, Fábio Massicano, E. E. P. e R. P. P. e lavrados os respectivos boletins de vida pregressa e boletins individuais criminais – BIC (ids. 277465406 - p. 13/42 e 290570866 - p. 3/10). Foi elaborado o RELATÓRIO N° 2330927/2023 (id. 290570866 - p. 12/23) e procedida à juntada de cópia do Processo Disciplinar n° 3º BPRv-002/06/21 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instaurado em desfavor de F. M. e G. C. A. (id. 290573539 a id. 290574930). Por fim, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, na qual ressalvou que os relatórios de geolocalização dos veículos locados, constantes no id. 42632832 – p. 05/68, não foram utilizados como fundamento. Feita a exposição acima, concluo que os dados dinâmicos de geolocalização fornecidos pela Localiza não tiveram influência alguma sobre o rumo das investigações ou o oferecimento da denúncia. De se registrar que a ilicitude de uma prova não afeta outras provas que não tenham qualquer relação de dependência ou subordinação com ela. Com efeito, nos termos do artigo 157, §1º e §2º, do CPP, as fontes independentes de prova, que não possuem relação de causalidade direta ou indireta com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas, pelo que não há falar em contaminação das provas utilizadas como justa causa para esta Ação Penal. Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, providencie a Secretaria o desentranhamento dos documentos relativos aos dados de geolocalização (id. 42632832 – págs. 05/68). Considerando que os aludidos documentos encontram-se inseridos dentro de documento digital com diversas laudas, deverá a Secretaria excluir o documento digital, com sua posterior reinserção sem as páginas cujo desentranhamento fora determinado, certificando-se o cumprimento. Dando prosseguimento à persecução penal, designo audiências para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pelas defesas e para os interrogatórios dos réus, nos seguintes termos: DIA 08/09/2025, às 15h00 – segunda-feira (horário de Brasília) a) Inquirição das testemunhas arroladas em comum pela acusação e pelas defesas dos acusados V. F. A., G. C. A., F. M., Josmar José Pipper e R. P. P., a seguir identificadas: 1. ALLAN SALDANHA MUNIZ – Policial Federal – fls. 04/05 ID 142230130 dos autos nº 5004560-55.2021.403.6106 (também arrolada pela defesa do coacusado E. E. P.) 2. ANDRÉ LUIZ PASCHOAL – Policial Federal – fls. 06/07 ID 142230130 dos autos nº 5004560-55.2021.403.6106. b) Inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), abaixo identificadas: 1. DPF CRISTIANO PÁDUA DA SILVA, (Chefe da DPF/SJE/SP), qualificado ao id. 98562966, pág. 1/14, dos autos de busca e apreensão nº 5004002-83.2021.4.03.6106 (também arrolada pela defesa do coacusado E. E. P.); 2. MARCOS DE GODOY RODRIGUES, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula nº 01291519; 3. DPF EDUARDO, qualificado ao id. 150297657, pág. 50/53 destes autos; DIA 09/09/2025, às 15h00 – terça-feira (horário de Brasília) Inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), abaixo identificadas: 1. APF FRANCO, qualificado ao id. 150297657, pág. 50/53 destes autos; 2. PPF SINOMAR, qualificado ao id. 150297657, pág. 50/53 destes autos; 3. DPF GILBERTO DE ALCÂNTARA HORTA, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos. 4. EPF RODRIGO AUGUSTO COMENGO, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos; 5. APF MARCELO, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos; DIA 15/09/2025, às 15h00 – segunda-feira (horário de Brasília) Inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), a seguir identificadas: 1. APF NILSON JOAQUIM RODRIGUES, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos; 2. EPF IRIS, matrícula nº 7876, qualificada ao id. 150297657, pág. 50/57 destes autos; 3. MARCOS BACHUR, distribuidor de vinhos, com endereço à Rodovia PE-574, Km 8, Estrada da Uva e do Vinho Lagoa Grande/Pernambuco, CEP: 56395-000 (Rio Sol); 4. OSMAR BORDON, brasileiro, casado, garçom, Rua Doutor Raul Silva, n.º 281, bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP; 5. WAGNER VIEIRA, brasileiro, casado, garçom Rua Doutor Raul Silva, n.º 281, bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP. DIA 16/09/2025, às 15h00 – terça-feira (horário de Brasília) a) Inquirição da testemunha arrolada em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), a seguir identificada: 1. PAULO SÉRGIO ARAÚJO, brasileiro, casado, garçom Rua Doutor Raul Silva, n.º 281, bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP. b) Inquirição das testemunhas arroladas pelo coacusado E. E. P. (Id. 334198598 – pág. 30): 1. BRUNO CAMARGO RIGOTTI ALICE, delegado de polícia federal, matrícula nº 13.552, lotado na Delegacia de Polícia Federal de São José do Rio Preto/SP. 2. RICARDO GAZOLA, agente de polícia federal, matrícula nº 15.155, lotado na Delegacia de Polícia Federal de São José do Rio Preto/SP. 3. MARCELO FURQUIM DA CRUZ, perito criminal federal, qualificado ao ID 150297179, p. 48/52. 4. RONALDO MORETTO, perito criminal federal, qualificado ao ID 240491049, p. 75/78. DIA 22/09/2025, às 15h00 – segunda-feira (horário de Brasília) Interrogatório dos acusados: 1. R. P. P., 2. JOSMAR JOSÉ PIPPER e 3. ELIANDO ELCIR PORSCH. DIA 23/09/2025, às 15h00 – terça-feira (horário de Brasília) Interrogatório dos acusados: 1. G. C. A., 2. F. M. e 3. V. F. A.. Diante do interesse manifestado pelas partes (Ids. 352746455, 352793701 e 353279289), as audiências serão realizadas em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará mediante link a ser remetido às partes que dela participarão. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. Será assegurada às defesas a entrevista pessoal e reservada com os réus antes do início da audiência e durante todo o ato processual. O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do “link” de acesso à audiência). Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pela magistrada. Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirtam-se os réus de que a ausência injustificada ensejará a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
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