Processo nº 5012487-18.2025.4.03.0000
ID: 329322832
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5012487-18.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012487-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: JEFFERSON GUSTAVO CORREA …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012487-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012487-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Victor Augusto Santos de Oliveira, em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO, contra a manutenção da sua prisão preventiva, decretada e mantida no âmbito da Operação Magnus Dominus, na qual o paciente foi denunciado por integrar organização criminosa armada e transnacional. O impetrante alega, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 30.6.2023 sem que a ação penal tenha sido sentenciada, embora a instrução processual já tenha sido concluída em setembro de 2024 e o Ministério Público Federal (MPF) e a defesa técnica já tenham apresentado alegações finais em fevereiro de 2025. Argumenta que os autos estão conclusos para sentença há quase quatro meses e a situação do paciente é ainda mais intolerável porque ele é primário, com bons antecedentes e não registra nenhum histórico criminal anterior, o que evidencia a absoluta desnecessidade da prisão preventiva, sobretudo diante do decurso de "tempo irrazoável" e da "completa ausência de periculosidade concreta atual" (ID 325248787). Por isso, pediu a concessão liminar da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se a ordem ao final. Tendo em vista o teor da impetração, solicitei informações ao juízo impetrado antes de apreciar o pedido de liminar (ID 325318854), o que foi atendido (ID 325857012). Embora tenha indeferido o pedido de concessão liminar da ordem, determinei ao juízo impetrado que desse prioridade aos feitos da Operação Magnus Dominus, dado o tempo decorrido e a existência de pessoas presas há significativo tempo (ID 326109418). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 327053057). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012487-18.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO PACIENTE: JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), somente sendo determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, artigos 282, § 6º, e 319). É a ultima ratio do sistema de medidas cautelares previsto no Código de Processo Penal, especialmente depois da Lei nº 13.964/2019. A prisão preventiva do paciente foi decretada em junho de 2023, no curso da Operação Magnus Dominus, que foi deflagrada "para apurar a ação de um grupo de indivíduos que estariam a serviço do tráfico internacional de drogas entre o Brasil e o Paraguai, com atuação nas cidades gêmeas de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero" (ID 325249716, pp. 2031/2050). A necessidade da prisão foi objeto do Habeas Corpus nº 5021452-53.2023.4.03.0000, de minha relatoria, julgado na sessão de 28.9.2023, tendo a Décima Primeira Turma denegado a ordem. Do voto condutor, destaco o seguinte trecho: O paciente está sendo investigado porque, segundo a Representação da Polícia Federal (ID 277953759, pp. 8/233), seria um dos indivíduos do grupo paramilitar formado para garantir a segurança pessoal dos integrantes do "Clã Mota" e de suas atividades criminosas voltadas ao tráfico transnacional de drogas e armas entre as cidades de Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, sendo esses integrantes liderados, em tese, por Antônio Joaquim Mendes da Mota (“MOTINHA”). Fixado o objeto da Operação, não há como estender ao impetrante o benefício concedido ao investigado Luis Guilherme Chaparro Fernandes no Habeas Corpus nº 5019621-67.2023.4.03.0000. Isso porque a prisão de Luis Guilherme foi revogada, com a fixação de outras medidas cautelares, exatamente porque, em princípio, ele não integraria esse grupo paramilitar. Seu suposto envolvimento com "MOTINHA" e suas atividades ilícitas já seria objeto da Operação Helix, vinculada à 23ª Vara Federal de Curitiba, de modo que, diante da possibilidade de bis in idem, a revogação da prisão preventiva era medida de rigor. Não é essa a situação do impetrante/paciente neste habeas corpus. O exame dos autos mostra a gravidade concreta dos fatos investigados, existindo indícios de que indivíduos fortemente armados, unidos de forma permanente e estável, com divisão de tarefas, vêm atuando na segurança privada de “MOTINHA” e de sua família, garantindo a incolumidade do tráfico transnacional de drogas e de armas na região. É nesse contexto que o impetrante/paciente está inserido. Há indícios de sua atuação na organização criminosa investigada, detalhadamente descritos nos autos (ID 277953759, pp. 129/170). Ele é ex-militar do Exército Brasileiro, ex-militar da Légion Etrangére (Légionnaire), atirador esportivo e portador de certificado expedido pela European Security Academy (ESA), por sua conclusão de curso voltado à competência em armas de fogo marítimas. Nas fotos que instruem a representação criminal, aparece portando armas de grosso calibre e na companhia de outros investigados. Na dinâmica dos fatos noticiados na investigação (envolvendo diversos homens fortemente armados para a proteção de poucos indivíduos; um arsenal de armas à disposição do grupo e a atuação delimitada de cada membro), é possível vislumbrar que os integrantes da organização investigada não ignoravam a ilicitude da atividade atribuída a "MOTINHA". Por isso, não é crível, em princípio, a alegação de que o impetrante/paciente não tivesse "conhecimento de qualquer prática ilícita que pudesse estar ocorrendo". A Operação em curso é naturalmente complexa, atrelada à segurança de organização criminosa investigada em outras operações de investigação de narcotráfico (ID 277953774, pp. 134/250, e ID 277953769, p. 97). Tais grupos criminosos são dotados de capilaridade e alto poder de reestruturação e, além disso, o poder econômico que ostentam, dado o valor da mercadoria que negociam ilicitamente, auxiliam seus integrantes a deixar o distrito da culpa, dificultando a apuração dos fatos e a aplicação da lei penal, risco que não pode ser desconsiderado. Tanto isso é real que o próprio "MOTINHA", que é proprietário de três imóveis no Paraguai, está foragido. A alegação do impetante/paciente de que está afastado dos serviços de segurança desde abril de 2022 não neutraliza esse risco. Em face dessa decisão foi interposto o Recurso Ordinário nº 189177 - SP, que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi distribuído à relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lhe negou provimento, tendo o acórdão transitado em julgado 06.12.2023. Nesse tempo, como informou o juízo, o paciente e outros 14 indivíduos foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013. Antônio Joaquim Mendes Gonçalves da Mota e Iuri Silva de Gusmão foram denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, V, dessa Lei. A denúncia foi recebida em 06.9.2023 e, na sequência, foram adotadas as providências necessárias para a citação dos 17 imputados e isso implicou demora na integração da relação processual, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias e mesmo editais (ID 325857012). A instrução teve início em setembro de 2024 e os últimos memorais foram apresentados em 04.3.2025. Desde então, os autos estão conclusos para sentença. Pois bem. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa para a ação penal). Apura-se a existência de organização criminosa fortemente armada voltada ao tráfico transnacional de drogas, da qual o paciente seria um de seus integrantes. Portanto, o contexto é de gravidade concreta, de modo que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes, em princípio, para resguardar a persecução penal, tampouco a ordem pública, tanto que ainda há denunciados foragidos e a prisão visa interromper a estabilidade e a permanência do grupo criminoso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a medida foi decretada, de forma fundamentada, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, revelada pela gravidade concreta dos fatos. O Magistrado mencionou a apreensão de toneladas de maconha, em veículo preparado para esconder a droga. Ainda, apontou sinais de que o tráfico ocorria de forma articulada e envolvia diversos agentes. O agravante, supostamente, era responsável pelo transporte, com ajuda de batedor, e há evidências de que sua atuação não foi isolada, sendo esta a terceira vez que ele haveria buscado o caminhão carregado de entorpecentes para levá-lo a outro estado. 3. Assim, a prisão preventiva se justifica para interromper a atividade ilícita e é proporcional à gravidade dos delitos e às suas circunstâncias, não sendo cabível sua substituição por cautelas do art. 319 do CPP. Conforme a jurisprudência desta Corte, condições pessoais favoráveis, isoladamente, são insuficientes para o deferimento da liberdade provisória. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC nº 978.069/MS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 14.4.2025, DJEN 23.4.2025) Além disso, em relação à demora no processo, é razoável a explicação dada pelo juízo (idem; sem os destaques no original): Acerca disso, o Juízo tem ciência do prazo maior do que o prazo estabelecido no Código de Processo Penal, bem como da própria prática cotidiana em processos com réus presos. Entretanto, esclarece-se que os autos em questão são de GRANDE OPERAÇÃO POLICIAL, denominada como "Magnus Dominus", que apura crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e tráfico internacional de armas, o que justifica a alta complexidade da causa. O processo em questão é um dos principais que compõe a referida operação e conta com 12 (doze) réus. Ademais, há outros fatores exoprocessuais que interferem diretamente no ritmo da prolação da sentença. Este Juiz entrou em exercício na vara em 21/10/2024, não sendo portanto o mesmo Juiz que presidiu a instrução. Em 03/03/2025, este Juiz Federal Substituto assumiu a titularidade do órgão judicial, em razão de remoção da Juíza Federal Titular, desta forma, herdou todo o acervo processual que hoje é de 3.177 (três mil cento e setenta e sete) processos da Vara e 3.346 (três mil trezentos e quarenta e seis) processos do Juizado Especial Federal, totalizando 6.523 (seis mil quinhentos e vinte e três) processos. Destes, 2.390 (dois trezentos e noventa) são da competência criminal, sendo que há 51 (cinquenta e uma) prisões preventivas vigentes, como a do caso em tela. Todos esses dados foram extraídos dos Relatórios Estatísticos em Business Intelligence da 3.ª Região mais recentes. O subscritor assumiu toda a pauta de audiências cíveis e criminais, com designações todas as semanas de segunda a sexta-feira. Ainda, conduziu inspeção geral ordinária do dia 12/05/2025 a 16/05/2025. Houve, nesse ínterim, profundas modificações no quadro de servidores da Vara e Gabinete, sendo que servidores mais experientes foram removidos para outras lotações, gerando alguns claros momentâneos de lotação neste órgão judicial, até a sua recomposição parcial com servidores que necessitam de constante treinamento até a total adaptação ao ritmo de trabalho ordinário da vara. Em tempo, mesmo com os óbices informados, este Juízo esclarece que não deixará de envidar esforços para que a sentença seja proferida em breve. Desse modo, não verifico desídia judicial na condução da ação penal. A complexidade da operação e as contingências da serventia estão sendo equacionadas pelo juízo. Ademais, a instrução já foi encerrada, aplicando-se a orientação da Súmula nº 52 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em 8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos, ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22 denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências (e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido da marcha processual. 6. Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas condições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas revogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 7. No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo distinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao segundo núcleo, responsável pela logística, transporte e distribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos os denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões preventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de possuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a organização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada delituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em relação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida. Não há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC nº 949.850/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; destaquei). Quanto à contemporaneidade da prisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firme jurisprudência no sentido de que esse conceito está atrelado à ideia de subsistência dos motivos que levaram à decretação da medida, e não ao fator tempo. A título exemplificativo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por entender que não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva impugnado. O agravante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva não é idônea, pois já havia sido transferido do presídio onde atuava a organização criminosa, não tendo mais ingerência no estabelecimento. Alega também ausência de contemporaneidade, pois os elementos utilizados para embasar a prisão já eram de conhecimento das autoridades desde 2022. Requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos; e (ii) estabelecer se houve violação ao requisito da contemporaneidade dos fatos ensejadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos de relatórios do Ministério Público, quebras de sigilo bancário e fiscal, apreensão de celulares e depoimentos, os quais demonstram a existência de organização criminosa atuando dentro do sistema prisional. A custódia cautelar se justifica para interromper a atuação da organização criminosa e garantir a ordem pública, conforme precedentes do STF. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula ao momento da prática criminosa, mas sim à persistência do risco à ordem pública, que permanece demonstrado no caso concreto. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões da inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para interromper a atuação de organização criminosa. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública, e não ao tempo decorrido desde a prática dos fatos delituosos. (HC 250469 AgR, Segunda Turma, rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025; destaquei) A propósito, destaco da manifestação do Ministério Público Federal (ID 327053057): O caso já é conhecido dessa 11ª Turma porque em relação à decretação e renovação de várias prisões preventivas houve impetração de outros pedidos de Habeas Corpus na Operação Magnus Dominus (no caso do mesmo paciente os HC 5003617-18.2024.4.03.0000 e 5021452-53.2023.4.03.0000). Houve atraso na instrução processual (a Lei 12.850/2013 prevê seu encerramento em 120 dias, prorrogáveis por mais 120) em razão justamente da complexidade do feito, não caracterizado excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Aqui a impetração não trata de excesso de prazo na instrução, mas para a prolação da sentença. Contudo, a orientação jurisprudencial deve orientar o exame do caso. Sobre a extrapolação do prazo de instrução em crime de organização criminosa a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça já em 2019 decidiu que devem ser observadas as particularidades do caso concreto: [...] No caso concreto, na audiência de 30/09/2024 em que realizados interrogatórios não foi possível a colheita de alegações finais orais, em razão da ausência de um dos acusados. Decisão de 03/10/2024 decretou a revelia do acusado ausente e fixou prazo de 5 dias para requerimentos da fase do artigo 402 do CPP e de 30 dias para alegações finais escritas. Foram necessárias diligências (inclusive tradução de interrogatórios), passando-se à fase do artigo 403 do CPP: [...] Multiplicado por seis o prazo ordinário de alegações (possivelmente por acordo na audiência) seria normal considerar a mesma exasperação no prazo para sentença, que, ordinariamente, seria proferida até o início de maio (o Habeas Corpus é de 21/maio). As informações do juízo revelam dificuldades que excedem o ordinário (...) Isto para além das já conhecidas dificuldades das varas federais de Ponta Porã/MS, mesmo fora de épocas de transição de juízes e servidores, em razão inclusive da enorme quantidade de feitos criminais relacionados à fronteira seca com o Paraguai, por sinal o local onde concentrada a atividade desse grupo em julgamento. O Ministério Público Federal pede a denegação do do pedido. Portanto, feitas essas ponderações, não há motivo, por ora, para a revogação da prisão preventiva do paciente, devendo o juízo impetrado, no entanto, dar prioridade aos feitos da Operação Magnus Dominus, dado o tempo decorrido e a existência de pessoas presas há significativo tempo. Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. Comunique-se à 2ª Vara Federal de Ponta Porã. É o voto. Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5012487-18.2025.4.03.0000 Requerente: JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO e outros Requerido: Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS - 2ª Vara Federal Ementa: Direito processual penal. habeas corpus. organização criminosa armada e tráfico transnacional de drogas. prisão preventiva. gravidade concreta. contemporaneidade dos fundamentos. excesso de prazo não configurado. ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado juntamente com outros 16 corréus pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no curso da Operação Magnus Dominus. A denúncia foi recebida e a instrução processual foi encerrada, encontrando-se os autos conclusos para sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e (ii) apurar se houve excesso de prazo injustificado na formação da relação processual, dada a complexidade do feito e a multiplicidade de réus. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos, extraídos do conjunto probatório e da gravidade dos fatos, envolvendo organização criminosa armada voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com foragidos ainda não capturados. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da estrutura do grupo criminoso e do risco à ordem pública representado pela estabilidade da organização. 5. A contemporaneidade da medida se encontra preservada, pois persiste o risco que ensejou sua decretação, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A alegação de excesso de prazo não procede, considerando a complexidade da ação penal, o número de réus, a necessidade de expedição de precatórias e editais, e a regular condução processual, conforme Súmula nº 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, persistência do risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está associada à subsistência dos fundamentos que a justificam, e não ao tempo decorrido desde os fatos. 3. Não se configura excesso de prazo quando o andamento processual é compatível com a complexidade da causa e a pluralidade de réus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, § 2º, 315, 319, 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.069/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.4.2025; STJ, AgRg no HC 949.850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STF, HC 250469 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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