Processo nº 5000241-37.2024.4.03.6139
ID: 315187010
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000241-37.2024.4.03.6139
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-37.2024.4.03.6139 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMEN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000241-37.2024.4.03.6139 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: EVERTON HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se, na origem de ação ordinária por EVERTON HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em face do UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, visando o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil. Em sentença o juiz de primeiro grau julgou procedente para condenar os réus (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO FEDERAL) a concederem ao autor o abatimento de 1% por mês trabalhado referente ao período de 20/03/2020 a 22/05/2022, no enfrentamento a epidemia da Covid-19. (ID 323607509) O FNDE em apelação, alega que o requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício. Pleiteia que o recurso seja provido e a sentença reformada (ID 323607510). A UNIÃO apresentou apelação (ID 323607511) sustentando sua ilegitimidade passiva, bem como impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 323607513). É o relatório. Decido. Da possibilidade de decisão monocrática A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Da gratuidade de justiça A sentença não merece reforma no que se refere à concessão da gratuidade de justiça. A impugnação apresentada pela União à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, como é o caso dos autos. Compete à União o ônus de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com os encargos do processo, inclusive evidenciando eventual omissão de informações relevantes a esse respeito. Contudo, tal prova não foi produzida, de modo que a preiminar não merece ser acolhida. Da impugnação do valor da causa Do mesmo modo, como bem apontado na r. sentença, não merece reforma a impugnação do valor da causa. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Especificamente, conforme dispõe o inciso II do referido artigo, deve corresponder ao valor do abatimento que se busca obter judicialmente. Nesse contexto, o valor atribuído à causa representa a estimativa do total a ser abatido, com base na redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato do FIES, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme exposto na petição inicial e demonstrado na planilha de cálculos apresentada pelo autor. Da legitimidade passiva do FNDE Quanto a alegação de que a análise do caso caberia apenas ao Ministério da Saúde e a operacionalização do requerimento a instituição financeira, tenho que não procede, tendo em vista que a legitimidade passiva do FNDE é patente, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3oA gestão do Fies caberá I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) Da legitimidade passiva da União Alega a Uniãoque é parteilegítima uma vez que apenas formula a política de oferta do financiamento e supervisiona a execução das operações do Fundo. Contudo, destaco que o art. 3º da Lei n° 10.260/01 estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão do FIES. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte a respeito do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.LEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DAUNIÃO FEDERAL.ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. 4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, oobjeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Precedente. 5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES. 6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 7. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -5011456-06.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda. Pedido administrativo Com relação à alegação de falta de pedido administrativo para concessão do benefício, esta Corte reconhece a exigência de pedido administrativo pretérito como ofensiva ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGIMITIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3. O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5°, XXXV). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de ginecologia e obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de agosto de 2011, de sorte que se tem por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001 (fls. 13 e 111). 5. Afastada a alegação recursal de que seria necessário que, cumulativamente, estivesse a impetrante a estudar em município considerado prioritário por ato do Ministério da Saúde por não se tratar de requisito legal para a benesse pretendida pela parte, não sendo possível que tal exigência seja criada por mera disposição regulamentar. 6. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369653 - 0010906-65.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 18/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019) Do abatimento de 1% por mês trabalhado no período de pandemia Passo à análise do benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atua no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. Desta feita, o citado dispositivo consta com a seguinte redação: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2oO estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3oO estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5oNo período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é médico que atuou na atuou na linha de frente no combate à referida doença, prestando seus serviços médicos para a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba no período de março de 2018 a fevereiro de 2021, conforme documento de ID 323607379. Ainda, tem-se que o contrato de financiamento estudantil foi assinado em abril de 2016 (ID 323607484). Pois bem, o art. 6-B, III da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Referido decreto, que reconhece o estado de calamidade pública, dispõe em seu art. 1º o seguinte texto: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, assentou o seguinte texto no seu art. 1º: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Portanto, em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. Em caso análogo, a Justiça Federal já se posicionou pela concessão do benefício: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. -O cerne da questão se limita à discussão do direito doautorao abatimento de 1% para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, do saldo devedor ao contrato de FIES da parte autora. -O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. -Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até maio de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a parte autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, referente ao período de março/2021 a maio/2022 (15 meses), bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01. - Majoração dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do FNDE e da União desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000735-80.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICA ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. DURAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. INVIABILIDADE. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, a análise e eventual implementação do pedido de abatimento do saldo devedor passa pela atuação tanto do agente operador (FNDE) quanto do agente financeiro (Banco do Brasil) conforme atribuições estabelecidas pelos artigos. 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº 209/2018, razão pela qual deverão ambos integrar o polo passivo da ação. - O art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, autorizou o abatimento do saldo devedor do FIES em função da atuação como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua atuação na linha de frente da COVID-19, fazendo jus ao abatimento pretendido. - Ademais, deve-se destacar a necessidade de extensão do período de abatimento após 31/12/2020. Nesse aspecto, é preciso rememorar que o Ministério da Saúde, em 22/04/2022, editou a Portaria GM/MS nº 913, reconhecendo, finalmente, o encerramento da emergência em saúde pública. Destarte, há que reconhecer que a aludida emergência ultrapassou a data de 31/12/2020. Precedente. - Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001330-74.2023.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024) Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022. No caso em tela, verifico que a parte autora cumpriu com os requisitos necessários para o benefício, fazendo jus ao abatimento mensal de 1% por atuar no período de combate ao coronavírus. Assim, de rigor a manutenção da r. decisão. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação do FNDE e da UNIÃO. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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