Processo nº 5000778-44.2024.4.03.6006
ID: 283391017
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000778-44.2024.4.03.6006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON MARTINS
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogado do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogado do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ - MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de KELER MARCOS SHIMENDES (nascido aos 25.1.1977 – conforme cópia de carteira nacional de habilitação de ID 315768932, p. 17), em face de sentença que o condenou como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada dia multa igual a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A sentença, ainda, declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, com duração restrita ao período em que o apelante permanecer nos regimes fechado e semiaberto, nos termos do art. 92, inc. III, do Código Penal. Na sentença, por fim, foi mantida a prisão preventiva do réu, para o fim de garantir a ordem pública. Narra a denúncia (ID 315769589), em síntese, que no dia 2.12.2024, por volta das 9h30min, na rodovia MS-295, no município de Eldorado - MS, equipe da polícia federal de Naviraí - MS abordou o conjunto automotivo formado pelo caminhão-trator, de placas OBN1A90, e pelo semirreboque de placas RHH3A16, conduzido pelo acusado. Os policiais então localizaram 2.124 Kg (dois mil, cento e vinte e quatro quilos) de maconha. O acusado foi preso em flagrante em 2.12.2024, com posterior conversão em prisão preventiva (ID 315768971). A denúncia foi recebida em 23.1.2025 (ID 315770028), e a sentença condenatória foi publicada em 13.2.2025 (ID 315770352). Em suas razões de apelo (ID 315770510), a defesa do acusado requer: (i) a absolvição do acusado, por falta de provas suficientes para a condenação; (ii) o afastamento majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06; (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; (iv) a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena; (v) o afastamento do efeito extrapenal de inabilitação para dirigir previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso (ID 315770526). A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento parcial do apelo defensivo, a fim de que seja reduzida a pena-base em 9 (nove) meses, exclusivamente em razão do afastamento da negativação dos antecedentes criminais (ID 317551362). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogado do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ - MS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia (ID 315769589), em síntese, que no dia 2.12.2024, por volta das 9h30min, na rodovia MS-295, no município de Eldorado - MS, equipe da Polícia Federal de Naviraí - MS abordou o conjunto automotivo formado pelo caminhão-trator, de placas OBN1A90, e pelo semirreboque de placas RHH3A16. Segundo consta, durante a diligência, o condutor do veículo identificou-se como sendo KELER MARCOS SCHIMENDES, e informou que dirigia em direção ao estado de São Paulo. No momento da abordagem, KELER demonstrou nervosismo excessivo, ao passo que a equipe policial constatou que o referido motorista possuía antecedentes por tráfico de drogas. Diante de tal situação, os agentes de polícia federal realizaram vistoria veicular e, ao retirarem a lona do reboque, visualizaram pacotes de maconha escondidos entre carga de farinha de osso. KELER assumiu que estaria realizando o transporte de 2.124 Kg (dois mil, cento e vinte e quatro quilos) de maconha com destino ao município de Fátima do Sul/MS. O acusado foi preso em flagrante em 2.12.2024, com posterior conversão em prisão preventiva (ID 315768971). A denúncia foi recebida em 23.1.2025 (ID 315770028). Após regular instrução, foi proferida sentença, publicada em 13.2.2025 (ID 315770352), que condenou o acusado como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada dia multa igual a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A sentença, ainda, declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, este com duração restrita ao período em que o apelante permanecer nos regimes fechado e semiaberto, nos termos do art. 92, inc. III, do Código Penal. Na sentença, por fim, foi mantida a prisão preventiva do réu, para o fim de garantir a ordem pública. A defesa apela, requerendo a absolvição do acusado, por falta de provas suficientes para a condenação; se mantida a condenação, o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, bem como o afastamento do efeito extrapenal de inabilitação para dirigir previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal. Passo à análise do mérito recursal. A materialidade delitiva é comprovada por meio de: a) auto de prisão em flagrante (ID 315768932, p. 1); b) laudo preliminar de constatação nº 5025659/2024 (ID 315768932, P. 11/13); c) termo de apreensão nº 5025962/2024 (ID 315768932, p. 15); d) relatório nº 5291630/2024 (ID 315769582, p. 3/6; e) laudo de perícia Criminal Federal - Química Forense, realizado Núcleo técnico-científico da Delegacia de Polícia Federal em Dourados (ID 315769582, p. 11/16); e f) depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontroversos. No tocante à autoria, o conjunto probatório colacionado aos autos dá conta de que KELER foi preso em flagrante delito. A defesa pugna pela absolvição ante a ausência de provas. Pois bem, sem razão. Por ocasião da prisão em flagrante, o policial federal Paulo Daniel de Oliveira Apolinário (ID 315768932, p. 5), relatou que receberam denúncia anônima sobre o deslocamento de um caminhão Mercedes branco vindo de Ponta Porã para a cidade de Eldorado. Deslocaram-se para a vicinal entre Eldorado e Iguatemi e visualizaram o caminhão próximo da chegada de Eldorado. Executaram a abordagem padrão e identificaram que o motorista tinha antecedentes por tráfico de drogas e mostrou excesso de nervosismo. Quando realizaram a vistoria veicular ao deslonar o reboque, já foi possível visualizar a carga de maconha. O motorista assumiu que estava transportando duas toneladas de maconha com destino para Fátima do Sul, e receberia 30 mil reais pelo transporte. O depoimento do policial Pablo Guilherme Silvestrini (ID 315768932, p. 6) apresentou o mesmo relato. O réu, KELER MARCOS SHIMENDES, quando interrogado em sede policial, respondeu que é caminhoneiro. Tem renda mensal de cerca de 3 mil reais por mês. Um tal de “Índio” o contratou para realizar o transporte de entorpecente. Assumiu que estava transportando maconha, mas não sabia a quantia de droga. Já foi preso há mais de 15 anos por tráfico. Ficou preso por um ano e 8 meses. Chegou em Ponta Porã e pegou o caminhão. Não sabe dizer se a droga veio do Paraguai. Iria deixar a droga em Fátima de Sul, num posto. Ganharia 30 mil reais pelo transporte da droga. Seria pago quando entregasse o caminhão em Fátima do Sul. Não consegue identificar ninguém que o contratou. Em juízo, a testemunha Pablo Guilherme Silvestrini (ID 315770351) reiterou o relato à autoridade policial. Segundo ele, KELER estava dirigindo o caminhão e afirmou ter deixado o veículo em Ponta Porã, onde terceiros o abasteceram com a droga. O destino seria uma cidade próxima, possivelmente Naviraí ou Ivinhema. Já Paulo Daniel de Oliveira Apolinário (ID 315770346) corroborou as informações prestadas por Pablo, acrescentando que KELER teria confessado de imediato que transportava a droga, mas não se recordava da origem exata da carga. Ao ser interrogado em juízo (ID 315770344), KELER admitiu o transporte da droga, mas alegou que aceitou a proposta por necessidade financeira. Declarou ser caminhoneiro há 30 anos e afirmou ter conhecido um homem chamado "Índio" em Campo Grande/MS, que lhe ofereceu R$ 30.000,00 para transportar a carga de Ponta Porã/MS até Fátima do Sul/MS. Disse que não participou do carregamento do caminhão, apenas recebeu a droga já acondicionada entre os fardos de uma carga de farinha de osso que transportava legalmente. Afirmou que não sabia da quantidade exata de maconha e que imaginava ser um volume pequeno. Disse que sua intenção ao aceitar a proposta era obter dinheiro para ajudar sua mãe idosa e comprar um ar-condicionado para ela. Relatou estar profundamente arrependido da decisão e destacou que já havia cumprido pena por tráfico há mais de 15 anos, período no qual passou um ano e oito meses preso. Expressou seu desejo de uma nova chance e negou ter recebido adiantamento pelo transporte da droga e, quando questionado sobre a origem da carga ilícita, KELER afirmou que parou em um posto de gasolina em Ponta Porã/MS, onde dormiu enquanto terceiros colocavam a droga no caminhão. Reforçou que nunca viu os responsáveis pelo carregamento e que apenas recebeu instruções para seguir até o destino. Em suma, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das próprias declarações do réu e da prova testemunhal produzida em Juízo. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva dolosa pelo acusado. Nestes termos, mantenho a condenação de KELER MARCOS SHIMENDES. Passo a revisitar a dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. A pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, tendo sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. O juízo “a quo” entendeu que a culpabilidade do acusado se apresenta “significativamente exacerbada em relação ao tipo penal em questão”, já que se trata de motorista profissional com mais de trinta anos de experiência. No caso em tela, porém, entendo ser a culpabilidade do réu normal à espécie. A sua experiência como motorista de caminhão não enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Da mesma forma, o fato de o acusado ter se valido de um caminhão para o transporte do entorpecente não pode ser valorado como circunstância desfavorável, visto que normal à espécie delitiva. Ademais, valoraram-se de forma negativa as circunstâncias do crime, tendo em vista a tentativa de ocultar os entorpecentes com o uso de carga lícita de farinha de osso. Diversamente, no entanto, o planejamento do crime de tráfico internacional de drogas, com o preparo do veículo para dissimulação do entorpecente, é circunstância corriqueira em delitos dessa espécie. Também pesaram em desfavor do acusado os maus antecedentes. Ocorre que, como bem salientou o Parquet federal em seu parecer, ainda que o acusado possua outra condenação por tráfico de drogas, nos termos da folha de antecedentes criminais (ID 315769135) e suas próprias declarações em sede inquisitorial (ID 315768932, pág. 7/8) e em juízo (ID 315770334), isso não pode servir para a exasperação da pena-base, uma vez que ausente qualquer informação quanto ao trânsito em julgado, bem como data de extinção da pena, nos termos da Sumula 444 do STJ. Afastadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente, às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes, remanesce como circunstância negativa a quantidade da droga apreendida. Nos termos do entendimento desta Turma, a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (2,124 toneladas de maconha) implicaria na exasperação da pena-base no dobro, patamar maior que o fixado na sentença. No entanto, deixo de fazê-lo ante a ausência de recurso da acusação, sob pena de “reformatio in pejus”. Em hipóteses como a presente de recurso exclusivo da defesa, deve-se observar a “non reformatio in pejus”. Ademais, a exclusão de três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes), sem a efetiva redução da pena, implicaria em “reformatio in pejus” indireta. Confira-se julgado exarado em hipótese assemelhada: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada. 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. 5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC n. 251.417/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.) Grifo nosso Deste modo, excluídas três circunstâncias judiciais e mantendo-se, apenas, a circunstância relativa à quantidade de droga apreendida, com base no princípio da "non reformatio in pejus" deve-se considerar que, no caso em tela, houve o aumento de 9 (nove) meses para cada vetor. Assim, preservando a métrica adotada pelo juízo "a quo" (fixada em 3/20 - três vinte avos - para cada circunstância), a pena-base aplicada na sentença deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, resta mantido o reconhecimento da confissão, incidindo a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), já que o acusado admitiu que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para realizar o transporte do entorpecente. Desta forma, a pena resta fixada, nesta fase intermediária, em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ, que se mantém aplicável e impede a redução da pena, nesta fase intermediária, para aquém do mínimo legal. Por fim, na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), no patamar de 1/6 (um sexto). A defesa, sem razão, pede seu afastamento. De fato, não há dúvida sobre a transnacionalidade do tráfico, já que o réu vinha de Ponta Porã- MS, região de fronteira com o Paraguai notoriamente conhecida como rota do tráfico internacional de drogas. Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. Nesse sentido, apresenta-se pacífico o entendimento nesta E. Turma sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira do entorpecente, independentemente da comprovação da transposição de fronteiras. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS BENS APREENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. 2. Ainda que preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado não está obrigado a reduzir a pena no máximo legal, cabendo-lhe discricionariedade fundamentada na avaliação das circunstâncias que permearam a prática delitiva. 3. A inabilitação de dirigir veículos constitui efeito da condenação e não pode configurar verdadeira pena adicional imposta ao agente, notadamente quando não ficar demonstrado que se valia da habilitação para a prática de crimes, além de que não pode inviabilizar o objetivo da execução penal de reinserção social do condenado. 4. A detração do tempo de prisão provisória deve ocorrer na data da prolação da sentença. 5. A conduta criminosa do tráfico internacional de entorpecentes é grave, contudo, se não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso propiciarem, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares. 6. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido. (TRF 3. ApCrim n. 5000692-15.2020.4.03.6006, Rel. Des.Fed. Maurício Kato. Dje 16.03.2022).” g.n. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. LEI N.º 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. DOSIMETRIA DA PENA. 100 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme documentado nos autos, foi gravada pelo Sistema Nacional de Veículos em Movimento (SINIVEM) a passagem do caminhão pela fronteira de Foz do Iguaçu/PR com o Paraguai, prova suficiente da transnacionalidade do delito, a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal. 2. Restando demonstrada a transnacionalidade do delito, incabível o reconhecimento de nulidade do feito, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça Federal. 3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. 4. Os laudos periciais de fls. atestaram a funcionalidade das armas e munições apreendidas, bem como o uso restrito dos armamentos. 5. Recursos não providos. (TRF3 . ApCrim n. 0012621-03.2014.4.03.6181. Rel. Des. Paulo Fontes, Quinta turma, Dje:03.11.2016 ).” Deve incidir a causa de aumento em questão, consoante a Súmula 607 do c. STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Ademais, a posição do juízo é corroborada por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. 2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado, de que a droga não era proveniente do Paraguai ou que o acusado não tinha ciência da origem da droga, a fim de afastar transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020)" Fica mantida, assim, a incidência da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 na sua fração mínima de um sexto. Com o referido aumento de 1/6 (um sexto) por conta da transnacionalidade, a pena passa a ser de 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa. Ainda na terceira fase, o juízo “a quo” entendeu que, no caso, o acusado não faria jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. E contra tal entendimento, insurge-se a defesa, que pleiteia a aplicação da citada minorante em grau máximo. No que diz respeito à referida causa de diminuição da pena, verifico que ela prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Deve ser dito, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria “bis in idem” (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). A questão constitucional discutida no aludido recurso extraordinário dizia respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, aplicar fração diferente da máxima de 2/3 (dois terços), podendo chegar à redução mínima de 1/6 (um sexto). Logo, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas, em desfavor do réu, na primeira e na terceira fases da dosimetria. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Neste contexto, deve ser sopesado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. No caso concreto, entendeu-se ser inaplicável a causa de diminuição ante os “indícios de que organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas esteja envolvida no cometimento do delito em tela, especialmente pela clara divisão de tarefas, assim como pelo uso de veículos de grande valor, além da grande quantidade de drogas apreendidas, assim como pela condenação anterior por delito idêntico”. No caso concreto, KELER é réu primário. Inexistem, nos autos, elementos aptos a assegurar que se tratava de prática rotineira. Para o afastamento da causa de diminuição de pena em questão, a acusação deveria apresentar ao menos indícios de viagens anteriores feitas a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas ou com o objetivo de colaborar nessa atividade ilícita. Em outras palavras, a mera suspeita de que houve viagens anteriores, ou que futuras empreitadas estavam sendo organizadas, não autoriza o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta do apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão de obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros. Como dito, verifico que o réu é primário, não possui maus antecedentes e, da prova dos autos, não há como se concluir, de forma indubitável, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de redução da pena. No que se refere à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação do réu já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda e, conquanto não esteja comprovado que ele integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ele prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Anoto, ainda, não haver elementos que indiquem a vulnerabilidade do apelante que possa conduzir essa causa de diminuição ao seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa maneira, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na mesma fração de um sexto, resta a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 485 dias-multa) dias-multa. Resta mantido o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pois compatível com a renda mensal declarada pelo próprio acusado. Ante o “quantum” de pena imposto, e nos termos da alínea “b”, §2º, do artigo 33 do Código Penal, deve-se aplicar ao acusado o regime semiaberto, ressaltando que, ainda que excluído o tempo da prisão provisória (02.12.2024) até a data da prolação d sentença (13.02.2025), nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, a pena remanesce superior a quatro anos de reclusão. Tendo em vista a quantidade de pena imposta, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). A defesa requer, ainda, seja afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), sob a alegação de que a aplicação dessa medida impede o exercício de sua atividade laborativa de forma lícita e prejudica o sustento próprio e de sua família. O artigo 92, III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que os efeitos descritos no art. 92 não são de aplicação automática. Impõe-se sempre analisar o caso concreto. A pena acessória, ora objurgada, foi vazada sob os seguintes fundamentos: “(...) Indubitável que, no caso em tela, o réu, na condição de motorista do veículo utilizado para o transporte da carga ilícita, valeu-se de um bem proveniente de crime, mantido sob sua posse, para a prática do delito pelo qual foi condenado. Diante dessas circunstâncias, há suficientes fundamentos para determinar a inabilitação de KELER MARCOS SHIMENDES para dirigir veículos pelo tempo da pena imposta nesta sentença, uma vez que praticou crime doloso na direção de veículo automotor. No entanto, restrinjo a duração desta sanção ao período em que o condenado permanecer nos regimes fechado e semiaberto, considerando não apenas os relevantes fatos apurados durante seu interrogatório judicial, sobretudo a existência de diversos dependentes menores, assim como seu arrependimento aparentemente sincero, mas também a possibilidade de sua reabilitação mediante o prosseguimento de sua atividade de caminhoneiro, apesar de seu histórico de condenação por tráfico de drogas. (...)" Por não se tratar de efeito automático da pena, a aplicação da pena acessória demanda o preenchimento de requisitos objetivos (prática de crime doloso, utilização do automóvel como meio para a realização do delito e reiteração delitiva). Além disso, é essencial que a decisão do julgador seja devidamente fundamentada, o que no caso concreto não ocorreu. Neste sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16), bem como o desta C. Turma julgadora: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15). 5. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr. TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21). 6. As informações juntadas pelo Ministério Público Federal demonstram a reiteração delitiva do acusado, de modo que a inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada servirá como desestímulo à reiteração delitiva. (...) 9. Apelação da defesa parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004672-51.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023) Dados estes parâmetros, verifica-se que, no caso concreto, a pena acessória, tal como exarada, não foi amparada em elementos fáticos que a justificassem, não restou demonstrado que o réu se dedica à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento (reiteração delitiva), tampouco há elementos que indiquem a necessidade ou a conveniência da imposição da inabilitação para dirigir veículo. Não há provas nos autos de que o réu utilizou da sua habilitação para cometer reiteradamente o crime de contrabando. No caso concreto, as certidões de antecedentes constantes dos autos (ID 315769135, p. 1-3) afastam qualquer hipótese de reiteração delitiva. Na primeira parte de seu interrogatório judicial, informou ao Juízo ser caminhoneiro profissional há mais de 30 (trinta) anos, trabalhando com caminhões de terceiros. Tem 10 (dez) filhos, sendo duas filhas menores (uma de 4 anos e outra de 15 anos). Mora com a mãe, que depende dele para sobreviver. Aufere renda média de R$ 5 mil por mês. Dessa maneira, afastá-lo da sua profissão representaria apenas óbice à reinserção do acusado na sociedade, vedando o exercício de atividade lícita e afetando o meio de subsistência de sua família. Nesse sentido (destaquei): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O conteúdo da norma contida no artigo 92, inciso III, do Código Penal deve ser aplicado com a devida parcimônia, pois se o acusado se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a imposição da limitação configura espécie de pena restritiva de direito, além de dificultar o atingimento do objetivo de reinserção do condenado na sociedade. 2. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p. Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022).” "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/67. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CRIME POSTERIOR. ÓBICE NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os réus foram condenados pela conduta de importar os cigarros paraguaios (caput do artigo 334-A) e não, como alega a defesa, pelo transporte (§ 1º, inciso I do artigo 334-A). Preliminar não conhecida. 2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelos Laudos Periciais dos veículos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cigarros. 4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada a atenuante com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa. 6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 8. Reduzido o valor da prestação pecuniária observada a situação econômica dos réus. 9. Afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor. 10. O sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. 11. Recursos de Rogério Fernandes Valério e Alexandre de Souza parcialmente conhecidos. Na parte conhecida, parcialmente providos. 12. Recurso de Eder Moreira Barbosa parcialmente conhecido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021).” De rigor, a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. Quanto à prisão cautelar, assinalo que, muito embora se revista de gravidade a conduta do réu, este é primário e não apresenta maus antecedentes. Inexistem elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva ou mesmo temor de fuga. Por outro giro, a instrução processual já se exauriu e não há margem para se cogitar que a libertação do réu possa colocar sob periclitação a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Ademais, não se demonstrou violência ou grave ameaça no cometimento do episódio delituoso retratado na ação penal, a descortinar a atuação do embargante como ato isolado de tráfico em sua vida, de sorte a falecer óbice intransponível à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, desde que preenchidos os demais requisitos. Destaco, outrossim, que o artigo 282, § 6° do Código de Processo Penal, prevê que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, bem como que o regime inicial semiaberto é, de rigor, incompatível com a prisão preventiva, visto que nenhuma medida cautelar pode ser mais gravosa do que a própria reprimenda definitiva. Nessa linha de raciocínio, consultem-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. O crime de tráfico internacional de drogas, embora se revista de gravidade, senão cometido mediante violência ou grave ameaça, não caracteriza, por si só, as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 282, § 6° do mesmo diploma legal prevê que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. Embargos infringentes acolhidos”. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5009462-46.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023)” Assim, entendo que excessiva se afigura a manutenção do decreto de prisão preventiva. Contudo, parece-me adequada a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tidas por suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais. Destarte, entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva, mas com substituição por medidas cautelares, sem prejuízo de oportuna reavaliação, a seguir anunciadas: a) comparecimento a todos os atos do processo, devendo indicar o endereço onde possa ser intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e, d) proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em juízo. Por fim, caso não sejam suficientes as medidas alternativas ou, no caso de descumprimento da obrigação imposta, o Juízo poderá novamente decretar a prisão do réu, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, revogo, de ofício, a prisão preventiva do apelante, substituindo-a, contudo, por medidas cautelares, na forma da fundamentação; e, observadas as formalidades legais, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante, comunicando-se as autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional o teor desta deliberação. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DE OFÍCIO, reduzo a pena-base e revogo a prisão preventiva do apelante, substituindo-a por medidas cautelares; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 na sua fração de 1/6 (um sexto) e para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, do que resulta para o réu KELER MARCOS SHIMENDES a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu por tráfico transnacional de drogas. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa do acusado requer: (i) a absolvição do acusado, por falta de provas suficientes para a condenação; (ii) o afastamento majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06; (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; (iv) a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena; (v) o afastamento do efeito extrapenal de inabilitação para dirigir previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 4. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das próprias declarações do réu e da prova testemunhal produzida em Juízo. 5. De rigor o afastamento das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes. 6. O reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. 7. É de rigor que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de Julgamento: é de rigor o parcial provimento do recurso interposto pela defesa para afastar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes, para fazer incidir, ao caso, a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, bem como para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, conforme fundamentado no voto. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, §4º, c.c art. 40, I, e da Lei n. 11.343/2006, art. 28-A do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p. Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022; 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021; 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004672-51.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e revogar a prisão preventiva do apelante, substituindo-a por medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo, devendo indicar o endereço onde possa ser intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e, d) proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em juízo; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 na sua fração de 1/6 (um sexto) e para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, do que resulta para o réu KELER MARCOS SHIMENDES a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal
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