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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 221 de 229
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Simone Regina De Souza Kapi…
OAB/SP 205.337
SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO A SAMBA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 324454934
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 5008664-49.2023.4.03.6000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO DA COSTA SANTOS MENIN
OAB/SP XXXXXX
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JULICEZAR NOCETI BARBOSA
OAB/MS XXXXXX
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1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5008664-49.2023.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO , MARKETING E EMPREENDEDORISMO MAXIMA SOCIAL Advogados do(a) E…
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Processo nº 0000695-69.2017.4.03.6003
ID: 309781125
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000695-69.2017.4.03.6003
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE
OAB/MS XXXXXX
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ROBERT WILSON PADERES BARBOSA
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000695-69.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE, ROGERIO FLAVIO DE Q…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000695-69.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE, ROGERIO FLAVIO DE QUEIROZ BLINI Advogado do(a) REU: ROBERT WILSON PADERES BARBOSA - MS9728 Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 312, caput e §1º, do CP, por nove vezes, e ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI, também no art. 312, caput e §1º, do CP, por duas vezes, nos seguintes termos (ID 24427996 - Pág. 2/17): “(...) I. NOTA INTRODUTÓRIA. O Procedimento Investigatório Criminal - PIC em epígrafe foi instaurado a partir de cópia integral do Inquérito Civil - IC n.° 1.21.002,000057/20l7-60, visando a análise de responsabilidade dos denunciados em esfera criminal, tendo em vista o teor daqueles autos. O sobredito IC inaugurou-se, em 13/01/2017, considerando o recebimento do ofício n.° 83/2016/PS/PGF/AGU-CHEFIA (fl. 4), da Procuradoria Federal Especializada/INSS, seccional em Campo Grande/MS, comunicando a concessão irregular de diversos benefícios previdenciários, na Agência da Previdência Social (APS) de Aparecida do Taboado/MS, por parte dos servidores, ora denunciados. CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE (hoje ex-servidor) e ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI. As auditagens procedidas em benefícios suspeitos concedidos naquela APS apontaram a inobservância das normas legais e regulamentares na concessão de tais benefícios previdenciários. Foi constatado, através de verificação levada a efeito pela Seção de Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, que 11 (onze) processos concessórios continham graves irregularidades, gerando igual número de indevidas concessões e, destarte, prejuízo considerável ao erário. Por oportuno, salienta-se que o mencionado IC lastreou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada nessa 1ª Vara Federal. II. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS CELSO CORRÊA DE ALBUQUERQUE, com consciência e livre vontade, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de Técnico do Seguro Social, desviou dinheiro público em proveito alheio, consistente na concessão indevida - ilegal - de 9 (nove) benefícios previdenciários. Por sua vez, ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI, com consciência e livre vontade, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de Técnico do Seguro Social, desviou dinheiro público em proveito alheio, consistente na concessão indevida – ilegal — de 2 (dois) benefícios previdenciários. (...)” Devidamente notificado, o acusado Rogério Flávio de Queiroz Blini apresentou defesa preliminar (ID 24427996, fls. 23/36), com réplica ministerial apresentada no ID 24428290, fls. 15/17). A denúncia foi recebida em 9/6/2020 (id 33499943). Devidamente citados, CELSO (ID 52621997) e ROGÉRIO (ID 242890444) apresentaram resposta à acusação. O MPF apresentou réplica (ID 243257230). Em 19/7/2023 foi realização a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas Nivaldo Zuardi (ID´s 295134660, 295134671, 295134687 e 295135760), Joaquim Cândido Theodoro de Carvalho (ID´s 295137256 e 295137278) e Gláucio Antônio de Queiroz Oliveira (ID´s 295147720, 295147734, 295147743 e 295147749), além do interrogatório dos réus CELSO (ID´s 295149246, 295151261 e 295151276) e ROGÉRIO (ID 295153456). Sem diligências na fase do art. 402 do CPP. Apresentados memoriais escritos pelo Ministério Público Federal (ID 295789313). Aponta a comprovação da materialidade e autoria. Requer a condenação nos termos da denúncia. Em relação a ambos os réus, requer a incidência da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva. A defesa de CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE apresentou memoriais escritos (ID 299101603). Alega, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso. Afirma que o réu não tinha conhecimento sobre estar praticando crime. Alega que o sistema PRISMA impedia a modificação do resultado após a negativa de concessão. Pugna pela incidência da atenuante de confissão e fixação da pena no mínimo legal. Pede a fixação do regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. A defesa de ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI apresentou memoriais escritos (ID 300074376). Sustenta inexistir prova de recebimento de vantagem. Aponta a ausência de comprovação da materialidade e autoria. Requer a absolvição da parte ré em razão da não comprovação do elemento subjetivo doloso. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). 2.1. Tipicidade. Em que pese a denúncia tenha imputado aos réus a prática do delito previsto no art. 312, §1º, do CP, que trata de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, entendo ser caso de desclassificação da conduta. Verifico que a imputação narrada na denúncia envolve a concessão indevida de benefícios previdenciários, o que envolve a inserção de dados indevidos nos sistemas, nos moldes do que prevê o art. 313-A do CP: “Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Considerando a adequação dos fatos narrados a outra figura típica, com fundamento no art. 383 do CPP, desclassifico a imputação veiculada na denúncia (peculato-desvio) para o delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2.2. Materialidade e autoria. Verifico que a materialidade e autoria foram comprovadas em relação aos réus, conforme se depreende dos seguintes documentos acostados aos autos. Quanto ao réu CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE, a imputação de concessão indevida dos seguintes benefícios: 1) NB 41/132.627.306-7 (beneficiária Thereza Martins Seraguci) com prejuízo de R$ 98.479,73 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos); 2) NB 41/130.345.170-8 (beneficiária Maria Francisca de Maia) com prejuízo de R$ 22.977,09 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e nove centavos); 3) NB 41/126.458.475-7 (beneficiária Otília de Jesus da Silva) com prejuízo de R$ 7.383,93 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos); 4) NB 41/132.627.635-0 (beneficiária Malvina Cherubin) com prejuízo de R$ 77.437,95 (setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos); 5) NB 41/130.345.009-4 (beneficiária Jovina Garcia Nogueira) com prejuízo de R$ 85.802,04 (oitenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e quatro centavos); 6) NB 41/132.627.909-1 (beneficiária Raimunda Cardoso Pereira) com prejuízo de R$ 40.240,57 (quarenta mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos); 7) NB 41/132.627.528-0 (beneficiária Iraci de Almeida Lima) com prejuízo de R$ 93.118,35 (noventa e três mil, cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos); 8) NB 41/132.627.623-6 (beneficiária Izabel Ribeiro Beraldo) com prejuízo de R$ 53.090,18 (cinquenta e três mil, noventa reais e dezoito centavos); 9) NB 41/132.627.592-2 (beneficiário Nelson Antônio Maia) com prejuízo de R$ 73.112,24 (setenta e três mil, cento e doze reais e vinte e quatro centavos). Somados, geraram um prejuízo de R$ 727.213,34 (setecentos e vinte e sete mil, duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), cuja última atualização, segundo o autor, ocorreu em 2016. Constam nos autos, comprovadamente, em relação a cada um dos benefícios supracitados, respectivamente: - Habilitação e concessão indevida dos benefícios NB 41/132.627.306-7 a Thereza Martins Seraguci (ID´s 24428219, fls. 16/51; 24428190, fls. 01/49; 24428314, fls. 01/34); NB 41/130.345.170-8 a Maria Francisca de Maia (ID´s 24428314, fls. 35/55; 24428280, fls. 01/30); NB 41/126.458.475-7 a Otília de Jesus da Silva (ID 24428282, fls. 36/63; 24428222, fls. 01/07); NB 41/132.627.635-0 a Malvina Cherubin (ID 24428222, fls. 08/50); NB 41/130.345.009-4 a Jovina Garcia Nogueira (ID 24428222, fls. 51/58; 24428284, fls. 01/29); NB 41/132.627.909-1 a Raimunda Cardoso Pereira (ID 24428284, fls. 54/62; 24428410, fls. 01/48); NB 41/132.627.528-0 a Iraci de Almeida Lima (ID 24428285, fls. 01/60); NB 41/132.627.623-6 a Izabel Ribeiro Beraldo (ID 24428285, fls. 61/65; 24428412, fls. 01/41); e NB 41/132.627.592-2 a Nelson Antônio Maia (ID 24428318, fls. 07/40; 24427995, fls. 01/42); - Relatório Individual de Apuração de Indícios de Irregularidade dos benefícios NB 41/132.627.306-7 a Thereza Martins Seraguci (ID 24428190, fls. 45); NB 41/130.345.170-8 a Maria Francisca de Maia (ID 24428280, fls. 02/03); NB 41/126.458.475-7 a Otília de Jesus da Silva (ID 24428282, fls. 53/54); NB 41/132.627.635-0 a Malvina Cherubin (ID 24428222, fls. 35/36); NB 41/130.345.009-4 a Jovina Garcia Nogueira (ID 24428284, fls. 08/09); NB 41/132.627.909-1 a Raimunda Cardoso Pereira (ID 24428410, fls. 24/25); NB 41/132.627.528-0 a Iraci de Almeida Lima (ID 24428285, fls. 26/27); NB 41/132.627.623-6 a Izabel Ribeiro Beraldo (ID 24428412, fls. 19/20); e NB 41/132.627.592-2 a Nelson Antônio Maia (ID 24427995, fls. 26/27); - Relatório Conclusivo de Apuração de Irregularidade dos benefícios NB 41/132.627.306-7 a Thereza Martins Seraguci (ID 24428314, fls. 31/33); NB 41/130.345.170-8 a Maria Francisca de Maia (ID 24428280, fls. 27/29); NB 41/126.458.475-7 a Otília de Jesus da Silva (ID 24428222, fls. 04/06); NB 41/132.627.635-0 a Malvina Cherubin (ID 24428222, fls. 46/48); NB 41/130.345.009-4 a Jovina Garcia Nogueira (ID 24428284, fls. 26/68); NB 41/132.627.909-1 a Raimunda Cardoso Pereira (ID 24428410, fls. 45/47); NB 41/132.627.528-0 a Iraci de Almeida Lima (ID 24428285, fls. 57/59); NB 41/132.627.623-6 a Izabel Ribeiro Beraldo (ID 24428412, fls. 38/40); e NB 41/132.627.592-2 a Nelson Antônio Maia (ID 24427995, fls. 39/41); - Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente Relatórios Simplificado dos benefícios NB 41/132.627.306-7 a Thereza Martins Seraguci (ID 24428314, fls. 26/30); NB 41/130.345.170-8 a Maria Francisca de Maia (ID 24428280, fls. 19/20); NB 41/126.458.475-7 a Otília de Jesus da Silva (ID 24428282, fls. 63); NB 41/132.627.635-0 a Malvina Cherubin (ID 24428222, fls. 40/44); NB 41/130.345.009-4 a Jovina Garcia Nogueira (ID 24428284, fls. 19/22); NB 41/132.627.909-1 a Raimunda Cardoso Pereira (ID 24428410, fls. 38/40); NB 41/132.627.528-0 a Iraci de Almeida Lima (ID 24428285, fls. 46/49); NB 41/132.627.623-6 a Izabel Ribeiro Beraldo (ID 24428412, fls. 30/33); e NB 41/132.627.592-2 a Nelson Antônio Maia (ID 24427995, fls. 32/36). Celso Correa de Albuquerque, em seu depoimento não confessou a prática do delito. Ele argumentou que só começou a trabalhar na concessão de benefícios quando foi transferido para a APS de Aparecida do Taboado. Anteriormente trabalhava na parte administrativa e de controle. O réu afirmou que na verdade foi treinado na concessão de benefícios por servidoras cedidas da Prefeitura de Aparecida do Taboado que atuavam na APS, que quando chegou em Aparecida não sabia nada sobre a parte de concessão de benefícios, que não foi para lá para ser gerente de agência. Relata que não teve suporte nenhum da gerência executiva em Campo Grande quando relatou as dificuldades em relação à correção dos atos praticados na concessão de benefício habilitados. No que toca ao réu ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI, a habilitação e concessão indevida dos seguintes benefícios: 1) NB 41/132.627.569-8 (beneficiário Valentino Batista Prado) com prejuízo de 50.146,86 (cinquenta mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos); 2) NB 41/132.627.122-6 (beneficiário Natanael Sales) com prejuízo de R$ 65.834,42 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Somados, geraram um prejuízo de R$ 131.562,68 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cuja última atualização, segundo o autor, ocorreu em 2016. Constam nos autos, comprovadamente, em relação a cada um dos benefícios supracitados, respectivamente: - Concessão habilitação e concessão indevida dos benefícios NB 41/132.627.569-8 a Valentino Batista Prado (ID 24428280, fls. 47/60; 24428409, fls. 01/36); e NB 41/132.627.122-6 a Natanael Sales (ID 24427994, fls. 22/62; 24428318, fls. 01/06); - Relatório Individual de Apuração de Indícios de Irregularidade dos benefícios NB 41/132.627.569-8 a Valentino Batista Prado (ID 24428409, fls. 14/15); e NB 41/132.627.122-6 a Natanael Sales (ID 24427994, fls. 47/48); - Relatório Conclusivo de Apuração de Irregularidade dos benefícios NB 41/132.627.569-8 a Valentino Batista Prado (ID 24428409, fls. 33/35); e NB 41/132.627.122-6 a Natanael Sales (ID 24428318, fls. 03/05); - Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente Relatórios Simplificado dos benefícios NB 41/132.627.569-8 a Valentino Batista Prado (ID 24428409, fls. 30/32); e NB 41/132.627.122-6 a Natanael Sales (ID´s 24427994, fls. 61/62, e 24428318, fls. 01/02); Rogério Flávio de Queiroz Blini, em seu depoimento não confessou a prática do delito. Ele salientou que não tinha qualquer treinamento e preparo na área de concessão de benefícios, pois antes de ir para a APS de Aparecida do Taboado trabalhava na área de arrecadação. O réu mencionou que muitos benefícios não tinham a tela de pesquisa do CNIS porque na consulta não aparecia nada e por orientação de CELSO quanto a economia de papel não juntavam as telas em branco. A testemunha Gláucio Antonio de Queiroz Oliveira começou a trabalhar na APS de Aparecida do Taboado somente em setembro de 2011, ou seja, após a concessão indevida dos benefícios e da auditoria feita em tais processos concessórios. Relatou que quando entrou no INSS em 2006, a gerência providenciou um curso para todos que estavam ingressando, e o Celso contou a ele depois que não teve tais cursos de treinamento. Todavia, mencionou que as pesquisas feitas quando da concessão dos benefícios eram simples, bastando lançar os dados da vida laboral do requerente nos sistemas. Conta que participou das auditorias iniciais que identificou os benefícios irregulares e iniciou a cobrança. Afirmou que na maioria dos processos identificados irregulares havia apenas certidão de nascimento contendo declaração como “lavrador” ou algum documento constando profissão “lavrador”; pesquisas do CNIS, uns processos tinham outros não. Mencionou que Irani, esposa do Celso, e Monica, eram cedidas pela Prefeitura, que não sabe na época, mas hoje não é permitido servidores fora do quadro do INSS habilitar e conceder benefícios. A testemunha Nivaldo Zuardi afirmou que a auditoria confirmou as ilegalidades na concessão de tais benefícios, acrescentando que vários não tinham nem a pesquisa básica no CNIS, a maioria sem comprovação de serviço rural em período imediatamente anterior ou contemporâneos ao período. Ele afirmou que tanto Celso como Rogério tinham pleno acesso para habilitação, concessão e revisão de benefícios. Mencionou que o Celso já tinha experiência, porque antes participava da auditoria regional, ía nas agências apurar irregularidades em processos, participou de mutirões em São Paulo, Minas, Rio de Janeiro, inclusive em Campo Grande, ocasiões em que sempre fez tudo corretamente. A testemunha revelou que todos os servidores quando ingressavam recebiam um treinamento ambientacional em Brasília e numa segunda etapa eram treinados na prática pelas chefias imediatas. Outrossim, todos recebiam orientações acerca das pesquisas nos sistemas CNIS, Plenus e Prisma. Explicou que o ato concessório era feito pelos próprios servidores na Agência, sendo que os documentos apresentados ficavam na base de dados. Após concedido o benefício, o mesmo era processado na Dataprev para o início do pagamento. Por fim, registrou que o estudo para o concurso já conferia conhecimento sobre a legislação, o treinamento posterior, na agência, na prática, era mais para manejar o sistema operacional. A testemunha Joaquim Cândido Theodoro de Carvalho não trouxe qualquer esclarecimento sobre os fatos, apenas destacou que conhecia Celso desde quando o órgão se chamava IAPAS, tendo conhecimento de que ele já havia trabalhado no setor de auditoria. As alegações dos réus de inexperiência e desconhecimento não podem ser consideradas, eis que os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários são objetivos, cabe ao servidor responsável pela análise apenas verificar se a documentação apresentada pelo pleiteante ao benefício atende ou não a tais requisitos e condições. Mesmo assim, consoante demonstrado nos autos, os denunciados procederam à concessão de benefícios previdenciários com total desconsideração das balizas previstas na legislação de regência, sobre a qual é obrigatório o conhecimento e efetiva aplicação pelos réus como servidores concursados que são. Posto isso, reputo comprovada a materialidade e autoria dos réus CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE e ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI na prática do delito previsto no art. 313-A do CP. 2.3. Ilicitude e culpabilidade. Não verifico a presente de qualquer das situações excludentes de ilicitude previstas pelo artigo 23 do Código Penal ou que possam afastar a culpabilidade, uma vez que os réus são imputáveis, agiram com potencial consciência da ilicitude e lhes era exigível conduta diversa em relação aos fatos, por se tratarem de servidores públicos concursados, dos quais era absolutamente exigível o conhecimento e observância da legislação previdenciária aplicável no momento da conferência dos requisitos próprios por ocasião das concessões dos benefícios. 2.4. Elemento subjetivo. Comprovado o elemento subjetivo doloso dos réus, uma vez que presente vontade livre e consciente de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Observe-se que o tipo penal não exige comprovação de que o agente tenha recebido qualquer vantagem para fins de obtenção do benefício a outrem. A reiteração sucessiva de concessões de benefícios previdenciários de forma irregular, com a mesma forma de proceder, reforça a caracterização da conduta consciente e voluntária (dolo) destinada a inserir informações falsas no sistema previdenciário. Acrescenta-se que os réus eram servidores públicos do INSS, o Celso chefe da APS de Aparecida do Taboado/MS, à época dos fatos, tendo desempenhado suas funções no âmbito da autarquia federal por quarenta anos, de modo a afastar a alegação defensiva que objetiva afastar o dolo por falta de conhecimento técnico para o exercício da função. O argumento de que as atribuições inerentes à função/cargo de chefe da APS de Aparecida do Taboado compreendiam a administração de vultosa quantidade de benefícios previdenciários dentre outras atividades de gestão administrativa não é suficiente para afastar o dolo das condutas, porquanto as acusações se referem à concessão irregular de benefícios e não a eventual atraso no cumprimento dos deveres do cargo. Da mesma forma em relação ao réu Rogério, que, embora não fosse servidor antigo, e tenha sido treinado pelo Celso, não pode se desincumbir da obrigação de conhecimento da legislação previdenciária aplicável e dos requisitos essenciais necessários à concessão de cada espécie de benefício. Inclusive, como mencionado pela testemunha Nivaldo Zuardi, o treinamento posterior, na agência, na prática, era mais para manejar o sistema operacional e não para obter conhecimento sobre as espécies de benefícios e seus requisitos. Portanto, a condenação dos réus CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE e ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI pela prática do delito previsto no art. 313-A do CP é medida que se impõe. 2.5. Dosimetria. 2.5.1. CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) – Preceito secundário: pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A pena dever ser aplicada de acordo com o sistema trifásico de fixação, previsto no art. 68 do CP. Desse modo, aplica-se inicialmente a pena-base, por meio da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Em seguida, aplica-se a pena intermediária em relação às agravantes e atenuantes. Por fim, deve ser aplicada a pena definitiva com base nas causas de aumento e de diminuição de pena. Passo à aplicação da pena-base. A culpabilidade não extrapola os limites de reprovabilidade comumente verificados para a modalidade delitiva, de modo que já sancionada pelos limites do tipo penal, não havendo necessidade de exasperação da pena-base no ponto. Em que pese a indicação de outras ações penais em curso, além de ações de improbidade administrativa, não verifico a presença de condenações com trânsito em julgado, de modo que fica prejudicada a valoração de antecedentes em face do óbice previsto na Súmula nº 444 do STJ. Considero a conduta social e a personalidade do agente como neutras, tendo em vista a ausência de informações nos autos acerca de tais circunstâncias judiciais. Do mesmo modo, os motivos do crime são ínsitos à modalidade delitiva, não influenciando na fixação da pena-base, e as circunstâncias do crime não extrapolam os limites já sancionados pelo tipo penal, não havendo fundamento para exasperação da pena no ponto. Não há comportamento de vítima a ser analisado. Relativamente às consequências do crime, embora o prejuízo decorrente das concessões indevidas foi estimado em R$ 727.213,34 (setecentos e vinte e sete mil, duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), deve-se considerar que o valor, por si só, não excede as consequências da pratica do crime, por se tratar de benefício de prestação continuada. Nesse aspecto, a despeito da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, importa considerar que a pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes das condutas apuradas nestes autos está compreendida nos pleitos das ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal em face do mesmo réu, cujas demandas tramitam por esta Vara Federal. Tendo tais aspectos em conta, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria (agravantes e atenuantes), constata-se a não há incidência de agravantes. Tratando-se de crime que possui como elemento do tipo penal a condição de servidor público, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP implicaria “bis in idem”. Não é aplicável ao caso a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu não confessou os fatos imputados. Desse modo, fixo a pena intermediária 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase (circunstâncias legais específicas: causas de aumento ou de diminuição), deverá incidir a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, uma vez que o réu CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE era servidor concursado e Chefe Agência do INSS em Aparecida do Taboado/MS, conforme declarado em seu interrogatório e informado nos documentos que instruem o presente processo, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “e ainda que não se trate de diretriz legal, ‘em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações’”( REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No mesmo sentido: (STJ - REsp: 2029482 RJ 2022/0306974-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Em alinhamento ao referido entendimento jurisprudencial, considerando-se a incidência da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) e considerando a quantidade de crimes praticados (09) no decorrer dos anos de 2004 a 2006, a reprimenda deve ser majorada em 2/3 (dois terços), com a consequente totalização de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sem causas de diminuição de pena. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico de aplicação da pena, conforme o disposto nos artigos 49 e 60 do CP. Desse modo, o número de dias-multa deve ser aplicado de forma proporcional ao montante fixado para a pena privativa de liberdade, enquanto o valor do dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do réu ao tempo do delito. No caso dos autos, tendo em conta a fixação da pena privativa de liberdade em patamar acima do mínimo legal, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. No tocante ao valor do dia-multa, tendo em conta a informação do réu em interrogatório de que está aposentado e recebe aproximadamente R$ 6.000 (seis mil reais) mensais, fixo o montante de um décimo do salário-mínimo por dia-multa, o que está de acordo com suas condições econômicas. Nesses termos, fixo a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena imposta, e o atendimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, réu não reincidente em crime doloso; culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e circunstâncias indicativas da suficiência da reprimenda), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 08 (oito) salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Ainda que conste a informação de que o réu foi demitido ou exonerado do cargo, tendo em vista que o delito foi praticado em detrimento da Administração Pública, decreto a perda do cargo público do réu, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, do CP. 2.5.2. ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI. Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) – Preceito secundário: pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A pena dever ser aplicada de acordo com o sistema trifásico de fixação, previsto no art. 68 do CP. Desse modo, aplica-se inicialmente a pena-base, por meio da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Em seguida, aplica-se a pena intermediária em relação às agravantes e atenuantes. Por fim, deve ser aplicada a pena definitiva com base nas causas de aumento e de diminuição de pena. Passo à aplicação da pena-base. A culpabilidade não extrapola os limites de reprovabilidade comumente verificados para a modalidade delitiva, de modo que já sancionada pelos limites do tipo penal, não havendo necessidade de exasperação da pena-base no ponto. Em que pese a indicação de outras ações penais em curso, além de ações de improbidade administrativa, não verifico a presença de condenações com trânsito em julgado, de modo que fica prejudicada a valoração de antecedentes em face do óbice previsto na Súmula nº 444 do STJ. Considero a conduta social e a personalidade do agente como neutras, tendo em vista a ausência de informações nos autos acerca de tais circunstâncias judiciais. Do mesmo modo, os motivos do crime são ínsitos à modalidade delitiva, não influenciando na fixação da pena-base, e as circunstâncias do crime não extrapolam os limites já sancionados pelo tipo penal, não havendo fundamento para exasperação da pena no ponto. Não há comportamento de vítima a ser analisado. Relativamente às consequências do crime, embora o prejuízo decorrente das concessões indevidas foi estimado em R$ 131.562,68 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), deve-se considerar que o valor, por si só, não excede as consequências da pratica do crime, por se tratar de benefício de prestação continuada. Nesse aspecto, a despeito da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, importa considerar que a pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes das condutas apuradas nestes autos está compreendida nos pleitos das ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal em face do mesmo réu, cujas demandas tramitam por esta Vara Federal. Tendo tais aspectos em conta, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria (agravantes e atenuantes), constata-se a não há incidência de agravantes. Tratando-se de crime que possui como elemento do tipo penal a condição de servidor público, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP implicaria “bis in idem”. Não é aplicável ao caso a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu não confessou os fatos imputados. Desse modo, fixo a pena intermediária 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase (circunstâncias legais específicas: causas de aumento ou de diminuição), deverá incidir a causa de aumento prevista pelo artigo 71 do Código Penal, por se tratar de crime continuado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “e ainda que não se trate de diretriz legal, ‘em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações’”( REsp n. 1.699.051/RS , Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No mesmo sentido: (STJ - REsp: 2029482 RJ 2022/0306974-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Em alinhamento ao referido entendimento jurisprudencial, considerando-se a incidência da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) e considerando a quantidade de crimes praticados (02) no decorrer dos anos de 2005 a 2006, a reprimenda deve ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Sem causas de diminuição de pena. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico de aplicação da pena, conforme o disposto nos artigos 49 e 60 do CP. Desse modo, o número de dias-multa deve ser aplicado de forma proporcional ao montante fixado para a pena privativa de liberdade, enquanto o valor do dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do réu ao tempo do delito. No caso dos autos, tendo em conta a fixação da pena privativa de liberdade em patamar acima do mínimo legal, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. No tocante ao valor do dia-multa, tendo em conta a informação do réu em interrogatório de que presta serviços na área de engenharia e possui casa própria, fixo o montante de um décimo do salário-mínimo por dia-multa, o que está de acordo com suas condições econômicas. Nesses termos, fixo a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena imposta, e o atendimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, réu não reincidente em crime doloso; culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e circunstâncias indicativas da suficiência da reprimenda), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Ainda que conste a informação de que o réu foi demitido ou exonerado do cargo, tendo em vista que o delito foi praticado em detrimento da Administração Pública, decreto a perda do cargo público do réu, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, do CP. 2.6. Reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Conforme se registrou em capítulo anterior, a despeito da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, importa considerar que o ressarcimento dos prejuízos decorrentes das concessões irregulares dos benefícios previdenciários apurados nestes autos compreende os pedidos de ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério Público Federal em face do mesmo réu e que tramitam por esta Vara Federal. Ademais, ainda que tenha sido comprovada nestes autos a autoria dos réus quanto à inserção de dados inverídicos nos sistemas informatizados da autarquia federal, a efetiva ocorrência do prejuízo dependeria da análise de eventual restabelecimento, por força de ordem judicial, de alguns dos benefícios que foram cancelados administrativamente em razão dos fatos narrados nesta ação, o que poderá ser apurado nas ações de ressarcimento ao erário. 3. Dispositivo. Diante do exposto: (i) desclassifico a imputação veiculada na denúncia, em relação aos dois réus, para o delito previsto no art. 313-A do CP, com fundamento no art. 383 do CPP; (ii) condeno os réus 1) CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; e 2) ROGÉRIO FLÁVIO DE QUEIROZ BLINI, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo para ambos os réus o regime aberto para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do CP (iii) substituo a pena privativa de liberdade, de ambos os réus, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 08 (oito) salários mínimos para o réu CELSO e pagamento de 02 (dois) salários mínimos para o réu ROGÉRIO, além de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada a cada um deles, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento; (iv) decreto a perda do cargo público dos réus, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, em crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, do CP. Fixo os honorários devidos ao patrono dativo em valor correspondente ao máximo da tabela própria. Expeça-se o necessário. Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Transitada em julgado, vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual prescrição na modalidade retroativa em relação aos réus, observando-se que CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE possui mais de 70 anos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
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Processo nº 5005291-54.2020.4.03.6181
ID: 257518131
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5005291-54.2020.4.03.6181
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZABELLA ARAUJO BEZERRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
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ENIO NASCIMENTO ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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JANIELMA GOMES DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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RAPHAEL GUILHERME DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA SILVEIRA MELLO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005291-54.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERALDO ANTONIO POLITO, BRENNO BARBATO PO…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005291-54.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERALDO ANTONIO POLITO, BRENNO BARBATO POLITO, ROGER DE GENOVA, SAMUEL VIEIRA PINTO JUNIOR, CICERO JOAO DE ALMEIDA, DIVERSON FERREIRA AGUIAR Advogados do(a) REU: JANIELMA GOMES DE SOUZA - SP360255, PATRICIA SILVEIRA MELLO - SP299708, RAPHAEL GUILHERME DA SILVA - SP316914 Advogados do(a) REU: IZABELLA ARAUJO BEZERRA DA SILVA - SP467679, LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 Advogado do(a) REU: ENIO NASCIMENTO ARAUJO - SP149469 S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO ANTÔNIO POLITO (por 204 vezes), ROGER DE GENOVA (por 204 vezes), BRENNO BARBATO POLITO (por 204 vezes), SAMUEL VIEIRA PINTO JÚNIOR (por 05 vezes), CÍCERO JOÃO DE ALMEIDA (por 199 vezes) e DIVERSON FERREIRA AGUIAR (por 01 vez), pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do CP. Narra a exordial que os denunciados, na qualidade de sócios e administradores das empresas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.), VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA., cada qual dentro do respectivo lapso temporal indicado na denúncia, entre os anos de 2015 e 2018, inseriram informações ideologicamente falsas em Declarações de Importação, de forma a ocultar o real adquirente de mercadorias importadas, falseando cerca de 204 DI’s listadas na inicial (ID 241243587). Distribuídos os autos ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2022 (ID 242405396). Os réus GERALDO, DIVERSON, SAMUEL e CÍCERO foram citados nos IDs 244220629, fl. 32 do ID 252327338, 255817408, 265273898. Não localizados os réus BRENNO e ROGER, foi determinada a citação por edital (IDs 289372464 e 291742290), providência cumprida nos IDs 289545488 e 291742290. Em sede de resposta à acusação, a defesa de GERALDO ANTONIO POLITO pugnou pela rejeição da denúncia apresentada na forma do artigo 41 c/c 395, I e III todos do CPP. Segundo argumentou, o réu jamais teria integrado os quadros societários das empresas VOLANTE e TENCEL, como também nunca teria administrado de fato as sociedades em questão. Alegou que o órgão acusatório deixou de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada, sem ao menos um breve detalhamento da sua atuação, vício que, teria inviabilizado o exercício amplo do direito de defesa (ID 248681547). Na complementação apresentada sob ID 251073798, argumentou que a inicial seria inepta e que não haveria justa causa para a ação penal, bem como arguiu que o crime de falsidade ideológica seria absorvido pelo delito de interposição fraudulenta. A defesa de SAMUEL VIEIRA PINTO JUNIOR argumentou que o réu cedeu seus dados pessoais para compor o quadro societário de uma empresa ante a amizade que possuía com FÁBIO ROMÃO, não tendo a inicial demonstrado sua participação direta ou indireta da administração, gerenciamento ou das transações financeiras para colocá-lo no núcleo da engenhosa empreitada criminosa ora apurada, o que conduziria ao reconhecimento de inépcia da denúncia. Arrolou 03 (três) testemunhas (ID 252107148). A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor de DIVERSON FERREIRA AGUIAR arguindo preliminar de inépcia porque a inicial não teria descrito a ação levada a efeito por cada um dos processados. Pugnou pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para verificar a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. Arrolou a mesma testemunha que o órgão ministerial (ID 263606261). A resposta à acusação em favor de CÍCERO JOÃO DE ALMEIDA também foi apresentada pela Defensoria Pública da união, no ID 267466192. Arguiu a inépcia da denúncia sob o argumento de ausência da descrição da conduta de cada um dos acusados e também pleiteou ela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para eventual celebração de acordo de não persecução penal. Arrolou a mesma testemunha do Ministério Público. BRENNO BARBATO POLITO compareceu nos autos (ID 291695610) e sua defesa apresentou resposta à acusação na qual arguiu a inépcia da denúncia ante a suposta ausência de descrição da conduta atribuída ao acusado e a sua generalidade. Disse, também, que não haveria uma mínima relação entre o acusado e os formais administradores da TENCEL durante o período dos fatos. Aduziu a ausência de justa causa para a ação penal e que a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica estaria ligada à descrição do crime contra a ordem tributária (crime-fim). Não arrolou testemunhas (ID 293910151). A defesa de ROGER DE GENOVA apresentou resposta à acusação arguindo preliminar de ausência de ciência dos investigados sobre o direito ao silêncio, com desentranhamento dos autos de todos os termos de declarações. Afirmou que a inicial é inepta, tendo em vista que o Ministério Público não teria descrito qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível ao acusado apta a configurar a sua responsabilidade criminal pelo crime de falsidade ideológica. Aduziu a ausência de justa causa para a ação penal por suposta inexistência de elemento que demonstre que o acusado possuía qualquer poder para administrar as empresas TENCEL e VOLANTE ou que efetivamente praticou atos de administração. Discorreu, por fim, que o crime imputado ensejaria absorção pelo delito de interposição fraudulenta, a teor do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Não arrolou testemunhas (ID 295798248). A Defensoria Pública da União manifestou que DIVERSON não possuía interesse na celebração de acordo de não persecução penal (ID 298992807). Em 23 de novembro de 2023, os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do Provimento CJF3R nº 79, de 19/10/2023 (ID 308027619). Em análise do feito, após pontuar que qualquer eventual nulidade encontrada no inquérito policial não afeta o processo penal, este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, destacando que, por ocasião da sentença, será observada a subsunção dos tipos penais aos fatos narrados à luz das provas produzidas nos autos. Por fim, afastou a existência de qualquer das causas autorizadoras da absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito (ID 318122899). Em 25 de setembro de 2024 foi realizada audiência de instrução, procedendo-se à oitiva das testemunhas MAURICIO FERNANDES VALENÇA MENDES, HUGO DANTAS DA SILVA, EDSON DE SOUZA, UELLINTON MENDES DE JESUS, ANDRÉ LUIZ ABREU DA SILVA, ADRIANO RAMOS DE CARVALHO, NEWTON DOURADO DOS SANTOS, JORGE EDUARDO NUNES, MARCELO EUGÊNIO DE PAIVA e RAFAEL VIVIAN MANARA. Em deliberação, tendo em vista a renúncia dos patronos anteriores, bem como a ausência de novos defensores e dos próprios réus GERALDO e BRENNO, foi nomeado defensor ad hoc para eles. Ainda, homologou-se a desistência da oitiva da testemunha THELMA MARIA DIAS REBOUÇAS (ID 340147914). Em audiência de continuação realizada no dia 26 de setembro de 2024 foram interrogados os réus ROGER, SAMUEL e CICERO. Ante a renúncia dos patronos anteriores, bem como a nova ausência de defensores de GERALDO e BRENNO, nomeou-se defensor ad hoc para eles. Em razão do não comparecimento dos réus GERALDO, DIVERSON e BRENNO, não localizados nos endereços nos anteriormente informados, foi decretada a revelia destes (ID 340147914). Por ocasião da audiência a defesa de SAMUEL requereu: a.1) expedição de oficio ao BACEN para oferecer dados das contas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ 03.151.562/0001-24) e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (CNPJ: 21.592.223/0001-65) a fim de saber quem as operava, em especial os cartões de assinatura dos responsáveis pela movimentação das contas no período e a.2) oitiva, como testemunhas do Juízo, das pessoas de Roberto Aloisio Jr., Leandro Ferreira Bittencourt e Fábio Romão. A defesa de ROGER requereu a oitiva de Valdemir de Araújo, sócio da empresa GESTORA SERVIÇOS DE COBRANÇA, gestora dos pagamentos efetuados em nome da TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI, o qual havia sido ouvido pela Receita Federal (ID 340147914). A defesa de BRENNO informou que o réu estaria na Itália desde 22 de julho de 2024, tendo requerido a oitiva de suas testemunhas e a realização de seu interrogatório na modalidade virtual (ID 342277200). Juntada aos autos decisão exarada no Habeas Corpus nº 5027123-23.2024.4.03.0000, a qual determinou a realização da oitiva das testemunhas elencadas na resposta à acusação e o interrogatório do réu GERALDO ANTÔNIO POLITO (fl. 07 do ID 342026081). Quanto aos requerimentos formulados em audiência, o Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e as oitivas de Fábio Romão e Valdemir de Araújo. Com relação a Roberto Aloisio Jr. e Leandro Ferreira Bittencourt, observou terem sido arroladas pela defesa de GERALDO em sede de resposta à acusação, tendo sido determinada sua oitiva por meio da liminar concedida no Habeas Corpus nº 5027123-23.2024.4.03.0000. Por sua vez, diante das informações prestadas pela defesa de BRENNO no sentido de que este estaria na Itália desde 22.07.2024 a fim de realizar curso profissionalizante, consignou que a decretação da revelia em audiência realizada no dia 26.09.2024 (ID 340147914) decorreu da conduta do próprio acusado de não ter comparecido ao ato nem informado alteração em sua residência, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. No entanto, em razão de estar pendente o cumprimento da ordem concedida pelo E. TRF3 para oitiva das testemunhas arroladas por GERALDO em sede de resposta à acusação, facultou-se o comparecimento de BRUNO à audiência a ser realizada, independentemente de intimação e, excepcionalmente, na modalidade virtual (ID 342039824). Em 26 de novembro de 2024, então, procedeu-se à oitiva das testemunhas ROBERTO ALOISIO JUNIOR e LEANDRO FERREIRA BITTENCOURT. Ao final, foram realizados os interrogatórios de BRENNO e GERALDO, levantada a revelia anteriormente decretada em desfavor deles. O pleito realizado pela defesa do réu Samuel para que fossem oficiados os Bancos Itaú, Bradesco e Santander para esclarecimentos de quem operava as contas vinculadas às empresas entre 2015 e 2018, assim como se estas permaneceram ativas no período restou indeferido. De igual forma, também se indeferiu pedido realizado pela defesa de GERALDO e BRENNO de expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse cópia do processo administrativo que tratou aquisição do RADAR das empresas Tencel e Volante (ID 346710878). O Ministério Público Federal apresentou memoriais no ID 347636408 requerendo a condenação de todos os corréus na forma da inicial acusatória, por reputar comprovadas materialidade e autoria delitivas. A defesa constituída de ROGER DE GENOVA apresentou alegações finais no ID 348010329, afirmando que o corréu jamais integrou os quadros societários das empresas VOLANTE e TENCEL, assim como nunca fez parte de fato das sociedades em questão. Aduziu que o fato de ROGER ter sido contratado por LEANDRO para cuidar das atividades de comércio exterior da empresa PACIFIC não revela qualquer ato ilícito. Ainda, alegou que tal empesa sequer chegou a iniciar suas atividades. Destacou que a administração da VORAXXX era feita por ele e BRENNO, tendo GERALDO figurado nos atos constitutivos apenas porque BRENNO possuía restrições financeiras em seu nome e porque havia a exigência de um patrimônio mínimo declarado à Receita Federal de R$500.000,00 para obtenção do Radar. Destacou, ainda, que ROGER era o responsável pela parte comercial da empresa enquanto BRENNO era a pessoa responsável pela parte operacional das importações dos produtos comercializados recepcionadas pelos portos de Santos/SP e Rio de Janeiro/RJ. Asseverou que o poder de mando e controle das empresas pertencia com exclusividade a BRENNO. Disse que no ano de 2014 conheceu um chinês de nome ZHANG na feira AUTOMEC em São Paulo, tendo sido ajustado entre os sócios da VORAXXX e esse chinês que ROGER passaria a assumir as operações da empresa, o que teria ocorrido em maio de 2015. Destacou não se sustentar a alegação de que as empresas TENCEL e VOLANTE tenham sido constituídas com o objetivo de auxiliar a VORAXX na realização de operações fraudulentas, porque tais operações ocorreram somente após a transferência da administração da VORAXXX para terceira pessoa (maio de 2015). Conclui, assim, que inexiste nos autos prova capaz de atribuir à ROGER a participação nas empresas TENCEL e VOLANTE. Subsidiariamente, afirmou que a eventual falsidade ideológica imputada pelo MPF poderia ter ocorrido com o único propósito de sonegar tributos, não existindo maior potencialidade lesiva, configurando-se como crime meio para a prática de crime fim (crime tributário), restando por ele absorvido. Disse, ainda, que eventual sonegação tributária, nesse contexto, é apenas presumida pela Receita Federal do Brasil, salvo se houver provas concretas do não recolhimento do IPI nas operações subsequentes, verificadas dentro do território nacional através do lançamento tributário definitivo, o que não ocorreu na presente hipótese. Afirmou que sob nenhuma perspectiva seria possível aventar a ocorrência de 204 (duzentos e quatro) delitos autônomos, devendo ser aplicada à hipótese a regra do artigo 71 do Código Penal. A Defensoria Pública da União apresentou alegações finais em favor de DIVERSON no ID 334868326, destacando não estar devidamente comprovada a participação do corréu nos fatos em discussão, vez que não haveria provas sobre ter sido ele a pessoa responsável pela inserção de informações ideologicamente falsas em Declarações de Importação com a intenção de ocultar o real adquirente de mercadorias importadas. Pretendeu demonstrar que o mero fato de ter o acusado constituído formalmente os quadros da sociedade empresarial TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ainda que, eventualmente, tivesse poder de administração, o que não restou plenamente esclarecido - é insuficiente a sustentar a condenação pela prática da falsidade ideológica. Destacou que há indícios fortíssimos de que o corréu DIVERSON ter sido usado como “laranja”, tornando-se sócio da empresa, sem sequer ter conhecimento de qualquer prática ordinária e, muito menos, criminosa da empresa. A Defensoria Pública da União, em alegações finais em favor de CÍCERO juntadas no ID 350363990, asseverou que o mero fato de ter o corréu constituído formalmente os quadros da sociedade empresarial TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ainda que, eventualmente, tivesse poder de administração, não é suficiente para sustentar sua condenação pela prática da falsidade ideológica. Pretendeu demonstrar que CÍCERO seria apenas um “laranja”, sem conhecimento da prática delituosa. A defesa constituída de BRENNO e GERALDO, por seu turno, afirmou que a VORAXXX foi constituída no ano de 2012, tendo como sócios GERALDO, ROGER e Murilo Gilberto Juliano. Informou que Geraldo ingressou na sociedade a pedido de seu filho Brenno, uma vez que este contava com restrições financeiras em seu nome, o que poderia inviabilizar o negócio. Disse que Geraldo decidiu apoiar o filho. Contudo, quem estava à frente da sociedade, juntamente com Roger e Murilo, era Brenno. Destacou que receberam proposta para captação de recursos advindos de bancos chineses, mas que, para isso, deveriam melhorar a estrutura da empresa, com a criação outras. Por essa razão, constituíram, em dezembro de 2014 e em janeiro de 2015, a Pacific (Tencel) e a Volante. Disse que, no entanto, diante da variação da cotação do dólar, o negócio tornou-se inviável. Dessa forma, decidiram vender as empresas para um empresário chinês chamado Zhang, fato ocorrido em maio de 2015. Destacou que antes da venda, a Tencel e a Volante não chegaram a realizar nenhuma operação de comércio exterior. Pretendeu demonstrar, assim, que Brenno desligou-se das operações de comércio exterior com a venda das empresas, ou seja, em maio de 2015, mesma data em que seu pai se retirou formalmente da Voraxxx. Na hipótese do Juízo entender pela responsabilidade dos corréus, invocou a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime de falsidade ideológica pelo ilícito de interposição fraudulenta, e o reconhecimento da incidência do crime continuado o caso concreto (ID 352122962). A defesa constituída de SAMUEL, em alegações finais, após requerer os benefícios da gratuidade de justiça, destacou que não houve qualquer demonstração de que SAMUEL houvesse participado da administração das empresas, pleiteando pela aplicação do princípio da presunção da inocência na hipótese (ID 352624232). A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. A conduta de falsidade ideológica imputada aos réus está prevista no artigo 299 do Código Penal, possuindo a seguinte redação: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”. Examinados os autos e os elementos instrutórios coligidos, verifico proceder apenas parcialmente denúncia, havendo prova da materialidade e de autoria do corréu BRENNO a concretizar a pretensão punitiva estatal. I. Da materialidade A materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica narrado pelo Ministério Público Federal restou comprovada nos autos, diante do seguinte: I.1. da Representação para Fins Penais n.º 10314-720.062/2020-11, na qual a Receita Federal do Brasil identificou que a empresa TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI, anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA atuou, entre os anos de 2015 a 2018, como interposta pessoa ao inserir informações ideologicamente falsas nas Declarações de Importação e, consequentemente, ocultando os reais adquirentes de mercadorias importadas (pp. 03/07 do ID 39703660). Com efeito, após terem sido encontradas inconsistências em pesquisas realizadas pelo Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal da Receita Federal do Brasil, as quais apontaram incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada pela TENCEL, iniciou-se ação fiscal na empresa para verificação de eventual prática de interposição fraudulenta em operações de comércio exterior realizadas no período de junho de 2015 a dezembro de 2017 (pp. 05/06 do ID 39703660). Nas diligências realizadas, verificou-se: - que a TENCEL não foi localizada em seu endereço cadastral, Avenida Moaci, nº 395, Planalto Paulista (p. 08 do ID 39703667). Segundo o porteiro, a empresa não se encontrava mais no local desde 2016 (pp. 56 e 206 do ID 39703660); - a empresa, então, foi intimada por meio do Termo de Início de Ação Fiscal e Intimação DIFIS I n° 3599/2017 para regularizar seu endereço e apresentar diversos documentos que comprovassem a origem dos recursos aplicados em suas operações de comércio exterior (pp. 58/60 do ID 39703660 e pp. 34/39 e 46/50 do ID 39703667); - embora a empresa tenha apresentado alteração contratual com registro na JUCESP na qual consta a mudança de seu endereço, deixou de encaminhar qualquer outro documento solicitado (p. 60 do ID 39703660); - realizada outra diligência no novo endereço informado (Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 615, Mooca, São Paulo/SP), a TENCEL novamente não foi encontrada no local (p. 60 do ID 39703660 e p. 14 do ID 39703667); - a TENCEL, então, foi intimada sobre a conversão do procedimento fiscal em procedimento especial de fiscalização, destinado à verificação da origem dos recursos aplicados em operação de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, uma vez que identificados indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade financeira da empresa (p. 61 do ID 39703660); - novamente intimada para apresentação de documentos, agora via edital, a empresa manteve-se inerte (p. 62 do ID 39703660), razão pela qual sua inscrição no CNPJ foi declarada inapta por irregularidade no comércio exterior (p. 66 do ID 39703660 e p. 59 do ID 39703667); - na mencionada ação fiscal identificou-se um total de 182 empresas para as quais a TENCEL emitiu notas fiscais. Notou-se, outrossim, que dessas empresas, apenas quatro concentravam quase 50% das vendas registradas através das notas fiscais emitidas: - no entanto, destacou-se que a TENCEL em verdade emitiu esse grande volume de notas fiscais para empresas com quem nunca negociou mercadorias, com o nítido intuito de dar aparente legalidade às suas operações. Com efeito, as empresas IRMÃOS CARA DE PAU e SUZANA & CHAORONG afirmaram nunca terem efetuado qualquer tipo de negociação comercial com a TENCEL. Já as empresas H. PAIVA e SPACO MADRID não foram localizadas, sendo constatado que seus titulares já estavam falecidos quando a TENCEL começou a emitir notas fiscais de venda em favor delas (pp. 06/07 do ID 39703660). Pode-se afirmar, assim, que as notas fiscais emitidas pela TENCEL a estas empresas não possuem lastro, uma vez que as mercadorias nunca foram a elas vendidas, tratando-se em verdade de flagrante tentativa da TENCEL de mascarar os reais adquirentes, os quais realizavam o pagamento dos boletos bancários emitidos em nome terceiros para que não fossem identificados. I.2. do Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, no qual consta que a multa foi aplicada à empresa TENCEL no valor de R$ 22.497.264,41 (p. 23 do ID 39703660). I.3. do Auto de Infração lavrado em desfavor da TENCEL (pp. 24/195 do ID 39703660). I.4. do depoimento prestado por Maurício Fernandes Valença Mendes, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise das importações realizadas pela empresa TENCEL. A testemunha MAURÍCIO FERNANDES VALENÇA MENDES declarou em Juízo que inicialmente se dirigiu até a sede da empresa TENCEL BRASIL situada em Moema, mas não encontrou ninguém, razão pela qual se dirigiu até o outro escritório da empresa localizado na Mooca/SP, no qual também não havia funcionários. Relatou que, então, realizou a intimação da empresa e recebeu a resposta de DIVERSON, que apenas apresentou seu documento pessoal e um aditamento contratual acerca da alteração da sede da empresa para a Mooca. Depois disso, não houve mais qualquer resposta, não obstante a Receita ter expedido várias intimações para que fornecessem documentos a fim de comprovar a regularidade das importações da empresa. Destacou que o valor importado pela TENCEL ultrapassou 22 milhões no período de agosto/2017 a janeiro/2018. Ainda, a TENCEL emitiu notas fiscais para mais de 180 empresas, dentre as quais se destacaram quatro que representaram mais de 50% do volume das vendas: IRMÃOS CARA DE PAU COMERCIO ATACADISTA DE VEST E ACESS LTDA, SUZANA & CHAORONG BIJUTERIAS LTDA, H. PAIVA PRESENTES - ME e SPACO MADRID COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHOS EIRELI - ME. A testemunha empreendeu diligências para apurar essas quatro empresas. A IRMÃOS CARA DE PAU COMERCIO ATACADISTA DE VEST E ACESS LTDA e SUZANA & CHAORONG BIJUTERIAS LTDA afirmaram que nunca realizaram negócios com a TENCEL. As empresas H. PAIVA e SPACO MADRID não localizou, mas verificou que seus sócios-administradores já haviam falecido antes da época em que a TENCEL começou a emitir notas fiscais para elas. Explicou que sempre que se registra uma importação há tributos a pagar e os débitos oriundos dos tributos de comércio exterior da TENCEL estavam sendo pagos por outra empresa denominada GESTORA DE SERVIÇOS, tendo esta afirmado que apenas administrava os assuntos financeiros da TENCEL, apresentando, ainda, uma lista de pagadores das vendas realizadas, na qual não constavam as quatro empresas supramencionadas. Disse que, então, levando em consideração essas informações e a ausência de esclarecimentos da empresa autuada, ter concluído que as vendas eram falsas e as notas fiscais emitidas sem lastro, uma vez que não comprovou a origem do capital para a realização das importações. A TENCEL também não comprovou a disponibilidade do dinheiro para a compra e venda daquilo que teria importado. Indagado se a Receita aprofundou as diligências para descobrir para quem as mercadorias realmente foram destinadas, disse que essa informação não conseguiu ser apurada. Sobre as empresas VORAXXX e VOLANTE, constatou que são empresas interligadas, sendo que a VORAXXX foi criada primeiro, por GERALDO ANTÔNIO POLITO e ROGER DE GENOVA. Em sequência, GERALDO e ROGER constituíram a TENCEL e a VOLANTE. Explicou que, na prática, tem verificado que empresas de fachada que vendem mercadorias para o comércio popular emitem notas fiscais para empresas que não são as reais compradoras e emitem boletos. Esses boletos, segundo a testemunha, são pagos por empresas ocultas. Explicou que como boletos podem ser pagos por qualquer um, não é possível descobrir quem são as reais empresas pagadoras. Indagado se houve análise da capacidade financeira dos sócios da TENCEL, disse que DIVERSON apresentou somente três declarações de Imposto de Renda em toda sua vida (2016, 2017 e 2018) contendo informações genéricas como, por exemplo, apartamento e carro sem a devida individualização, o valor de R$ 33.000,00 recebido de pessoa física, sem especificar o remetente. Concluiu-se, assim, que DIVERSON não possuía capacidade financeira para ser sócio da TENCEL. ROBERTO e GERALDO tiveram movimentação financeira elevada e concluiu pela capacidade financeira de ambos. Não analisou durante a fiscalização se houve subfaturamento das mercadorias importadas. Disse acreditar que a intimação de DIVERSON se deu via Correios. Indagado se nos documentos apresentados pela empresa GESTORA existia algum relacionado à empresa VORAXXX ou seus sócios, disse que estava fiscalizando apenas a TENCEL e que a VORAX e a VOLANTE foram fiscalizadas por outro auditor. Negou também ter apurado a capacidade financeira de ROGER. Disse que SAMUEL não foi intimado pela fiscalização porque não mais fazia parte do quadro societário. Afirmou que SAMUEL teve movimentação financeira baixa e fez parte do quadro societário de algumas empresas como VOLANTE e TENCEL. Apresentou declaração de IR apenas em 2016 e 2017 sem declarar bens, mas apenas o capital social da TENCEL em R$ 500.000,00. Disse que para justificar esses R$ 500.000,00 da TENCEL, ele recebeu lucros e dividendos da empresa VOLANTE em 2015 no valor de R$ 600.000,00 (arquivos audiovisuais de IDs 340017228 e 340017239). O depoimento da testemunha apenas corrobora as provas documentais no sentido de que a empresa TENCEL, por 204 (duzentas e quatro) vezes, inseriu informações ideologicamente falsas nas Declarações de Importação respectivas, de forma a ocultar o real adquirente das mercadorias. Sobre a capitulação jurídica dos fatos ora julgados, é certo que a interposição de pessoas no ato de importação, sem que se identifique o real destinatário das mercadorias, constitui crime de falsidade ideológica: ao deixar de indicar o verdadeiro nome do destinatário das mercadorias importadas na declaração de importação, a empresa importadora ostensiva altera a verdade sobre fato juridicamente relevante, especialmente para afastar obrigações tributárias e acessórias. Mas não só. A ocultação do real adquirente visa, também, burlar as regras de comércio exterior, como viabilizar que importações sejam feitas por empresas sem habilitação jurídica para fazê-lo. Em sendo assim, não merece qualquer respaldo a tese defensiva de que o delito de falso estaria absorvido por eventual crime tributário praticado pelos réus. Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR PARTE DENUNCIADA NA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE. INCIDENTE INSTRAURADO ENTRE JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Possui legitimidade para interpor o agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017). 2. No caso em análise, de um lado a Justiça Federal em São Paulo entende estar caracterizado o delito de descaminho e, de outro, a Justiça Federal no Paraná aduz não estar configurado o delito de descaminho, havendo contudo, interposição fraudulenta de pessoa jurídica na documentação referente à importação, o que justificaria a competência do local da sede da empresa ostensiva. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal atuante em Campinas/SP que os acusados tentaram ludibriar a Alfândega da Receita Federal de Foz do Iguaçu no tocante ao real adquirente da mercadoria importada. Da dinâmica narrada pelo órgão acusatório extrai-se que a fraude objetivava viabilizar que a empresa DEX praticasse comércio exterior a despeito de não possuir habilitação jurídica para fazê-lo. Ainda que possa ter sido praticado o delito de descaminho (art. 334, caput ou § 1º, inciso III, do Código Penal), a acusação é deficitária quanto ao ponto. 3. "A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica)" (CC n. 161929/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019). 4. "Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC 159.497/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento” (AgRg no CC n. 175.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Nesse ponto, registro que, no caso, a falsidade se deu em Declarações de Importação e, logo, em "documento público". Nesse sentido: “PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. A prática de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação, ou seja, declaração fraudulenta de empresa para ocultar o verdadeiro importador, caracteriza crime de uso de documento falso, no caso documento público, porquanto a declaração de importação é formulada e construída pelo importador a partir do SISCOMEX, que é mantido pela União. 2. (...). (TRF4, Processo 5003584-80.2011.4.04.7008, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/07/2016). (grifei) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. OCULTAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS. NATUREZA PÚBLICA DO DOCUMENTO. (1º FATO) MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. (2º FATO) ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. (...). 2. Declarações de importação são consideradas documentos públicos para fins penais, uma vez que emitidas pelo sistema SISCOMEX da União. 3. (...). (TRF4, Processo 50071533420164047002, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgamento em 28.08.2019). II. Da autoria Sobre a autoria do crime de falsidade ideológica tratada nos autos, necessário se faz traçar um breve panorama sobre a movimentação societária das empresas VORAXXX, TEnCEL e VOLANTE. Isso porque, no curso do inquérito que originou a presente ação penal foram apensadas as Notícias de Crime 2020.0032980 e 2020.0019566, em razão de as empresas VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, CNPJ 15.730.774/0001-75, e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA, CNPJ 21.592.223/0001-65, atuarem com o mesmo modus operandi que a TENCEL e, ainda, em razão de evidências de que os sócios da empresa VORAXXX eram os reais administradores das empresas TENCEL e VOLANTE (p. 21 do ID 39702736). Consta do PAF nº 10314-720.186/2019-55 (NC 2020.0032980) que a empresa VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, CNPJ 15.730.774/0001-75 foi constituída em maio de 2012 e possuía como sócios os réus GERALDO ANTÔNIO POLITO e ROGER GENOVA, além de Murilo Gilberto Juliano (pp. 130/131 do ID 39703660). Por sua vez, no PAF nº 10314.720.109/2019-3 verificou-se que a empresa VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA foi constituída em dezembro de 2014 pelos sócios Giovani Radaic Júnior e Roberto Aloísio Júnior (pp. 133/134 do ID 39703660). A VORRAXXX e a VOLANTE foram ambas declaradas inaptas pela Receita Federal do Brasil, a primeira delas em razão de: (i) não operar no endereço cadastrado; (ii) possuir apenas um empregado registrado; (iii) não ter respondido as intimações da RFB para entrega da documentação solicitada; (iv) possuir movimentação bancária incompatível para o pagamento das importações feitas (pp. 131/132 do ID 39703660). A VOLANTE, por sua vez, restou inapta em razão de: i) ter movimentado cerca de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais) em operações de comércio exterior em um lapso temporal de 03 (três) anos, embora possuísse valores nitidamente insuficiente para dar azo às operações praticadas, não possuindo lastro idôneo sobre a origem dos recursos utilizados; (ii) possuir apenas 01 (um) funcionário; (iii) não possuir sede física no endereço indicado em seu ato constitutivo (pp. 133/136 do ID 39703660). Assim, percebe-se que VORAXXX, VOLANTE e TENCEL utilizavam-se da mesma forma de agir, não sendo as reais adquirentes das mercadorias que importavam. De fato, não se mostra crível que empresas sem porte financeiro e com apenas um funcionário pudessem operar um volume tão expressivo de importações. Nesse ponto, cumpre destacar que a relação entre os sócios dessas empresas é patente: a VOLANTE apresentou solicitação de Revisão de Estimativa no Radar através do PAF n.º 10314.721.173/2015-70, por meio da qual juntou contrato de mútuo celebrado em 2014 entre o mutuário ROBERTO ALOISIO JÚNIOR (sócio da VOLANTE) e o mutuante GERALDO ANTÔNIO POLITO (sócio da VORAXXX), no importe R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (p. 77 do ID 39703667), valor este utilizado para integralização parcial do capital da empresa VOLANTE. Tratou-se, todavia, de negócio simulado que teve por escopo a tentativa de trazer elementos que pudessem demonstrar que os sócios da empresa VOLANTE possuiriam capacidade econômica para gerir a atividade empresarial. E isso porque se pôde verificar, por meio de Requisição de Movimentação Financeira realizada pela Receita Federal do Brasil, que no mesmo dia em que realizada a transferência para a conta da empresa VOLANTE esta transferiu de volta quase a integralidade do valor – R$ 499.000,00 – para Roberto (pp. 72/73 do ID 39703660). De igual forma, por meio de seu sócio LEANDRO, a TENCEL teve parte de seu capital social integralizado em março de 2015 no valor de R$ 500.000,00. Tal montante foi oriundo de contrato de mútuo celebrado com GERALDO, sócio originário da empresa VORAXXX (pp. 67/69 do ID 39703667). Da mesma forma, o valor foi depositado na conta da pessoa jurídica e NO MESMO DIA devolvido ao mutuante GERALDO, evidenciando, mais uma vez, a simulação da operação financeira. Mais: as contas de água, luz, telefone e empregados da VOLANTE eram pagas pela VORAXXX, o que demonstra, de uma vez por todas, a relação entre as mencionadas pessoas jurídicas. Também consta nos autos cópia de contrato de locação da empresa TENCEL, no qual LEANDRO indica leandro@voraxxx.com.br como sendo seu endereço de e-mail, o que evidencia nítida ligação entre os sócios (pp. 90/100 do ID 39703667). Em processo de revisão de estimativa para as operações da TENCEL, o sócio LEANDRO alegou não ter nenhum funcionário, assim como afirmou ter contratado ROGER DE GENOVA para cuidar das atividades de comércio exterior da empresa (pp. 104/106 do ID 39703667 e p. 39 do ID 39703673), sendo que, curiosamente, ROGER é também um dos sócios fundadores da empresa VORAXXX. Por outro lado, a TENCEL, constituída em janeiro de 2015, possuía como sócios Roberto Aloísio Júnior e Leandro Ferreira Bitencourt. Em maio daquele ano, Leandro e Roberto se retiraram da sociedade e nela ingressaram CÍCERO e SAMUEL. Em outubro de 2016, após nova alteração contratual, SAMUEL se retirou da sociedade, restando apenas CÍCERO com 100% das cotas sociais, tendo a empresa se transformando em EIRELI. Em dezembro de 2017, por fim, CÍCERO também se retirou da sociedade, tendo entrado em sua substituição DIVERSON FERREIRA AGUIAR, que permaneceu como único sócio até a declaração de inaptidão da empresa (pp. 08/12 do ID 39703667). Tem-se, então: O que se verifica, assim, é que no período dos fatos ora julgados, TENCEL e VOLANTE possuíam os mesmos integrantes em seus quadros societários, tendo sido ambas autuadas pela Receita Federal do Brasil e declaradas inaptas em razão da prática de ocultação do real adquirente das mercadorias por elas importadas. Ainda, o capital social das empresas TENCEL e VOLANTE foram integralizados mediante contratos de mútuo no valor de R$ 500.000,00 cada um, firmados entre seus sócios e GERALDO. No mesmo dia da integralização, os valores foram retirados das contas da TENCEL e VOLANTE e devolvidos a GERALDO, o que demonstra sobremaneira a simulação da operação. Não há dúvidas, desta forma, de que os sócios da empresa VORAXXX, por meio do auxílio de “laranjas”, constituíram a empresa VOLANTE e TENCEL para que estas últimas procedessem à importação de produtos, ocultando o real adquirente. Neste sentido, a conclusão da Receita Federal do Brasil: “Ao longo deste Relatório Fiscal ficou muito claro que o Srs. GERALDO ANTÔNIO POLITO e ROGER DE GENOVA criaram uma estrutura empresarial composta da VORAXXX e de mais duas empresas, VOLANTE e TENCEL, com o intuito de burlar a legislação que rege o comércio exterior no país, simulando a importações por contra própria para abastecimento do mercado nacional com mercadorias chinesas de baixo valor agregado” (p. 140 do ID 39703660). Em resumo, a primeira empresa constituída foi a VORAXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, tendo por sócios responsáveis as pessoas de GERALDO ANTÔNIO POLITO e ROGER GENOVA, sendo esta empresa declarada INAPTA através do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10314-720.186/2019-55, notadamente por não operar em seu endereço cadastrado, possuir apenas um empregado registrado, não responder às intimações da Receita Federal e entregar os documentos solicitados e possuir movimentação bancária incompatível ou de origem desconhecida para pagamento das importações. Em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 foram constituídas as empresas VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA e TENCEL BRASIL COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI (CNPJ 21.683.904/0001-39), sendo que no quadro societário da VOLANTE há quatro sócios comuns com a empresa TENCEL, a saber, SAMUEL VIEIRA PINTO JUNIOR, ROBERTO ALOISIO JUNIOR, LEANDRO FERREIRA BITTENCOURT e CICERO JOÃO DE ALMEIDA. A VOLANTE também foi alvo de procedimento especial de fiscalização destinado à verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, sendo seu CNPJ declarado INAPTO em 29/05/2019, através do ADE nº 006116234, por irregularidade em operações de comércio exterior, onde foi constatado movimentação financeira insuficiente para cobrir as operações de comércio exterior (movimentou R$ 260.000.000,00 em 3 anos), apenas um funcionário contratado, inexistência física da empresa no endereço cadastrado. Tal procedimento constou, ainda, que as contas (luz, telefone, empregados, etc.) da empresa VOLANTE eram pagas pela empresa VORAXXX, sendo ela uma empresa interposta. Já a TENCEL foi objeto da fiscalização onde também foi considerada INAPTA, tendo ficado consignado no expediente que as empresas VORAXX, TENCEL e VOLANTE possuíam ligações estreitas entre si e atuavam de maneira semelhante para cometer fraudes ao comércio exterior, através de sócios laranjas comuns. Foi consignado, outrossim, que o ingresso dos sócios LEANDRO FERREIRA BITENCOURT e ROBERTO ALOISIO JUNIOR na empresa TENCEL ocorreu mediante aporte de dinheiro (empréstimo) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) para cada um, oriundos de GERALDO ANTONIO POLITO, sócio originário da VORAXX. Nesse ponto, registro que o nome de BRENNO, filho do corréu GERALDO ANTONIO POLITO, surgiu na investigação após seu pai ter prestado depoimento pela autoridade policial afirmando que BRENNO era o responsável pela administração da VORAXXX e que seu nome não constava como sócio das empresas porque possuía restrições. Admitiu, ainda, que Leandro Ferreira Bittencourt, Roberto Aloísio Júnior e ROGER DE GENOVA eram amigos de seu filho e que emprestou dinheiro aos dois primeiros para abertura de novas empresas. Negou conhecer SAMUEL, CÍCERO e DIVERSON (pp. 87/88 do ID 47522662): Interrogado em Juízo, GERALDO afirmou nunca ter sido sócio de empresa que não fosse a Voraxx. Desta, foi sócio a pedido do seu filho, que tinha tido restrição em seu nome e lhe pediu para entrar dizendo que depois regularizaria a situação. A empresa trabalhou até 2015, quando saiu. Não sabe dizer se a empresa foi encerrada. Quando saiu, o filho continuou com a empresa, mas não sabe até quando. Sustentou ser médico e se dedicar à sua profissão. Forneceu dinheiro ao filho para poder abrir as empresas e adquirir o documento para importação. Deixou tudo por conta do Brenno. Não sabe dizer se transferiu dinheiro para outras pessoas. Na época, a receita exigiu 500 mil reais. Deu esse dinheiro para o filho. Pelo que sabe, o filho abriu outras empresas após receber orientação dos chineses na tentativa de ter mais chances de captar dinheiro no exterior. Foram abertas duas empresas, mas a captação do dinheiro não ocorreu. Disse que Roger era amigo do filho. Nunca se preocupou em saber se a empresa tinha sido efetivamente encerrada. Emprestou o dinheiro para a abertura das empresas. Disse ter assinado documento para sair da empresa, mas nunca foi conferir as datas de saída. Não tem certeza se o filho continuou na empresa depois. Quando vendeu não repassou nada para ele. Nunca ouviu falar em Samuel, Cícero e Diverson. Não sabe dizer quando o filho deixou de morar com ele. Depois, às perguntas da DPU respondeu que emprestou R$ 500.000,00 a seu filho quando da abertura da VORAXXX e mais 1 milhão quando da abertura da TENCEL e da VOLANTE, que foi o total 1 milhão e meio. Desse total, recebeu um milhão de volta, até teve que pagar IOF e tudo. O dinheiro da Voraxx é que não recebeu. Não sabe dizer com o que o filho trabalhava em 2016 e 2017. Continuou a ajudá-lo com dinheiro. Em 2016 vendeu sua clínica e o ajudou com dinheiro. À defesa de Samuel, respondeu conhecer Leandro e Roberto. Este é amigo de infância de Brenno, Leandro não sabe direito de onde surgiu a amizade, mas era amigo. Sabe que eles figuraram no contrato social, Brenno lhe pediu para montar as empresas para os dois, que eram as empresas que fariam os negócios lá na China. Vendo a foto de Fábio Romão, disse que não o conhece. Respondeu que a voraxx importava peças de automóveis e rodas (arquivos audiovisuais de ID 346766622, 346766628 e 346766642). Com efeito, conforme se verá adiante, a prova dos autos deixou claro que BRENNO administrava de fato a empresa VORAXXX e tomou iniciativa para a constituição da TENCEL e VOLANTE. Outrossim, mostra-se plausível versão aventada por GERALDO no sentido de que sua função teria sido unicamente a de injetar recursos para a constituição das empresas. De fato, nada há nos autos que evidencie sua participação nas pessoas jurídicas importadoras, não obstante tenha sido um dos sócios fundadores da VORAXXX, a primeira empresa constituída. Não se verificou qualquer documento firmado por GERALDO em nome das empresas, sendo certo que o fato de o corréu constar no contrato social e ter emprestado R$ 500.000,00 por duas vezes para a constituição das empresas VOLANTE e TENCEL não possui o condão de comprovar a autoria delitiva e, por si só, fundamentar um decreto condenatório, haja vista não adotar o direito penal brasileiro o princípio da responsabilidade objetiva. As testemunhas arroladas por GERALDO não elucidaram muito sobre o caso, mas afirmaram que acreditavam que a medicina era a atividade principal de GERALDO: HUGO DANTAS DA SILVA disse ao Juízo ser amigo íntimo de GERALDO, motivo pelo qual foi ouvido na qualidade de informante. Disse conhecer GERALDO há 12 anos e que ambos participam de uma irmandade. Negou conhecimento sobre os fatos ora julgados. Afirmou que encontra GERALDO semanalmente porque participam de instituição filantrópica. Conhece BRENNO, embora não sejam amigos. Não soube dizer qual a atividade de BRENNO, mas ele já teve um restaurante. Negou que BRENNO frequente as reuniões da maçonaria, salvo no final de ano, quando há confraternização familiar. Informou que a loja da maçonaria que frequentam se chama "Construtores do futuro", localizada em São Paulo (arquivo audiovisual de ID 340015631). A testemunha RAFAEL VIVIAN MANARA declarou ser amigo de GERALDO, embora não o considere um “amigo íntimo”. Negou conhecer BRENNO, mas sabe que é filho de GERALDO. Soube por este que BRENNO possuía um restaurante. Conhece GERALDO há cerca de três ou quatro anos e que ambos frequentam a loja de maçonaria "Construtores do futuro", localizada na Rua Álvares Machado, no centro de São Paulo. Soube responder que GERALDO é médico e desconhece qualquer fato desabonador de sua conduta. Indagado, não soube dizer se GERALDO e BRENNO possuem empresa de importação de produtos (arquivo audiovisual de ID 340015635). A testemunha MARCELO EUGÊNIO DE PAIVA também declarou em Juízo ser amigo de GERALDO, embora não íntimo. Disse o conhecer desde do ano 2009, pois ambos frequentam a mesma loja maçônica "Construtores do futuro", hoje com sede na Avenida Liberdade. Respondeu que também conhece BRENNO de jantares da maçonaria e já frequentou o restaurante dele em Ilhabela. Questionado sobre os fatos, não soube informar se eles exerciam atividades voltadas para importação. Disse, ainda, não conhecer nada que desabone a conduta de ambos (arquivo audiovisual de ID 340017204). JORGE EDUARDO NUNES disse ser amigo próximo de GERALDO, motivo pelo qual também foi ouvido na qualidade de informante. Negou conhecer BRENNO, embora saiba que é filho de GERALDO. Conhece GERALDO há 12 anos e não tem conhecimento acerca de fatos desabonadores de sua conduta. Pelo contrário, somente pode falar bem a seu respeito. Negou saber sobre qualquer atividade, além da de médico, praticada por GERALDO. Negou conhecer as empresas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.), VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (arquivo audiovisual de ID 340017206). UELLINTON MENDES DE JESUS disse ao Juízo ser amigo de GERALDO, mas não “amigo íntimo”. Disse que GERALDO é médico e frequentam a mesma loja maçônica, não conhecendo nada que o desabone. Negou conhecer Fábio Romão. Afirmou desconhecer que o corréu exercia atividade de importação. Negou conhecer as empresas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.), VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (arquivo audiovisual de ID 340017213). EDSON DE SOUZA declarou se encontrar semanalmente com GERALDO em uma loja maçônica, há vinte anos. Afirmou que GERALDO é médico e nada conhece sobre os fatos ora julgados. Negou ter conhecimento se GERALDO era sócio de empresa de importação (arquivo audiovisual de ID 340017213). Para reforçar a argumentação expendida, invoco o seguinte precedente jurisprudencial, segundo o qual a caracterização de alguém como “laranja”, se este desconhece as atividades criminosas praticadas e com ela não anui, impede a caracterização da responsabilidade criminal: “PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTA CORRENTE. VALORES EXTRAVAGANTES. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA INTERPOSTA (LARANJA). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Descabe falar em crime contra a ordem tributária quando não resta comprovado o dolo específico da ré de suprimir ou reduzir o Imposto de Renda Pessoa Física. 2. O grande volume de dinheiro transitado na conta corrente e a falta de apresentação do ajuste anual perante o fisco desservem, in casu, de arrimo para um édito condenatório, ante a dúvida a respeito da autoria da agente, haja vista sua condição econômica real de pessoa dada a afazeres domésticos, além do fato de ter sido usada como terceira pessoa (laranja) em negócios conduzidos exclusivamente pelo marido. 3. Apelação não provida. (TRF1, Apelação Criminal n. 17797220034013701, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Órgão julgador: Terceira Turma, Fonte: e-DJF1, Data: 11/11/2011, Página: 892). Se no momento do recebimento da denúncia a dúvida sobre a autoria deve ensejar a continuidade da ação penal em razão do princípio do in dubio pro societate, no momento da sentença a existência de fundadas dúvidas sobre o elemento subjetivo do tipo e a inexistência de provas a corroborá-lo devem ensejar a absolvição de GERALDO, haja vista o princípio do in dubio pro reo. A autoria por parte de BRENNO, todavia, é indene de dúvidas. ROBERTO ALOÍSIO JÚNIOR, um dos sócios da empresa VOLANTE e TENCEL, disse em Juízo ser amigo de infância de Brenno e conhece Geraldo, pai dele. Afirmou que foi sócio da empresa TENCEL de 15/01/2015 a 27/05/2015, com 99% das cotas, assim como na VOLANTE, de 19/12/2014 a 27/05/2015, com 1% das cotas. Registrou que sua função era basicamente se comunicar com as instituições financeiras que precisavam da movimentação financeira das empresas, para fazer abertura de contas e aprovar transferências. Sua função era protocolar, motivo pelo qual, inclusive, pediu para sair. Eles só precisavam de seu aval para certas operações, mas não tinha transparência sobre nada o que estava acontecendo. Sua relação com BRENNO, que era próxima com ele no início, depois se esvaiu. Disse que Brenno o convidou para participar da empresa sob a alegação de que não poderia ser sócio porque tinha uma relação com uma outra empresa de comércio exterior. Acha que a outra se chamava Voraxxx. Confiava plenamente nele até aquele momento. Disse a BRENNO que não possuía capacidade financeira para ingressar na sociedade, então BRENNO lhe sugeriu a realização de um mútuo com o seu pai, GERALDO. Destacou ter acompanhado o procedimento de aquisição do Radar e que a dinâmica foi controlada do início ao fim por Brenno. O responsável pelo desembaraço entre os sócios era Brenno, quem controlava tudo. Nada sabe sobre o nome PacIfic. O ramo de atividade dessas empresas era importação. Eram produtos da linha de comércio da 25 Março: brinquedos, roupas, utensílios. Disse conhecer Roger de Genova, que, junto com Brenno, participava de todo os processos. Era uma figura de braço direito. Mas não sabe qual o poder dele de gerência na minúcia. Eles tinham uma relação próxima. Sabe que quando saiu da sociedade, Samuel estava entrando no contrato. Não se recorda de Cícero, mas acha que já viu essa figura (o nome). Os instrumentos de alteração no contrato quem manejou foi Brenno. No período que ficou na empresa, soube que uma filial do Rio de Janeiro estava sendo considerada, mas não teve participação operacional. Não sabia para quem eram os produtos importados, quem realizava o desembaraço, o processo logístico, esses eram exemplos de informações que queria saber e ficavam ocultas. Brenno figurava de uma forma que era “pode deixar que eu cuido de tudo”. Isso lhe gerou insegurança. Na percepção da testemunha, era Brenno quem tinha administração de todas as empresas. O pai de BRENNO, Geraldo, pelo que ele sabe, não participava. Nunca viu a pessoa de Fábio Romão, vendo a foto do ID 346126861, mas conhece o nome. Não sabe dizer se ele frequentava a empresa. Acredita que as empresas Volante e Tencel operavam de fato. No período em que esteve como sócio-administrador, era ele quem assinava. Acha que assinava de fato só pela Volante, pelo que se recorda se relacionava com o Bradesco e acha com o Itaú. Acredita que houve abertura de contas com o Santander, mas operações mesmo se recorda mais do Bradesco. Conheceu Leandro Ferreira Bittencourt, que era sócio com ele. Leandro e Roger eram amigos do Brenno, de antes dessas empresas. O empréstimo foi realizado por GERALDO para integralizar o capital social da empresa. O valor desse empréstimo entrou efetivamente na conta da testemunha, que não ficou com a quantia, devolvendo-a. Explicou que se não tivesse esse dinheiro, não conseguiria abrir o radar. Não soube dizer a razão pela qual eles precisavam de três empresas – VORAXXX, VOLANTE e TENCEL, todas do ramo de importação. Mas, depois, entendeu que existia a importação por conta e ordem, embora nem soubesse que a empresa Voraxx existia. Disse que conhecia Giovane, que sempre acompanhava BRENNO e ROGER, mas que não sabe afirmar se ele trabalhava na VORAXXX e na VOLANTE. Acredita que BRENNO e ROGER tenham citado o nome Fábio Romão como alguém que solucionava problemas de contabilidade, mas não tem certeza. Respondeu que ficava fisicamente na Cardoso de Melo, 1460, onde ao mesmo tempo trabalhava em um escritório de assessoria financeira. Não entregou dinheiro para integralizar o capital. Era remunerado mensalmente, mas era irregular. Sofreu uma execução em decorrência dessas empresas, sofreu bloqueio, não pôde usar suas contas bancárias por cerca de quatro ou cinco meses, esse ano (arquivo audiovisual de ID 346742267 e seguintes). LEANDRO FERREIRA BITTENCOURT, um dos sócios das empresas VOLANTE e TENCEL, declarou em Juízo conhecer Brenno porque ele lhe chamou para trabalhar na VoraxxX, mas não tinha relação pessoal com ele antes. Geraldo conhece por ser pai de BRENNO. Disse ter conhecido ROGER quando entrou na VORAXXX. Negou conhecer SAMUEL, CÉCERO e DIVERSON. Afirmou que foi sócio da TENCEL de 15/01/15 a 27/05/15. Na VOLANTE, não se lembra da data em que figurou no quadro societário, mas se recorda que assinou um papel para sair e as datas de saída tanto da TENCEL quanto da VOLANTE era a mesma. Confirmou ter sido representante comercial da VORAXXX. Afirmou que era representante comercial e que BRENNO lhe disse que gostava de seu trabalho, que abriria uma empresa de importação e precisava de alguém de confiança, porque ele pararia de trazer rodas da China. A testemunha disse que não tinha dinheiro e brenno lhe respondeu que não seria necessário. Frisou que tudo o que BRENNO falou, não cumpriu. Destacou que quem tocava a empresa era BRENNO. A testemunha ficava na rua e vendia rodas de carro para ele. Quando BRENNO disse que não importaria mais mercadorias, a testemunha continuou vendendo as rodas. Não sabe dizer se comercializavam outros produtos, só sabia de rodas e peças de carro. Não frequentava muito o escritório, ficava mais na rua. Sustentou que quando BRENNO lhe chamou para ser sócio, disse que faria tudo e a testemunha só assinaria um papel. A testemunha encarou como uma “promoção” e por isso assinou. Depois, como tudo foi feito de forma diferente do que havia sido combinado, pediu para sair. Não sabe se logo após isso ele e seu pai pediram para sair também. Negou ter tomado conhecimento sobre empréstimo feito para integralização do capital social. Não sabe se a Tencel também comercializava produtos. Não sabe o que eles faziam na Voraxx e Volante. Disse que brenno era o responsável pelas importações. Afirmou que quando BRENNO lhe fez o convite, não sabia da TENCEL, mas apenas da PACIFIC. Disse que logo após que ingressou na VOLANTE, pediu para sair das duas empresas porque não tinha qualquer poder de administração. Afirmou saber que as empresas trabalhavam com importação, mas não sabia quais mercadorias eram importadas. Acha que Roger era sócio da empresa Voraxx. Disse que ROBERTO entrou na mesma época que ele e que também não “fazia muita administração”. Vendo a foto de Fábio Romão, não reconheceu a fisionomia, mas já ouviu falar dele. Não teve contato com ele. Indagado se ainda vendia rodas para a VORAXXX até sair das empresas, disse que ainda havia rodas no estoque e, por isso, continuou nas vendas. Disse que, quando pediu para sair, a PACIFIC ainda nem operava o radar. Acredita que a VOLANTE também não. Disse que era sócio da pACIFIC, cuja sede era em Moema, próximo à VORAXXX e que não se recorda da TENCEL. Não soube dizer se a VOLANTE existia fisicamente. Afirmou que era remunerado pelas horas. Sobre o empréstimo realizado por GERALDO, no valor de R$ 500.000,00, disse que foi para integralizar o capital social da pACIFIC e que este valor nunca passou por sua conta (arquivo audiovisual de ID 346742284 e seguintes). Segundo o depoimento das testemunhas Roberto e Leandro, assim, ambos foram chamados por BRENNO para integrarem as empresas VOLANTE e TENCEL, mas que a participação de ambos nas mencionadas pessoas jurídicas era apenas protocolar e que, na verdade, quem as administrava era BRENNO. Em seu interrogatório, BRENNO disse ser formado em Direito, faz mestrado em gastronomia na Itália e vive de rendas provenientes de vendas de patrimônio. Afirmou que seu nome nunca esteve em nenhum processo administrativo da Receita Federal e surgiu na investigação somente após seu pai ter sido chamado na Polícia Federal e ter dito que ele era o real administrador das empresas até 2015. Nega ter sido o administrador das empresas entre 2017 e 2018. Sustentou que foi um dos administradores até o ano de 2015. Disse que em 2015 as empresas foram vendidas. Afirmou que em 2012 montaram a Voraxx para importar peças e rodas de carro. Nesse tempo, conseguiu crédito de uma estatal chinesa e, como deu muito certo, os próprios chineses propuseram a constituição de outras empresas para importar peças de carro, a volante e a Pacific, mas o crédito para essas empresas não foi aprovado. Disse que a cotação do dólar subiu muito, o que inviabilizou o negócio, mas as empresas foram efetivamente constituídas. O procedimento do radar foi todo cumprido, mas o processo demorou cerca de seis meses. Disse que seu pai concedeu um empréstimo para seus amigos para montar a empresa e teve que recolher IOF. Indagado sobre a razão pela qual constituiu essas novas empresas e não continuou as atividades apenas com a VORAXXX, disse que isso foi feito para que obtivessem mais crédito. Disse que recebiam da China 1milhão e meio de dólares por empresa. Afirmou que PACIFIC e VOLANTE foram constituídas ao mesmo tempo, em 2014, e que uma seria para importação em geral e outra, para autopeças. Respondeu que não figurou nos contratos de nenhuma dessas três empresas. Na voraxx, foi seu pai, Roger e Murilo, que eram amigos pessoais da testemunha. Na volante e pacific, eram Leandro e Roberto, seu amigo de infância. Disse que essas duas últimas empresas nunca fizeram nenhuma importação até o momento em que venderam. Disse que em 2014, fizeram a Automec, uma feira grande de peças de carros que ocorre a cada dois anos no Anhembi, e lá Roger conheceu um chinês que ficou com muito interesse nessas empresas porque elas já possuíam radar ativo. Disse que, à época, as coisas se complicaram porque a cotação do dólar quase que dobrou e eles estavam sem caixa. Por isso, decidiram vender as empresas. Venderam os 3 CNPJs na época. Respondeu que a documentação para a retirada dos sócios do contrato foi feita. Não conhece Cícero João de Almeida e Diverson Ferreira Aguiar. Sustentou que o empréstimo de GERALDO para Leandro Bittencourt não foi feito em 2015, mas em 2014, acha que constou da declaração de IR de 2015. Não encerraram as empresas, teve uma venda. Não se lembra exatamente por quanto foi vendida. Faz dez anos. Mas era um valor considerável. O comprador era um chinês chamado Zhangh. Não tem nada que comprove que a venda efetivamente existiu. Mas destacou que foi alterado o despachante aduaneiro, o porto de recebimento das mercadorias importadas e, inclusive, o próprio tipo dessas mercadorias, que passou a ser mais amplo que peças de carro. Negou conhecer Fábio Romão. Sofreu outras consequências em razão dessas empresas. Sobre a participação de roger na voraxx, disse achar que foi com uma coisa muito pequena, um apartamento que ele tinha, acha que 120 mil reais, na época era um dinheiro bom, constituíram a empresa junto com Murilo. A função de ROGER na empresa era comercial. Ele se beneficiou da venda da empresa, todos eles receberam. Indagado sobre a razão pela qual, uma vez que já possuíam a VORAXXX em nome dele, de seu pai, ROGER e MURILO, constituíram novas empresas em nome de terceiros, disse que seria formado um grupo econômico e não conseguiriam buscar um crédito na China. Depois disso, a partir de 2015 passou a trabalhar só com restaurantes, que ficavam em São Paulo e Ilhabela. Disse que foi ele quem convidou LEANDRO e ROBERTO para ingressarem na TENCEL. Disse que eles trabalhavam na voraxx quando foram convidados para fazer parte das empresas, ambos eram representantes comerciais na VORAXXX. Eles não tinham funções gerenciais nas empresas. Eles tinham uma pessoa responsável pelo financeiro das empresas, o senhor Giovanni. Afirmou que era ele quem cuidava de todo o processo de importação das empresas. Após, em resposta à defesa de Samuel, disse achar que a venda foi em torno de 500 mil reais cada empresa, mas não se lembra. As empresas ficavam na alameda dos Maracatins, no edifício Supéria. Até venderem as empresas pacific e volante, apenas havia o “esqueleto” delas: CNPJ e habilitação para operar no comércio exterior. Em sendo assim, negou qualquer movimentação financeira por parte das mesmas. Vendo a foto de Fábio Romão, disse que não o conhece. Afirmou que o pai apenas emprestou o dinheiro, ele não tinha participação na administração dessas empresas (arquivo audiovisual de ID 346743007 e seguintes). Após a detida análise do depoimento de BRENNO, pode-se verificar que o corréu admitiu ter sido administrador das empresas até o ano de 2015. Sustentou que deixou a administração das empresas após celebrar um acordo com um chinês, a quem se referiu apenas por Zhang, em momento anterior aos fatos ora julgados. Todavia, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse corroborar sua afirmação e que comportasse grau razoável de verossimilhança. Não se pode admitir, com efeito, que negócio de tamanha magnitude – o valor das mercadorias importadas pela TENCEL ultrapassou 22 milhões no período de agosto/2017 a janeiro/2018 – tenha sido realizado sem qualquer formalidade. Mais: caso verídica a versão apresentada, o mínimo que se esperaria do corréu seria providenciar a juntada aos autos de comprovantes bancários da referida transação ou, ao menos, dados qualificativos do mencionado chinês. Não se desincumbiu o acusado, assim, de seu ônus probatório, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. O que se tem, desta forma, é que ainda que BRENNO não figurasse na ficha cadastral da JUCESP, o corréu funcionava, na realidade, como administrador de fato da sociedade, utilizando-se de sócios fictícios no contrato social, razão pela qual sua condenação é medida de rigor. Quanto ao corréu ROGER de GENOVA, entendo que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado à hipótese. Senão vejamos. Interrogado, ROGER negou ter feito parte da TENCEL e administrado qualquer tipo de importação feita pela empresa. Disse que já foi sócio da VORAXXX, juntamente com GERALDO. Sustentou que as atribuições relacionadas às importações competiam ao corréu BRENNO, sócio de fato da aludida empresa, pois, na época dos fatos, possuía algumas restrições em seu nome, não podendo ingressar no quadro societário. Registrou que apenas administrava a parte comercial de rodas e peças da empresa. Respondeu que a empresa VORAXXX funcionava efetivamente. Afirmou que VOLANTE e PACIFIC foram abertas para operar com importações. Disse que haviam feito parceria com sócio chinês que possuía fábrica na China, que mandava as peças para o Brasil, pagando-lhe de forma parcelada. Mas disse acreditar que a VOLANTE e a PACIFIC não fizeram importações em seus CNPJs. Disse, ainda, conhecer Leandro Ferreira Bittencourt e Roberto Aloísio Júnior, não sabendo quem são os demais réus. Afirmou que Leandro era o seu vendedor e que Roberto era amigo de BRENNO. Contou que em 2014 conheceu um chinês chamado Zhang, que fez a proposta de administrar a VORAXXX. Negaram inicialmente, mas, em meados de 2015, concordaram com a proposta e deixou a administração da VORAXXX. Disse que haviam combinado que Zhang o tiraria, depois de seis meses, do contrato social, o que não foi por ele realizado. Indagado acerca da existência de registros que corroborem o relato, respondeu que não há, já que todo o acordado foi realizado sem formalidades, verbalmente. Disse que, passados esses seis meses, teria ido atrás de Zhang, mas não o encontrou. Afirmou que somente o encontrou novamente em 2018, quando chegaram a brigar. Sustentou que, enquanto esteve na VORAXXX, nunca realizou qualquer tipo de importação e que sua atuação era como vendedor de rodas e peças. Disse que atuava apenas em São Paulo, com Leandro. No restante do Brasil, utilizavam-se de representantes comerciais. Indagado, respondeu que o endereço fixo da VORAXXX era na Maracatins, em Moema. Disse que ia todos os dias ao local, além de BRENNO, Giovane, Leandro e uma moça que trabalhava no marketing que não recorda o nome. Afirmou que GERALDO não participava da empresa, somente BRENNO. Não soube dizer se BRENNO era sócio de outras empresas. Questionado sobre a razão pela qual a VOLANTE e a PACIFIC foram criadas após a proposta do chinês já que a VORAXXX era do mesmo ramo de atuação, disse que há um limite de cotas para importações, razão pela qual as empresas VOLANTE e PACIFIC foram abertas para possibilitar um maior volume de vendas. Após ser exibido o Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria em Comércio Exterior por ele firmado com a PACIFIC (p. 104 do ID 39703667), disse não se recordar, não obstante reconhecer sua assinatura. Indagado pela defesa dos corréus GERALDO e BRENNO, disse que estes também deixaram a administração da empresa em meados de 2015. Questionado pela defesa de SAMUEL sobre quem era o responsável pela administração da VORAXXX eram ele e BRENNO, sendo que a este cabia cuidar das importações. Afirmou que Leandro também ficou na empresa até meados de 2015. Disse que GERALDO celebrou um contrato de mútuo com BRENNO para a abertura de uma das empresas. Disse que BRENNO era o responsável pela administração das contas da VORAXXX, não sabendo dizer se atuava também na TENCEL e na PACIFIC. Disse, por fim, que Leandro ingressou na VORAXXX por intermédio de BRENNO (arquivos audiovisuais de IDs 340175482, 340175496 e 340176363). A prova dos autos demonstrou que ROGER foi um dos sócios originários da empresa VORAXXX e, em que pese tenha apresentado a já afastada versão de venda das empresas a um chinês no ano de 2015, nada há nos autos que permita afirmar com segurança que ele efetivamente administrava a empresa. De fato, a circunstância de ROGER aparecer em contrato firmado com a PACIFIC para prestar serviços de assessoria e consultoria em comércio exterior em geral (pp. 104/106 do ID 39703667), demonstra possível compactuação com conduta criminosa, mas não permite afirmar categoricamente que administrava as empresas. E isto porque a mera condição de sócio, ainda que suficiente para oferecimento e recebimento da denúncia, por constituir indício de autoria, é insatisfatória para respaldar uma sentença condenatória, sob pena de configurar-se a responsabilidade penal objetiva, isto é, a punição do sócio, pela mera posição que ocupa no quadro societário da empresa, sem em elementos concretos que comprovem a sua culpabilidade. Em sendo assim, para o corréu ROGER deve incidir o princípio do in dubio pro reo, sendo sua absolvição medida de rigor. SAMUEL, por sua vez, também alega nunca ter praticado qualquer ato de gestão na empresa. Interrogado, pelo Juízo, disse que, por volta do ano de 2014, quando trabalhava como professor em academia, conheceu um rapaz chamado Fábio Romão, tornando-se seu personal trainer, e que acabaram se tornando amigos. Disse que Fábio lhe pediu para abrir uma empresa e que aceitou essa solicitação. Aduziu que é inexperiente em atividades empresariais e que não auferiu nenhum lucro do faturamento da empresa. Acredita que tenha sido vítima de um golpe. Negou conhecer os demais corréus. Disse que tinha conhecimento de que Fábio Romão era formado em Direito, mas não exercia a profissão, bem como realizava alguns empréstimos. Indagado sobre a quantidade de empresas que foram abertas em parceria com Fábio Romão, disse que nem chegou a ler o contrato. Afirmou acreditar que a empresa VORTICE CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO INTEGRADA foi de titularidade da sua mãe, sendo RODRIGO VIEIRA PINTO, também sócio da empresa, seu irmão. Disse não ter reparado que Fábio Romão não integrava o quadro societário das empresas nas quais ingressou. Questionado se tentou encontrar Fábio Romão na internet, respondeu que não, justificando que foi há muitos anos, quando não havia internet. Afirmou que treinava com Fábio Romão de 2014 até meados de 2016. Segundo SAMUEL, Fábio Romão depositou em sua conta bancária os valores devidos pela prestação de serviços de personal trainer e que teria condições de levantar os dados bancários da pessoa que fez o depósito. Negou ter assinado qualquer documento no curso da atividade empresarial das sociedades abertas. Afirmou que figurou como sócio das empresas sem receber qualquer tipo de contraprestação. Negou conhecer Roberto Aluísio Júnior e Leandro Ferreira Bitencourt (arquivos audiovisuais de IDs 340176380, 340176383 e 340176386). A versão foi corroborada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual. NEWTON DOURADO DOS SANTOS disse ser muito amigo de SAMUEL VIEIRA há pelo menos vinte anos, ambos praticavam fisiculturismo. Disse que já viu Fábio Romão, mas apenas de vista. Não soube dizer de qualquer atividade paralela de SAMUEL, mas acredita que vivia do esporte. Negou conhecer ROGER e as empresas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.), VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (arquivo audiovisual de ID 340017216). ANDRÉ LUIZ ABREU DA SILVA afirmou conhecer SAMUEL há 15 anos, sendo seu amigo íntimo, razão pela qual foi ouvido na qualidade de informante. Disse que SAMUEL trabalhou como personal em uma academia que possuía entre 2014 e 2017. Questionado se o corréu tinha alguma atividade paralela além do fisiculturismo, respondeu desconhecer. Afirmou que algumas marcas patrocinavam SAMUEL. Afirmou que Fábio Romão era aluno da academia e que SAMUEL dava aula para ele. Negou conhecer o corréu ROGER e as empresas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.), VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (arquivo audiovisual de ID 340017222). ADRIANO RAMOS DE CARVALHO afirmou conhecer SAMUEL há 15 anos, embora não seja seu amigo íntimo. Questionado se o corréu tinha alguma atividade paralela além do fisiculturismo, respondeu desconhecer. Afirmou conhecer Fábio Romão de campeonatos de jiu-jitsu apenas. Disse não saber se SAMUEL foi sócio de empresa de importação. Negou conhecer as empresas TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS TERCEIRIZADOS EIRELI (anteriormente denominada PACIFIC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA.), VORAXXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI e VOLANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (arquivo audiovisual de ID 340017222). A prova dos autos demonstrou que SAMUEL ingressou nas empresas TENCEL e VOLANTE após a retirada de Leandro e Roberto no ano de 2015. De igual modo, também se demonstrou que Roberto e Leandro não possuíam qualquer poder de gerência nas empresas e que, muito provavelmente, SAMUEL também não. Com efeito, nada há nos autos a demonstrar que SAMUEL também era responsável pela administração das empresas. Por outro lado, tem-se que ele foi denunciado unicamente por constar como sócio-administrador, inexistindo qualquer outro elemento que vincule a conduta do réu aos fatos que lhe são imputados. Não se pode permitir que a mera posição formal de titular ou administrador da empresa seja fundamento único para a condenação haja vista não adotar o direito penal a responsabilidade objetiva. A própria Receita Federal do Brasil destacou, após analisar a movimentação financeira de SAMUEL, que “diante da falta de capacidade econômica e financeira do Sr. SAMUEL, são fortes os indícios de que ele integrou o quadro societário da TENCEL de forma fictícia, ou seja, trata-se de um ‘laranja’!” (p. 84 do ID 39703660). Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PENAL - PROCESSUAL PENAL - DOCUMENTO FALSO - ARTIGOS 297 C.C. 304 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CORRETAMENTE PROLATADA - RECURSO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Milita, em favor do acusado, o princípio do "in dúbio pro reo", não podendo qualquer pessoa ser condenada sem que haja certeza absoluta de sua responsabilidade penal. Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue: "(...) A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso código. Oferecida a denúncia, cabe ao ministério público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine tipo) e de sua realização pelo acusado (...)”. (TRF3, Apelação Criminal n. 00026423220054036181, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, Órgão julgador: Quinta Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1, Data: 11/04/2014. O corréu CÍCERO, de igual forma, tornou-se sócio da TENCEL e da VOLANTE após a saída de Leandro e Roberto e, uma vez mais, nada há nos autos que demonstre que realizava a administração das empresas. A Receita Federal do Brasil, também, verificou que sua movimentação financeira é totalmente incompatível com o porte de operações das pessoas jurídicas em questão e concluiu que “diante da falta de capacidade econômica e financeira do Sr. CÍCERO, são fortes os indícios de que ele integrou o quadro societário da TENCEL de forma fictícia, ou seja, trata-se de um ‘laranja’!” (pp. 86 do ID 39703660). Não se pode permitir que a mera posição formal de titular ou administrador da empresa seja fundamento único para a condenação haja vista não adotar o direito penal a responsabilidade objetiva. Destarte, a existência de fundadas dúvidas sobre a autoria do delito enseja a absolvição de SAMUEL e CÍCERO, haja vista o princípio do in dubio pro reo. No que diz respeito ao corréu DIVERSON, por sua vez, há documentos juntados aos autos que demonstram que ele efetivamente assinou documentos na qualidade de sócio da TENCEL (pp. 246/247 ID 39703660 e pp. 01/03 do ID 39703667). Em que pese a prática de tais atos societários, o réu não consta da documentação fiscal como participante ou responsável pela empresa no momento da importação ou da apreensão, não sendo conhecido das testemunhas ouvidas nos autos e sequer dos demais corréus. Destarte, a prova oral produzida não demonstrou a prática de atos de gestão por parte do réu, o que é imprescindível em se tratando de crimes societários. Ainda que se falasse em dolo eventual por assumir o risco da produção do resultado previsto na norma penal incriminadora ao concordar em figurar como sócio administrador, como já afirmaram algumas decisões judiciais, tal entendimento não é o que prevalece nos Tribunais Regionais Federais. Com efeito, é majoritário o entendimento de que para a configuração do dolo eventual, o agente deve praticar uma ação dirigida ao resultado, embora a ocorrência ou não desse resultado lhe seja indiferente. No caso de “laranjas” que não praticam qualquer ação dirigida ao cometimento do crime ora julgado, não há como se imputar a prática do delito a título de dolo eventual. Precedente: TRF2, Embargos Infringentes n. 0001271-35.2010.4.02.5001. Para reforçar a argumentação expendida, invoco o seguinte precedente jurisprudencial: “PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTA CORRENTE. VALORES EXTRAVAGANTES. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA INTERPOSTA (LARANJA). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Descabe falar em crime contra a ordem tributária quando não resta comprovado o dolo específico da ré de suprimir ou reduzir o Imposto de Renda Pessoa Física. 2. O grande volume de dinheiro transitado na conta corrente e a falta de apresentação do ajuste anual perante o fisco desservem, in casu, de arrimo para um édito condenatório, ante a dúvida a respeito da autoria da agente, haja vista sua condição econômica real de pessoa dada a afazeres domésticos, além do fato de ter sido usada como terceira pessoa (laranja) em negócios conduzidos exclusivamente pelo marido. 3. Apelação não provida. (TRF1, Apelação Criminal n. 17797220034013701, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Órgão julgador: Terceira Turma, Fonte: e-DJF1, Data: 11/11/2011, Página: 892). Destarte, a existência de fundadas dúvidas sobre a autoria do delito também enseja a absolvição de DIVERSON, haja vista o princípio do in dubio pro reo. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para: CONDENAR BRENNO BARBATO POLITO, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal por 204 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; ABSOLVER GERALDO ANTÔNIO POLITO, ROGER DE GENOVA, SAMUEL VIEIRA PINTO JÚNIOR, CÍCERO JOÃO DE ALMEIDA e DIVERSON FERREIRA AGUIAR da acusação de prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª fase – Circunstâncias Judiciais Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) culpabilidade: o acusado é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em grau elevado. Com efeito, a fraude perpetrada por BRENNO envolvia esquema intrincado que se utiliza de três empresas, cercando-se de todo um aparato e envolvendo, inclusive, o próprio pai, amigos e terceiros “laranjas”. B) antecedentes: trata-se de requisito objetivo, que impede qualquer análise subjetiva do julgador. Não constam dos autos sentenças transitadas em julgado em desfavor do acusado; C) conduta social e da personalidade: circunstâncias neutras. Não há informações sobre a conduta social e personalidade do réu. D) motivo: circunstância neutra. os motivos não ficaram claramente delineados nos autos, de modo que não é possível saber a real intenção do acusado em praticá-lo se não a de obter vantagem econômica; E) circunstâncias e consequências: as consequências do crime devem ser valoradas negativamente em desfavor do acusado. Com efeito, as consequências do crime foram consideráveis, tendo em vista que o volume negocial movimentado foi apurado em montante superior a 22 milhões de reais. Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 299 do Código Penal entre os patamares de 01 a 05 anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase- circunstâncias atenuantes e agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, pois o réu não confessou os fatos. 3ª Fase- causas de aumento e diminuição Não existem causas de aumento ou diminuição da pena. Reconheço, na espécie, a existência de crime continuado, conforme o art. 71 do Código Penal, pois as condições de tempo, lugar e maneira de execução são semelhantes, devendo os crimes subsequentes serem havidos como continuação do primeiro. Considerando que o réu praticou a conduta criminosa por duzentas e quatro vezes, o aumento da pena em razão da continuidade delitiva será fixado na fração de 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem a real situação econômica do acusado no momento, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “b” do Código Penal. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída (CP, art. 46, caput), e b) prestação pecuniária correspondente a uma parcela única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da União. Ausente o pedido expresso na denúncia, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. art. 387, IV, do CPP). Tendo em vista que BRENNO respondeu ao processo em liberdade, ante a inexistência de pressupostos supervenientes que autorizam a decretação da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo acusado. Providências após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 3) Oficie-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE. Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura digital. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
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Processo nº 5000778-44.2024.4.03.6006
ID: 283391017
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000778-44.2024.4.03.6006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON MARTINS
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogado do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogado do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ - MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de KELER MARCOS SHIMENDES (nascido aos 25.1.1977 – conforme cópia de carteira nacional de habilitação de ID 315768932, p. 17), em face de sentença que o condenou como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada dia multa igual a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A sentença, ainda, declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, com duração restrita ao período em que o apelante permanecer nos regimes fechado e semiaberto, nos termos do art. 92, inc. III, do Código Penal. Na sentença, por fim, foi mantida a prisão preventiva do réu, para o fim de garantir a ordem pública. Narra a denúncia (ID 315769589), em síntese, que no dia 2.12.2024, por volta das 9h30min, na rodovia MS-295, no município de Eldorado - MS, equipe da polícia federal de Naviraí - MS abordou o conjunto automotivo formado pelo caminhão-trator, de placas OBN1A90, e pelo semirreboque de placas RHH3A16, conduzido pelo acusado. Os policiais então localizaram 2.124 Kg (dois mil, cento e vinte e quatro quilos) de maconha. O acusado foi preso em flagrante em 2.12.2024, com posterior conversão em prisão preventiva (ID 315768971). A denúncia foi recebida em 23.1.2025 (ID 315770028), e a sentença condenatória foi publicada em 13.2.2025 (ID 315770352). Em suas razões de apelo (ID 315770510), a defesa do acusado requer: (i) a absolvição do acusado, por falta de provas suficientes para a condenação; (ii) o afastamento majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06; (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; (iv) a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena; (v) o afastamento do efeito extrapenal de inabilitação para dirigir previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso (ID 315770526). A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento parcial do apelo defensivo, a fim de que seja reduzida a pena-base em 9 (nove) meses, exclusivamente em razão do afastamento da negativação dos antecedentes criminais (ID 317551362). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000778-44.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: KELER MARCOS SHIMENDES Advogado do(a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE NAVIRAÍ - MS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia (ID 315769589), em síntese, que no dia 2.12.2024, por volta das 9h30min, na rodovia MS-295, no município de Eldorado - MS, equipe da Polícia Federal de Naviraí - MS abordou o conjunto automotivo formado pelo caminhão-trator, de placas OBN1A90, e pelo semirreboque de placas RHH3A16. Segundo consta, durante a diligência, o condutor do veículo identificou-se como sendo KELER MARCOS SCHIMENDES, e informou que dirigia em direção ao estado de São Paulo. No momento da abordagem, KELER demonstrou nervosismo excessivo, ao passo que a equipe policial constatou que o referido motorista possuía antecedentes por tráfico de drogas. Diante de tal situação, os agentes de polícia federal realizaram vistoria veicular e, ao retirarem a lona do reboque, visualizaram pacotes de maconha escondidos entre carga de farinha de osso. KELER assumiu que estaria realizando o transporte de 2.124 Kg (dois mil, cento e vinte e quatro quilos) de maconha com destino ao município de Fátima do Sul/MS. O acusado foi preso em flagrante em 2.12.2024, com posterior conversão em prisão preventiva (ID 315768971). A denúncia foi recebida em 23.1.2025 (ID 315770028). Após regular instrução, foi proferida sentença, publicada em 13.2.2025 (ID 315770352), que condenou o acusado como incurso no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada dia multa igual a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. A sentença, ainda, declarou a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação, este com duração restrita ao período em que o apelante permanecer nos regimes fechado e semiaberto, nos termos do art. 92, inc. III, do Código Penal. Na sentença, por fim, foi mantida a prisão preventiva do réu, para o fim de garantir a ordem pública. A defesa apela, requerendo a absolvição do acusado, por falta de provas suficientes para a condenação; se mantida a condenação, o afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo, a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena, bem como o afastamento do efeito extrapenal de inabilitação para dirigir previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal. Passo à análise do mérito recursal. A materialidade delitiva é comprovada por meio de: a) auto de prisão em flagrante (ID 315768932, p. 1); b) laudo preliminar de constatação nº 5025659/2024 (ID 315768932, P. 11/13); c) termo de apreensão nº 5025962/2024 (ID 315768932, p. 15); d) relatório nº 5291630/2024 (ID 315769582, p. 3/6; e) laudo de perícia Criminal Federal - Química Forense, realizado Núcleo técnico-científico da Delegacia de Polícia Federal em Dourados (ID 315769582, p. 11/16); e f) depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontroversos. No tocante à autoria, o conjunto probatório colacionado aos autos dá conta de que KELER foi preso em flagrante delito. A defesa pugna pela absolvição ante a ausência de provas. Pois bem, sem razão. Por ocasião da prisão em flagrante, o policial federal Paulo Daniel de Oliveira Apolinário (ID 315768932, p. 5), relatou que receberam denúncia anônima sobre o deslocamento de um caminhão Mercedes branco vindo de Ponta Porã para a cidade de Eldorado. Deslocaram-se para a vicinal entre Eldorado e Iguatemi e visualizaram o caminhão próximo da chegada de Eldorado. Executaram a abordagem padrão e identificaram que o motorista tinha antecedentes por tráfico de drogas e mostrou excesso de nervosismo. Quando realizaram a vistoria veicular ao deslonar o reboque, já foi possível visualizar a carga de maconha. O motorista assumiu que estava transportando duas toneladas de maconha com destino para Fátima do Sul, e receberia 30 mil reais pelo transporte. O depoimento do policial Pablo Guilherme Silvestrini (ID 315768932, p. 6) apresentou o mesmo relato. O réu, KELER MARCOS SHIMENDES, quando interrogado em sede policial, respondeu que é caminhoneiro. Tem renda mensal de cerca de 3 mil reais por mês. Um tal de “Índio” o contratou para realizar o transporte de entorpecente. Assumiu que estava transportando maconha, mas não sabia a quantia de droga. Já foi preso há mais de 15 anos por tráfico. Ficou preso por um ano e 8 meses. Chegou em Ponta Porã e pegou o caminhão. Não sabe dizer se a droga veio do Paraguai. Iria deixar a droga em Fátima de Sul, num posto. Ganharia 30 mil reais pelo transporte da droga. Seria pago quando entregasse o caminhão em Fátima do Sul. Não consegue identificar ninguém que o contratou. Em juízo, a testemunha Pablo Guilherme Silvestrini (ID 315770351) reiterou o relato à autoridade policial. Segundo ele, KELER estava dirigindo o caminhão e afirmou ter deixado o veículo em Ponta Porã, onde terceiros o abasteceram com a droga. O destino seria uma cidade próxima, possivelmente Naviraí ou Ivinhema. Já Paulo Daniel de Oliveira Apolinário (ID 315770346) corroborou as informações prestadas por Pablo, acrescentando que KELER teria confessado de imediato que transportava a droga, mas não se recordava da origem exata da carga. Ao ser interrogado em juízo (ID 315770344), KELER admitiu o transporte da droga, mas alegou que aceitou a proposta por necessidade financeira. Declarou ser caminhoneiro há 30 anos e afirmou ter conhecido um homem chamado "Índio" em Campo Grande/MS, que lhe ofereceu R$ 30.000,00 para transportar a carga de Ponta Porã/MS até Fátima do Sul/MS. Disse que não participou do carregamento do caminhão, apenas recebeu a droga já acondicionada entre os fardos de uma carga de farinha de osso que transportava legalmente. Afirmou que não sabia da quantidade exata de maconha e que imaginava ser um volume pequeno. Disse que sua intenção ao aceitar a proposta era obter dinheiro para ajudar sua mãe idosa e comprar um ar-condicionado para ela. Relatou estar profundamente arrependido da decisão e destacou que já havia cumprido pena por tráfico há mais de 15 anos, período no qual passou um ano e oito meses preso. Expressou seu desejo de uma nova chance e negou ter recebido adiantamento pelo transporte da droga e, quando questionado sobre a origem da carga ilícita, KELER afirmou que parou em um posto de gasolina em Ponta Porã/MS, onde dormiu enquanto terceiros colocavam a droga no caminhão. Reforçou que nunca viu os responsáveis pelo carregamento e que apenas recebeu instruções para seguir até o destino. Em suma, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das próprias declarações do réu e da prova testemunhal produzida em Juízo. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva dolosa pelo acusado. Nestes termos, mantenho a condenação de KELER MARCOS SHIMENDES. Passo a revisitar a dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. A pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, tendo sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. O juízo “a quo” entendeu que a culpabilidade do acusado se apresenta “significativamente exacerbada em relação ao tipo penal em questão”, já que se trata de motorista profissional com mais de trinta anos de experiência. No caso em tela, porém, entendo ser a culpabilidade do réu normal à espécie. A sua experiência como motorista de caminhão não enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Da mesma forma, o fato de o acusado ter se valido de um caminhão para o transporte do entorpecente não pode ser valorado como circunstância desfavorável, visto que normal à espécie delitiva. Ademais, valoraram-se de forma negativa as circunstâncias do crime, tendo em vista a tentativa de ocultar os entorpecentes com o uso de carga lícita de farinha de osso. Diversamente, no entanto, o planejamento do crime de tráfico internacional de drogas, com o preparo do veículo para dissimulação do entorpecente, é circunstância corriqueira em delitos dessa espécie. Também pesaram em desfavor do acusado os maus antecedentes. Ocorre que, como bem salientou o Parquet federal em seu parecer, ainda que o acusado possua outra condenação por tráfico de drogas, nos termos da folha de antecedentes criminais (ID 315769135) e suas próprias declarações em sede inquisitorial (ID 315768932, pág. 7/8) e em juízo (ID 315770334), isso não pode servir para a exasperação da pena-base, uma vez que ausente qualquer informação quanto ao trânsito em julgado, bem como data de extinção da pena, nos termos da Sumula 444 do STJ. Afastadas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente, às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes, remanesce como circunstância negativa a quantidade da droga apreendida. Nos termos do entendimento desta Turma, a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (2,124 toneladas de maconha) implicaria na exasperação da pena-base no dobro, patamar maior que o fixado na sentença. No entanto, deixo de fazê-lo ante a ausência de recurso da acusação, sob pena de “reformatio in pejus”. Em hipóteses como a presente de recurso exclusivo da defesa, deve-se observar a “non reformatio in pejus”. Ademais, a exclusão de três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes), sem a efetiva redução da pena, implicaria em “reformatio in pejus” indireta. Confira-se julgado exarado em hipótese assemelhada: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada. 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. 5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC n. 251.417/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.) Grifo nosso Deste modo, excluídas três circunstâncias judiciais e mantendo-se, apenas, a circunstância relativa à quantidade de droga apreendida, com base no princípio da "non reformatio in pejus" deve-se considerar que, no caso em tela, houve o aumento de 9 (nove) meses para cada vetor. Assim, preservando a métrica adotada pelo juízo "a quo" (fixada em 3/20 - três vinte avos - para cada circunstância), a pena-base aplicada na sentença deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, resta mantido o reconhecimento da confissão, incidindo a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), já que o acusado admitiu que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para realizar o transporte do entorpecente. Desta forma, a pena resta fixada, nesta fase intermediária, em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ, que se mantém aplicável e impede a redução da pena, nesta fase intermediária, para aquém do mínimo legal. Por fim, na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), no patamar de 1/6 (um sexto). A defesa, sem razão, pede seu afastamento. De fato, não há dúvida sobre a transnacionalidade do tráfico, já que o réu vinha de Ponta Porã- MS, região de fronteira com o Paraguai notoriamente conhecida como rota do tráfico internacional de drogas. Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. Nesse sentido, apresenta-se pacífico o entendimento nesta E. Turma sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas em circunstâncias análogas às do caso concreto, evidenciando a origem estrangeira do entorpecente, independentemente da comprovação da transposição de fronteiras. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. ARTIGO 40, I DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BIS IN IDEM. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 92, III DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS BENS APREENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga. 2. Ainda que preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, o magistrado não está obrigado a reduzir a pena no máximo legal, cabendo-lhe discricionariedade fundamentada na avaliação das circunstâncias que permearam a prática delitiva. 3. A inabilitação de dirigir veículos constitui efeito da condenação e não pode configurar verdadeira pena adicional imposta ao agente, notadamente quando não ficar demonstrado que se valia da habilitação para a prática de crimes, além de que não pode inviabilizar o objetivo da execução penal de reinserção social do condenado. 4. A detração do tempo de prisão provisória deve ocorrer na data da prolação da sentença. 5. A conduta criminosa do tráfico internacional de entorpecentes é grave, contudo, se não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e as circunstâncias do caso propiciarem, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares. 6. Apelação da defesa parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido. (TRF 3. ApCrim n. 5000692-15.2020.4.03.6006, Rel. Des.Fed. Maurício Kato. Dje 16.03.2022).” g.n. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. LEI N.º 10.826/03. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. DOSIMETRIA DA PENA. 100 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Conforme documentado nos autos, foi gravada pelo Sistema Nacional de Veículos em Movimento (SINIVEM) a passagem do caminhão pela fronteira de Foz do Iguaçu/PR com o Paraguai, prova suficiente da transnacionalidade do delito, a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal. 2. Restando demonstrada a transnacionalidade do delito, incabível o reconhecimento de nulidade do feito, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça Federal. 3. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. 4. Os laudos periciais de fls. atestaram a funcionalidade das armas e munições apreendidas, bem como o uso restrito dos armamentos. 5. Recursos não providos. (TRF3 . ApCrim n. 0012621-03.2014.4.03.6181. Rel. Des. Paulo Fontes, Quinta turma, Dje:03.11.2016 ).” Deve incidir a causa de aumento em questão, consoante a Súmula 607 do c. STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Ademais, a posição do juízo é corroborada por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. 2. Para desconstituir as conclusões do acórdão impugnado, de que a droga não era proveniente do Paraguai ou que o acusado não tinha ciência da origem da droga, a fim de afastar transnacionalidade do delito, seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020)" Fica mantida, assim, a incidência da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 na sua fração mínima de um sexto. Com o referido aumento de 1/6 (um sexto) por conta da transnacionalidade, a pena passa a ser de 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa. Ainda na terceira fase, o juízo “a quo” entendeu que, no caso, o acusado não faria jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. E contra tal entendimento, insurge-se a defesa, que pleiteia a aplicação da citada minorante em grau máximo. No que diz respeito à referida causa de diminuição da pena, verifico que ela prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Deve ser dito, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria “bis in idem” (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). A questão constitucional discutida no aludido recurso extraordinário dizia respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, aplicar fração diferente da máxima de 2/3 (dois terços), podendo chegar à redução mínima de 1/6 (um sexto). Logo, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas, em desfavor do réu, na primeira e na terceira fases da dosimetria. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Neste contexto, deve ser sopesado o grau de auxílio prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. No caso concreto, entendeu-se ser inaplicável a causa de diminuição ante os “indícios de que organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas esteja envolvida no cometimento do delito em tela, especialmente pela clara divisão de tarefas, assim como pelo uso de veículos de grande valor, além da grande quantidade de drogas apreendidas, assim como pela condenação anterior por delito idêntico”. No caso concreto, KELER é réu primário. Inexistem, nos autos, elementos aptos a assegurar que se tratava de prática rotineira. Para o afastamento da causa de diminuição de pena em questão, a acusação deveria apresentar ao menos indícios de viagens anteriores feitas a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas ou com o objetivo de colaborar nessa atividade ilícita. Em outras palavras, a mera suspeita de que houve viagens anteriores, ou que futuras empreitadas estavam sendo organizadas, não autoriza o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4.º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, as especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que a conduta do apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, mão de obra avulsa, esporádica, de pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros. Como dito, verifico que o réu é primário, não possui maus antecedentes e, da prova dos autos, não há como se concluir, de forma indubitável, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que lhe permite, portanto, a concessão do benefício de redução da pena. No que se refere à fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação do réu já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda e, conquanto não esteja comprovado que ele integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ele prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Anoto, ainda, não haver elementos que indiquem a vulnerabilidade do apelante que possa conduzir essa causa de diminuição ao seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa maneira, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição, contudo, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na mesma fração de um sexto, resta a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 485 dias-multa) dias-multa. Resta mantido o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pois compatível com a renda mensal declarada pelo próprio acusado. Ante o “quantum” de pena imposto, e nos termos da alínea “b”, §2º, do artigo 33 do Código Penal, deve-se aplicar ao acusado o regime semiaberto, ressaltando que, ainda que excluído o tempo da prisão provisória (02.12.2024) até a data da prolação d sentença (13.02.2025), nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, a pena remanesce superior a quatro anos de reclusão. Tendo em vista a quantidade de pena imposta, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). A defesa requer, ainda, seja afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), sob a alegação de que a aplicação dessa medida impede o exercício de sua atividade laborativa de forma lícita e prejudica o sustento próprio e de sua família. O artigo 92, III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que os efeitos descritos no art. 92 não são de aplicação automática. Impõe-se sempre analisar o caso concreto. A pena acessória, ora objurgada, foi vazada sob os seguintes fundamentos: “(...) Indubitável que, no caso em tela, o réu, na condição de motorista do veículo utilizado para o transporte da carga ilícita, valeu-se de um bem proveniente de crime, mantido sob sua posse, para a prática do delito pelo qual foi condenado. Diante dessas circunstâncias, há suficientes fundamentos para determinar a inabilitação de KELER MARCOS SHIMENDES para dirigir veículos pelo tempo da pena imposta nesta sentença, uma vez que praticou crime doloso na direção de veículo automotor. No entanto, restrinjo a duração desta sanção ao período em que o condenado permanecer nos regimes fechado e semiaberto, considerando não apenas os relevantes fatos apurados durante seu interrogatório judicial, sobretudo a existência de diversos dependentes menores, assim como seu arrependimento aparentemente sincero, mas também a possibilidade de sua reabilitação mediante o prosseguimento de sua atividade de caminhoneiro, apesar de seu histórico de condenação por tráfico de drogas. (...)" Por não se tratar de efeito automático da pena, a aplicação da pena acessória demanda o preenchimento de requisitos objetivos (prática de crime doloso, utilização do automóvel como meio para a realização do delito e reiteração delitiva). Além disso, é essencial que a decisão do julgador seja devidamente fundamentada, o que no caso concreto não ocorreu. Neste sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16), bem como o desta C. Turma julgadora: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15). 5. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr. TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21). 6. As informações juntadas pelo Ministério Público Federal demonstram a reiteração delitiva do acusado, de modo que a inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada servirá como desestímulo à reiteração delitiva. (...) 9. Apelação da defesa parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004672-51.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023) Dados estes parâmetros, verifica-se que, no caso concreto, a pena acessória, tal como exarada, não foi amparada em elementos fáticos que a justificassem, não restou demonstrado que o réu se dedica à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento (reiteração delitiva), tampouco há elementos que indiquem a necessidade ou a conveniência da imposição da inabilitação para dirigir veículo. Não há provas nos autos de que o réu utilizou da sua habilitação para cometer reiteradamente o crime de contrabando. No caso concreto, as certidões de antecedentes constantes dos autos (ID 315769135, p. 1-3) afastam qualquer hipótese de reiteração delitiva. Na primeira parte de seu interrogatório judicial, informou ao Juízo ser caminhoneiro profissional há mais de 30 (trinta) anos, trabalhando com caminhões de terceiros. Tem 10 (dez) filhos, sendo duas filhas menores (uma de 4 anos e outra de 15 anos). Mora com a mãe, que depende dele para sobreviver. Aufere renda média de R$ 5 mil por mês. Dessa maneira, afastá-lo da sua profissão representaria apenas óbice à reinserção do acusado na sociedade, vedando o exercício de atividade lícita e afetando o meio de subsistência de sua família. Nesse sentido (destaquei): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O conteúdo da norma contida no artigo 92, inciso III, do Código Penal deve ser aplicado com a devida parcimônia, pois se o acusado se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a imposição da limitação configura espécie de pena restritiva de direito, além de dificultar o atingimento do objetivo de reinserção do condenado na sociedade. 2. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p. Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022).” "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/67. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CRIME POSTERIOR. ÓBICE NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os réus foram condenados pela conduta de importar os cigarros paraguaios (caput do artigo 334-A) e não, como alega a defesa, pelo transporte (§ 1º, inciso I do artigo 334-A). Preliminar não conhecida. 2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelos Laudos Periciais dos veículos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cigarros. 4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada a atenuante com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa. 6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 8. Reduzido o valor da prestação pecuniária observada a situação econômica dos réus. 9. Afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor. 10. O sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. 11. Recursos de Rogério Fernandes Valério e Alexandre de Souza parcialmente conhecidos. Na parte conhecida, parcialmente providos. 12. Recurso de Eder Moreira Barbosa parcialmente conhecido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021).” De rigor, a exclusão da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. Quanto à prisão cautelar, assinalo que, muito embora se revista de gravidade a conduta do réu, este é primário e não apresenta maus antecedentes. Inexistem elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva ou mesmo temor de fuga. Por outro giro, a instrução processual já se exauriu e não há margem para se cogitar que a libertação do réu possa colocar sob periclitação a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Ademais, não se demonstrou violência ou grave ameaça no cometimento do episódio delituoso retratado na ação penal, a descortinar a atuação do embargante como ato isolado de tráfico em sua vida, de sorte a falecer óbice intransponível à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, desde que preenchidos os demais requisitos. Destaco, outrossim, que o artigo 282, § 6° do Código de Processo Penal, prevê que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, bem como que o regime inicial semiaberto é, de rigor, incompatível com a prisão preventiva, visto que nenhuma medida cautelar pode ser mais gravosa do que a própria reprimenda definitiva. Nessa linha de raciocínio, consultem-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. O crime de tráfico internacional de drogas, embora se revista de gravidade, senão cometido mediante violência ou grave ameaça, não caracteriza, por si só, as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 282, § 6° do mesmo diploma legal prevê que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. 2. Embargos infringentes acolhidos”. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5009462-46.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023)” Assim, entendo que excessiva se afigura a manutenção do decreto de prisão preventiva. Contudo, parece-me adequada a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tidas por suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a prática de infrações penais. Destarte, entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva, mas com substituição por medidas cautelares, sem prejuízo de oportuna reavaliação, a seguir anunciadas: a) comparecimento a todos os atos do processo, devendo indicar o endereço onde possa ser intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e, d) proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em juízo. Por fim, caso não sejam suficientes as medidas alternativas ou, no caso de descumprimento da obrigação imposta, o Juízo poderá novamente decretar a prisão do réu, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, revogo, de ofício, a prisão preventiva do apelante, substituindo-a, contudo, por medidas cautelares, na forma da fundamentação; e, observadas as formalidades legais, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante, comunicando-se as autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional o teor desta deliberação. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, DE OFÍCIO, reduzo a pena-base e revogo a prisão preventiva do apelante, substituindo-a por medidas cautelares; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 na sua fração de 1/6 (um sexto) e para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, do que resulta para o réu KELER MARCOS SHIMENDES a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu por tráfico transnacional de drogas. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa do acusado requer: (i) a absolvição do acusado, por falta de provas suficientes para a condenação; (ii) o afastamento majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06; (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; (iv) a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena; (v) o afastamento do efeito extrapenal de inabilitação para dirigir previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. 4. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das próprias declarações do réu e da prova testemunhal produzida em Juízo. 5. De rigor o afastamento das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes. 6. O reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. 7. É de rigor que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de Julgamento: é de rigor o parcial provimento do recurso interposto pela defesa para afastar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e aos maus antecedentes, para fazer incidir, ao caso, a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, bem como para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, conforme fundamentado no voto. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, §4º, c.c art. 40, I, e da Lei n. 11.343/2006, art. 28-A do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1839326/MS, 5ª Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p. Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022; 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021; 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004672-51.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e revogar a prisão preventiva do apelante, substituindo-a por medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo, devendo indicar o endereço onde possa ser intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de quinze dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; e, d) proibição de se ausentar do País sem prévia e expressa autorização judicial, devendo entregar seu passaporte em juízo; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06 na sua fração de 1/6 (um sexto) e para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, do que resulta para o réu KELER MARCOS SHIMENDES a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal
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Processo nº 5002880-12.2024.4.03.6112
ID: 291471079
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5002880-12.2024.4.03.6112
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO CORDEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002880-12.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MARIA RENE HURTADO BORDA, MIN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002880-12.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MARIA RENE HURTADO BORDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO - SP323527-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARIA RENE HURTADO BORDA Advogado do(a) APELADO: CELSO CORDEIRO - SP323527-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002880-12.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MARIA RENE HURTADO BORDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO - SP323527-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARIA RENE HURTADO BORDA Advogado do(a) APELADO: CELSO CORDEIRO - SP323527-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de MARIA RENE HURTADO BORDA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando a ré ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais e, pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vigente à época dos fatos. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela revisão parcial da dosimetria da pena; pela aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) de redução do tráfico privilegiado; revisão do regime inicial de cumprimento da pena e pelo afastamento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (Id. 317406453). De outro lado, a defesa em seu apelo, pleiteou a absolvição por alegado estado de necessidade e, subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base ao patamar mínimo legal e pela revisão das penas substitutivas de direito (Id. 317406451). Contrarrazões da acusação (Id. 317406454) e da defesa (Id. 317406458). Subindo os autos a esta E. Corte, a Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Exmo. Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos da acusação e da defesa (Id. 318744291). À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002880-12.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MARIA RENE HURTADO BORDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELANTE: CELSO CORDEIRO - SP323527-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARIA RENE HURTADO BORDA Advogado do(a) APELADO: CELSO CORDEIRO - SP323527-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de MARIA RENE HURTADO BORDA pela prática do crime de tráfico de internacional de drogas, tipificado nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. É o teor da denúncia (Id. 317405857): "1. No dia 5 de outubro de 2024, por volta de 23h30 min, na Rodovia Raposo Tavares SP - 270, altura do km 648, município de Presidente Epitácio-SP, nessa Subseção Judiciária de Presidente Prudente-SP, constatou-se que MARIA RENE HURTADO BORDA, agindo com consciência e vontade, importou da Bolívia, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 4,06 kg (quatro mil e seis gramas) de substância entorpecente - massa bruta, conhecida popularmente por "cocaína", droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS no 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 87, de 28 de junho de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme termo de apresentação e apreensão Nº 4134127/2024 (ID 341169255, páginas 10/11, laudo preliminar de constatação (ID 341169255, páginas 16/18) e laudo pericial nº4478/2024, ID 344281550, páginas ¼) 2. Em patrulhamento, policiais militares rodoviários abordaram um ônibus da Viação Andorinha, que faz a linha Campo Grande/MS- São Paulo/SP, quando a denunciada MARIA RENE HURTADO BORDA, ocupante da poltrona nº12 , demonstrou comportamento tenso com a entrevista. Ao verificarem a mala que ela transportava, notaram revestimento com um tecido preto, com forte odor de “acetona”, sendo que, em seu interior, na forração, havia algumas placas de material preto, parecido com plástico. Realizou-se um teste, com líquido “narcoteste”, constatando-se resultado positivo para “cocaína. 3. No ato da prisão, MARIA disse que pegou a mala em Santa Cruz de La Sierra/Bolívia, com um desconhecido, e a entregaria em São Paulo/SP. Para tanto, receberia US$ 500 (quinhentos dólares americanos). 4. Ainda, após a condução de MARIA RENE HURTADO BORDA à Delegacia de Polícia Federal local, notou-se que aparelhos celulares “Iphone” dos policiais começaram a informar a presença de um "Apple AirTag" , acompanhando a equipe, o qual foi encontrado no bolso de uma calça que estava na mala de MARIA, tendo ela dito que desconhecia a presença do equipamento. 5. Assim, MARIA RENE HURTADO BORDA , agindo com consciência e vontade, foi contratada e recebeu a droga na Bolívia, sendo responsável por sua internação clandestina em território nacional, efetuando ainda o transporte da droga, desde o Estado de Mato Grosso do Sul até o Estado de São Paulo, onde seria entregue para comercialização. 6. A quantidade de droga apreendida, o modo de transporte, ocultada na bagagem da denunciada, aliada à confissão da imputada de que o entorpecente foi recebido na Bolívia, com posterior ingresso no país, com finalidade comercial, confirmam o tráfico transnacional de entorpecentes. 7. Foram elaborados laudo preliminar de constatação (ID 341169255, páginas 16/18) e laudo pericial de química forense - nº4478/2024, ID 344281550, páginas ¼), restando demonstrado que a substância apreendida testou positiva para cocaína, na forma de sal, com presença de seu princípio ativo, de modo que existe prova da materialidade delitiva suficiente à deflagração da ação penal. Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo MARIA RENE HURTADO BORDA, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei no 11.343/2006. Requer que, recebida a presente, seja dado andamento ao feito, com notificação dos denunciados para oferecimento de resposta preliminar, prosseguindo-se, com o devido processo legal, até final prolação da sentença condenatória, na forma dos artigos 54 e seguintes da Lei no 11.343/2006, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Arrola, ao final, as testemunhas que devem ser inquiridas na fase processual adequada." A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (Id. 317405902). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença que julgando procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais e, pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vigente à época dos fatos. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela revisão parcial da dosimetria da pena; pela aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) de redução do tráfico privilegiado; revisão do regime inicial de cumprimento da pena e pelo afastamento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (Id. 317406453). De outro lado, a defesa em seu apelo, pleiteou a absolvição por alegado estado de necessidade e, subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base ao patamar mínimo legal e pela revisão das penas substitutivas de direito (Id. 317406451). Da materialidade delitiva. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes é incontroversa e está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: - Auto de prisão em flagrante nº 2024.0101258-DPF/PDE/SP (Id. 341169255); - Termo de apreensão nº 4134127/2024 (Id. 341169255 - fls. 10/11); - laudo preliminar de constatação de perícia criminal nº 294/2024 (Id. 341169255 - fls. 16/18); - laudo pericial definitivo nº 4478/2024 (Id. 344281550 - fls. 01/04). De acordo com o laudo pericial definitivo nº 4478/2024 (Id. 344281550 - fls. 01/04) restou comprovado que se tratar de 4,06 Kg (quatro quilos e seis gramas) de substância popularmente conhecida como “COCAÍNA”, droga relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no país, para trazer consigo e entregar a terceiros na cidade de São Paulo. Da autoria delitiva e dolo. Da alegação do estado de necessidade. De acordo com a denúncia, a ré MARIA RENE HURTADO BORDA, no dia 5 de outubro de 2024, por volta das 23h30, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), altura do km 648, no município de Presidente Epitácio/SP, agindo com consciência e vontade, foi flagrada importando da Bolívia 4,06 kg (quatro quilos e seis gramas) de COCAÍNA, droga que transportava no ônibus da Viação Andorinha, que faz a linha Campo Grande/MS - São Paulo/SP, sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A autoria e o dolo também são certos. Vejamos. A respeito dos fatos, tanto na esfera policial (Id. 341169255) como em juízo, a confessou a prática criminosa, afirmando ter sido contratada por pessoa desconhecida para realizar o transporte da droga. Relatou, ainda, que recebeu os entorpecentes em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, e que os levaria até São Paulo/SP. Disse que receberia US$ 500.00 (quinhentos dólares americanos) pela execução do serviço (Id. 354509315) Corroborando a autoria delitiva, o depoimento das testemunhas da acusação, Marco Antonio Poltronieri e Rafael Rodrigues dos Santos, policiais militares que realizaram a abordagem, tanto na fase policial (fls. 02 e 04 do id 341169255) quanto judicial (Id. 354508682 e 354508700) prestaram depoimentos uníssonos e convergentes a respeito da abordagem. Em juízo, acrescentaram que a bagagem estava etiquetada em nome da acusada e que possivelmente o entorpecente era de uma terceira pessoa, que estava monitorando a bagagem pelo AirTag. Sendo assim, a quantidade de droga apreendida, o modo de transporte, acondicionada de forma oculta em meio a bolsa com vestimentas da ré, aliados à informação de que foi contratada por pessoa desconhecida para fazer o transporte da droga até São Paulo/SP, com recebimento pelo serviço prestado em dólares, confirmam o tráfico transnacional de entorpecentes. Acrescente-se, ainda, que a Apelante pede sua absolvição, alegando que teria cometido o crime em decorrência da alegação do estado de necessidade. Com efeito, a ré disse que recebeu a droga na Bolívia, na cidade de Santa Cruz, e que receberia 500 dólares pelo transporte. Alegou que aceitou o transporte da droga por necessidade financeira, uma vez que tem três filhos e precisa fazer uma cirurgia. Todavia, deve ser afastada tanto a tese da ocorrência da excludente de ilicitude de estado de necessidade, quanto a causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, haja vista que não há nos autos qualquer elemento probatório hábil a corroborar as assertivas da apelante, no sentido de que se viu compelida a praticar o tráfico transnacional como única alternativa de obtenção de dinheiro para o sustento de seus filhos e custeio de seu tratamento de saúde. Registro, outrossim, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade da acusada, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Salienta-se, neste aspecto, que não se pode admitir que a simples alegação de dificuldade financeira, que, aliás, sequer restou comprovada nos autos, sirva como justificativa para o cometimento de crimes, ainda mais considerada a gravidade abstrata do crime de tráfico internacional de drogas. Qualquer entendimento contrário a este deve ser interpretado como um estímulo à prática de condutas criminosas, em detrimento ao trabalho honesto e lícito esperado de toda a sociedade. Nesta ordem de ideias, não há sequer que se cogitar como sendo a única alternativa restante à apelante a prática do crime em comento, como faz querer crer a recorrente em suas razões. Nesse sentido, aliás, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, EXCULPANTE OU ATENUANTE GENÉRICA: RELEVANTE VALOR MORAL: IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNÇÃO PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO CRIME DE TRÁFICO. ART. 42, DA LEI 11.343/06. COCAÍNA: DROGA ALTAMENTE MALÉFICA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE REDUZIDA. AUTORIA CONHECIDA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA CONFISSÃO. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06: INAPLICABILIDADE AOS "MULAS" DO TRÁFICO QUE TRANSPORTAM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, AINDA QUE DE FORMA EVENTUAL: PROVAS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (..). 2. Estado de necessidade não comprovado, quer como causa de exclusão de ilicitude, quer como causa de redução de pena, diante da falta de comprovação da existência de um conflito entre bens igualmente amparados pela lei, em decorrência de uma situação de perigo que o agente não provocou voluntaria poderia de outro modo evitar, por não se exigir o perecimento do bem do qual o agente é titular. Meras alegações de dificuldades financeiras, cuja gravidade e intensidade não são possíveis de aferir, não são aptas a atrair a aplicação do estado de necessidade. Condenação mantida. (…). (sem grifos no original) (ACR 00009086220104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – 5ª T, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014) Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado. Sendo assim, restou demonstrado que a ré praticou os fatos descritos na peça acusatória, e inexistentes alegações ou elementos capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade, tratando-se, pois, de fato típico, antijurídico e culpável, mantida a condenação da ré à pena cominada no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. Da dosimetria da pena. Na sentença, o juiz a quo condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte dias) de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais e, pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vigente à época dos fatos, nos seguintes termos: "A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões que constam dos autos demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal (ids 345841094, 345853532, 345853517 e 345999623). A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade da acusada, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. A ré não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social da ré no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a acusada conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com “Cocaína”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 6 meses, fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. C) A acusada se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea ‘c’ do CP. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, aprovou a proposta de Súmula Vinculante nº 139, declarando que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." E) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. F) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, conjugado ao reconhecimento do crime privilegiado e ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: F-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 1 (um) salário-mínimo, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. F-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; G) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mesmo para réus estrangeiros sem vínculo com o país. Além disso, como a ré foi condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente a obrigaria a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada, deve o mesmo ser posto em liberdade independentemente de condições, ressalvada a necessidade de informar onde poderá se encontrada para cumprir a pena. H após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado no rol dos culpados, nos termos do art. 804 do CPP." No que se refere à dosimetria da pena, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela revisão parcial da pena; pela aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) de redução do tráfico privilegiado; pela revisão do regime inicial de cumprimento da pena e pelo afastamento da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (Id. 317406453). De outro lado, a defesa em seu apelo, pleiteou quanto à dosimetria, a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e a revisão das penas substitutivas de direito (Id. 317406451). Passo à dosimetria da pena. Primeira fase. Na sentença, o juiz a quo exasperou a pena-base por força da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido em poder da ré. Nesta sede, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, juntamente com as do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, infere-se quanto ao grau de reprovabilidade e o dolo, nada a observar; não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da acusada; sobre os motivos do crime, são próprios do crime; as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga e, por fim, nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Observo, ainda, que na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta. Nesse sentido: "REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)." Desse modo, considerando a culpabilidade da ré, bem como a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 4,06 kg (quatro quilos e seis gramas) de COCAÍNA, reduzo a pena-base ao patamar mínimo legal, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Sendo assim, fixo a pena-base cominada à ré em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Na sentença, o juiz a quo considerou existente a atenuante da confissão espontânea. Nesta sede, extrai-se do decreto condenatório que o órgão julgador partiu das informações prestadas pela própria acusada para formar o seu convencimento, de modo que, a sentença deve contemplar no cálculo da pena a incidência de tal atenuante, como é a posição consolidada em nossa jurisprudência. Nesse sentido é o entendimento da súmula 545 do E. STF: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." Sendo assim, mantenho a atenuante genérica da confissão (artigo 65, inciso I, alínea "d"), deixando de aplicar o fator redutor da ordem de 1/6 (um sexto), por força do teor da Súmula 231 do C. STJ. Logo, fixo a pena intermediária cominada à ré em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Na terceira fase, na sentença foi reconhecida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6 (um sexto). Nesta sede, observo que restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que a ré foi presa em flagrante delito quando objetivava entregar em São Paulo/SP, o entorpecente adquirido em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Desse modo, não há retificação no que diz respeito à majoração prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, aplicada na fração mínima prevista, dado que suficientemente comprovada pelas circunstâncias do flagrante e provas testemunhais. Ademais, tal majorante aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. No que se refere ao pleito pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4.º da norma já mencionada em sua fração máxima, cumpre dizer que o mencionado benefício do tráfico privilegiado foi reconhecido na sentença, no patamar de 2/3 (dois terços), com fundamento nos seguintes termos: "A acusada se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa." Vejamos. Os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Ressalte-se também que a Segunda Turma do STF entendeu que: "A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa". (HC 152001 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019). Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto "mula", não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte. Na hipótese, nota-se que a autora se encaixa no conceito de pequeno traficante eventual, sendo este um fato isolado em sua vida, não fazendo da criminalidade um meio de vida. Portanto, reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, compulsando os autos, verifico que a ré se encontrava em situação de particular vulnerabilidade na ocasião dos fatos, pois tem três filhos menores de idade, bem como estava desempregada e precisava sustentá-los, além de precisar fazer uma cirurgia, conforme os termos do interrogatório judicial. Desta feita, sendo a ré primária e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração redutora da ordem de 2/3 (dois terços), em razão da grande vulnerabilidade por parte da ré, conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida à ré em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos. Por derradeiro, em virtude do próprio quantum da privação de liberdade, deve ser mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social da ré. Todavia, a defesa pugna pela substituição da prestação pecuniária fixada no valor total de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento pela prestação de serviços à entidade filantrópica. É possível a substituição da pena de prestação pecuniária por outra medida restritiva de direitos, tendo em vista a hipossuficiência da ré que declaradamente não possui condições financeiras para cumprir a sanção aplicada. No caso, pautando-se pelo princípio da proporcionalidade, da necessidade de resposta efetiva do Estado na aplicação da sanção e após análise detida dos elementos dos autos, é conveniente a modificação da pena de prestação pecuniária pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, a teor dos artigos 46 e 55 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz a quo concedeu a ré o direito de apelar em liberdade, nos seguintes termos (Id. 317406127): "concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mesmo para réus estrangeiros sem vínculo com o país. Além disso, como a ré foi condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente a obrigaria a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada, deve o mesmo ser posto em liberdade independentemente de condições, ressalvada a necessidade de informar onde poderá se encontrada para cumprir a pena." Com efeito, tendo a ré respondido ao processo em liberdade e não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, deverá a ré aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, redimensionando a pena privativa de liberdade cominada à ré para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais e, 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e, NEGO PROVIMENTO ao apelo ministerial. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA EM 2/3. VULNERABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PENCUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a denúncia, a ré, no dia 5 de outubro de 2024, por volta das 23h30, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), altura do km 648, no município de Presidente Epitácio/SP, agindo com consciência e vontade, foi flagrada importando da Bolívia 4,06 kg (quatro quilos e seis gramas) de COCAÍNA, droga que transportava no ônibus da Viação Andorinha, que faz a linha Campo Grande/MS - São Paulo/SP, sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes é incontroversa e está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: Auto de prisão em flagrante nº 2024.0101258-DPF/PDE/SP; Termo de apreensão nº 4134127/2024; laudo preliminar de constatação de perícia criminal nº 294/2024; laudo pericial definitivo nº 4478/2024 (Id. 344281550 - fls. 01/04). De acordo com o laudo pericial definitivo nº 4478/2024 (Id. 344281550 - fls. 01/04) restou comprovado que se tratar de 4,06 Kg (quatro quilos e seis gramas) de substância popularmente conhecida como “COCAÍNA”, droga relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no país, para trazer consigo e entregar a terceiros na cidade de São Paulo. 3. A autoria do crime imputado à ré igualmente está comprovada nos autos. 4. Deve ser afastada tanto a tese da ocorrência da excludente de ilicitude de estado de necessidade, quanto a causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. A simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade da acusada, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. 5. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar. In casu, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 4,06 kg (quatro quilos e seis gramas) de COCAÍNA, a pena-base fica reduzida ao patamar mínimo legal, em conformidade com os parâmetros acolhidos por esta E. Corte. Pena-base cominada à ré em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 6. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena. Pena intermediária cominada à ré em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. Na terceira fase da dosimetria, restou demonstrada a internacionalidade delitiva, uma vez que a ré foi presa em flagrante delito quando objetivava entregar em São Paulo/SP, o entorpecente adquirido em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. 8. Na hipótese, nota-se que a autora se encaixa no conceito de pequeno traficante eventual, sendo este um fato isolado em sua vida, não fazendo da criminalidade um meio de vida. Portanto, reconheço a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, compulsando os autos, constata-se que a ré se encontrava em situação de particular vulnerabilidade na ocasião dos fatos, pois tem três filhos menores de idade, bem como estava desempregada e precisava sustentá-los, além de precisar fazer uma cirurgia, conforme os termos do interrogatório judicial. Sendo a ré primária e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, na fração redutora da ordem de 2/3 (dois terços), em razão da grande vulnerabilidade por parte da ré, conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. 9. Pena definitiva cominada à ré em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos. 10. Regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2.º, alínea "c" e §3.º, do Código Penal. 11. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social da ré. A defesa pugna pela substituição da prestação pecuniária fixada no valor total de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento pela prestação de serviços à entidade filantrópica. É possível a substituição da pena de prestação pecuniária por outra medida restritiva de direitos, tendo em vista a hipossuficiência da ré que declaradamente não possui condições financeiras para cumprir a sanção aplicada. 12. Do direito de recorrer em liberdade. No presente feito, tendo a ré respondido ao processo em liberdade e não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva, deverá a ré aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso. 13. Apelação ministerial a que se nega provimento. 14. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, redimensionando a pena privativa de liberdade cominada à ré para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais e, 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, redimensionando a pena privativa de liberdade cominada à ré para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais e, 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e, NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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Processo nº 5004402-19.2025.4.03.6119
ID: 298278677
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5004402-19.2025.4.03.6119
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004402-19.2025.4.03.6119/ 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP IPL n 2025.0036411-SR/PF/SP INVESTIGADO: CAIO ROCHA DA SILVA - CPF: 472.8…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004402-19.2025.4.03.6119/ 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP IPL n 2025.0036411-SR/PF/SP INVESTIGADO: CAIO ROCHA DA SILVA - CPF: 472.878.608-05 Advogado do INVESTIGADO: JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONCA - OAB SP345274 RÉU PRESO DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 13h30 HORAS 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO. CAIO ROCHA DA SILVA, sexo masculino, solteiro, filho de Jailton Alves da Silva e de Marinês Santos Rocha Soares, nascido aos 20/08/1998, em Camacan/BA, ensino médio completo, atendente de delivery, RG 38.287.247-2 (SSP/SP), CPF n. 472.878.608-05, residente na Rua Giuseppe Anselmi, n. 7, Americanópolis, São Paulo/SP, CEP 04429-260, atualmente preso e recolhido junto ao Centro de Detenção Provisória São Bernardo do Campo/SP, desde 06/06/2025, sob matrícula nº 1.423.518-8 (ID 367786974). 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, cf. decisão de id 366461152 que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 365939848) aos 28/05/2025 em face de CAIO ROCHA DA SILVA, acima qualificado, como incurso no art. 33 c.c. art. 40, incisos I e III da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do IPL n. 2025.0055250-SR/PF/SP (id 364869321 - pág. 1-44). Segundo a denúncia: No dia 20/05/2025 no final da tarde, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, CAIO ROCHA DA SILVA, foi preso em flagrante delito, pois transportava e trazia consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportando a substância ilícita em invólucros atados junto ao corpo e no interior de seu corpo (total de 69 cápsulas). Além da droga, foram apreendidos: 1) € 1.000,00 (mil euros); 2) um telefone celular da marca TCL (TERMO DE APREENSÃO Nº 2035743/2025 no ID 364869321, Págs. 41-42). As circunstâncias de sua prisão em flagrante evidenciam a transnacionalidade do delito uma vez que demonstram a intenção de transportar a droga ao exterior; O acusado cometeu o crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso I e III da Lei n. 11.343 de 2006. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, verifica-se que: (i) No dia 20/05/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, CAIO ROCHA DA SILVA foi preso em flagrante delito, quando se preparava para embarcar no voo AF453, da empresa aérea “Air France”, com destino a Paris/França. (ii) CAIO ROCHA DA SILVA, transportava oculta em invólucros atados junto ao corpo e no interior de seu corpo (total de 69 cápsulas), para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou de terceiros, a quantidade de 806g (oitocentos e seis gramas) de COCAÍNA. (iii) A materialidade dos crimes imputados foi comprovada pelo laudo preliminar de constatação com resultado positivo para Cocaína (Laudo de Constatação de Droga nº 1761/2025 - SETEC/SR/PF/SP – id 364869321 pág. 31-32). Aguarda-se a apresentação do Laudo Pericial Definitivo, conforme solicitado pelo Ofício nº 2035206/2025 - DEAIN/SR/PF/SP (id 364869321 pág. 24). (iv) Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas (ID – 364869321 – pág. 3-4), razão pela qual se faz presente a justa causa para a instauração da ação penal. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de CAIO ROCHA DA SILVA, por violação, em tese, ao no art. 33 c/c art. 40, incisos I e III da Lei n. 11.343 de 2006. 3.2. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso os acusados não tenham condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentarem resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo e da Bahia. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO o requerimento formulado pelo MPF de expedição de ofício à empresa aérea AIR FRANCE (Vôo AF453 - dia 20/05/2025 – ID 364869321 pág. 34), solicitando informações referentes a todos os dados da compra da passagem, a saber: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4.3. O Ministério Público Federal requer que “seja autorizado o acesso aos dados armazenados no telefone celular apreendido pela Polícia Federal (vide TERMO DE APREENSÃO Nº 2035743/2025 no ID364869321, Págs. 41-42) objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores ou partícipes no delito” (id 365939848 – pág. 2). De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas mediante laudo técnico preliminar, situação flagrancial e depoimento de testemunhas. Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao acusado. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado à ré, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução dos aparelhos celulares à acusada ou a defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do acusado ou de seus defensores, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar os objetos junto a autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderão eles serem destruídos, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 4.4. DEFIRO o pedido de solicitação, à Polícia Federal, para que seja encaminhado aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Com a juntada do laudo definitivo, DETERMINO sua incineração, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de eventual contraprova 4.5. DEFIRO, o requerimento para juntada da certidão de movimentos migratórios em nome do denunciado, observando-se eventuais mudanças de passaporte. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO Intime-se a defesa técnica constituída pelo réu (id 359655415 - JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONCA - OAB SP345274), facultando-lhe a apresentação de resposta escrita à acusação em favor do denunciado, desde logo, sem prejuízo do cumprimento da citação pessoal. Caso o Advogado informe que não mais representa o acusado, intime-se a Defensoria Pública da União. 6. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 7. DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do CPP, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após o recebimento da denúncia, no prazo de 10 dias. Consta dos autos que a última análise do status prisional do réu CAIO ROCHA DA SILVA foi na ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 23/05/2025 (id 365351209) conforme segue: “(...)Na hipótese dos autos, o custodiado foi qualificado e interrogado pela autoridade policial, oportunidade em que foi cientificado de seus direitos e garantias constitucionais. As demais formalidades essenciais ao ato foram todas obedecidas. Verifico que foram observadas todas as exigências constitucionais e legais em relação à prisão em flagrante, não havendo relatos de tortura ou maus tratos por parte dos agentes policiais responsáveis pela medida. Assim, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante conforme reconhecido pelo Juiz de garantias que, inclusive, converteu a prisão em flagrante e prisão preventiva (...)” A defesa do réu solicita a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória (id 365744366), apresentando documentos que reputa como indicativos de residência fixa e trabalho lícito, com registro em Carteira de Trabalho. Aludiu à certidão de Antecedentes (Certidão Estadual de Distribuição Criminais - negativa, apresentada pela DPU na ocasião da audiência de custódia – id 365338035). Anexou aos autos: declaração e documento de identificação de locatária (id 365750330 e 365750333); comprovante de pagamento de aluguel (id 365750308); faturas de prestadores de serviço vinculadas ao endereço do domicílio (id 365750328 e 366005057). O Ministério Público Federal manifestou-se (id 365939848 e 365942612) pela manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando não haver informações suficientes a respeito de onde possa ser localizado pela Justiça. Também manifestou-se contrário à celebração de ANPP. Pois bem. No presente caso, entendo que, neste momento processual, é o caso de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É sabido que toda interpretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de “ultima ratio”, pois a regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão submete-se à cláusula “rebus sic stantibus”, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. O art. 312 do CPP prevê, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifico que o acusado trouxe aos autos declaração de residência. A demonstração de que o réu tem local onde poderá ser encontrado ao longo da instrução é capaz de afastar o risco à instrução criminal, assegurando a aplicação da lei penal. Ressalto, ainda, a devida correspondência entre à atividade declarada na audiência de custódia (aos 3min e 10s - id 365363330) e a verificável na Carteira de Trabalho Digital (entregador de lanchonete/hamburgueria). É nesse sentido a jurisprudência do E. TRF3: "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. A FUNDAMENTAÇÃO NÃO É IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVELAM-SE SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). 2. A condição de estrangeiro e a circunstância de a paciente não possuir vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória, superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva. No caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi fundamentada nessa condição, mas não há dados concretos que indiquem risco de fuga. A existência de registro de movimentos migratórios não é óbice intransponível para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, desde que preenchidos os demais requisitos. 3. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer comprovação de que sua libertação possa comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Assim, deve ser revogada a prisão preventiva. 4. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5006426-44.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025)" Outrossim, não se constatou violência, nem reiteração evidente, considerando que não existe notícia nos autos de que o acusado possua antecedentes criminais. Deveras, bom repisar que a prisão é medida excepcional – “A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade.” (STF, Segunda Turma, HC 80282/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02-02-2001) - também com base na situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): “SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (STF, Plenário, Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 19/02/2016 - ATA Nº 13/2016. DJE nº 31, divulgado em 18/02/2016)” Nesse sentido, considerando que há declaração de residência nos autos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: (a) informar ao Juízo o endereço eletrônico (e-mail), bem como os números de telefones disponíveis para contato com o acusado, devendo manter sempre atualizados; (b) comparecimento bimestral a contar da ciência desta decisão, em Juízo, para informar e justificar suas atividades, podendo se dar por meio eletrônico, por meio de acesso ao Balcão Virtual da Justiça Federal, no horário de atendimento das 13h00 às 19h00, em dias úteis. Passos para acesso: i) acessar o site www.jfsp.jus.br; ii) clicar em “Balcão Virtual”; iii) em seguida, Guarulhos, e 4ª Vara Federal de Guarulhos. Tratando-se de pessoa estrangeira, o comparecimento deverá ser realizado em conjunto com um dos advogados constituídos ou com pessoa que possa auxiliar na comunicação do acusado; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia comunicação à autoridade processante; (d) proibição de ausentar-se por mais de 2 (dois) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, devendo ser realizada anotação de restrição migratória do passaporte do réu no Sistema de Tráfego Internacional; (f) não manter contato com outras pessoas envolvidas com o crime cometido; (g) proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhe transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa; (h) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, exceto por necessidade do trabalho ou por questões de saúde; (i) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações via aplicativo WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. 7.1. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, devendo nele estar expressas todas as medidas cautelares fixadas, com as respectivas advertências. Com a assinatura do alvará de soltura, que servirá de termo de compromisso, o acusado fica ciente e advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas importará em prisão preventiva. Determino que o alvará de soltura seja cumprido pelo Oficial de Justiça a ser designado para a realização da intimação do acusado do inteiro teor desta decisão, especialmente das medidas cautelares substitutivas da prisão e da audiência designada, conforme itens a seguir. Assim, fica, desde já, estabelecido que o denunciado será colocado em liberdade somente após a efetivação da citação e intimação do inteiro teor desta decisão. 7.2. Conforme recomendação da CORE (despacho n. 10254915/2023, no Processo SEI n. 0038771-78.2023.4.03.8000), no sentido de que deve ser atendida a demanda trazida pela Polícia Federal ao Judiciário, no Fórum de Corregedores da Justiça Federal realizado em 17.10.2023, através do ofício n. 98/2023/8DPAS/CGMIG/DPA/PF, em caso de proibição de saída do país, não deverá ocorrer a retenção do passaporte, mas sim o encaminhamento de ofício à DELEMIG e ao Ministério das Relações Exteriores (no caso de estrangeiros) requisitando (1) a suspensão do documento; (2) a inserção, nos bancos de dados da Polícia Federal, de impedimento de saída do território nacional e (3) a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores (para estrangeiros) de impedimento de emissão de novo documento de viagem. Assim, esta decisão servirá de OFÍCIO para comunicar a POLÍCIA FEDERAL a proibição de se ausentar do país imposta ao acusado, devendo haver inserção de impedimento de saída do território nacional em banco de dados da Polícia Federal. 7.3 Intime-se a defesa técnica para ciência, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o(s) número(s) de telefone (inclusive celular com aplicativo WhatsApp) e o endereço eletrônico (e-mail) disponíveis para contato com o acusado. 8. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.1. A par da apresentação da resposta à acusação, caso não seja aplicada a hipótese do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), DESIGNO, desde já, com escopo de garantir a celeridade processual, o DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 13h30 HORAS , PARA SER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, NESTE JUÍZO, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação (abaixo qualificadas), das testemunhas de defesa (se porventura arroladas), bem como o interrogatório dos réu. Os trabalhos se iniciam na presença do acusado e respectiva defesa, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito à acusado e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 8.2. No caso do réu não constituir advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses do acusado. 8.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Contudo, grande parte dos membros oficiantes em Guarulhos das diversas carreiras jurídicas têm apresentado postura diversa da de seus pares em Brasília, e com isso, dão ensejo a uma maior dificuldade para o andamento dos feitos, pois ao apresentarem inúmeras manifestações para questionar a forma da audiência na modalidade presencial (forma essa, insisto, votada e defendida por seus próprios pares em Brasília), geram a necessidade de resposta jurisdicional, o que demanda providências burocráticas e jurídicas (novas conclusões, decisões, intimações etc) que dificultam o andamento célere dos processos (a título de exemplo, vide manifestações das carreiras jurídicas nos autos n. 5010230-98.2022.4.03.6119, 5005756-84.2022.4.03.6119 e 5010611-09.2022.4.03.6119, bem como, ainda, o OFÍCIO - Nº 5999915/2023 - DPU-GUARULHOS/GDPC GUARULHOS). Sendo assim, ressalvando o meu entendimento em sentido contrário, mas buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo e visando encerrar com discussões que apenas prejudicam o bom andamento dos feitos e dão ainda mais trabalho a um Juízo já sobrecarregado (eis que esta Vara possui menos juízes e servidores do que o previsto em quadro), fica reconhecida a todos os participantes da audiência (com exceção deste juiz, que estará presencialmente no fórum), a faculdade de participarem fisicamente no Fórum (a forma presencial é a PREFERENCIAL) OU por VIDEOCONFERÊNCIA (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Evidentemente, tendo em vista que a vinda ao fórum não só estará disponível, como a forma presencial é a regra nos termos do CNJ, a participação online sujeita aquele que a escolher ao risco de eventual problema de conexão, pelo que já se esclarece desde logo em sinal de transparência que NÃO haverá suspensões ou redesignações em decorrência de problemas de conexão/acesso online/internet de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 8.4. Alerto as partes que as alegações finais orais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas (art. 403 -CPP) 8.5 Advirta-se que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense e ao exercício da profissão, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência (evitando-se roupas curtas e camisas sem manga). Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet. _______________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07.115-000, Guarulhos, SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Tel.: (11) 2475-8204 _______________________________________________________________ 9. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP 9.1. Esta decisão servirá de MANDADO para que o Oficial de Justiça designado PROCEDA: a) à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado CAIO ROCHA DA SILVA, abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverão ser cientificados de que, se deixarem de apresentar resposta ou não indicarem advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhes-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. b) INTIMAÇÃO do acusado CAIO ROCHA DA SILVA, abaixo qualificado, dando-lhes ciência de toda esta decisão, especialmente da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 13h30 HORAS, ocasião em que será interrogado neste Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP, situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07115-000, através de videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo. c) após o cumprimento dos itens “a” e “b”, o cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, expedido via sistema BNMP/CNJ 3.0, certificando o endereço em que residirá o denunciado e seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail atualizados, conforme item 7.1. Pessoa a ser intimada e colocada em liberdade: CAIO ROCHA DA SILVA, sexo masculino, solteiro, filho de Jailton Alves da Silva e de Marinês Santos Rocha Soares, nascido aos 20/08/1998, em Camacan/BA, ensino médio completo, atendente de delivery, RG 38.287.247-2 (SSP/SP), CPF n. 472.878.608-05, residente na Rua Giuseppe Anselmi, n. 7, Americanópolis, São Paulo/SP, CEP 04429-260, atualmente preso e recolhido junto ao Centro de Detenção Provisória São Bernardo do Campo/SP, desde 06/06/2025, sob matrícula nº 1.423.518-8 (ID 367786974). Esta própria decisão servirá de mandado de citação e intimação, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07115-000, telefone (11) 2475-8204. 10. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS-SP 10.1. Sr. Oficial de Justiça: certificar/confirmar endereço de e-mail e número de telefone celular para contato da(s) testemunha(s), que deverá(ão) ser expressamente informada(s) de que seu(s) depoimento(s) em Juízo decorre(m) de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, fica(m) plenamente advertida(s) de que o simples fato de se encontrar(em) no gozo de férias ou de licença (da função) não a(s) exime (do múnus) de comparecer(em) à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 10.2. Esta decisão servirá de MANDADO para que o Oficial de Justiça designado INTIME a testemunha a seguir qualificadas, de forma presencial, na forma da lei, para que tome ciência da audiência designada para DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 13h30 HORAS, ocasião em que serão ouvidas presencialmente, ou por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. Pessoa a ser intimada: VALDEMAR PEDRO DE MELO, Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) endereço residencial: Rua Renato Russo, 13, Jardim São Domingos,Guarulhos/SP, e-mail valdemarmelo1@hotmail.com, fone (11) 948762711; endereço profissional: Aeroporto Internacional de Guarulhos. Esta própria decisão servirá de mandado de intimação, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000, telefone (11) 2475-8204. 10.3 - Esta decisão servirá de OFÍCIO para ser entregue ao(à) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos – DEAIN/SR/PF/SP, requisitando a adoção das providências necessárias para que o Agente de Polícia Federal WALDOMIRO DONAS JUNIOR (Matrícula 9.714, lotado no NEPOM/DPF/SSB/SP) em missão na DEAIN/SR/PF/SP à época dos fatos, participe da audiência de instrução e julgamento designada para o DIA 30 DE JULHO DE 2025, podendo participar presencialmente ou, ainda, por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail, ocasião em que será ouvido como testemunha. Caso o o Agente de Polícia Federal WALDOMIRO DONAS JUNIOR não mais se encontre em missão na DEAIN/SR/PF/SP, o(a) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos deverá encaminhar o expediente, diretamente, à unidade da Polícia Federal onde o aludido policial se encontrar lotado, por razões de celeridade e economia processual. O(a) Delegado(a) Chefe da DEAIN ou o(a) Delegado(a) Chefe da unidade da Polícia Federal onde o referido policial estiver lotado, conforme o caso, deverá informar o endereço de e-mail e número de telefone celular para contato com a testemunha, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). Caso a testemunha pretenda participar da audiência por videoconferência, deverão ser fornecidos os respectivos endereço de e-mail e número de telefone celular para contato, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). 11. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA AIR FRANCE : REQUISITO que informe, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas (Vôo AF453 - dia 20/05/2025) do acusado CAIO ROCHA DA SILVA, qualificado no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruída com cópias dos documentos de id 364869321 pág. 34. 12. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP): 12.1. REQUISITO a adoção das providências necessárias a fim de que sejam encaminhados, a este Juízo, ou juntados diretamente aos autos deste processo eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) o laudo de exame corporal (IML) do acusado CAIO ROCHA DA SILVA ( Conforme solicitado no Ofício nº 2034802/2025 - DEAIN/SR/PF/SP id 364869321 pág. 15); (ii) o laudo pericial definitivo referente à substância apreendida em poder do denunciado, conforme solicitado pelo Ofício nº 2035206/2025 - DEAIN/SR/PF/SP (id 364869321 pág. 24) (iii) a certidão de movimentos migratórios em nome do denunciado, observando-se eventuais mudanças de passaporte; (iv) anotação de restrição migratória do passaporte do réu no sistema de Tráfego Internacional. (v) comprovante de entrega do numerário estrangeiro à Caixa Econômica Federal (EUR$ 1.000,00(um mil euros) cf. TERMO DE APREENSÃO Nº 2035743/2025 - id 364869321 pág. 41), para o devido acautelamento (Art. 286, V da Consolidação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região), e conversão em MOEDA NACIONAL, em obediência ao artigo 60-A da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. Deverá ser esclarecido à instituição bancária que o numerário convertido, após depósito, deve ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. 12.2. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 12.3. COMUNICO, por derradeiro, a determinação do Juízo para a imediata destruição da droga apreendida, tendo em vista que já foi juntado aos autos o laudo definitivo da substância, observadas as cautelas determinadas no item 4.4. retro 13. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO E DA BAHIA REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado CAIO ROCHA DA SILVA, qualificado no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data registrada pelo sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Processo nº 5001112-47.2025.4.03.6005
ID: 316502724
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5001112-47.2025.4.03.6005
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR HENRIQUE BARROS
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001112-47.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001112-47.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 DECISÃO I - Relatório Trata-se os autos da comunicação da prisão em flagrante de LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 334-A do Código Penal (contrabando). Conforme se extrai dos autos, no dia 02 de julho de 2026, por volta das 13h15min, na base Aquidabã, uma equipe da Polícia Militar procedeu à abordagem de um veículo Ford KA, placas NRJ 9388, conduzido por LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, ora autuado em flagrante (APF - ID 374462058). No curso da abordagem, a equipe pode identificar que sobre os bancos traseiros existiam grande quantidade de caixas de cigarro, o que ensejou fundada suspeita e justificou a realização de busca veicular. Durante o procedimento, foram localizados nos bancos traseiros e também no porta-malas, os seguintes itens de supostamente de origem estrangeira e sem comprovação de regular ingresso no território nacional: aproximadamente 450 pacotes de cigarros estrangeiros da marca Eight, totalizando 09 (nove) caixas. A defesa técnica do custodiado formulou pedido pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ressaltando que o flagranteado encontra-se desempregado, em situação de vulnerabilidade econômica, além de possuir também uma filha de 02 (dois) anos de idade. Ao final, a defesa fez destaque para a ausência de gravidade na conduta, sobretudo pela possibilidade futura de aplicação do princípio da insignificância (ID 374524668). Em manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com arbitramento de fiança, postulando também a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo; b) proibição de se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; c) proibição de ingresso em região de fronteira (faixa de 150 km); d) comparecimento trimestral para informar expressamente seu endereço residencial, número de telefone para contato e justificar atividades em balcão virtual (ID 374539380). II - Da Audiência de Custódia Inicialmente, destaco que a audiência de custódia é um benefício para o réu, sendo contraproducente utilizá-la em situações que resultam em concessão imediata de liberdade. O CNJ, ao responder à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000), autorizou magistrados a dispensarem a custódia em casos de soltura imediata, reforçando orientação anterior (autos 0000675-21.2022.2.00.0000). Tal medida evita despesas com advogados, otimiza recursos policiais e impede o prolongamento desnecessário da prisão, em consonância com o princípio da eficiência. A Convenção de Direitos Humanos e as decisões proferidas na ADPF 347 e na Reclamação 29.303/2003 não estabelecem obrigatoriedade de realização da audiência de custódia quando há soltura imediata, pois a proteção à integridade do detido pode ser garantida por meios alternativos. Ressalto que a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser efetivada mediante comparecimento do preso ao Ministério Público Federal ou a este juízo para relatar quaisquer violações à sua integridade física. No presente caso, verifico ausência de elementos que indiquem conduta abusiva por parte dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, constatação corroborada pela manifestação ministerial favorável à dispensa da audiência de custódia. Assim, dispenso referida audiência, considerando tratar-se de caso de soltura imediata, ficando preservado o direito da defesa de requerer sua realização, caso julgue necessário. III - Da Homologação Da Prisão em Flagrante A materialidade está demonstrada nos autos, conforme se observa das peças que instruem o Auto de Prisão em Flagrante 2025.0072960-DPF/PPA/MS (ID 374462058). Outrossim, consoante se depreende dos depoimentos do condutor e da testemunha perante a Autoridade Policial, há indícios suficientes, por ora, de autoria. Pelo mesmo motivo, comprovada também está a situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram atendidas as formalidades legais: ouvidos o condutor/primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido – na ordem prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal, bem assim o custodiado foi cientificado do direito ao silêncio e de suas garantias constitucionais, recebendo a nota de culpa. Houve a comunicação ao juiz competente, no prazo legal. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. IV - Da Concessão da Liberdade Provisória A prisão cautelar só pode ser decretada, quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado, tendo em vista que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, inciso LXVI, da CF/88). Além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação, qual seja, o periculum libertatis. O fumus commissi delicti impõe a observação da prova da existência do delito e indício suficiente da autoria (art. 312 CPP). Ou seja, inicialmente já se exige um juízo de certeza de que o crime realmente ocorreu, assim como, ao menos, uma prova semiplena de que se trata de um delito típico, ilícito e culpável. Nesse segundo aspecto, se faz necessário um prognóstico positivo sobre a autoria delitiva. No caso em comento, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que o custodiado foi preso em flagrante por transportar aproximadamente 450 pacotes de cigarros estrangeiros da marca Eight, totalizando 09 (nove) caixas. (conforme Termo de Apreensão Nº Nº 2706890/2025 2025.0072960-DPF/PPA/MS – ID 374462058 – fl. 08). Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a rigor, quatro circunstâncias, se presentes, podem autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal. No caso em apreço, torna-se forçoso reconhecer a inexistência de periculum libertatis, uma vez que, em que pese a gravidade da conduta perpetrada, o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência, não há risco concreto de fuga, assim como quantidade não é vultosa, considerando o histórico de apreensões na fronteira e, ainda não há histórico de reincidência especifica. Portanto, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar, devendo, contudo, ser cumpridas outras medidas cautelares, com o condão de garantir o comprometimento do custodiado à eventual futura ação penal. Destarte, mister a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No tocante ao arbitramento da fiança sugerido pelo MPF, entendo que não ser cabível, levando-se em consideração a aparente situação de vulnerabilidade econômica relatada pela defesa (ID 374524668), somada às declarações constantes no Boletim de Vida Pregressa (ID 374462058 – fls. 10/13). Segundo essas informações, o custodiado encontra-se desempregado há 03 (três) anos, possui uma filha de 02 (dois) anos de idade e afirma morar com terceiros (sogra). Nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, o valor da fiança deve ser fixado de forma proporcional à gravidade do fato, às condições pessoais do custodiado e à sua situação econômica, de modo a garantir o comparecimento aos atos do processo sem inviabilizar o exercício do direito à liberdade. Assim, a partir das próprias alegações do investigado, infere-se que ele não dispõe de recursos financeiros para o pagamento de fiança, sem que isso comprometesse a subsistência sua e do seu núcleo familiar, podendo-se considerá-lo em situação de hipossuficiência econômica, de maneira que dispenso a fixação da medida. Contudo, apesar de não adequada a fixação de fiança para o caso, tenho que se faz necessária a fixação de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX do CPP), sobretudo diante do histórico do custodiado que, apesar de tecnicamente primário, possui 01 (uma) ocorrência por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB), no ano de 2020, além de 02 (duas) outras ocorrências por crimes no contexto de violência doméstica (ameaça e vias de fato), ambas no ano de 2023. Ademais, em consulta ao sistema BNMP, consta Alvará de Soltura expedido em favor do custodiado, pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, ocasião em que foi concedida liberdade provisória com a fixação das seguintes medidas cautelares: “a) Comparecer perante a autoridade policial ou judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; b) Recolhimento domiciliar noturno entre 19:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte; c) Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização deste juízo”. Com efeito, o art. 282, § 4º, do CPP autoriza o juízo a substituir, cumular ou reforçar medidas cautelares “a qualquer tempo”, sempre que se revele insuficiente a tutela já aplicada. Apesar da revisão dessas cautelares não ser de competência deste juízo, a prévia fixação dessas medidas demonstra que o acusado já estava submetido a comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca, mas voltou a incorrer em conduta delitiva, agora no âmbito do contrabando/descaminho. Tal reiteração demonstra que o grau de ingerência então fixado se revelou ineficaz para conter o risco de reiteração criminosa, legitimando a adoção de medida mais incisiva, porém ainda menos gravosa que a prisão preventiva. Embora o novo fato não envolva violência ou grave ameaça, o transporte de mercadorias estrangeiras em região de fronteira revela sofisticação e mobilidade criminosa, requisitos que recomendam controle geográfico contínuo. O monitoramento eletrônico permite verificar em tempo real eventuais deslocamentos suspeitos para áreas fronteiriças ou locais sensíveis, reduzindo o risco de novos delitos e conferindo efetividade às demais cautelares (art. 312, caput, CPP). Em casos análogos, o STJ entendeu pela razoabilidade na fixação da medida: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019). 2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40 .000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho. 3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes. 4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa. 5. Agrado regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194619 RS 2024/0069209-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Por fim, diferentemente da fiança, cujo valor poderia inviabilizar o sustento familiar do custodiado hipossuficiente (art. 325, §1º, I), o monitoramento eletrônico transfere o ônus principal ao Estado, preservando o direito constitucional de liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CF) sem impor sacrifício financeiro desmedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, nos moldes dos artigos 319 do CPP, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, pelo prazo de 2 anos: Indicar endereço residencial completo e fidedigno para fins de intimação, incumbindo ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da intimação, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); Concordância em participar da audiência pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams a ser futuramente designada; Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e apresentar comprovante de residência atualizado NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO; Comparecimento virtual MENSAL à 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para justificar suas atividades por meio do BALCÃO VIRTUAL, das 12h00 às 18h00 no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Comunicar ao Juízo a mudança de endereço declarado nos autos; Não se ausentar da cidade onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; Proibição de sair do país e de frequentar qualquer outra cidade ou região de fronteira, até o término de eventual ação penal; Não se envolver na prática de qualquer outra infração penal; Aceitação expressa do flagranteado quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo whatsapp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade do destinatário. Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido (STJ. HC 641.877/DF); Monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, devendo o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca em que domiciliado. Advirta-se ao custodiado que o descumprimento das condições fixadas poderá ensejar decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Registro que o OFICIAL DE JUSTIÇA responsável pelo cumprimento do alvará soltura da presa deverá: Colher, além da assinatura desta com data e hora, o seu respectivo telefone celular, com whatsapp, e-mail e endereço, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações; V – Disposições Finais (a) Altere-se a classe processual para Inquérito Policial; (b) Retire-se a prioridade legal de réu preso; (c) Expeça-se o Alvará de soltura e proceda-se aos registros necessários no BNMP; (d) Expeça-se o Termo de Compromisso acerca das medidas cautelares impostas. Cópia desta serve como mandado de intimação. (e) Expeça-se o Mandado De Monitoração Eletrônica, bem como Ofício à Unidade Mista de Monitoramento, a fim de que proceda à instalação da tornozeleira eletrônica no custodiado LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA. Cópia desta serve como. Ciência ao MPF. Intime-se a defesa. Cumpra-se. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente Por economia e celeridade processual, cópia desta Decisão servirá como: I. TERMO DE COMPROMISSO E MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES AO CUSTODIADO: - LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e EUNICE SOUZA PERES, nascido(a) em 18/09/2000, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 074.790.191-06/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rodovia MS 164 KM 45, nº S N, KM 45, bairro ITAMARATI, CEP 79901-970, Ponta Porã/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 96234829, atualmente recolhido às acomodações da Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã-MS, devendo ser INTIMADO de que deverá comparecer perante a UNIDADE MISTA DE MONITORAMENTO DE PONTA PORÃ/MS para instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de até 05 dias contados da sua soltura, sendo possível também obter todas as informações necessárias diretamente com a AGEPEN. Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, no ato da intimação, os dados para comunicações processuais (ENDEREÇO, TELEFONE e ENDEREÇO ELETRÔNICO, se houver); II. MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Nº 5001112-47.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG À UNIDADE MISTA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTA PORÃ/MS PARA proceder com o monitoramento eletrônico do flagranteado LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e EUNICE SOUZA PERES, nascido(a) em 18/09/2000, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 074.790.191-06/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rodovia MS 164 KM 45, nº S N, KM 45, bairro ITAMARATI, CEP 79901-970, Ponta Porã/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 96234829; pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, em face da concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, devendo o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca em que domiciliado. III. OFÍCIO Nº 5001112-47.2025.4.03.6005/2025-GCRIMMNG À UNIDADE DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTA PORÃ/MS (i) Para que PROCEDA à instalação do equipamento eletrônico, PELO PRAZO DE 180 DIAS, no flagranteado: LUCAS HENRIQUE PERES SIQUEIRA, identidade de gênero não informado(a), orientação sexual não informado(a), natural de Brasil, estado civil não informado(a), filho(a) de e EUNICE SOUZA PERES, nascido(a) em 18/09/2000, natural de não informado(a), grau de escolaridade não informado(a), profissão não informado(a), CPF nº 074.790.191-06/documento de identidade não informado(a), residente na(o) Rodovia MS 164 KM 45, nº S N, KM 45, bairro ITAMARATI, CEP 79901-970, Ponta Porã/MS, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (67) 96234829; (ii) Deve o monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, sua comarca de residência, não podendo sair do âmbito delimitado sem autorização judicial prévia, inclusive para possibilitar a comunicação de autorização e de deslocamento junto a Unidade Mista de Monitoramento Virtual – UMMV da AGEPEN/MS, sob pena de incorrer em descumprimento da cautelar imposta.
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Processo nº 5001827-40.2022.4.03.6120
ID: 322496925
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001827-40.2022.4.03.6120
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO
OAB/SP XXXXXX
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DANILO HENRIQUE BENZONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: GENY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: GENY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão (Id 304970427) que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação ao restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 87/504.187.315-8. Em suas razões (Id 312750737), a parte agravante sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega que a restituição do montante recebido independe da demonstração de má-fé, uma vez que a responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil, é objetiva. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado na sistemática do artigo 543-C, do CPC (repetitivo), já pacificou a tese de necessidade da devolução, rechaçando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Ao final, requer o provimento do recurso para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática que entendeu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de BPC-LOAS, ou, não sendo esse o caso, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001827-40.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: GENY ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado anteriormente, a parte agravante almeja a reforma da decisão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação ao restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 87/504.187.315-8, mantendo o tópico da sentença que entendeu pela irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução. Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin. A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Assim, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-2015, DJe: 04-09-2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinara a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado. Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025.) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Alega que a restituição do montante recebido independe da demonstração de má-fé, uma vez que a responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil, é objetiva. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado na sistemática do artigo 543-C, do CPC (repetitivo), já pacificou a tese de necessidade da devolução, rechaçando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Ao final, requer o provimento do recurso para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática que entendeu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de BPC-LOAS, ou, não sendo esse o caso, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. No caso dos autos, ainda que tenha havido revisão do tema pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se não haver motivo para a reforma do acórdão que entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício. Conforme já mencionado em sede de fundamentação, a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, tratando-se, também, de garantia decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse ponto, ratifica-se que a referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Desse modo, embora o voto condutor, no julgamento que definiu o Tema 692, tenha entendido pela necessidade de devolução de valores em razão do artigo 520, inciso I, do CPC, - o que revelaria um aparente conflito de normas -, essa controvérsia não foi compreendida nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior, razão pela qual deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, conforme julgados do excelso Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ N. 692. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL. 1. Decisão dessa Corte que afastou a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial provisória posteriormente revogada, que se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os colendos Tribunais Superiores. 2. Manutenção do acórdão que entendeu pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício, conforme julgados do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Processo nº 5159049-45.2020.4.03.9999
ID: 309713513
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5159049-45.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS XXXXXX
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GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IZABEL ORTEGA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IZABEL ORTEGA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Ao ensejo de Recurso Especial interposto no presente feito, os autos retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para análise de eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do pedido de revisão do Tema STJ n. 692. O acórdão Id 281537625 rejeitou incidente de juízo de retratação, do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, mantendo o entendimento consignado no acórdão impugnado em juízo de retratação (Id 260548969), que, considerando a boa-fé do segurado, reputou desnecessária a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159049-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IZABEL ORTEGA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do CPC, com a finalidade de, se for o caso, adequar o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dever de restituição de valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS por força de antecipação dos efeitos da tutela (Tema 692). Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução. Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin. A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Assim, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-2015, DJe: 04-09-2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinara a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado. Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025.) Do caso concreto Compulsando os autos de forma acurada, verifico não haver motivo para a reforma do acórdão que manteve o entendimento de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos, a título e benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício. Não obstante a identidade do resultado do julgamento anteriormente proferido, a fundamentação foi ampliada. Em razão do aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, deixar momentaneamente de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, nos termos do voto, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA STJ N. 692. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Juízo de retração nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de verificar a necessidade de adequação do acórdão proferido à tese firmada pelo STJ no Tema n. 692, quanto ao dever de devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos de boa-fé por segurado da previdência social, por força de tutela antecipada revogada, devem ser devolvidos à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 692 e da jurisprudência do STF sobre a prevalência de norma supralegal. III. Razões de decidir 3. A tese do STJ no Tema n. 692 admite a devolução dos valores pagos por força de tutela posteriormente revogada, limitando-se os descontos a 30% do valor do benefício, com fundamento no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. 4. A análise do caso sob a ótica do controle de convencionalidade, considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n. 591/1992), evidencia a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva do segurado. 5. A jurisprudência do STF, em decisões posteriores à fixação da tese do STJ, tem reconhecido a irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, ainda que provisória. IV. Dispositivo 6. Juízo de retratação negativo. Mantido o acórdão com acréscimo de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III; Lei n. 8.213/1991, art. 115, II; Decreto n. 591/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4.8.2015; RE 1.534.635, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.2.2025; STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Processo nº 5008357-08.2021.4.03.6181
ID: 312472844
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 5008357-08.2021.4.03.6181
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008357-08.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. I. D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito poli…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008357-08.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. I. D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 (ID 371753689). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 371753689, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de inquérito policial que tramitou originalmente perante a 14a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, sob o no. 5061998-46.2021.404.7000, no qual foi proferida decisão de declinação de competência em favor da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 170541371, p. 134). Houve também a remessa ao presente Juízo do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 5032820-52.2021.404.7000, sendo aqui autuado sob o n. 5008358-90.2021.403.6181 (ID 282092775, p. 34). A investigação originou-se de elementos colhidos na OPERAÇÃO ENTERPRISE, Ação Penal n. 5011142-78.2021.404.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, na qual foram denunciados SHURENDY ADELSON QUANT e SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, dentre outros, pelo crime de integrar organização criminosa responsável pela remessa de 45 toneladas de cocaína do Brasil para a Europa entre os anos de 2017 e 2019. No decorrer da OPERAÇÃO ENTERPRISE, foi homologado nos autos n. 5063595-84.2020.404.7000, pelo Juízo da 14a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o acordo de colaboração premiada firmado com LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO, o qual era empregado e homem de confiança de SHURENDY ADELSON QUANT e relatou a prática de atos que poderiam caracterizar a prática do delito de lavagem de ativos por este e outras pessoas a ele ligadas, dando origem à instauração da presente investigação. Os termos de colaboração n. 02, 03 e 04, relativos aos fatos tratados neste inquérito, encontram-se acostado aos autos (ID 170541370, p. 49 a 83). LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO foi empregado da loja ROLEX localizada no Shopping Cidade Jardim, em São Paulo/SP, até meados de 2017 e, em tal circunstância, atendeu SHURENDY ADELSON QUANT como cliente por diversas vezes. Ganhando confiança do cliente, deixou o emprego no comércio e passou a trabalhar como secretário particular de SHURENDY ADELSON QUANT. Relatou, em síntese, que SHURENDY ADELSON QUANT adquiriu em referido estabelecimento cerca de 15 relógios de luxo, sendo alguns para uso pessoal e de sua esposa, outros para amigos, os quais eram pagos em dólares em espécie, entregue em notas enroladas em sacos pretos numa bolsa tipo pasta executiva. Por parte da loja, não havia emissão de nota fiscal nem identificação do cliente com relação às aquisições efetuadas por SHURENDY ADELSON QUANT, tampouco preenchimento do nome do adquirente no certificado de garantia. Afirmou que, na loja ROLEX, SHURENDY ADELSON QUANT era atendido pelo próprio colaborador ou pelo gerente CACIO HUMBERTO DE JESUS SOARES LOURINHO. Os valores recebidos em espécie eram levados ao escritório da empresa por PIER GIUSEPPE MORA ou por seu filho MARCELO MORA. Nomeou os amigos que teriam sido presenteados com os relógios adquiridos na ROLEX como os estrangeiros NARVIN NARCISO MEYER (Curaçao), GEDIO SHURLENDY MANUEL (Curaçao), SILVESTER SHURVENTLY SELASSA (Curaçao), SALAH EDDINE RAHHALI (Marrocos). Narrou também o colaborador que, além da ROLEX, SHURENDY ADELSON QUANT adquiriu cerca de 7 joias e 3 relógios de luxo, de marcas diversas, de um fornecedor chamado CACÁ, de uma loja chamada GRIFFTH no Shopping Cidade Jardim, pagando os itens em espécies, em dólares, sem emissão de nota fiscal. Os relógios foram levados posteriormente por SHURENDY ADELSON QUANT, em seu pulso como item pessoal, para revender em Dubai. Segundo relato apresentado pelo colaborador, CACÁ, seu cunhado RICK e SHURENDY ADELSON QUANT tinham planos de abrirem uma loja em Miami, na qual este último entraria com o investimento de um milhão de dólares. Tendo ciência do envolvimento de SHURENDY ADELSON QUANT em atividades ilícitas, a intenção seria de que seu nome não aparecesse no negócio, fazendo apenas o investimento financeiro. Os atos constitutivos das empresas envolvidas no quanto relatado pelo colaborador foram acostadas ao ID 170541370, p. 88 a 293. Foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária n. 078/2021, a qual pode confirmar a veracidade de alguns dados fornecidos pelo colaborador, tais como o período em que foi empregado da Loja ROLEX, movimentos migratórios coincidentes com as viagens realizadas pelo colaborador, identificação dos estrangeiros que teriam recebido alguns dos relógios adquiridos (ID 170541370, p. 294). Após os levantamento iniciais, os fatos narrados pelo colaborador foram divididos em três hipóteses criminais, de forma a melhor direcionar os atos investigativos (ID 282092775, p. 3): a) Hipótese Criminal n. 1: de 2016 há 2017, dissimulação da movimentação de valores provenientes de infração penal mediante compra de 15 relógios de luxo por SHURENDY ADELSON QUANT na loja ROLEX, com o auxílio de LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO (colaborador) e CÁCIO HUMBERTO DE JESUS SOARES LOURINHO, pagos em dinheiro em espécie entregue a PIER GIUSEPPE MORA e MARCELO MORA, e os relógios eram levados ao exterior no punho de viajantes, como item de uso pessoal, por NARVIN NARCISO MEYER, GEDION SHURLENDY MANUEL, SILVESTER SHURVENTLY SELASSA, SALAH EDDINE RAHHALI e JAIRZINHO PAULO ROETHOF, com o auxílio de JAINMORE LESMES WINKLAAR (conhecido como FRANCK CABE ZANA ou XAVIER); b) Hipótese Criminal n. 2: de 2016 a 2019, dissimulação da movimentação de valores provenientes de infração penal mediante compra de 3 relógios de luxo e 7 joias por SHURENDY ADELSON QUANT na loja GRIFITH, com o com o auxílio de LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO (colaborador), RICARDO RAMOS, RICARDO MORENTE LOPES, JORGE ALBERTO DOS SANTOS FERNANDES, SONIA DA SILVA NEIVA FERNANDES e CLÁUDIA DE SANCTIS FERNANDES pagos em dinheiro em espécie e os itens eram levados ao exterior como item de uso pessoal; c) Hipótese Criminal n. 3: entre agosto de 2019 e novembro de 2020, SHURENDY ADELSON QUANT, LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DO NASCIMENTO (colaborador), RICARDO RAMOS, RICARDO MORENTE LOPES, SAMIR SALLUM e SANDRA ABRANTES SALLUM dissimularam a origem de um milhão de dólares provenientes de infração penal ao constituírem as empresas TIME PASSION BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e TIME PASSION MIAME INC. Passa-se, a seguir, a analisar os elementos probatórios obtidos em relação a cada uma das hipóteses criminais levantadas e exarar a opinio delict. HIPÓTESE CRIMINAL N. 1 (...) Todavia, analisando os elementos de prova coletados, verifica-se que não há base sustentável para a imputação criminal pretendida. Em primeiro lugar, no tocante a aquisição dos 15 relógios por SHURENDY, não há nenhum outro dado corroborativo à declaração de LUIZ CLÁUDIO. Nem mesmo o colaborador foi capaz de fornecer dados mais específicos quanto às datas de aquisição, modelos, valores...nada que pudesse individualizar os bens, correlacionar com eventual depósito em espécie nas contas vinculadas à loja ROLEX. Nenhum relógio que pudesse corresponder aos fatos narrados por LUIZ CLÁUDIO foi apreendido. As trocas de mensagens transcritas de seu celular tratam de interesse em relógios, mas não demonstram a efetiva aquisição de nenhuma peça. Quanto aos estrangeiros apontados como recebedores dos relógios e que os teriam transportado para o exterior, a ausência de data aproximada das compras impede a correlação com os movimentos migratórios. Restou nos autos a afirmação genérica, nas declarações obtidas por meio de colaboração premiada, da aquisição de cerca de 15 relógios com pagamento em espécie, que teriam sido entregues a amigos estrangeiros, o que não é suficiente para oferecimento de denúncia em face dos envolvidos pelo crime de lavagem de ativos. De outra parte, no tocante ao indiciamento pelo crime de lavagem de ativos por parte dos representantes da loja ROLEX, a autoridade policial sustentou suas conclusões no levantamento de depósitos em espécie não identificados e alguns depósitos e transferências identificados, porém com contrapartes sem capacidade financeira ou envolvidos em práticas criminosas. Os depósitos em espécie não identificados recebidos nas contas de todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas à ROLEX somaram o montante de R$ 1.114.439,03 entre 2017 e 2018, de uma movimentação que somou R$ 272.613.440,81, ou seja, menos de 0,5% do total movimentado. Há que se ressaltar que a Circular 3461/2009 do Banco Central, normativo vigente à época dos fatos, em seu art. 9o., somente exigia a identificação dos depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. A operação de depósito em espécie não identificado não é atualmente, tampouco era à época, ilícita. Não se pode presumir, pela existência de uma parcela ínfima de recebimentos por tal meio, que os valores são produto de crime. Dentre os depósitos identificados e transferências interbancárias, foram apontados como suspeitos depósitos que somaram: a) R$ 620.072,00 feitos por pessoas sem aparente capacidade financeira; b) R$ 897.500,00 feitos por pessoas com envolvimentos em inquéritos policiais e ações penais. A investigação cingiu-se a analisar os dados de quebra do sigilo bancário, não solicitou dados e documentos relativos às operações, sequer realizou a oitiva dos envolvidos antes de implicá-los na prática de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico transnacional. O montante apontado como suspeito pela autoridade policial, proveniente de pessoas envolvidas em outras investigações criminais, é ínfimo se comparado à movimentação total das empresas no período, não permitindo inferir que houvesse ciência e anuência, por parte dos representantes das empresas, acerca da proveniência ilícita dos valores recebidos. Não é exigido dos representantes de estabelecimentos comerciais que façam ou exijam pesquisas de antecedentes criminais, imposto de renda e saldo bancário de seus clientes antes de efetuarem as vendas e receberem os pagamentos. Ademais, o período transcorrido desde a data das operações apontadas como suspeitas, de sete ou oito anos, não recomenda o prosseguimento da investigação para obtenção de maiores esclarecimentos, eis que documentos e a memória humana esvaem-se com passar do tempo. HIPÓTESE CRIMINAL N.2 (...) Todavia, analisando os elementos de prova coletados, verifica-se que não há base sustentável para a imputação criminal pretendida. Em primeiro lugar, no tocante a aquisição dos relógios e jóias por SHURENDY, não há nenhum outro dado corroborativo à declaração de LUIZ CLÁUDIO. Nem mesmo o colaborador foi capaz de fornecer dados mais específicos quanto às datas de aquisição, modelos ou valores pudessem individualizar os bens, correlacionar com eventual depósito em espécie nas contas dos envolvidos. Nenhum relógio ou joia que pudesse corresponder aos fatos narrados por LUIZ CLÁUDIO foi apreendido. As trocas de mensagens transcritas de seu celular tratam de interesse de SHURENDY nas peças, mas não demonstram a efetiva aquisição de nenhuma. Restou nos autos a afirmação genérica, nas declarações obtidas por meio de colaboração premiada, da aquisição de cerca de 3 relógios e 7 joias com pagamento em espécie, o que não é suficiente para oferecimento de denúncia em face dos envolvidos pelo crime de lavagem de ativos. Os depósitos em espécie não identificados recebidos nas contas de todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas à GRIFITH somaram o montante de R$ 949.104,89 entre 2017 e 2019, de uma movimentação que somou R$ 151.420.877,57, ou seja, pouco mais de 0,5% do total movimentado. Há que se ressaltar que a Circular 3461/2009 do Banco Central, normativo vigente à época dos fatos, em seu art. 9o., somente exigia a identificação dos depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00. A operação de depósito em espécie não identificado não é atualmente, tampouco era à época, ilícita. Não se pode presumir, pela existência de uma parcela ínfima de recebimentos por tal meio, que os valores são produto de crime. Assim, tem-se que os elementos obtidos não foram aptos a demonstrar a materialidade do delito investigado. HIPÓTESE CRIMINAL N.3 (...) Todavia, analisando os elementos de prova coletados, verifica-se que não há base sustentável para a imputação criminal pretendida. Nenhum dos elementos apontados ligam o investigado principal SHURENDY às empresas TIME PASSION, seja aqui seja nos EUA, nem tampouco há qualquer confirmação do aporte de valores que este intencionaria efetuar. Não foram feitas diligência com relação à empresa EASY GESTÃO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e sua sócia ANA PAULA DE JESUS, sendo ilação desprovida de fundamento afirmar que foi constituída como laranja para movimentação de valores provenientes de tráfico internacional de drogas. Não há, portanto, elementos suficientes a demonstrar a materialidade do crime de lavagem de ativos mediante constituição da empresa TIME PASSION. CONCLUSÃO Após extensa apuração, não foram colhidos elementos suficientes a comprovar a prática do crime de lavagem de ativos por parte dos investigados, motivo pelo qual promovo o arquivamento do presente inquérito policial, com as ressalvas legais. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Ciência à autoridade policial. Com o retorno, remetam-se estes autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020, em conjunto com a quebra de sigilo n. 5008358-90.2021.4.03.6181 dependente a este inquérito. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
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