Processo nº 5008599-72.2019.4.03.6104
ID: 319303112
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5008599-72.2019.4.03.6104
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008599-72.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEYTON OSMIR AMARO JUNIOR Advog…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008599-72.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEYTON OSMIR AMARO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário (id's 326540665 e 326540666) interpostos por CLEYTON OSMIR AMARO JUNIOR, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, nos termos da ementa que segue: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL BEM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. MAIS DE UMA TONELADA DE COCAÍNA. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. - Materialidade delitiva. A materialidade delitiva está provada pelos seguintes elementos: Auto de apreensão que descreve a quantidade de droga apreendida, totalizando 1,096kG de Cocaína; Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) que restou positivo para a substância química entorpecente conhecida como Cocaína; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 570/2019 - Análises Materiais e; Laudo de Perícia Criminal Federal nº 557/2019 - Exame de Local do Crime. - Autoria delitiva. A autoria dolosa restou devidamente demonstrada pelo conjunto fático probatório reunido nos autos, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Os elementos de persuasão colacionados no bojo do caderno processual-penal demonstraram que o réu foi o responsável pela condução do caminhão placa GPR0982, reboque CYB1757, utilizado para o transporte do entorpecente. Entre o trajeto do armazém onde ocorreu a estufagem do container e o Terminal Santos Brasil, o caminhão do réu efetuou uma parada de quase 03 (três) horas em Osasco/SP. Após, seguiu viagem até o Guarujá/SP, onde realizou nova parada de quase 03 (três) horas antes de entrar no terminal portuário para entregar o container. - As provas permitem dizer que a droga foi introduzida no caminhão durante os tempos de parada, com a anuência do réu. - A versão apresentada pelo réu em juízo se mostrou pouco crível e destituída de qualquer lastro de prova. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou, em síntese, que parou o caminhão por duas vezes em razão de problemas mecânicos. Entretanto, não arrolou como testemunhas as pessoas que o auxiliaram a consertar o caminhão. Como bem esclareceu a douta Procuradoria Regional da República, não é razoável acreditar que, diante de fatos tão graves, o acusado não tentaria localizar tais testemunhas, as quais poderiam comprovar sua versão. Além disso, atualmente há diversas formas de contatar alguém, causando estranheza o fato de o acusado ter perdido o contato de seu “amigo” Roberto, pessoa que o teria auxiliado no conserto. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Os patamares utilizados por esta C. Turma autorizariam a exasperação da pena em patamar ainda superior, tendo em vista que foi apreendida mais de uma tonelada de droga. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se o patamar eleito pela r. sentença de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. - Segunda fase. O magistrado sentenciante não reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, na justa medida em que o réu não confirmou a acusação, negando qualquer relação com transporte da droga. Não há recurso das partes nesse ponto, tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício, razão pela qual mantém-se a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. - Terceira fase. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a carga onde estava o entorpecente seria embarcada no navio CAP SAN NICOLAS, e tinha como destino o Porto de Antuérpia/Bélgica. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), confirmando-se a pena do réu em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - Benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A despeito de o réu não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. - O réu transportava quantidade vultosa de drogas (mais de uma tonelada), sendo certo que, no curso da instrução probatória, revelou-se que ele deixou o caminhão em poder da organização criminosa subjacente para ser carregado com o entorpecente, o que demonstra não só que o contratante tinha plena confiança no acusado, como também o acusado provavelmente conhecia e tinha plena confiança no contratante, já que não deixaria o caminhão sob os cuidados de um completo desconhecido. Desse modo, o réu estava dedicado às atividades criminosas subjacentes, a permitir o decote da causa de diminuição telada. - É de se ressaltar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que o acusado encontrava-se no transporte de carga a trabalho e usou desta justificativa para escusar-se e garantir maior segurança à prática delitiva. Não fosse a Fiscalização Fazendária ter suspeitado da carga desalinhada, tal subterfúgio teria efetivamente garantido a prática do tráfico. Com efeito, tais circunstâncias, bem como o modus operandi utilizado (destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado), afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Pena definitiva. Confirmada a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que enseja a aplicação do regime FECHADO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade. - Substituição da pena. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão de a pena superar o patamar de 04 anos de reclusão, incabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. - Dispositivo. Apelação defensiva desprovida e sentença confirmada. Os declaratórios opostos, rejeitados, tem esta ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. V. ACÓRDÃO QUE DEBATEU E DECIDIU ACERCA DOS TEMAS COLOCADOS SOB JURISDIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Não há falar em omissão ou reconsideração do julgado, uma vez que a autoria dolosa restou devidamente demonstrada pelo conjunto fático probatório reunido nos autos, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/06, e ao art. 59 do Código Penal. Sustenta o recorrente o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, argumentando que a sua negativa, fundamentada exclusivamente na expressiva quantidade de droga, configura bis in idem. Isso porque tal circunstância já foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Aduz que a presunção de dedicação a atividades criminosas carece de amparo probatório, contrariando a jurisprudência. Aponta, ademais, ofensa aos arts. 158 e 619 do CPP. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Tráfico privilegiado afastado. Participação em organização criminosa para o tráfico internacional. Reexame vedado. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria do delito atribuída ao recorrente e aos elementos constitutivos do crime denunciado. Ainda, devidamente apreciada a controvérsia acerca da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, afastada no acórdão recorrido, à luz do conjunto fático-probatório. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento que não foi comprovado o dolo, a autoria delitiva ou outro elemento constitutivo do ilícito penal, assim como a presença dos pressupostos inerentes ao tráfico privilegiado, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. Tal atividade impede o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme, segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa, sem incidir em qualquer contradição. 4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de dedicação do réu às atividades criminosas e reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao caso concreto, considerando a reincidência específica do recorrente e sua suposta dedicação a atividades criminosas; e (ii) estabelecer se a análise da aplicação da referida causa demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. O Tribunal de origem, com base no exame das circunstâncias concretas, conclui que o recorrente se dedica ao tráfico de drogas, evidenciado pela reincidência específica, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelos apetrechos relacionados à traficância, além de estar cumprindo pena em regime semiaberto pelo mesmo crime quando da prática do delito atual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena, sendo compatível sua consideração concomitante na segunda e na terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem. 6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Precedentes citados reafirmam que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação a atividades criminosas e na reincidência, não configura constrangimento ilegal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.772.418/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Tráfico de drogas. Dosimetria da Pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Quantidade e natureza da droga apreendida. Reexame vedado. A sanção penal foi fixada, fundamentadamente, notadamente quanto à pena-base, com supedâneo no art. 42 da Lei de Drogas, e considerou-se a natureza e a quantidade da droga apreendida na posse da recorrente. Em relação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, o legislador alçou à condição de circunstância preponderante a natureza e a quantidade de droga apreendida, que deve ser valorada pelo julgador. Assim, a pretendida discussão sobre a dosimetria da pena não se coaduna com a via especial, ante a ausência de qualquer ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário, como se lê da fundamentação do acordão recorrido. Acrescente-se que a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos propostos, também à luz do art. 59, do Código Penal, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade. Não é o que ocorre na espécie, lembrando que o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida permitem o aludido aumento. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, apontando elementos concretos dos autos. A desconstituição do aludido entendimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.549.270/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) A incidência da Súmula 7 do C. STJ impede, portanto, a admissibilidade deste recurso especial. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em resumo, violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, na dicção do art. 5º, XLVI e XLVII, da Constituição Federal, além da ocorrência de bis in idem. A defesa alega, ainda, que o acórdão recorrido errou ao negar a aplicação da causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) com base na grande quantidade da droga apreendida e do modus operandi do recorrente, fundamento insuficiente para afastar a incidência do dispositivo infraconstitucional. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Devido processo legal. Presunção de inocência. Ilegalidade na atividade probatória. Falta de provas. Bis in idem. Temas de Repercussão Geral 660 e 895/STF. A matéria irresignada, relativamente à ausência de provas para a condenação por vício na atividade probatória; a não comprovação dos elementos constitutivos do crime denunciado; ou a afronta, direta ou indireta, aos princípios da presunção de inocência e da estrita legalidade; é questão indissociável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660. Notadamente, quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1243415 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Por derradeiro, impede assinalar que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Portanto, a matéria irresignada contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Dosimetria. Individualização da pena. Tema 182/STF. A questão da individualização e dos parâmetros utilizados para a dosimetria da pena, não é matéria de ordem constitucional, conforme já reconheceu inúmeras vezes o Supremo Tribunal Federal, tanto que foi consolidada a tese por meio do Tema 182 STF de Repercussão Geral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 182, 339 E 660 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento, tendo em vista que as questões referentes à violação do art. 5º, XXXV, XXXIX, XLVI e LVII, da CF não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem nos embargos declaratórios. Súmula 282 do STF. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 3. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 4. Esta Suprema Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1179749 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.05.2020, DJe 03.06.2020) E, como mencionado, no julgamento do AI 742.460/RG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 182 STF), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O mesmo se aplica, ademais, à causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137/1990, quando a irresignação versar sobre os parâmetros quantitiativos da majoração da sanção penal, cujos critérios são sopesados consoante vetores preceituados infraconstitucionalmente. Em face do caráter infraconstitucional da matéria devolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, deve ser negado seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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