Processo nº 5000386-15.2021.4.03.6005
ID: 283413386
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000386-15.2021.4.03.6005
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIOGO FELICIANO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000386-15.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: FLAVIO PELEGRINI Advoga…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000386-15.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: FLAVIO PELEGRINI Advogado do(a) APELANTE: DIOGO FELICIANO - SP302748-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000386-15.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: FLAVIO PELEGRINI Advogado do(a) APELANTE: DIOGO FELICIANO - SP302748-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por FLAVIO PELEGRINI, brasileiro e nascido em 11.09.1982, em face da r. sentença (ID 301162894), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Vitor Figueiredo de Oliveira (2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para CONDENAR o Apelante pela prática do crime previsto nos artigos 334-A, caput, do Código Penal, c.c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO. A pena privativa de liberdade não foi substituída por penas restritiva de direitos. Foi aplicada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo tempo da pena corporal, sob o fundamento de que o uso do veículo automotor foi essencial à importação e transporte dos narguilés apreendidos. O Parquet Federal apresentou manifestação (ID 301162804) na qual declinou as razões pelas quais não ofertou o Acordo de Não Persecução Penal em relação ao réu, de modo que resta preenchida a determinação exarada no HC 185913/DF, julgado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FLAVIO PELEGRINI, na forma seguinte (ID 301162804): “No dia 23/11/2018, na rodovia MS 164, Km 105, no Município de Ponta Porã/MS, FLÁVIO PELEGRINI, de forma dolosa, transportou, após ter importado, sem autorização legal ou regulamentar, 2.400 maços de narguilé e 10.000 maços de cigarro, provenientes do Paraguai. Nas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, FLÁVIO PELEGRINI foi abordado por agentes da Polícia Militar Rodoviária ao conduzir o veículo GM/S10 de placas de Junqueirópolis/SP. No interior do veículo foi localizada a carga de 2.400 maços de narguilé e 10.000 maços de cigarro, de origem estrangeira”. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de FLAVIO PELEGRINI, como incurso nas penas do artigo 334-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2022 (ID 301162807). A r. sentença foi prolatada em 29 de abril de 2024 (ID 301162894). A i. defesa interpôs recurso de Apelação (ID 301162900). A r. sentença transitou em julgado para a acusação em 10 de julho de 2024 (ID 301162911). O recurso foi recebido (ID 301162912). A i. defesa apresentou as razões do Apelo, nas quais alegou-se, inicialmente, que o caso comporta aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o acusado preenche os requisitos expostos pelos Tribunais Superiores. Subsidiariamente, pugnou-se pelo redimensionamento da pena-base, considerando-se que não restou comprovado, nos autos, o transporte profissional de mercadorias pelo réu, sustentando-se, ademais, que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal). Aduziu-se, ainda, que a o início do resgate prisional deve ser fixado no regime aberto, bem como que a reprimenda deve ser substituída por penas restritivas de direitos, dada a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 44 do Código Penal. Por fim, pleiteou-se pelo afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, pois não restou comprovado, nos autos, a utilização do veículo como meio profissional para o cometimento de delitos. Com a apresentação das contrarrazões (ID 301162917) pela acusação, subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, a douta Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 310681461), no qual manifestou-se pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial “conduta social” da primeira fase da dosimetria, bem como para que o início de cumprimento de pena seja fixado no regime aberto. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000386-15.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: FLAVIO PELEGRINI Advogado do(a) APELANTE: DIOGO FELICIANO - SP302748-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Divirjo parcialmente do e. Relator, com a devida vênia, em relação à manutenção da inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III do Código Penal. Na sentença (ID 301162894), o juízo assim fundamentou a aplicação desse efeito da sentença condenatória: APLICO em desfavor do réu a inabilitação para dirigir veículo prevista no artigo 92, III, do Código Penal, pelo tempo da pena principal, porque restou provado que o uso do veículo automotor foi essencial à importação e transporte dos narguilés apreendidos. Sua Excelência dá parcial provimento à apelação da defesa mantendo, porém, a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo período da pena corporal aplicada, com os seguintes fundamentos: No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar cigarros contrabandeados. Por tais razões, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, de rigor a aplicação da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria), não sendo necessária a comprovação da utilização profissional do veículo para fins ilícitos. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que, ainda que se trate de motorista de profissão, os processados em geral optam, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, devem os processados pensar nesta situação que poderia lhes afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderiam executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que os processados, de uma maneira geral, podem se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Neste sentido, destaca-se os julgados: [...] Dentro de tal contexto, de rigor a manutenção da r. sentença na parte em que decretou a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo período da pena corporal aplicada (02 anos). Pois bem. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022) Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021). No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória, não sendo satisfatório o fato de ter sido utilizado o veículo automotor para a prática do crime de descaminho, que é doloso. Seria imprescindível que expusesse concretamente os motivos para tal efeito da condenação. Assim, em revisão de posicionamento quanto à imprescindibilidade da motivação, tenho que procede parcialmente o recurso, em maior extensão, pois não é possível fazer a complementação de motivação em recurso exclusivo da defesa. Posto isso, divirjo parcialmente do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, em maior extensão, para excluir a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos da fundamentação supra, acompanhando-o em todo o mais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000386-15.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: FLAVIO PELEGRINI Advogado do(a) APELANTE: DIOGO FELICIANO - SP302748-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O réu FLAVIO PELEGRINI foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto nos artigos 334-A, caput, do Código Penal, c.c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, in verbis: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Decreto-lei nº 399/1968 Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença condenatória contra a qual se insurge a i. defesa argumentando, inicialmente, que o caso comporta aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena corporal; pela decretação do início do resgate prisional no regime aberto; pela substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e, por fim, pelo afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. DO DELITO DE CONTRABANDO Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do referido delito, razão pela qual tais aspectos são incontroversos. Ademais, não se constata a existência de qualquer ilegalidade que exija correção de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Sustenta a i. defesa que o acusado preenche os requisitos para reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, uma vez que o valor dos tributos iludidos não ultrapassou o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) adotado pelos Tribunais Superiores para fins de aplicação do princípio, bem como em razão de, no caso concreto, a quantidade de cigarros apreendidos não ultrapassar o limite sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 143. Procede-se, portanto, à análise das razões recursais. Inicialmente, registre-se que, para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - quanto a fumígenos, maços de cigarros, cigarros eletrônicos e/ou líquidos para cigarro eletrônico e unidades de narguilé - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. No mesmo sentido, destaca-se os julgados: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública. Precedentes. 3. Recurso desprovido (STJ, RHC - Recurso Ordinário em Habeas Corpus 89755 - Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, v.u., 11.10.2017 - grifo nosso). No entanto, conforme exposto supra, a quantidade de fumígenos pode ser utilizada para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.971.993/SP (Tema Repetitivo nº 1.143), fixou tese a fim de “obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação”. Conforme resulta do conjunto probatório, o réu foi flagrado na posse de 240 (duzentos e quarenta) maços de narguilé e 10.000 (dez mil) maços de cigarros de procedência estrangeira – contabilizando um total de 10.240 (dez mil, duzentos e quarenta) itens, quantidade que, por si só, ultrapassa os limites esposados pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.143. Não bastasse, consigne-se que, ao contrário do cigarro tradicional, que é consumido integralmente a cada uso e exige reposição constante, o cigarro eletrônico é reutilizável, permitindo que a mesma pessoa utilize um único dispositivo por meses ou até anos, precisando apenas repor a essência responsável pela produção do vapor. No caso do cigarro convencional, o próprio cigarro é o item consumido, enquanto, no cigarro eletrônico, o consumo ocorre sobre a essência. Dessa forma, quando há apreensão de cigarros eletrônicos, como na situação em questão, torna-se mais evidente a periculosidade social, pois não há uma justificativa razoável para que um único indivíduo adquira uma quantidade expressiva desse produto, a menos que seja para revenda com intuito comercial. Adicionalmente, constata-se a existência de mais 04 (quatro) ações penais em desfavor do acusado (ID 301162811), a denotar habitualidade delitiva. Tais registros, embora não se prestem a exasperar a pena-base a título de “maus antecedentes” (inteligência do enunciado de súmula nº 244 do C. STJ), podem servir como parâmetro para fins de afastamento do princípio da insignificância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383 DO CPP E 334 DO CP. CONTRABANDO. 750 UNIDADES DE TABACO PARA NARGUILÉ. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 383 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ABAIXO DE R$ 20.000,00. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE. HARMONIZAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. TESE 157. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO RECORRIDO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Razão assiste ao agravante, quanto à reclassificação da conduta nesta etapa processual, sob pena de cerceamento de defesa, notadamente em razão do momento oportuno para a aplicação da emendatio libelli ser a prolação da sentença. 2. A matéria controvertida está pacificada neste Superior Tribunal, firme em assinalar que o momento adequado para aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, é na prolação da sentença, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório (AgRg no AREsp n. 1.134.819/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018). 3. No que se refere ao pleito de reconhecimento da bagatela, a instância ordinária reconheceu a existência de outros processos administrativos contra o agravante. 4. O Tribunal a quo entendeu que a verificação da existência de habitualidade criminosa seria irrelevante para análise do princípio da insignificância, entendimento este que se mostra em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 5. Contumácia delitiva do paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos (HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016). 6. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (AgRg nos EDcl no REsp 1.279.686/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017). 7. Agravo regimental parcialmente provido, para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, consequentemente, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, afastando, tão somente, a reclassificação da conduta para o delito de contrabando, permanecendo incólumes os seus demais termos (STJ, AgRg no REsp 1747693/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25.09.2018, DJe 15.10.2018 - grifo nosso). Desse modo, tendo-se em vista os parâmetros fixados pela Corte Superior e as circunstâncias do caso concreto, não há como acolher-se o pleito da douta defesa a fim de ver reconhecida a atipicidade material da conduta. DA DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à análise das teses aventadas pela i. defesa, bem como à verificação, de ofício, de quaisquer ilegalidades a serem corrigidas de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. Da primeira fase Nesta etapa do processo dosimétrico, as circunstâncias judiciais foram apreciadas da seguinte maneira na r. sentença (ID 301162894): “Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Em leitura conjunto da certidão Num. 272948634 com o teor do interrogatório judicial, temos que o réu está em cumprimento de pena por condenação no feito nº 5001471-42.2021.4.03.6003, logo exaspero a pena-base pela conduta social voltada ao crime. Outrossim, exaspero a pena-base pelo transporte profissional de mercadorias (circunstância negativa). Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão”. Do excerto acima colacionado, denota-se que o r. juízo valorou negativamente o vetor “conduta social”, sob o fundamento de que o réu cumpre pena por condenação relativa à Ação Penal nº 5001471-42.2021.4.03.6003, sendo certo que, tal fator, levaria à conclusão de que se trata de conduta voltada ao crime. Apesar de respeitável o argumento apresentado pelo r. juízo sentenciante, a sentença merece reforma nesse ponto. Com efeito, a conduta social refere-se à avaliação a ser feita refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, seja no convívio social, familiar ou laboral. Trata do relacionamento do réu com seus pares, conforme pode ser destacado no julgado: “A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança, etc). É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento o fato de os acusados terem protagonizado um plano de fuga do presídio de Igarassu/PE, uma vez que tal fato não serve para demonstrar o papel dos agravados na comunidade em que vivem. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26.09.2016 - grifo nosso). Em vista disso, não há como valer-se de um título executivo condenatório prolatado em face do réu, a fim de valorar negativamente tal circunstância. Ademais, não seria o caso de negativar-se o vetor “antecedentes”, uma vez que a aludida condenação se refere a fato praticado em momento posterior ao processado na presente Ação Penal. Em seguida, verifica-se a negativação de vetor não especificado, mas a título de “transporte profissional de mercadorias”. Tal valoração negativa também merece reforma, uma vez que, na segunda etapa da dosimetria, o r. juízo fez incidir a circunstância agravante do artigo 62, IV, do Código de Penal, de maneira que, acaso mantida, incorrer-se-ia em indevido bis in idem. Dessa forma, acolhe-se as teses apresentadas pela i defesa, a fim de fixar-se a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Da segunda fase Nesta etapa o r. juízo devidamente fez incidir a circunstância agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, considerando-se que o réu realizava o transporte dos itens contrabandeados para terceiros. Outrossim, assiste razão à i. defesa quando pleiteia o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal). No interrogatório, o réu declarou “que, no dia do fato, transportava apenas para uma pessoa; que, todavia, os pacotes de cigarro eram seus; que fazia esse tipo de viagem a cada 15 ou 20 dias; que a quantidade de essência está correta”. Em sendo assim, por serem ambas as circunstâncias igualmente preponderantes, reforma-se o r. decisum a fim de dosar a pena-intermediária no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. Da terceira fase À míngua de causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a reprimenda corporal dimensionada em 02 (dois) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL O r. juízo fixou o início do cumprimento da pena corporal no regime semiaberto, sob o fundamento de que havia, em desfavor do acusado, circunstâncias judiciais desfavoráveis. Todavia, em virtude do afastamento das referidas negativações, bem como ante o novo patamar de pena, é o caso de acolher-se o argumento defensivo a fim de que o início do resgate prisional se dê no regime ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, c, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O r. juízo deixou de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos com fundamento na ausência dos requisitos legais. No entanto, sendo as circunstâncias judiciais na sua totalidade favoráveis ao acusado, inclusive com aplicação de pena no mínimo legal, não há razão para não se substituir a pena, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais. Nessa ordem de ideias, acolhe-se o pleito defensivo para substituir a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em local e nas condições a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais, bem como no pagamento de prestação pecuniária fixada no valor de 03 (três) salários-mínimos, igualmente com destinação e nas condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais. DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A r. sentença pertinentemente aplicou a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor do seguinte modo: “APLICO em desfavor do réu a inabilitação para dirigir veículo prevista no artigo 92, III, do Código Penal, pelo tempo da pena principal, porque restou provado que o uso do veículo automotor foi essencial à importação e transporte dos narguilés apreendidos”. Em face de tal proceder, insurge-se a i. defesa ponderando que não restou comprovado, nos autos, a utilização do veículo como meio profissional para o cometimento de delitos. Prossegue-se com a análise das justificativas recursais. A inabilitação para conduzir veículo prescrita no art. 92, III, do Código Penal, conforme decidido em sentença, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial, conforme se extrai da leitura do dispositivo: Art. 92. São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar cigarros contrabandeados. Por tais razões, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, de rigor a aplicação da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria), não sendo necessária a comprovação da utilização profissional do veículo para fins ilícitos. A propósito, cumpre trazer à colação os julgados que seguem, da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01.10.2015 - grifo nosso). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334-A, § 1º, I, C, C. C. OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 8. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14) (...) (TRF3, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80230 - 0000061-69.2010.4.03.6116, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.12.2019 - grifo nosso). “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. USO DE RÁDIO TRANSCEPTOR SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CIGARROS. EXECUÇÃO DO CONTRABANDO MEDIANTE PAGA. CRIME DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'B' DO CP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, CP. (...) A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena (...)” (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80004 - 0006463-53.2015.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13.01.2020 - grifo nosso). Consigne-se, por oportuno, que o efeito ora decretado de inabilitação para dirigir veículo automotor não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que, ainda que se trate de motorista de profissão, os processados em geral optam, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, devem os processados pensar nesta situação que poderia lhes afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderiam executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que os processados, de uma maneira geral, podem se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seus sustentos. Aludido dispositivo não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Neste sentido, destaca-se os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DURAÇÃO DA PENAL APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Quanto ao pedido de atribuição de efeito permanente dirigir veículo automotor, à acusação não assiste razão. 6. Com efeito, acerca dos efeitos condenação, dispõe o artigo 92, inciso III, do Código Penal (in verbis): 'Art. 92 - São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'. 7. In casu, tem-se dos termos da sentença, ora transcrito, que o réu foi condenado pela prática do crime de contrabando e, como efeito específico da sentença, teve decretada a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo em vista a sua utilização para a prática delitiva. 8. Nesse contexto, tendo em vista que a lei nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório ora impugnado, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que o tempo de duração da medida deve corresponder ao da pena aplicada. 9. A duração da inabilitação pelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido. 10. Recurso da acusação não provido. (TRF3. Processo n.º 0001638-48.2015.4.03.6006 – Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, julgado em 09.09.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17.09.2019 - grifo nosso). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado. 3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes. 4. Recursos improvidos. (TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019 - grifo nosso). Dentro de tal contexto, de rigor a manutenção da r. sentença na parte em que decretou a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo período da pena corporal aplicada (02 anos). DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por FLAVIO PELEGRINI, para afastar a negativação das circunstâncias de judiciais e reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, de modo que a pena privativa de liberdade resta fixada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão; para decretar o início do resgate prisional no regime ABERTO e, por fim, para substituir a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em local e nas condições a serem indicadas pelo r. Juízo das Execuções Penais, bem como no pagamento de prestação pecuniária fixada no valor de 03 (três) salários-mínimos, igualmente com destinação e nas condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. Comunique-se o E. Juízo das Execuções Penais. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000386-15.2021.4.03.6005 Requerente: FLAVIO PELEGRINI Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Contrabando ou descaminho. Princípio da insignificância. Dosimetria da pena. Regime inicial. Inabilitação para dirigir veículo. parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do CP, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação do regime aberto e afastamento da inabilitação para dirigir veículo. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância em razão da quantidade de cigarros apreendidos; (ii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais; (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser o aberto; (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) saber se é cabível a inabilitação para dirigir. III. Razões de decidir 3. A quantidade de 10.240 maços de cigarros e narguilés afasta a insignificância, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.143. 4. A negativação da conduta social e de circunstância judicial genérica foi indevida; reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5. A pena foi fixada em 2 anos de reclusão. 6. Regime inicial alterado para o aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do CP. 7. Presentes os requisitos, a pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige motivação concreta e específica para a imposição da inabilitação prevista no art. 92, III, do CP, não sendo suficiente a simples utilização do veículo na prática do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da insignificância à apreensão de cigarros em quantidade superior a mil maços, nos termos do Tema Repetitivo 1.143 do STJ. 2. A fixação da pena deve observar rigorosamente as circunstâncias judiciais, evitando-se bis in idem. 3. Atendidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 4. A aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação exige motivação concreta, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP. 5. É vedada a complementação da motivação em recurso exclusivo da defesa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334-A, caput; 59; 62, IV; 65, III, "d"; 92, III; 33, § 2º, “c”. Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema Repetitivo 1.143), Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 22.09.2021. STJ, AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 02.08.2022. AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por FLAVIO PELEGRINI, para afastar a negativação das circunstâncias de judiciais e reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, de modo que a pena privativa de liberdade resta fixada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão; para decretar o início do resgate prisional no regime ABERTO e, por fim, para substituir a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em local e nas condições a serem indicadas pelo r. Juízo das Execuções Penais, bem como no pagamento de prestação pecuniária fixada no valor de 03 (três) salários-mínimos, igualmente com destinação e nas condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais e, por maioria, decidiu excluir a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos do voto do Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a r. sentença na parte em que decretou a inabilitação para dirigir veículo automotor com base no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo período da pena corporal aplicada (02 anos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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