Processo nº 5000775-28.2025.4.03.6112
ID: 325600603
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000775-28.2025.4.03.6112
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA
OAB/SP XXXXXX
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ISADORA FERNANDA LATINI
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000775-28.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GRODIS LOPEZ VEISAGA, JUAN CARLOS JIMENE…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000775-28.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GRODIS LOPEZ VEISAGA, JUAN CARLOS JIMENES SANCHEZ Advogados do(a) REU: ISADORA FERNANDA LATINI - SP468184, JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de JUAN CARLOS JIMENEX SANCHEZ e GRODIS LOPES VEISAGA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 361523337, de 23/04/2025). Segundo a denúncia, “no dia 24 de março de 2025, por volta de 19h00mim, na Rodovia Raposo Tavares - SP 270, altura do Km 539, em Regente-Feijó/SP, nessa Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que o imputados JUAN CARLOS JIMENEX SANCHEZ e GRODIS LOPES VEISAGA, de forma livre e consciente, num contexto de transnacionalidade, importaram da Bolívia, trouxeram consigo, guardaram e transportaram substância entorpecente, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, respectivamente, 8,7 quilos, de cocaína, em forma de pasta base, acondicionada em oito tabletes, e 8,6 quilos, de cocaína, também em forma de pasta base, acondicionada em outros oito tabletes (ID 358301227, páginas 10/11), droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista F1 das Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 maio de 1998, bem como nas atualizações dos anexos da referida portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada até a presente data, conforme o LAUDO Nº 090/2025-NUTEC/DPF/PDE/SP – ID 358301227, páginas 36-37 e LAUDO 1187/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 361181287, páginas 17/19 (química forense), ficando destacada a natureza entorpecente e existência de seu princípio ativo” (sic). Em fiscalização de rotina, policiais militares procederam a uma vistoria no ônibus da Viação Andorinha que fazia a linha Campo Grande/MS-Rio de Janeiro/RJ e localizaram os tabletes de entorpecente na forração dos bancos, ocupados pelos denunciados, bem como nas respectivas poltronas ao lado das ocupadas por eles. Na poltrona nº 50, estava sentado Godris Lopes Veisaga sendo que a poltrona ao seu lado (nº 49) encontrava-se vazia e, em ambas, foram localizados 8 (oito) tabletes da substância entorpecente conhecida por cocaína. Na poltrona nº 53, estava sentado Juan Carlos Gimenes Sanches, e a poltrona ao seu lado (nº 54) encontrava-se vazia, tendo sido encontradas nas duas, mais 8 (oito) tabletes de cocaína. Os passageiros afirmaram que a droga seria levada para São Paulo/SP, onde receberiam R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, na estação da Barra Funda, pelo transporte. Consta do inquérito policial o auto de prisão em flagrante nº 2025.0031903-DPF/PDE/SP (Id 358301227); o Termo de Apreensão nº 1157391/2025 (Id 358301227, páginas 10/11), pelo Laudo nº 090/2025-NUTEC/DPF/PDE/SP – Id 358301227, páginas 36/37 e Laudo nº 1187/2025-SETEC/SR/PF/SP (Id 361181287, páginas 17/19 (química forense), que comprovam que a droga aprendida se trata de cocaína na forma de base. Realizada audiência de custódia em 24 de março de 2025, foram homologadas as prisões em flagrante e convertidas em preventiva, oportunidade em que foi autorizada a perícia nos aparelhos celulares e a incineração da droga apreendida (Id 358457080). A denúncia foi oferecida em 23 de abril de 2025 (Id 361523337). Redistribuído o feito em face nos termos da Resolução CJF3R nº 117/2024 (Id 361549988), o despacho de Id 361685232 determinou a notificação dos réus. Folhas de antecedentes criminais juntadas nos Ids 361798604 e seguintes constando que não há antecedentes. Devidamente notificados (Ids 365486661 e 365486692), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id 362815697, de 06/05/2025). O Ministério Público Federal apresentou réplica e requereu a manutenção da prisão na manifestação de Id 364960620, de 21/05/2025. A prisão preventiva foi ratificada pela decisão de Id 365259881, de 23/05/2024 e a denúncia foi recebida em 26/05/2025 (id 365494638). Os réus foram citados pessoalmente, conforme certidões lançadas nos Ids 369202370 e 369202393. Durante a fase instrutória do feito, em audiência, realizada no dia 2 de julho de 2025, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como os réus interrogados, sendo os depoimentos gravados em mídia audiovisual. Oportunizada a fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências e apresentaram alegações finais oralmente (Id 374485317). O Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados, diante da comprovação dos fatos narrados na denúncia, com aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Id 374494110). A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da mesma causa de diminuição, da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto (Id 374494111). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão, em que pese os réus afirmarem que somente pegaram o entorpecente na cidade de Corumbá. Com efeito, os réus são bolivianos, adentraram ao país vindo da Bolívia, além de tratar-se de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Ademais, a quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e transporte (mais de 16 quilos de pasta base de cocaína), também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes. Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras). Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais estará caracterizada a transnacionalidade. Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo O Termo de apreensão nº 1157391/2025 (Id 358301227, fls. 10/11); o laudo preliminar de constatação de perícia criminal nº 090/2025 (Id 358301227, fls. 36/37) e o laudo pericial definitivo nº 1187/2025 (Id 361181287, fls. 17/19), demonstram a materialidade delitiva, pois restou comprovado que os réus trouxeram consigo, guardaram e transportaram substância popularmente conhecida como “cocaína”, m forma de pasta base, droga relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no país, para entregar a terceiros na cidade de São Paulo. As autorias e os dolos também são certos, senão vejamos. As testemunhas de acusação RODRIGO BRAGA e CRISTIAN FEITOZA FACHIANO, policiais militares que realizaram a abordagem, tanto na fase policial (fls. 02/04 do Id 358301227) quanto judicial (Ids 374491389 e 374491386) prestaram depoimentos uníssonos e convergentes, relatando sobre a abordagem realizada na operação policial em 24 de março de 2025: “QUE na data de hoje por volta das 19:00h, na Rodovia Raposo Tavares, Km 539, Regente-Feijó/SP, na companhia do Policial Militar Cristian procederam a uma vistoria no ônibus da viação Andorinha que faz a linha Campo Grande/MS ao Rio de Janeiro/RJ; QUE ao entrevistarem os passageiros perceberam que dois bolivianos sentados próximos demonstravam uma certa inquietação e ao serem questionados sobre o motivo da viagem não souberam explicar, dizendo apenas que iriam para São Paulo/SP; QUE perguntaram aos mesmos sobre suas bagagens e estes apresentaram suas bagagens de mão, todavia, em revista as mesmas nada de ilícito localizaram; QUE sabendo que em alguns casos os traficantes costumam esconder a droga entre a forração dos bancos, solicitaram aos mesmos que levantassem e passaram a vistoriar as poltronas que ocupavam; QUE tanto na poltrona ocupada por Godris Lopes Veisaga, nº 50, como na poltrona ocupada por Juan Carlos Gimenes Sanches, nº 53, foram encontrados tablets de cocaína; QUE as poltronas ao lado de onde os presos estavam sentados (49 e 54) estavam vazias, todavia, havia droga escondida na forração das mesmas; QUE nas poltronas 50 e 49 foram encontrados 8 (oito) tablets e nas poltronas 53 e 54 mais oito tablets; QUE os presos disseram que embarcaram na cidade de Corumbá/MS, divisa com a Bolívia, e tinham como destino a estação da Barra Funda na cidade de São Paulo/SP, local em que receberiam 2 mil reais cada com a entrega da droga,” (sic) (fls. 02 do id 358301227). Em juízo, as testemunhas prestaram declarações semelhantes, sem acrescentar nenhum outro fato a ser destacado. Os réus, em juízo, confessaram os fatos, corroborando a declaração prestada na fase policial por GRODIS LOPEZ VEISAGA (fls. 05 do Id 358301227). O acusado GRODIS LOPEZ VEISAGA, ouvido nos Ids 374491394, 374491395 e 374491397 explicou que aceitou realizar o transporte das drogas por necessidade financeira, tendo em vista que estava sem emprego e precisava pagar os estudos, sendo que receberia dois mil bolivianos pelo transporte. Disse que não sabia para quem seria entregue o entorpecente na cidade de São Paulo e que o valor seria pago pela pessoa que receberia o entorpecente na Barra Funda. Relatou que entrou no Brasil de táxi e que adentrou no ônibus em Corumbá, quando então a pessoa que o contratou acomodou o entorpecente na poltrona. Por fim, disse que tinha conhecimento que transportava cocaína, que foi contratado por um boliviano e que não conhecia Juan. Esclareceu, ainda, que não ficaria no Brasil e que iria retornar à Bolívia com passagem de volta que seria entregue na rodoviária da Barra Funda. No mesmo sentido, o acusado JUAN CARLOS JIMENEX SANCHEZ, ouvido nos ids 374494105, 374494106, 374494107 e 374494109 confessou os fatos. Contou que aceitou por necessidade financeira, tendo em vista que precisava ajudar a família nas despesas domésticas. Disse que receberia dois mil bolivianos para levar o entorpecente até São Paulo e que foi contratado por uma pessoa peruana, que o abordou durante seu trabalho de taxista. Esta pessoa que o contratou também comprou a passagem, sendo o bilhete entregue por outro taxista, chamado Fred. Explicou que a mala com drogas foi recebida em uma avenida da cidade de Corumbá, por terceiro não conhecido. Explanou que tinha conhecimento de que iria transportar cocaína, que não sabia para quem seria entregue o entorpecente no terminal da Barra Funda e que não ficaria no Brasil. Disse que, com o valor que receberia, compraria a passagem de volta. Por fim, disse que não conhecia Grotis e que não sabia que ele estava transportando entorpecente. Dessa maneira, ante as confissões dos acusados, as autorias e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos. Ressalto que a prisão dos réus não se referem a fatos independentes, restando caracterizado o concurso de agentes, tendo em vista que os réus estavam transportando a mesma espécie de droga (cocaína em forma de pasta base), na mesma quantidade (cerca de 8 kg), acondicionadas da mesma forma (tabletes), escondidas no mesmo local (mala embaixo da poltrona), no mesmo ônibus, em poltronas próximas (50 e 53), com a mesma origem (Campo Grande/MS) e destino (Barra Funda, São Paulo/SP), sem dinheiro, apenas com aparelhos celulares. Observo, ainda, que os réus possuem diferença de apenas três anos de idade e são nascidos na mesma localidade, no município de Entre Rios (Cochabamba), de 45 mil habitantes. De mais a mais, indagados na audiência de instrução e julgamento sobre o fato de já se conhecerem, os réus se contradisseram. O réu GRODIS afirmou que, além de não conhecer JUAN, afirmou que pouco conversou com este, que não perguntou nem sabia o local de nascimento do corréu. Por sua vez, JUAN, apesar de também afirmar que não conhecia o corréu GRODIS, afirmou que conversou no ônibus com o corréu coisas cotidianas, inclusive sobre local de nascimento, e que GRODIS lhe perguntou seu local de nascimento e afirmou saber que este também tinha nascido em Entre Rios. Ressalto, contudo, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade dos acusados, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse os réus, a conduta criminosa por eles desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado. Pelos elementos constantes dos autos está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a forma de seu acondicionamento e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, os acusados JUAN CARLOS JIMENEX SANCHEZ e GRODIS LOPES VEISAGA incorreram na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixada a responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: 1. JUAN CARLOS JIMENEX SANCHEZ -1.A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal (Ids 358535721, 358535718, 358535717, 358535714, 361798608, 361971854, 361970700, 361970696, 361970690, 361970685). O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, tenho que desfavorável pela quantidade e natureza da droga apreendida. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que o réu foi preso com 8,7 quilos de “cocaína” (além dos 8,6 quilos com o coautor Grodis), delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, elevo a pena-base em ¼, fixando-a, nesta fase, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, § 1º). -1.B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em fração de 1/5, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -1.C) O acusado se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que o réu integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Com relação à quantidade de diminuição, os Tribunais Superiores entendem que a função de "mula" justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (STF HC 115149, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 30/04/2013; STJ AgRg no HC 974.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025). Desse modo, em razão da importância da função de mula para o funcionamento de organizações criminosas e do concurso de agentes, reduzo a pena em seu patamar mínimo, de 1/6, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que o acusado não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -1.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO (art. 33, § 3º, CP), haja vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas na natureza extremamente deletéria e na expressiva quantidade de droga apreendida (16 quilos de cocaína ao todo). Essa circunstância demonstra um elevado potencial lesivo da conduta, com risco acentuado à saúde pública. Diante disso, entendo ser necessária uma resposta penal proporcional à gravidade do crime, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.499/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. -1.E) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP). Além disso, tenho que a substituição da pena no caso de tráfico internacional de entorpecentes não é recomendável. Embora as penas restritivas de direitos tenham caráter retributivo do ilícito penal, não serão vistas desta forma, quer pelo sentenciado, quer por aqueles que buscam sobreviver do tráfico de entorpecentes. Com isso, os propósitos ventilados no artigo 59, in fine, do CP, isto é, que a pena cumpra seu dúplice mister, de reprovar e de prevenir a delinquência, não serão atingidos. -1.F) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -1.G) O réu fará jus, quando do início de cumprimento da pena, a descontar da pena a que foi condenado o tempo em que permaneceu preso cautelarmente (art. 42, CP). Assim, deverá o juízo da execução descontar da pena privativa de liberdade o tempo, em dias, em que permaneceu preso cautelarmente. -1.H) O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Durante toda a persecução penal, o condenado respondeu preso a este processo. Não há qualquer informação nos autos acerca de residência fixa e ocupação lícita em seu país de origem. Ademais, tratando-se de réu estrangeiro, há completa ausência de vínculo com o Brasil. Acrescente-se que houve condenação à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que também justifica a manutenção da prisão preventiva por garantia de aplicação da lei penal. 2. GRODIS LOPES VEISAGA -2.A) As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal (Ids 358535711, 358535710, 358535707, 358535706, 361798604, 361971855, 361971853, 361970695, 361970687, 361970686). O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, tenho que desfavorável pela quantidade e natureza da droga apreendida. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que o réu foi preso com 8,6 quilos de “cocaína” (além dos 8,7 quilos com o coautor Juan), delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, elevo a pena-base em ¼, fixando-a, nesta fase, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, § 1º). -2.B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em fração de 1/5, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -2.C) O acusado se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que o réu integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Com relação à quantidade de diminuição, o C. STJ entende que "a quantidade de droga e a função de 'mula' justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 974.603/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025). No caso, em razão da importância da função de mula para o funcionamento de organizações criminosas, do concurso de agentes e, ainda, devido à natureza e à quantidade da droga, reduzo a pena em seu patamar mínimo, de 1/6, fixando-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que o acusado não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -2.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO (art. 33, § 3º, CP), haja vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas na natureza extremamente deletéria e na expressiva quantidade de droga apreendida (16 quilos de cocaína ao todo). Essa circunstância demonstra um elevado potencial lesivo da conduta, com risco acentuado à saúde pública. Diante disso, entendo ser necessária uma resposta penal proporcional à gravidade do crime, como forma de prevenir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.499/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. -2.E) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP). Além disso, tenho que a substituição da pena no caso de tráfico internacional de entorpecentes não é recomendável. Embora as penas restritivas de direitos tenham caráter retributivo do ilícito penal, não serão vistas desta forma, quer pelo sentenciado, quer por aqueles que buscam sobreviver do tráfico de entorpecentes. Com isso, os propósitos ventilados no artigo 59, in fine, do CP, isto é, que a pena cumpra seu dúplice mister, de reprovar e de prevenir a delinquência, não serão atingidos. -2.F) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. -2.G) O réu fará jus, quando do início de cumprimento da pena, a descontar da pena a que foi condenado o tempo em que permaneceu preso cautelarmente (art. 42, CP). Assim, deverá o juízo da execução descontar da pena privativa de liberdade o tempo, em dias, em que permaneceu preso cautelarmente. -2.H) O réu não poderá apelar em liberdade, porquanto subsistem os fundamentos que levaram à decretação de prisão preventiva, porquanto a concessão de liberdade certamente representará não cumprimento da lei penal. Durante toda a persecução penal, o condenado respondeu preso a este processo. Não há qualquer informação nos autos acerca de residência fixa e ocupação lícita em seu país de origem. Ademais, tratando-se de réu estrangeiro, há completa ausência de vínculo com o Brasil. Acrescente-se que houve condenação à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o que também justifica a manutenção da prisão preventiva por garantia de aplicação da lei penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e: CONDENO o réu JUAN CARLOS JIMENES SANCHEZ, boliviano, solteiro, estudante, filho de Alexandrina Sanchez, nascido em 05/11/1998, natural de Cochabamba, residente em Porto Quijarro, portador do documento de identidade boliviano nº 14343618, atualmente recolhido na penitenciária de Itaí/SP, ao cumprimento de pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime inicial fechado, e a pagar 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput e § 4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06; CONDENO também o réu GRODIS LOPEZ VEISAGA, boliviano, solteiro, estudante, filho de Florentin Lopez e Julia Veisaga, nascido em 17/04/2001, portador do documento de identidade boliviano nº 13100011, natural de Cochabamba, residente em Entre Rios - Carrasco/BO, atualmente recolhido no CDP I de Guarulhos/SP, ao cumprimento de pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime inicial fechado, e a pagar 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput e § 4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Os réus iniciarão o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do art. 33, § 1º, I, "a", e § 3º, do CP e da fundamentação. Expeça-se guia de recolhimento provisória, em relação aos réus, certificando-se nos autos sua expedição, nos termos da Resolução nº 113 de 20/04/2010 do CNJ. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Em que pese os Réus terem sido defendidos por defensor constituído, ante a dificuldade financeira, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o dos pagamentos de custas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06. Com relação aos dois aparelhos celulares apreendidos por conta desta ação penal (TERMO DE APREENSÃO Nº 1157391/2025), considerando a ausência de comprovação instrumental para prática delituosa (Ids 362306056 e 361181287), autorizo a restituição aos condenados. Intimem-se os réus para que, no prazo de trinta dias, compareçam ao setor de Depósito da DPF/PDE/SP, pessoalmente e munido de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-los. Caso não haja requerimento de devolução no prazo de 90 dias e, considerando que o leilão demandaria um custo muito elevado à União, ante ao reduzido valor dos bens apreendidos, em vista do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, ter-se-á como decretado o perdimento dos bens dos celulares apreendidos. Considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, a Polícia Federal deverá proceder a adequada destruição dos objetos. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de MANDADO para intimação dos réus, JUAN CARLOS JIMENEX SANCHEZ e GRODIS LOPES VEISAGA, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a imediata tradução e intimação dos réus do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Providenciem-se as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de julho de 2025. Réus a serem INTIMADOS por MANDADO: - JUAN CARLOS JIMENES SANCHEZ, boliviano, solteiro, estudante, filho de Alexandrina Sanchez, nascido em 05/11/1998, natural de Cochabamba, residente em Porto Quijarro, portador do documento de identidade boliviano n 14343618, atualmente detido na Penitenciária de Itaí-SP, matrícula n. 1.413.818-4. - GRODIS LOPEZ VEISAGA, boliviano, solteiro, estudante, filho de Florentin Lopez e Julia Veisaga, nascido em 17/04/2001, portador do documento de identidade boliviano n 13100011, natural de Cochabamba, residente em Entre Rios - Carrasco/BO, atualmente detido no CDP I de GUARULHOS/SP, matrícula n. 1.413.816-8 (ID. 374374602).
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