Processo nº 5001341-13.2022.4.03.6134
ID: 281019057
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001341-13.2022.4.03.6134
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE CRISTIANO LUPPI
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001341-13.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TESTEMUNHA: GRACIELI CRISTINA MIRANDA, MARIA APARECIDA …
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001341-13.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TESTEMUNHA: GRACIELI CRISTINA MIRANDA, MARIA APARECIDA BISPO REU: PATRICIA DE PAULA Advogado do(a) REU: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625 S E N T E N Ç A PATRÍCIA DE PAULA foi denunciada como incursa no artigo 155, § 4º, II e IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, vez que, segundo consta nos autos, em 04 de junho de 2022, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Antônio Lobo, 53, em Americana/SP e, de forma livre e consciente e previamente ajustada com pessoa não identificada, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em valores existentes nas contas bancárias de clientes da Caixa Econômica Federal, mediante concurso de agentes e emprego de fraude, consistente na instalação de equipamento em um dos caixas eletrônicos existentes na sala de autoatendimento da citada agência, para a retenção de cartões magnéticos visando a posterior realização de saques, apenas não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude da atuação da Guarda Civil Municipal de Americana. A denúncia (id. 322824563) foi recebida em 27/05/2024 (id. 326679324). A ré foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (id. 341610056). Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o Juízo determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução (ids. 344703360 e 347599075). Realizada audiência de instrução, a acusada foi interrogada (id. 353969146). Memoriais do MPF (id. 355255304) e da defesa (id. 356454543). A acusação pediu a condenação nos termos da denúncia, eis que provados materialidade e autoria. A defesa pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, além do reconhecimento da tentativa, com a redução da pena em dois terços (art. 14, II, do CP) e da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Pugnou, ainda, pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena e pelo direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. A denúncia imputa à ré a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...]” A materialidade e a autoria do delito restaram sobejamente demonstradas por meio das provas coligidas tanto na fase policial quanto em juízo. A materialidade do crime encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 252869663), pelo Termo de Apreensão nº 2044834/2022 (id. 252869663 – fls. 01/20), no qual consta a apreensão de “uma embalagem lacrada sob o nº 0239938, contendo uma folha com cabeçalho do Instituto de Criminalística, contendo um petrecho utilizado para a retenção de cartões em caixa eletrônico, 01 adesivo da Caixa, bem como diversos manuscritos”, além de “01 (um) celular Samsung, com adesivo SM-A127M/DS, bloqueado por senha, a qual a conduzida se recusou a fornecer - Lacre nº 0003342”, bem como pelos Laudos Periciais nº 217/2022 e nº 424/2022, ambos emitidos pelo NUTEC/DPF/SOD/SP (id. 265692072 – fls. 21/24 e id. 273174870 – fls. 4/25, respectivamente). No tocante à autoria, esta também se mostra incontroversa. A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, relatou de forma coerente e harmônica que, ao utilizar um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, localizado na Avenida Antônio Lobo, nº 53, em Americana/SP, teve seu cartão bancário “retido”. Na tentativa de obter auxílio, entrou em contato com o número constante em adesivo afixado ao terminal, tendo, então, fornecido dados pessoais e bancários, acreditando tratar-se de número oficial da instituição. Após não conseguir reaver seu cartão, acionou a Guarda Civil Municipal e permaneceu na agência. Durante esse tempo, observou a presença da ré no local, que aparentava acompanhar seus movimentos. Com a chegada dos agentes públicos, a acusada tentou evadir-se, sendo detida em seguida. Os guardas constataram, no terminal utilizado pela vítima, a presença de dispositivo fraudulento voltado à retenção de cartões. Os relatos da vítima são amplamente corroborados pelas imagens captadas pelas câmeras de circuito interno de televisão (CFTV) da agência bancária, conforme descrito no Laudo nº 424/2022 (id. 273174870 – fls. 4/25), que confirmam a atuação da ré, em conjunto com terceiro não identificado, na manipulação do terminal eletrônico para a instalação de dispositivo destinado à retenção de cartões, além da afixação de etiqueta com número de telefone falso. Tais elementos indicam que a ré Patrícia participou ativamente da empreitada criminosa, permanecendo no interior da sala de autoatendimento da agência bancária nas proximidades do terminal, em atitude vigilante e suspeita, até o momento da intervenção policial. Ademais, a própria acusada, em juízo, confirmou ter estado na agência da Caixa Econômica Federal com o intuito de praticar o ilícito acompanhada de pessoa não identificada, reforçando os demais elementos de prova quanto à sua responsabilidade penal. Diante do exposto, restam amplamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não subsistindo dúvidas quanto à prática do crime nos moldes descritos na denúncia. O elemento subjetivo do tipo penal tipificado no art. 155 do CP é o dolo (animus furandi) e o elemento subjetivo especial do tipo consistente na subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel. Há dolo quando o agente quer o resultado criminoso ou assume o risco de produzi-lo. Não pairam dúvidas de que a ré, na companhia de agente não identificado, agiu de forma livre e consciente e quis o resultado criminoso. Com efeito, consoante se extrai do conjunto probatório acima analisado, em especial dos depoimentos da testemunha de acusação, da vítima e da ré, bem assim das imagens captadas pelas câmeras de circuito interno de televisão (CFTV) do estabelecimento bancário, a acusada permaneceu no interior da agência da Caixa Econômica Federal com a finalidade da prática do delito. Sobre a tipicidade, o fato se amolda à tentativa de furto qualificado. O crime de furto se consuma com a efetiva subtração, para si ou para outrem, da coisa alheia móvel. No caso, conforme narrado na peça acusatória, a empreitada criminosa apenas não prosseguiu em razão do acionamento da Guarda Civil Municipal pela vítima. Nesse contexto, a conduta da ré se restringe à esfera da tentativa (art. 14, II, do CP), pois a instalação de equipamentos configura claro início da execução material da conduta delitiva. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CP. VIOLAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. PERTENCENTE A CEF. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TENTATIVA. CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a tentativa de furto qualificado, mediante instalação de equipamentos conhecidos como "pescadores" com o objetivo de subtração de dinheiro depositado em envelopes bancários pelos clientes da CEF. 3. Justificado o reconhecimento de uma valoração negativa quanto a culpabilidade, na forma do artigo 59 do Código Penal, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal. 4. Regime inicial de cumprimento da pena mantido no aberto. 5. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (ApCrim 0004277-28.2017.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2019.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. ITER CRIMINIS. INICIADOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO, MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria não impugnados. 2. Não há que se falar na existência apenas de atos preparatórios, pois o início da execução se deu pela instalação do dispositivo eletrônico no caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal, conhecido como "chupa-cabra", com a clara intenção de clonagem dos cartões magnéticos, sendo certo que a consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, porque foram surpreendidos por seguranças do shopping e por policiais militares antes de concluírem referida clonagem. 3. Mantida a dosimetria da pena nos termos da sentença a quo. 4. Regime inicial aberto de cumprimento de pena. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, por se tratar de réu reincidente (artigo 44, inciso II, do Código Penal), conforme certidão de fls. 398/399. 6. Não obstante seja possível a substituição da pena corporal para condenados cuja reincidência não seja específica, nos termos do §3º, do artigo 44 do Código Penal, a medida não é socialmente recomendável ao caso, tendo em vista condenação anterior pela prática crime de mesma natureza ao processado nestes autos (crime contra o patrimônio - receptação - art. 180, caput, do CP), bem como posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei nº 10.826/03). 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 8. Apelação a que se nega provimento. [...] (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70432 0007160-77.2011.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017) Por conseguinte, deve ser aplicada à ré, no caso em tela, a causa de diminuição de pena atinente à tentativa. A tentativa é de furto qualificado por uso de fraude e por concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, II e IV, do CP). No tocante à fraude, o equipamento foi instalado de forma dissimulada, possuindo aspecto de disfarce para imitar o acabamento original do terminal. Nessa orientação, já se decidiu no E. TRF3: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CULPABILIDADE AFASTADA. FRAUDE E CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade restou evidenciada a contento nos autos, como depreendido do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, bem como pelo depoimento das vítimas colhidos em sede policial e judicial. 2. A autoria é igualmente inconteste. O acervo probatório é robusto em identificar o apelante como autor da infração em questão. A defesa não trouxe aos autos contraprovas aptas a desconstituir a prova amealhada pela acusação, não havendo credibilidade na versão apresentada em juízo, à míngua de comprovação, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ademais, é certa a relação de causalidade entre a conduta do apelante e os resultados obtidos à espécie (furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva), tendo em vista a violação do sistema eletrônico da CEF por meio de ferramentas e aparelhos próprios para a instalação do chamado "chupa-cabras". 3. Dosimetria da pena. 4. Pena-base reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, porquanto, afastada a circunstância da culpabilidade. 5. Mantida a exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva à razão de 1/6, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 6. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. 7. Penas corporais não substituídas, à vista do não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 44, §2º do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida. (ApCrim 0009420-33.2011.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018.) E, além do emprego de fraude, também se encontra presente a qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, inciso IV), pois, conquanto não identificada, participou do delito, no caso em tela, além da ré, uma outra pessoa, conforme imagens descritas no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 424/2022 - NUTEC/DPF/SOD/SP, que, ao descrever a ação delituosa, identificou a atuação de duas pessoas. Como é cediço, as qualificadoras não ingressam nas fases da dosimetria da pena, eis que alteram a própria pena em abstrato. Por conseguinte, na hipótese de mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial (STJ, HC 37.107-SP, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 01/04/2008, v.u.). Destarte, a qualificadora remanescente, no caso em exame, deve ser considerada como circunstância judicial, na primeira fase da fixação da pena. Não se haveria falar, ademais, em aplicação ao caso do princípio da insignificância. O princípio na insignificância - na esteira dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – preceitua que, para além da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, a tipicidade exige a verificação de uma lesão significativa ao bem jurídico protegido. De acordo com a Suprema Corte, para a aplicação do princípio em debate devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 138134, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, PUBLIC 28-03-2017). No caso em tela, não obstante o baixo prejuízo suportado pela empresa pública federal, a reprovabilidade da conduta levada a efeito pela ré não pode ser considerada reduzida. Com efeito, depreende-se das certidões a ré ostenta condenação pela prática dos crimes previstos no art. 17, da Lei n.º 10.826/03 c/c arts. 29, 71 e 288 do Código Penal, o que igualmente conduz a um juízo de maior reprovabilidade do comportamento analisado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. BATERIA DE AUTOMÓVEL AVALIADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o paciente foi condenado pela subtração de uma bateria de automóvel avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que correspondia a quase um terço do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 678,00 em 2013), não podendo ser considerado como ínfimo ou irrisório. III - Ressalvado meu entendimento pessoal, em respeito ao princípio da colegialidade, verifico que também se mostra incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que o paciente praticou a ação mediante fraude e em concurso de pessoas, circunstâncias que qualificam o crime de furto e impedem o reconhecimento do mencionado princípio (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 354497 2016.01.07783-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/08/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ART. 155, § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A aplicação do princípio da insignificância depende da análise conjunta das circunstâncias em que praticado o delito. No caso, a tentativa de furto foi cometida mediante fraude e em concurso de pessoas, o que afasta a aplicação desse princípio. Precedentes. 2. Afastada a tese de crime impossível porque a conduta dos acusados, tendente à subtração do patrimônio da instituição, traduziu-se em verdadeira etapa da execução do crime de furto planejado. 3. A incidência de duas qualificadoras (mediante fraude e em concurso de pessoas) autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal. 4. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa, considerando que a sua fixação deve ser proporcional à pena corporal, não podendo, no entanto, ficar abaixo do mínimo legal (CP, art. 49). 5. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). 7. Apelações das defesas providas parcialmente. Apelação da acusação não provida. (ApCrim 0010420-69.2010.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018.) Destarte, não há que se falar em atipicidade material do caso em apreço. Pelas mesmas razões, revela-se incabível a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal (nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu o C. STJ: “A partir dessa nova orientação, esta Corte Superior passou, também, a admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. No caso, entretanto, o crime foi praticado mediante fraude, tendo sido demonstrado maior grau de sofisticação no seu cometimento, para o qual foram utilizadas sacolas revestidas com alumínio com o fim específico de impedir o acionamento do sistema de segurança da loja-vítima, que era disparado pelas tarjas magnéticas contidas nos produtos. Sendo assim, mostra-se incompatível a aplicação do privilégio” - C - HABEAS CORPUS - 131864 2009.00.52196-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/10/2011). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da inicial, para condenar a ré PATRÍCIA DE PAULA como incursa no art. 155, §4º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: Primeira fase: culpabilidade evidenciada, não sendo o grau de reprovação da conduta da ré elevado. Houve a normalidade no resultado ao tipo e a equivalência do grau de culpa em casos semelhantes. Não obstante, consoante já explicitado acima, além do emprego de fraude, também se encontra presente a qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, inciso IV), devendo, então, uma das qualificadoras servir como circunstância judicial em desfavor da ré. Não vislumbro a demonstração de maus antecedentes. Conquanto conste da certidão de id. 358109436 que a ré já possui condenação pela prática do delito do art. 17, da Lei n.º 10.826/03, c/c arts. 29, 71 e 288 do Código Penal, com trânsito em julgado em 18/05/2021, e que, portanto, é reincidente, tal circunstância deve ser observada na segunda fase da dosimetria. Em prosseguimento, não denoto maiores elementos acerca da conduta social da ré; não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade; os motivos do crime não são de todo desfavoráveis; as circunstâncias do fato não são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves. Logo, exceto no que toca à culpabilidade, não vislumbro, no mais, indicadores outros, consignados no art. 59 do CP, que o desabonem. Portanto, a pena base deve ser fixada acima do piso legal, mas próxima a este. Desta sorte, bem sopesadas as circunstâncias do art. 59 do CP, que são em sua maioria favoráveis à ré, fixo-lhe a pena base em 02 anos e 04 meses de reclusão. Segunda fase: em relação às agravantes, conforme acima já mencionado, constata-se que a ré é reincidente, circunstância prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP). No tocante à atenuante da confissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação (v.g. HC 355.826/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016; HC 347.799/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Tem-se ainda a recente Súmula 545 do STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. No caso em julgamento, a ré confessou a prática do crime em sede judicial e esta sentença utilizou a confissão como fundamento para o édito condenatório, de modo que a ré realmente faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Compensando-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, cf. Tema Repetitivo 585), mantenho pena provisória em 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira fase: inexistem causas de aumento de pena a serem aplicadas. Por outro lado, no entanto, denoto que o crime se deu na forma tentada, causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal. A agente percorreu apenas parte do iter criminis, de modo que houve certo distanciamento entre a interrupção da execução do delito e a visada consumação deste. Sendo assim, reduzo a pena da fase anterior em 1/2, resultando a pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão, tornando-a definitiva. Torno, então, definitiva a pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão. Considerando ser a ré reincidente e o teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial de pena será o semiaberto. Embora haja reincidência, esta não se operou em virtude do mesmo crime, e, nesse passo, ainda, vislumbro ser mais recomendável socialmente, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, § 3º, do CP), sendo certo que as circunstâncias judiciais não são inteiramente desfavoráveis e a pena não foi fixada em patamar elevado, conforme, mutatis mutandis, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...), pois a reincidência não se operou pelo mesmo delito, tratando-se de medida socialmente adequada e razoável, até porque não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena não é elevada. (TJSP; Apelação Criminal 1508079-40.2020.8.26.0050; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025). Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e em conformidade com o art. 44, § 2º, segunda parte, do mesmo estatuto repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida e definida no local do domicílio da condenada, de acordo com as aptidões desta, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem assim à restritiva de prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade com destinação social (CP, art. 45, § 1º) do valor de R$ 3.000,00, que ficará, para tanto, à disposição do juízo federal das execuções penais. No que toca à pena de multa, para a fixação dos dias-multa, consoante já decidiu o C. STJ, deve-se levar em consideração apenas o disposto no art. 59 do CP. Destarte, verificando, em conformidade com a fundamentação supra, que as diretrizes do art. 59 do CP são favoráveis à ré, fixo o número de dias-multa no mínimo, em 10 dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, à míngua de maiores elementos acerca da condição financeira da ré, fixo-o em 1/30 do salário mínimo. Deixo de fixar, a teor do disposto no art. 387, IV, do CPP, valor mínimo a título de reparação. Não há pedido inicial nesse sentido. Observo que, consoante corrente jurisprudencial, necessário se faz que haja um pedido inicial (TJSP, Ap. 990.0913308.17, Rel. Desembargador Almeida Sampaio, j. 26/10/2009), e que seja um "... pedido formal apto a propiciar instrução específica (...)" (TJSP, Embargos Infringentes e de Nulidade 0003444-28.2016.8.26.0019, Relator: Euvaldo Chaib, 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 2ª Vara Criminal; j. em 25/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). Tal pleito faz possibilitar, ao longo do processo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu em relação à reparação, não se olvidando que questões e aspectos outros não abordados – que normalmente são questionados em ação própria – poderiam, em princípio, ser suscitados e debatidos. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018; AgRg no REsp 1844856/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). Ainda, mutatis mutantis, já se decidiu: “Ademais, apesar de o Ministério Público ter solicitado a indenização às vítimas, o fez somente em sede de alegações finais, quando já finda a instrução processual. Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram feridos, pois não se oportunizou à ré defender-se, de modo a indicar valor diferente, comprovar que inexistiu prejuízo material ou, até mesmo, que este já fora ressarcido às vítimas” (TJ-DF, APR 888854520058070001, Relato: Mario Machado, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010). Além disso, não há, no caso, notícia sobre danos a serem reparados. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: seja lançado o nome da ré no rol dos culpados; que se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal; que sejam cumpridas as disposições do parágrafo 3º do artigo 809 do Código de Processo Penal. Custas ex lege. P.R.I.
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